na Polónia - European Commission | Choose your...

33
na Polónia Os seus direitos de segurança social

Transcript of na Polónia - European Commission | Choose your...

Page 1: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

na Polónia

Os seus direitos de segurança social

Page 2: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 2

O presente guia foi redigido e atualizado em estreita colaboração com os

correspondentes nacionais do Sistema de Informação Mútua sobre a Proteção Social

(MISSOC). Estão disponíveis mais informações sobre a rede MISSOC em:

http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=pt&catId=815

O presente guia apresenta uma descrição geral do regime de segurança social

aplicável no respetivo país. Pode obter mais informações através de outras

publicações MISSOC disponíveis na hiperligação supramencionada; pode igualmente

contactar as autoridades e instituições competentes enunciadas no anexo do presente

guia.

A Comissão Europeia, ou qualquer pessoa que atue em seu nome, declina toda a

responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações constantes da

presente publicação.

© União Europeia, 2012

Reprodução autorizada mediante indicação da fonte.

Page 3: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 3

Índice

Capítulo I: Introdução, organização e financiamento .............................................. 4 Introdução ..................................................................................................... 4 Organização da proteção social ......................................................................... 4 Financiamento ................................................................................................ 5

Capítulo II: Cuidados de saúde ............................................................................ 7 Aquisição do direito aos cuidados de saúde ........................................................ 7 Cobertura ...................................................................................................... 7 Acesso aos cuidados de saúde .......................................................................... 8

Capítulo III: Prestações pecuniárias por doença .................................................... 9 Aquisição do direito a prestações pecuniárias por doença ..................................... 9 Cobertura .....................................................................................................10 Acesso às prestações pecuniárias por doença ....................................................11

Capítulo IV: Prestações por maternidade e por paternidade ...................................12 Aquisição do direito a prestações por maternidade ou por paternidade .................12 Cobertura .....................................................................................................12 Acesso às prestações por maternidade e paternidade .........................................13

Capítulo V: Prestações por invalidez ....................................................................14 Aquisição do direito a prestações por invalidez ..................................................14 Cobertura .....................................................................................................15 Acesso às prestações por invalidez ...................................................................16

Capítulo VI: Pensões e prestações por velhice ......................................................17 Aquisição do direito a prestações por velhice .....................................................17 Cobertura .....................................................................................................19 Acesso às prestações por velhice .....................................................................20

Capítulo VII: Prestações por sobrevivência ..........................................................21 Aquisição do direito a prestações por sobrevivência ...........................................21 Cobertura .....................................................................................................22 Acesso às prestações por sobrevivência ............................................................22

Capítulo VIII: Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais .............23 Aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

...................................................................................................................23 Cobertura .....................................................................................................24 Acesso às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais ...............24

Capítulo IX: Prestações familiares .......................................................................25 Aquisição do direito a prestações familiares.......................................................25 Cobertura .....................................................................................................25 Acesso às prestações familiares .......................................................................26

Capítulo X: Desemprego ....................................................................................28 Aquisição do direito a prestações por desemprego .............................................28 Cobertura .....................................................................................................28 Acesso às prestações por desemprego ..............................................................29

Capítulo XI: Recursos mínimos ...........................................................................30 Aquisição do direito a prestações de recursos mínimos .......................................30 Cobertura .....................................................................................................30 Acesso às prestações de recursos mínimos .......................................................30

Capítulo XII: Cuidados de longa duração .............................................................31 Aquisição do direito a cuidados de longa duração ...............................................31 Cobertura .....................................................................................................31 Acesso a cuidados de longa duração .................................................................32

Anexo : Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet .......33

Page 4: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 4

Capítulo I: Introdução, organização e financiamento

Introdução

Na Polónia, a segurança social é composta pelos seguintes elementos:

pensão por velhice;

pensão de invalidez;

seguro de doença e maternidade,

seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais,

seguro de saúde.

Existe ainda um regime de prestações familiares, prestações de assistência social e

prestações de desemprego.

O âmbito de aplicação do regime de segurança social na Polónia abrange a quase

totalidade das pessoas que exercem uma atividade profissional, ou seja, os

trabalhadores assalariados e independentes, bem como os respetivos familiares.

A inscrição na segurança social pode ser obrigatória ou facultativa. Todas as pessoas

que exercem uma atividade profissional, ou seja os trabalhadores assalariados, os

trabalhadores independentes e os agricultores, estão cobertas por um seguro

obrigatório. A obrigação de declarar estas pessoas ao sistema de segurança social

cabe aos empregadores ou às pessoas diretamente interessadas, no caso de

trabalhadores independentes e membros do clero.

Organização da proteção social

O sistema de segurança social enquadra-se no âmbito do Ministério do Trabalho e da

Política Social (Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej) e do Ministério da Saúde

(Ministerstwo Zdrowia), mas a organização jurídica, administrativa e financeira do

sistema é independente destes ministérios.

Os regimes de segurança social são geridos pelas seguintes entidades:

O Instituto de Segurança Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych, ZUS) e os seus

serviços regionais, que são responsáveis pelas prestações pecuniárias de doença e

maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência, acidentes de

trabalho e doenças profissionais. O Instituto de Segurança Social é responsável pela

cobrança de todas as contribuições para a segurança social e transfere-as para as

entidades pertinentes. O regime geral e obrigatório de pensões polaco também

inclui caixas de pensões abertas, geridas por instituições financeiras privadas. No

entanto, estas instituições estão sujeitas a rigoroso controlo e supervisão do Estado.

Os segurados não pagam as quotizações diretamente às caixas de pensões mas sim

ao ZUS, a par de outras quotizações para a segurança social. O ZUS é responsável

pela transferência da parte relativa à quotização para um seguro de pensões para a

caixa de pensões selecionada pelo segurado;

as Caixas de Saúde regionais, que são responsáveis pelo pagamento de prestações

de doença e de maternidade;

Page 5: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 5

os Centros Comunitários de Política Social, que atribuem as prestações familiares;

os Serviços locais e regionais de Emprego, que pagam as prestações de

desemprego;

o Fundo Público para a Reabilitação de Pessoas com Deficiência (Państwowy

Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych, PFRON), que coordena o acesso das

pessoas com deficiência ao emprego e à reabilitação. Todos os programas de

reabilitação e de emprego, incluindo o trabalho protegido, são financiados por taxas

sobre entidades patronais que não cumprem as quotas de emprego para pessoas

com deficiência.

Na Polónia, é o Fundo Nacional de Saúde (Narodowy Fundusz Zdrowia - NFZ) e as

suas delegações locais que organizam o regime de cuidados de saúde no âmbito do

seguro de saúde. Através da celebração de contratos com prestadores de serviços, o

NFZ disponibiliza uma rede de entidades que prestam serviços de cuidados de saúde.

O NFZ financia as prestações de cuidados de saúde e garante o reembolso de

medicamentos a partir do seu próprio orçamento.

Financiamento

O Instituto de Segurança Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych - ZUS) é em grande

parte responsável pela cobrança das contribuições para a segurança social (seguro de

pensão por velhice, pensão por invalidez, seguro de doença, seguro de acidentes e

seguro de saúde) das pessoas que trabalham fora do sector agrícola, bem como pelo

pagamento das prestações.

As contribuições constituem a principal fonte de financiamento das prestações. A taxa

é idêntica para todos os segurados e é fixada do seguinte modo:

19,52% da base de cálculo para o seguro de pensão por velhice;

8% da base de cálculo para a pensão de invalidez;

2,45% da base de cálculo para o seguro de doença;

0,67% a 3,33% da base de cálculo para o seguro de acidentes;

9% para seguro de saúde;

2,45% para o Fundo de Desemprego.

As contribuições para as pensões de velhice são suportadas em partes iguais pelos

beneficiários e pelas entidades patronais, isto é, cada um destes grupos paga 9,76%

da base de cálculo, perfazendo 19,52%. As contribuições para as pensões de invalidez

são custeadas pelos beneficiários (1,5% da base de cálculo) e pelas entidades

patronais (6,5% da base de cálculo). As contribuições para os seguros de doença e de

saúde são inteiramente suportadas pelos segurados. As contribuições para o seguro

de acidentes e o Fundo de Desemprego são integralmente suportadas pelas entidades

patronais.

O salário, na aceção que lhe é dada pelas disposições relativas ao imposto sobre os

rendimentos, constitui a base de cálculo das contribuições dos trabalhadores

assalariados.

Existem fundos de pensão abertos, propostos por instituições financeiras privadas, que

funcionam no âmbito dos regimes geral e obrigatório da pensão por velhice dos

trabalhadores assalariados. O ZUS é responsável pela transferência de uma parte das

contribuições do seguro de velhice (isto é, 2,3% em 2012 e com aumento para 2,8%

Page 6: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 6

em 2013, 3,1% em 2014, 3,3% em 2015 e 3,8% em 2017) para o fundo de pensão

aberto selecionado pelos segurados. Para os segurados que não contribuem para um

fundo de pensão aberto, o montante total da quotização para o seguro de velhice é

transferido para o ZUZ, que financia a pensão por velhice, a pensão por invalidez e as

prestações de doença e de acidente.

Page 7: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 7

Capítulo II: Cuidados de saúde

Aquisição do direito aos cuidados de saúde

No território da Polónia, têm direito a receber cuidados de saúde gratuitos as

seguintes pessoas:

pessoas cobertas por um seguro de saúde geral (a título obrigatório ou voluntário);

cidadãos polacos não segurados que satisfaçam os requisitos de rendimento fixados

pela lei da assistência social e que residam em território polaco.

Acesso aos cuidados de saúde durante uma estada temporária na Polónia

Os beneficiários que residam temporariamente na Polónia podem beneficiar das

mesmas prestações de cuidados de saúde que os cidadãos polacos. Qualquer

beneficiário que resida temporariamente na Polónia tem direito a serviços de saúde

nos domínios seguintes:

cuidados de saúde primários,

consultas externas de especialidade,

cuidados hospitalares,

cuidados dentários,

serviços de transporte médico e de socorro.

Cobertura

O direito aos cuidados de saúde gratuitos refere-se à utilização dos serviços dos

prestadores que tenham celebrado contratos com o NFZ e que, consequentemente,

sejam obrigados a prestar tais serviços.

Trata-se sobretudo dos médicos que exercem a sua atividade no âmbito do regime do

seguro de saúde (médicos, dentistas), dos estabelecimentos de saúde (hospitais,

serviços de urgência, centros de saúde, consultas externas, etc.) e dos consultórios

médicos privados (individuais, especializados, de grupo).

Cuidados de saúde primários

Os cuidados de saúde primários compreendem os exames e as recomendações

assegurados por um médico e clínica geral. A fim de confirmar o diagnóstico inicial, o

médico pode encaminhar o doente para um especialista ou para o hospital, para aí

realizar exames de diagnóstico.

Cuidados dentários

A maior parte das despesas referentes à prestação de cuidados dentários por dentistas

convencionados com o NFZ é suportada pelo beneficiário.

A prestação gratuita de cuidados dentários no regime geral do seguro de saúde é

garantida apenas num quadro limitado, definido por portaria do ministro da saúde.

Todas as prestações e produtos exteriores a este quadro ficam a cargo do doente.

Page 8: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 8

Tratamento hospitalar

Durante o período de internamento hospitalar, os procedimentos, exames e

medicamentos são gratuitos.

Medicamentos e aparelhos médicos

Qualquer beneficiário tem direito a receber medicamentos ou usufruir de aparelhos

médicos mediante prescrição emitida por um médico que exerça no regime de seguro

de saúde ou por um médico que não exerça neste regime, mas que tenha celebrado

um contrato com o NFZ que o autorize a emitir tais prescrições.

A lista oficial de medicamentos distribui os produtos farmacêuticos por três categorias:

no caso dos medicamentos essenciais, os beneficiários pagam um preço fixo (PLN

3,25 [0,77 euros] ou PLN 5 [1,18 euros])determinado pelo Ministério da Saúde, que

não pode ultrapassar 0,5% do salário mínimo;

no caso dos medicamentos especiais suplementares, os beneficiários pagam de 30%

a 50% do custo;

no caso de outros medicamentos, os beneficiários pagam 100% do custo.

Os medicamentos administrados nos hospitais são gratuitos.

Acesso aos cuidados de saúde

Os beneficiários podem escolher livremente o médico de família.

As consultas externas (centros de saúde) funcionam de segunda a sexta, das 8 às 18

horas. Após as 18 horas, é assegurada, aos sábados, domingos e feriados, uma

assistência de 24 horas por dia pelos estabelecimentos que celebraram contratos

referentes a tais serviços. Compreendem consultas externas e uma assistência

ambulatória, ou seja, visitas ao domicílio se a pessoa não estiver em condições de se

deslocar. O endereço e o número de telefone destes estabelecimentos estão

disponíveis nos centros de cuidados de saúde primários.

Os doentes que precisem de consultar um especialista têm de ser encaminhados por

um médico que exerça no regime do seguro de saúde (clínico geral). Não é necessário

qualquer documento de encaminhamento para os especialistas seguintes:

ginecologistas e obstetras, dentistas, dermatologistas, especialistas em doenças

venéreas, oncologistas, oftalmologistas e psiquiatras. Também não necessitam de

documento de encaminhamento as pessoas que sofram de tuberculose, pessoas

infetadas pelo VIH, inválidos de guerra e vítimas de perseguição política, alcoólicos e

dependentes de drogas e substâncias psicotrópicas que sigam um tratamento de

desintoxicação. Em caso de acidente, traumatismo, intoxicação ou risco de vida,

qualquer beneficiário tem igualmente direito aos cuidados médicos necessários sem

necessidade de documento de encaminhamento.

Os doentes que necessitem de cuidados hospitalares devem apresentar uma

prescrição do seu médico.

Page 9: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 9

Capítulo III: Prestações pecuniárias por doença

Aquisição do direito a prestações pecuniárias por doença

O seguro de doença concede prestações pecuniárias em caso de doença de um

segurado ou familiar, ou em caso de maternidade.

O seguro de doença garante o pagamento das seguintes prestações: subsídio de

doença, prestação para reabilitação, prestação compensatória, subsídio por

maternidade e subsídio de guarda de crianças.

Subsídio de doença (Zasiłek chorobowy)

O subsídio de doença é uma prestação de base suportada pelo seguro de doença.

Qualquer segurado que adoeça durante o período de cobertura do seguro de doença

tem direito a este subsídio a partir do 34.º dia de doença (ou a partir do 15.º dia, se

atingiu os 50 anos de idade). Os beneficiários têm direito ao subsídio de doença após

30 dias contínuos de cobertura do seguro se tiverem subscrito este seguro a título

obrigatório, ou após 90 dias consecutivos de cobertura de seguro se tiverem subscrito

este seguro a título voluntário.

As pessoas seguintes têm direito ao subsídio de doença a partir do primeiro dia de

cobertura do seguro de doença:

jovens diplomados do ensino secundário ou superior que estejam cobertos por um

seguro de doença ou que tenham subscrito um seguro de doença nos 90 dias

seguintes à conclusão dos seus estudos ou à obtenção do seu diploma;

pessoas cuja incapacidade para o trabalho tenha sido causada por um acidente no

percurso para o trabalho;

segurados cobertos pelo seguro de doença obrigatório há, pelo menos, 10 anos;

deputados e senadores que tenham subscrito um seguro de doença nos 90 dias

seguintes à cessação das suas funções.

O subsídio de doença é atribuído com base num atestado médico comprovativo da

incapacidade temporária, emitido no formulário ZLA do ZUS.

Subsídio de assistência (Zasiłek opiekuńczy)

O subsídio de assistência é devido a qualquer segurado impedido continuar a trabalhar

devido à necessidade de se ocupar pessoalmente de um filho saudável com menos de

8 anos, de um filho doente com menos de 14 anos ou de outros familiares doentes.

Este subsídio aplica-se aos filhos biológicos ou adotivos de um trabalhador assalariado

e do seu cônjuge, bem como a crianças criadas e sustentadas pelo casal. O termo

“familiares” refere-se aos cônjuges, aos pais, aos sogros, aos avós, aos netos, aos

irmãos e aos filhos com idade superior a 14 anos que façam parte do mesmo

agregado familiar da pessoa segurada durante o período de assistência.

Quer a mãe, quer o pai da criança têm direito igualitário ao subsídio, mas este só é

atribuído ao progenitor que apresentar o pedido de pagamento do subsídio por um

período determinado. O subsídio apenas é concedido se não houver outras pessoas no

agregado familiar comum que possam ocupar-se da criança ou do familiar doente.

Page 10: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 10

Contudo, esse grupo de pessoas do agregado familiar comum não inclui, entre outras,

pessoas totalmente inaptas para o trabalho, pessoas doentes, pessoas física ou

mentalmente incapacitadas devido à sua idade e pessoas que, gerindo uma

exploração agrícola ou exercendo uma atividade económica fora da agricultura, não

podem regular livremente os seus horários de trabalho.

Subsídio de reabilitação (Zasiłek rehabilitacyjny)

As prestações de reabilitação são atribuídas aos segurados que já não têm direito ao

subsídio de doença, mas cuja incapacidade para o trabalho persiste. Podem ser

atribuídas durante o período necessário para recuperar a capacidade de trabalho,

aplicando-se contudo um limite máximo de 12 meses. A atribuição desta prestação

depende da decisão do ramo competente do ZUS, com base na avaliação realizada

pelo médico aprovado pelo ZUS.

Prestações compensatórias (Zasiłek wyrównawczy)

As prestações compensatórias são pagas unicamente aos segurados assalariados. São

atribuídas às pessoas cujo salário mensal tenha sido reduzido em virtude de um

processo de reabilitação profissional. A necessidade de tal reabilitação é avaliada pelo

centro de medicina do trabalho da região em causa (voivodship) ou por um médico

aprovado pelo ZUS.

Cobertura

Subsídio de doença

Durante os 33 primeiros dias, o assalariado conserva a remuneração do seu

empregador. O subsídio é devido por cada dia de incapacidade para o trabalho,

incluindo feriados e fins de semana. Equivale à 30.ª parte da remuneração que

constitui a sua base de cálculo. O subsídio é devido durante todo o período de

incapacidade para o trabalho, o qual não pode, contudo, exceder 182 dias, ou 270

dias se a incapacidade for causada por tuberculose ou ocorrer durante a gravidez.

O montante do subsídio de doença pode ascender a 80% da base de cálculo; e a 70%

da base de cálculo para o período de tratamento hospitalar. Se a incapacidade para o

trabalho se dever a acidente de trabalho ou a doença profissional, se ocorrer durante

a gravidez ou resultar da necessidade de se submeter a exames médicos para

candidatos à doação de células, tecidos ou órgãos ou do processo de colheita de

células, tecidos ou órgãos, o subsídio de doença é devido e pagável à taxa de 100%

do montante da base de cálculo (igualmente para o período de internamento

hospitalar).

Subsídio de assistência

O subsídio de assistência é pago durante o período de licença resultante da

necessidade de se ocupar pessoalmente de um filho, no limite de 60 dias por ano civil

se a assistência for prestada a um filho saudável com menos de 8 anos ou a um filho

doente com menos de 14 anos, e no limite de 14 dias por ano civil no caso de um filho

com mais de 14 anos de idade ou de outro familiar doente. O período total de

pagamento do subsídio de assistência por cuidados prestados a filhos ou outros

familiares, independentemente dos motivos e do número de familiares que necessitem

de cuidados, não pode exceder 60 (ou 14 dias) dias por ano civil. O montante do

subsídio ascende a 80% da base de cálculo. Para os trabalhadores assalariados, esta

Page 11: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 11

equivale à média do salário mensal recebido durante os 12 meses que precedem a

ocorrência da incapacidade para o trabalho.

Subsídio de reabilitação

O montante do subsídio de reabilitação pode ascender a um máximo de 90% da base

de cálculo durante os primeiros 90 dias e a 75% da base de cálculo no período

restante. Se a incapacidade para o trabalho for devida a acidente de trabalho ou a

doença profissional, ou se ocorrer durante a gravidez, esta prestação é paga a 100%

da base de cálculo do subsídio de doença.

Subsídio compensatório

As prestações compensatórias são devidas durante o período de reabilitação

profissional, o qual está, contudo, sujeito a um limite máximo de 24 meses. Tais

prestações equivalem à diferença entre a média do salário mensal recebido durante o

período de 12 meses que antecede o processo de reabilitação e o salário mensal

reduzido.

Acesso às prestações pecuniárias por doença

A incapacidade para o trabalho pode ser atestada por um médico convencionado a

partir do primeiro dia de doença. Poderá ser necessário um novo exame realizado por

um médico indicado pela segurança social.

O segurado é obrigado por lei a endereçar um atestado médico ao responsável pela

contribuição num prazo de sete dias com início na data em que o recebe. Se este

dever não for cumprido, o montante do subsídio de doença e do subsídio de

assistência será reduzido em 25%, com início no oitavo dia após a receção do

atestado pelo beneficiário.

Page 12: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 12

Capítulo IV: Prestações por maternidade e por paternidade

Aquisição do direito a prestações por maternidade ou por paternidade

O subsídio por maternidade (zasiłek macierzyński)é atribuído a todas as seguradas

que, durante o período de cobertura do seguro de doença ou de licença de

maternidade:

deem à luz um filho;

acolham uma criança com menos de um ano para criá-la e apresentem um pedido

de adoção da mesma junto do tribunal de tutela;

acolham uma criança com idade até sete anos para criá-la no seio de uma família de

acolhimento.

O direito ao subsídio por maternidade pode igualmente ser exercido pelo pai da

criança, se estiver coberto pelo seguro e se a mãe da criança gozar, pelo menos, 14

semanas de licença de maternidade. Neste caso, esta pode transferir o restante da

sua licença para o pai da criança que tenha direito à licença de maternidade ou que

tenha interrompido uma atividade lucrativa a fim de se ocupar pessoalmente do filho.

Mesmo que o pai não deseje utilizar os dias restantes da licença de maternidade, a

mãe da criança não poderá reduzir a sua licença, sendo obrigada a utilizá-la até ao

fim.

O direito ao subsídio por maternidade pode igualmente ser exercido pelo pai da

criança ou por outro familiar coberto pelo seguro, se:

a mãe da criança tiver falecido ou abandonado a criança, e/ou

a pessoa em causa abandonar o seu emprego ou qualquer outra atividade lucrativa

a fim de se ocupar da criança.

Cobertura

O subsídio de maternidade é pago durante o período de licença de maternidade. A sua

duração depende do número de crianças nascidas num parto:

20 semanas no caso de um único nascimento;

31 semanas caso nasçam duas crianças;

33 semanas caso nasçam três crianças;

35 semanas caso nasçam quatro crianças;

37 semanas caso nasçam cinco ou mais crianças;

Com efeito, desde 1 de janeiro de 2010, uma segurada que dê à luz uma criança

também tem direito a subsídio de maternidade durante o período definido pelo Código

do Trabalho como período suplementar de licença, com a seguinte duração:

em caso de um único nascimento; não mais de duas semanas;

em caso de nascimento múltiplo; não mais de três semanas.

Page 13: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 13

O montante deste subsídio ascende a 100% da sua base de cálculo. Para as

assalariadas, esta base equivale à média do salário mensal recebido durante os 12

meses civis que precedem a ocorrência da incapacidade para o trabalho.

Acesso às prestações por maternidade e paternidade

O subsídio de maternidade é pago pelo ZUS ou pela entidade patronal e é financiado

pelo Fundo de Segurança Social.

O subsídio de maternidade é atribuído, no período anterior ao parto, com base numa

certidão declarando a data prevista do parto e, no período subsequente ao parto, com

base na certidão de nascimento. Se o pagamento é da responsabilidade do ZUS, deve

ser utilizado o formulário Z-3.

Page 14: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 14

Capítulo V: Prestações por invalidez

Aquisição do direito a prestações por invalidez

O seguro de pensão por invalidez (renta) garante a atribuição de prestações

pecuniárias no caso de perda de rendimento em dinheiro devida a invalidez

(incapacidade para o trabalho). Neste caso, as pessoas que quotizam para este seguro

recebem a pensão por invalidez como compensação do salário ou do rendimento

perdido.

O seguro de pensão por invalidez garante o pagamento das seguintes prestações:

pensão de invalidez por incapacidade para trabalhar (renta z tytułu niezdolności do

pracy);

pensão de formação (reconversão profissional) (renta szkoleniowa);

pensão de sobrevivência (renta rodzinna).

A pensão por invalidez por incapacidade para o trabalho é atribuída às pessoas que

tenham sido declaradas com incapacidade parcial ou total para exercer qualquer

atividade lucrativa devido ao seu estado de saúde. A declaração de incapacidade total

está associada à perda da capacidade de realizar qualquer tipo de trabalho. Em

contrapartida, uma pessoa é considerada com incapacidade parcial se perder,

substancialmente, a capacidade de realizar o trabalho correspondente às suas

qualificações profissionais.

O critério de base para poder beneficiar da pensão por invalidez é a incapacidade total

ou parcial para exercer uma atividade lucrativa devido a redução das capacidades

físicas ou mentais e a impossibilidade de recuperar a capacidade de trabalho após um

processo de reinserção. A incapacidade para o trabalho é avaliada para um período

não superior a 5 anos, a menos que os conhecimentos médicos não permitam prever o

desaparecimento da incapacidade antes do final deste período. Neste caso, a

incapacidade é avaliada para um período superior.

A pensão por invalidez devida a incapacidade para o trabalho é atribuída às pessoas

que cumpram simultaneamente todas as condições seguintes:

incapacidade para o trabalho;

cumprimento dos períodos contributivo e não contributivo exigidos;

incapacidade para o trabalho ocorrida durante períodos explicitamente especificados

por lei, por exemplo, durante um período coberto pelo seguro, durante um período

de trabalho assalariado, de receção de subsídio de desemprego, de receção de

subsídios da segurança social (de doença ou assistência) ou, o mais tardar, 18

meses após a cessação destes.

Os períodos contributivos e não contributivos previstos variam segundo a idade em

que o segurado ficou inapto para o trabalho:

1 ano, se a incapacidade para o trabalho tiver surgido antes de o segurado

completar 20 anos de idade;

Page 15: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 15

2 anos, se a incapacidade para o trabalho tiver surgido entre os 20 e os 22 anos;

3 anos, se a incapacidade para o trabalho tiver surgido entre os 22 e os 25 anos;

4 anos, se a incapacidade para o trabalho tiver surgido entre os 25 e os 30 anos;

5 anos, se a incapacidade para o trabalho tiver surgido após os 30 anos.

Para as pessoas que tenham ficado inaptas para o trabalho após os 30 anos de idade,

o período de 5 anos necessário deve estar compreendido nos 10 anos que precedem o

pedido de pensão por invalidez ou estar cumprido antes da data em que a

incapacidade surgiu.

Pensão de formação (renta szkoleniowa);

A pensão de formação é atribuída a qualquer pessoa que preencha as condições

exigidas para poder beneficiar da pensão por invalidez e tenha recebido um certificado

de avaliação comprovando a utilidade de alterar a sua orientação profissional por

motivo de incapacidade para exercer as funções atuais. Depois de atribuída a pensão

de formação, o organismo responsável pela pensão recomenda a pessoa aos serviços

de emprego do poviat, por forma a permitir-lhe seguir uma formação que a prepare

para o exercício de uma nova atividade. A pensão de formação (reconversão

profissional) é concedida por um período de seis meses, que pode ser reduzido ou

prolongado.

O período será reduzido se o funcionário administrativo informar o organismo de

pensão dos seguintes factos:

impossibilidade de reconversão profissional do beneficiário, para uma nova

atividade;

recusa do beneficiário em submeter-se à reconversão profissional.

O período especificado pode ser prolongado pelo tempo necessário à reconversão

profissional, mas nunca poderá ultrapassar 30 meses. Significa que a pensão de

formação pode ser recebida por um período máximo de 36 meses.

Cobertura

O montante da pensão por invalidez é calculado do seguinte modo:

pensão por invalidez por incapacidade total:

i. 24% do montante de base;

ii. 1,3% da base de cálculo por cada ano contributivo;

iii. 0,7% da base de cálculo por cada ano não contributivo;

iv. 0,7% da base de cálculo por cada ano que falte para completar 25 anos de

serviço, desde o dia em que o pedido de pensão por invalidez é

apresentado até ao dia em que o beneficiário da pensão por invalidez atinge

a idade de 60 anos;

pensão por invalidez por incapacidade parcial: 75% da pensão por invalidez por

incapacidade total;

pensão por invalidez por incapacidade total para o trabalho, com uma pensão

complementar de assistência;

pensão de formação: 75% da base de cálculo da pensão por invalidez, não podendo

o seu montante ser inferior ao montante da menor pensão por invalidez atribuída

por incapacidade parcial.

Page 16: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 16

Acesso às prestações por invalidez

A incapacidade para o trabalho é avaliada por um médico homologado pelo Instituto

de Segurança Social (ZUS), sob a forma de um certificado de avaliação. Este

certificado permite ao organismo de pensão competente tomar decisões sobre as

prestações associadas à incapacidade avaliada para o trabalho.

A pessoa em causa pode recorrer da avaliação efetuada pelo médico homologado pelo

ZUS junto da equipa de avaliação do ZUS nos 14 dias seguintes à primeira avaliação.

Este recurso pode ser interposto através da unidade organizacional do ZUS

competente para o local de residência da pessoa em causa.

Page 17: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 17

Capítulo VI: Pensões e prestações por velhice

Aquisição do direito a prestações por velhice

A reforma do regime da segurança social levada a cabo na Polónia em 1999 introduziu

uma diferenciação ao nível dos critérios de elegibilidade para a pensão por velhice

(emerytura) assente na idade dos segurados. Existem, por conseguinte, diferentes

disposições previstas para os três grupos etários seguintes:

pessoas nascidas antes de 1 de janeiro de 1949;

pessoas nascidas entre 1 de janeiro de 1949 e 31 de dezembro de 1968;

pessoas nascidas após 31 de dezembro de 1968.

As pessoas nascidas antes de 1 de janeiro de 1949 beneficiam do direito a uma

pensão por velhice a partir do momento em que preencham as seguintes condições:

ter atingido a idade da reforma, ou seja, 60 anos para uma mulher e 65 anos para

um homem;

ter cumprido o período contributivo necessário, ou seja, 20 anos para uma mulher e

25 anos para um homem.

A partir do dia 1 de janeiro de 2013, a idade da refroma irá aumentar gradualmente

um mês por cada três meses para cada faixa etária, até atingir a idade de 67 anos

para o homem e a mulher. As primeiras pessoas abrangidas por este aumento serão

as nascidas em 1953 (mulher) e 1949 (homem).

O direito à pensão por velhice pode igualmente ser obtido após um período de seguro

de 15 anos para uma mulher e de 20 anos para um homem. No entanto, se a pensão

por velhice destas pessoas for inferior à pensão de reforma mínima garantida pelo

regime de seguro, não será aumentada até ao montante da pensão mínima.

As pessoas nascidas antes de 1 de janeiro de 1949 podem igualmente obter uma

reforma antecipada, se preencherem as seguintes condições:

qualquer mulher que tenha atingido a idade de 55 anos e que tenha cumprido, pelo

menos, 30 anos de períodos contributivos e não contributivos ou, pelo menos, 20

anos de períodos contributivos e não contributivos, se for declarada com

incapacidade total para o trabalho;

qualquer homem que tenha atingido a idade de 60 anos e que tenha cumprido, pelo

menos, 35 anos de períodos contributivos e não contributivos, ou pelo menos 25

anos de períodos contributivos e não contributivos e que seja declarado com

incapacidade total para o trabalho.

A reforma antecipada pode também ser atribuída a mulheres e homens com 20 e 25

anos de seguro, respetivamente, dos quais, pelo menos, 15 anos (10 anos em certos

casos) de trabalho em condições especiais ou em postos de trabalho de natureza

específica. Qualquer pessoa que cumpra as condições supracitadas pode reformar-se

com a idade estabelecida para as categorias profissionais específicas pelo regulamento

Page 18: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 18

sobre a idade de reforma dos assalariados que trabalham em condições especiais ou

que executam tarefas de natureza específica.

Certas categorias específicas de segurados, como os inválidos de guerra ou militares,

os trabalhadores da função pública, os professores, os mineiros e os trabalhadores

ferroviários, beneficiam igualmente de condições mais favoráveis para o usufruto da

pensão por velhice.

As pessoas nascidas entre 1 de janeiro de 1949 e 31 de Dezembro de 1968 podem

reformar-se com antecedência nos termos acima descritos, desde que preencham as

seguintes condições:

não tenha subscrito nenhum fundo de pensão aberto;

cumpriram as condições requeridas para beneficiar da pensão de velhice até 31 de

dezembro de 2008.

Os segurados nascidos após 31 de dezembro de 1948 e que não atinjam, antes de 31

dezembro de 2008, a idade da reforma que lhes permite beneficiar da pensão por

velhice (devido a um trabalho efetuado em condições especiais ou num posto de

trabalho de natureza específica ou devido ao exercício de um trabalho criativo ou

artístico), da pensão por velhice dos mineiros, da pensão por velhice pelo exercício do

trabalho de mineiro durante certos períodos ou da pensão por velhice dos

trabalhadores ferroviários, podem reformar-se antes dos 60 anos, para as mulheres,

ou dos 65 anos, para os homens, desde que, em 1 de janeiro de 1999, tenham

cumprido:

um período de trabalho em condições especiais ou de natureza específica que

garanta o direito à pensão por velhice antes dos 60 anos (para as mulheres) e dos

65 anos (para os homens);

períodos contributivos e não contributivos de, pelo menos, 20 anos para as

mulheres e 25 anos para os homens.

A partir de 2009, alguns trabalhadores por conta de outrem que estavam empregados

antes de 1 de janeiro de 1999 e/ou após 31 de dezembro de 2008 em condições

especiais ou em postos de trabalho de natureza especial também podem ter direito à

pensão de transição (emerytura pomostowa). A pensão de transição pode ser

requerida por pessoas que, nomeadamente, atingiram os 55 anos de idade, no caso

das mulheres, ou 60 anos, no caso dos homens, e cumpriram um período contributivo

não inferior a 20 anos, no caso das mulheres, ou a 25 anos, no caso dos homens, dos

quais, pelo menos, 15 anos de trabalho em condições especiais ou em postos de

trabalho de natureza especial. A cessação da relação de trabalho é uma condição

suplementar para beneficiar da pensão. O cálculo do montante desta pensão é

análogo ao do montante da “nova” pensão de velhice. Porém, independentemente da

idade efetiva de reforma de determinada pessoa, a média de esperança de vida de

pessoas com 60 anos de idade é sempre tida em conta. O direito à pensão de

transição expira na véspera do dia de início da pensão de velhice ou, se a pessoa em

causa não tem direito a pensão de velhice, na véspera do dia em que atinge a idade

legal de reforma.

As pessoas nascidas após 31 de dezembro de 1968 obtêm o direito à pensão por

velhice assim que atingirem os 60 anos para as mulheres ou os 65 anos para os

homens. Neste caso, não necessitam de cumprir qualquer período mínimo de seguro

para obter o direito à pensão. Para esta categoria de segurados, o montante da

pensão por velhice é calculado dividindo a base de cálculo pela esperança média de

Page 19: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 19

vida prevista para a faixa etária a que o segurado pertence quando decide reformar-

se.

Cobertura

O montante da pensão por velhice acima referida depende dos seguintes elementos:

o montante da base de cálculo;

o número de anos contributivos e não contributivos cumpridos pelo segurado;

o montante de base efetivo à data em que adquire o direito à pensão.

A base de cálculo da pensão por velhice é a aplicável às quotizações para a segurança

social ou para o seguro de velhice, nos termos da legislação polaca, pagas durante um

período de dez anos civis consecutivos selecionados entre os 20 últimos anos

imediatamente anteriores ao ano de pedido de pensão.

O segurado pode igualmente indicar a base de cálculo média para as quotizações para

a segurança social de 20 anos civis escolhidos livremente de entre o período coberto

pelo seguro, a fim de estabelecer a base de cálculo da pensão por velhice.

Esta base de cálculo é fixada multiplicando o coeficiente individual da base de cálculo

pelo montante de base.

O montante de base corresponde a 100% do salário médio, após dedução das

quotizações para a segurança social que o segurado pagou durante o ano civil

anterior. O montante de base é estabelecido numa base anual e produz efeitos a partir

do dia 1 de março de cada ano civil até ao último dia do mês de fevereiro do ano civil

seguinte.

O montante da pensão por velhice ascende a:

24% do montante de base fixado como acima exposto;

1,3% da base de cálculo por cada ano contributivo;

0,7% da base de cálculo por cada ano não contributivo, em conformidade com

regulamentações específicas.

O montante da pensão mínima legal é PLN 799,18 (189 euros) e a pensão máxima

equivale a 100% do salário de referência.

O número de períodos não contributivos contabilizados é limitado a um terço dos

períodos contributivos.

Para os nascidos depois de 31 de dezembro de 1968, a base de cálculo da pensão

equivale ao montante das quotizações pagas pelo segurado até ao fim do mês anterior

àquele a partir do qual é adquirido o direito à pensão por velhice. Este montante

compreende as quotizações para a pensão por velhice, a revalorização anual e o

capital inicial devidamente revalorizado (se o segurado estiver coberto pelo seguro

antes de 1 de janeiro de 1999).

A idade do segurado no dia da sua reforma é contabilizada em anos e meses. A

esperança média de vida é um número estatístico utilizado para determinar o número

de meses durante os quais, em média, é paga uma nova pensão por velhice. A

Page 20: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 20

superação deste número de meses não afeta em caso algum o montante ou o princípio

de revalorização da pensão que será paga no futuro.

Acesso às prestações por velhice

Todos os contribuintes devem entregar um requerimento de cobertura social no prazo

de 7 dias a contar do facto que determinou a obrigação de seguro (ou seja, a

assinatura de um contrato de trabalho, se for assalariado, ou o início de atividade

própria, se for independente). Qualquer pessoa coberta a título obrigatório pelo seguro

de pensão por velhice e de invalidez deve apresentar este requerimento.

As pessoas cobertas por um seguro social a título voluntário podem apresentar o seu

requerimento quando melhor lhes aprouver. Os requerimentos de cobertura social

devem ser apresentados ao ZUS através de um formulário específico, um documento

eletrónico criado pelo ZUS e colocado à disposição dos contribuintes ou de uma versão

impressa de boa qualidade deste mesmo documento.

Page 21: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 21

Capítulo VII: Prestações por sobrevivência

Aquisição do direito a prestações por sobrevivência

A pensão de sobrevivência (renta rodzinna) é paga a familiares de um segurado que,

aquando da sua morte, recebesse uma pensão por velhice ou de invalidez por

incapacidade para o trabalho ou de um segurado que preenchesse as condições para

requerer uma pensão por velhice ou de incapacidade para o trabalho. Durante a

avaliação do direito à pensão de sobrevivência, pressupõe-se que a pessoa falecida

estava totalmente incapacidade para o trabalho.

Podem requerer a pensão de sobrevivência as seguintes pessoas:

os filhos, incluindo os do segurado, os filhos do cônjuge sobrevivo e os filhos

adotados, que ainda não tenham atingido a idade de 16 anos, ou de 25 anos se

estiverem a estudar. A pensão é paga, independentemente da idade, aos filhos com

incapacidade total para o trabalho antes dos 16 ou dos 25 anos de idade, se

estiverem a estudar;

os netos, os irmãos e todos os menores criados e sustentados pelo segurado antes

de atingirem a maioridade, desde que preencham as duas condições seguintes:

i. tenham sido acolhidos, pelo menos, um ano antes da morte do assalariado

ou pensionista, a menos que a morte tenha sido causada por acidente;

ii. não tenham direito a qualquer pensão por sobrevivência aos seus pais, não

possam ser sustentados pelos seus pais ou se encontrem sob a tutela legal

do assalariado, do pensionista ou do seu cônjuge;

viúvas e viúvos, desde que o cônjuge, à data da morte, tivesse atingido 50 anos de

idade ou estivesse incapacitado para o trabalho. Pode igualmente requerer esta

pensão se, apesar de não ter 50 anos, criar, pelo menos, um dos filhos, netos ou

irmãos com menos de 16 anos com direito à pensão de sobrevivência da pessoa

falecida. Se a criança, neto ou o irmão do falecido estudar, o cônjuge sobrevivo

pode igualmente requerer a pensão de sobrevivência até que a criança ou jovem

atinja a idade de 18 anos. Pode igualmente requerer esta pensão se se ocupar de

um filho com incapacidade total para o trabalho. Tem igualmente direito à pensão

de sobrevivência o cônjuge sobrevivo que tenha atingido a idade de 50 anos ou

tenha sido declarado com incapacidade para o trabalho menos de 5 anos após a

morte do cônjuge ou de ter deixado de se ocupar de um filho com menos de 16

anos (18 anos, se este prosseguir os estudos) ou de um filho com incapacidade total

para o trabalho. O cônjuge sobrevivo ou ex-cônjuge sobrevivo que, à data do óbito

do segurado, não vivia maritalmente com o falecido pode também requerer a

pensão de sobrevivência se, para além das condições aplicáveis ao cônjuge

sobrevivo aquando da morte do cônjuge, este lhe pagasse uma pensão de alimentos

por decisão do tribunal ou por acordo celebrado em tribunal;

os pais podem requerer a pensão de sobrevivência se preencherem as mesmas

condições que o cônjuge sobrevivo ou se o filho falecido contribuísse de forma

significativa para a sua subsistência.

Um cônjuge sobrevivo ou os filhos não deixam de ter direito à pensão de

sobrevivência se se casarem.

Page 22: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 22

Subsídio de funeral (Zasiłek pogrzebowy)

O subsídio de despesas de funeral é atribuído em caso de morte:

de um segurado;

de um beneficiário de uma pensão por velhice ou de invalidez;

de uma pessoa que não beneficiasse desta pensão aquando da sua morte, mas que

preenchesse as condições necessárias para requerê-la;

de um familiar de uma pessoa indicada nos parágrafos 1) e 2) acima.

Cobertura

O montante da pensão de sobrevivência ascende a:

para um beneficiário: 85% da pensão à qual o segurado falecido teria direito;

para dois beneficiários: 90% da pensão à qual o segurado falecido teria direito;

para três ou mais beneficiários: 95% da pensão à qual o segurado falecido teria

direito;

O montante da pensão mínima legal é de PLN 799,18 (189 euros). Todos os membros

da família com direito a pensão de sobrevivência recebem esta pensão de forma

combinada, sendo a mesma, se necessário, repartida equitativamente entre os

beneficiários.

O subsídio para as despesas de funeral é pago uma só vez. Pode ser concedido à

pessoa que tenha suportado as despesas funerárias, à entidade empregadora, a um

centro de assistência social, a uma autarquia, a um poviat (organismo distrital), ou a

uma pessoa jurídica da Igreja ou de caráter religioso, desde que tenha suportado as

despesas funerárias. O montante do subsídio, de pagamento fixo, ascende a PLN

4 000 (948 euros) O direito a este subsídio deixa de ter validade se o pedido não for

apresentado nos 12 meses seguintes à data do óbito da pessoa pela qual o subsídio

poderia ser atribuído.

Acesso às prestações por sobrevivência

A decisão de atribuir a pensão por velhice ou de sobrevivência é tomada pelo

organismo de pensão competente para o local de residência do requerente. O

processo de atribuição de uma pensão começa pela apresentação de um requerimento

pela pessoa em causa. O organismo responsável pela pensão toma uma decisão nos

30 dias seguintes ao cumprimento da última condição de atribuição do direito à

pensão.

Um requerente pode recorrer da decisão do organismo responsável pela atribuição da

pensão. Qualquer pessoa que discorde de uma decisão tem o direito de interpor

recurso junto do tribunal de trabalho e da segurança social do seu distrito no mês

seguinte à notificação da decisão. Este recurso deve ser interposto através do

organismo responsável pela pensão e que emitiu a referida decisão.

Page 23: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 23

Capítulo VIII: Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

Aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

A maioria das pessoas que exercem uma atividade profissional deve subscrever um

seguro obrigatório contra acidentes de trabalho e doenças profissionais. A subscrição

de tal seguro não é voluntária.

As prestações de doença, a pensão por invalidez e os subsídios associados a acidentes

de trabalho ou doenças profissionais são pagos pelo seguro de acidentes.

Subsídios de doença

Subsídio de doença (zasiłek chorobowy) pago a um segurado cuja incapacidade para

o trabalho tenha sido causada por acidente de trabalho ou doença profissional. A

sua atribuição não depende do tempo de subscrição do seguro contra acidentes de

trabalho, efetuando-se a partir do primeiro dia de incapacidade devida a acidente de

trabalho ou doença profissional;

Prestações de reabilitação (świadczenie rehabilitacyjne) atribuídas a um segurado

que, apesar de já não ter direito ao subsídio de doença, continua inapto para o

trabalho, mas cuja continuação de tratamento ou reabilitação terapêutica augura o

restabelecimento da sua capacidade de trabalho. Podem ser recebidas durante um

período de 12 meses, no máximo;

Prestações compensatórias (zasiłek wyrównawczy) pagas a um segurado assalariado

cujo salário tenha sido reduzido devido a invalidez permanente ou de longa duração.

Para mais informações sobre estas prestações, ver a secção sobre prestações

pecuniárias por doença.

Pensão de invalidez (Renta)

Pensão de formação (renta szkoleniowa), Pensão de sobrevivência (renta rodzinna)

paga aos familiares de um segurado ou de uma pessoa que recebia uma pensão por

invalidez na sequência de um acidente de trabalho ou doença profissional. Para mais

informações, ver a secção sobre subsídios de sobrevivência;

Pensão de invalidez (renta ztytułu niezdolnosci do pracy) atribuída a um segurado

que tenha ficado inapto para o trabalho na sequência de acidente de trabalho ou

doença profissional.

Subsídios (Zasiłki)

Compensação de montante fixo (jednorazowe odszkodowanie) paga a um segurado

que sofra de invalidez permanente ou de longa duração na sequência de acidente de

trabalho ou doença profissional;

Compensação de montante fixo (jednorazowe odszkodowanie) paga aos familiares

de um segurado que tenha falecido na sequência de acidente de trabalho ou doença

profissional ou de uma pessoa a quem a pensão por invalidez tenha sido atribuída

na sequência de acidente de trabalho ou doença profissional;

Page 24: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 24

Cobertura de todas as despesas associadas aos tratamentos dentários e às vacinas

preventivas, além do fornecimento de acessórios ortopédicos nos limites fixados por

lei.

Cobertura

A pensão por invalidez atribuída na sequência de incapacidade para o trabalho

ascende:

24% do montante de base;

1,3% da base de cálculo por cada ano contributivo;

0,7% da base de cálculo por cada ano não contributivo;

0,7% da base de cálculo por cada ano hipotético, ou seja, por cada ano do período

que falta até completar os 25 anos de período contributivo e não contributivo, desde

o dia de apresentação do pedido de pensão por invalidez até ao dia em que o

beneficiário atinge a idade de 60 anos.

A pensão por invalidez devida a incapacidade para o trabalho e a pensão de formação

atribuída na sequência de acidente de trabalho ou de doença profissional não podem

ser inferiores a:

60% da base de cálculo da pensão por invalidez para uma pessoa com incapacidade

parcial;

80% da base de cálculo da pensão por invalidez para uma pessoa com incapacidade

parcial;

100% da base de cálculo da pensão por invalidez para uma pessoa que beneficie da

pensão de formação.

Acesso às prestações por acidentes de trabalho e doenças

profissionais

Em caso de doença profissional, de doença causada por acidente de trabalho ou de

doença ocorrida durante a gravidez, o Instituto da Segurança Social paga 100% do

salário de referência. Se a vítima de doença profissional esteve exposta ao risco ao

serviço de mais do que uma entidade patronal, o subsídio é pago pela sua última

entidade patronal.

Page 25: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 25

Capítulo IX: Prestações familiares

Aquisição do direito a prestações familiares

Qualquer pessoa pode requerer prestações familiares, desde que preencha as

condições seguintes:

residir na Polónia durante o período de subsídio, ou seja, o período durante o qual

receberá as prestações;

não possuir um rendimento familiar mensal superior a PLN 504 (119 euros) per

capita ou a PLN 583 (138 euros) no caso de uma família com uma criança portadora

de deficiência.

Cobertura

A prestação familiar de base é o abono de família (zasiłek rodzinny) e os seus

complementos (dodatki).

O abono de família é devido a partir do nascimento de um filho até que este atinja a

idade de 18 anos ou até que termine os seus estudos, mas não para além dos 21

anos, ou dos 24 anos se o filho prosseguir os seus estudos e for afetado por uma

deficiência moderada ou grave. O abono é pago mensalmente. Durante a atribuição do

abono de família, podem igualmente ser atribuídos certos complementos.

o subsídio por nascimento, sob a forma de prestação de montante fixo (dodatek z

tytułu urodzenia dziecka), que pode ser concedido até a criança completar um ano

de idade;

o subsídio de cuidados à infância, atribuído a uma pessoa em licença parental

(dodatek z tytułu opieki nad dzieckiem w okresie korzystania z urlopu

wychowawczego), desde que essa pessoa tenha trabalhado durante, pelo menos,

seis meses imediatamente antes de obter o direito a esta licença. Este suplemento

pode ser atribuído por um período não superior a 24 meses, a 36 meses se a pessoa

em causa criar várias crianças nascidas de um mesmo parto, ou a 72 meses se a

criança for portadora de deficiência;

o complemento de família monoparental (dodatek z tytułu samotnego

wychowywania dziecka) é concedido a mães ou pais solteiros de uma criança, ou ao

seu tutor real ou legal, se o segundo progenitor tiver falecido ou estiver

desaparecido e não houver lugar, portanto, a qualquer pensão de alimentos

determinada por decisão de um tribunal. Este suplemento pode ser atribuído a

qualquer pessoa que prossiga os estudos, desde que ambos os pais tenham

falecido. O montante deste suplemento é aumentado no caso de uma família que

crie uma criança com deficiência ou se o rendimento familiar per capital não

ultrapassar 50% do limite fixado;

o complemento para famílias numerosas (dodatek z tytułu wychowywania dziecka w

rodzinie wielodzietnej), pago mensalmente pela terceira criança e por cada criança

seguinte que tenha direito a abono de família;

o complemento para formação e reabilitação de criança com deficiência ( dodatek z

tytułu kształcenia i rehabilitacji dziecka niepełnosprawnego) é concedido a uma

Page 26: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 26

criança até aos 16 anos de idade se a deficiência for comprovada por documento

oficial, ou, no caso de ter 16 a 24 anos, comprovada por um documento oficial que

ateste deficiência moderada ou grave;

o complemento de início de ano letivo (dodatek z tytułu rozpoczęcia roku

szkolnego), pago anualmente no início do ano letivo;

o complemento de estudos longe do local de residência (dodatek z tytułu podjęcia

przez dziecko nauki poza miejscem zamieszkania), destinado a cobrir as despesas

de alojamento e de deslocação até ao estabelecimento de ensino. Este suplemento é

pago durante 10 meses por ano.

As prestações familiares preveem igualmente o pagamento de prestações de

assistência, ou seja, o subsídio de cuidados médicos e as prestações por cuidados

pessoais.

Subsídio de cuidados médicos (Zasiłek pielęgnacyjny)

Os beneficiários são as crianças portadoras de deficiência com menos de 16 anos e as

pessoas com mais de 16 anos com deficiência grave ou moderada comprovada por

documento oficial e ocorrida antes dos 21 anos de idade. Este subsídio é igualmente

atribuído a pessoas com mais de 75 anos que não possam requerer um subsídio de

assistência em complemento da pensão por velhice ou de invalidez. Esta prestação é

concedida independentemente do rendimento familiar.

Prestações por cuidados pessoais (Świadczenie pielęgnacyjne)

Estas prestações justificam-se pela necessidade de prestar cuidados a um filho e pelo

abandono imperativo do emprego pelo prestador de cuidados. Podem ser atribuídas à

mãe, ao pai, ao tutor real da criança ou a qualquer outra pessoa obrigada a pagar

pensão de alimentos se o beneficiário não trabalhar ou abandonar o seu emprego ou

qualquer outra atividade lucrativa para se ocupar de uma criança que:

é portadora de deficiência atestada por documento oficial que refira a necessidade

de cuidados ou assistência permanente ou prolongada de uma terceira pessoa,

motivada pela pouca autonomia da criança, pela necessidade de participação

permanente e diária do seu tutor no processo de tratamento, reabilitação e

educação; ou

é portadora de uma deficiência grave atestada por documento oficial.

Esta prestação é concedida independentemente do rendimento familiar.

Acesso às prestações familiares

As prestações familiares podem ser pedidas:

por ambos os pais;

por um dos pais;

pelo tutor legal da criança;

pelo tutor real da criança, ou seja, a pessoa que cuida da criança e que tenha

apresentado um pedido de adoção da criança junto do tribunal;

qualquer pessoa adulta que prossiga os estudos, mas que não esteja a cargo dos

seus pais pelo facto de estes terem falecido, ou que receba uma pensão de

alimentos dos pais ao abrigo de uma decisão judicial, desde que o despacho relativo

Page 27: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 27

à pensão de alimentos tenha sido emitido antes de a pessoa, a frequentar um

estabelecimento de ensino, ter atingido a maioridade.

Page 28: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 28

Capítulo X: Desemprego

Aquisição do direito a prestações por desemprego

A quotização para a segurança social, no que diz respeito ao desemprego, é pública e

obrigatória na Polónia. Abrange quer os trabalhadores assalariados, quer os

trabalhadores independentes. Os trabalhadores independentes pagam eles mesmos as

quotizações para o Fundo de Desemprego, enquanto as quotizações dos assalariados

são integralmente pagas ao Fundo de Desemprego pelos empregadores. Para usufruir

das prestações de desemprego da segurança social, a pessoa tem de auferir um

rendimento mensal de montante, pelo menos, igual ao salário mínimo.

O subsídio é atribuído a um desempregado por cada dia de calendário a contar do 7.º

dia após a sua inscrição junto dos Serviços de Emprego do distrito (poviat)

competente:

se não houver oferta de emprego, formação, estágio, estágio de formação na

empresa ou obras públicas adequados ao desempregado em questão, e

se o desempregado tiver cumprido, pelo menos, 365 dias de trabalho nos 18 meses

que precedem a data da sua inscrição, recebendo um salário não inferior ao salário

mínimo a partir do qual existe obrigatoriedade de quotização para o Fundo de

Desemprego, ou ainda se preencher as condições requeridas através do

cumprimento de outro período que lhe permita ter direito ao subsídio de

desemprego (zasiłek dla bezrobotnych).

Prestações por reforma antecipada (Świadczenie przedemerytalne)

As prestações de pré-reforma destinam-se a pessoas que tenham sido despedidas e

que não preencham as condições necessárias para se reformarem. Estas prestações

podem ser requeridas por pessoas próximas da idade da reforma que tenham sido

despedidas por motivos relacionados com a entidade empregadora. As prestações de

pré-reforma podem igualmente ser obtidas por qualquer pessoa desempregada que:

tenha recebido um subsídio de desemprego durante, pelo menos, 6 meses e que

continue inscrita como desempregada no final deste período;

durante o período em que recebeu o subsídio de desemprego, não tenha recusado

injustificadamente uma oferta de emprego conveniente, uma atividade lucrativa ou

um emprego subsidiado ou nas obras públicas;

apresente um pedido de atribuição de prestações de pré-reforma no prazo

especificado por lei.

Cobertura

O montante de base do subsídio de desemprego ascende atualmente a PLN 794,20

(188 euros) por mês por um período de três meses e a PLN 623,60 (148 euros) no

período subsequente. Qualquer desempregado cujo período que dá direito a um

subsídio seja inferior a 5 anos pode requerer um subsídio correspondente a 80% do

montante de base. Em contrapartida, qualquer desempregado cujo período que dá

direito ao subsídio seja de, pelo menos, 20 anos pode requerer um subsídio

correspondente a 120% do montante de base.

Page 29: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 29

O período de atribuição do subsídio de desemprego depende nomeadamente da taxa

de desemprego no distrito onde reside – pode ser de 6 ou 12 meses:

6 meses nos distritos com uma taxa de desemprego inferior a 150% da média

nacional;

12 meses nos distritos com uma taxa de desemprego igual ou superior a 150% da

média nacional ou nos casos em que o requerente cumpriu um período de atribuição

de 20 dias e tem mais de 50 anos de idade ou em que o seu cônjuge está

desempregado, sem ter direito a um subsídio, e os dois tenham pelo menos um filho

dependente com menos de 15 anos de idade.

Acesso às prestações por desemprego

Os requerentes devem obter o estatuto de desempregados, inscrevendo-se na agência

de emprego. O período de carência é de sete dias consecutivos. Qualquer

desempregado que discorde de uma decisão relativa à atribuição de um subsídio de

desemprego tem o direito de interpor recurso junto do tribunal de instância superior

nos 14 dias seguintes à notificação da decisão em causa.

As prestações de pré-reforma são atribuídas com base no requerimento apresentado

pelo requerente. O requerimento, adequadamente formulado, deve ser apresentado

ao ramo do ZUS competente para o local de residência do requerente. É possível

recorrer da decisão emitida pelo organismo responsável pela pensão empregando os

mesmos procedimentos que para as pensões de velhice e de invalidez.

Page 30: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 30

Capítulo XI: Recursos mínimos

Aquisição do direito a prestações de recursos mínimos

A Lei da ação social prevê o direito a determinadas prestações de caráter não

contributivo para indivíduos e famílias cujo rendimento não ultrapasse um rendimento

mínimo fixado.

Cobertura

A oferta de assistência social compreende, designadamente, prestações em dinheiro,

prestações em espécie e trabalho social. As prestações de base da assistência social

são as seguintes:

subsídio permanente (zasiłek stały) para pessoas com incapacidade total para o

trabalho devido à idade ou a deficiência, que tem como objetivo complementar os

seus rendimentos;

subsídio periódico (zasiłek okresowy) para pessoas e agregados familiares sem

rendimentos ou cujos rendimentos sejam inferiores aos critérios legais e cujos

recursos em dinheiro sejam insuficientes para prover às suas necessidades vitais.

Sobretudo, existe a possibilidade de as pessoas e os agregados familiares, no caso

de doença crónica, deficiência ou desemprego, conservarem ou obterem prestações

de outros regimes da segurança social;

subsídio para pessoas com necessidades especiais (zasiłek celowy) e subsídio

personalizado especial, que consiste na atribuição de prestações fixas a pessoas e a

agregados familiares, a fim de prover a necessidades vitais específicas.

subsídio e empréstimo para obtenção de independência financeira;

auxílio a famílias de acolhimento;

auxílio para obtenção de autonomia e para prosseguimento dos estudos;

prestações pecuniárias para os refugiados poderem fazer face ao custo de vida e a

despesas ligadas ao estudo da língua polaca.

A ação social também atribui apoio em espécie, nomeadamente, títulos de crédito,

contribuições para o seguro de saúde, contribuições para a segurança social,

organização de funeral e orientação especializada.

Acesso às prestações de recursos mínimos

As prestações em espécie são coordenadas por unidades da administração central e

local em colaboração com diversas organizações, designadamente, fundações,

associações, a Igreja Católica, outras igrejas e grupos religiosos, sindicatos, entidades

patronais e pessoas singulares e coletivas. As prestações pecuniárias são geridas pelos

centros de ação social, aos quais devem ser requeridas.

Page 31: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 31

Capítulo XII: Cuidados de longa duração

Aquisição do direito a cuidados de longa duração

No âmbito do seguro de saúde, os cuidados de longa duração são prestados a

pacientes acamados e crónicos que, embora não carecendo de hospitalização, não têm

capacidade para cuidar de si próprios e necessitam de cuidados profissionais

intensivos 24 horas por dia e de continuação de tratamento.

Todos os grupos etários têm direito a prestações de cuidados de longa duração

(crianças e adultos). O principal critério de atribuição deste tipo de cuidados é o

estado de saúde, resultante do grau de deficiência ou invalidez, ou da idade.

A pensão social (renta socjalna) é paga a adultos a quem tenha sido diagnosticada

incapacidade total para o trabalho devido a uma perda de funções corporais ocorrida:

antes de atingir os 18 anos de idade, ou

durante os seus estudos numa escola ou num estabelecimento de ensino superior

antes de atingir os 25 anos de idade, ou

durante os seus estudos a nível de mestrado ou de doutoramento (aspirantura).

Cobertura

Os cuidados de longa duração assumem a forma de prestações em espécie e

prestações pecuniárias de caráter pontual, ao abrigo de legislação relativa a uma série

de outros riscos (nomeadamente, velhice, invalidez, sobrevivência e saúde), bem

como ao abrigo de legislação relativa à ação social.

As prestações pecuniárias dependem do rendimento (remuneração, pensões, outras

prestações e subsídios). Em regra, não é possível escolher entre prestações

pecuniárias e prestações em espécie. Não obstante, a atribuição de prestações

pecuniárias geralmente não prevê a possibilidade de concessão de prestações em

espécie.

As formas de assistência financeira pagas diretamente às pessoas que necessitam de

cuidados de longa duração são as seguintes:

prestação por cuidados médicos;

complemento por cuidados médicos: para poder ter direito a este complemento, o

beneficiário tem de ser considerado totalmente inapto para o trabalho e para uma

vida independente (seja qual for a sua idade) e deve ter mais de 75 anos de idade;

prestação por cuidados pessoais.

As pessoas que necessitem de cuidados de longa duração e se encontrem numa

situação financeira difícil também podem receber assistência ao abrigo do sistema de

segurança social, nomeadamente o subsídio permanente, o subsídio periódico e o

subsídio para pessoas com necessidades especiais.

A pensão social é concedida sob a forma de um montante fixo correspondente a 84%

da pensão mínima por invalidez.

Page 32: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 32

Acesso a cuidados de longa duração

No caso das prestações de invalidez, a avaliação é realizada por um médico nomeado

pelo Instituto da Segurança Social. No caso de outras prestações, são os organismos

de certificação do grau de invalidez (poviat ou voivodship) que efetuam a avaliação.

Page 33: na Polónia - European Commission | Choose your languageec.europa.eu/employment_social/empl_portal/SSRinEU/Your social... · maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência,

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social na Polónia

Julho de 2012 r 33

Anexo : Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet

Para questões de segurança social que respeitem a mais do que um país da UE,

poderá procurar uma instituição de contacto no diretório de instituições gerido pela

Comissão Europeia, disponível em: http://ec.europa.eu/social-security-directory.

Os pedidos de informações relativos à incidência nas prestações dos períodos de

seguro cumpridos em dois ou mais Estados-Membros devem ser dirigidos a:

Ministério do Trabalho e da Política Social

Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej

ul. Nowogrodzka 1/3/5

00-513 Warszawa

www.mpips.gov.pl

Ministério da Saúde

Ministerstwo Zdrowia

ul. Miodowa 15

00-952 Warszawa

www.mz.gov.pl

Instituto da Segurança Social

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (ZUS)

ul. Szamocka 3,5

01-748 Warszawa

www.zus.pl

Fundo Público para a Reabilitação de Pessoas com Deficiência (PFRON)

Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych (PFRON)

ul. J. Pawła II 13

00-828 Warszawa

www.zus.pl

Fundo Nacional de Saúde

ul. Grójecka 186

02-390 Warszawa

http://www.nfz.gov.pl