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na Polónia
Os seus direitos de segurança social
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão
Os seus direitos de segurança social na Polónia
Julho de 2012 r 2
O presente guia foi redigido e atualizado em estreita colaboração com os
correspondentes nacionais do Sistema de Informação Mútua sobre a Proteção Social
(MISSOC). Estão disponíveis mais informações sobre a rede MISSOC em:
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=pt&catId=815
O presente guia apresenta uma descrição geral do regime de segurança social
aplicável no respetivo país. Pode obter mais informações através de outras
publicações MISSOC disponíveis na hiperligação supramencionada; pode igualmente
contactar as autoridades e instituições competentes enunciadas no anexo do presente
guia.
A Comissão Europeia, ou qualquer pessoa que atue em seu nome, declina toda a
responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações constantes da
presente publicação.
© União Europeia, 2012
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte.
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Índice
Capítulo I: Introdução, organização e financiamento .............................................. 4 Introdução ..................................................................................................... 4 Organização da proteção social ......................................................................... 4 Financiamento ................................................................................................ 5
Capítulo II: Cuidados de saúde ............................................................................ 7 Aquisição do direito aos cuidados de saúde ........................................................ 7 Cobertura ...................................................................................................... 7 Acesso aos cuidados de saúde .......................................................................... 8
Capítulo III: Prestações pecuniárias por doença .................................................... 9 Aquisição do direito a prestações pecuniárias por doença ..................................... 9 Cobertura .....................................................................................................10 Acesso às prestações pecuniárias por doença ....................................................11
Capítulo IV: Prestações por maternidade e por paternidade ...................................12 Aquisição do direito a prestações por maternidade ou por paternidade .................12 Cobertura .....................................................................................................12 Acesso às prestações por maternidade e paternidade .........................................13
Capítulo V: Prestações por invalidez ....................................................................14 Aquisição do direito a prestações por invalidez ..................................................14 Cobertura .....................................................................................................15 Acesso às prestações por invalidez ...................................................................16
Capítulo VI: Pensões e prestações por velhice ......................................................17 Aquisição do direito a prestações por velhice .....................................................17 Cobertura .....................................................................................................19 Acesso às prestações por velhice .....................................................................20
Capítulo VII: Prestações por sobrevivência ..........................................................21 Aquisição do direito a prestações por sobrevivência ...........................................21 Cobertura .....................................................................................................22 Acesso às prestações por sobrevivência ............................................................22
Capítulo VIII: Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais .............23 Aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais
...................................................................................................................23 Cobertura .....................................................................................................24 Acesso às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais ...............24
Capítulo IX: Prestações familiares .......................................................................25 Aquisição do direito a prestações familiares.......................................................25 Cobertura .....................................................................................................25 Acesso às prestações familiares .......................................................................26
Capítulo X: Desemprego ....................................................................................28 Aquisição do direito a prestações por desemprego .............................................28 Cobertura .....................................................................................................28 Acesso às prestações por desemprego ..............................................................29
Capítulo XI: Recursos mínimos ...........................................................................30 Aquisição do direito a prestações de recursos mínimos .......................................30 Cobertura .....................................................................................................30 Acesso às prestações de recursos mínimos .......................................................30
Capítulo XII: Cuidados de longa duração .............................................................31 Aquisição do direito a cuidados de longa duração ...............................................31 Cobertura .....................................................................................................31 Acesso a cuidados de longa duração .................................................................32
Anexo : Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet .......33
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Capítulo I: Introdução, organização e financiamento
Introdução
Na Polónia, a segurança social é composta pelos seguintes elementos:
pensão por velhice;
pensão de invalidez;
seguro de doença e maternidade,
seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais,
seguro de saúde.
Existe ainda um regime de prestações familiares, prestações de assistência social e
prestações de desemprego.
O âmbito de aplicação do regime de segurança social na Polónia abrange a quase
totalidade das pessoas que exercem uma atividade profissional, ou seja, os
trabalhadores assalariados e independentes, bem como os respetivos familiares.
A inscrição na segurança social pode ser obrigatória ou facultativa. Todas as pessoas
que exercem uma atividade profissional, ou seja os trabalhadores assalariados, os
trabalhadores independentes e os agricultores, estão cobertas por um seguro
obrigatório. A obrigação de declarar estas pessoas ao sistema de segurança social
cabe aos empregadores ou às pessoas diretamente interessadas, no caso de
trabalhadores independentes e membros do clero.
Organização da proteção social
O sistema de segurança social enquadra-se no âmbito do Ministério do Trabalho e da
Política Social (Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej) e do Ministério da Saúde
(Ministerstwo Zdrowia), mas a organização jurídica, administrativa e financeira do
sistema é independente destes ministérios.
Os regimes de segurança social são geridos pelas seguintes entidades:
O Instituto de Segurança Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych, ZUS) e os seus
serviços regionais, que são responsáveis pelas prestações pecuniárias de doença e
maternidade e pelas pensões de reforma, invalidez, sobrevivência, acidentes de
trabalho e doenças profissionais. O Instituto de Segurança Social é responsável pela
cobrança de todas as contribuições para a segurança social e transfere-as para as
entidades pertinentes. O regime geral e obrigatório de pensões polaco também
inclui caixas de pensões abertas, geridas por instituições financeiras privadas. No
entanto, estas instituições estão sujeitas a rigoroso controlo e supervisão do Estado.
Os segurados não pagam as quotizações diretamente às caixas de pensões mas sim
ao ZUS, a par de outras quotizações para a segurança social. O ZUS é responsável
pela transferência da parte relativa à quotização para um seguro de pensões para a
caixa de pensões selecionada pelo segurado;
as Caixas de Saúde regionais, que são responsáveis pelo pagamento de prestações
de doença e de maternidade;
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os Centros Comunitários de Política Social, que atribuem as prestações familiares;
os Serviços locais e regionais de Emprego, que pagam as prestações de
desemprego;
o Fundo Público para a Reabilitação de Pessoas com Deficiência (Państwowy
Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych, PFRON), que coordena o acesso das
pessoas com deficiência ao emprego e à reabilitação. Todos os programas de
reabilitação e de emprego, incluindo o trabalho protegido, são financiados por taxas
sobre entidades patronais que não cumprem as quotas de emprego para pessoas
com deficiência.
Na Polónia, é o Fundo Nacional de Saúde (Narodowy Fundusz Zdrowia - NFZ) e as
suas delegações locais que organizam o regime de cuidados de saúde no âmbito do
seguro de saúde. Através da celebração de contratos com prestadores de serviços, o
NFZ disponibiliza uma rede de entidades que prestam serviços de cuidados de saúde.
O NFZ financia as prestações de cuidados de saúde e garante o reembolso de
medicamentos a partir do seu próprio orçamento.
Financiamento
O Instituto de Segurança Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych - ZUS) é em grande
parte responsável pela cobrança das contribuições para a segurança social (seguro de
pensão por velhice, pensão por invalidez, seguro de doença, seguro de acidentes e
seguro de saúde) das pessoas que trabalham fora do sector agrícola, bem como pelo
pagamento das prestações.
As contribuições constituem a principal fonte de financiamento das prestações. A taxa
é idêntica para todos os segurados e é fixada do seguinte modo:
19,52% da base de cálculo para o seguro de pensão por velhice;
8% da base de cálculo para a pensão de invalidez;
2,45% da base de cálculo para o seguro de doença;
0,67% a 3,33% da base de cálculo para o seguro de acidentes;
9% para seguro de saúde;
2,45% para o Fundo de Desemprego.
As contribuições para as pensões de velhice são suportadas em partes iguais pelos
beneficiários e pelas entidades patronais, isto é, cada um destes grupos paga 9,76%
da base de cálculo, perfazendo 19,52%. As contribuições para as pensões de invalidez
são custeadas pelos beneficiários (1,5% da base de cálculo) e pelas entidades
patronais (6,5% da base de cálculo). As contribuições para os seguros de doença e de
saúde são inteiramente suportadas pelos segurados. As contribuições para o seguro
de acidentes e o Fundo de Desemprego são integralmente suportadas pelas entidades
patronais.
O salário, na aceção que lhe é dada pelas disposições relativas ao imposto sobre os
rendimentos, constitui a base de cálculo das contribuições dos trabalhadores
assalariados.
Existem fundos de pensão abertos, propostos por instituições financeiras privadas, que
funcionam no âmbito dos regimes geral e obrigatório da pensão por velhice dos
trabalhadores assalariados. O ZUS é responsável pela transferência de uma parte das
contribuições do seguro de velhice (isto é, 2,3% em 2012 e com aumento para 2,8%
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em 2013, 3,1% em 2014, 3,3% em 2015 e 3,8% em 2017) para o fundo de pensão
aberto selecionado pelos segurados. Para os segurados que não contribuem para um
fundo de pensão aberto, o montante total da quotização para o seguro de velhice é
transferido para o ZUZ, que financia a pensão por velhice, a pensão por invalidez e as
prestações de doença e de acidente.
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Capítulo II: Cuidados de saúde
Aquisição do direito aos cuidados de saúde
No território da Polónia, têm direito a receber cuidados de saúde gratuitos as
seguintes pessoas:
pessoas cobertas por um seguro de saúde geral (a título obrigatório ou voluntário);
cidadãos polacos não segurados que satisfaçam os requisitos de rendimento fixados
pela lei da assistência social e que residam em território polaco.
Acesso aos cuidados de saúde durante uma estada temporária na Polónia
Os beneficiários que residam temporariamente na Polónia podem beneficiar das
mesmas prestações de cuidados de saúde que os cidadãos polacos. Qualquer
beneficiário que resida temporariamente na Polónia tem direito a serviços de saúde
nos domínios seguintes:
cuidados de saúde primários,
consultas externas de especialidade,
cuidados hospitalares,
cuidados dentários,
serviços de transporte médico e de socorro.
Cobertura
O direito aos cuidados de saúde gratuitos refere-se à utilização dos serviços dos
prestadores que tenham celebrado contratos com o NFZ e que, consequentemente,
sejam obrigados a prestar tais serviços.
Trata-se sobretudo dos médicos que exercem a sua atividade no âmbito do regime do
seguro de saúde (médicos, dentistas), dos estabelecimentos de saúde (hospitais,
serviços de urgência, centros de saúde, consultas externas, etc.) e dos consultórios
médicos privados (individuais, especializados, de grupo).
Cuidados de saúde primários
Os cuidados de saúde primários compreendem os exames e as recomendações
assegurados por um médico e clínica geral. A fim de confirmar o diagnóstico inicial, o
médico pode encaminhar o doente para um especialista ou para o hospital, para aí
realizar exames de diagnóstico.
Cuidados dentários
A maior parte das despesas referentes à prestação de cuidados dentários por dentistas
convencionados com o NFZ é suportada pelo beneficiário.
A prestação gratuita de cuidados dentários no regime geral do seguro de saúde é
garantida apenas num quadro limitado, definido por portaria do ministro da saúde.
Todas as prestações e produtos exteriores a este quadro ficam a cargo do doente.
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Tratamento hospitalar
Durante o período de internamento hospitalar, os procedimentos, exames e
medicamentos são gratuitos.
Medicamentos e aparelhos médicos
Qualquer beneficiário tem direito a receber medicamentos ou usufruir de aparelhos
médicos mediante prescrição emitida por um médico que exerça no regime de seguro
de saúde ou por um médico que não exerça neste regime, mas que tenha celebrado
um contrato com o NFZ que o autorize a emitir tais prescrições.
A lista oficial de medicamentos distribui os produtos farmacêuticos por três categorias:
no caso dos medicamentos essenciais, os beneficiários pagam um preço fixo (PLN
3,25 [0,77 euros] ou PLN 5 [1,18 euros])determinado pelo Ministério da Saúde, que
não pode ultrapassar 0,5% do salário mínimo;
no caso dos medicamentos especiais suplementares, os beneficiários pagam de 30%
a 50% do custo;
no caso de outros medicamentos, os beneficiários pagam 100% do custo.
Os medicamentos administrados nos hospitais são gratuitos.
Acesso aos cuidados de saúde
Os beneficiários podem escolher livremente o médico de família.
As consultas externas (centros de saúde) funcionam de segunda a sexta, das 8 às 18
horas. Após as 18 horas, é assegurada, aos sábados, domingos e feriados, uma
assistência de 24 horas por dia pelos estabelecimentos que celebraram contratos
referentes a tais serviços. Compreendem consultas externas e uma assistência
ambulatória, ou seja, visitas ao domicílio se a pessoa não estiver em condições de se
deslocar. O endereço e o número de telefone destes estabelecimentos estão
disponíveis nos centros de cuidados de saúde primários.
Os doentes que precisem de consultar um especialista têm de ser encaminhados por
um médico que exerça no regime do seguro de saúde (clínico geral). Não é necessário
qualquer documento de encaminhamento para os especialistas seguintes:
ginecologistas e obstetras, dentistas, dermatologistas, especialistas em doenças
venéreas, oncologistas, oftalmologistas e psiquiatras. Também não necessitam de
documento de encaminhamento as pessoas que sofram de tuberculose, pessoas
infetadas pelo VIH, inválidos de guerra e vítimas de perseguição política, alcoólicos e
dependentes de drogas e substâncias psicotrópicas que sigam um tratamento de
desintoxicação. Em caso de acidente, traumatismo, intoxicação ou risco de vida,
qualquer beneficiário tem igualmente direito aos cuidados médicos necessários sem
necessidade de documento de encaminhamento.
Os doentes que necessitem de cuidados hospitalares devem apresentar uma
prescrição do seu médico.
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Capítulo III: Prestações pecuniárias por doença
Aquisição do direito a prestações pecuniárias por doença
O seguro de doença concede prestações pecuniárias em caso de doença de um
segurado ou familiar, ou em caso de maternidade.
O seguro de doença garante o pagamento das seguintes prestações: subsídio de
doença, prestação para reabilitação, prestação compensatória, subsídio por
maternidade e subsídio de guarda de crianças.
Subsídio de doença (Zasiłek chorobowy)
O subsídio de doença é uma prestação de base suportada pelo seguro de doença.
Qualquer segurado que adoeça durante o período de cobertura do seguro de doença
tem direito a este subsídio a partir do 34.º dia de doença (ou a partir do 15.º dia, se
atingiu os 50 anos de idade). Os beneficiários têm direito ao subsídio de doença após
30 dias contínuos de cobertura do seguro se tiverem subscrito este seguro a título
obrigatório, ou após 90 dias consecutivos de cobertura de seguro se tiverem subscrito
este seguro a título voluntário.
As pessoas seguintes têm direito ao subsídio de doença a partir do primeiro dia de
cobertura do seguro de doença:
jovens diplomados do ensino secundário ou superior que estejam cobertos por um
seguro de doença ou que tenham subscrito um seguro de doença nos 90 dias
seguintes à conclusão dos seus estudos ou à obtenção do seu diploma;
pessoas cuja incapacidade para o trabalho tenha sido causada por um acidente no
percurso para o trabalho;
segurados cobertos pelo seguro de doença obrigatório há, pelo menos, 10 anos;
deputados e senadores que tenham subscrito um seguro de doença nos 90 dias
seguintes à cessação das suas funções.
O subsídio de doença é atribuído com base num atestado médico comprovativo da
incapacidade temporária, emitido no formulário ZLA do ZUS.
Subsídio de assistência (Zasiłek opiekuńczy)
O subsídio de assistência é devido a qualquer segurado impedido continuar a trabalhar
devido à necessidade de se ocupar pessoalmente de um filho saudável com menos de
8 anos, de um filho doente com menos de 14 anos ou de outros familiares doentes.
Este subsídio aplica-se aos filhos biológicos ou adotivos de um trabalhador assalariado
e do seu cônjuge, bem como a crianças criadas e sustentadas pelo casal. O termo
“familiares” refere-se aos cônjuges, aos pais, aos sogros, aos avós, aos netos, aos
irmãos e aos filhos com idade superior a 14 anos que façam parte do mesmo
agregado familiar da pessoa segurada durante o período de assistência.
Quer a mãe, quer o pai da criança têm direito igualitário ao subsídio, mas este só é
atribuído ao progenitor que apresentar o pedido de pagamento do subsídio por um
período determinado. O subsídio apenas é concedido se não houver outras pessoas no
agregado familiar comum que possam ocupar-se da criança ou do familiar doente.
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Contudo, esse grupo de pessoas do agregado familiar comum não inclui, entre outras,
pessoas totalmente inaptas para o trabalho, pessoas doentes, pessoas física ou
mentalmente incapacitadas devido à sua idade e pessoas que, gerindo uma
exploração agrícola ou exercendo uma atividade económica fora da agricultura, não
podem regular livremente os seus horários de trabalho.
Subsídio de reabilitação (Zasiłek rehabilitacyjny)
As prestações de reabilitação são atribuídas aos segurados que já não têm direito ao
subsídio de doença, mas cuja incapacidade para o trabalho persiste. Podem ser
atribuídas durante o período necessário para recuperar a capacidade de trabalho,
aplicando-se contudo um limite máximo de 12 meses. A atribuição desta prestação
depende da decisão do ramo competente do ZUS, com base na avaliação realizada
pelo médico aprovado pelo ZUS.
Prestações compensatórias (Zasiłek wyrównawczy)
As prestações compensatórias são pagas unicamente aos segurados assalariados. São
atribuídas às pessoas cujo salário mensal tenha sido reduzido em virtude de um
processo de reabilitação profissional. A necessidade de tal reabilitação é avaliada pelo
centro de medicina do trabalho da região em causa (voivodship) ou por um médico
aprovado pelo ZUS.
Cobertura
Subsídio de doença
Durante os 33 primeiros dias, o assalariado conserva a remuneração do seu
empregador. O subsídio é devido por cada dia de incapacidade para o trabalho,
incluindo feriados e fins de semana. Equivale à 30.ª parte da remuneração que
constitui a sua base de cálculo. O subsídio é devido durante todo o período de
incapacidade para o trabalho, o qual não pode, contudo, exceder 182 dias, ou 270
dias se a incapacidade for causada por tuberculose ou ocorrer durante a gravidez.
O montante do subsídio de doença pode ascender a 80% da base de cálculo; e a 70%
da base de cálculo para o período de tratamento hospitalar. Se a incapacidade para o
trabalho se dever a acidente de trabalho ou a doença profissional, se ocorrer durante
a gravidez ou resultar da necessidade de se submeter a exames médicos para
candidatos à doação de células, tecidos ou órgãos ou do processo de colheita de
células, tecidos ou órgãos, o subsídio de doença é devido e pagável à taxa de 100%
do montante da base de cálculo (igualmente para o período de internamento
hospitalar).
Subsídio de assistência
O subsídio de assistência é pago durante o período de licença resultante da
necessidade de se ocupar pessoalmente de um filho, no limite de 60 dias por ano civil
se a assistência for prestada a um filho saudável com menos de 8 anos ou a um filho
doente com menos de 14 anos, e no limite de 14 dias por ano civil no caso de um filho
com mais de 14 anos de idade ou de outro familiar doente. O período total de
pagamento do subsídio de assistência por cuidados prestados a filhos ou outros
familiares, independentemente dos motivos e do número de familiares que necessitem
de cuidados, não pode exceder 60 (ou 14 dias) dias por ano civil. O montante do
subsídio ascende a 80% da base de cálculo. Para os trabalhadores assalariados, esta
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equivale à média do salário mensal recebido durante os 12 meses que precedem a
ocorrência da incapacidade para o trabalho.
Subsídio de reabilitação
O montante do subsídio de reabilitação pode ascender a um máximo de 90% da base
de cálculo durante os primeiros 90 dias e a 75% da base de cálculo no período
restante. Se a incapacidade para o trabalho for devida a acidente de trabalho ou a
doença profissional, ou se ocorrer durante a gravidez, esta prestação é paga a 100%
da base de cálculo do subsídio de doença.
Subsídio compensatório
As prestações compensatórias são devidas durante o período de reabilitação
profissional, o qual está, contudo, sujeito a um limite máximo de 24 meses. Tais
prestações equivalem à diferença entre a média do salário mensal recebido durante o
período de 12 meses que antecede o processo de reabilitação e o salário mensal
reduzido.
Acesso às prestações pecuniárias por doença
A incapacidade para o trabalho pode ser atestada por um médico convencionado a
partir do primeiro dia de doença. Poderá ser necessário um novo exame realizado por
um médico indicado pela segurança social.
O segurado é obrigado por lei a endereçar um atestado médico ao responsável pela
contribuição num prazo de sete dias com início na data em que o recebe. Se este
dever não for cumprido, o montante do subsídio de doença e do subsídio de
assistência será reduzido em 25%, com início no oitavo dia após a receção do
atestado pelo beneficiário.
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Capítulo IV: Prestações por maternidade e por paternidade
Aquisição do direito a prestações por maternidade ou por paternidade
O subsídio por maternidade (zasiłek macierzyński)é atribuído a todas as seguradas
que, durante o período de cobertura do seguro de doença ou de licença de
maternidade:
deem à luz um filho;
acolham uma criança com menos de um ano para criá-la e apresentem um pedido
de adoção da mesma junto do tribunal de tutela;
acolham uma criança com idade até sete anos para criá-la no seio de uma família de
acolhimento.
O direito ao subsídio por maternidade pode igualmente ser exercido pelo pai da
criança, se estiver coberto pelo seguro e se a mãe da criança gozar, pelo menos, 14
semanas de licença de maternidade. Neste caso, esta pode transferir o restante da
sua licença para o pai da criança que tenha direito à licença de maternidade ou que
tenha interrompido uma atividade lucrativa a fim de se ocupar pessoalmente do filho.
Mesmo que o pai não deseje utilizar os dias restantes da licença de maternidade, a
mãe da criança não poderá reduzir a sua licença, sendo obrigada a utilizá-la até ao
fim.
O direito ao subsídio por maternidade pode igualmente ser exercido pelo pai da
criança ou por outro familiar coberto pelo seguro, se:
a mãe da criança tiver falecido ou abandonado a criança, e/ou
a pessoa em causa abandonar o seu emprego ou qualquer outra atividade lucrativa
a fim de se ocupar da criança.
Cobertura
O subsídio de maternidade é pago durante o período de licença de maternidade. A sua
duração depende do número de crianças nascidas num parto:
20 semanas no caso de um único nascimento;
31 semanas caso nasçam duas crianças;
33 semanas caso nasçam três crianças;
35 semanas caso nasçam quatro crianças;
37 semanas caso nasçam cinco ou mais crianças;
Com efeito, desde 1 de janeiro de 2010, uma segurada que dê à luz uma criança
também tem direito a subsídio de maternidade durante o período definido pelo Código
do Trabalho como período suplementar de licença, com a seguinte duração:
em caso de um único nascimento; não mais de duas semanas;
em caso de nascimento múltiplo; não mais de três semanas.
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O montante deste subsídio ascende a 100% da sua base de cálculo. Para as
assalariadas, esta base equivale à média do salário mensal recebido durante os 12
meses civis que precedem a ocorrência da incapacidade para o trabalho.
Acesso às prestações por maternidade e paternidade
O subsídio de maternidade é pago pelo ZUS ou pela entidade patronal e é financiado
pelo Fundo de Segurança Social.
O subsídio de maternidade é atribuído, no período anterior ao parto, com base numa
certidão declarando a data prevista do parto e, no período subsequente ao parto, com
base na certidão de nascimento. Se o pagamento é da responsabilidade do ZUS, deve
ser utilizado o formulário Z-3.
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Capítulo V: Prestações por invalidez
Aquisição do direito a prestações por invalidez
O seguro de pensão por invalidez (renta) garante a atribuição de prestações
pecuniárias no caso de perda de rendimento em dinheiro devida a invalidez
(incapacidade para o trabalho). Neste caso, as pessoas que quotizam para este seguro
recebem a pensão por invalidez como compensação do salário ou do rendimento
perdido.
O seguro de pensão por invalidez garante o pagamento das seguintes prestações:
pensão de invalidez por incapacidade para trabalhar (renta z tytułu niezdolności do
pracy);
pensão de formação (reconversão profissional) (renta szkoleniowa);
pensão de sobrevivência (renta rodzinna).
A pensão por invalidez por incapacidade para o trabalho é atribuída às pessoas que
tenham sido declaradas com incapacidade parcial ou total para exercer qualquer
atividade lucrativa devido ao seu estado de saúde. A declaração de incapacidade total
está associada à perda da capacidade de realizar qualquer tipo de trabalho. Em
contrapartida, uma pessoa é considerada com incapacidade parcial se perder,
substancialmente, a capacidade de realizar o trabalho correspondente às suas
qualificações profissionais.
O critério de base para poder beneficiar da pensão por invalidez é a incapacidade total
ou parcial para exercer uma atividade lucrativa devido a redução das capacidades
físicas ou mentais e a impossibilidade de recuperar a capacidade de trabalho após um
processo de reinserção. A incapacidade para o trabalho é avaliada para um período
não superior a 5 anos, a menos que os conhecimentos médicos não permitam prever o
desaparecimento da incapacidade antes do final deste período. Neste caso, a
incapacidade é avaliada para um período superior.
A pensão por invalidez devida a incapacidade para o trabalho é atribuída às pessoas
que cumpram simultaneamente todas as condições seguintes:
incapacidade para o trabalho;
cumprimento dos períodos contributivo e não contributivo exigidos;
incapacidade para o trabalho ocorrida durante períodos explicitamente especificados
por lei, por exemplo, durante um período coberto pelo seguro, durante um período
de trabalho assalariado, de receção de subsídio de desemprego, de receção de
subsídios da segurança social (de doença ou assistência) ou, o mais tardar, 18
meses após a cessação destes.
Os períodos contributivos e não contributivos previstos variam segundo a idade em
que o segurado ficou inapto para o trabalho:
1 ano, se a incapacidade para o trabalho tiver surgido antes de o segurado
completar 20 anos de idade;
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2 anos, se a incapacidade para o trabalho tiver surgido entre os 20 e os 22 anos;
3 anos, se a incapacidade para o trabalho tiver surgido entre os 22 e os 25 anos;
4 anos, se a incapacidade para o trabalho tiver surgido entre os 25 e os 30 anos;
5 anos, se a incapacidade para o trabalho tiver surgido após os 30 anos.
Para as pessoas que tenham ficado inaptas para o trabalho após os 30 anos de idade,
o período de 5 anos necessário deve estar compreendido nos 10 anos que precedem o
pedido de pensão por invalidez ou estar cumprido antes da data em que a
incapacidade surgiu.
Pensão de formação (renta szkoleniowa);
A pensão de formação é atribuída a qualquer pessoa que preencha as condições
exigidas para poder beneficiar da pensão por invalidez e tenha recebido um certificado
de avaliação comprovando a utilidade de alterar a sua orientação profissional por
motivo de incapacidade para exercer as funções atuais. Depois de atribuída a pensão
de formação, o organismo responsável pela pensão recomenda a pessoa aos serviços
de emprego do poviat, por forma a permitir-lhe seguir uma formação que a prepare
para o exercício de uma nova atividade. A pensão de formação (reconversão
profissional) é concedida por um período de seis meses, que pode ser reduzido ou
prolongado.
O período será reduzido se o funcionário administrativo informar o organismo de
pensão dos seguintes factos:
impossibilidade de reconversão profissional do beneficiário, para uma nova
atividade;
recusa do beneficiário em submeter-se à reconversão profissional.
O período especificado pode ser prolongado pelo tempo necessário à reconversão
profissional, mas nunca poderá ultrapassar 30 meses. Significa que a pensão de
formação pode ser recebida por um período máximo de 36 meses.
Cobertura
O montante da pensão por invalidez é calculado do seguinte modo:
pensão por invalidez por incapacidade total:
i. 24% do montante de base;
ii. 1,3% da base de cálculo por cada ano contributivo;
iii. 0,7% da base de cálculo por cada ano não contributivo;
iv. 0,7% da base de cálculo por cada ano que falte para completar 25 anos de
serviço, desde o dia em que o pedido de pensão por invalidez é
apresentado até ao dia em que o beneficiário da pensão por invalidez atinge
a idade de 60 anos;
pensão por invalidez por incapacidade parcial: 75% da pensão por invalidez por
incapacidade total;
pensão por invalidez por incapacidade total para o trabalho, com uma pensão
complementar de assistência;
pensão de formação: 75% da base de cálculo da pensão por invalidez, não podendo
o seu montante ser inferior ao montante da menor pensão por invalidez atribuída
por incapacidade parcial.
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Julho de 2012 r 16
Acesso às prestações por invalidez
A incapacidade para o trabalho é avaliada por um médico homologado pelo Instituto
de Segurança Social (ZUS), sob a forma de um certificado de avaliação. Este
certificado permite ao organismo de pensão competente tomar decisões sobre as
prestações associadas à incapacidade avaliada para o trabalho.
A pessoa em causa pode recorrer da avaliação efetuada pelo médico homologado pelo
ZUS junto da equipa de avaliação do ZUS nos 14 dias seguintes à primeira avaliação.
Este recurso pode ser interposto através da unidade organizacional do ZUS
competente para o local de residência da pessoa em causa.
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Capítulo VI: Pensões e prestações por velhice
Aquisição do direito a prestações por velhice
A reforma do regime da segurança social levada a cabo na Polónia em 1999 introduziu
uma diferenciação ao nível dos critérios de elegibilidade para a pensão por velhice
(emerytura) assente na idade dos segurados. Existem, por conseguinte, diferentes
disposições previstas para os três grupos etários seguintes:
pessoas nascidas antes de 1 de janeiro de 1949;
pessoas nascidas entre 1 de janeiro de 1949 e 31 de dezembro de 1968;
pessoas nascidas após 31 de dezembro de 1968.
As pessoas nascidas antes de 1 de janeiro de 1949 beneficiam do direito a uma
pensão por velhice a partir do momento em que preencham as seguintes condições:
ter atingido a idade da reforma, ou seja, 60 anos para uma mulher e 65 anos para
um homem;
ter cumprido o período contributivo necessário, ou seja, 20 anos para uma mulher e
25 anos para um homem.
A partir do dia 1 de janeiro de 2013, a idade da refroma irá aumentar gradualmente
um mês por cada três meses para cada faixa etária, até atingir a idade de 67 anos
para o homem e a mulher. As primeiras pessoas abrangidas por este aumento serão
as nascidas em 1953 (mulher) e 1949 (homem).
O direito à pensão por velhice pode igualmente ser obtido após um período de seguro
de 15 anos para uma mulher e de 20 anos para um homem. No entanto, se a pensão
por velhice destas pessoas for inferior à pensão de reforma mínima garantida pelo
regime de seguro, não será aumentada até ao montante da pensão mínima.
As pessoas nascidas antes de 1 de janeiro de 1949 podem igualmente obter uma
reforma antecipada, se preencherem as seguintes condições:
qualquer mulher que tenha atingido a idade de 55 anos e que tenha cumprido, pelo
menos, 30 anos de períodos contributivos e não contributivos ou, pelo menos, 20
anos de períodos contributivos e não contributivos, se for declarada com
incapacidade total para o trabalho;
qualquer homem que tenha atingido a idade de 60 anos e que tenha cumprido, pelo
menos, 35 anos de períodos contributivos e não contributivos, ou pelo menos 25
anos de períodos contributivos e não contributivos e que seja declarado com
incapacidade total para o trabalho.
A reforma antecipada pode também ser atribuída a mulheres e homens com 20 e 25
anos de seguro, respetivamente, dos quais, pelo menos, 15 anos (10 anos em certos
casos) de trabalho em condições especiais ou em postos de trabalho de natureza
específica. Qualquer pessoa que cumpra as condições supracitadas pode reformar-se
com a idade estabelecida para as categorias profissionais específicas pelo regulamento
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Julho de 2012 r 18
sobre a idade de reforma dos assalariados que trabalham em condições especiais ou
que executam tarefas de natureza específica.
Certas categorias específicas de segurados, como os inválidos de guerra ou militares,
os trabalhadores da função pública, os professores, os mineiros e os trabalhadores
ferroviários, beneficiam igualmente de condições mais favoráveis para o usufruto da
pensão por velhice.
As pessoas nascidas entre 1 de janeiro de 1949 e 31 de Dezembro de 1968 podem
reformar-se com antecedência nos termos acima descritos, desde que preencham as
seguintes condições:
não tenha subscrito nenhum fundo de pensão aberto;
cumpriram as condições requeridas para beneficiar da pensão de velhice até 31 de
dezembro de 2008.
Os segurados nascidos após 31 de dezembro de 1948 e que não atinjam, antes de 31
dezembro de 2008, a idade da reforma que lhes permite beneficiar da pensão por
velhice (devido a um trabalho efetuado em condições especiais ou num posto de
trabalho de natureza específica ou devido ao exercício de um trabalho criativo ou
artístico), da pensão por velhice dos mineiros, da pensão por velhice pelo exercício do
trabalho de mineiro durante certos períodos ou da pensão por velhice dos
trabalhadores ferroviários, podem reformar-se antes dos 60 anos, para as mulheres,
ou dos 65 anos, para os homens, desde que, em 1 de janeiro de 1999, tenham
cumprido:
um período de trabalho em condições especiais ou de natureza específica que
garanta o direito à pensão por velhice antes dos 60 anos (para as mulheres) e dos
65 anos (para os homens);
períodos contributivos e não contributivos de, pelo menos, 20 anos para as
mulheres e 25 anos para os homens.
A partir de 2009, alguns trabalhadores por conta de outrem que estavam empregados
antes de 1 de janeiro de 1999 e/ou após 31 de dezembro de 2008 em condições
especiais ou em postos de trabalho de natureza especial também podem ter direito à
pensão de transição (emerytura pomostowa). A pensão de transição pode ser
requerida por pessoas que, nomeadamente, atingiram os 55 anos de idade, no caso
das mulheres, ou 60 anos, no caso dos homens, e cumpriram um período contributivo
não inferior a 20 anos, no caso das mulheres, ou a 25 anos, no caso dos homens, dos
quais, pelo menos, 15 anos de trabalho em condições especiais ou em postos de
trabalho de natureza especial. A cessação da relação de trabalho é uma condição
suplementar para beneficiar da pensão. O cálculo do montante desta pensão é
análogo ao do montante da “nova” pensão de velhice. Porém, independentemente da
idade efetiva de reforma de determinada pessoa, a média de esperança de vida de
pessoas com 60 anos de idade é sempre tida em conta. O direito à pensão de
transição expira na véspera do dia de início da pensão de velhice ou, se a pessoa em
causa não tem direito a pensão de velhice, na véspera do dia em que atinge a idade
legal de reforma.
As pessoas nascidas após 31 de dezembro de 1968 obtêm o direito à pensão por
velhice assim que atingirem os 60 anos para as mulheres ou os 65 anos para os
homens. Neste caso, não necessitam de cumprir qualquer período mínimo de seguro
para obter o direito à pensão. Para esta categoria de segurados, o montante da
pensão por velhice é calculado dividindo a base de cálculo pela esperança média de
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Julho de 2012 r 19
vida prevista para a faixa etária a que o segurado pertence quando decide reformar-
se.
Cobertura
O montante da pensão por velhice acima referida depende dos seguintes elementos:
o montante da base de cálculo;
o número de anos contributivos e não contributivos cumpridos pelo segurado;
o montante de base efetivo à data em que adquire o direito à pensão.
A base de cálculo da pensão por velhice é a aplicável às quotizações para a segurança
social ou para o seguro de velhice, nos termos da legislação polaca, pagas durante um
período de dez anos civis consecutivos selecionados entre os 20 últimos anos
imediatamente anteriores ao ano de pedido de pensão.
O segurado pode igualmente indicar a base de cálculo média para as quotizações para
a segurança social de 20 anos civis escolhidos livremente de entre o período coberto
pelo seguro, a fim de estabelecer a base de cálculo da pensão por velhice.
Esta base de cálculo é fixada multiplicando o coeficiente individual da base de cálculo
pelo montante de base.
O montante de base corresponde a 100% do salário médio, após dedução das
quotizações para a segurança social que o segurado pagou durante o ano civil
anterior. O montante de base é estabelecido numa base anual e produz efeitos a partir
do dia 1 de março de cada ano civil até ao último dia do mês de fevereiro do ano civil
seguinte.
O montante da pensão por velhice ascende a:
24% do montante de base fixado como acima exposto;
1,3% da base de cálculo por cada ano contributivo;
0,7% da base de cálculo por cada ano não contributivo, em conformidade com
regulamentações específicas.
O montante da pensão mínima legal é PLN 799,18 (189 euros) e a pensão máxima
equivale a 100% do salário de referência.
O número de períodos não contributivos contabilizados é limitado a um terço dos
períodos contributivos.
Para os nascidos depois de 31 de dezembro de 1968, a base de cálculo da pensão
equivale ao montante das quotizações pagas pelo segurado até ao fim do mês anterior
àquele a partir do qual é adquirido o direito à pensão por velhice. Este montante
compreende as quotizações para a pensão por velhice, a revalorização anual e o
capital inicial devidamente revalorizado (se o segurado estiver coberto pelo seguro
antes de 1 de janeiro de 1999).
A idade do segurado no dia da sua reforma é contabilizada em anos e meses. A
esperança média de vida é um número estatístico utilizado para determinar o número
de meses durante os quais, em média, é paga uma nova pensão por velhice. A
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Julho de 2012 r 20
superação deste número de meses não afeta em caso algum o montante ou o princípio
de revalorização da pensão que será paga no futuro.
Acesso às prestações por velhice
Todos os contribuintes devem entregar um requerimento de cobertura social no prazo
de 7 dias a contar do facto que determinou a obrigação de seguro (ou seja, a
assinatura de um contrato de trabalho, se for assalariado, ou o início de atividade
própria, se for independente). Qualquer pessoa coberta a título obrigatório pelo seguro
de pensão por velhice e de invalidez deve apresentar este requerimento.
As pessoas cobertas por um seguro social a título voluntário podem apresentar o seu
requerimento quando melhor lhes aprouver. Os requerimentos de cobertura social
devem ser apresentados ao ZUS através de um formulário específico, um documento
eletrónico criado pelo ZUS e colocado à disposição dos contribuintes ou de uma versão
impressa de boa qualidade deste mesmo documento.
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Julho de 2012 r 21
Capítulo VII: Prestações por sobrevivência
Aquisição do direito a prestações por sobrevivência
A pensão de sobrevivência (renta rodzinna) é paga a familiares de um segurado que,
aquando da sua morte, recebesse uma pensão por velhice ou de invalidez por
incapacidade para o trabalho ou de um segurado que preenchesse as condições para
requerer uma pensão por velhice ou de incapacidade para o trabalho. Durante a
avaliação do direito à pensão de sobrevivência, pressupõe-se que a pessoa falecida
estava totalmente incapacidade para o trabalho.
Podem requerer a pensão de sobrevivência as seguintes pessoas:
os filhos, incluindo os do segurado, os filhos do cônjuge sobrevivo e os filhos
adotados, que ainda não tenham atingido a idade de 16 anos, ou de 25 anos se
estiverem a estudar. A pensão é paga, independentemente da idade, aos filhos com
incapacidade total para o trabalho antes dos 16 ou dos 25 anos de idade, se
estiverem a estudar;
os netos, os irmãos e todos os menores criados e sustentados pelo segurado antes
de atingirem a maioridade, desde que preencham as duas condições seguintes:
i. tenham sido acolhidos, pelo menos, um ano antes da morte do assalariado
ou pensionista, a menos que a morte tenha sido causada por acidente;
ii. não tenham direito a qualquer pensão por sobrevivência aos seus pais, não
possam ser sustentados pelos seus pais ou se encontrem sob a tutela legal
do assalariado, do pensionista ou do seu cônjuge;
viúvas e viúvos, desde que o cônjuge, à data da morte, tivesse atingido 50 anos de
idade ou estivesse incapacitado para o trabalho. Pode igualmente requerer esta
pensão se, apesar de não ter 50 anos, criar, pelo menos, um dos filhos, netos ou
irmãos com menos de 16 anos com direito à pensão de sobrevivência da pessoa
falecida. Se a criança, neto ou o irmão do falecido estudar, o cônjuge sobrevivo
pode igualmente requerer a pensão de sobrevivência até que a criança ou jovem
atinja a idade de 18 anos. Pode igualmente requerer esta pensão se se ocupar de
um filho com incapacidade total para o trabalho. Tem igualmente direito à pensão
de sobrevivência o cônjuge sobrevivo que tenha atingido a idade de 50 anos ou
tenha sido declarado com incapacidade para o trabalho menos de 5 anos após a
morte do cônjuge ou de ter deixado de se ocupar de um filho com menos de 16
anos (18 anos, se este prosseguir os estudos) ou de um filho com incapacidade total
para o trabalho. O cônjuge sobrevivo ou ex-cônjuge sobrevivo que, à data do óbito
do segurado, não vivia maritalmente com o falecido pode também requerer a
pensão de sobrevivência se, para além das condições aplicáveis ao cônjuge
sobrevivo aquando da morte do cônjuge, este lhe pagasse uma pensão de alimentos
por decisão do tribunal ou por acordo celebrado em tribunal;
os pais podem requerer a pensão de sobrevivência se preencherem as mesmas
condições que o cônjuge sobrevivo ou se o filho falecido contribuísse de forma
significativa para a sua subsistência.
Um cônjuge sobrevivo ou os filhos não deixam de ter direito à pensão de
sobrevivência se se casarem.
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Os seus direitos de segurança social na Polónia
Julho de 2012 r 22
Subsídio de funeral (Zasiłek pogrzebowy)
O subsídio de despesas de funeral é atribuído em caso de morte:
de um segurado;
de um beneficiário de uma pensão por velhice ou de invalidez;
de uma pessoa que não beneficiasse desta pensão aquando da sua morte, mas que
preenchesse as condições necessárias para requerê-la;
de um familiar de uma pessoa indicada nos parágrafos 1) e 2) acima.
Cobertura
O montante da pensão de sobrevivência ascende a:
para um beneficiário: 85% da pensão à qual o segurado falecido teria direito;
para dois beneficiários: 90% da pensão à qual o segurado falecido teria direito;
para três ou mais beneficiários: 95% da pensão à qual o segurado falecido teria
direito;
O montante da pensão mínima legal é de PLN 799,18 (189 euros). Todos os membros
da família com direito a pensão de sobrevivência recebem esta pensão de forma
combinada, sendo a mesma, se necessário, repartida equitativamente entre os
beneficiários.
O subsídio para as despesas de funeral é pago uma só vez. Pode ser concedido à
pessoa que tenha suportado as despesas funerárias, à entidade empregadora, a um
centro de assistência social, a uma autarquia, a um poviat (organismo distrital), ou a
uma pessoa jurídica da Igreja ou de caráter religioso, desde que tenha suportado as
despesas funerárias. O montante do subsídio, de pagamento fixo, ascende a PLN
4 000 (948 euros) O direito a este subsídio deixa de ter validade se o pedido não for
apresentado nos 12 meses seguintes à data do óbito da pessoa pela qual o subsídio
poderia ser atribuído.
Acesso às prestações por sobrevivência
A decisão de atribuir a pensão por velhice ou de sobrevivência é tomada pelo
organismo de pensão competente para o local de residência do requerente. O
processo de atribuição de uma pensão começa pela apresentação de um requerimento
pela pessoa em causa. O organismo responsável pela pensão toma uma decisão nos
30 dias seguintes ao cumprimento da última condição de atribuição do direito à
pensão.
Um requerente pode recorrer da decisão do organismo responsável pela atribuição da
pensão. Qualquer pessoa que discorde de uma decisão tem o direito de interpor
recurso junto do tribunal de trabalho e da segurança social do seu distrito no mês
seguinte à notificação da decisão. Este recurso deve ser interposto através do
organismo responsável pela pensão e que emitiu a referida decisão.
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Julho de 2012 r 23
Capítulo VIII: Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais
Aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais
A maioria das pessoas que exercem uma atividade profissional deve subscrever um
seguro obrigatório contra acidentes de trabalho e doenças profissionais. A subscrição
de tal seguro não é voluntária.
As prestações de doença, a pensão por invalidez e os subsídios associados a acidentes
de trabalho ou doenças profissionais são pagos pelo seguro de acidentes.
Subsídios de doença
Subsídio de doença (zasiłek chorobowy) pago a um segurado cuja incapacidade para
o trabalho tenha sido causada por acidente de trabalho ou doença profissional. A
sua atribuição não depende do tempo de subscrição do seguro contra acidentes de
trabalho, efetuando-se a partir do primeiro dia de incapacidade devida a acidente de
trabalho ou doença profissional;
Prestações de reabilitação (świadczenie rehabilitacyjne) atribuídas a um segurado
que, apesar de já não ter direito ao subsídio de doença, continua inapto para o
trabalho, mas cuja continuação de tratamento ou reabilitação terapêutica augura o
restabelecimento da sua capacidade de trabalho. Podem ser recebidas durante um
período de 12 meses, no máximo;
Prestações compensatórias (zasiłek wyrównawczy) pagas a um segurado assalariado
cujo salário tenha sido reduzido devido a invalidez permanente ou de longa duração.
Para mais informações sobre estas prestações, ver a secção sobre prestações
pecuniárias por doença.
Pensão de invalidez (Renta)
Pensão de formação (renta szkoleniowa), Pensão de sobrevivência (renta rodzinna)
paga aos familiares de um segurado ou de uma pessoa que recebia uma pensão por
invalidez na sequência de um acidente de trabalho ou doença profissional. Para mais
informações, ver a secção sobre subsídios de sobrevivência;
Pensão de invalidez (renta ztytułu niezdolnosci do pracy) atribuída a um segurado
que tenha ficado inapto para o trabalho na sequência de acidente de trabalho ou
doença profissional.
Subsídios (Zasiłki)
Compensação de montante fixo (jednorazowe odszkodowanie) paga a um segurado
que sofra de invalidez permanente ou de longa duração na sequência de acidente de
trabalho ou doença profissional;
Compensação de montante fixo (jednorazowe odszkodowanie) paga aos familiares
de um segurado que tenha falecido na sequência de acidente de trabalho ou doença
profissional ou de uma pessoa a quem a pensão por invalidez tenha sido atribuída
na sequência de acidente de trabalho ou doença profissional;
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Julho de 2012 r 24
Cobertura de todas as despesas associadas aos tratamentos dentários e às vacinas
preventivas, além do fornecimento de acessórios ortopédicos nos limites fixados por
lei.
Cobertura
A pensão por invalidez atribuída na sequência de incapacidade para o trabalho
ascende:
24% do montante de base;
1,3% da base de cálculo por cada ano contributivo;
0,7% da base de cálculo por cada ano não contributivo;
0,7% da base de cálculo por cada ano hipotético, ou seja, por cada ano do período
que falta até completar os 25 anos de período contributivo e não contributivo, desde
o dia de apresentação do pedido de pensão por invalidez até ao dia em que o
beneficiário atinge a idade de 60 anos.
A pensão por invalidez devida a incapacidade para o trabalho e a pensão de formação
atribuída na sequência de acidente de trabalho ou de doença profissional não podem
ser inferiores a:
60% da base de cálculo da pensão por invalidez para uma pessoa com incapacidade
parcial;
80% da base de cálculo da pensão por invalidez para uma pessoa com incapacidade
parcial;
100% da base de cálculo da pensão por invalidez para uma pessoa que beneficie da
pensão de formação.
Acesso às prestações por acidentes de trabalho e doenças
profissionais
Em caso de doença profissional, de doença causada por acidente de trabalho ou de
doença ocorrida durante a gravidez, o Instituto da Segurança Social paga 100% do
salário de referência. Se a vítima de doença profissional esteve exposta ao risco ao
serviço de mais do que uma entidade patronal, o subsídio é pago pela sua última
entidade patronal.
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Julho de 2012 r 25
Capítulo IX: Prestações familiares
Aquisição do direito a prestações familiares
Qualquer pessoa pode requerer prestações familiares, desde que preencha as
condições seguintes:
residir na Polónia durante o período de subsídio, ou seja, o período durante o qual
receberá as prestações;
não possuir um rendimento familiar mensal superior a PLN 504 (119 euros) per
capita ou a PLN 583 (138 euros) no caso de uma família com uma criança portadora
de deficiência.
Cobertura
A prestação familiar de base é o abono de família (zasiłek rodzinny) e os seus
complementos (dodatki).
O abono de família é devido a partir do nascimento de um filho até que este atinja a
idade de 18 anos ou até que termine os seus estudos, mas não para além dos 21
anos, ou dos 24 anos se o filho prosseguir os seus estudos e for afetado por uma
deficiência moderada ou grave. O abono é pago mensalmente. Durante a atribuição do
abono de família, podem igualmente ser atribuídos certos complementos.
o subsídio por nascimento, sob a forma de prestação de montante fixo (dodatek z
tytułu urodzenia dziecka), que pode ser concedido até a criança completar um ano
de idade;
o subsídio de cuidados à infância, atribuído a uma pessoa em licença parental
(dodatek z tytułu opieki nad dzieckiem w okresie korzystania z urlopu
wychowawczego), desde que essa pessoa tenha trabalhado durante, pelo menos,
seis meses imediatamente antes de obter o direito a esta licença. Este suplemento
pode ser atribuído por um período não superior a 24 meses, a 36 meses se a pessoa
em causa criar várias crianças nascidas de um mesmo parto, ou a 72 meses se a
criança for portadora de deficiência;
o complemento de família monoparental (dodatek z tytułu samotnego
wychowywania dziecka) é concedido a mães ou pais solteiros de uma criança, ou ao
seu tutor real ou legal, se o segundo progenitor tiver falecido ou estiver
desaparecido e não houver lugar, portanto, a qualquer pensão de alimentos
determinada por decisão de um tribunal. Este suplemento pode ser atribuído a
qualquer pessoa que prossiga os estudos, desde que ambos os pais tenham
falecido. O montante deste suplemento é aumentado no caso de uma família que
crie uma criança com deficiência ou se o rendimento familiar per capital não
ultrapassar 50% do limite fixado;
o complemento para famílias numerosas (dodatek z tytułu wychowywania dziecka w
rodzinie wielodzietnej), pago mensalmente pela terceira criança e por cada criança
seguinte que tenha direito a abono de família;
o complemento para formação e reabilitação de criança com deficiência ( dodatek z
tytułu kształcenia i rehabilitacji dziecka niepełnosprawnego) é concedido a uma
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Julho de 2012 r 26
criança até aos 16 anos de idade se a deficiência for comprovada por documento
oficial, ou, no caso de ter 16 a 24 anos, comprovada por um documento oficial que
ateste deficiência moderada ou grave;
o complemento de início de ano letivo (dodatek z tytułu rozpoczęcia roku
szkolnego), pago anualmente no início do ano letivo;
o complemento de estudos longe do local de residência (dodatek z tytułu podjęcia
przez dziecko nauki poza miejscem zamieszkania), destinado a cobrir as despesas
de alojamento e de deslocação até ao estabelecimento de ensino. Este suplemento é
pago durante 10 meses por ano.
As prestações familiares preveem igualmente o pagamento de prestações de
assistência, ou seja, o subsídio de cuidados médicos e as prestações por cuidados
pessoais.
Subsídio de cuidados médicos (Zasiłek pielęgnacyjny)
Os beneficiários são as crianças portadoras de deficiência com menos de 16 anos e as
pessoas com mais de 16 anos com deficiência grave ou moderada comprovada por
documento oficial e ocorrida antes dos 21 anos de idade. Este subsídio é igualmente
atribuído a pessoas com mais de 75 anos que não possam requerer um subsídio de
assistência em complemento da pensão por velhice ou de invalidez. Esta prestação é
concedida independentemente do rendimento familiar.
Prestações por cuidados pessoais (Świadczenie pielęgnacyjne)
Estas prestações justificam-se pela necessidade de prestar cuidados a um filho e pelo
abandono imperativo do emprego pelo prestador de cuidados. Podem ser atribuídas à
mãe, ao pai, ao tutor real da criança ou a qualquer outra pessoa obrigada a pagar
pensão de alimentos se o beneficiário não trabalhar ou abandonar o seu emprego ou
qualquer outra atividade lucrativa para se ocupar de uma criança que:
é portadora de deficiência atestada por documento oficial que refira a necessidade
de cuidados ou assistência permanente ou prolongada de uma terceira pessoa,
motivada pela pouca autonomia da criança, pela necessidade de participação
permanente e diária do seu tutor no processo de tratamento, reabilitação e
educação; ou
é portadora de uma deficiência grave atestada por documento oficial.
Esta prestação é concedida independentemente do rendimento familiar.
Acesso às prestações familiares
As prestações familiares podem ser pedidas:
por ambos os pais;
por um dos pais;
pelo tutor legal da criança;
pelo tutor real da criança, ou seja, a pessoa que cuida da criança e que tenha
apresentado um pedido de adoção da criança junto do tribunal;
qualquer pessoa adulta que prossiga os estudos, mas que não esteja a cargo dos
seus pais pelo facto de estes terem falecido, ou que receba uma pensão de
alimentos dos pais ao abrigo de uma decisão judicial, desde que o despacho relativo
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Julho de 2012 r 27
à pensão de alimentos tenha sido emitido antes de a pessoa, a frequentar um
estabelecimento de ensino, ter atingido a maioridade.
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Julho de 2012 r 28
Capítulo X: Desemprego
Aquisição do direito a prestações por desemprego
A quotização para a segurança social, no que diz respeito ao desemprego, é pública e
obrigatória na Polónia. Abrange quer os trabalhadores assalariados, quer os
trabalhadores independentes. Os trabalhadores independentes pagam eles mesmos as
quotizações para o Fundo de Desemprego, enquanto as quotizações dos assalariados
são integralmente pagas ao Fundo de Desemprego pelos empregadores. Para usufruir
das prestações de desemprego da segurança social, a pessoa tem de auferir um
rendimento mensal de montante, pelo menos, igual ao salário mínimo.
O subsídio é atribuído a um desempregado por cada dia de calendário a contar do 7.º
dia após a sua inscrição junto dos Serviços de Emprego do distrito (poviat)
competente:
se não houver oferta de emprego, formação, estágio, estágio de formação na
empresa ou obras públicas adequados ao desempregado em questão, e
se o desempregado tiver cumprido, pelo menos, 365 dias de trabalho nos 18 meses
que precedem a data da sua inscrição, recebendo um salário não inferior ao salário
mínimo a partir do qual existe obrigatoriedade de quotização para o Fundo de
Desemprego, ou ainda se preencher as condições requeridas através do
cumprimento de outro período que lhe permita ter direito ao subsídio de
desemprego (zasiłek dla bezrobotnych).
Prestações por reforma antecipada (Świadczenie przedemerytalne)
As prestações de pré-reforma destinam-se a pessoas que tenham sido despedidas e
que não preencham as condições necessárias para se reformarem. Estas prestações
podem ser requeridas por pessoas próximas da idade da reforma que tenham sido
despedidas por motivos relacionados com a entidade empregadora. As prestações de
pré-reforma podem igualmente ser obtidas por qualquer pessoa desempregada que:
tenha recebido um subsídio de desemprego durante, pelo menos, 6 meses e que
continue inscrita como desempregada no final deste período;
durante o período em que recebeu o subsídio de desemprego, não tenha recusado
injustificadamente uma oferta de emprego conveniente, uma atividade lucrativa ou
um emprego subsidiado ou nas obras públicas;
apresente um pedido de atribuição de prestações de pré-reforma no prazo
especificado por lei.
Cobertura
O montante de base do subsídio de desemprego ascende atualmente a PLN 794,20
(188 euros) por mês por um período de três meses e a PLN 623,60 (148 euros) no
período subsequente. Qualquer desempregado cujo período que dá direito a um
subsídio seja inferior a 5 anos pode requerer um subsídio correspondente a 80% do
montante de base. Em contrapartida, qualquer desempregado cujo período que dá
direito ao subsídio seja de, pelo menos, 20 anos pode requerer um subsídio
correspondente a 120% do montante de base.
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Julho de 2012 r 29
O período de atribuição do subsídio de desemprego depende nomeadamente da taxa
de desemprego no distrito onde reside – pode ser de 6 ou 12 meses:
6 meses nos distritos com uma taxa de desemprego inferior a 150% da média
nacional;
12 meses nos distritos com uma taxa de desemprego igual ou superior a 150% da
média nacional ou nos casos em que o requerente cumpriu um período de atribuição
de 20 dias e tem mais de 50 anos de idade ou em que o seu cônjuge está
desempregado, sem ter direito a um subsídio, e os dois tenham pelo menos um filho
dependente com menos de 15 anos de idade.
Acesso às prestações por desemprego
Os requerentes devem obter o estatuto de desempregados, inscrevendo-se na agência
de emprego. O período de carência é de sete dias consecutivos. Qualquer
desempregado que discorde de uma decisão relativa à atribuição de um subsídio de
desemprego tem o direito de interpor recurso junto do tribunal de instância superior
nos 14 dias seguintes à notificação da decisão em causa.
As prestações de pré-reforma são atribuídas com base no requerimento apresentado
pelo requerente. O requerimento, adequadamente formulado, deve ser apresentado
ao ramo do ZUS competente para o local de residência do requerente. É possível
recorrer da decisão emitida pelo organismo responsável pela pensão empregando os
mesmos procedimentos que para as pensões de velhice e de invalidez.
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão
Os seus direitos de segurança social na Polónia
Julho de 2012 r 30
Capítulo XI: Recursos mínimos
Aquisição do direito a prestações de recursos mínimos
A Lei da ação social prevê o direito a determinadas prestações de caráter não
contributivo para indivíduos e famílias cujo rendimento não ultrapasse um rendimento
mínimo fixado.
Cobertura
A oferta de assistência social compreende, designadamente, prestações em dinheiro,
prestações em espécie e trabalho social. As prestações de base da assistência social
são as seguintes:
subsídio permanente (zasiłek stały) para pessoas com incapacidade total para o
trabalho devido à idade ou a deficiência, que tem como objetivo complementar os
seus rendimentos;
subsídio periódico (zasiłek okresowy) para pessoas e agregados familiares sem
rendimentos ou cujos rendimentos sejam inferiores aos critérios legais e cujos
recursos em dinheiro sejam insuficientes para prover às suas necessidades vitais.
Sobretudo, existe a possibilidade de as pessoas e os agregados familiares, no caso
de doença crónica, deficiência ou desemprego, conservarem ou obterem prestações
de outros regimes da segurança social;
subsídio para pessoas com necessidades especiais (zasiłek celowy) e subsídio
personalizado especial, que consiste na atribuição de prestações fixas a pessoas e a
agregados familiares, a fim de prover a necessidades vitais específicas.
subsídio e empréstimo para obtenção de independência financeira;
auxílio a famílias de acolhimento;
auxílio para obtenção de autonomia e para prosseguimento dos estudos;
prestações pecuniárias para os refugiados poderem fazer face ao custo de vida e a
despesas ligadas ao estudo da língua polaca.
A ação social também atribui apoio em espécie, nomeadamente, títulos de crédito,
contribuições para o seguro de saúde, contribuições para a segurança social,
organização de funeral e orientação especializada.
Acesso às prestações de recursos mínimos
As prestações em espécie são coordenadas por unidades da administração central e
local em colaboração com diversas organizações, designadamente, fundações,
associações, a Igreja Católica, outras igrejas e grupos religiosos, sindicatos, entidades
patronais e pessoas singulares e coletivas. As prestações pecuniárias são geridas pelos
centros de ação social, aos quais devem ser requeridas.
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Capítulo XII: Cuidados de longa duração
Aquisição do direito a cuidados de longa duração
No âmbito do seguro de saúde, os cuidados de longa duração são prestados a
pacientes acamados e crónicos que, embora não carecendo de hospitalização, não têm
capacidade para cuidar de si próprios e necessitam de cuidados profissionais
intensivos 24 horas por dia e de continuação de tratamento.
Todos os grupos etários têm direito a prestações de cuidados de longa duração
(crianças e adultos). O principal critério de atribuição deste tipo de cuidados é o
estado de saúde, resultante do grau de deficiência ou invalidez, ou da idade.
A pensão social (renta socjalna) é paga a adultos a quem tenha sido diagnosticada
incapacidade total para o trabalho devido a uma perda de funções corporais ocorrida:
antes de atingir os 18 anos de idade, ou
durante os seus estudos numa escola ou num estabelecimento de ensino superior
antes de atingir os 25 anos de idade, ou
durante os seus estudos a nível de mestrado ou de doutoramento (aspirantura).
Cobertura
Os cuidados de longa duração assumem a forma de prestações em espécie e
prestações pecuniárias de caráter pontual, ao abrigo de legislação relativa a uma série
de outros riscos (nomeadamente, velhice, invalidez, sobrevivência e saúde), bem
como ao abrigo de legislação relativa à ação social.
As prestações pecuniárias dependem do rendimento (remuneração, pensões, outras
prestações e subsídios). Em regra, não é possível escolher entre prestações
pecuniárias e prestações em espécie. Não obstante, a atribuição de prestações
pecuniárias geralmente não prevê a possibilidade de concessão de prestações em
espécie.
As formas de assistência financeira pagas diretamente às pessoas que necessitam de
cuidados de longa duração são as seguintes:
prestação por cuidados médicos;
complemento por cuidados médicos: para poder ter direito a este complemento, o
beneficiário tem de ser considerado totalmente inapto para o trabalho e para uma
vida independente (seja qual for a sua idade) e deve ter mais de 75 anos de idade;
prestação por cuidados pessoais.
As pessoas que necessitem de cuidados de longa duração e se encontrem numa
situação financeira difícil também podem receber assistência ao abrigo do sistema de
segurança social, nomeadamente o subsídio permanente, o subsídio periódico e o
subsídio para pessoas com necessidades especiais.
A pensão social é concedida sob a forma de um montante fixo correspondente a 84%
da pensão mínima por invalidez.
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Julho de 2012 r 32
Acesso a cuidados de longa duração
No caso das prestações de invalidez, a avaliação é realizada por um médico nomeado
pelo Instituto da Segurança Social. No caso de outras prestações, são os organismos
de certificação do grau de invalidez (poviat ou voivodship) que efetuam a avaliação.
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Julho de 2012 r 33
Anexo : Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet
Para questões de segurança social que respeitem a mais do que um país da UE,
poderá procurar uma instituição de contacto no diretório de instituições gerido pela
Comissão Europeia, disponível em: http://ec.europa.eu/social-security-directory.
Os pedidos de informações relativos à incidência nas prestações dos períodos de
seguro cumpridos em dois ou mais Estados-Membros devem ser dirigidos a:
Ministério do Trabalho e da Política Social
Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej
ul. Nowogrodzka 1/3/5
00-513 Warszawa
www.mpips.gov.pl
Ministério da Saúde
Ministerstwo Zdrowia
ul. Miodowa 15
00-952 Warszawa
www.mz.gov.pl
Instituto da Segurança Social
Zakład Ubezpieczeń Społecznych (ZUS)
ul. Szamocka 3,5
01-748 Warszawa
www.zus.pl
Fundo Público para a Reabilitação de Pessoas com Deficiência (PFRON)
Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych (PFRON)
ul. J. Pawła II 13
00-828 Warszawa
www.zus.pl
Fundo Nacional de Saúde
ul. Grójecka 186
02-390 Warszawa
http://www.nfz.gov.pl