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INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA.,FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI
PREPARATÓRIO PARA OEXAME DE ORDEM
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório
Teófilo Otoni/MG2011
DIREITO CONSTITUCIONAL
Fonte: www.raul.pro.br (Prof. Raul de Mello Franco Jr.)
A Democracia é como o Amor: não se pode comprar, não se pode decretar, não se pode propor. A Democracia só se pode viver e construir. Por isso ninguém pode nos dar a Democracia... é uma ordem social onde os Direitos Humanos e a vida digna sejam possíveis para todos.
(José Bernardo Toro A. Fundacion Social – Bogotá)
“Se os homens fossem anjos, não seria necessário haver governos. Se os homens fossem governados por anjos, dispensar-se-iam os controles internos e externos. Ao constituir-se um governo – constituído por homens que terão autoridade sobre os outros homens – a grande dificuldade está em que se deve primeiro habilitar o governante a controlar o governado e, depois, obrigá-lo a controlar-se a si mesmo.”
(James Madison, The Federalist Papers, n°. 50)
NÍVEL CONSTITUCIONAL
Nível infraconstitucional
Ordenamento jurídico
CF
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Conceito
Controlar a constitucionalidade de lei ou ato normativo significa:
a) impedir a subsistência da eficácia de norma contrária à Constituição (incompatibilidade vertical)
b) conferir eficácia plena a todos os preceitos constitucionais (controle da inconstitucionalidade por omissão)
Objetos
Lei
Ato normativo
Ato do poder público
Lei e Ato normativo
Lei – todas as espécies do art. 59 da CF + tratados e convenções internacionais
Ato normativo – normas de hierarquia inferior à lei, mas que também regulam direitos e deveres (ex.: decretos do Executivo, normas regimentais dos Tribunais, resoluções administrativas, portarias, provimentos etc.)
Decretos
Regulamentares – em regra não se subordinam ao controle concentrado (crise de legalidade)
Autônomos – podem se submeter (quebra do princ. da reserva legal)
Classificação quanto ao órgão que executa o controle
Político
Jurisdicional
Misto
No Brasil: político e jurisdicional
Classificação quanto ao momento da realização do controle
Preventivo (PL e PE)
Repressivo (ou sucessivo) (PL e PJ)
Controle preventivo
Pelo Poder Legislativo: atuação no processo legislativo (comissões, plenário)
Pelo Poder Executivo: atuação no processo legislativo (veto jurídico)
Pelo Poder Judiciário : garantia do devido processo legislativo através do MS
Controle repressivo
Pelo Poder Legislativo: controle das medidas provisórias, regulamentos e lei delegada
Pelo Poder Judiciário: todos os casos onde o controle repressivo é admitido (exame de casos concretos ou por via de ação)
Controle repressivo – Poder Judiciário
Critérios utilizados:
a) Incidental (difuso, aberto, concreto, por via de exceção)
b) Concentrado (abstrato, por via de ação, fechado)
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE INCIDENTAL (difuso)
efetuado por qualquer juiz, em qualquer tipo de processo
efetuado em qualquer grau de jurisdição
exercido sempre à vista de um caso concreto
objeto principal do processo não é a inconstitucionalidade
qualquer pessoa pode fazer uso
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE INCIDENTAL (difuso)
Efeitos (em regra):
- Inter partes- Ex tunc (retroativo)- Não vinculante
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE INCIDENTAL (difuso)
Quando realizado pelo STF, com reconhecimento de inconstitucionalidade:
Comunicação ao SENADO (art. 52, X, CF)
Possibilidade do Senado suspender a execução, no todo ou em parte, da norma declarada inconstitucional
Efeitos: erga omnes, ex nunc, vinculante
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO
• Realizado através de ações especialmente concebidas para o controle de constitucionalidade
• Tem por objeto não um caso concreto, mas a própria inconstitucionalidade
• Realiza-se no nível federal somente através do STF
• Realiza-se no nível estadual ou distrital somente através do Tribunal de Justiça
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO
Objetivo: afirmar se a norma (ou ato) é ou não contrária à:
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ações perante o STF)
• CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ações perante o TJ dos Estados)
• LEI ORGÂNICA DO DF (ações perante o TJ-DF)
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO
MODALIDADES DE AÇÕES PREVISTAS NO SISTEMA DE CONTROLE:
• ADIn (ou ADI) – ação direta de inconstitucionalidade
• ADC (ou ADCon) – ação declaratória de constitucionalidade
• ADPF – arguição de descumprimento de preceito fundamental
Algumas observações gerais
Cláusula de reserva de plenário Medida cautelar Amicus curiae Efeitos das decisões Modulação de efeitos (art. 27, lei 9.868/99)
Prazo decadencial inexistente Cognição ampla Reclamação
Controle repressivo – Poder JudiciárioCONTROLE CONCENTRADO
Ação direta de inconstitucionalidade
Tipos:
a) ADIn interventiva
b) ADIn genérica
c) ADIn por omissão
ADIn GENÉRICA
ADIn genérica perante o STF
Objetos:
• Lei ou ato normativo federal (inclusive emendas à CF)
• Lei ou ato normativo estadual (inclusive as Const. Estaduais e suas emendas)
• Lei ou ato normativo distrital (inclusive a LODF e suas emendas), quando a norma servir ao exercício de competências estaduais
ADIn genérica perante o TJ dos Estados
Objeto:
• Lei ou ato normativo estadual (inclusive emendas à CE)
• Lei ou ato normativo municipal (inclusive as leis orgânicas dos municípios e suas emendas)
ADIn genérica perante o TJ-DF
Objeto:
• Lei ou ato normativo distrital (inclusive emendas à LODF), quando a norma servir ao exercício de competências estaduais ou municipais e houver conflito com a LODF
ADIn genérica – Legitimidade ativa
• No STF – rol de pessoas do art. 103, CF
• No TJ dos Estados – rol de pessoas indicadas na Const. Estadual
• No TJ do DF – rol de pessoas indicadas na LODF
OBS.: Pertinência temática
ADIn genérica – Legitimidade ativa em São Paulo
A Constituição Paulista prevê a legitimidade ativa em favor das seguintes pessoas:
• Governador do Estado• Mesa da Assembléia Legislativa• Prefeito• Mesa da Câmara Municipal• Procurador-Geral de Justiça (MP)• Conselho da Seção Estadual da OAB• Entidades sindicais ou de classe (estaduais ou
municipais)• Partidos políticos com representação na AL
ADIn genérica – Defesa da norma
• No nível federal: o Advogado Geral da União
• No nível estadual: o Procurador-Geral do Estado (ainda que se trate de lei municipal)
OBS.: é desnecessária essa participação nas demais ações do controle concentrado
ADIn genérica - Particularidades
Cláusula de reserva de plenário – a declaração de inconstitucionalidade depende do voto da maioria absoluta (art. 97)
Efeitos da decisão de mérito (regra) – erga omnes, ex tunc, vinculante
Medida cautelar – efeitos erga omnes, ex nunc, vinculante
ADIn por omissão
Adin por omissão
Objetivo: conferir plena eficácia aos preceitos constitucionais não auto-aplicáveis
Tipos de omissão que combate:a) Omissão legislativa inconstitucionalb) Omissão administrativa inconstitucional
Não comporta medida cautelar
Adin por omissão
Legitimidade ativa:
Os mesmos legitimados para propor a Adin genérica
(Nos Estados depende de previsão nas Const. Estaduais)
Adin por omissão
Conseqüências da procedência da ação (em regra):
a) Na omissão legislativa – ciência ao poder omisso para que adote as providências necessárias
b) Na omissão administrativa – fixação do prazo de 30 dias para que as medidas necessárias sejam adotadas
Decisões de cunho aditivo em omissões legislativas
Fixação de prazos para a elaboração legislativa
Solução de casos concretos pela aplicação analógica de outros diplomas
Adin por omissão X Mdd. Injunção
ADIn M.I.
Legitimidade rol constitucional qualquer pessoa
Efeitos erga omnes inter partes
Competência STF ou TJ STF, TJ, STJ, TSE, TRE
Objeto Om. legisl. e om. administrativa
Om. legislativa
Instrumento de controle
Concentrado Difuso
ADCAção declaratória de constitucionalidade
ADC – ação declaratória de constitucionalidade Finalidades:
a) transformar a presunção relativa de constitucionalidade (que toda lei ou ato normativo possui) em presunção absoluta
b) Paralisar debates em torno de questões jurídicas fundamentais de interesse coletivo
ADC – ação declaratória de constitucionalidade Objeto: Lei ou ato normativo federal
Legitimados ativos: os mesmos da Adin genérica
Efeitos (regra): os mesmos da Adin genérica
Medida cautelar: possível
Pré-requisito: comprovação da controvérsia
Nível estadual: não há previsão atualmente
ADPFArgüição de
descumprimento de preceito fundamental
ADPF
Objetivo: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público
ADPF
Preceito fundamental: princípios e normas que contam com primazia no sistema (análise do STF)
Ato do poder público: qualquer ato, como os administrativos, judiciais, leis, atos normativos, contratos, editais, decisões dos Trib. de Contas etc.
ADPF
Legitimados ativos e efeitos: os mesmos da ADIn genérica
Competência: STF
ADPF - Observações
Caráter subsidiário: somente tem aplicação se incabível ou inócuo um outro instrumento do controle concentrado (subsidiariedade)
Inaplicabilidade: controle preventivo, atos políticos (impeachment, veto...), súmulas
Medida cautelar: admissível
ADPF – Casos concretos
Leis anteriores à Const. de 88 (imprensa, monopólios das atividades postais pela ECT, lei do DPVAT etc.)(130, 46, 95)
Decisões judiciais impugnáveis (importação de pneus usados)(101)
Interpretação de Tribunais Superiores (inelegibilidade e vida pregressa)(144)
Relações jurídicas e MPs rejeitadas (84) Consequências penais do aborto de
anencéfalos (54) Implementação de políticas públicas
constitucionais descumpridas (omissão)(45)
Ações do controle concentrado – Modulação de efeitos
É possível a modulação de efeitos por razões de:
a) Segurança jurídica
b) Excepcional interesse social
Condição: voto de 2/3 do órgão julgador(art. 27, da lei 9.868/99)
Modulação de efeitos
Seria aplicável também aos casos de controle difuso realizados pelo STF?
Seria aplicável aos casos em que o STF realizou apenas juízo negativo de recepção?
SIMULADOEXAME DE ORDEM
1. (OAB 2010.2) A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que:a)somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. b)a parte legitimamente interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos órgãos fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.c)somente nas sessões plenárias de julgamento dos Tribunais Superiores é que a matéria relativa a eventual inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pode ser decidida.d)a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão jurisdicional delegado em sessão plenária.
1. (OAB 2010.2) A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que:a)somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (art. 97, CF)b)a parte legitimamente interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos órgãos fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.c)somente nas sessões plenárias de julgamento dos Tribunais Superiores é que a matéria relativa a eventual inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pode ser decidida.d)a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão jurisdicional delegado em sessão plenária.
2. (OAB 2010.2) Declarando o Supremo Tribunal Federal, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição do Brasil, caberáa)ao Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, expedir atos para o cumprimento da decisão pelos membros do Ministério Público Federal e dos Estados.b)ao Presidente da República editar decreto para tornar inválida a lei no âmbito da administração pública.c)ao Senado Federal suspender a execução da lei, total ou parcialmente, conforme o caso, desde que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja definitiva.d)ao Advogado-Geral da União interpor o recurso cabível para impedir que a União seja compelida a cumprir a referida decisão.
2. (OAB 2010.2) Declarando o Supremo Tribunal Federal, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição do Brasil, caberáa)ao Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, expedir atos para o cumprimento da decisão pelos membros do Ministério Público Federal e dos Estados.b)ao Presidente da República editar decreto para tornar inválida a lei no âmbito da administração pública.c)ao Senado Federal suspender a execução da lei, total ou parcialmente, conforme o caso, desde que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja definitiva. (art. 52, X, da CF)d)ao Advogado-Geral da União interpor o recurso cabível para impedir que a União seja compelida a cumprir a referida decisão.
3. (OAB 2011.1) Mévio aceita defender um cliente. Após ampla pesquisa, verifica que a legislação ordinária não acolhe a pretensão dele. Elabora, pois, a tese de que a legislação que não permite o acolhimento da pretensão do seu constituído padeceria do vício de inconstitucionalidade e recomenda que não haja o cumprimento da referida norma. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar quea)a situação é permitida, diante do possível vício alegado pelo advogado.b)se caracteriza a hipótese de postulação com má-fé contra literal disposição de lei. c)mesmo sendo a lei eivada de vício, não seria possível presumir boa-fé. d)ao pleitear contra expressa disposição de lei no caso referido, presume-se a má-fé.
3. (OAB 2011.1) Mévio aceita defender um cliente. Após ampla pesquisa, verifica que a legislação ordinária não acolhe a pretensão dele. Elabora, pois, a tese de que a legislação que não permite o acolhimento da pretensão do seu constituído padeceria do vício de inconstitucionalidade e recomenda que não haja o cumprimento da referida norma. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar quea)a situação é permitida, diante do possível vício alegado pelo advogado. (art. 6º, Código de Ética – se o advogado entender pelo vício de inconstitucionalidade na legislação, ele não estará estribando-se em má-fé)b)se caracteriza a hipótese de postulação com má-fé contra literal disposição de lei. c)mesmo sendo a lei eivada de vício, não seria possível presumir boa-fé. d)ao pleitear contra expressa disposição de lei no caso referido, presume-se a má-fé.
4. (OAB 2010.3) O Governador de um Estado membro da Federação pretende se insurgir contra lei de seu Estado editada em 1984 que vincula a remuneração de servidores públicos estaduais ao salário mínimo. Os fundamentos de índole material a serem invocados são a ofensa ao princípio federativo e a vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. A ação constitucional a ser ajuizada pelo Governador do Estado perante o Supremo Tribunal Federal, cuja decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, é a(o)a)ação direta de inconstitucionalidade. b)mandado de injunção. c)arguição de descumprimento de preceito fundamental.d)mandado de segurança coletivo.
4. (OAB 2010.3) O Governador de um Estado membro da Federação pretende se insurgir contra lei de seu Estado editada em 1984 que vincula a remuneração de servidores públicos estaduais ao salário mínimo. Os fundamentos de índole material a serem invocados são a ofensa ao princípio federativo e a vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. A ação constitucional a ser ajuizada pelo Governador do Estado perante o Supremo Tribunal Federal, cuja decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, é a(o)a)ação direta de inconstitucionalidade. b)mandado de injunção. c)arguição de descumprimento de preceito fundamental. (art. 1º, parágrafo único, I e art. 2º, I da Lei nº. 9.882/99)d)mandado de segurança coletivo.
5. (OAB 2010.1) Assinale a opção correta a respeito da medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de acordo com o que dispõe a Lei n.º 9.868/1999.a)O relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, submeter o processo diretamente ao STF, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.b)Tal medida não poderá ser apreciada em período de recesso ou férias, visto que é imperioso que seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado.c)Essa medida cautelar só poderá ser concedida se ouvidos, previamente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República.d)A decisão proferida em sede de cautelar, seja ela concessiva ou não, será dotada de eficácia contra todos, com efeito ex nunc, salvo se o STF entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
5. (OAB 2010.1) Assinale a opção correta a respeito da medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de acordo com o que dispõe a Lei n.º 9.868/1999.a)O relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, submeter o processo diretamente ao STF, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. (art. 12 da Lei 9.868/99)b)Tal medida não poderá ser apreciada em período de recesso ou férias, visto que é imperioso que seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado.c)Essa medida cautelar só poderá ser concedida se ouvidos, previamente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República.d)A decisão proferida em sede de cautelar, seja ela concessiva ou não, será dotada de eficácia contra todos, com efeito ex nunc, salvo se o STF entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
A Democracia é como o Amor: não se pode comprar, não se pode decretar, não se pode propor. A Democracia só se pode viver e construir. Por isso ninguém pode nos dar a Democracia... é uma ordem social onde os Direitos Humanos e a vida digna sejam possíveis para todos.
(José Bernardo Toro A. Fundacion Social – Bogotá)