Financiamento Audiovisual - AULA 3 | Lei do Audiovisual | Gilberto Toscano

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Mecanismos federais de incentivo fiscal à produção audiovisual Gilberto Toscano 1

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2 de novembro de 2014 AULA 3 | Lei do Audiovisual | Gilberto Toscano | Artigos 1º, 1º A, 3º e 3º A e Medido Provisória 2.228-1/01 (Art 39: Condecine e Art 41: Funcine) Nos últimos anos, temos acompanhado o crescimento acelerado do mercado audiovisual, em resposta principalmente às mudanças trazidas pela Lei 12.485/2011, e ao volume de recursos disponíveis para o desenvolvimento do setor. Diante deste cenário otimista de grandes oportunidades, torna-se indispensável uma atenção e preparação cada vez maiores por parte daqueles que trabalham com projetos nesta área. Os mecanismos de financiamento disponíveis mudaram, assim como a própria dinâmica de produção e distribuição audiovisual. Para oferecer suporte aos produtores, distribuidores, agentes e players do mercado, o curso Financiamento Audiovisual funcionará como um espaço de reflexão e conhecimento, reunindo o olhar de especialistas do mercado audiovisual sobre as ferramentas de negócio, os instrumentos de financiamento público e privado, e as oportunidades de circulação comercial dos filmes e séries.

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Mecanismos federais de incentivo fiscal à produção audiovisual

Gilberto Toscano

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P

POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O AUDIOVISUAL

LICA AUDIOVISUAL

• MINISTÉRIO DA CULTURA (1985):fomentoe incentivo à cultura.

- 6 Secretarias: de Políticas Culturais; da Cidadania e da DiversidadeCultural; do Audiovisual(SAV); de Economia Criativa; de ArticulaçãoInstitucional; e de Fomento e Incentivo.

SAV: “propõe a política nacional do cinema e do audiovisual”,respeitadas “as diretrizes dapolítica nacional do cinema e do audiovisuale doPlano Nacional de Cultura”.www.cultura.gov.br/secretaria-do-audiovisual-sav

- 6 EntidadesVinculadas: 4 fundações, 2 autarquias (uma delas é aAgênciaNacional de Cinema – ANCINE).

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POCA PÚBLICA

POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O AUDIOVISUAL

● ANCINE (2001): regulação como fomento, incentivo e fiscalizaçãoaudiovisual.www.ancine.gov.br

Agência regulatória cujas competências (fixadas no art. 7º da MP 2228-1/01)incluem “executar a política nacional de fomento ao cinema”, definida peloConselho Superior de Cinema. Sua atuação divide-se em:

- fomento (incentivo fiscal, FSA, desoneração para investimento em salas decinema) e incentivo ao audiovisual (PAR, PAQ, promoção internacional); e

- fiscalização (fiscaliza cota de tela nos cinemas nacionais – que existe desdeVargas – e as obrigações legais relativas à organização dos pacotes, à exibiçãode conteúdos brasileiros na TV paga e ao credenciamento de agenteseconômicos – desde 2011 –).

● OUTRAS INSTITUIÇÕES: Ministério da Justiça (classificação indicativa),Fundação Biblioteca Nacional (meio de prova de registro de obrasintelectuais), BNDES (Procult: fomento, incentivo), Anatel, SBDC etc.

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INCENTIVO FISCAL COMO FORMA DE FINANCIAMENTO

INCENTIVO FISCAL (fomento indireto)

(Lei Audiovisual/MP 2.228-1/01/Lei Rouanet/Leis Estaduais e Municipais)

FINANCIAMENTO PRIVADOFINANCIAMENTO PÚBLICO (fomento

direto)

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�FEDERAIS (baseados, em geral, no imposto de renda – de pessoas

físicas e de pessoas jurídicas que o apuram pelo lucro real):

- Culturais: Lei Rouanet e mecanismos voltados especificamente ao audiovisual

(teto conjunto de 4% do IR para pessoas jurídicas);

- Esporte: Lei Federal de Incentivo ao Esporte (até 1% do IR);

- Criança e Adolescente: Fundos (também podem ser estaduais, municipais)

(até 1% do IR);

- Doação a OSCIP’s e a entidades de Utilidade Pública Federal (até 2% do IR); e

- Etc. (projetos para idosos, oncologia, inclusão de portadores de nec. espec...).

�ESTADUAIS (baseados, em geral, no ICMS).

�MUNICIPAIS (baseados, em geral, no ISS ou no IPTU).

INCENTIVO FISCAL COMO MECANISMO DE CORREÇÃO DE FALHAS DE MERCADO:

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CUMULATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Cumulatividade de Benefícios – Limites Globais

FIA ROUANET AUDIOVISUAL FUNCINE IDOSO ESPORTE PRONON PRONAS

Pessoa

Física

6% 1% 1%

Pessoa

Jurídica

1% 4% 1% 1% 1% 1%

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INCENTIVO FISCAL FEDERAL: UMA ENTRE OUTRAS FONTES DE RECURSO

� Das diferentes acepções do termo financiamento: doação, patrocínio

(contrapartida promocional), investimento (resultado econômico) e

coprodução (direitos patrimoniais); e empréstimo;

� Fundos podem ser públicos (FSA) ou privados (crowdfunding, Funcine);

� Recursos estaduais e municipais são fontes alternativas adicionais às fontes

federais de recursos;

� Recursos internacionais são fontes alternativas adicionais às fontes nacionais

de recursos (ex: coproduções internacionais);

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INCENTIVO FISCAL FEDERAL: UMA ENTRE OUTRAS FONTES DE RECURSO

� Necessidade de busca de fontes de financiamento de uma obra além da

órbita dos incentivos fiscais e dos recursos públicos federais: cotas mistas

(incentivo fiscal + orçamento de marketing); merchandising, product

placement e branded content (no contexto de crescimento de serviços on

demand); crowdfunding (tradicional e equity crowdfunding; possibilidade de

uso de mecanismos de incentivo fiscal); empréstimos (BNDES Procult etc.);

(pré-)licenciamentos de direitos de exploração no maior número possível de

“janelas” de exploração etc.: Interpenetração de fontes.

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�Qual o tipo de empresa ou pessoa física apta a propor projetos cuja

produção pode ser financiada por meio de um certo mecanismo

(proponente)?

�Qual o tributo a que se refere determinado mecanismo e qual ocontribuinte que pode beneficiar-se dele aportando recursos para um

projeto?

�Qual o órgão governamental apto a aprovar projetos e, se aplicável, a

cadastrar/registrar os contribuintes interessados naquele incentivo?

�Que tipo de projeto é contemplado (exemplos comuns: tipo de

conteúdo, valor mínimo/máximo por projeto, despesas

admitidas/vedadas, local de execução/de estabelecimento dos

prestadores que serão contratados, etc.)?

� Em que consiste esse mecanismo de incentivo fiscal: isenção ou

redução do valor devido de um tributo?

PASSO A PASSO PARA COMPREENDER UM MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL:

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�Em se tratando de um mecanismo de redução, qual o limite dededução do tributo devido pelo contribuinte que pode ser destinado a

um projeto;

�Em se tratando de redução, o valor dedutível destinado a esse projeto

será abatido totalmente (abatimento integral – 100%) ou parcialmente

(abatimento parcial) no momento do ajuste/pagamento desse tributo?

Se o abatimento for parcial, então parte do aporte destinado àqueleprojeto será de recursos próprios do contribuinte!

�O valor destinado a um projeto está sujeito a um regime contábilespecífico (exemplo: pode ser lançado como despesa operacional?Existe previsão de valor máximo que um projeto pode receber?

�A que título esse aporte de recursos para um projeto aprovado é feito:

doação, patrocínio, investimento ou coprodução?

�A proponente precisa aportar recursos próprios (contrapartida)?

PASSO A PASSO PARA COMPREENDER UM MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL:

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OS MECANISMOS FEDERAIS DE INCENTIVO FISCAL AO AUDIOVISUAL

Podemos dividir os mecanismos federais de incentivofiscal ao audiovisual em 3 grupos:

- Lei Rouanet;

- Arts. 1º/1-A/Funcines; e

- Arts. 3º/3-A/39X.

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LEI ROUANETLei nº 8.313/91

(Instituição: MINC/SAV*)

�Arts. 25/26 (ref. IR)

� Art. 18 (ref. IR)*Exceto se o projeto em questão utilizar recursos beneficiados por“mecanismos audiovisuais”: nesse caso, a competência será daANCINE.

Obs1.: a Lei Rouanet não impõe um valor máximo de aportefinanceiro via Lei Rouanet por projeto aprovado.

Obs2.: pessoas físicas também podem ser contribuintes (6%do IR).

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LEI ROUANET – ARTIGOS 25/26: A REGRA.

- Produções audiovisuais beneficiadas:

Telefilmes;

Minisséries;

Obras seriadas;

Obras de longa-metragem; e

Programas de televisão de caráter educativo e cultural.

- Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem aportar até 4% do IR

devido (somente do IR: não conta adicional ou CSLL) (limite de dedução) e

abater parte desse valor do imposto de renda devido por elas: abatimento de

30% para patrocínio e de 40% para doação (abatimento parcial).

- Esse valor pode ser lançado como despesa operacional (i.e., pode ser

deduzido do lucro real dessa empresa antes do cálculo do IR devido): o

abatimento, com isso, aumenta para 64% (patrocínio) e 74% (doação).

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LEI ROUANET - ARTIGO 18: A EXCEÇÃO

- Projetos audiovisuais beneficiados:

Curta e média-metragem;

Festivais Nacionais;

Doações de Acervos a arquivos públicos e cinematecas; e

Preservação e difusão de acervo audiovisual.

- Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem aportar até 4% do IR

devido (somente do IR: não conta adicional ou CSLL) (limite de dedução) e

fazer o abatimento integral desse valor do imposto de renda devido por elas;

- Esse valor não pode ser lançado como despesa operacional.

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MECANISMOS AUDIOVISUAIS(ANCINE)

• LEI DO AUDIOVISUAL (Lei nº 8.685/93) - 4 MECANISMOS:Art. 1º (ref. IR)* (até 2016)

Art. 1º-A (ref. IR)* (até 2016)

Obs.: permite-se o aporte por projeto de até R$4 milhões via art. 1º e/ou 1º-A.Art. 3º** (ref. IR + isenção CONDECINE)Art. 3º-A** (ref. IR)

Obs.: permite-se o aporte por projeto de até R$3 milhões via art. 3º e/ou 3º-A.

+

• MEDIDA PROVISÓRIA (MP 2228-1/01) - 2 MECANISMOS:

Funcines (ref. IR)*

Art. 39-X** (isenção CONDECINE)

Obs.: O valor máximo de recursos federais incentivados por projeto apto a receberrecursos de Funcine não pode exceder R$7.000.000,00.

Obs.: Não há valor máximo de aporte por projeto para o art. 39-X.

*2º grupo; **3º grupo. 15

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REQUISISTOS COMUNS AOS MECANISMOS AUDIOVISUAIS

• Incentivos apenas beneficiam determinadas obras brasileiras eindependentes produzidas por produtoras brasileiras eindependentes registradas na Ancine (registro de agente: InstruçãoNormativa 91/10).

– Produtora brasileira é aquela em que 70% do capital social totalvotante pertence a brasileiros natos ou naturalizados há mais de10 anos, responsáveis pela gestão das atividades da empresa epela linha editorial dos conteúdos produzidos, com poderdecisório de fato e de direito; e

+– Produtora independente não controla nem é controlada ou

coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ouemissoras de TV (“agentes não independentes”); não é vinculadapor contrato que dê a sócios minoritários que sejam “agentes nãoindependentes” direito de veto comercial ou interferência sobreos conteúdos produzidos; e não tem vínculo de exclusividade quea impeça de produzir ou comercializar conteúdos para terceiros.

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REQUISISTOS COMUNS AOS MECANISMOS AUDIOVISUAIS

• Incentivos apenas beneficiam determinadas obras brasileiras eindependentes produzidas por produtoras brasileiras eindependentes registradas na Ancine.

– Gêneros das obras beneficiadas: obras não publicitárias nosgêneros ficção, documentário ou animação;

(esse conceito é distinto do conceito de espaço qualificado)

(para referência, obras publicitárias são disciplinadas na IN 95/10)

– Primeira janela: cinema ou televisão;

– Recursos incentivados estão limitados a 95% do orçamentoaprovado para um projeto: pelo menos 5% devem ser recursospróprios da proponente ou de terceiro (contrapartida);

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REQUISISTOS COMUNS AOS MECANISMOS AUDIOVISUAIS

– Obras brasileiras: aquelas que atendam aos seguintes requisitos:

• (Co)produção brasileira nacional: produzida por produtora brasileira+ diretor brasileiro ou residente há mais de três anos no Brasil + 2/3de artistas e técnicos brasileiros ou residentes há mais de 5 anos; ou

• Coprodução internacional reconhecida como brasileira:

– em função de Acordo Internacional de Coprodução Audiovisual“ratificado” pelo Brasil; ou

– na ausência de Acordo, coproduzida por produtora brasileira compelo menos 40% dos direitos patrimoniais sobre a obra + 2/3 deartistas e técnicos brasileiros ou residentes há mais de 3 anos noBrasil (consultar IN 106/12).

+- Obras independentes (análise obra por obra): aquela cuja produtoramajoritária (51%) não tenha vínculo direto ou indireto com emissoras deTV ou distribuidoras/operadoras de TV por assinatura.

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VALOR MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DESSES MECANISMOS POR PRODUTORA

- As regras da IN54/06 não se estendem a “recursos públicos”

“fomento direto” nem a fontes estaduais e municipais, mas

apenas a mecanismos de incentivo fiscal federais;

É possível, por exemplo, que uma produtora iniciante (nível 1),apta a captar R$1.000.000,00, apresente à Ancine projeto deR$1.500.000,00, seja autorizada a captar R$1.000.000,00 viamecanismos de incentivo fiscal federais e busque os outrosR$500.000,00 via FSA.

- Há restrição à captação por pessoas físicas produtoras (constituauma pessoa jurídica produtora e registre-a); e

- Há estratégias para contornar os limite de captação de recursosincentivados federais por uma produtora: coprodução nacional

(com possibilidade de divisão de pontos entre as coprodutoras) e

internacional.

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VALOR MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DESSES MECANISMOS POR PRODUTORA

•Apenas produtoras brasileiras independentes registradasna ANCINE podem captar recursos incentivados;

•O volume desses recursos que cada produtora está

habilitada a captar para o conjunto de projetosaudiovisuais dela aprovados na Ancine obedece aos

critérios da IN 54/06:

- Esse volume de captação será determinado em função do nívelde pontuação (que vai de 1 a 7) de cada produtora, de acordo

com o número de obras brasileiras (co)produzidas por ela que

tenham: 1º) Certificado de Produto Brasileiro (CPB), emitido

conforme a IN 104/12 + 2º) exibição comprovada (cf. art. 3º da IN

104/12);

- Essas obras têm que ser dos gêneros ficção, documentário,

animação, videomusical não constituídas principalmente por

registros de shows ou performances musicais ou programas de TV;

- Do nível 4 (captação de até R$6.000.000,00) em diante, haverá

exigências adicionais quanto ao formato de parte das obras

co(produzidas): longas, minisséries etc.;

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VALOR MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DESSES MECANISMOS POR PRODUTORA

OBRA AUDIOVISUAL REGISTRADA E EXIBIDA

PONTOS POR OBRA

Curta-Metragem e Programas de TV 1

Média-Metragem 2

Telefilme/Minissérie/Seriada (até 26 cap.)

3

Longa-Metragem / Seriada (acima de 26 cap.)

4

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VALOR MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DESSES MECANISMOS POR PRODUTORA

1 2 3 4

NÍVEL NÚMERO DE PONTOS

LIMITE DE AUTORIZAÇÃO EM REAIS (R$)

EXIGENCIA MÍNIMA DE OBRAS PRODUZIDAS OU CO-PRODUZIDAS

01 0 a 2 R$ 1.000.000,00 (um milhão)

estreante

02 3 a 4 R$ 2.000.000,00 (dois milhões)

somatório obras: 70'

03 5 a 8 R$ 3.000.000,00 (três milhões)

somatório obras: 100'

04 9 a 12 R$ 6.000.000,00 (seis milhões)

1 longa-metragem ou 1 Telefilme/Minissérie/Seriada: maior do que 70' e menor ou igual a 120'

05 13 a 19 R$ 12.000.000,00 (doze milhões)

2 longas-metragens ou 2 Telefilmes/Minisséries/Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120'

06 20 a 24 R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões)

3 longas-metragens ou 3 Telefilmes/Minisséries/Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120'

07 25 ou mais R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões)

4 longas-metragens ou 4 Telefilmes/Minisséries/Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120'

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Artigo 1º: investimento

• Projetos audiovisuais beneficiados (cinematográficos):

- obras cinematográficas de curta (menos de 15`), média (de 15` a 70`) ou

longa metragem (mais de 70`);

- projetos de reforma/adaptação de salas de cinema; e

- projetos de aquisição de equipamentos de infraestrutura para exibição

cinematográfica.

• possibilita o abatimento integral do valor aportado a título de

investimento, até o limite de dedução de 3% do IR devido (excluídos

o adicional e a CSLL);

• o valor a ser abatido pode ser lançado como despesa operacional,o que resulta em um abatimento real de 125% sobre o valorinvestido; e

• Também pode ser utilizado por pessoas físicas.

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Artigo 1º: investimento

- A produtora deve providenciar o registro(previamente autorizado pela ANCINE) daemissão dessas quotas na CVM;

- Necessidade, para tanto, de contratação de

uma corretora para intermediar a colocação

dessas quotas; e

- A captação de recursos ocorre a partir da

assinatura de boletins de subscriçãoregistrados na CVM (a serem adquiridos pelo

investidor).

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Artigo 1º-A: patrocínio

• projetos audiovisuais beneficiados:

- obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem;

- minisséries (i.e., mínimo de 3 e máximo de 26 capítulos –

duração máxima de 1.300 minutos);

- telefilmes (i.e., mínimo de 50 e máximo de 120 minutos); e

- obras seriadas (único mecanismo que oficialmente contemplaobras seriadas); e

- programas de TV de caráter educativo e cultural.

• (similar ao art. 18 da Lei Rouanet): possibilita abatimentointegral do valor aportado (não lançável como despesa

operacional) a título de patrocínio, até o limite de dedução de

4% do IR devido (excluídos o adicional e a CSLL).

•Também pode ser utilizado por pessoas físicas (6%). 25

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FUNCINES (Fundos de Financiamento a Indústria Cinematográfica): investimento

• Regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

• Beneficia os seguintes projetos audiovisuais:

- produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas porempresas produtoras brasileiras;

- construção, reforma e recuperação das salas de exibição de empresasbrasileiras;

- aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização,distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras independentes,bem como para prestação de serviços de infraestrutura cinematográficos eaudiovisuais;

- comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficasbrasileiras independentes; e

- projetos de infraestrutura realizados por empresas brasileiras.

• Possibilita abatimento integral do valor investido com a aquisição de cotasdo Funcine até o limite de dedução de 3% do IR devido (não conta adicionalou CSLL). Não pode ser lançado como despesa operacional. 26

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Introdução à coprodução internacional via arts. 3º, 3º-A e 39-X.

- Projetos devem estar consoante o conceito de coprodução internacional

brasileira (variável conforme a (não) existência de Acordo Internacional):

atenção à participação mínima da(s) produtora(s) brasileira(s) independente(s);

- A IN 106/12 (aplicável a coproduções internacionais em geral) não se aplica a

coproduções que apenas sejam “internacionais” em razão do uso desses

mecanismos;

- O contribuinte beneficiário é sempre uma pessoa jurídica estrangeira;

- Esses mecanismos referem-se ao IR e/ou à CONDECINE;

- Sua utilização pressupõe o envio de informações/documentos como o contratode coprodução; e

- O uso desses artigos para coprodução de produções televisivas deve ser feito

conforme as regras da Deliberação 95/10.

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Art. 3º: coprodução.

Contribuintes estrangeiros (produtores,

distribuidores, intermediários) que

receberem rendimentos decorrentes da

importação, aquisição e exploração deobras estrangeiras no Brasil poderão:

- efetuar o abatimento integral de até 70% do IR

incidente sobre tal remessa (de 25%) seaportarem tal valor para projetos aprovados pela

ANCINE; e

- ter isenção da CONDECINE incidente sobre

aquela remessa (de 11%) se aportarem o valor

mencionado no parágrafo anterior para projetos

aprovados pela ANCINE.28

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Artigo 3º: coprodução.

Projetos audiovisuais beneficiados:

• Coprodução de obra cinematográfica de longa, média e

curta-metragem;

• Coprodução de minisséries e, por analogia, de obras

seriadas;

• Coprodução de telefilmes; e

• Investimento no desenvolvimento de projetos de

produção de obras cinematográficas de longa-metragem.

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Artigo 3º: coprodução.

Procedimento – a empresa estrangeira (contribuinte):

•deposita os recursos em conta específica (“conta de

recolhimento”);

• celebra contrato de coprodução com empresa brasileira

independente para produção de obra audiovisual apta à

captação de recursos via art. 3º; e

• tem 180 dias (prorrogáveis por 180 dias) para utilizar os

recursos (indicação formal do projeto), sob pena de esses

recursos serem revertidos para a ANCINE.

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• LEI DO AUDIOVISUAL (LEI FEDERAL Nº 8.685/93) – ARTIGO 3º

Distribuidor Internacional (B)

Contribuinte

Empresa responsável pela remessa –

DistribuidorNacional (A)

$$$

$$$

Remessa SEM benefício : (A) remete R$100para a (B) no exterior – Recolhimento da fontede R$25 de IR + 11% CONDECINE (R$11) -Tributo total: R$ 36

Remessa COM benefício : (A) remete R$100para a (B) no exterior – Recolhimento da fontede R$25 de IR, sendo 70% (R$17,5) para aConta de Recolhimento que investirá emprojetos audiovisuais e 30% (R$7,5) vão paraa RFB, a título do pagamento de IR. Alémdisto, (B) fica isento da CONDECINEREMESSA.

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Art. 3º-A: coprodução.

• Sistemática similar à do art. 3º (coprodução);

• Contribuintes estrangeiros que receberem

rendimentos decorrentes da aquisição ou

remuneração pelos direitos de transmissão (em

TV aberta ou por assinatura) de quaisquer obras

ou eventos (inclusive os esportivos de que faça

parte “representação brasileira”) poderão abater

até 70% do IR devido (de 15%) sobre essa remessa

se aportarem recursos a projetos aprovados (não

há isenção de CONDECINE);

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Art. 3º-A: coprodução.

Projetos audiovisuais beneficiados:

• Coprodução de obra cinematográfica de longa, média

e curta-metragem;

• Coprodução de minisséries e, por analogia, de obras

seriadas;

• Coprodução de telefilmes; e

• Investimento no desenvolvimento de projetos de

produção de obras cinematográficas de longa-

metragem.

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• LEI DO AUDIOVISUAL (LEI FEDERAL Nº 8.685/93) – ARTIGO 3º A

Programadora Internacional (B)

Contribuinte

Empresa responsável pela remessa –Operadora comunicação

eletrônica de massa porassinatura(A)

$$$

$$$

•Remessa SEMbenefício: (A) remete R$100 paraa (B) no exterior – Recolhimento da fonte deR$15de IR + 11% CONDECINE (R$11) - (B) noexterior receberá o valor de 100 -15 -11= R$ 74.

Remessa COM benefício : (A) remete R$100para a (B) no exterior – Recolhimento da fontede R$15 de IR, sendo 70% (R$10,5) parainvestimento em projeto aprovado na ANCINEe 30% (R$4,5) a título do pagamento de IR.Caso opte pela utilização conjunta com obenefício do Art 39 - (B) aplica 3% e fica isentoda CONDECINE. (B) no exterior receberá:100-15-3= R$ 82.

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Art. 39-X: coprodução.

A programadora internacional que aplicar 3% do valor

das remessas que receber em decorrência da aquisição,

licenciamento, importação e exploração de obras

cinematográficas/videofonográficas em projetos

aprovados pela ANCINE estará isenta de recolher a

CONDECINE (de 11%) incidente sobre essa remessas, o

que resulta em um benefício fiscal real de (11% - 3% =)

8% do valor de tal remessa.

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Art. 39-X: coprodução.

Projetos audiovisuais beneficiados:

- obras de curta, média ou longa-metragens;

- telefilmes;

- minisséries (e, por analogia, obras seriadas); e

- programa televisivo educativo e cultural.

Obs: esse mecanismo também menciona “documentários, ficção e animação”.

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BENEFÍCIO ÀS EMPRESAS PROGRAMADORAS (MP Nº 2.228/01 ) –ARTIGO 39, X Programadora

Internacional (B)Contribuinte

Empresa responsável pela remessa –Operadora

comunicação eletrônica de massa por

assinatura(A)

$$$

$$$

Remessa SEM benefício : (A) remete R$100para a (B) no exterior – Recolhimento da fontede R$15 de IR + 11% CONDECINE (R$11) -(B) no exterior receberá o valor de 100 -15 -11= R$ 74.

Remessa COM benefício : (A) remete R$100para a (B) no exterior – Recolhimento da fontede R$15 de IR e fica isento da CONDECINE(R$11). (B) aplica 3% em projeto aprovado naANCINE. (B) no exterior receberá: 100-15-3=R$ 82.

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Exercícios• Quais mecanismos audiovisuais utilizar para umprojeto de

minissérie parapay tv com vinte e sete episódios, orçadoem R$4,4 milhões? E se se tratar de umprograma devariedades parapay tv?

• Quais mecanismos de incentivo fiscal utilizar para umprojeto de longa-metragemcinematográfico de R$7,7milhões? Esse projeto pode ser executado por umaprodutora independente iniciante? Se não puder, comoviabilizá-lo?

• Como desenvolver umroteiro de longa comrecursosincentivados? E umroteiro de telefilme?

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Exercícios• De que forma uma produtora iniciante pode viabilizar a

produção de umlonga de R$1,5 milhões apenas comrecursos incentivados?

• Quais mecanismos federais de incentivo fiscal federalpodemser utilizados para produção de uma obra seriada noformato dereality show?

• Da perspectiva do contribuinte do imposto de renda, qual adiferença entre o patrocínio de umlonga-metragempeloart. 1º-A e pela Lei Rouanet? Qual deles é mais vantajosopara esse contribuinte?

• A partir de que momento recursos incentivados federaispodemser movimentados pela produtora proponente?

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