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Apoio:
Marco Regulatório de
PLD/CFT e atuação do Banco
Central do Brasil
Brasilia, 09/10/2014
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Agenda
1 - Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
2 - Lei 9.613/1998 – Regime Administrativo
3 - Regulamentação de PLD/CFT do Banco Central do
Brasil
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Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
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Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
Dezembro-1998
Primeira regulamentação emitida pelo Banco Central
Novembro-1999
Constituição da primeira unidade com competências
específicas para atuar em PLD
Julho-2009
Atualização e consolidação e das normas de PLD/CFT
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Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
De 1998 a 2014 houve evolução normativa e da
estrutura de governança
Dezembro-2012
Constituição do Departamento de Supervisão de Conduta
Março-2013
Implantação do Comitê Estratégico de Gestão da
Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do
Terrorismo – CGPLD
Maio-2014
Implantação do Grupo Técnicos de Prevenção à Lavagem
de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – GTPLD
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Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
Secretaria Executiva - CGPLD
PLD/CFT impacta processos de trabalho em diversas
áreas do BCB
Desenvolver a governança da gestão, no nível
estratégico Reforçar o alinhamento das ações, a
articulação e a comunicação entre os níveis estratégico
e tático/operacional
Coordenado pelo Secretário Executivo
Membros das áreas de Fiscalização, Regulação do
SFN, Organização do SFN, PGBC e SECRE
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Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
CGPLD – competências
Coordenar a atuação do BCB na Enccla
Coordenar o relacionamento institucional com órgãos e
entidades envolvidas com PLD/CFT
Coordenar a participação institucional em fóruns
nacionais e internacionais
Propor parâmetros de avaliação da efetividade das
normas
Atuar como instância consultiva nos assuntos supra
departamentais
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Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
GTPLD – competências
Informar o CGPLD sobre fatos e situações relevantes
relacionadas a PLD/CFT
Propor ao CGPLD medidas para o tratamento desses
fatos e situações
Assessorar o CGPLD
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DifisDiretoria de Fiscalização
Degef
Departamento de Gestão Estratégica,
Integração e Suporte da Fiscalização
Desuc
Departamento de Supervisão de Cooperativas
e de Instituições Não Bancárias
Desup
Departamento de Supervisão Bancária
Desig
Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro
Decon
Departamento de Supervisão de Conduta
Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
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Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT
Plano Anual de Supervisão
Modalidades de Inspeção
• SRC – Sistema de Avaliação de Riscos e Controle
• Inspeções Diretas
• Trabalho Horizontal
• Trabalhos Temáticos
• Inspeções Remotas
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Gafi / Enccla / Legislação Interna
Sistema de PLD/CFT
Banco Central
RIF – Rel. de Inteligência
Financeira
4
Polícia Federal
MP
Demais Órgãos
IFs
Su
perv
isã
o
No
rma
s
1
Clientes
2
COAFCOA – Com. Op Automáticas
COS – Com. Op. Suspeitas
3
Poder Judiciário
Denúncia
5
Pedidos de Informação
6
BacenJud CCS
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Lei 9.613/1998 – Regime Administrativo
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CAPÍTULO VI - Da Identificação dos Clientes eManutenção de Registros.
As instituições identificarão seus clientes (PF e PJ), manterão
cadastros atualizados e manterão registro de todas as transações.
Os cadastros e registros devem ser mantidos por no mínimo 5 anos.
(Art. 10)
Deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos,
compatíveis com seu porte e volume de operações. (Art. 10)
Deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão
regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle
de Atividades Financeiras (Coaf) (Art. 10)
O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro
geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como
de seus procuradores (Art. 10A)
Lei 9.613/1998 – Regime Administrativo
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CAPÍTULO VII - Da Comunicação de OperaçõesFinanceiras.
As instituições dispensarão especial atenção às operações que, nos
termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam
constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com
eles relacionar-se. (Art. 11)
Lei 9.613/1998 – Regime Administrativo
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CAPÍTULO VII - Da Comunicação de OperaçõesFinanceiras.
Deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato aqualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, noprazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização (Art. 11):
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10,acompanhadas da identificação – comunicações automáticas; e
b) das operações referidas no inciso I – comunicações atípicas .
Lei 9.613/1998 – Regime Administrativo
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CAPÍTULO VII - Da Comunicação de Operações Financeiras.
Deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividadeou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por elesestabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operaçõespassíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. (Art. 11)
Comunicações de boa-fé não acarretarão responsabilidade civil ouadministrativa. (Art. 11)
As transferências internacionais e os saques em espécie deverão serpreviamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites,prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil. (Art. 11-A. )
Lei 9.613/1998 – Regime Administrativo
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CAPÍTULO VIII – Da Responsabilidade Administrativa.
Define as sanções a serem aplicadas às pessoas listadas no art. 9º e aseus administradores por descumprimento às obrigações previstas nosarts. 10 e 11. (Art. 12)
Lei 9.613/1998 – Regime Administrativo
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Manter o CCS
Regulamentar a Lei de PLD/CFT
Atuar para assegurar a aderência das entidades
supervisionadas (ES) à Legislação de PLD/CFT
Aplicar sanções administrativas quando identificadas
infrações às normas por parte das ES
Comunicar ao Coaf indícios da prática de LD/FT
identificados no exercício das suas atribuições
Comunicar ao MP indícios da prática de crimes de ação
pública identificados no exercício das suas atribuições
Compete ao BCB
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Regulamentação de PLD/CFT do Banco Central do Brasil
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A legislação estabelece o compartilhamento de
responsabilidade entre o Estado e os setores da atividade
econômica utilizados para a lavagem de dinheiro –
coobrigação (EM Lei 9.613/1998)
Não se exige das ES a identificação de crimes, mas de
ocorrências atípicas ou suspeitas, compatíveis com a
prática de LD/FT
A legislação define procedimentos que dificultam o
encobrimento da origem dos recursos e facilitam o
trabalho de investigação
Princípios Regulatórios
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A legislação não determina o dever de abstenção, mas o
dever de comunicação (EM da Lei 9.613/1998, itens 103-
104)
A comunicação ao Coaf não é denúncia
A ES deve avaliar os riscos associados a LD/FT (de
imagem, legal, operacional)
Princípios Regulatórios
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Circular 3.461/2009:
• dispõe sobre as obrigações e procedimentos a serem observadospelas instituições sujeitas à regulamentação do Banco Central,
• consolidou as normas até então vigentes: Circulares 2.852/1998,3.339/2006, 3.422/2008, 3.290/2005,
• introduziu novos conceitos para alinhar com as Recomendaçõesdo Gafi/FATF.
Circular 3.612/2012: estabelece obrigações decorrentesdas Resoluções do Conselho de Segurança das NaçõesUnidas (CSNU) incorporadas ao ordenamento jurídicobrasileiro.
Regulamentação Cambial
Regulamentação de PLD/CFT do Banco Central do Brasil
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Carta-Circular 3.430/2010: divulga esclarecimentos sobredisposições da Circular 3.461/2009.
Carta-Circular 3.454/2010: divulga layout único paraprestar informações quando de quebra de sigilo bancário.
Carta-Circular 3.542/2012: exemplifica operações ousituações que podem configurar indício dos crimesprevistos na Lei 9.613/1998. Revogou a Carta-Circular2.826/1998, passando de 43 situações exemplificativaspara 106.
Comunicado 26.379/2014: divulga comunicado do Grupode Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e oFinanciamento do Terrorismo (GAFI/FATF), listando paísescom deficiências estratégicas.
Regulamentação de PLD/CFT do Banco Central do Brasil
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Circular 3.461/2009Carta-Circular 3.430/2010
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Circular 3.461/2009 – Políticas, Procedimentos, Controles Internos
Implementação de políticas e procedimentos internos de
controle:
• Responsabilidades de cada nível hierárquico definidas.
• Coleta e registro de informações de clientes (Política
Conheça seu Cliente e Devida Diligência).
• Critérios para seleção, treinamento e acompanhamento
da situação econômico-financeira dos empregados da
instituição (Política Conheça seu Funcionário).
• Análise prévia de novos produtos e serviços.
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Circular 3.461/2009 – Políticas, Procedimentos, Controles Internos
• Aprovação pelo conselho de administração ou, na sua
ausência, pela diretoria da instituição.
• Ampla divulgação interna.
• As políticas e procedimentos internos de controle devem
ser implementados também pelas dependências e
subsidiárias situadas no exterior. O diretor responsável
pela implementação e cumprimento das medidas
estabelecidas nesta Circular deve informar por escrito
ao BCB sobre a existência de legislação ou
regulamentação que impeça ou limite a aplicação do
disposto da norma em dependências e subsidiárias
situadas no exterior.
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Circular 3.461/2009 – Políticas, Procedimentos, Controles Internos
Procedimentos reforçados para:
• Instituições financeiras, representantes ou
correspondentes no exterior, especialmente em países
que não observam regras de registro e controle
similares às do Brasil.
• Cliente cujo contato seja por meio eletrônico, por
correspondentes ou outro meio indireto.
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Circular 3.461/2009 – Identificação
Definição de cliente permanente e eventual, que têm
procedimentos de identificação diferenciados.
• Distinção é conjunto de informações cadastrais,
dependendo do tipo de operação ou transação do
cliente.
• Cliente permanente:
manutenção de conta de depósitos ou de aplicação
financeira; operação de crédito em geral; aquisição
de cotas de consórcio; operação de arrendamento
mercantil; aluguel de cofre; custódia de valores;
titularidade de cartão, vinculado ou não a conta
corrente ou a operação de crédito.
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Circular 3.461/2009 – Identificação
• Cliente eventual – desde que seja baixo o risco de
utilização para lavagem de dinheiro ou para
financiamento ao terrorismo:
operação de saque ou de depósito em conta de
terceiros;
Pagamento de bloquetos de cobrança, de títulos, de
convênios ou assemelhados;
Pagamento de salários, proventos, soldos,
vencimentos, aposentadorias, pensões e similares na
forma da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de
2006;
co-titularidade de cartão, incluídos os portadores ou
os dependentes.
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Circular 3.461/2009 – Identificação
• Informações requeridas de clientes permanentes:
• Qualificação do cliente pessoa natural ou jurídica.
• Valores de renda mensal e patrimônio, no caso de
pessoas naturais, e de faturamento médio mensal
dos doze meses anteriores, no caso de pessoas
jurídicas.
• Declaração sobre os propósitos e a natureza da
relação de negócio com a instituição.
Em algumas situações, o contrato firmado com ocliente é considerado para tal finalidade peloBCB.
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Circular 3.461/2009 – Identificação
• As informações cadastrais relativas a cliente PJ devem
abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-
la, bem como a cadeia de participação societária, até
alcançar a pessoa natural caracterizada como
beneficiário final.
devem ser reunidas informações que permitam conhecer a
estrutura de propriedade e controle, identificando a cadeia de
controle societário até a(s) pessoa(s) natural(is) que detém(êm),
em última instância, o controle sobre a pessoa jurídica cliente;
conhecida a estrutura de propriedade e controle, devem ser
coletadas e mantidas atualizadas informações cadastrais
daquelas pessoas que detêm poder para induzir, influenciar,
utilizar ou se beneficiar da pessoa jurídica cliente para práticasde lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.
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Circular 3.461/2009 – Identificação
As instituições devem realizar testes de verificação, com
periodicidade máxima de um ano, que assegurem a
adequação dos dados cadastrais de seus clientes.
• O testes devem ser definidos pela própria instituição, de
acordo com o perfil das operações, a diversidade de sua
base de clientes,a localização geográfica e outras
variáveis relacionadas ao risco de utilização da
instituição para fins de lavagem de dinheiro ou de
financiamento ao terrorismo.
• Os resultados dos testes devem ser utilizados para
direcionar o processo de atualização cadastral e de
melhoria da adequação dos dados cadastrais dos
clientes da instituição. Abordagem com base no risco.
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Circular 3.461/2009 – Identificação – Cliente Eventual
Informações requeridas de clientes eventuais, do
proprietário e do destinatário dos recursos envolvidos na
operação ou serviço financeiro:
• Pessoa natural, o nome completo e número de inscrição
no CPF. Pessoa jurídica, a razão social e número de
inscrição no CNPJ.
Exclusivamente para cliente eventual, é permitido o
desenvolvimento de procedimento interno destinado à
identificação de operações ou serviços financeiros
eventuais que apresentem baixo risco de utilização para
lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo,
para os quais é dispensada a exigência de obtenção das
informações cadastrais de clientes.
![Page 34: Marco Regulatório de PLD/CFT e atuação do Banco Central ......Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT De 1998 a 2014 houve evolução normativa e da estrutura de governança](https://reader033.fdocuments.us/reader033/viewer/2022052810/60832c3c9f755d0d420bf919/html5/thumbnails/34.jpg)
Circular 3.461/2009 – PEP
• PEP nacional - cargos, empregos ou funções públicas.
• PEP estrangeiro – declaração, informações públicas.
• PEP - familiares até primeiro grau, cônjuge,
companheiro(a), enteado(a).
• PEP - relacionamento próximo :
PEP como procurador ou preposto;
controle, direto ou indireto, por PEP, no caso de
cliente pessoa jurídica;
movimentação habitual de recursos financeiros de ou
para PEP cliente da instituição, não
justificada por eventos econômicos, como a aquisição
de bens ou a prestação de serviços.
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Circular 3.461/2009 – Registros
Devem ser mantidos registros de todos os serviços
financeiros prestados e de todas as operações financeiras
realizadas com os clientes ou em seu nome. Registros
específicos de determinadas operações.
• Transferências de recursos (parte da Circular
3.290/2005).
• Emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões
pré-pagos
• Depósito em espécie, saque em espécie, saque em
espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de
provisionamento para saque de valor igual ou superior a
R$100.000,00
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Circular 3.461/2009 – Comunicação Prévia
Comunicação prévia do cliente à instituição financeira com
um dia útil de antecedência, de saque em espécie de valor
igual ou superior a R$100 mil.
![Page 37: Marco Regulatório de PLD/CFT e atuação do Banco Central ......Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT De 1998 a 2014 houve evolução normativa e da estrutura de governança](https://reader033.fdocuments.us/reader033/viewer/2022052810/60832c3c9f755d0d420bf919/html5/thumbnails/37.jpg)
Circular 3.461/2009 – Especial Atenção
• Operações ou propostas cujas características, no que se
refere às partes envolvidas, valores, formas de
realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta
de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de
ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou
financiamento do terrorismo.
• Propostas de início de relacionamento e operações com
pessoas expostas politicamente.
• Indícios de burla aos procedimentos de identificação e
registro.
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Circular 3.461/2009 – Especial Atenção
• Clientes e operações em que não seja possível
identificar o beneficiário final.
• Operações oriundas ou destinadas a países ou
territórios que aplicam insuficientemente as
recomendações do Gafi, conforme informações
divulgadas pelo BCB.
• Situações em que não seja possível manter atualizadas
as informações cadastrais de seus clientes.
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Circular 3.461/2009 – Especial Atenção
A expressão “especial atenção” inclui os seguintes
procedimentos:
• Monitoramento contínuo reforçado, mediante a adoção
de procedimentos mais rigorosos para a apuração de
situações suspeitas.
• Análise com vistas à verificação da necessidade das
comunicações ao Coaf.
• Avaliação da alta gerência quanto ao interesse no início
ou manutenção do relacionamento com o cliente. Considera-se alta gerência qualquer detentor de cargo ou
função de nível hierárquico superior ao daquele
ordinariamente responsável pela autorização dorelacionamento com o cliente.
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Circular 3.461/2009 – Prazos para manutenção de informações e registros
As informações e registros devem ser mantidos e
conservados durante os períodos mínimos de 5 (cinco)
anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao
do encerramento do relacionamento com o cliente
permanente ou da conclusão das operações. As
informações sobre transferências de recursos devem ser
mantidas por 10 (dez) anos.
As instituições financeiras devem manter, pelo prazo de 5
anos, os documentos relativos às análises de operações
ou propostas que fundamentaram a decisão de efetuar ou
não as comunicações ao Coaf.
![Page 41: Marco Regulatório de PLD/CFT e atuação do Banco Central ......Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT De 1998 a 2014 houve evolução normativa e da estrutura de governança](https://reader033.fdocuments.us/reader033/viewer/2022052810/60832c3c9f755d0d420bf919/html5/thumbnails/41.jpg)
Circular 3.461/2009 – Comunicações Automáticas
Comunicações automáticas ao Coaf – sem análise:
• operações de emissão ou recarga de valores em um ou
mais cartões pré-pagos em valor igual ou superior a
R$100.000,00 (cem mil reais);
• depósitos em espécie, saques em espécie, saques em
espécie por meio de cartão pré-pago, pedidos de
provisionamento para saque e instrumentos de
transferência de fundos em espécie de valor igual ousuperior a R$100.000,00 (cem mil reais).
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Circular 3.461/2009 – Comunicações Atípicas
Comunicações atípicas ao Coaf - devem ser objeto de
análise
• Operações realizadas ou serviços prestados cujo valor
seja igual ou superior a R$10.000,00 e que,
considerando as partes envolvidas, os valores, as
formas de realização, os instrumentos utilizados ou a
falta de fundamento econômico ou legal, possam
configurar a existência de indícios dos crimes de
lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
• Operações realizadas ou serviços prestados que, por
sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício
que objetive burlar os mecanismos de identificação,
controle e registro.
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Circular 3.461/2009 – Comunicações Atípicas
Comunicações atípicas ao Coaf - devem ser objeto de
análise
• Operações realizadas ou os serviços prestados,
qualquer que seja o valor, a pessoas que
reconhecidamente tenham perpetrado ou intentado
perpetrar atos terroristas ou neles participado ou
facilitado o seu cometimento, bem como a existência de
recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou
indiretamente.
• Atos suspeitos de financiamento do terrorismo.
As comunicações ao Coaf deverão ser efetuadas sem
que seja dada ciência a qualquer pessoa.
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Circular 3.461/2009 – Diretor Responsável
As instituições financeiras devem indicar ao BCB diretor
responsável pela implementação e cumprimento das
medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas
comunicações ao Coaf.
Sanções: o BCB aplicará as sanções previstas no art. 12 a
Lei nº 9.613/1998 às instituições financeiras e aos seus
administradores, que deixarem de cumprir as obrigações
estabelecidas
![Page 45: Marco Regulatório de PLD/CFT e atuação do Banco Central ......Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT De 1998 a 2014 houve evolução normativa e da estrutura de governança](https://reader033.fdocuments.us/reader033/viewer/2022052810/60832c3c9f755d0d420bf919/html5/thumbnails/45.jpg)
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Regulamentação Cambial
![Page 46: Marco Regulatório de PLD/CFT e atuação do Banco Central ......Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT De 1998 a 2014 houve evolução normativa e da estrutura de governança](https://reader033.fdocuments.us/reader033/viewer/2022052810/60832c3c9f755d0d420bf919/html5/thumbnails/46.jpg)
Regulamentação Cambial
Circular 3.691/2013, art. 11
Remessas de recursos ao exterior: a respectiva
mensagem eletrônica deve conter, obrigatoriamente, o
nome, número do documento de identificação, endereço e
número da conta bancária ou CPF/CNPJ do remetente da
ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo
remetente não for débito em conta.
Ingressos de recursos do exterior: para mensagem
eletrônica que não contenha o nome, endereço,
documento de identificação e conta bancária do remetente
no exterior devem ser aplicados os critérios para as
operações que exigem especial atenção.
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Regulamentação Cambial
Circular 3.691/2013, art. 32
Em operações com países que não aplicam ou aplicam
insuficientemente as recomendações do GAFI, o exame de
tais operações deve ser registrado em relatório e, no caso
de não estarem claramente caracterizadas a legalidade e a
fundamentação econômica, ser comunicadas ao Coaf.
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Regulamentação Cambial
Circular 3.691/2013, art. 39 – Correspondente Cambial
Do convênio com empresa contratada deve constar que a
instituição contratante tem acesso irrestrito à
documentação de identificação dos clientes e às
operações conduzidas pela contratada.
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Regulamentação Cambial
Circular 3.691/2013, art. 72 - Comunicação Prévia
O prazo mínimo para liquidação das operações de venda
de moeda estrangeira realizadas a título de doações de
valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) é de
um dia útil.
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Regulamentação Cambial
Circular 3.691/2013, art. 166
Para o curso de operação com instituição financeira do
exterior a instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio deve adotar medidas para conhecer os
procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro
adotados pela contraparte na operação, de forma a
cumprir com as recomendações do Gafi e certificar-se de
que não se trata de instituição que:
I - não tenha presença física no país onde está constituída e
licenciada; e
II - não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros
que seja objeto de efetiva supervisão.
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Regulamentação Cambial
Circular 3.691/2013, art. 170
Para as relações transfronteiriças entre bancos
correspondentes e a outras relações semelhantes, as
instituições financeiras devem:
I - obter informação suficiente sobre a instituição
correspondente de forma a compreender plenamente a
natureza de sua atividade e conhecer, a partir de
informações publicamente disponíveis, a reputação da
instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a
instituição foi objeto de uma investigação ou de uma ação
de autoridade de supervisão, relacionada com a lavagem
de dinheiro ou com o financiamento do terrorismo.
![Page 52: Marco Regulatório de PLD/CFT e atuação do Banco Central ......Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT De 1998 a 2014 houve evolução normativa e da estrutura de governança](https://reader033.fdocuments.us/reader033/viewer/2022052810/60832c3c9f755d0d420bf919/html5/thumbnails/52.jpg)
Regulamentação Cambial
Circular 3.691/2013, art. 170
II - avaliar os controles adotados pela instituição
correspondente destinados ao combate à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
III - obter aprovação do diretor responsável pelas
operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de
estabelecer novas relações de correspondência;
IV - documentar as responsabilidades respectivas de cada
instituição quanto ao combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo.
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SECRETARIA EXECUTIVA DA ENCCLA
Secretaria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça – SNJ/MJ
SCN Quadra 06, Shopping ID, Bloco A, Entrada A, 2º andar, Sala 205
CEP: 70.716-900 - Brasília/DF
Telefone: +55 (61) 2025-8900 / 8901
Fax: +55 (61) 2025-8915
Flávia Maria Valente Carneiro
Fone (61) 3414-1300
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Atendimento de demandas de informações sobre o
Sistema Financeiro Nacional
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Atendimento de demandas de informações sobre o
Sistema Financeiro Nacional
Com base na Lei Complementar 105/2001, o Banco Central está autorizado
a fornecer informações protegidas pelo sigilo a autoridades competentes, aí
incluídas:
• Poder Judiciário e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) federais
e estaduais, mediante solicitação
• Ministério Público, quando o Banco Central, no exercício das suas
atribuições, verificar a ocorrência ou indício da prática de crimes de ação
pública
• Coaf, quando verificada operação com indícios da prática de crime de
lavagem de dinheiro, conforme previsto no Art. 11 da Lei 9.613/1998
A autoridade policial e o Ministério Público têm acesso, junto às instituições
do SFN e sem necessidade de autorização judicial, a dados cadastrais
informando qualificação pessoal, filiação e endereço (Art. 17-B da Lei
9.613/1998).
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS
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CCS
O Art. 10-A da Lei 9.613/1998, prevê que:
“O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro
geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus
procuradores.”
O CCS foi criado pela Circular 3.347/2007 para atender a esse dispositivo
legal, sendo um cadastro centralizado com informações de relacionamento
atualizadas.
Informações básicas do cadastro:
• Identificação do cliente (pessoas físicas e jurídicas)
• Instituições com as quais o cliente tenha relacionamento de negócio
• Datas de início e fim do relacionamento
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CCS É possível, sob requisição, detalhar mais a informação, incluindo:
• Tipo de conta e outras aplicações financeiras
• Número de conta e agência
• Tipo do vínculo (titular, procurador, representante, responsável)
• Datas de início e fim
• Nome e CPF/CNPJ do titular da conta
Não constam da base cadastral do CCS:
• Dados de movimentação e saldo
• Operações ativas das instituições financeiras
• Bens, direitos e valores no exterior
• Endereço do cliente
As instituições financeiras são responsáveis pelas informações, devendo
mantê-las registradas por 10 anos após o fim do relacionamento com o
cliente.
Atualização diária com dados de D-2
Quantidade de relacionamento: Ativos – 300 milhões / Inativos – 125 milhões
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Bacen Jud
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Bacen Jud
Meio eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e a rede bancária.
Substitui o ofício em papel para fins de requisição de informações,
determinação de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores e sistema de
informações.
Benefícios do Bacen Jud:
• Rapidez (operação via internet, com transmissão eletrônica ao bancos e resposta
automática ao Juízo)
• Segurança (acesso controlado, transmissão criptografada e menos etapas para o
cumprimento da ordem)
• Economia (redução de custos e perdas)
Usuários autorizados:
• Juízes (ações de minutar, consultar e protocolizar ordens)
• Assessores de juízes (ações de minutar e consultar ordens)
• Fiéis de tribunal (ações de cadastramento de operadores, senhas, varas e juízos)
![Page 61: Marco Regulatório de PLD/CFT e atuação do Banco Central ......Atuação do Banco Central do Brasil em PLD/CFT De 1998 a 2014 houve evolução normativa e da estrutura de governança](https://reader033.fdocuments.us/reader033/viewer/2022052810/60832c3c9f755d0d420bf919/html5/thumbnails/61.jpg)
Bacen Jud
O Bacen Jud foi implementado em 2002 na sua primeira versão (1.0).
A versão 2.0 entrou em funcionamento em 2005, sendo usada até hoje.
Devido a conflitos nas ordens de bloqueio (bloqueios múltiplos), o CNJ
disciplinou, por meio de sua Resolução 61, de 7/10/2008, o cadastramento de
conta única para efeito de constrição de valores.
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Bacen Jud
Limitações do Bacen Jud:
• O Banco Central não mantém controle individualizado sobre operações entre
instituições do SFN e seus clientes
• O eventual descumprimento de ordem judicial não tipifica infração administrativa
contra o SFN, não justificando ação punitiva do Banco Central
• O Banco Central não tem competência para determinar o cumprimento de ações
judiciais nem para aplicar penalidades em caso de descumprimento
• Os depósitos das instituições financeiras bancárias contabilizados como “Reservas
Bancárias” são impenhoráveis, exceto no que se referir a débitos contratuais e
decorrentes das relações om o Banco Central do Brasil
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Bacen Jud
Dúvidas e mais informações (Mesa de Suporte):
Telefone: (85) 3308-5555
Fax: (85) 3308-5544
E-mail: [email protected]
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SECRETARIA EXECUTIVA DA ENCCLA
Secretaria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça – SNJ/MJ
SCN Quadra 06, Shopping ID, Bloco A, Entrada A, 2º andar, Sala 205
CEP: 70.716-900 - Brasília/DF
Telefone: +55 (61) 2025-8900 / 8901
Fax: +55 (61) 2025-8915
Luis Carlos SpazianiChefe de Subunidade
DECON - Departamento de Supervisão de Conduta
GESAD – Ger. de Supervisão e de Atendimento a Demandas de Informações
Fone (61) 3414-3716 - Fax (61) 3223-2716