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O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE E A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO COM O DESENVOLVIMENTO, ATRAVÉS DE POLÍTICAS PÚBLICAS THE FUNDAMENTAL RIGHT TO THE ENVIRONMENT AND THE POSSIBILITY OF RECONCILIATION WITH THE DEVELOPMENT, THROUGH PUBLIC POLICIES Patrícia Borba Vilar Guimarães Karolina dos Anjos Fontes RESUMO O século XXI inicia suas atividades aturdido com a crise ambiental que se instala. O desafio que preocupa a comunidade internacional diz respeito à necessidade de conciliar desenvolvimento e meio ambiente. Seguindo esse contexto, o presente trabalho procurou enfatizar o processo de fundamentalização do meio ambiente, o qual impede que tal direito seja relativizado pela estrutura globalizada do sistema econômico vigente. Buscou, ainda, estudar o princípio da defesa do meio ambiente como limitador da ordem econômica, demonstrando que o Estado Brasileiro valoriza as atividades econômicas que beneficiam o meio ambiente. Outrossim, tem por escopo demonstrar que o ponto de equilíbrio entre a economia e o meio ambiente está justamente no ideal de sustentabilidade, devendo o planejamento e a aplicação das políticas de desenvolvimento sustentável ser observados por toda a comunidade internacional. Ademais, o trabalho analisou a possibilidade de se valorar economicamente o meio ambiente como forma de preservar os recursos ambientais. Todavia as falhas de mercado chamam a atenção para a necessidade de se internalizar as externalidades negativas que ocorrem quando os recursos ambientais são utilizados pelos agentes econômicos. Por fim, concluímos no referido estudo, que a conciliação entre desenvolvimento e preservação do meio ambiente depende da implementação de políticas públicas para a correção dos problema das externalidades ambientais negativas, o que funcionaria como um passo para a efetivação do direito fundamental ao meio ambiente. PALAVRAS-CHAVES: PALAVRAS-CHAVE: DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - POLÍTICAS PÚBLICAS. ABSTRACT The XXI century starts its activities with the environmental crisis stunned that installs. The challenge that concerns the international community concerning the need to reconcile development and environment. Following this context, this study aimed to emphasize the fundamental right of the environment, preventing the right is relativized 7731

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O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE E A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO COM O DESENVOLVIMENTO, ATRAVÉS DE

POLÍTICAS PÚBLICAS

THE FUNDAMENTAL RIGHT TO THE ENVIRONMENT AND THE POSSIBILITY OF RECONCILIATION WITH THE DEVELOPMENT,

THROUGH PUBLIC POLICIES

Patrícia Borba Vilar Guimarães Karolina dos Anjos Fontes

RESUMO

O século XXI inicia suas atividades aturdido com a crise ambiental que se instala. O desafio que preocupa a comunidade internacional diz respeito à necessidade de conciliar desenvolvimento e meio ambiente. Seguindo esse contexto, o presente trabalho procurou enfatizar o processo de fundamentalização do meio ambiente, o qual impede que tal direito seja relativizado pela estrutura globalizada do sistema econômico vigente. Buscou, ainda, estudar o princípio da defesa do meio ambiente como limitador da ordem econômica, demonstrando que o Estado Brasileiro valoriza as atividades econômicas que beneficiam o meio ambiente. Outrossim, tem por escopo demonstrar que o ponto de equilíbrio entre a economia e o meio ambiente está justamente no ideal de sustentabilidade, devendo o planejamento e a aplicação das políticas de desenvolvimento sustentável ser observados por toda a comunidade internacional. Ademais, o trabalho analisou a possibilidade de se valorar economicamente o meio ambiente como forma de preservar os recursos ambientais. Todavia as falhas de mercado chamam a atenção para a necessidade de se internalizar as externalidades negativas que ocorrem quando os recursos ambientais são utilizados pelos agentes econômicos. Por fim, concluímos no referido estudo, que a conciliação entre desenvolvimento e preservação do meio ambiente depende da implementação de políticas públicas para a correção dos problema das externalidades ambientais negativas, o que funcionaria como um passo para a efetivação do direito fundamental ao meio ambiente.

PALAVRAS-CHAVES: PALAVRAS-CHAVE: DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - POLÍTICAS PÚBLICAS.

ABSTRACT

The XXI century starts its activities with the environmental crisis stunned that installs. The challenge that concerns the international community concerning the need to reconcile development and environment. Following this context, this study aimed to emphasize the fundamental right of the environment, preventing the right is relativized

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by the global structure of the existing economic system. Sought, in addition, consider the principle of protecting the environment and limiting the economic order, showing that the Brazilian State values the economic activities that benefit the environment. Also, aims at demonstrating that the balance between the economy and the environment is precisely the ideal of sustainability, the planning and implementation of sustainable development policies be observed by the entire international community. Moreover, the work examined the possibility of economic value the environment as a means of preserving the environmental resources. However the failures of the market point to the need to internalize the negative externalities that occur when environmental resources are used by economic agents. Finally, in the study concluded that the balance between development and preservation of the environment depends on the implementation of public policies to correct the problem of negative environmental externalities, which act as a step towards the realization of the fundamental right to the environment.

KEYWORDS: KEYWORDS: BASIC RIGHT TO ENVIRONMENT - ECONOMIC DEVELOPMENT - SUSTAINABLE DEVELOPMENT - PUBLIC POLICIES.

1. INTRODUÇÃO

A intervenção humana na natureza foi e é tão intensa que os seus efeitos, acarretaram um impacto ambiental de caráter mundial. Esse impacto não necessariamente é refletido diretamente nos mercados, mas apresentam implicações seriíssimas no que tange aos interesses globais.

A crise ambiental instalada deve ser analisada dentro de um contexto global, e estudada sob o crivo de várias áreas, inclusive a jurídica, para que assim se possa encontrar uma solução. Há que se dizer que essa crise reflete o esgotamento de um processo produtivo, o qual demonstrou a sua falta de sustentabilidade sob a forma de degradação sócio-ambiental. Desta feita, tem-se que os efeitos da destruição ambiental ultrapassam as fronteiras nacionais e devem ser estudados a partir de uma ótica globalista principalmente em virtude da incapacidade humana para lidar com o esgotamento ambiental e o aumento da pobreza.

Duas questões se apresentam como os grandes desafios para a sociedade do século XXI, a primeira diz respeito à necessidade de se desenvolver mecanismos de produção a partir de uma forma sustentada, sem, contudo, se esquecer de que existe o dever ético de garantir o abastecimento dos recursos ambientais para as futuras gerações, e a segunda questão corresponde à obrigação de se distribuir a produção de forma equitativa e eficaz.

Este trabalho a princípio procura compreender a crise ambiental global, a partir de uma análise acerca da necessidade de garantir o Direito Fundamental ao Meio Ambiente sob uma visão econômica.

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2. O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE

2.1. Histórico da relação entre o homem e o meio ambiente

O século XXI, mesmo com todo o desenvolvimento biotecnológico, inicia suas atividades, estupefato com a crise ambiental que se instalou. Essa problemática, porém, não é novidade, visto que suas evidências começavam a se manifestar já no século XIX, na Inglaterra, quando apontavam os primeiros indícios da Era Industrial.

O grande questionamento que se faz é, porque somente no despontar do século XXI, tal crise foi levada à sério? Tal resposta, a princípio, pode ser dada, partindo-se de idéia de que o meio ambiente ainda não era considerado como parte integrante do Homem. Essa concepção humana por mais absurda que pareça na atualidade, na verdade é cômoda, em virtude do homem sempre ter enxergado a natureza como sendo uma fonte de consumo de bens e recursos naturais, dissociada, portanto, dele mesmo.

Importante dizer que em todas as suas fases, observa-se uma relação paradoxal do homem com o meio ambiente. Seguindo os estudos de Pelizzoli, tem-se que na Idade Antiga, tem-se como referencial a Grécia. Os primeiros filósofos pré-socráticos atinham seus estudos na natureza, focando os seus aspectos físicos. Entendiam que estava agregado a ela, o próprio homem; entretanto, não foram capazes de purgar os mitos que embasavam suas teorias. Com Sócrates, Platão e Aristóteles, o conceito de natureza tomou um valor mais voltado para o Homem e suas idéias; tal teoria filosófica levou ao afastamento do homem da natureza. Marcava, então, o início do antropocentrismo cuja base era o racionalismo.Na Idade Média, o binômio homem - natureza passou a ter um enfoque espiritual com a inclusão da noção de Deus como o criador de todas as coisas, surgindo assim o teocentrismo[1]. Ocorre que essa dicotomia racionalismo x teocentrismo somente contribuiu para o distanciamento do homem e seu habitat, uma vez que considerava Deus, natureza e o homem como entes dissociados.[2]

A partir do século XV houve uma mudança de paradigma, iniciava-se o capitalismo comercial que trazia consigo a necessidade acentuada de utilização dos recursos naturais. Foi neste período que se deu a Revolução Científica, que pautada numa concepção racionalista, utilitarista e mecanicista tratou a natureza como um bem desprovido de qualquer visão teológica, filosófica ou ideológica[3].

Seguindo a História, tem-se o surgimento da Revolução Industrial do século XIX. Não obstante, para a sociedade desta época, a natureza era avaliada como uma fonte abundante de matéria-prima e energia, capaz de processar todas as formas de poluição decorrentes das atividades produtivas. Mesmo com o pensamento de que a natureza era uma fonte inesgotável, foram criados, no final do século XIX, grupos protecionistas do meio ambiente na Grã - Bretanha, os quais já começavam a esboçar uma mudança de percepção quanto à exploração dos recursos naturais[4]. Não foi diferente nos Estados Unidos, onde se destacou um pré-movimento de proteção ao meio ambiente, o qual se dividia em preservacionista e conservacionista[5].

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No entanto, não se pode deixar de frisar que a atuação do movimento ambientalista nos anos 50 foi marcada por uma série de conferências, tais como: A conferência Científica das Nações Unidas sobre a Conservação e Utilização de Recursos (UNSCCUR) e a Conferência Técnica Internacional sobre Proteção da Natureza (ITC).[6]

Como visto as questões levantadas e as resoluções formadas por essas conferências não foram efetivadas, posto que a ideologia do crescimento econômico, pautada no modelo de Keynes[7] de aumento de produção, levou à reascenção do mercado e à prosperidade econômica fazendo com o Estado não se incomodasse com os problemas ambientais.

Em 1972, em Estocolmo, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio ambiente Humano, reunindo mais de 110 países, inclusive o Brasil. Marcaram a Conferência de Estocolmo os seguintes resultados: confirmou-se a necessidade urgente de inserir o ser humano como parte integrante do meio ambiente; enquadrou a questão ambiental como parte das questões sociais e políticas; permitiu uma inter-relação do trabalho desenvolvido pelas organizações não-governamentais com o das organizações inter-governamentais; e por fim, a criação do Programa de Meio Ambiente das Nações Unidas (UNEP)[8].

Sendo assim, em 1992, no Rio de Janeiro, realizou-se a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD, reunindo 178 países. Este encontro consagrou a aprovação da Agenda 21, importante documento que estabeleceu um programa global de política de desenvolvimento e de política ambiental. Foram abordados os seguintes pontos[9]: as dimensões sociais e econômicas dos países desenvolvidos e em desenvolvimento, a conservação e o gerenciamento dos recursos naturais para o desenvolvimento, o fortalecimento dos papéis dos maiores grupos, bem como os meios de implantação. Entretanto, percebeu-se que após alguns anos da ECO-92, os problemas ambientais persistiam e ainda de forma mais agravada[10].

No final do século XX, em 1997, destacou-se um encontro no Japão, que através do protocolo de Kioto, comprometeram-se, até 2010, em reduzir suas emissões de gases tóxicos, a fim de diminuir as graves conseqüências geradas pelo efeito estufa. Verificou-se que os Estados Unidos, o Japão, a Ásia e a América Latina aumentaram as suas emissões de gases, principalmente, em virtude do momento econômico que estavam vivendo, qual seja, o crescimento do mercado e da produção industrial; somente a União Européia manteve estáveis as suas emissões de poluentes, e a Rússia, em virtude do declínio da produção industrial, teve seus índices diminuídos instantaneamente[11].

Chega-se ao século XXI, e as medidas em favor do meio ambiente estabelecidas pelos notórios encontros internacionais anteriores não trouxeram mudanças significativas no quadro de degradação ambiental.

O que se percebe na história que envolve a relação do homem com o meio ambiente é que o homem inicialmente não se considerava parte da natureza. Esta seria apenas uma fonte inesgotável de recursos cujo objetivo maior era o de suprir todas as suas necessidades. Porém, conforme observação de Paulo de Bessa Antunes[12] o conceito de natureza não pode ser estático, uma vez que a inteligência humana sempre

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buscou interagir com aquela de modo social e cultural. Desta feita, jamais o meio ambiente poderia ter sido entendido como parte desintegrada do ser humano.

2.2 Meio Ambiente como objeto do direito

Uma das mais difíceis tarefas para a doutrina jurídica é a conceituação do termo meio ambiente, principalmente por ser um tema multidisciplinar que encontra guarida em diversas áreas da ciência. Todavia, embora não tenha uma definição precisa, pressupõe o meio ambiente a interação entre homem e natureza. Vale salientar que o conceito de meio ambiente não consegue atingir um grau pleno de definição científica, haja vista ter uma interferência muito forte do senso comum, o que o torna um conceito muito mais intuitivo[13].

Avaliando o termo meio ambiente sob uma ótica que não a jurídica, imperioso verificar a definição de Ávila Coimbra, trazida por Edis Milaré, que afirma ser o meio ambiente o conjunto de elementos físico-químicos, ecossistemas naturais e sociais em que se insere o homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro de padrões de qualidade definidos[14].

O termo meio ambiente é uma expressão que pela sua dinâmica e evolução impossibilita qualquer enquadramento conceitual. Sendo assim necessário se faz perceber o termo meio ambiente como objeto jurídico, isto é, tutelado pelo direito. Nesta linha, segundo o ambientalista, existem duas perspectivas, uma estrita e outra ampla. A concepção estrita traduz uma expressão do patrimônio natural e suas relações com os seres vivos, enquanto que a concepção ampla expressa uma abrangência de toda natureza original e artificial, considerando ainda os bem culturais correspondentes[15].

No intuito de se melhor compreender o termo meio ambiente e o seu enquadramento como um direito é que os doutrinadores entenderam necessário classificá-lo em: natural, artificial, cultural e do trabalho.

O meio ambiente natural é aquele constituído por solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem[16]. Já o meio ambiente artificial deve ser entendido como constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral, espaço urbano aberto[17]. Seguindo José Afonso da Silva, tem-se ainda que, o meio ambiente cultural seria integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido do valor especial que adquiriu ou de que se impregnou[18].

Sabe-se que não coube ao direito, inicialmente, o estudo conceitual do meio ambiente, todavia incumbiram-lhe dar relevância ao meio ambiente, a medida que o direito considerou-o como pertencente do rol dos bens tutelados pelo ordenamento

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jurídico. Então, a partir da necessidade de melhorar a qualidade de vida das sociedades é que surgiu a idéia de ordenar e sistematizar as normas referentes ao meio ambiente, ensejando assim, o Direito ambiental, que seria o conjunto de normas e princípios editados, objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente[19].

Destarte, dada a sua abrangência e peculiaridade, não se pode engessar a natureza do direito ambiental, tentando enquadrá-lo naquela famosa dicotomia direito público e privado, sua amplitude alcança sua harmonia somente no âmbito do direito coletivo. O direito ambiental, pois, revela-se como destinado à proteção de interesses pluriindividuais que superam as noções tradicionais de interesse individual ou coletivo[20].

Como leciona Carlos Gomes Carvalho[21] o direito ambiental se justifica, em primeiro lugar, pela pretensão de se impedir uma crise entre o homem e seu ambiente e em segundo, pela necessidade de se firmar um novo sistema de relações entre os mesmos. Bem se vê que o direito ambiental possui um caráter inovador que veio para solucionar os conflitos entre a sociedade e o ambiente, e ao mesmo tempo firmar como juízo de valor pontos fundamentais, como: a manutenção de um ambiente saudável e a proteção dos recursos naturais[22].

2.3. A "Fundamentalização" do Direito ao Meio ambiente

Trindade Cançado a partir do entendimento de L.A. Teclaff, em sua obra, "the impact of enviromental Concern on the Development of Internacional Law" entendeu que no direito primitivo havia que se alcançar a harmonia entre o homem e a natureza mediante regras que protegiam o homem da natureza e lhe asseguravam os benefícios da natureza, no entanto, nos tempos modernos o que se vê é uma maior conscientização da existência de um direito ao meio ambiente, cuja proteção converte-se na própria proteção do homem, isto é, na sobrevivência da humanidade[23].

Após essa breve análise, tem-se que a proteção do meio ambiente, no contexto sócio-econômico por que passa o mundo atualmente, configura-se como algo urgente e imprescindível, e que é necessária para proteção do próprio homem[24]. A elevação do direito ao meio ambiente à categoria de um bem jurídico a ser tutelado, significa, então, a real possibilidade de se impedir que tal direito seja relativizado pela estrutura globalizada do sistema econômico vigente.

Do mesmo modo que ocorre com a tentativa de conceituação do termo meio ambiente, temos que conceituar o direito fundamental também constitui uma tarefa árdua, haja vista seu entendimento dar-se através de vários pontos de vistas, como por exemplo, o histórico, o dogmático, o jurídico.

Na verdade, o que ocorre é que o direito fundamental possui um único conceito, compreendido através das mais diversas concepções. Utilizando-se de uma concepção eminentemente jurídica, Alexy e Böckenförde apud Sampaio compreenderam o

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conceito de Direito Fundamental como intrinsecamente ligado ao texto Constitucional, por sua literalidade, sistematização e teleologia, bem assim pelo modelo de Estado e de Constituição imaginado e realizado pelos constituintes[25].

Nas palavras de José Adércio Sampaio [26] entende que uma teoria dos direitos fundamentais somente é válida com a positivação destes, porém não determina se um direito é ou não fundamental, mas sim garante a rigidez constitucional que apenas denota a supremacia que gozam todas as normas constitucionais.

Todavia, um critério material também deve ser considerado para que determinado direito alcance a marca de fundamental, esse critério é o da dignidade humana, já observada por Kant. Sendo assim, pertinente é a observação de Peres Luño apud Sampaio[27] quando ele diz que a dignidade humana supõe o valor básico fundamentador dos direitos humanos, que tendem a explicitar e a satisfazer as necessidades das pessoas na esfera moral. Este critério material é, pois, considerado como essencial para a caracterização do sistema que orienta os direitos fundamentais[28].

Mas, para que possamos entender a fundamentalização do direito ao meio ambiente, cumpre diferenciar dois termos que são utilizados como sinônimos na doutrina, quais sejam: direitos humanos e direitos fundamentais. Não estaria errado considerá-los sinônimos quando estiverem representando o mesmo conceito e conteúdo, porém deve-se fazer a distinção meramente pelo caráter interpretativo e elucidativo quanto à aplicação das normas de direitos fundamentais. Cumpre dizer que a expressão "direitos do homem[29]", são aqueles no sentido de direitos naturais, ainda não positivados; já os "direitos humanos" seriam aqueles positivados na esfera do direito internacional e os "direitos fundamentais", como já explicitados por Alexy e Böckenförde, aqueles reconhecidos ou outorgados e protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado. Há que se dizer que a melhor terminologia seria Direito Humano Fundamental, por integrar a fundamentalidade dos direitos reconhecidos na ordem constitucional interna com os direitos humanos de caráter internacional, reconhecidos como valores e reclamações essenciais de todo os seres humanos[30].

Com relação ao meio ambiente a expressão "Direito Humano Fundamental" cai-lhe como uma luva, pois o direito ao meio ambiente antes mesmo de se enquadrar nas ordens constitucionais internas de cada país, como veremos mais especificamente na ordem constitucional brasileira, já havia sido professado pelos tratados internacionais, como por exemplo, na Declaração de Estocolmo de 1972, mencionada alhures, que soergueu o meio ambiente ao nível de direito fundamental do ser humano[31].

A partir dessa Declaração, firmou-se, em nível Internacional, o reconhecimento de que todo ser humano tem o direito a viver num meio ambiente saudável, frisando, ainda, a obrigação humana de proteger o meio ambiente, visto que este decorre do direito humano básico que é a vida[32]. Seguindo esta compreensão constata-se que o reconhecimento internacional do direito ao meio ambiente como um direito humano fundamental ampliou o conceito de direito à vida, e proporcionou o entendimento de que este não consiste apenas na proteção da vida do ser humano, mas sim na manutenção de todas as formas de seres vivos; rompendo, assim, com aquela visão antropocentrista de que o Homem e a natureza eram entes dissociados entre si.

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2.4 O Direito Fundamental ao Meio Ambiente na Constituição de 1988

Os direitos fundamentais são considerados pela Constituição de 1988 como cláusulas pétreas. Resumindo, Paulo Bonavides[33] classifica os direitos fundamentais, de acordo com seu reconhecimento pela Constituição, da seguinte forma: direitos fundamentais de primeira geração (são os direitos individuais à liberdade e à vida); direitos fundamentais de segunda geração (direitos sociais, econômicos e culturais) e os direitos de terceira geração (direitos de fraternidade).

Após a segunda guerra mundial começou a ficar freqüente as violações ao patrimônio público, os conflitos individuais os quais eram característicos do movimento liberal do século XIX, transformaram-se em conflitos de massa. Aparece, então, a concepção de direitos difusos e coletivos, rompendo-se com a clássica dicotomia entre direito público e privado. Esses direitos apresentaram-se como diferentes, haja vista que não pertenciam ao particular, nem mesmo pertenciam ao Estado, mas figuravam como pertencentes a todos, de maneira indistinta. Tratava-se, pois, esses "novos" direitos da defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultural de um povo, dentre outros. Surgindo assim a classificação em direitos fundamentais de 3º geração, dentre eles o direito ao meio ambiente.

É cediço que todos têm direito a viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esta afirmativa é um princípio basilar de qualquer Estado que possua uma ordem constitucional pautada na defesa do direito fundamental de proteção ao meio ambiente. Todavia, cumpre-nos analisar qual a finalidade do meio ambiente e porque ele é considerado um direito fundamental.

Há que se ressaltar a inserção da proteção ao meio ambiente na declaração de direitos humanos reconhecidos internacionalmente, conforme se vê no principal documento de internacionalização do meio ambiente como direito humano, qual seja a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano de 1972[34]. Como bem salienta Trindade Cançado esta Declaração abre o seu preâmbulo reconhecendo o ser humano como a um só tempo " criatura e artífice do seu meio ambiente", e que os aspectos naturais e artificiais do meio ambiente humano são essenciais e a seu bem-estar e ao gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o próprio direito à vida. Há, portanto, que se considerar em conjunto a proteção ambiental e a proteção dos direitos humanos[35].

Consagrava-se assim o meio ambiente como um direito fundamental do ser humano, essencial para dignidade da vida humana. Complementando, a declaração conclamou os povos a lutarem em defesa do meio ambiente, dizendo que a proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos[36].

O meio ambiente configura-se, pois, como um sistema integrado, em que faz parte o conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o

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desenvolvimento equilibrado da vida em toda as suas formas[37]. Está relacionado com o espaço onde a vida humana se desenvolve. Esta por sua vez depende de recursos ambientais, os quais estão inseridos no rol dos recursos econômicos, posto que possuem a finalidade de garantir a manutenção e sobrevivência do ser humano. Pode-se dizer que o meio ambiente possui uma natureza econômica, vez que o uso dele deve observar sempre o custo e o benefício da sua exploração. Por isto, é que todo o desenvolvimento econômico-social deve ser ajustado com a presunção da qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A proteção ao meio ambiente é, portanto, um meio para se obter o cumprimento dos direitos humanos, pois na medida em que ocorre um dano ao ambiente, conseqüentemente, haverá infração a outros direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde, o bem estar. O direito a um ambiente sadio está intrinsecamente interligado ao direito à vida, que é o principal direito humano fundamental.

No Brasil, as Constituições anteriores às de 1988 não tratavam de forma específica sobre a necessidade de se proteger o meio ambiente. A constituição de 1946 trouxe de forma rudimentar apenas a competência da União para legislar sobre a proteção da água, das florestas e da caça e da pesca; tendo sido feito apenas uma menção pontual.

Todavia, foi somente com a Constituição Federal de 1988 que veio à tona a questão ambiental, com o dispositivo do artigo 225 . A Carta Magna tratou de proteger o bem relativo ao meio ambiente como um direito fundamental inserido no título da Constituição que trata da Ordem Social. Isto demonstrou a preocupação do legislador em definir o meio ambiente como um bem comum do povo, que assim deve ser protegido, posto que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado[38]. Outrossim, o direito ao meio ambiente adquire a natureza irrevogável e imprescritível dos princípios figurando como cláusula pétrea do sistema constitucional brasileiro.

Verifica-se, então, na evolução do direito brasileiro que este seguiu as tendências internacionais ao considerar o meio ambiente como essência para que o ser humano pudesse gozar os direitos fundamentais, incluindo a vida. Todavia, não se pode esquecer que a comunidade internacional além da preocupação com o meio ambiente, também se preocupa com a questão do desenvolvimento econômico e é justamente essa colisão de direitos, o maior problema da atualidade.

Esse problema exsurge da idéia de que a elevação do direito ao meio ambiente saudável ao patamar de direito humano não estaria em consonância com os demais direitos, tais como, o direito a propriedade e o direito ao desenvolvimento econômico. No entanto, estes direitos devem coexistir; primeiro porque é o direito de propriedade que confere ao indivíduo o seu espaço, e é o desenvolvimento econômico que permite a sobrevivência material do ser humano; segundo porque, se não coexistirem estarão correndo o risco de serem suprimidos, vez que se ambos buscam preservar à vida, ou melhor, a qualidade de vida na Terra, então se houver a violação de um, haverá a do outro, constituindo assim um desequilíbrio, tanto ambiental quanto humano.

A constitucionalização do meio ambiente representa, pois, uma inquestionável evolução no cumprimento do papel do Poder Público na preservação ambiental, ao

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legitimar e obrigar o Poder Público a editar legislação específica sobre o tema, garantindo de forma muito mais efetiva a proteção desse bem de uso comum do povo que é o meio ambiente ecologicamente equilibrado, necessário à sadia qualidade de vida. Nesse contexto é que se deve considerar a atuação do Poder Público elaborando novos tipos legais, orientando as fiscalizações, bem como as definições das Áreas de Preservação Ambiental - APA, os estudos de Impacto Ambiental, às pesquisas científicas nas áreas de biotecnologia, e etc[39].

Se há a necessidade de se criar mecanismos de proteção ao meio ambiente, também há a necessidade de se manter o desenvolvimento econômico assegurado aos povos como forma de combater a miséria. Porém, é consenso a idéia de que o crescimento econômico deve ocorrer de forma a não gerar sacrifícios e prejuízos ao meio ambiente.

3. O ENFOQUE ECONÔMICO PREVISTO NO ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE

3.1 O princípio da defesa do meio ambiente como limite à ordem econômica

A Carta magna utilizou a expressão meio ambiente para caracterizar algo mais que a simples tutela da natureza, enquanto flora e fauna. Paulo Affonso Leme Machado[40] já esclareceu sobre a expressão "meio ambiente", concluindo que esta se configura como repetitiva, uma vez que as palavras meio e ambiente são sinônimas. O Meio ambiente, portanto, significa tudo aquilo que nos rodeia[41]e que tem implicação direta ou indiretamente na vida humana.

Como já foi visto no capítulo II tem-se que a preocupação com a questão ambiental foi crescendo com o agravamento dos problemas ocasionados pela destruição do meio ambiente, na medida em que a sociedade se desenvolvia. No entanto, antigamente, o Homem não conseguia enxergar os males que estava provocando, pois para a época os benefícios trazidos pela exploração dos recursos naturais eram maiores do que os prejuízos sofridos. Então, somente partir da metade do século XXI para cá, é que veio à tona a necessidade de se proteger o meio ambiente. Isto se deveu, sobretudo, às catástrofes naturais que começaram a ocorrer com freqüência.Tal proteção passou então a ser vista como regra fundamental em todas as reuniões de cúpula internacional que visavam o desenvolvimento econômico e social.

Nesse contexto, Clarissa D'isep ao defender o meio ambiente da agressão da atividade econômica, estar-se-ia, via reflexa, consubstanciado, em nível constitucional, uma vez mais: a) a sociabilidade do capitalismo (pois o liberalismo econômico, da época, implicaria a latente degradação ambiental), b) logo, uma manifestação pró democracia; c) consequentemente, assegurada a liberdade, sem contar, é claro; a vida qualificada. Todos os corolários da vida digna, verdadeira expressão dos direitos humanos.(...) instituir a proteção ambiental como princípio da atividade econômica é

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como se colocássemos que, de imediato, prima pela "sadia qualidade de vida" em um funil que passaria pela prática do capitalismo, amenizando-o; em seguida, pela democracia, assegurando a igualdade numa posterior tentativa de liberdade, e que por fim, resultaria na vida digna[42].

Sendo assim, a proteção do meio ambiente figurou como um dos temas de e maior importância para as Constituições Contemporâneas e o direito ao meio ambiente foi tomado por elas de forma indiscutível, como direito fundamental da pessoa humana, e não mais como simples aspecto da atribuição de órgãos ou de entidades públicas[43]. Antonio Herman Benjamin assevera que razões várias recomendam a constitucionalização do ambiente, podendo ser esta considerada uma tendência mundial irreversível, o que certamente não passou despercebido ao constituinte brasileiro de 1988[44].

O Brasil assumiu, portanto, uma postura avançada ao adotar medidas de preservação ambiental, especialmente ao trazer a lume os artigos 170, VI e 225, caput, da CF/88. Ao tratar a defesa do meio ambiente como parte integrante do ordenamento jurídico constitucional permitiu excelentes avanços na busca do desenvolvimento social do país. Mas mais importante ainda foi a inserção deste princípio como pertencente à ordem econômica, ou melhor, como um dos fins da ordem econômica, haja vista, isto demonstrar que o Estado brasileiro visa sim o desenvolvimento econômico, mas sempre se pautando na justiça social, tendo o meio ambiente como um dos focos fundamentais de proteção.

Insta analisar os termos que compõem o referido princípio. O termo defesa foi utilizado inicialmente no intuito de chamar a atenção para a degradação desmedida que estava sofrendo o meio ambiente. A princípio imaginou-se que a única maneira de se defender o meio ambiente seria eliminando qualquer atividade exploratória que tivesse como intuito o desenvolvimento econômico. Desta forma, ficava evidente a necessidade de se ponderar a relação indústria e meio ambiente[45].Porém, a discussão que se formava no cenário internacional era o de que seria impossível frear o crescimento econômico. Então, inúmeras conferências internacionais começaram a se formar na tentativa de entender a questão ambiental. Sendo assim, após a conferência Rio/92, as discussões voltaram-se justamente para a necessidade de se observar a atividade econômica em consonância com a preservação ambiental, surgia então o desenvolvimento sustentável. O termo "defesa", contido no dispositivo constitucional, passou então a ser interpretado sob esta ótica do desenvolvimento sustentável e a sua interpretação passou a ser tida como "respeito", evidenciando a indissociabilidade da atividade econômica do meio ambiente. Era importante, então, uma harmonização entre esses dois pólos que impunha uma conscientização ambiental. Observa-se assim que as leis ambientais superam a fase de restrição à atividade econômica, para a fase de observância, e então, passam a ser encaradas como atos de gerência[46].

Interessante as ponderações de Josué Petter Lafayete quando ele diz que as normas de direito ambiental possuem nítido caráter econômico. A própria política nacional do meio ambiente ancora-se em uma finalidade econômica, no sentido mais elevado que a expressão comporta. Assim considerada a questão, parece mesmo natural a Constituição Federal prever a defesa do meio ambiente no capítulo destinado ao exame dos princípios que regem a atividade econômica. Aliás, a conjugação do econômico e do ambiental reconduz, de todo modo, ao que se tem entendido por

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desenvolvimento sustentável. A exploração econômica há de ser realizada dentro dos limites de capacidade dos ecossistemas, ou seja, resguardando-se a possibilidade de renovação dos recursos renováveis e explorando de forma não predatória os recursos não renováveis, sempre no intuito de preservar direitos dos que ainda estão por vir[47].

Esta limitação da ordem econômica pelo princípio da defesa do meio ambiente denota a necessidade de se conciliar o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente. Melhor dizendo, nem o desenvolvimento poderá ser rejeitado pela preservação ambiental, nem o meio ambiente poderá compelido pelo desenvolvimento econômico[48]. A inclusão do princípio da defesa do meio ambiente como um dos princípios econômicos permite, portanto, que o Poder Público, se necessário, intervenha para que a atividade econômica mantenha a segurança do ecossistema.

Seguindo Eros Grau, tem-se que a Constituição Brasileira ao implementar o princípio da defesa do meio ambiente como uma finalidade da ordem econômica quebrou a concepção retrógrada desses agentes que propunham a exploração predatória dos recursos naturais e que imaginavam que proteger o meio ambiente seria um retorno à barbárie, ou melhor, seria um atraso para desenvolvimento do país[49]. O princípio da defesado meio ambiente, portanto, é essencial para que seja assegurada a todos a existência digna, garantindo assim a ordem econômica, na medida em que é justamente a proteção do meio ambiente que vai permitir a consecução do desenvolvimento nacional, um dos objetivos da República Federativa do Brasil[50].

3.2 A Conciliação entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico a partir do desenvolvimento sustentável

As grandes questões ambientais da atualidade integram a problemática ambiental numa escala global. A poluição, a degradação dos recursos naturais e seus efeitos, bem como a queda da qualidade da vida humana afetam toda a comunidade planetária sem distinção. Como se pôde verificar nos capítulos anteriores, a atual crise ambiental instalada corresponde a uma crise de civilização que tem como principal causa a manutenção de um paradigma reducionista que coloca a natureza subjugada ao homem. O que se apercebe é que o pensamento de Locke[51], que acompanha a história da relação do homem com o meio ambiente, ainda permanece. A natureza ainda é vista como algo externo ao homem, como mera fonte de recursos.

Entretanto essa crise ambiental reorienta o rumo da história da humanidade, colocando em cheque todos os valores humanos em relação ao meio ambiente. Henrique Leff chama atenção para o fato de (...) a complexidade ambiental implica uma revolução do pensamento, uma mudança de mentalidade (...) A crise ambiental remete-nos a uma pergunta sobre o mundo, sobre o ser e o saber que nos leva a repensar e a reaprender o mundo[52].

Capra apud Carneiro[53] diz que a mudança da concepção do mundo como apenas um conjunto funcional de partes dissociadas para um todo harmônico e conectado constituiu como o maior desafio do paradigma científico do século XX.

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Todavia a transformação do paradigma antropocêntrico para um novo paradigma ecológico corresponde a uma evolução da humanidade no campo bio-sóciocultural[54] e implica uma mudança profunda de comportamento, que deve envolver o Estado e a sociedade que o compõe, necessitando evidentemente de muitos anos e até mesmo séculos para que se solidifique.

Importante dizer que a crise moderna deve-se, sobretudo, às premissas equivocadas sobre a relação do desenvolvimento econômico e proteção ambiental. É importante que essas premissas sejam quebradas e isto é possível através do conceito de sustentabilidade, o qual propõe a celebração da união entre o homem e natureza, não havendo, pois, a necessidade de se abster do progresso para se ter a proteção do meio ambiente[55].

Bobbio enfatiza que esse novo paradigma ecológico ensejou o surgimento dos direitos da natureza assim como os direitos do homem[56] Seguindo esse entendimento tem-se como exemplo de inserção do paradigma ecológico no meio jurídico a própria Constituição Brasileira que ao constitucionalizar o meio ambiente como direito fundamental, ainda deu um enfoque econômico ao considerá-lo como uma das finalidades da ordem econômica e como um meio de se alcançar o desenvolvimento nacional.

Todavia, para que essa mudança de paradigma aconteça sem atropelos é fundamental uma cooperação internacional, no intuito de tratar a questão ambiental como um problema global. A responsabilidade pelo planejamento e aplicação de uma política de crescimento sustentável deve ser partilhada por todas as nações[57].

Assim, o Direito que desponta neste século será marcado, pois, pelas preocupações ambientalistas e será regido pelo Direito Internacional do Meio Ambiente que assumirá um papel de catalisador na elaboração e eficácia dos direitos ambientais consolidados globalmente. Sendo assim, os conceitos de meio ambiente e desenvolvimento econômico terão que ser ponderados a partir da inserção do conceito de desenvolvimento sustentável.

O conceito de desenvolvimento sustentável surge na década de 1980, no âmbito da União Internacional pela Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais. Sabe-se também que em 1984 a Organização Mundial das Nações Unidas criou por meio da Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, o Relatório de Brundtland, o qual formulou o mais famoso conceito de desenvolvimento sustentável, como sendo um modelo que busca satisfazer as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades; utilizar recursos naturais sem comprometer sua produção; tirar proveito da natureza sem devastá-la e buscar a melhoria da qualidade de vida à sociedade. Na seqüência tem-se que a Assembléia Geral das Nações Unidas ao convocar a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 confirmou a necessidade de se promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio[58].

É bem verdade que o atual modelo de crescimento econômico ocasionou enormes desequilíbrios. Nunca se viu tanta riqueza de um lado e tanta miséria e degradação ambiental do outro. É justamente dentro desse contexto de "desenvolvimento insustentável que surge então a idéia de um novo desenvolvimento

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cujo objetivo é a conciliação do desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e, ainda, com o fim da pobreza no mundo[59].

Nessa esteira verifica-se que a noção de desenvolvimento sustentável perpassa pela noção de ecodesenvolvimento que foi estudada por Ignacy Sachs[60]. O que se percebe é que essa proposta de ecodesenvolvimento prenunciava a necessidade de se definir para todos os países do mundo um novo modelo de desenvolvimento, em que se conciliasse a economia e o meio ambiente. Como bem assevera Trindade Cançado

dificilmente se pode abordar o direito a um meio ambiente sadio em isolamento. Tem ele encontrado expressão no universo conceitual dos direitos humanos.Não se pode considerá-lo sem referência a outro direito do gênero, a saber, o direito ao desenvolvimento como um direito humano (...) Enfatiza que o meio ambiente e o desenvolvimento hão de ser enfocados conjuntamente, o que se aplica a regiões desenvolvidas assim como em desenvolvimento do mundo, criando obrigações para todos tendo em mente a comunidade internacional, como um todo, e as gerações presentes assim como futuras: nesse sentido o desenvolvimento sustentável veio a ser tido não só como um conceito, mas como um princípio do direito internacional contemporâneo.[61].

Num mundo cuja maioria dos países ainda está em fase de superação das demandas sociais renunciar ao desenvolvimento soa como algo impossível, principalmente por que para eles o crescimento é considerado como combate de pobreza e miséria[62]. Mas há que salientar que existe uma diferença entre crescimento e desenvolvimento. Crescimento não leva em consideração qualquer outro aspecto da qualidade de vida a não ser o acúmulo de riqueza, já o desenvolvimento preocupa em gerar riquezas e distribuí-las, melhorando assim a qualidade de vida de toda a população e a qualidade ambiental do planeta[63].

Sobre o conceito de desenvolvimento sustentável, interessante é compreender que existem duas preocupações principais que permeiam o tema. A primeira é justamente no que pertine aos interesses das gerações futuras, e a segunda corresponde às possíveis restrições impostas à atividade humana.

Com relação à primeira preocupação verifica-se que o ambientalismo persiste na idéia de desenvolver em harmonia com as limitações ecológicas do planeta, ou seja, sem destruir o ambiente a fim de que as gerações futuras tenham a chance de existir e viver bem, de acordo com as suas necessidades (...)[64]. Todavia, a manutenção da vida das gerações futuras tem se agravado com o aumento da entropia global[65], então para que a crescente exploração dos recursos naturais decorrentes desse processo econômico ilimitado que se intensifica pelo livre mercado e afeta de forma irreversível a integridade do sistema ecológico[66] não seja uma preocupação para as gerações futuras é necessário que se adotem medidas de desenvolvimento sustentável para que os efeitos do desenvolvimento tecnológico e do conseqüente aumento do padrão dos países desenvolvidos possam ser equacionados com a necessidade de preservação ambiental[67].

Assim, sabendo que o desenvolvimento sustentável está incompatível com as restrições que estão sendo impostas pela economia mundial da atualidade, somente uma interação entre o mercado, os Estados e as sociedades civis é que poderá construir

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estratégias para a consecução do mesmo. Importante dizer que as bases jurídicas, mesmo programáticas, já estão sendo realizadas, porém, há um longo caminho a ser percorrido no que pertine à construção de mecanismos efetivos que conduzam à assinatura de tratados multilaterais cogentes e cuja observância possa ser exigida pela organização internacional que os patrocina[68].

O segundo ponto a ser analisado é que para alguns ambientalistas essa conciliação entre meio ambiente e desenvolvimento econômico não é possível dentro de uma visão de economia capitalista. Para protegerem o meio ambiente propõem uma restrição à atividade econômica, incluindo o desenvolvimento e o comércio. Para eles pressionar os agentes econômicos a suportarem os custos relativos ao meio ambiente faria com que o capital fosse condicionado a buscar formas de compensação, aprofundando a exploração da força de trabalho, ou então, repassando os preços para o produto final[69]. Essa corrente teórica, portanto, conclui que é impossível no mundo capitalista atingir o desenvolvimento sustentável com suas dimensões básicas de equidades intrageracional, intergeracional e internacional[70]. Ora, essa concepção é inconsistente, pois só existe economia porque a ecologia lhe dá suporte[71], não há como separá-los.

Gustavo Assed Ferreira mostra um posicionamento prático quando ele diz em seu artigo que não há um conflito inevitável entre ganhos ambientais e ganhos econômicos[72]. Ele compreende que a própria regulação ambiental pode influenciar a competitividade estimulando assim a melhor utilização dos recursos. As empresas poluidoras ao perceberem que estão perdendo mercado para as outras empresas cujos produtos são ambientalmente positivos, isto é, "limpos", diferenciarão seu produto final racionalizando o processo produtivo, conciliando assim com a preservação ambiental.

Instar ressaltar que o próprio desenvolvimento sustentável pressupõe a composição entre o comércio e o meio ambiente. A Organização Mundial do Comércio[73] deve enfrentar esse desafio orientando cuidadosamente o desenvolvimento sustentável sob o prisma de três questões: a primeira corresponde à máxima que afirma que a relação entre liberalização comercial e eficiência leva ao desenvolvimento sustentável, porém em relação à questão ambiental esta afirmativa é perigosa, pois a liberalização comercial, a economia de escala e a competição podem gerar uma crescente e desenfreada busca de recursos naturais. Considerando isto é fundamental que a OMC em conjunto com as demais organizações governamentais encontrem um ponto ótimo para se alcançar uma relação eficiente e equitativa entre ambos. Há ainda que se compreender a segunda questão, como o comércio poderia promover a proteção ambiental já que existe uma ligação entre riqueza e dano ambiental? Para enfrentar essa questão, faz-se necessário que a OMC viabilize medidas de liberalização comercial, bem como beneficie através de tratamento especial para que os Estados menos desenvolvidos possam cumprir uma agenda em favor da preservação ambiental sem prejudicar o seu desenvolvimento econômico. A terceira questão está relacionada, portanto, com o fato de que deve-se estar atento à impossibilidade de se promover as chamadas economias em escala uma vez que a capacidade ambiental do planeta está comprometida. Portanto, é imprescindível que exista uma avaliação acerca da sustentabilidade das novas medidas de liberalização comercial que não esgotem os recursos naturais[74].

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A busca do desenvolvimento sustentável requer, portanto, um sistema político que tenha suas bases voltadas para a democracia participativa, onde o sistema econômico gera excedentes cuja distribuição equitativa permite o equilíbrio do sistema social, sem, contudo, esquecer de respeitar a obrigação de preservar a base ecológica do desenvolvimento. O processo produtivo deverá, portanto, ser encarado através de uma nova economia, a chamada economia ambiental que trata dos efeitos da atividade econômica sobre o meio ambiente, focando a importância dos recursos naturais para a economia, visando um equilíbrio entre os objetivos ambientais, econômicos e sociais.

No contexto brasileiro o enfoque econômico dado ao Direito Fundamental ao Meio ambiente pelo artigo 170 da CF/88 é a concretização jurídica da nova concepção que está sendo dada à questão ambiental, visto que é impossível na atualidade analisar esta problemática apartada do seu aspecto econômico.

As origens da problemática ambiental estão associadas à expansão do capitalismo cuja apropriação da natureza tem como objetivo o aumento da produtividade. A crise ambiental que se instala é entendida como uma crise antrópica, de civilização, derivada das atividades humanas em que a relação com a natureza não humana caracteriza-se pelo utilitarismo, pela instrumentalização, e pela exploração ilimitada dos recursos naturais[75]. Verifica-se então que a degradação ambiental, a poluição e o esgotamento dos recursos não renováveis é uma tendência que compromete a sustentabilidade do planeta e a própria sobrevivência da espécie humana.

É preciso se ter em conta que os mecanismos econômicos interagem estritamente com o meio ambiente. Como bem assevera Carneiro, essa inter-relação não poderia ser diferente vez que a atividade econômica nada mais é do que extrair da natureza toda a matéria prima que servirá para a produção de bens econômicos, os quais haverão de retornar para a mesma sob outra forma. Sendo assim, deve-se ter o sistema econômico em total consonância com o sistema ecológico, em que não é mais possível desconsiderar a origem, bem como o destino dos recursos utilizados[76].

Desta feita, o modelo de desenvolvimento a qualquer custo imposto não se sustenta, visto que não é capaz de organizar e conciliar as necessidades de se garantir os padrões modernos de consumo com a preservação do meio ambiente, isto é, com a manutenção da vida humana[77]. Torna-se então imprescindível que os recursos disponíveis sejam administrados de modo a se obter o máximo de satisfação com o mínimo de recursos[78]. A externalidades negativas que afetam o meio ambiente, portanto, justifica a intervenção do Estado.

4. A implementação de políticas públicas para corrigir o problema das externalidades ambientais negativas: a efetivação do direito fundamental ao meio ambiente

Uma maneira de se corrigir as falhas de mercado existentes em relação às atividades econômicas e suas implicações na qualidade do meio ambiente pode se dar através da intervenção do Estado, que atua regulando os defeitos do mercado. Marçal Justen Filho chama a atenção para a regulação como sendo um conjunto ordenado de

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políticas públicas que busca a realização de valores econômicos e não-econômicos, reputados como essenciais para determinados grupos ou para a coletividade em seu conjunto. Essas políticas envolvem a adoção de medidas de cunho legislativo e de natureza administrativa, destinadas a incentivar práticas privadas desejáveis e a reprimir tendências individuais e coletivas incompatíveis com a realização dos valores prezados. [79]

Carneiro explicita que as políticas podem ser expressas através de dois mecanismos, quais sejam, a regulação direta do comportamento dos agentes econômicos (política de "comando e controle") e a instalação de incentivos e instrumentos de natureza econômica que convençam o poluidor a controlar seus níveis de consumo de recursos naturais e o grau de suas emissões[80].

A regulação direta dá-se através de um sistema de fiscalização e de penalização às possíveis infrações por parte dos agentes econômicos. Ficam definidos através de um processo de negociação social, os níveis máximos que podem atingir as externalidades negativas. Essa política de comando e controle trata o poluidor como "ecodelinqüente", não oportunizando a escolha ao poluidor, ele deve obedecer a lei, pois de outro modo estará sujeitos às penalidades caso em processos judiciais ou administrativos. Insta dizer que a aplicação de multas em casos de não cumprimento da obrigação é a penalidade mais comum[81].

A aplicação dos instrumentos de regulação direta tem como objetivo disciplinar o comportamento dos agentes econômicos, definindo os padrões de emissão de poluentes, impondo o uso de tecnologias e equipamentos que controlem a poluição, controlando os processos, bem como a qualidade ambiental do produto. Insta dizer que o poder Público pode restringir ou proibir totalmente o exercício das atividades econômicas em determinadas localidades, e também pode controlar a instalação de atividades através de zoneamentos[82] ou por meio de concessões de licenças ambientais. Ademais, pode haver o controle na utilização dos recursos naturais, exigindo, pois, autorização; e restrições administrativas quando ao direito de propriedade, uma vez que o poder público pode limitar a exploração florestal e o desmatamento das propriedades rurais, definindo as áreas que são destinadas à conservação dos recursos ambientais[83].

A vantagem da aplicação correta dessa política de comando e controle é que uma vez fixada a norma, será cumprida.Todavia, para que o Estado consiga fazer com os agentes econômicos cumpram as suas determinações, é necessário que as conseqüências impostas pela legislação sejam severas.

A regulação direta pelo poder público configura como duvidosa enquanto instituto viabilizador da proteção ambiental, ora, o processo de formulação de políticas regulatórias muitas vezes está sujeita interesses escusos de particulares e os seus custos administrativos geralmente são bastante elevados, pois envolvem o estabelecimento de normas /especificações tecnológicas por agências oficiais, bem como um forte esquema de fiscalização. Ademais, a regulação direta não incentiva os agentes econômicos a desenvolverem tecnologia para melhorar a sua eficiência ambiental, uma vez atingido o padrão ou que a licença seja concedida[84].

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Sendo assim, para corrigir as externalidades e fazer com que os agentes econômicos promovam melhorias ambientalmente positivas em suas atividades é necessário que haja uma transferência, obrigatória, dos custos da degradação ambiental para seus causadores, uma vez que serão adotados instrumentos econômicos a serem incorporados às políticas ambientais, cujo objetivo final será a mudança de comportamento dos usuários desses recursos, em virtude da inclusão em seus custos dos aspectos ambientais[85].

Os instrumentos econômicos funcionam de uma maneira simples, qual seja, os custos que oneram o uso dos recursos ambientais são repassados àqueles que os usam. Isto significa dizer que aquela empresa ou entidade, cuja atividade seja poluir o meio ambiente, terá um custo adicional por unidade produzida, e terá a liberdade de assim escolher o nível de poluição que deseja produzir. Este tipo de custo adicional, denominado de "adicional de incentivo" pela melhor doutrina, envolve quatro elementos caracterizadores destes instrumentos econômicos voltados para a conservação do meio ambiente, que segundo Marins, são eles: a existência de um estímulo financeiro, no sentido de obstaculizar o processo de poluição, a faculdade disponibilizada aos agentes poluidores para que eles raciocinem livremente sobre o nível de poluição, caracterizando, pois, a flexibilidade e a intervenção estatal, que por sua vez garante a finalidade protetora do meio ambiente[86].

Existem as seguintes categorias de instrumentos econômicos, ainda pouco utilizados no Brasil, são eles: tributos ambientais, sistemas de cobrança pelo uso de recursos ambientais, subsídios públicos, sistemas de devolução de depósitos, licenças ou créditos negociáveis e seguro ou caução ambiental.

Há que se dizer que a existência desses tributos ecológicos ou green taxes orientam as decisões política e econômica, de modo que seja tomada a opção ecologicamente mais coerente[87]. Deste modo, a principal finalidade seria a de supervisionar a atividade empresarial, que a partir de agora passou a incluir em seus planos de mercado a tríade, custo- benefício- meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Tem-se, pois, que o mecanismo da tributação ambiental dá-se de forma que a atividade beneficiada com a poluição agregue em seu valor o preço a ser pago pela referida poluição, seja na forma de insumo, de diluição de absorção ou até mesmo de lazer. Desta feita, o fato de ter que pagar por cada unidade usada do patrimônio ambiental incentiva o produtor ou consumidor a utilizar esses bens ou serviços de forma mais eficiente e menos gravosa para o meio ambiente.

Jacobs entende que o tributo ambiental determina que os agentes econômicos atentem-se para o fato de que é imprescindível cuidar e saber utilizar os recursos ambientais, visto que os custos produzidos pelo uso do bem serviço ambiental vão incidir diretamente no fator lucro[88]. Assim sendo, pode-se dizer que o tributo é um dos instrumentos econômicos mais eficientes, haja vista que é através dessa cobrança que a autoridade ambiental consegue fazer cumprir com os objetivos propostos de regular o uso dos recursos naturais e ambientais.

Para Carneiro, todavia, a tributação ambiental não é só vantagens, existem dificuldades operacionais, relativas à necessidades de complexos cálculos inerentes aos

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custos envolvidos na tributação das externalidades, bem como aos inúmeros obstáculos no que tange ao acesso às informações que permitam a elaboração das bases de cálculo; e existem efeitos indesejáveis, quais sejam, o impacto nas classes de menor renda e competitividade econômica das empresas que no intuito de diminuírem os custos podem refletir na diminuição dos empregos[89].

Os sistemas de cobrança pelo uso de recursos ambientais por sua vez não possuem natureza tributária, vez que o seu caráter é meramente retributivo, como compensação pecuniária pelo uso e pela diminuição da disponibilidade ou qualidade dos recursos ambientais. Sua aplicação consiste em internalizar o custo externo de forma privada, fazendo com que o poluidor assuma o custo externo de sua poluição na forma de uma taxa.

Esse instrumento de política e gestão ambiental será, pois, um instrumento que financiador da luta coletiva contra a poluição e um incentivador da modificação do comportamento do poluidor. Vale dizer que esta ação incentivará o poluidor a mudar o seu comportamento, haja vista ser está ação menos dispendiosa do que a taxa.

Entretanto, na prática, a taxa como não é aplicada conforme determina a teoria, a qual exige o conhecimento do custo econômico da externalidade, isto é, o valor monetário do dano ambiental provocado por unidade de poluição emitida. Geralmente, os responsáveis pelo arbitramento dos valores das taxas fixam valores das taxas aos níveis que eles consideram suficiente para atingir seus objetivos políticos[90].

Os sistemas de cobrança de uso de recursos ambientais, tanto quanto os mecanismos de tributação ecológica, representam manifestação do princípio do poluidor pagador ou do usuário pagador, cujas idéias pressupõem que os agentes responsáveis pelas externalidades devem internalizar os custos sociais de suas atividades econômicas. Segundo Benakouche e Cruz apud Carneiro mesmo que o poluidor pagador transfira os custos para os consumidores, não impede a aplicação de tal princípio, pelo contrário pode contribuir para que a sociedade perceba as conseqüências de seus hábitos de consumo sobre a qualidade do meio ambiente[91]

Os subsídios se opõem ao princípio do poluidor pagador, vez que são representados pelo princípio do ônus social[92]. O objetivo é estimular os agentes poluidores a restringirem os níveis de poluição, podem ainda ser fornecidos às empresas que apresentam dificuldades em cumprir o padrão ambiental fixado, funcionando como complemento da regulação direta. Sendo assim correspondem à diversas formas de assistência financeiras, caracterizadas por:

Subvenções: formas de assistência financeira não-reembolsáveis, oferecidas para poluidores que se prontifiquem a implementar medidas para reduzir seus níveis de poluição;

Empréstimos subsidiados: empréstimos a taxas de juros abaixo das de mercado oferecidos a poluidores que adotem medidas antipoluição;

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Incentivos fiscais: depreciação acelerada ou outras formas de isenção ou abatimentos de impostos em caso de serem adotadas medidas anti-poluição[93].

Os Sistemas de devolução de depósitos correspondem à idéia de que o pagamento pelo consumidor de um valor adicional incidente sobre o preço final do produto, o qual lhe é de alguma forma reembolsado posteriormente caso o bem, sua embalagem ou seus resíduos sejam devidamente retornados[94]. Interessante que esse sistema é muito eficaz quando integrado em políticas de reaproveitamento de resíduos sólidos, visto que diminui a sua deposição no meio ambiente, é um maneira "limpa" de gerir os bens econômicos produzidos.

As licenças ou créditos negociáveis são instrumentos criadores de mercados específicos para a poluição ou para utilização de recursos ambientais determinados. Para criar esse mercado de emissões, o setor governamental estima a quantidade de emissões totais das fontes localizadas em uma determinada região geográfica, em um determinado período e a partir daí fixa um nível máximo de emissões em função dos objetivos ambientais a serem atingidos[95].

Frise-se que recebem outras denominações tais como: direitos de poluição e créditos ou certificados de redução de emissão (CRE). Esse instrumento de mercado atua observando a quantidade de poluição lançada no meio ambiente e não o custo da poluição. Interessante que contorna uma grande dificuldade das taxas, que é justamente determinar e manter o seu valor de modo a garantir a sua eficiência econômica e eficácia ecológica, conforme discutido acima. A forma como opera o sistema de licenças ou créditos negociáveis é simples, a poluição deve estar predeterminada pelo poder público num nivel máximo, sendo assim há uma divisão deste nível máximo de poluição em cotas que assumem a forma jurídica de direitos/licenças alocadas ou leiloadas entre os agentes envolvidos. Há que se dizer que para este mecanismo ser eficiente, deve haver a sua comercialização[96].

Insta dizer ainda que esse tipo de instrumento econômico é o mais liberal de todos pois permite que o agente poluidor escolha, se ele quer evitar a poluição e vender a cotas ou se quer permanecer poluindo e agregando custos permanentemente com a compra de cotas[97].

O Seguro e caução ambiental obrigatórios permitem que o Poder Público exija dos agentes econômicos a formulação de um contrato de responsabilidade civil ou de depósito em garantia de um determinado valor proporcional aos eventuais custos externos das atividades produtivas[98]. O valor do seguro e da caução serão maiores quanto maiores forem os riscos das atividades e os danos produzidos. Sendo assim, os Agentes poluidores serão incentivados a adequar seus empreendimentos para melhorias ambientalmente positivas.

Após fazer um breve apanhado das políticas públicas que podem ser implementadas para melhoria e efetivação do direito fundamental ao meio ambiente dentro do contexto econômico. É mister dizer que para a realidade Brasileira, entendemos que a política pública, baseada nos instrumentos econômicos, mais interessante, além da regulação direta pelo Estado, é a que trata da tributação ambiental.

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Uma compreensão interessante é aquela perpetrada pelos defensores do tributo ambiental como instrumento de política de meio ambiente. Eles destacam exatamente esse aspecto modificador de comportamento humano. É forçoso dizer que é com base nisto que os debates atuais estão se concentrando no que a doutrina chama de dividendo duplo. Tal idéia gera a concepção de que o tributo como um instrumento econômico, poderia alterar o comportamento humano em relação ao processo de degradação do meio ambiente, bem como, poderia gerar fundos que seriam utilizados na consecução das metas ambientais.

Todavia, para que a hipótese de dividendo duplo seja possível, é necessário que o tributo ambiental seja vinculado às receitas advindas dos tributos, característica esta que não é observada na legislação tributária brasileira vigente.

O caráter imperativo da Constituição Federal remete-nos às hipóteses de vinculação da receita advinda de impostos não- vinculados, nesse prisma, percebe-se que a Constituição e determina em seu artigo 167, IV, estabelece exceções, dado o caráter de imprescindibilidade das áreas da saúde e da educação. Seguindo este raciocínio, seria perfeitamente possível a inserção do meio ambiente como mais uma exceção do artigo 167 da Constituição Federal, haja vista que a questão ambiental tornou-se emergencial. Para que fosse possível esta alteração legislativa seria necessário uma emenda à constituição, nos termos do art. 60 da CF/88.

Para justificar tal possibilidade, importante salientar que apenas os impostos com fins exclusivamente fiscais é que, em princípio não poderiam ser afetados. E como a tributação ambiental é genuinamente extrafiscal, está plenamente justificada a sua afetação à finalidade a que se destina[99].

Quanto aos limites da tributação ambiental há que se destacar que as despesas públicas relativas à despoluição bem como a assistência às vítimas devem ser de responsabilidade do agente que provocou o dano ambiental. Tal entendimento é fundamentado no princípio do poluidor pagador. Sendo assim, os custos provenientes de atividade preventiva devem ser repassados para aqueles que auferem lucros com estas atividades que causam danos ao meio. Porém, é fundamental que o poluidor seja delimitado.

Todavia a questão não é tão simples como está parecendo, as situações aparecem de maneiras as mais escabrosas, haja vista a multiplicidade de poluidores e as várias formas de poluição.

É preciso que a determinação do poluidor mantenha afinidade com a realidade de degradação ambiental, para que haja uma efetiva redistribuição dos custos. No entanto, de outro prisma, quem tem mais possibilidade de absorver os custos pode ser aquele que tenha auferido lucro em decorrência da ações lesivas ao meio, neste caso, deverá pagar os custos da poluição que produziu, posto que sua capacidade econômica é diretamente proporcional a sua capacidade destrutiva. Entretanto, outra deve ser a solução nas hipóteses em que não se verifica esta relação entre a atividade ofensiva ao meio e a potencialidade econômica.

Maria Aragão[100] entende que aquele que tem o poder de controle sobre as condições que gera a poluição é quem teria o condão de prevenir ou adotar medidas

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para que fossem evitado os danos. Defende ainda que ao legislador ficará incumbido de estabelecer qual o tipo de prova ou presunção legal de causalidade da contribuição da atividade produtiva ou de consumo para definir os níveis de poluição. Sustenta ainda que havendo vários consumidores deve pagar aquele que lucrou, pois, muito embora o consumidor também tenha sua parcela de contribuição ele realizou uma atividade normal para a vida social, qual seja, o consumo, enquanto o produtor realizou uma atividade produtiva que lhe foi lucrativa; sendo justo que lhe sejam imputados os custos desta; pois, controla as condições que estão na origem do dano e detém o poder econômico e tecnológico para alterá-las.

Porém, há que se tem em conta que todo esse processo de identificação deverá estar pautado no princípio da proporcionalidade, o qual, deve ser observados nos seus três aspectos, quais sejam: a adequação a necessidade e a razoabilidade, conforme expõe Rosangela Motiska Bertolo apud MARIANO ao versar sobre a concessão estatal de incentivos públicos à iniciativa privada[101].

Desta feita o governo deverá prever a gestão fiscal voltada para a preservação do meio ambiente observando o equilíbrio entre a receita e despesa e os princípios do planejamento, da transparência e, ainda, da igualdade e proporcionalidade. Esta atuação deverá ser planejada, observando a implementação de uma política pública verde que esteja coordenada por normas legais, as quais conferirão transparência.

Pelo exposto, compreende-se que o tributo ambiental dar-se-á através do Estado que age como regulador da atividade econômica, seja na fiscalização, na repressão e na punição. Deste modo deve pretender, sempre, o caminho preventivo, com base jurídica para implementação de políticas públicas governamentais positivas,figuradas pelas repressões tributárias, ou, negativas com os subsídios fiscais.

Destarte, não há como se negar que o tributo, como elemento econômico, tem demonstrado ser muito eficaz na preservação ambiental quando comparados os exemplos nacionais e internacionais. A adoção de medidas tributárias, sobretudo os incentivos, subsídios, subvenções, alíquotas reduzidas ou zero, isenções, anistias, imunidades, diferimentos, não-incidência, de fato atuam positivamente na implementação de políticas públicas de desenvolvimento e preservação ambiental.

Observa-se, pois, que as bases para o cabimento desses novos meios de políticas de desenvolvimento sustentável já foram lançadas, é importante, agora, que os três Poderes atuem coordenadamente, instituindo técnicas de solução, fundamentadas nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que já facultam a adequação dos tributos para que seja dado efetividade à proteção e à garantia de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.

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[1] PELIZZOLI, Marcelo Luiz. A emergência do paradigma ecológico: reflexões ético-filosóficas para o século XXI, Petrópolis (RJ): Vozes, 1999, passim.

[2] Para Pelizzoli alguns ecologistas defendiam que o cristianismo na Idade Média contribuiu para

afastamento do homem da natureza, entendemos que a doutrina cristã em si, não pode ser considerada como a fomentadora da crise ambiental. O cristianismo sempre pautou-se na defesa de todas as formas de vida, tendo, inclusive, como ícone da defesa da natureza São Francisco de Assis. O que pode ter contribuído para o distanciamento do homem com a natureza é a ideologia teocentrista apregoada pela igreja que em nome de um "respeito" às coisas divinas proibiu a possibilidade do homem interagir com a natureza com o fim de desvendá-la. PELIZZOLI, Marcelo Luiz. A emergência do paradigma ecológico: reflexões ético-filosóficas para o século XXI, Petrópolis (RJ): Vozes, 1999, p. 61.

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[3] Interessante dizer que foi René Descartes, o filósofo, que a partir da sua famosa frase "penso, logo existo", que quebrou a ligação entre o homem e o mundo ao considerar a existência deste como dependente da razão humana. O pensamento Cartesiano marca a Modernidade ao enquadrar a natureza como um recurso e o homem como centro do mundo. É dado ao homem, portanto, o domínio da natureza.

[4] ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000, p. 171.

[5] MCCORMICK, John. Rumo ao paraíso: a história do movimento ambientalista. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1992.

[6] MCCORMICK, John. Rumo ao paraíso: a história do movimento ambientalista. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1992, passim.

[7] FERRARI FILHO, Fernando. As concepções teórico-analíticas e as proposições de política econômica de Keynes. Rev. econ. contemp., Rio de Janeiro, v. 10, n. 2, 2006. Disponível em:

[8] MCCORMICK, John. Rumo ao paraíso: a história do movimento ambientalista. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1992, p. 111.

[9] Os pontos discutidos encontram-se nas seguintes Seções da Agenda 21: "Dimensões Sociais e Econômicas", "Conservação e Gerenciamento de Recursos para o desenvolvimento", "Fortalecimento do Papel dos Grupos Principais", Meios de Implantação".

[10] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente : doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.74.

[11] José Carlos Barbieri comenta em seu livro que a dificuldade dos países industrializados em destinar recursos para financiar projetos ligados à solução dos problemas ambientais está relacionada a problemas internos, como os altos índices de desemprego, bem como a problemas externos, como por exemplo: a crise do câmbio envolvendo os países que formam o G7. BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento e meio ambiente: as estratégias de mudança da agenda 21. 3 ed. Petrópolis. Rio de Janeiro: Vozes, 2000, p. 82.

[12] ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000, p.13.

[13] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente : doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 52.

[14] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente : doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 53

[15] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente : doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 51

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[16] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2000, p. 19.

[17] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 3.

[18] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2000, p. 19

[19] Tycho Brache Fernandes apud MUKAI, Toshio. Direito Ambiental sistematizado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1998, p. 9-10.

[20] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 6.

[21] CARVALHO, Carlos Gomes. Direito Ambiental: perspectivas no mundo contemporâneo. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, a5, n.19, ju/set. 2000, p. 207.

[22] CARVALHO, Carlos Gomes. Op. Cit, p. 208.

[23] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993, p. 121-122.

[24] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. São Paulo: Ed. Campus, 2004, p. 25

[25] SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e Meio ambiente na Perspectiva do Direito Constitucional comparado In: SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental - na dimensão internacional comparada. Belo Horizonte. Del Rey, 2003, p. 90.

[26] SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e Meio ambiente na Perspectiva do Direito Constitucional comparado In: SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental - na dimensão internacional comparada. Belo Horizonte. Del Rey, 2003, p. 93

[27] SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e Meio ambiente na Perspectiva do Direito Constitucional comparado In: SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental - na dimensão internacional comparada. Belo Horizonte. Del Rey, 2003 , p. 94

[28] Todavia, seguindo a postura crítica de José Adércio Leite Sampaio, é importante ter certo cuidado com o pressuposto da dignidade humana. Esta é considerada pela doutrina como o substrato de todo o sistema de direitos fundamentais servindo, pois, como referência de conteúdo para a conversão de um direito ordinário em um direito fundamental. Mas, segundo o autor, há que se ter em mente que essa é uma conformação ideológica, impregnada de valores, que refletem momentos históricos da consciência humana. Sendo assim, ao adotarmos o princípio da dignidade humana sem qualquer restrição, estaremos denotando uma visão antropocêntrica (visão esta combatida) a todos os direitos, o que acaba por torná-lo um critério absoluto, que se figura como temerário, haja vista o grau de indeterminação que carrega em seu

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conteúdo e o alto poder discricionário que é conferido ao intérprete. SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e Meio ambiente na Perspectiva do Direito Constitucional comparado In: SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental - na dimensão internacional comparada. Belo Horizonte. Del Rey, 2003,, p. 54.

[29] A utilização desta expressão de conotação jusnaturalista, mesmo sendo inócua para a concepção contemporânea dos direitos fundamentais e humanos, merece destaque por ter precedido o reconhecimento destes pelo direito positivo interno e internacional.

[30] SARLET. Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos fundamentais. 4ªed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004,Op. Cit.Op. Cit. p.36.

[31] Princípio nº 1 da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, 1972

[32] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993, p.76

[33] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14º edição, São Paulo: Malheiros, 2004, passim.

[34] SOARES, Guido F. S. Direitos humanos e meio ambiente. In: AMARAL JR., Alberto; PERRONE-MOISÉS, Cláudia. (Org.). O cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. São Paulo : Edusp, 1999. p. 121-178, p 131.

[35] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993, p. 117.

[36] Artigo 2º da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, 1972.

[37] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p.2.

[38] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 29

[39] TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 2ª Ed. Método. 2006, p191.

[40] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 7ª. Ed. São Paulo. Malheiros, 1999, p. 69.

[41] ALMEIDA apud MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: um direito adulto. Revista de Direito Ambiental. Ano 4. N.15. jul-set . 1999, p. 35.

[42]D'ISEP. Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econômico e a ISO 14000: análise jurídica do modelo de gestão ambiental e certificação ISSO 14001. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2004, p. 111.

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[43] SILVA, José Afonso. Fundamentos Constitucionais da proteção do meio ambiente. Revista de Direito ambiental. Ano 7. Nº. 27, São Paulo: RT, jul-set/2002, p.51.

[44] BENJAMIM, Antônio Herman. Meio Ambiente e Constituição: uma primeira abordagem. In: 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável. Anais do 6o Congresso Internacional de Direito Ambiental, de 03 a 06 de Junho de 2002, pág. 93

[45] D'ISEP. Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econômico e a ISO 14000: análise jurídica do modelo de gestão ambiental e certificação ISSO 14001. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2004,p.110-111.

[46] D'ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Op. Cit., p. 112-113. Importa dizer que corroboramos o posicionamento da autora quando ela afirma que para se viabilizar o eco desenvolvimento, é necessário que haja uma conciliação acerca da valorização dos bens ambientais. Aos olhos da legislação ambiental, esta conciliação parece impossível, visto que analisado pelo aspecto do Direito, a matéria ambiental é indisponível, e extremamente difícil de ser quantificada, quando se visto diante de uma ação ambiental de cunho reparatório. Mas, o fato é que a realidade da importância da propriedade, bem como da circulação de riquezas proporcionada não cessará diante dos valores vitais da temática ambiental. Já se viu grandes mudanças de paradigmas, porém a forma de utilizar os bens de produção ainda não mudou e demandam ações imediatas. Esta é uma visão real, que nem por isso impede a consecução da defesa do meio ambiente. A questão ambiental deverá ser analisada sob a ótica da economia ambiental, em que se buscará a valorização da natureza. Um exemplo deste tipo de ação é o protocolo de Kioto, que foi ratificado pelo Brasil.

[47] PETTER, Lafayete Josué. Princípios Constitucionais da Ordem Econômica: o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 242-243.

[48] TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 2ª Ed. Método. 2006, p. 188.

[49] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. Malheiros Editores. São Paulo. 2003, p. 219.

[50] O desenvolvimento nacional que cumpre realizar, um dos objetivos da República Federativa do Brasil, e o pleno emprego que impende assegurar supõem uma economia auto-sustentada, suficientemente equilibrada para permitir ao homem reencontrar-se consigo próprio, como ser humano e não apenas como um dado ou índice econômico". GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. Malheiros Editores. São Paulo. 2003, p. 220.

[51] Conforme visto no capítulo II tem-se que John Locke acreditava que a natureza estava a serviço do homem.

[52] LEFF, Henrique. Epistemologia ambiental São Paulo. Cortez, 2001, p. 191-192

[53] CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 10.

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[54] SOARES,Remi Aparecida de Araújo. Proteção ambiental e desenvolvimento econômico Conciliação. Curitiba. Juruá, 2004, p. 184.

[55] SOARES,Remi Aparecida de Araújo. Proteção ambiental e desenvolvimento econômico Conciliação. Curitiba. Juruá, 2004, p. 185.

[56] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. São Paulo: Ed. Campus, 2004, p. 69.

[57] SOARES,Remi Aparecida de Araújo. Proteção ambiental e desenvolvimento econômico Conciliação. Curitiba. Juruá, 2004, p. 193.

[58] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993, p p. 166.

[59] MENDES, Marina Ceccato. Desenvolvimento sustentável. s/d. Mimeo, p. 19.

[60] SOARES,Remi Aparecida de Araújo. Proteção ambiental e desenvolvimento econômico Conciliação. Curitiba. Juruá, 2004, p. 201.

[61] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993, p.165.

[62] RAMPAZZO, Sônia Elisete. A questão ambiental no contexto do desenvolvimento econômico. In Desenvolvimento sustentável: necessidade e/ou possibilidade? Dinizar Fermiano Becker (org.). 3 ed. Santa Cruz do Sul: EDUNICS, 2001, p. 167;171.

[63] MENDES, Marina Ceccato. Desenvolvimento sustentável. s/d. Mimeo, p. 19

[64] MENDES, Marina Ceccato. Desenvolvimento sustentável. s/d. Mimeo, p. 19.

[65] Entropia global diz respeito à segunda lei da termodinâmica que indica que o sistema físico, naturalmente, sempre evolui para níveis de desorganização. Com relação ao meio ambiente, verifica-se que a crescente exploração dos recursos naturais vem agravando o quadro de entropia global.

[66] RAMPAZZO, Sônia Elisete. A questão ambiental no contexto do desenvolvimento econômico. In Desenvolvimento sustentável: necessidade e/ou possibilidade? Dinizar Fermiano Becker (org.). 3 ed. Santa Cruz do Sul: EDUNICS, 2001, p.184.

[67] FERREIRA, Gustavo Assed. Desenvolvimento Sustentável. In: Direito e desenvolvimento: análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do desenvolvimento. Welber Barral (org.). São Paulo: ditora Singular, 2005, p. 90.

[68] FERREIRA, Gustavo Assed. Desenvolvimento Sustentável. In: Direito e desenvolvimento: análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do desenvolvimento. Welber Barral (org.). São Paulo: ditora Singular, 2005, p. 90

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[69] FERREIRA, Gustavo Assed. Desenvolvimento Sustentável. In: Direito e desenvolvimento: análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do desenvolvimento. Welber Barral (org.). São Paulo: ditora Singular, 2005, p.91.

[70] Intrageracional seria a garantia de qualidade de vida a todos os contemporâneos; intergeracional seria a igual garantia às pessoas das próximas gerações, mediante preservação do meio ambiente; e internacional seria a garantia a todos os indivíduos independentemente da localização geográfica.

[71] SOARES,Remi Aparecida de Araújo. Proteção ambiental e desenvolvimento econômico Conciliação. Curitiba. Juruá, 2004, p. 204.

[72] FERREIRA, Gustavo Assed. Desenvolvimento Sustentável. In: Direito e desenvolvimento: análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do desenvolvimento. Welber Barral (org.). São Paulo: ditora Singular, 2005 p., 92-93.

[73] Essa organização detém a legitimidade e a credibilidade para participar do processo de conciliação entre o meio ambiente e o desenvolvimento econômico, uma vez que vai buscar soluções políticas negociadas junto aos governos. Além da OMC esse processo de conciliação deve conter a participação do Banco Mundial, bem como da Conferência das Nações Unidas para o comércio. desenvolvimento.

[74] FERREIRA, Gustavo Assed. Desenvolvimento Sustentável. In: Direito e desenvolvimento: análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do desenvolvimento. Welber Barral (org.). São Paulo: ditora Singular, 2005, p. 92-93.

[75] SOFFIATI, Artur. Fundamentos filosóficos e históricos para o exercício da ecocidadania e da ecoeducação. In: LOUREIRO, C.F.B.; LAYRARGUES, P.P; CASTRO, R.S. de. (Orgs). Educação ambiental: repensando o espaço da cidadania. São Paulo: Cortez. 2002, p.23-6, p. 50.

[76] CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio e Janeiro: Forense, 2001, p. 36.

[77] CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio e Janeiro: Forense, 2001.p. 38.

[78] CALDERONI, Sabetai. Economia ambiental. In:JUNIOR, Arlindo Philippi; ROMÉRO, Marcelo de ANDRADE; BRUNA, Gilda Collet. Curso de gestão ambiental. São Paulo: Manole, 2004, p. 572.

[79] JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. Dialética, São Paulo, 2002, p. 40.

[80] CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio e Janeiro: Forense, 2001, p.73.

[81] ALMEIDA, Luciana Togeiro.O Debate Internacional sobre Instrumentos de Política Ambiental e questões para o Brasil. In: II Encontro Nacional da Sociedade Brasileira de Economia Ecológica, São Paulo, 1997, p 3-21, p. 3.

7762

[82] Cf. BENATTI, José Heder. Aspectos Legais e institucionais do zoneamento ecológico econômico. Revista de Direito Ambiental. Ano 8. n. 29. Jan-mar. 2003.

[83] CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio e Janeiro: Forense, 2001, p. 75.

[84] ALMEIDA, Luciana Togeiro.O Debate Internacional sobre Instrumentos de Política Ambiental e questões para o Brasil. In: II Encontro Nacional da Sociedade Brasileira de Economia Ecológica, São Paulo, 1997, p 3-21, p. 4.

[85] CALDERONI, Sabetai. Economia ambiental. In:JUNIOR, Arlindo Philippi; ROMÉRO, Marcelo de ANDRADE; BRUNA, Gilda Collet. Curso de gestão ambiental. São Paulo: Manole, 2004, p. 595.

[86] MARINS, J. Tributação e Meio Ambiente. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2003, p. 48.

[87] FERRAZ, Roberto. Tributação e meio ambiente: o green tax no Brasil (a contribuição de intervenção da Emenda 33/2001).Revista de Direito Ambiental, ano 8, n.° 31, jul-set de 2003. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 167-172, p. 167.

[88] JACOBS, M. Economia Verde. Medio Ambiente y Desarrolli Sostenible: Estratégias Baseadas em Incentivos: Impostos e Subsídios e as emissões. Colombia: TM Editores e Ediciones Uniandes. 1995. pp. 227-342, p. 268

[89] CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio e Janeiro: Forense, 2001,p.80

[90] ALMEIDA, Luciana Togeiro.O Debate Internacional sobre Instrumentos de Política Ambiental e questões para o Brasil. In: II Encontro Nacional da Sociedade Brasileira de Economia Ecológica, São Paulo, 1997, p 3-21, p. 11.

[91] CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio e Janeiro: Forense, 2001,p. 81.

[92] TURNER, PEARCE & BATEMAN apud CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio e Janeiro: Forense, 2001,p. 82.

[93] ALMEIDA, Luciana Togeiro.O Debate Internacional sobre Instrumentos de Política Ambiental e questões para o Brasil. In: II Encontro Nacional da Sociedade Brasileira de Economia Ecológica, São Paulo, 1997, p 3-21, p. 7.

[94] Um exemplo é a coleta seletiva de lixo, bem como a reciclagem de materiais.CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio e Janeiro: Forense, 2001, p. 84.

[95] CALDERONI, Sabetai. Economia ambiental. In:JUNIOR, Arlindo Philippi; ROMÉRO, Marcelo de ANDRADE; BRUNA, Gilda Collet. Curso de gestão ambiental. São Paulo: Manole, 2004, p.596.

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[96] ALMEIDA, Luciana Togeiro.O Debate Internacional sobre Instrumentos de Política Ambiental e questões para o Brasil. In: II Encontro Nacional da Sociedade Brasileira de Economia Ecológica, São Paulo, 1997, p 3-21,., 7.

[97] ALMEIDA, Luciana Togeiro.O Debate Internacional sobre Instrumentos de Política Ambiental e questões para o Brasil. In: II Encontro Nacional da Sociedade Brasileira de Economia Ecológica, São Paulo, 1997, p 3-21, p. 9.

[98] CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio e Janeiro: Forense, 2001, p 87.

[99] OLIVEIRA, J. M. D. de. Direito Tributário e meio ambiente:proporcionalidade, tipicidade aberta, afetação da receita. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, p.91.

[100] Aragão, Maria Alexandra de Souza apud MARIANO,Cristine Madeira Leão. Ensaio Sobre Tributação Ambiental - Considerações Sobre a Extrafiscalidade Dirigida A Promoção Do Desenvolvimento Social Sustentável Através Da Aplicação Do Princípio Do Poluidor Pagador No Direito Tributário. Monografia (Especialização em Direito Tributário). UNISINOS. São Leopoldo. 2001/2002.

[101] MARIANO,Cristine Madeira Leão. Ensaio Sobre Tributação Ambiental - Considerações Sobre a Extrafiscalidade Dirigida A Promoção Do Desenvolvimento Social Sustentável Através Da Aplicação Do Princípio Do Poluidor Pagador No Direito Tributário. Monografia (Especialização em Direito Tributário). UNISINOS. São Leopoldo. 2001/2002, p. 43.

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