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    UMA IDEIA NA CABEA EUM CNPJ NAS MOS:

    NOES BSICAS SOBRE A ATIVIDADE EMPRESARIALPARA EMPREENDEDORES CULTURAIS.

    SOLUES EM GESTO CULTURAL

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    BORDER: SOLUES EM GESTO CULTURAL

    UMA IDEIA NA CABEA E UM CNPJ NAS MOS:

    NOES BSICAS SOBRE A ATIVIDADE EMPRESARIAL

    PARA EMPREENDEDORES CULTURAIS

    1a EDIO

    De acordo com a Lei Complementar 133/09 Simples da Cultura

    (81) 3031.8533 | www.bordero.com.br

    Ailton Neves (81) 8828.4482 | [email protected]

    Leonardo Salazar (81) 9994.9542 | [email protected]

    EXPEDIENTE: Segunda Sexta, das 8h s 12h e das 13h s 17h

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    NOME EMPRESARIAL: LEONARDO SANTOS SALAZAR ME

    NOME FANTASIA: LEOSALAZAR GESTO CULTURAL

    CNPJ: 11.564.029/0001-12CRC/PE: 000838/O

    ENDEREO: AV. RUI BARBBOSA, 317, SALA 02, CEP. 52.011-040, RECIFE PE

    ATIVIDADE ECONMICA PRINCIPAL: CONTABILIDADE

    ATIVIDADES SECUNDRIAS: APOIO ADMINISTRATIVO, CONSULTORIA EM GESTO

    EMPRESARIAL, TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL,

    ASSESSORIA EM PROJETOS CULTURAIS, EDIO DE LIVROS E COMRCIO DE LIVROS.

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    O empresrio um intelectual que,

    em vez de escrever poesias, monta

    empresas. um criador, um

    indivduo que faz coisas novas.

    Ferreira Gullar

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    APRESENTAO

    Este manual foi elaborado para atender necessidade de inmerosempreendedores culturais que possuem muita criatividade e atitude no que diz

    respeito aos processos de produo artstica e cultural (saber tcnico) mas pouco

    conhecimento sobre a atividade empresarial, especialmente no que diz respeito

    gesto contbil-financeira do empreendimento (saber gerencial).

    A verdade que para transformar a ideia em uma oportunidade de negcio

    preciso unir talento e gesto. Acreditamos que uma carreira se constri com talento

    e gesto, e que o talento sem a gesto no passa de uma diverso ou aventura.

    O objetivo deste documento contribuir para o aperfeioamento gerencial do

    empreendedor cultural e para o alcance de melhores resultados nos negcios e na

    carreira. Ele contm informaes, orientaes, procedimentos, boas prticas,

    legislao, doutrina, um glossrio de termos contbeis e uma seo com perguntas

    e respostas sobre o Microempreendedor Individual (MEI).

    NOSSA MISSO

    Nossa misso prestar servios de contabilidade, de apoio administrativo, de

    treinamento, de consultoria empresarial e de assessoria em projetos culturais para

    profissionais e organizaes que atuam no setor artstico e cultural, respeitando a

    legislao empresarial e a tica profissional, resultando no desenvolvimento

    sustentvel da carreira artstica, do empreendimento ou do projeto cultural.

    EQUIPE PRINCIPAL

    LEONARDO SALAZAR, 33 anos, especialista em Gesto de Negcios, possui

    11 anos de experincia na atividade de produo artstica e cultural.

    AILTON NEVES, 48 anos, tcnico em Contabilidade, possui 23 anos de

    experincia profissional no segmento bancrio (Bandepe, Real e Santander).

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    SUMRIO

    1 INTRODUO..........................................................................................................9

    2 TEORIA DA EMPRESA..........................................................................................10

    3 PRINCIPAIS NATUREZAS JURDICAS DOS AGENTES ECONMICOS ...........11

    4 REGISTRO DE EMPRESA ....................................................................................13

    5 CLASSIFICAO DA EMPRESA QUANTO AO PORTE .................................13

    6 CAPITAL SOCIAL ..............................................................................................14

    7 NOME EMPRESARIAL ..........................................................................................15

    8 REGISTRO DE MARCA .....................................................................................16

    9 COMPORTAMENTOS EMPREENDEDORES ...................................................20

    10 EMPREENDEDOR CULTURAL .......................................................................23

    11 SIMPLES DA CULTURA ......................................................................................24

    11.1 BREVE HISTRICO .........................................................................................25

    11.2 PROCESSO LEGISLATIVO ..............................................................................25

    11.3 ENQUADRAMENTO TRIBUTRIO ...............................................................27

    11.4 ALQUOTAS E PARTILHA DOS TRIBUTOS .................................................28

    11.5 BASE DE CLCULO E APURAO DO VALOR DEVIDO ...........................29

    11.6 SIMPLIFICAO DAS RELAES DE TRABALHO ....................................30

    11.7 ATIVIDADES ECONMICAS ABRANGIDAS ................................................31

    12 BENEFCIOS DA FORMALIZAO ................................................................38

    12.1 DOCUMENTOS .............................................................................................38

    12.2 NOTA FISCAL ...............................................................................................39

    12.3 DESONERAO TRIBUTRIA ....................................................................39

    12.4 ACESSO AO CRDITO BANCRIO .............................................................42

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    12.5 CONTRATAO DIRETA DE ARTISTAS COM A ADMINISTRAO PBLICA

    ................................................................................................................................44

    13 CONTABILIDADE ............................................................................................46

    14 PRINCPIOS DE CONTABILIDADE .................................................................47

    15 DEVERES DO CONTADOR .............................................................................49

    16 VALOR DOS SERVIOS CONTBEIS ...........................................................50

    16.1 CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS CONTBEIS ......................50

    17 CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAO ............................51

    18 ESCRITURAO .............................................................................................53

    19 LIVROS CONTBEIS ......................................................................................53

    19.1 LIVRO DIRIO ..............................................................................................53

    19.2 LIVRO CAIXA ................................................................................................54

    20 DOCUMENTAO CONTBIL .......................................................................54

    21 ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAO CONTBIL ...................................55

    22 CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MDIAS EMPRESAS .....................57

    23 DEMONSTRAES CONTBEIS PARA PEQUENAS E MDIAS EMPRESAS

    ................................................................................................................................57

    24 MODELO CONTBIL SIMPLIFICADO PARA ME E EPP ...............................59

    25 SUBVENO GOVERNAMENTAL .................................................................60

    26 PATROCNIO CULTURAL ................................................................................61

    27 TRIBUTOS ........................................................................................................62

    27.1 OBRIGAO TRIBUTRIA ...........................................................................64

    27.2 FATO GERADOR ..........................................................................................65

    27.3 SUJEITO PASSIVO .......................................................................................65

    24.4 SOLIDARIEDADE .........................................................................................66

    28 REGIMES TRIBUTRIOS ................................................................................66

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    29 OBRIGAES FISCAIS ACESSRIAS .........................................................68

    30 OBRIGAES TRABALHISTAS .....................................................................71

    31 NOTA CONTRATUAL PARA ARTISTAS E TCNICOS EM ESPETCULOS 74

    32 NOTA CONTRATUAL PARA MSICO PROFISSIONAL ................................75

    33 CLASSIFICAO DE ENTRADAS .................................................................77

    34 CLASSIFICAO DE SADAS ........................................................................78

    35 MOVIMENTAO FINANCEIRA .....................................................................79

    35.1 ORAMENTO EMPRESARIAL .....................................................................81

    36 PROCEDIMENTOS DIVERSOS .......................................................................81

    36.1 EMISSO DE NOTA FISCAL DE SERVIO .............................................81

    36.2 ISS RETIDO NA FONTE DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

    ............................................................................................................................82

    36.3 DECLARAO PARA A NO RETENO NA FONTE DOS TRIBUTOS

    FEDERAIS DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL .............83

    36.4 PRESTAO DE CONTAS DE PROJETOS CULTURAIS ...........................85

    36.5 RPA RECIBO DE PAGAMENTO A AUTNOMO .......................................85

    36.6 DIREITOS AUTORAIS ..................................................................................86

    36.7 OBJETOS DE ARTE .....................................................................................86

    36.8 EMISSO DE DOCUMENTOS DE REGULARIDADE PELA INTERNET .....87

    36.9 CLCULO DO PREO DE VENDA DE UM ESPETCULO ........................88

    36.10 CLCULO DO CUSTO DE OPORTUNIDADE DA CARREIRA ARTSTICA ...89

    36.11 CONTRATAO DE ARTISTA ESTRANGEIRO .........................................90

    37 FINANAS PESSOAIS ....................................................................................91

    37.1 PREVIDNCIA SOCIAL ................................................................................92

    37.2 PREVIDNCIA PRIVADA ..............................................................................94

    37.2.1 CULTURAPREV .........................................................................................95

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    37.3 POUPANA ...................................................................................................97

    37.4 IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FSICA .........................................98

    38 A MISSO DO SEBRAE ..................................................................................99

    38.1 CAPACITAO .............................................................................................99

    38.2 CONSULTORIA ...........................................................................................100

    38.3 INFORMAO TCNICA ............................................................................100

    38.4 PROMOO E ACESSO A MERCADO .....................................................100

    38.5 ACESSO A SERVIOS FINANCEIROS .....................................................100

    CONCLUSO: VENDA SUA ARTE, NO A SUA ALMA ...................................101

    REFERNCIAS ...................................................................................................103

    ANEXO I GLOSSRIO DE TERMOS CONTBEIS ........................................105

    ANEXO II PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O MICROEMPREENDEDOR

    INDIVIDUAL (MEI) ...............................................................................................114

    ANEXO III LISTA DE ATIVIDADES PERMITIDAS AO MICROEMPREENDEDOR

    INDIVIDUAL (MEI) ...............................................................................................122

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    1 INTRODUO

    A gesto contbil-financeira fundamental para o processo de tomada dedecises estratgicas, independentemente do porte da organizao. Um escritrio

    de contabilidade atende necessidade dos administradores de obter informaes

    sobre a situao patrimonial e o desempenho financeiro da empresa . Mas tambm

    se ocupa do cumprimento de inmeras obrigaes impostas ao empreendedor pela

    legislao empresarial, tributria, previdenciria e trabalhista.

    No entanto, para que um escritrio de contabilidade cumpra sua misso,

    preciso que o cliente tambm faa sua parte , isto , repasse em tempo hbil asinformaes necessrias para a escriturao dos fatos contbeis, e que implante

    processos adequados de controles internos e de arquivamento da documentao.

    A soluo contbil BORDER atende a um nicho de mercado formado por

    profissionais e organizaes do setor artstico e cultural que necessitam de um

    escritrio de contabilidade especializado ; um escritrio de contabilidade que

    conhea as particularidades do setor e que saiba estabelecer uma comunicao

    efetiva de mo dupla, traduzindo os termos contbeis para os empreendedoresculturais e adequando a realidade artstico-cultural para a prxis contbil.

    Mais do que isso, o escritrio BORDER presta servios combinados de

    apoio administrativo, de consultoria em gesto de negcios, de treinamento em

    desenvolvimento profissional e gerencial, de assessoria em projetos culturais, de

    edio e comrcio de livros tcnicos para a atividade de produo artstica e cultural.

    Visite nossa pgina na internet www.bordero.com.bre saiba mais.

    Desejamos uma boa leitura, muito sucesso, sade e paz!

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    2 TEORIA DA EMPRESA

    A atividade empresarial nada mais do que o exerccio regular e organizadode uma ocupao remunerada. No sentido jurdico, todo artista e todo produtor

    cultural que ganha dinheiro com seu ofcio tambm um empresrio, pois exerce

    uma atividade profissional, organizada e remunerada.

    O Novo Cdigo Civil brasileiro (Lei 10.406/02) no definiu expressamente a

    figura da empresa, mas conceituou o empresrio no artigo 966:

    Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade

    econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou de servios.

    Pargrafo nico No se considera empresrio quem exerce profisso

    intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso

    de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir

    elemento de empresa.1

    Dessa maneira, pode-se inferir o conceito jurdico de empresa como sendo o

    exerccio organizado ou profissional da atividade econmica para a produo ou a

    circulao de bens ou de servios. Por exerccio profissional da atividadeeconmica, deve-se entender a explorao de atividade com finalidade lucrativa.

    Entende-se a ideia de lucro aqui como utilidade. lucrativa a atividade que

    produz uma utilidade, e no somente aquela que se traduz em dinheiro. De

    qualquer forma, o critrio de economicidade essencial. A atividade deve

    produzir o suficiente para, pelo menos, remunerar os fatores da produo e,

    dentre eles, o capital investido, de molde a assegurar, por si mesma, a sua

    sobrevivncia.2

    O pargrafo nico do art. 966 do Cdigo Civil confunde muitos

    empreendedores culturais e servidores pblicos de rgos de registro de empresa,

    como as Juntas Comerciais: no se considera empresrio quem exerce profisso

    intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de

    auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de

    empresa.

    1 LEI 10.406/02. Institui o Cdigo Civil.2 MELLO FRANCO, Vera Helena. Manual de direito comercial. 2. ed. So Paulo: RT, 2004.

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    Ento , cabe fazer a pergunta: em que momento o empreendedor cultural

    passa a constituir elemento de empresa?

    Ora, a partir do momento em que ele adota uma postura profissional,exercendo habitualmente a atividade, organizando os fatores de produo, dando

    forma empresarial, assumindo a gesto de sua carreira ou procedendo

    contratao de administradores.

    Todavia, mesmo diante de um caso de atividade intelectual ou artstica, o

    empreendedor tem a opo de registrar sua atividade como uma sociedade simples.

    Merece destaque a curiosa situao da cooperativa, que mesmo exercendo

    atividade econmica, sempre ser considerada uma sociedade simples e semfinalidade lucrativa, por fora de lei.3

    3 PRINCIPAIS NATUREZAS JURDICAS DOS AGENTESECONMICOS

    Elaboramos um quadro com as principais naturezas jurdicas que os agentes

    econmicos dispem como alternativa para formalizar sua atividade econmica.

    Tabela 1 principais naturezas jurdicas dos agentes econmicos

    NATUREZA JURDICA CARACTERSTICAS

    Empresrio (individual)

    O empresrio individual (anteriormente chamado de

    firma individual) aquele que exerce em nome prprio

    uma atividade empresarial. a pessoa fsica (natural)

    titular da empresa. O patrimnio da pessoa natural e o

    do empresrio individual so os mesmos, logo o titular

    responder de forma ilimitada pelas dvidas.

    Empresa individual de

    responsabilidade limitada

    A empresa individual de responsabilidade limitada

    (EIRELI) aquela constituda por uma nica pessoa

    titular da totalidade do capital social, devidamente

    integralizado, que no poder ser inferior a 100 (cem)

    vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas. O titular

    no responder com seus bens pessoais pelas dvidas

    da empresa.

    3 LEI 5.764/71. Institui o regime jurdico das sociedades cooperativas.

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    NATUREZA JURDICA CARACTERSTICAS

    Sociedade simples

    A sociedade simples (Pura ou Limitada) tem seus atos

    (constituio, alterao e extino) registrados no

    Cartrio de Registro Civil das Pessoas Jurdicas.

    Na sociedade simples pura os scios respondem

    ilimitadamente pelas dvidas contradas pela empresa,

    pode haver scio que participe apenas com servio, o

    nome empresarial no prescinde de parte do objeto

    social, no h necessidade de lavratura de atas de

    reunies de scios, dentre outros.

    J na sociedade simples limitada, os scios respondem

    limitadamente ao valor do capital social, desde que

    totalmente integralizado, o nome empresarial prescinde

    de que conste parte do objeto social, no pode ter scio

    que participe apenas com servio, tem que lavrar ata de

    reunies de scios, principalmente se tiver mais de 10

    (dez) scios, entre outros.

    Sociedade limitada

    Sociedade limitada aquela que realiza atividade

    empresarial, formada por dois ou mais scios que

    contribuem com moeda ou bens avaliveis em dinheiro

    para formao do capital social. A responsabilidade dos

    scios restrita ao valor do capital social, porm

    respondem solidariamente pela integralizao da

    totalidade do capital, ou seja, cada scio tem obrigao

    com a sua parte no capital social, no entanto poder ser

    chamado a integralizar as quotas dos scios que

    deixaram de integraliz-las.

    Cooperativa

    A cooperativa uma sociedade de pessoas, com forma

    e natureza jurdica prpria e, independentemente de seu

    objeto, o Novo Cdigo Civil a classifica como sociedade

    simples, no sujeita falncia. constituda para prestar

    servios em proveito dos associados, sem finalidade

    lucrativa.

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    4 REGISTRO DE EMPRESA

    Segundo o art. 967 do Cdigo Civil, obrigatria a inscrio do empresrio(individual ou sociedade empresria) no registro pblico de empresas mercantis da

    respectiva sede (Junta Comercial do Estado ou Cartrio de Registro das Pessoas

    Jurdicas, no caso das sociedades simples), antes do incio de sua atividade, sob

    pena de exercer a atividade irregularmente.

    Tabela 2 local de registro e documento de constituio por natureza jurdica

    NATUREZA JURDICA LOCAL DE REGISTRODOCUMENTO DE

    CONSTITUIOMicroempreendedor

    Individual MEIPortal do Empreendedor4

    Certificado de Condio deMicroempreendedor Individual

    Empresrio (individual) Junta Comercial do Estado Requerimento de Empresrio

    Empresa individual deresponsabilidade limitada

    EIRELIJunta Comercial do Estado Requerimento de Empresrio

    Sociedade simplesCartrio de Registro de

    Pessoas JurdicasContrato social

    Sociedade limitada Junta Comercial do Estado Contrato social

    Cooperativa Junta Comercial do Estado Estatuto social

    5 CLASSIFICAO DA EMPRESA QUANTO AO PORTE

    Ao contrrio do que muito empreendedor imagina, no a quantidade de

    funcionrios ou o tamanho do estabelecimento que definem o porte de uma

    empresa, mas a sua receita bruta de vendas no ano-calendrio (faturamento anual).Considera-se Pequeno empresrio o empresrio a que se refere o art. 966 do

    Cdigo Civil que tenha auferido receita bruta, no ano-calendrio anterior, de at R$

    60 mil, optante do Simples Nacional, e que no esteja impedido de optar pela

    sistemtica prevista no art. 18-A da LC 123/06 (Microempreendedor Individual

    MEI).

    4 Endereo eletrnico: www.portaldoempreendedor.gov.br

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    Considera-se M icroempresa (ME) a sociedade empresria, a sociedade

    simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresrio a que se

    refere o art. 966 do Cdigo Civil que aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta

    igual ou inferior a R$ 360 mil.

    Considera-se E mpresa de P equeno P orte (EPP) a sociedade empresria, a

    sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o

    empresrio a que se refere o art. 966 do Cdigo Civil que aufira, em cada ano-

    calendrio, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhes.

    Considera-se de M dio Porte a sociedade empresria, a sociedade simples, a

    empresa individual de responsabilidade limitada e o empresrio a que se refere oart. 966 do Cdigo Civil que aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a

    R$ 3,6 milhes e igual ou inferior a R$ 300 milhes.

    Considera-se de G rande P orte a sociedade ou conjunto de sociedades sob

    controle comum que tiver, no exerccio social anterior, ativo total superior a R$ 240

    milhes ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhes.

    6 CAPITAL SOCIAL

    O capital social representa o valor dos recursos prprios investidos pelo

    empresrio (individual ou sociedade empresria) no negcio. Ele transfere parte de

    seu patrimnio pessoal para constituir o patrimnio da empresa. A funo do Capital

    Social constituir-se em garantia para terceiros, portanto, sua integralizao deve

    ser efetiva e real.Podero ser utilizados para integralizao de capital social dinheiro ou bens

    (desde que suscetveis de avaliao em dinheiro). No exigvel a apresentao de

    laudo de avaliao para comprovao dos valores dos bens declarados na

    integralizao de capital de sociedade limitada.

    No poder ser indicada como forma de integralizao do capital a sua

    realizao com lucros futuros que o scio venha a auferir na sociedade. Tambm

    proibida a contribuio ao capital que consista em prestao de servios.

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    As quotas de capital podero ser de valor desigual, cabendo uma ou diversas

    a cada scio, ou de valor igual, cabendo uma ou diversas a cada scio. No

    cabvel a indicao de valor de quota social inferior a um centavo.

    7 NOME EMPRESARIAL5

    Nome empresarial aquele sob qual o empresrio e a sociedade empresria

    exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

    O nome empresarial atender aos princpios da veracidade e da novidade e

    identificar, quando assim exigir a lei, o tipo jurdico da sociedade. O nomeempresarial no poder conter palavras ou expresses que sejam atentatrias

    moral e aos bons costumes.

    O nome empresarial compreende:

    a) a firma;

    b) a denominao.

    Firma o nome utilizado pelo empresrio, pela sociedade em que houver

    scio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

    A firma deve indicar o nome completo ou abreviado do empresrio, aditando,

    se quiser, designao mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como mais

    conhecido) ou gnero de negcio, que deve constar do objeto. No pode ser

    abreviado o ltimo sobrenome, nem ser excludo qualquer dos componentes do

    nome. No constituem sobrenome e no podem ser abreviados: FILHO, JNIOR,

    NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relao de parentesco.

    Denominao o nome utilizado pela sociedade annima e cooperativa e, em

    carter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por aes.

    A denominao social deve designar o objeto da sociedade, de modo

    especfico, no se admitindo expresses genricas isoladas, como: comrcio,

    indstria, servios. Havendo mais de uma atividade, dever ser escolhida qualquer

    delas. permitido figurar na denominao social o nome de um ou mais scios.

    5 INSTRUO Normativa DNRC 104/07.

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    A adio ao nome empresarial da expresso ME ou MICROEMPRESA e EPP

    ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE no pode ser efetuada no contrato social.

    Somente depois de procedido o arquivamento do contrato e efetuado pela Junta

    Comercial o enquadramento da sociedade na condio de microempresa, ou

    empresa de pequeno porte, mediante declarao em instrumento prprio para essa

    finalidade, que, nos atos posteriores, se deve fazer a adio de tais termos ao

    nome empresarial.

    preciso tomar cuidado, todavia, para no confundir o nome empresarial com

    alguns outros importantes elementos de identificao do empresrio, tais

    como a marca, o nome fantasia (tambm chamados por alguns de ttulo de

    estabelecimento ou insgnia) e os chamados sinas de propaganda.

    A marca um sinal distintivo que identifica produtos ou servios do

    empresrio. Sua disciplina est adstrita ao mbito do direito de propriedade

    industrial e ser oportunamente analisada.

    O nome fantasia, por sua vez, a expresso que identifica o ttulo do

    estabelecimento. Grosso modo, est para o nome empresarial assim como o

    apelido est para o nome civil. ()

    Os sinais de propaganda, por fim, so aqueles que, embora no se destinema identificar especificamente produtos ou servios do empresrio, exercem

    uma importante funo de mercado: chamar a ateno dos consumidores.6

    8 REGISTRO DE MARCA7

    Marca, segundo a lei brasileira, todo sinal distintivo, visualmente perceptvel,que identifica e distingue produtos e servios, bem como certifica a conformidade

    dos mesmos com determinadas normas ou especificaes tcnicas. A marca

    registrada garante ao seu proprietrio o direito de uso exclusivo no territrio nacional

    em seu ramo de atividade econmica. Ao mesmo tempo, sua percepo pelo

    consumidor pode resultar em agregao de valor aos produtos ou servios.

    6 RAMOS, Andr Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial. 3. ed. Salvador: Podivm, 2009.7 LEI 9.279/96. Regula os direitos e obrigaes relativos propriedade industrial.

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    Tabela 3 formas de apresentao da marca

    FORMAS DE APRESENTAO DA

    MARCA

    A QUE SE APLICA

    NominativaSinal constitudo apenas por palavras, oucombinao de letras e/ou algarismos, semapresentao fantasiosa.

    MistaSinal que combina elementos nominativos efigurativos.

    FigurativaSinal constitudo por desenho, imagem,formas fantasiosas em geral.

    TridimensionalSinal constitudo pela forma plsticadistintiva e necessariamente incomum do

    produto.

    Podem requerer registro de marca as pessoas fsicas ou jurdicas de direito

    pblico ou de direito privado. As pessoas de direito privado s podem requerer

    registro de marca relativo atividade que exeram efetiva e licitamente, de modo

    direto ou atravs de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando,

    no prprio requerimento, esta condio, sob as penas da lei. O registro de marca

    coletiva s poder ser requerido por pessoa jurdica representativa de coletividade, aqual poder exercer atividade distinta da de seus membros. O registro da marca de

    certificao s poder ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou

    industrial direto no produto ou servio atestado.

    Atualmente, o depsito pela internet8, alm de muito simples, mais barato.

    Alm disso, funciona 24 horas por dia, sete dias por semana.

    Eis as principais etapas para se depositar uma marca pela internet:

    a) cadastro junto ao Mdulo de Seleo de Servios do e-INPI e emisso daGuia de Recolhimento da Unio (GRU) relativa ao pedido de registro;

    b) pagamento da retribuio at a data de envio do pedido;

    c) envio do formulrio de pedido de registro de marca, acessando o mdulo

    do e-Marcas no portal;

    d) acompanhamento da etapa de exame formal, por meio da Revista da

    Propriedade Industrial (RPI);

    8 Endereo eletrnico: www.inpi.gov.br

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    e) espera da publicao do pedido e de eventuais oposies;

    f) confirmao da deciso tcnica sobre o pedido;

    g) pagamento das taxas finais de expedio de certificado e proteo aoprimeiro decnio;

    Conforme o art. 124, no so registrveis como marca:

    I - braso, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento

    oficiais, pblicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva

    designao, figura ou imitao;

    II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de

    suficiente forma distintiva;

    III - expresso, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrrio moral e aos

    bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra

    liberdade de conscincia, crena, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de

    respeito e venerao;

    IV - designao ou sigla de entidade ou rgo pblico, quando no requerido

    o registro pela prpria entidade ou rgo pblico;

    V - reproduo ou imitao de elemento caracterstico ou diferenciador de

    ttulo de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetvel de causar

    confuso ou associao com estes sinais distintivos;

    VI - sinal de carter genrico, necessrio, comum, vulgar ou simplesmente

    descritivo, quando tiver relao com o produto ou servio a distinguir, ou aquele

    empregado comumente para designar uma caracterstica do produto ou servio,

    quanto natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e poca de produo ou de

    prestao do servio, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

    VII - sinal ou expresso empregada apenas como meio de propaganda;

    VIII - cores e suas denominaes, salvo se dispostas ou combinadas de modo

    peculiar e distintivo;

    IX - indicao geogrfica, sua imitao suscetvel de causar confuso ou sinal

    que possa falsamente induzir indicao geogrfica;

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    X - sinal que induza a falsa indicao quanto origem, procedncia, natureza,

    qualidade ou utilidade do produto ou servio a que a marca se destina;

    XI - reproduo ou imitao de cunho oficial, regularmente adotada paragarantia de padro de qualquer gnero ou natureza;

    XII - reproduo ou imitao de sinal que tenha sido registrado como marca

    coletiva ou de certificao por terceiro, observado o disposto no art. 154;

    XIII - nome, prmio ou smbolo de evento esportivo, artstico, cultural, social,

    poltico, econmico ou tcnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a

    imitao suscetvel de criar confuso, salvo quando autorizados pela autoridade

    competente ou entidade promotora do evento;

    XIV - reproduo ou imitao de ttulo, aplice, moeda e cdula da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal, dos Territrios, dos Municpios, ou de pas;

    XV - nome civil ou sua assinatura, nome de famlia ou patronmico e imagem

    de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

    XVI - pseudnimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artstico

    singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

    XVII - obra literria, artstica ou cientfica, assim como os ttulos que estejam

    protegidos pelo direito autoral e sejam suscetveis de causar confuso ou

    associao, salvo com consentimento do autor ou titular;

    XVIII - termo tcnico usado na indstria, na cincia e na arte, que tenha

    relao com o produto ou servio a distinguir;

    XIX - reproduo ou imitao, no todo ou em parte, ainda que com acrscimo,

    de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou servio idntico,semelhante ou afim, suscetvel de causar confuso ou associao com marca

    alheia;

    XX - dualidade de marcas de um s titular para o mesmo produto ou servio,

    salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente

    forma distintiva;

    XXI - a forma necessria, comum ou vulgar do produto ou de

    acondicionamento, ou, ainda, aquela que no possa ser dissociada de efeito tcnico;

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    XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de

    terceiro; e

    XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que orequerente evidentemente no poderia desconhecer em razo de sua atividade, cujo

    titular seja sediado ou domiciliado em territrio nacional ou em pas com o qual o

    Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca

    se destinar a distinguir produto ou servio idntico, semelhante ou afim, suscetvel

    de causar confuso ou associao com aquela marca alheia.

    9 COMPORTAMENTOS EMPREENDEDORES

    Em 1982, a Organizao das Naes Unidas (ONU) encomendou uma

    pesquisa com o objetivo de: 1) identificar o que seria uma pessoa empreendedora;

    2) desenvolver uma forma de identificar empreendedores; e 3) desenvolver um

    treinamento que estimulasse as competncias empreendedoras nos indivduos9.

    Como resultado, observou-se que pessoas, com um grau de realizao

    superior s outras, e que tinham motivaes e atitudes diferenciadas em relao aos

    desafios que surgiam, apresentavam caractersticas prprias. Essas caractersticas

    foram chamadas de CCEs Caractersticas do Comportamento Empreendedor, e

    foram apontadas como:

    a) estabelecimento de metas;

    b) busca de oportunidades e iniciativa;

    c) busca de informaes;

    d) persuaso e rede de contatos;

    e) exigncia de qualidade e eficincia;

    f) planejamento e monitoramento sistemticos;

    g) comprometimento;

    h) persistncia;

    i) disposio para correr riscos calculados;

    j) independncia e autoconfiana.

    9 EMPRETEC http://www.sebraemais.com.br/solucoes/empretec

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    Tabela 4 caractersticas e comportamentos empreendedores

    CARACTERSTICA COMPORTAMENTOS

    Estabelecimento de metas

    - estabelece metas e objetivos que so desafiantes

    e que tem significado especial;

    - tem viso de longo prazo, clara e especfica;

    - estabelece objetivos de curto prazo, mensurveis.

    Busca de oportunidades e

    iniciativa

    - faz as coisas antes de solicitado ou antes de

    forado pelas circunstncias;

    - age para expandir o negcio a novas reas,produtos ou servios;

    - aproveita oportunidades fora do comum para

    comear um negcio, obter financiamentos,

    equipamentos, terrenos, local de trabalho ou

    assistncia.

    Busca de informaes

    - dedica-se pessoalmente a obter informaes de

    clientes, fornecedores ou concorrentes;

    - investiga pessoalmente como fabricar um produto

    ou proporcionar um servio;

    - consulta especialistas para obter assessoria

    tcnica ou comercial.

    Persuaso e rede de contatos

    - utiliza estratgias deliberadas para influenciar ou

    persuadir os outros;

    - utiliza pessoas-chave como agentes para atingir

    seus prprios objetivos;

    - age para desenvolver e manter relaes

    comerciais.

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    CARACTERSTICA COMPORTAMENTOS

    Exigncia de qualidade e

    eficincia

    - encontra maneiras de fazer as coisas melhor, mais

    rpido ou mais barato;- age de maneira a fazer coisas que satisfaam ou

    excedam padres de excelncia;

    - desenvolve ou utiliza procedimentos para

    assegurar que o trabalho seja terminado a tempo

    ou que atenda a padres de qualidade previamente

    combinados.

    Planejamento e

    monitoramento sistemticos

    - planeja dividindo tarefas de grande porte emsubtarefas com prazos definidos;

    - constantemente revisa seus planos levando em

    conta os resultados obtidos e mudanas

    circunstanciais;

    - mantm registros financeiros e utiliza-os para

    tomar decises.

    Comprometimento

    - atribui a si mesmo e a seu comportamento ascausas de seus sucessos e fracassos e assume a

    responsabilidade pessoal pelos resultados obtidos;

    - colabora com os empregados ou se coloca no

    lugar deles, se necessrio, para terminar uma

    tarefa;

    - esfora-se para manter os clientes satisfeitos e

    coloca a boa vontade a longo prazo acima do lucro

    a curto prazo.

    Persistncia

    - age diante de um obstculo significativo;

    - age repetidamente ou muda de estratgia a fim de

    enfrentar um desafio ou superar um obstculo;

    - faz um sacrifcio pessoal ou despende um esforo

    extraordinrio para completar uma tarefa.

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    CARACTERSTICA COMPORTAMENTOS

    Disposio para correr riscos

    calculados

    - avalia alternativas e calcula riscos

    deliberadamente;- age para reduzir os riscos ou controlar os

    resultados;

    - coloca-se em situaes que implicam desafios ou

    riscos moderados.

    Independncia e

    autoconfiana

    - busca autonomia em relao a normas e controles

    dos outros;

    -mantm seu ponto de vista, mesmo diante da

    oposio ou de resultados inicialmente

    desanimadores;

    - expressa confiana na sua prpria capacidade de

    completar uma tarefa difcil ou de enfrentar um

    desafio.

    10 EMPREENDEDOR CULTURAL

    Em um artigo escrito para o IV ENECULT (Encontro de Estudos

    Multidisciplinares em Cultura)10, a professora Tnia Maria Vidigal Limeira, da

    Faculdade de Administrao da Fundao Getlio Vargas, de So Paulo, definiu o

    empreendedor cultural como um mobilizador de recursos criativos e econmico-

    financeiros, bem como articulador de redes sociais, visando a criao, organizao,gesto e sustentao de empreendimentos culturais.

    O empreendedor cultural a pessoa que tem a capacidade de identificar

    oportunidades de negcios nas reas de cultura, lazer e entretenimento, bem

    como desenvolv-las de modo lucrativo e sustentvel. Ele se diferencia do

    produtor ou gestor cultural em pelo menos quatro aspectos:

    10 Endereo eletrnico: http://www.cult.ufba.br/enecult2008/14310.pdf

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    1) o criador do negcio;

    2) como proprietrio ou investidor, ele assume integralmente os riscos;

    3) o responsvel pela busca de recursos econmico-financeiros; e

    4) formula as estratgias para o desenvolvimento do negcio.

    O empreendedorismo ganhou fora no Brasil a partir da dcada de 1990,

    devido, acreditamos, soma de quatro fatores:

    a) a reestruturao do Servio Brasileiro de Apoio Micro e Pequena

    Empresa Sebrae;

    b) o controle da inflao atravs do Plano Real (julho de 1994);

    c) a instituio do SIMPLES (Lei 9.317/96);d) a insero da disciplina 'empreendedorismo' nos currculos universitrios;

    Na dcada seguinte, com a publicao em 2006 da Lei Complementar 123, as

    atividades de produes artsticas e culturais, produes cinematogrficas,

    audiovisuais e de artes cnicas passaram a contar com um tratamento favorecido e

    diferenciado concedido pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de

    Pequeno Porte e foram autorizadas a optar pelo Simples Nacional a partir de 1 o de

    julho de 2007.

    11 SIMPLES DA CULTURA

    Simples da Cultura o apelido que recebeu a Lei Complementar 133, de 28

    de dezembro de 2009, que alterou a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de

    2006, para ampliar os setores beneficiados e modificar o enquadramento tributrio

    das atividades de produes cinematogrficas, audiovisuais, artsticas e culturais no

    Simples Nacional Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e

    Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

    O Simples da Cultura implicou em desonerao tributria ao autorizar os

    empreendimentos contemplados a recolherem os tributos na forma do Anexo III da

    LC 123/06, e ainda ampliou as atividades culturais beneficiadas pela norma,

    definidas com a incluso do inciso XV ao pargrafo 5o-B do art. 18 da LC 123/06:

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    XV - produes cinematogrficas, audiovisuais, artsticas e culturais, sua

    exibio ou apresentao, inclusive no caso de msica, literatura, artes

    cnicas, artes visuais, cinematogrficas e audiovisuais.

    11.1 BREVE HISTRICO

    As atividades de produo cultural e artstica, de produo cinematogrfica e

    de artes cnicas no estavam autorizadas a optar pelo SIMPLES Lei 9.317, de 5

    de dezembro de 1996 primeira verso de um regime de tributao diferenciado

    para microempresas e empresas de pequeno porte.

    Os empreendedores culturais no tiveram, durante vrios anos, qualquer

    apoio governamental para a formalizao e o desenvolvimento de seus pequenos

    negcios, tampouco para a simplificao das obrigaes ou para a reduo da carga

    tributria.

    Portanto, representou uma inovao nas polticas pblicas, e uma esperana

    para os empreendedores culturais, a incluso das atividades de produo cultural e

    artstica, de produes cinematogrficas e de artes cnicas na Lei Complementar

    123, de 14 de dezembro de 2006 (tambm conhecida como Lei Geral das Micro e

    Pequenas Empresas), que estabeleceu o novo Estatuto Nacional da Microempresa e

    da Empresa de Pequeno Porte e instituiu o Simples Nacional (tambm conhecido

    como Supersimples).

    11.2 PROCESSO LEGISLATIVO

    O processo de tramitao do Simples da Cultura no Poder Legislativo teve

    incio com o Projeto de Lei Original Complementar no 462, de 2009, de autoria do

    Deputado Antnio Carlos Mendes Thame. Na justificao da matria, o deputado

    exps suas razes demonstrando conhecimento da realidade brasileira do setor

    artstico e cultural:

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    As empresas de "produo cultural e artstica" eram enquadradas no Anexo

    IV da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com carga

    tributria a partir de 4,5%. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 128,

    aquelas empresas passaram a ser tributadas de acordo com o novo Anexo V,

    com carga tributria a partir de 17,5%. Nem mesmo o faor "r" constante desse

    novo Anexo V contribuiu para diminuir a carga tributria, pois as empresas de

    artes cnicas no possuem grande nmero de empregados, pois os trabalhos

    so exercidos porfreelancers, por contratos temporrios e por scios.

    O presente projeto de lei complementar visa a estabelecer que as empresas

    de produo cultural e artstica sejam tributadas com base no Anexo III, na

    redao dada pela Lei Complementar 128, de 2008, que tem carga tributria

    a partir de 6%, de forma a estabelecer carga tributria equivalente s

    suportadas por elas na redao original da Lei Complementar 123, de 2006.

    Outro ponto importante da proposio a que possibilita o enquadramento no

    Simples Nacional tambm das atividades de apresentaes artsticas e culturais, de

    forma a ampliar o benefcio a todos os grupos de artes cnicas do Brasil. (PLC 462,

    2009)

    Na Cmara dos Deputados o projeto foi aprovado pelas Comisses de

    Desenvolvimento Econmico, Indstria e Comrcio (CDEIC), de Finanas eTributao (CFT), e de Constituio e Justia e de Cidadania (CCJC).

    Na tramitao do projeto no Senado, vale destacar a anlise da Senadora

    Ideli Salvati, relatora do projeto na Comisso de Educao, Cultura e Esporte do

    Senado, sobre a incluso das atividades de apresentaes artsticas e culturais:

    Alm do mais, h que se considerar a extrema oportunidade do

    enquadramento no Simples Nacional das atividades de apresentaes

    artsticas e culturais, o que, sem dvida, beneficiar a classe artstica e os

    batalhadores da rea cultural, historicamente onerados por problemasfinanceiros crnicos e pela falta de apoio oramentrio. (CECE, 2009)

    O projeto tambm foi aprovado na Comisso de Assuntos Econmicos do

    Senado, que rejeitou emenda de autoria do Senador Romero Juc para enquadrar

    os segmentos contemplados no Anexo IV do Simples Nacional.

    A Lei Complementar 133 foi sancionada pelo ento presidente Luiz Incio

    Lula da Silva e publicada no Dirio Oficial da Unio no dia 29 de dezembro de 2009,

    produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010.

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    11.3 ENQUADRAMENTO TRIBUTRIO

    Os empreendimentos culturais j receberam trs enquadramentos tributrios

    distintos desde a entrada em vigor do Simples Nacional em 1o de julho de 2007.

    No perodo inicial, que vai de 1o de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2008,

    as atividades de produo cultural e artstica, produes cinematogrficas e de artes

    cnicas eram tributadas na forma do Anexo IV da LC 123/06, hiptese que no

    abrangia no clculo do valor devido a contribuio patronal previdenciria (CPP).

    No exerccio seguinte, de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2009, as

    atividades de produo cultural e artstica, produes cinematogrficas e de artescnicas foram tributadas na forma do Anexo V da LC 123/06, que considerava a

    folha de salrios e os encargos na definio das alquotas na apurao dos tributos.

    Por fim, desde 1o de janeiro de 2010, so tributadas na forma do Anexo III da

    LC 123/06 no apenas as atividades de produo cultural e artstica, produes

    cinematogrficas, audiovisuais e de artes cnicas, mas tambm sua exibio ou

    apresentao, inclusive no caso de msica, literatura, artes cnicas, artes visuais,

    cinematogrficas e audiovisuais.

    Hoje em dia, finalmente a desonerao tributria faz parte do cotidiano dos

    empreendedores culturais optantes do Simples Nacional, contribuindo para o

    desenvolvimento dos pequenos negcios, reduzindo a informalidade do setor e

    dando oportunidade para o povo brasileiro transformar seu talento em riqueza,

    gerando trabalho e renda.

    Tabela 5 Enquadramento das atividades artsticas e culturais no Simples Nacional

    PERODO ATIVIDADES AUTORIZADASENQUADRAMENTO

    TRIBUTRIO

    01/07/2007

    a

    31/12/2008

    - Produo cultural e artstica;

    - Produo cinematogrfica e de artes cnicas

    Anexo IV

    LC 123/06

    01/01/2009

    a

    31/01/2009

    - Produo cultural e artstica;

    - Produo cinematogrfica e de artes cnicas

    Anexo V

    LC 123/06

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    PERODO ATIVIDADES AUTORIZADASENQUADRAMENTO

    TRIBUTRIO

    A partir de

    01/01/2010

    - Produes cinematogrficas, audiovisuais, artsticas eculturais, sua exibio ou apresentao, inclusive no

    caso de msica, literatura, artes cnicas, artes visuais,

    cinematogrficas e audiovisuais.

    Anexo III

    LC 123/06

    11.4 ALQUOTAS E PARTILHA DOS TRIBUTOS

    O Simples da Cultura implica o recolhimento mensal, mediante documento

    nico de arrecadao, dos seguintes impostos e contribuies:

    a) imposto sobre a renda da pessoa jurdica (IRPJ);

    b) contribuio social sobre o lucro lquido (CSLL);

    c) contribuio para o financiamento da seguridade social (Cofins);

    d) contribuio para o Pis/Pasep (Pis/Pasep);

    e) contribuio patronal previdenciria (CPP);

    f) imposto sobre servios de qualquer natureza (ISS);

    Entretanto, no est excluda a incidncia de outros impostos ou

    contribuies, devidos na qualidade de contribuinte ou responsvel, em relao aos

    quais ser observada a legislao aplicvel s demais pessoas jurdicas.

    Apresentamos a Tabela 4 com as alquotas e a partilha dos tributos

    abrangidos pelo Simples da Cultura com vigncia a partir de 1o de janeiro de 2012.

    Tabela 6 Anexo III da LC 123/06 (prestao de servios e locao de bens mveis)

    Receita Bruta em 12 meses (R$) Alquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS

    At 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%

    De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%

    De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%

    De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%

    De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%

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    Receita Bruta em 12 meses (R$) Alquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS

    De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%

    De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%

    De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%

    De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%

    De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%

    De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%

    De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%

    De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%

    De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%

    De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%

    De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%

    De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%

    De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%

    De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%

    11.5 BASE DE CLCULO E APURAO DO VALOR DEVIDO

    A base de clculo para a determinao do valor devido mensalmente areceita bruta auferida (regime de competncia) ou efetivamente recebida (regime de

    caixa), conforme opo feita pelo contribuinte, considerando a receitas decorrentes

    da prestao de servios ou da locao de bens mveis (como os direitos autorais).

    Neste ltimo caso, deduzindo-se da alquota o percentual correspondente ao ISS.

    Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e servios nas

    operaes de conta prpria, o preo dos servios prestados e os resultados nas

    operaes em conta alheia, excludas as vendas canceladas e os descontos

    incondicionais concedidos.

    O valor devido mensalmente, pelas microempresas e pelas empresas de

    pequeno porte, optantes do Simples da Cultura, determinado mediante aplicao

    do Anexo III da LC 123/06. A determinao da alquota baseada na receita bruta

    auferida nos ltimos 12 meses. Em caso de incio de atividade, os valores sero

    proporcionais ao nmero de meses de atividade no perodo.

    O valor devido dever ser pago at o dia 20 do ms posterior ao da apurao

    dos tributos. Quando no houver expediente bancrio nessa data, o boleto dever

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    ser quitado no primeiro dia til seguinte. O valor no pago at a data de vencimento

    estar sujeito incidncia de multa e juros.

    Ressaltamos que este procedimento feito de maneira automtica por meio

    de sistema eletrnico disponibilizado na pgina do Simples Nacional na Internet

    (http://www.fazenda.gov.br/simplesnacional) intitulado Programa Gerador do

    Documento de Arrecadao do Simples Nacional Declaratrio (PGDAS-D).

    As informaes do PGDAS-D tm carter declaratrio, constituindo confisso

    de dvida e instrumento hbil e suficiente para a exigncia dos tributos e

    contribuies que no tenham sido recolhidos, e devero ser fornecidas Secretaria

    da Receita Federal do Brasil at o vencimento do prazo para pagamento dos tributos

    devidos no Simples Nacional em cada ms, relativamente aos fatos geradores

    ocorrido no ms anterior.

    O Microempreendedor Individual (MEI), por sua vez, possui outro regime de

    tributao chamado SIMEI Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais

    dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional. O MEI paga, por meio do DAS,

    independentemente da receita bruta por ele auferida no ms (observado o limite

    legal), valor fixo mensal correspondente soma das seguintes parcelas:

    a) *R$ 33,90 a ttulo da contribuio para o INSS relativa ao empresrio;b) R$ 1,00 a ttulo do imposto ICMS (caso seja contribuinte);

    c) R$ 5,00 a ttulo do imposto ISS (caso seja contribuinte);

    *Valor correspondente a 5% do salrio-mnimo vigente em 2013.

    11.6 SIMPLIFICAO DAS RELAES DE TRABALHO

    As microempresas e empresas de pequeno porte so dispensadas:

    a) da afixao de Quadro de Trabalho em suas dependncias;

    b) da anotao das frias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de

    registro;

    c) de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Servios

    Nacionais de Aprendizagem;

    d) da posse do livro intitulado "Inspeo de Trabalho";

    e) de comunicar ao Ministrio do Trabalho e Emprego a concesso de frias

    coletivas;

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    31

    11.7 ATIVIDADES ECONMICAS ABRANGIDAS

    No h uma lista, exemplificativa ou taxativa, em qualquer lei, decreto ou

    resoluo, que indique quais so exatamente as atividades beneficiadas pelo

    Simples da Cultura dentre as atividades de produo cultural e artstica, produes

    cinematogrficas, audiovisuais e de artes cnicas, sua exibio ou apresentao,

    inclusive no caso de msica, literatura, artes cnicas, artes visuais, cinematogrficas

    e audiovisuais.

    Como recorte metodolgico, o autor decidiu utilizar a Classificao Nacional

    de Atividades Econmicas (CNAE)11 para elencar as atividades artsticas e culturaiscontempladas pelo Simples da Cultura, utilizando, como referncia legal, os incisos

    I, II, III, IV e V do art. 25 da Lei 8.313/91 (Lei Rouanet), que instituiu o Programa

    Nacional de Apoio Cultura.

    Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas fsicas ou pessoas

    jurdicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivaro desenvolver

    as formas de expresso, os modos de criar e fazer, os processos de

    preservao e proteo do patrimnio cultural brasileiro, e os estudos e

    mtodos de interpretao da realidade cultural, bem como contribuir para

    propiciar meios, populao em geral, que permitam o conhecimento dos

    bens de valores artsticos e culturais, compreendendo, entre outros, os

    seguintes segmentos:

    I - teatro, dana, circo, pera, mmica e congneres;

    II - produo cinematogrfica, videogrfica, fotogrfica, discogrfica e

    congneres;

    III - literatura, inclusive obras de referncia;

    IV - msica;

    V - artes plsticas, artes grficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras

    congneres;

    A segunda deciso do autor, em relao ao recorte metodolgico, foi eliminar

    as atividades artsticas e culturais impedidas de optar pelo Simples Nacional de

    acordo com o Anexo VI da Resoluo CGSN no 94, de 29 de novembro de 2011.

    11 Endereo eletrnico: http://www.cnae.ibge.gov.br/

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    Desta maneira, foram identificadas 20 subclasses da CNAE que abrangem

    atividades de produo cultural e artstica, produes cinematogrficas, audiovisuais

    e de artes cnicas, sua exibio ou apresentao, inclusive no caso de msica,

    literatura, artes cnicas, artes visuais, cinematogrficas e audiovisuais, e que podem

    optar pelo Simples Nacional:

    a) edio de livros;

    b) estdios cinematogrficos;

    c) produo de filmes para publicidade;

    d) atividades de produo cinematogrfica, de vdeos e de programas de

    televiso no especificadas anteriormente;e) servios de dublagem;

    f) servios de mixagem sonora em produo audiovisual;

    g) atividades de ps-produo cinematogrfica, de vdeos e de programas de

    televiso no especificadas anteriormente;

    h) distribuio cinematogrfica, de vdeo e de programas de televiso;

    i) atividades de exibio cinematogrfica;

    j) atividades de gravao de som e de edio de msica;

    k) atividades de produo de fotografias, exceto area e submarina;

    l) produo teatral;

    m) produo musical;

    n) produo de espetculos de dana;

    o) produo de espetculos circenses, de marionetes e similares;

    p) produo de espetculos de rodeios, vaquejadas e similares;q) atividades de sonorizao e de iluminao;

    r) artes cnicas, espetculos e atividades complementares no especificadas

    anteriormente;

    s) gesto de espaos para artes cnicas, espetculos e outras atividades

    artsticas;

    t) discotecas, danceterias, sales de dana e similares.

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    Merece destaque a incluso, na lista de atividades impedidas de optar pelo

    Simples Nacional (Anexo VI da Resoluo CGSN n o 94/11), da subclasse CNAE

    9002-7/01, denominada "Atividades de artistas plsticos, jornalistas independentes e

    escritores", mesmo abrangendo atividades artsticas e culturais, como, por exemplo,

    as atividades de artistas plsticos, de pintores artsticos, de escultores, de

    gravadores, de criadores de desenho animado e de escritores de todos os tipos de

    assuntos.

    Tabela 7 Lista de atividades abrangidas pelo Simples da Cultura

    CNAE DENOMINAO LISTA DE ATIVIDADES

    5811-5/00 Edio de livros

    Edio de apostilas; atlas; mapas; enciclopdias; livroseletrnicos; livros em geral; livros infantis; livros na

    internet; livros tcnicos; obras literrias; aquisio de

    direitos autorais obras literrias; gesto de direitos

    autorais de obras literrias.

    5911-1/01Estdios

    cinematogrficos

    Arquivos de filmes cinematogrficos; estdio

    cinematogrfico; produo cinematogrfica; produo

    de filmes cinematogrficos; produtora de filmes

    cinematogrficos.

    5911-1/02Produo de filmes

    para publicidade

    Arquivos de filmes de publicidade; comerciais de

    televiso; filmes de publicidade; filmes institucionais;

    filmes para campanhas de responsabilidade social;

    filmes para campanhas polticas; filmes para

    publicidade; produtora de filmes de publicidade.

    5911-1/99

    Atividades de

    produo

    cinematogrfica, de

    vdeos e de programas

    de televiso no

    especificadas

    anteriormente

    Computao grfica na produo de filmes; filmes

    para televiso e internet; gravao de programas de tv

    fora dos estdios de televiso; produo de programas

    de televiso fora dos estdios de televiso; produtora

    de filmes e de programas de televiso fora dos

    estdios de televiso; filmagem de programas de

    televiso por produtores independentes.

    5912-0/01 Servios de dublagem

    Dublagem de filmes cinematogrficos; dublagem de

    filmes; dublagem de programas de televiso;

    dublagem de vdeos.

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    CNAE DENOMINAO LISTA DE ATIVIDADES

    5912-0/02

    Servios de mixagem

    sonora em produo

    audiovisual

    Mixagem sonora em filmes; mixagem sonora em

    produo audiovisual; mixagem sonora em programas

    de televiso; mixagem sonora em vdeos.

    5912-0/99

    Atividades de ps-

    produo

    cinematogrfica, de

    vdeos e de programas

    de televiso no

    especificadas

    anteriormente

    Animao em filmes; edio de crditos em filmes;

    efeitos especiais para filmes cinematogrficos;

    reproduo de cpias de filmes cinematogrficos em

    pelcula; duplicao de filmes cinematogrficos; edio

    de filmes em pelcula; laboratrio de animao de

    filmes; laboratrios cinematogrficos; colocao em

    filmes legendas, ttulos; montagem de filmes;

    recuperao de filmes cinematogrficos; reproduo

    de cpias de filmes cinematogrficos em pelcula;

    restaurao, manuteno de filmes cinematogrficos;

    telecinagem.

    5913-8/00

    Distribuio

    cinematogrfica, de

    vdeo e de programas

    de televiso

    Gesto de direitos autorais de obras audiovisuais;

    direitos autorais de obras cinematogrficas;

    licenciamento, cesso de direitos de exibio de filmes

    cinematogrficos; direitos de exibio de programas

    de televiso; direitos de exibio de vdeos;

    distribuio de filmes a cinemas e cineclubes;

    distribuio de filmes a redes e canais de televiso;

    distribuio de filmes cinematogrficos em pelculas;

    distribuio de filmes em fitas de vdeo e dvd's a

    exibidores; direitos de exibio de filmes e programas

    de televiso; distribuio de filmes e programas de

    televiso.

    5914-6/00Atividades de exibio

    cinematogrfica

    Auto-cine; cineclubes; cinema; drive-in; espao cultural

    de projeo de filmes e vdeos; exibio

    cinematogrfica; exibio de filmes cinematogrficos;

    salas de exibio de pelculas; exibio de vdeos;

    exibio de filmes cinematogrficos; projeo de filmes

    e de vdeos; salas de projeo de filmes; salas de

    projeo de vdeos; salas de cinema.

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    CNAE DENOMINAO LISTA DE ATIVIDADES

    5920-1/00

    Atividades de

    gravao de som e de

    edio de msica

    Atividades fonogrficas; autorizao de uso de

    composies musicais; gesto de direitos autorais de

    obras musicais; cesso de, administrao de, registro

    de direitos autorais musicais; edio de material

    sonoro; edio de msica; atividade de equalizao

    sonora; estdio de gravao de som; estdio de

    gravao sonora; estdio de som; masterizao de

    fitas e cds; produo de matrizes originais de fitas e

    cds; gravao de programas de rdio; masterizao de

    gravao de som; promoo de gravao de som;

    produo de gravaes sonoras; masterizao de

    gravao de som; masterizao e remasterizao de

    sons em meios magnticos; distribuio de material

    sonoro gravado; produo de matrizes originais de

    som; mixagem sonora em fitas e cds; mixagem sonora

    em material gravado; edio de partituras musicais;

    edio integrada impresso de partituras musicais;

    produo de som para publicidade.

    7420-0/01

    Atividades de

    produo de

    fotografias, exceto

    area e submarina

    Atelier fotogrfico; servios de cobertura fotogrfica

    para jornais, revistas e eventos; estdio fotogrfico;

    servios de fotgrafo de imprensa; produo por

    fotgrafos independentes; produo fotogrfica para

    festas e outros eventos; produo fotogrfica para fins

    pessoais; produo fotogrfica para publicidade.

    9001-9/01 Produo teatral

    Atividades de artes cnicas teatrais independentes;

    atividade de ator independente; companhia de teatro;

    atividade de companhia teatral; evento cultural teatral;

    atividade de grupo, conjunto teatral; atividade de

    organizao, promoo de eventos de teatro; servios

    de figurao; atividades de produo e promoo de

    apresentaes ao vivo de grupos e companhias de

    teatro em casas de espetculos e em teatros.

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    CNAE DENOMINAO LISTA DE ATIVIDADES

    9001-9/02 Produo musical

    Produo de arranjo musical; atividades de artes

    cnicas musicais independentes; atividade de banda

    musical; atividade de composio de partituras;

    atividades de concertos e peras; atividade de

    conjunto musical; evento cultural musical; organizao

    de, promoo de eventos musicais; atividade de grupo

    musical; atividade de msico; atividade de orquestra

    musical; atividade de orquestra; atividade de produo

    musical; atividade de trio eltrico; atividades de

    produo e promoo de bandas, grupos musicais,

    orquestras e outras companhias musicais.

    9001-9/03Produo de

    espetculos de dana

    Atividades de artes cnicas de dana independentes;

    atividade de conjunto de dana folclrica; atividade de

    conjunto de folclore; atividade de espetculo de dana;

    produo, criao, promoo espetculos de dana;

    evento cultural de dana; organizao de, promoo

    de eventos de dana; atividade de grupo de dana

    folclrica; atividade de grupo de dana; produo e

    promoo de espetculos das companhias e grupos

    de dana.

    9001-9/04

    Produo de

    espetculos circenses,

    de marionetes e

    similares

    Produo de espetculo circense; atividade de circo;

    espetculo circense; evento cultural de circo, fantoche,

    marionete; organizao de, promoo de eventos de

    circo, fantoche, marionete; produo de espetculo

    fantoches; espetculo de marionete; produo de

    espetculo marionetes; produo e promoo de

    espetculos circenses, de marionetes e similares;

    9001-9/05

    Produo de

    espetculos de

    rodeios, vaquejadas e

    similares

    Produo de espetculo de rodeio; produo de

    espetculo de vaquejada; produo e promoo de

    espetculos de rodeios, vaquejadas e similares.

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    CNAE DENOMINAO LISTA DE ATIVIDADES

    9001-9/06

    Atividades de

    sonorizao e de

    iluminao

    Atividade de equipamento de som com operador;

    servios de fornecimento de som para casas de

    espetculos; servios de iluminao cnica; servios

    de iluminao ligada s atividades artsticas, cnicas;

    sonorizao de espaos para artes cnicas; atividade

    de fornecimento de telo com operador; atividades de

    sonorizao e iluminao de salas de teatro, de

    msica e de outros espaos dedicados a atividades

    artsticas e culturais.

    9001-9/99

    Artes cnicas,

    espetculos e

    atividades

    complementares no

    especificadas

    anteriormente

    Atividades de apresentadores de programas de

    televiso e rdio; servios de cenografia ligada s

    atividades artsticas; servios de efeitos especiais

    ligados s atividades artsticas; atividades de

    elaborao de roteiros de teatro, cinema e etc.;

    espetculo de fogos de artifcio; espetculo de som e

    luz; espetculo pirotcnico; servios de criao de

    figurinos estilizados; servios de montagem de

    cenrios; servios de operao de cmera; servios

    auxiliares s atividades artsticas; atividades de

    diretores, produtores e empresrios de eventos

    artsticos ao vivo; produo e promoo de

    espetculos artsticos e de eventos culturais no

    especificados anteriormente

    9003-5/00

    Gesto de espaos

    para artes cnicas,espetculos e outras

    atividades artsticas

    Casa de cultura; casa de espetculos; casa de shows;

    explorao de cafs-teatro; explorao de salas de

    espetculos; gesto de salas de espetculos; gesto

    de salas de msica; gesto de salas de teatro; gesto

    de salas dedicadas a atividades artsticas; sala de

    espetculos; atividade de gesto de sala de shows;

    gesto de sala de teatro;

    9329-8/01

    Discotecas,

    danceterias, sales de

    dana e similares

    Casa de dana; boate; atividade de cabar; atividade

    de casa de dana; casa de funk; casa de pagode;

    danceteria; dancing; discoteca; salo de forro; salo

    de gafieira; lambateria; sala de dana; atividade de

    salo de baile.

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    38

    12 BENEFCIOS DA FORMALIZAO

    Acredite, um CNPJ ativo e regular pode aumentar as chances de sucesso.

    o CNPJ que vai viabilizar a emisso de notas fiscais para a venda de bens

    ou de servios. ele que vai viabilizar a contratao direta com o rgo pblico ou

    com a empresa patrocinadora. ele que vai viabilizar o acesso aos recursos

    financeiros bancrios, seja para capital de giro, investimento ou exportao.

    Ser informal como viver na clandestinidade: sem documentos e sem

    direitos. Mas ao formalizar sua atividade, o empreendedor cultural tem todos os

    registros de sua empresa e passa a gozar de uma srie de benefcios tributrios,trabalhistas, previdencirios, creditcios e de acesso a mercados.

    12.1 DOCUMENTOS

    O empreendedor formaliza sua atividade no Registro Pblico de Empresas

    Mercantis (Junta Comercial) da respectiva sede. Ele passa a ter um documento de

    constituio da empresa, que pode ser o Requerimento de Empresrio (para o

    empresrio) ou o Contrato Social (para a sociedade empresria). J a sociedade

    simples realiza seu registro no Cartrio de Registro Civil de Pessoas Jurdicas.

    O MEI efetua seu registro pela internet atravs do Portal do Empreendedor12 e

    o documento de constituio se chama Certificado de Condio de

    Microempreendedor Individual. Em todos os casos de registro gerado para a

    empresa o NIRE Nmero de Inscrio no Registro de Empresas.

    Em seguida, o empreendedor providencia a inscrio da empresa no

    Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) atravs da Secretaria da Receita

    Federal do Brasil. No caso do MEI, o CNPJ emitido no momento do registro

    atravs do Portal do Empreendedor, na internet.

    Caso seja contribuinte do ICMS (atividade comercial ou industrial), o

    empreendedor providencia a inscrio estadual da sua empresa na Secretaria da

    Fazenda do Estado.

    12 Endereo eletrnico: www.portaldoempreendedor.gov.br

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    Caso seja contribuinte do ISS (atividade de prestao de servios), o

    empreendedor providencia a inscrio municipal da sua empresa na Secretaria de

    Finanas do Municpio.

    A Administrao Municipal tambm fica responsvel pela emisso do alvar

    de funcionamento da empresa, que, no caso do Microempreendedor Individual,

    tambm emitido no momento do registro pela internet, de carter provisrio e com

    validade de 180 dias.

    12.2 NOTA FISCAL

    A nota fiscal obtida mediante autorizao da Administrao Fazendria, que

    pode ser a Secretaria da Fazenda do Estado (para contribuintes do ICMS) ou a

    Secretaria de Finanas do Municpio (para contribuintes do ISS).

    Existem trs formatos bsicos para a emisso de notas fiscais:

    a) nota fiscal avulsa;

    b) talo de nota fiscal;

    c) nota fiscal eletrnica.

    As empresas comerciais ainda tem a opo de emitir o cupom fiscal.

    12.3 DESONERAO TRIBUTRIA

    Com a vigncia do Simples da Cultura, as atividades de produo cultural e

    artstica, produes cinematogrficas, audiovisuais e de artes cnicas, mas tambm

    sua exibio ou apresentao, inclusive no caso de msica, literatura, artes cnicas,

    artes visuais, cinematogrficas e audiovisuais, so tributadas de acordo com o

    Anexo III da LC 123/06, enquadramento que abrange seis tributos: IRPJ, CSLL,

    Cofins, Pis/Pasep, CPP e ISS.

    A alquota mxima de tributos que uma microempresa optante do Simples

    Nacional pode alcanar de apenas 8,21%, conforme a Tabela 8.

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    40

    Tabela 8 Alquotas de uma microempresa optante do Simples Nacional

    Receita Bruta em 12 meses

    (em R$)

    Alquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS

    At 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%

    De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%

    Se essa mesma microempresa fosse tributada pelo Lucro Presumido, a

    alquota dos tributos devidos seria de 16,33% - como detalha a Tabela 9. A

    microempresa ainda teria que recolher, por fora, a Contribuio Patronal

    Previdenciria (CPP) na alquota de 20% sobre a folha de salrios e valores pagos a

    autnomos.

    Tabela 9 Alquotas do Lucro Presumido

    Receita Bruta em 12 meses

    (em R$)Alquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP ISS

    At 360.000,00 16,33% 4,80% 2,88% 3,00% 0,65% 5,00%

    Nos dois casos, a base de clculo dos tributos a receita bruta mensal.

    A Tabela 10 mostra uma simulao de apurao dos tributos devidos por duas

    produtoras culturais, uma optante do Simples Nacional e outra tributada pelo Lucro

    Presumido.

    Tabela 10 Apurao de tributos pelo Simples Nacional e pelo Lucro Presumido

    Receita bruta mensal de R$ 30.000,00 Alquota Valor devido Receita lquida

    Optante pelo Simples Nacional 8,21% 2.463,00 27.537,00

    Tributada pelo Lucro Presumido 16,33% 4.899,00 25.101,00

    A produtora cultural optante do Simples Nacional teria uma receita lquida de

    R$ 2.436,00 a mais do que a produtora cultural tributada pelo Lucro Presumido. Em

    um ano essa diferena alcanaria o valor de R$ 29.232,00.

    A produtora cultural tributada pelo Lucro Presumido ainda teria um encargo de

    20%, referente ao INSS patronal, sobre os cachs pagos aos msicos, tcnicos e

    produtores.

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    Na segunda e ltima simulao, vamos comparar a tributao incidente sobre

    a apresentao de um DJ que exerce a atividade como autnomo (Tabela 11) e

    outro DJ que registrado como Microempreendedor Individual (Tabela 12).

    O valor do cach contratado igual para os dois casos: R$ 2.500,00.

    Tabela 12 Valor devido pelo DJ/autnomo

    Retenes na fonte Valor (R$) Memria de clculo

    INSS 275,00 2.500 x 11% = 275,00

    IRRF 38,56 [2.500 275] x 7,5% - 128,31 = 38,56

    ISS 125,00 2.500 x 5% = 125,00

    Total de retenes 438,56 Valor lquido recebido = 2.061,44

    Tabela 12 Valor devido pelo DJ/MEI

    Retenes na fonte Valor (R$)

    INSS 0,00

    IR 0,00

    ISS 0,00

    Total de retenes 0,00

    Como vimos, o MEI recolhe seus tributos em valores fixos mensais, portanto

    no h porque falar em retenes na fonte. A justificativa legal para a no reteno

    na fonte dos tributos devidos pelo Microempreendedor Individual est no art. 94 da

    Resoluo CGSN n0 94, de 29 de novembro de 2011.

    Art. 94. Na vigncia da opo pelo SIMEI no se aplicam ao MEI:

    I - valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Municpio ou

    Distrito Federal na forma do disposto no 18 do art. 18 da Lei Complementar

    n 123, de 2006;

    II - redues previstas no 20 do art. 18 da Lei Complementar n 123, de

    2006, ou qualquer deduo na base de clculo;

    III - isenes especficas para as ME e EPP concedidas pelo Estado,

    Municpio ou Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita

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    bruta acumulada de at R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

    IV - retenes de ISS sobre os servios prestados;

    V - atribuies da qualidade de substituto tributrio.

    1 A opo pelo SIMEI importa opo simultnea pelo recolhimento da

    contribuio para a Seguridade Social, relativa pessoa do empresrio, na

    qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no inciso II do 2 do

    art. 21 da Lei n 8.212, de 1991.

    2 O MEI ter iseno dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput do

    art. 13 da Lei Complementar n 123, de 2006, observadas as disposies dos

    1 e 3 do mesmo artigo e ressalvada, quanto contribuio patronal

    previdenciria, a hiptese de contratao de empregado prevista no art. 96. 3 Aplica-se ao MEI o disposto no 4 do art. 55 e no 2 do art. 94, ambos

    da Lei n 8.213, de 1991, exceto se optar pela complementao da

    contribuio previdenciria a que se refere o 3 do art. 21 da Lei n 8.212,

    de 1991.

    4 O recolhimento da complementao prevista no 3 ser disciplinado

    pela RFB.

    5 A inadimplncia do recolhimento da contribuio para a Seguridade

    Social relativa pessoa do empresrio, na qualidade de contribuinte

    individual, prevista no inciso I do art. 92, tem como consequncia a no

    contagem da competncia em atraso para fins de carncia para obteno dos

    benefcios previdencirios respectivos.

    12.4 ACESSO AO CRDITO BANCRIO

    Com seu CNPJ em mos, o empreendedor cultural tem a oportunidade de

    captar recursos em instituies bancrias para capital de giro ou investimento. O

    Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social (BNDES) e o Banco do

    Nordeste (BNB) possuem instrumentos de crdito especficos para o setor artstico e

    cultural. Atravs do Banco do Brasil, o empreendedor cultural tem acesso ao

    Programa de Financiamento s Exportaes (Proex). E tambm destacaremos o

    CRESCER Programa Nacional de Microcrdito.

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    O Programa BNDES para o Desenvolvimento da Economia da Cultura

    (BNDES Procult)13 o principal instrumento de apoio ao setor artstico e cultural. O

    objetivo geral viabilizar o apoio ao desenvolvimento e fortalecimento da cadeia

    produtiva da economia da cultura no Pas. A Tabela 13 apresenta os segmentos

    contemplados e quais subprogramas esto disponveis para cada um deles.

    Tabela 13 BNDES Procult (subprogramas e segmentos)

    SEGMENTO FINANCIAMENTO RENDA VARIVEL NO REEMBOLSVEL

    Patrimnio Cultural X X

    Audiovisual X X X

    Editorial e livrarias X X

    Fonogrfico X X

    Espetculos ao vivo X X

    O Carto BNDES14 um mecanismo de financiamento voltado para micro,

    pequenas e mdias empresas. O limite de at R$ 1 milho, com juros de 0,97% ao

    ms e o valor pode ser parcelado em at 48 prestaes fixas, desde que a menor

    parcela no seja inferior a R$ 100,00. O empreendedor cultural pode usar o Carto

    BNDES, por exemplo, para replicar CDs e DVDs, adquirir aparelhos

    cinematogrficos, aparelhos para edio de imagem e de som, equipamentos de

    sonorizao e iluminao, microfones e instrumentos musicais, estruturas para

    montagens de eventos, aparelhos para fotografia, impresso de livros, mveis e

    acessrios, veculos, etc.

    O programa Cresce Nordeste, do Banco do Nordeste (BNB)15, disponibiliza

    recursos para implantao, ampliao, modernizao e reforma de

    empreendimentos do setor cultural, bem como para produo, circulao, divulgao

    e comercializao de produtos e servios culturais. Os juros variam de acordo com o

    porte da empresa:

    13 Endereo eletrnico:http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Areas_de_Atuacao/Cultura/Procult/

    14 Endereo eletrnico: https://www.cartaobndes.gov.br/cartaobndes/15 Endereo eletrnico: www.bnb.gov.br

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    a) 6,75% ao ano para microempresas;

    b) 8,25% ao ano para pequenas empresas;

    c) 9,50% ao ano para mdias empresas;

    d) 10% ao ano para grandes empresas;

    Com recursos financeiros obtidos junto ao Tesouro Nacional, o Programa de

    Financiamento s Exportaes (Proex)16 oferece crdito s empresas exportadoras

    de servios de apresentao e promoo de atuaes artsticas, servios de

    entretenimento ao vivo, bem como servios de apoio produo audiovisual,

    servios fotogrficos, videogrficos, de processamento de fotografias e servios de

    propaganda. O Bando do Brasil o agente financeiro para a operacionalizao do

    programa. O pagamento feito em parcelas semestrais, iguais e consecutivas com

    taxas de juros de mercado internacional.

    O Programa Nacional de Microcrdito (CRESCER) oferece, a

    microempreendedores individuais e a microempresrios, financiamentos de at R$

    15 mil por operao com juros de 8% ao ano. Os empreendedores culturais no

    precisam oferecer garantias e pagam apenas 1% de taxa de abertura de crdito, ao

    invs de 3%, como cobrado atualmente. Quatro bancos pblicos esto oferecendo

    essa linha de crdito produtivo: Caixa Econmica Federal, Banco do Brasil, Banco

    do Nordeste e Banco da Amaznia. Diferentemente de linhas de microcrdito

    disponibilizadas, o CRESCER oferece um microcrdito assistido, que disponibiliza

    assistncia aos empreendedores para avaliar como o dinheiro est sendo aplicado.

    12.5 CONTRATAO DIRETA DE ARTISTAS COM A ADMINISTRAO PBLICA

    Quando um artista registra sua atividade como uma empresa, ele possui a

    alternativa de contratar diretamente com a Administrao Pblica, desviando de

    intermedirios oportunistas, se assim for do interesse dele.

    A Lei Federal 8.666/93 (Licitaes e Contratos) diz que inexigvel a licitao

    quando houver inviabilidade de competio, em especial, para contratao de

    16 Endereo eletrnico: www.bb.com.br

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    profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio

    exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica

    (artigo 25, inciso III).

    A contratao direta para o artista. No caso do empresrio, sua

    intermediao aceita, desde que seja comprovado se tratar do empresrio

    exclusivo do artista a ser contratado.

    Por empresrio exclusivo deve-se entender a figura do representante ou

    agente, ou seja, aquele que se obriga a, autonomamente, de forma habitual e no

    eventual, promover, mediante retribuio, a realizao de certos negcios, por conta

    do representado.A Administrao Pblica, ao contratar artista atravs de empresrio exclusivo,

    deve exigir o contrato de exclusividade artstica. atravs dele que a Administrao

    Pblica tomar conhecimento acerca da remunerao cobrada pelo empresrio, se

    o mesmo exclusivo do artista e se atua em seu mbito territorial, bem como se o

    contrato vigente.

    Quando da contratao de artistas consagrados, enquadrados na hiptese de

    inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei n 8.666/1993, por meiode intermedirios ou representantes, deve ser apresentada:

    cpia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresrio

    contratado, registrado em cartrio. Deve ser ressaltado que o contrato de

    exclusividade difere da autorizao que confere exclusividade apenas para os

    dias correspondentes apresentao dos artistas e que restrita localidade

    do evento;

    o contrato deve ser publicado no Dirio Oficial da Unio, no prazo de cinco

    dias, previsto no art. 26 da Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, sobpena de glosa dos valores envolvidos;

    os valores arrecadados com a cobrana de ingressos em shows e eventos

    ou com a venda de bens e servios produzidos ou fornecidos em funo dos

    projetos beneficiados com recursos dos convnios devem ser revertidos para

    a consecuo do objeto conveniado ou recolhidos conta do Tesouro

    Nacional. Adicionalmente, referidos valores devem integrar a prestao de

    contas. (TCU - Acrdo 96/2008 Plenrio)

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    E quanto contratao de artistas no consagrados pela crtica ou

    desconhecidos do distinto pblico? A doutrina e a jurisprudncia tambm entendem

    que caso de inexigibilidade, por haver critrios subjetivos na escolha da

    contratao.

    O processo de inexigibilidade deve ser instrudo com a razo da escolha do

    artista e com a justificativa do preo do cach, de modo a atender ao princpio da

    transparncia e para que se evitem distores (artigo 26, incisos II e III).

    Quando contratar a realizao de cursos, palestras, apresentaes, shows,

    espetculos ou eventos similares, demonstre, a ttulo de justificativa de

    preos, que o fornecedor cobra igual ou similar preo de outros com quem

    contrata para eventos do mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas,

    de forma a atender ao inciso III do pargrafo nico do art. 26 da Lei 8.666/93

    (Tribunal de Contas da Unio Acrdo 819/2005 Plenrio).

    O histrico das apresentaes do artista, levando-se em conta o porte do

    evento, e para quem prestou seus servios, se para iniciativa privada ou pblica,

    elemento balizador para justificao de preo. De posse dessa informao, deve a

    Administrao Pblica proceder comparao com o valor a ser contratado. Esse

    entendimento foi expedido pela Advocacia Geral da Unio AGU, na Orientao

    Normativa 17/2009.

    13 CONTABILIDADE

    A palavra contabilidade deriva do latim computare, que significa contar,

    computar, calcular. Apesar disso, no deve se confundir contabilidade com

    matemtica. O sentido da palavra contabilidade est no fato de se usar contas para

    realizar os registros dos fatos contbeis, como veremos abaixo.

    Os mais antigos registros em forma contbil que se tem notcia foram

    identificados nas civilizaes da Sumria, Babilnia, Egito e China. O mtodo das

    partidas dobradas apareceu em fins do sculo XIII na Itlia. Foi descrito pela

    primeira vez por Luca Pacioli no livro "Summa de Arithmetica, Geometria proportioni

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    et propornaliti" em 1494.17 Sua premissa de que a condio financeira e os

    resultados das operaes de uma empresa ou organizao so mais bem

    representadas por diversas variveis, chamadas contas, em que cada uma reflete

    um aspecto em particular do negcio como um valor monetrio. Cada transao

    financeira registrada na forma de entradas em pelo menos duas contas, nas quais

    o total de dbitos deve ser igual ao total de crditos.

    A definio oficial para a contabilidade diz que ela uma cincia que estuda e

    pratica as funes de orientao, de controle e de registro dos atos e fatos de uma

    administrao econmica18. O objeto da contabilidade o patrimnio, e sua

    finalidade fornecer aos administradores informaes sobre a situao patrimonial.

    As funes da contabilidade so controlar o patrimnio e apurar o resultado

    econmico.

    14 PRINCPIOS DE CONTABILIDADE19

    A observncia dos Princpios de Contabilidade obrigatria no exerccio da

    profisso e constitui condio de legitimidade das Normas Brasileiras de

    Contabilidade (NBC). Os Princpios de Contabilidade representam a essncia das

    doutrinas e teorias relativas Cincia da Contabilidade, consoante o entendimento

    predominante nos universos cientficos e profissional de nosso Pas.

    So Princpios de Contabilidade:

    a) o da entidade;

    b) o da continuidade;

    c) o da oportunidade;

    d) o do registro pelo valor original;

    e) o da competncia;

    f) o da prudncia.

    17 Wikipida, a enciclopdia livre.

    18 Definio do 1o

    Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado em 1924.19 RESOLUO CFC 750/93. Dispes sobre os Princpios de Contabilidade.

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    O princpio da ENTIDADE afirma a autonomia patrimonial. O patrimni