Lei Magisterio

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LEI N 1596

ALTERA REDAO DO ESTATUTO DO MAGISTRIO MUNICIPAL INSTITUDO PELA LEI N1433DE 27 DE DEZEMBRO DE L999 E D OUTRAS PROVIDNCIAS


A CMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM APROVA E EU, JAIR CASSOLA, PREFEITO DO MUNICPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES

SEO I
DO ESTATUTO DO MAGISTRIO E SEUS OBJETIVOS


Art. 1A estrutura e organizao do Magistrio Pblico de Educao Bsica, Regular e Supletiva do Municpio de Votorantim, nos termos da Lei Federal n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional, denominado Estatuto do Magistrio Municipal, passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2Para os efeitos desta Lei esto abrangidos os docentes e os suportes pedaggicos que desenvolvam atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino pblico municipal.


SEO II
DOS CONCEITOS BSICOS


Art. 3Para os fins desta lei considera-se:

I - Cargo: o conjunto indivisvel de atribuies especficas, com denominao prpria, nmero certo e amplitude de vencimentos correspondentes, provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei;

II - Funo-Atividade: O conjunto indivisvel de atribuies especficas de docncia do magistrio pblico municipal e suporte pedaggico, a ser exercida em carter temporrio;

III - Classe: o conjunto de cargos e /ou de funes - atividade de igual denominao;

IV - Carreira do Magistrio: o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistrio, caracterizados pelo exerccio de atividades do Magistrio, na Educao Bsica, Regular e Supletiva;

V - Quadro do Magistrio: conjunto de cargos e de funes-atividade de docentes e de suporte pedaggico, privativos da Secretaria de Educao.


CAPTULO II
DO QUADRO DO MAGISTRIO

SEO I
DA COMPOSIO


Art. 4O Quadro do Magistrio ser constitudo das classes de docentes e de suporte pedaggico.

Art. 5A classe de docentes ser constituda por cargos de professor, com 03 (trs) nveis hierarquizados, de acordo com as atribuies do cargo.

Art. 6A classe de suporte pedaggico ser constituda dos cargos de Diretor de Escola de Educao Bsica, Supervisor de Creche, Supervisor Pedaggico, Assistente Tcnico Pedaggico, Assistente Tcnico de Planejamento, Vice Diretor de Escola de Educao Bsica e Professor Coordenador I e Professor Coordenador II.


SEO II
DO CAMPO DE ATUAO


Art. 7Os integrantes das classes de docentes ou de suporte pedaggico atuaro como:

I - Professor de Educao Bsica I - PEB-I (Escola Municipal de Educao Infantil - Creche, Escola Municipal de Educao Infantil - EMEI e Escola Municipal de Ensino Fundamental, Regular e/ou Supletivo e de Educao Especial);

II - Professor de Educao Bsica II - PEB-II (de componente curricular de 5. a 8. sries do Ensino Fundamental Regular e/ou Supletivo e Ensino Mdio, Regular e/ou Supletivo e de Educao Especial);

III - Diretor de Escola de Educao Bsica - (Educao Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Mdio);

IV - Vice Diretor de Escola de Educao Bsica (Ensino Fundamental e Mdio);

V - Supervisor de Creches (nas Creches);

VI - Supervisor Pedaggico (conjunto de unidades de Educao Bsica Regular e Supletiva);

VII - Assistente Tcnico Pedaggico (na Oficina Pedaggica);

VIII - Assistente Tcnico de Planejamento (na SEED);

IX - Professor Coordenador I (em Unidade de Ensino Fundamental e Mdio);

X - Professor Coordenador II (para o perodo noturno em Unidade de Ensino Fundamental e Mdio).

1 Os Cargos do professor de Educao Bsica I e II, exercero atividades de docncia nos respectivos nveis de Ensino.

2 Os cargos de Suportes-Pedaggicos previstos nos incisos de II X tm por atribuio o desenvolvimento das seguintes atribuies:

I - Diretor de Escola de Educao Bsica:

a) Gerenciar a Unidade Escolar, compreendendo a atividades de carter administrativo e pedaggico.

II - Vice Diretor de Escola de Ensino Fundamental e Mdio:

a) Assessorar o diretor da Unidade Escolar em suas atribuies, substituindo-o em seus afastamentos e seus impedimentos legais, observado o disposto no art. 21;
b) Responder pelo gerenciamento administrativo e pedaggico de Unidade Escolar de Ensino Fundamental e Mdio, de at 07 (sete) classes, diretamente subordinado ao Departamento de Ensino Fundamental.

III - Supervisor de Creches:

a) Gerenciar a Unidade de acordo com sua especificidade, atendendo s necessidades das respectivas faixas etrias.

IV - Supervisor Pedaggico:

a) Supervisionar as atividades das Unidades Escolares, orientando-as de forma a assegurar a correta execuo das polticas de Ensino previstas nos regulamentos planos e projetos da Secretaria Municipal de Educao.

V - Assistente Tcnico Pedaggico:

a) Orientao pedaggica aos docentes e profissionais de suportes pedaggicos da Rede de Ensino Pblico Municipal, bem como acompanhar o processo de ensino e de aprendizagem.

VI - Assistente Tcnico de Planejamento:

a) Organizar e estruturar a demanda da Rede Municipal e a sua compatibilizao com as Unidades Escolares racionalizando a previso de: adequao, ampliao e construo necessrias ao atendimento do fluxo da demanda.

VII - Professor Coordenador I e II:

a) Assessorar pedagogicamente a direo da Unidade Escolar e subsidiar a ao docente favorecendo a qualidade do processo de Ensino e de Aprendizagem.


CAPTULO III
DO PROVIMENTO

SEO I
DOS REQUISITOS


Art. 8Para o preenchimento dos cargos constantes do Quadro do Magistrio Municipal ser exigidos os seguintes requisitos mnimos de titulao e experincia, alm dos previstos em legislao pertinente:

I - Professor de Educao Bsica I - PEB-I, ser portador de curso Normal em Nvel Superior ou Equivalente;

II - Professor de Educao Bsica II - PEB-II: ser portador de habilitao especfica de Grau Superior, correspondente Licenciatura;

III - Diretor de Escola de Educao Bsica, Vice Diretor de Escola de Educao Bsica, Supervisor de Creche: ser portador de Curso de Graduao em Pedagogia, ou Ps-Graduao (Strito Sensu) na rea de Educao, com experincia mnima de 03 (trs) anos como docente ou suporte pedaggico, adquirida em qualquer nvel ou sistema de ensino, pblico ou privado;

IV - Supervisor Pedaggico: ser portador de Curso de Graduao em Pedagogia, ou Ps Graduao (Strito Sensu) na rea de Educao, com experincia mnima de 03 (trs) anos como docente ou suporte pedaggico, adquirida em qualquer nvel ou sistema de ensino, pblico ou privado;

V - Assistente Tcnico Pedaggico: ser portador de Curso de Graduao em Pedagogia, ou Ps (Strito Sensu) - Graduao na rea de Educao, ou ainda, Curso de Grau Superior correspondente s respectivas Licenciaturas, com experincia mnima de 03 (trs) anos como docente ou suporte pedaggico, adquirida em qualquer nvel ou sistema de ensino, pblico ou privado;

VI - Assistente Tcnico de Planejamento: ser portador de Curso de Graduao em Pedagogia ou Ps Graduao (Strito Sensu) na rea de Educao com experincia mnima de 03 anos como docente ou Suporte Pedaggico, adquirida em qualquer nvel ou Sistema de Ensino, pblico ou privado;

VII - Professor Coordenador I: ser portador de habilitao especfica de Ensino Mdio, na modalidade Normal, e preferencialmente, portador de habilitao especfica de Grau Superior, com experincia mnima de 03 (trs) anos como docente ou suporte pedaggico, adquirida em qualquer nvel ou Sistema de Ensino, pblico ou privado;

Alnea "a" - a partir de 2008, ser portador de Curso
Normal em Nvel Superior ou equivalente;

VIII - Professor Coordenador II - portador de Curso de Graduao em Pedagogia ou Ps-Graduao (Strito Sensu) na rea de Educao, ou ainda, Habilitao especfica de Grau Superior correspondente s respectivas Licenciaturas com experincia mnima de 03 (trs) anos como docente ou suporte pedaggico, adquirida em qualquer nvel ou Sistema de Ensino, pblico ou privado.


SEO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO


Art. 9O provimento dos cargos e o preenchimento das funes- atividades do Quadro do Magistrio sero feitos mediante, respectivamente, nomeao, admisso e designao.

Art. 10 -A nomeao prevista no artigo anterior ser feita:

I - Em carter efetivo, para os cargos da srie de classes de docentes e das classes de suporte pedaggico da Carreira do Magistrio e ser mediante concurso de provas e ttulos, de conformidade com as normas estabelecidas em edital prprio;

II - Em comisso, para os cargos de confiana de livre nomeao e exonerao do Prefeito Municipal, quando se tratar dos cargos de Vice Diretor de Educao Bsica, Supervisor de Creche, Supervisor Pedaggico e Professor Coordenador I, Professor

Coordenador II, Assistente Tcnico Pedaggico e Assistente
Tcnico de Planejamento.


SEO III
DAS CONDIES DE PROVIMENTO


Art. 11 -O provimento de cargos de docente dar-se- nas seguintes condies:

I - 01 (um) cargo para cada turma de, no mnimo, 25 (vinte e cinco) alunos em cada Escola de Educao Infantil que atenda crianas em perodo integral (Creche);

II - 01 (um) cargo para cada classe permanente de, no mnimo, 25 (vinte e cinco) alunos de Educao Infantil, nas unidades que atendam crianas, exclusivamente, em perodo parcial (EMEI);

III - 01 (um) cargo correspondente a cada classe permanente de, no mnimo, 25 alunos da 1 a 4 sries do Ensino Fundamental;

IV - 01 (um) cargo para cada conjunto de 24 (vinte e quatro) horas-aula de componente curricular de 5 a 8 sries do Ensino Fundamental, Regular ou Supletivo;

V - 01 (um) cargo para cada classe permanente ou sala de recursos de Educao Especial de, no mximo, 15 (quinze) alunos.

Art. 12 -O provimento dos cargos e/ou funes de suporte pedaggico dar-se- nas seguintes condies:

I - Diretor de Escola:

a) 01 (um) cargo para cada Unidade Escolar com no mnimo 08 (oito) classes.

II - Vice Diretor de Escola de Educao Bsica:

a) 01(um) cargo para cada Unidade Escolar:
- com funcionamento em 03 (trs) perodos: manh, tarde e noite;
- que mantiverem no mnimo 04 (quatro) classes de extenso em local diverso da Sede;
- com funcionamento em 02 (dois) perodos, a partir de 16 (dezesseis) classes;
- Para cada Unidade Escolar com funcionamento de at 07 (sete) classes.

III - Supervisor de Creche:

a) 01 (um) cargo para cada Unidade Escolar que preste atendimento exclusivamente de creche;
b) 01 (um) cargo para cada Unidade Escolar que preste atendimento de creche e at 07 (sete) classes de Educao Infantil.

IV - Supervisor Pedaggico: 01 (um) cargo para o conjunto de, no mnimo, 06 (seis) Unidades de Educao Bsica;

V - Assistente Tcnico Pedaggico:

a) at 02 (dois) cargos para cada componente do currculo de Educao Bsica.

VI - Assistente Tcnico de Planejamento: 01(um) cargo para rede municipal de ensino de Educao Bsica;

VII - Professor Coordenador I:

a) 01 (um) cargo para cada Unidade Escolar de EMEIEFs e Ensino Fundamental e/ou Mdio.

VIII - Professor Coordenador II: 01(um) cargo para cada Unidade Escolar de Ensino Fundamental e/ou Mdio, a partir de 05 (cinco) classes em funcionamento no perodo noturno.

Art. 13 -A nomeao, em comisso, de Supervisor Pedaggico, de Vice Diretor de Educao Bsica, de Supervisor de Creche, de Professor Coordenador I, Professor Coordenador II, Assistente Tcnico Pedaggico e Assistente Tcnico de Planejamento, recair sobre profissionais de Educao indicados pela Secretaria Municipal de Educao que forem previamente avaliados, quanto ao preenchimento dos requisitos que satisfaam s exigncias do servio a ser desenvolvido, preferencialmente sobre os integrantes do Quadro do Magistrio de Votorantim.

1 Ao funcionrio Pblico integrante do Quadro do Magistrio que vier a ocupar transitoriamente, cargo de provimento em comisso, ser devida a remunerao deste cargo, acrescida de todas as vantagens pessoais inerentes a seu cargo efetivo, enquanto permanecer nesta situao.

2 Quando na hiptese do pargrafo anterior, poder o funcionrio optar pelo recebimento da remunerao correspondente a seu cargo efetivo originrio, se esta lhe for mais vantajosa, desde que a jornada de trabalho seja a mesma.


CAPTULO IV
DO PREENCHIMENTO DE FUNES-ATIVIDADE


Art. 14 -As admisses para funes-atividade da classe de docentes sero feitas para o preenchimento de turmas, de classes ou aulas excedentes, apuradas aps o processo de atribuio, regulamentado na forma da Lei.

Art. 15 -Podero ser feitas admisses para funo-atividade da classe de docente, tambm, nos seguintes casos:

I - para reger turmas, classes e/ou ministrar aulas cujo nmero reduzido, especificidade ou transitoriedade, no justifiquem o provimento de cargo;

II - para reger turmas, classes e/ou ministrar aulas, em substituio, atribudas a ocupantes de cargos ou de funes-atividade, afastados a qualquer ttulo;

III - para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda no tenham sido criados.

1 As admisses podero ser feitas:

a) Por prazo determinado, no podendo exceder o ano letivo em que ocorra, para perodos superiores a 30 (trinta) dias;
b) Em carter eventual por perodo no superior a 30 (trinta) dias nos termos da Legislao especfica.

2 As admisses de que trata este artigo devero, preferencialmente, recair no mesmo candidato aprovado no processo seletivo para atender a substituio de titular ao qual j tenha substitudo anteriormente dentro do mesmo ano letivo, nos termos da regulamentao a ser expedida pela Secretaria de Educao.

3 Com exceo da situao prevista no pargrafo anterior, o ocupante de funo atividade que tiver cessado seu vnculo, poder ser readmitido dentro do mesmo ano letivo.

Art. 16 -O preenchimento de funes-atividade da classe de docente ser efetuado mediante admisso, precedida de processo seletivo de tempo de servio prestado na rea do ensino, podendo ser considerados outros ttulos.

1 Os requisitos para o preenchimento das funes-atividade da classe de docentes sero os mesmos para os respectivos cargos, conforme artigo 8 desta Lei.

2 At o final do ano de 2007, poder ser admitido docente para exerccio da funo-atividade de PEB-I, ainda que somente habilitado por Curso Normal de Nvel Mdio.

Art. 17 -O processo seletivo, de que trata o artigo anterior, ser realizado pela Secretaria de Educao, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 18 -As admisses para funes-atividade da classe de suporte pedaggico sero feitas para suprir as necessidades de Unidades Escolares ou conjunto de Unidades, atendidos os critrios estabelecidos no artigo 8, nos seguintes casos:

I - Quando da ampliao da rede escolar, houver necessidade de preenchimento de vagas cujos cargos no tenham sido criados;

II - Para suprir a necessidade de preenchimento de vagas abertas quando estas, em razo da sua especificidade e transitoriedade, no justifiquem o provimento do cargo;

III - Para o preenchimento de vaga, decorrente da vacncia de cargo efetivo, quando inexistir candidatos habilitados em concurso pblico, para o seu imediato preenchimento.

Art. 19 -Aplica-se s admisses para funes-atividade de classe de suporte pedaggico, no que couber, as regras estabelecidas admisso para funo-atividade da classe docente.

Art. 20 -Os ocupantes de funes-atividade sero submetidos, presente Lei e, no que couber, aos regulamentos baixados pela Secretaria de Educao.

Pargrafo nico - Os vencimentos das funes-atividade sero equivalentes ao da referncia do cargo de atribuies equivalente ao Grau "A".


CAPTULO V
DAS SUBSTITUIES


Art. 21 -No caso de impedimento temporrio para o exerccio por seu titular de cargos de docente ou de suporte pedaggico do Quadro do Magistrio Municipal, a vaga resultante, poder ser preenchida por substituto titular de cargo efetivo da mesma classe.

1 A substituio de que se trata o "Caput" deste artigo, somente ser admitida, se o perodo previsto do impedimento do titular substitudo for igual ou superior ao ano letivo, com exceo da substituio de titulares de cargo efetivo de suporte pedaggico, caso em que o perodo de impedimento mnimo dever ser de 90 (noventa) dias.

2 O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos em que a vaga resulte de inexistncia de titular.

3 O substituto ter sua designao cessada automaticamente no dia 31 de dezembro do ano em que foi designado.

4 O processo de substituio estabelecido neste artigo, ser regulamentado por Ato da Secretaria de Educao.

Art. 22 -Os ocupantes de cargo docente, para desempenhar as atividades previstas no Artigo 2 desta Lei, ficam sujeitos s jornadas de trabalho, a saber:

I - Jornada nica de Trabalho Docente;

II - Jornada Inicial de trabalho docente;

III - Jornada Bsica de Trabalho Docente;

IV - Jornada Completa de Trabalho Docente;

V - Jornada Especial de Trabalho Docente.

Art. 23 -A Jornada Semanal de Trabalho Docente constituda de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedaggico na escola e podendo, ainda, conter horas de trabalho pedaggico, em local de livre escolha pelo docente, a saber:

I - Jornada nica de Trabalho Docente, destinada ao Professor de Educao Bsica I de Educao Infantil e de Ensino Fundamental Supletivo, composta por:

a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedaggico na escola, em atividades coletivas.

II - Jornada Inicial de Trabalho Docente, destinada ao professor de Educao Bsica II - PEB-II, de Ensino Fundamental, composta por:

a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 04 (quatro) horas de trabalho pedaggico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas e 2 (duas) em local de livre escolha pelo docente.

III - Jornada Bsica de Trabalho Docente, destinada ao professor de Educao Bsica I - PEB-I, de Ensino Fundamental, composta por:

a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedaggico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas e 3 (trs) em local de livre escolha pelo docente.

IV - Jornada Completa de Trabalho Docente, destinada ao professor de Educao Bsica II - PEB-II, composta por:

a) 32 (trinta e duas) horas em atividades com alunos;
b) 8 (oito) horas de trabalho pedaggico, das quais 4 (quatro) na escola, em atividades coletivas e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente.

V - Jornada Especial de Trabalho Docente, destinada ao professor de Educao Bsica II - PEB-II do perodo noturno, composta por 20 (vinte) horas de trabalho, subdivididas em 24 (vinte e quatro) perodos de 50 (cinqenta) minutos, sendo:

a) 20 (vinte) perodos de 50 (cinqenta) minutos de trabalho com alunos, e;
b) 04 (quatro) perodos de 50 (cinqenta) minutos de trabalho pedaggico na escola.

1 A hora de trabalho considerada esta, hora aula ter a durao de 60 (sessenta) minutos exceto aos docentes includos na jornada de que trata o inciso V deste artigo.

2 Na Educao Infantil, ser considerado o perodo letivo dirio da Classe, de 4 (quatro) horas, dedicados tarefa de ministrar aula.

3 No Ensino Fundamental de 1 a 4 sries, ser considerado o perodo letivo dirio da Classe, 5 (cinco) horas, dedicados tarefa de ministrar aula.

4 A hora-aula e a hora-atividade tero idntica remunerao.

5 As jornadas de trabalho previstas nesta lei no se aplicam aos ocupantes de funo-atividade, que devero ser retribudos conforme a carga horria que efetivamente vierem a cumprir.

Art. 24 -Na hiptese de acumulao de dois cargos docentes, a carga total no poder ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais, desde que haja compatibilidade de horrios.

1 Na hiptese de acumulao de um cargo de suporte pedaggico com um cargo docente, a carga total no poder ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

2 O disposto neste artigo aplica-se tambm, aos ocupantes de funo-atividade.

Art. 25 -Poder o Professor PEB-II, alm da ampliao da sua jornada de trabalho, assumir carga suplementar at o limite mximo de 44 (quarenta e quatro) horas-aula, semanais.

1 A jornada cumprida a ttulo de carga suplementar de trabalho ser constituda de horas-aula e horas-atividade, valendo apenas para o ano letivo ao qual corresponde atribuio.

2 O professor PEB-I, poder tambm assumir carga suplementar de trabalho docente at o limite mximo de 44 (quarenta e quatro) horas-aula semanais, desde que devidamente habilitado.

Art. 26 -Entenda-se por carga suplementar de trabalho, as horas prestadas pelo Professor de Educao Bsica II, em aulas de componentes curriculares diferentes daqueles de seu cargo, desde que habilitado e respeitado o limite mximo permitido.

1 A carga suplementar prevista no "Caput" deste artigo ser constituda a partir das aulas remanescentes de ampliao das jornadas de trabalho.

2 Entende-se por carga suplementar de trabalho docente as horas- aula prestadas pelo professor de Educao Bsica I.

a) em componentes curriculares de Educao Bsica, desde que devidamente habilitado;
b) na assuno de aulas de Recuperao paralela e/ou reforo, no podendo exceder-se ao mximo de 04 (quatro) horas-aula semanais, em perodo diverso ao de sua jornada de trabalho docente.

Art. 27 -Nos clculos para pagamento da jornada semanal de trabalho docente, o ms ser considerado como constitudo de 5 (cinco) semanas, tendo-se como j remunerados os dias de repouso semanal.

Art. 28 -Quando o conjunto de horas-aula e horas-atividade do PEB-II for inferior ao fixado para a jornada inicial de trabalho prevista no artigo 22, inciso II, o ocupante do cargo ou funo-atividade a completar exercendo a docncia de outras matrias ou atividades para as quais esteja legalmente habilitado.

Art. 29 -A sistemtica de atribuio de classes e aulas ser regulamentada pela Secretaria de Educao do Municpio e dever considerar como fator de hierarquia entre os docentes, respeitada a habilitao especfica, o seu tempo de servio prestado como docente na rea de ensino pblico ou privado, exceto o utilizado para a aposentadoria, observando-se pela ordem os seguintes critrios:

I - Tempo de servio no cargo docente no magistrio Pblico Municipal de Votorantim, nos respectivos campos de atuao;

II - Tempo de servio no cargo de Magistrio Pblico Oficial do Estado de So Paulo, nos respectivos campos de atuao;

III - Tempo de servio em atividades de docncia em qualquer nvel ou Sistema de Ensino Pblico ou Privado.

1 Para efeito de contagem de tempo referida neste artigo, no sero considerados os dias de trabalho concomitantes prestados como docentes, devendo o professor optar pela contagem que mais lhe convier.

2 A regulamentao de que trata esse o caput desse artigo, considerar de forma diferenciada o tempo de servio de cada docente a partir das atividades por ele desenvolvidas nos vrios campos de atuao de ensino na Educao Bsica.

3 Alm da titulao prevista no artigo 50, considerar-se- no cmputo geral para classificao tambm a aprovao em concurso pblico para preenchimento de cargos de docncia na rede de ensino pblico Municipal de Votorantim .

Art. 30 -A direo do estabelecimento de Ensino far publicar a lista classificatria dos docentes, antes da data fixada para a escolha das aulas, remetendo cpias para a Secretaria de Educao que organizar a classificao geral dos docentes da rede municipal.

Art. 31 -A atribuio de classes e aulas para os Professores de Educao Bsica I, e II efetivos, far-se- observando-se sua classificao na Unidade escolar e na Secretaria de Educao.

1 Para o Professor de Educao Bsica I - PEB-I, e Professor de Educao Bsica II poder ter, tambm, atribuio em atendimento opo para ampliao de jornada de trabalho docente, e ainda a atribuio de carga suplementar de trabalho docente, desde que devidamente habilitados na seguinte ordem:

I - Constituio da jornada mnima obrigatria;

II - Atribuio de jornada mnima obrigatria ao docente que se encontre na situao prevista no artigo 28;

III - Ampliao da jornada semanal de trabalho para PEB-I e PEB-II;

IV - Atribuio de Carga Suplementar de Trabalho.

2 O Professor de Educao Bsica II poder optar pela reduo da jornada, desde que cumpra, no mnimo, a jornada inicial.

3 Assumida a nova jornada de trabalho, o funcionrio far jus remunerao correspondente mesma, enquanto durar a atribuio.

Art. 32 -Os Professores de Educao Bsica I e II efetivos podero optar, anualmente, no momento da inscrio para atribuio de aulas, por ampliao da jornada de trabalho docente, respeitando-se o que determina o artigo anterior.

Pargrafo nico - Assumida a nova jornada de trabalho, o docente no poder reduzi-la ou ampli-la no decurso do ano letivo.

Art. 33 -As classes e aulas excedentes apuradas aps o processo de atribuio sero atribudas, primeiramente, aos professores que no tiveram constitudas suas jornadas, de acordo com o artigo 31 deste Estatuto e, as restantes, sero atribudas como funes- atividade a professores admitidos em carter temporrio, na forma estabelecida em lei prpria.

Art. 34 -A sesses de atribuies de classes e de aulas sero pblicas, lavrando-se atas circunstanciadas, remetendo-se cpias Secretaria de Educao.

Art. 35 -Os cargos de suporte pedaggico tero jornada de trabalho de 40 horas semanais, exceto o de Professor Coordenador II, que ter jornada de 20 horas semanais no perodo noturno.


CAPTULO VI
DA EVOLUO FUNCIONAL


Art. 36 -A evoluo funcional para os ocupantes de cargos efetivos, obedecidas s condies fixadas nesta Lei, ser garantida a todos os integrantes do Quadro do Magistrio e dar-se- por promoo e progresso.

Art. 37 -A promoo consiste na movimentao do funcionrio, do grau em que estiver classificado para o grau imediatamente superior dentro do respectivo cargo a cada 2 (dois) anos e processar-se- obedecendo os critrios de assiduidade e merecimento, nos termos da Lei1090/93.

1 A promoo de que trata esta lei ser efetuada, anualmente, at o dia 31 de outubro, para os funcionrios aptos a ela.

2 Para efeito da promoo, levar-se- em conta a situao funcional do servidor at 30 de setembro do ano em que ocorrer a promoo.

Art. 38 -Constituiro requisitos para a promoo:

I - Assiduidade;

II - Desempenho no trabalho, mediante avaliao, segundo parmetros de qualidade do exerccio profissional a serem definidos;

III - Disciplina.

Art. 39 -A antigidade ser determinada pelo tempo de efetivo exerccio no servio Pblico Municipal.

Art. 40 -Sero promovidos todos os funcionrios regidos por este Estatuto que contarem, na data base de apurao, com 2 (dois) anos ou mais de efetivo exerccio no cargo efetivo, com seu respectivo padro de vencimentos.

Art. 41 -O tempo de servio para a promoo por antigidade ser apurado at o dia 30 de setembro do ano em que o funcionrio concorrer ao processo de promoo.

Art. 42 -No sero contados para promoo por antigidade os perodos referentes a:

I - 01(uma) ou mais faltas injustificadas;

II - Suspenso disciplinar;

III - Mais de 15 (quinze) dias de licena para tratamento de sade, no perodo de apurao, contnuos ou no;

IV - Mais de 5 (cinco) dias de licena por motivo de doena em pessoa da famlia;

V - Licena por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro de funcionrio civil ou militar;

VI - Licena para tratar de interesses particulares;

VII - Licena para atividade poltica;

VIII - Licena para desempenho de mandato classista;

IX - Licena para exercer mandato eletivo;

X - Afastamento para prestar servios em rgos de administrao pblica estadual ou federal.

Art. 43 -A promoo por merecimento decorrer da avaliao de desempenho profissional do funcionrio, observados os critrios estabelecidos no artigo 38 deste Estatuto.

1 A avaliao realizar-se-, anualmente, devendo representar o resultado do desempenho do funcionrio no decurso do exerccio.

2 A apurao do desempenho efetivar-se- no decorrer do ms de outubro de cada exerccio.

3 Para fins de promoo por merecimento, dever ser considerada a mdia das 4 (quatro) ltimas avaliaes.

Art. 44 -A avaliao de desempenho ser representada pelos conceitos e correspondentes pontos assinalados em boletim de merecimento especfico para os ocupantes de cargos das classes docente e de suporte pedaggico, que ser regulamentada pelo Executivo.

Art. 45 -Os funcionrios sero avaliados pelo seu chefe imediato, juntamente com seu chefe mediato e dever ser cientificado da avaliao.

Art. 46 -No sero avaliados os funcionrios que, durante o ano sofreram punio de suspenso ou que estiveram afastados do exerccio do cargo, por perodo igual ou superior a 6 (seis) meses.

Pargrafo nico - Os funcionrios afastados para exerccio de cargo em comisso na Administrao Pblica Municipal sero avaliados, nessa situao, pelo Prefeito Municipal e, se for o caso, promovidos em seu cargo efetivo.

Art. 47 -Somente sero promovidos os funcionrios que obtiverem, pelo menos, 80% dos pontos possveis na mdia das 04 (quatro) ltimas avaliaes.

Art. 48 -A promoo ser feita mediante portaria do Prefeito Municipal.

Art. 49 -Ser descontado do funcionrio, do total da pontuao obtida na avaliao de desempenho, as eventuais punies disciplinares ocorridas no perodo da avaliao, na seguinte proporo:

I - Para cada advertncia, reduo de 05 (cinco) pontos;

II - Para cada repreenso, reduo de 10 (dez) pontos.

Art. 50 -A progresso funcional a passagem do funcionrio, ocupante de cargo efetivo de docncia ou suporte pedaggico, a grau de retribuio mais elevado na classe a que pertence, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exerccio no mesmo cargo, dentro dos quais devero ser atendidos os requisitos estipulados nos incisos de I a III do artigo 38, alm de:

I - Qualificao em instituies credenciadas;

II - Certificao em cursos de extenso cultural de no mnimo 30 (trinta) horas promovidos ou credenciados pela Secretaria de Educao de Votorantim.

1 Para efeito de contagem de tempo de efetivo exerccio, aplica-se proporcionalmente, ao perodo estipulado no "caput" deste artigo, o disposto no artigo 41.

2 O desempenho no trabalho, para efeito de Progresso Funcional, ser aferido com base nas avaliaes de desempenho realizadas para efeito de Promoo, fazendo jus Progresso Funcional, o funcionrio que obtiver, na mdia das ltimas 5 (cinco) avaliaes, 80% dos pontos possveis no mnimo.

Art. 51 -Os requisitos estipulados nos incisos I e II do artigo anterior, sero aferidos mediante apresentao de documentao que comprove qualificao atravs de cursos:

I - Concluso de cursos de ps graduao, de mestrado ou de doutorado;

II - Concluso de cursos de especializao ou aperfeioamento;

III - Cursos de extenso cultural de no mnimo 30 (trinta) horas.

1 Os cursos a que se referem os incisos I e II devero ser reconhecidos pelo MEC (Ministrio de Educao e Cultura) e os referentes ao inciso III reconhecidos pela SEED (Secretaria de Educao de Votorantim).

2 A atribuio de pontos, nos termos do Inciso I, obedecer os seguintes critrios:

I - Ao integrante do Quadro do Magistrio, quando portador do ttulo de Mestre: 10 (dez) pontos;

II - Ao integrante do Quadro do Magistrio, quando portador do ttulo de Doutor: 20 (vinte) pontos.

3 Ser vedada a atribuio cumulativa dos pontos a que se referem os incisos I e II do 1.

4 A atribuio dos pontos, nos termos do inciso II e III, obedecer os seguintes critrios:

I - Ao integrante do Quadro do Magistrio, quando portador de curso de aperfeioamento e/ou especializao, com durao mnima de 180 (cento e oitenta) horas: 3 (trs) pontos, no mximo 1 (um) curso por ano;

II - Ao integrante do Quadro do Magistrio, quando portador de curso de extenso cultural, com durao mnima de 30 (trinta) horas - 0,5 (meio) ponto, no mximo 2 (dois) cursos por ano.

5 Para fins de atribuio de pontos previstos nos pargrafos 2, 3 e 4 deste artigo, s sero considerados os cursos concludos dentro do perodo de aferio de que trata o artigo 50.

6 Sero contados os cursos diretamente relacionados com as atribuies do cargo, desde que realizados sem prejuzo das atividades escolares.

7 Feita apurao dos ttulos, os pontos atribudos sero consignados sob a denominao de "pontos-progresso".

8 A cada 5 (cinco) pontos - progresso atribudos nos termos do disposto nos incisos I, II e III do "caput", dever ocorrer o enquadramento do funcionrio no grau imediatamente superior quele em que o mesmo se encontra, conservando sua referncia.

Art. 52 -Os funcionrios afastados para o exerccio de cargo em comisso, no Municpio, sero avaliados para efeito de Progresso Funcional, nessa situao e, se for o caso, obtero a Progresso Funcional em seu cargo efetivo.

Art. 53 -O processo de Progresso Funcional ocorrer anualmente sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educao, de acordo com regulamentao especfica.


CAPTULO VII
DA REMOO


Art. 54 -A remoo o deslocamento dos integrantes do Quadro do Magistrio Pblico Municipal entre as Unidades Escolares na rede municipal ou municipalizada de ensino.

Art. 55 -Os funcionrios efetivos, titulares de cargo docente e de suporte pedaggico, podero remover-se de suas unidades escolares de exerccio, por concurso de ttulos, na forma a ser regulamentada pela Secretaria de Educao ou podero ser removidos ex-officio, pela administrao para atender a necessidade e convenincia mediante prvia e justa motivao.

Art. 56 -O concurso de remoo sempre dever preceder ao de ingresso e somente podero ser oferecidas em concurso de ingresso, as vagas remanescentes do concurso de remoo.

Art. 57 -A remoo por concurso de ttulos ser anual e dever preceder ao incio do ano letivo.

Art. 58 -O docente somente poder remover-se por concurso de ttulos, nas jornadas possveis dentro de sua classe, conforme captulo VI.


CAPTULO VIII
DOS VENCIMENTOS


Art. 59 -Aplicar-se- aos funcionrios, disciplinados por este Estatuto, a Escala de Padres de Vencimentos, nos termos do artigo 60 e seus incisos e as tabelas constantes dos Anexos 3 e 4, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

Pargrafo nico - Alm dos benefcios institudos por esta Lei ficam assegurados aos integrantes do Quadro do Magistrio, as demais vantagens previstas na legislao Municipal, exceo feita ao adicional de nvel universitrio, que j se encontra incorporado nas referncias correspondentes aos cargos de suporte pedaggico e de docncia, bem como, as vantagens que conflitem com o disposto neste Estatuto.

Art. 60 -A nomeao dos integrantes do Quadro do Magistrio dar-se-, conforme tabela de padres de vencimentos, respeitadas as exigncias de habilitao especfica, como segue:

I - Professor de Educao Bsica I - Padro QM - 1"A";

II - Professor de Educao Bsica II - Padro QM - 2"A";

III - Diretor de Escola de Educao Bsica - Padro QM - 4"A";

IV - Professor Coordenador I - QMC-1;

V - Professor Coordenador II - QMC-1;

VI - Assistente Tcnico Pedaggico - QMC-2;

VII - Assistente Tcnico de Planejamento - QMC-2;

VIII - Vice Diretor de Escola - QMC-2;

IX - Supervisor de Creche - QMC-2;

X - Supervisor Pedaggico - QMC-3.


CAPTULO IX
DAS FRIAS


Art. 61 -Os docentes de Educao Bsica tero direito a:

I - 30 (trinta) dias de frias regulamentares no ms de janeiro;

II - 15 (quinze) dias de recesso escolar, conforme calendrio escolar aprovado.

Pargrafo nico - Para os docentes em exerccio nas creches, o recesso escolar de que trata o inciso II, poder ou no ser concedido a critrio da Secretaria da Educao.

Art. 62 -Os profissionais de suporte pedaggico tero 30 (trinta) dias de frias anuais.

1 O recesso escolar de que trata o inciso II do artigo anterior poder, a critrio da Secretaria de Educao estender-se aos profissionais de suporte pedaggico.

2 As frias, conforme o disposto no "Caput" deste artigo, podero ser gozadas a qualquer tempo, durante o ano letivo respectivo, podendo ser divididas em 2 (dois) blocos, nunca inferiores a 15 (quinze) dias, observado o calendrio escolar devidamente aprovado.


CAPTULO X
DOS DIREITOS


Art. 63 -Alm dos previstos em outras normas so direitos dos integrantes do Quadro do Magistrio:

I - Ter assegurada a igualdade de oportunidade para freqentar cursos de especializao profissional;

II - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalaes e material tcnico- pedaggico suficientes e adequados, para que possa exercer com eficincia e eficcia as suas funes;

III - Ter liberdade de escolha e de utilizao de materiais disponveis, de procedimentos didticos e de instrumento de avaliao do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princpios psicopedaggicos objetivando alicerar o respeito pessoa humana e construo do bem comum;

IV - Receber remunerao de acordo com a classe, nvel de habilitao, tempo de servio e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei;

V - Ter assegurada a igualdade de tratamento no plano tcnico pedaggico, independentemente do regime jurdico a que estiver sujeito;

VI - Participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberaes que afetam o processo educacional;

VII - Participar do processo de planejamento, execuo e avaliao das atividades escolares.


CAPTULO XI
DOS DEVERES


Art. 64 -O integrante do Quadro do Magistrio tem o dever constante de considerar a relevncia social de suas atribuies, mantendo conduta moral e funcional adequada dignidade profissional, em razo da qual, alm das obrigaes previstas em outras normas, dever:

I - Conhecer e respeitar as leis;

II - Preservar os princpios, os ideais e fins da Educao Brasileira, atravs de seu desempenho profissional;

III - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso cientfico da educao;

IV - Participar das atividades escolares, cvicas e culturais que lhe forem atribudas por fora de suas funes e eventos especiais do municpio, quando convocado;

V - Comparecer ao local de trabalho, com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficincia, zelo e presteza;

VI - Manter esprito de cooperao e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VII - Incentivar a participao, o dilogo e a cooperao entre educandos e demais educadores, e a comunidade em geral, visando a construo de uma sociedade democrtica;

VIII - Assegurar o desenvolvimento do senso crtico e da conscincia poltica do educando;

IX - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficcia de seu aprendizado;

X - Comunicar autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua rea de atuao, ou, s autoridades superiores, no caso de omisso por parte da primeira;

XI - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputao da categoria profissional;

XII - Fornecer elementos para a permanente atualizao de seus assentamentos, junto aos rgos da Administrao;

XIII - Considerar os princpios psicopedaggicos, a realidade scio- econmica da clientela escolar e as diretrizes da Poltica Educacional na escolha e utilizao de materiais, procedimentos didticos e instrumentos de avaliao do processo ensino- aprendizagem;

XIV - Participar do Conselho de Escola;

XV - Participar do processo de planejamento, execuo e avaliao das atividades escolares;

XVI - Zelar para que o aluno no seja impedido de participar das atividades escolares, em razo de qualquer carncia material.


CAPTULO XII
DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS


Art. 65 -Os atuais cargos do Magistrio Municipal passaro a ter denominaes, conforme abaixo:

I - Professor de Educao Bsica I - PEB-I e Professor de Educao Bsica II - PEB-II, passam a denominar-se Professor de Educao Bsica I - PEB-I;

II - Professor de Educao Bsica III (PEB-III), passa a denominar-se Professor de Educao Bsica II (PEB-II);

III - Diretor de Escola de Educao Bsica I e Diretor de Escola de Educao Bsica II passam a denominar-se Diretor de Escola de Educao Bsica;

IV - Professor Coordenador passa a denominar-se Professor Coordenador I.

Art. 66 -Fica assegurada aos professores de Educao Bsica I - PEB-I, titulares de cargo efetivo do Quadro do Magistrio Municipal a sua permanncia no exerccio do cargo ainda que no disponha da titulao de que trata o inciso I do artigo 8 deste Estatuto, se quando de sua admisso, esta no lhe fora exigida.

Art. 67Os anexo 3 e 4 da Lei1433, de 27 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a redao dada pelos anexos 1 e 2, desta Lei, que dela fazem parte integrante.

Art. 68 -Os critrios para fins de desconto da retribuio pecuniria pelo no comparecimento do PEB-II hora-aula ou hora-atividade, sero estabelecidos em regulamento.

Art. 69 -As unidades de educao municipais mantero rgos colegiados, eleitos anualmente durante o primeiro ms letivo, presidido pelo diretor da unidade, constitudo de professores, suporte pedaggico, pais de alunos e alunos, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Educao.

Art. 70 -A critrio da Secretaria de Educao do Municpio, os docentes e os suporte pedaggico podero ser designados para participao em projetos especiais.

Art. 71 -Para efeito da promoo por merecimento prevista no Captulo VII deste Estatuto, exclusivamente para os funcionrios que concorrerem mesma a partir do ano 2002, sero considerados, somente, as avaliaes de desempenho j realizadas a partir do ano de 2000, respeitando-se a mdia de 80% dos pontos possveis, estabelecidos no artigo 47.

Art. 72 -Os funcionrios pertencentes Classe do Magistrio que preencherem os requisitos necessrios para a obteno da Progresso Funcional, a partir do ano 2002, sero avaliados com base no que dispe esta Lei.

1 Os funcionrios de que trata o "Caput" deste artigo, que preencheram os requisitos necessrios para a obteno da Progresso Funcional at o dia 31 de dezembro de 2001, estaro sujeitos ao que dispe a Lei n1.433, de 27 de dezembro de 1999, conforme regulamentao estabelecida por Decreto do Executivo, desde que contem com aprovao em estgio probatrio.

2 Excepcionalmente, at o ano de 2006, aos Professores de Educao Bsica I - PEB-I, que integrarem o Quadro do Magistrio Municipal na data da publicao desta Lei, sero atribudos 5,0 (cinco) pontos-progresso, quando portadores de Graduao em Curso Normal em Nvel Superior ou em Pedagogia, sendo, neste caso, vedada a atribuio cumulativa de pontos.

3 Os pontos progresso de que trata o pargrafo anterior sero utilizados para efeito de Progresso Funcional desde que preenchidos os demais requisitos legais a que os professores estiverem subordinados.

4 O benefcio de que trata o pargrafo 2 no se estender aos professores que obtiverem progresso funcional com pontos-progresso derivados de Graduao em curso Normal Superior ou Pedagogia, com base no artigo 70 da lei1433/99.

Art. 73 -O titular de cargo docente ou de suporte pedaggico ser declarado adido quando:

a) Docente, no tiver atribuda jornada de Trabalho Docente equivalente a seu cargo, por inexistncia de aulas e/ou classes livres suficientes para sua respectiva jornada no processo inicial da atribuio;
b) Suporte Pedaggico: houver inexistncia de unidade escolar para atribuio nos termos do inciso I do Artigo 12 deste Estatuto, por extino de nmero de classes, ou da prpria unidade escolar.

Art. 74 -O titular de cargo docente ou titular de cargo de suporte pedaggico, quando recolocado ou readaptado ser substitudo pelo tempo que perdurar tal situao nos termos do artigo 21 deste Estatuto ou por ocupantes de funo-atividade.

1 Ao docente titular de cargo recolocado ou readaptado ficar assegurado o direito de inscrio no processo de atribuio de classes e/ou aulas, bem como o de participao de escolha no referido processo.

2 Fica vedada participao em concurso de remoo de docentes nas condies acima previstas, podendo o mesmo concorrer, somente, aps retorno s atividades docentes, mediante parecer mdico.

Art. 75 -Podero os Diretores de Escola de Educao Bsica permanecer em exerccio nas Unidades Escolares que no preencham os requisitos do inciso I do Artigo 12, quando da inexistncia de vaga na Rede que atendam o estabelecido no citado dispositivo

Art. 76 -Os integrantes do Quadro do Magistrio Pblico Municipal, sujeitar-se-o aos dispositivos desta Lei, seus Regulamentos, ao Regimento Escolar, bem como, subsidiariamente Legislao Geral que trata dos Funcionrios Pblicos Municipais.

Art. 77 -At 31 de dezembro 2001 o Executivo dever promover os atos, inclusive regulamentao, visando as medidas de adequao e preparao pertinentes fiel execuo desta Lei.

Art. 78 -As despesas decorrentes da aprovao desta Lei, correro por conta de verbas consignadas no oramento.

Art. 79 -Esta Lei entrar em vigor a partir da data de sua publicao, gerando seus efeitos a partir da data de 01 de Janeiro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 30 de novembro de 2001 - Ano XXXVII de Emancipao.

Jair Cassola
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Secretaria de Administrao da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra.

INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS DO MUNICPIO DE VOTORANTIM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.Ver tpico

ERINALDO ALVES DA SILVA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE SUAS ATRIBUIES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

TITULO I

DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1- Esta lei disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que se submetem os funcionrios da Prefeitura, Cmara, Autarquias e Fundaes Publicas do Municpio de Votorantim.Ver tpico

Art. 2- Para efeitos deste Estatuto, considera-se:Ver tpico

I- funcionrio pblico: pessoa legalmente investida em cargo pblico de provimento efetivo ou em comisso;Ver tpico

II- cargo pblico: conjunto de atribuies e responsabilidades representado por um lugar, institudo nos quadros do funcionalismo, criado por lei ou resoluo com denominao prpria e atribuies especificas;Ver tpico

III- vencimento: retribuio pecuniria bsica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionrio pblico pelo exerccio das atribuies inerentes ao seu cargo;Ver tpico

IV- remunerao: retribuio pecuniria bsica acrescida da quantia referente as vantagens pecunirias a que o funcionrio tem direito;Ver tpico

V- classe: agrupamento de cargos pblicos de mesma denominao e idntica referencia de vencimento e mesmas atribuies;Ver tpico

VI- carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idntica habilitao profissional, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuies, para progresso privativa dos titulares dos cargos que a integram;Ver tpico

VII- quadro: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos oragos dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundaes Publicas.Ver tpico

Art. 3- Aos cargos pblicos correspondero referencias numricas seguidas de letras em ordem alfabtica indicadoras de graus.Ver tpico

1- Referencia e o numero indicativo da posio do cargo na escala bsica de vencimentos.Ver tpico

2- Grau e a letra indicativa do valor progressivo da referencia.Ver tpico

3- O conjunto de referencia e grau constitui o padro de vencimentos.Ver tpico

TITULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCICIO E DA VACANCIA DOS CARGOS PUBLICOS

CAPTULO I

DOS CARGOS PUBLICOS

Art. 4- Os cargos pblicos aso isolados ou de carreira.Ver tpico

1- Os cargos de carreira so sempre de provimento efetivo.Ver tpico

2- Os cargos isolados so de provimento efetivo ou em comisso, conforme dispuser a lei ou resoluo que os criou.Ver tpico

Art. 5- As atribuies dos titulares dos cargos pblicos sero estabelecidas na lei criadora do cargo ou em decreto regulamentar.Ver tpico

Pargrafo nico- E vedado atribuir ao funcionario pblico encargos ou servicos diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto quando se tratar de funcoes de chefia ou direcao, de designacoes especiais e dos casos de readaptacao e na hipotese do pargrafo nico do artigo 15.Ver tpico

CAPITULO II

DO PROVIMENTO

Art. 6- Provimento e o ato administrativo atravs do qual se preenche um cargo pblico, com a designao de seu titular.Ver tpico

Pargrafo nico- O provimento dos cargos pblicos far-se-a por ato da autoridade competente de cada Poder,e do dirigente de Autarquia ou de Fundao Pblica.Ver tpico

Art. 7- Os cargos pblicos sero acessveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:Ver tpico

I- ser brasileiro nato ou naturalizado;Ver tpico

II- ter no mnimo 18 (dezoito) anos de idade;Ver tpico

III- ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvado o preenchimento de cargo de livre provimento em comisso.Ver tpico

IV- estar no gozo dos direitos polticos;Ver tpico

V- estar quite com as obrigaes militares e eleitorais;Ver tpico

VI- gozar de boa sade, fsica e mental, comprovada em exame medico;Ver tpico

VII- possuir habilitao profissional para o exerccio das atribuies inerentes ao cargo e escolaridade exigvel, quando for o caso;Ver tpico

VIII- no possuir antecedentes criminais;Ver tpico

IX- no ter sido exonerado ou demitido a bem do servio pblico Federal, Estadual e Municipal.Ver tpico

1- A exigncia constante do inciso VIII s obstara o acesso a cargo pblico se nos antecedentes criminais do candidato constar ter sido condenado por crime doloso e se ficar configurado, atravs de estudo social, que o mesmo no se encontra totalmente recuperado para a vida em sociedade.Ver tpico

2- As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei.Ver tpico

3- Lei Municipal reservara percentual dos cargos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definira os critrios de sua admisso.Ver tpico

Art. 8- Os cargos pblicos sero providos por:Ver tpico

I- nomeao;Ver tpico

II- reintegrao;Ver tpico

III- reverso;Ver tpico

IV- aproveitamento;Ver tpico

V- transferencia;Ver tpico

VI- acesso.Ver tpico

CAPTULO III

DA NOMEACAO

Art. 9- Nomeao e o ato administrativo pelo qual o cargo pblico e atribudo a uma pessoa.Ver tpico

Pargrafo nico- As nomeaes sero feitas:Ver tpico

I- em comisso, para cargos de confiana, de livre exonerao;Ver tpico

II- em carretar efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.Ver tpico

Art. 10- A nomeao em carter efetivo obedecera, rigorosamente, a ordem de classificao em concurso cujo prazo de validade esteja em vigor.Ver tpico

Art. 11- Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionrio na carreira, mediante promoo, ascenso e acesso, sero estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Municipal.Ver tpico

CAPTULO IV

DO ESTAGIO PROBATORIO

Art. 12- Estgio probatrio e o perodo de 2 (dois) anos de exerccio do funcionrio a partir de sua nomeao em carter efetivo, durante o qual sero apurados os seguintes aspectos, acerca de sua vida funcional:Ver tpico

I- assiduidade;Ver tpico

II- disciplina;Ver tpico

III- eficincia;Ver tpico

IV- aptido e dedicao ao servio;Ver tpico

V- cumprimento dos deveres e obrigaes funcionais.Ver tpico

1- O rgo de Pessoal manter cadastro dos funcionrios em estgio probatrio.Ver tpico

2- No exerccio do estgio probatrio, o funcionrio pblico poder ser designado para responder por cargos de Secretarias, Chefias, Assessoramentos e aqueles inerentes ao Gabinete do Prefeito, desde que na mesma rea.Ver tpico

3- Durante o perodo do estgio probatrio poder o funcionrio, a critrio da administrao, ter seu estgio suspenso nas seguintes hipteses:Ver tpico

I- Para exerccio de cargo em comisso desde que nao seja na mesma rea de sua atuao;Ver tpico

II- para substituio de cargo efetivo a nvel de chefia;Ver tpico

III- desempenhar funes para outros oragos, a pedido destes;Ver tpico

4- Durante o perodo do estgio probatrio, caso a Administrao reconhea, atravs de processo administrativo sumario, que o funcionrio nao preencha os requisitos enumerados nos incisos I a V poder exonera-lo, a bem do servio pblico, dando-lhe oportunidade de ampla defesa.Ver tpico

5- 60 (sessenta) dias antes do fim do estgio probatrio, o orago de Pessoal solicitara informaes sobre o funcionrio ao seu chefe direto, que devera presta-las no prazo de 10 (dez) dias.Ver tpico

6- Caso as informaes sejam contrarias a confirmao do funcionrio no cargo, ser-lhe-a concedido prazo de 10 (dez) dias para que apresente defesa.Ver tpico

7- A confirmao do funcionrio no cargo no dependera de novo ato.Ver tpico

8- O funcionrio no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.Ver tpico

Art. 13- O funcionrio nomeado em virtude de concurso pblico e devidamente aprovado no estgio probatrio, devera:Ver tpico

I- ser declarado estvel no servio pblico municipal;Ver tpico

II- ter o padro de vencimentos do seu cargo pblico efetivo alterado. Passara do grau A para o B dentro de sua respectiva referencia.Ver tpico

CAPTULO V

ESTABILIDADE

Art. 14- E assegurada a estabilidade somente ao funcionrio que, nomeado por concurso, contar com mais de 2 (dois) anos de efetivo exerccio.Ver tpico

Art. 15- O funcionrio estvel so poder ser demitido mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, ou em razo de condenao judicial por crime doloso, com sentena transitada em julgado.Ver tpico

Pargrafo nico- A estabilidade diz respeito ao servico pblico e nao ao cargo, ressalvando-se a Administracao o direito de aproveitar o funcionario em outro cargo, de igual padrao, de acordo com as suas aptidoes, mediante necessidade justificadaVer tpico

CAPITULO VI

DO CONCURSO

Art. 16- O concurso pblico reger-se-a por edital, que conter, basicamente, o seguinte:Ver tpico

I- indicao do tipo de concurso o qual poder ser:Ver tpico

a)- de provas;Ver tpico

b)- de provas e ttulos.Ver tpico

II- indicao das condies necessrias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigncias legais, tais como:Ver tpico

a)diplomas necessrios ao desempenho das atribuies do cargo;Ver tpico

b)experincia profissional relacionada com a rea de atuao;Ver tpico

c)capacidade fsica e mental para o desempenho das atribuies do cargo;Ver tpico

d)idade mnima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuies do cargo, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsria e os casos de emancipao previstos em lei civil.Ver tpico

III- indicao do tipo e natureza das provas, discriminao das mateiras e das categorias de ttulos;Ver tpico

IV- indicao da forma de julgamento das provas e dos ttulos;Ver tpico

V- indicao dos critrios de habilitao e classificao;Ver tpico

VI- indicao do prazo de validade do certame.Ver tpico

Pargrafo nico- As normas gerais para realizao dos concursos sero estabelecidas em decreto do Executivo.Ver tpico

Art. 17- O prazo de validade do concurso ser de ate dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo, a critrio da Administrao, mediante ato oficial.Ver tpico

Art. 18- O concurso, uma vez aberto, devera estar homologado dentro do prazo de seis meses, contados da data de encerramento das inscries.Ver tpico

Art. 19- As provas e a titulao sero julgadas por uma comisso de trs membros, profissionalmente habilitados e designados pela autoridade competente.Ver tpico

Art. 20- No se abrira novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.Ver tpico

CAPTULO VII

DA REINTEGRACAO

Art. 21- Reintegrao e o reingresso do funcionrio estvel no servio pblico municipal, quando invalidada sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.Ver tpico

Art. 22- A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado.Ver tpico

1- Se o cargo houver sido transformado, o funcionrio ser reintegrado no cargo resultante da transformao.Ver tpico

2- Se o cargo houver sido extinto, ser reintegrado em cargo de vencimentos e atribuies equivalentes, sempre respeitada sua habilitao profissional.Ver tpico

Art. 23- A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.Ver tpico

Pargrafo nico- Se o cargo houver sido extinto, a reintegrao se far em cargo equivalente, respeitada a habilitcao profissional ou, no sendo possvel, ficara o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.Ver tpico

Art. 24- Transitada em julgado a deciso judicial que determinar a reintegrao, o rgo incumbido da defesa do Municpio representara imediatamente a autoridade competente para que seja expedido o decreto de reintegrao no prazo mximo de trinta dias.Ver tpico

CAPTULO VIII

DA REVERSAO

Art. 25- Reverso e o retorno a atividade, de funcionrio aposentado por invalidez, quando por junta mdica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.Ver tpico

1- O pedido de reverso ser feito mediante solicitao do interessado ou "ex-officio" quando insubsistentes as razoes que determinaram a aposentadoria ou for viciosa.Ver tpico

2- A reverso far-se-a em cargo de idntica denominao, atribuies e vencimentos ao daquele ocupado por ocasio da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformao.Ver tpico

3- No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade.Ver tpico

CAPTULO IX

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 26- Aproveitamento e o retorno, a cargo pblico, de funcionrio colocado em disponibilidade.Ver tpico

Art. 27- O aproveitamento daquele que foi posto em disponibilidade e direito do funcionrio e dever da Administrao que o conduzira, quando houver vaga, a cargo de natureza e vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado.Ver tpico

Art. 28- O funcionrio em disponibilidade que, em inspeo mdica oficial, for considerado incapaz para o desempenho de suas atribuies ser aposentado no cargo que anteriormente ocupava, sempre ressalvada a possibilidade de readaptao.Ver tpico

CAPTULO X

DA TRANSFERENCIA

Art. 29- Transferencia e a passagem do funcionrio de um para outro cargo da mesma denominao, atribuies e vencimentos, pertencente, porem, a rgo de lotao diferente.Ver tpico

Pargrafo nico- A transferencia poder ser feita a pedido do funcionrio ou de oficio, atendida sempre a convenincia do servio.Ver tpico

Art. 30- No poder ser transferido "ex-officio" funcionrio investido em mandato eletivo.Ver tpico

Art. 31- A transferencia por permuta processar-se-a a pedido escrito de ambos os interessados.Ver tpico

Art. 32- A permuta entre funcionrios da Prefeitura, da Cmara, das Autarquias e das Fundaes Publicas do Municpio somente poder ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prvio consentimento das autoridades a que estejam subordinados.Ver tpico

CAPTULO XI

DO ACESSO

Art. 33- Acesso e a passagem do funcionrio ocupante de cargo de provimento efetivo para outro cargo, da classe imediatamente superior aquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira.Ver tpico

Pargrafo nico- O acesso dependera de xito do funcionrio em processo seletivo interno, em que se apurara sua aptido para o desempenho de atribuies mais complexas e que justificam sua ascenso funcional.Ver tpico

Art. 34- O funcionrio estvel somente poder concorrer a seleo interna, a que se refere o artigo anterior, se satisfizer os requisitos necessrios ao preenchimento do cargo pblico de classe superior.Ver tpico

Art. 35- Havendo empate no processo seletivo interno, ter preferencia sucessivamente o funcionrio pblico que:Ver tpico

I- contar mais tempo de servio pblico municipal;Ver tpico

II- contar mais tempo de servio no seu cargo;Ver tpico

III- for o mais idoso.Ver tpico

Art. 36- O direito do funcionrio pblico de pertencer a carreira, nos casos em que isso seja possvel, e direito indisponvel.Ver tpico

CAPTULO XII

DA PROMOCAO

Art. 37- Promoo e passagem do funcionrio de um determinado grau para o imediatamente superior aquele em que se encontra classificado, dentro da mesma classe.Ver tpico

Pargrafo nico- A promoo no se constitui em forma de provimento de cargo.Ver tpico

Art. 38- A promoo obedecera aos critrios de antigidade e merecimento, alienadamente, realizando-se a cada dois anos.Ver tpico

Art. 39- Os critrios, beneficirios e outras regras relativas a promoo sero disciplinados por decreto do Executivo.Ver tpico

CAPTULO XIII

DA READAPTACAO

Art. 40- Readaptao e a atribuio de encargos mais compatveis com a capacidade fsica ou mental do funcionrio e dependera sempre de exame medico oficial.Ver tpico

Pargrafo nico- Os critrios da readaptao sero regulados por lei.Ver tpico

Art. 41- A readaptao no acarretara aumento ou diminuio de vencimentos.Ver tpico

CAPTULO XIV

DA POSSE

Art. 42- Posse e o ato atravs do qual o poder pblico, expressamente outorga e o nomeado expressamente aceita as atribuies, os deveres e as responsabilidades inerentes ao cargo pblico, adquirindo, assim, a sua titularidade.Ver tpico

Pargrafo nico- So competentes para dar posse:Ver tpico

I- o Prefeito, aos Secretrios Municipais e dirigentes das Autarquias e Fundaes Publicas;Ver tpico

II- o responsvel pela Secretaria de Administrao, nos demais casos;Ver tpico

III- o Presidente da Cmara Municipal, aos nomeados no Poder Legislativo.Ver tpico

Art. 43- A posse em cargo pblico dependera de previa inspeo mdica oficial.Ver tpico

Pargrafo nico- Somente poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para exerccio do cargo.Ver tpico

Art. 44- A posse verificar-se-a mediante a assinatura do nomeado e da autoridade competente, de termo lavrado em livro prprio, do qual constara obrigatoriamente o compromisso do nomeado de cumprir fielmente os deveres do cargo e os constantes desta lei.Ver tpico

1- A posse poder ser efetivada por procurao outorgada com poderes especiais.Ver tpico

2- No ato da posse, o nomeado declarara se exerce ou no outro cargo, emprego ou funo pblica remunerada, na administrao direta ou em autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou, ainda, em fundao pblica.Ver tpico

3- Os nomeados para cargos de secretaria, assessoramento e chefia faro, no ato da posse, em carter confidencial, a sua declarao de bens.Ver tpico

4- A no observncia dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicara a nulidade do ato de nomeao e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.Ver tpico

Art. 45- A posse devera se verificar no prazo de trinta dias, contados da data da publicao do ato de nomeao.Ver tpico

1- O prazo previsto neste artigo poder, a critrio da autoridade nomeante, ser prorrogado, por trinta dias, desde que assim o requeira, fundamentalmente, o interessado.Ver tpico

2- A contagem do prazo a que se refere este artigo poder ser suspensa, ate o mximo de 90 (noventa) dias, a partir da data em que o funcionrio demonstrar que esta impossibilitado de tomar posse por motivo de doena apurada em inspeo mdica, que indicara o perodo necessrio de suspenso.Ver tpico

I- Ficara a critrio da Administrao conceder ou no a suspenso da posse.Ver tpico

3- O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado as Foras Armadas, ser contado a partir da data de desincorporacao.Ver tpico

Art. 46- Tornar-se-a sem efeito o ato de nomeao, se a posse no se der no prazo previsto no artigo45e seuspargrafos, desde que no haja qualquer impedimento.Ver tpico

CAPTULO XV

DO EXERCICIO

Art. 47- Exerccio e o efetivo desempenho das atribuies e deveres do cargo.Ver tpico

Pargrafo nico- O inicio, a interrupo, o reinicio e a cessao do exerccio sero registrados no assentamento individual do funcionrio.Ver tpico

Art. 48- O chefe imediato do funcionrio e a autoridade competente para autorizar-lhe o exerccio.Ver tpico

Art. 49- O exerccio do cargo devera, obrigatoriamente, ter inicio no prazo de trinta dias, contados:Ver tpico

I- da data da posse;Ver tpico

II- da data da publicao oficial do ato, no caso de reintegrao, reverso e aproveitamento.Ver tpico

Art. 50- O funcionrio que no entrar em exerccio, dentro do prazo previsto ser exonerado do cargo.Ver tpico

Art. 51- Considera-se impedimento para a entrada em exerccio:Ver tpico

I- o deferimento do pedido de prorrogao da posse;Ver tpico

II- a suspenso da posse em virtude de doena, nos termos do pargrafo 2o, do artigo 45;Ver tpico

III- a desincompatibilizacao para concorrer a cargo eletivo;Ver tpico

IV- a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto os previstos constitucionalmente.Ver tpico

Art. 52- O afastamento do funcionrio para participao em congressos, certames desportivos, culturais ou cientficos poder ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida em decreto.Ver tpico

Art. 53- Nenhum funcionrio poder ter exerccio fora do Municpio, em misso de estudos ou de outra natureza,com ou sem nus para os cofres pblicos, sem autorizao ou designao da autoridade competente.Ver tpico

1- Ressalvados os casos de absoluta convenincia, a juzo da autoridade competente, nenhum funcionrio poder permanecer por mais de dois anos em misso fora do Municpio, nem vir a exercer outra, seno depois de decorridos quatro anos de efetivo exerccio no Municpio, contados da data do regresso.Ver tpico

Art. 54- O funcionrio em exerccio devera se desincompatibilizar no prazo exigido pelalei eleitoralvigente, para fins de concorrer a cargo eletivo.Ver tpico

Pargrafo nico- Independera de autorizao o afastamento do funcionrio para exercer funo eletiva.Ver tpico

Art. 55- O funcionrio preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou indiciado por crime inafianvel, ter o exerccio suspenso ate deciso final transitada em julgado.Ver tpico

Pargrafo nico- Durante a suspenso, recebero os dependentes, auxilio recluso que ser processado nos termos da previdncia municipal.Ver tpico

CAPTULO XVI

DA REMOO

Art. 56- Remoo e o deslocamento do funcionrio de uma unidade para outra, dentro do mesmo rgo de lotao, podendo ser feita a pedido ou "ex officio".Ver tpico

Art. 57- A remoo por permuta ser processada a pedido escrito dos interessados, com a concordncia das respectivas chefias, atendida a convenincia administrativa.Ver tpico

Art. 58- O funcionrio removido devera assumir de imediato o exerccio na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em ferias, licena ou desempenho de cargo em comisso, hipteses em que devera se apresentar no primeiro dia til aps o termino do impedimento.Ver tpico

CAPTULO XVII

DA SUBSTITUIO

Art. 59- Haver substituio no impedimento legal e temporrio do ocupante de cargos de secretaria, direo, chefia e encarregatura, por perodo igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos.Ver tpico

Art. 60- A substituio recara sempre em funcionrio pblico titular de cargo de provimento efetivo que possua habilitao para o desempenho das atribuies inerentes ao cargo do substitudo.Ver tpico

Pargrafo nico- Quando a substituio for de cargo pertencente a carreira, a designao devera recair sobre um de seus integrantes.Ver tpico

Art. 61- A substituio ser automtica quando prevista em lei e dependera de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender a convenincia administrativa.Ver tpico

Pargrafo 1 - A autoridade competente para nomear solicitara a expedio do ato formalizador da substituio.Ver tpico

2- O substituto desempenhara as atribuies do cargo enquanto perdurar o impedimento do titular.Ver tpico

Art. 62- O substituto, durante todo o tempo da substituio, ter direito a perceber os vencimentos inerentes ao cargo do substitudo, sem prejuzo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que e ocupante em carter efetivo.Ver tpico

Art. 63- Exclusivamente para atender a necessidade de servio, os tesoureiros, caixas e outros funcionrios que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, podero ser substitudos por funcionrios de sua confiana, que indicarem, respondendo a sua fiana pela gesto do substituto.Ver tpico

Pargrafo nico- Feita a indicao por escrito a autoridade competente, esta devera propor a expedio do ato de designao, ficando assegurado ao substituto a remunerao do cargo, a partir da data em que assumir as respectivas atribuies.Ver tpico

Art. 64- A substituio no gerara direito do substituto em incorporar, aos seus vencimentos, a diferena entre a sua remunerao e a do substitudo.Ver tpico

Art. 65- Qualquer que seja o perodo de substituio, o substituto retornara ao seu cargo de origem.Ver tpico

CAPTULO XVIII

DA VACANCIA

Art. 66- Dar-se-a vacncia, quando o cargo pblico ficar destitudo de titular, em decorrncia de:Ver tpico

I- exonerao;Ver tpico

II- demisso;Ver tpico

III- acesso;Ver tpico

IV- transferencia;Ver tpico

V- aposentadoria;Ver tpico

VI- falecimento.Ver tpico

1- Dar-se-a exonerao:Ver tpico

I- a pedido do funcionrio;Ver tpico

II- a critrio da autoridade nomeante, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comisso;Ver tpico

III- se o funcionrio no entrar em exerccio no prazo legal;Ver tpico

IV- quando o funcionrio, durante o estgio probatrio, no demonstrar que rene as condies necessrias ao bom desempenho das atribuies do cargo.Ver tpico

2- A demisso ser aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta lei.Ver tpico

TITULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPTULO I

DO TEMPO DE SERVICO

Art. 67- A apurao do tempo de servio ser feita em dias, que sero convertidos em anos, considerado este como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.Ver tpico

Art. 68- Ser considerado de efetivo exerccio o perodo de afastamento, em virtude de:Ver tpico

I- ferias;Ver tpico

II- casamento, ate oito dias;Ver tpico

III- luto, ate dois dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros, noras, avos, sobrinhos, sogros e avos do cnjuge;Ver tpico

IV- luto, ate oito dias, por falecimento de cnjuge ou equiparados, pais, filhos, irmos e netos;Ver tpico

V- exerccio de outro cargo municipal, de provimento em comisso;Ver tpico

VI- convocao para obrigaes decorrentes do servio militar;Ver tpico

VII- prestao de servios no jri e outros obrigatrios por lei;Ver tpico

VIII- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou no Distrito Federal;Ver tpico

IX- licenca-premio;Ver tpico

X- licena a funcionaria gestante;Ver tpico

XI- licena compulsria;Ver tpico

XII- licena paternidade;Ver tpico

XIII- licena ao funcionrio acidentado em servio, para tratamento, ou acometido de doena profissional ou molstia grave;Ver tpico

XIV- misso ou estudo de interesse do Municpio, em outros pontos do territrio nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;Ver tpico

XV- faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;Ver tpico

XVI- participao em delegao esportiva oficial, devida mente autorizada pela autoridade competente;Ver tpico

XVII- licena para tratamento de sade;Ver tpico

XVIII- desempenho de mandato classista.Ver tpico

1- E vedada a contagem em dobro do tempo de servio prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funes publicas, junto a Administrao Direta ou Indireta.Ver tpico

2- Nos casos dos incisos VIII e XVIII, o tempo de afastamento ser considerado de efetivo exerccio para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento.Ver tpico

CAPTULO II

DAS FERIAS

Art. 69- Aps um ano de servio pblico, o funcionrio adquirira o direito a ferias, as quais sero gozadas de acordo com escala organizada pelo rgo competente.Ver tpico

1- A durao das ferias ser de:Ver tpico

I- trinta (30) dias corridos, quando no houver faltado injustificadamente mais de cinco (5) vezes;Ver tpico

II- vinte e quatro (24) dias corridos, quando houver tido de seis (6) a quatorze (14) faltas injustificadas;Ver tpico

III- dezoito (18) dias corridos, quando houver tido de quinze (15) a vinte e trs (23) faltas injustificadas;Ver tpico

IV- doze (12) dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro (24) a trinta e duas (32) faltas injustificadas;Ver tpico

V- nenhum dia se as faltas injustificadas excederem o limite de (32) trinta e dois dias.Ver tpico

2- As ferias sero remuneradas com um tero a mais do que o vencimento normal;Ver tpico

3- Durante as ferias, o funcionrio ter direito a todas as vantagens,como se em exerccio estivesse;Ver tpico

4- E vedado levar a conta de ferias para compensao, qualquer falta ao servio;Ver tpico

5- No ter direito a ferias o funcionrio que, no decurso do perodo aquisitivo, registrar mais de 180 (cento e oitenta) dias de licena, previstas nos itens I , II, V, VI, VII, XI, XII, XIII e XIV, do artigo 74, contnuos ou no.Ver tpico

6- Na hiptese do pargrafo 5o, ser iniciado um novo perodo aquisitivo de direito a ferias, quando do retorno do funcionrio.Ver tpico

Art. 70- Atendido o interesse do servio, a critrio da Administrao, as ferias podero ser gozadas em dois perodos, nenhum dos quais poder ser inferior a 15 (quinze) dias.Ver tpico

Pargrafo nico- Ocorrida a hiptese prevista no "caput" deste artigo, fica vedada ao funcionrio a faculdade prevista no artigo 73.Ver tpico

Art. 71- E proibida a acumulao de ferias que devero ser gozadas anualmente.Ver tpico

Art. 72- Salvo comprovada necessidade de servio o funcionrio promovido, transferido ou removido, durante as ferias, no ser obrigado a apresentar-se antes de termina-las.Ver tpico

Art. 73- E facultado ao funcionrio pblico converter um tero (1/3) do perodo das ferias em abono pecunirio, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedncia.Ver tpico

Pargrafo nico- No calculo do abono pecunirio ser considerado o valor do adicional de ferias.Ver tpico

CAPTULO III

DAS LICENCAS

SEO I

DISPOSIES GERAIS

Art. 74- Sero concedidas:Ver tpico

I- licena para tratamento de sade;Ver tpico

II- licena por motivo de doena em pessoa da famlia;Ver tpico

III- licena para repouso a gestante;Ver tpico

IV- licena adoo;Ver tpico

V- licena paternidade;Ver tpico

VI- licena para tratamento de doena profissional ou em decorrncia de acidente de trabalho;Ver tpico

VII- licena para prestar servio militar;Ver tpico

VIII- licena por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro de funcionrio civil ou militar;Ver tpico

IX- licena compulsria;Ver tpico

X- licena prmio;Ver tpico

XI- licena para tratar de interesses particulares;Ver tpico

XII- licena por motivo especial;Ver tpico

XIII- licena para atividade poltica;Ver tpico

XIV- licena para desempenho de mandato classista.Ver tpico

Pargrafo nico- O ocupante de cargo de provimento em comisso no ter direito a licena para tratar de interesses particulares.Ver tpico

Art. 75- A licena que depender de exame medico ser concedida pelo prazo indicado pelo rgo oficial competente ou por particular devidamente credenciado.Ver tpico

Art. 76- Terminada a licena, o funcionrio reassumira imediatamente o exerccio das atribuies do cargo.Ver tpico

Art. 77- O funcionrio licenciado para tratamento de sade no poder se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licena e ser promovida a sua responsabilizao.Ver tpico

Art. 78- A licena poder ser prorrogada de oficio ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame medico pericial.Ver tpico

Pargrafo nico- Ser considerado como de licena, o perodo compreendido entre a data do termino da licena anterior e a do conhecimento oficial do despacho que indeferir a sua prorrogao.Ver tpico

Art. 79- Somente ser considerada de prorrogao, a licena concedida ao funcionrio a partir do dia imediatamente posterior ao termino da licena anterior.Ver tpico

Pargrafo nico- Para os efeitos deste artigo, somente sero levadas em considerao as licenas da mesma natureza.Ver tpico

Art. 80- O funcionrio no poder permanecer em licena, por prazo superior a quatro anos, exceto nos casos dos incisos VI, VII, XII e XIII, do artigo 74.Ver tpico

Art. 81- O funcionrio em gozo de licena devera comunicar ao chefe da repartio o local onde possa ser encontrado.Ver tpico

SEO II

DA LICECA PARA TRATAMENTO DE SAUDE

Art. 82- Ao funcionrio impossibilitado de exercer o cargo por motivo de sade ser concedida licena pelo orago oficial competente, a pedido do interessado ou de oficio.Ver tpico

1- A licena de que trata este artigo sempre remunerada.Ver tpico

2- Em ambos os casos e indispensvel o exame medico que poder ser realizado, quando necessrio, na residncia do funcionrio ou no hospital onde estiver internado.Ver tpico

Art. 83- O exame para concesso da licena para tratamento de sade, superior a 30 (trinta) dias, somente ser feito por junta mdica municipal, com laudo, atravs de processo administrativo interno.Ver tpico

1- No ser admitido para fins de licena mdica, de que trata este artigo, atestado ou laudo passado por medico ou junta particular, salvo quando devidamente credenciado para tanto.Ver tpico

2- O funcionrio acometido de doena de que necessite licenciamento por prazo superior ao indicado no "caput" deste artigo, devera solicitar, atravs de processo administrativo interno, ou a administrao convocara de oficio junta mdica municipal para que possa ser submetido a inspeo.Ver tpico

3- As licenas inferiores a 30 (trinta) dias devero ser homologadas pelo orago oficial competente, e s sero aceitas as expedidas por medico oficial do municpio ou oficialmente credenciado.Ver tpico

Art. 84- Ser punido disciplinarmente, com suspenso de trinta dias, o funcionrio que, injustificadamente, recusar a se submeter a exame medico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.Ver tpico

Art. 85- Considerado apto em exame medico, o funcionrio reassumira o exerccio do cargo, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de ausncia.Ver tpico

1- No retornando ao trabalho o funcionrio considerado apto pela junta mdica municipal, instaurar s-a processo administrativo disciplinar por desobedincia, sujeito a pena de suspenso e sucessivamente de demisso.Ver tpico

2- No curso da licena poder o funcionrio requerer exame medico, caso se julgue em consicoes de reassumir o exerccio do cargo.Ver tpico

Art. 86- A licena a funcionrio acometido de qualquer doena, sabidamente incurvel com mtodos teraputicos disponveis, a poca do exame medico pericial, e potencialmente incapacitantes, ser concedida ate a concesso definitiva de aposentadoria por invalidez.Ver tpico

Art. 87- Ser integral a remunerao do funcionrio licenciado para tratamento de sade, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.Ver tpico

SEO III

DA LICENCA POR MOTIVO DE DOENCA EM PESSOA DA FAMILIA

Art. 88- O funcionrio poder obter licena, por motivo de doena de ascendente, descendente, cnjuge no separado legalmente, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e colateral consangneo ou afim ate o segundo grau civil, mediante processo administrativo.Ver tpico

1- Ser instituda uma comisso permanente para analise e viabilidade da licena que poder ser deferida pela Secretaria de Administrao.Ver tpico

2- A comisso permanente ser composta de 2 (dois) mdicos, 1 (um) assistente social e 1 (um) funcionrio do servio de Recursos Humanos.Ver tpico

3- A comisso poder exigir exames mdicos necessrios para instruo do processo administrativo, que comprovem a enfermidade.Ver tpico

4- A licena somente ser concedida se a Comisso constatar que a assistncia pessoal e permanente do funcionrio e indispensvel, no podendo ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo.Ver tpico

5- A licena de que trata este artigo no poder ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses.Ver tpico

6- A licena de que trata este artigo ser concedida, com remunerao integral, ate um ms, e, aps, com os seguintes descontos:Ver tpico

I- de um tero, quando exceder um ms e prolongar-se ate trs meses;Ver tpico

II- de dois teros, quando exceder trs e prolongar-se ate seis meses;Ver tpico

III- sem remunerao, a partir do estimo ms ao vigsimo quarto ms.Ver tpico

SEO IV

DA LICENCA A FUNCIONARIA GESTANTE

Art. 89- Para a funcionaria gestante ser concedida, mediante exame medico, licena de cento e vinte dias, sem prejuzo de sua remunerao.Ver tpico

1- Salvo prescrio mdica em contrario, a licena poder ser concedida a partir do oitavo ms de gestao.Ver tpico

2- Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licena, a funcionaria entrara, automaticamente, em licena pelo prazo previsto neste artigo.Ver tpico

3- Aps o termino da licena e ate que a criana complete seis meses de idade, a funcionaria ter direito a dois descansos especiais de meia hora cada, para amamentao.Ver tpico

Art. 90- No caso de aborto no provocado, ser concedida licena para tratamento de sade,na forma prevista neste Estatuto.Ver tpico

SEO V

DA LICENCA-ADOCAO

Art. 91- Para a funcionaria que adotar ou obtiver guarda judicial de criana de ate 1 ano de idade, sero concedidos noventa dias de licena remunerada.Ver tpico

Pargrafo nico- No caso de adoo ou guarda judicial de criana de 1 ate 7 anos de idade, o prazo de que trata este artigo ser de quarenta dias.Ver tpico

SEO VI

DA LICENCA PATERNIDADE

Art. 92- Ao funcionrio ser concedida licenca-paternidade de cinco dias teis contados da data do nascimento de seu filho, sem prejuzo de sua remunerao.Ver tpico

Art. 93- Ocorrendo as situaes previstas pelo artigo 91 e seu pargrafo nico, ser concedida ao funcionrio, licena paternidade de cinco dias.Ver tpico

SEO VII

DA LICENCA PARA TRATAMENTO DE DOENCA PROFISSIONAL OU EM DECORRENCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO

Art. 94- O funcionrio, acometido de doena profissional ou acidentado em servio, ter direito a licena para tratamento de sade com remunerao integral.Ver tpico

1- Acidente e o dano fsico ou mental sofrido pelo funcionrio e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuies de seu cargo.Ver tpico

2- Considera-se tambm acidente:Ver tpico

I- o dano decorrente de agresso sofrida e no provocada injustamente pelo funcionrio, no exerccio de suas atribuies ou em razo delas;Ver tpico

II- o dano sofrido no percurso entre a residncia e o trabalho ou do trabalho para a residncia.Ver tpico

Art. 95- Entende-se por doena profissional a que decorrer das condies do servio, devendo o laudo medico estabelecer o nexo de causalidade entre a doena e os fatos que a determinaram.Ver tpico

Art. 96- Verificada em caso de acidente, a incapacidade total para qualquer funo pblica,sera concedida, ao funcionario,aposentadoria com proventos integrais.Ver tpico

1- No caso de incapacidade parcial e permanente, ao funcionrio ser assegurada a readaptao.Ver tpico

2- A comprovao do acidente devera ser feita no prazo de dez dias, a contar do acidente ou constatao da doena.Ver tpico

SEO VIII

DA LICENCA PARA PRESTAR SERVICO MILITAR

Art. 97- Ao funcionrio convocado para o servio militar ou outros encargos de defesa nacional, ser concedida licena com remunerao integral.Ver tpico

1- A licena ser concedida a vista de documento oficial que comprove a incorporao.Ver tpico

2- Da remunerao ser descontada a importncia que o funcionrio perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do servio militar.Ver tpico

3- O funcionrio desincorporado reassumira o exerccio das atribuies de seu cargo dentro do prazo de trinta dias, contados da data da desincorporaco, sendo-lhe garantido o direito de perceber sua remunerao integral, durante este perodo.Ver tpico

4- A licena de que trata este artigo ser tambm concedida ao funcionrio que houver feito curso de formao de oficiais da reserva das Foras Armadas, durante os estgios prescritos pelos regulamentos mili- tares, aplicando-se-lhe o disposto no pargrafo 2o deste artigo.Ver tpico

SEO IX

DA LICENCA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGE OU COMPANHEIRO DE FUNCIONARIO CIVIL OU MILITAR

Art. 98- O funcionrio cujo cnjuge ou companheiro for funcionrio pblico civil ou militar, ter direito a licena sem remunerao, quando o cnjuge ou companheiro for designado para prestar servios fora do Municpio.Ver tpico

Pargrafo nico- A licena ser concedida mediante pedido devida mente instrudo e vigorara pelo tempo que durar a nova designao do cnjuge ou companheiro.Ver tpico

SEO X

DA LICENCA COMPULSORIA

Art. 99- O funcionrio que for considerado, a juzo da autoridade sanitria competente, suspeito de ser portador de doena transmissvel ser afastado do servio pblico.Ver tpico

1- Resultando positiva a suspeita, o funcionrio ser licenciado para tratamento de sade, includos na licena os dias em que esteve afastado.Ver tpico

2- A licena, a que se refere esta seo, ser concedida nos termos do artigo 82 e seguintes.Ver tpico

3- No sendo procedente a suspeita, o funcionrio devera reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exerccio, para todos os efeitos legais, o perodo de afastamento.Ver tpico

SEO XI

DA LICENCA-PREMIO

Art. 100- Ao funcionrio que requerer ser concedida licenca-premio de trs meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, aps cada quinqunio ininterrupto de efetivo exerccio.Ver tpico

1- A licenca-premio, com as vantagens do cargo em comisso, somente ser concedida ao funcionrio que o venha exercendo, no perodo aquisitivo, por mais de um ano de efetivo exerccio.Ver tpico

2- Somente o tempo de servio pblico, prestado sob o regime estatutrio, ao Municpio, ser contado para efeito de licenca-premio.Ver tpico

Art. 101- No ter direito a licenca-premio o funcionrio que, dentro do perodo aquisitivo, houver:Ver tpico

I- sofrido pena de suspenso;Ver tpico

II- faltado ao servio, injustificadamente, por mais de quinze dias, consecutivos ou alternados;Ver tpico

III- faltado ao servio, justificadamente por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou alternados.Ver tpico

IV- tirado licena mdica superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados;Ver tpico

V- se licenciado do servio pblico para concorrer a mandato eletivo ou mandato classista;Ver tpico

VI- condenao a pena privativa de liberdade