LEI 9.455/97 Define os crimes de tortura e dá outras providências.
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UNIH+ CURSO PREPARATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ 2013
DISCIPLINA: DIREITO PENALPROFESSOR: LUCAS MAZERLEI 9.455/97 – Tortura
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LEI 9.455/97 – TORTURA
LEI 9.455/97Define os crimes de tortura e dá outras providências.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
TRATADOS INTERNACIONAIS
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LEI 9.455/97 – TORTURA
1984 - CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS E DEGRADANTES
TRATADOS INTERNACIONAIS
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LEI 9.455/97 – TORTURA
1984 - CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS E DEGRADANTES
TRATADOS INTERNACIONAIS
1985 - CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA
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LEI 9.455/97 – TORTURA
1984 - CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS E DEGRADANTES
TRATADOS INTERNACIONAIS
1985 - CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA
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LEI 9.455/97 – TORTURA
1984 - CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS E DEGRADANTES
TRATADOS INTERNACIONAIS
1985 - CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA
1988CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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LEI 9.455/97 – TORTURA
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
ART. 5º, III da CF – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante
ART. 5º, XLIII da CF – A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem
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LEI 9.455/97 – TORTURA
“Para os fins da presente Convenção, o termo TORTURA designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castiga-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos consequências unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.”
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LEI 9.455/97 – TORTURA
(CESPE) – 2007 – TJ/AC – Juiz substituto
Sendo crime próprio, o crime de tortura é caracterizado por seu sujeito ativo, que deve ser funcionário público.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
(CESPE) – 2007 – TJ/AC – Juiz substituto
Sendo crime próprio, o crime de tortura é caracterizado por seu sujeito ativo, que deve ser funcionário público.
AFIRMATIVA ERRADA.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
(CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil
O crime de tortura é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo próprio de agente público, circunstância esta que, acaso demonstrada, determinará a incidência de aumento da pena.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
(CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil
O crime de tortura é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo próprio de agente público, circunstância esta que, acaso demonstrada, determinará a incidência de aumento da pena.
AFIRMATIVA CORRETA
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
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LEI 9.455/97 – TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
obrigar alguém a fazer algo que não queira, anulando por completo sua voluntariedade
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LEI 9.455/97 – TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
obrigar alguém a fazer algo que não queira, anulando por completo sua voluntariedade
constrangimento ou agressão física
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LEI 9.455/97 – TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
obrigar alguém a fazer algo que não queira, anulando por completo sua voluntariedade
constrangimento ou agressão física
Intimidação; Promessa de castigo; Promessa de mal injusto e grave
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LEI 9.455/97 – TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
obrigar alguém a fazer algo que não queira, anulando por completo sua voluntariedade
constrangimento ou agressão física
Intimidação; Promessa de castigo; Promessa de mal injusto e grave
sofrimento cruel e desnecessário do ser humano em seu corpo (físico) ou mente (mental)
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LEI 9.455/97 – TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
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LEI 9.455/97 – TORTURA
TORTURA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (art. 146 do CP)
Art. 146 do CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ... a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
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LEI 9.455/97 – TORTURA
ART. 5º, LVI da CF – São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
(CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil
Se um policial civil, para obter a confissão de suposto autor de crime de roubo, impuser a este intenso sofrimento, mediante a promessa de mal injusto e grave dirigido à sua esposa e filhos e, mesmo diante das graves ameaças, a vítima do constrangimento não confessar a prática do delito, negando a sua autoria, não se consumará o delito de tortura, mas crime comum do Código Penal, pois a confissão do fato delituoso não foi obtida.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
(CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil
Se um policial civil, para obter a confissão de suposto autor de crime de roubo, impuser a este intenso sofrimento, mediante a promessa de mal injusto e grave dirigido à sua esposa e filhos e, mesmo diante das graves ameaças, a vítima do constrangimento não confessar a prática do delito, negando a sua autoria, não se consumará o delito de tortura, mas crime comum do Código Penal, pois a confissão do fato delituoso não foi obtida.
AFIRMATIVA INCORRETA
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LEI 9.455/97 – TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de NATUREZA CRIMINOSA;
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COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
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LEI 9.455/97 – TORTURA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
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LEI 9.455/97 – TORTURA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
AUTORIA MEDIATA
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LEI 9.455/97 – TORTURA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
AUTORIA MEDIATA
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LEI 9.455/97 – TORTURA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
AUTORIA MEDIATA ABSOLVIÇÃO DO COAGIDO
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LEI 9.455/97 – TORTURA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
AUTORIA MEDIATA ABSOLVIÇÃO DO COAGIDO
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LEI 9.455/97 – TORTURA
ART. 22 DO CP
SE O FATO É COMETIDO SOB COAÇÃO IRRESISTÍVEL ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, SÓ É PUNÍVEL OU AUTOR DA COAÇÃO OU DA ORDEM.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
![Page 34: LEI 9.455/97 Define os crimes de tortura e dá outras providências.](https://reader031.fdocuments.us/reader031/viewer/2022012918/552fc11d497959413d8ca7d1/html5/thumbnails/34.jpg)
LEI 9.455/97 – TORTURA
(CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil
Considerando que X, imputável, motivado por discriminação quanto à orientação sexual de Y, homossexual, imponha a este intenso sofrimento físico e moral, mediante a prática de graves ameaças e danos à sua integridade física resultantes de choques elétricos, queimaduras de cigarros, execução simulada e outros constrangimentos, essa conduta de X enquadrar-se-á na figura típica do crime de tortura discriminatória.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
(CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil
Considerando que X, imputável, motivado por discriminação quanto à orientação sexual de Y, homossexual, imponha a este intenso sofrimento físico e moral, mediante a prática de graves ameaças e danos à sua integridade física resultantes de choques elétricos, queimaduras de cigarros, execução simulada e outros constrangimentos, essa conduta de X enquadrar-se-á na figura típica do crime de tortura discriminatória.
AFIRMATIVA INCORRETA
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LEI 9.455/97 – TORTURA
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos. Vigilância permanente
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LEI 9.455/97 – TORTURA
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.Vigilância permanente
Decorre do exercício de cargo ou função pública
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LEI 9.455/97 – TORTURA
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.Vigilância permanente
Decorre do exercício de cargo ou função pública
Relações privadas (filhos, tutela, curatela...)
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LEI 9.455/97 – TORTURA
TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA
CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP)
Art. 136 do CP – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA
CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP)
TORTURA-CASTIGO MAUS-TRATOS
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LEI 9.455/97 – TORTURA
TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA
CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP)
TORTURA-CASTIGO MAUS-TRATOS
Não tem caráter educativo
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LEI 9.455/97 – TORTURA
TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA
CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP)
TORTURA-CASTIGO MAUS-TRATOS
Não tem caráter educativo Possui caráter educativo
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LEI 9.455/97 – TORTURA
TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA
CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP)
TORTURA-CASTIGO MAUS-TRATOS
Não tem caráter educativo Possui caráter educativo
Causar padecimento à vítima (sofrimento físico e mental)
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LEI 9.455/97 – TORTURA
TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA
CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP)
TORTURA-CASTIGO MAUS-TRATOS
Não tem caráter educativo Possui caráter educativo
Causar padecimento à vítima (sofrimento físico e mental)
Repreensão a uma indisciplina
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LEI 9.455/97 – TORTURA
TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA
CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP)
TORTURA-CASTIGO MAUS-TRATOS
Não tem caráter educativo Possui caráter educativo
Causar padecimento à vítima (sofrimento físico e mental)
Repreensão a uma indisciplina
Crime de dano
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LEI 9.455/97 – TORTURA
TORTURA-CASTIGO/PUNITIVA
CRIME DE MAUS-TRATOS (art. 136 do CP)
TORTURA-CASTIGO MAUS-TRATOS
Não tem caráter educativo Possui caráter educativo
Causar padecimento à vítima (sofrimento físico e mental)
Repreensão a uma indisciplina
Crime de dano Crime de perigo
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LEI 9.455/97 – TORTURA
(CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil
O artigo que tipifica o crime de maus-tratos previsto no Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei de Tortura, visto que o excesso nos meios de correção ou disciplina passou a caracterizar a prática de tortura, porquanto também é causa de intenso sofrimento físico ou mental.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
(CESPE) – 2008 – PC/ES – Agente de Polícia Civil
O artigo que tipifica o crime de maus-tratos previsto no Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei de Tortura, visto que o excesso nos meios de correção ou disciplina passou a caracterizar a prática de tortura, porquanto também é causa de intenso sofrimento físico ou mental.
AFIRMATIVA INCORRETA
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LEI 9.455/97 – TORTURA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
(ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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LEI 9.455/97 – TORTURA
(CESPE) – 2008 – MP/RRDaniel, delegado de polícia, estava em sua sala, quando percebeu a chegada dos agentes de polícia Irineu e Osvaldo, acompanhados por uma pessoa que havia sido detida, sob a acusação de porte de arma e de entorpecentes. O delegado permaneceu em sua sala, elaborando um relatório, antes de lavrar o auto de prisão em flagrante. Durante esse período, ouviu ruídos de tapas, bem como de gritos, vindos da sala onde se encontravam os agentes e a pessoa detida, percebendo que os agentes determinavam ao detido que ele confessasse quem era o verdadeiro proprietário da droga. Quando foi lavrar a prisão em flagrante, o delegado notou que o detido apresentava equimoses avermelhadas no rosto. O delegado, contudo, mesmo constatando as lesões, resolveu nada fazer em relação aos seus agentes, uma vez que os considerava excelentes policiais. Nessa situação, o delegado praticou o crime de tortura, de forma que, sendo proferida sentença condenatória, ocorrerá, automaticamente, a perda do cargo.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
Daniel, delegado de polícia, estava em sua sala, quando percebeu a chegada dos agentes de polícia Irineu e Osvaldo, acompanhados por uma pessoa que havia sido detida, sob a acusação de porte de arma e de entorpecentes. O delegado permaneceu em sua sala, elaborando um relatório, antes de lavrar o auto de prisão em flagrante. Durante esse período, ouviu ruídos de tapas, bem como de gritos, vindos da sala onde se encontravam os agentes e a pessoa detida, percebendo que os agentes determinavam ao detido que ele confessasse quem era o verdadeiro proprietário da droga. Quando foi lavrar a prisão em flagrante, o delegado notou que o detido apresentava equimoses avermelhadas no rosto. O delegado, contudo, mesmo constatando as lesões, resolveu nada fazer em relação aos seus agentes, uma vez que os considerava excelentes policiais. Nessa situação, o delegado praticou o crime de tortura, de forma que, sendo proferida sentença condenatória, ocorrerá, automaticamente, a perda do cargo.
AFIRMATIVA CORRETA
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LEI 9.455/97 – TORTURA
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Lesão grave/gravíssima 4 – 10 anosMorte 8 – 16 anos
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LEI 9.455/97 – TORTURA
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
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LEI 9.455/97 – TORTURA
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
EFEITO AUTOMÁTICO
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LEI 9.455/97 – TORTURA
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
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LEI 9.455/97 – TORTURA
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.