O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o...
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LEI N° 5.672, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extra-judiciais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As custas pelos atos judiciais e os emo lumentos pelos atos notariais e de registro, serão cobrados de acordo com este Regimento e suas tabelas anexas.
Art. 2º - Os valores apurados nas tabelas deste Re gimento são expressos em múltiplos da Unidade Fiscal de Referên cia do Estado (UFR-PB), ou outro índice que vier a substituí-lo, ali especificando-se sempre o seu limite máximo com base na mes ma Unidade Fiscal de Referência (UFR-PB).
Art. 3º - A Secretaria das Finanças fixará, mensal mente, mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado e republicada no Diário da Justiça, o valor da UFR-PB.
Art. 4º - Todo servidor de justiça que receber cus tas ou emolumentos é obrigado a fornecer ao interessado o compe tente recibo, com especificação do ato praticado.
Parágrafo único - O servidor que descumprir o preceituado neste artigo, fica sujeito à pena de multa não inferior a cinco salários mínimos, e, no caso de reincidência, à de suspensão.
Art. 5º - Considerar-se-ão gratuitos os atos as sim definidos em lei e os fixados na presente lei.
Art. 6º - As custas judiciais, distribuídas na forma do item III, alíneas “A” a “F” da Tabela “B”, serão reco lhidos prévia e diretamente pelo interessado, em conta especial em nome de cada beneficiário ali enumerado, nas agências do Banco Oficial, na sede da Comarca ou na Agência mais próxima, cujos comprovantes serão anexados à petição inicial.
§ 1º - Na falta de agência bancária definida neste artigo, as custas judiciais serão pagas pelo interessado dire tamente ao Escrivão ao seu substituto legal, mediante recibo pas sado em três vias, cuja segunda via será acostada e certificada nos autos e a terceira mantida em poder do funcionário receptor.
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§ 2º - As custas recebidas na forma do parágrafo anterior serão recolhidas pelo Escrivão, no dia útil seguinte, como definido neste artigo.
Art. 7º - A remessa de recurso à Superior Instância ficará condicionada ao prévio pagamento, pelo recorrente, das despesas judiciais apuradas nos autos, inclusive as do preparo e as correspondentes com a extração da carta de sentença, mediante comprovação nos autos.
§ 1º - Na hipótese de irresignação formulada pe la parte vencedora, mesmo assim, a esta cabe a liquidação de que trata este artigo, ressalvando-se-lhe o direito do oportuno res sarcimento das mesmas despesas e custas processuais.
§ 2º - Ocorrendo simultânea irresignação, o pa gamento de que trata este artigo será feito por cada apelo e por cada recorrente.
Art. 8º - Os emolumentos decorrentes de atos no tariais e de registro, serão pagos diretamente à serventia extra judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 4º, e parágrafo úni co, desta lei.
§ 1º - Dois por cento (2%) do valor dos emolumentos decorrentes de atos notariais de que trata este artigo serão destinados à Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba.
§ 2º - Os valores correspondentes ao percentual referido no parágrafo anterior, serão recolhidos pelas serventias imediatamente após o recebimento das importâncias em conta espe cial em nome da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba nas agencias de banco oficial onde houver ou em outro estabelecimento de crédito devidamente credenciado pela entidade beneficiária.
Art. 9º - Nas certidões, alvarás, ofícios, car tas de sentenças e outras peças extraídas dos autos, livros ou documentos, em que os emolumentos são estabelecidos por folha ou página, a primeira página deverá conter vinte e cinco linhas e as páginas seguintes trinta e cinco linhas.
CAPÍTULO II DA CONTAGEM DAS CUSTAS
Art. 10 - Na apuração da conta feita nos autos serão incluídas, além das custas judiciais, quando devidas, todas as despesas judiciais, inclusive as realizadas com serviço postal e telegráfico, remoção, guarda e conservação dos bens depositados e taxa judiciária.
Art. 11 - Para os atos que houverem de se prati car fora de serventia ou auditório, a parte que os requerer for necerá a condução aos juízes, promotores e demais serventuários da justiça.
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§ 1º - Quando a diligência se realizar fora da sede da Comarca e se prolongar por mais de um dia, também serão pagas, desde que devidamente comprovadas, as despesas de estada das pessoas integrantes do Juízo, que dela participarem.
§ 2º - Se não couber à parte fornecer a condu ção, o juiz poderá requisitá-la às autoridades locais, sob pena de desobediência.
Art. 12 - Para o cumprimento de diligências, até dois quilômetros da sede do Fórum ou Comarca, o serventuário por ela encarregado a cumprirá independentemente de ressarcimento das respectivas despesas, ressalvado o disposto no art. 13 desta Lei.
§ 1º - Além de dois (02) quilômetros e até cinco (05) quilômetros, será depositada a quantia correspondente a uma -(01) UFR-PB.
§ 2º - Quando a diligência houver de ser cumpri da além de cinco (05) quilômetros, será depositada, ainda, a im portância correspondente a três por cento (3%) da UFR-PB, por ca da quilômetro excedente.
§ 3º - A quilometragem a ser cumprida correspon derá ao percurso de ida-e-volta, tendo como referência a sede do Fórum ou Comarca.
Art. 13 - Para a penhora com remoção, arresto, seqüestro, busca e apreensão, despejo, arrombamento, manutenção, reintegração e emissão de posse e de outros atos análogos, inclu sive depósito, o interessado, na oportunidade da diligência, além da importância destinada à condução do serventuário, depositará valor mínimo de cinco UFR-PB.
Art. 14 - Quando, na mesma localidade houver de efetuar-se seguidamente, mais de um ato ou diligência, relativa mente a efeitos diversos, de interesse do mesmo litigante, o va lor da condução, para isso, será depositado pelo mesmo com o acréscimo de vinte por cento (20%).
Art. 15 - Se a parte fornecer a condução para o cumprimento de qualquer ato processual, indicará, de comum acor do com o servidor, local, dia e hora à efetivação da diligência.
Parágrafo único - A recusa ao disposto neste ar tigo sujeitará o serventuário à pena de multa nunca inferior a dois salários mínimos.
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 16 - As custas judiciais, salvo disposição em contrário, serão pagas no ato do ajuizamento da ação, observa do o disposto no art. 6º, desta Lei.
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§ 1º - Nos arrolamentos, inventários, arrecada ção de herança jacente, bens de ausentes e vagos, as custas serão pagas logo após a avaliação dos respectivos bens, observada a TABELA “B“, item I.
§ 2º - O preparo dos autos que deverão ser reme tidos à Superior Instância, será feito na Comarca, devendo o Es crivão fornecer a respectiva guia de recolhimento ao interessado para os devidos fins.
§ 3º - O valor correspondente ao ressarcimento de despesas judiciais com a efetivação de diligência, será depo sitado em cartório, mediante recibo passado pelo Escrivão do fei to que também certificará o pagamento nos autos.
Art. 17- O valor dos emolumentos relativos aos atos notariais poderá ser pagos em duas parcelas de cinqüenta por cento, cada uma, mas sempre deverá ser liquidado integralmen te quando da conclusão do ato praticado, observado o que preceitua o artigo 8º, desta Lei. No recibo, com timbre da respectiva Serventia, serão discriminados os preços correspondentes aos atos praticados.
Art. 18 - No caso de recurso interposto pelo Mi nistério Público, o pagamento de custas será efetuado, afinal, pelo vencido.
Art. 19 - Nos feitos criminais de ação privada, aplicam-se as mesmas normas estabelecidas para os processos cí veis. Nos feitos criminais de ação pública, as custas serão pa gas, afinal, pelo réu, se condenado.
Art. 20 - Nos casos em que, por qualquer motivo, as custas não venham a ser pagas, a sentença homologatória do respectivo cálculo constitui titulo judicial passível de execução.
CAPÍTULO IV DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 21 - Contra a cobrança de custas proces suais, bem como despesas indevidas, o interessado poderá recla mar, por petição, ao Juiz do feito.
Parágrafo único - Tratando-se de emolumentos cobrados indevidamente, a reclamação compete ao Juiz de Registros Públicos.
Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor de Justiça e da decisão deste, para o Conselho da Magistratura, no mesmo prazo.
Art. 23 - As dúvidas suscitadas sobre a aplica ção das Tabelas que integram esta Lei, serão resolvidas pelo Juiz do feito quando se tratar de
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custas e despesas judiciais, e pelo Juiz de Registros Públicos quando se tratar de emolumentos por atos notariais e de registro, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias.
Art. 24 - A apreciação e o julgamento das infra ções a esta lei, im-putadas a Juiz, serão da competência originá ria do Conselho da Magistratura a quem caberá a aplicação da pena disciplinar, de que caberá recurso para o Tribunal Pleno.
Art. 25 - As custas estabelecidas para os recur sos (TABELA “A”) e para as ações (TABELA “B”) compreendem a exe cução do respectivo título ju-dicial e serão pagas previamente, conforme o estatuído no art. 6º e parágrafo único, desta lei.
CAPÍTULO VDA FISCALIZAÇÃO RELATIVA AS CUSTAS E EMOLUMENTOS E DAS
PENALIDADES
Art. 26 - Cumpre ao Juiz do feito, à Corregedoria da Justiça e ao Ministério Público, velar pela fiel execução desta lei.
§ 1º - A Curadoria do Consumidor compete também a fiscalização dos valores previstos nesta lei.
§ 2º - Sem prejuízo de outras penalidades disciplinares definidas em lei, é vedado o recebimento de custas ou emolumentos indevidos ou excessivos, ou que infrinjam as disposi ções desta lei ou tabelas que integram, sob pena da restituição em dobro, do valor recebido indevidamente, além de multa que va ria de um (01) a dez (10) salários mínimos, verificada a má fé do infrator.
§ 3º - O valor restituído e a multa constituirão receita do Fundo Especial do Poder Judiciário, recolhidas pelo escrivão ao Banco do Brasil S.A., em conta especial do beneficiá rio, no prazo de cinco (05) dias.
Art. 27- O descumprimento ao artigo anterior será apurado em procedimento instaurado “ex-offício”, a requerimen to de interessado ou do Ministério Público, ouvido o reclamado no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo único - Da decisão do Juiz cabe recur so para o Corregedor Geral, no prazo de cinco (05) dias, Da deci são deste, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, em igual prazo.
CAPÍTULO VIDAS ISENÇÕES
Art. 28 - São isentos de custas e emolumentos:
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I - as reclamações, representações ou revisões, em qualquer instância, relativas a custas e emolumentos;
II - o registro civil de nascimento, a certidão de óbito e a habilitação e a celebração do casamento, para os re conhecidamente pobres, na forma da lei;
III - os atos e processos referentes a crianças e adolescentes infra-tores e abandonados;
IV - os pedidos de alvará de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interditos, de valor até vinte UFR;
V - os arrolamentos, arrecadações de herança jacente, bens de ausentes ou vagas, de valor até vinte UFR;
VI - os atos de autoridades, serventuários ou funcionários da Justiça, e que importem no fornecimento ou autenti cação de papel ou documento que deva instruir pedido ou processo de benefício de justiça gratuita, bem como aqueles assim também declarados na forma da Lei Federal ou Estadual, uma vez consigna do no respectivo texto a fim a que se destina.
Art. 29 - A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mais fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora.
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30º - Na venda ou arrendamento de bens de incapazes, o valor da causa corresponderá ao do preço obtido em praça ou leilão.
Parágrafo Único - Se realizada a venda por ou tros meios e a pedido do representante legal do incapaz, o valor da causa corresponderá ao do preço indicado na petição ou alvará de licença.
Art. 31 - Nos embargos de terceiro prevalece rá o valor dos bens declarados no articulado.
CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32 - No prazo de quinze (15) dias da publi cação desta lei, as serventias judiciais e extra judiciais afixa rão em seu recinto, em lugar visível ao público, as tabelas de custas e emolumentos, sob pena de multa correspondente a duzentas (200) UFR, sem prejuízo de procedimento disciplinar.
Art. 33 - A presente Lei não se aplicará aos processos judiciais e aos atos extra judiciais em curso anteriormen te à sua vigência.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pes-soa, 17 de novembro de 1992; 104º da Proclamação da Repúbli ca.
CÍCERO LUCENA FILHOGOVERNADOR EM EXERCÍCIO
ANEXOS
TABELA “A” ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I -JULGAMENTO NO CÍVEL EM GRAU DE RECURSO:A) Agravo de Instrumento................................................ 01,00 UFRB) Agravo Regimental...................................................... 01,00 UFRC) Apelação.................................................................... 02,00 UFRD) Embargos de declaração............................................... 00,40 UFRE) Embargos infringentes.................................................. 01,00 UFRF) Recursos previsto no art. 532, Parágrafo 1º e 2º do CPC.. 00,50 UFR
II - JULGAMENTO CIVIL NOS EFEITOS COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA:A) Ação Rescisória (sobre o valor da causa):- Até 100,00 UFR.......................................................... 01,50 UFR- Até 300,00 UFR.......................................................... 03,00 UFR- Até 500,00 UFR.......................................................... 05,00 UFR- Acima de 500,00 UFR.................................................. 07,00 UFRB) Conflito de Jurisdição................................................... ISENTOC) Habeas Data.............................................................. 02,00 UFRD) Mandado de Injunção................................................... 02,00 UFRE) Mandado de Segurança................................................ 03,00 UFR
III - JULGAMENTO NO CRIME EM PROCESSO DE SUA COMPETÊNCIA:A) Ações penais privadas.................................................. 02,50 UFRB) Revisão criminal.......................................................... 02,00 UFR
IV- PROCESSO OU RECURSO NÃO PREVISTO EM OUTRO ITEM... 01,50 UFR
V- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO........................................... 01,00 UFR
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VI- ATOS DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE:
A) Assinatura:1 - Carta de Sentença ............................................... 00,50 UFR2 - De qualquer ordem que expedir e termo não especifi- cado....................................................................... 00,50 UFR3 - De Alvará.............................................................. 00,50 UFR
B) Despacho admitindo ou negando Recurso Extraordinário ou Recurso Especial..................................................... 00,50 UFR
C) Distribuição................................................................ 00,50 UFR
VII - CERTIDÕES, EDITAIS E OUTROS ATOS, OS MESMOS VALORES PRE-VISTOS NO ITEM V DA TABELA “B”
I - As custas dos feitos cujo valor seja declarado na inicial ou passível de apuração até a sentença de primeira instân cia, serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
A) Feitos de valor até 20,00 UFR....................................... 01,00 UFRB) Até 50,00 UFR............................................................ 03,00 UFRC) Até 70,00 UFR............................................................ 05,00 UFRD) Até 100,00 UFR.......................................................... 06,00 UFRE) Até 130,00 UFR.......................................................... 08,00 UFRF) Até 200,00 UFR.......................................................... 12,00 UFRG) Até 300,00 UFR.......................................................... 15,00 UFRH) Acima de 300,00 UFR.................................................. 20,00 UFR
II Nas causas cujo valor não pode ser estimado, prevalecerá o mínimo se-guinte:
A) Alvará, justificação, averbação e retificação do registro civil, cancelamento de protesto, abertura de testamento, protesto judicial, alimentos em geral, interdição, anulação de casamento e qual quer ação sobre o estado e capacidade de pessoa, exceto separação e divórcio..................................................................... 05,00 UFR
B) Separação e divórcio.................................................... 06,00 UFRC) Cominatória, declaratória, venda e arrematação de
bens, ratificação de protestos marítimos, processo de naturalização, atentados, interpelação e medidas preventivas................................................................ 10,00 UFR
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D) Mandados de segurança e ações possessórias, nulidades de patentes de invenção e marca de indús tria ou comércio.................................................................... 10,00 UFR
E) Medida Cautelar..................................................... 08,00 UFRF) Processo Criminal (Juiz Singular)............................. 08,00 UFRG) Processo Criminal (Júri)......................................... 10,00 UFRH) Livramento condicional e outros processos crimi nais.. 05,00 UFRI) Arresto, seqüestro e busca e apreensão................... 08,00 UFRJ) Feitos não constantes nos itens anteriores................ 08,00 UFRL) As precatórias para avaliação de bens e venda em hasta
pública, pagarão as custas previstas no item I desta Tabela, reduzidas a trinta por cento (30%).
M) As demais precatórias pagarão as custas previs tas nos itens I e II da presente Tabela, conforme seja adequada ao tipo da ação da qual foi extraída, reduzidas a vinte por cento (20%).
N) Nas perícias, avaliações, etc, os honorários serão fixados pelo Juiz e, logo em seguida, depo sitados pelos interessados.
O) Havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal, observado o que determina o art. 6º, desta Lei.
III- As custas calculadas de acordo com os itens I, II, V e VI, desta Tabela,
serão atribuídas, na forma e proporção se guintes:A) Fundo especial do Poder Judiciário........................................ 80%B) Fundo especial do Ministério Público..................................... 3%C) Fundo de recuperação dos Presídios do Estado....................... 10%D) Associação dos Magistrados da Paraíba................................. 1%E) Associação do Ministério Público da Paraíba........................... 1%F) Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Paraíba................. 3%G) Associação dos Procuradores do Estado................................. 1%H) Associação dos Advogados de Ofício..................................... 1%
IV - Atos do Oficial de Serventia:
I - Pela distribuição de escrituras, e de títulos, ser-lhe-ão atribuídos emolumentos no valor de 20% dos atribuídos ao Tabelião e ao Oficial, respectiva-mente.
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II- Pela certidão de distribuição de Títulos para Protes-to, o mesmo valor fixado no item V desta Tabela.
V - Certidões:Negativas por pessoa física ou jurídica, inclu sive buscas:1) Até cinco anos.................................................... 00,20 UFR2) Até dez anos...................................................... 00,40 UFR3) Até vinte anos.................................................... 00,50 UFR4) De mais de vinte anos......................................... 00,80 UFR5) Certidão de inteiro teor....................................... 01,00 UFR
VI - Cartas Formais:
1) De legitimação, suprimento de idade e testemunhável 01,00 UFR
2) De arrematação, adjudicação, remissão e formais de partilha.........................................................
02,00 UFR
TABELA “C” ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS;
I - Do registro integral do contrato, titulo, microfilme ou documento com valor declarado:
A) Até 10,00 UFR........................................................... 00,50 UFRB) Até 20,00 UFR........................................................... 01,00 UFRC) Até 50,00 UFR .......................................................... 02,00 UFRD) Até 100,00 UFR......................................................... 03,00 UFRE) Até 200,00 UFR......................................................... 04,00 UFRF) Até 300,00 UFR......................................................... 05,50 UFRG) Acima de 300,00 UFR................................................. 08,00 UFR
II - Do registro, por extrato............................................. 02,00 UFR
III -Do registro de contrato, sem valor declarado................ 01,00 UFR
IV - Averbação: - 50% dos emolumentos fixados nos itens anteriores, desta ta bela.
V - Notificação, inclusive certidão, averbação à margem do registro e do documento e condução:
A) Perímetro urbano......................................................... 02,00 UFRB) Perímetro rural............................................................ 03,00 UFR
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TABELA “D” ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS:
I - Do registro integral de atos constitutivos de pessoas jurídicas, por pagina.................................................... 00,50 UFR- Emolumentos máximo............................................... 03,00 UFR
II - Matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícia............... 07,00 UFR
III - Inscrição de pessoa jurídica de fins científi cos, culturais, beneficente e religiosos, in clusive todos os atos do processo de registro e arquivamento............................ 05,00 UFR
IV - Inscrição de pessoa jurídica para fins econômi cos, inclusive para os atos do processo, regis tro e arquivamento sobre capital:- O mesmo fixado no item I desta Tabela.
V - Certidões:- O mesmo fixado no item V da Tabela “B”.
TABELA “E” ATOS DE TABELIÕES DE NOTAS
I - Escritura com valor declarado:1) Até 250 UFR......................................................... 03,50 UFR2) De 251 até 500 UFR.............................................. 08,75 UFR3) De 501 até 700 UFR ............................................. 14,00 UFR4) De 701 até 1.000 UFR........................................... 20,00 UFR
Acima de 1.000 UFR, 1,50 UFR para cada 100,00 UFR até o limite máximo de 250 UFR.
II - Escritura sem valor declarado:A) Testamento............................................................... 10,00 UFRB) Revogação de Testamento........................................... 03,00 UFRC) Constituição ou convenção de condomínio, qualquer que seja
o número de unidades................................................. 01,00 UFRD) Pacto antenupcial....................................................... 01,00 UFRE) Emancipação............................................................. 01,00 UFRF) Re-ratificação............................................................ 02,00 UFRG) Distrato.................................................................... 01,00 UFR
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H) Divisão ou partilha amigável........................................ 02,00 UFRI) Desistência ou renúncia de herança............................... 01,00 UFRJ) Concessão do uso de nome.......................................... 01,00 UFRL) Reconhecimento de paternidade................................... 01,00 UFRM) Codicilo..................................................................... 01,00 UFRN) Comodato................................................................. 01,00 UFRO) Constituição de fundação............................................. 01,00 UFRP) Servidão gratuita........................................................ 01,00 UFRQ) Extinção ou renúncia de usufruto.................................. 01,00 UFR
III - Procuração ou substabelecimento, incluindo o 1º trans-lado................................................................ 00,50 UFR
IV - Por cada translado excedente............................... 00,30 UFR
V - forma Pública.................................................... 00,30 UFR
VI - Reconhecimento de firma.................................... 00,20 UFR
VII - Autenticação de documento em cópia fotostática ou equivalente........................................................ 00,05 UFR
VIII - Averbação nos livros em face de decisão judicial.... 00,50 UFR
IX - Certidões:A) Pela primeira folha............................................... 00,20 UFRB) Pelas páginas seguintes, cada............................... 00,10 UFR
X - Certidão negativa:- O mesmo valor fixado no Item V da Tabela “B”.
NOTAS:1) Nas permutas, os emolumentos serão cobrados so-
bre maior valor.2) Pela escritura, declarada sem efeito, por culpa ou a pe-
dido de qualquer das partes................................. 00,50 UFR
3) Os emolumentos das procurações em causa própria, inclusive o primeiro translado, serão os mesmos es-tabelecidos para as escrituras de valor declarado.
TABELA “F”
ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:
I - Do casamento118
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A) Pela autuação dos documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, lavraturas do assento e certidão, excluídas as despesas de publicação de edital pela imprensa......................................................................... 02,00 UFRB) Inscrição de casamento religioso em efeito civil, inclusive certidão........................................................................... 01,00 UFRC) Casamento fora do cartório:
1 - Pela diligência e realização de casamento civil fora do Cartório, excluídas as despesas de condução por conta do in-teressado............................................................... 10,00 UFR2 - Realização de casamento civil após o expediente excluídas as despesas de condução por conta da par- 15,00 UFR
D) Havendo dispensa de proclamas ou de prazo..................... 01,00 UFRE) Pelo registro e afixaçao de edital de proclamas recebido de outro Cartório, excluidas as despesas de publicação de Edital pela imprensa................................................................... 00,50 UFRF) Pela certidão de habilitação, conforme art. 181, parágrafo 1º do Código Civil Brasileiro.................................................. 00,50 UFRG) Pela lavratura de assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro Cartório............................ 01,00 UFRH) Por Certidão nos autos da habilitação................................ 00,30 UFRI - Pelo preparo dos papeis para casamento, proclamas
de casamento, afixação de edital, protocolo e distribui- 01,00 UFRII - Dos assentos, inclusive certidão fornecida à parte, quer
de nascimento, natimorto e óbito:A) No prazo da lei Nº 6.015/73............................................ 01,50 UFRB) Fora do prazo legal......................................................... 02,00 UFRC) Fora do prazo legal, sujeito à petição do Juiz..................... 02,50 UFRIII - Do registro ou inscrição das sentenças de
emancipação, interdição, tutela, curatela, opção de nacionalidade, separação judicial e divórcio, inclusive certidão.............. 01,50 UFR
IV - Da transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito, verificação no estran geiro, inclusive certidão.......... 02,50 UFR
A) Pela autuação e protocolo dos documentos apresentados pelo interessado...................................................................... 00,50 UFRV - Retificação ou erro de grafia..................................... 00,50 UFRVI - Por averbação......................................................... 00,50 UFRVII - Certidões: 2ª via ou negativa:
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A) Até cinco anos.............................................................. 00,40 UFRB) Até dez anos................................................................. 00,50 UFRC) Até vinte anos.............................................................. 00,80 UFRD) De mais de vinte anos................................................... 01,00 UFRE) Inteiro teor, acrescer mais............................................. 00,50 UFRVIII - Pela notificação, intimidação, protocolo, anotação por
determinação judicial, certidão extraída de processo, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja o ano....................................... 00,20 UFR
A) Pela elaboração de: petição, atestado, declaração exigidos por Lei................................................... 00,30 UFR
IX-
Pela autenticação de documentos em cópia reprográ-ficas, de ato da própria serventia ou equivalente.... 00,07 UFR
X - Pela sistema de processamento de dados dos documen-tos ou microfilmagens referidos nesta Tabela, qualquer que seja o nº de páginas...................................... 00,30 UFR
XI - Busca em processo, livros e documentos arquivados:
- O mesmo fixado no ítem VII da Tabela “F”.A) Não serão cobrados emolumentos à título de busca,
se dela resultar a certidão.XII - Arquivamento, por folha....................................... 00,01 UFRXIII - Diligências fora do expediente............................... 05,00 UFR
NOTAS1- A gratuidade do registro civil das Pessoas Naturais só
será concedido aos atos, cujo a Constituição Federal e Legislação Federal atribuir, como: O Registro Civil de nascimento, o assento de óbito e respectivas certidões (1ª via). Não serão cobrados emolumentos para as pessoas reconhecidamente pobres.
2- Os demais atos e serviços serão cobrados conforme esta Tabela.
3- Os emolumentos aqui fixados, constituem o valor máximo a ser praticado pelo Registro Civil
TABELA “G” ATOS DOS OFICIAIS DO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
I- Pela prenotação e registro do instrumento de protesto, inclusive intimação (sobre o valor do título):
1 Valor até 2,00 UFR.................................................... 0,07 UFR
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2 Valor até 10,00 UFR.................................................. 0,35 UFR3 Valor até 15,00 UFR.................................................. 0,52 UFR4 Valor até 20,00 UFR.................................................. 0,70 UFR5 Valor até 30,00 UFR.................................................. 1,05 UFR6 Valor até 50,00 UFR.................................................. 1,75 UFR7 Valor até 70,00 UFR.................................................. 2,45 UFR8 Valor até 100,00 UFR................................................ 3,50 UFR9 Valor até 150,00 UFR................................................ 5,25 UFR10 Valor até 180,00 UFR................................................ 6,30 UFR11 Valor até 210,00 UFR................................................ 7,35 UFR12 Valor até 250,00 UFR................................................ 8,75 UFR13 Valor até 280,00 UFR................................................ 9,80 UFR14 Valor até 300,00 UFR................................................ 11,20 UFR15 Valor até 350,00 UFR................................................ 12,25 UFR16 Valor até 400,00 UFR................................................ 14,00 UFR17 Valor até 450,00 UFR................................................ 15,75 UFR18 Valor até 500,00 UFR................................................ 17,50 UFR19 Valor até 550,00 UFR................................................ 19,25 UFR20 Valor até 600,00 UFR................................................ 21,00 UFR21 Valor até 650,00 UFR................................................ 22,75 UFR22 Valor até 700,00 UFR................................................ 24,50 UFR23 Valor até 740,00 UFR................................................ 25,90 UFR24 Valor até 790,00 UFR................................................ 27,65 UFR25 Valor até 840,00 UFR................................................ 29,40 UFR26 Valor até 880,00 UFR................................................ 30,08 UFR27 Valor até 920,00 UFR................................................ 32,20 UFR28 Valor até 960,00 UFR................................................ 33,60 UFR29 Valor até 1000,00 UFR............................................... 35,00 UFR30 Acima de 1000,00 UFR, em emolumento máxima.......... 50,00 UFRII- Averbação de pagamento, cancelamento ou anulação do protesto é
gratuita e automaticamente processa da após o pagamento do titulo.III- Certidões:
A) Negativa, pro nome.............................................. 0,50 UFR
B) De inteiro teor, por página...................................... 0,30 UFR
- Limite máximo........................................................ 2,00 UFR
122
TABELA “H” ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS
I - Pelo protocolo, abertura de matrícula e registro, inclusive buscas, indicações reais e pessoais, e fornecimento de certidões:- 50% dos emolumentos fixados respectivamente no item I e II da Tabela “E”.
II - Pelo registro de cédula de crédito rural, indústria, comercial e à exportação.A) No livro 3, os valores fixados:- No Dec. Lei 167/67 Art. 34- No Dec. Lei 413/69 Art. 34 parágrafo 2º.- Na Lei 6.313/75 Art. 3º.- Na Lei 6.840/80 Art. 5º, respectivamente.B) No livro 2, pela hipoteca cedular ou normal 0,5% do valor
III - Pela averbação de construção 0,5% do valor.IV - Por averbação gerais indicações reais pessoais com
fornecimento de certidão 0,5% do valor.V - Pela incorporação de empreendimento 0,5% do valor
- Emolumentos máximo dos itens II letra B e item III, IV e V...................................................................... 200,00 UFR
VI - Pelo registro de emissão de debêntures...................... 01,00 UFR- Pela averbação de aditivos 0,2% do valor...................- Emolumento máximo 100,00 UFR............................ 100,00 UFR
VII - Do Loteamento:A) Registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, por lote ou gleba.......................................... 0,50 UFRB) Intimação ou notificação, excluídas as despesas de publi-cação de edital e condução......................................... 0,50 UFRC) Recebimento de prestação prevista no Dec. Lei Nº 58, de 10.12.1937 e na Lei Nº 6.766 de 20.12.1979:
NOTAS1) - Emolumentos máximos a serem cobrados na alínea “A” deste item ......................................................... 500,00 UFR
LEI Nº 6.402, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.
Explicita dispositivos da Lei Federal que regulamentou o art. 236 da Consti tuição da República, sobre os Serviços Notariais e de Registro no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a se guinte Lei;
Art 1° - Notário, ou tabelião, e oficial do registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado pelo Po der Público o exercício da atividade notarial e registral, em caráter privado.
Art 2° - A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou re moção, por mais de seis meses.
§ 1º - A autoridade competente para conferir a delegação é o Pre-sidente do Tribunal de Justiça, observado o definido no artigo 14 desta Lei.
§ 2º - O exercício da função, pelo substituto legal do notário ou registrador, depende de ato do Juízo competente, observado o disposto na Lei Federal N.° 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 3º - As vagas serão preenchidas, alternadamente, sendo duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por con curso de remoção, de provas e títulos.
§ 4º - Como critério de preenchimento, toma-se por base a data da vacância da titularidade ou a da criação do serviço, devendo o provimento ini-cial ser obrigatoriamente realizado mediante concurso de remoção.
§ 5º. A atividade notarial e de registro é incompatível com o exercício da advocacia, com o da intermediação de seus serviços ou o de qual quer função, cargo ou emprego públicos, ainda que em comissão.
Art 3º - A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I- Habilitação em concurso público de provas e títulos;II- Nacionalidade brasileira;III- Capacidade civil;IV- Quitação com as obrigações eleitorais;V- Diploma de bacharel em direito;
VI - Conduta condigna para o exercício da profissão.Art 4° - O concurso de provas e títulos, para a delegação do exer-
cício na atividade notarial e de registro, e o de provas e títulos, para remo ção de titular de serventia, serão organizados e realizados pelo Tribunal de Jus-tiça, através de uma Comissão do Concurso, por aquele designada, integrada pelo seu Vice-Presidente, que a presidirá, de um Juiz de Direito, de um repre-sentante da Ordem dos Advogados do Brasil, de um representante do Ministé-rio Público, de um Notário e de um Registrador, estes, indicados pela entidade representativa da respectiva atividade.
§ 1º. O membro da Comissão que tiver, entre os candidatos, pa-rentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, não poderá fazer parte da Comissão.
§ 2º. Verificando-se impedimento, será o membro da Comissão subs-tituído se pertencer ao Poder Judiciário por indicação deste, se pertencente ou-tras instituições por estas serão indicados, observado o definido neste artigo.
§ 3º. Os trabalhos da secretaria da Comissão serão desempenha dos pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça, com a cooperação de funcio nários do Tribunal designados pelo seu Presidente.
Art 5° - Os concursos de que trata o artigo anterior, obedecerão às normas e os critérios a seguir estabelecidos:
I - Aberta a vaga, o edital será publicado por três vezes no órgão ofi-cial da justiça, com intervalo de dois dias úteis entre cada publicação, no prazo mínimo de trinta e no máximo de noventa dias de sua ocorrência.
II - Do edital constarão, obrigatoriamente, os critérios de desempate entre os candidatos, vedada a opção de um deles pelo Tribunal de Justiça, bem como a expressa referência de que os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.
III - O prazo para inscrição dos candidatos será de trinta dias, no mínimo, e de sessenta dias, no máximo, a contar da última publicação do edital.
IV - O edital indicará, desde logo, o peso das provas e dos títulos, não podendo este valer mais do que uma terça parte nem menos do que uma quinta parte do valor total dos pontos a serem computados.
V - O participante do concurso que exercer a função de substituto dos serviços notariais e de registro por um prazo igual ou superior a cinco anos, terá consignado o seu tempo de serviço, como título, que valerá o dobro mais a metade dos pontos atribuídos a outros títulos.
VI - A comprovação de participação em concursos nacionais ou inter-nacionais, relacionados com os serviços notariais e de registro, é válida como título.
VII - Somente serão admitidos títulos relacionados diretamente com disciplinas jurídicas ou com serviços notariais e de registro.
VIII - Os títulos de graduação em direito, de pós-graduação, mes-
trado, doutorado e pós-doutorado valerão uma vez e meia os pontos atribuí dos a outros títulos, vedada a pontuação para títulos que traduzam simples presença, sem indicação de carga horária e da menção recebida.
IX - O requerimento de inscrição, assinado pelo candidato ou procu-rador bastante, será acompanhado de cópia de comprovante dos títulos que aquele deseja sejam computados, vedada posterior anexação de outros títu-los, ainda que no período de inscrição.
X - Não será admitida inscrição condicional.XI - Havendo necessidade de o candidato prestar esclarecimentos
adicionais sobre os títulos apresentados, a Comissão do Concurso o convocará especificamente para esse fim.
XII - Findo o prazo de inscrição, o Presidente da Comissão do Con-curso fará publicar, dentro de quinze dias, no Diário da Justiça da Paraíba, a relação dos candidatos cujas inscrições foram aceitas.
XIII - As provas serão realizadas no prazo mínimo de sessenta e no máximo de cento e vinte dias da publicação mencionada no parágrafo ante-cedente.
Art. 6º - Caberá recurso para o Presidente do Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e no prazo de cinco dias, das decisões da Comissão do Concurso, que será julgado em instância única, no prazo máximo de dez dias da interposição.
Art 7° - Ao concurso para delegação do exercício da atividade nota-rial e de registro dos serviços situados em Municípios com mais de trinta mil habitantes, poderão concorrer candidatos que não sejam bacharéis em di reito desde que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital, dez anos de efetivo exercício em serviço notarial ou de registro.
§ 1º. Excepcionalmente, nos Municípios com população de até trinta mil habitantes, na data da publicação do primeiro edital, admitir-se-á a partici-pação em concurso público de provas e títulos, de candidatos que com provem possuir escolaridade mínima de segundo grau ou habilitação equiva lente.
§ 2º. O notário ou registrador aprovado em concurso público, que se tenha beneficiado da excepcionalidade do parágrafo anterior, só poderá concorrer ao concurso de remoção depois do interstício de dois anos, e se for portador de título de bacharel em direito.
Art 8º - Ao concurso de remoção somente serão admitidos titula res que exerçam atividade por mais de dois (02) anos.
§ 1º. O titular que tiver sido removido observará o interstício de cinco (05) anos antes de se habilitar a nova remoção.
§ 2º. No concurso de remoção apenas serão admitidos títulos dire-tamente relacionados com a atividade notarial e de registro, bem como os de pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado referentes às discipli-
nas ministradas nos cursos jurídicos.
Art. 9°- VETADO.
Art. 10 - Comprovada a absoluta impossibilidade de se prover, atra-vés de concurso público, a titularidade de serviço notarial e de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o Juízo competente proporá ao Pre-sidente do Tribunal de Justiça a extinção e a anexação de suas atribuições ao serviço de onde tenha sido desmembrado, ou ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou a de Mu-nicípio contíguo, a quem será transferido todo o arquivo do serviço extinto.
Art. 11 - O Juízo competente, em cada Comarca, é o privativo da Vara de Registro Público, a quem incumbe, nas infrações praticadas pelos no-tários, oficiais de registro e seus prepostos e definidas na Lei n.° 8.935, de 18 de dezembro de 1994:
I - processar e julgar os responsáveis, nas hipóteses de configuração das penas previstas nos incisos I a III, do artigo 22 desta Lei;
II - processar e remeter ao Presidente do Tribunal, para julga- mento dos responsáveis, quando configurada perda de delegação;
§ 1°. Nas Comarcas onde não houver Vara privativa de Registro Pú-blico, a competência de que trata este artigo é daquele que exercer as funções de Juiz do Registro Público, na forma definida na Lei de Organização Judiciária do Estado.
§ 2°. De igual modo, a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, será exercida pelo Juízo competente, sem prejuízo das inspeções e correições pela Corregedoria da Justiça, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário, ou de oficial de registro, ou de seus prepostos, sem prejuízo do que determina o artigo 40 do Código de Processo Penal.
§ 3º. O prazo máximo para conclusão de processo é de noventa dias, prorrogável por uma única vez, por mais trinta dias.
Art. 12 - Os notários e oficiais do registro poderão, para o desem-penho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substi-tutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
Art. 13 - O Juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo efi ciente, podendo sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça, ouvidas as res pectivas representações de classe, a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados os critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro
de Ge ografia e Estatística (IBGE).
Art. 14 - A delegação será concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observando-se, rigorosamente, a ordem de classificação no concur-so.
Art. 15 - É livre a escolha do serviço notarial, qualquer que seja o domicílio das partes ou a situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 16 - Aos notários e registradores compete a prática dos atos relacionados na lei de Organização Judiciária do Estado, sem prejuízo dos atos definidos na Lei n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994 e na legislação perti-nente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição.
Art. 17 - Os serviços notariais e de registro serão prestados de se-gunda a sexta-feira, por um período mínimo de seis horas diárias, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
§ 1º. Atendidas as peculiaridades locais, os serviços também pode-rão ser prestados em dias e horários estabelecidos peto Juízo competente.
§ 2°. O serviço de registro civil das pessoas naturais será presta do, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
Art. 18 - Não são acumuláveis os serviços relativos a tabelionato de notas, registro de protestos, registro de imóveis, registro de títulos e docu-mentos e civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e o registro de distribuição, respeitados os direitos dos atuais titulares.
§ 1º. Os serviços notariais e de registro somente poderão ser acu-mulados nos Municípios que, a juízo do Tribunal de Justiça, em razão do vo-lume de serviços ou de receita, não comportem a instalação de mais de um serviço.
§ 2º. É permitida a desacumulação desde que ocorra, em período não inferior a cinco anos, alteração das condições que justificaram a acumula ção.
§ 3º. Observado o disposto no § 1º deste artigo, caberá aos titu lares do registro civil situado nos distritos e municípios que não sejam sede de Comarca, excepcionalmente, e desde que contem com mais de três anos de exercício na atividade, a acumulação de serviço notarial, como também dos no-vos serviços de registro instalados, quando da transformação dos respectivos municípios em Comarca, até que ocorra a primeira vacância.
§ 4º. Quando ocorrer a primeira vacância da titularidade de ser viço notarial e de registro de que trata o parágrafo anterior, será procedida a desa-cumulação, nos termos do art. 16 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novem bro
de 1994, observado o disposto no § 1º.
Art. 19 - Em cada sede municipal haverá, no mínimo, um registrador civil das pessoas naturais.
§ 1°. Para a manutenção do registro civil das pessoas naturais das pequenas localidades, o Estado disporá de subvenção orçamentária especí fica, destinada a complementar a aquisição de livros e papéis à prática dos atos previstos em lei, pelos titulares, em favor dos reconhecidamente pobres pe-rante a lei.
§ 2º. O Estado, através de designação feita pela Presidência do Tri-bunal de Justiça, fará a triagem necessária para a concessão do benefício de que trata o parágrafo anterior.
Art. 20 - Nas localidades onde exista mais de um serviço de re gistro civil das pessoas naturais, o Tribunal de Justiça, quando da vacância da titu-laridade, verificada a impossibilidade de se prover a vaga, anexará o serviço respectivo àquele do qual fora desmembrado, ao serviço mais próximo ou ao da sede do Município, visando melhor adequação à prestação dos serviços.
Art. 21 - Cabe ao Tribunal de Justiça fazer publicar, a cada cinco anos, a relação dos Municípios que, por sua significativa extensão territorial, devam dispor em cada sede distrital, de um registrador civil das pessoas natu-rais.
Art. 22 - Os notários e registradores estão sujeitos, pelas infra ções que praticarem, assegurado o amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;II- multa;III- suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;IV- perda da delegação.
Art 23 - O processo administrativo que caracterize as penas pre-vistas no artigo anterior será instaurado pelo Juízo competente, na forma defi-nida no artigo 11 desta Lei.
§ 1º. Quando, para apuração de faltas imputadas a titular, confi gurar a de perda da delegação, o Juízo competente poderá afastá-lo de suas ati-vidades, pelo prazo previsto no caput deste artigo e designará interventor que, provisoriamente, será o substituto do mesmo serviço de notas ou de registro, caso não recaia sobre ele as mesmas acusações imputadas ao titular.
§ 2º. Ocorrendo o impedimento do substituto, a escolha do in terventor deverá recair obrigatoriamente na pessoa de um titular ou substituto de outro serviço de notas ou de registro, ou, na impossibilidade deste, de pessoa idô-nea designada pelo Presidente, observado o definido na parte final do artigo 9º desta Lei.
§ 3°. É obrigatório um interstício de três anos para que um titu lar ou substituto possa ser novamente designado interventor.
Art 24 - O processo, observado o disposto no art. 23 desta Lei, será conduzido pelo Juízo competente, de cuja decisão caberá recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias e, em igual prazo, para o Tri bunal Pleno, da decisão do Conselho da Magistratura.
Parágrafo único. Quando a decisão, na forma do artigo 11, inciso II, desta Lei, for do Presidente do Tribunal, dela, no prazo de cinco dias, ca-berá recurso para o Conselho da Magistratura e, em igual prazo, desta para o Tribunal Pleno.
Art. 25 - O titular, ressalvado o direito de compulsar os autos e deles obter cópias, poderá acompanhar o processo, pessoalmente ou por procu rador bastante, em todas as suas fases, podendo arrolar testemunhas e reinquiri-las, requerer diligências e perícias. Concluída a instrução, será intimado a apre-sentar razões finais, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Não apresentando o titular as razões finais, será designado defensor ad hoc, que disporá de igual prazo para oferecê-las.
Art. 26 - É facultado à entidade representativa do titular acompa-nhar, como observador, o processo administrativo.
Parágrafo único -VETADO.
Art. 27 - Durante o período de afastamento do titular da delega ção, para que sejam apuradas faltas a ele imputadas, a renda líquida do serviço notarial ou de registro, que lhe for devida, será assim distribuída:
I- metade pertencerá ao titular afastado, e será por ele recebida mensalmente durante o respectivo afastamento;
II- metade será destinada à remuneração do interventor.
Art 28 - Os Notários, Oficiais de Registro, Escreventes e Auxilia-res contratados são vinculados à Previdência Social de âmbito federal e, para efeito de aposentadoria, têm assegurada a contagem recíproca de tempo de ser viço em sistemas diversos na conformidade do art. 40 da Lei Federal n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art 29 - Até a data da publicação desta Lei, ficam assegurados aos Notários, Oficiais de Registro, Escreventes e Auxiliares os direitos e vanta gens previdenciários e de aposentadoria, adquiridos pelas contribuições feitas a es-ses títulos na conformidade do Parágrafo Único do art. 40 da Lei Federal n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art 30 - Aos Notários, Registradoras e Escreventes cujo regime ju-rídico seja o vigente antes da Lei Federal n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994, fica assegurado, quando da aposentadoria, o direito de percepção de pro ventos, desde que opcionalmente tenham mantido as contribuições nos va-lores correspondentes aos percentuais de dezesseis por cento, treze por cento e onze por cento, sobre os valores que servirão de base de cálculo de contri-buição e pagamento de proventos estabelecidos pela tabela anexa, instituída pela pre sente Lei, feita a devida comprovação, pelo novo sistema.
§ 1º. O notário, registrador e escrevente que na data da publica ção da presente Lei houver contribuído pelo sistema anterior com taxa para sua aposentadoria, com tempo de até dez anos, será classificado para contribui-ção prevista na classe 1; com tempo de mais de dez anos até vinte anos será classifi cado para contribuição prevista na classe II e, de vinte anos em diante, será classificado para contribuição prevista na classe III, sendo entretanto, facultati va a permanência na classe inferior se convier ao contribuinte, ficando o valor que serviu de base para a contribuição o instituído para o pagamento de seus proventos.
§ 2°. A tabela referida no caput deste artigo, que integra a pre sente Lei, será composta de três valores que servirão para o cálculo das contri buições e pagamento dos proventos de aposentadorias correspondentes, e que serão corrigidos sempre nos mesmos percentuais adotados para o aumento do fun-cionalismo público estadual.
§ 3°. O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixa das, por morte, pelos notários, oficiais de registro e escreventes.
§ 4º. A contribuição da “Taxa de Aposentadoria” recolhida a favor dos Notários, Registradores e Escreventes é de caráter facultativo e indi vidual, após a vigência da Lei Federal n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994, deven-do o órgão do Estado responsável pela arrecadação da referida contribui ção, elaborar e implantar dentro de trinta dias, a contar da publicação da pre sente Lei, a Guia de Contribuição para Aposentadoria de Notários, Registrado res e Escreventes – GCA.
§ 5º. Aos Notários, Oficiais de Registro e Escreventes que te nham requerido sua aposentadoria até a data da publicação da presente Lei, fi cará assegurada a equiparação dos seus proventos, para o teto máximo da tabela de contribuição anexa, na respectiva categoria.
§ 6º. O notário e registrador que acumula as funções da serven tia judicial, ao completar o tempo estipulado por lei, poderá requerer a sua apo-sentadoria como servidor judicial, sem prejuízo da sua permanência no exercí-cio das suas funções de titular dos serviços notariais e de registro, para os quais detém a delegação.
Art 31- VETADO.
Art 32 - O Tribunal de Justiça, os demais órgãos públicos e os notá-rios, observado o disposto no artigo 13 da Lei n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994, no que couber, remeterão aos Oficiais de Distribuição as comunica-ções necessárias dos atos decorrentes de suas respectivas atribuições, para fins de registro e controle, ressalvada a obrigatória e prévia distribuição defi-nida no artigo 11, parágrafo único, da referida Lei 8.935/94.
Parágrafo único - Após trinta dias da vigência da presente Lei, o Conselho Superior da Magistratura elaborará norma técnica regulamentando o art. 13 da Lei Federal n.° 8.935, observado o art. 28 da mesma Lei.
Art 33 - Fica instituído o dia 18 de novembro como a data co-memorativa do notário e do registrador do Estado da Paraíba.
Art 34 - Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos ofi ciais de registro deverão ser arquivados mediante utilização de processos que faci-litem as buscas.
Parágrafo único - Poderão ser incinerados todos os documentos que derem origem a atos de oficio, desde que sejam arquivados por processo de microfilmagem, disco ótico ou outros quaisquer sistemas de processamento de dados, mediante prévia autorização do Tribunal de Justiça.
Art 35 - O notário ou registrador que detiver cumulativamente car-go da serventia judicial, assim nomeado antes da Constituição Federal em vigor, e que tenha optado pelo exercício de uma das serventias judicial ou ex trajudicial, poderá, a qualquer época, retornar ao exercício de uma das fun-ções, sem perda do cargo, devendo, para isso, dirigir a comunicação de sua decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 36 - O Tribunal de Justiça, no prazo de noventa dias da pu-blicação desta Lei, diligenciará o levantamento de todos os cargos vagos nas serventias extrajudiciais do Estado e, apurados os mesmos, convocará concur-so público para provimento.
Art. 37 - É vedada a ocupação, pelas serventias extrajudiciais, de dependência de Fórum ou de prédio do Poder Judiciário, respeitadas as situa-ções existentes até que ocorra a primeira vacância.
Parágrafo único - Ocorrendo a vaga na forma definida neste ar tigo, o arquivo da serventia será removido para a unidade imobiliária de propri-edade ou locada pelo novo titular da delegação, ressalvados os direitos de propriedade do antecessor.
Art. 38 - VETADO.
Parágrafo único - Feita a opção pelas funções extrajudiciais, a
serventia judicial será cometida a substituto legal ou escrevente habilitado a quem caberá as atribuições e as vantagens então conferidas ao oficial de ser-ventia, ressalvado o direito adquirido definido neste artigo.
Art. 39 - Inocorrendo a opção prevista neste artigo, fica vedado automaticamente o exercício simultâneo das funções extrajudiciais, com a ime-diata separação e prática daquelas no recinto da serventia judicial.
Art. 40 - Inobservado o disposto no artigo anterior, o Presidente do Tribunal, adotando as medidas cabíveis, designará distribuidor provisório para o exercício da atividade extrajudicial, sem prejuízo do procedimento disci-plinar.
Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-gadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pes-soa, 23 de Dezembro de 1996, 108º Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃOGOVERNADOR
ANEXO
LEI N.° 6.402, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA
CLASSE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO VALOR BASE ALÍQUOTA
01 ATÉ 10 ANOS R$ 1.000,00 16%
02 DE 10 A 20 ANOS R$ 2.500,00 13%
03 ACIMA DE 20 ANOS R$ 3.200,00 11%
VETO PARCIAL
No uso das atribuições que me confere o artigo 86, inciso V, da Constituição Estadual, veto, parcialmente, o Projeto de Lei n.° 605/96, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado que “explicita dispositivos da Lei Federal que regulamentou o art 236 da Constituição da República, sobre os Serviços Notariais e de Registro no Estado da Paraíba”.
A negativa de sanção incide sobre os Artigos 9°; Parágrafo Único do art. 26; 31 e 38, do Projeto, dos seguintes teores:
“Art. 9º - Até o efetivo preenchimento da vaga será o cargo exercido pelo substituto legal ou, imediatamente a este por substitutos contratados no serviços de notas e registro, na falta destes, por pessoa indicada pelo Juízo
competente e designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e que preencha os requisitos definidos no art. 4.°, incisos II a VI desta Lei, vedada ao notário provisório, a lavratura de testamentos”.
A Lei Federal n.° 8.935/94, art. 20, admite contratação de escreventes para auxiliar os notários ou registradores no desempenho de suas funções, no entanto a prática dos atos concernentes à serventia dependerá sempre da delegação de poderes de modo a instituir o contratado de fé pública. Para tanto o titular da serventia (notário ou registrador) está obrigado a encaminhar os seus nomes ao Juízo competente para obtenção da delegação, como expressamente recomendado no § 2° do mesmo art. 20 e explicitado no art. 2º, § 2º do projeto original. Por outro lado, a emenda modificativa do texto original, de caráter genérico, choca-se com a parte final do § 4° do mesmo art. 20, em evidente ilegalidade. Dessa forma, veto o referido artigo por ser contrário ao interesse público.
“Parágrafo único do Art. 26 - Entidade representativa é aquela juridicamente organizada, com quadro de associados efetivos, que funcione regularmente e que esteja vinculada a uma entidade nacional que tenha sido reconhecida sua função congregadora pelo Supremo Tribunal Federal”.
O veto decorre da clara contrariedade ao interesse público, pois a modificação proposta importa em exigência sem qualquer amparo legal, até porque ao Supremo Tribunal Federal escapa o controle do reconhecimento de entidades representativas da classe notarial ou registral para o efeito de acompanhamento, através de observador, de processo administrativo contra integrantes de serventia extrajudicial.
“Art. 31 - A aposentadoria do Notário e do Registrador será facultativa e por invalidez, nos expressos termos do art. 39 da Lei Federal n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994”.
O serviço notarial e de registro, embora exercido em caráter privado, é serviço público, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos (CF, art. 236, § 3°). Assim, o limite de idade para a sua prestação haverá sempre de obedecer o estabelecido na Constituição da República. Ao legislador ordinário escapa tornar ilimitado o tempo de exercício no serviço público, sem observância do parâmetro constitucional fixado, resultando dai flagrante inconstitucionalidade geradora do veto aposto ao mencionado dispositivo.
“Art. 38- O servidor que, à vigência desta Lei, acumule as funções de Oficial de Serventia e as de Serventia Extrajudicial de distribuição e registro de comunicação de atos notariais e de registro, tem direito adquirido a ambos os cargos, devendo, no prazo de noventa dias, a partir da vigência desta Lei, manifestar a sua opção pela permanência no exercício de uma das serventias.”
O registro de comunicação de atos notariais pelo Oficial Distribuidor extrajudicial, como definido no art. 13 da Lei Federal n.° 8.935/90, é atribuição do distribuidor, cuja regulamentação será objeto de Resolução do Conselho de Magistratura, como previsto no art. 32, parágrafo único, inserido no texto original. Por outro lado, o art 32 do texto original já prevê expressamente a remessa aos Oficiais de Distribuição das comunicações de atos celebrados para efeito de registro e controle, com expressa ressalva da prévia e obrigatória distribuição definida no art. 11, parágrafo único, da Lei n.° 8.935/94. Logo, a modificação sugerida para um REGISTRO DE COMUNICAÇÃO importa em atividade similar, com evidente ônus para a população, além de extrapolar frontalmente o texto original.
Como o texto federal maior não permite que o veto parcial abranja trechos ou palavras, diferentemente da Carta de 67 com a emenda n.° 01/69, outro caminho não resta, senão o de apor o veto na integralidade do artigo 38 da Lei sob comento.
Em face do exposto, veto os dispositivos do Projeto acima referido, assim procedendo com fundamento no art. 65, § 1°, da Constituição Estadual, por vício de inconstitucionalidade e por considerá-los contrários ao interesse público.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 1996; 108° da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃOGOVERNADOR
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LEI N° 7.410, DE 03 DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais - FARPEN e da Contribuição ao Custeio dos Atos Gratuitos praticados pelos registradores civis, do Estado da Paraíba, e determina outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados o Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba - FARPEN e a Contribuição ao Custeio dos Atos Gratuitos de Registro do Estado da Paraíba.
Parágrafo único - Os recursos do FARPEN serão utilizados para a compensação a que se referem os art. 8º da Lei Federal n° 10.169, de 29 de dezembro de 2000, pela realização dos serviços gratuitos previstos no art. 1º, da Lei Federal n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997, para assegurar a gratuidade a que se refere o Parágrafo único do art. 1512, do novo Código Civil e das certidões requisitadas pelos órgãos da Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e do Programa Fome Zero.
Art. 2º - São receitas do FARPEN:
I - Contribuição ao Custeio dos Atos gratuitos, a que se refere o art. 1º, que incidirá sobre todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na forma da tabela anexa à presente lei, e que será reajustada sem-pre nos mesmos índices e datas de atualização da Tabela de Emolumentos do Estado da Paraíba;
II - saldo financeiro do próprio fundo;III- valores decorrentes da prestação de serviços a terceiros, inclusive
o fornecimento de dados estatísticos a entidades públicas ou privadas;IV- doações, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado;V - decorrente da comercialização, pela ANOREG - PB, do papel pa-
dronizado, a ser utilizado em todos os documentos na forma definida pela Corregedoria Geral da Justiça;
VI - oriunda de convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Tribunal de Justiça ou pela Associação dos Notários e Registradores da Paraíba - ANOREG - PB, ou pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN - PB, com entidades públicas ou privadas, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo Registro Civil;
VII - decorrente da aplicação financeira dos recursos do Fundo; eVIII - outras que vierem a ser instituídas por lei;
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Parágrafo único - Os valores arrecadados para o Fundo, deduzidos cinco por cento, a título de indenização por insumos, serão depositados pelos notários e registradores, em conta bancária específica, a ser aberta e movimentada em estabelecimento bancário oficial, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação, ficando o arrecadador obrigado a apresentar ao respectivo Juízo de Registros Públicos, quando por este solicitada, a cópia da guia de recolhimento.
Art. 3º - O Fundo criado pela presente Lei será administrado por um Conselho Gestor, órgão de natureza administrativa, de fiscalização, acompa-nhamento e controle, não remunerado, a ser composto pelo Corregedor Geral da Justiça, por um Juiz Corregedor, pelo Juiz da 16ª Vara Cível cumulada com Registro Público da Comarca da Capital, pelos presidentes da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba - ANOREG - PB e da Associação dos Regis-tradores de Pessoas Naturais da Paraíba - ARPEN – PB.
Parágrafo único - O Conselho Gestor do Fundo reger-se-á segundo os preceitos desta Lei e do Regimento Interno a ser elaborado e submetido à homologação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Art. 4º - O Conselho Gestor do FARPEN terá como atribuições, zelar pela adequada destinação dos valores nele depositados, definir sobre a documentação a ser apresentada para fins de liberação dos recursos necessários à compensação e sugerir à Corregedoria Geral de Justiça medidas que visem ao melhoramento da sua fiscalização.
Parágrafo único - Os pedidos de compensação, pelos Oficiais de Registro, dos atos gratuitos que praticarem, bem como a prestação de contas da administração dos recursos, serão objeto de regulamentação por ato do Conselho Gestor, respeitado o disposto nesta Lei e as normas de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º - O Conselho Gestor reunir-se-á até o décimo dia útil de cada mês, para decidir sobre os valores necessários à compensação pelos trabalhos realizados no mês anterior, na forma do artigo 1º, em valores proporcionais à disponibilidade financeira.
§ 1º - Dos recursos depositados na conta específica do FARPEN 5% (cinco por cento) serão repassados à Associação dos Notários e Registradores da Paraíba - ANOREG - PB, para a cobertura das despesas com a sua operacionalização, e 10% (dez por cento) destinados à formação de um fundo de reserva a ser utilizado em obediência às determinações do Conselho Gestor, respeitado o disposto do artigo primeiro.
§ 2º - Sendo o saldo disponível na conta do Fundo menor que o total a ser compensado no mês, o Conselho Gestor organizará a relação dos credores, contendo número de ordem, nome do beneficiário, tipo de serviço, data da prestação, livro de registro, o número das folhas, o valor individual
76
que será o da Tabela de Emolumentos do Estado, o total a ser compensado e, em coluna própria, a importância a receber, proporcional ao valor disponível, devendo o crédito total do mês ser dado como quitado pelo valor recebido.
§ 3° - Ocorrendo receita mensal maior que a despesa, o saldo restante continuará depositado na conta corrente do Fundo que, a critério do Conselho Gestor, poderá ser aplicado em conta remunerada, vedada a compensação de prejuízos suportados nos meses anteriores ao da arrecadação.
Art. 6º - Para fins do disposto no artigo anterior, os registradores civis remeterão ao Conselho Gestor, até o 5º dia útil do mês subseqüente, com cópia para a Corregedoria Geral da Justiça, expediente acompanhado dos formulários padronizados, a serem elaborados e aprovados pelo colegiado, e da documentação a que se refere o § 1º do art. 5º, tudo visado pelo Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da respectiva comarca, que poderá determinar diligências antes da aposição do visto. O repasse dos valores da compensação aos registradores deverá ocorrer até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente.
Art. 7º - O Conselho Gestor apresentará trimestralmente à Correge-doria Geral da Justiça, para acompanhamento e controle, relatório detalhado da movimentação dos recursos do FARPEM:
Art. 8º - A Corregedoria Geral da Justiça, mediante proposta do Conselho Gestor, determinará a realização de inspeção nos livros e arquivos das serventias extrajudiciais a fim de averiguar a regularidade dos repasses dos recursos arrecadados ao FARPEN.
Art. 9º- O Conselho Gestor baixará, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Lei, as normas complementares de operacionalização do FARPEN.
Art. 10 - O Conselho Gestor poderá firmar convênios ou contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, para que os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais da Paraíba prestem serviços de interesse público, exceto os privativos de outros notários e registradores públicos.
Art. 11 - A fiscalização dos atos decorrentes da execução desta Lei é de responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 12 - Fica extinto o Selo de Compensação instituído pelo art. 2º, da lei n° 7.122, de 21 de junho de 2002.
Art. 13 - Revogando-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro de 2003; 114° da Proclamação da República.
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CÁSSIO CUNHA LIMA GOVERNADOR
ANEXO I
Tabela de Contribuição ao Custeio dos Atos Gratuitos praticados pelos registradores civis, incidente sobre os atos notariais e de registros do Estado da Paraíba.
(Inciso I, do art. 2º da lei n° 7.410)
I - NOS ATOS LANÇADOS NOS TABELIONATOS DE NOTAS E DE PROTESTO
item Tipo de Ato Valor (R$1,00)
a) Escritura com valor declarado..................................... 22,00
b) Escritura sem valor declarado..................................... 11,00
c) Procuração............................................................... 2,00
d) Protesto................................................................... 1,50
e) Reconhecimento de firma........................................... 0,10
f) Autenticação de documentos...................................... 0,10
g) Certidão................................................................... 0,50
h) Outros atos notariais................................................. 3,00
II - NOS ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS
Item Tipo de Ato Valor (R$ 1,00)
a) Registro de Imóveis com valor declarado....................... 22.00
b) Registro de Imóveis sem valor declarado....................... 11.00
c) Averbação no Registro de Imóveis com valor declarado... 8,00
cl) Averbação no Registro de Imóveis sem valor declarado... 6,00
e) Registro de Títulos e Documentos com valor declarado.... 5,00
f) Registro de Títulos e Documentos sem valor declarado.... 1,50
g)Averbação de Registro de Títulos e Documentos com valor declarado................................................................. 2,00
h)Averbação de Registro de Títulos e Documentos sem valor declarado................................................................. 1,00
i) Registro Civil das Pessoas Jurídicas com valor declarado.. 5,00
j) Registro Civil das Pessoas Jurídicas sem valor declarado.. 2,00
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l)Averbação de Registro Civil das Pessoas Jurídicas com va-lor declarado.............................................................
1,00
m)Averbação de Registro Civil das Pessoas Jurídicas sem va-lor declarado............................................................. 0,50
n) Atos do Distribuidor Extrajudicial.................................. 0,30
o)Outros atos registrais inclusive os lavrados por Oficial do Registro Civil quando o ato for remunerado................... 0,50
LEI N" 8 . 721
(',IHtiiico, P,1r<j os devidos fins, que esti1
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''':;: I ( ~ ;-I r di r; SêI C IvI l cio Gov(~rn;vi,. ...
ESTADO DA PARAÍBA
, O E OG DI;: DEZEMBRO DE 2008
Alte ra e acresce dispositivos nas Leis nOs 6.402/96 e 5.672/92, da ndo outras providências .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍ13A:
F(lço sa ber que o Poder Legislat ivo dec rela e eu ~a ll e i o ll o a seguinle Lei:
ArL 1" O arl. I () ela Lei Estadual n" 6.402, ele 23 de cl ezembro de I 99(i, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. )" Notúri o ou Tabe li ão, e Oficial de Registro ou Registraclm, são profi ss iona is ci o direilo, dotados de fé pLlblie(l , a quell1 é del egado pelo Poder Público o exercíc io da ativ idade Notarial e Reg istra l, em c,u'úler pri vado c se rão, para fin s cl e tribUlação , cons iderados pessoas f'í sicas nos lerm os d(l leg islação rederal atinente à matéri a ,"
Art. 2" O (i 2° do arl. 2° da Lei Estad ual n° 6.402, de 23 de dezembro de 1996, passa a vigo rar com a seguin te redação:
"§ 2° O titu lar do Serv iço Nota ri al e de Registro, quando dos seus im pedim enlos e a raslall1entos lega is, devidamente rormali zados, designar;:) seu substiluto lega l que entrará im ed iatam ente no eXCi"cício da função do Not.ári o ou Reg istrador, independenle de alo de qualq uer auto ri dade, perm anecendo na titu larid ade em caso de morle, aposentadori a ou perda ela delegação, até a rea li zação ci o concurso púb li co."
de/em bro de A rt. TI O ,l i"\. 4° da Le i htadua l n" 6.402. de 23 de
1996, passa ct vigo rar com a seguinte redação:~
ESTADO DA PARAíBA
"Ar·t. 4u O co ncurso de provas e títulos para a de legação do exercício na ati vidade Notari al e Registra l, e o de títul os para remoção de titular ele Serviço Notari al e de Regi stro, serão rea li zaclos pelo Trihunal de .Justi ça, através el e uma Comi ssão el e Concurso, por aquele dcsi gnada, intcgrada pelo seu Vice- Pres idente, que a pres idirá, ele um Jui z ele Direito, ele um representante da Ordem elos Advogados do Bras il , ele um representante el o Min istéri o Públi co, de Ulll Notél ri o e ele um Registrador indi cados I ela Associação cios otcí ri os e Registrael ores el o Estado ela Paraíba ou por outra in stitui ção que vier succel ê. -I a na representação ."
Art. 4" O inciso V el o arl. 5° ela Lei Estaelualno 6.402. de 23 el e dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte rcel ação :
"V - Para efeito el e concurso ele ingresso ou ele remoção, na função ele Notári o ou Registraclor, va lerá como título o tempo de serv iço exerci elo na função ele substitu to dos serviços notariai s e ele registro, por período igualou superior a cinco anos, anOlado em Carte ira ele Traba lho ou dev idamente comprovado por ato ele nomeação anterior a L,ei Fecl era l nO 8.935, de 18 ele nove lll bro de 1994, e receberá ponluaçiio cO ITespondente ~l mai or atribuída a outros títul os ."
Ar/. 5° O arl. 14 ela Le i Estaelunl n° 6.402, de 23 de elezembro de 1996, pn ss,l a vigorar CO Ill a seguinte redação :
"Are 14. Respe itadas as funções atribuíd as, suas competê ncias e os dire itos nelq uiridos dos Notários e Registradores in ves tidos na fun ção até a data da promul gação da Constituição Fede ra l, a delegação será conced ida por ato do Pres idente do Tribunal de Justiça, aos aprovados em concurso públ ico, observada, ri gorosa mente, a o rd em de clnss i licação."
Ar-!. (í0 I:ica m ncresc icl os os it.cn s XI c Xlf na tabela '"E", da Lei n° 5.672/92, com a seguinte redação:
"X I - Atas notari ais, o mes mo previ sto na letra "a" do item 11 elesta Tabe la~
ESTADO DA PARAÍBA
X II - Pela autenti cação digital de documento, por I'o lha, o mesmo previ sto no item X II da Tabela "F"."
A rt. 7° Os itens \I ela Télbela "G", 111 e I V da Tabela " Ir, da Lei nO 5.672/92, passa m a v igor,lr com a seguinte redação:
" 11 - A averbaçiio cle pagamento, eancelmllc l1t o ou anul aç:'lo cio protcsto serú processada automati ca mente após O pagamcnto d" titul o, e os emolumentos dev idos serão os mesmos previstos na let ra "a" do inci so III - Certidões, da mcsma Tabe la."
" 111 - Inscri ção ele pessoas jurídi cas de direito privado téli s como assoc iações; t'undações c organizações reli giosas, inclusi ve todos os atos cio rroeesso."
" I V - Inscr ição de Sociedades Simples, inc lusive para 8tos do proec~so , reg istro c :1rqlliv:1mento sobre cap ital - O mesmo v,1 lm lix~ldo \lO item II desta T abe la."
A rt. 8" Ficam acrescidos os i tens V I e V II na tabela "C', da I ,ei nO 5.672/92, CO I1l a seguinte redação :
"V I - I)e lo regis tro d igital de documento, por rol ha, o llIesmo prev isto no item X II da Tabe la "F"."
"VII - Notili cação eletrôni ca, o mesmo prev isto no item " I", let ra "b" clesta Té1bela."
Ar!. 9" Os se rv iços de Registro C iv is de Pessoas Natura is, de sede de comarca, I1lllnicípio ou dist ri ro, que por qualquer motivo demonstrem inclicéicia ele rUl1ciol1al1lcllto pela loca li 7.açào . incficiêl1c i<l operac iona l e linélnce ira, cs tando vago, poderá o Pres idente el o Tribu nal de .Just iça por ato adm inistrat ivo, dec larar sua extinção, delegar competênc ia dos atos e translcrir o arquivo do se rviço ex tinto para o Registm de Pessoas Natu rais el e onde ten ha sido desmembrado, o da sede
~
cio municípi o Oll para municíp io v izillh0eQ
(1>'
til ESTADO 1);\ PARAÍBA
Pa rúgra 1'0 11 1\ ico. Quando o servi ço de registro de I'essoas N aturais ror di strital , a delegação ele sua competênc ia e a transferência do seu arqu ivo serú !C ita na forma do cap1/t deste arti go, c se riio respeitados os limit es lega is elos atos a serem praticados, fienndo conso I idadas anexações an tcrimes procecl idas por aUlori dade com petente.
Art. 10. Os notúrins c oficia is de registro gozam de imlcpendêneiêl no excrcíc io de suas :Itribui ções , têm direito à percepção dos emol ulllentos integl'a is, li vres ele taxas el e quaisquer naturezas, inc lusive o ressarcimento das despesas de int.eresse e ele responsabilidade das partes, como tarifas postais, conelução, eeliw l, remessa ou env io de exped ientes.
Ar!. 11. Os emolumentos, previstos nas Tabe las anexas ú Lei Es tadual nO 5.672 /92 , serão expressos em moeda eorrenle do País. serão at ualizados anuallllent.e, no mês de setembro, pelo índi ee acu l1lulado da variação da Unielade Fisca l ele Referência (UFR) do Es tado ela Panlíba, ci os últimos doze Illcses, ou por out ro índi ce que vie r a substituí-lo, cntrando em vigor, aU lolll<tliGllllcnte no dia I n de janeiro .
A rt. 12. Os not<Íri os e o li ciai s de regislro poderão celebrar eonvenl os com ent idades pLlbl icas. pr i vadas, autarqu ias e
fundações, tendo como objet ivo a prestação de servi ço de todas as com pclêneias Pl'ev istas na Lei Federal n° 8.935/94, podend o ser es tabelec ido o pagamento poster ior dos emolumentos, quando ser<Í feil o o reco lhilll ento das ta xas devidas pe los atos prat.ieados, prev istos nos respectivos convêni os.
ArL 13. Compreendem-se como títulos c out ros doculllentos de dív ida s, suj eitos a proteslo comulll ou fal imelllal', os títul os de crédito. eomo tal dcliniclos elll , e os documentos considerados como
lillll os executi vos .iudi c inis c cxt r'l.i udi c i ~li s pela leg islação process ual, inclusive as certi dões da elí v icl~l ati va inscrita ele interesse da U ni ão. dos I':stados e dos M unicípi os, bem COIllO o créd ito decorrente de alu guel c el e seu s encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédit o do
condomínio, decorrente das quotas de rate io de despesas c da ap li cação de
Illultas, na forma da lei Oll convençiio de condomínio, dev idas pel o
concl omino ou possuidor da unidad e. Os COnLréltos de locação c demai s
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E,sTADO DA PARAÍBA
documentos demonstrativos el a dí vida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada ; n80 es tando indi cado no título ou no docull1ento de dí vida o va lor exa to do créd ito, ou qW\Jldo este se referir a parce la vencida, () ;Ipresentante, sob éI ~ 1I ; 1 inkin1 responsabi lidade, devení juntar demonstrati vo de seu val or.
Panígrafo lIllIeo . Havendo interesse da administração pública feel eral, estadual ou Illunic ipal , os tabeli onatos de protesto de títul os e de outros documentos de d ívida f icam obrigados a recepcionar para protesto cOlllum ou fa l imentar, as certi dões de dív ida at i va . devidamente inscrita , inclependentemente de prév io depósito dos emolumentos, custas, contribuições c de qualquer outra despesa , cujos v,dores se rão pagos pelos respecti vos interessados no ato e I is i vo do protesto ou, quando protestado o títul o ou docum ento, no ato do pedido ele ca ncelamento de seu registro, observados os va lores cios emolumentos e das des pesas v igentes na dat(l da protoco li znç80 cio títul o ou docu1l1 ento. nos C1S0S el e aceit e, devo lução, pagamento ou des istência do protesto, ou os va lores v igentes na data do cance lamento do protes t'o. O protes to poderá ser ti nlClo, além do devedor principal , contra qualquer dos co-d evedores, constan tes do docum ento, inclusive l'i adores, des cl e que so li ci tado pelo (l preselllan te.
A rt. 14. ES(8 I~e i en Lra em VI gol' na data el e sua publ icação .
A r I. 15. Revogam-se as di spos ições em eOIl trár io .
PALAclO DO .J oào Pessoa, ~06 de dezembr.o
GOVERNO DA PARAIBA, em ,~, 2008; 1200 da Proc lamação
da República.
'---~~OO::c1JN H Governa dor
· m'
ti LEI N' 9.303 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 AUTORIA: DEPUTADO CARLOS nATINGA
redação:
Altera di spositivos das Leis nO 5.672 de 17 de novembro de 1992 c nO 7.410 de 03 de outubro de 2003.
O GOVER.!'lADOR DO ESTADO DA PARAíBA:
Faço saber que'o Poder Legislntivo decreta e ell snllciono n seguinte Lei:
Art. l' Fica acrescida a leu'a "r" ao item li da Tabela "E" com a seguinte
"r) Inventário negativo e Divórcio sem bens a partilhar - o mesmo previsto na let ra "a" do item II desta tabe la."
Art. 2' Inclui-se 11 Tabela "E" a nota de número 4, com a segui nte redação:
4. Escritura Pública de Inventário, Par tilha, divórcio, Restabelecimento da Sociedade Conjugal, Conversão da separação Li tigiosa ou Consensual em Divórcio, quando houver pal1ilha de bens - os valores previstos no irem "I" de.sta tabela.
Att. 3° Os itens lU e XlI da Tabela "E" passam a ter a seguinte redação:
111) Procuração e Substabelecimento, incluindo o primeiro traslado:
a) ('''om valor Econômico c Financdro - o mesmo prev i~ro na leu'a 'T' do item 11 da Tabela "E";
b) Sem valor econômico e finaJ)cc i.ro - o mesmo previsro na IctrJ "eI" elo item 11 da Tabela "E";
c) Para U'iII0 de assunto de natureza previdenciária - o mesmo prcvisLO no item VI da 'T'nbela "E".
Xl[ - Pela autenticação eletrônica de documento, por fo lha - o mesmo previsto no item IX da Tabela "P'.
Ar!. 4° O itcm VI da Tabela "C' passa a lcr a seguinte redação:
VI - Pelo regi su'o eleu'ônico de ducumento, por folha - o mesmo previsto no item IX, da Tabela "F'. q;p
,.
Ar!. 5· Fica acrescida a letra "i" ao item I - NOS ATOS LANÇADOS OS TABELIONATOS DE NOTAS E DE PROTESTO do ANEXO I da Lei Estadual n· 7.4 10/2003, com a seguinte redação:
.. i) Autenticação eletrônica por documento - R$ 0,06"
Ar!. 6° Ficam acrescidas as letras "p" e "q" ao item 11 - NOS ATOS LANÇADOS NOS LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS - do Anexo J da Lei Estadual n° 7.410/2003, com a seguinte redação:
.. p) Pelo Regisu-o eletrônico de documcnto, por folha - R$0,06
q) Pela Notificação elelJ'ôlúca - RSO.06"
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DA PARAÍBA, em João Pessoa ..... !?9 .. de ................. de 2010. 122· ano da ProcJamaçflO da República e 190· da Indepcndência.
de"embro _
~il GOVEI · ADOR
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 1
LOJELEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS
DO ESTADO DA PARAÍBA
JANEIRO, 2017
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:041
2 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Capa e projeto gráfico
Martinho Sampaio
Robson de Lima Cananéa
(Organizador)
Diretor Especial do
Tribunal de Justiça da Paraíba
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:042
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 3
LOJE
ESTADO DA PARAÍBAPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEI DE ORGANIZAÇÃO EDIVISÃO JUDICIÁRIAS DO
ESTADO DA PARAÍBA
LEI COMPLEMENTAR Nº 96,DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:043
4 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010 (LOJE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MESA DIRETORA
2015/2016
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Presidente
DESEMBARGADOR José Ricardo Porto
Vice-Presidente
DESEMBARGADOR Arnóbio Alves Teodósio
Corregedor-Geral da Justiça
ESMA
DESEMBARGADORA Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Diretora
OUVIDORIA
DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Ouvidor
DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Ouvidor Substituto
JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO
DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Coordenador
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:044
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 5
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO
2015/2016
DESEMBARGADOR Luiz Silvio Ramalho Júnior
DESEMBARGADOR Abraham Lincoln da Cunha Ramos
DESEMBARGADORA Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti
Diretora da ESMA
DESEMBARGADOR Marcio Murilo da Cunha Ramos
DESEMBARGADOR Saulo Henriques de Sá e Benevides
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Presidente
DESEMBARGADOR Joás de Brito Pereira Filho
DESEMBARGADORA Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira
DESEMBARGADOR Arnóbio Alves Teodósio
Corregedor-Geral da Justiça
DES. Romero Marcelo da Fonseca de Oliveira
Coord. dos Juizados Especiais
DESEMBARGADOR João Benedito da Silva
DESEMBARGADOR João Alves da Silva
DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Ouvidor
DESEMBARGADOR José Ricardo Porto
Vice-Presidente
DESEMBARGADOR Carlos Martins Beltrão
DESEMBARGADORA Maria das Graças Morais Guedes
DESEMBARGADOR Leandro dos Santos
DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz
DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
DOUTOR Bertrand de Araújo Asfora
Procurador-Geral de Justiça
Robson de Lima Cananéa
Diretor Especial
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6 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA
2015/2016
Membros Natos
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Presidente
DESEMBARGADOR José Ricardo Porto
Vice-Presidente
DESEMBARGADOR Arnóbio Alves Teodósio
Corregedor Geral da Justiça
Membros
DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
DESEMBARGADOR João Alves da Silva
DESEMBARGADOR Leandro dos Santos
DOUTOR Bertrand de Araújo Asfora
Procurador-Geral de Justiça
Robson de Lima Cananéa
Diretor Especial
Suplentes
DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz
DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:046
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 7
COMPOSIÇÃO DOS ORGÃOS FRACIONÁRIOS
PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DESEMBARGADOR José Ricardo Porto
DESEMBARGADOR Leandro dos Santos – Presidente
DESEMBARGADORA Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti
SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DESA. Maria das Neves do Egito de A. Duda Ferreira
DESEMBARGADOR Abraham Lincoln da Cunha Ramos – Presidente
DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DESEMBARGADOR Saulo Henriques de Sá e Benevides
DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz – Presidente
DESEMBARGADORA Maria das Graças Morais Guedes
QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira –
Presidente
DESEMBARGADOR João Alves da Silva
DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
DESEMBARGADOR Joás de Brito Pereira Filho
DESEMBARGADOR João Benedito da Silva
DESEMBARGADOR Luiz Sílvio Ramalho Júnior
DESEMBARGADOR Carlos Martins Beltrão Filho
DESEMBARGADOR Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:047
8 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
DESEMBARGADORA Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira
DESEMBARGADOR José Ricardo Porto
DESEMBARGADOR Leandro dos Santos
DESEMBARGADOR Abraham Lincoln da Cunha Ramos – Presidente
DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
DESEMBARGADORA Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
DESEMBARGADOR Saulo Henriques de Sá e Benevides
DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
DESEMBARGADOR João Alves da Silva
DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
– Presidente
DESEMBARGADORA Maria das Graças Morais Guedes
DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz
COMISSÕES PERMANENTES
DO PODER JUDICIÁRIO
2015/2016
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO
E DIVISÃO JUDICIÁRIAS
DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
– Presidente
DESEMBARGADOR José Ricardo Porto
DESEMBARGADOR Leandro dos Santos
Suplentes
1º DESEMBARGADOR João Alves da Silva
2º DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
3º DESEMBARGADORA Maria das Graças Morais Guedes
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:048
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 9
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
– Presidente
DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz
DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Suplentes
1º DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
2º DESEMBARGADOR Leandro dos Santos
3º DESEMBARGADOR José Ricardo Porto
COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO
E JURISPRUDÊNCIA
DESEMBARGADOR Leandro dos Santos – Presidente
DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz
DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Suplentes
1º DESEMBARGADOR João Alves da Silva
2º DESEMBARGADORA Maria das Graças Morais Guedes
3º DESEMBARGADORA Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira
COMISSÃO DE ESTUDOS ORÇAMENTÁRIOS
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Presidente
DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
DESEMBARGADORA Maria das Graças Morais Guedes
DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Suplentes
1º DESEMBARGADOR José Ricardo Porto
2º DESEMBARGADOR Abraham Lincoln da Cunha Ramos
3º DESEMBARGADOR Luiz Sílvio Ramalho Júnior
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10 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
COMISSÃO INTERPODERES
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Presidente
Suplente
DESEMBARGADOR José Ricardo Porto
COMISSÃO DE CONCURSO
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Presidente
DESEMBARGADOR José Ricardo Porto
DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
DESEMBARGADORA Maria Das Graças Morais Guedes
Suplentes
1º DESEMBARGADOR Leandro dos Santos
2º DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
3º DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
DESEMBARGADOR João Alves da Silva – Presidente
DESEMBARGADOR Leandro dos Santos
DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz
Suplentes
1º DESEMBARGADOR Abraham Lincoln da Cunha Ramos
2º DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
3º DESEMBARGADORA Maria das Graças Morais Guedes
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0410
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 11
COMISSÃO DE ACERVOS E AVALIAÇÃO
DE DOCUMENTOS
DESEMBARGADOR João Benedito da Silva – Presidente
DESEMBARGADOR Leandro dos Santos
DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz
Suplentes
1º DESEMBARGADORA Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira
2º DESEMBARGADOR Carlos Martins Beltrão Filho
3º DESEMBARGADOR Abraham Lincoln da Cunha Ramos
COMISSÃO DE SEGURANÇA
DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Presidente
DESEMBARGADOR Carlos Martins Beltrão Filho
DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz
JUÍZES DE DIREITO
DOUTOR Ricardo Vital de Almeida
DOUTOR Horácio Ferreira de Melo Júnior – Presidente da AMPB
DOUTOR Carlos Neves da Franca Neto
DOUTORA Maria Aparecida Sarmento Gadelha
DOUTORA Ana Christina Soares Penazzi
DOUTORA Adriana Lins de Oliveira Bezerra
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12 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
COMISSÃO DE CULTURA E MEMÓRIA
DESEMBARGADORA Maria de Fátima M. Bezerra Cavalcanti
– Presidente
DESEMBARGADOR José Ricardo Porto
DESEMBARGADORA Maria das Graças Morais Guedes
Suplentes
1º DESEMBARGADOR Abraham Lincoln da Cunha Ramos
2º DESEMBARGADOR Saulo Henriques de Sá e Benevides
3º DESEMBARGADOR João Benedito da Silva
JUÍZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA
DOUTOR Carlos Neves da Franca Neto
DOUTORA Anna Carla Falcão da Cunha Lima
DOUTOR Eduardo José de Carvalho Soares
JUÍZES CORREGEDORES
DOUTOR Wolfram da Cunha Ramos
DOUTOR Meales de Medeiros Melo
DOUTOR Sivanildo Torres Ferreira
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 13
Ante ao movimento constante e universal da atu-
alidade, é possível afirmar que passou o tempo em que
as leis eram estáticas; as regras imutáveis. Na esteira da
modernização da Justiça, faz-se necessário adequar as
leis aos novos desafios que surgem na nova sociedade,
onde se verificou a formação de um ambiente social em
que a informação viaja a velocidade da luz, onde o cida-
dão exige mais os seus direitos, como forma de exercer a
cidadania em sua plenitude.
O presente intróito não tem outro objetivo senão
apresentar a Segunda Edição da Lei de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE) – Lei
Complementar nº 93, de 03 de dezembro de 2016, que
sai do prelo não só com uma nova apresentação visual
mas, e principalmente, com um novo conteúdo, já que
passou por pequenas mas importantes alterações ineren-
tes à modernização da Justiça .
Transcorrido seis anos de sua publicação, a nossa
LOJE passou por modificações, mas sem nunca se afas-
tar do seu eixo central, o qual norteia os atos promovi-
dos no âmbito do Poder Judiciário estadual paraibano.
Apresentação
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0413
14 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Por essa razão – devido as mudanças – , houve a necessi-
dade do Poder Judiciário se debruçar na formatação de
uma nova edição da LOJE, revisada e atualizada, com
as leis complementares que modificaram artigos da Lei
original, bem como resoluções que as regulamentaram.
A nossa lei maior, a LOJE, é grande por si só, mas
careceu ao longo desses seis anos sofrer importantes al-
terações, como forma de se adequar as exigências de uma
Justiça célere e, principalmente, humanizada.
Vale ressaltar que a elaboração do anteprojeto que
culminou na presente Lei Complementar nº 96, de 03
de dezembro de 2010, não desprezou institutos conso-
lidados, ao contrário, conservou, na medida do possí-
vel, vários materiais utilizados nas redações anterio-
res, ao tempo em que disciplinou novos institutos, aten-
dendo, assim, aos ditames da Emenda Constitucional
nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que introduziu re-
gras de relevo no processo de reforma do Poder Judici-
ário, bem como aos reclamos do Conselho Nacional
de Justiça, órgão que à luz da Carta da República de
1988 possui competência para controlar a atuação ad-
ministrativa dos tribunais do País (§ 4º, art. 103). Nun-
ca é demais lembrar que essa observação consta na apre-
sentação da LOJE original, assinada pelo Desembar-
gador Luiz Silvio Ramalho Junior, então presidente
do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Assim como feito na primeira edição da LOJE,
as alterações feitas ao longo desse período de seis anos
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0414
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 15
ocorreram, porém, sempre com a observância dos prin-
cípios da legística aplicados ao texto, cuidamos de ado-
tar, criteriosamente, o rigor da terminologia na lingua-
gem jurídica, primando para que cada palavra assumis-
se o seu sentido denotativo, evitando, assim, as confu-
sões e dubiedades interpretativas, tão comuns ao cam-
po da linguagem conotativa e, portanto, responsáveis
pelo comprometimento da clareza, precisão e objetivi-
dade da norma.
Nesse sentido, seguimos, a exemplo do trabalho
promovido pelo então Presidente Luiz Silvio Ramalho
Júnior, a lição de Reed Dickerson, para quem “(...) o
importante, na redação da lei é dizer o que se quer com
precisão, coesão, clareza e concisão. A substância prece-
de a forma, mas as duas vão juntas. A forma é impor-
tante para a substância, porque a ambigüidade e a ex-
pressão confusa comprometem os objetivos da legisla-
ção. A substância e a disposição interessam à forma, pois
nenhuma simplificação de linguagem é capaz de tornar
clara uma lei concebida de maneira confusa. Clareza e
simplicidade começam com pensamento certo e termi-
nam com a expressão certa.”
Também destaco a competência e o compromisso
dos membros da comissão na condução dos trabalhos
que culminara com a elaboração da LOJE primeira, re-
alidade que também ocorreu agora, com essa nova edi-
ção. Enfim, realço o empenho dos desembargadores que
integram o Tribunal de Justiça da Paraíba, que imbuí-
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16 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
dos de verdadeiro espírito de Justiça e compreensão do
dever, compareceram às inúmeras sessões extraordiná-
rias destinadas, exclusivamente, à discussão da matéria
e se dedicaram, diuturnamente, à complexa tarefa de ela-
boração do anteprojeto que culminou na sanção e publi-
cação desta Lei, tanto no seu aspecto formal quanto
material – cujo teor sofreu apenas, ao longo do tempo,
pequenos ajustes.
Assim como proclamado pelos artífices de 2010,
guardo, também, e por fim, a certeza de que o caráter
de impessoalidade e o espírito de Justiça que nortea-
ram a elaboração da Lei de Organização e Divisão Ju-
diciárias do Estado continuarão a iluminar os passos
dos que fazem a honrada Justiça deste Estado e, prin-
cipalmente, as conquistas institucionais disciplinadas
no texto da LOJE.
João Pessoa, Janeiro, 2017.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 17
Sumário
APRESENTAÇÃO .................................................................................... 13
LEI COMPLEMENTAR N.º 96, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010 .. 27
LIVRO I
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ...................................................... 29
TÍTULO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ............................................................... 30
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ................................... 30
Seção I
Do Tribunal Pleno .................................................................................... 31
Seção II
Das Seções Especializadas ........................................................................ 31
Seção III
Das Câmaras Especializadas ..................................................................... 31
Subseção I
Da Substituição no Tribunal de Justiça .................................................. 32
Subseção II
Da Remoção e da Permuta no Tribunal de Justiça ............................... 32
Subseção III
Da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça ... 33
Seção IV
Do Conselho da Magistratura .................................................................. 33
Seção V
Da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça .... 34
Subseção I
Das Disposições Gerais ............................................................................ 34
Subseção II
Da Presidência do Tribunal de Justiça ................................................... 35
Subseção III
Da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça .......................................... 35
Subseção IV
Da Corregedoria-Geral de Justiça ........................................................... 36
Seção VI
Das Comissões ........................................................................................... 37
Seção VII
Da Escola Superior da Magistratura ....................................................... 38
Seção VIII
Da Ouvidoria de Justiça ........................................................................... 38
CAPÍTULO II
DOS ANTEPROJETOS DE LEI E DOS PROJETOS
DE RESOLUÇÃO ..................................................................................... 39
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18 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
TÍTULO II
DO TRIBUNAL DO JÚRI ...................................................................... 39
TÍTULO III
DO JUIZ DE DIREITO E DO JUIZ SUBSTITUTO .......................... 40
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................ 40
Seção I
Do Juiz de Direito ..................................................................................... 40
Seção II
Do Juiz de Direito Auxiliar ..................................................................... 41
Seção III
Do Juiz Substituto ..................................................................................... 41
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO DE
MAGISTRADO E DA VACÂNCIA ....................................................... 41
Seção I
Das Formas de Provimento de Cargo de Magistrado ........................... 41
Seção II
Da Vacância de Cargo de Magistrado ..................................................... 42
Subseção I
Da Vacância de Cargo de Magistrado de Carreira ................................ 42
Subseção II
Da Vacância de Cargo de Magistrado Advindo do Quinto
Constitucional ............................................................................................ 43
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA .................. 43
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DA INVESTIDURA ............................................. 46
Seção I
Da Nomeação ............................................................................................. 46
Seção II
Da Investidura ........................................................................................... 46
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO ............................................ 47
CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO VOLUNTÁRIA NA CARREIRA ................. 48
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO PARA PROVIMENTO DE CARGO ............ 50
Seção I
Do Provimento de Cargo por Merecimento .......................................... 50
Seção II
Do Provimento de Cargo por Consecutividade ou Alternância em
Lista de Merecimento ................................................................................ 51
Seção III
Do Provimento de Cargo por Antiguidade ............................................ 51
CAPÍTULO VIII
DA PERMUTA .......................................................................................... 52
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0418
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 19
CAPÍTULO IX
DA ANTIGUIDADE E DO MERECIMENTO ..................................... 53
Seção I
Da Antiguidade .......................................................................................... 53
Subseção I
Da Lista de Antiguidade ........................................................................... 54
Seção II
Do Merecimento ........................................................................................ 54
CAPÍTULO X
DA REVERSÃO E DA REINTEGRAÇÃO ........................................... 54
Seção I
Da Reversão ............................................................................................... 54
Seção II
Da Reintegração ......................................................................................... 55
CAPITULO XI
DA REMUNERAÇÃO ............................................................................. 56
Seção I
Do Subsídio ................................................................................................ 56
Seção II
Das Verbas Remuneratórias e Indenizatórias Não Abrangidas pelo
Subsídio ...................................................................................................... 57
Seção III
Da Comprovação do Exercício da Função para Efeito de
Recebimento de Subsídio ou Verba Remuneratória .............................. 59
Seção IV
Da Comprovação das Despesas para Efeito de Recebimento de Verba
Indenizatória .............................................................................................. 60
CAPÍTULO XII
DAS FÉRIAS, DA LICENÇA E DA CONCESSÃO ............................. 60
Seção I
Das Disposições Gerais ............................................................................ 60
Seção II
Das Férias ................................................................................................... 60
Seção III
Da Licença .................................................................................................. 81
Seção IV
Da Concessão ............................................................................................. 62
Subseção I
Da Concessão de Afastamento para Fins de Aperfeiçoamento
Profissional ................................................................................................. 63
CAPÍTULO XIII
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ........................................................ 63
Seção I
Da Contribuição Obrigatória ................................................................... 63
Seção II
Da Aposentadoria ...................................................................................... 63
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez ............................................................. 64
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20 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória ............................................................... 64
Subseção III
Da Aposentadoria Voluntária ................................................................... 64
Seção III
Da Competência para a Concessão de Aposentadoria .......................... 64
CAPÍTULO XIV
DA DISPONIBILIDADE ......................................................................... 64
CAPÍTULO XV
DA RESIDÊNCIA DO JUIZ ................................................................... 65
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES E DA PRESCRIÇÃO ......................................... 66
Seção I
Das Penalidades ......................................................................................... 66
Seção II
Da Prescrição ............................................................................................. 68
CAPÍTULO XVII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ....................... 68
CAPÍTULO XVIII
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO ............................................................................................ 69
Seção I
Das Disposições Gerais ............................................................................ 69
Seção II
Da Competência em Geral ....................................................................... 69
Subseção I
Do Critério Geral de Fixação de Competência ..................................... 69
Subseção II
Da Competência de Vara Cível ................................................................ 69
Subseção III
Da Competência de Vara da Fazenda Pública ....................................... 70
Subseção IV
Da Competência de Vara de Executivos Fiscais .................................... 70
Subseção V
Da Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher ......................................................................................... 71
Subseção VI
Da Competência de Vara de Família ....................................................... 71
Subseção VII
Da Competência de Vara de Feitos Especiais ........................................ 72
Subseção VIII
Da Competência de Vara de Sucessões ................................................... 72
Subseção IX
Da Competência de Vara de Infância e Juventude ................................ 73
Subseção X
Da Competência da Vara de Conflitos Agrários .................................... 74
Subseção XI
Da Competência de Vara Criminal .......................................................... 75
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0420
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 21
Subseção XII
Da Competência de Vara de Tribunal do Júri ....................................... 75
Subseção XIII
Da Competência de Vara de Execução Penal ........................................ 76
Subseção XIV
Da Competência de Vara de Execução de Penas Alternativas ............. 77
Subseção XV
Da Competência de Vara de Entorpecentes ........................................... 78
Subseção XVI
Da Competência dos Juizados Auxiliares .............................................. 78
CAPÍTULO XIX
DA SUBSTITUIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO .... 78
Seção I
Das Disposições Gerais ............................................................................ 78
Seção II
Da Substituição do Juiz Plantonista ....................................................... 79
Seção III
Da Substituição do Juiz Corregedor ....................................................... 79
TÍTULO IV
DA JUSTIÇA MILITAR .......................................................................... 80
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA .............................................. 80
Seção I
Da Composição .......................................................................................... 80
Seção II
Da Competência Geral .............................................................................. 80
Seção III
Do Juiz de Direito de Vara Militar ......................................................... 80
Seção IV
Do Cartório de Vara Militar .................................................................... 81
Seção V
Dos Atos Judiciais ..................................................................................... 81
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR ...................................... 82
Seção I
Das Disposições Gerais ............................................................................ 82
Seção II
Da Composição .......................................................................................... 82
Seção III
Da Competência ........................................................................................ 83
Seção IV
Da Escolha e Convocação dos Conselhos .............................................. 83
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA PENA .................................................................... 84
TÍTULO V
DOS JUIZADOS ESPECIAIS ................................................................. 84
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................ 84
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0421
22 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ................................ 85
Seção I
Da Coordenação dos Juizados Especiais – Coje ................................... 85
Seção II
Da Turma de Uniformização ................................................................... 85
Seção III
Da Turma Recursal ................................................................................... 85
Subseção I
Da Substituição de Membro de Turma Recursal ................................... 87
Subseção II
Da Competência de Turma Recursal ...................................................... 87
Subseção III
Das Disposições Gerais ............................................................................ 87
Seção III
Dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública ........ 89
Seção IV
Do Serviço de Atendimento Imediato para Acidentes de Trânsito – SAI . 90
TÍTULO VI
DA JUSTIÇA DE PAZ ............................................................................. 90
TÍTULO VII
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA .................................... 91
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO FORO JUDICIAL .................... 91
Seção I
Da Diretoria do Fórum ............................................................................. 92
Seção II
Da Assessoria de Gabinete do Juízo ....................................................... 94
Seção III
Dos Cartórios de Justiça ........................................................................... 96
Seção IV
Das Centrais de Mandados ....................................................................... 97
Seção V
Das Centrais de Distribuição ................................................................... 98
Seção VI
Das Contadorias Judiciais ........................................................................ 99
Seção VII
Dos Depósitos Judiciais ............................................................................. 1 0 0
Seção VIII
Das Disposições Gerais ............................................................................. 1 0 1
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL .......................................... 1 0 1
Seção I
Das Atribuições do Servidor do Foro Judicial ....................................... 1 0 2
Subseção I
Das Disposições Gerais ............................................................................. 1 0 2
Subseção II
Do Analista Judiciário ............................................................................... 1 0 2
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0422
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 23
Subseção III
Do Oficial de Justiça .................................................................................. 1 0 4
Subseção IV
Do Técnico Judiciário ............................................................................... 1 0 4
Subseção V
Do Auxiliar Judiciário ............................................................................... 1 0 5
Subseção VI
Do Distribuidor .......................................................................................... 1 0 5
Subseção VII
Do Contador Judiciário ............................................................................. 1 0 5
Subseção VIII
Do Depositário Judicial ............................................................................. 1 0 6
Seção II
Do Impedimento e da Suspeição .............................................................. 1 0 6
Seção III
Da Substituição ........................................................................................... 1 0 6
Seção IV
Do Funcionamento dos Serviços Auxiliares do Foro Judicial ............. 1 0 7
Subseção I
Do Expediente ............................................................................................ 1 0 7
Subseção II
Do Feriado Forense .................................................................................... 1 0 8
Subseção III
Do Recesso Forense ................................................................................... 1 0 8
Subseção IV
Do Plantão Judiciário ................................................................................ 1 0 8
Seção V
Das Medidas Saneadoras da Prestação Jurisdicional ............................. 1 0 9
Subseção I
Da Correição Parcial .................................................................................. 1 0 9
Subseção II
Do Exercício Jurisdicional Conjunto ...................................................... 1 0 9
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO FORO EXTRAJUDICIAL ....... 1 0 9
Seção I
Dos Serviços Notarial e de Registro ........................................................ 1 0 9
Seção II
Dos Emolumentos ....................................................................................... 1 1 0
LIVRO II
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA .................................................................... 1 1 1
TÍTULO I
DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS, COMARCAS E
COMARCAS INTEGRADAS ................................................................... 1 1 1
CAPÍTULO I
DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS ............................................. 1 1 1
CAPÍTULO II
DAS COMARCAS ...................................................................................... 1 1 2
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24 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Seção I
Das Disposições Gerais ............................................................................. 1 1 2
Seção II
Da Classificação das Comarcas ................................................................. 1 1 3
CAPÍTULO III
DAS COMARCAS INTEGRADAS .......................................................... 1 1 3
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E
EXTINÇÃO DE COMARCA E OUTRAS UNIDADES
JUDICIÁRIAS ............................................................................................ 1 1 4
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE COMARCA E DE UNIDADE JUDICIÁRIA ...... 1 1 4
Seção I
Da Criação de Comarca ............................................................................. 1 1 4
Subseção I
Da Criação de Comarca Mediante Desmembramento ........................... 1 1 4
Seção II
Da Criação de Unidade Judiciária ........................................................... 1 1 5
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DE COMARCA E DE UNIDADE
JUDICIÁRIA .............................................................................................. 1 1 5
Seção I
Das Disposições Gerais ............................................................................. 1 1 5
Seção II
Da Instalação de Comarca ......................................................................... 1 1 6
Seção III
Da Instalação de Unidade Judiciária ....................................................... 1 1 6
CAPÍTULO III
DA RECLASSIFICAÇÃO DE COMARCA ............................................ 1 1 6
Seção I
Da Elevação de Entrância ......................................................................... 1 1 6
Seção II
Do Rebaixamento de Entrância ................................................................ 1 1 7
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DE COMARCA E DE UNIDADE JUDICIÁRIA .... 1 1 7
TÍTULO III
DA REGIÃO METROPOLITANA .......................................................... 1 1 8
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................... 1 1 8
LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .................................................. 1 2 3
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE COMARCA E DE
UNIDADE JUDICIÁRIA ......................................................................... 1 2 3
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE COMARCA ............................................................... 1 2 3
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA ....................................... 1 2 4
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0424
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 25
Seção I
Da Criação de Varas e de Juizados Especiais ......................................... 1 2 4
Seção II
Da Criação de Juizado Auxiliar Especializado e Misto ........................ 1 2 7
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA .................... 1 2 9
Seção I
Da Transformação de Varas e Juizados Especiais .................................. 1 2 9
Seção II
Da Transformação de Juizado Substituto em Juizado Auxiliar
Especializado ............................................................................................... 1 3 0
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, DA TRANSFORMAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE
CARGOS NA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO .............................................................................................. 1 3 1
Seção I
Da Criação de Cargos ................................................................................ 1 3 1
Subseção I
No Segundo Grau de Jurisdição ............................................................... 1 3 1
Subseção II
No Primeiro Grau de Jurisdição .............................................................. 1 3 1
Seção II
Da Transformação de Cargos .................................................................... 1 3 5
Seção III
Da Extinção de Cargos .............................................................................. 1 3 5
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ESTRUTURA
DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO .................................................................... 1 3 6
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DE UNIDADE ADMINISTRATIVA ............................ 1 3 7
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DE OFÍCIOS DE JUSTIÇA ....................................... 1 3 8
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais ............................................................................. 1 3 8
ANEXO I – LC Nº 96 (Arts. 295 a 298 do LIVRO II)
CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS ...... 1 4 3
ANEXO II – LC Nº 96 (Arts. 305 e 306 do LIVRO II)
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES
JUDICIÁRIAS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA ENTRÂNCIA ...... 1 4 7
ANEXO III – LC Nº 96 (Arts. 305 e 306 do LIVRO II)
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES
JUDICIÁRIAS QUE INTEGRAM A SEGUNDA ENTRÂNCIA ....... 1 4 8
ANEXO IV – LC Nº 96 (Arts. 305 e 306 do LIVRO II)
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES
JUDICIÁRIAS QUE INTEGRAM A TERCEIRA ENTRÂNCIA ...... 1 5 2
ANEXO V LC Nº 96 (Arts. 161 a 179 do LIVRO I) DA
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ................................................... 1 5 6
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0425
26 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
ANEXO VI – LC Nº 96 (Arts. 6º, 11 e 13 do LIVRO III)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO CRIADOS E NÃO PROVIDOS ........................................ 1 6 0
ANEXO VII – LC Nº 96 (Art. 16 do LIVRO III) QUANTITATIVO
DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TRANSFORMADOS ................................................................................. 1 6 0
ANEXO VIII – LC Nº 96 (Arts. 17 a 20 do LIVRO III)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO EXTINTOS .......................................................................... 1 6 1
ANEXO IX – LC Nº 96 (Arts. 21 a 26 do LIVRO III)
QUANTITATIVO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA CRIADAS
NA ESTRUTURA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO .......... 1 6 1
ANEXO X LC Nº 96 (Art. 27 do LIVRO III) CONTADORIAS
JUDICIAIS ................................................................................................. 1 6 2
ANEXO XI – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) BANCO DE
RECURSOS HUMANOS ESTRUTURA FUNCIONAL MÍNIMA ... 1 6 4
ANEXO XII – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) QUANTITATIVO
DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM A EQUIPE
MULTIDISCIPLINAR QUE PRESTA APOIO AOS JUIZADOS
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER ................................................................................................ 1 7 0
ANEXO XIII – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) QUANTITATIVO
DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM A EQUIPE
MULTIDISCIPLINAR QUE PRESTA APOIO ÀS VARAS DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE ............................................................. 1 7 1
ANEXO XIV – LC Nº 96 (Art. 183, parágrafo único,
do LIVRO I) TABELA DE SUBSTITUIÇÃO DOS JUÍZES
DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ........................................... 1 7 3
TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA
3ª ENTRÂNCIA JOÃO PESSOA ............................................................ 1 7 3
TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA
3ª ENTRÂNCIA CAMPINA GRANDE ................................................. 1 7 5
TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA
3ª ENTRÂNCIA CABEDELO ................................................................. 1 7 6
TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA
3ª ENTRÂNCIA BAYEUX ....................................................................... 1 7 6
TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA
3ª ENTRÂNCIA SANTA RITA ............................................................... 1 7 6
TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA
1 e 2ª ENTRÂNCIAS ................................................................................ 1 7 7
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0426
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 27
LEI COMPLEMENTAR N.º 96,
DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0427
28 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0428
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 29
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
LEI COMPLEMENTAR N.º 96,
DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a Lei de Organização e Divisão Ju-
diciárias do Estado da Paraíba e dá outras provi-
dências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo estadual decreta e eu sanci-
ono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e a divisão judiciárias do Estado da Paraíba
obedecerão ao disposto nesta Lei.
LIVRO I
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 2º São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal do Júri;
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0429
30 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
III - os Juízes Substitutos e de Direito;
IV - a Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais;
VI - a Justiça de Paz.
Art. 3º São serviços auxiliares da Justiça do Estado os serviços
dos foros judicial e extrajudicial.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição
em todo o território do Estado, compõe-se de dezenove
desembargadores, sendo presidido por um deles, e tem sua competên-
cia disposta na Constituição Federal (§ 1º, art. 125), na Constituição
do Estado e na legislação federal.
Art. 5º Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça é compos-
to por membros do Ministério Público e por advogados, na forma
disposta na Constituição Federal.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 6º São órgãos do Tribunal de Justiça:
I – o Tribunal Pleno;
II – as Seções Especializadas;
III – as Câmaras Especializadas;
IV – o Conselho da Magistratura;
V – a Presidência do Tribunal de Justiça;
VI – a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça;
VII – a Corregedoria-Geral de Justiça;
VIII – as Comissões;
IX – a Escola Superior da Magistratura;
X – a Ouvidoria de Justiça.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça
disporá sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0430
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 31
Seção I
Do Tribunal Pleno
Art. 7º O Tribunal Pleno é constituído da totalidade dos
desembargadores, sendo presidido pelo presidente do Tribunal de
Justiça.
Seção II
Das Seções Especializadas
Art. 8º Há no Tribunal de Justiça duas seções especializadas
cíveis, sendo cada uma composta pelos membros das câmaras da
respectiva área de especialização. (Regulamentado pela Res. nº 51,
de 19 de dezembro de 2011– DJ 20-12-2011, modificada pela Res. nº 01,
de 09 de janeiro de 2012 – DJ 10-01-2012, pela Res. nº 21, de 13 de
fevereiro de 2012 – DJ 14-02-2012 e pela Res. 28, de 29 de fevereiro de
2012 – DJ 16-03-2012).
§ 1º A primeira Seção Especializada Cível é integrada pela pri-
meira e segunda Câmaras Cíveis; e a segunda pela terceira e quarta
Câmaras Cíveis.
§ 2º Cada Seção Especializada Cível será presidida por um dos
seus integrantes.
§ 3º No julgamento pela Seção Especializada Cível a decisão
será tomada pela totalidade dos seus membros.
Seção III
Das Câmaras Especializadas
Art. 9º Há no Tribunal de Justiça cinco Câmaras Especializadas,
sendo quatro com área de especialização cível e uma com área de
especialização criminal, presididas por um dos seus membros, na for-
ma disposta no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Cada Câmara Especializada Cível é composta
por três desembargadores; a Câmara Especializada Criminal é com-
posta por cinco desembargadores.
§ 1º. Cada Câmara Especializada Cível é composta por três
desembargadores; a Câmara Especializada Criminal é composta por
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0431
32 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
cinco desembargadores; (transformado pela LC nº 141, de 19-10-2016 –
DO 20-10-2016).
§ 2º. O Tribunal de Justiça poderá, em caráter excepcional,
convocar câmara auxiliar de julgamento, com jurisdição e número de
integrantes idênticos aos da principal, composta por juízes de terceira
entrância da Comarca da Capital e presidida pelo mais antigo na car-
reira, quando o acúmulo de processos o exigir. (acrescentado pela LC nº
141, de 19-10-2016 – DO 20-10-2016).
Subseção I
Da Substituição no Tribunal de Justiça
Art. 10. Para compor o quorum de julgamento, o desembargador,
nas ausências ou impedimentos eventuais, será substituído por outro da
mesma câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, de outra
câmara, de preferência da mesma seção especializada, na forma dispos-
ta no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 11. Em caso de vaga, afastamento, licença e férias de
desembargador, por prazo superior a trinta dias, será convocado em
substituição juiz titular de vara da Comarca da Capital, escolhido na
forma disposta em resolução do Tribunal de Justiça, respeitada a or-
dem dos quintos sucessivos.
Parágrafo único. A escolha do juiz para a substituição de
desembargador será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos mem-
bros do Tribunal de Justiça.
Subseção II
Da Remoção e da Permuta no Tribunal de Justiça
Art. 12. Os desembargadores poderão permutar de câmara ou,
voluntariamente, remover-se para aquela em que haja vaga, mediante
requerimento aprovado pelo voto da maioria simples dos membros do
Tribunal de Justiça. (Disciplinado pela Res. nº 19, de 15 de outubro de
2014 – DJ 17-10-2014)
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0432
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 33
§ 1º Em caso de mais de um pedido de remoção, terá preferên-
cia o desembargador mais antigo.
§ 2º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre
o procedimento para os pedidos de remoção e permuta.
Subseção III
Da Estrutura Organizacional Administrativa
do Tribunal de Justiça
Art. 13. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre
a estrutura organizacional e as atribuições das unidades administrati-
vas do Tribunal de Justiça.
Seção IV
Do Conselho da Magistratura
Art. 14. O Conselho da Magistratura, órgão de fiscalização e
disciplina no primeiro grau de jurisdição, e de planejamento da organi-
zação e da administração judiciárias no primeiro e segundo graus de
jurisdição, tem como órgão superior o Tribunal Pleno e compõe-se
dos seguintes membros:
I – natos:
a) o presidente do Tribunal de Justiça;
b) o vice-presidente do Tribunal de Justiça;
c) o corregedor-geral de Justiça.
II - eleitos:
a) três desembargadores titulares;
b) três desembargadores suplentes.
Parágrafo único. O Conselho da Magistratura é presidido pelo
presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 15. Os desembargadores são eleitos na forma disposta
no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para um mandato
que coincidirá com o mandato dos membros natos, permitida uma
reeleição.
Art. 16. Os desembargadores titulares são substituídos, em
suas faltas, licenças e impedimentos, pelos desembargadores su-
plentes.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0433
34 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Seção V
Da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. A direção do Tribunal de Justiça é exercida pelo presi-
dente, vice-presidente e corregedor-geral de Justiça, eleitos dentre os
desembargadores mais antigos do Tribunal de Justiça, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, por votação secreta, para um man-
dato de dois anos, proibida a reeleição.
§ 1º O desembargador que houver exercido quaisquer cargos de
direção por quatro anos, consecutivos ou alternados, ou o de presiden-
te, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os
nomes, na ordem de antiguidade.
§ 2º A aceitação do cargo é obrigatória, salvo recusa manifesta-
da e aceita antes da eleição.
§ 3º O disposto no caput e §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica ao
desembargador eleito para completar período de mandato inferior a
um ano.
Art. 17. A direção do Tribunal de Justiça é exercida pelo Presi-
dente, Vice- Presidente e Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1º Concorrerão aos cargos de direção todos os
Desembargadores do Tribunal de Justiça, eleitos pela maioria absolu-
ta de seus membros, por votação secreta, para um mandato de 02
(dois) anos, proibida a reeleição.
§ 2º O Desembargador que houver exercido quaisquer cargos
de direção por 04 (quatro) anos, consecutivos ou alternados, ou o de
Presidente, ou que for membro do Tribunal Regional Eleitoral, não
figurará entre os elegíveis.
§ 3º A aceitação do cargo é obrigatória, salvo recusa manifesta-
da e acolhida pelo Tribunal Pleno antes da eleição.
§ 4º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre
a eleição dos Órgãos Diretivos do Tribunal de Justiça, da Escola Supe-
rior da Magistratura e do Ouvidor Geral do Tribunal de Justiça;
§ 5º O disposto na parte final do § 1° deste artigo não se
aplica ao Desembargador eleito para completar período de manda-
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0434
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 35
to inferior a um ano. NR (Redação dada pela LC nº 129, de 13-05-2015 –
DO 14-05-2015).
Art. 18. O mandato dos dirigentes do Tribunal de Justiça ini-
cia-se no primeiro dia útil do mês de fevereiro.
Art. 19. O presidente e o corregedor-geral de Justiça não inte-
gram os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça.
Art. 20. É vedada a cumulação dos cargos de presidente do
Tribunal de Justiça, de vice-presidente e de corregedor-geral de Justi-
ça com o exercício da jurisdição eleitoral.
Art. 21. A Presidência e a Vice-Presidência do Tribunal de Justi-
ça poderão ser auxiliadas por juízes de terceira entrância, que serão
convocados na forma disposta em resolução do Tribunal de Justiça.
Subseção II
Da Presidência do Tribunal de Justiça
Art. 22. A Presidência do Tribunal de Justiça, órgão com fun-
ção jurisdicional e administrativa, é dirigida pelo presidente, a quem
compete, também, a chefia e a representação do Poder Judiciário do
Estado.
Art. 23. Junto à Presidência do Tribunal de Justiça funcionará
a Coordenadoria da Infância e da Juventude do Estado, órgão perma-
nente de assessoramento, dirigido por magistrado com competência
jurisdicional ou reconhecida experiência na área.
Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá so-
bre a composição, o funcionamento e as atribuições da Coordenadoria
da Infância e da Juventude do Estado.
Subseção III
Da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Art. 24. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, órgão com
função jurisdicional e administrativa, é dirigida pelo vice-presidente
do Tribunal de Justiça.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0435
36 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Subseção IV
Da Corregedoria-Geral de Justiça
Art. 25. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de correição,
disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Esta-
do, é dirigida por um desembargador, com o título de corregedor-geral
de Justiça, auxiliado por juízes corregedores.
Art. 26. Os juízes corregedores são indicados pelo corregedor-
geral de Justiça dentre os juízes de direito de terceira entrância e
aprovados pelo voto da maioria simples dos membros do Tribunal
de Justiça, em sessão pública e por votação aberta, nominal e funda-
mentada.
§ 1º Uma vez designado para exercer a função de juiz corregedor,
o juiz fica afastado de suas funções ordinárias até o fim do encargo.
§ 2º É vedada a cumulação da função de juiz corregedor com o
exercício de jurisdição eleitoral.
§ 3º A designação do juiz corregedor considerar-se-á finda com
o término do mandato do corregedor-geral de Justiça.
§ 4º O juiz corregedor poderá ser dispensado da função a pedido
ou mediante proposta do corregedor-geral de Justiça, dirigida ao Tri-
bunal de Justiça.
§ 5º Em nenhuma hipótese, o juiz corregedor poderá servir por
mais de quatro anos, consecutivos ou alternados.
Art. 27. O juiz corregedor exercerá suas atribuições relativas
aos juízes e servidores da Justiça em exercício no primeiro grau de
jurisdição por delegação do corregedor-geral de Justiça.
Art. 28. O corregedor-geral de Justiça, durante o mandato, fica
afastado de suas funções ordinárias, salvo a de vogal perante o Tribu-
nal Pleno e a de relator de processo administrativo perante o Tribunal
Pleno e o Conselho da Magistratura.
Art. 29. O corregedor-geral de Justiça visitará, anualmente, no
mínimo, seis comarcas em correição geral ordinária, sem prejuízo das
correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou
haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0436
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 37
Art. 30. O corregedor-geral de Justiça atestará, para efeito
de percepção de subsídio e diárias, o exercício e o deslocamento,
seu e dos juízes corregedores, a serviço da Corregedoria-Geral de
Justiça.
Parágrafo único. O corregedor-geral de Justiça também ates-
tará, para efeito de percepção de vencimentos e diárias, o exercício
e o deslocamento dos servidores lotados na Corregedoria-Geral de
Justiça.
Art. 31. Junto à Corregedoria-Geral de Justiça funcionará a
Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, Autoridade Central
Estadual, órgão sujeito à sua supervisão e controle, que terá composi-
ção e competência dispostas em lei.
Art. 32. A Corregedoria-Geral de Justiça será ouvida, obriga-
toriamente, sobre a conveniência da remoção de preso para cumpri-
mento de pena em estabelecimento prisional localizado em outra
unidade da jurisdição, desde que haja divergência entre os juízes en-
volvidos.
Art. 33. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o Regi-
mento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 34. O Tribunal de Justiça proverá os meios necessá-
rios à Corregedoria-Geral de Justiça, para a consecução de seus
fins institucionais, conforme dotação orçamentária do Poder Ju-
diciário.
Seção VI
Das Comissões
Art. 35. O Tribunal de Justiça poderá constituir comissões per-
manentes ou temporárias.
§ 1º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre
a constituição e as atribuições das comissões permanentes.
§ 2º As comissões temporárias terão sua composição e atribui-
ções dispostas em Resolução do Tribunal de Justiça.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0437
38 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Seção VII
Da Escola Superior da Magistratura
Art. 36. A Escola Superior da Magistratura (ESMA), com sede
na Capital, é dirigida por um magistrado escolhido pelo voto da maio-
ria simples dos membros do Tribunal de Justiça, em sessão pública e
por votação aberta e nominal.
Parágrafo único. O diretor permanecerá na função por dois anos,
permitida uma recondução.
Art. 37. O diretor da ESMA atestará, para efeito de percepção de
verba remuneratória (inciso I, alínea b, art. 118 desta Lei) e de diárias,
respectivamente, o exercício na função e o seu deslocamento a serviço.
Parágrafo único. O diretor da ESMA também atestará, para
efeito de percepção de vencimentos e diárias, o exercício e o desloca-
mento dos servidores lotados na ESMA.
Art. 38. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o Regi-
mento Interno da ESMA, que definirá a composição, a organização e
as atribuições dos integrantes da respectiva escola. (Regulamentado
pela Res. nº 51, de 30 de outubro de 2013 – DJ 01-11-2013. Republicado DJ
16-01-2014)
Art. 39. O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à
ESMA, para a consecução de seus fins institucionais, conforme dota-
ção orçamentária do Poder Judiciário.
Seção VIII
Da Ouvidoria de Justiça
Art. 40. A Ouvidoria de Justiça tem por missão servir de canal
de comunicação direta entre o cidadão e o Poder Judiciário do Estado,
com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimora-
mento das atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá so-
bre o Regimento Interno da Ouvidoria de Justiça, que definirá a com-
posição, a organização e as atribuições dos integrantes do respectivo
órgão. (Regimento Interno aprovado pela Res. nº 09, de 30 de janeiro de
2013 – DJ 31-01-2013)
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 39
CAPÍTULO II
DOS ANTEPROJETOS DE LEI E
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 41. Os anteprojetos de lei de iniciativa do Tribunal de
Justiça e os projetos de resolução que disponham sobre matéria de sua
competência originária serão analisados pela respectiva comissão e,
em seguida, irão ao plenário do Tribunal de Justiça para discussão e
aprovação.
§ 1º A proposta de anteprojeto de lei e a iniciativa de resolução
ao Tribunal de Justiça caberão a qualquer desembargador, salvo quan-
do o respectivo anteprojeto ou iniciativa de resolução dispuserem so-
bre proposta que implique em aumento de despesa, hipótese em que a
propositura será exclusiva do presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Os anteprojetos de lei terão quorum de instalação de dois
terços dos membros do Tribunal de Justiça e quorum de aprovação de
maioria absoluta.
§ 3º Os projetos de resolução terão quorum de instalação de três
quintos dos membros do Tribunal de Justiça e quorum de aprovação
de maioria absoluta.
§ 4º Se não for alcançada a maioria absoluta, necessária à apro-
vação de anteprojeto de lei ou de resolução do Tribunal de Justiça,
estando ausentes desembargadores em número que possa influir no
resultado, a deliberação será suspensa, a fim de se aguardar o compa-
recimento dos desembargadores ausentes, até que se atinja o número
necessário para aprovação ou rejeição.
§ 5º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre
o procedimento para a elaboração e aprovação dos anteprojetos de lei
e de resolução. (Regulamentado pela Res. nº 40, de 07 de agosto de 2013–
DJ 14-08-2013).
TÍTULO II
DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 42. Há na sede de cada comarca, pelo menos um Tribunal
do Júri, com jurisdição em todo o território do respectivo foro, sendo
sua organização e competência disciplinadas na Constituição Federal
e no Código de Processo Penal.
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40 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Art. 43. O Tribunal do Júri reunir-se-á ordinariamente:
I - nas comarcas com mais de um Tribunal do Júri, por, no
mínimo, cinco períodos mensais, nos meses de fevereiro a dezembro,
ficando a cargo do juiz a designação das sessões de instrução e julga-
mento;
II – nas demais comarcas, por quatro períodos mensais, nos
meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, ficando a cargo do juiz a
designação das sessões de instrução e julgamento.
§ 1º Quando, por motivo de força maior, não houver reunião do
Tribunal do Júri na época determinada, deverá realizar-se no mês
seguinte.
§ 2º Em caráter excepcional, a critério do juiz-presidente ou
por determinação do Conselho da Magistratura, o Tribunal do Júri
reunir-se-á extraordinariamente.
Art. 44. Nas comarcas com mais de um Tribunal do Júri, a
pedido do juiz, ouvida a Corregedoria-Geral de Justiça, o Presi-
dente do Tribunal de Justiça poderá designar juiz de direito da cir-
cunscrição judiciária respectiva para auxiliar nas atividades foren-
ses da vara.
TÍTULO III
DO JUIZ DE DIREITO E DO JUIZ SUBSTITUTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. A magistratura estadual de primeiro grau é formada
por juiz de direito, juiz de direito auxiliar e juiz substituto, com jurisdi-
ção nas áreas de competência dispostas nesta Lei.
Seção I
Do Juiz de Direito
Art. 46. Há, em cada comarca, tantos juízes de direito quantos
forem os juízos nela instalados, devendo as correspondentes esferas de
competência ser distribuídas na conformidade do disposto nesta Lei e
na legislação federal.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0440
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 41
Seção II
Do Juiz de Direito Auxiliar
Art. 47. Os juízes de direito auxiliar proverão os Juizados Au-
xiliares da Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Cir-
cunscrições Judiciárias do Estado e terão jurisdição nas comarcas inte-
grantes das respectivas circunscrições.
Seção III
Do Juiz Substituto
Art. 48. O cargo inicial na magistratura de carreira do Estado é
o de juiz substituto.
§ 1º Após ser empossado no cargo, o juiz substituto será desig-
nado pelo Tribunal de Justiça para cumprir o biênio probatório no
exercício de comarca de primeira entrância que estiver vaga.
§ 2º Excepcionalmente, o Tribunal de Justiça poderá designar o
juiz substituto para cumprir o biênio probatório no exercício de unida-
de judiciária integrante de comarca de segunda entrância, desde que
esteja vaga e não haja juiz de direito interessado no seu provimento.
Art. 49. Após cumprir o biênio probatório e ser vitaliciado, o
juiz substituto poderá concorrer à promoção para comarca de primei-
ra entrância.
Parágrafo único. A promoção prevista no caput deste artigo
observará os princípios expressos na Constituição Federal e em lei.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO
DE MAGISTRADO E DA VACÂNCIA
Seção I
Das Formas de Provimento de Cargo de Magistrado
Art. 50. São formas de provimento de cargo de magistrado esta-
dual:
I – nomeação;
II – remoção por interesse público;
III – remoção a pedido;
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0441
42 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
IV – promoção;
V – acesso ao Tribunal de Justiça;
VI – permuta;
VII – reversão;
VIII – reintegração.
Parágrafo único. Salvo nos casos dos incisos II, VI e VIII, as
demais formas de provimento serão precedidas, sob pena de nulidade,
de ato declaratório de vacância do cargo, na forma disposta nesta Lei.
Seção II
Da Vacância de Cargo de Magistrado
Art. 51. A vacância de cargo de magistrado estadual decorre-
rá de:
I – exoneração;
II – perda do cargo;
III – promoção;
IV – remoção;
V – aposentadoria;
VI – disponibilidade por interesse público;
VII – instalação de unidade judiciária;
VIII – ineficácia da nomeação, se o nomeado não tomar posse
no prazo legal;
IX – ineficácia da posse, se o empossado não entrar em exercí-
cio no prazo legal;
X – falecimento.
Parágrafo único. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas
nos incisos I a X deste artigo, o Tribunal de Justiça declarará a vacân-
cia do cargo.
Subseção I
Da Vacância de Cargo de Magistrado de Carreira
Art. 52. O ato declaratório de vacância do cargo de magistrado
de carreira será publicado por edital, numerado sequencialmente, com
prazo de cinco dias, do qual constará o cargo a ser provido e a ordem
de data da vacância.
Parágrafo único. O edital observará os critérios de antiguidade
e merecimento, e também o seguinte:
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0442
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 43
I – ocorrida a vacância na mesma data, a precedência será do
cargo vinculado à comarca ou vara mais antiga;
II – ocorrendo a instalação de comarca ou vara na mesma data,
a precedência será determinada mediante sorteio realizado em sessão
do Tribunal de Justiça.
Art. 53. Decorrido o prazo do edital de vacância para provi-
mento do cargo sem a habilitação de concorrentes, o mesmo ficará
vago aguardando o surgimento de interessados, oportunidade em
que o Tribunal de Justiça, de ofício ou a requerimento, renovará a
publicação do edital obedecidos os mesmos requisitos do edital
anterior.
Subseção II
Da Vacância de Cargo de Magistrado Advindo
do Quinto Constitucional
Art. 54. Declarado o ato de vacância do cargo de magistrado
advindo do Ministério Público e da Advocacia, serão oficiados aos
órgãos de representação das respectivas classes, para que indiquem,
em lista sêxtupla, os nomes dos advogados e membros do Ministé-
rio Público, para fins de formação de lista tríplice pelo Tribunal de
Justiça.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA
Art. 55. O ingresso na magistratura de carreira far-se-á median-
te concurso público.
Art. 56. O concurso público será de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba,
em todas as fases.
Parágrafo único. As provas serão classificatórias e eliminatóri-
as; e os títulos apenas classificatórios.
Art. 57. A disciplina do concurso para ingresso na magistratura
será feita mediante edital, elaborado conforme regramento nacional
vigente.
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44 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Art. 58. O Tribunal de Justiça constituirá comissão do concur-
so, integrada por cinco membros, sendo quatro escolhidos dentre
desembargadores e juízes que integram a terceira entrância e um repre-
sentante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba.
§ 1º. A comissão do concurso será presidida por um
desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º A comissão do concurso poderá designar comissão exami-
nadora para as provas escrita e oral.
Art. 59. O magistrado que integrar a comissão do concurso ou
a comissão examinadora, quando designada, poderá se afastar das suas
funções jurisdicionais por até quinze dias, prorrogáveis por igual perí-
odo, para a elaboração das questões e correção das provas, salvo a oral.
Art. 60. A comissão do concurso elaborará o edital, que deverá
especificar obrigatoriamente:
I - o prazo para a inscrição, que será de, no mínimo, trinta dias,
contados da última ou única publicação no Diário Oficial;
II – o local e o horário de inscrição;
III - o valor da inscrição, que não pode ser superior a um por
cento do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo disputado; e as
hipóteses de isenção de seu pagamento;
IV – o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação;
V – o cronograma estimado de realização das provas;
VI - o quantitativo dos cargos de juiz substituto vagos;
VII - o subsídio inicial da carreira;
VIII – o quantitativo de vagas destinadas a portadores de defici-
ência, calculado no percentual de cinco por cento do total;
IX – os requisitos para o ingresso na carreira;
X – a composição da comissão do concurso e da comissão exa-
minadora, quando designada, com os respectivos suplentes;
XI – a fixação objetiva da pontuação de cada título.
Parágrafo único. As especificações enumeradas neste artigo não
obstam que a comissão do concurso resolva os casos omissos.
Art. 61. O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênio ou
contratar os serviços de instituição especializada, de notório conceito
técnico e de idoneidade reconhecida, para a elaboração, aplicação e
correção das provas do concurso.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0444
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 45
Art. 62. A comissão do concurso e a comissão examinadora,
quando designada, soberanas em suas avaliações e decisões assegura-
rão o sigilo das provas escritas, resguardando a identificação dos can-
didatos até a publicação dos resultados.
Art. 63. Não poderá compor a comissão do concurso, nem a
comissão examinadora, quando designada, o magistrado que:
I – se enquadrar nos casos de suspeição e de impedimento pre-
vistos em lei;
II - exercer atividade de magistério em cursos formais ou infor-
mais voltados à preparação de candidatos a concurso público para
ingresso na carreira da magistratura;
III – tiver cônjuge, companheiro ou parente natural, civil ou
por vínculo de afinidade, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, com candidato inscrito no certame;
IV – tiver servidor que lhe seja hierarquicamente subordinado;
ou subordinado ao seu cônjuge, companheiro ou parente natural, civil
ou por vínculo de afinidade, na linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;
V – participar de sociedade, como administrador ou não, em
cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a
concurso público para ingresso na carreira da magistratura.
§ 1º O magistrado que exercer a atividade descrita no inciso II
deste artigo; ou detiver participação societária na forma disposta no
inciso V deste artigo, estará impedido de integrar a comissão do con-
curso e a comissão examinadora, quando designada, até três anos con-
tados da cessação das respectivas atividades.
§ 2º Os motivos de suspeição e de impedimento discriminados
neste artigo deverão ser comunicados por escrito ao presidente da co-
missão do concurso, até cinco dias úteis a contar da publicação da
relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.
Art. 64. Se os impedimentos de que tratam os incisos I, II, III,
IV e V do art. 63 desta Lei atingir a totalidade dos membros do Tribu-
nal de Justiça, a comissão do concurso e a comissão examinadora,
quando designada, serão constituídas exclusivamente por juízes que
integram a terceira entrância, os quais serão convocados após indica-
ção do presidente da comissão do concurso e aprovação do Tribunal
de Justiça.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0445
46 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Parágrafo único. Serão aplicados ao juiz convocado na forma
disposta no caput deste artigo os motivos de impedimento descritos
nos incisos I, II, III, IV e V do art. 63 desta Lei.
Art. 65. É vedado ao magistrado impedido pelas razões dispos-
tas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 63 desta Lei, estar presente às
sessões e participar do julgamento de eventuais impugnações que en-
volvam o concurso.
Art. 66. A homologação do concurso atenderá ao disposto no
Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 67. Ao candidato aprovado será assegurado o direito de:
I – renunciar antes da nomeação à ordem de classificação para
efeito de nomeação, caso em que será deslocado para o último lugar da
lista dos classificados;
II - escolher a circunscrição judiciária onde houver cargo dispo-
nível na ocasião e, dentro desta, a unidade judiciária de sua preferên-
cia, observada a ordem de classificação.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DA INVESTIDURA
Seção I
Da Nomeação
Art. 68. A nomeação dos candidatos aprovados no concurso
público será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a
ordem de classificação.
Parágrafo único. Antes da nomeação, o Tribunal de Justiça de-
verá divulgar a relação de todas as unidades judiciárias disponíveis,
com a indicação da respectiva circunscrição, para a escolha dos candi-
datos.
Seção II
Da Investidura
Art. 69. O juiz nomeado tomará posse no prazo de trinta dias
contados da publicação do ato de nomeação.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0446
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 47
§ 1º O presidente do Tribunal de Justiça poderá, mediante re-
querimento escrito do interessado, prorrogar por até trinta dias o pra-
zo a que faz referência o caput deste artigo.
§ 2º A nomeação ficará sem efeito se a posse não ocorrer no
prazo estabelecido no caput deste artigo, ou, se for o caso, quando
findo o prazo de prorrogação deferido pelo presidente do Tribunal de
Justiça, na forma disposta no § 1º deste artigo.
Art. 70. A posse poderá efetivar-se mediante procuração com
poderes específicos.
Art. 71. No ato da posse, o nomeado apresentará a relação de
bens e valores que constituem o seu patrimônio e prestará compromis-
so legal.
Art. 72. O ato de posse dependerá de prévia avaliação médica e
psicológica oficial, somente podendo ser empossado aquele que for
julgado, em laudo motivado, apto, física e mentalmente, para o exercí-
cio do cargo.
Art. 73. O termo de posse, lançado em livro próprio e subscrito
pelo servidor que o lavrar, será assinado pela autoridade que presidir o
ato e pelo empossando ou seu procurador.
Art. 74. O empossado entrará no exercício do cargo dentro de
quinze dias, contados da data da posse, sob pena de ser declarado sem
efeito o ato de posse e a respectiva nomeação.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO
Art. 75. O processo de vitaliciamento do juiz substituto, com
duração de dois anos, se inicia com o efetivo exercício do cargo.
Art. 76. Constituirá etapa obrigatória do processo de
vitaliciamento a participação do juiz substituto em curso oficial ou
reconhecido de formação e aperfeiçoamento de magistrado.
Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá
sobre as fases e a carga horária do curso de vitaliciamento do juiz
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0447
48 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
substituto. (Regulamentado pela Res. nº 37, de 20 de junho de 2012 – DJ
21-06-2012)
Art. 77. O desempenho funcional do juiz substituto será acom-
panhado pela Corregedoria-Geral de Justiça, que, até cento e vinte
dias antes de findar o biênio, encaminhará relatório circunstanciado
sobre cada magistrado ao Conselho da Magistratura.
Art. 78. O Conselho da Magistratura, no prazo de até trinta
dias, a contar do recebimento do relatório, submeterá à decisão do
Tribunal de Justiça parecer sobre a idoneidade moral, a conduta soci-
al, a capacidade intelectual, a adaptação ao cargo e às funções desen-
volvidas pelo juiz substituto.
§ 1º O parecer valorará a atividade jurisdicional do juiz substi-
tuto no período de exercício do cargo, opinando quanto à aquisição ou
não da vitaliciedade.
§ 2º Se o parecer for contrário ao vitaliciamento do juiz substi-
tuto, será este intimado, pessoalmente, para apresentar defesa no prazo
de dez dias.
Art. 79. Cumpridas as formalidades dispostas nos artigos 77 e
78, §§ 1º e 2º, desta Lei, o Tribunal de Justiça, pelo voto de dois terços
de seus membros, deliberará:
I – pelo vitaliciamento; ou
II – pela perda do cargo do juiz substituto (CF, inciso I, art. 95).
Parágrafo único. Deliberando o Tribunal de Justiça pela perda
do cargo, o presidente expedirá de imediato, o ato de exoneração, que
deverá ser publicado antes de completado o biênio do estágio
probatório.
Art. 80. O recebimento pelo Tribunal de Justiça de acusação
formulada contra juiz substituto, em processo administrativo discipli-
nar, suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.
CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO VOLUNTÁRIA NA CARREIRA
Art. 81. A movimentação voluntária dar-se-á por meio da re-
moção e da permuta de uma unidade judiciária para outra da mesma
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0448
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 49
entrância, da promoção de uma entrância para outra mais elevada e do
acesso ao Tribunal de Justiça.
§ 1º A remoção, a promoção e o acesso far-se-ão por antiguida-
de e merecimento, alternadamente.
§ 2º Tratando-se de remoção ou promoção, a antiguidade e o
merecimento serão apurados na respectiva entrância.
§ 3º Tratando-se de acesso ao Tribunal de Justiça, a antiguidade
e o merecimento serão apurados na terceira entrância.
Art. 82. Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção.
Art. 83. A remoção, a promoção e o acesso por merecimento
pressupõem dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância e
integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade.
Parágrafo único. Não havendo magistrado com tais requisitos
que aceite o lugar vago, poderão concorrer os juízes que integram a
segunda quinta parte da lista e, assim, sucessivamente.
Art. 84. A movimentação na carreira por antiguidade ou mere-
cimento atenderá ao disposto na Constituição Federal e em lei.
Art. 85. Não será movimentado o juiz que, injustificadamente,
retiver autos em seu poder além do prazo legal, conforme apurado em
correição ou procedimento próprio, vedada a devolução dos autos ao
cartório sem o devido despacho ou decisão.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, ao juiz serão
assegurados a ampla defesa e o contraditório, mediante decisão da
maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.
§ 2º Não configura retenção injustificada de autos, dentre ou-
tros casos de força maior, quando:
I – o número mensal de sentenças proferidas pelo juiz superar o
número de feitos distribuídos à respectiva unidade judiciária no mes-
mo período;
II – o efetivo exercício pelo juiz na unidade judiciária tiver
ocorrido há menos de seis meses;
III - houver insuficiência de recursos humanos, representada
pelo não provimento de todos os cargos da unidade judiciária provida
pelo juiz ou o não exercício efetivo de pelo menos um terço dos seus
servidores;
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0449
50 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
IV – houver insuficiência de recursos materiais;
V – o juiz exercer as suas funções em mais de uma unidade
judiciária por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 86. Não se exigirá do juiz certidão para comprovação da
observância regular dos prazos processuais.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO PARA PROVIMENTO DE CARGO
Seção I
Do Provimento de Cargo por Merecimento
Art. 87. No prazo do edital de vacância de cargo a ser provido
por merecimento, o juiz interessado no seu provimento requererá ao
Tribunal de Justiça sua inscrição, conforme o caso, à remoção, à pro-
moção ou ao acesso ao cargo vago.
§ 1º Os requisitos para a inscrição no concurso deverão ser
atendidos na data do término do prazo do edital de concorrência.
§ 2º O candidato poderá desistir da inscrição até o dia da vota-
ção, por ato irretratável e irrevogável.
§ 3º Encerrado o prazo do edital de vacância, o Tribunal de
Justiça, em sessão pública e por votação aberta, nominal e fundamen-
tada, indicará em lista tríplice, quando possível, os nomes dos candi-
datos ao provimento do cargo.
§ 4º Serão classificados para a composição da lista tríplice os
juízes que obtiverem, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta de
votos dos membros do Tribunal de Justiça.
§ 5º Não completada a lista no primeiro escrutínio, será realiza-
do um segundo, onde serão classificados os juízes que obtiverem mai-
oria simples de votos.
§ 6º Ao segundo escrutínio concorrerão os juízes mais votados,
em número igual ao dobro dos lugares a serem preenchidos na lista.
§ 7º Ocorrendo empate entre os concorrentes, quer para efeito
de classificação, quer para efeito de concorrência a novo escrutínio,
será realizada nova votação, limitando-se os sufrágios aos nomes dos
candidatos que houverem empatado.
§ 8º Persistindo o empate, o presidente do Tribunal de Justiça
proferirá voto de desempate.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0450
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 51
Art. 88. O cargo vago será provido pelo juiz classificado na lista
tríplice que obtiver o maior número de votos dos membros do Tribu-
nal de Justiça.
Art. 89. Não poderá ser votado para integrar lista tríplice para
provimento de cargo por merecimento o juiz que houver recebido
sanção administrativo-disciplinar de censura ou superior há menos de
um ano.
Seção II
Do Provimento de Cargo por Consecutividade ou
Alternância em Lista de Merecimento
Art. 90. É obrigatória a remoção, a promoção ou o acesso do
juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas
em lista de merecimento.
§ 1º Havendo mais de um juiz entre os integrantes da lista de
merecimento, com as condições referidas no caput deste artigo, o car-
go vago será provido pelo juiz mais votado; persistindo o empate, o
presidente do Tribunal de Justiça proferirá voto de desempate.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será assegurado ao vencido
o direito de figurar nas próximas listas de merecimento, se o requerer,
constituindo direito subjetivo sua automática remoção, promoção ou
acesso por merecimento à vaga seguinte.
Art. 91. A consecutividade em lista de merecimento será inter-
rompida, quando o juiz, havendo figurado em lista anterior, requerer a
sua inscrição para compor nova lista, tiver seu nome submetido à
votação e não lograr êxito.
Seção III
Do Provimento de Cargo por Antiguidade
Art. 92. No prazo do edital de vacância de cargo a ser provido
por antiguidade, o juiz interessado no seu provimento requererá ao
Tribunal de Justiça sua indicação, conforme o caso, à remoção, à pro-
moção ou ao acesso ao cargo vago.
Parágrafo único. Encerrado o prazo do edital, o Tribunal de
Justiça, em sessão pública, por votação aberta, nominal e fundamen-
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0451
52 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
tada, indicará o nome do juiz mais antigo constante da lista de anti-
guidade.
Art. 93. Na apuração da antiguidade para efeito de provimento
de cargo, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais
antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, con-
forme procedimento próprio e assegurada a ampla defesa, repetindo-
se a votação até fixar-se a indicação.
§ 1º Havendo recusa, o juiz recusado não perderá sua colocação
na lista de antiguidade, devendo o Tribunal de Justiça apreciar seu
nome sempre que ocorrer vaga a ser provida por antiguidade e à qual
possa concorrer.
§ 2º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre
o procedimento para a recusa de juiz na forma prevista no caput deste
artigo.
CAPÍTULO VIII
DA PERMUTA
Art. 94. A permuta dar-se-á entre juízes de igual entrância e
atenderá ao seguinte:
I – os juízes permutantes deverão estar em exercício na respec-
tiva entrância há pelo menos dois anos;
II – a aferição do merecimento dar-se-á, conforme o desempe-
nho, pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício
da jurisdição, bem como pela frequência e aproveitamento em cursos
de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos.
Art. 95. Será indeferida a permuta, quando qualquer dos inte-
ressados:
I – retiver autos em seu poder, injustificadamente, além do pra-
zo legal;
II – estiver em condições de ser o primeiro promovido por
antiguidade;
III – houver completado tempo para a aposentadoria facul-
tativa;
IV – estiver a menos de um ano da aposentadoria compulsória;
V – houver sofrido sanção administrativo-disciplinar há menos
de um ano;
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0452
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 53
VI – houver figurado em lista de promoção ou remoção na mes-
ma entrância da unidade judiciária que se pretende permutar;
VII – estiver inscrito em concurso de promoção ou remoção.
Art. 96. A permuta somente poderá ser realizada uma única
vez na entrância, vedada a reversão entre os permutantes.
Art. 97. O pedido de permuta será publicado através de edital,
consignando-se prazo de dez dias para eventuais impugnações pelos
juízes interessados.
Parágrafo único. Havendo impugnação, os juízes permutantes
sobre ela serão ouvidos no prazo de dez dias.
Art. 98. O pedido de permuta será aprovado pelo Tribunal de
Justiça, pelo voto da maioria simples de seus membros, em sessão
pública e por votação aberta, nominal e fundamentada.
Art. 99. Os juízes permutantes assumirão o exercício do novo
cargo no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato que efeti-
var a permuta, salvo se esta ocorrer na mesma comarca, quando o
prazo será de dez dias.
CAPÍTULO IX
DA ANTIGUIDADE E DO MERECIMENTO
Seção I
Da Antiguidade
Art. 100. A antiguidade do juiz será apurada:
I – pelo efetivo exercício na entrância;
II – pelo efetivo exercício na carreira;
III – pela ordem de classificação no concurso público;
IV – pelo tempo de serviço público;
V – pela idade.
Parágrafo único. Serão contados como de efetivo exercício, para
efeito de antiguidade, os períodos de licença e de afastamento autoriza-
dos por esta Lei.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0453
54 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Subseção I
Da Lista de Antiguidade
Art. 101. A lista de antiguidade dos juízes será revista semes-
tralmente, devendo ser incluídos os novos juízes e excluídos os juízes
falecidos, aposentados, em disponibilidade por interesse público, e os
que hajam perdido o cargo.
§ 1º A lista provisória será elaborada e homologada pelo Tribu-
nal de Justiça, para o primeiro semestre, até o dia trinta e um de janei-
ro; e, para o segundo semestre, até o dia trinta e um de julho.
§ 2º O interessado que se sentir preterido poderá oferecer
impugnação à lista provisória no prazo de dez dias, contados de sua
publicação.
§ 3º Oferecida impugnação, será facultada vista, abrindo-se pra-
zo de dez dias para apresentação de defesa pelos interessados diretos
na alteração da lista.
§ 4º Julgada procedente a impugnação, será republicada a lista
com as alterações efetuadas.
§ 5º Decorrido o prazo sem impugnação, ou rejeitada a
impugnação oferecida, a lista se tornará definitiva e passará a viger até
ser substituída pela nova lista a ser elaborada no semestre seguinte.
Seção II
Do Merecimento
Art. 102. O merecimento do magistrado, para fins de movi-
mentação voluntária na carreira, consiste na avaliação do seu desem-
penho, produtividade e presteza, observados os critérios objetivos es-
tabelecidos na Constituição Federal (alínea c, inciso II, art. 93), e em
resolução do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO X
DA REVERSÃO E DA REINTEGRAÇÃO
Seção I
Da Reversão
Art. 103. A reversão dar-se-á:
I – na aposentadoria por invalidez, quando atestado, por laudo
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 55
motivado de junta médica oficial, o pleno restabelecimento do magis-
trado, não subsistindo os motivos da aposentadoria;
II – na aposentadoria voluntária, no interesse da Administra-
ção, desde que atestada por laudo motivado de junta médica oficial, a
aptidão física e mental do magistrado para o exercício do cargo.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provi-
do o cargo, o magistrado ficará em disponibilidade até a ocorrência de
cargo vago.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, a reversão somente
poderá ser deferida mediante solicitação do magistrado e desde que:
a) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à
solicitação;
b) haja cargo vago.
Art. 104. O cargo vago a que faz referência a alínea b, § 2º, do
art. 103 desta Lei deverá pertencer à entrância na qual se deu a aposen-
tadoria.
Art. 105. A reversão dar-se-á por votação de dois terços dos
membros do Tribunal de Justiça.
Art. 106. Tornar-se-á sem efeito o ato de reversão se o magistra-
do não entrar em exercício no prazo de quinze dias, contados da publi-
cação da decisão a que faz referência o art. 105, desta Lei.
Art. 107. São assegurados ao magistrado que reverter à atividade
os mesmos direitos, garantias e vantagens do juiz em efetivo exercício.
Art. 108. Não se dará a reversão se houver candidato aprovado
em concurso público, em condições de nomeação.
Art. 109. A reversão, no interesse da Administração, ficará su-
jeita à existência de dotação orçamentária e financeira.
Seção II
Da Reintegração
Art. 110. A reintegração é a reinvestidura do magistrado no
cargo anteriormente ocupado.
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56 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Art. 111. Dar-se-á a reintegração:
I - em se tratando de magistrado não vitalício, quando invalida-
da a sua exoneração ou perda do cargo por meio de decisão administra-
tiva ou judicial;
II - em se tratando de magistrado vitalício, quando invalidada
ou rescindida, pelo Poder Judiciário, a decisão judicial que decretar a
perda do cargo.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, ao magistrado se-
rão atribuídas todas as vantagens a que teria direito, se estivesse no
exercício da função.
Art. 112. Quando o cargo anteriormente ocupado houver sido
extinto, o magistrado ficará em disponibilidade.
Art. 113. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocu-
pante será posto em disponibilidade, se não houver possibilidade de
designação para auxiliar em outra comarca de igual entrância.
CAPITULO XI
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Do Subsídio
Art. 114. O magistrado é remunerado exclusivamente por sub-
sídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratifi-
cação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra es-
pécie remuneratória, nos termos da Constituição Federal.
Art. 115. O subsídio do desembargador é de noventa vírgula
vinte cinco por cento do subsídio mensal, em espécie, do ministro do
Supremo Tribunal Federal. (A Res. nº 16, de 29 de abril de 2015 – DJ 30-
04-2015, atendendo aos termos da decisão proferida pelo Conselheiro Gil-
berto Valente, do CNJ, no Pedido de Providências nº 0006845-
87.2014.2.00.0000 tornou público o subsídio mensal da Magistratura do
Poder Judiciário do Estado da Paraíba)
Art. 116. O subsídio do juiz de primeiro grau de jurisdição será
fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e escalonado por
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 57
entrância. (Regulamentado pela Lei nº 10.196, de 06 de dezembro de 2013
– DO 07-12-2013).
Parágrafo único. O subsídio mensal do juiz substituto será igual
ao subsídio do juiz de primeira entrância, independentemente da clas-
sificação da entrância em que exerça a jurisdição.
Art. 117. O juiz substituto terá direito ao subsídio e às vanta-
gens do cargo a partir da entrada em exercício.
Seção II
Das Verbas Remuneratórias e Indenizatórias
Não Abrangidas pelo Subsídio
Art. 118. O magistrado terá direito às seguintes verbas
remuneratórias e indenizatórias não abrangidas pelo subsídio:
I – verbas remuneratórias:
a) pelo exercício da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal
de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, no valor corresponden-
te a quinze por cento do subsídio do respectivo titular;
b) pelo exercício da função de diretor da ESMA, no valor cor-
respondente a dez por cento do subsídio do respectivo titular;
c) pelo exercício da diretoria de fórum, atendido o seguinte:
1. nos fóruns com até duas unidades judiciárias, no valor cor-
respondente a cinco por cento do subsídio do respectivo titular;
2. nos fóruns com três ou quatro unidades judiciárias, no valor
correspondente a seis por cento do subsídio do respectivo titular;
3. nos fóruns com cinco a doze unidades judiciárias, no
valor correspondente a oito por cento do subsídio do respectivo
titular; e
4. nos fóruns com treze ou mais unidades judiciárias, no valor
correspondente a dez por cento do subsídio do respectivo titular.
d) pelo exercício cumulativo de unidade judiciária, na mesma
ou em outra comarca de entrância igual ou inferior, por um período
mínimo de trinta dias, limitada a uma acumulação, no valor corres-
pondente a diferença de entrância ou instância superior;
d) pelo exercício cumulativo de unidade judiciária, na mesma
ou em outra comarca de entrância igual ou inferior, na proporção dos
dias trabalhados; NR (Redação dada pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO
15-05-2015).
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58 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
e) pelo exercício, cumulativo ou não, de unidade judiciária inte-
grante de comarca de entrância superior à entrância do respectivo juiz,
por um período mínimo de trinta dias, limitada a uma acumulação, no
valor correspondente à diferença de entrância superior;
e) pelo exercício, cumulativo ou não, de unidade judiciária inte-
grante de comarca de entrância superior à entrância do respectivo juiz,
limitada a uma acumulação, no valor correspondente à diferença de
entrância superior, na proporção dos dias trabalhados; NR (Redação
dada pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO 15-05-2015).
f) pelo exercício em comarca de difícil provimento, assim defi-
nida nesta Lei (art. 304), no valor correspondente a dez por cento do
subsídio do respectivo juiz;
g) pelo exercício da coordenadoria estadual dos juizados espe-
ciais e da coordenadoria estadual da infância e da juventude, no valor
correspondente a cinco por cento do subsídio do respectivo titular;
g) pelo exercício da Coordenadoria Estadual dos Juizados Es-
peciais e da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, das
diretorias do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e Solução
de Conflitos, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do subsí-
dio do respectivo titular, e das Coordenadorias Regionais dos Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, no valor correspon-
dente a 3% (três por cento) do subsídio do respectivo titular. NR (Reda-
ção dada pela LC nº 135, de 03-12-2015 – DO 04-12-2015 e republicada, por
incorreção, no DO de 29-12-2015).
h) pelo exercício, em substituição, de função jurisdicional no
Tribunal de Justiça e de função administrativa de juiz auxiliar da Presi-
dência ou da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, por um período
mínimo de trinta dias, no valor correspondente à diferença de instância;
h) pelo exercício, em substituição, da função jurisdicional no Tri-
bunal de Justiça, por um período mínimo de trinta dias, e de função
administrativa de juiz auxiliar da Presidência, da Vice-Presidência e da
Corregedoria-Geral da Justiça, no valor correspondente à diferença de
instância; NR (Redação dada pela LC nº 120, de 06-03-2013 – DO 07-03-2013).
i) pela participação em turma recursal dos juizados especiais,
na forma da lei;
j) referentes ao décimo terceiro salário, no valor de um subsídio
mensal do respectivo magistrado;
l) referentes a um terço constitucional de férias, na fração de um
terço do subsídio mensal do respectivo magistrado.
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 59
II – verbas indenizatórias:
a) ajuda de custo para atender despesas efetivamente realizadas
e comprovadas com mudança e transporte de uma comarca para outra,
decorrentes de promoção, no percentual de até quinze por cento do
subsídio do juiz no novo cargo;
b) diárias para atender as despesas decorrentes do deslocamen-
to do magistrado, a serviço, dentro ou fora do território do Estado ou
do território nacional, em valor fixado em resolução do Tribunal de
Justiça;
c) indenização para atender despesas efetivamente realizadas e
comprovadas, decorrentes do transporte do magistrado, a serviço, den-
tro ou fora do território do Estado;
d) abono de permanência em serviço, no mesmo valor da con-
tribuição previdenciária;
e) auxílio-funeral, para fazer face às despesas do funeral
de magistrado, no valor correspondente a cem por cento do sub-
sídio mensal ou dos proventos da aposentadoria do respectivo
magistrado.
§ 1º A soma das verbas remuneratórias previstas nas alíneas a
até i do inciso I deste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder
o teto remuneratório constitucional.
§ 2º As verbas remuneratórias previstas nas alíneas j e l do inciso
I deste artigo não podem exceder o valor do teto remuneratório cons-
titucional, embora não se somem entre si nem com a remuneração do
mês em que se der o pagamento.
§ 3º As verbas indenizatórias previstas nas alíneas a, b, c, d e e do
inciso II deste artigo ficam excluídas da incidência do teto
remuneratório constitucional.
§ 4º Além das verbas remuneratórias e indenizatórias previstas
neste artigo, o magistrado terá direito a qualquer outro benefício que
lhe for concedido por lei federal.
Seção III
Da Comprovação do Exercício da Função para Efeito de
Recebimento de Subsídio ou Verba Remuneratória
Art. 119. O exercício da função de magistrado será comprova-
do, para efeito de recebimento de subsídio ou verba remuneratória, da
seguinte forma:
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60 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
I – no segundo grau de jurisdição, por meio de folha organizada
pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, com o visto do presi-
dente;
II – no primeiro grau de jurisdição, por meio de folha organiza-
da pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, com base nos dados
coletados nas folhas elaboradas em cada comarca, com o visto do dire-
tor do fórum, referendado pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Seção IV
Da Comprovação das Despesas para Efeito
de Recebimento de Verba Indenizatória
Art. 120. A comprovação das despesas para efeito de recebi-
mento de verba indenizatória é feita perante o órgão competente do
Tribunal de Justiça, em procedimento próprio, disposto em resolução
do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO XII
DAS FÉRIAS, DA LICENÇA E DA CONCESSÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 121. As férias, as licenças e os afastamentos deferidos ao
magistrado atenderão ao disposto na legislação federal e nesta Lei.
Art. 122. As licenças e os afastamentos previstos nesta Lei se-
rão concedidos sem prejuízo do subsídio do magistrado licenciado ou
afastado de suas funções.
Art. 123. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o
procedimento para o deferimento do pedido de férias, licença e de
concessão.
Seção II
Das Férias
Art. 124. O magistrado gozará, anualmente, férias individuais
pelo período fixado em lei federal.
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 61
Art. 125. As férias do magistrado obedecerão à escala elabora-
da pelo Tribunal de Justiça.
Art. 126. Os atos de promoção, remoção ou permuta não inter-
romperão as férias do magistrado.
Seção III
Da Licença
Art. 127. Conceder-se-á licença ao magistrado:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para o gozo de licença-maternidade e paternidade, pelo
prazo previsto em lei.
Art. 128. A licença para tratamento de saúde ou por motivo de
doença em pessoa da família será concedida pelo prazo de até trinta
dias, mediante atestado médico.
§ 1º Excedendo o prazo previsto no caput deste artigo ou já
havendo o magistrado gozado licença por igual período ou por período
superior, nos últimos doze meses, a licença será concedida mediante
inspeção de junta médica oficial.
§ 2º Para efeito de concessão de licença ao magistrado, conside-
ra-se pessoa da família o cônjuge ou companheiro, os parentes em
linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como o parente colateral
em terceiro grau, estando subordinada a concessão, neste último caso,
à prova de existência de dependência econômica do parente em rela-
ção ao magistrado.
§ 3º O parentesco a que faz referência o § 2º deste artigo será
natural, civil ou por vínculo de afinidade.
Art. 129. A licença para tratamento de saúde poderá ser conce-
dida de ofício, quando for comprovado, através de laudo médico, que
o magistrado está incapacitado para requerê-la.
Art. 130. A licença maternidade será concedida à magistrada
em razão de nascimento, adoção, tutela ou guarda judicial para fins de
adoção, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou de do-
cumento equivalente, na forma da lei estadual de regência.
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62 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
§ 1º À magistrada que adotar, obtiver a tutela ou a guarda judi-
cial de criança com até um ano de idade, serão concedidos noventa
dias de licença remunerada.
§ 2º No caso de adoção, tutela ou de guarda judicial de criança
com mais de um ano de idade, o prazo será de trinta dias.
Art. 131. O magistrado gozará de licença paternidade, pelo
prazo de oito dias, em razão de nascimento, adoção, tutela ou guarda
para fins de adoção, mediante a apresentação de certidão de nasci-
mento ou de documento equivalente, na forma da lei estadual de
regência.
Art. 132. Quando o magistrado estiver fora do Estado ou do
País, a licença ou a sua prorrogação será concedida mediante laudo
subscrito por três médicos.
Art. 133. A prorrogação de licença fica subordinada aos mes-
mos requisitos exigidos para a sua concessão.
Art. 134. O magistrado poderá renunciar, no todo ou em parte,
a licença concedida ou a prorrogação, se for o caso.
Art. 135. A licença ficará sem efeito quando o magistrado não
entrar em seu gozo no prazo de trinta dias.
Art. 136. O magistrado licenciado não pode exercer função
jurisdicional ou administrativa, função pública ou privada, nem per-
ceber verba remuneratória, salvo as dispostas nas alíneas j e l do inciso
I do art. 118 desta Lei.
Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o magistrado
licenciado poderá proferir decisão em processo que, antes da licença,
houver sido concluso para julgamento ou haja recebido o seu visto
como relator ou revisor.
Seção IV
Da Concessão
Art. 137. O afastamento do magistrado de suas funções dar-se-
á nos seguintes casos:
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 63
I – para casamento ou celebração de união estável;
II – em razão do falecimento de cônjuge, companheiro ou pa-
rente em linha reta ou colateral, até o segundo grau, podendo o paren-
tesco ser natural, civil ou por vínculo de afinidade;
III – para exercer a presidência de associação de classe;
IV – para fins de aperfeiçoamento profissional;
V – para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, nos casos
previstos em lei.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste
artigo, o afastamento será concedido pelo prazo de até oito dias conse-
cutivos, contados da realização do ato ou do falecimento.
Subseção I
Da Concessão de Afastamento para Fins
de Aperfeiçoamento Profissional
Art. 138. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o
procedimento para a concessão do afastamento de magistrado para
fins de aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO XIII
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Seção I
Da Contribuição Obrigatória
Art. 139. O magistrado é contribuinte obrigatório do Sistema
de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba.
Seção II
Da Aposentadoria
Art. 140. O magistrado abrangido pelo regime de previdência
social a que faz referência o art. 139 desta Lei será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcio-
nais ao tempo de contribuição, salvo se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurá-
vel, na forma da lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
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64 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
III – voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
vitalício em que se dará a aposentadoria, observadas as condições
estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 141. Considera-se inválido permanentemente para o tra-
balho o magistrado que, por qualquer causa física ou mental, for decla-
rado incapacitado para o exercício do cargo.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça
disporá sobre o processo de verificação da invalidez do magistrado
para fim de aposentadoria.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 142. Na aposentadoria compulsória, o magistrado perderá
automaticamente o exercício do cargo ao completar setenta anos de idade.
Subseção III
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 143. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o pro-
cedimento para o pedido de concessão de aposentadoria voluntária, que
será realizado perante órgão competente do Tribunal de Justiça.
Seção III
Da Competência para a Concessão de Aposentadoria
Art. 144. Os atos de concessão de aposentadoria de magistrado
são da competência do Tribunal de Justiça, fazendo-se o registro no
Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO XIV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 145. O magistrado será posto em disponibilidade nos se-
guintes casos:
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 65
I – em razão da extinção da comarca ou unidade judiciária por
ele provida;
II – em razão da reintegração de outro magistrado no cargo por
ele provido;
III – por interesse público.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste
artigo, o magistrado poderá concorrer, em igualdade de condições com
os demais, à remoção ou promoção, por antiguidade ou merecimento,
para a unidade judiciária que vagar sendo-lhe assegurados todos os
demais direitos inerentes ao cargo, na forma da lei.
CAPÍTULO XV
DA RESIDÊNCIA DO JUIZ
Art. 146. O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo auto-
rização do Tribunal de Justiça para residir em local diverso (CF, inciso
VII, art. 93), mediante o voto da maioria simples dos seus membros.
Art. 147. A autorização a que faz referência o artigo 146 desta
Lei poderá ser concedida nos seguintes casos:
I – ocorrência de calamidade pública que impeça a permanên-
cia do juiz na comarca;
II – ocorrência de risco pessoal à incolumidade física do juiz ou
a de sua família;
III – inexistência de imóvel oficial na comarca ou de imóvel
disponível para locação.
§ 1º A autorização só será concedida após prévia inspeção feita
pela Corregedoria-Geral de Justiça, que apresentará relatório circuns-
tanciado opinando pela autorização ou não.
§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça poderá dispor sobre ou-
tros casos de autorização.
Art. 148. O juiz que residir fora da respectiva comarca, sem
prévia autorização, cometerá infração funcional, sujeita a processo
administrativo disciplinar.
Art. 149. O juiz de direito em exercício nas comarcas que com-
põem a região metropolitana de João Pessoa poderá residir em qualquer
uma delas, independentemente de autorização do Tribunal de Justiça.
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66 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Art. 150. O juiz de direito titular de juizado auxiliar poderá
residir em quaisquer das comarcas que compõem a circunscrição judi-
ciária a qual o respectivo Juizado estiver vinculado, independente-
mente de autorização do Tribunal de Justiça.
Art. 151. É vedado ao juiz residir em imóvel pertencente a
município ou por este locado.
Art. 152. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a
ocupação de imóvel oficial pelo juiz, respeitada a ordem de antiguida-
de na respectiva comarca.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES E DA PRESCRIÇÃO
Seção I
Das Penalidades
Art. 153. São penas disciplinares aplicáveis ao magistrado:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção por interesse público;
IV - disponibilidade por interesse público;
V - aposentadoria por interesse público;
VI – perda do cargo (CF, inciso I, art. 95).
§ 1º A pena de advertência somente é aplicada ao juiz do pri-
meiro grau de jurisdição que for negligente no cumprimento dos deve-
res do cargo.
§ 2º A pena de censura somente é aplicada ao juiz do primeiro
grau de jurisdição que incorrer em reiterada negligência no cumpri-
mento dos deveres do cargo, ou, nos casos de procedimento incorreto,
se a infração não justificar punição mais grave.
§ 3º A pena de remoção por interesse público será aplicada ao
magistrado incompatibilizado para o exercício funcional em qualquer
órgão fracionário do Tribunal de Justiça, na comarca ou em qualquer
unidade judiciária por ele provida.
§ 4º A pena de disponibilidade por interesse público será
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 67
aplicada ao magistrado, quando a gravidade das faltas por ele come-
tidas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção com-
pulsória.
§ 5º A pena de aposentadoria por interesse público será aplica-
da ao magistrado que:
I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de
seus deveres;
II – comportar-se de forma incompatível com a dignidade, a
honra e o decoro de suas funções; e
III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho,
ou apresentar conduta funcional incompatível com o bom desempe-
nho das atividades do Poder Judiciário.
§ 6º A pena disciplinar de perda do cargo somente é aplicada ao
juiz não-vitalício, nos seguintes casos:
I - quando a gravidade da falta por ele cometida não justificar a
aplicação de pena de advertência, de censura ou de remoção compul-
sória;
II - pelo cometimento de falta que derive da violação às normas
contidas na Constituição Federal e nas leis;
III - por manifesta negligência no cumprimento dos deveres do
cargo;
IV- por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e
o decoro de suas funções;
V - pela comprovação de escassa ou insuficiente capacidade de
trabalho;
VI – por comportamento funcional incompatível com o bom
desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 154. Aplicada a pena de remoção por interesse públi-
co a que faz referência o § 3º do art. 153 desta Lei, o magistrado
removido aguardará, sem função, que o Tribunal de Justiça o re-
mova, conforme o caso, para órgão fracionário do respectivo Tri-
bunal, ou para outra comarca ou vara compatível com o seu car-
go, que vier a vagar.
Art. 155. O magistrado que for penalizado com a disponibili-
dade e aposentadoria, por interesse público, a que fazem referência os
§§ 4º e 5º do art. 153 desta Lei, perceberá subsídios proporcionais ao
tempo de serviço.
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68 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Seção II
Da Prescrição
Art. 156. A pretensão, na ação disciplinar, prescreverá:
I - em dois anos, para as infrações puníveis com advertência;
II - em três anos, para as infrações puníveis com censura;
III - em cinco anos, para as infrações puníveis com remoção
compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória ou perda
do cargo.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato
se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição, previstos na lei penal, aplicam-se
às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe o curso da prescrição, até a decisão final profe-
rida pelo órgão competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começa a cor-
rer do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO XVII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 157. O processo administrativo disciplinar aplicável ao
magistrado observará o disposto na Constituição Federal e em lei.
Art. 158. O processo administrativo terá o prazo de cento e
vinte dias para ser concluído.
Art. 159. O corregedor-geral de Justiça, no caso de juiz de pri-
meiro grau, ou o presidente do Tribunal de Justiça, nos demais casos,
tomando ciência de irregularidade, deverá promover a apuração ime-
diata dos fatos.
Art. 160. A instauração de processo administrativo, bem como
as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes
de julgados do Conselho Nacional de Justiça, serão lançadas no pron-
tuário do magistrado a ser mantido pela Corregedoria-Geral de Jus-
tiça e na sua ficha funcional junto ao órgão competente do Tribunal
de Justiça.
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 69
CAPÍTULO XVIII
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 161. A competência da Justiça do primeiro grau de jurisdi-
ção do Estado será disciplinada nesta Lei, respeitado o disposto na Cons-
tituição Federal, na Constituição do Estado e na legislação federal.
Seção II
Da Competência em Geral
Subseção I
Do Critério Geral de Fixação de Competência
Art. 162. A fixação de competência será por distribuição equitativa
entre os juízes, respeitada a especialização de cada vara, a ser definida de
acordo com as regras gerais constantes das subseções seguintes.
Parágrafo único. As varas por distribuição, com competência
comum, e as especializadas, por distribuição ou não, em cada comarca
do Estado, são as constantes dos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 163. A competência dos órgãos judiciários é comum e
cumulativa nas comarcas, salvo as varas especializadas, observando-
se, ainda, o disposto no Anexo V desta Lei.
Subseção II
Da Competência de Vara Cível
Art. 164. Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de
natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competên-
cia de varas especializadas.
Parágrafo único. Compete às 8ª e 12ª Varas Cíveis da Comarca
da Capital, ainda, processar e julgar as ações relativas aos conflitos
decorrentes da Lei de Arbitragem, resguardada a devida compensação
na distribuição dos feitos. (Acrescentado pela LC nº 134, de 03-12-2015 –
DO 04-12-2015).
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70 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Subseção III
Da Competência de Vara da Fazenda Pública
Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e
julgar:
I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas
autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo
poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição
de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recu-
peração de empresas;
II - os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de
injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a
competência originária do Tribunal de Justiça;
III - as ações por improbidade administrativa, as ações popula-
res, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da econo-
mia popular e, ainda à ordem urbanística;
IV - as justificações destinadas a servir de prova junto ao Esta-
do ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou
municipal.
Parágrafo único. Cabe ainda a Vara de Fazenda Pública cumprir
carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Subseção IV
Da Competência de Vara de Executivos Fiscais
Art. 166. Compete a Vara de Executivos Fiscais processar e
julgar as execuções fiscais propostas pelo Estado ou seus municípios,
os incidentes ou ações acessórias e cumprir carta precatória relativa à
matéria de sua competência.
Parágrafo único. Nas comarcas onde não houver Vara de Exe-
cutivos Fiscais, compete a Vara da Fazenda Pública, processar e julgar
as execuções fiscais propostas pelo Estado ou seus municípios, os seus
incidentes ou ações acessórias e cumprir carta precatória relativa à
matéria de sua competência.
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 71
Subseção V
Da Competência do Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher
Art. 167. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Fami-
liar Contra a Mulher o processo, o julgamento e a execução das causas
cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e fa-
miliar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de
agosto de 2006, bem como o cumprimento de carta precatória relativa
à matéria de sua competência.
Parágrafo único. Compreendem-se como causas cíveis as medi-
das protetivas de urgência, estabelecidas no Capítulo II, do Título IV,
da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Subseção VI
Da Competência de Vara de Família
Art. 168. Compete a Vara de Família processar e julgar:
I – as ações de nulidade e anulação de casamento, separação
judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoni-
ais e à separação de corpos;
II – os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento
dos pais e tutores;
III – as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem
como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar;
IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou com-
panheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutela-
dos ou curatelados, respectivamente;
V – as ações de investigação de paternidade ou de maternidade,
cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de
nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconheci-
mento de filiação paterna ou materna;
VI – as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e
companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de
filhos menores e bem de família;
VII – as ações relativas a alimentos;
VIII – as ações de adoção de maiores de dezoito anos;
IX – as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas
e seus incidentes processuais;
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72 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
X – os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens
de menores, de órfãos e de interditos;
XI – os pedidos de especialização de hipoteca legal.
Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Família cumprir cartas
precatórias relativas à matéria de sua competência.
Subseção VII
Da Competência de Vara de Feitos Especiais
Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e
julgar:
I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a cele-
bração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro;
II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de em-
presas;
III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos pre-
vistos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando
hajam bens a inventariar;
IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o
restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cum-
prir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Subseção VIII
Da Competência de Vara de Sucessões
Art. 170. Compete a Vara de Sucessões processar e julgar:
I – os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus
incidentes;
II – as ações de anulação de testamentos e legados, assim como
as pertinentes ao cumprimento e à execução de testamento;
III – as ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive
fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de
cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos;
IV – as ações de petição de herança quando não cumuladas com
as de investigação de paternidade;
V – as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória
ou definitiva, as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, bem
como a herança jacente e seus acessórios;
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 73
VI – os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio e os pre-
vistos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, quando hajam
outros bens a inventariar;
Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Sucessões cumprir
carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Subseção IX
Da Competência de Vara de Infância e Juventude
Art. 171. Compete a Vara de Infância e Juventude:
I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério
Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, apli-
cando as medidas cabíveis;
II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção
do processo;
III – conhecer de ações civis fundadas em interesses individu-
ais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;
IV – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em enti-
dades de atendimento, relativas à matéria de sua competência, apli-
cando as medidas cabíveis;
V – aplicar penalidades administrativas, nos casos de infrações
contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VI - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar,
relativos à matéria de sua competência, aplicando as medidas cabíveis;
VII - processar e julgar os crimes praticados contra criança e
adolescente previstos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII – processar e julgar as infrações administrativas decorren-
tes de inobservância ao disposto no Título VII, Capítulo II, da Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990 e conhecer dos casos previstos no art.
148, incisos I e VI, do citado diploma legal;
IX – disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará,
a entrada e permanência de criança e adolescente, desacompanhados
dos pais ou responsáveis, em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes
ou promoções dançantes, boates, cassinos ou congêneres, casas que ex-
plorem comercialmente diversões eletrônicas, bem como em estúdios
cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
X – disciplinar, na forma cabível, a participação de criança e
adolescente em espetáculo público e ensaios, bem como em certames
de beleza;
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74 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
XI - conhecer e julgar as ações referentes à constituição, eleição,
posse e funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos da Cri-
ança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;
XII – cumprir carta precatória relativa à matéria de sua compe-
tência.
Art. 172. Compete a Vara de Infância e Juventude, nos termos
do art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990:
I – conhecer de pedidos de guarda e tutela;
II – conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda
ou modificação da tutela ou guarda;
III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
IV – conhecer de pedidos contendo discordância paterna ou
materna, em relação ao exercício do poder familiar;
V – conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando
faltarem os pais;
VI – designar curador especial em casos de apresentação de
queixa ou representação, bem como de outros procedimentos judicial
ou extrajudicial em que haja interesse de criança ou adolescente;
VII – conhecer de ações de alimentos;
VIII – credenciar, a título gratuito, comissários voluntários de pro-
teção à infância e à juventude, dentre pessoas reconhecidamente idôneas;
IX – autorizar viagem de criança ou adolescente, nos casos pre-
vistos em lei, bem como o trabalho a ser exercido nas ruas, praças e
outros logradouros.
Art. 173. Compete, também, a Vara de Infância e Juventude:
I - processar e julgar as ações de adoção de criança e adolescente
com idade inferior a dezoito anos, bem como seus incidentes;
II - o poder normativo previsto no art. 149, da Lei n.º 8.069, de 13
de julho de 1990, especialmente para conceder autorização a menores de
dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.
Subseção X
Da Competência da Vara de Conflitos Agrários
Art. 174. Compete a Vara de Conflitos Agrários processar
e julgar:
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 75
I – as ações cíveis e criminais oriundas de conflitos agrários e
fundiários em todo o Estado, bem como os procedimentos judiciais
concernentes a essas questões;
II – as matérias contenciosas e administrativas referentes a assun-
tos ambientais, independentemente da presença de interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos, que tenham como fim o resguar-
do e o controle do meio ambiente ou apuração de agressões ao mesmo.
§1º. Compete ao juiz da Vara de Conflitos Agrários fazer-se
presente no local do litígio, sempre que essa medida seja necessária à
eficiente prestação jurisdicional.
§2º. Cabe ao juiz da Vara de Conflitos Agrários cumprir carta
precatória relativa à matéria de sua competência.
Subseção XI
Da Competência de Vara Criminal
Art. 175. Compete à Vara Criminal processar e julgar as ações
penais, seus incidentes e os habeas corpus, salvo as de competência de
vara especializada, e cumprir carta precatória criminal relativa à ma-
téria de sua competência.
Parágrafo único. Compete à Vara Criminal, ainda, processar e
julgar os delitos de trânsito.
Art. 175. Compete à Vara Criminal:
I – processar e julgar as ações penais, seus incidentes e os habeas
corpus, salvo as de competência de vara especializada;
II – processar e julgar os delitos de trânsito;
III – executar e fiscalizar, no período de prova, o cumprimento
das condições impostas ao acusado em função da suspensão condicio-
nal do processo;
IV – revogar a suspensão condicional do processo e declarar
extinta a punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação;
V – cumprir carta precatória criminal relativa à matéria de sua com-
petência. (NR) (Redação dada pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO 15-05-2015).
Subseção XII
Da Competência de Vara de Tribunal do Júri
Art. 176. Compete a Vara de Tribunal do Júri, sob a presidên-
cia do juiz competente:
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76 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
I – conhecer das ações penais da competência do Tribunal do
Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia,
inclusive;
II - preparar as ações para julgamento, conhecendo e decidindo
os incidentes posteriores à pronúncia;
III – julgar os feitos de sua competência, nos termos da lei.
IV - cumprir carta precatória relativa à matéria de sua compe-
tência.
Subseção XIII
Da Competência de Vara de Execução Penal
Art. 177. Compete a Vara de Execução Penal:
I – funcionar nas execuções penais de condenados que cumpri-
rem pena ou medida de segurança na comarca, inclusive os que este-
jam cumprindo penas alternativas e os que estejam sujeitos à suspensão
condicional da pena;
I – funcionar nas execuções penais de condenados que cum-
prem pena ou medida de segurança na comarca; (NR) (Redação dada
pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO 15-05-2015).
II – fiscalizar periodicamente os estabelecimentos destinados
ao cumprimento de pena e medida de segurança, tomando providên-
cia para o seu adequado funcionamento, distribuindo os presos nos
respectivos estabelecimentos prisionais, conforme sua capacidade
real, e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabili-
dade;
III – decretar prescrição e declarar extinta a punibilidade nos
casos admitidos em lei, em processo de sua competência;
IV – aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer
modo, venha favorecer o condenado;
V – interditar, no todo ou em parte, ouvida a Corregedoria-
Geral da Justiça, estabelecimento penal que esteja funcionando em
condições inadequadas ou com violação a dispositivo legal.
VI - cumprir carta precatória relativa à matéria de sua compe-
tência.
VII – resolver os incidentes administrativos dos presos provi-
sórios recolhidos aos presídios situados no âmbito de sua jurisdição.
(Acrescentado pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO 15-05-2015).
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 77
Subseção XIV
Da Competência de Vara de Execução de Penas Alternativas
Art. 178. Compete à Vara de Execução de Penas Alternativas:
I – promover a execução e fiscalização do beneficiário à sus-
pensão da pena (SURSIS), podendo, inclusive, revogar o benefício,
encaminhando os autos ao juízo competente, e declarar extinta a
punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação, proce-
dendo à comunicação necessária;
II – executar e fiscalizar, no período de prova, o cumprimen-
to das condições impostas ao acusado em função da suspensão con-
dicional do processo, podendo, inclusive, revogar a suspensão, en-
caminhando os autos ao juízo competente, e declarar extinta a
punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação, pro-
cedendo à comunicação necessária; (Revogado pela LC nº 130, de 14-
05-2015 – DO 15-05-2015).
III – cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas fir-
mar convênio para fins de programas comunitários, com vista à apli-
cação de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comuni-
dade ou a entidades públicas;
III – cadastrar e credenciar entidades públicas ou privadas e
firmar com elas convênio para fins de programas comunitários, com
vista à execução de penas restritivas de direitos; NR (Redação dada pela
LC nº 130, de 14-05-2015 – DO 15-05-2015).
IV – instituir e supervisionar programas comunitários para os
fins previstos no inciso III deste artigo;
V – acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução
dos trabalhos;
VI – resolver os incidentes administrativos do preso pro- visório
recolhido aos presídios situados no âmbito de sua jurisdição; (Revoga-
do pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO 15-05-2015).
VII – funcionar nas execuções penais dos que estejam cumprin-
do penas alternativas, salvo nas hipóteses de transações penais e de
penas privativas exclusivas de multa, em que a execução ficará a cargo
do juízo processante; (Acrescentado pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO
15-05-2015).
VIII – cumprir carta precatória relativa à matéria de sua
competência; (Acrescentado pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO 15-
05-2015).
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78 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Subseção XV
Da Competência de Vara de Entorpecentes
Art. 179. Compete a Vara de Entorpecentes:
I – processar e julgar as ações penais dos crimes relativos a
entorpecentes e com eles conexos, ressalvada a competência de vara
de Tribunal do Júri;
II - cumprir carta precatória relativa à matéria de sua compe-
tência.
Subseção XVI
Da Competência dos Juizados Auxiliares
Art. 180. Compete ao juiz de direito titular de Juizado Auxiliar
Misto substituir e auxiliar as unidades judiciárias de competência mis-
ta integrantes da respectiva circunscrição judiciária.
Art. 181. Compete ao juiz de direito titular de Juizado Auxiliar
Especializado substituir e auxiliar as unidades judiciárias especializadas em
sua área de competência, integrantes da respectiva circunscrição judiciária.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o presidente do Tribunal
de Justiça poderá designar juiz titular de juizado auxiliar para substi-
tuir ou auxiliar quaisquer das unidades judiciárias integrantes das res-
pectivas circunscrições judiciárias, independentemente da especiali-
dade do juizado auxiliar do qual for titular.
Art. 182. Considera-se auxílio, para fins do disposto nos artigos
180 e 181 desta Lei, o exercício jurisdicional conjunto do juiz titular
de juizado auxiliar e do juiz titular da unidade judiciária auxiliada, na
forma prevista no art. 287 desta Lei.
CAPÍTULO XIX
DA SUBSTITUIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 183. O juiz de direito titular de comarca ou unidade judici-
ária será substituído na seguinte ordem:
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 79
I – em suas faltas ocasionais ou temporárias, pelo juiz de direito
auxiliar da circunscrição judiciária a que estiver integrada a respectiva
comarca ou unidade judiciária;
II – nos seus impedimentos e nas suas suspeições, por juiz da
comarca, titular de unidade judiciária da mesma competência comum
na ordem numérica e ascendente das unidades judiciárias, sendo que o
juiz titular da unidade judiciária de maior numeração será substituído
pelo juiz titular da primeira unidade judiciária.
Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição do juiz dar-
se-á na forma disposta no Anexo XIV desta Lei.
Art. 184. O juiz não substituirá mais de uma comarca ou unidade
judiciária simultaneamente, salvo quando houver comprovada necessi-
dade do serviço, caso em que o Tribunal de Justiça fará a designação.
Seção II
Da Substituição do Juiz Plantonista
Art. 185. O juiz plantonista será substituído, em seus afasta-
mentos ocasionais ou temporários, nos seus impedimentos e nas
suas suspeições, pelo juiz plantonista da circunscrição judiciária
mais próxima.
Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá so-
bre o quadro de substituição dos juízes plantonistas. (Regulamentado
pela Res. nº 92, de 17 de dezembro de 2012 – DJ 19-12-2012, revogada pela
Res. nº 56, de 11 de dezembro de 2013 – DJ 13-12-2013, modificada pela Res.
nº 06, de 09 de março de 2016 – DJ 11-03-2016)
Seção III
Da Substituição do Juiz Corregedor
Art. 186. O juiz corregedor será substituído, em seus afasta-
mentos ocasionais ou temporários, nos seus impedimentos e nas suas
suspeições, por outro juiz corregedor designado pelo corregedor-geral
de Justiça.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de manifesto inte-
resse da Justiça, o juiz corregedor poderá ser substituído por juiz de
direito de terceira entrância, indicado pelo corregedor-geral de Justiça
e designado pelo Tribunal de Justiça.
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80 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
TÍTULO IV
DA JUSTIÇA MILITAR
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Composição
Art. 187. A Justiça Militar estadual, com sede na Capital e
jurisdição em todo o Estado é composta:
I – no primeiro grau de jurisdição:
a) pelos juízes de direito de Vara Militar;
b) pelos conselhos de Justiça Militar;
II – no segundo grau de jurisdição pelo Tribunal de Justiça.
Seção II
Da Competência Geral
Art. 188. Compete à Justiça Militar processar e julgar os mili-
tares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judi-
ciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do
Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de
Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças.
Seção III
Do Juiz de Direito de Vara Militar
Art. 189. O cargo de juiz de direito de Vara Militar será provido
por juiz de direito de terceira entrância, observadas as normas
estabelecidas para o provimento dos demais cargos de carreira da ma-
gistratura estadual.
Art. 190. Compete ao juiz de direito de Vara Militar:
I – processar e julgar, singularmente, os crimes militares come-
tidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares;
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 81
II – presidir os conselhos de Justiça Militar e relatar, com voto
inicial e direto, os processos respectivos;
III – exercer o poder de polícia durante a realização de audiên-
cias e sessões de julgamento;
IV – expedir todos os atos necessários ao cumprimento das suas
decisões e das decisões dos conselhos da Justiça Militar;
V – exercer o ofício da execução penal em todas as unidades
militares estaduais, onde haja preso militar ou civil sob sua guarda
provisória ou definitiva;
VI – cumprir carta precatória relativa à matéria de sua compe-
tência.
Seção IV
Do Cartório de Vara Militar
Art. 191. O cartório de vara Militar terá seus cargos preen-
chidos por membros da Polícia Militar e/ou do Corpo de Bom-
beiros do Estado, habilitados para o exercício da função, sem pre-
juízo da participação de servidores da justiça comum, quando ne-
cessário.
§ 1º O cartório será chefiado por um militar graduado (primeiro
sargento ou subtenente) ou por um oficial até a patente de capitão,
requisitado mediante indicação do juiz competente ao comandante-
geral da Polícia Militar, através de ato do presidente do Tribunal de
Justiça.
§ 2º O militar a serviço de vara militar tem fé de ofício quando
da prática dos atos inerentes às respectivas funções, que correspondem
à função de analista judiciário, de técnico judiciário, de movimentador
e de oficial de justiça.
Seção V
Dos Atos Judiciais
Art. 192. As audiências e sessões de julgamento da Justiça Mi-
litar são realizadas na sede da comarca, salvo os casos especiais por
justa causa ou força maior, fundamentados pelo juiz de direito titular
da Vara Militar.
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82 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 193. Integram a Justiça Militar do Estado, observada a
separação institucional entre a Polícia Militar e o Corpo de Bombei-
ros, os seguintes Conselhos de Justiça:
I – Conselhos Especiais;
II – Conselhos Permanentes ou Trimestrais.
Seção II
Da Composição
Art. 194. Os Conselhos Especiais são compostos por quatro
juízes militares, todos oficiais de postos não inferiores ao do acusado.
§ 1º Havendo mais de um acusado no processo, o de posto mais
elevado servirá de referência à composição do conselho.
§ 2º Sendo o acusado do posto mais elevado na corporação
policial ou do corpo de bombeiro militar, o conselho especial será
composto por oficiais da respectiva corporação militar, que sejam da
ativa, do mesmo posto do acusado e mais antigos que ele; não havendo
na ativa oficiais mais antigos que o acusado, serão sorteados e convo-
cados oficiais da reserva remunerada.
§ 3º Sendo o acusado do posto mais elevado da corporação, e
nela não existindo oficial, ativo ou inativo, mais antigo que ele, o
conselho especial será composto por oficiais que atendam ao requi-
sito da hierarquia, embora pertencentes à outra instituição militar
estadual.
§ 4º Não havendo, em qualquer das corporações, no posto mais
elevado, oficial, ativo ou inativo, mais antigo que o acusado, será este
julgado pelo Tribunal de Justiça.
§ 5º Quando, em um mesmo processo, os acusados forem ofici-
ais e praças, responderão todos perante o conselho especial.
Art. 195. Os Conselhos Permanentes serão compostos pelo
mesmo número de oficiais previsto para os Conselhos Especiais, de-
vendo ser integrados por, no mínimo, um oficial superior.
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 83
Seção III
Da Competência
Art. 196. Compete aos Conselhos de Justiça Militar processar
e julgar os crimes militares não compreendidos na competência
monocrática de juiz de vara militar.
Parágrafo único. Aos Conselhos Especiais compete o julgamen-
to de oficiais, enquanto aos Conselhos Permanentes ou Trimestrais
compete o julgamento das praças em geral.
Seção IV
Da Escolha e Convocação dos Conselhos
Art. 197. Os comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros do Estado remeterão, trimestralmente, ao juiz de direito
da Vara Militar relação nominal dos oficiais da ativa em condições de
servir nos conselhos, com indicação dos seus endereços residenciais, a
fim de serem realizados os sorteios respectivos.
§ 1º Os sorteios para a composição dos Conselhos Perma-
nentes realizar-se-ão entre os dias vinte e vinte e cinco do último
mês de cada trimestre, ressalvado motivo de força maior para sua
não ocorrência.
§ 2º O resultado dos sorteios será informado aos comandantes-
gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para que providen-
ciem a publicação em boletins gerais e ordenem o comparecimento
dos juízes não togados à hora marcada na sede do Juízo Militar, fican-
do à sua disposição enquanto durarem as convocações.
§ 3º Os sorteios para a composição dos Conselhos Especiais
ocorrerão sempre que se iniciar processo criminal contra oficial,
mantendo-se sua constituição até a sessão de julgamento, se alguma
causa intercorrente não justificar o arquivamento antecipado da
ação penal.
§ 4º O sorteio para a composição dos Conselhos Permanentes
da Justiça Militar dará preferência a oficiais aquartelados na Capital.
§ 5º Caso a relação dos oficiais da ativa, prevista no caput deste
artigo, não seja enviada ao juiz competente, no prazo legal, os sorteios
para composição dos Conselhos da Justiça Militar serão realizados
com base na relação enviada no trimestre anterior, sem prejuízo da
apuração de responsabilidades.
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84 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA PENA
Art. 198. O regime carcerário aplicável ao condenado pelo juiz
de direito titular de Vara Militar é o seguinte:
I – no caso de pena privativa da liberdade por até dois anos, o
regime será regulamentado nas decisões que proferirem o juiz
monocrático e os conselhos da Justiça Militar, sendo o condenado
recolhido à prisão militar;
II – ultrapassado o limite da pena de dois anos e havendo o
condenado perdido a condição de militar, será ele transferido para
prisão da jurisdição comum, deslocando-se a competência quanto à
execução da pena para o respectivo juízo, ao qual serão remetidos os
autos do processo.
TÍTULO V
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 199. Os juizados especiais têm organização, competência e
funcionamento disciplinados na Constituição Federal, na Constitui-
ção do Estado e em lei.
Art. 200. Os juizados especiais têm competência para o
processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judi-
cial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de
infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º
9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a
conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na
Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os
feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com
jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o proce-
dimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e
12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0484
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 85
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 202. Integram os Juizados Especiais:
I – a Coordenação dos Juizados Especiais – COJE;
II – a Turma de Uniformização;
III – as Turmas Recursais;
IV – os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
V – o Serviço de Atendimento Imediato para Acidentes de Trân-
sito – SAI.
Seção I
Da Coordenação dos Juizados Especiais – COJE
Art. 203. A Coordenação dos Juizados Especiais – COJE - cons-
titui órgão administrativo que integra o Sistema dos Juizados Especi-
ais do Estado.
Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá so-
bre a composição, o funcionamento e as atribuições da Coordenadoria
dos Juizados Especiais.
Seção II
Da Turma de Uniformização
Art. 204. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a compo-
sição, a sede, a jurisdição e o funcionamento da Turma de Uniformização.
Parágrafo único. A resolução a que faz referência o caput deste
artigo disporá, ainda, sobre o procedimento de uniformização de in-
terpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferi-
das por Turmas Recursais do Estado sobre questões de direito materi-
al, na forma da lei. (Regulamentado pela Res. nº 72, de 06 de agosto de 2012
– DJ 17-09-2012)
Seção III
Da Turma Recursal
Art. 205. A Turma Recursal é composta por três juízes togados,
em exercício no primeiro grau de jurisdição, e respectivos suplentes,
para o mandato de dois anos, vedada a recondução.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0485
86 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
§1º A Turma Recursal será composta, preferencialmente, por
juiz que integrar o Sistema dos Juizados Especiais.
§2º A escolha do juiz para a Turma Recursal obedecerá aos
critérios de antiguidade e merecimento, apurados na comarca sede da
respectiva turma, obedecidos, no que couber, os critérios estabeleci-
dos nesta Lei e em Resolução do Tribunal de Justiça. (Regulamentado
pela Res. nº 53, de 19 de dezembro de 2011– DJ 04-02-2012, alterada pela
Res. nº 07, de 13 de janeiro de 2012 DJ 19-01-2012 e pela Res. nº 15, de 27 de
fevereiro de 2013 – DJ 08-03-2013).
Art. 205. A Turma Recursal é composta por três Juízes de Di-
reito de 3ª entrância, denominado Juiz de Turma Recursal, com a
competência de que trata o art. 210 desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de impedimento, suspeição
ou afastamento legal de Juiz de Direito de Turma Recursal, a
Presidência designará juiz de outra turma recursal ou, na im-
possibilidade, juiz de 3ª entrância da comarca sede da turma
para substituí-lo, obedecida a ordem decrescente de antiguida-
de da entrância. NR (Redação dada pela LC nº 157, de 29-12-2015 –
DO 30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137,
de 29-12-2015.
Art. 205-A. O provimento do cargo de Juiz de Direito de Tur-
ma Recursal obedecerá ao disposto nos capítulos VI, VII e VIII do
Título III, do Livro I desta Lei. (Acrescentado pela LC nº 157, de 29-12-
2015 – DO 30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137,
de 29-12-2015.
Art. 206. Na comarca onde for possível, o magistrado que exer-
cer jurisdição eleitoral ou função de direção do fórum não integrará a
Turma Recursal, salvo, quanto ao primeiro, se estiver no último se-
mestre do biênio de exercício da jurisdição eleitoral.
Art. 207. O magistrado que estiver afastado da jurisdição, por
qualquer motivo, não comporá a Turma Recursal, enquanto durar o
afastamento.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0486
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 87
Subseção I
Da Substituição de Membro de Turma Recursal
Art. 208. Nas faltas e impedimentos, o presidente da Turma
Recursal será substituído pelo membro titular mais antigo.
Art. 209. Nos casos de férias, licença e outros afastamentos, o
membro titular da Turma Recursal será substituído pelo suplente, na
ordem crescente da composição da suplência.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver mais de uma Tur-
ma Recursal, esgotada a suplência, por impedimento ou afastamento
de suplentes de uma das Turmas, será convocado, se possível, o su-
plente da Turma seguinte, observada a ordem a que faz referência o
caput deste artigo.
Subseção II
Da Competência de Turma Recursal
Art. 210. Compete à Turma Recursal processar e julgar os re-
cursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e
12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Subseção III
Das Disposições Gerais
Art. 211. A Turma Recursal será presidida pelo membro titular
mais antigo na entrância.
Art. 211. Haverá três Turmas Recursais, duas na Comarca da
Capital e uma na Comarca de Campina Grande. (A Res. nº 11, de 20
de abril de 2016, autorizou a instalação das 1ª e 2ª Turmas Recursais da
Comarca da Capital e Turma Recursal da Comarca de Campina Grande –
DJ 25-04-2016)
§ 1º O Presidente da Turma Recursal será eleito pelos seus inte-
grantes para um mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 2º As Turmas Recursais com sede na Comarca da Capital
terão jurisdição nas comarcas que integram as 1ª e 6ª Circunscrições.
§ 3º A Turma Recursal de Campina Grande, terá jurisdição nas
comarcas que integram a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Circunscrições. NR (Redação
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0487
88 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
dada pela LC nº 157, de 29-12-2015 – DO 30-12-2015). Republicada no DO
de 10-03-2016, como LC nº 137, de 29-12-2015.
Art. 212. As Turmas Recursais serão criadas por lei de iniciati-
va do Tribunal de Justiça, que disporá a respeito de sua sede e compe-
tência territorial.
Art. 213. Junto a cada Turma Recursal funcionará uma secreta-
ria, que será composta da seguinte forma:
I - nas comarcas-sedes da Primeira e Segunda Circunscrições
Judiciárias por um Analista Judiciário e, no mínimo, três Técnicos
Judiciários/Área Judiciária; e
II - nas demais comarcas-sedes de Circunscrição Judiciária, onde
houver instalada Turma Recursal, por um Analista Judiciário e, no
mínimo, dois Técnicos Judiciários/Área Judiciária.
§ 1º A Turma Recursal será secretariada pelo Analista Judiciá-
rio, e, na sua falta, por um dos Técnicos Judiciários/Área Judiciária
que se encontrar lotado no Banco de Recursos Humanos das respecti-
vas comarcas-sedes.
§ 2º O servidor designado para secretariar as turmas recursais
das comarcas-sedes da Terceira, Quarta e Sexta Circunscrições Judici-
árias, exercerá a função de confiança de chefe de Secretaria de Turma
Recursal, nível I.
§ 3º O servidor designado para secretariar as turmas recursais
das comarcas-sedes da Primeira e Segunda Circunscrições Judiciárias,
exercerá a função de confiança de chefe de Secretaria de Turma
Recursal, nível II.
§ 4º A designação para as funções a que fazem referência os §§
2º e 3º deste artigo, será realizada pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, ouvido o juiz presidente da respectiva Turma.
Art. 213. Junto a cada Turma Recursal funcionará uma secreta-
ria, que será composta por um Analista Judiciário e, no mínimo, dois
Técnicos Judiciários/Área Judiciária.
§ 1º A Turma Recursal será secretariada pelo Analista Judiciá-
rio, e, na sua falta, por um dos Técnicos Judiciários/Área Judiciária
que se encontrar lotado no Banco de Recursos Humanos nas respecti-
vas comarcas sedes.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0488
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 89
§ 2º O servidor designado para secretariar as Turmas
Recursais exercerá a função de confiança de Chefe de Secretaria de
Turma Recursal, Nível II, com a gratificação fixada no Anexo IX,
desta Lei.
§ 3º A designação para as funções a que fazem referência o § 2º
deste artigo, será realizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
ouvido o juiz-presidente da respectiva turma. NR (Redação dada pela LC
nº 157, de 29-12-2015 – DO 30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016,
como LC nº 137, de 29-12-2015.
Art. 214. Compete à Secretaria da Turma Recursal:
I - organizar o expediente e agenda dos seus membros;
II – organizar as pautas de julgamento;
III – distribuir os recursos e os feitos originários, além de outras
atividades definidas em regulamento;
IV – exercer outras atribuições vinculadas a sua função, ordena-
das pelo juiz presidente da turma.
Seção III
Dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública
Art. 215. Os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda
Pública são compostos de um juiz togado e, no mínimo, de um juiz
leigo e um conciliador.
Art. 216. A designação do juiz leigo será realizada pelo presi-
dente do Tribunal de Justiça, após aprovação em seleção pública de
provas e títulos.
§ 1º O juiz leigo será, obrigatoriamente, advogado com mais de
dois anos de exercício profissional.
§ 2º O juiz leigo ficará impedido de exercer a advocacia perante
os Juizados Especiais.
Art. 217. O conciliador será recrutado, preferencialmente, den-
tre bacharéis em Direito.
§ 1º. O recrutamento do conciliador independe de aprovação
em seleção pública de provas e títulos.
§ 2º O exercício da função de conciliador por, no mínimo, um
ano e dezesseis horas mensais, é considerado atividade jurídica, para
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0489
90 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
fins de comprovação junto às bancas dos concursos para o ingresso nas
carreiras da Magistratura e do Ministério Público.
§ 3º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a forma de
recrutamento do conciliador. (Regulamentado pela Res. nº 08, de 09 de
março de 2011– DJ 12-03-2011).
Seção IV
Do Serviço de Atendimento Imediato
para Acidentes de Trânsito – SAI
Art. 218. O Serviço de Atendimento Imediato para Acidentes
de Trânsito, denominado de “SAI” ou “Juizado Volante”, funcionará
nas comarcas que integram a primeira e a segunda Circunscrições Ju-
diciárias do Estado.
Art. 219. O SAI funcionará em veículo apropriado, adaptado
para a prestação de serviços cartorários e realização de audiência con-
ciliatória, com equipes compostas de, no mínimo:
I - um motorista;
II - um técnico judiciário;
III - um conciliador;
IV - um oficial de justiça;
V - um policial militar.
Art. 220. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o
funcionamento do SAI. (Regulamentado pela Res. nº 11, de 23 de março
de 2011– DJ 19-04-2011).
TÍTULO VI
DA JUSTIÇA DE PAZ
Art. 221. Em cada sede de comarca haverá, quando necessário, um
juiz de paz e dois suplentes, eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
com mandato de quatro anos, permitida a reeleição por um mandato.
§ 1º O juiz de paz, nos limites territoriais da comarca, terá atri-
buições de habilitar e celebrar casamentos, e exercer funções concili-
atórias sem caráter de jurisdição, sem prejuízo da prática de iguais atos
pelo juiz de Direito em exercício na comarca, no que for de sua com-
petência.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0490
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 91
§ 2º A impugnação à regularidade do processo de habilitação
matrimonial, a arguição de impedimentos ou qualquer incidente sus-
citado, serão decididos pelo juiz de Direito competente para a matéria
de registro civil.
Art. 222. O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênio com
o Tribunal Regional Eleitoral, visando à realização da eleição para o
cargo de Juiz de Paz.
Art. 223. O juiz de paz tomará posse e entrará no exercício das
funções perante o juiz de Direito diretor do fórum da comarca onde
deva servir.
Parágrafo único. Nas suas ausências e impedimentos, o titular do
cargo será substituído pelo primeiro e segundo suplentes, nessa ordem.
Art. 224. Servirão como auxiliares do juiz de paz, nas funções conci-
liatórias, os servidores da Justiça designados pelo juiz diretor do fórum.
Art. 225. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre
os direitos e deveres do juiz de paz, forma e procedimentos a serem
observados no exercício de suas atribuições e demais atos pertinentes
a sua atuação, desenvolvimento de suas funções, exoneração e perda
do cargo, bem como a sua remuneração mensal.
Art. 226. Os suplentes não serão remunerados, salvo quando no
efetivo exercício de suas funções.
TÍTULO VII
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 227. Os serviços auxiliares da Justiça compreendem:
I – os serviços auxiliares do foro judicial;
II – os serviços auxiliares do foro extrajudicial.
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO FORO JUDICIAL
Art. 228. Os serviços auxiliares do foro judicial compreendem:
I – a Diretoria de Fórum;
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92 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
II - a Assessoria de Gabinete do Juízo;
III – os Cartórios de Justiça;
IV – as Centrais de Mandados;
V – as Centrais de Distribuição;
VI - as Contadorias Judiciais;
VII – os Depósitos Judiciais.
Seção I
Da Diretoria do Fórum
Art. 229. Há em cada comarca tantas diretorias de fórum,
quantos fóruns nela instalados.
Art. 230. A Diretoria do Fórum é órgão auxiliar da Presidência
do Tribunal de Justiça na direção das atividades administrativas da
comarca.
§ 1º A presidência do Tribunal de Justiça proverá os meios
necessários para a consecução dos objetivos institucionais da Direto-
ria do Fórum.
§ 2º A Diretoria do Fórum poderá apresentar sugestões referen-
tes à elaboração do orçamento do Poder Judiciário do Estado.
Art. 231. A administração do foro judicial, no âmbito de cada
comarca, compete ao juiz diretor do fórum.
Parágrafo único. Compete aos demais juízes administrar, orien-
tar e fiscalizar os serviços auxiliares que lhes forem diretamente su-
bordinados.
Art. 232. O juiz titular da comarca, ou quem responder por ela,
será o diretor do fórum.
Art. 233. Nas comarcas com mais de uma vara, o diretor do
fórum será designado pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. É vedada a designação de juiz que exerça fun-
ção eleitoral, salvo se estiver no último semestre do biênio.
Art. 234. Ao diretor de fórum incumbe:
I – representar o Poder Judiciário do Estado no fórum ou
comarca;
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0492
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 93
II – administrar o edifício do fórum, zelando pela ordem e segu-
rança nas suas dependências;
III – propor à Corregedoria-Geral de Justiça a instauração de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar, para apurar ir-
regularidade administrativa atribuída a servidor do foro judicial;
IV – atestar, para efeito de percepção de vencimentos, a sua
frequência e a dos demais juízes de direito e servidores do foro judicial
da comarca, bem como encaminhar a respectiva folha ao Tribunal de
Justiça, até o quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado;
V – organizar a escala de férias dos servidores do foro judicial e
encaminhá-la ao Tribunal de Justiça, até o dia trinta de novembro de
cada ano;
VI – comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça a ocorrência
de incapacidade física ou mental de servidor do foro judicial;
VII – abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos cartórios
de Justiça que não estejam subordinados a outro juiz;
VIII – atestar a existência e o funcionamento das sociedades
civis, para efeito de recebimento de subvenção, auxílio ou qualquer
outro benefício do poder público;
IX – requisitar o fornecimento de material de expediente, mó-
veis e utensílios necessários ao serviço judiciário;
X – gerir recursos disponibilizados pelo Tribunal de Justiça
para custeio da manutenção e do funcionamento do edifício do fórum
e de outros imóveis do Poder Judiciário na comarca, prestando contas
ao órgão competente do Tribunal de Justiça;
XI – indicar ao presidente do Tribunal de Justiça o nome de
servidor, nos casos de substituição por ausência, impedimento ou
suspeição;
XII – exercer outras atribuições que lhe forem determinadas
pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 235. A Diretoria de Fórum será composta da seguinte
forma:
I – nos fóruns com até duas varas, um Diretor de Fórum,
nível I, um Gerente de Fórum, nível I e, no mínimo, um Auxiliar
Judiciário;
II – nos fóruns com três ou quatro varas, um Diretor de Fórum,
nível II, um Gerente de Fórum – nível II e, no mínimo, dois Auxilia-
res Judiciários;
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94 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
III – nos fóruns com cinco a doze varas, um Diretor de Fórum,
nível III, um Gerente de Fórum – nível III e, no mínimo, três Auxili-
ares Judiciários;
IV – nos fóruns com treze ou mais varas, um Diretor de Fórum,
nível IV, um Gerente de Fórum – nível IV e, no mínimo, três Auxilia-
res Judiciários;
§ 1º O juiz que responder pela Diretoria de Fórum perceberá
verba remuneratória na forma disposta no art. 118, alínea c, itens 1, 2,
3 e 4 desta Lei.
§ 2º No caso do inciso IV, o juiz que responder pela Diretoria de
Fórum poderá ser autorizado a afastar-se da atividade jurisdicional,
hipótese em que não perceberá a verba remuneratória a que faz refe-
rência o § 1º deste artigo.
§ 3º Os cargos de Gerente de Fórum são de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo presidente do Tribu-
nal de Justiça, ouvido o diretor do fórum, e terão o vencimento dispos-
to no Anexo VII desta Lei.
Art. 236. Ao gerente de fórum incumbe:
I – dirigir a gerência do fórum;
II – auxiliar o diretor do fórum na administração do edifício do
fórum e dos bens depositados judicialmente, onde não houver respon-
sável pelo depósito judicial;
III – preparar o expediente do diretor do fórum, bem como
cumprir e fazer cumprir as suas determinações.
Seção II
Da Assessoria de Gabinete do Juízo
Art. 237. O cargo de Assessor de Gabinete do Juízo é privativo
de bacharel em Direito, de provimento em comissão, de livre nomea-
ção e exoneração pelo presidente do Tribunal de Justiça, e tem remu-
neração definida em lei.
Art. 238. A indicação do Assessor de Gabinete do Juízo é feita
pelo juiz titular da unidade judiciária ou por juiz substituto que nessa
condição se encontrar há pelo menos seis meses.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no interesse da Adminis-
tração, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá nomear outro asses-
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0494
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 95
sor, por indicação do juiz substituto, sem a observância do prazo esta-
belecido no caput deste artigo.
Art. 239. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá deixar de
nomear o candidato indicado ao cargo de provimento em comissão de
Assessor de Gabinete do Juízo e nomear outro, para o fim de ajustar o
provimento do cargo ao percentual mínimo reservado aos servidores
efetivos integrantes do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Esta-
do (art. 330 desta Lei).
Art. 240. Ao Assessor de Gabinete do Juízo incumbe:
I – minutar sentenças, decisões e despachos;
II – realizar pesquisa jurisprudencial e doutrinária;
III – cumprir outras atribuições compatíveis com a sua função,
determinadas pelo juiz ao qual estiver diretamente subordinado.
Art. 241. Cada unidade judiciária poderá contar com até três
assessores, que servirão unicamente ao juiz togado.
Art. 242. Ficam reservados, nos Bancos de Recursos Humanos
das Comarcas-sedes da Primeira e Segunda Circunscrições Judiciári-
as, vinte cargos de Assessor de Gabinete do Juízo, sendo doze no da
primeira e oito no da segunda Circunscrição Judiciária.
Art. 242. Ficam reservados, nos Bancos de Recursos Humanos
das Comarcas-sede da Primeira e Segunda Circunscrições Judiciárias,
35 (trinta e cinco) cargos de Assessor de Gabinete do Juízo, sendo 21
(vinte e um) no da primeira e 14 (catorze) no da segunda Circunscrição
Judiciária. (Redação dada pela LC nº 122, de 10-04-2014 – DO 11-04-2014,
que em seu art. 2º criou mais 15 (quinze) cargos de Assessor de Gabinete de
Juízo, Símbolo PJ-SFJ-300)
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Assessor de Gabi-
nete do Juízo, a que faz referência o caput deste artigo, serão designa-
dos pela Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de auxiliarem:
I - por tempo determinado, em regime de mutirão ou não, os
juízes titulares das unidades judiciárias integrantes da Primeira e Se-
gunda Circunscrições Judiciárias;
II – a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, os juízes titula-
res de qualquer outra unidade judiciária que apresente processo em atraso.
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96 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Art. 243. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a
forma de distribuição dos cargos de Assessor de Gabinete do Juízo
pelas unidades judiciárias do Estado. (Regulamentado pela Res. nº 32, de
03 de agosto de 2011– DJ 09-08-2011, alterada pela Res. nº 28, de 08 de maio
de 2013 – DJ 09-05-2013 e pela Res. nº 05, de 24 de fevereiro de 2016 – DJ 26-
02-2016).
Seção III
Dos Cartórios de Justiça
Art. 244. Os Cartórios de Justiça, pelos quais tramitam os pro-
cessos de qualquer natureza, compreendem:
I – os cartórios judiciais privativos de varas especializadas;
II – os cartórios judiciais mistos.
Art. 245. O cartório de justiça será chefiado pelo Analista Judi-
ciário ou, na sua falta, por um dos Técnicos Judiciários/Área Judici-
ária, que se encontrar lotado no Banco de Recursos Humanos da res-
pectiva comarca.
Parágrafo único. O servidor designado para a chefia de cartório
será investido na função de confiança de Chefe de Cartório, mediante ato
do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o juiz titular do juízo ou o
juiz substituto que nessa condição se encontrar há pelo menos seis meses.
Art. 246. Ao servidor designado para a chefia de cartório in-
cumbe além das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, a função de
chefiar, sob a supervisão e direção do juiz, o respectivo cartório de
justiça.
Parágrafo único. Incumbe ao chefe de cartório, ainda, fiscalizar
e zelar pela frequência e produtividade dos demais servidores do car-
tório.
Art. 247. Em cada comarca haverá um ou mais cartórios de
Justiça, com as atribuições correspondentes à competência da respec-
tiva unidade judiciária.
Art. 248. Os cartórios de Justiça serão numerados,
ordinalmente, e denominados conforme a numeração e a denomina-
ção da respectiva unidade judiciária.
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 97
Art. 249. Excepcionalmente, no interesse da Administração, o
Tribunal de Justiça poderá unificar cartórios de justiça .
Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá so-
bre os critérios necessários à unificação prevista no caput deste artigo.
(Pela Res. nº 65, de 27 de agosto de 2012, a construção de fóruns, com duas ou
mais unidades judiciárias, obedecerá aos critérios de unificação de cartórios
(secretarias) estabelecidos neste artigo – DJ 31-08-2012) - (A Res. nº 94, de 19
de dezembro de 2012, implantou o sistema de cartório judicial unificado, a
título piloto, na Unidade Judiciária Regional de Mangabeira – DJ 07-01-
2013) - (A Res. nº 08, de 09 de março de 2016, implantou o sistema de cartório
judicial unificado nas Varas de Família das Comarcas da Capital e de Cam-
pina Grande – DJ 14-03-2016).
Seção IV
Das Centrais de Mandados
Art. 250. Cada comarca do Estado possuirá uma Central de
Mandados, que será composta da seguinte forma: (Regulamentado pela
Res. nº 36, de 10 de julho de 2013 – DJ 22-07-2013)
I - nas comarcas com uma a quatro unidades judiciárias por, no
mínimo, um Técnico Judiciário/Área Administrativa.
II - nas comarcas com cinco a doze unidades judiciárias por, no
mínimo, dois Técnicos Judiciários, sendo um da Área Administrativa
e um da Área Judiciária;
III - nas comarcas com treze ou mais unidades judiciárias por,
no mínimo, cinco Técnicos Judiciários, sendo dois da Área Adminis-
trativa e três da Área Judiciária;
§ 1º A Central de Mandados, na hipótese do inciso I, será chefi-
ada por um dos Técnicos Judiciários/Área Administrativa; e nas hi-
póteses do inciso II e III, por um dos Técnicos Judiciários/Área Judi-
ciária ou Administrativa, lotados nos Bancos de Recursos Humanos
das respectivas comarcas.
§ 2º O servidor designado para chefiar a Central de Mandados
será investido na função de confiança de Chefe de Central de Manda-
dos nível I, na hipótese do inciso I deste artigo; Chefe de Central de
Mandados nível II, na hipótese do inciso II deste artigo; e Chefe de
Central de Mandados nível III, na hipótese do inciso III deste artigo,
mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Diretor
do Fórum.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0497
98 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Art. 251. Os Oficiais de Justiça serão lotados da seguinte
forma:
I – no mínimo quatro no Tribunal de Justiça;
II - no mínimo dois na Corregedoria-Geral de Justiça;
III - no mínimo dois em cada Vara da Infância e da Juventude
das Comarcas da Capital e de Campina Grande;
IV – os demais nas Centrais de Mandados das comarcas do
Estado, na proporção de um para cada vara.
Art. 252. Compete à Central de Mandados, sob a coordenação
do respectivo chefe:
I – organizar e distribuir os mandados expedidos pelos juízos da
comarca;
II – informar os dados de produtividade;
III – fiscalizar o cumprimento dos mandados, comunicando à
diretoria do fórum respectivo as irregularidades e atrasos;
IV – exercer outras atribuições vinculadas a sua função, ordena-
das pelo diretor do fórum.
Seção V
Das Centrais de Distribuição
Art. 253. Cada fórum possuirá uma Central de Distribuição,
que será composta da seguinte forma:
I – nos fóruns com uma a quatro unidades judiciárias, por um
Analista Judiciário e, no mínimo, um Técnico Judiciário/Área Judi-
ciária;
II – nos fóruns com cinco a doze unidades judiciárias, por um
Analista Judiciário e, no mínimo, dois Técnicos Judiciários, sendo
um da Área Judiciária e um da Área Administrativa;
III – nos fóruns com treze ou mais unidades judiciárias, por um
Analista Judiciário e, no mínimo, três Técnicos Judiciários, sendo
dois da Área Judiciária e um da Área Administrativa;
§1º A Central de Distribuição, na hipótese do inciso I será che-
fiada pelo Analista Judiciário ou por um dos Técnicos Judiciários/
Área Judiciária; e nas hipóteses dos incisos II e III, pelo Analista
Judiciário ou por um dos Técnicos Judiciários/Área Judiciária ou
Administrativa, lotados nos Bancos de Recursos Humanos das respec-
tivas comarcas.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0498
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 99
§ 2º O servidor designado para chefiar a Central de Distribuição
será investido na função de confiança de Chefe de Central de Distribuição
nível I, na hipótese do inciso I deste artigo; Chefe de Central de Distribui-
ção nível II, na hipótese do inciso II deste artigo; e Chefe de Central de
Distribuição nível III, na hipótese do inciso III deste artigo, mediante ato
do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Diretor do Fórum.
Art. 254. A distribuição observará as normas processuais e as
seguintes:
I – cada feito será lançado na ordem rigorosa de sua apresenta-
ção, não podendo ser revelado a quem caberá a distribuição;
II – além do registro dos feitos no livro respectivo, serão organi-
zados índices alfabéticos, facultado o uso de fichário ou sistema
informatizado;
III – os livros dos distribuidores obedecerão aos modelos esta-
belecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça;
IV – em todas as comarcas do Estado, a distribuição será feita
através de sistema informatizado de computação de dados.
Seção VI
Das Contadorias Judiciais
Art. 255. Cada comarca-sede de Circunscrição Judiciária do
Estado possuirá uma Contadoria Judicial, que será composta da se-
guinte forma:
I - a comarca-sede da Primeira Circunscrição Judiciária por, no
mínimo, um Analista Judiciário/Especialidade Contabilidade e oito
Técnicos Judiciários, sendo cinco da Área Judiciária e três da Área
Administrativa;
II – a comarca-sede da Segunda Circunscrição Judiciária por,
no mínimo, um Analista Judiciário/Especialidade Contabilidade e
cinco Técnicos Judiciários, sendo três da Área Judiciária e dois da
Área Administrativa;
III – nas demais comarcas-sedes de Circunscrição Judiciária
por, no mínimo, um Analista Judiciário/Especialidade Contabilidade
e três Técnicos Judiciários, sendo dois da Área Judiciária e um da
Área Administrativa.
§1º A Contadoria Judicial será chefiada por um dos Analistas
Judiciários/Especialidade Contabilidade e, na sua falta, por um dos
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0499
100 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Técnicos Judiciários/Área Administrativa ou Judiciária, que se en-
contrar lotado no Banco de Recursos Humanos das respectivas
comarcas-sedes.
§ 2º O servidor designado para chefiar as Contadorias Judiciais
das comarcas-sedes da Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Circunscri-
ções Judiciárias, exercerá a função de confiança de chefe de Contado-
ria Judicial, nível I.
§ 3º O servidor designado para chefiar as Contadorias Judiciais
das comarcas-sedes da Primeira e Segunda Circunscrições Judiciárias,
exercerá a função de confiança de chefe de Contadoria Judicial, nível II.
§ 4º A designação para as funções a que fazem referência os §§ 2º
e 3º deste artigo será realizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 5º O servidor designado para a chefia de contadoria judicial
incumbe além das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, a função
de chefiar a respectiva contadoria.
Art. 256. Os cargos de Analista Judiciário – Especialidade Con-
tabilidade -, integram os Bancos de Recursos Humanos das comarcas-
sedes das Circunscrições Judiciárias do Estado.
Seção VII
Dos Depósitos Judiciais
Art. 257. Cada comarca do Estado possuirá, quando necessá-
rio, um Depósito Judicial, que será chefiado por servidor nomeado
para o cargo de provimento em comissão de Chefe de Depósito Judici-
al, níveis I, II, III e IV, obedecido o seguinte:
I - nas comarcas com até duas unidades judiciárias, a chefia será
exercida pelo chefe de depósito nível I.
II – nas comarcas com três ou quatro unidades judiciárias, a
chefia será exercida pelo chefe de depósito nível II; e
III – nas comarcas com cinco a doze unidades judiciárias, a
chefia será exercida pelo chefe de depósito nível III;
IV – nas comarcas com treze ou mais unidades judiciárias, a
chefia será exercida pelo chefe de depósito nível IV.
Parágrafo único. Os cargos de Chefe de Depósito Judicial são
de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Diretor do Fórum, e têm
vencimento disposto no Anexo VI desta Lei.
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:04100
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 101
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 258. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a
unificação dos Serviços Auxiliares do Foro Judicial, discriminados
nos incisos IV e V do art. 228 desta Lei, sempre que o movimento
forense da comarca não justificar o seu funcionamento separadamente.
(Regulamentado pela Res. nº 12, de 23 de março de 2011 – DJ 31-03-2011;
pela Res. nº 16, de 28 de abril de 2011– DJ 05-05-2011; pela Res. nº 09, de 18
de janeiro de 2012 – DJ 12-07-2012, alterada pela Res. nº 30, de 17 de junho
de 2013 – DJ 19-06-2013).
Art. 259. A reserva de cargos a que fazem referência os artigos
9º e 10 do Livro III desta Lei atenderá os casos de afastamentos legais
dos servidores do Foro Judicial e não excederá o dobro do mínimo
estabelecido nos artigos 235, 250, 251, 253, 255, 265, 335, § 1º e 336,
§ 1º desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL
Art. 260. O foro judicial contará com o seguinte quadro fun-
cional:
I – Analista Judiciário;
II – Oficial de Justiça;
III – Técnico Judiciário;
IV – Auxiliar Judiciário.
§ 1º Para o provimento do cargo de Analista Judiciário, exige-
se graduação em Direito.
§ 2º Para o provimento do cargo de Oficial de Justiça, exige-se
graduação em curso de nível superior.
§ 3º Para o provimento do cargo de Técnico Judiciário, exige-se
escolaridade mínima de nível médio completo.
§ 4º Para o provimento do cargo de Auxiliar Judiciário, exige-
se a escolaridade mínima de nível fundamental completo.
Art. 261. Os cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário
e Auxiliar Judiciário integram o Banco de Recursos Humanos das
comarcas do Estado.
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102 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Art. 262. Os cargos de Oficial de Justiça integram as Centrais de
Mandados das comarcas do Estado.
Art. 263. Os servidores que integram o quadro funcional do
foro judicial poderão exercer as atribuições de distribuidor, contador
judiciário e depositário judicial.
Art. 264. Cada servidor ficará responsável pela movimentação
dos processos que estejam sob a sua responsabilidade.
Art. 265. Na primeira, segunda e terceira entrâncias cada cartó-
rio de justiça contará com, no mínimo:
I - um Analista Judiciário;
II - três Técnicos Judiciários/Área Judiciária.
§ 1º Não haverá designação máxima de servidores para os car-
tórios de Justiça, dependendo a designação de número superior ao
discriminado nos incisos I e II deste artigo à comprovada necessidade
do serviço.
§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o modelo
para o dimensionamento de equipes nas unidades judiciárias do Estado.
Seção I
Das Atribuições do Servidor do Foro Judicial
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 266. Ao servidor do Foro Judicial incumbe observar o
disposto na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre
a informatização do processo judicial e a prática de atos processuais
por meio eletrônico, além de cumprir as atribuições previstas nas leis
processuais e nas subseções seguintes desta Lei.
Subseção II
Do Analista Judiciário
Art. 267. Ao Analista Judiciário incumbe:
I – redigir, observada a forma prescrita, todos os termos dos pro-
cessos e demais atos praticados na unidade judiciária em que servir;
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:04102
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 103
II – comparecer às audiências marcadas pelo juiz e acompanhá-
lo nas diligências;
III – elaborar diariamente a nota de expediente e publicá-la;
IV – zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais
exigências fiscais e quaisquer outros valores devidos pelas partes, ex-
pedindo as guias para o respectivo depósito diretamente pela parte ou
por seu procurador, em estabelecimento autorizado;
V – preparar, diariamente, o expediente do Juízo;
VI – ter em boa guarda os autos, livros e papéis de seu cartório;
VII – recolher ao arquivo público, depois de vistos em correição,
os autos, livros e papéis findos;
VIII – manter classificados e em ordem cronológica todos os
autos, livros e papéis a seu cargo, organizando e conservando
atualizados índices e fichários;
IX – entregar, mediante carga, a juiz, promotor ou advogado,
autos conclusos ou com vista;
X – fornecer certidão, independentemente de despacho, do que
constar nos autos, livros e papéis no seu cartório, salvo quando a certi-
dão se referir a processo:
a) de interdição, antes de publicada a sentença;
b) de arresto ou sequestro, antes de realizado;
c) formado em segredo de justiça;
d) penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
e) especial, contra menor;
f) administrativo, de caráter reservado;
XI – extrair, autenticar, conferir e concertar traslados;
XII – autenticar reproduções de quaisquer peças ou documen-
tos de processo;
XIII – manter registros e controle dos indicadores de desempe-
nho da sua unidade;
XIV – manter e escriturar o livro de protocolo geral e os demais
livros de uso obrigatório;
XV – certificar, nas petições, o dia e a hora de sua apresentação
em cartório;
XVI – realizar todos os atos que lhe forem atribuídos pelas leis
processuais e por esta Lei, bem como por resoluções do Conselho da
Magistratura e da Corregedoria-Geral de Justiça;
XVII - fornecer informações verbais sobre o estado e o anda-
mento dos feitos às partes e a seus procuradores;
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:04103
104 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
XVIII – comunicar ao juiz, após o decurso do prazo legal, a não
devolução ao cartório de autos de processo;
XIX – certificar, nos mandados devolvidos, o dia e a hora em
que lhe foram apresentados;
XX – acompanhar o juiz nas diligências realizadas dentro ou
fora do cartório;
XXI – manter registros e controle dos indicadores de desempe-
nho da sua unidade;
XXII – transferir ao técnico judiciário as atribuições que lhe
forem compatíveis, previstas neste artigo.
Subseção III
Do Oficial de Justiça
Art. 268. Ao Oficial de Justiça incumbe:
I – realizar, pessoalmente, as citações, intimações, penhoras, ar-
restos, sequestros, avaliações e demais diligências ordenadas pelo juiz;
II – lavrar a certidão e o auto da diligência que efetuar;
III – solicitar, quando necessário, força pública para a efetivação
de diligência;
IV – fazer-se presente às audiências, quando designado;
V – fazer os pregões nas audiências, nas arrematações e em
outros atos judiciais, quando designado;
VI – realizar as praças e leilões designados pelo juiz;
VII – afixar e retirar editais;
VIII – devolver os mandados à Central de Mandados, efetiva-
mente cumpridos;
IX – cumprir outras determinações do juiz, previstas em lei.
Subseção IV
Do Técnico Judiciário
Art. 269. Ao Técnico Judiciário incumbe:
I – substituir o analista judiciário, quando não houver mais de
um designado para o respectivo cartório de justiça, nos seus impedi-
mentos, suspeições e outros afastamentos;
II – atuar nas audiências, digitando os respectivos termos;
III – digitar mandados, cartas precatórias e demais atos ineren-
tes ao seu ofício;
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 105
IV – exercer outras atribuições compatíveis que lhe forem de-
terminadas pelo juiz ou pelo analista.
Subseção V
Do Auxiliar Judiciário
Art. 270. Ao Auxiliar Judiciário incumbe:
I – a realização das atividades de apoio administrativo necessá-
rio a execução dos trabalhos das unidades em que estiver lotado;
II – a entrega, a recepção, cópia e arquivamento de documentos;
III – as atribuições que lhe forem determinadas pelo diretor ou
pelo gerente do fórum;
IV – o cumprimento de outras atribuições vinculadas a sua fun-
ção, ordenadas pelo chefe imediato.
Subseção VI
Do Distribuidor
Art. 271. Ao distribuidor incumbe:
I – registrar e distribuir, através do sistema próprio, as petições
e os expedientes encaminhados aos juízos da comarca;
II – emitir certidões;
III – emitir guias de despesas processuais;
IV - exercer outras atribuições vinculadas a sua função, ordena-
das pelo diretor do fórum.
Parágrafo único. Ao servidor designado para a chefia da Central
de Distribuição incumbe além das atribuições inerentes ao seu cargo
efetivo, a função de chefiar, sob a supervisão e direção do juiz diretor
do fórum, a respectiva central de distribuição.
Subseção VII
Do Contador Judiciário
Art. 272. Ao contador judiciário incumbe:
I – efetuar todos os cálculos, inclusive das custas e taxas judici-
ais, observada a norma aplicável;
II – proceder ao cômputo de capitais, seu rendimento e atuali-
zação, juros, penas convencionais, multas e honorários de advogado;
III – lançar esboços de partilhas;
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:04105
106 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
IV – exercer outras atribuições vinculadas a sua função, ordena-
das pelo diretor do fórum.
Subseção VIII
Do Depositário Judicial
Art. 273. Ao depositário judicial incumbe:
I – receber, guardar, conservar e administrar os bens que lhe
forem judicialmente confiados e, por determinação judicial, entregá-
los a quem de direito;
II – arrecadar os frutos e rendimentos dos bens sob sua guarda;
III – comunicar ao juiz, sob pena de responsabilidade, a neces-
sidade de venda em praça ou leilão dos bens depositados sujeitos à
deterioração ou que impliquem excessivo custo de manutenção;
IV – escriturar os valores dos frutos, rendimentos e vendas
efetuadas, bem como de todas as despesas realizadas com a conserva-
ção e administração dos bens, em livro especial, aberto, numerado e
rubricado pelo juiz da causa;
V – apresentar, mensalmente, ao juiz um balancete da receita e
da despesa;
VI – recolher a banco oficial ou, na falta deste, a qualquer banco
designado pelo juiz as importâncias em dinheiro cujo levantamento
dependa de autorização judicial;
VII - promover, quando devidamente autorizado pelo juiz, as
ações judiciais necessárias à defesa dos bens confiados à sua guarda;
VIII – prestar contas ao final de sua gestão.
Seção II
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 274. Aplicam-se aos servidores do foro judicial os mesmos
motivos de impedimento e de suspeição aplicados aos magistrados.
Seção III
Da Substituição
Art. 275. O servidor do foro judicial será substituído, nas suas
faltas, impedimentos e suspeições, por servidor do mesmo cartório de
Justiça, na seguinte ordem:
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 107
I – nos cartórios com mais de um Analista Judiciário, por outro
Analista;
II – nos cartórios com apenas um Analista Judiciário, pelo Téc-
nico Judiciário/Área Judiciária;
III – o Técnico Judiciário/Área Judiciária, por outro Técnico
Judiciário/Área Judiciária.
Parágrafo único. Nos demais casos, o servidor será substituído
por outro servidor indicado pelo diretor do fórum.
Art. 276. A substituição será feita por ato da Presidência do
Tribunal de Justiça, mediante indicação do diretor do fórum.
Art. 277. O servidor designado como substituto, se for o caso,
terá direito à diferença salarial correspondente, a título de
complementação.
Seção IV
Do Funcionamento dos Serviços Auxiliares do Foro Judicial
Subseção I
Do Expediente
Art. 278. O juiz é obrigado a cumprir expediente diário na
comarca, pelo menos durante um dos turnos.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, atendendo à natureza
do serviço, poderá estabelecer normas especiais para o expediente
do juiz.
Art. 279. O servidor da Justiça não pode afastar-se dos cartóri-
os durante o expediente forense, salvo para cumprir diligências, de-
vendo os respectivos cartórios de justiça permanecer abertos durante
os horários estabelecidos, sujeitando-se os infratores às penalidades
previstas em lei.
§ 1º Não haverá expediente forense aos sábados, salvo para a
prática de atos indispensáveis à salvaguarda de direitos e outros atos, a
critério do Tribunal de Justiça.
§ 2º Os pontos facultativos que a União, o Estado ou o Mu-
nicípio decretarem não prejudicarão quaisquer atos do serviço
forense.
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108 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Art. 280. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o
expediente forense em todas as comarcas do Estado.
Art. 281. O Tribunal de Justiça poderá, por relevante interesse
público, decretar o encerramento do expediente forense antes da hora
estabelecida.
Subseção II
Do Feriado Forense
Art. 282. São feriados forenses:
I – em todo o território do Estado:
a) os declarados em lei federal;
b) os declarados em lei estadual;
II – na comarca, os declarados por lei do município-sede da
comarca.
Subseção III
Do Recesso Forense
Art. 283. O Tribunal de Justiça poderá suspender o expediente
forense no período de vinte de dezembro a seis de janeiro, garantindo
o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através do siste-
ma de plantão.
Art. 284. A deliberação que aprovar a suspensão do expediente
forense suspenderá, igualmente, os prazos processuais e a publicação
de decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, no pri-
meiro e no segundo graus de jurisdição, salvo com relação às medidas
consideradas urgentes e necessárias à preservação de direito.
Subseção IV
Do Plantão Judiciário
Art. 285. Encerrado o expediente normal e nos dias em que não
houver expediente, o Tribunal de Justiça, mediante resolução, organi-
zará o funcionamento do plantão judiciário, de modo a garantir a con-
tinuidade da prestação jurisdicional. (Regulamentado pela Res. nº 24, de
29 de junho de 2011– DJ 02-07-2011, alterada pela Res. nº 73, de 10 de
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:04108
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 109
setembro de 2012 – DJ 17-12-2012; pela Res. nº 25, de 29 de junho de 2011– DJ
02-07-2011, alterada pela Res. nº 36, de 05-09-2011 – DJ 06-09-2011; pela
Res. nº 92, de 17 de dezembro de 2012– DJ 19-12-2012).
Seção V
Das Medidas Saneadoras da Prestação Jurisdicional
Subseção I
Da Correição Parcial
Art. 286. Cabe correição parcial para sanear erros ou abusos
que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na
paralisação injustificada dos feitos ou na prorrogação abusiva de pra-
zos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.
§ 1º O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos
interessados ou pelo Ministério Público, perante o Tribunal de Justi-
ça, sem prejuízo do andamento do feito.
§ 2º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre o
procedimento da correição parcial e a competência para processá-la e julgá-la.
Subseção II
Do Exercício Jurisdicional Conjunto
Art. 287. Constatado pela Corregedoria-Geral de Justiça,
acúmulo excessivo de serviço em unidade judiciária, poderá o Tribu-
nal de Justiça designar um ou mais juízes para exercerem, conjunta-
mente com o juiz titular, plena jurisdição no respectivo juízo.
§ 1º A designação será por tempo determinado.
§ 2º Se conveniente, o Tribunal de Justiça poderá determinar
que a competência do juiz designado seja limitada a matéria específica.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO FORO EXTRAJUDICIAL
Seção I
Dos Serviços Notarial e de Registro
Art. 288. Os serviços notarial e de registro, organizados no ter-
ritório estadual para garantir a publicidade, a autenticidade, a seguran-
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:04109
110 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
ça e a eficácia dos atos jurídicos, são exercidos em caráter privado por
delegação do Poder Judiciário do Estado, conforme estabelecido na
legislação federal e em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 289. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre
a criação e a extinção dos serviços notarial e de registro do Estado (CF,
art. 96, I, b).
Art. 290. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a
instalação, a acumulação ou a anexação; a desacumulação ou a
desanexação de serviços notarial e de registro, bem como sobre as
normas que definirem as circunscrições geográficas dos oficiais de
registro de imóveis e civis das pessoas naturais.
Parágrafo único. A resolução a que faz referência o caput deste
artigo será votada após estudo elaborado pela Corregedoria-Geral de
Justiça, dispondo sobre a viabilidade econômica e o interesse público
da medida, respeitado o direito adquirido.
Art. 291. Haverá, em cada município-sede de comarca, no mí-
nimo, os seguintes serviços notarial e de registro:
I – um tabelionato de notas;
II – um tabelionato de protesto de títulos;
III – um oficialato de registro de imóveis;
IV – um oficialato de registro de títulos e documentos e registro
civil das pessoas jurídicas;
V – um oficialato de registro civil das pessoas naturais e de
interdição e tutela.
Parágrafo único. Nos demais municípios, haverá, no mínimo,
um oficial de registro civil das pessoas naturais.
Art. 292. A competência do registrador civil das pessoas natu-
rais dos cartórios distritais é restrita aos atos de notas para os quais
estão habilitados por lei e o registro de nascimento e óbito.
Seção II
Dos Emolumentos
Art. 293. Lei estadual fixará o valor dos emolumentos relativos
aos atos praticados pelos respectivos serviços notarial e de registro,
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 111
atendidas as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n.º 10.169, de
29 de dezembro de 2000.
LIVRO II
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
TÍTULO I
DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS, COMARCAS E
COMARCAS INTEGRADAS
Art. 294. O território do Estado da Paraíba, para efeito da ad-
ministração do Poder Judiciário, divide-se em circunscrições judiciá-
rias, comarcas e comarcas integradas.
CAPÍTULO I
DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS
Art. 295. As circunscrições judiciárias são integradas por agru-
pamento de comarcas, sendo uma delas a sua sede.
Art. 296. Na criação de circunscrição judiciária, serão observa-
dos os seguintes requisitos:
I – as comarcas que integrarem a circunscrição judiciária de-
vem estar localizadas próximas uma das outras, de preferência dentro
da mesma região geográfica do Estado, e dispor de boas vias de acesso
interligando-as à comarca-sede da circunscrição;
II – quando possível, as comarcas agrupadas deverão ser da
mesma entrância.
Art. 297. Na escolha da comarca-sede da circunscrição judiciá-
ria, serão observados os seguintes requisitos:
I – sua situação geográfica, que deve polarizar as demais
comarcas agrupadas;
II – sua importância política, econômica e cultural na região;
III – sua população, número de eleitores e movimento forense.
Art. 298. A relação das circunscrições judiciárias do Estado e
as suas respectivas sedes, bem como as comarcas e os termos judiciári-
os que a integram constam do Anexo I desta Lei.
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112 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Parágrafo único. As circunscrições judiciárias são numeradas
ordinalmente.
CAPÍTULO II
DAS COMARCAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 299. As comarcas são constituídas de um ou mais municí-
pios e respectivos distritos, têm a denominação do município onde
estiverem sediadas e são integradas por unidades judiciárias.
Art. 300. Em caso de calamidade ou relevante interesse públi-
co, a sede da comarca poderá ser transferida provisoriamente para
outro local, por decisão do Tribunal de Justiça.
Art. 301. O município que não for sede de comarca constitui
termo judiciário da comarca à qual estiver integrado.
Art. 302. Criado um novo município, o Tribunal de Justiça,
através de resolução, definirá a comarca à qual passa a integrar como
termo judiciário.
Parágrafo único. Enquanto não for publicada a resolução, o
novo município continuará integrado, para os efeitos da divisão judici-
ária, à comarca da qual foi desmembrado.
Art. 303. Ocorrendo a instalação, o desmembramento, a
transformação ou a extinção de comarca ou unidade judiciária, o Tri-
bunal de Justiça disporá através de resolução, conforme o caso, sobre o
encaminhamento dos autos, livros e papéis ao juízo competente.
Art. 304. São considerados, cumulativamente, critérios
determinantes para a definição de comarca de difícil provimento:
Art. 304. A definição de comarcas de difícil provimento far-se-
á por resolução do Tribunal de Justiça, observando-se, cumulativa-
mente ou não, os seguintes critérios: NR (Redação dada pela LC nº 113, de
14-12-2012 – DO 15-12-2012).
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 113
I - não ser sede de zona eleitoral;
II – não possuir casa para juiz;
III – ser distante dos grandes centros urbanos;
IV – ser de difícil acesso;
V – possuir órgãos públicos e privados dotados instalações pre-
cárias;
VI – deficiência de recursos humanos em razão da falta de inte-
resse de magistrados e servidores em requerer remoção para a comarca;
VII – a não permanência de magistrados e servidores na
comarca.
§ 1º. A comprovação do critério estabelecido no inciso VI deste
artigo dar-se-á por meio dos editais de vacância não preenchidos pela
falta de magistrado ou servidor interessado.
§ 2º. Resolução do Tribunal de Justiça indicará, após relatório
circunstanciado elaborado pela Corregedoria-Geral de Justiça, quais
as comarcas do Estado que se enquadram nos critérios previstos nos
incisos I a VII deste artigo.
Seção II
Da Classificação das Comarcas
Art. 305. As comarcas são classificadas em três entrâncias, nu-
meradas ordinalmente, observados o movimento forense, a densidade
demográfica, a receita tributária, os meios de transporte e a situação
geográfica.
Art. 306. As comarcas de primeira entrância são as iniciais na
estrutura judiciária de primeiro grau; as de segunda entrância são as
intermediárias e as de terceira entrância constituem a entrância final.
CAPÍTULO III
DAS COMARCAS INTEGRADAS
Art. 307. O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de
atos processuais e de realização de diligências e atos probatórios, po-
derá reunir, mediante resolução, duas ou mais comarcas para que cons-
tituam uma comarca integrada, desde que:
I - as suas sedes sejam próximas;
II - possuam fáceis vias de comunicação;
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114 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
III - seja intensa a movimentação populacional entre as comarcas
contíguas.
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E
EXTINÇÃO DE COMARCA E OUTRAS
UNIDADES JUDICIÁRIAS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE COMARCA E DE UNIDADE JUDICIÁRIA
Art. 308. A criação de comarca ou de qualquer unidade judiciária
dependerá de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e será precedida de
prévia inspeção feita pela Corregedoria-Geral de Justiça, que apresenta-
rá, ao final, relatório circunstanciado opinando pela criação ou não.
Seção I
Da Criação de Comarca
Art. 309. Para a criação de comarca, deverão ser atendidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – extensão territorial mínima de cem quilômetros quadrados;
I – população mínima de vinte mil habitantes;
III – número mínimo de cinco mil eleitores;
IV – receita tributária mínima igual à exigida para a criação de
município no Estado;
V – número mínimo de quinhentos feitos judiciais distribuídos na
comarca de origem, oriundos dos municípios ou distritos que venham a
compor a nova comarca, nos últimos doze meses anteriores à criação.
Art. 310. O anteprojeto de lei que propuser a criação de nova
comarca, proporá, concomitantemente, a criação dos cargos de juiz de
direito e de servidores que servirão à respectiva unidade judiciária,
bem como os respectivos serviços notarial e de registro.
Subseção I
Da Criação de Comarca Mediante Desmembramento
Art. 311. O desmembramento de comarca, seja qual for a sua
entrância, implica na criação de nova comarca, que poderá ser de
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 115
entrância inferior, igual ou superior à entrância da comarca
desmembrada.
§ 1º No ato do desmembramento, deverá ser observado se a
comarca desmembrada continuará atendendo aos requisitos que im-
portaram na sua criação ou elevação.
§ 2º Se a comarca desmembrada tiver sua classificação rebaixa-
da, o juiz que nela servir na condição de titular, permanecerá com a
entrância inalterada, até que seja declarada a vacância do cargo.
Art. 312. O desmembramento que resultar na criação de comarca
classificada como de primeira, segunda ou de terceira entrância estará
subordinado ao atendimento, pela nova unidade judiciária, dos requi-
sitos previstos nos artigos 309, 318 e 319 desta Lei, respectivamente.
Seção II
Da Criação de Unidade Judiciária
Art. 313. Serão criadas novas unidades judiciárias quando a
distribuição de feitos, nos últimos doze meses, superar o número de
seiscentos feitos por unidade judiciária instalada na comarca.
Art. 314. Serão também criadas unidades judiciárias em fóruns
regionais, quando o exigir expressiva concentração populacional em
núcleo urbano situado em região afastada do centro da sede da comarca,
cuja distância torne onerosa ou dificulte a locomoção do jurisdicionado.
Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá so-
bre a fixação dos limites de jurisdição das unidades judiciárias regio-
nais, de acordo com os bairros que a integram. (Regulamentado pela
Res. nº 55, de 06 e agosto de 2012 – DJ 07-08-2012)
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DE COMARCA E
DE UNIDADE JUDICIÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 315. A instalação de comarca ou de unidade judiciária
atenderá ao seguinte:
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116 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
I - dependerá de resolução do Tribunal de Justiça;
II - será realizada em audiência pública presidida pelo presi-
dente do Tribunal de Justiça ou por desembargador designado para
o ato;
III - estará subordinada à prévia existência de dotação orça-
mentária e financeira.
Seção II
Da Instalação de Comarca
Art. 316. A instalação de comarca dependerá:
I - da existência de edifício destinado ao fórum;
II - da existência de estabelecimento prisional em adequado
funcionamento;
III - da prévia criação de todos os cargos indispensáveis ao seu
funcionamento;
IV – da criação dos respectivos serviços notarial e de registro.
Seção III
Da Instalação de Unidade Judiciária
Art. 317. A instalação de unidade judiciária dependerá:
I - da existência, na comarca, de instalações adequadas ao seu
regular funcionamento;
II - da prévia criação de todos os cargos indispensáveis ao seu
funcionamento.
CAPÍTULO III
DA RECLASSIFICAÇÃO DE COMARCA
Seção I
Da Elevação de Entrância
Art. 318. A comarca poderá ser elevada de primeira para se-
gunda entrância, quando contiver:
I – população mínima de quarenta mil habitantes;
II – número mínimo de dez mil eleitores;
III – receita tributária equivalente a cinco vezes a exigida para
a criação de município no Estado;
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 117
IV – número mínimo de mil feitos judiciais distribuídos nos
últimos doze meses anteriores à elevação.
Art. 319. A comarca poderá ser elevada de segunda para tercei-
ra entrância, quando contiver:
I - população mínima de cem mil habitantes;
II - número mínimo de trinta mil eleitores;
III - receita tributária equivalente a vinte vezes a exigida para a
criação de município no Estado;
IV – número mínimo de três mil feitos judiciais distribuídos
nos últimos doze meses anteriores à elevação.
Art. 320. A elevação de entrância não importará na promoção
do juiz titular da comarca cuja classificação foi elevada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo o
juiz terá direito, enquanto permanecer na comarca, à diferença entre o
subsídio do seu cargo e o subsídio do cargo da nova entrância.
Seção II
Do Rebaixamento de Entrância
Art. 321. A comarca poderá ser rebaixada de entrância caso
desapareça pelo menos um dos requisitos necessários a sua classifi-
cação.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DE COMARCA E
DE UNIDADE JUDICIÁRIA
Art. 322. A comarca ou qualquer outra unidade judiciária po-
derá ser extinta, caso desapareça uma das razões legais que deram
ensejo à sua criação.
Parágrafo único. Extinta a comarca ou unidade judiciária, o juiz
titular ficará em disponibilidade se não puder ser designado para auxi-
liar outra comarca ou unidade judiciária.
Art. 323. A extinção de comarca ou de qualquer outra unidade
judiciária dependerá de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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118 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
TÍTULO III
DA REGIÃO METROPOLITANA
Art. 324. Integram a região metropolitana de João Pessoa, para
efeito de divisão judiciária, as seguintes comarcas:
I – da Capital;
II – de Santa Rita;
III – de Cabedelo;
IV – de Bayeux.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 325. O Tribunal de Justiça expedirá cédula de identidade
funcional ao magistrado e ao servidor do Poder Judiciário, subscrita
pelo presidente do Tribunal e pelo portador da cédula.
Parágrafo único. As cédulas de identidade conterão os dados
mínimos identificadores do magistrado ou servidor, terão validade em
todo o território nacional e os seus modelos serão previamente apro-
vados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 326. O regime jurídico do servidor do Poder Judiciário do
Estado, em primeiro e segundo graus de jurisdição, será disciplinado, no
que couber, pelas normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 58, de 31 de dezembro de
2003). (A Res. nº 24, de 13 de fevereiro de 2012 – DJ 17-09-2012, tratou do
procedimento administrativo disciplinar aplicável aos servidores do primeiro
e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, bem
como os cedidos por outros poderes, órgãos ou entidades – DJ 28-02-2012).
Art. 327. São órgãos oficiais de publicação dos atos do Poder
Judiciário do Estado o Diário da Justiça Eletrônico e a Revista do Foro.
Art. 328. A remessa de autos será feita preferencialmente pelo
correio, sob registro, eletronicamente ou por oficial de justiça, medi-
ante carga, ou outro meio seguro a critério do magistrado.
Art. 329. É vedada a relotação, a disposição ou qualquer outra
forma de transferência de servidor do primeiro grau de jurisdição, para
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 119
prestar serviço em outra comarca, no Tribunal de Justiça ou em quais-
quer de seus órgãos, salvo no caso de concurso de remoção ou permu-
ta, na forma disposta em Resolução do Tribunal de Justiça. (Regula-
mentado pela Res. nº 54, de 1º de agosto de 2012 – DJ 07-08-2012, modificada
pela Res. nº 89, de 06 de dezembro de 2012 – DJ 07-12-2012 e pela Res. nº 67,
de 27 e agosto de 2012 – DJ 29-08-2012)
Parágrafo único. A vedação a que faz referência o caput deste
artigo não obsta que o servidor efetivo, lotado no primeiro grau de
jurisdição, seja nomeado para cargo de provimento em comissão ou
designado para função de confiança no âmbito do Tribunal de Justiça
e seus respectivos órgãos.
Art. 330. No mínimo cinquenta por cento dos cargos de provi-
mento em comissão do Poder Judiciário do Estado serão providos por
servidor efetivo da carreira judiciária estadual.
Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá so-
bre a forma de implementação da porcentagem disposta no caput des-
te artigo. (Regulamentado pela Res. nº 33, de 03 de agosto de 2011– DJ 09-
08-2011, alterado pela Res. nº 02, de 27 de janeiro de 2016 – DJ 01-02-2016).
Art. 331. A cessão de servidor do Poder Judiciário do Estado
para outro Poder ou órgão da federação dependerá de aprovação da
maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.
§ 1º A cessão será sem ônus para o Poder Judiciário do Estado.
§ 2º O Tribunal de Justiça não autorizará a cessão quando a
deficiência de servidor no âmbito do Poder Judiciário do Estado e a
necessidade do serviço desautorizar a medida.
§ 3º A cessão não excederá o prazo de dois anos.
§ 4º A cessão somente será autorizada para a ocupação de cargo
de provimento em comissão ou designação para função de confiança,
indicados pelo cessionário.
§ 5º O servidor que estiver em estágio probatório somente será
cedido para ocupar cargo de provimento em comissão.
Art. 332. Os servidores efetivos integrantes do quadro de pes-
soal do Poder Judiciário do Estado poderão permutar entre si, desde
que observados os seguintes requisitos:
I - a anuência da Administração;
II - a equivalência entre os cargos;
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120 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
III – não contar os permutantes com menos de três anos para a
aposentadoria.
§ 1º O pedido de permuta será dirigido à Presidência do Tribu-
nal de Justiça, estando o seu deferimento subordinado ao interesse da
Administração.
§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o
disciplinamento da permuta.
Art. 333. O cargo de Técnico Judiciário – Especialidade Exe-
cução de Mandados, símbolo PJ-SF-002, passa a denominar-se de
Oficial de Justiça, com idêntico símbolo.
Parágrafo único. Lei ordinária poderá alterar o símbolo do car-
go a que faz referência o caput deste artigo.
Art. 334. Na hipótese de permuta ou remoção entre Oficiais de
Justiça de símbolos diversos, permanecerão inalterados os respecti-
vos vencimentos.
Art. 335. Cada Juizado de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher contará com equipe multidisciplinar, formada por
Analista Judiciário – Especialidade Medicina Psiquiátrica e Analistas
Judiciários – Especialidades Assistente Social e Psicologia.
§ 1º Os cargos de Analista Judiciário – Especialidades Medici-
na Psiquiátrica, Assistente Social e Psicologia integram os Bancos de
Recursos Humanos das comarcas-sedes da Primeira e Segunda Cir-
cunscrições Judiciárias, na forma do Anexo XII desta Lei.
§2º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o funciona-
mento da equipe multidisciplinar dos Juizados de Violência Domésti-
ca e Familiar contra a Mulher.
Art. 336. Cada comarca-sede de circunscrição judiciária conta-
rá com equipe multidisciplinar, formada por Analistas Judiciários –
Especialidades Assistente Social, Psicologia e Pedagogia, que presta-
rão apoio às varas da infância e da juventude das comarcas integrantes
das respectivas circunscrições.
§1º Os cargos de Analista Judiciário – Especialidades Assisten-
te Social, Psicologia e Pedagogia, integram os Bancos de Recursos
Humanos das comarcas-sedes de circunscrição judiciária, na forma do
Anexo XIII desta Lei.
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 121
§2º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o funciona-
mento da equipe multidisciplinar das comarcas-sedes de circunscri-
ção e a distribuição dos profissionais a que faz referência o caput deste
artigo, pelos setores das varas da infância e da juventude da circunscri-
ção judiciária.
Art. 337. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a
instalação e o funcionamento dos protocolos judiciais das comarcas
do Estado. (Regulamentado pela Res. nº 03, de 21 de janeiro de 2015 – DJ
23-01-2015, modificada pela Res. nº 28, de 28 de outubro de 2015 – DJ 04-
11-2015)
Art. 338. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre os
procedimentos necessários ao encaminhamento de presos provisó-
rios aos presídios de todas as comarcas do Estado, bem como a
remessa das peças necessárias à execução e fiscalização das condi-
ções impostas aos beneficiários indicados nos incisos I e II do art.
178 desta Lei.
Art. 339. A Comarca de Boa Ventura, criada no art. 1º do Livro
III desta Lei, integrará a Terceira Circunscrição Judiciária do Estado,
terá como sede o Município de Boa Ventura, e compreenderá os se-
guintes termos judiciários:
I – Diamante;
II – Curral Velho;
III – Pedra Branca.
Art. 340. A Comarca de Itaporanga permanece com a entrância
inalterada e passa a compreender os seguintes termos judiciários:
I – São José de Caiana;
II – Serra Grande.
Art. 341. A Comarca de Boa Ventura e as unidades judiciárias
criadas por esta Lei, bem como as comarcas de São José da Lagoa
Tapada, do Conde, de Cubati, de Igaracy e de Jericó, criadas, respecti-
vamente, pelas Leis Complementares nº 53/2003, 64/2005, 80/2008
e 84/2008, integram os Anexos I, II, III e IV desta Lei independente-
mente de prévia instalação. (A Res. nº 25, de 10 de agosto de 2016 – DJ 08-
09-2016 - autorizou a instalação da Comarca do Conde)
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122 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Art. 342. Os municípios abaixo discriminados passam à condi-
ção de termos judiciários das seguintes comarcas:
I – o Município de Salgadinho, termo judiciário da Comarca de
Taperoá;
II – o Município de Caturité, termo judiciário da Comarca de
Queimadas;
III – o Município de Mulungu, termo judiciário da Comarca de
Gurinhém;
IV – o Município de Borborema, termo judiciário da Comarca
de Serraria;
V – o Município de Cuitegi, termo judiciário da Comarca de
Guarabira;
VI – o Município de São Sebastião de Lagoa de Roça, termo
judiciário da Comarca de Esperança;
VII – o Município de Casserengue, termo judiciário da Comarca
de Arara;
VIII – o Município de Dona Inês, termo judiciário da Comarca
de Belém;
IX – o Município de Serra da Raiz, termo judiciário da Comarca
de Pirpirituba.
Art. 343. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça dis-
porá sobre as atribuições dos ocupantes dos cargos de Chefe de
Gabinete, Assistente Jurídico e Assessor de Gabinete de
desembargador.
Art. 344. O Tribunal de Justiça poderá contratar pessoal por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excep-
cional interesse público, mediante contrato administrativo.
§ 1º Considera-se de excepcional interesse público:
I - o atendimento de situações que, por sua natureza, detenham
características extraordinárias e inadiáveis e delas decorram ameaça
ou risco à execução, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras
e serviços;
II – a execução de serviços técnicos, por profissionais
especializados na área de tecnologia da informação.
§ 2º O contrato administrativo a que faz referência o caput deste
artigo discriminará os direitos, vantagens, deveres e obrigações das
partes contratadas.
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 123
§ 3º A contratação será feita, em regra, pelo prazo de até seis
meses e restringir-se-á ao período do ano civil e respectivo exercício
orçamentário, vedada a prorrogação.
§ 4º Excepcionalmente, a contratação poderá ser realiza-
da pelo prazo máximo de doze meses, respeitado o período do
ano civil e respectivo exercício orçamentário, vedada a prorro-
gação.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a contratação
poderá ser realizada pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, res-
peitado o período do ano civil e respectivo exercício orçamentário,
vedada a prorrogação.
§ 6º A vinculação contratual extinguir-se-á automaticamente
pelo decurso do prazo estipulado no contrato, independentemente de
quaisquer formalidades.
Art. 345. A cada quatro anos, a Comissão de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado, com base nas estatísticas das demandas
e com fundamento nas subsequentes alterações legislativas, revisará a
divisão de competências, bem como a necessidade de criação, trans-
formação ou extinção de varas e a criação, reclassificação ou extinção
de comarcas do Estado.
Art. 346. O Tribunal de Justiça fará até o final de cada ano a
consolidação das suas resoluções e das leis de sua iniciativa.
LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE COMARCA E
DE UNIDADE JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE COMARCA
Art. 1º. Fica criada a Comarca de Boa Ventura, de primeira
entrância, mediante o desmembramento da Comarca de
Itaporanga.
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124 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
Seção I
Da Criação de Varas e de Juizados Especiais
Art. 2º. Ficam criados as seguintes varas e juizados especiais na
estrutura do Poder Judiciário do Estado:
I - na Comarca da Capital:
a) a 2ª Vara de Sucessões;
b) a Vara de Conflitos Agrários;
c) 5º Juizado Especial Cível;
d) 6º Juizado Especial Cível;
a) a Vara de Conflitos Agrários; NR (Redação dada pela LC nº 112,
de 14-12-2012 – DO 15-12-2012).
b) 5º Juizado Especial Cível; NR (Redação dada pela LC nº 112, de
14-12-2012 – DO 15-12-2012) - (autorizada instalação pela Res. nº 26, de 29
de fevereiro de 2012 – DJ 01-03-2012)
a) c) 6º Juizado Especial Cível; NR (Redação dada pela LC nº
112, de 14-12-2012 – DO 15-12-2012) - (autorizada instalação pela Res. nº 25,
de 29 de fevereiro de 2012 – DJ 01-03-2012)
d) 7º Juizado Especial Cível; NR (Redação dada pela LC nº 112, de
14-12-2012 – DO 15-12-2012).
e) Juizado Especial da Fazenda Pública;
f) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
(autorizada instalação pela Res. nº 38, de 14 de setembro de 2011 – DJ 16-09-
2011)
g) 4ª Vara Regional de Mangabeira; (autorizada instalação pela
Res. nº 87, de 26 de novembro de 2012 – DJ 27-11-2012)
h) 5ª Vara Regional de Mangabeira; (autorizada instalação pela
Res. nº 87, de 26 de novembro de 2012 – DJ 27-11-2012)
i) 6ª Vara Regional de Mangabeira; (autorizada instalação pela
Res. nº 87, de 26 de novembro de 2012 – DJ 27-11-2012)
j) o 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira; (autorizada insta-
lação pela Res. nº 08, de 18 de janeiro de 2012 – DJ 19-01-2012)
l) a Vara de Execução de Penas Alternativas (autorizada instala-
ção pela Res. nº 27, de 29 de fevereiro de 2012 – DJ 01-03-2012).
II – na Comarca de Bayeux, a 5ª Vara Mista; (autorizada instala-
ção pela Res. nº 51, de 30 de julho de 2012 – DJ 31-07-2012)
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 125
III - na Comarca de Cabedelo, a 5ª Vara Mista; (autorizada insta-
lação pela Res. nº 56, de 06 de agosto de 2012 – DJ 07-08-2012)
IV – na Comarca de Campina Grande:
a) a 9ª Vara Cível; (autorizada instalação pela Res. nº 01, de 14 de
janeiro de 2013 – DJ 15-01-2013)
b) a 10ª Vara Cível; (autorizada instalação pela Res. nº 01, de 14 de
janeiro de 2013 – DJ 15-01-2013)
c) o 3º Juizado Especial Cível; (autorizada instalação pela Res. nº
01/2013, de 14 de janeiro de 2013 – DJ 15-01-2013)
d) o Juizado Especial da Fazenda Pública;
e) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mu-
lher; (autorizada instalação pela Res. nº 34, de 10 de agosto de 2011 – DJ 11-
08-2011)
f) a Vara de Execução de Penas Alternativas.
V - na Comarca de Patos:
a) a 6ª Vara Mista; (autorizada instalação pela Res. nº 40, de 04 de
julho de 2012 – DJ 05-07-2012)
b) a 7ª Vara Mista. (autorizada instalação pela Res. nº 40, de 04 de
julho de 2012 – DJ 05-07-2012)
VI – na Comarca de Sousa:
a) a 6ª Vara Mista; (autorizada instalação pela Res. nº 40, de 04 de
julho de 2012 – DJ 05-07-2012)
b) a 7ª Vara Mista. (autorizada instalação pela Res. nº 40, de 04 de
julho de 2012 – DJ 05-07-2012)
VII - na Comarca de Cajazeiras, a 5ª Vara Mista; (autorizada
instalação pela Res. nº 40, de 04 de julho de 2012 – DJ 05-07-2012) - (suspensos
o funcionamento e a redistribuição de processos pela Res. nº 12, de 06 de
fevereiro de 2013 – DJ 08-02-2013) - (autorizado o funcionamento e o reinício
da distribuição de processos pela Res. nº 26, de 28 de outubro de 2015 – DJ 12-
11-2015)
VIII – na Comarca de Guarabira, a 5ª Vara Mista; (autorizada
instalação pela Res. nº 80, de 03 de outubro de 2012 – DJ 04-10-2012)
IX – na Comarca de Alagoa Grande, a 2ª Vara Mista;
X – na Comarca de Santa Luzia, a 2ª Vara Mista;
XI – na Comarca de Piancó, a 3ª Vara Mista; (autorizada instala-
ção pela Res. nº 57, de 13 de julho de 2012 – DJ 14-08-2012)
XII – na Comarca de Mamanguape, o Juizado Especial Mis-
to. (autorizada instalação pela Res. nº 04, de 21 de janeiro de 2013 – DJ
22-01-2013)
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126 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
§ 1º Até que seja instalada a Vara de Conflitos Agrários da
Comarca da Capital, criada na alínea b, inciso I, deste artigo, a compe-
tência da respectiva unidade judiciária caberá à Vara de Feitos Especi-
ais da Comarca da Capital.
§ 2º Até que seja instalada a 2ª Vara de Sucessões da Comarca da
Capital, criada na alínea a, inciso I, deste artigo, a competência da
respectiva unidade judiciária caberá às Varas Cíveis da Comarca da
Capital, por distribuição.
§ 3º Até que sejam instalados os Juizados de Violência Domés-
tica e Familiar contra a Mulher, criados na alínea f, inciso I e alínea e,
inciso IV, deste artigo, a competência das respectivas unidades judici-
árias caberá às varas criminais das Comarcas da Capital e de Campina
Grande, por distribuição.
§ 4º Até que sejam instaladas as 4ª, 5ª e 6ª Varas Regionais de
Mangabeira, criadas nas alíneas g, h e i, inciso I, deste artigo, a compe-
tência das unidades judiciárias das respectivas comarcas permanecerá
inalterada.
§ 5º Até que sejam instaladas as Varas de Execução de Penas
Alternativas, criadas nas alíneas l, inciso I, e f, inciso IV deste artigo, a
competência das respectivas unidades judiciárias caberá às Varas de
Execução Penal das Comarcas da Capital e de Campina Grande, res-
pectivamente.
§ 6º Até que seja instalada a 5ª Vara Mista das Comarcas de
Cabedelo, Cajazeiras e Guarabira, criada nos incisos III, VII e VIII
deste artigo, a competência das unidades judiciárias das respectivas
comarcas permanecerá inalterada.
§ 7º Até que seja instalada a 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux,
criada no inciso II deste artigo, a competência das unidades judiciárias
da respectiva comarca permanecerá inalterada, salvo quanto aos pro-
cessos de natureza criminal da 3ª Vara Mista, que passarão, a partir da
entrada em vigor desta Lei, a ser da competência privativa da 1ª Vara
Mista, e serão, por essa razão, redistribuídos imediatamente para esta
unidade judiciária.
§ 8º Até que sejam instaladas as 6ª e 7ª Varas Mistas das Comarcas
de Patos e de Sousa, criadas nas alíneas a e b, inciso V e a e b, inciso VI,
deste artigo, a competência das unidades judiciárias das respectivas
comarcas permanecerá inalterada.
§ 9º Até que seja instalada a 2ª Vara Mista das Comarcas de
Alagoa Grande e Santa Luzia; e a 3ª Vara Mista da Comarca de Piancó,
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05126
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 127
criadas nos incisos IX, X e XI deste artigo, a competência das unidades
judiciárias das respectivas comarcas permanecerá inalterada.
Seção II
Da Criação de Juizado Auxiliar Especializado e Misto
Art. 3º. Ficam criados os seguintes juizados auxiliares,
especializados e mistos, na estrutura do Poder Judiciário do Estado:
I – nas comarcas que integram a Primeira Circunscrição Judiciária:
a) 1º Juizado Auxiliar Criminal; (autorizada instalação pela Res.
nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)
b) 2º Juizado Auxiliar Criminal; (autorizada instalação pela Res.
nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)
c) 3º Juizado Auxiliar Criminal;
d) 4º Juizado Auxiliar Criminal;
e) 1º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública; (autorizada instala-
ção pela Res. nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)
f) 2º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública; (autorizada instala-
ção pela Res. nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)
g) 3º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública;
h) 1º Juizado Auxiliar de Família; (autorizada instalação pela
Res. nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)
i) 2º Juizado Auxiliar de Família; (autorizada instalação pela
Res. nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)
j) 3º Juizado Auxiliar de Família;
l) Juizado Auxiliar de Infância e Juventude;
m) Juizado Auxiliar de Sucessões;
II – nas comarcas que integram a Segunda Circunscrição Judi-
ciária:
a) 1º Juizado Auxiliar Criminal; (autorizada instalação pela Res.
nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)
b) 2º Juizado Auxiliar Criminal; (autorizada instalação pela Res.
nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)
c) 3º Juizado Auxiliar Criminal;
d) 1º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública; (autorizada instala-
ção pela Res. nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)
e) 2º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública;
f) Juizado Auxiliar de Família; (autorizada instalação pela Res.
nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05127
128 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
g) Juizado Auxiliar de Família;
h) Juizado Auxiliar de Infância e Juventude;
i) Juizado Auxiliar de Sucessões.
III - nas comarcas que integram a Terceira Circunscrição Judi-
ciária:
a) 1º Juizado Auxiliar Misto; (autorizada instalação pela Res. nº
14, de 13 de abril de 2011 – DJ 20-04-2011)
b) 2º Juizado Auxiliar Misto; (autorizada instalação pela Res. nº
14, de 13 de abril de 2011 – DJ 20-04-2011)
c) 3º Juizado Auxiliar Misto. (extinto pela LC nº 157, de 29-12-
2015 – DO 30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137,
de 29-12-2015.
IV - nas comarcas que integram a Quarta Circunscrição Judici-
ária:
a) 1º Juizado Auxiliar Misto; (autorizada instalação pela Res. nº
14, de 13 de abril de 2011 – DJ 20-04-2011)
b) 2º Juizado Auxiliar Misto; (extinto pela LC nº 157, de 29-12-
2015 – DO 30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137,
de 29-12-2015.
c) 3º Juizado Auxiliar Misto. (extinto pela LC nº 157, de 29-12-
2015 – DO 30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137,
de 29-12-2015.
V – nas comarcas que integram a Quinta Circunscrição Judiciária:
a) 1º Juizado Auxiliar Misto; (autorizada instalação pela Res. nº
14, de 13 de abril de 2011 – DJ 20-04-2011)
b) 2º Juizado Auxiliar Misto; (extinto pela LC nº 157, de 29-12-
2015 – DO 30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137,
de 29-12-2015.
c) 3º Juizado Auxiliar Misto. (extinto pela LC nº 157, de 29-12-
2015 – DO 30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137,
de 29-12-2015.
VI – nas comarcas que integram a Sexta Circunscrição Judiciá-
ria:
a) 1º Juizado Auxiliar Misto; (autorizada instalação pela Res. nº
75, de 17 de setembro de 2012 – DJ 18-09-2012)
b) 2º Juizado Auxiliar Misto; (autorizada instalação pela Res. nº
75, de 17 de setembro de 2012 – DJ 18-09-2012)
c) 3º Juizado Auxiliar Misto. (autorizada instalação pela Res. nº
75, de 17 de setembro de 2012 – DJ 18-09-2012)
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05128
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 129
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
Seção I
Da Transformação de Varas e Juizados Especiais
Art. 4º. Ficam transformadas na estrutura do Poder Judiciário
do Estado:
I – na Comarca da Capital:
a) a atual 7ª Vara Cível, na Vara de Feitos Especiais;
b) a atual 18ª Vara Cível na 7ª Vara Cível;
c) a atual 7ª Vara Criminal na Vara de Execução Penal;
d) a atual 8ª Vara Criminal, na Vara de Entorpecentes;
e) a atual 9ª Vara Criminal na 7ª Vara Criminal;
f) o Juizado Especial do Conjunto Ernesto Geisel no 2º Juizado
Especial Regional Misto de Mangabeira;
g) o Juizado Especial do Idoso na 1ª Vara de Sucessões;
g) o Juizado Especial do Idoso na Vara de Sucessões; NR (Reda-
ção dada pela LC nº 112, de 14-12-2012 – DO 15-12-2012). (autorizada insta-
lação pela Res. nº 01, de 14 de janeiro de 2013 – DJ 15-01-2013)
h) a 7ª Vara da Fazenda Pública na 1ª Vara de Executivos Fis-
cais;
i) a 8ª Vara da Fazenda Pública na 2ª Vara de Executivos Fis-
cais.
II – na Comarca de Campina Grande:
a) o Juizado das Malvinas, na Vara de Sucessões; (autorizada
instalação pela Res. nº 01, de 14 de janeiro de 2013 – DJ 15-01-2013)
b) o Juizado do Idoso, na Vara de Feitos Especiais; (autorizada
instalação pela Res. nº 01, de 14 de janeiro de 2013 – DJ 15-01-2013)
c) a atual 1ª Vara Criminal, na Vara de Entorpecentes;
d) a atual 2ª Vara Criminal, na 1ª Vara Criminal;
e) a atual 3ª Vara Criminal, na 2ª Vara Criminal;
f) a atual 4ª Vara Criminal, na 3ª Vara Criminal;
g) a atual 5ª Vara Criminal, na 4ª Vara Criminal;
h) a atual 6ª Vara Criminal, na Vara de Execução Penal;
i) a atual 7ª Vara Criminal na 5ª Vara Criminal.
III – nas Comarcas de Catolé do Rocha, Itaporanga,
Mamanguape, Monteiro, Pombal, Princesa Isabel e Sapé, os Juizados
Especiais Mistos na 3ª Vara Mista das respectivas comarcas. (autoriza-
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130 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
da instalação do Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape pela
Res. nº 04, de 21 de janeiro de 2013 – DJ 22-01-2013)
§ 1º Os servidores efetivos lotados no Juizado Especial Misto
do Conjunto Ernesto Geisel, transformado na alínea f, inciso I, deste
artigo, passam a prestar serviço no cartório de justiça do 2º Juizado
Especial Regional Misto de Mangabeira.
§ 2º Até que seja instalada a 1ª Vara de Sucessões da Comarca da
Capital, objeto da transformação disposta na alínea g, inciso I, deste
artigo, a competência da respectiva unidade judiciária caberá às Varas
Cíveis da Comarca da Capital, por distribuição.
§ 3º Até que sejam instaladas as Varas de Sucessões e de Feitos
Especiais da Comarca de Campina Grande, objetos da transformação
disposta nas alíneas a e b, inciso II, deste artigo, a competência das
respectivas unidades judiciárias caberá às Varas Cíveis da Comarca de
Campina Grande, por distribuição.
Seção II
Da Transformação de Juizado Substituto
em Juizado Auxiliar Especializado
Art. 5º. Ficam transformadas na estrutura do Poder Judiciário
do Estado:
I – na Comarca da Capital, os quinze Juizados Substitutos em:
b) 1º Juizado Auxiliar Cível;
c) 2º Juizado Auxiliar Cível;
d) 3º Juizado Auxiliar Cível;
e) 4º Juizado Auxiliar Cível;
f) 5º Juizado Auxiliar Cível;
g) 7º Juizado Auxiliar Cível;
h) 8º Juizado Auxiliar Cível;
i) 9º Juizado Auxiliar Cível;
j) 10º Juizado Auxiliar Cível;
l) 11º Juizado Auxiliar Cível;
m) 2º Juizado Auxiliar Cível;
n) 3º Juizado Auxiliar Cível;
o) 14º Juizado Auxiliar Cível;
p) 15º Juizado Auxiliar Cível.
II – na Comarca de Campina Grande, os sete Juizados Substitu-
tos em:
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05130
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 131
a) 1º Juizado Auxiliar Cível;
b) 2º Juizado Auxiliar Cível;
c) 3º Juizado Auxiliar Cível;
d) 4º Juizado Auxiliar Cível;
e) 5º Juizado Auxiliar Cível;
f) 6º Juizado Auxiliar Cível;
g) 7º Juizado Auxiliar Cível.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, DA TRANSFORMAÇÃO E DA EXTINÇÃO
DE CARGOS NA ESTRUTURA
DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
Seção I
Da Criação de Cargos
Subseção I
No Segundo Grau de Jurisdição
Art. 6º Ficam criados trinta e oito cargos de Assistente Jurídi-
co, na proporção de dois para cada gabinete de desembargador.
Subseção II
No Primeiro Grau de Jurisdição
Art. 7º Ficam criados os seguintes cargos de Juiz de Direito e
de Juiz de Direito Auxiliar:
I - na Comarca da Capital, onze cargos de Juiz de Direito, sím-
bolo PJ-3;
II – na Comarca de Campina Grande, seis cargos de Juiz de
Direito, símbolo PJ-3;
III - na Comarca de Bayeux, um cargo de Juiz de Direito, sím-
bolo PJ-3;
IV – na Comarca de Cabedelo, um cargo de Juiz de Direito,
símbolo PJ-3;
V – na Comarca de Patos, dois cargos de Juiz de Direito, símbo-
lo PJ-2;
VI – na Comarca de Sousa, dois cargos de Juiz de Direito, sím-
bolo PJ-2;
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132 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
VII – na Comarca de Piancó, um cargo de Juiz de Direito, sím-
bolo PJ-2;
VIII – na Comarca de Boa Ventura, um cargo de Juiz de Direito,
símbolo PJ-1;
IX – na Comarca de Alagoa Grande, um cargo de Juiz de Direi-
to, símbolo PJ-2;
X – na Comarca de Santa Luzia, um cargo de Juiz de Direito,
símbolo PJ-2;
XI – na Comarca de Cajazeiras, um cargo de Juiz de Direito,
símbolo PJ-2;
XII – na Comarca de Guarabira, um cargo de Juiz de Direito,
símbolo PJ-2;
XIII – na Comarca de Mamanguape, um cargo de Juiz de Direi-
to, símbolo PJ-2;
XIV – nas comarcas que integram a Primeira Circunscri-
ção Judiciária, doze cargos de Juiz de Direito Auxiliar, símbolo
PJ-2;
XV – nas comarcas que integram a Segunda Circunscrição Judi-
ciária, nove cargos de Juiz de Direito Auxiliar, símbolo PJ-2;
XVI – nas comarcas que integram a Terceira Circunscrição Ju-
diciária, três cargos de Juiz de Direito Auxiliar, símbolo PJ-2;
XVII – nas comarcas que integram a Quarta Circunscrição Ju-
diciária, três cargos de Juiz de Direito Auxiliar, símbolo PJ-2;
XVIII - nas comarcas que integram a Quinta Circunscrição Ju-
diciária, três cargos de Juiz de Direito Auxiliar, símbolo PJ-2;
XIX - nas comarcas que integram a Sexta Circunscrição Judici-
ária, três cargos de Juiz de Direito Auxiliar, símbolo PJ-2.
Art. 8º Ficam criados na estrutura administrativa do Poder Ju-
diciário do Estado:
I – trinta e quatro cargos de Analista Judiciário, símbolo PJSFJ
– 001;
II – onze cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJSFJ – 004;
III – seis cargos de Analista Judiciário – Especialidade Conta-
bilidade, símbolo PJSFJ –001;
IV – trinta e dois cargos de Analista Judiciário – Especialidade
Assistente Social, símbolo PJSFJ – 001;
V – trinta cargos de Analista Judiciário – Especialidade Psico-
logia, símbolo PJSFJ – 001;
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 133
VI - dez cargos de Analista Judiciário – Especialidade Pedago-
gia, símbolo PJSFJ – 001;
VII – dois cargos de Analista Judiciário - Especialidade Medi-
cina Psiquiátrica, símbolo PJSFJ – 001;
VIII – cento e seis cargos de Técnico Judiciário – Área Judici-
ária, símbolo PJSFJ – 002;
IX – quinze cargos de Técnico Judiciário – Área Administrati-
va, símbolo PJSFJ – 002;
X – cento e treze cargos de Auxiliar Judiciário, símbolo PJSFJ
- 003.
Art. 9º Ficam criados nos Bancos de Recursos Humanos das
comarcas do Estado, além do limite mínimo fixado nesta Lei (artigos
235, 250, 251, 253 e 265), os seguintes cargos:
I – quarenta e cinco cargos de Analista Judiciário, símbolo PJSFJ
– 001;
II – seis cargos de Oficial de Justiça, PJSFJ -004;
III – duzentos e cinquenta cargos de Técnico Judiciário – Área
Judiciária, símbolo PJSFJ – 002;
III – cento e noventa e cinco cargos de Técnico Judiciário –
Área Judiciária, símbolo PJSFJ – 002; NR (Redação dada pela LC nº
102, de 24-11-2011 – DO 25-11-2011).
III – cento e setenta cargos de Técnico Judiciário – Área Judici-
ária, símbolo PJSFJ – 002; NR (Redação dada pela LC nº 114, de 14-12-
2012 – DO 15-12-2012).
IV – dez cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa,
símbolo PJSFJ – 002;
V – dezesseis cargos de Auxiliar Judiciário, símbolo PJSFJ
–003.
Art. 10. Ficam criados nos Bancos de Recursos Humanos das
comarcas-sedes das Circunscrições Judiciárias, além do limite míni-
mo fixado nesta Lei (artigos 255, 335 e 336), os seguintes cargos:
I – nas comarcas-sedes da Primeira e Segunda Circunscrições
Judiciárias:
a) dois cargos de Analista Judiciário – Especialidade Contabili-
dade, símbolo PJSFJ – 001;
b) seis cargos de Analista Judiciário – Especialidade Assistente
Social, símbolo PJSFJ – 001;
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134 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
c) sete cargos de Analista Judiciário – Especialidade Psicolo-
gia, símbolo PJSFJ – 001;
d) dois cargos de Analista Judiciário – Especialidade Pedago-
gia, símbolo PJSFJ – 001;
e) um cargo de Analista Judiciário - Especialidade Medicina
Psiquiátrica, símbolo PJSFJ – 001.
II – Nas demais comarcas-sedes de circunscrição judiciária:
a) dois cargos de Analista Judiciário – Especialidade Assistente
Social, símbolo PJSFJ – 001;
b) três cargos de Analista Judiciário – Especialidade Psicolo-
gia, símbolo PJSFJ – 001;
c) um cargo de Analista Judiciário – Especialidade Pedagogia,
símbolo PJSFJ – 001.
Art. 11. Fica criado um cargo de provimento em comissão
de Gerente de Fórum, nível I, para cada uma das seguintes
comarcas:
I - Boa Ventura;
II – Cubati;
III – Conde;
IV – Igaracy;
V - São José da Lagoa Tapada;
VI – Jericó.
Art. 12. Ficam criados oitenta e três cargos de provimento em
comissão de chefe de Depósito Judicial, sendo:
I – 67 de nível I;
II - 07 de nível II;
III – 07 de nível III;
IV – 02 de nível IV.
Art. 13. Ficam criados cento e cinquenta cargos de provimento
em comissão de Assessor de Gabinete do Juízo.
Art. 13. O número de cargos em comissão de assessor de gabi-
nete de juízo é de duzentos. NR (Redação dada pela LC nº 114, de 14-12-
2012 – DO 15-12-2012).
Art. 14. Ficam criados sessenta encargos de Juiz Leigo.
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 135
Seção II
Da Transformação de Cargos
Art. 15. Os cargos de Técnico Judiciário – Especialidade Exe-
cução de Mandados, símbolo PJ-SFJ-002, vagos e que vierem a vagar,
ficam transformados em cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJSFJ –
004, com vencimento fixado no Anexo XI desta Lei.
Art. 15. Os cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-SFJ-002,
de que trata o art. 333 desta Lei, vagos e que vierem a vagar, ficam
transformados em cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-SFJ – 004,
com vencimento fixado no Anexo XI desta Lei. NR (Redação dada pela
LC nº 108, de 08-06-2012 – DO 09-06-2012).
Parágrafo único. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça dispo-
rá sobre o símbolo definitivo, o vencimento e as vantagens do cargo
transformado no caput deste artigo.
Art. 16. Ficam transformados, na estrutura do primeiro grau de
jurisdição, os cargos de Secretário de Fórum das comarcas do Estado,
em:
I – 61 cargos de Gerente de Fórum, nível I;
II – 07 cargos de Gerente de Fórum, nível II;
III – 07 cargos de Gerente de Fórum, nível III;
IV - 02 cargos de Gerente de Fórum, nível IV.
Seção III
Da Extinção de Cargos
Art. 17. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão
de Auxiliar de Administração, símbolos TJ-AAF-401, TJ-AAF-402 e
TJ-AAF-403, criados pela Lei Complementar nº 33, de 12 de junho de
1998.
Art. 18. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão
de Subsecretário de Fórum do Juizado Especial Misto do Conjunto
Ernesto Geisel, símbolo TJ-SSF-202, transformado na forma disposta
na alínea f, inciso I, do art. 4º, inciso I, alínea f do LIVRO III desta Lei,
e da Vara Distrital do Bairro de Cruz das Armas, transformada pela
Lei nº 8.817, de 12 de junho de 2009.
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136 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Art. 19. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão
de chefe de Central de Mandados, símbolo TJ-SIS-002 e de chefes de
Central de Guias, Símbolo TJ-SIS-003.
Art. 20. Ficam extintos os cargos de Conciliador dos Juizados
Especiais do Estado.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
NA ESTRUTURA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
Art. 21. Ficam criadas duzentos e cinquenta e uma funções de
Chefe de Cartório.
Art. 22. Fica criada uma função de Chefe de Cartório de Vara
Militar.
Art. 23. Ficam criadas nove funções de Chefe de Secretaria de
Turma Recursal, sendo:
I – 03 de nível I; (extintas pela LC nº 157, de 29-12-2015 – DO
30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137, de 29-
12-2015.
II - 06 de nível II. (extintas pela LC nº 157, de 29-12-2015 – DO 30-
12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137, de 29-12-2015.
Art. 24. Ficam criadas seis funções de Chefe de Contadoria
Judicial, sendo:
I – 04 de nível I;
II - 02 de nível II.
Art. 25. Ficam criadas oitenta e três funções de Chefe de Cen-
tral de Mandados, sendo:
I – 74 de nível I;
II - 07 de nível II;
III - 02 de nível III.
Art. 26. Ficam criadas oitenta e três funções de Chefe de Cen-
tral de Distribuição, sendo:
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 137
I – 74 de nível I;
II – 07 de nível II;
III – 02 de nível III.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DE UNIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 27. Ficam criadas, na estrutura administrativa do primeiro
grau de jurisdição, as Contadorias Judiciais, que serão instaladas nas
comarcas-sedes da Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sex-
ta Circunscrições Judiciárias do Estado.
§ 1º Até que sejam instaladas as Contadorias Judiciais, criadas
no caput deste artigo, a função de contador judiciário continua sendo
desempenhada pelo servidor designado para o oficialato de serventia
das comarcas do Estado.
§ 2º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça instalará as Con-
tadorias Judiciais do Estado.
Art. 28. Até que sejam instaladas as Centrais de Mandados e de
Distribuição, as funções de distribuidor e partidor continuam sendo
desempenhadas pelo servidor designado para o oficialato de serventia
das comarcas do Estado.
Art. 29. Fica criado, quando necessário, um Depósito Judicial
em cada comarca do Estado.
Parágrafo único. Até que sejam instalados os Depósitos Judici-
ais, criados no caput deste artigo, a função de depositário será desem-
penhada por servidor nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justi-
ça, ouvido o diretor do fórum.
Art. 30. Ficam criadas uma Central de Mandados e uma Cen-
tral de Distribuição para cada uma das seguintes comarcas:
I - Boa Ventura;
II – Cubati;
III – Conde;
IV – Igaracy;
V - São José da Lagoa Tapada;
VI – Jericó.
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138 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DE OFÍCIOS DE JUSTIÇA
Art. 31. Ficam extintos os seguintes Ofícios de Justiça:
I - 2º Ofício de Justiça da comarca de Brejo do Cruz;
II - 2º Ofício de Justiça da comarca de São João do Cariri;
III - 2º Ofício de Justiça da comarca de Umbuzeiro;
IV - 2º Ofício de Justiça da comarca de Areia;
V - 2º Ofício de Justiça da comarca de Bananeiras;
VI – 2º Ofício de Justiça da comarca de Caiçara;
VII – 2º Ofício de Justiça da comarca de São José de Piranhas;
VIII – 2º Ofício de Justiça da comarca de Soledade.
Parágrafo único. Os servidores lotados nos Bancos de Recursos
Humanos das comarcas a que faz referência o caput deste artigo, desig-
nados para os Ofícios de Justiça extintos, passam a prestar serviço no
cartório de Justiça da vara única das mencionadas comarcas, facultado
o direito de opção para servirem junto às comarcas-sedes das respecti-
vas Circunscrições Judiciárias.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 32. Até que seja aprovada resolução do Tribunal de Justiça
dispondo sobre os serviços notariais e de registro do Estado, bem como
sobre as normas que definirão as circunscrições geográficas dos ofici-
ais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais, na forma dispos-
ta nesta Lei, ficam:
I – mantidos os atuais serviços notarias e de registro, criados
pela Lei Complementar n.º 25, de 27 de julho de 1996, e pela legisla-
ção complementar posterior;
II – em vigor as resoluções do Tribunal de Justiça que dispõem
sobre as circunscrições geográficas dos oficiais de registro de imóveis
e registros civis das pessoas naturais.
Art. 33. Até que seja aprovada Resolução regulamentando o
acesso às Turmas Recursais no âmbito do Poder Judiciário do Estado,
permanecerá inalterada a lista específica dos juízes de direito, elabora-
da em conformidade com o Ato nº 11/2009 da Presidência do Tribu-
nal de Justiça.
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 139
Art. 34. O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias,
a contar da vigência desta Lei Complementar adequará o seu Regi-
mento Interno às disposições desta Lei.
Art. 35. A efetiva implementação de quaisquer dispositivos da
presente Lei que acarrete aumento de despesa fica condicionada à pré-
via existência de dotação orçamentária e financeira próprias do Poder
Judiciário do Estado, obedecidos o disposto no § 1º do art. 169 da
Constituição Federal, na Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2002 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como à conveniência
e a oportunidade da Administração.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias, a partir
da data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, especialmen-
te a Lei Complementar n.º 25, de 27 de julho de 1996.
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140 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 141
ANEXOS
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142 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 143
PRIMEIRA JOÃO PESSOA João PessoaCIRCUNSCRIÇÃO
CabedeloBayeux
Santa RitaMamanguape Capim, Cuité de
M a m a n g u a p e ,Itapororoca e Mataraca
Alhandra CondeCaaporã Pitimbu
Cruz do Espírito SantoConde*1
Gurinhém Caldas BrandãoItabaiana Juripiranga, Mogeiro e
Salgado de São FélixJacaraú Curral de Cima, Lagoa
de Dentro e Pedro RégisLucena
Pedras de FogoPilar São José dos Ramos e
São Miguel de TaipuRio Tinto Baia da Traição e Mar-
caçãoSapé Riachão do Poço e So-
brado
SEGUNDA CAMPINA Campina Grande Boa Vista, Lagoa SecaCIRCUNSCRIÇÃO GRANDE e Massaranduba
Ingá Itatuba, Riachão doBacamarte e Serra Re-donda.
Aroeiras Gado BravoBoqueirão Alcantil, Barra de
Santana e Riacho deSanto Antônio
Cabaceiras Barra de São Miguel eSão Domingos do Cariri
Queimadas Caturité e FagundesSão João do Cariri Caraúbas e Gurjão
Umbuzeiro Natuba e Santa Cecília
ANEXO I – LC Nº 96 (Arts. 295 a 298 do LIVRO II) CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS
_______________
1 Não instalada
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________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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____________________________________________________________________________________
CIRCUNSCRIÇÕES SEDE COMARCA TERMO JUDICIÁRIOJUDICIÁRIAS
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144 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
SEGUNDA Esperança Areial, Montadas e SãoCIRCUNSCRIÇÃO Sebastião de Lagoa de
RoçaAlagoa Grande Juarez TávoraAlagoa Nova Matinhas
AreiaBarra de Santa Rosa Damião
Cuité Nova FlorestaCubati*2 São Vicente do Seridó
e SossegoPicuí Baraúna, Frei Martinho,
Nova Palmeira e PedraLavrada
Pocinhos PuxinanãRemígio Algodão de JandaíraSoledade Oliveiros, Cubati, São
Vicente do Seridó e Sos-sego
Monteiro Camalaú, São Sebasti-ão do Umbuzeiro, SãoJoão do Tigre e Zebelê
Prata Ouro VelhoSerra Branca Coxixola, São José
dos Cordeiros e ParariSumé Amparo e Congo
TERCEIRA PATOS Patos Areia de Baraúnas, Ca-CIRCUNSCRIÇÃO cimba de Areia, Passa-
gem, Quixaba, SantaTerezinha, São José doBonfim e São José deEspinharas
Água Branca Imaculada e JuruBoa Ventura*3 Diamante, Curral Velho
e Pedra Branca.CoremasItaporanga Boa Ventura, Diamante,
Curral Velho, PedraBranca, São José deCaiana e Serra Grande
Juazeirinho Santo André e TenórioMalta Condado e VistaSerrana
Piancó Catingueira, Emas,Olho D’Água, Aguiar eIgaracy
_______________
2 Não instalada3 Não instalada.
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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CIRCUNSCRIÇÕES SEDE COMARCA TERMO JUDICIÁRIOJUDICIÁRIAS
ANEXO I – LC Nº 96 (Arts. 295 a 298 do LIVRO II) Continuação
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 145
TERCEIRA Princesa Isabel Manaíra, Tavares eCIRCUNSCRIÇÃO São José de Princesa
Santana dos Garrotes Nova OlindaSão MamedeSanta Luzia Bom Jesus, Junco do
Seridó, São José doSabugi e Várzea
Taperoá Assunção, Livramentoe Salgadinho
Teixeira Cacimbas, Desterro,Mãe D’Água e Maturéia
Igaracy*4 Aguiar
QUARTA SOUSA Sousa Aparecida, Lastro,CIRCUNSCRIÇÃO M a r i z ó p o l i s ,
Nazarezinho, SantaCruz, São Francisco,São José de Lagoa Ta-pada e Vieirópolis
Brejo do Cruz Belém do Brejo do Cruze São José do Brejo doCruz
Catolé do Rocha Bom Sucesso, Brejodos Santos, Jericó,Mato Grosso e Riachodos Cavalos
Jericó5
PaulistaPombal Cajazeirinha, Lagoa,
São Bentinho e SãoDomingos de Pombal
São BentoUiraúna Poço Dantas e
Santarém
QUINTA CAJAZEIRAS Cajazeiras Bom Jesus e Cachoei-CIRCUNSCRIÇÃO ra dos Índios
São José de Piranhas CarrapateiraConceição Ibiara, Santana de Man-
gueira e Santa InêsS. J. do Rio do Peixe Bernardinho Batista,
Poço de José de Moura,Santa Helena e Triunfo
S. J. da L. Tapada*6 NazarezinhoBonito de Santa Fé Monte Horebe
_______________
4 Não instalada5 Não instalada.
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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CIRCUNSCRIÇÕES SEDE COMARCA TERMO JUDICIÁRIOJUDICIÁRIAS
ANEXO I – LC Nº 96 (Arts. 295 a 298 do LIVRO II) Continuação
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146 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
SEXTA GUARABIRA Guarabira Pilõezinhos e CuitegiCIRCUNSCRIÇÃO
Alagoinha MulungúArara Casserengue
AraçagiAraruna Tacima e Riachão
BananeirasBelém Dona Inês
Caiçara LogradouroCacimba de Dentro
MariPilões
Pirpirituba Duas Estradas,Sertãozinho e Serra daRaiz
Serraria BorboremaSolânea
_______________
6 Não instalada
CIRCUNSCRIÇÕES SEDE COMARCA TERMO JUDICIÁRIOJUDICIÁRIAS
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
CIRCUNSCRIÇÕES SEDE COMARCA TERMO JUDICIÁRIOJUDICIÁRIAS
ANEXO I – LC Nº 96 (Arts. 295 a 298 do LIVRO II) Continuação
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 147
ANEXO II – LC Nº 96 (Arts. 305 a 306 do LIVRO II)CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES
JUDICIÁRIAS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
ÁGUA BRANCA Vara ÚnicaALAGOA NOVA Vara ÚnicaALAGOINHA Vara ÚnicaARARA Vara ÚnicaARAÇAGI Vara ÚnicaAROEIRAS Vara ÚnicaBARRA DE SANTA ROSA Vara ÚnicaBELÉM Vara ÚnicaBONITO DE SANTA FÉ Vara ÚnicaBOQUEIRÃO Vara ÚnicaBOA VENTURA Vara Única 7
BREJO DO CRUZ Vara ÚnicaCAAPORÃ Vara ÚnicaCABACEIRAS Vara ÚnicaCACIMBA DE DENTRO Vara ÚnicaCONDE Vara Única* 8
CAIÇARA Vara ÚnicaCOREMAS Vara ÚnicaCRUZ DO ESPÍRITO SANTO Vara ÚnicaCUBATI Vara Única* 9
GURINHÉM Vara ÚnicaIGARACY Vara Única* 10
JUAZEIRINHO Vara ÚnicaJERICÓ Vara Única 11
LUCENA Vara ÚnicaMALTA Vara ÚnicaMARI Vara ÚnicaPAULISTA Vara ÚnicaPILÕES Vara ÚnicaPIRPIRITUBA Vara ÚnicaPOCINHOS Vara ÚnicaPRATA Vara ÚnicaREMÍGIO Vara ÚnicaSANTANA DOS GARROTES Vara ÚnicaSÃO BENTO Vara ÚnicaSÃO JOSÉ DE PIRANHAS Vara ÚnicaSÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA Vara Única* 12
SÃO MAMEDE Vara ÚnicaSERRA BRANCA Vara ÚnicaSERRARIA Vara ÚnicaSOLEDADE Vara ÚnicaSUMÉ Vara ÚnicaTAPEROÁ Vara ÚnicaTEIXEIRA (Elevada para 2ª Entrância pela LC nº 139, Vara Únicade 09-05-2016 – DO 10-05-2016).
UIRAÚNA Vara Única________________________________________________________________________________7 Não instalada.8 Não instalada.9 Não instalada.
10 Não instalada.11 Não instalada.12 Não instalada.
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
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148 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
ANEXO III – LC Nº 96 (Arts. 305 a 306 do LIVRO II)CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES
JUDICIÁRIAS QUE INTEGRAM A SEGUNDA ENTRÂNCIA
ALAGOA GRANDE 1ª Vara Mista2ª Vara Mista*13
ALHANDRA Vara ÚnicaARARUNA 1ª Vara Mista
2ª Vara Mista14
AREIA Vara ÚnicaBANANEIRAS Vara ÚnicaCAJAZEIRAS 1ª Vara Mista
2ª Vara Mista3ª Vara Mista4ª Vara Mista
5ª Vara Mista 15
Juizado Especial MistoCATOLÉ DO ROCHA 1ª Vara Mista
2ª Vara Mista3ª Vara Mista
CONCEIÇÃO 1ª Vara Mista2ª Vara Mista
CUITÉ 1ª Vara Mista2ª Vara Mista
ESPERANÇA 1ª Vara Mista2ª Vara Mista
GUARABIRA 1ª Vara Mista2ª Vara Mista3ª Vara Mista4ª Vara Mista
5ª Vara Mista*16
Juizado Especial MistoINGÁ 1ª Vara Mista
2ª Vara MistaITABAIANA 1ª Vara Mista
2ª Vara MistaITAPORANGA 1ª Vara Mista
2ª Vara Mista3ª Vara Mista
JACARAÚ Vara ÚnicaMAMANGUAPE 1ª Vara Mista
2ª Vara Mista3ª Vara Mista
Juizado Especial Misto17
MONTEIRO 1ª Vara Mista2ª Vara Mista3ª Vara Mista
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
_______________13 Não instalada.14 Não instalada.15 Não instalada.16 Não instalada.17 Não instalado.
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 149
PATOS 1ª Vara Mista2ª Vara Mista3ª Vara Mista4ª Vara Mista5ª Vara Mista
6ª Vara Mista*18
7ª Vara Mista*19
1º Juizado Especial Misto2º Juizado Especial Misto
PEDRAS DE FOGO Vara ÚnicaPIANCÓ 1ª Vara Mista
2ª Vara Mista3ª Vara Mista20
PICUÍ Vara ÚnicaPILAR Vara ÚnicaPOMBAL 1ª Vara Mista
2ª Vara Mista3ª Vara Mista
PRINCESA ISABEL 1ª Vara Mista2ª Vara Mista3ª Vara Mista
QUEIMADAS 1ª Vara Mista2ª Vara Mista
RIO TINTO Vara ÚnicaSANTA LUZIA 1ª Vara Mista
2ª Vara Mista*21
SÃO JOÃO DO CARIRI Vara ÚnicaSÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE 1ª Vara Mista
2ª Vara MistaSAPÉ 1ª Vara Mista
2ª Vara Mista3ª Vara Mista
SOLÂNEA Vara ÚnicaSOUSA 1ª Vara Mista
2ª Vara Mista3ª Vara Mista4ª Vara Mista5ª Vara Mista
6ª Vara Mista*22
7ª Vara Mista*23
1º Juizado Especial Misto2º Juizado Especial Misto
UMBUZEIRO Vara ÚnicaJUIZADOS AUXILIARES 1º Juizado Auxiliar CívelPRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO 2º Juizado Auxiliar Cível
3º Juizado Auxiliar Cível4º Juizado Auxiliar Cível
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
_______________18 Não instalada.19 Não instalada.20 Não instalada.21 Não instalada.22 Não instalada.23 Não instalada.
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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ANEXO III – LC Nº 96 (Arts. 305 a 306 do LIVRO II) Continuação
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150 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO 5º Juizado Auxiliar Cível6º Juizado Auxiliar Cível7º Juizado Auxiliar Cível8º Juizado Auxiliar Cível9º Juizado Auxiliar Cível10º Juizado Auxiliar Cível11º Juizado Auxiliar Cível12º Juizado Auxiliar Cível13º Juizado Auxiliar Cível14º Juizado Auxiliar Cível15º Juizado Auxiliar Cível
1º Juizado Auxiliar Criminal*24
2º Juizado Auxiliar Criminal*25
3º Juizado Auxiliar Criminal*26
4º Juizado Auxiliar Criminal*27
1º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública*28
2º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública*29
3º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública*30
1º Juizado Auxiliar de Família*31
2º Juizado Auxiliar de Família*32
3º Juizado Auxiliar de Família*33
Juizado Auxiliar da Infância e Juventude*34
Juizado Auxiliar de Sucessões*35
SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO 1º Juizado Auxiliar Cível2º Juizado Auxiliar Cível3º Juizado Auxiliar Cível4º Juizado Auxiliar Cível5º Juizado Auxiliar Cível6º Juizado Auxiliar Cível7º Juizado Auxiliar Cível
1º Juizado Auxiliar Criminal*36
2º Juizado Auxiliar Criminal*37
3º Juizado Auxiliar Criminal*38
1º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública*39
2º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública*40
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
_______________
24 Não instalado.25 Não instalado.26 Não instalado.27 Não instalado.28 Não instalado.29 Não instalado.30 Não instalado.31 Não instalado.32 Não instalado.33 Não instalado.34 Não instalado.35 Não instalado.36 Não instalado.37 Não instalado.38 Não instalado.39 Não instalado.40 Não instalado.
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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___________________________________________________________________________________
ANEXO III – LC Nº 96 (Arts. 305 a 306 do LIVRO II) Continuação
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 151
SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO 1º Juizado Auxiliar de Família*41
2º Juizado Auxiliar de Família*42
Juizado Auxiliar da Infância e Juventude*43
Juizado Auxiliar de Sucessões 44
TERCEIRA CIRCUNSCRIÇÃO 1º Juizado Auxiliar Misto*45
2º Juizado Auxiliar Misto*46
3º Juizado Auxiliar Misto47
QUARTA CIRCUNSCRIÇÃO 1º Juizado Auxiliar Misto*48
2º Juizado Auxiliar Misto*49
3º Juizado Auxiliar Misto 50
QUINTA CIRCUNSCRIÇÃO 1º Juizado Auxiliar Misto*51
2º Juizado Auxiliar Misto*52 (extinto pela
LC nº 157, de 29-12-2015 – DO 30-12-2015).
Republicada no DO de 10-03-2016,
como LC nº 137, de 29-12-2015.
3º Juizado Auxiliar Misto 53 (extinto
pela LC nº 157, de 29-12-2015 – DO 30-12-2015).
Republicada no DO de 10-03-2016,
como LC nº 137, de 29-12-2015.
SEXTA CIRCUNSCRIÇÃO 1º Juizado Auxiliar Misto*54
2º Juizado Auxiliar Misto*55
3º Juizado Auxiliar Misto 56
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
_______________
41 Não instalado.42 Não instalado.43 Não instalado.44 Não instalado.45 Não instalado.46 Não instalado.47 Não instalado.48 Não instalado.49 Não instalado.50 Não instalado.51 Não instalado.52 Não instalado.53 Não instalado.54 Não instalado.55 Não instalado.56 Não instalado.
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152 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
ANEXO IV – LC Nº 96 (Arts. 305 a 306 do LIVRO II)CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES
JUDICIÁRIAS QUE INTEGRAM A TERCEIRA ENTRÂNCIA
1ª Vara Cível2ª Vara Cível3ª Vara Cível4ª Vara Cível5ª Vara Cível6ª Vara Cível7ª Vara Cível8ª Vara Cível9ª Vara Cível10ª Vara Cível11ª Vara Cível12ª Vara Cível13ª Vara Cível14ª Vara Cível15ª Vara Cível16ª Vara Cível17ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública2ª Vara da Fazenda Pública3ª Vara da Fazenda Pública4ª Vara da Fazenda Pública5ª Vara da Fazenda Pública
CAPITAL 6ª Vara da Fazenda Pública1ª Vara de Executivos Fiscais2ª Vara de Executivos Fiscais
1ª Vara de Família2ª Vara de Família3ª Vara de Família4ª Vara de Família5ª Vara de Família6ª Vara de Família7ª Vara de Família
Vara de Feitos Especiais1ª Vara de Sucessões*57
2ª Vara de Sucessões*58
Juizado Especial da Fazenda Pública59
1ª Vara da Infância e da Juventude2ª Vara da Infância e da Juventude
Vara de Conflitos Agrários*60
1ª Vara Criminal2ª Vara Criminal3ª Vara Criminal
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
_______________
57 Não instalada.58 Não instalada.59 Não instalado.60 Não instalada.
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 153
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
CAPITAL 4ª Vara Criminal5ª Vara Criminal6ª Vara Criminal7ª Vara Criminal
1ª Vara do Tribunal do Júri2ª Vara do Tribunal do JúriVara de Execução Penal
Vara de Execução de Penas Alternativas61
Vara de Entorpecentes1º Juizado Especial Cível2º Juizado Especial Cível3º Juizado Especial Cível4º Juizado Especial Cível
5º Juizado Especial Cível*62
6º Juizado Especial Cível*63
Juizado Especial CriminalVara Militar
Juizado de Violência Domésticae Familiar Contra a Mulher64
1ª Vara Regional de Mangabeira2ª Vara Regional de Mangabeira3ª Vara Regional de Mangabeira
4ª Vara Regional de Mangabeira*65
5ª Vara Regional de Mangabeira*66
6ª Vara Regional de Mangabeira*67
1º Juizado Especial Misto de Mangabeira*68
2º Juizado Especial Misto de MangabeiraCAMPINA GRANDE 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível3ª Vara Cível4ª Vara Cível5ª Vara Cível6ª Vara Cível7ª Vara Cível8ª Vara Cível
9ª Vara Cível*69
10ª Vara Cível*70
1ª Vara da Fazenda Pública2ª Vara da Fazenda Pública3ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família2ª Vara de Família3ª Vara de Família
_______________61 Não instalada.62 Não instalado.63 Não provido.64 Não instalado.65 Não instalada.66 Não instalada.67 Não instalada.68 Não instalado.69 Não instalada.70 Não instalada.
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154 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
CAMPINA GRANDE 4ª Vara de Família5ª Vara de Família
Vara de Feitos Especiais*71
Vara de Sucessões*72
Juizado Especial da Fazenda Pública73
Juizado de Violência Domésticae Familiar Contra a Mulher74
Vara de Infância e Juventude1ª Vara Criminal2ª Vara Criminal3ª Vara Criminal4ª Vara Criminal5ª Vara Criminal
1ª Vara do Tribunal de Júri2ª Vara do Tribunal do JúriVara de Execução Penal
Vara de Execução de Penas Alternativas75
Vara de Entorpecentes1º Juizado Especial Cível2º Juizado Especial Cível
3º Juizado Especial Cível76
Juizado Especial CriminalCABEDELO 1ª Vara Mista
2ª Vara Mista3ª Vara Mista4ª Vara Mista
5ª Vara Mista*77
Juizado Especial MistoBAYEUX 1ª Vara Mista
2ª Vara Mista3ª Vara Mista4ª Vara Mista
5ª Vara Mista*78
Juizado Especial MistoSANTA RITA 1ª Vara Mista
2ª Vara Mista3ª Vara Mista4ª Vara Mista5ª Vara Mista
Juizado Especial Misto
_______________
71 Não instalada.72 Não instalada.73 Não instalado.74 Não instalado.75 Não instalada.76 Não instalado.77 Não instalada.78 Não instalada.
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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160 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
ANEXO VI – LC Nº 96 (Arts. 6º, 11 e 13 do LIVRO III)QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO CRIADOS E NÃO PROVIDOS
CARGOS NOMENCLATURA QUANTITATIVO VENCIMENTO
NO SEGUNDOGRAU DE Assistente Jurídico 38 R$ 1.500,00JURISDIÇÃO
Assessor de Gabinete do Juízo 150 R$ 250,00Gerente do Fórum da Comarca
de Boa Ventura, nível 01 R$ 150,00Gerente do Fórum da Comarca 01 R$ 150,00
do Conde, nível IGerente do Fórum da Comarca 01 R$ 150,00
NO PRIMEIRO de Cubati, nível IGRAU DE Gerente do Fórum da Comarca 01 R$ 150,00JURISDIÇÃO de Igaracy, nível I
Gerente do Fórum da Comarca de 01 R$ 150,00São José da Lagoa Tapada, nível I
Gerente do Fórum da Comarca 01 R$ 150,00de Jericó, nível I
67 de Nível I R$ 140,00Chefe de Depósito Judicial 07 de Nível II R$ 170,00
07 de Nível III R$ 250,0002 de Nível IV R$ 600,00
ANEXO VII – LC Nº 96 (Arts. 16 do LIVRO III)QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO TRANSFORMADOS
CARGOS TRANSFORMADOS VENCIMENTO
Secretário de Fórum 61 de Gerente de Fórum, nível I R$ 150,00
07 de Gerente de Fórum, nível II R$ 250,00
07 de Gerente de Fórum, nível III R$ 400,00
02 de Gerente de Fórum, nível IV R$ 1.000,00
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 161
ANEXO VIII – LC Nº 96 (Arts. 17 a 20 do LIVRO III)QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO EXTINTOS
CARGOS QUANTITATIVO
Auxiliar de Administração 103
Subsecretário de Fórum do Conjunto Ernesto Geisel,transformado por esta Lei. 01
Subsecretário de Fórum da Vara do Bairro de Cruz das Armas,transformada pela Lei nº 8.817, de 12 de junho de 2009. 01
Chefe de Central de Mandados 02
Chefe de Central de Guias 02
Conciliador 26
ANEXO IX – LC Nº 96 (Arts. 21 a 26 do LIVRO III)QUANTITATIVO DE FUNÇOES DE CONFIANÇA
CRIADAS NA ESTRUTURA DO PRIMEIRO GRAUDE JURISDIÇÃO
FUNÇÕES QUANTITATIVO VALOR
Chefe de Cartório 250 R$ 350,00
Chefe de Cartório de Vara Militar 01 R$ 350,00
Chefe de Secretaria de Turma Recursal 03 de Nível I R$ 500,0006 de Nível II R$ 1.000,00
Chefe de Contadoria Judicial 04 de Nível I R$ 500,0002 de Nível II R$ 1.000,00
Chefe de Central de Mandados 74 de Nível I R$ 350,0007 de Nível II R$ 900,0002 de Nível III R$ 1.500,00
Central de Distribuição 74 de Nível I R$ 350,0007 de Nível II R$ 900,0002 de Nível III R$ 1.500,00
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162 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
ANEXO X – LC Nº 96 (Art. 27 do LIVRO III)CONTADORIAS JUDICIAIS
JOÃO PESSOA João PessoaCabedeloBayeux
Santa RitaMamanguape
AlhandraCaaporã
Cruz do Espírito SantoConde*79
GurinhémItabaianaJacaraúLucena
Pedras de FogoPilar
Rio TintoSapé
CAMPINA GRANDE Campina GrandeIngá
AroeirasBoqueirão
CabaceirasQueimadas
São João do CaririUmbuzeiroEsperança
Alagoa GrandeAlagoa Nova
AreiaBarra de Santa Rosa
CuitéCubati*80
PicuíPocinhosRemígioSoledadeMonteiro
PrataSerra Branca
Sumé
CONTADORIAS JUDICIAIS COMARCASCOMARCAS-SEDES
_______________
79 Não instalada.80 Não instalada.
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 163
PATOS PatosÁgua Branca
Boa Ventura 81
ConceiçãoCoremasItaporanga
JuazeirinhoMalta
PiancóPrincesa Isabel
Santana dos GarrotesSão MamedeSanta Luzia
TaperoáTeixeira
Igaracy*82
SOUSA SousaBrejo do Cruz
Catolé do RochaJericó
PaulistaPombal
São BentoUiraúna
CAJAZEIRAS CajazeirasSão José de Piranhas
ConceiçãoSão João do Rio do Peixe
São José da Lagoa Tapada* 83
Bonito de Santa Fé
GUARABIRA GuarabiraAlagoinha
AraraAraçagiAraruna
BananeirasBelém
CaiçaraCacimba de Dentro
MariPilões
PirpiritubaSerrariaSolânea
CONTADORIAS JUDICIAIS COMARCASCOMARCAS-SEDES
_______________
81 Não instalado.82 Não instalado.83 Não instalada.
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ANEXO X – LC Nº 96 (Art. 27 do LIVRO III) Continuação
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164 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
ANEXO XI – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III)BANCO DE RECURSOS HUMANOSESTRUTURA FUNCIONAL MÍNIMA
BANCOS DERECURSOS CARGOS CRIADOS VENCIMENTOHUMANOS DASCOMARCAS
CAPITAL
CAMPINA GRANDE
BAYEUX
CABEDELO
SANTA RITA
MAMANGUAPE
ALHANDRA
CAAPORÃ
CRUZ DO ESPÍRITOSANTO
11 de Analista Judiciário01 de Analista Judiciário –
Especialidade Contabilidade38 de Técnico Judiciário/Área
Judiciária03 de Técnico Judiciário/Área
Administrativa09 de Auxiliar Judiciário
06 de Analista Judiciário01 de Analista Judiciário –
Especialidade Contabilidade21 de Técnico Judiciário/Área
Judiciária02 de Técnico Judiciário/Área
Administrativa03 de Auxiliar Judiciário, símbolo
01 de Analista Judiciário03 de Técnico Judiciário/Área
Judiciária01 de Oficial de Justiça
03 Auxiliar Judiciário, símbolo
01 de Analista Judiciário03 de Técnico Judiciário/Área
Judiciária01 de Oficial de Justiça
03 Auxiliar Judiciário
03 de Auxiliar Judiciário
01 de Analista Judiciário03 de Técnico Judiciário/Área
Judiciária01 de Oficial de Justiça
02 de Auxiliar Judiciário, símbolo01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
R$ 2.046,00R$ 2.046,00
R$ 1.584,00
R$ 1.584,00
R$ 1.210,00
R$ 2.046,00R$ 2.046,00
R$ 1.584,00
R$ 1.584,00
R$ 1.210,00
R$ 2.046,00R$ 1.584,00
R$ 1.800,00R$ 1.210,00
R$ 2.046,00R$ 1.584,00
R$ 1.800,00R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 2.046,00R$ 1.584,00
R$ 1.800,00R$ 1.210,00R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
___________________________________________________________________________________
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 165
BANCOS DERECURSOS CARGOS CRIADOS VENCIMENTOHUMANOS DASCOMARCAS
CONDE*84
GURINHÉM
ITABAIANA
JACARAÚ
LUCENA
PEDRAS DE FOGO
PILAR
RIO TINTO
SAPÉ
INGÁ
AROEIRAS
BOQUEIRÃO
BOA VENTURA85
CABACEIRAS
QUEIMADAS
SÃO JOÃO DO CARIRI
UMBUZEIRO
ESPERANÇA
ALAGOA GRANDE
01 de Analista Judiciário01 de Técnico Judiciário/Área
Judiciária01 de Técnico Área Administrativa
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
02 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
02 de Analista Judiciário01 de Oficial de Justiça
04 de Técnico Judiciário/ÁreaJudiciária
01 de Técnico Judiciário/ÁreaAdministrativa
01 de Auxiliar Judiciário, símbolo
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
R$ 2.046,00R$ 1.584,00
R$ 1.584,00R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 2.046,00R$ 1.800,00R$ 1.584,00
R$ 1.584,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
_______________84 Não instalada.85 Não instalada.
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ANEXO XI – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) Continuação
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05165
166 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
BANCOS DERECURSOS CARGOS CRIADOS VENCIMENTOHUMANOS DASCOMARCAS
ALAGOA NOVA
AREIA
BARRA DE SANTAROSA
CUITÉ
CUBATI* 86
PICUÍ
POCINHOS
REMÍGIO
SOLEDADE
MONTEIRO
PRATA
SERRA BRANCA
SUMÉ
PATOS
ÁGUA BRANCA
CONCEIÇÃO
COREMAS
ITAPORANGA
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Analista Judiciário01 de Técnico Judiciário/Área
Judiciária01 de Técnico Área Administrativa
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
02 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
02 de Analista Judiciário02 de Oficial de Justiça
01 de Analista Judiciário /Especialidade Contabilidade
08 de Técnico Judiciário/ÁreaJudiciária
01 de Técnico Judiciário/ÁreaAdministrativa
03 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
02 de Auxiliar Judiciário
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 2.046,00R$ 1.584,00
R$ 1.584,00R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 2.046,00R$ 1.800,00R$ 2.046,00
R$ 1.584,00
R$ 1.584,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
_______________86 Não instalado.
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ANEXO XI – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) Continuação
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05166
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 167
BANCOS DERECURSOS CARGOS CRIADOS VENCIMENTOHUMANOS DASCOMARCAS
JUAZEIRINHO
MALTA
PIANCÓ
PRINCESA ISABEL
SANTANA DOSGARROTES
SÃO MAMEDE
SANTA LUZIA
TAPEROÁ
TEIXEIRA
IGARACY* 87
SOUSA
BREJO DO CRUZ
CATOLÉ DO ROCHA
PAULISTA
POMBAL
SÃO BENTO
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Analista Judiciário01 de Oficial de Justiça
03 de Técnico Judiciário/ÁreaJudiciária
02 de Auxiliar Judiciário, símbolo
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Analista Judiciário01 de Técnico Judiciário/Área
Judiciária01 de Técnico Área Administrativa
01 de Auxiliar Judiciário
02 de Analista Judiciário02 de Oficial de Justiça
01 de Analista Judiciário /Especialidade Contabilidade
08 de Técnico Judiciário/ÁreaJudiciária
01 de Técnico Judiciário/ÁreaAdministrativa
03 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
02 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
02 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 2.046,00R$ 1.800,00R$ 1.584,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 2.046,00R$ 1.584,00
R$ 1.584,00R$ 1.210,00
R$ 2.046,00R$ 1.800,00R$ 2.046,00
R$ 1.584,00
R$ 1.584,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
_______________86 Não instalado.
___________________________________________________________________________________
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ANEXO XI – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) Continuação
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05167
168 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
BANCOS DERECURSOS CARGOS CRIADOS VENCIMENTOHUMANOS DASCOMARCAS
UIRAÚNA
CAJAZEIRAS
SÃO JOSÉ DEPIRANHAS
SÃO JOÃO DO RIODO PEIXE
SÃO JOÃO DA LAGOATAPADA* 88
BONITO DE SANTA FÉ
GUARABIRA
ALAGOINHA
ARARA
ARAÇAGI
ARARUNA
BANANEIRAS
BELÉM
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Analista Judiciário01 de Oficial de Justiça
01 de Analista Judiciário /Especialidade Contabilidade
05 de Técnico Judiciário/ÁreaJudiciária
01 de Técnico Judiciário/ÁreaAdministrativa
03 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Analista Judiciário01 de Técnico Judiciário/Área
Judiciária01 de Técnico Área Administrativa
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Analista Judiciário01 de Oficial de Justiça
01 de Analista Judiciário /Especialidade Contabilidade
05 de Técnico Judiciário/ÁreaJudiciária
01 de Técnico Judiciário/ÁreaAdministrativa
03 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
R$ 1.210,00
R$ 2.046,00R$ 1.800,00R$ 2.046,00
R$ 1.584,00
R$ 1.584,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 2.046,00R$ 1.584,00
R$ 1.584,00R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 2.046,00R$ 1.800,00R$ 2.046,00
R$ 1.584,00
R$ 1.584,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
_______________88 Não instalada.
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ANEXO XI – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) Continuação
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05168
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 169
BANCOS DERECURSOS CARGOS CRIADOS VENCIMENTOHUMANOS DASCOMARCAS
CAIÇARA
CACIMBA DEDENTRO
MARI
PILÕES
PIRPIRITUBA
SERRARIA
SOLÂNEA
JERICÓ
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Auxiliar Judiciário
01 de Analista Judiciário01 de Técnico Judiciário/Área
Judiciária01 de Técnico / Área Administrativa
01 de Auxiliar Judiciário
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 1.210,00
R$ 2.046,00R$ 1.584,00
R$ 1.584,00R$ 1.210,00
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ANEXO XI – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) Continuação
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170 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
ANEXO XII – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III)QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS QUE
INTEGRAM A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUEPRESTA APOIO AOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIADOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
BANCOS DERECURSOSHUMANOS DAS CARGOS VENCIMENTOCOMARCAS-SEDESDE CIRCUNSCRIÇÃOJUDICIÁRIA
PRIMEIRACIRCUNSCRIÇÃO
SEGUNDACIRCUNSCRIÇÃO
02 de Analista Judiciário /Especialidade Assistente Social
02 de Analista Judiciário /Especialidade Psicologia
01 de Médico / EspecialidadePsiquiatria
02 de Analista Judiciário /Especialidade Assistente Social
02 de Analista Judiciário /Especialidade Psicologia
01 de Médico / EspecialidadePsiquiatria
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 171
ANEXO XIII – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III)QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS QUE
INTEGRAM A EQUIPE MULTIDISCIPLINARQUE PRESTA APOIO ÀS VARAS DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE
BANCOS DERECURSOSHUMANOS DAS CARGOS VENCIMENTOCOMARCAS-SEDESDE CIRCUNSCRIÇÃOJUDICIÁRIA
PRIMEIRACIRCUNSCRIÇÃO
SEGUNDACIRCUNSCRIÇÃO
TERCEIRACIRCUNSCRIÇÃO
QUARTACIRCUNSCRIÇÃO
11 de Analista Judiciário /Especialidade Assistente Social
13 de Analista Judiciário /Especialidade Psicologia
04 de Analista Judiciário /Especialidade Pedagogia
05 de Analista Judiciário /Especialidade Assistente Social
05 de Analista Judiciário /Especialidade Psicologia
02 de Analista Judiciário /Especialidade Pedagogia
03 de Analista Judiciário /Especialidade Assistente Social
02 de Analista Judiciário /Especialidade Psicologia
01 de Analista Judiciário /Especialidade Pedagogia
03 de Analista Judiciário /Especialidade Assistente Social
02 de Analista Judiciário /Especialidade Psicologia
01 de Analista Judiciário /Especialidade Pedagogia
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
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172 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
BANCOS DERECURSOSHUMANOS DAS CARGOS VENCIMENTOCOMARCAS-SEDESDE CIRCUNSCRIÇÃOJUDICIÁRIA
QUINTACIRCUNSCRIÇÃO
SEXTACIRCUNSCRIÇÃO
03 de Analista Judiciário /Especialidade Assistente Social
02 de Analista Judiciário /Especialidade Psicologia
01 de Analista Judiciário /Especialidade Pedagogia
03 de Analista Judiciário /Especialidade Assistente Social
02 de Analista Judiciário /Especialidade Psicologia
01 de Analista Judiciário /Especialidade Pedagogia
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
R$ 2.046,00
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ANEXO XIII – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) Continuação
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05172
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 173
1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível
2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 5ª Cível
3ª Cível 4ª Cível 5ª Cível 6ª Cível
4ª Cível 5ª Cível 6ª Cível 7ª Cível
5ª Cível 6ª Cível 7ª Cível 8ª Cível
6ª Cível 7ª Cível 8ª Cível 9ª Cível
7ª Cível 8ª Cível 9ª Cível 10 ª Cível
8ª Cível 9ª Cível 10ª Cível 1ª Cível
9ª Cível 10ª Cível 1ª Cível 2ª Cível
10ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível
11ª Cível 12ª Cível 13ª Cível 14ª Cível
12ª Cível 13ª Cível 14ª Cível 15ª Cível
13ª Cível 14ª Cível 15ª Cível 16ª Cível
14ª Cível 15ª Cível 16ª Cível 17ª Cível
15ª Cível 16ª Cível 17ª Cível 1ª Cível
16ª Cível 17ª Cível 1ª Cível 2ª Cível
17ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível
1º Juizado Especial Cível 2º Juizado Especial Cível 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível
2º Juizado Especial Cível 1º Juizado Especial Cível 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível
3º Juizado Especial Cível 4º Juizado Especial Cível 5º Juizado Especial Cível 6º Juizado Especial Cível
4º Juizado Especial Cível 5º Juizado Especial Cível 6º Juizado Especial Cível 1º Juizado Especial Cível
5º Juizado Especial Cível 6º Juizado Especial Cível 1º Juizado Especial Cível 2º Juizado Especial Cível
6º Juizado Especial Cível 1º Juizado Especial Cível 2º Juizado Especial Cível 3º Juizado Especial Cível
Juizado Especial da Fazenda Juizado de Violência Doméstica 4º Juizado Especial Cível 3º Juizado Especial Cível
Pública e Familiar contra a Mulher
Juizado de Violência Doméstica Juizado Especial da 6º Juizado Especial Cível 5º Juizado Especial Cível
e Familiar contra a Mulher Fazenda Pública
1ª Criminal 2ª Criminal 3ª Criminal 4ª Criminal
2ª Criminal 3ª Criminal 4ª Criminal 5ª Criminal
3ª Criminal 4ª Criminal 5ª Criminal 6ª Criminal
4ª Criminal 5ª Criminal 6ª Criminal 1ª Criminal
5ª Criminal 6ª Criminal 1ª Criminal 2ª Criminal
6ª Criminal 7ª Criminal 1ª Criminal 2ª Criminal
7ª Criminal 1ª Criminal 2ª Criminal 3ª Criminal
1º Tribunal do Júri 2º Tribunal do Júri 3ª Criminal 4ª Criminal
2º Tribunal do Júri 1º Tribunal do Júri 5ª Vara Criminal 6ª Vara Criminal
Execução Penal 3ª Criminal 4ª Criminal 5ª Criminal
Entorpecentes 6ª Criminal 7ª Criminal 1ª Criminal
Vara de Execução
Penas Alternativas Execução Penal 2ª Criminal 3ª Criminal
ANEXO XIV – LC Nº 96 (Arts. 183,parágrafo único do LIVRO I)
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UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO
TABELA DE SUBSTITUIÇÃO DOS JUÍZES DO PRIMEIRO GRAUDE JURISDIÇÃO CAPITAL
TABELA DE SUBSTITUIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA3ª ENTRÂNCIAJOÃO PESSOA
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05173
174 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
Juizado Especial Criminal Vara Militar 1ª Criminal 2ª Criminal
1ª Fazenda Pública 2ª Fazenda Pública 3ª Fazenda Pública 4ª Fazenda
2ª Fazenda Pública 3ª Fazenda Pública 4ª Fazenda Pública 5ª Fazenda
3ª Fazenda Pública 6ª Fazenda Pública 7ª Fazenda Pública 8ª Cível
4ª Fazenda Pública 5ª Fazenda Pública 6ª Fazenda Pública 7ª Fazenda Pública
5ª Fazenda Pública 6ª Fazenda Pública 7ª Fazenda Pública 8ª Fazenda Pública
6ª Fazenda Pública 7ª Fazenda Pública 8ª Fazenda Pública 1ª Fazenda Pública
1ª Vara Executivos Fiscais 2ª Vara Executivos Fiscais 1ª Fazenda Pública 2ª Fazenda Pública
2ª Vara Executivos Fiscais 1ª Vara Executivos Fiscais 2ª Fazenda Pública 3ª Fazenda Pública
1ª Família 2ª Família 3ª Família 4ª Família
2ª Família 3ª Família 4ª Família 5 Família
3ª Família 4ª Família 5ª Família 1ª Família
4ª Família 5ª Família 1ª Família 2ª Família
5ª Família 6ª Família 7ª Família 1ª Família
6ª Família 7ª Família 1ª Família 2ª Família
7ª Família 1ª Família 2ª Família 3ª Família
1ª Sucessões 2ª Sucessões 4ª Cível 5ª Cível
2ª Sucessões 1ª Sucessões 6ª Cível 7ª Cível
1ª Infância e Juventude 2ª Infância e Juventude 1ª Família 2ª Família
2ª Infância e Juventude 1ª Infância e Juventude 3ª Família 4ª Família
1ª Regional de Mangabeira 2ª Regional de Mangabeira 3ª Regional de Mangabeira 4ª Regional de
Mangabeira
2ª Regional de Mangabeira 3ª Regional de Mangabeira 4ª Regional de Mangabeira 5ª Regional de
Mangabeira
3ª Regional de Mangabeira 4ª Regional de Mangabeira 5ª Regional de Mangabeira 6ª Regional de
Mangabeira
4ª Regional de Mangabeira 5ª Regional de Mangabeira 6ª Regional de Mangabeira 1ª Regional de
Mangabeira
5ª Regional de Mangabeira 6ª Regional de Mangabeira 1ª Regional de Mangabeira 2ªRegional de
Mangabeira
6ª Regional de Mangabeira 1ª Regional de Mangabeira 2ª Regional de Mangabeira 3ª Regional de
Mangabeira
1º Juizado Especial Misto 2º Juizado Especial Misto 1ª Regional de 2ª Regional de
de Mangabeira Mangabeira Mangabeira Mangabeira
2º Juizado Especial Misto 1º Juizado Especial 2ª Regional de Mangabeira 3ª Regional de
de Mangabeira de Mangabeira Mangabeira
Vara Militar Juizado de Violência Doméstica Juizado Especial 4º Juizado Especial Cível
e Familiar contra a Mulher da Fazenda Pública
Vara de Feitos Especiais 8ª Cível 9ª Cível 10ª Cível
Vara de Conflitos Agrários 11ª Cível 12ª Cível 13ª Cível
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UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO
TABELA DE SUBSTITUIÇÃO DOS JUÍZES DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃOCAPITAL
(Continuação)
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05174
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 175
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UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO
TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA 3ª ENTRÂNCIA
CAMPINA GRANDE
1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível
2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 5ª Cível
3ª Cível 4ª Cível 5ª Cível 6ª Cível
4ª Cível 5ª Cível 6ª Cível 7ª Cível
5ª Cível 6ª Cível 7ª Cível 8ª Cível
6ª Cível 7ª Cível 8ª Cível 9ª Cível
7ª Cível 8ª Cível 9ª Cível 10 ª Cível
8ª Cível 9ª Cível 10ª Cível 1ª Cível
9ª Cível 10ª Cível 1ª Cível 2ª Cível
10ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível
1º Juizado Especial Cível 3º Juizado Especial Cível 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível
2º Juizado Especial Cível 1º Juizado Especial Cível 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível
3ª Juizado Especial Cível 2º Juizado Especial Cível 5ª Vara Cível 6ª Vara Cível
1ª Criminal 2ª Criminal 3ª Criminal 4ª Criminal
2ª Criminal 3ª Criminal 4ª Criminal 5ª Criminal
3ª Criminal 4ª Criminal 5ª Criminal 6ª Criminal
4ª Criminal 5ª Criminal 6ª Criminal 1ª Criminal
5ª Criminal 6ª Criminal 1ª Criminal 2ª Criminal
1º Tribunal do Júri 1ª Criminal 2ª Criminal 3ª Criminal
2º Tribunal do Júri 4ª Criminal 5ª Criminal 6ª Criminal
Execução Penal 1ª Criminal 2ª Criminal 3ª Criminal
Entorpecentes 4ª Criminal 5ª Criminal 6ª Criminal
Juizado Especial Criminal 4ª Vara Criminal 5ª Vara Criminal 6ª Vara Criminal
Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Fazenda 2ª Fazenda 3ª Fazenda
Juizado de Violência Doméstica 1ª Criminal 2ª Criminal 3ª Criminal
e Familiar contra a Mulher
1ª Fazenda 2ª Fazenda 3ª Fazenda 1ª Cível
2ª Fazenda 3ª Fazenda 1ª Fazenda 2ª Cível
3ª Fazenda 1ª Fazenda 2ª Fazenda 3ª Cível
1ª Família 2ª Família 3ª Família 4ª Família
2ª Família 3ª Família 4ª Família 5 Família
3ª Família 4ª Família 5ª Família 1ª Família
4ª Família 5ª Família 1ª Família 2ª Família
5ª Família 1ª Família 2ª Família 3ª Família
Infância e Juventude 1ª Família 2ª Família 3ª Família
Sucessões 10ª Cível 9ª Cível 8ª Cível
Feitos Especiais 7ª Cível 6ª Cível 5ª Cível
Vara de Execução de Execução Penal 3ª Criminal 4ª Criminal
Penas Alternativas
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05175
176 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
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UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO
UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO
UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO
TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA 3ª ENTRÂNCIA
CABEDELO
1ª Vara Mista 2ª Vara Mista 3ª Vara Mista 4ª Vara Mista
2ª Vara Mista 3ª Vara Mista 4ª Vara Mista 5ª Vara Mista
3ª Vara Mista 4ª Vara Mista 5ª Vara Mista Juizado Especial Misto
4ª Vara Mista 5ª Vara Mista Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista
5ª Vara Mista Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista 2ª Vara Mista
Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista 2ª Vara Mista 3ª Vara Mista
TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA 3ª ENTRÂNCIA
BAYEUX
1ª Vara Mista 2ª Vara Mista 3ª Vara Mista 4ª Vara Mista
5ª Vara Mista 3ª Vara Mista 4ª Vara Mista 5ª Vara Mista
3ª Vara Mista 4ª Vara Mista 5ª Vara Mista Juizado Especial Misto
4ª Vara Mista 5ª Vara Mista Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista
5ª Vara Mista Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista 2ª Vara Mista
Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista 2ª Vara Mista 3ª Vara Mista
TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA 3ª ENTRÂNCIA
SANTA RITA
1ª Vara Mista 2ª Vara Mista 3ª Vara Mista 4ª Vara Mista
2ª Vara Mista 3ª Vara Mista 4ª Vara Mista 5ª Vara Mista
3ª Vara Mista 4ª Vara Mista 5ª Vara Mista Juizado Especial Misto
4ª Vara Mista 5ª Vara Mista Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista
5ª Vara Mista Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista 2ª Vara Mista
Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista 2ª Vara Mista 3ª Vara Mista
Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05176
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 177
TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA 1 e 2ª ENTRÂNCIAS
ÁGUA BRANCA Princesa Isabel Princesa Isabel - 1ª Vara Mista Princesa Isabel
– 3ª Vara Mista - 2ª Vara Mista
ALAGOA GRANDE Alagoa Grande Alagoinha Areia
– 2ª Vara Mista – 1ª Vara Mista
ALAGOA GRANDE Alagoa Grande – 1ª Vara Mista Guarabira – Juizado Guarabira
– 2ª Vara Mista Especial Misto – 5ª Vara Mista
ALAGOA NOVA Esperança – 1ª Vara Mista Esperança – 2ª Vara Mista Areia
ALAGOINHA Guarabira – Juizado Guarabira – 1ª Vara Mista Alagoa Grande
Especial Misto – 1ª Vara Mista
ALHANDRA Caaporã Conde 6º Juizado Especial
Cível - Capital
ARARA Serraria Solânea Bananeiras
ARAÇAGI Guarabira – Juizado Guarabira Guarabira
Especial Misto – 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista
ARARUNA Cacimba de Dentro Solânea Belém
AREIA Remígio Pilões Esperança
– 1ª Vara Mista
AROEIRAS Umbuzeiro Queimadas – 1ª Vara Mista Queimadas
– 2ª Vara Mista
BANANEIRAS Solânea Serraria Belém
BARRA DE SANTA ROSA Cuité – 1ª Vara Mista Cuité – 2ª Vara Mista Remígio
BELÉM Caiçara Pirpirituba Araruna
BOA VENTURA Itaporanga – 1ª Vara Mista Itaporanga - 2ª Vara Mista Itaporanga
– 3ª Vara Mista
BONITO DE SANTA FÉ São José de Piranhas Conceição – 1ª Vara Mista Cajazeiras
– 3ª Vara Mista
BOQUEIRÃO Cabaceiras Queimadas – 1ª Vara Mista Queimadas
– 2ª Vara Mista
BREJO DO CRUZ São Bento Paulista Catolé do Rocha
– 3ª Vara Mista
CAAPORÃ Pedras de Fogo Conde Alhandra
CACIMBA DE DENTRO Araruna Arara Barra de Santa Rosa
CABACEIRAS Boqueirão Queimadas – 2ª Vara Mista São João do Cariri
CAIÇARA Belém Pirpirituba Bananeiras
CAJAZEIRAS – 1ª Vara Mista Cajazeiras – 2ª Vara Mista Cajazeiras Cajazeiras
– 3ª Vara Mista – 4ª Vara Mista
CAJAZEIRAS – 2ª Vara Mista Cajazeiras – 3ª Vara Mista Cajazeiras – 4ª Vara Mista Cajazeiras – 5ª Vara Mista
CAJAZEIRAS – 3ª Vara Mista Cajazeiras – 4ª Vara Mista Cajazeiras – 5ª Vara Mista Cajazeiras – Juizado
Especial Misto
CAJAZEIRAS – 4ª Vara Mista Cajazeiras – 5ª Vara Mista Cajazeiras – Juizado Cajazeiras
Especial Misto – 1ª Vara Mista
CAJAZEIRAS – 5ª Vara Mista Cajazeiras – Juizado Cajazeiras Cajazeiras
Especial Misto – 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista
CAJAZEIRAS – Juizado Cajazeiras – 4ª Cajazeiras – 5ª Cajazeiras – Juizado
Especial Misto Vara Mista Vara Mista Especial Misto
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178 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
CATOLÉ DO ROCHA Catolé do Rocha Catolé do Rocha Brejo do Cruz
– 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista
CATOLÉ DO ROCHA Catolé do Rocha CATOLÉ DO ROCHA São Bento
– 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista – 1ª Vara Mista
CATOLÉ DO ROCHA Catolé do Rocha CATOLÉ DO ROCHA Brejo do Cruz
– 3ª Vara Mista – 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista
CONCEIÇÃO – 1ª Vara Mista CONCEIÇÃO – 2ª Vara Mista Bonito de Santa Fé Itaporanga
– 2ª Vara Mista
CONCEIÇÃO – 2ª Vara Mista CONCEIÇÃO – 1ª Vara Mista Itaporanga – 1ª Vara Mista Bonito de Santa Fé
CONDE Alhandra Caaporã Vara Militar
COREMAS Malta Pombal – 3ª Vara Mista Pombal – 1ª Vara Mista
CUBATI Soledade Barra de Santa Rosa Cuité – 1ª Vara Mista
CUITÉ – 1ª Vara Mista CUITÉ – 2ª Vara Mista Barra de Santa Rosa Picuí
CUITÉ – 2ª Vara Mista CUITÉ – 1ª Vara Mista Picuí Barra de Santa Rosa
CRUZ DO ESPÍRITO SANTO Santa Rita – Juizado Santa Rita Santa Rita
Especial Misto – 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista
ESPERANÇA – 1ª Vara Mista ESPERANÇA – 2ª Vara Mista Remígio Areia
ESPERANÇA – 2ª Vara Mista ESPERANÇA – 1ª Vara Mista Alagoa Nova Remígio
GUARABIRA – 1ª Vara Mista Guarabira – 2ª Vara Mista Guarabira – 3ª Vara Mista Guarabira
– 4ª Vara Mista
GUARABIRA – 2ª Vara Mista Guarabira – 3ª Vara Mista Guarabira – 4ª Vara Mista Guarabira
– 5ª Vara Mista
GUARABIRA – 3ª Vara Mista Guarabira – 4ª Vara Mista Guarabira – 5ª Vara Mista Guarabira
– Juizado Especial Misto
GUARABIRA – 4ª Vara Mista Guarabira – 5ª Vara Mista Guarabira – Juizado Guarabira
Especial Misto – 1ª Vara Mista
GUARABIRA – 5ª Vara Mista Guarabira – Juizado Guarabira Guarabira
Especial Misto – 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista
GUARABIRA – Juizado Guarabira – 1ª Vara Mista Guarabira Guarabira
Especial Misto – 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista
GURINHÉM Itabaiana – 1ª Vara Mista Pilar Sapé – 1ª Vara Mista
IGARACY Piancó – 1ª Vara Mista Piancó – 2ª Vara Mista Coremas
INGÁ – 1ª Vara Mista Ingá - 2ª Vara Mista Gurinhém Pilar
INGÁ – 2ª Vara Mista Ingá – 1ª Vara Mista Itabaiana Itabaiana
– 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista
ITABAIANA – 1ª Vara Mista Itabaiana – 2ª Vara Mista Pilar Pedras de Fogo
ITABAIANA – 2ª Vara Mista Itabaiana – 1ª Vara Mista Pilar Pedras de Fogo
ITAPORANGA – 1ª Vara Mista Itaporanga – 2ª Vara Mista Itaporanga – 3ª Vara Mista Piancó – 1ª Vara Mista
ITAPORANGA – 2ª Vara Mista Itaporanga – 3ª Vara Mista Itaporanga - 1ª Vara Mista Piancó – 2ª Vara Mista
ITAPORANGA – 3ª Vara Mista Itaporanga – 1ª Vara Mista Itaporanga – 2ª Vara Mista Piancó – 1ª Vara Mista
JACARAÚ Mamanguape Mamanguape Mamanguape
– 3ª Vara Mista – 2ª Vara Mista – 1ª Vara Mista
JUAZEIRINHO Soledade Pocinhos Taperoá
JERICÓ Catolé do Rocha Catolé do Rocha Catolé do Rocha
– 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista
LUCENA Santa Rita Santa Rita Cabedelo
– 1ª Vara Mista – 4ª Vara Mista – 1ª Vara Mista
MALTA Patos – 1º Juizado Patos – 1ª Vara Mista Pombal – 2ª Vara Mista
Especial Misto
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UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 179
MAMANGUAPE – 1ª Vara Mista Mamanguape Mamanguape Rio Tinto
– 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista
MAMANGUAPE – 2ª Vara Mista Mamanguape Mamanguape Jacaraú
– 3ª Vara Mista – 1ª Vara Mista
MAMANGUAPE – 3ª Vara Mista Mamanguape Mamanguape Rio Tinto
– 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista
MAMANGUAPE – Juizado Mamanguape Mamanguape Jacaraú
Especia Misto – 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista
MAMANGUAPE – 1ª Vara Mista Mamanguape Mamanguape Rio Tinto
– 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista
MAMANGUAPE – 2ª Vara Mista Mamanguape Mamanguape Jacaraú
– 3ª Vara Mista – 1ª Vara Mista
MAMANGUAPE – 3ª Vara Mista Mamanguape Mamanguape Rio Tinto
– 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista
MAMANGUAPE – Juizado Mamanguape Mamanguape Jacaraú
Especial Misto – 1ª vara Mista – 2ª Vara Mista
MARI Sapé – 3ª Vara Mista Sapé – 2ª Vara Mista Sapé – 1ª Vara Mista
(o anexo XIV foi alterado, em relação à Comarca de Mamanguape, pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO 15-05-2015).
MONTEIRO – 1ª Vara Mista Monteiro – 2ª Vara Mista Monteiro – 3ª Vara Mista Prata
MONTEIRO – 2ª Vara Mista Monteiro – 3ª Vara Mista Monteiro – 1ª Vara Mista Prata
MONTEIRO – 3ª Vara Mista Monteiro – 1ª Vara Mista Monteiro – 2ª Vara Mista Prata
PATOS – 1ª Vara Mista Patos – 2ª Vara Mista Patos – 3ª Vara Mista Patos – 4ª Vara Mista
PATOS – 2ª Vara Mista Patos – 3ª Vara Mista Patos – 4ª Vara Mista Patos – 5ª Vara Mista
PATOS – 3ª Vara Mista Patos – 4ª Vara Mista Patos – 5ª Vara Mista Patos – 6ª Vara Mista
PATOS – 4ª Vara Mista Patos – 5ª Vara Mista Patos – 6ª Vara Mista Patos – 7ª Vara Mista
PATOS – 5ª Vara Mista Patos – 6ª Vara Mista Patos – 7ª Vara Mista Patos – 1º Juizado
especial Misto
PATOS – 6ª Vara Mista Patos – 7ª Vara Mista Patos – 1º Juizado Especial Misto Patos – 2º Juizado
Especial Misto
PATOS – 7ª Vara Mista Patos – 1º Juizado Patos – 2º Juizado Patos – 1ª Vara Mista
Especial Misto Especial Misto
PATOS – 1º Juizado Patos – 2º Juizado Patos – 1ª Vara Mista Patos – 2ª Vara Mista
Especial Misto Especial Misto
PATOS - 2º Juizado Patos – 1ª Juizado Patos – 2ª Vara Mista Patos – 3ª Vara Mista
Especial Misto Especial Misto
PAULISTA São Bento Pombal – 3ª Vara Mista Pombal – 1ª Vara Mista
PEDRAS DE FOGO Itabaiana – 1ª Vara Mista Itabaiana – 2ª Vara Mista Alhandra
PIANCÓ - 1ª Vara Mista Piancó – 2ª Vara Mista Coremas Santana dos Garrotes
PIANCÓ - 2ª Vara Mista Piancó – 1ª Vara Mista Santana dos Garrotes Coremas
PIANCÓ - 3ª Vara Mista Piancó – 2ª Vara Mista Coremas Santana dos Garrotes
PICUÍ Cuité – 1ª Vara Mista Cuité – 2ª Vara Mista Barra de Santa Rosa
PILAR Itabaiana – 1ª Vara Mista Itabaiana – 2ª Vara Mista Pedras de Fogo
PILÕES Serraria Areia Bananeiras
PIRPIRITUBA Belém Guarabira – 3ª Vara Mista Guarabira – 2ª
Vara Mista
POCINHOS Esperança – 1ª Vara Mista Esperança – 2ª Vara Mista Juazeirinho
POMBAL – 1ª Vara Mista Pombal – 2ª Vara Mista Pombal – 3ª Vara Mista MaltaPOMBAL – 2ª Vara Mista Pombal – 3ª Vara Mista Pombal – 1ª Vara Sousa – 1º Juizado
Mista Especial Misto
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UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO
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180 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
POMBAL – 3ª Vara Mista Pombal – 1ª Vara Mista Pombal – 2ª Vara Mista Sousa – 2º Juizado
Especial Misto
PRATA Sumé Monteiro – 2ª Vara Mista Serra Branca
PINCESA ISABEL Princesa Isabel Princesa Isabel Água Branca
– 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista
PINCESA ISABEL Princesa Isabel Princesa Isabel Água Branca
– 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista – 1ª Vara Mista
PINCESA ISABEL Princesa Isabel Princesa Isabel Água Branca
– 3ª Vara Mista – 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista
QUEIMADAS – 1ª Vara Mista Queimadas – 2ª Vara Mista Boqueirão Aoroeiras
QUEIMADAS – 2ª Vara Mista Queimadas – 1ª Vara Mista Aroeiras Boqueirão
REMÍGIO Esperança – 2ª Vara Mista Areia Alagoa Nova
RIO TINTO Mamanguape – 3ª Vara Mista Mamanguape Mamanguape
– 2ª Vara Mista – 1ª Vara Mista
SANTANA DOS GARROTES Piancó – 1ª Vara Mista Piancó – 2ª Vara Mista Coremas
SÃO BENTO Brejo do Cruz Paulista Catolé do Rocha
– 3ª Vara Mista
SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA Sousa – 1º Juizado Sousa – 2º Juizado Sousa – 1ª Vara Mista
Especial Misto Especial Misto
SÃO JOÃO DO CARIRI Serra Branca Sumé Cabaceiras
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE São João do Rio do Peixe Uiraúna Cajazeiras – 1ª Vara Mista
– 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE São João do Rio do Peixe Cajazeiras – 2ª vara Mista Uiraúna
– 2ª Vara Mista – 1ª Vara Mista
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Bonito de Santa Fé Cajazeiras – 3ª Vara Mista Cajazeiras – 2ª
Vara Mista
SANTA LUZIA – 1ª Vara Mista Santa Luzia – 2ª Vara Mista São Mamede Juazeirinho
SANTA LUZIA – 2ª Vara Mista Santa Luzia – 1ª Vara Mista São Mamede Patos – 2º Juizado
Especial Misto
SÃO MAMEDE Santa Luzia – 1ª vara Mista Santa Luzia Patos – 1º Juizado
– 2ª Vara Mista Especial Misto
SAPÉ – 1ª Vara Mista Sapé – 2ª Vara Mista Sapé – 3ª Vara Mista Mari
SAPÉ – 2ª Vara Mista Sapé – 3ª Vara Mista Sapé – 1ª Vara Mista Cruz do Espírito Santo
SAPÉ – 3ª Vara Mista Sapé – 1ª Vara Mista Sapé – 2ª Vara Mista Mari
SERRA BRANCA São João do Cariri Sumé Prata
SERRARIA Pilões Solânea Pirpirituba
SOLÂNEA Bananeiras Serraria Belém
SOLEDADE Juazeirinho Pocinhos Cubati
SOUSA – 1ª Vara Mista Sousa – 2ª Vara Mista Sousa – 3ª Vara Mista Sousa – 4ª Vara Mista
SOUSA – 2ª Vara Mista Sousa – 3ª Vara Mista Sousa – 4ª Vara Mista Sousa – 5ª Vara Mista
SOUSA – 3ª Vara Mista Sousa – 4ª Vara Mista Sousa – 5ª Vara Mista Sousa – 6ª Vara Mista
SOUSA – 4ª Vara Mista Sousa – 5ª Vara Mista Sousa – 6ª Vara Mista Sousa – 7ª Vara Mista
SOUSA – 5ª Vara Mista Sousa – 6ª Vara Mista Sousa – 7ª Vara Mista Sousa – 1º Juizado
Especial Misto
SOUSA – 6ª Vara Mista Sousa – 7ª Vara Mista Sousa – 1º Juizado Sousa – 2º Juizado
Especial Misto Especial Misto
SOUSA – 7ª Vara Mista Sousa – 1º Juizado Sousa – 2º Juizado Sousa – 1ª Vara Mista
Especial Misto Especial Misto
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UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 181
UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO
SOUSA – 1º Juizado Sousa – 2º Juizado Sousa – 1ª Vara Mista Sousa – 2ª Vara Mista
Especial Misto Especial Misto
SOUSA – 2º Juizado Sousa – 1º Juizado Sousa – 2ª Vara Mista Sousa – 3ª Vara Mista
Especial Misto Especial Misto
SUMÉ Prata Serra Branca Monteiro- 1ª Vara Mista
TAPEROÁ Juazeirinho Teixeira Água Branca
TEIXEIRA Água Branca Patos – 1ª Vara Mista Taperoá
UIRAÚNA São João do Rio do São João do Rio do Peixe Sousa
Peixe – 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista – 2ª Vara MistaUMBUZEIRO Aroeiras Queimadas – 1ª Queimadas – 2ª
Vara Mista Vara Mista
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182 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE
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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 183
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Esta obra foi composta na fonte Calisto MT, 10 (textos) e Arial Narrow, 8 (tabelas),
e impressa empapel duo design 250g, capa, e papel off-set 90g, miolo.
Impressa no parque gráfico da São Matheus Ltda, em janeiro de 2017.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA
PROVIMENTO Nº 003, de 26 de janeiro de 2015.
Atualizado até o Provimento CGJ nº 52/2019, de 11.07.2019.
Institui o Código de Normas Judicial e
Extrajudicial da Corregedoria-geral do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
e dá outras providências.
O CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-geral de Justiça a edição de atos
normativos destinados a regulamentar o correto, eficaz e eficiente funcionamento dos
órgãos jurisdicionais sob a sua competência, assim como dos serviços notarial e
registral do Estado da Paraíba, e, por conseguinte, a melhoria da prestação dos
serviços jurisdicional e extrajudicial delegados, inclusive mediante a racionalização e
sistematização dessas atividades;
CONSIDERANDO que os provimentos e recomendações são fontes legislativas de
caráter secundário, geral e abstrato, destinados a suprir as lacunas existentes nas
normas primárias, além de constituir relevante fonte de consulta para juízes,
servidores, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, e para o
público interessado;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematização, revisão e atualização dos atos
normativos editados pela Corregedoria-geral de Justiça, mediante a confecção de um
texto único, apresentado em uma sequência lógica, coerente, atualizada e
organizada, visando até mesmo facilitar com isso o acompanhamento e consulta
pelos interessados.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-
geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade dos textos ↑ Topo
constantes dos Anexos I e II, que ficam fazendo parte integrante do presente Ato
Normativo, que tem como objeto a sistematização dos atos normativos editados por
este Órgão Correicional, destinados a servir de orientação, regulamentação e
disciplinamento das atividades desenvolvidas do primeiro grau de jurisdição, e da
própria Corregedoria de Justiça, bem como daquelas concernentes aos serviços
notarial e registral prestados no Estado da Paraíba, e dos agentes públicos neles
diretamente envolvidos, observados os limites da competência que por lei está
reservada à Corregedoria-geral de Justiça.
Art. 2º. Ficam revogados todos os atos normativos anteriormente editados por esta
Corregedoria-geral de Justiça.
Art. 3º. Fica determinado que os provimentos e recomendações que sobrevierem
passem a obedecer a uma numeração sequencial, iniciada pelo número 1 (um), sem
reinicio a cada ano, e integrem o Código de Normas, de modo que as alterações
resultantes sejam feitas no próprio texto codificado.
Art. 4º. O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
Corregedor-geral de Justiça.
Apresentação
ANEXO II – CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAIS
SUMÁRIO
1. LIVRO I – PARTE GERAL (art. 1º a 262)
2. TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º a 6º)
3. TÍTULO II – DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS (art. 7º a 31)
4. CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO (art. 7º)
5. CAPÍTULO II – DOS TITULARES (art. 8º)
6. CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES (art. 9º a 13)
7. CAPÍTULO IV – DA RESPONSABILIDADE (art. 14 a 16)
8. CAPÍTULO V – DOS DIREITOS (art. 17)
9. CAPÍTULO VI – DOS DEVERES (art. 18 a 19)
10. CAPÍTULO VII – DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E
PROIBIÇÕES (art.20 a 23)
11. CAPÍTULO VIII – DA ÉTICA PROFISSIONAL (art. 24 a 27)
12. CAPÍTULO IX – DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (art. 28)
13. CAPÍTULO X – DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO (art. 29 a 31)
14. TÍTULO III – DOS TITULARES, INTERINOS, INTERVENTORES E
PREPOSTOS (art. 32 a 75)
15. CAPÍTULO I – DOS DELEGATÁRIOS (art. 33 a 39)
◦ Seção I – Do Ingresso nos Serviços Notariais e Registrais (art. 33 a 39)↑ Topo
◦ Subseção I – Da Outorga de Delegação (art. 33)
◦ Subseção II – Da Investidura (art. 34)
◦ Subseção III – Da Entrada em Exercício (art. 35)
◦ Subseção IV – Do Exercício da Atividade (art. 36 e 37)
◦ Subseção V – Da Extinção da Delegação (art. 38 e 39)
16. CAPÍTULO II – DOS INTERINOS (art. 40 a 52)
◦ Seção I – Disposições Gerais (art. 40 a 43)
◦ Seção II – Da Prestação de Contas (art. 44 a 52)
17. CAPÍTULO III – DOS INTERVENTORES (art. 53 a 59)
18. CAPÍTULO IV – DOS PREPOSTOS (art. 60 a 67)
19. TÍTULO IV – DA TRANSMISSÃO DO ACERVO (art. 68 a 75)
20. TÍTULO V – DA FUNÇÃO CORREICIONAL (art. 76 a 110)
21. CAPÍTULO I – DAS CORREIÇÕES E INSPEÇÕES (art. 76 a 88)
22. CAPÍTULO II – DA SUSPENSÃO PREVENTIVA (art. 89)
23. CAPÍTULO III – DA SINDICÂNCIA (art. 90 a 93)
24. CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (art. 94 a
103)
25. CAPÍTULO V – DO JULGAMENTO (art. 104 a 108)
26. CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS (art. 109 a 110)
27. TÍTULO VI – DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO (art. 111 a 192)
28. CAPÍTULO I – DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS (art.111
a 148)
◦ Seção I – Dos Livros Obrigatórios (art. 111 a 122)
◦ Subseção I – Das Disposições Gerais (art. 111 a 122)
◦ Subseção II – Do Livro de Protocolo (art. 123)
◦ Subseção III – Do Livro de Visitas e Correições (art.124)
◦ Subseção IV – Do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da
Despesa (art.125 a 137)
◦ Seção II – Da Restauração dos Livros (art. 138 a 146)
◦ Seção III – Dos Classificadores Obrigatórios (art. 147 e 148)
29. CAPÍTULO II – DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS E CERTIDÕES (art. 149 a
177)
30. CAPÍTULO III – DA INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 178 a 188)
◦ Seção I – Das Disposições Gerais (art. 178 a 180)
◦ Seção II – Dos Sistemas de Automação (art. 181 a 183)
◦ Seção III – Da Prestação de Serviços Eletrônicos (art. 184 a 188)
31. CAPÍTULO IV – DOS ARQUIVOS DE SEGURANÇA (art. 189 a 191)
32. CAPÍTULO V – DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS (art. 191-A a 191-C)
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 013/2016, de 15 de julho de 2016)
33. TÍTULO VII – DO SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL (art.
192 a 221)
34. CAPÍTULO I – DOS ASPECTOS GERAIS (art. 193 a 199)
35. CAPÍTULO II – DA SOLICITAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO (art. 200 a 203)
36. CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO (art. 204 a 211)
37. CAPÍTULO IV – DA TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES (art. 212 a 215)↑ Topo
38. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 216 a 221)
39. TÍTULO VIII – DO MALOTE DIGITAL (art. 222 e 223)
40. TÍTULO IX – DO SISTEMA JUSTIÇA ABERTA DO CNJ (art. 224)
41. TÍTULO X – DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS (art. 225 a 251)
42. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 225 a 234)
43. CAPÍTULO II – DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO (art. 235 a 240)
44. CAPÍTULO III – DAS GRATUIDADES E REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS (art.
241 a 251)
45. TÍTULO XI – DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (art. 252 a
262)
46. LIVRO II – PARTE ESPECIAL (art. 263 a 1.167)
47. TÍTULO I – DO TABELIONATO DE NOTAS (art. 263 a 416)
48. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 263 a 268)
49. CAPÍTULO II – DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO (art. 269 a 282)
50. CAPÍTULO III – DOS ATOS NOTARIAIS (art. 283 a 416)
◦ Seção I – Disposições Gerais (art. 283 e 284)
◦ Seção II – Das Escrituras Públicas (art. 285 a 294)
◦ Seção III – Das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários
(art. 295 a 298)
◦ Seção IV – Das Escrituras Públicas de Aquisição de Imóvel Rural (art.
299 a 306)
◦ Seção V – Das Escrituras Públicas de Divisão de Imóvel Rural (art. 307)
◦ Seção VI – Das Escrituras Públicas de Inventário e Partilha, de
Separação e de Divórcio (art. 308 a 357)
◦ Subseção I – Disposições Gerais (art. 308 a 314)
◦ Subseção II – Disposições Referentes à Lavratura de Escrituras de
Inventário e Partilha (art. 315 a 336)
◦ Subseção III – Disposições Relativas ao Divórcio Consensual (art. 337 a
352)
◦ Subseção IV – Disposições Referentes ao Restabelecimento da
Sociedade Conjugal (art. 353 a 357)
◦ Seção VII – Das Escrituras Públicas de Constituição e Dissolução de
União Estável (art. 358 a 367)
◦ Seção VIII – Das Atas Notariais (art. 368 a 369)
◦ Seção IX – Dos Testamentos (art. 370 a 392)
◦ Seção X – Das Declarações Antecipadas de Vontade (art. 393 a 395)
◦ Seção XI – Das Procurações (art. 396 a 405)
◦ Seção XII – Do Reconhecimento de Firmas (art. 406 a 414)
◦ Seção XIII – Da Autenticação de Cópias (art. 415 a 416)
51. TÍTULO II – DO TABELIONATO DE PROTESTO E DO REGISTRO DE
DISTRIBUIÇÃO (art. 417 a 506)
52. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 419 a 420)
53. CAPÍTULO II – DA DISTRIBUIÇÃO (art. 421 a 427)
54. CAPÍTULO III – DA APRESENTAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO (art. 428 a 449)
55. CAPÍTULO IV – DO PRAZO (art. 450 a 454) ↑ Topo
56. CAPÍTULO V – DA INTIMAÇÃO (art. 455 a 463)
57. CAPÍTULO VI – DA DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO (art. 464 a
467)
58. CAPÍTULO VII – DO PAGAMENTO (art. 468 a 475)
59. CAPÍTULO VIII – DO REGISTRO DO PROTESTO (art. 476 a 482)
60. CAPÍTULO IX – DO CANCELAMENTO DO PROTESTO (art. 483 a 491)
61. CAPÍTULO X – DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES (art. 492 a 499)
62. CAPÍTULO XI – DOS LIVROS E ARQUIVOS (art. 500 a 506)
63. TÍTULO III – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (art. 507 a 681)
64. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 507 a 508)
◦ Seção Única – Da Função Registral (art. 507 a 508)
65. CAPÍTULO II – DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO
SERVIÇO (art. 509 a 522)
66. CAPÍTULO III – DAS CERTIDÕES (art. 523)
67. CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES SUPLEMENTARES (art. 524 a 525)
68. CAPÍTULO V – DO REGISTRO DE NASCIMENTO (art. 526 a 566)
◦ Seção I – Disposições Iniciais (art. 526 e 527)
◦ Seção II – Da Competência para Registrar (art. 528 e 529)
◦ Seção III – Do Declarante (art. 530 e 531)
◦ Seção IV – Da Capacidade para Declarar (art. 532 e 533)
◦ Seção V – Dos Prazos (art. 534 e 535)
◦ Seção VI – Do Registro Tardio (art. 536)
◦ Seção VII – Dos Documentos Necessários para o Registro (art. 537)
◦ Seção VIII – Da Filiação (art. 538 a 540)
◦ Seção IX – Dos Elementos do Registro (art. 541 a 544)
◦ Seção X – Do Nome (art. 545 a 550)
◦ Seção XI – Dos Registros Especiais de Nascimento (art. 551 a 554)
◦ Seção XII – Do Registro nas Unidades Interligadas (art. 555 a 566)
69. CAPÍTULO VI – DO CASAMENTO (art. 567 a 610)
◦ Seção I – Das Disposições Gerais (art. 567 a 569)
◦ Seção II – Da Capacidade para o Casamento (art. 570 a 572)
◦ Seção III – Dos Impedimentos (art. 573 e 574)
◦ Seção IV – Das Causas Suspensivas (art.575 a 577)
◦ Seção V – Do Processo de Habilitação para o Casamento (art. 578 a
593)
◦ Subseção I – Da Competência e dos Documentos Necessários à
Habilitação (art. 578 a 582)
◦ Subseção II – Dos Esclarecimentos e do Regime de Bens (art. 583 a
585)
◦ Subseção III – Do Edital de Proclamas (art. 586 a 590)
◦ Subseção IV – Do Processamento da Habilitação (art. 591 a 593)
◦ Seção VI – Celebração do Casamento (art. 594 a 598)
◦ Seção VII – Do Assento de Casamento (art. 599 e 600)
◦ Seção VIII – Do Casamento Religioso com Efeitos Civis (art. 601 a 605)
↑ Topo
◦ Seção IX – Do Casamento em Caso de Moléstia Grave e do Casamento
Nuncupativo (art. 606 e 607)
◦ Seção X – Da Conversão da União Estável em Casamento (art. 608 a
610)
70. CAPÍTULO VII – DO ÓBITO (art. 611 a 623)
◦ Seção I – Disposições Iniciais (art. 611 a 614)
◦ Seção II – Dos Documentos Necessários (art. 615)
◦ Seção III – Dos Elementos do Registro (art. 616 e 617)
◦ Seção IV – Dos Óbitos Ocorridos em Situações Especiais (art. 618 a
623)
71. CAPÍTULO VIII – DOS DEMAIS ATOS RELATIVOS AO ESTADO CIVIL (art.
624 a 659)
◦ Seção I – Das Disposições Gerais (art. 624 a 625)
◦ Seção II – Da Emancipação (art. 626 a 628)
◦ Seção III – Da Interdição (art. 629 a 631)
◦ Seção IV – Da Ausência (art. 632 a 634)
◦ Seção V – Das Sentenças de Alteração do Estado Civil de Casal
Estrangeiro Casado no Exterior (art. 635 a 638)
◦ Seção VI – Do Traslado de Certidões de Registro Civil das Pessoas
Naturais Emitidas no Exterior (art. 639)
◦ Seção VII – Do Registro de Nascimento de Nascidos no Brasil Filhos de
Pais Estrangeiros a Serviço de seu País (art. 640)
◦ Seção VIII – Da Opção pela Nacionalidade Brasileira (art. 641 a 644)
◦ Seção IX – Da Tutela (art. 645 a 647)
◦ Seção X – Da Guarda (art. 648 a 651)
◦ Seção XI – Da União Estável (art. 652 a 659)
72. CAPÍTULO IX – DAS AVERBAÇÕES (art. 660 a 670)
73. CAPÍTULO X – DAS ANOTAÇÕES (art. 771 a 683)
74. TÍTULO IV – DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (art. 684 a 728)
75. CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES (art. 684 a 688)
76. CAPÍTULO II – DOS LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO (art. 689 a 694)
77. CAPÍTULO III – DO REGISTRO (art. 695 a 696)
◦ Seção Única – Dos Critérios para Registro (art. 697 a 700)
78. CAPÍTULO IV – DA ORDEM DOS SERVIÇOS (art. 701 a 706)
79. CAPÍTULO V – DAS NOTIFICAÇÕES (art. 706 a 716)
80. CAPÍTULO VI – DOS REGISTROS UNICAMENTE PARA CONSERVAÇÃO
(ARQUIVO MORTO) (art. 717 a 722)
81. CAPÍTULO VII – DO REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A
TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO E SIMILARES (art. 723)
82. CAPÍTULO VIII – DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES (art. 724 a 728)
◦ Seção I – Da Autenticação de Microfilmes (art. 724 a 727)
◦ Seção II – Das Certidões e Autenticações de Cópias (art. 728)
83. TÍTULO V – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (art. 729 a
755)
84. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 729 a 733) ↑ Topo
85. CAPÍTULO II – DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES (art. 734)
86. CAPÍTULO III – DOS LIVROS (art. 735 a 745
87. CAPÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES (art. 746)
88. CAPÍTULO V – DO REGISTRO (art. 747 a 751)
89. CAPÍTULO VI – DAS AVERBAÇÕES (art. 752 a 754)
90. CAPÍTULO VII – DO ARQUIVAMENTO (art. 755)
91. TÍTULO VI – DO REGISTRO DE IMÓVEIS (art. 756 a 1.166)
92. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. Art. 756 a 757)
93. CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS (art. 758)
94. CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES (art. 759 a 763)
95. CAPÍTULO IV – DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO
REGISTRO (art. 764 a 980)
◦ Seção I – Do Exame e Cálculo (art. 773 a 778)
◦ Seção II – Do Livro Nº 1 – Protocolo (art. 779 a 814)
◦ Seção III – Do Livro Nº 2 – Registro Geral (art. 815 a 863)
◦ Seção IV – Do Livro Nº 3 – Registro Auxiliar (art. 864 a 871)
◦ Seção V – Do Livro Nº 4 – Indicador Real (art. 872 a 874)
◦ Seção VI – Do Livro Nº 5 – Indicador Pessoal (art. 875 a 879)
◦ Seção VII – Do Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por
Estrangeiro (art. 880 a 888)
◦ Seção VIII – Do Controle de Indisponibilidades (art. 889 a 892)
◦ Seção IX – Dos Arquivos (art. 893 a 895)
◦ Seção X – Das Pessoas (art. 896 a 900)
◦ Seção XI – Dos Títulos (art. 901 e 902)
◦ Seção XII – Da Qualificação (art. 903 a 927)
◦ Seção XIII – Das Retificações do Registro (art. 928 a 960)
◦ Seção XIV – Da Averbação e do Cancelamento (art. 961 a 980)
96. CAPÍTULO V – DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES (art. 981 a 987)
97. CAPÍTULO VI – DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS (art. 988 a
1.007)
98. CAPÍTULO VII – DAS CÉDULAS DE CRÉDITO (art. 1.008 a 1.014)
99. CAPÍTULO VIII – DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E
RURAIS (art. 1.015 a 1.069)
◦ Seção I – Das Disposições Gerais (art. 1.015 a 1.026)
◦ Seção II – Do Processo e Registro (art. 1.027 a 1.045)
◦ Seção III – Das Intimações e do Cancelamento (art. 1.046 a 1.057)
◦ Seção IV – Dos Depósitos nos Loteamentos Urbanos Irregulares (art.
1.058 a 1.061)
◦ Seção V – Do Georreferenciamento (art. 1.062 a 1.069)
100. CAPÍTULO IX – DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO (art. 1.070 a 1.114)
◦ Seção I – Da Instituição do Condomínio Edilício (art. 1.070 a 1.082)
◦ Seção II – Do Registro de Atribuições de Unidades (art. 1.083 a 1.084)
◦ Seção III – Do “habite-se Parcial” (art. 1.085 a 1.086)
◦ Seção IV – Da Convenção de Condomínio (art. 1.087 a 1.092)
◦ Seção V – Do Registro da Incorporação Imobiliária (art. 1.093 a 1.104) ↑ Topo
◦ Seção VI – Do Patrimônio de Afetação (art. 1.105 a 1.109)
◦ Seção VII – Do Condomínio de Casas Térreas, Assobradadas,
Geminadas e Assemelhados (art. 1.110 a 1.113)
◦ Seção VIII – Dos Condomínios Anteriores ao Código Civil (art. 1.114)
101. CAPÍTULO X – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (art. 1.115 a 1.162)
◦ Seção I – Da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos (art.
1.115 a 1.124)
◦ Seção II – Do Procedimento Geral do Registro do Projeto de
Regularização Fundiária (art. 1.125 a 1.134)
◦ Seção III – Da Regularização de Condomínio de Frações Ideais (art.
1.135 a 1.138)
◦ Seção IV – Da Demarcação Urbanística (art. 1.139 a 1.143)
◦ Seção V – Da Legitimação de Posse (art. 1.144 a 1.145)
◦ Seção VI – Da Regularização de Glebas Urbanas Parceladas antes da
Lei nº 6.766/1979 (art. 1.146)
◦ Seção VII – Da Abertura de Matrícula para Área Pública em
Parcelamento não Registrado (art. 1.147)
◦ Seção VIII – Da Abertura de Matrícula de Imóvel Público do Estado ou
da União (art. 1.148)
◦ Seção IX – Da Regularização dos Conjuntos Habitacionais não
Registrados (art. 1.149)
◦ Seção X – Da Individualização de Imóvel Rural em Condomínio (art.
1.150 a 1.156)
◦ Seção XI – Das Disposições Finais (art. 1.157 a 1.162)
102. TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (art. 1.163 a
1.164)
LIVRO I PARTE GERAL
ITÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado da Paraíba é a consolidação dos atos normativos editados por este Órgão
Correicional, destinados a servir de orientação, regulamentação e disciplinamento
das atividades concernentes aos serviços notariais e registrais prestados no Estado
da Paraíba, e dos agentes públicos neles diretamente envolvidos, sendo aplicadas
subsidiariamente às disposições da legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único. A não observância destas normas acarretará a responsabilização
funcional do notário e registrador, com instauração do competente procedimento
administrativo disciplinar, na forma das disposições legais.
Art. 2º. Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado por
profissionais do Direito, mediante delegação do Poder Judiciário, outorgada por meio
de concurso público de provas e títulos, e estão sujeitos ao regime jurídico e ↑ Topo
procedimentos estabelecidos na Constituição Federal, na legislação pertinente em
vigor e nos atos normativos editados pelo Juízo competente, os quais definem sua
organização, funcionamento, competência e atribuições.
Art. 3º. Os notários e oficiais de registros são dotados de fé pública, razão pela qual
devem pautar-se pela correção em seu exercício profissional, cumprindo-lhes prestar
os serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres
próprios da delegação pública de que estão investidos, a fim de garantir
autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos constitutivos,
traslativos ou extintivos de direitos em que intervêm.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serviço prestado de modo adequado é o que
atende ao interesse público e corresponde às exigências de qualidade, continuidade,
regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
§ 2º Entende-se por atualidade do serviço o uso de métodos, instalações e
equipamentos que correspondam a padrões de modernidade e avanço tecnológico,
bem como a sua ampliação, na medida das necessidades dos usuários e em apoio
ao labor jurídico do notário e do registrador e de seus prepostos.
§ 3º Os notários e oficiais de registros adotarão boas práticas de governança
corporativa do setor público administrativo e as que forem disseminadas pelas
entidades institucionais representativas das atividades.
§ 4º Para atender ao princípio da eficiência na prestação do serviço público delegado,
deverão o notário e registrador encontrar soluções para dar celeridade e maior
rapidez ao trâmite da documentação a seu cargo, liberando-a nos prazos legalmente
estabelecidos.
§ 5º A eficiência funcional será aferida pela Corregedoria Geral da Justiça,
considerado os fatores produtividade e celeridade na prestação dos serviços, bem
como a perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados.
§ 6º Compete ao notário e registrador apontar, de forma imparcial e independente,
aos usuários dos serviços, os meios jurídicos mais adequados e a forma menos
onerosa possível para o alcance dos fins lícitos objetivados, instruindo-os sobre a
natureza e as consequências do ato que pretendam produzir.
Art. 4º. O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos
princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes
princípios gerais:
I – da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais
e de registro, gerando presunção relativa de validade;
II – da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos
registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;
↑ Topo
III – da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o
conteúdo do ato notarial ou registral;
IV – da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato
notarial ou registral;
V – da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do
ato notarial ou registral;
VI – da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de
haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;
VII – da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral
como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e
de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
VIII – da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos
notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos,
ineficazes ou imperfeitos.
Art. 5º. O Código de Normas, livro obrigatório dos serviços notariais e registrais,
constituindo acervo bibliográfico pessoal do delegatário, revisa e consolida as regras
constantes de todas as orientações de caráter geral expedidas até a presente data
pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba para a área extrajudicial,
expressas em provimentos, instruções, ofícios-circulares, recomendações e demais
atos administrativos.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das disposições deste Código
implicará sanção administrativa a ser apurada em procedimento disciplinar
adequado.
Art. 6º. O Juiz de Direito com competência privativa na Comarca para as matérias
relativas aos registros públicos e pela fiscalização da atividade notarial e de registro
das serventias extrajudiciais denomina-se, para os fins deste Código de Normas,
como Juiz Corregedor Permanente.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO OFICIAL
Art. 7º Os serviços notariais e registrais são exercidos através das serventias
extrajudiciais, sendo assim definidos e identificados:
I – Tabelionato de Notas;
II – Tabelionato de Protesto de Títulos;
III – Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; ↑ Topo
IV – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
V – Ofício de Registro de Imóveis;
VI – Ofício de Registro de Distribuição.
§ 1º A denominação oficial da serventia será composta pela indicação dos serviços
discriminados nos incisos do caput deste artigo, com o número ordinal do serviço, se
houver, os quais serão agrupados, podendo ser abreviados e acompanhados da
indicação da comarca, circunscrição, município e distrito, dependendo do caso.
§ 2º Apenas o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício ou da 1ª
subdivisão judiciária de cada comarca ostentará a denominação de registro de
interdições e tutelas.
CAPÍTULO II
DOS TITULARES
Art. 8º. Os delegatários dos serviços extrajudiciais denominam-se:
I – Tabelião de Notas;
II – Tabelião de Protesto de Títulos;
III – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
IV – Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
V – Oficial de Registro de Imóveis;
VI – Oficial de Registro de Distribuição;
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º. Aos tabeliães compete:
I – formalizar juridicamente a vontade das partes;
II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar
forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos
adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu
conteúdo;
III – autenticar fatos.
Art. 10. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I – lavrar escrituras e procurações públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; ↑ Topo
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
V – autenticar cópias.
§ 1º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências
necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que
couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
§ 2º Em relação aos atos previstos no inciso II deste artigo, poderá o seu Substituto
legal (art. 1.864, do Código Civil) praticar os mesmos, quando das ausências e
impedimentos do notário (art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.935/94).
§ 3º Os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos onde as atividades
notariais lhes estejam atribuídas cumulativamente ficam autorizados a praticar os
atos atribuídos pela lei ao tabelião de notas, à exceção da lavratura de testamentos
em geral e da aprovação de testamentos cerrados.
Art. 11. Aos tabeliães de protesto títulos compete privativamente:
I – protocolizar de imediato os títulos e outros documentos de dívida;
II – intimar os devedores dos títulos e outros documentos de dívida para aceitá-los,
devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III – receber o pagamento dos títulos e outros documentos de dívida protocolizados,
deles dando quitação;
IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio;
V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI – averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para retificação dos registros efetuados;
c) de ofício, as retificações de erros materiais do serviço;
VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e
papéis.
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade,
será obrigatória a prévia distribuição dos títulos e outros documentos de dívida.
Art. 12. Aos oficiais de registros de distribuição compete privativamente:
I – quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da
mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as
comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;↑ Topo
II – efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Art. 13. Aos oficiais de registros de títulos e documentos, civil das pessoas jurídicas,
civil das pessoas naturais e de registro de imóveis compete a prática dos atos
relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos
independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registros de
imóveis e civil das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições
geográficas.
I – Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: artigos 1º, § 1º,
inciso I, e 29 a 113, todos da Lei nº. 6.015/73;
II – Registro Civil das Pessoas Jurídicas: artigos 1º, § 1º, inciso II, e 114 a 126, todos
da Lei nº. 6.015/73;
III – Registro de Títulos e Documentos: artigos 1º, § 1º, inciso III, e 127 a 131, todos
da Lei nº. 6.015/73;
IV – Registro de Imóveis: artigos 1º, inciso IV, e 167 a 288, todos da Lei nº. 6.015/73.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 14. Os notários e oficiais de registros responderão pelos danos que eles e seus
prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurado
aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art. 15. A responsabilidade civil e administrativa independe da criminal.
Art. 16. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber,
a legislação relativa aos crimes contra a Administração Pública.
§ 1º A individualização prevista no caput não exime os tabeliães e os oficiais de
registros de sua responsabilidade civil.
§ 2º A responsabilidade administrativa será apurada na forma prevista no art. 78 a
111, deste Código.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
Art. 17. São direitos dos notários e oficiais de registro, dentre outros:
I – ter independência no exercício das atribuições;
II – perceber os emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia;
III – perda da delegação somente nas hipóteses previstas em lei; ↑ Topo
IV – exercer opção nos casos de desmembramento ou desdobramento da serventia;
V – organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES
Art. 18. São deveres dos notários e oficiais de registro, dentre outros:
I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os
em locais seguros;
II – atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III – atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou
providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou
administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV – manter em arquivo as leis, resoluções, regimentos, provimentos, regulamentos,
portarias, avisos, instruções de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à
sua atividade;
V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades
profissionais como na vida privada;
VI – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de
que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII – afixar, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de
emolumentos em vigor;
VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX – dar recibo dos emolumentos percebidos;
X – observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devam
praticar;
XII – facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente pelas pessoas
legalmente habilitadas;
XIII – encaminhar ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca as dúvidas
levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela
legislação respectiva;
XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo Corregedor-Geral de Justiça e
pelo Juiz Corregedor Permanente da comarca.
↑ Topo
XV – manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e
observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, bem como
as decisões emanadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. O não cumprimento das disposições deste artigo acarretará ao
delegatário sanções administrativas e penais previstas em lei, sem prejuízo das
responsabilidades pelas irregularidades até então praticadas.
Art. 19. As serventias deverão manter em suas dependências, à disposição dos
interessados para consultas relacionadas aos serviços prestados, edições
atualizadas em cópia física ou digital, mediante acesso à internet, da seguinte
legislação:
I – Constituição da República Federativa do Brasil;
II – Constituição do Estado da Paraíba;
III – Lei de Registros Públicos – Lei Federal nº 6.015/73;
IV – Lei dos Notários e Registradores – Lei Federal nº 8.935/94;
V – Regimento de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba – Lei Estadual nº
5.672/92;
VI – Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba –
CNCGJPB.
CAPÍTULO VII
DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES
Art. 20. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da
advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou
função públicos, ainda que em comissão.
Parágrafo único. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos
demais casos, implicarão no afastamento da atividade.
Art. 21. É defeso aos notários e oficiais de registros exercerem suas funções em atos
que envolvam interesses próprios ou de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau e nos casos de suspeição.
§ 1º Havendo impedimento ou suspeição do delegatário, o ato poderá ser lavrado ou
registrado pelo substituto legal da própria serventia, designado pelo delegatário. Na
hipótese de incorrer o substituto no mesmo impedimento ou suspeição, o Juiz
Corregedor Permanente designará outro delegatário ad hoc, preferencialmente entre
os titulares de serviço da mesma natureza na Comarca.
§ 2º Os expedientes serão assinados pelo respectivo delegatário ou substituto legal,
nas ausências e impedimentos daquele.↑ Topo
Art. 22. É vedado aos notários e oficiais de registros:
I – praticar ato notarial ou registral fora do território da circunscrição para a qual
recebeu a delegação;
II – recusar ou atrasar a prática de qualquer ato do ofício;
III – realizar, nas dependências da serventia, qualquer atividade que não seja própria
das atribuições.
Art. 23. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 7º, deste Código.
Parágrafo único. Os serviços mencionados poderão, contudo, ser acumulados nos
municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a
instalação de mais de um deles.
CAPÍTULO VIII
DA ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 24. Os notários e oficiais de registros, nas relações com a classe, com o público,
com a Corregedoria Geral da Justiça e demais autoridades públicas, devem agir com
independência, boa-fé, submissão ao interesse público, impessoalidade, presteza,
urbanidade e especialmente:
I – dispensar tratamento cortês e respeitar a capacidade e as limitações individuais
dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e
quaisquer outras formas de discriminação;
II – oferecer informações úteis, compreensíveis, confiáveis e claras;
III – não concorrer a qualquer ato que atente contra a legalidade, moralidade,
honestidade, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos;
IV – guardar reserva, quando presente a obrigação do sigilo, sobre dados ou fatos
pessoais de que tenha tomado conhecimento em virtude do exercício de sua função;
V – não fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
VI – manter conduta compatível com o exercício da função pública delegada;
VII – preservar a imagem, a dignidade e a reputação da classe, com vistas a motivar
respeito e confiança do público em geral;
VIII – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
IX – ser assíduo e estar sempre presente no local da serventia, salvo nos casos de
ausência justificada.
↑ Topo
X – zelar para que os atos sejam praticados com pontualidade e celeridade;
XI – respeitar a hierarquia disciplinar da Corregedoria Geral da Justiça, facilitando
suas atividades de fiscalização;
XII – zelar pela adequada aplicação da Constituição da República Federativa do
Brasil, da Constituição do Estado da Paraíba, dos regulamentos, resoluções,
provimentos, regimentos e demais leis e normas aplicáveis à sua atividade;
XIII – denunciar à Corregedoria Geral da Justiça e ao Ministério Público qualquer
infração ética, legal e normativa da qual tiver conhecimento.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado da postura ética delineada neste
Capítulo implicará sanção administrativa a ser apurada em procedimento disciplinar
adequado.
Art. 25. É vedada a oferta de comissões e quaisquer descontos visando à captação
de serviços notariais e registrais.
Art. 26. Para a consecução das finalidades de sua atuação, o notário e oficial de
registro devem se manter permanentemente atualizados, em processo de constante
aperfeiçoamento intelectual, valendo-se, sempre que possível, das novas conquistas
tecnológicas e dos avanços técnicos e científicos ao seu alcance, visando,
continuamente, ao melhor desempenho de suas funções.
Art. 27. Ressalvado o recolhimento do valor dos emolumentos e das despesas
necessárias à prática do ato, é vedado ao notário e oficial de registro, bem como aos
seus prepostos, pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, presente, benefício ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares
ou qualquer pessoa, em virtude do cumprimento da atividade extrajudicial.
CAPÍTULO IX
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 28. Os serviços notariais e registrais serão prestados, de modo eficiente e
adequado, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e
que ofereça segurança para a prestação do serviço e o arquivamento de livros,
dados e documentos.
§ 1º Entende-se por peculiaridades locais o horário de atendimento ao público pelo
comércio, repartições públicas, instituições bancárias e a possibilidade de acesso da
população pelas linhas de transporte disponíveis, dentre outros fatores.
§ 2º O horário de atendimento ao público dos serviços extrajudiciais será, no mínimo,
de 6 (seis) horas diárias, em regra, das 07:00h às 13:00h, de segunda a sexta-feira,
exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais, facultado aos delegatários,
sob sua total responsabilidade, estender a carga diária de funcionamento, constando
sempre em local visível e de fácil visualização na sede da serventia, mantendo ↑ Topo
inclusive atualizado no Portal Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça – CNJ,
bem como nos cadastros da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 3º Eventual necessidade de alteração do horário padrão estabelecido no § 2º deste
artigo, respeitado o período mínimo legal de funcionamento, deverá ser comunicada
ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca e à Corregedoria Geral da Justiça,
justificando-se os motivos da modificação.
§ 4º O serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais será prestado, também, aos
sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão, com carga horária mínima de
6 (seis) horas, devendo ser afixado aviso visível ao público, mesmo com a serventia
fechada, indicando o horário de atendimento e o meio para localização do oficial
responsável.
§ 5º A abertura e o funcionamento dos serviços extrajudiciais independem do horário
de expediente da Justiça Estadual e das demais atividades forenses.
CAPÍTULO X
DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO
Art. 29. Cada serventia extrajudicial funcionará em um só local, vedada a instalação
de sucursal.
§ 1º Deverá ser afixada, na fachada de cada unidade de serviço, placa de
identificação na qual conste obrigatoriamente a denominação oficial da serventia e,
em menor destaque, o nome do delegatário e as atribuições, sendo facultado o uso
de nome fantasia, símbolo e logomarca própria.
§ 2º É obrigação do delegatário disponibilizar a adequada e eficiente prestação do
serviço extrajudicial, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos
de trabalho dimensionados ao bom atendimento dos usuários, bem como número
suficiente de prepostos.
§ 3º Caberá ao Juiz Corregedor Permanente, observadas as peculiaridades locais e
critérios de razoabilidade, inclusive, em relação à receita da serventia, a verificação
da ocorrência de padrões necessários ao atendimento deste item, em especial
quanto:
I – ao local, condições de segurança, conforto e higiene da sede da unidade do
serviço notarial e registral;
II – ao número mínimo de prepostos;
III – à adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, fixando prazo
para a regularização, se for o caso;
IV – ao acondicionamento, conservação e arquivamento adequados de livros, fichas,
papeis e microfilmes, bem como utilização de processos racionais que facilitem as
buscas; ↑ Topo
V – à adequação e segurança de softwares, dados e procedimentos de trabalho
adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;
VI – à fácil acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante
existência de local para atendimento no andar térreo, cujo acesso não contenha
degraus ou, caso haja, disponha de rampa.
VII – à existência de computador conectado à internet e de endereço eletrônico da
unidade cartorária para correspondência por e-mail.
§ 4º Fica terminantemente proibida qualquer atividade, comercial ou não, nas
instalações da unidade cartorária, estranha às atribuições legais do serviço objeto da
delegação.
Art. 30. A mudança de endereço, número de telefone, endereço de correio eletrônico
(e-mail), sítio eletrônico ou outros canais de comunicação utilizados pela serventia
extrajudicial deverá ser imediatamente comunicada à Corregedoria Geral de Justiça e
ao Juízo Corregedor Permanente, atualizando-se tais informações no Justiça
Aberta/CNJ.
Parágrafo único. Poderá o notário e oficial de registro publicar a alteração do
endereço nos meios de comunicação, a fim de facilitar ao usuário a localização do
serviço.
Art. 31. Todos os serviços notariais e registrais possuirão telefone próprio, fixo ou
celular, cujo número deverá constar no Portal Justiça Aberta do CNJ, assim como
aparelho de fax e endereço de correio eletrônico (e-mail) para recebimento e
transmissão de mensagens e comunicações.
TÍTULO III
DOS TITULARES, INTERINOS, INTERVENTORES E PREPOSTOS
Art. 32. A Corregedoria Geral da Justiça manterá assentamento individual do titular,
interino interventor e de seus prepostos, os quais fornecerão as informações e
documentos necessários à correspondente criação e atualização da base de dados
cadastral.
Parágrafo único. As informações pessoais das pessoas mencionadas no caput não
serão fornecidas a terceiros, salvo no interesse da Administração da Justiça.
↑ Topo
CAPÍTULO I
DOS DELEGATÁRIOS
Seção I
Do Ingresso nos Serviços Notariais e Registrais
Subseção I
Da Outorga de Delegação
Art. 33. O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais
e registrais declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos
realizado pelo Poder Judiciário, não se permitindo que o serviço extrajudicial fique
vago, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses (art. 236, caput e parágrafos da Constituição Federal de 1988).
Parágrafo único. A autoridade competente para conferir a delegação é o Presidente
do Tribunal de Justiça, conforme art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 6.402/96.
Subseção II
Da Investidura
Art. 34. A investidura na delegação dar-se-á perante o Corregedor Geral da Justiça
ou magistrado por ele designado, em trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma
única vez, mediante o compromisso, lavrado em registro próprio, de executar de
modo adequado e eficiente o serviço delegado, em local de fácil acesso ao público e
que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos, bem assim de
cumprir as normas legais e regulamentares do Poder Judiciário Estadual, aplicáveis
às serventias extrajudiciais, de forma a dignificar a atividade notarial e registral.
§ 1º Deve acompanhar o requerimento de investidura na delegação:
I – ato de outorga da delegação;
II – documento de identificação oficial com foto;
III – declaração de ciência de que o exercício da atividade notarial e de registro é
incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou de
qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.
§ 2º Para a investidura, o candidato se desincompatibilizará previamente de eventual
cargo, emprego ou função pública, inclusive de outro serviço notarial ou de registro,
por ele ocupado.
§ 3º O ato de investidura será certificado no verso do ato de outorga.
§ 4º O Corregedor Geral da Justiça ou magistrado por ele designado comunicará a
ausência de investidura no prazo legal à Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 5º Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a
outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do
art. 14, parágrafo único, da Resolução n. 81/2009/CNJ.↑ Topo
Subseção III
Da Entrada em Exercício
Art. 35. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta)
dias, improrrogáveis, contados da investidura, por delegação do Corregedor Geral da
Justiça, perante o Juiz Corregedor Permanente da respectiva Comarca.
§ 1º Deverá o novo delegatário apresentar-se munido da seguinte documentação:
I – ato de outorga da delegação;
II – comprovante da investidura na delegação;
III – documento de identificação oficial com foto;
§ 2º Será lavrado termo da entrada em exercício, no qual consignará,
obrigatoriamente, a data, os dados constantes no ato de outorga e no ato de
investidura na delegação, certificando-se no verso destes o início do exercício na
atividade registral e notarial.
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, contados da entrada em exercício, o novo delegatário
providenciará o encaminhamento de cópia dos documentos abaixo relacionados à
Corregedoria-Geral de Justiça:
I – termo da entrada em exercício;
II – formulário de cadastro devidamente preenchido, conforme modelo fornecido pela
Corregedoria-Geral de Justiça;
§ 4º O Juiz Corregedor Permanente comunicará a ausência de entrada em exercício
no prazo legal à Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da
Justiça.
§ 5º Se a entrada em exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do
serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 15, § 2º, da Resolução n. 81/2009/CNJ.
Subseção IV
Do Exercício da Atividade
Art. 36. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e
registrais é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz
respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer
normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração
de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
Art. 37. Os notários e oficiais de registros deverão regularizar perante a Secretaria da
Receita Federal do Brasil a situação cadastral da serventia da qual é responsável no
↑ Topo
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, comprovando a regularidade
cadastral perante à Corregedoria Geral de Justiça.
Subseção V
Da Extinção da Delegação
Art. 38. A delegação outorgada a tabelião ou a oficial de registro se extinguirá por:
I – morte;
II – aposentadoria facultativa;
III – invalidez;
IV – renúncia;
V – perda da delegação.
§ 1º A aposentadoria facultativa ou por invalidez ocorrerá nos termos da legislação
previdenciária.
§ 2º As situações enumeradas no caput serão imediatamente comunicadas ao Juiz
Corregedor Permanente.
Art. 39. Sobrevindo situação extintiva da delegação, o Juiz Corregedor Permanente
da respectiva comarca deverá:
I – comunicar o fato à Presidência do Tribunal de Justiça, de forma que se dê início
ao procedimento de declaração de vacância da serventia extrajudicial e ao
preenchimento efetivo da vaga, em decorrência da abertura de concurso público;
I – comunicar o fato à Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado
início ao procedimento de declaração de vacância da serventia extrajudicial e
posterior preenchimento efetivo da vaga, por concurso público, podendo sugerir,
quando possível, nome de pessoa apta a responder de forma precária pela serventia,
nos moldes do estabelecido no art. 40 deste Código; (Alterado pelo Provimento CGJ Nº
041/2018, de 18 de maio de 2018)
II – designar, através de portaria, responsável interino, nos moldes do estabelecido
no art. 40, deste Código, para responder de forma precária pela serventia até que
seja provida por concurso público; (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18
de maio de 2018)
III – cientificar a Corregedoria-Geral da Justiça do ocorrido e das providências
adotadas, oportunidade em que encaminhará cópia da documentação.
↑ Topo
CAPÍTULO II
DOS INTERINOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 40. Considera-se interino o responsável pelo serviço extrajudicial que não esteja
classificado dentre os regularmente providos, o qual permanece à frente da
administração do serviço, de forma precária e provisória, sempre em confiança do
Poder Público responsável pela designação, até que a respectiva unidade venha a
ser provida por delegado aprovado em concurso público ou novo interino.
§ 1º Será designado como interino aquele que, na data da vacância, exercer, há mais
tempo, a função de escrevente substituto, ainda que não seja o substituto legal.
§ 1º Será designado como interino aquele que, na data da vacância, exercer a função
de escrevente substituto há mais tempo, ainda que não seja o substituto legal,
atentando-se às hipóteses de impedimento. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº
041/2018, de 18 de maio de 2018)
§ 2º Na ausência do referido preposto, será designado escrevente da serventia vaga
e, na falta deste, um de outra unidade cartorária, todos preferencialmente com
bacharelado em Direito.
§ 3º Em não se encontrando escrevente de serviço notarial ou de registro para
assumir interinamente a serventia, deverá ser inventariado o acervo da unidade
cartorária, aplicando-se no que couber os artigos 69 a 77, deste Código, cabendo ao
Juiz Corregedor Permanente promover a anexação administrativa do serviço
extrajudicial vago a outro existente na sede da comarca, preferencialmente com as
mesmas atribuições, de forma excepcional e precária, até o deslinde de
superveniente concurso público para a outorga de delegação.
§ 3º Na ausência de escrevente de serviço notarial ou de registro para assumir
interinamente a serventia, deverá ser inventariado o acervo da unidade cartorária,
aplicando-se no que couber os artigos 69 a 77 deste Código, promovendo-se a
anexação administrativa do serviço extrajudicial vago a outro existente na sede da
comarca, preferencialmente com as mesmas atribuições, de forma excepcional e
precária, até o deslinde de superveniente concurso público para a outorga de
delegação. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, a serventia para qual seja transferido o acervo não
lavrará novos registros nos livros transferidos, responsabilizando-se por sua
conservação e certificação dos registros ali existentes.
§ 5º Não será deferida a interinidade:
I – a quem não seja escrevente de serviço notarial ou de registro;
↑ Topo
II – aos parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de
magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e
registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da
federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em
qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de
pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à
moralidade administrativa;
III – aos delegatários, interinos ou interventores, sem o prévio afastamento da
delegação ou da função temporária exercida em outra serventia, de modo a evitar o
acúmulo de funções.
IV – aos detentores de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em
comissão, bem como aos que exerçam a advocacia ou que promovam a
intermediação de seus serviços, sem que antes superem essas incompatibilidades;
V – aos estrangeiros, aos incapazes civilmente, aos que não estejam quites com as
obrigações eleitorais e militares, aos que não apresentem conduta condigna ao
exercício da atividade notarial e de registro.
§ 6º O interventor não assumirá a interinidade, salvo se ostentava, ao tempo da
nomeação, a qualidade de substituto ou preposto de serventia extrajudicial,
observada sempre a ordem de sucessão. (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 041/2018,
de 18 de maio de 2018)
§ 7º Respeitada a ordem de designação, o Juiz Corregedor Permanente, além das
vedações, poderá, por decisão fundamentada, deixar de conferir a interinidade a
quem não reúna condições de responder pelo expediente da serventia.
§ 7º O Presidente do Tribunal de Justiça é a autoridade competente para a
designação de interino, conforme §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 6.402/96,
podendo, por decisão fundamentada, deixar de conferir a interinidade a quem não
reúna condições de responder pelo expediente da serventia. (Alterado pelo Provimento
CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)
Art. 41. Os interinos, ao entrarem em exercício na serventia extrajudicial, assinarão
termo de compromisso, o qual conterá:
I – a qualificação e a assinatura do interino;
II – a serventia para a qual tenha sido designado;
III – o número da portaria de designação e a autoridade que a tiver expedido;
IV – a data de início do exercício na interinidade;
V – o compromisso de transmitir ao novo titular em bom estado de conservação os
livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, selos de fiscalização e todo o acervo
pertencente ao serviço, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e as ↑ Topo
atualizações que permitam seu pleno uso, bem como as senhas e dados necessários
para o acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço
de forma adequada e eficiente, sem interrupção.
Art. 42. Cópia da portaria de designação, do termo de compromisso e da ata de
transmissão do acervo deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 43. O interino responde civil, penal e administrativamente pelos atos que praticar
durante seu exercício, como se titular fosse.
Seção II
Da Prestação de Contas
Art. 44. O interino responsável por serventia extrajudicial não poderá obter
remuneração máxima superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Somente será possível identificar a existência de excedente ao teto
remuneratório disposto no caput, após a apuração da receita líquida mensal da
serventia, nos moldes do estabelecido no art. 49, deste Código, momento em que
deverá ser recolhido o valor excedente ao Fundo Especial do Poder Judiciário do
Estado da Paraíba (FEPJ).
Art. 45. Consideram-se como receitas do mês:
I – os emolumentos base percebidos pela respectiva serventia;
II – o valor percebido pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais oriundos da
compensação pela prática dos atos gratuitos por parte do Fundo de Apoio ao
Registro das Pessoas Naturais (FARPEN);
III – o rendimento das aplicações financeiras dos emolumentos, os quais se
incorporam aos ganhos econômicos e financeiros da serventia.
Art. 46. Consideram-se como despesas do mês:
I – as despesas de pessoal: valores destinados, exclusivamente, para quitação da
folha de pagamento dos prepostos legalmente vinculados à serventia, bem como os
encargos decorrentes das obrigações básicas diretas dos empregadores;
II – as despesas administrativas/gerais: valores relacionados aos gastos com a
manutenção da estrutura administrativa e encargos próprios da serventia para
prestação de seus serviços;
III – os investimentos: valores destinados ao crescimento da capacidade produtiva,
tais como a aquisição e locação de máquinas, equipamentos, veículos e imóveis.
Art. 47. Aos interinos, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos
prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou
imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade ↑ Topo
vaga de modo continuado, sem a prévia aprovação do Juiz Corregedor Permanente
da Comarca.
§ 1º Da mesma forma, todos os investimentos que comprometam a renda da unidade
vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para aprovação do Juiz
Corregedor Permanente da Comarca, o qual será instruído com os últimos 3 (três)
balancetes mensais.
§ 2º A solicitação de autorização e a respectiva aprovação deverão ser comunicadas
pelo interino à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 48. As despesas ordinárias, tidas por aquelas úteis e necessárias à continuidade
do exercício da atividade notarial e registral pelo interino, desde que compatíveis ao
volume e ao período de referência, dispensam autorização prévia do Juiz Corregedor
Permanente da Comarca, e são passíveis de dedução.
§1º Consideram-se despesas ordinárias:
I – o custeio necessário à manutenção das instalações físicas da serventia, a
exemplo de abastecimento de água, aluguel, condomínio, energia elétrica, itens de
higiene e limpeza, materiais de conservação e reparos (pintura, itens elétricos e
hidráulicos, etc);
II – a aquisição de materiais de expediente, a exemplo de papéis, carimbos, tintas
para carimbo e impressoras, canetas, toners para impressão, tesouras, lápis,
grampeadores e respectivos grampos;
III – a compra dos Selos Digitais de Fiscalização Extrajudicial;
IV – a aquisição de materiais de copa e cozinha, bem como o pagamento de
despesas com postagem e publicações;
V – o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel onde funciona a serventia,
tais como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa
de Coleta de Resíduos (TCR), bem como os correlatos à prestação do serviço
extrajudicial, a exemplo do valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza (ISSQN), caso esse seja efetivamente custeado pela
serventia;
VI – a contratação de serviços de telefonia e de provedor de internet, bem como a
aquisição e manutenção de sistema de automação cartorária;
VII – os valores referentes às despesas de pessoal com os prepostos, tais como
salários, férias, décimos terceiros salários, encargos sociais e fiscais correlatos (v.g.
INSS, FGTS, IRRF), contribuição sindical, rescisões, benefícios ofertados, desde que
devidamente discriminados (alimentação, transporte, assistência médica-
odontológica, etc.);
↑ Topo
VIII – o aumento de salários, se em decorrência de ajuste do salário mínimo nacional
vigente ou de piso salarial da categoria;
IX – o valor decorrente da despesa de custeio de mensalidade devida a órgão
representativo dos notários e oficiais de registros, tais como ANOREG, ARPEN, entre
outros.
§ 2º o Imposto de Renda devido pelo interino não é considerado como despesa da
serventia.
§ 3º igualmente não se configura como despesa da serventia os valores do FEPJ e
do FARPEN constantes nas guias de recolhimentos, tendo em vista que estes não
são descontados dos emolumentos.
Art. 49. Os interinos deverão elaborar a prestação de contas em duas etapas:
I – em um primeiro momento, lançarão todas as receitas e despesas havidas no mês,
sem considerar a remuneração do interino;
II – em um segundo momento, obterão a receita líquida da serventia, a qual equivale
à diferença do apurado no item anterior, e verificarão se esse resultado supera ou
não o teto remuneratório correspondente a 90,25% dos subsídios dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Se a receita líquida não ultrapassar o teto remuneratório, esta se reverterá em
favor do interino, sendo registrado como despesa da serventia a título de
remuneração do interino e, consequentemente, não haverá excedente a ser recolhido
ao FEPJ, de forma que o saldo de caixa do mês estará zerado.
§ 2º Por outro lado, se a receita líquida da serventia superar o teto remuneratório, o
interino deverá deduzir desta o montante correspondente a 90,25% dos subsídios
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, lançando-o como despesa da serventia a
título de remuneração do interino, e recolherá o excedente em favor do FEPJ,
registrando-o como saldo de caixa do mês.
Art. 50. Os valores excedentes ao teto remuneratório deverão ser recolhidos ao
FEPJ, através de guia própria, a ser emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, passando o
respectivo comprovante de pagamento a integrar a prestação de contas.
Parágrafo único. A guia de recolhimento deverá conter, obrigatoriamente, as
seguintes informações:
I – Código Nacional da Serventia – CNS;
II – denominação da serventia;
III – nome e CPF do interino;
IV – período de referência; ↑ Topo
V – valor a ser recolhido.
Art. 51. O interino deverá preencher e submeter o formulário eletrônico do balancete
mensal de prestação de contas disponível em ambiente restrito no site do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, juntamente com o comprovante de pagamento da guia
de recolhimento, este quando houver excedente ao teto remuneratório, à
Corregedoria Geral da Justiça, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de
referência, ainda que nesse período a serventia não tenha registrado saldo de caixa
a recolher aos cofres públicos.
Art. 52. Os documentos originais comprobatórios dos lançamentos da prestação de
contas ficarão em poder da serventia pelo prazo de 05 (cinco) anos e deverão ser
arquivados de forma zelosa e em ordem cronológica, podendo o Juiz Corregedor
Permanente da Comarca ou a Corregedoria Geral da Justiça requisitá-los para
análise, se julgar necessário.
Parágrafo único. Para os serviços que apresentarem receita bruta mensal superior ao
subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a prestação de contas deverá
vir também instruída com os documentos comprobatórios das receitas e despesas
discriminadas nos formulários eletrônicos.
Art. 53. O interino que descumprir as obrigações estabelecidas nesta Seção,
especialmente as dispostas nos arts. 50 e 51, incorre na quebra da confiança em que
se baseia a designação precária, sujeitando-se à cessação da interinidade, bem
como às sanções civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS INTERVENTORES
Art. 54. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários e oficiais de registro,
for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso,
preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta, designando
interventor.
§ 1º O interventor será, provisoriamente, o substituto legal do mesmo serviço de
notas ou de registro, caso não recaia sobre ele as mesmas acusações imputadas ao
titular.
§ 2º Quando o substituto legal também for acusado da falta, ou quando a medida se
revelar necessária para a apuração das provas ou conveniente para os serviços, a
designação do interventor recairá sob escrevente de confiança do Juiz Corregedor
Permanente, que denote aptidão para o exercício das funções e apresente reputação
ilibada, preferencialmente, bacharel em direito, para responder pela serventia.
§ 3º Aplicam-se igualmente aos interventores as vedações constantes no art. 40, §
5º, deste Código.
↑ Topo
Art. 55. A remuneração bruta do interventor será arbitrada pelo órgão nomeante de
acordo com a capacidade econômica da serventia e a complexidade do trabalho a
ser desenvolvido e nunca excederá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. Além dos critérios utilizados para fixação da remuneração do
interino, levar-se-ão em conta, no arbitramento da remuneração, o suporte prestado
ao órgão disciplinar e a responsabilidade pessoal do interventor pelos atos praticados
e pela gestão cartorial.
Art. 56. O repasse de metade da receita líquida ao delegatário afastado e o depósito
da outra parte em conta poupança serão realizados até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao mês de referência.
Parágrafo único. A renda líquida será apurada nos moldes do definido no art. 46
deste Código.
Art. 57. O interventor prestará contas ao Juiz Corregedor Permanente até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao de referência, com a especificação das receitas e
despesas, estas instruídas com documentos comprobatórios.
§ 1º A sistemática da prestação de contas dos interventores corresponderá à
estabelecida aos interinos.
§ 2º Recebido e autuado o expediente, o delegatário afastado será intimado para se
manifestar em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
§ 3º Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, as contas, após resolução de
eventual questão incidental, serão examinadas pelo Juiz Corregedor Permanente.
§ 4º Rejeitadas as contas, o Juiz Corregedor Permanente avaliará a necessidade de
substituição do interventor.
Art. 58. As reclamações envolvendo a atuação do interventor deverão ser
apresentadas por escrito ao Juiz Corregedor Permanente, ao qual compete elucidar
os fatos e, finda a instrução, decidir sobre a substituição do interventor.
Art. 59. Uma vez encerrada a apuração de falta imputada ao titular e sendo este
absolvido, receberá ele o montante correspondente à metade da renda líquida do
serviço que foi depositada em conta poupança. Por outro lado, caso condenado,
caberá esse montante ao interventor.
Art. 60. Se o julgamento do procedimento administrativo disciplinar penalizar o
notário ou oficial de registro afastado com a perda da delegação, o interventor
passará a atuar como interino até que a serventia seja provida por concurso público
de ingresso ou remoção.
↑ Topo
Art. 60. Se o notário ou oficial de registro for afastado, com perda da delegação, em
decorrência do julgamento de procedimento administrativo disciplinar, adotar-se-á a
sistemática contida nos arts. 39 e 40 deste Código para a designação de interino, até
que a serventia seja provida por concurso público de ingresso ou remoção. (Alterado
pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)
CAPÍTULO IV
DOS PREPOSTOS
Art. 61. Os notários e oficiais de registros poderão, para o desempenho de suas
funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares
como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da
legislação do trabalho.
§ 1º É vedado aos delegatários a contratação de cônjuge, companheiro ou parente,
natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de magistrado de
qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos serviços de
notas e de registro.
§ 2º É vedado, ainda, aos delegatários a contratação de cônjuge, companheiro ou
parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de
Desembargador integrante do Tribunal de Justiça deste Estado.
§ 3º As vedações dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo estendem-se até dois anos
depois de cessada a vinculação correicional e aposentadoria do Desembargador,
alcançando as contratações efetivadas em quaisquer circunstâncias que
caracterizem ajustes para burlar as regras constantes dos parágrafos anteriores.
§ 4º A contratação de empregados, no âmbito das serventias extrajudiciais que não
estejam vagos, deverá obedecer a critério único, podendo ser realizada em nome da
serventia, com número do CNPJ deste, ou em nome do responsável pelo serviço,
com respectivo número do Cadastro Específico do INSS (CEI), observadas as
obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho.
§ 5º No caso dos interinos e interventores, a contratação de prepostos deverá ser
realizada exclusivamente em seu nome, com o respectivo número do CEI,
observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de
trabalho.
Art. 62. Em cada serviço notarial ou de registro, haverá tantos substitutos,
escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou
oficial de registro.
§ 1º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de
registro autorizar.
§ 2º Os escreventes designados na forma do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.935/94 serão
denominados substitutos e poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de ↑ Topo
registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de
notas, lavrar testamentos;
§ 3º Dentre os substitutos, apenas 01 (um) será escolhido pelo notário e oficial de
registro para responder pelo serviço em suas ausências e impedimentos, na forma do
artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94, sendo denominado substituto legal.
§ 4º Os escreventes que possuam a designação de substitutos deverão
preferencialmente ter formação em direito, ou experiência e conhecimento da função
exercida.
Art. 63. Os notários e oficiais de registros, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
contados da data da contratação, encaminharão, mediante ofício, ao Juiz Corregedor
Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, informações sobre os escreventes e
substitutos.
§ 1º O ofício mencionará o nome, qualificação, endereço e os atos que estão
autorizados a praticar (art. 20, § 4º da Lei 8.935/94), devendo ainda ser instruído com
cópias da Carteira de Identidade (RG), da CTPS e do CPF;
§ 2º No caso do substituto legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria
homologatória da indicação, que entrará em exercício independente de sua
publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96), e será publicada no Diário da
Justiça.
§ 3º O Juiz Corregedor Permanente manterá pastas organizadas com os registros
das datas de investidura e desligamento dos escreventes e substitutos em relação a
cada uma das serventias extrajudiciais.
§ 4º As atribuições conferidas aos escreventes e substitutos deverão constar de
ordens de serviço, firmadas pelos responsáveis do serviço, que ficarão arquivadas
em pasta própria na serventia, para efeito de consulta em eventual fiscalização,
juntamente com a via de recebimento do ofício encaminhado ao Juízo Corregedor
Permanente.
§ 5º Qualquer alteração de cargo, atribuições ou rescisão contratual dos escreventes
e substitutos do serviço será imediatamente comunicada ao Juiz Corregedor
Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 64. Os prepostos dos serviços extrajudiciais identificar-se-ão por meio de crachá,
contendo, no mínimo, seu nome completo e função.
Art. 65. Deverá ser afixado, em local visível ao público, o quadro funcional da
serventia, com as funções dos prepostos, destacando-se dentre eles o nome do
substituto legal do delegatário em suas ausências e impedimentos.
Art. 66. Os notários e oficiais de registros deverão rescindir o contrato de trabalho de
todos os seus prepostos quando ocorrerem as seguintes hipóteses:↑ Topo
I – aposentadoria facultativa;
II – invalidez;
III – renúncia da delegação;
IV – remoção para outro serviço;
V – perda da delegação, e
VI – dispensa da função de responsável interino.
§ 1° Os responsáveis pelo serviço ficarão obrigados a apresentar ao Juiz Corregedor
Permanente, junto com o ato do desligamento, o Livro Diário Auxiliar da Receita e
Despesa, bem como a documentação comprobatória relativa à quitação das
despesas de pessoal, a exemplo das rescisões, recolhimentos previdenciários e do
FGTS.
§ 2º O descumprimento do § 1º sujeita os responsáveis à aplicação das sanções
cabíveis, bem como não os desobrigam do encaminhamento da documentação nos
moldes estabelecidos.
Art. 67. Quando da assunção do notário e oficial de registro nos serviços
extrajudiciais, serão automaticamente anotadas na Corregedoria Geral da Justiça as
dispensas das designações dos prepostos do anterior responsável pela serventia.
Parágrafo único. O interino poderá manter, mediante autorização prévia do Juiz
Corregedor Permanente, os empregados considerados necessários para a melhor
prestação dos serviços, respeitados os direitos e vantagens garantidos na legislação
trabalhista.
Art. 68. Todos os atos praticados pelo interino, relacionados à admissão e alteração
salarial dos prepostos do serviço extrajudicial, dependerão de prévia autorização do
Juiz Corregedor Permanente, nos moldes do estabelecido no art. 47, deste Código,
constituindo falta grave a inobservância deste preceito.
§ 1º Independe da autorização prevista no caput deste artigo, o reajuste salarial
decorrente do aumento do salário mínimo nacional vigente e da aplicação dos
reajustes oriundos de piso salarial da categoria.
§ 2º Nas hipóteses de rescisão de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, e
de pedido de demissão, não se aplica o disposto no caput deste artigo, devendo o
interino encaminhar ao Juiz Corregedor Permanente cópia do termo de rescisão de
contrato de trabalho, em 5 (cinco) dias, contados da data do fato ou da homologação,
quando necessária, observando-se a legislação trabalhista aplicada à espécie.
§ 3º O pedido de autorização para contratação de preposto deverá conter os
seguintes requisitos, sob pena de arquivamento liminar da solicitação:
I – cópia de documento de identificação oficial com foto e CPF; ↑ Topo
II – cópia dos comprovantes de residência e de escolaridade da pessoa indicada à
contratação;
III – certidão negativa criminal da Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais
Criminais), Justiça Federal e Justiça Eleitoral;
IV – certidão de quitação eleitoral;
V – comprovante de quitação com as obrigações do serviço militar (Certificado de
Reservista), se for o caso;
VI – cópia da CTPS (identificação e qualificação);
VII – cargo e salário expressamente consignados, bem como o piso salarial da
categoria em vigor;
VIII – declaração do indicado à contratação de que não está inserido nas vedações
constantes do art. 61, §§ 1º, 2º e 3º, deste Código;
§ 4º No pedido a que se refere o parágrafo anterior, o interino deverá, no prazo de até
15 (quinze) dias, contados da ciência do deferimento, encaminhar ao Juiz Corregedor
Permanente cópia da CTPS (identificação, qualificação, contrato de trabalho e
anotações gerais), sob pena de cancelamento da referida autorização.
§ 5º Os interinos ficam ainda obrigados a enviar, semestralmente, ao Juiz Corregedor
Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, certidão negativa de débitos relativa
aos encargos previdenciários e trabalhistas dos prepostos, incluindo-se, entre estes a
comprovação de recolhimento do FGTS.
TÍTULO IV
DA TRANSMISSÃO DO ACERVO DA SERVENTIA
Art. 69. O tabelião e o oficial de registro, a qualquer título, têm o dever de transmitir
ao novo responsável pelo serviço, em bom estado de conservação, livros, fichas,
documentos, papéis, microfilmes, mídias, selos de fiscalização e todo o acervo
pertencente à serventia, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e
atualizações que permitam o pleno uso, bem como as senhas e dados necessários
ao acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de
forma adequada e eficiente, sem interrupção.
§ 1º O novo responsável pela serventia indenizará o anterior pela utilização das
instalações, dos móveis, utensílios e demais bens necessários ao seu normal
funcionamento, mediante negociação entre ambos.
§ 2º Tratando-se do software necessário ao acesso ao banco de dados da serventia,
mesmo não havendo consenso sobre o valor da indenização, será ele disponibilizado
de imediato, caso seja possível, podendo o preço ser discutido em juízo.
↑ Topo
§ 3º Quando a vaga resultar de falecimento, as indenizações cabíveis serão pagas ao
espólio.
§ 4º O Juiz Corregedor Permanente adotará as medidas operacionais que
assegurem, de forma pacífica e sem interrupção da atividade notarial e de registro, a
transmissão do acervo das serventias e utilizar-se-á da mediação, arbitragem,
conciliação, ou de qualquer outro meio alternativo de resolução de conflitos, com
intuito de pacificar os interesses entre o responsável antecessor e sucessor do
serviço extrajudicial quanto à aferição do justo valor do pagamento do uso transitório
dos bens e direitos indispensáveis ao funcionamento da serventia.
§ 5º Havendo concordância na quantificação do valor de ressarcimento, o novo
responsável depositará a quantia apurada, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua
intimação.
§ 6º Persistindo a divergência quanto ao ressarcimento do valor pecuniário, a
demanda deverá ser dirimida na via ordinária judicial.
Art. 70. O Juiz Corregedor Permanente dará ampla divulgação da mudança de
titularidade da delegação, podendo fixar normas regulamentares com vistas a facilitar
a transmissão dos acervos das serventias, especificamente no que diz respeito a?s
medidas de conferência e transporte do acervo, caso necessário.
Parágrafo único. Recomenda-se a não interrupção das atividades da serventia no
período de transição, contudo o Juiz Corregedor Permanente, reconhecendo a
imperiosa necessidade de suspender a prestação do serviço e/ou o atendimento ao
público durante os trabalhos, deverá editar portaria, assegurando a resolução dos
casos urgentes, e comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 71. A transição nos serviços notariais e registrais inicia-se a partir da data da
outorga de delegação ou de ato que provisoriamente invista o interino nas atividades
do serviço extrajudicial e tomará como base o inventário do acervo previamente
elaborado e protocolado pelo responsável anterior da serventia.
Parágrafo único. No caso de eventual impossibilidade de lavratura do inventário do
acervo pelo responsável antecessor, a exemplo de morte ou de incapacidade civil, o
levantamento ficará a cargo do responsável sucessor.
Art. 72. O inventário do acervo conterá as seguintes informações:
I – qualificação e assinatura do responsável por sua lavratura;
II – relação dos livros existentes na serventia, com indicação do primeiro e último
número de ordem registrado, devendo os livros em andamento serem encerrados
abaixo do último registro, certificando-se a transferência do acervo;
III – relação discriminada dos selos digitais de fiscalização disponíveis para a
serventia;↑ Topo
IV – relação dos microfilmes ou outro sistema usado pela serventia para escrituração
ou arquivamento dos documentos;
V – relação dos programas de informatização usados pela serventia, bem como
forma de backup e número de mídias existentes;
VI – relação dos prepostos, com descrição dos cargos, salários, data e forma de
admissão;
VII – comprovação da regularidade da situação em relação às obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais, apresentando as correlatas certidões
negativas;
VIII – relação dos demais materiais de expediente e móveis que sejam utilizados pela
serventia e que queira colocar à disposição do sucessor, mediante negociação entre
ambos.
IX – situação juri?dica do imóvel onde funciona o serviço notarial e de registro.
X – a relação dos atos não praticados e os respectivos valores, discriminados
individualmente;
XI – as guias de recolhimento do FEPJ e FARPEN referentes aos atos praticados até
o último dia em que a serventia esteve sob sua responsabilidade.
Art. 73. O inventário do acervo deverá ser visado e arquivado pelo Juiz Corregedor
Permanente, o qual servirá de base para elaboração das atas de transmissão de
acervos.
Parágrafo único. O inventário do acervo e as respectivas atas de transmissão serão
elaborados em quatro vias de igual teor e forma: a primeira ficara? arquivada na sede
do jui?zo; a segunda e a terceira serão entregues aos responsáveis antecessor e
sucessor, respectivamente; a quarta será encaminhada à Corregedoria Geral da
Justic?a.
Art. 74. Havendo necessidade premente, o novo responsável poderá solicitar ao Juiz
Corregedor Permanente o acompanhamento da transmissão por servidor da
comarca, a ser nomeado preferencialmente dentre os oficiais de justiça avaliadores,
que fará a verificação de acordo com o inventário, elaborando relatório
circunstanciado o qual consignará eventuais falhas e inconsistências apuradas, bem
como entregará cópia aos interessados.
Art. 75. Em nenhuma hipótese, o responsável anterior da serventia poderá deixar de
entregar o acervo e prestar todas as informações necessárias para a entrada em
exercício do sucessor, no ato de transição.
Parágrafo único. Havendo resistência, o Juiz Corregedor Permanente procederá à
intervenção na serventia, inclusive com o sequestro de livros, documentos e
↑ Topo
equipamentos, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal daquele
que obstacular.
Art. 76. Após a entrada em exercício, caso o novo responsável perceba a
inconsistência de algum item relacionado no inventário ou outro essencial à
segurança da atividade, deverá identificar precisamente a divergência e comunicar
por escrito o fato imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente.
Art. 77. No caso de transição, todos os atos praticados a partir da entrada em
exercício pelo novo responsável são de sua responsabilidade, cabendo-lhe os
emolumentos respectivos e a incumbência de promover os repasses ao FEPJ e ao
FARPEN.
§ 1º Nos casos em que houver prenotação, a regra do caput deste artigo se aplica
mesmo que ela tenha sido realizada anteriormente à entrada em exercício do novo
responsável.
§ 2º O novo responsável repassará ao responsável anterior quaisquer valores que
venha a receber referentes a atos anteriormente finalizados e assinados, deduzidos
os valores do FEPJ, se ainda não tiverem sido recolhidos, responsabilizando-se pelo
efetivo recolhimento.
TÍTULO V
DA FUNÇÃO CORREICIONAL
CAPÍTULO I
DAS CORREIÇÕES E INSPEÇÕES
Art. 78. A função correicional consiste na fiscalização das serventias extrajudiciais,
sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Geral da Justiça, e, nos limites
de suas atribuições, pelos Juízes de Direito que detiverem competência na matéria
de Registros Públicos na respectiva comarca.
§º 1º A fiscalização será exercida de ofício ou mediante representação de qualquer
interessado, para observância da regularidade e da qualidade dos atos praticados
nos serviços notariais e registrais e da forma e continuidade da prestação desses
serviços.
§ 2º A Corregedoria Permanente dos serviços extrajudiciais caberá aos Juízes de
Direito que detiverem competência na matéria de Registros Públicos na respectiva
comarca, sendo denominados, para fins deste Código, como Juízes Corregedores
Permanentes.
Art. 79. A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, realizará inspeções e
correições nas serventias extrajudiciais, bem como desenvolverá outras atividades
inerentes à sua competência.
↑ Topo
Art. 80. Compete aos Juízes Corregedores Permanentes processar e julgar as
infrações disciplinares ocorridas nas serventias extrajudiciais, bem como aplicar as
penas correspondentes, conforme prescrito na Lei nº. 8.935/1994 e na Lei Estadual
nº. 6.402/94.
Art. 81. O desempenho da atividade correicional será permanente, por meio de
inspeções e correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais.
§ 1º A correição ordinária consiste na fiscalização normal, periódica, previamente
anunciada e efetivada segundo os ditames deste Código de Normas.
§ 2º A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a
qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todos os serviços
notariais e registrais da Comarca, ou apenas alguns.
§ 3º A inspeção consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de
funcionamento da unidade do serviço extrajudicial, à verificação de saneamento de
irregularidades constatadas em correições, inspeções ou ao exame de algum
aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.
§ 4º As correições extraordinárias e inspeções independerão de edital ou de qualquer
outra providência preliminar.
§ 5º Para os trabalhos de correição e inspeção, ficarão à disposição da autoridade
judicial competente os notários e oficiais de registros, bem como os servidores
públicos vinculados àquele juízo, podendo, ainda, ser requisitada força policial, caso
necessário.
Art. 82. O Juiz Corregedor Permanente realizará, sempre no mês de novembro de
cada ano, correição geral ordinária nas serventias extrajudiciais da respectiva
Comarca.
§ 1º Para instrumentalizar o procedimento da correição geral ordinária, deverá ser
instaurado processo administrativo, o qual será constituído das seguintes peças, pela
ordem:
I – portaria administrativa;
II – edital de correição;
III – termo de audiência pública de instalação da correição geral ordinária;
IV – atas de correição geral ordinária de cada uma das serventias extrajudiciais.
§ 2º As atas de correição terão como substrato o questionário modelo e relatório
prévio de monitoramento desenvolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça e serão
instruídas com fotos das instalações físicas do imóvel, do acervo, dos equipamentos
e mobiliário, da acessibilidade, assim como de qualquer outro item que seja
considerado importante para exposição das condições de funcionamento do serviço
extrajudicial fiscalizado.↑ Topo
§ 3º Constatadas irregularidades, o Juiz Corregedor Permanente deverá assinalar
prazo razoável para correção, oportunidade em que fixará inspeção de retorno para
verificação, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo disciplinar
quando a gravidade da infração justificar, de tudo comunicando a Corregedoria Geral
da Justiça.
§ 4º Cópia de todo o processo da correição geral ordinária deverá ser remetido à
Corregedoria Geral da Justiça até o final da primeira quinzena do mês de dezembro.
Art. 83. O Juiz de Direito que assumir a titularidade de unidade judiciária que
disponha de competência na matéria de registros públicos, fará, no prazo de até 90
(noventa) dias após entrar em exercício, inspeção em todos os serviços extrajudiciais
que estejam sob sua jurisdição, verificando a regularidade de seu funcionamento.
§ 1º A inspeção independerá de edital ou qualquer outra providência, devendo,
apenas, ser lançado sucinto termo no livro de Visitas e Correições, sem prejuízo das
determinações que o juiz fizer no momento.
§ 2º Cópia do termo será encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 84. A atividade correicional será exercida para a observância da continuidade,
celeridade, qualidade, eficiência, regularidade e urbanidade na prestação dos
serviços notariais e registrais.
Parágrafo único. A atividade correicional será efetuada in loco e examinará, além da
observância dos deveres funcionais dos notários e oficiais de registros previstos no
art. 30, da Lei n.º 8.935/94 e outras determinações da Corregedoria, os seguintes
itens:
I – se as instalações físicas do imóvel são adequadas para funcionar como sede de
serventia extrajudicial, dispondo de bom estado de conservação e higiene, além de
devidamente sinalizadas, proporcionando bom atendimento aos usuários, com
proteção à saúde e segurança dos mesmos;
II – se o notário ou oficial do registro titular ou interino efetiva a guarda e manutenção
dos livros e documentos do acervo da serventia com segurança, conforme disposto
no art. 3º, da Lei n.º 8.935/94;
III – se há cópias de segurança do acervo;
IV – se o imóvel se encontra localizado em áreas sujeitas à ocorrência de
alagamentos, incêndio, umidade e infiltrações;
V – se o horário de funcionamento das serventias extrajudiciais obedece ao disposto
no art. 28, deste Código;
VI – se o imóvel no qual funciona a serventia oferece acessibilidade às pessoas com
deficiência, lactantes, grávidas e idosos; ↑ Topo
VII – se o espaço destinado ao atendimento ao público é adequado ao quantitativo de
usuários que procuram os serviços prestados pela serventia, dispondo, em especial,
de cadeiras estofadas, balcão especial para pessoas com deficiência, bebedouro e
climatização;
VIII – se os prepostos dispõem de ambiente de trabalho salubre, com uso de
mobiliário ergonomicamente adequado, equipamentos compatíveis com o porte da
serventia fiscalizada e climatização;
IX – se o quantitativo de prepostos é suficiente à prestação de serviço eficiente,
seguro e célere, em conformidade com o volume de serviços da serventia;
X – se o atendimento aos usuários se dá em tempo de espera razoável e observa
eventual norma municipal que disciplina o tempo de espera nas serventias
extrajudiciais;
XI – se há distribuição de senhas para atendimento aos usuários, com a concessão
de prioridade às pessoas com necessidades especiais, lactantes, grávidas e idosos,
exceto na prioridade do registro, prevista em lei;
XII – se a serventia dispõe de alvará de funcionamento expedido pelo Corpo de
Bombeiros, assim como de material de segurança contra incêndios;
XIII – se o notário e oficial do registro titular ou interino comparece diariamente à
serventia, atuando o substituto legal apenas em suas eventuais ausências ou
impedimentos, conforme previsto no § 5º, do art. 20, da Lei n.º 8.935/94;
XIV – se o escrevente substituto dispõe de capacidade técnica plena para substituir o
notário ou o oficial do registro;
XV – se o princípio da territorialidade, na prática dos atos notariais, é respeitado,
conforme previsão no art. 9º, da Lei n.º 8.935/94;
XVI – se é respeitada a vedação legal no funcionamento de sucursais do serviço;
XVII – se os tributos e encargos são oportunamente recolhidos, impondo-se a
apresentação de certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e
Municipal;
XVIII – se os valores pertencentes ao FEPJ e FARPEN estão sendo repassados
regularmente.
Art. 85. No desempenho da função correicional poderão ser baixados provimentos
com o objetivo de corrigir falhas encontradas, bem como atribuída punição pelas
faltas funcionais e abusos, com anotações em ficha funcional, após regular
sindicância e processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das consequências
civis e criminais.
↑ Topo
Art. 86. Na última folha utilizada dos autos e livros que examinar, lançará a
autoridade correicional o seu “Visto em correição” que poderá ser manuscrito ou em
carimbo com data e assinatura.
Art. 87. Os responsáveis pelo serviço notarial e de registro são obrigados a exibir à
autoridade correicional, no início das correições, os seus títulos de nomeação para o
exercício da função.
Art. 88. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registros
às penalidades previstas nesta lei:
I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II – a conduta atentatória às instituições notariais e registrais;
III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de
urgência;
IV – a violação do sigilo profissional;
V – o descumprimento de quaisquer dos deveres funcionais.
Art. 89. A sindicância e o processo administrativo disciplinar visam a apurar o
descumprimento dos deveres atinentes ao exercício da função pública delegada e
aplicar as penalidades disciplinares previstas na Lei n.º 8.935/94 e Lei Estadual nº
6.402/94, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Todas as decisões proferidas em sindicância ou processo
administrativo disciplinar serão, necessariamente, antecedidas de relatório e
fundamentação.
Art. 90. Instaurado procedimento administrativo contra notário ou registrador, sob a
forma de sindicância ou processo administrativo disciplinar, imediatamente será
remetida cópia do ato inaugural à Corregedoria Geral da Justiça, bem como a
decisão final proferida, com ciência do delegado e certidão indicativa do trânsito em
julgado.
Parágrafo único. Quando, em autos e papéis de que conhecer o Juiz Corregedor
Permanente, verificar a exigência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério
Público as cópias e os documentos necessários.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 91. O Juiz Corregedor Permanente poderá suspender o notário e oficial de
registro, preventivamente, por até 90 (noventa) dias, se conveniente à apuração da
infração funcional, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor,
observando-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos 54 a 60, deste
Código. ↑ Topo
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 92. A sindicância é destinada à apuração sumária de irregularidades, podendo
resultar:
I – no arquivamento do procedimento;
II – na instauração de Processo Administrativo Disciplinar;
Parágrafo único. A sindicância deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado, por
igual período, quando as circunstâncias do caso exigirem.
Art. 93. A sindicância será arquivada se não se concretizar, no mínimo, evidência de
infração funcional ou, embora evidenciada esta, não for possível determinar sua
autoria.
Parágrafo único. No caso de sindicância iniciada por representação, da decisão que
determinar o arquivamento, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da
ciência do representante, ao Conselho da Magistratura.
Art. 94. Sempre que a infração funcional comportar, em tese, a imposição de
qualquer penalidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo
disciplinar.
Art. 95. Se o fato imputado ao sindicado evidenciar prática, em tese, de ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do procedimento administrativo
disciplinar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 96. O processo administrativo disciplinar independe de prévia realização de
sindicância e será instaurado mediante lavratura e publicação de portaria para apurar
irregularidade, compreendendo as fases de defesa, instrução e julgamento.
Parágrafo único. A instauração do processo administrativo disciplinar em desfavor de
notários e oficiais de registros caberá ao Juiz Corregedor Permanente.
Art. 97. O Juiz Corregedor Permanente cientificará o representante do Ministério
Público, com competência nas matérias de Registros Públicos, para, querendo,
acompanhar o processo administrativo disciplinar em todas suas fases.
Art. 98. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do notário e
oficial de registro, com a especificação dos fatos a ele imputados.
↑ Topo
Parágrafo único. O indiciado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de
10 (dez) dias.
Art. 99. É assegurado ao notário e oficial de registro acompanhar o processo
administrativo disciplinar pessoalmente ou por intermédio de procurador, podendo,
para fins de ampla defesa e contraditório, produzir provas e contraprovas, tais como
arrolamento e reinquirição de testemunhas, formulação de quesitos periciais, entre
outros.
§ 1º A autoridade competente poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 100. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 101. A autoridade competente promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação
dos fatos.
Art. 102. O prazo para o encerramento do processo administrativo disciplinar é de 90
(noventa) dias, prorrogável, uma única vez por mais 30 (trinta) dias, mediante
decisão fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo único. Eventual extrapolação do prazo disposto no caput não implica em
nulidade do processo.
Art. 103. Os autos da sindicância poderão integrar o processo administrativo
disciplinar como peça informativa da instrução.
Art. 104. Encerrada a instrução, o notário e oficial de registro será intimado para
apresentar razões finais, no prazo de cinco dias.
Art. 105. Após as razões finais, a autoridade processante proferirá decisão.
Art. 105-A. Por analogia, aplica-se ao processo administrativo disciplinar o contido na
Lei Complementar n° 58/2003, no que não conflitar com as disposições da Lei
Federal nº 8.935/94 e da Lei Estadual nº 6.402/96. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
041/2018, de 18 de maio de 2018)
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 106. Os notários e os oficiais de registros estão sujeitos, pelas infrações que
praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: ↑ Topo
I – repreensão;
II – multa;
III – suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV – perda da delegação.
Art. 107. As penas serão aplicadas observando-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, assim como considerados os antecedentes do acusado, a
gravidade da infração e suas consequências, da seguinte forma:
I – a de repreensão, no caso de falta leve;
II – a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais
grave;
III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta
grave.
Art. 108. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da
ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
Art. 109. A perda da delegação dependerá:
I – de sentença judicial transitada em julgado; ou
II – de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo
competente, assegurado amplo direito de defesa.
Parágrafo Único. Quando o caso configurar a perda da delegação, deverá o juízo
competente:
I – suspender o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designar
interventor, observando-se as disposições contidas nos artigos 54 a 60, deste
Código.
II – processar e remeter os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, para julgamento dos responsáveis, consoante o art. 11 da Lei Estadual nº
6.402/96.
Art. 110. Imposta a pena de multa, esta será recolhida no prazo de 05 (cinco) dias, a
contar da intimação, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da
Paraíba – FEPJ.
Parágrafo único. Não recolhido o valor da multa no prazo legal, esta será deduzida
dos emolumentos recebidos pela serventia, diretamente via sistema de recolhimento,
até integral quitação.
↑ Topo
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 111. Da decisão que aplicar penalidade disciplinar, caberá recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, para o Conselho da Magistratura e, em igual prazo, para o Tribunal
Pleno, nos moldes do art. 24, da Lei Estadual n° 6.402/96 c/c o art. 80, V, do RITJPB.
TÍTULO VI
DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS
Seção I
Dos Livros Obrigatórios
Subseção I
Disposições gerais
Art. 112. Os serviços extrajudiciais adotarão os livros e pastas previstos em lei e
neste Código de Normas, escriturando-os e formando-os, conforme as respectivas
normas, mantendo-os atualizados.
Art. 113. Os livros, pastas, papéis, fichas e sistemas de computação permanecerão
nas dependências do estabelecimento, salvo autorização prévia do Juiz Corregedor
Permanente, devendo o notário e oficial de registro sempre zelar por sua ordem,
segurança e conservação, considerando-se tais documentos como parte do acervo
da serventia.
Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá
ocorrer na própria sede do serviço, em dia e horário previamente designados, com
ciência do notário e oficial de registro e autorização do Juiz Corregedor Permanente.
Art. 114. Os livros, pastas, papéis e fichas referentes aos atos extrajudiciais serão
arquivados na serventia, de modo a facilitar buscas, facultados, independentemente
de autorização e inclusive para a sua lavratura, a microfilmagem, digitalização e
outros meios de reprodução nos casos e formas autorizados em lei.
Parágrafo único. A documentação utilizada não poderá ser riscada e sublinhada ou
dado destaque ao seu conteúdo, salvo para aposição de carimbos ou certificados, os
quais não poderão impedir ou dificultar a leitura dos dados constantes nos atos,
principalmente a data, devendo os referidos papéis ser arquivados em pasta própria,
que receberá o mesmo número do livro ao qual se referem os documentos.
Art. 115. O termo de abertura será lavrado por ocasião do primeiro ato e conterá:
I – o número do livro;
II – o fim a que se destina;
III – o número de folhas que contém; ↑ Topo
IV – a identificação do signatário;
V – a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas, e;
VI – o fecho, com data e assinatura.
Art. 116. Os livros obrigatórios ou facultativos serão impressos ou formados por
folhas, numeradas e rubricadas pelo notário e oficial de registro e encadernados, com
termos de abertura e de encerramento por estes assinados, facultado, ainda, a
utilização de chancela, segundo o art. 4º, da Lei nº 6.015/73.
§ 1º O encerramento dos livros obrigatórios, antes de seu término, deverá ser
precedido de autorização do Juiz Corregedor Permanente da comarca.
§ 2º O termo de abertura será lavrado no anverso da primeira folha e o de
encerramento no verso da última, vedada, para este fim, a utilização das contracapas
e admitido o uso da folha de proteção que antecede e sucede, respectivamente, a
primeira e a última folhas numeradas, quando existirem.
§ 3º O termo de encerramento será lavrado em 30 (trinta) dias, contados da data do
último ato e implicará a certificação da regularidade de cada ato lançado no livro,
ressalvando-se eventuais intercorrências verificadas na escrituração.
§ 4º Os livros poderão ser formados com fotocópias autenticadas, salvo se houver
disposição legal em contrário, e terão índice alfabético pelo nome das partes, de
modo a facilitar a consulta e a busca, à falta de fichário.
§ 5º O notário e oficial de registro poderá, quando assumir o serviço, certificar nos
livros abertos a data e número do ato de sua assunção.
§ 6º Verificada qualquer irregularidade no livro, o fato deverá ser comunicado ao Juiz
Corregedor Permanente, para as devidas providências, acompanhado da respectiva
cópia em relatório circunstanciado.
Art. 117. O processo de chancela mecânica poderá ser utilizado, com o mesmo valor
da assinatura de próprio punho dos notários e oficiais de registros, nos termos de
abertura e encerramento e nas folhas numeradas dos livros obrigatórios e
facultativos.
Art. 118. Os livros de folhas soltas obedecerão modelo próprio e conterão até 300
(trezentas) folhas, salvo disposição legal em contrário, ressalvada a hipótese do
último ato ultrapassar tal limite, sendo, então, permitida a utilização de folhas
necessárias à lavratura desse ato.
§ 1º As folhas serão impressas contendo a denominação da serventia, o número do
livro a que corresponde, bem como a numeração, em ordem crescente, ininterrupta e
progressiva, de 001 a 300, salvo disposição legal em contrário, por processo
tipográfico ou sistema informatizado, antes da abertura do livro, inadmitida
numeração intermediária, bem como a substituição das folhas originais do livro. ↑ Topo
§ 2º Até a encadernação, que deverá ocorrer imediatamente após a lavratura do
termo de encerramento, as folhas serão mantidas em pasta própria, correspondente
ao livro a que pertençam, a fim de que suas folhas possam ficar permanentemente
protegidas até a encadernação, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente da
Comarca e à Corregedoria Geral da Justiça, por ocasião das fiscalizações, verificar a
regularidade do livro.
Art. 119. É obrigatória a manutenção e preservação do livro físico, quando este
contiver a aposição de assinaturas das partes envolvidas nos atos, podendo ser,
entretanto, digitalizado.
Parágrafo único. Os livros produzidos pela própria Serventia, que não contenham
assinaturas das partes envolvidas nos atos, poderão ser mantidos apenas em meio
eletrônico, desde que os atos estejam assinados ou rubricados digitalmente pelo
Titular, e sejam mantidos backup de segurança fora do espaço físico da Serventia.
Art. 120. É vedado abrir e escriturar novos livros, enquanto não encerrados os
anteriores. Poderá, no entanto, ser aberto novo livro, da mesma natureza, quando
utilizado mais de noventa por cento (90%) do que estiver em uso.
§ 1º É vedado manter livro paralisado por período superior a trinta (30) dias, com uso
concomitante de outro com a mesma finalidade, já que tal situação possibilita a
prática de atos com datas anteriores à sua efetivação.
§ 2º Em havendo livros na condição do parágrafo anterior, deverá o delegado
promover seu encerramento, podendo ser reaberto, em caso de nova verificação da
ocorrência prevista no caput deste artigo.
Art. 121. O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em
parte, de qualquer livro, folha, carimbo, documento, banco de dados ou de imagens
do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado
ao Juiz Corregedor Permanente, seguindo-se o procedimento de restauração
descrito nos artigos 138 a 146, deste Código.
Art. 122. Os delegados do serviço notarial e de registro deverão manter em
segurança, sob sua guarda, em local adequado e devidamente ordenados, os livros,
microfilmes, base de dados e documentos necessários à prestação do serviço
notarial e de registro, respondendo por sua segurança, ordem e conservação.
Art. 123. Além dos livros previstos em lei, as serventias extrajudiciais adotarão
obrigatoriamente os seguintes:
I – livro de Visitas e Correições
II – livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa
↑ Topo
Subseção II
Do Livro de Visitas e Correições
Art. 124. No livro de Visitas e Correições serão registrados integralmente os termos
das correições que forem realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente ou pela
Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º Este livro, cumprindo os requisitos dos demais livros obrigatórios, deverá ser
organizado em folhas soltas, em número de 100 (cem), e ao final encaderná-lo, com
os devidos termos de abertura e encerramento.
§ 2º Na hipótese da última ata de correição arquivada ultrapassar o número de 100
(cem) folhas, o livro poderá ter tantas mais folhas quantas necessárias, devendo o
delegatário/responsável informar o fato, caso ocorra, no termo de encerramento do
respectivo livro.
Subseção III
Do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa
Art. 125. Os serviços notariais e registrais prestados mediante delegação do Poder
Público a particulares, ainda que sob a responsabilidade de interinos, possuirão Livro
de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, o qual não se confunde ou
substitui livro contábil previsto em legislação fiscal.
Art. 126. Os responsáveis por unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de
emolumentos manterão, separadamente, Livro de Controle de Depósito Prévio.
Parágrafo único. A escrituração do Livro de Controle de Depósito Prévio não
dispensa a emissão do respectivo recibo em favor do usuário do serviço público
delegado, correspondente ao valor dos emolumentos depositados de forma prévia.
Art. 127. Os livros previstos nesta Subseção serão abertos, numerados, autenticados
e encerrados pelo notário ou registrador, ou pelo responsável interinamente por
unidade vaga, podendo ser utilizado, para tal fim, livros previamente impressos, livros
impressos e encadernados por folhas soltas e em formato digital.
§ 1º O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o
número de folhas que contém, o nome responsável pelo serviço notarial e de registro,
a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data e
assinatura.
§ 2º Admite-se, igualmente, a escrituração dos livros em formato digital, desde que
preencham os requisitos de assinatura eletrônica, mediante uso de certificado digital
do tipo A3 padrão ICP-Brasil, admitida a inclusão de carimbo do tempo, devendo o
arquivo ser mantido na própria serventia, além da realização regular de cópia de
segurança (backup) em duas mídias externas.
↑ Topo
§ 3º Os lançamentos deverão ser encerrados diariamente pelo notário ou registrador,
ou pelo responsável interinamente por unidade vaga.
Art. 128. A responsabilidade pela escrituração do Livro Diário Auxiliar e do Livro de
Controle de Depósito Prévio é direta do notário ou registrador, ou do responsável
interinamente pela unidade vaga, mesmo quando escriturado por seu preposto.
Art. 129. O Livro Diário Auxiliar terá suas folhas divididas em quatro colunas, as quais
servirão para anotação da data, histórico, receita e despesa, obedecido o modelo
usual para a forma contábil.
Parágrafo único. No histórico da receita, serão observados os dispositivos da Lei
Estadual nº 5.672, de 17 de novembro de 1992 (Regimento de Custas Judiciais e
Emolumentos Extrajudiciais), e as decisões desta Corregedoria.
Art. 130. O histórico dos lançamentos será sucinto, mas deverá identificar, sempre, o
ato que ensejou a cobrança de emolumentos ou a natureza da despesa.
§ 1º Os lançamentos compreenderão apenas os emolumentos percebidos como
receita do titular do serviço, ou recebidos pelo responsável por unidade vaga, pelos
atos praticados de acordo com a lei e com a tabela de emolumentos, excluídas da
parcela de emolumentos, o valor destinado ao Fundo Especial do Poder Judiciário –
FEPJ, nele incluído também o reservado ao Ministério Público Estadual, bem como o
valor da Contribuição de Custeio ao Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais
– FARPEN ou outro valor que constituir receita devida ao Estado e entidades de
direito, conforme previsão legal específica.
§ 2º Serão lançadas separadamente, de forma individualizada, as receitas oriundas
da prestação dos serviços de diferentes especialidades, com referência que
possibilite sempre a completa identificação, com indicação, na coluna de histórico, do
tipo e número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou do protocolo,
quando existente, bem como do Selo Digital de Fiscalização utilizado.
§ 3º As autenticações, reconhecimentos de firma e certidões poderão ser
devidamente discriminados pela quantidade, desde que relacionados todos os
Selo(s) Digital(is) de Fiscalização utilizado(s).
§ 4º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar no dia da prática do ato, mesmo
que o notário ou registrador ainda não tenha recebido os emolumentos.
§ 5º Considera-se, para a finalidade prevista no caput deste artigo, como dia da
prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas;
o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de
pessoa jurídica; e o do momento do recebimento do pagamento efetuado pelo Fundo
de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais – FARPEN.
§ 6º Nos serviços de registro de distribuição, será considerado como o dia da prática
do ato o dia em que se realizar o ato de distribuição, as averbações e cancelamentos
de sua competência, e a expedição das certidões de atos e documentos que constem ↑ Topo
de seus registros e papéis, bem como recebida a comunicação das escrituras
lavradas pelos tabelionatos de notas da comarca.
§ 7º Não serão lançadas no Livro Diário Auxiliar as quantias recebidas em depósito
para a prática futura de atos.
§ 8º Nas hipóteses em que admitido, o depósito prévio deverá ser escriturado
somente em livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias
recebidas a esse título, até que seja convertido em pagamento dos emolumentos, ou
devolvido, conforme o caso, ocasião em que a quantia convertida no pagamento de
emolumentos será escriturada na forma prevista neste artigo.
Art. 131. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de
emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento
previstas na legislação específica.
Art. 132. A despesa será lançada no dia em que se efetivar, admitindo-se tão
somente o lançamento daquelas relacionadas à serventia notarial e de registro.
Art. 133. São consideradas despesas passíveis de lançamento no Livro Diário
Auxiliar todas as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem
promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público
delegado. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do
serviço:
I – locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço,
incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da
serventia;
II – contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos
prédios utilizados para a prestação do serviço público;
III – contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;
IV – aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no
local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento
dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de
refeitório;
V – aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de
serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;
VI – formação e manutenção de arquivo de segurança;
VII – aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos
os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;
VIII – plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado
com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, ↑ Topo
assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano
coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;
IX – despesas previdenciárias e trabalhistas com prepostos, incluídos vale-
alimentação, vale-transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva
remuneração;
X – custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos
aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que
voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em
relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área
de atuação;
XI – encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela prestação do serviço
extrajudicial, desde que não repassado ao usuário do serviço.
XII – o valor que for recolhido a título Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela
prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos
percebidos pelo delegatário; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 004/2015, de 28 de
setembro de 2015)
XIII – o valor das despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço
extrajudicial; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 004/2015, de 28 de setembro de 2015)
XIV – o valor de despesas com assessoria de engenharia para a regularização
fundiária e a retificação de registro. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 004/2015, de 28
de setembro de 2015)
§ 1º Serão arquivados os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo aquelas
com pagamento de salários, das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS ou ao órgão previdenciário estadual, do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, assim como os comprovantes de retenção
do imposto de renda, quando incidentes.
§ 2º Os comprovantes das despesas com a manutenção ordinária da prestação do
serviço serão arquivados e organizados cronologicamente de forma a permitir sua
pronta consulta e fiscalização, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, podendo seu
armazenamento ser feito em formato digital.
§ 3º – É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também parar fins de
recolhimento do imposto de Renda (IR), ressalvada nesta hipótese a obrigação de o
delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa finalidade e também
o saldo mensal especifico para fins de imposto de renda. (Inserido pelo Provimento
CGJ Nº 004/2015, de 28 de setembro de 2015)
↑ Topo
§ 4º – A mesma faculdade aplica-se para os fins de cálculos de imposto Sobre
Serviços (ISS), hipótese em que deverá ser observada a legislação municipal.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 004/2015, de 28 de setembro de 2015)
Art. 134. Ao final do mês, serão somadas a receita e a despesa, apurando-se
separadamente a renda líquida ou o deficit de cada unidade de serviço notarial e de
registro.
Art. 135. Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro
lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos
subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do
Tribunal de Justiça, na conta do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da
Paraíba (FEPJ), devendo ainda:
I – indicar, no referido livro, a data, o número da guia de recolhimento pela qual foi
realizado o pagamento, observadas as normas previstas nos artigos 44 a 60, deste
Código.
II – lançar semestralmente e diretamente, via internet, até o dia 15 dos meses de
janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), no sistema “Justiça Aberta”,
em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do
caput deste artigo, depositarem mensalmente na conta do Fundo Especial do Poder
Judiciário do Estado da Paraíba (FEPJ).
Art. 136. Ao final do ano, será feito o balanço, indicando-se a receita, a despesa e o
líquido mês a mês, apurando-se, em seguida, a renda líquida ou o deficit de cada
unidade de serviço notarial e de registro no exercício.
Art. 137. Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar
será visado pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca, que determinará, sendo o
caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que
entender conveniente.
§ 1º Consistem as glosas em determinações de exclusão de lançamentos de
despesas contidas no Livro Diário Auxiliar, a serem realizadas pelo Juiz Corregedor
Permanente da Comarca mediante decisão fundada que, a requerimento do
responsável pela delegação, ficará sujeita ao reexame pelo respectivo Corregedor
Geral da Justiça.
§ 2º O requerimento de reexame da decisão determinativa de glosa deverá ser
formulado no prazo de 15 dias contados de sua ciência, e direcionado ao Corregedor
Geral da Justiça.
↑ Topo
Seção II
Da Restauração dos Livros
Art. 138. O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em
parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser
imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor Permanente.
Art. 139. É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base
apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma
unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será
aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da
precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.
Parágrafo único. Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra
circunscrição, aplicar-se-á, para a abertura de matrícula, o disposto nos artigos 229 e
230, da Lei nº 6.015/1973, com arquivamento da respectiva certidão atualizada
daquele registro.
Art. 140. É vedada a abertura, pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 –
Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de
ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (Exemplo: matrícula 1,
matrícula 1-A, matrícula 1-B etc). É vedada a prática no Livro nº 3 – Registro Auxiliar,
do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.
Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua serventia
matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da
aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato ao Juiz Corregedor
Permanente, com identificação expressa de cada uma dessas matrículas e do imóvel
a que se refere, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 141. É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de
registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única
fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.
Art. 142. Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão
já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do
livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar-se o livro
(encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou
deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de
Imóveis em que foi expedida a certidão, para a realização de novos registros e
averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração
da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor
Permanente.
Art. 143. A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e
de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor
Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou
por qualquer interessado.↑ Topo
Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se
encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
Art. 144. Uma vez autorizada pelo Juízo Corregedor Permanente, se for possível à
vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço
extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos
apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados,
a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será
efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.
Art. 145. Para a instrução do procedimento de autorização de restauração, poderá o
Juiz Corregedor Permanente requisitar, de Oficial de Registro e de Tabelião de Notas,
novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos
arquivados na serventia.
Art. 146. A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo
109, e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73, poderá ser requerida perante o Juiz
Corregedor Permanente do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la, e
será processada na forma prevista na referida lei e neste Código de Normas.
Parágrafo único. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a
restauração deverá receber o “cumpra-se” do Juiz Corregedor Permanente a que
estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento
a ser restaurado.
Seção III
Dos Classificadores Obrigatórios
Art. 147. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes
classificadores:
I – para atos normativos do Conselho Nacional de Justiça;
II – para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça;
III – para arquivamento dos documentos relativos à vida funcional do notário e oficial
de registro, bem como de seus prepostos;
IV – para cópias de ofícios expedidos;
V – para ofícios recebidos;
VI – para guias de recolhimento de imposto sobre a renda retido na fonte;
VII – para as guias de recolhimento do FEPJ e do FARPEN;
VIII – para folhas de pagamento dos prepostos, cópias de dissídios trabalhistas,
acordos salariais e rescisões.
↑ Topo
§ 1º Os classificadores referidos nos incisos “I”, “II” e “III” reunirão apenas os atos e
decisões de interesse da unidade do serviço notarial ou de registro, com índice por
assunto.
§ 2º O classificador a que alude o inciso “IV” destina-se ao arquivamento, em ordem
cronológica, das cópias de ofícios expedidos, dispondo de índice e numeração;
§ 3º O classificador referido na o inciso “V” destina-se ao arquivamento, em ordem
cronológica, dos ofícios recebidos, dispondo cada um de numeração e, quando for o
caso, certidão do atendimento, mantido índice;
§ 4º O classificador a que alude o inciso “VI” destina-se ao arquivamento dos
comprovantes de retenção do imposto de renda dos prepostos e de prestadores de
serviço.
§ 5º O classificador a que alude o inciso “VII” destina-se ao arquivamento, em ordem
cronológica, das guias de recolhimento do FEPJ e FARPEN relativas ao art. 239,
deste Código, dispondo de índice e numeração;
§ 6º O classificador a que alude o inciso “VIII” destina-se ao arquivamento dos
comprovantes relativos às folhas de pagamento dos prepostos, de recolhimentos de
valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), contribuição
previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros.
Art. 148. Os classificadores previstos nesta subseção, e mantidos pelos notários e
oficiais de registros, poderão ser feitos diretamente por meio eletrônico, base de
dados, microfilmados, digitalizados e gravados eletronicamente, salvo quando exigido
o arquivamento do original.
CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS E CERTIDÕES
Art. 149. As unidades do serviço notarial e de registro deverão possuir e escriturar
todos os livros regulamentares, observadas as disposições gerais e específicas de
cada uma.
Parágrafo Único. Na escrituração dos livros e certidões, além das normas gerais e
das normas específicas de cada serviço, observar-se-á o seguinte:
I – a impressão será feita com tinta preta, resolução e designs gráficos ostensivos e
legíveis, a fim de que sejam suficientes à boa leitura e compreensão;
II – as folhas serão confeccionadas com papel de tamanho “ofício” ou “A4”, com
gramatura não inferior a 75 g/m², salvo disposição expressa em contrário ou quando
adotado papel de segurança;
III – a parte destinada à impressão do texto não conterá desenhos ou escritos de
fundo que prejudiquem a leitura ou a nitidez da reprodução;↑ Topo
IV – a fonte utilizada na impressão dos atos, bem como a disposição do texto no
papel oficial da Serventia, devem garantir uma leitura fácil do conteúdo do
documento, sempre buscando a melhor qualidade da impressão e do papel utilizado.
V – a lavratura dos atos será sempre iniciada em folha nova, sendo vedada a
utilização de uma mesma folha para a lavratura de atos distintos, total ou
parcialmente;
VI – o espaço entre o encerramento do ato e a identificação dos signatários será o
estritamente necessário à aposição das assinaturas;
VII – o espaço em branco após as assinaturas, no verso e no anverso da folha, será
destinado às anotações ou averbações, sendo vedado o uso de carimbo “em branco”
ou qualquer forma de inutilização.
VIII – fazer constar no encerramento do ato notarial e registral o valor efetivamente
recebido pelo mesmo, especificando sua destinação.
Art. 150. O serviço extrajudicial consignará, além da denominação, o respectivo
endereço nos ofícios, certidões, traslados e outros atos que expedir.
Art. 151. É vedado o uso de borracha, detergente ou raspagem por qualquer meio,
mecânico ou químico para correção de texto.
Parágrafo único. Deverão ser evitadas anotações a lápis nos livros, mesmo que a
título provisório.
Art. 152. Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no final de
cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
Art. 153. A redação dos atos se fará em linguagem clara, precisa e lógica, mantida a
ordem cronológica, evitando-se na escrituração erros, omissões, rasuras ou
entrelinhas e, caso ocorram, devem ser ressalvadas no final do instrumento, antes
das assinaturas e subscrições, de forma legível e autenticada.
Art. 154. Mesmo que ressalvadas, ficam proibidas as entrelinhas que afetem
elementos essenciais do ato, como, por exemplo, o preço, o objeto, as modalidades
de negócio jurídico, dados inteiramente modificadores da identidade das partes e a
forma de pagamento.
Parágrafo único. Na redação dos atos, aos enganos cometidos, seguir-se-á a palavra
“digo”, prosseguindo-se corretamente, após repetir a última palavra correta.
Art. 155. Ressalvas, adições e emendas não efetuadas no ato, na forma dos itens
anteriores, só poderão ser efetuadas em cumprimento de decisões judiciais, nos
termos das disposições legais de registros públicos, atinentes a retificações,
restaurações e suprimentos (Lei nº 6.015/73, arts. 40 e 109 a 122), ou em
decorrência de retificação administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 213; Resolução CNJ nº
35/07, art. 13). ↑ Topo
Art. 156. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou
alterações não ressalvadas ou não lançadas na forma acima indicada (Lei nº
6.015/73, art. 41).
Art. 157. Na hipótese de erro material (por exemplo: numeração de documentos ou
endereço das partes), a falha poderá ser sanada mediante certidão subscrita pelo
delegado, lançada após as assinaturas das partes.
Art. 158. As assinaturas o delegatário, do escrevente que lavrou o ato e demais
pessoas que compareceram ao ato deverão ser apostas logo após a lavratura do ato,
não se admitindo espaços em branco, e devendo todos os que não houverem sido
aproveitados ser inutilizados com traços horizontais ou diagonais, ou com uma
sequência de traços e pontos.
Art. 159. Todos os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul,
indelével, lançando-se diante de cada assinatura, pelo próprio subscritor, o seu nome
por extenso e de forma legível.
Art. 160. Na lavratura de escrituras e termos para registro devem-se qualificar
precisamente as partes envolvidas, inclusive testemunhas, com endereço completo
(rua, número, complemento, bairro, cidade e Estado), sendo vedado utilizar
expressões genéricas como “residentes nesta cidade” ou “residentes no distrito”.
§ 1º Na qualificação do comparecente, se houver, poderá também ser declinado o
seu endereço eletrônico (e-mail).
§ 2º As testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas com
indicação do nome, do número do documento de identificação, nacionalidade, estado
civil, idade, profissão e endereço completo.
§ 3º É expressamente vedada aos notários e oficiais de registros a coleta de
assinaturas das partes ou de comparecentes em atos inacabados ou folhas em
branco, total ou parcialmente, sob pretexto de confiança, seja qual for o motivo
alegado.
Art. 161. Os nomes são compostos por prenome e sobrenome, salvo nome
empresarial, sendo vedadas abreviaturas de nome civil, em atos e termos notariais e
registrais.
Art. 162. Os dados numéricos relevantes, expressos em algarismos, tais como data
da escritura, datas de início e término de obrigações estipuladas, preço, obrigações
pecuniárias e metragem, devem ser repetidos por extenso.
§ 1º Deve ser evitado o uso de abreviaturas, excetuando-se tão somente aquelas de
significado notório.
§ 2º As siglas deverão ser precedidas da grafia por extenso, salvo se notoriamente
conhecidas.↑ Topo
Art. 163. Para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, aí incluídas as serventias notariais e
registrais, todos os documentos de procedência estrangeira devem observar as
seguintes disposições:
I – os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país
estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser legalizados unicamente
perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de
origem;
II – os documentos públicos ou particulares devem ser traduzidos para a língua
portuguesa por tradutor juramentado e inscrito na Junta Comercial;
III – para produzir efeitos legais no Brasil, os documentos emitidos em países
estrangeiros devem, assim como suas respectivas traduções, ser registrados no
Ofício de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do item 6º, do art. 129, da
Lei nº 6.015/73.
Parágrafo único. Não podem ser realizados comunicações, avisos, intimações ou
notificações extrajudiciais em língua estrangeira, mesmo que conste do documento
também uma versão do texto em língua portuguesa, salvo se acompanhados de
tradução efetuada por tradutor juramentado, na forma do inciso II do caput deste
artigo.
Art. 164. O procedimento previsto no artigo anterior não se aplica aos instrumentos
lavrados em Embaixada ou Consulado Brasileiro no exterior.
Art. 165. Se qualquer dos intervenientes no ato não souber a língua nacional e o
notário ou registrador não entender o idioma em que se expressa, deverá
comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na
localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do delegado, tenha idoneidade e
conhecimento bastantes, cuja circunstância deverá ser expressamente consignada
no ato.
Art. 166. Se algum dos intervenientes não for conhecido do notário ou do registrador
e nem puder identificar-se por documento de identificação legalmente aceito deverão
participar do ato, pelo menos, duas testemunhas que o conheçam e expressamente
atestem sua identidade, sob as penas da lei, cujas testemunhas deverão ser
devidamente advertidas de sua responsabilidade civil e penal na identificação do
comparecente. A advertência deverá ser consignada no ato de forma circunstanciada
e devidamente assinadas por todos os participantes.
Art. 167. A prática de ato por procurador será mencionada no termo, com indicação
da serventia, livro, folha, data da lavratura e data da expedição da certidão ou do
traslado da procuração, se por instrumento público. A procuração deve ser arquivada
em pasta própria e nela anotados o livro e as folhas onde foi utilizada.
↑ Topo
§ 1º Quando a procuração tiver sido lavrada em comarca diversa, o original deverá
ter a firma do tabelião subscritor reconhecida por tabelião da mesma localidade onde
o ato será praticado.
§ 2º Quando se tratar de instrumento particular, o original deverá ter sua firma
reconhecida em tabelião de notas da mesma localidade da serventia onde o ato será
praticado, ou que tenha cartão de autógrafos arquivado na serventia.
§ 3º Não serão aceitas procurações por instrumentos particulares para transmissão
(doação, venda e compra etc.) ou oneração de direitos reais imobiliários (alienação
fiduciária, hipoteca etc.).
Art. 168. Se alguém não puder ou não souber assinar, o delegado do serviço notarial
e de registro ou preposto autorizado assim o declarará, assinando, por ele e a seu
rogo, uma pessoa capaz, colhida a impressão digital do impossibilitado de assinar,
sempre que possível do polegar direito, exclusivamente com a utilização de coletores
de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo, mediante pressão
leve, de maneira a se obter a indispensável nitidez, com anotação dessas
circunstâncias no corpo do termo.
§ 1º Recomenda-se, por cautela, a coleta de impressões datiloscópicas das pessoas
que assinam mal, demonstrando pouco ou não saber ler ou escrever, dispensada
nesta hipótese assinatura a rogo por outra pessoa.
§ 2º Em torno de cada impressão datiloscópica deverá ser escrito por extenso o
nome do identificado.
Art. 169. Quando ao ato intervier pessoa com deficiência visual, o notário ou
registrador consignará tal circunstância e certificará que o deficiente visual
apresentou cédula de identidade, anotando-se o número e o órgão expedidor, ao
tempo em que poderá fazer-lhe a leitura do documento, em voz alta, com o fito de
verificar a aquiescência do signatário e, por fim, garantir a segurança jurídica,
fazendo constar a assinatura do próprio interessado, se puder assinar. (Revogado pelo
Provimento CGJ Nº 048/2018, de 10 de outubro de 2018)
Art. 169. Quando ao ato intervier pessoa com deficiência visual, o notário ou
registrador consignará tal circunstância e certificará que o deficiente visual
apresentou cédula de identidade, anotando-se o número e o órgão expedidor, ao
tempo em que poderá fazer-lhe a leitura do documento, em voz alta, com o fito de
verificar a aquiescência do signatário e, por fim, garantir a segurança jurídica,
fazendo constar a assinatura do próprio interessado, se puder assinar. (Alterado pelo
Provimento CGJ Nº 048/2018, de 10 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Fica facultado ao interessado exigir a assinatura de duas
testemunhas para o ato, podendo uma delas fazer a leitura do documento, em voz
alta, para fins de assegurar-lhe a compreensão do conteúdo. (Inserido pelo Provimento
CGJ Nº 048/2018, de 10 de outubro de 2018)↑ Topo
Art. 170. As assinaturas constantes dos termos são aquelas usuais das partes,
devendo os notários e oficiais de registros, por cautela e para facilitar a identificação
futura, fazer constar, junto às assinaturas, os nomes por inteiro, exarados em letra de
forma ou pelo mesmo meio de impressão do termo, podendo, ainda, colher ao lado
as assinaturas por extenso.
Art. 171. Salvo disposição expressa em contrário, o serviço notarial e de registro e
seus prepostos são obrigados a fornecer aos interessados as certidões e as
informações solicitadas, não podendo ser retardadas por mais de 05 (cinco) dias.
Art. 172. Ao expedir certidões ou traslados, o delegado do serviço notarial e de
registro dará a sua fé pública do que constar ou não dos livros ou papéis a seu cargo,
consignando o número e a página do livro onde se encontra o assento.
Art. 173. A certidão será lavrada independentemente de despacho judicial,
ressalvados os atos sob o sigilo judicial ou fiscal e as vedações legais, devendo
mencionar o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data de sua
expedição e o termo final do período abrangido pela pesquisa.
Art. 174. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório,
conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais.
Art. 175. Qualquer pessoa pode solicitar certidão ou informação notarial ou registral,
sem informar ao tabelião ou oficial registrador ou seus prepostos o motivo ou
interesse do pedido.
Art. 176. É obrigatório o fornecimento de protocolo do respectivo requerimento, do
qual deverá constar a data deste, a prevista para a entrega da certidão e o valor dos
emolumentos cobrados.
CAPÍTULO III
DA INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 177. As serventias extrajudiciais devem desempenhar suas atividades mediante
a adoção obrigatória e o uso intensivo de recursos de informática, como instrumento
essencial à adequada e eficiente prestação dos seus serviços.
Art. 178. Os sistemas de automação específicos para a execução das atividades
notariais ou de registro são de livre escolha do titular da serventia e independem de
autorização prévia ou especial da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. Não serão reconhecidos como sistemas de automação os
programas utilizados para funções genéricas ou de uso comum, como editores de
texto, planilhas de cálculo ou de armazenamento de informações.
Art. 179. Os bancos de dados eletrônicos e os registros informatizados integram o
acervo público do serviço notarial ou registral para todos os fins e efeitos de direito, ↑ Topo
sendo equiparados, a qualquer tempo, aos livros, fichas e demais documentos físicos
de registro previstos na Lei Federal nº 6.015/1973.
Seção II
Dos Sistemas de Automação
Art. 180. Os sistemas de automação e gerenciamento dos serviços notariais e
registrais deverão:
I – elaborar, imprimir e gravar eletronicamente todos os atos lavrados na serventia;
II – vincular ao ato praticado o Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial;
III – impossibilitar alterações no ato praticado, após a aplicação do Selo Digital de
Fiscalização Extrajudicial;
IV – garantir correspondência entre o ato lavrado e as informações eletrônicas
constantes no sistema, que serão transmitidas mediante utilização do Selo Digital de
Fiscalização Extrajudicial para o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
V – garantir a correta aplicação do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial de
acordo com o tipo de ato praticado, não possibilitando o uso equivocado;
VI – receber de forma automática os lotes dos Selos Digitais de Fiscalização
Extrajudicial;
VII – ordenar eletronicamente o estoque dos Selos Digitais de Fiscalização
Extrajudicial da serventia e impeça o seu consumo em duplicidade;
VIII – possibilitar a consulta e geração de relatórios (eletrônicos e impressos)
referentes ao estoque e à utilização dos Selos Digitais de Fiscalização Extrajudicial;
IX – emitir recibo e armazenar a respectiva via, quando for o caso;
X – permitir consulta e emissão de relatórios, com base em qualquer das informações
das guias e recibos;
XI – disponibilizar livro caixa eletrônico elaborado a partir de todas as guias e recibos
emitidos;
XII – controlar o acervo de imagens digitalizadas dos atos praticados;
XIII – cadastrar e armazenar eletronicamente, relativamente às pessoas que
figurarem nos atos de reconhecimento de firma, procurações e lavratura de
escrituras, os dados de:
a) leitura biométrica da digital, preferencialmente do polegar direito; e
b) captura da imagem facial, exceto nos casos em que haja oposição devidamente
justificada;↑ Topo
XIV – possibilitar a busca pelo nome completo, prenome e sobrenome das partes,
pelo número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) ou Jurídicas
(CNPJ) do Ministério da Fazenda, e, quando disponível, pelo número do registro
geral da cédula de identidade, entre outros dados, visando a facilitar o acesso, a
emissão de certidões e a fiscalização dos atos pela Corregedoria Geral da Justiça.
XV – conter módulos ou rotinas específicas para fins de controle de:
a) contabilidade e registro de receitas e despesas;
b) relatório de atos notariais e registrais lavrados;
c) controle da aquisição e utilização dos selos digitais;
d) emissão de relatórios exigidos pela legislação fiscal;
e) emissão dos relatórios exigidos pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 181. Os sistemas de automação e gerenciamento dos serviços notariais e
registrais contemplarão os seguintes requisitos técnicos:
I – registro das informações em banco de dados, de forma tabelada e estruturada;
II – possibilidade de troca e envio de dados por meio da Internet;
III – integração com o sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual se
dará através da troca de dados em formato XML, utilizando-se de web services, por
meio dos protocolos HTTP e HTTPS;
IV – controle da autenticação de usuários e as permissões de acesso às suas
diversas funcionalidades;
V – possuir mecanismo de auditoria, a fim de se identificar todas as operações
executadas pelos usuários;
VI – possuir manuais de usuário impressos ou eletrônicos.
Art. 182. A implantação ou adequação do sistema adotado pela serventia deverá ser
precedido de:
I – aquisição, adequação, configuração e manutenção da rede elétrica e lógica, de
hardware, de sistema operacional e de software para a segurança da informação
(antivírus, antispyware, firewall, etc.);
II – acesso à internet em suas dependências que possibilite a troca de dados do
sistema de automação em uso na serventia com o sistema do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, o acesso à área restrita, além do recebimento e envio de
arquivos eletrônicos;
↑ Topo
III – meios que permitam o funcionamento do sistema por tempo suficiente para
gravação dos atos não finalizados na hipótese de ausência temporária de energia
elétrica (no-break);
Seção III
Da Prestação de Serviços Eletrônicos
Art. 183. As serventias notariais e registrais ficam autorizadas a realizar a prestação
de serviços através da utilização de páginas e sites na Internet (home page) ou por
correio eletrônico (e-mail), desde que observados os necessários requisitos de
segurança para o registro e lavratura dos atos de sua competência.
Art. 184. A aplicação de sistemas e recursos digitais, via Internet, ou de dispositivos
de acesso restrito ou Intranet, na execução dos serviços notariais e registrais deverá
atender, em qualquer hipótese, às mesmas exigências de qualificação e identificação
das partes, emissão dos selos digitais e das guias de recolhimento dos emolumentos
previstos na legislação para os atos realizados por meio físico.
§ 1º A identificação e qualificação das partes, nos atos realizados por meio eletrônico,
poderão ser promovidas mediante comunicação digital por áudio ou vídeo, com o
armazenamento de cópia digitalizada dos arquivos de comunicação, dos documentos
de identificação, de outros documentos exigidos por lei, assim como mediante o
registro do código TCP-IP (Transfer Control Protocol – Identity Protocol) do
computador de origem.
§ 2º A manifestação de vontade e a assinatura das partes nos atos notariais e
registrais poderá ser formalizada através de programa específico criptografado com
uso de certificação digital, em certificados da classe A-3 ou A-4, desde que emitidos
por autoridade certificadora ou de registro nos termos da Medida Provisória nº 2.220-
2/2001.
§ 3º Aplicam-se aos atos notariais e registrais realizados por meio eletrônico ou
digital, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, que
regula a informatização dos processos judiciais.
Art. 185. O protocolo e a entrega de certidões de atos registrados ou lavrados nas
serventias extrajudiciais através da rede Internet deverão ser realizados nos termos
do presente artigo.
§ 1º Toda solicitação de certidão deverá ficar registrada no sistema ou aplicativo de
uso da serventia notarial ou registral para a prática dos atos da sua competência.
§ 2º A confirmação do requerimento da certidão poderá ser feita através da home
page ou correio eletrônico da serventia, mediante o pagamento dos emolumentos e
despesas devidos.
↑ Topo
§ 3º Uma vez confirmado o pagamento do pedido da certidão, a serventia
providenciará o envio, pelos correios, da cópia física da certidão, estando autorizada
a cobrar pelos custos com as despesas de cobrança e remessa postal.
§ 4º A certidão poderá ser também disponibilizada em formato exclusivamente digital,
com declaração de sua validade sujeita à confirmação.
Art. 186. Nos termos do artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica
produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-
Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. O documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo
pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente,
devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das
assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu
alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários.
Art. 187. As serventias extrajudiciais poderão manter, com a devida autorização da
Corregedoria Geral da Justiça:
I – central eletrônica de sinal público, para fins de transmissão, através de arquivos
digitais, das assinaturas e sinal público do tabelião, substitutos e escreventes
autorizados;
II – central eletrônica de testamentos, para fins de cadastramento e registro dos
testamentos públicos lavrados no âmbito de cada circunscrição municipal;
III – central eletrônica de escrituras de inventários extrajudiciais, lavradas nos termos
da Lei Federal nº 11.441/2007;
IV – central eletrônica de escrituras de separações e divórcios extrajudiciais, lavradas
nos termos da Lei Federal nº 11.441/2007;
V – central eletrônica de certidões de protesto;
VI – central eletrônica de registros de imóveis, para fins de buscas e solicitações de
pedidos de certidões.
Parágrafo único. As centrais eletrônicas de informações mantidas pelos Tabelionatos
de Notas, Protestos ou Registros Imobiliários serão custeadas com recursos próprios,
provenientes das consultas dos interessados, observada a vigente tabela de
emolumentos para os atos físicos correspondentes.
CAPÍTULO IV
DOS ARQUIVOS DE SEGURANÇA
Art. 188. Para a necessária segurança e conservação dos registros constantes dos
livros da serventia extrajudicial, deverá ser implementado procedimento de ↑ Topo
digitalização do acervo de modo a garantir a perpetuação desses registros contra
problemas decorrentes de sinistros e armazenados de forma segura e eficiente, que
garanta fácil acesso, preservação e integridade dos documentos.
§ 1º Os documentos em meio físico apresentados para lavratura de atos registrais
deverão ser devolvidos às partes, após a digitalização.
§ 2º Os documentos em meios físicos arquivados nas unidades do serviço deverão
ser digitalizados, quando, então, poderão ser destruídos por processo de trituração
ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o
sigilo.
§ 3º É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados
à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de
papel ou entidades sem fins lucrativos.
§ 4º Igualmente, o banco de dados dos sistemas de automação e gerenciamento dos
serviços notariais e registrais, deverá ser mantido sistema seguro de salvamento e
backup das informações ali constantes.
Art. 189. No procedimento de digitalização, deverão ser obrigatoriamente observadas
as seguintes etapas:
I – os documentos que darão suporte à prática dos atos registrais que não forem
nativamente eletrônicos, ou os que decorrerem desses atos, deverão ser
digitalizados por meio de processo de captura digital, a partir dos documentos
originais, gerando representantes digitais fidedignos ao original;
II – os arquivos decorrentes da digitalização de documentos em substituição ao
arquivamento de vias originais serão assinados digitalmente pelo titular da
delegação, ou seu substituto, ou preposto devidamente autorizado, mediante uso de
certificado digital ICP-Brasil, inclusive com a inclusão de carimbo de tempo;
III – a indexação dos documentos digitais ou digitalizados será feita, no mínimo, com
referência aos atos (livro, folha e número ou número da prenotação) onde foram
utilizados ou em razão do qual foram produzidos, bem como quanto ao nome
daqueles que figuraram no ato submetido a registro, de modo a facilitar sua
localização e conferência, por sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos
(GED).
Art. 190. Todos os dados e imagens deverão ser armazenados de forma segura e
eficiente, que garanta fácil localização, preservação e integridade, mediante soluções
comprovadamente eficazes de Recuperação de Desastres (DR – Disaster Recorevy),
entre eles, testes periódicos.
§ 1º A serventia extrajudicial promoverá a criação de cópia de segurança ou arquivo
redundante (backup), com frequência necessária a garantir a recuperação plena das
informações a qualquer tempo.↑ Topo
§ 2º Facultativamente, e sem prejuízo do armazenamento em backup, fica autorizado
o armazenamento sincronizado em servidor dedicado ou virtual, em nuvem privada
(private cloud), desde que localizados em Data Center no país, que cumpra requisitos
internacionais de segurança, disponibilidade, densidade e conectividade.
Art. 191. O banco de dados eletrônico, bem como o arquivo de segurança, integrará
o acervo da respectiva serventia e deverá ser transmitido ao novo titular da
delegação em caso de extinção da delegação anterior, ou ao novo responsável pela
delegação, em conjunto com os softwares que permitam o seu pleno uso e
atualização.
CAPÍTULO V – DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS (Inserido pelo Provimento
CGJ Nº 013/2016, de 15 de julho de 2016)
Art. 191-A. Ficam autorizados as Serventias de Notas, Protestos de Letras e Títulos,
Registros de Imóveis, Registros Civis de Pessoas Naturais, Registros Civis de
Pessoas Jurídicas e Registros de Títulos e Documentos a adotar a anexa Tabela de
Temporalidade de Documentos. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 013/2016, de 15 de
julho de 2016)
Art. 191- B. Os documentos que venham a ser descartados devem ser previamente
desfigurados de modo que as informações não possam ser recuperadas,
especialmente as indicações de identidade pessoal e assinaturas. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 013/2016, de 15 de julho de 2016)
Art. 191-C. Toda eliminação de documentos pelos cartórios extrajudiciais, observados
os termos da Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e a Tabela de Temporalidade de
Documentos anexa, deverá ser comunicada, semestralmente, ao Juiz Corregedor
Permanente. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 013/2016, de 15 de julho de 2016)
TÍTULO VII
DO SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 192. O Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial tem por objetivo aperfeiçoar o
sistema de controle administrativo da atividade notarial e registral, buscando garantir
transparência e segurança jurídica aos atos oriundos dos respectivos serviços, a ser
implementado por meios eletrônicos de processamento de dados, integrando a forma
de todos os atos extrajudiciais.
§ 1º É obrigatória a utilização do Selo Digital em todos os atos notariais e registrais.
§ 2º A falta de aplicação do Selo Digital constituirá ilícito administrativo, sendo
considerada falta grave a ser apurada na forma da legislação vigente, sujeitando o
titular da serventia às penalidades previstas nos arts. 32, III e IV; 33, III e 35, da Lei
Federal nº 8.935/1994, sem prejuízo das sanções civis e criminais. ↑ Topo
Art. 193. São modalidades do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial:
I – Isento;
II – Pago, que será do tipo Normal e Especial.
§ 1º O Selo Digital Normal obedecerá aos tipos A, B e C, e o Selo Digital Especial,
aos tipos 1, 2 e 3, cujos valores e aplicação dar-se-ão na conformidade das Tabelas I
e II da Lei Estadual nº 10.132, de 06 de novembro de 2013, sendo corrigidos na
mesma proporção e data em que o forem os emolumentos estabelecidos pelo
Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais, Lei Estadual nº 5.672,
de 17 de novembro de 1992.
§ 2º No ato em que a lei conceda isenção de emolumentos, será aplicado o Selo
Digital Isento, sem ônus para o usuário, para o notário e/ou registrador. Nos demais
atos, inclusive naqueles em que legalmente for conferida redução do valor dos
emolumentos, serão aplicados os Selos Digitais Pagos.
Art. 194. As serventias extrajudiciais deverão adquirir os Selos Digitais, pagando
antecipadamente os respectivos valores ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
ficando vedado o repasse desses valores, a qualquer título, aos usuários dos
serviços cartorários.
Art. 195. Para fins de prevenir eventuais indisponibilidades técnicas, é dever dos
responsáveis pelas serventias manter estoque eletrônico de Selos Digitais em
quantidade que permita a regular continuidade dos serviços notariais e registrais
durante o período de 15 (quinze) dias úteis, considerada a demanda média de
serviço de cada uma das serventias.
Art. 196. Os Selos Digitais serão utilizados à medida que os atos sejam lavrados,
sendo obrigatória a remessa eletrônica ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
de informações suficientes à completa identificação do ato, as quais serão
disponibilizadas em site próprio na internet, para fins de garantir transparência,
controle de fiscalização e segurança jurídica aos atos lavrados pelos serviços
notariais e registrais, cabendo às serventias o custo dessa operacionalização.
Art. 197. Cada Selo Digital ostentará sequência alfanumérica única, sendo composto
por duas partes:
a) Código do Selo: constituído por 3 (três) caracteres alfabéticos e 5 (cinco)
numéricos;
b) Dígitos Verificadores: constituído por 4 caracteres alfanuméricos (exemplo:
ABC12345-X1X2).
Art. 198. A solicitação, geração, aquisição, disponibilização, utilização, transmissão
de dados e consulta pública à validade do Selo Digital para a prática dos atos
notariais e registrais obedecerão às normas contidas neste Título.↑ Topo
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO
Art. 199. O notário ou registrador, mediante acesso à área restrita localizada no
Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba –
https://selodigital.tjpb.jus.br, poderá solicitar a aquisição de lote de Selos Digitais.
§ 1º Na solicitação, o serventuário deverá selecionar a modalidade de selo, bem
como sua respectiva quantidade, estando as espécies disponíveis ligadas à natureza
do serviço prestado.
§ 2º A quantidade mínima para aquisição de selos, a depender da modalidade
especificada, obedecerá ao seguinte critério:
a) para o Selo Digital Isento, 100 (cem) unidades;
b) para o Selo Digital Pago, independentemente de ser Normal ou Especial, 20 (vinte)
unidades.
§ 3º Para cada solicitação de lote de selos, será emitido boleto, o qual, depois de
quitado e informado pelo órgão arrecadador, permitirá ao adquirente a
disponibilização do lote de selos solicitado, com sua respectiva numeração inicial e
final.
§ 4º O lote de selos será automaticamente disponibilizado, via internet, no prazo de
até 01 (um) dia útil a contar da informação do pagamento pelo órgão arrecadador;
§ 5º Em caso de solicitação do Selo Digital Isento, o serventuário informará a
quantidade desejada, respeitado o número de unidade mínimo previsto no § 2º, deste
artigo, e confirmará o pedido.
§ 6º A disponibilização do Selo Digital Isento à serventia ocorrerá no prazo de 1 (um)
dia útil a contar do requerimento eletrônico.
Art. 200. Para aquelas serventias que utilizarem sistema informatizado de
automação, este deverá emitir alerta sempre que o estoque de cada tipo de selo
alcançar o número de unidades em média utilizado pela serventia no prazo disposto
no artigo 196, deste Código.
Art. 201. É expressamente vedada a cessão de Selos Digitais de uma serventia para
outra, bem como sua reutilização em outros atos.
Art. 202. Os Selos Digitais adquiridos fazem parte do acervo da serventia, devendo
ser transmitido ao sucessor em qualquer caso de alteração do delegatário titular,
interino ou interventor, com o respectivo ressarcimento dos selos remanescentes.
↑ Topo
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO
Art. 203. Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um Selo Digital.
§ 1º Contendo o documento mais de um ato a ser praticado, a cada um será aplicado
um selo.
§ 2º Desdobrando-se o documento por mais de uma folha, mas constituindo um só
ato, será utilizado apenas um selo.
§ 3º O documento que possuir mais de uma folha e representar mais de um ato
receberá tantos selos quanto o número de atos praticados, os quais poderão estar
distribuídos pelo documento.
Art. 204. Nos atos lavrados pelos serviços notariais e registrais – a exemplo das
escrituras e procurações públicas, certidões, atas notariais e instrumentos de
protestos – o Selo Digital deverá constar ao final do texto, assegurando-se sua plena
visualização, acompanhado dos seguintes dizeres: “Selo Digital: ABC12345-X1X2 –
Consulte a autenticidade em https://selodigital.tjpb.jus.br”.
Parágrafo único. Nos atos que admitam uso de etiqueta – a exemplo das
autenticações de documentos, reconhecimentos de firmas e registro de títulos e
documentos – deverá o responsável pela serventia adaptar os modelos utilizados no
serviço extrajudicial, a fim de constar os seguintes dizeres: “Selo Digital: ABC12345-
X1X2 – Consulte a autenticidade em https://selodigital.tjpb.jus.br”. Sobre esta
etiqueta deverá ainda ser aplicado o carimbo da serventia e o sinal público do
responsável pela prática do ato, permanecendo sempre legíveis todos os dados ali
constantes.
Art. 205. Na autenticação de cópia de documento contendo várias páginas, a cada
uma corresponderá um Selo Digital.
§ 1º Quando houver mais de uma reprodução na mesma face da folha, a cada uma
corresponderá uma autenticação, salvo pela autenticação de cópia de documento de
identificação com validade em todo o território nacional, em que frente e verso serão
reproduzidos na mesma face da folha, quando será aplicado apenas um selo e
cobrado o valor equivalente a um ato para cada documento autenticado.
§ 2º No verso do documento autenticado, será utilizado o carimbo “EM BRANCO”,
quando for o caso.
Art. 206. Os Selos Digitais serão utilizados à medida que os atos sejam lavrados.
Parágrafo único. Autoriza-se a utilização do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial,
nas hipóteses dos arts. 12 e 13, parágrafo único, da Lei Estadual n° 8.721/2008, no
ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido
de cancelamento de seu registro, devendo o instrumento do convênio celebrado ser ↑ Topo
de fácil comprovação, quando da realização de atividades de fiscalização. (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 020/2017, de 19 de janeiro de 2017)
Art. 207. Contendo o documento mais de um ato da mesma espécie, para cada um
será impresso um Selo Digital individualmente identificado (exemplo: ABC12345-
X1X2, ABC12346-X1X2, ABC12347-X1X2, ABC12348-X1X2).
Art. 208. O sistema de automação da serventia deverá reproduzir os campos
obrigatórios e facultativos, adotando-se os códigos preestabelecidos nas tabelas
padronizadas pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba (DITEC).
§ 1º Quando, por algum motivo, não houver ou não forem conhecidas as informações
relativas aos campos obrigatórios, serão eles preenchidos de forma uniforme como
“Não informado”, de modo a possibilitar a continuidade da prestação de serviço à
população.
§ 2º O cadastro, que comporá o banco de dados armazenado pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, destina-se a garantir a segurança jurídica dos atos
lavrados pelos serviços notarial e de registro por meio do intercâmbio de informações
entre os cadastros congêneres mantidos pelos demais órgãos públicos, em caso de
suspeita de fraude.
Art. 209. Quando o ato, mesmo após ser conferido, for concluído e transmitido ao
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com equívoco, seja de digitação ou
conteúdo, independentemente dos procedimentos de retificação constantes da
legislação própria, o responsável pela serventia utilizará o procedimento do ato
retificador, já constante da modelagem do Selo Digital.
§ 1º O ato retificador, nessa situação, consistirá em um novo ato, com um novo selo,
que corrige informações equivocadamente lançadas no ato que o deu origem, o qual
faz referência ao ato anterior, com mesmo número de folha e livro, devendo ser
informado, na retificação, o número do selo empregado no ato a ser retificado, de
modo que o sistema possa vinculá-lo ao ato retificador.
§ 2º A consulta pública do ato pelo código do selo apresentará a informação clara de
que o ato foi retificado.
Art. 210. Na hipótese de consumo equivocado de Selo Digital decorrente de falha
operacional do sistema de automação – situação que, em geral, encontra-se
relacionada a problemas no consumo de selos, não ocasionados por erro do usuário
do sistema, nem erro decorrente de falha no preenchimento dos campos para a
lavratura de atos – o notário ou registrador comunicará e justificará tal fato à
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, em 24 (vinte e quatro) horas,
mediante acesso à área restrita localizada no Portal Extrajudicial da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado da Paraíba – https://selodigital.tjpb.jus.br. Nesse caso,
analisada e acatada a justificativa apresentada, o selo equivocadamente consumido
será enviado como bônus em um novo lote. ↑ Topo
Parágrafo único. Caso o erro decorra de má utilização do sistema pelo serventuário,
deverá ser realizado o ato retificador.
CAPÍTULO IV
DA TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 211. Concluído o ato e aplicado o Selo Digital correspondente, deve-se promover
o envio das informações do ato ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – seja
através de comunicação via serviço eletrônico (webservice), seja através da
utilização do ambiente WebCartório, a fim de que estas possam ser consultadas pelo
usuário, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e demais interessados –
dentro do prazo máximo de até as 24:00 horas do mesmo dia da conclusão do ato.
§ 1º Constitui-se o WebCartório como um ambiente web (página de acesso pela
internet) no qual o responsável pela serventia extrajudicial que optou por não utilizar
um sistema de automação possui acesso, através de login e senha, e tem disponível
uma série de campos exigidos para preenchimento e transmissão dos dados do ato,
para, ao final, o sistema retornar aviso da transmissão do ato, mostrando-se
adequado às serventias extrajudiciais com um quantitativo bem inferior de atos
praticados por mês, já que sua sistemática de utilização é essencialmente manual.
§ 2º Em casos excepcionais, notadamente relacionados com deficiências de
infraestrutura de serventias que estejam sediadas em área que não possua, ou seja,
precário o acesso à internet, o prazo definido no caput poderá ser ampliado,
mediante autorização expressa da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 212. Eventual indisponibilidade do serviço eletrônico (webservice) do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba será comunicada nos respectivos portais,
especialmente naquele dedicado ao Selo Digital de Fiscalização –
https://selodigital.tjpb.jus.br.
§ 1º O ato lavrado no período em que perdurar a indisponibilidade deverá ser
remetido tão logo o servidor eletrônico volte a operar normalmente.
§ 2º Se a impossibilidade de envio da informação do ato decorrer de indisponibilidade
do sistema informatizado de automação ou da conexão de internet utilizados na
serventia, ele deverá ser remetido tão logo o problema seja resolvido, com a máxima
urgência, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço público
delegado.
Art. 213. Antes da finalização do ato e do envio das informações ao Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, seu conteúdo deverá ser completamente conferido
com o objetivo de evitar sua retificação, sendo de responsabilidade exclusiva do
delegatário titular, interino ou interventor da serventia a correta utilização e
preenchimento.
Art. 214. Após o processamento do arquivo eletrônico, o responsável pela serventia
receberá, mensagem com aviso do resultado do processamento. ↑ Topo
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 215. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba enviará ao
responsável pela serventia os dados para acesso à área restrita dos ambientes de
aquisição de selos e remessa das informações dos atos.
§ 1º Essas informações são sigilosas e deverão ficar armazenadas em local seguro
na serventia.
§ 2º No primeiro acesso à área restrita, o responsável pela serventia deverá
obrigatoriamente realizar a alteração de sua senha.
§ 3º Em caso de extravio ou comprometimento da segurança dos dados de acesso,
deverá ser solicitado à Gerência de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado da Paraíba, o envio de novas credenciais de acesso através de
requerimento encaminhado por Malote Digital.
Art. 216. A serventia que dispuser de sistema automatizado para transmissão das
informações concernentes ao Selo Digital deve providenciar a adequação do arquivo
eletrônico de remessa aos padrões técnicos definidos no Layout XML e validado
conforme arquivo XSD, ambos especificados pela Diretoria de Tecnologia da
Informação do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (DITEC), de forma que o
regramento estabelecido ou posterior modificação nas regras de integração seja
previamente comunicado e homologado pela DITEC.
Art. 217. Os usuários dos serviços notariais e registrais do Estado da Paraíba
poderão efetuar consulta detalhada acerca da origem, da autenticidade e da
procedência do Selo Digital acessando o seguinte sítio: https://selodigital.tjpb.jus.br.
Art. 218. Todas as serventias extrajudiciais afixarão, em suas instalações, cartazes,
confeccionados e distribuídos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em local visível e
de fácil acesso ao público, contendo informações sobre o Selo Digital e sua forma de
consulta pública.
Art. 219. No caso de necessidade de cancelamento de ato, por revogação,
renovação, anulação ou sustação por ordem judicial, a serventia deverá comunicar o
fato à Gerência de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado da Paraíba, através do Malote Digital.
Art. 220. A competência para dirimir quaisquer dúvidas concernentes ao Selo Digital
de Fiscalização é exclusivamente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da
Paraíba.
↑ Topo
TÍTULO VIII
DO MALOTE DIGITAL
Art. 221. As comunicações oficiais entre as serventias extrajudiciais e entre estas e
os órgãos do Poder Judiciário, serão realizadas obrigatoriamente com a utilização do
Sistema Hermes – Malote Digital, salvo nos casos de indisponibilidade eventual do
sistema, enquanto esta perdurar.
§ 1º Nas hipóteses em que o órgão destinatário não dispuser de cadastro no Malote
Digital (Unidade Organizacional – UO), o documento poderá, excepcionalmente, ser
encaminhado em meio físico.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que for necessária a remessa
de documentos originais, quando estes serão encaminhados por via postal ou outro
meio convencional.
Art. 222. É obrigatória a consulta diária ao Malote Digital, sendo de inteira
responsabilidade do delegatário prover os meios necessários para viabilizar o regular
uso e acesso ao sistema.
§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação na data e hora registrada no recibo de
leitura, comprobatória do acesso ao teor do documento pelo destinatário.
§ 2º Quando o envio de documentos se der para atender a prazo, serão considerados
tempestivos os transmitidos até as vinte e quatro horas do seu último dia.
§ 3º A leitura dos documentos será considerada automaticamente realizada se
decorridos 02 (dois) dias sem a efetiva leitura, contados da data do envio do
documento, não sendo possível alegar desconhecimento do conteúdo da
comunicação enviada.
§ 4º Serão consideradas, para todos os efeitos, como comunicação feita
pessoalmente ao delegatário, as que forem realizadas por meio do Malote Digital.
§ 5º Recomenda-se a instalação do Notificador do Malote Digital, disponível na
página inicial do sistema, na opção “Acessar Notificador”, objetivando possibilitar o
imediato conhecimento de novos documentos recebidos.
TÍTULO IX
DO SISTEMA JUSTIÇA ABERTA DO CNJ
Art. 223. Os tabeliães e oficiais de registros deverão atualizar semestralmente,
diretamente via internet, todos os dados no sistema “Justiça Aberta”, até o dia 15
(quinze) dos meses de janeiro e julho (ou até o dia útil subsequente), devendo
também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 (dez) dias
após suas ocorrências, conforme disposto no art. 2º do Provimento nº 24, de 23 de
outubro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça.
↑ Topo
Parágrafo único. A obrigatoriedade abrange também os dados de produtividade e
arrecadação, bem como os cadastros de eventuais unidades interligadas que
conectem unidades de saúde e Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.
TÍTULO X
DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224. Os atos praticados pelos notários e oficiais de registros serão cobrados de
acordo com os valores estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 5.672/1992), sendo vedada a utilização de tabela
não oficial de emolumentos.
§ 1º Os emolumentos serão atualizados anualmente, pelo índice acumulado da
variação da Unidade Fiscal de Referência (UFR) do Estado da Paraíba, dos últimos
doze meses, ou por outro índice que vier a substituí-lo, entrando em vigor a partir do
primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente, na forma do art. 11 da Lei
Estadual nº. 8.721/2008, o qual trata do índice de atualização das tabelas de
emolumentos dispostos na Lei Estadual nº 5.672/1992.
§ 2º A publicação das Tabelas de Emolumentos atualizada será feita por meio de ato
normativo da Corregedoria Geral da Justiça, publicada no Diário da Justiça.
§ 3º Nos casos de valores fracionados, inferiores a R$ 0,10 (dez centavos), a
importância poderá ser reduzida ou elevada para o valor inteiro mais próximo,
conforme o caso. Por sua vez, correspondendo a fração ao valor de R$ 0,05 (cinco
centavos), será observado o número anterior, reduzindo-se, caso seja impar, ou
elevando-se, caso se trate de número par.
Art. 225. Os notários e oficiais de registros têm direito à percepção dos emolumentos
integrais, livres de taxas de quaisquer naturezas, inclusive o ressarcimento das
despesas de interesse e de responsabilidade das partes, como tarifas postais,
condução, edital, remessa ou envio de expedientes.
Parágrafo único. As despesas mencionadas na parte final do caput deverão ser
cobradas das partes, porém o valor exigido deverá ser proporcional e equivalente às
despesas realizadas.
Art. 226. Serão afixados nas serventias, em local bem visível e que facilite o acesso e
a leitura pelo público:
I – as tabelas de emolumentos dos atos ali praticados, com valores atualizados e
expressos em moeda corrente, desde o primeiro dia de sua vigência;
II – a relação dos atos gratuitos ou com redução sobre o valor tabelado ali praticados;
↑ Topo
II – aviso de que qualquer irregularidade na cobrança de emolumentos deve ser
comunicada ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, constando ainda
informações sobre o endereço e o telefone da sede do juízo;
Art. 227. É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de
retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos
respectivos serviços notariais e registrais.
Art. 228. A qualquer interessado, serão prestados esclarecimentos sobre a aplicação
da tabela no cálculo dos emolumentos, bem como sobre o valor de cada serviço
executado ou a executar.
Art. 229. Os notários e oficiais de registros só poderão cobrar os emolumentos
expressamente previstos em lei, ficando terminantemente proibidos de
estabelecerem qualquer abatimento ou desconto sobre os mesmos.
Art. 230. Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, os notários e oficiais de
registros que cobrarem e receberem, dolosamente, emolumentos e despesas
indevidos ou excessivos deverão restituir a importância cobrada em excesso ou
indevidamente ao usuário do serviço no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da decisão
definitiva que reconhecer a irregularidade, sob pena de suspensão do exercício de
suas funções, até o cumprimento da obrigação.
Art. 231. O valor correspondente aos emolumentos constará obrigatoriamente em
todos os atos e recibos lavrados pelo serviço extrajudicial, devendo este ser
discriminado de forma que o usuário do serviço possa aferir com precisão sua
composição e o montante total, bem como especificando-se tabela, inciso, alínea,
item e, se houver, nota ou algum elemento relevante, sem prejuízo da expedição de
recibo e das guias de recolhimento.
Parágrafo único. Na autenticação, reconhecimento de firma e naqueles em que
houver limitação espacial para a prática do ato, poderá a especificação do valor dos
emolumentos ser sucinta.
Art. 232. O interino ou o interventor que recolhe os emolumentos e não procede o
repasse ao FEPJ e ao FARPEN incorre na quebra da confiança em que se baseia a
designação precária, sujeitando-se à cessação, bem como às sanções civis e penais
cabíveis.
Art. 233. Os mandados judiciais encaminhados pelo correio ou por intermédio de
oficial de justiça deverão ser prenotados imediatamente após o recebimento e, a
seguir, o delegatário oficiará ao Juízo de origem, transmitindo eventuais exigências e
o valor dos emolumentos e dos adicionais legais incidentes, cientificando, no próprio
expediente, sobre o prazo de validade da prenotação, e esclarecendo ainda que, não
atendidos o preparo e as exigências, será cancelada a respectiva prenotação na
forma prevista na Lei de Registros.
↑ Topo
Parágrafo único. Na hipótese de antecipação de tutela, o recolhimento dos
emolumentos deverá ser demonstrado na apresentação do mandado.
Art. 234. É inexigível a antecipação dos emolumentos pelos Oficiais do Registro de
Imóveis quando do registro de penhoras, arrestos e sequestros, decorrentes de
executivos fiscais ou de reclamatórias trabalhistas, bem como, de indisponibilidade
judicial.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o registrador devera remeter ao juízo
processante, após a realização do ato registral, expediente contendo as seguintes
informações: n° do processo, partes, ato praticado, valor do ato em moeda corrente e
em UFR/PB, a fim de ser anexado ao processo fiscal, trabalhista ou judicial de outra
natureza, de modo a possibilitar o pagamento ao final, ou, se entender conveniente,
poderá exigir o pagamento quando do cancelamento do registro, pela prática dos
dois atos.
§ 2º O valor base para cobrança do registro e cancelamento da constrição será o
valor da dívida ou do imóvel, prevalecendo o que for menor.(Revogado pelo
Provimento CGJ Nº 052/2019, de 11 de julho 2019)
§ 3º Os emolumentos serão cobrados de acordo com a Tabela H, incisos I e IV, da Lei
5.672/92, respectivamente, ao registro e cancelamento da constrição.(Revogado pelo
Provimento CGJ Nº 052/2019, de 11 de julho 2019)
CAPÍTULO II
DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO
Art. 235. A cobrança, o controle e o pagamento dos emolumentos devidos pela
prestação do serviço extrajudicial são realizados por meio das guias de recolhimento,
emitidas através de acesso ao site do Sistema Integrado de Guias de Recolhimento –
SIGRE, observando-se o correto preenchimento das informações solicitadas nos
formulários eletrônicos respectivos.
Art. 236. As guias de recolhimento deverão ser pagas antes da lavratura das
escrituras públicas, com ou sem valor declarado e antes do registro ou averbação, de
qualquer natureza, efetivado pelo Serviço de Registro de Imóveis, no âmbito do
Estado da Paraíba podendo o pagamento ser realizado em qualquer agência
bancária ou correspondente bancário, bem como junto ao serviço bancário de auto-
atendimento através de caixa eletrônico e internet.
Parágrafo único. Após o vencimento, as guias de recolhimento perderão a validade,
devendo ser emitidos novos boletos correspondentes junto ao serviço extrajudicial.
Art. 237. As guias de recolhimento são:
I – Guia de Recolhimento de Emolumentos – GRE;
II – Guia de Recolhimento da Taxa Destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário
– GRFEPJ;↑ Topo
III – Guia de Recolhimento do Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais –
GRFARPEN;
IV – Guia de Recolhimento da Taxa de Comunicação ao Serviço de Distribuição
Extrajudicial – GRTC; (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 008/2016, de 18 de janeiro de
2016)
§ 1º A GRE corresponde ao recolhimento do valor destinado ao notário e registrador
pela prática do ato extrajudicial;
§ 2º A GRFEPJ corresponde ao recolhimento do valor resultante da incidência do
percentual de 3% (três por cento) sobre os emolumentos das serventias
extrajudiciais, exceto sobre os das serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais,
constituindo-se receita do Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ, instituído pelo
art. 3º, III, da Lei Estadual nº 6.688/98.
§ 2º A GRFEPJ corresponde ao recolhimento do valor resultante da incidência do
percentual de 20% (vinte por cento) sobre os emolumentos das serventias
extrajudiciais, exceto sobre os das serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais,
constituindo-se receita do Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ, instituído pelo
art. 3º, III, da Lei Estadual nº 6.688/98”. (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº
009/2016, de 18 de janeiro de 2016)
§ 3º A GRFARPEN corresponde ao recolhimento do valor da Contribuição de Custeio
aos Atos Gratuitos destinado ao Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais
do Estado da Paraíba – FARPEN, instituído pelo art. 1º, da Lei Estadual nº
7.410/2003.
§ 4º A GRTC corresponde ao recolhimento do valor destinado ao Distribuidor
Extrajudicial pelas comunicações dos atos notariais que materializem escritura
pública de qualquer natureza, inclusive os testamentos públicos, após a respectiva
lavratura, para o efetivo registro, controle e expedição de certidões. (Revogado pelo
Provimento CGJ Nº 008/2016, de 18 de janeiro de 2016)
Art. 238. As guias de recolhimento deverão ser emitidas de uma só vez pelo serviço
extrajudicial e conterão dados pertinentes aos atos realizados, permitindo identificar a
serventia e o funcionário que as emitiram, bem como informações de cada ato por
número de protocolo e/ou número do livro e folhas, propiciando maior fiscalização
dos atos realizados e respectivos recolhimentos, nos moldes do estabelecido no art.
231, deste Código.
Parágrafo Único. Tratando-se de escritura para transferência de bens imóveis,
deverão ser apresentadas tantas guias de recolhimento quantos forem os imóveis
objeto da escritura.
Art. 239. Quanto aos atos que não são registrados em livros próprios ou não
necessitem de prévia protocolização, a exemplo dos reconhecimentos de firmas,
autenticações e certidões, do Protesto de Títulos e outros documentos de dívida; aos ↑ Topo
atos relativos às procurações públicas, aos reconhecimentos de firmas, às
autenticações, expedições de segundos traslados e certidões; aos atos relativos ao
Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, suas
averbações e certidões; aos atos do Registrador de Distribuição de Documentos
Extrajudiciais; aos atos não previstos na gratuidade instituída pela Lei Federal n°
9.534, de 10 de dezembro de 1997, referentes aos Registradores Civis de Pessoas
Naturais; e as relativas às certidões expedidas pelos Registradores de Imóveis,
visando não sofrer solução de continuidade na dinâmica do fluxo de trabalho do
serviço extrajudicial, a emissão das respectivas guias de recolhimento não será
realizada em momento anterior à prática do ato, devendo o pagamento dos
emolumentos ser feito diretamente ao notário e oficial de registro, mediante recibo,
nos moldes do estabelecido no art. 231, deste Código.
§ 1º As guias de recolhimento serão geradas automaticamente pelo SIGRE, sem
preenchimento manual, e quitadas pelo delegatário até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao da realização dos atos, devendo ser referenciadas por quantidade e
natureza, bem como constarão, além do valor cobrado pelo serviço, os números
correspondentes às GRFEPJ e à GRFARPEN.
§ 1º. As guias de recolhimento serão geradas pelo SIGRE automaticamente, sem
preenchimento manual, e quitadas pelo delegatário até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da realização dos atos, devendo ser referenciadas por quantidade e
natureza, bem como constarão, além do valor cobrado pelo serviço, os números
correspondentes às GRFEPJ e às GRFARPEN. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº
026/2017, de 17 de agosto de 2017)
§ 2º O pagamento das guias de recolhimento feito além do prazo previsto no
parágrafo anterior deste artigo implicará em acréscimo de multa e juros moratórios
sobre o valor a ser recolhido e, no caso da GRFARPEN, haverá ainda o acréscimo de
10% (dez por cento) sobre o montante devido, sujeitando o delegatário às sanções
administrativas e penais previstas em lei.
Art. 240. Após o pagamento, as guias devem ser arquivadas no respectivo serviço
extrajudicial que praticou o ato, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em pasta própria que
facilite qualquer fiscalização por parte das autoridades competentes.
CAPÍTULO III
DAS GRATUIDADES E REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS
Art. 241. São gratuitos para todas as pessoas os registros de nascimento e os
assentos de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Parágrafo único. Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de
emolumentos pelas demais certidões extraídas de tais atos.
Art. 242. É gratuita a averbação, requerida por pessoa reconhecidamente pobre, do
reconhecimento de paternidade no assento de nascimento, bem como a certidão ↑ Topo
correspondente, sem quaisquer menções, palavras ou expressões que indiquem a
condição de pobreza ou similar.
Parágrafo Único. A pobreza será demonstrada por simples declaração escrita e
assinada pelo requerente, independente de qualquer outra formalidade.
Art. 243. A celebração do casamento é gratuita.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão
serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for
declarada, sob as penas da lei.
Art. 244. No caso de gratuidade advinda de requerimento formulado por pessoa
reconhecidamente pobre, o estado de pobreza será comprovado por declaração do
próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada
da assinatura de duas testemunhas.
§ 1º O delegatário é responsável pela confecção e fornecimento gratuito da
declaração ao interessado, dispensado o reconhecimento de firma, na qual constará,
no mínimo, a qualificação do interessado e a descrição do ato extrajudicial a ser
praticado.
§ 2º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do
interessado.
§ 3º É vedado ao registrador fazer constar no registro ou certidão extraída qualquer
menção à condição de pobreza ou semelhante, devendo constar apenas a expressão
isento.
§ 4º Havendo fundada dúvida quanto à condição de pobreza, o delegatário poderá
inquirir o interessado a fim de avaliar a existência ou não da condição declarada.
§ 5º Se o registrador se recusar a praticar o ato gratuitamente, emitirá declaração na
qual fará constar os motivos da recusa, em duas vias, sendo uma entregue ao
interessado e a outra permanecerá arquivada na serventia.
§ 6º Insistindo o interessado na prática do ato na forma gratuita, deverá o registrador
impugnar o pedido perante o Juiz Corregedor Permanente da Comarca, instruindo-o
com documentos que comprovem o alegado ou com indicação de testemunhas,
observando-se, no que couber, o procedimento contido no arts. 252 a 262. (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 032/2017, de 14 de novembro de 2017)
aArt. 245. Serão também gratuitas as certidões fornecidas para fins de alistamento
militar e para fins eleitorais, delas devendo constar nota relativa a sua destinação.
Art. 246. São isentos de emolumentos, os registros e certidões necessários à
regularização do registro civil das crianças e adolescentes submetidos às medidas de
proteção, estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 102, § 2º, da
Lei 8.069/90). ↑ Topo
Art. 247. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais
expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que sua
abrangência for expressamente determinada pelo Juízo para os atos notariais e
registrais, devendo tal circunstância constar no mandado ou carta expedidos para o
aperfeiçoamento da decião judicial.
Art. 248. Os emolumentos devidos por todos os atos relacionados ao registro da
primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema
Financeiro da Habitação – SFH, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
§ 1º O desconto previsto nesse artigo incide sobre todos o emolumentos cobrados,
independentemente do valor financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, bem
como do estado do imóvel, se novo ou usado.
§ 2º Caberá ao oficial do registro verificar se o imóvel financiado é oriundo de
entidade ligada ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, e, em caso positivo,
solicitar ao adquirente, caso a circunstância não conste expressamente no próprio
título, declaração expressa de que é a sua primeira, ou não, aquisição pelo Sistema
Financeiro da Habitação, a qual permanecerá arquivada na serventia para seu
posterior controle.
Art. 249. Os atos relativos à aquisição imobiliária residencial no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida terão as reduções previstas na Lei nº 11.977/09.
Art. 250. O notário e oficial de registro poderá formular consulta por escrito ao Juiz
Corregedor Permanente da Comarca para dirimir dúvida de caráter genérico sobre a
cobrança de emolumentos ou sobre a concessão de gratuidade, no prazo de 3 (três)
dias da protocolização do ato a ser lavrado.
Art. 251. Não observada a gratuidade ou a redução dos emolumentos, o notário e
oficial de registro sujeitar-se-á às penalidades previstas nos artigos 32 e 33 da Lei
Federal n° 8.935/94.
TÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Art. 252. Havendo exigências a serem satisfeitas, o tabelião ou oficial de registro
deverá indicá-las ao apresentante por escrito, em meio físico ou eletrônico, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da apresentação do título ou documento.
Parágrafo único. Sempre que possível, todas as exigências constarão da mesma
nota devolutiva.
Art. 253. Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo
satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de
dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente
para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:
↑ Topo
I – o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e
fundamentado, juntamente com o título ou documento;
II – o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega
do requerimento de suscitação de dúvida;
III – nos Ofícios de Registro de Imóveis será anotada, na coluna “atos formalizados”,
à margem da prenotação, a observação “dúvida suscitada”, reservando-se espaço
para oportuna anotação do resultado, quando for o caso;
IV – após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da
dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas;
V – em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao
interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la
diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e
VI – certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida
serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento,
mediante carga.
Art. 254. Não caberá irresignação parcial na dúvida, e, portanto, ao concordar com
uma das exigências, o interessado deverá cumpri-la antes de dar início ao referido
procedimento.
Art. 255. Decorridos 15 (quinze) dias do requerimento escrito para suscitação de
dúvida, não sendo ela suscitada pelo tabelião ou oficial de registro, poderá ocorrer
suscitação diretamente pelo próprio interessado (“dúvida inversa”), caso em que o
juiz competente dará ciência dos termos da dúvida ao tabelião ou oficial de registro
para que a anote no Livro de Protocolo e para que preste as informações que tiver no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 256. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo, será ela, ainda assim,
julgada por sentença.
Art. 257. Sendo impugnada a dúvida, instruída com os documentos que o interessado
apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 258. Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de 15
(quinze) dias, com base nos elementos constantes dos autos.
Art. 259. Da sentença poderão interpor apelação, com efeitos devolutivo e
suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Parágrafo único. O tabelião ou oficial de registro também será considerado terceiro
prejudicado, fundamentando seu interesse.
Art. 260. Transitada em julgado a decisão da dúvida, o tabelião ou oficial de registro
procederá do seguinte modo:↑ Topo
I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte,
independentemente de traslado, dando-se ciência da decisão ao tabelião ou oficial de
registro para que a consigne no protocolo e cancele a prenotação, se for o caso; e
II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará novamente os seus
documentos juntamente com o respectivo mandado ou certidão da sentença, que
ficarão arquivados na serventia, para que, desde logo, se proceda à lavratura do ato
ou ao registro, declarando o tabelião ou oficial de registro o fato na coluna de
anotações do protocolo.
Art. 261. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do
processo contencioso competente.
Art. 262. No procedimento de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas
pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO TABELIONATO DE NOTAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 263. Aos interessados é assegurada a livre escolha do Tabelião de Notas,
qualquer que seja seu domicílio ou o lugar de situação dos bens objeto do negócio
jurídico.
Parágrafo único. É vedado aos Tabeliães de Notas lavrar atos sob a forma de
instrumento particular, bem como lavrar atos estranhos às atribuições previstas neste
Código.
Art. 264. É vedado ao Tabelionato de Notas funcionar em mais de um endereço,
devendo a serventia estar localizada na circunscrição para a qual o titular recebeu a
delegação, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o
arquivamento de livros e documentos, não podendo, por conseguinte, praticar atos
notariais fora da serventia.
§ 1º. Mediante solicitação do interessado, o Tabelião de Notas ou seu preposto
poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os
limites da circunscrição para o qual recebeu a delegação.
§ 2º. É também considerado diligência o deslocamento do Tabelião de Notas ou de
seu preposto com a folha do livro, mediante controle interno na forma de protocolo e
obedecido o disposto no § 1º deste artigo, para fins de coleta de assinaturas
necessárias à conclusão do ato, em virtude de impossibilidade de comparecimento
da parte à serventia, por impedimento legal ou por doença comprovada mediante
atestado médico, que será arquivado.↑ Topo
Art. 265. O Tabelião de Notas, como autor do instrumento público, não está vinculado
a minutas que lhe sejam apresentadas, podendo revisá-las ou negar-lhes curso, uma
vez que é sua a responsabilidade pela redação dos atos notariais.
Art. 266. É facultado ao Tabelião de Notas realizar as gestões e diligências
necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber
desde que sem ônus maiores que os emolumentos fixados em lei para a prática
desses atos.
Art. 267. Os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais
devem integrar-se, obrigatoriamente, à Central de Notarial de Servições Eletrônicos
Compartilhados – CENSEC, nos moldes do Provimento nº 18/2012, do Conselho
Nacional de Justiça.
§ 1º. Os delegatários acima identificados encaminharão informações à Central de
Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para os módulos operacionais
Registro Central de Testamentos On-line – RCTO, Central de Escrituras de
Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, Central de Escrituras e Procurações –
CEP e Central Nacional de Sinal Público – CNSIP, com observância dos
procedimentos e cronogramas estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º. A firma de Tabeliães e Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais, bem
como de seus prepostos autorizados, será reconhecida, em regra, por intermédio da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada pelo
Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, podendo, em situações
excepcionais, verificá-la através dos cartões arquivados ou recebidos via postal ou
eletronicamente.
§ 3º. Os Tabeliães e os Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais, em regra,
não devem remeter cartões com seu autógrafo e com os dos escreventes
autorizados a outras serventias, exceto em situações excepcionais em que estas não
puderem ser verificadas na Central de Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados – CENSEC.
Art. 268. Os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais
devem integrar-se, obrigatoriamente, à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
– CNIB, nos moldes do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
– CNIB será obrigatória para todos os Tabeliães de Notas, no desempenho regular de
suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas
específicas.
§ 2º. Os Tabeliães de Notas, antes da prática de qualquer ato que tenha por objeto
bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão
promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens – CNIB, consignando no ato lavrado o resultado da pesquisa e o respectivo ↑ Topo
código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio
físico ou digital.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO
Art. 269. O Tabelionato de Notas manterá os seguintes livros:
I – Livro de Notas, para escrituras públicas em geral;
II – Livro de Testamentos, para lavratura de testamentos públicos e anotação da
aprovação de testamentos cerrados;
III – Livro de Procurações, para lavratura de procurações e substabelecimentos.
§ 1º. O livro a que se refere o inciso III poderá, segundo a conveniência do Tabelião
de Notas, ser desdobrado em Livro de Procurações e Livro de Substabelecimentos.
§ 2º. Os livros de cada espécie serão numerados cardinalmente, sem haver
inicialização desta numeração por ocasião do início de um novo ano civil.
Art. 270. Os livros conterão 200 (duzentas) folhas e possuirão termo de abertura e
encerramento, nos quais constarão o número de folhas, o fim a que se destinam e a
declaração de que as folhas se encontram numeradas e rubricadas, com local e data
e a assinatura do Tabelião.
Art. 271. Os documentos referidos nos atos notariais que devem ficar arquivados
serão numerados e colocados em pastas individualizadas e, no final, encadernadas,
mencionando-se, no corpo à margem do instrumento, número e folha da pasta.
Parágrafo único. Faculta-se, para o arquivo dos papéis da serventia, o sistema de
microfilmagem ou digitalização.
Art. 272. Os índices dos Livros de Escrituras, de Procurações e de Testamentos
deverão conter os nomes de todos os outorgantes e outorgados, inclusive os dos
respectivos cônjuges e companheiros, figurando cada uma na respectiva letra.
Parágrafo único. Todos os índices do tabelionato poderão ser elaborados pelo
sistema de fichas, de livros ou de informatização.
Art. 273. Não se permite livro sem escrituração desde longa data, enquanto novos
são abertos e escriturados, já que tal situação possibilita escrituras com datas
anteriores à efetivação do ato.
Art. 274. O Tabelião e o escrevente que lavrou a escritura e demais pessoas que
compareceram ao ato assinarão todas as folhas utilizadas.
Art. 275. Em qualquer caso terá, como encerramento, a subscrição do Tabelião que
portará, por fé, que é cópia do original, e a menção expressa “traslado”, seguida da
numeração de todas as folhas, que serão rubricadas indicando-se o número destas, ↑ Topo
de modo a assegurar a Serventia do Registro de Imóveis, ou ao destinatário do título,
não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.
Art. 276. Os atos notariais receberão numeração crescente, a qual será reiniciada em
cada livro subsequente, constando a mesma nos traslados e certidões.
Art. 277. Encontrando-se a escritura já registrada no Ofício de Registo de Imóveis
competente, o Tabelião de Notas não poderá alterar por “em tempo, entrelinhas ou
ressalvas” o ato já formalizado, devendo obrigatoriamente ser corrigido por Escritura
Pública de Rerratificação.
Parágrafo único. Caso se trate, entretanto, de erro material evidente, poderá o
Tabelião, sob sua exclusiva responsabilidade, efetuar o conserto, com a devida
ressalva a margem do instrumento, oficiando-se ao Ofício de Registro de Imóveis
competente caso o instrumento já tenha sido objeto de registro.
Art. 278. A assinatura dos interessados será lançada na presença do Tabelião ou do
escrevente que lavrou o ato, na forma do art. 215 do Código Civil.
Art. 279. Ressalvadas as hipóteses em que a lei as exigir como requisito de validade,
poderão as partes firmar os instrumentos públicos independentemente de
testemunhas.
Art. 280. O traslado consiste na transcrição fiel do ato notarial lavrado, devendo o
Tabelião, ao lavrá-lo, expedir tantas cópias, exatamente iguais a que elaborou,
quantas forem as partes e os intervenientes, sem acréscimo de despesas a estes.
Art. 281. A certidão consiste no documento passado pelo Tabelião, no qual são
reproduzidos escritos constantes de suas notas ou livros arquivados no seu Serviço,
podendo ser fornecida de forma abreviada ou resumida.
Art. 282. Os traslados e certidões requeridos quando da prática do ato notarial serão
fornecidos em 05 (cinco) dias, contadas do pedido, sendo subscritos pelo Tabelião ou
por seus substitutos, que aporão seu sinal público em todas as folhas, além do
carimbo com seu nome e cargo, e a indicação do Serviço.
CAPÍTULO III
DOS ATOS NOTARIAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 283. São requisitos formais essenciais do instrumento público notarial:
I – ser redigido na língua nacional;
II – conter menção da localidade e data em que foi lavrado;
III – conter a qualificação dos participantes, se for o caso;
IV – conter a assinatura dos comparecentes, se for o caso;↑ Topo
V – ser encerrado com a assinatura do Tabelião de Notas, do substituto ou do
escrevente a quem o Tabelião tenha atribuído poderes para tanto.
Parágrafo único. Junto a cada assinatura deve ser lançado por extenso e de forma
legível o nome do signatário.
Art. 284. Não sendo possível a lavratura imediata do instrumento público notarial, o
Tabelião de Notas, conforme acordado com o solicitante, designará dia e hora para
sua leitura e assinatura.
§ 1º. Decorridos 20 (vinte) dias úteis da sua lavratura, o instrumento público notarial
não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer
restituição de emolumentos e despesas por parte do Tabelião de Notas, tendo em
vista a regular prática do ato no que concerne às atribuições do Tabelião.
§ 2º. Sendo necessário novo instrumento público notarial em virtude de ter sido o
anterior declarado sem efeito por falta de assinatura no prazo previsto no § 1º deste
artigo, o solicitante poderá se utilizar dos emolumentos anteriormente pagos.
Seção II
Das Escrituras Públicas
Art. 285. A escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e
força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou
declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes
devam ou queiram dar essa forma legal.
§ 1º. As escrituras públicas podem se referir a situações jurídicas com ou sem
conteúdo financeiro.
§ 2º. Consideram-se escrituras públicas relativas a situações jurídicas com conteúdo
financeiro aquelas cujo objeto tenha repercussão econômica central e imediata,
materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou
econômica, como a transmissão, a aquisição de bens, direitos e valores, a
constituição de direitos reais sobre eles ou a sua divisão.
§ 3º. É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de
crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13, parágrafo
único, 28 e 39, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente, devendo, nesses casos, serem os interessados
orientados a procurar a vara da infância e juventude.
Art. 286. A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além de outros
exigidos por lei:
I – data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que foi lavrada;
II – nome e qualificação completa de participante que seja pessoa natural, indicando
nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e lugar de domicílio, menção ao ↑ Topo
número do CPF e de documento de identidade, ainda com a indicação, se casado, da
data e da serventia, livro, folha e termo do casamento, do regime de bens adotado,
menção expressa à serventia, livro e folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se
houver, e ao nome do cônjuge, com sua qualificação completa;
III – nome, endereço e lugar da sede, número do CNPJ, menção ao registro mercantil
ou civil das pessoas jurídicas e indicação da representação de participante que seja
pessoa jurídica, ainda com os dados constantes no inciso II, no que couber, em
relação à pessoa natural representante;
IV – nome e qualificação completa de procurador, se houver, com menção à data, ao
livro, à folha e à serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público de
procuração e, se houver, de substabelecimento, assim como a data da certidão de
seu inteiro teor, quando não se tratar do traslado;
V – nome e qualificação completa, na forma do inciso II, de representante ou
assistente em caso de incapacidade plena ou capacidade apenas relativa de
participante, transcrevendo o alvará de autorização judicial ou mencionando-o em
breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-lo, o que também se
aplica, no que couber, ao suprimento judicial de consentimento;
VI – reconhecimento de identidade e capacidade dos comparecentes, incluída a
legitimidade da representação, se for o caso;
VII – declaração de vontade dos participantes;
VIII – referência ao cumprimento de exigências legais e fiscais inerentes à
legitimidade do ato;
IX – declaração de ter sido lida em presença dos comparecentes ou de que todos a
leram;
X – assinatura de todos os comparecentes e do Tabelião de Notas, seu substituto ou
escrevente, encerrando o ato.
§ 1º. Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz
assinará por ele, a seu rogo, devendo constar o motivo da assinatura a rogo e
podendo firmar por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus
interesses.
§ 2º. A pessoa que assinará a rogo deve, preferencialmente, ser conhecida e de
confiança daquele que não puder ou não souber assinar e ser alheia à estrutura da
serventia.
§ 3º. É recomendável colher, se possível, a impressão digital do polegar direito de
quem não puder ou não souber assinar, com os cuidados técnicos necessários à
obtenção de traços nítidos; impossibilitada a colheita no polegar direito, poderá ser
colhida no esquerdo ou em outro dedo da mão ou ainda do pé, fazendo constar
referência ao dedo sucedâneo. ↑ Topo
§ 4º. Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o Tabelião não
entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como
intérprete, ou, não havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do
Tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
§ 5º. Não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública:
I – os menores de 16 (dezesseis) anos;
II – os analfabetos;
III – os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art.
228, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
IV – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa
dos sentidos que lhes faltam;
V – o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau,
por consanguinidade ou afinidade, de algum dos participantes, salvo em se tratando
de signatário a rogo ou nos casos afetos ao direito de família.
§ 6º. Caso a escritura pública seja passada ou recebida por procurador, é obrigatória
a apresentação do original do instrumento de mandato, não sendo necessário,
todavia, o reconhecimento da firma do Tabelião ou escrevente que assinou a
procuração por Tabelião da comarca.
§ 7º. A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade. Passados,
entretanto, 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do traslado, poderá a
serventia em que esteja sendo lavrado o ato exigir certidão da serventia em que
tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele
revogado ou anulado.
§ 8º Tratando-se de escritura pública em que seja participante pessoa jurídica com
mais de um sócio e que, cada um, tenha poderes para, isoladamente representá-la, o
Tabelião deverá fazer constar a indicação e qualificação do sócio que efetivamente
compareceu ao ato, vedado o uso da expressão “ou” e “e/ou” para indicar a
representação.
Art. 287. É imprescindível a outorga do cônjuge em qualquer escritura que tenha por
objeto alienação ou oneração de imóvel, salvo se o casamento for sob o regime da
separação total de bens, assim entendida a separação de bens resultante de pacto
antenupcial, ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver no pacto
antenupcial expressa convenção de livre disposição dos bens particulares.
Parágrafo único. Se o imóvel a ser alienado ou onerado tiver sido objeto de pacto
antenupcial, deve ser feita referência à escritura pública que o contiver e ao seu
registro imobiliário, se houver.
↑ Topo
Art. 288. Nas escrituras relativas a imóvel que não possua matrícula, mas que
possua transcrição no registro imobiliário, é necessário identificar inconfundivelmente
seu objeto, nos seguinte termos:
I – sendo imóvel urbano construído, mediante referência a sua espécie, logradouro,
número da edificação, número do lote de terreno e da quadra, situação que mencione
bairro, distrito, município, comarca e estado da Federação, área, dimensões,
confrontações e designação cadastral, se houver;
II – sendo lote de terreno urbano vago, mediante referência a número, quadra, bairro,
distrito, município, comarca e estado da Federação, área, dimensões, confrontações
e designação cadastral, se houver, bem como indicação se ele está do lado par ou
ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou
esquina mais próxima.
Art. 289. Nas escrituras relativas a imóvel urbano já matriculado, para efeito de seu
registro ou de averbação, desde que não tenha havido alterações, é suficiente
descrever o objeto com as indicações de sua especificidade e localização, conforme
sua descrição na matrícula, cujo número deve ser expressamente mencionado.
Art. 290. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública
que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem
assim como constituição de ônus reais:
I – apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão,
havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura,
fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal;
II – apresentação de certidão fiscal expedida pelo município ou pela União ou
comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel;
III – apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro
imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), salvo nesta última hipótese
nos casos de transmissão sucessiva realizada na mesma data pelo mesmo Tabelião;
IV – apresentação de certidão de ônus reais, assim como certidão de ações reais ou
de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, expedidas pelo Ofício de
Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30
(trinta) dias;
V – apresentação da certidão de débitos trabalhistas, expedida por meio do sítio
eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST ou expressa declaração,
consignada na escritura, de que as partes envolvidas estão cientes da possibilidade
de sua obtenção.
§ 1º. A apresentação da certidão fiscal expedida pelo município, exigida nos termos
do inciso II, primeira parte, deste artigo, pode ser dispensada pelo adquirente, que,
neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais acaso
existentes.↑ Topo
§ 2º. A apresentação das certidões a que se referem os incisos IV a V deste artigo
não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob
responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais
reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes
sobre ele.
§ 3º. As certidões de feitos ajuizados poderão ser obtidas por meio eletrônico perante
os tribunais que disponibilizarem a funcionalidade.
Art. 291. Na escritura pública de transferência de direitos relativos a unidades
autônomas de condomínio edilício, a prova de quitação das obrigações do
transmitente para com o condomínio será feita mediante apresentação de prova
documental ou declaração do próprio transmitente, na forma e sob as penas da lei.
Art. 292. São requisitos documentais de legitimação, necessários para segurança
jurídica da escritura pública:
I – apresentação de documentos de identificação pessoal dos comparecentes,
observado o disposto no art. 286, II a V, deste Código;
II – apresentação de traslado ou certidão da escritura pública de procuração e de seu
substabelecimento, se houver, ou de certidão extraída pelo Ofício de Registro de
Títulos e Documentos que contenha procuração lavrada por instrumento público ou
equivalente em país estrangeiro, traduzida se necessário;
III – apresentação de cópia autêntica dos atos constitutivos atualizados de pessoa
jurídica que habilitem o representante e certidão de registro dos referidos atos,
expedida há no máximo 30 (trinta) dias;
IV – apresentação, no original, de alvará judicial que habilite o autorizado à prática de
determinado ato, por si ou como representante ou assistente;
V – apresentação de certidão de casamento do participante, expedida há no máximo
90 (noventa) dias, e sua declaração, sob as penas da lei, de que seu conteúdo
permanece inalterado; (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 047/2018, de 20 de setembro
de 2018)
V – apresentar a certidão de casamento do participante acompanhada de declaração
de que o conteúdo do referido assentamento constante na certidão continua
inalterado, sob pena de responsabilidade civil e criminal em caso de informação
falsa. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 047/2018, de 20 de setembro de 2018)
VI – apresentação do instrumento de mandato em via original para lavratura de
escritura pública de substabelecimento.
Art. 293. São requisitos documentais legitimadores indispensáveis à lavratura da
escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel ou de direito a
ele relativo, assim como sua oneração, em se tratando de empresa alienante ou
devedora: ↑ Topo
I – apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS;
II – apresentação de certidão negativa de débito relativa a tributos federais e a
inscrições em dívida ativa da União.
§ 1º. Independe das certidões a que se refere o caput deste artigo a alienação ou a
oneração a ser feita por empresa que explore exclusivamente atividade de compra e
venda ou locação de imóveis, desmembramento ou loteamento de terreno,
incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o
objeto da translação ou oneração esteja contabilmente lançado no ativo circulante e
não conste nem tenha constado do ativo permanente da empresa, fato que deve
constar de forma expressa na escritura.
§ 2º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se empresa a
sociedade, a associação, a fundação, a firma individual e o contribuinte individual
empregador.
§ 3º. A declaração de que não é empregadora, feita pela pessoa física alienante, sob
as penas da lei e consignada expressamente na escritura, dispensa a apresentação
de certidão negativa de débito para com o INSS.
§ 4º. A apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa equivale,
para fins de legitimidade de lavratura da escritura, à apresentação de certidão
negativa.
Art. 294. O Tabelião é obrigado a manter na serventia os documentos e as certidões
apresentados no original, em cópia autenticada ou em cópia simples conferida com o
original, mencionando-os na escritura, podendo o arquivo ser feito por meio físico,
digital ou por microfilme.
Seção III
Das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários
Art. 295. Para a lavratura de escritura pública de cessão de direito à sucessão aberta,
o Tabelião de Notas deve cientificar o adquirente e nela consignar que a cessão
compreende não só o quinhão ou a quota ideal atribuível ao cedente nos bens, mas
também, proporcionalmente, as dívidas do espólio até o limite das forças da herança.
§ 1º. É imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro cedente, salvo se o
casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o regime
da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa convenção
de livre disposição dos bens particulares.
§ 2º. O Tabelião de Notas fará constar da escritura que eventuais direitos
posteriormente conferidos ao herdeiro cedente em consequência de substituição ou
de direito de acrescer se presumem não abrangidos pela cessão.
§ 3º. Na escritura de cessão de direitos hereditários, o Tabelião de Notas fará constar
que o cessionário deverá habilitar o título no procedimento de inventário.↑ Topo
§ 4º. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos
hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, devendo a cessão
parcial observar os parágrafos do art. 296, deste Código.
§ 5º. Para a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, seja a
título gratuito ou oneroso, devem ser apresentados os comprovantes de quitação dos
tributos incidentes, conforme previsão na legislação estadual ou municipal, os quais
devem ser arquivados na serventia.
Art. 296. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer
bem da herança considerado singularmente.
§ 1º. É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da
herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e
pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que deve constar da
escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por
dívidas pendentes.
§ 2º. Além da hipótese prevista no parágrafo anterior, também é possível a descrição
do bem integrante do quinhão cedido se a descrição constituir cláusula na qual sejam
informados, de forma meramente enunciativa, os bens sobre os quais
preferencialmente deverão incidir os direitos hereditários.
§ 3º. O Tabelião de Notas deverá alertar os contratantes sobre a possibilidade de
constar na escritura de cessão de direitos hereditários cláusula resolutória, em caso
de ser frustrada a expectativa sobre determinado bem.
Art. 297. A renúncia de direitos hereditários somente pode ser feita pura e simples,
em favor do monte-mor.
§ 1º. A renúncia em que se indique beneficiário constitui cessão de direitos
hereditários e deve observar a forma prevista para este ato, seja a título gratuito ou
oneroso.
§ 2º. Para a escritura de renúncia de direitos hereditários pura e simples em favor do
monte-mor, é imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro renunciante, salvo se
o casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o
regime da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa
convenção de livre disposição dos bens particulares.
Art. 298. Nas cessões de direitos hereditários onerosas a terceiros estranhos à
sucessão, deverá constar da escritura a previsão do direito de preferência dos
demais coerdeiros e/ou meeiro sobrevivente, nos termos do art. 1.794 do Código
Civil.
↑ Topo
Seção IV
Das Escrituras Públicas de Aquisição de Imóvel Rural
Art. 299. Aplicam-se à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de
imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração, as normas
constantes dos arts. 285 a 294 deste Código, observado o disposto nesta Seção.
Art. 300. Nas escrituras relativas a imóvel cuja matrícula esteja pendente de abertura,
mas que possua transcrição anterior, é necessário identificar inconfundivelmente seu
objeto mediante referência à área, à denominação e à localidade, devendo ser
mencionados o distrito, o município, a comarca, o Estado da Federação, as divisas,
as confrontações e a designação cadastral.
Art. 301. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a
qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:
I – apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente,
emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos na escritura:
a) código do imóvel rural;
b) nome de quem figura no lançamento do imóvel;
c) denominação do imóvel;
d) município;
e) módulo rural;
f) número de módulos rurais;
g) módulo fiscal;
h) número de módulos fiscais;
i) fração mínima de parcelamento;
j) área total de lançamento; e
k) número do CCIR;
II – apresentação do comprovante de quitação da taxa de serviços cadastrais, se não
constar a quitação da taxa no próprio CCIR;
III – apresentação dos 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento referentes ao
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR ou certidão negativa relativa ao ITR
expedida pelo órgão federal competente, ressalvados os casos de inexigibilidade e
dispensa previstos no art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996;
IV – apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS da pessoa jurídica
alienante e da pessoa física alienante, caso esta última seja empregadora ou, se a ↑ Topo
pessoa física não for empregadora, declaração expressa nesse sentido sob sua
responsabilidade civil e criminal;
V – observância da descrição georreferenciada, nos termos e hipóteses previstos na
Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos seus decretos regulamentadores;
VI – referência a eventual existência de reserva florestal que esteja averbada na
matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no
Cadastro Ambiental Rural – CAR;
VII – prova de adoção da forma nominativa de suas ações no caso da sociedade
anônima adquirente de imóvel rural que tenha por finalidade:
a) dedicar-se a loteamento rural;
b) explorar diretamente áreas rurais; e
c) ser proprietária de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias;
VIII – apresentação do Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT,
expedido pelo INCRA.
§ 1º. A apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa equivale,
para fins de lavratura da escritura, à apresentação de certidão negativa.
§ 2º. Todos os documentos apresentados para fins de lavratura da escritura pública
serão arquivados na serventia, conforme o disposto no art. 294 deste Código.
Art. 302. A alienação de parte ideal de imóvel rural somente será instrumentalizada
pelo Tabelião de Notas se o imóvel integral possuir todos os documentos necessários
à sua alienação e sua área não for inferior ao do módulo calculado para o imóvel ou
da fração mínima de parcelamento, prevalecendo a de menor área, bem como se
não houver localização, demarcação ou divisão da parte ideal.
Parágrafo único. Se o Tabelião de Notas verificar que na realidade existem fundados
indícios de fraude ao disposto no caput deste artigo, de modo a configurar ocupação
irregular do solo, recusará a prática do ato mediante nota fundamentada.
Art. 303. O Tabelião de Notas, ao lavrar escritura pública de aquisição de imóvel rural
por estrangeiro, observará os requisitos legais, sendo possível o negócio jurídico:
I – à pessoa física residente no Brasil;
II – à pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil;
III – com autorização ou licença da autoridade competente, salvo o disposto no § 1º
do art. 304 deste Código.
Art. 304. A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não pode exceder
a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou
descontínua, sendo o valor do módulo fixado pelo INCRA para cada região e ↑ Topo
podendo o limite de módulos ser aumentado pelo Presidente da República, ouvido o
Conselho de Defesa Nacional.
§ 1º. A aquisição por uma só pessoa física de apenas um imóvel com área igual ou
inferior a 3 (três) módulos independe de autorização ou licença, salvo as exigências
gerais determinadas em lei, tais como restrição em área indispensável à segurança
nacional e comprovação de residência no Brasil.
§ 2º. A aquisição por pessoa física de imóvel com área entre 3 (três) e 50 (cinquenta)
módulos de exploração indefinida depende de autorização do INCRA.
§ 3º. A aquisição por cônjuge brasileiro casado sob regime de comunhão parcial ou
total de bens com estrangeiro também depende de autorização ou licença do INCRA,
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º. São considerados brasileiros naturalizados os portugueses que tiverem
adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis nos termos do Decreto nº 70.436,
de 18 de abril de 1972.
Art. 305. A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira depende sempre
de autorização ou licença do Ministério da Agricultura, mesmo para imóvel com área
igual ou inferior a 3 (três) módulos.
Art. 306. O Tabelião de Notas encarregado de lavrar a escritura pública de aquisição
de terras rurais por estrangeiro deve exigir e fazer constar do instrumento público a
apresentação:
I – em se tratando de adquirente pessoa física:
a) da cédula de identidade de estrangeiro permanente, expedida pelo Departamento
de Polícia Federal;
b) do atestado de residência no Brasil, expedido por órgão da Secretaria de Estado
com as atribuições de Segurança Pública; e
c) do ato de autorização ou licença do INCRA para a aquisição pretendida, expedido
há no máximo 30 (trinta) dias;
II – em se tratando de pessoa jurídica:
a) dos documentos comprobatórios de sua constituição;
b) do ato de autorização ou licença para funcionar no Brasil;
c) do ato de aprovação a que se refere o art. 305 deste Código, expedido pelo
Ministério da Agricultura há no máximo 30 (trinta) dias; e
d) do ato de autorização do Presidente da República em caso de aquisição além dos
limites preestabelecidos em lei e mencionados no art. 304 deste Código.
↑ Topo
§ 1º. A exigência constante da alínea “c” do inciso I deste artigo não se aplica à
aquisição de área igual ou inferior a 3 (três) módulos e deve ser substituída por
declaração da pessoa física adquirente de que não é proprietária ou possuidora de
outros imóveis no território nacional.
§ 2º. Se uma só pessoa física estiver adquirindo mais de um imóvel com área igual
ou inferior a 3 (três) módulos, é indispensável a apresentação da autorização ou
licença constante da alínea “c” do inciso I deste artigo.
§ 3º. Os documentos a que se refere o inciso II deste artigo serão mencionados na
escritura pública e arquivados na serventia, conforme o disposto no art. 294 deste
Código.
Art. 306-A. Aplicam-se igualmente aos contratos de arrendamento de imóvel rural
celebrados por pessoa física estrangeira residente no Brasil ou pessoa jurídica
estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira
da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou
tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social – formalizados
necessariamente por escritura pública – as disposições desta Seção, no que couber.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 011/2016, de 05 de maio de 2016)
Seção V
Das Escrituras Públicas de Divisão de Imóvel Rural
Art. 307. É dever do Tabelião de Notas orientar a parte interessada a proceder à
averbação do georreferenciamento no Ofício de Registro de Imóveis anteriormente à
lavratura da escritura pública nos casos exigidos em lei, constando a advertência na
escritura pública.
§ 1º. Para lavratura da escritura, o Tabelião de Notas deverá conferir se as áreas
resultantes são compatíveis com as áreas originais, bem como se restará
caracterizada transmissão de parte ideal, a ser formalizada previamente com
recolhimento de ITBI ou ITCD, conforme a transmissão seja onerosa ou gratuita.
§ 2º. Serão exigidos, ainda, se já averbada a reserva legal, memoriais descritivos de
sua distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área averbada,
salvo com autorização do órgão ambiental competente. Todos os trabalhos técnicos
deverão estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do profissional
responsável.
§ 3º. As áreas resultantes da divisão de imóvel rural deverão ser equivalentes ou
superiores à fração mínima de parcelamento – FMP.
↑ Topo
Seção VI
Das Escrituras Públicas de Inventário e Partilha, de Separação e de Divórcio
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 308. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº. 11.441/07, é livre a
escolha do Tabelião de Notas, não se aplicando as regras de competência do Código
de Processo Civil.
Parágrafo único. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 06/2010, o Tabelião
deve abster-se de lavrar escritura pública de separação consensual e de conversão
desta em divórcio consensual, uma vez que o instituto da separação como via de
acesso ao divórcio perdeu substância e utilidade, devendo orientar os interessados
para a lavratura da escritura de divórcio consensual, por ser esta a única forma de
romper o vínculo conjugal no âmbito extrajudicial.
Art. 309. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial;
podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou
a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Art. 310. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos
da ação de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados
capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a
qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. Poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública
também nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão
judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, e observada
a capacidade e a concordância dos herdeiros.
Art. 311. As escrituras públicas de inventário e partilha e de divórcio consensuais não
dependem de homologação judicial, e são títulos hábeis para o registro civil e o
registro imobiliário; para a transferência de bens e direitos, bem como para a
promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens
e levantamento de valores, como por exemplo, junto ao DETRAN, à Junta Comercial,
ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, às instituições financeiras, dentre outros.
Parágrafo único. Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao inventário,
será nomeado inventariante, por meio de escritura pública declaratória lavrada com a
presença de todos os interessados, que deverá ser obrigatoriamente acatada por
quaisquer órgãos públicos ou privados onde for apresentada, para os fins previstos
no art. 993, IV, do Código de Processo Civil.
Art. 312. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de
Defensor Público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei nº.11.441/07, nelas
constando seu nome e registro na OAB.
↑ Topo
Art. 313. É vedada ao Tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão
comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se
as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o
Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta,
a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 314. É facultativo o registro no livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais de
escrituras públicas de divórcios consensuais, previstas na Lei nº. 11.441/07, desde
que a prática do ato seja precedida de requerimento assinado pelo interessado, no
qual conste advertência expressa quanto à sua não obrigatoriedade, e que incidirão
emolumentos pela prática do ato requerido.
Subseção II
Disposições Referentes à Lavratura de Escrituras de Inventário e Partilha
Art. 315. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário
e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento
de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem
prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao inventário,
deve-se observar o disposto no parágrafo único do art. 311 deste Código, sendo
mencionada na escritura de inventário a escritura declaratória previamente lavrada,
que será arquivada na serventia.
Art. 316. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, sendo capazes o meeiro e os
herdeiros, inclusive por emancipação, podendo ser representados por procuração
formalizada por instrumento público com poderes especiais outorgada há no máximo
30 (trinta) dias, que será arquivada na serventia.
Parágrafo único. Se a procuração mencionada no caput deste artigo houver sido
outorgada há mais de 30 (trinta) dias, deverá ser exigida certidão da serventia em
que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não
houve revogação ou anulação.
Art. 317. A escritura pública de inventário e partilha pode ser retificada desde que
haja o consentimento de todos os interessados.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante
requerimento de qualquer das partes ou de seu procurador, por escritura pública que
será objeto de anotações remissivas.
Art. 318. É admissível a escritura pública de inventário e partilha para o recebimento
das verbas previstas na Lei n° 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Art. 319. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da
escritura pública.
↑ Topo
Art. 320. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos
hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os
herdeiros estejam presentes e concordes.
Art. 321. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da
escritura pública de inventário e partilha sempre que houver renúncia ou algum tipo
de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime
da separação convencional de bens.
Art. 322. O companheiro que tenha direito à sucessão É parte, observada a
necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não
houver consenso entre todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da
união estável.
Art. 323. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública desde
que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam
de acordo.
Art. 324. Todas as partes e seus respectivos cônjuges devem ser nomeados e
qualificados na escritura pública na forma do art. 286 deste Código.
Art. 325. A escritura pública de inventário e partilha conterá:
I – a qualificação completa do autor da herança;
II – o regime de bens do casamento;
III – o pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;
IV- o dia e o lugar em que faleceu;
V – a data da expedição da certidão de óbito;
VI – o livro, a folha, o número do termo e a unidade de serviço em que consta o
registro do óbito;
VII – a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou
testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Parágrafo único. É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha
nos casos de testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem
judicial.
Art. 326. Na lavratura da escritura de inventário e partilha, deverão ser apresentados
e arquivados, além dos documentos relacionados no art. 290 deste Código, também
os seguintes documentos:
I – certidão de óbito do autor da herança;
II – documento de identidade oficial e número do CPF das partes e do autor da
herança;↑ Topo
III – certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
IV – certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto
antenupcial, se houver;
V – certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI – documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e
direitos, se houver;
VII – certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas
pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança;
e
VIII – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Parágrafo único. As certidões mencionadas no caput terão validade de 90 (noventa)
dias da data de expedição, com exceção daquelas relativas aos bens imóveis, cujo
prazo de validade será de 30 (trinta) dias.
Art. 327. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura deverão ser
originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que serão
sempre originais.
Art. 328. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados, que
serão arquivados na serventia, observado o disposto no art. 294 deste Código.
Art. 329. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a
inventário e partilha judiciais já findos e mesmo que o herdeiro, maior e capaz no
momento da sobrepartilha, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do
processo judicial.
Art. 330. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da
herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos
bens.
Art. 331. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário
e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Art. 332. É admissível inventário negativo por escritura pública, ficando nesse caso
dispensada a prévia remessa de declaração de bens à Secretaria de Estado de
Fazenda.
Art. 333. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a
bens localizados no exterior.
Art. 334. Aplica-se a Lei nº 11.441/2007 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua
vigência.
↑ Topo
Art. 335. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer
tempo, cabendo ao tabelião de notas fiscalizar o recolhimento de eventual multa,
conforme previsão em legislação tributária estadual e municipal específicas.
Art. 336. O tabelião poderá se recusar a lavrar a escritura de inventário ou partilha, se
houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de
vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
Subseção III
Disposições Relativas ao Divórcio Consensual
Art. 337. Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser
apresentados e arquivados, além dos documentos previstos nos arts. 290 e 294
deste Código, se for o caso, também os seguintes:
I – certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias;
II – documento de identidade oficial e número do CPF das partes;
III – pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;
IV – certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos
absolutamente capazes, se houver;
V – certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI – documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e
direitos, se houver.
Art. 338. As partes devem declarar ao tabelião de notas, no ato da lavratura da
escritura pública, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente
capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, bem como devem
deliberar de forma clara sobre:
I – existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um
dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e
registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;
II – partilha dos bens comuns;
III – pensão alimentícia, com indicação de seu beneficia?rio e valor, condições e
critérios de correção, ou a dispensa do referido direito; e
IV – retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de
casado.
§ 1º. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge
virago não está grávido ou, ao menos, que não têm conhecimento sobre tal condição.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 015/2016, de 18 de julho de 2016)↑ Topo
Art. 339. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das
consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim ao vínculo matrimonial sem
hesitação, com recusa de reconciliação.
Art. 340. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura
pública de divórcio consensual, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer
representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com
poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e com prazo de validade de
30 (trinta) dias, que será mencionado na escritura pública e arquivado na serventia.
Art. 341. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do
patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do
casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Art. 342. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio
individual de um cônjuge ao outro, ou na partilha desigual do patrimônio comum,
deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida,
sendo arquivado o respectivo comprovante.
Art. 343. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados, que
serão arquivados na serventia, observado o disposto no art. 294 deste Código.
Art. 344. A partilha em escritura pública de divórcio consensual far-se-á conforme as
regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 345. O traslado e/ou certidão da escritura pública de divórcio consensual será
apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a
averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do
Ministério Público.
Art. 346. Havendo alteração do nome de algum cônjuge, em razão de escritura de
restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensual, o Oficial de Registro
Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no
respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou se de outra, comunicando
ao Oficial competente, para fins da necessária anotação.
Art. 347. Não há sigilo nas escrituras públicas de divórcio consensual.
Art. 348. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a
necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de
casamento, para a averbação devida.
Art. 349. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das
cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio
consensuais.
Art. 350. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste
do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do ↑ Topo
interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com
assistência de advogado.
Art. 351. O Tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de divórcio se houver
fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges, ou em caso de dúvidas sobre a
declaração de vontade, fundamentando sua recusa por escrito.
Art. 352. Os cônjuges separados judicial ou extrajudicialmente podem, mediante
escritura pública, divorciarem-se consensualmente de forma extrajudicial, mantendo
as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação
de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da
separação no assento do casamento.
Subseção IV
Disposições Referentes ao Restabelecimento da Sociedade Conjugal
Art. 353. Aqueles que já estavam separados judicial ou extrajudicialmente antes da
Emenda Constitucional n 66/10, podem restabelecer a sociedade conjugal através de
escritura pública.
Art. 354. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura
pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e
suficiente a apresentação da certidão de casamento com a devida averbação da
separação no assento de casamento.
Art. 355. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o Tabelião
deve:
I – fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de
apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a
averbação devida;
II – anotar o restabelecimento à margem da Escritura Pública de Separação
Consensual, quando esta for de seu Serviço, ou, quando de outro, comunicar o
restabelecimento, para a anotação necessária no Serviço competente, e;
III – comunicar o restabelecimento ao Juízo da separação judicial, se for o caso.
Art. 356. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
Art. 357. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá
ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ambas, no
entanto, ocorrerem simultaneamente.
Seção VII
Das Escrituras Públicas de Constituição e Dissolução de União Estável
Art. 358. Considera-se união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem
como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que vivam uma relação de ↑ Topo
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituição de família e em comunhão afetiva, nos termos do art. 1.723 do Código
Civil, com ou sem compromisso patrimonial, servindo a escritura pública como
instrumento para que legitimem o relacionamento e comprovem seus direitos,
disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.
Art. 359. É facultada aos conviventes plenamente capazes a lavratura de escritura
pública declaratória de união estável, observando-se o disposto nos arts. 1.723 a
1.727 do Código Civil.
§ 1º. Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, as partes poderão ser
representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com
poderes específicos para o ato outorgada há, no máximo, 90 (noventa) dias.
§ 2º. Se a procuração mencionada no § 1º deste artigo houver sido outorgada há
mais de 90 (noventa) dias, poderá ser exigida certidão da serventia em que tenha
sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele
revogado ou anulado.
Art. 360. A escritura pública declaratória de união estável conterá os requisitos
previstos no § 1°, do art. 215, do Código Civil, sem prejuízo de outras exigências
legais e normativas, fazendo prova plena da entidade familiar para todos os fins de
direito.
Art. 361. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da
escritura pública declaratória de união estável, bem como para a escritura pública
declaratória de dissolução da união estável:
I – documento de identidade oficial dos declarantes;
II – número do CPF dos declarantes;
III – certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou certidão de
casamento, com averbação da separação ou do divórcio se for o caso, expedida há
no máximo 90 (noventa) dias, de ambos os conviventes;
IV – certidões, escrituras públicas e outros documentos necessários à comprovação
da propriedade dos bens e direitos, se houver.
§ 1º. Os documentos necessários à lavratura da escritura pública declaratória de
união estável ou de dissolução de união estável devem ser apresentados no original
ou em cópia autenticada, sendo arquivados na serventia.
§ 2º. Para a lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, as partes
deverão informar se existe escritura pública declaratória de união estável e, se
houver, deverão apresentá-la; após arquivá-la, o tabelião de notas comunicará a
dissolução à serventia em que tiver sido lavrada a escritura pública declaratória para
as anotações pertinentes, na forma do estabelecido nos artigos 671 a 682 deste
Código, no que couber. ↑ Topo
§ 3º. Na escritura de dissolução de união estável, deverá constar a data, ao menos
aproximada, do início da união estável, bem como a data da sua dissolução, podendo
dela constar também qualquer declaração relevante, a critério dos interessados e do
tabelião, sendo a escritura pública considerada ato único independentemente do
número de declarações nela contidas.
Art. 362. Na escritura pública declaratória de união estável, as partes deverão
declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida
com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, segunda parte, do
Código Civil, bem como que:
I – não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao
inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou
extrajudicialmente;
II – não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com o objetivo de
constituição de família.
Art. 363. Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão
deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725 do
Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de
cada um dos conviventes, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação de sua
matrícula e registro imobiliário, para o que deverá ser apresentada e arquivada a
certidão expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis competente, no original ou em
cópia autenticada.
Art. 364. O tabelião de notas deverá orientar os declarantes e fazer constar da
escritura pública a ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou direitos de
terceiros.
Parágrafo único. Havendo fundado indício de fraude, simulação ou prejuízo, e em
caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, o tabelião de notas poderá se
recusar a praticar o ato, fundamentando a recusa por escrito, em observância aos
princípios da segurança e eficácia que regem a atividade notarial e registral.
Art. 365. Em havendo bens, deverão as partes declarar os que constituem patrimônio
individual e os que constituem patrimônio comum, podendo os declarantes
estabelecer quais bens serão suscetíveis de divisão no caso de dissolução da união
estável.
Art. 366. Havendo transmissão de propriedade do patrimônio individual de um
convivente ao outro, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a
fração transferida.
Art. 367. Na lavratura da escritura pública de dissolução de união estável em que
haja bens a serem partilhados, serão observados, no que couber, os requisitos
previstos para a partilha feita na escritura pública de divórcio.
↑ Topo
Art. 367-A. Na Escritura Pública Declaratória de União Estável e na de Dissolução de
União Estável adotar-se-á, no que couber, o mesmo critério de cobrança de
emolumentos aplicado às Escrituras de Restabelecimento de Sociedade Conjugal e
de Divórcio, enquanto não sobrevier lei formal específica disciplinando a matéria.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 045/2018, de 14 de setembro de 2018)
Seção VIII
Das Atas Notariais
Art. 368. A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré-constituída, É o
instrumento em que o Tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa
interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para
comprovar a sua existência ou o seu estado.
§ 1º. A ata notarial pode ter por objeto:
I – colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou
judicial;
II – fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo
que não se tenha realizado por motivo alheio à sua vontade;
III – fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente,
diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da
circunscrição, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus
próprios sentidos;
IV – averiguar a notoriedade de um fato.
§ 2º. A Ata Notarial, quando necessário, poderá conter anexos, impressos ou
gravados em mídia eletrônica, que serão numerados, rubricados e conterão
obrigatoriamente a expressão: “parte integrante da ata notarial lavrada no Livro xxx,
Fls. Xxx, em data de __/__/__, deste Xº Tabelionato de Notas”.
§ 3º. As atas notariais poderão ser lavradas em livro próprio ou no livro de escrituras
da serventia.
Art. 369. São requisitos de conteúdo da ata notarial:
I – data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que tenha sido lavrada;
II – nome e individualização de quem a tiver solicitado;
III – narração circunstanciada dos fatos;
IV – declaração de ter sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas, ou de
que todos a leram;
V – assinatura do solicitante e, sendo o caso, das testemunhas, bem como do
tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato. ↑ Topo
§ 1º. Aplicam-se à ata notarial as disposições do art. 389 deste Código, no que forem
cabíveis.
§ 2º. Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no
campo destinado à sua assinatura.
Art. 369-A. A ata notarial é considerada ato de notas relativo a situação jurídica sem
conteúdo financeiro, conforme o disposto no art.2.º, inciso III, letra “a”, da Lei Federal
n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, incluindo-se nessa classificação a ata notarial
elaborada para instruir a usucapião extrajudicial preconizada no inciso I do art.216 da
Lei dos Registros Públicos, devendo ser observado, para efeito de cobrança de
emolumentos, o inciso XI da Tabela “E”, do Anexo I, acrescido de eventual diligência
fora do expediente cartorário, em consonância com o inciso XIII, da Tabela “F”, da Lei
Estadual n.º 5.672/92, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 8.721, de 6 de
dezembro de 2008. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 031/2017, de 13 de novembro de
2017)
Art. 369-A. A ata notarial elaborada para instruir a usucapião extrajudicial preconizada
no inciso I do art. 216-A da Lei dos Registros Públicos será considerada ato de
conteúdo econômico, devendo ser observado o Provimento nº 65/2017 da
Corregedoria Nacional de Justiça, de 14 de dezembro de 2017. (Alterado pelo
Provimento CGJ Nº 037/2018, de 26 de fevereiro de 2018)
Seção IX
Dos Testamentos
Art. 370. Toda pessoa maior de 16 (dezesseis) anos pode dispor, por testamento, da
totalidade dos seus bens disponíveis, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Parágrafo único. Considera-se parte disponível da herança aquela que integra a
esfera da propriedade exclusiva do testador, excluída a legítima dos herdeiros
necessários.
Art. 371. Além dos absolutamente incapazes, não podem testar os que, no momento
do ato, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Para efeitos de testamento, considera-se capaz a pessoa que possa
expressar perante o Tabelião de Notas a sua vontade de forma clara e consciente,
independentemente de prova de capacidade clínica ou de atestado médico, que, no
entanto, poderá ser exigido se o Tabelião de Notas entender necessário.
Art. 372. Se o testador não souber ou não puder assinar, o Tabelião de Notas assim o
declarará, assinando neste caso pelo testador, a seu rogo, uma das testemunhas
instrumentárias.
Art. 373. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se
não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
↑ Topo
Art. 374. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido em voz alta
duas vezes, uma pelo Tabelião de Notas e a outra por uma das testemunhas,
designada pelo testador, fazendo-se de tudo menção circunstanciada no testamento.
Art. 375. Nos testamentos lavrados em hospital ou em domicílio, o Tabelião de Notas
deverá consignar tal fato de modo claro, sendo possível exigir, previamente ao
deslocamento da serventia, a apresentação de atestado médico que comprove as
condições do testador para expressar a sua vontade.
Art. 376. São requisitos essenciais do testamento público:
I – ser escrito por Tabelião de Notas em seu livro próprio, de acordo com as
declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo Tabelião de Notas ao testador e a
duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas
e do Tabelião de Notas;
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas
testemunhas e pelo Tabelião de Notas.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manual ou mecanicamente,
desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 377. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou
correspectivo.
Parágrafo único. Desde que celebrados em instrumentos diversos, ainda que no
mesmo dia, não se consideram conjuntivos, simultâneos ou correspectivos os
testamentos lavrados por uma pessoa em benefício de outra e desta em benefício
daquela.
Art. 378. A nomeação de herdeiro ou legatário pode fazer-se pura e simplesmente,
sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 379. O testamento pode ser genérico, atribuindo aos herdeiros ou legatários
todos os bens que possam integrar a parte disponível do testador, ou ser
enumerativo do montante da herança atribuído aos herdeiros instituídos e dos bens
específicos atribuídos aos legatários.
Art. 380. O testador pode indicar os bens e valores que devam compor os quinhões
hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que deverá prevalecer, salvo se o
valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Art. 381. Havendo justa causa declarada no testamento, pode o testador estabelecer
cláusula de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os
bens da legítima, observado o disposto no art. 1.911 do Código Civil.
Art. 382. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:↑ Topo
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge, companheiro,
ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado
de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o Tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer,
assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 383. Concluída a lavratura do testamento público com a assinatura do testador,
das testemunhas e do Tabelião, será entregue traslado ao testador ou ao
testamenteiro designado no ato.
§ 1º. Enquanto vivo o testador, só a este ou a mandatário com poderes especiais,
outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento
público, será fornecida certidão do testamento.
§ 2º. Somente será fornecida certidão de testamento requerida por interessado ou
por Tabelião de Notas encarregado de lavrar escritura pública de inventário e partilha
mediante apresentação da certidão de óbito do testador, no original ou em cópia
autenticada, ou por ordem judicial.
Art. 384. O testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo,
e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo Tabelião de Notas, observadas
as seguintes formalidades:
I – o testador deverá entregar o testamento cerrado ao Tabelião de Notas em
presença de duas testemunhas;
II – o testador deverá declarar que aquele é o seu testamento e que quer que seja
aprovado;
III – o Tabelião de Notas lavrará, desde logo, o auto de aprovação, na presença de
duas testemunhas, e o lerá, em seguida, ao testador e às testemunhas;
IV – o auto de aprovação será assinado pelo Tabelião de Notas, pelas testemunhas e
pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que
seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
Art. 385. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou
não possa ler.
Art. 386. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo
e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao Tabelião de Notas, ante as duas
testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu
testamento, cuja aprovação lhe pede. ↑ Topo
Art. 387. O testamento cerrado pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira,
pelo próprio testador, ou por outrem a seu rogo.
Art. 388. Se o Tabelião de Notas tiver escrito o testamento cerrado a rogo do testador,
poderá, ainda assim, aprová-lo.
Art. 389. O Tabelião de Notas deve começar o auto de aprovação imediatamente
depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe
entregou para ser aprovado na presença das testemunhas.
§ 1º. Se não houver espaço na última folha do testamento para o início da aprovação,
o Tabelião de Notas deverá apor no testamento seu sinal público, lavrar o auto de
aprovação em folha à parte, mencionando essa circunstância, e anexá-la ao
testamento.
§ 2º. O Tabelião de Notas deverá rubricar todas as folhas do testamento cerrado, não
devendo ler ou conferir seu conteúdo, exceto na hipótese de tê-lo escrito a rogo do
testador.
§ 3º. Depois de assinado o testamento pelo testador e rubricadas suas folhas pelo
Tabelião de Notas, o papel em que foi escrito o testamento cerrado, com a respectiva
aprovação, será dobrado, cerrado e cosido pelo Tabelião.
Art. 390. Depois de aprovado e cerrado, o testamento será entregue ao testador, e o
Tabelião de Notas lançará no seu livro nota do lugar, dia, mês e ano em que o
testamento foi aprovado e entregue.
Art. 391. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como foi feito.
§ 1º. A revogação do testamento poderá ser lavrada por qualquer Tabelionato de
Notas, de livre escolha do testador, sem qualquer vinculação à serventia em que
tenha praticado o ato a ser revogado.
§ 2º. Ao ser lavrada escritura pública de revogação de testamento, o Tabelião de
Notas comunicará o ato à serventia que tenha lavrado o testamento revogado para
averbação à margem do ato, podendo a comunicação ser feita pelo correio ou por
meio eletrônico.
Art. 392. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não
contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for
contrário ao posterior.
Seção X
Das Declarações Antecipadas de Vontade
Art. 393. Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de
vontade de pessoa capaz, também denominada diretrizes antecipadas, que se ↑ Topo
consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da
personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de
moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.
Art. 394. Pela declaração antecipada de vontade, o declarante poderá orientar os
profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no
momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua
vontade.
Art. 395. No instrumento público lavrado no Livro de Notas (Livro N) em que for feita
a declaração antecipada de vontade, o declarante poderá constituir procuradores
para, na eventualidade de não poder expressar sua vontade, administrar seus bens e
representá-lo perante médicos e hospitais sobre cuidados e tratamentos a que será
submetido, sendo, neste caso, considerados praticados 2 (dois) atos, quais sejam a
lavratura de uma escritura pública declaratória e a de uma procuração.
Seção XI
Das Procurações
Art. 396. A procuração pública é espécie do gênero escritura pública, materializando
seu conteúdo e extensão, através do instrumento do mandato.
Parágrafo único. O Tabelião de Notas deverá, no prazo máximo de 03 (três) dias,
contados da data da expedição do documento, encaminhar à respectiva Junta
Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do
instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos
negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual,
sociedade empresária ou cooperativa, conforme os termos do Provimento nº
42/2014, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 397. As procurações públicas classificam-se em:
I – procuração sem valor econômico e financeiro;
II – procuração com valor econômico e financeiro;
III – procuração para trato de assunto de natureza previdenciária;
IV – procuração em causa própria;
Art. 398. Considera-se procuração sem valor econômico e financeiro aquela que está
limitada aos atos de administração ordinária e que não apresenta conteúdo
financeiro, como aquela que outorga poderes para representação em repartições
públicas, matrículas em estabelecimento de ensino, inscrições em concursos,
habilitação e/ou celebração de casamento, ajuste de divórcio sem bens a partilhar,
reconhecimento de filho, oferecimento de queixa-crime, foro em geral, retirada de
documentos, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda –
CPF, regularização de veículos próprios, prestação de contas, renúncia de herança, ↑ Topo
anuência do interveniente, retirada de passaporte, desembaraçamento e retirada
bagagens, exumação e transferência de restos mortais, dentre outras.
Art. 399. Considera-se procuração com valor econômico e financeiro aquela cujo
objeto seja a outorga de poderes para a prática de ato que tenha repercussão
econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com
relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, divisão, aquisição de
bens, direitos e valores ou a constituição de direitos reais sobre os mesmos e a
movimentação financeira.
Parágrafo único. A título exemplificativo, consubstanciam procuração relativa a
situação jurídica com conteúdo financeiro as que se refiram a: venda, doação ou
alienação de bens; cessões de direitos; aquisição de bens, direitos e valores;
instituição ou renúncia de usufruto, uso, habitação; constituição de hipoteca; divisão
de imóveis; cessão de crédito e ações e movimentação financeira.
Art. 400. Considera-se procuração para trato de assunto de natureza previdenciária
aquela que tem por finalidade o requerimento, cadastramento e recadastramento,
atuação em processos administrativos e judiciais, recebimento de valores e
quaisquer outros assuntos relacionados com os benefícios previdenciários e/ou de
assistência social, tais como aposentadoria (especial, por idade, por invalidez, tempo
de contribuição), auxílio-acidente, auxílio-reclusão, auxílio-doença acidentário,
auxílio-doença reabilitação profissional, BPC-LOAS (benefício de prestação
continuada previsto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), salário-maternidade,
salário-família, pensão por morte e pensões especiais, inclusive para representação
perante instituição financeira para fins de recebimento dos benefícios, não podendo
ser outorgado qualquer outro poder estranho aos objetos mencionados.
Art. 401. Considera-se procuração em causa própria o instrumento que autoriza o
procurador a transferir bens para si mesmo, desde que, além dos requisitos para
qualquer procuração, constem do referido ato:
I – preço e forma de pagamento;
II – consentimento do outorgado ou outorgados;
III – objeto determinado;
IV – determinação das partes;
V – anuência do cônjuge do outorgante;
VI – quitação do imposto de transmissão, quando a lei exigir.
§ 1º. O consentimento consiste no necessário comparecimento de todas as partes
envolvidas no negócio jurídico, assinando o instrumento ao final.
§ 2º. Da procuração em causa própria deverá constar expressamente que a sua
revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ↑ Topo
ficando o mandatário dispensado de prestar contas e podendo transferir para si os
bens objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
§ 3º. Ausente qualquer dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste
artigo, a procuração não será classificada como procuração em causa própria, ainda
que por meio dela sejam outorgados poderes para transferência de bem para o
próprio outorgado ou para terceiros por ele indicados.
§ 4º. A procuração em causa própria será instrumento capaz de promover a
transmissão de bens imóveis se contiver todos os requisitos da escritura pública
translatícia.
Art. 402. Para a lavratura da procuração em causa própria, deverão ser apresentados
e arquivados os documentos exigidos para a escritura pública e, nas demais
procurações, serão arquivados apenas os documentos essenciais previstos no art.
292, I e III, deste Código e aqueles que comprovem a propriedade do bem objeto da
procuração.
Art. 403. Da procuração em que advogado figurar como mandatário, constará o
número de sua inscrição, ou declaração do outorgante de que o ignora; e, quando for
o caso, deverá figurar o nome da sociedade de advogados que faça parte.
Art. 404. A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade.
Art. 405. O Tabelião de Notas, ao lavrar instrumento público de revogação de
mandato ou de substabelecimento de procuração escrita em seu próprio Serviço,
anotará tal circunstância à margem do ato revogado, observando-se as disposições
legais sobre o tema.
§ 1º. Quando o ato revocatório atingir instrumento público lavrado em outro Serviço, o
Tabelião comunicará tal circunstância àquele que lavrou o instrumento revogado.
§ 2º. Ao receber a comunicação de que trata este artigo, o Tabelião providenciará a
anotação da revogação à margem do ato original.
§ 3º. Adotar-se-á o mesmo procedimento a requerimento da parte interessada,
acompanhado de certidão original do instrumento de revogação de mandato.
§ 4º. A revogação do mandato depende da mera manifestação de vontade do
mandante nesse sentido, por quaisquer dos meios admitidos em direito, salvo
quando se tratar de mandato irrevogável, em causa própria ou vinculado a negócio
jurídico, hipótese em que a revogação dependerá de ordem judicial.
§ 5º. A anotação da revogação do mandato lavrado por instrumento público será
efetuada pelo Tabelião que o lavrou.
§ 6º. Quando o mandato lavrado por instrumento público for irrevogável, em causa
própria ou vinculado a negócio jurídico, a anotação de sua revogação dependerá de
ordem judicial. Nos demais casos, a anotação deverá ser efetuada desde logo, ↑ Topo
incumbindo ao Tabelião advertir o mandante, por escrito, de que a oponibilidade da
revogação ao mandatário só se dará após a sua notificação por quaisquer dos meios
em direito admitidos.
Seção XII
Do Reconhecimento de Firmas
Art. 406. Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em
documento.
Parágrafo único. No ato do reconhecimento de firma, o Tabelião de Notas é
responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele
apresentado.
Art. 407. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por
semelhança.
§ 1º. Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua
autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente
identificado pelo Tabelião de Notas, seu substituto ou escrevente, assinar o
documento em presença do Tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já
lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.
§ 2º. Reputa-se semelhante o reconhecimento em que o Tabelião de Notas, seu
substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus
cartões ou livros de autógrafos, verificar a similitude e declarar a circunstância no
instrumento.
Art. 408. Para a abertura do cartão de autógrafos, é obrigatória a apresentação do
número do CPF e do original de documento de identificação oficial com foto que
permita o efetivo reconhecimento do portador.
§ 1º. A cópia do documento de identidade e da inscrição no CPF apresentada pelo
requerente será arquivada na serventia na forma do art. 294 deste Código.
§ 2º. O reconhecimento de firma poderá ser condicionado à prévia atualização do
cartão de autógrafos, sem custos para o usuário.
Art. 409. Havendo qualquer dúvida a respeito da assinatura, o Tabelião poderá deixar
de praticar o ato e exigir o comparecimento do signatário na serventia, portando
documento de identificação atualizado, para que seja feito o reconhecimento de
firma.
Art. 410. O instrumento notarial de reconhecimento da firma será lavrado ao final do
documento, em espaço disponível ou, não havendo, em folha à parte, que será
anexada ao documento de modo a tornar-se peça dele inseparável, e o Tabelião de
Notas, o substituto ou escrevente lançará o respectivo sinal público junto à assinatura
reconhecida, fazendo disso menção no instrumento, observada a cautela constante
do parágrafo seguinte.↑ Topo
Parágrafo único. Havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de
crédito, o Tabelião de Notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por
autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de
firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título.
Art. 411. É vedado o reconhecimento de firma quando o documento:
I – tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se
apagar com o tempo;
II – tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar
com o tempo;
III – contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas.
§ 1º. Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no
exterior, poderá o Tabelião de Notas, seu substituto ou escrevente reconhecer firma.
§ 2º. É permitido o reconhecimento de firma em documento particular com a
assinatura de apenas uma ou algumas das partes, considerando-se a dificuldade de
reunir todos os signatários ao mesmo tempo e no mesmo lugar.
Art. 412. O reconhecimento de firma de autoria de menor entre 16 (dezesseis) e 18
(dezoito) anos, quando cabível, depende de assistência, no ato respectivo, de ambos
os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente, ou ainda do
tutor, devendo também o cartão de autógrafos ser assinado pelos representantes
legais do menor.
Art. 413. Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome,
semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou
auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma deve ser feito
apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos
arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento
daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o
reconhecimento de firma.
Art. 414. É proibido entregar a terceiros cartões de assinatura não preenchidos a fim
de que sejam confeccionados fora da serventia.
Seção XIII
Da Autenticação de Cópias
Art. 415. As cópias reprográficas autenticadas pelo Tabelião têm o mesmo valor
probante que os originais.
§ 1º. Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos estarem contidas em uma
mesma folha, a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial
de autenticação separado.↑ Topo
§ 2º. O instrumento notarial da autenticação deve ser lavrado em espaço disponível
do anverso da folha, inutilizando-se o verso da folha em branco, mediante a aposição
de carimbo com os dizeres “EM BRANCO”.
§ 3º. O tabelião, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será
responsável pela falsidade material do documento autenticado em obediência a este
código, cabendo a parte interessada comprovar a falsidade.
Art. 416. É vedada a autenticação de cópias de outras cópias reprográficas.
TÍTULO II
DO TABELIONATO DE PROTESTO E DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 417. Os Tabelionatos de Protesto de títulos e outros documentos de dívida e os
Ofícios de Registro de Distribuição competem privativamente aos Tabeliães de
Protesto de títulos e aos Oficiais de Registro de Distribuição, respectivamente, e
estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido nas Leis nº 8.935/1994 e nº
9.492/1997.
Art. 418. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto
para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança
do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo
assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fins falimentares.
§ 1º. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias
e fundações públicas.
§ 2º. Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer
documentos que expressem obrigação pecuniária, sendo de inteira responsabilidade
do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto
examinar apenas os caracteres formais do documento.
§ 3º. As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante
apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao
trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a
ser protestado. (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)
Art. 418-A. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no
tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de
transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do
Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)
Art. 418-B. Nos feitos em que houver custas judicias pendentes de pagamento, o
arquivamento do processo somente ocorrerá após o protesto da certidão de débito de ↑ Topo
custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo
quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do
art. 98 do Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015. (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)
§ 1º. Após o trânsito em julgado da sentença, o cálculo das custas do processo será
elaborado pela contadoria judicial ou, se possível, pela unidade judiciária. (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)
§ 2º. Antes do arquivamento do processo, o devedor deve ser intimado via Diário de
Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o pagamento das custas
no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, Lei
nº 13.105 de 16 de março de 2015, sob pena de protesto e de inscrição na dívida
ativa. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)
§ 3º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado,
exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do
Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017,
de 11 de outubro de 2017)
§ 4º. Transcorrido o prazo do § 2º sem o devido recolhimento, a unidade judiciária
expedirá a certidão de débito de custas judiciais, que deverá conter os seguintes
itens: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)
I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo
CNPJ e endereço; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)
II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do
cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório,
analista ou técnico; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de
2017)
III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o
endereço completo; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de
2017)
IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das
custas judiciais em aberto; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro
de 2017)
V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da
distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para
pagamento do título (vencimento do título); (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017,
de 11 de outubro de 2017)
↑ Topo
VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos
termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)
VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da
justiça; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)
VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o
protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para
a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial;
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)
§ 5º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita
por indicação pela unidade judiciária, utilizando sistema informatizado do Tribunal de
Justiça para envio eletrônico através de arquivo, a ser encaminhado à Central de
Remessas de Arquivo (CRA), na forma do art. 449 deste Código de Normas. (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)
§ 6º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos
de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o
momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor,
lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e
o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme
permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)
§ 7º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua
responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)
§ 8º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias,
dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto
competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário
(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)
§ 9º. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos
pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em
caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)
Art. 418-C. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado
pela CRA ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema
informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação
sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
028/2017, de 11 de outubro de 2017)
↑ Topo
§ 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado
de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida
ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao
arquivamento do processo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro
de 2017)
§ 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a
unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da
autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da
comprovação, utilizando-se do sistema. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de
11 de outubro de 2017)
§ 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade
judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e
emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato
competente, nos termos do § 6.º do art.418-B, bem como providenciar a exclusão do
débito na dívida ativa. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de
2017)
Art. 419. Os Tabeliães exigirão do apresentante o recolhimento prévio dos
emolumentos e demais despesas necessárias à prática dos atos, em decorrência da
Lei nº 9.492/97, caso em que igual importância deverá ser reembolsada ao
apresentante, por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor
no tabelionato.
Art. 420. Os Tabelionatos de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida e os
Ofícios de Distribuição, no âmbito estadual, que façam uso de sistema de
processamento de dados, ótico digital ou de microfilmagem na execução dos atos
que lhe são pertinentes, poderão adicionar aos emolumentos devidos o previsto no
item 10, da tabela “F”, da Lei nº 5.672, de 17 de novembro de 1992, na conformidade
do que expressamente determina o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro
de 1997.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 421. Havendo mais de um Tabelionato de Protestos na comarca, os títulos e
outros documentos de dívida apresentados serão previamente distribuídos.
Parágrafo único. Os serviços de Distribuição deverão adotar sistema informatizado
de automação para gerir e controlar a distribuição de títulos, com base nos critérios
de quantidade e qualidade, nos termos do art. 8º, da Lei n. 9.492/1997.
Art. 422. É proibida a distribuição de documentos de dívida com ausência de requisito
formal exigido para o protesto.
↑ Topo
§ 1º. Caso o documento de dívida tenha sido inadvertidamente distribuído com
ausência de requisito formal, o Tabelião de Protesto, mediante recibo, deverá
devolver o documento de dívida ao apresentante.
§ 2º. Regularizado, o documento de dívida será apresentado diretamente ao Tabelião
de Protesto impugnante, dispensada nova distribuição.
Art. 423. Independe de nova distribuição, o título cujo protesto tenha sido sustado por
ordem judicial ou evitado pelo devedor por motivo legal.
Art. 424. A distribuição será lançada em livro próprio ou sistema informatizado, com
estrita observância da ordem cronológica de apresentação, sendo vedada a retenção
do documento de dívida.
Art. 425. Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e
entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de
quantidade e qualidade.
Art. 426. O Distribuidor fornecerá ao apresentante recibo com as características do
documento de dívida apresentado e indicará a serventia para a qual foi distribuído,
bem assim a menção de que deverá lá comparecer para efetivar o pagamento dos
emolumentos, sob pena de cancelamento e devolução.
Art. 427. O Distribuidor providenciará a baixa do registro:
I – por ordem judicial;
II – mediante comunicação formal do Tabelião de Protesto acerca de pagamento,
anulação, retirada ou cancelamento do protesto; e
III – por requerimento do interessado ou de procurador com poderes específicos,
munido de certidão em que constem os registros com cancelamentos averbados e
que permita a verificação do motivo (pagamento, cancelamento, desistência) da
ausência de protesto.
Parágrafo único. Na comunicação, deverá ao menos constar:
a) número do recibo de distribuição;
b) data da distribuição;
c) nome do credor ou portador;
d) nome do devedor;
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO
Art. 428. No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante
declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados: ↑ Topo
I – seu nome e endereço;
II – o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o
número do documento de identidade;
III – o valor a ser protestado, que, caso não corresponda ao valor nominal do título ou
documento de dívida, deverá ser acompanhado de um demonstrativo do montante
indicado a protesto;
IV – a conversão da taxa de câmbio para os títulos e outros documentos de dívida
em moeda estrangeira e o total dos juros e da atualização monetária, caso estes dois
estejam expressos no título ou convencionados em pacto adjeto;
V – se o protesto é para fins falimentares.
Parágrafo único. Quando o apresentante for pessoa jurídica de direito público e o
protesto for de documentos de dívida pública ou débitos oriundos de execução
trabalhista, o requerimento de protesto conterá os dados relacionados nos incisos II a
V.
Art. 429. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto serão
examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não
apresentarem vícios, sendo vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto
investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição,
decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais.
Art. 430. Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida
será devolvido diretamente ao apresentante, com anotação da irregularidade, ficando
obstados o registro do protesto e a cobrança de emolumentos ou de outras
despesas, quando antecipados, exceto quanto à distribuição.
Art. 431. O título ou documento de dívida será apresentado, em regra geral, no lugar
do pagamento ou aceite nele declarado ou, na sua falta, no domicílio do devedor,
conforme indicado no título ou documento, observadas também as seguintes
disposições:
I – na falta de indicação do lugar do pagamento, a nota promissória será apresentada
no lugar em que foi emitida ou, faltando ainda tal indicação, no domicílio do emitente;
II – a apresentação da letra de câmbio é feita no lugar indicado no título para o aceite
ou para o pagamento, conforme o caso; na falta de indicação, a letra de câmbio será
apresentada no domicílio do sacado ou aceitante;
III – a duplicata será apresentada na praça de pagamento indicada no título ou, na
falta de indicação, no domicílio do sacado;
IV – o cheque deverá ser apresentado no lugar de pagamento ou no domicílio do
emitente; e
↑ Topo
V – os contratos, na ausência de cláusula que estabeleça o lugar de pagamento,
serão apresentados no domicílio do devedor ou do foro judicial neles eleito.
§ 1º. Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos, e o documento de
dívida não declarar o lugar do pagamento, sua apresentação poderá ser feita no
domicílio de qualquer um deles.
§ 2º. É vedado ao tabelião de protesto ou oficial de registro de distribuição
protocolizar título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na
circunscrição geográfica da respectiva serventia, salvo quando expressamente
autorizado pelo Juiz Corregedor Permanente.
Art. 432. O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do
emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da
recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas contra
o estabelecimento de crédito.
Art. 433. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo
de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou por fraude, nos casos dos
motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução 1.682, de 31/01/1990, da Circular
2.313, de 26.05.1993, da Circular 3.050, de 02/08/2001, e da Circular 3.535, de 16 de
maio de 2011, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado
por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.
§ 1º. A pessoa que figurar como emitente de cheque referido no caput deste artigo, já
protestado, poderá solicitar diretamente ao Tabelião, sem ônus, o cancelamento do
protesto tirado por falta de pagamento, instruindo o requerimento com prova do
motivo da devolução do cheque pelo Banco sacado. O Tabelião, sendo suficiente a
prova apresentada, promoverá, em até 30 dias, o cancelamento do protesto e a
comunicação dessa medida ao apresentante, pelo Correio ou outro meio hábil.
§ 2º. Existindo nos cheques referidos no caput deste artigo endosso ou aval, não
constarão nos assentamentos de serviços de protesto os nomes e números do CPF
dos titulares da respectiva conta corrente bancária, anotando-se nos campos próprios
que o emitente é desconhecido e elaborando-se, em separado, índice pelo nome do
apresentante.
Art. 434. Quando se tratar de cheque emitido por correntista de conta conjunta, os
registros da distribuição e do protesto serão feitos em nome do signatário, cabendo
ao apresentante indicá-lo.
Art. 435. Quando apresentados a protesto cheques devolvidos pelo banco sacado em
razão do motivo provisório nº 70 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil,
o título não será recepcionado, sendo entregue ao apresentante para confirmação da
alínea definitiva, conforme estabelecido pela instituição bancária quando da
reapresentação do cheque.
↑ Topo
Art. 436. Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua
emissão será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do
emitente.
§ 1º. Igual comprovação poderá ser exigida pelo Tabelião quando o lugar de
pagamento do cheque for diverso da comarca em que apresentado (ou do município
em que sediado o Tabelião), ou houver razão para suspeitar da veracidade do
endereço fornecido.
§ 2º. A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque
decorrer dos motivos correspondentes aos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31,
previstos nos diplomas mencionados no art. 2º, será realizada mediante
apresentação de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com
identificação do signatário, fornecida nos termos do artigo 6º da Resolução nº 3.972,
de 28 de abril de 2011, do Banco Central do Brasil. Certificando o Banco sacado que
não pode fornecer a declaração, poderá o apresentante comprovar o endereço do
emitente por outro meio hábil.
§ 3º. Devolvido o cheque por outro motivo, a comprovação do endereço poderá ser
feita por meio da declaração do apresentante, ou outras provas documentais
idôneas.
Art. 437. Na hipótese prevista no art. 442 deste Código, o apresentante de título para
protesto preencherá formulário de apresentação, a ser arquivado na serventia, em
que informará, sob sua responsabilidade, as características essenciais do título e os
dados do devedor.
§ 1º. O formulário será assinado pelo apresentante ou seu representante legal, se for
pessoa jurídica, ou, se não comparecer pessoalmente, pela pessoa que exibir o título
ou o documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes
completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, de seus endereços
e telefones.
§ 2º. Para a recepção do título será conferida a cédula de identidade do
apresentante, visando a apuração de sua correspondência com os dados lançados
no formulário de apresentação.
§ 3º. Sendo o título exibido para recepção por pessoa distinta do apresentante ou de
seu representante legal, além de conferida sua cédula de identidade será o
formulário de apresentação instruído com cópia da cédula de identidade do
apresentante, ou de seu representante legal se for pessoa jurídica, a ser arquivada
na serventia.
§ 4º. Onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formulário de apresentação
será entregue ao distribuidor de títulos, ou ao serviço de distribuição de títulos.
§ 5º. O formulário poderá ser preenchido em duas vias, uma para arquivamento e
outra para servir como recibo a ser entregue ao apresentante, e poderá conter outras ↑ Topo
informações conforme dispuser norma da Corregedoria Geral da Justiça, ou do Juiz
Corregedor Permanente ou Juiz competente na forma da organização local.
Art. 438. O Tabelião recusará o protesto de cheque quando tiver fundada suspeita de
que o endereço indicado como sendo do devedor é incorreto.
Parágrafo único. O Tabelião de Protesto comunicará o fato à Autoridade Policial
quando constatar que o apresentante, agindo de má-fé, declarou endereço incorreto
do devedor.
Art. 439. O Tabelião poderá recusar a apresentação do cheque quando as
circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Dentre outras,
para tal finalidade, o Tabelião verificará as seguintes hipóteses:
I. cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em
lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem
indicação do favorecido;
II. indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a
intimação pessoal.
Parágrafo único. Para apuração da legitimidade da pretensão, o Tabelião poderá
exigir, de forma escrita e fundamentada, que o apresentante preste esclarecimentos
sobre os motivos que justificam o protesto, assim como apresente provas
complementares do endereço do emitente, arquivando na serventia a declaração e
os documentos comprobatórios que lhe forem apresentados.
Art. 440. A recusa da lavratura do protesto deverá ser manifestada em nota
devolutiva, por escrito, com exposição de seus fundamentos.
Parágrafo único. Não se conformando com a recusa, o apresentante poderá requerer,
em procedimento administrativo, sua revisão pelo Juiz Corregedor Permanente, ou
pelo Juiz competente na forma da organização local, que poderá mantê-la ou
determinar a lavratura do instrumento de protesto.
Art. 441. As declarações e documentos comprobatórios de endereço previstos nos
artigos anteriores poderão ser arquivados em mídia eletrônica ou digital, inclusive
com extração de imagem mediante uso de “scanner”, fotografia ou outro meio hábil.
Art. 442. As duplicatas mercantis e de prestação de serviços poderão ser
recepcionadas no original ou por indicações, dispensada a apresentação perante o
Tabelionato de Protesto ou Ofício de Registro de Distribuição de documento
comprobatório da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços.
Parágrafo único. As indicações deverão conter todos os requisitos essenciais ao
título, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados nelas contidos.
↑ Topo
Art. 443. Quando a lei autorizar a apresentação a protesto de títulos por indicações,
estas poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de transmissão eletrônica
de dados.
Art. 444. Os documentos de dívida poderão ser apresentados em cópia
desacompanhada do respectivo original, sendo de inteira responsabilidade do
apresentante eventual duplicidade de protesto decorrente da reapresentação.
§ 1º. Apresentado o documento de dívida por cópia reprográfica não autenticada, o
requerimento de protesto deverá conter menção ao fato e ser assinado pelo
apresentante, com firma reconhecida.
§ 2º. Para a dispensa prevista no caput deste artigo, as instituições financeiras,
isoladamente ou por meio de suas instituições representativas, deverão firmar
convênios com os Oficiais de Distribuição e com os Tabeliães de Protesto, ou ainda
com a instituição representativa de classe, nos quais se responsabilizarão pelas
informações dos títulos encaminhados por meio eletrônico, comprometendo-se,
ainda, a disponibilizar o documento original ao sacado, mediante apresentação do
recibo de pagamento do título, emitido pelo Tabelionato de Protesto; isentando os
Tabelionatos de Protesto de qualquer responsabilidade decorrente de
inconformidades entre os dados encaminhados eletronicamente e os constantes do
documento físico em poder da instituição apresentante.
§ 3º. O tabelião de protesto manterá em seus arquivos eletrônicos a cópia digitalizada
apresentada a protesto.
Art. 445. Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e
assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos.
Parágrafo único. Também poderão ser encaminhados a protesto, por meios
eletrônicos, os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil.
Art. 446. As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio
eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, se
existente, nesse caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o
termo de inscrição contém todos os requisitos legais.
Art. 447. Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão
eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o
Tabelião de Protesto e o Oficial de Registro de Distribuição, onde houver, deverão
recepcioná-los.
Art. 448. O apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida por via
postal, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações
necessárias, bem como de documento que comprove o depósito prévio dos
emolumentos, taxas e despesas, quando este for exigido.
Art. 449. A apresentação a protesto de títulos e documentos de dívida em meio
eletrônico pode ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA), ↑ Topo
mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba,
mediante a utilização de certificado digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou, na
forma do convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação da
autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO
Art. 450. O prazo de 3 (três) dias úteis para pagamento, aceite, devolução ou
manifestação da recusa será contado:
I – da intimação do devedor, quando esta houver sido entregue por portador ou por
carta;
II – da publicação da intimação por edital.
Art. 451. Na contagem do prazo, será excluído o dia do começo e incluído o dia do
vencimento.
Art. 452. Para fins de contagem do prazo, considera-se não útil o dia em que não
houver expediente bancário regular para o público ou em que este não obedecer ao
horário normal de atendimento ao público.
Parágrafo único. Em caso de greve no serviço bancário, não haverá suspensão de
prazo para protesto se o atendimento ao público pela rede bancária obedecer ao
horário normal, ainda que com quadro reduzido de pessoal.
Art. 453. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou em que este se encerrar
mais cedo.
Art. 454. É vedado ao tabelião de protesto reter o título ou documento de dívida ou
dilatar o prazo para protesto a pedido das partes, salvo a pedido formal do próprio
credor ou apresentante, por prazo não superior a 2 dias.
CAPÍTULO V
DA INTIMAÇÃO
Art. 455. A intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço do
devedor fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-
se cumprida quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o
recebedor seja pessoa diversa do intimando.
Parágrafo único. A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos
de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da
obrigação no Tabelionato de Protesto, bem como número do protocolo e valor a ser
pago.
↑ Topo
Art. 456. Quando o protesto for requerido para fins falimentares, caberá ao
apresentante indicar o endereço do domicílio da sede do devedor, devendo a
intimação ser entregue nesse local a pessoa devidamente identificada.
Art. 457. Para a intimação, o tabelião de protesto poderá utilizar qualquer meio,
atendendo às peculiaridades locais e com vistas à maior eficiência, desde que o
recebimento fique assegurado e comprovado por meio de protocolo, serviço de aviso
de recebimento – AR ou documento equivalente.
Art. 458. Quando a intimação for feita por carta enviada através da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, o tabelião de protesto aguardará a
devolução do AR para verificação do prazo. Caso o prazo já tenha expirado, o
protesto será lavrado no mesmo dia da devolução do AR.
§ 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, o tabelião de protesto anotará no
próprio AR a data de sua devolução.
§ 2º. Será considerada frustrada a intimação por meio postal quando o AR não for
devolvido pela ECT no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o tabelião de protesto, findo
esse prazo, publicar o respectivo edital de intimação.
Art. 459. Sendo a intimação feita por portador ou por via postal, o tabelião de protesto
arquivará o comprovante de recebimento, sendo desnecessário manter arquivada
cópia da intimação.
Parágrafo único. Quando frustrada a intimação por portador ou por via postal, o
tabelião de protesto manterá arquivados, em formato físico ou digital, o comprovante
de tentativa da intimação e o edital publicado.
Art. 460. Quando previamente autorizado pelo devedor, a intimação poderá ser
entregue em endereço diverso daquele informado pelo apresentante, desde que
situado na mesma circunscrição territorial do Tabelionato de Protesto.
§ 1º. Para os fins deste artigo, o devedor deverá entregar ao tabelião de protesto
autorização com firma reconhecida, indicando o endereço em que deseja que sejam
entregues as intimações.
§ 2º. Quando o devedor for pessoa jurídica, a autorização será acompanhada de
documento que comprove poderes de representação.
§ 3º. Serão mantidos no Tabelionato de Protesto a autorização e o documento que
comprove os poderes de representação, não sendo devidos emolumentos ou outras
despesas pela guarda de tais documentos.
Art. 461. A intimação por edital será feita nas seguintes hipóteses:
I – se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua
localização for incerta, ignorada ou inacessível;
↑ Topo
II – se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo
apresentante;
III – se, por outro motivo, for frustrada a tentativa de intimação postal ou por portador.
Art. 462. O edital deverá conter a data de sua afixação e também os seguintes
requisitos:
I – nome e CPF do devedor;
II – número do protocolo, data de apresentação e valor a ser pago;
III – endereço e horário de funcionamento do Tabelionato de Protesto;
IV – informação sobre o prazo para o pagamento;
V – intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à
possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo.
§ 1°. A publicação mencionada no caput poderá ser realizada em jornal eletrônico,
devidamente matriculado na forma do artigo 122 da Lei Federal n° 6.015/1973, de
livre e amplo acesso ao público, disponível na Internet, divulgado e mantido pelo
Instituto do Protesto de Títulos do Brasil, Seção Paraíba (IEPTB-PB). (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 019/2017, de 19 de janeiro de 2017)
§ 2°. O jornal eletrônico deverá conter ferramenta de busca abrangente a todos os
Tabelionatos de Protestos de Títulos participantes, baseada na data de
disponibilidade, no CPF ou no CNPJ do devedor, ou do sacado não aceitante, em
uma única operação de consulta, ficando a publicação disponível até a data do
registro do protesto. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 019/2017, de 19 de janeiro de
2017)
§ 3°. Os Tabeliães de protesto que optarem pela publicação no jornal eletrônico
remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos pelo IEPTB-PB,
mediante utilização de assinatura por Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A3, ou
superior, devendo divulgar, em suas unidades e respectivos sites, quando houver, o
link para o jornal eletrônico de publicação de editais de protesto. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 019/2017, de 19 de janeiro de 2017)
§ 4°. A consulta será sempre gratuita e aberta a todos os usuários até a data do
registro do protesto, devendo o tabelião informar, em layout próprio disponibilizado
pelo IEPTB-PB, a data limite em que o edital poderá ser consultado pelos usuários.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 019/2017, de 19 de janeiro de 2017)
Art. 463. Havendo pluralidade de devedores, a última intimação fixará o início do
tríduo legal para o cumprimento da obrigação.
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CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO
Art. 464. O apresentante poderá solicitar a retirada do título ou o documento de
dívida antes da lavratura do protesto, pagos os emolumentos e demais despesas,
devendo devolver ao tabelionato o comprovante de apresentação que lhe foi
inicialmente fornecido e declarar essa vontade no verso desse mesmo documento.
§ 1º. Em caso de extravio, o comprovante de apresentação do título ou documento de
dívida para protesto, fornecido pelo tabelionato, será substituído por declaração
expressa do apresentante, com firma reconhecida.
§ 2º. O comprovante de apresentação ou a declaração serão arquivados pelo prazo
determinado no art. 35, da Lei Federal nº 9.492/1997.
§ 3º. A desistência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de
certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo
Tabelionato de Protesto ao apresentante.
Art. 465. Permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do juízo, os títulos e
documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.
§ 1º. O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido sustado só será pago,
protestado ou retirado com autorização judicial.
§ 2º. Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de
quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão praticados
apenas após a solução definitiva da demanda.
Art. 466. Transitada em julgado a ação que tenha dado origem à sustação do
protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser comunicada
ao Tabelionato de Protesto.
Art. 467. Recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião
de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do
protesto.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Art. 468. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para
protesto será feito diretamente no Tabelionato de Protesto competente, no valor igual
ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
§ 1º. Os pagamentos dos títulos e outros documentos de dívidas só poderão ser
efetuados através de cheque administrativo de emissão de estabelecimento bancário,
no valor correspondente apenas ao da obrigação, emitido em nome e a ordem do
credor e apresentante autorizado a receber, sem prejuízos dos emolumentos e
demais despesas devidas, que serão pagas no ato em separado.↑ Topo
§ 2º. O Tabelionato de Protesto poderá adotar, como forma opcional de pagamento, o
uso de boleto bancário ou guia para depósito em conta bancária especialmente
aberta pela serventia para arrecadação e prestação de contas aos apresentantes dos
documentos.
§ 3º. Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de
cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo
Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
§ 4º. Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas,
será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao
apresentante.
Art. 469. O pagamento abrangerá desde o vencimento da dívida:
I – o valor do principal;
II – os juros legais; e
III – os encargos expressamente convencionados.
Art. 470. Incluem-se, ainda, os emolumentos devidos ao Tabelião e o ressarcimento
das despesas com porte postal e publicação do edital.
Art. 471. Tratando-se de documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o
pagamento será feito pelo valor de conversão indicado pelo apresentante e
correspondente ao dia da apresentação.
Art. 472. O valor do documento de dívida expresso em moeda estrangeira ou com
cláusula de correção monetária será atualizado, de acordo com os índices oficiais, na
data do pagamento.
Art. 473. Na atualização do contrato de câmbio, considerar-se-á apenas a variação
da taxa cambial no período transcorrido entre a data do apontamento e a do
pagamento.
Art. 474. O Tabelião prestará contas ao apresentante no primeiro dia útil seguinte ao
pagamento ou, no caso de pagamento em cheque, no dia útil posterior à
confirmação, pelo banco, da sua efetiva liquidez.
Art. 475. O protesto, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno
porte, obedecerá ao seguinte:
I – sobre os emolumentos do tabelião de protesto não incidirão quaisquer acréscimos
a título de taxas, custas e contribuições para o Poder Público, ressalvada a cobrança
das despesas de caráter indenizatório, tais como aquelas realizadas com a remessa
da intimação e a publicação de edital;
II – para o pagamento do título na serventia, não poderá ser exigido cheque de
emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, ↑ Topo
seja de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo
Tabelionato de Protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III – o cancelamento do registro de protesto fundado no pagamento do título será feito
independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de
impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I a III deste artigo, o devedor
deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte
perante o Tabelionato de Protesto, mediante apresentação de documento expedido
pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
devendo tal documento ser renovado todo mês de janeiro, independentemente da
data em que tenha sido apresentado;
V – quando o título for pago com cheque sem a devida provisão de fundos, serão
automaticamente suspensos pelos Tabelionatos de Protesto, pelo prazo de 1 (um)
ano, todos os benefícios previstos neste artigo para o devedor, independentemente
da lavratura e registro do respectivo protesto.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DO PROTESTO
Art. 476. Esgotado o prazo previsto no art. 450 deste Código sem que tenha ocorrido
desistência, sustação judicial, suscitação de dúvida, aceite, devolução ou pagamento,
o tabelião de protesto lavrará e registrará o protesto.
Parágrafo único. A lavratura e o registro do protesto serão feitos no primeiro dia útil
subsequente à data em que se tenha esgotado o prazo previsto no art. 450 deste
Código .
Art. 477. O instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante,
acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no primeiro dia útil
subsequente ao prazo para o registro do protesto.
Art. 478. Dentro do prazo para o protesto, o devedor poderá apresentar as razões
para o não pagamento da dívida (contraprotesto), que deverão ser consignadas no
registro e no instrumento de protesto.
Parágrafo único. A manifestação do devedor deverá ser apresentada por escrito e
mantida no Tabelionato de Protesto, não sendo devidos emolumentos e demais
despesas pela sua guarda.
Art. 479. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e
cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo
apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não
poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
§ 1º. No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o correntista que
tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.↑ Topo
§ 2º. Nos contratos, são devedores todos os contratantes coobrigados.
Art. 480. Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a
este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro
do protesto.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao fiador, quando este
houver expressamente renunciado ao benefício de ordem, conforme o disposto no
art. 828, I, do Código Civil.
Art. 481. O registro e o instrumento do protesto deverão conter os requisitos do art.
22, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º. Para os fins deste artigo, considera-se certidão das intimações feitas a
informação referente ao modo como realizada a intimação, se por portador ou por
edital, bem como, no caso de protesto para fins falimentares, a identificação da
pessoa que recebeu a intimação.
§ 2º. Entende-se como documento de identificação do devedor, no caso de pessoas
físicas, o número do CPF ou, na falta deste, o número do registro geral da cédula de
identidade e, no caso de pessoas jurídicas, o número do CNPJ.
§ 3º. O protesto para fins falimentares observará as mesmas disposições deste
artigo.
Art. 482. A decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento de
recuperação judicial em seu favor não impedem a lavratura de protesto contra ele.
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DO PROTESTO
Art. 483. O cancelamento do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato por
qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia
será arquivada.
Art. 484. Quando o cancelamento for fundado no pagamento e não for possível
demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será dele exigida prova, mediante
apresentação de declaração de anuência, oferecida pelo credor originário ou
endossatário, que deverá estar suficientemente identificado na declaração, exigindo-
se a sua firma reconhecida.
§ 1°. Quando o título ou documento de dívida protestado tiver sido apresentado por
endossatário que agir na qualidade de mandatário, será bastante a declaração de
anuência do credor-endossante.
§ 2°. Tratando-se de protesto por Indicação de Duplicatas Mercantis e de Prestação
de Serviços, apresentadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados,
será suficiente, para o seu cancelamento, a apresentação, ao Tabelionato, do
Instrumento de Protesto respectivo.↑ Topo
Art. 485. Se o anuente for pessoa jurídica, o requerente do cancelamento se
responsabilizará, sob as penas da lei, por obter na declaração de anuência a
assinatura de quem efetivamente possa assinar por tal pessoa.
Parágrafo único. Poderá o tabelião de protesto adotar medidas para se assegurar de
que o signatário tem poderes para representar a pessoa jurídica anuente, vedada a
cobrança de despesas, taxas ou emolumentos em razão das medidas acautelatórias
eventualmente adotadas.
Art. 486. O cancelamento do protesto fundado em outro motivo que não o pagamento
do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, uma vez
pagos os emolumentos devidos ao Tabelião de Protesto.
Parágrafo Único. Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o
cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da
certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que
substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
Art. 487. O cancelamento será efetuado pelo próprio Tabelião, por seu substituto, ou
por escrevente que esteja especialmente autorizado para esse fim.
§ 1°. O cancelamento do protesto será averbado no termo respectivo.
§ 2º. Quando tiver sido microfilmado ou gravado eletronicamente o protesto lavrado,
o termo de cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado
juntamente com os documentos que instruíram o pedido, anotando-se a providência
no índice respectivo.
Art. 488. Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas, o
protesto ou seu cancelamento, a não ser mediante requerimento escrito do devedor
ou requisição judicial.
Art. 489. Nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o
tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido
em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas
vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das certidões
previstas no art. 29, da Lei nº 9.492/1997.
Art. 490. Caso o cancelamento tenha sido realizado por meio da apresentação de
Carta de Anuência identificada pelo próprio credor como fraudulenta, o Tabelião
poderá, a requerimento formal do credor com firma reconhecida acompanhado de
cópia de seu contrato social devidamente registrado no registro público competente,
reverter o cancelamento, passando o título, novamente, a condição de protestado.
Art. 491. A declaração de anuência poderá ser confeccionada em meio eletrônico,
com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil.
↑ Topo
CAPÍTULO X
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Art. 492. Compete exclusivamente aos tabeliães de protesto e aos oficiais de registro
de distribuição a expedição de certidões e informações relativas aos atos de seu
ofício.
Art. 493. O tabelião de protesto e o oficial de registro expedirão, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, as certidões solicitadas, que abrangerão o período mínimo de 5
(cinco) anos, contados da data do pedido, salvo se for referente a um protesto
específico ou a um período maior, expressamente especificados no pedido.
Art. 494. Independe de requerimento por escrito, o fornecimento de certidão e
informações relativas aos atos do Tabelião de Protesto e do Oficial de Registro de
Distribuição.
Art. 495. As certidões poderão ser requeridas e enviadas por via postal, caso em que
os requerentes, por suportarem o ônus financeiro desta remessa, terão a
possibilidade de opção do serviço postal a ser utilizado (SEDEX ou carta registrada),
consignando a opção desejada, de forma clara, no requerimento.
§ 1º. As certidões poderão ainda ser requeridas por meio eletrônico, com assinatura
digital do requerente, mediante o uso da ICP-Brasil, e serão remetidas na forma do
caput.
§ 2º. Nos casos de pedidos de certidão por via postal ou eletrônica, o requerente
deverá comprovar o depósito prévio das custas, emolumentos e despesas, quando
devidas.
Art. 496. Para atender ao interesse de entidades públicas ou privadas que tenham
fins científicos e por objeto a pesquisa e a estatística, poderão ainda ser fornecidas
certidões conforme quesitos, caso solicitadas por escrito, que indiquem o número de
protestos tirados em um determinado período, bem como dos cancelamentos
efetivados, especificando o tipo de protesto, se por falta de pagamento, aceite ou
devolução, ou ainda se especial para fins falimentares, desde que estas certidões se
refiram exclusivamente à quantidade de atos praticados, com omissão dos nomes
daqueles que tenham figurado nos respectivos títulos.
Art. 497. As certidões permanecerão disponíveis aos interessados por até 30 (trinta)
dias, a contar de sua expedição.
Art. 498. Os Tabelionatos de Protesto fornecerão às entidades representativas da
indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando
solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos
cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual
não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
↑ Topo
§ 1º. As certidões mencionadas no caput abrangerão os cancelamentos efetuados,
independentemente da data de lavratura dos respectivos protestos.
§ 2º. Constarão das certidões mencionadas no caput as informações necessárias à
identificação dos devedores e dos respectivos protestos e cancelamentos,
dispensada a identificação de apresentantes e credores.
Art. 499. Poderá ser organizado, pelos próprios tabeliães, serviço de informação da
existência de protestos, para consulta gratuita por parte do público. (Alterado pelo
Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)
§ 1º. O serviço informará apenas a existência ou não de registros de protesto, a
quantidade de registros e os Tabelionatos em que foram lavrados, não tendo tal
informação a validade de certidão para quaisquer fins. (Alterado pelo Provimento CGJ
Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)
§ 2º. A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada pelo documento de
identificação do devedor e abrangerá apenas os protestos lavrados e não cancelados
nos últimos cinco anos. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de
2017)
§ 3º. O serviço de informação será alimentado e atualizado por meio de dados
enviados pelos próprios tabeliães, de forma gratuita, vedada a utilização dos dados
para quaisquer outros fins. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro
de 2017)
Art. 499. Fica autorizada a funcionar no âmbito dos Tabelionatos de Protesto do
Estado da Paraíba, a Central Nacional de Protesto, operada, mantida e administrada
pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil –IEPTB, que permitirá a
consulta pública e gratuita da existência ou inexistência de protesto, com indicação
do respectivo tabelionato. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro
de 2017)
§ 1º. O serviço informará a existência ou não de registros de protesto, a quantidade
de registros e os Tabelionatos em que foram lavrados, não tendo tal informação a
validade de certidão para quaisquer fins. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de
31 de outubro de 2017)
§ 2º. A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada pelo número de
inscrição no CPF ou CNPJ do requerente e abrangerá apenas os protestos lavrados
e não cancelados nos últimos cinco anos. §3º Os Tabeliães de Protesto, sob pena de
responsabilidade disciplinar, deverão alimentar a CNP – Central Nacional de
Protesto, para formação do banco de dados, gratuitamente, no segundo dia útil
seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, com as informações relativas aos
protestos lavrados e aos cancelamentos averbados. §4º O acesso à Central dar-se-á
por meio de portal na internet. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de
outubro de 2017)↑ Topo
§3º Os Tabeliães de Protesto, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão
alimentar a CNP – Central Nacional de Protesto, para formação do banco de dados,
gratuitamente, no segundo dia útil seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, com
as informações relativas aos protestos lavrados e aos cancelamentos averbados.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)
§4º O acesso à Central dar-se-á por meio de portal na internet. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)
CAPÍTULO XI
DOS LIVROS E ARQUIVOS
Art. 500. Além dos livros obrigatórios e comuns aos demais Serviços, o Tabelionato
de Protesto deverá dispor dos seguintes livros:
I – Protocolo dos títulos e documentos de dívida apresentados;
II – Livro de Protestos, com índice.
Art. 501. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual,
mecânico, eletrônico/informatizado, em folhas soltas e com colunas ou campos
destinados às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou
documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências, desde que nas
duas últimas modalidades de escrituração, o sistema possa disponibilizar a sua
emissão física, a qualquer momento.
§ 1º. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de
documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo
diário do encerramento.
§ 2º. A escrituração dos livros devem ficar a cargo do Tabelião, de seus substitutos ou
de escrevente autorizado.
Art. 502. Os assentamentos dos protestos de títulos e outros documentos de dívida
serão feitos no Livro de Protesto, que será único, e no qual serão lavrados os termos
dos protestos especiais para fins falimentares, por falta de pagamento, por falta de
aceite ou de devolução.
Art. 503. Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os
nomes dos devedores, ou sacados não aceitantes, conforme o caso, deles constando
seu número de cadastro no Ministério da Fazenda (CNPJ ou CPF), ou, sendo pessoa
física, seu número de identificação civil, vedada a exclusão ou omissão de nomes e
de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do
cancelamento definitivo do protesto.
§ 1º. Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo
eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos
cancelamentos de protestos efetuados.↑ Topo
§ 2º. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco
eletrônico de dados.
Art. 504. O Tabelião de Protestos arquivará, ainda, os documentos enumerados no rol
do art. 35, da Lei nº 9.492/1997.
§ 1º. Os arquivos deverão ser conservados, ao menos, durante os seguintes prazos:
I – um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados
e ordens de cancelamento;
II – seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos
ou retirados além do tríduo legal, e;
III – trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para
as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução,
por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
§ 2º. Para os livros e documentos microfilmados ou digitalizados não subsiste a
obrigatoriedade de sua conservação física.
§ 3º. Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados,
juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva, por parte do
Juízo.
§ 4º. O prazo de arquivamento é de 03 (três anos) para livros de protocolo, e de 10
(dez) anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
Art. 505. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do
título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo
Tabelião, por seu substituto ou escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do
original, independentemente de restauração judicial.
Art. 506. Os Tabeliães poderão adotar para a execução dos serviços sob sua
responsabilidade, independentemente de autorização, sistemas de computação,
microfilmagem, digitalização e quaisquer outros meios de reprodução.
Art. 499. Poderá ser organizado, pelos próprios tabeliães, serviço de informação da
existência de protestos, para consulta gratuita por parte do público. (Alterado pelo
Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)
§ 1º. O serviço informará apenas a existência ou não de registros de protesto, a
quantidade de registros e os Tabelionatos em que foram lavrados, não tendo tal
informação a validade de certidão para quaisquer fins. (Alterado pelo Provimento CGJ
Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)
§ 2º. A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada pelo documento de
identificação do devedor e abrangerá apenas os protestos lavrados e não cancelados
↑ Topo
nos últimos cinco anos. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de
2017)
§ 3º. O serviço de informação será alimentado e atualizado por meio de dados
enviados pelos próprios tabeliães, de forma gratuita, vedada a utilização dos dados
para quaisquer outros fins. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro
de 2017)
Art. 499. Fica autorizada a funcionar no âmbito dos Tabelionatos de Protesto do
Estado da Paraíba, a Central Nacional de Protesto, operada, mantida e administrada
pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil –IEPTB, que permitirá a
consulta pública e gratuita da existência ou inexistência de protesto, com indicação
do respectivo tabelionato. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro
de 2017)
§ 1º O serviço informará a existência ou não de registros de protesto, a quantidade
de registros e os Tabelionatos em que foram lavrados, não tendo tal informação a
validade de certidão para quaisquer fins. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de
31 de outubro de 2017)
§ 2º A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada pelo número de
inscrição no CPF ou CNPJ do requerente e abrangerá apenas os protestos lavrados
e não cancelados nos últimos cinco anos. §3º Os Tabeliães de Protesto, sob pena de
responsabilidade disciplinar, deverão alimentar a CNP – Central Nacional de
Protesto, para formação do banco de dados, gratuitamente, no segundo dia útil
seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, com as informações relativas aos
protestos lavrados e aos cancelamentos averbados. §4º O acesso à Central dar-se-á
por meio de portal na internet. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de
outubro de 2017)
§ 3º Os Tabeliães de Protesto, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão
alimentar a CNP – Central Nacional de Protesto, para formação do banco de dados,
gratuitamente, no segundo dia útil seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, com
as informações relativas aos protestos lavrados e aos cancelamentos averbados.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)
§ 4º O acesso à Central dar-se-á por meio de portal na internet. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)
TÍTULO III
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Função Registral
Art. 507. São atribuições do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais: ↑ Topo
I – lavrar os registros:
a) de nascimento, casamento e óbito;
b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial;
c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida;
e) de opção de nacionalidade;
f) de sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento
tenha sido contraído no exterior;
g) de sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de
casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
h) de trasladação de certidões referentes a registros de brasileiros lavrados fora do
território brasileiro;
i) demais relativos ao estado civil;
II – averbar em registro público:
a) as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de
casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
c) as alterações ou abreviaturas de nomes;
d) qualquer outra alteração no registro, inclusive as decorrentes de retificação;
III – sempre que realizar algum registro ou averbação, anotá-lo nos atos anteriores se
lançados na serventia, fazendo remissões recíprocas;
IV – sempre que realizar algum registro ou averbação, comunicá-los ao Oficial de
Registro em cuja serventia estejam os atos anteriores, por meio de cartas
relacionadas em protocolo ou por meio eletrônico na forma regulamentar, com
relatório comprobatório;
V – receber e tramitar o requerimento de habilitação para casamento;
VI – acompanhar a celebração do casamento civil e lavrar o respectivo termo;
VII – expedir certidões.
§ 1º. O registro de nascimento decorrente de sentença de adoção será feito no Livro
“A” mediante mandado judicial que ficará arquivado na serventia.
↑ Topo
§ 2º. Ressalva-se a hipótese de determinação judicial específica de averbação, nos
casos de adoção de pessoa maior e de adoção unilateral com a preservação dos
vínculos com um dos genitores.
Art. 508. É permitido ao Oficial de Registro Civil, respeitados os limites de sua
circunscrição, proceder a registro de nascimento fora das instalações do serviço,
desde que previamente autorizado pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca,
em dia e horário determinado, fazendo menção expressa dessa circunstância à
margem do termo lavrado, dispensada a abertura de livro especial para tal finalidade.
§ 1º. O Oficial de Registro Civil deverá encaminhar o requerimento com 30 (trinta)
dias de antecedência, para apreciação do Juiz Corregedor Permanente da Comarca,
contendo:
a) estudo apontando a necessidade/utilidade do trabalho a ser desenvolvido, e
b) informação sobre a participação de entes públicos, eventualmente envolvidos no
trabalho.
§ 2º. O Juiz Corregedor Permanente da Comarca, observando a conveniência e a
oportunidade da medida postulada, expedirá Portaria, autorizando o Oficial a realizar
o registro de nascimento fora das instalações do Serviço.
Art. 508-A. Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão inscrever os
dados cadastrais das pessoas físicas registradas no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) da Receita Federal do Brasil no momento da lavratura do registro de
nascimento, bem como de outros atos a serem incorporados no sistema. (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 016/2016, de 30 de agosto de 2016)
§1º – Caberá às serventias extrajudiciais previstas no caput os serviços de
atendimento, orientação, recebimento, conferência e transcrição de dados no sistema
disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, sem custos ao cartório que, por sua
vez, prestará o serviço ao cidadão de forma gratuita. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
016/2016, de 30 de agosto de 2016)
§2º – A execução dos serviços pressupõe a obrigatória assinatura do termo de
adesão disponibilizado pela Receita Federal na Central de Informações do Registro
Civil (CRC Nacional – https://sistema.registrocivil.org.br), passando o serviço
extrajudicial a operar com todas as funcionalidades permitidas pelo sistema. (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 016/2016, de 30 de agosto de 2016)
§3º – Das certidões expedidas, quando da realização dos serviços previstos neste
artigo, deverá constar o número de CPF da pessoa física envolvida. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 016/2016, de 30 de agosto de 2016)
§4º – Quando por algum problema técnico não for possível a expedição do CPF
(número), os pais deverão ser encaminhados ao Posto da Receita Federal mais
↑ Topo
próximo para sua posterior emissão. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 016/2016, de 30
de agosto de 2016)
CAPÍTULO II
DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO
Art. 509. Haverá os seguintes livros no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais:
I – “A” – Registro de Nascimento, com trezentas folhas;
II – “B” – Registro de Casamento Civil e para conversão de união estável em
casamento, com trezentas folhas;
III – “B Auxiliar” – Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis, com trezentas
folhas;
IV – “C” – Registro de Óbito, com trezentas folhas;
V – “C Auxiliar” – Registro de Natimortos, com trezentas folhas;
VI – “D” – Registro de Proclamas, com trezentas folhas;
VII – “E” – Registro dos demais atos relativos ao estado civil, com cento e cinquenta
folhas.
§ 1º. Considerando a quantidade dos registros, o Juiz Corregedor Permanente da
Comarca poderá autorizar a diminuição do número de folhas dos livros, até a terça
parte.
§ 2º. Em todos os Ofícios de Registro haverá ainda sistema de controle, físico ou
eletrônico, no qual serão lançados, pela ordem de entrada, os processos de
habilitação para casamento, os requerimentos de retificação administrativa, os de
registro de nascimento cujo nome tenha sido recusado pelo Oficial de Registro, bem
como todos os pedidos relacionados a atos registrais que contiverem exigência ou
não puderem ser praticados de imediato.
Art. 510. No livro designado pela letra “E”, que somente existirá no 1º Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca, serão inscritos os demais
atos relativos à capacidade civil e ao estado civil, tais como: divórcio e separação
judicial e extrajudicial; conversão de separação judicial em divórcio; restabelecimento
da sociedade conjugal; ausência; emancipação judicial, interdição (judiciais e
administrativas) e tutela, depois do trânsito em julgado da sentença; opção de
nacionalidade, na forma do art. 32 da Lei nº. 6.015/ 73; traslados ou registros de
nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros ocorridos no estrangeiro,
emancipações por outorga dos pais, instrumentos públicos (escrituras ou sentenças)
e particulares de união estável e indisponibilidades de bens, dentre outros, podendo
o Juiz Corregedor Permanente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu
desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados.↑ Topo
Art. 511. Cada livro terá um índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das
pessoas a quem se referirem, o qual será organizado por sistema de fichas ou banco
de dados informatizado, desde que preencham os requisitos de segurança,
comodidade e pronta busca.
§ 1º. O índice de casamentos deverá permitir a busca pelos nomes de ambos os
cônjuges, em conjunto ou separadamente.
§ 2º. O índice de natimortos deverá permitir a busca pelo nome da mãe e, quando
houver, também pelo nome do pai.
Art. 512. Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte acrescido à
respectiva letra (exemplo: A-1, A-2, etc.).
Art. 513. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de
declarações, sem abreviaturas nem algarismos, sendo que, no fim de cada assento e
antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas eventuais emendas,
entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.
§ 1º. Cada assento terá um número de ordem.
§ 2º. Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada
livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
§ 3º. Admite-se a escrituração com abreviaturas, desde que de significado notório, e
com siglas, desde que notoriamente conhecidas ou acompanhadas da nomenclatura
por extenso ao menos uma vez no corpo do ato.
§ 4º. Igualmente se admite a utilização de algarismos que se referirem a endereços, a
número de documentos pessoais e a identificação ordinal de serventias ou juízos.
§ 5º. Informações de data e hora grafadas numericamente conterão logo em seguida
a especificação por extenso, entre parênteses.
§ 6º. O primeiro instante do dia deve ser grafado como “00h00 (zero hora)”.
Art. 514. Se houver necessidade de alguma ressalva ou emenda, esta será feita
antes das assinaturas ou em seguida, mas antes de outro assento, neste caso sendo
novamente colhidas todas as assinaturas.
Art. 515. Ressalvada a retificação feita no próprio ato, na forma do art. 514 deste
Código, qualquer outra obrigatoriamente será efetivada de acordo com o disposto
nos arts. 109 a 112 da Lei dos Registros Públicos.
Art. 516. Os livros de registro serão divididos em 3 (três) partes, sendo lançado na
parte da esquerda o número de ordem, na central o assento, e ficando na da direita
espaço para as anotações, averbações e retificações.
§ 1º. As anotações e averbações serão feitas com tinta indelével, diretamente na
coluna própria, de forma sequencial e garantindo a ordem cronológica dos atos, ↑ Topo
sendo possível a utilização de etiqueta adesiva, desde que possua requisitos de
segurança que impeçam a sua adulteração ou falsificação.
§ 2º. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no
livro corrente, com as notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.
Art. 517. Os assentos serão assinados pelo Oficial de Registro, seu substituto ou
escrevente, pelas partes ou seus procuradores e, quando necessário, pelas
testemunhas exigidas em lei.
§ 1º. Havendo procuração, esta será arquivada, declarando-se no termo a natureza e
a data, além do livro, folha e tabelionato de notas em que tenha sido lavrada, quando
constar de instrumento público.
§ 2º. O registro feito em razão de ordem judicial dispensa a assinatura do declarante
ou qualquer parte interessada, bastando a do Oficial de Registro ou de preposto
autorizado ao final do termo, fazendo-se menção ao número do processo, juízo e
comarca em que tenha sido expedido o respectivo mandado, que será arquivado na
serventia.
§ 3º. No registro de nascimento lavrado por meio de transmissão eletrônica de dados
realizada por Unidade Interligada de Registro Civil nas Maternidades, colher-se-á, no
termo de declaração de nascimento, a assinatura do declarante e das testemunhas,
se for o caso, na forma do art. 37 e seguintes da Lei no 6.015, de 1973.
Art. 518. A testemunha, quando exigida para lavratura dos assentos de registro, deve
satisfazer às condições prescritas na lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer
grau, do registrado.
Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro,
deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará expressa
menção no assento.
Art. 519. Os livros de registro de proclamas serão escriturados cronologicamente com
o resumo do que constar dos editais expedidos pela própria serventia ou recebidos
de outra, devendo todos os atos ser assinados pelo Oficial de Registro, seu substituto
ou escrevente.
Art. 520. Em cada serventia haverá classificadores de arquivos de:
I – termos de alegações de paternidade;
II – comunicações;
III – declaração de nascido vivo (DNV)
IV – petições de registro tardio;
V – declaração de óbito (DO);↑ Topo
VI – mandados judiciais;
VII – escrituras de separação consensual e divórcio consensual;
Art. 521. O classificador de arquivo de comunicações deverá ser desmembrado nos
seguintes:
I – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II – comunicação de casamento;
III – comunicação de óbito;
IV – Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
V – Junta do Serviço Militar;
VI – Secretaria Estadual de Saúde;
VII – Justiça Eleitoral;
VIII – Emancipação, Interdição e tutela;
Art. 522. As comunicações permanecerão arquivadas pelo período de, no mínimo, 5
(cinco) anos e poderão ser destruídas ou incineradas após este prazo, desde que
previamente digitalizadas, independentemente de autorização do Juiz Corregedor
Permanente da Comarca.
CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES
Art. 523. As certidões do Ofício de Registro Civil das Pessoais Naturais serão
expedidas segundo os modelos únicos instituídos pelo CNJ, consignando, inclusive,
matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do
serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do
termo e o dígito verificador.
§ 1º. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou
interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial ou
que exista alguma informação em segredo de justiça.
§ 2º. Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil
apresentados pela parte interessada ao Oficial de Registro serão encaminhados ao
Juiz Corregedor Permanente da Comarca para autorização.
§ 3º. Independe de autorização judicial a expedição de certidão de inteiro teor
requerida pelo próprio registrado ou pessoa alheia ao registro.
↑ Topo
§ 4º. A expedição de certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” deve
constar a advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da
conversão da união estável em casamento.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES SUPLEMENTARES
Art. 524. Compete ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminhar os
seguintes relatórios:
I – ao Conselho Gestor do FARPEN, até o 5o dia útil do mês subsequente,
expediente acompanhado dos formulários padronizados e da documentação a que se
refere o art. 6o da Lei Estadual no 7.410/2003, devidamente visada pelo Juiz
Corregedor Permanente da Comarca;
II – mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior,
dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada
ano, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, por meio físico e
eletrônico;
III – casamentos e óbitos de estrangeiros, bem como de nascimento de filhos de
estrangeiros em situação irregular, à Delegacia da Polícia Federal da circunscrição,
mensalmente, por meio físico;
IV – certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a
maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante
do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança, ao Juiz de
Direito competente da comarca, após a lavratura do registro;
V – óbitos de cidadãos alistáveis (maiores de 16 anos que sejam brasileiros ou
portugueses com igualdades de direitos), ocorridos no mês anterior, ao juiz eleitoral
da zona em que oficiar, por meio físico, até o dia 15 (quinze) de cada mês;
VI – óbitos de pessoas do sexo masculino com idade entre 17 (dezessete) e 45
(quarenta e cinco) anos, falecidos no mês anterior, ao Ministério da Defesa – Junta
de Alistamento Militar, mensalmente, por meio físico;
VII – atos praticados, gratuitos e pagos, bem como valores arrecadados
(emolumentos recebidos), ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, semestralmente,
por meio eletrônico, sendo até 15 (quinze) de julho referente ao primeiro semestre do
ano e até 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte referente ao segundo
VIII – registros de óbitos lavrados no mês anterior, ao INSS, até o dia 10 (dez) de
cada mês, recomendando-se, sempre que possível, o envio imediatamente após a
lavratura do óbito; (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 051/2019, de 11 de julho
2019)
IX – dados da criança, dos pais e endereço onde ocorreu o nascimento fora de
maternidade ou estabelecimento hospitalar, sem a assistência de médico ou parteira ↑ Topo
e sem apresentação da DNV, até 5 (cinco) dias contados do registro, ao Ministério
Público da comarca;
X – assento de nascimento de indígena, em 5 (cinco) dias contados do registro, à
Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
XI – dos óbitos registrados à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da
unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em
razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 012/2016, de 06 de maio de 2016)
Art. 524-A. O Oficial do Registro remeterá, em até um dia útil, ao Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS), pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil –
SIRC ou por outro meio que venha a substitui-lo, a relação dos nascimentos, dos
natimortos, dos casamentos e dos óbitos registrados na serventia. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 051/2019, de 11 de julho 2019)
§ 1º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações,
obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a data e o local de nascimento do registrado, bem
como o nome completo, gênero, data e local de nascimento e CPF da filiação.
§ 2º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações,
obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a filiação, a data e o local de nascimento, bem
como acaso disponíveis, os seguintes dados:
a) número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
c) número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular
de qualquer benefício pago pelo INSS;
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
e) número do título de eleitor;
f) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 3º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento
ou óbito no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 4º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo, importará nas
penalidades previstas no § 5º do art. 68 da Lei nº 8.212/91 (Lei da Seguridade Social)
instituída pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
Art. 525. O Oficial de Registro submeterá ao juízo competente os expedientes que
dependerem de decisão judicial, observando-se, no que couber, o procedimento de
suscitação de dúvida, independentemente de novo requerimento do interessado. ↑ Topo
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE NASCIMENTO
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 526. O registro de nascimento é direito inerente à cidadania, devendo o Oficial de
Registro facilitar a sua lavratura, desde que atendidos os requisitos legais.
§ 1º. Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer
sinal de vida, serão lavrados o registro de nascimento e, a seguir, o de óbito, com os
elementos cabíveis e as remissões recíprocas.
§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o registro de nascimento será
lavrado pelo Oficial de Registro competente para a lavratura do assento de óbito.
§ 3º. Caso o produto da concepção tenha sido expulso ou extraído do ventre materno
sem vida, o registro será lavrado no Livro “C Auxiliar”, de registro de natimortos.
Art. 527. No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da
filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto
gêmeos, ao lugar e serventia do casamento dos pais e ao estado civil destes.
Seção II
Da Competência para Registrar
Art. 528. Se dentro do prazo legal, o registro de nascimento deverá, a critério dos
pais, ser lavrado pelo Oficial de Registro responsável por atender à circunscrição da
residência dos pais ou do local do parto.
Parágrafo único. Caso os pais residam em endereços diferentes, o registro de
nascimento será lavrado na circunscrição de qualquer deles, a critério do declarante.
Art. 529. Fora dos prazos legais, o registro será lavrado no ofício de registro da
residência do interessado.
Parágrafo único. Considera-se interessado o responsável legal pelo menor a ser
registrado ou o próprio registrando, no caso de registro dos maiores de 16
(dezesseis) anos.
Seção III
Do Declarante
Art. 530. São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente:
I – o pai ou a mãe;
II – no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se
presente;↑ Topo
III – em falta ou impedimento do parente referido no inciso anterior, os
administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto;
IV – pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto, sendo fora da residência da
mãe;
V – finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
§ 1º. O pai e a mãe estão igualmente obrigados a declarar o nascimento do filho
comum, não havendo prevalência entre eles.
§ 2º. A declaração por pessoa que não tenha precedência na ordem legal será feita
mediante apresentação, por escrito, de justificativa sobre a falta ou impedimento dos
anteriores.
§ 3º. A justificativa referida no § 2º será firmada pelo declarante e arquivada na
serventia.
§ 4º. Caso o Oficial de Registro não se convença dos motivos apresentados como
impedimento ao comparecimento de quem tenha precedência na obrigação de
declarar o nascimento, poderá submeter a justificativa ao Juiz Corregedor
Permanente da Comarca.
Art. 531. O declarante poderá ser representado por mandatário com poderes
especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por
instrumento público.
Seção IV
Da Capacidade para Declarar
Art. 532. O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.
§ 1º. Os relativamente incapazes podem declarar o seu próprio nascimento e o
nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade,
independentemente de assistência.
§ 2º. Sendo ou estando a mãe absolutamente incapaz, o registro será declarado por
outra pessoa, respeitada a ordem enumerada no art. 530 deste Código.
Art. 533. Se o declarante for estrangeiro em situação irregular, após a lavratura do
registro o Oficial de Registro comunicará o fato à Polícia Federal.
Seção V
Dos Prazos
Art. 534. O registro de nascimento será lavrado dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data do nascimento com vida.
↑ Topo
§ 1º. O prazo será ampliado em até 3 (três) meses, se a residência dos pais distar
mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Ofício de Registro daquela circunscrição.
§ 2º. Caso a mãe seja a declarante, o prazo será de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo
da ampliação prevista no parágrafo anterior.
Art. 535. Para o registro de nascimento ocorrido a bordo de navios ou aeronaves,
caso não tenha sido lavrado nos termos do art. 65 da Lei dos Registros Públicos, o
prazo será de 5 (cinco) dias, contados da chegada da embarcação ou da aeronave
ao local de destino.
Seção VI
Do Registro Tardio
Art. 536. Após o decurso do prazo legal, a lavratura do registro de nascimento será
realizada com observância do procedimento contido no Provimento nº 28, de 5 de
fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Seção VII
Dos Documentos Necessários para o Registro
Art. 537. Para a lavratura do registro de nascimento, é necessária a apresentação
dos seguintes documentos:
I – documento de identificação oficial do declarante com foto que permita o efetivo
reconhecimento do portador e dentro do prazo de validade, se houver;
II – Declaração de Nascido Vivo – DNV, ressalvada a hipótese de registro tardio;
III – documento que comprove o nome dos pais e dos avós;
IV – certidão de casamento da mãe, quando o registro for feito nos moldes do art.
544, II, deste Código;
V – declaração de duas testemunhas, por escrito, com firma reconhecida, para o
registro do nascimento decorrente de parto ocorrido sem assistência médica em
residência ou fora de estabelecimento de saúde;
VI – procuração particular com firma reconhecida ou outorgada por instrumento
público, quando o declarante se fizer representar;
VII – declaração de reconhecimento de paternidade, se for o caso, por instrumento
particular com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público.
§ 1º. Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou
parteiras tradicionais, a DNV será emitida pelos oficiais de registro que lavrarem o
registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou
Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.
↑ Topo
§ 2º. Na declaração de que trata o inciso V deste artigo, as testemunhas deverão
afirmar que sabem da ocorrência do parto e que viram o recém-nascido na ocasião
do parto.
§ 3º. O Oficial de Registro manterá arquivada na serventia uma via da DNV, bem
como os originais dos documentos referidos nos incisos V, VI e VII, além de cópia
dos demais documentos de que trata o caput deste artigo.
Seção VIII
Da Filiação
Art. 538. O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e será feito:
I – no próprio termo de nascimento;
II – por declaração particular com firma reconhecida ou lavrada em instrumento
público;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação expressa e direta perante o Juiz de Direito, ainda que o
reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Art. 539. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de
assistência.
Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente
incapaz perante o Oficial de Registro, ainda que representado legalmente, devendo
ser objeto de procedimento judicial adequado.
Art. 540. Em registro de nascimento de pessoa menor de idade apenas com a
maternidade estabelecida, o Oficial de Registro remeterá ao Juiz de Direito certidão
integral do registro, acompanhada de declaração firmada pelo(a) declarante do
nascimento, constando, conforme o caso:
I – prenome e sobrenome, profissão, identidade, residência e número de telefone,
além de outras informações sobre a identificação do suposto pai, a fim de ser
verificada oficiosamente a procedência da alegação; ou
II – recusa ou impossibilidade de informar o nome e identificação do suposto pai, na
qual conste expressamente que foi alertado(a) acerca da faculdade de indicá-lo.
§ 1º. Na declaração se fará referência ao nome do menor e aos dados do registro.
§ 2º. O Oficial de Registro arquivará cópia da declaração de que trata o caput deste
artigo e do comprovante de remessa ao juízo competente.
§ 3º. É vedado constar no assento de nascimento qualquer informação acerca da
paternidade alegada, que será objeto de averbação quando houver reconhecimento
posterior ou mandado judicial expresso. ↑ Topo
Seção IX
Dos Elementos do Registro
Art. 541. O registro de nascimento deverá conter expressamente:
I – o dia, o mês, o ano, o lugar e a hora certa do nascimento, sendo possível
determiná-la, ou aproximada;
II – o sexo do registrando;
III – o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
IV – o nome, assim entendido como o prenome e o sobrenome, ou nome de família,
que forem atribuídos ao registrando;
V – os nomes, a naturalidade, o endereço completo e a profissão dos pais, o número
do documento oficial de identidade de ambos quando participarem do ato e a idade
da genitora do registrando, em anos completos, na ocasião do parto;
VI – os nomes dos avós paternos e maternos;
VII – os nomes, a profissão, o número do documento oficial de identidade e o
endereço completo das duas testemunhas, quando se tratar de parto ocorrido sem
assistência médica em residência, fora de unidade hospitalar ou de casa de saúde
ou, ainda, nos casos de registro tardio;
VIII – o número da Declaração de Nascido Vivo – DNV, se houver;
IX – o nome, o endereço e a qualificação completa do declarante, inclusive número
do documento oficial de identidade, caso este não seja um dos pais;
X – a referência ao juízo e ao número do processo em que tenha sido expedido o
mandado, nos casos de registro feito por ordem judicial, vedada qualquer menção ao
nome da respectiva ação.
§ 1º. O lugar de nascimento deverá ser descrito de forma completa, contendo
endereço, município e Unidade da Federação – UF, além de especificar o tipo do
lugar, como hospital, estabelecimento de saúde, domicílio, via pública ou ainda outro
local.
§ 2º. O sexo será consignado como feminino, masculino, não determinado ou
ignorado.
Art. 542. Em caso de gêmeos, assim considerados apenas aqueles nascidos com
vida, serão lavrados tantos registros quantos forem os irmãos, sendo que em cada
um deles será mencionado o fato de ser gêmeo com mais 1 (um), 2 (dois) ou quantos
forem, bem como o nome e o número do assento dos demais.
Art. 543. Na hipótese de erro evidente contido na DNV, à vista de documento original
que comprove o fato, o Oficial de Registro poderá proceder ao registro com os dados ↑ Topo
corretos, arquivando cópia do documento apresentado, juntamente com a DNV e
solicitação expressa firmada pelo declarante.
§ 1º. Demais erros contidos na DNV deverão ser retificados antes do registro através
de documento oficial da unidade hospitalar ou declaração firmada e identificada do
emissor da DNV.
§ 2º. O nome do pai constante da DNV não constitui prova ou presunção de
paternidade, somente podendo este ser lançado no registro de nascimento quando
verificado nos termos da legislação civil vigente.
Art. 544. O nome do pai constará do registro de nascimento se:
I – o pai comparecer, pessoalmente ou por procurador bastante, para declarar o
nascimento;
II – o declarante apresentar certidão de casamento dos pais da criança, nascida:
a) 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência
conjugal;
b) nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por
morte, divórcio, separação, nulidade ou anulação de casamento;
III – o pai tiver expressamente reconhecido a paternidade, nos termos do art. 538
deste Código.
§ 1º. Para os casos de presunção de paternidade não previstos no inciso II do caput
deste artigo, é necessária autorização judicial para que conste o nome do pai no
assento de nascimento, caso não haja expresso reconhecimento nos temos do art.
538 deste Código.
§ 2º. O procurador de que trata o inciso I do caput deste artigo deve possuir poderes
específicos, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por
instrumento público.
§ 3º. A certidão de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ter data de
expedição posterior à do nascimento e terá validade, para esses fins, de 90 (noventa)
dias.
Seção X
Do Nome
Art. 545. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome, ou nome de família.
Art. 546. Quando o declarante não informar o nome completo, o Oficial de Registro
acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer
ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao
ridículo.↑ Topo
§ 1º. Em caso de registros sem paternidade estabelecida, o nome será composto
apenas com os sobrenomes da família materna.
§ 2º. Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes
que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de
parentesco.
Art. 547. Não se registrarão prenomes suscetíveis de expor a pessoa ao ridículo.
§ 1º. A análise do prenome será feita pelo Oficial de Registro, que buscará atender à
grafia correta do nome, de acordo com as regras da língua portuguesa, ressalvada a
possibilidade do nome de origem estrangeira ou cultural e desde que respeitada a
sua grafia de origem.
§ 2º. Quando os pais não se conformarem com a recusa do Oficial de Registro, este
submeterá por escrito o pedido, independentemente de cobrança de quaisquer
emolumentos, ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, nos termos dos arts. 252
a 262, deste Código.
Art. 548. O Oficial de Registro orientará os pais quanto a nomes comumente
suscetíveis a homonímia, apresentando alternativas que possam evitá-la.
Art. 549. Os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão
ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do
nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.
Art. 550. Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem
judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de
erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110, da Lei
dos Registros Públicos.
Seção XI
Dos Registros Especiais de Nascimento
Art. 551. Aplicam-se ao registro de indígena as regras contidas na Resolução-
Conjunta nº 3, de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público, observadas, no que couber, as disposições deste Código.
Art. 552. Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos
os genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu país
serão efetuados no Livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da
comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte
observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12,
inciso I, alínea “a”, in fine, da Constituição Federal“.
Art. 553. Os assentos de nascimento ocorrido a bordo de embarcações serão
levados a registro, a critério dos pais, no 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas
Naturais da comarca em que aportar, ou no serviço registral do domicílio deles,
tratando-se de município localizado no Estado da Paraíba.↑ Topo
§ 1º. Sendo possível determinar com precisão o município onde ocorreu o parto, este
será indicado como o local de nascimento, informando-se, em caso contrário, o
primeiro lugar onde a embarcação aportou.
§ 2º. Nas águas que fazem limites estaduais, deverá ser observado o disposto no
caput e no parágrafo anterior, conforme o caso.
§ 3º. Os nascimentos ocorridos a bordo de aeronaves e veículos rodoviários serão
lavrados no 1º Ofício do Registro Civil da sede do município de desembarque, ou, a
critério dos pais, no domicílio deles, aplicando-se, quanto à naturalidade, o disposto
no § 1º deste artigo.
Art. 554. O nascimento de menor exposto, em estado de abandono ou em qualquer
outra situação irregular será registrado mediante ordem do juízo com competência
para os julgamentos afetos à infância e juventude, com os dados constantes do
respectivo mandado.
Seção XII
Do Registro nas Unidades Interligadas
Art. 555. O funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas
Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado da
Paraíba obedecerá ao disposto no Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da
Corregedoria Nacional de Justiça, e também neste Código.
Art. 556. Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade Interligada
e os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais será realizado pela internet com
uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil – e aos Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-Ping.
Art. 557. Será sempre respeitado o direito de opção do declarante por realizar o
registro do nascimento na serventia da circunscrição de residência dos pais, ainda
que não integre o sistema interligado.
§ 1º. Os genitores serão orientados sobre a existência e o funcionamento dos
serviços da Unidade Interligada, além da possibilidade de, pela própria unidade,
realizar o registro no Ofício do distrito de residência dos pais, caso esteja interligado.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, caso haja opção para realizar o
registro no Ofício do distrito de residência dos pais e este não estiver interligado, os
genitores serão orientados sobre a necessidade de fazer o registro diretamente
naquela serventia.
Art. 558. O assento de nascimento será feito no Livro “A” em utilização no Ofício de
Registro da circunscrição de residência dos pais ou do local do parto, conforme
direito de opção exercido pelo declarante.
Parágrafo único. No assento de nascimento será consignado o fato de o registro ter
sido realizado por meio do sistema interligado, constando, ainda, a identificação da ↑ Topo
Unidade Interligada e do Ofício de Registro responsáveis pela coleta dos dados e
documentos correlatos.
Art. 559. Após a regular lavratura do assento de nascimento, o Oficial de Registro
responsável ou seu preposto expedirá a respectiva certidão eletrônica, contendo,
obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pelo Conselho
Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 2, de 27 de abril de 2009, e do
Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009.
§ 1º. A certidão de nascimento será assinada eletronicamente e transmitida à
Unidade Interligada pela internet, contendo expressamente:
I – a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na
internet;
II – o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado;
III – a identificação da Unidade Interligada e do Ofício de Registro responsáveis pela
coleta dos dados e documentos correlatos.
§ 2º. Recebida e impressa a certidão assinada eletronicamente, o preposto que atuar
na Unidade Interligada aporá sua assinatura ao lado da identificação do responsável
pelo registro, para, então, entregá-la aos interessados mediante recibo.
§ 3º. É vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade Interligada.
Art. 560. A Unidade Interligada poderá, ainda, atender aos casos de natimorto e de
óbito ocorridos naquele estabelecimento de saúde.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, os dados e
documentos correlatos serão remetidos ao Ofício de Registro do local do óbito para
lavratura do assento no livro próprio e expedição da respectiva certidão, observando-
se, no que couber, as demais disposições referentes ao procedimento regulamentado
neste Código para o registro de nascimento.
Art. 561. Nas dependências do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais
responsável por Unidade Interligada, será afixado cartaz com informações sobre sua
adesão ao sistema interligado e o direito de opção pelo local do registro.
Art. 562. Nas dependências da Unidade Interligada, serão afixados cartazes
contendo informações sobre a adesão ao sistema interligado, o procedimento
utilizado, o direito de opção pelo local do registro, a documentação necessária e a
necessidade de conferência dos dados pelo próprio declarante, bem como que
eventual alteração posterior ao registro somente poderá ser realizada por retificação
judicial.
Art. 563. A Unidade Interligada funcionará de segunda a sexta-feira, em dias e
horários compatíveis com a demanda de cada estabelecimento de saúde, observado
↑ Topo
o expediente regulamentar de atendimento ao público pelo Ofício de Registro Civil
das Pessoas Naturais responsável por ela.
Parágrafo único. Será afixado em local bem visível, na parte externa da Unidade
Interligada, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os
dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público.
Art. 564. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais remeterá ao Juiz
Corregedor Permanente da Comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de
5 (cinco) dias:
I – cópia do convênio por ele firmado com estabelecimento de saúde para instalação
de Unidade Interligada;
II – comprovação do cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta da
Corregedoria Nacional de Justiça;
III – comprovação de sua adesão ou desvinculação do sistema interligado, ainda que
não esteja conveniado a uma Unidade Interligada;
IV – o quadro de prepostos que atuarem na Unidade Interligada, com informação do
nome completo e o CPF de cada um deles, bem como qualquer alteração posterior.
Art. 565. O procedimento será realizado por meio do sistema próprio, com aprovação
da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 566. É vedada a adoção de qualquer outro procedimento que não atenda ao
disposto neste capítulo, sujeitando-se os infratores às medidas administrativas e
disciplinares cabíveis.
CAPÍTULO VI
DO CASAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 567. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade
de direitos e deveres dos cônjuges.
Parágrafo único. Na hipótese de requerimento de casamento de pessoas de mesmo
sexo, a habilitação será processada regularmente na forma deste Código.
Art. 568. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão
serão isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas cuja pobreza for
declarada sob as penas da lei.
Art. 569. O casamento se realiza no momento em que os contraentes manifestam
perante a autoridade celebrante que presidir o ato a sua vontade de estabelecer
vínculo conjugal e este os declara casados.↑ Topo
Parágrafo único. Compete ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, salvo se
outro for designado para lhe substituir, a celebração dos casamentos.
Seção II
Da Capacidade para o Casamento
Art. 570. As pessoas com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-se autorização
de ambos os pais ou de seus representantes legais enquanto não atingida a
maioridade civil.
§ 1º. O guardião não é considerado representante legal para fins do disposto no
caput deste artigo.
§ 2º. Se houver divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao
juízo competente para solução do desacordo.
§ 3º. O consentimento de analfabeto ou da pessoa impossibilitada de assinar para o
casamento de seu filho será dado por procurador com poderes especiais outorgados
por instrumento público ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas
qualificadas, que assinarão o respectivo termo nos autos, no qual será colhida a
impressão digital do consentinte.
§ 4º. As testemunhas de que trata o parágrafo anterior podem ser as mesmas a
prestar a declaração exigida para instruir o requerimento de habilitação.
§ 5º. A falta de um dos pais somente pode ser suprida pela apresentação da certidão
de óbito, da certidão do registro da ausência ou por determinação judicial.
Art. 571. Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores
revogar a autorização.
Art. 572. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo Juiz
de Direito competente.
Seção III
Dos Impedimentos
Art. 573. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem tenha sido cônjuge do adotado e o adotado com quem o
tenha sido do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau,
inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;↑ Topo
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
Art. 574. Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do
casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se a autoridade celebrante que presidir o ato ou o Oficial de
Registro tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a
declará-lo.
Seção IV
Das Causas Suspensivas
Art. 575. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário
dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado,
até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade
conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos
bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou
sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou
curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao Juiz de Direito que não lhes
sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo
provando a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-
cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente
deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 576. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas
pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e
pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
Art. 577. As causas suspensivas não impedem o casamento, desde que provada a
inexistência de prejuízo e que celebrado mediante o regime da separação obrigatória
dos bens.
↑ Topo
Seção V
Do Processo de Habilitação para o Casamento
Subseção I
Da Competência e dos Documentos Necessários à Habilitação
Art. 578. O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um
dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes
especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por
instrumento público.
§ 1º. A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão,
além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes
passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens.
§ 2º. Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um
único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles,
podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.
Art. 579. O requerimento de habilitação para o casamento consignará:
I – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, número do
documento oficial de identidade, profissão, estado civil e endereço completo de
residência atual dos requerentes;
II – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte e
endereço completo de residência atual dos pais;
III – o prenome e sobrenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do
casamento anterior, quando for o caso;
IV – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, número do documento oficial de
identidade, profissão, estado civil e endereço completo de residência atual das
testemunhas;
V – a opção pelo regime de bens a ser adotado, com declaração da data e do serviço
notarial em cujas notas foi lavrada a escritura pública de pacto antenupcial, quando o
regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;
VI – o nome que os cônjuges passarão a usar.
Parágrafo único. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o
sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.
Art. 580. O requerimento de que trata o art. 579 deste Código será instruído com os
seguintes documentos:
↑ Topo
I – certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, nos demais
casos, certidão de casamento com as averbações ou anotações necessárias à
comprovação do estado civil;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou ato
judicial que a supra, nos termos dos arts. 570 e 571 deste Código;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem
conhecer os contraentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – cópia do documento oficial de identidade dos requerentes e, se for o caso,
daqueles que concederem a autorização referida no inciso II;
V – certidão de óbito do cônjuge precedente falecido, se for o caso;
VI – escritura pública de pacto antenupcial, se for o caso;
VII – procuração, se for o caso, observado o disposto no art. 571 deste Código;
VIII – comprovação de partilha de bens, declaração assinada pelo nubente de que
esta foi feita ou de inexistência de bens a serem partilhados, se for o caso.
§ 1º. As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter sido
expedidas no máximo 120 (cento e vinte) dias antes da data do requerimento, estar
em bom estado de conservação e ser apresentadas no original ou fotocópia
autenticada.
§ 2º. Na hipótese de qualquer documento apresentar rasura ou se houver concreta
dúvida sobre o seu conteúdo, será exigido outro.
§ 3º. Havendo exigência por parte do Ministério Público, deverá ser juntado
comprovante de endereço dos nubentes aos autos da habilitação, em cópia
autenticada.
§ 4º. Caso o comprovante mencionado no parágrafo anterior esteja em nome de
terceiro, este, ou quem o represente, declarará por escrito no verso do próprio
documento que o contraente reside naquele endereço, sendo exigido o
reconhecimento de firma.
Art. 581. Para o casamento de estrangeiro, além dos documentos previstos no art.
580 deste Código, ainda instruirão o requerimento de habilitação para casamento:
I – cópia do passaporte (parte da identificacão e visto válido) ou certidão de
regularidade de permanência no País, expedida pela Polícia Federal;
II – prova de idade, estado civil e filiação, através de cédula especial de identificação,
passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida por tradutor
juramentado e registrada em Ofício de Registro de Títulos e Documentos.
↑ Topo
§ 1º. Todas as certidões e demais documentos de origem estrangeira serão
traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Ofício de Registro de
Títulos e Documentos, na forma do art. 163 deste Código.
§ 2º. Havendo necessidade, o Oficial de Registro poderá solicitar a consularização
dos documentos, contudo a dispensará nos casos previstos em acordos ou tratados
internacionais de que o Brasil seja signatário.
Art. 582. No processo de habilitação de casamento é dispensado o reconhecimento
de firma, desde que a assinatura seja lançada na presença do Oficial de Registro,
seu substituto ou escrevente autorizado e a circunstância seja por eles certificada.
“Subseção II
Dos Esclarecimentos e do Regime de Bens
Art. 583. Antes do preenchimento e apresentação do requerimento de habilitação, o
Oficial de Registro, seu substituto ou escrevente autorizado esclarecerá os nubentes
sobre os fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os
regimes de bens admitidos e a significação de cada um deles, além de alertá-los
sobre o disposto no art. 584 deste Código.
Art. 584. Até o momento da celebração do casamento, podem os contraentes alterar
a opção pelo regime de bens ou pelo nome que passarão a usar, hipóteses em que
os autos de habilitação retornarão ao Ministério Público, na forma do art. 586, parte
final, deste Código.
Parágrafo único. Após a celebração do casamento, o regime de bens e o nome
somente poderão ser alterados mediante autorização judicial, em pedido de
retificação.
Art. 585. A escolha de regime de bens diverso do regime legal deverá ser precedida
de pacto antenupcial, devendo ser juntado aos autos da habilitação traslado ou
certidão da escritura pública, fazendo constar no termo de casamento e nas
posteriores certidões expressa menção.
Subseção III
Do Edital de Proclamas
Art. 586. Autuada a petição com documentos, o Oficial de Registro mandará afixar os
proclamas de casamento em lugar ostensivo da serventia e fará publicá-los na
imprensa local, se houver, abrindo vista dos autos ao Ministério Público, em seguida,
para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua
regularidade.
Parágrafo único. Residindo os nubentes no mesmo município, ainda que em
circunscrições diferentes, a publicação do edital de proclamas na imprensa local será
feita uma única vez.↑ Topo
Art. 587. Se os nubentes residirem em circunscrições diferentes do Registro Civil,
além da afixação em local ostensivo, em ambas será registrado o edital.
Parágrafo único. O edital expedido ou recebido de outra serventia será registrado no
mesmo dia no Livro “D”, de registro de proclamas.
Art. 588. No dia seguinte ao decurso do prazo previsto no edital de proclamas, o
Oficial de Registro consignará nos autos da habilitação para o casamento a data em
que foi afixado na serventia e, se for o caso, publicado na imprensa local.
Parágrafo único. Na hipótese de edital recebido de outra serventia, será expedida
certidão nos termos do caput deste artigo, a ser remetida ao Oficial de Registro
perante o qual se processem os autos da habilitação, para neles ser juntada.
Art. 589. As despesas de publicação do edital na imprensa local serão pagas pelos
contraentes, independentemente, quando for o caso, da gratuidade concedida em
relação aos emolumentos.
Art. 590. Para a dispensa de proclamas nos casos previstos em lei, os contraentes
deduzirão os motivos de urgência do casamento em petição dirigida ao juízo de
direito competente, provando-a desde logo com documentos ou indicando outras
provas para demonstração do alegado.
Subseção IV
Do Processamento da Habilitação
Art. 591. Decorrido o prazo previsto no edital de proclamas e não havendo
impugnação, o Oficial de Registro certificará a circunstância nos autos da habilitação.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do Oficial de Registro, do Ministério Público
ou de terceiro, uma vez dada ciência do fato aos contraentes para que indiquem as
provas que pretendam produzir, serão os autos da habilitação submetidos ao juízo de
direito competente no prazo de 3 (três) dias.
Art. 592. Obtido parecer favorável do Ministério Público ou decisão procedente do
Juiz de Direito competente e não tendo sido apresentado nenhum outro impedimento,
o Oficial de Registro que tenha processado a habilitação expedirá o certificado, a ser
juntado aos respectivos autos, de que os nubentes estão habilitados para se casarem
no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual cessará a eficácia da habilitação.
§ 1º. Nas hipóteses de casamento religioso com efeitos civis ou de o casamento vir a
ser celebrado em outra serventia, além do certificado previsto no caput deste artigo, o
mesmo Oficial de Registro expedirá certidão de habilitação, consignando o respectivo
prazo de validade, a ser entregue aos nubentes para apresentação à autoridade que
for presidir o ato.
§ 2º. A certidão de habilitação mencionada no parágrafo anterior consignará também
os dados referentes aos registros de nascimento ou de casamento dos habilitados,
incluindo número do livro, folha, termo, nome e local do respectivo Ofício de Registro ↑ Topo
Civil das Pessoas Naturais, para comunicação a ser efetuada pelo Oficial de Registro
de onde se celebrar o ato, a fim de se proceder à anotação à margem dos registros
primitivos.
Art. 593. As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento, depois
de julgadas pelo Juiz de Direito competente, serão apresentadas pelos contraentes
ao Oficial de Registro para juntada aos respectivos autos.
Seção VI
Celebração do Casamento
Art. 594. Mediante petição dos contraentes devidamente habilitados, a autoridade
que houver de presidir o ato designará dia, hora e lugar para a celebração, atendidas,
sempre que possível, as conveniências dos interessados.
Art. 595. A solenidade será feita na sede do Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas)
testemunhas, qualificadas e identificadas documentalmente, parentes ou não dos
contraentes.
§ 1º. Em caso de força maior ou querendo as partes e consentindo a autoridade
celebrante, a cerimônia poderá ser realizada em outro edifício público ou em edifício
particular, hipótese esta em que as portas permanecerão abertas durante todo o ato.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, sempre que algum dos contraentes não souber ou não
puder escrever, serão 4 (quatro) as testemunhas, todas devidamente qualificadas no
respectivo assento.
Art. 596. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial,
juntamente com as testemunhas e o Oficial de Registro, a autoridade celebrante que
presidir o ato, ouvida dos nubentes a afirmação de que pretendem se casar por livre
e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, pronunciando os termos
estabelecidos na forma da lei.
Art. 597. A falta ou impedimento da autoridade celebrante que presidir o ato será
suprida pela designação de outra, obedecidos os requisitos legais.
Art. 598. Quando algum ou ambos os contraentes se fizerem representar por
mandatário, será apresentada no ato procuração outorgada por instrumento público,
expedida com antecedência máxima de 90 (noventa) dias, contendo poderes
especiais e a identificação do outro contraente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, é vedada a constituição
de único procurador comum, bem como a representação de um dos contraentes pelo
outro, devendo cada contraente constituir mandatário distinto.
↑ Topo
Seção VII
Do Assento de Casamento
Art. 599. Do casamento será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, pelos
cônjuges, pelas testemunhas e pelo Oficial de Registro, sendo exarados:
I – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, número do
documento oficial de identidade, profissão e endereço completo de residência atual
dos nubentes;
II – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte e
endereço completo de residência atual dos pais;
III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do
casamento anterior, quando for o caso;
IV – a data da publicação dos proclamas, bem como a data e o lugar da celebração
do casamento;
V – a relação dos documentos apresentados ao Oficial de Registro;
VI – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, profissão e endereço completo de
residência atual das testemunhas;
VII – o regime de casamento, com declaração da data e do serviço notarial em cujas
notas foi lavrada a escritura pública de pacto antenupcial, quando o regime não for o
da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;
VIII – os nomes que passam a ter os cônjuges em virtude do casamento.
§ 1º. Se algum dos presentes não souber ou não puder assinar, será colhida sua
impressão digital, observando-se, ainda, o disposto no § 2º do art. 594 deste Código.
§ 2º. Para cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, bastará a simples
referência aos respectivos dispositivos legais ou normativos.
Art. 600. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da
habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação aquele fato, com os
elementos necessários às anotações nos respectivos autos.
Seção VIII
Do Casamento Religioso com Efeitos Civis
Art. 601. O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do
casamento civil equipara-se a este desde que registrado no registro próprio,
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 602. O registro do casamento religioso se submete aos mesmos requisitos
exigidos para o do casamento civil.↑ Topo
§ 1º. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90
(noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício de
registro competente ou por iniciativa de qualquer interessado, que apresentará o
assento ou termo do casamento religioso ao Oficial de Registro perante o qual tenha
sido processada previamente a respectiva habilitação.
§ 2º. Será exigido documento comprobatório da existência legal da organização
religiosa celebrante, devidamente registrado quando não for pública e notória a sua
existência.
§ 3º. Quando o celebrante não for conhecido do Oficial de Registro, poderá ser
exigido o reconhecimento da firma no assento ou no termo do casamento religioso.
§ 4º. Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o registro dependerá de nova
habilitação.
Art. 603. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou
ministro que o celebrar, pelos nubentes e por 2 (duas) testemunhas, conterá os
requisitos do art. 599 deste Código, exceto quanto ao disposto no inciso V.
§ 1º. O assento ou termo mencionado no caput deste artigo conterá a data da
celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, a
serventia que tiver expedido a habilitação, sua data, os nomes, as profissões, a
residências e as nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos
contraentes.
§ 2º. A celebração do casamento religioso com efeitos civis será assistida por pelo
menos 2 (duas) testemunhas, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 604. Anotada a entrada do requerimento, acompanhado do assento ou termo do
casamento religioso, o registro será feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no
Livro “B Auxiliar”, de registro de casamento religioso para efeitos civis, observando-se
todos os requisitos previstos nos incisos do art. 599 deste Código.
Art. 605. O casamento religioso celebrado sem as formalidades legais terá efeitos
civis se, a requerimento dos contraentes, for registrado, a qualquer tempo, no registro
civil, mediante prévia habilitação perante o Oficial de Registro competente, e
observado o prazo previsto no art. 591 deste Código.
Seção IX
Do Casamento em Caso de Moléstia Grave e do Casamento Nuncupativo
Art. 606. Em caso de moléstia grave de um dos nubentes, não podendo este
comparecer à serventia e estando ambos regularmente habilitados, a autoridade
celebrante que presidir o ato, acompanhado do Oficial de Registro, vai celebrá-lo
onde se encontrar a pessoa impossibilitada, ainda que à noite, perante 2 (duas)
testemunhas que saibam ler e escrever, lavrando-se o respectivo assento no Livro
“B”, de registro de casamento. ↑ Topo
§ 1º. A falta ou o impedimento da autoridade competente para presidir o casamento
será suprida pela designação de outra, obedecidos os requisitos legais, e a do Oficial
de Registro por seu substituto ou escrevente autorizado ou, ainda, por outro ad hoc
nomeado pelo presidente do ato.
§ 2º. Na hipótese de nomeação de Oficial de Registro ad hoc, este lavrará termo
avulso, assinando-o com o celebrante, as testemunhas e, sendo possível, os
contraentes.
§ 3º. O termo avulso referido no parágrafo anterior será registrado em 5 (cinco) dias
no Livro “B” do Ofício de Registro em que se tenha processado a respectiva
habilitação para o casamento, perante 2 (duas) testemunhas, permanecendo
arquivado na serventia.
Art. 607. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não tendo
sido possível a presença da autoridade celebrante para presidir o ato, o casamento
nuncupativo poderá ser celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não
tenham parentesco com os nubentes em linha reta ou na colateral até segundo grau.
§ 1º. Realizado o casamento, as testemunhas comparecerão perante o juízo
competente no prazo de 10 (dez) dias para pedir que lhes tome por termo a
declaração exigida em lei.
§ 2º. O registro do casamento realizado em iminente risco de vida será lavrado no
Livro “B”, mediante apresentação do mandado expedido pelo juízo competente, do
Ofício perante o qual tiver sido processada a habilitação na forma da lei.
§ 3º. Serão dispensadas as formalidades deste artigo se o enfermo convalescer e
puder ratificar o casamento na presença da autoridade celebrante e do Oficial de
Registro, hipótese em que será promovida a devida habilitação e lavrado o respectivo
assento nos termos desta Seção.
Seção X
Da Conversão da União Estável em Casamento
Art. 608. A conversão da união estável em casamento será requerida pelos
conviventes ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sua residência.
§ 1º. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo
rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de
conversão de união estável em casamento.
§ 2º. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união
estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor
Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
§ 3º. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro
“E”, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das
assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo ↑ Topo
que se trata de conversão de união estável em casamento e exarando-se as
seguintes informações:
a) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão,
domicílio e residência atual dos conviventes;
b) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e
residência atual dos pais;
c) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do
casamento anterior, quando for o caso;
d) a data da publicação dos proclamas e do casamento;
e) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
f) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das
testemunhas;
g) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi
tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal
que sendo conhecido, será declarado expressamente;
h) o nome adotado em virtude do casamento;
i) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o
nome.
Art. 609. Não constará do assento data de início da união estável, não servindo este
como prova da existência e da duração da união estável em período anterior à
conversão.
Art. 610. O disposto neste Capítulo aplica-se, inclusive, à conversão de união estável
em casamento requerida por pessoas do mesmo sexo.
CAPÍTULO VII
DO ÓBITO
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 611. O registro do óbito será lavrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais da circunscrição na qual houver ocorrido, em vista de atestado firmado por
médico ou por 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a
morte.
Parágrafo único. Antes de proceder ao assento de óbito de criança com menos de 1
(um) ano de idade, o Oficial de Registro verificará se houve o registro de nascimento
e, constatada sua ausência, será feito previamente.
Art. 612. São legitimados a declarar o óbito: ↑ Topo
I – os cônjuges, um em relação ao outro, assim como em relação aos seus filhos,
hóspedes, agregados e fâmulos;
II – o filho, a respeito do pai ou da mãe, e o irmão, a respeito dos irmãos e demais
pessoas indicadas no inciso anterior;
III – o parente mais próximo, maior de idade;
IV – o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou
particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente
em grau indicado nos incisos anteriores;
V – na falta de pessoa competente, nos termos dos incisos anteriores, a que tiver
assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho que do
falecimento tiver notícia;
VI – a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único. O declarante poderá fazer-se representar por mandatário com
poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou
por instrumento público.
Art. 613. O registro do óbito se dará, preferencialmente, antes do sepultamento, em
até 24 (vinte e quatro) horas do falecimento ou, em caso de motivo relevante, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, que será ampliado para até 3 (três) meses se o
Ofício de Registro se localizar a mais de 30 (trinta) quilômetros do local do
falecimento.
§ 1º. Quando o assento for posterior ao sepultamento ou cremação, faltando o
atestado firmado por médico ou pelas 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com
a que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento
ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que
tiverem colhido, a identidade do cadáver.
§ 2º. Após os prazos previstos no caput deste artigo, não sendo apresentada
declaração de óbito ou atestado firmado por médico, o Oficial de Registro somente
procederá ao registro do óbito mediante autorização judicial.
Art. 614. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado
a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de
óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no
caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
Seção II
Dos Documentos Necessários
Art. 615. Para a lavratura do registro de óbito, serão apresentados os seguintes
documentos:↑ Topo
I – declaração de óbito ou atestado firmado por médico ou, ainda, por 2 (duas)
pessoas qualificadas;
II – documento oficial de identificação do declarante;
III – pelo menos um dos documentos mencionados no inciso XII do caput do art. 616
deste Código;
IV – procuração particular com firma reconhecida ou outorgada por instrumento
público, quando o declarante estiver representando por mandatário, que ficará
arquivada na serventia.
§ 1º. O Oficial de Registro manterá arquivados na serventia os originais dos
documentos mencionados nos incisos I e IV, bem como cópia daquele referido no
inciso II do caput deste artigo.
§ 2º. O Oficial de Registro, na hipótese de erro evidente contido no atestado referido
no item I do caput deste artigo, à vista de documento original que comprove o erro ou
de declaração expressa em sentido contrário firmada pelo declarante, poderá
proceder ao registro com os dados corretos do registrando, arquivando cópia do
documento apresentado ou a declaração, se for o caso, juntamente com o atestado.
Seção III
Dos Elementos do Registro
Art. 616. O assento de óbito conterá expressamente:
I – a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
II – o lugar do falecimento, com indicação precisa;
III – o prenome, nome, sexo, idade, estado, profissão, naturalidade, domicílio e
residência do morto;
IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado, e, se
viúvo, o do cônjuge pré-morto, assim como a serventia do casamento, em ambos os
casos;
V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
VI – se faleceu com testamento conhecido;
VII – se deixou filhos e, caso sim, nome e idade de cada um;
VIII – se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos
atestantes;
IX – o lugar do sepultamento ou da cremação, conforme o caso;
X – se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;↑ Topo
XI – se era eleitor;
XII – pelo menos uma das seguintes informações:
a) número de inscrição no PIS/PASEP;
b) número de inscrição no INSS, se contribuinte individual;
c) número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida era titular de
qualquer benefício pago pelo INSS;
d) número do CPF;
e) número do registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor;
f) número do título de eleitor;
g) registro de nascimento, mencionando-se livro, folha e termo e o respectivo Ofício
de Registro Civil das Pessoas Naturais;
h) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Estando identificado o falecido, a ausência ou o desconhecimento
por parte do declarante de qualquer um dos elementos referidos nos incisos do caput
deste artigo não impedem a lavratura do assento do óbito, devendo o Oficial de
Registro fazer expressa menção ao dado ignorado.
Art. 617. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de
estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário
e qualquer outra indicação que possa auxiliar, no futuro, o seu reconhecimento, e, no
caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar
em que se achava, além da necropsia, se tiver havido.
Seção IV
Dos Óbitos Ocorridos em Situações Especiais
Art. 618. Os óbitos ocorridos a bordo de embarcações, aeronaves ou veículos
rodoviários obedecerão, no que couber, à regra contida no § 1º do art. 553 deste
Código.
Art. 619. Os óbitos ocorridos em campanha serão registrados pelo Ofício de Registro
Civil das Pessoas Naturais do domicílio do falecido, à vista dos documentos
apresentados pelo Ministério da Justiça.
Art. 620. O registro de natimortos será feito no Livro “C – Auxiliar” e conterá, no que
couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais
dar nome ao natimorto.
Art. 621. É facultado ao Oficial de Registro expedir gratuitamente “Guia de
Sepultamento”, contendo, em resumo, as informações do assento. ↑ Topo
Art. 622 A morte presumida precedida de declaração de ausência será averbada à
margem do registro no Livro “E”, mediante apresentação de mandado expedido pelo
juízo que tenha determinado a abertura da sucessão definitiva.
Parágrafo único. Será registrada no Livro “E” a morte presumida sem declaração de
ausência, à vista de mandado judicial contendo os elementos do art. 616 deste
Código.
Art. 623. O registro de óbito de pessoas desaparecidas em razão de participação, ou
acusação de participação, em atividades políticas no período de 2 de setembro de
1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por esse motivo, tenham sido detidas por
agentes públicos, estando, desde então, desaparecidas, sem que delas haja notícias,
será feito de acordo com as normas previstas na Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de
1995.
§ 1º. O registro a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante prova do
reconhecimento da morte pela Comissão Especial prevista naquela lei.
§ 2º. Havendo dúvida sobre o fato gerador do direito de requerer o registro de óbito, é
admitida a justificação judicial.
CAPÍTULO VIII
DOS DEMAIS ATOS RELATIVOS AO ESTADO CIVIL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 624. No Livro “E”, existente no 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais
da sede de cada comarca, serão registrados os seguintes atos:
I – emancipação;
II – interdição;
III – ausência;
IV – sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento
tenha sido contraído no exterior;
V – traslado de certidões de registro Civil das Pessoas Naturais emitidas no exterior;
VI – registro de nascimento de nascidos no Brasil filhos de pais estrangeiros a
serviço de seu país;
VII – opção pela nacionalidade brasileira.
Art. 625 No Livro “E”, também poderão ser registradas, se assim for determinado pelo
juízo competente, as decisões judiciais sobre tutela e guarda, dentre outros atos da
vida civil.
↑ Topo
Seção II
Da Emancipação
Art. 626. As sentenças e as escrituras públicas de emancipação serão registradas no
Livro “E”, existente na comarca onde o emancipado tiver residência ou domicílio.
Parágrafo único. O registro da escritura pública de emancipação concedida pelos
pais independe de intervenção judicial.
Art. 627. O registro será lavrado por requerimento de pelo menos um dos pais ou
pelo próprio emancipado, mediante trasladação do mandado judicial ou da escritura
pública, e será instruído com certidão de nascimento do emancipado, em original ou
cópia autenticada.
§ 1º. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao Oficial
de Registro, se não constar nos autos que foi efetuado o registro da emancipação
dentro de oito dias.
§ 2º. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
§ 3º. O registro independerá da presença de testemunhas, mas conterá a assinatura
do apresentante.
Art. 628. O registro de emancipação deverá conter:
I – a data do registro;
II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em
julgado, se judicial;
III – a data da lavratura da escritura pública, com referência ao número do livro, folha
e serventia em que foi lavrada, se extrajudicial;
IV – o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a filiação, a profissão, a
naturalidade e o endereço completo de residência atual do emancipado;
V – a serventia em que foi registrado o nascimento do emancipado, com indicação do
livro, folha e termo do respectivo assento;
VI – o prenome e o sobrenome, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de
residência atual dos pais e, quando for o caso, de outro responsável legal.
Parágrafo único. Se, no documento apresentado, faltar qualquer dos elementos
previstos no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao
apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas
complementações, observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.
↑ Topo
Seção III
Da Interdição
Art. 629. As interdições serão registradas no Livro “E”, existente na comarca de
residência ou domicílio atual do interditado.
Art. 630. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante
trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento
do interditado, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, em
original ou cópia autenticada.
§ 1º. A comunicação será remetida pelo Juiz ao Ofício para registro, com os dados
necessários acompanhados de certidão de sentença, se o curador ou promovente
não o tiver feito dentro de 8 (oito) dias.
§ 2º. Registrada a interdição, o oficial comunicará o fato ao juízo que a determinou
para que seja assinado pelo curador o termo de compromisso.
§ 3º. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo
termo.
Art. 631. O registro de interdição deverá conter:
I – a data do registro;
II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em
julgado, quando for o caso;
III – o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, a
naturalidade e o endereço completo de residência atual do interditado;
IV – a serventia em que foi registrado o seu nascimento, caso seja solteiro, ou o seu
casamento, se outro for o seu estado civil, bem como o nome do cônjuge, se casado;
V – o prenome e o sobrenome, a profissão, o estado civil e o endereço completo de
residência atual do curador;
VI – o nome da parte que promoveu a ação de interdição e a causa desta;
VII – os limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
VIII – o lugar onde está internado o interdito, se for o caso.
§ 1º. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos
no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao apresentante,
mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações,
observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.
§ 2º. As decisões que deferirem a curatela provisória também serão levadas a
registro, observando-se o mesmo procedimento previsto neste Capítulo. ↑ Topo
I – Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a interdição, será ela
averbada à margem do registro da curatela provisória, tornando-a definitiva.
II – Se o pedido de interdição for julgado improcedente, a respectiva sentença, após
o trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da curatela provisória,
tornando-a sem efeito.
Seção IV
Da Ausência
Art. 632. As sentenças declaratórias de ausência serão registradas no Livro “E”,
existente na comarca onde o ausente teve seu último domicílio ou residência
conhecido.
Art. 633. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante
trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento
do ausente, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, em
original ou cópia autenticada.
§ 1º. A comunicação será remetida pelo Juiz ao Ofício para registro, com os dados
necessários acompanhados de certidão de sentença, se o curador não o tiver feito
dentro de 8 (oito) dias.
§ 2º. Registrada a ausência, o oficial comunicará o fato ao jui?zo que a determinou
para que seja assinado pelo curador o termo de compromisso.
§ 3º. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo
termo.
Art. 634. O registro de ausência deverá conter:
I – a data do registro;
II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em
julgado;
III – o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, a
naturalidade e o último endereço completo da última residência do ausente;
IV – a serventia em que foi registrado o seu nascimento, caso seja solteiro, ou o seu
casamento, se outro for o seu estado civil, bem como o nome do cônjuge, se casado;
V – o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de
residência atual do curador;
VI – o nome da parte que promoveu a ação de declaração de ausência;
VII – os limites da curadoria;
VIII – o tempo de ausência até a data da sentença. ↑ Topo
Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos
previstos no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao
apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas
complementações, observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.
Seção V
Das Sentenças de Alteração do Estado Civil de Casal Estrangeiro Casado no
Exterior
Art. 635. As sentenças proferidas por autoridade jurisdicional brasileira, cujo objeto
altere o estado civil, em sentido estrito, de casal estrangeiro cujo casamento tenha
sido contraído no exterior, serão registradas no Livro “E”, em relação aos processos
que tenham tramitado originariamente naquela comarca.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput deste artigo, consideram-se
atos que alteram o estado civil, em sentido estrito, o divórcio, a separação, o
restabelecimento da sociedade conjugal, a nulidade e a anulação do casamento.
Art. 636 O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante
trasladação do mandado judicial.
Art. 637. O registro de que trata o presente capítulo é obrigatório, para que a
alteração do estado civil produza efeitos no Brasil.
Parágrafo único. O Oficial de Registro fará comunicação do registro ao órgão
diplomático com atuação no Brasil, quando houver, que represente o país onde tenha
sido contraído o casamento.
Art. 638. O registro de alteração do estado civil deverá conter:
I – a data do registro;
II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em
julgado;
III – o prenome, o sobrenome, a data de nascimento, a filiação, a profissão, a
naturalidade e o endereço completo de residência atual das partes;
IV – a serventia em que tenha sido registrado o casamento, com indicação do livro,
folha e termo do respectivo assento;
V – a descrição do ato de alteração do estado civil;
VI – os nomes que as partes passarão a assinar após o ato de alteração do estado
civil.
Parágrafo único. Se, no documento apresentado, faltar qualquer dos elementos
previstos no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao
apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas
complementações, observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.↑ Topo
Seção VI
Do Translado de Certidões de Registro Civil das Pessoas Naturais Emitidas no
Exterior
Art. 639. O traslado de assentos de nascimento, de casamento e de óbito de
brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos
termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se
refere o caput do art. 32 da Lei dos Registros Públicos, será realizado com
observância do procedimento contido na Resolução nº 155, de 16 de julho de 2012,
do Conselho Nacional de Justiça.
Seção VII
Do Registro de Nascimento de Nascidos no Brasil Filhos de Pais Estrangeiros a
Serviço de seu País
Art. 640. Os registros de nascimento de nascidos no território nacional – dos quais
ambos os genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de
seu país no Brasil – serão efetuados no Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil das
Pessoas Naturais da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão
a seguinte observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira,
conforme o art. 12, inciso I, alínea ‘a’, in fine, da Constituição Federal“.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput deste artigo será realizado com
observância, no que couber, do disposto nos arts. 530 a 554 deste Código.
Seção VIII
Da Opção pela Nacionalidade Brasileira
Art. 641. As sentenças de opção pela nacionalidade brasileira serão registradas no
Livro “E”, existente na comarca onde for residente ou domiciliado o optante.
Parágrafo único. Se forem residentes no estrangeiro, o registro será feito no 1º Ofício
de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal.
Art. 642. O filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira nascido no exterior que não
tenha sido registrado em repartição diplomática ou consular brasileira e que venha a
residir no País poderá manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira, em
qualquer tempo, perante a Justiça Federal, após atingida a maioridade.
Art. 643. O registro será lavrado a requerimento do interessado mediante trasladação
do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do optante,
caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, em original ou
cópia autenticada.
Art. 644. O registro de opção pela nacionalidade brasileira deverá conter:
I – a data do registro;↑ Topo
II – o nome, a idade, a filiação, o estado civil, a profissão, a naturalidade e o
endereço completo de residência atual do optante;
III – a data e a serventia em que foi trasladado o registro de seu nascimento;
IV – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em
julgado.
§ 1º. Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.
§ 2º. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos
no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao apresentante,
mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações,
observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.
Seção IX
Da Tutela
Art. 645. As sentenças de tutela poderão ser registradas no Livro “E”, existente na
comarca de domicílio ou residência do tutelado.
Art. 646 O registro somente será lavrado por ordem judicial, mediante trasladação do
respectivo mandado, o qual será instruído com certidão de nascimento do tutelado,
em original ou cópia autenticada.
Parágrafo único. Fica obrigada a assinatura do interessado no termo.
Art. 647. O registro de tutela deverá conter:
I – a data do registro;
II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em
julgado;
III – o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a naturalidade e o endereço
completo de residência atual do tutelado;
IV – a serventia em que foi registrado o nascimento, indicando o livro, folha e termo
do respectivo assento;
V – o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de
residência atual do tutor;
VI – o nome da parte que promoveu a ação de declaração de tutela;
VII – a causa da extinção do poder familiar.
Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos
previstos nos incisos do caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao
↑ Topo
apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas
complementações, observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.
Seção X
Da Guarda
Art. 648. As decisões sobre guarda, inclusive quando deferida provisoriamente,
poderão ser registradas no Livro “E”, existente na comarca de domicílio ou residência
do menor.
Parágrafo único. Somente será admitida a registro a guarda deferida a quem não
detenha o poder familiar.
Art. 649. O registro somente será lavrado por ordem judicial, mediante trasladação do
respectivo mandado, o qual será instruído com certidão de nascimento do menor, em
original ou cópia autenticada.
Parágrafo único. Fica obrigada a assinatura do interessado no termo.
Art. 650. O registro de guarda deverá conter:
I – a data do registro;
II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em
julgado;
III – o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a naturalidade e o endereço
completo de residência atual do menor sob guarda;
IV – a serventia em que foi registrado o nascimento do menor, indicando o livro, folha
e termo do respectivo assento;
V – o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de
residência atual do guardião;
VI – o nome da parte que promoveu a ação em que foi deferida a guarda.
Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos
previstos no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao
apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas
complementações, observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.
Art. 651. Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a guarda, será ela
averbada à margem do registro da guarda provisória, tornando-a definitiva.
Parágrafo único. Se o pedido de guarda for julgado improcedente, a respectiva
sentença, após o trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da guarda
provisória, tornando-a sem efeito.
↑ Topo
Seção XI
Da União Estável
Art. 652. É facultativo o registro das sentenças de reconhecimento ou de dissolução
de união estável no Livro “E”, existente na comarca em que os companheiros têm ou
tiveram seu último domicílio.
Art. 653. As escrituras públicas e os instrumentos particulares declaratórios de
reconhecimento ou de dissolução de união estável poderão ser registrados no Livro
“E”, existente na comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último
domicílio.
§ 1º. O registro de que trata o caput deste artigo será lavrado a requerimento dos
interessados, mediante trasladação do título apresentado, o qual será instruído com:
I – quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão
ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento
com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do
cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em
que bastará a consulta direta pelo Oficial de Registro;
II – comprovante do registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos
competente, quando se tratar de instrumento particular.
§ 2º. Não poderá ser promovido o registro no Livro “E” de união estável de pessoas
casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou
extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial
transitada em julgado.
Art. 654. Serão arquivados pelo Oficial de Registro civil os documentos apresentados
para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência ao arquivamento
à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.
Art. 655. O registro da união estável ou de sua dissolução deverá conter:
I – a data do registro;
II – o prenome e o sobrenome, o estado civil, a nacionalidade, a data e o lugar do
nascimento, o número do documento oficial de identidade, o CPF, a profissão e o
endereço completo de residência atual dos companheiros;
III – os prenomes, os sobrenomes, a data de nascimento ou de morte e o endereço
completo de residência atual dos pais dos conviventes;
IV – o prenome e o sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do
casamento anterior, quando for o caso;
↑ Topo
V – a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, com
referência ao livro, folha e termo dos respectivos assentos em que foram registrados
os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim
como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os
respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais, se foram
anteriormente casados;
VI – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em
julgado, bem como o nome do juiz que a proferiu ou do desembargador que o
relatou, quando for o caso;
VII – a data da lavratura da escritura pública, com referência ao número do livro, folha
e serventia em que foi lavrada, se por instrumento público;
VIII – a data da lavratura do registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos
competente, com referência ao número do livro, folha, número de ordem e serventia
em que foi registrado, se por instrumento particular;
IX – regime de bens dos companheiros ou consignação de que não especificado na
respectiva escritura pública ou sentença declaratória.
Art. 656. Após o registro da união estável ou de sua dissolução, o Oficial de Registro
deverá proceder à anotação nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se
lançados em seu Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros
primitivos dos companheiros.
§ 1º. O Oficial de Registro averbará, no registro da união estável, o óbito, o
casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros
que lhe forem comunicados pelo Oficial de Registro que realizar esses registros, se
distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que
forem expedidas.
§ 2º. As comunicações previstas neste artigo serão feitas de acordo com os
procedimentos previstos no art. 671 e seguintes deste Código.
§ 3º. A anotação de que trata o caput deste artigo não é impedimento para o
casamento civil ou para a conversão da união estável em casamento entre os
conviventes ou entre cada um deles com terceiros, dispensando-se a prévia
dissolução da união estável.
Art. 657. Após finalizado o registro, a alteração do regime de bens somente será
retificada por ordem judicial.
Art. 658. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a
sua dissolução.
§ 1º. Caso haja o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à
margem daquele ato. ↑ Topo
§ 2º. A averbação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante sentença
declaratória de dissolução, por escritura pública ou por instrumento particular
previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, dispensando-
se, em todos os casos, a manifestação do Ministério Público.
§ 3º. Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a
menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida
união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.
Art. 659. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E”
constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da
conversão da união estável em casamento.
CAPÍTULO IX
DAS AVERBAÇÕES
Art. 660. Considera-se averbação o ato de lançar à margem de registro existente
informação sobre fato que o modifique, retifique ou cancele.
Art. 661. A averbação será feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias pelo Oficial de
Registro de onde constar o registro, por seu substituto ou escrevente, à vista de carta
de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento
legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.
§ 1º. É dispensada a audiência do Ministério Público previamente à averbação
fundamentada na apresentação de documento legal e autêntico nas seguintes
hipóteses:
I – alteração do sobrenome dos genitores decorrente de subsequente matrimônio ou
divórcio no registro de nascimento dos filhos;
II – reconhecimento de paternidade ou maternidade por meio de escritura pública ou
escrito particular;
III – separação, conversão de separação em divórcio, divórcio direto ou
reconstituição da sociedade conjugal decorrente de escritura pública.
Art. 662. A averbação será feita à margem direita do registro ou, quando não houver
espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.
Art. 663. Deverão constar obrigatoriamente da averbação, além do teor da
modificação, retificação ou cancelamento:
I – se decorrente de processo judicial, a indicação da sentença ou decisão que a
determinar, a data em que foi proferida, informação quanto ao trânsito em julgado, o
juízo prolator, o número do processo e o nome das respectivas partes.
II – se, em virtude de escritura pública, a indicação precisa da serventia em que foi
lavrada, sua data, o número do livro e da folha; ↑ Topo
III – se, em razão de pedido ao Oficial de Registro, a indicação do número do
procedimento administrativo, conforme controle interno da serventia, na forma do art.
509, § 2º, deste Código, informando o teor do parecer do Ministério Público, se for o
caso.
§ 1º. Na hipótese de averbação de separação ou de divórcio, serão indicados, ainda,
o nome que o cônjuge passou a adotar e a informação acerca de ter a partilha sido
realizada ou não, ou da não existência de bens a partilhar.
§ 2º. Na averbação da sentença de tutela ou guarda, após o devido registro no Livro
“E”, se assim for determinada pelo juízo competente, serão indicados, além dos
elementos previstos no inciso I, o nome do tutor ou guardião e sua qualificação
completa, bem como a eventual existência de hipoteca legal.
§ 3º. Nenhuma averbação será feita no termo de casamento se do mandado ou carta
de sentença não constar referência ao trânsito em julgado da decisão, podendo ser
apresentada certidão em apartado sobre o fato.
§ 4º. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal ou da conversão da
separação em divórcio somente será efetivada após a prévia averbação da
separação à margem do assento de casamento, podendo ser requeridas
simultaneamente ao Oficial de Registro.
§ 5º. Os documentos que derem origem à averbação permanecerão arquivados na
serventia, mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas.
Art. 664. No livro de nascimento serão averbados:
I – o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;
II – a perda ou a retomada da nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo
Ministério da Justiça;
III – a perda, a suspensão ou a destituição do poder familiar;
IV – a guarda e a tutela, se assim for determinado judicialmente;
V – as alterações do nome do registrado, de seus genitores ou avós;
VI – o cancelamento de registro;
VII – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou
de procedimento administrativo legalmente previsto.
Art. 665. No livro de casamento, serão averbados:
I – a sentença ou a escritura pública de separação judicial ou de divórcio;
II – o restabelecimento da sociedade conjugal;
III – a sentença de nulidade ou de anulação de casamento; ↑ Topo
IV – qualquer alteração no registro de nascimento que altere elementos do registro
de casamento;
V – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou
de procedimento administrativo legalmente previsto.
§ 1º. Na hipótese de averbação de sentença de nulidade ou de anulação de
casamento, o Oficial de Registro comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o
lançamento da averbação respectiva ao juízo prolator da sentença, mediante
correspondência registrada ou por meio eletrônico de comunicação oficial com o
Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.
§ 2º. Na averbação das sentenças de separação judicial, de divórcio ou de
restabelecimento de sociedade conjugal, serão indicados o juízo prolator, o número
do processo, a data da sentença, a de seu trânsito em julgado, sua conclusão e o
nome que os cônjuges tiverem passado a adotar.
§ 3º. Também serão averbadas as escrituras públicas de separação, de divórcio ou
de restabelecimento de sociedade conjugal consensuais, com indicação da data,
livro, folha e identificação da serventia em que tenham sido lavradas, além do nome
que os cônjuges tiverem passado a adotar.
Art. 666. Sendo provido, por meio judicial ou procedimento administrativo previsto em
lei, pedido de alteração no registro de pessoa casada, será promovida a averbação à
margem do assento tanto de casamento, quanto de nascimento.
Parágrafo único. Para averbação da alteração no registro de casamento feito em
serventia diversa daquela em que feito o registro do nascimento, será apresentada,
além do mandado ou ato que determinar a alteração, a certidão de nascimento já
contendo a averbação, com vistas a garantir a continuidade dos registros.
Art. 666-A. A averbação no assento de casamento da sentença estrangeira de
divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio,
que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada diretamente
perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, independentemente de
prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou
de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 014/2016, de 15 de julho de 2016)
§ 1o. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 014/2016, de 15 de julho de 2016)
§ 2°. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de
Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença
estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de
tradução oficial juramentada e de chancela consular. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
014/2016, de 15 de julho de 2016)
↑ Topo
§ 3o. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação
direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença
estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o
interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do
nome. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 014/2016, de 15 de julho de 2016)
§ 4o. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio
físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da
sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do
respectivo assento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 014/2016, de 15 de julho de 2016)
Art. 666-B. A averbação de sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além
da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos
e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado –
dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 014/2016, de 15 de julho de 2016)
Art. 667. Serão averbados no registro de óbito:
I – o reconhecimento de paternidade do falecido, nos termos do parágrafo único do
art. 1.609 do Código Civil;
II – a alteração do local de sepultamento declarado no registro e o traslado dos restos
mortais para outro cemitério;
III – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou
de procedimento administrativo legalmente previsto.
Art. 668. Serão averbadas no Livro “E”, para inscrição dos demais atos relativos ao
estado civil:
I – as sentenças que puserem termo à interdição, que determinarem substituições de
curadores de interditos ou ausentes, as alterações de limites da curatela, cessação
ou mudança de interdição, bem como a cessação de ausência;
II – nos assentos de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após
o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver,
e indicação de seus herdeiros habilitados;
III – nos assentos de ausência, a sentença de abertura de sucessão definitiva, após o
trânsito em julgado;
IV – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou
de procedimento administrativo legalmente previsto.
Art. 669. Nas certidões expedidas após a averbação, os respectivos campos serão
preenchidos com os dados já alterados, não sendo necessário constar do campo
“observações” o teor da modificação, mas apenas a indicação de que “a presente
certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”. ↑ Topo
§ 1º. É vedado constar do campo “observações” dados sigilosos ou que possam criar
constrangimento para o registrado, tais como informação sobre reconhecimento de
paternidade ou maternidade, alteração do nome dos pais, entre outros.
§ 2º. Serão consignados no campo “observações” da certidão todos os elementos
obrigatórios da averbação, conforme previsto no art. 667 deste Código, nos seguintes
casos:
I – assento de nascimento em que conste averbação de guarda ou tutela;
II – assento de casamento em que conste averbação de separação ou de divórcio.
Art. 670. O disposto neste título não exclui outras averbações expressamente
previstas neste Código.
CAPÍTULO X
DAS ANOTAÇÕES
Art. 671. Sempre que se fizer algum registro ou averbação, o Oficial de Registro
deverá, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – anotá-lo à margem dos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na
serventia;
II – comunicá-lo, com resumo do assento, à serventia em que estiverem os registros
primitivos.
Art. 672. O óbito será anotado à margem dos assentos de casamento e de
nascimento.
Art. 673. O casamento, inclusive a alteração de nome dele decorrente, será anotado
à margem do registro de nascimento e de outros eventuais registros anteriores ao
casamento.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o Oficial de Registro que
registrar casamento ocorrido em circunscrição diferente daquela onde tramitou a
habilitação comunicará o fato à serventia habilitante, no prazo de 5 (cinco) dias, com
os elementos necessários à anotação nos respectivos autos.
Art. 674. A emancipação, a interdição, a ausência e a morte presumida serão
anotadas à margem dos assentos de nascimento e casamento.
Art. 675. A anulação e a nulidade do casamento, a separação, o restabelecimento da
sociedade conjugal e o divórcio serão anotados à margem dos registros de
nascimento, sem prejuízo da averbação de que trata o art. 669 deste Código.
Art. 676. As averbações das sentenças que puserem termo à interdição, das
alterações dos limites de curatela, da cessação da ausência pelo aparecimento do
ausente e da sucessão definitiva serão anotadas nos registros de casamento e de
nascimento.↑ Topo
Art. 677. Nas hipóteses dos arts. 671 a 676 deste Código, não sendo conhecida a
serventia do nascimento, o Oficial de Registro fará constar tal fato na comunicação
que fizer à serventia do casamento, a fim de que o respectivo Oficial de Registro,
havendo elementos suficientes, proceda à devida comunicação.
Art. 678. A opção de nacionalidade será anotada à margem do registro do traslado do
assento de nascimento do optante.
Art. 679. A anotação será feita na margem direita do registro ou, quando não houver
espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.
Art. 680. A anotação conterá:
I – a data em que foi realizada;
II – a indicação do tipo de ato objeto do registro ou averbação anotados;
III – a data do ato;
IV – os nomes das partes envolvidas;
V – a indicação da serventia, livro, folha e número do termo ou registro;
VI – a assinatura do Oficial de Registro ou preposto autorizado.
§1º. Não recebida a comunicação acerca da realização de registro ou averbação, a
anotação deverá ser realizada pelo delegatário em atendimento a requerimento da
parte interessada, que deverá estar instruído com a certidão do ato a ser anotado,
expedida com antecedência máxima de 90 (noventa) dias, à exceção da de óbito, em
que se dispensa o requisito temporal, desde que o requerente subscreva documento
em que declare, sob as penas do art. 299 do Código Penal, desconhecer a
ocorrência de quaisquer alterações posteriores à data de sua expedição. .(Modificado
pelo Provimento CGJ Nº 052/2019, de 11 de julho 2019)
§ 2º. Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, o Oficial de Registro arquivará,
em meio físico ou eletrônico, cópia simples da certidão original apresentada.
Art. 681. Antes de proceder à anotação, incumbe ao Oficial de Registro observar a
compatibilidade dos atos registrários.
Parágrafo único. Sendo necessário, o Oficial de Registro solicitará informações às
serventias envolvidas e fará as anotações necessárias para manter a continuidade do
registro.
Art. 682. As comunicações serão formalizadas através de ofício e encaminhadas por
meio de Malote Digital, nos moldes do estabelecido no art. 221 deste Código.
Art. 683. As comunicações recebidas ficarão arquivadas na própria serventia, em
meio físico ou eletrônico.
↑ Topo
TÍTULO IV
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 684. Compete ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos a execução dos
serviços previstos na Lei dos Registros Públicos, sem prejuízo de outros atribuídos
pelo Código Civil e pela legislação especial.
Art. 685. O registro de títulos e documentos, no âmbito de suas atribuições, é o
serviço de organização técnica e administrativa que tem por finalidade assegurar a
autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos,
constituindo ou declarando direitos e obrigações, para prova de sua existência e
data, além da conservação perpétua de seu conteúdo.
Parágrafo Único. São princípios informadores do registro de títulos e documentos,
dentre outros gerais de Direito Público, os da segurança jurídica, legalidade,
territorialidade, compatibilidade, preponderância e finalidade.
Art. 686. A requerimento dos interessados, os Ofícios de Registro de Títulos e
Documentos registrarão todos os documentos de curso legal no país, observada sua
competência registral.
§ 1º. O interessado será informado, quando do requerimento, que o registro para fins
de conservação não produzirá efeitos atribuídos a outros Ofícios de Registro,
apondo-se no ato a seguinte observação: “Registro para conservação Lei
6.015/1973, art. 127, VII”.
§ 2º. As garantias de bens móveis constituídas em cédulas de crédito, à exceção dos
penhores rural, industrial e comercial ou mercantil, serão registradas nos Ofícios de
Registro de Títulos e Documentos.
§ 3º. Os arquivos mortos e os arquivos relativos a operações de comércio eletrônico
de bens e serviços ao consumidor final somente serão registrados para fins de
conservação, devendo a escrituração de seu registro seguir os requisitos previstos na
legislação em vigor.
Art. 687. Os instrumentos particulares declaratórios de união estável e da respectiva
dissolução poderão ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos do
domicílio dos conviventes, para fazer prova das obrigações convencionais e para
validade contra terceiros.
Art. 688. Onde houver mais de um Ofício de Registro de Títulos e Documentos,
poderá ser disponibilizado aos usuários serviços de recepção de títulos e de
fornecimento de informações e certidões.
↑ Topo
CAPÍTULO II
DOS LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO
Art. 689. O Ofício de Registro de Títulos e Documentos terá os seguintes livros:
I – Livro “A” – Protocolo;
II – Livro “B” – Registro integral;
III – Livro “C” – Registro por resumo ou extrato;
IV – Livro “D” – Indicador pessoal.
§ 1º. Os livros físicos serão em folhas soltas ou encadernados, com 300 (trezentas)
folhas, numeradas e rubricadas, devendo conter termo de abertura e de
encerramento, que poderão ser escriturados mediante processo mecânico ou
informatizado, desde que atendam a todas as exigências da Lei dos
Registros Públicos.
§ 2º. O termo de encerramento será lavrado por ocasião da lavratura do último ato do
livro.
Art. 690. Faculta-se o desdobramento dos livros para escrituração das várias
espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, com
menções recíprocas.
Parágrafo único. Os livros desdobrados serão denominados alfabeticamente, em
ordem sequencial, a partir da letra “E”.
Art. 691. Os apontamentos lançados no Livro “A” conterão:
I – o número de ordem, contínuo até o infinito;
II – dia e mês;
III – natureza do título;
IV – nome do apresentante, completo ou abreviado;
V – anotações, registros e averbações dos atos praticados.
§ 1º. Os documentos serão protocolizados no Livro “A” na ordem de sua
apresentação, podendo ser microfilmados ou digitalizados em seguida para registro
no livro apropriado.
§ 2º. Após o registro ou averbação, será feita no protocolo remissão à página do livro
em que tenha sido lançado e ao número de ordem do registro.
Art. 692. No Livro “B”, antes de cada registro, serão informados o número de ordem,
a data do protocolo e o nome do apresentante.↑ Topo
Parágrafo único. O Livro “B” poderá ser lavrado em folhas soltas mediante processo
reprográfico ou digitalizado que lhe assegurem legibilidade permanente.
Art. 693. Os registros lançados no Livro “C” conterão o número de ordem, dia e mês,
espécie e resumo do título, anotações e averbações.
Art. 694. O Livro “D” será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas
as pessoas que figurarem nos livros de registro, ativa ou passivamente, individual ou
coletivamente.
§ 1º. O Livro “D” poderá ser escriturado em meio eletrônico, por meio de sistema que
permita realizar cópias de segurança e confira maior agilidade às buscas.
§ 2º. Na escrituração do Livro “D”, é facultada a adoção de sistema de fichas, seja em
papel ou microficha, e a substituição do fichário pela sua microfilmagem, ou a
elaboração de índice mediante processamento informatizado.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Art. 695. O registro integral consiste na inteira trasladação dos documentos, por meio
datilográfico, cópia reprográfica, microfilme ou digitalização, com igual ortografia e
pontuação, referência às entrelinhas, acréscimos, alterações, defeitos ou vícios
existentes no original apresentado e menção às suas características exteriores e às
formalidades legais.
§ 1º. Uma vez adotada pelo oficial de registro a transcrição do documento por um dos
meios previstos no caput deste artigo, fica dispensada a exigência de requerimento
escrito das partes para o registro integral.
§ 2º. O registro deverá ser realizado no domicílio das partes para surtir os efeitos
jurídicos previstos na Lei dos Registros Públicos.
§ 3º. Caso as partes assim queiram, poderão, após o registro em seu domicílio, nos
termos do § 2º deste artigo, registrar o documento em outro local para conservação
naquela comarca.
Art. 696. O registro resumido mencionará:
I – a declaração da natureza do título, documento ou papel;
II – o valor;
III – o prazo;
IV – o lugar de formalização;
V – o nome e a condição jurídica das partes;
VI – o nome das testemunhas, se houver; ↑ Topo
VII – a data da assinatura;
VIII – a data do reconhecimento de firma, se houver, com indicação do tabelionato,
data e autor deste ato notarial;
IX – o nome do apresentante;
X – o número de ordem e a data do protocolo;
XI – a averbação;
XII – o valor e a qualidade do imposto pago;
XIII – a assinatura do oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado.
Seção Única
Dos Critérios para Registro
Art. 697. Os contratos ou termos de garantia vinculados a instrumento contratual
principal serão averbados no registro deste.
Parágrafo único. Caso o instrumento contratual principal não tenha sido levado a
registro, os instrumentos de garantia serão objeto de atos de registro independentes.
Art. 698. Apresentado para registro título ou documento acompanhado de
instrumentos que venham a complementá-lo, alterá-lo ou afetá-lo, será o principal
registrado e cada um dos demais averbado em seguida.
Art. 699. Considera-se registro de documento com garantia de alienação fiduciária ou
de reserva de domínio aquele obrigatório para a expedição de certificado de
propriedade.
Art. 700. É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de
arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e Documentos,
consoante os termos do Provimento nº 27/2012, do Conselho Nacional de Justiça
§ 1º. É vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras
espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e
repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para
licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de
qualquer meio para a comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou
sistema similar) visando
noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos.
§ 2º. O Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes
contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação
fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia.
↑ Topo
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS SERVIÇOS
Art. 701. Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão
anotados no protocolo, sob o número de ordem imediatamente sequencial que lhe
caiba, a data da apresentação, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento
a executar e o nome do apresentante.
§ 1º. O protocolo será encerrado diariamente, por termo assinado pelo oficial de
registro, seu substituto ou escrevente autorizado, no qual constará o número de
títulos apresentados.
§ 2º. Os documentos apresentados para simples exame e cálculo não necessitam ser
protocolizados.
§ 3º. Para os fins do caput deste artigo, considera-se natureza do instrumento aquela
da sua contratação principal. Sendo múltiplas as contratações principais, serão todas
elas anotadas no mesmo registro.
Art. 702. Havendo indícios de falsificação ou outros que dificultem a verificação da
legalidade do documento, o oficial de registro poderá, mediante nota devolutiva
fundamentada, exigir novos documentos para garantir a segurança jurídica ou
recusar o registro, hipóteses em que poderá ser suscitada dúvida a pedido do
interessado.
Art. 703. Feito o registro no livro próprio, será lavrada declaração no corpo do título
ou documento e consignados o número de ordem e a data do procedimento no livro
correspondente.
Parágrafo único. Sendo impossível sua lavratura no corpo do título ou documento, a
declaração de registro será feita em folha avulsa a ser anexada ao título ou
documento registrado.
Art. 704. As folhas dos títulos ou documentos registrados e das certidões fornecidas
conterão a identificação do Ofício de Registro e a assinatura ou rubrica do
responsável pelo ato, facultado o emprego de chancela mecânica que contenha as
mesmas informações.
Art. 705. Os oficiais de registro procederão ao exame dos títulos ou documentos no
prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Após o protocolo do título ou documento, o registro efetivado deverá
ser devolvido ao apresentante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada a
necessidade de notificações.
Art. 706. O prazo para a expedição de certidões é de 5 (cinco) dias.
↑ Topo
CAPÍTULO V
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 707. As notificações extrajudiciais são compostas pelos atos de protocolo,
registro, intimação, certidão, diligência, quando necessária, e arquivamento.
§ 1º. As diligências poderão ser realizadas na zona urbana, zona rural ou em outro
município integrante da comarca.
§ 2º. Além dos atos elencados no caput deste artigo, poderão ser cobradas a título de
verba indenizatória as despesas com transporte, remessa de correspondência,
telefone, hospedagem e quaisquer outros necessários para a conclusão do processo
de notificação.
Art. 708. As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele
indicados, com menção da data e da hora em que for realizada.
§ 1º. As notificações extrajudiciais serão efetivadas pelos oficiais de registro de títulos
e documentos das comarcas onde residirem ou tiverem sede, sucursal ou agência os
respectivos destinatários.
§ 2º. O Oficial do Registro de Títulos e Documentos, quando solicitado a notificar fora
da comarca de sua competência, deverá requisitar do Oficial do Registro de Títulos e
Documentos do domicílio do destinatário a realização da notificação solicitada.
§ 3º. As cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo
financeiro.
Art. 709. Quando a carta de notificação for apresentada acompanhada de um ou
mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando- se
ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação.
Art. 710. As diligências notificatórias poderão ocorrer diariamente, exceto aos
domingos e feriados, no horário compreendido entre as 6 (seis) e as 20 (vinte) horas.
Parágrafo Único. Serão, todavia, concluídas depois das 20 (vinte) horas as
diligências iniciadas antes deste horário.
Art. 711. As notificações restringem-se à entrega de títulos ou documentos
registrados, não se admitindo, para entrega ao destinatário, a anexação de objetos
de qualquer espécie ou outros documentos originais.
Art. 712. A primeira diligência não excederá o prazo máximo de 10 (dez) dias da data
da apresentação da carta de notificação ao Ofício de Registro, e, decorridos 30
(trinta) dias e tendo sido realizadas no mínimo 3 (três) tentativas de notificar o
destinatário, será certificado o resultado dos atos realizados.
↑ Topo
§ 1º. As diligências para notificar cada destinatário deverão ser efetuadas em dias e
horários alternados, observado o prazo de 30 (trinta) dias fixado no caput deste
artigo.
§ 2º. Se o requerente indicar novo endereço do destinatário, deverá apresentar nova
carta de notificação.
§ 3º. Na ausência contumaz do destinatário da notificação, o Ofício de Registro
poderá convocá-lo por memorando, para comparecer à sede da serventia no prazo
de 48 horas, a fim de tomar conhecimento e dar ciência do(s) documento(s) que lhe
for(am) dirigido(s), sem prejuízo do cumprimento dos prazos previstos no caput.
§ 4º. Na impossibilidade de atender a convocação para comparecimento ao Ofício de
Registro, conforme previsto no parágrafo anterior, o destinatário poderá autorizar por
escrito, através de instrumento próprio, uma pessoa para receber em seu nome os
documentos registrados que lhe for(am) destinado(s).
Art. 713. Nenhuma certidão de notificação será fornecida antes de efetuado o registro
do documento apresentado para arquivo, sendo dever do Oficial de Registro, após a
realização das respectivas diligências, expedir certidão dando conhecimento
circunstanciado das ocorrências para o cumprimento da notificação.
Art. 714. Constarão nas certidões de notificação a data e as circunstâncias relativas à
efetivação do ato.
Art. 715. Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos poderão recepcionar cartas
de notificação por meio eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las no
endereço do destinatário conforme indicado pelos requerentes.
Art. 716. Os comprovantes de recebimento das notificações deverão permanecer
arquivados pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
Parágrafo Único. Quando forem microfilmados ou gravados por processo eletrônico
de imagens, não subsiste a obrigatoriedade do arquivamento físico previsto no caput.
CAPÍTULO VI
DOS REGISTROS UNICAMENTE PARA CONSERVAÇÃO (ARQUIVO MORTO)
Art. 717. Os documentos de arquivos mortos apresentados para registro unicamente
para fins de conservação poderão ser registrados mediante a apresentação de:
I – requerimento de registro para fins de conservação contendo a qualificação
completa do apresentante;
II – mídia digital contendo a imagem do índice e de todos os documentos a serem
registrados, com assinatura eletrônica do representante da pessoa titular dos
documentos e da empresa especializada que tenha realizado o serviço de
classificação, indexação e digitalização, se for o caso, a qual também deverá inserir
no contexto termo de responsabilidade subscrito, relativo ao serviço realizado. ↑ Topo
§ 1º. Serão registrados, juntamente com o conjunto de documentos de arquivo morto,
o requerimento, todos os fotogramas que acompanhem o arquivo, o índice e o
certificado de garantia do serviço executado por empresa especializada, se for o
caso.
§ 2º. Efetivado o registro, a mídia eletrônica e todos os documentos apresentados
serão devolvidos ao apresentante.
§ 3º. O registro será certificado em meio eletrônico na mídia a ser devolvida ao
apresentante, mediante uso de assinatura digital em conformidade com os requisitos
da ICP-Brasil, caso não seja possível a certificação nos próprios documentos devido
a seu volume.
Art. 718. O registro do inteiro teor de livros empresariais ou fiscais poderá ser feito a
partir dos livros formados em meio físico ou originariamente em meio eletrônico,
assinados, física ou eletronicamente, pelos representantes legais da pessoa jurídica
ou equivalente.
Parágrafo único. Cada livro será objeto de um único ato e número de ordem de
protocolo e, em seguida, de um único número de ordem de registro.
Art. 719. Os documentos contidos em microfilmes produzidos por empresas
especializadas cadastradas no Ministério da Justiça poderão ser registrados em seu
inteiro teor, para fins de conservação, devendo os interessados apresentar ao ofício
de registro:
I – requerimento que contenha a qualificação completa do requerente e a
identificação da mídia;
II – filme original de câmera, juntamente com a mídia contendo as respectivas
imagens convertidas para o meio digital, em formato adequado que permita o
registro;
III – termos de abertura e encerramento assinados pelo responsável pela produção
do microfilme e termos de correção ou emenda, se houver, também assinados pelo
responsável;
IV – índice que permita localizar cada um dos documentos contidos no
microfilme/arquivo eletrônico convertido; e
V – certificados de garantia do serviço de microfilmagem e da conversão dos
microfilmes em imagens digitais emitidos pela empresa especializada.
Parágrafo único. Todo o material apresentado será objeto de um único lançamento e
receberá um único número de ordem de protocolo.
Art. 720. Após a recepção da mídia contendo o microfilme, o oficial de registro deverá
examinar:
↑ Topo
I – se o requerimento está assinado pelo titular dos documentos ou seu
representante, caso em que a respectiva procuração também deverá ser
apresentada;
II – se o microfilme apresentado está íntegro e legível;
III – se o índice apresentado permite a localização de cada um dos documentos
integrantes do microfilme; e
IV – se foram atendidas as exigências legais na produção do microfilme.
Art. 721. Verificada a regularidade do material apresentado, serão registrados
conjuntamente, sob um único número de ordem de registro, o requerimento, todos os
termos que acompanhem o filme, o certificado de garantia do serviço executado por
empresa especializada, o índice e todas as imagens contidas na mídia digital
apresentada.
§ 1º. Efetivado o registro, a mídia eletrônica e todos os documentos apresentados
serão devolvidos ao apresentante.
§ 2º. O registro será certificado em meio eletrônico na mídia a ser devolvida ao
apresentante, mediante uso de assinatura digital em conformidade com os requisitos
da ICP-Brasil.
Art. 722. É autorizada a expedição pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos
de certidões dos microfilmes registrados na serventia, observado o disposto no
Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO
ELETRÔNICO E SIMILARES (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de
maio de 2018)
Art. 723. O registro de documentos relativos a transações de comércio eletrônico ou
similares deverá ser feito com a indicação das partes que figurem ativa ou
passivamente. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
Parágrafo único. Cada conjunto de fotogramas relativos a uma única transação será
objeto de um único ato e número de ordem de protocolo, e será registrado sob um
único número de ordem de registro. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02
de maio de 2018)
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E
CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (SRTDPJ) (Alterado pelo Provimento CGJ Nº
039/2018, de 02 de maio de 2018)
Art. 723. O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas
jurídicas (SRTDPJ), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto ↑ Topo
no Provimento 48/2016, do Conselho Nacional de Justiça e ainda: (Alterado pelo
Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
I – Lei 11.598 e suas alterações, que regulamenta a REDESIM; (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
II – Manual de orientação do leiaute da escrituração contábil digital (ECD), emitido
pela Receita Federal do Brasil. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de
maio de 2018)
Art. 723-A. O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de
pessoas jurídicas deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro
de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas do Estado da Paraíba e
compreende: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de
registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a
Administração Pública e o público em geral; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018,
de 02 de maio de 2018)
II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; (Inserido pelo Provimento
CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
IV – a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos
para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
Art. 723-B. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os
ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder
Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará disponível no
endereço eletrônico www.pb.rtdbrasil.org.br ou www.pb.rtdpjbrasil.org.br. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
§ 1º. A gestão das informações, finanças e tráfego de dados será de responsabilidade
do IRTDPJBrasil e IRTDPJ do Estado Paraíba. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
039/2018, de 02 de maio de 2018)
§ 2º. Todos os custos de pessoal, infraestrutura e quaisquer outros serão de
responsabilidade do IRTDPJBrasil. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de
maio de 2018)
§ 3º. A Central de Serviços Eletrônicos compartilhados, nos termos definidos pelo
IRTDPJBrasil, cobrará dos usuários para sua manutenção uma taxa por cada
operação realizada. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
↑ Topo
§ 4º. A Central de Serviços Eletrônicos compartilhados conterá indicadores somente
para os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas que as
integrem. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
§ 5º. Todos os serviços executados fisicamente no balcão poderão ser realizados de
forma eletrônica, desde que sigam os padrões de assinatura e comunicação
elencados neste Código e no provimento 48/2016 – CNJ, sendo cobrados os valores
integrais dos emolumentos, conforme lei específica. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
039/2018, de 02 de maio de 2018)
§ 6º. A Central de Serviços Eletrônicos efetuará todas as intercomunicações com a
Receita Federal do Brasil e com as entidades conveniadas para troca de informações
e aprimoramento dos serviços. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de
maio de 2018)
Art. 723-C. Todas as solicitações feitas por meio da Central de Serviços Eletrônicos
compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de títulos e documentos e civil de
pessoas jurídicas competente, que será o único responsável pelo processamento e
atendimento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
Art. 723-D. Os livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas
serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
podendo, para este fim, ser adotados os sistemas de computação, microfilmagem,
disco óptico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.935, de
18 de novembro de 1994, e conforme as normas desta Corregedoria Geral de
Justiça, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
Art. 723-E. Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos
os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base. Parágrafo
único. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos
repositórios registrais eletrônicos deverão ser observadas as normas do provimento
48/2016 – CNJ. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
Art. 723-F. Aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas
é vedado: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou
de entrega; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que
não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste Código, diretamente ou por
terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados,
ou fora delas. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
↑ Topo
Art. 723-G. Os livros confeccionados digitalmente via Sistema Público de
Escrituração Digital ou por outro meio adotado pela Receita Federal do Brasil serão
autenticados ou registrados a pedido do interessado. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
039/2018, de 02 de maio de 2018)
§1º. Compete exclusivamente aos Registros Civis de Pessoas Jurídicas promover a
autenticação ou registro dos livros contábeis, fiscais, sociais, obrigatórios ou não das
pessoas jurídicas registradas em seu ofício a fim de torná-los eficaz diante de
terceiros. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
§2º. A autenticação de livro implicará no arquivamento dos termos de abertura e
encerramento, termo de dados das assinaturas, termo de verificação de
autenticidade e recibo de entrega de escrituração contábil digital se tratando de
escrituração digital, gerando termo de autenticação do livro. Todas as operações
serão feitas na Central Estadual por intermédio da Central integradora Nacional que
está interligada à Receita Federal do Brasil. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018,
de 02 de maio de 2018)
Art. 723-H. Compete ao RCPJ por ocasião da autenticação ou registro do livro
verificar no termo de abertura e encerramento, assinatura do contador, sequência de
numeração do livro e do exercício de forma que não haja intervalos nem
duplicidades, a correspondência do conteúdo com o título do livro enunciado nos
termos, número do CNPJ, o nome da pessoa jurídica e a regularidade do registro no
RCPJ do local da sede ou filial. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de
maio de 2018)
§1º. O livro é identificado pelos termos de abertura e encerramento e não pode
compreender mais de um exercício, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser
escriturado mais de um livro. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio
de 2018)
§2º. Livros produzidos pelo Sistema de Escrituração Digital só poderão ser
autenticados ou registrados após regular recebimento e validação pela Receita
Federal do Brasil, que será comunicada eletronicamente sobre as exigências e
registros, nos termos requeridos em Instrução Normativa da RFB. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
§3º. Pessoas Jurídicas que escriturem livros auxiliares para suas filiais deverão
apresentá-los para autenticação ou registro no RCPJ onde a filial estiver registrada;
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
Art. 723-I. Os cartórios poderão receber eletronicamente quaisquer documentos e
informações relativos a inscrição, alteração e baixa de empresas interligadas à
REDESIM, da Receita Federal do Brasil, devendo sua autenticidade ser verificada
através de interligação com os computadores da RFB, de forma eletrônica e somente
através da Central RTDPJBrasil. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de
maio de 2018) ↑ Topo
Parágrafo Único. Os cartórios de Pessoa Jurídica deverão deferir ou indeferir as
inscrições, alterações ou baixas de CNPJ’s em sua Central Estadual, por intermédio
da Central Eletrônica Integradora Nacional, seguindo os padrões e procedimentos
estabelecidos pela Receita Federal do Brasil e IRTDPJBrasil. (Inserido pelo Provimento
CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)
Art. 723-J. Os documentos digitais a que se refere o presente provimento deverão ser
assinados, inclusive a assinatura do registrador, utilizando-se de certificado de
segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a
integridade e a validade jurídica do documento digital. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
039/2018, de 02 de maio de 2018)
Parágrafo Único. Fica autorizada a recepção de documentos eletrônicos para
quaisquer fins, desde que em formato PDF ou quaisquer outros regulamentados pela
ICP-Brasil e assinados pelos signatários/autores utilizando-se do mesmo nível de
certificado referido no caput. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio
de 2018)
CAPÍTULO VIII
DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES
Seção I
Da Autenticação de Microfilmes
Art. 724. Para a autenticação de microfilmes, nos termos da Lei nº 5.433, de 8 de
maio de 1968, o interessado deverá apresentar ao Ofício de Registro de Títulos e
Documentos competente:
I – requerimento que contenha a qualificação completa do interessado e a
identificação da mídia;
II – filme original de câmara e rolo cópia, ou filmes simultâneos em prata, podendo,
se for cópia, ser esta diazóica ou produzida por outro processo que assegure a
durabilidade e permanência das imagens;
III – termos de abertura e encerramento assinados pelo responsável pela produção
do microfilme, e termos de correção ou emenda, se houver, também assinados pelo
responsável; e
IV – certificado de garantia do serviço de microfilmagem, quando executado por
empresa especializada.
Art. 725. Após a recepção da mídia e verificação da regularidade da documentação
apresentada, o oficial de registro deverá examinar:
I – se o original do filme e sua cópia são iguais;
II – se o filme está legível e íntegro; ↑ Topo
III – se os termos possuem elementos de localização do conteúdo do filme;
IV – se foram atendidas as exigências legais na produção do microfilme.
Art. 726. Após as providências previstas no art. 725 deste Código, serão registrados
os termos de abertura, encerramento e outros, se houver, bem como o certificado de
garantia do serviço, quando este for executado por empresa especializada.
Art. 727. A autenticação do microfilme será evidenciada com a aposição de chancela
no início e no final do filme original e de sua cópia, com marca indelével, e do número
de registro do respectivo termo, emitindo-se então o termo de autenticação, que
deverá ser subscrito e conter o selo de fiscalização respectivo.
Seção II
Das Certidões e Autenticações de Cópias
Art. 728. O Ofício de Registro de Títulos e Documentos que efetuar a autenticação de
microfilmes autenticará também as cópias em papel extraídas dos microfilmes
autenticados, a fim de produzir efeitos perante terceiros, em juízo ou fora dele, bem
como fornecerá certidões dos termos registrados.
§ 1º. As cópias de que trata este artigo poderão ser extraídas utilizando-se qualquer
meio de reprodução, desde que assegurada a sua fidelidade e a sua qualidade de
leitura.
§ 2º. As cópias só serão autenticadas pelo Ofício de Registro que tenha efetuado a
autenticação do microfilme e, após, a conferência com a imagem contida no
microfilme autenticado.
TÍTULO V
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 729. O Registro Civil das Pessoas Jurídicas está sujeito ao regime jurídico
estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Civil, na
Lei dos Registros Públicos, na Lei nº 8.935/1994 e demais atos que definam sua
organização, competência, atribuições e funcionamento.
Art. 730. Aos oficiais de registro civil das pessoas jurídicas cumpre prestar os
serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres
próprios da delegação pública de que estão investidos, de modo a garantir
autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 731. Os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas adotarão boas práticas
procedimentais e aquelas determinadas pela Corregedoria-Geral de Justiça,
observando-se os princípios da continuidade e da anterioridade, necessários à
segurança jurídica dos atos que alterem ou afetem as pessoas jurídicas. ↑ Topo
Art. 732. A existência legal da Pessoa Jurídica só começa com o registro dos seus
atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas dos locais onde estiverem
situadas suas sedes, sob pena de ser declarada irregular, pelos meios legais, se
outro Ofício proceder ao registro.
Parágrafo único. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que proceder ao
registro de contratos e estatutos de entidades que estiverem fora do âmbito territorial
de sua atuação, para o fim do disposto no caput, e em desconformidade com as
normas de regência, incorrerá em infração administrativa.
Art. 733. Caso a alteração de sede da pessoa jurídica ocorra devido a
desmembramento de comarcas, a partir da data da instalação da nova serventia fica
o Ofício de Registro de origem proibido de realizar averbações relativas às pessoas
jurídicas que tenham passado a pertencer à nova circunscrição.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 734. Compete ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas:
I – efetuar o registro dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das
associações, fundações de direito privado, organizações religiosas, partidos políticos,
sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza
simples que tiverem suas sedes e filiais no âmbito territorial de sua atuação;
II – averbar nos respectivos registros todos os atos que alterem ou afetem a pessoa
jurídica;
III – averbar livros de pessoas jurídicas registradas no Ofício de Registro, arquivando
fotocópias dos respectivos termos de abertura e de encerramento;
IV – registrar jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e
agências de notícias;
V – lavrar certidão do que lhe for requerido.
§ 1º. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas quando o
seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos,
contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da
coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
§ 2º. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos no parágrafo anterior, o oficial de
registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo
de registro e suscitará dúvida.
↑ Topo
CAPÍTULO III
DOS LIVROS
Art. 735. Nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão utilizados os
seguintes livros:
I – Livro de Protocolo, facultativo, com 300 (trezentas) folhas, para apontamento de
todos os títulos apresentados a registro;
II – Livro “A”, com 300 (trezentas) folhas, para os registros dos contratos, atos
constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias,
morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública,
sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo
as anônimas, bem como dos partidos políticos;
III – Livro “B”, com 150 (cento e cinquenta) folhas, para matrícula das oficinas
impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.
§ 1º. Os instrumentos apresentados para fins de exame e registro são protocolizados
observando-se numeração sequencial pela ordem de apresentação.
§ 2º. A parte interessada terá 30 dias, a partir da exigência, para cumpri-la ou desistir
do pedido sob pena de cancelamento da prenotação. O documento registrado ou em
exigência, não retirado no prazo de 180 dias, poderá ser eliminado pelo registrador.
Art. 736. A transcrição dos Livros “A” e “B” poderá ser realizada em fichas, para cada
pessoa jurídica, escrituradas manual ou eletronicamente, sendo cada lançamento
associado às imagens dos documentos gravados digitalmente ou em microfilme,
disponíveis para impressão.
Art. 737. O oficial de registro deverá manter índice de prontuário de todos os registros
e arquivamentos, no meio físico ou digital, a fim de facilitar a busca e a emissão de
certidões.
Art. 738. A escrituração do Livro de Protocolo, do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, poderá ser feita no mesmo Livro Protocolo do Registro de Títulos e
Documentos, adotando numeração única, de forma sequencial e indefinida.
Art. 739. O Livro de Protocolo, quando adotado, conterá:
I – o número de ordem;
II – dia e mês;
III – natureza do Título e qualidade do lançamento (integral, resumido ou penhor,
etc.);
IV – nome da pessoa jurídica;
V – anotações e observações, e; ↑ Topo
VI – dúvidas, porventura existentes.
Art. 740. Em seguida ao registro, far-se-á referência, no protocolo, ao número de
ordem em que foi lançado, mencionando-se, também, o número e folha de outros
livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.
Parágrafo único. Nos registros informatizados, a conexão entre protocolo e número
de ordem dos livros “A” e “B” poderá ser feita eletronicamente.
Art. 741. No ato registral (registro ou averbação), serão sempre indicados o número e
a data do protocolo do documento apresentado para registro ou averbação.
Art. 742. Far-se-á o encerramento do protocolo diariamente, por termo de
encerramento, lavrado pelo Oficial ou escrevente autorizado, ainda que não tenha
sido apresentado título, documento ou papéis para apontamento.
Art. 743. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações, registrados ou
averbados, deverão ser arquivados com os respectivos documentos, organizados por
prontuário, para cada pessoa jurídica, podendo ainda ser digitalizados ou
microfilmados.
Parágrafo único. Os referidos exemplares, após gravados na íntegra em microfilme
ou em mídia eletrônica poderão ser devolvidos aos interessados.
Art. 744. Os documentos apresentados para registro e averbação no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas deverão ser protocolizadas em ordem cronológica no Livro
Protocolo.
Art. 745. A natureza formal do documento poderá ser indicada abreviadamente.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 746. É vedado ao oficial de registro civil das pessoas jurídicas:
I – o registro e a averbação de quaisquer atos relativos às pessoas jurídicas cujos
atos constitutivos não estejam registrados naquela serventia ou não tenham sede na
circunscrição para a qual o oficial tenha recebido a delegação;
II – a averbação de alteração de sede em nova serventia sem que tenha sido
previamente averbada à margem do registro original, verificada mediante
comprovante da averbação acompanhado de certidão de inteiro teor contendo
estatuto ou contrato social em vigor e última diretoria, quando houver;
III – o registro na mesma serventia de sociedades simples, associações,
organizações religiosas, sindicatos e fundações com idêntica denominação;
IV – o registro ou a alteração de atos constitutivos de pessoas jurídicas privadas cuja
nomenclatura apresente as palavras “tribunal”, “cartório”, “registro”, “notário”,
“tabelionato” ou “ofício”, suas derivações ou quaisquer outras que possam induzir a ↑ Topo
coletividade a erro quanto ao exercício das atividades desenvolvidas por entidades
privadas, confundindo-as com órgãos judiciais, serviços notariais e de registro ou
entidades representativas dessas classes;
V – o registro dos atos de pessoas jurídicas privadas com nome idêntico ou
semelhante a outro já existente, ou que inclua ou reproduza em sua composição
siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração pública direta ou
indireta, bem como de organismos internacionais, e aquelas consagradas em lei e
atos regulamentares emanados do Poder Público;
VI – o registro de estatuto de fundação privada ou pública de natureza privada, ou a
averbação de sua alteração, sem a devida aprovação ou anuência do Ministério
Público.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV e V, o oficial de registro entregará ao
requerente nota devolutiva, fundamentando a recusa da prática do ato e orientando
quanto à necessidade de adequação da nomenclatura.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO
Art. 747. Para o registro, serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou
contrato, com as firmas reconhecidas ou acompanhadas por documento de
identidade dos signatários, ou outros documentos a pedido do interessado, e
requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Na verificação da regularidade de cada registro de constituição ou
alteração, o Oficial exigirá a declaração do titular ou administrador, firmada sob as
penas da lei, de não estar impedido de exercer a atividade empresarial ou a
administração mercantil, em virtude de condenação criminal.
Art. 748. Para o registro de ato constitutivo de entidades com fins não econômicos
serão apresentados:
I – atos de convocação ou convite;
II – ata de fundação;
III – ata de eleição e posse da primeira diretoria, contendo qualificação completa dos
membros e com mandato fixado;
IV – lista de presença ou equivalente, se houver;
V – requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica.
§ 1º. Quando a ata de eleição e posse da primeira diretoria não contiver a
qualificação completa dos membros, esta informação deverá ser complementada
mediante declaração subscrita pelo representante legal da entidade.
↑ Topo
§ 2º. Quando da inscrição da pessoa jurídica, deverá ser apresentada a qualificação
completa dos seus fundadores, a qual poderá estar em declaração à parte subscrita
pelo representante legal da entidade.
Art. 749. O registro de ato de sociedade simples que esteja sujeita a controle de
órgão de fiscalização de exercício profissional não depende de aprovação prévia
desse órgão.
Art. 750. Para registro dos atos constitutivos de fundações privadas e fundações
públicas de natureza privada, toda a documentação deverá conter comprovação da
anuência ou aprovação do Ministério Público.
Art. 751. Os contratos e atos registrados no Ofício de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas são títulos hábeis para ingresso no registro de imóveis, com vistas a
transferir bens e direitos sobre imóveis com que o sócio tenha contribuído para
formação ou aumento do capital social.
CAPÍTULO VI
DAS AVERBAÇÕES
Art. 752. Para a averbação de eleição de diretoria e outros órgãos de associações e
demais entidades sem fins econômicos, serão apresentados:
I – atos de convocação;
II – ata de eleição e/ou ata de posse;
III – lista de presença ou equivalente;
IV – outros documentos exigidos pelo estatuto, se for o caso; e
V – requerimento assinado pelo representante legal em exercício.
Parágrafo único. No caso de alteração de um ou mais membros da diretoria, serão
apresentados os documentos exigidos no respectivo estatuto.
Art. 753. Para a averbação de alteração de estatuto e de aprovação ou alteração de
regimento interno de associações e demais entidades sem fins econômicos, serão
apresentados:
I – atos de convocação;
II – ata da assembleia;
III – lista de presença ou equivalente; e
IV – requerimento assinado pelo representante legal em exercício.
↑ Topo
Art. 754. Para averbação de alterações relativas a fundações privadas ou fundações
públicas de natureza privada, toda a documentação deverá conter comprovação da
anuência ou aprovação do Ministério Público.
CAPÍTULO VII
DO ARQUIVAMENTO
Art. 755. Será arquivada, juntamente com seu respectivo requerimento, uma via de
cada contrato, ato, publicação ou estatuto registrados ou averbados no Ofício de
Registro, ou, ainda, outros documentos a pedido do interessado, identificados por
período certo, digitalizados ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e
alfabética, sendo para tanto permitida a adoção do sistema de fichas ou eletrônico.
Parágrafo único. O Ofício de Registro manterá índice nos mesmos termos do caput,
em meio físico ou digital, para os registros e averbações lavrados.
TÍTULO VI
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 756. Os Ofícios de Registro de Imóveis estão sujeitos ao regime jurídico
estabelecido na Constituição da República, no Código Civil e na Lei dos Registros
Públicos, Lei nº 8.935/1994 e Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais leis que
definam sua organização, competência, atribuições e funcionamento.
Art. 757. Aos oficiais de registro de imóveis cumpre, na forma da lei, garantir
autenticidade, publicidade, segurança, disponibilidade e eficácia dos atos jurídicos
constitutivos, declaratórios, translativos ou extintivos de direitos reais sobre imóveis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 758. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos
princípios constantes no art. 4º deste Código e pelos específicos da atividade, tais
como:
I – da obrigatoriedade, a impor o registro dos atos previstos em lei, mesmo que
inexistam prazos ou sanções pelo seu descumprimento;
II – da territorialidade, a circunscrever o exercício das funções delegadas do registro
de imóveis à área territorial definida nos termos da legislação em vigor;
III – da continuidade, a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a
existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as
aquisições originárias;
↑ Topo
IV – da especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na
matrícula e nos documentos apresentados para registro;
V – da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das
pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro;
VI – da prioridade, a outorgar ao primeiro apresentante de título a prevalência de seu
direito sobre o de apresentante posterior, quando referentes ao mesmo imóvel e
contraditórios;
VII – da tipicidade, a afirmar serem registráveis apenas títulos previstos em lei;
VIII – da disponibilidade, a precisar que ninguém pode transferir mais direitos do que
os constantes do registro de imóveis, a compreender as disponibilidades física (área
disponível do imóvel) e jurídica (a vincular o ato de disposição à situação jurídica do
imóvel e da pessoa);
IX – da concentração, a possibilitar que se averbem na matrícula as ocorrências que
alterem o registro, inclusive títulos de natureza judicial ou administrativa, para que
haja uma publicidade ampla e de conhecimento de todos, preservando e garantindo,
com isso, os interesses do adquirente e de terceiros de boa-fé.
Parágrafo único. Nos processos de registro e de averbação dos títulos, o oficial do
Registro Imobiliário, desde que o objeto não seja litigioso e estando ausentes riscos
aos direitos e interesses de terceiros, deverá atuar, sempre, no sentido de viabilizar,
facilitar e agilizar a conclusão do ato registral, podendo ele corrigir, mediante prova
apresentada pela parte interessada, erros materiais não substanciais, constantes dos
títulos, evitando a repetição de atos e a demora na conclusão dos processos.
>CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 759. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I – o registro:
a) da instituição de bem de família (Livros nº 2 e nº 3);
b) das hipotecas legais, judiciais e convencionais (Livro nº 2);
c) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de
vigência no caso de alienação da coisa locada (Livro nº 2);
d) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis (Livro nº 2);
e) das servidões em geral (Livro nº 2);
f) do usufruto, do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito
de família (Livro nº 2);↑ Topo
g) dos contratos de compromisso de compra e venda, de cessão deste e de
promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por
objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração,
ou deva selo a prazo, de uma só vez ou em prestações (Livro nº 2);
h) da enfiteuse (Livro nº 2);
i) da anticrese (Livro nº 2);
j) das convenções antenupciais (Livro nº 3);
k) das cédulas de crédito rural (Livro nº 3);
l) das cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial (Livro nº 3);
m) dos penhores rural, industrial e mercantil (Livro nº 3);
n) das incorporações (Livro nº 2), instituições (Livro nº 2) e convenções de
condomínios edilícios (Livro nº 3);
o) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades
autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência da
Lei dos Registros Públicos (Livro nº 2);
p) dos loteamentos urbanos e rurais (Livro nº 2);
q) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em
conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva
cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência da Lei
dos Registros Públicos (Livro nº 2);
r) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis (Livro
nº 2);
s) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem,
inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e
atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores (Livro nº 2);
t) dos atos judiciais ou escrituras públicas de adjudicação ou partilha (Livro nº 2);
u) da arrematação e da adjudicação em hasta pública (Livro nº 2);
v) das sentenças declaratórias de usucapião (Livro nº 2);
w) da compra e venda pura e da condicional (Livro nº 2);
x) da permuta (Livro nº 2);
y) da dação em pagamento (Livro nº 2);
↑ Topo
z) da transferência de imóvel em casos de integralização ou redução de capital
social, cisão, fusão, incorporação ou dissolução de pessoas jurídicas (Livro nº 2);
aa) da doação (Livro nº 2);
ab) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de
desapropriação, fixarem o valor da indenização (Livro nº 2);
ac) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel (Livro nº 2);
ad) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão
e promessa de cessão (Livro nº 2);
ae) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso
especial para fins de moradia (Livro nº 2);
af) da constituição do direito de superfície (Livro nº 2);
ag) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (Livro nº 2);
ah) da legitimação de posse (Livro nº 2)
ai) da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei
nº 11.977/2009 (Livro nº 2);
aj) da transferência de domínio prevista nas leis que regulamentem a regularização
fundiária (Livro nº 2);
ak) do tombamento definitivo (Livro nº 3);
al) de outros atos, fatos ou títulos previstos em lei.
II – a averbação:
a) das convenções antenupciais dos regimes de bens diversos do legal e suas
alterações, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a
qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
b) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
c) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de
cessão a que alude o Decreto-lei nº 58/1937, quando o loteamento tiver se
formalizado anteriormente à vigência da Lei dos Registros Públicos;
d) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da
reconstrução, da demolição, do desmembramento e da unificação de imóveis;
e) da alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, ou, ainda, de outras
circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas
nele interessadas; ↑ Topo
f) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº
4.591/1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência
da Lei dos Registros Públicos;
g) das cédulas hipotecárias, das cédulas de crédito imobiliário e das respectivas
cessões;
h) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;
i) do restabelecimento da sociedade conjugal;
j) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas
a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
k) das decisões, recursos e seus efeitos que tenham por objeto atos ou títulos
registrados ou averbados;
l) de ofício ou a requerimento, dos nomes dos logradouros decretados pelo Poder
Público;
m) da separação, divórcio, restabelecimento de sociedade conjugal, nulidade ou
anulação de casamento, mesmo quando não haja partilha de bens;
n) da rerratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de
entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ainda que
importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista
outra hipoteca registrada em favor de terceiros;
o) do arquivamento de documentos comprobatórios de inexistência de débitos para
com o INSS;
p) da indisponibilidade de bens que constituam reservas técnicas das companhias
seguradoras;
q) do tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, declarado por ato
administrativo, legislativo ou por decisão judicial;
r) das restrições próprias dos imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio
cultural, por forma diversa do tombamento, em decorrência de ato administrativo,
legislativo ou decisão judicial específicos;
s) das restrições próprias dos imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou
reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural;
t) do contrato de locação, para fins de exercício do direito de preferência;
u) do comodato e do arrendamento, desde que previamente registrados no Ofício de
Registro de Títulos e Documentos;
v) do direito de preferência, para fins de publicidade;↑ Topo
w) da caução locatícia;
x) do termo de securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime
fiduciário;
y) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel
urbano;
z) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
aa) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano;
ab) da cessão de crédito imobiliário;
ac) da reserva legal;
ad) da servidão ambiental;
ae) do ajuizamento de execução (art. 615-A do Código de Processo Civil);
af) do destaque de imóvel de gleba pública originária;
ag) do auto de demarcação urbanística;
ah) da extinção da legitimação de posse;
ai) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
aj) da extinção da concessão de direito real de uso;
ak) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da
alteração das condições contratuais em nome do credor que venha a assumir tal
condição, na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de
1997, ou no art. 347 do Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do
interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e
pelo mutuário;
al) do título que reconhecer a união estável e de sua conversão em casamento;
am) do protesto contra alienação de bens quando determinado judicialmente;
an) da certificação de não sobreposição a outros imóveis no cadastro
georreferenciado do INCRA;
ao) do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA, nos termos do art. 5º, parágrafo
único, do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002;
ao) da indisponibilidade de bens e direitos, comunicada, inclusive, por meio
eletrônico, na hipótese do
art. 185-A do Código Tributário Nacional;
↑ Topo
ap) das comunicações, inclusive por meio eletrônico, de atos de processos judiciais,
nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
aq) da impossibilidade de negociação dos imóveis rurais concedidos a beneficiários
da reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 189, da
Constituição da República;
as) da indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução de dívida ativa
da União, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 53, parágrafo único, da
Lei nº 8.212/1991;
ar) da indisponibilidade dos bens dos administradores das instituições financeiras,
nos casos de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, nos termos do art. 36,
da Lei nº 6.024/1974;
as) da indisponibilidade de bens do requerido em medida cautelar fiscal, nos termos
do art. 4º, da Lei nº 8.397/1992;
at) das restrições aos bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do
grupo de consórcio, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.795/2008;
au) do patrimônio de afetação, nos termos do art. 31-A, da Lei nº 4.591/1964;
av) das demais ordens judiciais e administrativas que determinem a indisponibilidade
de bens;
aw) de outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da Lei
dos Registros Públicos).
Art. 760. Os registros e as averbações enumeradas no artigo anterior são
obrigatórios e serão efetuados no Ofício de Registro de Imóveis da situação do
imóvel, exceto:
I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que
se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
II – os registros relativos a imóveis situados em mais de uma comarca ou
circunscrição, que serão feitos em todas elas, devendo constar dos atos tal
ocorrência.
Art. 761. O desmembramento territorial posterior ao registro ou à averbação não
exige sua repetição no novo Ofício de Registro.
Art. 762. Os atos relativos às vias férreas deverão ser registrados no Ofício de
Registro correspondente à estação inicial da respectiva linha.
§ 1º. No caso de transmissão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal, a
alienação será registrada na serventia da circunscrição do imóvel, nos termos do
disposto no art. 16, IV, da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.↑ Topo
§ 2º. Os atos relativos às rodovias deverão ser registrados no Ofício de Registro da
circunscrição do imóvel.
Art. 763. Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição
e a transcrição a que se referem as leis civis.
CAPÍTULO IV
DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Art. 764. Haverá, no Ofício de Registro de Imóveis, os seguintes livros:
I – Livro nº 1 – Protocolo;
II – Livro nº 2 – Registro Geral;
III – Livro nº 3 – Registro Auxiliar;
IV – Livro nº 4 – Indicador Real;
V – Livro nº 5 – Indicador Pessoal;
VI – Livro de Cadastro de Aquisições de Imóveis Rurais por Estrangeiros.
Art. 765. A escrituração deverá observar os requisitos dispostos nos arts. 172 e
seguintes da Lei dos Registros Públicos e arts. 37 e seguintes da Lei nº 11.977/2009.
§ 1º. Entende-se por escrituração mecânica aquela realizada sem o uso de sistema
informatizado de base de dados, ainda que utilizados editores de texto em
computador.
§ 2º. Entende-se por escrituração eletrônica aquela realizada por meio de sistema
informatizado de base de dados, com impressão dos atos em fichas ou em livros
físicos.
§ 3º. Entende-se por registro eletrônico a escrituração realizada exclusivamente por
meio de sistema informatizado de base de dados, observados os requisitos do
sistema de registro eletrônico, conforme o disposto na Lei nº 11.977/2009, sem a
impressão dos atos em fichas ou em livros físicos.
Art. 766. A migração para a escrituração registral no sistema de registro eletrônico
será feita de forma gradativa, nos prazos e condições previstos na Lei nº
11.977/2009, em seu regulamento e pelas normas editadas pela Corregedoria-Geral
de Justiça, sempre atendidos os critérios de segurança da informação.
Art. 767. O Livro nº 1 – Protocolo será escriturado observando-se os requisitos do art.
175 da Lei dos Registros Públicos e poderá ser escriturado eletronicamente, devendo
ser emitidos relatórios diários impressos, que conterão, sucessivamente, as
seguintes informações dos atos praticados no respectivo dia:
I – prenotações realizadas; ↑ Topo
II – prenotações com suscitação de dúvida;
III – prenotações canceladas por decurso de prazo;
IV – prenotações com anotações dos atos praticados;
V – termo de encerramento, com assinatura do Oficial de Registro ou preposto
autorizado.
Art. 768. Os Livros nº 2 – Registro Geral, nº 3 – Registro Auxiliar e de Cadastro de
Aquisições de Imóveis Rurais por Estrangeiros serão escriturados mecânica ou
eletronicamente, com a impressão física dos atos em livros ou fichas.
Art. 769. Até a implantação plena do sistema de registro eletrônico, a escrituração em
meio eletrônico, sem impressão em papel, restringe-se aos indicadores reais e
pessoais, controle de títulos contraditórios, certidões e informações registrais,
mantidos os demais livros na forma e modelos previstos na Lei dos Registros
Públicos.
Art. 770. As fichas deverão ser escrituradas com esmero e arquivadas com
segurança.
Art. 771. As fichas deverão possuir dimensões que permitam a digitalização e a
extração de cópias reprográficas e que facilitem o manuseio, a boa compreensão da
sequência lógica dos atos e o arquivamento, permitida a utilização de cores distintas
para facilitar a visualização.
Art. 772. As fichas dos Livros nº 2 e nº 3 deverão ser autenticadas e os atos
assinados pelo Oficial de Registro, substituto ou escrevente autorizado que os tenha
praticado.
Seção I
Do Exame e Cálculo
Art. 773. A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre
dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado, em que declare ter
ciência de que a apresentação do título, na forma deste artigo, não implica a
prioridade e preferência dos direitos, requerimento este que será mantido em pasta
própria ou em meio eletrônico.
Parágrafo único. O registro de imóveis deixará disponível, na seção de atendimento,
sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento, dispensado o
reconhecimento de firma quando assinado na presença do Oficial de Registro ou de
seu preposto.
Art. 774. É vedado lançar, no Livro n° 1 – Protocolo, títulos apresentados
exclusivamente para exame e cálculo.
↑ Topo
Parágrafo único. Deverá ser fornecido às partes recibo da apresentação do título
para exame e cálculo.
Art. 775. O prazo para exame ou qualificação do título, cálculo dos emolumentos e
disponibilização para retirada pelo apresentante será de, no máximo, 15 (quinze)
dias, contados da data em que ingressou na serventia.
Art. 776. Deverá o Oficial de Registro proceder ao exame do título apresentado e ao
cálculo integral dos emolumentos, expedindo nota, de forma clara e objetiva, em
papel timbrado da serventia, que deverá ser datada e chancelada pelo preposto
responsável.
Parágrafo único. A qualificação deve abranger completamente a situação examinada,
em todos os seus aspectos relevantes para o registro, complementação ou seu
indeferimento, permitindo quer a certeza correspondente à aptidão registrária (título
apto para registro), quer a indicação integral das deficiências para a inscrição
registral e o modo de suprimento, ou a negação de acesso.
Art. 777. A devolução do título ao apresentante com a competente nota do exame e
cálculo deverá ficar documentada na serventia mediante recibo.
Art. 778. Após a devolução do título ao apresentante, poderão o requerimento e o
recibo de entrega permanecer arquivados somente em microfilme ou mídia digital.
Seção II
Do Livro Nº 1 – Protocolo
Art. 779. O Livro nº 1 – Protocolo servirá para a prenotação de todos os títulos
apresentados diariamente, com exceção daqueles que o tiverem sido, a requerimento
expresso e escrito da parte, apenas para exame e cálculo dos respectivos
emolumentos, na forma dos arts. 775 e 776 deste Código.
Art. 780. Apresentado ao Ofício de Registro o título, este será imediatamente
protocolizado e tomará o número de ordem que lhe competir em razão da sequência
rigorosa de sua apresentação.
Art. 781. A cada título corresponderá um número de ordem do protocolo,
independentemente da quantidade de atos que gerar.
Art. 782. Sendo um mesmo título em várias vias, o número do protocolo será único.
Art. 783. Nenhuma exigência fiscal ou dúvida obstará a apresentação de um título e o
seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem.
Art. 784. São elementos necessários na escrituração do protocolo:
I – número de ordem, que seguirá indefinidamente;
II – data da apresentação;↑ Topo
III – nome do apresentante;
IV – natureza formal do título;
V – atos que formalizar, resumidamente mencionados.
Art. 785. Deverá ser fornecido às partes recibo-protocolo contendo numeração de
ordem idêntica à lançada no Livro nº 1 – Protocolo, para garantir a prioridade do título
e a preferência do direito real.
Parágrafo único. A data e o número de protocolo deverão constar nos registros e
averbações respectivos e nos títulos em tramitação, ainda que por cópia do
mencionado recibo-protocolo.
Art. 786. É obrigatória a existência ou criação de mecanismo de controle de
tramitação simultânea de títulos contraditórios ou excludentes de direitos sobre um
mesmo imóvel.
Art. 787. A escrituração do Livro nº 1 – Protocolo incumbe tanto ao Oficial de Registro
como a seus substitutos ou escreventes autorizados.
Art. 788. Nos dias em que houver expediente, deve ser lavrado, ao final, o termo de
encerramento no livro protocolo, mencionando-se o número de títulos protocolizados.
Art. 789. Será lavrado o termo de encerramento diariamente ainda que não tenha
sido apresentado título para apontamento.
Art. 790. É dispensável a lavratura de termo diário de abertura de protocolo.
Art. 791. Na coluna “natureza formal do título”, bastará referência à circunstância de
se tratar de escritura pública, instrumento particular, título judicial ou título
administrativo.
Art. 792. Na coluna destinada à anotação dos atos formalizados, serão lançados, em
forma resumida, os atos praticados, inclusive nos livros anteriores ao atual sistema
de registro (exemplos: R.1/457; Av. 4/1950; R.758; Av.1 na T. 3.789-L3D).
Art. 793. O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta, a preferência
dos direitos reais, ainda que apresentado mais de um título simultaneamente pela
mesma pessoa.
Art. 794. Em caso de permuta e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição,
serão feitos os registros nas matrículas correspondentes sob um único número de
ordem no protocolo.
Parágrafo único. A requerimento do apresentante, poderá ser registrada a permuta
em apenas uma das matrículas.
↑ Topo
Art. 795. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes,
será criada fila de precedência, e, após cessados os efeitos da primeira prenotação,
terá prioridade o título detentor do número de ordem imediatamente posterior.
Art. 796. O exame do segundo título se subordina ao resultado do procedimento de
registro do título que goza da prioridade, e somente se inaugurará novo procedimento
registrário ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro título.
Art. 797. É dever do Oficial de Registro proceder ao exame exaustivo do título
apresentado, e, havendo exigências de qualquer ordem, estas deverão ser
formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em
papel timbrado do Ofício de Registro de Imóveis, com data, identificação e assinatura
ou chancela do preposto responsável, para que o interessado possa satisfazê-las ou,
não se conformando,
requerer a suscitação de dúvida.
Art. 798. A nota de exigência deve conter a exposição clara e sucinta das razões e
dos fundamentos de fato e de direito em que o Oficial de Registro tiver se apoiado
para a qualificação negativa do título, vedadas justificativas de devolução com
expressões genéricas, tais como “para os devidos fins”, “para fins de direito” e outras
congêneres.
Art. 799. Elaborada a nota de exigência, esta poderá ser postada em ambiente de
internet, em que possa ser consultada pelo interessado, ou encaminhada ao
endereço de correspondência eletrônico (e-mail) do apresentante, quando houver,
sem prejuízo de sua manutenção na serventia.
Art. 800. As notas de exigência serão feitas com cópias, as quais deverão ser
arquivadas em pastas ou meio eletrônico, a fim de possibilitar o controle das
exigências formuladas e a observância do prazo legal.
Art. 801. Reingressando o título no prazo de vigência da prenotação com as
exigências cumpridas, o ato será praticado no prazo máximo de 15 (dias) dias, sob o
mesmo número de ordem.
Art. 802. A restituição, total ou parcial, dos valores correspondentes ao recolhimento
prévio somente será realizada em caso de desistência ou após o cancelamento da
prenotação.
Parágrafo único. Serão deduzidas as quantias correspondentes a buscas, certidões,
arquivos e prenotação.
Art. 803. As cópias das notas de exigência, os comprovantes de entrega e devolução
do título e os recibos de valores recebidos ou devolvidos ao apresentante serão
arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, facultado o arquivamento somente em
microfilme ou mídia digital.
Art. 804. Não se conformando o interessado com a exigência, ou não podendo
satisfazê-la, o título será, a seu requerimento e com a declaração de dúvida ↑ Topo
formulada pelo Oficial de Registro, remetido ao juízo de direito competente para
dirimi-la, consoante procedimento previsto nos arts. 252 a 262 deste Código.
Art. 805. O prazo para exame, qualificação e devolução do título com exigências ao
apresentante será de, no máximo, 15 (quinze) dias, e o prazo para registro do título
não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, contados da data em que ingressou na
serventia e prenotado no Livro nº 1 – Protocolo, observado o prazo de 15 (quinze)
dias contados do reingresso com as exigências cumpridas.
Art. 806. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à
existência de outra anterior, o Oficial de Registro, depois de prenotá-lo, aguardará
durante 30 (trinta) dias, contados da data da prenotação, que os interessados na
primeira promovam o registro; e, esgotado esse prazo sem que seja apresentado o
título anterior, o segundo será registrado.
Parágrafo único. Havendo, na matrícula, registro de mais de uma hipoteca, o
cancelamento de uma delas importa, automaticamente, na reclassificação das
demais com referência à ordem de suas preferências.
Art. 807. Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam
direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
Art. 808. Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no
mesmo dia, os títulos prenotados sob número de ordem mais baixo, protelando-se o
registro dos apresentados posteriormente pelo prazo correspondente a, pelo menos,
1 (um) dia útil.
Art. 809. O disposto nos arts. 807 e 808 deste Código não se aplica às escrituras
públicas lavradas na mesma data e apresentadas no mesmo dia que determinem
taxativamente a hora de sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que
foi lavrada primeiramente.
Art. 810. Cessarão, automaticamente, os efeitos da prenotação se, decorridos 30
(trinta) dias do seu lançamento no Livro nº 1 – Protocolo, o título não tiver sido
registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
§ 1º. O prazo para a cessação dos efeitos da prenotação poderá ser distinto do
previsto no caput em virtude de previsão legal, suscitação de dúvida ou em função de
diligências necessárias à prática do ato.
§ 2º. Na coluna de atos praticados do Livro nº 1 – Prenotação, deverá ser anotado,
de ofício e independentemente da natureza do título, que cessaram os efeitos da
prenotação.
Art. 811. As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis serão registrados depois de
pagos os emolumentos do registro pela parte interessada, em cumprimento de
mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos
exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário e das partes e a natureza
do processo.↑ Topo
Art. 812. Para o registro de arresto ou penhora decorrente de execuções fiscais, é
indispensável a apresentação do mandado, da certidão ou do ofício judicial, ou ainda
da contrafé e cópia do termo ou auto respectivo, fornecendo-se recibo ao
encarregado da diligência.
§ 1º. Os dados necessários para a prática de tais atos poderão ser encaminhados
eletronicamente pelo juízo competente, observados os requisitos de segurança
previstos em lei.
§ 2º. Havendo exigências a cumprir, o Oficial de Registro deverá comunicá-las por
escrito e em 10 (dez) dias ao juízo competente, mantendo o título na serventia para
que o interessado ou a Fazenda Pública, intimada, possa, diretamente na serventia,
satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.
§ 3º. Decorrido o prazo de validade da prenotação sem o cumprimento das
exigências formuladas, o título poderá ser devolvido ao juízo de origem com a
informação da inércia do interessado ou da Fazenda Pública.
Art. 813. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o
Oficial de Registro exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer
que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Art. 814. Nas vias dos títulos restituídos aos apresentantes, serão declarados,
resumidamente, o número e a data da prenotação, bem como indicados os atos
praticados.
Seção III
Do Livro Nº 2 – Registro Geral
Art. 815. O Livro nº 2 – Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e aos
registros ou averbações dos atos atribuídos ao Ofício de Registro de Imóveis e não
atribuídos ao livro nº 3 – Registro Auxiliar.
Art. 816. No Livro nº 2 – Registro Geral, será indevido qualquer lançamento sob
rubrica de “certidão”, “anotação” ou “observação”, sendo os atos registrados (R) ou
averbados (Av), inexistindo previsão legal diversa.
Parágrafo único. Salvo ordem judicial expressa, a prenotação de título qualificado
negativamente não ensejará a prática de nenhum ato na matrícula ou no registro,
devendo ser, de ofício, averbado o cancelamento de qualquer ato eventualmente já
lançado que contrarie essa disposição.
Art. 817. No preenchimento do Livro nº 2 – Registro Geral, enquanto for utilizado livro
encadernado ou de folhas soltas, serão observadas as seguintes normas:
I – no alto da face de cada folha, será lançada a matrícula do imóvel, com os seus
requisitos; e, no espaço restante e no verso, serão lançados, por ordem cronológica e
em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes aos imóveis
matriculados;↑ Topo
II – preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do
mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, em que continuarão os
lançamentos, com remissões recíprocas;
III – o número da matrícula será repetido na nova folha, sem necessidade do
transporte dos dados constantes da folha anterior;
IV – cada lançamento de registro será precedido pela letra “R”; e o da averbação,
pelas letras “AV”,
seguindo-se o número de ordem de lançamento do ato e o da matrícula (exemplos:
R. 1/780; R. 2/780; AV. 3/780; AV. 4/780).
Art. 818. Sendo utilizadas fichas, serão observadas as seguintes normas:
I – ao se esgotar o espaço no anverso da ficha e se tornar necessária a utilização do
verso, será consignada, ao pé da ficha, a expressão “continua no verso”;
II – se for necessário, o transporte para nova ficha será feito da seguinte maneira:
a) na base do verso da ficha anterior, será consignada a expressão “continua na ficha
nº “;
b) o número da matrícula será repetido na ficha seguinte, que levará o número de
ordem correspondente (exemplo: Matrícula nº 325 – Ficha nº 2, Matrícula nº 325 –
Ficha nº 3, e assim sucessivamente);
Art. 819. Cada imóvel terá matrícula própria, que será obrigatoriamente aberta por
ocasião do primeiro registro, ou, ainda:
I – quando se tratar de averbação que deva ser feita no livro de transcrição das
transmissões e neste não houver espaço, à margem da qual será anotada a abertura
da matrícula;
II – nos casos de fusão de matrículas ou unificação de imóveis;
III – para cada lote ou unidade de uso exclusivo, logo em seguida ao registro de
loteamento, desmembramento, divisão, instituição ou incorporação de condomínio
edilício;
IV – nos casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais, de que resulte ou
não alteração de área, nos termos do art. 9º, § 5º, do Decreto nº 4.449/2002.
Art. 820. É facultada a abertura de matrícula:
I – a requerimento do proprietário;
II – de ofício, no interesse do serviço, vedada a cobrança de emolumentos;
III – nos demais casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais, de que
resulte ou não alteração de área.↑ Topo
Art. 821. A matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado
e do registro anterior; e, no caso de este ter sido efetuado em outra circunscrição,
deverá ser apresentada certidão atualizada do inteiro teor da matrícula, com
certificação de ônus e ações, expedida com antecedência máxima de 30 (trinta) dias
da data da prenotação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Oficial de Registro abrirá matrícula mesmo
que a área descrita na transcrição seja inferior ao mínimo estabelecido na lei
municipal ou na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, no caso de imóvel urbano,
ou inferior à fração mínima de parcelamento, no caso de imóvel rural.
Art. 822. A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamente
comunicada ao Ofício de Registro de origem, mensalmente, por meio físico ou
eletrônico, em que será averbada de ofício tal circunstância.
Art. 823. É irregular a abertura de nova matrícula para parte ou fração ideal de imóvel
em situação jurídica de condomínio geral.
Art. 824. Considera-se parte ou fração ideal a resultante do desdobramento da
titularidade do imóvel em partes não localizadas, de modo a permanecerem contidas
dentro da área original.
§ 1º. Nas matrículas e transcrições já existentes, a menção à titularidade de imóveis
com base em valores e quantidade de área não localizada dentro de um todo maior
será, se possível, convertida em percentuais e frações ideais.
§ 2º. Nos novos registros que constituam condomínios comuns ou gerais, os
quinhões devem ser expressos em percentuais ou frações.
Art. 825. Os ônus sobre parte do imóvel, tais como servidão e superfície, serão
registrados na matrícula do imóvel, vedada a abertura de matrícula para a parte
onerada.
Art. 826. Em observância ao princípio da continuidade, não constará da matrícula
qualquer elemento não existente no registro anterior, o qual será objeto de
averbação.
Art. 827. São requisitos da matrícula:
I – o número de ordem, que seguirá ao infinito;
II – a data;
III – a identificação e a caracterização do imóvel;
IV – o nome e a qualificação do proprietário;
V – o número do registro anterior ou, tratando-se de imóvel oriundo de loteamento, o
número do registro ou inscrição do loteamento; e, tratando-se de imóvel oriundo de
condomínio edilício, o número do registro ou inscrição do condomínio. ↑ Topo
Art. 828. A identificação e a caracterização do imóvel compreendem:
I – se urbano:
a) o número do lote e da quadra, se houver;
b) o nome do logradouro para o qual faz frente;
c) o número no logradouro, quando se tratar de prédio;
d) o bairro;
e) a designação cadastral, se houver;
II – se rural:
a) a denominação;
b) o código do imóvel e os dados constantes do CCIR;
III – a localização (distrito, município);
IV – as características e confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como
“com quem de direito”, ou “com sucessores de determinadas pessoas” e assim por
diante;
V – a área do imóvel em metros quadrados ou hectares.
Art. 829. É obrigatória a apresentação do CCIR, transcrevendo-se na matrícula o
código, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento.
Art. 830. Consideram se irregulares, para efeito de matrícula ou registro, os títulos
nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro
anterior.
Art. 831. Entende-se por caracterização do imóvel apenas a indicação, as medidas e
a área, não sendo considerados irregulares títulos que corrijam omissões ou que
atualizem nomes de confrontantes, respeitado o princípio da continuidade.
Art. 832. Entende-se ocorrer atualização de nomes de confrontantes quando, nos
títulos, houver referência expressa aos anteriores e aos que os substituírem.
Art. 833. Sempre que possível, nos títulos devem ser mencionados como
confrontantes os próprios prédios e não os seus proprietários.
Art. 834. Se, por qualquer motivo, não constarem do título e do registro anterior os
elementos indispensáveis à caracterização do imóvel, poderão os interessados, para
fins de matrícula, completá-los servindo-se exclusivamente de documentos oficiais.
Art. 835. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física,
compreende:↑ Topo
I – nome completo, sem abreviaturas;
II – nacionalidade;
III – estado civil;
IV – profissão;
V – domicílio ou residência;
VI – número de CPF;
VII – número do documento oficial de identidade ou, na falta deste, sua filiação;
VIII – sendo casado, nome e qualificação completa do cônjuge e regime de bens do
casamento, bem como data em que foi celebrado ou se este o foi antes ou depois da
Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 836. Se o proprietário for casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser
averbado, por ocasião da aquisição do imóvel, o número do registro do pacto
antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis, ou o dispositivo legal impositivo do
regime.
Art. 837. As partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo
referências dúbias ou que não coincidam com as que constem dos registros
imobiliários anteriores (como “que também assina” ou “é conhecido como”) a não ser
que tenham sido precedentemente averbadas no Ofício de Registro Civil das
Pessoas Naturais, comprovado por certidão.
Art. 838. O número de CPF é obrigatório para as pessoas físicas titulares de direitos
ou obrigações nas operações imobiliárias, inclusive para a constituição de garantia
real sobre imóvel.
Art. 839. É igualmente obrigatória a inscrição no CPF das pessoas físicas
estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior, quando titulares de bens e direitos
sujeitos ao registro público, inclusive imóveis.
Art. 840. Quando se tratar de pessoa jurídica, além do nome empresarial, será
mencionada a sede social ou endereço e o número de inscrição do CNPJ.
Art. 841. É obrigatória a inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior que possuam imóveis no País ou direitos reais a eles relativos.
Art. 842. Não constando do título, da certidão ou do registro anterior os elementos
indispensáveis à identificação das partes, podem os interessados completá-los
exclusivamente com documentos oficiais.
Art. 843. Consideram-se também documentos oficiais os obtidos, por via da internet,
em sítios eletrônicos oficiais.
↑ Topo
Art. 844. As averbações das circunstâncias previstas no art. 167, II, 4, 5, 10 e 13, da
Lei dos Registros Públicos que estejam à margem de transcrições deverão ser,
quando da abertura da respectiva matrícula, incorporadas à descrição do imóvel.
Art. 845. A descrição do imóvel não poderá incluir construção que não conste do
registro anterior ou que nele não tenha sido regularmente averbada, permitindo-se,
entretanto, que a averbação seja feita logo após a abertura da matrícula, se o registro
anterior estiver em transcrição ou em outro Ofício de Registro.
Art. 846. Logo após a abertura da matrícula, também poderão ser averbadas, no
Ofício de Registro a que atualmente pertencer o imóvel, as circunstâncias previstas
no art. 167, II, da Lei dos Registros Públicos.
Art. 847. Quando houver divisão de imóvel destinada à extinção parcial ou total do
condomínio geral, será adotado o seguinte procedimento, em atos contínuos:
I – será previamente averbado, na matrícula originária, o desmembramento do
imóvel, sem abertura de novas matrículas;
II – será feito, na matrícula originária, o registro da divisão dos imóveis;
III – será averbado, de ofício, o encerramento da matrícula originária;
IV – serão abertas novas matrículas para os imóveis resultantes da aplicação do
disposto no inciso II, delas constando os novos proprietários.
Art. 848. A usucapião, a desapropriação, a regularização fundiária, as ações
discriminatórias, em qualquer de suas formas, e as arrematações e adjudicações
judiciais são modos de aquisição originária de propriedade, dispensando-se a
observância ao princípio da continuidade previsto no art. 758, III, deste Código.
§ 1º. Os requisitos da matrícula e do registro devem constar no título, quando
possível.
§ 2º. Se do título constar a informação de que se trata de imóvel transcrito ou
matriculado, total ou parcialmente, caberá ao Oficial de Registro fazer as remissões e
averbações à margem dos registros anteriores relativamente à matrícula que abrir
para o registro.
§ 3º. Se o imóvel já for objeto de matrícula e a descrição nela constante coincidir com
a descrição constante no título, será nela feito o registro.
§ 4º. Não constando do título a informação de que se trata de imóvel transcrito ou
matriculado, total ou parcialmente, mesmo assim será aberta matrícula e registrado o
título, com as devidas cautelas.
§ 5º. Caso existam gravames judiciais no imóvel objeto da arrematação ou
adjudicação judiciais, o Oficial de Registro deverá oficiar aos respectivos juízos,
comunicando o registro efetuado, com cópia do ato praticado.↑ Topo
§ 6º. Por se tratar de aquisição originária de domínio o registrador não será obrigado
a exigir para o ato registral da usucapião o pagamento do ITBI – Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis, em conformidade com a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal consolidada no RE no 94580/RS, DJ de 7-6-1985. (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 031/2017, de 13 de novembro de 2017)
§ 7º. O valor dos emolumentos a ser praticado pelo ato de registro da usucapião
extrajudicial terá como referência o instituído na Tabela H, inciso I, da Lei Estadual n.º
5.672/92, devendo ser considerada avaliação do imóvel a ser usucapido. (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 031/2017, de 13 de novembro de 2017)
§ 8º. No procedimento da usucapião extrajudicial, em conformidade com § 14, do
art.216-A da Lei dos Registros Públicos, fica autorizada a publicação do edital em
meio eletrônico disponível no sítio eletrônico: http://www.anoregpb.org.br/ e no átrio
do cartório imobiliário da situação do imóvel, dispensando-se a publicação em jornais
de grande circulação. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 031/2017, de 13 de novembro de
2017)
Art. 849. Exceto nas hipóteses previstas no art. 848 deste Código, em caso de
abertura de matrícula de imóvel onerado ou sujeito a qualquer restrição, o Oficial de
Registro, logo em seguida à matrícula e antes do primeiro registro, averbará de ofício
o transporte dos ônus ou restrições, com todos seus elementos, inclusive a data e
número de seu registro original.
Parágrafo único. Será feita uma averbação de transporte para cada ônus.
Art. 850. Quando for apresentado título anterior à vigência da Lei nº 3.071, de 1º de
janeiro de 1916 – Código Civil de 1916, referente a imóvel ainda não registrado, a
matrícula será aberta com os elementos constantes do título, os constantes de outros
documentos oficiais; e, sendo necessário, será observado o procedimento previsto no
art. 213, II, da Lei dos Registros Públicos.
Art. 851. A inocorrência dos requisitos previstos no art. 176, § 2º, da Lei dos Registros
Públicos não impedirá a matrícula e registro das escrituras públicas e partilhas,
lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de
1939, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior, observadas as
devidas cautelas.
Art. 852. A matrícula só será cancelada por decisão judicial.
Art. 853. A matrícula será encerrada, de ofício:
I – quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a
outros proprietários;
II – pela fusão;
III – para o respectivo saneamento;↑ Topo
IV – em outras hipóteses previstas na legislação em vigor.
Art. 854. Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo
proprietário constarem de matrículas autônomas, poderá ele requerer a fusão destas
em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
§ 1º. O mesmo se aplica a 2 (dois) ou mais imóveis contíguos em regime de
condomínio nos quais os condôminos possuam frações ideais idênticas em todos
eles.
§ 2º. A unificação de imóveis contíguos nos quais os condôminos possuam frações
ideais distintas, bem como a unificação de imóveis contíguos pertencentes a
proprietários distintos, implicam o estabelecimento de condomínio voluntário e
depende de escritura pública, observada a legislação tributária.
Art. 855. Podem, ainda, ser unificados com abertura de matrícula única:
I – 2 (dois) ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores à Lei dos Registros
Públicos, à margem das quais será averbada a abertura de matrícula que os unificar;
II – 2 (dois) ou mais imóveis registrados por ambos os sistemas jurídicos registrais,
caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no inciso anterior e as
matrículas serão encerradas;
III – 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse
registrada em nome da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal.
Art. 856. No caso de fusão de matrículas, deverá ser adotada rigorosa cautela na
verificação da área, medidas, características e confrontações do imóvel que dela
poderá resultar, a fim de se evitarem, a tal pretexto, retificações sem o devido
procedimento legal ou efeitos só alcançáveis mediante processo de usucapião.
Art. 857. O requerimento de fusão de matrículas de imóveis urbanos será instruído
com autorização da Prefeitura Municipal, que poderá ser provada com o documento
de aprovação de planta da edificação a ser erguida no imóvel resultante da fusão.
Art. 858. No caso de condomínio geral entre os mesmos condôminos em várias
glebas contíguas, para a fusão de diversas transcrições e/ou matrículas, poderá ser
aceito requerimento formulado por apenas 1 (um) dos titulares de partes ideais.
Art. 859. A unificação de imóveis rurais depende de requerimento, planta, memorial
descritivo e ART.
Art. 860. A unificação de imóveis urbanos depende de requerimento e aprovação pelo
Município.
Art. 861. Tratando-se de unificação de imóveis transcritos, não será feita prévia
abertura de matrículas para cada um deles, mas sim a averbação da fusão nas
transcrições respectivas e a abertura de matrícula única.↑ Topo
Art. 862. São requisitos do registro no Livro nº 2:
I – o número e a data da prenotação;
II – o nome do transmitente ou do devedor e do adquirente ou credor, com as
respectivas qualificações;
III – o título da transmissão ou do ônus;
IV – a forma do título, sua procedência e caracterização;
V – o valor do contrato, da coisa ou da dívida, o prazo desta, as condições e mais
especificações, inclusive os juros, se houver;
VI – o valor fiscal;
VII – a cotação dos emolumentos e dos repasses e o valor total;
VIII – a data do registro;
IX – a assinatura.
Art. 863. É vedado o registro da cessão enquanto não registrado o respectivo
compromisso de compra e venda.
Seção IV
Do Livro Nº 3 – Registro Auxiliar
Art. 864. O Livro nº 3 – Registro Auxiliar será destinado ao registro dos atos que,
sendo atribuídos ao Ofício de Registro de Imóveis por disposição legal, não digam
respeito diretamente a imóvel matriculado.
Art. 865. Serão registrados no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:
I – as cédulas de crédito rural, de produto rural, de crédito industrial, de crédito à
exportação, de crédito imobiliário e de crédito comercial;
II – as convenções de condomínio;
III – os penhores rural, industrial e mercantil;
IV – as convenções antenupciais e as escrituras públicas de união estável;
V – a escritura de instituição do bem de família, mediante sua transcrição integral,
sem prejuízo do seu registro no Livro nº 2;
VI – o tombamento definitivo de imóvel;
VII – os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro
teor, sem prejuízo do ato praticado no Livro nº 2.
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Art. 866. Os registros do Livro nº 3 poderão ser feitos de forma resumida, arquivando-
se na serventia uma via dos instrumentos que os originarem, com exceção dos
documentos expedidos pelos Serviços Notariais e de Registro.
Art. 867. As escrituras antenupciais serão registradas no Livro nº 3 do Ofício de
Registro do domicílio das partes, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar
da situação dos imóveis de propriedade das mesmas, ou dos que forem sendo
adquiridos e sejam sujeitos a regime de bens diverso do comum.
Parágrafo único. As escrituras de união estável, quando contiverem pactos
patrimoniais, serão registradas no Livro nº 3 e averbadas na matrícula dos imóveis.
Art. 868. O registro dos pactos antenupciais e das escrituras públicas de união
estável mencionará, obrigatoriamente, os nomes e a qualificação das partes, as
disposições ajustadas quanto ao regime de bens, o Tabelionato de Notas, o livro e a
folha em que tiverem sido lavrados.
Art. 869. Após o registro do pacto antenupcial, o casamento será averbado no Livro
nº 3, mencionando-se sua data, o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em
que tiver sido realizado, o número da matrícula ou do assento, o livro e a folha em
que tiver sido lavrado.
Art. 870. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo órgão
competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio
histórico e artístico, serão registrados em seu inteiro teor no Livro nº 3, além de
averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas,
sempre com as devidas remissões.
Art. 871. O registro e as averbações atinentes a tombamento e outras restrições
administrativas serão efetuados mediante apresentação de certidão do
correspondente ato administrativo ou legislativo ou do mandado judicial, conforme o
caso, no qual constem as seguintes informações:
I – a localização do imóvel e sua descrição, admitindo-se a descrição por remissão
ao número da matrícula ou transcrição;
II – as restrições a que o bem imóvel está sujeito;
III – quando certidão de ato administrativo ou legislativo, a indicação precisa do órgão
emissor, da lei que lhe dá suporte e da natureza do ato, se de tombamento, se
provisório ou definitivo, ou, se de forma diversa de preservação e acautelamento de
bem imóvel, sua especificação;
IV – quando mandado judicial, a indicação precisa do juízo e do processo judicial
correspondente, a natureza do provimento jurisdicional, se sentença ou decisão
cautelar ou antecipatória, e seu caráter definitivo ou provisório, bem como a
especificação da ordem do juiz prolator em relação ao ato de averbação a ser
efetivado.↑ Topo
Seção V
Do Livro Nº 4 – Indicador Real
Art. 872. O Livro nº 4 – Indicador Real será o repositório das indicações de todos os
imóveis que figurarem no Livro nº 2 ou no antigo livro de transcrições, devendo conter
a identificação dos imóveis e o número da matrícula.
Art. 873. Adotado sistema informatizado de base de dados, fica dispensada a
manutenção do sistema de fichas ou livros.
Art. 874. Enquanto não for utilizado sistema de banco de dados ou fichas, o Livro nº 4
conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da
mesma espécie.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput deste artigo, o Ofício de Registro
deverá possuir, para auxílio das consultas e buscas, livro-índice ou fichas
organizadoras segundo os nomes das ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e
conforme os nomes e situações, quando rurais.
Seção VI
Do Livro Nº 5 – Indicador Pessoal
Art. 875. O Livro nº 5 – Indicador Pessoal, dividido alfabeticamente, será o repositório
dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou
passivamente, direta ou indiretamente, inclusive os cônjuges, figurarem nos demais
livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.
Art. 876. Adotado sistema informatizado de base de dados, fica dispensada a
manutenção do sistema de fichas ou livros.
Art. 877. Se não for utilizado sistema de banco de dados ou fichas, o Livro nº 5
conterá, ainda, o número de ordem em cada letra do alfabeto, que seguirá
indefinidamente nos livros da mesma espécie.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput deste artigo, o Ofício de Registro
poderá adotar, para auxílio das consultas e buscas, livro-índice ou fichas em ordem
alfabética.
Art. 878. Para facilitar as buscas, é recomendável que, nas indicações do Livro nº 5,
figure, ao lado do nome do interessado, o número do CPF ou CNPJ, conforme o
caso.
Art. 879. Após a averbação de casamento, se necessário, será feita nova indicação
para o nome adotado pelo cônjuge, com remissão ao nome antigo, cuja indicação
será mantida.
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Seção VII
Do Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro
Art. 880. O Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá
para o cadastro especial das aquisições de terras rurais por pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras e deverá conter:
I – a menção ao documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos
atos de constituição, se pessoas jurídicas;
II – a nacionalidade do adquirente estrangeiro;
III – o número do Registro Nacional do Estrangeiro – RNE;
III – o nome e o CPF do adquirente brasileiro casado ou em união estável com
estrangeiro, quando for o caso;
IV – as características do imóvel, contendo no mínimo a área, o CCIR e a
localização, inclusive município;
V – o número e a data da autorização do órgão competente, quando for o caso;
VI – as circunstâncias mencionadas no § 2º do art. 881 deste Código;
VII – a menção ao número e à data do registro no Livro nº 2.
§ 1º. As aquisições de imóveis rurais por estrangeiros a que se refere este artigo
incluem aquelas referentes a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer
título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que detenham a maioria do seu
capital social, bem como aquelas relativas a pessoa natural brasileira casada ou em
união estável com estrangeiro sob o regime da comunhão de bens.
§ 2º. Na hipótese de tratar-se de pessoa natural brasileira casada ou em união
estável com estrangeiro sob o regime da comunhão de bens, serão informados os
dados referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo relativos ao cônjuge ou
companheiro estrangeiro.
Art. 881. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou
jurídicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) da superfície dos municípios onde
se situem, comprovada por certidão do Ofício de Registro de Imóveis com base no
Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro.
§ 1º. As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada
município, de mais de 10% (dez por cento) de sua superfície.
§ 2º. Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:
I – inferiores a 3 (três) módulos de exploração indefinida;
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II – que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de
cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento
particular devidamente protocolizado no Ofício de Registro competente, e que
tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador antes de 10
de março de 1969;
III – quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob
o regime de comunhão universal de bens.
Art. 882. Todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser
trimestralmente comunicadas ao INCRA e à Corregedoria-Geral de Justiça,
obrigatoriamente.
Parágrafo único. Mesmo na hipótese de inexistência de aquisição de imóvel rural por
estrangeiro, é necessária a comunicação negativa à Corregedoria.
Art. 883. O Oficial de Registro deverá manter controle atualizado quanto à dimensão
das áreas adquiridas por pessoas estrangeiras constantes do Livro de Registro de
Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro, e, destas áreas, quanto à dimensão
pertencente aos estrangeiros da mesma nacionalidade, visando cumprir as restrições
impostas pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº
74.965, de 26 de
novembro de 1974.
Art. 884. Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da
essência do ato a escritura pública.
Art. 885. Nos casos em que for necessária a autorização prévia do INCRA, a
escritura deverá ser lavrada no prazo de 30 (trinta) dias do deferimento do pedido e
deverá ser apresentada para registro no prazo de 15 (quinze) dias da sua lavratura,
sob pena de nulidade, sendo vedado ao Oficial de Registro proceder ao registro em
desatendimento a tais prazos (art. 14, § 2º, do Decreto nº 74.965/1974, c/c art. 15 da
Lei nº 5.709/1971).
Art. 886. A pessoa física estrangeira, ainda que residente no Brasil, casada com
brasileiro e com filhos brasileiros, submete-se, para a aquisição de imóvel rural, às
exigências da Lei nº 5.709/1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965/1974.
§ 1º. Às mesmas exigências se submete a pessoa física brasileira casada com
estrangeiro em regime de bens que importe em comunicação do imóvel adquirido.
§ 2º. Aplicam-se as regras deste artigo quando brasileiro e estrangeiro conviverem
em união estável que importe em comunicação do imóvel adquirido.
Art. 887. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de
condições com os brasileiros (art. 12, § 1º, da Constituição da República) poderá
adquirir livremente imóveis rurais, desde que comprove essa condição perante o
tabelião de notas ou o Oficial de Registro, consignando-se o fato no registro.↑ Topo
Art. 888. Aplicam-se as mesmas restrições relativas à aquisição de imóvel rural por
estrangeiros nos casos de fusão, cisão ou incorporação de empresas, de alteração
de controle acionário da sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional
em pessoa jurídica estrangeira.
Art. 888-A. Aplicam-se igualmente aos contratos de arrendamento de imóvel rural
celebrados por pessoa física estrangeira residente no Brasil ou pessoa jurídica
estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira
da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou
tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social – formalizados
necessariamente por escritura pública – as disposições desta Seção, no que couber.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 011/2016, de 05 de maio de 2016)
Seção VIII
Do Controle de Indisponibilidades
Art. 889. Os oficiais de registro de imóveis deverão manter registro em base de
dados informatizada destinada ao controle das indisponibilidades de bens
comunicadas pela Corregedoria-Geral de Justiça e por autoridades judiciais e
administrativas que detenham essa competência legal.
Art. 890. Verificada a existência de imóveis no nome comunicado, a indisponibilidade
de bens será averbada à margem da respectiva transcrição, inscrição ou na
matrícula.
Parágrafo único. Constatada a existência de mais de um imóvel de propriedade de
pessoa que sofre a constrição e indicando a ordem um limite de valor para a
indisponibilidade, deve o Oficial de Registro comunicar tal fato à autoridade judicial
para que ela defina em quais matrículas deverá ser averbada a indisponibilidade,
mantendo os efeitos da prenotação até o recebimento da resposta.
Art. 891. Os nomes das pessoas cujos bens forem tornados indisponíveis também
deverão constar no Livro nº 5 – Indicador Pessoal, mesmo que no Ofício de Registro
não haja imóveis ou direitos registrados até o recebimento da ordem de
cancelamento.
§ 1º. Em caso de futura aquisição de imóvel por pessoa cujos bens tenham sido
atingidos por indisponibilidade, deverá o Oficial de Registro, imediatamente após o
lançamento do registro aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da
indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente, comunicando
a prática do ato à autoridade que impôs a constrição.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo se a indisponibilidade abranger
expressamente apenas os bens atuais.
Art. 892. Os Registradores de Imóveis devem integrar-se, obrigatoriamente, à Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos moldes do Provimento nº
39/2014, do Conselho Nacional da Justiça. ↑ Topo
§ 1º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
– CNIB será obrigatória para todos os Registradores de Imóveis, no desempenho
regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e
das normas específicas.
§ 2º. Os Registradores de Imóveis, antes da prática de qualquer ato que tenha por
objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento,
deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato lavrado o resultado da
pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do
resultado da pesquisa em meio físico ou digital.
Seção IX
Dos Arquivos
Art. 893. Os papéis referentes ao serviço de registro serão mantidos na serventia
mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a
utilização de digitalização, microfilmagem e de outros meios de reprodução
autorizados em lei.
Art. 894. O título de natureza particular, apresentado em uma só via, será arquivado
na serventia, fornecendo o Oficial de Registro, a pedido, certidão do mesmo.
Parágrafo único. Se adotado sistema de digitalização, microfilmagem (Lei nº
5.433/1968) ou de arquivamento digital nos termos da ICP-Brasil, os documentos
particulares poderão ser devolvidos aos interessados.
Art. 895. Deverão ser arquivados, física ou eletronicamente:
I – os comprovantes das comunicações feitas ao INCRA e à Corregedoria-Geral de
Justiça, relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros;
II – os comprovantes das comunicações feitas à Secretaria da Receita Federal do
Brasil das operações imobiliárias realizadas.
Seção X
Das Pessoas
Art. 896. O registro e a averbação poderão ser solicitados por qualquer pessoa.
Art. 897. Para os fins deste Código, considera-se:
I – apresentante, o portador do título;
II – requerente ou interessado, o titular de interesse jurídico no ato a ser praticado.
Art. 898. Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo
transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.
↑ Topo
Art. 899. O registro do penhor rural independe do consentimento do credor
hipotecário.
Art. 900. São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores,
respectivamente:
I – nas servidões, o dono do prédio dominante e o do prédio serviente;
II – no uso, o usuário e o proprietário;
III – na habitação, o habitante e o proprietário;
IV – na anticrese, o mutuante e o mutuário;
V – no usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário;
VI – na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII – na locação, o locatário e o locador;
VIII – nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente
vendedor;
IX – nas penhoras e ações, o autor e o réu;
X – nas cessões de direito, o cessionário e o cedente;
XI – nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente
cedente;
XII – na alienação fiduciária, o fiduciário e o fiduciante.
Seção XI
Dos Títulos
Art. 901. Somente são admitidos a registro:
I – as escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II – os escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e
testemunhas, com as firmas reconhecidas, sendo dispensado o reconhecimento de
firmas quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH;
III – os atos autênticos de países estrangeiros com força de instrumento público,
legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Ofício de Registro de
Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros
após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ;
IV – as cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de
autos de processos judiciais;
↑ Topo
V – os contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, no âmbito de programas de regularização fundiária e de
programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma;
VI – as certidões e outros atos emanados do Poder Público necessários para a
prática dos atos previstos no art. 167 da Lei dos Registros Públicos, dispensado o
reconhecimento de firma.
§ 1º. Para os fins do inciso II deste artigo, integram o SFH, nos termos do art. 8º da
Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964:
I – os bancos múltiplos;
II – os bancos comerciais;
III – as caixas econômicas;
IV – as sociedades de crédito imobiliário;
V – as associações de poupança e empréstimo;
VI – as companhias hipotecárias;
VII – os órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia
mista em que haja participação majoritária do Poder Público, que operem no
financiamento de habitações e obras conexas;
VIII – as fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou
aquisição da casa própria sem finalidade de lucro;
IX – as caixas militares;
X – as entidades abertas de previdência complementar;
XI – as companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e
XII – outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário
Nacional como integrantes do SFH.
§ 2º. Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput
assinados a rogo com a impressão datiloscópica do beneficiário, quando este for
analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas)
testemunhas.
§ 3º. Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput
poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial
do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no
momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do
interessado dirigido ao registro de imóveis.
↑ Topo
Art. 902. O testamento e o instrumento de cessão de direitos hereditários não são
títulos que ensejam registro.
Seção XII
Da Qualificação
Art. 903. A fase de qualificação, que se realiza entre a protocolização do título e seu
respectivo registro, compreende o exame de caracteres extrínsecos do documento e
a observância da legislação e dos princípios registrais.
Art. 904. Incumbe ao Oficial de Registro impedir o registro de título que não satisfaça
os requisitos exigidos pela legislação, quer sejam consubstanciados em instrumento
público ou particular, quer em títulos judiciais.
Art. 905. No caso de venda de quota-parte por um dos condôminos, em situação
jurídica de condomínio geral, não é necessária a anuência prévia dos demais para
fins de registro.
Art. 906. Fica dispensado o requerimento escrito autônomo para fins da averbação,
inclusive as do art. 167, II, 4 e 5, da Lei dos Registros Públicos, quando no título
constar requerimento das partes para que o Oficial de Registro proceda às
averbações necessárias ao registro do título.
Art. 907. As certidões do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais apresentadas
para fins de averbação deverão ter antecedência máxima de expedição de 90
(noventa) dias contados da data do protocolo do título, exceto as certidões de óbito e
as que instruírem título judicial, caso em que poderão ser utilizadas para as
necessárias averbações independentemente de sua data de expedição.
Art. 908. Para fins de registro, não constando na matrícula ou transcrição a
qualificação completa, atual e correta das partes e do imóvel (art. 176, § 1º, II, 3 e 4,
da Lei dos Registros Públicos), deve o Oficial de Registro exigir a prévia inserção,
atualização ou retificação de dados, fazendo as averbações correspondentes.
Art. 909. O documento comprobatório necessário à averbação será apresentado no
original, em cópia autenticada ou em cópia de documentos arquivados extraída pelo
Oficial de Registro.
Art. 910. A averbação da alteração do estado civil por separação, divórcio,
restabelecimento de sociedade conjugal, nulidade ou anulação de casamento será
feita mediante apresentação da certidão de casamento com as respectivas
averbações.
Art. 911. Sendo o imóvel bem particular de um dos cônjuges e havendo separação,
divórcio ou óbito do outro cônjuge, bastará a respectiva averbação, sendo
desnecessário o registro do instrumento de partilha para fins de disponibilidade.
Art. 912. Sendo o imóvel bem comum a ambos os cônjuges, havendo separação ou
divórcio e não havendo partilha, será averbada a alteração do estado civil, mediante ↑ Topo
apresentação da certidão de casamento atualizada, ficando o bem em estado de
mancomunhão entre os cônjuges.
Art. 913. Em atendimento ao princípio da continuidade, no caso de escritura ou
formal de partilha conjuntivo decorrente de inventário, as partilhas serão registradas
na sequência de sucessão de óbitos.
§ 1º. Para o fim previsto no caput deste artigo, as partilhas deverão discriminar cada
pagamento referente a cada óbito.
§ 2º. O registro das partilhas deverá indicar o estado civil dos beneficiários à época
da abertura de cada sucessão.
Art. 914. Não ofende o princípio da continuidade a divergência de profissão e
endereço dos envolvidos no registro, sendo desnecessária a averbação de tais
alterações, salvo se requerida pela parte.
Art. 915. Para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil, deve-se tomar por base o
maior valor, dentre os parâmetros legais, referente à totalidade do imóvel, ainda que
a alienação ou oneração seja parcial.
Art. 916. Para registro de escrituras públicas, é desnecessário o reconhecimento de
firma do tabelião de notas ou escrevente que as tenha assinado.
Art. 917. No caso de instrumento particular apresentado a registro, o instrumento
deve estar assinado pelas partes e eventuais testemunhas, com todas as firmas
reconhecidas, ficando uma via do instrumento arquivada no Ofício de Registro de
Imóveis.
§ 1º. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o instrumento deverá conter
todos os requisitos de conteúdo e documentação exigidos para a lavratura de
escrituras públicas, devendo o Oficial de Registro arquivar todos os documentos
apresentados em cópias autenticadas.
§ 2º. Salvo os casos expressos em lei, é desnecessária a presença de testemunhas
para o registro ou averbação de instrumentos particulares.
Art. 918. Nos casos em que a lei atribuir a documento particular efeitos de escritura
pública, fica dispensada a exigência de apresentação da documentação necessária à
lavratura do instrumento.
§ 1º. Deverá o contrato, contudo, conter declaração de que a documentação
necessária à lavratura do instrumento foi apresentada ao emissor e por este
arquivada.
§ 2º. Na hipótese do caput, fica o Oficial de Registro dispensado de conferir a
regularidade de representação dos signatários, salvo se houver fundada dúvida sobre
a documentação apresentada.
↑ Topo
Art. 919. A procuração em causa própria, irrevogável, na qual o outorgante dispensa
o outorgado de prestação de contas e que contenha todos os requisitos da compra e
venda, inclusive o pagamento do imposto de transmissão e aqueles previstos no art.
401 deste Código, será considerada título hábil ao registro.
Art. 920. Os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação registral e ao procedimento
de dúvida.
Art. 921. Encaminhado o título diretamente pelo juízo competente, o Oficial de
Registro deverá prenotá-lo e proceder à qualificação, observando os requisitos
extrínsecos, a relação do título com o registro e os princípios registrais, sendo
vedado ao Oficial de Registro adentrar o mérito da decisão judicial proferida.
Art. 922. No caso de qualificação negativa, o Oficial de Registro deverá elaborar nota
de devolução, que será entregue à parte apresentante ou encaminhada, de ofício, à
autoridade que tiver enviado o título, em ambos os casos dentro do prazo de 15
(quinze) dias.
Parágrafo único. O disposto no caput não interrompe nem suspende os efeitos da
prenotação, que será cancelada no prazo legal.
Art. 923. Caso a autoridade judicial, ciente da qualificação negativa, determine o
registro, o Oficial de Registro praticará o ato em cumprimento à determinação,
devendo haver nova prenotação caso cancelada a original por decurso de prazo.
Art. 924. Não é necessário o “cumpra-se” do juiz de direito local para a prática de
atos emanados de juízos da mesma ou de diversa jurisdição.
Art. 925. Para o registro de títulos judiciais, com exceção do recolhimento do imposto
de transmissão, quando devido, o Oficial de Registro não fará qualquer exigência
relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública.
Art. 926. A notificação extrajudicial desacompanhada de título hábil não tem eficácia
para a prática ou abstenção de atos pelo Oficial de Registro, não sendo passível de
prenotação.
Art. 927. Para o registro de imóveis adquiridos para fins residenciais, com
financiamento pelo SFH, deverá ser exigida declaração escrita do interessado, sob
as penas da lei, de cumprimento dos requisitos para a concessão de desconto
previsto em lei.
§ 1º. A declaração permanecerá arquivada na serventia a fim de possibilitar o exato
cumprimento dos requisitos legais e seu posterior controle.
§ 2º. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão
de imóvel ocorrida durante financiamento no âmbito do SFH será feita em ato
concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência
obrigatória da instituição financiadora.↑ Topo
Seção XIII
Das Retificações do Registro
Art. 928. A retificação administrativa de erro constante da matrícula, registro ou
averbação será feita pelo Oficial de Registro ou mediante procedimento judicial.
§ 1º. O oficial retificará a matrícula, o registro ou a averbação quando se tratar de
erro evidente e nos casos de:
I – omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
II – indicação ou atualização de confrontação;
III – alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento
oficial;
IV – retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de
coordenadas georreferenciadas em que não haja alteração das medidas perimetrais,
cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do imóvel;
V – alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das
medidas perimetrais constantes do registro;
VI – reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha
sido objeto de retificação;
VII – inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes,
comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver
necessidade de produção de outras provas.
§ 2º. A retificação prevista nos incisos I, III e V poderá ser feita de ofício ou a
requerimento do interessado, e as demais somente a requerimento do interessado.
Art. 929. A retificação, no caso de inserção ou alteração de medidas perimetrais de
que resulte ou não alteração de área, deverá ser feita a requerimento do interessado,
instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos
confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de ART no
competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou de RRT no
competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
§ 1º. As assinaturas serão identificadas com o nome e a indicação da qualidade de
quem as lançou (proprietário, possuidor de imóvel contíguo ou requerente da
retificação).
§ 2º. Desde que preenchidos os requisitos deste artigo, não há limites de aumento ou
redução da mensuração de área para a retificação.
§ 3º. Caso o Oficial de Registro conclua com fundadas razões que a retificação pode
implicar transferência de área, usucapião ou alguma forma de aquisição de ↑ Topo
propriedade pública ou particular, suspenderá o procedimento, facultada às partes a
utilização das vias judiciais cabíveis.
Art. 930. O requerimento de retificação será lançado no Livro nº 1 – Protocolo,
observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos títulos.
Art. 931. O requerimento de retificação de registro formulado com fundamento no art.
213, II, da Lei dos Registros Públicos não gera prioridade nem impede a qualificação
e o registro ou averbação dos demais títulos que não sejam excludentes ou não
contraditórios, nos casos em que da precedência destes últimos decorra prioridade
de direitos para o apresentante.
Art. 932. Protocolizado o requerimento de retificação de registro de que trata o art.
213, II, da Lei dos Registros Públicos, deverá sua existência constar em todas as
certidões da matrícula, até que efetuada a averbação ou negada a pretensão pelo
Oficial de Registro.
Art. 933. É considerado profissional habilitado para elaborar a planta e o memorial
descritivo todo aquele que apresentar prova de Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia –
CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT no competente Conselho de
Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Art. 934. Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será
notificado pelo Oficial de Registro, a requerimento do interessado, para se manifestar
em 15 (quinze) dias, promovendo-se a notificação pessoalmente, pelo correio com
serviço de AR, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da
situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do
Oficial de Registro de Imóveis, ou ainda por edital, nas hipóteses dos arts. 941 e 942
deste Código.
Art. 935. Entendem-se como confrontantes os proprietários ou os ocupantes dos
imóveis contíguos.
Art. 936. Na manifestação de anuência, ou para efeito de notificação:
I – o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será
representado por qualquer dos condôminos;
II – o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil,
será representado pelo síndico ou pela comissão de representantes;
III – sendo os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos casados entre si e
incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de
anuência ou a notificação de um dos cônjuges;
IV – a União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser
notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver
atribuição para receber citação em ação judicial. ↑ Topo
Art. 937. Serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que
forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.
Art. 938. As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas, caso não tenham
manifestado prévia anuência, sempre que o imóvel objeto do registro a ser retificado
confrontar com outro público, ainda que dominical.
Art. 939. A manifestação de anuência ou a notificação do município será
desnecessária quando o imóvel urbano estiver voltado somente para a rua ou
avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida
perimetral ou em alteração da configuração física do imóvel que possam fazê-lo
avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo.
Art. 940. A notificação poderá ser cumprida no endereço do confrontante constante
do Ofício de Registro de Imóveis, no próprio imóvel contíguo ou naquele fornecido
pelo requerente.
Art. 941. Não sendo encontrado o confrontante nos endereços mencionados no artigo
anterior, ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo
Oficial de Registro encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do
confrontante mediante edital publicado por 2 (duas) vezes em jornal local de grande
circulação, com intervalo inferior a 15 (quinze) dias, para que se manifeste nos 15
(quinze) dias subsequentes à última publicação, devendo o edital conter os nomes
dos destinatários e, resumidamente, a finalidade da retificação.
Art. 942. Esgotados os meios disponíveis para a notificação pessoal de todos os
confinantes, bem como na impossibilidade material de suas identificações, a exemplo
de áreas extensas com alto número de confinantes, ocupações irregulares, invasões,
assentamentos, etc., o proprietário e o profissional habilitado assim o declararão, sob
responsabilidade civil e penal, podendo, nessa hipótese, ser a intimação efetuada por
edital, conforme previsto no parágrafo anterior, e preservada, em qualquer caso, a
impugnação por qualquer dos ocupantes que demonstre essa condição.
Art. 943. Serão anexados ao procedimento de retificação os comprovantes de
notificação pelo correio ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e cópias
das publicações dos editais; e, caso promovida a notificação pelo Oficial de Registro
de Imóveis, será anexada, também, a nota de ciência emitida pelo destinatário.
Art. 944. Será presumida a anuência do confrontante que deixar de apresentar
impugnação no prazo da notificação.
Art. 945. O prazo para apresentação de impugnação, inclusive para entes públicos, é
de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação ou da última publicação
do edital, e conta-se individualmente para cada notificação.
Art. 946. Sendo necessário para a retificação, o Oficial de Registro poderá realizar
diligências e vistorias externas e utilizar-se de documentos e livros mantidos no
acervo da serventia, lançando no procedimento da retificação certidão relativa aos ↑ Topo
assentamentos consultados, e, poderá, ainda, por meio de ato fundamentado, intimar
o requerente e o profissional habilitado para que esclareçam dúvidas e
complementem ou corrijam a planta e o memorial descritivo do imóvel, quando os
apresentados contiverem erro ou lacuna.
Art. 947. Em caso de necessidade de provas complementares, as diligências e as
vistorias externas, assim como a conferência do memorial e planta, poderão ser
realizadas pessoalmente pelo Oficial de Registro ou, sob sua responsabilidade, por
preposto ou por técnico que contratar, devendo o resultado ser certificado no
procedimento de retificação, com assinatura e identificação de quem tiver realizado a
diligência ou a vistoria.
Art. 948. No caso do art. 947 deste Código, consistindo a prova complementar na
simples confrontação do requerimento apresentado com elementos contidos em
documentos e livros mantidos no acervo da própria serventia, competirá ao Oficial de
Registro promovê-la, de ofício, lançando no procedimento respectivo certidão relativa
aos documentos e livros consultados.
Art. 949. Findo o prazo sem impugnação e ausente impedimento para sua realização,
o Oficial de Registro averbará a retificação, após o que será a prática do ato lançada,
resumidamente, na coluna do Livro nº 1 – Protocolo, destinada à anotação dos atos
formalizados, e certificada no procedimento administrativo da retificação.
Art. 950. Oferecida impugnação fundamentada por confrontante do imóvel objeto do
registro em processo de retificação, o Oficial de Registro intimará o requerente e o
profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que se manifestem
no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 951. Sendo a impugnação fundamentada, ouvidos o requerente e o profissional
que houver assinado a planta, e não tendo as partes formalizado transação amigável
para solucioná-la, o Oficial de Registro encaminhará os autos ao juiz de direito
competente.
Art. 952. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem a formalização de transação para
solucionar a divergência, ou constatada a existência de impedimento para a
retificação, o Oficial de Registro remeterá o procedimento ao juiz de direito
competente.
Art. 953. O prazo para a remessa do procedimento ao juiz de direito poderá ser
prorrogado a requerimento dos interessados por até 30 (trinta) dias, para permitir que
seja celebrada transação destinada a afastar a impugnação.
Art. 954. Sendo a impugnação infundada, o Oficial de Registro deverá rejeitá-la, de
plano, por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas
quais assim a considerou, prosseguindo na retificação caso o impugnante não
recorra no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de recurso, após o impugnante
apresentar suas razões, o Oficial de Registro intimará o requerente para, querendo, ↑ Topo
apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando os autos
acompanhados de suas informações complementares ao juiz de direito competente.
Art. 955. Considera-se infundada a impugnação:
I – já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo juiz de direito
competente ou pela Corregedoria-Geral de Justiça;
II – em que o interessado se limite a dizer que a retificação causará avanço na sua
propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá;
III – que não contenha exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância
manifestada;
IV – que ventile matéria absolutamente estranha à retificação;
V – que o Oficial de Registro, pautado pelos critérios da prudência e da
razoabilidade, assim reputar.
Art. 956. A remessa do procedimento administrativo de retificação ao juiz de direito
será efetuada por meio de ato fundamentado, em que serão prestadas todas as
informações de que o Oficial de Registro dispuser em seus assentamentos, relativas
ao imóvel objeto do registro a ser retificado e aos imóveis confinantes, bem como
outras que puderem influenciar na solução do requerimento, juntando aos autos
certidões atualizadas das matrículas respectivas e cópias de plantas, croquis e outros
documentos que forem pertinentes para essa finalidade.
Art. 957. O Oficial de Registro poderá exigir o prévio depósito das despesas com
notificação, edital e do valor correspondente aos emolumentos, que deverão ser
complementados pelo requerente, caso necessário, emitindo recibo.
Art. 958. Importando a transação em transferência de área, deverão ser atendidos os
requisitos do art. 213, § 9º, da Lei dos Registros Públicos.
Art. 959. Determinada a retificação pelo juiz de direito competente, o mandado
respectivo será protocolado no Livro nº 1 – Protocolo, observada rigorosamente a
ordem cronológica de apresentação dos títulos.
Art. 960. O procedimento administrativo de retificação será realizado perante o Ofício
de Registro de Imóveis que tiver praticado o ato a ser retificado, salvo se o imóvel
tiver passado a pertencer a outra circunscrição, hipótese em que será aberta
matrícula na nova serventia para nela ser procedida a retificação, comunicando-se à
serventia de origem para baixa da matrícula anterior.
↑ Topo
Seção XIV
Da Averbação e do Cancelamento
Art. 961. As averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem da transcrição ou
inscrição a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra
circunscrição.
Parágrafo único. Fica vedada a prática de novos atos após o recebimento de
comunicação de abertura de matrícula para o imóvel na serventia de sua nova
circunscrição.
Art. 962. Além dos casos expressamente previstos em lei e neste Código, serão
averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer
modo, alterem o ato.
Art. 963. Os atos, fatos e contratos relativos ao imóvel, registro ou averbação ou às
pessoas neles constantes poderão ser averbados para que produzam efeitos contra
terceiros.
Art. 964. As informações constantes dos registros ou das averbações são suficientes
para atestar tanto a titularidade dos direitos quanto as restrições pessoais e os ônus,
encargos ou gravames existentes no imóvel.
Art. 965. As averbações de mudança de denominação e de numeração dos prédios,
da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento
de imóveis, bem como da alteração do nome por casamento ou por separação ou
divórcio serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida,
instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.
Parágrafo único. O reconhecimento de firma previsto no caput deste artigo fica
dispensado quando o requerimento for firmado pelo interessado na presença do
Oficial de Registro ou de seu preposto.
Art. 966. Poderão ser averbados os atos referentes à preservação do meio ambiente,
emitidos para os fins de legislação florestal, por iniciativa da parte interessada ou do
órgão florestal.
Art. 967. As averbações de nomes de logradouros e de suas alterações, decretados
pelo Poder Público, serão procedidas de ofício, inclusive quando provocadas pelo
interessado.
Art. 968. Os cancelamentos serão feitos mediante averbação e conterão o motivo
que os tiver determinado, bem como o título em virtude do qual tiverem sido feitos.
Art. 969. O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos
de registro ou averbação.
Art. 970. O cancelamento será feito:↑ Topo
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se
capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III – a requerimento do interessado, instruído com documento hábil;
IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de
processo administrativo que tiver declarado, na forma da lei, a rescisão do título de
domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de
regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.
Art. 971. Ao interessado é lícito, em juízo ou perante o Oficial de Registro de Imóveis
fazer prova da extinção dos ônus reais ou outras restrições e promover o
cancelamento do seu registro ou averbação.
Art. 972. As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade
podem ser canceladas por autorização dos instituidores, com anuência do
beneficiário, ordem judicial ou apresentação da certidão de óbito do beneficiário.
Parágrafo único. As cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade, por
serem personalíssimas, podem ser canceladas também em razão da alienação do
imóvel.
Art. 973. É dispensável a averbação de cancelamento do registro de compromisso de
compra e venda quando ocorrer o registro da escritura definitiva, desde que
observado o princípio da continuidade.
Art. 974. Nos loteamentos registrados sob a égide do Decreto-lei nº 58/1937, caso o
imóvel tiver deixado de pertencer à circunscrição, deverá ser exigida, para a
averbação de compromisso de compra e venda, de cessão ou de promessa de
cessão, certidão negativa de abertura de matrícula ou qualquer ato praticado na nova
circunscrição, a qual ficará arquivada na serventia.
Art. 975. O cancelamento de hipoteca só poderá ser feito:
I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu
sucessor em documento particular com firma reconhecida ou em instrumento público;
II – em razão de procedimento administrativo ou jurisdicional no qual o credor tenha
sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
III – em conformidade com a legislação referente às cédulas hipotecárias;
IV – a requerimento do interessado, no caso de hipoteca convencional vencida e não
prorrogada (art. 1.485 do Código Civil), desde que declare, sob as penas da lei, a
inexistência de ações ou execuções relacionadas à hipoteca, comprovando tais fatos
com apresentação das certidões de protesto de títulos e de feitos ajuizados da
comarca de situação do imóvel.↑ Topo
Art. 976. A matrícula, o registro e a averbação, enquanto não cancelados por
autoridade judicial, produzem todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se
prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Parágrafo único. Não havendo cancelamento do ato ou bloqueio da matrícula, nela
poderão ser praticados atos decorrentes de títulos apresentados.
Art. 977. O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver
hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente
manifestada.
Art. 978. O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a
servidão.
Art. 979 O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem
dependência do consentimento do senhorio direto.
Art. 980. Salvo por determinação judicial expressa, o cancelamento não pode ser
feito em virtude de sentença ainda sujeita a recurso.
CAPÍTULO V
DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES
Art. 981. Segundo a conveniência do serviço, a serventia deverá empregar, em
relação aos pedidos de certidões, sistema de controle semelhante ao previsto para a
recepção de títulos, a fim de assegurar às partes ordem de precedência na
expedição das certidões.
Art. 982 . Quando a certidão não for expedida no momento da solicitação, é
obrigatório o fornecimento de comprovante do respectivo pedido, do qual deverão
constar, além dos dados da certidão solicitada, a data do pedido, a data prevista para
retirada da certidão, bem como o valor cobrado.
Art. 983. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório,
conforme quesitos.
Art. 984. A certidão de inteiro teor poderá ser extraída por meio datilográfico,
impresso, reprográfico, ou digital.
Parágrafo único. Na certidão de inteiro teor de matrícula, será mencionada a
existência de títulos em tramitação na serventia, quando houver.
Art. 985. Na hipótese de criação de nova circunscrição territorial, caberá ao Oficial de
Registro da antiga circunscrição informar, obrigatoriamente, nas certidões emitidas,
que o imóvel em questão passou a pertencer a outra circunscrição territorial,
indicando-a.
Art. 986. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é
pedida, deve o Oficial de Registro mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as ↑ Topo
especificações do pedido, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal,
ressalvadas as certidões de transcrições, nas quais deverá ser feita a ressalva de
que não fazem prova de propriedade e de inexistência de ônus, a não ser que sejam
concomitantemente solicitadas as respectivas certidões negativas de ônus e
alienações.
Art. 987. Quando solicitada com base no Livro nº 4 – Indicador Real, o Oficial de
Registro só expedirá certidão após as buscas efetuadas com os elementos de
indicação constantes da descrição do imóvel apresentados pelo interessado,
devendo ser ressalvada a possível existência de matrícula ou transcrição com
descrição diversa da apresentada, que possa englobar referido imóvel.
CAPÍTULO VI
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS
Art. 988. O contrato de alienação fiduciária será registrado no Ofício de Registro de
Imóveis da circunscrição da situação do imóvel.
Art. 989. O imóvel enfitêutico pode ser objeto de alienação fiduciária, não havendo
necessidade de anuência do senhorio e do pagamento do laudêmio, tendo em vista
que a transmissão se faz somente em caráter fiduciário, com escopo de garantia.
Parágrafo único. O pagamento do laudêmio ocorrerá se e quando houver a
transmissão da propriedade plena, mediante sua consolidação em favor do credor
fiduciário.
Art. 990. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e
negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento
particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do
Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI.
Art. 991. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário deverá conter os
seguintes requisitos:
I – o valor do principal da dívida;
II – o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III – a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV – a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel
objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V – cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por
sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos
critérios para a respectiva revisão;
↑ Topo
VII – cláusula dispondo sobre os procedimentos do eventual leilão do imóvel alienado
fiduciariamente;
VIII – o prazo de carência a ser observado antes que seja expedida intimação para
purgação de mora ao devedor, ou fiduciante, inadimplente.
Art. 992. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade
fiduciária do imóvel.
§ 1º. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário
fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor
deste, equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do
contrato.
§ 2º. Para averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, será apresentado o
termo de quitação ao fiduciante.
Art. 993. O termo de quitação deverá conter firma reconhecida e estar acompanhado,
se for o caso, dos instrumentos que comprovem a legitimidade da representação.
§ 1º. Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular, a
quitação com autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da
cédula deverá ser lançada na própria via negociável, que ficará arquivada.
§ 2º. Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular e a
autorização acima seja firmada por pessoa diversa do credor original, deverão ser
previamente averbados os atos que motivaram a circulação do título.
§ 3º. A autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula de
crédito imobiliário de forma escritural deverá ser acompanhada de declaração da
instituição custodiante indicando quem é o atual titular do crédito fiduciário.
Art. 994. Para efeito de registro, o título que instrumentaliza a transferência de direito
real de aquisição sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia e
respectivas obrigações será registrado na matrícula imobiliária, com anuência do
credor, cabendo ao Oficial de Registro observar a regularidade do recolhimento do
imposto de transmissão respectivo.
Art. 995. Havendo cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária,
indispensável prévia averbação da cessão de crédito na matrícula do imóvel para fins
de substituição do credor e proprietário fiduciário originário da relação contratual pelo
cessionário, salvo nos casos de portabilidade, ficando este integralmente sub-rogado
nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária.
Parágrafo único. A cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária
implicará a transferência ao cessionário de todos os direitos e obrigações inerentes à
propriedade fiduciária em garantia e independe de anuência do devedor fiduciante.
↑ Topo
Art. 996. Em caso de falta de pagamento de prestações por parte do devedor
fiduciante, para os fins previstos no art. 26, da Lei nº 9.514/1997, os Oficiais de
Registro de Imóveis somente farão e aceitarão intimações quando a alienação
fiduciária estiver devidamente registrada e já tiver decorrido o prazo de carência
previsto no contrato, em conformidade com o § 2º, do mencionado art. 26.
Art. 997. Do requerimento do credor fiduciário dirigido ao oficial do registro
competente deverão constar, necessária e discriminadamente, no mínimo, as
seguintes informações:
I – nome e qualificação dos devedores fiduciantes (e de seus cônjuges, se forem
casados);
II – endereço completo para realização das intimações;
III – declaração de que já decorreu o prazo de carência estipulado no contrato;
IV – planilha com demonstrativo do débito e projeção de valores atualizados para
pagamento da dívida;
V – comprovante de representação legal do credor fiduciário pelo signatário do
requerimento, se for o caso.
Parágrafo único. Da planilha com demonstrativo do débito e projeção de valores
atualizados para purgação da mora dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à data
do requerimento, no caso de dívida com juros calculados pro rata die, deverão
constar de forma discriminada indicações sobre as prestações vencidas e as que
vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os
demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, e as
contribuições condominiais imputáveis ao imóvel.
Art. 998. O requerimento deverá ser devidamente prenotado, mantendo-se a
prenotação vigente até a finalização dos procedimentos.
Art. 999. Deverá o Oficial de Registro expedir intimação para ser cumprida em cada
um dos endereços fornecidos pelo credor fiduciário, na qual constarão, necessária e
discriminadamente:
I – os dados relativos ao imóvel e ao contrato de alienação fiduciária;
II – o demonstrativo do débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e das
que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os
demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, e as
contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção dos valores
atualizados para purgação da mora, podendo tais informações ser apresentadas em
planilha fornecida pelo credor, com a informação de que o valor integral deverá ser
pago diretamente ao credor ou em cheque administrativo ou visado, nominal ao
credor fiduciário, ou seu cessionário;↑ Topo
III – a advertência de que o pagamento do débito discriminado deverá ser feito no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da
intimação;
IV – a advertência de que o não cumprimento da referida obrigação no prazo
estipulado garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do
credor fiduciário, nos termos do § 7º, do art. 26, da Lei nº 9.514/1997;
V – a informação de que o recibo deverá ser apresentado no Ofício de Registro de
Imóveis, no caso de pagamento efetuado diretamente ao credor;
§ 1º. A intimação será feita pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou
ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do
Oficial de Registro de Imóveis, por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da
comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo
correio com serviço de AR.
§ 2º. Terá preferência a intimação pessoal por meio do serviço de registro; todavia,
quando o Oficial de Registro de Imóveis optar por envio de correspondência pelo
correio, deverá postá-la através do serviço postal Sedex registrado, fazendo uso,
além do serviço de AR, do serviço de mão própria – MP, a fim de que a
correspondência seja entregue exclusivamente ao destinatário.
§ 3º. O Oficial de Registro poderá enviar, primeiramente, a intimação pelo correio, na
forma definida no parágrafo anterior, fazendo uso dos demais meios permitidos caso
a entrega venha a falhar pela recusa de recebimento ou de assinatura ou pela
impossibilidade de entrega, por não ser encontrado o destinatário da
correspondência nas 3 (três) tentativas efetuadas pelo carteiro.
§ 4º. Para atender ao princípio da execução menos gravosa, o Oficial de Registro de
Imóveis poderá encaminhar correspondência convidando o fiduciante devedor a
comparecer na serventia, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento, para
tomar ciência de assunto relacionado com o contrato de alienação fiduciária do
imóvel.
§ 5º. Comparecendo à serventia o devedor fiduciante convidado na forma do
parágrafo anterior, sua notificação será feita diretamente pelo oficial do registro de
imóveis.
§ 6º. Cuidando-se de vários devedores fiduciantes, ou cessionários, inclusive
cônjuges, necessária a intimação individual de todos eles.
§ 7º. Na hipótese de serem diversos o devedor e o proprietário do bem alienado
fiduciariamente, ambos deverão ser intimados.
§ 8º. As intimações de pessoas jurídicas serão feitas aos seus representantes legais,
exigindo-se a apresentação, pelo credor fiduciário, de certidão do contrato ou
estatuto social, fornecida pela Junta Comercial do Estado ou pelo Ofício de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, para aferição da regularidade da representação.↑ Topo
§ 9º. As intimações de devedor fiduciante que não for encontrado nos endereços
indicados pelo credor deverão ser feitas mediante procura do interessado no
endereço de seu domicílio constante do contrato e, ainda, no do respectivo imóvel.
Art. 1.000. Quando o fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente
constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o Oficial de Registro
certificará o fato, cabendo-lhe, então, a requerimento expresso do credor fiduciário,
promover a intimação por edital, publicado por 3 (três) dias, pelo menos, em um dos
jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local
não houver imprensa diária.
§ 1º. Caso o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente
constituído se ocultar de forma a não concretizar a intimação, o Oficial de Registro
devolverá o título ao apresentante, devendo essa circunstância constar da respectiva
nota de devolução de forma expressa, a fim de que o credor fiduciário promova a
intimação do fiduciante pela via judicial.
§ 2º. Recebidos os autos de intimação judicial na forma do art. 872 do Código de
Processo Civil, a parte interessada deverá apresentá-los ao Oficial de Registro para
serem juntados ao procedimento respectivo em curso no Ofício de Registro de
Imóveis, para fins de controle da purgação da mora.
§ 3º. A notificação judicial somente será aceita para fins de controle da purgação da
mora se constar da certidão do oficial de justiça avaliador que o intimando foi
procurado nos endereços fornecidos pelo credor fiduciário, além daquele mencionado
no contrato e no do próprio imóvel objeto da alienação fiduciária.
§ 4º. Verificada ocorrência de qualquer irregularidade ou omissão na intimação
judicial, o Oficial de Registro deverá elaborar nota de devolução circunstanciada.
Art. 1.001. Purgada a mora perante o Ofício de Registro de Imóveis competente,
mediante pagamento dos valores informados no demonstrativo e na respectiva
projeção, o Oficial de Registro entregará recibo ao devedor fiduciante e, nos 3 (três)
dias úteis seguintes, comunicará esse fato ao credor fiduciário para retirada na
serventia das importâncias então recebidas, ou procederá à entrega diretamente ao
fiduciário.
Parágrafo único. Embora recomendável que o pagamento seja feito diretamente ao
credor, não poderá o Oficial de Registro recusar o recebimento, desde que por meio
de cheque administrativo ou visado, com a cláusula “não à ordem”, nominal ao credor
fiduciário.
Art. 1.002. Decorrido o prazo da interpelação sem purgação da mora, o Oficial de
Registro deverá certificar esse fato.
Art. 1.003. A averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário será
feita à vista de requerimento escrito, que será protocolizado, instruído com a prova do
pagamento do imposto de transmissão entre vivos e, se for o caso, do laudêmio. ↑ Topo
Parágrafo único. Caso a intimação tenha sido efetivada pela via judicial, deverá ser
ainda anexada certidão emitida pelo escrivão judicial comprovando a inocorrência de
pagamento ou depósito em juízo dos valores reclamados.
Art. 1.004. Pode o devedor efetivar o pagamento mediante dação, caso em que
transmitirá ao credor seu direito eventual, consolidando-se a propriedade
definitivamente no patrimônio deste, dispensada a realização futura do leilão do
imóvel (Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 8º).
Art. 1.005. Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deverá
promover a realização de leilão público para venda do imóvel, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, contados da data do registro da consolidação da propriedade, não
cabendo ao Oficial de Registro o controle desse prazo (Lei nº 9.514/1997, art. 26, §
7º).
§ 1º. Havendo lance vencedor, a transmissão do imóvel ao licitante será feita por
meio de contrato de compra e venda e seu respectivo registro no Ofício de Registro
de Imóveis competente, figurando no título como vendedor o antigo credor fiduciário
e como comprador o licitante vencedor.
§ 2º. O contrato de compra e venda mencionado no § 1º poderá ser celebrado por
instrumento público ou particular, desde que, neste último caso, o contrato originário
tenha sido celebrado no âmbito do SFI.
Art. 1.006. A requerimento do antigo credor fiduciário ou de pessoa interessada,
poderá ser feita a averbação dos leilões negativos, instruída com cópias autênticas
das publicações dos leilões e dos autos negativos, assinados por leiloeiro oficial.
Art. 1.007. Na contagem dos prazos do contrato de alienação fiduciária, exclui-se o
dia do começo e inclui-se o dia do vencimento; e, caso o prazo regulamentar venha a
se encerrar em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil
subsequente.
CAPÍTULO VII
DAS CÉDULAS DE CRÉDITO
Art. 1.008. Serão registradas no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:
I – as cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e de produto rural,
sem prejuízo do registro do direito real de garantia;
II – as notas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial;
III – as cédulas de crédito bancário, somente quando constituírem penhor rural,
industrial, mercantil ou à exportação.
§ 1º. Sem prejuízo do registro da cédula no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, as
hipotecas e as alienações fiduciárias em garantia de bens imóveis serão registradas
no Livro nº 2 – Registro Geral. ↑ Topo
§ 2º. O registro das cédulas que constituam exclusivamente penhor rural, industrial
ou mercantil, realizado no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, mencionará expressamente o
imóvel de localização dos bens dados em garantia, devendo ser feita a devida
anotação no Livro nº 4 – Indicador Real.
§ 3º. No caso da cédula de crédito bancário, será registrada no Livro nº 2 – Registro
Geral somente a hipoteca ou alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, caso
em que, a requerimento do interessado, também poderá ser registrada a cédula em
seu inteiro teor no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.
§ 4º. No registro da garantia efetuado na matrícula, será feita remissão ao número do
registro da cédula efetuado no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, no qual, por sua vez,
será feita remissão ao número do registro da hipoteca ou da alienação fiduciária em
garantia efetuado na matrícula.
Art. 1.009. Os atos mencionados no art. 1.008 deste Código serão praticados:
I – no caso de garantias exclusivamente de bens móveis dados em penhor rural,
industrial ou mercantil, na circunscrição do imóvel de localização dos bens
apenhados;
II – no caso de garantias exclusivamente de bens imóveis, na circunscrição dos
imóveis hipotecados ou alienados fiduciariamente;
III – no caso de garantias de bens imóveis e ainda de bens móveis dados em penhor
rural, industrial ou mercantil, tanto na circunscrição do imóvel de localização dos bens
hipotecados ou alienados fiduciariamente, quanto na circunscrição dos bens
apenhados;
IV – no caso de nota de crédito rural, industrial, à exportação e comercial, na
circunscrição do imóvel a cuja exploração se destina o financiamento;
V – no caso de nota de crédito rural emitida por cooperativa, na circunscrição do
domicílio do emitente;
VI – no caso de cédula de produto rural:
a) será feito sempre o registro no Livro nº 3 do Ofício de Registro do domicílio do
emitente;
b) se houver bem imóvel dado em garantia, será feito também o registro da hipoteca
e/ou da alienação fiduciária, bem como a averbação de remissão ao registro da
cédula de produto rural, conforme disposto na alínea acima, nas matrículas dos
imóveis dados em garantia;
c) se houver bem móvel dado em penhor, será feito o registro do penhor no Livro nº 3
do Ofício de Registro de Imóveis do imóvel de localização dos bens apenhados,
mencionando-se expressamente o imóvel de localização dos bens dados em
garantia, devendo ser feita a devida anotação no Livro nº 4 – Indicador Real. ↑ Topo
Parágrafo único. O registro efetuado na forma dos arts. 759 e 760 deste Código não
dispensa o registro das garantias de bens móveis, que deverão ser efetuados no
Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente, salvo no caso de penhor
rural, industrial, mercantil ou à exportação, devendo o Oficial de Registro fazer
constar tal informação no texto do registro e da certidão emitida.
Art. 1.010. O registro e a averbação das cédulas e notas de crédito rural, industrial, à
exportação, comercial, imobiliário, bancário e de produto rural, inclusive suas
garantias e suas modificações, independem do reconhecimento de firma dos
signatários nos respectivos instrumentos, sendo para a averbação de baixa ou
cancelamento, entretanto, reconhecida a firma do credor no instrumento de quitação.
§ 1º. Com exceção da cédula de crédito imobiliário, quando emitida cartularmente,
fica dispensada a assinatura do credor nos títulos constantes do caput, ainda que
contenham garantias imobiliárias.
§ 2º. O instrumento de quitação expedido por pessoa jurídica deverá vir
acompanhado do comprovante dos poderes de representação de quem por ela
assinou.
Art. 1.011. O registro e a averbação das hipotecas e as alienações fiduciárias em
garantia de bens imóveis constituídas por cédulas de crédito rural, industrial, à
exportação, comercial e de produto rural, inclusive suas modificações, independem
da apresentação da certidão negativa de débito do ITR.
§ 1º. Os atos previstos no caput deste artigo serão praticados independentemente da
apresentação dos comprovantes de cumprimento de obrigações perante o INSS se o
beneficiário do crédito, produtor rural pessoa física ou segurado especial, declarar
que não comercializa a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem
diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural
pessoa física ou com outro segurado especial.
§ 2º. Para os atos previstos no caput deste artigo é necessária a averbação dos
dados constantes do CCIR, caso ainda não averbados.
Art. 1.012. Para o registro e a averbação das garantias de hipotecas e de alienações
fiduciárias de bens imóveis constituídas por cédulas de crédito imobiliário e bancário,
inclusive suas modificações, devem ser apresentadas as certidões negativas de
débitos do ITR e INSS, além da averbação dos dados do CCIR, caso ainda não
averbados.
Art. 1.013. A prorrogação do penhor rural deve ser averbada à margem do registro
respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.014. As cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, de
produto rural, bem como suas garantias, modificações e cancelamentos, serão
registradas e averbadas em até 3 (três) dias úteis, contados da data de seu
protocolo, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias nos períodos cuja sazonalidade ↑ Topo
decorrente de liberação de crédito para plantio e custeio implique aumento de
demanda.
Parágrafo único. As cédulas de crédito imobiliário e bancário, bem como suas
garantias, modificações e cancelamentos, serão registradas e averbadas em até 15
(quinze) dias contados da data de seu protocolo.
CAPÍTULO VIII
DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1.015. Os parcelamentos de imóveis urbanos são regidos, precipuamente, pela
Lei nº 6.766/1979, pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e pela legislação
municipal, enquanto os parcelamentos de imóveis rurais o são pela legislação
agrária.
Art. 1.016. Na hipótese de o imóvel objeto do parcelamento não se encontrar
matriculado no registro geral, o proprietário deverá providenciar abertura de matrícula
em seu nome, devendo esta descrever o imóvel com todas as características e
confrontações anteriores ao parcelamento e, na matrícula aberta, o Oficial de
Registro efetuará o registro do loteamento ou a averbação do desmembramento, com
observância do disposto nesta Seção.
Art. 1.017. A área ou descrição do imóvel a ser parcelado deverá corresponder à área
ou descrição constante da matrícula.
Parágrafo único. Não ocorrendo a correspondência mencionada no caput deste
artigo, deverá, para tanto, ser previamente promovida sua fusão, desmembramento
ou retificação.
Art. 1.018. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de
averbação de alteração de sua destinação, que por sua vez depende de:
I – certidão municipal que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão
urbana ou de urbanização específica, conforme lei local;
II – certidão de não oposição expedida pelo INCRA.
Parágrafo único. Consideram-se imóveis com fins urbanos os destinados a
habitação, recreação, indústria ou comércio.
Art. 1.019. O parcelamento de imóvel urbano dependerá, em qualquer hipótese, de
prévia anuência do município, enquanto o parcelamento de imóvel rural dela
independerá, sendo exigida a anuência do INCRA apenas nos casos expressamente
previstos em lei.
↑ Topo
Art. 1.020. O município poderá estabelecer, por lei, normas sobre o parcelamento de
imóveis urbanos, observados os requisitos mínimos previstos na Lei nº 6.766/1979 e
na Lei nº 10.257/2001.
Art. 1.021. O parcelamento de imóveis rurais respeitará a fração mínima de
parcelamento constante do respectivo Certificado de Cadastro do Imóvel Rural, salvo
os casos previstos em norma federal.
Art. 1.022. Nos casos previstos em lei, o parcelamento dependerá, ainda, da prévia
aprovação da entidade ou órgão metropolitano ou estadual competente.
Art. 1.023. O parcelamento será feito com base em planta e memorial descritivo
assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de ART ou RRT na
autarquia profissional competente.
Art. 1.024. O parcelamento de imóvel onerado será requerido também pelo titular do
direito real com anuência expressa do proprietário, devendo o ônus ser transportado
para as novas matrículas.
Art. 1.025. São dispensados do registro especial previsto no art. 18, da Lei nº
6.766/1979:
I – o simples desdobro, assim considerada a subdivisão de gleba ou lote que não
implique, cumulativamente:
a) a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação
ou ampliação dos já existentes;
b) a necessidade de execução de obras ou melhoramentos públicos, conforme
certidão expedida pelo município;
II – as divisões entre vivos celebradas anteriormente a 20 de dezembro de 1979;
III – as divisões entre vivos extintivas de condomínios formados antes da vigência da
Lei nº 6.766/1979;
IV – as divisões consequentes de partilhas judiciais, qualquer que seja a época de
sua homologação ou celebração;
V – as cartas de arrematação, de adjudicação ou mandados, expedidos em
cumprimento de decisões definitivas transitadas em julgado;
VI – as alienações ou promessas de alienação de partes de glebas, desde que, no
próprio título ou em requerimento que o acompanhe, seja requerida, pelo adquirente
ou compromissário, a unificação do imóvel com outro contíguo de sua propriedade,
casos em que a observância dos limites mínimos de área e de testada para a via
pública não é exigível para a parcela desmembrada, mas sim para o remanescente
do imóvel que sofreu o desmembramento;
↑ Topo
VII – os negócios que cumpram compromissos formalizados até 20 de dezembro de
1979;
VIII – as cessões e as promessas de cessão integral de compromissos de compra e
venda formalizados anteriormente a 20 de dezembro de 1979;
IX – os terrenos que, até o exercício de 1979, tenham sido individualmente lançados
para pagamento de imposto territorial, o que será comprovado mediante certidão
expedida pelo Município.
Parágrafo único. Consideram-se formalizados, para fins dos incisos II, III, VII e VIII,
os instrumentos que tenham sido registrados no Ofício de Registro de Títulos e
Documentos, aqueles em que a firma de pelo menos um dos contratantes tenha sido
reconhecida, aqueles em que tenha havido o recolhimento antecipado do imposto de
transmissão ou, enfim, quando, por qualquer outra forma segura, esteja comprovada
a anterioridade dos contratos.
Art. 1.026. É vedado proceder ao registro de venda de frações ideais, com
localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição
de condomínio geral que desatenda aos princípios da legislação civil,
caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.
Seção II
Do Processo e Registro
Art. 1.027. Em casos de desmembramentos voluntários, para a perfeita
caracterização do imóvel, deverão ser descritas no título todas as circunstâncias do
art. 176, § 1º, II, item 3, e do art. 225 da Lei dos Registros Públicos, tanto do imóvel
desmembrado quanto do remanescente.
Art. 1.028. O desmembramento poderá não atender às dimensões mínimas
estabelecidas em norma federal ou municipal se o imóvel for urbano, ou à fração
mínima de parcelamento se o imóvel for rural, desde que o imóvel resultante se
destine à anexação com o imóvel vizinho, quando então referidas dimensões ou
fração mínima deverão ser atendidas, observando-se, nesses casos, o seguinte:
I – no caso de imóvel urbano, o projeto de desmembramento será aprovado pelo
município;
II – o requerimento de averbação de desmembramento mencionará a finalidade de
anexação e o número da matrícula do imóvel vizinho;
III – a averbação de desmembramento será feita com menção à finalidade de
anexação sem abertura de novas matrículas;
IV – a averbação de desmembramento será feita com menção à finalidade de
anexação com abertura de nova matrícula para a área remanescente, ao passo que
a área a ser anexada será objeto de nova matrícula no momento da unificação.↑ Topo
Parágrafo único. Em todos os casos, o imóvel remanescente deverá permanecer com
área igual ou superior ao mínimo estabelecido em lei.
Art. 1.029. O desmembramento de imóvel rural dependerá de apresentação do último
CCIR quitado e da certidão negativa de débitos relativos ao ITR dentro de seu prazo
de validade ou das guias e respectivos comprovantes de recolhimento do ITR dos
últimos 5 (cinco) exercícios fiscais.
Art. 1.030. O desmembramento de imóvel rural não implicará alteração da reserva
legal já averbada, seja da sua área, localização ou descrição, conforme já aprovadas
pela entidade ou órgão ambiental competente.
§ 1º. No caso previsto no caput deste artigo, o Oficial de Registro averbará, em todas
as novas matrículas, que a reserva legal dos respectivos imóveis se encontra
especializada na matrícula de origem.
§ 2º. Fica facultado ao proprietário obter, na entidade ou órgão ambiental
competente, posteriormente ao desmembramento, o cancelamento do termo original
e a expedição de novos termos – inclusive de compensação, se for o caso – para
averbação nas novas matrículas.
Art. 1.031. O requerimento de registro de loteamento ou desmembramento deve ser
feito pelo proprietário da gleba, acompanhado de todos os documentos enumerados
no caput do art. 18, da Lei nº 6.766/1979.
Art. 1.032. O requerimento e os documentos serão autuados pelo Oficial de Registro,
na ordem estabelecida em lei, em processo que terá suas folhas numeradas e
rubricadas; e, após o último documento integrante do processo, serão certificadas a
data da apresentação do requerimento e, em seguida, sempre antes da publicação
dos editais, a sua protocolização com o correspondente número de ordem.
Art. 1.033. Também serão certificados a expedição e publicação dos editais, o
decurso do prazo para impugnações, as comunicações à Prefeitura Municipal e o
registro.
Art. 1.034. As datas da apresentação e da protocolização jamais poderão coincidir
com a do registro, tendo em vista o intervalo temporal necessariamente decorrente
da publicação dos editais.
Art. 1.035. Quando o loteador for pessoa jurídica, incumbirá ao Oficial de Registro
verificar, com base no estatuto social, a regularidade da representação societária,
especialmente se quem requer o registro tem poderes para tanto.
Art. 1.036. Os documentos apresentados para registro do loteamento deverão vir,
sempre que possível, no original, podendo ser aceitas vias autenticadas.
Parágrafo único. Se o Oficial de Registro suspeitar da autenticidade de quaisquer das
cópias apresentadas, poderá exigir a exibição do original.↑ Topo
Art. 1.037. As certidões mencionadas no art. 18, da Lei nº 6.766/1979 devem referir-
se ao loteador e a todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido
titulares de direitos reais sobre o imóvel nos prazos ali previstos.
§ 1º. As certidões mencionadas no inciso III, alíneas “b” e “c”, e inciso IV, alíneas “a”,
“b” e “d”, do art. 18, da Lei nº 6.766/1979 não poderão ter sido expedidas há mais de
3 (três) meses.
§ 2º. Quando o loteador e os titulares de direitos reais sobre o imóvel forem pessoas
naturais casadas, as certidões deverão se referir a ambos os cônjuges.
§ 3º. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais
deverão referir-se, além da loteadora, também aos respectivos representantes legais.
§ 4º. Tratando-se de empresa constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões
deverão referir-se também aos representantes legais destas últimas.
§ 5º. Sempre que das certidões de feitos ajuizados envolvendo ações pessoais e
reais constar a distribuição positiva, deverá ser exigida certidão complementar,
expedida pelo escrivão do feito, sobre seu desfecho ou estado atual.
§ 6º. Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua
própria natureza, desde logo aferida pela certidão do distribuidor judicial, não tenha
qualquer repercussão econômica ou relação com o imóvel objeto do loteamento.
Art. 1.038. Os loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas entidades
político-administrativas (União, Estados e Municípios) estão sujeitos ao processo do
registro especial, dispensando-se, porém, os documentos mencionados nos incisos
II, III, IV e VII do art. 18, da Lei nº 6.766/1979.
Art.1.039. Desde que o registro do loteamento ou desmembramento seja requerido
apenas com o cronograma de execução das obras, o Ofício de Registro também
providenciará, conforme o caso, o registro da garantia real oferecida nas matrículas
dos imóveis ou lotes correspondentes.
Parágrafo único. A circunstância também será, de forma resumida, averbada na
matrícula em que registrado o loteamento ou desmembramento.
Art. 1.040. Tratando-se de loteamento urbano, o edital será publicado em jornal de
circulação local, ou, não havendo, em jornal da região.
§ 1º. Se o jornal de circulação local não for diário, a publicação nele será feita em 3
(três) edições consecutivas.
§ 2º. Na capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial do Estado.
Art. 1.041. As restrições presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo
Poder Público, deverão ser, obrigatoriamente, mencionadas na matrícula-mãe e nas
matrículas dos imóveis afetados, não cabendo ao Oficial de Registro, porém,
fiscalizar a observância daquelas restrições.↑ Topo
Art. 1.042. O Oficial de Registro abrirá matrículas individualizadas referentes às áreas
públicas.
§ 1º. Uma vez aberta a matrícula, o Oficial de Registro deverá averbar que se trata de
área afetada em razão da instituição do loteamento ou desmembramento de solo
urbano.
§ 2º. É vedado o registro de qualquer título de alienação ou oneração das áreas do
município, sem que, previamente, seja averbada, após regular processo legislativo, a
respectiva desafetação e esteja a transação autorizada por lei.
Art. 1.043. O registro de escrituras de doação de ruas, espaços livres e outras áreas
destinadas a equipamentos urbanos, salvo quando o sejam para fins de alteração do
alinhamento das vias públicas, mesmo que ocorrido anteriormente a 20 de dezembro
de 1979, não eximirá o proprietário doador de proceder, de futuro, ao registro
especial, obedecidas as formalidades legais.
Art. 1.044. No registro do loteamento, não será necessário descrever todos os lotes,
com suas características e confrontações, bastando elaborar um quadro resumido,
indicando o número de quadras e a quantidade de lotes que compõem cada uma
delas.
Art.1.045. Aplicam-se aos loteamentos de imóveis rurais, no que couber, as normas
constantes desta Seção.
Seção III
Das Intimações e do Cancelamento
Art. 1.046. Para os fins previstos nos arts. 32 e 36, III, da Lei nº 6.766/1979, os
oficiais de registro somente aceitarão e farão intimações de compromissários
compradores, ou cessionários, se o respectivo loteamento ou desmembramento
estiver regularmente registrado e os correspondentes contratos de compromisso de
venda e compra, ou cessão, dos lotes, averbados ou registrados.
Art. 1.047. Do requerimento do loteador e das intimações devem constar, necessária
e discriminadamente, o valor da dívida, incluindo juros e despesas, e o prazo para o
pagamento, além da informação de que o pagamento deverá ser efetuado
diretamente no Ofício de Registro de Imóveis, cujo endereço completo será escrito de
forma destacada.
Parágrafo único. Constarão, também, o valor do contrato, o número das parcelas
pagas e o seu montante, para que o Ofício de Registro possa, ao efetuar o eventual
cancelamento, proceder na forma do disposto no art. 35, da Lei nº 6.766/1979.
Art. 1.048. O Oficial de Registro examinará, com o devido cuidado, o teor de todas as
intimações requeridas, obstando o processamento das que não atendam às
formalidades legais, especialmente as que incluam verbas descabidas ou inexigíveis.
↑ Topo
Art. 1.049. As intimações serão efetuadas pessoalmente, pelo Oficial de Registro,
preposto regularmente autorizado, ou, ainda, por meio de Ofício de Registro de
Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio dos
intimados, sendo absolutamente vedadas as intimações postais, ainda que por carta
com serviço de AR.
§ 1º. Cuidando-se de vários compromissários compradores, ou cessionários,
inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação de cada um deles, sem
exceção.
§ 2º. As intimações às pessoas jurídicas serão feitas aos seus representantes legais,
exigindo-se a apresentação, pelo loteador, de certidão atualizada do contrato ou
estatuto social, fornecida pela Junta Comercial ou pelo Ofício de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas.
§ 3º. As intimações de compromissário comprador, ou cessionário, que não for
encontrado no endereço indicado no requerimento deverão ser feitas mediante
procura do interessado no endereço de seu domicílio, constante do próprio contrato,
e, ainda, no do respectivo lote.
Art. 1.050. Recusando-se o destinatário a recebê-la, a dar recibo, ou, ainda, sendo
desconhecido o seu paradeiro, a intimação, devidamente certificada a circunstância,
será feita por edital, publicado em jornal de circulação local por 3 (três) dias
consecutivos, na comarca da situação do imóvel.
§ 1º. Na capital, a publicação será feita no Diário Oficial do Estado e em um dos
jornais de circulação diária.
§ 2º. Nas demais comarcas, bastará a publicação em jornal de circulação local, ou,
não havendo, em jornal da região.
§ 3º. Se o jornal local não for diário, a publicação nele será feita em 3 (três) edições
consecutivas.
§ 4º. Tratando-se de loteamento rural, o edital será publicado na forma do
regulamento do Decreto-lei nº 58/1937.
§ 5º. No edital, individual ou coletivo, deverão constar, além dos elementos
especificados para as intimações, o número do registro do loteamento, o número do
registro ou averbação do compromisso de venda e compra, ou da cessão, bem como
o nome, a nacionalidade, o estado civil, o número do CPF ou CNPJ, caso constantes
do registro, e o local de residência do intimado.
§ 6º. Decorridos 10 (dez) dias da última publicação, fato devidamente certificado pelo
Oficial de Registro, a intimação será considerada aperfeiçoada.
§ 7º. O cancelamento só será feito, mediante requerimento do loteador, se o
compromissário comprador, ou cessionário, não efetuar o pagamento até 30 (trinta)
dias depois do aperfeiçoamento da intimação. ↑ Topo
§ 8º. Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao do
aperfeiçoamento da intimação; e, recaindo o último dia em sábado, domingo ou
feriado, serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
Art. 1.051. O cancelamento do registro ou da averbação de compromisso de compra
e venda, ou da cessão, poderá ser requerido à vista da intimação judicial,
comprovando a inocorrência de pagamento dos valores reclamados.
Parágrafo único. Verificada qualquer irregularidade na intimação judicial, o
cancelamento deverá ser recusado, elaborando-se nota de devolução.
Art. 1.052. Ressalvados os casos de intimação judicial, não serão aceitos
requerimentos de cancelamento em que a intimação efetuada tenha consignado,
para pagamento das prestações, qualquer outro local que não o Ofício de Registro de
Imóveis.
Art. 1.053. A averbação de cancelamento do registro, por inadimplemento do
comprador, deverá consignar se ocorreu ou não a hipótese prevista no art. 35, da Lei
nº 6.766/1979.
Art. 1.054. O Oficial de Registro deixará documentado, mediante a emissão de
recibo, a satisfação das despesas de intimação por parte dos interessados que
efetuarem pagamento na serventia, bem assim o seu efetivo reembolso aos
vendedores que, eventualmente, as tenham antecipado.
Art. 1.055. As intimações referidas no art. 33, da Lei nº 6.766/1979 só serão feitas se
o interessado apresentar, com o requerimento, cheque administrativo nominal ao
credor.
Art. 1.056. A restituição ou o depósito, previstos no art. 35, da Lei nº 6.766/1979,
serão feitos sem qualquer acréscimo, não importando o tempo transcorrido da data
do cancelamento do registro ou da averbação.
§ 1º. Os juros e a correção monetária só terão incidência na hipótese do depósito
efetuado na forma do § 2º do art. 35, da Lei nº 6.766/1979.
§ 2º. Nesse caso, o depósito será feito em conta conjunta bancária, a qual somente
será movimentada com autorização do juízo competente, preferencialmente em
estabelecimento de crédito oficial, em nome do credor e do Ofício de Registro.
§ 3º. Para cada depositante será aberta conta distinta.
Art. 1.057. As normas constantes desta Seção aplicam-se, no que couber, aos
loteamentos de imóveis rurais.
↑ Topo
Seção IV
Dos Depósitos nos Loteamentos Urbanos Irregulares
Art. 1.058. O depósito previsto no art. 38, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 só será
admissível quando o loteamento não se achar registrado ou regularmente executado
pelo loteador.
§ 1º. Em qualquer das hipóteses, o depósito mencionado no caput estará
condicionado à apresentação de prova de que o loteador foi notificado pelo
adquirente do lote, pela Prefeitura Municipal ou pelo Ministério Público, dispensada,
entretanto, se o interessado demonstrar ter sido notificado pela municipalidade para
suspender o pagamento das prestações.
§ 2º. Tratando-se de loteamento não registrado, o depósito dependerá, ainda, da
apresentação do contrato de compromisso de compra e venda, ou de cessão, e de
prova de que o imóvel está transcrito, matriculado ou registrado em nome do
promitente vendedor.
Art. 1.059. Os depósitos serão feitos:
I – em conta conjunta bancária, em nome do interessado e do Ofício de Registro de
Imóveis;
II – preferencialmente, onde houver, em estabelecimento de crédito oficial;
III – vencendo juros e correção monetária.
Parágrafo único. As contas assim abertas só poderão ser movimentadas com
expressa autorização judicial.
Art. 1.060. Admitidos os depósitos, o adquirente do lote poderá efetuar os
recolhimentos independentemente de pagamento de juros ou quaisquer acréscimos,
mesmo que em atraso com as prestações.
Parágrafo único. De todos os recolhimentos efetuados devem ser fornecidos recibos
ou cópias das guias correspondentes, para os fins do art. 41, da Lei nº 6.766/1979.
Art. 1.061. Se ocorrer o reconhecimento judicial da regularidade do loteamento antes
do vencimento de todas as prestações, o adquirente do lote, uma vez notificado pelo
loteador, através do Ofício de Registro de Imóveis, passará a pagar as parcelas
remanescentes diretamente ao vendedor, retendo consigo os comprovantes dos
depósitos até então efetuados.
Parágrafo único. O levantamento dos depósitos, nesse caso, dependerá do
procedimento previsto no § 3º, do art. 38, da Lei nº 6.766/1979.
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Seção V
Do Georreferenciamento
Art. 1.062. O georreferenciamento obedecerá ao disposto no art. 176, §§ 3º a 7º, da
Lei dos Registros Públicos, no Decreto nº 4.449/2002 e em suas modificações
posteriores.
Art. 1.063. O georreferenciamento deverá ser averbado em cada matrícula, mesmo
que mais de uma matrícula tenha sido, ao mesmo tempo, certificada pelo INCRA.
Art. 1.064. Juntamente com o requerimento de georreferenciamento, serão
apresentados, pelo interessado, os seguintes documentos:
I – planta e memorial de cada matrícula a ser georreferenciada, elaborados,
executados e assinados por profissional habilitado, e certificados pelo INCRA, com o
número da certificação expedida, contendo as coordenadas dos vértices definidores
dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e
com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual
técnico, expedido pelo INCRA;
II – ART, com prova de sua quitação;
III – declarações expressas dos confinantes, com reconhecimento de firma, de que
os limites divisórios foram respeitados;
IV – a certificação do INCRA de que a poligonal objeto do memorial descritivo não se
sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o
memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio;
V – declaração conjunta do proprietário e do responsável técnico, firmada sob pena
de responsabilidade civil e criminal, de que não houve alteração das divisas do
imóvel registrado e que foram respeitados os direitos dos confrontantes;
VI – CCIR, com prova de sua quitação;
VII – certidão negativa de débitos relativos ao ITR ou guias e respectivos
comprovantes de recolhimento do ITR dos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais.
Art. 1.065. A averbação do georreferenciamento provocará, em ato contínuo, a
abertura de uma nova matrícula, que conterá, além dos requisitos do art. 176, § 1º, II,
da Lei dos Registros Públicos, o número da certificação expedida pelo INCRA.
Parágrafo único. Com a averbação do georreferenciamento, será encerrada a
matrícula anterior no Ofício de Registro de Imóveis competente.
Art. 1.066. Para os fins e efeitos do § 2º, do art. 225 da Lei dos Registros Públicos, a
primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3º, do art.
176 e do § 3º, do art. 225 da mesma lei, e nos termos do Decreto nº 4.449/2002,
respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade ↑ Topo
impeditiva de novo registro, desde que presente o requisito do § 13, do art. 213, da
Lei dos Registros Públicos, devendo, no entanto, os subsequentes estar
rigorosamente de acordo com o referido § 2º, sob pena de incorrer em irregularidade
sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do
primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de
alterações expressamente previstas em lei.
Parágrafo único. Realizado o georreferenciamento das matrículas, novos
desmembramentos, parcelamentos e/ou fusões das áreas das matrículas
georreferenciadas exigirão nova certificação do INCRA.
Art. 1.067. A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará
reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo
proprietário.
Art. 1.068. Para o registro de mandados judiciais oriundos de processos que versem
sobre imóveis rurais, inclusive ações de usucapião, além dos requisitos da matrícula
nos termos da Lei dos Registros Públicos, devem constar informações sobre a
localização, os limites e as confrontações do imóvel objeto da lide; e, caso não haja,
deverão ser apresentados planta e memorial descritivo assinados por profissional
habilitado e com a devida ART contendo as coordenadas dos vértices definidores dos
limites dos imóveis rurais georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com
precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.
Art. 1.069. Havendo requerimento de fusão ou desmembramento de matrículas,
juntamente com o requerimento de georreferenciamento será inicialmente averbado o
georreferenciamento em cada matrícula, para que, somente então, possa ser
realizado o ato de fusão ou o de desmembramento requeridos.
§ 1º. A certificação do INCRA não dispensará, nos casos previstos no caput, a
observância obrigatória dos princípios regentes do registro de imóveis, em especial
os princípios da continuidade e da especialidade objetiva.
§ 2º. O requerimento de georreferenciamento e desmembramento será
acompanhado, além dos documentos elencados no art. 1.064 deste Código, do
memorial descritivo da parte do imóvel a ser desmembrada e do memorial descritivo
da parte remanescente do imóvel.
§ 3º. O requerimento de georreferenciamento e fusão será acompanhado, além dos
documentos elencados no art. 1.064 deste Código, do memorial descritivo das partes
a serem fundidas em uma única matrícula e do memorial descritivo da área resultante
da fusão.
§ 4º. Verificada a falta de algum documento para a fusão e/ou para o
desmembramento das matrículas, o Oficial de Registro exigirá os documentos
faltantes do técnico responsável pelo levantamento topográfico, dispensando-se o
carimbo da certificação do INCRA nos novos documentos, desde que a situação final ↑ Topo
de registro seja exatamente aquela expressa na planta e nos memoriais certificados
pelo INCRA.
CAPÍTULO IX
DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Seção I
Da Instituição do Condomínio Edilício
Art. 1.070. Consideram-se atos de formação do condomínio edilício os registros de
instituição, da convenção, as aberturas de matrículas de cada uma das unidades
autônomas, a averbação da construção e a da certidão negativa de débitos para com
o INSS, na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das
unidades autônomas eventualmente abertas.
Art. 1.071. O registro da instituição de condomínio edilício importa no fracionamento
ideal do solo e outras partes comuns em várias novas propriedades, correspondentes
a cada uma das unidades autônomas constituídas, que serão identificadas em forma
decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
Art. 1.072. Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o
promitente comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele
desejarem erigir mais de uma edificação, deverá ser observado:
I – em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou
assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e
também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas,
como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes
comuns que corresponderão às unidades;
II – em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de 2 (dois) ou mais
pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela
que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às
unidades do edifício, e, ainda, a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns,
que corresponderão a cada uma das unidades;
III – serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em
comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;
IV – serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as
vias públicas ou para as unidades entre si.
Art. 1.073. Incumbirá ao Oficial de Registro o exame de correspondência entre as
medidas do terreno constantes do registro e as configuradas no projeto aprovado.
Parágrafo único. Havendo divergência, deverá ser exigida a correspondente
retificação.
↑ Topo
Art. 1.074. É indispensável a unificação de imóveis, com a abertura de nova
matrícula, para o registro da instituição do condomínio quando mais de um lote ou
terreno, constantes de matrículas distintas, for utilizado para a instituição.
§ 1º. Inversamente, quando o futuro condomínio restar assentado apenas em parte
do imóvel registrado, deverá ser feito previamente o respectivo desmembramento.
§ 2º. Serão abertas matrículas novas em ambos os casos previstos neste artigo para
o registro da instituição.
Art.1.075. Em caso de desmembramento ou de unificação do imóvel, servirá como
prova da aprovação do mesmo pelo município o projeto arquitetônico ou de
construção devidamente aprovado.
Art. 1.076. A instituição do condomínio prescinde da averbação da construção.
Art. 1.077. O proprietário ou proprietários deverão, para o registro da instituição do
condomínio, apresentar os seguintes documentos, que serão autuados e numerados:
I – memorial de instituição de condomínio, que poderá ser por instrumento público ou
particular com firmas reconhecidas, subscrito por todos os proprietários;
II – projeto arquitetônico de construção, devidamente aprovado pelas autoridades
competentes;
III – da NBR 12.721/2006 a folha preliminar e os quadros I, II, III, IV-A, IV-B e
IV, subscritos pelos proprietários e pelo profissional responsável pelos cálculos, com
firmas reconhecidas;
V – ART/CREA ou RRT/CAU, relativamente aos cálculos e os correspondentes
comprovantes de pagamento, quando a anotação o exigir;
VI – alvará de construção em vigor para o empreendimento, quando este estiver em
fase de construção; ou, caso as obras já estejam concluídas, esse alvará será
substituído pelos documentos previstos no art. 1.078 deste Código.
§ 1º. O memorial de instituição de condomínio, mencionado no inciso I do caput deste
artigo, deverá conter:
I – quanto aos proprietários:
a) se pessoas físicas, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do
documento de identidade oficial, número do CPF e endereço tanto dos proprietários
quanto de seus cônjuges, se houver, e, nesse caso, regime de bens e data do
casamento;
b) se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com o contrato social,
original ou cópia autenticada, devidamente registrado na Junta Comercial ou no
Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, juntamente com certidão atualizada ↑ Topo
dos atos constitutivos, por meio dos quais se verificará a capacidade dos signatários
do requerimento;
II – quanto ao terreno, a descrição completa de acordo com o registro respectivo;
III – quanto à origem e disponibilidade, a indicação do registro imobiliário
correspondente e declaração da existência ou não de ônus ou gravames;
IV – quanto à caracterização do prédio a ser construído, a descrição da construção
que se pretende registrar, finalidade das unidades (comercial, residencial ou mista),
número de pavimentos, área total do empreendimento, áreas de uso comum e de uso
privativo, endereço, etc.;
V – quanto às unidades autônomas, descrição que compreenda as informações
contidas no quadro IVB da NBR:
a) designação da unidade (se apartamento, loja, vaga de garagem, etc.);
b) área privativa (principal);
c) outras áreas privativas (acessórias);
d) área privativa total;
e) área de uso comum;
f) área real total;
g) coeficiente de proporcionalidade (fração ideal);
h) vagas de garagens (quando acessórias);
VI – quanto às áreas de uso comum, área coberta ou descoberta situada nos
diversos pavimentos da edificação e fora dos limites de uso privativo que pode ser
utilizada em comum por todos ou por parte dos titulares de direito sobre as unidades
autônomas;
VII – quanto à garagem, declaração indicando sua área, número e tipo de veículos
que comporta e a forma de utilização de seu espaço;
VIII – ainda quanto à garagem, sua caracterização segundo a NBR, que define as
vagas de garagem como áreas destinadas ao estacionamento de veículo automotor,
da seguinte forma:
a) área de vaga de garagem vinculada à unidade autônoma, assim considerada a
área coberta ou descoberta de estacionamento privativo de veículo automotor,
demarcada e identificada em projeto arquitetônico e vinculada à área privativa
principal da unidade autônoma por direito de propriedade, sem atribuição de fração
ideal específica no terreno e partes comuns do edifício, podendo ser identificada
como unidade acessória;↑ Topo
b) área de vaga de garagem como unidade autônoma, assim considerada a área
coberta ou descoberta de estacionamento privativo de veículo automotor, demarcada
e identificada em projeto arquitetônico, com acesso que independe da ocupação das
demais vagas consideradas unidades autônomas ou de uso comum e indeterminado,
que será identificada como unidade autônoma, com fração ideal própria no terreno e
partes comuns do edifício;
c) área de vaga de garagem de uso comum e indeterminado, assim considerada a
área coberta ou descoberta de estacionamento privativo de veículo automotor,
demarcada e identificada em projeto tão somente para efeito de quantificação e
disponibilidade e que pertence à área de uso comum do empreendimento;
IX – quanto ao custo do empreendimento, a soma do valor da construção (quadro III
da NBR 12.721/2006 atualizado) mais o valor do terreno;
X – quanto ao custo de cada unidade, o resultado que será obtido com a
multiplicação do custo total do empreendimento pela fração ideal da unidade.
§ 2º. O construtor ou construtores que instituírem o condomínio antes da emissão do
“habite-se”, conforme regras dos arts. 7º e 8º, da Lei nº 4.591/1964 ou do art. 1.332,
do Código Civil, terão, obrigatoriamente, que apresentar declaração em requerimento
escrito, com firma reconhecida, de que não farão oferta pública das unidades até que
elas obtenham, cada uma, seu respectivo “habite-se”, devidamente averbado no
Ofício de Registro de Imóveis, ficando cientificados de que a venda, promessa ou
cessão de direitos antes da conclusão da obra só poderá ser feita mediante
arquivamento dos documentos previstos no art. 32, da Lei nº 4.591/1964 na
serventia.
§ 3º. A declaração prevista no parágrafo anterior é dispensada em caso de
apresentação conjunta dos documentos para o registro da incorporação.
§ 4º. Os documentos poderão ser apresentados em 2 (duas) vias, com as firmas de
seus subscritores reconhecidas quando de origem particular, ou, apresentados em
apenas uma via, esta ficará arquivada na serventia.
Art. 1.078. Caso o prédio já esteja com a construção concluída ou o alvará de
construção com data vencida, para o registro da instituição de condomínio, deverão
ser apresentados os documentos especificados no art. 1.077 deste Código
acrescidos dos seguintes documentos:
I – certidão de baixa e “habite-se” para o empreendimento, em via original;
II – certidão negativa de débitos para com o INSS referente à obra, também em via
original.
Parágrafo único. A certidão mencionada no inciso II, para fins de averbação de
construção, é válida a qualquer tempo, independentemente da data de sua emissão
ou vencimento.↑ Topo
Art. 1.079. Será feito o registro da instituição do condomínio edilício, nos termos
definidos no Código Civil (art. 1.332), constituindo-se novos direitos reais referentes
às unidades autônomas, exigindo-se, também, o registro da convenção de
condomínio (art. 1.333 do Código Civil).
Art. 1.080. O registro da instituição conterá os seguintes dados:
I – nome e qualificação dos proprietários e sua respectiva fração ideal em forma
decimal ou ordinária;
II – denominação e caraterização do prédio, contendo finalidade das unidades,
número de pavimentos, endereço e área total;
III – identificação e individualização das unidades autônomas, compreendendo:
a) o número e a designação da unidade, se apartamento, loja ou vaga de garagem,
etc.;
b) a área privativa, principal;
c) outras áreas privativas, acessórias;
d) área privativa total;
e) área de uso comum;
f) área real total;
g) coeficiente de proporcionalidade, ou fração ideal;
h) vagas de garagem, quando acessórias;
IV – indicação das partes comuns;
V – indicação das vagas de garagem, contendo área, número, tipo e forma de
utilização, e, se são vinculadas, unidades autônomas ou de uso comum;
VI – valor atribuído ao empreendimento.
§ 1º. É dispensada a descrição interna das unidades autônomas no memorial, no
registro e na individualização.
§ 2º. As informações constantes do inciso III poderão ser apresentadas em forma de
tabela.
Art. 1.081. Registrada a instituição de condomínio, deverão ser abertas tantas
matrículas quantas forem as unidades autônomas integrantes do empreendimento.
§ 1º. O registro da convenção de condomínio no Livro nº 3 – Registro Auxiliar será
averbado nas matrículas das unidades autônomas e da matriz.
↑ Topo
§ 2º. O transporte dos ônus e gravames porventura existentes será averbado nas
matrículas das unidades autônomas, de ofício.
§ 3º. Uma vez transportados os ônus e gravames, todos os atos passam a ser
praticados nas matrículas das unidades autônomas e não mais na matrícula matriz.
§ 4º. Na hipótese de unidades autônomas em construção, será averbada nas
matrículas a ressalva de que se trata de imóvel em construção pendente de
regularização registral quanto à sua conclusão, informando ainda:
I – a data de validade do alvará de construção, após a qual não se efetuará nenhum
ato nas matrículas até que sejam apresentadas a certidão de “habite-se” e a certidão
negativa de débito para com o INSS para averbação, exceto se apresentada a
prorrogação do alvará de construção;
II – no caso de haver incorporação, o número e data do registro da incorporação e se
alguma das certidões previstas em lei foi positiva;
III – no caso de grupo de pessoas, a menção de que os proprietários apresentaram
declaração de ciência de que a venda, promessa ou cessão de direitos antes da
conclusão da obra só poderá ser feita mediante arquivamento dos documentos
previstos no art. 32, da Lei nº 4.591/1964 na serventia.
IV – que a matrícula poderá ser encerrada nas hipóteses previstas em lei.
§ 5º. Os atos negociais referentes especificamente a uma futura unidade autônoma,
seus ônus e gravames serão registrados nas matrículas próprias das unidades,
abertas com as ressalvas acima.
§ 6º. Concluída a obra com a expedição do “habite-se”, será feita, na matrícula de
cada unidade autônoma, a sua averbação, bem como a averbação da certidão
negativa de débito para com o INSS e das eventuais alterações decorrentes da
construção.
§ 7º. Nos casos do art. 6º-A, § 1º, da Lei nº 11.977/2009 e art. 63, § 3º, da Lei nº
4.591/1964, bem como nos casos em que forem reservadas, no ato de instituição de
condomínio, unidades autônomas para exploração em favor do condomínio, a
matrícula será aberta em nome deste.
Art. 1.082. Demolido o prédio objeto de condomínio de unidades autônomas, ou se a
construção não for concluída, a requerimento dos proprietários, serão averbados, em
ato contínuo, o cancelamento da instituição na matrícula matriz e em cada uma das
matrículas das unidades autônomas e, se for o caso, a demolição, encerrando-se as
matrículas e abrindo-se outra com novo número, relativamente ao terreno.
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Seção II
Do Registro de Atribuições de Unidades
Art. 1.083. Os registros de atribuição ou divisão de unidades autônomas podem
ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – havendo condomínio geral, previsto no art. 1.314, do Código Civil, e pretendendo
os proprietários ou titulares de direito e ação sobre o imóvel instituir condomínio
edilício previsto no art. 1.332 do mesmo Código e dividir tais unidades entre si,
deverá constar do memorial de instituição de condomínio, ou em instrumento próprio
desde que apresentado concomitantemente, a divisão e atribuição de propriedade
sobre as unidades autônomas, verificando-se se há incidência tributária e
procedendo-se ao registro de tais atos, nos termos do art. 167, I, itens 17 e 23, da Lei
dos Registros Públicos;
II – a atribuição de unidades autônomas em razão de cumprimento de contrato de
permuta de terreno por unidade construída insere-se na regra do inciso I;
Parágrafo único. A atribuição de propriedade para cada condômino será registrada,
nos termos do art. 167, I, item 23, da Lei dos Registros Públicos, devendo ser feito
um registro para cada unidade, nos termos do art. 176, § 1º, I, da referida lei, sendo
permitido que todas as unidades autônomas atribuídas aos mesmos proprietários
sejam objeto de um único número de ordem de registro, se o registro se der em ato
contínuo.
Art. 1.084. O registro de atribuição de unidades poderá ser realizado após o registro
da instituição de condomínio até a averbação do “habite-se”.
Parágrafo único. À exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, a atribuição
de unidades configura alienação de unidades autônomas, devendo o ato ser
praticado com as formalidades pertinentes, como a lavratura de escritura pública, se
for o caso, pagamento do imposto de transmissão, etc.
Seção III
Do “Habite-se Parcial”
Art. 1.085. Faculta-se a averbação parcial da construção mediante apresentação de
“habite-se parcial”, fornecido pelo Poder Público Municipal, bem como da certidão
negativa de débito para com o INSS, em hipóteses como as seguintes:
I – construção de uma ou mais casas em empreendimento do tipo “vila de casas” ou
“condomínio fechado”;
II – construção de um bloco em empreendimento que preveja 2 (dois) ou mais blocos;
III – construção da parte térrea do edifício, constituída de uma ou mais lojas, estando
em construção o restante do prédio.
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Art. 1.086. Nos casos mencionados no art. 1.085 deste Código, quando da
concessão de outro “habite-se”, seja novamente parcial ou de todas as unidades
restantes, será promovida, na matrícula da unidade autônoma respectiva, nova
averbação de “habite-se parcial” e de certidão negativa de débito para com o INSS,
procedimento este que será repetido tantas vezes quantas forem necessárias até a
averbação do “habite-se” em todas as unidades do empreendimento.
Seção IV
Da Convenção de Condomínio
Art. 1.087. O registro da convenção de condomínio será feito no Livro nº 3 – Registro
Auxiliar e será precedido da conferência do quórum e atendimento das regras fixadas
em lei.
§ 1º. A convenção de condomínio, a ser elaborada conforme as normas contidas no
Código Civil, arts. 1.333 e seguintes, será subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3
(dois terços) das frações ideais, com firma reconhecida de todos, devendo conter no
mínimo as seguintes cláusulas:
I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva,
estremadas umas das outras e das partes comuns;
II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno
e partes comuns;
III – o fim a que as unidades se destinam;
IV – o modo de usar as coisas e serviços comuns;
V – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos
para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
VI – a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
VII – sua forma de administração e o modo de escolher o administrador;
VIII – as atribuições do síndico, além das legais, bem como a definição da natureza
gratuita ou remunerada de suas funções;
IX – a competência das assembleias, forma e prazo de sua convocação e quórum
exigido para as diversas deliberações;
X – as sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores;
XI – o regimento interno ou a previsão da forma e quórum de sua elaboração;
XII – a forma e quórum para as alterações da própria convenção;
↑ Topo
XIII – no caso de conjunto de edificações, os direitos e as relações de propriedade
entre os condôminos das várias edificações, podendo haver estipulação de formas
como se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.
§ 2º. Após o registro da convenção, previsto no art. 178, III, da Lei dos Registros
Públicos, será procedida a sua averbação na matrícula matriz e em cada uma das
matrículas das unidades autônomas.
Art. 1.088. A convenção poderá ainda autorizar que os abrigos de veículos sejam
alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, nos termos do art. 1.331,
§ 1º, do Código Civil.
§ 1º. Na ausência de estipulação expressa, será aplicada a regra geral de que os
abrigos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio.
§ 2º. Nos condomínios instituídos antes da vigência da Lei nº 12.607, de 4 de abril de
2012, até que a convenção seja adequada, serão observados, quanto à
permissividade de alienação ou locação dos abrigos de veículos, os usos e costumes
do condomínio ou sua destinação, como nos “edifícios-garagem”, edifícios
comerciais, etc.
Art. 1.089. Quando da apuração do quórum necessário para a aprovação ou
alterações da convenção de condomínio, para fins de registro, serão considerados
apenas os nomes dos figurantes no registro como proprietários ou promitentes
compradores ou cessionários destes, presumindo-se representante do casal qualquer
um dos cônjuges signatários.
Art. 1.090. Ao registrar convenção de condomínio edilício, o Oficial de Registro
deverá mencionar expressamente o número do registro da instituição de condomínio
feito na matrícula do imóvel e fará, nas matrículas, as averbações de remissão ao
número do registro da convenção.
Art. 1.091. A alteração da convenção de condomínio edilício depende de aprovação,
em assembleia regularmente convocada, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
titulares dos direitos reais registrados, salvo se a convenção a ser alterada exigir
quórum superior.
Art. 1.092. A alteração da instituição exige a anuência da totalidade dos condôminos,
presumindo-se representante do casal qualquer um dos cônjuges signatários.
Seção V
Do Registro da Incorporação Imobiliária
Art. 1.093. A incorporação imobiliária é regulada pela Lei nº 4.591/1964, a partir do
art. 28, sendo a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção
de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas para a
alienação total ou parcial.
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Art. 1.094. A incorporação imobiliária será registrada na matrícula matriz, após o
registro da instituição de condomínio e das atribuições de unidades autônomas, se
houver, e será informada por averbação nas matrículas das unidades autônomas.
Art. 1.095. Para fins de arquivamento, os documentos de registro de incorporação
serão autuados e numerados.
Art. 1.096. O incorporador deverá apresentar, no Ofício de Registro de Imóveis, os
seguintes documentos, organizados nesta ordem:
I – memorial de incorporação, assinado pelo incorporador, com firma reconhecida,
requerendo o registro da incorporação e contendo as seguintes informações:
a) se pessoas físicas:
1 – se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão
assinar o requerimento;
2 – se apenas um dos cônjuges for incorporador, somente este assinará o
requerimento, mas, nesse caso, deverá apresentar o instrumento de mandato
outorgado pelo outro cônjuge, conforme mencionado no art. 31, § 1º, c/c art. 32, da
Lei nº 4.591/1964, devendo ser observada a mesma exigência em relação aos
alienantes do terreno, se não forem, ao mesmo tempo, incorporadores;
b) se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com cópia autenticada
da última alteração contratual e com certidão simplificada da Junta Comercial ou do
Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na qual se verificará a capacidade de
representação dos signatários do requerimento;
II – título de propriedade do terreno, sendo aceita, também, escritura pública de
promessa irrevogável e irretratável de compra e venda, de cessão de direitos ou de
permuta, da qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, desde que não haja
estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais, e haja consentimento
para demolição e construção devidamente registrado (art. 32, “a”, da Lei nº
4.591/1964);
III – as seguintes certidões negativas referentes aos atuais proprietários do terreno e
aos incorporadores:
a) federais (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964):
1 – certidão conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
2 – do distribuidor cível e criminal da Justiça Federal;
3 – dos Juizados Especiais Federais;
4 – de ações trabalhistas da Justiça do Trabalho;↑ Topo
b) estaduais (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964):
1 – da Fazenda Estadual;
2 – do distribuidor cível e criminal da Justiça Estadual;
3 – dos Juizados Especiais Estaduais;
c) certidão negativa de tributos municipais, relativa a tributos diversos, com quitação
plena ou total (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964);
d) certidão negativa de débito para com o INSS (art. 32, “f”, da Lei nº 4.591/1964):
1 – do proprietário do terreno e do incorporador, sempre que forem responsáveis pela
arrecadação das respectivas contribuições – pessoa jurídica ou equiparada;
2 – não sendo pessoa jurídica ou equiparada, apresentar declaração de que não é
contribuinte obrigatório, na qualidade de empregador, nem a ele equiparado;
3) em caso de pessoa jurídica, basta a apresentação das certidões referentes a ela
própria, dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas aos sócios;
e) relativamente a protesto de títulos (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964):
1 – certidão negativa de protesto de título abrangendo 5 (cinco) anos; ou,
2 – caso haja na localidade Ofício de Registro de Distribuição, certidão negativa de
distribuição; ou
3 – certidão positiva de distribuição acompanhada de certidão do Tabelionato de
Protesto para o qual o título ou documento tenha sido distribuído;
IV – certidões do imóvel (art. 32, “b” e “c”, da Lei nº 4.591/1964):
a) certidão negativa de ônus reais;
b) certidão negativa de inscrição de ações reais e pessoais reipersecutórias do
registro de imóveis;
V – histórico dos títulos de propriedade do imóvel (art. 32, “c”, da Lei nº 4.591/1964),
abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado de certidões integrais dos
respectivos registros (mencionar somente os atos translativos e eventuais ônus);
VI – projeto arquitetônico de construção devidamente aprovado pelas autoridades
competentes; em caso de aprovação de projeto simplificado, deverá também ser
apresentado o projeto completo (art. 32, “d”, da Lei nº 4.591/1964);
VII – da NBR 12.721/2006, a folha preliminar e os quadros I, II, III, IV-A, IVB, V, VI, VII
e VIII, assinados pelo profissional responsável e pelo proprietário, com firmas
reconhecidas (art. 32, “e”, “g”, “h” e “i”, da Lei nº 4.591/1964);
↑ Topo
VIII – ART do engenheiro responsável pela elaboração dos quadros mencionados no
inciso anterior;
IX – alvará de construção com prazo de validade vigente;
X – atestado de idoneidade financeira, em via original, fornecido por estabelecimento
de crédito que opere no país há mais de 5 (cinco) anos, com firma do signatário
reconhecida, bem como comprovada a sua representação (art. 32, “o”, da Lei nº
4.591/1964);
XI – contrato-padrão, facultativamente, que ficará arquivado na serventia, conforme
determina o art. 67, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.591/1964;
XII – declaração acompanhada de plantas elucidativas sobre o número de veículos
que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos, salvo se as
plantas constarem expressamente do projeto aprovado (art. 32, “p”, da Lei nº
4.591/1964);
XIII – declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o art. 39, II, da Lei
de Condomínio e Incorporação (art. 32, l, da Lei nº 4.591/1964);
XIV – certidão de instrumento público de mandato quando o incorporador não for o
proprietário, outorgando ao construtor/incorporador poderes para a alienação de
frações ideais do terreno (art. 31, § 1º, c/c art. 32, “m”, da Lei nº 4.591/1964);
XV – declaração expressa em que se defina se o empreendimento está ou não
sujeito a prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias (art. 32, “n”, da Lei nº
4.591/1964).
Art. 1.097. Os documentos poderão ser apresentados em 2 (duas) vias, com as
firmas de seus subscritores reconhecidas quando de origem particular, sendo a
segunda via devolvida ao apresentante com as anotações do ato praticado.
§ 1º. As certidões da Justiça Federal, da Justiça Estadual, da Justiça do Trabalho e
do Tabelionato de Protesto:
I – serão referentes aos proprietários do terreno (atuais proprietários e promitentes
compradores, se houver, inclusive seus cônjuges) e ao incorporador; e, em caso de
pessoa jurídica, basta a apresentação das certidões referentes a pessoa jurídica,
dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas aos sócios;
II – serão extraídas nos domicílios atuais do proprietário, do incorporador e na
circunscrição onde se localiza o imóvel incorporado.
§ 2º. As certidões de débitos trabalhistas serão emitidas e validadas no sítio
eletrônico oficial do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
§ 3º. As certidões podem ser emitidas e validadas por via da internet, caso o
respectivo tribunal, órgão ou serviço notarial e de registro disponha de tal serviço.↑ Topo
§ 4º. Caso as certidões da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do
Trabalho sejam positivas, deverá ser apresentada certidão esclarecedora dos fatos
do processo ou histórico de tramitação extraída dos sítios eletrônicos oficiais dos
tribunais em que conste, no mínimo, a identificação do processo, partes, fase
processual e valor da causa.
§ 5º. Os quadros da NBR 12.721/2006 devem atender aos seguintes requisitos do
art. 32 da Lei nº 4.591/1964:
I – cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a área das
partes comuns e indicando, em cada tipo de unidade, a respectiva metragem de área
construída (art. 32, “e”, da Lei nº 4.591/1964);
II – memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que
se refere o inciso IV do art. 53 da Lei nº 4.591/1964; (art. 32, “g”, da Lei nº
4.591/1964);
III – avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada
de acordo com a norma do inciso III do art. 53 com base nos custos unitários
referidos no art. 54, ambos da Lei nº 4.591/1964, discriminando-se, também, o custo
de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional
responsável pela obra (art. 32, “h”, da Lei nº 4.591/1964);
IV – discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que
corresponderão a elas (art. 32, “i”, da Lei nº 4.591/1964);
§ 6º. O Oficial de Registro não responde pela exatidão dos documentos que lhe
forem apresentados para arquivamento, em obediência ao disposto nas alíneas “e”,
“g”, “h”, “i”, “l” e “p” do art. 32, da Lei nº 4.591/1964, desde que assinados pelo
profissional habilitado, devendo o oficial conferir tais documentos apenas no aspecto
formal, sendo vedada análise de conteúdo que está sob a responsabilidade de
profissional habilitado.
§ 7º. Os quadros III e IV-A da NBR devem estar atualizados, nos termos do art. 54, da
Lei nº 4.591/1964.
§ 8º. A apresentação dos documentos será feita à vista dos originais, admitindo-se
cópias reprográficas autenticadas.
§ 9º. Caso os documentos sejam apresentados em apenas uma via, esta ficará
arquivada.
§ 10. Os incisos XI a XIV do art. 1.096 deste Código podem ser aplicáveis ou não de
acordo com as circunstâncias de cada incorporação.
§ 11. Será de 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade das certidões, salvo se
outro prazo constar expressamente do documento segundo norma adotada pelo
órgão expedidor.↑ Topo
§ 12. A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não
impede o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em
todos os documentos extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.
Art. 1.098. No prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, caso o
incorporador venha a desistir da realização da obra, deverá informar expressamente
ao Ofício de Registro de Imóveis, indicando o motivo e solicitando o cancelamento do
registro da incorporação imobiliária, na forma do art. 34, da Lei nº 4.591/1964.
§ 1º. Caso não seja feito o cancelamento dentro do prazo de carência, a incorporação
considera-se concretizada para os fins do art. 33, da Lei nº 4.591/1964.
§ 2º. Para o cancelamento do registro nos termos do caput, não é necessário
comprovar anuência ou comunicação aos adquirentes, caso existentes.
Art. 1.099. O cancelamento do registro da incorporação após o prazo de carência
será feito a requerimento do incorporador e, se alguma unidade tiver sido objeto de
negociação registrada, ficará também condicionado à anuência dos compromissários
ou cessionários.
Art. 1.100. O incorporador deverá declarar, no memorial, de forma expressa, a qual
regime está submetida a incorporação:
I – regime de preço global, na forma dos arts. 41 a 43, da Lei nº 4.591/1964, podendo
o incorporador, no decorrer das obras, promover a alienação das “unidades
autônomas futuras”, a preço fixo ou reajustável, em índices previamente
determinados, englobando, na alienação, a respectiva fração ideal de terreno, sendo,
no entanto, de sua inteira responsabilidade, o encargo da construção até conclusão,
incluindo o registro de “baixa e habite-se”;
II – regime de empreitada, na forma dos arts. 55 a 57, da Lei nº 4.591/1964, podendo
a incorporadora, no decorrer das obras, promover a alienação de frações ideais
vinculadas à contratação de construção por empreitada em valores preestabelecidos,
podendo ser reajustável por índices previamente determinados, sendo, no entanto,
de sua inteira responsabilidade, o risco da construção até conclusão, incluindo o
registro de “baixa e habite-se”;
III – regime de administração, na forma dos arts. 58 a 62, da Lei 4.591/1964,
podendo a incorporadora, no decorrer das obras, promover a alienação de frações
ideais vinculadas à contratação de construção por administração “a preço de custo”,
conforme valores estimados, assumindo os adquirentes a responsabilidade pelo
pagamento do custo integral da construção que vier a ser apurado ao longo da obra,
até a conclusão.
Art. 1.101. Consideram-se requisitos para o registro da incorporação, além de outros
previstos em lei:
I – o registro da instituição e da convenção de condomínio;↑ Topo
II – a apresentação do memorial de incorporação acompanhado dos documentos
acima elencados.
Art. 1.102. Somente após o registro da incorporação, feito de acordo com as normas
previstas na legislação em vigor (Lei nº 4.591/1964 e Lei dos Registros Públicos),
serão aceitos e examinados os pedidos de registro ou de averbação dos atos
negociais do incorporador sobre unidades autônomas.
Art. 1.103. O registro da incorporação conterá os seguintes dados específicos:
I – nome e qualificação do incorporador, com indicação de seu título, se não for o
proprietário;
II – denominação do edifício;
III – definição sobre o prazo de carência e, quando fixado, seu prazo e as condições
a autorizarem o incorporador a desistir do empreendimento;
IV – regime de incorporação;
V – custo global da construção e custos de cada unidade autônoma; e
VI – preço das frações ideais do terreno.
§ 1º. É dispensada a descrição interna das unidades autônomas no memorial, no
registro e na individualização.
§ 2º. No registro da incorporação, ficarão consignadas, como ato de averbação, a
existência das certidões positivas e as positivas com efeito de negativas.
Art. 1.104. Aplicam-se essas normas nos casos de retificações ou alterações no
registro de incorporação, a dependerem, ainda, da atualização dos documentos
pertinentes, dentre os arrolados no art. 32, da Lei nº 4.591/1964.
Art. 1.104-A. As disposições do artigo 237-A, § 1º, da Lei Federal nº 6.015/73,
aplicam-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se
encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida –
PMCMV. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)
Parágrafo único. A cobrança de emolumentos decorrentes do ato de registro do
parcelamento do solo, da incorporação imobiliária, da instituição de condomínio ou da
especificação de empreendimento deve ser feita como ato único, não importando a
quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes,
em face do que dispõe o art. 237-A, §1º, da Lei nº 6.015/73. (Inserido pelo Provimento
CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)
↑ Topo
Seção VI
Do Patrimônio de Afetação
Art. 1.105. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a
qualquer tempo, no Ofício de Registro de Imóveis, de termo firmado pelo
incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de
aquisição sobre o terreno, assim considerados o proprietário do terreno, o promitente
comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário, nos termos do art. 31, “a”,
da Lei nº 4.591/1964.
§ 1º. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido
constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do
preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o
empreendimento.
§ 2º. Depois da averbação, a incorporação fica submetida ao regime da afetação nos
termos da lei (arts. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/1964, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004).
§ 3º. É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no termo de
afetação da incorporação imobiliária.
Art. 1.106. O requerimento para a averbação da constituição do regime de patrimônio
de afetação poderá ser feito por instrumento particular firmado pelo incorporador e
com firma reconhecida.
Art. 1.107. O Oficial de Registro de Imóveis não é fiscal do controle financeiro do
patrimônio de afetação, não sendo sua atribuição exigir a formação da respectiva
comissão de representantes dos adquirentes.
Art. 1.108. Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão
ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente
destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades
imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Art. 1.109. O patrimônio de afetação será extinto pela:
I – averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de
aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das
obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;
II – revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos
adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36 da Lei nº 4.591/1964), ou de outras
hipóteses previstas em lei;
III – liquidação deliberada pela assembleia geral, nos termos do art. 31-F, § 1º, da Lei
nº 4.591/1964.
↑ Topo
Seção VII
Do Condomínio de Casas Térreas, Assobradadas, Geminadas e Assemelhadas
Art. 1.110. Quando, sobre um mesmo terreno, houver a construção de mais de um
imóvel sem possibilidade legal de seu desdobro, será admitida a instituição do
condomínio para possibilitar o registro do título aquisitivo, em obediência ao princípio
da unicidade da matrícula, conforme disposto nesta Seção.
Parágrafo único. Por absoluta impossibilidade física do desdobro, igual procedimento
se adotará quando a construção for sobreposta; ou quando se tratar de casas
térreas, assobradadas, geminadas, condomínios de laje, ou assemelhados, em
empreendimentos de pequeno porte, assim consideradas, para esse fim, as
construções de até 6 (seis) unidades e/ou máximo 3 (três) pavimentos.
Art. 1.111. O proprietário ou proprietários deverão, para o registro da instituição do
condomínio, nos termos desta Seção, apresentar ao Ofício de Registro de Imóveis
requerimento de instituição do condomínio, contendo:
I – a qualificação completa dos instituidores;
II – a indicação precisa do respectivo título de domínio e seu registro, sua
procedência e disponibilidade;
III – a indicação da procedência e disponibilidade, com a indicação do registro
imobiliário correspondente e a declaração da existência ou não de ônus ou
gravames;
IV – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva,
estremadas umas das outras e das partes comuns;
V – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao
terreno e partes comuns;
VI – o fim a que se destinam as unidades.
Art. 1.112. O requerimento de instituição deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos:
I – certidão de “baixa de construção e habite-se” ou documento equivalente, no
original e com firmas reconhecidas, com a respectiva certidão negativa de débito
para com o INSS, caso a construção já esteja concluída; ou projeto arquitetônico de
construção, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, no original ou
cópia autenticada, caso a construção não esteja concluída;
II – quadros preliminar e I a IV-B da NBR 12.721/2006, subscritos pelos proprietários
e pelo profissional responsável pelos cálculos, com a respectiva ART do profissional
responsável, com firmas reconhecidas; caso a obra esteja concluída, os proprietários
poderão substituir os quadros por declaração determinando a fração ideal atribuída a
cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; ↑ Topo
III – instrumento de convenção de condomínio, ou, caso os proprietários entendam
desnecessária a elaboração da convenção de condomínio em razão da simplicidade
do condomínio de pequeno porte, poderá este instrumento ser dispensado no
requerimento ou em documento apartado contendo:
a) a dispensa expressa quanto à elaboração de uma convenção de condomínio e da
indicação de um síndico, cabendo aos proprietários resolver os casos em comum;
b) se existem despesas em comum e, nesse caso, como serão rateadas;
c) se existem áreas de uso comum e, nesse caso, como será definido seu uso;
d) como será o rateio de despesas extraordinárias relacionadas às áreas e coisas
comuns, tais como o terreno onde se acha a edificação, paredes em comum, muros
divisórios, as despesas estruturais, etc.
Art. 1.113. Os documentos poderão ser apresentados em 2 (duas) vias, com as
firmas de seus subscritores reconhecidas nos documentos de ordem particular,
dispensada nos documentos públicos; sendo apresentada apenas uma via dos
documentos, esta ficará arquivada na serventia.
§ 1º. Caso o empreendimento venha a ser construído em mais de um lote, deverá ser
apresentado requerimento assinado por todos os proprietários, com firma
reconhecida, solicitando a unificação dos lotes.
§ 2º. Caso a matrícula ou a transcrição do imóvel não informe seus limites e
confrontações ou as áreas constantes do projeto sejam divergentes da constante da
matrícula ou da certidão de origem, deverá ser procedida a prévia retificação de área
do imóvel, nos termos do art. 213 da Lei dos Registros Públicos.
Seção VIII
Dos Condomínios Anteriores ao Código Civil
Art. 1.114. Consideram-se devidamente instituídos os condomínios edilícios
formalizados anteriormente ao Código Civil vigente mesmo sem o registro da
instituição de condomínio, desde que:
I – tenha havido o registro da incorporação imobiliária ou da convenção de
condomínio;
II – tais registros contenham os elementos essenciais de instituição do condomínio
previstos no art. 1.332 do Código Civil;
III – tenha sido averbada a construção e já tenham sido abertas uma ou mais
matrículas para as
unidades autônomas.
CAPÍTULO X
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ↑ Topo
Seção I
Da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos
Art. 1.115. O presente capítulo destina-se a viabilizar o registro da regularização
fundiária de assentamentos sobre imóveis com destinação urbana, ainda que
localizados em zona rural, e a conferir titulação de seus ocupantes, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. Os procedimentos de regularização fundiária de interesse social,
específico e inominado serão processados no Ofício de Registro de Imóveis,
independentemente de manifestação do Poder Judiciário ou do Ministério Público,
salvo nos casos de impugnação ao procedimento devidamente fundamentada e com
conciliação infrutífera.
Art. 1.115. A Regularização Fundiária Urbana consiste no conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam a regularizar núcleos urbanos
informais e a conferir titulação de seus ocupantes, ainda que localizados em zona
rural, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade, a propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de
abril de 2017)
§ 1º. Com a finalidade de fomentar projetos de Regularização Fundiária Urbana de
interesse social, assegurando o direito à titulação dos imóveis públicos ou
particulares, ocupados pela população de baixa renda no Estado da Paraíba, fica
instituído pela Corregedoria Geral da Justiça o Programa “MORADIA LEGAL”,
mediante as seguintes diretrizes gerais: (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº
023/2017, de 24 de abril de 2017)
I – contribuir com o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável nº 11, estabelecido
pela Organização das Nações Unidas, em setembro de 2015, no sentido de garantir
o acesso de todos à habitação segura, adequada e aos serviços básicos, bem como
a urbanização das favelas até o ano de 2030; (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº
023/2017, de 24 de abril de 2017)
II – colaborar com a formação e o desenvolvimento de cidades e comunidades
sustentáveis, motivando o planejamento e gestão de assentamentos humanos ainda
não regularizados, com a ordenação adequada do solo urbano; (Redação dada pelo
Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)
III – incentivar a resolução extrajudicial de conflitos fundiários nas cidades, reduzindo
demandas judiciais de questões imobiliárias envolvendo pessoas de baixa
renda; (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)
IV – suscitar a necessidade do engajamento dos órgãos públicos e das entidades
privadas ao cumprimento do princípio da sustentabilidade econômica, social e
ambiental, com o desenvolvimento de políticas urbanas que garanta o acesso à terra ↑ Topo
urbanizada, à moradia, assegurando-se, ao mesmo tempo, a manutenção,
preservação e melhoria dos recursos naturais disponíveis para as presentes e futuras
gerações; (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)
V – estimular, orientar e fiscalizar as ações e procedimentos dos oficiais de registro
de imóveis no cumprimento de suas obrigações, previstas na legislação fundiária que
rege a matéria, mediante celebração de Acordo, Termo de Cooperação e outros
instrumentos firmados com o Poder Público, entidades e organizações da sociedade
civil que desenvolvam políticas habitacionais sociais. (Redação dada pelo Provimento
CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)
§ 2.º. Os procedimentos de registro de regularização fundiária de interesse social
(REURB-S) e específico (REURB-E) serão realizados no Ofício de Registro de
Imóveis, independentemente de manifestação do Poder Judiciário ou do Ministério
Público, respeitada a legislação que dispõe sobre o assunto. (Redação dada pelo
Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)
Art. 1.116. A regularização de imóveis em áreas ambientalmente protegidas deverá
observar os dispositivos previstos em legislação cabível, especialmente o disposto no
art. 54, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.977/2009.
Art. 1.117. Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação
da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação
ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários,
dentre outras circunstâncias peculiares, indiquem a irreversibilidade da posse que
induza ao domínio.
Parágrafo único. Na aferição de situação jurídica consolidada, serão valorados, sem
prejuízo de outros meios de prova, quaisquer documentos provenientes do Poder
Público, em especial do município, presumindo-se que o órgão emissor, sob sua
exclusiva responsabilidade, tenha observado
os requisitos legais.
Art. 1.118. A regularização fundiária de interesse social apenas poderá ser realizada:
I – em terras particulares, quando haja ocupação, titulada ou não,
predominantemente de população de baixa renda e para fins residenciais, de forma
mansa e pacífica, por pelo menos 5 (cinco) anos; ou
II – em imóveis situados na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS ou em terras
públicas declaradas de interesse social para implantação de projetos de
regularização fundiária pela União, Estado ou Município, dispensada averbação
específica para tais fins.
Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização
fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei nº
11.977/2009 independe de atendimento aos requisitos constantes da Lei nº
6.766/1979, inclusive quanto à área mínima de lotes, que poderá ser inferior a 125 m² ↑ Topo
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente inferior a 5 m (cinco metros), desde
que haja autorização do município para redução do percentual de áreas destinadas
ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento
do solo urbano.
Art. 1.119. O procedimento de registro do projeto de regularização fundiária de
interesse social ou específico é uno e observará as normas deste Código, as
disposições da Lei nº 11.977/2009 e o disposto no Capítulo XII do Título V da Lei dos
Registros Públicos, no que couber ou não for incompatível, cabendo ao oficial do
registro realizar o controle de legalidade, meramente formal, acerca das aprovações
dos órgãos competentes.
Parágrafo único. O registro da regularização fundiária de interesse específico
observará, no que couber ou não for incompatível, as disposições da Lei nº
6.766/1979, sempre objetivando garantir o direito fundamental à moradia.
Art. 1.120. Os projetos de regularização fundiária de iniciativa privada deverão conter
as respectivas assinaturas reconhecidas por tabelião de notas, dispensado o
reconhecimento no requerimento dirigido ao Oficial de Registro.
Parágrafo único. Não será exigido reconhecimento de firma nos requerimentos e
projetos de regularização fundiária apresentados pela União, Estados ou Municípios.
Art. 1.121. O registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização
fundiária de interesse social ou específico importará na abertura de matrícula para
toda a área objeto de regularização, se não houver, e para cada uma das parcelas
resultantes do projeto, inclusive dos bens públicos.
Art. 1.122. Havendo frações ideais registradas, as novas matrículas serão abertas
mediante requerimento de especialização formulado pelo titular da fração ideal ou
seus legítimos sucessores, dispensada a outorga de escritura de rerratificação para
indicação da quadra e lote respectivos.
Art. 1.123. Para atendimento ao princípio da especialidade, o Oficial de Registro
adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização
fundiária de interesse social ou específico, devendo averbá-lo previamente ao
registro do projeto, dispensando-se requerimento e procedimento autônomos de
retificação.
Art. 1.124. Na hipótese de regularização fundiária implementada por etapas ou
trechos, o registro será feito com base em planta referente à totalidade da área
inscrita que defina seu perímetro e que, tanto quanto o memorial descritivo,
especifique a área objeto da regularização em análise e demarque a área
remanescente.
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Seção II
Do Procedimento Geral do Registro do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 1.125. O requerimento de registro do projeto de regularização fundiária de
interesse social ou específico deverá ser apresentado diretamente ao Oficial de
Registro, acompanhado de uma via dos seguintes documentos:
I – planta do parcelamento assinada por profissional legalmente habilitado, com
prova de ART no CREA ou RRT no CAU, devidamente aprovada pelo município,
contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes,
logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, dispensada a
ART ou RRT quando o responsável técnico o fizer na condição de servidor ou
empregado público;
II – quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, logradouros, espaços livres e
outras áreas com destinação específica;
III – memorial descritivo da gleba, dos lotes, dos bens públicos e das demais áreas;
IV – certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel;
V – instrumento de atribuição de unidades ou permuta de frações ideais, instituição,
especificação e convenção de condomínio, se for o caso; e
VI – auto de regularização municipal ou documento equivalente.
§ 1º. No caso de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações de sociedade civil de interesse público ou outras
associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária, deverá ser apresentada certidão
atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para
promover a regularização fundiária.
§ 2º. Também se admite como legitimado a requerer a regularização fundiária o
próprio loteador, especialmente nos casos em que, para regularização da ocupação
da área, responda por ação civil pública ou tenha firmado termo de ajustamento de
conduta – TAC perante o Ministério Público ou perante a autoridade licenciadora
competente.
Art. 1.126. A aprovação municipal corresponderá ao licenciamento urbanístico do
projeto de regularização fundiária, bem como ao licenciamento ambiental, se o
município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado ou
delegação estadual para o licenciamento.
Parágrafo único. Presume-se capacitado o órgão municipal que emitir o
licenciamento ambiental, ficando o Oficial de Registro dispensado de verificar a
composição de seu conselho de meio ambiente e a capacitação do órgão ambiental
municipal.↑ Topo
Art. 1.127. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e demais
representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos,
seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal competente,
considerando-se atendidas com a emissão do respectivo auto de regularização ou
documento equivalente.
Art. 1.128. Prenotados o requerimento e os documentos que o instruem, o Oficial de
Registro o autuará e efetuará as buscas necessárias nos assentos da respectiva
serventia.
Art. 1.129. Constatada expansão do parcelamento para além da área descrita na
matrícula, o Oficial de Registro aproveitará o procedimento em curso para notificar o
confrontante em tese atingido e proceder à necessária retificação da área constante
da matrícula objeto da regularização fundiária.
§ 1º. O confrontante será notificado pessoalmente, pelo correio com serviço de AR ou
pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel
ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º. A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante do Ofício de
Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele
fornecido pelo requerente, mas, não sendo encontrado ou estando em lugar incerto e
não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência,
promovendo-se a notificação por edital com o mesmo prazo fixado no § 1º, publicado
por 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação local e afixado no Ofício de
Registro de Imóveis.
§ 3º. Findo o prazo e não havendo impugnação, o Oficial de Registro praticará os
atos cabíveis e requeridos, como o registro do parcelamento do solo ou da instituição
de condomínio e a respectiva convenção, com a subsequente abertura das
matrículas das unidades imobiliárias e registro da atribuição de unidades nas
matrículas correspondentes.
§ 4º. Se houver impugnação, o Oficial de Registro intimará o requerente e o
profissional que houver assinado a documentação técnica para que se manifestem
no prazo de 10 (dez) dias. Se as partes não formalizarem transação para solucioná-
la, o Oficial de Registro de Imóveis designará audiência de conciliação no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 5º. Infrutífera a conciliação, o Oficial de Registro procederá da seguinte forma:
I – se a impugnação for infundada (§ 6º), deverá rejeitá-la de plano por meio de ato
motivado do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou,
do qual intimará o impugnante e dará seguimento ao procedimento caso o
impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias;
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II – após o procedimento previsto no inciso acima, havendo recurso, o impugnante
apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente
para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida,
encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao juiz
de direito com jurisdição em registros públicos da circunscrição em que situado o
imóvel;
III – nos demais casos, depois de ouvir o requerente no prazo de 10 (dez) dias, o
Oficial de Registro encaminhará os autos ao juiz de direito com jurisdição em
registros públicos em que situado o imóvel; ou, onde não houver vara de registros
públicos, os autos serão encaminhados para distribuição dentre os juízes de direito
das varas cíveis.
§ 6º. Consideram-se infundadas as impugnações:
I – já examinadas e refutadas em casos iguais ou semelhantes por juiz de direito com
jurisdição em registros públicos ou pela Corregedoria-Geral de Justiça;
II – nas quais o impugnante se limita a dizer que o procedimento causará avanço na
sua propriedade, sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá;
III – que não contêm exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância
manifestada;
IV – que ventilam matéria absolutamente estranha ao pedido formulado;
V – que o Oficial de Registro, pautado pelos critérios da prudência e da
razoabilidade, assim reputar.
§ 7º. Em qualquer das hipóteses previstas no § 5º, os autos serão encaminhados ao
juiz de direito com jurisdição em registros públicos da circunscrição em que situado o
imóvel, que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da
impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro
para extinção ou continuidade do procedimento, no todo ou em parte.
Art. 1.130. Quando a área objeto da regularização atingir 2 (dois) ou mais imóveis,
total ou parcialmente, ainda que de proprietários distintos, o Oficial de Registro
procederá à unificação das áreas respectivas, mediante fusão das matrículas
atingidas ou averbação dos destaques nas matrículas ou transcrições originárias e
abertura de nova matrícula para a área resultante, efetivando-se, a seguir, o registro
do projeto de regularização.
§ 1º. Também será possível a unificação quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos
forem objeto de imissão provisória na posse, registrada em nome do Poder Público
expropriante, diretamente ou por entidade delegada, podendo a unificação abranger
um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da
imissão provisória na posse.
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§ 2º. A existência de registros de direitos reais ou constrições judiciais sobre os
imóveis não obstará a unificação das áreas.
§ 3º. Ocorrendo unificação de imóveis de proprietários distintos, o Oficial de Registro,
logo após a abertura da matrícula, averbará as parcelas correspondentes aos
titulares de domínio, juntamente com os ônus e constrições judiciais, legais ou
convencionais que sobre elas existirem, independentemente de prévia anuência do
beneficiário, do credor, do exequente ou de manifestação judicial.
Art. 1.131. Registrado o projeto de regularização fundiária, os compradores,
compromissários ou cessionários poderão requerer o registro dos seus contratos,
padronizados ou não, apresentando o respectivo instrumento ao Oficial de Registro
competente, com a guia de pagamento ou de isenção, imunidade ou não incidência
do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
§ 1º. Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão
valerão como título hábil para transmissão da propriedade quando acompanhados da
respectiva prova de quitação das obrigações do adquirente e serão registrados nas
matrículas das correspondentes unidades imobiliárias resultantes da regularização
fundiária.
§ 2º. O registro de transmissão da propriedade poderá ser obtido, ainda, mediante a
comprovação idônea, perante o oficial do registro, da existência de pré-contrato,
promessa de cessão, proposta de compra, reserva de lote ou outro instrumento do
qual constem a manifestação da vontade das partes, a indicação da fração ideal, lote
ou unidade, o preço e o modo de pagamento e a promessa de contratar.
§ 3º. A prova de quitação será feita por meio de declaração escrita ou recibo assinado
pelo loteador, com firma reconhecida, ou com a apresentação da quitação da última
parcela do preço avençado.
§ 4º. Equivale à prova de quitação a certidão emitida após 5 (cinco) anos do
vencimento da última prestação pelo distribuidor da comarca de localização do
imóvel e da comarca do domicílio do adquirente, se diversa (Código Civil, art. 206, §
5º, I), que explicite a inexistência de ação judicial contra o adquirente ou seus
cessionários.
Art. 1.132. Quando constar do título que o parcelador foi representado por
procurador, deverá ser apresentada a respectiva prova da regularidade de sua
representação na data do contrato.
Art. 1.133. Protocolizado o título, o Oficial de Registro expedirá notificação ao
proprietário ou seus sucessores, observando-se o procedimento estabelecido no art.
1.129 deste Código; e, estando a documentação em ordem e rejeitada a
impugnação, se houver, o Oficial de Registro efetuará o registro da transmissão da
propriedade, arquivando uma via do título e os comprovantes do pagamento.
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§ 1º. Se a documentação for microfilmada em conformidade com a Lei nº 5.433/1968
ou armazenada em mídia digital na forma prevista no art. 38, da Lei nº 11.977/2009,
toda ela poderá ser devolvida ao apresentante.
§ 2º. Os requisitos de qualificação das partes necessários ao registro poderão ser
comprovados por meio da apresentação de cópias autenticadas de documento de
identidade oficial, do CPF, da certidão de casamento ou de eventual certidão de
registro da escritura de pacto antenupcial, podendo os demais dados ser
complementados mediante simples declaração firmada pelo beneficiário, dispensado
o reconhecimento de firma quando assinada em presença do Oficial de Registro ou
de seu preposto, fato que deverá ser certificado na declaração.
Art. 1.134. Quando a descrição do imóvel constante do título de transmissão for
imperfeita em relação ao projeto de regularização fundiária registrado, mas não
houver dúvida quanto à sua identificação e localização, o interessado poderá
requerer seu registro, em conformidade com a nova descrição, com base no disposto
no art. 213, § 13, da Lei dos Registros Públicos.
Seção III
Da Regularização de Condomínio de Frações Ideais
Art. 1.135. Na hipótese de a irregularidade fundiária consistir na ocupação
individualizada de fato, cuja propriedade esteja idealmente fracionada, as novas
matrículas serão abertas a requerimento dos titulares das frações ideais ou de seus
legítimos sucessores, em conjunto ou individualmente, aplicando-se, conforme o
caso concreto, o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967,
no art. 1º da Lei nº 4.591/1964 ou no art. 2º da Lei nº 6.766/1979.
Parágrafo único. Para as situações consolidadas até a vigência deste Código, deverá
ser comprovado pelo requerente o período de 5 (cinco) anos de ocupação retroativa;
e, para as situações consolidadas após a vigência deste Código, o período de 10
(dez) anos para que seja procedida a regularização, respeitando-se, em todos os
casos, a fração mínima de parcelamento.
Art. 1.136. O requerimento deverá especificar a modalidade de regularização
pretendida, se parcelamento do solo ou instituição de condomínio de casas ou lotes,
com as respectivas atribuições de unidades autônomas ou lotes.
Art. 1.137. O interessado na especialização de fração ideal contida em parcelamento
regularizado nos moldes desta Seção apresentará requerimento dirigido ao Oficial de
Registro competente instruído com os seguintes documentos:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II – anuência dos confrontantes da fração do imóvel que pretender localizar, expressa
em escritura pública declaratória de especificação de área ou estremação, contendo
a assinatura do titular do domínio e seu cônjuge e dos confrontantes e seus
cônjuges, respeitado o disposto no art. 108 do Código Civil; ↑ Topo
III – a identificação da fração, em conformidade com o projeto de regularização
registrado, por meio de certidão atualizada expedida pelo município;
IV – certidão fiscal, se existente.
§ 1º. Nos casos de frações ideais localizadas em parcelamentos do solo
consolidados e ainda não regularizados, admitida a cindibilidade da regularização,
além da anuência referida no inciso II do caput deste artigo, o interessado em
regularizar o parcelamento do solo deverá anexar ao requerimento:
I – planta da área total do parcelamento com a localização da fração ideal, assinada
por profissional legalmente habilitado, com prova de ART no CREA ou de RRT no
CAU, devidamente aprovada pelo município;
II – memorial descritivo da fração localizada.
§ 2º. Se todo o imóvel estiver alienado, poderá ser promovida a regularização de
interesse específico, aprovando-se inicialmente o parcelamento do terreno e
providenciando posteriormente escritura pública de divisão, assinada por todos os
condôminos, cada um recebendo como quinhão o seu lote, apresentando essa
escritura concomitantemente com a regularização do parcelamento do solo.
§ 3º. O interessado na regularização de parcelas de imóveis urbanos registrados em
condomínio, como loteamento, porém com situação consolidada, ou seja, pro diviso,
quando não oriunda de loteamento clandestino, apresentará requerimento dirigido ao
Oficial de Registro de Imóveis competente instruído com os seguintes documentos:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II – certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, de ônus reais e outros
gravames, referentes ao imóvel, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis;
III – aprovação municipal acompanhada de planta do imóvel, memorial descritivo e
certidão atestando que o imóvel se encontra em situação consolidada e integrado à
cidade, com infraestrutura básica implantada;
IV – escritura pública de divisão, assinada por todos os condôminos, cada um
recebendo como quinhão o seu lote conforme o memorial aprovado, contendo, ainda,
a declaração de localização da área com a anuência de todos os confrontantes da
parcela, que será apresentada concomitantemente com a regularização do
parcelamento do solo.
§ 4º. O Oficial de Registro abrirá nova matrícula para a fração destacada e averbará
o destaque na matrícula matriz.
Art. 1.138. O requerimento de regularização como condomínio deverá ser subscrito
por todos os titulares de fração registrada ou seus legítimos sucessores, nos termos
da Lei nº 4.591/1964 ou do art. 3º do Decreto-lei nº 271/1967, e instruído com:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;↑ Topo
II – instrumento de instituição de condomínio;
III – plantas e memorial descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a
identificação das unidades autônomas com as respectivas frações ideais de terreno e
as restrições incidentes sobre elas, bem como das áreas comuns, ambos assinados
por profissional legalmente habilitado e aprovados pelo município;
IV – cálculo das áreas das edificações e dos lotes, discriminando, além da global, a
área das partes comuns, inclusive áreas de circulação interna, quando houver, e
indicando para cada tipo de unidade a respectiva metragem da área construída ou a
metragem de cada lote;
V – convenção de condomínio e, se houver, o respectivo regimento interno;
VI – certidão de aprovação emitida pelo município; e
VII – instrumento de divisão ou atribuição de unidades autônomas.
Parágrafo único. Na hipótese de o requerimento de registro não estar subscrito pela
totalidade dos titulares do domínio, e estando a documentação em ordem, os
faltantes serão notificados pelo Oficial de Registro competente, a requerimento dos
interessados, para manifestação em 15 (quinze) dias, observando-se o procedimento
estabelecido no art. 1.130, deste Código.
Seção IV
Da Demarcação Urbanística
Art. 1.139. O procedimento de demarcação urbanística é indispensável para a
regularização fundiária de áreas ainda não matriculadas e facultativo para as demais
situações de regularização de interesse social ou específico.
§ 1º. O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um
ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I – domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
II – domínio privado objeto do devido registro no Ofício de Registro de Imóveis
competente, ainda que de proprietários distintos;
III – domínio público.
§ 2º. Quando o auto de demarcação urbanística englobar áreas de propriedade
privada e de propriedade pública, tais áreas deverão ter identificação separada.
Art. 1.140. O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
I – planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas, preferencialmente,
georreferenciadas, dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ↑ Topo
ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de
situações mencionadas no § 1º do art. 1.139, deste Código;
II – planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante
do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações
mencionadas no § 1º do art. 1.139, deste Código; e
III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo
Ofício de Registro de Imóveis, com atribuição atual ou pelas circunscrições
imobiliárias anteriormente competentes, caso nelas esteja registrado o imóvel, se for
o caso.
§ 1º. Antes de encaminhar o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis,
o Poder Público deverá colher as anuências dos órgãos responsáveis pela
administração patrimonial dos demais entes federados ou notificá-los para que se
manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto a:
I – anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada
abranger imóvel público;
II – os limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a
ser demarcada confrontar com imóvel público; e
III – eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro
anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de
imprecisão dos registros existentes.
§ 2º. Após a notificação, na ausência de manifestação no prazo previsto no parágrafo
anterior, a anuência do notificado será presumida, e o procedimento de demarcação
urbanística terá continuidade.
§ 3º. No que se refere às áreas de domínio da União, será aplicado o disposto na
Seção III-A do Decretolei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei nº
11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito
Federal ou Municípios, a respectiva legislação patrimonial.
Art. 1.141. Encaminhado o auto de demarcação urbanística para o Ofício de Registro
de Imóveis, será ele imediatamente prenotado e autuado, após o que o Oficial de
Registro deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser
regularizada e das matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
§ 1º. Na impossibilidade de identificação da totalidade dos titulares do domínio da
área em questão, as buscas deverão estender-se às circunscrições imobiliárias
anteriores.
§ 2º. Realizadas as buscas, o Oficial de Registro deverá notificar o proprietário e os
confrontantes da área demarcada, pessoalmente, pelo correio com serviço de AR ou,
ainda, por solicitação ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da
situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, conforme o caso, para, ↑ Topo
querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 1.142. Caso não seja localizado nenhum registro anterior referente à área
demarcada, esta deverá ser aberta com base na planta e memorial descritivo que
instruíram o auto de demarcação urbanística.
Art. 1.143. O Oficial de Registro exigirá do Poder Público responsável pela
regularização, em todas as hipóteses contempladas nesta Seção, comprovante de
prévia notificação, nos termos do § 2º do art. 56 da Lei nº 11.977/2009, dos órgãos
responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios) e, por edital, dos eventuais interessados, bem
como do proprietário e dos confrontantes da área demarcada, estes se não forem
localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos
pelo Poder Público, para manifestação na forma estabelecida no § 1º do art. 1.137
deste Código.
§ 1º. São requisitos para a notificação por edital:
I – resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a
identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;
II – publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela
imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e
III – determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à
averbação da demarcação urbanística perante o Ofício de Registro de Imóveis.
§ 2º. Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada
nas matrículas ou transcrições alcançadas pela planta e memorial mencionados no
inciso I do art. 1.140 deste Código, abrindo-se matrícula para a área objeto da
demarcação, salvo se a área demarcada coincidir exatamente com a do imóvel
objeto da matrícula.
§ 3º. Havendo impugnação, o Oficial de Registro notificará o Poder Público para que
se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que poderá propor a
alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que
possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da
área ocupada, podendo apresentar nova planta para fins da averbação da
demarcação.
§ 4º. Persistindo a divergência, o Oficial de Registro promoverá a audiência de
conciliação entre o impugnante e o Poder Público no prazo de 15 (quinze) dias; e,
não havendo acordo, procederá na forma dos §§ 5º ao 7º do art. 1.129 deste Código,
prosseguindo-se em relação à área não impugnada, para a qual o Poder Público
deverá apresentar planta que a retrate.
↑ Topo
§ 5º. Na matrícula aberta para a área objeto da demarcação urbanística e depois, nas
matrículas abertas para cada parcela decorrente da regularização fundiária, deverão
constar nos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:
I – quando for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio de
planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula
anterior e o nome de seu proprietário;
II – quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas
as matrículas anteriores atingidas pelo auto, a expressão “proprietário não
identificado”; e, sendo o caso, os nomes dos proprietários identificados, dispensando-
se, nesse caso, os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 176 da Lei dos
Registros Públicos; e
III – na hipótese de multiplicidade de proprietários, no preâmbulo da matrícula da
unidade imobiliária resultante da regularização fundiária, deverá constar a
advertência no campo destinado à indicação do proprietário “proprietários indicados
na matrícula de origem”, ao invés do disposto no inciso anterior.
Seção V
Da Legitimação de Posse
Art. 1.144. Na regularização fundiária iniciada por demarcação urbanística e após a
regularização das unidades imobiliárias, com a abertura das matrículas respectivas,
nelas serão registrados os títulos de direito real ou de legitimação de posse
apresentados e aptos a registro.
§ 1º. O título de legitimação de posse apresentado ao Ofício de Registro de Imóveis
deverá ser acompanhado de declaração do ocupante, com firma reconhecida, de
que:
I – não é cessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e
II – não é beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente.
§ 2º. A legitimação de posse pode ser concedida ao coproprietário da gleba, titular de
cotas ou de frações ideais devidamente cadastradas pelo Poder Público, desde que
exerça seu direito de propriedade de área ou lote individualizado e identificado no
parcelamento registrado, bem como ao ocupante de área ou lote em parcelamento
ou de unidade autônoma em condomínio edilício regular.
Art. 1.145. O detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu
registro, poderá requerer ao Oficial de Registro a conversão desse título em registro
de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183
da Constituição da República.
§ 1º. O pedido de conversão prevista neste artigo deverá ser instruído pelo
adquirente dos seguintes documentos:↑ Topo
I – certidões do distribuidor judicial demonstrando a inexistência de ações em
andamento que versem sobre a posse ou a propriedade de imóvel;
II – declaração do legitimado de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III – declaração do legitimado de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua
família; e
IV – declaração do legitimado de que não teve reconhecido anteriormente o direito à
usucapião de imóveis em áreas urbanas.
§ 2º. As certidões previstas no inciso I do parágrafo anterior são as relativas ao titular
da legitimação de posse.
§ 3º. No caso de área urbana com mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados) e no caso de legitimação de posse decorrente de projeto de
regularização fundiária de interesse específico, o prazo para requerimento da
conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na
legislação pertinente sobre usucapião.
§ 4º. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder Público emitente
quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve
registro de cessão de direitos; e o Poder Público, após o procedimento para extinção
do título, solicitará ao Oficial de Registro a averbação do cancelamento de seu
registro na forma do art. 250, III, da Lei dos Registros Públicos.
Seção VI
Da Regularização de Glebas Urbanas Parceladas Antes da Lei nº 6.766/1979
Art. 1.146. O pedido de registro de regularização fundiária feito com base no art. 71
da Lei nº 11.977/2009, referente a glebas parceladas para fins urbanos anteriormente
a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro, independe de aprovação de
projeto de regularização fundiária e deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I – certidão do município atestando que o loteamento foi implantado antes de 19 de
dezembro de 1979 e que está integrado à malha viária urbana da cidade;
II – planta da área em regularização assinada por profissional legalmente habilitado,
com prova de ART no CREA ou de RRT no CAU, contendo as subdivisões das
quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras
áreas com destinação específica, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável
técnico o fizer na condição de servidor ou empregado público; e
III – certidão de matrícula ou transcrição da área em regularização.
Parágrafo único. Esta modalidade de regularização também pode ser feita por
trechos ou etapas, independentemente de retificação, e também se aplica aos casos ↑ Topo
de regularização de condomínios de frações ideais, quer seja na modalidade de
parcelamento do solo ou na modalidade de condomínio.
Seção VII
Da Abertura de Matrícula para Área Pública em Parcelamento Não Registrado
Art. 1.147. O município poderá solicitar ao Oficial de Registro de Imóveis competente
a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos, assim
considerados pela destinação dada e consolidada, oriundos de parcelamento do solo
urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento
acompanhado dos seguintes documentos:
I – planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais
constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização,
confrontantes e coordenadas, preferencialmente, georreferenciadas, dos vértices
definidores de seus limites;
II – anuência dos confrontantes ou comprovação de intimação dos confrontantes para
que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no
memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem à suas
respectivas áreas, se for o caso;
III – as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e
IV – planta de parcelamento assinada pelo loteador ou confeccionada e aprovada
pelo município, acompanhada da declaração de que o parcelamento se encontra
implantado, quando houver.
§ 1º. Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ou instruído com anuência
de todos os confrontantes, e estando a documentação em ordem, os faltantes serão
notificados pelo Oficial de Registro competente, a requerimento do município, para
manifestação em 15 (quinze) dias, promovendo-se a notificação pessoalmente, pelo
correio com serviço de AR, ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da
comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 2º. A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante do registro de
imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo
requerente; não sendo encontrado ou estando em lugar incerto ou não sabido, tal
fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a
notificação por edital, com o mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, publicada por
2 (duas) vezes em jornal local de grande circulação.
§ 3º. Findo o prazo sem impugnação, o Oficial de Registro abrirá a matrícula
respectiva em nome do município, independentemente do regime jurídico do bem
público, e efetuará a averbação remissiva na matrícula ou transcrição da área original
para controle de disponibilidade, salvo se se tratar de aquisição imemorial, o que
deve ser expressamente declarado pelo Município.↑ Topo
§ 4º. Se houver impugnação por parte de algum confrontante, o Oficial de Registro
seguirá o rito previsto nos §§ 5º a 7º do art. 1.129 deste Código.
§ 5º. Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo
urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não,
alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a
situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites
dos particulares lindeiros.
§ 6º. Nos casos de parcelamentos urbanos regularizados nos termos desta Seção,
ainda que realizados na vigência do Decreto-lei nº 58/1937, não se exigirá a
formalização da doação de áreas públicas pelo loteador para a transferência de
domínio.
Seção VIII
Da Abertura de Matrícula de Imóvel Público do Estado ou da União
Art. 1.148. O requerimento do Estado ou da União para abertura de matrícula de
parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes
tenha sido assegurado pela legislação, deverá ser acompanhado dos documentos
mencionados nos incisos I, II e III do art. 1.147 deste Código.
§ 1º. Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o Oficial de Registro abrirá
a matrícula em nome do interessado, observado o disposto no § 5º do art. 195-A da
Lei dos Registros Públicos.
§ 2º. O município poderá realizar, acorde com o Estado ou com a União, o
procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome destes, no registro de
imóveis competente, a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos limites
do respectivo território municipal.
§ 3º. Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ou instruído com anuência
de todos os confrontantes, será aplicado o procedimento previsto nos parágrafos do
art. 1.147 deste Código.
Seção IX
Da Regularização dos Conjuntos Habitacionais Não Registrados
Art. 1.149. Entende-se como conjunto habitacional o empreendimento em que o
parcelamento do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito para alienação
de unidades habitacionais edificadas pelo próprio empreendedor.
§ 1º. A regularização dos conjuntos habitacionais compreende:
I – o registro ou averbação do parcelamento do solo, quando couber, com a abertura
das respectivas matrículas de lotes e áreas públicas;
II – a averbação de construção na matrícula decorrente do parcelamento;↑ Topo
III – o registro de instituição e de convenção do condomínio quando houver 2 (duas)
ou mais unidades no mesmo imóvel; e
IV – a abertura de matrícula das unidades autônomas.
§ 2º. Para regularização de conjunto habitacional, o interessado instruirá seu
requerimento de registro com os seguintes documentos:
I – planta do conjunto, emitida ou aprovada pelo município e assinada por profissional
legalmente habilitado, com prova de ART no CREA ou de RRT no CAU, contendo as
edificações, as subdivisões das quadras, as dimensões, área e numeração de lotes,
logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, inclusive
garagem para veículos e unidades autônomas se houver, dispensados a ART ou o
RRT quando o responsável técnico o fizer na condição de servidor ou empregado
público;
II – cálculo das áreas das edificações discriminando, além da global, a das partes
comuns, e indicando cada tipo de unidade e a respectiva metragem de área
construída, tudo conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT aplicáveis ao caso;
III – discriminação das frações ideais de terreno com as unidades de uso exclusivo
que a elas corresponderão;
IV – memorial descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a identificação
das unidades e as restrições incidentes, assinado por profissional legalmente
habilitado na forma prevista do inciso I;
V – convenção de condomínio e, se houver, o respectivo regimento interno;
VI – prova do ato constitutivo do agente empreendedor, observados o art. 8º da Lei nº
4.380/1964 e o art. 18 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
VII – auto de regularização ou vistoria (“habite-se”) ou documento municipal
equivalente relativo às construções existentes;
VIII – certidão negativa de débito para com o INSS relativa à construção, dispensada
a apresentação mediante declaração de preenchimento dos requisitos previstos nos
arts. 322, XXV, e 370, III, da Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal do
Brasil; e
IX – licença ambiental emitida pelo município ou pelo órgão ambiental competente,
quando exigida pela lei, observado o disposto no art. 1.126 deste Código.
§ 3º. O requerimento do interessado e os documentos que o acompanham serão
autuados, numerados e rubricados formando processo respectivo; e o Oficial de
Registro, então, procederá às buscas e à qualificação da documentação
apresentada.
↑ Topo
§ 4º. Procedido o registro do conjunto habitacional e arquivado o processo respectivo
com a identificação do conjunto regularizado, o Oficial de Registro abrirá as
matrículas das respectivas unidades autônomas, averbando-se esse fato na
matrícula matriz para comprovação do esgotamento da disponibilidade imobiliária.
Seção X
Da Individualização de Imóvel Rural em Condomínio
Art. 1.150. Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios rurais pro
diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações
com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento,
será feita com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas.
§ 1º. Para as situações consolidadas até a vigência deste Código, deverá ser
comprovado pelo requerente o período de 5 (cinco) anos de ocupação retroativa, e,
para aquelas consolidadas após a vigência deste Código, o período de 10 (dez) anos
para que seja procedida a regularização, respeitando-se em todos os casos a fração
mínima de parcelamento.
§ 2º. A identificação do imóvel a regularizar obedecerá ao disposto nos arts. 176, II, 3,
e 225 da Lei dos Registros Públicos.
Art. 1.151. A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita
mediante escritura pública declaratória, ou por instrumento particular nos casos do
art. 108 do Código Civil.
§ 1º. É obrigatória a intervenção na escritura pública ou no instrumento particular de
todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam ou não condôminos na área maior.
§ 2º. O município, o Estado e a União, ou seus órgãos representativos, serão
notificados pelo Oficial de Registro em todos os procedimentos em que o imóvel
(parcela) a ser localizado fizer divisa com vias públicas (estrada, rua, travessa,
corredor, etc.), arroio, rio, lago, etc.
§ 3º. Quando utilizado o instrumento particular, as assinaturas deverão ter suas
firmas reconhecidas.
§ 4º. Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer confrontante no ato
notarial, ou no instrumento particular, será ele notificado pelo Oficial de Registro a
manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se o procedimento previsto no
art. 213, §§ 2º a 6º, da Lei dos Registros Públicos.
Art. 1.152. Tratando-se de simples localização de parcela, será desnecessária a
retificação da descrição do imóvel, desde que da escritura pública conste referência
expressa à apresentação dos seguintes documentos:
I – título de domínio;
II – CCIR; ↑ Topo
III – prova de quitação do ITR;
IV – certidão das benfeitorias expedida pela Prefeitura Municipal;
V – planta e memorial descritivo.
Parágrafo único. Os documentos mencionados neste artigo serão encaminhados com
a escritura pública e, ainda, com a ART do CREA ou RRT do CAU relativos ao
profissional responsável, devidamente quitados.
Art. 1.153. A escritura pública declaratória ou o instrumento particular serão
protocolizados no Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição de localização do
imóvel, devendo o Oficial de Registro verificar sua regularidade em atenção aos
princípios registrais.
§ 1º. O Oficial de Registro localizará a gleba, lavrando ato de registro, a exemplo do
que ocorre com as escrituras de divisão, do que resultará a abertura da respectiva
matrícula para a parcela localizada.
§ 2º. Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição da gleba, o
Oficial de Registro praticará 2 (dois) atos: a averbação desta e o registro daquela.
Art. 1.154. A adoção do procedimento previsto neste Código não exclui a
possibilidade de efetivação de escritura pública de divisão ou ajuizamento de ação de
divisão, restando ao interessado a opção, respeitadas as circunstâncias de cada
caso.
Art. 1.155. Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a
parcela objeto da localização ou retificação, serão observadas as providências
abaixo:
I – no caso de hipoteca, não será necessária a anuência do credor hipotecário,
devendo o Oficial de Registro, todavia, comunicar-lhe a realização do registro da
localização da parcela;
II – no caso de penhora, não será necessária prévia autorização judicial para o
registro e/ou retificação, devendo o Oficial de Registro, todavia, comunicar o fato ao
juízo, mediante ofício;
III – no caso de penhora fiscal em favor do INSS, havendo o devedor ofertado o
imóvel em garantia da dívida, não será admitida a localização da gleba sem a
expressa anuência daquela autarquia federal, uma vez que a medida determina a
indisponibilidade do bem, na forma do art. 53 da Lei nº 8.212/1991;
IV – no caso de anticrese, é indispensável a anuência do credor anticrético;
V – no caso de propriedade fiduciária, a localização da parcela será
instrumentalizada em conjunto pelo credor e pelo devedor;
↑ Topo
VI – no caso de usufruto, a localização será obrigatoriamente firmada pelo nu-
proprietário e pelo usufrutuário;
VII – no caso de indisponibilidade por determinação judicial ou ato da Administração
Pública federal, não será admitido o processamento, uma vez que consiste em ato de
disposição;
VIII – na hipótese de estar a parcela sob arrolamento, medida de cautela fiscal,
possível o registro da localização, devendo o Oficial de Registro, todavia, comunicar
o fato imediatamente ao agente fiscal;
IX – no caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames não expressamente
previstos neste artigo, será aplicada a regra qualificatória inerente às escrituras
públicas de divisão.
Art. 1.156. A necessidade ou não de prévio georreferenciamento da parcela a ser
localizada será determinada de acordo com as normas da legislação federal.
Seção XI
Das Disposições Finais
Art. 1.157. Serão aceitas chancelas mecânicas utilizadas pela União, pelo Estado,
pelos municípios, companhias habitacionais e assemelhadas, e instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a firmar contratos com seus
mutuários no âmbito do SFH e do SFI.
Art. 1.158. A certidão negativa de débitos para com o INSS relativa à construção não
necessitará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade se mantida a
mesma área construída.
Parágrafo único. A averbação de construção civil localizada em área objeto de
regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977/2009,
independe da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive
previdenciários.
Art. 1.159. Em todas as situações descritas neste Código, considera-se confrontante
o titular de direito real ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira da fração
demarcada, integrante ou não do condomínio da área maior.
Art. 1.160. Aplica-se o § 10 do art. 213 da Lei dos Registros Públicos a todas as
situações previstas neste Código em que haja pluralidade de proprietários ou
confrontantes em situação de condomínio, notificando-se apenas um deles em
relação a cada matrícula.
Art. 1.161. Nos procedimentos de regularização fundiária, os efeitos da prenotação
cessarão automaticamente se, decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no
protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às
devidas exigências, salvo no caso de outras hipóteses de prorrogação por previsão
legal ou normativa.↑ Topo
Art. 1.162. Quando houver seccionamento da área original do imóvel por ato do
Poder Público para criação ou ampliação de sistema viário, ou em decorrência de
alienações parciais, dando origem a mais de uma área remanescente, a apuração
conjunta ou individual de cada uma delas poderá ser feita em procedimento
autônomo, caso em que serão considerados como confrontantes tão somente os
confinantes das áreas remanescentes, procedendo-se à necessária averbação dos
desfalques na matrícula ou transcrição aquisitiva para controle da disponibilidade.
CAPÍTULO XII (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
DA CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS
COMPARTILHADO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1162-A. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, regulamentado por
meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47, de 19 de junho de
2015, no Estado da Paraíba, será operacionalizado em plataforma única e integrada
obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado da Paraíba
na CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS
COMPARTILHADO da Paraíba, para o armazenamento, a concentração e a
disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações
obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da
prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.(Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 1º. A CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS
COMPARTILHADO do Estado da Paraíba e o SREI são regulamentados pelas
normas contidas neste Provimento, com observância das diretrizes gerais
estabelecidas pela legislação federal e pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ,
destinando-se:(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
I – ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de
registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
II – à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico; (Inserido pelo Provimento
CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
III – à expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
IV – à formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos
para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
V – à facilitação do acesso aos ofícios de registro de imóveis, via CENTRAL DE
SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO, inclusive ↑ Topo
para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
040/2018, de 04 de maio de 2018)
Art. 1162-B. A CRI-PB funcionará por meio de aplicativo, disponível na internet, em
endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado,
sendo operacionalizado por meio de Termo de Cooperação Técnica, firmado entre a
Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG/PB e a entidade
operadora. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 1º. A CRI-PB deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão
e de funcionamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e da
arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-Ping, bem
como o resultado dos estudos para a especificação do modelo de sistema digital para
implantação do SREI, divulgado pela Recomendação da Corregedoria Nacional de
Justiça nº 14, de 2 de julho de 2014, além das Recomendações para Digitalização de
Documentos Arquivísticos Permanentes expedidas pelo Conselho Nacional de
Arquivos – Conarq. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 2º. A hospedagem da central será em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar
todos os oficiais de registro de imóveis do Estado da Paraíba e de se conectar com
outras centrais eletrônicas de registro de imóveis existentes no país. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 3º. O Centro de Processamento de Dados – CPD, Data Center, onde serão
armazenados os dados da CRI-PB, atenderá aos requisitos de segurança eletrônica
estabelecidos na legislação federal, com observância do disposto no § 1º deste
artigo, e seu endereço deve ser comunicado e permanentemente atualizado junto a
Corregedoria-Geral de Justiça. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de
maio de 2018)
§ 4º. Haverá interligação por convênio com a Central de Indisponibilidade de Bens-
CNIB e com os demais sistemas similares de centrais de serviços eletrônicos
compartilhados criados no país. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de
maio de 2018)
§ 5º. Em todas as operações serão obrigatoriamente respeitados os direitos à
privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e,
se houver, dos registros. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de
2018)
§ 6º. O endereço eletrônico da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO
ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba na internet será
disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico da Corregedoria Geral de
Justiça da Paraíba. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 7º. O acesso à CRI-PB e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas
serão realizados pelos Oficiais de Registro de Imóveis, exclusivamente com uso de ↑ Topo
certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 8º. A consulta pública à CRI-PB poderá ser realizada com uso de certificação digital
ou por meio de sistema que possibilite a identificação do usuário por login e senha,
que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de
número de documento de identidade oficial ou CPF, mantendo-se o registro de log de
todos os acessos ao sistema. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio
de 2018)
§ 10º. Os documentos que não forem originalmente eletrônicos serão microfilmados
ou digitalizados por meio de processo de captura de imagem, observando-se o
disposto na legislação em vigor e as especificações contidas no Manual Técnico
Operacional a que se refere o § 1º do art. 1162-D deste Provimento. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 11º. Todos os documentos recebidos, gerados ou convertidos em meio eletrônico
serão arquivados eletronicamente pela serventia de forma segura e eficiente que
garanta sua preservação e integridade, inclusive com indexação que facilite a
localização e conferência, dispensando-se a guarda dos originais em papel, salvo
quando houver exigência legal ou normativa em sentido contrário. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 12º. Em documentos gerados eletronicamente, o oficial de registro de imóveis
procederá à verificação de atributo, a fim de aferir se o titular do certificado digital
utilizado é tabelião notas, substituto ou preposto autorizado ou tinha essa condição à
época da assinatura, mediante consulta à CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do
Brasil. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 13º. A consulta referida no parágrafo anterior será dispensada caso o documento
eletrônico contenha, além da assinatura eletrônica do tabelião, substituto ou preposto
autorizado, certificado de atributo, em conformidade com a ICP-Brasil. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 14º. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de
computadores-internet, que prejudique a observância de prazo previsto neste
Capítulo, será comunicada imediatamente à CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO
ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba para acompanhamento
pelo juiz corregedor permanente da comarca, ficando o respectivo cumprimento
excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.
Caso a suspensão ou interrupção se prolongue por prazo superior a 5 (cinco) dias
úteis, o registrador comunicará o fato também à Corregedoria-Geral de Justiça.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 15º. Para a efetivação dos atos a serem praticados pelos oficiais de registro de
imóveis por meio da CRI-PB, o usuário efetuará o pagamento dos emolumentos e
demais taxas, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou eventuais ↑ Topo
determinações judiciais em sentido contrário, cujos valores serão destinados ao
oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 16º. Os oficiais de registro de imóveis escriturarão e manterão, em segurança e sob
seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como
os livros físicos, segundo a Lei nº 6.015, de 1973, respondendo, indefinida e
permanentemente, por sua guarda e conservação. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
040/2018, de 04 de maio de 2018)
Art. 1162-C. A CRI-PB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico
que será alimentado pelos Oficiais de Registro de Imóveis deste Estado com as
informações dos indicadores pessoais relativos aos atos de sua competência.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 1º. A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos
exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis ou seus prepostos,
obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital
emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 2º. A partir da entrada em operação da CRI-PB, os Oficiais de Registro deste
Estado deverão realizar o lançamento das informações na medida em que forem
praticados os atos, de forma diária, de acordo com os prazos instituídos neste ato
normativo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 3º. Toda e qualquer solicitação feita por meio da CRI-PB será enviada ao ofício de
registro de imóveis competente, único responsável pelo respectivo processamento e
atendimento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
Art. 1162-D. A CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS
COMPARTILHADO da Paraíba compreende os seguintes módulos: (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
I – Protocolo Eletrônico de Títulos; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de
maio de 2018)
II – Certidão Eletrônica; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de
2018)
III – Banco de Dados Simplificado; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de
maio de 2018)
IV – Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
040/2018, de 04 de maio de 2018)
V – Ofício Eletrônico; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
↑ Topo
VI – Mandado Judicial Eletrônico; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de
maio de 2018)
VII – Matrícula Online; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de
2018)
§ 1º. As comunicações de indisponibilidade de bens imóveis poderão ser realizadas
por meio da CRI-PB, desde que haja interligação e repasse simultâneo dos dados à
CNIB. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 2º. As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos, inclusive
aquelas referentes ao parâmetro de conexão WebService, ao detalhamento dos
dados dos atos praticados, ao banco de dados e ao formato de arquivos eletrônicos,
bem como os requisitos constantes dos módulos serão definidas por meio de Manual
Técnico Operacional elaborado pela ANOREG/PB, responsável pela operação e
manutenção do sistema, com observância das normas previstas neste código, e
mantido permanentemente atualizado perante a Corregedoria Geral de Justiça.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 3º. Os módulos da CRI-PB referidos neste Capítulo serão implantados de acordo
com cronograma constante do Manual Técnico Operacional previsto no § 2º deste
artigo, observando-se os seguintes prazos: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018,
de 04 de maio de 2018)
I – os módulos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo terão funcionamento
obrigatório até 01 de outubro de 2018, observado o disposto no § 4º deste artigo;
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
II – os módulos previstos nos incisos V a VII do caput deste artigo terão
funcionamento obrigatório até 15 de janeiro de 2019. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 4º. É obrigatória a utilização dos módulos da CRI-PB pelos oficiais de registro de
imóveis do Estado, observado o disposto no parágrafo anterior, a partir de: (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
I – 15 de janeiro de 2019, para os serviços de registro de imóveis da Comarca de
Terceira Entrância; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
II – 01 de outubro de 2019, para os serviços de registro de imóveis da Comarca de
Segunda Entrância; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
III – 01 de dezembro de 2019, para os serviços de registro de imóveis da Comarca de
Primeira Entrância. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 5º. Os oficiais de registro de imóveis, até as datas estabelecidas no §4º deste
artigo, afixarão nas dependências de suas serventias cartazes com informações
sobre o funcionamento e as funcionalidades da CRI-PB. (Inserido pelo Provimento CGJ
Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)↑ Topo
§ 6º. Todos os oficiais de registro de imóveis do Estado da Paraíba acessarão
diariamente os módulos referidos no caput deste artigo, pelo menos duas vezes,
sempre no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os
arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste
Capítulo, bem como para atender às solicitações de informações e/ou emissão de
certidão em relação aos atos praticados em suas serventias. (Inserido pelo Provimento
CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 7º. Os oficiais de registro de imóveis que optarem por solução de comunicação
WebService estarão dispensados da verificação a que se refere o parágrafo anterior,
desde que atendidas as especificações técnicas e de segurança contidas no Manual
Técnico Operacional referido no § 2º do art. 1162-D deste Provimento. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
Seção II
Do Protocolo Eletrônico de Títulos
Art. 1.162-E. O módulo Protocolo Eletrônico de Títulos destina-se à postagem e ao
tráfego de traslados, certidões e outros títulos, públicos ou particulares, elaborados
sob a forma de documento eletrônico, a serem remetidos aos serviços de registro de
imóveis da Paraíba para prenotação, ou para exame e cálculo, bem como à remessa
feita por estes aos usuários da serventia. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de
04 de maio de 2018)
§ 1º. Os documentos que instruem o título ou documento destinado ao ofício de
registro de imóveis poderão ser apresentados em forma de: (Inserido pelo Provimento
CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
I – documentos físicos ou eletrônicos, previstos em lei, diretamente na serventia;
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
II – documentos eletrônicos assinados digitalmente pelo agente emissor; (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
III – documentos autenticados eletronicamente por tabelião de notas ou oficial de
registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais; (Inserido pelo Provimento
CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
IV – cópias digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo
oficial de registro de imóveis perante o órgão de origem e não houver exigência
normativa de autenticação por tabelião de notas ou oficial de registro civil das
pessoas naturais com atribuições notariais. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018,
de 04 de maio de 2018)
§ 2º. Cópias dos títulos e documentos eletrônicos apresentados serão armazenadas
no sistema informatizado da serventia, com adoção de mecanismo específico para
recepção dos títulos eventualmente apresentados apenas para exame e cálculo.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018) ↑ Topo
§ 3º. Para fins do disposto neste Capítulo, os oficiais de registro de imóveis
receberão, por meio eletrônico, dos tabeliães de notas e dos oficiais de registro civil
com atribuições notariais as escrituras e outros documentos convertidos
eletronicamente, desde que assinados digitalmente com o uso de certificado digital e
atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil,
bem como dos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil e dos
órgãos da Administração Pública extrato dos instrumentos públicos e particulares sob
a forma de documento eletrônico estruturado, contendo as cláusulas que dizem
respeito diretamente aos negócios jurídicos neles contidos, o qual, para perfeita
qualificação do título, será acompanhado da imagem digitalizada integral do
documento que lhe deu origem, assinada eletronicamente, que ficará arquivada na
serventia. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 4º. O extrato a que se refere o § 3º deste artigo será assinado eletronicamente
somente pelo notário, registrador, representante legal da instituição financeira ou
órgão público, com poderes especiais e expressos para tal, declarando este, por sua
exclusiva responsabilidade, que as cláusulas estão contidas no original do contrato
respectivo que se encontra em seu arquivo, devidamente formalizado e assinado
pelas partes contratantes e, em se tratado de instrumento particular, por duas
testemunhas. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 5º. Havendo descrição, no extrato referido nos §§ 3º e 4º deste artigo, dos impostos
pagos pela transmissão imobiliária, com indicação do tipo, do nome do imposto, do
valor e data do recolhimento, será dispensada a apresentação do respectivo
comprovante de pagamento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio
de 2018)
§ 6º. Caso haja menção genérica do recolhimento dos impostos, ou não sendo
atendidos todos os requisitos previstos no parágrafo anterior, será exigida a
apresentação do original ou cópia autenticada do respectivo comprovante. (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 7º. Será considerada regular a representação, dispensada a exibição e conferência
dos documentos respectivos, quando houver expressa menção no extrato referido
nos §§ 3º e 4º deste artigo: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de
2018)
I – à data, ao livro e à folha do cartório em que foi lavrada a procuração, para os
casos de representação por mandato; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04
de maio de 2018)
II – ao tipo de ato constitutivo e seu número de registro na Junta Comercial ou no
ofício de registro competente e indicação de cláusula que delega a representação
legal, quando se tratar de pessoa jurídica, bem como à data e ao número de registro
da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e à autorização para a prática do
ato, estes, se exigíveis; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de
2018) ↑ Topo
III – ao pacto antenupcial e seus ajustes, com indicação do número de seu registro e
respectivo ofício de registro de imóveis onde foi registrado. (Inserido pelo Provimento
CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 8º. O título apresentado em arquivo eletrônico poderá ser baixado mediante
importação para o sistema da serventia, ou impresso, hipótese em que constará
expressamente da impressão ter sido o documento obtido diretamente na CRI-PB e
que foram verificados sua origem, integridade e elementos de segurança do
certificado digital com que foi assinado. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de
04 de maio de 2018)
§ 9º. O título eletrônico poderá também ser apresentado direta e pessoalmente na
serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de
memória, pendrive, dentre outros), vedada sua recepção por correio eletrônico (e-
mail), serviços postais ou download em qualquer outro site que não seja a CRI-PB.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 10º. É admitida, em quaisquer dias e horários (inclusive sábados, domingos e
feriados), a apresentação de quaisquer títulos eletrônicos por meio da CRI-PB,
advertindo-se o apresentante de que serão prenotados, na ordem de entrada na
central, observando-se o seguinte procedimento: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
040/2018, de 04 de maio de 2018)
I – os títulos postados a partir do término do expediente anterior e até o horário de
início do expediente atual, serão protocolizados antes dos títulos apresentados
fisicamente no mesmo dia; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de
2018)
II – os títulos postados após o início e até do término do expediente atual, serão
protocolizados após os títulos apresentados fisicamente naquele dia. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 11º. No caso de falha do sistema de internet que impossibilite o acesso aos títulos
apresentados na CRI-PB e sua prenotação, nos termos do § 10 deste artigo, a
prenotação será feita na primeira oportunidade de acesso, segundo a ordem de
entrada na central. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
Art. 1.162-F. O pagamento dos emolumentos e das demais taxas devidos, observado
o disposto no § 15 do art. 1.162-B deste Provimento, deverá ser feito previamente e
comprovado no ato da remessa. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de
maio de 2018)
§ 1º. No prazo de qualificação do título, o oficial de registro de imóveis ou seu
preposto informará, por meio da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO
ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, as qualificações positiva
ou negativa com a respectiva nota de exigência, acrescentando, quando couber, os
valores devidos e as formas de pagamento, devendo o apresentante, também pela ↑ Topo
central, informar o cumprimento das exigências e comprovar o pagamento. (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 2º. Havendo exigências de qualquer ordem, estas serão formuladas de uma só vez
e disponibilizadas no ambiente próprio da CRI-PB para conhecimento do interessado,
observado o disposto nos arts. 797 a 800 deste Código. (Inserido pelo Provimento CGJ
Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 3º. Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e
dependerão de depósito prévio dos respectivos emolumentos e demais taxas, ficando
autorizada a devolução do título e o cancelamento dos efeitos da prenotação sem a
prática dos atos requeridos caso o depósito prévio não seja realizado durante a
vigência do protocolo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de
2018)
§ 4º. O cancelamento dos efeitos da prenotação referido no parágrafo anterior será
comunicado eletronicamente ao juízo competente, quando se tratar de ordem judicial
encaminhada por meio do módulo Mandado Online. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
040/2018, de 04 de maio de 2018)
Seção III
Da Certidão Eletrônica
Art. 1.162-G. O módulo Certidão Eletrônica possibilita a solicitação e disponibilização,
por meio da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS
COMPARTILHADO da Paraíba, de certidão assinada eletronicamente. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 1º. A certidão eletrônica expedida na forma deste Capítulo ficará disponível na CRI-
PB para ser baixada pelo requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 2º. O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro de imóveis de
Paraíba que a certidão eletrônica disponibilizada na CRI-PB seja impressa em papel
e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia,
devendo ser utilizado o respectivo selo de fiscalização e observados os emolumentos
correspondentes a uma certidão. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de
maio de 2018)
§ 3º. A certidão materializada nos termos do § 2º deste artigo terá a mesma validade
e será revestida da mesma fé pública da certidão eletrônica que lhe deu origem.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 4º. Para a obtenção da certidão eletrônica, o usuário efetuará o pagamento dos
valores devidos pelo ato, os quais serão destinados ao oficial do registro de imóveis
responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de
isenção previstas em lei. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de
2018) ↑ Topo
§ 5º. Para a expedição das certidões solicitadas por meio da CRI-PB será observado
o disposto no Capítulo II do Título VI deste Código, além dos prazos legais, sem
prejuízo da devida utilização do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial, nos termos
da normatização vigente. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de
2018)
§ 6º. Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação, a
pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual
deseja receber a certidão: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de
2018)
I – fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado; (Inserido pelo Provimento
CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
II – fisicamente, em ofício de registro de imóveis diverso daquele onde o ato foi
lavrado, na forma do § 2º deste artigo; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de
04 de maio de 2018)
III – fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios;
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
IV – eletronicamente, por meio da própria CRI-PB, em arquivo assinado digitalmente.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 7º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 6º deste artigo, a certidão poderá
ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do
comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos,
observando-se o disposto no § 4º deste artigo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 8º. Na hipótese do inciso II do § 6º deste artigo, o oficial de registro de imóveis ou
preposto que atuar na serventia providenciará a impressão, em papel, da certidão
eletrônica e afixará o respectivo Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial, apondo a
sua assinatura ao lado da identificação do responsável pela emissão eletrônica do
documento, para, então, entregá-la ao interessado, observando-se o disposto no
parágrafo anterior. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 9º. Em se tratando da hipótese prevista no inciso III do § 6º deste artigo, o envio do
documento fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal
escolhida pelo solicitante. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de
2018)
§ 10º. A opção prevista no inciso IV do § 6º deste artigo somente poderá ser
escolhida em relação às serventias onde estiver efetivada a implantação definitiva do
Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial, hipótese em que deve constar
expressamente no documento o endereço eletrônico da CRI-PB, na rede mundial de
computadores – internet. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de
2018) ↑ Topo
§ 11º. A CRI-PB disponibilizará aplicativo para leitura e verificação de autenticidade e
integridade da certidão eletrônica, bem como do atributo de quem a assinou e da
data de sua emissão. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
SEÇÃO IV
Do Banco de Dados Simplificado
Art. 1.162-H. O módulo Banco de Dados Simplificado – BDS reúne o conjunto de
informações fornecidas pelos oficiais de registro de imóveis à CENTRAL DE
SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da
Paraíba, destinadas à consulta por usuários públicos e privados, para identificação
de registros de bens e direitos, bem como da serventia onde tenham sido lavrados.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 1º. Para cada ato, será informado ao BDS: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
040/2018, de 04 de maio de 2018)
I – Código Nacional da Serventia – CNS, CNPJ, comarca, município e número ordinal
do ofício de registro de imóveis onde tenha sido lavrado; (Inserido pelo Provimento CGJ
Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
II – número da matrícula ou registro auxiliar; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
040/2018, de 04 de maio de 2018)
III – nome e CPF ou CNPJ da(s) pessoa(s) relacionada(s) na matrícula ou no registro
auxiliar; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
IV – link para visualização de imagem digitalizada da matrícula ou registro. (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 2º. Os dados referidos no parágrafo anterior serão remetidos ao BDS nos seguintes
prazos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.162-D deste Provimento:
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
I – até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, para aqueles lavrados a partir
de 02 de janeiro de 2019; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de
2018)
II – até o dia 31 de dezembro de 2019, para todas as matrículas abertas e registros
auxiliares lavrados no período de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2018;
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
III – até o dia 31 de dezembro de 2020, para todas as matrículas abertas e registros
auxiliares lavrados no período de 01 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2013;
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
IV – até o dia 31 de dezembro de 2021, para todas as matrículas abertas e registros
auxiliares lavrados no período de 01 de janeiro de 1988 a 31 de dezembro de 2001;
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018) ↑ Topo
V – até o dia 31 de dezembro de 2022, para todas as matrículas abertas e registros
auxiliares lavrados no período de 01 de janeiro de 1976 a 31 de dezembro de 1987.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 3º. Os oficiais de registro de imóveis poderão remeter ao BDS informações relativas
ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos
praticados anteriormente a 1976, bem como poderão antecipar o cumprimento dos
prazos previstos neste artigo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio
de 2018)
§ 4º. Os oficiais de registro de imóveis manterão o BDS permanentemente
atualizado, comunicando qualquer alteração nos registros informados, observados o
mesmo prazo e forma previstos neste artigo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 5º. Ao enviar as informações relativas ao BDS, os oficiais de registro de imóveis
deverão emitir e arquivar em cartório, em meio físico ou eletrônico, os respectivos
recibos de transmissão de dados, os quais deverão ser apresentados à CGJ e ao juiz
corregedor permanente da comarca sempre que solicitados. (Inserido pelo Provimento
CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
Art. 1.162-I. Os oficiais de registro de imóveis que não dispuserem de solução de
comunicação sincronizada (WebService) deverão atualizar o BDS e o banco de
imagens do ambiente compartilhado da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO
ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba até o primeiro dia útil
subsequente à prática do ato. Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis
integrantes da CRI-PB terão acesso às informações públicas constantes do BDS,
conforme definido no Manual Técnico Operacional referido no §2º do art. 1.162-D
deste Provimento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
Seção V
Da Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos
Art. 1.162.J. O módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer
pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CENTRAL DE SERVIÇO
DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba,
mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência
e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis do
Estado e comunicados ao BDS. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de
maio de 2018)
§ 1º. Não havendo solicitação de emissão de certidão, na pesquisa cujo resultado
seja positivo, serão disponibilizadas apenas as informações contidas nos incisos I, II
e III do § 1º do art. 1.162-H deste Código. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018,
de 04 de maio de 2018)
§ 2º. No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado negativo, não será
fornecido nenhum documento, salvo se solicitada pelo consulente a expedição de ↑ Topo
certidão negativa referente a alguma serventia específica, observando-se o disposto
na Seção III desde Capítulo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio
de 2018)
§ 3º. Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado
para o fato de que o banco de dados da CRI-PB é alimentado pelos oficiais de
registro de imóveis do Estado, ressalvando-se eventual erro na informação por eles
prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado, a qual não
impede a existência de ato registral relativo à pessoa ou imóvel pesquisado, além do
fato de que a existência ou não de informação não constitui prova suficiente para
indicar a situação atual das pessoas ou imóveis, para o que deverá ser obtida a
necessária certidão expedida pelo cartório competente, na forma prevista nos artigos
1.162 – G e seguintes desse código, ou pelo modo tradicional. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
Seção VI
Do Ofício Eletrônico
Art. 1.162-K. O módulo Ofício Eletrônico destina-se à consulta e requisição
eletrônicas, pelo Poder Público, de informações e de certidões registrais, aos
serviços de registro de imóveis, em substituição aos ofícios em papel. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 1º. A consulta referida no caput deste artigo será efetivada no BDS, com o fim de
proporcionar ao usuário informações sobre a titularidade de bens e direitos
registrados em nome da pessoa física ou jurídica pesquisada, com disponibilização,
quando for o caso, do link para visualização da imagem da matrícula ou registro.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 2º. No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado positivo, poderá o
usuário, no mesmo ato, requerer a expedição da respectiva certidão, observando-se
o disposto na Seção III desde Capítulo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de
04 de maio de 2018)
§ 3º. As operações de consulta e resposta serão realizadas, exclusivamente, por
meio da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS
COMPARTILHADO da Paraíba, vedado o trânsito e disponibilização de informações
registrais por correio eletrônico ou similar. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018,
de 04 de maio de 2018)
§ 4º. Poderão aderir à utilização do módulo Ofício Eletrônico os entes e órgãos
públicos que manifestem interesse justificado nas informações registrais, mediante
celebração de convênio com a ANOREG/PB, responsável pela manutenção da CRI-
PB. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 5º. As requisições de pesquisas e de certidões imobiliárias oriundas de entes e
órgãos públicos devem ser feitas preferencialmente por meio da CRI-PB. (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)↑ Topo
Seção VII
Do Mandado Judicial Eletrônico
Art. 1.162-L. O módulo Mandado Judicial Eletrônico, ou Mandado Online, destina-se
à formalização e ao tráfego de mandados para registro ou averbação, nos ofícios de
registro de imóveis, de penhoras, arrestos, sequestros e de outras ordens judiciais,
bem como à remessa e recebimento das certidões comprobatórias da prática desses
atos ou de eventual exigência a ser cumprida para acolhimento desses títulos, além
de cancelamentos de restrições. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de
maio de 2018)
§ 1º. O mandado judicial e a certidão para a prática dos atos referidos no caput deste
artigo serão encaminhados, obrigatoriamente, mediante o preenchimento do
respectivo formulário eletrônico, com indicação, inclusive, de eventual isenção de
pagamento de emolumentos e taxas, podendo ser anexados outros documentos ou
certidões, e serão lançados no livro de protocolo, observado o disposto na Seção II
deste Capítulo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 2º. Compete ao interessado ou seu representante diligenciar o cumprimento de
eventual exigência e o pagamento dos valores devidos ao ofício de registro de
imóveis, observado o disposto no § 15 do art. 1.162-B deste Código. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 3º. O oficial de registro de imóveis lançará a ordem judicial no protocolo e, no prazo
de qualificação do título, informará o valor do depósito prévio, inclusive da
prenotação, bem como aguardará a respectiva comprovação para a prática do ato,
anexando eventual nota de devolução, quando for o caso. (Inserido pelo Provimento
CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 4º. Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e após o
depósito prévio dos valores devidos. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04
de maio de 2018)
§ 5º. Fica autorizada a devolução do título sem a prática dos atos requeridos, caso o
depósito prévio não seja realizado durante a vigência da prenotação. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 6º. Praticado o ato registral, o oficial de registro de imóveis informá-lo-á no módulo
Mandado Judicial Eletrônico, onde anexará certidão da respectiva matrícula
atualizada. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 7º. Em caso de qualificação registral negativa, o oficial do registro de imóveis
comunicará o fato ao juízo que expediu a ordem, mediante resposta no campo
próprio do sistema, com cópia da respectiva nota de exigência, observando-se o
disposto no art. 923 deste Código. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de
maio de 2018)
↑ Topo
§ 8º. As ordens de indisponibilidade de bens e o respectivo cancelamento serão
realizados por meio da CNIB, observado o disposto no § 4º do art. 1.162-B e no § 1º
do art. 1.162-D, ambos deste Código. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04
de maio de 2018)
§ 9º. Aplica-se ao Mandado Judicial Eletrônico, no que couber, o disposto nas Seções
II e VI deste Capítulo, relativos aos módulos Protocolo Eletrônico de Títulos e Ofício
Eletrônico. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
Seção VIII
Da Matrícula Online
Art. 1.162-M. O módulo Matrícula Online destina-se à visualização da imagem
eletrônica do inteiro teor de matrículas imobiliárias, armazenadas em ambiente
compartilhado ou mediante adoção de solução de comunicação sincronizada
(WebService). (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 1º. As imagens das matrículas apresentadas aos usuários por meio do módulo
referido neste artigo conterão em cada página a data e a hora da visualização, o CPF
do consulente, bem como uma tarja com os seguintes dizeres: “Para simples
consulta. Não vale como certidão.”. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de
maio de 2018)
§ 2º. Para o acesso ao sistema da CRI-PB serão devidas as tarifas na conformidade
do que consta no Manual Técnico Operacional, mencionado no parágrafo segundo,
do artigo 1.162-D deste Código. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de
maio de 2018)
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 1162-N. Aos oficiais de registro de imóveis e seus prepostos, é vedado: (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou
de entrega; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que
não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados;
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste Capítulo, diretamente ou por
terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados,
ou fora delas. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
Art. 1162-O. O sistema fornecerá relatório das cargas efetuadas pelos oficiais do
registro de imóveis da Paraíba para fins de acompanhamento e fiscalização pela
Corregedoria Geral da Justiça, quando determinado. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº
040/2018, de 04 de maio de 2018)↑ Topo
Art. 1162-P. Os órgãos do Poder Judiciário Estadual e a Corregedoria-Geral da
Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações constantes do banco de
dados relativos a CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE
IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018,
de 04 de maio de 2018)
Art. 1162-Q. A CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS
COMPARTILHADO da Paraíba poderá ser acessada por órgãos públicos, mediante
convênio, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, estas sujeitas ao pagamento
respectivo nos termos da Tabela de Emolumentos e Custas vigente no Estado,
ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação. (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
Art. 1162-R. Para efetivação dos serviços solicitados na CRI-PB, além de observar o
disposto no §15 do art. 1162-B desde provimento, o usuário deverá efetuar o
pagamento do valor a que faz jus a ANOREG/PB em decorrência do serviço prestado
pelo sistema. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
Art. 1162-S. O usuário da CRI-PB poderá solicitar a qualquer oficial de registro de
imóveis do país que a certidão eletrônica disponibilizada no sistema seja impressa
em papel e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela
serventia, desde que o oficial requerido esteja interligado nos sistemas similares de
centrais de serviços eletrônicos criados no país, devendo ser utilizado o respectivo
selo de fiscalização e observados os emolumentos correspondentes a uma certidão.
(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
§ 1º. A certidão materializada nos termos do caput terá a mesma validade e será
revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica que lhe deu origem. (Inserido
pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
Art. 1162-T. A permanente disponibilidade da ferramenta, assim como o controle, a
gestão e o acompanhamento da regularidade da sua utilização são de
responsabilidade dos oficiais de registro de imóveis, representados pela
ANOREG/PB, mantenedores do sistema informatizado. (Inserido pelo Provimento CGJ
Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
Art. 1162-U. Eventuais dúvidas relacionadas ao funcionamento e a operação da
CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS
COMPARTILHADO da Paraíba não dirimidas por este provimento, deverão ser
solucionadas através do manual operacional e pela ANOREG/PB. (Inserido pelo
Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.163. Os expedientes objetivando promover alterações neste Código deverão
ser apresentados fundamentadamente ao Corregedor-Geral de Justiça, indicando-se ↑ Topo
precisamente o dispositivo normativo a ser alterado e sua respectiva proposta
minutada.
Art. 1.164. Fica estabelecido o prazo de 03 (três) meses para adequação de todas as
serventias extrajudiciais aos termos deste Código.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 30.01.2015
↑ Topo
Poder Judiciário do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça
RESOLUÇÃO Nº 40/96, de 04 de dezembro de 1996.
Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte:
LIVRO I
Da Organização e Competência
TÍTULO I
Do Tribunal de Justiça
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 1º. O Tribunal de Justiça da Paraíba, órgão superior do Poder Judiciário do
Estado da Paraíba, com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, é constituído
de dezenove Desembargadores, número que só poderá ser alterado por proposta de dois
terços dos integrantes do próprio Tribunal.1.
1 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
Parágrafo único. Pela ordem decrescente de antiguidade, o primeiro quinto
dos lugares do colegiado será preenchido por um membro do Ministério Público, o segundo
por um advogado, e o terceiro, alternadamente, por membro do Ministério Público ou por um
advogado, sendo que a vaga alternativa caberá sempre à classe com menor número da
respectiva representação quando da vacância.
Art. 2º. São órgãos do Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno;
II – as Seções Especializadas;
III - as Câmaras Especializadas;
IV - o Conselho da Magistratura;
V – a Presidência do Tribunal de Justiça;
VI - a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça;
VII - a Corregedoria da Justiça;
VIII - as Comissões;
IX – A Escola Superior da Magistratura;
X – A Ouvidoria da Justiça2.
Parágrafo único. O Tribunal exercerá jurisdição em todo território do Estado
por meio do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria da Justiça, das
Seções Especializadas e das Câmaras Isoladas3.
Art. 3º. Ao Tribunal defere-se o tratamento de Egrégio, e aos seus membros, o
título de Desembargador e o tratamento de Excelência. Como traje oficial, nas sessões
solenes, os Desembargadores usarão capa e beca, e apenas capa, nas demais.
Parágrafo único. Junto ao Tribunal Pleno funcionará o Procurador-Geral de
Justiça que, nas sessões solenes, usará capa e beca e, apenas, capa, nas demais. O secretário
será o do Tribunal de Justiça, que usará capa.
CAPÍTULO II
Do Tribunal Pleno
Art. 4º. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores,
sendo as sessões presididas pelo Presidente e, nos impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-
Presidente e pelo Desembargador mais antigo.
2 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
3 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
Art. 5º. Para funcionar em sessão plenária é indispensável a presença da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. Para julgamento que exija maioria absoluta do Tribunal, os
atingidos por impedimento ou suspeição, ou que estiverem de licença, serão substituídos na
forma prevista neste Regimento.
Art. 6º. Ao Tribunal de Justiça compete:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, e
dar-lhes posse;
II - elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III - eleger os Desembargadores que devam integrar o Conselho da
Magistratura, e seus respectivos suplentes;
IV - homologar a indicação dos Desembargadores que integrarão as comissões
permanentes previstas no Regimento Interno, e as que venham a ser constituídas;
V - sumular a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça, deliberando
sobre a alteração e cancelamento de suas súmulas;
VI - organizar sua Secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na
forma da lei;
VII - formalizar os atos previstos nos incisos VIII, XI, XX, XXVI e XXVII, deste
artigo;
VIII - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos
necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
IX – eleger, pelo voto secreto de seus membros efetivos, sempre por maioria
absoluta, dois Juízes dentre os Desembargadores, dois, dentre os Juízes de Direito, e indicar,
para nomeação, dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e de idoneidade
moral, para comporem o Tribunal Regional eleitoral, sendo os substitutos escolhidos na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, quando possível, em número igual para cada
categoria, sempre por maioria absoluta. Em caso de empate, se desembargador, serão
observados os critérios definidos no artigo 66 deste Regimento; se juiz, os do artigo 21 da LC
No 25/96 (LOJE), e, se advogado, considerar-se-á eleito o mais antigo na OAB. Persistindo o
empate, o mais idoso4.
4 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
X - designar Juiz de terceira entrância para dirimir conflitos fundiários, com a
competência exclusiva para questões agrárias, sem prejuízo do definido na Lei de Organização
Judiciária (LOJE)5;
XI – prover, na forma estabelecida na Constituição Federal e na Constituição
Estadual, os cargos de carreira de Desembargador, Juiz substituto e o Juiz de Direito Militar6.
XII – escolher, pelo voto secreto de seus membros efetivos, sempre por
maioria absoluta, a lista tríplice do quinto constitucional reservado aos membros do Ministério
Público e da advocacia, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 13 da lei de Organização
Judiciária (LOJE). Na hipótese de empate, observar-se-á o definido na parte final do inciso IX,
deste artigo7;
XIII - instaurar processo para decretação da disponibilidade e aposentadoria
compulsórias de Desembargador, por maioria absoluta de seus membros efetivos, observado,
quando for o caso, o disposto na Constituição Federal, artigo 105, I, “a”8;
XIV - indicar, em lista tríplice, os Juízes de Direito Substitutos das comarcas da
Capital e de Campina Grande;
XV - decidir as reclamações dos Juízes de Direito sobre lista de antiguidade,
aprovada pelo Conselho da Magistratura;
XVI - elaborar a tabela de substituição dos Juízes de Direito, a relação de
comarcas integradas e dispor sobre o plantão judiciário em todo o Estado;
XVII - expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia
interna do Poder Judiciário;
XVIII - conhecer de representação contra Desembargador, na forma definida
neste Regimento Interno;
XIX - decidir sobre a invalidez de Desembargador e de Juiz, para fins de
aposentadoria, afastamento ou licença, cumprindo-se o processo previsto nos arts. 72 e
seguintes deste Regimento9;
XX - remover Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, ou
desta para outra, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto de dois
terços de seus membros efetivos, assegurada ampla defesa10;
5 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
6 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
7 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
8 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
9 - Nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
XXI - autorizar a instalação de comarca ou vara;
XXII - examinar e aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;
XXIII - propor ao Poder Legislativo:
a) alteração do número de seus membros;
b) criação e extinção de cargos e a fixação dos vencimentos de seus membros,
dos Juízes do primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares da Justiça;
c) criação e extinção de cargos de sua Secretaria, fixação e alteração dos
respectivos vencimentos;
d) alteração da organização e da divisão judiciárias;
e) criação, alteração, elevação e extinção de novas comarcas ou varas11;
f) o orçamento do Poder Judiciário;
g) procedimento e processo, civil e penal, de competência legislativa do
Estado;
h) a taxa judiciária, o regimento de custas judiciais e emolumentos
extrajudiciais12;
XXIV - nomear, na forma da lei, promover, remover, aposentar e colocar em
disponibilidade os Juízes;
XXV - por maioria absoluta de seus membros efetivos, solicitar por intermédio
do Supremo Tribunal Federal, a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição
Federal e da Constituição Estadual (artigo 104, XI), e decidir sobre a intervenção do Estado no
Município, conforme o disposto na Constituição do Estado (artigo 15, IV)13;
XXVI - indicar, em lista tríplice, quando possível, Juízes de Direito candidatos a
remoção, conforme o disposto nos arts. 107, § 7º e 116, § 3º, da Lei de Organização Judiciária
do Estado (LOJE)14;
XXVII – indicar magistrados para remoção ou promoção, por antiguidade e
merecimento em votação nominal, aberta e fundamentada, nos termos da constituição
Federal, respeitado o disposto no artigo 81, caput, da LC 35/79 (LOMAN) e nos artigos 107, §
10 - Nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
11 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
12 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
13 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
14 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
7º e 116, § 3º da lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE), observados os critérios
estabelecidos em Resolução do tribunal de Justiça do Estado1516;
XXVIII - processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das
Justiças Especializadas:
a) os Secretários de Estado e autoridades a estes equiparadas, nos crimes
comuns e de responsabilidade, não conexos com os do Governador17;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados
Estaduais18, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público e os Prefeitos;
c) os habeas-corpus19, quando o paciente for Juiz de Direito de primeiro grau
ou qualquer das autoridades mencionadas no inciso I do artigo 17, deste Regimento, ou
quando o coator ou paciente for Vice-Governador, Deputado Estadual, Secretário de Estado e
o Procurador-Geral de Justiça, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os mandados de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e
da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça ou de seus órgãos
colegiados, do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e do
Presidente do Tribunal de Contas do Estado20;
e) o habeas data21 contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua
jurisdição;
15 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
16 -ASSENTAMENTO REGIMENTAL Nº 01/2017 – “I – Os magistrados concorrentes serão pontuados em votação nominal, aberta e fundamentada, obedecendo-se a ordem de inscrição. II – Apenas os candidatos considerados pelo Tribunal Pleno aptos à concorrência serão votados e pontuados. III – A ficha de votação constante do Anexo I, da Resolução nº 14/2015, deverá ser inserida nos computadores dos Gabinetes e do Plenário de cada membro votante, sem atribuição de nota, com antecedência mínima de 08 dias da sessão de julgamento, devendo ser realizada em formato “documento editável”. IV – Nas promoções e acesso pelo critério de merecimento e nas remoções com concorrência será obedecido fielmente o disposto no art. 11, da Resolução nº 14/2015.” Gabinete da Presidência, 07 de dezembro de 2017, conforme decisão em Questão de Ordem suscitada na Sessão Plenária Administrativa Ordinária de 22/11/2017. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho – Presidente. (PUBLICADO NO DJE DE 07-12-2017.)
17 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
18 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
19 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
20 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
21 - v. art. 275.
f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora
for atribuição do Governador do Estado, da Mesa ou da própria Assembleia Legislativa, da
Presidência do Tribunal de Contas do Estado ou do próprio Tribunal de Justiça22;
g) revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados23;
g) revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados e as decorrentes do
inciso I do § 3o do art. 189-A, deste Regimento. (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-
05-2016)
h) a ação direta de inconstitucionalidade24 de leis ou de atos normativos
estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado, em que obrigatoriamente
intervirá a Procuradoria-Geral de Justiça, estando legitimadas para agir as pessoas ou
entidades enumeradas no art. 13, letra h, números I a VII da LC Nº 25/96 (LOJE), observado o
disposto no art. 203 e seguintes, deste Regimento;
i) os conflitos de competência que envolvam relatores e Câmaras integrantes
de Seções Especializadas diversas, Conselho da Magistratura e Corregedor-Geral da Justiça25;
j) os conflitos de atribuições26 entre autoridades administrativas e judiciárias
do Estado ou entre autoridades administrativas municipais e judiciárias do Estado;
l) os litígios entre os Municípios do Estado;
m) habilitação e outros incidentes nos processos de sua competência
originária ou recursal;
n) os embargos aos seus acórdãos27;
o) em feito de sua competência, reforma ou restauração de autos perdidos ou
extraviados28 e outros incidentes e as suspeições29 opostas a Desembargadores, Corregedor-
Geral, Procurador-Geral de Justiça e aos Procuradores de Justiça, quando não reconhecidas;
p) a execução de acórdãos nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação a juízo inferior para a prática de atos processuais30;
22 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
23 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
24 - v. art. 203 e seguintes.
25 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
26 - v. art. 263 e seguintes.
27 - v. art. 291 e seguintes.
28 - v. arts. 316 e 317.
29 - v. art. 39 e seguintes.
q) as reclamações, quando o ato reclamado for pertinente à execução de seus
acórdãos;
r) a representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado;
s) a representação para prover a execução de lei, no caso de desobediência à
ordem ou decisão judiciária emanadas do próprio Tribunal, de Juiz de Direito ou do Juiz
Auditor Estadual;
t) a representação da Presidência do Tribunal de Justiça para garantia do livre exercício do Poder Judiciário do Estado, quando este se achar impedido ou coacto, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;
u) os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na
interpretação do direito entre as Seções Especializadas, aprovando a respectiva súmula31;
u) o incidente de assunção de competência e os incidentes de resolução de
demandas repetitivas, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções
Especializadas, aprovando a respectiva súmula; (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-
05-2016)
v) os recursos previstos nas leis processuais;
XXIX elaborar o seu Plano Plurianual, os dispositivos de suas diretrizes
orçamentárias, para inclusão no Projeto de Lei de Diretrizes dos três Poderes e sua proposta
de orçamento anual, a serem votados pela Assembléia Legislativa.
XXX julgar:
a) os embargos infringentes32 e os recursos33 dos despachos que não os
admitirem; (Revogado pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)
b) os embargos de nulidade e infringentes do julgado34 e os recursos35 dos
despachos que não os admitirem;
c) os pedidos de reabilitação e revisão, quanto à condenação que houver
proferido;
30 - v. art. 328 e seguintes.
31 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
32 - v. art. 288 e seguintes.
33 - v. art. 284 e seguintes.
34 - v. art. 288 e seguintes.
35 - v. art. 284 e seguintes.
d) os recursos36 de decisão do relator que indeferir, liminarmente, o pedido de
revisão criminal;
e) os recursos37 das decisões do Presidente proferidas em matéria judicial ou
administrativa;
f) os recursos das decisões do Conselho da Magistratura e da Corregedoria da
Justiça38;
g) os recursos das decisões da Comissão Examinadora de Concurso de Juiz
Substituto;
h) a incapacidade dos Magistrados39;
i) os recursos dos despachos e incidentes em todos os feitos de sua
competência;
j) a exceção da verdade nos processos por crime contra honra, em que
figurarem como querelantes as pessoas enumeradas nas alíneas a e b do inciso XXVIII deste
artigo, após admitida e processada a exceção no juízo de origem40;
l) os recursos contra decisões proferidas em processos da competência
privativa do Tribunal e os opostos na execução de seus acórdãos.
XXXI conhecer e julgar:
a) incidente de falsidade de documentos41;
b) incidente de insanidade mental do acusado, nos processos de sua
competência;
c) pedido de revogação de medida de segurança que tiver aplicado;
d) representação para intervenção em Município quando formulada pelo
Procurador-Geral de Justiça (Constituição Federal, art. 35, IV, e Constituição Estadual, art. 15,
IV)42;
36 - v. art. 284 e seguintes.
37 - v. art. 284 e seguintes.
38 - v. arts. 8º, VII e 96.
39 - v. arts. 8º, II e 69 e seguintes.
40 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
41 - v. art. 311.
42 - v. art. 215 e seguintes.
XXXII homologar o relatório final da Comissão de Concurso para Juiz de
Direito;
XXXIII aprovar ou modificar:
a) o regulamento do concurso de provas e títulos para ingresso na
Magistratura, no quadro de funcionários da Secretaria do Tribunal e nas serventias judiciais e
extrajudiciais;
b) a tabela de substituição dos Juízes de Direito;
c) a tabela de agrupamento das Comarcas em zonas, para definir jurisdição
dos Juízes plantonistas;
XXXIV – deliberar, em decisão da maioria absoluta de seus membros efetivos,
sobre a perda do cargo de juiz não vitalício, na forma disposta na Constituição Federal43.
XXXV decidir sobre a confirmação dos Juízes Substitutos no cargo de Juiz de
Direito, antes do cumprimento do estágio bienal, ouvido o Conselho da Magistratura44.
XXXVI compete, ainda, ao Tribunal Pleno:
a) representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos
que conhecer, houver indícios de crime de ação pública;
b) deliberar sobre permuta ou remoção de Desembargadores, de uma para
outra Câmara;
c) conhecer de relatórios do Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça;
d) conhecer de assuntos de interesse do Tribunal, quando convocado pelo
Presidente ou a requerimento de Desembargador;
e) designar os Juízes Auxiliares da Corregedoria, mediante indicação do
Corregedor-Geral da Justiça.
f) designar, em votação secreta e pela maioria absoluta de seus membros
efetivos, Juiz de Direito da comarca da Capital, por prazo não superior a seis meses, para
substituir Desembargador afastado por decisão judicial ou administrativa, observados,
alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, até a efetiva reversão do
afastado ou a ocorrência da vaga, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 50-A, deste
Regimento, cabendo ao Presidente baixar a respectiva portaria de designação45.
43 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
44 - v. art. 8º, VIII.
45 - acrescentado pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
XXXVII aplicar penas disciplinares a magistrados, ressalvadas as de
competência do Conselho da Magistratura46;
XXXVIII representar, quando for o caso, ao Conselho Superior do Ministério
Público, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados e à Procuradoria-Geral do Estado.
XXXIX mandar riscar expressões desrespeitosas constantes de
requerimentos, razões ou pareceres submetidos ao Tribunal47;
XL - julgar os incidentes de assunção de competência propostos pelas Seções
Especializadas ou pelo Tribunal Pleno e nos casos de observância ao art. 97 da Constituição
Federal e § 1° do art. 211, deste Regimento; (acrescentado pela Emenda Regimental nº 01,
de 18-05-2016)
XLI - julgar os incidentes de resolução de demandas repetitivas cujo paradigma
advenha de ação de competência originária das Seções Especializadas ou do Tribunal Pleno,
com observância do art. 978 do CPC; (acrescentado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-
2016).
XLII - julgar a reclamação cujo objeto seja a preservação de sua própria
competência, garantir a autoridade de suas próprias decisões e a observância de seus
precedentes; (acrescentado pela Emenda Regimental nº 01/2016).
XLIII - julgar, em continuação de julgamento, as ações rescisórias não
unânimes de competência das Seções Especializadas, cujo resultado for a rescisão da
sentença. (acrescentado pela Emenda Regimental nº 01/2016).
CAPÍTULO III
Conselho da Magistratura
SEÇÃO I
Da Composição e Competência
Art. 7º. O Conselho da Magistratura, órgão de disciplina do Poder Judiciário,
com composição, competência e funcionamento estabelecidos neste Regimento, tem como
órgão superior o Tribunal Pleno, compõe-se de seis Desembargadores, todos com direito a
voto e mandato de dois anos, sendo membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, que
será seu Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça. Os demais membros
serão eleitos, inadmitida a injustificada recusa do cargo e vedada à reeleição48.
46 - v. art. 8º, III.
47 - v. art. 158 e notas.
48 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
§ 1º. A eleição dos três membros e respectivos suplentes será feita em
escrutínio secreto, por ocasião da eleição dos titulares dos cargos de direção do Tribunal,
ocorrendo a posse na primeira sessão ordinária seguinte à daqueles titulares.
§ 2º. Funcionarão junto ao Conselho o Procurador-Geral de Justiça e, como
Secretário, o do Tribunal.
§ 3º. O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária, duas vezes por mês, em dia
e hora designados por resolução do próprio órgão e, extraordinariamente, quando assim
convocado pelo Presidente.
§ 4º. Nos casos de licença ou afastamento temporário de qualquer de seus
membros, ou nos casos de impedimento ou suspeição, o Presidente convocará suplente, na
ordem decrescente de antiguidade, alternadamente49.
§ 5º. O Presidente, além do voto ordinário, tem voto de desempate50. Ele e o
Corregedor-Geral da Justiça não serão contemplados na distribuição de processos.
§ 6º. Os demais Desembargadores Conselheiros servirão sem prejuízo de suas
funções judiciárias comuns e, ainda que afastados por motivo de férias ou licença,
continuarão vinculados aos feitos em que já tenham emitido relatório, lançado o seu visto ou,
se vogal, houver pedido vista de processo em julgamento, observado o disposto no artigo 50-
A deste Regimento, quando for o caso51.
§ 7º. O Procurador-Geral da Justiça intervirá nos processos, oferecendo
parecer apenas nos procedimentos disciplinares.
Art. 8º. São atribuições do Conselho da Magistratura52:
I exercer inspeção e manter a disciplina na Magistratura e, em geral, nos
serviços da Justiça, cumprindo-lhe tomar providências a fim de que os Juízes:
a) residam na sede da Comarca e desta não se ausentem, senão nos casos e
pela forma estabelecida em lei;
b) não cometam erros que, pela sua reiteração ou gravidade, revelem rebeldia
ou inaptidão para o exercício das funções;
c) não tenham, no exercício de suas funções ou fora delas, vida irregular que
comprometa a dignidade do cargo ou a eficiência do serviço público;
49 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-01-2003.
50 - v. art. 191.
51 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
52 - nova redação dada pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.
d) não permaneçam em Comarca onde a sua presença seja incompatível com
o interesse da Justiça;
II promover, a requerimento ou de ofício, o processo para verificação da
incapacidade funcional, física, mental ou moral do Magistrado;
III aplicar pena disciplinar aos Juízes de Direito, observado o disposto no
artigo 159, § 1º, da LC Nº 25/96 (LOJE)53;
IV disciplinar as visitas anuais às Comarcas pela Corregedoria e, ainda,
mandar proceder correição, inspeção e sindicâncias, quando lhe constar que em qualquer
juízo se praticam abusos prejudiciais à distribuição da Justiça, ou quando sugeridas por
membro do Tribunal ou da Procuradoria-Geral de Justiça;
V – julgar os recursos interpostos em razão de penalidades impostas pelo
Corregedor-Geral de Justiça54;
VI propor ao órgão competente a exoneração, demissão, remoção ou
disponibilidade dos serventuários e funcionários da Justiça, nas hipóteses previstas em lei;
VII – julgar os recursos interpostos dos atos e decisões não disciplinares do
Corregedor-Geral de Justiça55;
VIII manifestar ao Tribunal Pleno sobre a conveniência da confirmação e
vitaliciedade, no cargo de Juiz de Direito de 1º grau, três meses antes de completar o prazo
para isso estabelecido na Constituição Federal56;
IX REVOGADO57;
X REVOGADO58;
XI baixar provimento contendo medidas de natureza administrativa, e instruções que lhe ocorram para boa ordem, rápido andamento e economia processual dos feitos em qualquer Entrância;
XII tomar conhecimento, pelos meios legais, de acumulação de cargos por magistrados, serventuários e funcionários da Justiça, adotando as providências cabíveis nas hipóteses de proibição legal e incompatibilidade de horários, facultado o direito de opção;
53 - v. art. 342, § 3º
54 - nova redação dada pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.
55 - nova redação dada pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.
56 - v. Art. 6º, XXXV.
57 - revogado pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2004, com Errata DJ 06-03-2004.
58 - revogado pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
XIII conhecer e determinar tudo o mais que diretamente se relacione com a
inspeção geral da Magistratura e medidas acauteladoras do desempenho das funções
judiciais, podendo, em casos especiais e por tempo determinado, declarar qualquer Comarca
ou Vara em regime especial, e designar um ou mais Juízes para exercerem, cumulativamente
com o titular, a jurisdição da Comarca ou Vara, sem prejuízo do disposto no artigo 21, § 1º, da
LC Nº 25/96 (LOJE);
XIV determinar, na hipótese da parte final do número anterior, que os feitos
acumulados sejam redistribuídos, como se a Comarca ou a Vara tivesse mais de um titular, por
forma que não transgrida a lei e melhor convenha aos interesses da Justiça;
XV . aprovar a lista de antiguidade dos magistrados.
XVI remeter ao órgão do Ministério Público competente, os processos
administrativos definitivamente julgados, ou cópias de peças destes, quando houver
elementos indicativos da ocorrência de crime de ação pública, cometido pelo servidor.
XVII conhecer das reclamações referentes a custas e emolumentos, quanto
aos processos de competência do Tribunal de Justiça59;
XVIII - julgar os recursos interpostos contra decisões do juiz do registro público
em matéria disciplinar em face dos serventuários das serventias extrajudiciais60.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 9º. As sessões do Conselho da Magistratura serão públicas, salvo se o
exigirem a natureza da matéria e a conveniência da justiça, observados o disposto nos §§ 2º e
3º do artigo 11 da LC No 25/9661.
Art. 10. Os processos distribuídos aos Desembargadores suplentes
convocados para substituir membros do Conselho, se ainda não julgados, serão conclusos aos
respectivos titulares tão logo reassumam o exercício dos cargos.
Art. 11. Os julgados do Conselho estão sujeitos a embargos de declaração, no
prazo de cinco dias e, tratando-se de decisão originária, a recurso para o Tribunal Pleno, no
prazo de quinze dias.
Art. 12. Se verificar o Conselho que o Juiz agiu com abuso de poder ou
dolosamente, por ação ou omissão, instaurado o devido procedimento, aplicar-lhe-á pena
disciplinar.
CAPÍTULO IV
59 - v. art. 94, XV.
60 - acrescentado pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.
61 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
Das Câmaras Isoladas
SEÇÃO I
Composição e Funcionamento
Art. 13. Sob a presidência de um dos seus membros, cada Câmara Cível será
integrada por três Desembargadores, e a Câmara Criminal, por cinco62.
§ 1º. Nos julgamentos, observar-se-á a ordem de antiguidade, sendo que o
mais moderno será seguido do mais antigo63.
§ 2º. Não havendo quorum, lançar-se-á no livro de atas a declaração de
comparecimento e ausência.
§ 3º. O presidente de Câmara terá mandato de um ano, vedada a recondução,
mesmo em caso de permuta ou remoção, até que todos os Desembargadores, em sucessão
por antiguidade decrescente, tenham exercido a presidência, após o que, se realizará novo
rodízio. O mais antigo sucederá o mais moderno.
§ 4º. A eleição de Presidente de Câmara dar-se-á na primeira sessão ordinária
de cada ano judiciário. Em ocorrendo a vaga, o Desembargador mais antigo completará o
mandato, circunstância que não acarreta a sua inelegibilidade para o mandato seguinte,
quando for o caso .
Art. 14. No caso de convocação de Desembargador de uma Câmara para
compor quorum de outra, a escolha será procedida pelo Presidente da Câmara respectiva,
entre os membros das demais Câmaras, que não tenham reunião em dia coincidente com o da
Câmara desfalcada, observando-se, alternativamente, a ordem decrescente de antiguidade no
Tribunal64.
Parágrafo único. Quando só restar na escala um Desembargador, concorrerá
ele com o primeiro da escala seguinte e, se ainda não for contemplado, concorrerá com o
segundo e, assim, sucessivamente.
Art. 15. Nas sessões de cada Câmara funcionarão um Procurador de Justiça e,
como secretário, um assessor técnico judiciário, que usarão capa.
SEÇÃO II
Das Atribuições das Câmaras
Art. 16. Compete às Câmaras Cíveis, por distribuição:
62 - nova redação dada pela Resolução 07/2003, DJ 26-06-2003.
63 - nova redação dada pela Resolução 07/2003, DJ 26-06-2003.
64 - nova redação dada pela Resolução 07/2003, DJ 26-06-2003.
I processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro do
Tribunal de Contas e de autoridade judiciária do primeiro grau, exceto de Juiz de Direito de
Juizado Especial, ressalvada a competência do Tribunal Pleno para decidir sobre a
inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público65;
II julgar os recursos cíveis das decisões do primeiro grau e das proferidas em
juízo Arbitral, ressalvada a competência recursal definida na Lei Nº 9.099, de 26 de setembro
de 199566;
III julgar os embargos de declaração, restauração de autos perdidos,
habilitação e outros incidentes, nos feitos de sua competência;
IV - conhecer e julgar recursos dos despachos proferidos por seus membros,
exceto no caso de não recebimento de embargos infringentes, cuja competência será da Seção
Especializada respectiva67;
IV - conhecer e julgar recursos dos despachos proferidos por seus membros;
(NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)
V conhecer e julgar mandado de segurança, correição parcial, conflito de
competência entre Juízes de primeiro grau, inclusive entre estes e os de Juizado Especial, e
quaisquer outros feitos ou recursos cíveis que não se enquadrem na competência do Tribunal
Pleno, ou Conselho da Magistratura68;
VI conhecer da arguição incidental de inconstitucionalidade, observado o
disposto no art. 211, deste Regimento.
Art. 17. Compete à Câmara Criminal:
I processar e julgar os pedidos de habeas-corpus em que a autoridade
coatora for Juiz de Direito da Justiça Comum ou Militar, Juiz do Conselho Especial ou
Permanente da Justiça Militar, membros do Ministério Público, Procurador-Geral do Estado,
Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e
Superintendente Geral da Polícia Civil69;
65 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
66 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
67 - nova redaçaõ dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
68 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
69 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
II julgar os recursos criminais e seus incidentes que não sejam de
competência do Tribunal Pleno ou da competência recursal definida na Lei Nº 9.099, de 26 de
setembro de 199570;
III julgar os embargos de declaração opostos a seus acórdãos, restauração de
autos perdidos e os incidentes que ocorrerem nos feitos de sua competência;
IV conhecer e julgar os recursos dos despachos proferidos por seus
membros, salvo os de competência do Tribunal Pleno;
V conhecer e julgar os recursos oriundos das decisões criminais que não se
enquadrem na competência do Tribunal71;
VI conhecer e julgar os recursos oriundos das decisões proferidas pelo
Conselho da Justiça Militar do Estado, na forma definida na Constituição Federal;
VII decidir sobre o encaminhamento de peças a Procuradoria-Geral de
Justiça quanto à representação para perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação
das praças, de acordo com o definido na Constituição Federal;
VIII conhecer e julgar correição parcial, mandado de segurança e conflitos de
competência entre Juízes de primeiro grau, inclusive entre estes e os de Juizado Especial, e
quaisquer outros feitos ou recursos que não se enquadrem na competência do Tribunal Pleno
ou do Conselho da Magistratura, em matéria criminal;
IX conhecer e julgar o pedido liminar de suspensão de julgamento pelo Júri,
até decisão do requerimento de desaforamento respectivo72.
X conhecer da arguição incidental de inconstitucionalidade, observado o
disposto no art. 211, deste Regimento.
CAPÍTULO V
Das Correições Parciais
Art. 18. Caberá à parte prejudicada, ou ao órgão do Ministério Público, pedir
correição parcial nos seguintes casos:
a) nas omissões graves do Juiz, inércia, desídia ou excesso de prazos;
b) contra despacho que negue formação ou seguimento do agravo de
instrumento ou que receba recurso com efeito diverso dos previstos em lei;
70 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
71 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
72 - v. art. 318, § 1º.
c) quando o Juiz inovar no processo, com infração do art. 521, do Código de
Processo Civil.
c) quando o juiz inovar no processo, com infração do art. 1.012, do Código de
Processo Civil. (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)
§ 1º. Não se dará correição se a medida comportar recurso.
§ 2º. Para atacar os despachos mencionados nas letras b e c deste artigo, o
prazo para pedir correição é de cinco dias, contados da ciência ou publicação do ato.
§ 3º. A petição deverá ser instruída com documentos e certidões, inclusive, quando for o caso, a que comprove a tempestividade do pedido.
§ 4º. O Juiz prestará a informação no prazo de dez dias, sendo que em caso
de evidente urgência, e estando o pedido devidamente instruído, poderá o relator dispensá-
las.
§ 5º. Admite-se o litisconsórcio.
Art. 19. O relator poderá:
a) deferir liminarmente a medida acauteladora do interesse da parte, ou da
exata administração da Justiça, inclusive suspendendo o feito, se relevantes os fundamentos
do pedido e houver possibilidade de prejuízo grave em caso de retardamento;
b) rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído,
se inepta a petição, se o ato impugnado comportar recurso, ou, se, por outro motivo, for
manifestamente incabível a correição.
Art. 20. O julgamento do pedido correcional dispensa a exposição escrita nos
autos, a revisão e a publicação de pauta no órgão oficial73, bem como inadmite sustentação74
ou resposta em plenário.
Art. 21. Deferido o pedido, e constatado que o Juiz incorreu em falta punível,
a Câmara determinará a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura para fins
disciplinares.
§ 1º. Serão considerados pontos objetivos na apreciação do merecimento do
Juiz, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis, a recusa ou a demora em prestar as
informações solicitadas, bem como a prática de qualquer ato, omissivo ou comissivo, que
importe em dificultar o fornecimento de documentos ou certidões para fins de correição
parcial.
§ 2º. Julgada a correição, remeter-se-á cópia do acórdão ao Juiz do feito que
deu causa à mesma.
73 - v. art. 170, I.
74 - v. art. 185, § 1º.
CAPÍTULO VI
Dos Cargos de Direção do Tribunal
SEÇÃO I
Da Eleição e da Posse
Art. 22. O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado da
Paraíba, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de
dezenove Desembargadores75.
§ 1º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça terão
mandato de dois anos e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, por
maioria de seus membros, proibida a reeleição.
§ 1º – Para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da
Justiça, concorrerão todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça, eleitos pela maioria
absoluta de seus membros, por votação secreta, para um mandato de dois anos, proibida a
reeleição, mediante inscrição, no prazo de 10 (dez) dias. (NR dada pela Resolução 04/2015, DJ
26-01-2015).
§ 2º. Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e de
Corregedor-Geral da Justiça o membro do Tribunal Regional Eleitoral e, quem tiver exercido
quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os
elegíveis até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. A aceitação do cargo é
obrigatória, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2º – Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e de
Corregedor-Geral da Justiça:
I – quem houver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos,
consecutivos ou alternados;
II – quem houver exercido o cargo de Presidente;
III – o membro do Tribunal Regional Eleitoral76.
§ 3º. Vagando o cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá pelo tempo
restante, tornando-se inelegível para o biênio seguinte. Neste caso, o Plenário elegerá um vice-
presidente na primeira sessão seguinte e, ocorrendo nova vaga, observar-se-ão as mesmas
disposições77.
75 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
76 - nova redação dada pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.
77 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
§ 4º. A inelegibilidade prevista no parágrafo anterior não se aplica ao
Desembargador quando o período de mandato for inferior a um ano78.
§ 5º. Se o Vice-Presidente manifestar a disposição de não assumir o cargo de
Presidente, o Plenário elegerá um presidente para completar o período de seu antecessor,
que tomará posse no prazo máximo de dez dias79.
§ 3º – A aceitação do cargo é obrigatória, salvo recusa manifestada e acolhida
pelo Tribunal Pleno antes da eleição80;
§ 4º – Vagando o cargo de Presidente, o Vice- Presidente assumirá pelo tempo
restante, tornando-se inelegível para o biênio consecutivo. Neste caso, o Plenário elegerá um
Vice-Presidente na primeira sessão seguinte e, ocorrendo nova vaga, observar-se-ão as
mesmas disposições81;
§ 5º – A inelegibilidade prevista no § 4º não se aplica ao Desembargador
quando o período de mandato for inferior a um ano82;
§ 6º – Se o Vice-Presidente manifestar a disposição de não assumir o cargo de
Presidente, o Plenário elegerá um presidente para completar o período de seu antecessor, que
tomará posse no prazo máximo de dez dias, aplicando-se o mesmo critério do § 5º deste artigo
quanto à inelegibilidade83.
Art. 23 Na primeira sessão ordinária do mês de novembro anterior ao término
dos mandatos, realizar-se-á eleição, em votação secreta, pelos membros efetivos do Tribunal,
para preenchimento dos cargos de que trata o § 1º do art. 22 deste Regimento, observadas as
restrições definidas no § 2º do mesmo artigo.
§ 1º. Iniciada a eleição às 9:00 horas, proceder-se-á a três escrutínios, sendo o
primeiro para escolha do Presidente, o segundo do Vice-Presidente e o terceiro do
Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º Após a eleição da Mesa Diretora, seguir-se-á, em escrutínio secreto, a
eleição do Presidente da Escola Superior da Magistratura, cuja posse dar-se-á
78 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
79 - acrescentado pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
80 - acrescentado pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.
81 - renumerado pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.
82 - renumerado pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.
83 - renumerado e alterado pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.
concomitantemente à posse da Mesa Diretora ou, a critério do eleito, em data posterior.84
Art. 23 – Vinte dias anteriores à primeira sessão ordinária administrativa do
mês de novembro antes do término dos mandatos, a Presidência do Tribunal de Justiça
expedirá edital, com o prazo de 10 (dez) dias para inscrição dos Desembargadores
interessados em concorrer ao(s) cargo(s) de direção do Tribunal de Justiça85;
§ 1º – A eleição para preenchimento dos cargos de que trata o § 1º do art. 22
deste Regimento, realizar-se-á na primeira sessão ordinária administrativa do mês de
novembro anterior ao término dos mandatos, em votação secreta, pelos membros efetivos do
Tribunal86;
§ 2º – Iniciada a eleição às 9:00 horas, proceder-se-á a 03 (três) escrutínios,
sendo o primeiro para escolha do Presidente, o segundo do Vice-Presidente e o terceiro do
Corregedor-Geral da Justiça87;
§ 3º – Se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos dos
membros efetivos do Tribunal de Justiça, haverá um segundo escrutínio, no qual concorrerão
os dois candidatos mais votados, sendo considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos
votos, computados os votos brancos e nulos88;
§ 4º – Em caso de empate, será considerado vencedor o Desembargador mais
antigo89;
§ 5º – Após a eleição dos Órgãos Diretivos, seguir-se-ão, em escrutínio secreto
as eleições para escolha do Presidente da Escola Superior da Magistratura e do Ouvidor Geral
do Tribunal de Justiça, cujas posses dar-se-ão concomitantemente à posse da Mesa Diretora
ou, a critério do eleito, em data posterior90;
§ 6º – Aplicar-se-á, no que couber, à eleição e mandatos relativos aos cargos
de que trata o § 5º deste artigo, os mesmos critérios, procedimentos e impedimentos,
previstos nos §§ 1º, 2º e 6º, do art. 22, e §§ 1º, 3º e 4º do art. 2391.
84 - modificado pela Resolução 11/2010, DJ 01-09-2010.
85 - nova redação dada pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.
86 - nova redação dada pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.
87 - nova redação dada pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.
88 - nova redação dada pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.
89 - nova redação dada pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.
90 - nova redação dada pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.
91 - nova redação dada pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.
Art. 24. Se motivo de força maior impedir a eleição na época própria, ela terá
lugar em sessão extraordinária, convocada para um dos oito dias subsequentes.
Art. 25. Caso nenhum Desembargador obtenha maioria, proceder-se-á a um
segundo escrutínio em que figurarão, apenas, os Desembargadores elegíveis, prevalecendo a
ordem de antiguidade e o critério da maioria relativa.
Art. 26. Os eleitos tomarão posse em sessão extraordinária e solene, no
primeiro dia útil do mês de fevereiro que se seguir à eleição.
Art. 27. Vagando o cargo de Vice-Presidente ou de Corregedor da Justiça,
observar-se-á o disposto no artigo 22, §§ 3º, 4º e 5º, deste Regimento92.
Art. 28. Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano,
observar-se-á o disposto no artigo 22, § 4º, deste Regimento93.
Art. 28-A A Mesa Diretora em exercício deverá entregar aos dirigentes eleitos,
em até dez (10) dias após a eleição, relatório circunstanciado com os seguintes elementos
básicos:
I – planejamento;
II – estatística processual;
III – relatório de trabalho das comissões e projetos, se houver;
IV – proposta orçamentária e orçamento com especificação das ações e
programas, destacando possíveis pedidos de créditos suplementares em andamento, com as
devidas justificativas;
V – estrutura organizacional com detalhamento do quadro de pessoal, cargos
providos, vagos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções comissionadas,
indicando a existência ou não de servidores cedidos, bem como em regime de contratação
temporária;
VI – relação dos contratos em vigor e os respectivos prazos de vigência;
VII – relação das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, se
houver;
VIII – situação atual das contas do Tribunal de Justiça perante o Tribunal de
Contas do Estado, indicando as ações em andamento para cumprimento de diligências
expedidas pela respectiva Corte de Contas;
IX – relatório de gestão fiscal do último quadrimestre, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
92 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
93 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
§ 1º Os dirigentes eleitos poderão indicar equipe de transição, cuja
composição deverá ser comunicada à Presidência com indicativo do respectivo coordenador,
com acesso integral aos dados e informações referentes à gestão em curso.
§ 2º Os dirigentes em exercício designarão interlocutores junto ao
coordenador de que trata o § 1º do art. 28-A deste Regimento, preferencialmente dentre
titulares das unidades responsáveis pelo processamento e execução da gestão
administrativa94.
Art. 29. Na sessão de posse, os eleitos, a convite do Presidente, dirigir-se-ão à
mesa, e cada um, separadamente, prestará, em voz alta, o seguinte compromisso: Prometo
bem desempenhar os deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da
República, as leis e as decisões da Justiça.
§ 1º O termo de posse, lavrado em livro especial, será, depois de lido pelo
Secretário, assinado pelo Presidente da sessão, e pelos empossados.
§ 2º Os empossados serão saudados pelo Presidente substituído, ou por Desembargador designado, pelo Procurador-Geral da Justiça e por um representante da Ordem dos Advogados, encerrando-se a solenidade com a resposta de um dos recém-empossados. Nenhuma dessas orações deverá exceder o prazo de quinze minutos.
Art. 30. O eleito que, por motivo de força maior, não tomar posse na data
fixada, poderá fazê-lo até trinta dias depois. Se a impossibilidade de assumir as funções
persistir, poderá o Tribunal conceder-lhe novo adiamento, ou considerar extinto o mandato,
realizando nova eleição para preenchimento do cargo. Em qualquer das hipóteses, não haverá
prorrogação do mandato.
SEÇÃO II
Do Presidente
Art. 31. Ao Presidente do Tribunal, além de exercer a superintendência de
todos os serviços e das atribuições definidas em lei, compete:
I após decisão do Tribunal, abrir concurso público para ingresso na
Magistratura de carreira, nos quadros da Secretaria do Tribunal e das Serventias Judiciais e
Extrajudiciais;
II admitir ou não, nos casos legais, os recursos interpostos para o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, de decisões do Tribunal, e resolver as
questões que, a propósito, forem suscitadas;
III apresentar ao Tribunal Pleno, no início de cada ano forense, o relatório
dos trabalhos do ano anterior, fazendo sucinta exposição, se assim o entender;
IV atestar a assiduidade dos Desembargadores, abonar-lhes as faltas ou
levá-las ao conhecimento do Tribunal Pleno;
94 - acrescentado pela Resolução 11/2010, DJ 01-09-2010.
V autorizar as despesas, com a emissão de empenho para o setor
competente;
VI conceder:
a) prorrogação de prazo para os Juízes de Direito assumirem as suas funções,
em caso de promoção ou remoção;
b) licença para casamento, nos casos previstos no art. 183, XVI, do Código
Civil;
c) licenças e férias aos Desembargadores e Juízes, bem como suspendê-las no
interesse do serviço;
VII convocar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e do Conselho da
Magistratura;
VIII dar posse coletiva aos Juízes substitutos;
IX dar posse aos funcionários da administração da Justiça;
X designar:
a) Diretor do Foro das Comarcas;
b) Juiz, em casos especiais, para exercer substituição eventual, quando for
considerada conveniente ao serviço;
c) sessões de julgamento dos feitos de competência do Tribunal Pleno e do
Conselho da Magistratura;
d) até três juízes de direito de 3ª entrância para, na condição de auxiliares, exercerem atividades de assessoramento junto à Presidência do Tribunal, sendo um deles com competência exclusiva para gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor, sem prejuízo da remuneração e vantagens dos respectivos cargos, por um período de dois anos, vedada a recondução para o biênio seguinte95.
XI determinar, em caso de urgência, o afastamento de Juiz vitalício, ad
referendum do Tribunal em sua primeira reunião seguinte;
XII – instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar em relação
aos servidores em exercício no segundo grau de jurisdição96;
XIII distribuir, em audiência pública, ou assim autorizar através de processo
eletrônico, os feitos de competência do Tribunal Pleno;
95 - nova redação dada pela Resolução 79/2012, DJ 08-10-2012.
96 - nova redação dada pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.
XIV dirigir os trabalhos que se realizarem sob a sua presidência, mantendo a
ordem, regulando a discussão entre os Desembargadores e a sustentação oral dos advogados
e representantes do Ministério Público, encaminhando e apurando a votação, proclamando
seu resultado e, ainda, usando o voto de desempate nos casos previstos em lei e neste
Regimento;
XV delegar:
a) atribuição a servidores da Secretaria, dentro de sua competência, quando
assim o entender e a necessidade do serviço o impuser;
b) atribuições administrativas ao Vice-Presidente, dentre as que lhe são
conferidas neste Regimento;
XVI despachar, observado o disposto nos artigos 269 e 270 deste
Regimento:
a) recursos extraordinário e especial, decidindo sobre a sua admissibilidade;
b) recurso de decisões referentes a mandados de segurança;
c) recurso ordinário de decisões denegatórias de habeas-corpus;
d) recurso interposto de decisões originárias do Conselho da Magistratura
para o Tribunal Pleno;
e) a suspensão, na forma da lei, da execução de liminar nas ações movidas
contra o Poder Público e seus agentes, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas;
f) deserção dos recursos interpostos para o Tribunal ou para o Supremo
Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
XVII encaminhar, anualmente, ao Poder Legislativo a proposta orçamentária
do Poder Judiciário aprovada pelo Tribunal Pleno;
XVIII executar:
a) quaisquer atribuições que emanem da Lei de Organização Judiciária, deste
Regimento ou de deliberação do Tribunal Pleno;
b) as decisões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, nos casos de
sua relatoria97;
XIX exercer:
97 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
a) todas as funções administrativas referentes aos funcionários da Secretaria
do Tribunal, com recurso para o Tribunal Pleno ou para o Conselho da Magistratura, conforme
o caso;
b) todas as funções administrativas em relação ao pessoal lotado nas
Serventias do Foro Judicial e delegar poderes para o exercício dos serviços notariais e de
registro, com recurso para o Tribunal Pleno ou para o Conselho da Magistratura, conforme o
caso;
c) a faculdade de escolha de Magistrados indicados pelo Tribunal em lista
tríplice para promoção por merecimento;
d) outras atribuições conferidas em lei, inclusive as de editar atos de
nomeação, promoção, remoção, demissão, aposentadoria e permuta dos Magistrados e
servidores da Justiça;
XX expedir:
a) ordens de pagamento;
b) ordem avocatória do feito, nos termos do art. 642 do Código de Processo
Penal, e, ainda para inspeção e adoção de medidas administrativas;
c) ordens que não dependam de acórdãos ou não sejam da privativa
competência dos Desembargadores;
XXI encaminhar ao Juiz competente, para cumprimento, as cartas
rogatórias, remetidas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, emanadas de autoridades
estrangeiras mandando completar qualquer diligência, ou sanar nulidades, antes de devolvê-
las;
XXII fazer publicar as decisões do Tribunal no Diário da Justiça do Estado;
XXIII homologar a desistência de recursos, quando formulada antes da
distribuição, ou de habeas-corpus e de agravo interno de sua competência privativa;
XXIV – aplicar quaisquer penas disciplinares aos servidores em exercício no
segundo grau de jurisdição, e as de demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo
em comissão ou função de confiança e suspensão superior a sessenta dias, quando se tratar
de servidor em exercício no primeiro grau de jurisdição, em ambas as hipóteses com recurso
inominado para o Tribunal Pleno98;
XXV nomear:
a) os Juízes de carreira;
b) os funcionários da administração da Justiça;
98 - nova redação dada pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2 012.
c) os Conciliadores e Juízes leigos dos Juizados Especiais cíveis e criminais;
d) o curador nas revisões criminais no caso do art. 631 do Código de Processo
Penal;
XXVI organizar:
a) a tabela dos dias de festa ou santificados, segundo a tradição local,
submetendo-a a aprovação do Tribunal Pleno;
b) a lista de antiguidade dos magistrados, por ordem decrescente, na
Entrância e na carreira;
c) a escala de férias dos Juízes plantonistas;
d) a lista de comarcas integradas;
XXVII promover, a requerimento ou de ofício, processo para verificação da
idade limite ou invalidez de magistrado;
XXVIII presidir:
a) a cerimônia de posse dos Desembargadores e Juízes de Direito;
b) o concurso para Juiz de Direito, despachando os pedidos de inscrição, na
conformidade do respectivo regulamento, podendo delegar esses poderes ao Vice-Presidente;
c) as sessões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;
XXIX propor ao Tribunal Pleno:
a) a organização, reforma e provimento de cargos da Secretaria, e demais
serviços do Tribunal;
b) a abertura de concurso para Juiz de Direito, funcionários da Justiça e para o
da delegação do exercício na atividade notarial e de registro;
c) a reforma deste Regimento;
XXX prestar informações nos pedidos de habeas-corpus ao Supremo
Tribunal Federal. Se o pedido se referir a processo que esteja a qualquer título no Tribunal,
será ouvido a respeito o relator, e sua informação acompanhará a do Presidente;
XXXI processar e julgar pedido de assistência judiciária, antes da
distribuição, quando se tratar de recurso extraordinário ou especial99;
XXXII relatar, com direito a voto:
a) incapacidade, disponibilidade e aposentadoria compulsória de
Desembargador e Juiz100;
99 - v. art. 127, XIII.
b) conflito de competência entre Seções Especializadas, Câmaras ou
desembargadores pertencentes a Seções Especializadas diversas, Conselho da Magistratura e
Corregedoria da Justiça101;
c) agravo interno de suas decisões;
XXXIII requisitar:
a) servidores de outros órgãos e instituições para prestação de serviço ao
Poder Judiciário, desde que nomeados por aprovação em concurso público ou admitidos antes
da vigência da atual Constituição Federal102;
b) passagem e transporte para si ou para outros membros e pessoal do
Judiciário, quando em objeto de serviço;
§ 1º. O pedido de cessão de servidor público e, bem assim, a cessão de
funcionários do Poder Judiciário, para outros Poderes, dependerá de deliberação do Tribunal
Pleno, em votação secreta e quorum de três quartos de seus membros efetivos103.
§ 2º. A solicitação de servidor para exercer cargo em comissão ou sem ônus para o Poder Judiciário prescindirá dos requisitos de que trata o § 1º deste inciso, observado o disposto no artigo 307 da LOJE104.
§ 3º. Eventual alteração do local de exercício do servidor a quem se imputa infração administrativa não influirá nas atribuições estabelecidas neste artigo para instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar e aplicação da penalidade que couber, se já iniciados esses procedimentos105.
XXXIV tomar parte no julgamento das causas ou recursos em cujos autos,
antes de empossar-se no cargo de Presidente, houver lançado relatório, ou posto visto, como
relator ou revisor;
XXXIV - tomar parte no julgamento das causas ou recursos em cujos autos,
antes de ser empossado no cargo de Presidente, houver lançado relatório, posto visto ou sido
revisor em matéria criminal; (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)
XXXV velar pela direção, guarda, conservação e polícia do Palácio da Justiça,
seus anexos e próprios do Poder Judiciário, baixando as instruções e ordens que entender
necessárias;
100 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
101 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
102 - nova redação dada pela Resolução 25/2007, DJ 13-12-2007.
103 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
104 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
105 - acrescentado pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.
XXXVI votar, no Tribunal Pleno ou no Conselho da Magistratura nos
seguintes casos:
a) em matéria administrativa e constitucional;
b) em qualquer matéria, desde que seu voto seja indispensável para
composição do quorum;
c) nos casos de empate, quando não excepcionados neste Regimento106;
XXXVII assinar as cartas de sentença expedidas pela Secretaria do Tribunal,
em ações de nulidade e anulação de casamento, para fins de averbação, pelo Oficial
competente, à margem do assento do Livro de Casamento (art. 101, § 3º, da Lei nº 6.015, de
31.12.1973);
XXXVIII assinar resoluções do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura,
cujos extratos serão transcritos na ata das respectivas sessões deliberativas;
XXXIX – apreciar, em plantão permanente, no recesso e nos feriados forenses,
os pedidos de liminar em mandado de segurança e de injunção, habeas corpus, habeas-data,
além de medidas cautelares, liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e adotar as
demais providências que reclamarem urgência107;
XL - interromper férias de servidores do Poder Judiciário, no interesse da
administração108.
XLI - receber e processar a representação contra desembargador que,
injustificadamente, exceder os prazos previstos em lei, nos termos do art. 235 do Código de
Processo Civil. (acrescentado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)
XLII - decidir as dúvidas relacionadas à distribuição de processos perante o
Tribunal; (acrescentado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)
XLIII - antes de realizada a distribuição, as dúvidas relacionadas às prevenções,
aos afastamentos, aos impedimentos e às competências por classes serão encaminhadas à
Presidência, que decidirá no prazo de quarenta e oito (48) horas. (acrescentado pela Emenda
Regimental nº 01, de 18-05-2016)
SEÇÃO III Do Vice-Presidente
Art. 32. Compete ao Vice-Presidente:
106 - v. art. 191 e incisos.
107 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
108 - acrescentado pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.
I substituir o Presidente nos seus impedimentos ocasionais, licenças e férias,
e sucedê-lo no caso de vaga, observado o definido no artigo 22 e parágrafos, deste
Regimento109.
II REVOGADO110;
III relatar, com direito a voto, os processos de suspeição e impedimento de
Desembargador;
IV. distribuir, em audiência pública, na forma processual, ou assim autorizar
através de processo eletrônico, todos os feitos, inclusive os da competência do Tribunal
Pleno111;
V fiscalizar a publicação das pautas de todas as sessões;
VI abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria do Tribunal;
VII ter sob sua direta inspeção os registros de acórdãos e prover sobre a
organização de seus índices alfabéticos, por matéria;
VIII fiscalizar e providenciar o andamento dos processos na Secretaria,
impedindo-lhes o retardamento injustificável, e propondo ao Presidente a punição dos
funcionários faltosos;
IX despachar os atos administrativos referentes ao Presidente;
X supervisionar as Assessorias de Câmaras;
XI presidir concurso público para a delegação de poderes ao exercício das
atividades notariais e de registro;
XII por delegação do Presidente:
a) presidir a exames e concursos;
b) representar o Tribunal em suas relações externas;
c) expedir atos administrativos relativamente aos servidores da Justiça de
primeiro e segundo graus, em exercício ou inativo.
XIII executar quaisquer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo
Presidente, pelo Tribunal Pleno e por este Regimento;
XIV. compor o Conselho da Magistratura, como membro nato, com direito a
voto, sem relatar processos112;
109 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
110 - revogado pela Resolução 13/2005, DJ 04-08-2005.
111 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006 .
XV colaborar com o Presidente do Tribunal de Justiça na representação e
administração do Poder Judiciário;
XVI conceder licenças, férias e outros afastamentos aos servidores do Poder
Judiciário e, bem como, suspendê-las no interesse do serviço.
CAPÍTULO VII
Dos Desembargadores
Art. 33. O Desembargador, nomeado ou promovido de acordo com as normas
constitucionais e legais vigentes, tomará posse perante o Tribunal Pleno e, se anuir, em sessão
solene, às dezesseis horas113.
Parágrafo único. A posse dar-se-á até trinta dias da publicação oficial do ato,
podendo esse prazo ser prorrogado, por período idêntico, mediante solicitação do
interessado, provado motivo justo.
Art. 34. O empossado entrará no recinto da sessão, acompanhado
exclusivamente por dois Desembargadores, previamente designados pelo Presidente, e
prestará o seguinte compromisso: Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do meu
cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República e as leis, distribuindo justiça
e pugnando sempre pelo seu prestígio e respeitabilidade.
§ 1º. Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, um termo que será
assinado pelo Presidente e pelo empossado, depois de lido pelo Secretário.
§ 2º. Se a sessão for solene, o Presidente, após o compromisso, imporá o
barrete ao novo Desembargador que, ao tomar assento, será por ele saudado ou por outro
Desembargador que designar e, a seguir, pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo
representante da Ordem dos Advogados, encerrando-se a solenidade com a resposta do
recém-empossado. Cada uma dessas orações será feita dentro de quinze minutos.
Art. 35. Antes da posse, o Presidente verificará se foram satisfeitas as
exigências legais para o ato.
Parágrafo único. O Desembargador deverá apresentar ao Presidente do
Tribunal os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 36. O prazo previsto no parágrafo único do art. 33 interrompe-se pela
superveniência das férias do Tribunal.
112 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
113 - nova redação dada pela Resolução 20/1998, DJ 28-05-1998.
Parágrafo único. Se o nomeado estiver em gozo de férias ou licença, o prazo
para a posse será contado da data em que terminarem as férias ou a licença, salvo se houver
desistência do interessado.
Art. 37. O novo Desembargador tomará assento na Câmara ou Seção
Especializada, se for o caso, em que houver ocorrido vaga114.
Art. 38. Os Desembargadores não estão sujeitos à hierarquia, gozando das
prerrogativas de livre ingresso nas dependências funcionais do Tribunal, de atendimento
preferencial de parte dos respectivos servidores, bem como de utilizar os serviços
administrativos da Secretaria.
§ 1° Cada gabinete de desembargador contará com:
I - seis servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, sendo um
chefe de gabinete, três assistentes jurídicos e dois assessores de gabinete, indicados pelo
titular e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça; e
II - três servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados na
Secretaria do Tribunal de Justiça, não podendo, nesse caso, ser lotado mais de dois analistas
por gabinete115.
§ 2° Compete ao chefe de gabinete:
I - organizar a agenda do desembargador:
II- digitar acórdãos, despachos e decisões;
III- supervisionar as atividades dos estagiários em exercício na sua unidade de
trabalho; e
IV - cumprir outras atribuições vinculadas a sua função, ordenadas pelo titular
do gabinete(NR)116.
§ 3º Compete ao assistente jurídico e ao assessor de gabinete, sob a
supervisão do primeiro:
I - minutar acórdãos, despachos e decisões;
II - realizar pesquisa jurisprudencial e doutrinária; e
III - exercer outras atribuições vinculadas a sua função, ordenadas pela
autoridade a qual estiver imediatamente subordinado (NR)117.
114 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
115 - nova redação dada pela Resolução 44/2012, DJ 12-07-2012.
116 - n ova redação dada pela Resolução 31/2009, publicada no DJ 20-10-2009.
§ 4º. Aos Agentes de Serviços Judiciários e ao Administrador Judiciário
Auxiliar, além de outras tarefas cometidas pelo Desembargador, cabe exercer as funções
definidas no Regulamento Administrativo do Tribunal.
§ 5º. O horário de trabalho dos integrantes do Gabinete de Desembargador,
observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o determinado pelo
Desembargador.
CAPÍTULO VIII
Das Suspeições e Impedimentos
Art. 39. Deve o Desembargador dar-se por suspeito ou impedido e, se não o
fizer poderá ser recusado por qualquer das partes, nos casos previstos nas leis processuais
civil e penal, e na Lei de Organização Judiciária do Estado.
Art. 40. Poderá o Desembargador declarar-se suspeito por motivo íntimo
(CPC, art. 135, parágrafo único).
Art. 40. Poderá o desembargador ou o juiz convocado declarar-se suspeito por
motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. (NR dada pela Emenda
Regimental 01, de 18-05-2016)
Art. 41. Se o Desembargador que alegar suspeição ou impedimento for
relator, determinará que os autos sejam conclusos ao Vice-Presidente, que ordenará a nova
distribuição118; se revisor, determinará a remessa dos autos ao seu substituto; se vogal,
manifestar-se-á verbalmente, por ocasião do julgamento, hipótese em que será convocado o
substituto para completar o quorum, quando for o caso119.
Art. 41. Ocorrendo o impedimento ou a suspeição do relator ou revisor,
declarar-se-á por despacho nos autos, sendo que, em caso de impedimento ou suspeição do
relator, os autos serão redistribuídos, e, em caso de impedimento ou de suspeição do revisor,
os autos seguirão, automaticamente, ao desembargador do órgão julgador competente que
se lhe seguir na ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Nos demais casos, o desembargador declarará seu
impedimento ou sua suspeição verbalmente, registrando-se na ata a declaração. (NR dada
pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)
117 - nova redação dada pela Resolução 31/2009, publicada no DJ 20-10-2009.
118 - v. art. 127, XVII, “ c”.
119 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
Art. 41-A. Proceder-se-á ao julgamento em sessão reservada e sem a presença
do Desembargador recusado, se este assim entender, sem prejuízo do disposto no artigo 11, §
2º, da LC 25/96 (LOJE), vedada a sustentação oral120.
Parágrafo único. Se o substituto não aceitar a suspeição ou impedimento,
submeterá a divergência ao Tribunal Pleno, cuja decisão será configurada em cota nos autos
pelo Vice-Presidente, que será sempre o relator (art. 32, III). Sendo ele o Desembargador
suspeito ou impedido, relatará a matéria o Desembargador mais antigo.
Art. 41-A. A arguição de suspeição ou de impedimento do relator poderá ser
suscitada até 15 (quinze) dias após a publicação da ata da distribuição ou ocorrência do fato,
quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, no mesmo prazo
contado do fato que ocasionou a suspeição. (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-05-
2016)
§ 1º A arguição de suspeição ou de impedimento do revisor poderá ser
suscitada nos mesmos prazos do caput deste artigo. (NR dada pela Emenda Regimental nº
01/2016)
§ 2º A suspeição ou o impedimento dos demais desembargadores deve ser
arguida até o início do julgamento. (NR dada pela Emenda Regimental nº 01/2016)
Art. 42. Quando qualquer das partes pretender recusar Desembargador,
deverá fazê-lo em petição assinada por seu advogado legalmente constituído, aduzindo razões
acompanhadas de prova documental, ou de rol de testemunhas.
Art. 42. A suspeição ou o impedimento deverá ser deduzida em petição que
indique os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas,
se houver. (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)
Art. 43. A suspeição ou impedimento de Desembargador que tiver de
participar do julgamento, deverá ser arguida pelas partes no prazo de cinco dias, após a
publicação da nota de distribuição do feito no Diário da Justiça. Tratando-se de Juiz
convocado, contar-se-á o prazo da publicação da respectiva convocação.
Parágrafo único. A suspeição superveniente ou posteriormente conhecida,
poderá ser alegada em qualquer tempo.
Art. 43. Não aceitando a suspeição ou o impedimento, o desembargador
continuará vinculado ao feito, caso em que será suspenso o processo até a solução do
incidente, que terá autuação em apartado, com designação de relator. (NR dada pela Emenda
Regimental 01, de 18-05-2016)
Art. 44. Se o relator entender relevante a arguição, ouvirá o Desembargador
recusado no prazo de três dias, e, com a resposta ou sem ela, designará dia e hora para a
120 - acrescentado pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
inquirição de testemunhas, se for o caso, com ciência das partes, após o que, será o incidente
levado a julgamento na primeira sessão.
§ 1º. Proceder-se-á ao julgamento em sessão secreta e sem a presença do Desembargador recusado, sem prejuízo do disposto no artigo 11, § 2º, da LC 25/96 (LOJE), vedada a sustentação oral121.
§ 2º. Se evidente a improcedência da suspeição, será de logo rejeitada pelo relator, cabendo agravo interno desse despacho122.
Art. 44. Autuada e distribuída a petição e se reconhecido, preliminarmente, o
cabimento da arguição, o relator mandará ouvir o julgador recusado, no prazo de 15 (quinze)
dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. (NR dada pela
Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)
§ 1º Se a arguição for manifestamente incabível ou improcedente, o relator a
rejeitará liminarmente, cabendo, dessa decisão, agravo interno, no prazo de quinze dias, ao
órgão competente para o julgamento da exceção. (NR dada pela Emenda Regimental 01, de
18-05-2016)
§ 2º O reconhecimento da suspeição ou do impedimento pelo arguido, ainda
que por outro fundamento, põe fim ao incidente. (NR dada pela Emenda Regimental 01, de
18-05-2016)
Art. 45. O Desembargador averbado de suspeito ou impedido, continuará a funcionar na causa se não reconhecer a exceção, processando-se o incidente em apartado.
Parágrafo único. Reconhecida a procedência da arguição, serão declarados
nulos os atos praticados pelo Desembargador recusado.
Art. 45. Preenchidas as formalidades do artigo anterior e ouvido o Ministério
Público no prazo de 10 (dez) dias, o relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão,
quando se procederá ao julgamento, do qual não participará o julgador arguido. (NR dada
pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)
Parágrafo único. Competirá ao Tribunal Pleno o julgamento do incidente. (NR
dada pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)
Art. 46. Aplicam-se as disposições anteriores, no que couber, aos casos de
suspeição ou impedimento de Juízes convocados, Procurador-Geral de Justiça e Procuradores
de Justiça.
Art. 46. Reconhecida a procedência da arguição, haver-se-ão por nulos os atos
que tiverem sido praticados pelo desembargador ou juiz convocado recusado, após o fato que
ocasionou a suspeição ou o impedimento. (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-05-
2016)
121 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
122 - v. art. 284 e seguintes.
§ 1º Em caso de improcedência da arguição, o arguente será condenado ao
pagamento das custas, se não for legítima a causa da arguição. (NR dada pela Emenda
Regimental 01, de 18-05-2016)
§ 2º Será ilegítima a arguição quando o arguente a tiver provocado, ou, depois
de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do julgador recusado.
(NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)
Art. 46-A. Reconhecido o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão
por nulos os atos por ele praticados. (acrescentado pela Emenda Regimental 01, de 18-05-
2016)
Art. 46-B. A arguição será sempre individual, não ficando os demais
desembargadores impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados. (acrescentado pela
Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)
Art. 46-C. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de
qualquer peça do processo de suspeição. (acrescentado pela Emenda Regimental 01, de 18-
05-2016)
Parágrafo único. Da certidão constarão obrigatoriamente o nome do
requerente e a decisão que houver sido proferida. (acrescentado pela Emenda Regimental
01, de 18-05-2016)
Art. 46-D. As exceções ou arguições de suspeição ou impedimento que, em
processo separado, subirem ao Tribunal, serão julgadas pelas câmaras especializadas cíveis.
(acrescentado pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)
Parágrafo único. Distribuído o feito, estando devidamente instruído, o relator
mandará ouvir o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, e, devolvidos os autos,
apresentá-los-á em mesa na primeira sessão que se seguir. (acrescentado pela Emenda
Regimental 01, de 18-05-2016)
CAPÍTULO IX
Das Incompatibilidades
Art. 47. Não poderão ter assento, simultaneamente, na mesma Câmara ou
Seção Especializada, Desembargadores que sejam marido e mulher, ou parentes
consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive123.
Parágrafo único. Ficam sujeitos às mesmas incompatibilidades, os
Procuradores de Justiça e os Assessores da Procuradoria, em relação aos Desembargadores.
Art. 48. Não podem requerer, nem funcionar como advogados os que forem
cônjuges, parentes até o segundo grau, inclusive afins, de Desembargadores, Juízes
convocados, Procurador-Geral de Justiça, Procuradores de Justiça e Assessores da
123 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
Procuradoria. Ficarão estes, porém, impedidos se a intervenção do advogado se der em
virtude de distribuição obrigatória, ou de ter sido constituído procurador da parte, salvo se a
incompatibilidade tiver sido provocada maliciosamente.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolver-se-á contra o advogado, se a
sua intervenção ocorrer no curso de processo em segunda instância.
Art. 49. É vedado ao Desembargador exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério, ficando-lhe defeso, ainda, receber, a
qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processos ou, ainda, dedicar-se à
atividades político-partidárias, bem como explorar, dirigir, fiscalizar qualquer empresa ou a ela
associar-se. Poderão, entretanto, ser acionistas.
CAPÍTULO X
Das Substituições
Art. 50. O Presidente do Tribunal, na ausência ou afastamento, é substituído
pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor-Geral, pelos demais membros efetivos, na ordem
decrescente de antiguidade124.
§ 1º. Revogado.
§ 2º. Revogado.
§ 3º. Revogado.
§ 4º. Revogado.125
Art. 50-A. No afastamento de desembargador a qualquer título, será ele
substituído por juiz de direito da Comarca da Capital, na forma do § 4º deste artigo, não
havendo redistribuição, recebendo o substituto, também, os processos que lhe forem
distribuídos. Ao retornar, o desembargador receberá do substituto todos os processos,
excetuados aqueles em que o substituto houver lançado visto, relatório ou pedido de vista126.
§ 1º. Para compor o quorum de julgamento, o Desembargador, nos casos de
ausência ou impedimento eventual, será substituído, nas Câmaras Cíveis, por membro de
outra Câmara Cível e, na Câmara Criminal, por outro da mesma Câmara, ou, se impossível, de
outra Câmara, conforme o estatuído no artigo 131, § 3º, da LC 25/96 (LOJE), observado o Art.
14 deste Regimento. Nas Seções Especializadas, serão convocados dois Desembargadores da
124 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
125 - §§ 1º, 2º, 3º e 4º, revogados pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
126 - nova redação dada pela Resolução 37/2006, DJ 07-12-2006.
outra Seção, por ordem de antiguidade, e, se todos estiverem impedidos, serão convocados
membros da Câmara Criminal127;
§ 2º. Em caso de impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros
do Tribunal, observado o disposto no artigo 16 da LC 25/96 (LOJE), deverão ser convocados
juízes da comarca da Capital, em substituição, para complementação do quorum, escolhidos
por decisão da maioria absoluta dos seus membros efetivos, sendo a convocação feita
mediante sorteio público na mesma sessão de julgamento128.
§ 3º. Não poderão ser convocados juízes igualmente impedidos ou punidos
com qualquer pena prevista no artigo 159, I, II, III e IV, da LC 25/96 (LOJE).
§ 4º. Os critérios de escolha dos juízes a serem convocados, por qualquer
prazo, para substituir Desembargador serão estabelecidos em resolução do Tribunal de
Justiça129.
Art. 51. Os Presidentes das Câmaras e das Seções Especializadas serão
substituídos pelo Desembargador mais antigo130.
Art. 52. Nas Câmaras, o Desembargador impedido ou suspeito será
substituído:
I quando relator, mediante redistribuição do feito entre membros da
Câmara, e se todos eles estiverem em igual situação, proceder-se-á pela seguinte forma:
a) tratando-se de procedimento cível, far-se-á a redistribuição em outra Câmara Cível, mediante sorteio público procedido pelo Presidente da Câmara do membro impedido; repetindo-se a situação nas demais Câmaras Cíveis, convocar-se-á membro da Câmara Criminal131;
b) tratando-se de procedimento criminal, persistindo o impedimento ou
suspeição entre os membros remanescentes, convocar-se-á membro de Câmara Cível,
observado o disposto no artigo 14 deste Regimento132;
II quando revisor ou vogal, pelo que o seguir, na ordem decrescente de
antiguidade, sendo que o mais moderno precederá o mais antigo. Estando todos em idêntica
situação, proceder-se-á pela seguinte forma:
127 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
128 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
129 - acrescentado pela Resolução 37/2006, pulicada no DJ de 07-12-2006.
130 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
131 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
132 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
a) tratando-se de procedimento cível, convocar-se-á membro de outra
Câmara Cível e, repetindo-se a situação, a convocação será feita na Câmara Criminal;
b) tratando-se de procedimento criminal, convocar-se-á membro de Câmara
Cível, observado o disposto no artigo 14 deste Regimento133.
Parágrafo Único. REVOGADO134.
Art. 53. Se o impedimento ou suspeição ocorrer no Tribunal Pleno, observar-
se-á o seguinte:
I tratando-se de relator, far-se-á redistribuição;
II tratando-se do revisor, substituí-lo-á aquele que se seguir, na ordem
decrescente de antiguidade, sendo que ao mais moderno, substituirá o mais antigo;
III se houver quebra de quorum, dar-se-á convocação de Juiz de Direito da
Capital, mediante sorteio público procedido pelo Presidente135.
Art. 54. Quando o afastamento de Desembargador for por período inferior ou
igual a três dias, serão redistribuídos, no âmbito do mesmo órgão julgador e mediante
oportuna compensação, os habeas-corpus, mandados de segurança e os processos
considerados de natureza urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, todos os
demais serão atribuídos ao nomeado. (LOJE, art. 131, § 1ª, parte final)136.137
Art. 55. No Conselho da Magistratura, o Presidente será substituído pelo Vice-
Presidente e este pelo Conselheiro mais antigo. Os titulares, pelos respectivos suplentes, na
ordem de antiguidade.
133 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
134 - revogado pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
135 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
136 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
137 - ASSENTAMENTO REGIMENTAL Nº 01/2013 - “Nas ausências eventuais do Relator, os processos judiciais ou administrativos de competência exclusiva do Desembargador ou não, serão despachados, durante o período de afastamento ou ausência, pelo Desembargador desimpedido que se seguir na ordem decrescente de antiguidade permanecendo os autos no gabinete do Relator originário. no mesmo caso, em se tratando de processo criminal, o feito será despachado pelo desembargador desimpedido da câmara criminal que se seguir ao Relator, na mesma ordem de antiguidade.” Gabinete da Presidência, 17 de julho de 2013. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Presidente.(PUBLICADO NO DJE DE 18-7-2013. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
Art. 56. O Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça que terminarem o
mandato passarão a integrar a Câmara e a Seção Especializada Cível de seu sucessor, se for o
caso, respeitada ali a ordem de antiguidade, assegurado o direito de permuta138.
CAPÍTULO XI
Garantias, Remoção e Permuta
Art. 57. Os membros do Tribunal gozam das garantias de vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição da República.
Art. 58. Os Desembargadores serão processados e julgados, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;
Art. 59. Salvo nos casos de condenação criminal, o Desembargador que deixar
o cargo, conservará o título e as honras a ele inerentes.
Art. 60. Os pedidos de permuta ou remoção de Desembargadores, de uma
para outra Câmara, serão feitos mediante requerimento escrito ao Presidente que o
submeterá à apreciação do Tribunal pleno.
Parágrafo único. Se houver mais de um pedido de remoção para a mesma
vaga, será apreciado um a um, sopesados os critérios de antiguidade e merecimento. A sessão
e votação serão secretas, ausentes os interessados.
CAPÍTULO XII
Das Férias, Licenças e Afastamentos
Art. 61. Os Desembargadores gozarão férias individuais, nos termos da Lei,
regulamentada por Resolução do Tribunal Pleno, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros efetivos.139
Art. 62. As licenças aos Desembargadores serão concedidas na forma definida
nos artigos 149 a 153 da LC 25/96 (LOJE).
Art. 63. A licença-prêmio será concedida, observados os requisitos da
oportunidade e conveniência do serviço.
§ 1º Se o Presidente entender que o pedido não merece deferimento, na
forma deste Regimento, submetê-lo-á ao Tribunal Pleno, funcionando como relator.
§ 2º Nos casos urgentes, o Presidente resolverá sobre o afastamento, ad
referendum do Tribunal.
138 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
139 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006
Art. 64. O Desembargador, sem prejuízo do vencimento e das vantagens,
poderá afastar-se de suas funções, por motivo de:
a) casamento, falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro ou
irmão, até oito dias;
b) força maior, calamidade pública ou doença repentina na própria pessoa ou
em pessoa de sua família;
c) prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral140.
§ 1º. No caso da letra a, o afastamento deverá ser previamente comunicado ao
Presidente; se o caso, conforme letra b, for de doença repentina, será o afastamento
convertido em licença, na forma da lei; se de força maior, será justificado em seguida, salvo se
o motivo for de conhecimento público141.
§ 2º. No caso da letra c, o pedido de afastamento será apresentado ao Tribunal
Pleno que decidirá por maioria absoluta de seus membros efetivos142.
Art. 65. O Tribunal Pleno, por quorum de dois terços de seus membros efetivos
e votação secreta, decidirá os casos de afastamento de Desembargadores por delegação de
representação, em comissões, conclaves e seminários jurídicos, comemorações de que o
Tribunal deva participar, cursos de alta especialização e assemelhados e por encargos de
serviços de interesse do Tribunal, observado o artigo 155, I, da LOJE, quando for o caso143.
CAPÍTULO XIII
Da antiguidade
Art. 66. Regula-se a antiguidade dos Desembargadores:
I pela data em que iniciou o exercício;
II pela data da nomeação, se iniciado o exercício no mesmo dia;
III pela idade, se coincidentes as datas mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 67. As questões suscitadas sobre antiguidade dos Desembargadores
serão resolvidas pelo Tribunal Pleno, sendo relator o Presidente e ficando a deliberação
consignada em ata.
140 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
141 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
142 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
143 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
Art. 68. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos Juízes de Direito,
entendendo-se a hipótese do inciso I do art. 66, deste Regimento, como data, a do exercício
na Entrância.
CAPÍTULO XIV
Da Aposentadoria e da Disponibilidade
SEÇÃO I
Da Aposentadoria em Geral
Art. 69. Dar-se-á a aposentadoria dos magistrados, com vencimentos
integrais:
I facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo
exercício na judicatura;
II compulsoriamente:
a) na idade assim estipulada na Constituição Federal;
b) por invalidez comprovada.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria serão iguais aos
vencimentos e às vantagens correspondentes ao cargo em que ela ocorreu e serão
reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer
título, aos magistrados em atividade.
Art. 70. Ao completar a idade definida na letra a, inciso II, do artigo anterior,
o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo ao Tribunal fazer a
indicação para preenchimento da vaga independentemente de ato declaratório de vacância
do cargo.
Parágrafo único. A formalização do pedido de aposentadoria dar-se-á por ato
do Presidente do Tribunal de Justiça, que será processado na sua Secretaria e encaminhado ao
Tribunal de Contas do Estado para registro.
Art. 71. A aposentadoria voluntária será requerida ao Presidente do Tribunal
de Justiça, mediante petição e certidão do tempo de serviço passada pela Secretaria do
Tribunal.
Parágrafo único. A apresentação do pedido de aposentadoria e seu
processamento far-se-ão na forma estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 72. Considerar-se-á incapaz o magistrado que, por qualquer causa física
ou mental, achar-se inabilitado para o exercício do cargo.
Parágrafo único. O processo terá início a requerimento do magistrado; por
ordem do Presidente do Tribunal, de ofício; em cumprimento de deliberação do Tribunal; ou,
quando se tratar de Juiz de primeiro grau, também por provocação do Corregedor-Geral da
Justiça.
Art. 73. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal, que
funcionará como relator, obedecida a gradação do artigo 1.775 do Código Civil, nomeará, de
logo, um curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente
ou por procurador legalmente constituído144.
Art. 74. O paciente, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, por
decisão da maioria absoluta de seus membros efetivos, deverá ser afastado, desde logo, do
exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta
dias, prorrogável por igual período145.
Art. 75. O paciente será intimado, por ofício do Presidente, do teor da Portaria
para defesa, no prazo de quinze dias, prorrogável por mais dez, do que entender a bem de seu
direito, podendo apresentar documentos.
§ 1º. Com a intimação de que trata o caput deste artigo, serão remetidas ao
paciente cópias do requerimento ou da peça inicial do processo, bem como dos documentos
que existirem em torno do incidente.
§ 2º. Decorrido o prazo de que trata este artigo, com ou sem resposta o
incidente será examinado pelo Tribunal, em sessão para isso convocada dentro de cinco dias.
§ 3º. A decisão do Tribunal, depois de apreciada a defesa preliminar
apresentada pelo paciente, será tomada em sessão secreta e pela maioria absoluta de seus
membros efetivos, através de acórdão motivado, sem prejuízo do disposto no artigo 11, § 2º,
da LC N. 25/96 (LOJE)146.
Art. 76. Se a defesa não convencer, ou na hipótese de não ser apresentada, o
Presidente assinará o prazo de quinze dias para produção de provas e ordenará as demais
diligências necessárias ao completo conhecimento do caso.
Art. 77. Quando se tratar de incapacidade física ou mental, serão nomeados
três médicos especialistas, para procederem a exame no paciente147.
Art. 78. Será expedida intimação ao paciente para, em dia, hora e local
previamente designados, comparecer perante a junta médica.
144 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
145 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
146 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
147 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
Art. 79. Não comparecendo o paciente, ou recusando-se a submeter-se ao
exame ordenado, será designado novo dia. Repetindo-se o fato, o julgamento poderá basear-
se em quaisquer outras provas.
Art. 80. Concluídas as diligências, terá o paciente ou o curador, se for o caso,
o prazo de dez dias para apresentar alegações. Em seguida, e em igual prazo, será ouvido o
Procurador-Geral de Justiça, para emitir parecer.
Art. 81. A incapacidade só poderá ser reconhecida pelo voto de dois terços
dos membros efetivos do Tribunal, quorum este que será apurado em relação ao número de
Desembargadores em condições legais de votar, como tal considerando-se os não atingidos
por impedimento ou suspeição, e os não licenciados por motivo de saúde148.
Parágrafo único. O processo e julgamento desenvolver-se-ão na forma
definida no § 3º do art. 75 deste Regimento.
Art. 82. Concluindo o Tribunal pela incapacidade, o ato de aposentadoria será
formalizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 83. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo,
por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova
licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.
SEÇÃO II
Da Disponibilidade e Remoção
Art. 84. O Tribunal de Justiça poderá determinar a disponibilidade de
magistrado nas seguintes hipóteses:
a) em razão da extinção da comarca ou vara ou da transferência da sede da
comarca;
b) por motivo de interesse público, e, compulsoriamente, no caso e na forma
estabelecidos na Constituição da República e no artigo 163 e seu § 1º, incisos I e II, da LC N.
25/96 (LOJE). O Tribunal poderá igualmente determinar a disponibilidade em relação aos
Desembargadores.
§ 1º. No caso de transferência da sede da comarca, o magistrado não será
colocado em disponibilidade se preferir a remoção para a nova sede, desde que requeira ao
Presidente do Tribunal até dez dias após a mudança da sede.
148 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
§ 2º. No caso de extinção da comarca ou vara, o magistrado poderá ser
aproveitado em outra comarca ou vara de igual categoria que estiver vaga ou que vagar, se o
requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça no prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º. Decretada a disponibilidade compulsória, o recurso interposto não terá
efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional.
Art. 85. O Tribunal de Justiça poderá ainda, determinar a remoção de Juiz, por
motivo de interesse público, no caso e na forma estabelecidos na Constituição Federal e no
artigo 163, § 1º, incisos I e II, e § 2º da LC Nº 25/96 (LOJE).
Art. 86. O processo de disponibilidade e remoção do magistrado em razão dos
motivos de que tratam os dispositivos anteriores, obedecerá ao disposto no Estatuto da
Magistratura Nacional.
Art. 87. A disponibilidade no caso previsto na letra a do art. 84 deste
Regimento não priva o magistrado do direito à percepção de seus vencimentos e vantagens
incorporáveis e à contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício, bem como a
possibilidade de concorrer à promoção por antiguidade.
Parágrafo único. A disponibilidade compulsória, prevista na letra b do artigo
84, deste Regimento:
a) assegura ao magistrado vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
b) sujeita-o à perda do cargo em razão de sentença criminal;
c) impede-o de concorrer à promoção por antiguidade;
d) veda-lhe o reaproveitamento.
Art. 88. O magistrado, em disponibilidade, continuará sujeito às vedações
constitucionais.
TÍTULO II
Da Corregedoria da Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 89. A Corregedoria da Justiça, órgão de função administrativa, disciplina,
orientação e fiscalização, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, será exercida por
um Desembargador, com título de Corregedor-Geral, auxiliado por quatro Juízes Corregedores
de terceira Entrância (art. 23 da LC Nº 25/96 - LOJE).
§ 1º. O Corregedor será substituído em seus afastamentos e impedimentos
pelo Desembargador mais antigo que se encontrar em exercício.
§ 2º. Se o Corregedor deixar a função por motivo previsto em lei, proceder-se-
á à eleição de novo titular, que completará o mandato, observado o disposto no artigo 22, §§
3º, 4º e 5º, deste Regimento149.
§ 3º. Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano, o
novo Corregedor poderá ser reeleito para o período seguinte.
Art. 90. Os Juízes Corregedores atuarão como auxiliares do Corregedor e, por
delegação, exercerão as suas atribuições definidas neste Regimento.
§ 1º. Os Juízes Corregedores serão designados pelo Tribunal Pleno, mediante
indicação do Corregedor-Geral.
§ 2º. Cessam as funções desses Juízes com o término do mandato do
Corregedor-Geral, vedada a recondução para o período subsequente150.
§ 3º. Os Juízes Corregedores, uma vez designados, ficam desligados das Varas
de que forem titulares, passando a prestar serviços à Corregedoria da Justiça, e serão
substituídos, em suas licenças e impedimentos, por Juízes de Direito de igual entrância,
designados conforme o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º. Essas varas serão preenchidas, em substituição, pelos Juízes de Direito
Substitutos ou, se for o caso, pelos titulares, na ordem numérica e ascendente das varas,
observado o artigo 132, letras “b” e “c” da Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE),
mediante Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça151.
§ 5º. O Juiz Corregedor, findo o mandato do Corregedor-Geral, retornará à
Vara de que é titular, a menos que, na forma da lei, opte por outra que esteja vaga, a critério
do Tribunal152.
§ 6º. A todo tempo poderá qualquer dos Juízes Corregedores ser dispensado,
se assim decidir o Tribunal de Justiça pela maioria absoluta de seus membros, atendendo
proposta do Corregedor-Geral.
§ 7º. Os Juízes Corregedores terão residência na Capital do Estado, sede da
Corregedoria da Justiça.
Art. 91. A Corregedoria da Justiça observará o mesmo expediente do Tribunal
de Justiça, podendo, todavia, os servidores ali lotados serem convocados para prestação de
serviços extraordinários ou em regime de tempo integral.
149 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
150 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
151 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
152 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
Art. 92. A organização e funcionamento dos serviços da Corregedoria serão
disciplinados pelo Regimento Interno da Corregedoria da Justiça, elaborado pelo Corregedor-
Geral e aprovado pelo Conselho da Magistratura.
CAPÍTULO II
Das Atribuições da Corregedoria
Art. 93. São atribuições da Corregedoria da Justiça:
I elaborar, por solicitação do Conselho da Magistratura, planos de
organização e administração judiciárias em 1ª e 2ª instâncias, e de reclassificação de Entrância
e de Comarcas, levando em consideração o movimento forense e a situação sócio-político-
econômica das comunas;
II colaborar com a Presidência do Tribunal na uniformização dos critérios de
processamento e de julgamento dos concursos públicos referentes aos servidores da Justiça
de primeiro e segundo graus;
III relacionar os livros necessários a cada ofício, especificando o número de
folhas e o modo de escrituração, atualizando-se de acordo com as modificações legais e
conveniências do serviço;
IV dispor sobre a classificação dos feitos cíveis e criminais para fins de
distribuição, observadas as discriminações das leis processuais, e natureza e valor da causa;
V disciplinar, na forma da lei, os atos que poderão ser subscritos, em caráter
temporário, por escreventes das serventias judiciais e extrajudiciais;
VI processar as justificações administrativas de tempo de serviço dos
servidores, prestado à Justiça, anteriormente à nomeação ou contrato;
VII expedir os atos necessários ao cumprimento de suas decisões e dar
cumprimento às determinações do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura;
VIII planejar a composição e supervisão das Serventias Judiciais e
Extrajudiciais, na forma da lei;
IX propor ao Presidente do Tribunal medidas que visem a regularidade das
Serventias Judiciais e Extrajudiciais;
X deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos e que
se relacionem com a administração das Serventias Judiciais e Extrajudiciais, respeitada,
quanto aos serviços notariais e de registro, a competência do juízo, definida na Lei específica;
XI exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou resolução.
CAPÍTULO III
Do Corregedor-Geral da Justiça
Art. 94. São atribuições do Corregedor-Geral da Justiça:
I elaborar o Regimento Interno da Corregedoria e modificá-lo, em ambos os
casos, sempre com aprovação do Conselho da Magistratura;
II participar das sessões do Tribunal Pleno, com direito a voto;
III integrar o Conselho da Magistratura;
IV visitar comarcas, anualmente, na forma determinada pelo Conselho da
Magistratura, em correição geral ordinária, ou em inspeção, sem prejuízo de correições
extraordinárias, gerais ou parciais, ou de inspeções extraordinárias, estas quando
determinadas por decisão do Tribunal ou do Conselho da Magistratura;
V proceder, por determinação do Tribunal, do Conselho da Magistratura ou
suas Câmaras, a correição extraordinária, em prisões, sempre que, em processo de habeas-
corpus, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com intuito de ser
burlada a ordem ou dificultada a sua execução;
VI indicar ao Tribunal, Juiz de Direito de terceira Entrância para exercer as
funções de Juiz Corregedor;
VII – instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar em relação
aos servidores em exercício no primeiro grau de jurisdição, podendo presidi-las pessoalmente
ou delegar competência aos juízes corregedores para fazê-lo153;
VIII organizar e superintender os serviços da Corregedoria, inclusive a
discriminação de atribuições dos Juízes Corregedores;
IX exercer vigilância sobre o funcionamento dos serviços da Justiça, quanto
à omissão de deveres e à prática de abusos, especialmente no que se refere à residência e
permanência dos Juízes em suas respectivas sedes;
X superintender e orientar as correições a cargo dos Juízes Corregedores e
Juízes de Direito;
XI apresentar ao Conselho da Magistratura, até 15 de fevereiro, relatório
geral das atividades realizadas durante o ano anterior;
153 - nova redação dada pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.
XII conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço
judiciário, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou
encaminhando-as, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal, ao Conselho da Magistratura,
ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral do Estado, ao Procurador-Geral da
Defensoria Pública e ao Presidente da Ordem dos Advogados;
XIII remeter ao órgão do Ministério Público competente os processos
administrativos definitivamente julgados, ou cópias destes, quando houver elementos
indicativos de crime de ação pública cometido por servidor;
XIV concluído o procedimento previsto no inciso VII deste artigo,
encaminhá-lo ao Conselho da Magistratura para decisão, como de direito.
XV encaminhar ao Conselho da Magistratura, com circunstanciado parecer,
as reclamações referentes à cobrança de custas e emolumentos.
XVI baixar provimentos:
a) sobre as atribuições dos servidores, quando não definidas em lei ou
regulamento;
b) estabelecendo a classificação dos feitos, para fins de distribuição no juízo
do primeiro grau;
c) relativos aos livros necessários ao expediente forense e aos serviços
judiciários em geral, organizando os modelos, quando não estabelecidos em lei;
d) relativamente á subscrição de atos por auxiliares de titulares do Serviço
Notarial e de Registro, sem prejuízo da competência do Juízo, definida na Lei específica;
e) estabelecendo a redistribuição de processos, livros e papéis de Serventias
Judiciais, quando necessário;
XVII examinar livros, autos e papéis findos, determinando as providências
cabíveis, inclusive remessa ao Arquivo Público ou Judiciário;
XVIII autorizar às Serventias Judiciais o uso de livros de folhas soltas,
dispondo a respeito do modelo, número de folhas e modo de escrituração e, igualmente, às
Serventias Extrajudiciais, nestas sem prejuízo das atribuições definidas na legislação específica
ao Juízo competente;
XIX propor ao Conselho da Magistratura a declaração de regime especial de
exceção de qualquer comarca ou vara;
XX expor ao Conselho da Magistratura os relatórios anuais remetidos pelos
Juízes e mandar organizar as estatísticas respectivas;
XXI marcar prazo, em prorrogação, para serem expedidas certidões a cargo
da Corregedoria e das Serventias Judiciais;
XXII dar instruções aos Juízes, respondendo a consultas sobre matéria
administrativa;
XXIII propor ao Conselho da Magistratura o afastamento preventivo de
Magistrado;
XXIV baixar provimentos, portarias e outros atos necessários ao
cumprimento das atribuições da Corregedoria.
§ 1º. Cabe ainda ao Corregedor:
I quanto à pessoa dos Juízes e Servidores da Justiça, verificar:
a) os títulos de nomeação;
b) se atingiram a idade de aposentadoria compulsória ou se estão física ou
moralmente incapacitados para o exercício das funções;
c) se praticam, no exercício das função ou fora dela, atos que comprometam
a dignidade do cargo;
d) se residem fora da sede da Comarca, ou dela se afastam sem passar o
exercício do cargo.
II providenciar ou instaurar processo de responsabilidade contra os
prevaricadores ou indiciados em qualquer delito funcional e proceder da mesma forma nos
casos de abandono do cargo, observadas as normas pertinentes definidas na Lei de
Organização Judiciária do Estado;
III representar ao Tribunal de Justiça quanto à conveniência da remoção e
disponibilidade de Juiz, se ocorrer motivo comprovado de interesse público;
IV levar ao conhecimento das Secretarias dos Negócios da Justiça e da
Segurança Pública falta que venha a conhecer de funcionário penitenciário ou autoridade
policial, respectivamente;
V – aplicar as penas de advertência e suspensão de até sessenta dias aos
servidores em exercício no primeiro grau de jurisdição, com recurso inominado para o
Conselho da Magistratura154;
VI examinar:
a) se existem os livros determinados em lei e se estão regularmente
autenticados e escriturados;
b) se há feitos irregularmente processados ou paralisados e se os prazos
judiciais são obedecidos;
154 - nova redação dada pela Resolução 13/2011, DJ 24-01-2012.
c) se os atos, termos e escrituras estão lavrados com as formalidades exigidas
e devidamente assinados, bem como se estas foram registradas na forma da lei;
d) se nos processos criminais existem irregularidades ou nulidades a sanar ou
iminente ocorrência prescricional, adotando as providências cabíveis;
e) se as custas foram calculadas e pagas na conformidade do respectivo
Regimento;
f) se a taxa judiciária foi regularmente recolhida.
VII fazer remessa ao Tribunal, dos feitos cíveis e criminais, com sentença
sujeita ao duplo grau de jurisdição, quando o Juiz não o tiver ordenado;
VIII quanto aos estabelecimentos sujeitos à correição, verificar:
a) se há pessoas detidas ou internadas ilegalmente;
b) se os edifícios e suas dependências oferecem condições satisfatórias de
segurança e higiene e se há celas, utensílios e instrumentos destinados a torturas;
IX providenciar:
a) a restauração dos processos de ação pública anulados, destruídos ou
extraviados;
b) a nomeação de tutores e curadores aos órfãos, menores e abandonados,
interditos, ausentes e às heranças jacentes, bem assim a remoção dos irregularmente
nomeados e dos que não tenham prestado garantias legais ou se tenham tornado negligentes
ou suspeitos de má administração;
c) a tomada de contas daqueles obrigados a prestá-las;
d) a informação nos casos de sonegação tributária às repartições
competentes;
e) a apuração da ocorrência de crime ou contravenção sobre os quais não
hajam provido as autoridades, denunciando a omissão aos órgãos competentes;
X marcar prazo razoável aos servidores das Serventias Judiciais e
Extrajudiciais para:
a) a regularização ou apresentação dos títulos de nomeação;
b) a aquisição dos livros e materiais necessários ao funcionamento da
Serventia e legalização dos existentes;
c) a organização dos arquivos, tombamento dos móveis e utensílios e
conservação das dependências destinadas às Serventias Judiciais;
d) o exercício de outras atribuições que lhes sejam conferidas na Lei de
Organização Judiciária do Estado, em regulamento ou em provimento do Tribunal Pleno ou do
Conselho da Magistratura.
XI Prestar informações ao Tribunal de Justiça, em relatório circunstanciado,
nos pedidos de promoção e remoção, na forma do que dispõe o Parágrafo único do artigo 3º,
da Resolução nº 06/2005, do Conselho Nacional de Justiça155.
§ 2º. O Corregedor-Geral dará audiência aos presos e internos para receber
reclamações e providenciar a respeito e, quando apurar a existência de coação ilegal,
comunicará o fato ao Representante do Ministério Público local, para as providências de
direito.
§ 3º. Eventual alteração do local de exercício do servidor a quem se imputa
infração administrativa não influirá nas atribuições estabelecidas neste artigo para
instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar e aplicação da penalidade
que couber, se já iniciados esses procedimentos156.
XII - receber e processar a representação contra juiz de primeiro grau que,
injustificadamente, exceder os prazos previstos em lei, nos termos do art. 235 do Código de
Processo Civil. (AC pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)
Art. 95. Ao Corregedor-Geral, além das atribuições conferidas neste
Regimento, compete o exercício de todas as previstas em lei, regulamento ou provimento do
Tribunal Pleno ou do Conselho da Magistratura.
Art. 96. Das decisões do Corregedor-Geral, salvo disposições em contrário,
cabe recurso para o Conselho da Magistratura no prazo de cinco dias.
Art. 97. O Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes Corregedores, quando em
viagem, perceberão, a título de ressarcimento de despesas realizadas com o deslocamento,
numerário nunca superior a dez diárias mensais, salvo fixação em excedente pelo Conselho da
Magistratura em missões no interesse do serviço.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Juízes Corregedores
Art. 98. Os Juízes Corregedores exercem suas funções junto à Corregedoria da
Justiça, competindo-lhes:
155 - acrescentado pela Resolução 08/2009, DJ 07-03-2009.
156 - acescentado pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.
I realizar inspeções e correições nas Comarcas, na forma deliberada pelo
Conselho da Magistratura, baixando provimentos nos autos e instruções para orientar os
serviços e corrigir falhas ou omissões verificadas;
II apresentar ao Corregedor-Geral, relatório das inspeções ou correições;
III realizar, por delegação do Corregedor-Geral, sindicâncias e inquéritos
administrativos, com relação à Juízes de Direito, observado o processo disciplinar definido na
LC N 25/96 (LOJE), sem prejuízo do disposto no art. 223 da mesma Lei;
IV suspender, como medida cautelar, servidores do exercício de suas
funções até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração, submetendo o ato à imediata
decisão definitiva do Corregedor-Geral;
V opinar sobre pedidos de regime especial para comarcas ou varas e propor
a adoção dessa medida quando conveniente;
VI elaborar e submeter ao Corregedor-Geral o plano de redistribuição dos
feitos acumulados e distribuição dos novos, quando couber;
VII esclarecer dúvidas dos Juízes de Direito sobre matéria administrativa;
VIII opinar sobre a necessidade de nomeação de servidores ao indispensável
funcionamento das Serventias Judiciais;
IX incumbir-se do planejamento e realização de encontros regionais de
Juízes de Direito e servidores;
X exercer outras atribuições em cumprimento de decisões do Corregedor-
Geral e de regulamento, decisão ou provimento do Tribunal Pleno ou do Conselho da
Magistratura.
CAPÍTULO V
Das Inspeções
Art. 99. Além das Correições Ordinárias e Extraordinárias, o Corregedor-Geral
é obrigado a inspecionar ou mandar inspecionar Comarcas, sempre que assim recomendado
pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho da Magistratura.
Art. 100. A inspeção não depende de roteiro previamente estabelecido, e
será sempre procedida sem qualquer aviso.
Art. 101. Compete ao Corregedor-Geral ou ao Juiz Corregedor em serviço de
inspeção, as respectivas atribuições estatuídas neste Regimento.
Art. 102. Na inspeção, far-se-á lavrar um termo de visita no livro de Protocolo
das Correições, assinado pelo Juiz de Direito e servidores da Justiça presentes, nele
consignando-se as irregularidades encontradas, o número de processos em andamento e
encerrados no exercício, as audiências realizadas, as sentenças e os feitos distribuídos durante
o ano em que ocorrer a inspeção, os cargos vagos e as providências adotadas para a
regularização do serviço forense.
Art. 103. Os Juízes Corregedores, finda a inspeção, apresentarão ao
Corregedor-Geral, no prazo de cinco dias, circunstanciado relatório, acompanhado de cópia
autenticada do termo de visita de que trata o artigo anterior, expondo as irregularidades
encontradas, a estatística do movimento forense verificado na Comarca, sugerindo a adoção
de medidas que excederem de sua competência.
Art. 104. Recebido o relatório de que trata o artigo anterior, o Corregedor-
Geral manifestar-se-á sobre o mesmo, encaminhando-o, em seguida, ao Conselho da
Magistratura para os devidos fins que motivaram a inspeção determinada.
Art. 105. Dentro do prazo de vinte dias do encerramento da inspeção, os
servidores da Justiça comunicarão ao Juiz da Comarca e, igualmente, ao Corregedor-Geral, o
cumprimento das decisões ou provimentos exarados durante a inspeção, sob pena de multa
de até trinta por cento dos respectivos vencimentos, descontados de oficio em folha de
pagamento.
Art. 106. Das decisões do Corregedor-Geral, durante a inspeção, caberá
recurso, no prazo de cinco dias, para o Conselho da Magistratura e, das decisões dos Juízes
Corregedores, em igual prazo, para o Corregedor-Geral da Justiça.
CAPÍTULO VI
Dos Prazos e formas das Correições
Art. 107. O Corregedor-Geral da Justiça procederá ou mandará proceder
correição, na forma de que trata o artigo 94, inciso IV, deste Regimento.
Art. 108. Quando se tratar de Correição Geral, seu início será anunciado
mediante edital, com o prazo de três dias, afixado na sede da Comarca, publicado no Diário da
Justiça e, pela imprensa, onde houver, anunciando dia e hora da audiência geral de abertura,
à qual deverão comparecer todos os servidores da Justiça a ela sujeitos.
§ 1º. O edital será remetido ao Juiz de Direito Diretor do Fórum, para a devida
afixação e notificação geral.
§ 2º. Enquanto durar a correição, os que se sentirem agravados apresentarão
as reclamações que tiverem.
§ 3º. O Oficial de Serventia fornecerá relação dos feitos distribuídos a cada
oficio, contendo discriminação de número e espécie.
Art. 109. Na audiência de instalação da correição, proceder-se-á à chamada
das pessoas notificadas, lançando-se na ata os nomes dos que compareceram e dos faltosos,
bem como as penas a estes impostas, devendo os servidores da Justiça exibir os títulos com
que servem nos cargos, e, quando for o caso, devendo os titulares de serventias extrajudiciais,
seus escreventes e demais empregados procederem de igual modo.
Parágrafo único. Examinados os títulos, serão apresentados os livros, autos e
papéis sujeitos à correição. Em papéis e na última folha dos livros e nos autos que
examinarem e acharem em ordem, o Corregedor-Geral, ou o Juiz Corregedor, lançará o seu
visto em correição.
Art. 110. Na audiência final, notificadas as pessoas que devam comparecer, o
Corregedor-Geral, ou o Juiz Corregedor, publicará os seus despachos, provimentos e elogios,
lavrando-se ata.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral ou o Juiz Corregedor remeterá cópia dos
provimentos a quem deva conhecê-los e cumprir a sua execução.
Art. 111. Os que deixarem de comparecer sem justa causa às audiências de
correição incorrerão na multa de vinte a cinqüenta por cento dos seus vencimentos, aplicada
pelo Corregedor-Geral ou Juiz Corregedor. Tratando-se de Juiz Substituto, de Juiz de Direito e
de Juiz de Paz, ou de autoridade policial e penitenciária, ou de integrantes das serventias
extrajudiciais, a falta será comunicada, conforme a hipótese, ao Presidente do Tribunal de
Justiça, ao Conselho da Magistratura e aos titulares das Secretarias de Estado a que estejam
vinculados os respectivos servidores, para os fins devidos.
Art. 112. Encerrada a correição, quando realizada pelos Juízes Corregedores,
será apresentado dentro de dez dias ao Corregedor-Geral circunstanciado relatório,
mencionando as visitas realizadas, as irregularidades encontradas, as providências adotadas e
os cargos vagos, sugerindo as medidas que excederem de sua competência.
Parágrafo único. Recebido o relatório de que trata este artigo, o Corregedor-
Geral manifestar-se-á sobre o mesmo, encaminhando-o, em seguida, ao Conselho da
Magistratura para os devidos fins que motivaram a correição determinada.
Art. 113. Haverá, em cada Serventia vinculada ao Tribunal do Júri, um livro
denominado Protocolo das Correições, em que serão lavrados atas, termos de audiências,
visita e inspeção, transcrevendo-se os despachos e provimentos do Corregedor-Geral e do Juiz
Corregedor.
Parágrafo único. Nas comarcas da Capital e de Campina Grande, o livro
denominado Protocolo das Correições, mencionado neste artigo, ficará a cargo da Serventia
vinculada à Primeira Vara Criminal do Primeiro Tribunal do Júri.
Art. 114. O Corregedor-Geral e os Juízes Corregedores terão à sua disposição
Oficiais de Justiça da Comarca para cumprimento das diligências que determinarem.
Art. 115. O Escrivão da correição será o da respectiva Serventia visitada, e,
assim, sucessivamente, salvo casos especiais ou impedimentos em que será substituído por
outro serventuário designado pelo Corregedor-Geral ou Juízes Corregedores.
Art. 116. Dentro do prazo de trinta dias do encerramento da correição, os
servidores da Justiça comunicarão ao Juiz da Comarca e, igualmente, ao Corregedor-Geral o
cumprimento das decisões ou provimentos exarados durante a correição, sob pena de multa
de até trinta por cento dos respectivos vencimentos, descontados de ofício em folha de
pagamento.
Art. 117. Da decisão do Corregedor-Geral, em matéria disciplinar de sua
competência, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias.
Art. 118. O Juiz Substituto ou o Juiz de Direito é obrigado a proceder à
correição permanente em sua Vara, ou Comarca de vara única, encaminhando, no mês de
fevereiro de cada ano, minucioso relatório ao Conselho da Magistratura, em que mencionará
as irregularidades porventura encontradas, as providências adotadas, sugerindo as medidas
que excederem de sua competência.
Parágrafo único. A omissão das providências de que trata este artigo sujeitará
o Magistrado a procedimento administrativo, na forma definida na LC Nº 25/96 (LOJE).
CAPÍTULO VII
Das Comissões
Art. 119. O Tribunal de Justiça terá as seguintes comissões permanentes,
designadas pelo Tribunal Pleno, mediante indicação prévia do Presidente do Tribunal:
I – a Comissão de Organização e Divisão Judiciária e de Legislação, composta
por três Desembargadores, presidida pelo mais antigo na ordem decrescente de antiguidade,
com função precípua de elaborar os projetos de atualização, aperfeiçoamento e alteração da
organização e da divisão judiciárias, quando necessário, bem como a de apreciar e opinar
sobre anteprojetos de lei ou propostas apresentadas por Desembargador, elaborando, se for o
caso, o Projeto de Lei a ser submetido ao Tribunal Pleno para posterior encaminhamento à
Assembléia Legislativa157;
157 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
II a Comissão de Regimento, composta de três Desembargadores, presidida
pelo mais antigo pela ordem decrescente de antiguidade, encarregada da elaboração do
Regimento Interno do Tribunal e da proposição de modificações necessárias, bem como de
examinar e dar parecer nas alterações sugeridas por Desembargador158;
III a Comissão de Divulgação e Jurisprudência, composta de três
Desembargadores dentre os integrantes de cada Câmara isolada, presidida pelo mais antigo
na ordem decrescente de antiguidade, competindo-lhe, de modo preferencial, a seleção e a
classificação de acórdãos a serem publicados e divulgados nas publicações especializadas do
País bem como fazer editar a Revista do Foro;
IV a Comissão de Estudos Orçamentários, composta pelo Presidente do
Tribunal que a presidirá e por mais três Desembargadores, com atribuições de supervisionar e
desenvolver os serviços da Assessoria de Controle Interno (ASCOI), relativamente aos serviços
técnicos orçamentários e de auditoria e orçamento do Poder Judiciário e do plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e controle da execução orçamentária, além de
outras próprias solicitadas pela Presidência do Tribunal de Justiça;
V a Comissão Interpoderes, composta por dois Desembargadores, sendo um
Suplente, com a incumbência de integrar o Grupo Interpoderes para os fins definidos no
artigo 17, §§ 1º e 2º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 15, de 26 de fevereiro de 1993;
VI – A Comissão Permanente de Pessoal, diretamente vinculada à Presidência
do Tribunal, será composta pelos Secretário-Geral, como Presidente, Secretário
Administrativo e Coordenador de Recursos Humanos, como membros, que se reunirá,
ordinariamente, uma vez por semana, competindo-lhe emitir parecer a cerca de todos os
requerimentos dos servidores do Poder Judiciário que digam respeito a deveres e vantagens,
para o que, a seu juízo, poderá ouvir a Consultoria Administrativa159.
VII a Comissão de Concurso composta pelo Presidente do Tribunal que a
presidirá e por três Desembargadores, além do Representante da Ordem dos Advogados do
Brasil, com a competência definida em Resolução do Tribunal Pleno.
VIII Comissão Permanente de Informática, composta de três
Desembargadores, presidida pelo mais antigo pela ordem decrescente de antiguidade,
encarregada de sistematizar e acompanhar a política de informática do Poder Judiciário160.
IX – a Comissão de Acervos e Avaliação de Documentos, composta por três
desembargadores, a quem compete a sistematização de acervos, arquivos e gestão de
documentos do Poder Judiciário, analisar, avaliar e selecionar a documentação produzida,
158 - v. arts. 120 e 344.
159 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
160 - acrescentado pela Resolução 05/2006, DJ 19-04-2006.
recebida e acumulada, observado o disposto no Decreto 4073, de 3 de janeiro de 2002, as
normas editadas pelo Conselho Nacional de Arquivos e a Resolução no 14, de 8 de novembro
de 2008, deste Tribunal161;
X – a Comissão de Segurança do Poder Judiciário, composta na forma do art.
2º da Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, a quem
incumbe propor e supervisionar a política de segurança dos integrantes da magistratura162.
XI – a Comissão de Cultura e Memória do Poder Judiciário, composta de três
desembargadores titulares e três suplentes, a quem compete cuidar, divulgar e lançar
publicações de obras jurídicas e históricas, bem como preservar o acervo jurídico e histórico do
Poder Judiciário do Estado da Paraíba163.
§ 1º. No mês de fevereiro, na primeira sessão ordinária seguinte à sessão
solene de posse do Presidente, este, em sessão plenária, na forma definida no caput deste
artigo, indicará os respectivos membros de cada comissão, que terão mandato obrigatório de
dois anos, desde que não estejam investidos em quaisquer cargos administrativos no Tribunal
de Justiça e no Tribunal Regional Eleitoral, exceto como suplentes164.
§ 2º. No caso de renúncia, por motivo excepcional, e aceita pela Presidência,
ou de vaga, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, o substituto, indicado pelo Presidente,
ad referendum do Tribunal, completará o tempo do substituído.
§ 3º. O Tribunal poderá constituir outras Comissões que se fizerem
necessárias para o estudo de matéria especificamente indicada, estipulando prazo prorrogável
para apresentação de estudo ou parecer.
§ 4º. Quando necessário, o Tribunal Pleno poderá autorizar o afastamento de
suas funções dos Desembargadores integrantes de Comissões.
§ 5º. Os pareceres das Comissões serão sempre por escrito e emitidos em
quinze dias. Quando não unânimes, é facultado ao vencido explicitar sua opinião, sendo a
distribuição, na Comissão, feita pela ordem de antiguidade, sucessivamente, obedecendo
rigorosa igualdade, ressalvados os casos relacionados por conexão que serão compensados165.
161 - acrescentado pela Resolução 85/2012, DJ 08-11-2012.
162 - acrescentado pela Resolução 85/2012, DJ 08-11-2012.
163 - acrescentado pela Resolução 85/2012, DJ 08-11-2012.
164 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
165 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
§ 6º. A cada Comissão, por seu Presidente, compete indicar e requisitar ao
Presidente do Tribunal, servidores, material de expediente, local e providências
administrativas necessárias ao desempenho de suas tarefas166.
§ 7º – As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, pelo menos,
uma vez ao mês, e extraordinariamente, sempre que necessário167.
§ 8º - O Presidente da Comissão fará a convocação aos membros respectivos,
com antecedência mínima de quarenta e oito horas da data estabelecida para votação da
matéria, por meio de malote digital168.
§ 9º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos de seus
membros, cabendo ao Presidente ou ao substituto, além do seu voto, o de desempate169.
Art. 120. Qualquer Desembargador poderá propor a reforma deste
Regimento, apresentando projeto que será submetido ao Tribunal, com prévio parecer da
respectiva comissão170.
Art. 121. Apresentado o parecer, que será fornecido por cópia a todos os
Desembargadores, o Presidente designará dia para discussão e votação do projeto.
Art. 122. Considerar-se-á aprovada a proposição que obtiver a maioria
absoluta dos membros efetivos do Tribunal.
Art. 123. As emendas aprovadas, numeradas e datadas, entrarão em vigor na
data de sua publicação no Diário da Justiça.
Art. 124. Ocorrendo divergência entre as Câmara sobre interpretação do
Regimento, estas poderão consultar o Tribunal que fixará a interpretação regimental
definitiva.
TÍTULO III
Do Relator e do Revisor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
166 - acrescentado pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
167 - acrescentado pela Resolução 18/2013, DJ 27-03-2013.
168 - acrescentado pela Resolução 18/2013, DJ 27-03-2013.
169 - acrescentado pela Resolução 18/2013, DJ 27-03-2013.
170 - v. arts. 119, II e 344.
Art. 125. O relator será escolhido mediante sorteio, por processamento
eletrônico de dados, ou, na impossibilidade, mediante sorteio aleatório e uniforme, salvo:
I No Tribunal Pleno:
a) nos processos por crime comum e funcional, o sorteio será feito dentre os
membros da Câmara Criminal;
b) nas exceções de suspeição em matéria criminal, opostas a Desembargador,
será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado.
Subsistindo a recusa, o relator será o membro mais antigo da Câmara Criminal;
c) nas arguições de inconstitucionalidade, será o relator o mesmo da ação ou
recurso.
II Nos embargos de declaração e nas questões incidentes será relator o do
processo principal;
III nos agravos regimentais, será relator, o da decisão agravada171.
§ 1º. Nas causas, recursos ou incidentes de competência privativa do Tribunal
Pleno, e mencionados no art. 6º deste Regimento, o sorteio do Relator será feito com
observância do seguinte critério:
a) entre os membros das Câmaras Cíveis:
Itens XVIII e XIX;
Item XXVIII, letras d, e, f, g (parte final), h, i, j, l, m, n, o, p, q, r, s, t, u e v
(quando o recurso for de natureza cível);
Item XXX, letras a, b, c, e, f, g, h, i e l;
Item XXXI, letras a, b e d; e Item XXXV;
b) entre os membros da Câmara Criminal:
Item XXVIII, letras a, b, c, d (quando se tratar de matéria criminal) g (primeira
parte), m, n, o (quando se tratar de matéria criminal), p (quando se tratar de matéria
criminal), q (quando se tratar de matéria criminal), u (em caso de divergência na Câmara
Criminal) e v (quando se tratar de matéria criminal).
Item XXX, letras b, c, d, i, j e l (quando se tratar de matéria criminal);
Item XXXI: letras a (quando se tratar de matéria criminal); b, c e d (quando se
tratar de matéria criminal).
171 - v. art. 284, § 2º.
§ 2º. A designação do revisor obedecerá ao mesmo critério do § 1º, de forma
que será sempre o membro da Câmara Cível ou Criminal, conforme o caso, que se seguir ao
relator, na ordem decrescente de antiguidade.
§ 2º. A designação do revisor obedecerá ao mesmo critério do § 1o deste
artigo, de forma que será sempre o membro da Câmara Criminal, conforme o caso, que se
seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade. (NR dada pela Emenda Regimental
nº 01, de 18-05-2016)
§ 3º. Não funcionará:
I Como relator e como revisor:
a) o Presidente do Tribunal, salvo nos processos em que tal encargo lhe é
atribuído por lei e por este Regimento, e naqueles em que esteja vinculado pelo visto (CPC,
art. 552, § 3º).
a) o Presidente do Tribunal, salvo nos processos em que tal encargo lhe é
atribuído por lei e por este Regimento, e naqueles em que esteja vinculado pelo visto; (NR
dada pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)
b) o substituto eventual do Presidente, se a substituição exceder de trinta
dias;
II - Como relator:
a) nos embargos infringentes e de nulidade, em matéria penal, o relator
originário da decisão embargada (vencido), nem o autor do voto vencedor designado para
lavrar o acórdão172;
b) nos embargos infringentes, de natureza cível, quando possível, o
Desembargador que tenha participado da decisão embargada (CPC, artigo 534, parágrafo
único)173; (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)
c) nas ações rescisórias e nas revisões criminais, o Desembargador que tenha
pronunciado decisão em qualquer fase do processo174;
Art. 126. As dúvidas suscitadas sobre competência de Desembargador para
servir como relator ou revisor, serão resolvidas pelo órgão competente para julgar o feito.
CAPÍTULO II
172 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
173 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
174 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
Do Relator
Art. 127. São atribuições do Relator:
I ordenar e dirigir o processo, presidindo a seus atos, exceto os que se
realizem em sessão, podendo delegar poderes a autoridades judiciárias de instância inferior,
nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de
prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (NR dada pela
Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016).
II – determinar as autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua
jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da
competência do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas Cíveis, das Câmaras ou de seus
presidentes175;
III - submeter ao Tribunal Pleno, à Seção Especializada ou à Câmara, conforme
a competência, questão de ordem para o bom andamento dos processos, independentemente
de pauta ordinária176;
IV - submeter ao Tribunal Pleno, à Seção Especializada ou à Câmara, nos
processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito
suscetível de grave dano e de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da
ulterior decisão da causa177;
V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad
referendum do Tribunal Pleno, da Seção Especializada ou da Câmara178;
VI requisitar os autos originários, quando entender necessário;
VII pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição,
ou passá-los ao revisor, com relatório, se for o caso;
VIII - propor à Câmara ou à Seção Especializada seja o processo submetido ao
Tribunal Pleno, conforme o caso179;
175 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
176 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
177 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
178 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
179 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
IX mandar por em mesa para julgamento os feitos que independem de
pauta;
X extinguir o processo de competência originária do Tribunal, nas hipóteses
previstas no artigo 267 e nos incisos III e V do artigo 269 do Código de Processo Civil, e
resolver incidentes cuja solução não competir ao Tribunal, por algum de seus órgãos;
X - extinguir o processo de competência originária do Tribunal, nas hipóteses
previstas no art. 485 e nos incisos III e V do art. 487, do Código de Processo Civil, e resolver
incidentes cuja solução não competir ao Tribunal, por algum de seus órgãos; (NR dada pela
Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)
XI processar habilitações, restauração de autos e incidentes de
impedimento e suspeição (CPC, arts. 269, III, 1.059 e 1.068);
XI - processar habilitações, restauração de autos e incidentes
de impedimento e suspeição (CPC, arts. 487, III e 717); (NR dada pela Emenda Regimental nº
01, de 18-05-2016)
XII receber ou rejeitar, liminarmente, as exceções opostas;
XIII processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a
competência do Presidente180;
XIV ordenar à autoridade competente a soltura de réu:
a) quando verificar que, pendente recurso por ele interposto, já sofreu prisão
por tempo igual ou superior ao da pena a que foi condenado, sem prejuízo do julgamento, nos
termos do art. 673 do Código de Processo Penal;
b) quando absolutória a sentença;
c) sempre que, por qualquer motivo, cessar a causa da prisão;
XV indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal, quando ocorrer
qualquer das seguintes hipóteses:
a) o Tribunal for incompetente;
b) o pedido for reiteração de outro e não se fundamentar em novas provas;
c) o pedido estiver insuficientemente instruído e for inconveniente aos
interesses da Justiça a apensação dos autos originais;
XVI rejeitar de plano os embargos, sejam os infringentes, os infringentes e
de nulidade ou os de declaração;
180 - v. art. 31, XXXI e notas.
XVI - rejeitar de plano os embargos infringentes e de nulidade ou os de
declaração; (NR dada pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)
XVII determinar:
a) apensação ou desapensação de autos;
b) as diligências que entender convenientes à instrução do processo, inclusive
por delegação de poderes a autoridades judiciárias de primeiro grau;
c) nova distribuição dos autos com oportuna compensação, quando declarar
o seu impedimento ou suspeição, ou, ainda, reconhecer a competência preventa, na forma
definida no art. 152 deste Regimento181.
c) nova distribuição dos autos com oportuna compensação, quando declarar o
seu impedimento ou suspeição, ou, ainda, reconhecer a competência preventa, na forma
definida no art. 151 deste Regimento; (NR dada pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-
2016)
d) a remessa à distribuição, quando forem opostos embargos infringentes182
do julgado, se estes não forem indeferidos de plano;
d) a remessa à distribuição, quando forem opostos embargos infringentes e de
nulidade do julgado, se estes não forem indeferidos de plano; (NR dada pela Emenda
Regimental nº 01, de 18-05-2016)
XVIII ouvir o Ministério Público, quando este deva funcionar no processo;
XIX fiscalizar o pagamento de impostos, custas, emolumentos e da taxa
judiciária, propondo ao órgão do Tribunal que deva conhecer do feito a glosa das custas
excessivas e a cobrança dos tributos devidos;
XX conceder e arbitrar fiança ou denegá-la (CPP, Livro I, Título IX, Capítulo
VI)183;
XXI decretar prisão preventiva;
XXII examinar a legalidade da prisão em flagrante, nas ações de
competência originária do Tribunal;
XXIII - submeter o processo a apreciação do Tribunal Pleno, Seção
Especializada ou Câmara, exclusivamente para solução de incidentes por ele ou pelas partes
suscitados, com pedido de dia para o respectivo julgamento184;
181 - v. art. 41.
182 - v. arts. 288 e seguintes.
183 - v. art. 321 e notas.
XXIV recusar a produção de prova ou a realização de diligência;
XXV decretar, nos mandados de segurança, a perempção ou a caducidade
da medida liminar nos casos previstos em lei;
XXVI admitir assistentes nos processos criminais de competência do
Tribunal;
XXVII admitir litisconsórcio, assistência, oposição, nomeação à autoria,
denunciação da lide e chamamento ao processo;
XXVIII determinar medidas cautelares (CPC, art. 800, parágrafo único)185;
XXVIII - determinar medidas cautelares (CPC, art. 299); (NR dada pela Emenda
Regimental 01, de 28-05-2016).
XXIX designar juiz para decidir a causa, na forma prevista no art. 198 do
Código de Processo Civil;
XXIX - designar juiz para decidir a causa, na forma prevista no art. 235, do
Código de Processo Civil; (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
XXX julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e
homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento186.
XXXI receber e processar o agravo de instrumento na forma definida nos
arts. 527, 528 e 529 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos arts. 557 e 558
do mesmo diploma processual187.
XXXI - receber e processar o agravo de instrumento na forma definida nos
arts. 1.018, 1.019 e 1.020, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos arts. 932,
955 e 1.012, do mesmo diploma processual. (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 28-05-
2016).
XXXII redigir o acórdão quando o seu voto for o vencedor do julgamento188.
184 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
185 - v. art. 301 e seguintes.
186 - v. art. 163, 203, § 1º.
187 - v. art. 283.
188 - v. art. 197.
XXXIII relatar os agravos regimentais interpostos de seus despachos189 e os
embargos de declaração opostos a seus acórdãos190;
XXXIII - relatar os agravos internos interpostos de seus despachos e os
embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (NR dada pela Emenda Regimental 01, de
28-05-2016).
Parágrafo único. Depois do visto do revisor, o relator não poderá mais
determinar diligências, senão as sugeridas pelo revisor.
XXXIV- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de
competência originária do Tribunal; (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
XXXV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (AC pela Emenda
Regimental 01, de 28-05-2016)
XXXVI - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência; (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
XXXVII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência; (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
XXXVIII - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; (AC pela Emenda Regimental
01, de 28-05-2016)
XXXIX - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; (AC
pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
189 - v. art. 284 e seguintes.
190 - v. art. 291.
XL - determinar as autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua
jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da
competência do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas Cíveis, das Câmaras ou de seus
presidentes; (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
XLI - submeter ao Tribunal Pleno, à Seção Especializada ou à Câmara,
conforme a competência, questão de ordem para o bom andamento dos processos,
independentemente de pauta ordinária; (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
XLII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do
tribunal;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator
concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 128. O relatório nos autos, com a exposição sucinta da matéria
controvertida e da que, de ofício, possa vir a ser objeto do julgamento, é exigido191:
I nas apelações, agravos de instrumento, embargos infringentes, ações rescisórias e sentenças cíveis sujeitas ao duplo grau de jurisdição;
I - nas apelações, nos agravos de instrumento, nas ações rescisórias e nas
sentenças cíveis sujeitas ao duplo grau de jurisdição; (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-
05-2016)
II- nas apelações criminais, em processo em que a denúncia classifique o crime a que a lei comine pena de reclusão, e nos embargos de infringentes e nulidade do julgado opostos nessas apelações.
Art. 129. O desembargador afastado em virtude de licença, salvo contra-
indicação médica, ou férias, por período superior a trinta dias, poderá participar do
julgamento dos processos em que tenha lançado relatório; visto, como revisor; ou pedido de
vista, como vogal192.
§ 1º O desembargador de que trata o caput deste artigo comunicará ao
Presidente do Tribunal, da seção especializada ou da câmara especializada quando pretende
participar do julgamento dos processos até a última sessão anterior ao afastamento.
§ 2º Na hipótese de optar por julgar os processos a que está vinculado, o
desembargador terá que fazê-lo na sua totalidade e terá preferência na sessão de julgamento
a que comparecer.
191 - v. art. 170.
192 - nova redação dada pela Resolução 30/2011, DJ 04-08-2011, republicada, por incorreção, no DJ do dia 17-08-2011.
§ 3º Não havendo a comunicação de que trata o § 1º deste artigo, o Presidente
do órgão determinará a conclusão dos autos ao juiz convocado.
§ 4º O comparecimento do desembargador, na hipótese prevista na cabeça
deste artigo não acarretará qualquer compensação com relação ao período de férias ou
licença..
Art. 129-A Concluído o período de convocação, o juiz que se afastar por motivo
de férias ou licença, nos processos a que estiver vinculado, poderá optar pela hipótese do § 1º
do art. 129 deste Regimento193.
CAPÍTULO III
Do Revisor
Art. 130. Observado o disposto no § 2º do artigo 125, será Revisor o
Desembargador desimpedido que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade.
Se o Relator for o mais moderno, será Revisor o mais antigo do Tribunal194.
Art. 131. Compete ao revisor:
I - adotar, aditar ou retificar o relatório, podendo sugerir diligências ao
relator, ou medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;
II - ordenar a volta do processo ao relator, se lhe parecer necessário o
pronunciamento do mesmo sobre incidente ainda não resolvido ou surgido após o relatório;
III - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem
conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator;
IV - lançar seu visto nos autos, pedindo dia para julgamento.
CAPÍTULO IV
Do Visto e seus Efeitos
Art. 132. Salvo motivo de força maior participará sempre do julgamento, como
relator ou revisor, o Desembargador que houver lançado o relatório ou visto no processo,
ressalvado o disposto nos artigos 50-A, § 1º, e 129, I e II, deste Regimento, ou, se vogal, o
autor do pedido de vista195.
193 - acrescentado pela Resolução 30/2011, DJ 04-08-2011, republicada, por incorreção, no DJ do dia 17-08-2011.
194 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
195 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
Parágrafo único. O exercício de função ou cargo por eleição, não constituirá
motivo de força maior.
Art. 133. Os feitos distribuídos ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-
Geral da Justiça, antes de eleitos e nos quais não tenha sido lançado o visto, serão
redistribuídos, respectivamente, entre os membros do órgão a que pertencer e, os em que
deva funcionar como revisor, passarão ao Desembargador que se seguir ao relator, na ordem
de antiguidade, observado o disposto no § 1º do artigo 148, deste Regimento196.
Art. 134. Para o exame dos autos e aposição do visto, o relator e o revisor
observarão os seguintes prazos:
I - na primeira sessão, suspeição, habilitações e incidentes em geral,
embargos de declaração, agravo interno, mandado de segurança, habeas data e mandado de
injunção, observando-se, com relação aos dois últimos, o disposto no art. 24, parágrafo único,
da Lei 8.038/90.
II - cinco dias: nos casos do art. 610 do Código de Processo Penal, nos
conflitos de jurisdição e nas homologações de desistência e de transação;
III - dez dias para o relator e igual prazo para o revisor: embargos infringentes
e de nulidade, revisões criminais e apelações de que trata o art. 613 do Código de Processo
Penal;
IV quinze dias para o relator e igual prazo para o revisor: embargos
infringentes (CPC, art. 534, parágrafo único); (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de
18-05-2016)
V quinze dias: agravo de instrumento e apelações interpostas nas causas de
procedimento sumário;
V - trinta dias: agravo de instrumento, ações rescisórias; apelações cíveis e
sentenças sujeitas ao duplo grau de jurisdição, em processos cíveis. (NR pela Emenda
Regimental 01, de 28-05-2016)
VI - vinte dias para o relator e igual prazo para o revisor: ações rescisórias;
VII - trinta dias para o relator e vinte para o revisor: apelações cíveis e
sentenças sujeitas ao duplo grau de jurisdição, em processos cíveis.
Parágrafo único. Os prazos em matéria de habeas-corpus e de ação direta de
inconstitucionalidade serão regulados em capítulo próprio.
Art. 135. Para emitir parecer, ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo anterior, o representante do Ministério Público, terá os seguintes prazos:
a) cinco dias, na hipótese do artigo 610 do Código de Processo Penal;
196 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
b) dez dias, nos demais casos.
b) quinze dias, quando não houver previsão legal diversa. (NR pela Emenda
Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 136. Os prazos poderão ser ampliados ao dobro se ocorrer justa causa,
cabendo ao relator, quando for o caso, determinar a imediata devolução dos autos197.
LIVRO II
Da Ordem do Serviço no Tribunal
TÍTULO I
Do Serviço em Geral
CAPÍTULO I
Do Registro e Classificação dos processos
Art. 137. Os processos administrativos ou os processos judiciais remetidos ao
Tribunal serão recebidos no dia de sua entrada, observado o seguinte:
I - os processos judiciais originários ou não serão imediatamente
encaminhados à Coordenadoria de Registro e Distribuição, onde, mediante termo, será
protocolizado e recebido com a assinatura do funcionário encarregado do setor que, antes da
distribuição, feitas as anotações quanto à data e hora de entrada, número de volumes,
número de folhas, número de apensos, natureza da ação, comarca de origem e nomes das
partes, examinará as vinculações, impedimentos e irregularidades que mereçam correção. Em
seguida, será o feito classificado para, mediante termo, ser distribuído, registrado e autuado,
especificando o número do processo no Tribunal, juízo de procedência, natureza do pedido,
comarca de origem, órgão julgador, Relator e, se for o caso, Revisor.
II - os processos administrativos serão encaminhados à Coordenadoria de
Recursos Humanos que, depois de protocolizados e recebidos pelo funcionário encarregado
do setor, mediante rubrica nos autos, os encaminhará ao setor competente, observadas as
normas internas baixadas pela Presidência do Tribunal.
Art. 138. Feita a distribuição do processo judicial, será o mesmo encaminhado
ao respectivo serviço cível ou criminal.
Parágrafo único. A cada processo corresponderá uma ficha segundo o
modelo instituído, na qual será anotado, com fidelidade e pontualidade, a sua tramitação, até
final, ou, o registro dos mesmos elementos em processo eletrônico.
Art. 139. Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, nenhum
processo será distribuído.
197 - v. art. 169 e §§.
Art. 140. Os feitos serão numerados de acordo com o processamento de
dados, sendo que o incidente de inconstitucionalidade, a restauração de autos, a dúvida de
competência, o agravo interno, a uniformização de jurisprudência, a impugnação ao valor da
causa, habilitação, assistência judiciária, as exceções de suspeição e impedimentos, os
embargos de declaração, os infringentes, os infringentes e de nulidade e os recursos de
despachos que não os admitir terão numeração própria, mas ficarão vinculados aos processos
a que se referirem.
Parágrafo único. Serão autuados sob o título remessa, os processos que
subirem ao Tribunal em duplo grau de jurisdição, na conformidade do artigo 475 do Código de
Processo Civil, e neles serão indicados o juízo remetente e as partes interessadas, com os
respectivos advogados. Quando houver, simultaneamente, apelação voluntária o processo
será autuado como apelação cível, constando também da capa a referência à remessa.
Art. 140. Os feitos serão numerados de acordo com o processamento de
dados, sendo que o incidente de inconstitucionalidade, a restauração de autos, a dúvida de
competência, o incidente de resolução de demandas repetitivas, a reclamação, o incidente de
assunção de competência, a impugnação ao valor da causa, habilitação, assistência
judiciária, as exceções de suspeição e impedimentos, os embargos de declaração, os
infringentes e de nulidade terão numeração própria, mas ficarão vinculados aos processos a
que se referirem.
Parágrafo único. Serão autuados sob o título remessa, os processos que
subirem ao Tribunal em duplo grau de jurisdição, na conformidade do artigo 496 do Código de
Processo Civil, e neles serão indicados o juízo remetente e as partes interessadas, com os
respectivos advogados e quando houver, simultaneamente, apelação voluntária o processo
será autuado como apelação cível, constando também da capa a referência à remessa. (NR
pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 141. Os processos serão distribuídos por classe, a saber:
I - Cíveis:
a) ação direta de inconstitucionalidade;
b) mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data;
c) conflito de competência;
d) agravo de instrumento;
e) ação rescisória;
f) embargos à execução;
g) apelação;
h) embargos infringentes; (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-
05-2016)
i) correição parcial em matéria cível.
II - Criminais:
a) habeas-corpus;
b) habeas data;
c) mandado de segurança;
d) conflito de jurisdição e de competência;
e) recurso em sentido estrito;
f) recurso de ofício;
g) carta testemunhável;
h) apelação;
i) embargos infringentes e de nulidade;
j) revisão;
l) desaforamento;
m) revogação de medidas de segurança;
n) correição parcial em matéria criminal;
o) agravo
III - Diversos :
a) denúncia e queixa-crime;
b) pedido de arquivamento;
c) remoção compulsória de juiz;
d) incapacidade de Magistrado;
e) suspeição e incompatibilidade;
f) uniformização da jurisprudência;
f) incidente de resolução de demandas repetitivas; (NR pela Emenda
Regimental 01, de 28-05-2016)
g) restauração de autos;
h) reclamação de antiguidade;
i) reclamações ao Conselho da Magistratura;
j) pedidos de intervenção;
l) outros feitos não especificados.
CAPÍTULO II
Do Preparo e da Deserção
Art. 142. No ato de interposição do recurso, ressalvadas as isenções definidas
em lei, o recorrente comprovará, desde logo, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno,
sob pena de deserção (CPC, art. 511, c/c a Lei Estadual n. 5.672/92, art. 16 e parágrafos).
Art. 142. No ato de interposição do recurso, ressalvadas as isenções definidas
em lei, o recorrente comprovará, desde logo, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno,
sob pena de deserção (CPC, art. 1007, c/c a Lei Estadual n. 5.672/92, art. 16 e parágrafos). (NR
pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 1º. Tratando-se de ação penal pública, o processamento dos recursos
interpostos não depende do imediato preparo, somente exigível quando da execução da
sentença condenatória. (Lei Estadual n. 5.672/92, art. 17).
§ 2º. Ainda que recebido o recurso e remetido ao Tribunal, com inobservância
do disposto no caput deste artigo, o mesmo será considerado deserto.
Art. 143. Tratando-se de recurso interposto para o Supremo Tribunal Federal
e o Superior Tribunal de Justiça, exceto em caso de isenção legal, o recorrente comprovará, no
ato de sua interposição, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de
deserção (CPC, art. 511, parágrafo único).
Art. 143. Tratando-se de recurso interposto para o Supremo Tribunal Federal
e o Superior Tribunal de Justiça, exceto em caso de isenção legal, o recorrente comprovará, no
ato de sua interposição, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de
deserção (CPC, art. 1007). (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 1º. O preparo será sempre integral para cada recorrente, inclusive quanto
ao recurso adesivo.
§ 2º. O pagamento será efetivado através de guia à repartição arrecadadora
competente, juntando-se o comprovante aos autos para os devidos fins.
§ 3º. No ato do preparo serão calculadas as despesas com expedição de
correspondência, cópias, fotocópias e outros atos que impliquem em despesas processuais,
juntando-se comprovantes aos autos.
§ 4º. Salvo nas ações penais públicas e nos casos de isenção, nenhum recurso
subirá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça sem a prova do
respectivo preparo.
§ 5º. A Secretaria do Tribunal fará publicar, pelo menos duas vezes por ano,
no Diário da Justiça, as tabelas para cobrança do preparo, organizadas pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 6º. Sempre que houver recurso adesivo, a ocorrência será registrada na
capa dos autos, ali se colocando a ocorrência, com o nome do recorrente e do advogado, em
seguida ao nome do recorrido.
§ 7º. Havendo mais de um recurso interposto por litisconsortes, basta o
preparo de um, para que todos sejam julgados, ainda que a matéria do recurso divirja. Para
esse efeito, o assistente é equiparado ao litisconsorte.
§ 8º. O terceiro prejudicado e o opoente que recorrerem, farão o preparo dos
seus recursos independentemente dos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor
ou réu.
Art. 144. Do despacho do Presidente do Tribunal que declarar ou relevar a
deserção, caberá agravo interno para o Tribunal Pleno198.
Art. 145. O preparo dos feitos no Tribunal poderá ser efetuado mediante a
remessa de cheque bancário ou de ordem postal, desde que recebido pela Secretária no prazo
para a interposição do recurso. Quando o cheque ou a ordem não forem liquidados pelo
Banco sacado, ficará sem efeito o preparo, pronunciando-se a deserção.
Parágrafo único. Ao preparo que se fixar na Comarca de origem, aplicar-se-à
também o preceito deste artigo.
Art. 146. Feito o preparo, ou verificada sua dispensa, serão os autos
apresentados para distribuição.
CAPÍTULO III
Da Distribuição
Art. 147. A distribuição será feita, em audiência pública, por processamento
eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente em
tempo real observadas as classes definidas neste Regimento199, sob a supervisão do Vice-
Presidente do Tribunal de Justiça ou por delegação deste.
§ 1º. Nos casos em que esteja momentaneamente fora de funcionamento o
sistema eletrônico de dados, os habeas-corpus, os habeas-data, os mandados de segurança e
de injunção, os conflitos de jurisdição e de competência e os pedidos de correição parcial com
requerimento liminar, bem como os demais processos de natureza urgente, serão distribuídos
imediatamente em qualquer dia útil sob a supervisão ou delegação do Vice-Presidente do
Tribunal.
198 - v. art. 284.
199 - v. art. 141.
§ 2º. Restabelecido o funcionamento do processo eletrônico, para ali serão
trasladados todos os dados concernentes aos processos distribuídos na forma do parágrafo
anterior.
§ 3º. Das distribuições, inclusive as por dependência, compensação ou outra
causa, lavrar-se-á ata onde constarão, no que couber, os elementos de que trata o art. 137,
deste Regimento. A ata será publicada no Diário da Justiça do Estado200.
§ 4º. Durante o recesso forense, os feriados e pontos facultativos, feita a
distribuição, sob a supervisão ou delegação do Presidente do Tribunal, a este serão
imediatamente encaminhados os processos enumerados no artigo 31, item XXXIX, deste
Regimento201.
§ 5º. REVOGADO202.
Art. 148. O sucessor do Desembargador que houver deixado o Tribunal,
receberá os processos a cargo daquele, independentemente de distribuição203, observado,
ainda, o disposto no artigo 50-A, parte final, deste Regimento204.
§ 1º. Aplicam-se as regras deste artigo no caso de retorno do Presidente e do
Corregedor- Geral à respectiva Câmara ou Seção Especializada, se for o caso205.
§ 2º. No caso de remoção de Desembargador de uma para outra Câmara ou
Seção Especializada, com ele ficarão os processos de que era relator o substituído. O
Desembargador removido intervirá no julgamento dos processos em que tiver aposto o seu
visto206.
§ 3º. Aplicam-se as regras do parágrafo anterior aos casos de permuta de
Desembargador de uma para outra Câmara ou Seção Especializada207.
§ 4º. Nos processos de competência do Tribunal Pleno, a distribuição de que
trata este artigo será feita a todos os Desembargadores, observado o disposto no art. 125,
deste Regimento.
200 - v. arts.43 e 151, § 4º.
201 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
202 - revogado pela Resolução 18/2003, publicada no DJ 24-12-2003.
203 - v. art. 54.
204 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
205 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
206 - Revogado pela Resolução 19/2014, DJ 17-10-2014.
207 - Revogado pela Resolução 19/2014, DJ 20-17-2014.
Art. 149. Afastando-se um desembargador de suas funções, conforme o
definido no artigo 50-A, deste Regimento, a redistribuição de processos será procedida na
forma ali estabelecida, ressalvado o disposto no artigo 54 deste Regimento. Se o afastamento
decorre de decisão judicial ou administrativa, os processos serão cometidos ao Juiz
designado208.
§ 1º. O excedente de cinco processos distribuídos aguardará, na
Coordenadoria Judiciária, o decurso do prazo para relatório, visto ou despacho dos primeiros,
quando, então, será seguidamente redistribuído, pela mesma forma e, no máximo, cinco de
cada vez209.
§ 2º. Terão preferência, na redistribuição, e na seguinte ordem, os habeas-
corpus, os processos relativos a réus presos, os mandados de segurança, as ações de
alimentos e as execuções em geral.
§ 3º. Reassumindo o Desembargador afastado, ser-lhe-ão conclusos os
processos ainda não redistribuídos, sem prejuízo da compensação recomendada em lei.
§ 4º. A compensação será feita paulatinamente, na proporção de dois
processos para cada um dos redistribuídos a cada membro do colegiado.
Art. 150. Far-se-á a distribuição observando-se os princípios da publicidade,
da alternatividade e do sorteio, conforme o disposto nos artigos 147 e 148 deste Regimento
(CPC, art. 548).
Art. 150. Far-se-á a distribuição observando-se os princípios da publicidade,
da alternatividade e do sorteio eletrônico, conforme o disposto nos artigos 147 e 148 deste
Regimento (CPC, art. 930). (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 1º No caso de embargos infringentes e de divergência, apenas se fará o
sorteio de novo relator. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)
§ 2º Os embargos declaratórios, o agravo interno e as questões incidentes
terão como relator o do processo principal210.
Art. 151. O órgão julgador a que forem distribuídos recursos em sentido
estrito, de apelação e de agravo de instrumento, correição parcial, mandado de segurança ou
habeas-corpus terá jurisdição preventa para211:
a) todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução,
referentes ao mesmo processo;
208 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
209 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-11-2006.
210 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
211 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
b) ações que à mesma forem conexas ou continentes;
c) outros procedimentos que dele se originarem, aí compreendidos, ainda,
decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa.
§ 1º. Caberá a distribuição ao mesmo relator; na sua falta, ao revisor; e, na
falta deste, sempre que possível ao Desembargador que tiver tomado parte no julgamento.
§ 2º. Se o relator deixar o Tribunal, a prevenção referir-se-á ao órgão
julgador.
§ 3º. Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Desembargador
designado para lavrar o acórdão.
§ 4º. Haverá prorrogação de competência quando, não tendo sido observada
pela distribuição a regra estabelecida neste artigo, as partes não reclamarem ao relator, no
prazo de três dias, ou este, sem suscitar sua incompetência, proferir despacho212.
§ 4º. Haverá prorrogação de competência quando, não tendo sido observada
pela distribuição a regra estabelecida neste artigo, as partes não reclamarem ao relator, no
prazo de três dias, ou este, sem suscitar sua incompetência, proferir despacho, com caráter
decisório. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 5º Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, far-se-á, necessariamente,
a compensação213.
§ 6º. Ressalvadas as exceções previstas em lei ou neste regimento, a
distribuição de ação ou recurso cível previne a competência do relator para todas as ações e
recursos posteriores referentes à mesma lide e as que lhe são conexas, tanto na ação quanto
na execução; (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 7º. A prevenção a que se refere o inciso anterior não se aplica às ações
liminarmente indeferidas e aos recursos não conhecidos, salvo quando for reiterado o pedido,
ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus
da demanda. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 8º Verificar-se-á a prevenção para as ações ou recursos de natureza penal
pela prática de ato ou medida, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa,
salvo quando a ação for liminarmente indeferida ou o recurso estiver prejudicado ou não for
conhecido. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 9º Vencido o relator, a prevenção dar-se-á ao desembargador designado
para lavrar o acórdão, competindo-lhe apreciar a admissibilidade dos embargos infringentes e
de nulidade e relatar os embargos de declaração. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-
2016)
212 - v. arts. 43 e 147, § 3º.
213 - acrescentado pela Resolução 37/2012, DJ 29-07-2013.
TÍTULO II
Do Processo no Tribunal
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Atos, Termos, Prazo e Desistência
Art. 152. Nos atos, termos e prazos judiciais, além das disposições da
legislação vigente, atender-se-á ao estabelecido neste capítulo.
Art. 153. Nos feriados forenses não serão praticados atos judiciais, senão pelo
Presidente do Tribunal nos casos previstos no art. 31, XXXIX, deste Regimento214.
Parágrafo único. Fica suspenso o curso do prazo por obstáculo criado pela
parte ou em qualquer das hipóteses do art. 265, I e III, do Código de Processo Civil, caso em
que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação (CPC,
art. 180) 215.
Parágrafo único. Fica suspenso o curso do prazo por obstáculo criado pela
parte ou em qualquer das hipóteses do art. 313, I e III, do Código de Processo Civil, caso em
que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação (CPC,
art. 221). (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 1º. REVOGADO216.
§ 2º. REVOGADO217.
Art. 154. Os atos determinados pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal
ou pelo Relator do feito, poderão ser executados em todo o Estado, por mandado, carta de
ordem ou simples ofício e, ainda, mediante remessa dos autos à Comarca ou Vara de origem.
Art. 155. Os atos judiciais poderão ser datilografados, manuscritos ou
impressos, sendo datados por extenso e em algarismos, assinados pelas pessoas que deles
participarem, devendo ser ressalvados, por quem os redigiu, as rasuras, entrelinhas, emendas
e cancelamentos.
Parágrafo único. Admitir-se-á o uso de carimbo, que conterá os claros para o
preenchimento da autenticação do ato ou termo.
Art. 156. O funcionário fará numerar e rubricar todas as folhas do processo,
relativas aos atos em que houver intervido.
214 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ24-05-2006.
215 - acrescentado pela Resolução 27/2004, DJ 18-12-2004.
216 - revogado pela Resolução 27/2004, DJ 18-12-2004.
217 - eevogado pela Resolução nº 27/2004, DJ 18-12-2004.
Art. 157. Os Procuradores de Justiça e as partes, devidamente representadas,
poderão, na ausência da autenticação de folhas ou de atos do processo, denunciar a
irregularidade, por petição.
Art. 158. É proibido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares,
mandando o relator ou o Presidente riscá-las, de ofício ou a requerimento, impondo ao
infrator a multa legal (CPC, art. 161), sem prejuízo de comunicação do fato ao órgão disciplinar
competente, quando cabível.
Art. 158. É proibido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares,
mandando o relator ou o Presidente riscá-las, de ofício ou a requerimento, impondo ao
infrator a multa legal (CPC, art. 202), sem prejuízo de comunicação do fato ao órgão disciplinar
competente, quando cabível. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 159. É facultado a qualquer pessoa requerer cópia por sistema eletrônico
bem como certidão narrativa, ou de inteiro teor, de ato ou termo judicial, devendo o
encarregado do serviço atender, mediante despacho do Presidente ou do Relator, correndo a
despesa por conta do interessado.
Art. 160. Os documentos originais juntos a processos findos, quando não
existir motivo relevante que justifique sua conservação nos autos, poderão mediante
requerimento, ser entregues a quem os apresentou, ficando nos autos reprodução
autenticada.
Parágrafo único. Quando os documentos constarem de notas ou registros
públicos, poderão ser desentranhados, na forma deste artigo, permanecendo nos autos
apenas as indicações referentes à repartição, livro e folhas em que se encontram.
Art. 161. Os autos não serão retirados do setor competente, ainda que em
confiança, sob a pena de responsabilidade do funcionário que fizer a entrega, salvo:
I - quando tiverem de subir à conclusão do relator, ou revisor, e ainda do
vogal que houver pedido vista;
II - em casos de vista ao Procurador-Geral de Justiça, aos Procuradores de
Justiça, aos advogados e aos defensores ou curadores nomeados;
III - quando, não estando em curso prazo de outrem, forem solicitados por
profissional habilitado, na forma da lei e mediante carga, em que figure a anotação do
número do seu registro na Ordem dos Advogados, o que se extrairá da carteira exibida no ato.
Art. 162. Será facultada aos interessados, pelos seus procuradores, a consulta
aos processos na seção em que se encontram.
Art. 163. As desistências dos recursos ainda não distribuídos serão
homologadas pelo Presidente do Tribunal218.
218 - v. arts. 127, XXV, 203 § 1º .
TÍTULO III
Das Audiências
Art. 164. As audiências que devam realizar-se no Tribunal, terão dia, hora e
local designados pelo relator ou a quem couber presidi-las.
Art. 165. As audiências serão públicas, salvo se o interesse público o exigir
quando, então, a presença será limitada às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, e realizar-se-ão nos dias úteis, entre oito e dezoito horas.
Art. 166. O Secretário ou funcionário que o substituir bem como o oficial de
justiça designado inclusive para os pregões, aguardarão em seus lugares a entrada do relator
que deverá presidir à audiência.
Art. 167. O Presidente declarará aberta a audiência, competindo-lhe a
disciplina dos trabalhos com os poderes previstos nas leis processuais.
§ 1º. Salvo disposição em contrário, somente deixará de realizar-se a
audiência se não comparecer o seu Presidente. Decorridos quinze minutos da hora marcada,
ficarão adiados os trabalhos, consignando-se a ocorrência no livro de atas, conclusos os autos
ao Presidente para designar nova data.
§ 2º. Quando a audiência não puder realizar-se por outro motivo relevante,
serão dispensados os presentes, com as providências indicadas na parte final do parágrafo
anterior.
Art. 168. Os funcionários, as partes e quaisquer outras pessoas permanecerão
de pé, enquanto falarem ou procederem a alguma leitura, salvo se o contrário for autorizado
por lei ou permitido pelo Presidente.
Parágrafo único. Se a parte, no decorrer da instrução, se portar
inconvenientemente, os demais atos instrutórios prosseguirão sem a sua presença,
independentemente das medidas legais que venham a ser adotadas pelo relator.
TÍTULO IV
Da Instrução, do Exame e da Passagem de Autos
CAPÍTULO I
Da Instrução
Art. 169. Procedida a distribuição e feitas as anotações na capa, da qual
constará o número recebido, a natureza do feito, o nome do relator e do revisor, quando for o
caso, a data do registro, o número de volumes, a comarca de origem, o tipo de distribuição, o
órgão julgador e a identificação das partes e seus advogados, serão os autos conclusos ao
relator.
§ 1º. O relator mandará ouvir o Procurador-Geral de Justiça ou Procurador de
Justiça, conforme o caso, se o feito exigir o seu pronunciamento219.
§ 2º. No parecer poderão ser suscitadas preliminares de natureza relevante,
seguindo-se o pronunciamento quanto ao mérito.
§ 3º. No início de cada mês, verificada a retenção de autos em poder do
Ministério Público além do prazo legal, o relator solicitará providências para a devolução
dentro de cinco dias, a partir da notificação respectiva. Decorrido o prazo sem atendimento, o
relator adotará as medidas legais pertinentes 220.
§ 4º. Restituído algum feito sem a devida manifestação do Ministério Público,
o relator adotará providência que entender cabível.
CAPÍTULO II
Do Exame e da Passagem de Autos
Art. 170. Ultimadas as providências do capítulo precedente, serão os autos
conclusos ao relator, o qual mandará suprir as omissões que encontrar e, a seguir, em se
tratando de:
I embargos de declaração, correição parcial, conflitos de jurisdição e de
competência que não comportarem diligências, agravo interno, habeas-corpus e recurso de
habeas-corpus e pedido de tutela antecipada em ação rescisória221, mandará por os autos em
mesa para julgamento;
II mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, pedido de
desaforamento, recurso em sentido estrito, agravo criminal e apelação criminal interposta em
processo a que se refere o artigo 610 do Código de Processo Penal, lançará visto e pedirá dia
para julgamento222;
III apelação cível em procedimento sumário e agravo de instrumento,
lançará relatório nos autos e pedirá dia para julgamento;
IV apelação cível em geral, apelação criminal interposta em processo a que
se refere o art. 613 do Código de Processo Penal, embargos infringentes, embargos
infringentes e de nulidade, ação rescisória e outros feitos que dependam de revisão, exarado
o relatório nos autos, encaminhá-los-á ao revisor;
219 - v. art. 127, XVIII.
220 - v. arts. 135 e 136.
221 - nova redação dada pela Resolução 19/19997, DJ 21-06-1997.
222 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
V revisão criminal, lançará seu visto e enviará os autos ao revisor, sem
relatório223.
I - embargos de declaração, correição parcial, conflitos de jurisdição e de
competência que não comportarem diligências, habeas-corpus e recurso de habeas-corpus e
pedido de tutela antecipada em ação rescisória, mandará por os autos em mesa para
julgamento; (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
II - mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, pedido de
desaforamento, recurso em sentido estrito, o agravo interno, agravo de instrumento, agravo
criminal e apelação criminal interposta em processo a que se refere o artigo 610, do Código de
Processo Penal, pedirá dia para julgamento; (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
III - apelação cível, lançará relatório nos autos e pedirá dia para julgamento;
(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
IV- apelação criminal interposta em processo a que se refere o art. 613, do
Código de Processo Penal, embargos infringentes e de nulidade e ação rescisória e outros
feitos que dependam de revisão, exarado o relatório os autos, serão encaminhados ao revisor.
(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
V - revisão criminal, os autos serão encaminhados ao revisor, sem relatório.
(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 1º. Com o seu visto, o revisor pedirá designação de dia para julgamento,
caso não sugira, antes, ao relator, providências que entender necessárias.
§ 2º. No primeiro dia útil de cada mês, a Secretaria enviará aos
Desembargadores relação dos processos em seu poder, cujos prazos se tenham esgotado,
indicando data da conclusão, sem prejuízo da publicação, no órgão oficial, dos dados
estatísticos sobre os trabalhos de cada Desembargador no mês anterior.
§ 3o A apresentação em mesa dos embargos de declaração só poderá ocorrer
na primeira sessão subsequente à sua oposição, após o que o relator deverá designar pauta
para julgamento. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 171. Salvo o caso de deferimento liminar, verificando o relator que o
recurso foi interposto, ou o feito apresentado fora dos casos, forma ou prazos legais,
encaminhará os autos à mesa do órgão julgador, que apreciará a matéria independentemente
da pauta.
Art. 172. A passagem dos autos far-se-á por intermédio do setor competente,
sendo devidamente registrada e publicada no Diário da Justiça, para conhecimento das
partes224.
223 - v. art. 261.
224 - v. art. 200.
Art. 173. Transitado em julgado o acórdão ou decisão, os autos,
independentemente de despacho, baixarão ao Juízo de origem, dentro de cinco dias, sob
registro postal ou mediante protocolo (CPC, art. 510).
Art. 173. Certificado o trânsito em julgado do acórdão ou decisão, com
menção expressa da data de sua ocorrência os autos, independentemente de despacho,
baixarão ao juízo de origem, dentro de cinco dias, sob registro postal ou mediante protocolo
(CPC, art. 1.006). (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
TÍTULO V
Do Julgamento
CAPÍTULO I
Das Sessões
Art. 174. O Tribunal de Justiça funcionará:
I - em sessão plenária;
II - em sessão de Seções Especializadas Cíveis225;
III - em sessão das Câmaras Especializadas226;
IV - em sessão do Conselho da Magistratura.
§ 1º. As sessões ordinárias desses órgãos, ou as extraordinárias regularmente
convocadas, realizar-se-ão com a presença da maioria dos seus integrantes, exceto as das
Seções Especializadas Cíveis, que se instalarão com a presença mínima de dois terços dos seus
integrantes e as Câmaras Cíveis, que funcionarão com a presença de todos os seus membros,
somente deixando de instalar-se por falta de quorum, quando o Secretário ou Assessor lavrará
ata declaratória, anotando o nome dos ausentes227.
§ 2º. É vedada qualquer manifestação dos assistentes, exceto nas sessões solenes, ou destinadas a homenagens, em que não ficam proibidos os aplausos.
§ 3º. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as suas decisões, conforme o disposto no artigo 11, § 2º, da LC Nº 25/96
(LOJE), ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º, incisos I e II, deste artigo.
§ 4º. Serão reservadas as sessões:
I Quando o Presidente ou algum dos Desembargadores pedirem que a Corte
se reúna em Conselho, observado o disposto no art. 189, § 7º, deste Regimento.
225 - acrescentado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
226 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
227 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
II Quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da
economia interna do Tribunal;
III Em livro próprio, custodiado pelo Presidente, conforme a natureza da
deliberação, um Desembargador, por ele indicado, lavrará a ata, por todos assinada e de que
constará a deliberação tomada e os nomes dos votantes.
§ 5º. Nenhuma pessoa, além dos Desembargadores, será admitida às sessões
de que trata o inciso II do parágrafo anterior.
§ 6º. Aplicar-se-á às sessões, no que couber, o disposto no título III deste
Livro.
Art. 175. O Tribunal Pleno reunir-se-á ordinariamente, de quinze em quinze
dias, às quartas-feiras, a partir das 9:00 horas; as Seções Especializadas Cíveis reunir-se-ão,
ordinariamente, de quinze em quinze dias, alternadamente com o Tribunal Pleno; A Primeira
Câmara Cível, às terças e quintas-feiras; a Segunda Câmara Cível, às segundas e terças-feiras; a
Terceira Câmara Cível, às terças e quintas-feiras; a Quarta Câmara Cível, às segundas e terças-
feiras, e a Câmara Criminal, às terças e quintas-feiras228, todas em horários a serem
determinados por Resolução dos respectivos órgãos.229.
§ 1º. A pauta administrativa antecederá a de julgamento dos feitos judiciais
podendo, a critério do Presidente e em casos de comprovada urgência, proceder-se à
inversão230.
§ 2º. Sempre que necessário, a juízo do Presidente, a pauta administrativa
poderá ser apreciada em sessão extraordinária mediante aviso com antecedência mínima de
vinte e quatro horas.
§ 3º. O Conselho da Magistratura reunir-se-á conforme o disposto no artigo
7º, § 3º, deste Regimento.
§ 4º. As sessões de todos os órgãos do Tribunal de Justiça realizar-se-ão nos
casos previstos neste Regimento, e, se necessário, poderão ser convocadas para o período
noturno.
§ 5º. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderão o
Tribunal Pleno, as Seções Especializadas ou a Câmara marcar o prosseguimento da sessão para
o primeiro dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em
sessão231.
228 - ver Res. 01/2014 que determinou o novo horário da Câmara Criminal - DJ de 05-02-2014.
229 - nova redação dada pela Resolução 71/2012, DJ 11-09-2012.
230 - nova redação dada pela Resolução 05/2007, DJ 16-03-2007.
231 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
Art. 176. Sempre que o serviço o exigir, os Presidentes do Tribunal, das Seções
Especializadas e das Câmaras designarão sessões extraordinárias de julgamento, convocando
os componentes dos colegiados, com antecedência mínima de dois dias e noticiando no Diário
da Justiça Eletrônico. Não sendo possível a publicação, dar-se-á ciência às partes, por ofício,
mediante recibo232.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias serão remuneradas quando não
excedentes de duas ao mês, e somente realizadas depois de esgotadas as sessões ordinárias233.
Art. 177. À hora marcada, verificando haver número legal, o Presidente do
órgão julgador ou quem o substituir declarará aberta a sessão. O Secretário ou Assessor, os
Oficiais de Justiça e demais funcionários que devam servir na sessão estarão nos seus lugares
antes da entrada do Presidente.
CAPÍTULO II
Disposições Comuns e Complementares
Art. 178. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de
julgamento, ficando o Representante do Ministério Público e o Secretário, que usarão capa, à
sua direita e esquerda, respectivamente. Os demais Desembargadores terão assento, pela
ordem de antiguidade, sucessivamente, nos lugares laterais, a começar pela esquerda234.
§ 1º. Se o Presidente do Tribunal comparecer à Câmara ou Seção Especializada,
para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência235.
§ 2º. Havendo Juiz convocado, este ocupará o lugar do Desembargador a
quem o substituir, colhendo-se os votos, em matéria administrativa, a partir do decano e,
sucessivamente, em ordem decrescente de antiguidade, respeitado o definido no § 5º do
artigo 189, deste Regimento236.
§ 3º. Nas sessões solenes o Procurador-Geral de Justiça usará capa e beca, que
obedecerão o modelo adotado pelo Tribunal.
Art. 179. Das sessões públicas, lavrar-se-á ata circunstanciada, que será, na
sessão seguinte, lida, apreciada e, se necessário, emendada, assinando-a o Presidente e o
Secretário. Para esses mesmos fins, cópia da ata poderá ser previamente remetida aos
membros do órgão julgador quando, então, será feita a leitura resumida na sessão seguinte.
§ 1º. A ata mencionará:
232 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
233 - acrescentado pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
234 - nova redação dada pela Resolução 24/1998, DJ 20-08-1998.
235 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
236 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
I - a data da sessão, local e a hora em que foi aberta e encerrada;
II - os nomes do Presidente e, pela ordem decrescente de antiguidade, dos
integrantes do órgão julgador que tenham comparecido, assim como o do Procurador-Geral
de Justiça ou do Procurador de Justiça, se for o caso, e do Secretário ou Assessor da Sessão;
III - o andamento dos trabalhos, relacionando os processos julgados, sua
natureza e número de ordem, os nomes dos relatores e demais integrantes do órgão julgador,
das partes e seus representantes judiciais que se tenham manifestado oralmente, e o
resultado das votações, bem como os nomes dos julgadores vencidos, a designação do relator
para o acórdão, quando houver, e o mais que na sessão ocorrer, inclusive adiamento de
julgamentos, mencionando-se a causa.
§ 2º. Será publicado no Diário da Justiça o resumo dos trabalhos de cada
sessão, consignando-se os dados a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º. Durante as sessões de julgamentos, as discussões, as manifestações
ministeriais, as perguntas feitas aos advogados e suas respostas e os votos verbalmente
proferidos serão registrados pelos serviços de taquigrafia, gravação ou de outro método
idôneo237.
§ 4º. As decisões dos órgãos julgadores do Tribunal constarão de acórdão e, quando for o caso, da declaração de voto vencido, os quais poderão reportar-se às respectivas notas taquigráficas ou de gravação, juntadas aos autos, que dele farão parte integrante238.
§ 4º As decisões dos órgãos julgadores do Tribunal constarão de acórdão e da
declaração do primeiro voto vencido, os quais poderão reportar-se às respectivas notas
taquigráficas ou de gravação, juntadas aos autos, que dele farão parte integrante e, em
qualquer caso, o acórdão será publicado no prazo de trinta (30) dias, contados da data da
sessão de julgamento. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 5º. Tanto na hipótese do parágrafo anterior, quanto na prolação de qualquer
voto ou pronunciamento, feito por Desembargador, no Tribunal Pleno, no Conselho da
Magistratura ou qualquer órgão fracionário, as notas taquigráficas respectivas somente terão
validade com a prévia revisão do autor, quando por este solicitada, no prazo de 02 (dois)
dias239.
§ 5° Não sendo publicado no prazo de que trata o parágrafo anterior, as notas
taquigráficas, independentemente de revisão, substituirão o acórdão para todos os fins legais
e, neste caso, o Presidente do Tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e
determinará sua publicação. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
237 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
238 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
239 - acrescentado pela Resolução 21/2004, publicada no DJ de 08-10-2004.
Art. 180. Contra erro contido em ata poderá o interessado reclamar, no prazo
de 02 (dois) dias, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, do Conselho ou da Câmara,
conforme o caso240.
§ 1º. Não se admitirá a reclamação quando importar modificação do julgado,
ressalvado o disposto no artigo 201, deste Regimento241.
§ 2º. A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no §
4º deste artigo.
§ 3º. A petição será entregue ao protocolo e por este encaminhada ao
encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com a sua informação.
§ 4º. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á a retificação da ata e nova
publicação.
Art. 181. A decisão que julgar a reclamação é irrecorrível.
CAPÍTULO III
Ordem dos Trabalhos
SEÇÃO I Organização de Pautas
Art. 182. Os processos enviados à mesa para julgamento, serão inscritos na
seguinte ordem:
I - Feitos criminais:
a) habeas-corpus;
b) recurso de decisões de habeas-corpus;
c) mandado de segurança e os respectivos recursos;
d) desaforamento;
e) revogação de medida de segurança;
f) suspeição e impedimento;
g) recurso de réu preso;
h) recurso de ofício;
i) revisão de réu preso;
240 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
241 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
j) conflitos;
l) carta testemunhável;
m) agravo criminal;
o) recurso de réu solto;
p) revisão de réu solto;
q) pedido de verificação de cessação de periculosidade;
r) outros feitos e incidentes.
II Feitos cíveis:
a) habeas-corpus em matéria cível;
b) mandado de segurança e suas apelações;
c) mandado de injunção;
d) embargos de declaração;
e) suspeição e impedimento;
f) conflitos;
g) sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição;
h) apelação interposta nas causas de procedimento sumaríssimo;
i) agravo de instrumento;
j) ação rescisória;
l) apelação;
m) embargos infringentes; (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-
05-2016)
n) outros feitos não especificados.
Parágrafo único. Os feitos da mesma classe serão inscritos segundo a ordem
ascendente da respectiva numeração, respeitadas as preferências legais.
Art. 183. A pauta, que será disponibilizada na Internet, afixada em quadro
especial à porta da sala dos trabalhos e publicada no Diário da Justiça, mencionará os
processos a serem julgados, atendendo, em cada classe, à numeração crescente242.
242 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
Art. 183. A pauta, que obedecerá ao disposto no art. 12 do CPC, no que
couber, será disponibilizada na internet e afixada em quadro especial à porta da sala dos
trabalhos e será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, mencionando os processos a serem
julgados, atendendo, em cada classe, à numeração crescente, os recursos, a remessa
necessária e os processos de competência originária, ressalvadas as preferências legais e
regimentais, obedecendo à seguinte ordem:
I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos
requerimentos;
II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de
julgamento, inclusive o das advogadas gestantes;
III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV - os demais casos. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 1º. Na organização da pauta, será obedecida a seguinte seqüência:
a) número de ordem;
b) natureza do feito, seu número e comarca de origem;
c) nome completo das partes e de seus respectivos advogados, sendo que os
feitos de interesse da Fazenda do Estado serão mencionados com o nome do Procurador
vinculado aos mesmos;
d) o nome do relator e, quando for o caso, do revisor e dos Desembargadores que se declararem impedidos ou suspeitos.
§ 2º. Não se esgotando a pauta, os feitos excedentes serão incluídos em
primeiro lugar, na sessão seguinte, preferindo-se, aos demais, aqueles cujo julgamento tiver
sido iniciado,.
§ 3º. A ordem do julgamento só será alterada quando houver Desembargador
ou Juiz convocado com jurisdição limitada, e preferência dos advogados, na classe, a critério
do órgão julgador.
§ 4º. Não será julgado o feito que não constar da pauta publicada no Diário da
Justiça, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo tratando-se de mandado de
segurança originário, em que as partes requererem e o relator anuir; ou quando se tratar dos
feitos enumerados no artigo 170, II, deste Regimento.
§ 4º Não será julgado o feito que não constar da pauta publicada no Diário da
Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias, entre a data de publicação e a da
sessão de julgamento, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido
julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a sessão
seguinte, bem como quando se tratar de mandado de segurança originário, em que as partes
requererem e o relator anuir; ou quando se tratar dos feitos enumerados no artigo 170, II,
deste Regimento. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 5º. Nenhuma causa será julgada na ausência do relator, ou do revisor, a
menos que já tenham proferido seus votos, inclusive quanto ao mérito243.
§ 6º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da
pauta de julgamento. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
SEÇÃO II
Andamento dos Trabalhos
Art. 184. Aberta a sessão, proceder-se-á à leitura e apreciação da ata
anterior, da matéria da ordem-do-dia e assuntos que independam de inscrição prévia. No caso
de antecipada remessa de cópia da ata, fica dispensada a leitura da mesma.
Art. 185. Ao iniciar-se o julgamento, o Presidente anunciará o feito, indicando
a espécie, número, juízo de origem, nomes das partes, procuradores, relator e, se for o caso,
revisor.
§ 1º. Concluído o relatório, o Presidente do órgão julgador concederá a
palavra244, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou
impetrado, pelo prazo legal de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido por lei
(artigo 7º, IX, da Lei nº 8.906, de 04.07.94) 245.
§ 2º. Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial,
embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento.
§ 3º. Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno,
especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1º deste Regimento, assim como
quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à
apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 557 do CPC246.
§ 4º Se o representante do Ministério Público estiver agindo no processo
como fiscal da lei, fará uso da palavra, quando solicitado, após o recorrente e o recorrido.
§ 5º. Quando se tratar de julgamento de ação penal originária, observar–se-a
o disposto no art. 45 deste Regimento.
§ 6º. Havendo diversos réus, assistentes de acusação ou litisconsortes, não
representados pelo mesmo advogado, o prazo será em dobro e dividido igualmente entre os
interessados, se prévia e diversamente não o convencionaram.
243 - v. Art. 189, § 1º.
244 - v. art. 20.
245 - v. parágrafo único do art. 217.
- nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
246 - nova redação dada aos §§ 2º e 3º, pela resolução 35/2006, DJ 30-11-2006.
§7º. O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo.
§8º. Nos processos criminais, havendo co–réus, se não tiverem o mesmo
defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se
convencionarem outra divisão de tempo.
§9º. O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do
Ministério Público, a menos que o recurso seja dele.
§10º. O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação
penal privada247.
Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e
exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente,
ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo
improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas
seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo
maior for concedido por lei (art. 7o, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994):
I - no recurso de apelação;
II - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
III - no agravo interno originário de recurso de apelação:
IV - em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.
§ 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas
observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber.
§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até
o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das
preferências legais.
§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá
sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa
daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o
requeira até o dia anterior ao da sessão.
§ 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial,
embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento.
§ 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno,
especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1o deste Regimento, assim como
247 - Os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º foram renumerados pela Resolução 35/2006, DJ 30-11-2006.
quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à
apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC.
§ 7º Se o representante do Ministério Público estiver agindo no processo
como fiscal da lei, fará uso da palavra, quando solicitado, após o recorrente e o recorrido.
§ 8º Quando se tratar de julgamento de ação penal originária, observar-se-á o
disposto no art. 45 deste Regimento.
§ 9º Havendo diversos réus, assistentes de acusação ou litisconsortes, não
representados pelo mesmo advogado, o prazo será em dobro e dividido igualmente entre os
interessados, se prévia e diversamente não o convencionaram.
§ 10. O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo.
§11. Nos processos criminais, havendo co-réus, se não tiverem o mesmo
defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se
convencionarem outra divisão de tempo.
§ 12. O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do
Ministério Público, a menos que o recurso seja dele.
§ 13. O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação
penal privada. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 186. Os advogados habilitados nos autos que assistirem às sessões terão
assento em lugar separado do público. Usando capa, ocuparão a tribuna para formular
requerimentos, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem
feitas pelos Desembargadores.
§ 1º. É permitido ao advogado requerer, por uma vez, que se adie o
julgamento de feitos em que figure como procurador, desde que comprovado motivo de força
maior.
§ 2º. A sustentação oral perante o órgão julgador, quando admitida em lei, é
assegurada ao advogado na sessão de julgamento, observada a seqüência dos feitos
constantes da pauta.
§ 3º. Não se realizando, por qualquer motivo, o julgamento e desejando
proferir sustentação na sessão imediata, poderão os advogados requerer ao relator que para
isso o feito seja julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais.
§ 4º. A prioridade de que trata o parágrafo anterior apurar-se-á pela ordem
dos pedidos formulados.
Art. 187. Quando o Desembargador estiver proferindo o seu voto, é permitido
ao representante do Ministério Público e aos advogados do processo em julgamento, requerer
autorização ao relator para retificar erro em questão de fato em que esteja incorrendo o
votante. É também facultado aos Desembargadores, em qualquer fase do julgamento, pedir
esclarecimentos aos advogados das partes, sobre pontos atinentes à causa248.
Art. 188. O Presidente advertirá o advogado que interferir no julgamento
indevidamente, ou quando usar expressões desrespeitosas à dignidade dos órgãos judiciários
ou a qualquer autoridade constituída, cassando-lhe a palavra se insistir no abuso.
Art. 189. No Tribunal Pleno, no Conselho da Magistratura e nas Seções
Especializadas Cíveis, após o voto do relator e, quando houver, o do revisor, seguir-se-ão os
dos demais presentes ao julgamento; e nas Câmaras, após o voto do relator e do revisor,
quando houver, o do terceiro votante. Não havendo revisor, após o voto do relator, votarão
os dois vogais seguintes249.
§ 1º. O Desembargador que, a qualquer título, se ausentar e já tiver votado
sobre o mérito da causa, o seu voto será considerado como excludente de qualquer
preliminar suscitada após o seu pronunciamento, vedado ao seu substituto tomar parte no
feito adiado250.
§ 2º. Cada Desembargador poderá falar duas vezes sobre o assunto em
discussão e mais uma vez, se for o caso, para justificar ou modificar o seu voto já enunciado.
Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a
estiver usando, salvo no caso de aparte concedido251.
§ 3º. Enquanto não proclamado o resultado final do julgamento com seu
enunciado feito pelo Presidente, poderá o Desembargador retificar o seu voto proferido, com
breve fundamentação, inclusive sobre matéria preliminar já apreciada252.
§ 3º Enquanto não proclamado o resultado final do julgamento com seu
enunciado feito pelo Presidente, poderá o desembargador retificar o seu voto proferido, com
breve fundamentação, inclusive sobre matéria preliminar já apreciada, salvo aquele já
proferido por julgador afastado ou substituído. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-
2016)
§ 4º. O pedido de vista não impede votem os Desembargadores que estejam
habilitados a fazê-lo, e o Desembargador que o formular, restituirá os autos no prazo de dez
(10) dias, contados da data que os receber em seu gabinete. O julgamento prosseguirá na
248 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
249 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
250 - v. art. 183, § 5º.
251 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
252 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
próxima sessão ordinária que se seguir à devolução, independentemente da publicação de
pauta253.
§ 4º-A. Não devolvidos os autos no tempo fixado no caput , fica o pedido de
vista prorrogado automaticamente por dez (10) dias, findos os quais o Presidente do Tribunal
ou de seus órgãos fracionários consultará, na sessão seguinte, o Desembargador que poderá,
justificadamente, renovar o pedido de vista254. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de
18-05-2016)
§ 4º-B. Esgotado o prazo da prorrogação, o Presidente do Tribunal ou de seus
órgãos fracionários requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito, na próxima sessão
subseqüente, com publicação em pauta255. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-
05-2016)
§ 4º-C. Não se dará a prorrogação automática prevista no § 4º-A deste artigo,
quando se tratar de processo de réu preso256. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de
18-05-2016)
§ 4º-D. Em se tratando de processo de habeas-corpus, mandado de segurança
e processo administrativo, os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao gabinete do
Desembargador que pediu vista257.
§ 4º-E. As assessorias do Tribunal Pleno e dos órgãos fracionários deverão
manter rigoroso controle dos processos e dos prazos ora estabelecidos neste artigo, devendo
entregar ao respectivo presidente, a cada sessão, relatório resumido a respeito258.
§ 5º. Os votos serão tomados na ordem decrescente de antiguidade, votando em segundo lugar o revisor, quando houver, e, ao mais moderno, seguindo-se o mais antigo. No Tribunal Pleno, obedecida essa ordem, nos feitos cíveis votarão primeiro os Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis e nos feitos criminais os Desembargadores da Câmara Criminal, à exceção de matéria administrativa ou constitucional quando será observada a ordem decrescente de antiguidade, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 178, deste Regimento259.
§ 6º. Quem não tiver assistido ao relatório, poderá, se quiser, participar da
votação, embora já tenham sido julgadas preliminares.
253 - nova redação dada pela Resolução 06/2004, DJ 14-05-2004.
254 - acrescentado pela Resolução 06/2004, DJ 14-05-2004.
255 - acrescentado pela Resolução 06/2004, DJ 14-05-2004.
256 - acrescentado pela Resolução 06/2004, DJ 14-05-2004.
257 - acrescentado pela Resolução 06/2004, DJ 14-05-2004.
258 - acrescentado pela Resolução 06/2004, DJ 14-05-2004.
259 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
§ 7º. Antes ou após o voto do relator, poderá qualquer dos julgadores pedir o
exame do processo em conselho, caso em que a sessão se tornará secreta, para discussão
unicamente entre eles, sem a presença de nenhuma pessoa no recinto, além da dos
Desembargadores260.
§ 8º. Concluído o exame em conselho, o Colegiado voltará a reunir-se em
sessão pública para início ou continuação do julgamento261.
§ 9º. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda
que excedida a hora regimental, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
Art. 189-A. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento
terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que
serão convocados, preferencialmente, entre desembargadores ou juízes na forma definida no
art. 14, deste Regimento, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do
resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente
suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma
sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão
colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por
ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao
julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo,
nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no art. 6o
deste Regimento;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar
parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas
repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela
corte especial. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
260 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
261 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
Art. 189-B. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos
processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por
meio eletrônico.
§ 1º O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça Eletrônico, de que o
julgamento se fará por meio eletrônico.
§ 2º Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico.
§ 3º A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o
julgamento em sessão presencial.
§ 4º Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador
durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser
apreciada em sessão presencial. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 190. Sempre que o objeto da decisão puder fracionar-se em questões ou
parcelas distintas, cada uma delas será votada separadamente, para evitar-se dispersão de
votos.
§ 1º. Quando na questão da votação global indecomponível, ou das questões
ou parcelas distintas, nenhuma delas alcançar a maioria exigida, proceder-se-á da seguinte
forma:
I tratando-se de determinação do valor ou quantidade, o resultado do
julgamento será expresso pelo termo médio aritmético, isto é, pelo quociente da divisão da
soma dos diversos valores ou quantidade pelo número de votantes que os houverem
determinado;
II se, havendo votos pela absolvição, divergir a maioria que condena,
porque alguns dos votantes determinem desde logo o valor ou quantidade, enquanto outros
mandem liquidar na execução, prevalecerá entre estas duas correntes, a maioria relativa ou,
no caso de empate, a que fixar desde logo o valor ou quantidade.
§ 2º. Firmando-se, nos julgamentos criminais, mais de duas opiniões acerca
da pena a ser fixada, sem que nenhuma alcance maioria, os votos dados pela aplicação da
pena mais grave serão reunidos aos dados para a imediatamente inferior e assim por diante,
até constituir-se a maioria sobre a pena aplicável.
§ 3º. Não será, em caso algum, motivo de adiamento, a divergência verificada
por ocasião da votação.
Art. 191. Havendo empate em julgamento de matéria criminal, prevalecerá a
decisão mais favorável ao réu, e em matéria cível, observar-se-ão as seguintes regras, quando
a hipótese não estiver especialmente prevista neste Regimento:
I na ação rescisória, ela será julgada improcedente;
II nos embargos infringentes, eles serão rejeitados; (Revogado pela Emenda
Regimental nº 01, de 18-05-2016)
III no agravo interno, prevalece a decisão agravada;
IV nos demais casos, desempatará o Presidente, mesmo que haja votado.
Art. 192. Proferido o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, que será
consignada na pauta e nos autos, constando ainda a data e os nomes dos votantes,
mencionando-se os que votaram vencidos, ou com restrição.
SEÇÃO III
Questões Preliminares ou Prejudiciais
Art. 193. A questão preliminar ou prejudicial suscitada no processo, ou
durante o julgamento, pelo relator ou por qualquer dos votantes, será decidida antes do
mérito, não se conhecendo deste, se incompatível com a decisão daquela.
Parágrafo único. Quando a questão for suscitada no curso do relatório, ou
antes deste, serão ouvidas as partes, que poderão usar da palavra. Se não for acolhida,
prosseguirá o julgamento, podendo as partes usar novamente da palavra, por prazo que,
somado ao já utilizado, não ultrapasse a quinze minutos.
Art. 193. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do
mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser
conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no
próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1o, o relator, sempre que possível,
prosseguirá no julgamento do recurso.
§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o
julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição,
decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
§ 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§
1o e 3o, poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.
§ 5º Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela
compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual
deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.
§ 6° O relator ou outro julgador que não se considerar habilitado a proferir
imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual
o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução,
observado o seguinte:
I - se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada,
pelo julgador, prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão
fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com
publicação da pauta em que for incluído;
II - quando requisitar os autos na forma do inciso I, deste artigo, se aquele que
fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto
para proferir voto, na forma estabelecida neste Regimento. (NR pela Emenda Regimental 01,
de 28-05-2016)
Art. 194. Quando a preliminar versar sobre nulidade suprível, converter-se-á o
julgamento em diligência, devendo a Secretaria, após assinatura do acórdão, providenciar a
remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins de direito.
Art. 195. Rejeitada a questão preliminar ou prejudicial, ou, não sendo o seu
julgamento incompatível com a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da
matéria principal, a respeito da qual deverão pronunciar-se os Desembargadores vencidos na
preliminar ou prejudicial.
Art. 196. Se houver agravo de instrumento retido, será decidido em
preliminar, por ocasião do julgamento (CPC, art. 522, § 1º).
§ 1º. Salvo quando influa na decisão do mérito, o provimento do agravo não
impedirá o imediato julgamento da apelação.
§ 2º. A apelação não será incluída em pauta, antes do agravo de instrumento
interposto no mesmo processo, e se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma
sessão, terá precedência o agravo (CPC, art. 559).
Art. 196. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta
no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser
julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento. (NR pela Emenda
Regimental 01, de 28-05-2016)
SEÇÃO IV
Do Acórdão
Art. 197. O acórdão, redigido pelo relator, será devidamente fundamentado,
devendo conter a ementa, o relatório, os fundamentos, o dispositivo e a data da sessão em
que se concluiu o julgamento (CPC, arts. 165 e 458).
Art. 197. O acórdão, redigido pelo relator, será devidamente fundamentado,
devendo conter a ementa, que será publicada no órgão oficial, no prazo de dez dias; o
relatório; os fundamentos; o dispositivo; e a data da sessão em que se concluiu o julgamento.
(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 1º. A ementa deverá ter início com um verbete designativo do tema
principal, objeto do julgamento, bem como conterá o sumário do recurso e a suma do que
ficou decidido no aresto.
§ 2º. O acórdão, que será assinado pelo relator, consignará o nome do
Presidente do órgão julgador e dos Desembargadores que, vencedores ou vencidos, tenham
tomado parte no julgamento.
§ 3º. Aquele que primeiro votar vencido em apelação e em ação rescisória,
lançará nos autos a declaração de voto, sendo-lhe, para tal fim, conclusos os autos depois de
devolvidos pelo relator, com acórdão e antes da publicação deste262.
§ 4º. Vencido o relator, totalmente, no mérito ou em questão prejudicial
extintiva do pedido, o acórdão será lavrado pelo autor do primeiro voto vencedor, ainda que
este tenha sido absorvido por qualquer outro que tenha votado anterior ou posteriormente,
independentemente da ordem de antiguidade definida no artigo 189, § 5º, deste
Regimento263.
§ 5º. O acórdão e a declaração de voto deverão ser datilografados, sendo
rubricadas pelo relator ou declarante as folhas que não contiverem assinatura. (Revogado
pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)
§ 6º. A declaração de voto vencido, prevista no § 3º deste artigo, e em
qualquer feito, quando neste assim manifestar o seu autor ou parte interessada, será
obrigatoriamente lançada nos autos, no prazo de cinco dias, a partir da entrega do acórdão,
após o que este será levado a publicação264.
Art. 198. Se, depois do julgamento e antes da lavratura do acórdão, o relator
vier a falecer, aposentar-se ou for acometido de moléstia que o impossibilite de fazê-lo, o
Presidente do órgão julgador designará para esse fim o Desembargador cujo voto vencedor se
seguiu imediatamente ao daquele, na ordem de votação.
Art. 199. Do acórdão e do voto vencido, quando houver, serão tiradas cópias,
por processo eletrônico, enfeixando-se em livro para efeito de registro.
Art. 199. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser
registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei,
devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
262 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
263 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-12-2006.
264 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003. Anterior § 7º, renumerado para § 6º.
Art. 200. Os autos permanecerão na Secretaria durante quinze dias265, a fim
de que as partes possam tomar conhecimento do conteúdo do acórdão e do voto vencido,
quando houver, baixando ao juízo de origem, sob registro postal ou protocolo, logo que seja
certificado o decurso daquele prazo, sem manifestação de recurso266.
Art. 201. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, ou os erros de
escrita ou de cálculo, existentes no acórdão, tão logo constatados, poderão ser corrigidos por
despacho do relator, de ofício ou a requerimento das partes. Feita a correção e respectivo
registro, aquela será publicada no Diário da Justiça.
Art. 202. A Secretaria comunicará ao Secretário de Segurança Pública as
decisões do Tribunal Pleno e da Câmara Criminal referentes a pronúncia, impronúncia,
condenação, absolvição, extinção da punibilidade, livramento condicional e suspensão
condicional da pena, através de ofício, que será registrado em livro especial.
Parágrafo único. Quando se tratar de condenação transitada em julgado, a
comunicação também será feita à Justiça Eleitoral (CF, art. 15, III).
LIVRO III
Dos Procedimentos
TÍTULO I
Matéria Constitucional
CAPÍTULO I
Da Declaração de Inconstitucionalidade
Art. 203. A representação em ação direta de inconstitucionalidade de leis ou
de atos normativos estaduais ou municipais, inclusive por omissão, em face da Constituição
Estadual, em que obrigatoriamente intervirá a Procuradoria-Geral de Justiça, será proposta
perante o Tribunal Pleno e por este julgada, observada a Lei nº 9.868, de 10 de novembro de
1999267.
§ 1º. Proposta a representação ou a ação direta de inconstitucionalidade, não
se admitirá desistência268, ainda que afinal o autor ou o Ministério Público se manifeste pela
sua improcedência.
§ 2º. Não se admitirá assistência a qualquer das partes.
265 - v. art. 172.
266 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
267 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003, com errata DJ 06-03-2004.
268 - v. arts. 127, XXX e 163.
Art. 204. Feito o registro e a distribuição, conforme o previsto neste
Regimento, o relator sorteado pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato,
bem como à Câmara Municipal ou à Assembléia Legislativa, se for o caso.
§ 1º. Se houver pedido de medida cautelar, o relator submetê-la-á ao Plenário
e somente após a decisão solicitará as informações269.
§ 2º. Apreciada a medida cautelar ou na ausência desta, o Relator mandará
notificar a autoridade responsável pelo ato impugnado para que, no prazo de trinta dias,
contados do recebimento do pedido, apresente as informações que entender necessárias,
bem assim ordenará a citação do Procurador-Geral do Estado, com prazo de quarenta dias, aí
compreendido o privilégio instituído no artigo 188 do Código de Processo Civil.
§ 2º Apreciada a medida cautelar ou na ausência desta, o relator mandará
notificar a autoridade responsável pelo ato impugnado para que, no prazo de trinta dias,
contados do recebimento do pedido, apresente as informações que entender necessárias,
bem assim ordenará a citação do Procurador-Geral do Estado, com prazo de quarenta dias, aí
compreendido o disposto instituído nos arts. 180 e 183, do Código de Processo Civil. (NR pela
Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 3º. As informações poderão ser dispensadas, em caso de urgência, pelo
relator e, no período de recesso, pelo Presidente, ad referendum do Tribunal, na primeira
sessão ordinária que se seguir270.
§ 4º. Ao receber os autos, ou no curso do processo, se o relator entender que a decisão é urgente, poderá requerer ao Presidente do Tribunal a convocação extraordinária deste, ou poderá, com prévia ciência das partes, submetê-lo ao conhecimento do Tribunal, que terá a faculdade de julgá-lo com os elementos de que dispuser.
§ 5º. A suspensão liminar da vigência do ato impugnado opera ex nunc, e só
deve ser concedida quando, à evidência, sua vigência acarretar graves transtornos, com lesão
de difícil reparação.
§ 6º. A medida cautelar suspende a execução do ato, mas não o que se
aperfeiçoou durante a sua vigência.
Art. 205. Recebidas ou não as informações, bem como expirado o prazo
concedido ao Procurador-Geral do Estado, quando citado, será aberta vista ao Procurador-
Geral de Justiça, pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer271.
Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o relator, lançado o
relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia a todos os Desembargadores, pedirá dia para
269 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
270 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
271 - v. arts. 136 e 169, §§ 3º e 4º.
julgamento, somente sendo concedida a medida cautelar por decisão da maioria absoluta dos
seus membros efetivos (Lei 9.868/99, artigo 10)272.
Art. 206. Na sessão de julgamento da medida cautelar, feito o relatório, será
facultada a palavra ao autor, ao Procurador-Geral do Estado, quando intervier, e ao
Procurador-Geral de Justiça, para sustentação oral de suas razões, durante quinze minutos,
seguindo-se a votação (Lei 9.868/99, artigo 10, § 2º)273.
Art. 207. Na sessão de julgamento sobre a inconstitucionalidade de lei ou de
ato normativo, esta somente será iniciada se presentes pelo menos dois terços dos membros
efetivos do Tribunal, sendo o seu julgamento, assegurada a sustentação oral, tomado pela
respectiva maioria absoluta. (Lei 9.868/1999, arts. 22 e 23)274.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de
inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes Desembargadores em número que
possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos
Desembargadores ausentes até que se atinja o quorum.
Art. 208. Proclamada a constitucionalidade, na forma do artigo anterior,
julgar-se-á improcedente o pedido.
Art. 209. Julgada procedente a representação ou a ação, observado o disposto
no parágrafo único do artigo 207, deste Regimento, e declarada a inconstitucionalidade total
ou parcial de lei ou de qualquer outro ato normativo estadual ou municipal, far-se-á
comunicação à autoridade ou órgão responsável pela expedição do ato impugnado275.
Art. 210. Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para
tornar efetiva norma da Constituição Estadual ou da Constituição Federal, a decisão será
comunicada ao Poder competente, para a adoção das providências, prática do ato que lhe
compete ou início do processo administrativo e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias (CE, art. 107).
Art. 211. Na arguição incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá à Câmara ou à
Seção Especializada a apreciação da matéria276.
Art. 211. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá
272 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
273 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
274 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
275 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
276 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
a questão à seção especializada ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 1º. Se a arguição for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida,
será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao Tribunal Pleno.
§ 1 ° Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do Tribunal.
(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 2º. Ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça e lançado nos autos o relatório,
com exposição sucinta dos pontos controvertidos, dele serão distribuídas cópias aos
Desembargadores, seguindo-se o julgamento em sessão designada pelo Presidente.
§ 3º. O relator será o mesmo que lavrou o acórdão no órgão fracionário,
fazendo-se a distribuição, se ele estiver, por qualquer motivo, afastado.
§ 4º. Acolhida ou não a arguição, os autos, com o acórdão, serão devolvidos à
Câmara ou à Seção Especializada para que decida o mérito ou como for de direito, sem
contrariar a decisão do Tribunal, de efeito vinculante277.
§ 5º. Se a arguição for suscitada no Tribunal Pleno, somente na sessão
seguinte será julgada.
§ 6º. O julgamento, seja declaratório ou denegatório da
inconstitucionalidade, e sendo unânime, constituirá precedente na uniformização da
jurisprudência.
§ 6º O julgamento, seja declaratório ou denegatório da inconstitucionalidade,
e sendo unânime, constituirá precedente no incidente de resolução de demandas repetitivas.
(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 7º. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros efetivos,
inclusive do Presidente, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade do ato atacado (CF,
artigo 97)278.
§ 8º. Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal, em face das Constituições Federal e Estadual, em qualquer
outro processo e como razão de decidir, o julgamento, observado o definido no art. 207, deste
277 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
278 - nova redação dada pela Resolução 18/2004, DJ 24-12-2003.
regimento, será tomado pela maioria absoluta dos membros do tribunal, admitida, nesta
hipótese, a participação do juiz-convocado279.
§ 9º Os órgãos fracionários não submeterão ao Tribunal Pleno a arguição de
inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento deste ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 212. Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade prevista no
artigo anterior, far-se-á a comunicação, logo após a decisão, à Casa Legislativa competente,
para promover a imediata suspensão de execução da lei ou do ato afrontado, em parte ou no
todo (CE, art. 108).
CAPÍTULO II
Da Intervenção Federal no Estado
Art. 213. O pedido de intervenção federal no Estado (CF, art. 36, I e II) será
encaminhado para o Supremo Tribunal Federal:
a) de ofício, através de ato do Presidente, a fim de assegurar o livre exercício
do Poder Judiciário, quando houver violação declarada pelo Tribunal Pleno (CF, art. 36, I);
b) de ofício, através de ato do Presidente, após sua aprovação pelo Tribunal
Pleno, de representação de qualquer de seus membros, ou de Juízes de primeiro grau, quando
se tratar de assegurar a garantia do Poder Judiciário, o livre exercício deste ou de prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (CF, art. 36, I e II);
c) de ofício, nos termos do inciso anterior, quando se tratar de requerimento
do Ministério Público ou de parte interessada, visando a prover execução de ordem ou
decisão judicial.
Art. 214. O pedido de intervenção federal no Estado há de proceder-se na
conformidade do disposto no 350 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
CAPÍTULO III
Da Intervenção Estadual nos Municípios
Art. 215. A intervenção nos Municípios (CE, art. 15, IV e VI) será promovida
mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, ou de ofício, pelo Presidente do
Tribunal.
§ 1º. No caso de representação feita pelo interessado nos autos da execução,
serão estes encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de direito.
279 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
§ 2º. No caso de procedimento de ofício, será ouvida, ao final, a Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 216. Recebida a representação do Procurador-Geral de Justiça, ou
impondo-se de ofício a medida, o Presidente:
a) tomará as providências que lhe parecerem adequadas para remover
administrativamente a causa do pedido ou da medida;
b) no caso de representação, mandará arquivá-la se a considerar
manifestamente infundada, cabendo agravo interno da decisão280.
Art. 217. Ultrapassadas as providências definidas nas alíneas a e b, do artigo
anterior, serão solicitadas informações à autoridade municipal, com fixação de prazo de dez
dias para resposta.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem informações, será a
representação levada à decisão do Tribunal Pleno, relatada pelo Presidente, assegurada a
sustentação oral pelo prazo de quinze minutos281.
Art. 218. Acolhida a representação, o Presidente do Tribunal comunicará
imediatamente a decisão aos órgãos do Poder Público interessado e requisitará a intervenção
ao Governador do Estado (CE, art. 15, § 3º).
Art. 218-A. O Presidente do Tribunal mandará arquivar a representação
manifestamente infundada. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
TÍTULO II
Competência Originária
CAPÍTULO I
Das Ações Penais
SEÇÃO I
Da Instrução
Art. 219. Nos processos por delitos comuns e funcionais da competência do
Tribunal Pleno, a denúncia ou a queixa será dirigida ao Presidente, sendo distribuída na forma
deste Regimento.
§ 1º. O relator escolhido será o juiz da instrução, que se realizará segundo o
disposto nos arts. 1º a 12 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, aplicada no Tribunal pela Lei nº 8.658,
de 26.5.93, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno.
280 - v. art. 284.
281 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
§ 2º. O relator, sem prejuízo do disposto no artigo 127 deste Regimento, terá
atribuições que a legislação processual confere aos Juízes singulares.
Art. 220. Caberá agravo interno282, sem efeito suspensivo, do despacho do
Relator que:
a) conceder, denegar ou arbitrar fiança;
b) decretar a prisão preventiva;
c) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer
diligência.
Art. 221. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo
de quinze dias para oferecer denúncia, observado o disposto no artigo 89 da Lei Nº 9.099, de
26 de setembro de 1995, ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas283.
§ 1º. Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com
interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º. Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias; b) as diligências
complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o
relaxamento da prisão.
Art. 222. Compete ao relator:
I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando
o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do
Tribunal;
II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.
Art. 223. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a
notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§ 1º. Com a notificação, serão entregues ao acusado cópias da denúncia ou da
queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º. Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades
para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o
teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista
dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
282 - v. art. 284.
283 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
Art. 224. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será
intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual
prazo, o Ministério Público.
Art. 225. Nos crimes contra a honra, antes de receber a queixa, o relator
oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em Juízo e
ouvindo-as, separadamente, sem a presença de seus advogados, não se lavrando termo (Lei
8.038, art. 2º e parágrafo único).
§ 1º. Se, depois de ouvir separadamente o querelante e o querelado, o relator
achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença,
independentemente da presença de seus advogados.
§ 2º. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo
da desistência, o relator pedirá dia para que o Tribunal decida sobre o arquivamento da
queixa.
Art. 226. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o
recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a
decisão não depender de outras provas.
§ 1º. No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral
pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o
Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto (LC Nº 25/96 - LOJE, art. 11, § 2º).
Art. 227. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para
o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério
Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
Parágrafo único. Se o réu não for encontrado, será citado por edital com
prazo de quinze dias, observado o disposto no art. 362 e seguintes do CPP, com a redação
dada pela Lei 9.271, de 18.04.96 (art. 2.º, parte final, da Lei 8.038/90).
Art. 228. Ao réu será assegurado o direito de oferecer defesa prévia e rol de
testemunhas no prazo de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor
dativo284.
Parágrafo único. Citado o réu por mandado, não comparecendo ele, sem
motivo justificado, no dia e hora designados, o prazo para defesa será concedido ao advogado
constituído nos autos ou ao defensor nomeado pelo Relator285.
284 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
285 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
Art. 229. O Ministério Público ou o querelante, com a denúncia ou a queixa; e
a defesa, no prazo do artigo anterior, poderão requerer diligências.
Art. 230. Até o lançamento do relatório, as partes poderão oferecer
documentos.
Art. 231. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das
testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.
Parágrafo único. O número de testemunhas a serem indicadas pelas partes
não poderá exceder ao previsto na lei processual (CPP, art. 398).
Art. 232. O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de
qualquer outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no
local de cumprimento da carta de ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 225 e § 1º, deste
Regimento.
Art. 233. Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser
feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 234. As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do prazo de vinte
dias, quando o réu estiver preso, e de quarenta dias, quando solto.
Parágrafo único. Esses prazos começarão a correr depois de findo o
qüinqüídio da defesa prévia286.
Art. 235. Sempre que o relator concluir a instrução fora do prazo, consignará
nos autos os motivos da demora.
Parágrafo único. A demora determinada por doença do réu ou do defensor,
ou por outro motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no artigo
anterior. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído definitivamente, ou só
para efeito do ato.
Art. 236. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das
testemunhas arroladas, se considerarem suficientes as provas que hajam sido produzidas.
Manifestada a desistência, será ouvida a parte contrária e, haja ou não concordância, o relator
decidirá da conveniência de ouvir ou dispensar testemunhas.
Art. 237. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o acusado,
dentro de três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do
processo.
Parágrafo único. O relator, quando julgar necessário, poderá ouvir outras
testemunhas, além das indicadas pelas partes, bem como as referidas.
286 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
Art. 238. Concluída a inquirição das testemunhas, serão intimadas a acusação
e a defesa, para requerimento de diligências, no prazo de cinco dias.
Art. 239. Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem
determinadas pelo relator, serão intimadas pessoalmente a acusação e a defesa para,
sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.
§ 1º. Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-
réus.
§ 2º. Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por
igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º. O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 240. Encerrada a instrução, ressalvado o disposto no art. 244, deste
Regimento, o relator, no prazo de vinte dias, fará relatório escrito, que será distribuído a
todos os membros do Tribunal, e determinará a remessa do processo ao revisor, que, em igual
prazo, pedirá a designação de dia para julgamento.
Parágrafo único. O revisor será o Desembargador da Câmara Criminal que se
seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade, sendo que ao mais moderno se
seguirá o mais antigo.
Art. 241. As partes e o Ministério Público serão intimados pessoalmente para
o julgamento, que será designado pelo Presidente.
Art. 242. Se o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado, será
declarada de ofício a perempção da ação penal.
Parágrafo único. Se a ação privada for subsidiária da pública, e o querelante
deixar de comparecer, sem motivo justificado, o Ministério Público tornar-se-á parte principal,
prosseguindo-se no julgamento.
Art. 243. Se alguma das partes deixar de comparecer, com motivo justificado,
a critério do órgão julgador, a sessão será adiada, com designação, desde logo, para
julgamento, dispensadas, para isso, novas intimações, registrando-se em ata.
Art. 244. Presentes as partes, proceder-se-á ao relatório. Se algum dos
Desembargadores solicitar a leitura de peças dos autos, o relator poderá procedê-la ou
mandar que o secretário o faça.
Art. 245. Feito o relatório, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao
acusador, se a ação for privada, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, em causa
própria, ou a seu defensor, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, assegurado
ao assistente um quarto do tempo da acusação (Lei 8.038/90, art. 12, 1).
Art. 246. Encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento,
podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a
estes, se o interesse público o exigir (LOJE, art. 11, § 2.º).
Art. 247. Na votação, ao relator seguir-se-á o revisor e a este os
Desembargadores imediatos integrantes da Câmara Criminal, na ordem decrescente de
antiguidade, sendo que o mais moderno seguirá o mais antigo.
Art. 248. Vencido o relator, lavrará o acórdão o autor do primeiro voto
vencedor.
Parágrafo único. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a
critério do Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII, do Livro I, do
Código de Processo Penal (arts. 381 a 393).
Art. 249. Ocorrendo causa de extinção da punibilidade, o relator suspenderá
a instrução e imediatamente pedirá dia para julgamento, mandando distribuir relatório aos
julgadores. As partes terão dez minutos, cada uma, para falarem sobre o incidente. A seguir,
observada a regra do art. 246 deste Regimento, o Tribunal passará ao julgamento.
CAPÍTULO II
Do habeas-corpus
Art. 250. O habeas-corpus será processado nos termos estabelecidos no
Código de Processo Penal, observado, no que couber, o disposto no Livro I, Título III e Livro II,
Título I, deste Regimento.
Art. 251. Sorteado o relator, os autos ser-lhe-ão imediatamente conclusos,
oportunidade em que poderá conceder medida liminar em favor do paciente até decisão do
feito, se houver grave risco de violência, podendo, ainda:
I - nomear defensor para acompanhar o pedido e fazer sustentação oral, se o
impetrante não for advogado habilitado;
II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
III - requisitar os autos da ação penal que deu causa ao pedido, ordenando a
devolução, após o julgamento, com cópia autêntica da decisão.
Art. 252. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de
outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente
dele não se conhecerá.
Art. 253. Ao Ministério Público, após a prestação das informações pela
autoridade coatora, salvo se não forem solicitadas ou prestadas, será concedida vista do
habeas-corpus, originário ou em grau de recurso, por quarenta e oito horas287.
Parágrafo único. Findo esse prazo, com ou sem parecer, irão os autos
conclusos ao relator, para julgamento.
Art. 254. O relator poderá determinar a apresentação do paciente à sessão
do julgamento, ou em local, dia e hora que designar, sendo, neste caso, as suas declarações
tomadas por termo.
Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de
doença, o relator poderá ir ao local que se encontrar o mesmo, podendo, para isso, delegar o
cumprimento da diligência a Juiz criminal de primeira instância.
Art. 255. Concedida a ordem de habeas-corpus, lavrar-se-á alvará de soltura
e, se preventivo, o salvo-conduto, que será assinado pelo relator.
§ 1º. Será utilizado o meio mais rápido para sua transmissão.
§ 2º. A ordem transmitida por telegrama ou outra via terá assinatura do
relator autenticada no original levado a agência expedidora, no qual se mencionará essa
circunstância.
Art. 256. Quando a ilegalidade decorrer de inadmissão do paciente a prestar
fiança, esta será arbitrada na decisão.
Art. 257. Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas-corpus
será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as
providências cabíveis para punição do responsável.
Art. 258. Evidenciando-se abuso de poder do coator, desobediência ou
retardamento no cumprimento da ordem de habeas corpus, poderá o relator expedir
mandado contra o desobediente e remeter ao Ministério Público cópias das peças necessárias
à apuração da responsabilidade penal.
Parágrafo único. Quando a coação resultar de culpa do magistrado, do
Ministério Público ou de servidor da Justiça, além da condenação nas custas, as peças de que
trata este artigo serão remetidas aos órgãos disciplinares competentes, conforme o caso.
CAPÍTULO III
Da Revisão Criminal
Art. 259. A revisão criminal é processada nos termos do disposto no Código
de Processo Penal, observado, no que couber, o disposto no Livro I, Título III e Livro II, Título I,
deste Regimento.
287 - v. arts. 135, 136 e 169, §§ 3º e 4º.
Art. 260. Antes de distribuído o pedido, certificará a Secretaria quais os
Desembargadores impedidos, por decisões proferidas no feito a ser revisto (CPP, art. 625).
§ 1º. Em face do impedimento do Desembargador em qualquer fase do
processo, será relator outro da Câmara Criminal, na ordem decrescente de antiguidade.
§ 2º. Subsistindo o impedimento de todos os Desembargadores, na forma do parágrafo anterior, será relator outro da Câmara Cível, na ordem decrescente de antiguidade.
§ 3º. Certificará, ainda, se houve pedido anterior de revisão e qual a data do
acórdão que o julgou.
§ 4º. Quando avocados os autos originais e constatado impedimento do
relator, será redistribuído o pedido.
Art. 261. Recebida a petição, será ouvido o Ministério Público, que dará
parecer no prazo de dez dias. Em seguida, o relator, independentemente de relatório, passará
autos ao revisor, que pedirá dia para julgamento.
Art. 262. Transitada em julgado a decisão cassatória da sentença revidenda,
remeter-se-á certidão do acórdão ao Juiz competente, para os devidos fins.
§ 1º. Anulado o processo, determinará o acórdão a sua renovação, salvo se
extinta a pretensão punitiva do Estado.
§ 2º. Para requerer revisão criminal, o condenado não será obrigado a
recolher-se à prisão.
CAPÍTULO IV
Do Conflito de Jurisdição ou Competência e de Atribuições
Art. 263. Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais.
Parágrafo único. O conflito de jurisdição ou competência poderá ocorrer
entre autoridades judiciárias; o de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas.
Art. 264. O conflito de jurisdição ou competência entre Juízes de primeiro
grau será suscitado perante o Presidente do Tribunal, que mandará distribuí-lo nas Câmaras, e
o seu processo obedecerá ao disposto nos artigos 119 a 122, do Código de Processo Civil, e
arts. 113 a 116, do Código de Processo Penal, sem prejuízo, no que couber, do disposto no
Livro I, Título III, e Livro II, deste Regimento.
Art. 264. O conflito de jurisdição ou competência entre juízes de primeiro grau
será suscitado perante o Presidente do Tribunal, que mandará distribuí-lo nas câmaras, e o
seu processo obedecerá ao disposto nos artigos 954 a 957, do Código de Processo Civil, e arts.
113 a 116, do Código de Processo Penal, sem prejuízo, no que couber, do disposto no Livro I,
Título III, e Livro II, deste Regimento. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 265. Poderá o relator, de ofício ou a requerimento das partes,
determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo e, neste caso, bem
assim, no conflito negativo, decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 265. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em
conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. (NR pela Emenda Regimental 01,
de 28-05-2016)
Art. 266. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em
conflito, no prazo de dez dias.
§ 1º. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista ao Ministério
Público no prazo de cinco dias e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento.
§ 2º. Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão,
pela via mais rápida, aos órgãos envolvidos no conflito, certificada nos autos.
Art. 266. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse
caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência
quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 267. Nos conflitos de competência ou de atribuição, quando figurar como
parte o Tribunal, as Seções Especializadas Cíveis, o Conselho da Magistratura ou
Desembargadores integrantes de Seções Especializadas diferentes, servirá de base a
representação ou a petição da parte, uma como outra devidamente instruídas, inclusive com
cópias das decisões geradoras do incidente288.
Parágrafo único. Funcionará como relator o Presidente que, ouvido o
Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, porá o feito em mesa para julgamento
pelo Tribunal Pleno.
Art. 268. Do julgamento do conflito não caberá recurso, salvo embargos de
declaração.
CAPÍTULO V
Do Mandado de Segurança e da Suspensão de Segurança
288 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
Art. 269. O mandado de segurança terá o seu processo iniciado por petição
em duplicata, que preencherá os requisitos legais e mencionará a autoridade a quem se
atribui o ato impugnado.
§ 1º. A segunda via da inicial será instruída com todos os documentos, na
forma da legislação processual vigente.
§ 2º. Se o requerente afirmar que o documento necessário à prova de suas
declarações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade
que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do
documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada
pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notificação.
§ 3º. O relator indeferirá, de plano, o pedido, quando não for o caso de
mandado de segurança; se lhe faltar alguns dos requisitos legais; ou quando ajuizado a
destempo. Da decisão caberá agravo interno, no prazo de cinco dias.
§ 4º. Quando for apontado como autoridade coatora o Tribunal Pleno, o
Conselho da Magistratura, as Câmaras, as Seções Especializadas, o Presidente do Tribunal ou
Desembargador, a notificação para informações será feita mediante conclusão nos autos289.
§ 5º. O julgamento do mandado de segurança contra ato do Presidente do
Tribunal de Justiça ou do Conselho da Magistratura será presidido pelo Vice-Presidente ou, na
ausência ou impedimento deste, pelo Desembargador mais antigo dentre os presentes à
sessão. No caso de empate, aplica-se a regra do artigo 191, IV, deste Regimento290.
Art. 270. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade
apontada coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição e cópias dos
documentos que a instruem, a fim de que preste informações, no prazo de dez dias.
§ 1º. Se o relator entender relevante o fundamento do pedido, e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, ordenará a respectiva
suspensão liminar, até o seu julgamento.
§ 2º. É irrecorrível a decisão do relator que conceder ou negar liminar, bem
como a que decretar a perempção ou a caducidade da medida.
§ 3º. Havendo litisconsortes, a citação far-se-á, também, mediante ofício,
para o que serão apresentadas tantas cópias quantos forem os citandos. Aos autos serão
juntadas cópias autenticadas do ofício e de prova de sua remessa e recebimento pelo
destinatário.
Art. 271. Prestadas ou não as informações e decorrido o respectivo prazo, os
autos, independentemente de despacho, serão encaminhados ao Ministério Público, que
emitirá parecer no prazo de cinco dias.
289 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
290 - acrescentado pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
§ 1º. Devolvidos os autos, com ou sem parecer, o relator, em cinco dias,
pedirá dia para julgamento291.
§ 2º. Na sessão de julgamento, cada parte terá quinze minutos para fazer
sustentação oral.
§ 3º. Concedida a segurança, o Presidente do órgão julgador fará as
comunicações necessárias.
Art. 272. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre
todos os outros, salvo habeas corpus.
Art. 273. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento de pessoa jurídica
de direito público interessada ou do Procurador-Geral de Justiça, e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado,
a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança proferida em
primeira instância.
§ 1º. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão,
caberá agravo interno, no prazo de dez dias, para o Tribunal Pleno, assegurada a sustentação
oral. (Súmula 506 do STF)292.
§ 2º. A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a
decisão concessiva for mantida pelo Tribunal ou transitar em julgado.
Art. 274. Se o pedido de mandado de segurança for renovado por não ter a
decisão apreciado o mérito, serão apensados ao novo processo, os autos do pedido anterior.
CAPÍTULO VI
Do Mandado de Injunção e do habeas-data
Art. 275. No mandado de injunção e no habeas-data, serão observadas as
normas de legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar-se-ão, no
que couber, o Código de Processo Civil e a Lei Nº 1.533, de 31.12.51.
CAPÍTULO VII
Da Ação Rescisória
Art. 276. A ação rescisória terá início por petição escrita, devidamente
instruída, e será processada e julgada na forma do disposto no Código de Processo Civil, não
estando impedidos para o julgamento juízes que participaram do julgamento rescindendo293.
291 - v. arts. 135, 136 e 169, §§ 3º e 4º.
292 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
§ 1º. No caso de indeferimento da inicial, caberá agravo interno para o órgão
julgador294.
§ 2º. O relator poderá delegar competência a Juiz do local onde deva ser
produzida prova, fixando prazo para a devolução dos autos295.
§ 3º. O relator poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcial, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (artigo 273, do CPC) 296.
§ 3º O relator poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcial, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (arts. 297, 298, 300, 305, 311, 356 e 519, do
CPC). (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
I – se o pedido de tutela antecipada for contra o Estado, Município ou Autarquia, o relator ouvirá previamente o demandado.
II – em caso de deferimento ou indeferimento monocrático da tutela
antecipada, caberá agravo interno, previsto no artigo 284 deste Regimento297.
§ 4º. Após as razões finais, ouvido o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de
dez dias, os autos serão conclusos ao relator, o qual lançará relatório e os passará ao revisor,
que pedirá dia para julgamento298.
§ 4º Após as razões finais, ouvido o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de
dez dias, os autos serão conclusos ao relator, que lançará relatório e pedirá dia para
julgamento. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
§ 5º. Em caso de empate no julgamento, a ação será julgada improcedente (art. 191, I, deste Regimento).
Art. 277. Ao relator cabe resolver quaisquer questões incidentes, inclusive a
da impugnação em valor da causa, e, se verificar relevância de matéria preliminar que ponha a
termo o processo, lançará sucinto relatório e submetê-lo-á a julgamento do órgão
competente.
Parágrafo único. Caberá agravo interno299 das decisões interlocutórias
proferidas pelo relator que, se a parte o requerer, poderá ficar retido nos autos, aplicando-se,
no que couber, o disposto no § 1º do artigo 522 do Código de Processo Civil.
293 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
294 - v. art. 284.
295 - v. art. 127, I.
296 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
297 - acrescentado pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
298 - v. art. 6º, XXVIII, “g”, parte final.
Parágrafo único. Caberá agravo interno das decisões interlocutórias
proferidas pelo relator, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 1.015 do Código de
Processo Civil. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
TÍTULO III
Dos Recursos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 278. Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno, pelas Seções
Especializadas e pelas Câmaras, poderão ser opostos os recursos previstos em lei300.
§ 1º. Em matéria criminal, será observado, no que for aplicável, o que dispõe
o Capítulo I, do Título II, do Livro III, do Código de Processo Penal. No cível, os Títulos IX e X, do
Livro I, do Código de Processo Civil.
§ 2º. No direito falimentar, o julgamento do recurso de decisão posterior à
abertura da falência ou da admissão do pedido de concordata, ficará sobrestado até que seja
julgado recurso interposto de qualquer daquelas decisões.
§ 3º. A apelação não será incluída em pauta, antes do agravo de instrumento
interposto no mesmo processo. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma
sessão, terá precedência o agravo (CPC, art. 559).
§ 3º A apelação não será incluída em pauta, antes do agravo de instrumento
interposto no mesmo processo, e se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma
sessão, terá precedência o agravo (CPC, art. 946). (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-
2016)
§ 4º. Do mesmo modo, processar-se-á com relação aos feitos autuados em
apartado, podendo a junção ser determinada de ofício, ou a requerimento das partes.
§ 5º. As causas que subirem ao Tribunal, por estar a sentença sujeita ao duplo
grau de jurisdição, serão processadas e julgadas como apelação. Nas causas de procedimentos
sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial não haverá
revisor (CPC, art. 551, e seu § 3º).
§ 5º As causas que subirem ao Tribunal, por estar a sentença sujeita ao duplo
grau de jurisdição, serão processadas e julgadas como apelação. (NR pela Emenda Regimental
01, de 28-05-2016)
299 - v. art. 284.
300 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
Art. 279. No processo e julgamento dos recursos em sentido estrito e de
apelação em matéria criminal, serão observadas as disposições da lei processual penal e
normas regimentais complementares.
Art. 280. Se o apelante, em matéria penal, declarou seu desejo de arrazoar na
superior instância, ser-lhe-á aberta vista dos autos, mediante publicação no Diário da Justiça,
observados os prazos legais (CPP, art. 600, § 4º).
Art. 281. Se o recurso criminal não for conhecido, por motivo de desídia ou
erro técnico inescusável dos representantes das partes, o fato será reservadamente
comunicado à Ordem dos Advogados ou ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 282. Manifestado o recurso, ficará sobrestado, até que decorra o prazo
legal para todas as partes, quando, então, será processado.
Parágrafo único. O recurso adesivo, no ato de sua interposição, está sujeito a
preparo, subordinando-se ao recurso principal, devendo a Secretaria acrescentar à sua
seriação, a palavra adesivo.
CAPÍTULO II
Agravo de Instrumento
Art. 283. O agravo de instrumento obedecerá às normas da legislação
processual vigente (CPC, arts. 527, 528, 529, 557 e 558), observado, no que couber, o disposto
no Livro I, Título III e Livro II, Título I, deste Regimento.
Art. 283. O agravo de instrumento obedecerá às normas da legislação
processual vigente (CPC, arts. 932, 995, 1.012, 1.018 1.019 e 1.020), observado, no que
couber, o disposto no Livro I, Título III e Livro II, Título I, deste Regimento. (NR pela Emenda
Regimental 01, de 28-05-2016)
CAPÍTULO III
Do Agravo Interno
Art. 284. Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são
impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator e
dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das
Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte301.
301 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.
§ 1º A . Não comporta agravo interno a decisão liminar concessiva ou
indeferitória de efeito suspensivo ao agravo de instrumento302.
§ 1º. A petição do agravo será liminarmente indeferida se manifestada fora do
prazo, e se não aduzir as razões do pedido de reforma da decisão agravada303.
§ 2º. Protocolizada a petição, que não comporta resposta escrita do recorrido,
e apresentada ao prolator do despacho ou da decisão agravada, este, se não reconsiderar o
seu ato, independentemente de pauta ou qualquer formalidade, como relator, mandará por o
recurso em mesa para julgamento pelo colegiado em que se verificou o incidente.
§ 3º. O agravo não tem efeito suspensivo e não está sujeito a preparo.
§ 4º. O relator só não participará da votação, quando o recurso versar sobre
indeferimento liminar de embargos infringentes e de pedido de revisão (CPC, art. 532 e CPP,
art. 625, § 4º).
§ 5º. Em caso de empate, observar o disposto no art. 191, III, deste
Regimento.
§ 6º. Serão processados como agravo interno, o agravo e o recurso
inominados previstos em lei, excetuado o recurso inominado contra julgados do Conselho da
Magistratura (CPC, arts. 532, § 1º do 557, CPP, art. 625, § 3º)304.
§ 7º. O agravo interno será processado nos próprios autos em que tiver sido
proferida a decisão agravada305.
§ 8º. Provido o recurso, lavrará o acórdão o autor do primeiro voto vencedor.
Art. 284. Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são
impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e
dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das
Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.
§ 1º A petição do agravo será liminarmente indeferida se manifestada fora do
prazo, e se o recorrente não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º Protocolizada a petição e apresentada ao prolator do despacho ou da
decisão agravada, este intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de
quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo
órgão colegiado em que se verificou o incidente, com inclusão em pauta.
302 - acrescentado pela Resolução nº 29/2004, DJ 18-12-2004.
303 - nova redação dada pela Resolução nº 29/2004, DJ 18-12-2004.
304 - nova redação dada pela Resolução 29/2004, DJ 18-12-2004.
305 - nova redação dada pela Resolução 29/2004, DJ 18-12-2004.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão
agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará
o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado
da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito
prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
§ 6º O agravo não tem efeito suspensivo e não está sujeito a preparo.
§ 7º O relator só não participará da votação, quando o recurso versar sobre
indeferimento liminar de pedido de revisão (CPP, art. 625, § 4o).
§ 8º Serão processados como agravo interno, o agravo e o recurso inominado
previstos em lei, excetuado o recurso inominado contra julgados do Conselho da Magistratura
(CPC, art. 932, CPP, § 3o do art. 625).
§ 9º O agravo interno será processado nos próprios autos em que tiver sido
proferida a decisão agravada. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
CAPÍTULO IV
Da Carta Testemunhável
Art. 285. A Carta Testemunhável será julgada na forma deste Regimento,
observando-se no que for aplicável, subsidiariamente, o disposto do Código de Processo Penal
e nas normas previstas para os recursos cíveis, sem prejuízo do estabelecido, no que couber,
no Livro I, Título III e Livro II, Título I, deste Regimento.
Art. 286. A Câmara a que competir o julgamento de carta testemunhável
oriunda de primeiro grau, processará o recurso. Se estiver suficientemente instruída, decidirá,
de logo, o mérito.
Art. 287. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo, devendo a
Secretaria exarar, nos autos, certidão comprobatória de seu requerimento e de sua
expedição.
CAPÍTULO V
Dos Embargos Infringentes
e dos
Embargos Infringentes e de Nulidade
Art. 288. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime
houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente
ação rescisória306.
Parágrafo único. Se o desacordo de que trata o caput deste artigo for parcial,
os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência307.
Art. 289. Cabem embargos infringentes e de nulidade, quando não for
unânime a decisão desfavorável ao réu.
Parágrafo único. Num como noutro dos recursos de que tratam os artigos
anteriores, se o desacordo for parcial, restringir-se-ão os embargos à matéria objeto da
divergência.
Art. 290. O processo e julgamento dos embargos infringentes e dos embargos
infringentes e de nulidade reger-se-ão, respectivamente, pelo disposto no Livro I, Título X,
Capítulo IV, do CPC, e Livro III, Título II, Capítulo V, do CPP, observado, no que couber, o
disposto no Livro I, Título III e Livro II, Título I, deste Regimento.
Parágrafo único. Em caso de empate, observar-se-á o disposto no art. 191,
caput, e inciso II, deste Regimento.
Capítulo V
Dos Embargos Infringentes e de Nulidade em Matéria Penal (NR pela
Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 288. Quando não for unânime o acórdão desfavorável ao réu, proferido
em apelação criminal e nos recursos em sentido estrito, admitem-se embargos infringentes e
de nulidade, que poderão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto
da divergência.
306 - nova redação dada pela Resolução 26/2004, DJ 18-12-2004.
307 - acrescentado pela Resolução nº 26/2004, DJ 18-12-2004.
§ 2° O voto vencido que não especificar a divergência, ou de que haja apenas
notícia na proclamação, será tido como integralmente divergente. (NR pela Emenda
Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 289. Juntada a petição de embargos, serão os autos conclusos ao relator
do acórdão embargado, que indeferirá aqueles, se intempestivos, incabíveis ou se
contrariarem súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 290. Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo interno para
o colegiado competente para o julgamento deles, no prazo de 15 (quinze) dias. (NR pela
Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 290-A. Admitidos os embargos, far-se-á a distribuição ao relator, que
recairá, quando possível, em desembargador que não haja participado do julgamento
anterior.
§ 1° Independentemente de conclusão, a Diretoria Judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° Devolvidos os autos, o relator, em dez dias, lançando relatório,
encaminhá-los-á, se for o caso, ao revisor, que, em igual prazo, pedirá dia para o julgamento.
(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
CAPÍTULO V-A
Da Ampliação de Julgamento por Divergência (AC pela Emenda Regimental
01, de 28-05-2016)
Art. 290-B. Nos feitos de competência das Câmaras Cíveis Especializadas e nos
casos previstos em lei, o julgamento não unânime terá prosseguimento, na mesma sessão ou
em outra previamente designada, com a devida ampliação de quorum apta a alterar o
resultado.
§ 1º O quorum mínimo para continuação de julgamento será de cinco
membros, neles compreendidos aqueles que integram a competência originária acrescidos
dos demais convocados
§ 2º A convocação dos membros para compor o quorum dar-se-á,
preferencialmente, na forma do art. 14, deste Regimento, devendo a Diretoria Judiciária
manter registro em livro próprio das convocações, observada, rigorosamente, a escala em
ordem decrescente de antiguidade no Tribunal. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-
2016)
Art. 290-C. Antes de iniciado o novo julgamento, o presidente do órgão
julgador solicitará a confirmação do voto dos membros originários, que poderão rever seus
entendimentos.
Parágrafo único. Caso a dissidência seja mantida, assegurar-se-á às partes e
terceiros, nos termos do art. 185, deste Regimento, o direito de sustentar oralmente suas
razões, desde que os novos membros da composição não tenham estado presentes na
primeira apresentação dos autos em sessão. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 290-D. As ações rescisórias em que não for verificada a unanimidade de
entendimentos e cujo resultado seja a rescisão da sentença, terá seu prosseguimento no
Tribunal Pleno.
§ 1º Antes de iniciado o novo julgamento, o Presidente solicitará a
confirmação do voto dos membros originários, que poderão rever seus entendimentos.
§ 2º Caso a dissidência seja mantida, assegurar-se-á às partes e terceiros o
direito de sustentar oralmente suas razoes, nos termos do art. 185, deste Regimento. (AC pela
Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
CAPÍTULO VI
Dos Embargos de Declaração
Art. 291. Aos acórdãos proferidos pelo Tribunal e seus órgãos fracionários
poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de
matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria criminal, contados de sua
publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso,
contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha.
§ 1º. Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o relator a eles
negará seguimento.
§ 2º. Quando o relator do acórdão se encontrar afastado, a qualquer título,
por prazo inferior a trinta dias, os embargos serão relatados pelo Desembargador que houver
proferido o primeiro voto vencedor, e, sucessivamente pelo que lhe seguir na ordem de
votação.
§ 3º. Caso o relator do acórdão embargado se ache afastado, a qualquer
título, por mais de trinta dias, serão os embargos relatados pelo Juiz convocado.
Art. 291. Aos acórdãos proferidos pelo Tribunal e seus órgãos fracionários
poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de
matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria criminal, contados de sua
publicação, em petição dirigida ao relator.
Parágrafo único. Em matéria penal, os embargos obedecerão ao disposto nos
arts. 619 e 620, do CPP. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 291-A. Em matéria cível, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
relator de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
§ 1º. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Art. 291-B. Os embargos serão dirigidos ao relator do acórdão ou da decisão
monocrática que, apenas no primeiro caso, apresentá-lo-á em mesa para julgamento na
primeira sessão, independentemente de revisão e de pauta.
Art. 291-C. Os embargos serão opostos em petição dirigida ao relator, com
indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 do CPC.
§ 2º O relator intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo
de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a
modificação da decisão embargada.
Art. 291-D. O relator julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º O relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente,
proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta
automaticamente.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida no tribunal, o prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente.
§ 3º O relator conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se
entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do
recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a
ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o do CPC.
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da
decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão
originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da
modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de
declaração.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a
conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação
do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de
ratificação.
Art. 291-D. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.
Art. 291-E. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e
interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo
respectivo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo
relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o
relator, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa
não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de
qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois)
anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Art. 291-F. Quando o relator do acórdão se encontrar afastado, a qualquer
título, por prazo inferior a trinta dias, os embargos serão relatados pelo desembargador que
houver proferido o primeiro voto vencedor, e, sucessivamente pelo que lhe seguir na ordem
de votação.
Parágrafo único. Caso o relator do acórdão embargado estiver afastado, a
qualquer título, por mais de trinta dias, serão os embargos relatados pelo juiz convocado. (AC
pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
CAPÍTULO VII
Do Recurso Ordinário
Art. 292. Os casos de recurso ordinário, das decisões proferidas em única ou
última instância pelo Tribunal de Justiça, serão os previstos na Constituição da República,
devendo o processo obedecer ao que dispõe o Título II, Capítulos II e III, da Lei 8.038, de
28.5.90 e, no que couber, o disposto no Livro I, Título X, Capítulo VI, Seção I, do CPC, e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 292. Os casos de recurso ordinário, das decisões proferidas em única ou
última instância pelo Tribunal de Justiça, serão os previstos na Constituição da República,
devendo o processo obedecer ao que dispõe os arts. 1.027 e 1.028 do CPC. (NR pela Emenda
Regimental 01, de 28-05-2016)
CAPÍTULO VIII
Do Recurso Extraordinário e Recurso Especial
Art. 293 A interposição, a admissibilidade, o processo e o encaminhamento do
recurso extraordinário e do recurso especial obedecerão ao previsto na Constituição da
República, Lei 8.038, de 28.5.90, Título II, Capítulo I, e, no que couber, o disposto no CPC, Livro
I, Título X, Capítulo VI, Seção II, e no respectivo Regimento Interno do Tribunal julgador.
Art. 293. A interposição, a admissibilidade, o processo e o encaminhamento
do recurso extraordinário e do recurso especial obedecerão ao previsto na Constituição da
República, e, no que couber, o disposto no CPC, arts. 1.029 e seguintes, com as modificações
introduzidas pela Lei n° 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, e neste Regimento. (NR pela
Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
CAPÍTULO IX
Da Uniformização da Jurisprudência
Art. 294. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
§ 1º. Será objeto de súmula o julgamento do Plenário, tomado pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros, em incidente de uniformização de jurisprudência.
§ 2º. Também poderão ser objeto de súmula os enunciados correspondentes
às decisões firmadas por unanimidade dos membros do Tribunal, em um caso, ou por maioria
absoluta, em dois julgamentos concordantes, pelo menos.
Art. 295. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas datados e
numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados três vezes no Diário da Justiça,
em datas próximas, e na Revista do Foro.
Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e
emendas.
Art. 296. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará,
perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 297. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos na forma
estabelecida neste regimento.
§ 1º. Qualquer Desembargador poderá propor, em novos feitos, a revisão da
jurisprudência compendiada na súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se
necessário.
§ 2º. Se algum dos Desembargadores propuser revisão da jurisprudência
compendiada na súmula em julgamento perante Câmara, esta, se acolher a proposta,
remeterá o feito ao julgamento Plenário, com sucinta exposição dos motivos ensejadores da
revisão proposta.
§ 3º. A alteração ou cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados
pelo Tribunal Pleno, com a presença, no mínimo, de dois terços dos seus membros efetivos,
com votos da maioria absoluta.
§ 4º. Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual
restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os
que forem modificados novos números da série.
Art. 298. Qualquer Desembargador poderá propor, na Câmara, a remessa do
feito ao Plenário, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal,
quando verificar que as Câmaras não divergem na interpretação do direito.
§ 1º. Igual procedimento definido neste artigo será adotado pela Câmara
Criminal quando houver divergência entre seus membros na interpretação do direito.
§ 2º. Em qualquer hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura do
acórdão, feita, entretanto, sucinta exposição das razões da decisão tomada.
§ 3º. No julgamento de que cogita este artigo, proceder-se-á, no que couber,
na forma do § 3º do art. 297 deste Regimento.
Art. 299. A Comissão de Divulgação e Jurisprudência poderá propor ao
Plenário que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que
as Câmaras não divergem na interpretação do direito.
Parágrafo único. Idêntica proposição também poderá ser feita ao Tribunal
Pleno, quando verificar que a maioria da Câmara Criminal não diverge na interpretação do
direito.
Art. 300. Quando convier pronunciamento do Plenário, em razão de
relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências entre as Câmaras,
o relator, ou outro Desembargador, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor a
remessa do feito à apreciação do Tribunal Pleno.
§ 1º. Acolhida a proposta, a Câmara remeterá o feito ao julgamento do
Plenário, com sucinta exposição das razões da decisão, indo os autos ao Presidente do
Tribunal, para designar a sessão de julgamento.
§ 2º. A Secretaria-Geral expedirá cópias autenticadas das razões da decisão e
as distribuirá entre os demais Desembargadores.
§ 3º. Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo da sua
publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração do projeto de súmula, se
for o caso, a ser apreciada e consolidada pela maioria absoluta do Tribunal Pleno.
Capítulo IX
DOS PROCEDIMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (NR pela
Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Seção I
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 294. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de
recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante
questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º A proposição de assunção de competência poderá ser realizada de ofício
ou por provocação das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
§ 2º A assunção de competência será proposta perante o órgão colegiado
originário, que deliberará acerca do seu cabimento, dispensada a elaboração de acórdão.
§ 3º Aprovada a assunção, os autos serão remetidos para julgamento pelo
Tribunal Pleno, mantendo-se a relatoria.
§ 4º O Tribunal Pleno para o julgamento da assunção poderá, antes de
analisado o mérito, rever a adequação aos requisitos legais do incidente.
§ 5º Averiguado não se tratar de caso de assunção, os autos serão devolvidos
ao órgão julgador originário para julgamento.
Art. 295. O órgão colegiado julgará o mérito da ação ou recurso que ensejar o
incidente de assunção de competência.
§ 1º O Presidente do órgão colegiado que julgar o incidente determinará, após
a publicação do acórdão, a comunicação eletrônica do julgamento a todas as unidades que
compõem o Tribunal de Justiça, donde constará informação acerca da vinculação do
entendimento.
§ 2º O Tribunal manterá registro eletrônico público de todas as questões de
direito julgadas nos termos deste capítulo.
Seção II
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 296. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas
repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma
questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito
do incidente que, neste caso, será instrumentalizado por cópia das peças necessárias
extraídas do feito onde foi suscitado o incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente
no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por
ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez
satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um
dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso
para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de
demandas repetitivas.
Art. 297. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do
Tribunal depois de aprovada a sua suscitação no órgão julgador:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, pelas
partes, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição serão instruídos com os documentos
necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do
incidente.
Art. 298. O Pleno, além de apreciar o incidente e fixar a tese jurídica, julgará,
igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde
se originou o incidente.
Art. 299. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais
ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho
Nacional de Justiça.
§ 1° O Tribunal manterá banco eletrônico de dados atualizados com
informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o
imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do
incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo,
os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
Art. 300. O incidente será julgado no prazo máximo de 01 (um) ano e terá
preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de
habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput deste artigo, cessa a
suspensão dos processos prevista no art. 300-B deste Regimento, salvo decisão fundamentada
do relator em sentido contrário.
Art. 300-A. Após a distribuição, o Pleno procederá ao seu juízo de
admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 296, deste Regimento.
Art. 300-B. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitam no âmbito de competência territorial do Tribunal;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo
no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo
de 15 (quinze) dias.
§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido
ao juízo onde tramita o processo suspenso.
§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado
mencionado no art. 297, inciso II, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer dos
recursos especial ou extraordinário, a suspensão de todos os processos individuais ou
coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já
instaurado.
§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no
processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para
requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.
§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não
for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no
incidente.
Art. 300-C. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive
pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15
(quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências
necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-
se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em
audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na
matéria.
§ 2º Concluídas as diligências, o relator incluirá em pauta para o julgamento
do incidente.
Art. 300-D. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;
II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de
30 (trinta) minutos;
b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre
todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado pelo
Pleno.
§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos
suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
Art. 300-E. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica
questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que
tramitem nos juizados especiais;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a
tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986, do
Código de Processo Civil.
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço
concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao
ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos
entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Art. 300-F. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo
Tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Art. 300-G. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso especial ou
extraordinário, conforme o caso.
Parágrafo único. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a
repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
Seção lll
DA RECLAMAÇÃO
Art. 300-H. Caberá reclamação, nos casos previstos em lei, ao órgão colegiado
cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 1º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do
processo principal, observadas, no que couber, as regras gerais de prevenção deste
regimento.
§ 2º Ao processar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do
ato impugnado, que as prestará no prazo de dez (10) dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado
para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá
prazo de quinze (15) dias para apresentara sua contestação.
§ 3º Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante, no prazo
de 10 (dez) dias, a partir da publicação da ata de distribuição do feito.
§ 4º Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista
do processo por cinco (05) dias, após o decurso do prazo para informações e para o
oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
§ 5º Instruída a reclamação, o relator designará pauta para julgamento.
§ 6º Julgada procedente a reclamação, antes de lavrado o acórdão, as notas
taquigráficas serão enviadas ao Presidente do órgão colegiado onde ocorreu o incidente, que
determinará o imediato cumprimento da decisão.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Das Medidas Cautelares
Art. 301. Estando a causa no Tribunal, terá competência para processar a
medida o relator do recurso, ou da ação originária, ao qual será dirigido o pedido (CPC, art.
800, parágrafo único.
Parágrafo único. Sendo manifesta a improcedência do pedido, ou ocorrendo
pressupostos de indeferimento liminar, poderá o relator rejeitá-lo de plano, cabendo agravo
interno dessa decisão, em cinco dias, para o Tribunal Pleno308.
Art. 301. Estando a causa no Tribunal, terá competência para processar a
medida o relator do recurso, ou da ação originária, ao qual será dirigido o pedido (CPC, art.
299).
Parágrafo único. Sendo manifesta a improcedência do pedido, ou ocorrendo
pressupostos de indeferimento liminar, poderá o relator rejeitá-lo de plano, cabendo agravo
interno dessa decisão, em 15 (quinze) dias, para o Tribunal Pleno. (NR pela Emenda
Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 302. Só em casos excepcionais, determinará o relator medida cautelar,
sem audiência das partes (CPC, arts. 797 a 804), ad referendum do órgão julgador
competente. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)
Art. 303. Autuada a petição, serão os autos do procedimento apensados ao
processo principal (CPC, art. 809). (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)
Art. 304. O requerido será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o
pedido e indicar as suas provas. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)
Art. 305. Poderá o relator, se assim julgar necessário, delegar competência ao
Juiz da causa, para dirigir a prova. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)
Art. 306. Não sendo contestado o pedido, ou se não for o caso de produção
de prova, lançado o relatório, pedirá o relator dia para julgamento. (Revogado pela Emenda
Regimental nº 01, de 18-05-2016)
Art. 307. A medida cautelar terá eficácia enquanto pendente o processo
principal, podendo ser revogada ou modificada.
Art. 308. A responsabilidade do vencido regular-se-á conforme o disposto no
art. 811 do CPC.
Art. 308. A responsabilidade do vencido regular-se-á conforme o disposto no
art. 302, do CPC. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
CAPÍTULO II
Do Atentado
Art. 309. Suscitado o incidente de atentado, o relator remeterá os autos ao
Juiz da causa principal, para processá-lo e julgá-lo. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01,
de 18-05-2016)
308 - v. art. 284.
Art. 310. Poderá o relator rejeitar, liminarmente, o pedido, cabendo agravo
interno dessa decisão, em cinco dias, para o Tribunal Pleno (CPC, art. 880, parágrafo único). 309
(Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)
CAPÍTULO III
Do Incidente de Falsidade
Art. 311. O incidente de falsidade, processado perante o relator do feito, será
julgado pelo órgão que conhecer da causa principal.
Art. 311. O incidente de falsidade, processado perante o relator do feito, será
julgado pelo órgão que conhecer da causa principal, na forma dos arts. 430 e seguintes, do
CPC. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
CAPÍTULO IV
Da Habilitação Incidente
Art. 312. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual
civil, perante o relator que, recebendo a inicial, assim proverá:
I - por despacho nos autos da causa principal, nas hipóteses do art. 1.060 do
CPC;
II - nos demais casos, sobrestará o processo, determinando a autuação da inicial e a citação dos requeridos para contestar, em cinco dias, devendo ser pessoal a citação, se a parte não tiver procurador nos autos com poderes para tanto.
CAPÍTULO IV
Da Habilitação (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 312. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das
partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (NR pela Emenda Regimental
01, de 28-05-2016)
Art. 313. Se contestado o pedido, será facultada às partes sumária produção
de prova, em cinco dias, podendo o relator baixar os autos ao Juiz da causa para esse fim.
Colhidas as provas, retornarão os autos para decisão do relator.
Parágrafo único. Não contestada a habilitação, ou se contestada, não houver
sido requerida a produção de prova, o relator conhecerá diretamente do pedido, retomando a
causa principal o seu curso.
Art. 313. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
309 - v. art. 284.
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. (NR pela Emenda
Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 314. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o
requerimento de habilitação.
Parágrafo único. A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-
lo na instância inferior.
Art. 314. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, devendo
o relator, a partir de então, suspender o processo. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-
2016)
Art. 315. Das decisões do relator, o prejudicado poderá interpor agravo
interno, em cinco dias, para o órgão julgador da causa principal310.
Art. 315. Recebida a petição, o relator ordenará a citação dos requeridos para
se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador
constituído nos autos. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 315-A O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se
este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso
em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. (AC
pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 315-B. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo
principal retomará o seu curso, e cópia do acórdão será juntada aos autos respectivos. (AC
pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 315-C. Das decisões do relator caberá agravo interno, no prazo de 15
(quinze) dias. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
CAPÍTULO V
Da Restauração dos Autos
Art. 316. Se o desaparecimento dos autos ocorrer no Tribunal, a petição de
restauração é dirigida ao Presidente e distribuída, quando possível ao relator do processo
restaurando (CPC, art. 1.068). Os processos criminais que não forem da competência
originária do Tribunal serão restaurados na primeira instância, perante o respectivo Juízo por
onde tramitavam.
Art. 316. Se o desaparecimento dos autos ocorrer no Tribunal, a petição de
restauração é dirigida ao Presidente e distribuída, quando possível, ao relator do processo
restaurando e os processos criminais que não forem da competência originária do Tribunal
310 - v. art. 284.
serão restaurados na primeira instância, perante o respectivo juízo por onde tramitavam. (NR
pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
Art. 317. O processo de restauração obedecerá ao prescrito no Livro IV, Título
I, Capítulo XII, do CPC, e Livro II, Título II, Capítulo VI, do CPP.
Art. 317. O processo de restauração obedecerá ao prescrito nos arts. 712 a
718, do CPC, e nos arts. 541 a 548, do CPP. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)
CAPÍTULO VI
Do Desaforamento
Art. 318. Poderá ser desaforado para outra Comarca o julgamento pelo Júri,
nos casos previstos na lei processual penal (CPP, art. 424.
§ 1º. O requerimento, que comporta pedido de liminar de adiamento do Júri,
devidamente instruído, será distribuído ao relator que, apreciada a medida de urgência,
mandará ouvir a parte contrária e, sucessivamente, o Juiz da comarca de origem.
§ 2º. Quando requerido pelo Juiz, serão ouvidos o réu e o Ministério Público.
§ 3º. É defeso ao assistente do Ministério Público requerer desaforamento
(CPP, art. 271).
Art. 319. Os efeitos do desaforamento, uma vez concedido, são definitivos.
Parágrafo único. Se, em relação à Comarca para a qual for desaforado o
julgamento, ocorrer qualquer dos pressupostos do art. 424 do CPP, poderá ser pedido novo
desaforamento.
Art. 320. O Tribunal não ficará adstrito à escolha da Comarca mais próxima,
porém, sempre a fundamentará.
CAPÍTULO VII
Da Fiança
Art. 321. Para os termos de fiança, haverá na Secretaria do Tribunal um livro
especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas
folhas pelo Secretário-Geral do Tribunal.
Parágrafo único. Lavrado o termo, pelo Secretário do Tribunal, será o mesmo
assinado pelo relator e pelo beneficiário da fiança, extraindo-se certidão para juntar aos
autos.
CAPÍTULO VIII
Da Suspensão Condicional da Pena
Art. 322. Sempre que, de sua decisão, resultar a concorrência dos requisitos
dos artigos 77 a 82, do Código Penal, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a suspensão
condicional da pena, observado o artigo 159, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal.
§ 1º. Tratando-se de processo da competência originária do Tribunal,
especificadas as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, transitada em
julgado a decisão, a audiência admonitória será realizada pelo relator, que poderá cometê-la a
Juiz de instância inferior, encarregado de execução.
§ 2º. A observância do cumprimento das condições impostas poderá,
também, ser delegada a Juiz de instância inferior, encarregado de execução.
CAPÍTULO IX
Do Livramento Condicional
Art. 323. Tratando-se de processo da competência originária do Tribunal, o
livramento condicional, atendidos os requisitos definidos no art. 83 do CP e observado o
disposto no art. 131 e seguintes da LEP, poderá ser concedido mediante requerimento do
sentenciado, seu cônjuge ou parente em linha reta, ou proposição do Diretor do presídio ou
do Conselho Penitenciário.
Art. 324. O acórdão indeferitório ou o concessivo do benefício, neste
estabelecidas as condições fixadas, ficará a cargo do relator da ação penal originária, que
presidirá a audiência admonitória, podendo, para isso, conferir poderes a Juiz de instância
inferior, encarregado de execução.
CAPÍTULO X
Da Graça, Indulto e Anistia
Art. 325. Para a concessão de graça, indulto ou anistia, proceder-se-á na
forma do disposto no CPP, Livro IV, Título IV, Capítulo I, funcionando como relator o da ação
penal originária.
§ 1º. Ao relator compete delegar poderes a Juiz de instância inferior,
encarregado de execução, para realizar a audiência e funcionar na execução do julgado311.
§ 2º. Funcionará como escrivão, o Secretário do Tribunal ou, o escrivão do
Juízo de execução, quando for o caso.
Art. 326. Poderá o condenado recusar a comutação da pena.
CAPÍTULO XI Da Reabilitação
Art. 327. A reabilitação, nos processos de competência originária do Tribunal,
mediante distribuição, obedecerá às normas do CPP, Livro IV, Título IV, Capítulo II.
311 - v. art. 127, I.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o art. 747 do CPP, será feita
pelo relator, que será o da ação penal originária.
CAPÍTULO XII
Das Execuções
Art. 328. O Desembargador executará os acórdãos que relatar nas ações da
competência originária do Tribunal, excetuados aqueles proferidos em rescisória contra ação
não originária e em revisão criminal, cuja execução competirá ao Juiz de primeiro grau.
§ 1º. Na hipótese do afastamento ou na ausência do relator, os autos serão
remetidos ao Revisor ou ao seguinte na ordem de antiguidade que tenha participado do
julgamento.
§ 2º. A execução atenderá, no que couber, à legislação processual.
Art. 329. A sentença que julgar procedente a ação de nulidade ou a de
anulação de casamento, depois de confirmada pelo Tribunal, será averbada no Registro
Público competente, mediante ofício expedido e assinado pelo Presidente do respectivo órgão
julgador a quem o deva praticar.
Art. 330. Ocorrendo decisão absolutória, em que haja réu preso, incumbirá ao
relator do respectivo órgão julgador, expedir imediatamente a ordem de soltura.
Art. 331. Comprovado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já
sofreu prisão por tempo igual ou superior ao da pena a que fora condenado, mandará o relator
pô-lo imediatamente em liberdade312.
TÍTULO V
Das Requisições de Pagamento
CAPÍTULO I
Dos Precatórios
Art. 332. Os precatórios de requisição de pagamento das importâncias
devidas pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença, serão dirigidos ao
Presidente do Tribunal pelo órgão julgador ou pelo juiz da execução.
Art. 333. REVOGADO313.
Art. 334. REVOGADO314.
312 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
313 - revogado pela Resolução 50/2013, DJ 01-11-2013.
314 - revogado pela Resolução 50/2013, DJ 01-11-2013.
Art. 335. REVOGADO315.
Art. 336. Os pagamentos observarão rigorosamente a ordem cronológica da
entrada dos precatórios e serão feitos de acordo com a disponibilidade da verba
orçamentária.
§ 1º. REVOGADO316.
§ 2º. REVOGADO317.
Art. 337. Das decisões do Presidente caberá agravo interno para o Tribunal
Pleno318.
Art. 338. As partes e seus procuradores serão intimados das decisões e
demais atos praticados nos precatórios através de publicação no Diário da Justiça.
CAPÍTULO II
Do Sequestro em Dinheiro
Art. 339. Caberá ao Presidente autorizar, a requerimento do credor, ouvido o
Procurador-Geral de Justiça, em dez dias, o seqüestro de quantia correspondente ao débito
(CF, art. 100, § 2º):
I se houver preterição do direito de precedência;
II se não for verdadeira a alegação de inexistência de verba;
III se forem usados meios maliciosos para procrastinar o pagamento.
Parágrafo único. A efetivação do seqüestro, que será executado de acordo
com as normas processuais vigentes, não obstará a apuração de responsabilidade penal da
autoridade culpada. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)
LIVRO IV
TÍTULO I
Da Representação por excesso de Prazo
315 - revogado pela Resolução 50/2013, DJ 01-11-2013.
316 - revogado pela Resolução 50/2013, DJ 01-11-2013.
317 - revogado pela Resolução 50/2013, DJ 01-11-2013.
318 - v. art. 284.
Art. 340. Qualquer das partes ou agente do Ministério Público poderá
representar contra Desembargador ou contra Juiz convocado para servir no Tribunal de
Justiça, que exceder injustificadamente os prazos previstos em lei ou neste Regimento.
§ 1º. Recebida e autuada a petição, o Presidente fará conclusão ao
representado para, no prazo de quinze dias, alegar o que entender conveniente.
§ 2º. Decorrido o prazo de defesa, o Presidente colocará a representação em
mesa na primeira sessão do Tribunal Pleno, que poderá determinar, por maioria absoluta,
além de outras providências previstas em lei, a redistribuição, mediante oportuna
compensação.
§ 3º. Independentemente de reclamação das partes, excedidos em mais de
noventa dias os prazos previstos neste Regimento, o Serviço de Processamento de Dados
automaticamente encaminhará o processo ao Presidente do Tribunal que, mediante
despacho, ouvido previamente o Magistrado responsável pelo excesso de prazo, os
encaminhará ao Tribunal Pleno para decidir como de direito.
§ 4º. Aplica-se aos feitos administrativos, que tramitarem em quaisquer
órgãos deste Tribunal, o disposto no parágrafo anterior.
TÍTULO II
Procedimento Disciplinar da Advertência e da Censura
Art. 341. As penas de advertência e de censura serão tomadas pela maioria
absoluta dos membros efetivos do Tribunal (LOJE, art. 159, § 1º). 319
Art. 342. Instaurado o processo com a observância de precedente
procedimento definido nos §§ 1º e 2º do art. 27, da LC 35/79 (LOMAN), sob o comando do
Presidente do Tribunal, e, quando for o caso, o estabelecido no artigo 166 e seu parágrafo
único, da LC 038/2002 (LOJE), o relator sorteado a quem for distribuída a matéria baixará
Portaria inaugural e determinará a intimação o acusado para apresentar defesa prévia, no
prazo de dez dias, contados da entrega desta e da cópia do inteiro teor da acusação e das
provas existentes, que lhe serão remetidas mediante ofício320.
§ 1º. Decorrido o prazo da defesa, serão ouvidas as testemunhas porventura
arroladas e procedidas as diligências requeridas ou que se tornem necessárias, a critério do
relator.
§ 2º. Finda a instrução, o Procurador-Geral de Justiça e o acusado ou seu
advogado terão, sucessivamente, vista dos autos, por dez dias, para as razões, após o que,
será designado dia para julgamento.
319 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
320 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
§ 3º. O julgamento será realizado em sessão do Tribunal Pleno, pela maioria
absoluta dos seus membros efetivos (LC 60/2004, art. 159, § 1º), observado o disposto no
artigo 11, § 2º da LC n. 038/2002, c/c art. 93, IX e X da CF, com a redação dada pela EC
45/2004321.
Art. 343. A decisão que apenar o Juiz será, após transitada em julgado,
registrada em sua ficha funcional.
TÍTULO III
Da Alteração e da Aplicação do Regimento
Art. 344. Qualquer Desembargador poderá propor a reforma deste
Regimento, apresentando projeto escrito e justificado, que será submetido ao Tribunal, com
parecer da respectiva Comissão322.
§ 1º. A distribuição na Comissão será feita pela ordem de antiguidade,
começando pelo Presidente, observado o disposto na parte final do artigo 119, § 5º, deste
Regimento323.
§ 2º. O prazo para o parecer da Comissão, conforme o número de emendas
propostas, será de trinta dias, improrrogável. Esgotado esse prazo, o projeto, com ou sem o
parecer, será encaminhado à Presidência, para os fins de que trata o parágrafo seguinte.
§ 3º. Apresentado o parecer tempestivamente, a Comissão o encaminhará à
Presidência do Tribunal que, fornecida cópia a todos os Desembargadores, designará dia para
discussão e votação do projeto.
§ 4º. Acolhida a proposta de reforma, por maioria absoluta, edita-se emenda
regimental que, registrada em ata e assinada pelo Presidente do Tribunal, entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário da Justiça.
Art. 345. Cabe ao Tribunal Pleno a interpretação deste Regimento, mediante
provocação de qualquer de seus membros, inclusive dissipar divergência sobre o mesmo
suscitada pelo Conselho da Magistratura e Câmaras.
Parágrafo único. Se o Tribunal entender conveniente, baixará ato
interpretativo.
TÍTULO IV
Do Procedimento Especial para efeito
da perda do posto e da patente dos oficiais
321 - Nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.
322 - v. arts. 119, II e 120.
323 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.
e da graduação das praças.
Art. 346. O procedimento especial, para efeito da perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças, conforme competência definida no artigo 17,
VII, deste Regimento, terá inicio mediante representação da Procuradoria de Justiça com
atuação junto à Câmara Criminal (LC Nº 25/96 - LOJE - art. 90.
Art. 347. Transitada em julgado, na primeira instância, a sentença
condenatória em crimes militares ou comuns, caberá ao Juiz Auditor ou, quando for o caso, ao
Juízo comum (Lei Nº 9.299/96), enviar cópia da sentença, acompanhada da respectiva
certidão do trânsito em julgado, ao Presidente do Tribunal, que determinará a sua
distribuição, na forma definida neste Regimento.
Art. 348. Feita a autuação e sorteado o relator, este remeterá os autos com
vista ao Ministério Público, para a representação, no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. O Ministério Público, se entender necessário, poderá
solicitar quaisquer informações ou certidões antes de efetivar a representação.
Art. 349. Ofertada a representação, com os documentos que a instruírem, o
relator determinará a citação do representado para apresentar resposta escrita no prazo de
quinze dias.
Parágrafo único À segunda via do mandado de citação serão anexadas cópias
da representação e dos documentos nela indicados, que serão entregues ao representado.
Art. 350. Se desconhecido o paradeiro do representado ou se este criar
dificuldades para que o Oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua citação por edital,
contendo o teor resumido da representação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias,
onde terá vista dos autos, pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar defesa.
Parágrafo único. Escoado o prazo de que trata este artigo sem oferecimento
da defesa, o relator nomeará defensor ao representado para fazê-lo, no prazo de quinze dias.
Art. 351. Se, com a resposta, forem apresentados documentos pelo
representado, sobre estes se manifestará o Ministério Público, no prazo de cinco dias.
Art. 352. A seguir, o relator, independentemente de lançar relatório,
remeterá os autos ao exame do revisor que pedirá dia para julgamento.
Art. 353. Na sessão de julgamento, com participação de todos os membros da
Câmara, será facultado ao representante e ao representado produzir sustentação oral, pelo
prazo de quinze minutos.
Art. 354. Julgada procedente a representação, será determinada a perda do
posto e da patente dos oficiais ou da graduação das praças, com a conseqüente exclusão da
Polícia Militar, feita a comunicação à autoridade competente, para os devidos fins.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 355. Os serviços administrativos do Tribunal ficam a cargo da Secretaria,
que terá Regimento próprio, elaborado pelo Secretário e homologado pelo Tribunal.
Art. 356. Fica autorizada a Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB) e a
Associação das Esposas dos Magistrados (AEMP) o uso de dependência do edifício do Tribunal
de Justiça, cabendo aos Presidentes das referidas entidades, sempre que mudança houver de
Diretoria, comunicar da necessidade ou não do referido uso.
Parágrafo único. As dependências cedidas destinar-se-ão exclusivamente ao
funcionamento dessa entidades, correndo por conta das mesmas as despesas de manutenção
e conservação.
Art. 357. Nos casos omissos, serão subsidiários deste Regimento o do
Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 358. Este Regimento entrará em vigor no prazo de trinta dias da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs. 01/87,
03/88, 01/89, 02/89, 04/89, 01/90, 02/91, 01/94 e 08/94.
Sala de sessões do Tribunal Pleno, em João Pessoa, quarta-feira, 15 de
outubro de 1996.
Des. Antônio Elias de Queiroga Presidente Des. Almir Carneiro da Fonseca.
Des. Rivando Bezerra Cavalcanti. Des. Evandro de Souza Neves. Des. Joaquim Sérgio Madruga.
Des. Raphael Carneiro Arnaud - Relator - Des. José Martinho Lisboa. Des. Marcos Antônio
Souto Maior. Des. Plínio Leite Fontes. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Des. Marcos Otávio
Araújo de Novais. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Des. Amaury Ribeiro de Barros. Des.
Antônio de Pádua Lima Montenegro. Des. Otacílio Cordeiro da Silva.