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7/18/2019 Manual Bordero
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www.bordero.com.br
UMA IDEIA NA CABEA EUM CNPJ NAS MOS:
NOES BSICAS SOBRE A ATIVIDADE EMPRESARIALPARA EMPREENDEDORES CULTURAIS.
SOLUES EM GESTO CULTURAL
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BORDER: SOLUES EM GESTO CULTURAL
UMA IDEIA NA CABEA E UM CNPJ NAS MOS:
NOES BSICAS SOBRE A ATIVIDADE EMPRESARIAL
PARA EMPREENDEDORES CULTURAIS
1a EDIO
De acordo com a Lei Complementar 133/09 Simples da Cultura
(81) 3031.8533 | www.bordero.com.br
Ailton Neves (81) 8828.4482 | [email protected]
Leonardo Salazar (81) 9994.9542 | [email protected]
EXPEDIENTE: Segunda Sexta, das 8h s 12h e das 13h s 17h
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NOME EMPRESARIAL: LEONARDO SANTOS SALAZAR ME
NOME FANTASIA: LEOSALAZAR GESTO CULTURAL
CNPJ: 11.564.029/0001-12CRC/PE: 000838/O
ENDEREO: AV. RUI BARBBOSA, 317, SALA 02, CEP. 52.011-040, RECIFE PE
ATIVIDADE ECONMICA PRINCIPAL: CONTABILIDADE
ATIVIDADES SECUNDRIAS: APOIO ADMINISTRATIVO, CONSULTORIA EM GESTO
EMPRESARIAL, TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL,
ASSESSORIA EM PROJETOS CULTURAIS, EDIO DE LIVROS E COMRCIO DE LIVROS.
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O empresrio um intelectual que,
em vez de escrever poesias, monta
empresas. um criador, um
indivduo que faz coisas novas.
Ferreira Gullar
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APRESENTAO
Este manual foi elaborado para atender necessidade de inmerosempreendedores culturais que possuem muita criatividade e atitude no que diz
respeito aos processos de produo artstica e cultural (saber tcnico) mas pouco
conhecimento sobre a atividade empresarial, especialmente no que diz respeito
gesto contbil-financeira do empreendimento (saber gerencial).
A verdade que para transformar a ideia em uma oportunidade de negcio
preciso unir talento e gesto. Acreditamos que uma carreira se constri com talento
e gesto, e que o talento sem a gesto no passa de uma diverso ou aventura.
O objetivo deste documento contribuir para o aperfeioamento gerencial do
empreendedor cultural e para o alcance de melhores resultados nos negcios e na
carreira. Ele contm informaes, orientaes, procedimentos, boas prticas,
legislao, doutrina, um glossrio de termos contbeis e uma seo com perguntas
e respostas sobre o Microempreendedor Individual (MEI).
NOSSA MISSO
Nossa misso prestar servios de contabilidade, de apoio administrativo, de
treinamento, de consultoria empresarial e de assessoria em projetos culturais para
profissionais e organizaes que atuam no setor artstico e cultural, respeitando a
legislao empresarial e a tica profissional, resultando no desenvolvimento
sustentvel da carreira artstica, do empreendimento ou do projeto cultural.
EQUIPE PRINCIPAL
LEONARDO SALAZAR, 33 anos, especialista em Gesto de Negcios, possui
11 anos de experincia na atividade de produo artstica e cultural.
AILTON NEVES, 48 anos, tcnico em Contabilidade, possui 23 anos de
experincia profissional no segmento bancrio (Bandepe, Real e Santander).
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SUMRIO
1 INTRODUO..........................................................................................................9
2 TEORIA DA EMPRESA..........................................................................................10
3 PRINCIPAIS NATUREZAS JURDICAS DOS AGENTES ECONMICOS ...........11
4 REGISTRO DE EMPRESA ....................................................................................13
5 CLASSIFICAO DA EMPRESA QUANTO AO PORTE .................................13
6 CAPITAL SOCIAL ..............................................................................................14
7 NOME EMPRESARIAL ..........................................................................................15
8 REGISTRO DE MARCA .....................................................................................16
9 COMPORTAMENTOS EMPREENDEDORES ...................................................20
10 EMPREENDEDOR CULTURAL .......................................................................23
11 SIMPLES DA CULTURA ......................................................................................24
11.1 BREVE HISTRICO .........................................................................................25
11.2 PROCESSO LEGISLATIVO ..............................................................................25
11.3 ENQUADRAMENTO TRIBUTRIO ...............................................................27
11.4 ALQUOTAS E PARTILHA DOS TRIBUTOS .................................................28
11.5 BASE DE CLCULO E APURAO DO VALOR DEVIDO ...........................29
11.6 SIMPLIFICAO DAS RELAES DE TRABALHO ....................................30
11.7 ATIVIDADES ECONMICAS ABRANGIDAS ................................................31
12 BENEFCIOS DA FORMALIZAO ................................................................38
12.1 DOCUMENTOS .............................................................................................38
12.2 NOTA FISCAL ...............................................................................................39
12.3 DESONERAO TRIBUTRIA ....................................................................39
12.4 ACESSO AO CRDITO BANCRIO .............................................................42
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12.5 CONTRATAO DIRETA DE ARTISTAS COM A ADMINISTRAO PBLICA
................................................................................................................................44
13 CONTABILIDADE ............................................................................................46
14 PRINCPIOS DE CONTABILIDADE .................................................................47
15 DEVERES DO CONTADOR .............................................................................49
16 VALOR DOS SERVIOS CONTBEIS ...........................................................50
16.1 CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS CONTBEIS ......................50
17 CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAO ............................51
18 ESCRITURAO .............................................................................................53
19 LIVROS CONTBEIS ......................................................................................53
19.1 LIVRO DIRIO ..............................................................................................53
19.2 LIVRO CAIXA ................................................................................................54
20 DOCUMENTAO CONTBIL .......................................................................54
21 ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAO CONTBIL ...................................55
22 CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MDIAS EMPRESAS .....................57
23 DEMONSTRAES CONTBEIS PARA PEQUENAS E MDIAS EMPRESAS
................................................................................................................................57
24 MODELO CONTBIL SIMPLIFICADO PARA ME E EPP ...............................59
25 SUBVENO GOVERNAMENTAL .................................................................60
26 PATROCNIO CULTURAL ................................................................................61
27 TRIBUTOS ........................................................................................................62
27.1 OBRIGAO TRIBUTRIA ...........................................................................64
27.2 FATO GERADOR ..........................................................................................65
27.3 SUJEITO PASSIVO .......................................................................................65
24.4 SOLIDARIEDADE .........................................................................................66
28 REGIMES TRIBUTRIOS ................................................................................66
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29 OBRIGAES FISCAIS ACESSRIAS .........................................................68
30 OBRIGAES TRABALHISTAS .....................................................................71
31 NOTA CONTRATUAL PARA ARTISTAS E TCNICOS EM ESPETCULOS 74
32 NOTA CONTRATUAL PARA MSICO PROFISSIONAL ................................75
33 CLASSIFICAO DE ENTRADAS .................................................................77
34 CLASSIFICAO DE SADAS ........................................................................78
35 MOVIMENTAO FINANCEIRA .....................................................................79
35.1 ORAMENTO EMPRESARIAL .....................................................................81
36 PROCEDIMENTOS DIVERSOS .......................................................................81
36.1 EMISSO DE NOTA FISCAL DE SERVIO .............................................81
36.2 ISS RETIDO NA FONTE DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL
............................................................................................................................82
36.3 DECLARAO PARA A NO RETENO NA FONTE DOS TRIBUTOS
FEDERAIS DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL .............83
36.4 PRESTAO DE CONTAS DE PROJETOS CULTURAIS ...........................85
36.5 RPA RECIBO DE PAGAMENTO A AUTNOMO .......................................85
36.6 DIREITOS AUTORAIS ..................................................................................86
36.7 OBJETOS DE ARTE .....................................................................................86
36.8 EMISSO DE DOCUMENTOS DE REGULARIDADE PELA INTERNET .....87
36.9 CLCULO DO PREO DE VENDA DE UM ESPETCULO ........................88
36.10 CLCULO DO CUSTO DE OPORTUNIDADE DA CARREIRA ARTSTICA ...89
36.11 CONTRATAO DE ARTISTA ESTRANGEIRO .........................................90
37 FINANAS PESSOAIS ....................................................................................91
37.1 PREVIDNCIA SOCIAL ................................................................................92
37.2 PREVIDNCIA PRIVADA ..............................................................................94
37.2.1 CULTURAPREV .........................................................................................95
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37.3 POUPANA ...................................................................................................97
37.4 IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FSICA .........................................98
38 A MISSO DO SEBRAE ..................................................................................99
38.1 CAPACITAO .............................................................................................99
38.2 CONSULTORIA ...........................................................................................100
38.3 INFORMAO TCNICA ............................................................................100
38.4 PROMOO E ACESSO A MERCADO .....................................................100
38.5 ACESSO A SERVIOS FINANCEIROS .....................................................100
CONCLUSO: VENDA SUA ARTE, NO A SUA ALMA ...................................101
REFERNCIAS ...................................................................................................103
ANEXO I GLOSSRIO DE TERMOS CONTBEIS ........................................105
ANEXO II PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL (MEI) ...............................................................................................114
ANEXO III LISTA DE ATIVIDADES PERMITIDAS AO MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL (MEI) ...............................................................................................122
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1 INTRODUO
A gesto contbil-financeira fundamental para o processo de tomada dedecises estratgicas, independentemente do porte da organizao. Um escritrio
de contabilidade atende necessidade dos administradores de obter informaes
sobre a situao patrimonial e o desempenho financeiro da empresa . Mas tambm
se ocupa do cumprimento de inmeras obrigaes impostas ao empreendedor pela
legislao empresarial, tributria, previdenciria e trabalhista.
No entanto, para que um escritrio de contabilidade cumpra sua misso,
preciso que o cliente tambm faa sua parte , isto , repasse em tempo hbil asinformaes necessrias para a escriturao dos fatos contbeis, e que implante
processos adequados de controles internos e de arquivamento da documentao.
A soluo contbil BORDER atende a um nicho de mercado formado por
profissionais e organizaes do setor artstico e cultural que necessitam de um
escritrio de contabilidade especializado ; um escritrio de contabilidade que
conhea as particularidades do setor e que saiba estabelecer uma comunicao
efetiva de mo dupla, traduzindo os termos contbeis para os empreendedoresculturais e adequando a realidade artstico-cultural para a prxis contbil.
Mais do que isso, o escritrio BORDER presta servios combinados de
apoio administrativo, de consultoria em gesto de negcios, de treinamento em
desenvolvimento profissional e gerencial, de assessoria em projetos culturais, de
edio e comrcio de livros tcnicos para a atividade de produo artstica e cultural.
Visite nossa pgina na internet www.bordero.com.bre saiba mais.
Desejamos uma boa leitura, muito sucesso, sade e paz!
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2 TEORIA DA EMPRESA
A atividade empresarial nada mais do que o exerccio regular e organizadode uma ocupao remunerada. No sentido jurdico, todo artista e todo produtor
cultural que ganha dinheiro com seu ofcio tambm um empresrio, pois exerce
uma atividade profissional, organizada e remunerada.
O Novo Cdigo Civil brasileiro (Lei 10.406/02) no definiu expressamente a
figura da empresa, mas conceituou o empresrio no artigo 966:
Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade
econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou de servios.
Pargrafo nico No se considera empresrio quem exerce profisso
intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso
de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir
elemento de empresa.1
Dessa maneira, pode-se inferir o conceito jurdico de empresa como sendo o
exerccio organizado ou profissional da atividade econmica para a produo ou a
circulao de bens ou de servios. Por exerccio profissional da atividadeeconmica, deve-se entender a explorao de atividade com finalidade lucrativa.
Entende-se a ideia de lucro aqui como utilidade. lucrativa a atividade que
produz uma utilidade, e no somente aquela que se traduz em dinheiro. De
qualquer forma, o critrio de economicidade essencial. A atividade deve
produzir o suficiente para, pelo menos, remunerar os fatores da produo e,
dentre eles, o capital investido, de molde a assegurar, por si mesma, a sua
sobrevivncia.2
O pargrafo nico do art. 966 do Cdigo Civil confunde muitos
empreendedores culturais e servidores pblicos de rgos de registro de empresa,
como as Juntas Comerciais: no se considera empresrio quem exerce profisso
intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de
empresa.
1 LEI 10.406/02. Institui o Cdigo Civil.2 MELLO FRANCO, Vera Helena. Manual de direito comercial. 2. ed. So Paulo: RT, 2004.
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Ento , cabe fazer a pergunta: em que momento o empreendedor cultural
passa a constituir elemento de empresa?
Ora, a partir do momento em que ele adota uma postura profissional,exercendo habitualmente a atividade, organizando os fatores de produo, dando
forma empresarial, assumindo a gesto de sua carreira ou procedendo
contratao de administradores.
Todavia, mesmo diante de um caso de atividade intelectual ou artstica, o
empreendedor tem a opo de registrar sua atividade como uma sociedade simples.
Merece destaque a curiosa situao da cooperativa, que mesmo exercendo
atividade econmica, sempre ser considerada uma sociedade simples e semfinalidade lucrativa, por fora de lei.3
3 PRINCIPAIS NATUREZAS JURDICAS DOS AGENTESECONMICOS
Elaboramos um quadro com as principais naturezas jurdicas que os agentes
econmicos dispem como alternativa para formalizar sua atividade econmica.
Tabela 1 principais naturezas jurdicas dos agentes econmicos
NATUREZA JURDICA CARACTERSTICAS
Empresrio (individual)
O empresrio individual (anteriormente chamado de
firma individual) aquele que exerce em nome prprio
uma atividade empresarial. a pessoa fsica (natural)
titular da empresa. O patrimnio da pessoa natural e o
do empresrio individual so os mesmos, logo o titular
responder de forma ilimitada pelas dvidas.
Empresa individual de
responsabilidade limitada
A empresa individual de responsabilidade limitada
(EIRELI) aquela constituda por uma nica pessoa
titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que no poder ser inferior a 100 (cem)
vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas. O titular
no responder com seus bens pessoais pelas dvidas
da empresa.
3 LEI 5.764/71. Institui o regime jurdico das sociedades cooperativas.
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NATUREZA JURDICA CARACTERSTICAS
Sociedade simples
A sociedade simples (Pura ou Limitada) tem seus atos
(constituio, alterao e extino) registrados no
Cartrio de Registro Civil das Pessoas Jurdicas.
Na sociedade simples pura os scios respondem
ilimitadamente pelas dvidas contradas pela empresa,
pode haver scio que participe apenas com servio, o
nome empresarial no prescinde de parte do objeto
social, no h necessidade de lavratura de atas de
reunies de scios, dentre outros.
J na sociedade simples limitada, os scios respondem
limitadamente ao valor do capital social, desde que
totalmente integralizado, o nome empresarial prescinde
de que conste parte do objeto social, no pode ter scio
que participe apenas com servio, tem que lavrar ata de
reunies de scios, principalmente se tiver mais de 10
(dez) scios, entre outros.
Sociedade limitada
Sociedade limitada aquela que realiza atividade
empresarial, formada por dois ou mais scios que
contribuem com moeda ou bens avaliveis em dinheiro
para formao do capital social. A responsabilidade dos
scios restrita ao valor do capital social, porm
respondem solidariamente pela integralizao da
totalidade do capital, ou seja, cada scio tem obrigao
com a sua parte no capital social, no entanto poder ser
chamado a integralizar as quotas dos scios que
deixaram de integraliz-las.
Cooperativa
A cooperativa uma sociedade de pessoas, com forma
e natureza jurdica prpria e, independentemente de seu
objeto, o Novo Cdigo Civil a classifica como sociedade
simples, no sujeita falncia. constituda para prestar
servios em proveito dos associados, sem finalidade
lucrativa.
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4 REGISTRO DE EMPRESA
Segundo o art. 967 do Cdigo Civil, obrigatria a inscrio do empresrio(individual ou sociedade empresria) no registro pblico de empresas mercantis da
respectiva sede (Junta Comercial do Estado ou Cartrio de Registro das Pessoas
Jurdicas, no caso das sociedades simples), antes do incio de sua atividade, sob
pena de exercer a atividade irregularmente.
Tabela 2 local de registro e documento de constituio por natureza jurdica
NATUREZA JURDICA LOCAL DE REGISTRODOCUMENTO DE
CONSTITUIOMicroempreendedor
Individual MEIPortal do Empreendedor4
Certificado de Condio deMicroempreendedor Individual
Empresrio (individual) Junta Comercial do Estado Requerimento de Empresrio
Empresa individual deresponsabilidade limitada
EIRELIJunta Comercial do Estado Requerimento de Empresrio
Sociedade simplesCartrio de Registro de
Pessoas JurdicasContrato social
Sociedade limitada Junta Comercial do Estado Contrato social
Cooperativa Junta Comercial do Estado Estatuto social
5 CLASSIFICAO DA EMPRESA QUANTO AO PORTE
Ao contrrio do que muito empreendedor imagina, no a quantidade de
funcionrios ou o tamanho do estabelecimento que definem o porte de uma
empresa, mas a sua receita bruta de vendas no ano-calendrio (faturamento anual).Considera-se Pequeno empresrio o empresrio a que se refere o art. 966 do
Cdigo Civil que tenha auferido receita bruta, no ano-calendrio anterior, de at R$
60 mil, optante do Simples Nacional, e que no esteja impedido de optar pela
sistemtica prevista no art. 18-A da LC 123/06 (Microempreendedor Individual
MEI).
4 Endereo eletrnico: www.portaldoempreendedor.gov.br
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Considera-se M icroempresa (ME) a sociedade empresria, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresrio a que se
refere o art. 966 do Cdigo Civil que aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta
igual ou inferior a R$ 360 mil.
Considera-se E mpresa de P equeno P orte (EPP) a sociedade empresria, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresrio a que se refere o art. 966 do Cdigo Civil que aufira, em cada ano-
calendrio, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhes.
Considera-se de M dio Porte a sociedade empresria, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada e o empresrio a que se refere oart. 966 do Cdigo Civil que aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a
R$ 3,6 milhes e igual ou inferior a R$ 300 milhes.
Considera-se de G rande P orte a sociedade ou conjunto de sociedades sob
controle comum que tiver, no exerccio social anterior, ativo total superior a R$ 240
milhes ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhes.
6 CAPITAL SOCIAL
O capital social representa o valor dos recursos prprios investidos pelo
empresrio (individual ou sociedade empresria) no negcio. Ele transfere parte de
seu patrimnio pessoal para constituir o patrimnio da empresa. A funo do Capital
Social constituir-se em garantia para terceiros, portanto, sua integralizao deve
ser efetiva e real.Podero ser utilizados para integralizao de capital social dinheiro ou bens
(desde que suscetveis de avaliao em dinheiro). No exigvel a apresentao de
laudo de avaliao para comprovao dos valores dos bens declarados na
integralizao de capital de sociedade limitada.
No poder ser indicada como forma de integralizao do capital a sua
realizao com lucros futuros que o scio venha a auferir na sociedade. Tambm
proibida a contribuio ao capital que consista em prestao de servios.
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As quotas de capital podero ser de valor desigual, cabendo uma ou diversas
a cada scio, ou de valor igual, cabendo uma ou diversas a cada scio. No
cabvel a indicao de valor de quota social inferior a um centavo.
7 NOME EMPRESARIAL5
Nome empresarial aquele sob qual o empresrio e a sociedade empresria
exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
O nome empresarial atender aos princpios da veracidade e da novidade e
identificar, quando assim exigir a lei, o tipo jurdico da sociedade. O nomeempresarial no poder conter palavras ou expresses que sejam atentatrias
moral e aos bons costumes.
O nome empresarial compreende:
a) a firma;
b) a denominao.
Firma o nome utilizado pelo empresrio, pela sociedade em que houver
scio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.
A firma deve indicar o nome completo ou abreviado do empresrio, aditando,
se quiser, designao mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como mais
conhecido) ou gnero de negcio, que deve constar do objeto. No pode ser
abreviado o ltimo sobrenome, nem ser excludo qualquer dos componentes do
nome. No constituem sobrenome e no podem ser abreviados: FILHO, JNIOR,
NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relao de parentesco.
Denominao o nome utilizado pela sociedade annima e cooperativa e, em
carter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por aes.
A denominao social deve designar o objeto da sociedade, de modo
especfico, no se admitindo expresses genricas isoladas, como: comrcio,
indstria, servios. Havendo mais de uma atividade, dever ser escolhida qualquer
delas. permitido figurar na denominao social o nome de um ou mais scios.
5 INSTRUO Normativa DNRC 104/07.
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A adio ao nome empresarial da expresso ME ou MICROEMPRESA e EPP
ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE no pode ser efetuada no contrato social.
Somente depois de procedido o arquivamento do contrato e efetuado pela Junta
Comercial o enquadramento da sociedade na condio de microempresa, ou
empresa de pequeno porte, mediante declarao em instrumento prprio para essa
finalidade, que, nos atos posteriores, se deve fazer a adio de tais termos ao
nome empresarial.
preciso tomar cuidado, todavia, para no confundir o nome empresarial com
alguns outros importantes elementos de identificao do empresrio, tais
como a marca, o nome fantasia (tambm chamados por alguns de ttulo de
estabelecimento ou insgnia) e os chamados sinas de propaganda.
A marca um sinal distintivo que identifica produtos ou servios do
empresrio. Sua disciplina est adstrita ao mbito do direito de propriedade
industrial e ser oportunamente analisada.
O nome fantasia, por sua vez, a expresso que identifica o ttulo do
estabelecimento. Grosso modo, est para o nome empresarial assim como o
apelido est para o nome civil. ()
Os sinais de propaganda, por fim, so aqueles que, embora no se destinema identificar especificamente produtos ou servios do empresrio, exercem
uma importante funo de mercado: chamar a ateno dos consumidores.6
8 REGISTRO DE MARCA7
Marca, segundo a lei brasileira, todo sinal distintivo, visualmente perceptvel,que identifica e distingue produtos e servios, bem como certifica a conformidade
dos mesmos com determinadas normas ou especificaes tcnicas. A marca
registrada garante ao seu proprietrio o direito de uso exclusivo no territrio nacional
em seu ramo de atividade econmica. Ao mesmo tempo, sua percepo pelo
consumidor pode resultar em agregao de valor aos produtos ou servios.
6 RAMOS, Andr Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial. 3. ed. Salvador: Podivm, 2009.7 LEI 9.279/96. Regula os direitos e obrigaes relativos propriedade industrial.
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Tabela 3 formas de apresentao da marca
FORMAS DE APRESENTAO DA
MARCA
A QUE SE APLICA
NominativaSinal constitudo apenas por palavras, oucombinao de letras e/ou algarismos, semapresentao fantasiosa.
MistaSinal que combina elementos nominativos efigurativos.
FigurativaSinal constitudo por desenho, imagem,formas fantasiosas em geral.
TridimensionalSinal constitudo pela forma plsticadistintiva e necessariamente incomum do
produto.
Podem requerer registro de marca as pessoas fsicas ou jurdicas de direito
pblico ou de direito privado. As pessoas de direito privado s podem requerer
registro de marca relativo atividade que exeram efetiva e licitamente, de modo
direto ou atravs de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando,
no prprio requerimento, esta condio, sob as penas da lei. O registro de marca
coletiva s poder ser requerido por pessoa jurdica representativa de coletividade, aqual poder exercer atividade distinta da de seus membros. O registro da marca de
certificao s poder ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou
industrial direto no produto ou servio atestado.
Atualmente, o depsito pela internet8, alm de muito simples, mais barato.
Alm disso, funciona 24 horas por dia, sete dias por semana.
Eis as principais etapas para se depositar uma marca pela internet:
a) cadastro junto ao Mdulo de Seleo de Servios do e-INPI e emisso daGuia de Recolhimento da Unio (GRU) relativa ao pedido de registro;
b) pagamento da retribuio at a data de envio do pedido;
c) envio do formulrio de pedido de registro de marca, acessando o mdulo
do e-Marcas no portal;
d) acompanhamento da etapa de exame formal, por meio da Revista da
Propriedade Industrial (RPI);
8 Endereo eletrnico: www.inpi.gov.br
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e) espera da publicao do pedido e de eventuais oposies;
f) confirmao da deciso tcnica sobre o pedido;
g) pagamento das taxas finais de expedio de certificado e proteo aoprimeiro decnio;
Conforme o art. 124, no so registrveis como marca:
I - braso, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento
oficiais, pblicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva
designao, figura ou imitao;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva;
III - expresso, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrrio moral e aos
bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra
liberdade de conscincia, crena, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de
respeito e venerao;
IV - designao ou sigla de entidade ou rgo pblico, quando no requerido
o registro pela prpria entidade ou rgo pblico;
V - reproduo ou imitao de elemento caracterstico ou diferenciador de
ttulo de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetvel de causar
confuso ou associao com estes sinais distintivos;
VI - sinal de carter genrico, necessrio, comum, vulgar ou simplesmente
descritivo, quando tiver relao com o produto ou servio a distinguir, ou aquele
empregado comumente para designar uma caracterstica do produto ou servio,
quanto natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e poca de produo ou de
prestao do servio, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expresso empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominaes, salvo se dispostas ou combinadas de modo
peculiar e distintivo;
IX - indicao geogrfica, sua imitao suscetvel de causar confuso ou sinal
que possa falsamente induzir indicao geogrfica;
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X - sinal que induza a falsa indicao quanto origem, procedncia, natureza,
qualidade ou utilidade do produto ou servio a que a marca se destina;
XI - reproduo ou imitao de cunho oficial, regularmente adotada paragarantia de padro de qualquer gnero ou natureza;
XII - reproduo ou imitao de sinal que tenha sido registrado como marca
coletiva ou de certificao por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prmio ou smbolo de evento esportivo, artstico, cultural, social,
poltico, econmico ou tcnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a
imitao suscetvel de criar confuso, salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reproduo ou imitao de ttulo, aplice, moeda e cdula da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territrios, dos Municpios, ou de pas;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de famlia ou patronmico e imagem
de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudnimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artstico
singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literria, artstica ou cientfica, assim como os ttulos que estejam
protegidos pelo direito autoral e sejam suscetveis de causar confuso ou
associao, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo tcnico usado na indstria, na cincia e na arte, que tenha
relao com o produto ou servio a distinguir;
XIX - reproduo ou imitao, no todo ou em parte, ainda que com acrscimo,
de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou servio idntico,semelhante ou afim, suscetvel de causar confuso ou associao com marca
alheia;
XX - dualidade de marcas de um s titular para o mesmo produto ou servio,
salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente
forma distintiva;
XXI - a forma necessria, comum ou vulgar do produto ou de
acondicionamento, ou, ainda, aquela que no possa ser dissociada de efeito tcnico;
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XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de
terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que orequerente evidentemente no poderia desconhecer em razo de sua atividade, cujo
titular seja sediado ou domiciliado em territrio nacional ou em pas com o qual o
Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca
se destinar a distinguir produto ou servio idntico, semelhante ou afim, suscetvel
de causar confuso ou associao com aquela marca alheia.
9 COMPORTAMENTOS EMPREENDEDORES
Em 1982, a Organizao das Naes Unidas (ONU) encomendou uma
pesquisa com o objetivo de: 1) identificar o que seria uma pessoa empreendedora;
2) desenvolver uma forma de identificar empreendedores; e 3) desenvolver um
treinamento que estimulasse as competncias empreendedoras nos indivduos9.
Como resultado, observou-se que pessoas, com um grau de realizao
superior s outras, e que tinham motivaes e atitudes diferenciadas em relao aos
desafios que surgiam, apresentavam caractersticas prprias. Essas caractersticas
foram chamadas de CCEs Caractersticas do Comportamento Empreendedor, e
foram apontadas como:
a) estabelecimento de metas;
b) busca de oportunidades e iniciativa;
c) busca de informaes;
d) persuaso e rede de contatos;
e) exigncia de qualidade e eficincia;
f) planejamento e monitoramento sistemticos;
g) comprometimento;
h) persistncia;
i) disposio para correr riscos calculados;
j) independncia e autoconfiana.
9 EMPRETEC http://www.sebraemais.com.br/solucoes/empretec
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Tabela 4 caractersticas e comportamentos empreendedores
CARACTERSTICA COMPORTAMENTOS
Estabelecimento de metas
- estabelece metas e objetivos que so desafiantes
e que tem significado especial;
- tem viso de longo prazo, clara e especfica;
- estabelece objetivos de curto prazo, mensurveis.
Busca de oportunidades e
iniciativa
- faz as coisas antes de solicitado ou antes de
forado pelas circunstncias;
- age para expandir o negcio a novas reas,produtos ou servios;
- aproveita oportunidades fora do comum para
comear um negcio, obter financiamentos,
equipamentos, terrenos, local de trabalho ou
assistncia.
Busca de informaes
- dedica-se pessoalmente a obter informaes de
clientes, fornecedores ou concorrentes;
- investiga pessoalmente como fabricar um produto
ou proporcionar um servio;
- consulta especialistas para obter assessoria
tcnica ou comercial.
Persuaso e rede de contatos
- utiliza estratgias deliberadas para influenciar ou
persuadir os outros;
- utiliza pessoas-chave como agentes para atingir
seus prprios objetivos;
- age para desenvolver e manter relaes
comerciais.
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CARACTERSTICA COMPORTAMENTOS
Exigncia de qualidade e
eficincia
- encontra maneiras de fazer as coisas melhor, mais
rpido ou mais barato;- age de maneira a fazer coisas que satisfaam ou
excedam padres de excelncia;
- desenvolve ou utiliza procedimentos para
assegurar que o trabalho seja terminado a tempo
ou que atenda a padres de qualidade previamente
combinados.
Planejamento e
monitoramento sistemticos
- planeja dividindo tarefas de grande porte emsubtarefas com prazos definidos;
- constantemente revisa seus planos levando em
conta os resultados obtidos e mudanas
circunstanciais;
- mantm registros financeiros e utiliza-os para
tomar decises.
Comprometimento
- atribui a si mesmo e a seu comportamento ascausas de seus sucessos e fracassos e assume a
responsabilidade pessoal pelos resultados obtidos;
- colabora com os empregados ou se coloca no
lugar deles, se necessrio, para terminar uma
tarefa;
- esfora-se para manter os clientes satisfeitos e
coloca a boa vontade a longo prazo acima do lucro
a curto prazo.
Persistncia
- age diante de um obstculo significativo;
- age repetidamente ou muda de estratgia a fim de
enfrentar um desafio ou superar um obstculo;
- faz um sacrifcio pessoal ou despende um esforo
extraordinrio para completar uma tarefa.
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CARACTERSTICA COMPORTAMENTOS
Disposio para correr riscos
calculados
- avalia alternativas e calcula riscos
deliberadamente;- age para reduzir os riscos ou controlar os
resultados;
- coloca-se em situaes que implicam desafios ou
riscos moderados.
Independncia e
autoconfiana
- busca autonomia em relao a normas e controles
dos outros;
-mantm seu ponto de vista, mesmo diante da
oposio ou de resultados inicialmente
desanimadores;
- expressa confiana na sua prpria capacidade de
completar uma tarefa difcil ou de enfrentar um
desafio.
10 EMPREENDEDOR CULTURAL
Em um artigo escrito para o IV ENECULT (Encontro de Estudos
Multidisciplinares em Cultura)10, a professora Tnia Maria Vidigal Limeira, da
Faculdade de Administrao da Fundao Getlio Vargas, de So Paulo, definiu o
empreendedor cultural como um mobilizador de recursos criativos e econmico-
financeiros, bem como articulador de redes sociais, visando a criao, organizao,gesto e sustentao de empreendimentos culturais.
O empreendedor cultural a pessoa que tem a capacidade de identificar
oportunidades de negcios nas reas de cultura, lazer e entretenimento, bem
como desenvolv-las de modo lucrativo e sustentvel. Ele se diferencia do
produtor ou gestor cultural em pelo menos quatro aspectos:
10 Endereo eletrnico: http://www.cult.ufba.br/enecult2008/14310.pdf
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1) o criador do negcio;
2) como proprietrio ou investidor, ele assume integralmente os riscos;
3) o responsvel pela busca de recursos econmico-financeiros; e
4) formula as estratgias para o desenvolvimento do negcio.
O empreendedorismo ganhou fora no Brasil a partir da dcada de 1990,
devido, acreditamos, soma de quatro fatores:
a) a reestruturao do Servio Brasileiro de Apoio Micro e Pequena
Empresa Sebrae;
b) o controle da inflao atravs do Plano Real (julho de 1994);
c) a instituio do SIMPLES (Lei 9.317/96);d) a insero da disciplina 'empreendedorismo' nos currculos universitrios;
Na dcada seguinte, com a publicao em 2006 da Lei Complementar 123, as
atividades de produes artsticas e culturais, produes cinematogrficas,
audiovisuais e de artes cnicas passaram a contar com um tratamento favorecido e
diferenciado concedido pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte e foram autorizadas a optar pelo Simples Nacional a partir de 1 o de
julho de 2007.
11 SIMPLES DA CULTURA
Simples da Cultura o apelido que recebeu a Lei Complementar 133, de 28
de dezembro de 2009, que alterou a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de
2006, para ampliar os setores beneficiados e modificar o enquadramento tributrio
das atividades de produes cinematogrficas, audiovisuais, artsticas e culturais no
Simples Nacional Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e
Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O Simples da Cultura implicou em desonerao tributria ao autorizar os
empreendimentos contemplados a recolherem os tributos na forma do Anexo III da
LC 123/06, e ainda ampliou as atividades culturais beneficiadas pela norma,
definidas com a incluso do inciso XV ao pargrafo 5o-B do art. 18 da LC 123/06:
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XV - produes cinematogrficas, audiovisuais, artsticas e culturais, sua
exibio ou apresentao, inclusive no caso de msica, literatura, artes
cnicas, artes visuais, cinematogrficas e audiovisuais.
11.1 BREVE HISTRICO
As atividades de produo cultural e artstica, de produo cinematogrfica e
de artes cnicas no estavam autorizadas a optar pelo SIMPLES Lei 9.317, de 5
de dezembro de 1996 primeira verso de um regime de tributao diferenciado
para microempresas e empresas de pequeno porte.
Os empreendedores culturais no tiveram, durante vrios anos, qualquer
apoio governamental para a formalizao e o desenvolvimento de seus pequenos
negcios, tampouco para a simplificao das obrigaes ou para a reduo da carga
tributria.
Portanto, representou uma inovao nas polticas pblicas, e uma esperana
para os empreendedores culturais, a incluso das atividades de produo cultural e
artstica, de produes cinematogrficas e de artes cnicas na Lei Complementar
123, de 14 de dezembro de 2006 (tambm conhecida como Lei Geral das Micro e
Pequenas Empresas), que estabeleceu o novo Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte e instituiu o Simples Nacional (tambm conhecido
como Supersimples).
11.2 PROCESSO LEGISLATIVO
O processo de tramitao do Simples da Cultura no Poder Legislativo teve
incio com o Projeto de Lei Original Complementar no 462, de 2009, de autoria do
Deputado Antnio Carlos Mendes Thame. Na justificao da matria, o deputado
exps suas razes demonstrando conhecimento da realidade brasileira do setor
artstico e cultural:
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As empresas de "produo cultural e artstica" eram enquadradas no Anexo
IV da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com carga
tributria a partir de 4,5%. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 128,
aquelas empresas passaram a ser tributadas de acordo com o novo Anexo V,
com carga tributria a partir de 17,5%. Nem mesmo o faor "r" constante desse
novo Anexo V contribuiu para diminuir a carga tributria, pois as empresas de
artes cnicas no possuem grande nmero de empregados, pois os trabalhos
so exercidos porfreelancers, por contratos temporrios e por scios.
O presente projeto de lei complementar visa a estabelecer que as empresas
de produo cultural e artstica sejam tributadas com base no Anexo III, na
redao dada pela Lei Complementar 128, de 2008, que tem carga tributria
a partir de 6%, de forma a estabelecer carga tributria equivalente s
suportadas por elas na redao original da Lei Complementar 123, de 2006.
Outro ponto importante da proposio a que possibilita o enquadramento no
Simples Nacional tambm das atividades de apresentaes artsticas e culturais, de
forma a ampliar o benefcio a todos os grupos de artes cnicas do Brasil. (PLC 462,
2009)
Na Cmara dos Deputados o projeto foi aprovado pelas Comisses de
Desenvolvimento Econmico, Indstria e Comrcio (CDEIC), de Finanas eTributao (CFT), e de Constituio e Justia e de Cidadania (CCJC).
Na tramitao do projeto no Senado, vale destacar a anlise da Senadora
Ideli Salvati, relatora do projeto na Comisso de Educao, Cultura e Esporte do
Senado, sobre a incluso das atividades de apresentaes artsticas e culturais:
Alm do mais, h que se considerar a extrema oportunidade do
enquadramento no Simples Nacional das atividades de apresentaes
artsticas e culturais, o que, sem dvida, beneficiar a classe artstica e os
batalhadores da rea cultural, historicamente onerados por problemasfinanceiros crnicos e pela falta de apoio oramentrio. (CECE, 2009)
O projeto tambm foi aprovado na Comisso de Assuntos Econmicos do
Senado, que rejeitou emenda de autoria do Senador Romero Juc para enquadrar
os segmentos contemplados no Anexo IV do Simples Nacional.
A Lei Complementar 133 foi sancionada pelo ento presidente Luiz Incio
Lula da Silva e publicada no Dirio Oficial da Unio no dia 29 de dezembro de 2009,
produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010.
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11.3 ENQUADRAMENTO TRIBUTRIO
Os empreendimentos culturais j receberam trs enquadramentos tributrios
distintos desde a entrada em vigor do Simples Nacional em 1o de julho de 2007.
No perodo inicial, que vai de 1o de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2008,
as atividades de produo cultural e artstica, produes cinematogrficas e de artes
cnicas eram tributadas na forma do Anexo IV da LC 123/06, hiptese que no
abrangia no clculo do valor devido a contribuio patronal previdenciria (CPP).
No exerccio seguinte, de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2009, as
atividades de produo cultural e artstica, produes cinematogrficas e de artescnicas foram tributadas na forma do Anexo V da LC 123/06, que considerava a
folha de salrios e os encargos na definio das alquotas na apurao dos tributos.
Por fim, desde 1o de janeiro de 2010, so tributadas na forma do Anexo III da
LC 123/06 no apenas as atividades de produo cultural e artstica, produes
cinematogrficas, audiovisuais e de artes cnicas, mas tambm sua exibio ou
apresentao, inclusive no caso de msica, literatura, artes cnicas, artes visuais,
cinematogrficas e audiovisuais.
Hoje em dia, finalmente a desonerao tributria faz parte do cotidiano dos
empreendedores culturais optantes do Simples Nacional, contribuindo para o
desenvolvimento dos pequenos negcios, reduzindo a informalidade do setor e
dando oportunidade para o povo brasileiro transformar seu talento em riqueza,
gerando trabalho e renda.
Tabela 5 Enquadramento das atividades artsticas e culturais no Simples Nacional
PERODO ATIVIDADES AUTORIZADASENQUADRAMENTO
TRIBUTRIO
01/07/2007
a
31/12/2008
- Produo cultural e artstica;
- Produo cinematogrfica e de artes cnicas
Anexo IV
LC 123/06
01/01/2009
a
31/01/2009
- Produo cultural e artstica;
- Produo cinematogrfica e de artes cnicas
Anexo V
LC 123/06
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PERODO ATIVIDADES AUTORIZADASENQUADRAMENTO
TRIBUTRIO
A partir de
01/01/2010
- Produes cinematogrficas, audiovisuais, artsticas eculturais, sua exibio ou apresentao, inclusive no
caso de msica, literatura, artes cnicas, artes visuais,
cinematogrficas e audiovisuais.
Anexo III
LC 123/06
11.4 ALQUOTAS E PARTILHA DOS TRIBUTOS
O Simples da Cultura implica o recolhimento mensal, mediante documento
nico de arrecadao, dos seguintes impostos e contribuies:
a) imposto sobre a renda da pessoa jurdica (IRPJ);
b) contribuio social sobre o lucro lquido (CSLL);
c) contribuio para o financiamento da seguridade social (Cofins);
d) contribuio para o Pis/Pasep (Pis/Pasep);
e) contribuio patronal previdenciria (CPP);
f) imposto sobre servios de qualquer natureza (ISS);
Entretanto, no est excluda a incidncia de outros impostos ou
contribuies, devidos na qualidade de contribuinte ou responsvel, em relao aos
quais ser observada a legislao aplicvel s demais pessoas jurdicas.
Apresentamos a Tabela 4 com as alquotas e a partilha dos tributos
abrangidos pelo Simples da Cultura com vigncia a partir de 1o de janeiro de 2012.
Tabela 6 Anexo III da LC 123/06 (prestao de servios e locao de bens mveis)
Receita Bruta em 12 meses (R$) Alquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS
At 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
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Receita Bruta em 12 meses (R$) Alquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS
De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
11.5 BASE DE CLCULO E APURAO DO VALOR DEVIDO
A base de clculo para a determinao do valor devido mensalmente areceita bruta auferida (regime de competncia) ou efetivamente recebida (regime de
caixa), conforme opo feita pelo contribuinte, considerando a receitas decorrentes
da prestao de servios ou da locao de bens mveis (como os direitos autorais).
Neste ltimo caso, deduzindo-se da alquota o percentual correspondente ao ISS.
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e servios nas
operaes de conta prpria, o preo dos servios prestados e os resultados nas
operaes em conta alheia, excludas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
O valor devido mensalmente, pelas microempresas e pelas empresas de
pequeno porte, optantes do Simples da Cultura, determinado mediante aplicao
do Anexo III da LC 123/06. A determinao da alquota baseada na receita bruta
auferida nos ltimos 12 meses. Em caso de incio de atividade, os valores sero
proporcionais ao nmero de meses de atividade no perodo.
O valor devido dever ser pago at o dia 20 do ms posterior ao da apurao
dos tributos. Quando no houver expediente bancrio nessa data, o boleto dever
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ser quitado no primeiro dia til seguinte. O valor no pago at a data de vencimento
estar sujeito incidncia de multa e juros.
Ressaltamos que este procedimento feito de maneira automtica por meio
de sistema eletrnico disponibilizado na pgina do Simples Nacional na Internet
(http://www.fazenda.gov.br/simplesnacional) intitulado Programa Gerador do
Documento de Arrecadao do Simples Nacional Declaratrio (PGDAS-D).
As informaes do PGDAS-D tm carter declaratrio, constituindo confisso
de dvida e instrumento hbil e suficiente para a exigncia dos tributos e
contribuies que no tenham sido recolhidos, e devero ser fornecidas Secretaria
da Receita Federal do Brasil at o vencimento do prazo para pagamento dos tributos
devidos no Simples Nacional em cada ms, relativamente aos fatos geradores
ocorrido no ms anterior.
O Microempreendedor Individual (MEI), por sua vez, possui outro regime de
tributao chamado SIMEI Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais
dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional. O MEI paga, por meio do DAS,
independentemente da receita bruta por ele auferida no ms (observado o limite
legal), valor fixo mensal correspondente soma das seguintes parcelas:
a) *R$ 33,90 a ttulo da contribuio para o INSS relativa ao empresrio;b) R$ 1,00 a ttulo do imposto ICMS (caso seja contribuinte);
c) R$ 5,00 a ttulo do imposto ISS (caso seja contribuinte);
*Valor correspondente a 5% do salrio-mnimo vigente em 2013.
11.6 SIMPLIFICAO DAS RELAES DE TRABALHO
As microempresas e empresas de pequeno porte so dispensadas:
a) da afixao de Quadro de Trabalho em suas dependncias;
b) da anotao das frias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de
registro;
c) de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Servios
Nacionais de Aprendizagem;
d) da posse do livro intitulado "Inspeo de Trabalho";
e) de comunicar ao Ministrio do Trabalho e Emprego a concesso de frias
coletivas;
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11.7 ATIVIDADES ECONMICAS ABRANGIDAS
No h uma lista, exemplificativa ou taxativa, em qualquer lei, decreto ou
resoluo, que indique quais so exatamente as atividades beneficiadas pelo
Simples da Cultura dentre as atividades de produo cultural e artstica, produes
cinematogrficas, audiovisuais e de artes cnicas, sua exibio ou apresentao,
inclusive no caso de msica, literatura, artes cnicas, artes visuais, cinematogrficas
e audiovisuais.
Como recorte metodolgico, o autor decidiu utilizar a Classificao Nacional
de Atividades Econmicas (CNAE)11 para elencar as atividades artsticas e culturaiscontempladas pelo Simples da Cultura, utilizando, como referncia legal, os incisos
I, II, III, IV e V do art. 25 da Lei 8.313/91 (Lei Rouanet), que instituiu o Programa
Nacional de Apoio Cultura.
Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas fsicas ou pessoas
jurdicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivaro desenvolver
as formas de expresso, os modos de criar e fazer, os processos de
preservao e proteo do patrimnio cultural brasileiro, e os estudos e
mtodos de interpretao da realidade cultural, bem como contribuir para
propiciar meios, populao em geral, que permitam o conhecimento dos
bens de valores artsticos e culturais, compreendendo, entre outros, os
seguintes segmentos:
I - teatro, dana, circo, pera, mmica e congneres;
II - produo cinematogrfica, videogrfica, fotogrfica, discogrfica e
congneres;
III - literatura, inclusive obras de referncia;
IV - msica;
V - artes plsticas, artes grficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras
congneres;
A segunda deciso do autor, em relao ao recorte metodolgico, foi eliminar
as atividades artsticas e culturais impedidas de optar pelo Simples Nacional de
acordo com o Anexo VI da Resoluo CGSN no 94, de 29 de novembro de 2011.
11 Endereo eletrnico: http://www.cnae.ibge.gov.br/
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Desta maneira, foram identificadas 20 subclasses da CNAE que abrangem
atividades de produo cultural e artstica, produes cinematogrficas, audiovisuais
e de artes cnicas, sua exibio ou apresentao, inclusive no caso de msica,
literatura, artes cnicas, artes visuais, cinematogrficas e audiovisuais, e que podem
optar pelo Simples Nacional:
a) edio de livros;
b) estdios cinematogrficos;
c) produo de filmes para publicidade;
d) atividades de produo cinematogrfica, de vdeos e de programas de
televiso no especificadas anteriormente;e) servios de dublagem;
f) servios de mixagem sonora em produo audiovisual;
g) atividades de ps-produo cinematogrfica, de vdeos e de programas de
televiso no especificadas anteriormente;
h) distribuio cinematogrfica, de vdeo e de programas de televiso;
i) atividades de exibio cinematogrfica;
j) atividades de gravao de som e de edio de msica;
k) atividades de produo de fotografias, exceto area e submarina;
l) produo teatral;
m) produo musical;
n) produo de espetculos de dana;
o) produo de espetculos circenses, de marionetes e similares;
p) produo de espetculos de rodeios, vaquejadas e similares;q) atividades de sonorizao e de iluminao;
r) artes cnicas, espetculos e atividades complementares no especificadas
anteriormente;
s) gesto de espaos para artes cnicas, espetculos e outras atividades
artsticas;
t) discotecas, danceterias, sales de dana e similares.
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Merece destaque a incluso, na lista de atividades impedidas de optar pelo
Simples Nacional (Anexo VI da Resoluo CGSN n o 94/11), da subclasse CNAE
9002-7/01, denominada "Atividades de artistas plsticos, jornalistas independentes e
escritores", mesmo abrangendo atividades artsticas e culturais, como, por exemplo,
as atividades de artistas plsticos, de pintores artsticos, de escultores, de
gravadores, de criadores de desenho animado e de escritores de todos os tipos de
assuntos.
Tabela 7 Lista de atividades abrangidas pelo Simples da Cultura
CNAE DENOMINAO LISTA DE ATIVIDADES
5811-5/00 Edio de livros
Edio de apostilas; atlas; mapas; enciclopdias; livroseletrnicos; livros em geral; livros infantis; livros na
internet; livros tcnicos; obras literrias; aquisio de
direitos autorais obras literrias; gesto de direitos
autorais de obras literrias.
5911-1/01Estdios
cinematogrficos
Arquivos de filmes cinematogrficos; estdio
cinematogrfico; produo cinematogrfica; produo
de filmes cinematogrficos; produtora de filmes
cinematogrficos.
5911-1/02Produo de filmes
para publicidade
Arquivos de filmes de publicidade; comerciais de
televiso; filmes de publicidade; filmes institucionais;
filmes para campanhas de responsabilidade social;
filmes para campanhas polticas; filmes para
publicidade; produtora de filmes de publicidade.
5911-1/99
Atividades de
produo
cinematogrfica, de
vdeos e de programas
de televiso no
especificadas
anteriormente
Computao grfica na produo de filmes; filmes
para televiso e internet; gravao de programas de tv
fora dos estdios de televiso; produo de programas
de televiso fora dos estdios de televiso; produtora
de filmes e de programas de televiso fora dos
estdios de televiso; filmagem de programas de
televiso por produtores independentes.
5912-0/01 Servios de dublagem
Dublagem de filmes cinematogrficos; dublagem de
filmes; dublagem de programas de televiso;
dublagem de vdeos.
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CNAE DENOMINAO LISTA DE ATIVIDADES
5912-0/02
Servios de mixagem
sonora em produo
audiovisual
Mixagem sonora em filmes; mixagem sonora em
produo audiovisual; mixagem sonora em programas
de televiso; mixagem sonora em vdeos.
5912-0/99
Atividades de ps-
produo
cinematogrfica, de
vdeos e de programas
de televiso no
especificadas
anteriormente
Animao em filmes; edio de crditos em filmes;
efeitos especiais para filmes cinematogrficos;
reproduo de cpias de filmes cinematogrficos em
pelcula; duplicao de filmes cinematogrficos; edio
de filmes em pelcula; laboratrio de animao de
filmes; laboratrios cinematogrficos; colocao em
filmes legendas, ttulos; montagem de filmes;
recuperao de filmes cinematogrficos; reproduo
de cpias de filmes cinematogrficos em pelcula;
restaurao, manuteno de filmes cinematogrficos;
telecinagem.
5913-8/00
Distribuio
cinematogrfica, de
vdeo e de programas
de televiso
Gesto de direitos autorais de obras audiovisuais;
direitos autorais de obras cinematogrficas;
licenciamento, cesso de direitos de exibio de filmes
cinematogrficos; direitos de exibio de programas
de televiso; direitos de exibio de vdeos;
distribuio de filmes a cinemas e cineclubes;
distribuio de filmes a redes e canais de televiso;
distribuio de filmes cinematogrficos em pelculas;
distribuio de filmes em fitas de vdeo e dvd's a
exibidores; direitos de exibio de filmes e programas
de televiso; distribuio de filmes e programas de
televiso.
5914-6/00Atividades de exibio
cinematogrfica
Auto-cine; cineclubes; cinema; drive-in; espao cultural
de projeo de filmes e vdeos; exibio
cinematogrfica; exibio de filmes cinematogrficos;
salas de exibio de pelculas; exibio de vdeos;
exibio de filmes cinematogrficos; projeo de filmes
e de vdeos; salas de projeo de filmes; salas de
projeo de vdeos; salas de cinema.
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CNAE DENOMINAO LISTA DE ATIVIDADES
5920-1/00
Atividades de
gravao de som e de
edio de msica
Atividades fonogrficas; autorizao de uso de
composies musicais; gesto de direitos autorais de
obras musicais; cesso de, administrao de, registro
de direitos autorais musicais; edio de material
sonoro; edio de msica; atividade de equalizao
sonora; estdio de gravao de som; estdio de
gravao sonora; estdio de som; masterizao de
fitas e cds; produo de matrizes originais de fitas e
cds; gravao de programas de rdio; masterizao de
gravao de som; promoo de gravao de som;
produo de gravaes sonoras; masterizao de
gravao de som; masterizao e remasterizao de
sons em meios magnticos; distribuio de material
sonoro gravado; produo de matrizes originais de
som; mixagem sonora em fitas e cds; mixagem sonora
em material gravado; edio de partituras musicais;
edio integrada impresso de partituras musicais;
produo de som para publicidade.
7420-0/01
Atividades de
produo de
fotografias, exceto
area e submarina
Atelier fotogrfico; servios de cobertura fotogrfica
para jornais, revistas e eventos; estdio fotogrfico;
servios de fotgrafo de imprensa; produo por
fotgrafos independentes; produo fotogrfica para
festas e outros eventos; produo fotogrfica para fins
pessoais; produo fotogrfica para publicidade.
9001-9/01 Produo teatral
Atividades de artes cnicas teatrais independentes;
atividade de ator independente; companhia de teatro;
atividade de companhia teatral; evento cultural teatral;
atividade de grupo, conjunto teatral; atividade de
organizao, promoo de eventos de teatro; servios
de figurao; atividades de produo e promoo de
apresentaes ao vivo de grupos e companhias de
teatro em casas de espetculos e em teatros.
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CNAE DENOMINAO LISTA DE ATIVIDADES
9001-9/02 Produo musical
Produo de arranjo musical; atividades de artes
cnicas musicais independentes; atividade de banda
musical; atividade de composio de partituras;
atividades de concertos e peras; atividade de
conjunto musical; evento cultural musical; organizao
de, promoo de eventos musicais; atividade de grupo
musical; atividade de msico; atividade de orquestra
musical; atividade de orquestra; atividade de produo
musical; atividade de trio eltrico; atividades de
produo e promoo de bandas, grupos musicais,
orquestras e outras companhias musicais.
9001-9/03Produo de
espetculos de dana
Atividades de artes cnicas de dana independentes;
atividade de conjunto de dana folclrica; atividade de
conjunto de folclore; atividade de espetculo de dana;
produo, criao, promoo espetculos de dana;
evento cultural de dana; organizao de, promoo
de eventos de dana; atividade de grupo de dana
folclrica; atividade de grupo de dana; produo e
promoo de espetculos das companhias e grupos
de dana.
9001-9/04
Produo de
espetculos circenses,
de marionetes e
similares
Produo de espetculo circense; atividade de circo;
espetculo circense; evento cultural de circo, fantoche,
marionete; organizao de, promoo de eventos de
circo, fantoche, marionete; produo de espetculo
fantoches; espetculo de marionete; produo de
espetculo marionetes; produo e promoo de
espetculos circenses, de marionetes e similares;
9001-9/05
Produo de
espetculos de
rodeios, vaquejadas e
similares
Produo de espetculo de rodeio; produo de
espetculo de vaquejada; produo e promoo de
espetculos de rodeios, vaquejadas e similares.
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CNAE DENOMINAO LISTA DE ATIVIDADES
9001-9/06
Atividades de
sonorizao e de
iluminao
Atividade de equipamento de som com operador;
servios de fornecimento de som para casas de
espetculos; servios de iluminao cnica; servios
de iluminao ligada s atividades artsticas, cnicas;
sonorizao de espaos para artes cnicas; atividade
de fornecimento de telo com operador; atividades de
sonorizao e iluminao de salas de teatro, de
msica e de outros espaos dedicados a atividades
artsticas e culturais.
9001-9/99
Artes cnicas,
espetculos e
atividades
complementares no
especificadas
anteriormente
Atividades de apresentadores de programas de
televiso e rdio; servios de cenografia ligada s
atividades artsticas; servios de efeitos especiais
ligados s atividades artsticas; atividades de
elaborao de roteiros de teatro, cinema e etc.;
espetculo de fogos de artifcio; espetculo de som e
luz; espetculo pirotcnico; servios de criao de
figurinos estilizados; servios de montagem de
cenrios; servios de operao de cmera; servios
auxiliares s atividades artsticas; atividades de
diretores, produtores e empresrios de eventos
artsticos ao vivo; produo e promoo de
espetculos artsticos e de eventos culturais no
especificados anteriormente
9003-5/00
Gesto de espaos
para artes cnicas,espetculos e outras
atividades artsticas
Casa de cultura; casa de espetculos; casa de shows;
explorao de cafs-teatro; explorao de salas de
espetculos; gesto de salas de espetculos; gesto
de salas de msica; gesto de salas de teatro; gesto
de salas dedicadas a atividades artsticas; sala de
espetculos; atividade de gesto de sala de shows;
gesto de sala de teatro;
9329-8/01
Discotecas,
danceterias, sales de
dana e similares
Casa de dana; boate; atividade de cabar; atividade
de casa de dana; casa de funk; casa de pagode;
danceteria; dancing; discoteca; salo de forro; salo
de gafieira; lambateria; sala de dana; atividade de
salo de baile.
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12 BENEFCIOS DA FORMALIZAO
Acredite, um CNPJ ativo e regular pode aumentar as chances de sucesso.
o CNPJ que vai viabilizar a emisso de notas fiscais para a venda de bens
ou de servios. ele que vai viabilizar a contratao direta com o rgo pblico ou
com a empresa patrocinadora. ele que vai viabilizar o acesso aos recursos
financeiros bancrios, seja para capital de giro, investimento ou exportao.
Ser informal como viver na clandestinidade: sem documentos e sem
direitos. Mas ao formalizar sua atividade, o empreendedor cultural tem todos os
registros de sua empresa e passa a gozar de uma srie de benefcios tributrios,trabalhistas, previdencirios, creditcios e de acesso a mercados.
12.1 DOCUMENTOS
O empreendedor formaliza sua atividade no Registro Pblico de Empresas
Mercantis (Junta Comercial) da respectiva sede. Ele passa a ter um documento de
constituio da empresa, que pode ser o Requerimento de Empresrio (para o
empresrio) ou o Contrato Social (para a sociedade empresria). J a sociedade
simples realiza seu registro no Cartrio de Registro Civil de Pessoas Jurdicas.
O MEI efetua seu registro pela internet atravs do Portal do Empreendedor12 e
o documento de constituio se chama Certificado de Condio de
Microempreendedor Individual. Em todos os casos de registro gerado para a
empresa o NIRE Nmero de Inscrio no Registro de Empresas.
Em seguida, o empreendedor providencia a inscrio da empresa no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) atravs da Secretaria da Receita
Federal do Brasil. No caso do MEI, o CNPJ emitido no momento do registro
atravs do Portal do Empreendedor, na internet.
Caso seja contribuinte do ICMS (atividade comercial ou industrial), o
empreendedor providencia a inscrio estadual da sua empresa na Secretaria da
Fazenda do Estado.
12 Endereo eletrnico: www.portaldoempreendedor.gov.br
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Caso seja contribuinte do ISS (atividade de prestao de servios), o
empreendedor providencia a inscrio municipal da sua empresa na Secretaria de
Finanas do Municpio.
A Administrao Municipal tambm fica responsvel pela emisso do alvar
de funcionamento da empresa, que, no caso do Microempreendedor Individual,
tambm emitido no momento do registro pela internet, de carter provisrio e com
validade de 180 dias.
12.2 NOTA FISCAL
A nota fiscal obtida mediante autorizao da Administrao Fazendria, que
pode ser a Secretaria da Fazenda do Estado (para contribuintes do ICMS) ou a
Secretaria de Finanas do Municpio (para contribuintes do ISS).
Existem trs formatos bsicos para a emisso de notas fiscais:
a) nota fiscal avulsa;
b) talo de nota fiscal;
c) nota fiscal eletrnica.
As empresas comerciais ainda tem a opo de emitir o cupom fiscal.
12.3 DESONERAO TRIBUTRIA
Com a vigncia do Simples da Cultura, as atividades de produo cultural e
artstica, produes cinematogrficas, audiovisuais e de artes cnicas, mas tambm
sua exibio ou apresentao, inclusive no caso de msica, literatura, artes cnicas,
artes visuais, cinematogrficas e audiovisuais, so tributadas de acordo com o
Anexo III da LC 123/06, enquadramento que abrange seis tributos: IRPJ, CSLL,
Cofins, Pis/Pasep, CPP e ISS.
A alquota mxima de tributos que uma microempresa optante do Simples
Nacional pode alcanar de apenas 8,21%, conforme a Tabela 8.
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Tabela 8 Alquotas de uma microempresa optante do Simples Nacional
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
Alquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS
At 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%
Se essa mesma microempresa fosse tributada pelo Lucro Presumido, a
alquota dos tributos devidos seria de 16,33% - como detalha a Tabela 9. A
microempresa ainda teria que recolher, por fora, a Contribuio Patronal
Previdenciria (CPP) na alquota de 20% sobre a folha de salrios e valores pagos a
autnomos.
Tabela 9 Alquotas do Lucro Presumido
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)Alquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP ISS
At 360.000,00 16,33% 4,80% 2,88% 3,00% 0,65% 5,00%
Nos dois casos, a base de clculo dos tributos a receita bruta mensal.
A Tabela 10 mostra uma simulao de apurao dos tributos devidos por duas
produtoras culturais, uma optante do Simples Nacional e outra tributada pelo Lucro
Presumido.
Tabela 10 Apurao de tributos pelo Simples Nacional e pelo Lucro Presumido
Receita bruta mensal de R$ 30.000,00 Alquota Valor devido Receita lquida
Optante pelo Simples Nacional 8,21% 2.463,00 27.537,00
Tributada pelo Lucro Presumido 16,33% 4.899,00 25.101,00
A produtora cultural optante do Simples Nacional teria uma receita lquida de
R$ 2.436,00 a mais do que a produtora cultural tributada pelo Lucro Presumido. Em
um ano essa diferena alcanaria o valor de R$ 29.232,00.
A produtora cultural tributada pelo Lucro Presumido ainda teria um encargo de
20%, referente ao INSS patronal, sobre os cachs pagos aos msicos, tcnicos e
produtores.
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Na segunda e ltima simulao, vamos comparar a tributao incidente sobre
a apresentao de um DJ que exerce a atividade como autnomo (Tabela 11) e
outro DJ que registrado como Microempreendedor Individual (Tabela 12).
O valor do cach contratado igual para os dois casos: R$ 2.500,00.
Tabela 12 Valor devido pelo DJ/autnomo
Retenes na fonte Valor (R$) Memria de clculo
INSS 275,00 2.500 x 11% = 275,00
IRRF 38,56 [2.500 275] x 7,5% - 128,31 = 38,56
ISS 125,00 2.500 x 5% = 125,00
Total de retenes 438,56 Valor lquido recebido = 2.061,44
Tabela 12 Valor devido pelo DJ/MEI
Retenes na fonte Valor (R$)
INSS 0,00
IR 0,00
ISS 0,00
Total de retenes 0,00
Como vimos, o MEI recolhe seus tributos em valores fixos mensais, portanto
no h porque falar em retenes na fonte. A justificativa legal para a no reteno
na fonte dos tributos devidos pelo Microempreendedor Individual est no art. 94 da
Resoluo CGSN n0 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 94. Na vigncia da opo pelo SIMEI no se aplicam ao MEI:
I - valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Municpio ou
Distrito Federal na forma do disposto no 18 do art. 18 da Lei Complementar
n 123, de 2006;
II - redues previstas no 20 do art. 18 da Lei Complementar n 123, de
2006, ou qualquer deduo na base de clculo;
III - isenes especficas para as ME e EPP concedidas pelo Estado,
Municpio ou Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita
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bruta acumulada de at R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
IV - retenes de ISS sobre os servios prestados;
V - atribuies da qualidade de substituto tributrio.
1 A opo pelo SIMEI importa opo simultnea pelo recolhimento da
contribuio para a Seguridade Social, relativa pessoa do empresrio, na
qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no inciso II do 2 do
art. 21 da Lei n 8.212, de 1991.
2 O MEI ter iseno dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput do
art. 13 da Lei Complementar n 123, de 2006, observadas as disposies dos
1 e 3 do mesmo artigo e ressalvada, quanto contribuio patronal
previdenciria, a hiptese de contratao de empregado prevista no art. 96. 3 Aplica-se ao MEI o disposto no 4 do art. 55 e no 2 do art. 94, ambos
da Lei n 8.213, de 1991, exceto se optar pela complementao da
contribuio previdenciria a que se refere o 3 do art. 21 da Lei n 8.212,
de 1991.
4 O recolhimento da complementao prevista no 3 ser disciplinado
pela RFB.
5 A inadimplncia do recolhimento da contribuio para a Seguridade
Social relativa pessoa do empresrio, na qualidade de contribuinte
individual, prevista no inciso I do art. 92, tem como consequncia a no
contagem da competncia em atraso para fins de carncia para obteno dos
benefcios previdencirios respectivos.
12.4 ACESSO AO CRDITO BANCRIO
Com seu CNPJ em mos, o empreendedor cultural tem a oportunidade de
captar recursos em instituies bancrias para capital de giro ou investimento. O
Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social (BNDES) e o Banco do
Nordeste (BNB) possuem instrumentos de crdito especficos para o setor artstico e
cultural. Atravs do Banco do Brasil, o empreendedor cultural tem acesso ao
Programa de Financiamento s Exportaes (Proex). E tambm destacaremos o
CRESCER Programa Nacional de Microcrdito.
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O Programa BNDES para o Desenvolvimento da Economia da Cultura
(BNDES Procult)13 o principal instrumento de apoio ao setor artstico e cultural. O
objetivo geral viabilizar o apoio ao desenvolvimento e fortalecimento da cadeia
produtiva da economia da cultura no Pas. A Tabela 13 apresenta os segmentos
contemplados e quais subprogramas esto disponveis para cada um deles.
Tabela 13 BNDES Procult (subprogramas e segmentos)
SEGMENTO FINANCIAMENTO RENDA VARIVEL NO REEMBOLSVEL
Patrimnio Cultural X X
Audiovisual X X X
Editorial e livrarias X X
Fonogrfico X X
Espetculos ao vivo X X
O Carto BNDES14 um mecanismo de financiamento voltado para micro,
pequenas e mdias empresas. O limite de at R$ 1 milho, com juros de 0,97% ao
ms e o valor pode ser parcelado em at 48 prestaes fixas, desde que a menor
parcela no seja inferior a R$ 100,00. O empreendedor cultural pode usar o Carto
BNDES, por exemplo, para replicar CDs e DVDs, adquirir aparelhos
cinematogrficos, aparelhos para edio de imagem e de som, equipamentos de
sonorizao e iluminao, microfones e instrumentos musicais, estruturas para
montagens de eventos, aparelhos para fotografia, impresso de livros, mveis e
acessrios, veculos, etc.
O programa Cresce Nordeste, do Banco do Nordeste (BNB)15, disponibiliza
recursos para implantao, ampliao, modernizao e reforma de
empreendimentos do setor cultural, bem como para produo, circulao, divulgao
e comercializao de produtos e servios culturais. Os juros variam de acordo com o
porte da empresa:
13 Endereo eletrnico:http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Areas_de_Atuacao/Cultura/Procult/
14 Endereo eletrnico: https://www.cartaobndes.gov.br/cartaobndes/15 Endereo eletrnico: www.bnb.gov.br
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a) 6,75% ao ano para microempresas;
b) 8,25% ao ano para pequenas empresas;
c) 9,50% ao ano para mdias empresas;
d) 10% ao ano para grandes empresas;
Com recursos financeiros obtidos junto ao Tesouro Nacional, o Programa de
Financiamento s Exportaes (Proex)16 oferece crdito s empresas exportadoras
de servios de apresentao e promoo de atuaes artsticas, servios de
entretenimento ao vivo, bem como servios de apoio produo audiovisual,
servios fotogrficos, videogrficos, de processamento de fotografias e servios de
propaganda. O Bando do Brasil o agente financeiro para a operacionalizao do
programa. O pagamento feito em parcelas semestrais, iguais e consecutivas com
taxas de juros de mercado internacional.
O Programa Nacional de Microcrdito (CRESCER) oferece, a
microempreendedores individuais e a microempresrios, financiamentos de at R$
15 mil por operao com juros de 8% ao ano. Os empreendedores culturais no
precisam oferecer garantias e pagam apenas 1% de taxa de abertura de crdito, ao
invs de 3%, como cobrado atualmente. Quatro bancos pblicos esto oferecendo
essa linha de crdito produtivo: Caixa Econmica Federal, Banco do Brasil, Banco
do Nordeste e Banco da Amaznia. Diferentemente de linhas de microcrdito
disponibilizadas, o CRESCER oferece um microcrdito assistido, que disponibiliza
assistncia aos empreendedores para avaliar como o dinheiro est sendo aplicado.
12.5 CONTRATAO DIRETA DE ARTISTAS COM A ADMINISTRAO PBLICA
Quando um artista registra sua atividade como uma empresa, ele possui a
alternativa de contratar diretamente com a Administrao Pblica, desviando de
intermedirios oportunistas, se assim for do interesse dele.
A Lei Federal 8.666/93 (Licitaes e Contratos) diz que inexigvel a licitao
quando houver inviabilidade de competio, em especial, para contratao de
16 Endereo eletrnico: www.bb.com.br
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profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio
exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica
(artigo 25, inciso III).
A contratao direta para o artista. No caso do empresrio, sua
intermediao aceita, desde que seja comprovado se tratar do empresrio
exclusivo do artista a ser contratado.
Por empresrio exclusivo deve-se entender a figura do representante ou
agente, ou seja, aquele que se obriga a, autonomamente, de forma habitual e no
eventual, promover, mediante retribuio, a realizao de certos negcios, por conta
do representado.A Administrao Pblica, ao contratar artista atravs de empresrio exclusivo,
deve exigir o contrato de exclusividade artstica. atravs dele que a Administrao
Pblica tomar conhecimento acerca da remunerao cobrada pelo empresrio, se
o mesmo exclusivo do artista e se atua em seu mbito territorial, bem como se o
contrato vigente.
Quando da contratao de artistas consagrados, enquadrados na hiptese de
inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei n 8.666/1993, por meiode intermedirios ou representantes, deve ser apresentada:
cpia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresrio
contratado, registrado em cartrio. Deve ser ressaltado que o contrato de
exclusividade difere da autorizao que confere exclusividade apenas para os
dias correspondentes apresentao dos artistas e que restrita localidade
do evento;
o contrato deve ser publicado no Dirio Oficial da Unio, no prazo de cinco
dias, previsto no art. 26 da Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, sobpena de glosa dos valores envolvidos;
os valores arrecadados com a cobrana de ingressos em shows e eventos
ou com a venda de bens e servios produzidos ou fornecidos em funo dos
projetos beneficiados com recursos dos convnios devem ser revertidos para
a consecuo do objeto conveniado ou recolhidos conta do Tesouro
Nacional. Adicionalmente, referidos valores devem integrar a prestao de
contas. (TCU - Acrdo 96/2008 Plenrio)
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E quanto contratao de artistas no consagrados pela crtica ou
desconhecidos do distinto pblico? A doutrina e a jurisprudncia tambm entendem
que caso de inexigibilidade, por haver critrios subjetivos na escolha da
contratao.
O processo de inexigibilidade deve ser instrudo com a razo da escolha do
artista e com a justificativa do preo do cach, de modo a atender ao princpio da
transparncia e para que se evitem distores (artigo 26, incisos II e III).
Quando contratar a realizao de cursos, palestras, apresentaes, shows,
espetculos ou eventos similares, demonstre, a ttulo de justificativa de
preos, que o fornecedor cobra igual ou similar preo de outros com quem
contrata para eventos do mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas,
de forma a atender ao inciso III do pargrafo nico do art. 26 da Lei 8.666/93
(Tribunal de Contas da Unio Acrdo 819/2005 Plenrio).
O histrico das apresentaes do artista, levando-se em conta o porte do
evento, e para quem prestou seus servios, se para iniciativa privada ou pblica,
elemento balizador para justificao de preo. De posse dessa informao, deve a
Administrao Pblica proceder comparao com o valor a ser contratado. Esse
entendimento foi expedido pela Advocacia Geral da Unio AGU, na Orientao
Normativa 17/2009.
13 CONTABILIDADE
A palavra contabilidade deriva do latim computare, que significa contar,
computar, calcular. Apesar disso, no deve se confundir contabilidade com
matemtica. O sentido da palavra contabilidade est no fato de se usar contas para
realizar os registros dos fatos contbeis, como veremos abaixo.
Os mais antigos registros em forma contbil que se tem notcia foram
identificados nas civilizaes da Sumria, Babilnia, Egito e China. O mtodo das
partidas dobradas apareceu em fins do sculo XIII na Itlia. Foi descrito pela
primeira vez por Luca Pacioli no livro "Summa de Arithmetica, Geometria proportioni
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et propornaliti" em 1494.17 Sua premissa de que a condio financeira e os
resultados das operaes de uma empresa ou organizao so mais bem
representadas por diversas variveis, chamadas contas, em que cada uma reflete
um aspecto em particular do negcio como um valor monetrio. Cada transao
financeira registrada na forma de entradas em pelo menos duas contas, nas quais
o total de dbitos deve ser igual ao total de crditos.
A definio oficial para a contabilidade diz que ela uma cincia que estuda e
pratica as funes de orientao, de controle e de registro dos atos e fatos de uma
administrao econmica18. O objeto da contabilidade o patrimnio, e sua
finalidade fornecer aos administradores informaes sobre a situao patrimonial.
As funes da contabilidade so controlar o patrimnio e apurar o resultado
econmico.
14 PRINCPIOS DE CONTABILIDADE19
A observncia dos Princpios de Contabilidade obrigatria no exerccio da
profisso e constitui condio de legitimidade das Normas Brasileiras de
Contabilidade (NBC). Os Princpios de Contabilidade representam a essncia das
doutrinas e teorias relativas Cincia da Contabilidade, consoante o entendimento
predominante nos universos cientficos e profissional de nosso Pas.
So Princpios de Contabilidade:
a) o da entidade;
b) o da continuidade;
c) o da oportunidade;
d) o do registro pelo valor original;
e) o da competncia;
f) o da prudncia.
17 Wikipida, a enciclopdia livre.
18 Definio do 1o
Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado em 1924.19 RESOLUO CFC 750/93. Dispes sobre os Princpios de Contabilidade.
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O princpio da ENTIDADE afirma a autonomia patrimonial. O patrimni