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    Advogados Associados

    EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA

    DE PACAJUS - CE.

    Proc. N 0000091-60.2012.5.07.0031

    HDA ENGENHARIA LTDA., inscrita noCadastro Nacional das Pessoas Jurdicas (CNPJ) sob n01.939.732/0001-04, com endereo nesta Capital de So Paulo, naRua Mogi Mirim, 247 Mooca So Paulo SP, CEP 03187-040,por sua advogada, nos autos da

    RECLAMAO TRABALHISTA que lhe move

    LAURO ROQUE SOARES, vem respeitosamente presena de V.Exa., apresentarCONTESTAO, pelos motivos de fato e dedireito a seguir elencados:

    Primeiramente, requer a reclamada que asnotificaes e/ou intimaes realizadas neste processo sejam encaminhadas

    e/ou publicadas em nome da advogada MIRIAN CARVALHO SALEM OAB/SP-110.530, sob pena de nulidade .

    A INICIAL

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    mailto:[email protected]:[email protected]
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    O Reclamante ingressou com a presente reclamatria,alegando em sntese que:

    - Foi admitido pela reclamada em 09/08/2011, para laborarem obra na Ambev. Demitido sem justa causa em 07/12/2011, sem avisoprvio, recebendo a ttulo de verbas rescisrias apenas o importe de R$535,14.

    Que exercia funo de eletricista recebendo o salrio deapenas R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais), enquanto que outroseletricistas, como o Sr. Francisco Francisco Renato Falco Nobre, recebiaR$3.000,00, requerendo a equiparao salarial.

    - Laborava das 07 s 19:00 hs, de segunda a sbado eferiados, com uma hora de intervalo, requer o pagamento de 88 horas extraspor ms. Que a reclamada fornecia dois cartes de ponto, sendo um paraanotar as horas normais e outro para anotar as horas extras.

    - Nunca recebeu o adicional de periculosidade nopercentual de 30% a que tem direito.

    - Requereu o pagamento das diferenas das suas verbasrescisrias, aviso prvio, saldo de salrio, 13. Salrio proporcional, friasproporcionais + 1/3, multa do artigo 477 da CLT, FGTS da Resciso, Multa dos40% do FGTS, horas extras e reflexos, adicional de periculosidade, alm da

    liberao das guias de seguro desemprego, danos materiais, honorriosadvocatcios e equiparao salarial. Deu causa o valor de 73.568,50.

    TODAVIA, NO PROCEDEM AS ALEGAES DOOBREIRO. VEJAMOS:

    PRELIMINARMENTE

    A LITIGNCIA DE M-F

    O reclamante altera a verdade dos fatos em quase todos ospontos da inicial.- Omite que seu contrato de trabalho era por prazo determinado.- Altera o valor do salrio R$4,14 (quatro reais e quatorze

    centavos por hora), que no fator 220, equivale a R$910,00 mensais. Alm

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    disso sustenta que exercia a funo de eletricista, quando na verdade era

    ajudante geral.- Requer pagamento de horas extras j pagas.- Apresenta pedido bis in idem no tocante a honorrios

    advocatcios. Primeiro o faz sob o ttulo de dano material no importe deR$14.147,79, sob a alegao de que no receber honorrio e ter quepagar 30% do que receber. Em seguida requer pagamento de honorriosadvocatcios (20%) no importe de R$12.261,41, tentando levar o juzo aerro.

    O artigo 17 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente nos termosdo artigo 769 da CLT, preleciona que:

    Art. 17. Reputa-se litigante de m-f aquele que:

    I - deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de leiou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    Assim, requer o reconhecimento do reclamante como litigante dem-f nos termos do artigo 17 do CPC, bem como a condenao nopagamento da indenizao equivalente a 20% do valor da causa, nostermos do artigo 18 do mesmo diploma legal.

    O INSTITUTO DE COMPENSAO

    Preliminarmente, como medida de extrema cautela, invoca areclamada em seu favor, o Instituto de Compensao (artigo 767 da CLT e1009 e seguintes do Cdigo de Civil), requerendo que este Douto Juzo sedigne determinar que os valores hipoteticamente deferidos ao Reclamante, porfora deste processo, restem integralmente compensados daqueles que

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    efetivamente lhe restaram contra prestados pela Reclamada quanto aos

    mesmos ttulos, a fim de se evitar configurao inadmissvel do enriquecimentosem causa.

    O MRITO

    A reclamada firmou CONTRATO DE TRABALHO PORPRAZO DETERMINADO com reclamante que teve seu incio em 09/08/2011 eteve seu trmino previsto para 08/11/2011, nos termos do artigo 443 do TextoConsolidado.

    Alm de a reclamada ter providenciado, nos termos da lei,o contrato escrito e firmado por ambas as partes, procedeu a devida anotaona CTPS do reclamante, contendo a data do incio e previso do trmino docontrato, conforme documento que ora se junta.

    Conforme previsto na clusula 10 do referido Contrato deTrabalho por Prazo Determinado, abaixo transcrita, o mesmo poderia serprorrogado.

    10. O presente contrato poder ser prorrogado, at o

    limite de 02 anos previsto no artigo 445 da CLT, caso haja necessidade detrmino da obra, e interesse de ambas as partes.

    Pois bem, Excelncia, chegado o termo previsto docontrato e ainda faltando parte da obra para ser realizada, as partes resolverame prorrogar o contrato at 07/12/2011. A prorrogao foi anotada na CTPS doreclamante, que ora se junta.

    A prorrogao no feita ao bel prazer da reclamada. Ao

    contrrio, o reclamante concordou com a prorrogao, tendo a mesma se dadonos termos do artigo 451 do Texto Consolidado, que determina:

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tcita ouexpressamente, for prorrogado mais de uma vez passar a vigorar sem determinao de prazo.

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    Assim, tendo o contrato sido prorrogado por apenas uma

    vez, no h que se falar contrato por prazo indeterminado, assim como emaviso prvio e 40% do FGTS.

    Pelo exposto, impem-se seja reconhecido o Contrato deTrabalho por Prazo Determinado, firmado com o reclamante, anexo na defesa,bem como somente os direitos dele oriundos.

    A FUNO DO RECLAMANTE

    Consoante anotado na CTPS e Contrato de Trabalho porPRAZO DETERMINADO, o reclamante foi contratado para exercer a funo deajudante geral.

    Suas tarefas consistiam em ajudar os soldadores ou oseletricistas, fazendo a limpeza no local de trabalho, limpeza de solda, ajudar ooficial a segurar as peas para solda, ajudar a segurar a pea para montagemde tubos. Em nenhum momento exerceu a funo de eletricista ou qualqueroutra a no a de ajudante geral.

    O reclamante indica como paradigma o Sr. FranciscoRenato Falco Nobre e noticia que este recebia a ttulo de salrio o importe deR$3.000,00. Neste ponto cabem duas observaes:

    Primeira, ele no exercia a mesma funo do paradigmaindicado.

    Segunda, ainda que exercesse, o paradigma no recebiaR$3.000,00 a ttulo de salrio. Seu salrio era de de R$6,04 (seis reais equatro centavos) POR HORA, que multiplicado pelo fator 220, teramos umsalrio de R$1.328,80. Para comprovao do alegado, junta-se o contrato detrabalho por prazo determinado, bem como na CTPS, o salrio do paradigma

    indicado.

    A REMUNERAO

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    O reclamante faz uma verdadeira mgica na inicial e porquatro (4) meses de trabalho, chega cifra de R$73.568,50 (cinqenta e setemil) reais. Um dos artifcios foi aumentar, E MUITO, o valor da remunerao.

    Sustenta o reclamante que seu salrio era de R$3.000,00(trs mil reais mensais), o que apenas uma demonstrao clara de que oobreiro no af de aumentar o valor da reclamatria, inventa um salrio quejamais fora contratado ou pago.

    Conforme consta em seu contrato de trabalho por prazodeterminado, bem como na CTPS, o salrio do reclamante era de R$6,04 (seis

    reais e quatro centavos) POR HORA, que multiplicado pelo fator 220,teramos um salrio de R$1.328,80.

    O reclamante tem pleno conhecimento disso e sabe querecebeu todas as horas trabalhadas, alterando a verdade dos fatos para seenriquecer ilicitamente, razo porque a reclamada j requereu a condenaodele como litigante de m-f.

    Por oportuno, noticia-se que o reclamante no tinha conta-corrente para depsito do salrio e iria providenciar a abertura da conta. Assim,nos dois primeiros meses, a reclamada depositou seu salrio nas contas deJssica Sodr, e caro Franco Nahoshi que so empregados da reclamada, e

    repassaram os valores ao reclamante, mediante recibo que ora se junta. partir de agosto/2011 o reclamante disse que no

    conseguira abrir a conta bancria e forneceu o nmero da conta de suaesposa, Sra. Francisca das Dores Ferreira para depsito do seu salrio,conforme comprovantes anexos.

    Insta observar que os holerites no esto assinados peloreclamante, todavia, o valor depositado na conta indicada exatamente ocalculado no holerite.

    HORRIO DE TRABALHO HORAS EXTRAS

    Conforme previsto no item 5 (cinco) do contrato oreclamante deveria trabalhar por 9 horas dirias, iniciando s 07:00 horas eencerrando s 17:00, gozando de intervalo para e refeio e descanso.

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    O reclamante laborava no horrio contratado e tambm em

    regime de sobrejornada, quando necessrio. Referidas horas eram anotadasem cartes de ponto. Nos primeiros dois meses, antes da instalao do relgiode ponto, as horas foram preenchidas pelo supervisor e assinadas peloreclamante.

    Do terceiro ms em diante, os cartes foram marcados peloprprio reclamante no relgio de ponto e assinado no final de cada ms.

    Aduz o obreiro que a reclamada utilizava o sistema de doiscartes de ponto, sendo um para horas normais e outro para horas extras.

    Efetivamente tal sistema foi utilizado em alguns meses, conforme se esclareceabaixo:

    Ms de junho, apenas um carto sem horas extras;

    Ms de Julho, apenas um carto onde foram marcadashoras normais e extras;

    Meses de agosto, setembro, e outubro de 2011, utilizadosdois cartes um para horas normais e outro para horas extras.

    Contudo com um ou dois cartes, todas as horas extras

    laboradas foram computadas e pagas, conforme comprovantes de pagamentoque ora se junta e cartes de ponto anexos.

    No h, pois, que se falar com pagamento de horas extras,tendo em vista que todas as horas normais ou extraordinrias foramdevidamente pagas, enriquecidas com os adicionais e reflexos devidos.

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    Pleiteia o reclamante o adicional de periculosidade, todavia,tal verba no lhe devida, tendo em vista o trabalho que realizava. Oreclamante foi um dos primeiros a ser contratado e ele fazia apenas o trabalhode instalao eltrica no canteiro de obra, por exemplo, instalao de lmpadas

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    e tomadas. Apenas o pessoal da Ambev fazia o trabalho com o painel

    energizado, pois a subestao ainda no estava pronta.Acabada a montagem do canteiro de obras, o reclamante

    passou a fazer montagem dos painis desligados, sem energizao. Ademais,os pais por ele montados foi para ligaes de lixadeira e luminrias, nohavendo neste trabalho qualquer periculosidade.

    Insta ainda observar que aps a montagem dos painis, osempregados da Ambev que realizavam os testes, quando ento eramenergizados.

    No a simples nomemclatura de eletricista que d direitoao adicional de periculosidade. O esprito da norma adicionar o salrio dequem trabalha em situao perigosa, de alto risco, o que no era o caso doreclamante.

    Ademais, o direito ao adicional de periculosidade previsto naLei 7.369/95, contempla o empregado que trabalhe em sistema eltrico de altapotncia, nas reas de risco estabelecidas no quadro de atividade de risco,anexo ao Decreto 93.412/86.

    Este o entendimento do C. TST, mais alta corte para a matria,que pedimos venia para transcrever:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ELETRICITRIOS - LEI No.7.369/85 E DECRETO No. 931412/66 - Adicional de periculosidade.Eletricista. Lei 7.369/85. Somente tem direito ao adicional depericulosidade previsto na Lei 7.369/95, o empregado que trabalheem sistema eltrico de potncia, nas reas de risco estabelecidasno quadro de atividade de risco, anexo ao Decreto 93.412/86.Revista conhecida e provida. (Ac. da 4a. T do TST - RR41.731/92.5- 3a. R. - Rei. Min. Almir Razzlanotto Pinto -j. 19.10.92 -Recte.: Companhia Portland Ita; Recdo.: Rogrio Lima dos Santos

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    - DJTJ 27.11.92, pg 22.479 - ementa oficial -Repertrio deJurisprudncia IOB, No. 1/93, pg 13). (grifos acrescidos)

    Por oportuno, insta mencionar ainda, parte dovoto do relator:

    O regulamento legal, de um modo geral, prev reas de risco como

    sendo sistemas eltrico de potncia - linhas de transmisso,subestaes de energia, cabines de distribuio etc., ou seja, asreas de transmisso, subtransmisso e distribuio de energiaeltrica.

    E o trabalho do autor, conforme aresto recorrido, era de fazermanuteno de mquinas, instalaes e equipamentos eltricos emalta e baixa tenso e, alm disso, ressaltou o TRT, no possuir areclamada sistema eltrico de alta potncia, no gerando,

    transmitindo ou fornecendo energia eltrica, mas apenasconsumindo-a.

    Outro no o entendimento de um dos pais damatria, Prof. Amauri Mascaro do Nascimento:

    Desse modo possvel afirmar que o adicional de periculosidade institudopara o pessoal que trabalha no setor de energia eltrica no devido a

    empregados de todas as atividades, mas apenas aquelas expressamentencludas na regulamentao, e que esto resumidas acima. (Parecer n 173,publicado no DOU, de 21.10.1986.

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    VERBAS RESCISRIAS

    O reclamante recebeu a totalidade das verbas rescisriasdevidas, conforme TRCT e depsitos bancrios, no havendo que se falar emqualquer pagamento.

    Observe-se que o reclamante tinha contrato por prazodeterminado. Contrato este que foi expressamente prorrogado, conformeconsta em sua CTPS, no havendo que se falar em aviso prvio, 40% sobreFGTS.

    Todos os direitos do reclamante foram pagos no prazooportuno.

    Os valores constantes na inicial de salrio, aviso prvio,horas extras e reflexos, adicional de periculosidade, esto completamente forada realidade. As verbas rescisrias quitaram os ltimos direitos do reclamante.

    O ALEGADO DANO MATERIAL E HONORRIOS ADVOCATCIOS

    Sustenta o reclamante que faz quantia de R$11.018,04,equivalente a 30% do valor atribudo sua aventura processual, sob oargumento de que teria que pagar o advogado e ficaria no prejuzo de 30% dovalor que lhe seria devido.

    Tal pleito no encontra sustentao legal, tendo em vistaque o reclamante poder-se-ia valer de advogado gratuito ou ainda estarrepresentado pelo sindicato da categoria, todavia, no o fez. Por conta prpria,decidiu contratar profissional particular, devendo arcar com o pagamento doprofissional que contratou. E, se o contrato foi no percentual de 30% da

    condenao, certamente nada receber tendo em vista o a presentereclamatria est fadada ao fracasso e improcedncia.

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    No satisfeito com o pedido de danos materiais e no af

    de aumentar o valor da reclamatria, pleiteia ainda + (mais) 20% do valor queatribuiu causa, relativo a honorrios advocatcios.

    Tal pedido de total impertinncia. Totalmenteimprocedente e caracteriza-se um autntico bis in idem. Se o dito danomaterial seria para compensar os honorrios que teria que pagar, como podepleitear novo valor sob o ttulo de honorrios advocatcios? A m f doreclamante patente, Excelncia.

    Ademais, a Lei 5584/70 clara ao determinar quando so

    devidos os honorrios advocatcios e pedimos venia para transcrever a normalegal:

    Da Assistncia Judiciria

    Art 14. Na Justia do Trabalho, a assistncia judiciria a que se refere a Lei n 1.060,

    de 5 de fevereiro de 1950, ser prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que

    pertencer o trabalhador.

    1 A assistncia devida a todo aqule que perceber salrio igual ou inferior ao

    dbro do mnimo legal, ficando assegurado igual benefcio ao trabalhador de maior

    salrio, uma vez provado que sua situao econmica no lhe permite demandar, semprejuzo do sustento prprio ou da famlia.

    2 A situao econmica do trabalhador ser comprovada em atestado fornecido

    pela autoridade local do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, mediante

    diligncia sumria, que no poder exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

    E, o reclamante no se enquadra na previso legal, eis queno est representado pelo sindicato da categoria, e tambm no percebiasalrio menor que o dobro do mnimo legal.

    MULTA ARTIGO 477

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    No verdade que o reclamante no recebera as verbas

    rescisrias. As verbas foram calculadas e depositadas em sua conta corrente,caindo por terra o pedido de pagamento de tais verbas, bem como da multaprevista no artigo 477 da CLT.

    E, no havendo verbas a serem pagas, bem como havendodivergncia entre as alegaes, no h que se falar tambm em aplicao doartigo 467 do mesmo diploma legal.

    DESCONTOS DE ORDEM FISCAL E PREVIDENCIRIA

    Em caso de deferimento de alguma das

    parcelas postuladas pela reclamante, devem ser retidas as parcelas

    devidas pelo ex-empregado ao fisco e Previdncia Social,

    declarando-se qual a base de clculo de tais contribuies, observado

    o disposto no artigo 43 da lei 8212/91, alterada pela Lei n 8620/93:

    "Art. 43. Nas aes trabalhistas de que resultar o pagamento de

    direitos sujeitos incidncia de contribuio previdenciria, o juiz,

    sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento

    das importncias devidas Seguridade Social.

    "Pargrafo nico. Nas sentenas judiciais ou nos acordos

    homologados em que no figurarem, discriminadamente, as parcelas

    legais relativas contribuio previdenciria, esta incidir sobre o

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    valor total apurado em liquidao de sentena ou sobre o valor do

    acordo homologado."

    Constitui obrigao do empregado o

    recolhimento das contribuies previdencirias, donde se deve extrair

    do total imposto a condenao, observado o contedo do artigo 16,

    pargrafo nico, alnea "c" do Regulamento da Organizao e Custeio

    da Seguridade Social, Decreto n 2.173/97:

    "Art. 16. - No mbito federal, o oramento da Seguridade Social

    composto de receitas provenientes:

    II - das contribuies sociais;

    Pargrafo nico. Constituem contribuies sociais:

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salrio

    contribuio;

    Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da

    Previdncia Social, deve ser deduzida do total do crdito da

    reclamante.

    Dos recolhimentos referidos, alude-se

    igualmente a incidncia do Imposto de Renda com critrio anlogo

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    para recolhimento devido aos cofres pblicos. Manifesta-se nesse

    sentido a Corregedoria Geral de Justia no Provimento n 01/96.

    Do mesmo modo esclarece a jurisprudncia

    vigente:

    "DESCONTOS. PREVIDNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA.

    PROVIMENTOS NS. 1/93 E 2/93, DA E. CORREGEDORIA GERAL DA

    JUSTIA DO TRABALHO.

    Na fase de execuo devem ser feitos os descontos da contribuio

    previdenciria em observncia aos termos da Lei n 7787/89 (art. 12) e

    Leis 8212/91 e 8619/93. O imposto de renda deve ser descontado sobre

    parcela tributvel, observando a Lei 7713/89 (arts. 7 e 12) e legislao

    pertinente. Em tudo, observadas as diretrizes dos Provimentos ns. 1/93 e

    2/93, da E. Corregedoria Geral da Justia do Trabalho. Provimento dorecurso da reclamada, no particular. (TRT-PR-RO 14768/93, Ac. 2 T.

    21731/94, Rel. Juiz Jos Montenegro Antero, "in" DJ n 4289, de 02.12.94)

    CONCLUSO E PEDIDO

    Ante todo o exposto, requer seja JULGADAIMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMATRIA, CONDENANDO-SE ORECLAMANTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORRIOSADVOCATCIOS, BEM COMO LITIGANTE DE M F PELA ALTERAO DAVERDADE DOS FATOS, CONFORME EXPOSTO.

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    Termos em que,P.Deferimento.

    So Paulo, 04 de maro de 2012.

    MIRIAN CARVALHO SALEMOAB/SP-110.530

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