Estratégias Tributárias na Logística - Brasil
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Estratégias Tributárias na Logística
Alinhamento e Expectativa
OBJETIVO Compreender como os impostos incidem na produção, na comercialização e no transporte, para executar um planejamento tributário que possibilite a redução dos custos, além, é claro, de contribuir com a diminuição dos riscos relacionados com as autuações fiscais.
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
OBJETIVO Preparar os profissionais de logística a trabalharem junto com a área tributária para sugerir e implementar mecanismos legais para redução da carga tributária e das preocupações acessórias.
ANTES E DEPOIS
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
AVISO CAMARADA:
Classificação dos Tributos
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
LEGISLATIVO
• Elaboração de leis:
• Municipais
• Estaduais
• Federais
JUDICIÁRIO
• Criação de Jurisprudência – Vinculo entre partes ou para todos.
• 1º Instância
• 2º Instância
• 3º Instância
EXECUTIVO
• Cobrança de Tributos ou Deferimento de Regimes Especiais
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Imposto de Importação
IPI
ISS
iiiic ICMS
Quais índices devo analisar?
PIS E COFINS
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Imposto de Importação
IPI
ISS
Quais índices devo analisar?
ICMS
PIS E COFINS
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Competência Federal
Fato Gerador Desembaraço Aduaneiro
Alíquotas Em percentual, por tipo de produto (NCM)
Base de Cálculo Valor aduaneiro
Sistemática Cumulativo
Imposto de Importação - II
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Imposto de Importação - II
FUNÇÃO REGULATÓRIA!!
“A extrafiscalidade consiste no emprego de instrumentos valiosos que tem como escopo
regulamentar certos SETORES SÓCIO-ECONÔMICOS, visando o desenvolvimento nacional
mediante a correção de irregularidades que impedem o crescimento do país, ou
fomentando os aludidos setores para a satisfação dos interesses públicos e coletivos.”
JULIANA DA SILVA SIQUEIRA
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Imposto de Importação - II
GATT – General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio), em vigor pela Lei 313, de 30.07.1948. ALALC – Associação Latino Americana de Livre Comércio foi instituída pelo Tratado de Montevidéu, em 1960. ALADI – Associação Latino Americana de Integração, formada por 12 Estados, foi criada pelo Tratado de Montevidéu, em 1980. OMC – Organização Mundial do Comércio foi fundada, em 1995, pela Sociedade Internacional na cidade de Genebra, na Suíça. MERCOSUL – Mercado Comum do Sul Esses tratados podem influenciar o custo de
importação de um produto no seu dia a dia, seja por aumento do Imposto de Importação ou TAXAS antidumping!
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Camex aplica direito antidumping a importações de pneus para automóveis 16/01/2014 - 11h31 Daniel Lima Repórter da Agência Brasil Brasília - O Diário Oficial da União publicou hoje (16) resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que permite a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13 e 14 e de bandas 165, 175
e 185, originárias da Coreia, Tailândia, Taipé e Ucrânia. (...) Sendo assim, os importadores não estão proibidos de trazer o produto para o Brasil mas terão que fazer uma correção, com uma "taxa equivalente à margem antidumping, nos preços em dólar por cada quilo, que pode variar de US$ 0,14 a US$ 2,56.
Imposto de Importação - II
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Importação
PIS E COFINS
ISS
Quais índices devo analisar?
ICMS
IPI
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Competência Federal
Alíquotas Em percentual, por tipo de produto (NCM) Princípio da seletividade Conforme TIPI – Tabela do IPI
Sistemática Não - Cumulativo
Regulamentação: Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010).
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Fato Gerador
Desembaraço Aduaneiro (Importação)
Saída do estabelecimento industrial
Saída do estabelecimento equiparado à industrial (importador, por exemplo)
IMPORTANTE!!
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI
07/10/2013 - Fisco pode cobrar IPI na revenda de importados Autor/Fonte: Valor Econômico O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pode ser exigido na revenda de produtos importados. A decisão foi proferida na semana passada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do processo da Dea Comércio Serviços Importação e Exportação, de Santa Catarina. Os ministros confirmaram, por unanimidade, entendimento favorável à Fazenda Nacional, proferido pela primeira vez no dia 3 de setembro. Na ocasião, a 2ª Turma alterou a jurisprudência sobre o assunto, ao julgar caso semelhante referente a uma clínica médica de Santa Catarina, também por unanimidade. (...)
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Base de Cálculo
Importação Valor Aduaneiro + II
Indústria Preço de Venda
Equiparado Preço de Venda
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Créditos Básicos (sistemática não cumulativa)
Valor pago no desembaraço aduaneiro
Matéria-Prima
Produto Intermediário
Material de embalagem
50% do IPI devido, na aquisição de atacadista não-contribuinte
Crédito presumido para o fabricante-exportador (ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes na aquisição no mercado interno de MP, PI, ME utilizados no processo industrial)
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI Venda de KITS!!!
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI Venda de KITS!!!
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI
REsp 931031 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0047833-8 - Relator(a): Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento : 21/05/2009 / Data da Publicação/Fonte : DJe 24/06/2009 (...) Partindo-se da premissa de que o fato que ensejaria a operação de industrialização (montagem) seria a geração de um novo produto ou unidade autonomamente considerada, torna-se indispensável constatar se tal conjunto passa a ter, ou não, outra denominação para fins de classificação fiscal.3. Tendo ficado caracterizado nos autos, de
acordo com o laudo pericial realizado, que a reunião das unidades autônomas não se enquadraria em um novo produto, para fins de classificação fiscal da TIPI, não há falar, assim, em incidência do IPI. 4. Recurso especial desprovido.
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Importação
PIS E COFINS
ISS
Quais índices devo analisar?
ICMS
IPI
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Fato Gerador
Circulação de mercadoria (venda, transferência, saída a qualquer título, empréstimo, etc)
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal e Interestadual
Serviço de Comunicação
ICMS Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Transportes Intermunicipais e Interestaduais e de Comunicação
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
É regulamentado pela Lei Complementar nº 87 de 1996 e pelas Leis e Decretos de cada estado.
Competência Estadual
Alíquotas Em percentual, por tipo de produto ou Serviço (transporte e comunicação) Princípio da seletividade Internas e Interestaduais
Sistemática Não - Cumulativo
ICMS
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Base de Cálculo
Importação Valor Aduaneiro + II + IPI + PIS + COFINS + ICMS
Transportadora Preço do Serviço + ICMS
Indústria Valor da Saída + ICMS (venda para comercialização ou industrialização) = IPI não incluso na BC do ICMS Valor da Saída + IPI + ICMS (venda para consumidor final) = IPI incluso na BC do ICMS
Comércio equiparado à indústria
Valor da Saída + ICMS (venda para comercialização ou industrialização) = IPI não incluso na BC do ICMS Valor da Saída + IPI + ICMS (venda para consumidor final) = IPI incluso na BC do ICMS
Comércio Valor da Saída + ICMS
ICMS - Base de Cálculo
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
O que se inclui na Base de Cálculo
O próprio ICMS O ICMS é um imposto calculado “por dentro”, isto é, estará sempre embutido no valor do bem ou da prestação de transporte, da seguinte forma:
Total dos valores cobrados Juros / Seguros / Descontos condicionais / mercadorias em bonificação (“dúzia de 13”) / frete (se cobrado em separado)
IPI Quando o produto for destinado à uso ou consumo pelo destinatário ou em operação à consumidor final
Preço da mercadoria 1.000,00
ICMS (18%) 100%
100% -18% 82% = 0,82
Cálculo por dentro 1000 / 0,82 = 1.219,51
Base de Cálculo 1.219,51 x 18%
ICMS devido R$ 219,51
ICMS - Base de Cálculo
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Alíquotas ICMS aplicadas operações entre Curitiba e Salvador
Alíquotas ICMS aplicadas operações entre Curitiba e Salvador
Alíquotas
Internas Por tipo de produto ou prestação. Variam de 4% a 30% Princípio da Seletividade Exemplos : Transporte Aéreo Interestadual de Carga: 4% (SP) Energia Elétrica: 25% (SP) / 29% (PR) Armas, perfumes, cosméticos, cigarro: 25% (SP) Creme Dental e Protetor Solar: 18% (SP) Gasolina: 25% (SP) / 28% (PR) Bebidas alcoólicas: 25% (SP) / 29% (PR) Serviço de Comunicação: 25% (SP) / 29% (PR) Alimentos, produtos farmacêuticos: 12% (SP) Máquinas e equipamentos Industriais: 12% (SP)
Interestaduais Alíquota interna do estado do remetente se o destinatário não for contribuinte do ICMS (pessoas físicas, hospitais, bancos ...) Alíquota interestadual: 7% ou 12% sendo o destinatário contribuinte
ICMS
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Alíquotas ICMS aplicadas operações entre Salvador e Curitiba E VICE VERSA
PRODUTO IMPORTADO OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
“Art. 102. A legislação tributária dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios vigora, no País, fora dos
respectivos territórios, nos limites em que
lhe reconheçam extraterritorialidade os
convênios de que participem, ou do que
disponham esta ou outras leis de normas
gerais expedidas pela União.”
GUERRA DOS PORTOS - Disciplina
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Na tentativa de reduzir a guerra fiscal entre os Estados, a alíquota interestadual do ICMS a ser utilizada nas operações interestaduais com produtos importados foi unificada m 4%.
Conforme Resolução 13/2012, a alíquota de 4% se aplica às mercadorias com
mínimo de 40% de conteúdo importado.
O procedimentos, inicialmente, foram trazidos pelos Ajustes SINIEF n°s 19 e 20/2012, bem como pelo Convênio ICMS n° 123/2012.
GUERRA DOS PORTOS - Disciplina
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
A alíquota de 4% se aplica aos bens e mercadorias importadas:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).
Na importação, continuam as alíquotas normais!
GUERRA DOS PORTOS - Disciplina
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Com a entrada em vigor destas novas regras (1°/01/2013), qualquer benefício fiscal que possa resultar em carga tributária superior à 4% deixarão de ser observados.
Os benefícios fiscais somente prevalecerão se a carga tributária for inferior à 4% ou em se tratando de isenção.
GUERRA DOS PORTOS - Disciplina
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Exceção à aplicação da alíquota de 4%: (i) Mercadoria que tenha sofrido processo de industrialização; (ii) Mercadoria sem similar nacional (Resolução CAMEX 79/2012); (iii) Mercadoria produzida com PPB; (iv) Operações com Gás Natural importado; (v) Operação destinada à não-contribuinte do ICMS (aplica-se a alíquota
interna do Estado do remetente).
GUERRA DOS PORTOS - Disciplina
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
QUAL O VALOR DA PARCELA IMPORTADA DO EXTERIOR e o VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO??
GUERRA DOS PORTOS - Disciplina
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Diferencial de Alíquotas: A Resolução 13 do Senado Federal alterou a alíquota aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação. As regras para incidência do diferencial de alíquotas não foram alteradas em função da Resolução 13.
GUERRA DOS PORTOS - Disciplina
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
BENEFÍCIOS UNILATERAIS
Venda à ordem
Benefícios fiscais
unilaterais
Glosa de créditos pelos
Estados A glosa é
regular ou irregular?
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Empresa “A” Fornecedor/Remetente
Empresa “B” Adquirente/Contribuinte
Empresa “C” Adquirente/Destinatário
NF2: Remessa de mercadoria da empresa “A” para a empresa “C”, por conta e ordem da empresa “B”. Art. 40, §3º, 2, “a” do Convênio ICMS s/n de 15/12/1970 RICMS/SP Art. 129, §2º, 2, “a”
NF3: Venda à ordem com remessa simbólica da empresa “A” para a empresa “B”, com destaque do ICMS. (Art. 40, §3º, 2, “b” do Convênio ICMS s/n de 15/12/1970) RICMS/SP Art. 129, §2º, 2, “b”
NF1: Venda com remessa simbólica da Empresa “B” para a empresa “C”, com destaque do ICMS. Art. 40, §3º, 1 do Convênio ICMS s/n de 15/12/1970 RICMS/SP Art. 129, §2º, 1
BENEFÍCIOS UNILATERAIS
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Consequências
• Recolhido 7% em MG • Recolhido 5% no DF • Recolhido 12% no total • Crédito de 12% em SP
BENEFÍCIOS UNILATERAIS
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Consequências
• Recolhido 7% em MG • Recolhido 1% no DF • Recolhido 8% no total • Crédito em SP ???
Crédito Presumido 11% Pagamento Efetivo 1%
BENEFÍCIOS UNILATERAIS
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Refutação aos argumentos do Fisco sustentando a impossibilidade de glosa do crédito - síntese
o que gera o crédito não é o pagamento, mas a existência de operação anterior tributada
presunção de validade dos atos legislativos;
competência privativa do judiciário para apontar ilegalidade na concessão de benefícios fiscais;
segurança jurídica – não se pode exigir que o contribuinte tenha conhecimento sobre a regularidade do benefício
ilegitimidade do estado destinatário para glosar – interesse do estado de origem, que é quem realmente experimenta prejuízos – enriquecimento do Estado destino
BENEFÍCIOS UNILATERAIS
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Refutação aos argumentos do Fisco sustentando a impossibilidade de glosa do crédito
ilegitimidade do estado destinatário para glosar – interesse do estado de origem, que é quem realmente experimenta prejuízos – enriquecimento do Estado destino
“terrorismo fiscal” – ofensa ao princípio da moralidade administrativa
Não-cumulatividade – as únicas hipóteses constitucionalmente que não geram crédito são as de isenção e não incidência, não podendo a legislação infraconstitucional criar outras
Violação ao princípio intransmissibilidade da sanção
BENEFÍCIOS UNILATERAIS
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Créditos Básicos (sistemática não cumulativa)
Valor pago no desembaraço aduaneiro
Matéria-Prima / Combustíveis
Produto Intermediário
Material de Embalagem
Produto adquirido para comercialização
Frete contratado para transporte de mercadoria tributada pelo ICMS
Energia Elétrica utilizada em processo industrial ou proporcional às saídas a título de exportação
Serviço de comunicação proporcional às saídas à titulo de exportação
Ativo imobilizado, vinculado às atividades comerciais ou industriais (48 parcelas)
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
EXERCÍCIO – ESTRUTURA DE DOCUMENTAÇÃO
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” (2) Revenda casada do atacadista para varejista “Supermercado Tem de tudo mais um pouco” (3) A entrega pode ser feita diretamente da Indústria para o varejo?
VENDA SP
ENTREGA SP
REVENDA SP
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” (2) Revenda casada do atacadista para varejista “Supermercado Tem de tudo mais um pouco” (3) A entrega pode ser feita diretamente da Indústria para o varejo?
Pode isso Arnaldo?!?
A regra é clara!
PODE!
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” de SP para o atacadista “Anão nos preços” no PA (2) Revenda casada do atacadista para varejista “Supermercado Tem de tudo mais um pouco” no PA (3) A entrega pode ser feita diretamente da Indústria para o varejo em MG?
VENDA SP - PA
ENTREGA - MG
REVENDA PA - MG
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Pode isso Arnaldo?!? A regra é
clara!
PODE, mas com alíquota de 12%!
(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” de SP para o atacadista “Anão nos preços” no PA (2) Revenda casada do atacadista para varejista “Supermercado Tem de tudo mais um pouco” no PA (3) A entrega pode ser feita diretamente da Indústria para o varejo em MG?
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” em SP (2) Entrega na filial varejista “Supermercado Tem de tudo e mais um pouco” em SP
VENDA MATRIZ SP - SP
ENTREGA COM A MESMA NOTA NE
FILIAL SP
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Pode isso Arnaldo?!?
A regra é clara!
PODE
(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” em SP (2) Entrega na filial varejista “Supermercado Tem de tudo e mais um pouco” em SP
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” em SP (2) Entrega na filial varejista “Supermercado Tem de tudo e mais um pouco” em MG
VENDA MATRIZ SP - SP
ENTREGA COM A MESMA NOTA NE
FILIAL MG
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Pode isso Arnaldo?!?
A regra é clara!
NÃO PODE!
(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” em SP (2) Entrega na filial varejista “Supermercado Tem de tudo e mais um pouco” em MG
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
De acordo com o entendimento do Fisco paulista para que fique caracterizada a venda à ordem, se faz necessário a presença de três pessoas jurídicas distintas: • vendedor remetente, • adquirente original e • o destinatário efetivo, não sendo consideradas pessoas jurídicas distintas os estabelecimentos do mesmo titular (mesmo CNPJ base).
(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” em SP (2) Entrega na filial varejista “Supermercado Tem de tudo e mais um pouco” em MG
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” (2) Revenda casada do atacadista para Buffet “Alegria de rico dura muito” (3) A entrega pode ser feita diretamente da Indústria para o Buffet em MG?
VENDA SP - PA
ENTREGA - MG
REVENDA PA - MG
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Pode isso Arnaldo?!?
A regra é clara!
NÃO PODE!
(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” (2) Revenda casada do atacadista para Buffet “Alegria de rico dura muito” (3) A entrega pode ser feita diretamente da Indústria para o Buffet em MG?
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” (2) Revenda casada do atacadista para Buffet “Alegria de rico dura muito” (3) A entrega pode ser feita diretamente da Indústria para o Buffet?
VENDA SP - PA
ENTREGA - MG
TRANSFERÊNCIA PA - MG
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Pode isso Arnaldo?!?
A regra é clara!
PODE,
desde que ninguém esteja no
MT!
(1) Venda pela Indústria de Cerveja “Biritis” para o atacadista “Anão nos preços” (2) Revenda casada do atacadista para Buffet “Alegria de rico dura muito” (3) A entrega pode ser feita diretamente da Indústria para o Buffet?
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Importação
PIS E COFINS
ISS
Quais índices devo analisar?
ICMS
IPI
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Competência Municipal
Fato Gerador Prestação de Serviços relacionados na lista anexa a Lei Complementar 116/2003 Inclui a importação de serviços
Alíquotas Em percentual, de 2% a 5%
Base de Cálculo Valor da prestação
Sistemática Cumulativo
Local de Incidência No estabelecimento do prestador. Exceção para alguns serviços cujo imposto é devido no local da prestação: construção civil, instalação de andaimes e coberturas, serviços de limpeza, jardinagem, armazenamento, etc. Para estes serviços normalmente o ISS deverá ser retido pelo tomador do serviço
ISS - Imposto Sobre Serviços
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
ISSQN X ICMS
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Conclusões ICMS e ISSQN
Subitem sem ressalva 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
ISSQN sobre o valor total __________________________________________________________________________________
Subitem com ressalva 17.11 – Organizações de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeita ao ICMS) ...
ISSQN nos serviços e ao ICMS nas mercadorias __________________________________________________________________________________ Venda de mercadorias com prestação de serviços não previstos nas Listas
ICMS sobre o valor total
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Conclusões ICMS e ISSQN REsp 1102838 / RS - RECURSO ESPECIAL - 2008/0274321-4 CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISS. OPERAÇÕES "MISTAS". CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE ÓCULOS POR ENCOMENDA. ART. 155, § 2º, IX, B, CF. LC 116/03.
5. In casu, conforme reconhecido pela própria recorrente, a atividade da autora, consistente na elaboração e comercialização de óculos de grau personalizados, sob prescrição médica, não está prevista na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, o que implica reconhecer a incidência do ICMS, nos termos das fundamentações acima delineadas. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Importação
PIS E COFINS
ISS
Quais índices devo analisar?
ICMS
IPI
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Competência Federal
Fato Gerador
• Faturamento Mensal • Valor do desembaraço aduaneiro nas importações (Lei 12.865 publicada no DOU em 10/10/2013)
SEM ICMS
PIS e COFINS - Contribuições
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
São 3 regimes de tributação: Cumulativo Não-Cumulativo Monofásico (para produtos específicos: gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, biodiesel, veículos, máquinas, autopeças, pneus novos, medicamentos, bebidas, etc).
PIS e COFINS - Contribuições
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
PIS e COFINS - Contribuições
CRÉDITO 9,25%
Simples Nacional
Pessoa Física
Empresa NÃO
nacional
Lucro Presumido
3,65%
Lucro Real Alíquota EFETIVA
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
INCISO I - BENS ADQUIRIDOS PARA
REVENDA
Exceto os produtos
sujeitos à tributação
monofásica e à substituição tributária
do Pis/Cofins
Créditos Legitimados
CAPACITAÇÃO EM PIS COFINS REGIME NÃO CUMULATIVO
Créditos Legitimados
• Incluir o valor do ICMS e IPI
• (Obs. A discussão sobre a inclusão do ICMS da operação
própria na BC não tem reflexo no crédito da aquisição)
• Incluir frete, seguro e outras despesas
• Abrange as compras do SIMPLES NACIONAL
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Créditos Legitimados
INCISO II
os bens e serviços utilizados como insumo na
fabricação de produtos destinados a venda ou
prestação de serviços, inclusive combustíveis e
lubrificantes
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
INCISO III - Energia Das despesas com energia elétrica e térmica
Créditos Legitimados
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
INCISO IV - Aluguel dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa incorridos no mês
Créditos Legitimados
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
• Ligados às atividades da empresa
• Não abrange aluguel de veículos
• O bem não pode ter sido integrado anteriormente
ao patrimônio da empresa
Créditos Legitimados
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Inciso V - Leasing O valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES
Créditos Legitimados
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
• Qualquer bem, qualquer área da empresa
• Leasing Financeiro e Leasing Operacional
• Neutralizar o dispêndio de depreciação
• O bem não pode ter integrado o patrimônio
da empresa
Créditos Legitimados
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Inciso VI – Depreciação
Depreciação e amortização das máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao
ativo imobilizado adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à
venda, ou na prestação de serviços;
Créditos Legitimados
CAPACITAÇÃO EM PIS COFINS REGIME NÃO CUMULATIVO
Inciso VII – Benfeitorias edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados na atividade da empresa;
Créditos Legitimados
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Inciso VIII Devolução Dos bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tributada de forma não-cumulativa Cuidado com a alíquota: usar a da venda!
Créditos Legitimados
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Inciso IX – Fretes e Armazenagem
Armazenamento e frete de venda
quando o ônus for suportado pelo
vendedor
Créditos Legitimados
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Cadeia de Valor
Aquisição
Logística Interna
Operações Logística Externa
Marketing E
Vendas Serviço
Aquisição
Logística Interna
Desenvolvimento de Tecnologia
Operações Logística Externa
Marketing E
Vendas
Aquisição
Logística Interna
Desenvolvimento de Tecnologia Desenvolvimento de Tecnologia
Gerência de Recursos Humanos
Infra Estrutura da Empresa
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Cadeia de Valor
Aquisição
Logística Interna
Operações Logística Externa
Marketing E
Vendas
Desenvolvimento de Tecnologia
Gerência de Recursos Humanos
Infra Estrutura da Empresa
Serviço
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EXERCÍCIO EM DUPLA
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Indústria em São Paulo recebe 3 cotações para aquisição de matéria-prima:
Fornecedor Valor (R$) – Frete CIF IPI - Incluso
São Paulo 15.000,00 10%
Rio de Janeiro 14.500,00 10%
Pernambuco 14.800,00 10%
Somente com esses dados selecione o melhor orçamento
EXERCÍCIO EM DUPLA – FORMAÇÃO DE PREÇO
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Atividade
EMPRESA DO RAMO TEXTIL DENOMINADA “JAMES THE JEANS” ESTÁ IMPORTANDO UM NOVO JEANS QUE PROMETE ACABAR COM A CELULITE EM 2 SEMANAS. HAVERÁ REVENDA DE PRODUTO IMPORTADO DE SÃO PAULO PARA VAREJO EM CURITIBA Preço do lote sem impostos - R$ 980.000,00 IPI – 10% ICMS interestadual - ? % - ICMS alíquota do Paraná 18% IVA ST 80,29 PIS – 0,65% COFINS – 3% DICAS: SEM DICAS.
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Compras – Cadeia Simples
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CRÉDITO DE ICMS
Substituição Tributária
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Compras – Aquisição por Indústria de mercadoria com ICMS ST
As operações sujeitas à substituição tributária normalmente não geram crédito para o adquirente, pois a suposição é de que este fará suas vendas posteriores utilizando a mesma forma de tributação, ou seja, considerando que o ICMS devido em toda a cadeia de comercialização do produto já foi recolhido. Art. 272.- O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subsequente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
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EXERCÍCIO EM DUPLA
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VENDA DE MEDICAMENTOS DO DISTRIBUIDORA PARA A FARMÁCIA Há protocolo firmado entre Paraná e Pernambuco para retenção do ICMS nestas remessas na saída da indústria. SÓ QUE o Estado de Pernambuco adota a regra de substituição tributária para produtos farmacêuticos, nos termos do c, cuja MVA é de 60% e Exige que os destinatários neste Estado (PE) que receberem mercadoria sem retenção do ICMS efetuem seu recolhimento quando da entrada por substituição tributária, nos termos do citado Decreto • A alíquota interna para estes produtos em Pernambuco é 17% e do Paraná 18% • Considerando estas informações, efetue a seguinte análise: • Qual a consequência destas regras para o Distribuidor paranaense? • Calcule o ICMS devido pelo Distribuidor Pernambucano considerando o valor da
mercadoria como R$ 100,00.
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VENDA DE MEDICAMENTOS DA INDÚSTRIA PARA A REVENDA Há protocolo firmado entre Paraná e Pernambuco para retenção do ICMS nestas remessas cujo MVA é de 60% e exige que os destinatários neste Estado (PE) que receberem mercadoria sem retenção do ICMS efetuem seu recolhimento quando da entrada por substituição tributária, nos termos do citado Decreto; A alíquota interna para estes produtos em Pernambuco é 17% e do Paraná 18%
• Considerando estas informações, efetue a seguinte análise: • Qual a consequência destas regras para a Industria paranaense? • Calcule o ICMS devido pelo Distribuidor Pernambucano considerando o valor da
mercadoria como R$ 100,00.
VENDA DE MEDICAMENTOS DA INDÚSTRIA PARA UM HOSPITAL Não há protocolo firmado entre Paraná e Pernambuco para retenção do ICMS nestas remessas. SÓ QUE o Estado de Pernambuco adota a regra de substituição tributária para produtos farmacêuticos, nos termos do Decreto n° 19.528/96, cuja MVA é de 60,07% e Exige que os destinatários neste Estado (PE) que receberem mercadoria sem retenção do ICMS efetuem seu recolhimento quando da entrada por substituição tributária, nos termos do citado Decreto; A alíquota interna para estes produtos em Pernambuco é 17%; • Considerando estas informações, efetue a seguinte análise: • Qual a conseqüência destas regras para o Distribuidor paranaense? • Calcule o ICMS devido pelo Distribuidor Pernambucano considerando o valor da
mercadoria como R$ 100,00.
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Administrar as compras sob o enfoque tributário pode minimizar o custo de aquisição de mercadorias e serviços!
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Informações tributárias que a área de Supply Chain deveria saber e que impactam diretamente a área tributária nas aquisições
Processo Logístico X Custos Tributários
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Benefícios PADIS
PATVD
PROUCA
PROUNI
RECAP
RECINE
RECOF
REICOMP
RECOPA REIDI
REIF
REPENEC
REPES
REPNBL-Redes
REPORTO
RETAERO
RETID
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Compras – REGIMES ESPECIAIS
Veículos e carros blindados de combate destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de
segurança pública brasileiros
A partir de 24.06.2008: Suspensão de incidência do PIS/PASEP e da COFINS venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta.
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Compras – REGIMES ESPECIAIS - REMICEX
Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior – REMICEX - artigo 49 da Lei nº 11.196 /05 Suspensão da exigência do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior. A suspensão converte-se em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada. Para ter direito ao benefício, a pessoa jurídica deverá estar habilitada no Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (REMICEX), na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 773 de 2007.
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Compras – REGIMES ESPECIAIS - REMICEX
Para o benefício ser aplicado, é necessário que o contribuinte cumpra os seguintes requisitos: a) que seja fabricante de material de embalagem; b) que a venda tenha sido efetuada a empresa sediada no exterior; c) que a mercadoria vendida (material de embalagem) seja entregue aqui no Brasil; d) que o material de embalagem seja totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria a ser exportada; e) que esteja habilitado no REMICEX; f) que o exportador (quem recebe as embalagens) também esteja habilitado no REMICEX.
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Compras – REGIMES ESPECIAIS - REMICEX
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Compras – REGIMES ESPECIAIS - REPNBL
Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações – REPNBL – Redes - Lei nº 12.715/2012 Benefícios na venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas pelo projeto de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à internet em banda larga, incluídas estações terrenas satelitais, que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL.
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Compras – REGIMES ESPECIAIS - REPNBL
Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações – REPNBL – Redes - Lei nº 12.715/2012 Ficam suspensos: a) a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e b) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
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Compras – REGIMES ESPECIAIS - RECAP
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.
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Compras – REGIMES ESPECIAIS - RECAP
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP É suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS -Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, quando importados diretamente pelo beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado. A suspensão aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao ativo imobilizado.
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Administrar as compras sob o enfoque tributário pode minimizar o custo de aquisição de mercadorias e serviços!
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Cadeia de Valor
Aquisição
Logística Interna
Operações Logística Externa
Marketing E
Vendas
Desenvolvimento de Tecnologia
Gerência de Recursos Humanos
Infra Estrutura da Empresa
Serviço
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QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM IMPORTAÇÃO
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Importação Ativo x Aquisição no mercado interno
Tributo Alíquota (%) Valor Crédito
II 18,00 R$ 18.000,00 R$ 0,00
IPI 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
PIS 1,65 R$ 1.650,00 R$ 1.650,00
COFINS 8,60 R$ 8.600,00 R$ 8.600,00
ICMS 18,00 R$ 28.152,44 R$ 28.152,44
Valor Aduaneiro R$ 100.000,00
Valor Líquido R$ 118.000,00
Custo Total R$ 156.402,44
Tributo Alíquota (%) Valor Crédito
II 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
IPI 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
PIS 1,65 R$ 2.145,00 R$ 2.145,00
COFINS 7,60 R$ 9.880,00 R$ 9.880,00
ICMS 18,00 R$ 23.400,00 R$ 23.400,00
Valor Aquisição Mercado R$ 130.000,00
Valor Líquido R$ 94.575,00
Custo Total R$ 130.000,00
Comparativo
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Lembrete:
Supremo isenta de IPI importação de máquinas Por Bárbara Pombo | De Brasília Ministro Dias Toffoli: Pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços Em decisão inédita, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a cobrança do IPI sobre produtos importados por empresa que não é contribuinte do imposto. O precedente, segundo advogados, é importante para reverter o resultado da disputa travada entre as companhias - principalmente prestadores de serviços - e a Receita Federal. Atualmente, todos os tribunais regionais federais (TRFs) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidem a favor do Fisco. Para os ministros do Supremo, a importação não poderia ser tributada porque haveria violação do princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153 da Constituição. Se as prestadoras de serviço, por exemplo, fossem tributadas, não conseguiriam usar os créditos do imposto. A decisão foi unânime. A Corte já aplicava o entendimento em casos de pessoas físicas que importaram bens, como veículos, para uso próprio. Segundo advogados, porém, foi a primeira vez que o STF decidiu dessa forma ao analisar a situação de uma empresa. "Pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, o que importa é que ambos não sejam contribuintes habituais do imposto", afirma em seu voto o relator, ministro Dias Toffoli.
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Lembrete:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 439.796 PARANÁ RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) :FF CLAUDINO & COMPANHIA LTDA RECDO.(A/S) :ESTADO DO PARANÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul conhecido e ao qual se nega provimento. Recurso extraordinário interposto por FF. Claudino ao qual se dá provimento. A C Ó R D Ã O
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Importação Por Conta e Ordem de Terceiros – Ainda é bom negócio??
A importadora, realiza o despacho aduaneiro de mercadorias em seu nome, mas com recursos da adquirente (incluindo os custos tributários).
A importadora repassa as mercadorias para a adquirente pelo mesmo valor, destacados os custos de nacionalização. Os impostos aduaneiros estão inclusos no valor, mas não os impostos sobre a venda. Somente o ISS pela prestação de serviço
Tributo Alíquota (%) Valor
II 18,00 R$ 18.000,00
IPI 0,00 R$ 0,00
PIS 1,65 R$ 1.650,00
COFINS 8,60 R$ 8.600,00
ICMS 18,00 R$ 28.152,44
Valor Aduaneiro R$ 100.000,00
Custo Total R$ 161.437,59
Tributo Alíquota (%) Valor
II 18,00 R$ 18.000,00
IPI 0,00 R$ 0,00
PIS 1,65 R$ 1.650.00
COFINS 8,60 R$ 8.600,00
ICMS 12,00 R$ 17.488,63
Valor Aduaneiro R$ 100.000,00
Custo Total R$ 145.738,63
Importação Direta Importação Conta e Ordem
Importação - Oportunidades
4%
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Importação Por Conta e Ordem de Terceiros
A importadora, realiza o despacho aduaneiro de mercadorias em seu nome, porém estas mercadorias foram adquiridas com recursos de outra empresa, denominada adquirente – incluindo os custos tributários!
A importadora repassa as mercadorias para a adquirente pelo mesmo valor, destacados os custos de nacionalização. Os impostos aduaneiros estão inclusos no valor, mas não os impostos sobre a venda. Somente o ISS pela prestação de serviço
Oportunidade
Maior possibilidade de negociação de preços (mercadoria / transporte), além de fruição de benefícios fiscais?? Possibilidade de discutir crédito sobre despesa com a importadora. Não há destaque dos impostos sobre a venda sobre o valor agregado.
A importadora é uma prestadora de serviços, pode atuar somente efetuando o despacho aduaneiro da mercadoria. Pode também participar de toda a negociação com o exportador no exterior, atuando como intermediário, realizar a cotação de preços, contratar o transporte e o seguro, entre outros serviços, mediante contrato previamente firmado entre as partes.
Importação - Oportunidades
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Importação Por Encomenda
Operação que se caracteriza por uma revenda. Ocorre quando uma empresa, denominada importadora, adquire mercadorias no exterior, com seus próprios recursos, e promove o despacho aduaneiro de importação em seu próprio nome.
A importadora repassa as mercadorias para a encomendante a título de venda. Os impostos aduaneiros estarão inclusos no preço, além dos impostos da venda calculados sobre o valor agregado.
Oportunidade
Maior possibilidade de negociação de preços (mercadoria / transporte), aquisição em lote, além de fruição de benefícios fiscais.
A empresa importadora atua de modo independente, realizando a negociação internacional, adquirindo a mercadoria e realizando o despacho aduaneiro, em seu nome e com seus próprios recursos. No entanto, nada impede que a empresa encomendante participe das operações comerciais.
Importação - Oportunidades
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Admissão Temporária
É o regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportadas.
Bens destinados à realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, comercial e esportiva, para assistência e salvamento, para acondicionamento e transporte de outros bens e para ensaios e testes, com a suspensão total de tributos;
Máquinas e equipamentos para utilização econômica (prestação de serviços ou na produção de outros bens), sob a forma de arrendamento operacional , aluguel ou empréstimo, com suspensão parcial de tributos e pagamento proporcional ao tempo de permanência no País ; e
Bens destinados a operações de aperfeiçoamento ativo (montagem, renovação, recondicionamento, conserto, restauração, entre outros, aplicados ao próprio bem), com suspensão total do pagamento de tributos. IN SRF 285/03 e legislação complementar.
Importação – Oportunidades
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Importação - Oportunidades
Com Suspensão Parcial dos Tributos Admissão Temporária para Utilização Econômica Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento do II, do IPI, do PIS/Pasep-importação e da Cofins-importação, a razão de 1% (um por cento) a cada mês, ou fração de mês, compreendido no prazo de vigência do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento). Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
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Importação - Oportunidades
São condições básicas para a aplicação do regime: • Que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas
sem cobertura cambial;
• Que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e
• Que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.
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Entreposto Aduaneiro
É o regime aduaneiro especial que permite o depósito de mercadorias, em local alfandegado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal e aduaneiro.
Na importação: Chegam ao país, sem cobertura cambial e podem permanecer em depósito pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período e em condições especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, obedecido o limite de 3 (três) anos. Estas mercadorias poderão ser despachadas para consumo ou para admissão em outro regime, exportadas ou reexportadas. Podem ser operacionalizadas: etiquetagem, marcação de volumes, testes de funcionamento, industrialização sob as modalidades de acondicionamento, montagem, beneficiamento, manutenção e reparo.
Oportunidade
Ferramenta logística fundamental para o gerenciamento de estoques, “cash flow”, importação sem cobertura cambial, suspensão dos impostos, o redirecionamento das mercadorias para outros países, compatibilidade com outros regimes (Drawback, por exemplo), retirada parcial de mercadoria.
Importação - Oportunidades
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Importação - Oportunidades Dentre as principais vantagens, destacamos: • Importação com ou sem cobertura cambial • Suspensão de impostos (até um ano) prorrogados por período não superior a dois anos. • Redução no custo de armazenagem. • Compatibilidade com RECOF e Drawback, entre outros Regimes. • Retiradas parciais de mercadoria. • Redução do tempo de importação. • Redução do custo de inventário (turnover). • Cobertura de seguro por faltas/extravios e avarias a que der causa a permissionária. • As mercadorias podem ser nacionalizadas pelo consignatário ou pelo adquirente. • É permitida a transferência para outros regimes aduaneiros. • Podem ser efetuadas operações de embalagem, reembalagem, marcação ou remarcação na
mercadoria. • Reexportação para um terceiro país.
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Importação – Oportunidades - RECOF
O Regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (RECOF) é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação. As operações de industrialização citadas limitam-se às modalidades de montagem, transformação, e beneficiamento, acondicionamento e reacondicionamento. As operações de montagem poderão, contudo, ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.
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Importação – Oportunidades - RECOF
Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004 DOU de 27.4.2004 Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. a) aeronáutica (Recof Aeronáutico); b) automotiva (Recof Automotivo); c) de informática ou de telecomunicações (Recof Informática); e d) de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para informática e telecomunicações (Recof Semicondutores);
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Importação – Oportunidades - RECOF
Poderão ser dadas as seguintes destinações às mercadorias: • Exportação, no estado em que foram importadas; • Reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial; • Despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas; • Destruição a expensas do interessado e sob controle aduaneiro. Parte das mercadorias admitidas no RECOF, no estado em que foram importadas poderá ser despachada para consumo. É permitida a admissão no RECOF de mercadorias transferidas de outros regimes aduaneiros especiais, vedado o procedimento inverso.
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Drawback
Consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.
Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. Isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. Suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.
Oportunidade
O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.
Importação - Oportunidades
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Importação - Oportunidades
Fonte: http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1311196743.pdf
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Importação – Oportunidades - DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO
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Importação – Oportunidades - DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO
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Importação – Oportunidades - DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO
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Importação – Oportunidades - DRAWBACK INTERMEDIÁRIO
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Importação – Oportunidades - DRAWBACK INTERMEDIÁRIO
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Importação – Oportunidades - DRAWBACK INTERMEDIÁRIO
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Importação – Oportunidades - DRAWBACK INTERMEDIÁRIO
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Depósito Alfandegado Certificado
Operação que se caracteriza por uma exportação. Permite a consumação da exportação com a entrega da mercadoria ao comprador, ainda no território nacional, abrindo inúmeras possibilidades logísticas.
O vendedor, exportador brasileiro, registra uma Declaração para Despacho de Exportação (DDE), com dupla finalidade, exportar a mercadoria e depositá-la no DAC à ordem do importador estrangeiro.
Oportunidade
No contrato de compra e venda, o adquirente no exterior assume as despesas de armazenagem e embarque da mercadoria.
A mercadoria é armazenada, até por 12 meses, em área alfandegada autorizada a operar o regime, mas em casos especiais, em razão da dimensão ou peso das mercadorias, a Alfândega, a pedido do depositário, pode autorizar a armazenagem em outros locais, até mesmo no estabelecimento do exportador.
ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA TRIBUTAÇÃO INERENTE AO PROCESSO LOGÍSTICO Importação - Oportunidades
Informações Gerais Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as Matérias-primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Material de Embalagem (ME), adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Oportunidades - IPI Empresa Preponderantemente Exportadora
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Informações Gerais Art. 14. Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.364, de 20 de junho de 2013) Legislação Aplicada Artigo 29, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , com alteração dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 .
Oportunidades - IPI Empresa Preponderantemente Exportadora
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
A Lei nº 10.865, de 30.04.2004, com o intuito de desonerar os custos de produtos destinados à exportação e, assim, colaborar para o incremento do saldo positivo na balança comercial brasileira, introduziu na legislação tributária, modalidade de suspensão das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS na venda de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, abrangendo inclusive receitas de frete. Poderão se beneficiar diretamente com a aplicação da suspensão as pessoas jurídicas vendedoras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Oportunidades - PIS/COFINS Empresa Preponderantemente Exportadora
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As receitas de frete também foram incluídas no benefício suspensão de PIS/COFINS, com a publicação da Lei nº 11.488 de 2007.
Oportunidades - PIS/COFINS Empresa Preponderantemente Exportadora
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Armazenagem
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Geralmente, os critérios para a decisão de utilizar armazém-geral são:
Empresas que terceirizam toda a atividade de armazenagem e distribuição;
Empresas com falta de espaço físico em determinado pico de vendas ou produção;
Início imediato das operações;
Empresas que optam por manter controle e apuração de impostos centralizados em seus
estabelecimentos fabris e/ou comerciais;
Empresas com sistemas adequados para transmissão de dados junto ao sistema do
armazém;
Empresas com sede em outra UF que necessitam manter estoque próximo ao cliente.
Armazenagem
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Armazenagem – Regra Geral
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CORE BUSINESS Consistindo num misto de empresa de transportes com gestor de estoques e departamento financeiro, os Operadores Logísticos acompanham de perto a eficiência de tarefas como o embarque das cargas, a determinação do itinerário dos caminhões (normalmente subcontratados pelos próprios Operadores) etc. Contudo, em contrapartida aos evidentes benefícios financeiros (maior eficiência nos serviços especializados dos operadores) e tributários (dedução das despesas), as empresas envolvidas podem se ver surpreendidas por uma preocupante contingência fiscal. Trata-se do risco de autuações fiscais para a cobrança do ICMS e/ou do ISS sobre o valor total das faturas emitidas pelos Operadores, as quais normalmente agregam tanto serviços tributados pelo ICMS quanto serviços tributados pelo ISS numa mesma nota - tratando-os, indistintamente, como um único “pacote de facilidades”.
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Um exemplo recorrente é a combinação de serviços de transporte interestadual e/ou
intermunicipal (sujeitos à incidência do ICMS) com atividades de administração de
estoques e carregamento de caminhões (sujeitas à incidência do ISS), geralmente
cobrados por meio de uma única fatura de serviços com destaque de ISS – cuja alíquota
máxima é de 5% - ou seja, bastante inferior às alíquotas médias do ICMS.
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Armazém-Geral em estado distinto do remetente Operação de remessa e retorno tributada pelo ICMS; Na saída do armazém, a responsabilidade pelo débito do ICMS é do armazém.
Este imposto deve ser reembolsado pela empresa depositante. Este custo deve ser previsto em contrato!
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Armazenagem - Zona Cinzenta
Neste julgado a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou questão que envolve execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, contra armazen geral e contra a empresa depositante, para cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre a mercadoria extraviada no armazém depositário. Alegava o depositário que o armazém deveria responder isoladamente pela dívida, não sendo ele solidário, como decidido pelo Tribunal Estadual. Escudou-se no art. 137 do Código Tributário Nacional (CTN). O Relator, Ministro Humberto Martins, não acolheu as alegações da recorrente, por entender inaplicável o artigo 137, inciso II, do CTN à execução fiscal em questão, pois não se trata de responsabilização quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções. Asseverou o Ministro que é cediço que os armazéns gerais, por serem estabelecimentos destinados, unicamente, a receberem como fiéis depositários mercadorias de terceiros, são neutros em relação aos fenômenos tributários decorrentes do ICMS. Ressaltou o Relator que, ainda que se admita a veracidade da prática de ato ilícito por parte do armazém depositário em relação ao extravio ou furto das mercadorias que lhes foram confiadas, este fato não ilide a responsabilidade da empresa depositante pelo pagamento do tributo em tela, uma vez configurada a obrigação tributária. http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_justificativa&id_decisao=98000150&pagn=1#ixzz2xFLXFvQc
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https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/IMG?seq=20703&nreg=200000948381&dt=20020401&formato=PDF
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Industrialização no armazém Os armazéns gerais são estabelecimentos que se destinam à GUARDA e CONSERVAÇÃO das mercadorias nele DEPOSITADAS por terceiros (Decreto Federal 1.102/1903). Não há possibilidade de uma empresa enviar, por exemplo, mercadoria e embalagem para armazenagem e proceder ao acondicionamento dentro do armazém – este processo é caracterizado como modalidade de industrialização pelo Regulamento do IPI. Não há processo fiscal que acoberte este tipo de operação. Há possibilidade de acondicionamento somente em embalagem para transporte.
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Armazenagem - Zona Cinzenta PARECER NORMATIVO CST Nº 163, DE 24 DE OUTUBRO DE 1973(DOU DE 08/11/1973) É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira proced6encia dos referidos produtos. 1. Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante. 2. De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual a mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo art. 1º do regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972. 3. Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o art. 63 do RIPI anterior(67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada. (...) 6. Revela, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos. SENDO SÓ PARA O MOMENTO, ESTAMOS A DISPOSIÇÃO PARA OS DEMAIS ESCLARECIMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS.
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Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Ementa: ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO
DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em
substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza
industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 7.212, de 2010 - RIPI/2010, arts. 4.º, inciso IV, e 6.º; Pareceres
Normativos CST n.ºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA - Coordenadora-Geral Substituta / Data da Decisão:
13/01/2014 Data de Publicação: 14/02/2014
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2
3
1
(1) Remessa para industrialização – ICMS / IPI suspensos; (2) Retorno simbólico do material recebido para industrialização – ICMS suspenso; (3) Cobrança da mão-de-obra e do material aplicado – ICMS diferido (SP), desde que o
produto industrializado seja destinado a industrialização (MP para o encomendante) ou para comercialização.
Oportunidade: Manutenção dos créditos de impostos nas aquisições de MP e a desoneração tributária do processo industrial.
CUIDADO COM O PRAZO DE 180 DIAS!
Industrialização por Encomenda
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Armazenagem - Zona Cinzenta
As atividades-chave da logística são os transportes, a manutenção de estoques e o processamento de pedidos. Como atividades de apoio incluem-se a armazenagem, o manuseio de materiais, a embalagem de proteção, a programação de produtos e a manutenção de informação. Vê-se, portanto, que a logística abrange a execução de várias tarefas. As atividades de comercialização/produção são de responsabilidade das contratantes, enquanto as atividades de manuseio e administração das mercadorias são da atribuição exclusiva da Consulente. Como atividade de apoio, fornece às contratantes os dados necessários para a programação da produção e das vendas, gerando informações sobre o fluxo de saída, a posição dos estoques mínimos, o quantitativo as mercadorias sem movimentação etc
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Armazenagem - Zona Cinzenta
A questão do espaço físico utilizado na prestação dos serviços merece mais comentários, não apenas pelo fato de ser um elemento excludente (não incidência) da regra de retenção, mas porque causa dúvida entre as partes envolvidas. A pergunta que imediatamente surge é a seguinte: como pode haver convivência jurídica de mais de uma pessoa ou mais de um sujeito no mesmo espaço físico? No caso concreto, o mesmo espaço é utilizado pela contratada e pela contratante, como anteriormente mencionado, mas com propósitos distintos. A primeira relação materializa-se com o direito de propriedade ou mediante a relação de locação do prédio utilizado. A segunda relação ocorre com a autorização para a manutenção das mercadorias no recinto. A terceira relação concretiza-se com o manuseio das aludidas mercadorias. No mesmo espaço físico a Consulente desenvolve a prestação dos serviços de logística e as duas empresas – a Consulente e a Distribuidora – têm estabelecimentos inscritos no mesmo local, mas em áreas distintas e perfeitamente delimitadas
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Gestão Integrada de Estoque – Just in Time Possibilidade de abertura de armazém-geral dentro das dependências do depositante; O armazém deverá obter inscrição estadual neste local – operação triangular – estoque
continua sendo do fornecedor, sob guarda do armazém; O operador faz a gestão do estoque e abastece a linha; A venda será efetuada somente quando a mercadoria sair do armazém para abastecimento
da linha – a tributação ocorrerá neste momento; A cada saída de mercadoria, deverão se emitidos os documentos fiscais, o que poderá
inviabilizar a operação.
A Secretaria da Fazenda pode conceder Regime Especial para dispensar a emissão das NFs por ocasião de cada saída (emissão diária consolidada, por exemplo)
Armazenagem - Oportunidade
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Abertura de Filial no Operador Logístico Empresas que terceirizam todas as atividades, mantendo somente escritório administrativo; Empresas com sede em outro estado em que necessita manter estoque no estado onde se
localiza o operador para distribuição rápida de suas mercadorias; Incompatibilidade com o sistema do armazém ou para utilização de seu próprio sistema.
Nestes casos, os estados podem se negar a conceder várias inscrições estaduais para empresas distintas num único local. Como não há legislação específica, o armazém pode solicitar regime especial para o fisco estadual.
Armazenagem - Oportunidade
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Esta denominação é para os serviços logísticos realizados dentro das dependências da empresa contratante. Geralmente, nesta alternativa, os serviços realizados pelo operador logístico são: recebimento, conferência e expedição de mercadorias, abastecimento da linha de produção e responsabilidade pelo controle do estoque do cliente. Esta modalidade é utilizada pela necessidade de terceirização da atividade do cliente, seja por questões estratégicas, econômicas, tecnológicas, etc. Aspecto fiscal relevante nesta modalidade é que o ISS – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, é devido ao Município onde está sendo prestado o serviço, mesmo que o operador logístico esteja localizado em outro Município ou Estado e há retenção do INSS de 11% sobre o valor dos serviços prestados, pela cessão de mão de obra. Assim, o operador logístico deve observar este fato por ocasião da cobrança dos serviços prestados.
Armazenagem - Oportunidade
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Armazenagem – Oportunidade -
Self - Storage
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Self - Storage
Operação caracterizada como de “locação temporária de espaço”; Para fins tributários, distingue-se da armazenagem; O locatário tem a responsabilidade pela guarda, conservação e retirada dos
materiais; Operação amparada pela não-incidência do ICMS; Pode praticar operação triangular; Para retorno da mercadoria depositada, o depositante emite NF de entrada;
Armazenagem - Oportunidade
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O depósito fechado é um estabelecimento do próprio depositante;
Funciona como uma filial, mas não pode efetuar qualquer operação que não seja o depósito (entrada e saída para depósito);
Não pode efetuar vendas;
Pode praticar operação triangular (receber mercadoria diretamente do fornecedor e entregar diretamente à terceiro);
Remessa para depósito abrangida pela não-incidência do ICMS e pela suspensão do IPI.
Depósito Fechado
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O fornecedor envia as mercadorias para a unidade fabril, através de nota fiscal de remessa, com destaque do ICMS e do IPI.
O faturamento ocorre na utilização do insumo na
linha de produção, quando serão tributados o PIS e a COFINS.
A responsabilidade pelo estoque é do destinatário, pois as mercadorias já estão sob sua guarda e responsabilidade.
O preço é fixado na remessa. Se houver reajuste de preço, deve ser emitida NF complementar.
Consignação – Desnecessário ter filial
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Gestão Integrada do Estoque – Consignação Industrial
Consignação - Desnecessário ter filial
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Cadeia de Valor
Aquisição
Logística Interna
Operações Logística Externa
Marketing E
Vendas
Desenvolvimento de Tecnologia
Gerência de Recursos Humanos
Infra Estrutura da Empresa
Serviço
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EXERCÍCIO EM GRUPO DE QUATRO PESSOAS
BENEFÍCIOS FISCAIS PARQUE INDUSTRIAL
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Processo Logístico Inovação Tecnológica - Conceito
Processo Logístico Inovação Tecnológica - Conceito
Os incentivos fiscais de inovação tecnológica estão regulados pela Lei 11.196/2005, a
chamada "Lei do Bem“ e regulamentados através do Decreto 5.798/2006. Atividades consideradas como de Inovação Tecnológica para fins de incentivos fiscais:
a) concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
b) pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de
pesquisa e desenvolvimento de tecnologia industrial, dentre outras.
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Processo Logístico Inovação Tecnológica - Benefícios
a) dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisas;
b) redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
c) depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;
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Processo Logístico Inovação Tecnológica - Projeto
A pessoa jurídica beneficiária destes incentivos fica obrigada a prestar ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas,
informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano.
A documentação relativa à utilização dos incentivos deverá ser mantida pela pessoa
jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
durante o prazo prescricional.
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Cadeia de Valor
Aquisição
Logística Interna
Operações Logística Externa
Marketing E
Vendas
Desenvolvimento de Tecnologia
Gerência de Recursos Humanos
Infra Estrutura da Empresa
Serviço
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Lembrando: Para incluir o ICMS na sua base de cálculo, partimos do valor de venda
(com margem) e fazemos a seguinte equação:
ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA TRIBUTAÇÃO INERENTE AO PROCESSO LOGÍSTICO
Central de Distribuição - Abertura de Filial
Como faremos para calcular o custo, partindo do preço final?
MG
Valor da mercadoria 1.000,00
IPI (0%) 0
Total NF 1.000,00
ICMS
(18%) 180,00
Central de Distribuição - Abertura de Filial
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Como faremos para calcular o preço, sem o custo do ICMS?
Valor da venda 1.219,51
IPI (0%) 0
Total NF 1.219,51
ICMS (18%) 219,51
Lembra da inclusão?
Excluindo o ICMS 1.219,51 x 0,82 = 1.000,00
ou 1.219,51 – 219,51 = 1.000,00
Central de Distribuição - Abertura de Filial
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Já sei que o preço, sem o ICMS é R$ 1.000,00.
Sendo a margem de 20%, o preço sem a margem é de R$ 800,00. Correto?
O RICMS determina que: “Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento.” (artigo 39, inciso II)
Central de Distribuição - Abertura de Filial
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Valor da venda 1.219,51
IPI (0%) 0
Total NF 1.219,51
ICMS (18%) 219,51
Vamos comparar: Cenário Atual: Transferência
Valor da Transferência 800,00
Cálculo por dentro (ICMS) 800 / 0,88 = 909,10
Base de Cálculo 909,10 x 12%
ICMS devido 109,09
No meu preço de venda pelo CD em Minas Gerais, tenho que considerar o custo do transporte na transferência, armazenagem, etc; além da margem de 20%.
Partimos de um preço de R$ 850,00:
Valor da Venda 850,00
Margem de 20% 1.020,00
Cálculo por dentro (ICMS) 1020 / 0,88 = 1.159,10
Base de Cálculo 1.159,10 x 12%
ICMS devido 139,10
Central de Distribuição - Abertura de Filial
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Valor da venda 1.219,51
IPI (0%) 0
Total NF 1.219,51
ICMS (18%) 219,51
Transferência: Valor da Transferência 800,00
Cálculo por dentro (ICMS) 800 / 0,88 = 909,10
Base de Cálculo 909,10 x 12%
ICMS devido 109,09
Valor da Venda 850,00
Margem de 20% 1.020,00
Cálculo por dentro (ICMS) 1020 / 0,88 = 1.159,10
Base de Cálculo 1.159,10 x 12%
ICMS devido 139,10
Saldos de ICMS
Atual 219,51 (D)
Transferência 109,09 (D)
Entrada CD 109,09 (C)
Venda CD 139,10 (D)
Saldo CD 30,01 Novo Modelo: ICMS 139,10
Central de Distribuição - Abertura de Filial
Cenário Atual:
Venda:
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ÔNUS TRIBUTÁRIO EM TRANSPORTE
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http://www.youtube.com/watch?v=HOgCV5fQlKA
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
A exploração do serviço de transporte é uma atividade muito utilizada no meio logístico, sendo o transporte rodoviário de cargas a modalidade mais utilizada pelos operadores. Sob o aspecto fiscal, destacamos a utilização da Subcontratação e Redespacho, permitindo, no caso da subcontratação, ao operador logístico prestar serviço de transporte rodoviário de cargas sem ter veículo próprio, utilizando transportadoras de terceiros ou ainda agregados. É crescente o número de empresas que operavam somente com armazém geral e iniciaram a atividade no serviço de transporte rodoviário de cargas, com o objetivo de diversificar as atividades e vice versa Destacamos também o transporte multimodal utilizado pelas empresas de transporte rodoviário de cargas, sendo a responsável pelo transporte da mercadoria desde a coleta no remetente até o destinatário final, com cobrança do frete pelo percurso integral
Processo Logístico: Serviço de Transporte - Modalidades
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Aéreo
Rodoviário
Marítimo
Aéreo Expresso
Ferroviário
Custo x Tempo no Transporte
Pode-se definir transporte como sendo ato ou efeito de transportar, isto é, de deslocar
pessoas ou coisas no espaço, de um ponto a outro, mediante remuneração.
Atenção para a parte final da definição: "...mediante remuneração."
A retribuição pela prestação do serviço, ainda que de forma indireta, é elemento
essencial para a caracterização do fato gerador. Entende-se que existe a retribuição
quando a prestação do serviço é realizada com fins econômicos, quer de imediato, quer
futuramente, com exceção somente dos casos de benemerência, em que, pela
gratuidade, não há efetivamente prestação de serviço de transporte. Nessa situação,
não há que falar em ICMS, pois nem mesmo se configura o fato gerador.
Processo Logístico: Serviço de Transporte
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Transportador - "Pessoa que assume a responsabilidade de coletar as
encomendas e entregá-las ao destinatário, por sua conta, risco e ordem, mesmo
que utilize transporte de terceiros, no trecho todo ou em parte. O essencial é a
pessoa ser o responsável pelo transporte."
(Resposta à Consulta 240/91, Boletim Tributário 451 - pág. 129)
Processo Logístico: Serviço de Transporte
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Processo Logístico: Serviço de Transporte
Na definição de transportador, importante é saber quem é o responsável pelo transporte.
Essa importância fica ainda maior quando se deseja distinguir entre o transportador e o
agenciador de cargas. O agenciador não assume responsabilidade perante o transporte;
apenas aproxima as partes contratantes. Já o transportador é aquele que assume a
responsabilidade da carga perante o tomador do serviço; se contratado outro
transportador para efetuar todo o transporte, o segundo transportador responderá perante
o primeiro, que por sua vez continuará responsável perante o tomador do serviço. Portanto,
muitos que se dizem agenciadores são na verdade transportadores, contribuintes do ICMS e
não do ISS.
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Tipo de Transporte
Documento Fiscal
Aéreo Conhecimento de Transporte Aéreo de Cargas
Aquaviário Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Ferroviário Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Rodoviário Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Multimodal Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
..... Ordem de Coleta de Cargas
..... Manifesto de Cargas
..... Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe
..... Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE
Processo Logístico: Serviço de Transporte - Modalidades
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Transbordo: Considerando que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e que deve ser recolhido para o local de início da prestação, é importante considerar que no caso do transbordo não se considera nova prestação o transbordo. Entende-se por transbordo a troca de veículos de propriedade do mesmo transportador sem a incidência do ICMS desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de TRANSBORDO e as condições que o tiverem ensejado”
Processo Logístico: Serviço de Transporte - Modalidades
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Fabricante Centro de
Distribuição
Cliente A
Embarque “frete peso’
Cliente B
Cliente C
Fracionamento ou Transbordo
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
CROSS DOCKING: É a passagem rápida das mercadorias que chegam para a
expedição aos clientes. Os bens entram e saem de um centro de distribuição (CD),
sem ali serem armazenados.
Benefícios:
• Redução de Custo de Armazenagem – Custo “Zero”
• Redução do tempo de movimentação da carga e aumento do giro dos estoques;
• Redução de “Lead Time “ de Embarque
• Aumento da eficiência de serviço ao cliente
Processo Logístico: Serviço de Transportes - Modalidades
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Subcontratação: Na origem da prestação do serviço, o transportador opta em não realizar o transporte e contrata um terceiro para fazê-lo. Assim, o transportador original passa a ser o contratante do serviço e o terceiro que o realizará será o subcontratado. Nesta situação, o contratante continua sendo o responsável por todo o serviço de transporte, inclusive no que diz respeito ao ICMS (Convênio ICMS 25/90). O CTRC será emitido pelo transportador contratante com a indicação no campo "Observações“: "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..“. O subcontratado fica dispensado de emitir o CTRC. (Convênio SINIEF 06/89 )
Processo Logístico: Serviço de Transportes - Modalidades
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
De acordo com o § 7º, do art. 17, do Convênio Sinief nº 06/89, a empresa subcontratada deverá
emitir Conhecimento de Transporte e indicar, no campo "Observações", a informação de que se trata
de serviço subcontratado, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e
no CNPJ do transportador contratante. No entanto, essa obrigatoriedade poderá ser dispensada a
critério do fisco de cada Unidade da Federação. Sendo assim, o transportador deverá observar a
legislação interna do Estado onde tiver início a prestação para verificar a previsão de dispensa ou
não da emissão do Conhecimento de Transporte por parte do transportador subcontratado.
Havendo a dispensa, a prestação do serviço será acobertada somente pelo conhecimento emitido
pelo transportador contratante.
Processo Logístico: Serviço de Transportes - Modalidades
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Redespacho: Quando um transportador, inicialmente contratado para realizar uma
prestação de serviço de transporte, executa apenas parte do serviço e contrata outro transportador para cumprir outra parcela do trajeto estaremos diante de um “redespacho”. O redespacho está previsto no âmbito nacional conforme disposto no artigo 59 do Convênio Sinief nº 6/89.
Processo Logístico: Serviço de Transportes - Modalidades
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Transporte Multimodal de Cargas: É aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais
modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade
única de um Operador de Transporte Multimodal – OTM (ANTT) .Consideram-se cinco os modos
básicos de transporte: rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário e aéreo.
Pode ocorrer a realização de um serviço de transporte de cargas por mais de um meio / modal. Caso
a contratação seja de um único transportador, este, ao contratar outra (s) transportadora (s) para
determinado trajeto em modal diferente, estará realizando um redespacho.
Quando a prestação de serviço de transporte de carga for realizada por mais de um meio de transporte e o prestador original, chamado de Operador de Transporte Multimodal (OTM) repassar a um terceiro o transporte de parte do trajeto, esse repasse é denominado de redespacho e a prestação de intermodal ou multimodal.
Processo Logístico: Serviço de Transportes - Modalidades
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Comboio: É denominado COMBOIO o transporte de mercadorias que exigir dois ou mais veículos. Se a mercadoria por sua quantidade e volume comportar divisão cômoda, será emitido um documento fiscal para cada veículo. Se a mercadoria não comportar esta divisão cômoda (um equipamento, por exemplo), será emitido um único documento fiscal mas todos os veículos deverão trafegar juntos para efeito de fiscalização.
Processo Logístico: Serviço de Transportes - Modalidades
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Receita Federal adquire 11 escâneres móveis A Secretaria da Receita Federal começa a receber os equipamentos de Raios–X, do tipo escâneres móveis de contêiner e veículos de carga, destinados a equipar as diversas unidades aduaneiras de fronteira. http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFSinot/2014/03/13/2014_03_13_16_53_43_186220337.html
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WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Cadeia de Valor
Aquisição
Logística Interna
Operações Logística Externa
Marketing E
Vendas
Desenvolvimento de Tecnologia
Gerência de Recursos Humanos
Infra Estrutura da Empresa
Serviço
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Mercadoria não entregue!
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Mercadoria devolvida
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
Resíduos Industriais
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
O aspecto tributário pode ser um fator decisivo em qualquer projeto de transporte, armazenagem e demais serviços logísticos.
Não se deve fazer uma operação logística sem análise do impacto tributário, sob o risco de elevadas perdas financeiras por impostos recolhidos a mais ou pela exposição a RISCOS tanto do operador, quanto do cliente.
Comentário Final
WORKSHOP ESTRATÉGIAS TRIBUTÁRIAS NA LOGÍSTICA
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