Mario Nascimento S. Neto Sócio de Consultoria Tributária
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Maio de 2014
Mario Nascimento S. NetoSócio de Consultoria Tributária
Lei nº. 12.973/2014(Projeto de Conversão de Lei 2/2014)
Fórum de Debates MP 627/ 2013 - CRC/RJ
© 2014 Deloitte Brasil Auditores Independentes Ltda.
Avisos Legais
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Esta apresentação foi escrita e preparada em termos gerais e, portanto, não deve ser utilizada para cobrir situações específicas; a aplicação dos princípios apresentados depende das circunstâncias particulares envolvidas e recomendamos que assistência profissional seja obtida antes da decisão de adotar ou não uma ação devido a qualquer dos conteúdos desta apresentação.
A Deloitte terá o prazer de assessorar os leitores sobre como aplicar os princípios apresentados nessa apresentação em suas circunstâncias específicas. A Deloitte não será responsável por nenhuma reivindicação, passivo ou despesa ocasionados a qualquer pessoa que decidir adotar ou não uma ação devido a qualquer dos conteúdos desta apresentação.
Este documento é somente para sua informação. Consequentemente, você não deve, sem nosso consentimento prévio, mencionar ou usar nosso nome ou esta apresentação para qualquer outra finalidade, assim como ela não deve ser apresentada ou distribuída a terceiros.
© 2014 Deloitte Brasil Auditores Independentes Ltda.3
Assunto
Vigência e adoção inicial da Lei 12.973/ 2014
Ágio em aquisição de participações societárias
Ajuste a valor justo – AVJ
Ajuste a valor presente - AVP
Definição de Receita Bruta e Impactos no PIS/ COFINS
Lucro Presumido e Lucro Arbitrado
Custo de Empréstimos
Teste de recuperabilidade - Impairment
Ativo Imobilizado
Arrendamento mercantil financeiro
Contratos de longo prazo
Concessões
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Agenda
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Vigência e adoção inicial da Lei 12.973/14
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Vigência e adoção inicial da Lei 12.973/14Mecânica das apurações de IRPJ e CSLL
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Antes Lei 11.941 (RTT) Lei 11.941/09 (RTT) LEI 12.937/14
Lucro Contábil (Padrão 2007)
Livros FiscaisAjustes (LALUR)
Lucro Tributável
Lucro Contábil (Padrão IFRS)
Livros FiscaisAjustes (FCONT)
Lucro Contábil (Padrão IFRS)
Livros FiscaisAjustes (e-IRPJ)
Lucro Tributável
Livros FiscaisAjustes (LALUR)
Lucro Contábil (Padrão 2007)
Lucro Tributável
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Vigência e adoção inicial da Lei 12.973/14Regra geral
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Ano
s-C
alen
dário
2013
2014
2015 em diante
RTT aplicável
Optante: Antecipa os efeitos da Lei 12.973/14 para o ano-calendário 2014 (Extinção do RTT).
Não Optante: Manutenção do RTT para 2014.
Opção pela antecipação dos efeitos será irretratável. Formalização, prazo e condições a serem definidas pela RFB.
Dispositivos da Lei 12.973/14 aplicáveis (Extinção do RTT) inclusive para os não optantes. Exceções aplicáveis para alguns dispositivos.
© 2014 Deloitte Brasil Auditores Independentes Ltda.RASTREABILIDADE
Vigência e adoção inicial da Lei 12.973/14Saldos de RTT em 31.12.2013 ou 31.12.2014
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Ativo
Passivo
Adição em janeiro de 2014, salvo se houver evidenciação contábil dessa diferença vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização.
Não poderá ser excluído, salvo se houver evidenciação contábil dessa diferença vinculada ao passivo, para ser excluída à medida da baixa ou liquidação
Adição em janeiro de 2015, salvo se houver evidenciação contábil dessa diferença vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização..
Optante Não Optante
Não poderá ser excluído, salvo se houver evidenciação contábil dessa diferença vinculada ao passivo, para ser excluída à medida da baixa ou liquidação
.
Ativo
Passivo
Não poderá ser excluído, salvo se houver evidenciação contábil dessa diferença vinculada ao ativo, para ser excluída à medida de sua realização.
Adição em janeiro de 2014, salvo se houver evidenciação contábil dessa diferença vinculada ao passivo, para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.
Não poderá ser excluído, salvo se houver evidenciação contábil dessa diferença vinculada ao ativo, para ser excluída à medida de sua realização.
Adição em janeiro de 2015, salvo se houver evidenciação contábil dessa diferença vinculada ao passivo, para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.
Dife
renç
as P
ositi
vas
Dife
renç
as N
egat
ivas
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Ágio na Aquisição de Participações Societárias
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Ágio na aquisição de participações societáriasReconhecimento e mensuração do custo de aquisição
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Critérios de Reconhecimento e Alocação
Lei 12.973/2014
III – Ágio por rentabilidade futura
(goodwill).
II – Mais ou menos valia. Diferença entre
o valor justo dos ativos líquidos da
investida e o seu PL.
I – PL contábil da investida
Há critério de ordem:• Primeiro aloca-se aos ativos
identificáveis adquiridos e aos passivos assumidos a valor justo; e
• Posteriormente, aloca-se o montante residual ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou o ganho proveniente de compra vantajosa.
Forma de Registro• Devem ser registrados em
subcontas distintas.
Regra Geral• Critério Fiscal acompanha o
critério contábil.
Critério Anterior
I – PL contábil da investida
Ágio ou deságio indicado dentre os seguintes fundamentos econômicos:(a) Valor de mercado de bens do ativo;(b) Valor de Rentabilidade com base em previsão dos resultados nos exercício futuros; (c) Fundo de Comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
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Ágio na aquisição de participações societáriasDocumentação
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Custo de Aquisição
III – Ágio por rentabilidade futura
(goodwill).
II – Mais ou menos valia. Diferença entre
o valor justo dos ativos líquidos da
investida e o seu PL
I – PL contábil da investida
Deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protolocado na RFB ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º. mês subsequente ao da aquisição da participação
Ágio é residual. Não será necessário preparar suporte documental específico para fins tributários.
Baseado no balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na data da aquisição ou até 2 meses, no máximo, antes dessa data.
Documentação do item II a ser disciplinada pela RFB
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Ágio na aquisição de participações societáriasTratamento Tributário
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Descrição Aspectos Contábeis Aspectos Fiscais
Mais ou menos Valia de Ativos e Passivos
Reconhecido no resultado da investidora quando da realização ou liquidação dos respectivos ativos e
passivos da investidaIndedutível
Ágio Não amortizado e sujeito ao teste de recuperabilidade (Impairment – CPC 01) Indedutível
Ganho Proveniente de Compra Vantajosa
Reconhecido no resultado da investidora no momento da aquisição do investimento Não Tributável
• Realização da mais ou menos-valia e do ágio:
• Alienação ou Baixa do investimento avaliado pelo MEP:
Descrição Aspectos Fiscais
Mais ou menos Valia de Ativos e Passivos
Computados como componentes para determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo MEP ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinteÁgio
Ganho Proveniente de Compra Vantajosa Tributável
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Ágio na aquisição de participações societáriasAmortização após incorporação, fusão ou cisão
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III – Ágio por rentabilidade futura
(goodwill).
II – Mais ou menos valia. Diferença entre
o valor justo dos ativos líquidos da
investida e o seu PL
Saldos existentes na contabilidade na data da aquisição da participação societária serão incorporados aos respectivos ativos e passivos e poderão ser considerados como integrantes do custo do bem ou do direito que lhes deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
Saldo do ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária poderá ser excluído para fins de determinação do Lucro Real à razão de 1/60 avos, no máximo, para cada mês do período de apuração
Tratamento Tributário
E os ativos sem prazo de vida útil definida?
O valor do ganho proveniente de compra vantajosa deverá ser computado na determinação do lucro real a partir da data do evento societário de incorporação, fusão ou cisão, a razão de, no mínimo, 1/60 para cada mês de apuração.
Ganho por compra Vantajosa
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Ágio na aquisição de participações societáriasAmortização após incorporação, fusão ou cisão
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III – Ágio por rentabilidade futura
(goodwill).
II – Mais ou menos valia. Diferença entre
o valor justo dos ativos líquidos da
investida e o seu PL
• Amortização somente permitida na hipótese do Laudo ter sido elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado.
• Dados constantes do Laudo não devem apresentar vícios e incorreções relevantes.
• Amortização somente permitida na hipótese de aquisição entre partes não dependentes.
• Amortização somente permitida se os valores que compõem a mais-valia e o ágio puderem ser identificados (contabilizados em subcontas distintas).
• Mais Valia: Bem ou direito deve estar intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização de bens ou serviços.
• Ágio: removida a vedação do aproveitamento do ágio na hipótese do ágio ter sido apurado em operação de substituição de ações ou quotas de participação societária.
Condições Gerais
Condições Específicas
Restrição relacionada a elaboração e registro do Laudo não se aplica para as participações societária adquiridas até 31/12/2013 para os optantes, ou até 31/12/2014 para os não optantes.
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Ágio na aquisição de participações societáriasConceito de Partes Dependentes
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I Adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes
Existe relação de controle entre o adquirente e o alienanteII
Alienante seja sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente
III
Alienante seja parente ou afim até terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso IIIIV
VOutras relações não descritas nos incisos I a IV, que fique comprovada a dependência societária
Relação de dependência deve ser verificada no momento da aquisição.
No caso de aquisição em estágios, a relação de dependência deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial
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Ágio na aquisição de participações societáriasRegras de transição
Aquisição Laudo Registro Incorporação Tratamento Tributário
Até 2013 Laudo único ou 2 Laudos Não Até 31/12/2017 Lei 9.532/97
Até 2013 PPA Não Após 31/12/2017 LEI 12.973/14
2014(não optante)
Laudo único ou 2 Laudos Não Até 31/12/2017 Lei 9.532/97
2014(não optante) PPA Sim Após 31/12/2017 LEI 12.973/14
2014(optante) PPA Sim Até 31/12/2017 Lei 9.532/97
2014(optante) PPA Sim Após 31/12/2017 LEI 12.973/14
A partir de 2017 PPA Sim N/A LEI 12.973/14
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Ajustes a Valor Justo (AVJ) e Ajustes a Valor Presente (AVP)
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Ajuste a Valor Justo Positivo e Negativo
• Deverá ser segregado em subcontas distintas vinculadas aos respectivos ativos e passivos.
Ajustes Positivos
• Ganho computado no lucro real pela realização do ativo (depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa) ou liquidação ou baixa do passivo.
• Tributação imediata se o AVJ não for controlado em subconta específica.
Ajustes Negativos
• Perda será dedutível pela realização do ativo (depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa) ou liquidação ou baixa do passivo.
• Perda não será dedutível se não for controlado em subconta específica.
Ajuste a Valor Justo (AVJ)Regras Gerais
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Importância do registro em subcontas distintas – RASTREABILIDADE
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Ajuste a Valor Justo Positivo e Negativo
• Deverá ser segregado em subcontas vinculadas à participação societária
Ajuste Positivo
• Ganho computado no lucro real da investidora quando da alienação do investimento.
• Ganho será liberado de tributação na investidora quando a investida incluir o ganho no lucro real
• Tributação de imediato se a investidora não controlar em subconta do investimento
Ajuste Negativo
• Perda será considerada dedutível da investidora quando da alienação do investimento
• Perda não será dedutível na investidora quando a investida deduzir a perda na apuração do lucro real
• Perda não será dedutível na investidora se não controlada em subconta do investimento
Ajuste a Valor Justo (AVJ)AVJ na Investida avaliada pelo MEP
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AVP de Direitos
• AVP computado na determinação do lucro real no mesmo período em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.
• Computo da receita com base em seu valor “integral” conforme documentos fiscais.
AVP de Obrigações
• AVP computado na determinação do lucro real no período em que:
‒ O bem for revendido;
‒ O bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
‒ Realização do ativo (via depreciação, exaustão, amortização, alienação ou baixa);
‒ Despesa for incorrida; e
‒ Custo for incorrido.
• Computo da despesa com base em seu valor “integral” conforme documentos fiscais
Ajuste a Valor PresenteRegra Geral
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Registro do AVP em subcontas distintas RASTREABILIDADE
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Definição de receita bruta e faturamento – Impactos no PIS e na COFINS
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Definição de receita brutaPrincipais alterações
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• Mudança da definição de receita bruta:
o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
o preço da prestação de serviços em geral;
o resultado auferido em operações de conta alheia; e
as receitas da “atividade ou objeto principal” da pessoa jurídica.
• O Ajuste a valor presente (AVP) decorrente de elementos de Ativos (art. 183, VIII da Lei 6.404/76) deve ser incluído na receita bruta.
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Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINSRegime Cumulativo – Principais alterações
Descrição Alterações
Definição de Faturamento
Define como faturamento, para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS para os contribuintes sujeitos ao regime cumulativo, a receita bruta definida com base na nova redação dada pela Lei 12.973/14.
Exclusões da Receita Bruta
a) Redação manteve exclusões atualmente aceitas, e ainda, ajustada para adequar ao conceito de alienação de itens do Ativo Não Circulante.
b) Receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
Contratos com prazo de execução superior a 1 ano
Seguem mesmos critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ.
Revogação do inciso V do § 2º da Lei 9.718/98
Com esta revogação fica suprimida a exclusão, da receita bruta, a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação.Aparentemente este artigo seria suprimido, mas acabou não sendo ajustado na redação final do PCL.
Concessões – Ativo Financeiro Reconhecimento das receitas quando do efetivo recebimento em caixa.
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Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINSRegime Não Cumulativo – Principais alterações
Descrição Alterações
Definição de faturamento mensal (receita auferida)
Recepciona a definição de receita bruta trazida pela nova redação dada pela Lei 12.973/14, bem como inclui todas a demais receitas auferidas pela PJ com os seus respectivos valores decorrentes de ajuste de AVP derivados de ativos (art. 183, VIII, da Lei 6.404/76).
Base de cálculo do PIS e da COFINS
A base de cálculo do PIS e da COFINS é total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Exclusão da receita bruta
Alteração ou inclusão das seguintes receitas que podem ser excluídas das bases de cálculo do PIS e da COFINS:a) receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como
investimento, imobilizado ou intangível (legislação anterior era limitada apenas a bens do ativo imobilizado);
b) Receitas financeiras decorrentes de AVP referentes a receitas excluídas das bases de cálculo do PIS e da COFINS;
c) Ganhos decorrentes de AVJ;d) Receitas de subvenções de investimento e de doações feitas pelo Poder Público;e) Receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
f) IRPJ que deixou de ser pago em virtude do incentivo do lucro da exploração;g) Receitas relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
Concessões – Ativo Financeiro Reconhecimento das receitas quando do efetivo recebimento em caixa.
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Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINSRegime Não Cumulativo – Principais alterações
Descrição Alterações
Apuração de créditos de PIS e
COFINS
a) Possibilita ao contribuinte que seja considerado no cálculo dos créditos de PIS e COFINS os valores decorrentes do AVP de passivos (art. 184, III, da Lei 6.404/76).
b) Vedação do desconto de créditos para os bens do ativo imobilizado que foram objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
c) Vedação do desconto de créditos calculados em relação a:i) Encargos associados a empréstimos registrados como custo (empréstimos
capitalizados);ii) Custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de
restauração do local em que estiver situado (parcela incluída no custo do imobilizado);
d) Vedação do desconto de créditos em relação aos ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo. (parcela incluída no custo do imobilizado);
e) Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infrestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível ou ativo financeiro representativo de direito de exploração, somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo intangível for amortizado ou na proporção em que ocorrer o recebimento do ativo financeiro, excetuado os créditos decorrentes de bens do ativo imobilizado.
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Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINSArrendamento mercantil financeiro
Arrendadora
O valor da contraprestação deverá ser computado na bases de cáculo do PIS e da
COFINS
Arrendatário (regime não-cumulativo)
Pode descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção
dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o
período de vigência do contrato.
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Lucro Presumido e arbitradoPrincipais Alterações
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Descrição Alterações
Receita Bruta
a) Recepciona a definição de receita bruta trazida pela nova redação dada pela Lei 12.973/14, bem como incorpora no texto a expressão “deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.”
b) Inclui os valores decorrentes do AVP de Ativos (art. 183, VIII, da Lei 6.404/76);
c) Definição do ganho de capital na alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis como a diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo valor contábil. Poderão ser considerados no valor contábil do ativo alienado o os valores decorrentes dos efeitos do AVP de passivos (art. 184, III, da Lei 6.404/76).
d) Os ganhos ou perdas de AVJ não serão considerados como parte integrante do valor contábil, exceto na hipótese dos ganhos terem sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.
e) Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
Tributação DiferidaMantem a tributação no primeiro período de apuração pelo Lucro Presumido ou Arbitrado dos saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessida de controle no livro de apuração do lucro real (e-LALUR).
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Lucro Presumido e arbitradoPrincipais Alterações
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Descrição Alterações
Ganho de Capital
É vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo do ativo, para fins de determinação do ganho de capital derivado de alienação de bens do ativo imobilizado ou intangível, bem como estoques de longa maturação e propriedades para investimentos.
Variação Cambial decorrentes de AVP
As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de AVP não integrarão a base de cálculo do IRPJ.
Contratos deconcessão
A receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso das receitas cuja contrapartida seja ativo financeiro não há previsão expressa, porém artigo 36 prevê diferimento do lucro na fase de construção.
O ganho de capital na alienação do ativo intangível corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização.
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Outros Tópicos – Juros de empréstimos, Impairment, Leasing, Contratos de Longo Prazo e Concessões
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Custos de empréstimosDedutibilidade - Alternativas
Custo do Ativo• Juros e outros encargos, associados a
empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.
• Encargo associado a empréstimos é aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.
Exclusão Fiscal• Alternativamente, os juros ou outros
encargos poderão ser excluídos na apuração do Lucro Real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
• Para fins contábeis, o CPC 20 determina que a entidade deve capitalizar os custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou à produção de ativo qualificável como parte do custo do ativo.
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• O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos somente quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.
• Exemplo - Alfa tem um ativo registrado por $ 1.000 e em 20x1 constituiu provisão para redução do seu valor recuperável em $ 50. Em 20x3 Alfa vendeu esse ativo por $ 1.010.
Momento da dedutibilidadeTeste de recuperabilidade - Impairment
20x1 20x3Perda com redução do valor recuperável (50) 0
Valor da venda 0 1.010
Valor contábil do ativo vendido 0 (950)
CONTÁBIL (50) 60
Perda considerada dedutível somente em 20x3 50 (50)
LUCRO REAL 0 10
Perda considerada dedutível na alienação ativo.
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• Na hipótese da quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte ser menor daquela calculada com base nas taxas de depreciação publicadas pela Receita Federal, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, desde que o valor total depreciado não ultrapasse o custo de aquisição do bem.
• A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Ativo imobilizadoDepreciação – Exclusão no e-LALUR
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Atenção!• A depreciação excluída em Livro Fiscal deve ser adicionada na hipótese de
alienação ou baixo do ativo imobilizado, conforme acréscimo do § 6º. do art. 31 do Decreto-Lei n° 1.598/77.
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Arrendamento mercantil financeiro Efeitos tributários na arrendatária
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• CPC 06 – Estabelece que os arrendamentos mercantis classificados como financeiros deverão ser capitalizados.
• Tratamento tributário previsto pela Lei 12.973/14 – Operações abrangidas pela Lei 6.099/74 As contraprestações pagas ou creditadas referentes a bens móveis ou imóveis
intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços poderão ser computadas na determinação do Lucro Real;
As despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil são indedutíveis, bem como os ajuste a valor presente (AVP); e
As despesas de depreciação, amortização e exaustão, na hipótese em que a arrendatária reconheça contabilmente o encargo, devem ser adicionadas na apuração do Lucro Real.
Efeitos no resultado• Despesas de depreciação• Despesas financeiras
Ativo e passivo são reconhecidos por valores iguais, valor justo do ativo ou, se inferior, valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento
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Arrendamento mercantil financeiro Efeitos tributários na arrendadora
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• CPC 06 – Estabelece que os arrendamentos mercantis classificados como financeiros deverão ser tratados na escrituração mercantil da arrendadora como uma venda financiada.
Aspectos Contábeis
• Resultado na venda do ativo arrendado no momento do início do contrato de arrendamento mercantil financeiro.
• Receita financeira durante o prazo do arrendamento mercantil financeiro.
Aspectos Fiscais
• Expurgar os efeitos do resultado na venda e da receita financeira na apuração do lucro real.
• Reconhecer proporcionalmente o resultado relativo a cada contraprestação durante o prazo do contrato para fins de apuração do lucro real.
Somente aplica-se às operações de arrendamento mercantil em que há transferência subsatancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo. Resultado é definido como a diferença entre o valor do contrato de arrendamento mercantil e somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados.
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• Caso o contribuinte utilize critério para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada distinto dos previstos § 1 do art. 10 do Decreto-Lei n°. 1.598/77, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída para fins tributários.
• A legislação tributária prescreve os seguintes critérios para determinar as receitas e custos decorrentes de contratos de construção com prazo de execução superior a um ano:
‒ Com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
‒ Com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a porcentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
• Os métodos descritos no CPC 17 R1 (Contratos de Longo Prazo) para mensuração do estágio de execução (stage of completion) da construção são, em regra geral, consistentes com os previstos na legislação tributária.
Contratos de Longo PrazoTratamento tributário
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Contratos de Longo PrazoSituações especiais
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Contabilidade Fiscal
Expectativa de Prejuízo deve ser reconhecida no resultado imediatamente, independentemente da realização completa do trabalho.
Dedutibilidade será reconhecida conforme a realização dos trabalhos.
Quando a conclusão de um contrato de construção não puder ser estimada com confiabilidade fica vedada a apropriação de resultado positivo durante esse período.
O resultado positivo deve ser considerado para fins tributários independentemente de indefinição do prazo de conclusão do contrato de construção.
Ajustes ao custo para fins “normalização” de margem com o objetivo de evitar estouros no orçamento.
A legislação tributária (IN 21/79) prevê que os reajustes de custos são aqueles decorrentes: (a) modificação na quantidade da construção, produção ou dos serviços contratados, constante de aditamento contratual, com a correspodnentes alteração do preço total; (b) de reajustes por variações de preços.
Não proíbe modificação no critério de mensuração das receitas e custos no decorrer do prazo do contrato.
Critério de mensuração deve ser uniforme durante toda a execução do contrato.
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ConcessõesAlcance da Interpretação ICPC 01
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O concedente regula quais serviços a concessíonária deve prestar com a infraestrutura, para quem deve prestá-lo e qual o preço?
O concedente controla, por meio de titularidade, direito beneficiário ou de outro modo, qualquer participação residual na infraestrutura ao final do contrato ou a infraestrutura é utilizada no acordo durante toda a sua vida útil
A infraestrutura é constribuída ou adquirida pela concessionária de um 3º. para o objetivo do acordo de prestação de serviço?
A concessão não está no alcance da Interpretação ICPC
01
A infraestrutura é do concedente à qual é dado acesso a concessionária para o propósito de prestação de serviço?
A concessão está no alcance da Interpretação ICPC 01A entidade concessionária não reconhece a infraestrutura como ativo imobilizado ou como ativo arrendado
A entidade concessionário tem um direito de receber caixa ou outro ativo financeiro do concecedente?
A entidade concessionária tem um direito contratual de cobrar os usuários dos serviços públicos?
A concessão não está no alcance da Interpretação ICPC 01
Não
Não
Não
Não
NãoNão
Sim
Sim
Sim Sim
Fonte: Interpretação ICPC 01
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ConcessõesRemuneração do concessionário
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ATIVO FINANCEIRO
O Concessionário deve reconhecer um ativo financeiro à medida que tem o direito contratual incondicional de receber dinheiro ou outro ativo financeiro do Concedente, ou, como apontado pelo Poder Concedente, pelos serviços de construção.
Exemplo: Linhas de Transmissão. Concessão de rodovia sem cobrança de pedágio e o concedente pagará tudo diretamente à concessionária conforme contrato
ATIVO INTANGÍVEL
O Concessionário deve reconhecer um ativo intangível à medida que recebe o direito (autorização) de cobrar os usuários dos serviços públicos. Esse direito não se constitui em um direito incondicional de receber dinheiro porque os valores são condicionados à utilização do serviço pelo público.Exemplo: Concessão de Pedágio em Rodovias
Certos contratos de concessão podem ainda originar os dois tipos de ativo, ou seja, parte representada por ativo financeiro e parte representada por ativo intangível
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ConcessõesEfeitos tributários
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Ativo Intangível
• A concessionária deve computar no lucro real o resultado decorrente do reconhecimento da receita do direito de exploração recebido do poder concedente à medida que ocorrer a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa.
Ativo Financeiro
• No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.
• De acordo com a exposição de motivos, o objetivo é afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro reconhecido à título de direito de exploração recebido do poder concedente (De maneira geral, a receita de construção reconhecida em conformidade com o CPC 17 – Contratos de Construção), antes do efetivo recebimento financeiro deste montante.
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Apresentação - Lei 12.973/14
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