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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

    Vigncia

    Converso da Medida Provisria n 547, de 2011)

    Institui a Poltica Nacional de Proteo e Defesa Civil -PNPDEC dispe sobre o Sistema Nacional de Proteo eDefesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteo eDefesa Civil - CONPDEC autoriza a criao de sistema deinformaes e monitoramento de desastres altera as Leis nos

    12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubrode 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e d outrasprovidncias.

    O VICEPRESIDENTE DA REPBLICA, no exerccio do cargo de PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que oCongresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO i

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 1o Esta Lei institui a Poltica Nacional de Proteo e Defesa Civil - PNPDEC, dispe sobre o Sistema Nacional deProteo e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteo e Defesa Civil - CONPDEC, autoriza a criao desistema de informaes e monitoramento de desastres e d outras providncias.

    Pargrafo nico. As definies tcnicas para aplicao desta Lei sero estabelecidas em ato do Poder Executivofederal.

    Art. 2o dever da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios adotar as medidas necessrias reduodos riscos de desastre. (Regulamento)

    1o As medidas previstas no caput podero ser adotadas com a colaborao de entidades pblicas ou privadas e dasociedade em geral.

    2o A incerteza quanto ao risco de desastre no constituir bice para a adoo das medidas preventivas e mitigadorasda situao de risco.

    CAPTULO Ii

    DA POLTICA NACIONAL DE PROTEO E DEFESA CIVIL - PNPDEC

    Seo I

    Diretrizes e Objetivos

    Art. 3o A PNPDEC abrange as aes de preveno, mit igao, preparao, resposta e recuperao voltadas proteoe defesa civil.

    Pargrafo nico. A PNPDEC deve integrar-se s polticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, sade,meio ambiente, mudanas climticas, gesto de recursos hdricos, geologia, infraestrutura, educao, cincia e tecnologia e sdemais polticas setoriais, tendo em vista a promoo do desenvolvimento sustentvel.

    Art. 4o So diretrizes da PNPDEC:

    I - atuao articulada entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios para reduo de desastres e apoio s

    comunidades atingidas

    II - abordagem sistmica das aes de preveno, mitigao, preparao, resposta e recuperao

    III - a prioridade s aes preventivas relacionadas minimizao de desastres

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    IV - adoo da bacia hidrogrfica como unidade de anlise das aes de preveno de desastres relacionados a corposdgua

    V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre reas de risco e incidncia de desastres no territrio nacional

    VI - participao da sociedade civil.

    Art. 5o So objetivos da PNPDEC:

    I - reduzir os riscos de desastres

    II - prestar socorro e assistncia s populaes atingidas por desastres

    III - recuperar as reas afetadas por desastres

    IV - incorporar a reduo do risco de desastre e as aes de proteo e defesa civil entre os elementos da gestoterritorial e do planejamento das polticas setoriais

    V - promover a continuidade das aes de proteo e defesa civil

    VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentveis de urbanizao

    VII - promover a identificao e avaliao das ameaas, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo aevitar ou reduzir sua ocorrncia

    VIII - monitorar os eventos meteorolgicos, hidrolgicos, geolgicos, biolgicos, nucleares, qumicos e outrospotencialmente causadores de desastres

    IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrncia de desastres naturais

    X - estimular o ordenamento da ocupao do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservao e a proteo davegetao nativa, dos recursos hdricos e da vida humana

    XI - combater a ocupao de reas ambientalmente vulnerveis e de risco e promover a realocao da populao

    residente nessas reas

    XII - estimular iniciativas que resultem na destinao de moradia em local seguro

    XIII - desenvolver conscincia nacional acerca dos riscos de desastre

    XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de preveno e de resposta em situao dedesastre e promover a autoproteo e

    XV - integrar informaes em sistema capaz de subsidiar os rgos do SINPDEC na previso e no controle dos efeitosnegativos de eventos adversos sobre a populao, os bens e servios e o meio ambiente.

    Seo II

    Das Competncias dos Entes Federados

    Art. 6o Compete Unio:

    I - expedir normas para implementao e execuo da PNPDEC

    II - coordenar o SINPDEC, em articulao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios

    III - promover estudos referentes s causas e possibilidades de ocorrncia de desastres de qualquer origem, suaincidncia, extenso e consequncia

    IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municpios no mapeamento das reas de risco, nos estudos deidentificao de ameaas, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais aes de preveno, mitigao,preparao, resposta e recuperao

    V - instituir e manter sistema de informaes e monitoramento de desastres

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    VI - instituir e manter cadastro nacional de municpios com reas suscetveis ocorrncia de deslizamentos de grandeimpacto, inundaes bruscas ou processos geolgicos ou hidrolgicos correlatos

    VII - instituir e manter sistema para declarao e reconhecimento de situao de emergncia ou de estado decalamidade pblica

    VIII - instituir o Plano Nacional de Proteo e Defesa Civil

    IX - realizar o monitoramento meteorolgico, hidrolgico e geolgico das reas de risco, bem como dos riscos biolgicos,nucleares e qumicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrncia de desastres, em articulao com os Estados, o

    Distrito Federal e os Municpios

    X - estabelecer critrios e condies para a declarao e o reconhecimento de situaes de emergncia e estado decalamidade pblica

    XI - incentivar a instalao de centros universitrios de ensino e pesquisa sobre desastres e de ncleosmultidisciplinares de ensino permanente e a distncia, destinados pesquisa, extenso e capacitao de recursos humanos,com vistas no gerenciamento e na execuo de atividades de proteo e defesa civil

    XII - fomentar a pesquisa sobre os eventos deflagradores de desastres e

    XIII - apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didtico-pedaggico relacionado ao desenvolvimentoda cultura de preveno de desastres.

    1o O Plano Nacional de Proteo e Defesa Civil conter, no mnimo:

    I - a identificao dos riscos de desastres nas regies geogrficas e grandes bacias hidrogrficas do Pas e

    II - as diretrizes de ao governamental de proteo e defesa civil no mbito nacional e regional, em especial quanto rede de monitoramento meteorolgico, hidrolgico e geolgico e dos riscos biolgicos, nucleares e qumicos e produo dealertas antecipados das regies com risco de desastres.

    2o Os prazos para elaborao e reviso do Plano Nacional de Proteo e Defesa Civil sero definidos emregulamento.

    Art. 7o Compete aos Estados:

    I - executar a PNPDEC em seu mbito territorial

    II - coordenar as aes do SINPDEC em articulao com a Unio e os Municpios

    III - instituir o Plano Estadual de Proteo e Defesa Civil

    IV - identificar e mapear as reas de risco e realizar estudos de identificao de ameaas, suscetibilidades evulnerabilidades, em articulao com a Unio e os Municpios

    V - realizar o monitoramento meteorolgico, hidrolgico e geolgico das reas de risco, em articulao com a Unio e osMunicpios

    VI - apoiar a Unio, quando solicitado, no reconhecimento de situao de emergncia e estado de calamidade pblica

    VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pblica ou situao de emergncia e

    VIII - apoiar, sempre que necessrio, os Municpios no levantamento das reas de risco, na elaborao dos Planos deContingncia de Proteo e Defesa Civil e na divulgao de protocolos de preveno e alerta e de aes emergenciais.

    Pargrafo nico. O Plano Estadual de Proteo e Defesa Civil conter, no mnimo:

    I - a identificao das bacias hidrogrficas com risco de ocorrncia de desastres e

    II - as diretrizes de ao governamental de proteo e defesa civil no mbito estadual, em especial no que se refere implantao da rede de monitoramento meteorolgico, hidrolgico e geolgico das bacias com risco de desastre.

    Art. 8o Compete aos Municpios:

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    I - executar a PNPDEC em mbito local

    II - coordenar as aes do SINPDEC no mbito local, em articulao com a Unio e os Estados

    III - incorporar as aes de proteo e defesa civil no planejamento municipal

    IV - identificar e mapear as reas de risco de desastres

    V - promover a fiscalizao das reas de risco de desastre e vedar novas ocupaes nessas reas

    VI - declarar situao de emergncia e estado de calamidade pblica

    VII - vistoriar edificaes e reas de risco e promover, quando for o caso, a interveno preventiva e a evacuao dapopulao das reas de alto risco ou das edificaes vulnerveis

    VIII - organizar e administrar abrigos provisrios para assistncia populao em situao de desastre, em condiesadequadas de higiene e segurana

    IX - manter a populao informada sobre reas de risco e ocorrncia de eventos extremos, bem como sobre protocolosde preveno e alerta e sobre as aes emergenciais em circunstncias de desastres

    X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuao na ocorrncia de desastre

    XI - realizar regularmente exerccios simulados, conforme Plano de Contingncia de Proteo e Defesa Civil

    XII - promover a coleta, a distribuio e o controle de suprimentos em situaes de desastre

    XIII - proceder avaliao de danos e prejuzos das reas atingidas por desastres

    XIV - manter a Unio e o Estado informados sobre a ocorrncia de desastres e as atividades de proteo civil noMunicpio

    XV - estimular a participao de entidades privadas, associaes de voluntrios, clubes de servios, organizaes nogovernamentais e associaes de classe e comunitrias nas aes do SINPDEC e promover o treinamento de associaes de

    voluntrios para atuao conjunta com as comunidades apoiadas e

    XVI - prover soluo de moradia temporria s famlias atingidas por desastres.

    Art. 9o Compete Unio, aos Estados e aos Municpios:

    I - desenvolver cultura nacional de preveno de desastres, destinada ao desenvolvimento da conscincia nacionalacerca dos riscos de desastre no Pas

    II - estimular comportamentos de preveno capazes de evitar ou minimizar a ocorrncia de desastres

    III - estimular a reorganizao do setor produtivo e a reestruturao econmica das reas atingidas por desastres

    IV - estabelecer medidas preventivas de segurana contra desastres em escolas e hospitais situados em reas de risco

    V - oferecer capacitao de recursos humanos para as aes de proteo e defesa civil e

    VI - fornecer dados e informaes para o sistema nacional de informaes e monitoramento de desastres.

    CAPTULO III

    DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEO E DEFESA CIVIL - SINPDEC

    Seo I

    Disposies Gerais

    Art. 10. O SINPDEC constitudo pelos rgos e entidades da administrao pblica federal, dos Es tados, do DistritoFederal e dos Municpios e pelas entidades pblicas e privadas de atuao significativa na rea de proteo e defesa civil.

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    Pargrafo nico. O SINPDEC tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulao, coordenao eexecuo dos programas, projetos e aes de proteo e defesa civil.

    Art. 11. O SINPDEC ser gerido pelos seguintes rgos:

    I - rgo consultivo: CONPDEC

    II - rgo central, definido em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar o sistema

    III - os rgos regionais estaduais e municipais de proteo e defesa civil e

    IV - rgos setoriais dos 3 (trs) mbitos de governo.

    Pargrafo nico. Podero participar do SINPDEC as organizaes comunitrias de carter voluntrio ou outrasentidades com atuao significativa nas aes locais de proteo e defesa civil.

    Seo II

    Do Conselho Nacional de Proteo e Defesa Civil - CONPDEC

    Art. 12. O CONPDEC, rgo colegiado integrante do Ministrio da Integrao Nacional, ter por finalidades:

    I - auxiliar na formulao, implementao e execuo do Plano Nacional de Proteo e Defesa Civil

    II - propor normas para implementao e execuo da PNPDEC

    III - expedir procedimentos para implementao, execuo e monitoramento da PNPDEC, observado o disposto nestaLei e em seu regulamento

    IV - propor procedimentos para atendimento a crianas, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficincia emsituao de desastre, observada a legislao aplicvel e

    V - acompanhar o cumprimento das disposies legais e regulamentares de proteo e defesa civil.

    1o A organizao, a composio e o funcionamento do CONPDEC sero estabelecidos em ato do Poder Executivofederal.

    2o O CONPDEC contar com representantes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dasociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notriosaber.

    CAPTULO IV

    DISPOSIES FINAIS

    Art. 13. Fica autorizada a criao de sistema de informaes de monitoramento de desastres, em ambiente

    informatizado, que atuar por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes do SINPDEC visando ao oferecimentode informaes atualizadas para preveno, mitigao, alerta, resposta e recuperao em situaes de desastre em todo oterritrio nacional.

    Art. 14. Os programas habitacionais da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios devem priorizar arelocao de comunidades atingidas e de moradores de reas de risco.

    Art. 15. A Unio poder manter linha de crdito especfica, por intermdio de suas agncias f inanceiras oficiais defomento, destinada ao capital de giro e ao investimento de sociedades empresariais, empresrios individuais e pessoas fsicasou jurdicas em Municpios atingidos por desastre que tiverem a situao de emergncia ou o estado de calamidade pblicareconhecido pelo Poder Executivo federal.

    Art. 16. Fica a Unio autorizada a conceder incentivo ao Municpio que adotar medidas voltadas ao aumento da oferta

    de terra urbanizada para utilizao em habitao de interesse social, por meio dos institutos previstos na Lei no 10.257, de 10de julho de 2001, na forma do regulamento.

    Pargrafo nico. O incentivo de que trata o caput compreender a transferncia de recursos para a aquisio deterrenos destinados a programas de habitao de interesse social.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm
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    Art. 17. Em situaes de iminncia ou ocorrncia de desastre, ficam os rgos competentes autorizados a transferirbens apreendidos em operaes de combate e represso a crimes para os rgos de proteo e defesa civil.

    Art. 18. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteo e defesa civil:

    I - os agentes polticos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios responsveis pela direo superiordos rgos do SINPDEC

    II - os agentes pblicos responsveis pela coordenao e direo de rgos ou entidades pblicas prestadores dosservios de proteo e defesa civil

    III - os agentes pblicos detentores de cargo, emprego ou funo pblica, civis ou militares, com atribuies relativas prestao ou execuo dos servios de proteo e defesa civil e

    IV - os agentes voluntrios, vinculados a entidades privadas ou prestadores de servios voluntrios que exercem, emcarter suplementar, servios relacionados proteo e defesa civil.

    Pargrafo nico. Os rgos do SINPDEC adotaro, no mbito de suas competncias, as medidas pertinentes paraassegurar a profissionalizao e a qualificao, em carter permanente, dos agentes pblicos referidos no inciso III.

    Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal as competncias atribudas nesta Lei aos Estados e aos Municpios.

    Art. 20. A ementa da Lei no12.340, de 1ode dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Dispe sobre as transferncias de recursos da Unio aos rgos e entidades dos Estados,Distrito Federal e Municpios para a execuo de aes de resposta e recuperao nas reasatingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Pblicas e d outrasprovidncias.

    Art. 21. Os arts. 4oe 5oda Lei n 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 4 So obrigatrias as transferncias da Unio aos rgos e entidades dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios para a execuo de aes de resposta e recuperao, observadosos requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.

    1o As aes de que trata o caput sero definidas em regulamento, e o rgo central doSINPDEC definir o montante de recursos a ser transferido, mediante depsito em conta especficamantida pelo ente beneficirio em instituio financeira oficial federal, de acordo com suadisponibilidade oramentria e financeira e com base nas informaes obtidas perante o entefederativo.

    2o No caso de execuo de aes de recuperao, o ente beneficirio dever apresentarplano de trabalho ao rgo central do SINPDEC no prazo mximo de 90 (noventa) dias da ocorrnciado desastre. (NR)

    Art. 5 O rgo central do SINPDEC acompanhar e fiscalizar a aplicao dos recursostransferidos na forma do art. 4o.

    ...........................................................................................................................................................

    2 Os entes beneficirios das transferncias de que trata o caput devero apresentar aorgo central do SINPDEC a prestao de contas do total dos recursos recebidos, na forma doregulamento.

    3o Os entes beneficirios mantero, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data deaprovao da prestao de contas de que trata o 2o, os documentos a ela referentes, inclusive oscomprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma destaLei, ficando obrigados a disponibiliz-los, sempre que solicitado, ao rgo central do SINPDEC, aoTribunal de Contas da Unio e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal. (NR)

    Art. 22. A Lei n 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3o-A, 3o-B e 5o-A:

    Art. 3-A. O Governo Federal instituir cadastro nacional de municpios com reassuscetveis ocorrncia de deslizamentos de grande impacto, inundaes bruscas ou processosgeolgicos ou hidrolgicos correlatos, conforme regulamento.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12340.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12340.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12340.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12340.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12340.htm#art5%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12340.htm#art3a.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12340.htm#art4
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    1o A inscrio no cadastro previsto no caput dar-se- por iniciativa do Municpio oumediante indicao dos demais entes federados, observados os critrios e procedimentos previstosem regulamento.

    2o Os Municpios includos no cadastro devero:

    I - elaborar mapeamento contendo as reas suscetveis ocorrncia de deslizamentos degrande impacto, inundaes bruscas ou processos geolgicos ou hidrolgicos correlatos

    II - elaborar Plano de Contingncia de Proteo e Defesa Civil e instituir rgos municipais dedefesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo rgo central do Sistema Nacionalde Proteo e Defesa Civil - SINPDEC

    III - elaborar plano de implantao de obras e servios para a reduo de riscos de desastre

    IV - criar mecanismos de controle e fiscalizao para evitar a edificao em reassuscetveis ocorrncia de deslizamentos de grande impacto, inundaes bruscas ou processosgeolgicos ou hidrolgicos correlatos e

    V - elaborar carta geotcnica de aptido urbanizao, estabelecendo diretrizes urbansticasvoltadas para a segurana dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregadospara a construo civil.

    3o A Unio e os Estados, no mbito de suas competncias, apoiaro os Municpios naefetivao das medidas previstas no 2o.

    4o Sem prejuzo das aes de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municpios,o Governo Federal publicar, periodicamente, informaes sobre a evoluo das ocupaes emreas suscetveis ocorrncia de deslizamentos de grande impacto, inundaes bruscas ouprocessos geolgicos ou hidrolgicos correlatos nos Municpios constantes do cadastro.

    5o As informaes de que trata o 4o sero encaminhadas, para conhecimento eprovidncias, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municpios e aoMinistrio Pblico.

    6o O Plano de Contingncia de Proteo e Defesa Civil ser elaborado no prazo de 1 (um)ano, sendo submetido a avaliao e prestao de contas anual, por meio de audincia pblica, comampla divulgao.

    Art. 3-B. Verificada a existncia de ocupaes em reas suscetveis ocorrncia dedeslizamentos de grande impacto, inundaes bruscas ou processos geolgicos ou hidrolgicoscorrelatos, o municpio adotar as providncias para reduo do risco, dentre as quais, a execuode plano de contingncia e de obras de segurana e, quando necessrio, a remoo de edificaese o reassentamento dos ocupantes em local seguro.

    1o A efetivao da remoo somente se dar mediante a prvia observncia dos seguintesprocedimentos:

    I - realizao de vistoria no local e elaborao de laudo tcnico que demonstre os riscos daocupao para a integridade fsica dos ocupantes ou de terceiros e

    II - notificao da remoo aos ocupantes acompanhada de cpia do laudo tcnico e, quandofor o caso, de informaes sobre as alternativas oferecidas pelo poder pblico para assegurar seudireito moradia.

    2o Na hiptese de remoo de edificaes, devero ser adotadas medidas que impeam areocupao da rea.

    3o Aqueles que tiverem suas moradias removidas devero ser abrigados, quando necessrio, ecadastrados pelo Municpio para garantia de atendimento habitacional em carter definitivo, de acordocom os critrios dos programas pblicos de habitao de interesse social.

    Art. 5-A. Constatada, a qualquer tempo, a presena de vcios nos documentosapresentados, ou a inexistncia do estado de calamidade pblica ou da situao de emergnciadeclarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realizao da transferncia obrigatriaperder seus efeitos, ficando o ente beneficirio obrigado a devolver os valores repassados,

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    devidamente atualizados.

    Pargrafo nico. Sem prejuzo do disposto no caput, ocorrendo indcios de falsificao dedocumentos pelo ente federado, devero ser notificados o Ministrio Pblico Federal e o MinistrioPblico Estadual respectivo, para adoo das providncias cabveis.

    Art. 23. vedada a concesso de licena ou alvar de construo em reas de risco indicadas como no edificveis noplano diretor ou legislao dele derivada.

    Art. 24. O inciso VI do art. 2oda Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido da seguinte alnea h:

    Art. 2o ....................................................................................................................

    ..........................................................................................................................................................

    VI - ...........................................................................................................................................

    ...........................................................................................................................................................

    h) a exposio da populao a riscos de desastres.

    ....................................................................................................................................................(NR).

    Art. 25. O art. 41 da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

    Art. 41...........................................................................................................................................

    .............................................................................................................................................................

    VI - includas no cadastro nacional de Municpios com reas suscetveis ocorrncia de

    deslizamentos de grande impacto, inundaes bruscas ou processos geolgicos ou hidrolgicoscorrelatos.

    ..............................................................................................................................................................(NR)

    Art. 26. A Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 42-A e 42-B:

    Art. 42-A. Alm do contedo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municpios includos nocadastro nacional de municpios com reas suscetveis ocorrncia de deslizamentos de grandeimpacto, inundaes bruscas ou processos geolgicos ou hidrolgicos correlatos dever conter:

    I - parmetros de parcelamento, uso e ocupao do solo, de modo a promover a diversidade

    de usos e a contribuir para a gerao de emprego e renda

    II - mapeamento contendo as reas suscetveis ocorrncia de deslizamentos de grandeimpacto, inundaes bruscas ou processos geolgicos ou hidrolgicos correlatos

    III - planejamento de aes de interveno preventiva e realocao de populao de reas derisco de desastre

    IV - medidas de drenagem urbana necessrias preveno e mitigao de impactos dedesastres e

    V - diretrizes para a regularizao fundiria de assentamentos urbanos irregulares, se houver,

    observadas a Lei no

    11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduaispertinentes, e previso de reas para habitao de interesse social por meio da demarcao dezonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de poltica urbana, onde o usohabitacional for permitido.

    1o A identificao e o mapeamento de reas de risco levaro em conta as cartas

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm#art41vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm#art2vih.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm#art42a.
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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12608.htm 9/10

    geotcnicas.

    2o O contedo do plano diretor dever ser compatvel com as disposies insertas nosplanos de recursos hdricos, formulados consoante a Lei no9.433, de 8 de janeiro de 1997.

    3o Os Municpios adequaro o plano diretor s disposies deste artigo, por ocasio de suareviso, observados os prazos legais.

    4o Os Municpios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que no tenham plano

    diretor aprovado tero o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovao pelaCmara Municipal.

    Art. 42-B. Os Municpios que pretendam ampliar o seu permetro urbano aps a data depublicao desta Lei devero elaborar projeto especfico que contenha, no mnimo:

    I - demarcao do novo permetro urbano

    II - delimitao dos trechos com restries urbanizao e dos trechos sujeitos a controleespecial em funo de ameaa de desastres naturais

    III - definio de diretrizes especficas e de reas que sero utilizadas para infraestrutura,sistema virio, equipamentos e instalaes pblicas, urbanas e sociais

    IV - definio de parmetros de parcelamento, uso e ocupao do solo, de modo a promovera diversidade de usos e contribuir para a gerao de emprego e renda

    V - a previso de reas para habitao de interesse social por meio da demarcao de zonasespeciais de interesse social e de outros instrumentos de poltica urbana, quando o uso habitacionalfor permitido

    VI - definio de diretrizes e instrumentos especficos para proteo ambiental e dopatrimnio histrico e cultural e

    VII - definio de mecanismos para garantir a justa distribuio dos nus e benefcios

    decorrentes do processo de urbanizao do territrio de expanso urbana e a recuperao para acoletividade da valorizao imobiliria resultante da ao do poder pblico.

    1o O projeto especfico de que trata o caput deste artigo dever ser institudo por leimunicipal e atender s diretrizes do plano diretor, quando houver.

    2o Quando o plano diretor contemplar as exigncias estabelecidas no caput, o Municpioficar dispensado da elaborao do projeto especfico de que trata o caput deste artigo.

    3o A aprovao de projetos de parcelamento do solo no novo permetro urbano ficarcondicionada existncia do projeto especfico e dever obedecer s suas disposies.

    Art. 27. O art. 12 da Lei n 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redao, renumerando-seo atual pargrafo nico para 1o:

    Art. 12...................................................................................................................................

    1o O projeto aprovado dever ser executado no prazo constante do cronograma deexecuo, sob pena de caducidade da aprovao.

    2o Nos Municpios inseridos no cadastro nacional de municpios com reas suscetveis ocorrncia de deslizamentos de grande impacto, inundaes bruscas ou processos geolgicos ouhidrolgicos correlatos, a aprovao do projeto de que trata o caput ficar vinculada ao atendimentodos requisitos constantes da carta geotcnica de aptido urbanizao. Vigncia

    3o vedada a aprovao de projeto de loteamento e desmembramento em reas de riscodefinidas como no edificveis, no plano diretor ou em legislao dele derivada. (NR)

    Art. 28. O art. 3o da Lei n 8.239, de 4 de outubro de 1991, que regulamenta os 1o e 2o do art. 143 da Constituio

    http://-/?-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm#art42bhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6766.htm#art12%C2%A71.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6766.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6766.htm#art12%C2%A71.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6766.htm#art12%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8239.htm
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    h // l l b / i il 03/ A 2011 2014/2012/L i/L12608 h 10/10

    Federal, que dispem sobre a prestao de Servio Alternativo ao Servio Militar Obrigatrio, passa a vigorar acrescido dosseguintes 4oe 5o:

    Art. 3o............................................................................................................................................

    .............................................................................................................................................................

    4o O Servio Alternativo incluir o treinamento para atuao em reas atingidas por

    desastre, em situao de emergncia e estado de calamidade, executado de forma integrada com orgo federal responsvel pela implantao das aes de proteo e defesa civil.

    5o A Unio articular-se- com os Estados e o Distrito Federal para a execuo dotreinamento a que se refere o 4odeste artigo. (NR)

    Art. 29. O art. 26 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educaonacional, passa a vigorar acrescido do seguinte 7o:

    Art. 26............................................................................................................................................

    ............................................................................................................................................................

    7o Os currculos do ensino fundamental e mdio devem incluir os princpios da proteo edefesa civil e a educao ambiental de forma integrada aos contedos obrigatrios. (NR)

    Art. 30. Ficam revogados os arts. 1,2e 17 da Lei 12.340, de 1ode dezembro de 2010.

    Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, com exceo do disposto no 2odo art. 12 da Lei no 6.766,de 19 de dezembro de 1979, que entrar em vigor aps decorridos 2 (dois) anos da data de sua publicao oficial.

    Braslia, 10 de abril de 2012 191oda Independncia e 124oda Repblica.

    MICHEL TEMERJos Eduardo CardozoLuiz Antonio Rodrguez EliasIzabella Mnica Vieira Teixeira

    Alexandre Navarro GarciaAlexandre Cordeiro Macedo

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 11.4.2012

    *

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12340.htm#art17http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12340.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8239.htm#art3%C2%A74http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm#art26%C2%A77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6766.htm#ART12%C2%A72.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12340.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm