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1 AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DE SUBSÍDIOS À GERAÇÃO DE ENERGIA POR TERMELÉTRICAS NOS ESTADOS DA REGIÃO NORTE, DECORRENTES DA LEI FEDERAL Nº. 12.111/09 Guilherme Penteado

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AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DE SUBSÍDIOS À GERAÇÃO DE ENERGIA POR TERMELÉTRICAS NOS ESTADOS DA REGIÃO NORTE, DECORRENTES DA LEI FEDERAL Nº. 12.111/09 Guilherme Penteado. 1) PREMISSAS BÁSICAS 2) MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09 3) NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC - PowerPoint PPT Presentation

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AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DE SUBSÍDIOS À GERAÇÃO DE ENERGIA POR TERMELÉTRICAS NOS ESTADOS DA REGIÃO NORTE, DECORRENTES DA LEI FEDERAL Nº. 12.111/09

Guilherme Penteado

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ÍNDICE GERAL

1) PREMISSAS BÁSICAS

2) MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09

3) NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

3.1) Metodologia anterior - Lei nº 8.631/93 e Decreto nº 774/93

3.2) Nova metodologia - Lei nº 12.111/09

4) REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.111/09 – CONTRIBUIÇÕES

5) REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.111/09 - EXPECTATIVAS

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PREMISSAS BÁSICAS

1) Desenvolvimento e redução das desigualdades regionais (arts. 3º, 43 e 170

da CF/88) X Modicidade Tarifária (art. 175 da CF/88)

“Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um

mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à

redução das desigualdades regionais.

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de

responsabilidade do Poder Público;”

Relatório de Auditoria TCU: TC-013.237/2004-1

“A auditoria mostrou que a CCC-ISOL, no momento, tem papel fundamental para a

sustentabilidade econômica das localidades atendidas pelos sistemas isolados. A

cessação do subsídio representaria a aplicação de tarifas de energia elétrica

insustentáveis, tendo em vista, inclusive, o nível de renda da região em que se

localizam, majoritariamente, esses sistemas. Com o fim da CCC-ISOL, as tarifas

duplicariam, havendo casos em que algumas classes de consumidores estariam

sujeitas a aumentos de mais de 300%.”

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PREMISSAS BÁSICAS

2) Particularidades dos Sistemas Isolados:

- SIN X SISOL (Geração térmica X hidráulica, grandes áreas de concessão

com mercados esparsos)

- SISOL X SISOL (277 Sistemas Isolados: necessidade de análise caso a

caso

3) Custo de geração dos Sistemas Isolados baseado nos custos dos

combustíveis

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MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09

MP nº. 466/09 (publicada em 30/07/09):

- Exigência de licitação para atendimento da totalidade do mercado das

distribuidoras (art. 1º)

- Previsão de regulamento para disciplinar a forma de contratação na

hipótese do atendimento por meio de licitação ser inviável ou o

procedimento resultar deserto (art. º, § 1º)  – Decreto nº 7.093/2010

- Vedação ao aditamento dos contratos de suprimento de energia elétrica

vigentes em 30/07/09 para prorrogação de prazos ou aumento de

quantidades ou de preços (art. 2º)

- Possibilidade de aditamento por 12 (doze) meses dos compromissos de

suprimento de energia elétrica vigentes em 30/07/09 (art. 2º, § 1º) 

- Alteração da metodologia de reembolso da CCC (art. 3º)

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MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09

MP nº. 466/09 (publicada em 30/07/09):

- Assegurou o recebimento da CCC, independente da data da interligação

com o SIN, até:

(i) o final dos contratos vigentes em 30/07/09 (art. 3º., § 5º); e

(ii) a extinção da autorização ou concessão das instalações de geração

própria das distribuidoras (art. 3º, § 6º),

condicionado à adaptação das instalações físicas, de seus contratos

comerciais, rotinas de operação “e outras medidas prévias”, conforme

regulação da ANEEL (art. 4º, § 1º)

- Ressarcimento a Estados e Municípios pela redução de receita de ICMS

incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia,

através de um adicional de 0,3% do P&D sobre a ROL das empresas do

setor elétrico (Lei 9.991/00), ocorrida nos 12 (doze) meses seguintes à

interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao SIN (art. 6º.)

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MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09

MP nº. 466/09 (publicada em 30/07/09) – exemplo de prazos:

Geração Própria ----------------------------------------------------- I

MP 466 Interligação Ext. outorga Término CCVEE

------------ I ---------------------- I ----------------- I -------------------- I

--------------

30/07/2010 01/01/2012 31/12/2015 31/12/2016

CCVEE --------------------------------------------------------------------------- I

CCVEE novo I

-----------------------------------------------------------------------

O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as

eventuais prorrogações das autorizações ou concessões das respectivas

instalações de geração (art. 3º, § 7º),

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MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09

Lei nº. 12.111/09 (publicada em 10.12.09):

- Previsão de leilão específico para contratação de empreendimentos

movidos a biomassa já autorizados pela ANEEL em 30/07/09, a ser

realizado em até 120 dias (art. 1º, § 3º) - Portaria MME nº 56/2010: leilão

realizado em 09/04/2010

- Vedação ao aditamento dos contratos de suprimento de energia elétrica

vigentes em 30/07/09 para prorrogação de prazos ou aumento de

quantidades ou de preços (art. 2º)

- Possibilidade de aditamento por 36 (trinta e seis) meses dos

compromissos de suprimento de energia elétrica vigentes em 30/07/09,

conforme regulação da ANEEL (art. 2º, § 1º) 

- Ressarcimento pela redução de receita de ICMS ocorrida nos 24 (vinte e

quatro) meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados

ao Sistema Interligado Nacional – SIN (art. 6º) – Decreto nº 7.204/2010

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MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09

Lei nº. 12.111/09 (publicada em 10.12.09) – outras alterações:

- Instalações de transmissão “destinadas a interligações internacionais”,

podendo ser equiparadas às instalações da Rede Básica (art. 8º)

- descentralização das atividades complementares de regulação, controle

e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica (art. 9º)

- Contratação de energia de fonte nuclear:

(i) possibilidade de contratação de energia proveniente de fonte nuclear na

modalidade de energia de reserva, diretamente com a Eletronuclear (art.

10) – Portaria MME nº 586/2010: autoriza a celebração de CER com a

CCEE para contratação de 1.184 MW médios da usina termonuclear Angra

3, com prazo de 35 anos e início de entrega em 2016; e

(ii) estabelece o rateio da receita decorrente da geração de energia de

Angra 1 e 2 entre as distribuidoras do SIN, a partir de 01/01/2013,

conforme regulamentação (art. 11)

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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

Metolodologia anterior (Lei nº 8.631/93 e Decreto nº 774/93):

- Subcontas da CCC (art. 22):

   “c) CCC dos Sistemas Isolados (CCC-ISOL) destinada a cobrir os custos

de combustíveis da geração térmica constantes dos Planos de Operação

dos sistemas isolados e terá como contribuintes todos os concessionários

do País que atendam a consumidores finais.”

“Art. 23, § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a Energia Hidráulica

Equivalente de cada concessionário é a que poderia substituir a totalidade

da geração térmica, caso os sistemas estivessem completamente

interligados.”

“Art. 25, Parágrafo único. A CCC-ISOL só reembolsará as despesas com

combustíveis que excederem os montantes correspondentes à respectiva

Energia Hidráulica Equivalente, excluídos quaisquer tributos estaduais e

municipais incidentes sobre o valor base do combustível.”

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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

Metolodologia anterior (Lei nº 8.631/93 e Decreto nº 774/93):

CUSTO DE GERAÇÃO

DemaisCustos

Custo Combustível

Custo Total

Geração

TEH

Reembolso CCC

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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

Metolodologia anterior - Resolução ANEEL nº 347/09:

1) GTON deverá elaborar o PLANO ANUAL DE OPERAÇÃO DOS

SISTEMAS ISOLADOS, considerando a previsão de geração térmica (art. 5º)

2) ELETROBRAS elabora o PAC-ISOL, que deverá indicar as

quantidades de combustíveis e o aporte financeiro necessário à cobertura das

despesas com a geração termelétrica prevista, considerando: (i) PAOSI

(GTON); (ii) consumo específico das UTEs; (iii) os preços de referência dos

combustíveis (ANP); (iv) TEH (ANEEL): (v) previsão do saldo da CCC do ano

anterior; e (vi) previsão dos dispêndios com sub-rogação CCC (ANEEL) – art.

3) ANEEL, com base no custo anual da CCC, coloca em Consulta

Pública e emite Resolução fixando as quotas anuais para distribuidoras e

previsão de recolhimento associada às transmissoras (art. 10)

4) ELETROBRAS reembolsa os PIEs e distribuidoras os recursos

efetivamente despendidos com compra de combustíveis (art. 13)

5) ELETROBRAS pode pedir revisão global do PAC-ISOL (art. 9º)

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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

Nova metodologia – Lei nº 12.111/09

“Art. 3º A Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que tratam o § 3º

do art. 1º e o art. 8º da Lei nº. 8.631, de 4 de março de 1993, passará a

reembolsar, a partir de 30 de julho de 2009, o montante igual à diferença

entre

o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço

público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e

a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo

médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação

Regulada - ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN,

conforme regulamento”.

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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

Nova metodologia – Lei nº 12.111/09

CUSTO DE GERAÇÃO

DemaisCustos

Custo Combustível

Custo Total

Geração

Reembolso CCC

Custo Geração

ACR

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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

Nova metodologia – Lei nº 12.111/09

§ 1º No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados,

de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos relativos:

I - à contratação de energia e de potência associada;

II - à geração própria para atendimento ao serviço público de distribuição

de energia elétrica;

III – (VETADO);

IV - aos encargos do Setor Elétrico e impostos; e

V - aos investimentos realizados”

“§ 2o  Incluem-se, também, no custo total de geração previsto no caput os

demais custos diretamente associados à prestação do serviço de energia

elétrica em regiões remotas dos Sistemas Isolados, caracterizadas por

grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala,

conforme especificados em regulamento.”

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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

Custos incluídos no custo total de geração nos SISOLs

MP nº 466/09

“III – à aquisição de combustíveis;”

Texto aprovado no Congresso Nacional

“III - à aquisição de combustíveis líquidos, gasosos ou orgânicos, incluindo

as despesas envolvidas no transporte até a unidade de geração e as

incorridas na reserva de capacidade do transporte dutoviário e reserva de

consumo mínimo do gás natural produzido no Estado do Amazonas e

comercializado para fins de geração de energia elétrica.”

Lei nº 12.111/09

“III – (VETADO);”

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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

Veto Presidencial

“Ocorre que a redação incorporada pelo Congresso Nacional abriu a

possibilidade para que a CCC passe a cobrir também os custos de gasodutos

que poderiam vir a entrar em operação no Sistema Interligado Nacional – SIN.

Isso porque existem contratos de suprimento de energia elétrica assinados em

sistemas isolados que foram, posteriormente, interligados ao SIN, como é o

caso do Sistema Acre-Rondônia. As usinas vendedoras nesses contratos

operam hoje à base de óleo, mas são bicombustíveis, já havendo previsão no

próprio contrato para geração a partir de gás natural, desde que haja gasoduto.

Como o sistema já foi interligado, tal gasoduto seria economicamente inviável,

pois não haveria redução suficiente de óleo que justificasse seus custos. No

entanto, com a nova redação do inciso III do § 1º do art. 3º proposta pelo

Congresso Nacional, gasodutos como esse poderiam vir a ser viabilizados com

o subsídio da CCC. Destaca-se que, caso isso venha a ocorrer, haverá um

significativo aumento do orçamento da CCC.” 

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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

Forma do reembolso

O reembolso relativo aos contratos de compra e venda de potência e de

energia elétrica:

(i) novos, firmados a partir de 30/07/09, será feito às empresas

distribuidoras (art. 3º. § 3º); e

(ii) existentes, firmados e submetidos à anuência da ANEEL até 30/07/09,

será feito ao agente que suportar os respectivos custos de geração (art. 3º.

§ 4º)

O direito ao reembolso permanecerá sendo feito durante toda a vigência

dos contratos, incluindo suas prorrogações, e terá duração igual à vigência

dos contratos, mantendo-se, inclusive, este reembolso após a data

prevista de interligação ao SIN, neste caso condicionado ao atendimento

do disposto no § 1º do art. 4º (art. 3º. § 5º)

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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

Aspectos Fiscais

No caso de efetivo aproveitamento de créditos tributários referentes a

valores reembolsados pela CCC, o agente deverá ressarcir a este

mecanismo o montante integral do crédito tributário aproveitado (art. 3º. §

8º).

No caso de impostos, o cálculo do valor máximo a ser reembolsado

considerará as alíquotas e bases de cálculo vigentes em 30/07/09 (art. 3º.

§ 9º)

Na hipótese de as alíquotas e bases de cálculo serem modificadas, de

forma a resultar em valores de impostos superiores aos vigentes em

30/07/09, a diferença entre o valor máximo e o resultante da modificação

referida será considerada como custo, e repassada à tarifa da

concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que

sofrer impacto decorrente da modificação (art. 3º. § 10º)

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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

Critérios Gerais - Regulamentação

Art. 11, § 3º da Lei nº 9.648/98 (com redação dada pela Lei nº 10.438/02):

“É mantida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da publicação desta Lei,

a aplicação da sistemática de rateio de consumo de combustíveis para

geração de energia elétrica nos sistemas isolados, estabelecida pela Lei nº

8.631, de 04 de março de 1993, na forma a ser regulamentada pela

Aneel, a qual deverá conter mecanismos que induzam à eficiência

econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de

recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade econômica

da geração de energia elétrica nestes sistemas, ao término do prazo

estabelecido.”

“O regulamento previsto no caput deverá prever mecanismos que induzam

à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à

utilização de recursos energéticos locais, visando a atingir a

sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nos Sistemas

Isolados.” (art. 3º. § 12º)

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NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

Sub-rogação da CCC

Permanece válido e eficaz o direito à sub-rogação no reembolso da CCC,

previsto no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648/98, devendo a ANEEL regular o

exercício desse direito, que, a partir de 30/07/09, deve ser adequado à

nova sistemática de reembolso (art. 3º. § 13º)

Regulamento deve especificar a possibilidade de sub-rogação da CCC em

favor das PCHs:

(i) reembolso em parcelas mensais a partir da entrada em operação

comercial ou da autorização do benefício, o que ocorrer primeiro,

proporcionais à energia gerada efetivamente utilizada para redução do

dispêndio da CCC (art. 3º. § 14º); e

(ii) concessão, permissão ou autorização outorgados até a data de

interligação ao SIN, independentemente de constar do referido ato o

reconhecimento do usufruto do benefício de rateio da CCC. (art. 3º. § 15º)

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REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.111/09 - CONTRIBUIÇÕES

Art. 3º. – Pedido de detalhamento dos custos de geração dos sistemas

isolados

Art. 4º “Os agentes dos Sistemas Isolados serão considerados integrados

ao SIN e submetidos às suas regras a partir da data prevista no contrato

de concessão para a entrada em operação da linha de transmissão de

interligação dos Sistemas, sendo assegurado, via encargo de serviço do

sistema, o atendimento aos compromissos oriundos dos contratos a serem

firmados em decorrência do disposto no § 7º-A do art. 2º da Lei nº 10.848,

de 15 de março de 2004, cuja usina, estando implantada, não possa

fornecer para o SIN com a ausência da referida interligação.”

“§ 1º  Os agentes deverão providenciar a adequação de suas instalações

físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras

medidas prévias, conforme regulação da ANEEL, sem prejuízo dos

contratos existentes.”

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REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.111/09 - CONTRIBUIÇÕES

Utilização das UTE’s após o término dos contratos

O que fazer com as usinas após o fim dos contratos vigentes?

Sugestão: Para evitar o sucateamento das usinas que hoje são

responsáveis pelo atendimento da demanda dos Sistemas Isolados, seria

importante que esses empreendimentos pudessem comercializar energia:

(i) Em Leilões de Energia Existente que possibilitem a habilitação de UTEs

com CVU mais elevados (óleo e Diesel), sendo contratadas na modalidade

por disponibilidade; e/ou

(ii) Como reserva de capacidade, de acordo com as diretrizes do MME

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REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.111/09 - EXPECTATIVAS

Definição dos critérios de cálculo do:

- custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN; e

- custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados,

considerando os demais custos diretamente associados à prestação do

serviço de energia elétrica em regiões remotas dos Sistemas Isolados

Aplicação da regra desde 30/07/2010 (data da publicação da MP nº 466)

Regulamentação da sub-rogação, a ser adequada à nova sistemática

Resolução ANEEL nº 347/09 - estabelece os procedimentos para

planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de

Consumo de Combustíveis - CCC

Resolução ANEEL nº 350/09 – estabelece os limites de consumo

específico de combustíveis para as usinas termelétricas, beneficiárias da

CCC nos Sistemas Isolados

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Contato

Guilherme Penteado

Gerente Jurídico

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