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    DEFESA CIVI L

    Legislao > NOVO Regulament o do Servio de Radioam ador

    AGNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAES

    CONSELHO DIRETOR

    RESOLUO NO- 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006

    Apr ova o Regu lam ento d o Ser vi o de Radioam ador

    O CONSELHO DIRETOR DA AGNCIA NA CIONAL DE TELECOMUNICAES- ANATEL,no uso das atribuies que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.o- 9.472,de 16 de julho de 1997, e pelos artigos 17 e 35 do Regulamento da Agncia, aprovado

    pelo Decreto n.o- 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO as contribuiesrecebidas em decorrncia da Consulta Pblica n. o- 638, de 29 de agosto de 2005,

    publicada no Dirio Oficial de 30 de agosto de 2005;

    CONSIDERANDO deliberao tomada em sua Reunio n.o-416, realizada em 1- denovembro de 2006, resolve:

    Art. 1-Apr ovar o Regulam ent o d o Servi o de Radioam ador, na form a do Anexoa esta Resoluo.

    Art. 2- Substituir o Regulamento do Servio de Radioamador, aprovado pelo Decreton.o- 91.836, de 24 de outubro de 1985, o Decreto n. o- 1.316, de 25 de novembro de1994, que alterou o Regulamento do Servio de Radioamador e a Norma n.o- 3 1/ 9 4 -

    Norma de Execuo do Servio de Radioamador, aprovada pela Portaria n. o- 1.278, de28 de dezembro de 1994.

    Pargrafo nico. As condies de uso de radiofreqncias para estaes doServio de Radioamador dispostas na Norma 31/94 permanecem em vigor at

    que sejam substitudas por regulament o especfico.

    Art. 3- Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    PLNIO DE AGUIAR JNIORPresidente do Conselho

    ANEXOREGULAMENTO DO SERVI O DE RADI OAMADOR

    TTULO I - DAS DI SPOSI ES GERAI S

    Captulo I - Dos Objet ivos

    Art . 1- Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condies para execuo doServio de Radioamador e a obteno do Certificado de Operador de Estao deRadioamador. As estaes do Servio de Radioamador devem operar nas condiesestabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqncias, bem como noRegulamento sobre Condies de Uso de Radiofreqncias para Estaes do Servio deRadioamador.

    Art . 2- A execuo do Servio de Radioamador regida pela Lei n.o -9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Servios de Telecomunicaes,por out ros regulamentos e normas aplicveis ao servio e por este Regulamento.

    Art . 3- O Servio de Radioamador o servio de telecomunicaes de interesserestrito, destinado ao treinament o prprio, intercomunicao e investigaes tcnicas,levadas a efeito por am adores, devidamente autor izados, interessados na radiotcnicaunicamente a t tulo pessoal e que no visem qualquer objet ivo pecunirio ou comercial.

    Captu lo I I - Das Def in ies

    Art . 4- . Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se asseguintes definies:I - Comunicao de terceira parte: mensagem enviada pelo operador decontrole (primeira parte) de uma estao de radioamador para outro operadorde estao de radioamador (segunda parte) em favor de outra pessoa (terceiraparte).II - Certificado de Operador de Estao de Radioamador (COER): odocumento expedido pela Anatel pessoa fsica que tenha comprovado serpossuidora de capacidade tcnica para operar estao de radioamador.

    II I - Estao de Radioamador: um conjunto operacional de equipamentos,aparelhos, dispositivos e demais meios necessrios execuo do Servio deRadioamador, seus acessrios e perifricos e as instalaes que os abrigam ecomplementam , concentrados em locais especficos, ou alternativam ente, umterminal porttil.IV - Indicativo de Chamada de Estao de Radioamador: a caracterstica que

    LOGI N

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    identifica uma estao e que ser usada pelo radioamador no incio, durant e eno t rmino d e suas emisses ou comun icados.V - Licena para Funcionamento de Estao de Radioamador: o documento que autoriza a instalao e o funcionament o de estao doServio de Radioamador, com o uso das radiofreqncias associadas.VI - Radioamador: pessoa habilitada a operar estao do Servio deRadioamador.

    TTULO I I - DA AUTO RI ZAO

    Captulo I - Da Expedio da Autorizao

    Art . 5- . A autorizao para execuo do Servio de Radioamador serexpedida pela Anatel:I - ao titular do Certificado de Operador de Estao de Radioamador (COER);II - s associaes de radioamadores;II I - s universidades e escolas;IV - s associaes do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante;V - s entidades de defesa civil.

    Art . 6- . A autorizao para execuo do Servio de Radioamador serformalizada pela expedio da Licena para Funcionamento de Estao deRadioamador, que incorpora t ambm a autorizao para o uso dasradiofr eqncias associadas. Pargr afo nico. A autor izao para execuo doservio ser expedida a t tulo oneroso, por pr azo indeterminado e a autorizaode uso de radiofreqncias associadas ser expedida pelo prazo de vinte anos,prorrogvel por igual perodo, e tambm a ttulo oneroso.

    Captulo I I - Das Licenas

    Art . 7- . A Licena para Funcionamento de Estao de Radioamador intransfervel, na qual constar, necessariamente, o nom e do autorizado, a suaclasse, o indicativo de chamada da estao e a potncia autorizada. A licenaautoriza o radioamador a utilizar qualquer das radiofreqncias destinadas sua classe, em conformidade com o Regulamento sobre Condies de Uso deRadiofreqncias para Estaes do Servio de Radioamador.

    Pargrafo nico. Estao de Radioamador com capacidade para comunicaovia satlite soment e poder operar se constar da Licena para Funcionamentode Estao observao a respeito com o devido destaque.

    Art . 8- . O valor e as condies de pagamento pelo direito de uso dasradiofreqncias esto estabelecidos no Regulamento de Cobrana de PreoPblico pelo Direito de Uso de Radiofreqncias (PPDUR).

    Art . 9- . A prorrogao do uso de radiofreqncia associada, sempre onerosa,poder ser requerida at tr s anos antes do venciment o do prazo original, eser feita com base nos dados cadastrais existentes no Banco de DadosTcnicos e Administrativos ( BDTA) da Anatel, cuja at ualizao incumbe aoradioamador.

    Art . 10 . O r equ er im ent o par a obt eno da licena p oder ser assin ado :I - Pelo interessado;II - Por procurador, mediante apresentao do respectivo instrumento deprocurao;II I - Pelo responsvel legal, quando se tratar de menor; e, IV - Pelo dirigenteou seu preposto, no caso de pessoa jurdica. 1 Quando se trat ar de pessoa fsica, o requerim ento dever ser instrudocom cpias autenticadas do documento de identidade e do CPF do interessado. 2 Quando se trat ar de pessoa jurdica, o requerimento dever ser instrudocom cpia autenticada do CNPJ e dos atos constitutivos da entidade,devidamente r egistrados, bem como com a indicao de radioamador classeA responsvel pelas operaes da estao. 3 Alternativament e, em substituio s cpias autenticadas, podero serapresentadas cpias e respectivos originais para autenticao pela Anatel.

    Art . 11 . O r adi oam ador est rangeir o dev er apresenta r, quand o da soli cit aoda licena para funcionament o de estao, passaporte ou carteira deestrangeiro em vigor. A licena, neste caso, ser expedida com validadelimitada ao prazo de perm anncia do radioamador no pas.

    Art . 12 . As l icen as par a funcionamento de est ao sero exp edidas naUnidade da Federao onde se localiza o domiclio do responsvel. Asreferentes s estaes repetidoras sero expedidas na Unidade da Federaoonde se localiza a sede ou domiclio da autorizada.

    Art . 13 . A l icena no procurada pelo seu t it ular , ou dev olv ida p elo Corr eio porno coincidir com o endereo constante do cadastro da Anatel, ser canceladae excluda do Banco de Dados Tcnicos e Administrat ivos da Anatel 30 ( trint a)dias aps sua emisso ou devoluo.

    Pargrafo nico. A emisso da segunda via da licena para funcionamento deestao somente ser feit a sem nus, caso no haja d bito relacionado com alicena original e se o dano ou extravio for, comprovadamente, imputvel aoCorreio ou Anatel. seus dados atualizados, bem como informar Anatel asalteraes das caractersticas tcnicas ou mudana de endereo das estaes.

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    Art . 14 . O execu tant e d o Serv io de Radioam ador dev e m anter seus dadosatualizados, bem como informar Anatel as alteraesdas caractersticas tcnicas ou mudana de endereo das estaes.

    Captulo I I I - Da Permisso Internacional de Radioamador

    Art . 15 . A An atel exp edi r licena p ara oper ao tem por r ia de est aes deradioamadores nos Estados membr os da Comisso Int eramericana deTelecomunicaes - CITEL, signatrios da Conveno Interam ericana sobre a

    Permisso Int ernacional de Radioamador, de 1995.

    Art . 16 . Qualqu er radioam ador dev idam ent e aut or izad o par a execut ar oServio no Brasil, poder solicitar a Permisso Internacional de Radioamador(I ARP: do ingls Int ernational Amateur Radio Permission), excetuando- se osradioamadores estrangeiros.

    Art . 17 . A I ARP poder se r ut il izad a apen as no te rr it r io de out ros Est adosmembros da CITEL, signatrios do Convnio. A validade da licena ser de atum ano, limitada pela data de vencimento da licena do radioamador.

    Art . 18 . As cond ies d e u so da I ARP esto est abelecidas no Conv nioInt eramericano sobre Permisso Int ernacional de Radioamador.

    Art . 19 . Na exp edi o da IARP incidi r o preo de servi o adm in ist rat ivo.

    Captulo I V - Da Ext ino

    Art . 20 . A aut or izao do Servio de Radio am ador no t er sua vign cia suj eit aa term o final, extinguin do-se somente por cassao, caducidade, decaimento,renncia ou anulao.

    Captulo V - Das Taxas e Preos Pblicos

    Art . 21 . Sobre estao de radioam ador incid iro taxas dev idas ao Fundo deFiscalizao das Telecomunicaes - Fistel, o Preo Pblico pelo Direito deExplorao do Servio - PPDESS e o Preo Pblico pelo Direit o de Uso deRadiofreqncias - PPDUR.

    Art . 22 . A Taxa de Fiscali zao de Inst alao - TFI incid ir n o ato da exp edi oda Licena para Funcionamento de Estao de Radioamador.

    1 o- A m udana de classe d o r adioam ador im pl icar a emisso de nov aLicena para Funcionamento de Estao de Radioamador, com incidncia deTFI e pagamento do PPDUR.

    2- A l icena exp edi da por alt eraes de out ra nat ur eza que no a r efer idano 1- , implicar o pagamento do preo do servio administrat ivo.

    Art .2 3. A Licena par a Funci onament o d e Est ao de Radioam ador som ent eser entregue mediante a verificao de quitao da TFI, do PPDUR e doPPDESS.

    Art . 24 . A Taxa de Fiscali zao de Funci onamento - TFF deve se r pag a,anualmente, de acordo com o Regulamento para Arrecadao de Receitas doFundo de Fiscalizao das Telecomunicaes - Fistel.

    TTULO I I I - DAS ESTAES

    Captulo I - Da Classificao das Estaes

    Art . 25 . As estaes do Servi o de Radioam ador pod em ser :

    I - Estao Fixa: Aquela cujos equipamentos estejam instalados em local fixoespecfico, compreendendo os seguintes tipos:a) Tipo 1: Localizada na Unidade da Federao onde for dom iciliado ou tiversede o autorizado;b) Tipo 2: Localizada em Unidade da Federao diferent e do domi clio ou sededo autorizado;c) Tipo 3: Destinada exclusivament e emisso de sinais pilotos para estudode propagao, aferio de equipamentos ou radiodeterminao.

    II - Estao Repetidora: Aquela cujos equipamentos sejam destinados areceber sinais de rdio de uma estao de radioamador e retr ansmitirautomat icamente para outras estaes de radioamador. As EstaesRepetidoras podem ser:a) Tipo 4: Repetidora sem conexo rede de servio de telecomunicaes;b) Tipo 5: Repetidor a com conexo rede do Servio Telefnico FixoComut ado e/ ou do Servio de Comunicao Multimdia.

    II I - Mvel - Aquela cujos equipamentos so destinados a serem usadosquando em m ovimento ou durante paradas em pont os no especificados,sendo classificada como Tipo 6 - Estao Mvel.

    IV - Estao Terrena - Aquela com capacidade de transmisso via satlite,sendo classificada como tipo 7.

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    Pargrafo nico. Em repetidora do tipo 5 com conexes rede de STFC e SCM vedado o uso da m esma para a fr uio do trfego ent re redes desses doisservios.

    Art . 26 . A cada ti po de est ao cor responder um a Li cena p araFuncionamento de Estao de Radioamador.

    Art . 27 . Ao radio am ador p ermit ido licenciar mais de um a est ao fixa porUnidade da Federao, podendo inclusive ser do Tipo 3.

    Captulo I I - Das Restries na Localizao de Estaes

    Art . 28 . Ao aut or izado g aranti do o dir eit o d e instalar seu sist em a ir radiant e,observados os preceitos especficos sobre a matria relativos s zonas deproteo de aerdromos e de heliportos, bem como de auxlio navegaoarea ou costeira, consideradas as normas de engenharia e posturas federais,estaduais e municipais aplicveis s construes, escavaes e logradourospblicos.

    Art . 29 . Na instalao de est ao t ransm issora do Servio de Radio am ador,dever ser observado o atendimento r egulamentao emitida pela Anatelreferente a ex posio humana a campos eltricos, magnticos eeletromagnticos na faixa de r adiofreqncia.

    T TULO I V - CERTIFI CADO DE OPERADOR DE ESTAO DERADI OAMADOR -COER

    Captulo I - Das Regras Gerais

    Art . 30 . O Cer t if icad o de Oper ador de Estao de Radioam ador expedido attulo oneroso, intransfervel, tem prazo de validade indeterminado e habilitaseu titular a obter aut orizao para executar o Servio de Radioamador e aoperar estao do m encionado servio devidament e licenciada, podendo serobtido por qualquer pessoa fsica residente no Brasil.

    Art . 31 . O p razo para o r equ er im ent o do COER ser de doze m eses, a cont arda data da publicao dos resultados dos testes de avaliao, uma vez que de um ano a validade das provas realizadas.

    Art . 32 . O r adi oam ador est rangeir o pod e se r dispen sado da obt eno do COER,devendo operar sua estao nas condies equivalentes de sua habilitaooriginal e em conformidade com a regulamentao brasileira. Ao trmino doprazo de validade de sua habilitao original e permanecendo no Brasil, oradioamador dever at ualizar sua habilitao original ou obter o Certificado deOperador de Estao de Radioamador no Brasil.

    Captulo I I - Dos Exames de Quali f icao

    Art . 33 . O COER ser co nced ido aos apr ovados em testes de avaliao ,segundo as seguintes classes:I - Classe C, aos aprovados nos testes de Tcnica e tica Operacional eLegislao de Telecomunicaes;II - Classe B, aos portadores de COER classe C, menores de 18 anos,decorridos dois anos da data de expedio do COER classe C, e aos maioresde 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes de Tcnica etica Operacional, Legislao de Telecomunicaes e Conhecimentos Bsicos deEletrnica e Eletricidade e Transmisso e Recepo Auditiva de Sinais emCdigo Morse;II I - Classe A, aos radioamadores Classe B, decorr ido um ano da data deexpedio do COER classe B, e aprovados nos testes de Tcnica e ticaOperacional, Legislao de Telecomunicaes, Conhecimentos Tcnicos deEletrnica e Eletr icidade e Transm isso e Recepo Audit iva de Sinais em

    Cdigo Morse. 2- As i nscr ies p ara a m udana de classe som ent e p odem ser efe tuad asaps encerrados os prazos discriminados nos incisos II e II I. 3 Esto isentos, em funo da classe pretendida, de testes deConhecimentos (Bsicos ou Tcnicos) de Eletrnica e Eletricidade ou deTransmisso e Recepo Auditiva de Sinais em Cdigo Morse o candidato quecomprove possuir t ais capacidades tcnica e operacionalmente, conform eTabela I do Anexo III.

    T TULO V - ASPECTOS OPERACI ONAI S E TCNI COS

    Captulo I - Das Regras Gerais

    Art . 34 . As estaes de r adioamador dev em opera r em confor midade com arespectiva licena, limitada a sua operao s faixas de freqncias, tipos deemisso e potncia atribudas classe para a qual esteja licenciada.

    Art . 35 . Ao radio am ador v edado desv ir tuar a nat ur eza do servi o, assimcomo usar de palavras obscenas e ofensivas, no condizentes com a tica quedeve nortear todos os seus comunicados.

    Art . 36 . O r adi oam ador est obr igado a afe ri r as condies tcni cas dosequipamentos que constituem suas estaes, garant indolhes o funcionamentodentro das especificaes e normas. No caso de uso de equipamentos

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    IV - Difuso de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e aoaperfeioamento tcnico dos radioamadores.

    Art . 49 . A conexo d e estao repet ido ra rede de Servio Telef nico FixoComut ado - STFC ser permitida desde que haja anuncia da prestadora localde STFC.

    Art . 50 . Som ent e r adioam adores cl asses A ou B pod ero opera r estaorepetidora com conexo rede do STFC.

    Art . 51 . A estao repet idora som ent e p oder ser conect ada r ede do STFC

    quando acionada por estao de radioamador, no sendo permitido oacionamento da mesma at ravs da rede t elefnica pblica.

    Art . 52 . A estao repet idora conectada rede de servi o de te lecomun ica esdeve possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, em suafreqncia de tr ansmisso.

    Art . 53 . O r adi oam ador que ut ili zar da repet idora co nectada rede de servi ode telecomunicaes deve se identificar n o incio e no fim do comunicado.

    Art . 54 . As estaes r epe ti dor as d evem ser abert as a to dos os radioam adores,observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas a codificao paraacesso rede do STFC.

    TTULO VI - DOS I NDI CATIVOS DE CHAMADA

    Captulo I - Da Classificao

    Art . 55 . Compet e Anate l at ri bu ir os indica t ivos de chamada par a o Servi o deRadioamador.

    Art . 56 . facul tado ao radio am ador escolher , desde que v ago, o i nd icat ivo dechamada, que identifica sua estao de forma unvoca.Pargrafo nico. A vacncia de um indicativo de chamada ocorrer por extinoda autorizao, decorrido o prazo de um ano da excluso da licena do Bancode Dados Tcnico e Administrativo da Anatel.

    Art . 57 . Os ind icat ivos de chamada so classif icados em :I - Efetivos: So os utilizados quotidianamente para identificao em quaisquertransmisses;II - Especiais: Os que forem atribudos a estaes de radioamadoresespecificamente para uso em competies nacionais ou internacionais,expedies e eventos comemorat ivos, de conformidade com o estabelecidoneste Regulamento, limitado o uso e a validade ao perodo de durao do

    evento.

    Art . 58 . O ind icat ivo especial ser co nced ido m ediant e r equ er im ent o An at el econstar da autorizao vlida para o perodo de durao do evento ou eventosacumulados at o limite de 1 (um) ms.

    1 o- . Na expedio da autorizao para uso do indicativo especial, incideapenas o preo de servio administrativo.2 o- . Ser concedido 1 (um ) nico indicativo especial por vez a cada estaode radioamador.

    Art . 59 . Quando h ouv er apenas est ao mvel licenciada, ser a t ri bu doindicativo de chamada da Unidade da Federao onde for domiciliado oradioamador ou sediada a pessoa jurdica requerente.

    Captulo I I - Da Formao dos I ndicativos de Chamada Efetivos

    Art . 60 . Os ind icat ivos de chamada de est ao de radioam ador sero for madosde acordo com as tabelas dos Anexos I e I I d este Regulamento.

    Pargrafo nico. No podero f igurar como sufixos dos indicativos de chamadaos seguintes grupamentos de letras: DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN,RRR e a srie de QAA a QZZ

    Art . 61 . Para as c lasses A e B , o indicat ivo de cham ada ser co nst it udo d eprefixo correspondente Unidade da Federao onde se localiza a estao,seguido do nmero identificador da regio e de agrupament o de duas ou tr sletras.

    Art . 62 . Para a cl asse C os ind icati vos de cham ada tero, respecti vament e, oprefixo PU seguidos do nmero ident ificador da regio e de agrupam ento detrs letras correspondentes Unidade da Federao onde se localiza a estaodo autorizado.

    Art . 63 . Os ind icat ivos de chamada das estaes de r adioam adores

    estrangeiros sero constitudos do pr efixo correspondente Unidade daFederao onde se localiza a estao, seguido do agrupamento de trs letrasdo alfabeto, iniciado pela letra Z.

    Art . 64 . O ind icat ivo de chamada das estaes local izadas em ilhas earquiplagos ocenicos, penedos e atis ter a seguinte formao:

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    I - Para estaes de radioamadores classe A ou B, os indicativos seroformados pelo prefixo PY, seguido do nmero 0 e do agrupamento de duasou tr s letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha, arquiplagoocenico, penedo ou atol em questo;II - Para estaes de radioamadores classe C os indicativos sero formadospelo prefixo PU, seguido do nmero 0 e do agrupamento de trs letras,sendo a primeira let ra aquela identificadora da ilha, ar quiplago ocenico,penedo ou atol em qu esto;II I - O sufixo do indicativo de chamada ter como primeira letra aquelaidentificadora da ilha, arquiplago ocenico, penedo ou atol, conforme a seguirindicado:

    a) F para estaes localizadas no Arquiplago de Fernando de Noronha;b) S para estaes localizadas nos Penedos de So Pedro e So Paulo;c) T para estaes localizadas na Ilha de Trindade;d) R para estaes localizadas no Atol das Rocas;e) M para estaes localizadas nas Ilhas de Martim Vaz.

    Art . 65 . Para as estaes local izad as na Regio Ant r t ica:I - Os indicativos de chamada efetivos para as classes A e B, tero o prefixoPY, seguido do nmero 0, mais um agrupamento de duas ou trs letrassendo a primeira obrigatoriamente a letra A;II - Os indicativos de chamada efetivos para a classe C tero o prefixo PU,seguido do nmero 0 , mais um agrupament o de duas ou trs letras sendo aprimeira obrigatoriamente a letra A.

    Art . 66 . Para as estaes de radioam adores es tr ang eir os classes A e Blocalizadas nas ilhas ou arquiplagos ocenicos, penedos ou atis ou na RegioAnt r ti ca, os indicat ivos de cham ada efeti vos sero f ormados pelo pref ixo PY,

    seguido do dgito 0 , mais um agrupamento de trs letras, sendo a primeira aletra Z e a segunda aquela identificadora da ilha, arquiplago, penedo ou atolem questo ou da Regio Antrtica.

    Art . 67 . Para as estaes de radioam adores es tr ang eir os classe C localizadasnas ilhas, arquiplagos ocenicos, penedos ou atis ou na Regio Antrtica, osindicativos de chamada efetivos sero formados pelo prefixo PU, seguido dodgito 0, m ais um agrupamento de trs letras, sendo a primeira a letra Z ea segunda aquela identificadora da ilha, arquiplago ocenico, penedo ou at olem questo ou da Regio Antrtica.

    Captulo I I I - Da Formao dos I ndicativos de Chamada Especiais

    Art . 68 . Os ind icat ivos especiai s t ero a segu inte for mao:I - Prefixos da srie ZV-ZZ seguidos do dgito identificador da Unidade daFederao (1 a 9) , ilha, ar quiplago ocenico, penedo, atol ou Regio Antrtica(0), mais um agrupamento de at trs letras, podendo ser solicitados porradioamadores das classes A, B e C;II - Prefixos da srie PP-PX, seguidos do dgito identificador da Unidade daFederao (1 a 9) , ilha, ar quiplago ocenico, penedo, atol ou Regio Antrtica(0), mais um agrupamento de at trs letras, podendo ser solicitados apenaspor radioamadores da classe A que comprovem documentalmente aparticipao em, pelo m enos, dois concursos internacionais;II I - Exceto nos casos previstos no inciso VI deste artigo, os sufixos dosindicativos especiais outorgados s estaes de radioamadores da classe Ctero trs letras, sendo a primeira obrigatoriamente a letra W;IV - O sufixos dos indicativos especiais das estaes de radioamadores dasclasses A e B operando nas ilhas, arquiplago ocenico, penedo ou atoltero como primeira ou nica letra aquela identificadora da Ilha em questo;V - Os sufixos dos indicativos especiais das estaes de radioamadores dasclasses A e B operando na Regio Antrtica tero como primeira ou nicaletra, obrigatoriamente a letra A;VI - Os sufixos dos indicativos especiais das estaes de radioamadores daclasse C operando nas ilhas, arquiplago ocenico, penedo, atol ou na RegioAnt r ti ca tero tr s l et ras, send o a pr im eir a a ident if icadora da I lha em

    questo ou da Regio Antrt ica e a segunda, a letra W.

    Art . 69 . Os ind icat ivos especiai s para operaes e expedi es em Far is eIlhas, q ue no as Ocenicas referidas neste Regulamento, teroobrigatoriament e o d gito indicador da Unidade da Federao qual pertenamgeograficamente, sendo proibida a ut ilizao do dgito 0.

    Art . 70 . Os ind icat ivos especiai s com apenas um a l et ra no suf ixo seroatribudos para uso exclusivo em concursos internacionais e expedies.

    Art . 71 . Na at ri bu io dos ind icat ivos d e ch am ada especia is no se apl ica odisposto no art . 56, podendo o mesmo ser atribu do a outra estao deradioamador logo aps o t ermo final constante da Licena de estao deradioamador.

    Art . 72 . Em ocasies especiai s e medi ant e j ust if icat iv a d o i nt eressado, a An at elpoder dispensar o atendiment o s regras de form ao de indicativo especialdispostas neste captulo.

    T T ULO V I I - DAS S ANES

    Art . 73 . A i nf rao a este Regulam ent o, bem com o a inobser vncia d os dev eresdecorrentes deste Regulamento, sujeita os infratores s sanes aplicveis pelaAnate l, con for me def ini das no Livro I I I , Ttulo VI Das Sanes da Lei no-

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    10/06/2011http://www.labre-sc.org.br/arquiv.asp?arquiv=102

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    9.472, de 16 de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes deregulamentao expedida pela Anatel.

    TTULO VI I I - DAS DI SPOSI ES TRANSITRIAS E F INAI S

    Art . 74 . Fica est abelecido prazo de 24 meses contado da data de publ icaodeste regulamento, para que os atuais radioamadores Classe D solicitem amigrao de seu COER para a Classe C citada no art. 33, inciso I, desteRegulamento.

    1 o- . A expedio da nova licena para a Classe C implicar o pagamentodo preo do servio administrativo.2 o- . Durante o perodo de transio, a Anatel no distribuir indicativosespeciais com o prefixo ZZ.

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