Http Www.publicadireito.com

download Http Www.publicadireito.com

of 25

Transcript of Http Www.publicadireito.com

  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    1/25

    DECISES ESTRUTURAIS E ARGUMENTAO

    STRUCTURAL DECISIONS AND REASONING

    Tiago Gagliano Pinto Alberto1

    Sabrina Santana Figueiredo Pinto Alberto2

    I. Introduo; II. Decises estruturais conceito eproblemtica; III. Argumentao e Estado Democrtico de Direito: a)inafastabilidade do controle jurisdicional; IV. Pressupostos lgicos,argumentao e impactos de decisessua necessria correlao: a) teoria daquase-verdade; b) Justificao externa e interna; c) Impactos sociais eeconmicos; V. Notas conclusivas. VI. Referncias bibliogrficas.

    RESUMO: O presente estudo pretendeu delinear o que se compreende comodeciso estrutural, sua conceituao e aplicabilidade no mbito jurisdicional ptrio ealiengena. Objetivou-se, ainda, investigar se existe alguma metodologia passvel deutilizao pelo magistrado para elaborao de tais decises e, acaso existente, qualseria. Para tanto, abordou-se a trade lgica/argumentao/impactos, de sorte asugerir, como tese, que o Magistrado observe parmetros lgicosque, por meio dateoria da quase-verdade explicitada no texto, ultimaria por congregar elementos dalgica tradicional e moderna , argumentativos com a necessria utilizao dajustificativa interna/externa e a utilizao de mdulo decisrio que racionalize eclarifique o raciocnio adotado pelo juiz para a elaborao do provimento decisrioe descritivos dos impactos que deciso engendrar, ao menos sob os enfoquessociais e econmicos.PALAVRAS-CHAVE: deciso estrutural; Poder Judicirio; argumentao.ABSTRACT: The present study aimed to delineate the understanding of what is ainjunctional decision, its conceptualization and applicability in the Judiciary branch.This study aimed to further investigate whether some methodology likely to be usedby the magistrate for making such decisions, and existing random, what would bethere. To do so, addressed the logical/argument/impacts theories, so to suggest, as athesis, that the judge has to use logical parameters - which, by means of the theoryof quasi-truth explained in the text, would provide elements of traditional logic andmodern - argumentative - with the necessary use of internal/external justification

    and use of decision-making module to streamline and clarify the reasoning adoptedby the court for drafting the decision upheld - descriptive of the impact that decisionwill engender and, at least in the social approaches and economic.KEY-WORDS: Injunctional decision; Judiciary branch; argumentation.

    1Mestre em Direito Econmico e Socioambiental pela Pontifcia Universidade Catlica de Curitiba. Doutorandopela Universidade Federal do Paran. Juiz de Direito no Estado do Paran. Professor de cursos de ps-graduao. Professor da Escola da Magistratura do Estado do Paran. Professor da Escola da Magistratura

    Federal/PR. E-mail:[email protected];[email protected] em Direito, Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho/RJ. Professora da Universidade Tuiutido Paran e Centro Universitrio UNINTER. Autora de artigos publicados no Brasil e exterior. Advogada. E-mail: [email protected].

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]
  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    2/25

    I Introduo

    O presente artigo aborda as decises tidas como estruturais, sua conceituao e

    conexo com a argumentao, elementos de lgica jurdica e os impactos que devem ser

    considerados pelo magistrado prolator em ordem a viabilizar a adjudicao mais efetiva de

    direitos, em especial os de natureza fundamental, ademais de sua concretizao no seio da

    sociedade sem prejuzo s funes e atribuies dos demais Poderes constitudos. Ao

    transcurso do texto, empreende-se, sob o enfoque dedutivo, anlise de pontuais V. Julgados

    emanados do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte norte-americana com intento de

    demonstrar a tese que se propugna, qual seja, a de que os juzes devem, na prolao de

    decises estruturais, observar itinerrio lgico-argumentativo, sem descurar dos impactos a

    serem necessariamente verificados, nomeadamente os econmicos e sociais.

    O trabalho utiliza mtodo dedutivo, com enfoque monogrfico. A ttulo de fontes

    pesquisadas, foram utilizados livros, artigos e material inserto na rede mundial internet.

    II Decises estruturaisconceito e problemtica:

    A compreenso dos provimentos judiciais decisrios enquanto atos de adjudicao

    de direitos passa por nova etapa no mbito da processualstica moderna. Se, tradicionalmente,

    tinha-se o microlitgio, o processo subjetivo e os conflitos individuais como padro,atualmente a mesma situao j no se verifica. Danos coletivos, conflitos em massa,

    processos objetivos e decises que ultrapassam a tradicional leitura de institutos como o

    princpio da correlao (ou congruncia), litisconsrcio e coisa julgada, ademais do prprio

    papel do juiz desafiam os juristas e fomentam a re-anlise e discusso de meios e modos

    capazes de atingir, a um s tempo, a efetividade que se espera dos direitos fundamentais e a

    mxima plenitude das disposies constitucionais3.

    Nesse contexto, no se pode olvidar que a funo do Poder Judicirio tampouco seresume aos imbrglios existentes entre Tcio e Caio ou Tibrcio e Mrcius. Frequentemente

    se travam discusses acerca da possibilidade de realizao de polticas pblicas ou

    3Owen M. Fiss observa, a propsito, que: The legislative and executive branches of government, as well asprivate institutions, have a voice; so should the courts. Judges have no monopoly on the task of giving meaningto the public values of the Constitution, but neither is there reason for them to be silent. They too can make acontribution to the public debate and inquiry. FISS, Owen M. "The Forms of Justice" (1979). FacultyScholarship Series. Paper 1220. Disponvel em: http://digitalcommons.law.yale.edu/fss_papers/1220>. Acessoem 10 janeiro 2014. Antnio Manuel Hespanha parece se inclinar tambm releitura da funo judicial,

    observando que (...) Algumas das mais importantes questes constitucionais norte-americanas nos dias de hojerelacionam-se com esta tenso entre o judicial e o legislativo; (...). HESPANHA, Antnio Manuel. Ocaleidoscpio do direito: O direito e a justia nos dias e no mundo de hoje. Coimbra: Almedina, 2009, 2 ed.,p. 149.

  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    3/25

    implementao de direitos que, em primeira visada, revelavam-se agasalhados por normas

    programticas ou de eficcia imediata4.

    Este fenmeno no , exatamente, recente. J na dcada de 20 a chamada Corte

    Lochner, nos Estados Unidos, defrontou-se com testilhas fticas que, usualmente, colocavam

    em rota de coliso a atuao tpica do Poder Judicirio frente tambm tpica realizao das

    atribuies dos demais Poderes constitudos. A ttulo de exemplo pode ser citado o caso

    Lochner V. New York, 19055, famoso poca em razo do confronto Estado-Liberal V.

    Estado Social, que j se revelava candente.

    Antes ainda, no perodo de 1889 a 1904, o juiz Magnaud, que presidiu o Tribunal de

    Primeira Instncia de Chteau-Tierry j considerava, em julgados reunidos em dois volumes

    (Les jugements du prsident Magnaud 1900; e Les nouveaux jugements du prsident

    Magnaud1904) ser primordial a apreciao subjetiva do conflito, no devendo o juiz se

    preocupar em demasia com a lei, jurisprudncia ou doutrina. O bom juiz Magnaud, como

    era conhecido, privilegiava a equidade, ainda que tivesse de decidir contra legem.6

    4Especificamente acerca das polticas pblicas, atual concepo como direitos passveis de implementao e osesforos estatais para tanto, observe-se: OLIVEIRA, Luciana Vargas Netto. Estado e polticas pblicas no Brasil:desafios ante a conjuntura neoliberal. Servio Social e Sociedade. So Paulo, n. 93, p. 101-123, maro 2008, p.102. Thiago Lima Breus tambm destaca este ponto: As polticas pblicas se tornaram uma categoria de

    interesse para o direito h pouco tempo, havendo pouca literatura jurdica acerca do tema, do seu conceito, dasua situao entre os diversos ramos jurdicos, assim como do regime jurdico a que esto submetidas a suacriao e realizao. E isso porque as necessidades sociais, ao tempo do modelo de Estado antecedente, eramsubsumidas noo de interesse pblico. Atualmente, com o aumento do pluralismo social necessidades sociaisnunca antes sentidas passaram a reclamar aes do Poder Pblico, muitas de natureza prestacional, atingindoreas da vida pessoal e social que estavam fora do mbito da poltica, por isso mostra-se premente a anlisejurdica das polticas pblicas. BREUS, Thiago Lima. Polticas Pblicas no Estado Constitucional Problemtica da concretizao dos Direitos Fundamentais pela Administrao Pblica brasileiracontempornea. Belo Horizonte: editora Frum, 2007, p. 217.5Para consultar a ntegra do caso: http://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-nacional40.html. Acesso17 fevereiro 2014.6Perelman, citando Franois Geny, observou que O presidente Magnaud queria ser o bom juiz, clemente paracom os miserveis, severo para com os privilegiados. No se preocupava com a lei nem com a doutrina, nem

    sequer com a jurisprudncia, comportava-se como se fosse a encarnao do direito: a apreciao subjetiva,escreve Geny, que domina e anima, ao mesmo tempo, todo o processo de julgamento do presidente Magnaud.Ele pretende ver, por si mesmo e primeira vista, o motivo da deciso. E, se recorre lei, para apreciar-lhe ovalor segundo seu juzo pessoal. Assim, critica do alto e sem medir palavras a jurisprudncia estabelecida queno corresponderia a suas opinies pessoais. Entretanto, mais grave ainda, essa apreciao subjetiva consisteapenas em consideraes vagas, mais aptas a tocar o sentimento do que a firmar a razo, e que , de qualquermodo, impossvel de condensar, quer em princpios firmes, quer em meios prticos, constitutivos, em seuconjunto, de um sistema bem articulado.. PERELMAN, Chaim. Lgica jurdica. Traduo de Vergnia K.Pupi. So Paulo: Martins Fontes, 2004, 2 ed., p. 97-98. Lus Guilherme Marques cita alguns dos julgadosfamosos proferidos pelo Presidente Magnaud: Citemos algumas de suas decises mais famosas: numjulgamento famoso, que chamou a ateno de todo o pas na poca, inclusive tendo sido objeto de exploraespoltico-partidrias, absolveu uma mulher por furto famlico; num outro julgamento absolveu um rapaz que noconseguia emprego e que era acusado de mendicncia e vadiagem; absolveu uma mulher acusada de adultrio,

    tendo fundamentado sua sentena no entendimento de que no havia prejuzo pblico, mas apenas para a vidados prprios cnjuges; e, atravs de inmeras decises surpreendentes para a poca, pretendeu adescriminalizao do adultrio, o reconhecimento do que depois se tratou como estado de necessidade, avanouno sentido do direito de greve, de segurana do trabalho, da valorizao da mulher e sua igualdade em relao ao

    http://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-nacional40.htmlhttp://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-nacional40.htmlhttp://www.metajus.com.br/textos_nacionais/texto-nacional40.html
  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    4/25

    Ao que se pode perceber, quela poca j se levava a cabo discusses que no se

    encerravam ao direito constitudo, mas acresciam juzos valorativos smiles aos que os

    administradores ou legisladores empreendem para efetivar os direitos adjudicados. O

    diferencial, neste ponto, no entanto, era que a soluo se encerrava no mbito dos conflitos

    individuais, no se atendo, propriamente, s questes coletivas ou, em que pese

    intersubjetivas, de repercusso ultra-partesou de natureza difusa.

    Ter sido esta a agrura sempre presente no mbito judicial, outrora discutida sob o

    enfoque das teorias da tica? Ou somente em cenrio mais recente se pode entrever estas

    intersees que giram de ponta cabea a tradicional doutrina constitucional?7

    De fora parte esta terica e filosficaponderao, fato no se pode mais negar

    ou compreender como atpica a atuao jurisdicional que congloba deciso com contedo

    programtico-executivo do decidido e/ou a agenda poltica discutida na arena adequada.

    Os provimentos judiciais decisrios conhecidos como estruturais apresentam, pois, a

    caracterstica de adjudicarem direitos, mas, ao mesmo tempo, programarem a execuo do

    decidido. Independentemente de fiel observncia ao quadrante normativo positivado, com

    frequncia vo alm, estabelecendo a forma da execuo do decidido, ademais de

    normatizarem, por vezes, todo um setor ou segmento social.

    Srgio Cruz Arenhart, em trabalho justamente intitulado Decises estruturais noDireito Processual Civil brasileiro, destaca que as decises estruturais podem ser

    compreendidas como aquelas (...) que se orientam para uma perspectiva futura, tendo em

    conta a mais perfeita resoluo da controvrsia como um todo, evitando que a deciso

    judicial se converta em problema maior do que o li tgio que foi examinado.8.

    Owen Fiss assim esclarece acerca da conceituao das decises em foco:

    Adjudication is the social process by which judges givemeaning to our public values. Structural reform - the subject of this

    essay - is one type of adjudication, distinguished by the constitutional

    homem etc. MARQUES, Luiz Guilherme. Texto integral disponvel em . Acesso em 12 maro 2013.7Carlos Santiago Nino prope, no mbito das teorias ticas, diviso entre as feies descritivas e no descritivas,subdividindo-as em Naturalistas e no naturalistas (as descritivas) e prescritivas e emotivas (as no descritivas).Como o enfoque do presente trabalho no o de abordar especificamente as teorias ticas, mas apenas a elasfazer referncia, compreende-se que a concepo cunhada por Nino, a que ora se faz aluso, atendeperfeitamente a tarefa, constituindo material de estudo de inequvoca importncia, motivo pelo qual se faz a

    presente remisso. NINO, Carlos Santiago. Ocho lecciones sobre tica y derecho para pensar la democracia .Buenos Aires: Siglo Veintiuno Editores, 2013, p. 32.8ARENHART, Srgio Cruz. Decises estruturais no Direito Processual Civil brasileiro. RePro 225, nov.2013, p. 07.

    http://ratione-temporis.blogspot.com.br/2006/05/paul-magnaud-o-bom-juiz.htmlhttp://ratione-temporis.blogspot.com.br/2006/05/paul-magnaud-o-bom-juiz.htmlhttp://ratione-temporis.blogspot.com.br/2006/05/paul-magnaud-o-bom-juiz.htmlhttp://ratione-temporis.blogspot.com.br/2006/05/paul-magnaud-o-bom-juiz.html
  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    5/25

    character of the public values, and even more importantly, by the fact

    that it involves an encounter between the judiciary and the state

    bureaucracies. The judge tries to give meaning to our constitutional

    values in the operation of these organizations. Structural reform truly

    acknowledges the bureaucratic character of the modern state, adapting

    traditional procedural forms to the new social reality, and in the years

    ahead promises to become a central - maybe the central - mode of

    constitutional adjudication.9

    No Brasil, talvez o exemplo mais candente de deciso estrutural possa ter sido

    evidenciado por oportunidade do julgamento da ao popular que impugnava a demarcao

    da terra indgena Raposa Serra do Sol, em que o Supremo Tribunal Federal adicionou parte

    dispositiva do acrdo 19 (dezenove) clusulas condicionantes, as quais passariam a

    disciplinar a demarcao de qualquer terra indgena que, a partir de ento, se realizasse no

    Brasil10. Prolatou-se o que se vem denominando de sentena aditiva11, que, por sua

    natureza, contm determinaes abstratas e genricas a regular determinado ponto omisso que

    obste o cumprimento de clusulas constitucionais.

    Outra deciso, agora de primeira instncia, que bem representa a questo sobenfoque aquela da Ao Civil Pblica n. 93.80.00533-4 (SC), que, em seu dispositivo,

    condenou as as mineradoras que figuram no polo passivo, seus scios-gerentes,

    mandatrios ou representantes (ou sucessores), a Unio Federal e o Estado de Santa

    Catar ina, solidari amente (...) a apresentar, dentro de 06 (seis) meses (...) um projeto de

    recuperao da regio que compe a Baci a Carbonfera do Sul do Estado (...) com

    9FISS, Owen, op. cit., p. 02. Outros autores, a exemplo, de Rodger Citron CITRON, Rodger. The case for astructural injunction to improve indigent defense services. In: The Yale Law Journal vol. 101: 481,CHAYES, Abram. The role of the judge in public law litigation. Harvard law review, v. 89, n. 7, mai. 1976.,alm de Mark Tushnet: TUSHNET, Mark. Reflections on judicial enforcamento of social and economic rights inthe twenty-first century. NUJS law review. 177, abr. 2011 tambm vm estudando a temtica ora tratada.10 Todas as clusulas podem ser verificadas no excelente trabalho desenvolvido por Ana Sinara FernandesCamilo, com especial realce clusula 17. CAMILO, Ana Sinara Fernandes. O STF, a Condicionante n. 17do caso RaposaSerra do Sol e a sua possvel repercusso na demarcao das terras indgenas no Cear.ntegra do trabalho disponvel em Acesso em 17 janeiro 2013.11Para Leandro Paulsen, sentena aditiva aquela deciso que, reconhecendo a inconstitucionalidade de umalei, adita e adqua-lhe interpretao da Constituio. Em verdade, a sentena aditiva manipula a norma que

    reputa inconstitucional, por insuficincia do seu enunciado, estendendo o seu alcance, ou seja, ampliando o seumbito de incidncia, com o escopo de torna-la constitucional. PAULSEN, Leandro. A sentena aditiva comomtodo de afirmao de constitucionalidade. Texto disponvel na ntegra em Acesso em 17 janeiro 2013.

    http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3830.pdfhttp://www.leandropaulsen.com/site/textos_detalhe.asp?ID=33http://www.leandropaulsen.com/site/textos_detalhe.asp?ID=33http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3830.pdf
  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    6/25

    cronograma mensal de atividades a serem executadas, e executar dito projeto no prazo de

    03 (trs) anos (...)12.

    Observe-se que, neste caso, no h apenas a adjudicao tour courtde direito, mas

    alm do acertamento da controvrsia, tambm a implementao de cronograma para

    realizao do direito adjudicado. A diferena, neste caso, a forma de execuo da sentena,

    que se protrai at os dias atuais e conta at mesmo com um site para ser acompanhada pelos

    interessados13.

    Novamente, esta situao no se revela atual. Nos Estados Unidos, j por

    oportunidade da Corte Warren, no h como olvidar do casoBrown v. Board of Education, de

    1954 e os sequenciais casos Brown I e II, em que a Corte no apenas compreendeu

    inconstitucionais as polticas de discriminao racial em Universidades, mas tambm

    implementou cronograma para eliminao das situaes que compreendia incompatveis com

    a Carta Constitucional14.

    Posta esta situao, cumpre verificar como e se tal se justifica sob o aspecto da

    teoria da deciso judicial; ou se, ao revs, revela-se, para usar expresso atual, ponto fora da

    curva que nada representa seno modismo fadado ao insucesso e esquecimento.

    III Argumentao e Estado Democrtico de DireitoConquanto se afigure de certa forma corriqueiro ou at mesmo parea rememorar

    clich amplamente difundido mencionar que o Estado de Direito exige a atuao conforme os

    ditames do regramento normativo haurido do processo democrtico inserido no contexto

    Constitucional, parece haver algo de novo e de alguma maneira tenaz, apesar de incipiente,

    atrelar esta concepo argumentao15.

    Com efeito, partindo do pressuposto de que o juiz poder formatar a opinio do

    Estado conforme a sua atuao concreta na adjudicao de direitos e que, para tanto, poderno apenas invocar preceitos legais, mas princpios, axiomas, postulados, direitos humanos

    12 ntegra da deciso disponvel em . Acesso em 10 janeiro2014.13 . Acesso em 10 janeiro2014.14A descrio do caso pode ser encontrada em: MORO, Srgio Fernando. A Corte exemplar: consideraessobre a Corte de Warren. Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 48, p. 281, Jul. 2004, DTR2004\404.15 Adotando semelhante posicionamento e desenvolvendo o raciocnio pertinente conexo entre o EstadoDemocrtico de Direito e a argumentao, veja-se: MACCORMICK, Neil. Retrica e Estado de DireitoUmateoria da argumentao jurdica. Traduo de Conrado Hbner Mendes e Marcos Paulo Verssimo. Rio deJaneiro: Elsevier, 2008.

    https://www.jfsc.jus.br/acpdocarvao/admin/imagens/noticias/file/acp%2000-25439.pdfhttps://www.jfsc.jus.br/acpdocarvao/admin/imagens/noticias/file/acp%2000-25439.pdfhttps://www.jfsc.jus.br/acpdocarvao/admin/imagens/noticias/file/acp%2000-25439.pdf
  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    7/25

    supra-positivos, ou, de outro flanco, valer-se de qualquer tipo de tcnica argumentativa por

    deduo, por induo, por analogia, a fortiori, a contrario sensu, entre outrase, at mesmo,

    utilizar-se dos trunfos quase mticos da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo

    legal em sentido material, adequao, justia, eficincia ou lgica ; difcil afirmar que

    realmente exista algum limite materialmente exposto e revelado, qual lei celestial, pelo

    sistema normativo positivo ou ordenamento jurdico-objetivo16.

    A situao ainda mais se agrava considerando que os conceitos de sistema

    normativo, ordenamento jurdico, norma, lei, regra ou princpio no so unnimes ou possuem

    a nota de tranquilidade diuturnamente lembrada pela jurisprudncia e cantarolada pela

    doutrina mais apegada ao positivismo metodolgico.

    Escandindo o pensamento, no se conseguiu sequer fixar definitivamente a

    compreenso do direito enquanto produto da cincia racional ou emprica, de sorte a tornar

    candente o ponto de partida a partir do qual poder exsurgir interpretao que traduza a

    melhor trilha a ser percorrida pelo rgo investido na funo judicante a fim de se

    desincumbir de sua funo tpica exigida pelo prefalado Estado de Direito 17.

    Alis, mencionando a interpretao, o que tal representaria e como poderia vir a ser

    alcanada? O exerccio hermenutico do magistrado afastaria ponderaes mais

    argumentativas?18

    Ou, talvez, argumentao, entendida ou no como atrelada hermenutica,

    16No mesmo sentido, inclusive mencionando que a tcnica da ponderao haurida dos ensinamentos de RobertAlexy vem sendo utilizada como forma de propagar decisionismo travestido de legitimidade, vide: AMADO,Juan Antonio Garca. El juicio de ponderacin y sus partes. Crtica de su escasa relevancia . I n:BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Teoria do Direito e Deciso RacionalTemas de teoria da ArgumentaoJurdica. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 15-72. Assim destaca: La ponderacin (Abwgung), como mtodo,no tiene autonomia, pues su resultado depende de la interpretacin de las normas constitucionales y/o legales quevengan al caso (...) Cuando los Tribunales Constitucionales dicen que ponderan siguen aplicando el tradicionalmtodo interpretativo/subsuntivo, pero cambiando en parte la terminologia com menor rigor argumentativo, puesdejan de argumentar sobre lo que verdadeiramente guia sus decisiones: las razones y valoraciones quedeterminan sus elecciones interpretativas.17Discutindo a compreenso de norma jurdica, enunciado normativo, sistema jurdico, ordenamento jurdico e,bem assim, o carter emprico ou racional do direito, ALCHOURRN, Carlos E.; BULYGIN, Eugenio.Introduccon a la metodologia de las cincias jurdicas y sociales . Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredoy Ricardo Depalma, 1987. Quanto discusso acerca de normas e princpios, tambm interessante a leitura deGNTHER, Klaus. Teoria da argumentao no direito e na moral: justificao e aplicao. Traduo deCludio Molz. So Paulo: Landy, 2004, que, ao longo da teoria que desenvolve, a despeito de no negar aexistncia de princpios, empreende leitura da temtica que atrela a norma definitiva ao esgotamento do sistemanormativo para resoluo de determinado caso conflituoso. Tambm apresentando peculiar interpretao dasnormas, regras e sistema jurdico, observe-se: MLLER, Friedrich. Teoria Estruturante do Direito. Traduode Peter Naumann e Eurides Avance de Souza. So Paulo: Editora dos Tribunais, 2011.18 Acerca da hermenutica moderna, divorciada, obviamente, de mtodos tradicionais, a leitura deSCHLEIERMACHER, Friedrich D.E. HermenuticaArte e tcnica da interpretao (Traduo de CelsoReni Brada. Petrpolis: Editora Vozes, 1999), revela-se bem acurada. Tambm Richard Palmer trata do tema.

    PALMER, Richard. Hermenutica. Traduo de Maria Lusa Ferreira. Rio de Janeiro: editora O Saber daFilosofia, 2011. Evidentemente, contudo, os Autores que estudam o tema utilizam como referncia obrigatriaGADAMER, Hans-Georg. Verdade e Mtodo I e II. Traduo de Enio Paulo Giachini e reviso de Maria SCavalcante-Schuback. Petrpolis: Editora Vozes; Bragana Paulista, SP: editora Universitria So Francisco,

  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    8/25

    no se coadune com lgica19ou eficincia20? Estes formatos, sejam quais forem, afastariam as

    ponderaes de justia ou apenas se prestariam a torn-la de mais difcil acesso?21

    Tais questionamentos, embora no paream, encontram-se no mago da definio do

    Estado de Direito, ou, acaso se queira legitimar um pouco mais, Estado Democrtico de

    Direito, j que ao definir o alcance de normas, princpios, ou at mesmo das disposies

    constitucionais, estar o juiz atuando nos meandros da problemtica da definio do direito

    vigente, moldando-o a todo instante, consolidando juridicamente inmeras situaes de fato,

    acobertando sob o manto da legalidade posturas administrativas ou proscrevendo excessos

    desarrazoados22.

    Neste contexto, decises estruturais retratam, em seu cerne, as dificuldades

    mencionadas, demandando, bem por isso, a observncia de estrutura argumentativa bem

    consolidada e racional, a fim de que a legitimidade que se pode obter da Constituio para a

    sua observncia compulsria e efetivao dos direitos adjudicados no transborde em

    arbitrariedade ou decisionismos.

    Prope-se, pois, como tese, que as decises estruturais obedeam trade lgica,

    argumentao e impactos, incutindo, dessa forma, racionalidade em seu mago e

    incrementando a legitimidade argumentativa que lhe permite o ordenamento jurdico.

    a) Inafastabilidade do controle jurisdicional.

    Ao adjudicar o direito previsto no ordenamento, o juiz no somente se desincumbe

    de obrigao prevista no sistema a ele prprio destinado qual apregoam Alchourrn e

    2011. A despeito das referncias, considera-se que Paul Ricoeur, em O Justo quem abordadiscriminadamente a hermenutica e argumentao, em captulo denominado Interpretao e/ouArgumentao, do volume I de sua obra intitulada O Justo. RICOEUR, Paul. O Justo. Traduo de Ivone C.

    Benedetti. So Paulo: WMF Martins Fontes, 2008.19Para uma discusso mais ampla sobre o tema: HAACK, Susan. Filosofia das Lgicas. Traduo de CezarAugusto Mortari e Luiz Henrique de Arajo Dutra. So Paulo: Editora UNESP, 2002. Em mbito nacional:CARNEIRO, Maria Francisca. Direito & LgicaTemas de Direito Perpassados pela Lgica. Curitiba: JuruEditora, 2009.20Quanto eficincia, vide: POSNER, Richard. Fronteiras da teoria do Direito. Traduo de Evandro Ferreirae Silva, Jefferson Luiz Camargo, Paulo Salles e Pedro Sette-Cmara. So Paulo: Martins Fontes, 2011. Ainda domesmo Autor: POSNER, Richard. A Economia da Justia. Traduo de Evandro Ferreira e Silva. So Paulo:Martins Fontes, 2010. Excelente compilao de textos versando sobre direito e economia pode ser encontradaem: SALAMA, Bruno Meyerhof. Direito e EconomiaTextos escolhidos. So Paulo: editora Saraiva, 2010.21 Discusses mais aprofundadas quanto ao ponto podem ser encontradas em: SEN, Amartya. A ideia deJustia. Traduo de Denise Bottmann e Ricardo Doninelli Mendes. So Paulo: Companhia das Letras, 2011. Apropsito teorias da justia e sua pertinncia ao debate ora realizado, interessante a leitura de: GARGARELLA,

    Roberto. As teorias da justia depois de RawlsUm breve manual de filosofia poltica. Traduo de AlonsoReis Freire e reviso de Elza Maria Gasparotto. So Paulo: WMF Martins fontes, 2008. E, ainda: KYMLICKA,Will. Filosofia poltica contempornea. Traduo de Lus Carlos Borges. So Paulo: Martins Fontes, 2006.22Assim prope ATIENZA, Manuel. Interpretacin Constitucional. Bogot: Universidad Libre, 2010.

  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    9/25

    Bulygin23, mas tambm cumpre e faz cumprir a norma constitucional que veda a adoo do

    non l iquetpara situaes conflituosas postas cura do rgo investido na funo judicante.

    Assim agindo, para alm de solucionar apenas uma testilha, tambm o magistrado contribui

    para firmar o que se compreende por plenitude hermtica do ordenamento jurdico, princpio

    que, conquanto de controvertida existncia, presta-se a denotar, para os que o admitem, que o

    ordenamento jurdico no pode conter lacunas ou vazios normativos, a despeito de existirem

    momentos de reticncia axiolgica24.

    Com efeito, o princpio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no

    artigo 5, inciso XXXV da Constituio da Repblica traz em si, em seu bojo, muito mais do

    que apenas o modal dentico obrigatrio (O) direcionado ao Estado lato sensue ao Judicirio

    em sentido estrito de solucionar, deslindar e ceifar questes controversas sob o mbito ftico

    ou jurdico. Ademais de assim estipular, tambm revela que o ordenamento jurdico no

    permiteisso no enfoque do dever-sera existncia de celeumas sem definio do mrito,

    isto , momentos de absteno estatal quanto ao conflito que sangra a vida social por meio da

    desgraa pessoal de algum cidado ou questionamento jurdico de qualquer ente, pblico ou

    privado.

    Observe-se, nessa linha, que admitir a inexistncia da hermtica plenitude do

    ordenamento, ou, em outros termos, da sua completude, equivaleria a possibilitar no apenas aausncia de soluo para algum micro ou macro-conflito, seno tambm a ruptura em termos

    de legitimidade estatal para dizer o direito ou faz-lo aplicar. Isso, evidentemente, porque tal

    como as funes judicante, executria e legislativa apresentam-se correlacionadas no discurso

    social frente s questes conflituosas, tambm a ao comunicativa h de pressupor a

    existncia de instituies que adequadamente funcionem para garanti-la25.

    Para garantir este intento e bem servir sociedade se desincumbindo da obrigao de

    desatar ns grdios, a completude do ordenamento jurdico deve atender aos princpios dajustificao racional da deciso e, outrossim, ao da legalidade. Este esclio se pode

    depreender dos ensinamentos de Alchourrn e Bulygin e podem ser explicados, ambos, como

    a obrigatoriedade do afastamento de argumentos que no se sustentem sob o aspecto racional,

    23ALCHOURRN, Carlos E.; BULYGIN, Eugenio, op. ci t., p. 219.24 Idem, p. 200-250, inclusive quanto controvrsia acerca da plenitude hermtica do ordenamento jurdico.

    Verdadeiramente, a existncia de lacunas na lei, ou no direito, conforme o Autor revela-se por demaiscontrovertida.25HABERMAS, Jrgen. Direito e Democracia entre facticidade e validade I. Traduo de Flvio BenoSiebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 2003, p. 57.

  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    10/25

    demandando, ainda, a prolao de decises que encontram ressonncia no ordenamento

    constitudo e no em subjetivismos inerentes aos agentes que as proferem26.

    Agora, observe-se o seguinte: em sendo o princpio da inescusabilidade da prestao

    jurisdicional o apangio normativo da plenitude hermtica do ordenamento a sua

    completude e, avanando, considerando que em seu cerne encontram-se os princpios da

    justificao racional (argumentao) e legalidade, no parece haver bice em lanar a

    compreenso segundo a qual a deciso judicial que observe fundamentao racional, exponha

    argumentos que no se apresentem defeituosos (reputam-se defeituosos os argumentos

    eminentemente subjetivos, falaciosos, logicamente invlidos ou inexequveis 27), atender ao

    princpio que lhe encampa, da inafastabilidade do controle jurisdicional. Assim, a despeito de

    ser tratada e compreendida como deciso estrutural, sobredita manifestao volitiva estatal

    no invadir a seara de qualquer outro Poder constitudo, verberando, ao revs de afronta,

    congraamento democracia que lhe rende azo, legitimando-se enquanto fruto de ao

    discutida e esgotada, capaz de sanar ponto discordante e aperfeioar a estrutura jurdica que

    viabilizou a sua consecuo.

    Esta compreenso no representa, em verdade, qualquer novidade. Alguns Autores j

    fizeram, antes, esta correlao, atrelando a deciso judicial capaz de preencher alguma lacuna

    inescusvel necessidade de prestao jurisdicional e, em ltimo nvel, definio do prprioordenamento jurdico que constitui fundao do Estado Democrtico de Direito 28. O que

    constitui novidadeno deste trabalho, mas do estudo da argumentao, que data h pouco,

    em sua fase mais atual e divorciada da lgica clssica, atualmente de certa forma congregada

    s lgicas mais modernas, quais a dentica29ou paraconsistente30 que os Autores trataram

    26 ALCHOURRN, Carlos E.; BULYGIN, Eugenio, op. cit., p. 251-255. Os Autores aludem ideia decompletude (plenitude hermtica do ordenamento) como algo justificado pelos princpios: a) da inescusabilidadeda apreciao judicial: aquele em que os juzes devem resolver todos os casos que dentro da sua esfera de

    competncia forem suscitados; b) da justificao racional, como aquele em que os juzes devem dar razes paraas suas decises; e c) da legalidade, destacando que as razes dadas devem se fundar em normas de direito. Aaplicao conjunta dos trs garantir a plenitude hermtica do ordenamento, segundo os Autores.27Na trilha do ensinamento de COPI, Irving M.. Introduo lgica. Traduo de lvaro Cabral. So Paulo:editora Mestre Jou, 1968, p. 73.28Neil MacCormick alude a esta controvrsia, inclusive mencionado posicionamentos diversos, por ele divididosentre Autores que sustentam: a) teorias retricas; b) teorias procedimentais; c) lei propriamente ditas.MACCORMICK, Neil, op. cit., p. 17-35.29 O precursor do estudo da lgica dentica e a sua aplicao ao direito foi, sem dvida, Von Wright,nomeadamente nas seguintes obras: VON WRIGHT, Georg Henrik. Deontic Logic: A Personal View. RatioJuris, Oxford e Bolonha, vol. 12, n. 1, p. 26-38, maro, 1999. VON WRIGHT, Georg Henrik. Norma y Accin.Una investigacin lgica. Trad. Pedro G. Ferrero. Madrid: Tecnos, 1970. No Brasil, entre vrios Autores que sedestacam estudando a temtica, pode ser citado: VILANOVA, Lourival. As estruturas lgicas e o sistema de

    direito positivo. So Paulo: Editora Max Limonad, 1997.30 Criao do brasileiro Newton da Costa, desenvolvida, inicialmente, sob o nome de Sistemas FormaisInconsistentes. COSTA, Newton C. A. Sistemas formais inconsistentes. Curitiba: UFPR, 1993 eposteriormente aperfeioada em inmeros trabalhos, entre os quais vale citar: COSTA, Newton C. O

  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    11/25

    do tema correlacionando-o com as chamadas clusulas de fechamento ou encerramento do

    sistema (clausura do sistema), produes normativas, oriundas ou no do Poder Judicirio,

    que se mostravam capazes de defenestrar alguma lacuna que se verificasse em caso apreciado

    pelos rgos judicantes.

    Nesta seara, solues das mais diversas surgiram.

    Hans Kelsen, por exemplo, em primeira anlise do tema considerou que se, ab ini tio,

    as lacunas poderiam se fazer presentes, no passariam de fico, j que em momento posterior

    poderiam ser afastadas pelo princpio negativo de que em no sendo uma conduta proibida,

    ter-se- como permitida. Neste ponto, observe-se que o modal dentico O se equipara ao

    modal P, o que se revela bastante controvertido sob o aspecto da lgica afeta ao tema, diga-

    se de passagem.

    Em momento secundrio, Kelsen reputou, justamente para resolver esta

    problemtica, que o princpio negativo no encontraria ressonncia em todas as situaes

    fticas, o que conduziria ao pensamento segundo o qual em havendo lacunas, tais seriam

    preenchidas pelo ordenamento jurdico como um todo, ou, de maneira mais fiel ao seu

    raciocnio, norma fundamental que lhe serve de base. Algo, em termos de dever-ser,

    resolveria a pendncia jurdico-normativa encontrada no mundo do ser31.

    Carri, abordando a mesma temtica, observou que inexistem lacunas noordenamento, justamente porque existem juzes e tais agentes servem sociedade justamente

    colmatando as normas para impedir, ou ao menos evitar ao extremo, que situaes sem

    resoluo possam ser encontradas32.

    Alchourrn e Bulygin criticam esta concepo de Carri, observando, a seu turno,

    que o ordenamento, em si, apresenta-se completo independentemente da atuao dos juzes,

    aos quais caberia, alis, sequer a criao de direito, mas apenas a sua dico. A tese

    conhecimento cientfico. So Paulo: Discurso, 2 ed. 1997. E, tambm: COSTA, Newton C. A.; KRAUSE,Dcio. Notas de lgica. Parte I: Lgicas Proposicionais Clssica e Paraconsistente. Florianpolis: UFSC,2007.31Apud, ALCHOURRN, Carlos E.; BULYGIN, Eugenio, op. cit ., p. 105-107.32En primer lugar, cuando afirmo que en el sentido indicado, todo orden jurdico tiene lagunas, no quiero decirunicamente que el legislador es incapaz de dar solucin anticipada a todos los supuestos, sino algo ms radical.A saber que aun admitiendo que el orden jurdico esta integrado tambin por las pautas jurisprudencialesvigentes, fruto de labor judicial que va llenando los vacos de la legislacin y haciendo frente, con mayor omenor imaginacin y coraje, a las cambiantes necessidades del cuerpo social, y aun concedendo que de algnmodo no clarificado ese orden se complementa con los conceptos dogmticos elaborados por los juristas tericossiempre quedarn zonas de indeterminacin, cuyos limites son indeterminables. Los casos que se susciten enellas reclamarn, en su momento, autnticas decisiones (y no simples deducciones). Una vez consolidadas, esasdecisiones aportarn certeza a un rea que, hasta entonces, carecia de ella. Ese es, precisamente, el papel

    principal de la jurisprudncia. En segundo lugar, si al afirmar que un orden jurdico tiene lagunas queremos decirtodo eso, pero nada ms que eso entonces no sirve como contra-argumento sostener que no existen lagunasporque los jueces no deben dejar de falar.CARRI, Genaro R. Notas sobre derecho y Lenguaje. BuenosAires, Abeledo-Perrot, 1986, p. 58-59.

  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    12/25

    sustentada pelo Autor bem interessante se desapega a completude do ordenamento s

    questes ideolgicas, reputando-a absolutamente racional e necessria a fim de que exista, de

    direito, um ordenamento enquanto tal33.

    Contra esta tese, inmeras concepes podem ser relembradas. Duncan Kennedy,

    verbi gratia, no concebe a atividade judicial divorciada das concepes ideolgicas. Para

    fundamentar sua assertiva, reputa a existncia de juzes ativistas restringidos, mediadores e

    bipolares, destacando que em quaisquer das situaes em que se verifique a presena de

    atuaes judiciais, estar presente, objetiva ou veladamente, a ideologia que traz em sua

    evoluo intelectual e pratica em seu cotidiano enquanto cidado 34.

    A corrente realista, escandinava ou norte-americana, representadas, respectiva e

    sinteticamente (para no citar outros Autores), por Alf Ross e Holmes, afastam-se em

    absoluto da pormenorizada descrio do ordenamento enquanto sistema fechado. Seja

    considerando que as normas, apesar de existentes, direcionam-se aos juzes (Ross)35, seja, um

    tanto mais extremado, que os juzes as produzem36, no se concebe a existncia de lacuna

    enquanto vcuo no sistema a ser suprido judicialmente, eis que a atuao judicial

    necessariamente formatar o que se compreende por direito em cada caso.

    Duas observaes, porm, no podem deixar de ser feitas em relao a estas posies

    brevemente resumidas: a) ao que se percebe, em alguns momentos, como nas correntesrealistas e concepo kelseniana, atrela-se por demais o dever-ser ao ser, confundindo-se

    planos que devem, em princpio, ser separados. Este posicionamento, a despeito de

    marcadamente mecanicista e de alta controvrsia, representa a melhor forma de estudar ambos

    os planos, constituindo petio de princpio justificar um pelo outro simplesmente; b) se se

    postula a racionalidade, levar em conta empirismo, como si perceber nas concepes

    realistas e na externada por Carri, no parece aperfeioar a temtica, seno apenas confundi-

    la.De todo modo, o que importa para o presente estudo o fato de que seja sob o rtulo

    de clusulas de fechamento, seja com o intento de eliminar lacunas, percebe-se a necessidade

    da prolao de decises judiciais que no se encerrem na argumentao dedutiva,

    33ALCHOURRN, Carlos E.; BULYGIN, Eugenio, op. cit., p. 63-70.34 KENNEDY, Duncan. Izquierda y derecho: Ensayos de teoria jurdica crtica . Buenos Aires: SigloVeintiuno editores, 2013, p. 34-54.35ROSS, Alf. Direito e Justia. Traduo de Edson Bini. Bauru/SP: Edipro, 2 ed., 2007. Vide, em especial, ocaptulo de fontes do direito, em que o Autor deixa claro o direcionamento do direito legislado ao juiz,

    caracterstica da escola escandinava.36 Excelente abordagem do pensamento de Oliver Wendell Holmes Jr. pode ser encontrada no artigo ORealismo Jurdico em Oliver Wendell Holmes Jr.. GODOY, Arnaldo Sampaio de. Artigo disponvel, na ntegra,emhttp://www.arnaldogodoy.adv.br/artigos/holmes.htm>. Acesso em 10 fevereiro 2014.

    http://www.arnaldogodoy.adv.br/artigos/holmes.htmhttp://www.arnaldogodoy.adv.br/artigos/holmes.htmhttp://www.arnaldogodoy.adv.br/artigos/holmes.htm
  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    13/25

    pressupondo, hi c et nunc,a existncia de parmetros normativos previamente objetivados. Ao

    revs, foroso ir alm, construindo raciocnios que colmatem o direito vigente

    especificidade do tema conflituoso, resolvendo em definitivo e sob todos os aspectos:

    jurdicos, econmicos, sociais etcceleumas sociais.

    No haver, com isso, qualquer atuao afrontosa Constituio ou aos seus

    princpios mais sensveis, quais os da separao e independncia de Poderes ou s atribuies

    de cada instituio existente no quadro normativo estatal. Ao contrrio, ter-se- o enlevo da

    Carta Maior, sua observncia plena e irrestrita subservincia, no permitindo, com o vazio

    judicial que representaria o non l iquet em situaes que demandem decises de natureza

    estrututal, que a legitimidade democrtica seja arranhada.

    Como, entretanto, atingir este objetivo?

    IV Pressupostos lgicos, argumentao e impactos de decises sua necessria

    correlao.

    a) Teoria da quase-verdade;

    Cedio a existncia, desde os primrdios da lgica clssica, das tr s leis ouaxiomas que servem de sustentculo ao sistema lgico: a lei da identidade, da no -

    contradio e do terceiro excludo37. Hodiernamente, com o advento de sistemas lgicos

    modernos, j se pode verificar algum abrandamento a estas leis, tal como se pode inferir da

    lgica paraconsistente que logrou xito em construir um sistema consistente e no trivial que

    relativiza a lei da no-contradio sem incorrer no princpio da exploso. Esta contribuio,

    devida maestria do Professor e cientista brasileiro Newton da Costa, reconstruiu em grande

    parte o sistema lgico que por muito tempo se considerou acabado e esgotado, denotando edeixando clara a possibilidade ainda de evoluo da compreenso lgica a diversas reas do

    conhecimento, entre tais o direito38.

    Este no o momento ou o local acadmico apropriado para estudar ou aprofundar a

    compreenso de quaisquer dos axiomas mencionados. Pretende-se, a fim de alcanar o

    objetivo da tese que atrela a deciso estrutural a algum aparato lgico, argumentativo e

    37HAACK, Susan, op. cit., p. 27-30.38 COSTA, Newton C.A.; BZIAU, Jean-Yves; BUENO, Otvio. Elementos de teoria paraconsistente de

    conjuntos. Campinas: Unicamp, 1999. Vide, em especial, o texto contido no Apnice 1, de autoria de Jean-YvesBziau, intitulado A lgica paraconsistente: Histria de uma Revoluo Conceitual para verificar o histricodo nascimento da teoria, que o Autor menciona traando quatro fases: a) a Gestao (1910-1963); b) onascimento e a infncia (1963-1976); c) o batismo e a adolescncia (1976-1991); e d) a idade da razo (1991).

  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    14/25

    inerente aos impactos de decises, observar com um pouco mais de vagar uma das teorias que

    serviu de base para elaborao da lgica paraconsistente: a teoria da quase-verdade.

    Partindo do pressuposto de que a racionalidade pode ser obtida mesmo em sistemas

    inconsistentes, ou seja, aqueles em que a contradio se revele patente, a teoria da quase-

    verdade viabiliza a utilizao de aparato lgico, tradicional e mais moderno, sem que um

    aniquile o outro39.

    A teoria considera, em parte, a concepo de Alfred Tarski, que, estudando os

    paradoxos semnticos, cunhou a denominada teoria semntica da verdade, por meio da qual,

    partindo de uma definio indutiva da verdade, destaca que uma sentena verdadeira feita

    somente com uma interpretao formal da linguagem utilizada40.

    Este sistema pode trazer contribuio para o estudo em foco, eis que viabiliza ao

    Julgador a utilizao de compreenses que, em princpio, seriam contraditrias no cenrio

    39BUENO, Otvio; COSTA, Newton C. A. da. Quasi-truth, paraconsistency, and the foundations of science.Synthese, n.154, p.395-396, 2007. Sobre a verso original da teoria de BonJur, v.: BONJOUR, Laurence. Thestructure of empirical knowledge. Cambridge: Harvard University Press, 1985. p. 87-190. Veja-se, ainda,BUENO, Otavio; COSTA, Newton C. A. da; FRENCH, Steve. A coherence theory of truth. Manuscrito -Revista Internacional de Filosofia, n.28, p.263-290, 2005. Matematicamente, a teoria pode ser comprovada daseguinte forma: Para formularmos este ltimo conceito [de quase-verdade], necessitamos de duas noesauxiliares. A primeira delas, intimamente relacionada com o conceito de relao parcial, a noo de estruturaparcial (ou estrutura pragmtica simples). Uma estrutura parcial uma estrutura matemtica do seguinte tipo: A

    =D,Ri,Pi I, onde D um conjunto no vazio, (Ri)i I uma famlia de relaes parciais definidas em D, eP um conjunto de sentenas acerca de D aceitas como verdadeiras, no sentido da teoria da correspondncia daverdade (cf. Mikenberg, da Costa e Chuaqui [1986]). De acordo com a interpretao do conhecimento cientficoque se adote, os elementos de P podero incluir leis ou mesmo teorias (no caso de uma proposta realista), ouenunciados de observao (no caso dos empiristas). De qualquer modo, e este o ponto de se introduzir oconjunto P, a cada momento particular, h sempre um conjunto de sentenas aceitas em certo domnio, e queproporcionam restries acerca das possveis extenses do conhecimento cientfico. Intuitivamente, as estruturasparciais modelam aspectos de nosso conhecimento a respeito desse domnio. A segunda noo a ser introduzidarelaciona-se intimamente com o objetivo de se formular um conceito mais amplo de verdade. Tal como no casoda caracterizao tarskiana (cf., por exemplo, Tarski [1933], [1944], [1954] e [1969]), segundo a qual a verdade definida numa estrutura, a quase-verdade tambm ser formulada em termos estruturais. Para tanto, dada umaestrutura parcial A =D,Ri,Pi I, dizemos que B =D',R' i,P'i I uma estrutura A-normal se (1) D = D';(2) cada Ri i 'estende' a relao parcial correspondente Ri a uma relao total (isto , diferentemente de Ri, R'i

    est definida para todas as n-uplas de objetos de D'); (3) se c uma constante da linguagem interpretada por A epor B, em ambas as estruturas, c associada ao mesmo objeto de D; (4) se uma sentena de P, ento verdadeira em B. O emprego de estruturas A-normais na formulao da quase-verdade similar ao do conceitode interpretao no caso da proposta de Tarski. A partir dessas consideraes, podemos finalmente definir oconceito de quase-verdade (cf. Mikenberg, da Costa e Chuaqui [1986]). Dizemos que uma sentena quase-verdadeira na estrutura parcial A de acordo com B se (1) A uma estrutura parcial (na acepo apresentadaacima), (2) B uma estrutura A-normal, e (3) verdadeira em B (segundo a definio tarskiana de verdade).Se no quase-verdadeira em A de acordo com B, dizemos que quase-falsa (em S de acordo com B).Assim, em linhas gerais, uma sentena quase-verdadeira numa estrutura parcial A se existe uma estrutura A-normal (total) B na qual verdadeira." BUENO, Otvio. Quase-verdade: seu significado e relevncia. In:MATOS, D. (Ed.).Newton da Costa, 80 anos. Joo Pessoa: Editora da UFPB, 2013. p. 2-3.40Uma satisfao satisfatria de verdade ser uma definio materialmente adequada e formalmente correta.Desse modo, em primeiro lugar, devemos especificar a estrutura da linguagem e, em segundo lugar, estabelecer

    o critrio para a adequao material, conhecida como conveno T. A definio geral da verdade ser umaconjuno lgica de todas as sentenas-T da linguagem. PEREIRA, Renato Machado. Concepo semnticada verdade segundo Alfred Tarski. 2009, 100f. Dissertao apresentada para obteno do ttulo de Mestre emdireito no programa de mestrado em FilosofiaUniversidade Federal de So Carlos.

  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    15/25

    complexo, de natureza ftica e jurdica, do conflito analisado; e, ao mesmo tempo, apresenta,

    para construo da deciso estrutural, o aparato lgico tradicional e moderno, conjugando os

    ensinamentos lgicos h muito estabelecidos aos atualmente vigentes41.

    Trabalhar com a possibilidade de aplicao da lgica, tradicional e moderna, na

    construo de uma deciso estrutural sem que, com isso, o produto final da atividade decisria

    se revele eivada de inconsistncia ou trivialidade equivale a potencializar os instrumentos que

    o Julgador ter disposio para resolver o conflito, abordando na totalidade os aspectos

    envolvidos e apresentando soluo que resolva, completude, a divergncia posta ao exame.

    Exemplifico o mencionado, para que a tese no reste confinada ao aspecto terico,

    com o imaginrio caso de uma deciso que, com eficcia em todo territrio nacional,

    reconhece direito constitucional ao ensino universitrio gratuito aos estudantes que

    alcanarem esta etapa educacional e, como consequncia, determina a implantao de

    cronograma a ser observado pelo Poder Pblico para efetivao do decidido42. Neste caso,

    ainda que se pudesse cogitar da inconsistncia lgica do decidido frente ao parmetro

    normativo constitucional que viabiliza a explorao privada da educao em alguns

    segmentos, a teoria da quase-verdade, aliando a lgica tradicional (com seu clssico modus

    ponens) e a lgica paraconsistente, viabilizariam a utilizao dos parmetros lgico-jurdicos

    aptos a embasar a construo do decidido, utilizando, ao mesmo tempo, raciocnio silogsticoe a relativizao, em graus, da lei da no-contradio.

    Este aparato auxiliar tambm na implementao da deciso, eis que minimizar a lei

    do terceiro excludo aos casos dos entes federativos e agentes de mercado (por exemplo,

    universidades particulares) que no participaram do processo decisrio, mas, de todo modo,

    sero alcanados pela efetivao do direito adjudicado.

    Estabelecida a importncia da teoria da quase-verdade como aparato lgico para

    auxiliar na elaborao da deciso de carter estrutural, impe-se verificar qual a contribuioque a argumentao poderia conferir ao tema.

    41Os prprios Autores Newton da Costa e Otvio Bueno assim o reconhecem, trabalhando a possibilidade daaplicao do silogismo e a paraconsistncia, cunhando o que denominaram silogismo paraconsistente.Observe-se: 5. Um estudo de caso: silogismo e paraconsistncia. Nesta seo, apresentaremos uma aplicao doreferencial conceitual que a lgica paraconsistente em certa medida, de interesse mais histrico quele quetalvez seja um dos mais antigos domnios da lgica tradicional: a teoria do silogismo. O principal ponto consisteem examinar a questo do emprego de uma lgica paraconsistente para articular tal teoria, determinando a seguirquais das inferncias tradicionais ainda valem nesse novo contexto. (...) 5.2. Silogstica paraconsistente. Demodo similar ao caso da silogstica tradicional, que foi interpretada no interior do clculo clssico de predicados

    mondico, possvel desenvolver uma silogstica paraconsistente.. COSTA, Newton C.A.; BZIAU, Jean -Yves; BUENO, Otvio, op. cit ., p. 142-145.42 Antes que se discuta o mrito, em si, do caso, vale lembrar que se trata de situao imaginria, utilizadaapenas para exemplificar o contedo terico anteriormente exposto.

  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    16/25

    b) Justificao externa e interna:

    No mbito da teoria da deciso judicial, ressoa candente a existncia de diversos

    modelos argumentativos oriundos do iderio de Autores que trabalham o tema, todos

    preconizando a racionalizao de decises, ou, ao menos, a definio de um itinerrio a ser

    percorrido para fins de que as razes ut ilizadas pelo Magistrado no contexto da justificao

    possam se prestar a delinear realmente a materializao do contexto da descoberta.

    Assim que Robert Alexy sustenta, em brevssimas palavras, que a deciso judicial

    conte com justificativa externa e interna, esta correlacionada com a estrutura dedutiva, que

    apresenta o silogismo judicirio como forma-padro; e aquela destinada a explicar exatamente

    como se deu a justificao, isto , servindo como a fundamentao da fundamentao 43. Neil

    MacCormick idealizou a justificativa por deduo, dividida em premissas normativas, fticas

    e concluso; e justificativas de segunda ordem, que abordam coerncia, consistncia,

    consequencialismo, coao da justia formal e universalidade44. Klaus Gnther, diferenciando

    o discurso de justificao com o discurso de aplicao, procura encontrar qual norma ser

    aplicada no caso em foco, a despeito da existncia de uma ou mais regras que se revelem

    vlidas e legtimas sob o aspecto do sistema jurdico45. Alexander Bickel e Herbert Wechsler

    propugnam a existncia de princpios constitucionais neutros por meio dos quais se poderiaobter o mximo de racionalidade do sistema, ao ponto de desconsiderar o caso concreto e

    aplicar indistintamente o princpio de se revele mais adequado, desde que de ndole

    constitucional e qualificado como neutro46.

    Este breve escoro demonstra o esforo de apenas alguns autores que idealizaram

    mdulos argumentativos aptos a servir de base para que o julgador possa se desincumbir

    argumentativamente a contento de sua complexa tarefa de julgar. Outros muitos autores, que

    obram no mesmo sentido, poderiam ser lembrados, entre os quais, em numerus apertus,

    43 ALEXY, Robert. Teoria da argumentao jurdica A teoria do Discurso Racional como teoria dafundamentao jurdica. Traduo de Zilda Hutchinson Schild Silva. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p.259-305.44MACCORMICK, Neil. A argumentao jurdica e teoria do direito. Traduo de Walda Barcellos. SoPaulo: Martins Fontes, 2006, p. 40-90.45GNTHER, Klaus. Teoria da argumentao no direito e na moral: justificao e aplicao.Traduo deCludio Molz. So Paulo: Landy, 2004, p. 157-206.46BICKEL, Alexander M. A tica do consentimento. Traduo de Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: LivrariaAgir Editora, 1978. The Least Dangerous Branch: The Supreme Court at the bar of politics. 2nd ed. NewHaven: Yale University Press, 1986, p. 50. E, ainda, WECHSLER, Herbert. Principles, Politics andFundamental Law. Harvard: 1963.

  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    17/25

    Stephen Toulmin47, Manuel Atienza48, Ronald Dworkin49, Michele Taruffo50, Alf Ross51,

    Oliver Holmes52.

    O que nos interessa, no entanto, nesta etapa do trabalho a definio de justificativa

    externa e interna e a adoo de mdulo decisrio. Considerando o raciocnio silogstico

    abordado pela lgica clssica e do qual no se poderia divorciar o juiz acaso existente no

    ordenamento um ntido parmetro normativo que albergue a soluo da problemtica (ainda

    que o relativize tal como supramencionado), foroso convir que a distino j delineada sob o

    mbito argumentativo entre justificativa interna e externa parece constituir um bom parmetro

    a ser observado na elaborao de deciso estrutural.

    Utilizamos, neste ponto, a concepo de Neil MacCormick que no se compromete

    com a tese da nica soluo correta ao revs, expressamente a abandona e, outrossim,

    tampouco adota alguma concepo filosfica regente da trilha argumentativa que percorre, tal

    como se pode observar nos marcos tericos adotados por Robert Alexy ou Klaus Gnther. O

    relevante, neste momento, apenas a diviso entre justificativa interna e externa, concebendo-

    as, na forma preconizada por MacCormick, como justificativa por deduo (interna) e de

    segunda ordem (externa), esta capaz de dar conta das situaes em que o mero raciocnio

    dedutivo, com aporte silogstico no resolva a celeuma; e aquela revelada pela operao

    silogstica dedutiva pura e simples (afastando-se o silogismo disjuntivo e conexos).Estabelecida a quase-verdade como parmetro lgico a ser observado para fins de

    elaborao da deciso estrutural, reputa-se que a contribuio da argumentao

    necessariamente perpassar pela observncia da metodologia a ser desenvolvida para fins de

    exposio da forma como confeccionada a deciso estrutural. Quer se denomine justificativa

    interna/externa, quer por deduo/de segunda ordem, ou qualquer outro nome que se lhe

    atribua, ter-se- de enfrentar, necessariamente, temas inerentes ao silogismo e, acaso

    47TOULMIN, Stephen. Os usos do argumento. Traduo de Reinaldo Guarany. So Paulo: Martins Fontes,2006.48ATIENZA, Manuel. As razes do DireitoTeorias da Argumentao jurdica.Traduo de Maria CristinaGuimares Cupertino. So Paulo: Landy editora, 2000.49 A despeito da vasta bibliografia do Autor, observe a ltima obra publicada antes de seu falecimento, queresume o pensamento desenvolvido em diversas outras: DWORKIN, Ronald. Justia para Ourios. Traduode Pedro Eli Duarte. Coimbra: Almedina, 2012.50Outrossim, apesar de vasta bibliografia, observe-se a seguinte: TARUFFO, Michele. Pginas sobre JusticiaCivil. Traduccin de Maximiliano Aramburo Calle. Madrid/Barcelona/Buenos Aires: Marcial Pons, 2009. Nestaobra, importante para o contexto aludido no trabalho a leitura do captulo 24 que, na seo pertinente Deciso,trata especificamente do controle de racionalidade da deciso, sob os enfoques da lgica, retrica e dialtica. Aoque se pode depreender da leitura deste captulo, tambm Taruffo compreende que a deciso judicial deve, para

    ser racional, observar os parmetros da lgica, argumentao (mencionado como retrica, embora no se limite aesta) e dialtica, tese anloga quela que se apresenta no presente texto.51ROSS, Alf, op. ci t.52HOLMES Jr., Oliver Wendell, apudGODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes, op. ci t.

  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    18/25

    insuficiente, tambm pontos de contato do direito com concepes mais abertas, quais as

    consequencialistas, que, no obstante, sejam externadas enquanto formas objetivas de

    argumentao e, se possvel, embasada por dados empricos ou racionalmente comprovveis.

    Evidentemente, situaes existiro em que o grau de ineditismo do conflito, cujo

    cerne pode at mesmo versar acerca de situao no definida sob o aspecto tecnolgico-

    cientfico e qual o , verdadeiramente? , apresente-se incipiente e desprovida de dados

    empricos ou ainda no comprovados. Cogite-se, por exemplo, da deciso que determine ao

    ente pblico a implantao de calendrio de vacinas para preveno de mazelas que, no

    obstante no tenham recebido ainda aval estatal no Brasil, j o foi em todos os demais pases

    do mundo. Neste caso, o nico silogismo vivel seria aquele denominado genrico,

    correlacionado aplicao de princpios e no regras prima facie53. Como base da

    argumentao, ter-se- de considerar argumentos consequencialistas, aptos a, sob o influxo

    avaliatrio, imprimir a concepo do agente estatalo juiz, neste caso acerca da medida a

    ser adotada, em termos de poltica pblica, para a sociedade.

    Acaso opte pela determinao da implantao de calendrio de vacinas, dever, para

    fins de racionalizao da deciso, de deixar evidente qual o aporte argumentativo que o levou

    a tanto, o que poder ser alcanado pela diviso estrutural da justificativa a ser lanada.

    Acaso assim proceda, ser possvel discordar da deciso, mas no consider-la comoo produto da subjetividade do juiz, ou calcada exclusivamente na concepo decisionista da

    ordem jurdica que lhe serve de suporte. Esta, inequivocamente, a contribuio da

    argumentao para a temtica.

    c) Impactossociais e econmicos:

    Em macro-conflitos, aqueles em que em geral se verificam as decises estruturais, ao

    menos dois tipos de impactos no podem deixar de ser expressamente abordados econsiderados pelo magistrado prolator da deciso: o econmico e social.

    H muito se cunhou o brocardo fi at justitia pereat mundus. Bem, a prevalecer o

    ensinamento que advm do adgio, sequer haveria necessidade de se discutir as questes que

    ora se enfrentam: bastaria lanar o julgado e esperar que, com isso, no pereat mundus. Mas,

    ainda que tal se verificasse, ao menos se fez justia...

    53ALCHOURRN, Carlos E.; BULYGIN, Eugenio, op. ci t., p. 148.

  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    19/25

    Situao como essa no admissvel, quer pela fluidez do conceito de justia, quer

    porque atualmente no se pode, em micro ou macro conflitos, deixar de considerar os

    impactos que advm do cumprimento de decises judiciais.

    Reiterados estudos tm mostrado que, sobretudo no mbito econmico, decises que

    estabelecem reviso de clusulas contratuais, afastando encargos ou minimizando a aplicao

    de clusulas mais gravosas aos contratantes, a despeito de fundadas em premissas normativas,

    acabam por produzir grandes impactos no mercado financeiro, notadamente se ultimam por se

    converterem em jurisprudncia pacfica acerca do tema54. Por igual, conflitos em que as

    polticas pblicas so abordadas e ao final determinadas pelo Poder Judicirio, tal como no

    famoso caso da construo de creches55, o oramento pblico fica comprometido, ou ao

    menos direcionado a consecuo do decidido.

    Inmeros outros casos podem ser citados, mas o que importa salientar que, a

    despeito de estabelecerem impactos sensveis, facilmente perceptveis e prospectivos, tais em

    geral no chegam a ser abordados de maneira objetiva nas decises judiciais, que se limitam a

    esgotar as questes jurdicas correlatas ao conflito em si.

    Efetivamente, a abordagem econmica e social no pode deixar de ser objetivamente

    considerada, inclusive com amparo em dados empricos e dogmticos que se prestem a

    subsidiar o provimento decisrio.A anlise social dos efeitos da deciso se prestar a informar sociedade acerca do

    direito formatado para aquela especificidade, o que, de um s turno, viabilizar que o

    provimento constitua objeto de estudo sociolgico56, ademais de direcionar comportamentos

    ao que, ao final, restou definido como a abordagem estatal da temtica.

    A feio econmica, por outro lado, auxiliar na estabilizao do mercado, com

    efeitos pblicos e particulares, garantindo que a deciso possa ser efetivada e no se resuma a

    uma promessa vazia, capaz de criar expectativas, mas no realiz-las57

    .Assim, impe-se que ao menos as feies sociais e econmicas dos impactos da

    deciso estrutural sejam expressamente abordadas pelo Magistrado prolator, que dever faz-

    54 PINHEIRO, Armando Castelar. Magistrados, Judicirio e economia no Brasil. I n: ZYLBERSZTAJN,Dcio; SZTAJN, Rachel. Direito & Economia Anlise econmica do Direito e das Organizaes. Rio deJaneiro: Elvesier, 2005.55Para consulta ntegra do Julgado:http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=112956736.Acesso 10 fevereiro 2014.56 Pierre Bourdieu chama a este recorte de campo de lutas cientfico, tarefa destinada ao socilogo.

    BOURDIEU, Pierre. Questes de Sociologia. Traduo de Mieguel Serras Pereira. Lisboa: Editora Fim desculo, 1984, p. 26.57Abordando a atividade do juiz neste particular: GARAPON, Antoine. Le Gardien de Promesses. Paris: OdileJacob, 1996, p. 19-25.

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=112956736http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=112956736http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=112956736http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=112956736
  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    20/25

    lo se utilizando de dados tcnicos, empricos e cientficos que embasem o raciocnio que, ao

    final, compreendeu acertado.

    V Notas conclusivas

    O presente estudo pretendeu delinear a compreenso do que se compreende como

    deciso estrutural, sua conceituao e aplicabilidade no mbito jurisdicional ptrio e

    aliengena. Objetivou-se, ainda, investigar se existe alguma metodologia passvel de utilizao

    pelo magistrado para elaborao de tais decises e, acaso existente, qual seria.

    Para tanto, abordou-se a trade lgica/argumentao/impactos, de sorte a sugerir,

    como tese, que o Magistrado observe parmetros lgicos que, por meio da teoria da quase-

    verdade explicitada no texto, ultimaria por congregar elementos da lgica tradicional e

    moderna , argumentativos com a necessria utilizao da justificativa interna/externa e a

    utilizao de mdulo decisrio que racionalize e clarifique o raciocnio adotado pelo juiz para

    a elaborao do provimento decisrioe descritivos dos impactos que deciso engendrar, ao

    menos sob os enfoques sociais e econmicos.

    Adotando-se este itinerrio, acredita-se que a deciso estrutural poder ser lanada

    sem qualquer comprometimento aos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, ou,

    ainda, violao independncia dos Poderes constitudos. Antes de malferir a democracia, aconsagrar, incutindo deciso legitimidade argumentativa.

    O assunto demanda, evidentemente, maior digresso, mas se pequena frao da

    problemtica tiver sido, suficincia, exposta, o texto ter atingido seu objetivo primrio.

    VI Referncias bibliogrficas

    ALEXY, Robert. Teoria da argumentao jurdica A teoria do Discurso

    Racional como teoria da fundamentao jurdica. Traduo de Zilda Hutchinson SchildSilva. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.

    ALCHOURRN, Carlos E.; BULYGIN, Eugenio. Introduccon a la metodologia

    de las cincias jurdicas y sociales. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo

    Depalma, 1987.

    AMADO, Juan Antonio Garca. El juicio de ponderacin y sus partes. Crtica de

    su escasa relevancia. I n: BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Teoria do Direito e Deciso

    RacionalTemas de teoria da Argumentao Jurdica. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

    ARENHART, Srgio Cruz. Decises estruturais no Direito Processual Civil

    brasileiro. RePro 225, nov. 2013.

  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    21/25

    ATIENZA, Manuel. Interpretacin Constitucional. Bogot: Universidad Libre,

    2010.

    _________________ As razes do Direito Teorias da Argumentao jurdica.

    Traduo de Maria Cristina Guimares Cupertino. So Paulo: Landy editora, 2000.

    BICKEL, Alexander M. A tica do consentimento. Traduo de Waltensir Dutra.

    Rio de Janeiro: Livraria Agir Editora, 1978.

    ____________________The Least Dangerous Branch: The Supreme Court at

    the bar of politics. 2nd ed. New Haven: Yale University Press, 1986.

    BOURDIEU, Pierre. Questes de Sociologia. Traduo de Mieguel Serras Pereira.

    Lisboa: Editora Fim de sculo, 1984.

    BREUS, Thiago Lima. Polticas Pblicas no Estado Constitucional

    Problemtica da concretizao dos Direitos Fundamentais pela Administrao Pblica

    brasileira contempornea. Belo Horizonte: editora Frum, 2007.

    BUENO, Otvio. Quase-verdade: seu significado e relevncia. I n: MATOS, D. (Ed.).

    Newton da Costa, 80 anos. Joo Pessoa: Editora da UFPB, 2013.

    CAMILO, Ana Sinara Fernandes. O STF, a Condicionante n. 17 do caso Raposa

    Serra do Sol e a sua possvel repercusso na demarcao das terras indgenas no

    Cear. ntegra do trabalho disponvel em Acesso em 17 janeiro

    2013.

    CARRI, Genaro R. Notas sobre derecho y Lenguaje. Buenos Aires, Abeledo-

    Perrot, 1986, p. 58-59.

    CARNEIRO, Maria Francisca. Direito & Lgica Temas de Direito Perpassados

    pela Lgica. Curitiba: Juru Editora, 2009.

    CHAYES, Abram. The role of the judge in public law litigation. Harvard lawreview, v. 89, n. 7, mai. 1976.

    CITRON, Rodger. (Un)Luckey V. Miller. The case for a structural injunction to

    improve indigent defense services.The Yale Law Journalvol. 101: 481.

    COPI, Irving M.. Introduo lgica. Traduo de lvaro Cabral. So Paulo:

    editora Mestre Jou, 1968.

    COSTA, Newton C. A. Sistemas formais inconsistentes. Curitiba: UFPR, 1993.

    ____________________ O conhecimento cientfico. So Paulo: Discurso, 2 ed.

    1997.

    http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3830.pdfhttp://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3830.pdf
  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    22/25

    COSTA, Newton C. A.; KRAUSE, Dcio. Notas de lgica. Parte I: Lgicas

    Proposicionais Clssica e Paraconsistente. Florianpolis: UFSC, 2007.

    COSTA, Newton C.A.; BZIAU, Jean-Yves; BUENO, Otvio. Elementos de teoria

    paraconsistente de conjuntos. Campinas: Unicamp, 1999.

    COSTA, Newton C. A. da; BUENO, Otvio. Quasi-truth, paraconsistency, and

    the foundations of science. Synthese, n.154, p.395-396, 2007.

    COSTA, Newton C. A. da; BUENO, Otvio; FRENCH, Steve. A coherence theory

    of truth.Manuscrito - Revista Internacional de Filosofia, n.28, p.263-290, 2005.

    DWORKIN, Ronald. Justia para Ourios. Traduo de Pedro Eli Duarte.

    Coimbra: Almedina, 2012.

    FISS, Owen M. "The Forms of Justice" (1979). Faculty Scholarship Series. Paper

    1220. Disponvel em: http://digitalcommons.law.yale.edu/fss_papers/1220>. Acesso em 10

    janeiro 2014.

    GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Mtodo I e II. Traduo de Enio Paulo

    Giachini e reviso de Maria S Cavalcante-Schuback. Petrpolis: Editora Vozes; Bragana

    Paulista, SP: editora Universitria So Francisco, 2011.

    GARAPON, Antoine. Le Gardien de Promesses. Paris: Odile Jacob, 1996.

    GARGARELLA, Roberto. As teorias da justia depois de Rawls Um brevemanual de filosofia poltica. Traduo de Alonso Reis Freire e reviso de Elza Maria

    Gasparotto. So Paulo: WMF Martins fontes, 2008.

    GODOY, Arnaldo Sampaio de. O realismo jurdico em Oliver Wendell Holmes

    Jr.. Artigo disponvel, na ntegra, em http://www.arnaldogodoy.adv.br/artigos/holmes.htm>.

    Acesso em 10 fevereiro 2014..

    GNTHER, Klaus. Teoria da argumentao no direito e na moral: justificao e

    aplicao. Traduo de Cludio Molz. So Paulo: Landy, 2004.HAACK, Susan. Filosofia das Lgicas. Traduo de Cezar Augusto Mortari e Luiz

    Henrique de Arajo Dutra. So Paulo: Editora UNESP, 2002.

    HABERMAS, Jrgen. Direito e Democracia entre facticidade e validade I.

    Traduo de Flvio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 2003.

    HESPANHA, Antnio Manuel. O caleidoscpio do direito: O direito e a justia

    nos dias e no mundo de hoje. Coimbra: Almedina, 2009, 2 ed.

    . Acesso em 10 janeiro 2014.

    http://www.arnaldogodoy.adv.br/artigos/holmes.htmhttp://www.arnaldogodoy.adv.br/artigos/holmes.htm
  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    23/25

    . Acesso em 10 janeiro 2014.

    Acesso 17

    fevereiro 2014.

    Acesso

    10 fevereiro 2014..

    KENNEDY, Duncan. Izquierda y derecho: Ensayos de teoria jurdica crtica.

    Buenos Aires: Siglo Veintiuno editores, 2013.

    KYMLICKA, Will. Filosofia poltica contempornea. Traduo de Lus Carlos

    Borges. So Paulo: Martins Fontes, 2006.

    MACCORMICK, Neil. Retrica e Estado de Direito Uma teoria da

    argumentao jurdica. Traduo de Conrado Hbner Mendes e Marcos Paulo Verssimo.

    Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

    ____________________ A argumentao jurdica e teoria do direito. Traduo

    de Walda Barcellos. So Paulo: Martins Fontes, 2006.

    MARQUES, Luiz Guilherme. Texto integral disponvel em . Acesso em 12 maro

    2013.MORO, Srgio Fernando. A Corte exemplar: consideraes sobre a Corte de

    Warren. Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 48, p. 281, Jul. 2004, DTR

    2004\404.

    MLLER, Friedrich. Teoria Estruturante do Direito. Traduo de Peter Naumann

    e Eurides Avance de Souza. So Paulo: Editora dos Tribunais, 2011.

    NINO, Carlos Santiago. Ocho lecciones sobre tica y derecho para pensar la

    democracia. Buenos Aires: Siglo Veintiuno Editores, 2013.OLIVEIRA, Luciana Vargas Netto. Estado e polticas pblicas no Brasil: desafios

    ante a conjuntura neoliberal. Servio Social e Sociedade. So Paulo, n. 93, p. 101-123,

    maro 2008.

    PALMER, Richard. Hermenutica. Traduo de Maria Lusa Ferreira. Rio de

    Janeiro: editora O Saber da Filosofia, 2011.

    PAULSEN, Leandro. A sentena aditiva como mtodo de afirmao de

    constitucionalidade. Texto disponvel na ntegra em

    Acesso em 17 janeiro

    2013.

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=112956736http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=112956736http://www.leandropaulsen.com/site/textos_detalhe.asp?ID=33http://www.leandropaulsen.com/site/textos_detalhe.asp?ID=33http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=112956736
  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    24/25

    PEREIRA, Renato Machado. Concepo semntica da verdade segundo Alfred

    Tarski. 2009, 100f. Dissertao apresentada para obteno do ttulo de Mestre em direito no

    programa de mestrado em FilosofiaUniversidade Federal de So Carlos.

    PERELMAN, Chaim. Lgica jurdica. Traduo de Vergnia K. Pupi. So Paulo:

    Martins Fontes, 2004.

    PINHEIRO, Armando Castelar. Magistrados, Judicirio e economia no Brasil. I n:

    ZYLBERSZTAJN, Dcio; SZTAJN, Rachel. Direito & Economia Anlise econmica do

    Direito e das Organizaes. Rio de Janeiro: Elvesier, 2005.

    POSNER, Richard. Fronteiras da teoria do Direito. Traduo de Evandro Ferreira

    e Silva, Jefferson Luiz Camargo, Paulo Salles e Pedro Sette-Cmara. So Paulo: Martins

    Fontes, 2011.

    _______________ A Economia da Justia. Traduo de Evandro Ferreira e Silva.

    So Paulo: Martins Fontes, 2010.

    RICOEUR, Paul. O Justo. Traduo de Ivone C. Benedetti. So Paulo: WMF

    Martins Fontes, 2008.

    ROSS, Alf. Direito e Justia. Traduo de Edson Bini. Bauru/SP: Edipro, 2 ed.,

    2007.

    SALAMA, Bruno Meyerhof. Direito e Economia Textos escolhidos. So Paulo:editora Saraiva, 2010.

    SEN, Amartya. A ideia de Justia. Traduo de Denise Bottmann e Ricardo

    Doninelli Mendes. So Paulo: Companhia das Letras, 2011.

    SCHLEIERMACHER, Friedrich D.E. Hermenutica Arte e tcnica da

    interpretao. Traduo de Celso Reni Brada. Petrpolis: Editora Vozes, 1999.

    TARUFFO, Michele. Pginas sobre Justicia Civil. Traduccin de Maximiliano

    Aramburo Calle. Madrid/Barcelona/Buenos Aires: Marcial Pons, 2009.TOULMIN, Stephen. Os usos do argumento. Traduo de Reinaldo Guarany. So

    Paulo: Martins Fontes, 2006.

    TUSHNET, Mark. Reflections on judicial enforcamento of social and economic

    rights in the twenty-first century. NUJS law review. 177, abr. 2011.

    VILANOVA, Lourival. As estruturas lgicas e o sistema de direito positivo. So

    Paulo: Editora Max Limonad, 1997.

    VON WRIGHT, Georg Henrik. Deontic Logic: A Personal View. Ratio Juris,

    Oxford e Bolonha, vol. 12, n. 1, p. 26-38, maro, 1999.

  • 5/22/2018 Http Www.publicadireito.com

    25/25

    ___________________________ Norma y Accin. Una investigacin lgica. Trad.

    Pedro G. Ferrero. Madrid: Tecnos, 1970.

    WECHSLER, Herbert. Principles, Politics and Fundamental Law. Harvard: 1963.