Manual de Interdicao

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 ANEXO I O MINISTÉRIO PÚBLICO para fins de realização da perícia tcnica na for!a do arti"o #$#%& do CPC apresenta os '(esitos e! ane)o para a realização da perícia$ Ressalta* por oport(no* '(e caso se+a no!eado perito partic(lar al! das respostas , '(esitação de-er. apresentar relat/rio pessoal e c(r-a da -ida do periciando* 0e! co!o 1ist/rico do transtorno o( defici2ncia  psí'(ica3ps i'(i.trica co! detal1a! ento do '(adro clín ico$ Infor!a '(e apresenta os '(esitos específicos e '(esitos co!ple!enta res* co! a ressal-a de '(e estes 4lti!os de-erão ser respondidos pelos peritos SOMENTE se houver RESPOSTA POSITIVA ao ITEM 4 da quesitação especíica!  t(do isto no int(ito de se deli!itar a c(ratela* co!o se"(e5 "#ESITOS ESPE$%&I$OS ' #$ O678 interditanto6a8 portadora de doença ner-osa o( !ental9 :$ ;(al9 &$ O678 interditando6a8* e! razão de doença ner-osa o( !ental* inteira!ente capaz de re"er s(a pessoa e ad!inistrar se(s 0ens9 <$ O678 interditando6a8* e! razão de doença ner-osa o( !ental* te! apenas red(zida a capacidade de re"er s(a pessoa e ad!inistrar se(s 0ens9 =$ ;(al te! po pro-.- el de c(ra do6 a8 inter ditan do6a8 * se s(0!e tido6 a8 a trata!e nto ade'(ado9 "#ESITOS $OMP(EMENTARES' >$ O678 interditando6a8* e! razão da doença o( defici2ncia constatada * te! capacidad e o( discerni!ento para e)pressar s(a -ontade3e)pressar?se9 @$ O678 interditando6a8* e! razão da doença o( defici2ncia constatada * te! condiçAes de ad!inistrar e !o-i!entar din1eiro 6!o-i!entaçAes financeiras e! "eral8 9 %$ O678 interditando6a8* e! razão da doença o( defici2ncia constatada * est. apto a praticar atos o( ne"/cios +(rídicos de c(n1o patri!onial 6e)5 Co!pra e -enda* doação* locação* financia!entos * e!prsti!os$$$8 9

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Perícia, direitos e deveres

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ANEXO I

ANEXO I O MINISTRIO PBLICO para fins de realizao da percia tcnica na forma do artigo 1.183 do CPC apresenta os quesitos em anexo para a realizao da percia. Ressalta, por oportuno, que caso seja nomeado perito particular alm das respostas quesitao dever apresentar relatrio pessoal e curva da vida do periciando, bem como histrico do transtorno ou deficincia psquica/psiquitrica com detalhamento do quadro clnico. Informa que apresenta os quesitos especficos e quesitos complementares, com a ressalva de que estes ltimos devero ser respondidos pelos peritos SOMENTE se houver RESPOSTA POSITIVA ao ITEM 4 da quesitao especfica, tudo isto no intuito de se delimitar a curatela, como segue:QUESITOS ESPECFICOS : 1. O(A) interditanto(a) portadora de doena nervosa ou mental?2. Qual?3. O(A) interditando(a), em razo de doena nervosa ou mental, inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens?4. O(A) interditando(a), em razo de doena nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens?5. Qual tempo provvel de cura do(a) interditando(a), se submetido(a) a tratamento adequado?QUESITOS COMPLEMENTARES:6. O(A) interditando(a), em razo da doena ou deficincia constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se?7. O(A) interditando(a), em razo da doena ou deficincia constatada, tem condies de administrar e movimentar dinheiro (movimentaes financeiras em geral) ?8. O(A) interditando(a), em razo da doena ou deficincia constatada, est apto a praticar atos ou negcios jurdicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doao, locao, financiamentos, emprstimos...) ?9. O(A) interditando(a), em razo da doena ou deficincia constatada, est apto a praticar atos jurdicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoo, exerccio do poder parental guarda/visitas, etc.) ?10. O(A) interditando(a), em razo da doena ou deficincia constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitao? (especificar)11. O(A) interditando(a), em razo da doena ou deficincia constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera poltica, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto ?12. O(A) interditando(a), em razo da doena ou deficincia constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptido para dirigir veculos? Sofre alguma limitao ? (especificar)13. O(A) interditando(a) em razo da doena ou deficincia constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitao? (especificar)14. O(A) interditando(a) tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doena ou deficincia constatada e sobre a necessidade de tratamento?15. O(A) interditando(a) apresenta em razo da doena ou deficincia constatada risco de suicdio?ANEXO II ORIENTAO AOS CURADORESI ORIENTAES PRELIMINARESO curador nomeado pelo juiz tem como funo principal cuidar da pessoa do interditado (ou curatelado) e administrar os bens e rendimentos que lhe pertenam.Nesses termos, necessrio que tenha conhecimento da importncia do seu encargo, devendo estar ciente que:1) se o curatelado possuir bens ou rendimentos, ser sustentado e tratado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe paream necessrias para o seu sustento e administrao dos seus bens ;2) antes de assumir a curatela, o curador dever declarar tudo o que o curatelado lhe deve, sob pena de no poder cobrar nenhuma dvida durante o perodo em que estiver exercendo a curatela, a no ser que prove que no conhecia o dbito quando a assumiu;3) o curador responder pelos prejuzos financeiros que, por culpa ou dolo, causar ao curatelado;4) o curador ter o direito de ser pago pelo que despender no exerccio da curatela, desde que faa a devida comprovao do gasto; e a perceber remunerao, arbitrada pelo juiz, proporcional importncia dos bens administrados;5) o curador obrigado a prestar contas da sua administrao: a) de dois em dois anos (caso no lhe seja determinado prazo inferior); b) quando deixar o exerccio da curatela e c) toda a vez que o juiz assim o determinar;6) as contas sero prestadas em Juzo, devendo o curador recolher imediatamente ao estabelecimento bancrio os saldos que se mostrarem devidos ao curatelado;7) quando solicitado ou se houver deciso judicial nesse sentido, o curador dever prestar informaes e anexar documentos, II DEVERES PARA COM A PESSOA DO CURATELADOEm relao ao curatelado deve o curador:1) represent-lo, nos atos da vida civil e nos atos em que for parte;2) receber as rendas e penses a ele devidas;3) fazer-lhe as despesas de subsistncia, educao e sade, inclusive dentria, bem como as de administrao, conservao e melhoramentos de seus bens;4) promover o seu tratamento em estabelecimento apropriado, quando houver meio de recuperao;5) comunicar ao Juzo qualquer alterao na fortuna do curatelado, tais como: recebimento de heranas, prmios dentre outros;6) cuidar para que lhe seja aplicada a medicao prescrita e viabilizar o seu tratamento, quando for o caso (exemplo: levar ao psiquiatra, terapia, fisioterapia etc.);7) trat-lo com dignidade, cuidado e com a ateno que a sua condio pessoal requer, fazendo esforos para inseri-lo no meio social;8) em caso de falecimento do curatelado, informar imediatamente ao Juzo, providenciando a juntada da sua certido de bito.III DEVERES PARA COM A ADMINISTRAO DOS BENS E RENDIMENTOS DO CURATELADOIncumbe ao curador:1) administrar os bens do curatelado, em proveito exclusivo deste, cumprindo os seus deveres com zelo e boa-f;2) com autorizao judicial: a) pagar as dvidas do curatelado; b) aceitar por ele herana, legados ou doaes, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens mveis, cuja conservao no convier, e os imveis nos casos em que for permitido; e) propor em juzo aes, ou nelas representar o curatelado, e promover todas as diligncias a bem deste, assim como defend-lo nos pleitos contra ele movidos; f) requerer autorizao judicial para o levantamento de quantias que estejam depositadas em estabelecimentos bancrios em nome do curatelado, em casos de extrema necessidade e para suprir despesas relativas ao seu sustento, sade e administrao dos seus bens.3) vedado ao curador: a) adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens mveis ou imveis pertencentes ao curatelado; b) dispor dos bens do curatelado a ttulo gratuito; c) constituir-se cessionrio de crdito ou de direito, contra o curatelado; d) conservar em seu poder dinheiro do curatelado, alm do necessrio para as despesas ordinrias com o seu sustento, a sua educao, a sua sade e administrao dos seus bens.IV DA PRESTAO DE CONTASNo prazo assinalado pelo juzo para a prestao de contas da administrao dos bens e numerrios pertencentes e recebidos pelo curatelado, dever o curador observar o seguinte:1) A prestao de contas dever obedecer os critrios do art. 917 do Cdigo de Processo Civil, in verbis: As contas, assim do autor como do ru, sero apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicao das despesas , bem como o respectivo saldo; e sero instrudas com os documentos justificativos.2) As informaes devero ser prestadas em planilha analtica, na qual cada receita e cada despesa dever ser lanada linha a linha e de forma individualizada, com as respectivas datas e descrio da natureza e finalidade;3) Devero ser juntados todos os documentos justificativos das receitas, tais como: comprovante de recebimento de verbas salariais e/ou penses; recibos de saques ou movimentao bancria; cpia do alvar autorizando o recebimento de numerrio junto aos rgos ou entidades; comprovante de recebimento de alugueres ou outros rendimentos.4) Da mesma forma devero ser juntados todos os documentos justificativos das despesas, tais como: notas fiscais acompanhadas de recibo ou evidncias de quitao do referido preo de pagamento ou desembolso (quando o favorecido for pessoa jurdica) e recibos com indicao clara e precisa da qualificao civil (nome e endereo completo com identificao do CPF e telefone e RG e fiscal (registro na Fazenda Federal ou outros porventura existente) do favorecido do pagamento/desembolso (quando o favorecido for pessoa fsica).5) Por imposio legal, na validao das despesas (pagamentos) no sero considerados vlidos na referida prestao de contas, documentos provisrios ou invlidos para a atividade mercantil, quais sejam: oramentos, recibos provisrios ou desprovidos dos requisitos intrnsecos e extrnsecos etc.6) Capeando a prestao de contas, dever o curador elaborar um demonstrativo com o resumo da prestao de contas, contendo o saldo apurado. Para tanto, dever tal demonstrativo apresentar: a) as receitas e despesas de forma separada por tipo, natureza e ordem cronolgica, propiciando, com tal procedimento, uma melhor visualizao e entendimento e;b) nos casos de prestao de contas de vrios perodos ou meses, devero ser elaborados tantos demonstrativos, mencionados acima, quanto forem os perodos ou meses.