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Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.186.149 - PI (2010/0053101-9) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORA : MÁRCIA MARIA MACÊDO FRANCO E OUTRO(S) AGRAVADO : CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA ADVOGADO : WLADIMIR SOARES MESQUITA E OUTRO(S) EMENTA CIVIL. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. Ação ordinária em que a pessoa jurídica de direito público, tendo recebido a obra contratada e emitido a nota de empenho, alega que o respectivo pagamento não pode ser feito porque o contrato deixou de ser precedido de licitação; adimplido o contrato, o pagamento deve ser realizado, independentemente do processo de licitação (que houve, segundo o tribunal a quo), sob pena de enriquecimento ilícito. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 20 de fevereiro de 2014 (data do julgamento). MINISTRO ARI PARGENDLER Relator Documento: 1299329 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/02/2014 Página 1 de 24

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.149 - PI (2010/0053101-9)

RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER

AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORA : MÁRCIA MARIA MACÊDO FRANCO E OUTRO(S)

AGRAVADO : CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA

ADVOGADO : WLADIMIR SOARES MESQUITA E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.

Ação ordinária em que a pessoa jurídica de direito público, tendo recebido a obra contratada e emitido a nota de empenho, alega que o respectivo pagamento não pode ser feito porque o contrato deixou de ser precedido de licitação; adimplido o contrato, o pagamento deve ser realizado, independentemente do processo de licitação (que houve, segundo o tribunal a quo), sob pena de enriquecimento ilícito.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de fevereiro de 2014 (data do julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER Relator

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.149 - PI (2010/0053101-9)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

O agravo regimental ataca a seguinte decisão, da relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, in verbis:

"Recurso Especial interposto pelo Estado do Piauí, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:

'REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. Comprovada através de nota de empenho emitida pela Administração Pública a realização das obras e serviços prestados ao Estado, devido é o pagamento do quantum à empresa contratada, sob pena de enriquecimento ilícito daquele. Decisão unânime, de acordo com o parecer ministerial superior' (fl. 184).

Além da divergência jurisprudencial, a insurgência especial está fundada na violação dos artigos 267, inciso IV, parágrafo 3º, 458, inciso II, 463, inciso I, 535, inciso II, do Código de Processo Civil, 1º do Decreto nº 20.910/32, 55, parágrafos 2º e 4º, do Decreto-lei nº 2.300/86, 65, parágrafo 2º, da Lei nº 8.666/93, 58, 60, 61 e 62 da Lei nº 4.320/64, e 1º da Lei nº 4.414/64.

Esta, a letra dos artigos 458, inciso II, 463, inciso I, 535, inciso II, do Código de Processo Civil:

'Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

(...)

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de

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cálculo;

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

(...)

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal'.

E teriam sido violados, porque: '7. É visível que tal julgamento resta nulo de pleno direito. De fato, ocorrente omissão judicial, cabível o conhecimento e provimento do recurso aclaratório' (fl. 245).

E esta, a letra do artigo 267, inciso IV, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil:

'Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

(...)

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento'.

Tido por violado, porque '(...) conforme demonstrado, é entendimento deste eg. Tribunal que não se pode aviar ação de cobrança para exigir dívida contraída pelo Estado do Piauí com base em contrato administrativo nulo de pleno direito, porque não havido posteriormente a procedimento licitatório exigível na espécie' (fl. 246).

Quanto ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis:

'Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem'.

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Sustenta o recorrente que:

'(...)

3. Assim, consignando a 'Nota de Empenho', cuja data de emissão serviu de marco inicial do prazo prescricional, correção monetária - fato incontroverso e aceito nos autos, que assentou ser devida a referida verba porque consignada na 'Nota de Empenho' aduzida- há de se convir que a dívida em si, documentada pela referida 'Nota' já era exigível e, portanto, já se havia iniciado o prazo prescricional.

4. Assim, não poderia, como não pode, por amor à lógica, coincidir o início do prazo prescricional com a expedição de documento que comprova ipsis litteris que este se iniciou momentos antes.

5. Era este equívoco que se postulou do eg. Tribunal a quo corrigi-lo quando do julgamento dos embargos de declaração oportunamente aviados, o que, entretanto, não se deu.

6. De outro lado, e relatado o caso dos autos, cumpre reconhecer de plano que a prescrição incidiu na espécie e, portanto, o feito há de ser extinto com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, CPC.

7. Daí o erros do acórdão de primeira instância: ao ignorar e não proclamar a prescrição no caso concreto o acórdão viola o art. 1º do Dec. 20.910/32. Daí, também, o dever de reformá-lo, imposto ao eg. Colegiado, que ora se requer' (fl. 248).

No tocante aos artigos 55, parágrafos 2º e 4º, do Decreto-lei nº 2.300/86, 65, parágrafo 2º, da Lei nº 8.666/93, cujos termos são os seguintes:

'Art 55. Os contratos regidos por este decreto-lei poderão ser alterados nos seguintes casos:

I - unilateralmente, pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em

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decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este decreto-lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial;

d) para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

(...)

§ 2º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

(...)

§ 4º No caso de acréscimo de obras, serviços ou compras, os aditamentos contratuais poderão ultrapassar os limites previstos no § 1º deste artigo, desde que não haja alteração do objeto do contrato'.

'Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;Documento: 1299329 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/02/2014 Página 5 de 24

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II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

(...)

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

I - (VETADO) pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes'.

Teriam sido violados, porque:

'(...)

1. Conforme já assinalado, o 'Aditivo' contratual em referência, quais sejam, 'serviços extras e adicionais na Construção do Campus da citada Universidade [Estadual], assim como serviços de urbanização e reforma da Casa do Estudante naquela cidade [de Parnaíba]' (1º acórdão, fl. 167), não foi

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precedido de licitação, tanto que pactuado pela forma de Aditivo ao contrato original, este devidamente antecedido do procedimento licitatório de praxe.

2. Ora, a ausência de licitação carreia à referida dívida a pecha de nula de pleno direito, posto que é requisito de toda e qualquer despesa pública com obras e serviços passíveis de disputa no mercado que seja antecedida de devido procedimento licitatório, de modo a assegurar o acesso a todos os contendores possíveis ao certame.

3. Tal lição é válida tanto para o atual regime (art. 37, XXI, CF/88; art. 3º, lei 8.666/93) quando para o revogado (art. 2º do Dec.-lei 2.300/86).

4. No caso dos autos, resta comprovado que, ao menos no que diz quanto aos 'Aditivos' contratuais referidos, visto imporem aumento do objeto contratual corretamente licitado, além dos limites no art. 55, §§ 2º e 4º, Dec.-lei 2.300/86, já transcritos que estes são nulos de pleno direito incumbindo a este Sodalício anular a parte da condenação que obriga o Estado do Piauí a remunerar os serviços prestados em descompasso com a legislação de regência.

5. Observe-se que, quando da assinatura do segundo Aditivo, que culminou na assunção de obrigação por parte do Estado do Piauí em R$ 2.272.974,39 (Dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), já estava em vigor o art. 65, § 2º, da Lei nº 8.666/93, verbis (...)

6. Indiferente o fato de o Estado do Piauí ter recebido efetivamente as obras em evidência: a condenação, em ação de cobrança, ao pagamento da dívida conforme cobrada, e não somente a indenizar os prejuízos devidamente comprovados (art. 59, § único, Lei 8.666/93), representa um verdadeiro incentivo à prática de conchavo entre gestor público e empresário particular, que é repudiada pelo direito posto e não pode vicejar.

(...)' (fls. 248/249).

No que se refere aos artigos 58, 60, 61, 62 da Lei nº 4.320/64, verbis:

'Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente (Vetado) de implemento de condição'.

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'Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outra, sujeitas a parcelamento.

Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado 'nota de empenho' que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação'

Está o recorrente em que:

'(...)

1. O referido tema foi objeto de embargos de declaração no sentido de revelar erro de fato experimentado no julgamento do recurso apelativo estadual. Entretanto, e eventualmente, far-se-á a explanação necessária ao seu conhecimento caso o eg. STJ ultrapasse, sem lhe dar provimento, a argumentação tendente a demonstrar a nulidade do 2º acórdão, que julgou referido recurso aclaratório.

2. Feita a advertência, cumpre registrar que as Notas de Empenho em testilha foram objeto de Auditoria promovida pelo Estado do Piauí onde se constatou, além da 1º-) ausência a assinatura da autoridade competente para realização de despesa em questão, no caso, o Sr. Secretário de Obras do Estado, inúmeras irregularidades, desde a 2º-) ausência de 'recebimento' de uma parcela das obras contratadas quanto 3º-) inexistência de notas fiscais referentes.

(...)

3. Os referidos documentos, portanto, não tinham validade alguma para o direito posto, visto serem produzidos em descompasso com a legislação vigente, verbis (...)

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4. Assim sendo, inobservadas as regras próprias de emissão da Nota de Empenho correspondente à despesa realizada, há de se convir que esta é nula de pleno direito, dela não se podendo extrair qualquer direito ou interesse legítimo que seja, ex vi da primeira parte da Súmula 473/STF'.

(...)' (fl. 250).

Por fim, estes os termos do artigo 1º, da Lei nº 4.414/64:

'Art. 1º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por êste responderão na forma do direito civil'.

Tido por violado, porque '(...) 2. Quanto aos juros, cumpre registrar que os cobrados na espécie, e deferidos pelo eg. TJPI, são superiores aos previstos no referido dispositivo legal (...) 3. Tal 'forma' é a prescrita no revogado art. 1062 do CC-16, que estipulava como índice dos juros de mora o montante de 6% ao ano' (fl. 252).

Recurso tempestivo, respondido e admitido na origem.

Tudo visto e examinado, decido.

Dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil:

'Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal'. (nossos os grifos).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.

E, em estando configurada a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os

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vícios no decisum sejam sanados.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte precedente jurisprudencial:

'PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - JULGAMENTO - OMISSÃO ACERCA DE QUESTIONAMENTO SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - FUNDAMENTO INCONSISTENTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.

Suscitada, nas razões recursais da apelação, questão relevante para o deslinde da controvérsia, se não for examinada no respectivo julgamento, a omissão enseja a interposição de embargos declaratórios com o fito de prequestionamento. Se o Tribunal a quo persistir na omissão, ao fundamento inconsistente de que não há necessidade de mencionar o dispositivo legal discutido, porque o preceito nele contido é estudado e analisado, configura-se violação ao artigo 535 do CPC, justificando-se a nulidade do decisum.

Recurso provido' (REsp 319127/DF, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 27/08/2001 p. 236).

In casu, está o recorrente em que o acórdão teria se omitido quanto às questões levantadas em sede de embargos de declaração, relativas a: '(...) 1º-) prescrição, posto que se considerou seu marco inicial a assinatura de 'Nota de Empenho', quando esta já contemplava correção monetária, fato que demonstra já ser exigível a dívida em momento anterior ao referido ato, quanto 2º-) ausência de licitação para o objeto contratual dos aditivos que se seguiram ao contrato original, cujo objeto foi devidamente licitado. 10. Exigiu-se, também, explícita manifestação sobre a tese da 3º-) inadequação da via eleita, especialmente nos termos do precedente deste eg. Tribunal, o REsp 545471/PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, bem como pré-questionamento dos temas constitucionais e federais versados, especialmente art. 267, par. 3º, e 515, caput e parágrafos, do CPC'.

Entretanto, ao que se tem dos autos, a questão foi decidida pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que a preliminar de prescrição não merece acolhida, uma vez que 'ela somente fluiria em 10 de março de 1.999, contando-se do dia da assinatura da nota de empenho, 10 de março de 1994, e o Estado do Piauí foi efetivamente citado em 09 de março de 1.999, escapando a autora da fatalidade do prazo prescricional, além

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do que a ação fora ajuizada em 05 e março de 1.999' (fl. 186), de que restou devidamente comprovado que o contrato firmado com a apelante teve suporte em procedimento licitatório e que os aditivos foram celebrados conforme a legislação em vigor, de que o acórdão fundamenta-se em precedentes que demonstram o acerto da via eleita, como na espécie, em que a recusa do Estado em honrar o pagamento relativo aos serviços comprovadamente prestados pela nota de empenho, configura enriquecimento ilícito, bem como de que 'A nota de empenho e os aditivos nas despesas públicas conferem liquidez e certeza à obrigação correlata' (fl. 230).

Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.

In casu, ao que se tem dos autos, a questão, qual seja, a da adequação a via eleita bem como da inocorrência de prescrição, foi inequivocamente decidida pela Corte Federal, o que exclui a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.

Ao que se recolhe nos embargos de declaração opostos, não era outra a pretensão da embargante que não a de obter prequestionamento explícito dos artigos apontados como violados, a cujo respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em declará-lo desnecessário, por só bastar que a matéria haja sido tratada no decisum, senão vejamos:

'PROCESSO CIVIL - AGRAVO POR INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO ACOIMADA - RESTRIÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP - TESE NÃO ACOLHIDA - INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO - NÃO EXIGIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - ART. 255/RISTJ - INOBSERVÂNCIA - PAGAMENTO DE CUSTAS NA JUSTIÇA FEDERAL - PRAZO - LEI N.6032/74 - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TFR.

O Tribunal ad quem não está adstrito ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o que decidido pelo juízo de admissibilidade provisório, feito pelo Tribunal a quo, podendo negar provimento ao agravo por instrumento, quando existir óbice ao conhecimento do recurso especial, independentemente de ter sido anteriormente

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apontado.

A indicação precisa do dispositivo de lei a que alegadamente se negou vigência não é fator impeditivo para conhecimento do recurso especial, desde que se possa inferir o artigo a que se quer aludir.

É desnecessário, para se haver como prequestionada a matéria controvertida, que o acórdão a quo mencione expressamente o dispositivo legal tido como violado, bastando que as questões postas tenham sido debatidas.

(...)

Recurso a que se nega provimento' (AgRg no Ag 272639/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 08/05/2000 p. 87).

'EMBARGOS DECLARATÓRIOS AO ACÓRDÃO ESTADUAL. ESCOPO DE OBTER PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - É de rigor a rejeição dos embargos declaratórios manejados com o fim único de obter prequestionamento explícito dos temas vedados em acórdão proferido por colegiado estadual.

II - Para efeito de admissibilidade de recurso especial é suficiente haja a questão objeto do apelo extremo sido implicitamente prequestionada, sendo desnecessário que do aresto local conste expressa referência ao artigo de lei cuja violação se argúi na via excepcional, bastando tenha havido análise da matéria por tal preceito disciplinada.

(...)' (REsp 20474/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/1994, DJ 10/04/1995 p. 9292).

'AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou já o entendimento segundo o qual deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo insiste em não se manifestar sobre questões em relação às quais deveria ter emitido algum juízo de valor, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou ainda, quando houver

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obscuridade ou contradição no decisum.

2. Em havendo o acórdão embargado decidido a questão tida como omissa, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.

3. Os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.

4. Agravo regimental improvido' (AgRg no Ag 375893/GO, da minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 611).

De tanto, resulta que não há falar, na espécie, em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste omissão qualquer a ser suprida em sede de embargos de declaração.

Posto isso, não há falar, também, em nulidade por falta de fundamentação, uma vez que o aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada, ainda que sua formulação seja diversa da pretensão deduzida pelo ora agravante.

Passo seguinte, ao que se tem, decidiu o Tribunal a quo que restou devidamente comprovado que o contrato firmado com o apelante teve suporte em procedimento licitatório e que os aditivos foram celebrados conforme a legislação em vigor, bem como que inexiste qualquer violação à Lei nº 4.320/65, tendo em vista que o apelante 'não apresentou provas convincentes da inexistência de incompetência; ao contrário da apelada, que apresentou documentos legítimos, não comportando qualquer dúvida' (fl. 187).

Vê-se, assim, que o deslinde da questão federal, tal como posta em sede de recurso especial, de que '(...) não se pode aviar ação de cobrança para exigir dívida contraída pelo Estado do Piauí com base em contrato administrativo nulo de pleno direito, porque não havido posteriormente a procedimento licitatório exigível na espécie' (fl. 246), de que 'No caso dos autos, resta comprovado que, ao menos no que diz quanto aos 'Aditivos' contratuais referidos, visto imporem aumento do objeto contratual corretamente licitado, além dos limites do

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art. 55, §§ 2º e 4º, Dec.-lei 2.300/86, já transcritos, que estes são nulos de pleno direito, incumbindo a este Sodalício anular a parte da condenação que obriga o Estado do Piauí a remunerar os serviços prestados em descompasso com a legislação de regência' (fl. 249) e de que '(...) abre-se à crítica judicial o referido entendimento, que empresta validade a documento público produzido em descompasso com as normas legais vinculantes que regem sua expedição, o que impõe a este eg. Sodalício reformar de plano o acórdão de piso para afastar sua conclusão em favor da demanda do Recorrido' (fl. 251) se insula no universo fáctico-probatório dos autos, consequencializando a necessária reapreciação da prova, o que é vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.

A propósito, vale conferir, por todos, os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça:

'ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SUMULA 7 DO STJ - ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAIS.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.

3. O STJ não possui competência para apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais.

4. agravo regimental não provido' (AgRg no Ag 1126728/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009).

'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRRF, IOF E PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL. IMUNIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.

1. A insurgência especial, que se funda na verificação do preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 9º e 14 do CTN

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e 12 da Lei 9.532/97 por fundação educacional sem fins lucrativos, para fazer jus à imunidade constitucional, importa sindicar matéria fático-probatória, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula 7/STJ.

2. É que o reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos é vedado às Cortes Superiores posto não atuarem como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.').

Precedentes: AgRg no REsp 715.083/AL, DJU 31.08.06; e REsp 729.521/RJ, DJU 08.05.06).

3. Deveras, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e REsp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007).

4. O thema iudicandum - 'incidência do PIS - folha de salários sobre atividades exercidas por fundação educacional sem fins lucrativos' - foi solucionado pelo Tribunal local à luz do art. 150, VI, 'c' e 195, § 7º da Constituição Federal e da jurisprudência do STF sobre a imunidade de fundações educacionais, o que torna insindicável o exame da controvérsia em sede de recurso especial.

5. Agravo regimental desprovido' (AgRg no REsp 966.399/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009).

'ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SUMULA 7 DO STJ - ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAIS.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o

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Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.

3. O STJ não possui competência para apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais.

4. agravo regimental não provido' (AgRg no Ag 1126728/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009).

Decidido isso, realizando-se o cotejo entre as razões do recurso especial interposto e os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a tese recursal relativa à violação do artigo 1º da Lei nº 4.414/64, tal como posta, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.

À vista disso, inarredável a ausência do indispensável prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, verbis:

'É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'.

Nesse sentido:

'PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.

I - A matéria constante dos dispositivos legais tidos como violados não foi analisada pelo acórdão hostilizado, sequer implicitamente, não tendo o recorrente, oposto embargos de declaração buscando debater a questão aqui suscitada.

II - Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.

III - Agravo regimental improvido' (AgRg no REsp 551922/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 22/03/2004 p. 240).

Registre-se, ainda, por oportuno, que a Excelsa Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento quanto à imprescindibilidade da oposição de embargos

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declaratórios para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no acórdão recorrido (cf. EREsp 99796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/1999, DJ 04/10/1999 p. 36).

No tocante à apontada violação do artigo 1º, do Decreto 20.910/32, a insurgência também não merece prosperar.

É que esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, sobretudo com a prova da realização da prestação empenhada.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO – ART. 535 DO CPC – VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – EMPENHO DE DESPESA – TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões que a parte alega não terem sido apreciadas.

2. O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584 II do CPC.

3. Recurso especial não provido' (REsp 942727/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 16/12/2008).

'PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS DE EMPENHO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO' (RCDESP no REsp 759892/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 15/12/2009).

'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR.

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EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. VIABILIDADE. SÚMULA 279/STJ.

1. Notas de empenho e autorizações de despesas são documentos públicos e, portanto, hábeis à execução, por expressa determinação legal (art. 566 do CPC).

2. No presente caso, verifica-se que a ação de execução fundou-se em notas fiscais acompanhadas do devido conhecimento do Departamento de Transportes, assinadas por servidores da Secretaria de Saúde, atestando o recebimento das mercadorias em perfeito estado. Ainda, foi fundada em notas de empenho expedidas pelo próprio Estado executado, com fundamento na Lei nº 4.320/64, em seus arts. 58, 60, 61 e 63, e também em notas de autorização de despesas: títulos executivos, a teor do estabelecido no art. 364 do CPC.

3. A Súmula nº 279 determina que é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, sendo bastante a apresentação de nota de empenho. No caso, além desta, há notas fiscais e notas de autorização de despesas, suficientes para embasar o executivo.

4. Recurso especial provido' (REsp 793969/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 26/06/2006 p. 125).

Outro não foi o entendimento do acórdão recorrido.

Tem incidência, assim, o enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'.

Por fim, por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.

In casu, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada de acordo com a lei processual e o Regimento Interno do

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Superior Tribunal de Justiça, eis que o recorrente não cuidou de trazer trechos dos acórdãos apontados como paradigmas para confronto analítico, afora não comprovar a divergência indemonstrada com a juntada das cópias integrais autenticadas dos julgados paradigmas, ou de indicar o repositório oficial em que se achem publicados, restringindo-se, assim, à afirmação de que há divergência jurisprudencial, que, como dito, efetivamente não comprovou como lhe incumbia, inviabilizando assim o seguimento do recurso.

Com efeito, a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado.

Este, o entendimento sufragado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, valendo, a propósito, conferir os seguintes precedentes da Egrégia Corte Especial:

'AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO INVOCADO. OMISSÃO ALEGADA QUANTO A NÃO APRECIAÇÃO DE ARESTO PARADIGMA QUE DEVE SER AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.

1 - A divergência jurisprudencial invocada deve ser demonstrada nos moldes da orientação preconizada pelo artigo 266, § 1º, em harmonia com o art. 255 e §§,todos do RISTJ, visto que estes exigem o cotejo analítico das teses dissidentes,não se aperfeiçoando pela simples transcrição de ementas semelhantes à hipótese dos autos.

2 - Inocorrência de omissão quanto à análise do REsp nº 3.346-0/PR, apresentado para confronto, eis que foi explicitamente referido pelo Relator.

3 - Agravo regimental improvido' (AgRg nos EREsp 147833/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/1999, DJ 17/12/1999 p. 312).

'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSIDÊNCIA INCOMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Simples transcrição de ementas é insuficiente à comprovação da divergência,que impõe a demonstração analítica da diversidade de entendimento.

2. O acórdão regional não apreciou a questão à luz dos

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dispositivos legais apontados pela embargante, impossibilitando o confronto das teses enfrentadas nos julgados cujas matérias fático-jurídicas não se assemelham.

3. Embargos de divergência não conhecidos' (EREsp 88558/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 13/12/1999 p. 120).

Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial " (e-stj, fl. 360/375).

A teor das razões do recurso:

"De início cumpre observar que a questão posta a apreciação implica na impossibilidade de negar Recurso Especial com fulcro nas Súmulas 282 do STF, 07 e 83 do STJ e ainda pela efetiva ocorrência de violação ao art 535, II perpetrada pelo acórdão recorrido.

O Recurso Especial que se pretende ver julgado para reforma de acórdão dado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, refere-se diretamente à ofensa aos arts. 267, inciso IV, § 3º, 458, inciso II, 463, inciso I, 535, inciso II do Código de Processo Civil, 1º do Decreto nº 20.910/32, 55, §§ 2º e 4º, do Decreto-lei nº 2.300/86, § 2º, da Lei nº 8666/93, 58, 60, 61 e 62 da Lei nº 4.320/64 e 1º da Lei nº 4.414/64, alegações eminente jurídicas, que cuidam da nulidade da sentença por negativa de prestação juridicional e inobservância dos fundamentos que se pretende seja analisado.

Ora, nada obstante o recurso especial manejado haja sido negado provimento sob o fundamento de inexistência de violação ao art 535 do CPC, é patente a existência de omissão/ erro de fato do acórdão a quo, que mesmo após interposição dos pertinentes embargos de declaração quedou-se silente acerca das alegações da apelada de impossibilidade de se contar a prescrição da data da expedição da nota de empenho,visto que esta pressupõe plena exigibilidade da dívida; ausência de licitação para objeto contratual dos aditivos que se seguiram ao contrato original, em montante superior a lei de regência Dec 2.300/86 e a explícita manifestação sobre a tese da inadequação da via eleita.

Assim, tem-se que a violação ao art 535,II é patente na medida em que efetivamente o magistrado não está obrigado a rechaçar, uma por uma, as teses jurídicas levantadas pelas partes desde que esta não seja imprescindível ao deslinde da

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controvérsia.

(...)

De fato, as questões levantadas em sede de embargos de declaração são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia na medida em que a persistência da omissão da prestação jurisdicional acerca destes ponto, e muitos outros apontados nas razões recursais que passam a fazer parte da presente, afronta o disposto no art 93, IX da CF/88.

Com efeito, faz-se imprescindível a manifestação do Tribunal a quo acerca da ausência de licitação para os aditivos contratados, uma vez que os valores aditivados extrapolam o permitido no Dec 2300/86, e, constatada a nulidade de tal aditivo, tem-se por patente a inadequação da via eleita, visto que tal titulo não dá ensejo a ação de cobrança, mas de indenização pelos prejuízos suportados, questões omitidas no acórdão recorrido, a sobrelevar a inegável a afronta ao disposto no art 535,II do CPC, e consequente nulidade do acórdão recorrido.

No tocante a incidência da súmula 07 do STJ deve ser afastada na medida em que a analise da matéria ora fustigada não envolve reexame de provas isso porque o que se quer discutir é a correta aplicação da Lei 4320/65, que trata da nulidade das notas de empenho, donde se evidencia o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso especial sob este óbice.

Ademais, no que pertine a incidência da sumula 282 do STF na espécie, deve a mesma ser enfaticamente rechaçada na medida em que ocorrera na espécie o prequestionamento implícito, na medida em que explicitada a questão federal contida no dispositivo legal tido como violado, não deve se exigir a citação expressa do artigo no v. acórdão recorrido, basta que a matéria tenha sido enfrentada, como se deu na espécie.

(...)

Com efeito, deve-se afastar os óbices das súmula 282 e 356 do STF, no tocante ao art 1º da Lei 4414/64, porque o TJPI ao validar a incidência de correção monetária e juros previstos no instrumento contratual , negou vigência ao dispositivo retro citado, a evidenciar a ocorrência de prequestionamento implícito nos termos da jurisprudência abaixo colacionada:

(...)

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No que pertine o entendimento do tribunal a quo de que a violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32 não merece prosperar na medida que o Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, incidindo à espécie a súmula 83 do STJ não merece acolhida, posto que a questão de fundo a saber, que o marco inicial do prazo prescricional a emissão da nota e não a data da assinatura do documento, como erroneamente foi entendido pelo Tribunal a quo não foi debatida.

Assim , com a devida vênia, as jurisprudências colacionadas com vistas a fundamentar a incidência da súmula 83 do STJ a espécie dos autos, não se prestam a tal desiderato, uma vez que não se está a questiona a natureza da nota de empenho, mas o marco inicial do prazo prescricional da obrigação representada pela mesma, não se prestando para tal a data de sua emissão, consoante inclusive se infere das razões recursais de fl 248.

Ao final, resta sobejamente comprovado que ocorreu violação aos artigos 267, inciso IV, § 3º, 458, inciso II, 463, inciso I, 535, inciso II do Código de Processo Civil, 1º do Decreto nº 20.910/32, 55, §§ 2º e 4º, do Decreto-lei nº 2.300/86, § 2º, da Lei nº 8666/93, 58, 60, 61 e 62 da Lei nº 4.320/64 e 1º da Lei nº 4.414/64, a ensejar a nulidade do acórdão , afastando-se, ademais, na espécie a aplicação das Súmulas 07 e 83 do STJ e 282 do STF, quando da simples leitura dos autos encontram-se presentes os embargos de declaração manejados para prequestionar a matéria infraconsitucional objeto do recurso.

Alfim, cumpre salientar que nada obstante tenha ocorrido falhas processuais que inviabilizam o recurso com fundamento da alínea 'c' do permissivo constitucional, o apelo especial deve ser conhecido pela alínea 'a' suficiente para mantê-lo integro e passível de conhecimento " (e-stj, fl. 383/391).

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.149 - PI (2010/0053101-9)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

O presente caso lembra aquela anedota do sujeito que, dirigindo um veículo, bate em outro causando a perda total deste. Acionado a reparar o prejuízo, contesta o pedido dizendo que a sucata não vale nada.

Aqui o Agravante contratou a Agravada para a execução de obras de engenharia, recebeu-as e não quer fazer o pagamento ajustado porque - pasme-se - não foram precedidas de licitação. E quem deveria fazer essa licitação ? O Agravante.

Acontece que o tribunal a quo proclamou que o contrato foi precedido de licitação, que a ação de cobrança é o meio próprio para haver o pagamento do débito, que a prescrição alegada não ocorreu e que a nota de empenho é regular, sendo contraditória a afirmação de que incorreu em erro, "pois o apelante contesta o próprio cálculo" (e-stj, fl. 186).

A detalhada decisão do Ministro Hamilton Carvalhido enfrentou todos os tópicos do recurso especial que foram prequestionados na instância ordinária, e está a salvo de censura.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2010/0053101-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.186.149 / PI

Números Origem: 1991264852 200900010005554 200900831055 50025481

EM MESA JULGADO: 20/02/2014

Relator

Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS

SecretáriaBela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ESTADO DO PIAUÍPROCURADOR : DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS E OUTRO(S)RECORRIDO : CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDAADVOGADO : WLADIMIR SOARES MESQUITA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Contratos Administrativos

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUÍPROCURADORA : MÁRCIA MARIA MACÊDO FRANCO E OUTRO(S)AGRAVADO : CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDAADVOGADO : WLADIMIR SOARES MESQUITA E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

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