HC 111.840

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Ementa e Acórdão 27/06/2012 PLENÁRIO HABEAS CORPUS 111.840 ESPÍRITO SANTO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : EDMAR LOPES FELICIANO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88) . Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2496066. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 39

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  • Ementa e Acrdo

    27/06/2012 PLENRIO

    HABEAS CORPUS 111.840 ESPRITO SANTO

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) :EDMAR LOPES FELICIANO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DO ESPRITO

    SANTO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PBLICO-GERAL DO ESTADO DO

    ESPRITO SANTO COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    EMENTA

    Habeas corpus. Penal. Trfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigncia da Lei n 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de recluso. Obrigatoriedade de imposio do regime inicial fechado. Declarao incidental de inconstitucionalidade do 1 do art. 2 da Lei n 8.072/90. Ofensa garantia constitucional da individualizao da pena (inciso XLVI do art. 5 da CF/88). Fundamentao necessria (CP, art. 33, 3, c/c o art. 59). Possibilidade de fixao, no caso em exame, do regime semiaberto para o incio de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida.

    1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, j na vigncia da Lei n 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposio do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados.

    2. Se a Constituio Federal menciona que a lei regular a individualizao da pena, natural que ela exista. Do mesmo modo, os critrios para a fixao do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessrio exigir-se sempre a fundamentao do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.

    3. Na situao em anlise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de recluso, ostenta circunstncias subjetivas favorveis, o regime prisional, luz do art. 33, 2, alnea b, deve ser o semiaberto.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2496066.

    Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal FederalInteiro Teor do Acrdo - Pgina 1 de 39

  • Ementa e Acrdo

    HC 111.840 / ES

    4. Tais circunstncias no elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciao das condies subjetivas desfavorveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faa em razo de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivduo, nos termos do 3 do art. 33, c/c o art. 59, do Cdigo Penal.

    5. Ordem concedida to somente para remover o bice constante do 1 do art. 2 da Lei n 8.072/90, com a redao dada pela Lei n 11.464/07, o qual determina que [a] pena por crime previsto neste artigo ser cumprida inicialmente em regime fechado. Declarao incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixao do regime fechado para incio do cumprimento de pena decorrente da condenao por crime hediondo ou equiparado.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sesso plenria, sob a presidncia do Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrficas, por maioria de votos, em deferir a ordem e declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do 1 do art. 2 da Lei n 8.072/90, com a redao dada pela Lei n 11.464/07, nos termos do voto do Relator.

    Braslia, 27 de junho de 2012.

    MINISTRO DIAS TOFFOLIRelator

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2496066.

    Supremo Tribunal Federal

    HC 111.840 / ES

    4. Tais circunstncias no elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciao das condies subjetivas desfavorveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faa em razo de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivduo, nos termos do 3 do art. 33, c/c o art. 59, do Cdigo Penal.

    5. Ordem concedida to somente para remover o bice constante do 1 do art. 2 da Lei n 8.072/90, com a redao dada pela Lei n 11.464/07, o qual determina que [a] pena por crime previsto neste artigo ser cumprida inicialmente em regime fechado. Declarao incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixao do regime fechado para incio do cumprimento de pena decorrente da condenao por crime hediondo ou equiparado.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sesso plenria, sob a presidncia do Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrficas, por maioria de votos, em deferir a ordem e declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do 1 do art. 2 da Lei n 8.072/90, com a redao dada pela Lei n 11.464/07, nos termos do voto do Relator.

    Braslia, 27 de junho de 2012.

    MINISTRO DIAS TOFFOLIRelator

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  • Relatrio

    14/06/2012 PLENRIO

    HABEAS CORPUS 111.840 ESPRITO SANTO

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) :EDMAR LOPES FELICIANO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DO ESPRITO

    SANTO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PBLICO-GERAL DO ESTADO DO

    ESPRITO SANTO COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    RELATRIO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria

    Pblica do Estado do Esprito Santo em favor de Edmar Lopes Feliciano, buscando a fixao do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente.

    Aponta como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justia, que denegou a ordem no HC n 200.779/ES impetrado quela Corte, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Sustenta a impetrante, em sntese, que o paciente preencheria os requisitos exigidos no art. 33, 2, alnea b, do Cdigo Penal para iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, bem como que no teria sido fundamentada a fixao do regime mais gravoso.

    Alega, ademais, que:

    a fixao do regime semiaberto foi afastada com base na quantidade de droga apreendida, motivao j utilizada para negar a aplicao da minorante prevista na Lei 11.343/06. Considerando o raciocnio adotado em recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, o caso em debate retrata clara dupla valorao negativa, o que caracteriza bis in idem. (fl. 11 da petio inicial).

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2483728.

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    14/06/2012 PLENRIO

    HABEAS CORPUS 111.840 ESPRITO SANTO

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) :EDMAR LOPES FELICIANO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DO ESPRITO

    SANTO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PBLICO-GERAL DO ESTADO DO

    ESPRITO SANTO COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    RELATRIO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria

    Pblica do Estado do Esprito Santo em favor de Edmar Lopes Feliciano, buscando a fixao do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente.

    Aponta como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justia, que denegou a ordem no HC n 200.779/ES impetrado quela Corte, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Sustenta a impetrante, em sntese, que o paciente preencheria os requisitos exigidos no art. 33, 2, alnea b, do Cdigo Penal para iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, bem como que no teria sido fundamentada a fixao do regime mais gravoso.

    Alega, ademais, que:

    a fixao do regime semiaberto foi afastada com base na quantidade de droga apreendida, motivao j utilizada para negar a aplicao da minorante prevista na Lei 11.343/06. Considerando o raciocnio adotado em recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, o caso em debate retrata clara dupla valorao negativa, o que caracteriza bis in idem. (fl. 11 da petio inicial).

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2483728.

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  • Relatrio

    HC 111.840 / ES

    Aduz, ainda, que, ao fixar a reprimenda, o Juzo processante igualmente negou a causa de diminuio de pena prevista no 4 do art. 33 da Lei de Drogas, deixando de fundamentar sua deciso, tendo essa omisso sido indevidamente suprida pelo TJES, o que vedado em sede recursal exclusiva da defesa.

    Requer, liminarmente, a concesso da ordem para que seja autorizado o cumprimento em regime semiaberto da reprimenda imposta ao paciente e, ao final, que que seja fixado o regime prisional semiaberto para cumprimento da pena (fl. 12 da inicial).

    Em 29/12/11, o Ministro Ayres Britto, Vice-Presidente, durante o perodo do recesso forense, indeferiu a medida liminar e dispensou as informaes da autoridade coatora, solicitando-as, contudo, ao Juzo de Direito da 2 Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que foram devidamente prestadas.

    O Ministrio Pblico Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da Repblica Dr. Mario Jos Gisi, manifestou-se pela denegao da ordem.

    o relatrio.

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2483728.

    Supremo Tribunal Federal

    HC 111.840 / ES

    Aduz, ainda, que, ao fixar a reprimenda, o Juzo processante igualmente negou a causa de diminuio de pena prevista no 4 do art. 33 da Lei de Drogas, deixando de fundamentar sua deciso, tendo essa omisso sido indevidamente suprida pelo TJES, o que vedado em sede recursal exclusiva da defesa.

    Requer, liminarmente, a concesso da ordem para que seja autorizado o cumprimento em regime semiaberto da reprimenda imposta ao paciente e, ao final, que que seja fixado o regime prisional semiaberto para cumprimento da pena (fl. 12 da inicial).

    Em 29/12/11, o Ministro Ayres Britto, Vice-Presidente, durante o perodo do recesso forense, indeferiu a medida liminar e dispensou as informaes da autoridade coatora, solicitando-as, contudo, ao Juzo de Direito da 2 Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que foram devidamente prestadas.

    O Ministrio Pblico Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da Repblica Dr. Mario Jos Gisi, manifestou-se pela denegao da ordem.

    o relatrio.

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2483728.

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    14/06/2012 PLENRIO

    HABEAS CORPUS 111.840 ESPRITO SANTO

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):Conforme relatado, volta-se esta impetrao contra ato da Sexta

    Turma do Superior Tribunal de Justia, que denegou a ordem no HC n 200.779/ES, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o qual foi impetrado quela Corte com o mesmo objetivo ora pretendido.

    Narra a impetrante, na inicial, que:

    (...)O Ministrio Pblico do Estado do Esprito Santo ofereceu

    denncia em desfavor de EDMAR LOPES FELICIANO, ora paciente, imputando-lhe o crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inc. IV, ambos da Lei 11.343/06.

    O paciente foi ao final condenado pela 1 Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, apenas em relao ao delito do art. 33 da Lei de Drogas, a uma pena de 06 (seis) anos de recluso em regime fechado (...).

    Insatisfeito com a sentena, o paciente interps recurso de apelao. Debateu, entre outros (sic), a possibilidade de fixao de regime menos gravoso, tendo em vista o quantitativo de pena aplicado. Contudo, optou a Segunda Cmara Criminal do TJES por negar provimento ao apelo interposto pela Defensoria Pblica.

    ()Diante de tal quadro, a Defensoria Pblica do Estado do

    Esprito Santo impetrou habeas corpus perante do (sic) Superior Tribunal de Justia, que entendeu por bem denegar a ordem (...) (fls. 2/4 da inicial).

    Transcrevo a ementa do julgado proferido por aquela Corte de Justia:

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2483727.

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    14/06/2012 PLENRIO

    HABEAS CORPUS 111.840 ESPRITO SANTO

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):Conforme relatado, volta-se esta impetrao contra ato da Sexta

    Turma do Superior Tribunal de Justia, que denegou a ordem no HC n 200.779/ES, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o qual foi impetrado quela Corte com o mesmo objetivo ora pretendido.

    Narra a impetrante, na inicial, que:

    (...)O Ministrio Pblico do Estado do Esprito Santo ofereceu

    denncia em desfavor de EDMAR LOPES FELICIANO, ora paciente, imputando-lhe o crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inc. IV, ambos da Lei 11.343/06.

    O paciente foi ao final condenado pela 1 Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, apenas em relao ao delito do art. 33 da Lei de Drogas, a uma pena de 06 (seis) anos de recluso em regime fechado (...).

    Insatisfeito com a sentena, o paciente interps recurso de apelao. Debateu, entre outros (sic), a possibilidade de fixao de regime menos gravoso, tendo em vista o quantitativo de pena aplicado. Contudo, optou a Segunda Cmara Criminal do TJES por negar provimento ao apelo interposto pela Defensoria Pblica.

    ()Diante de tal quadro, a Defensoria Pblica do Estado do

    Esprito Santo impetrou habeas corpus perante do (sic) Superior Tribunal de Justia, que entendeu por bem denegar a ordem (...) (fls. 2/4 da inicial).

    Transcrevo a ementa do julgado proferido por aquela Corte de Justia:

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2483727.

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    HC 111.840 / ES

    HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIO PREVISTA NO ART. 33, 4, DA LEI N 11.343/06. NO INCIDNCIA. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM DENEGADA.

    1. Invivel a aplicao do redutor previsto no artigo 33, 4, da Lei n. 11.343/06 a paciente que no atende aos seus requisitos. Hiptese em que o Tribunal de origem negou o benefcio invocando a natureza e quantidade de drogas apreendidas, asseverando que o paciente dedica-se a atividade criminosa. Tal concluso no pode ser alterada na via eleita, por demandar o exame das provas.

    2. Esta Corte, seguindo orientao do Supremo Tribunal Federal, entende possvel nas condenaes por trfico de drogas, em tese, a fixao de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.

    3. imperioso ter em linha de considerao os ditames norteadores do art. 42 da Lei n 11.343/2006, no sentido de que o juiz na fixao das penas, considerar, com preponderncia sobre o previsto no art. 59 do Cdigo Penal, a natureza e a quantidade da substncia ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    4. Condenado o paciente por trfico, em razo da natureza e grande quantidade de droga, o regime mais adequado o fechado, embora a pena imposta seja de 6 anos de recluso.

    5. Ordem denegada.

    Essa a razo pela qual se insurge a impetrante neste writ.Entendo que, se a Constituio Federal menciona que a lei regular a

    individualizao da pena, natural que ela exista. Do mesmo modo, os critrios para a fixao do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessrio exigir-se sempre a fundamentao do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.

    Deixo consignado, j de incio, que tais circunstncias no elidem a

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2483727.

    Supremo Tribunal Federal

    HC 111.840 / ES

    HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIO PREVISTA NO ART. 33, 4, DA LEI N 11.343/06. NO INCIDNCIA. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM DENEGADA.

    1. Invivel a aplicao do redutor previsto no artigo 33, 4, da Lei n. 11.343/06 a paciente que no atende aos seus requisitos. Hiptese em que o Tribunal de origem negou o benefcio invocando a natureza e quantidade de drogas apreendidas, asseverando que o paciente dedica-se a atividade criminosa. Tal concluso no pode ser alterada na via eleita, por demandar o exame das provas.

    2. Esta Corte, seguindo orientao do Supremo Tribunal Federal, entende possvel nas condenaes por trfico de drogas, em tese, a fixao de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.

    3. imperioso ter em linha de considerao os ditames norteadores do art. 42 da Lei n 11.343/2006, no sentido de que o juiz na fixao das penas, considerar, com preponderncia sobre o previsto no art. 59 do Cdigo Penal, a natureza e a quantidade da substncia ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    4. Condenado o paciente por trfico, em razo da natureza e grande quantidade de droga, o regime mais adequado o fechado, embora a pena imposta seja de 6 anos de recluso.

    5. Ordem denegada.

    Essa a razo pela qual se insurge a impetrante neste writ.Entendo que, se a Constituio Federal menciona que a lei regular a

    individualizao da pena, natural que ela exista. Do mesmo modo, os critrios para a fixao do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessrio exigir-se sempre a fundamentao do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.

    Deixo consignado, j de incio, que tais circunstncias no elidem a

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    HC 111.840 / ES

    possibilidade de o magistrado, em eventual apreciao das condies subjetivas desfavorveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faa em razo de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivduo, nos termos do 3 do art. 33 c/c o art. 59 do Cdigo Penal.

    A progresso de regime, ademais, quando se cuida de crime hediondo ou equiparado, tambm se d em lapso temporal mais dilatado (Lei n 8.072/90, art. 2, 2).

    O Juzo de piso, no caso em exame, analisando as circunstncias judiciais do art. 59 do Cdigo Penal, estabeleceu a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mnimo legal, no total de seis (6) anos de recluso e seiscentos (600) dias-multa. Estabeleceu, por seu turno, o regime inicial fechado exclusivamente com fundamento no disposto na Lei de Txicos em vigor.

    No referiu aquele Juzo requisitos subjetivos desfavorveis ao paciente, a quem considerou tecnicamente primrio (fl. 20 do anexo de instruo 3), de modo a no se fazer necessrio, neste writ, o revolvimento de fatos e provas para se concluir pela possibilidade da pretendida fixao do regime semiaberto para incio de cumprimento da reprimenda carcerria imposta ao paciente pelo crime de trfico de entorpecentes.

    Indeferiu, ademais, a aplicao do privilgio estabelecido no 4 do art. 33 da Lei n 11.343/06, sob o argumento de que as provas dos autos demonstrariam o envolvimento anterior do paciente no comrcio ilcito de entorpecentes, o que conduziria concluso de que ele se dedicava quela atividade criminosa.

    O Tribunal capixaba, ao analisar o apelo interposto pela defesa, manteve intocado o decisum de primeiro grau, ressaltando que:

    [n]o concernente ao regime prisional, tambm no merece reparos a sentena. Isso porque, para o crimes hediondos e equiparados cometidos aps a vigncia da Lei n. 11.464/2007, o regime inicial fechado de cumprimento de pena

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    HC 111.840 / ES

    possibilidade de o magistrado, em eventual apreciao das condies subjetivas desfavorveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faa em razo de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivduo, nos termos do 3 do art. 33 c/c o art. 59 do Cdigo Penal.

    A progresso de regime, ademais, quando se cuida de crime hediondo ou equiparado, tambm se d em lapso temporal mais dilatado (Lei n 8.072/90, art. 2, 2).

    O Juzo de piso, no caso em exame, analisando as circunstncias judiciais do art. 59 do Cdigo Penal, estabeleceu a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mnimo legal, no total de seis (6) anos de recluso e seiscentos (600) dias-multa. Estabeleceu, por seu turno, o regime inicial fechado exclusivamente com fundamento no disposto na Lei de Txicos em vigor.

    No referiu aquele Juzo requisitos subjetivos desfavorveis ao paciente, a quem considerou tecnicamente primrio (fl. 20 do anexo de instruo 3), de modo a no se fazer necessrio, neste writ, o revolvimento de fatos e provas para se concluir pela possibilidade da pretendida fixao do regime semiaberto para incio de cumprimento da reprimenda carcerria imposta ao paciente pelo crime de trfico de entorpecentes.

    Indeferiu, ademais, a aplicao do privilgio estabelecido no 4 do art. 33 da Lei n 11.343/06, sob o argumento de que as provas dos autos demonstrariam o envolvimento anterior do paciente no comrcio ilcito de entorpecentes, o que conduziria concluso de que ele se dedicava quela atividade criminosa.

    O Tribunal capixaba, ao analisar o apelo interposto pela defesa, manteve intocado o decisum de primeiro grau, ressaltando que:

    [n]o concernente ao regime prisional, tambm no merece reparos a sentena. Isso porque, para o crimes hediondos e equiparados cometidos aps a vigncia da Lei n. 11.464/2007, o regime inicial fechado de cumprimento de pena

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    HC 111.840 / ES

    obrigatrio. Inteligncia do 1, do artigo 2, da Lei n. 8.072/1990 (STJ-5 Turma, HC 106.296/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22/06/2010). Por consectrio, o regime inicial de cumprimento da respectiva pena o fechado (fl. 36 do anexo de instruo 3 grifos conforme o original).

    Como se v, nada se disse quanto a condies pessoais desfavorveis ao paciente que pudessem ensejar a fixao inicial de regime prisional mais gravoso.

    O Superior Tribunal de Justia, embora tenha reconhecido, em tese, a possibilidade de fixao de regime mais abrandado na hiptese de trfico de entorpecentes penso eu, de forma indevida, em sede de habeas corpus , trouxe nova fundamentao para a manuteno, no caso especfico, de regime mais severo, in verbis:

    (...)Na hiptese, embora a pena tenha sido fixada em 6 anos

    de recluso, tenho que o regime semiaberto no satisfaz a resposta penal.

    Com efeito, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz na fixao das penas, considerar, com preponderncia sobre o previsto no art. 59 do Cdigo Penal, a natureza e a quantidade da substncia ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Assim, o regime que se mostra razovel, na espcie, o fechado, ainda que o quantum da pena, em tese, autorize o semiaberto, haja vista a natureza (crack, cocana e maconha) e a quantidade (42 pedrinhas e 13 pores de maconha) das drogas apreendidas. (...) (fl. 9 do anexo de instruo 5).

    Ressalto que o Tribunal Pleno desta Suprema Corte, em 1/9/10, ao analisar o HC n 97.256/RS, da relatoria do Ministro Ayres Britto, por maioria de votos, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos arts. 33, 4, e 44, caput, da Lei n 11.343/06, na parte em que vedavam a substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 111.840 / ES

    obrigatrio. Inteligncia do 1, do artigo 2, da Lei n. 8.072/1990 (STJ-5 Turma, HC 106.296/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22/06/2010). Por consectrio, o regime inicial de cumprimento da respectiva pena o fechado (fl. 36 do anexo de instruo 3 grifos conforme o original).

    Como se v, nada se disse quanto a condies pessoais desfavorveis ao paciente que pudessem ensejar a fixao inicial de regime prisional mais gravoso.

    O Superior Tribunal de Justia, embora tenha reconhecido, em tese, a possibilidade de fixao de regime mais abrandado na hiptese de trfico de entorpecentes penso eu, de forma indevida, em sede de habeas corpus , trouxe nova fundamentao para a manuteno, no caso especfico, de regime mais severo, in verbis:

    (...)Na hiptese, embora a pena tenha sido fixada em 6 anos

    de recluso, tenho que o regime semiaberto no satisfaz a resposta penal.

    Com efeito, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz na fixao das penas, considerar, com preponderncia sobre o previsto no art. 59 do Cdigo Penal, a natureza e a quantidade da substncia ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Assim, o regime que se mostra razovel, na espcie, o fechado, ainda que o quantum da pena, em tese, autorize o semiaberto, haja vista a natureza (crack, cocana e maconha) e a quantidade (42 pedrinhas e 13 pores de maconha) das drogas apreendidas. (...) (fl. 9 do anexo de instruo 5).

    Ressalto que o Tribunal Pleno desta Suprema Corte, em 1/9/10, ao analisar o HC n 97.256/RS, da relatoria do Ministro Ayres Britto, por maioria de votos, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos arts. 33, 4, e 44, caput, da Lei n 11.343/06, na parte em que vedavam a substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    HC 111.840 / ES

    direitos em condenao por crime de trfico de entorpecentes.Transcrevo o teor daquele julgado:

    HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5 DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualizao da pena um caminhar no rumo da personalizao da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em trs momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum no tem a fora de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqente a sano criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expresso de um concreto balanceamento ou de uma emprica ponderao de circunstncias objetivas com protagonizaes subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderao em concreto a opo jurdico-positiva pela prevalncia do razovel sobre o racional; ditada pelo permanente esforo do julgador para conciliar segurana jurdica e justia material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminvel discricionariedade entre aplicar a pena de privao ou de restrio da liberdade do condenado e uma outra que j no tenha por objeto esse bem jurdico maior da liberdade fsica do sentenciado. Pelo que vedado subtrair da instncia julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatria. 3. As penas restritivas de direitos so, em essncia, uma alternativa aos efeitos certamente traumticos, estigmatizantes e onerosos do crcere. No toa que todas elas so comumente chamadas de penas alternativas, pois essa mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao

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    HC 111.840 / ES

    direitos em condenao por crime de trfico de entorpecentes.Transcrevo o teor daquele julgado:

    HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5 DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualizao da pena um caminhar no rumo da personalizao da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em trs momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum no tem a fora de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqente a sano criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expresso de um concreto balanceamento ou de uma emprica ponderao de circunstncias objetivas com protagonizaes subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderao em concreto a opo jurdico-positiva pela prevalncia do razovel sobre o racional; ditada pelo permanente esforo do julgador para conciliar segurana jurdica e justia material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminvel discricionariedade entre aplicar a pena de privao ou de restrio da liberdade do condenado e uma outra que j no tenha por objeto esse bem jurdico maior da liberdade fsica do sentenciado. Pelo que vedado subtrair da instncia julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatria. 3. As penas restritivas de direitos so, em essncia, uma alternativa aos efeitos certamente traumticos, estigmatizantes e onerosos do crcere. No toa que todas elas so comumente chamadas de penas alternativas, pois essa mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao

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    HC 111.840 / ES

    encarceramento e suas seqelas. E o fato que a pena privativa de liberdade corporal no a nica a cumprir a funo retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sano penal. As demais penas tambm so vocacionadas para esse geminado papel da retribuio-preveno-ressocializao, e ningum melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gnero. 4. No plano dos tratados e convenes internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, conferido tratamento diferenciado ao trfico ilcito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. o caso da Conveno Contra o Trfico Ilcito de Entorpecentes e de Substncias Psicotrpicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediria, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicao da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de trfico ilcito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida to-somente para remover o bice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expresso anloga 'vedada a converso em penas restritivas de direitos', constante do 4 do art. 33 do mesmo diploma legal. Declarao incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibio de substituio da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juzo da execuo penal que faa a avaliao das condies objetivas e subjetivas da convolao em causa, na concreta situao do paciente.

    No caso em questo, pondero que a negativa de substituio calcou-se exclusivamente na vedao legal contida no art. 44 da Lei n 11.343/06, sem qualquer meno especfica s condies pessoais da paciente, o que, a meu ver, no se afigurava possvel.

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    encarceramento e suas seqelas. E o fato que a pena privativa de liberdade corporal no a nica a cumprir a funo retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sano penal. As demais penas tambm so vocacionadas para esse geminado papel da retribuio-preveno-ressocializao, e ningum melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gnero. 4. No plano dos tratados e convenes internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, conferido tratamento diferenciado ao trfico ilcito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. o caso da Conveno Contra o Trfico Ilcito de Entorpecentes e de Substncias Psicotrpicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediria, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicao da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de trfico ilcito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida to-somente para remover o bice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expresso anloga 'vedada a converso em penas restritivas de direitos', constante do 4 do art. 33 do mesmo diploma legal. Declarao incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibio de substituio da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juzo da execuo penal que faa a avaliao das condies objetivas e subjetivas da convolao em causa, na concreta situao do paciente.

    No caso em questo, pondero que a negativa de substituio calcou-se exclusivamente na vedao legal contida no art. 44 da Lei n 11.343/06, sem qualquer meno especfica s condies pessoais da paciente, o que, a meu ver, no se afigurava possvel.

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    HC 111.840 / ES

    O legislador faculta a substituio de pena com base em critrios objetivos (a quantidade de pena cominada quando dolosa a infrao e a inexistncia de violncia ou grave ameaa) e subjetivos (condies pessoais do agente do ilcito penal), e no em funo do tipo do crime. Se houvesse a inteno, na Constituio Federal, de permitir que se proibisse por meio de lei a substituio consoante o tipo criminal, certamente tal restrio teria sido includa entre as vedaes feitas no inciso XLIII do art. 5.

    Portanto, do meu ponto de vista, a substituio da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos deve sempre ser analisada independentemente da natureza da infrao, em razo da quantidade de pena cominada para a infrao, da presena ou no de violncia ou grave ameaa e das condies pessoais do agente, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivduo.

    Considerando o que decidido pelo Plenrio deste Supremo Tribunal, parece-me que no se poderia, em hiptese de trfico de entorpecentes, sustentar a cogncia absoluta de que o cumprimento da reprimenda carcerria decorrente da prtica do crime de trfico se d em regime inicialmente fechado, tal como preconizado no art. 1 da Lei n 11.464/07, que alterou a redao do 1 do art. 2 da Lei n 8.072/90.

    H de se considerar que a prpria Constituio Federal contempla as restries a serem impostas queles que se mostrem incursos em dispositivos da Lei n 8.072/90. Dentre elas no se encontra nenhuma que verse sobre a obrigatoriedade de imposio do regime extremo para o incio de cumprimento da pena.

    No inciso XLIII do rol das garantias constitucionais artigo 5 - afastam-se, to somente, a fiana, a graa e a anistia, assegurando-se, em inciso posterior (XLVI), de forma abrangente, sem excepcionar essa ou aquela prtica delituosa, a individualizao da pena.

    No tocante ao tema, assinalo que, a partir do julgamento do HC n 82.959/SP (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurlio , DJ de 1/9/06), esta Corte Suprema passou a admitir a possibilidade de progresso de regime aos condenados pela prtica de crimes hediondos,

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    O legislador faculta a substituio de pena com base em critrios objetivos (a quantidade de pena cominada quando dolosa a infrao e a inexistncia de violncia ou grave ameaa) e subjetivos (condies pessoais do agente do ilcito penal), e no em funo do tipo do crime. Se houvesse a inteno, na Constituio Federal, de permitir que se proibisse por meio de lei a substituio consoante o tipo criminal, certamente tal restrio teria sido includa entre as vedaes feitas no inciso XLIII do art. 5.

    Portanto, do meu ponto de vista, a substituio da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos deve sempre ser analisada independentemente da natureza da infrao, em razo da quantidade de pena cominada para a infrao, da presena ou no de violncia ou grave ameaa e das condies pessoais do agente, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivduo.

    Considerando o que decidido pelo Plenrio deste Supremo Tribunal, parece-me que no se poderia, em hiptese de trfico de entorpecentes, sustentar a cogncia absoluta de que o cumprimento da reprimenda carcerria decorrente da prtica do crime de trfico se d em regime inicialmente fechado, tal como preconizado no art. 1 da Lei n 11.464/07, que alterou a redao do 1 do art. 2 da Lei n 8.072/90.

    H de se considerar que a prpria Constituio Federal contempla as restries a serem impostas queles que se mostrem incursos em dispositivos da Lei n 8.072/90. Dentre elas no se encontra nenhuma que verse sobre a obrigatoriedade de imposio do regime extremo para o incio de cumprimento da pena.

    No inciso XLIII do rol das garantias constitucionais artigo 5 - afastam-se, to somente, a fiana, a graa e a anistia, assegurando-se, em inciso posterior (XLVI), de forma abrangente, sem excepcionar essa ou aquela prtica delituosa, a individualizao da pena.

    No tocante ao tema, assinalo que, a partir do julgamento do HC n 82.959/SP (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurlio , DJ de 1/9/06), esta Corte Suprema passou a admitir a possibilidade de progresso de regime aos condenados pela prtica de crimes hediondos,

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    HC 111.840 / ES

    dada a declarao de inconstitucionalidade do art. 2, 1, da Lei n 8.072/90. Tal possibilidade veio a ser acolhida posteriormente pela Lei n 11.464/07, que modificou a Lei n 8.072/90, positivando-se, desse modo, a possibilidade da mencionada progresso. Contudo, como j dito, essa lei estipulou que a pena imposta pela prtica de qualquer dos crimes nela mencionados fosse, obrigatoriamente, cumprida inicialmente no regime fechado. Tal como j indagado no julgamento do HC n 82.959/SP, tinha e tem o legislador ordinrio poder para isso estabelecer? A minha resposta negativa. Destarte, tenho como inconstitucional o preceito do 1 do art. 2 da Lei 8.072/90, o qual foi modificado pela Lei n 11.464/07.

    A esse respeito, lembro as consideraes feitas pelo eminente Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RHC n 103.547/SP (Segunda Turma, DJe 14/12/10):

    (...)Consigno, por outro lado, que, como parte de suas razes

    de decidir, o Superior Tribunal de Justia assentou que aps as modificaes produzidas pela Lei n. 11.464/2007 no haveria mais que se falar em constrangimento ilegal na fixao do regime inicial fechado a condenado por crime de trfico ilcito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33), haja vista a expressa determinao legal contida no art. 2, 1, da Lei n. 8.072/90. Por oportuno, transcrevo esse dispositivo:

    Art. 2 Os crimes hediondos, a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo so insuscetveis de:

    [...] 1 A pena por crime previsto neste artigo ser

    cumprida inicialmente em regime fechado. (Redao dada pela Lei n 11.464, de 2007).

    No ponto, ressalto que guardo reservas quanto ao entendimento exarado pelo STJ e tambm quanto ao disposto nesse dispositivo.

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    dada a declarao de inconstitucionalidade do art. 2, 1, da Lei n 8.072/90. Tal possibilidade veio a ser acolhida posteriormente pela Lei n 11.464/07, que modificou a Lei n 8.072/90, positivando-se, desse modo, a possibilidade da mencionada progresso. Contudo, como j dito, essa lei estipulou que a pena imposta pela prtica de qualquer dos crimes nela mencionados fosse, obrigatoriamente, cumprida inicialmente no regime fechado. Tal como j indagado no julgamento do HC n 82.959/SP, tinha e tem o legislador ordinrio poder para isso estabelecer? A minha resposta negativa. Destarte, tenho como inconstitucional o preceito do 1 do art. 2 da Lei 8.072/90, o qual foi modificado pela Lei n 11.464/07.

    A esse respeito, lembro as consideraes feitas pelo eminente Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RHC n 103.547/SP (Segunda Turma, DJe 14/12/10):

    (...)Consigno, por outro lado, que, como parte de suas razes

    de decidir, o Superior Tribunal de Justia assentou que aps as modificaes produzidas pela Lei n. 11.464/2007 no haveria mais que se falar em constrangimento ilegal na fixao do regime inicial fechado a condenado por crime de trfico ilcito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33), haja vista a expressa determinao legal contida no art. 2, 1, da Lei n. 8.072/90. Por oportuno, transcrevo esse dispositivo:

    Art. 2 Os crimes hediondos, a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo so insuscetveis de:

    [...] 1 A pena por crime previsto neste artigo ser

    cumprida inicialmente em regime fechado. (Redao dada pela Lei n 11.464, de 2007).

    No ponto, ressalto que guardo reservas quanto ao entendimento exarado pelo STJ e tambm quanto ao disposto nesse dispositivo.

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    HC 111.840 / ES

    Deveras, o STF j teve a oportunidade, por ocasio da anlise do julgamento do HC n. 82.959/SP, de declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redao do art. 2, 1, da Lei n. 8.072/90, a qual determinava que os condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado. Naquele caso, ficou assentado que essa imposio iria de encontro ao princpio constitucional da individualizao da pena (CF, art. 5, XLVI).

    Pois bem, sobreveio a Lei n. 11.464/2007, que, ao promover mudanas no j mencionado art. 2, 1, da Lei n. 8.072/90, determinou que a pena agora fosse cumprida no regime inicial fechado.

    aqui que fao uma indagao: Esse dispositivo, em sua nova redao, no continuaria a violar o princpio constitucional da individualizao da pena?

    Essa discusso inclusive j vem sendo alvo de debates nas instncias inferiores e inequivocamente acabar por ser trazida apreciao desta Suprema Corte. Por isso, trago estas consideraes em obiter dictum.

    No ponto, destaco, ainda, guisa de ilustrao, julgado recente proferido pelo prprio STJ que, ao analisar o HC n. 149.807/SP l impetrado, concluiu pela inconstitucionalidade desse dispositivo, ao fundamento de que, a despeito das modificaes preconizadas pela Lei n. 11.464/2007, persistiria ainda a ofensa ao princpio constitucional da individualizao da pena e tambm da proporcionalidade.

    Parecem-me igualmente vlidas as consideraes feitas pelo Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justia, no julgamento do HC n 149.807/SP, in verbis:

    (...)Embora no se olvide o teor do art. 2, 1, da Lei n

    8.072/90, com a redao que lhe foi dada pela Lei n 11.464/07, o fato que mesmo para os crimes hediondos ou a eles

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 111.840 / ES

    Deveras, o STF j teve a oportunidade, por ocasio da anlise do julgamento do HC n. 82.959/SP, de declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redao do art. 2, 1, da Lei n. 8.072/90, a qual determinava que os condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado. Naquele caso, ficou assentado que essa imposio iria de encontro ao princpio constitucional da individualizao da pena (CF, art. 5, XLVI).

    Pois bem, sobreveio a Lei n. 11.464/2007, que, ao promover mudanas no j mencionado art. 2, 1, da Lei n. 8.072/90, determinou que a pena agora fosse cumprida no regime inicial fechado.

    aqui que fao uma indagao: Esse dispositivo, em sua nova redao, no continuaria a violar o princpio constitucional da individualizao da pena?

    Essa discusso inclusive j vem sendo alvo de debates nas instncias inferiores e inequivocamente acabar por ser trazida apreciao desta Suprema Corte. Por isso, trago estas consideraes em obiter dictum.

    No ponto, destaco, ainda, guisa de ilustrao, julgado recente proferido pelo prprio STJ que, ao analisar o HC n. 149.807/SP l impetrado, concluiu pela inconstitucionalidade desse dispositivo, ao fundamento de que, a despeito das modificaes preconizadas pela Lei n. 11.464/2007, persistiria ainda a ofensa ao princpio constitucional da individualizao da pena e tambm da proporcionalidade.

    Parecem-me igualmente vlidas as consideraes feitas pelo Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justia, no julgamento do HC n 149.807/SP, in verbis:

    (...)Embora no se olvide o teor do art. 2, 1, da Lei n

    8.072/90, com a redao que lhe foi dada pela Lei n 11.464/07, o fato que mesmo para os crimes hediondos ou a eles

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    HC 111.840 / ES

    equiparados a fixao do regime prisional para o incio de cumprimento da privativa de liberdade h de levar em considerao a quantidade de pena imposta, a existncia de circunstncias judiciais desfavorveis, a presena de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuio. Enfim, dever o Magistrado avaliar as circunstncias do caso por ele analisado, no podendo impor, cegamente, o regime carcerrio mais gravoso.

    No processo de submisso da lei ao filtro constitucional, imposto ao julgador, cabe-lhe a defesa dos direitos fundamentais. Assim, se o preceito est em harmonia com a Constituio, vlido ; se de interpretao dbia, empresta-se aquela que melhor confira eficcia normativa Carta Poltica; se no resiste ao embate com os seus princpios, declarado inconstitucional. Isso porque no se pode salvar a lei custa da Constituio, norma sabidamente de maior envergadura em um ordenamento jurdico.

    bem de ver, em primeiro lugar, que no Estado Democrtico de Direito, a produo das normas deve se mostrar ajustada com o processo constitucional, matriz e bssola de navegao do devido processo legislativo.

    Leia-se a lio de Luiz Guilherme Marinoni, in Teoria Geral do Processo, 3 ed., pp. 97/98:

    J se deixou claro que a lei, no Estado contemporneo, tem a sua substncia condicionada aos princpios constitucionais de justia e aos direitos fundamentais. Compreender a lei a partir dos direitos fundamentais significa inverter a lgica da ideia de que esses direitos dependem da lei, pois hoje so as leis que tm a sua validade circunscrita aos direitos fundamentais, alm de s admitirem interpretaes que a eles estejam adequadas . (grifei)

    Isso obviamente representa uma reao contra o princpio da supremacia da lei e contra o absolutismo do legislador. A forma normativa dos direitos fundamentais,

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 111.840 / ES

    equiparados a fixao do regime prisional para o incio de cumprimento da privativa de liberdade h de levar em considerao a quantidade de pena imposta, a existncia de circunstncias judiciais desfavorveis, a presena de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuio. Enfim, dever o Magistrado avaliar as circunstncias do caso por ele analisado, no podendo impor, cegamente, o regime carcerrio mais gravoso.

    No processo de submisso da lei ao filtro constitucional, imposto ao julgador, cabe-lhe a defesa dos direitos fundamentais. Assim, se o preceito est em harmonia com a Constituio, vlido ; se de interpretao dbia, empresta-se aquela que melhor confira eficcia normativa Carta Poltica; se no resiste ao embate com os seus princpios, declarado inconstitucional. Isso porque no se pode salvar a lei custa da Constituio, norma sabidamente de maior envergadura em um ordenamento jurdico.

    bem de ver, em primeiro lugar, que no Estado Democrtico de Direito, a produo das normas deve se mostrar ajustada com o processo constitucional, matriz e bssola de navegao do devido processo legislativo.

    Leia-se a lio de Luiz Guilherme Marinoni, in Teoria Geral do Processo, 3 ed., pp. 97/98:

    J se deixou claro que a lei, no Estado contemporneo, tem a sua substncia condicionada aos princpios constitucionais de justia e aos direitos fundamentais. Compreender a lei a partir dos direitos fundamentais significa inverter a lgica da ideia de que esses direitos dependem da lei, pois hoje so as leis que tm a sua validade circunscrita aos direitos fundamentais, alm de s admitirem interpretaes que a eles estejam adequadas . (grifei)

    Isso obviamente representa uma reao contra o princpio da supremacia da lei e contra o absolutismo do legislador. A forma normativa dos direitos fundamentais,

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    HC 111.840 / ES

    ao impor o dimensionamento do produto do legislador, faz com que a Constituio deixe de ser encarada como algo que foi abandonado maioria parlamentar. A vontade do legislador, agora, est submetida a vontade suprema do povo, ou melhor, Constituio e aos direitos fundamentais... Note-se que, quando a norma no pode ser interpretada de acordo com a Constituio, evidentemente no h interpretao de acordo, porm necessidade de controle da constitucionalidade da lei.

    preciso compreender, nessa linha de raciocnio, que os princpios, no que diz respeito a sua natureza, constituem-se verdadeiras normas jurdicas e, por isso, impe-se-lhes observncia, dada a sua fora cogente.

    Em casos como o presente, a aplicao literal do dispositivo inserido na Lei dos Crimes Hediondos, alheia s peculiaridades do caso concreto acarretaria inafastvel ofensa aos princpios da individualizao da pena, da proporcionalidade e da efetivao do justo. Isso porque se estaria a lanar o condenado a uma pequena sano a cumpri-la no regime mais gravoso.

    Relembrando as passagens do Eminente Ministro Nilson Naves, devemos todos evitar a ao crimingena do crcere (por exemplo, HC-144.117/MG, DJ de 30.11.09).

    Foi no ano de 2006 que o Supremo Tribunal Federal, em paradigmtica deciso plenria, declarou a inconstitucionalidade da proibio progresso de regime prevista no art. 2, 1, da Lei de Crimes Hediondos, assentando que tal norma afronta o princpio da individualizao da pena. O aresto recebeu a seguinte ementa:

    PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSO - RAZO DE SER. A progresso no regime de cumprimento da pena, nas espcies fechado, semiaberto e aberto, tem como razo maior a ressocializao do preso que, mais dia ou menos dia,

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 111.840 / ES

    ao impor o dimensionamento do produto do legislador, faz com que a Constituio deixe de ser encarada como algo que foi abandonado maioria parlamentar. A vontade do legislador, agora, est submetida a vontade suprema do povo, ou melhor, Constituio e aos direitos fundamentais... Note-se que, quando a norma no pode ser interpretada de acordo com a Constituio, evidentemente no h interpretao de acordo, porm necessidade de controle da constitucionalidade da lei.

    preciso compreender, nessa linha de raciocnio, que os princpios, no que diz respeito a sua natureza, constituem-se verdadeiras normas jurdicas e, por isso, impe-se-lhes observncia, dada a sua fora cogente.

    Em casos como o presente, a aplicao literal do dispositivo inserido na Lei dos Crimes Hediondos, alheia s peculiaridades do caso concreto acarretaria inafastvel ofensa aos princpios da individualizao da pena, da proporcionalidade e da efetivao do justo. Isso porque se estaria a lanar o condenado a uma pequena sano a cumpri-la no regime mais gravoso.

    Relembrando as passagens do Eminente Ministro Nilson Naves, devemos todos evitar a ao crimingena do crcere (por exemplo, HC-144.117/MG, DJ de 30.11.09).

    Foi no ano de 2006 que o Supremo Tribunal Federal, em paradigmtica deciso plenria, declarou a inconstitucionalidade da proibio progresso de regime prevista no art. 2, 1, da Lei de Crimes Hediondos, assentando que tal norma afronta o princpio da individualizao da pena. O aresto recebeu a seguinte ementa:

    PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSO - RAZO DE SER. A progresso no regime de cumprimento da pena, nas espcies fechado, semiaberto e aberto, tem como razo maior a ressocializao do preso que, mais dia ou menos dia,

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    HC 111.840 / ES

    voltar ao convvio social.PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE

    CUMPRIMENTO - PROGRESSO - BICE - ARTIGO 2, 1, DA LEI N 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUO JURISPRUDENCIAL.

    Conflita com a garantia da individualizao da pena - artigo 5, inciso XLVI, da Constituio Federal - a imposio, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligncia do princpio da individualizao da pena, em evoluo jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2, 1, da Lei n 8.072/90.

    (HC n 82.959/SP, Relator o Ministro Marco Aurlio, DJ de 1/9/06)

    Resgato trecho do voto do eminente Ministro Eros Grau por entender pertinente com a matria ora em anlise:

    No que tange proibio da progresso de regime nos crimes hediondos, afronta o princpio da individualizao da pena (art. 50, XLVI), direcionado ao legislador, que no pode impor regra fixa que impea o julgador de individualizar, segundo sua avaliao, caso a caso, a pena do condenado que tenha praticado qualquer dos crimes relacionados como hediondos. Considere-se ainda a vedao da imposio de penas cruis (art. 5, XLVII, e) e o respeito dignidade da pessoa humana (art. 1, III), sendo tambm certo que o cumprimento da pena em regime integral, por ser cruel e desumano, importa violao a esses preceitos constitucionais.

    Acentuou o Ministro Gilmar Mendes, na oportunidade, que o princpio da individualizao da pena fundamenta um direito subjetivo, que se no restringe simples fixao da pena in abstracto, mas que se revela abrangente da prpria forma de individualizao.

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 111.840 / ES

    voltar ao convvio social.PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE

    CUMPRIMENTO - PROGRESSO - BICE - ARTIGO 2, 1, DA LEI N 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUO JURISPRUDENCIAL.

    Conflita com a garantia da individualizao da pena - artigo 5, inciso XLVI, da Constituio Federal - a imposio, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligncia do princpio da individualizao da pena, em evoluo jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2, 1, da Lei n 8.072/90.

    (HC n 82.959/SP, Relator o Ministro Marco Aurlio, DJ de 1/9/06)

    Resgato trecho do voto do eminente Ministro Eros Grau por entender pertinente com a matria ora em anlise:

    No que tange proibio da progresso de regime nos crimes hediondos, afronta o princpio da individualizao da pena (art. 50, XLVI), direcionado ao legislador, que no pode impor regra fixa que impea o julgador de individualizar, segundo sua avaliao, caso a caso, a pena do condenado que tenha praticado qualquer dos crimes relacionados como hediondos. Considere-se ainda a vedao da imposio de penas cruis (art. 5, XLVII, e) e o respeito dignidade da pessoa humana (art. 1, III), sendo tambm certo que o cumprimento da pena em regime integral, por ser cruel e desumano, importa violao a esses preceitos constitucionais.

    Acentuou o Ministro Gilmar Mendes, na oportunidade, que o princpio da individualizao da pena fundamenta um direito subjetivo, que se no restringe simples fixao da pena in abstracto, mas que se revela abrangente da prpria forma de individualizao.

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2483727.

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    HC 111.840 / ES

    O legislador ptrio, atento referida evoluo jurisprudencial, editou em 28.3.07, a Lei n 11.464, que, modificando a redao da Lei n 8.072/90, derrogou a vedao progresso de regime, estabelecendo que a pena a condenados por crimes hediondos, tortura, trfico de drogas e terrorismo devem ser descontadas apenas inicialmente no regime fechado.

    No entanto, persistiu e ainda persiste a ofensa ao princpio da individualizao pena. Ora, se o dispositivo responsvel por impor o integral cumprimento da reprimenda no regime fechado inconstitucional, tambm o aquele que determina a todos independentemente da pena a ser descontada ou das nuances do caso a caso que iniciem a expiao no regime mais gravoso.

    Ainda mais. A Lei no anda em harmonia com o princpio da proporcionalidade, corolrio da busca do justo. Isso porque a imposio do regime fechado inclusive a condenados a penas nfimas, primrios e de bons antecedentes, entra em rota de coliso com a Constituio e com a evoluo do Direito Penal.

    certo que neste Colegiado j contamos com alguns julgados no sentido ora defendido. Sejam exemplos, os HC-130.113/SC, Relator Ministro Nilson Naves; HC-154.570/RS, Relatora Ministra Maria Thereza; e HC-128.889/DF, Relator Desembargador convocado Celso Limongi. Deste ltimo precedente, recupero a ementa:

    HABEAS CORPUS. PENAL. TRFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PRATICADO DURANTE A VIGNCIA DA LEI N 11.464/07. APLICAO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE CURTA DURAO. AMBIENTE DELETRIO E PREJUDICIAL RECUPERAO DA CONDENADA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Verifica-se que o delito fora praticado em 04/10/2007, quando a Lei n 11.464/2007, que instituiu o regime inicial fechado aos crimes hediondos e assemelhados, j se encontrava em vigor. Contudo, o

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 111.840 / ES

    O legislador ptrio, atento referida evoluo jurisprudencial, editou em 28.3.07, a Lei n 11.464, que, modificando a redao da Lei n 8.072/90, derrogou a vedao progresso de regime, estabelecendo que a pena a condenados por crimes hediondos, tortura, trfico de drogas e terrorismo devem ser descontadas apenas inicialmente no regime fechado.

    No entanto, persistiu e ainda persiste a ofensa ao princpio da individualizao pena. Ora, se o dispositivo responsvel por impor o integral cumprimento da reprimenda no regime fechado inconstitucional, tambm o aquele que determina a todos independentemente da pena a ser descontada ou das nuances do caso a caso que iniciem a expiao no regime mais gravoso.

    Ainda mais. A Lei no anda em harmonia com o princpio da proporcionalidade, corolrio da busca do justo. Isso porque a imposio do regime fechado inclusive a condenados a penas nfimas, primrios e de bons antecedentes, entra em rota de coliso com a Constituio e com a evoluo do Direito Penal.

    certo que neste Colegiado j contamos com alguns julgados no sentido ora defendido. Sejam exemplos, os HC-130.113/SC, Relator Ministro Nilson Naves; HC-154.570/RS, Relatora Ministra Maria Thereza; e HC-128.889/DF, Relator Desembargador convocado Celso Limongi. Deste ltimo precedente, recupero a ementa:

    HABEAS CORPUS. PENAL. TRFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PRATICADO DURANTE A VIGNCIA DA LEI N 11.464/07. APLICAO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE CURTA DURAO. AMBIENTE DELETRIO E PREJUDICIAL RECUPERAO DA CONDENADA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Verifica-se que o delito fora praticado em 04/10/2007, quando a Lei n 11.464/2007, que instituiu o regime inicial fechado aos crimes hediondos e assemelhados, j se encontrava em vigor. Contudo, o

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    HC 111.840 / ES

    cumprimento de pena de curta durao em ambiente deletrio prejudicial recuperao da condenada. O raciocnio a ser utilizado o mesmo para a concesso do sursis, cabvel nas hipteses de pena inferior a 2 (dois) anos.

    2. Na situao em anlise, na qual a paciente ostenta circunstncias judiciais favorveis, tendo sido condenada a cumprir pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de recluso, o regime prisional, luz do artigo 33, 2, alnea 'c', deve ser o aberto .

    3. Ordem concedida para estabelecer paciente o regime inicial aberto para o cumprimento de sua pena reclusiva. (HC-128.889/DF, Relator Desembargador convocado Celso Limongi, DJ de 5.10.09) (destaques no original).

    No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes desta Suprema Corte sobre o tema:

    HABEAS CORPUS. PENAL. TRFICO DE ENTORPECENTES. FIXAO DA PENA. CIRCUNSTNCIAS FAVORVEIS. IMPOSIO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVE DO QUE O PREVISTO EM LEI. DIREITO SUBSTITUIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCEO SMULA 691. Trfico de entorpecentes. Fixao da pena. Circunstncias judiciais favorveis. Pena fixada em quantidade que permite a substituio da privao de liberdade por restrio de direitos ou o incio do cumprimento da pena no regime aberto. Imposio, no obstante, de regime fechado. Constrangimento ilegal a ensejar exceo Smula 691/STF. Ordem concedida (HC n 101.291/SP, Segunda Turma, rel. Min. Eros Grau, DJe 12/02/2010 -destaquei).

    HABEAS CORPUS. PENAL. TRFICO DE

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 111.840 / ES

    cumprimento de pena de curta durao em ambiente deletrio prejudicial recuperao da condenada. O raciocnio a ser utilizado o mesmo para a concesso do sursis, cabvel nas hipteses de pena inferior a 2 (dois) anos.

    2. Na situao em anlise, na qual a paciente ostenta circunstncias judiciais favorveis, tendo sido condenada a cumprir pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de recluso, o regime prisional, luz do artigo 33, 2, alnea 'c', deve ser o aberto .

    3. Ordem concedida para estabelecer paciente o regime inicial aberto para o cumprimento de sua pena reclusiva. (HC-128.889/DF, Relator Desembargador convocado Celso Limongi, DJ de 5.10.09) (destaques no original).

    No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes desta Suprema Corte sobre o tema:

    HABEAS CORPUS. PENAL. TRFICO DE ENTORPECENTES. FIXAO DA PENA. CIRCUNSTNCIAS FAVORVEIS. IMPOSIO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVE DO QUE O PREVISTO EM LEI. DIREITO SUBSTITUIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCEO SMULA 691. Trfico de entorpecentes. Fixao da pena. Circunstncias judiciais favorveis. Pena fixada em quantidade que permite a substituio da privao de liberdade por restrio de direitos ou o incio do cumprimento da pena no regime aberto. Imposio, no obstante, de regime fechado. Constrangimento ilegal a ensejar exceo Smula 691/STF. Ordem concedida (HC n 101.291/SP, Segunda Turma, rel. Min. Eros Grau, DJe 12/02/2010 -destaquei).

    HABEAS CORPUS. PENAL. TRFICO DE

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    HC 111.840 / ES

    ENTORPECENTES. SUBSTITUIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXCEO SMULA 691/STF. REDUO DA PENA PREVISTA NO 4 DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, VEDADA A SUBSTITUIO POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. SITUAO MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE. 1. Condenao, por trfico de entorpecentes, a um ano e oito meses de recluso, em regime fechado. Presena dos requisitos necessrios substituio da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, bem assim ao regime aberto. Constrangimento ilegal evidenciado, justificando exceo Smula 691 desta Corte. 2. Reduo de 1/6 a 2/3 da pena, prevista no 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, vedada a substituio por outra restritiva de direitos. Situao mais gravosa ao paciente. Inaplicabilidade. Ordem concedida, parcialmente, de ofcio, para garantir ao paciente a substituio da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, bem assim para que, caso haja reverso, o incio da execuo da pena privativa de liberdade se d em regime inicial aberto (HC n 100.590/DF, Segunda Turma, rel. Min. Eros Grau, DJe 27/11/2009 destaquei).

    Feitas essas consideraes, penso que deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de incio do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, 2, b, e 3, do CP, admitindo-se o incio do cumprimento de pena em regime diverso do fechado.

    Nessa conformidade, tendo em vista a declarao incidental de inconstitucionalidade do 1 do art. 2 da Lei n 8.072/90, na parte em que impe a obrigatoriedade de fixao do regime fechado para incio do cumprimento da pena aos condenados pela prtica de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto.

    Em consequncia, determino que se oficie ao Juzo da 1 Vara

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    HC 111.840 / ES

    ENTORPECENTES. SUBSTITUIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXCEO SMULA 691/STF. REDUO DA PENA PREVISTA NO 4 DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, VEDADA A SUBSTITUIO POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. SITUAO MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE. 1. Condenao, por trfico de entorpecentes, a um ano e oito meses de recluso, em regime fechado. Presena dos requisitos necessrios substituio da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, bem assim ao regime aberto. Constrangimento ilegal evidenciado, justificando exceo Smula 691 desta Corte. 2. Reduo de 1/6 a 2/3 da pena, prevista no 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, vedada a substituio por outra restritiva de direitos. Situao mais gravosa ao paciente. Inaplicabilidade. Ordem concedida, parcialmente, de ofcio, para garantir ao paciente a substituio da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, bem assim para que, caso haja reverso, o incio da execuo da pena privativa de liberdade se d em regime inicial aberto (HC n 100.590/DF, Segunda Turma, rel. Min. Eros Grau, DJe 27/11/2009 destaquei).

    Feitas essas consideraes, penso que deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de incio do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, 2, b, e 3, do CP, admitindo-se o incio do cumprimento de pena em regime diverso do fechado.

    Nessa conformidade, tendo em vista a declarao incidental de inconstitucionalidade do 1 do art. 2 da Lei n 8.072/90, na parte em que impe a obrigatoriedade de fixao do regime fechado para incio do cumprimento da pena aos condenados pela prtica de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto.

    Em consequncia, determino que se oficie ao Juzo da 1 Vara

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    HC 111.840 / ES

    Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES para que tome as providncias necessrias e comunique ao Juzo das Execues Criminais competente o teor desta deciso.

    como voto.

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 111.840 / ES

    Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES para que tome as providncias necessrias e comunique ao Juzo das Execues Criminais competente o teor desta deciso.

    como voto.

    16

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  • Notas para o Voto

    14/06/2012 PLENRIO

    HABEAS CORPUS 111.840 ESPRITO SANTO

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) :EDMAR LOPES FELICIANO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DO ESPRITO

    SANTO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PBLICO-GERAL DO ESTADO DO

    ESPRITO SANTO COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    NOTAS PARA O VOTO

    A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, no silncio da Lei n 11.343/2006, sobre o regime de cumprimento da pena para os condenados por trfico de entorpecentes, tendo como lei de regncia o artigo 2, 1 da Lei n 8.072/90, comungo com a compreenso do eminente Relator no sentido de que este dispositivo tambm est eivado de inconstitucionalidade, enquanto obriga, determina a fixao do regime fechado para o cumprimento da pena sem permitir que o magistrado, sopesando as circunstncias do caso concreto, possa decidir ou impor um regime diverso.

    A meu juzo, a situao a mesma da imposio de pena padro, essa imposio de regime, em abstrato, de cumprimento, e, por essa razo, ferido o direito e a garantia fundamental de individualizao da pena pelo magistrado, acompanho o eminente Relator quando declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade desse preceito e concede a ordem.

    como voto.

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2575343.

    Supremo Tribunal Federal

    14/06/2012 PLENRIO

    HABEAS CORPUS 111.840 ESPRITO SANTO

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) :EDMAR LOPES FELICIANO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DO ESPRITO

    SANTO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PBLICO-GERAL DO ESTADO DO

    ESPRITO SANTO COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    NOTAS PARA O VOTO

    A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, no silncio da Lei n 11.343/2006, sobre o regime de cumprimento da pena para os condenados por trfico de entorpecentes, tendo como lei de regncia o artigo 2, 1 da Lei n 8.072/90, comungo com a compreenso do eminente Relator no sentido de que este dispositivo tambm est eivado de inconstitucionalidade, enquanto obriga, determina a fixao do regime fechado para o cumprimento da pena sem permitir que o magistrado, sopesando as circunstncias do caso concreto, possa decidir ou impor um regime diverso.

    A meu juzo, a situao a mesma da imposio de pena padro, essa imposio de regime, em abstrato, de cumprimento, e, por essa razo, ferido o direito e a garantia fundamental de individualizao da pena pelo magistrado, acompanho o eminente Relator quando declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade desse preceito e concede a ordem.

    como voto.

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2575343.

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  • Voto - MIN. LUIZ FUX

    14/06/2012 PLENRIO

    HABEAS CORPUS 111.840 ESPRITO SANTO

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, egrgio Plenrio, ilustre representante do Ministrio Pblico, senhores advogados.

    Eu vou pedir vnia ao Relator e eminente Ministra Rosa Weber para ressuscitar aqui alguns argumentos que foram debatidos quando da anlise do artigo 44 dessa mesma lei. E entendo que assiste integral razo ao Ministrio Pblico quando adverte que, na lacuna da lei, aplicava-se o Cdigo Penal, permitindo esse regime diferenciado, mas veio a lei, como opo do legislador ordinrio e, em regra, o Judicirio, nesse campo, tem que ter uma postura minimalista de respeitar a opo do legislador ordinrio, porque num Estado Democrtico de Direito a supremacia do Parlamento, no a supremacia judicial. A supremacia judicial s se instaura nos vcuos legislativos.

    E entendo que realmente o Ministrio Pblico tem toda razo quando salienta que essa lacuna foi suprida, advindo uma lei posterior, estabelecendo como opo do legislador um regime de cumprimento da pena diferenciado. Mutatis mutandis, o que ns temos o Cdigo Penal e a lei especial de drogas. Ou seja, ns estamos no campo da sobrevivncia, da subsistncia e da coexistncia da lex generalis e da lex specialis. E por que a lei de drogas especial nessas nuances que ela apresenta? Exatamente para atender ao reclamo do legislador constituinte originrio. que o legislador constituinte originrio preocupou-se com os delitos que afetavam a higidez do Estado Democrtico de Direito. E, por essa razo, na prpria Constituio, o constituinte originrio estabeleceu que a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica de trfico ilcito de entorpecentes e drogas. Porque, naquela oportunidade, o legislador constitucional queria, digamos assim, regular esse tema que era exatamente uma verdadeira tragdia humana que

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2576718.

    Supremo Tribunal Federal

    14/06/2012 PLENRIO

    HABEAS CORPUS 111.840 ESPRITO SANTO

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, egrgio Plenrio, ilustre representante do Ministrio Pblico, senhores advogados.

    Eu vou pedir vnia ao Relator e eminente Ministra Rosa Weber para ressuscitar aqui alguns argumentos que foram debatidos quando da anlise do artigo 44 dessa mesma lei. E entendo que assiste integral razo ao Ministrio Pblico quando adverte que, na lacuna da lei, aplicava-se o Cdigo Penal, permitindo esse regime diferenciado, mas veio a lei, como opo do legislador ordinrio e, em regra, o Judicirio, nesse campo, tem que ter uma postura minimalista de respeitar a opo do legislador ordinrio, porque num Estado Democrtico de Direito a supremacia do Parlamento, no a supremacia judicial. A supremacia judicial s se instaura nos vcuos legislativos.

    E entendo que realmente o Ministrio Pblico tem toda razo quando salienta que essa lacuna foi suprida, advindo uma lei posterior, estabelecendo como opo do legislador um regime de cumprimento da pena diferenciado. Mutatis mutandis, o que ns temos o Cdigo Penal e a lei especial de drogas. Ou seja, ns estamos no campo da sobrevivncia, da subsistncia e da coexistncia da lex generalis e da lex specialis. E por que a lei de drogas especial nessas nuances que ela apresenta? Exatamente para atender ao reclamo do legislador constituinte originrio. que o legislador constituinte originrio preocupou-se com os delitos que afetavam a higidez do Estado Democrtico de Direito. E, por essa razo, na prpria Constituio, o constituinte originrio estabeleceu que a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica de trfico ilcito de entorpecentes e drogas. Porque, naquela oportunidade, o legislador constitucional queria, digamos assim, regular esse tema que era exatamente uma verdadeira tragdia humana que

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2576718.

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  • Voto - MIN. LUIZ FUX

    HC 111.840 / ES

    ocorria no Brasil, tendo a nossa juventude como a maior clientela do trfico de drogas. Ento, o legislador constitucional elegeu o crime de trfico de drogas como um delito que mereceria uma proteo especial da lei.

    Ora, se a prpria Constituio no permite a liberdade em si, que exatamente a graa, a anistia, a fiana, evidentemente que se ela proibir o plus, a lei ordinria evidentemente pode proibir o minus, porque a reprimenda penal no est s nessa escala de valorao da pena, por parte do juiz, se de um ano ou dez anos; a reprimenda penal tambm est no regime de execuo da pena. Isso uma opo legtima do legislador. De sorte que, no meu modo de ver, nesse primeiro momento, a lei no inconstitucional, muito pelo contrrio, ela atende a esse reclamo constitucional de dar um tratamento especial ao crime de trfico de drogas, e essa foi uma opo legtima levada a efeito pelo legislador.

    Ento, ao Ministrio Pblico assiste total razo quando ele se pronuncia