F-108 ParecerDaFENPROF 2011.Set.02

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    FENPROF F EDERAO NACIONAL DOS PROFESSORES

    __________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Fialho de Almeida, n 3 1070-128 LISBOA Telef. 213819190; Fax. 213819198 E.mail: [email protected]

    PROJETO DO MEC PARA A AVALIAO DEDESEMPENHO DOS DOCENTES

    PARECER DA FENPROF

    Em seu tempo, a FENPROF tornou pblicos os seus princpios para um modelo deavaliao de desempenho que fez chegar atual equipa ministerial tendo, igualmente,defendido um modelo concreto de avaliao que debateu com os professores e assumiuem sede negocial.

    A FENPROF defende um modelo de cariz formativo, promotor de dinmicascooperativas e de trabalho em equipa, em que a assistncia a aulas se assume comopartilha de prticas, numa lgica de enriquecimento profissional e de aperfeioamento doprocesso de ensino, e no como qualquer evidncia artificialmente produzida para efeitosde avaliao.

    A FENPROF reafirma que a avaliao dos docentes s faz sentido se orientada para amelhoria do trabalho dos professores. Do nosso ponto de vista o projeto do MECapresenta alguma simplificao burocrtica relativamente ao modelo em vigor, mas no sedistancia dos seus princpios e pressupostos.

    Considerando que a avaliao de desempenho no pode continuar a constituir umfator acrescido de perturbao e de desgaste na vida dos docentes e das escolas, aFENPROF prope:

    - Um modelo sem quotas de classificao impeditivas do reconhecimento do mritoefetivo de cada docente;

    - Um modelo com apenas 3 menes (Muito Bom, Bom e Insuficiente), ficando aatribuio de Muito Bom dependente de um processo de avaliao externa. Esta avaliaoserviria, assim, para efeitos de atribuio de uma meno de mrito excecional, devendoos avaliadores ter formao especfica neste domnio, bem como ser da rea cientficados docentes a avaliar;

    Nota: A FENPROF considera que a manuteno de uma meno sujeita a quotas nombito da avaliao interna (Muito Bom), ainda acentuaria uma lgica de competio,geradora de conflitualidade e deteriorao do clima de escola;

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    - A consagrao, no texto legal, da garantia de que o tempo de serviocorrespondente a perodos de contratao inferiores a 180 dias , apesar de no seravaliado, relevar para efeitos de concurso e de carreira;

    - Uma disposio transitria a este diploma legal que preveja que os docentes que j se

    sujeitaram ao procedimento observao de aulas , no mbito do atual regime,designadamente por se encontrarem em momento que antecede a progresso aos 3. e5. escales, estaro dispensados deste procedimento avaliativo, sem prejuzo de orequererem;

    - A extenso do procedimento especial de avaliao a docentes que no seencontrem num dos escales propostos pelo MEC, mas detenham um tempo de servioequivalente ao que seria necessrio para, sem constrangimentos, atingirem aquelesescales, assim como a docentes que exeram funes de coordenao ou de gestointermdia para alm das referidas;

    - A consagrao do carcter vinculativo do parece r emitido pela Seco de Avaliaodo Desempenho Docente do Conselho Pedaggico, no mbito do procedimento especialde avaliao;

    - Um regime de avaliao para os diretores das escolas ou agrupamentos semelhante ao aplicvel aos restantes docentes, com as necessrias adaptaes, tendoem conta a especificidade das suas funes. Este regime especfico de avaliao deverser regulamentado no prazo mximo de 90 dias.

    - A salvaguarda de que, para efeitos da verificao do nvel de assiduidade dosdocentes, as ausncias justificadas nos termos do artigo 103. do ECD so consideradas

    servio efetivamente cumprido;- A possibilidade de um docente integrado na carreira, avaliado com Insuficiente , se

    submeter a uma avaliao intercalar ao fim de dois anos. Se, nesta avaliao, obtiver, nomnimo, Bom, recuperar o tempo de servio perdido;

    - A obteno de duas menes seguidas de Insuficiente, por um docentecontratado, impossibilita-o de ser admitido a qualquer concurso nos dois anossubsequentes;

    - A clarificao de que o ciclo avaliativo se conclui no final do ano escolar anterior ao

    ano escolar da progresso;- A regulamentao, no prazo de 90 dias, do regime de avaliao dos docentes

    dependentes do MEC, mas que exercem funes fora dos estabelecimentos quedele dependem , devendo, nesse quadro, prever-se a resoluo de problemas anterioresdecorrentes da ausncia de regulamentao;

    - A regulamentao, no prazo de 90 dias, das situaes referentes aos docentes que seencontram sob tutela de outros ministrios , sendo ainda devidamente adaptada asituao dos docentes em servio no Ensino Portugus no Estrangeiro ;

    - A manuteno das normas legais atualmente aplicveis aos tcnicos especializados para a lecionao das disciplinas de natureza profissional, tecnolgica ou artstica.

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    CONSIDERAES FINAIS:

    Para alm dos aspetos antes referidos, o projeto do MEC apresenta questes quecarecem de clarificao e que so de duvidosa exequibilidade, quer no que se refere avaliao externa, quer interna. So disso exemplo, a constituio de uma bolsa de

    avaliadores externos e a atribuio aos coordenadores de departamento curricular defunes de avaliao desenquadradas dos critrios gerais (formao, escalo da carreiraou grupo de recrutamento).

    No quadro da autonomia das escolas, devero estas decidir o conceito de aula (paraefeitos de observao).

    Por fim, a FENPROF considera que, independentemente do modelo de avaliao quevenha a ser aprovado, h um contexto global muito negativo que agrava a sua aplicao.So disso exemplo:

    - O normativo legal que prev a implicao da avaliao nos concursos , no querespeita ao clculo da graduao profissional. A FENPROF defende a eliminao destarelao;

    - O atual regime de autonomia e gesto das escolas que concentra demasiadospoderes no diretor, incluindo a nomeao dos coordenadores de departamento curricularque fazem parte do Conselho Pedaggico e integram a Seco de Avaliao dedesempenho docente. A FENPROF defende a eleio dos coordenadores dasestruturas pedaggicas intermdias pelos docentes que as integram ;

    - A atual estrutura da carreira docente que estabelece constrangimentos no acesso aos

    3., 5. e 7. escales. A FENPROF defende que o acesso a estes escales obedea aoscritrios gerais consagrados para os restantes;

    - O bloqueamento das progresses na carreira o que retira sentido a um regime deavaliao construdo e orientado precisamente para efeitos dessa progresso. AFENPROF defende a contagem integral do tempo de servio para efeitos deposicionamento e progresso na carreira.

    Lisboa, 2 de setembro de 2011

    O Secretariado Nacional