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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC ASSESSORIA DO ÓRGÃO DOS COLEGIADOS SUPERIORES ESTATUTO DA UFAC RIO BRANCO-AC

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC

ASSESSORIA DO ÓRGÃO DOS COLEGIADOS SUPERIORES

ESTATUTO DA UFAC

RIO BRANCO-AC

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UFAC, 2013. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO ACRE. Estatuto da Universidade Federal do Acre. Rio Branco: Ufac, 2013. 25f.

Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Central da Ufac.

Marcelino G. M. Monteiro – CRB 11 - 258

U58r Universidade Federal do Acre. Estatuto da Universidade Federal do Acre. Rio Branco : Ufac, 2013.

25f. ; 30cm. ISBN: 1. Universidade Federal do Acre. 2. Universidade Federal do Acre. –

Estatuto legal, leis, etc. I. Título.

CDD.: 344.81012

CDU.: 378.4(811.2)(060.13)

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ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Reitor Minoru Martins Kinpara

Vice-Reitora Margarida de Aquino Cunha

Pró-Reitora de Graduação Maria do Socorro Neri Medeiros de Souza

Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação Josimar Batista Ferreira

Pró-Reitor de Extensão e Cultura Enock da Silva Pessoa

Pró-Reitor de Administração Thiago Rocha dos Santos

Pró-Reitor de Planejamento Alexandre Ricardo Hid

Pró-Reitora de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas Filomena Maria Oliveira da Cruz

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EQUIPE DO ÓRGÃO DOS COLEGIADOS SUPERIORES

Assessora Ivone de Oliveira Moraes de Souza

Técnico-Administrativos Weverton Márcio do Nascimento

Maria Sebastiana Cavalcante da Silva

Ato Legal de Aprovação das Alterações Resolução nº 47, de 16 de setembro de 2013.

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SUMÁRIO

TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE (arts. 1º a 5º)........................................................................................ 7

Capítulo I – Das finalidades e objetivos (art. 4º) .................................................................... 7

Capítulo II – Dos princípios de sua organização e estrutura (art. 5º)...................................... 8

TÍTULO II

DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS (arts. 6º a 38) ............................................................... 9

Capítulo I – Da composição e gestão do Conselho Universitário (arts. 7º a 10) .................. 10

Seção I – Da gestão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (arts. 11 e 12) ........... 11

Seção II – Da gestão do Conselho Administração (arts. 13 e 14) ..................................... 12

Seção III – Da composição e gestão das Assembleias de Centro (arts. 15 e 16) .............. 12

Seção IV – Da composição e gestão dos Colegiados de Curso (arts. 17 e 18).................. 12

Seção V – Da composição e gestão do Conselho Curador ou do conselho Técnico-Científico dos Órgãos Integradores (arts. 19 e 20)............................................................ 13

Seção VI – Da composição e gestão do Conselho Escolar ou do Conselho Gestor das Unidades Especiais (arts. 21 e 22) .................................................................................... 13

Capítulo II – Dos Órgãos Executivos (arts. 23 a 25) ............................................................ 14

Seção I – Da administração da Reitoria (arts. 23 e 24) ..................................................... 14

Seção II – Das Pró-Reitorias (art. 25) ............................................................................... 14

Capítulo III – Dos Centros (arts. 26 a 38) ............................................................................. 15

Seção I – Da organização e gestão dos Centros (arts. 29 e 30) ......................................... 16

Seção II – Das Coordenações de Curso (art. 31)............................................................... 17

Seção III – Dos Órgãos Suplementares (art. 32) ............................................................... 17

Seção IV – Dos Órgãos Integradores (art. 33)................................................................... 18

Seção V – Das Unidades Especiais (arts. 34 a 38) ............................................................ 18

TÍTULO III

DA GESTÃO UNIVERSITÁRIA (arts. 39 e 40) ................................................................. 19

Capítulo Único – Da administração das Pró-Reitorias (art. 40)............................................ 19

TÍTULO IV

DO REGIME DIDÁTICO E CIENTÍFICO (arts. 41 a 52) ................................................ 20

Capítulo I – Da extensão (art. 41) ......................................................................................... 20

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Capítulo II – Da pesquisa (art. 42) ........................................................................................ 20

Capítulo III – Do ensino (arts. 43 e 44)................................................................................. 20

Capítulo IV – Dos cursos (arts. 45 a 52) ............................................................................... 21

Seção I – Dos cursos de graduação (arts. 45 a 47) ............................................................ 21

Seção II – Dos cursos de pós-graduação (art. 48) ............................................................. 21

Seção III – Dos cursos de extensão (art. 49) ..................................................................... 21

Seção IV – Das disposições comuns (arts. 50 a 52) .......................................................... 22

TÍTULO V

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA (arts. 53 a 58) ..................................................... 22

Capítulo I – Do corpo docente (art. 54) ................................................................................ 22

Capítulo II – Do corpo discente (arts. 55 e 56). .................................................................... 22

Seção I – Da matrícula (art. 55) ........................................................................................ 22

Seção II – Da composição do corpo discente (art. 56) ...................................................... 23

Capítulo III – Do corpo técnico-administrativo (arts. 57 e 58) ............................................. 23

TÍTULO VI

DAS DISCIPLINAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS (arts. 59 a 61) ................................ 23

TÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO (arts. 62 a 64) ........................................ 24

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 65 e 66) ................................... 25

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TÍTULO I DA UNIVERSIDADE

Art. 1º A Universidade Federal do Acre (UFAC), com sede na cidade de Rio Branco, capital do Estado do Acre, com ações acadêmicas em todo o Estado, é uma instituição pública e gratuita, mantida pela Fundação Universidade Federal do Acre, criada pelo Decreto n.º 74.706, de 17 de outubro de 1974, nos termos da Lei n.º 6.025, de 5 de abril de 1974, voltada a desenvolver, de forma indissociável, o ensino, a pesquisa e a extensão.

Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal do Acre disponibilizará, na forma da lei, seu patrimônio para o uso da Universidade Federal do Acre.

Art. 2º A Universidade Federal do Acre goza de autonomia didático-científica, administrativa, patrimonial e de gestão financeira, nos termos do art. 207 da Constituição Federal de 1988 e das leis vigentes no país.

Art. 3º A Universidade Federal do Acre reger-se-á pelas disposições constantes neste Estatuto, no Regimento Geral, nos regimentos específicos, nas demais normas complementares e na legislação vigente no país.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS Art. 4º A Universidade Federal do Acre, conforme preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), tem como finalidades a produção e a difusão de conhecimento, visando contribuir para o desenvolvimento pautado pela melhoria das condições de vida e a formação de uma consciência crítica, incumbindo-se de:

I – possibilitar os fundamentos para a formação de profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, propiciando-lhes elementos para a formação de uma capacidade crítica e condições para contribuir com o desenvolvimento socioeconômico e cultural;

II – estimular o espírito científico e o pensamento reflexivo, motivando o trabalho de pesquisa e investigação do saber, desenvolvendo o entendimento do homem e do meio em que vive;

III – realizar pesquisas e estimular atividades voltadas ao conhecimento científico e cultural da realidade, dentro da universalidade do saber, respeitando as especificidades socioculturais dos povos;

IV – estender ao interior do Estado sua atuação para promover a difusão das conquistas e benefícios resultantes da produção do conhecimento;

V – socializar e difundir conhecimentos;

VI – articular-se, de forma efetiva, com o sistema de ensino básico, objetivando, continuamente e de maneira recíproca, a qualidade do ensino.

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CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DE SUA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 5º A Universidade Federal do Acre organizar-se-á com a observância dos seguintes princípios:

I – autonomia, nos termos do art. 207 da Constituição Federal de 1988 e das leis vigentes no país, referendada por seu Estatuto e orientada pelo seguinte entendimento: universidade é uma instituição pública com autonomia, condição pela qual se constitui como um direito público. Isso implica capacidade crítica de reflexão, produção e difusão de conhecimentos, socialmente referenciados, estabelecendo sua dinâmica como prática social. Nessa direção, deve elaborar publicamente seus programas e projetos, tendo, nessa relação, sua referência de avaliação. A descentralização orçamentária e financeira deve ser um dos fatores para alcançar a autonomia interna, com a determinação de um percentual de recursos para as atividades fins, distribuído por meio de uma matriz;

II – gestão democrática, centrada nos órgãos deliberativos, voltada aos interesses da Universidade Federal do Acre e conectada com as demandas da sociedade;

III – compromisso com a produção, a sistematização e a difusão de conhecimentos;

IV – diversidade e pluralismo de ações e ideias no estabelecimento de normas, elaboradas sem discriminação de qualquer natureza, considerando o conhecimento gerado na sociedade;

V – compromisso com a democratização da educação, com respeito ao modo de vida dos povos, definindo critérios amplamente democráticos que identifiquem possíveis formas de acesso à universidade, considerando as especificidades e diferenças étnicas e socioculturais;

VI – indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e multidimensionalidade do conhecimento e dos saberes, na fundamentação de seus projetos, como condições fundamentais que concorram para superar a fragmentação dos modelos, experiências e práticas formativas em suas diversas áreas de formação profissional;

VII – universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade e transdisciplinaridade, como mecanismo de evitar a fragmentação do saber;

VIII – compromisso com a democracia e com o desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico do país;

IX – cooperação com instituições de produção de conhecimento em âmbito nacional e internacional;

X – compromisso com processos e procedimentos democráticos de eleição universitária;

XI – compromisso com a preservação e conservação do meio ambiente e desenvolvimento autossustentável;

XII – indissociabilidade de patrimônio e administração;

XIII – gratuidade em todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas nos cursos e programas regulares;

XIV – inalienabilidade de seu patrimônio;

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XV – avaliação e aprimoramento constante da qualidade de seus serviços;

XVI – defesa do direito de oportunidade, considerando-se as diferenças individuais.

§ 1º A Universidade Federal do Acre desenvolverá suas atividades de ensino, pesquisa e extensão no interior do Estado do Acre, por meio de seus campi;

§ 2º A fim de serem observados os princípios estabelecidos neste artigo, fixam-se as seguintes estruturas de gestão universitária:

I – Instâncias Colegiadas;

II – Reitoria;

III – Vice-Reitoria;

IV – Pró-Reitorias;

V – Centros;

VI – Coordenações de Cursos;

VII – Órgãos Suplementares;

VIII – Órgãos Integradores;

IX – Unidades Especiais.

TÍTULO II DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS

Art. 6º A Universidade Federal do Acre terá como órgãos executivos a Reitoria, as Pró-Reitorias e os Centros, e como órgãos consultivos, normativos e deliberativos o Conselho Universitário (CONSU), o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEX), o Conselho de Administração (CONSAD), as Assembleias de Centros, os Colegiados de Cursos e os Conselhos Curadores, Técnico-Científico e Gestores.

§ 1º O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberações da política universitária e instância de recursos nos termos da legislação vigente.

§ 2º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão superior deliberativo, normativo e consultivo em matéria de ensino, pesquisa e extensão.

§ 3º O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e consultivo em matéria administrativa.

§ 4º As Assembleias de Centros e os Colegiados de Cursos deliberarão naquilo que for pertinente às suas competências e previsto neste Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Federal do Acre.

§ 5º Os Conselhos Curadores, Técnico-Científicos e Gestores são órgãos máximos de gestão e deliberação dos Órgãos Integradores e das Unidades Especiais, respectivamente.

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CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E GESTÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Art. 7º O Conselho Universitário, órgão máximo normativo e deliberativo da política universitária e última instância recursal, é formado por representantes das três categorias da comunidade universitária, bem como por representantes da comunidade local e ou regional, escolhidos por seus pares na proporção estabelecida pela legislação vigente.

Art. 8º A composição do Conselho Universitário obedecerá à seguinte proporção:

I – pessoal docente: setenta por cento;

II – pessoal técnico-administrativo: treze por cento;

III – discentes: treze por cento;

IV – comunidade externa: quatro por cento.

§ 1º Compõem o Conselho Universitário:

I – o reitor, como presidente;

II – o vice-reitor, como vice-presidente;

III – o pró-reitor de Graduação;

IV – o pró-reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;

V – o pró-reitor de Extensão e Cultura;

VI – o pró-reitor de Planejamento;

VII – o pró-reitor de Administração;

VIII – o pró-reitor de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas;

IX – o pró-reitor de Assuntos Estudantis;

X – um representante de cada Centro;

XI – um representante de cada Colegiado de Curso de Graduação;

XII – um representante de cada Colegiado de Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu;

XIII – um representante dos Órgãos Integradores;

XIV – um representante das Unidades Especiais;

XV – representantes dos discentes na proporção estabelecida em lei;

XVI – representantes da categoria de técnico-administrativos na proporção estabelecida em lei;

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XVII – representantes da comunidade externa, na proporção estabelecida em lei.

§ 2º Cada titular indicado nos incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII terá um suplente.

§ 3º Os representantes mencionados nos incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII terão mandato de um ano, podendo haver uma recondução.

§ 4º Os representantes mencionados no parágrafo anterior poderão ser substituídos por interesse próprio ou em virtude de exclusão do Conselho Universitário.

Art. 9º O Conselho Universitário terá como órgãos assessores as seguintes câmaras:

I – Câmara de Títulos Honoríficos;

II – Câmara de Legislação e Normas.

§ 1º Cada câmara será composta pelos membros do Conselho Universitário, divididos equitativamente entre elas.

§ 2º Matérias de caráter excepcional e emergencial poderão ser analisadas e deliberadas em plenário do Conselho Universitário sem a apreciação prévia das câmaras.

Art. 10. O Conselho Universitário deliberará em plenário em primeira chamada com o quórum mínimo de três quintos dos membros. Decorridos vinte minutos, com o quórum de cinquenta por cento mais um — maioria absoluta — do total dos seus membros.

Seção I

Da Gestão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 11. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão superior deliberativo, normativo e consultivo da universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão, nos termos da legislação em vigor, será constituído pelos membros do Conselho Universitário distribuídos em sessão plenária deste.

Art. 12. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deliberará em plenário, após consulta e estudo da matéria, quando necessário, por uma das respectivas câmaras:

I – Câmara de Ensino;

II – Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

III – Câmara de Extensão e Cultura;

IV – Câmara de Assuntos Estudantis.

Parágrafo único. Todos os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deverão compor uma de suas câmaras, de forma que a divisão seja equânime.

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Seção II

Da Gestão do Conselho de Administração Art. 13. O Conselho de Administração, órgão deliberativo, normativo e consultivo da universidade em matéria administrativa, será constituído pelos membros do Conselho Universitário distribuídos em sessão plenária deste.

Art. 14. O Conselho de Administração deliberará em plenário, após consulta e estudo da matéria, quando necessário, por uma das respectivas câmaras:

I – Câmara de Planejamento;

II – Câmara de Gestão de Pessoas;

III – Câmara de Administração.

Parágrafo único. Todos os membros do Conselho de Administração deverão compor uma de suas câmaras, de forma que a divisão seja equânime.

Seção III

Da Composição e Gestão das Assembleias de Centros Art. 15. A Assembleia de Centro é o órgão máximo de gestão e deliberação dos Centros.

Art. 16. A Assembleia de Centro será composta pelos respectivos docentes, pela representação discente regularmente matriculada e pelos técnico-administrativos lotados no Centro, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A Assembleia de Centro deliberará com quórum de cinquenta por cento mais um de seus membros — maioria absoluta — na primeira chamada. Decorridos vinte minutos da primeira chamada, com um terço dos membros que a constituem.

Seção IV

Da Composição e Gestão dos Colegiados de Cursos Art. 17. O Colegiado de Curso é o órgão máximo de gestão e deliberação do curso.

Art. 18. O Colegiado de Curso será constituído por um representante docente para cada trezentas horas da área que ministra disciplinas no curso e por representantes do corpo discente, na proporção fixada pela legislação federal vigente.

§ 1º A área que contar com a fração inferior às trezentas horas constantes no caput deste artigo terá direito a um representante.

§ 2º Os representantes do corpo docente e discente, bem como seus suplentes, terão mandatos de um ano e serão indicados na forma prevista no Regimento Geral.

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§ 3º O Colegiado de Curso será presidido pelo coordenador do curso ou seu vice-coordenador, que serão escolhidos, entre os docentes com formação na área específica do curso, por processo eletivo pela comunidade do curso, respeitada a legislação em vigor, para exercer um mandato de dois anos.

§ 4º As funções administrativas serão desenvolvidas por um secretário subordinado à Coordenação do Curso.

§ 5º O Colegiado de Curso de Graduação deliberará com quórum de mais de cinquenta por cento de seus membros — maioria absoluta — na primeira chamada. Decorridos vinte minutos da primeira chamada, com um terço dos membros que o constituem.

Seção V

Da Composição e Gestão do Conselho Curador ou do Conselho Técnico-Científico dos Órgãos Integradores

Art. 19. O Conselho Curador ou o Conselho Técnico-Científico, em conformidade com suas finalidades específicas, será o órgão máximo de gestão e deliberação de cada Órgão Integrador.

Art. 20. O Conselho Curador ou o Conselho Técnico-Científico será constituído pelo diretor do Órgão Integrador, um representante de cada Centro que desenvolva atividades de ensino, pesquisa ou extensão junto ao órgão, um representante de cada uma de suas unidades organizacionais e os curadores das coleções, conforme a especificidade do órgão.

§ 1º O mandato de cada um dos integrantes do Conselho Curador ou do Conselho Técnico-Científico do Órgão Integrador, em conformidade com suas finalidades específicas, será definido nos regimentos internos de cada órgão.

§ 2º A presidência e a secretaria-geral do Conselho Curador ou do Conselho Técnico-Científico, bem como sua estrutura organizacional e forma de funcionamento interno de cada Órgão Integrador, serão definidas nos respectivos regimentos específicos, devidamente homologados pelo Conselho Universitário.

§ 3º O Conselho Curador ou o Conselho Técnico-Científico deliberará com quórum de cinquenta por cento mais 1 um — maioria absoluta — em primeira chamada. Decorridos vinte minutos da primeira chamada, com um terço do total de seus membros.

Seção VI

Da Composição e Gestão do Conselho Escolar ou do Conselho Gestor das Unidades Especiais

Art. 21. O Conselho Escolar ou o Conselho Gestor, em conformidade com suas finalidades específicas, será o órgão máximo de gestão e deliberação das Unidades Especiais.

Art. 22. O Conselho Escolar ou o Conselho Gestor será constituído em conformidade com o regimento interno de cada Unidade Especial.

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CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Seção I

Da Administração da Reitoria

Art. 23. A Reitoria é o órgão executivo superior da universidade, que contará com órgãos de assessoramento e de assistência diretos.

Art. 24. A Reitoria será exercida pelo reitor e pelo vice-reitor, escolhidos em conformidade com a legislação vigente e as normas internas.

§ 1º Nas ausências ou impedimentos simultâneos do reitor e do vice-reitor, a Reitoria será exercida por um pró-reitor a ser nomeado pelo reitor, observado o perfil exigido na legislação vigente.

§ 2º O mandato do reitor e do vice-reitor terá duração de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 3º No caso de vacância do cargo de reitor, a Reitoria será exercida pelo vice-reitor, que, além das atribuições normais, convocará o Colégio Eleitoral Especial para a escolha de reitor, em conformidade com a legislação vigente.

§ 4º No caso de vacância do cargo de vice-reitor, o reitor convocará o Colégio Eleitoral Especial para realizar a escolha de vice-reitor, em conformidade com a legislação vigente.

§ 5º No caso de vacância simultânea do cargo de reitor e vice-reitor, a Reitoria será exercida por um reitor pro tempore, escolhido pelo Conselho Universitário, que, além das atribuições normais, convocará o Colégio Eleitoral Especial para realizar a escolha de reitor e de vice-reitor, em conformidade com a legislação vigente.

§ 6º Os candidatos a reitor e a vice-reitor deverão pertencer ao quadro de servidores efetivos e ativos da Universidade Federal do Acre.

Seção II

Das Pró-Reitorias Art. 25. As Pró-Reitorias são órgãos executivos auxiliares da Reitoria na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas e atividades de ensino, pesquisa, extensão, assuntos estudantis, administração, planejamento e gestão de recursos humanos, assim denominadas:

I – Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);

II – Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEG);

III – Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEX);

IV – Pró-Reitoria de Administração (PRAD);

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V – Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN);

VI – Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PRODGEP);

VII – Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PROAES).

CAPÍTULO III DOS CENTROS

Art. 26. Os Centros são unidades acadêmico-administrativos, que congregam um conjunto de áreas afins, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão.

Art. 27. Para efeito de constituição dos Centros, na forma do Regimento Geral, ficam definidas as seguintes áreas de conhecimento:

I – Filosofia;

II – Artes;

III – Ciências Humanas;

IV – Ciências Sociais Aplicadas;

V – Ciências Exatas;

VI – Ciências Tecnológicas;

VII – Ciências da Natureza;

VIII – Ciências da Saúde;

IX – Ciências Biológicas;

X – Ciências Jurídicas;

XI – Desporto;

XII – Letras;

XIII – Educação.

Art. 28. Os Centros serão criados por resolução do Conselho Universitário, mediante os seguintes requisitos:

I – agrupamento de recursos materiais e de pessoal necessário à finalidade definida no artigo anterior;

II – disponibilidade de instalações e funcionamento;

III – planejamento e gestão orçamentária e financeira setorial, obedecendo ao princípio da descentralização orçamentário-financeira detalhada no Regimento Geral;

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IV – congregação de, no mínimo, dois cursos de áreas afins e quarenta professores.

§ 3º São constituídos, inicialmente, os seguintes Centros:

I – Filosofia e Ciências Humanas (CFCH);

II – Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas (CCJSA);

III – Ciências Exatas e Tecnológicas (CCET);

IV – Ciências Biológicas e da Natureza (CCBN);

V – Ciências da Saúde e do Desporto (CCSD);

VI – Educação, Letras e Artes (CELA);

VII – Multidisciplinar (CMULTI) — campus de Cruzeiro do Sul;

VIII – Educação e Letras (CEL) — campus de Cruzeiro de Sul.

§ 4º Centro Multidisciplinar é o órgão acadêmico-administrativo que congrega um conjunto de diversas áreas do conhecimento, independentemente de afinidades, e que não tenha, inicialmente, as condições estabelecidas neste artigo para ser implementado pelas áreas afins definidas no artigo anterior.

Seção I Da Organização e Gestão dos Centros

Art. 29. Os Centros se organizarão da seguinte forma:

I – Assembleia de Centro;

II – Diretoria;

III – Secretaria;

IV – Colegiados de Cursos;

V – Coordenações de Cursos.

Parágrafo único. Os Colegiados de Cursos serão instâncias autônomas de gestão e deliberação de cada curso, mantendo competências distintas e relações harmônicas com as Assembleias de Centros.

Art. 30. A diretoria de cada Centro será composta por um diretor e um vice-diretor.

§ 1º O diretor e o vice-diretor serão escolhidos por processo eletivo na comunidade universitária que compõe o Centro, respeitada a legislação em vigor, para exercer um mandato de quatro anos, podendo haver uma única recondução ao cargo.

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§ 2º No caso de impedimento ou ausência do diretor de Centro, compete ao vice-diretor substituí- lo.

§ 3º No caso de impedimento ou ausência simultânea do diretor e do vice-diretor, a direção do Centro será exercida por um professor indicado pela Assembleia de Centro, observado o perfil exigido na legislação vigente.

§ 4º No caso de vacância do cargo de diretor, a diretoria será exercida pelo vice-diretor, que, além das atribuições normais, convocará a Assembleia de Centro para, no prazo máximo de sessenta dias, realizar eleições para diretor, em conformidade com a legislação vigente.

§ 5º No caso de vacância do cargo de vice-diretor, o diretor convocará a Assembleia de Centro para, no prazo máximo de sessenta dias, realizar eleições para vice-diretor, em conformidade com a legislação vigente.

§ 6º No caso de vacância simultânea dos cargos de diretor e vice-diretor de Centro, a direção será exercida por um docente indicado pela Assembleia de Centro e nomeado pelo reitor, que, além das atribuições normais, convocará a Assembleia de Centro para, no prazo máximo de sessenta dias, realizar eleições para diretor e vice-diretor, em conformidade com a legislação vigente.

Seção II

Das Coordenações de Curso Art. 31. As Coordenações de Cursos, vinculadas aos Centros e subordinadas aos Colegiados de Cursos, são unidades de gestão didático-científica e técnico-administrativa de cada curso para o desenvolvimento das atividades curriculares constantes dos projetos pedagógicos.

Parágrafo único. As atividades administrativas citadas no caput deste artigo referem-se à administração acadêmica e serão detalhadas no Regimento Geral.

Seção III

Dos Órgãos Suplementares Art. 32. Os Órgãos Suplementares são unidades de apoio da administração com funções de operação, manutenção e prestação de serviços à universidade, e serão criados por resolução do Conselho Universitário, passando a compor a estrutura administrativa da instituição.

§ 1º Os Órgãos Suplementares serão gerenciados por diretores, nomeados pelo reitor entre os servidores do quadro permanente da universidade.

§ 2º O detalhamento das atribuições e das funções dos Órgãos Suplementares será definido no Regimento Geral.

§ 3º São Órgãos Suplementares:

I – Bibliotecas Universitárias;

II – Arquivo Geral;

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Estatuto da UFAC – pág.18

III – Editora da UFAC (EDUFAC);

IV – Núcleo de Registro e Controle Acadêmico (NURCA);

V – Núcleo de Processo Seletivo (NUPS).

Seção IV

Dos Órgãos Integradores Art. 33. Os Órgãos Integradores são unidades articuladas com os Centros e de apoio às ações de ensino, pesquisa e extensão, decorrentes de projetos voltados para os estudos de interesses intersetoriais, e serão criados por resolução do Conselho Universitário, passando a compor a estrutura administrativa da universidade.

§ 1º A diretoria dos Órgãos Integradores, exercida por um servidor do quadro permanente e nomeado pelo reitor, será subordinada a um Conselho Curador ou Técnico-Científico organizado de maneira colegiada por um diretor, um representante de cada Centro que desenvolva atividades de ensino, pesquisa ou extensão junto ao órgão, um representante de cada uma de suas unidades organizacionais e os curadores das coleções, conforme a especificidade do órgão.

§ 2º Os Órgãos Integradores terão regimentos próprios, aprovados pelos seus conselhos curadores ou técnico-científicos, em conformidade com este Estatuto e o Regimento Geral da universidade, homologados pelo Conselho Universitário.

§ 3º São Órgãos Integradores:

I – Museu Universitário;

II – Parque Zoobotânico (PZ);

III – Instituto da Biodiversidade;

IV – Unidade de Tecnologia de Alimentos (UTAL);

V – Núcleo de Gestão do Conhecimento e da Tecnologia (NGCTEC);

VI – Núcleo de Interiorização e Educação a Distância (NIEAD).

Seção V

Das Unidades Especias

Art. 34. As Unidades Especiais são unidades de ensino que também realizam atividades de pesquisa e extensão e cuja natureza é a de experimentação, estágio e complemento da formação profissional em interação com as unidades acadêmicas pertinentes.

Art. 35. São Unidades Especiais:

I – Colégio de Aplicação (CAP);

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Estatuto da UFAC – pág.19

II – Hospitais-Escola;

III – Unidades de Ensino em Saúde;

IV – Núcleo de Prática Jurídica.

Art. 36. O Colégio de Aplicação é a unidade especial, com estrutura administrativa própria, que desenvolve educação básica, configurando-se como campo de estágio voltado para a experimentação pedagógica.

Art. 37. Os Hospitais-Escola são unidades especiais, com estrutura administrativa própria, que servem de campo para a prática de atividades curriculares na área de saúde, acolhendo atividades de internato e realizando residência, pesquisa e extensão, em colaboração com programas de qualificação profissional em áreas afins.

Art. 38. O Núcleo de Prática Jurídica é a unidade especial, com estrutura administrativa própria, responsável pelo desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de atividades de estágio curricular obrigatório e não obrigatório do curso de graduação em Direito, com regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário, em que podem ser contemplados convênios com entidades e instituições do poder judiciário e da sociedade civil organizada e com Organizações Não Governamentais, como também oferecer assistência jurídica gratuita à comunidade carente.

TITULO III DA GESTÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 39. A Administração Universitária far-se-á por órgãos consultivos, normativos, deliberativos e executivos, em dois níveis:

I – administrativo;

II – acadêmico.

CAPÍTULO ÚNICO

DA ADMINISTRAÇÃO DAS PRÓ-REITORIAS Art. 40. As Pró-Reitorias serão exercidas por pró-reitores nomeados pelo reitor, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Os pró-reitores deverão ser escolhidos entre os membros do quadro efetivo de servidores ativos da universidade.

§ 2º No caso da indicação de pró-reitores docentes, estes deverão estar contratados no regime de trabalho de dedicação exclusiva.

§ 3º As Pró-Reitorias serão providas de secretarias, diretorias, coordenadorias e assessorias, indicadas no Regimento Geral, para desenvolver suas atividades.

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Estatuto da UFAC – pág.20

TÍTULO IV DO REGIME DIDÁTICO E CIENTÍFICO

CAPÍTULO I

DA EXTENSÃO

Art. 41. A extensão será desenvolvida pelos Centros, Órgãos Integradores e Unidades Especiais, de maneira indissociável com o ensino e a pesquisa, e deverá cumprir o papel de articulação da universidade com a sociedade.

Parágrafo único. A política de extensão universitária será norteada pelas demandas acadêmicas e sociais, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional.

CAPÍTULO II DA PESQUISA

Art. 42. A pesquisa será desenvolvida pelos Centros, Órgãos Integradores e Unidades Especiais, tendo como função básica a busca de novos conhecimentos, visando à ampliação do saber acumulado.

Parágrafo único. A política de pesquisa será norteada pelas demandas acadêmicas e sociais, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional.

CAPÍTULO III DO ENSINO

Art. 43. A educação superior na Universidade Federal do Acre se desenvolverá nas diversas modalidades previstas no sistema oficial, abrangendo:

I – cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade Federal do Acre;

II – cursos de graduação, com duração plena, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham obtido aprovação em processo seletivo regulamentado pelo Conselho Universitário;

III – cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências pré-estabelecidas;

IV – cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pela Universidade Federal do Acre.

Art. 44. O sistema de acesso ao ensino superior na Universidade Federal do Acre dar-se-á da seguinte forma:

I – por processo seletivo de provas para as vagas de ingresso em cada curso;

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Estatuto da UFAC – pág.21

II – por outras formas previstas e disciplinadas no Regimento Geral da Universidade Federal do Acre.

CAPÍTULO IV DOS CURSOS

Seção I

Dos Cursos de Graduação

Art. 45. Os cursos de graduação terão por objetivo proporcionar formação de nível superior, de natureza acadêmica ou profissional, que habilitem a obtenção de grau universitário.

Art. 46. O ano letivo regular na Universidade Federal do Acre, independentemente do ano civil, terá no mínimo duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, dividido em dois ou mais períodos letivos, excluído o tempo reservado aos exames finais.

Parágrafo único. Poderá haver, também, um período letivo especial para assegurar a plena utilização dos recursos da universidade e a qualidade do ensino.

Art. 47. Os cursos criados pela Universidade Federal do Acre deverão, no seu projeto de criação, estabelecer, acompanhando a legislação vigente, os prazos mínimo e máximo para sua conclusão pelo discente.

Seção II

Dos Cursos de Pós-Graduação Art. 48. Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu terão por finalidade consolidar a formação profissional e/ou acadêmica, devendo ser promovidos por programas institucionais de pós-graduação, constituídos com o objetivo de promover a capacitação para o ensino, a pesquisa e a extensão nos diferentes ramos do saber, bem como o fomento ao desenvolvimento científico, cultural e tecnológico e à inovação e capacitação técnica profissional.

Parágrafo único. Novos cursos ou programas de pós-graduação poderão ser propostos pelos programas de pós-graduação existentes ou pelas comissões de pós-graduação dos Centros, devendo ser aprovados pelas Assembleias de Centros e encaminhados para aprovação do Projeto Pedagógico Curricular (PPC) no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e posterior criação pelo Conselho Universitário para serem submetidos a processos de avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

Seção III

Dos Cursos de Extensão

Art. 49. Os cursos de extensão terão por objetivo atender as demandas da sociedade, por intermédio da produção acadêmica da Universidade Federal do Acre, e, ao mesmo tempo, apreender informações necessárias à melhoria do conhecimento produzido.

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Seção IV

Das Disposições Comuns Art. 50. O currículo de cada curso de graduação, observado o princípio da flexibilização curricular, abrangerá um elenco de componentes curriculares de formação geral e profissional, cuja integralização dará direito à obtenção do diploma correspondente à área de formação.

Parágrafo único. Os currículos dos cursos de graduação serão compostos de componentes curriculares obrigatórios, optativos e eletivos, observando-se, em cada caso, o que estabelecem as Diretrizes Curriculares Nacionais, as especificidades de cada área de formação e as demais orientações expressas nos projetos pedagógicos de cada curso.

Art. 51. A matrícula curricular será feita por disciplina, respeitadas todas as exigências previstas no Regimento Geral.

Art. 52. Nos cursos de graduação e pós-graduação, o rendimento escolar será aferido por disciplina, conforme regulamentação prevista no Regimento Geral.

TÍTULO V DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 53. A comunidade universitária se constitui por docentes, discentes e servidores técnico-administrativos, regendo-se por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE Art. 54. O corpo docente será constituído pelos integrantes das carreiras do magistério superior e da educação básica, técnica e tecnológica — professores visitantes, temporários e substitutos —, em consonância com a legislação vigente.

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

Seção I Da Matrícula

Art. 55. Serão considerados os seguintes tipos de matrícula:

I – institucional: é a matrícula de acesso à universidade, realizada no Núcleo de Registro e Controle Acadêmico, vinculada aos cursos de graduação e pós-graduação, geradora de vínculo permanente ou temporário entre aluno e instituição;

II – curricular: é a inscrição nas disciplinas que o aluno pretende cursar em cada período letivo, devendo ser realizada após a matrícula institucional e renovada a cada semestre letivo;

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III - em disciplinas isoladas: é a inscrição nas disciplinas que o aluno avulso, especial e visitante pretende cursar na instituição, sendo realizada após a matrícula institucional, condicionada à existência de vagas e respeitando o limite máximo de disciplinas e períodos estipulados nas normas internas.

Seção II

Da Composição do Corpo Discente Art. 56. O corpo discente será constituído por alunos regulares, avulsos, especiais e visitantes:

I – alunos regulares são aqueles oriundos de processo seletivo, de transferência ou de convênio com outras instituições de ensino superior que possuem vínculo regular com os cursos de graduação ou pós-graduação oferecidos na Universidade Federal do Acre;

II – alunos avulsos são aqueles originários de outras instituições de ensino superior, reconhecidas e credenciadas, que temporariamente realizam estudos em algumas disciplinas na Universidade Federal do Acre, criando vínculo temporário com a instituição;

III – alunos especiais são graduados em curso superior, que retornam à universidade com o objetivo de atualização e aprofundamento de estudos, criando vínculo temporário com a instituição durante o tempo em que realizam os estudos pretendidos;

IV – alunos visitantes são os alunos oriundos da mobilidade acadêmica, instituída por convênio firmado entre as Instituições Federais de Ensino Superior e demais convênios realizados com outras instituições de ensino superior nacionais ou internacionais, criando vínculo temporário com a Universidade Federal do Acre.

Parágrafo único. A regulamentação quanto à realização das matrículas em disciplinas isoladas, limites de disciplinas e de períodos permitidos para os alunos avulsos, especiais e visitantes será estabelecida por normas internas.

CAPÍTULO III

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 57. Os serviços da Universidade Federal do Acre serão atendidos pelos servidores do seu quadro permanente, integrantes da carreira de técnico-administrativo em educação, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

Art. 58. Os Cargos de Direção (CDs) ou Funções Gratificadas (FGs) serão ocupados por pessoal pertencente ao quadro efetivo e ativo da Universidade Federal do Acre.

TÍTULO VI DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 59. Aos alunos regulares que venham a concluir seus cursos, a universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas ou certificados, obedecendo à legislação vigente.

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Estatuto da UFAC – pág.24

Art. 60. Aos alunos especiais, avulsos e visitantes, que venham a concluir disciplinas isoladas, a Universidade Federal do Acre expedirá as respectivas certidões de conclusão de estudos ou certificados, de acordo com a legislação vigente.

Art. 61. A Universidade Federal do Acre, após a aprovação do Conselho Universitário, outorgará títulos de:

I – Professor ou Técnico-Administrativo Emérito aos servidores da Universidade Federal do Acre que tenham alcançado posição eminente ou prestado relevantes serviços ao ensino, à pesquisa, à extensão ou à administração universitária;

II – Professor Honoris Causa a professores e cientistas ilustres, não pertencentes aos quadros de docentes da Universidade Federal do Acre, que tenham prestado relevantes serviços em prol da instituição;

III – Doutor Honoris Causa a cidadãos que se tenham destacado, seja pelo saber, seja pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras e em defesa da paz e da justiça social.

Parágrafo único. A forma de indicação e concessão dos títulos está prevista no Regimento Geral e na legislação vigente.

TÍTULO VII DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO

Art. 62. A Universidade Federal do Acre terá patrimônio financeiro indissociável, que será gerido pela Reitoria, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

Art. 63. A distribuição dos recursos financeiros da Universidade Federal do Acre será disciplinada no Regimento Geral, obedecendo ao princípio da descentralização orçamentária.

Art. 64. Constituem recursos financeiros da Universidade Federal do Acre:

I – dotações constantes do Orçamento Geral da União;

II – subvenções, auxílios, contribuições e verbas com destinação especial, que forem atribuídos à Universidade Federal do Acre nos orçamentos dos Estados, dos municípios, das autarquias e de órgãos do poder público;

III – doações e contribuições, vinculadas ou não, feitas à Universidade Federal do Acre por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

IV – produtos de contribuições ou financiamentos originários de convênios, acordos e contratos ou protocolos;

V – taxas cobradas nos termos estatutários e regimentais sem violar o princípio da gratuidade do ensino;

VI – renda de serviços prestados a terceiros, por intermédio de órgão da Universidade Federal do Acre;

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Estatuto da UFAC – pág.25

VII – produtos de estímulos fiscais vinculados;

VIII – recursos provenientes de saldos financeiros de exercícios anteriores;

IX – herança jacente determinada pelo Poder Judiciário.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. O presente Estatuto, aprovado pelo Conselho Universitário e homologado pelo Conselho Nacional de Educação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Parágrafo único. As alterações neste Estatuto poderão ocorrer mediante as necessidades apontadas pelo Conselho Universitário, visando à melhoria e qualidade no atendimento às demandas da sociedade e à legislação vigente.

Art. 66. Os casos omissos neste Estatuto serão regulamentados pelo Conselho Universitário, no exercício de sua competência e dentro dos limites de sua autonomia.