JTS Box Number: Tab Number: CONSTITUTION OF BRAZIL … · 2018-02-21 · pol~micos da nova Carta e...

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Date Printed: 01/13/2009 JTS Box Number: lFES 26 Tab Number: 21 Document Title: CONSTITUTION OF BRAZIL Document Date: 1988 Document Country: BRA Document Language: POR 1FES 10: CON00031 * C - F

Transcript of JTS Box Number: Tab Number: CONSTITUTION OF BRAZIL … · 2018-02-21 · pol~micos da nova Carta e...

Date Printed: 01/13/2009

JTS Box Number: lFES 26

Tab Number: 21

Document Title: CONSTITUTION OF BRAZIL

Document Date: 1988

Document Country: BRA

Document Language: POR

1FES 10: CON00031

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l\bimento Cultund Brasileiro

SUMARIO v 0 '0 mf.) ~(\I1.'lr"'ll ,b '1 1t,"lt, I ..,1' ,j, ,~' )(J

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PREAMooLO I

mUlO I Dos Prtncipios Fundamentals (arts. "a 4') 3

mUlO II Dos Dlreltos e OaranUas Fundamentals

CAPITULO r Dos Direitos e ~es lndividuais e Co/etivos (art. 5 ') 5

CAPirUlO U Dos Direitos SocialS (arts. 6' II II) 12

CAPITULO UI Da NaciOrnllidade (arts. 12 e 13) 16

CAPITULO IV Dos Direitos Politicos (arts. 14 OJ \6) 18

CAPITULO V Dos Partidos Politicos (art 17) 20

mUlO III Da Organlza~ilo do Estado

CAPiTULO I Da OrganiuJ(;ao PoIitico-AdministratNeJ (lIrts. 18 e 19) 21

CAPiTULO II Da Uniao (arts. 20 a 24) 22.

CAPITULO III Dos Estados Federados (lirts. 25 1I 28) 29

CAPiTULO IV Dos Muricipios (arts. 29 II 31 J 30

IX

CAPITULO V Do Distrito Federal e dos Tefrit6rios

sEc;Ao'r--------------

Do Distrito Federal (art. 32) 33

SEc;Ao II Dos Territ6rios (art 33) 33

CAPITULO VI Da Intervem;ao (drts. 34 a 36) 34

CAPITULO VII Da Admlnistra~ao Publica

SEc;Ao I Disposies Gerdis (arts. 37 e 38) 36

SE

SEc;Ao \11 Da~ Comiss6e~ (art 58) 54

SE

SEc;:AOII Do Supremo Tribunal Federal (arts. 101 O III Disposit;6es Gerais (arts. 140 e 14]) 98

CAPiTULO II Das Fortas Armadas (arts. [42 e 143) 98

CAPiTULO UI Da Seguram;a PUblica (art. 144) _ 99

mULO VI Da Tributa.,ao e do Or.,amento

CAPiTULO I Do Sistema T ributilrio Nadonal

SE

CAPITULO m Da Politica Agricola e F undiilria e daRefonnaAgrana (arts. 184 a 191) 125

CAPITULO IV Do Sistema FlIlllnceiro NlIcional (art. 192) 127

mULa VIII Da Ordem SocIal

CAPiTULO I Dispos~ao Gerlll (art. 193) 131

CAPiTULO U Da Seguridade Social

SEyi.O I Disposi~6es Gen~is (arts. 194 e 195) 131

SE,,",O' Da Si!lUde (i!Irts. 196 a 2(0) 133

SEyt.O UI Da Previdencia Social (i!Irt.s. 20le 202) 135

SE,,",O IV Da Asswencia Social (lIrts. 203 e 204) 136

CAPiTULO HI Da Educa~ao, da Collura e do [)esparto

SE~OI Da Educa~ao (arts. 205 a 214) 137

SEyt.O U Da Cultura (arts. 215 e 216) 141

SE

o.mULOVll Da Familia, da Crian~a, do Adolescente e do Idose (arts. 226 8

230) 147

CAPiTULO VIII Dos indios (arts. 231 e 232) 150

mULO IX Das Olsposh;OeS Constlwdonals Gerais (aru. 233 a 245) 153

ATO DAS OISPOSIC;QES CONSTITUCIONAIS TRANSITQRIAS (aru. 1 a 70) 163

INOICE TEMATICO 195

xv

CONSTITUICAo REPUBLICA FEDERA T1VA DO BRASIL

1988

CONSTITUICAo DA REPUBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL

,. Edi~iio

~ HORIZONTE EOITORA lTDA. SIG. QUA.DR .... 0]. BlOCO C. No" 49 FOHU: 21]-1400 - 11301450 _ "].1100 TElEX (061) 4297 _ BRASILIA Of

Brasil. ConS\ltuir;::io (1988)

Constituir;::io: Republica Federativa do Brasil. -

Brasfla: Horizonte Editora. 1988

Pref. Deputado Bernardo Cabral )(vi. 320 p.

1. ConS\I\ui'Yoo _ Brasil (1988). I. Thulo.

COO 341.2481

Edlr;:!o Fac-slmllarda Constltulr;:!o Impressa pelo Centro Gr'flco do Senado Federal- CEGRAF. Apresent~o introduzida pela Edltora.

Editor: GERALDO VASCONCELOS

Capa: CiCERO

Marca Editorial 1988: UM MILHAo DE EXEMPLARES Titulos Editados: 387' EDICAo GERAL DA EDITORA

HORIZONTE Editor. Limitad. SIG - Quadra 03 - BI. "C" - N' 49 Telex: (061) 4297 Telefones: 223-2400 - 223-2700 BRASiLIA ~ DF- BRASIL

OBSERVACOES

A nova Constitui~ao do Brasil remeteu para a legisla~o complementar e ordinaria definicOes de v.3rias materias. Umas porque nao caberia mesma ampliar 0 texlo constitu-cional, por questao teeniea. e outras porque nac tai obtido sobre essa ampliacao 0 consenso necessaria a sua aprava: cao pela Assembleia Nacional Constituinte. Ha outras cuja auto-aplicacao tornou-se pol~mica por falta de clareza no textc.

A maioria dos assuntes que ficou na depend~ncia da legisiacao ordinaria, ou seja, que nac sa torna auto-apli-cavel, esta inserida no capitulo dos Direitos Individuais e Coretivos.

Sabre esses aspectos da nO\.'8 Carta Magna pronuncia-ramose juristas e politicos e ate membros dos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho. por exemplo). mas. salvo engano. ainda nao se estabeleceram definic;Oes capazes de orientar definiti-vamente 0 povo brasileiro e os pr6prios advogados, J

Sem maiores pretensoes. com 0 ob/'etivo de propo~ cionar uma especie de advertMcia aos eitores. aprese"r!; tamos uma slntese dos principais pontos considerados pol~micos da nova Carta e sobre os Quais ocorreram;a_que:~. les pronunciamentos: Consumidor - Precisatge-t~ei P.ara defini~o da sua defesa. Greve - Para servidores publicos e servu;os essenciais falta lei esclareceqora~Sal';lo.rrifril~ mo - Falta lei ~ara fixar os cri,te!Jps. cter.s~a)i_xacao~e ... atender ao Que sela 'necessida:desYI~cus.basl~s_do traba~ Ihador". Aposentadorla -,A3Iei; definira}a!paridade;do seu reajuste com a remuneracaoldosr ser:vidores'lativos;, Taxa de juro. de 12% aOlano=:F.alta:leiique;defina:.o que seja "juro real" Avl80(pr6vlol',-~:Adekdefininh:-la proporcionalidade ao tempo de servi1;o.

Oependem de lei ordinaria ou complementar, ainda, 0 Direito AutoraL as penas para 0 crime de racisma. a partici-pacao nos lucros das empresas e na sua gestao. extenS80 ao servidor publico do salaria minima, proteC80 do trabalho da mulher. adicional de insalubridade e periculosidade. rea-juste dos beneffcios previdenciarios para preservar seu valor real, garantia de creches e pre-escolas para as tilhos dos trabalhadores. impostos sabre grandes fortunas. pre-ferllncia nas compras a empresa de capital nacional, etc.

Sao temas pol~micos. nao havendo consenso sabre a necessidade ou nao de lei regulamentadora, as seguintes: habeas data, licem;a de 120 dias para a gestante, man dado de injuncao, licen~ paternidade. 1 J9 salario para apo-sentados. etc.

De modo geral estao sendo considerados em vigor, inde-pendentemente de lei complementar ou ordinaria os dipo-sitivos constitucionais sobre os seguintes temas: ac;ao popular. prescric;ao de aeces trabalhistas. mandado de se-guranc;a coletivo. 139 salario na base da remunerac;ao inte-gral. jornada semanal de trabalho de 44 horas, seis horas diarias de trabalho para turnos ininterruptos de reveza-mento. prescric;ao das aeces trabalhistas. censura, tortura, seguro-desemprego e paridade entre militares e civis nos casos de aumento da remunerac;ao. adicional de urn terc;o do'salario para 0 trabalhador em terias. 50% de acre-seimo ;fhora'extra do trabalhador, idenizac;ao compensat6ria de 40% do FGTS em caso de despedida imotivada, 139 salario para OS aposentados Que neeessitam de normas da Previ-d~nciaSoeial.':aiiiso previo de no minimo 30 dias. igualdade de:-direitos' enfr~. o. empregado e 0 trabalhador avulso, faculdade'de: eletc;ao de~representante dos empregados nas 'empfesas eom:mais:de 200 empregados para manter entendimento.direto com,o empregador. anistia aos debi-tosHihaneeiros3coritraldosrdurante 0 Plano Cruzado por peQuenos'empresarioS'e'lprpdutores rurals. etc.

'-;I .. -Q? '1b vQnf;.

NOTA [)O EDITOR

A nova Constitui,ao da Republica Federativa do Brasil. em vigor desde sua promulgaI'Bo em 5 de outubro deste ana, eSlabelece numerasas altera ~6es no inter-relacionamento do cidadao e das insti-tuic6es. gerando novos direitos. deveres e procedi-mentas do indivfduo e do Estado que precisam S9r amplamente divulgados a lim de que a Lei Maior naD S9 torne letra morts que ninguem respeita.

D cidadao e as autoridades - a sociedade .. enlim. como urn todo - t~m 0 dever de conhecer a fundo o novo texto constitucional, para cumpri../o e faz~..fo cumprir. Todo 0 estorc;o despendido pelos consti-tuintes durante vinte meses, na elaboraCao da nova Carta Magna. tera side VaG S8 seus dispositivDS naD fcrem corretarnente aplicados e rigorosamente res-peitados por parte do povo e do Governo.

A elabora,ao de uma nova Constitui,ao tem sem-pre como objetivo maior refletir as modificacOes ocorridas no meio social, polftico e econOrnico de um pars. a lim de ordenar e reger as realidades e anseios atuais do povo e do Estado. Do contnlrio. nao seria necessario redigi~a. A nova Carta Magna brasileira incorporou dimitos e deveres antes nao estabelecidos em Constitui,6es passadas. t indis-pens~vel a todos conhecer bern os novas preceitos agora vigentes.

A Horizonte Editora Limitada. que tem pautado sua atuac;ao visando sempre aD progresso do Pais e aD aprimoramento cultural do pavo brasileiro. sen-te-se no dever de contribuir para 0 mais amplo co-nhecimento do texto da Constituic;ao dos novos tem-pos ha pouco inaugurados em nossa Patria. Sua contribuicao. nesse sentido. consubstancia-se agora na publicacao de uma grande edicao popular da nos-sa nova Carta Magna. que esta sendo comercializada a pre

A NOV,~ CARTA

Bernardo Cabral

Um longo e amadurecido processo de medi-ta

Por essa razao, impoe-se 0 destaque da mo-dernidade da nossa Lei Magna, manifestada seja no prisma formal, seja no exame de seu conteudo,

Formalmente cabe, acima de tudo, enfatizar a profundamente inovadora orienta~ao das ma-tarias, com a primazia absoluta outorgada as garantias individuais e aos direitos fundamen-tais. Essa elei~o topogrMica nao se resume, entretanto, a seu ostensivo efeito formal. Bem antes, ela traduz uma vertente filos6fica: para a Constitui~ao, 0 indivfduo (com suas estru-turas de organiza~ao social, livremente esco-Ihidas e formadas) a 0 centro de tudo.

o Estado s6 existe, e s6 se justifica, para realizar, na harmonia do contexto social, as po-tencialidades de cada um dos que aqui habitam. Decorre dar a consigna~ao nao s6 dos classicos e inesgotaveis meios de garantia dos direitos fundamentais, mas igualmente a institui~ao de novos e notaveis mecanismos: 0 habeas data, o mandado de injun~ao e.o mandado de segu-ran~a coletivo.

E evidente que 0 poderoso e farto instru-mental, ora entreguEl aos brasileiros, tem sua existencia assentada na firmeza de que 0 texto constitucional e desde agora, plenamente ope-rante, nao podendo seu arcabou90 ser procras-tinado, em sua eficacia, pela considera9ao ana-crOnica de que nele se contenham preceitos simplesmente programaticos, 56 quando a Lei Magna mesma exigirlei regulamentadora e que esta sera imprescindivel, a plena valia de deter-mina9ao constitucional.

Coerentemente com todas as preocupa-90es, antecedentemente deduzidas, se encon-tram a nova fisionomia e a nova instrumen-taliza9ao dos poderes estatais. A todos eles foi atribuida uma seri.3 de alavancas, capazes de faze~os, por fim, funcionar plenamente, no atendimento cabal aos reclamos da cidadania.

Mas, em particular, ao Legislativo, como re-presentante autentico da cidadania e da federa-9:io, foram confiadas novas tarefas e nele res-taurados os antigos predicamentos, essenciais a firme institucionaliza\:ao de um regime plena-mente democratico.

Inverteu-se 0 processo de aprovacao do de-creto-Iei, uma vez que as medidas provis6rias, com forca de lei, perderao a eficacia, desde a edicao, se nao forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicacao; ficam fortalecidas as Comissoes Parlamenta-res de Inquerito, que passam a ter poderes de investigacao das autoridades judiciais; cabe-ra a uma Comissao mista permanente de Sena-dores e Deputados exercer 0 acompanhamen-to e a fiscalizacao orCamentaria; dois tercos dos Ministros do Tribunal de Contas da Uniao serao escolhidos pelo Congresso Nacional; a criacao de cargos e funcoes publicas, assim como a criacao, estruturacao e atribuicoes dos Ministerios e 6rgaos da administracao publica, passara pelo Congresso Nacional; e, por fim - sem exaurir toda a sua competencia - apre-ciar os atos de concessaoe renovacao de con-cessao de emissoras de radio e televisao.

Cabe, ainda, realcar 0 papel na elaboracao legislativa, eis que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentacao a Camara dos De-putados de projeto de lei subscrito por, no mfni-

mo, um por cento do eleitorado nacional, distri-bufdo pelo menos p~r cinco Estados, com nao menos de tres decimos por cento dos eleitores de cada um deles.

A vista disso, e d,~ ser colocado no mais alto dos relevos de que a tao grande elevacao corresponde enorme responsabilidade, a sina-lizar que cada brasileiro, de forma induvidosa, e doravante 0 guariao (las instituic6es e de suas leis.

Por isso, devera conhecer a sua Constituicao. E assumi~a.

Direi melhor: salvaguarda~a de qualquer ata-que dos gananciosos do poder e dos arautos da prepotencia.

CQNSTlTmc;Ao DA REP(JBUCA FEDERATNA

DO BRASIL

PRI:AM8ULO

Nos. representantes do povo brasileiro, reunidos em Assem-blela Nacional Constituinte para instituir urn Estado Democrc~ tico. destinado a assegurar 0 exercicio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a ~,eguranc;a. 0 bern-estar, 0 desenvol-vimento, a iguaJdade e a justic;a como vaJores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem intema e intema cional, com a soluc;ao pacifica das controversias, J.lromulgamo.s. sob a prot~ao de Deus, a :~eguinte CONSmUIc;AO DA REPU BUCA FEDERATIVA 00 BRASIL.

Predmbulo

1 1 1

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 l ,

Titulo I

DOS PRINCjPIOS FUNDAMENTAlS

Art. t A Republica Federativa do Brasil. formada pela uniao indissoluvel dos Estados e Municipios e do Distrito Federal, cons tituise em Estado Democ:ratico de Direito e tem como funda mentos:

I - a soberania;

/I - a cidadania:

III - a dignidade da pessaa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - 0 pluralismo politico.

Panigrafo unico. T Coda 0 poder emana do pavo. que 0 exerce por meio de repre~;entantes eleitos ou diretamente. nos termos desta Constituit;aa

Art. 2" Sao Poderes da Uniao. independentes e harmonicos entre Sl. Legislativo. 0 Q;ecutivo e Judiciario. Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Republica Fe-derativa do Brasil:

[ - construir uma s()ciedade livre. just'" e solidaria;

II - ganntir 0 desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalizat;ao e reduzir as desigualdades sociais e re!~ionais;

IV - promover 0 bern de todos. sem preconceitos de ori gem. rat;a. sexo, cor. idade e quaisquer outr~s formas de discri-minat;ao.

Art. 4 A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas reJat;Oes internacionais peios seguintes principios:

J - independencia nacional; II - prevalencia dos direitos hUmanos;

Arts. ]"a4' 3

III - autodeterrninat.;ao dos pavos;

IV - naointerven~ao; V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solw;ao pac[ficCl dos conflitos; VIII - repudio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperar;ao entre os povos para 0 progresso da hu

rnanidade;

X - ccncessao de asilo politico.

Paragrafo unico. A RepUblica Federativa do Brasil buscara a integrat.;ao econ6mica, polftica, social e cultural dos povos da America Latina, visando a formar;ao de uma comunidade latino--americana de nar;6es.

4 ConstJtuipjo da Republica FederativiJ do Brasil

Tibdo II

DOS DIREITOS E GARArITIAS FUI'tDAMEl'fTAIS

Capitulo I DOS DlREfTOS E DEVI:RES INDMD

IX - e livre a expressao da atividade intelectual, artistica, dentifica e de comunica~ao, independentemente de censura au licenc;a;

X -- sao ;nviolzJVeis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado 0 direito a indenila~ao pete dana material au moral decorrente de sua violac;ao;

XI - a casa e asilo inviolavel do individuQ, ninguem neia podendo penetrar sem cansentimento do marador, salvo em caso de flagrante delito au desastre, au para prestar socorro, OU, durante 0 dia, por determinac;ao judicial;

XII - e invialavel 0 5igilo da correspondencia e das comu-nicac;6es telegraficas, de dados e das 'comunicac;6es telef6nicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial. nas hip6teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigac;ao criminal au instrw;ao processual penal;

XIII - e livrE! 0 exercicio de qualquer trabalho, oficio ou profissao, atendidas as qualifica~6es profissionais que a lei esta-belecer:

XIV - e assegurado a todos 0 acesso a informa~ao e resguardado 0 sigilo da fonte, quando necessaria ao exercicio profissional;

XV - e livre a locom~ao no territOrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessaa, nos termos da lei. nele entrar. permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente. sem armas, em locais abertos ao publico, independentemente de autori-zac;ao. desde que naQ frustrem outta reuniao anteriormente con-vocada para 0 mesmo local, sendo apenas exigido previo aviso a autoridade competente:

XVII - e plena a liberdade de associa~ilO para fins licitas, vedada a de carater. paramilitar;

XVlJI - a criac;.lo de associac;oes e. na forma da lei, a de cooperativas independem de autoriza~ao. sendo vedada a interferencia estatal em seu funcionamenlo:

XIX - as associa~6es sO poderilu Ser compulsoriamcnte dissoMdas ou teT suas atividades suspensas por decisao judicial, exigindo-se. no primeiro casc, 0 transito em julgado;

6 Constituipjo d4 Republica F"ederativa do Brasil

xx - ningue~ podera ser c:ompelido a associar .st' ou a permanecer assoclado:

XXI _ as entidades assoeiativas. quando expressamentc autorizadas. tern legilimidade para representar seOs flliados judi. cial ou extrajudicial mente: .

XXII - e garantido 0 direito de propriedade; , XXIII - a propriedade alendera a'sua fun\c10 5ocial:

Xxw ....:.. ~'Iei esta'belecc::ra 0 procedjm~nto para de~apro. pria~ao ~r necessidade ou Ulilidade publica. ou por inl~resse social. mediante justa e previa indenila~ao em dinheiro. reS:>aJ-vadas as casas previstos nesla Conslitui~ao:

)f.)W - no case de iminen{e perigo J.!ublico. a autoridad..: competente podera Usaf de propriedade particular, assegurada ao proprietario indehiza~ap ulterior. se ~ouver dano~

XXVI - a pequena prQpriedadc rural. assim definida em lei. desde quetrabalhada perafamiria. nila sera objeto de pcnhora para pagamento de debitos decorrentes de sua ativtdade produ-tiva. dispondo a lei sabre os melos de financiar 0 seu descilvol-vimento:

XXVII - aos autores pertence 0 direito' e~dusivo de utilila-~ao. publicat;ao aU reprodu~ao de suas obras, transmisslVel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar:

XXVIII - sao assegurados. nos termoS da let. a) a prote~ao as pa~icjpat;oes individu~is em obms ,ole-

tivas e a reprodut;.lo da imagem e Val humanas. induslvf' nas atividades desportiv

XXXI - a sucessao de bens de estrangeiros situados no Pais sera regulada pela lei brasileira ern beneficia do conjuge ou dos mhos brasileiros, sempre que nao Ihes seja mais favonivel a lei pessoal do de cujiJs; .

XXXII - 0 Estado promovera, na forma da lei; a defesa do consumidor;

XXXID - todos tern direito a rece~er dos 6rgaos ,publicos informa~6es de $eU interesse particular, ou de interesse coletivo au geral, que serae prestadas no prazo' da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja impres-cindivel a segura~a da socledade e do Estado;"

XXXN - sao a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: '

a) 0 direito de pet~ao aos Poderes Publicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder:

b) a obten~ao de certld6es em reparti~bes publicas, para defesa de direllos e esclarecimento de situa~6es de interesse pessoal;

XJIJI:I/ - a lei nao excluira da aprecia~ao do Poder Judi-ciano lesao ou ame~~a a direito;

XXXVI - a lei. nilo prejudicara 0 direito adquirido, ata juridico perfeito e a coisajulgada;

XXXVII - nao havera jUlzO ou tribunal de exce~ao; XXXVIII - e reconhecida a institui~b.o do juri, com a orga

niza~ao que Ihe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) 0 sigiJa das vota~6es: c) a soberania dos veredictos; d) a competencia para 0 julgamento dos crimes dolosos

contra a vida; XXXIX - nao ha crime sem lei anterior que a d~fina, nem

pena sem previa comina~ao legal.; , XL - a' lei penal'n~o retroagira, salvo "para beneficiar a

feU;

xu - a lei punira qualquer discdminaC;ao atentat6ria dos direitos e liberdades fundamentais;

8 COllstJtuk60 tid R~ptiblJca FederatJ'vll do Br4Sil

XUI - a pratica do racismo constitui crime inafl2lnc;avel e imprescritivel, sujeito 11 pena de redusao, nos termas da lei;

XUll - a lei considerara crimes inafianc;aveis e insusce-weis de grac;a au anislia a pratica da tartura, 0 trafico i1idta de entorpecentes e drogas afins, 0 terrorismo e os definidos como crimes hediondo!;, por eles respcmdendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-Ios, se omitirem;

XUV - constitui crime inatianc;avel e imprescritivel a ac;ao de grupos armadas, civi!; au militares, contra a ordem constitu-donal e 0 Estado Democratico;

XLV - nenhuma pena passara da pessoa do condenado, podendo a obriga~ao de reparar 0 dano e a decretac;ao do perdimento de hens ser, nns termos da lei, estendidas aos suces-sores e contra eles executadas, ate 0 limite do valor do patrim6nio transferido;

XLVI - a lei regulal'a a individualiza~ao da pena e adotara, entre outras, as seguintes:

a) priva~ao ou restJic;ao da liberdade; b) perda de bens; c) multa;

d) presta~ao social altemativa;

e) suspensao ou inlerdi~i'o de direitos;

XLVII - nao havera pe:1

L - as presidiilrias seTao asseguradas condi~6es para que possam peTmanecer com seus filhos durante 0 periodo de ama-menta~ao;

U - nenhum brasileiro sera extraditado, salvo 0 natura-lizado, em caso de crime com urn, praticado antes da naturali-zas:ao, ou de comprovado envolvimento em trMico ilicito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

UI - nilO sera concedida extradi~ao de estrangeiro por crime politico au de opiniao;

UII - ninguem sera processado nem sentenciado senao pela autoridade competente;

LN - ninguem sera privado da liberdade ou de seus bens sem 0 devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administra-tivo, e aos acusados em geral sao assegurados 0 contradit6rio e ampla defesa, com as meios e recursos a ela inerentes;

LVI - sao inadmissiveis. no processo, as provas obtidas por meios ilicitos:

LVII - ninguem sera considerado culpado ate 0 transito em julgado de sentenr.;a penal condenat6ria;

LVIII - 0 civilmente identificado nao sera submetido a identificar.;ao criminal, salvo nas hip6teses previstas em lei;

LlX - sera admitida ar.;ilo privada nos crimes de aC;ao publica, se esta nilo for lntentada no prazo legal;

LX - a lei s6 podera restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou 0 interesse social oeKigirem:

LXI - ninguem sera preso senao em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciaria com: petente, salvo nos casos de transgressdo militar ou crime propria-mente mHitar, definidos em lei;

LXII - a prisilo de qualquer pessoa e local onde se encontre serao comunicados imediatamente ao juiz competente e a familia do preso ou a pessoa por ele indicada;

LXIII - a preso sera informado de 5eus direitos, entre os quais 0 de permanecer calado, sendo-the assegurada a assis-tencia da familia e de advogado:

10

LXIV - 0 preso tern Clireito a identifica~ao dos respon-saveis por sua prisilo au por seu interrogat6rio policial;

LXV - a prisilo ilegal sera irnediatarnente relaxada pela autoridade judicia ria;

LXVI - ninguem sera !evado a prisao au nela mantido. quando a lei adrnitir a liberd

ou de entidade de que 0 Estado participe, a moralidade adminis trativa, ao meio ambiente e ao patrim6nio hist6rico e cultural, ficando 0 autor, salvo comprovada mare, isento de custas judi-ciais e do anus da sucumbencia;

LXXN - 0 Estado prestara assistencia juridica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos;

LXXV - 0 Estado indenizara a condenado por erro judi-ciario, assim como 0 que ficar preso alem do tempo flXado na senten~a;

LXXVI - sao gratuitos para as reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) a registro civil de nascimento; b) a certidao de abito:

LXXVII - silo gratuitas as a~6es de habeas-corpus e ha-beasdata. e, na forma da lei, os atos necessarios ao exerdcio da cidadania.

10 As normas definidoras dos direitos e garantias funda-mentais tern aplica~ao imediata.

2" Os direitos e garantias expresses nesta Constitui-;:ao nao excJuem outros decorrentes do regime e dos principios por ela adotados. ou dos Iratados internadonais em que a Repu-blica Federativa do Brasil seja parte.

Capitulo II

DOS DIREITOS SOCIAlS

Art, 6- Silo direitos sociais a educa-;:ao. a saude. 0 Irabalho. o lazer, a seguram;a, a previdencia social. a prot~ao a mater-nidade e a infancia. a assistencia aos desamparados. na forma desta Constitui~ao.

Art. 7~ Sao direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de oulros que visem a melhoria de sua condi~ao social:

I - relac;ao de emprego protegida contra despedida arbi-traria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prevera indeniza~ao compensataria. denlre outros direitos;

II - seguro-desemprego. em case de desemprego invo-luntario;

12 Constituir.;o da R~publicd FederatiVlJ do Brdsil

III - fundo de garanlia do tempo de servi~o;

IV - salado minimo, f1xado em lei. nacionatmente unitica-do. capaz de atender a SLlas neeessidades vitais basicas e as de sua familia eom moradia, alimentar;ao. educac;ao. saude, lazer. vestuario. higiene. transporte e previdencia social, com reajustes periOdicos que Ihe preservem 0 poder aquisitivo, senda vedada sua vincula~ao par.~ qualquer f1m;

V - pisa salafial pr()poreional a extensao e a compte-xidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salaria, salvo 0 disposto em con-venc;aa ou acordo coletivo;

VII - garantia de salario. nunca inferior 210 minimo, para os que percebem remunerac;ao variavel;

VIII - decimo tetceiro salcilrio com base na remunerac;ao integral au no valor da apcsentadoria;

lX - remunerac;ao do trabalho natumo superior a do diur-no;

x - prote~ao do salario na forma da lei, constituindo cri-me sua reten~iio dolosa;

Xl - partidpac;iio nos lueros, au resultados. desvinculada da remunerac;ao. e, excepcionalmente, participa~ao na gestao da empresa. conforme definido em lei;

XII - salario-familio!ll para os seus dependentes;

XIII - dwac;ao do trabalho normal nao superior a oito horas diarias e quarenta e quatro semanais, facultada a compen-saC;i1o de horarios e a reduc;ao da jomada, mediante acordo ou convenc;iIo coletiva de lrabalho;

XIV - jomada de seis horas para 0 trabalho realizado em tumos ininterruptos de rev'ezamento, salvo negociac;iio coletilla;

)IN - repouso sem,mal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remunerac;ao do servic;o extraordinario superior, no minimo, em einquenta POI' eento a do normal;

XVII - goze de ferias anuais remuneradas com, pelo me-nos, um terc;o a mais do que 0 salano normal;

XVIII - licenc;a a g('stante, sem prejuizo do emprego e do salario, com a durac;ao de cente e vinte dias;

M.7" J3

XIX - licenr;a-paternidade. nos termos rLXados em lei;

XX - proter;ao do mercado de trabalho da mulher. me-diante incentivos especificos. nos termos da lei;

XXI - aviso previo proporcion

XXII - redur;ao dos riscos inerentes ao trabaJho. por meio de normas de saude. higiene e seguranr;a:

XXIII - adicional de remu:1~rar;110 para as atividades peno-sas. insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistencia gratuita aos mhos e dependentes desde o nascimento ate seis anos de idade em creches e pre-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenr;6es e acordos cole-tivos de trabalho;

XXVII - proter;ao em face da aUlomar;ao, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra a6dentes de trabalho. a cargo do empregador. sem exduir a indenizar;ao a que este esta obrigado. quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ar;ao. quanto a creditos resultantes das relar;oes de trabalho. com praw prescricional de:

a) cinco anos para 0 trabalhador urbano. ate 0 limite de dois aoos apas a extiJl(;ao do contrato;

b} ate dois aoos apas a extinr;ao do contralo. para 0 !raba-Ihador rural;

XXX - proibir;ao de diferenr;a de salarios. de exercfcio de funr;6es e de criterio de admissao por motivo de sexo. idade. cor au estado civil:

XXXI - proibic;ao de qualquer discriminar;ao no tocante a salinio e criterios de admissao do trabalhador portador de deficiencia:

XXXII - proibic;ao de d;')tinc;ilO entre trabalho manual. lec-nico e inlelectual ou entre as profissionais respectivos:

XXXIII - proibir;ao de trabalho noturno. perigoso au insa-lubre aos menores de dewito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos. salvo na coodir;ao de aprendiz;

14 Consll/l.JI(do da Republica Federa/iva do Brasil

XX'JIJI/ - igualdade de direitos entre 0 trabathador com vinculo empregaticio perm,mente e 0 trabalhador avulso.

Paragrafo unico. sac assegurados a categoria dos traba-Ihadores domesticos as direitos previstos nos incisos IV. VI. V1II. X:V. XVII. XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a Sl:a integra~ao a previdEmcia social. Art. 8- E livre a associac;ao profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei nolo poder,i exigir autorizac;ao do Estado para a fundac;ao de sindicato, ressalvado 0 registlo no argao compe-tente. vedadas ao Poder PIJblico a interferencia e a interveOl;ao na organiza

Art. 9- E assegurado 0 direito de greve, competindo aos tra balhadores decidir sobre a oportunidade de exercelo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

1 < A lei definira os servir.;os ou atividades essenciais e--dispora sobre 0 atendimento das necessidades inadiaveis da comunidade.

26 Os abusos cometidos sujeitam os responsaveis as penas da lei.

Art. 10. E assegurada a participar.;ao dos trabalhadores e em pregadores nos colegiados dos 6rgaos publicos em que seus interesses profissionais ou previdenciilrios sejam objeto de dis-cussilo e deliberar,;ao.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados. e assegurada a eleir.;ao de urn representante destes com a finali dade excJusiva de promover-Ihes 0 entendimento direto com os empregadores.

Capitulo m

DA NACIONAUDADE

Art. 12. sao brasUeiros: I - natos:

II) os nascidos na Republica Feder8ittva do Brasil. ainda que de pa!s estrangeiros, desde que estes nso estejam a servir.;o de seu paiS;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mae brasileira. desde que qualquer deles esteja a servir.;o da Republica Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro. de pai brasUeiro ou mae brasiJeira, desde que sejam registrados em repartir.;40 brasUeira competente, ou venham a residir na Rep(lblka Federativa do Brasil antes da maioridade e, aJcanr.;ada esta, optem em quatquer tempo pela nacionalidade brasUeira;

16

(I - naturalizados: 8) as que, na forma dill lei, adquiram III nacionalidade brasi-

Jeira. exigidas aos originarios de paises de lingua portuguesa apenas residencia por urn ano ininterrupto e Idoneldade moral;

b) as estrangeiros de qualquer nadonalidade, residentes na Republica Federativa do Brasil ha millis de mnta anos ininter-ruptos e sem condena~ao penal, desde que requeiram III naciona-lidade brasiJeira.

19 Aos portugueses com residencla permanente no Pais, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros. seTaO atribuidos as direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo as casos previstos nesta Constituic;ao .

. 29 A lei MO podera estabelecer distim;ao entre brasi-leiros natas e naturalizados, salvo nos CIlISOS previstos nesta Cons-tituic;ao.

3" Sao privativos de brasileiro nato as cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da Republica;

II - de Presidente da Camara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomatica;

VI - de oficial das Fore;as Armadas.

4 Sera dedarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturaJizae;ao, por sentenc;a judi-cial, em virtude de atividade nodva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade por naturalizae;ao volun-taria.

Art. 13. A lingua portuguesa e 0 idioma oficial da Republica Federativa do Brasil.

II> Silo simbolos da Republica Federativa do Brasil a bandeira, 0 hino, as armas e 0 selo nacionais.

;21> Os Estados, 0 Distrito Federal e os Municipios pode-rao ter simbolos pr6prios.

Arts. 13d 14 17

Capitulo IV

DOS DlREITOS POliTICOS

Art. 14. A soberania popular sera exercida pelo sutragio uni-versal e pelo voto direto e secreta. com valor iqual para todos. e, nos termos da lei. mediante:

, - plebiscita;

II - referendo;

IH - iniciativa populai,

* 10 0 alistamento eleitoral e 0 voto sao: I - obrigat6rios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para:

a) as analfabetos; b) os maiores de setenta anos;

c) as maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

* 20 Nao podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante 0 periOOo do servi~o miJitar obrigat6rio. os conscritos.

* 3~ Sao condi~6es de elegibilidade. na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira;

II - 0 pleno exercfcio dos direitos politicos;

III - 0 alistamento eleitoral;

IV - 0 domicilio eleitoral na circunscri~ilO; V - a filia~ao partidaria;

VI - a idade minima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente

da Republica e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Govemador de Esta-do e do'Distrito Federal;

c) vinte e urn anos para Deputado Federal, Deputado Es-tadual ou Distrital. Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz:

d) dezoito anos para Vereador.

* 4~ Silo inelegiveis os inalistaveis e os analfabetos. * 5~ sao inelegiveis para os mesmos cargos, no periodo

subsequente. 0 Presidenle da Republica. os Govemadores de

18 Constitl.li(,Jo d.J Repl.lblk.J Fede-r~tiv" do Brasil

Estado e do Distrito Federal. os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substiluido nos seis meses anteriores ao pleito,

* 6' Para concorrerem a outros cargos, 0 Presidente da Republica, os Govemadores de Estado e do Distrilo Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos ale seis meses antes do pleito.

* T' Sao inelegiveis. no territorio de jurisdh;:ao do titular, o conjuge e os parentes consanguineos ou afins. ate 0 segundo grau ou por ado~ao. do Presidenle da RepUblica. de Governador de Estado ou Territorio, do Dislrito Federal. de Prefeilo ou de quem os haja substituido dentro dos seis meses anteriores ao pJeito, salvo se ja titular de mandato eletivo e candidato a ree-lei~ao.

* 8" 0 mililar alistavel e elegiveJ. atendidas as seguintes condir;6es:

I - se contar menos de dez anos de servi~o, devera afas-tar-se da atividade;

II - se contdf mais de dez anos de servi~o. sera agregado pela autoridade superior e. se eleito. passara automaticamente. no ato da diplomar;ao. para a inatividade.

* 9' Lei complementar estabelecera outros casos de ine-legibilidade e os prazos de sua cessar;ilO. a fim de proteger a normalidade e legilimidade das eleir;oes contra a innuencia do pader econ6mico ou 0 abuso do exercicio de funr;ilO. cargo ou emprego na administra~ao direta ou indireta,

* 10. 0 mandato eletivo podera ser impugnado ante a Justir;a Eleitoral no prazo de quinze dias conlados da diploma-r;.30, instruida a a~ilO com provas de abuso do pader economico, corrupr;ilO ou fraude.

* I!, A ar;ao de impugnar;ao de mandato tramitarii em segredo de justir;a, respondendo 0 autor, na forma da lei. se temeriiria ou de manifesta ma-fe,

Art, 15. E: vedada a cassa~ao de direitos politiCOS, cuja perda ou suspensilo sO se ddra nos casos de:

I - cancelamento da natllralilar;ao par 5enten~a transi tada em julgado:

II - incapacidade civil absoluta:

Ms./5a/7 19

III - condena~ao criminal transitada em julgado, enquan-to dura rem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrjga~ao a todos imposta ou presta~ao altemativa, nos termos do art. 5~, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4'.

~. 16. A lei gue alterar 0 proc~sso eleitoral sO entrara em VIgor um ano apos sua promulg~ao.

Capitulo V DOS PARTIDOs POUTICOs

Art. 17. E livre a cria~ao, fusao, incorpora~ao e extim;:ao de partidos politicos, resguardados a soberania nadonal, 0 regime democratico, 0 pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - carater nacional; II _ proibi~ao de recebimento de recursos financeiros de

entidade ou governa estrangeiros ou de subordina~ilo a estes;

III - presta~ao de contas a Justis:a Eleitoral; IV - fundonamento parlamentar de acordo com a lei. 10 E assegurada aos partidos politicos autonomia para

definir sua estrutura intema, organiza~ilo e funcionamento, de-vendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disci-pUna partidarias.

2~ Os partidos politicos, apes adquirirem personaJidade juridica, na forma da lei civil, registraroo seus estatutos no T ribu-nal Superior Eleitoral.

39 Os partidos politicos tern direito a recursos do fundo partidario e acesso gratuito ao radio e a televisao, na forma da lei.

49 E vedada a utiliza~ilo pelos partidos politicos de orga-niza~ao paramilitar.

20 Constitu~60 da RepUblica FederatiwJ do Brasil

Titulo IU

DA ORGANIZAf;AO DO ESTADO

Capitulo I DA ORGANIZA reguladas em lei complementaL

3 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdivi-dir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou fonna-rem novos Estados ou T errit6rios Federais, mediante aprova~o3Q da J20pulal):ao direlamente interessada, atraves de plebiscita, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

4 A cria~o3o. a incorpora~ao, a fusao e 0 desmem-bramento de Municipios preservaroo a continuidade e a unidade hist6rico-cultural do ambiente urbano, far-se-ao por lei estadual. obedecidos os requisitos previstos em lei complementar esta-dual, e dependerao de consulta previa. mediante plebiscita. as popula~6es diretamente interessadas.

Art. 19. E vedado a Uniao. aos Estados, ao Distrita Federal e aos Municipios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas. subvenciona-los. embarac;ar-lhes 0 funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relal):Oes de dependencia ou alianl):a, ressa!-vada, na forma da lei, a coJabora~ao de interesse publico;

21

II - recusar fe aos documentos publicos:

si. III - cfiar distinc;:Oes entre brasileiros au preferencias entre

Capitulo II

DAUNIAO

Art. 20. sao bens da Uniao: I - os que atualmente Ihe pertencem e as que Ihe vierem

a ser atribuidos;

11 - as terras devolutas indispensaveis a defesa das fron-teiras. das fortificac;:6es e constru

2' A falxa de ate cento e cinqOenta quilometros de Iargu-ra, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e considerada fundamental para defesa do territ6rio nacional, e sua oc:upac;ao e utilizac;ao serao reguladas em lei,

Art_ 21. Compete a Uniao: I - manter relac;6es com Estados estrangeiros e partidpar

de organizac;6es internadonais;

II - dedarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nadonal;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forc;as estrangeiras transitem pelo territ6rio nacional ou nele permanec;am temporariamente;

V - decretar 0 estado de sitio, 0 estado de defesa e a interve~iio federal:

VI - autorizar e fiscalizar a produc;iio I! 0 comerdo de material belico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do Pais e fiscalizar as operac;6es de natureza financeira, especial mente as de credito, cambio e capitalizac;ao, bem como as de seguros e de previ-dimda privada;

IX - elaborar e executar pianos nadonais e regionais de ordenac;ao do territ6rio e de desenvolvimento econ6mico e so-cial;

X - manter o servic;o postal e a correio aereo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante concessiio a em-presas sob controle adonario estatal. os servic;os telef6nicos, telegraficos, de transmissilo de dados e demais servic;os publicos de telecomunicac;6es, assegurada a prestat;ao de servit;os de informaC;6es por entidades de direito privado atraves da rede publica de telecomunicat;6es explorada pela Uniao;

XU - explorar, diretamente ou mediante autorizat;ao, con-cessao ou permissiio:

8) os servit;os de radiodifusao sonora, de sons e imagens e demais servit;Os de telecomunicat;Oes:

M.21 23

b) as servi-;os e instala~6es de energia eletrica e 0 aprovei-tamento energetico dos cursos de agua, em articulac;ao com os Estados onde se situarn as potenciais hidroenergeticos;

c) a navega.-;ao ae-rea, aeroespacial e a infra-estrutura ae-roportuaria:

d) as servic;os de transporte ferroviilrio e aquaviario entre ~>rtos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham as Iimites de Eslado ou T errit6rio;

e) as servil;os de transporte rodoviario interestadual e in-temacional de passageiros:

I) as partos maritimos. fluviais e lacustres; xm - organizar e manter 0 Poder Judiciilrio, 0 Ministerio

PUblico e a Defensoria Publica do Distrito Federal e dos Terri-tOrios;

XN - organizar e manter a policia federal, a policia rode-viaria e a ferroviaria federals, bern como a policia civil, a policia mUitar e 0 corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos T ~rrit6rios;

XI! - organizar e manter os servi~os ofkiais de estatistica, geografia. geologia e cartografia de ambito nacional;

XVI - exercer a classifica~ao. para efeito indicativo. de divers6es publicas e de programas de radio e televisao;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamide.des public,as. especialmente as secas e as inun-dac;Oes;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de re-cursos hidricos e definir criterios de outorga de direitos de seu usc;

XX - instituir diretrizes para 0 desenvolvimento urbano. inclusive habita~ao. saneamento basico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer principios e diretrizes para 0 sistema nacional de vla~ao;

XXII - executar os servi~os de policia maritima. aerea e de fronteira;

XXIII - explorar os servi~os e instala~Oes nucleares de qualquer natureza e exercer monop6lio estatal sobre a pesquisa.

24

a lavra, 0 enriquecimento e reprocessamento, a industrializm;ao e 0 comercio de minerios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes principios e condic;6es:

a) toda atividade nuclear em territorio nacional somente sera admitida para fins pacificos e mediante aprovae;ao do Con-gresso Nacional;

b) sob regime de concessao ou permissao, e autorizada a utilizae;ao de radioisOtopos para a pesquisa e usos medicinais, agricolas, industriais e atividades analogas;

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existencia de culpa;

XXIV - organizar, manter e executar a inspe~ao do tra-balho;

)()N - estabelecer as areas e as condic;6es para 0 exer-cicio da atividade de garimpagem, em forma associativa.

Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre: I - direito civil. comercial, penal, processual, eleitor~1,

agrario, maritimo, aeronautico, espada] e do trabalho;

II - desapropriae;ao; III - requisi~6es civis e militares, em caso de iminente

perigo e em tempo de guerra;

IV - aguas, energia, informatica, telecomunicae;6es e ra-diodifusao;

V - servic;o postal; VI - sistema monetario e de medidas, titulos e garantias

dos metais; VI: - politica de credito, cambio, seguros e transferencia

de vaJores;

VIII - comercio exterior e interestadual; IX - diretrizes da politica nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegac;ao lacustre, fluvial, mariti-ma, aerea e aeroespacial;

XI - transito e transporte; XII - jazidas. minas, outros recursos minerais e metalur-

gia;

Nt 22 25

XIII - nacionalidade, cidadania e naturaliza~ao;

XN - popular;6es indigenas; XY - emigrar;ao e imigrar;ao, entrada, extradir;ao e expul

sao de estrangeiros;

XVI - organizar;ao do sistema nacional de emprego e condir;6es para 0 exercicio de profissOes;

XVII - organizar;ao judici.3ria, do Ministerio Publico e da Defensoria Publica do Distrito Federal e dos Territorios, bern como organizar;ao administrativa destes;

XVIII - sistema estatistico. sistema cartografico e de geo logia nacionais;

XIX - sistemas de poupanr;a. captar;ao e garantia da pou pam;a popular;

XX - sistemas de cons6rcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organizar;ao. efetivos, material belico. garantias. convocar;ao e mobilizar;ao das policias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII - competimcia da policia federal e das policias rodo-viaria e ferroviaria federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educar;ao nacional;

XXV - registros publicos:

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII - normas gerais de licitar;ao e contratar;ao. em to das as modalidades. para a administrar;ao publica. direta e indire-tao induidas as fundar;6es instituidas e mantidas pelo Poder Publico. nas diversas esfer'3S de governo. e empresas sob seu controle;

XXVIII - defesa territorial. defesa aeroespacial. defesa ma-ritima. defesa civil e mobilizar;ao nacionai;

XXIX - propaganda comercial.

Panigrafo unico. Lei compiementar podera autorizar os Estados a iegislar sobre questoes especificas das materias rela-cionadas neste artigo.

26 Constituir.io dd Rf!publkd Federdl.ivd do BriJSJl

Art. 23. E competencia comum da Uniao. dos t:.stados, do Distrito Federal e dos Munidpios:

I - zelar pela guarda da Constitui~ao, das leis e das institui ~6es democraticas e conservar 0 patrimonio publico;

II - cuidar da saude e assistencia publica, da prot~ao e garantia das pessoas portadoras de defkiencia;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor historico, artistico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notilVeis e os sltios arqueol6gicos;

IV - impedir a evasao, a destrui~ao e a descaracteriza~ao de obras de arte e de outros bens de valor historico, artistico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educa-~ao e a ciencia:

VI - proteger 0 meio ambiente e combater a polui~ao em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produ~ao agropecuilria e organizar 0 abastedmento alimentar;

IX - prOmover programas de constru~ao de moradias e a melhoria das condi~6es habitacionais e de saneamento ba sica;

x - combater as causas da pobreza e os fatoTes de margi. naliza~ao, promovendo a integra~ao social dos setores desfavo-recidos:

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessOes de direitos de pesquisa e explora~ao de recursos hidricos e minerais em seusterritorios;

XII - estabelecer e implantar politica de educa~ao para a seguran~a do transito.

Paragrafo unico. Lei complementar fixara normas para a coopera~ao entre a Uniao e os Estados, 0 Distrito Federal e os Municipios. tendo em vista 0 equilibrio do desenvoMmento P. do bemestar em ambito nacional.

Arts 23e24 27

Art. 24. Compete a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar'coocorrentemente sobre:

I - direito trlbutilrio, financeiro. penitenci.3rio. economico e urbanistico;

II - on;amento; III - juntas comerciais; IV - custas dos servi~os forenses; V - produc;ao e con sumo;

VI - f1orestas, cac;a, pesca, fauna, conserv~ao da natu-reza, defesa do solo e dos recursos naturais, protec;ao do meio amhiente e contrale ,da poluiC;ilo;

VII - prote-;ao ao patrimonio histOricQ, cultural. artistico. turistico e paisaglstico;

VIII - responsabilldade por dana ao meio ambiente. ao consumidor, a bens e ~ireitos de valor artisticQ, estetico, historico. turistico e paisagistico;

IX - educac;ao, cultura, ensine e desporto;

X - criac;ao funcionamento e processo do juizado de pe-quenas causas;

XI - procedimentos em materia processual; XII - previdencia social, prot~ao e defesa da saude: XIII - assistimcia juridica e defensoria publica; XN - prote~ao e integra~ao social das pessoas porta-

doras de deficiencia: XV - prote~ao a infimcia e a juventude: XVl - organiza~ao, garantias, direitos e deveres das poli

cias civis. .1 0 No ambito da legisla~ao concorrente, a compet{mcia

da Uniao limitar-se-a a estabelecer normas gerais.

2 A competencia da Uniao para legislar sobre normas gerais nao exclui a competencia suplementar dos Estados.

39 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Esta-dos exercerao a competencia legislativa plena. para atender a suas peculiaridades.

28 COflstitui~ao d4 RepUbika Federtltiva do Brasil

4 A superveniencia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficacia da lei estadual, no que Ihe for contrario.

Capitulo III DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. as Estados organizam-se e regem-se pelas Consti-tui~6es e leis que adotarem, observados os prindpios desta Constitu~ao.

1 ~ Silo reservadas aos Estados as competencias que nao Ihes sejam vedadas por esta ConstituiC;ao.

2~ Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessao a empresa estatal, com exdusividade de distr1bui~ao, os servi~os locais de gas canalizado.

39 as Estados poderao, mediante lei complementar, instituir regi6es metropolitanas, aglomera~6es urbanas e micror-regi6es, constituidas por agrupamentos de munidpios limitrofes, para integrar a organiza~ao. 0 planejamento e a execuc;ao de func;6es publicas de interesse comum.

Art. 26. Induem-se en.tre os bens dos Estados: I - as aguas superficiais ou subterraneas, Ouentes. emer-

gentes e em deposito. ressalvadas. neste caso. na forma da lei. as decorrentes de obras da Uniao;

[I - as areas. nas ilhas oceanicas e costeiras. que estive-rem no seu dominio. exduidas aquelas sob dominio da Uniao. Municipios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres nao pertencentes it Uniao; IV - as terras devolutas nao compreendidas entre as da

Uniao.

Art. 27. a numero de Deputados a Assembleia Legislativa correspondera ao triplo da representac;ao do Estado na Camara dos Deputados e. atingido 0 numero de trinta e seis, sera acres-cido de tantos quantos fOTem os Deputados Federais acima de doze.

1 ~ Sera de quatro anos 0 mandato dos Deputados Esta-duais, aplicando-se-Ihes as regras desta Constituic;ao sobre siste-ma eleitoral. inviolabilidade. imunidades. remuneraC;ao. perda

Ms.25a29 29

de mandato. licen~a. impedimentos e incorpora~ao as Fon;as Armadas.

* 2 A ,.-emunera.;;ao dos Deputados Estaduais sera fixada em cada legislalura. para a subsequente. pela AssemblE!ia Legis-laliva, observado 0 que disp6em os arts. ISO. II. 153. Ill, e 153. * 2', L

* 3' Compete as Ac;sembleias Legislalivas dispor sobre seu regimenlo interno. policia e servi~os administrativos de sua secretaria. e prover os respeclivos cargos.

* 4~ A lei dispora sobre a iniciativa popul~r no processo legislativo estadual

Art. 28. A elei

111 - p ..... sse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 n de janeiro do ano subsequente ao da elei~ao:

IV - numero de Vereadores proporcional a popula~ao do Municipio, observados os seguinles limites:

a) minimo de nove e maximo de vinle e um nos Municipios de ate um milhao de habitantes:

b) minima de Idnla e Ires e maximo de quarenta e um nos Municipios de mais de um milhao e menos de cinco milh6es de habitantes;

c) minimo de quarenta e dois e maximo de cinquenta e cinco nos Munidpios de mais de cinco milh6es de habitantes;

V - remunera~ao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Ve-readores fixada pela Camara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado 0 que disp6em os arts, 37, XI, 150. 11.153.111. e 153., Z',I;

VI - inviolabilidade dos Vereadores par suas opiniaes, pa-lavras e votos no exercicio do mandato e na circunscri~ao do Municipio;

VII - proibi~6es e incompatibilidades. no exercicio da ve-rean~a, similares, no que couber. ao disposto nesta Constitui~ao para os membros do Congresso Nacional e. na Constitui~ao do respectivo Estado. para os membros da Assembleia Legis-lativn;

VIII - julgamento do Prefeito perante 0 Tribunal de Jus-tic;a:

IX - organiza~ao das func;:6es legislativas e. fiscaJiiadoras da Camara Municipal;

X - coopera~ao das associa~6es representativas no pla-nejamento municipal;

XI - iniciativa popular de projetos cie lei de interesse espe-cifico do Municipio, da cidade ou de bainos, atraves de manifes-ta~ao de, pelo menos, cinco por cento do eleitarado:

XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art, 28, paragrafo unico.

Art. 30. Compete aos Municipios: [ - legislar sobre assuntos de interesse [ocal;

I\rts. ]0 eJ I 31

II - suplementar a legislac;:ao federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar as tributos de sua competencia, bern como aplicar suas rendas, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazas ftxados em lei; .

IV - eriar, organizar e suprimir distritos, observada a legis-la~do estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessao ou permissao, os servic;:os publicos de interesse 10.:al incluido 0 de transporte coletivo. que tern carater essencial;

VI - manter, com a cooperac;ao tecnlca e financeira da Uruao e do Estado, programas de educac;ao preescolar e de ensino fundamental;

VII _ prestar. com a cooperar;ao tecnica e financeira da Uniao e do Estado, servil;os de atendimenta a saude da popu lar;ao;

VIII - promover, no que cauber. adequado ordenamentc territorial, mediante planejamento e controle do USO, do parcela mento e cia ocupa~ao do solo urbano;

lX _ promover a prot~ao do patrirnonio hist6rico-cultura~ local, observada a legisJa~ilo e a a~ilo fiscalizadora federal E estadu.!3l.

Art. 31. A ftSCaliza~ilo do Municipio sera exercida pelo Pode. Legislativo Municipal. mediante controle extemo, e pelos siste mas de controle interno do Poder Executive Municipal, na forma da lei.

1 Q 0 centrole externo da Camara Municipal sera exer ddo com 0 auxilio des Tribunais de Contas dos Estades OlJ do Municipio ou dos Conselhos ou T ribunais de Contas do~ Municfpios, onde hoover.

2' 0 parecer previo, emitido pelo 6rgao competentE sobre as contas que 0 Prefeito deve anualmente prestar. sC defxara de prevalecer por dectsao de dois ter~os dos membro~ da Camara Municipal.

39 As contas dos Municipios ficarao, durante sessenta dias, anualmente, a disposit;ao de qualquer contribuinte, para

32

exame e aprecla~ao, 0 qual podera questionar-Ihes a legitimf.. dade, nos termos da lei.

4' E vedada a cria~ao de Tribunais, Conselhos ou 6r-gaos de Contas Municipais. ..

Capitulo V

DO DISTRrrO FEDERAL E DOS TERRrr6RIOS

Sefao I Do Dljtrfto Federal

-I' -

Art. 32,. 0 Oistrito Federal, vedada sua divisao em Municipios, reger-se-a por lei orgimica. votada em dois tumos com intersticle minima dedez dias, e aprovada por dais ter~as-da Camara LegisJativa, que a pramulgara, atendidos os principios estabele-cides nesta Constitui~ao. .

I ~ Ao Oistrito Federal sao atribuidas as competenclas legisJativas reservadas aos Estados e Municipios.

29 A elei~ao do Govemador e do Vice-Govemador, ob-servadas as regras do art 77, e dos Oeputades Oistritais coinci-dirii com ados GoVemadores e Deputados Estaduals, para man-data de igual dura~,fjo.

. 3~ Aos Oeputados Distritais e a Camara Legislativa apli-ca-se 0 disposto no art. 27.

4~ Lei federal dispora sabre a utilizas:ao, pelo Govemo do Oistrito Federal, das policias civil e miJitar e do corpo de bombeiros milltar.

St:fao II Dos Terrltorios

Art. 33. A lei dispora sabre a organiza~ao administratlva e iudici.~ria dos Territ6rios.

1 ~ as T errit6rios pocierao sec divididos em Municipios. !!Os quais se aplicara, no que couber. 0 disposto no Capitulo V deste Titulo.

~.J2lJ34 JJ

2Q As contas do Govemo do T errit6rio serao submeUdas ao Congresso Nacional, com parecer previo do Tribunal de Con-tas da Uniao.

3Q Nos Territ6rios Federais com mais de cem mil habi tantes, alem do Governador nomeado na forma desta Consti tui

d) presta~ao de contas da administra~ao publica. direta e indireta.

Art. 35. 0 Estado nllO intervira em seus Municipios, nem a Uniao nos Munidpios localizados em T errit6rio Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga. sem motive de for~a maior, por dois anos consec:utivos. a dfvida fundada;

II _ nao forem prestadas contas devidas, na forma da lei:

IU - nao, tiver side aplicado 0 minimo ex.igido da receita municipal na manuten~ao e desenvolvimento do ensino;

N - 0 Tribunal de Justi~a der provimento a representa~ao para aS5egurar a observimcia de principios indicados na Consti tui~ao 'Estadua/, ou para-prover-a execu~ao de lei, de ordem ou de decisiio judicial.

Art. 36. A decreta~ilO da interven~ilo dependera: I - no case do art 34:. IV. de solicita~ao do Poder Legis

,Iativo au do Poder Executive coacto au impedido, ou de requi-si~ao do Supremo Tribunal Federal, se a c:oo~ao for exercida

,contra a Poder Judiciario; II _ no case de desobediencia a ordem au decisaojudiciii-

'ria, de requisi~ao do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justic;a au do Tribunal Superior Eleitora/;

JU - de provimento. pelo Supremo Tribunal Federal. de representas:ao do Proc~rador-Geral da Republica, na hip6tese do art. 34. VII;

IV - de provimento. pelo Superior Tribunal de Justi~a, de representac;ao do Procurador-Geral da Republica, no caso de recusa a ex.ecuc;ao de lei federal.

~ 1 0 decreta de intervenc;ao, que especific:ara a ampli-rude, 0 prazo e as condiC;6es de execu~ao e que. se' couber. nomeara'o interventor, sera submetido a aprec:ia~iio do Con-gresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado. no prazo de vinte e quatro horas.

* 2 Se nao estiver funcionando 0 Congresso Naciona/ )u a Assembleia Legislativa, far-se-a convocac;ao extraordinaria, .10 mesmo prazo de vinte e quatro horas.

35

39 Nos casos do art. 34. VI e VII, au do art. 35, N. dispensada a apreciat;ao pelo Congresso Nadona/ ou pela As-semble-ja LegisJativa, 0 decreto limitar-se-a a suspender a execu. t;ao do ato impugnado, se essa .medida bastar ao restabele-omento da nolmalidade.

49 Ce~dos os motivos da intervent;ao, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarao. salvo impedImenta legal.

Capitulo VII

DA ADMlNfSTRAc;AO P

V1 - e garantido ao servidor publico civil 0 direito 11 livre associa~ao sindical:

VII - 0 direito de gteve sera exerddo nos lermos enos limites definidos em lei complementar;

VIII - a lei reservara percentual dos cargos e empregos publicos para as pessoas portadoras de defidencia e definira os criterios de sua admissao;

IX - a lei estabelecera as casos de contrata.;ao por tempo determinado para atender a necessidade temporaria de excep-donal interesse publico;

X - a revisao geral da remunerac;ao dos servidores publi-cos, sem distint;ao de indices entre servidores pubJicos civis e militaTes, far-se-a sempre na mesma data;

XI - a lei flXara 0 limite maximo e a relat;ao de valores entre a maior e a menor remunerac;ao dos servidores publicos. observados. como limites milximos e no ambito des respectivos ~eres, as valores percebidos como remunera~ao. em especie. a qualquer titulo. por membros do Congresso Nacional. Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados. no Distrito Federal e nos Territ6-rios. e, nos Municipios. os valores percebidos como remune-ra~ao. em especie, pelo Prefeito;

XII - os vendmentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciario nao poderiilo ser superiores aos pagos pela Poder Executivo;

XIII - e vedada a vincula~ao ou equipara~ao de vend-mentos, para 0 eff'ito de remunera~ao de pessoal do selVit:o publico. ressalvado 0 disposto no inciso anterior e no art. 39. I~;

XN - os acrescimos pecuniinios percebidos por servidor publico nao serao computados nem acumulados, para fins de concessao de aeresdmos ulteriores. sob 0 mesmo titulo au identieo fundamento:

XV - os vencimentos dos servidores publicos. eMS emili-tares, sao irredutiveis e a remunera~ao observara 0 que disp6em os arts. 37, Xl, Xli, 150, II, 153, Ul, e 153, 2-, I;

XVl - e vedada a aeumula~ao remunerada de cargos pu-blkos. exceto, quando hower compatibilidade de horarios:

M.J7 37

a) a de dais cargos de professor; b) a de urn cargo de professor com outro tecnico ou

cientifico;

c) a de dais cargos privativos de medico;

XVII - a proibi

a indisponibilidade dos bens e 0 ressarcimento ao erario. na forma e grada~ao previstas em lei, sem prejuizo da a~ao penal cabfvel.

5' A lei estabeJecera os prazos de prescri~ao para iJicitos praticados por quaJquer agente. servidor ou nao, que causem prejuizos ao erario. ressalvadas as respeclivas a~6es de ressar-cimento.

6~ As pessoas juridicas de direito publico e as de direita privado prestadaras de servi~os publicos responderao pelos da-nos que seus agentes, nessa quaJidade, causarem a terceiras, assegurada a direita de regressa contra a responsavel nos casas de dolo ou culpa.

Art. 38. Ao servidor publico em exercicio de mandata eletivo aplicam-se as seguintes disposj~6es:

I - tratando-se de mandata eletivo federal. estadual ou distrital. Jicara afastado de seu cargo, emprego ou fun~ao;

1/ - investido no mandato de Prefeito, sera afastado do cargo, emprego ou fun~ao, sendo-Ihe facultado optar pela sua remunera~ao;

III - investido no mandato de Vereador. havendo compati-bilidade de horarios. percebera as vanta gens de seu cargo, em-prego ou fun~ao, sem prejuizo da remunera~ao do cargo eJetivo, e, nao havendo compatibilidade. sera apJicada a norma do incise anterior;

IV - em qualquer case que exija 0 afastamento para 0 exercicio de mandala eJetivo, seu tempo de servi~o sera contado para todos as efeilOs legais, exceto para promo~ao por mereci-mento;

V - para efeito de beneficio previdenciario. no case de afastamento. as. valores seraa delerminados como se no exer-cicio estivesse.

Sefao /I Dos Scrv/dores PUblicos Civ/s

Art_ 39. A Uniao, os Estados, 0 Distrilo Federal e os Muni-cipios instituirilO, no ambito de sua competencid, regime juridico

1\rts.38a 40 39

unico e pianos de carreira para as servidores da administra~ao publica direta, das autarquias e das fundac;6es publicas.

~ 1 q A lei assegurara, aos servidores da administrac;ao direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuiC;6es iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executive, Legislativo e Judid3rio. ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

2' Aplica-se a esses servidores 0 disposto no art. 70 , rv. VI. VII. VIII. IX, XII. XIII. 'IN. XVI. XVII, XVIII. XIX, xx. XXII, XXIII XXX

Art. 40. 0 servidor sera aposentado: I - por invaJidez permanente, sendo as proventos inte-

grais quando decorrentes de acidente em serviC;o. molestia pro-fissional ou doenC;a grave, contagiosa ou incunwel, especificadas em lei, e proporcionais nos demais cases;

\I _ compulsoriamente, aos setenta anos de idade. com proventos proporcionals ao tempo de servir;o;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de servir;o, se homem, e aos trinta, se mulher. com proventos integrals:

b) aos Uinta anos de efetivo exercicio em funr;6es de ma-gisterio, se p'rofessor, e vinte e cinco. se professora. com proven-tos integrals:

c) aos tnnla anos de servir;o, se homem. e aos vinte e cinco, se mulher. com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servi.-;o.

10 Lei complementar podera estabelecer excer;6es JO disposto no inciso III, a e c, no caso de exercfcio de atividades consideradas penosas. insalubres ou perigosas.

~ 20 A lei dispora sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporimos.

~ 39 0 tempo de servir;o publico federal, estadual ou mu-nicipal sera computado integralmente para os efeitos de aposen-tadoria e de disponibilidade.

40 ConSUtu~&J da Republica FederaUva do Brasil

49 Os proventos da aposentadoria serao revistos. na mesma propon;ao e na mesma data, sempre que se modificar a remunera~ao dos servidores em atividade, sendo tambem estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens poste-riormente concedidos ,lOS servidores em atividade. inclusive quando decoTrentes dol transforma~ao ou reciassificac;ilO do car-~ ou funC;ao ern que se deu a aposentadoria. na forma da lei.

59 0 beneficia da pensao por morte correspondera a totalidade dos vencimentos ou proventas do servidor falecido. ate 0 limite estabelecido em lei, observado 0 disposto no para-grafo anterior.

Art. 41. sao estaveis. apes dois anos de efetivo exercicio, 05 servidores nomeados em virtude de concurso publico.

19 0 servidor publico estavel 56 perdera 0 cargo em vlrtude de sentem;a judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que Ihe seja assegurada ampla de-feSli.

~ Invalidada por senten~a judicial a demiss.3o do servi-dor estavel. sera ele reintegrado, e 0 eventual ocupante da vaga reconduzjdo ao cargo de origem, sem diteito a indeniza~ao, oproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

3~ Extinto 0 cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor esmvel ficara em disponibilidade remunerada, ate seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Sefao III Dos Serv/dores PUbOcos MOJtares

Art. 42. sao servidores militares federais os integrantes das Fortas Armadas e servidores militares dos Estados, Territorios e Distrito Federal os integrantes de suas policias militares e de seus cocpos de bombeiros militares.

l' As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes. sao asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa. da reserva ou reformados das For~asArmadas, das policias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos T errit6rios e do Distrito Federal. sendo-Ihes privativos os titulos. postas e uniformes militates.

ArtJ. 4/ a43 4J

. 29 As patentes dos oficiais das For~as Armadas sao conferidas pelo Presidente da Republica, e as dos oficiais das policias militaTes e corpos de bombeiros militaTes dos Estados, Territ6rios e Distrito Federal, pelos respectivos Govemadores.

3" 0 militar em atividade que aceitar cargo publico civil permanente sera transferido para a reserva.

49 0 militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou funt;ao publica tempoTClria, naa eletiva, ainda que da adminis-trat.;ao indireta, ficara agregado ao respectiv~ quadro e somente poderil. enquanto permanecer nessa situat;ao, seT promovido por antiguidade, contando-se-lhe 0 tempo de servit;O apenas para aquela prom~ao e transferencia para a reserva, sendo depois de dais anos de afastamento .. continuos au nao, transfe-ride para a inatividade.

5~ Ao militar sao proibidas a sindicaliza~ao e a greve.

69 0 militar, enquanta em efetivo servic;:o. nao pode estar filiado a partides politicos.

7 0 oficial das For~as Annadas s6 perdera 0 posto e a patente se for julgado indigno -do aficialato ou com ele incompativel, por dedsao de tribunal militar de carater penna-nente, em tempo de paz. ou de tribunal especial. em tempo de guerra.

8~ 0 oficial condenado na justi~a comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por senten~a transitada em julgado, sera submetido aa julgamento prevista no paragrafo anterior.

go A lei dispora sabre os limites de idade, a estabilidade e outras candi~6es de transferencia do servidor militar para a inatividade.

10. Aplica-se aas servidares a que se refere este artigo, e a seus pensionistas. 0 disposto no art 40, 4' e 5.

11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o dispost9 no art. 7, \1111, XII, XVII, XVIII e XIX.

SefaoW Das Regl6es

Art. 43. Para efeitos administrativos, a Uniao podera articular sua artaa em urn mesrno complexo geoec:onOmico e social,

42 ConstituifAo da Republica Feckrlluva do BmsU

visando a seu desenvotvimento e a redu~ao das desigualdades regionais.

]9 Lei complementar dispora sabre: I - as condi~bes para integrat;ao de regiDes em desenvol

vimenlo;

II - a composi~ao dos organismos regionais que execu-tarao. na farmada lei, as pianos regionais, integrantes dos pianos nacionais de desenvolvimento econ6mico e social, aprovados juntamente com estes.

2 0 Os incentivos regionais compreenderao, ah::m de ou-tras, na forma da lei:

I - igualdade de tarifas, ffetes, seguros e oulros ilens de custos e prec;:os de responsabilidade do Poder Publico:

II - juras favorecidos para financiamento de atividades prioritarias;

III - isent;Oes, redu~oes au diferimento temporario de tri-butos federais devidos par pessoas fisicas au juridicas;

N - prioridade para 0 aproveitamento economico e social dos rios e das massas de agua represadas au represaveis nas regi6es de baixa renda,

Titulo IV

DA ORGANIZAc;AO DOS PODERES

Capitulo I DO PODER LEGISlA TlVO

Serao / Do Congrcsao /'fadonaJ

Art. 44. 0 Poder .Legislativo e exercido pelo Congresso Na-clonal, que se comp6e da Camara dos Deputados e do Senado Federal.

Panigrafo ,mica. Cada legislatura tern a dura~ao de quatro anos.

Art. 45. A Camara dos Deputados comp6e-se de represen-tantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Esta-do, em cada Territ6rio e no Distrito Federal.

I' 0 numero total de Deputados, bem como a repre-senta~ao por Estado e pelo Distrito Federal, sera estabeleddo por lei complementar. proporcionalmente a popula~ao. proce-dendo-se aos ajustes necessarios, no ano anterior as ele~Oes, para que nenhuma daquelas unidades da Federaplo tenha me-nos de oito ou mais de setenta Deputados.

27 Cada T errit6rio elegera quatm Deputados.

Art. 46. 0 Senado Federal comp6e-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eJeitos segundo 0 principia majo-ritario.

l' Cada Estado e 0 Distrito Federal elegerao tres Sena-dores, com mandato de oite ilfK>S.

2t A representa~ao de cada Estado e do Distrito Federal sera renovada de quatro em quatro anos, a1temadamente, per urn e dois te~os.

Arts. 441148 45

30 Cada Senador sera eleito com dais suplentes.

Art. 47. Salvo disposio;ao constitucional em contrario, as deli-berao;6es de cada Casa e de suas Comiss6es serao tomadas poT maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Se~ao /I Das Atribuir6es do Congresso lVacional

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sano;ilo do Presi-dente da Republica, nao exigida esta para 0 especificado nos arts. 49, 51 e 52. dispor sobre todas as materias de competencia da Uniao. especialmente sabre:

I - sistema tributario, arrecadao;ao e distribuio;ao de ren-das;

I[ - plano plurianual, diretrizes o~amentarias, orc;amento anual, operao;oes de credito, divida publica e emissOes de curso foro;ado;

III - fixao;ao e modificas:ao do efetivo das Fon;as Armadas;

IV - pianos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - Iimites do territ6rlo nacional, espa~o aereo e maritimo e bens do dominio da Uniao;

VI - incorpora~ao, subdivisao ou desmembramento de areas de T errit6rios ou Estados, ouvidas as respectivas Assem-bleias Legislativas;

VII - transferencia temporaria da sede do Govemo fe-deral;

VIII - concessao de anistia;

IX - organiza~ao administrativa, judidilria, do Ministerio PUblico e da Defensoria Publica da Uniao e dos T errit6rios e organiza~ao judicia ria, do Ministerio Publico e da Defensoria PUblica do Distrito Federal;

X - cria~ao, transformar;ao e extin~ao de cargos, empre-gos e fun~6es publicas;

46 Constituipw da Republica Federativa do Brasil

XI - cria~ac. estrutura~ao e atribui~6es dos Ministerios e orgaos da administra~ao publica;

Xii - teJecomunica~6es e radiodifusao: XJ[/ - materia financeira. cambial e monet.i.ria. institui~6es

financeiras e suas opera~6es;

XN - moeda. seus limites de emissao. e montante da" divida mobiJiaria federal.

Art. 49. E. da competencia exc/usiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados. acordos ou

atos intemacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosas ao patrimonio nacional;

II - autorizar 0 Presidente da Republica a dec/arar guerra. a ceJebrar a paz. a permitir que for~as estrangeiras transitem pelo territ6rio nacional au nele permane~am temporariamente. ressatvados os casas previstos em lei complementar,

III - autorizar 0 Presidente e a Vice-Presidente da Repu-blica a se ausentarem do Pals. quando a ausencia exceder a quinze dias;

IV - aprovar 0 estado de defesa e a interven~ao federal. autorizar a estado de sitio. ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executive que exorbitem do poder regulamentar au dos limites de delega~ao legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede; VII - rlXar identica remunera~ao para os Deputados Fede-

rais e os Senadores. em cada legislatura. para a subsequente. observado 0 que dispOem os arts. 150. II. 153. III. e 153. 2~, I.

VIII - fixar para cada exercicio financeiro a remunera~ao do Presidente e do VicePresidente da Republica e dos Ministros de Estado. observado 0 que disp6em as arts. 150. II. 153. Ill. e 153, 2, I;

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelc PresS-dente da Republica e apreciar os relat6rios sabre a execu~ao dos planas de governo;

Arts. 49e50 47

x - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluidos os da administra~ao indirela;

Xl - zelar pela preserva~ao de sua competencia legislativa em face da atribui~ao normativa dos outros Poderes;

XII _ apreciar os atos de concessao e renova~ao de con cessao de emissoras de radio e televisao;

XIII _ escolher dois ter~os dos membros do Tribunal de Conlas da Uniao;

XIV _ aprovar inidativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares:

x:v _ autorizar referenda e convocar plebiscita: XVI _ autorizar, em terras indigenas, a explora~ao e 0

aproveilamento de recursos hidricos e 'a pesquisa e lawa de riquezas minerals:

XVII - aprovar, previamente, a aliena~ao ou concessiio de terras publicas com area superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 50. A Camara dos Deputados ou 0 Senado Federal, bem como qualquer de suas Comiss6es, pc:xjerao convocar Ministro de Estado para preslar, pessoaJmente, informa~6es sabre assun to previamente determinado, importando crime de responsa bilidade a ausencia sem justifica~ao adequada.

1 ~ Os Ministros de Estado poderao comparecer ao Se nado Federal a Camara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comlss6es, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevancia de seu Ministerio.

21 As Mesas da Camara dos Deputados e do Senado Federal poderao encaminhar pedidos escritos de informa~ao aos Ministros de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, au 0 naoatendimento no prazo de trinta dias, bern como a presta~ao de informaC;6es falsas.

48 Constitu~60 cia RepUblica Feckrativa do Bf1IsJ}

Sefao 11/ Da Camara dos Deputados

Art. 51. Compete privativamente a Camara dos Deputados: I - autorizar, por dois ter~os de seus membros. a instau-

ra~ao de processo contra 0 Presidente e 0 Vice-Pre5idente da Republica e aS Ministros de Estado;

II - proceder is tomada de contas do Presidente da Repu-blica, quando nao apresentadas ao Congresso Nadonal dentro de sessenta dias ap6s a abertura da sessao legis.lativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sabre sua organizac;ao. funcionarnento, poli-cia, criac;ao. transformat;ao ou extinc;ao dos cargos, empregos e func;6es de seus servic;os e flXac;iilo da respectiva remunerac;ao, observados as parametros estabelecidos na lei de diretrizes o~amentarias;

V - eleger membros do Conse!ho da Republica, nos ler-mos do art. a9, VII.

SefaoN Do Senado Federal

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar 0 Presidente e 0 Vice-Presidente

da Republica nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles:

1/ - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, 0 Procurador-Geral da Republica e 0 Advogado-Geral da Uniao nos crimes de responsabilidade;

III - aprovar previamente, por voto secreto, ap6s argUi~ao publica, a escolha de:

a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constitui--;.10;

b) Ministros do Tribunal de Contas da Uniao indicados pelo Presidente da Re,publica;

c) Govemador de T errit6rio;

d) presidente e diretores do Banco Central;

Arls.5J e52 49

e) Procurador-GeraJ da Republica:

f) tituldres de Qutros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente. por voto secreta, apes arguit;ao

em sessao secreta, a escolha dos chefes de missile diplomatica de carater permanente;

V - autorizar operac;6es extemas de natureza financeira, de interesse da Uniao. dos Estados, do Distrito Federal, dos T errit6rios e dos Munidpios;

V1 - flXar, por proposta do Presidente da Republica, limites globais para 0 montante da divida consolidada da Uniao. dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios:

VII - dispor sabre limites globais e condic;6es para as operaC;6es de credito extemo e intema da Unioao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Publico federal;

VIII - dispor sobre limites e condic;6es para a concessao de garantia da Uniao em operac;6es de credito extemo e intemo;

IX - estabelecer limltes globals e condi~6es para 0 mon-tante da divida mobiliaria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios;

X - suspender a execuC;ao, no todo ou em parte, de lei dedarada inconstitucional por decisao definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por VOlO secreto, a exonerac;ao, de ofielo, do Procurador-Geral da Republica antes do termino de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interne;

XIII - dispor sobre sua organizac;ao, funCionamento. poli-cia, criac;ao. transformac;ao ou extinc;ao dos cargos. empregos e func;6es de seus servic;os e focac;ao da respectiva remunera~ao, observados os parametres estabeJecidos na lei de diretrizes o~amentarias;

XN - eleger membros do Conselho da Republica. nos termos do art. 89. VII.

Paragrafo unico. Nos casos previstes nos incisos I e II, fundonara como Presidente a do Supremo Tribunal Federal. limitando-se a condenac;ao. que somente sera proferida par dais

50 Constituir-O da Republic~ Federativa do Brasil

ter~os dos votas do Senado Federal. a perda do cargo, com inabilitat;ao, por oito anas, para 0 exerdcio de funt;ao publica, sem prejuizo das demais san~Oes judiciais cabiveis.

Serao V Dos Deputadcn e dos Senadores

Art. 53. Os Deputados e Senadores sao invioliiveis por suas opini6es, palavr3s e votos.

l' Desde a expedi~ao do diploma, as membras do Con-gresso Nacional nao poderao ser preSQS, salvo em nagrante de crime inafiant;avel. nem processados criminalmente, sem previa licen.;a de sua Casa.

29 0 indeferimento do pedide de licent;a ou a ausencia de deliberat;ao suspende a prescri~ao enquanto durar 0 man data.

39 No caso de flagrante de crime inafiant;avel, as autos serao remetidos, dentro de vinte e quatro horas, oil Casa respec-tiva, para que, pelo voto secreta da maiaria de seus membros. resolva sobre a prisao e autorize. ou nao. a forma~ao de culpa.

4G OS Deputados e Senadores serao submetidos a jul-gamento perante 0 Supremo Tribunal Federal.

5' Os Deputados e Senadores nao serao obrigados a testemunhar sobre informa~6es recebidas au prestadas em fa-zao do exercicio do mandato. nem sobre as pessoas que Ihes confiaram ou deles receberam informa~6es.

6~ A incorpora~ao as For~as Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra. dependerA de previa licen~a da Casa respectiva.

7 As imunidades de Deputados au Senadores subsis-tirao durante 0 estado de sitio. s6 podendo ser suspensas me-diante a voto de dois ter~os dos membros da usa respectiva. nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso. que sejam incompatlVeis com a execu~ao da medida.

Art. 54. Os Deputados e Senadores nao poderao: I - desde a expedi~ao do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa juridica de direi-

to publico. autarquia. empresa publica, sociedade de economia

51

mista ou empresa concessionaria de servi~o pUblico, salvo quan-do 0 contrato obedecer a clausulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, fun~ao ou emprego remune-rado, inclusive os de que sejam demissiveis ad nutum, nas entida-des constantes da alinea anterior;

II - desde a posse: a) ser proprietArios, control adores ou diretores de empre-

sa que gaze de favor decorrente de contrato com pessoa juridica de direito publico, au nela exercer fun~ao remunerada;

b) ocupar cargo ou func;:ao de que sejam demissiveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada quaJquer das entidades a que se refere 0 incise I, 8;

d) ser titulares de mais de urn cargo ou mandato publico eletivo.

Art. 55. Perdera 0 mandata 0 Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibic;:6es estabelecidas no

arugo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompativel com

o decoro parlamentar;

111 - que deixar de comparecer, em cada sessao legisla tiva, a terc;:a parte das sess6es ordinarias da Casa a que pertencer, satva licenc;:a ou missao por esta autorizada;

IV - que perder au liver suspensos as direitos politicos;

V - quando 0 decretar a Juslic;:a Eleitora!. nos casos pre-vistas nesta Constituic;:ao;

VI - que sofTer condenac;:ao criminal em senten~a transi tada em julgado.

lot: incompativel com 0 decoro parlamentar, alem dos casos definidos no regimento interno, 0 abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a perce~ao de vantagens indevidas.

20 Nos casos dos incises I. II e VI. a perda do mandata sera decidida pela Camara dos Deputados ou pelo Senado Fede-ral, por voto secreto e maioria absoluta. mediante provocac;:ao

52 Constjlui~jo da Republica Federativa do Brasil

da respectiva Mesa ou de partido politico representado no Con-gresso NZicional, assegurada ampla defesa.

3? Nos casos previstos nos incisos m a V, a perda sera declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofido ou mediante provoca~ao de qualquer de seus membros, ou de partido politico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Art. 56. Nao perdera 0 mandato 0 Oeputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Govemador

de Territ6rio. Secretario de Estado, do Distrito Federal. de Terri-t6rio, de Prefeitura de Capital ou chefe de missao diplomatica temporaria;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doen~a, ou para tratar, sem remunera~ao, de interesse particular, desde que, neste caso, 0 .afastamento nao ultra passe cento e vinte dias por sessao Jegislativa.

1 ~ 0 suplente sera convocado nos casas de vaga. de investidura em fun~6es previstas neste artigo ou de licen~a supe-rior a cento e vinte dias.

2~ Ocorrendo vaga e nao havendo suplente, far-se-a elei~ao para preenche-Ia se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato.

3' Na hip6tese do incisa I, 0 Deputado ou Senador podera optar pela remunera~ao do mandato.

Serao VI Das ReunJ6es

Art. 57. 0 Congresso Nacional reunir-se-a, anualmente, na Capital Federal, de 15 de revereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro.

1 G As reuni6es marcadas para essas datas serao transfe-ridas para 0 primeiro dia util subsequente. quando recairem em saba dos, domingos au feriados.

2~ A sessao legislativa nao sera interrampida sem a aprova~ao do prajeto de lei de diretrizes or~amentarias.

Arts. 56iJ58 53

3 Aiem de outros casos previstos nesta Constitui-;ao, a Camara dos Deputados e 0 Senado Federal reunir-se-ao em sessilo conjunta para:

I - inaugurar a sessilo legislativa; II - elaborar 0 regimento comum e regular a cria~ao de

selVi~os comuns as duas Casas; 1\1 - reresidente e do Vice-Presidente da Republica;

II - pelo Presidente cia Republica, pelos Presidentes da Camara dos Deputados e do Senado Federal, au a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em easo de urgen-cia ou interesse publico relevante.

7~ Na sessilo legislativa extraordinaria, 0 Congresso Na-cional samente deliberara sabre a materia para a qual foi conve-cado.

Serao VII Das Comiss6es

Art. 58. 0 Congressa Nacional e suas Casas terao camiss6es permanentes e temporarias, constituidas na forma e com as

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atribui~6es previstas no respectivo regimento au no ata de que resultar sua cria~ao.

1 ~ Na constitui~ao das Mesas e de cada Comissao. e assegurada. tanto quanta passivel. a representa~ao proporcional dos partidos ou dos blocas pariamentares que participam. da re~pectjva Casa.

2~ As comiss6es. em razao da materia de sua compe-tenda. cabe:

J - discutir e votar projeto de lei que dispensar. na forma do regimento. a competencia do Plenario, salvo ie houver recur-se de um decimo dos membros da Casa:

[I - realizar audiencias publicas com entidades da socie dade civil;

III - convocar Mjnistros de Estado para prestar info~a~s sobre assuntos inerentes a suas atribuit;6es;

IV - receber petit;6es, redama~6es, representat;6es ou queixas de qualquer pessoa contra alos OU omiss6es das autori-dades ou entidaaes publicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cida-dao;

V1 - apreciar programas de obras. pianos naciQr'lais. re-gionais e setoriais de desenvoMmento e sabre eles emitir pa-recer.

39 As comissOes parlamentares de inquerito. que tenio poderes de investiga~iio pr6prios das autoridades judiciais. alem de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serao criadas pela Camara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separ