DP TESTAMENTOS, E · tratado regular e pratico dp testamentos, e successoes, das princzpaes regras,...

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TRATADO REGULAR E PRATICO DP TESTAMENTOS, E SUCCESSOES, DAS PRINCZPAES REGRAS, E PRINCIPIOS QUE 5E POBES DEDUZIB DAS LEIS TESTAMENTARIAS, TANTO PhTRIAS COMO SUBSIDIARIAS, 1LLOBTR.lDOS 1 E hCLAkIADO5 COY AS COMPETENTES NOTAS, PO R ANTONIO JOAQUIM DE GOUVEA PINTO, E=-Corregedor da Comar.ca Je PwbaIegi,e. QUARTA ~a1qd0. LISBOA, NA TYPOGBAPHIA DE JOSE BAPTISTA MORANDO, Rua do Voiiiho de Vento n.O 59. - 1844. Yeride-se L%s de Yka Bri.brand e Filhos, aos Marlyres .&'.O 46.

Transcript of DP TESTAMENTOS, E · tratado regular e pratico dp testamentos, e successoes, das princzpaes regras,...

T R A T A D O REGULAR E PRATICO

D P

T E S T A M E N T O S , E SUCCESSOES,

DAS P R I N C Z P A E S R E G R A S , E P R I N C I P I O S

QUE 5E POBES DEDUZIB

D A S L E I S T E S T A M E N T A R I A S ,

TANTO PhTRIAS COMO SUBSIDIARIAS,

1LLOBTR.lDOS 1 E hCLAkIADO5 COY A S COMPETENTES NOTAS,

P O R

ANTONIO JOAQUIM DE GOUVEA PINTO,

E=-Corregedor da Comar.ca Je PwbaIegi,e.

QUARTA ~a1qd0.

L I S B O A , NA TYPOGBAPHIA D E JOSE BAPTISTA MORANDO,

Rua do Voiiiho de Vento n . O 59. - 1844.

Yeride-se L%s de Y k a Bri.brand e Filhos, aos Marlyres .&'.O 46.

. . . . i . e segurnuo sortlenre os ineus '17ribun3es, o. Magistrados seculares nas materiiis tein poraes da s i ia coinpeiencia 5s Leis Pa trins , e suEisziI%'csri<ts , e os louvaveis costumes , e estylos legi timarnen te estribe lecidos, na Eórma, que por esta Lei tenho determi- nado.

N ~o he sem. razão que o A . deste Tratado appa6 rece novanicntc 3 expôr á correcçâo do Público ae suas curtas ixidas, e dcbeis producc;bes, que tendem a Illustrar , e aclarar ( a seu niodo , que a p r c n d h da liqiio de seus doutos Mestres, e conservara á cus- ta de hum constante estudo) huma nobre parte da Jurjsprudencia , qual' a i'esfame~~taràc~, tanto necesa saria , quanto vns ta , e ambigua.

Ninguem ignora quanto o Direito Patrio, e o seu estudo esia presentemente alterada do que anles f ' ra : ;is Leis dos doue ultimos. Reinadoa, s n novri: %rJ ma dada a, Vaculdadt: Juridica na. Ubive~sidade- & Coimbra pelo seu restaheleciinento , devido :LU- S e nhar Hei D. José , f zerfio entre nós huma revolucW n este rcspei to. As Leis allerfirlo os piiincipios , de que se devia deduzir n Jurieprudrincia; a Hefdrm# da Universidade emendou os.vicios-, com que clln'&* ensinava, c huma c outra couea fizer80 qu:rsi iriiitei~; os nossos ICscritores Juridicoa , 3ue an tcriormefite- tinhrio vivido, Suns obras ergo d~rigidas pele goAts* do tempo: os l ir incipi~s , da que nellas.se dcdueido' ris regras , er& os adoptados pelas Leis ,L que - t e vão er1t5o em vigor; instituio-se nova fonte, de q u e se derivasse O nosso !>irei to ; reprovou-se a Escala ,a

que reinava nesse teni~io , e todas ellas fic6rSo quasii' jnuteis em grande parte pelas suas dbutrinns , e n.8; todo riela fiírrna . com aue as trrrtavso . sendo. in tole- rava& no que respeita' b confuslo , 4 h l t a de, me. t bodod

He porbrn paraadmirar qued'enlre mil oulrosg+ nios muicb superiores ao do A . , de que abunda a. Naqão, e tom appare~ido no .SeculbJ k d e : r t pub1ic;is"

qgo do Cadigo Filippino atk hoje, nlo tenha appare- cido hum só, que na lingua niaterna expozesse pelo rnethodo syn thetico demonstrativo a importante , e vasta mate ria de Tesdamenkos , e Staccessões , senão o A. das IiislBuiçdes de lIlif*eilo Civil Lzrsitnrin , , que foi oprjmeiro que a maneira de Weineccio reduzi0 na lingua Latina, e propria das Escolas , esta ~iialeria a principias , c regras in tcllig.iveis, tirando destas legitimas conclusões , e c-xplicanùo iiiuitas coni as suas scierilificas notas, para mostrar niio só n a1 teraqão, que as nossas Leis , tanto antigas como iriodernns , fizer30 nesta parte da Jurisprudencin , ntos tnrn bem para exliar, e aclarar algun~as questUes, que sc lhe iiio offerecendo , ao passo que eu tabelecia as regras, e tirava os corollarios ; e sendo por isso digno de lou- vor, se torna cnni tudo aquella excellente obra de- feituosa, por se ter o seu A. apartado ein muitos lu- gares não sú do espirito , riias da letra , e conclusAo da Lei , estabelecendo opinioes cun trarias 6 práiica constantemente seguida no Foro : o que com tudo não sendo executado com fins sinistros, mas (como se persuade111 os criiicos ) parri melhor se accolnmo- dar áparte do novo Codigo, ein que trabalhava, vie- r20 as suas opiniões novas a occasionar grande baru- lho no Foro, abraqando huns cégarnen te a opinigo deste acreditada, e sabio A , , c outros com inais criierio , e prática encostando-se a esta , que tinhso seguido, e julgando a propnsito que a sua opinião nZo cunstituia lei, coniinu6r~n R trilhar a estrada, que ai6 alli tantas vezes tinha0 pizado.

Além disto, sendo de muita uiilidade aos Faia de familias , e mesino a qualquer Proprielaria , o saber o modo como póde dispbr das suas cousas a favor deste, ou daquelle , segundo a sua vori tade, e fa- culdade que a Lei lhe d6; saber que so!emnidades ae requerem em qualquer Testamento ; que pessoas

habilita ; ou inhabili ta a Lei para tes tat , ou succe- der ; que causas ha para a legitima desherda~ão, etc.,:. com tudo não ternos, além das Ordena%ks, hum Tratado na lingua materna, que possamos apontar aos curiosos.

No meio pois daquelIe labyrintho, e desta falta, parece fazer-se huin servi50 ao Pul,lico, ayijiarccen- do quem mostre n3o só hum caininho mais facil , e que nos conduza ao desejado fim, que lie o de apla- nar, e de aclarar esta iiiateria quanto seja possivel , para que se diminuão , e não niul tipliquein os plei- t o s , rnas que restitua muitas das suas questões ao estado, e m que se achavão anteriormente, rnoslran- do-se qual era a prática seguida, e qual parece ser a que se deduz da letra, e espirifo das nossas Leia ac t uaes , tanto da Ordenação como Extravagantes, que tendo sido algumas suspensas , outras instaura- das, liinitadas, e dec1nraJ;is , fazem com ludo exci- tar a curiosidade de entrar na exposiç50 desta mate- ria, que sendo ulil , e att: necessario o seu conheci- men to, ainda aos particulares ignorantes da Jurispru- dencin, deverá ser tratada pelo methodo mais claro, e intelIigive1, e reduzir-se aos principios , e regras mais simples, q-e for possivel; devendo com tudo estas serem explicadas com as Notas, que faqao a bem da sua intclligencia, e que se d e finalmente huma nornia práiicn, segundo a qual possa cada huni fazer o seu Teslainento, ou se deva0 fazer, e appro- var , a fim de evitar nullidades, que por ignorancia de quem os faz e s i h appzirecendo todos ris dias no Foro. He sobre huma semelhante exliosiç8o que o A - empregou o seu tempo, e trabalho, e lie este o seryi~o, que com isio julga fazer ao Publico : prin- cipiando por dar humn idka succinta sobre a histaria do uso que tem feito os Póvos dos Testamentos, para moscrni: ao mesmo passo a sua origem, e Di-

ra ih qm tem teguIXdo as suwesdes, e dado n &- ma a- Teatamemtos, ;as q~re se faz nos primeiros quatro CapiliaIos , principiando-se no quinto a expôc a ma íerla ~ Q S Tastamedos , Codiciilos , He~a~açais , Leyados , e Successóes deqitimas , ou aG&shdo ; tu- 4.0 na f h m a indicada no'aeguinte Lndice, e Tabella das Materias.

T s a r m i como julga, íwprpddn a ncaitx@o de h- blioo a primeira Mi<ifio derto Trntado ? , que publi- quei aos fins de Zulic , de maneira que ja no princi- pio d e 1819 acbnva ax.lincra ; e u mmmo Publico desejoso de ver humn segunda E B i p , resolvi d:ir esta ao prCllo quarilo antes ; mas para que satisfizesse mclhur aos Leitores iriteressados , nio sb foi primei- ramente exptirg;ida de erros, com que tinha saliido A luz a primeira, Irias ein parte refundida, e posia ern melhor ordeni, e finalmente augrnenlada i ã o considerauelrnente ,+ que fórma hum volume du- plicado daquella primeira Edi~Bo, apezar de irem qiriisi todos esses augmentos em notas de letra assaz ~ I U ~ R .

Nesta pois encontrar,?io oi ~uristas ein augmento daquella, n?io s6 o Direito de algumas NaqEies mais: civilizadas, e vizinhas (alem do Koniano s:ibsi(liario, que agora he exposto com mais profus30) analogo ris rnalerias l'estamentarias , mas tnmbem o que rcgu- ]ou tis SuccessGes legitimas, ou ab-intesfado das rnes- mas Nações ; taes são : a Bsplanhrs, ETaqa, Sar- deilha , Prussia , e Ikylalerra, cujos Codigos me b

presentes. ( I ) Acharão igualmente nesta de novo o Direito, que

regula a Swcessiio do Reino de Pwt ugní , dos Bens Coroa, doa Murgados, ou Yinculos, dos Bens

Emphyiet~ticos , ou Prazos nas suas difleren les espe-

(1) N~t-rie qae o Codigo da Prusia , de que me servi, rWo be o Codigo de Frederico publicado em 174: , mas sim o geral dos Esta- da. Prussiahw de novo promulgado ern i794 com ret.ona$Zo daquelle.

cies ; huma série da LegislaçSo que teinoa sobre a Swcess& pmhabz'da caos Corpus de ma-mor ta , e Be- Iigiosos a i d a Egvessos ; huma..exposição do Assen to d e 10 de Junho de 1017 sobre os Testamentos; e fi- nal inen te hum A ppendice sobre as Licitaçóes nos In- uenlccrios , ern resposta a outra , que se deo á Me- morin, que publiquei ein iais sobre o seu Direito:, e melhor prática ; e outro com ires Assentos da Casa da Supplicação sobre successão de Vinculas. ( I )

Os benevolos Leitores , porém , desculpando os erros desta, supprirao ao mesmo tempo o que nella fal la.

(1) &ta ediç;io, feita sobre a terceira, sahe accrescentada com o ~ C K ~ D das duas Cartas de Lei de 10 de AhriI de 1835, c 21 de Fevereiro de 1038 ; aqueiln perrnittindo nos Secularisados Es,,,,, dc Ordem ReIigiosa, e aiiida aos mesmos Reliaiosos a Keligimai das Orrlcns extiactas , herdarem , tcstarern e esta estahlecelido huni imposto sobre a tratasmiasã4 de propriedade por t i tub bendito.

Dota Capitiilós, è Paragr~fos que ;cóntCin estP T r n tado.

Pag. CAP. I. A q u e p * l e da Jurisprttde~'~&pm- . . . . . . . . . fm-~ce a ~zi6wssdo 'i - IJ. B a oriyenz, e uso dos Tedamenlos dee de yiie se mnhec&t.áo o!á o p i n c i p i o da na)= Mo~zarquia . . . . . . . . . . . 3 - I i I . Usd, e nntipidade rbos Teslame~tos

entre ~ 8 s . . . . . . . . . . . . 9 - IV. Qlut qualidnde de 15ireQo Weclotk as Successdes , tanto i'estamentarias , como &g%& titnas, e a qual deudo as sm origem . i 1 - V. O que se;ict 7 k s t m m z l 0 , e d?#ehnZes e$- piscies qtte &l&s temos em d o , mtnparddas mrn as estabekcidas por Direifilo Rowianò , E b-e b* trds Nnçbtis civ'eiifixodas, e eikz%had . I 9

5, I, Do Tcsfamento Aberto . 3% O. 11. D o Tes ta~ento C e ~ r t d o . 34 9. I1 I. Do Tesfasne?ito h+dnd~p!?%o . . 3 8 L V 1 1 dbertum , pu bZims& , r! vid*c@d dos .

Te8!fiW53tos . . . . . Ô . 41 "*L1 - VI I . h TestartaenZoo pivêZegidos . . 47 . . . . 1.' O YkstamIíõ dó S"oldudo t%Jd.

o C. OY'editme?z#oRqnmE . . . . 5 1 3.0 0 fialomenfo k I 'o ipaa #ZIILO . . 39 4 2 O ~ s f a n a e l ~ d feita 7 t ~ 1 tmp de peste , &a

**

5.0 O Testamento ~Warz'tirno . . . b 5 6.0 O Tcsianaenfo ad pias cnusas , . . ou

C AP. V f 1 I. Sole~n~aidatks iratelvzas dos Testo- naentos . . . . . . . . 61 - IX. Sotem~aihdes externaas dos Testameia- t o s . . . . . . . . . . . . . . 6 3 m ." Roguçúo das Testemu~ah~s - . - . . âbid. Baa AssQ~acstesra, ozr Sdscr@çÚo do Testa-

dor . . . . . . . . . . . . . 64 . . . . . 3.: Ena hw?a acto , e coizlexlo 66 . . . 4. Assisfencda de Ièstemri~ahas hnbeis 67

* - X. A quem não he permitlido fazer. Tes- , tamerato . . . . . . . . . . 69 - XI. hasfituigâo de herdeiro, e regra a seu

. . . . . . . . . . . . res ePo 7 73 - $1 i Que pessoas se n80po&m itirtif uir por herrleirm . . . . . . - . 8 1 - XI I I. Que pessoas se devetla aiastiluir , ou clesl~erdar expressamente . . . . . . . 8 6 - X I V. Causas por que se podem desherdar os Fikllos pelos Pais . . . . . . 9 0 - XV. Cvausas por y ue as Filhos podem des- herdur sezu Pais . . . . . . . . 94 - XVI. Causas por que o Irnalbo pode deslier- . . . . . . . . . . . dar o Irm6o 95 - XV I I. Por quem deve ser provada a des-

herdagáo . . . . . . . . 96 - XVI I I. Em que tempo se veqrrer a capa- cidade no2ierdezi.o . . . . . . . . 97 - XIX. Das Cotadiç6es das 1?~sliluiçóeies . . i 00 - XX. D a Inslittciçbo confumeliosa , capia-

topia, ecoreferidaraoarbitrio deoutro . , 105 - XXI. Dos Pactos Sz~cessoraÔs . 106 - XXII. Das St~bstituiç6es dos herdeiros . 109 - - X ) S ~ 11. Do Testamenlo nullo , e .injusto . i i s - XXIV. Do Testamnio . . . 111;

CA P. XXV. Do Tesiamerzto irrido , . . 1 1 9 - XXVI. Do ,T'estamento i ~ i ~ f j c i o s o . . . i n o - V Do Testamc~tlod~siidulo . - , 129 - ) íXVIII . Bos Cudicilles . . . . . 14:i X Y I X . - B a C'ksusu7rscodicillar . . . 1 2 6 - X . Modos de nclpuirir cc Iiernnça . . I i27 --- XXXí. 0brigc1~ão clo herdeiro que addia a hernngca . . . . . . . . . . . . 1 2 2 - X'CXII. tempo, gue tem o herdeipvo J J ~ -

. r TO delibera^. . . . . . = . - . . 1 3 4 - XXXIZI. Alodo de proceder ao Incerita- bara'o. . , . . . . . , . . , . . 137 - XSXIV. A quem pertence a axecuçáo do Testamaito . . . . . . . . . . . i49 - XXXV. Noçiies de Legados, e Rideicom- ' ptaz'ssos . . . . . - . - . 151 - XXXVI. Q~depe~soas podem deixar* Lega-

dos, e a quem . . . . . . . . , . 155 - XXXV I I. Que cozrsas se podem Eegcar . . 137 - XXXVIII. Doerro no nome dolegnclo, e da fulsa demo~éstraçdo, ou causa . . . . . 162 - XXX I X. &icaticlo se podem p&d+ osZegados. 163 - XL,, AcçOes por qrre se podena pedir os Lega-

dos * . . . . . . . . . * . . . 164 - X LI. Da r.epudingn'o , e ret2dncz'aça'o dos fiyados . c . . . . . . . . . . . 165 - L . Das Success6es Zeyiiimns, ou al-in- testado - . . . . . . . . . . 1 6 7

4. 1 .O Da Successdo dos Descnrdelale$ . . ~ G U 4, 2.' D a SuccessEio dos Asrend~ntes . . 175 4. 3.' Da Szrccessão dos C%Elaier.aes . . 17 6 4, 4.O J)a Successâo dos Co?ljugcs . . . , 177 5. 5 . O D a Sicccess&o do l e i n o . . , . . 178 $. 6.: BEL S~tccesSao dos Bens da Cor& . . 2 80 4. 7. Xlcc Szrccessúo dos Fifacuios, ou Aforga-

dos, c cflpcZ?as . . . . . . . . . . 184 ** 2

§, 8 .' D o AYlWssdd da% &&as Ehp?~gfeddcog, DU Prazos r ? ~ hs sttras @(?i&-e?zdpf ekprcies . . 1 87 $. 9 b 0 D a Sumtss&o do Fisco , v? CbrQa . . 19 1 4. i o.' D a S~sccessda rios 2CTosbeiros , Corpo-

rq6es , e Re?ige'osos bi?ado Bgressos . , , 19 8 - XLI I I. D a coriiput@$s dos opi-dos depareta- tcsco papa as scrccessrrles, e ca que g~hos deste se edeltde pnsencla a posse ~znlztrab , com 06 e& iosdecivik . . . - . . . . 216 - 3 LIV. Des yraos de success~ abiitdestado cm#mne ao I)itiea'lo &a NfiSdes mais ukinhcss, e p ~ I k 2 t L d ~ ~ . , ; . . . . . . . wao 4. 1 .O DiriGlo de Hesw+~hi% . . . . , 99 1 4. 9' ; IlireilodeFrar8çça . . . , . 994, 6. S. UZreido tia Bussia . . . . . . . ss 1 4. 4.0 Direiia de 1Sa;rdcnka . . . . . das g . a.n Dit-eitc) de Iri$taber~ta r . . . 980 5 ; 6.0 Relativameiate á. Russk . , . i . 95 1 - S L V k m p e se ilescreett o Assedo da Ca-

sn da Siippfieqcio de i o de Jtírtho dli I D I ~ , id- m d o sobre Q intelk@encfa da Ord. Liv. &. 1%. 10. 49. 1 . e-a 9 e Assefito de 17 de Agasto de 1811 i Yftk&~ ra~yums e&@ic&$iiils ittew. . 6253

X XLV E. D a Fhrnacc de I&um Testamerato cer- ra&? rn #&to prriiico o f d f f ; ~ , e efiprovu~. 961

*A$pendice I . A' Nota rbpay. 171 sabuwe c~ A& cil?fjW3 TW J M Y F W I . I , . , . 966

Appendicc 11. Cona uteordetres Assendosda asa tia SirppEi%f&c3; sdrk pt J t t ~ s * d o &s Vhtciths. 97 5

AfiPenrlice I i J . &h a tWr v& d#a% C i t a s de fiei : kisrnnp~+niltf?Edd no's ~!c~ziír4-i$àr!os Rgres- ,, de O d e m Rtlighkh, edos rnekvnuu Keliyioxos c He/ig{osnj clus W'&hs extd&*j , lednrcfiz e herdnl+ent ; h ódtPh e$sbelec~itdo &brn zhpmto sobPE &,E $,.ra~sd$sd&s de pr-opr'i~@a& pW fitnlo &ene&eo . , , . . . 3 . 983

T R A T A D O REGULAR E PRATICO

C A P I T U L O I.

A qzse parie da Jtirisprudetacia perteirce n Successlio.

L. 5 ENDO principia demonstrado peIs maior parte dos Publicistas modernos que os Direitos , e Obrigaqoes são as duas classes, a que se podem reduzir todos os objectos , a que he chamado o Legislador para dis- tribuir entrc os membros da sociedade ; aquelles co- mo vantagens, e beneficias para o que os goza , e estas como deveres , e onerosas cargas para o que as deve satisfazer, e cumprir , posto que na sua ori- gem sej.30 síni ultaneas, e inseparnveis na sua cxis- t ~ n c i a ; devendo-se procurar nesta distri buiqiio de Direitos , e OhrjgacOes, o u , para o dizer mais cla- ro , podendo-se reduzir todas as func{ões da Lei a esles quatro subordinados f ns =. prover a subsisten- tia, = enlrefcr a abundancia , = favorecer a igual- dade, = e mnntcr a seguranqa, =em que sem dú- vida snlra como hum dos primeiros objectos a m- t e n ~ a da propriedarle, por isso que esta, e a Ler nascorso junfainen te, e tirada a Lei cessa n proprie- dade ? Pois que antes do estabelecimento das socie- dadcs civis, a propricdadc era antes hum facto que,

1

2 TRATADO

Direi to ; entre as liluloa que constituem a proprie- dade , ou meios de a adquirir , e Iransrnittir encon- tramos a Sitccessdo ( 1 ) do que pertendo faltar neste Tratado, ou ella so verifique precedendo huina dju- jmsiçiio Testnmen taria, ou não existindo esta , ten- do lugar a Success5o legitinia, ou alhztestntlo; pois que pela morte de hutn individuo coinc5n outro a possuir, e 11 gozar a propriedade, que aquelk tlcixn.

Nós ternos bens a reger , e a adniinisirar , Direi- tos a exercer, obrigaqoes a cumprir, ecargns a sup- portar, e o herdeiro he hurn outro que nos va i re- presentar na sociedade, quando perece a nossa exis- tencia, e por isso goza de nossos bens, e Direi tos . e satisfaa nossas obriga@es, que nao s5o personalis- siinas, por isso que estas acabão c o i ~ a pessoa : se- ria a16 imperfeila a sociedade , ou Governo, sc nei- Ee nao existisse hutn meio dc trsnsiniitir n proprie- dade da geraq8o presente para a gecaciio futura ; e como nfio exisião entre nós, e mesmo entre as Na- q6ea mais civilizadas, senso duas maneiras, ou es- pecies dc tcansmissGes delia por via de Success30, ou pela f o r ~ n da Lei que nos dá hurn Succcssor , ou pela vontade do homem legi t ima, e sufifici-enternen- te declarada,, que designa aquellc que nos deve sub- st i tuir ; por isso iornnrei a meir cargo o expBr neste, Tratado a materia, e a Legislaqão, que diz respei- to ás duas especies de Succcssão , principiando pela Testamentaria , como materia, q u e apresenia á Na- i;:o o mais vivo cuidado, pela obscuridade em que se acha ; e como esta proceda tarnbem da sua vasti- dão, eu a reduzirei aos principias, e regras mais a i m p l e ~ , que me seja possivel , tratando-a p l o rue- t h o d ~ , que se conhece mais claro.

'(I) Expositores ao tit, da Iostit. de rcr* divis., e do 'X)is, de ao. @kend. rev- domiPI.

Tomando sobre mim este peso, Iie de razão que priineiro de tudo procure a origem dos Testamentos , 011 a Qpoca em que elles principiárão a conhecer- se, e o uso que delles tem feilo as Naqões até nós; o que passo r\ expôr nos termos ~nais breves.

C A P I T U L O 11.

Dn origena , e I M O dos Testaniejztos desde que se confiecêríio ate o principio da nossa

Jlonarchia.

A Origem dos Testamentos se perde em a escu- ridiio dos tempos. OrQenes , e outros Authores de grande nota ngo duvidjrgo fazer remontar o uso dos Tcs tamen tos 90 tein po dos primeiros Patriarchas. E:u- sebio , e depois delle Cedreno contão que Noé por deterininnçiio de Deos fizera seu Testamento, no qual dividia n Terra por seus tres filhos, assigoando o Oriente a Sem, a Africn inleira a Chczrn, e a EU- ropa corn as IIhas , e partes Septentrionaes da Asia a Jupirtet ; e quc , depois de ter regulado esta divi- &o, farrnjra hum Escripto , que reciiára a seus fi- lhos , e selliira : quando porém se sente proxirno da niorte chama aos seus tres fiIhos , e entrega a &nz (o mais piedoso de entre elles) o Escripto, que continha suas ullirnas vontades ( i) .

(1) Eis-aqui n passagem de Qdveao traduxida da Versão Latina de Xilan&t. r i E m o armo da crea~;io do mundo 2572 , Ko8 tendo de idade 930 a,,,, , cedendo a huma inspira~zo divina , resolve a di- v i 6 0 a~ uliiuerso pi entre seus t q s filhos da marieira seguinte: = nsr i ip a sem , seu filho mais velho, e de 4 3 1 aiinos de idade, tci-

da a p a r s . ~ da terra, que se em longitude da l'ersia , e j3a- 1 *

4 TRATADO

Alguns criticas tem ~ I h a d o esfs acto coino apo- crypbu, pelo fundamelito de que nas Sagradas Pa- yincas me não f:ilIs de semelbnnte divisiio.

Porém que o uso dos 'reslarnenlus tiver2 Iugar entre os Hehreos antes da Lei Moysaica, se prova mesrno das Sagradas Paginas, sein recorrer ao tes- temunho dos Zlis ioriridores , ( ainda que I-Ecineccio diga qne nao apparece vestigio algum no Antigo Tes- tamento de Successbes Teslamcntarias , para apui ar melhor a sua opiniso sobre a sua origem) 1~7is nellas vénios (1) quc Abrahào, antes que tivesse hum fi- lho , quizera fazer seu Te% tninen l o , propondo-se fa- zer seu herdeiro o filho de Eliezer seu servo, pio exacto conhecjmenlo que deIle linha.

Este mesmo Pairiarciin em sua vida rllí todos os seus bens a Isaac seu fikho , e dri s6inente legados particulares aos filhos de suas Concubioas. ( 9 )

Jacob regula igualmente a ordeni dc succeder en- -ire seus filhos , e dh a Jose hw111a partc dobrada a

ctriana at4 6 India, c em latitude da f i id ia até Q Cidadc Rhinocoru- ra no Egypto, isto he, todas as Provincias desde o Oriente atl: & Região meridional, a saber a Syria, etc.- Elllle assigiia a Chom , ser& segundo filho, de 427 annos de idade, as terrns s i tuadas no M ~ i ~ t - d i ~ na Africa, c a parte do Occidcnte desde a Cidade Hiiitiocorurn do Egypto, a Ethiopia, Africa , etc. - A JapJiet, 5cu tercciro filho, dc 425 annos de idade, designa o P i a da M6dia até o SeptrtitriUo, c tu- da o que se acha ao Occide~ite atd Cádiz, as Ilhas Hritaiinicas , a Armenia, Italia, França, Reypanha, Lusiiaiiia, ctc. - l)ppois de ter feito ~t r id iv is i io , para a f a z ~ r executar como huin acto J n sua vonta- de, elle a coniagra em seu Testemunlio, para qurif6rme huma Lei do- mestica ; e depois de a tcr scllado a giiarda ern seli poder até o armo de 2692 , em que falleceo. -Antes disto cllr! prohihe o invadir reei- procamcnte as Kegizks, quc tiiihx desiglia(Io a seus fillios , ou preju- dicarcm huns aos outros; e para este efeito confia, e eiitrega a sm, o mais recommcndavel d e seits filhos peh sua idade, e piedade, a . Testamento ,* que havia de occasionar tantas diu~ordias , e guerrari e,,- tre elles. Ve~a-se Calmet Dktion. +í i f to~i ef Crita & Bible , .CIE&rncnf. &lden. de i!ji~ci.~~@s. in fio=- Jefuncf0t.- capa 24.

[ I ) Geaes. Cap. i*. vers. 31 - ( 2 ) Gencs* 245, v a s a 6.

r l o ~ outros Irmaos, em conteinpIaç50 de seus Ne- tos. (1 )

D a expressso de Isaias (91 se concluo bem qual foi o uso dos 'reçtamentos antes da Lei bloysaica , pois diz : Uaec dixd Dom~aus: Dispotae Donnui buue, quis morieris t u , et sao~a vives.

NSo se podendo por tnn to duvidar do uso dos 'res- tamentos entre os Iiebreos, á visi:\ da prova dada, h;i Authores q u e ate referem q u e elles os (inliso slr- jeitado a terias regras : assim esIahc!ecCriio q u e aquel- les, que iivesscm ri1 hos , podesse111 dispdr livreiriente entre clles, excluirido com tudo os estranhos em qunn- io tivessem parentes proxirrios: n2o podiào testar d e cousas oEerecidris por voto a Dcos : niio psdiiio tes- tar de noite : deixaviio legados a pessons estranhas , pordm com a co~diqão de que passando o anno d o J u- bileo os bens iiiimoveis legados deviso voi tar para os filhos do Testador , ou para seus herdeiros , elc, ( 3 )

Os Egypcios recebèr9o o uso dos Tcslarnen tos dos seus ai] tepassados desccridenles de Chaii~, ori dos nies- mos Hebreos, que hnbi lirSo o Zgyplo ccn 10 e quinze annos, onde Jucob fez seu Testari~en to ; o que se pro- v 3 tnrnbcm de nlgrins monuinentos , que fazem rnen- ç50 de esuns uIliinas InsliluiqOes.

Os Legisladores Gregos, que tinhão viajado pelo Egy pto , Povo civjlisndo, e sabio, de lá trouxer30 as melhores Leis, e cosluines , e sssini se v& o uso dos Teslnmentos .recebido ein Lacedcmonia, A thenns , e outras Cidades da Grecia , para o que basta citar a

t i ] Genes. Cap. 48. vera22.-(2) I s a . Cap. 33. vem. 1. Reg . 4. C a ~ . 20. vers. i . Tudo isto comprova melhor, e com rniiitos erem- pios pastorei na siia Hisior. da I ~ g i s l . impressa e m Paris cai i 8 17 ,

o Tom- 3. pag. 62, t? 113; e no TOSI. 1. p ~ . 111, 339.1 e 398; e Tomm 2. pag. 1 3 6 , e 140.

{a ) O maia se pódc ver no Tratado sobre a origem, e natureza dos Teat. Cap. 18, e em o ilTouz.eau F~rqole , ou Drr@onl ?k.nitJ der Teor tom, Tom. 1. Cap. i,

6 TRATADO

authoridade de PIutarzo (I), que diz : Alitio tiots ercmt jus, sed fanziliae deftzcncbi pecutzia , et hereditas relita- glre~cda eraf ; cujaespressiio nada mais qucr dizer se- não, .que entrc os Aihenienscu havia huma Lei, q u c rcslrr ngia a ampla liberdade cfe lestar nos Pais de fa- milias ? a qual lhes res ti tuio Solou , como melhor se v15 de Demoslhcnes (2) ,*que refere a sua L e i , e ac- crescenta : Legem uzrdi~~zstàs, yuae testanae?zio cotxdere 9io~a sinit , si 7iberi szizt gcrmatai, setido bas lnn te para provar que em todas os Póvos daGrecia se usárSo os Tes tamen~os a autlioràdade de Zsocrates (31, que falla assim : Lex Grnecis onznibus probatas Testamcrztis ssllf- f ragcdtur, czLjus rei, max?mwna z'liud argumetat~rn cst , g uod czr m aliis de re.eb~ms dissentiatat , de hoc staittunt idem omlaes.

Os Romanos tendo usado desde o seu principio dos Testamentos , como se colhc. de Titn Livio (41, e de outros Authores mui cklebres , aulhoriz6rãa o seu uso pela Lei das doze 'raboas, ou porque farmá- r io esie corpo de Legislaqão de Leis estrangeiras , quaes as da Grecjn, onde jii se usAv%o, como se tem dito, ou porque j A antes da expuIs30 dos Reis, e no seu principio usavzlo deste costume reduzindo-o a Es- cripio, concedendo na Taboa V. aos Pai6 de familias huin pleno, e nksoIuto poder dc dispôr cada huin de seus bens, nas palavras : Pcafer famiIins uli I~yasset set- ~erfarn i l i c re , pecuniae, iutelaeve stlae rei, itaj~u esta (5).

1'~las Leis do Digesto, e Codjgo de Justiniano se v& bem que este Direito conlinuou depois a exis- t i r entre os rilesmos Homaiios, com mais , OII menos nioùi6car,de~ , de quern todas as NaqGes civilizadas tem o uso dos mesmos Testamentos,

( 3 ) Solonc p. 90, - (2) Demostb. Orat. 2. io Stepji. (:+) Tii Bginet. p. 7'IB. (4) Epitome de Tit. Liv. 41,

(5 ) Ulpim, Fragm. r 1. 14. L. 63 ff. de &p.b, fig~Y,

DE TESTAMENTOS E S U C C E S S ~ G ~ ; . ?

lI: assim em Roma no principio não havia mn%o duas espeeies da Testamentos, a que chnlnfiv.io : Ca* 2atk C'o~taiiiij, e !i16 Procinctzc; aquelles os que erão feitos ein teiiilio de paz, jure ordiitario et civi l i , nu3 Coniicios Calatos, ou ~ s s e m b l & a do I'ovu, 5 maneira de Leis, sendo por isso cada butn Cidadiio, que que- ria fazer Tés t;uricn to , obrigado a propullo ao 1'0~0 junto erii c o m i c i ~ s , sendo assim v i l i d a , ou nuila a ultima vontade do homem , segundo o que os Comi- cios appr ovavss, ou reprovavio ; e aia Proci~actu aquel- les queer5o feitos em tempo d e guerra r jure exlraor- dzizario et militare' ; e assim só tinhiio lugar quando os Soldados j A armados, e pmniplos a partir para al- guma expediçao , notneavão o seu herdeiro , diante de tres, ou quatro testemunhas (i).

Esta fórinri, de Testamentos se usou por muito tem- po em Roma, e atL: o dos Jurisconsullos , em que , cahindo em desuso, introduzirão estes huma terceira especie , chamada per oes ef Iibram, que era hurna venda faclicia da Successão feita ao futuro herdeiro, devendo assistir ,z esta venda cinco testeniunhas (9).

Os inconvenienles, que se forao descobrindo nes- tas vend,as imaginarias, e Gciicias fizerão tambem mudar afárina aos 'Tesfarnentos ; e o Pretor Romano fundado na erluidaJe natnraf, que pedia se houves- sem de chamar paro a heranqa muitas pessoas, de que se esquecia o Direito Civil , inventou huni Tes- tamento simples, e em que s6 requeria a solemnidade de sete iestemunbns rissignadris ; mas p r este Testa- mento se não dava a heranqa, mas a posse dos bens, O que vinha a ser o triesrno.

Isto p u r h durou eié o tempo do Imperador Theo- dazio o Moço, o qual inventou outra f6rrna de Tes- tamento, que era Iium mixto de tadas as tres fórmas,

( I ) Itlst- tit- 10. do Liv. 2. De Testam. urdia. (2) Veja-se Vinio 4 Iast, cit. lieinec. e principalmente Ferrihe,

1 TRATADO

que d'antes se tinha0 usado, isto h e , dos feitos nos Coxnicios do Povo, do per nes et Iibram , e do Pre- torio ; e sssiin se veio a requerer nos Tcstrimenlos por este novo a unidade do conlexlo, c rogaq20 das iesternunlias ; o que foi dcduzido do que era feito nos Coinicios : requerino-se sele testemunhas, porque ou- iras tantas se requerião 110 ciuc se fazia per aes et librana : o 'rcs tnmento devia ser assignado pelas tes- temunhas, e as assignaiuras iinpressas pelo proprio , ou alheio aniiel, o que se requeria no Testamento do Pretor-

Com o andar do teiripo se Ihes entrou a dar o nome de Testamentos Escr@los, ou Solemnes, para os distinguirem dos fl7cnczpalivos , e que se podiiio fazer sein escripto ein arljgo dc morte coin rnenos so- kmnidades.

Introduzia-sc tambein o 'restainen to Militar em favor dos Soldados, que estavão occupados em algu- ma expedic20 militar , em que se ngo requerido as solernnidades, que se requeri30 no Paydo.

Os T e s tainentos feitos pelos Pais a favor dos filhos podiso por Direito novo, e de Justiniano ser feitos sem soIemnidadcs, e bastava sóinente que fossem es- criptos, ou subscriptos pelos Pais, e que tivessem a do- claragSo do dia, mez, e aiino, cm que erto feitos, 0 as partes, ou porqões, ein que erdo insti tuidos os filhos.

E finaliliente introduzírh-se os 'I'estainen tos Kus- tikos, isto be, 0 s que erzo feiios por I I ~ S S O ~ S do Cam- po; os feitos no tempo da Peste, e os que erão feitos a favor da C~OJSCI P i a , os quaes todos forão dispen- sados de certas solernnidades , e Je que iratarei em seu lugar competente, onde se dirá se te111 uso ire n&, ou niio , e ris solemnidndes de que precisga em o nossa Foro, para serem válidos ( i ) .

(i) Todas estas differentes especies de Testameiitos coiibecidas por

Vso , e cmligtiidude das Testamentos e~ztre rtds.

Os nossos an lepnssndos parocc que receber50 o USO dos Testainenios dos Rornanos , e já desde aquelIe &npo, eili q u e estiver20 siijeili>s ao seu Iiiipcrio ; O

que se prova dos Codigos Tlieodoziano, c ~luriciiino, feiios no quinto seculo, e ~ i u blicados a favor das Pro- vincias de flespririlia,. jiois nelles se vem inul tas COU-

sas dispostas a rcspeito de 'J?cstanien tos, e u l i i l ? ~ L .

vun tades ( I ) . Nas tempos soguin(or , e posleriorei conseri78riQ

O seu uso lirinci l inlrn~n te os Wisigados , os Gerrn* nos, e outros de que falla Heineccio (9 ) , e 'rhorn6 sio. (a)

Introduzido por8in no Foro o Direiia das Decre- taes, e o Civil Romano, o uso dos 'festnmentas p r i n ~ cipiou a ser muito mais frequente ; e assim o scu uso se deve procurar principalmente no seculo doze, pus- to q u e j'A anlecedenteniente se usAr50, por isso que OS l'ovos , ,-e antigamente habitárh B Bespanlia , sempre usarao da Direito Romano ; mas hc cerlo que elle esteve eni desuso muitas vezes (e por isso digo principaln~ente), e só no principio do seculo doze be qiie se principiou a ensinar o Direito Rotiiano, e os

Diteito Romano se podem ver nor Expositores do mesmo Direito ao titm nig. Qui testam. fucer. p t s . , e no Tratado sobre a origem, e natureza do8 'I'es~. Cap. 2i., e sgriintes ; e melhor em o Kovq Fur- g01" CaPZ- eVin. LInst. ~iv.2. tit . 19.; eyeja-se o L a ~ ~ 6 adiante.,

(1) G a t h o f r ~ . i n Prologom. Cap. 3. (2) IIeinec. Elern. J u r . Germ. Liv. 2. tit. 7, (3) Tllom~3. h p u t . f i e opigim mecesszonis T~stoni~rlariice.

Principes a protegello, como foi Prederico 1. nas COr- tes de Roncalia, a cuja iinitaçao o Senhor D. Affon- so Henriques , acclainado Rei no Cainpo da. Batalha de Ourique em a 5 de JuI ho de 1 r 3 9 , querendo dar Leis aos seus VassaIlos , e eupprir a falta de Leis, que t i n h a , sem que adoplssse 11s d e Caslella, ;idop- tou o Direito Romano, por isso inesmo que elle coo- perava niuito para se firmar a Monarquia, o que nzo succederia adoyitando as Le is de Cas tellri ; e por ian- to com a iniroducçfio do Direi 10 Romano se in trodu- zio a uso dos Testrirncn tos , principalmente entre os Principes, e Illusires, depois entre os outros ?Jotwes, e finalmente entre os plebeos, e de qualquer ordem.

Desde o priricipio da Monarquia ati, o Senhor D. Affonso V, quosi se vão usou de Leis algumas Tcs- tarilcn t:irins , o sómente de costuiiies accomniodados aa Direito Canonico, e Romano ; e este Senhor D. Aff'onso V. Iie que foi o prin~eiro que fez reduzir a escriplo estes costumes, accreacen tando-lhes muitas cousas deduzidas do Direilo Romano, e que poz no seu Codigo, e se achão no Liv. 4. t i t . 9 7 , e segiiin- tes; o que depois foi passando para os Codigos ,Ma- aoeljno, e Filippino, como se v4 dos seus ti tuhs cor1 re~pondentes, cuja materia se vai a expar. (1)

(1) Veja-se mbre esta materia a eriidita a1ernotia d#Spnhor mo- max Antonio de YiHa-Nova Portugal, que rem a pag. 38q do Tom. 8 . das M ~ ~ E o A ~ s de Lilteraf. Pmhg. 7 premiada na Seshião publica de Maio de lrs i , na qual a paga 41 6 podem 06 eutiosoa a&ai melhoreo

e com maii p r b f d , e cRi.iea a este reipeito,

CAPITULO JV.

Que qitalidade de Direido regzai!rnc as Swcessdes ~ W L C O i2siaineiatarias , como leyitimas , e a.

qzca.4 (leu80 a sua oriyem.

A x w s dc entrar na exposic$?io do Direito dos Tes- tarrientos ein cada humn das suas especies, n8o será fiira de poposi lo locar de pnssngcrn a ques l2o em que se batem Aulhores mui chlebres , como Grocio , h- ffendorfio , Thomasio , Fabro , Heineccio , e outros, afirmando huns que os Testamentos são de Direito Natural , e outros que s3o de Direito Civil.

Sem entrar em huina ~ r o f u n d a discussSo desta materia, ( p o i ~ que' por mão mais hnbil sc acha já tra- tada ex professo ( I ) ) provrirci a rninha opiniiio , que pro,ion ho pura defender, deste niodo : Afcacgio Teslnrnc~z&o, isto /te, a liberclade de Testar, e que cú- tia. h s n b iam de disp0r de seus belas para depois de sua morte, niio /&e cotzforme íí sinapticzikade Nraíztral, mar he wauifo cottforme ao Direiio das Gentes, OU Nuttt- ral seeutadario , e rcgubda p e h CiviJ positivo ; e as SilccessGes kegiia'rnas sfio muito eonforv&es aos pritac& pbs cla Rando, e Direito Naturoi.

Nrio /te cor!f'ornie rE simplicidade rtulural ra fucg-rio de Teslame?ato ; porque a Natureza deo a terra ein cornmum a lodos os homens, e niio assignou n cada hum t a l , e tal porqso ; e entes da estabebcimento das sociedades a propriedade particular, que era re-

4!2 TRATADO

putada como hurn facto, nXo podia ter outra origem sendo no Direi to do primeiro occupantc, ou do mais forte, e n5o durava senão pela posse ; porqiie podia lambem ser des truida , e perdida por ou lra força, e sórnentc a sociedade civil, a cujo estabelecimento deve a sua verdadeira orige~ri a propriedade, he rluc pôde garnn tir, e segurar a cada hurri indi v id uo aquil- lo que possue por justo titulo, sendo esta mesma se- guraqa o fim principal da sociedade, e huin dos pri- meiros elementos da sua exislencin.

Se fiois o homem no estado da natureza nio teiii BjreiLo de propriedade, elle O n8o ~ibdt : transmií( ir quando morre, porque nso póde d a r , ou trnnsrnittir O que n5o tem ; logo a transiniss20 de bens por Sue- cessao, ou Testamento n90 hr: conforme íi simplici- dade nalural , ou primeiro estado da nalureza, por isso que esta ngo adinitle propriedade duravel, e ,etipae de se poder transnii l l ir por von tsde declarada, a ponto de se poder respeitar, e guardar.

Ao estabelecimento pois das sociedades civis, ori ás Leis que as rcgulárso be que se deve a origem doa Tostaiilentos, ou SuccessGes , por isso que com ellas ishrnente nppareceo a propriedade garariiida, e capaz de se poder transmittir ao nosso proximo. A socieda- de sb he que póde segurar ao Iionie~n o terreno q u e cada hum tem agricullado , e que elle ali: alli não podia guardar: a propriedade n;lo seria senão hum sonho , e huma pcrtenqão quirnerica , se n sociedade lha n3o consolidasse, ou segurasse ; e para cada hum ser livre de sua pessoa, e senhor de sua casa Iie que o homem foi posto em sociedade.

A detençso de h c l o pertence A ordem natural, e a ordem social n3o p6ùe reconhcccr sedo a legal ;,

logo a socjedade he que deve regular o meio de ad- quirir, possuir, e transmitlir a propriedade, a fim de evitar as desordens, que do contrario podião nas-

cer , e assim vemos desde os primeiros tempos regu- ladas as Successiics, a occupaç20, 0s Con- tratos , elc. permi~tindo-se com tudo a car;a , a pes- c a , a occupaqiio dos thesouros , e das eEeilos l a n ~ a - dos na praia pelo innr, que ficando no eslado da na- tureza, cederri no primeiro occuyiante.

A . f~cção de Testcx.me?zlo Ihe rfiztito co?$ol.nie ao Di- reiko das Gemes , OZG iValup.aI sec~ln(iuj*io , e vey?tlttilía pelo Civil positivo j porque a Successiio hc huiiis cs- ilecie (16 c;onlinuat;So do Dorninia , que iiiih:i o de- funto, eni filvor dos seus pítrcritcs, ou pruxiino, e apAra huma menor inudanqà que as doa$es entrevi- vos, ou quaesquer outras obrignqões, e o 'l'estaincn- to niío he outra causa riiais que hum acto , pelo qual se indica alguem como successor em os bcns , q u e deixa por sua morte: esie acto h e por sua iiatureza hurn signal danossa vontade, ou dos nossos desejas ; porque desde quc nós intlicamos alguein como suc- cessor dos bens, qirt: rleixainos, nós clesignnmos, que os nossos desejos 350 d e que succeda aquelle ein rios- sos bens.

Por tanto a questão proposta reduz-se ;i saber se a homem tem direito dc indicar ou designar algum successor ein Heus bcns, com ia1 effeito que por este acto este ienha Direi to a succetler-lhe coni exclus3o de outro ; e como succeder nos bens ile Iiurai defunto nIo he ouira cousn 111ais que adquirir todos os Direi- tos , que o defunto tinha. sobre scus bens, he fncit rle ver que a resposta desta quesi80 depende unica- nien te da maneira por que os homeiis padeiii ler seus bens.

H e conforine a lodos os príncipios da raziio natu- ral que o hoinein ho obrigado a empregar todos os seus talentos, e as suas faculdades para se conservar, e aperfeiçoar, e conirjbuir quanto lhe seja possivel não só para ;i sua conservaqii~, e perfeiqso, mas dos

outros hornrziie , e mais partícularmenle daquelles, que tem rdaqlies com elle, segundo estas figo mais, ou menos intimas. Os sen tidbs do homem não devem, como os animacs, Iíini tar-sc unicamente ao presente ; elJes devcin princijialrnen(e ter por fim as situriqi3eg fùturas. O homem nso deve scr inditfcrentc sobre a ~ ~ a ~ o s i e r i d a d e , esobreoestadodeecusarnigos: ern as acquisir;ões q u e fizer, tudo deve tender a satisfazer, e cuinpnc os seus deveres, seja p3ra comsigo mesmo, seja p r r n coin sua farnilia , seja para com seus aiiii- g o s , ou para com as outros.

As acquisiqdes devem pois fazer-se para lios 1i0r eiii estado de as einpregnr p:irn este fiin : ora tetldo- sc dellns durante 3 vida se p6Je fazcr este eliiprego, m a s r130 pódc, ou n i o devc fazer-se s c ~ i i o para dcpois da niorte ; coiiscr~uci~iemente tcmo-nos obrigado a i nd ica r duran tc nossa vida quaes 8.50 aqueI- les, que t e m tido mais pnrlc cin nossos cuidados, em nossits vistas, e ein nossa ber~eficenci,~, rr firn de que iiossns o~iernqdes feitas durnnic a vida possi"io produ- %ir o frucio natural mesmo dcpois da ~ G S S ~ morte.

Este dever geral iinposto no hoiilem pel;is Leis Naturnes as mais ~nnnifes tadas , e claras, nfio sc po- derá preencher , nem satisfazer, se o homem n2o ti- ver o Direito de testar, quero dizer, de designar nquelle, ou aquelles , a q u e m elle siibs t i tue , e dese- j a que os seus bens passcm depois de sua imiorte com tal eKeito, que o designado, o u dcsigiindos, o ndquirso coro hum !i tulo Icgitiino de se apropriarem dellers coin c ~ ~ ] ~ s 5 0 de outro qualquer.

Além disto a Lei nào conhecendo as individuos , rijo acconi modar-se bem ii diversidade de suas y)ecessridades, e o que mais póde exigir della he de ofirecei: a melhor si tnn.30 po'ssiuel de correspon- &r a estas necessidades: he a cada proprietario que ~ c a o conhecer as eirculnstancias, em que aquelles,

que dependerem rlelle, se achar30 d e p ~ ~ g da sua mQr- te , para corrigir as iii1prfeiç3es da Lei nos casos 9

que ella nr?o p6dc prever: e assim o poder de teshr póde-se considerar como hum iiislriimento de aulho- ridade coiifiado aos individuos, n5o só para prevenir as cakrnidadeu particulares, nias para aniiiiar a vir- tude, e prevenir o vicio ein as fainilias : he verdade que se pódc abusar desta auihoricl:ide ; inas felizinenc te algum caso, que possa acontecer, a50 p&le senso Ozer excepq5o da regra geral, AH paixões podem uc- casionnr extravag:incias, e desordens accidenlaes; irias a Lei deve-se regular mbre o curso ordinlrrjo das cous;is.

A virtude he a fundo dotniriante da sociedade , e vèm-se rnusrno Pais viciosos, rriatj aniautes da hones- tidade, e reputaçRo de seus fillios , sendo culiiinurn- rnenle reputado o Pai de fumilias coino huin A lios- tolo entre os seus Discipulos ; e a este respeito be que cada proprietario púde obter a confiança da Lei , e assito revestido do poder de testar (que he huin ra- mo de Legislaç6~ia penal, c rornuneraiivn ), eilc pócie ser tnmbem considerado como Rum Magjs t r:ido pro- posto para conservar a boa ordem neste peqrieno Es- tada, a puc se cliarna Pamilia. Elle pode na verda- d e prevaricar, por isso que não Jie contido pela pii- blicidaùc, nem pela responsabilidade, e por isso tan- io mais sujeito a poder abusar do seu p d e r ; mas este perigo he mais que cantrabalrnqndo pelos laqos do direito, e da affeiqão , que põem seus pensarncn- tos de acordo com seus deveres. Sua união nafura? Para corn os filhos, e parentes he hum penhor da sua boa conducta , que affeereca setn dhvida tanta segu- ranFa 3 como a que se 16de procurar sobre hum Ma- gistrado Publico.

Par Canto á vi si;^ desta6 refl~xEjes, pawce que o Homem 1130 se teni Direito de testar, mas que elle

mesino he a isto obrigado por hum dever geral , fun- dado sobre as Leis Naluraes as mais manifestadas; e que este Direito, sendo conformc ás Leis Natu- saes, com tudo o Direilo Civil l'ositivo he o que o iern regulado, estabelccenda as sojemnidades com que cada huin deve dispcr dc seus bens, a fim de evitar as fraudes , e li tigios que por- occasião disto podia0 existir.

Resta examinar EQ O Direito de testar, que as Leis Naturaes d3o ao homem, he illimitado , de ma- neira que cada hurn possa dispGr de seus bens com tal effeito, que qualquer que seja a siin vontade de- va ser respeitada.

Para decidir esta questao he preciso tomar por principio o que serve de fui~darneilto no Direito de testar. N6s temos visto que o dever de trabalhar pa- ra s i , para stia familia , para seus amigos, e em ge- ral para o seu proxirno, segundo as relaqijes em que cada hurn se acha, he aorigem donde corre o Direi- to de testar; logo niio se póde ler este Direito senão quando elIe serve, ou quando.sie usa delfe para saiis- fazer a este fim. 1 , v e V i b ~ ! : ! : b k . -3

E posto que se diga que o , h m e m naturalmente tern liberdade de fazer, ou nno fazer isso que quer, e que ninguem tem Djreilo ~~erfe i to de o ernbarapr se obra m a l , com tudo esta regra não se deve abra- çar universalniente, pois se l i tiii ta As ncqões, que nSo offendein manifestamente as Leis natur:ies ; pois , s e virmos hurn honiern disposto a perpetrar huni suici- dia, nRo teremos nós direito de o einbaraqar , visto que vai fazer huina acglo , para a qual não he autho- rixado 2 Logo , se hn direito de embaraçar as aeqões , que conlrnrias AS Leis Naluraes , segue-se que o lia tambem para embaraçar as dispo- siçries Testarnentariac, que repugngo inanifesfariien- te aos principias , sobre 0s quaes se funda este Di-

reito; por exemplo : hum homem que ~ossu i a gran- des cnbcdnes, que lhe tinh;io sido dejxados Por seu Pai , tjnlia h i r i Irniao unico , que leve- a infelicida* de de perder tudo por huin uc:iso, reduzin(Io-se Poa isso á rnendicidarlt: : o outro, Iiern longe de dis@p eni scir. favor , deixa tudo a b u r n ; ~ concubinn : deve- ra aquelle iniseravel I r n i ~ o respeitar Iiuma tal dispo- siq507 Eu creio que se deve fazer violelicin, para di- zer que siiii.

Por tanto reflectindo-sc bem no que fica exposto, póde ser qiie se ache que as Leis Civis, que perrnib tem os Teutarnenios , que regulão , e prescrevem as fórrnas necessarias para a sua validade, que limitiio a faculdade de testar :iti! hutn certo ponto, n5o SSQ 120 arbilrarias coilio se iinagina, eque siio mais con- formes aos ~irincipios de Direi to Natural , do que pa- rece i prinieira vista.

Para provar fiiialnienic r i ullimci parte da minha asserqZo, Utte crs 8ucí:ess6es legidimns s h marito cora-

formes aos principias da rnrbo , e Uit eito n'alzcral , seria bastri~ite o q u e acabo de dizer a respeito do Di- reito de tesiar, por isso que as Successões legitimas ~3'io huin Testamento incito , provindo ellas de hutria von tade , que se presume , de que todaa as vezes q u e Q defunto não fez Testamento, quiz q u e herdassem os seus bens os seus parentes mais chegados; mas notarei sómerite ~ n a i s , que ris famitias sBo coirio hu- mas sociedades particulares , { e parece forão as so- ciedades prjmi tivas) com seus interesses cornrnuns relativos n todos os individuos , que constituem c& da huma dellas , entre os quaes se communiciio os bens pela SuceessGo : a natureza as produz, ella as constitue, as sustenta, as conserva, e parece Jhes i~ripoz certos deveres, e Leis proprias. A obedien- cia dos Filhos aos Paia , o amor destes aos Pilhas ; :as relrt@s en1i.r: os mcriibros da família com o Chefe,

3

ou anciiio della, tem origem no Direito Natural, que Ihes pcrmilk certos privileçioa, e prerogativits ; donde resulla que em quanto existe alguin dw da faniilia , elia se não julga totalniente exiincla , e (I q u e della resta succede ein iodos os Direitos ~ ~ r o p r i ~ s da rnesina faniilia; e destes Direitos cornrnuns das fnmilias he que liracedem 3 s Successões isatesta- do, de niodo q u e aos Pais succedem os Filhos, e na falta destcs os ou lros Desccnden tes , Collateraes , e Agaados , que pelo Direito da Agnaqão são nmembros da mesma farnilia, corno Desccildentes do mosmo ironco, cqja Success?io tem por fundainento o amor natural, que se presunie haver entre estes , pois que be hem sabido que os l'ais, por isso nicsriio que fo- r80 n causa eficiente de seus l ~ i l k o s , nada teni mais ainavel que os mesmos Fif hos , e este inesrno amor se presuine haver dos l7ithos para com os Pais, Ir- mãos para com IrrnZios, Sobrinhos para com 'rios, e mais parentes , em razao da proximidade do sangue :, e he por isso que as Leis presumem b e m , que qiian- do o defunto n'2o deixou Testamento, isto he, quan- do nbo declarou o contrario da vontade presuniida, he porque quer que seus bens v50 áquelles, a quem s sangue faz aiaados, e que por isso os chama r i Lci a Success;lo dos bens, que vai a deixar ; o que me parece bastante para provar que 3s Successões legi- -limas a favor dos ~iropinquas são muito conformes aos principias da razso, Direito Natural, e caridade Chri- s tã , e que conduzem muito para estabelecer a boa or- dem, e harmonia entre as fainilias (L}.

Com estas prkvias noções sobre a origem, Uso, e natureza dos Testamentas, seja-nos licito passar 4 exposi~ão do seu Direito.

(i . ) Veja-se %Lei de 9 de Setembro de l l & B no wu pr. , que com- prorra o mbredito,

C A P I T U L O V.

O qicé s e ~ k i'esdcanze,alo, e dffe~entes e s ~ e c k s Ptfe'dd- E te~itos em MO, conpar~tCEns com as estabeltcz'das por Di~c i to Hontalao , e cie outras Naçoes civiliza- das , e wizaalaas.

P d n r procedermos eoin metliodo, e clareza na exi posiq80 dos princi [iius , qye se deduiein das LeisTes- tainen tarias, tnn to Pntrias , conlo Subsidiarias, ds- vemos começar por dizer o q u e he Testamenla , e quantns especies deste teinos em uso, comparando-as, para melhor in~elligencia , e itliislraçãio, com as que for20 estabelecidns, e nos são conhecidas pelo Direi- to Romano, bem conio com na que se achão hoje em uso pelos Codigos das NaqAes niais vizinhas, e cul- tas , coino Direito Subsidiario sobre semelhante ma- teria ; pois que he innegãvel que hun~a grande par- te das Leis Tes taiiientarias , estabelecidas pclo DiT rei10 Romano, e adopiadas pelo Codigo das Naçoes civilizadas , nos esta0 servindo de subsidio para a de- cisão de innuineraveis quest8es, que occupão 0 E'o- ro sobre a vasta , e con~plicada rnatcria de 'I'eslamcn- tos , e SuccessGes ; e por isso principiarei por dar a definiqgo de Testaiuenio.

Testrcmewto ( i ) , segundo o defini0 Modestiai~ d

(1) O Itnperadui Justiniano nas suas Instit. tit, 20. pr, nos dei- xou dito que esta palavra Testamendum se derivava de oiitras , que a1 li accrescen to u : T'estarnenium ( diz& elle ) ex ao apyxifdlur , p ~ I lo taizn M i i s sit : querendo dimr, q u t fora assim chainddti 6 íT'esfnm#i do Por ser hum actadeatinado tpstemanhar a u ~ i i t a d ~ &wda hnm. sobre 0 qi ie sc $de ver Sc;pir7~ &fita Ta 2 paga 469., e mfd~ acre ditados Iaterpretos de Direita Ro~narib : ~~4.2 taato & l à c b t ~ ' 6 3 ~ :

3 '

( i ) , esi uohljzfa/is 9aostr.oej?rsfn se)iteizla'n (!e eo, q ~ l o d q71is post moriem s z t m 3 e r . i velit : quer dizer qtie be ~ I L -

naa rlauposzj.iio, O P ~ decl rv-nçáo &sta , ozs s~lemgae da stossn eio,rlnde , sobre aqt~zldo , que queremos se Joga depois da 9iossn morte.

Podendo-nos s e r v i r desta definiqso, porqrie ex- prime bem o q u e Iie Testnnae~ato enire n6s, jh que se n,To acIia definido em o nosso Codigo, vejaiiios quan- t a s especies de Teslnmentos se BCIISO aulhorizadas Feio nosso Direifo ; para que ciepois de vcrinos as que crão conformes com o Direito Romano, e se cstabe- mmf. das LePs Ingleras, nri 'Tom. 8. pog. 441 , nota dc piteri1 esta etymulogia, por ver liuni substantivo derivado do verko FC~dare, puali- Jo &\ia ser pelo cuiitrario.

( I ) Na 1J, I . ff. qui Testam. f a c ~ r e pss. Potérn para qrre esta de- fiiiiSão fnsge perfeita para coni os Ronianos , devaria coriter mais na palavras - kersdis inxfitutinnern conlinens - ( eoino notE(i algiiri~ In- terpretes ) para differeiiçar o Codicillo do Testatnenta; nias pode-se responder q u e , cumo a palavra j i i s l a significa feita segundo as fdrma- lidades de Direito, como se v8 da L. 1. f. l l e Iiljust. swpto YCstanr. suppõt! que ha instituisi0 de herdeiro; porque era hrima das fbrmas , * e condições prescriptas pela Lei para a vnlidudc do Testamentti i en- tre tanto que a palavra Vol'untatis he que exprime ser a Itise da dk- posição, isto he , a vontade do Testador, R 1 ~ x 1 driiee ser coiiceliida e m termos claros, e positivos, e nIo enunci,itivns, como se colhe da &. 72. 0 . w i t . f. de Condi£. e£ Dcsnoiasl., e L. 7 . Cod. de T e s t c c a . mi&it. ; cjuerendo dizer n palavra nostrae que a vontade deve ter o svu principio em o csyirito do Testador, que ite a uiiico, que deve ordc- - fiar semelhante acto, e qiie ella não p6dc de~icnder ire facto allieio, como me deduz da L. 32. $. de Het.. Ind. , nem ser extorqtiida por mcdb , ou violencia, nafiirma da 2. i . Cod. Si guk alig. tcst. p ~ o h & . ; e me- nos pur dolo, fraude, OU suggestões artificiosas , corno sc f i t . do Dig, de imo$. test . , e terernns lugar de cxpbr eni lugar competente. E ii- nalmente de e0 quod p G q c . nos fa7ern oonhcecr quc a von tudc do homem, seiido arnbulatoria até it morte, o Testarnentn n h deve ter effeito senão depois da morte do Testador, como itos diz a A. 4. ff,

Aclime?ad. vel Irans. Legat. : e dedc este momentu he que este acta era coiisideradu , pela 8at.e 22- cap. 2 como huma Lei domestica ; pois que tendo o Testamento força de Lei, na conformidade da L, 14. $. qui Testam. facer. poss. ; e sendo a faculdade de tostar da Direita publico , e niio de Direito patticular , L. 3. $0 e d e m , niiiLuem p ~ n eanvenção se póde privar desta faculdade- L. 52. 9. ff, h i ~ .

IceGr2o elos Co{l igos de ct iRerenles NscÕes civilizfi- das, ~ D S S ; L ~ O S t,~iil;lr çepnrndriincnle de calia hunia das que se acI12o e m iisu vnlrc nós.

O I'rlo Direito d a O r J . actual ( I ) ternos emuso: 1 .

O ièsbrti~aenlo Aberto, q u e póc!e ser feita por 'FnIivl- l igo, ou pelo tnesino 'res tador , ou por Iiuin r3nr.i icu- lar a rogo cio 'kcs tador : = -2 .O O i'estnmento Cerrado, ou Mystico , que Lambem tibtle scr feito pelo ' r tsla- dor, au por hum pnrlici~lar a seu rogo, corri tnnio que tenha ins(riirnen to de Ap~rovnr.fio nu f in : =z a , " O Tesiafilento Nu?zc~ipatiuo, ozt Verbnl , fei lo a hora da lnorte : = 4." Q Testameuto Yrivilegictdo , OU do Soldado.

Agora quanto ao Direito Roma.i~o, direinos que as seus Interpretes nus rcferem qiic os ~estctme)zlos, scpunda aquelle, se dividi50 primeirrimenle eni Ptt- Glicos, e Gnrficzblnres; aquellcs as que se faziao, e silbsisti3o por r&, e autlioridade publica; e estes os que subsist i2o por f & , c authoridade particuIar. ,

Que dos Pziblicos linvia duas especies: = 1.' O que era feito coram Pri~zcipe, enviando o 'restador ao Principe, ou Iinperador , o seu Testamento para este o cunfirmnr , de maneira que huma vez que por clle fosse confirmado, u d i a par fé, e authoridade pu- blica ( e ) : ,Q .a O que era feito cspeid Acta , isto he,

(i) Otd- GY. 4. tit. 8 0 , pT. e 9, 3. quanto ao 1.0= : Q r d , =it, 1. e 2. quanto a02.O = : Ord. cit. Q. 4. quanto ao 5.0 =; e Qrd, k v . 4. tit. 81., quqnto sn 4.'; e 110 Cip. r. se mostrar& que ha OU-

t r o s , que os Interpretes tem julgado privilegiados em r a s o da neces- sidade, q l ~ c r110 tem Lei.

(2) As nossas Leis não fazem mençlo desta especiu de Testnmeizto ~ b l i e o ; entre tanto como ao Sobcruno mmpete famr ex~cutar as ul- timas vontades, sendo-lhe offerccide hum Testarnciito (coino j6 tem acOntmido ) aiitda despido de toda5 as solemnidades , huma vez qiie o nuth~rp, h@ nem dúvida válido; mas no entanto, sendo,hum caro ex, traordlnario 9 não devemos suppor que eI1e appxove lium Testanienb., em q p faltem as flolemnidsdeu principaes,

lH TRATADO

o que era feito perantc o Juiz, ou Magistrado, como huin acto Judicial ; e este era válido sem ter mais alguma outra solemnidade, e era P~lbJico, por ser munido com a fé, e authoridacle publica, ( I )

Como porérri nos Particulares se devi30 observar as formalidades jirescriptns pelas Leis (2) ; daqui for- mirio outra divis?io de Testamentos Solem~aes, e Me- ?aos Sokmnes, ou Privikegpiados ; aquelles , eni que erão necessarias todas as soleinnidades , que o Di- rei to requeria ; e estes, eni que por privilegio er.30 re- irii ttidns algumas destas solemnidades , como erão os dos Solclados : deduzindo daqui os inesmos Interpre- tes outra , ou 3.a Divisão de Testamento MSIifar , e Pagdo ; aquelle o que era feito pelo Soldado ; e este pelo Paizano (3).

E finalmente coino os Testanientos podiso ser fei- tos por oscripto, ou de viva voz, daqui formáriio hu- ma 4.' DivisSio delles, chamando rios primeiros Bs- crekos, e aos segundos Nutacrcpativos j podendo aqilel- les ser Abertos , ou Cerrados , a que de60 tam bem o nome de Mysfíkos (4).

( t ) Sobre esta primeira divisão de Testamentos veja-se a L. 19. G d . & Xesbamt. : e note-se que deste Tcstamcnto offerecido ao Juiz IIEO temos exernp10 que dar authoriiado pcla Lei Patria ; inas se alguetn oferecer ao Juie hum Testamento, e este o julgar por Sentença, ou mande lan ar nas Notas, será i~ i l ido , tcndo as formalidades que re- quer a , e se poderi iunbern chamar f><lt ico; mas o m i t o ha que nZo estb em uso, nem a Imi declr~a s e m ~ l b a n t e formalidade; e por iisa 6 6 poderemos dar o riarri* de Puhlicico ao que he f ~ i t o por Tlibel- lião, -por ser huma pessoa que tem r;, C authoridade publica, e por icr feito com notoriedade, e aberto.

(2) L. 4. ,f. qpui Test . factr . poss.

(3) Veja-se o §, 1. Jnst. de r'edanh. Ch-din.

(4) Mas note-se que todas estari diferentes e s p i e s de Testamentos, ou divisões delles, são relativas ao Direito novo Roniano ; poi8 que j L mostrámos no Cap. 2. que pelo nircito antigo , de. que usirão 0s pri- meiros Romanos , se fizerão os Testanientos por differentes modos, c: matieiras ; o que pouco a pouco se foi alterando, corno alli se notou ; podeiido n6s agora dizer quc pelo Direito novo sd crzo conbecidasduas

pelo llj>.ciio ilc ~ r r p a t i ~ m ( I ) tambsm o regfu- melzlo Iio Sukem~le, e meims W r n g ~ e , PrieiUegia- do, sendo aquelie Escripio, 011 ~ z i i ~ w ~ a t i v o j e 0 Es- cr i l ~ lo Aberto, ou Cwrado ; inas huns e oulros sujei- tos a dirercntcs so1eiiinid:tde.s , de que iremos (ralan- da corrcslionden temente.

E quanto aos Y r g v i ~ e ~ z à d o s , tern o do Soada ; o que se off'ercce no Priticipe , oii ein que este sú be Tesleiiiunhn ; o dos Aldccios ; e o do Pai pai.& com os Fz',Jhos (9)) . r: : . - . l n - ;

Pelo pertence ao Uiveito Frmces, deixando as diflbrentes es~iecies de 'restamentm, que for50 introduzidas elas anligas Ordenancas, e suas for- rnalid;&s (3), vejarnos shinenle o que a r w p i - to ordenou o Novo Codigo Civil dos 17rancezes: e segundo este, nAa acIiarnos senso tres Wp@cies de Ihsttúmeintos soíemtzcs, ou em 3 e p - n geral; a saber : - , 1.' O 'rcst;itnento feito ein fbrma olographa, que kio aquelle 'restamerito Aberto, que hc escriplo pela niRo do 'Festador (4): = 2.O O Testamento feito por acto pultico, que br: feito pornnte hum ou Jous Nota- rios (3) : = 3 ." E o 'l?estnnicnlo feito em fórrna mys- bica, quc ba o que niis ckamnmos Cerrado (6).

E quanto aos menos &kr)an~s, ou em Rqra Pw-

espccies de Teutameiitas : o Em+ (Serrada, n que se assemelha O de que falla a uossa Ord. Li*. 4. tit. ao. $. i . e f . , se I r m que preçcreveo diffcreates solemiiidades , corno veremas : e u Nanemipafiuo, ou Yerhal, semelhante ao de que trata a Orden. cit. Q. ult. , de que tra- tou o 9, fiii. da Inst. de Testa?n. Ordiqa. L. 21. ff. Qui T e s t a . f a c e r . poss. e L. 21. & t . C&. de Il'esf~s~teprt. 09+dk., de aujas solemniífndes trataremas em particular, LPm como dirmos guaes uno os 'làst* mcntub P~ivi le~iadus, de que tarnhm d r h ia Romanas.

( I ) Lei 1. tit. I . h r t . 6 . , e vcja-se o Compendio do Viscaigb perez* 1. tit. 24. pag. 143.

(2) Vr'b-se o cit.tit. i . Part. 6 . ,e o A. cit. f 3) Veia-#@ Desquirm. OU SOUV. f i ~ g o E e , Cq. 2. Stc. 2. (4) Cod* Civ. Art. 96 9 , e 970. - ( 6 ) Art. OTl, e 9?L I&) Art, 976. e n c .

TRATADO

i tc~lhj*. , tem destes outras tres especics ; a saber : = 1." O Testarncnto Aililitar, oii da Soldado ( i ) : = 2." O feito em tempo de Peste ( a ) : , 3." o Testuinento Maritiino (3) : de cujas formajidridcs falliiremou.

Pelas Leis Iqtylexns, como diz Slacksito~ie (4*) , iariitieiii os Tes t anien tos siio Bscripbos, ou f l t a a c e ~ a - tivos; sendo os primeiros os que se rcduzein a escri- pto ; e os segundos os que se fundi20 cin huma de- claraçzo oral, feita pelo Testador na ullirria extre- niid;tde da sua vida perante huin numero sufficiente de Testemiinhas , e reduzindo-se depois n escripto . corrio se dirA no 5. 3. deste inesnio Capi tu10 , pst; que ern Inglalerra hoje tcnhiio pouco uso os 'resta- mentos Nutzczlpalivos.

Para dar porém buma idda da faculdade de ieslar concedida pelas Leis Inglezas aos 19tyleaes, ser& jus- to referir o q u e escreve0 o seu melhor Co~nmen tador Blacksforae ( 5 ) , sobre a origem do uso de testar , sua antiguidade , e ùifferen tes Estatutos dados naquelfe paiz a este respeito; o qual diz.

R Que antes da Conquisla se podia dispôr de bens de raiz, ou de terras, por Tesfninento ; mas depois do estabelecimento dos Distric~us militares , se po- serao ein esquecinien to as disposições teslamen tarias sobre bens de raiz, o que era conforme á dispouiG~o da Lei Feudal , que n5o conseiitja, que alguma alie- naqão se fizesse sem consentimentri do senhor ; o que era igualrnen te usado entre os A'lemf es , donde Te-

ceb&rZo semelhante iiso. Este estabelecimento , continúa elle , teve por

fim o ernbarsqar que os Pais, irelo seti capricho, ou por outro qualquer motiva, nâu firossenl passar seus

( i ) Art. 98 1 , e seg- - (2) Art* 9n5 7 e 5cg.- (3) Art. 9813, e seg. - (4) Comimnt. rur les Anglaises Tom. a. Cap, 32 pag. 142, e beg. - (5) Cap. 23 do tom. 3. p g . 236 , e seg.

bcna a pessoas estranlias, em ~re ju i zo de seus ver- dadeiros filhos, de que efles acredi tavgo ter escan- dalos , ou para os punir de sua inzí conducta.

n Hurna outra raziio concorreo tambem para con- ter a dlsposiqilo de bens por Testamento, e foi 0 man- ter a balanqa da igualdade dos possujdores de terras, e obstar a que huns viessem a possuir grandes cabe- daes, e sc tornassem muito poderosos, e outros ficas- sem muito pobres.

9, Ta1 fui o motivo, conlinúa elIe, da Lei AtfLa- wktase, quando ordenou que os bens fossem sempre ao filho do defunto, e que na falta de linha directa passarião B collaiernl ; o que s e ~ v i a de grande eRei to para manter a igualdade en trc os possuidores de bens.

- c SoIort he que depois tirou o ekreito a esta Lei , quando perini ltio aos Pais , que nao tivessem filhos, o dia pôr de seus bens por Testamento ; mas niui bre- ve se conbeceo o mal que produiiio esta Lei, juntan- do-se em Iiuin só hunm grande massa rle bens : del- 1a se segriirfio murmuraqões , odios , e dissenções , depois a fyrannia, e por ultimo a subversão das fa- milias.

» Póde porém , diz o mesmo A . , olhar-se como bem duro q u e para firevenir alguns abusos, se prive hum bomem de dispor livremente de seus bens q uan- do morre, c mcsmo de regular seu8 negocios domes- t i c o ~ , e algumas vezes de pagar dividas,

19 Mas nossas Leis, continha elle , tem obviado os inconvenienles da Lei de Sbbn , estabelecendo a Successgo por primogenitura, que os A thenienses não tiniião conhecido, Desde o tempo da Lei Feudal se tem sentido o mal , que podia resultar da accurriula- @o de hum grande niiniero de terras em o poder do mesino possuidor : mas o reinedio , que se lhe póde sppl i car , parece pouco conveniente a huin Paiz tiio co~nmerciante como o nosso, e ao qual importa mui-

4

* TRATADO

to que as fortunas sej;io moderadas, para que se es- fyrceiri a estender tanto mais o Commercio.

Depois da Conquista dos Normandos, c!iz elle , ra Direito Consue tudinario ngo per rni t tio dispor de bens de raiz por 'restarneri to , seniio por alguns nniius , isto he , do usofruclo : exceptuando o C9nd:ido de k e n t , e alguns outros antigos Lugares, onde a in- ddgcncia Saxonia exisk ainda, e ondu, posto que os crnliaraqos da Lei Feudal , quanto As disposiç6es Testamen larias , sej30- ligeiros , elles se fazerri com tudo perpetuos s6 pelo temor de fazerem os Testa- dores disposiqCies fraucl iilcn tas, r t ; a De outrri maneira póde acontecer niuilas vezes que, contra a inlençiio do Direito Consue tudinario , que tie, que a trasiriqão dos bens se fnqa a herdeiro apparcri te , por Tes tan-icn to se faqa ella a fi~vofi tlc hum homeni , que a80 seja pulrilicamcn le , re ies tido desta qualidade , e ~nrir: por coriser~utinci~i u Dirci to da propriedade nZo seja evidente.

n Mas a subtiIeari do Clero, con tiniia ellc , ten- do estabelecido a doutrina do gozo, ou usorructo, como hurna cousa distincta absolutarnenre da proprie- dade, adtnittio que o Legatario do usofructo possa pedir a execu(i;"io do seu Legad6 perniilc o Trihunai da Chanceliaria. &Ias quando o Es taltato dos usos reu- nio o usofructo i propriedade , fazendo-os inseiiara- veis, ndo foi mais possi v e l dispGr por 'I'estairieiilo de bens de raiz ; o que occasionnria huiiia gr;inde revo- iucAo em as disposiqGes iestarnentarias, se cinco an- nos depois não viesse o Esta tuia das Wisposi~óes. Foi o 39 dc Henrique ~ 1 1 1 . , a que sc seguio o 34 mesmo &i , que eslabeleceo , que os , sxcepto os filhos, as mulheres ein poder do marido, 0s idiotas , e os que s3o dcstiluidos de razlio, podjgo dar por disposigão Tee tamen laria , excepto 6s COF poraçaes, os dous terços dc: seus bens de ; O que

inesiiio sc entrou a p t i c a r nos F e u d ~ , á encepç30 dos bens , qno respei 120 de hum ri outro k'eudo.

N Wiic tendo a experiencia mostrado quanto era perigoso para o bem publico o desviareni-se das regras prescrilitas pelo Direito Consuetudinario , por isso que o que tinha cstnbelecido o Parlaniento, ticha gendrado Iiirinri grande multid8o de fraudes, e feito dar infinitos juramentos falsos , porque no Tribunal de J I ~ S L J ~ ~ não aro necessario senão apresentar por escri pio a ul tiina, vontade de hum Testador, para que fosse o1 hadn como hurn acto suficiente para se jul- gar válida ; por isso he que a Estatuto 39, das fraw &s , e dos faisos j~tramenlos , de Carlos I I . , ordenou que para o futuro todos os Legados feitos de bens de raiz serigo nao só escriptos, inas assipnados pelo Tes - tador, ou por oulras quaesqucr 'pessoas, que tivessem ãssignado por eIle em sua p r e s e n p , como Testeniu- nhas, cujo numero seria de quatro, ou pelo menos de Ires.

Segundo o mesmo Estátu to , o Testamento, cu acto que o revogasse , devia corneqar sssiiii - : Eu E'. . . deelnro que esta Jie a mB~lia ultima uoniade , c meu Tesfamenfo. = Este escripto sendo da mão do Testador, nzo era necessario que o assignasse; en- tretanto era melhor que o fizesse. Era igualmente ordenado quc , posto que as Testemunhas devessem todas v t r aosi gnar o Testadór, au ao menos reconhe cer sua assignatura, elle com tudo podia fazer seu Testamento ein differentes tempos. Os Juizes entre- tanto são inui to severos a respeito da credibilidade , ou antes da eornpetencia legal das Tes t~munhns ; Porque elles nSo prmittern que o Legatario, nu Cri%- dor, seja Testemunha onde he considerado como in- teressado. 0 Estatuto a4. Cap. 6. de Jorge I[ , , para tirar a dúvida, que havia a respeito dos dohieslicos, a quem se devi50 Soldadas , o Boticario, o Procura-

4 *

dor, a quem se devessem serviqos, OU o Ministro da Parochia, a quem se devessem diziinos, ordeno11 que iodos estespodessem servir deTeslemun~ias~nosTes- tamentos, mas que n5o poderião receber alguns Le- gados pela Testamento , a qixe assistissem , ri meiios que elles anteci pndrimen (e niio tivessem renuncir~do suas dividas ; mas a attes tação de Ires Testemunhas, qur: se achav30 credoras , era olliada coino Legal , e suficiente ein o caso, em que os bens e r k encarrega- dos do pagamento das dividas.

,, D e v e comi tudo fazer-se differenca de que, quan- do he legado shrnente o uso da cousa, oii se legto bens moveis, não tem necessidade de assistencia de Tes teinunhas, e mesmo da assigna tura do Testador, 8e se provar que he feito por elle ; posto que o par- tido mais mguro he que seja assignado pelo Tesla- dor, e publiçad~ perante as 'l'eslerni~niras JY como diz o mesmo A. no Cap. 33. pag. 455. do Tom. S . , em eojo Cap. e s p k n8o só a origem , e antiguidade dos %estamenlos, mas quaes s5o as pessoas, que em In- glaterra podern fazer Testamento, a ~~~~~~eza deate, o que seja Executor, e Administraduc d e hum 'rc+ lamento, conio se dcve nomear, e quaes sej ao " os seus deveres ; podendo-sc ver no Cap. 3 3 . varias regras uteis para 3 interprctaçso das ultimas vonlades.

Examiwndo porLrn o Cod@o de Sardetzl~cs, acha- moa m L i v . 5 . tit , I . , que aquelles, que riio quize- rem fazer Testamento segundo as regras de Direito Gommum (Romano), o podem f'azer da maneira se- gui n te :

Feito o T e s tamenlo pela iuãa do Testador, nprc- ~enta-o ao Senado, e pede que lhe f-Bqa Asto de declaraqãO de ser aqueHa n sua ultima vontade. O Senado reconhece primeirainente se a pessoa, gue se lhe apresenta, he a mesma; e l o g o que esteja identificada, javrar o requeridQ

Acto , que he assigoado pelo Presideti te do e pela Secretario, e se lhe pOa o Sei10 ; firanclo nssim tào validnrnenla feito , como se fosse "feito sed gundo o Direito. Cominum,<

Se porem o Testador n l o póde v i r IiessoaIin*(<: ao Senado, nesle caso vai hurn Senador, com o &C- creiario , ã. casa do Testador receber-lhe o Testa- mento, rerriettendo-o logo ao Senado, depois de se examinar se elle estA capaz d e icsinr ; porquc não e@- tando , se lhe não toma o Tcstninen to.

Estes Tes tainen tos assiin fel tas f ich no Archi vo do Sen~do fechado com duas chaves, dasquaes liuma fica etu poder do Prcsiden te , e outra do Secretario ; inas nlio póde ser aberto senso ein prescnqa dos Se- nadores, quando morre o Testador, ou este o recla- ma sim siia vida.

E finalmente, examinando a fórrnri de testar pelo Direito do Codigo da P ~ u s s i u , achamos que cs Tee- tarncntos , e Codicillos s5o J2ldicfaes , ou Extrajurli- ez'aes. Os primeiros , riquellcs que s5o entregueg ao. h i a , ou 'l'riburqal do l3jsiríci.o para serem por elle approvados ;, e os segundos , os que são leitos pelo Teslador sein intervir nclles a autboridade Judicial. -i. O Teslantento Jtacticinl pbde ser feito publicamen- te, is to he, A b ~ r f o , ou Fechado. 0 'f e s t a m e ~ t o Alier- to Iie feito pelo 'Festador, ou por outro de seu man- diido, e entregue 6s inbos da Justiça, ou deelarndci no Secretario, ou Escri v 3 0 ; e , se nso póde npresen- tar-se liessoalmen te , requer que o Juiz lho v 5 tomar

seu domicilio ; o que rey uer por meio de Iiuin re- 'lucrirncnto por clle assignado, ou por duas pessoas dej'utadas pelo 'leslndor para este 6in. ( i )

O 'I'ribunal para receber os Testarncnlos deve ser

(1) Code yEnOnol peur E'tats Prussiens, Tom. r . tit . 12. Art. 85, e Sega Sobre o extrajudicial veja-QP o Art. 18 1 . r ieg .

composto ao menos de bum Juiz , e Escrivzo, e n3 falia desle de dous homens ajurameniados ; nins se o Testador se n3o póde apresen trir na A udiencia , ou perante o Tribunal ; entiío o Presidente he que no- meia os Deputados, que devein ir ao dorriicilio do Testador reee ber-1 he a sua disliasiqiio ; e s e m com- miss5o especial cada huni dos Meinbros do Senado

.por si só n8o póde praticar semelhante acto valida- mente.

Nas pequenas Villas , onde as Justiças e50 com- postas de huin Juiz Orclinririo, e d o ~ s Assessores aju- ramentados, podem, coin assistencia do Escriviio aju- rame.nlado , validamente receber os 'l'cstarnentos , quando não h3 lugar de se poder ir tcstnr perante o Juiz do Can tso, sendo cotn tudo aquellcs tranumi t tidos sem perda de tempo ao J uiz do Canta0 respectivo. ( I )

Se porkrn o Testador quer fazer o sei] Teslatnen- to fechado , pode-o assi lu entregar ao 'rribunril , oii ao Juiz para isso deputado ; mas he necessario que elle seja assignado pelo Testador, ou feito por elle ; o que deve examinar o Juiz. Neste caso o Juiz devo pyrtender saber qual he a sua disposiqào , pondo-lhe somente o Sello do Tribunal nas costas do Testa- mento ; e formando o Processo verba1 de tudo, o as- signa com o Testador. (g)

Se o Testador quizcr declarar a sua vontade oral ou nuncupativnmente , o póde fazer iambem , decla- rando verbalmente n stia vontade ao EscrivSo, for- mando este coni o Juiz hum Processo verbal, em que se declare n disposiqso , assignando-o o Testador, e o Juiz, pue tambcrn lhe pUe o Sello do Tribunal, ou o deHe restador, se e6le quizer. (3)

( I ) Art. 82. e seg. - (2) Art . IOo- e SCg,

(3) A F ~ , 103 c seg. ; a dcste modo he que tmtão 0 8 C & g ~ S , e 0 s que nzo sabem escrever.

Estes Testamentos assim feiros ~ $ 0 guai.dados em O Archivo do Tribulial, e ao 'res tlzdor se dá: buui Co- n hecimen~o deste Depasito. ( I )

A lein destes I'es tamentos Solemizcs t:]mbern os Privikyiados, nos quaes se 60 exigem as foroia- lidiides, que se requerem naquellcs ; taes siio o Tes- tanienlo do So!dado , cujo privilegio compele ainda aos que eni razão de guerra, e molestia contagiosa, não podem recorrer aus Tr ibunaes , ainda que sejão pessoas do Es t rido ci v i1 ; ( e ) e basta para sua valida- de, que seja assignado pelo Tesiador , ou feito por elle, e achado na sua inochilla, ou despojo; (3} e se o não tiver assignado por nzo saber, ou n3o poder, basta que assigne huina Testemunha, com lan to que tenha as qualidades necessarins para merecer fé. (4)

.Para poderem testar os Surdos, e Mudos, que sabem escrever, he necessario apresentar-llics por es- cripto o que devem fazer. (e)

Quando o Testador n;To he en.tendidu pelo Juie , ou Tribunal, por fallar dilyeren te lingua , se chainRo dous Intcrprelcu para isso; psra o qiie se cli~ jura- mento a estes. (6) - Quando o Juiz devo ser o herdeiro do Testador, clle deve enviar a esic perm te outro Trj bunul, aondu deve ir declarar sira vontade. (7)

Coin estas noqoes passarnos a Iraiar de cada hu- ma das especies de 'reslamento, que temos reconhc- cidos jieias nwsas Leis , indicalido as soleinnidades, que particularmenle requerem, e noiando ao inrismo iernpo a diversidarje dos que estabelec4rão ris 1,cia dos indicados Codigos Estràiigeiros.

: l ) c ' . h r t . 112. - (2) Art, ~ T T . e seg., ti Ait; ig8: (3) Art- 183. - (4) Veja se o Art . 1 8 5 . e eeg. ( 6 ) Art- 1 2 3 . - ( 6 ) Veja-se o Art. 124. c seg.

(II) l'ódcvbr-se 9 Art. 183. e sega

O 'Teslaniento Aberto, corno fica dito, póde ser feito Tabelligo Publico em o Livro das Notas, na forma da Ord. Liv. 4. t i t . 80. pr. ( i ) , ou pelo mesmo Testador, au por huin particular a seu-rogo, conforme o Q . 3 da Ord. cit. ( .i rifi(i*ae+

Se elle h e feito pelo TabelIiSo, além da fé, e au- thoridade, que recebe por ser feita por huina pcssoa p b l i c a , requer nel1e a ci t. Ord. as seguintes solemni- dades : = I ." que seja escripto pelo TnbelIiAo em as Notas, coino outro qualquer Inslrumento publico : ,- %.a que assiutão a elle cinco Teutemunhas , albin do Tabellião , todos varties , maiores de i 4 annos ,,,e li- vres , ou repiitados por livres (2) : = a." que eslas Tes~einunhas assignem todas com o Testador, e qiie n5o sabendo este escrever, ou não ~iodendo por cau- sa de molestia, dever& eoiiio ser assignado por humia das Testemunhas a rogo do Testador, declarando 10- go - qtse assig~a a rogo do Teslador ; por nâo saber ( OU não poder ) escrever. - (3)

Ii

(1) Naguclles lugares , oii aldeas , oiide hoiivpr Bcrivão de Tes- tamentos nomeado pele Camara, na fórma da O r d . Liv. I. tit. 98 9. 20. o Lirro deste equivale ao Livro de Notas , e o Escrivbo ao Ta- beIlião Puhlico nesta particular, e objectn: e note-a., yiie este Tes- tamento, que se pu'dt? chamar tarnhem Publico Aberto, aiiida que n& &e usado como G Cerrado, a Lei com tudu o authorira, c se pra- tica fazendo como outro qualquer Iii.itrurnento Publico, exigindo-se somente neste maior numero de Testemtinhas, cuja rormalidade ,, no fim deste Tratado. (2)

Depois do Alv. de 1 s de Setembn~ de iV61, que abolio E+ cravatiira neste Heino, torna-se escusada eufa ultima eircumstancia da Liberdade, que a Lei requer.

( 3 ) Pelo Dirc i to Novo Roniano se requerco sete Testemunhas, que tivessem kcçiio de 'Testamento 9- 3. e 6. h d , de Tatom, ar*, ;

Por tanto deueiiios ter por vi]i<lo o Z'eslnnlefito que intervierem estas Solernnidades exler920s se

COlTl ludo liver as .irJernos dc que Iia~eriios de ira- l a r ; e por nul10, se lhe faltar alguma das que asnos- sas Leis deçlarlo: devendo ter esta conclusão como huma Regra Geral para decidir os casos occurrentes : pois que ienion , que a Orù. cit. no 9. 1. vers.- E núo sabendo.. . . annulla o Tcstainento pela simples falta da Testemunha, que assigna a roga do Testa- dor, nrto declarar que assigna a seu rogo, e a razso porque.

Se nor&m o l'estav~ertio Aberto for feito pelo Testa- dor, o; hutn particular n roço do mesmo, ;nl50, alkin de deverem nssisiir a sua factura as mesmas cinco Testemunhas, ou seis coin o 'restador, au particu- lar, que o fez, devem eatns assignar depois de Ihes ser lido, na fórmu da Ord. cit. Q. 3 , vers. - AS quacs. . . . . (1)

- -- --

cujo numero fui adoptado pclo nireito de Hespaiiha L. 1. tit. 1. Parto 6. ; mas pelo Art. 9 T l , e 972 du Cod. Civ. dos Francezes , o Testa- mento feito por Arto PulIk~o deve ser feito prante dous Pl'otarjos, @

na presrnça dc duas Testemiinlias, ou por hum Notario, e perante qu-~tro Tcstcniunh;is, seiido dictado prlo Testador, c cscripto pur hum : e entre os Cudigoi das NaçGca estranlias he esta especie dc 'l'rstomen* to, que achamos mais senielhaiite ao nosso Aberto feito nas Notas do TabelIíSri , posto que com diil'ercnte numero de Testemunhas; pois , que o Tcstomcnto JmTuJicial usado lia Prussia ,* já notado, he mais se- melhante ao que por Direito Romano se veio a chamar apud ada, feito peraiite o Juiz , ou RZagistrado , conio hutn act o j udicjal , cujas particiilarid:~des , e circumstancias se podem v&r iio Tomo I . do Cedi dos Estad. da Pruss. apaga 405. tit. 12. Sec. i. Art. 66. escgiiintes i e note-se que pelo DTreitv novo de Hespanho L. 1. e 2. tit. 4. Li\,. 6 - da Kecopil. ee reduzia o numero das Testemunhas a tres, seiido oTes-, tamentv feito perante o ' làbtlf ião, ou Escrivão, e a cinco bendu feito aberto pelo Testedor, coiiservando as sete para u Ccrs-aJo.

(1) Ailida que a Lei não requer esta clausula de scr lido peraiite ab Testeinunhas, quando o Trstamento be feito por 'rakellifo , clla ierh util, se se praticar, para evitar as fraudes, que se podeni seguir desta falta i e 1,s a esta espccie de Testamcnto Ahcrtu , cscripto pelo Testador 9 que c* Ju~istaa chanião Ologvap !to,

iS

Esle Testamento como não es t i munido com a aulhoridadc, ou fC: publica, deve depois da morte do Testador ser publicado por authoridade da Justiça , citando-se para isto as partes interessadas para se exarilinarein os signries das Tes ternun has, a subscrip- qão do Testador, o estado em que est:iva quiindo fez aquella disliosiqso, se a"quel1a era com effeito a sua u J ~ i ~ ~ i a dkposiqão, e mais cousas que stio necessarias para a validade de taes TesCamen.tos; e isto porque este Testamcrito niio he feito por Tabellido, que tern fé publica, nem tern lnslrurnento de approvaçi'io nas costas, como declara aOrd. Liv. 4. tit. 80. §. 3. (i)

Do Tesiunamto Cerrado.

O Testamento Cerrado, n q u e tainbrm cl,arnão Mys- t k o , de que falia a Ord. Liv. 4,. lit. 80. 9 . 1 . e 8. pbde ser feito pelo Testador , ou por huni par~icular a seu rogo. (21

(1) Ainda que esta reducgzo de Testamciito eni militas parteu irão. k n h a uso, pelo apresentarem s l m ~ n t e ao I'arocho, qiie spiri iiilthori- dade Ilic priiicipiu a dar execuçio pelo que resp~ítv rtu bem da ~ l m a , c os herdeiros á imitação deste, pelo que pertence uoi bciis ; com tii- do, isto sú tem lugar rliiando ,ião ha quem lho contradiga; p ~ t q u e ha- vendo, se deve seguir o que declara, e ordena a Ord. cit. ; e por tan- to bem A maneira dos Trstameiitoi Nuncupativos lie iiect:ssaria Sela- tenra do Juiz , que o julgue piir bom , para se poder dar A exeou~ão tal 'restametito, como se dir&:

( 2 ) Pelo Cod. Civ. d i França Art. 95'6 e seguinbs foi tamliem ad- ,&tida esta especie de Testamento t?errdo OU Rfystico, cuin o fio, de

o que resulta do conhecimento prematuro , qiie

am herdeiros , dos nireitos que Ihevj podem v ir a prtenccr sobre os bens do Testador depois da sii:i morte, e para evitar o rspectaculo a F flictiuo dos odioa , e dissençiies , quc calisa piltre as familias a sciencia da vontade do Testador antes da sua morte eHe tamhein ~ h d e ser alli kito oii pelo Testador, riu por outra pessoa a seu rogo; esc apresenta

4.6 TRATADO

14 annos , na presenqa das quaes deve o TabelliSo perguntar aoTestador se aquelle he oseu Testamen- to, e se o ha por bom , firme , e valioso, ( pois nSo he neceusario que se I& ás T e s t e m u n h a s este Tes- Iritilento) , e dizendo o Testador que sirn , principia o 'rabellido o Iristruruento d~ approvação na presen- qa das inesnias 'resiernunlias. = 3." Esle Inslrurnen- to de approvação, camo declnrr: a Ord. ci t. no 9. I . , e a , , deve o Tabeliiso corneqa-10 na mesma Colha, ou parte em qrie acabou o Tesinmento ? a Fim de evitar as fafsidadcs , quf p o d i h inlruduzir-se nos 'resta- nicnlos ; p i s de ouira maneira podia acontecer q u e se tirasse aquellc Testamanto, e se juntasse oulro ai, Jnatrulilen to de approvaqno , e por isso requer mais n Lei que, n;lo restando linpel algum qu:inrlo se fizer o Testainen~o para nelle se lavrar R apl)rovaq20, O

Tabeliião ponha o seu signnl publico ein cjunlquer parle do Tus[;iriicnio, do que fari nienqso n n con- f i r m a + ~ (1) ; e o 'I7abclIi30 , que a con trario fizer,

clarado nti 9. I . dcsta Otd,. , para que em todo o Testamento assim, aberto feito por Tabellião, cotno cerrado com ~iistriimento de Appro- vagào, intcruicss~rn wis Testernuritiau com O Tabellião, e todas varões ; o iiiesniti w r\ecIarou na Qrd. hhiinnl. Liv. 4. til. i l6. p r . , e Q. I . rloiidc foi copiada a Filippina l i v . 4. tit. 30. , cujo costuriie foi cx- pressaniciite atrtigtclo pclu Ord. Filip. L. 4. tit, 30. e . i . lias pala.. vras: E iato sem ~.riabar.~n de ymlquer costume que em cuat~.mrio haja, riia ciigwni ~~~~~~~. o u luyurea. O qiic ji iambcni tiidiu dcclaradu a Ma- I I O P ~ ~ I I : ~ I I U i i t . 'IL $. ti : e sctrXme pw:i firmar a reKra r-atabelccida , .It. ~ I I I ? p ~ ~ a l i j ~ ~ ~ ~ 'restainetito e e r i vAliJo ern n#tlic iiitervitido as snlenl- itida<lcs, quc rcyueretn as tirisuas L e i s rtctutie~i, e nullo wii Ihc faltarido,

E pustu rliic tia Ord. A i t $. 4 . , c aia Rhnorl. 9- 7 . dos tit . cit. ,I: raça a declaracZo dc que iim- liiçirrcli cririos, i! rki ptaqiicna po\uação JuJcri ri l'cstamcii to, uii Crirliçillu riuin tres ' I !cstcrni i~ i l~ ;~~ , quer ieja a k r t o , quer cerrtidu ,. quer P S C C ~ P ~ O , 011 UO tenipii da inr,rte rnlavra, cum tuJo a h0353 Ord. B C ~ I I A ~ 11h 411li~ ~d(~pk-ar esta dCCjIIPa- ,,;o cni qriatito aos Testarnrlltm i: sAnl@i~le em quanto :i08 C(iriici]los, kiLos e m lugareu de pequena povoa$u comu se da Ord. Lii.. r., ik.. 86. 6. 2 .

- ( i ) Q m o d ~ , s~kticu de fazer eate.Testamelito, e n Rua appruvaçã~.

perderl o oficio ; e o Instrumento de approvaçno seri nulfo na f5ri113 dos §$. I . e Q. já cil. , Ord. Liv. 1. t i l . 73 . g, 4., e 19. ( I ) : - , . L . ~ 5 0 fim do Instrumen-

a= $de vbr no firn deuie Trata&, ; poisdevc nesta declarar O Tabcllizo, se neHe acliou algiinias entrelirillns, ou borrões ; que o Testador lhe entregira aquelle 'l'cstameiito , c o houve por seu, bom , e firme ; a* Inudab, w f idhas, c m que eatava escripto o Testaniento, qiiando O

Sesifidor lliu eiit wgou ; e se este estava , seguiido o sou parecer, em Berft!i.lo juizo, ctc. Eiiote-se que os Praxistas questionZo- ee csts dau- sula , que a Lei requer na Ord, cit. 9. 2 . he iiccrssada pro f u m a , ou , sc fa!taiids clla , u Testaniento fica iiullo. A l ~ u n s , totrio Mendes a Costm, mastrão que a nossa Legiulayão, ou niodii de julgar he miii- t u vacillaiiíc , e apontão casos idcnficou deciclidus nas Kela~íjes , cujau. clecis6cri dcrGu Iiuinas vezes o Testamento por nu110 , por isso mesnio que faltou o ser ~o i i f i i rnsd~) tio meirnri p p e l , em qiie tinha xcabadrb

Testamento , e outras vezes declarando não ficar nullo, por isso quc! no fim du $. 2, da OrJ. cit, $6 st: i m p e ao Tii?it.lliãii pciia de perdi- meiito dc officin quarido Ihc csqiiccer cuta clausiiln , , e ião a de iiulli- dade de Testamento. O A . das Iiist. de T)irsito Civil Luuit. não apon- t a esta uestão , esqueccnd-se at4 d e iiotiir a c l a u s u ~ a , que requer o mcimo 1. 1 de guiinbu nlo reiiqr papel rlgiim iio Testmmeiito par. cmtiiiuar-se o lnstriinieiito de upprovnção, quc o Tatiellíão dever& pOr O SCU signal pullicu cm qualquer parte do Testanictito, fazetido disso merição iin approvaçh. Nu cntaiito canici tcnius a regra, quc faltando- nlguma das solemiiidsdes prescriptas pela nossa Lei o Testuinentu fita nu110 , devemos dizer o mesirio a respeito da sobredita clausula : qua faltatido e113 se invalída o Tcstamciiio; a iiãv i s l e o aiguiiieiifo t i - tado das palavras fitiaes d o +. , por isso qiie ?!a muitos lugares da n r d . em que i-nipoiido-sr: ao l'alclli:ii a pena dc pr.rdiliir-iito do oiiicio pur ~Igiirn erro, os Actos por cllc kitus fruzu rliiIloa; qiinndo a respcitn deste caso jií se dcira d~clar. idn i io 9. 1 . da Ord. cit., ~ i o lini, e iEiii- to mais tendo agora oAssento dc i 0 Jc Jiliibo de 1817, Vric tira toda a duvida a semelhante respeito, como seri nivliiur esplicadu iio fim deste Tratado, oi;de sc pur; por r:xtenso o m c m o Asscnlo.

( 1) hute-se que n- rluestúo rjcntilada sobrc ser: oii iizo ser \Alido o Testanicnto, que Li h i f u 'J'abelliuo como pariicular , P aliprova- do Por elle iiicamo cunlci 'I'abelliiio pulilicti , $e riclia rlccidida 1wlu A-ss. 4. de 23 de Jullio de i81 I , cm que ye assei:tou a prnposihi qiic, 1130 liavia iiullidails alguma proveniente desta causa, c qiie quaerqiier Testa~iii?nfns e3criptus ria fhrn~a da Lei por qualquer l'abeliião , e dc- p ~ i s approvy(!os pelo mesmo, fiissern uktidos; porque n2o ha~eiida que a p~l i lb l sbe , w não devião. irrogar ntiilidudea em actos, qiiu a* 1 1 2 ~ tcm

io de approvaçãa deve o Tabelliso fazer assignar as 'Testemunhas, e o 'l'estador, se scuber , ou podér au- signar ; e niio sabendo , ou nào podendo, iissignará por elle lluina das 'reslern unlias, declarando jurito do signal , quc assigna por maiidadu, ou rogu do 'res- tador, por n90 saber, ou n%o podcr assignsr ; e de outra forma ngu ser& v6lidu O Testamento, coino de- clara a Ord. cit. $. I . , e Ass. de 10 de Junho de 1317. (1)

Do Testamento Nunctcprstivo.

0 Teslarnento finoipalivo , ou de viva voz , de que falia a Ord. Liv . s. tit. 80. 9. 4. he fe i~o tso- sómente pelo-'restadar, declarando por palavra no tempo da sua morte , o que quer que se fac;a de- pois deiia.

O que a Ord. cil. diz &mente a respeito desta espccic d e Testamento h e , qie qucalgzler porlerri ia- iar de seus heras por palavra ao tempo du s z c a morte, sena disso fazer &scriptisra , com tccnfo que a esta das- posiçdv assisfao seis Testerntr~~/~as, afir~la que sqiio mu- lheres; naos ptre convalesceizdo o Testador desta doen- ça, que oporr, em estado de ~ t d o poder fazer Testamen-

( I ) Note-se, que posto q u e 0 Ass-de 1 1 de Agostode 1311 toma- da sobre a intelligencia da Urd. I i v . 4. tit. 80. +. I . vcrs. h: de 016-

tra malasira mijo scrtí valido o Xestrxmento, por duvidar sc este ,-reta irritalite se devia limitar d disposirã0 niiiis proxima, que lie, E ,rsc;o sabe&, ou não podetulo, deciarasst? que o dito Decreto compre- heiidia i & ~ as f6rrniilas substaiiciac8 do mencionado #. na pciia de nullidede, porque assim For''ao decretadas para ev i tar as falsidades pe rignaiisimar em taes casos, iião devendo nem podendo aiitepaF-se, nem pospdr-se, ou sutistituir-se prir equipolencia as fÓrmas pfpscriptas

Ord. cit., com tudo, isto foi declarado, p&teriormente, Ass, de 10 de Junho de 1817 , como i e moutrarii.

to por cser@lo, e só de v i v a vos, O iai íièdcsn~ei2to sei-a ~ t u l l o , e de ~zcrzhurn efleilo. ( i )

(1) Utis palavras da Ord. cit . #. 4. se v& hem , qlia 1-130 o Le- gislador qiiiz adoptar esta eupecie de Testamento coiihecido entre 03 Rorn:inos, nias Tiie tarrihem -qiiiz rlipcl~rnr posit i~nmerite que fibfneiitt: concedia estc hciieiicio AqueIIes, qiie , rm r~rr;io da molcstia , 1G0 po- dião rlispur d:70utra matif ira, dcclatanrjo taml;em que a coiiutileseen- sa fazia inva l i car serns-lliaiite 'J'euiamentu ; B viuta do iliir, rião parcça digna dc sc :idiiptur a opinizo daqiiellrs, que qiicrem qiie 0 Teetamen- to se p611e Fazer niiriciipativamente, ou de viva voz, oni outro ,qualquer tempo, sem ser eni artir;o de morte, com fniitu {JI~F: as Te4tem11nhag sejUu todas varões, coiiie Iic o A. das I r i s t * de l h r . Civ. Liru. Liv. a. tit, 5 . E. 9 . enr a n u t n , c isto não SS P C ~ T ~ U ~ I a IICJYSH ord. blla uni- ca , e eirprrssamente do cnso em y i e o T(!5tãdor cstiwr em artigo de mo&, declaratido que a sua c o n v ~ l c ~ c e n ç a o torhw iavPlido ; mas por- que as nossas Leis eni parte neiiliuma permi1tc.m fiimr Testameiitci svlerni~e tle viva VOZ j antes pclci contrario deucrevcni miutlamente cortio Jcve ser feito por cucripto; c senestes mesmos ha tantos l i t igio~, quail-

tos mais não haveria se testiissern de viva v07. , ficalido por isso siijei- tos 0 s Testamentos a mais cngaiios , e falsidades? Netii púde servir de argumento o não se acliar tia Urd. RIanoel. Liv. 4. t i t . 7 6 . 8. 4 , e na AB. Liv . 4. tit. 103, ij* 3. u $ . Jbvc'in, edizer-sr qiie fura accree- centado contra as I4eis, e ciosttimcs patrios , de rliie daiiitn ric: U S ~ V ~ ; porque o l~cgiulntlor pdia niiiif u Liem fazer e.sts iiova detiluraCiio, mrii- to priiicipiilniciite cnraniiiiliandu-se elln ao fiiri de eritar a multiplici- dadc de plilcitos; nctn as Lcis Extravagantes cit:irIiis pelo referido A . podem servir de apoio h iqiiiiiao contraria , por isso q u e estar t ~ p i r Iár&o ~era lmente , e não derri5tír;io esta Ord. pni especial, fs11.niitlo ella tão C I ~ M , ncrn o devrr i lu fiiner i porque se proitibisaem fazer Testa- mento iiqireltes, que st i aeIiUii ; ~ ~ : i ç ~ d u s corn hurri;i ducnça licrigrisn, uii por lhcssucccdcr tium drsastre, ternpu emquc não podem cliamar Ta. belliso para 1110 fazer , ou approvar , casos uiiicou emi qtle sdnicnts sc pbde disp6r deste niodo, viria u piir os liorneiis iiti ~ i e c c a s i d ~ r l ~ de mui- tas vezes rnurrerem sem Testamerito, por czo tereiii queni l t lo fieesra, e irern recaiiir os bens ein pessoas, que heni pouco Ilio íiresAcm mcr+ cido, vindo a niorrer com rute dissabor; e atC parece bavcr contradir- $20 no solredito A . em dizer primeiro , gtic n i o vale n Tcst:imeiitri fincuputivm depois iIn iiirilcst,in , aiitda que iir:lle interveiihun Tcstc- rnunhas qualiricadiir ; pois sc elle admitte tal Testamento fGra da rriii- I d a qii:ii l ia de ser a razão porque deva valer cstc, e não a q i i e l l ~ , sendo ai~iatiolo de 'restrmunhas qiialificadas? E de mais, scridu os Tirs. tariientqs N ~ n c u ~ a t i v o s sijjeitos n muitas fraiides , e podeiido occasio. ~iar muitos J urarnentos falsos , coino bem mostra Blucksfwze cnmrnen. kndo as ~ e i 9 ~ ~ n g l e e a 3 , deve haver todo o ciiirlada, e cscru~ul(i u;?

40 TRATADO

)Te por tanto necessario para se poder fazer vhii- dnrnen tc este 'res(aniento : - i ." que o Testador e$- teja e111 perigo de vida, e que a inolestia lhe n3o d& tempo para fazer seu'rcsturnento solemne por eacrip- to : = 2." que o Testador iriorra daquclla molestia, riso tendo Icrxipo intcrmedio para poder disphr solern- nemente ; porque convaiescendo, esla mesma convn- lescenr;;r, e tempo que tem para disfir de outro mo- do, he causa da sua invalidade : .= 3." que sempre jn- tervenhrio seis Testemunhas ; mas ~iermi tte n Lei para inaior facilidade, c beneficio do Testador, que possrio entrar riiulheres naquelle númcro, pois que rauj tas v c - zcs acontece , principalmente no carripo , casaes , e terras pequenas , n5o apparecerem senso rnullieres , t: por isso niuito beiii providericeia a Lei este caso

siia a~lmiusão; e eis-aqui porque elles n3o futãa adoptados pelos iiovnu Ciidiges da Il1, ,uqa, cda W - L ~ P S ~ U ; e porque i ia niesma rnglafcrra estio qi~asi em desuso, apesar do Estatuto 29. de Carius 11. Cap. a , , qiie ordcnori , para evitar aquellas fraudes , e incoiivcnieiites , qiic nc- ntiilm Testamento eticri~ito podesse ser alterado, ou revegado por Tes- tamento Nunçupntivu suhscquentc, liuma vez que riào fusse reduzido a esctipto pelo Testador, appmvaudo-0, t! se ai50 fusse certificado pclii jura- mento dc treb pessoas a? int-nus; e de maia, que lieiilium Tcstairicntu Nun- cupativo valeria , quando o objecto legado cxcedcuse o valor de 30 li- bras ; uaiido as '~estemun11as nzo tivessem a capacidade req uerida pelo Eitatuto s., e 5 . da Hainlia Aniia, Cap. Ia . ; equaiidoiiãoíussem espe- cialmente diamadas peluTestador liara s~rndh:il~te fim ; qiie r190 valeria, eenão para o caso de artigo d e morte ; q u e seria rcdiizido a escripta den- tro em seis dias, e ~ p p r o v a d o duralite 16 dias depois JP morte do 7 t 9 -

tador, notíficiilido-sc primeiro a viuva , oii pareiite dellc tiara o con- testar, se o julgasse o propobit0. *Ir! assíni, que aqiiclla Lcgislaç&, "h- *jou as fraudes, que se praticar em taeu l'estamentos , ex jgin- do talitas circumstancisis , que por isso t e m cahido em e ~ q r ~ c c i ~ ~ ~ ~ ~ t ~ não se faaendo aIli dellcs uso, senão qiiaiido O Tcstador se acIia via! jentamente atacado de molestia : e por tanto devemos concluir q,,, sb

caso, e do tnodo que o adrnitte a iiossa Ord. se deverá winelhante 'l'cutarneiito, que o Direito Romano introdiizio os que ,,%O pudcsscm teritar de outro modo em artigo de moite , e do inodo que declara a L. 2 t . ff. p i fc$tam.facer. poJg. 41 Q, 2, çod, de n t a r n , e Q. ult, Iwt. de Tcstani*

com a sobredita disposjq~o : 4.0 he finalmente ne- cessario para inteira validade, e cuinprimento deste Testamento, qye elle se reduza a Iiuhlica f h m a ci- tando-se para isto os que podeiii ler interesse i e do modo que se vê no Cal>ilulo seguinte.

C A P I T U L O V I .

Abert rwa , pbZicag60 , e ve(Ztlcç4o dos TestamentosI

E o i que teiiilia se deva abrir, e publicar, ou sedu- zir o 'reslamento se niio acha declarado em as nos- sas' Leis, a por isso serii utiI expur aqui o modo prá- tico de proceder nesta materia, usado nas Cidades 9

@ Villas mais nolaveis, a fim de desterrar a pr6tica abusiva de ser aberto pelo Parocho da terra, ou por outro qualquer, sem dislincqãu de qualidade de T~B- tamento , expondo-o a varias falsidades , embaracan- do o seu devido cumprimento, e tirando os emolu- mentes, que compete~n 5s justiça^ Ordinaria~, e seus Oficiaes por senielhante abertura, e publicaçgo.

Por tanto devemos dizer que todo, o Tmtainenio Cerrado deve ser aberto perante o Juiz de F6ra, Or- dinario, ou de Viniens daquelle Disirjclo, como bem seinfere na Ord. Liv. 3 . tit. 18. 4.9.. em quanto diz: &ire o Juiz 120 *tempo de FtmOus paderís onrvir qtinlguer Feito, movido sobre a publicação, e abwlura de al- gtlm Teslawaa~tfo ; e melhor da correspondente AtTons. Liv. 3. lit. 36. §. 7. que d iz : Item. Se fosse sobe preito de Testametafo que pedisse akgwm, que Jiouucsse diP&io de Elao fasr , que 1io abrissem , e mostrassem, Donde se colhe, não só que a abertura, e publica- +o dos Testamentos he hum doa actos que póde ser

G

42 TRATADO

praticado no tempo das Ferias, de que falia a sohre- dila Ord., p r 1130 adrnittir demora; mas cjuc ao Juiz da Terra, ou Districto, compele esie nicsilio acto; c a prAtica, eernodo de proceder a esta aberlurn , que tenho observado eni algumas Villas , ondc a prática he menos abusiva, he summarissimo , o da maneira seguinte :

A presentrido o 'restaiiienlo Ccrrado ao Juiz, este o abre na prescnqa do EscrivSo a que vai distribui- do, e pondo-lhe o Cumpra-se ( salvo o prejuizo tle ier-

) manda se registe : faz depois O Escrivão o Au- to de abertura, que rissigna com o nome inreiro, e o Juiz coin o seu appe!lido ; regista-se no Livro do registo dos Teslairien tos , e tira-se huin Instrumento para se dar á Parte interessada, cuja prritica , altsrn de ser conforme ao espirito da nossa Legislaqão , se torna necesaaria, ao menos niuito util para o melhor cumprimento das uItimas vontades, porque se uni iin- medialrimen te fazer publica riquella tlisposiqão Tes- tainentaria pela solemno abertura, e pelo seu rcgisto no Livre proprio, por onde os Fiscaes dos Testanien- tos podem vir no conhecimento dc quaes se achão cum- pridos , e quaes não ; o que 1120 póde acontecer com tanta facilidade onde srto abertos parliculnrmente , e por jsso seria para desejar que em todas ris povoa- qões houvesse a mesma prática, que rcpu ta por boa, e mais proficua.

Se porem o Testamento h feito por mTo parti- cular, ou seja pelo mesmo Testador , ou por outro a seu rogo-, sem Instrumento de approvaqiio , como se estriba em atithoridade particular, deve ser aberto, e publicado judicialinenle perante o Juiz Ordinario , an de Fha, daquelle Districto (1) pelo qual devem

(i) O A. da3 Inst. de Dit. .Cir. Lusitm Liv- 3. tit, ri. 5, 10. dia g ~ e a abertum &$te %tamentp he bum acto de J ~ r i s d i ~ ã o voiun-

ser inquiridas as Tesiemunlias a respeito dos seus si- gnaes , subscripqões , e mais causas que j ~ c r ~ e ~ c e m para a validado dos 'restainenlos, tanto pelo rey peita is solernnidades internas, como d e r n a s c'- tando-se os inleressados, e reduzindo-se tudo a pu- blica fbrmn, e escripto jiidicial, como declara a Ord. Liv. 4. tit. 8 0 . 4. 3. vcrs. E saesle caso.. . .

O modo prática de proceder nesta reducqão he o seguinte : Tanto que o Testador morre (1) , requer o herdeiro instiluido ao Juiz do Districto, dizendo que F. dispuzera desta, e daquella fhriua na presenqa de

taria, e que por isso púde ser aberto pelo Juir Ordiiiario do lugar, ou por outro qualqricr; porém parcce que nãa mostrou toda n cxactidzo nesta parte; porque, segundo ellc mesmo diz nobre a maneira por que o Juiz deve p c e d e r nesta abertura, dercndo citar-se as l ' a r t ~ , exa- minar, ou p ~ r g ~ u t a r Tcstamunlias, o cstnùo em qrte estava O Teata- dor, eic. isto nõo são actos de Juri.idicçZo voluntaria, mas contencio- sa , e propria do Juiz Ordinario do nistricto , par isso que as Yarted iuteressadas, e que podem herdar ab intesiado, como &o oiividas, po- dem embargar a execução do Testameiito, e aqui temos hum PYOWO Ordinario depois de recebidos os Embargos, com réplica, e tréplica; donde parcce qiiepodendo-se reduzir estas Acções a Causas Odinarias, são de Jurisdicção contencio~ , e nSo voluntaiia , e todas as Atei ardinarias devem ser tratadas perante a Juir Ordiriario, oii doDistric- t o , e I I ~ O por qualquer outro, como quer o referido A. E posto que em algumas partes não ha este costume de reduzir, epiihlirar este Tes- tamento, com tudo, como jB se notou, he si; cm quanto não lia qscm se ~pponha, e coiitradiga , por ser opposto h Lei.

(1) Posto que em as nosuas h i s ae niio declare a tempo, dentro do qual se deva reqrrerer esta reducção , ou publics@o do T~stamenio, com tudo da Nov. 115.Cap. 6 . 9. I . , eda 0rd. Liv. 3. tit. 9. 9. 9. se infere quc nFo deue ser antes dos nove dias da nojo; dentro doe quaco não podem scr demandados, ou chamados a Juizo, nem pergun- tados por Test~munhns ns parentes do morto, que a cit. Ord. declarou *ersm o Marido, nu Mulhet ,-quando fallecer hum , o Pai, MZi, Ir- M o , ou IrmH, e Filho, ou Pilha, derlarandn por nulla acitação ffbita dentro doa ditos nove dias, q u e parece forzo limitado# a oito pplo Alr. de i r de Agasto de iT61. E n&-se mais, que a pulilice@o do Tes- tamento i e faz para prova ; e por isso se aq Testemirnhas esi iverwn puselites nu nao existirem , podendo-se ptovnr de nljiurn modo que

assignkrao, se dar ii execiiçsa, como tastifie60 Authores de boa nota, corno Strykia Liy. ze. tit, 3. 0. 4. das Pand.

6 u

tses Testeniunhas ; e porque quer reduzir o Testa- men to a pblica fóriiia na conforniidade da Lei, pede seja eervido mandar citar os interessados , que são F., e P,, para a sua publicaç.30 : o J iiia assim o man- da , e seguern-se os mais torznos , citando-se as Par- tes? P ~ ~ g ~ n l a n d o - ~ ~ as Testemunhas em qunn to 5 s suas assignaturas, e o estado em que estava o 'l'cslador quando fez a Teslamanto, e fazendo-se o mais que se requer na reducqdo do Testamento Nuncupalivo , corno se vai a expdr ; e havendo Etnbargorr, tlevern-sc recebcr , se contiverein mnleria rclevrinle , seguindo o cure0 ardinario dos rnais Embargos. ( i ) i

-P

(I) Alrneida e Sousa na Dissert. da Collecç. dellns em SuppIe- mento 6s Seg. Linh. a pag. i r?. ciegue, que a Lci Patria ni'io exige a solemnidade da Ajerfuva , c Prali1icn;cio dos Tesfnmenfos , luaiido são cerrados, e sómentc quando szo feitos por pessoas particulares ssin 111s- trumento dc Approva~ão ; e qiie pela falta de abertura se não torna nullo (i Testamento : = porém concordando com clle , em que a nossa &i não exige expressamente, e em lugar conipeteate a iihertura ds Testamento Cerrada, e que semelhante falta não torna sem diívida nullu o Testamento, porque a mesma Irei o não declarou, Q quc j h segui no que fica estabelecido neste Capitulo, com tiido direi que esta rnakria carece de ser tratada com mais clareza; e para imo devrremos primei- ramente fazer distincção dc Abertura, apuhlica$i%ri de Testanõento ; por quanto Aberluru chamo eu aqudle acko, que ha praticado pelo Juiz, ou peIo Parocho (conforme o costume das Terras ) sobre o Testamen- to, que o Testador deixa fechado, cosido, e lacrado ; cortando-se as linhas, para se saber qual he a disposi@o do Testndor, principalmen- t e a que respeita ao bem d5Alma := e csta Alierltsra he que coiturna. i e r feita pelo Juia do Lugar, ou pelo Parocho, por i s ~ o rjue a Li se não tem expresado com clareza , ainda ue da Ord. Liv. a. t i t . i 8.

9. se infira que deva semelhante acta 9 a A a e v t , ~ , , h,, como o d a %ub;dllci<io doTaitamcnto ger praticado perante ai Justisai Odinarin7, como fica mostrado ; e o que se deveria praticar em todos os Lugaies, visto que não o devendo fazer os herdeiras, e interessados, para i,;o &r lugar a fraudes, e devendo ~r negocio praticado perante h,, ma pessoa, que possa dar f4 publica do que nellc se praticar, ,,,do rHe aberto perante o Juiz, e EscovZo do Lugar, temos removida qiiat quer suspeita que baja a este res cito huma v@z que se pratique o q " ~ fica ponderado neste rnegrno L p i t U l O - A P ~ ~ ~ ~ D ~ U O porfm, qlle

exrge aOrd, Liv. 4. tit, 80, 4. 3. ar@peito d~Testamento feitopebs,

Finnlrnenle em quanto no moda ile prace- der na rcductj20, ou publicac80 <l~'I'eslariietilu S u n - cupalivo, he P mesma que no antecedenie; a assim,

particulares sem Instrumento de ApprovaçXo , :e, do ~uncz~priGvo no 9. 4. , he rniiitn diR'creiatcl da ,4btrtirrri, e cata exige a precisa- meiite que ur'ja feita perante as Justiqas O r d i n a r i s ~ , cuje ~ r 6 t i c n rsth cstabclecid~ iiestc Capitulo , e e i ~ j s faliii faz sem dúvida com que não valha 0 Tcstmrnr:iito; porque tanto liuni como nutro t i iho a sun f u r ~ a dc sernclliniit~ I'uIilicdc,;io, o sein d i a setão n u l i a , cujo acto he o que n69 chamamos reduzir u publica f&mu ; e assim se pela ~ n o r t c dc hum Testador apparwer litim Testamento cerrado feito por eHe, OU por ~ u t r o a seu rogo na fórmn da Qrd. Liv. 4. tit . D9. Q. 3. ainda qiie s ~ j a alierto sol~mnemente pelo Juiz do Lugar, esta alicrtura não tem o~i t ro iini mais do que saber-se pur lium modo solemne o que clle quir dispor; mas no eiitriiito ello não recebe a necessaria validade, se iião fAr reduzido a publica fGrma, com citaç%o dos interessados, c por meio de Sentença do J u i z , proferida sohre os ditos das Testemunhas , qrie nssistirão ii disposição, e ouvir;?o 16r o Testamento, depondo por isso sohre a sua identidade; mas note-se que ainda que algumas Testemli- nhas não posGo ger perguntadas por terern morrido, iiem por isso se invalida semelhante 'restamcato, hurnti vez que se pruire que assibtí- rã0. Mello, Liv. 3. t i t . 6. Q. 10. = O nireito Homano que lia a cste respeito pbde-se vêr no t i t , do Digesto : Testarnenfa quema~bnodum apc- riantur, Bzopicianl~r , st JeucRbaatui-. Liv. 29. t í t . 3 . , e no Codigo, no tit. 32. do Liv. 6 . , qiie sc inscreve ~ e ~ « c I ~ ú d u ~ i i Tesfogn. ap+ liunt. ilasp. et . dcscrib. sobre o qiie se pdde vGr a cit . Diusert. de AI- meida e Souza, qiicrcndo passnr além do Direito, e prhtica , que se acha estatelocida neste Cap., podcrido cntao v6r tambem ;i 82- de ; sondo com tudo dc notar as decisões especiaeu daqiic?ll~. L)i- reito, quc se aelião na L. 2. 5. r L 8. fl. Xcstum. quemnrlmoduni 4pc- rB'(1nti , e L. 3. sobre o paasiiidor do Testamento , podendo ser obri- ga& o exhihillo, e podendo-se até reivindicar, como a s nutras cnusarr pertencentes á herança; sobre o que ac poderá vCr a IA. 3 . Cvd. eod. = O modo da aprcseotaçh de hiim Testamento ao Juiz- d e Paz c~ -an$a para a sua publicqzo. se $de Gr no Art. 9 1 6 , c 920, do &de de Prddtciu: Cnuel&=e anhre o modo cla piihlicação dos Testanientos em Snglafe~ra, veja-se Btuckstme no Tomo 3. pag. 412. a seguintes,, fequerendo-se esta, tanto 110 Testamento Nuncuprtivo (como já sedis- se I como iio E ~ c r i ~ t o , por isso que p6de ser Feito wni iiitervir nelle Official defé publica ; havendo com tudo de particular entre clles, que havendo muitos Testamentos a mesma herança, huma nova pu- blica~ão de hum primeims revoga hum dc data posterior, por isso que desta publicação h, ,,,&e a sua validade,

inorio o Testador, aquclle que foi instituido herdeira de viva voz requer ao Juiz Ordinario, ou clos 0rf;ios (pr tencendo n este por haver menores) dizendo, que F., esilznrio para morrer, fizera neste acto Tesiarnen- to de viva voz , em que o institui0 por herdeiro, ou deixou tal legado diante de seis Testemunhas , que ~ 3 0 F . , F . , c F . , dizendo que aquella era a JUa ~1.. tiirna vontade , e seni convalescer morrkra d;\rluella dotznqa ; e porque quer reduzi-lo n publica fóriiia, c tratar da sua disposig30, pedc seja servido adrni ttir o Supplicantc a justificar o deduzido, citando-se os interessados. O Juiz assiin O marida, e determina o dia em que se h30 de perguninr as Testemunhas.

Feita acitação accusa-se eni Audicncia; e sendo apregoados os citados, n2o apprirecendo , ficjlo espe- rados ai& á segunda Audiencia, e não apparecendo ainda, se assigna o dia para o inqu6rito das Teste- munhas, e as pergunta com a Escrivão a qucin be distribuida a acç.50 ; feito o que, se fazem os Autos concIusos, e o Juiz julga a disposiq30 por Senienca , achando-a conforme ri. Direito.

A parte contraria póde embargnr, huma vez que he citada, na primeira, ou segunda Audiencia , pe- dindo vista para embargar n maleria da Pelisão, que lhe foi noticiada ; rnas cstcs Embargos s8 se admi item depois de dadas as Testeinunhns, podendo estas tam- bem ser contradictadas de palavra. (1)

Admiltidos os Embargos, corre a causa sumina- riamente, e assignso-se dex dias, dentro dos quaes se hão de propar ; e dentro deste tempo he que a Par- te póde oppôr contra ri sentenqa, q u e reduzi0 oTes- tamento a publica fórmn; e depois de propostos, e fcj tos C O ~ C ~ U S ~ S , ou o J oiz 0s recebe Ou n3o ; se os recebe, manda que a parte prove o deduzido denlro - ..

j I } Veja-se Vanguerve , P, 4. Capb 5 1 Q. 18 , , r! seg.

de dez dias , e in;inda nielier o hdrdejto na posse da hernnqn; e aa os nfio julga p r o v n v e i ~ , assim o deter- mina ; e contrariando a Parie os Eni bnrgos , já h;i rbplicu, e tréplica, e passa x causa finalmente a ser ordinariri.

- I ~ C I ? ~ , ~ I C . ~ N I I I C ~ ~ > N U C V ~ N ~ ~ N ~ C * C I I I N I Y I I C I I V ~ ~ N ~ I H E ~ ~ * P ~ ~ ~ ~ ~ -

C A P I T U L O VI .1 .

E N T l : . os Testnmontos Privilegiados sc deve con tnr prillieiro lugar u do Soldado, que estiver em ex-

p e d i ~ ? ~ , isto lze , quando vio em suas corripaniiias para a guerra, ou esta0 no Arraial, coino se expres- sa a Ord. Liv. 4. l i t. 83. $. 8 ; porque cntgo poderão fazer seu'rcstnrnento com duas Testemunhas sórnan- ie, homens, ou inul heres, por que se prbve conio Ihes ouvir50 o que diupozer20, ou lho vir20 escrever, com tanto que as ditas Testci:iunhas seja0 chamadas para o tal a c b ; c estando no coniliclo,. poderiio fazer T e s - lamento d e palavra, ou por escripio, ia ida que seja no chão com a espada, ou nos escudos, ou nas cspa- das com o sangue das í'crjdns, ou em qualquer outra cousa, com tanto y iie sc prove coin as ditas duas 'lles- teiriunhns , como o fizerão, ainda que nrio sejão cha- madas, mas se acliareiri por acaso ao l iser do Tes- taniento. Ord. cit. 4. 5 ,

Das palavras desta Ord. fica claro, que s90 bas- tantes duas Testemunhas para próva do Testamento dos Soldados, podendo ser estas 'lambem niulheres, e que devem ser chamadas, nso estando no conilicto da batalha, eque pudern clles disl?Sr de v iva voz, ou

]>or escripto de qualquer modo ; e nJa requer niais 80]emnidade alguma. (1)

( 1 ) P&e-se dizer que tudo , ou quasi ttido o que se acha na Ord. Li". 4. tit. 05. fiii dediirido do Direito Romano ; mas note-se quc nãa lie a i q e r i c i a dos Soldados a causa deste p r i ~ i l t ~ ~ i o , maa o pcriga immineiite ern que sc ncbSo na occasi20 em ~ U C Ihes he concedido Q porque =vaodo em a~raiaes de Inverno, e f6ra do perigo, devem tes- tar segundo as formalidades que sprequerem nos Testamentos dos Pai- asnos , como declara o #. 9 , da Ord. cit. Nem esta clausula se deve entelider ião geralniente como se expressa o A . das Iiiqt. dc Dir. Civ. L u s . Liv. 8 . tit . 5 . $. 15. quomodo w d i n t , @L yuuirada po.psZnt, teslarf licef, pois que tcm algunias re%tricçõeri, corno se no dito tit. , e se expuc acima. Tamlwm não p:irccp dizer bem , em quanto diz em a nota, qac cste privilegio parece roi mais concedido em odio, qire em favor dos Soldados, por isso qiie em todas as pessoas foi sempre oiha- da a facvldade detestar como hurn beneficio por puder livremente dis- pdr de seus bens em vida, e muito priiicipaltnente para depois da mor- t e : he verdade que cercadoa dos perigos da guerra em que se Ihescon- cede esta liberdade, iiYo podem ter a razão apurada para poderem dis-

~erfeitamente, mas no entanto nno a80 inliibidos, hirms vez qite escapem, de revogar a sua vontade, c as mesmas Leis os dão por in- milidos, depois de Iium anno, não morrendo os Testadores na bsta- lha ; ent retanto sempre Iie hum Lieneficio, que sc llies concede, e como tal w deve contemplar. Alem de que toda* as Nações civilizadas tem concedido aos seua Goldadus este privilegio, em cousideraçEo dos peri- g o ~ a que Ciciio expostos lia guerra, adoptando* primeiramente ilos Gregos, onde fbra introduddo, e adoptado depois pelom Romanos, sen- do Julio Cesar o primeiro que ciitre estes o admittio, a quem segui- r a ~ Tito, Uomicimao, e seguintes Jmpetadores, como se colhe das L e i s doi Titulas do Digest, e Codig., e mesmo da Inst. de Testam. M&t., declarando que o Soldado ~odesse testar como quizesse, ou podesse.= O Direito de Hespanhcr , que se acha no Liv. 4. tit. i . l'art. G . , e L. i . tit. 4 . Liv. 6 . da ilecopil. adoptou o mesmo privilegio a favor dos Soldados, couformc ao qlic se acha disposto em a nossa 0 r d . z 3'clo Direito Fruncex do novo Codigo, qrie adoptou nesta parte a Or- denança de 1135, requerciido mais fortnalidades que o Direito Ro- mano, se concede0 não r: A 0 9 S~,ldadus ente privilegio dc testar mc, nos solemncmeiite ; mas tainbeni aos mais individuos, que se adias- sem no Exercito, Art. 98 1. ; mas são liccessarias quatro circum- stancjes a observar , para que d e s pri5920 testar militarmente : = 1 . 8 viie estej io em cxpedigiío , que quer dizer no inomento da batalha : - -2." se acharem fdra do territorio francez, em quartel, . . ou guarnição : 3." quando estiverem Prizioiieiros entre 0 s inimigo9 : r 4." qiiando &e acharem etn huma Praça cercada , ou Cidadellii,

Estes 'reglamentos por isso que podem ser feitos fibinenle pelos Soldadoa nas circumsllincia~ Ùi ta% va- Icm i30 sórnente morrendo os Testadores na guerra* Ou dentro do huri~ armo depois de serem despedido8 della, sendo a demissso necessaria, e honesta, e ignominiosa 4 . 6 . da Qrd, cit.

E ~ o s l o que este privilegio seja tarnbem concedi- do 9s pessoas , que so ncliarem empregadas no Ex- ercito, ainda que nAo sejiXo Soldadae, com tanto que estejão nas circumstancias destes, com tudo os 'L'es-

no territorio françcz Rem ~ornmui i i c s~~o por cauia da guerra. *rt* 9 B2. = I'cirérn o Testamento deve com tudo ser escripto peloTe@tador~ se sabe escrc\?er, oii ao tnenas asuigoado por elle; e não sabendo 7 0~

rião podcndo, corno elle deve ser ciitreguc ao chefe do Batilhão presenca de duas Testeniuiihas, ha de se declarar a causa por qiic nzo assigna ; podendo coin tiido tt.~tiir verbalmente, quando estiverem non iIospitaes doentes, ou feridvs, declaratido sua disposição ao Offifici*! deSaudè em cliafe, aseistídu do Coinrnandanta Eii l i tar encarregado da Policia do Hospital. Art. 902, e 998. ; ma6 taes disposições são niilla* seis Inezes depois de se acharem os Soldadas em lugar onde posão fa- zer oscu Testamento aolemne. O Novo Codigo dos Estados da Prussi* tarnbem adoptou o niesmo privibgio, declarando no Art . 171, e se- guintes do tit. i 2 . , qiie em tempo de guerra as disposições de ultima volttade dou Euldados são iaentan das formalidades prescriptas pelo mes- mo Codigo ; que este ~ r i v i l e g i o tem lugar pari as Tropas de terra , desde o rnomcoto, que ellas deix9o a guariiisZo para entrar em Cam- panha, oii quando est3o ncornniettidoa tia guarniçfio pelos inimigos: e para as TFQPZS de mar, deede que ellas rntrZo a bordo do Navio ; que este privilegio dura até o fim da giierra, a não he iiiterrompido, nem pelii retirada das tropas para as Fortalezas, ou Qiiarteis dr? Inverno, nem pela assignatiira de huina Suspensão daArmas, ou Armisticia ; que este privilegiri lie concedido a todas sa pessoas qiia estão em o Exerci- to, posto quc não eetejão e m scrriço militar effectivo ; c ainda aos ~rizifineiros de gtierra , e que estão em poder do inimigo; que para ~ " h l a d e du Testamento militar, basta que ellc seja escripto, ou assi- P a d o pelo Testndor , e se ache assirn em seu desprijo militar ; e se não cscrevar he neceãsariu entZo que assigna huma Testemrinha , e que llitetvenhtio as mais rniudas , e acertadas circumstancias, que

'?xPreri3K0 no* Art. i 85 , i 86. , e seguintes. O Codign de Sardersha adoptou nesta parte o Direito Romano :, . r & r i n d o - ~ a .eh.

7

a~ TRATADO

larnenios , que assim fizerem , sério vilidos sóinen te inorrendo elles na tialallia , coino deckira ri Ord, cit.

.o* o. Ein consequencia do mesmo privilegio póde o filho

fatnilias , que for Soldado, testar de seus bens cas- Lrenses , ou quasi , huina vez que tenha n idade de qu;ilorze annos, na fórrna da Ord. ci t . 4 . I .

Tarnbcm em r a z io do inestiio prjvjlcgio poderi o Soldado condeinnado i morlc naaura1 fiizer Testa- inen to jivreinenle de lodos os seus bens cnsf,rr'nscs , como se condcinnado n5o fora , como sc decl:ira no Q. r. d a Ord. cit.

Ein T ~ Z Z ~ T O do mesmo privilegio podein tiirnbem os Spldados rilorrer e m parte coin Tcsliimcnlo , e em par te ab-hitesbado , como be expresso na Ord. cit. 9.. 3. ; bein como se entender5 Iiaver (luas hcranqas , quando o Soldado deixar a liuiri sciis bens cnsircn- ses, e a outro os que o n2a 60, corno se v& da OrrI. cit. 5. 41., onde se póde vCr o modo de fazer o paga- mento tlas dividas do Testador neste caso.

Finalmente coriio as Soldados não gozrlo do sobre- dito privilegio , quando esicTo fóra do Exerci to, ou expedi~uo, e donilicto de guerra , em suas casas, ou eili outra parte, os que estiverem ein Presidios, o u For lnlezas , c os inoradores , e fron tej ros dos I u gareu rle Africa nso goz& tainhem cio di lu jiri vilegio, salvo se os ditos Soldados c?k Presidios , r: 1:ortalez;is esti- verem de cerco, porque então ~ioderZo fazer Testa- mento como os Soldados em C,aiiipanha, Ord. cit. 9. 9.

ht€verfenciçs.

He bem sabido que pelas nossas Leis n;To Ceinoz; mais alguin Tes tnmento privilegiado ; porém como o Dirci~o de slgurnas NaqÕes deduzido das Leis R ~ - inanas icnhn adoptado alguns mais , corno o Teaia.

inenlo rural, o feito de Pai para Filhos , O feito no te i i~po de peste, o marit imo, e ad pias causar, direi ]]ela sua ordem o que ha a respeito d e s k s , e se tem uso entre nós.

O 'rcstamento rural , e feito no campo, ou lugar despovoado, etn q u e por Direito l<omariv se reque- r i a ~ , ou bristavaa para sua validade cinco 'I'esiemu- nhas , se n;lo se podessem achar outras, corno se v& da L. uli . Ltt l . de l'estcatn. , o que lambem se acha na Ord. AR I,, 4. tit. 103. Q. 4 . , e na Manoel, L. 4. t i t . 7 6 . 5 . uit. com a declarnç9o dc scrern neces- sarias sáineiite trcs Testemunhas, diaein os In terpre- les qua tem uso entre nús, deduzindo-o das palavras da Ord. L i v . 4. t i t . ec. 9. 2,, que fallando dos Co- diciljos faz a dilltrreiic,a dos feitos nas Cidades, ou pvoaqties pequenas, sendo estes u:ilidos &mente com tres 'X'esternurihas, c!uando nas Cidades, e povoaçries grandes he necessarro que sejso assignados por qua- tro ; julgando por isso OS ln terpre tes que , como as nossas Ord. fizer50 csla differença a respeito dos Co- dicillos, tanibcm se póde julgar ser xsua inente ofa- aer-se a respeito dos Testamentos , quando tambeio foreni fei toa em ~iovoaqões pequenas.

Porém nós nAo temos lugar algum daOrd. que o declare a respeito dos Testamentos, an les pa.- rece que os Compiladores muito de proposito o não quizergo declarar, por isso que se achava jii esta&- lecido, e adoptado o Direito Romano nesta par te pe- los Codigus nnieriores ; e por tanto devemos dizer que

sendo exceptuados pelas nossas Leis actuacs, os n3o devernos nós tambein exceptuar, ficando sujeitos estes Testnmen tos ás mesmas solcmnidades , que requerem nos fcitos em povoac,Ges grandes, por isso

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69 TRATADO

que a Ord. não o declarou no seu lugar competen ( e ; nem vale o argumcn to deduzido dos Codiciilos , por isso que, alkm de sereni estes liunia diçposiqão 111e-

nos solemne , ellcs se reputão como parte do tnesmo T e s tarnenlo, a q u e se referem , recebendo di;lle toda a sua força, e validade. (L)

3 . O O Teslarnento de Pai pnrit Filho.

O Testamento feito pelo Pai para com o Filho, que os Praxistas tem feito introduzir na prático coino privilegiado , deduzindo do Direi to Romano o que este dispunha n seu respeito, sendo bastante o cons- tar da vontade do Testador , ou por Escrip tura es- cripta, ou sutiscriptri pela sua mão, com adectaraqdo do dia, mez, e anno, e partes, em que si70 institui- das, 1130 se acha authorisado, nem adinittido por Lei alguma Pairia; e só querem os Praxistas deduzir a sua introduc~ão , ou authorisa-Ia com a Ord. l iv . 3. tit. 59 . Q. 1 I . , onde nos contratos , que devcm ser lavrados por Escriptura publica, se excepluão os con- tratos, e convenq8es feitas entre os Pais , e PiI hos , e entre parentes, podendo valer sem Escriptura pu- blica, ])ara cuja prova basta o dito das Testemunhas, arguirientnndo assim , que se a nossa Ord. adrnittio nos contratos aiater uivos feitos entre Pais , e Filhos , valessem sem ser necessaria Escri ptura publica, niui- t o mais o ha de admittir a respeito das u l ~ i m n s vontades. O A . das Inst. de Dir. C i v . Lus . l i v . 3 , tit. 6. 4. 16. adopta tambem a opinião dos P r a x i ~ ( ~ ~ ,

( 2 ) EntW 0s Eodigos das N a ç h mais cii.ilixadas não achamos o Testamento rural, ou dos Aldeãos+em 0 numero d ~ 3 privilegiados, e dmente na Htspanha pela 5. 6. tit. 1. Part. 6.9 e L. I , e 2, t i t . 4. Lir. 5 . da Recop. se lhei concede o fa*lo com cinco Testemiinbas, seguindo Direito Romanoo

mas reconhece que taes Testamentos nHo S ~ O admit- tidos pelas nossas Leis: á vista do que i como, se- gundo a regra estabelecida , iodos OS Testamentos, que o50 Livercm assoleinnidades, que as Leis reque- rem , s ~ o aullos, cxcepto os que forem iainbem pelas nossas Lcis , não se achando este ex- ceptuado, segue-se q u e tambein os Testatnentos, que os Pais fizerem a favor dos Filhos, nHo tendo as so- lemnidndes que se requerem nos outros Testamen~os, ser20 nultos, e ontiio herdrio os filhos ab~atcrtato, como se n5o houvesse Testamento. ( I )

4.O O Testameiito feito no dempo de peste.

Esie Tesiamenio, que tem Iugar quando em iem- po de peste alguem qiier dispôr de seus bens, e pele

( I ) f i t a cspecie de Tesiamenfo privilegiado tamhem foi conhecida entre os Romanos, oiide pela L. 21. 9. i . Cod. de I'esiatia., e I\.õo. 107. Cap. 1. foi concedido ao8 Pais, que testassem a favor de seus Filhos, o poderem-no fazer ainda sem assistencia de Testemunhas, sendo o Testameiito por escripto; e sicndo verhal, com a assistencia sbmentt de duas, como se dedos da L. 12. j f . de Tes i . ; ru ja disposi- +o com tudo , diz Heinçcio , diffcre da divisiia Pulcrna, a qual vale de giialqrier ,nodo que seja feita, e ainda mb intesfalo, se o Pai dis- trihuir igualmente os seus h n s , scm que com tudo deteriore a potçiío I~g i t ima , e aserigoeni o P a i , ct us Filhos csta divisão, na fórrna da L. uàt. Cod. fam. mcisc. e Novell. 18. Cip. 1, = O Codige de Fyde- dei-ico, part. 2. l iv. 'l. art. 2. adoptando o Direito Romano nesta parte, fiiz liiima excellente erplicaçZo sobre as particularidades deste 'l'estainento de hiim Pai para com seus Filhos, entretanto o XOWO CO- digo dus Estados da Frussia não adoptou o mesmo ; por isso que não dwdaroii senielhante Testamento como privilegiado, ou isento das for- malidades gcraes. O mesmo fez a iiovo Codigo Ciuil de Frangu , que iambem o i1Zo declarou como privilegiado. S6 p l o Direito de Hespa- t i h , que se acha na L; r. tit. 1. Yart. s., e &. 2. tit. 4. Liv. 6 . da Recap., oii L. 3, do Touro, se admittio que o Pai podesse testar ;I favor dos Fillios , .orn as5irtencia &mente deduas Testemunhas; p ~ - rCm com a r l c ~ l a r a ~ ~ ~ , ?uc aquillo que se deixasse em tal Testameo~o aas estranhos não valeria.

54 TRATADO

despovonçTia, queesin causa, nlo púde achar núme- ro suficiente de Testeniunhas , parece que o uso o tem feito privilegiado, coino asseverão alguns Prn- xistas ; admi ttindo-o , ou dando-lhe vnlidadc. sómente coin o niímero dc ires Testeinunhas, que lhe rcque- ria o Direi to Romano, niio poclendo nppnrecer inais, corno <Iepscm as inesrnos Praxis tas. FeIizmente rido ~msao dizer se a prilica o Icm aullioriaado , e per- i i i i t la o Ceo que nos n5o vejamos c!n n riecessid:irlc de fazermos, ou julgarmos serilelhan tca Testninentos ; enlretanto devemos dizer delles o mesmo, que do an- tecedente, que elle sc nrio aclia adolitndo, ou cxcep- tuado pelas nossas Leis. ( i )

( 1 ) 0 Direito Romano na L. 8. Cod. de Testani. 56 (Iispcnsou a

r e s eito dcste Tesiamonto a unidade do Contexto ; mas reqneria com t u c r o a completo nilmcro de Tertemunhes, -que erão actt.. Oa ín tcr - pretes lie que sem authnridade entrárão a diq>cnsiir maia algu~iias ao- ~emniclxdes a seti tespcito, o que não podido f a ~ e r , p r não tcrerri po- der legislativo. Entretanto varias Na~õeq civiIizadas teni privilegiado ?emelbante e s p i e de Testamento, o com r;!zao ; e assim vetnou , qiic

Ced. C h . da fiança nos Artigna 98.5, e 998, dispekicoiido o res- peito de wmeliiatite Testamento algumas formslidades, clle o %ujeitoii síiments a quatro, depois de dcclarar que cste si; tem lugar, quando o Test:iJor está c011 tagiado , c em huiri liigar ciiju conirn~inica$o c=- teja iiiterceptadr , seja por causa de peste, s t j a por motivo dc outra doenqa roiitiigiosa: z i .a qiie seja Jictado ~ i e l n Testador ao Juiz de Paz, C)fficlaI ~nunicipal, em presença de dir:is Tcsteniunhas : = 2.a que seja nsuignad;i por duas '~cstemuii!ia5, ou por Iiiima <l~llas, decla- rando-se acai irn por que a o u t ~ a 1150 A S L ~ ~ ~ I I R : = 3.3 que seja a9sjgi1a- do p l o Testador, ioulier, e nto snhr.iirli,, nii nzo podeiido, assim se decLre : =_: 1 ." qiic sfji+ asiigiindn pelo OFEiciUI , quc rscclieo , ou escreve0 o Testamen to. = 'a'arnficni o h h o &digo dos Estadns siri 110 Tum. i . 1'. i t i t . 12. ar[. ldl3 eseguint~s concedeti 0privilegio de testar militarn?eiite aos que se achusscni em risco de tiuma doeiiçir contagioqa ; e deo validade a tae* Testamentos durante hiim armo de- pois de Icvantado o cotdHo , q iie crribaraçavii a c o 1 ~ 1 m ~ n i c a ~ ~ ~ do lri- ger, r? re~t3Eelccintento dii J u s t i ~ a , 0 1 1 seu clrrso no mesmo, ,

H e certo, como Tica dito, que tis nossas Lcis não dis eiisárzo so- P lernnídades algum;is a respeito deste Testnrneiito ; , fiindada iiayue1l.l Lei , ou regra de Direito , 185. ir. de Ilcg. Jur. = ~l si ai- hil facile m~nictandum e ~ t cr solemnibus i tome~i, plbi quitas euidtns

5 . O O Testamento fifat.átipno. ( i )

Pasto que pc],ss nossas Leis se n.50 faça i n e n ~ a ~ dos 'restoirieniris da gente do mar, llein 430 POUCO OS ien&ío colmo Privilogi;idos, sendo de baslanlc dureza

eit suIrvcpai~,~d~mt eat r= não duvido dizer que sc no tempo de peste, de l jcns nos l ivre, se fizercm Te5talilcntos menus sclemiieinente, iiurna qiie ronste da voiitadc du Tcsiador pai. eIlcs, e dito de dgunius

das Tcstcmunlia~ , dcvem v:iler. ( 1 vendo n 19 1 doi A i ~ n e i r a s Lkh. ~ 0 5 t . s O P~.OC~SSO. Or-

pham, roml,atida a opiizi%o declarada a pag. 171 da 1 a' EdiçRo destu Obra, os l'estainentos Maritiinos, devo declarar, o11 adian- tar mais os rrieiis acntimeiitos a senidbantc: respeito, acin que com tu- do a minha opiiiiso faça regra, para por ella se julgar cni o Foro ci- vilisado. Eu j i tiii11.l dito a p g . 42 da mesma Ehliçzo? qiie 6 0 tinha- mos, pehs iiussas Leis, iniis algum Testamezito yriv~iegiado, que o do Soldado; e qiie ou iião privilegiar se não devia reputar casa omisso : Iie vcrdndc qric as pessoas, que emliure5a , deveri'io fazer seu Tcstarneiito antes de entrarem em a ErnIinrcaçZo ; mas se hum , ou outro tcin a lrmbraiiça de que nnquella viagem p6de morrer, ou- tros mi1it.o~ a li90 tcm ; e quantos são obrigadas a ernbarczt , sem Ihes daretn para isso tempo? Em 03 nussos niesmris dias o vimos, quando em 1807 precipitadaiiieiite embarcou no Porto dc Lisboa, n h o6 a Fnmilia Real, rnas milhares de pessoas yue a segiiirão, sem que a in- iasão dos iiiiinigos lhes desse tempo para disporem a respcito de suas coiisiis: c por ventura dcucriiio rnorrcr ititeutadoi por falia Jc rneiao, e ncceusarias pcsuoas para pocicrem testar solernnemente todas aquel- Ias, que *cntgo embarçirfi, coactnrnentc, ou qtie rimliarc&rão sem terem disposto ern terra por algum motivo attendivel? Jlc poie destes que eu fillo , e a respeito destes Iie que :ipresento as rninbas id& A conside- rapio doa Julgdorrs, tpe inuitss rezcs tem de jiilgxr circum- stni~eiits , por igsa que a Lei nem scrnpre fnlla; ncni pela falta de ex- pressa~ c le l l~ o Jiilgador deve deixar dr: j i i lgar. He aqiii que e u appli-

n Seiiteiil;a de filarcello na L. in:1. íF. de H e g . Jure quatido diz: 1 33 s i *iihilfacite mutundum est c.r solcmnihus ; tnrnen , 11 ti mquiiac cvirlcns ]>oscit suliae~iicnrlam est. = Povtu q iie nus não srja pcrmittido 1nud;lr ou iilternr as formalidades, que s Lpi reqtier , algumria vcacs se pg(le 6Jupprir ii defeito , qiiahdo a cquirlada o t x i g e . Legilius oi~ i~suf f i 4, n o n ormz'ft&r vcEgiaizc judicantium. L. 1. fT. de Tes t . z Siippoiihamus pois que Iium I ~ n r n ~ n i sobre o mar, por htim caso iin- previsto sr: vi0 em a iieccssidade di? fazer o smi Testamento, e que fx.kendo.o conforme ao Oireito cstabcleciilo em buliia N a ç h vizinha a

5 t; T R A T A D O

o negar aos naveganks, e genles das EinbarcaqZes a faculdade d e testar no tnar, com o pretexto de que podiAo fazer o seu Tcstarrierlto em terra, .quando alilis se vejdo inuilas vezes em evidente perigo de v ida , deventlo-se reputar este caso como omisso, por isso que a Ord. no L. 4. tit . ao. 3. 4. se esqueceo accres- tentar C S ~ B circutnsfancia ao arligo de r;ioi.te par cnu- sa de inolestia , para poderem entto testar de vivn voz; pelo que lenibrnndo-nos da providencia da I,. de i 8 de Agosto de 1769 no 5 . 9 . , que em niaterias mari tiinss rriandn recorrer ás L e i s das NaqGes Chtjs- tãs, e civilizadas mais vizinhas, na falta das pairias,

civilizada, morre sem que o podesse fazer c o n f o r m e o que o Direito ~ ~ r t u g u e r estakelece ; que deveria julgar o Juiz, a girem este Testa- metito fosse apresentado .? E u julgaria válida a dispouiçèu com scme- Ihantes solemnidadcs externas, se com tudo ae provassem as iiiter- nai , e pc;Ios fundamentos seguiiites : - 1 .O por não reputar isto prii i - legio; mas sirn necessidade , que carece de Lei : - 2.O pela regra de- duzida da L. dt. 183. $. de Reg. A v . , emais que lhe corr~poiidern : -3 .0 elo dispmsto no g. P. da Ir . de de Agosto de 1769, coino

maritima ; pois que tendo n6s esta regra expressu em a nossa Legislação, e provando-se que nXii Bra em razão de privi l~gio conce- dido aos Maritimos, ma3 por necessidade, em q u e se achou o %tador de fazer o seu Tebtamcnto , teiido alihs precisão de O faier para soce- çar a sua conscieacia , e espirifu inquieto, apparecendo o Testamento com as solemnidndes, que a Lei vizinha requer, cit i120 tcria dbvida em o julgar vlilido; entretanto sendo o hiiizu dns homens vario, pjde ser vario o modo de j iilgar a este r ~ s l i ~ i t o . - Mas p:ira aqueiles , que pensatem como eu, apresetito aa snl~rnnidadcs, que o novo Codigo dos Francezes tequer a rrspeito Je tal Testtinietito ; e são oito: = i .a qiie o Testamento seja recebido pelo OtTritil Curninaiidante da Embarca- ,+, e na sua falta pelo que fizer as sima ucres; = z . ~ que seja assi- gnado Testadur, se souber, OII podLr, e ti20 s:iliendo , ou

PU- dendo , que se dê esta c a u ~ a l : = 3." que w j a assjgnado tambem pelo que o : r que csfejão presentes duas ?'esternunhas, assimna,,-

P do ao inenos hiirrin : =i 6." que se f:içZo dou6 originaes : = ~ , a indo abordar a Puiz estrnngcirti, que SP entregue hum dos originaes cOll- sul respectiuo, se alií 0 houl'er, indo para O iemetter ao Mi- iiiatro da Marinha do seu Pai2 : z7*" que o olltro original seja entw- gue na volta ao Yaiz, i5 Jtistiga competente : 8 .a que fap mea;ão de semelhante Testamento no Rol Ou Registo do Navia.

esiandõ-se Dcr isso julgando no Foro 'em 6@inelhantes inalerias pel:is Ordeniln<;us* da Marinha de França feitas no Heinado de Luiz XIV, ein I c a l , diremos o que estar disphini Acerca dos Tes[amentos dos ma- riliirnos, e que forinalidades lhes exigem ellas Para sua validade, hçin persuadido de que asg-tes do innr devem gozar de algum privilegio na factura dos seusi Testamentos, quando sc virem em perigo de

bem como ptl!a Jurispruclencia Rormana se Ihes o privilegio militar, conlo se v6 da L. un.

4. 1 . R. rle botz. posr. ex teslam. milif., para 0 d e i t o de poderem testar no curso da navegaqno, sem faze- rem o seu Testamento coni as formalidades requeri-

- das para as mais classes de CidadAos. Pelo Art. 1 . do tit. 11. do Liv. 3. das citadas Or-

denanqas se riia expressamente c( que os 'restamenlw fcicos nomar por riquelles quemorrerem n a s viagens, serão reputadas vhlidos , se forem escriptos , e assi- gnados pela mão tio Testador, ou recebidos pelo Es- crivso do Navio em presenqa de tres Testemunhas (i), que se assignarao com o Testador ; e se o Testador n5o podér, ou não souber assignnr, far-se-ha menqgo da causa, pela qual não tiver agsignado. r,

Este rivjlegio, como depse o A* dos Principias de Dir. Lereant . T. 6. Cap. 9%. , tem lugar n3io só nas viagens de longo curso, declaradas no L. 3, l j t , 6 . Ar(. 89. das cit. Ord., e nas de grande ]nas até ms de pequena cabotagem , que se fazem de porto a 110rto a eonsirleravel distancia de (erra; e hmbem pertence n30 o6 aos Ofiçiaea , e Mariuhei-

senL50 tainbexn aos Passageiros do Navio, ou EmbarcaF30 ; nias a validade de ines Tesiamentos só procede se o Testador iaHeceo no mar, e o Navio

(1) O Codi?o Civil da mesma Frangii limitou este nbrnero a duas Testemunhas somcuie , coiiip Se ye do art, 988.

8

# TRATA DO

na, arribou a algum poria da Naqdo, onde houvesse Tabelliiio , ou 0lXci:ll piiblico de Notas, q u e tivesse a faculdade de fazer, ou approvnr taes iicim, como se deduz do cii. Art. I ,

Por tanto se o Testadar chega a deseiiibarcar em terra, o seu Testamento f e i l ~ no niar sc constitue 10- $0 uullo ; considera-se porém ser morto o 'restador em viagem , posto que frtlleça a bordo, tendo já o Na- vio entrado no porto, se elle n.io chegou a '$r o p6 em terra.

Nos Navios , em que não houverem Escrivãcs , pertence ao Capitão fazer os Testa~nentos dos ma- rtantes ; e , se esfc fallecer, ao primeiro Oficial do Navio, isto lle o PiIoto , fará as vezes do Escrivão, como deierrniniio as cil. Ord. Liv. 2. tir. 4. Art. 6 .

As tres 'res teinun has requeridas para a assignatu- ra do Testamento devem ser maiores de 14 annos , não legaiarios, e colri os mais riquisi tas, que requer a nossai Ord. no Liv. 4. l i t. 80. ; c nZo apparecendo as tres que saibso assignar, bastará que o Escrivso assi- gne por ellas, fazenda menqãa desta circumstsncia. ( I )

6," Testametato ad pios catisas.

&te Testnmcn to, que segundo n Constiiuic$o de Alexandpe I I I . ira Cap. Belatoini. I 1 d e 'l"esiuwt. podia ser feito ainda sem as solemnidades de Direito Ci- v i l , bastando siimente a assisiencia do Primcho com. duas Tcsteinunhas , sendo eni favor de obrtis pias, como Mos teiros, Confrarias , Hospi taes , etc. , nufic:& foi a p p r O ~ a t h pelas nossas Leis, netu t.?o pouco pelas Roinanas, em cujo Direi10 rijo foi conhecido; e par

( i ) Vcjaj.5e a Nota retrii oohre a* formalidades, qiic rcqucr o Novo Codiso dm Fr~nccaes r?m 6s Arti-3 988 e!?!Pinte~, Veja-@ o Codigo. da Pcussh L. 1 . tít. 12 . Art. 200. c seguintes.

isso diremos que tainhern não tem uso entre nós, e que sendo leito algum 'I'eatamento a favor das sobre- ditas causas pias, devo ter na niesmas solemnidnùes, que se requerem nos 'Tcstnmcntos ordinarios , ainda que alguns Praxis tas, pela muita authoridade , que tem tido entrc nós oDrreito Canonico, o tenhão con- tado ein o riúriiero dos Testairienlos privilcgiados , tendo-sc por isso usado, e ~iratic:ida, n5o vendo que 3s nossas Leis não exccpluár5o estes Testamentos, e que o Direito Cnnonico nrto p6de ser adoptado,, sen- do opliosla , a siia disposiqiio ás oossaa Leis. ( i )

l ,a coxc~usxo.

N3o sendo por tanto entre nós recebido, e appro- vado pelas nossas Leis c.omo Teslamen to privilegia- do rnais que o rio Soldado, e devendo-se reputar O

- uso, e cosiunre cm contrario como abusivo , por isso que nellc 1150 concorrem os tres requisitos , que exi- ge a Lei . de 18 de Agasto de 1769, e por isso que he contra Direi to escripto ; nem se podendo dizer que he casa omisso, porqiie privilegiar, ou não privilegiar,

( i ) Note-se, qua a Testamentu feito entre os conjuge* , a que cha- mão dc nrão cummum, c que he aquirlle e m que os corijuges se insti- tucrn mcitiiamentc , não Iie , nem fallho delle as noasas Leu, e siitneiite os Yraxistss, como Valanco Cons, V.; nias a prática o tem introduzido, e se esta usaiido frequent~meiite , por isso ue he feito coni todas as solcmiiidndra, que as Leis requerem, teri o só- s mente de especial o podarem-sc fazer cm hum 56 papel, ou Escriptura, posto qtic scjão dali? Teuintnentos, e ser par ~ S Y O nUmeiite necessarjo o " h c r o de 'restemiinbas, que se requer em hum: no entanto he ne- cessario que srbja assignndo por arnLos os coi~juges; e de mais, quando for perante T;ibdli:u deve este perguntar na presciiçi das T d e - munhas a ambos, E aqiiell~s são os seus Tcstarnentos , o que dever& declarar 110 ltrstrumento do approvação; e nri caso qua lium OU um- bus não poss20 assigiiar , assignará litima Testemunha a rogo , d ~ l a - ?ando por quem assigria, delles revogar este Testa- metito quaride lhe parecer*

8 at

68 TRATADO

n5o se deve reputar coino cousa oii-ijssn, com iudi, no caso de peste, o11 sobre o niar , ein altcnczo que fica poticlerlado cornpefcnlcmen te, .piirecc que os ncssos Julgadores devcrio t.cr em c o ~ s i d e r a q ~ ~ o a ne- cewidiide, e circrirnstancins para n,?o deixarcrii intes.: tado, a q u e m pelas circuriistnncias jmprevisias se achou em estado de nGio poder testar soleiniiciiicnte.

Devenios tambcin cond uir que dos Testariientos solerrinca ngo temos mais adoptados pclas nossas Leis que a Aberto, o Cerrado, e o Nuptct~pativo, sendo com tudo o que 111a3s sc acha em uso o Cerrado cotn Zns- truirien to de approvacdo, por isso qiie he o mais con- forme ás idkns ordinarias dos 'I'es(adores, que he o de fazerem 'restsinenlo , irias deixarem esta disposi-? qão ein segredo, requerendo coin tudo a approvaqfio para lhe estabelecer a sua forqa , e validade , a fiiu

de que se guarde jnviolavelmen te a sua disj>osiçiio em morrendo; não deixando ininbem de ter uso fre- quente os 'restamentos iVu9zcupatiuos, pela razrto de que de ordinario nos não desenganamos que podemos morrer de toda a idade, e só quando nos achamos atacados coni alguma inoleslia que pareça inortril, hc que nos lembramos de djspôr de nossos bcris, r130 110-

dendo por isso muitas vezes tesiar nt& de v iva voz , e virem a servir os bens d e objecto dc niil questues, e iitigios perniciosos a lodo o respeito, que nós ou- tros podiarnos evitar, se delles disliozessernos ein feln- po opportuno com as solernnidades , que as Leis rc- quereni, indicando quem nelles devia succetler ; o que acontece Iirincipalrnente <luando h a heiùciras , que sejfio con hecidamente replilados legi limos , em cujo caso posso deixar dizer que nBo s6 são. uleis os 'I'esiamen tos , mas riccessarios,

Vainos por tanto a r81 qunes 930 as solemnidades jníeriias , que devein acompanhar os Tcstainentos pa- ra serem vilidos, para del>ois vermos quaes sào as externas, q u e requerem as nossas Leis, além das pondrriidns, e nciessririns para a fórnia do Tesla- menlo.

C A P I T U L O V I I I .

Solern~zz'dades irater nas dos Testamentos.

As so,emnidade~ internas dos Tes tarncntos devem- se ir buscar principalmente á pegsoa do Testador, e

de tesiar, e s,?o em sumina : - I .O Que 0 Tes- tador quando fizer o 'restainenio esteja em seu per- feito juizo ; não sendo preciso que esteja com saucle, pois que póde testar ai& o ultiino rnoiriento da v i d a , humn vez que saiba dar a r a z h por.que disp8e, e conserve o seu juizo em pcrfeiçgo, como se deduz da Ord. Liv. 4. t i l . 80, 6. 4,, e l i t . 81. pr. 4. l . , e n. ( I ) = 2." Que tenha liberdade de vonincle , como

(1) Eiitre as solerriiiiriadcs , qiie as Leis das Nas%s civiiizadas re, lf lcrErn para a vnlidude doi Testamentos, as prilicipaes 650 , da parte do Tcstador a inteireza do seu entendimento, e do herdeiro a sua ca- pacidade , assitn natural , coma civil, para poder ser instituido, njas so!crnnidiides por serem tiradas da naturcza do acto 6e chamão inil,in- s e ~ a s , ou intwnas, as quaPa em Direito Ciiil Homano sc rxplicão, e cnmprelictidem dehaixo dos termos facultatiuns de faiqiio ncGo'eiti, passiva dc Testaniento. Hum dos actos inais serim do homem Iie oseu Testamento, purque nelle dispUe de liuma ve2 , c para sempre de seus 1)ens > caea , e fainilia, na certeza de que esta dispnuição sd tem effeito depois da pua morte , t ~ i i i p o em que ngo pdde arr~prnder-ac. Por esta rafio o Tr'starnentu pede no Test;idur huma inteire= de j u i z o , e cer- teza de vontade tão e\ideiite, e manifesta, que iião possa tontrslar-Se. nluitas Nações antigaa , c famosas pela sabedoria de b i s , não prcsumião ebta intcircw , ou integridade nos doentes, liem

bein se deduz da Ord. cit. t i t . 84, ; porque como os Testamentos s5o h urnas doaqotzs, estas não s?Eo váli- das sen5o etii quanto sdo esponiancas , por isso que nada ha mais cun t rario rio conucn lirnenlu que a forqa, ou medo : lie preciso que o Testador tcsle livrernen- te , por ser o Tes (ainen to fiuin acto de vontade ii- rC. (I ) =;; : . O Que lenha capacidade civil ; por isso

que a ~ A C Ç ~ O de Testrimenlo só coinjieie iquclles , a quem as Leis civis a hcult50, como veremos, e so v& da Ord. Liv. 4. Cit. 81 . 6.9. 3. 44. 5. e 6. ( 9 )

,aquelIes, que preferizo os estranhos aos seus ; cis-aqui porqiie a 1,. de 25 de Junho de 1766 no $. 1. e 6 . irivalidau as disposig6es fcitaa 6 hora da mortc, e porque a L, de 9 de SetemLru de 1769 Icgislou so- bre 0s bens deixadus a estranhos; ma5 corno cuta legislacão se acbe hspensa pelo Decreto de iT dr Julho de 1776 , seguireniou a r q r a que fica estalielccidti. Equando tratarnws das pcisoas, que não podem fazer Teslameilto , dilucidarenios esta ihaterin , sobre a qual se @de var Foc2ei.E Bft'decine Lt'yalc Tom. i . $. 1 8 3 , c seguintes, nonde dis- tifiguc as molcstiaa , que fazem sup@r que iiuni Testador c.bta\ i , ou riso, sdlo dc espirito, qualido knr seri Testamciito, em occasião de dern- ça , ou niesmo em a velhice adiantada. O Direito Romanu , sem em- bargo & favorecer, por systern:~ , as ultimas rtititades , lia Lei 2 . g. qui t,+stcanõ. Jacer. pois., eem uutrus lugares pGe a regra : eo, gidà fistahr , +us letnp&s, p o ~eslarne~i lrdrn fncit ilrltgvifas ?i%< nt& , r joa rolpor-is atsnitas ea igenda eut ; deterininalido ~ i e l ~ t s palavras = inttpithr melilk = que no Testador iiZo sd se requer juiao , mas inteirem, ou integridade de juizo, ou sincccidade, isto he, pureza de eiitciidimento, crimo sc puplica a L. 3. r0dod. yui tmhrri.. ~ U C C P , P O S S . zhda a baleire~a do seu c p i i i t n diz o Po4. Civ. da Friiiica rio Art. 901 . S ~ t i d o esta a primeira eondic;Zu , que tnmhem reqiier pata a validade d~ hum T e s - tambnto o tricurnu Codigo, bem como todor os das mais Na~ões civi- lizadas.

(1) Erta srguiida condiçzo lie dedo rida da mesma definiçxo dc Te$ tamento = vohtnialis nortra. jusla sentcaliu : = rrqii~rend+qe por jssci

a vontade tciilia seu principio cm o espjritu du Testatlor, o qiii iato iiurn efkito de sru pruprio moiimento, eda sua dclibcrpção donde segue q ~ : , to(ias a i dispusiçccs extoryuidas , e mptadas por dolo, artificio , c i r iJi ic~ót% fraudiilkntng, e muito mais seii,lo extor- quidas por n i c d ~ , uii \ i o l ~ n c i ~ , tornQo nrilla n d i ~ p o s i ~ ; ~ , como lie de Direito Rurnliiiii, e se púde cm L. 1 . Cid. Si rluir a l ig . fes- far. prohib. wt-1 coeyei.., c a L. 2. e 3 . fl. -+d.

( a ) N3u basta que qualquer Testador esteja em perft.ito juiro , e

Tniiibein pertence para o modo de testar a insti- iuiçLo , ou desherdaçBo expressa no Teslamenlo do pai para coin o Filho, como melhor adiante se verá.

F A L r , m D o geralrnen le das solernnidades exiernas , que s3o prccisas para n validade dos Testanien tos , serh justo recopilal-as aqui, e veiamos rio mtismo tem- po a razfio, por que se: não achão eni uso muitas, que requeria o Direito Romano, por isso que os Pra- xis tas n5o tem sido exactos nesta parte, quando aqui he quc se requer toda a clareza ; e esta a razão, p~ que repilo aqui como em recapitulaq30 as solemn1- dades, que em geral se fazem necessarins, alkm drts internas , para a validadc das Testamentos,

Pelo nosso Direi to, e Ord. Li V. 4. i j t . 8 0 . se não requer n rogaçso das Testemunhas, como era neces- sario por Direi to Koinaiio, porque, ainda que se achem por acaso, fazem prova, com tanto que enlendrlo o que diz o Testatior , e esiejào presentes ; isto he , com a razão, e espirifn , e saibão a razão, por que assistem, e fini para que ; e só achamos hum caso es- ~'ecral, em que se requer a rogaqão das Testeniu-

que disponha com l ivre vontade ; hc tambem ntrtssnrio que tenha ca- pacidndc civil , isto he que a I,ei lhe coriceda a faculdndc .de testar : ~ o i s que ye? Direito de todas as Nagões civiliradas a faculdade de ia- tar he ratrlcta a certa pessoas, como se vcrl iio Cap. X.

nliaa, que he o da Ord. I.iv. 4. t i l . 8s. 9. 5. no vers. Cosa tnlzto que as ditas Testemunhns ~ $ 0 chamadas para o tal aclo, o que requcr n Ord. no Tcs~amento dos Soldados , quando v20 ern suas cotapanhias para 3 guerra, ou estão no arraial ; n.50 hc porkm j i :issiin no que he feito pelos inesmos Soldados no acto , ou conflicto da batalha, como declara a mesiiin Ord. , donde tiramos argumento de que r150 he necessaria nos 'reslsiilentos solemnzs, muito principal nien te n5o o declarando as nossas Leis, c por tanto segundo a regra estabelecida de não ser nullo o Testamento , que t iver as soleinnidade?~, que as nossas Leis reque- rem, se as 'Sestetnuuhas nr'io forerii rogadas, ou con- vocadas posi tivarnen te para a facqiio do Testamento, ou approvrição delle, não fica por isso nullo o 'Testa- mento. (1 )

c3 .O Assignalura , ou subscripçdo do Testador.

Para a vaIidade dos Testamentos tainbem se re-

(1) a t a formalidade da r o ~ a c ã o das Tcstcmunhas, qiie reqiieria Direito Rurnano , c sc V$ na L. 2 1. $. 2 . f. qui testam. fncer. poss. era dcduzida da antiga f6rrna de testar feita nos Cumicios Calatos, ou ajuntnmrnt~s rio Povo, porque comri para estes havia rogagão dos Ma- gistrado5, daqui deduzirão a rogasáo das Testemunhas, quc quer dizer o scrrrn cliumaddf dt! propositu para arluclle acfo, t? ri30 hnstavs , que elhs appnrece59ern casualmciite , mas quc expressa , e posiiivãnienlc fossem chamadas ; alihu não valia o Tr7t;irn~ntn ; e daqui deduzir~ii q u e crn ~ieccssario q u e as mcsmas Testemunhas estivesem presentes com 0 corpo, e erpirito, isto he, que soubcsscm do que $c tratava, e vissem o qtestador, como sc V; da L. 8. e 9 Cod. 'TCS~UM. e L, 20. Q* Ult* fim ,+ Testona, f( icer. poss. PorCm esta formalidade da rogario da, ~ ~ t ~ ~ ~ i i ] i a ~ não tem sido adoptada pelos Cmligos modernos da, N,- ções civilimrIas, e sd nas Leis das Partidas de Hespanha L. 1 , tit. i . p, 6 . aencontramüs dedilzida do Direitu Romano, sem critica pcirq,te o motivo do4 Romanos he muj differclitc c particular de]lPs, c nHo póde ter ripplica$iin 5s oufras Naçfies eis-aqui porque náo encontra- mos em as nossas Leis estr solemnidade7 nem seja ncccssaria, muito principalmente depois do Assento de de Junho dc 18 ir , onde se

quer 3 subscripc,ãa, ou assii[nalura do Testador 7 se souber eserevcr ; a , não sabelido, as s ipar i (1) Por ellc huina das Testemunhas, declarando assigoa a rogo del/e , eoino se vê da Ord. cit. tit. $0. Pr* 3

fa]jando do Testamento publico aberto. E sendo * Testamento cerrado, e foi10 por nião do Testador 9

não he necessarja asubscripção delle; e, não saben- do escrever, serh assignado pela pessoa, que lho es- crever, beni como deve assignar o Instrun~ento de a p p ~ ~ q F ~ com as Testemunhas; e ~ Z Q sabendo, ou

podendo, liuma das Teste~nunhas a rogo doTe* iador , conio decliira a O F ~ . cit. $. 1 . , e Ass. de 10 de Junho de 1817. E sendo o ?'estarnenb feito por sngo par licular sem I nslrumento de appravação, deve iiIBm disto ser lido diante das 'I'estemuniias , Ord. cjt. 9. 3 . ($1

enumerão clnctamente quaes 8x0 '8s 'solernnidades necessarias para a validadc dosl'estíimentos, e entretanto não encontramos aUi a sobredjfa.

{ r ) A assignatura com sinetc, que fas ih os Rornanos, em que tra- si30 as suas firmas, n;io tem lugar entre ri& ; mas pela L. I. tit. 1. Partida e. da IIaspanha, tambem se requer a assignatura com o rnh proprio se110 , ou alheio, se o rião tiver.

12) Por Direito Romano, quando o Testamento era feito myitica, e solemnernente , devia o Testador assignar o seu Testamento, como BC v b da Ir. 2 t . Cod. de Tesiametal. , e S. 3. Inst. de Testam. Ihc

P or6m se clle nHo sabia escrever, se chamava huma outra Tes- temun ia, qiie por elle assignava , L. 28. 9. 1 . Cod. dc Testam. ; ex- ccpto se clle era escripto pelo Testador, porque então iizo era nem* saria a sua subscrjpção , o que foi adoptado Ord. L. 4. tit. 80. 9. 1.7 e se acha declarado, e confirmado pelo hswoto de 10 de J ~ - nho de 181P9 n h sendo com tudo, pelo nosso Direito, necessnrio &a- mar outra lèstemuiiha para assignar pelo Testador, que azo sabe es- crever ; massim huma dasTe~teriiunlias presentes p6de assignar a rogo * Testador, declararido com tiido que assigna por mandado do Te* tador por d e nüo Y Q & ~ I . ( 04 nBo puder) escrçver. 56 nos Cap. 6 . e r., fica notado o Direito de outras h'açües a este rcspeito , e sobre o que se $de var Dcspuiron T,.nk?E des Y'estom. a pag. 80. do Tom. I. O que porém resta examinar he , se quando o Testador n2o sabe escrP' v e r , e cobtuma assignar de cr i i z , basttirá que assim assigne , ou hB' indispens 9 qw por elle assigiie buma Testemunha a seu rogo! E'

9

TRATADO

3 . O . E m hum acto , e cot22eslo.

.Ainda que alguna Prnxistas diga0 que o Testa- inenta deve ser feito em hum $6 ac to, e contexto, como era necessario entre os Romanos , com tudo, isto não h e applicnvcl para o acto da Escriptura, por- que qualquer Testador p6de gastar mriiios dias coni a factura do seu Testamento, iiias s6rnente para ;t assignatura das 'I'esiemunkas , c a p p r o v , ~ ã o do 'S:i- beliiffo, isto he, qualido quer a.i:jun tar todas as solem- nidadcs npresen tando o ao Ta'beilião , e Ilie diz que aquclle hi:.o seu 'I'es!nrnenio , deve Ingo seguir-se a approvac5o dcIle, e a assia~iat urn clas Tesi lernunlias. ( I )

ae a orniwio da Testemiiiiba, que as* assigna pelo Testador, de nTo dizer ao pé do seu sígnal quc assigria por este não salter, ori iião poder escrever , rinulla o Testamento , 1i i i . i ver qiic o Tatellião Iiaja decla- rado no Instrumcntn de approvacãu , que tal Testrinunliu tisjigiioii n rogo do Te?tadur, por este i150 saber, ou não poder? Estaa q u e s t h são propostas acreditado A. do Manual do Tabclliiiu u pag. 21 r, dizendo qiic ainda ocitado Ass. as deixirn por decidir; porein vya-SQ a jus resolufio amplamente feita no fim dcste Trat. nas reflexões aa mesmo Asselito, qtic ahi se transcreve para maior clareza , e no em- faiito veja-se sobre a asaignatura de cruz a erilditissima Uisserta~ào 9.2 a paç. 15. P. 2. Tom. 5 . das Dissertaç. Clironolcig. e Crit, do dou- tissimo Desembargsdor Jofio I'cdro Ribciro.

( i ) O A. daa I n s t a de Dir. Civ. Euri. l i ~ f . 3. tit. 5 . $. 13. diz que em quanto se está testando sc podem fazer doações, contratos, r: maía actos, que cham%o cstranlios, e prova istu coin :i Ord, Liv. 1 . tit. 62. Q. v. ; devo dizer que ainda que a doutrina seja verdadeira , he jnsufficiente a prova , porque a cit. Ord. iiãu prova seinclhaiitc couaa, He que por Direito Romano, e confurme .a L. 21. $, ,li,

$, gui iedam. foccr. poxs. O Testamento devia ser frito uno ~oni~~-~, UIEO fempore, como declara a L. 2 i . Cud. CEC Testam, e §. 3. ~ ~ 1 .

& Testam. ; o que se deve entelider , qite 0 'l'estarrrento se nzo devia interromper por algum acto estranho ; solernnidade esta, que tambem era deduzida do Testamento feito nos Cohiciqs Caiatos. 1: ' sta mesma disposisão foi adoptada em Franca pelo Direito a i i t i ~ o , como se d;r Ord&eanp de 1736, quem ae&uio o Nora C d i p 110 Art. ç16, i

4.' Assi5iencia Je Testemunhas Jicrbeis.

F j ~ a n d o ,jh notado o iiúrnero de Testeniunha~, que asaisiir 6 factura de cada huina das cspecle?

dri Testauiantu , que teinos cm uso devemos aqui cxpcr quncs S;<O as ~iussoas, que n l o podem ser Tcs- iernunhris nos 'Tes t;imeii ~ O R , es t a l ~ ~ l e c ~ n d o c~rnoregra~ flue pudetil scrvjr de. .Testsirii~nhas iodns as pessoag, que não foreili esprcssniiieri te pruhibidas. (1)

miar, relat ivaineit~ 30 acto da suliscripção doTestamento fif~stico, com0

ji 5: , que PPib ~ l i p l i c a ~ e l sómciite :i respeito da 3." 4Sa 5 v a e

6." formalidade : e o niesmo vernos adoptado $0 Ua'i-eiiu de Res~anha na L. :;. tit. 1 . Par?. 6 . c T ~ . 1. t i t . 4. Idiv. 5 . da Recop. Porém O

~iossò oireito " 3 0 adoptoii serrie!tiatite solemi~id:idc, nem ha razão suf- ficiente, para qiie SL. adopte: por i s o que nndn cuncnrre para maior segurariça de senielbantc actri. Ella tanihem não h e rcquerjdii elo sa- bio , e riovo*Corligo da Prusuia , nem pelas Leiu Iiiglcaas.

( I ) J & vimos que Ixir Direito Romano em o Testamento solenliie erlio necessariau, sete Testemunhas na fúrrna da L. 23. ff. gui tertom. facsr. pfib's. posto qi ie pela xov. de keüo 4 i . se não exigissem mais que cirico , com tiido, como 1iot-a &%o, cbte Direito não foi adoptado senão aio Irripcrio do Orieiite ; mas fui a esta ultima disposição , que seguirso os iiosuns Legisladores, r~qiierendo tanibem cinco Testcmu- nhas, todas varõe5, e mnioreu d e 14 annus, livres, ( i r ] repiitados prir l ivras, c isto taiito n o ,lherlo, como no C'rrr~Clo solenine ; port:m o DirGdo rii-mcea, conio fsni hem riniuu , j;l fez differença ; porque se he feit* por auto publico , I,nst;io sb duas Testemunhas , assistiiido douri Notarios ; ou quatro , sc assistc sr5 huni Notario; e se he Mysiicq, então são necessarias seis Testemunhas além do Notario ; e se o Tes- tador não sabe, ou não pÓde asuignar, então he nec~fsario mais huma setima que assigne 9 e expresse a Causa ? porqiae o Testador não assi- gna , e Wra chamada, na fdrma dos Artigos 9'11 , 9T6, e 077 <io Cod. f-lw- O Dirfiio rte HesFrrnha adopto11 O ROPHOP~O krendu necessario o húmero de setc Testemunhas para o 'Testamento Cerrcido, r ~ ~ i i e r c n d o C!'m tudo súmentc cinco para o AEerlu , além do Eacriião , L. i . e 2. tlt- 4. Liv. 6 . da Recopil. h'o 'J'cstanientri Cerirndo não hc necessario que as'resteniuiilias entendão aliiigua du Testador, como dia a I,. 20, $. 9. .r- v i iestrim. faccr. pois., pois bestn que conceKío o que se tra- ta : 11:'' he assiin porGm em o X ~ ~ n c u ~ i n i i v o , ou Aberto. As 'restemu- nhas fievem asxigr~ar O seli ncme , se s a h m ; e iiBo sabendo, fazer o s i ~ i i a l de cruz* Entre os Ronik~os riao sb dcvião ass ipar o seu nome,

9 ã

rn TRATADO

S?io prohibidas : - i .O AB iriulheres , excepto no Testamento Nuncupnlivo, ou feito em artigo de mor- t e , em que devem assistir seis Testemunhas , ainda que sej3o mulheres, segundo a Ord. Liv. 4. t i t . 80. 5. ult, , ou no do Soldado, n a fórnia d ~ i Ord. Liv. 4. tit. 8.5. 9. 5 . ' : r= 9.' Os nienores de 1 4 , annos, Ord. ci t. pr. , e Q, i . , ainda que seja Soltlndo , Ord. ci t. tit. 83. Q. I , ; sendo iilrilher nzo p6dc tallibem ser Testemunha sem ter doze annos , Ord. cit. ti t. 85. pr. := 3.. O fqrioso, o surdo, o mudo, o cego, o predigo a quem lie tolhida a adriiinistração de seus bens, o escravo , excepto se, e m reputado por l i v r e , Ord. cit. tit. 86 . pr. ( I ) : = 4.' O herdeiro escripto,

L. 22. 6. 4. f. eood., ma3 phr os seus sclIos, em que tinhão huma figw ma esculpida , e I I ~ O o tendo seu, devião servir-se de hum emprestado. Q mesmo foi adoztadn pela L. i . tit. 1. l'art. 6. de H e s ~ a n k n ; mas não foi recehido em Fraiiqti, onde como ain Portugal hs ta a asslgiia- tura das Testemunhas. = Entre os Romanos as niullieres, os fiiriosas , os mudos, os surdos, 09 prodigos, e os que não podiXo f.izer Tetitamen- to, nem o Pai, ou o Fiiho fumilias do Testador, ou do herdeiro, nem o Irmão deste podiZo ser Testemunhas ( como se p5de ver e m Heinec. ad Pand. Toni. 2. 0 . 14. ) , cujo Direito seguio a nmsa Ord. , e tem adoptado as Nações civilizadas; pois que em Hespanla tambern re pcb20, pela L. 9. tit. 1. Part. 6 . e E. 1. e 2. Liv. 5. da Reco

8 ' 9 priibihidas as mesmas pessoas, e al&m disao o s n k s de furto, hamici 10,

l&llo fanioso, e outros semelhantes, krn corno o Apostata; declaram do na L. 6. que o hermafrodita , tendo mais assipaladu.~ sexo uaro- nil, póde ser Testemunha em o Testamento. 0 Att. 980 do Qd. Civ. L s Francexs tem declarado , que as Trstemunbas chamadas para as- sistir & factura de hwm Testamento devem ser ua6e.1, maiores, nacio- naee, e que gozem doa Direitos civis ; e quacs sejzo .oestes se declarn no Art. v . e seguiii*es do mesmo Cod., e quem guiaer u$r esta ma- teria circumstanciadamtnte , vrja Despirnn , oti o Noro Furgdc , yrn i. pag. 98, bem como a pag. 1 0 5 , ~ h r e a3 pessoas , que não podem sei Testemunhas em Frunça. O deicito da capacidade de huma Testemunha torna nullo o Testamento , L. 12. Cd. de TeYfam.

(1) N, R. que no caso de ser R Testeinunha servo, mas p r livre, n$ deixa de valer por isso o Testamento, não porque erro cbmrnurn, como diz a Ord. cite, f~ Direito, mas pela ptovave& ignorancia de facto, c porque a equidade d c Direito parece q u e dabista hum acto, que he tratado em boa fc* O mesmo se deve d i ~ r *

ou nomeado de v i v a voz , .nem os Filhos , , que tiver debaixo de seu poder , no111 o Pai , sob CtIJo poder o t a l herdeiro est.:i, nem os Irinãou da herdciro jnsti- tuido, se iodos esliio debaixo do poder dc seu Pai; p o r h os IrrnSos einaneipados, a hlái, c Avó, podem servir de Tcsleinunhas , c os 1,egiit;irios lambein PO- deni servir , e os que estiverem debnixn do seu poder, como declara a Ord. Liv. .L. t i t . ná. $. 1. (1)

C A P I T U L O X.

T E N D O - S E esiabelecido como Direi to certo , que no Testador se requer juizo, entendimento, e inteira

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que o Tcstameiito se nao infirma , se o menor, ou a mulher, que ior chamada pata Testemunha fingir a idade, ou o sexo, OU se o que n8o for Tabcllih for tido por tal no tempo da facçgo doTestarnento, como diz Gouvca , Liv. i . vat. lect. Cap. 6.; c Ci~jac. liv. 10 da8 observ. Cap. ia . in fine , mas ho nccessario que o Testador não concorresse pata cstc engano, porque então fica nu110 o Testamento.

( I ) Note-se que os Filhos-familias, os CIeriges, e O* Frades não CIO prahibidos por &i alguma d c serem Testcmunha~ em Testamento, QU esmcverem ~ ~ T c ~ t a m e t a t o s dos outros : não ra le com tude alegado, ou heransa, que o Testador deixa ao Mosteiro, ou Cotpora@o acnda estiripto elo Religioso, que a esta perteqa ; entendendo-se com tudo sb nesta parte a nullidade do Testamento, subsistindo o mais, segun- do a Alv, de 26 de Março de i a34 , ampliado , ou declarado pelo de 2 de Marso de 1647, e Cap, a. daq Cdrtes de 1641, e Lei de 26 da Junho de 15'66, 8. I . , +que se nlo acha revogada nesta parte ? porque cDnfirma O Direito antigo; e note-ae mais, que por esta Jiel, a he- =aiiça 9 legado deixado aos parentes do Clerigo , ou Leigo, dentro da quarta gráo, que cacreueo o T~s lamenta por outro, era naila ; po- rém como esta Lei foi ahrtigada pelo Decreto de i? de Julho de 175'8, hoje tanto aheranSa mmo alegado, secom tudo n h houver dólo,

(2) Sabendo-= quaes são as pessoas, que não podem fazer Testa- mento ,, fica sabido quaea b z ~ que o podem lazur. Deve potbm ea-

capnciriatlc , se segue deste axioma, q u e n30 podetn .teeiar: = 1 . O . O vardo nienot dc quatcrze annos, e a fenaeu menor de doze; como h e expresso na Ord. Liv. - bèr-se que cr capacidndc a respeito dos Testamentos se divide cm tic- diva , e puosiuca ; a 1 .R c u n ~ j ~ t e em a faculdade de testar, e a 2.a em a faculdade de rç:-cl>er por Testamento ; da 1 ." fie qiic se trata neste Cnp. , c d;i 2.a tra'areriios no Cap. XJT. Pelo a s e i f r i Romano, c das E . dus Doze Tabcas s<i se concedia a faclildade dc testaraos I'nis dr:Fa- milias, ou socijuris. Mão Iic o mcsino ein Franca , onde o rnetior i1ão ernaricipudo póde dispdr por Testamento de huma porção dos seua benr, Ecgilndo o Art. 904. d o C d . Civ . Pela L. 1 3 . tit- i . Part. 6 . punr'a, c L. 4. tit. 4. Ziv . 5 . da Recnp. sc acha disposto o niesmo, que entre nús a este reripeito. Nem a ~ e l l i i c e extrema, iiem as doenças do corpo prohibcm a faculdade de testar , sc o Testador tern as ni:iiu qualidades que se requerem, e sobre tudo a perfei~ão do jiiizo. L. 9. ff. qwi tertuna. focer. yioss., c E, 3. C03. eod. As muilicrcs n30 sao ex- ceptuada~ pelo nosso Direito de testar ; bem como o podein h r c r em Iilrrinç.~ , pelo Art . 226 du Cud. Civ. ; mas eni h g l n t e r r a 1120 $de a ii*ullier sciitlo casada tcstar, iieni mesmo dos rnoveis, sem ronseiiti- , n ~ > t o do marido, seKundo ria Estatut. 3 4 , r? 35 d(! Ilctirique VIII. Cap. 5. : de resto todur t i s pessoas, que entre 116s podem Caiicr Testa- mento o podeiir a1Ii fazer tarnbem , podendo O var:o iiiaiur de t 4 an- l ios, e a niulher de i 2 testar, curiio entre nds, caino se pGdc ver em Btacks tonc , T. 3 . png. 437 , e 3eg. l'do .Direito fi.cisacoz, A rt . 904 do Cod.-Civ. a respeito do menor, faz differença de dar intei. wívos, ou dispdr p r Testirmento: n o ' i .O caso requer q u e elle tetiha 21 nn- fios, e no 2 ." r r ; , qodcn20 56 neda idade dispilr da anietade dos beiis; de quc a Lei perniitte aos inaiores. OS coiideinnados n liiima pena jn- Linante podciii tairibein testar, posto que nilo possão servir de Tosternu- iilias, L . 1 . L'o'od. tle secitntl. Nctpf. 0 3 Ausentes por catisa da Repu- -

hlica, cuino os ErnLaixlidores, tanihein não são pruliiliidos de testar I,. 13, Q. 1. +fl. c/ui icsfam. . face~. . poss. Grotio, dcJuvtrp.. Bc l . ef I'nc. Liv. 2. Pap. 13. $. S . , e vcja-sr? u Ait. 13. ilo Cod. Civ. dos Fraiiceess. Os Ecclesíastico*, coniu Cidadãos, tnmhem pudcm fazer Testainanta sobre os bens ternporaes. OY filh05 IIaturae'~, de qualquer cspecie , ,,g incestuostis , e adultcritios podem igualarente disphr de seiis bens i por isso a sorte de WII 11n~cimento I h ~ s iiBo induz incup*cidade p:,,, isso , Uaglie t , Droit de BHEtitarJise, ('(T. 6. O mesmo o qtie comrnet- t e 0 liiiin crime cnpital ; porqlle se cllc morre antes da siin roiidenina- ~ 5 0 , morre i itlegri s f a h s , i,. 9. f- q" tdarn. fuct r poss. Art. 26. 6 seg. Jo Cod. Civ. dos Prnlzt.ei;es , e se ellc mesmo morrer depais da sua condernna$ri , terido iiitcrpusto A ~ ~ l I n ç ~ o dallii. L. 13. 3. ult. ff, cpii $estam. Jacei.. poss. , e L. 6. '$. f i o H* dnj~sf. rttpfi A f ~ c u l - 'dade de testitr deve ser conuicierrida cni dou3 tern~ibs, jsfo Fie, no tem;

4,. lit. 81. pr., por se julgar muilo a prop~sifo, qye estes n30 tem huma yna i io lierfeih para poderern dis- pijr de suas cr>us;is, c por esta rtiziio be que na0 po- deiii t arnbem testar : 2.' O tne~ziccapio , eftlrioso, que tiver furor ccntinuo , porque tendo inter~lnllos , ou ]tias , valerá o 'I?esiaiiieri to, q u e se provar fòrs fc.ilo no teiupo , em que estava quieto , Lem como o que tivesse feilu notes de se ter tornado furioso, ou nientecaplo , Ord. ci t . pr. , e 9. 1 . S e portim se du- v idar , se o 'I'estqmcnto foi feito pclo furioso no tem- po, em que estava em furor, ou ein que tinha dilú- cidos iniervallos , se apparecer O 'reslamentci bem ordenado, e com as solemnidades da Lei, valera este Testainen to ;..e pelo contrario na0 apparecendo con-

:r o Ja rarr io r30 Testamento, c da eua morte natural; e calno a Rcul-

kdo dc testar he de Ilireito piibliço , niugueni póde usar drlla sem que a J4ei o uuihorizc; e he por isto, que 116s vemou no Cod. ou. dos XFraneezes, ter dwlurado em a Art. 902. nque todas as pessoas podem riispOr , e receber por rL dc T~stamenko , exccpto aquallaa , ?e a Lci tcni reputado iiicapamcs i t . Estas 630 de tres classcs : zz a 3 . com- preheiidc os mcnorcs , com as cxccpções, que se acha0 nos Art. 9 0 3 , 904, c 1095 do Cod. Civ. : = a 2." compreheiide os estrangeiros, cujo cstalelecimciito do Domicilio nXo Iie authorisado ; os que tem coiicor- ridai para a morte civil ; c os qrie deix;lr;io a Frail~a sem ariinio de i o l t a r : z= a romprehcnde aquelles , que n3o goeBu das qualidades do erpirito, e corpo, para podcwm regular sua vontade ; sobre o que veja-sc Rcsquiroat , Tom. 1. pq. i 12 , e seguintes. Mas note-se que por Decretu de i 4 de Julho de 181 9, (que vem na Gazeta l'ortuguera) se revog-~rUo 09 A rf . r 3 6 , C 9 12 do Cod. Ciil. dos Fvanccaen , facul- tando aos Estrangeiros o Direito de herdar, testar, e receber heran- p s , iios inesiuos termos, qu<? 6s Francercs em toda a extensão do Rei- '10 ; e qiie 110 Caso de huma herança haver de repartir-se entre cohet- deiros Estraiigciros, e Fraiicezes , adjudicar-se-hão a cstes dos bens si- tiiados m F r a t i ~ a liuma liarte de igual valor, que os bens sitirados e m

*6fr;illgciros, de que srjzo excluidos por qualquer titulo que for, em virtude das Leia, e cnst\imes de l'aris. Se os aiclancolicos por doeli-

9" podem 9 ou 113, Bzcr T'stainento , veja-se a ~Illcgga~Üe Juridica dc fifello Freise 7 puhlicada por seti Sobrjiiho em 1816, onde segue a iie- &va 3 de fazer larias distincl;Ge$ miii judiciosas sobre seme- I h a n t ~ s docnç;is.

forme iquel1as , sera nullo , Ord. cit. 4. 2; e quando Be próve quc foi feito rio tempo do furor contínuo sem IntervalIo , não lic válido, ainda que o Testamento esteja brm fe i to , como declara a Ordenaqilo cit. 9. .h:= 3."$ifto famidias, que he aquelle, que esth debaixo do poder do Pai, de qualquer idade que seja,

p6de fazer 'I'estnmen to, ainda que o Pai lho per- m i tta, e consinta, excepto dos bens cas t renses ; por- que destes poderá livremente dispôr, ainda que o Pai lho nno consinta , tendo a idade legi lima , Ord. cj t. g, 3, e l it , 83. i)- 1 . e 91. 4- 1- (1): =4.' O prdri{- v ; mas a respeito deste deve-se fazer differenp se est6 já declarado pela Sentenca do hlagistrado , ou não, pois no primeiro caso ndo p6de fazer Testamen- to, por isso que es i6 privado da ndiriinistração de seus bens, e reputa-se furioso ; e no segundo caso, ainda que seja reputado por todos como priidigo , póde fa- zer seu Testamento válidrimenle, por isso que a Sen- tenqa do Magistrado ainda o não declarou como tal, e conserva por isso a admiriistraqão de seus bens,

a Ord. cit. no 5. 41. diz assim : Nem o pródigo Q que Iie defeza, e tolhida a adrni~aistra~âo de seus 6ejas , tiem ozdtros semefiarates a estes : == 5." O Here- ge, ou Apostata, Ord. cit. $. 4. 6.' O mudo, e si~rdo de nascenqa ; Inas a respeito destes deve-se fa- zer diflerença , e ver se estes d o u ~ defeitos concor- rem juntos, ou sobrevier30 depois juntos , ou separa- dos: no primeiro caso, como não piide ier id6a cIara das cousas, e falta-lhe ein consequencia o rociocinia, nfio póde por isso dispar, ou testar : no segundo caso porém, quando estes defeitos S ~ O aupervenienles, estao

(1) N. B . Que tarnbem não páde testa? o filho famiiias dos hna aduenticios extraordinarios por isso que a Ordm se nzo explica a reri- peiCodt+iles, e o era proliihido por Direito Romano. Vin . h Inst. pp, non est permis. jaccre 1Dstam.

DE TESTAMENTO$ E S U C C E S S ~ E B . 7 3

habeis para fazer Testamento, o que f a l o Por as- cripto se souberem, e não sabendo, iiilo tem outro h~eio senão por acenos ; por8m como estes podeln es- tar sujeitos a muitos enganos, c serem fallij'eis Por isso nossa Ord. no 9. 5 . do lit . ci t. 1150 a d m l t k tacs Testamentos, senso intervindo a au~lioridade do Principc , iinpelrancio para isso licença, bem como era necessaria por Direito Romano, ainda que as ra- zoes, que para isso havia entre os Romanos, fossem diversas das que ha entre nós : os que fall?io, ou ou- vem coin difiiculdade podem com tudo fazer $eu Tes- tamento, como declara o mesmo$. 5. da Ord. cit. (1) :

( I ) Sc o E+O picle, ou iião fazer Testamento Iie importante o sa- ber-se. 1Ie certo, que asnossas Leis ri50 deolarhrão que océgo pudesse fazer Testamento, mas tamhcm lho não proliilir20 , como fi~erão a respeito dos outros; e deste silencio d~l~emcm tirar a necessaria cooclu- são de que lhr: permitiirão fazer Testamento ; nem ba razco alguma para se dizer, que o cJgo não $de t ~ s t z i r , muito mais permittindo a noesa Lei que hum terceiro assigne a rogo do Testador, quando não saiba, ou não possa escrever ; e quanto mais vendo aba AZO só que por Direito Romano podia o c-o fazer Testamento vocalmente, com tanto que em lugar delle se chamasse huma oitava Testemunha , ou TiibelliZo, como ãe vi? da L. 8 . C'od. de Testam. , e $. Q. Jnst. m d , mas que todaa a9Nações civilizadas tem adoptado este mesmo Direito. E temos eIn primeiro lugar o D i ~ c i f o de Eiespoahu, que no L. 14. tit. t . Part. e , e L. 2. iit. I . L i v . 5 . da Hecop. adoptou O mesmo que dispoz o Direito Komaiio. Tcmos ein segundo lugar a Ordenansa de 1735 Art. 47, que e m Fvarnp adoptou O mesmo: e finalmente o Novo &d. dos Edados da I'rtssuia, que nos Artigori i 13, e 1 i 4 da 1 ,a P. tit. 12. lhe concede tamkem a faculdade dispdr de seus bens, por meio de Testamento, oral, nu vocalmente. Yorcm a questão, que p d e haver entre n& h e , se p r a o Teetamento do cc'go valer he ne- cesparia mais huma Teitemunlia além das cinco, como se requeria por Direito Romano, e requer pelo Direito de Bespanlie , e França! Po- rém eiijulgo qiie nfla ; porque além de não o declararem as nossas Leia, e deixarem por isso semelhantes Testamentos siijejtus ás regras geraes, não VeJo raaão pltiusivek de difeerexip entre o cc'go, e a que não eabc escrever ; ,antes pelo Codigo da Frussiaasu~jo igualados ; e em iguaes tir- c41mst;inclas, ou lugares parallelos asnoapas Leis o tcm assim supposto, e adriiittidn : cxcepto quando dispozer como nuncupativamente, que então devem assistir 5 - i $ Trstemuahaa, iiafdrma da Ord. Liv - 4 , tif . 80. e. 4.

1 o

7 1 TRATADO

= 7.O O Escravo Inmbem não póde fazer 'restarnen- t o ; porkin hoje, cúiiio j5 se notou, apenas pódc ap- parecer algum, que esteja n a s circiimstancias de que f ii Oid. no 4 . 4,. do i i t . c i t . , por 1180 serenl j;i olhados como cousns, ricrn terein os bcnliores doiri inio sobre elles , coino entre os 1Zorilniios ; pois pela Lei dg 19 cie Suteriihro de 1761 lhes foi dada tr liberdade, huma vez que apartassem a estes Tteinos ; liias no en- irinio ainda ha alguns entre nós, edesteç lie que fal- Ia, ou se deve entender aqueliu Ord. ( I ) : == 8.' Os cofidem?2#dos á morte natural, podendo estes sámen- te dispar da terça parte de seus bens para causas pias, hurna vez que na Sentenqa não haja huina ple- na confisca~ão de bens, e entiio nilo tem lugar o dis- pasto na Ord. cit. $. 6, o que he perrnittido aos Jui- zes declarar-lhes por sua Scntenqa de condemnar,;io, S e porkm furem condeinnados A d i ta pena pelo crime de hcrcsia, traiçrto, ou sodornin, en tfio pela di la Ord. Ihes he tolhida a mesma facddsde de tèstar ate da terqa, e o Testamento que tiver feito o que for con-

( I ) Os Captivos na guerra não sa"o reputados como escravos, nem pntre nós hão tratados cam deshumanidade, como u ergo entre os no- manos, e o mais que se tem feito he pedir o prcço da redempsão. Tambem iizo lia entre nds differcnça dedegradados adesterrados, pois qualquer que seja o degrcdo , ja mais incorrem na ~ e r d a de Direito de Cidade : o mesmo jri se não pbde dizer dos desnatrrralisados , os quaes perdem o Direito de Cidade, porém ista he quaiido na mesma Carta Regia se lhe9 tolhem OU Direitos de Cidadao, como acontece0 aos Seiihores de Mrllo,-pelo Dectcto de 26 dc Agosto de ir lo , os quar:s farão ao depois restituidos pelo de V de Agosto de tr?'l , tendo sido Jesiiaturalisadus da familia, sendo-ilieu tirados os Morgados, e Direi- tos competentes & mesma familia, e n2o os are i tos de Cidade, @ e, conscquencia podilo f.izer Testamcuto. Para O que se pórle tamhem trazer rumo exemplo O Alvará de :! de Junho de 1803, pelo qual foi d~griidada da Camilia em que nasce0 D* Eugenia Jasc' de Rlentzes, Dama do Paço, c excIuida de succeder na0 só nos hens da Coroa, e Ordons, m;is em heranças alrintestado t vinculus e praaos familiares +

como se houvesse nascido na infima plebe, extiactoe todos w Direitos $O Sangue,

demnado :i morte natural, se torna nu110 pela forqa da rncsrna Sentt.i:~a, que o condemna njoric, por isso que O faz servo da pena, e por consequencia ha privado de todos os acios civis, como o he o Testa- mento , passando por consequencin os seus bens aos herdeiros leçitiinos, ou para o pisco, conforme o ni- reito disposiu nas Ordena@es, e Direi to Subsidiario, como declara a Ord. cit. 5. 6 : z 9 .O Os Re2iyhsos profcssos lambem não podem fazer Testamento, (3rd. cii. 4, 4. (I), nem ainda os q ~ i c se ach8o SeczcZur&a- dos, Res. de 26 de Dezembro de i a o s (2) : r;z;; 10." Os

{ I ) Note-se , qire Religioso professo se entende todo aquelle, que pela profisrão f+=r os tres votos de obedicncia, castidaùc, e pobrecai e que 0 s Noviços p d c m fazer Testuinento, por isso que antes da pro- assão são tidus por Leigos, c I,:O tem feito votos, Covarriiv. ao Cap. 2. de pnréni se tiverem feito Testamento prafcssarem JL o tião podem rovnztir, por isso que neste estado lheu he prohibiilo fa- aello, e revogzii hurn Testoniento he disp0r de seiis bens indirectamen- te, Barbos. Je Offic. e t p ~ t c s t . Episcop. Y. 8 . Allcg. 9 9 . 11. 14. yulasc. Wax, I'rrrtii. ~ > t l'olbat. I!ap. i ti. 11. 18. ; e note-se mais, que posto qiie o Heligiosii pr~ft.sso iiPo possa revogar o Testameiito, que tenha feito antes, nem por isso a beran~a , ou legado deixado ~iel le se ~ ó d e pedir logo que professa o Hcligioro , cujn pruftssoo se chama morte ci- v i l , mas se ha de esperar pela morte natural, e o Mosteiro he que no eritarito adniinisfra estes bens , e faz seus 03 fructos eni razào do Reli- gioso , q rie faz parte tla I'oi purasão do mesmo Mosteiro. Aegid. L. 1. Cud. de Sacros. Eccles 1'. 4. 4 . 2 . an. 6 . Boehmer. ao tit. d e p e cul. C'ic~icos.. 9. 1s.

(2) Achtindo-se por extenso no fim deste Tratado a R e s ~ l ~ ~ ~ ~ de Consulta de 26 dc iletemliro de i 809 , qire suppoz como Direito ter-

t o , que os Xeligioscs Egressos não podia0 h e r d a r , ncm testar; e ba- vendo alguns AA. qiie duvidem ainda de scmelhaiite Direito, dizendo que semelhante Regia Resolu~ão não deve corisiderar-se conio Lcj gt+ ~ a 1 , como he o aliks mui digno A. dtrs Pvimeir. Linh. sobe o Z'rcersso o r ~ h n n o l o g . em a 1 :o t~ TT, pag. 33. da 2.a Edi~Bo, deterri defender

minha primeira iipjniio d~cliirada n rag. 166 t a 1.a Edir;ão debte Tratado dornodo stguinte : Gue Iiiima ResciluSSo de Consulta he hum artigo de Legislasão mire n&, onde a L E ~ he a tontode do Y r i n c i ~ e , eu O mustro nielhur, e com exemploi cin nota á cit. Res. , e jh, com a sua costnn.ada t1iergia, o mostroti o A . da Introducça"~ ao R'ou. Cudigo em o prjnlnirio da Colier5So S3st~matice : nlas a respeito desta

10 *

76 TRATADO

CkeriGps podem com tudo fazer Testamento nzo só dos bens patrimoniaes , mas airida dos Clericaes , e profeclicios ; isto he, dos que adquirirem i~aiuPu Zc-

lia mais huma raãlo , qual o de se fundiir em nireito jk eslabe1ecid0, e por tanto iiao fez niaia que declarar o a ~ t i g o D i ~ e i t u . Jh pelo $. 10. da L, de g de Setembro de 1769, que sc achn cm seu vigor, se t i n l ~ , ~ declarado que o Religioso, OU Religiosa , pelo neto de siio respectiva praftuazo, ficaqse morto para corn o riiundo, nZo podeiido por isso tes- tar, iicm herdar inesmo as Icgitimas pateriias, e nlia ha Lei, qiie de- clarasse que O Religiosa secularizado, uu egresso da Religião, podesse herdar, oii testar, ou fosse dispensado da sanc~Eo dacluelia Lei , peIo Bteve , e Iadiilto da Sccui t i i i s~~30 , ue n%o fda mais du que relaxar, ou moderar alguns effeitoa do uotu dla Profir io Religiosa. Por tonta, não podendo v Religioso herdar, ou testar pelas Leis do Reino rstabe- lecidis, c nSo se achando eshs revogada9,-ou declaradas a respeito do Egresso, nso tendo este expresya faculdadc do Soberano para o poder fazer, fica claro que o que adquirir pertence para a Corou, coino de- clara a mesma HcsoluçZo, e nso para captivos, como diz u A. do Ma- nual do Tabellião x pag. 172, fundando-~e elIa no 9. 17, e i 9 do tit. 213. Liv. 2. da Ord., reputando-se semelhantes heranças como bens iagos , ou possuidos por pessoas, que o Direito nzo terri authurizado para semelhante fim ; pois que não podendo pertencer ao seu Convcn- to, porque pela ~ e ~ u l a r i e a ~ ã o acabou a obediencia rcligiosa , c se dis- srilvbão os vinculos de fraternidade, que havia entrc hum e uutro nem podendo pertencer a03 seus parentes , por uc pela morte civil d a proBrnão icaboii tarnbem a parentela civil do $iligioso para com OS

seus Parentes, niio Ihe podeiido por isro succeder ; nem podendo dis- pdr dos adquiridos a favor de estranhos, ou mesmo da sua parentela natural, porque a Lei coherenbemcnte sempre o reputou morto, nem lhe deo a Faculdade de testar; fica claro que tudo, quanto elle ad ui- rir no seculo em rarjo de seu emprego, e mesma por ihe ter sido lei- xado, ou doado, pertence $ Real Coroa, como possuido por pessoa in- capaz aos olho3 da Lei, sem que nbstem as razões prmlusidas e m con- trario, que se não fu~idão em Lei encripta., c iiiuito mais á vista da Decreto de iri de Setembro de 1817, que apezar de dispnsar simente

Ordens Religiosas sobre n possessFio dus bens, que possuissmu contra a piiohibiçãa da Lei, nas Leis da arnortitagão, do iienhunia mfic falia a respeito dos egressos; e antes pelo contrariu manda que para o fu- turo fiquem em seu vigor, bem cura0 as que prohibem herdar, ou sue- ceder; tanto para as Ordens cm commum, como para os seus jndivi- duas. Nem obste o ter'dispensado o Drev: da Secu1eri%aç& a prohibi- ção de adquirir, e dispdr ; parque esta dispensa no Fom Civil 6 ter5 validade, ae o Principe , quando lhe c q n c d e o rieu Lieneplacito, IIie declarar e~pwificadamente que fica hahil para succedar , e teatar i o

DE TESTAMENTOS E SUCCBSS~ES. 77

cksiae , com tanto que os deixem a pessoas Leigas, e da Jurisdicpão porque deixaiido-os á Igreja, OU Mosteiro, au a alguma pessoa Ecclesiasiica ou Religiosa, se perdem liara a Coroa, seSundo a Ord. L i v . 2. tit. 18. 5 . 3, e 7 . ( 1 ) : = 1 1 . O Òs Cnvfl(leir0~ d n s tres Ordens Milif ares , ou 1;'7-eZtes, Commetda- dores, Yiyarios , e CoacEjPttores podem les lar ( o que d'antes n8o podião fazer) tanto dos seus bcns, cotno dos que Ihes provém dos fructos, e rendas dos mes- mos bens das Ordens, pelas Bullas, de Julio 11, que pincipia : l ld pia eet meriforia opera, dada ein 1505, e I90neslis de Clemente V l I I . de 14 de Outubro d e 1600, aISm dos Estatutos, c Leis particulares das inesrnas Ordens (2) : 18.O Os CauaZleivos de Malta

. . . -- - - .

não de outra maneira, porque se nppõe B Lei p r a l , que o prohihe; e até p ~ f j w al&m dessa concessuo se oppor aos Direitori, e interesses da Coroa, ella se opporia aos interesses dos parentes do egreao, se ae lhe concedesse o Direito de succeus%o, ,porque pela sua profissão, e renuncia da sua legitima , tinhão adquirido direito a ello , e por i sse deuião ser ouvidos para tal coricessão.

( I ) N. B. Que valem os Testamentos feitos pelos Cleiigos ailida dos bcns adquiridos inlerâizs Ecclesia, se com tudo concorrcm nelles as solernnidades preseriptas elas Leis civis ; no que pertence ao foro ex- terno, como diz Hiegger [. 598, enãe como quer Valasc. nacoas. 74. n. 13. , que j 111p Gerem bacitantcs duns, ou trea Testemunhas , peja rado inepta de que osClerigos ~ a G o súmento sujeitos kn Leis Divinas, oii Cnnonicas , e nzo ás Constituiçijen Civis; pois que ainda que O Se- nhor D. JuZo 111. pela Extravaginntc de 6 de Setembro de 1663 pa-

approvar o Direito Canonico, pelo qual foi probibido aos Cleri- gos o testar dos bens adquiridos idnitu. Ecclssice; com tudo, isto nãa passou para a Ora. Filip. j á cite, e os nossos Legisladores olhhtão sú p r a o Foro exteriio, não porque guizessem alterar a ordem das dis- ~ o ~ i f õ ~ s bclesia~ticas , pois a respeito de taes bens se deverião regu- lar pela determinaç:& das Cananes, que pcohibião aos Clerigos testar dos bens adquiridos itattaiies E c e l e s i ~ ; mas porque tiverão sempre em vista o socego publico, c a pai, e por isso permiittirZo aos Clerigos &s$r de taea bens, segundo as solernnidades prescriptns pelas nossas Leis.

( 2 ) V~jgo-se os Estat. da Ord. de Christo, tit. 7. 9. 3., e tit. 19. pÇ.7 08 Estat. de (3rd. d7Aviz, tit. 3 . Cap. 1 7 , e 2 0 . , t i t . 4. Cap* 12. , e tit. 6. D e h , 13, , . os Estat, do Ord, de S. Tiago Cap. l 6 g t

I~or&m i ~ ã o podam teslar sem licenca do Gr:io-Mes- tre , Stat. 1, tit. 1 8 . Delle proa'lizir,iai, e deklc peue , Slat. ?o. t i l . 8. 1)e.l Maestro, o qual só Iha costuina conceder a respeito dos bens palrjmonjaes , ou here- di tarios ; e assim dos ;idvenlicios , ou adquiridos por outro tnodo, não podcm dles testar. Gallemart. ad ;I',.&d. Sess. z j . clereylskcrib. Csp. i . m. Discurs. 34 . n. 15. Luc. de Testa~ra. Supplerii, L i v . 1 6 . P. 3 . Dis- curs. 91. n, 2 . (1) : = 13.' Os Bispos niio podem tes- tar dos bens adquiridos ein rnzrto da Igreja, Çap. 7. de Tesiuni. , e L. 4 Q . 3. 9 . Cod. de EpzSc. et Cle- rk. ( 2 ) ; por41n por dispensa do Surnmo Pontificc po-

que cin conscqueiiciii das ditas Bullas lhes dZu esta faculdade, huma que paguem as meias atinatas , que são tres quartos sendo da Or-

dem de Ctiristo, e rnctadc, sendo da Ordem d 7 A v i z , e S. Tiago. da renda de hum unno da Vigairaria, Beneficio, Coadjutoria, Comrrieii- da, ou Tensa, que com o habito lhcs srja dada.

(1 ) Notc-se porL:in, que o Rcrcripto do Grio-Mestrc se nao pdda &r 6 execuçfo sem platito Rcgio, como he exprcsso lia Ord. Ar. Ziu. 2. tit, 9. ibi. : Qire us leiras que werm rlrc t!o~ie de Roma, o u

Padre Sunh, ou do Gi-am Mccsfre de Bhodes , e dos Ucsembn~.~a- do Santo I'adie , nam sejam pzdbricados bem Curta d'El HI,~; e

posto que pela Rullr de I'aulo I V . se concedesse aos Ecclcsia4tico~ 0

diuporcni sem solaninidndes , como 05 no3sos Soberanos a iião approvd- r&, iiao tem validade alguma ; pois temos a regra, que todos us Tes- tauientos que iiãu foreni coiiformes ás solemnidades preseriptas pela Lei , ser;iu tiullus.

(2) Note.$* tainhem? qiic as nossas Leis iião se expressão a respei- to dos Tcutumentos dos Bispos, mas que o custiime , que houve em Çastella, e I'ortligal de poderem dispdr dos h~ns, e rendas Ecclesiaa- ticas, tanto infcr viuos tomo C U U B ~ ~ n o ~ - t à ~ , 86 SC. deve etltender doe Clcrigori jnferiorcs , e uão dus Bispos ; podem com tudo Eaaer Testa- mento dos bens adquiridos antes de terem o Bispado , ou depois titulo rnéramentc leigu , segundo a Nova 131 . Cap. 13, e Cap, i , 7, e 9. dc Testam. ; e a raaão de differença parece ser porque os B ~ ~ - pos são nitris ratos, e por coiisequencia mais facil de distinguir os bens patrirnoniies daquclles, que se adqrlirem &fuitu Eeclcsia: ; pokm todos us t e n s , qiie tem ali Bispos ao temli0 da morte, se presumem n?r da Igreja , cxcepto ee se provar 41 c ~ n t r ~ r ~ o pe!os lierdeirori, prin- cipalmente não tciido procedido a Inventario antes de ter entrado nu Bispado. Gama. Decis. 313.

dem disp6r nZo só os Bispos, mas outros Prelados maiores, dos bens Ecclesiasticus para usos n2o pios eni favor dos parentes, como riiostr;io Riegger Q. son, e outros , com tanto que u Hescri~to Pcintificia seja confirmado lielo i'rincilie, sem o yiic n#o tem nutho- ridade alguiua na Foro. Ord. L i v . 2 , til . 13 , e 15. ( i )

bast3uiç&o de herdeiro, e regra a seir respez'lo.

A ~ n s ~ i ~ u i c i o d e herdeiro, que por Direi to Ro- mano era indi~~iensrivel no Testamen r ~ , como cabe- q 3 , e fundamento do mesino, para sua validade, e sein a qual era nullo o mesmo Testamento, entre nós se nau faz necessaria , e píide ser válido hurn Testamento sem ella, por isso que asnossas Leis não prollibem que cada hum distribua a sua herança em Legados, sem que por isso se possa deixar de cha- mar Testamento esta disposiçTio. k!e verdade que na Ordenação 1,iv. 4. t i t . at;, em que se falla da fórma de solcmnizar os Codicillos , se diz que os Cudjcillos s5o huina disposi@o de ultima vcinlade sem inslilui-

de herdeiro, donde se deduz á primeira vista que no Testamento he necessaria para sua validade, como era 110r Direito Romano, eque esta he hurna das dif- f ~ r e n ~ a s que ha de Testamento a Codicillo; mas c* ma cnlre as solemnidades prescripias no tit. 80, n3o acl.ianios esta, não será necessaria, pela regra esta- bekcida niuitas \ fezes; além de que a praxe quasi

( i 1 Quaes spjzo pessoas , que por Direito Romano não podigo faier Testanirnto, m com darem em Heinec, ad Pand. Tom. Q. B. c seguiiitcs,

universal das NaqOes tem ndmillido O poder-se dis- pur por 'Testamento, seia debaixo do titulo de Ins- tituiqão de herdeiro, seja debaixo de Legado, seja debaixo de outra denominaqão propria a nianifestar a sua vontade; praxe esta que vcmos recebida cntre nós desde os priineiros tempos da Monarcfiia , como vemos em Brnnd30 P . 4. no App. onde refere oTes- tamento do Conde Martintio Gil de Sousa feito em 83 de Novembro de 1 3 0 0 , que sóinente constava de Legados ; vendo-se ainda hoje muitos destes exern- pios, o que he conforme aos principias da razno. ( i )

NO caso I-ior&rn de haver ein hum Teslainento ins- tituigão de herdeiro, como succede ordinariamente, vamos a ver a regra, que devemos ter em vista so- bre as pessoas, que se podem instituir par herdeiros : e sso, em regra, todoa aquelles , que podem succe- der no Direito do defunto, e receber a herança por Testamento, gozando dc bcc;;to de Tcs tarnento pas-

(1) Posto quc por Direito Romawo não fosse vil ido o Testamento

instituis30 de herdeiro, corno se V& das LL. :3. f. rle iis puce ks- fani . delent. L. 1. 1. Z. f. de V U ~ Y * d pzpil. s ~ f b s t . L. 1 0 . 3 . de Jur, Codicdlor., e outras; com tudo as nossas Leis não tem decbrado gue para validade de kum Testamento seja ella necessaria ; o que está conGr-

uso, e prática, c he adoptado pcli, Direito das mais ~ i~ i l i zadas , como acoritcce em F r a y a , pelos Artigos n ~ a , 9 6 7 , e 1002 do Cod. Ciu. O mesirio se v& adoptado pelo laom C&. dos ES- tados da P i n s a s i i a nos h p t . 26 1 , 282 ? C seguintes da 1. Yart, tit. 12. pag. 429, podclido tanto em h i i m ~ como e m outra Nasão os Testado- res repartir toda a siia hrrança em Legados, instituir hum, ou mui- tos herdeiros, e dispc*ir de parte, ou de toda a herlinça. N3Io acho Ta- são ,,o A. do Manual do Tabdlião , em dixer a pag. 16 9 , que = lns- tituição de bcrdeiru he e ~ e n c i a l no Teslameiito , muito mais citando

~ ~ \ l ~ Liir. 3. tit. 6 , #. 29. ? qual fuiidadu c m a opiniao dc va- rios AA. , no ~ i r t ã i o de Hespasrha na L+ 1 tit.. 4. L i b . 5 . da Rem

e exernpIo~ tirados dos nossos Historiadores, segue o coi,tmrio, e 8C $dt: bem dividir toda a heraii!P em h g a d o , ; e se pegas, e outros Reiriicolas disserã0 o contrario 9 foi y r q u e riem critica seguir;o nesta parte ao Direito Romano (luc teve diferentes motivos para iiim O determinar, cujos niio existem entre a&,

siva, todos aquelles, que se não nchão prohibidos , especiairnenle pelas nossas Leis, e costumes, exce- p t u a d o ~ os quaes, hc totalmente livre ao Testador na falta de descendcntes , ou ascendentes, a quem se deve a por930 legiiiirin , preteridos os agnados , inskiiuir a quaesquer Iierdeiros estranlios , e dispor de quaesquer bens livres por 'T'estnrnento, ou Codi- cillo. ( r )

C A P I T U L O X I I .

Que pessoas se edo podem ii~stWuâr por herdeiros.

EsTAsp.rEcioi a regra que se pdein instituir por herdeiros todos aquelles, que se niio acharem exlirea- samen te prohibidos (2), he necessnrio especificar, aq ui

( 1 ) N. B. Que esta liberdade de testar dedurida do Direito Ro- mriio, P approvada pelas nossas Leis, e costumes, foi reprovada, e cohibida pela L. de 9 de Setembro de 1769, principalmentr! nos R. 1. 2, a , , e 4. que totalmente ~mbihio testar dos bens hercditarios, e adventicios, ori adquiridos , senão em favor dos agnadoa , e prente i dentro do quarto grho; porém este Direito foi reduzido ao antigo ei - tadu pelo Decreto de 17 de Julho de 1778, quc suspende0 a disposi- são da dita Lei até ir publ igo do noio Codiga nas $$. 1. até o 9. in- cliisivk, e os QQ. 14. 19. e 21., e tamhem os 44. 27, 28. r! 29, ain- da qiie elo Alvari de 20 de Maio de i769 se instauiou a LegiBlaçãò do! sobredita 18. 19. e 21.

(2) Sobre quaes fossem as pessoas, que par Direito Romano po- dião, ou n3o instituir por herdeiros, se pCide mnaultar Bdncc. d Pand. ao tit. & Hererd. Inst., onde com clareza, e preciGo trata esta materia : bem como o Novo Purg01~ 'Traitd &s Tedam. Tom. i . pag. 149- e seguintes ; e tambem o Art. 802. do Cod. Civ. doi f i a n c e r e r , onde fie mostra igiialmente quaei s ã o as pessoas incapates de receber liberalidades por Direito Frinrer : podendo r0 rae no Art. 36, e ee- guinles da I . P. tit. 12. do C&, ~ ~ U M W P I O , O que este dispo2 a ae- rnelhante respeito ; e na L. 1 . e iieguintes do tit. 3. I'ilrt. 6, , e tit. 9. Lib. 6. da R@cop. de Hcspamha, o que alli se estabeleceo o

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quaes são aquelles , que pelas nossas Leis s3o prohi-

mesmo objecto aonde os curiosos podrni recori-cr, J;í que niío servin- d o iiesfe parte de Lcis siil>~itliarias ;i? disprisi~ões dils sohrrditos Codi- gos, se não expüein com miudera ; pois que pnra seJulpar q t ~ d l q l ~ ~ r ex- cluido, ou prohibido para herdar , ou receber lsgarlus por Testamento bs necessario que a Lei o derlate ; e por isso só destes lic! que trata 110 preseute Cap. , reputatido o resto das pessoas por capaacs dc podç- rcin ser iristituidas por herùciros ; deveiido crirls tudo fazer-se diKrrci:ra da incapocsdan'e ri indiynidade, visto qrtc a huns ieni u Lei declarado como iiicapaacs dc succedcr, e a outros como indignos ; porque em rc- gra o que lie deixado ao iricspat se repiit:~ cnmo iiãri sscripto, e vai aos herdeiros l~gitirnos ; e o qiie hc deixado aos i irr l igi ios perteiico ao Fisco, se as t e i u não pcrmittcm acontrario exprr~sarnpntc., Ord. Liv. -i. tit. 26. $. 19 que coocortlri cotn o Kcginiento da Atzeiida , C;ip. 1 3 1 , confirmado, e declarado hum e outro lugar pelu A';s. d e 11 de Novcmliro de i r o l . = E m consequenciii destes principias eu n h reputarei cun:o jncapnz de ser instituido por herdeiro o Filho de coiin dani.iatrdo, r p u ~ t i v d , conio reputa n diguissirno A . drí 1WafittaI du Tu - hfl l i i io a pag. 175, fundado na opinião de Almcida , e Souza , .qiic n , ~ n a t . daa Ar?. Siim. 9. 183 scgtiio a mesma opiniUo, qiic já tiiilia se- guido G u c r r e i r . ~ , Pegas, c outros, adoptando cegametite o rigor do Direito Roruanii a acmclliunte rcspcíto , e pelo qual niuit;is vcaçs se tem jiilgado; mas corn histanta difficuldadc eu t n e w j o olrigndo n ex- pdr a rnintia opinião, e a cuiifcisar q i i s ha muito estou convencido quc ag uclla iinn Iic a intaiiçto do Legislador, F! quc semelhante opiniàci he cniitraria ao espiritn geral das nossas Leis. Eu v 4 0 na Ord. Lir. 4. tit. 9 2 . Q. i. a regra, I= qiie qrialqucr Pai , nZo tendo Descenden- tes , ou Asetindentils , poder$ dispdr de seus bens como quizer : = pc- denda ainda iirstc caso rlispdr da terça de seus bcna a favor de quem quizer , ramo he expresso no pr. do mesrno t i t . , e tit . 82. pr. Veja inais eni 4 tit. 90. do riieamo Liv. especificarem-se os caaos em qlle o frrnzo prSrIe qiieraliar do Testamento do XrmFio, e não se apontar o caan delic iiistituir f t l h ~ de dclrnnodo coito. 15 vejo mais n Ord. Liv. 4. tit. 9J., qrie tratando da succesoãn destx espccie de filhus, quando morrem ah-int~stados, n3n manda recorrer aoDireito commum, como o faz na f2lta de Lei Ysitria a respeito dos Filhos riastidoa de illgiti- mo, mas na's damnado coito. Logo entãri , tendo nús aqueIlas regras sob= a liberdade de instituir herd'eiros, ou deixar leg;idos, pelo ~ i - rcitn Portiiguez, com differeoça do Romano, e não declarnnda as nos- me Leiri os filhos adultcrinos, ou inceituoso9, como incapatcs de Tece- ber liberalidades inter viwoi, ou cflusa mori&, para que haverno3 de julgar a semelhante respeite pelo Direito Romano? F4 PIO motivo de ierem exeluidw da succesdo abintestada! Não ; porque tambern o filho riaturd não pu'de succeder ao PU nobre fallecendo este abinteitado ;

bidos de se pudereni instituir, c sTio = 1 .O O Be&?i+ soprofesso, Ord. Liv. 4. tit. a i . 5. 4, e Lei de 1% de Maio de 1778. (1) = 8.' O desttallrruti~ado, p r

a entre tanto não tendo filhos legitimas , da terça ilie ~ i ;de deixar le- gadiis. O Direito Romano era tão rigoroso a este respeito, que pela ~lwthcn t . Es Cnrnplex. Cud. de lnccsl. e t injusb.. h p t . Lhe n e p u aliniciito~ do Pai , ciija durei* fui riiodificada pelo Direito Canonr-

no Cap. &xt~. . de m si ditxr't &a w~tatrs'mmiasm, etc . , pois coofor- iliaiidu-se com o Uireito da natureaa, que obriga a todo o Pai a ali- mentar seus filhos, l l ~ t s concedco Ac<;ào para alimentos tanto ao Pai, cor110 C MPi; u que tem sido adoptado entre n b ~ , c foi i!@- melite Art. 752 d n C'&. &. dos R-anceres. As Ideia das Parti- das de Hcnpnhn em ;, L. 4. tit. 3. l'tirt. 6. tendo adoptado O vigor do Direito Romaiio , foi ctirregido , <t m d i f cado pela L. 6. e 7. tit. a. Lir. 5 . e L. i. e 2. tit. 4. L i v . 5 . da Nov. Recop. No Cod. mo- derno da I'russia 1'. i . t it . 12. Art. 1. c 36. se estribclece a regra - qiie o hurneni em caso dr! morte $de dispdr h sua vontade de tudo aquil\o, que cllc p5de dieiiar; e qiie se podem dcixar heranças, e legados a toda a pessoa, qiie tenha cap?cidnde , e authotisação neces- saria para adquirir bens em o Ertado. = Estas mesinas regra# p d e - mos nós cstabelccer , em conformidade das enunziadris deduzidas das nossas Leis, com as restricções declaradas pelo rriesmo iiosso Direito; porqiie para se declarar Iium Portiigilee por incapaz de receber liliera- lidades, niio o baveinos de ir procuriir no Direita das Naçhs cstra- nhas , nem reputar-se como caso oniisso ; e corno as iiossas Leis nzo tenhãa declarado positi~amtiite que i s Fillios rle daninado coito não po- dem ser instituirlos Iierdeiros por seus l'ais, ou receber destes libera- 1' ridades, aoii de opiiiião qut: u podeni ser, quando os Pai9 nao tiverem herdeiros necesaatios , ou tendo-os, da sua terça , drixandc-lhes lega- do*- Pelas mesmas razões expostas me n9o pocno coiiformar com aopi. nião d e Almeida e Shusa declarada no Q. 181, do seu Trat. de AcE, 6UmmsT. em qliant0 diz, qlie o filho espiirio he incapaz de ser ins- tituido herdeiro=, porque elle funda-se para i ~ f , ~ na opinião de pe- gas e Furgofe 9 que amboq adoptárki em seiis escriptas 0 Direito R+ mano sem critica i seiido o ultimo A. prancez, que nada dia sobre o nosso Direito, l u e não f i i ~ tal declaração; e o contraria cçtdrnw venda na prhtica. O niesmo direi a respeito das liberalidades d~ixadas pelu~ Amasios ás srias cunciihirias , quaiido iião ba Iierrleiros necpsciarios , ou l'mãfls, que qucrellern do Tcstaiiientu do Irm:o p o r ta1 principio, c01h-a a opi~iiãa do mpsirto Almeida e Soustr declarada no $. 183. do cit. lugar , e etli ])uma I i i n ~ a Diurerta~Li que fez sobve este olijecto.

( 1 ) K~tt i -se , qiic. posioqiie no 5. 10. da L. de 21 deJiiil,ho de 19'66 se podcesem deixar aos Heliãiosos prufesso~ Iagados de airmentw , com

11 *

84 TRATADO

isso que esta Siiccessâio he de Direito Civil, de cujo gozo iica aquclle privado, como já se notou; pelo contrario os degradadas , ou desterrados , ou o des- terro seja perpétiio, ori teinporaneo, hurna vez que por este desterro ii$o perca o Jtir cittitatis, c os bens, Atathe~at . Otniies e ~ e g r í t r i Cod. Comnauir. rfe Strccess., Stry k . Uiss. de 3' irr. l'ercgr. : os que siio si in plesnien- ie condemnados á rnorte, e banidos, de que fdla n, (3rd. Liv, 5 . t j t . ig7. Q. 7 , podem ser instituidos herdeiros, por isso que rnorrern livres , e Cidadiios. Thornns. 1161. ao ta. da Inst. de Capt. de min. , Ç ~ ~ y k . us. moder~a. no t i$. de hercd. Q. o. : _- 3 . O 0 r

tanto que fussem vitalicios, e qiie não excedessem o valor de 50#000 r& annuaes nas Proibiiicias da Estrcmadura, e Alem-Tejo, e ZO#OOO. r6is nas outras, Reino do Aigarve, e Ilbas adjacentes, e 60 $000 rEia nos Dorniilios d9Africn, America, e Asia; com tudo elle ficou suspen- $0 pelo Decreto de IT de Julho de irra, que deixou ao arbitrio dos Pais, Testadores, ou Doadores deixarem-llies os alimentos, OU Tençaã vitalicias, que em sua vida Ihes quizessem determinar; rnas veja-se a Ass. de 21 de Junho de i?r%', sendo, como se disse, Religioso pro- fesso, ou iiquelle, em que concorrem os t r e s votos. O A. das Tnst. da Dir. Civ. Lus. prova o sobredito com a O d . Liv, 4. tit. 84. Q. 4.; mas neste 9. não se falla em tal , e talvez wja erro da imprciisa , e quieesse citar o #. 4. do tit. s i . , *que dia que o Religioeo nZo pdde fazer Testamento; porém isto por si S niio o $de provar, porque por não ter a facçzo de testaniento activa, nzo se aeguc que não tenha

aisiva tamhm : be verdade que consultando a Lei de 9 de Setemfiro $e 176s no E. O , ae v6 que ori Rdigiosos nio podem iucceder aos P a i s , nem pedir Legados, e esta Lpi mostra que até áqiiella tempo era permittidu aos Religiosos a facç.20 de Testamento p a i r a , porqrte fie não estivesse em Uso, iião Ilaveria cita determinaç30 ; sendu certo ue na Colleqão Filippiiia EC não acha huni BÓ lugar, em pile se pro-

Z ih aos Religiosos a faeç5o de Testamento prssira : da Extravsgant. de 12 de &io de i I r 8 he que se @e colligir , que o Reljgiosii 1,;io

Jia succeder ; pois por elh , confirmando, d~clarando, e ampliando cw privilegias da Ordem de S. João de detusiilem, se dispensa a ~~i de 9 de Setembro de 1769 a favor dos Cavalleiros da mesma Ordem para succederem ab-iatedado, e por Teshmento no uso fructo de quaer- quer bens, que não sejiio da Coroa, ou de vinculo, cujo priviIcgio parece firmar a regra contraria ; e enl cq1lsquencia todos aquelles que ae não acharem wuttid@ de tal privileP0, não pdem ser herdeiro*.

licr*gè, Ord. Liv. 5. t i l . i . pr., eL. 4, o 5 . Cod. de a r r i . :=h.' O Aposiola, Ord. 4. ci i . pr., e L. 3. Caù. de Apost . ( i ) : = &.O Oijillios, ou tielos dos Réos de Eeza Mageslade , Ord. Liv . b . ti t. 6. 6. 13 ; pelo contrario as filhas podem herdar por Testamento, ou succeder ab-intestado , com tanto que as peasoas , a quem houveretn de succedcr , n5o sejiio culpadas pelo dito criuie, porque ent:lo Y ~ O tocios OS seus bens confiscados, Ord. cit. 9. 14 : = 6." O Clerigo riao póde ser inslituido por outro Clerigo para ter beranqa niais de hum anno, Ord. Liv. 2. tit. 18. Q. 7. (2) : == 7." Os CoEkghs, ou Corpora@es ainda licitas, ou sejão Ecclesiasticas , oii Seculares , como lyrgbs , Mostei- r o s , Ordens Mtlitares , Confirias , e tc. são prohi bi- dos de receber alguma cousa por Testamento ; não porque não poss8o addir a herança, mas porque pe- las L e i s da arnor~izaqSo, promulgadas desde o prin- cipio da nossa Monarquia, erdo privados das heran- qas , Lei de 9 de Seternbro de 1769 Q, 10. (3)

( i ) Ainda que a Otd. cit. do Liv. 5. tit. 1. pr., nZo ffalle expresr samente, com tudo como aos condemnadoi pelos crimes de Hereaia , e APqtasia sa manda confiscar os bens, bem como aw Sigilliutas, pela Lei der12 de Junlio de i76D , se infere desta dispouiçf o , ou Legisla- 80, que n8o @em aer instituidos hettlciios ! quando a L. 6. e r .

Eod. de Herct. o declndo a respeito dos Here~ei. ( a ) N. B. Que O CIerigo rigorosamente n5o p'de Gwr prohi-

bido de facçZo de Te~tamento passiva, como quer o A, das Inst. de nir. Civ, Lusi Tit. 5 . do Livi 3 . Q* 31. por isso que elle @de ron- Bcrvar us hens herdados bum anno, e na fim, ou dentro delle vcndel- 109, para não cahirem em smortização ; logo não he inhihido de beidai. (3). Que bouveião Leia de amortização desde o principio da Mo-

neigura , se prova n%o sb da Ristoria, mas da LgislaSáo antiga, e Fur isso nella vlmos, que osenhur I). Affonso Henriqum por bum ei- pacial privilegio dispeiisou ao Abhade de Loruão para que qi l ir ir hen9 por Testamento. O Senhor b. Sancho I. conc ef'desse eo aomos- ad- teiro d* Alc0haça oder bu-der nas heranças dos seus Monges. O S-iihor Affunio !I. pmhibio a compra doi bens de raiz As pessoas, e CorporssGes b l e ~ i a s t i c a i , para se não enriquecerem em prejuiro dos Wus V ~ a k j havendo abuso, o Q U ~ E remediar O Senhor D. ninb

TRATADO

C A P I T U L O X I I I .

&rte pessoas se devem Bnslituir , ou desket-dar expressamente.

Q a-moo tratámos das solenii~idndes internas ilo Tes- tanienlo , vimos que para es tas pertencia a Institui- çso , ou desherdaqão expreasa nos Teslarnentos dos

nas a r t e s de Coimhra de 21 de Março de 129 i , r estcndeo a ditpo- ~içiio da Lei do Senhor D. Affonso 11. a todo o genero dc ilcquisis+ões, co~iio Doaçücs , Tc~ianicntos , Lcgados , etc. , rcriovaiidu estas dislm>osi+ cões osenhor D. Fernando na3 Cdrtes de Lisboa de i ~ r i , e o Sciihor fi. Afonso V. em 14.47, determinando gue os bens, que dalli em dian- t e adquirissem as Communidadcs fusucrn para a COTO~T : O Senhor D, nlaiioel csiti~ielecco o rncamo na Ord. Liv. 2. tit. 8 , a que passou para a Ord. Filip. Liv. 2, tit. 18. Pilippe TII. depoib disto proniulgou trei Lei4 a esic respeito, entre as qiines he a mais notavel e de 30 de' Jitlho de 161 i , em que se maudou, qiic ttdon os i*ns adquiridos pelas Conimiinidrides deside o Senhur Itci D. Aftiiiiso V., os qilaes de nireito de\ião perder+sc para a Coroa , fossem aihendos deiitro dc liiim nnno , ppr qualqucr titulo qiic clles os tiiressrm. Erta Lei foi scmprc illudi- da, bem conio a tinhno sido as outras, não obstante o conceder-lhe ElRei ein 1012 ~ n a i s seis mezm, ecm 1613 insis hum anno. A Lei dc 25 de Jtiiiho de 1766 no $. 10, que ficou rni seit i igor p ~ l o T)ecreto d c 17 d~ Jullio d e irra concedeo, coino fica dito, Legados de alimen- t o s vitalicios aos Kllios , Irmãos, 1'rrnios com-JrmZw , ou Buliri~ihaa filhos dc Irinzw , qiie estiverem em Cummunidades sccularea, ou re- gularcs , 1120 excedciido a sumina já declarada. A Lri de 4 de Julho de 15'68 lallnrido principalmente de prazos de Comniunidaden , e con- wlidaçõcs 410s Doniiriius utcis coni os Direitos dos prédios, Iiullas por serem realmente rcquifijç&a, conced~ndo-lhes com tiido hiim ai,rio para aforarem os que tiut.ssem rdquirirjri auiim ; o que se confir. ma de i 2 de Maio de i 769. E fiiialmente pela de 9 da setembro de i 7 6 9 tio 1. 10, ~ U P tanibem se acha em \iboP, de- clara o riobredito Dtcreto, suscitando a Ub5rri.alicia dc * Leia :intigas dc amortiea~iio, be rieterrniila 9 q U E todo* OS kleligirisos , ou ReligíosJvquc Iirofrssarem aiiida naquellas Cominunidadpp, que possuir Arns em commiim , fiquem jntcirametite excluidds , exclui- das, niío 56 de sererb herdeiros a ~ - ~ ~ t c s t a ~ ; mas tairikni das heran-

Pais para com os Filiios, e por isso ãiremas que de- vem ser i1lstituidos , ou desherd:idos expressamente : - , 1.O Os Fjll~os ( i ) existentes, ou por nascer; isto h e , se ao iemlio da Testamento que fez o Pai, ou b13i nRo tinha filho legitimo, e depois lhe sobreveip, ou o t inha, e na0 era disso sabedor, e lie vivo ao tempo da morte do Pai, orr M j i , pois scriclo prete- ridos rorn jieiri ? e annu!!So o 'I'eelaincnto ? tanto pelo que pertence n Instititiqão delle, como dos Legados, q U c nelle er.50 deixados, ioiiio declara u Oríl. L iv . 4. l i t . 8%. 4. 5. (3) , porque se presiilne que o Tes-

,,, , < .\, - . - . ,# i j , . , 3 , . - -

$+si e legitimas paternas , oii maternas , par isso que os Direitos do saiigue ac julgão tutalmcrite extirictos com os votos da profis3Io Reli- giosa, qiie OS br niorror para o niiindo ; revogando assim n Ord. Liv. 2. tif, 1 3 . , ou oiitrns Leis , e dispoaiçõas , que a~tlioriacm aos sobre- ditos ais refcrídas Successões : no $. 11, se declara a niesma proliibição de succedrreni em Biorgadw não 96 os Religiosos, ori Religiosas, n ia i OS Sacerdotes seculareu. A' v is ta pois data série de J~egisla~Zo, se v& nianifertamentc, que as Corporayjes, c Collcgios nzu podem , sem li- cença Regia, adqliirir b ~ n e immoreis seja por titulo oneroso , OU lu- crativo, e por coiissquencia, pela J~egislação actual 1130 podem ser ins- tituidos por tierdeirus. Veja-se esta materia adinnte onde se expõe com mais vastidão este Direito.

( i ) Dehaixo desta palavra filhos ncste lugar , se mmprehendom os Rlhos , Netos , e N e t ~ , nascido* , ou por nascer, st-us , o11 emanci- pad09, c todos cates de quarqucr Idade, ordem , grio , nu sexo devem ser iiistituidos, ou deslierdadria numeadaniente , tanto pelo Pai, como pela M ã i , de thaiieirn que sendo estes preteridos, ou dcslieidados e m sc dcclarar a causa, o11 com injuria, se torna nu110 oTestamento, valen- do coni tudo os legados que couberem lia terça parte dos bens do Pai testador. Ord. Liv. 4. tit. 82. 4. 1, e 4 . , cuja Ord. dispõe quasi ,, mesmo qiie ordetioit Justiniano lia L. iiilt. Cod. de &br, PTeicP. dh 11i.t. de crkrr . L&. A~t l i . e r e&. Cod. de p l t r p . koE:

"1 15. Cap. 3. \ (2) Tamherri he nullo o Testamento tanto pelo qiie pertence 4 ins-

tituição, corno aos Legados, quando a Pai, ou Mài preterio o filho j6 nascido , nãa 0 inutitriiiido por herdeiro, pelo julgar morto, como declara a Ord. cit. Q. 3. = E note-rse iohre os filhos post,hiiimos que quaiido Pais de famílias tiverem conbecimentu, ou desconfiança que ailida depois da sua morte hão de ter Glbos, os devem instituir, qiiizetem (1"" O Testamento ralha, w então declarar que ainda que

tador 1130 imaginava que teria filhos, e enldo nfio Jis- poria desta maneira, mas os instituiria in ioittm, o

. quc n5o succede a respeito dos filhos, que já estão nascidos , que nCio fazendo inenqão Jelles , mas dis- pondo os Pais sbinenie da terqn, sabendo que tem filhos, senbo invalida semelhante Testainen 10 como declara a Ord. cit. pr. (I) . =9.' 0 s Pais , ou outras

tenIião filhos depois da sua morte, dispnern da eua te';ç'a,' deate, nu daquelle modo; porque não se annulla o Testamento em quanto aos hgados , . p r isso que a Ord. g. 6. falia do caso, em que o Tcstadot iião era disso a a M o r , e ignorava se teria O posthumo , nzo faaendo or i s e o menção delle ; e se a (3rd. não figura o caso de qi~ando O des-

1erdas.e sem causa, he p r q u e parece cjue não se puiiia Gguirr c i . ~ em que o filho fosse iugriito a seu Pai antes de nascer, porque alifs disporia sobre este caso do mesmo modo que dispor a respeito dos j6 nascidas, por isso que a todos estes sc deve a porção legitima.

( I ) N. 3. Que desta Urd. cit. tit. 82. pr. se v& que ainda que 0% filhas deuão ser instituidos, ou desherdadw nomeadamente, com tudo não he necessario que esta inutituiyão seja cxprrma a re'igcito da porção legitima que Ihes he devida, e por isso qualido os Pais dispòem &mente da terça, e não fallão na legitiriis, se julgão ou filhos insti- tuidos nella : se porém diripoz de todos os seus bens, sem fazer men-

dos Filhos, ou o s deaherdou sem declarar a cauaa de Jeshrrda~ào, e n t h he nullu ~Teetaments, dmente em quaiito i instituirHo de her- deiro; e note-se finalmente que os Filhos, r 1 0 que pertence Q poqão legitima, que Ihes he devida por todo o Direito, devem ser inutitui- clos puramente, e qite bendo instituidos debaixo de alguma condição, (ainda qtie seja potestativa, isto hc, qiie esteja no seu poder, e uon- tade o cumpiilla, porque sempre traz gravame , por nzo receber a le- gitima e m quanto se nBo cumpre a condiçio ) se reputa por não es- cripta ; y r isso que a le~itirna não p6de ser gpuada de algum modo, L. 32, C&. inraofflc. 12.rtam. ; porém aquitlu que o Pai deixar ao Fi lho, além da legitima , como a terrrt, ou parte della , como a p d e deixar a hum esftanho na fúrma da Ord. Liv, 4. tit. 82. pr, e g2, pr,, lho póde deixar oneratiu com qualqiier condíção das que sep6dcm par aos estranhos, S t r ~ k . usa mod. ao tit. do Dig. de Cod. ~ ~ d , 9, 3 , ; p r EM) que neste caso iião estii O Pai obrigado a iiistituir os Fi- ]hoa: Legislação esta que se V& recebida at!tigos costumes, seiido o &rihor D. Affonso V, o primeiro que a reduzi0 a esciipto, e firmo11 coo, a Lei que se acha na sua Ord. 4. tit. 97 . , o que depois pa.isou para as mais Cumpilaçks; Poreln a h i de 9 de Setembro de lrts ao 9. 2 . fez diatiriç30 de =r a f T a dos bens herdados , ou ad-

ascendenies devein igualinenie ser insti tuidos , ou desherdacioa nomeadamente, Ord. L. 4. l i t . 82, S. 4. ( i ) . Estas as pessoas , que as nossas Leis querem que se ínstituiio por herdeiros nomeadamente, ou se desherdeni com expresaso de causa ; e por isso vamos a v e r as causas por que se podem desherdar as Fi- lhos, Pais , e Irmaris. (a ) - -- -

qviridos , determinando que sendo de bens herdados , devia deixalla ;, dos II'ilhos, ou descendentes, que lbc liavia de succeder ab-iia- fcitrido ; se fosse pore'rn de bens adquirido5 , então podia dispdf de1'= a favor pesaoan estranhas ; porém este $. OU a sua disposisão acha- se suspensu pelo Decreto de i r de Julho de 1 ~ 8 .

( i ) Esta doutrina que he expressa na Ord. cit. iie conforme ao Direito Romano , que iiquelle direito que tem os Filhos , e Netos ti po+ legitima, esse mcsnio compete aoa ascendentes, q u s i ~ d ~ náo ha d c s ~ e n d e n t ~ s , devendo aqui c~iicndcr-se por ascelidenti.~ não a6 o Pai, rt Mãi, nias A\.ó, e Avd, e por isso sendo peteridos , ou desherdadow ir?jiistanieiite, ou sem Jeclaraç5o de cansa, rompe-se o Testaineiito, e se torna nullu , Ord. cit. 9. 4. vers. E isso mesmo ; o que se deve en- tender a mapeito das Pais , e niais ascendentes, e niio a respeito d a Irmãos, porque a respeito destes temo3 a Ord. Liv. 4. t i t . 91. 9. r . , que diz, qrie onde houver nsceudi.ntes não herdará o Trmjo; e sb no tit. 90, Q. 1. se concede ao XrniZo poder fazer relegar o Teritarnento do Irmáo, seiido preferido par pessua torpe, v i l , e de mias costumes, eiilretanto que nu prit~ci~iio da Ord. cit. 8 e estabelece, q u e O irmão $de deaherdar seu IrmZu scm declarar a csrrstl pacquo o dcaherdaq a que se entende desherdado nslo fazendo mensho dclle no Testamento.

(a) 0 qiic ( l i~puz O llireito Rotnaiio solire esta materia ~ 6 d e \$r- ae nu Ltv. ZP. t i i . 2. 6. de I~ iber . c t Poithum. i s i s l . WPI. sxher , , e no Cor!. 14. 6 . íii. 28. de Liber. prefer. veI exher., e til. 29, lbsthuma. hered. ind. uel exlwerl. , bem como na Inst. Liv. 2. til. 13. e Nov. 1 15. Cup. 3 e 4. z E o que acha adoptado pelo I)ircito ficrtaccz, ueja-se iios Art. 913. , 914. ! e 920., e segiiintes do Cad. Ciu., w- ~ u n d o o qual não he nccessarro, para a validade dos testamento^, que os Filhos wj'io instituidos expressamente, por isso que elles não podem ser privados pela Testador dos direitos que a ki lhes tem rsnignado; e Pur isso pelo Direito moderiio a deslierdação não he permittida em França) como era pelo Direito antigo ; e aindri que o Cod. C i v . fosse mudo a este respeito, com tudo como rlla tinha sido abrogada pelo modo *-maia positivo pelas I ~ i s de 5 Brumaire, e i r N i v o s e , cHa se tem assim julgado, C,,,, testfia Desquiron Traiti de% Teslam. Tom. 2, paga onde t a t a largameate desta materia. = O Direita dc

18

90 TRATADO

C A P I ' r U L O XEV.

Causas, por qzta se podem desherdar os Riaos pelos IPais.

COMO os Pais n lo podem òesherãar seus Filhos a seu arbilrio, mas sórnente tendo alguma das causas , que aponta a Ord. L iv . 4. t i ( . 88 , sendo riecessario declarar a causa legitima, por quc os desherdn , na fórma da Ord. Liv. 4. i i t . 8 % 9. 1 , deveinos aqui enumera-las, e s50 as seguintes : = 1 A injúria real 'feita pelo Filho contra seu Pai, (3rd. Liv. 4. lit. 88. 4. 4,: =a.a A injUrin vcrbal feita ao mesmo, princi- paImente em lugar público, ficando coni ttido ao ar- bitrio do Julgadox se as palavras for50 leves, ou gra- ves, Ord. cit. 5 . 5 : = 3.a A accusaq5o criminal fei-

'H.spanha quarii adoptou em est.3 parte o Direito Romano , podendo alli os Pais dcsherdar acus Filhos pelas caiisau tqiie aponta D. =*te Tgcain. Fere:, Tom. 1. iif. 30. citandu as Leis dus Pa'art. t i l . v . Par t. 6 . e t i t . 4. do Liv. 5 . da R e c o p i 1 . l : e O mcsmo lie adrnittido, e seguido Ilircito d e Surdeaha, como se pdde v& no Liv. 5 . ti t , 1. Art. 21. e seg. do seu Codigo, e tit , 3 . do mesinu Idir, -. Kci Codigo da fiussia achamos disposições a este resppitci iriiiilo diferentes , e

isso qucm quiner ver a ordem de Siic~esuão alli observada , c Di- reitos reeiproms dos pais para com os Fill ius, veja a 2. 1'. t i t . z. i e a respeito rio que se observa cm Iragtuterra ao mesmo rrspcito ~ y s - ~ ~ Rlackstone , T. 3 . Cap. 14. parte do que se notari quatiilu tra t;iroios

da da SuccesGo: - e note-se que piilo Dii-tifo novo o Testador não póde dispfir senão da ametade dos sciis t i p i l 9 , ,, dcixa hum Filho legitimo; de huiti 3 . O se deixa dois; e d e hum 4.0 se deixa ires, nu mais Filhos. Arte 913. do Cod. Civ.; e o Incstiio a iespeito dos outras Descendentes, qiie representzo 0 s Fillios; c se dei- x a ãó Ascendentes, póde diap&r da anictade dos bens ; e deixoiido Ascendentes, ou Descendeates, $de dispdr de todos. Art. o I (i , 91 5 , $ 916.

DE TESTAMEN TOS E SUCCESSO~ES. 4 1

ta pios Filhos coritra seus Pais, não sendo crime perpetrado eon trn o Estado, Ord. cit. 4. 6 (i). = 4.' A friiililiaridade com os feiticeiros, ou uso que os Fi- lhos possilo fazer de feiticeria , Ord. cit. 4. 7 (9) : = 5." A trniçiio ariiiada á vida de seus Pais, e islo por. qualquer moda que attentarem contra a sua rida, ainda mesriio quando attentárão, e n90 houve effeito, Ord. cit. 5. a c S. : = s.a O incesto coni a Madras- ta, OU Concubiila do I'ai , oii Padrasto, ou barregão da IClSi, Ord. cit. $. 10 ( 3 ) : ~ 7 . " A delação, ou in- formac;ão fiiniosri a Justiqn a rcspeiio dos Pais, quan- do desta denhncia Ihes resultar alguin prejuizo, seja contra a sua vida, seja contra a sua honra, ou bens, Ord. cit. 9. l i :=$." Se o FiJho varão n5o deo ftan- ça pelo Pai , ou Miii , estando presos por dividas , sendo para isso requerido, Ord. cit. §. I O. (a) ' . - - 9.a Se o Filho ioihco seu Pa i , ou sua M$i de fazerem .

(L) N. R. Que esta o x c e ~ ã o , e que não nota o A. das Inst. de Dir. Civ. Lus. no $. 43. do tit. 5 . Liv. 3. faz com qiie a Filho possa accusar seu Pai impuiiemente , por se tratar de hum b ~ m , e milita maior, que he a conaeruagão da Yatria ; epor isso não qiierem us Leis que o Filho soffra algum p r ~ j r i i i o em ~onsequencia desta accuqaçZo, antes o procueo premias, e por isso vemos na Ord. cit. a sobredita excrpção.

(2) Note-ee que e m os Fl0880S tempos com difficuldiidc se N e r b isto admittir , por ser olhada =amo imaginaria sua existencja , e de algairn modo ~epugnante.

(3) Se olharmos para as palavras da Ord. cit. 9. 10 , parece que não basta que seja com a simples Concubiiia, mas que a tetiha em casa tcdda , e maoteúda o Pai , devendo-se dizer o mesmo do barregão da hlãi , para o que faz t a m h ~ ~ i o disyosto no Alv. de 26 de Setenihra de l r 6 s , que prnhiliio o tirar-se deiassa do Concuhinato siniples, po- delido-se rromtrite devassar dos Concubinatos com Coníwbin;is tehdas , e nlantebdas , com piihlico , e geral escandalo ; porque do contrario ae w~uir* as meurnas perriieiosan conscquencias , que quis acahtelar este Alvara. --

(1) Este caso depois da prouide~itr Lei de 20 de Junho d r 1774 taras vezes me poder& qerificar , porque segundo o $. 19. d ~ s t a d ,declaração delle feita pelo A ~ S . de I u de Agosto de 17T4, i i h tem 1w

l d *

98 TRATADO

seu Testamento fr sua vontade, em cujo caso , mor- rendo o Pai nesse nieio tempo sem 'restarnento, fica o Filho, ou Filha excluido da herança por esse fac- to ; e , nrio morrendo logo, o podzrá desherdar, Ord. cit. 5. 1s. (L) : = 1Ova Não tendo cuidado no P:ii desa- sisado, Ord. cit. $. 34, e ~ a . (2): I l m a Su u Filho, ?<u Filha forem negligentes em remir seu Pai, ou Mãi., estando estes captivcis , podendo-o fazer, porque en- t io S% excluidos da herança, morrendo os Pais no captiveiro por culpa dos Filhos ncgligantcs, e des- herdados , chegando ao estado de tiudercni tes lar , Ord. cit. 4. 16 : = L ' 2 . a Tarnbern poderá o Pai , ou MAi , que forern Catholicos Chrislrtos desherdrir seus Filhos herejes , ou que se desviarem do que ensina, e cr8 a Santa Madre Igreja, Ord. cit. 4. 17 := 13.' Se a FiIha ainda menor se fizer meretriz pública, ou cancubina , tambem póde ser desherdadc , Orcl. ci t.

gar a priszo por dividas &eis, P eómente p l a s fiqcaes he que esta se po- derh verificar, bem como nos devedores dolaus, que a sobredita Lei não quiz com ra&o farorecer.

( I ) Note-se o que a ente respeito diz a Ord. Liv. 4. tit, 84. 9. 2. a qual declara que, quando os herdeiros instituidus impedirem ao Tes- tador a que revogue o Testamento que j6 tiver feito, não valha t a l Tcstaniento, c que a herança se appIique para a Coroa, como deixada a pessoas indignas.

(2 ) O i. 14. da Ord. cit. figura O caao de quando o Pai , ou Mãi perde0 o siso, ou juizo natural, e o Filho, ou outro que lhe devesse iurcader ab-idestado , foi negligente e m O curar, e Ibe assistir , po- rkndo ser neste caso deshe~dado livremente, tornando o Pai iasim doen- t e ao seu juizo n l i t u d l; ficando privado da herança, se rnorreo no estado de imperfeiçáo de, juizo, por se presumir que se fizesse Testa. mente o não instituiria , pela ingratidiio, que com elle tinha pratica- do ; e o +. 15. Erma outra especie , e he quando alguma pessoa taado desasisada não for bem tratada, e assistida por aqueller que \he devião suweder por Testamento, ou ab-ided0dn havendo neste caso bum estranho, que lhe requeresse o bom tratmento, e este o não fer, O requerente aste acta de humanidade, Ibe sue- cederh na heranp , e O herdeiro instituído, ou que devia succeder-lha ab-intcslatlo, serfi exeluido della.

. i . ( i ) : = 14.' E do mesrno modo se aFilha seca- sar sein consentimento doe l'ais, ou ignorando estes, Ord. cit. 4. I . 2. e 3 . ( 2 ) . Estas as causas uslas, por que os Pnie podein desherdsr seus Filhos (3) : se-

( i ) Ndtc-~e qire a L e i de 1 9 'da Jlinho de 17.16, #. 4,, veio de cer- to modo a i-orroborar o disposto nesta Ord, $. i . , em quanto deter- mina , que ns ftlhan-familias , que estiverem debaixo de Tutela , ou Curadoria de seus P a i s , e parentes, se ae deixarem corromper, alEm de ficzrem iiihabeis pata delles herdarem, OU haver delles alimentos, fic:o pio mcsmo facto dcsriaturalisadas das familias ; e sobre esta .Lei veja-se o Ass. 4. de 20 de Julho de 1780 , que dccIara quando o Pai póde p d i r c n i vida a desherdqão de sua filha.

i 2 ) i1 Glha nienor de 2 5 annos, que casava contra a wntade dos I'ajs, ou ignorando-o estes, era deaherdada por huma Lei do Senlior D. Diiiiz de 1 3 3 9 , e por este Uireito nem o Pai ainda que quizesse a pudix fazer hrrdrira ; por&rn esta 1 4 foi declarada pelo Senhor D. Af- foti- V. tia sua Ord. L i v . 4. tit. w., perrnittindo ao Pai instituir &ria Filha por herdeira riiíu liavcndu outras Filhas, mas , existindo es- tas, por coi\seutirnento dcllii5. Pela Ord. do Senhor D. Manoe\ , Liv. 2. tit , 72. e , 2 . se estal>eleceo outra exc~p@ío á Lei do Seiihor D. Di- nix , azo se j rilgando deslietdada a Filha, que casou dignamente , ad- mittindo-se á succesGo com os outros Filhos, não lhe podendo tirar o l'ai toda a porgo legitima, mas sbmente ametade, o que passou de- pois para a Ord. actual , tit, 88. §. S., onde se faz huma declaração $0 estabelccido no g. I . , dizendo : Que se algumtc Filha antcs de ter 25 annos dormir L O ~ algum homem, ou se casar sem mandado de sw Pai, ou de sua Múi niio fendo Pai, par eise mesmo feito ser& deoher- da&. . . posto n t o ~rja por e11.s deiherdada erp~esiomcnte ; cuja disposiçao se ac a corroborad;i, e declarada peloa e$. 4., e 6 . de L e i de I Q de Junho de 1 ~ 6 , 28 de Novembro deste anno , e i 3 de No- vembru de 165 1 , privando da herança a todos os Filhos que casarem claiidestinamente , e Bem consentimento dos Pais, na fdrrna declarada nas sobrtditas Leis : no S, I . porém da Ord. cit. se exceptua ocasu de ter casado com hum homem ùigiio, podendo neste caso os Pais, segui- m e r n , denherdalla dmente da ametade da legitima, que lhe perten- cia pela morte de cada hum delles, e não adeaherdando succede como que se casasse par consentimento dss Pais, e isto, haja ou não mais

0 1 3 Netns ; tendo-se ji declarado no $ . 2. da Ord. cit. , que no caso de ter-se deshonestndo a Filha, ou casado contra i vontade

pais, se ao tempo da morte desteli houver outroe Filhos legitimas, não poderão instituir aquella Filha por herdeira contra a vontade des- tes Filhos, exceptu a, 0s houver, eu Netos, prque então a pcr derã0 instituir 0 s Pais, por ter sido feita a Injuria sbrnenle a estes,

(3) se alim dc8ta.n =atum, por que podem c* Paio desheadar 0s

9s TRATADO

gue-se vermos as causas, por clue o Filho poderá des- herdar seu P a i , e o Irln30 a seu Irmiio.

- ~ ~ ~ ~ . ~ ~ N ~ C N N N N I ~ ~ I I N N I I ~ Q ~ H N ~ ~ J ~ ~ ~ N ~ ~ C I N N N N ~ C . N ~

C A P I T U L O X V .

Causas, por qw OS Filhos podem deslterdar seus Pais.

POR sele causas riodem os Pais ser desherdados pe- los Filhos , que ap8i1ta a Ord. Liv. 4. t i l . 89, sendo quasi as mesmas, por quc os Pais podem desherdar os Filhos; e s30 as seguintes: = 1.a Se O Pai , ou M d i 'armasse traiqões á vida do Filho, tratando por s i , ou por outra pessoa o procurar-lhe's morte, Òrd. ci t . 6. 1 : = Q m a Se o Pai tiver ajuntamento carnal com a inullier de seu Filho, ou com sua barregk, que tenha, ou tivesse por teúda , e man teiida , Ord. ci t. S. a . ( i ) : = R." Se o Pai, ou M S i impedi0 ao Filho fazer Tcs tamen to, Ord. ci t. 9. 3 : = 4.a Se o Pai der veneno rl Blãi do Fiilio, ou esta o der ao Pai , Ord. cil. $. 4. (2) : S.= Se o Filho, ou Pilha perdes~e oen-

Filhos , e que do expressas ern as nossas Leis, ha outras, he questão que itão dccidr:m do mesmo modo os Iiiterpretes : I ie certa que por Direito Romano havia outras, c que as que v6mos na (3rd. cit . forão deduzidas da N o v . 115. Cap. 3 ; como a Ord. nZo aponta mais, he porque não qiiie admittir as outras, c por tnnto diremos que não podem ter USO.

( I ) A noosa Ord. no 111gar cit. n%o se limita sG ao caso em que o Pai teve cópula carnal com a nora, ou barreg;? do Filho, mas autho- risa o Filho a desherdai a Mãi, quando esta commettao incestu com o marido, ou barregão da Filha i mas isso se deve entender qiiai,do o Filho que era Madrasta sua, oii eoncilbina do Pai, , ,,,,, *deve dizer na 6.a causa por que 0Pai póde desherdar oFilho, Mimo se ntitoii já. (2) Note-se que este caso he diferente do 5. 1 , e v,,iiica-se na0

quando o Pai deo veneno ao Filho mas quando o Pai deo venciio iruii mulher Mãi do Filho,, ou quando esta 0 deo OU aitentou de ou-

tendimen to natural , e o Pai , ou MCii não O quizes- sein curar, ou tratar delie, (3rd. cit. 5 . 5. (1) : = 1 3 . ~ Se o Filho, ou Filha, estando captivos, não for20 re- midos pelos Pais, podendo-o fazer, Ord. cit. g. 6 : =3 7.' Se o Pilho, ou Filha fossem Catholicos Cbris- tRos , e os Pais herejes. Ord. cit. Q. 7.

C A P I T U L O X V I .

Catlsas , por que o Irm<io pude dcelerdar o Irmáo.

POSTO que seja'perrnittido geralmente ao Irmso des- herdar seu lrmgo , sem declarar ti causa por que o desherda, e se entenda ser desherdado ainda quando dclle 1-60 faca rnençiio no Testamento, não podendo, ou n8o tendo Direito o Iriniio desherdado para con- tradizer, c fazer revogar o Testamento, em que as- sim for desherdado, corno he expreaso na Ord. Liv. 4. ti t . ao. pr. , coin tudo esta regra tem sua excep- ção, e he o IciiiSo instituir huma pessoa in- fame, com infarnia de Direito, ou facto, como se este fosse reputado entre os bons por vil e torpe e d e n i h coslnmea , por ser bebndo, laful , ou de outra sernelbante torpeza, porque ent3o poderA o Zr- mao inientar a querela doTestamento inoficioso con- tra o Testamento do Irmiio, se aquelle, que foi des- herdado, não for tambeiii v i l , e torpe, como o insti- luido , corrio declara a Ord. cit. Q. 1 , ou se tiver o desherdado sido ingrato para com seu Irin30, porque

tro 1nod0 contra a vida de seu ; porque nestes casos poderá o Filho d c s h e ~ d ~ r o Pai? que assim sc portou.

(i), Dere-se aqui dizer o mesmo, que ae notou 6 causa 10ea porque o Pai pdde deshcrdar o Pilho.

entSo ainda que seja instituida huinn pessoa v i l , e torpe, não poder6 cun tradizer ( A I Tesian~cnto , com ianlo que a ingratidão seja conimeliida por cada bu- In;i destas causas : = Se ordenou por nlguina maneira a morte ao Irmso, = OU lhe dorrnio coni sua niulher, =ou ilie fez alguma accuaaq5o crime, = ou lhe pro- curou perda da maior parte de seus bens, ou de to- dos. Ord. cit. Q. 2. ( I )

P o r quem deve ser provada a &sJ~eríiuçúo.

T E N n D - m exposto 811 causas, por que se p d e m desherdar tanto os ITilhos, como os Pais, e Irrngos he necessario vêr por quem deve ser provada a causa legitima da desherdaçrio. A Ord. Liv. 4. ti t. 89 4.9. Q declara ri respeito do Pai para com o Filho, dizen- do que o Pai deve declririir no 'restainento a causa, por que desherda seu Filho, e o hcrdeiro escrjpto he que deve provar a causa, e raz.50, por que o Filho foi desherdadb, ser verdadeira, como no Tesiainento foi expressa, e declarada, e que he legitima, expres- sa , e suficianle para o Filho por ella poder ser dcs- herdado ($1 ; e isto que se diz a respito dos Pais,

(1) Veja-se a Nota no fim do Cap. 13., e note-se qtle as auaas da d~sherdação inventadas pelos UD. não podem ter liagar entre n&, que a iaterprctação extensiva não tem lugar nas Tdejs

(2) ~b fie notou , qiie quando o Pai nno desherdou o txpres- samente, jnstititindo oiitro herdeiro em seu lugar 9 o Testamento fica nullo na fórma da Ord. cit. tit. 82. -Q f ? e então neiite caso, note- se agora, que aiiida q u e O herdeiro institui* queira ul!egar, ou prw uar tilgwna causa legitima , hulna vei que ~ t j a expressa p l u Tcs- tador, ntio vale, nem aerá adrnittldo aprovalia; n o c m porém dito do

he transcendente aos Filhos ; porSrn pelo que l ~ r t e n - ce nos lr.m$os, como a respeito destes n?io he iieces- sario declarar a causa por que huni Jrniâo desherda a outro, como he expresso na (3rd. ci t . t it . 90. pr. , podendo-o deshcrdar ainda serri fazer menqão deila, cxcepto se for preferido por pessoa torjic, neste caso póde querellar do Testamento do Zrrnào nos termos expressos na Ord. cit. 4. 1 , e 9. (1)

C A P I T U L O X V I T I .

Em que tempo se requer a ccrpcrcidade 9 8 0 herdeiro.

S m o o certo que os herdeiros, que hoje cstiia habeia para nddir a heranqrt, Amanhã o não pódem estar por

Testador declarar a carisa , então perteiice ao herdeiro instituido pro- valla , coniu he cxpresso na Ord. çit. Q. 2. ; mas no entanto em que seentra neutc exame o Filho Iie que deve estar ria posse do6 bem, .pi- que sempre se presume sem culpa, e dever-se-lhe por conscquencia a legiiima ; mas pTde-se figurar hum caso, em qric rom tudo O F'iiho f ique pritadu da herança, e sua posse, e he quando o Filho foi citada a requeriimwntu do Pa i para prounr SIIA in~rat id i io , porque provn*d-a o l'rii , o herdeiro iiisfituido , rntirte do Teatador, entra I t~gr i na pussc da heranca , setn scr necessnrio provar.

( i ) A Ord. cit. 9. i . c 2. niio diz niaiç a resy~ito da prova dvjta dcnlierdiiçZo, qiic o IrinUo pcdcrti eontrndrzer o 're~tertaminto do Iarniie em q ~ e ~ f o r deshrrdado ; isto iiZo quer dizer outra cousa mais i y u ~ po- der& ulrn15o dr.sherdadu offer~cer hiim ldiliellr, ein Juizo para este fim, o qyal não $de ter outro o1 jecto mais qiie a inl'aniia dii iiietitiiido; PUr['in eate tem ires mnnviras para o contrariar; 1 ." Giie nfo tem n jnfainia rlue allega ; 2 .a G iie esse 1 ~ m f o he igualmente infame, e por isso excluidu pela Ord. cit. : 3 .a Que p ~ t o vllc wj:i infame , com tu- do O Irlnao dc.hlierdãdo commetteo algumas das causas d e i~iaratidão, que aponta a Ord. cit . 9. 2. seguiido o qual deve ser desherdado ; donde feinos que a blim e oiltro pertence piiivar a f i l i a l O que podéii, conforme as~az%s, tiire ofe:etecerern, fundadas no que dispte a nossa Ord. nas $$. cii, por ande se dcre regular esla materia.

13

# TRATADO

algum motivo su prvenien te ; e pela contrario, os que hoje nuosao capazes o podctn ser kinanlilt, he preciso vermos o teinpo, em que se requer a facç,io cfe 'Fes- .tamealo I p a ~ s i ~ a no lierdci:.~ ; isto he ,, quando est âs habeis para adquirir o que se Ihes dcixii eili 'resta- inento, por isso mesmo q u e n2o podeni ser ins t i tu i - dos por herdeiros senào aqueiles, que tiverem f~cc;riu de 'l'es tnrncnto passiva ; em consrqiiencia do que, direinos que a caliacidade no Iierdeiro ndo só se re- quer ao tempo, em que lhe he deferida n heranc;i(l),

(i) He certo que pelo nosso Direito se nZo adia definido, t? decla- rado o tempo, ein que se requer a capacidade nri hetd<:iro para adrtiii- rir a herausa , e por ~ S O se cortuniii julgar cite pclo que dispunha 0

Direito Romano, Iiist. .$ 4. dc Acred. qiialit. ct &fiel.. e L. 49. f, rre h r d . Irist., que requer no lterdeiro a FucsUo de Tcstiimcbnto pas- siya ein tres toinpos : -. f .O Ao tempo da F,ic$io do Tcstamcrito : = z .o Ao da morte du Test:u!oi : = 3.0A0 do addiçao da I~erair~a: = e na instituição condicional , ao tempo da existcncia da condiyiiu , L. 40. 9. I . ff. dr: Íier. Inst . , e $. 4, Iiiat, jii citada. A o tcmpo da fdcszo do -'E&amsnCo, porque se nao folse capas o t i ~ d c i r o , então era nuHa o 'Ihsirimento, ainda que depois se fixcse I~iabil pela regra Catuniana es- iubelmidn ria L. I. fl'. de reg. Pat, , c L, 29. Ef. de Xcg. ,Teir. Quod &;tio Mtioçitm cat , n o l i potesi tractu fpm~o& C O ~ V C I ~ ~ S C C P . ~ . A o tern po da morta do Tatador, porque sc rião fosw capaz entilo , r c d u ~ i : ~ - ~ ~ o Iierdeiro ao estado, em que não podia princípiiir , e est:ivamos no ou. ira rcgra , res incidcht n'ia CUSU, i i a p i o incipwe noa p f c s t , e o mcs- ino era no tempo da addicf o da licriiiica , e existcncia da condiyzo, porqiic cn*iio he que succtde o herdeiro no Direitu do Teatador; ião obstava porErn se deixasse de t er a facçiio dc Testarneiito passiva nris tempos intarinudfw , se euin tutlo a tivesse 110s tcrnpm ~iiarmdos. Al-

uns interpretes da Jurisprudeiicia Romana , coinu Vjnio, accusão a %ustinianu pur contar n~ r l os t r i i Lernpoe, rquerendn-<r ibiiientc em 1 ~ 0 ~ 3 ; porém he certo que as Lcis cit. requ~?rcm , ou fa1120 nos tres kmpos. O A. das I i i s t . de Dir. Civ. Ltis. no Liv. 8 . tit. 5. $. $7 ,

que he t a s h n t e que o herdeiru tenlia faci;:io de Testamento passi. vx ao tempo, em que lhe he dcferida a Iicrsri~a, coino determinou o Cod. da Yrus&, P* I . f i t . 12. Art. 43, n? quercodo que entre nbs tenhão lugar as razões, c principio$, que ohrlgavão aos Bomanos re, guercrem a mesma facção de Testamento nos tempos ditos i e =c- crexcciita erri a nota , que posto qi te obste a regra Caloniana d sua opini~o , com tudo ella fdlha em muitas c o u s ~ mesino ciitrc os li* manos , pois uão pertence pata p9 Leis novas c Instituições coudiciu-

inas inmbem ao tempo da facqzo do ' ~ e s ~ a r n e ~ t o ,

iines, nem para as heranças, e legados, riija dia nZo cede a inortc Tcshtoris, mas depois d6 :iddida a heran~ii , L. 3. 4. e 5 . 9 f i a de reg* Cai. : no Tostameiito do Soldado tanihern ccsria , g . 4. Iiist- Tesi. r ~ i i l i t . ~ e nos contratos de boa f4, L. 41. ti. de IJigizor. act. 9 e que teiido tantas excepções por nirei to Romarlo, -por q u e razzo iiso ha de ser ndmittida em o nosso Direito em toda a sua extensão P develido 86- mente Ler lugar nos actos solemnea por Direito, e nquel les iiegocioa, cm que s& puden~os l U @ K C F l i u m a VCE , ou e m que as Leis mnnd8o eb- mente p ~ o foi.nla olhar para a condi~i-to, quiiiidnde, c catado presente da pessoa, c por isso ~ C m o s nso convu!cscer o Tcstaiircnto quc fez o irnpuliere, o 61hu farnilias, o mcntecnpto, etc. ainda que se emanci- pe, se &$a p t e r c , etc. por imo que a Irci, ou Ord. Liv. 4. tit. 81. $6 mnccde iarer Testamento aos Pais de farnilias, e aos que estiverem tin perfeito jiiizo. Por&ni, não dizendo que a sua opiiiião he m á , di- reinos cotri tudo , quc ella se apsris. do csliirito da nossa Legislasão, e praxe cstabelccida até este tempo, porque aquella procura coarctar a liberdade ainpla de testar que tínliIo as Romanos, e esta vê-se esta- bclecida, e adoptado aluclle Direito por todos os Yraxiqtas, qtre re- queiein a capacidade do herdeiro em os trcs teiiipos; e conio não ha raezo algiimn pzru iios devermos afastar desta praxe, que fie muito con- forme ao Dircito recebido, e não he contra a razão, não estando de- clarado em o nosso Direito, parece estar incluido na disposição d a l e i de i3 de Agosto de l Y 6 9 , e não vogar a opinião daqiieilc A,, que parece se não deve adoptar, e miiito Ineiios o que contiiiúa a dizer pm

a nota , quc aquelle q i i ~ ao tempo dn facgio do Testanieoto , c morte do Testador não t,iver Direito de receber a herança, ae j 8 a tiver ao tempo ctii quc lhe for deferida, não deve ser dclla ~ r i v a d o , por isso qiic se o Testador cuiihec~o que uão era capaz, e prevlilecro nerta von- tade at. A sue rriorts, hc porque queria que este lhe suecedessé ; pois, direi a cstc respeito o caiitrario, que se o I'eutadur ~ a h í a da iiicapa- cidade d o herdeiro, mnia in~Llido se torna For isso ti Testamento, por- que queria iiuma couaa coritra a L e i ; s6 se decliirasse clue sal,ia qua slle era incapaz de prescntt! , irias que qiieria que Ihc succedcsse, ae ao tenipo da sua morte fusse capaz, porque tie como huma instituiHo oondicioiial; e eIn quaiiio ao que argurncnta com a regra Catwiiona, dircnios, q!e quando fui recebida cntre nu's, o foi tambrm coni as

exccpçucs , e nU's ~odenios ehtziliele~er mais l i i in~a regra &obre ou i i e ~ ~ ' i ~ f l , erra que tem lugar a regra Calo~ io i ia , e qi iel em que o iiãra t em 2 @guildo o que refere Coceri l ias Nrit. a Grot. Ljv. 2. Cap. 4~ 9. 11: t undc diz quc se deve faecr digereasa daquillo , q l e he sub- stancial 9 Qqiliilo que he accidentsl em negocios : qunndu sao viciosiie logo do principio, e esb vicio verse a respeito da sua substancia , ~jgo vaiem ; purEm se he accidental $de valat oi-erno ricgocio.

i 3 *

%Q" TRATADO

isto na ipsti t,ic;ão pura ; e na condicionnl ao tempo, em que sc verificar ri condi@o,

C A P I T U L O XIX.

Das Cotad$8es dcs baslituz'çúes.

T e m o a a tratado r tb aqui das solernnidades doo Testamentos tanto internas caino externas, e do que pertence ii instiluição, ou desherdnqko dos herdeiros, resta fallrir das condiqões , que se podern j un ter ásl instiiuiç0es, e das que viciRo a mesma instiiui~:to.

Dos principios estabelecidos atk aqui se v& mnni- Eeslamen te , que qualquer Tcs tador ( niio dispondo tfn por~iio legi t ima, porque esta se deve deixar sem onus, ou condicão) tcn-i a vonlade livre de da'sp0r itas suas cousas a favor de queni lhe parecer, com danlo que as Leis Ihe n8o obstcm , B por isso póde instituir herdeiro purameni.e, ou debaixo de condir,ão, ou ein cerlri cousa, e d a r a heranqa desde tal dia a[& tal (i), posto que se tenha por superff uo o mencionar-

(i) Note-se, que no caso de ser iiistituido o herdeiro desde tal Ipm- po atC tal , ~ s s a d o este, ou aiites que c112 cliegue , a herança se de- -fere ao herderro legitimo, Gundeliiig. de Jur. 8 'u i ) . Liv. 2. Cap. 6. Rn. au $. &. 11. v - , e 4. e. n. r i . Inst. ds hei.. Inst. LCTbryb. us. mml. ao dito ixt. $ 6 7 - , e 8. E por tanto eiitre li& nenliumu appl lca~ão tem os ~eguiiiteri principius, oii rrbgrra de Direito Romanu : i 1 ." Que era ignoniiniuso iiiorrer sem herdeiro, e. i. I n o i . qrai , d quib. caus., ailida que isto 11Zo era ein todo u caso, ma$ s6 rluando o T+ tador oiieradu de divirtas, morria , niettendo-se de possc dos hciis Ft&dorei, e e r h vendidos em hasta ~ u h l i e a eni liorne do inesmo, o gue lia verdade era igiiominioao eidre 0 s Roin ; e para evitar esIa igiiominia maiiurnettião hum dus seus servos em 'ywtamento para lIie aucceder na Iierariça , para que ris beiis fossem vendidos em ,,umti des- ie: =?.a Que ningri~ni podia morrer pt.0 ~ a r t c fcstaieis, ci pro parte. hi~siaiua, L, 7, ff. & Peg. Jw., e ~ Q r q u e 0s herdeiros s?icceaso-

cousa ccrta , ou accrescentnr dia no Testamento, e assjrri diremos que os herdeiros eslranlios podein ser iasli tuidos debüixo de qualquer condi950 possi vel ;

res do dt3funto representa30 em tiido a pessoa deste : = Cluc a he- rança i,ãu se Iir>rlitt dar ex die, vcl ud &em, e arcrescetitado, nu posto este , se tiiifia psr ndn evcripto, 9. 9 . l n ú t , de her. dast,, pel? regra de F)ireíto da L. 8rl. ff. rlc R c g . .!vi.. : oiiilc pei izxritifc 91011 vtcf'at~w ., p*~favoi~al>iiibuo: =; 4P Q u e h e r a n ~ a accresce ao herdeiro iilsti- t i l ido em lium predio retn compaiilieiro, náo se fazendo rnenc;io do pre- dia, L. I . Q. 4. ff. de hei . hid, O A. das Itiat. d e Dir. Civ. Lus. ]iv. 3. tit. 5 . Q, 32, moslra cni a nata a futilidade destes principias, dizendo quc nãn tem uso ci~tre nds, o que prova com o preanlbulo da Lei de9 deSet~mbro de 1769, em que SP reputdo estes principias sub- tis dos Romanos como sirpersticiosos, c indignos de se adoptarem, a qual dia o A. f o ~ a abrogadn ate á piihlicagZo do Novo Codigo pelo De- w e t o ck 17 de Julliu de l7T8 ; porém hc certo que fora derogada, c não abrogada, pois aiiida ficárão subsjstiiido alguns dos seus I§. como j Á se notou, e oiitros como os $Q. 18. 19. e 21. for20 restituidos pelo Alv. de 20 de Maio de IT96 ; e. pnr tanto pdde-se d i ~ e r que o espirito das Leis Testamcntarins LW poderL regular por aqiieIie pr~ambulo, c Lei dc 18 de Agosto de 1 ~ 6 9 , r: por isso ein quantri h i .a regra de Direito Romano, diremos queentre rio's uEo tem uso, por não ser igno- miniosa entre n h o morrer, ou deirar de morrer sem Testamento, sendo aliis este principio meramelite civil , e proprio dos Roinanos , que as Nacões civilizadas não tem adoptado. = Em quanta 6 2." regra, Eamhem nHo he adinissirel cntre niis , como absurda , e propria dos Rornarios, e o A. cit. prova a verdade desta asserçLo com dois exem- plos : = I ." Com os Imno cmfrte~ititms, que segundo a sua instituição se devem devolver n quem pertenccrcm, ficando l ivre ao Testador dis- pcir de todos os outros iiciis a s r i i nrbitrio, e o mesmo podemos dizer dos Morpdol; , 0 quc tudo sc collige da Ord. Liv. 4. tit. 36. pr., e o mesmo srj dcrlllz da Lei dc 9 de Setembro de 15'69 no seu preambu- lo:=z.O Re o que sc deduz da Ord. Liv. 4 . tit. 82. p r . , pela qlia\. se permitte ter herdeiro testado , e herdeiro nb-int~stado , em punnto permitte ao Pai dispdr da terça a favor de hum estranho, na qual succede por Testnmeiitn , c os Fillios na legitima ab-infesfndo. Ohsta por6rn a Ord. Liv. 4, tit, 83. Q. 3. em quanto diz que w Soldados po- dem m r r e t . em porfe com Tea tamio , e em parte oh-inldstado, o que parece fazer admissivel a regra dos Roinanos, e concpder-se a excrp- $0 aos s d d ~ d o s por privilegio; purb.rn diremos , que Iie v ~ r d a d e q ua a Ord. reputa crte privilegio como valioso, ma3 he n6 no Tesfameiito mn que ellps dispõem dos bens caíitrenscs, e quasi ca~trenses, e de nc- nhum niodo no9 oiitros, e de mais i;& iilo temos &i alguma que de- clare tacs Testamentos nuilos, antes temos a Qrd. citada tit, 82. .p,

109 TRATADO

pois que a impossivel, torpe, ou irrisoria vicia a ing- tituiqfio, .e esta se deve ter por nui la , e ridicula, e corno se fosse posta por hurn hoiaicm Iliuco ( i ) ; do inestrlo inodo torna nulla a instituiçilo de herdeiro

for instituido debaixo da condiqão de,jurninen- to, apesar de ser honesta por sua natureza, e prohibi- da sómcnie por haver muitos hoinens faceis ern dar ju- rainentosfaIsos, eoulros tiinidos ein os prestarem (2) : pelo contrario as condi@es - Se não casar ; , Se per- s , -

donde se deduz (i i-ntrado, como fica dho, e por consquencia todas as ,+,,br&itas rtgras szo tidiis eritrc nús por iiladniissiveis, c supersti- ciosas, ecomo taes sem uso, segundo oespirito da Lcgisla$ío moderna.

(1) Os mesmos Romanos recoiiheci?r,'io O que fica dito cm oiitras pousas que não ergo ultimas vontades, Grwnewg. de I q . abrog. ao tit. da Inst. de Aes.. Insb. 9. z . , e mesmo discorrendo pelos princi- pios de Direito naturzl se acha que qualquer condiçiio que se juntar ti &liistituiçYo, nZo se verificando eHa , i150 vale a dispusição do Testa- mento, porque se uão cumpre a voiitade do disponcnte ; e o mesmo se ~bwrva eni todos os contractos, e conven$t?s, UIW isto hc no caso de ser possivel a existcncia da conrliçiío junta , porque se for impo3sivel , v. g. se disser : deixo a minha tierunça a Pedro se tocar com hum dedo no C e o , etc. então i60 vale a disposiçZo,+ porque o iiirptituio dehixa de huma condi@o, yus sabia não podia oxiutir , ou verificar-se ; repu- tando-se estar sem J U ~ W ; o que ti20 s; he conforme ao Direito natu.

mas 6 nossa Legisla$ío, c por isso que a interpretação nunca deve fuer afavor das ultimas vontades, mas sim a favor das sticcessõeg legitimas, no caso de duvidas, como mais conformes aos print.ipios da

; e por isso ajiintandu-sc h Instituição a ciindição itnpossivei, an- nula o Testamei~to, estandri assiin na regra dos coritratos, e conven- ~ões, quc tsnihein se aunullão junhiido-se-lhes coiitfiçóes impossiveis; o O mcsmu %e deve dizer da c o i i d i ~ h i irr isurt , e torpe, que se reputa p s t a por huin tiornem, que não euti e m seu jiihu.

(2) b t a condisiÍo do juramento por Dir. Roin. i e tiiilia por escripta , ficando salva a instituição , E. o. ff. de c&. Imt. ; por&m n& diremos que segutldo w priiicipios estabelecidos, e rliie segundo a , i iosa LegislaçZo tal ~uindiçzo torna nulla i i isti tui~ão, porque estabe- lecendo-se lia Ord. Liv. 4. tit. 7.5, qlic todos e quapsquer contratos, em que entrar semelhante coiirlir;ão se,i,To nuflos , e sendo este o ,,,,ico lugar, em que se reprodo taes condições, mpittando-se ,, nenhum outro por não escriptas, temos que tal condiç50 torna niilla p insfitlli- $h, e com muita mais ra+o o devc ser na5 ultimas voiitades, que contratos, como teinos visto.

manecer no estado de viuva : =Se viver Iionestamen- te : s= Se abraqar o fistado Ecclesiastico = como es- tas conáiqiies s%o possiveis, se não devein reputar por nso escriptas, inas sim j;osras para o fim de se curriprircin ; e njio as cumprindo o herdeiro institui- do , perric o quc Ihc fui deixado debaixo de tal cori- diq2o ( r ) : nSo sHo assim ss coridiq6es ineptas, futeis,

( I ) O R . naa Tn'it. ric Dir. Civ. Lilait. Liv . 3 . tit. 6. 9. 3 4 , diz que t aes coi:di:fies se te111 por 1150 e~criptas , e que a heranyn , ou 1.- .gado dcixudo debaixo de taes cundisõea he vilido, e se pidc pedir ain- da ~ U C não as cumpra o herdriro, ou lesatario ; porém isto Iie iitad- misbivcl, e coiitrario ao que ~Lservl imo~ no Furo , subre O que se ~ 6 d e v ~ i . O mspeito de tacs, e semelliantes condigões escreve0 o duuto

no seu Tratado de Morpdiis, Cap. 9, pois que a raeiio qtie aquel- le A. dá, d c acrem as N u y i n s licitas, e o Celibatu niio ser retomriieii- dado por Lei alguma, segiiindo nisto au Direito Homario , iião con- veuce ; e assim diremos que corno ein nenhum liigar da Ord, se consi- derão por iião adjectas iaes conrliçGes , j untando-sc nos Testamentos, se devem reputar por eqcriptau: pois ccrto, que, seguiido os costu- mes modernos, Lumx vca que fui deixado lium legado a qualquer de- baixo da condigo de abrasar a vida Ecclesiastica, iião lhe p~derA ser deferido em qriniitu niío fdr Ecclesiaritico, o que sempre sc tem seguido no Foro, porque 30 ao Testador he livrc deixar os seus bens a este, oir bquelle, p6de milito bem dcixnllos com alguma das nobreditas con- dip%s, w imaginar que por niciu dcllas podem melhor verificar-se as siias vistas, e t e n e s para o futuro, ou para melhor arranjo dos seus parentes, e familia; t como nzri ha Lei quc obrigue a casar, nem a conservar-se neste, oii naquellc estnda, se o herdeiro iastituido quieer i.fccl~er n hcranqa, ou o l e ~ i t a r i o o legado com nquelle onus , ;faz por dornprir a condi@o, nliks vai a Iicrnnça, ou Icgltdo aos herdeiros, que llie deviiio siicceder ab-intehdo. Quem quiner consultar o Direito R*.. mano a r e s p i t ~ das condigces jiintas h Instituiçks, pbde v&r no Liei. 28. do nigcst . o f i t . 7 . de Condit. h s i i k , e no t%d. o fit. 26. do fia, 4. JC hzstfi. cf suhst. ef C ~ U S . et t.eslitut. sub cond. fact. , o iif. 44. de fub. caeir. adjcct. L-egat. cei Fideicom, o Iit* 45. de RZs gzta! sub rnd. 1bgcit. ucl B'ideicom. relinq. , o Itt. 46. de Contjil. inccrt. tam x e g a t . 7"am Rdei.com. et libert.; hem como no Diy. o f it . I . do Lfu. 3 3 . dd CoMif . cb ílçrnoniirab. et caus. et mod. eoi.. quce in ttctam, scribunt, &. 2. f i t . 14. da Insl. de her. Inst., L. 22. 9. 1 . 8 . de Reg . Jur. , L. 13G.T- e&., 1;. 161. e L. 195. f. e&. Muitoe AA. tem dividido as Condi~ões por diferentes modos; e fundado a sua doutrina segundo as suas formtrlas; ecomo Dcrguirofi no oau Trat. de Tcetam. Tom, J ,

pag. 359. trata muito particuhrmente desta materia, tanto p r Di-

104 TRATADO

inuteis, frivolas, e exoticas , porqtie estas sendo jun- tar i l l s l j l u i ( i ã ~ n20 vjcidri , iii:is ficdo frustrad;is, e se reputlio Iinr nio escrij~tas , coiiro se deduz tla

reito Romano, como pela Direita Francea, direi em sumina a divido Elle faz das mesmas Coiidições em I 3 rnelnbros: = i .u Q u e con-

diSão he Potcstutiva, carnal, ou mkfa : I'oierlaliva a que depende da facto, e poder daquelle a que he imposta: Cuswnl a q i i c l h , cujo acon- tecimento depende da fortuna, ou acaso : illixtcc s que depende de hiiin c outro : = 2.0 Yolunlaria , ou laecessaria : ~ol ic ia tur i~ aauulla sem a q.1 o acto plde subsistir , e pocede unicamente da vontade do que a im* ; e pa&~*essaria a qiie pruvéttt da natureza do acta : = 3 .t) uns- pensiva, ou vesulutiva : Sz~spcnsiuu a que faz suapelidcr o effeito, e a validade da disposiçZo at8 oseii acoiitecimcntci; C icsoltcliua, a que não suspende o effcifo da diuposiçzo, mas cujo reuultadu depende de hum ncontecimen to futuro : = 4.O Affirmaliun , ou ncgnliua : Ajfir.matiera aquelta que hc concebida em termos positivos , e afiirrnativos : e ne- gritiuo, a gue he concebida em terinos negativos ; e liada enihraça que ella seja L'oteatativa casual , ou mixttl : 5 . O Divisivel , ou Xiidswisi- vei: fitisiisivel a que tem por objecto hurn facto divisivel : eisidkisivel, a que rula sobre hum facto indirisiuel : =: n .O Possiwcl, ou impossiz,t.l: I'ossiwel a que p6dc acoiitecer sem offensa da natureza , ou das Leis; tmpossivsl pelo contraria : = 7.0 Honesta , ou des!zonesta , c contra os botas coslecnaes: Honesta aquella q u e dependa de hum facto, que não he contrario aos boas costumes ; e rleiuho~austu elo contrario : = a .u De presente., pi-&rito , oii fzituro , que he t e i r de conceber : = 9.0 De fuclo, ou de aireito : L1c facto a que t em por objecto façtoe aftirmati- vos, ou negativos impostos pelo Testador ; de Uii.e<lo aquella que a Lei suppre, e se subpnteiide pela vriiitadc presuioida do Testador, ou pela natureza da cousa : = i 0 . O Bxpreiressrc , OU tacita : Expressa a que be exprimiria sm LI Testamepto ; e lucita a que se subentende, como a de Direito : = r 1.0 Util , oii rrapcy¶ua , e irauIP'1: Utái a que opera seu cffcito natural i intatd, o u superflwa a que não opera algum effeito, c que be olhada como iiBo escripta : = 1 2 . ~ Vcrd&ira, ou,falsra : ver- dadeira n qrre existe ; e falso pelo coritrario: == 13.O ilfonaentanta, ou successiwa : Monienlanecc a que dcpende de hiim simples facto, ou ncon; teci mente mo~nentaneo para fie preencher ; e succçssiva a que tem huni tracto successivo, como a pensão mensal , ou annual. 0 s Exemplos , e Direito arialogo a cada huina destas eapecies, se podem v&r ,, citado -4. a pag. $60 , e hegiiiiites ; pcrt~iicendo para esta materiti ou A*, 300., e 1 169. , e seguintes do Cod. Civ dos Francezes. E; ,,, cad, dp Prussia, vejáo-se os A r t , 6 1 . at& 477 - , e s c ~ u i n f e s da I . P. T. .i . tit. 12. onde se trata esta materia com ~ v t ! ~ y ~ i bem como no tit, 26, da Yart. 6. dc 3fcspariha , exposto p9i v~sceln, Pere~,

Lei de ires de Agosto de 1'170, 8. 10. ( I ) , que assim o reputa a respeito dos Morgados.

C A P I T U L O XX.

S m n o livre a qualquer dispor das: suas eousns corno bem lhe parecer, p8de muito bem reprehender a qual- quer que institue por herdeiro , e ainda chamar-lhe nonies affronlosos; o que com tudo n3o faz esta ins- tituiç50, assim feita, viciar o Tesiamen to, e n her- deiro se quizer póde addir a lreranqa, que assim lhe he deixada. ( 9 )

A Znsiituiqão que chaiii8o captaloria, que hc fei- ta por aquelle quc pertende haver a herança de ou- tro, e se concebe deste, ou senielhante modo: Insr

(i) O qtic se deve entender por condições exoticas , frjvolas , etc. $de ver no Ca i . o. 4. 10 , e seguintes do Trat. de Morgados de

Lohão , oiide cxp 1- ica esta ptnteria ~egundo o seu costume, sendo por isso supei.fluu deinorar-me aqui com esua expoij~ão, sendo ahi amlila. e erudita.

( O A. das I n s t . d e mr. Civ. Lueit. Lir. ~ l , tit. 6. 0- 36. dia que a. i nrtituiyão feita com palavras contumeIiosas annliHa orr*6tameiito, por repiitar o Testador estar e a esrarneccr, mas faz diff'erenqa de herdeiros estranhos a legitimas, fuiidado lia L. 48, Q. 1. de hcr. Jsast., q u e d i z qiie vale a ImstituiçQo, em que o Filho for iastituido com pa- l ivras ilijurinsas ; porém he certo que no Direito Romano se não faz tal di~tinc$o, e antes ri disposis80 daqriella Lei parece tramscciidente

,ai8 I+dittii õps , e por tanto não fazendo tambem distinc@o de herdeiros est~aii i os a legitimas, diremos que taes inst i tu isks 1)Go an- nuilão ~Testaniento, i i ~ o ri6 pelo quelka> dito, ma9 porque cnmo in- jb"" he feita i6 herdeiro, n h a levar& muito a mal,. pofqur rece- be em conscquencia della, muito principalmente sendo feita por pessoa

já não existe, e porque não ha L e i que annullc +~rnelliar.tes 111s- tituiçõee ; e por tanto parwe que se não deve seguir a sua opinih t i parte,

le

fittlo m Perli.0 por mets herdeiro ena twlbto, qualalo ell& nze dcixnr 9zo seu Tesln~laenfo, he válida ( r ) ; e nada iiiipede t a i n b c ~ i que ;i ins1iluii;;"to conferida ao arbi- trio de Itu!n terceiro, v . g.. se Yedro qtiaer, s$z me?a herdeipo Pazdo, seja vdlida e n ~ r g , (2)

-*n-n~*.s--..rrrn*-*vr~Qnzr ----...w,, ,#.--.---c.

C A P I T U L O X X I .

n o s Pactos Sticcessor$os.

PtmENog estabelecer om regra, que taiilo os ~iriotoa . -

9 'i

(i) Por Dircito Romano era nrrllu semrlhante instituiçdo, pela cap. ção do Testiimeiito, e perigo da procurar a morte allieia por csta cau- sa ; por4m como entre nbs ceFss Este p c r i ~ a , que rcceavFío ns Roma- iios, dc que apenas póde apparccer exemplo, vai<-ri1 taes Tcbtamcntw, bem como os reciproco*, ou de mão commum, cjue faaetn 0 s conj ugea , e outros no mcsnio papel , o que se e s t j vendo inuitas vezes no F u r o , e isto porque não são tambeiri expressariiciite prohilidas taes iosf itui- $e$, pois que riiesmo por Direito Romano i130 ergo reprovadas senão aquellas instituigões captatorins , em que eiitvavn violi'ncia ou dolo , como se v8 da L. 3 . #. s i aliq. feslur. pvolrih. porquc as Inst i tui- g ~ e s captatorias pruvocndan por afFei~;i>es niutuas iido crio reproiadas , como se vi? da L. 70. ff. de her. h s t . j e melhor da cit . L. 3% $. s i ,+alG. test . prok. E em consoqueiicia disto, e do que nchsruos RU

fit. 84. do Li17. 4. da Ord. tambcin dcveinos r~p i i tar iiullu u I~ i~ t i tu i - $20 extorqiiiJ;i por fursa, violencia, ou dolo. Veja-se esta materia em Desgeci~on , Tom. i . pag . i 79. ubi bclie.

(2) 1'0r Direito Romano crit permittido institiiir nu arliitrio de buin terceiro, p o r h era s6 iiidircctariiente , porque se fosse directa- mente cra nulla ii in s t i tu i ç~o , L. 8 8 . R. /ler. í i z a i . , c L. 22. ff. e&. ; porém entre n69 pbde si2r cciiiteridd a arhitrio de huin terceiro talite tacita, oii iiidirectamente , ctiniu dircctameiite , p r i d purque

ha Ord. que a probiba , secundò porque liada plde uhstar a isto , huma vez que disponlião com as sdernnidades prescriptas pelas ~ ~ i ~ , O A. cit: dís que o Tesiametito ad pias camas por commum , e recc- bida Sentenp se n3a pUde conferir ao arbitrio de bum terceiro, &ndo Hrunnemnii., e Agid. ; porém direinos que entre nU5 se estende o estabelecido a todos os Teutameiitoq. veja-se sobre esta espeeie de InsEituigo, Uquii.lnt, Tomo 2 . pag. 41 e scgtiintes, ~ i i d e trata ~a 86 desta, mas de outras semelhantes*

I st!cceclett&, comp de tio71 nreeede9ido (1) $20 Por r

( N o t r s e , *jile 4 5 pactos que sc podcm famr a rcspcifo da hfrsn- ya, são d; dois modos, o11 para ha íer de suçeed~r lia niesmn her4iosa, QU pdra ri20 succeder n c l h aquelle que a espera. A recpcito dos pri- meiros dia a (3rd. cit. no $. 3 : ri R u e qiiaiido o contraçtu fur por Di- Y* reito reprovado, de maiieira que pur jiirameritu tião posoa ser ~011- Y? firmado, assim como se rilguni liomcm promcttesse a outro soh cer- i r t a pcna de o fazer herde iro , em p a ~ l e , ou e m todo. . . . ou fob~c i, feito crititracto sohre a herança de pessoa v iva , por que aquelle que n não devia ser scu herdviro o seja sob ccrta l~eno , purque taea con- 3, tractos são aesi illicitos , e por Direito repro\'adus, que não podem n por juramerito ser confirmados, e por coiisegujrite as prnas ein elles *i posius se ndo p d r m pedir : nem dfbmandar.=E a respeita dos se- gundo& diz a Ord. ci t , iiu Q. 4. : u E seiido os coiitractos taes que pos- r , to que scj,io contra 0 Direito , p~dcni spr canfirmados por juramen- r , to. . . . , eesi corno sc fossc feito contracto entre dois, ou mais que r esperaizo scr IiercIeiros por morte de a l ~ u e m , que ainda srja vivo, i, que p(7~ siia riiorte alguni deiiss iião herdasse eni sua Iieran~a, ou se 29 aIgirrii dclleu f i ~ e r coiiveriça com aquellc de ciija brrrn~a se trata , r i porqkii! ii6o p s s a herdar ridia , bu eni uutio st niclhaiite caso, por- 95 que ainda que tal coiitractu t*lri algirns Cabo9 por Direito não valhd, n pdde-9th cufi firmar por l>ireito Canonico por j u r a m ~ n t o por nao ser n tão reprocarln, roiiio os Otitruu dc que ~ c í m a se f a ~ . mengão. E por 99 tanto bpiii se pride prdir , e levar a pena promettida eiitre elles , se ?i se não ciiiii prjr. *i A' viuta desta disposisão se 16 que o8 pactos & S ? I F B P & A ~ O são í I l i~ i to5 7 rfi)tovadoS por Direito, e por consequcncie i:rill~s, conici derlar* a Ord. cit. no $. 3. Em qiirintu p o r h aos pnc- toli de non srr~ccdcberidv, h~.qlte 1:a qirest%o. O A. das Znrt. de nir. Civ. 3.11s. Liv. 3. t i t . 5 . Q. 3 6 . em a nuta, dii que semelhantes pactos, ain- da c j i i e m a 0 sejzo ncomp~nhados com juramento, SZO válidos, para o qiie d i a3 suas razões, e provas; porém parece que esta sua opinigo be ~ i z o d v i r ~ a l i r a ~ s r pelo qiie vou a expdr ; pois quando ha Lei 'expres- sa, 1130 se d ~ v e recorrer A razão, A Ord. cit. 9. 4. deixa vdr duas es-

ccies : ,- i ." Qiiando c;io dois, OU mais os pnctiiantes b herança, e Runi puci i~a cum siitrn de i i j o iucnù*-: =*.a &ando o s ~ n l i o r da herança pactua coni o legitimo l ier i ro, ou alyum dellrs, nio s u c c e der , e em amlias P S ~ as h ~ ~ ~ t h e s ~ s acccdendn o jiirarnento 6P p6de e- d" ' pmn. Ora da rubrica do tit . deata O+., que iiixreuc: &r Penas cuneitncionacv, e jtl&iacb, e i n i ~ r c ~ ~ e ~ , t em que porlf~üo Ee- V f l r 7 se v&, que luandu a Ord. d i a que taes pactos pQdern ser confir- mados com o Jurameiito , não 0s approPa, p r lhe obstar a Ord . Liv. 4. tit. '7.3. c m q u e aiinul]:n todas as convehçu"~9 eni qite ha jura- ~ n e n l O , O qual aemprp te, vigcir ; por6m o Direito que ella dá , he o exigir a peiia ; -ri não o Direito de exigir em jiijzo a execuçzo tde

14 4

I08 TRATADO

Direito reprovados, o como Eaes ndo vaiioms, como sr: deduz d u Ord. Liv. e. l i t . 70 . 0. 3 . , e 4.

taea cont~uctm ; e este he o parecer de Vrilasco, confirmadovpela pra- xe rictuak, c par tanto parece qire em eaeo nenhum são valiojos t ~ e s contractoe, não obstante as razõcu quc dií O A,. ci t . de que entre n6s

não podem temer os perigos que temiáo os Homnm , porque algu- m a ~ vezes t ~ m acoi~tecido, a1Em de outras raeùcs que prdur para fir- mar a siia opiniso, ou in terpre ta f io , que tão longe de ser coiifqrrne á disposição da Lei de I 8 de Agosto de 1169, como elle quer fazer ver, he contraria á mesma Lei, que repmvr t d a s , e quaesqwr interpra- tn~üeies , que 03 iiobsos Advogatlos , e durisconsiiltos rjuimrem der Bs b i s , contra o seu espirito, e letra, a fim d e ev ihr n conlus~o iia Le- aislaçKo. NGo he de esperar que Iiaja quem duvide que esta 1ie a in- terpretacão obuia , que se tira da letra dw subreditos $S. da Ord., e que o que p d e fawr dúvida são as palavras da nicsrnii Ord. no 9. 4. porque ainda que tal conlracb enoatyuias casos, pw Uireo'lo w'<i vulha, dar quaes se puJe jnfi:ri r que em alguns casob $20 vhtitios ; pw&n cumo não ucbamou lugar algum das Ord. e m que elles se appruvem , autee vdrnos iio principio do mesma 9. estabelecer que taes cciiitracbu sZu coiitra Di.mito, dando a eritender que esta mesma deterniiiiação tern vigor entre ntjs do mesmo modu que por Ilireito Rornatio, di,rei B vis- ta do exposto, e do que pasw a ded~ieir rleple l)ireito, que em regra os pactos successorios talito de sucwdcaeitdo, corno d e mn sisccedeixtb rião reprovadoa por Direito, e inadmissíveis crn o nosso Foro conio torpes, e cóntrarios iizo s6 ao Direito commiim , rrias b r a d o , e Direito Na- tural, coaia direni as palavras da (3rd. actual , e as c~rresporideiite~ Ar., e Manoel. que tiverão- por furite a L. ult. Cud. de Paclii, e outras , das quaaa se dei,xxii. ixm r5r que rgirliirmente a ceperitiya da fu tura herança não pdde servir de abjecta A pactos, w coiivengùcs dos ,que euperão herdar, e tanto assim qiie chegando ella aos p:ictiruutes, se applica para o Fisco , ccitno tirada a pessoas irldigrias . li. 2 . 9. f i t i i

ff. de {riu pai ut ~ & Y I L . aufev., L. 29. , e 30- ff. de Umati ; pot11ue n H a lia hera%= de homein v i v o , L. I . E. ele hrred. vei! nct. vcnd., o L,, 94. ff. <te. acgiiir. U E L umU- her~d. ; nem su p6de inverter u urdem da succemão kgitimarnente estabelecida , ou t irar u direito quc crini- pete ao verdadeiro hcrdciro POF vontade , e cunveiisiío dos pai!iciila.

L, f i n . c. de suis et Icgit. Rer. ; por isso v h o s que o Irm;,, príde dispor-& herança dp outro sem ti adquirir. lirirneiru para s i , 7, C d . &Jueaie deliber. ; neni.tão pouco 110 v!ilidu o pacto de nno sue- verler na Igitiiii;i, feito por hum Filho coral oa oiitrus l r m ~ o s para i i H ~ levar serião V- ciote , estando ainda v i u m 0s Pah , 1,. 3- cd. h, CbUat.; e menos pitra dividirem a herança etihe s i , tirando assim Pai a litiardiide rie testar , Jlci i 5 . .Cd- de Pacto , cxmpto se o pai , QU senlior du iieraiisa que &C ~ p e P 3 , ~0113elltir~ e pprsistir nate c ~ n - .

C A P I T U L O X X I I .

Das subsiii?ti'çdes dos ?terdeiros.

T E N D O - S E tratado a i & aqui das insli(uiçdes aos Rer- deiros , e final tnente declarado que a respeito dellas se nfio póde pactuar, segue-se veriiivs se n a s jnsti- tuiçdes podem haver subsiituiq6es de herdeiros, e prin- cipiando por dar a defrni~ão de substi t uiqão , que dA a Ord. Liv. 4. tit. 87. no pr. ( I ) , direnios que n,?o

sentimento at6 A morte, L. iilt. Cod. de Puct., c eis-aqui Iiiim caso eni que se pdem verificar vilidamente semelhantes pactos ; c tanto as- &im que nem tem lugar iieste caso o Fibco, dita L. u l t . , e Gem. D. 366. n . G . , e a , , pudeido coiii tiido revogar atd morte este tqnsen- tirnento; porque semelhante pacto sú se coiifirnia com a mesma mor- . te , ainda que o dito coiiseiitimeiitu fosse firmado com juramento, J'orlugal de Dund . Liv, 3. Cap. 3 1. i i . 62. , e scg. : hem corno &o licitos semelhantes pactos, quando em humn eociedade feita geralmen- te se ajiistou de dividir qualquer lierauya que tocasse A mesiria de pcs-

2. ff. poo saciu ; haveiith al6m destes outros ca- uzir da iriterpretag80 que Alciatu LI6 ;I cit. L.

u l t . Cod. rle J'act. ; e eis-aqui por onde julgo que se devem eritendcr aquellas palairas da Ord. cit . ; scndo certo, qiie ~ G d e haver ca>os e m que semellianirs pactos eeposs8o adrriittír, liiima vez qutniío liaja con- tra ellea as razões que us fizergo prohibir , 0 que no entanto ficori ao arlitrio do tom Julgador: rqa-se O Cap. 24. p. 03. not. Aim,eida e Souza em Iiurna Dissertação espwial lia Collccr. Qs seg. Li&. a pag. 632. concilia os $4. 8. e 4 . do tit. 70. com ot i t , 7 3 . com o 9. 85'. do Begiiu. do Desemtiargo do Paço, guc permitte dispensar m m catisa esta ullirna do tit. 'l3. , dizendo que por isso o Legislador naqi~ellcs 96. do t i t . 70. fiaera aguellaa distinqões , para nos coiifractbs confir- inaveis com jiirnmeiito se exigir a pPna , cjiirindo a dita Otd. ito tit. 7 3 - se dirpeiiiarre p ~ l u Tribunal Palatino, para rie rni~firmarern rum jura~nentu csues contrac-os. Os curiom~s discorrerzo melhor sobre seme- lhante materia, que por ser tratada cain bastante prorusão pelo cit. A. nada rnais direi a semellialite r ~ s ~ e i l o , e6 que destes pactos , ou. ~ n t r a c t o s sobre IieranSas trata uCcd. da Vri!ssia no Art. 615'. tit . rn,

( I ) &ta O X ~ . Liv, 4. tit. 87. hc cspccial, c cãa se acha r ~ s cu-

he outra cousa mais , qtte a hlstitui$&o tle laerdeii-o feita pelo 'Ikstndor em segzcrtdo grho. Estas s l i b ~ t i - tuic0es se dividem etn cinco esliccies ; asaber : v>[[- $ar, Reciproca, ~ t ~ ~ z ' l l a p . , Exenzplnr, e Compeladiosa.

Vulgar he a qiie se faz cot1iinurnmt:nku ern esta fórnia : Ins6i.tuo Pedro por meu Rercieiro , e se tado o for, scyh PazrZo ( I ) , ou, se Pedra ~ & o vitiser ser meu hcrcleiro, sejra meu Iterdeiro Paulo (9) . E hc vá- lida esia substituição, e tem lugar se o herdeiro ins- tiluido não acceitar a heranqa ? p r n%o querer , ou na, poder ; porque se o herdeiro instituida acceitar a heranqa, erit;lo logo expira a substjluiq&o vulgar, corno hc expresso na Ord. cit. 5. 3. (:i)

tros Codigos , mas esta Ord, diz tudo quanto be necessario para esta materia, a qual foi copiada do Direito Romano, pnr onde se decidiàu as questacs em o nowo Foro relativas áa Substitui~oes, antes de adoy- tado expresolamonte por esta Ord. E qiiern quimr consii~tsr o ilireitv Romano a este respeito veja além de Heinec. o Liv. 28. tit. 6 . do Dig. de V~~!gai.. etptapfi. substif, , e O Liv. 6 . tit. 25. do Cod. de Znstit; et Subsduf . , c tit. 20, dc Pnipulii-. e t alais suhrlit., e na Inst. o tit. 15. e 16. ráe Vulg. d pupil. subst. -Veja-se mio Cud. Civ . dos Francezes o Ar€- 8 9 R . o acg. a este respeito. E iio Cod. da Yrussiu, veja-se o Art. 458 . da P. i . tit. 12.; e sobre o Direito de Respuuhp, veja-se o Viacaili. Peree, Tom. i . tit. zr. pag. 17s.; pois, como te- mos Lei escripta em que circumstanciadamenfe se trata deata materia, he escusado especificar a diuposição daquelles Codigos. Se as Institui. qões de Morgado se podem fdnet com suhstitiiiçõee , ou não, veja-se o Tratado de Morgados de Alrneida esouza, Cap. 9. 9. 16, eseguintm,

121. da 2." edição. P<;) Já se v6 que sendo Lita deate modo, cornprrhende oi dois er - sos de iião aer Pedro herdeiro, o11 portltte ngn q u i r , oii não pode, co- mo declara a Ord. Liv. 4. tit. 8V . Q. i., e qualquer dellea clue acon- *p, a heraiiqa a L'aulo coino substituta de Yedro.

(2 ) Note-se , que ainda que o Testador ni?o exprimi0 seiião o caso de não querer scr herdeiro i'edro, tamticm se cnteiide o outro, sr

odGr, julgando-o cornprchcndido na vontade do 'Ihstador, para o e~ Lito de l>.iilo substituta rceeher a herança acootceendo algum delles, como declara a Ord. cit, 9. 2.

(3) Note-se tornheni , que se o herdeiro foi menor de 26 annos , ou Filho farnilias instituido por 3ei1 Pai testador, tendo acceitado r +rança, como por particu14r privilegio lho h@ coocedido mudar Je

,,,, f+u.hsliiuip=ío reciproca , que he a que com prehen- de , e conlkrri inuitas subsli l u i ~ u e s dikrenles , por causa. das pessoas entre as qunes ella se faz , e se cLina assitii , .porque nellik se subsli(ue~n reciproca- nlenke entre s i muitw herdeiros ins iiiuidos , se faz desta maneira : ItaslPl~to por ttteus Iterdei~ os a pedra , Paulo, e Pt'a~zcZ.Sco OS rjucres sztbsiz~uo entre si, ou por outras seineli~aates palavras oidena, o Tcs tador que succedAo Lu?s aos Qutrus. Ord. cit , 5. 3. (1 )

Substituipio ptpi lkir , .que he :iquelln que seu Pat faz a seu pupillo, qiie teri) debaixo de seu poder , se faz da maneira seguinte : Se pneu Filho Yedro mo+ ver de92tro da idade pupillar, seja meu herdeiro Pau- lo , Ord. cit. §. 7. ( 2 ) ; inas riara valer esta substi, tuiq5o he necessario que a l'ai fa(;a prjri~ejro seu Tes- taiiiento, e institua lierdeiro em seus bens , porque

vontade , ácerca dír acceita~ão da herança, usando do tal privilegia, irá a beraiisa ao substituto sulgar, posto qQe já cstnva della excluido; e da mesma sorte se o Soldado f i z ~ r Testamento, se nelle fixer sribsti- tui+o niilitar conforme ao privilegio que lhe hc concedido, nem por iswi deixarti o sulstitutu de ter lugar, autcs riiido O t e m p , .ou acan- tecendo O coso em que a h1 heraiiça he deixada, wrá a ella admitti- do. Ord. cit. §S. s., e 4.

( I ) Note-se, que todos os trerdcrros que assim o Tebtader instituir, e sulistituir ro~ i~rocr i~ t i en ie , qtie passdrcrn da idade p~pi l lar , em t a l u s o a~utstitiiição rwiproca entre eIles feita riZo serA mais quevulgar. se todos forem pupillos Filhos do 'restador, lieste caso tal siil>r stituição iiiclue tamheni a p u p i l h , de tal modo que falleceiido quaG quer Setles depois de ser herdeiro Jeiitro da idade pupilhr, lhe fuccFr derír o oiitro Filho seu herdeiro, posto que a esse tsmpo não seja j$ pupillo esse suli~tituto, mas maior. Ord. cit. 9. 6 .

(2) Como he da substancia desta substitui~2o que se iáça a pessoa que esteja em poder do Testador, i150 o pódt por isso fazer a Mãi a Eu Filho, iieai o ascendente a seu desceiidente , porque couforme a L e i 0 s Filhur, e Filhas casamento f i c h f6ra do poder de ser;$ Pais e por ~ o i i s c ~ i i i ~ t e 0 9 Netos , .que de tal Filho , ou Filha iiesce- rem, não ficão debiiixo do poder de seus Av&, OU outros a s c e n d c n t ~ por parte do 6eU Pai, nem tambern se poderi fWer ao Pilho ernanci pdo . Ord, cit . 9. r."

nr?o o fazendo n2o valerli esta substiluiq20 feita a seu filho. Ord. cit. 4. 8. (1)

A S~rl>stiftiiçáo exemplar , assim chamada porque se faz a exemplo da pupíllar, he ãquella que hum as- cendente faz a seu descendente, por niio poder fazer Tastarnenlo por causa de algum impedimento natu- fp,~, e perpétuo ( a ) , e se faz desla inaneira : Itzstiieco a mezt Filho, ou n meu NeIo Pedro por meu. herdei- r o , e se fdlecer durando o fzdror que tem, sgb seu Iierdeiro Paulo. Ord. cit. 5 . 11.

A Sdstid'tuig&o compmda'osa , assim chamada par- que debaixo de hum cornpendio de palavras contem em si muitas substituiqões de riirerente natureza , Zie a que hum Testador faz ao herdeiro que insti tuio, quando quer que efle faflecer , e se faz da maneira seguinte : Iastiluo por mezs herdeiro Pedro, e guaw do quer que elke faldeccr , ou depois da sua morte, ow por sua rnorie , seja seu herdeiro Paulo , Ord. ci t , 9. 12. = Isto pelo que pertence ássubslituic,ões ; vamos

( i ) N. R. Que nSo basta inst ituir herdeiro, mRs quer -se que n dito herdeiro acceite a herança, porque nãu a a ~ ~ e i t a n d o , a substi- tuis:~ pupillar , como parto do Testamento do Pai, ficará sem efr,ito

: Ord. cit. $. 8. E note-se tnaís, que tanto quc o Filho varso cbgar 6 idade de 14 annos, e a femea a 12, expira r stihstitiiição ppi l lar , quc rieu Pai lhea titilia feito, e hfi bastante qiie qualquer das Filhoa piipillos entre no ultimo dia do alino em que finalirar a idade pupiilir , posto que não seja de todo acabado , como Iie expresso na Ord. cit. 9. 9. Piote-ac f inalmciita, que assim como ae pcide f s e r csts substitui~Eo ppil lar em Testatnento , tarnhem se p d e faaer em Codi- cilios, noe qoaw ordene o Testador, qiie íallcccndo o dito Filho den- tpo de tal idade, a herdeiro qiie houver de aucceder ab*int&a& ao pupjllo, fatlccendo elle dentro da idade pupillar, restitiia os bens do

iipilio a alguma certa p680a, O qual herdeiro ~ L i n t e s f a r ~ ~ do pupilla P . rcstituir& a herança a qiiem seu Pai mandou. Ord* cite 6, io., e ~ , i ~ , 4. tit . 86. 4. 3.

(2) Aasim conto se fosse furioso, mentecapto surdo, e mudo de

nascimento, ou se t iver outro qualqller i m ~ d i m e f l t o ; e note-se , qiie s Mai tarnhern pbJe fazer esta suhatituiç:~ 9 Du qualquer outro ascea- dente por linha feminina. Ord, cit. 9. l i *

a vEr agora os djfferenies modos por que se invaliddo os Tesla~nen tos , c como o Testc?inento se diz nu110 , roto, injusto, irrito , inoficioso , e deslilulo par Di- reito ~ ' o m a n o : para significar os di Kereri tes modos por q i i e os mcsinos Teslamen~os se vicjiio , c de que nos podcmos servir, mostrareirios por siia ordem qual he o Testriinento que se chama nuHo, rolo, ctc. ( I )

Ilo Testamento nwjb , e it,juslo.

T E s T A M T i N T o 1111210, que he aquolfe , que não sub- siste logo dcsde o seu principio, por ser feito contra as forinnlidades de Direito, se póde tmnar t a l , e sem e8ei to por dj fferenies modos , e causas : = 1 ." Pela inhabilidade do Teslador , quando nRo iem Di- reito de testar, como se v& da Ord. L i v . 4. i i t . 81 : = 2." Pela falia de liberdade da vontade do mesmo 'Testador , 0í.d. ci t. ti E. 8 4 : = 3 .a Pela falta de so- lemnidades internas do rriesrno Testamento, como se deduz da Ord. cit, : zz 4.a E ela falta d e algumas das soleinnidades externas, que a Lei requer pro forma.

Eni consequencia da i." causa por que se torna nullo o Testamento, pela inhabilidade do 'restador, Iie nullo o Testainento do menor de quatorze annos, do furioso, do mcnteca~ito , do filho farnilias , do Iie-

do servo, do Religioso, do predigo, do mudo,

(1 ) Entre nGs tanibcm $de deixar de valer o Testamento por to- dos estes principioa ! q,ie n;io ualigo por Direito Romano; porr'm npe- ?.ar de não termos tit, na Ord. especial que trate desta materia, com tudo alg~i t s lugar,, deua s<) faz mençzo de todos estes modos, pdqo quaes se iavalirlCo o i Testamentos, corno ae irá notando.

i B

114 TRATADO

e surdo de nascenqa , e do c0ndeinn;ido h morie na- tural , caino iuelhor se declara na Qril. Liv. 4. tit. 81 , e já fica exlioslo.

l<111 coliitqucncia da 2."' causa, q,ue hc B f:ilta d e liberdade do 'restador , Iic iiullo o I?cstaiiietito que for extorquido por forca, inedo , dó10 mio, ou cnga- no , por isso que nada ha mais corirrario 4 vontade que a força, oii rnedo, Ord. Liv. 4. Li t. 84. ( I). L'GIo -

( I ) Tudo O que pe acha disposto nosta Ord. tit. 86. Foi i l ~ l o p f ~ d ~ dos &arriariui, e se acha cin o t i t . do ]>ig- Liv. 28. de n'vJ"1' r+. irret.

jaçt.* Testam ., e Li\," 2. tit . 17. da Inst. ~ u i l i . tnotl. 7'estam. i i a f i ? ~ . , e ahi se vi? o que se dei-a eritender pur farsa, e ~tiedo, e B pellR que tem 0 5 que impedirem fazer Tcstamerito a algiieni , e em que casos fica nullo o mestno 'l'citdmcnto ; e assim vemos. = I .o Que aquelle q ~ c por furça , ou cn,rraiio impedír a outro fazer acu Testamento, qor a i , ou pur jiitcrpusta pessoa , seiido Lcrdeiro que dcl a ~ucceder lili-en- Icsfridn , 11e havido por iiidiqtio , e nppliciida a 1icr:iiiçn para 'o Fism : oque se enteiide rtãn a6 quando ernbzraçou claramente no'i'estadar de Jwlarnr a sua iontade soleinnemctitc, mas qiianrlo impedi0 com a m a - ças o'i'abelliio, oii pesstia que llie devia escrever seu Testarneiito para iião entrar onde u Testador estava , o11 mesmo se fizer com que as Testemunhas n30 possão assistir n esse acto, como declara a Ord. cit. pr., e Q. 1. , e todo o tit. do Uig. c C d . Sapuis cslic!. t e d . prnhi6. r = 2.0 Que se aquelle que teiido j3 feito Teatrinieiito o quirer revogar, e os herdeiros instituido4 lho impcdirrm , ficari nullo o que estavrr feito, c a heralisa irá tarnbcni para o Fisco, como tirada a pessoa3 in- dignds, Ord. cit. +. 2 . ; ainda que pelos priiicipios j i dados se devia devdver aos herdeiros Iegitiinos , menos iiu c,iso de q ut: elles concor- ressem para isto, o que ficara ao arbitrio do \)um julgador, por não .ier bastaiitc razoavel aquella Ord. em fallar tão genericdrnciite , pois nZo hc justo que 0 3 pcuuirnos cignadur, uii hcrticirou a quein p ~ l a iia- Ureaa be derida, se privem della pela facto allieiri : := Que que- rendo algum f u e r Testamento, c deixar ~ l ~ u ~ r r i por herdeiro , ou dei- xar-lhe algum legaklo, e lium tcrcciro lho tu1 her por f u r ç ~ , niedo , ou rngano ,mpr~ \ fand~ o iiistituido a qiiwitidade que lhe era deixada , e r força , medo, ou engano , lhe darb 0 dolirn aquelle , qiie iinpdio o Tebtiidor que dispozesse ; 1330 valendo O Testairiciito em proveito- do que rommetteo tal medo, ou engano, Ord. cit . Q. 3.;:=4,0 a,, o que fica dito mdnda a Ord. cit. no Q. 4 applicar para rquelle , que ennitranger a iilguem com força, medo 04 engano a clije faça Tebta- meuta, e o imtitua por herdeiro, OU quem elte quizcr, ou lhe dcize algum legado. Veja-se o Cap. 20. e siia nota.

contrario sc o Tcstador for induzido com brancios ca- rinhos, e palavras brandas, .corno se deduz da Or- denac50 citada, 3. 4. (1)

E& consequencía da 3." causa, que Iie a fiiila de solernnidades internas, veinos ser o Tes(nrnen to nullo, em que o Pai , ou MSi n30 instituio , ou desherdoii expressamente o Filho, ou Neto , preterinda-o , e =;?o declarando A causa da sua disposiylo, como se v& da Ord. L iv . 4. tit. 83, por todo elle, ou quando o Filho n.50 instituio . ou desherdou seu Pai sem de- clarar a causa, por j i l e o desherdava , como se v& d a Ord. cit. tit. 89 , e jA fica exposto em seu 111- gar. (8)

Finalmente he nullo aqualle Testamento em que se omitiir50 as solernnidades externas, que essencial-

(1) ta OrJ. $. 4. wtabeleca o riso, em que a mulher tendo fei- to Testnrne:ito, em que 11ã0 deixasse cousa al uma ao marido, ou pelo contrario o m a d o 1 mallher, por olienra~. e Biieoidiaa q u e entre el1e.i tivesse havido, e cada bum delles applacossc o atiimo do outro coni palavras trandas, ri ponto de o movi; a fazer outro Testamelito, e m gue 111e dcixnsse toda, oii parte da herwiça, porque neste caso manda que valha cste segiindo Testamento. M;ts note-se, que o Testamento em qiie alguem induzir ao Trstador com as~ iduas persiiasões, inetan- tias insuppurtaveis, sugçestíiea importunas, ou siipplicas armadas, oii

Brneagas dos ricos, c he nu110 , como testifica Yheb- 1 P- n. 2 5 . , e Bartosa b ~Ord . Liv. 4. tit. $4. $. d . , e elo perigo das sumgestCrs hc que as L e i s proliihirHo quc valesse o Testamento escrlpto pefn Religioso , a respeiio das pousas que são deixadas ao s ~ u Mostei- r o , ~ a l e n d o com tudo as outras cousas , qiie se deisão em Testameli- f c , por isso qiie o util se não vicia pelo inutil , como j6 sc expoz , e n declnr5o o5 Alr . dc !?O de Março de 1 6 3 4 , 2 de M a r p de I64T, e Cap. 8 . das COrtes do Senhor I). Jazo 1V. de 1641. E note-se bnal- mente, que tiido o que se disse a respeito du T@stamfnt0 cacripto , $obre a f o r ~ a , e mcdo , s~ deve ripplicar ao Testamcnto Nuncupatico.

( 2 ) xe B. Que quando o Testamento se annuHn por estes nmti- vos, he inlit i l a petir;So da posse dos hehs contra TaLiullas, OU q u e r ~ l l a inoffPeio& 7Csturnmpili , yl:i ,q,mal s6 se rescinde o Testamento vblido por Gireito ; h* neres~aria poréin a qucrclla de nullidade , e Senten~a derlaratoria , que &claro ter lugar a sumessZo abinfestado. Scfiilt. Excrcit. a s . As Yand. 9, 54. , e ba,

15 *

11 8 TRATADO

anenie se requerem na Ord. c i t. tit. 80. para a vali- dade dos Tes taineii tos , e que se expazeriio, ta~nbein erii seu lug:ir; poréin deveinos disiitiguir do Tesfa- lilento ~ z z r t l ~ O i)$itsto, assii~i chsiilndo, prirrlue fui fci- to ao principio no7t r i k , et jure, (1 ue, (ccinio diz llei-. neccio) he acjueiie, c~uc n:io valia logo desde o prin- cipio, n5o era rrizl'io de ihe fiiltnrcirt algutiias solciii-

nidndes jn terrias , inas por 11'" fallnreiii itlguiuas das exJernas: ( 1 )

C A P X T U L O X X I V .

1 ESTAMINTO 1*ô10, .que 1ie aqueIIe, que sendo feito com todas as soleinnidades , se vicia por huin inipe- dimen to supervenien te , permnnccendo o 'P'cstadod no mesnio estadri, se póde dizer tal por dous moti- vos, ou pela agnaçzo do posthumo, ou por outro Tes- tamento posterior feito coin a intervenqao de todas as solemnidades , que a Lei requcr ; e assim os Fi- lhos, ou Neios niiscidos depois do Testainen lo, tenda sido preteridos, rompem o Testamento, e todo elle se invalida, tanto em razzo da institui$ío, cotno dos legados nelle deixados, Ord, Liv. 4. tit. 82. 9 . 3 . ( g ) ,

(i) V. gr. se Fusse feito sbmente mm quatro Tsstemiinhas , sendo ewripto, se tião fosse approvado por Tahrlliãii , ztc. cbatnava-se it~jus- to para difftrenl;~ do iiullo, o que tamlirm púrlc ter lugar eiitrtl 116s. Sohre as solcmnidades externa5 veja-se no fim o Ass. de i 0 de Jutlh0 dC 18 17 , e o que depois deIlc expoiiho , e noto. O Art. 1001 du Cod. Civ. da França tamhem anulla os Testamentos em que fa]tW ao as so- k n i d a r l e s que a Lsi lhe3 requcr. (2) Porém isto era quando o Testador ignorava que terh ainda

poithumos, e os reta rio ? porque se elle o sabia , eutào vale o Testamento crn qnanto á instituisão; mas Y U ~ C em quanto ao? legados cabendo na terça. Ord, cit. #. i

e 5 . , como jii se diase. Se porém esfes Filhos, ou Ne- tos rnorrerein, vivo o 'BIesiador , torna o ?'cstaiiiento a revalidar-se, Ord. cil. 5 . 5. no versi. = E hc: vivo, etc,, c L. .i%. R. de i j o j i r f t , rwpt. irrit. fnci. .Testam. Que o 'l'eslainento se pode rcvogiir Iiur outro feito sulenlncrrrenle se jlrbvri. da 0i.d.. Eiv . 4. ti t, 84, 5 . %, ainda que o prirrieiro conicnha a clausula revoga toria da vontade posterior , porque Iie nrnhulntoria até :i morte, L. 6. 9. 9. ff. de Jwr. Cod. L. 4. ir. r k a&p)a.

oei trntzsf. Eey, (i), e ainda inesiiio se diz rGto oTes-

(1) K o t ~ s e que a sinipl4)s revogapão feita iia preseiiça de ires Tes- teInuiihas, posto qire tei11i;io p:iss:idu dez dias depois de feita, não rom- pe o T ~ ~ t ~ r n c i i t i i , por isso quc n:io estB cni tiso a Coiist. de Juát, na L. 27. (!o<&. rle ? L . r ~ a r r i . , cuitio te,tiiicil Groeli~.wep. d e L c g . abvog. i meatiia Lei. O 'I'estaineiitu priiicipiado, e niio acaiiado, ou o ii!forine, niO min p r ( i prcccderite, L. 34. Q. 1 . e 2. ,f. de ?>atam. 3Jilit. Sd por&m o feito coni O l i e r t ~ c i i ~ de niio revogar o Tcs tam~ntu im- pede no Testador :L qiie u possa revogar , lie que pirle hnvt:r diivida. O A. das Inst. de nireit. Civ, lius. L i v . 2. tit. 5. f . 49. fiSllrii duaa espccies : s=: i ." bluandu O pacto fui feito siinpleumente ; isto he, quaii- do não iiiterveio a l ~ u m a euusa eni doação para conservar o pacto ; a dia o A . que o Testador o ~ d d c revogar , fiindxdo na L. u l t . f i d . & Pact., por isso qiie as I A S quízcião favorecer u lilwrdiide dos homens ate A sua morte : 1 2 . ~ Quando no pacto ititerr~eio algiirna dadiva da parte do pactiiaritc , e oiitãu diz O A . que nno +de mudar a vontade, e eni a llota rixpliliiri esta mnkria , e especie, trarendu pura firmat stia opiiiião a *utharidade.de Sckilt. cxercit. 30. A s Pand. 9. 67., e de S t ~ t ~ j k . 1,s. xnod. au tit. de iwj. ~ u p € . 9. 2. e seg- , e exempiifica isto com ~Tcs tarnentn dc mão eommunl, dimiido que ainda que estes Tes- tamentos ~c~ jac i vriliosos , podpm ser revogados por qualquer dos conju- geb naquella parte qiic lhe toca, ainda mesmo quaiido entre si pacttln+ sem de nUo revogarem a vontade ; se por6m ellcs se instituirão niutua- ineiite, e em falta delles llomeassem lium terceiro, e pramettessem de o iião revogiilr, entao dia o A. que valia este pacto, ãicda que Ya/o.sco wja do upiiiião Jifferente ; por6in nús dir~rnos que pela que pertence primeira, nnu lia d i i t i d n alguma ; cm quanto porr'm ftseguiida de quan- do ili+tituirão mutilamente, declarando q u e depois da sua morte se dev~i lv~ssc a hrini tr,rceiro, e o que sobreviverise deveria cstar obriqxdo

pacto , iiãu posso estar por essa opinião , porque jh fica na cIii5se de pactos siiccesrorius, e por consequencia reprovados pela Ord. ; para o qiie basta cetabeler as duas seguintes rpgras, pelas qiiaek he facil de decidir. esta opinião : = i .a &,e o homem n I o pódc impbr Lei tr si

tnmenio, ein que o Testador riscou , apagou , ou di- lacerou todo, ou parte deite, de maiieira que se nbo possa I&r , tanto pelo que respcita bs soleinnidades internas, como externas do mesiilo Tes tnmen to, toi- nando-se por isso sein efeito tal Testamento, com tanto que isto seja feito com sciencia, intelligencia, e consentimento do 'I'estsdor, L. ui t. K cle injust, mpt . , e L. I . R: de J i i s , qttae i ~ i test. deletat. , O que se deve presumir no caso de desherdaq~o, excepto se se provar o contrario pelo herdeiro escripto. ( I ) , :

- F mesmo, e qiie r sua vontade he ~evogavel até á morte : -2.4 nu, todas as vezes que parecer intervirem pactos successurios, he tiido nu]lo. Veja-ie a nota ao Cap. 21.

( i ) Em regra sempre se deve presiimir , que fora por vontade do Testador, com tanto que O Testamento esteja na sua mUo , e for na parte essencial do Testzmento ; porque se for na menos essencial, en, tão se nio julga roto: e isto tudo he a respeito do Testamento cerra- do ; porque se for do feito aptcd acta nas nutas, para cste se riscar he necessario que inter\~ciililo as mesmas stilemiiidades que ac reqiierião para se fascr , apparecendo na presença do Magistrado com as Teste- munhas ntccssarias, e Escrivão competente, O qual lavrará hum termo de que se apresentou o Testador com ai mesmas 'restemunhas para o riscar, e apagar; e posto que sobre esta materia as nossas Ordenações ngo fallem , com tudo h@ isto O que se está observando em todas as Naçües civilizadas, e SU do rBto agriaçiio do posthurno be que faz menção na Ord, Liv. 4. tit. R.?, 4. h . , e no 2. do qiie se roni- pe pela facção de Testamento posterior ; sohre O que basta iiotar, que existindo deus Testamentos ao tempo da morte do Tcshdor , he $6- mente valioso o que ultimamente foi fcito , por isso que Testamento hc a ultima vontade. Se o Teetamcnto, qiie se acha aberto, rotas ri* linhas, tirado o lacre, ou quando se ache rnsgado , riscado, rasurrido, e mudado em todo, ou em parte, se presuma ter sido revogado pelo Testador, e iiáo valha na todo OU lia parte riccada, ctc. , Ite a inste- ria de buma Dirsertaçüo de Alnieidu e Sfluw, que vem a pag, i ~ ~ , das Discrl. sobre us say. Linh. onde se p;de ver a sua opi*ião, , prjn- cipios a este regpeito; pois que semelhante materia, oii questão, da- uc rlfcidir-se conforme ap circumstancias , que acompanharem os fac- tos, e as diferentes aspecies de 'L'estamento : e 0% judicioW, na $.'alta de Irei Patria, djscorrerão conforluc aos principio* dos por & d o Roiiiano , e moderno das N a ~ k f l ; vendo entre outras Leis daquellc Dircifo a L. r . $4. 10. c 11. $. Bon. posei. ~ c u d .

C A P I T U L O . X X V .

T E s T a n r n m o irrito, que h e aquelle, que se invalida jlor sobrevir iilguni iiope<liinen to ao 'Festador, deiiois deste ler lei lu 'l'esleiiien 10, verifjca-se quando o Tes- tador, por exemplo , tendo fei (o Testamento com li- berdade, se fez servo, ou foi condeninado 5 morte, ou se fez Filho fainilias ; ,porque nenhum destes pSde fiizer Testamento, e veio a recahir no estado, em! que não podia principiar. (1).

T~&. , a L. I . 9. o. ff. Si Tabul, Tesestana. null. ex TaL., a L. 30. c&. & Teatam. , a. 1.. 2 1 . Brn, 3. f. gui r'cstan~.jac. POIS., a L. 1. f. de bis yeia ia Testum. df l m t . et ina. , etc. , donde podemos tirar a geral condiisão , que o Testamento cerrado se entende revogado, logo que o Testador córta as 1inh:ic coiii que fui cosido , provando-sc que fura aberto aasim Testadur ; mau não Se sabendo por quem fora &ita esta aliertura, e sendo achado eni pdcr de quem tinha interesse na revugaçzo, deve presumír-sc, que he obra deste, e não do Testa- dor; porque sa este o quizesse revogar, o rasgaria , ou riararia de f6r- ma qiie se iião lesse. Yclo Dircitu do Cod. Ciw. d o s rP,.ancezea rios Ar- t i g o ~ ioaj, e ~eguiiites, os Testamelitas nEo sc podem revogar e m parte,

tudo, senão por outto posterior legainiente feito, e de huma maneira a rnais expressa, ou por hum acto feito perante Notarios ; que se declare a mudança da sua vontade : veja-se porbrn Bespuirw, Nov. Furgole , Tom. 2. Cdp. 9. pag. 492 , e seguintes, onde se trata mui bem esta materia. Pelo ]lireito du Cod. C A-wsia tambem os Testameritos ire revogIo em parte, ou em todo, por outro posterior, que p d e fazer-se até A hora da morto, Art. 563. da P. i . tit. i a , e Bcguintes. O Direito ,& fiespunha a este respeito p6de vPr-se no Com- pend. das Leis do Viscoin Perer, Tom. 1, tit. ai. pag. 1 9 6 , e no tit. 8 . da Part. 6. , e tit. 8 . do Liv. 6. da Hrcopil. Tambem pelas lieis Ingl : :~ , , a revoga,--o expressa dr: bum Testamento por outro FIM-

krior , OU pela wperveniençia de Filhos, fia2 nnnullar , e romper o Testamento , Blac&dme Toiii. 3. Cap. 32. pag. 446.

(1) h t e - ~ e , que entre nós apenas póde ter lugar nos que forem

120 TRATADO

Diz Testatramto i?aof&ioso.

T E S T A M E N T O inofficioso, que he sq uelie , q iie sen- do feito coin ris soleinnidades de Direilo , a foi con- tra os oficios da piedade, tem lugar quando foriio dosherdados injmtamenlc , ou preteridos sern causa aquelles, a quem se deve a porção legitima, e $e que falla a Ord. Liv. 4. tit. 82. ( 1 ) D o que se segue,

condemnados d morte, ,que em Direito são ctiamades servos da pena ; porque a escravid30 esta extiucta ~ n t r e nbs, e as legitima$es, ou per- filharnentos, ainda que pareça deduzir-se terern lugar da Ord. Liv. 1. tit. 3. Q. i . , com tudo parece ni?o terem uso presentemelite i porém p r a clareza desta materia devemos estrbclecer asseguiiitc3 regras : = i .a Que se desfazem aquellas cousas, que sendo Feitas com a? devidas solernnidiides vem a caliir no caso, em que não podem principiar, L. 93. ff. ck verb. ohlig. , e o L. pen. eod. : = 2." Que aqiiellas cousas , qiie huma vez se herão utilmeiite, y e não infirmlo ainda que venhLo a cahir no caso, em que ni?o podem priiicipiar, 4. 14. Inst. de Leg-gat. Estas regras que interpreta IGa. aodito 9. parecerti oppoatas entrc si, pore'm coiicilião-se com outras, e vem a ser, que a segunda regra tem lugar nos casos, ou negacios que logo no reli principio sãu de todo p e r fcitos, e não precis20 de alguma cirriimstancia para a sua ultima pcr- EeigZo , v. gr. os contractos, c conven~ões ; e a primeira nors n~gocios cuja perfeiçzo dependt? de algumas circumstancias , v . gr. os legados, Tcetamentus, fideicommiasos, que se niio pdem dizer logo aperfeipa- dos , porque dependem de acontecimentos futuros para se ultimarem. Tambem se deve attendcr á naturem do caso, que ~ ~ b r c i ~ e i o , sc im- pede, ou iião a execu~su do 8n~gocio, v. gt. se sotirer niudansa de es- tado o Testador :+ pelo contrario ae sc fizer mentecapto, ou fui.ioso, porque tendo-o feito antes, vale, porque aqui não houve mudanSa ,, sencial.

(1) Deste Testamento falia a L. 2 . e 3.+ff. de ~ n o f i c i o ~ . Testam,, e com elle se rescinde, por isso que he valido $unamo jure; par iio Ihc chamão talnbem Testamento rescivo Porque se não infi,rma +piso #jure como os outros, mas lie necessario sentença do 31agistrado qiie o, declare .invBlitIo, depois de se intentar a querdla de aulhdade twntp

qrie n8o tem lugar tqunndo o Filho foi preterido pelo l'ni , ou Mãi , ou deslierdado sem causa , ou 1120 se declarou esia, e do inesmo inodo cjuando succedeo o nwsrno ao l'ai , pelo Filho, ou Filha; porque este i'estarncrito nao se p6de cbainar inollicioso, mas nu110 por ser feito contra a fóriiia prescrij~fa na nov. 115. Cap. 2 , donde foi lirada a cit. Ord. $. i ; por cujo inotivo sG tern lugar entre os asccxidenic-s, e desctln- den tcs, quando es ies por justa causa, mas falsamen- te declarada no Testaiiien to for% desherdados , ou sendo en ire os Irrniios, por sercrii preferidos por pes- soa torpe, o ent,io tal rescisao feita pela quciella do inoficioso Testaiiien to vicia sórnen te a jns ti tuiqffo , porbni riao os legados, que couberern na lerca, a mais partes doTesiamento, coinose v& da Ord. cit. (1)

0 s herdeiros instituidos , com o pretexto d~ estar o Testador em esta- do de luuciira , somo ji se notou ; porém drvenios dizer que esta que- SPJIA do it1offi~io*o Testaineiito vem ti ser iniitil tio Furo, porqrie ain- da quaiido os asceiidestes, 'ou deacendeiites sao deshrrilados cana causa, -succedrm iia herança ab-intesfado , e o Iierdeiro instituida , como te- mi,? dito, c o declara a OrJ. c i t . $. 2. deve prwar a causa cla dea- herdasão , para que sejCo excliiidofi os legitimas ; e por taiito não tem lugar a querellu, piirqiirb iiãu he iircessario qiie o herdeiro lpgitinio ~ u n l i a acçan pni Juizo; e aiiidti niesmo qiie o herdeiro lcgilimo i120 eativrsac de prisse da ht!rança, não seri;, iitil unar da querella, porque pilata qite pusna usar dclla, tcin otitra ac!::o mais proficua, qiial a petir;$o da he- raiiça , e por tanto csciiaa usar della , que a6 puderk ter lugar no Ir.

' irião dcshcrdiido, preferindo-llie pessoa i o r p ~ , o q ijal Testanirnt u sendo por Direito valioso , foi coni tiido feito rontr :~ os oEGcios de pii.daùe.

( i ) O nosso Direito s~gu io i:t:sta parte o Direito novo Honiano es- tahclccidu na A5i). 116. C'up. 4. e. D; pois qiie prIa L. 28.T. de, in?ffi. T'cxtana., sendo provado o Teatamelito como inofficioeo, fic:iva nu110 em i d a a sria extensão. A Lei GIicia dada em Huma em u aii- 110 d e 5 0 4 foi n qiie introdiiaio esia qiierclla a FHVOP d e todos 0% ascen- dentes, t descrndentes, que ~ s t i v e a s ~ r n eni griio dc nircccdtbr, e mes- nio aos Jrmãos, como, V& da L. 1 . $. cnd. l'clo I'lireitu antigo tam- beln 0 s Ti.mãoa porlião intei>tar a q i i ~ r e l l a de innfficjtiso Testainrnio em todoe 0s casos C*) qiie fossrm Iir~teridos pelos Irmãos; mas u Lireito liovo estalielerido na I,, 27. pml. dein%$c. Teslam., e+. I . I ~ i s t . eod. sú Ihes compete em O caso = Sj scv+ii .ftarcdeh iiliJunuiue , vsl iurpilei-

I ti

122 TRATA DO

C A P I T U L O X X V I I .

T E s T , m E N T o desfitulo, nssiiii chninado por nj.0 nos- cer delle Iierdeiro, tem lugar quando nbo existe her- deiro, que haja de addir a heranqa ; o que póde acon- tecer por não querer o Iierdeiro addi-la, ou por ter morrido, ou por faltar á condiç80, com que foi ins- tituido.. ( i )

d i h , ~ e l kuia mtae mamla aspergantur : =e que foi adoptado pela. nossa Ord. L i v . 4. tit. 90, onde depois de estabelecer a rrgra, que o. Irmão póde dcsherdar seu Irmão posto que nzo declare a cduss por que odesberda, no 9. 1. he que explica os casos em qire p6de quere1l:ir dc iemelhante Testamento ; istu Iie quaiido o herdeiro inwtituido fosse re- putado entre os bons por vi l , e torpe, e de mim costiimes , por ser hbado, taful, ou de outra semelhante t o r p w ; cujas ultimas palavras, por serem muito geraes , c ambiguas , tem dado caiiia a muitos c lei- tm, e darao ,. em quanto náo forem entendidas aiitheiiticamente , on legalmente declaradas. Pelas Leis modernas de f iança or cullate~aeg, quaesquer que elles sejão ,, não podem pertender alguma cousa da buc- cessão dos seus parentes ; pois que rio Art. 916. do Cod. Civ. se esta- Iielece a regra , que na fiilt:, de descendeiites , ou ascendentes , as li- beralidadc4 por actos inber vivos, ou Testamentarioa, poderá0 esgotar a totalidade de seus bens. O mesmo qiic se acha e5tabelecido por Di- reitu novo Romano, e foi adoptado pelo nosso, seguio o Diretio de Hespanha, na L. 2 , e 3. tit. a . l'art. 6. , conio se ud nu Viscriin. Pe- rez, tit. 31 . p g . 107. As L e i s Inylrwa não adrnittirão a guorilla inof- ficiosi l ~ s l a r n ~ r ~ d i , que as Leis dos Honiatios e~tnhelectirão , como diz Blackshitt, Cap. 32. pag. 446. du'i'oni. 3 ., yodendu com ttido ser por plIas annu]ladu o Testamento de tres rnodos : = i .O Sendo feito por algiima pessoa iiicapaz : 2 .O Por outro data posterior - - - - 3 .O Cas- sando4, ou revogando-o , não wicedo por Testamento K ~ n ~ ~ ~ ~ t i ~ ~ , que não pbde revogar o Escripto, eit. lugar pag. 443.

( i ) Em a nossa Ord. não se declara isto mas sim no +. 7. da h t . de hered. gua: a6 inksl, dq., o que tem lugar entre nds , c pur isso aquelle Testamento, quc sendo >*Alido do principio, e a t & L morte do Testador liião pedeo a siia forga , mau não spparece herdeiro, que

C A P I T U L O X X V I 11.

T E N D O - S E tratado o18 aqui dos Tcslumentos, corno os Codicillos são liuiiia parte delles, e considerados como Iiuina especie de Test;iinenlos, por isso segue- se agora traiar ùeiles; e segundo diz a Ord. Liv- &-

queira addir li Iieraiiça por não querer, ou não fier, ou elle morresse ein vida do 'restador , ou depois , riias antes de addir hyiinfa , ae chama tal Testamento drsliltrio, o qiie he claro se ngo verifica senão a rcspeito dos IirrJeiros estratilios , e n i o dos legitimos , porque estes são i f , s 0 jure lierdeiros , e por consequencia adquirem loco a herança , passando aos ricus herdeiroa, porém aquelles só adquirem elo facto da oddiSão ; e note-se que o Testameritu por esta destituigiío, e desamparo não fica totalmente nullo , porque os legados dcvrm ser cumpridos pe- Iris hetdciros legitirnos, se os estranhos a não quizessem addir; e se legitimos se alstiuerem da herança, então devem i r os legatarios pe- #ante o Juiz competcnte requerellos ; e posto que por Direito Romano antigo era determinado ocuntrario, como se v& do 9. 2 . Inst. L e g . J"crlc., com tudo não ha razão para qiic elle re adopte nesta parte, CO-

~ i i o quer o A . das Iiist. de Direit, Civ. Lui . tit. 6 . 9. 64. do L- 8 . O Direito Honiano , que reepeita a esfe Cap. acha-se no G v . 29. tit. a. du Digeato. Si q u i s omrniss. caur. Testam. aI, iirtcsd. wel pnod. poss. hmsdif . , e n o L i u . 6. iit. 39. docod. Siomiss. Id. cuus. Tedam. J-Ie livre a cada hum renunciar ti institiiiçKo, ainda mesmo que lhe seja vantajosa, nias esta renuncia nunca p6de prejudicar os legatafioam L. 13. $. si quis orttiss. cous. , e L. 17. ff, e&. Pelo Direitu PraW a e z , coino a validade dt! hum Testamento não depende da instituição do herdeiro, mas só da ncceitação do instituido, elle sempre vale como tal , e as disposições ahi declaradas devem ser executadas por qualquer,

telllla iiiteresse na successão, Art. gg5. 91%'. 1002. e 1035. e seg. do Cod. C~V., como acontece entre n6s. Tnmbem pelo Direitu do Cod.

prussifi o herdeiro instituido $de renunciar a herança, mas deve-o fazer com as formalidades requeridas no Ar*. 389. e s e g . do tit. 9. P. 1 . ; e 0 qlle determina o airoito de Hespanhrs sobre ri acccitação, ou zepudiaçGo da heralisa, veja-se na Viscain. Percz., Tom. 1. png. 250, e L4 1. e seg. das Yart. tit. 6. Part, 6. e tit. 3 . Liv. 5. da R e c q .

16 *

124 TRATADO.

ti t. f i G . pr. , n3o lie outra cousa mais o Codicil io que Iietrna clispos@&o de zsliinfin uonlcaile s e m institwipío de f i e r ( / e M ~ , e por isso se chama C'odicillo , ou cudula pcr Ji t~iiuuiqàio , que quer dizer peqiieno 'restamen- 10. (1)

-

(1). Note-~r! que à palavra Codicillo cntte OS Latitios Iie O mesrne que Lpiat,ula , oii Carta , ronio sc v6 iião >Ú dos A A . classiccis , corno Ciceru ud Fum. I V . i?. VI . 18. Se i i~ca Epist. LV., tnas rkrs Juris- wnsiiitos, corno se v8 da L. R Y . pr. ff. &e Lcg . 2. 1,. 41. $. 2. de

3. , etc. pirrrn propria , e rigfirosam~nte u palavra Ckodici!lo si; gilifioi eptre or Latitios Carta pcqiieiia, ou hilh&!te , e t.tiiiriia*e assim como hunia dimiiiiiiçUo de P o d e r , porque O Testaineiito C T H V C'UJex grandi$ , e o Cudicilto era coliiu I i i i r i i pequetiitio 'reatamciito ; porque , corno diz Heiaeccio , custuniavãu os Testadores depois dc farerein seirr

Tcstarrien tos escreverem bilhrtes ao* hcrd(:irou institiiiilus , aos qiiaes ordenava alguma ctiiisa, coirio huniti especie de advcrtriicia fci ie aos

herdeiros, setu que aiii eiitr;,sse alguiaa cuiise que pertrncclse á iiisti- t - u i S h de herdeiro , e por iuuo vemos disposto no ,+. 2 . lsv+t. rlc C&; que a heranp sc ião priia dar , nem,tirar nos Codicillos , o que pas- wu para a narsa Ord. t i t . u s . pr. Ora este+ bilhetes , oii Codiciilns,

como dia Roineccio ii:is silas Inut. S . 679.) aiitca de Aiigusto n i o ti- nhÃo validade , e os Testadores iizo podiso par olirignçfo ao herdeiro setiilo por ineiu de Tertniri~iitu, e a e lha punli:ici ri herdeiro podia não gptisf~~~lla , por não ser vhli~la , c 56 110 trmpo d e A irgtiato Iic que se deo validade aos Codicillou, dando occasião a isto o Consul L. Cor. rielin Lentulo , quc setido Coe.;i;l riu sei1 tempo pelos aniioa 76 1 com A I . Vulerio IicaiiIine, se~idu c n t h mandado I'roconsul p:ir;i a Asia fcz o seu Testarrieiito aliteu de par t i r , crn que itistituio por liryrdeira sua Filha, c Ilic deu pur cuhardeiro G Imp. Aiigusto ; o Procniisul aiitcs de pxrtir , ou depais , fez viiricis CudiciIlos , ou escrereo a sua Filha , e nri Irn[ieraclor vario3 I ~ i l i a e t ~ ~ , no5 quacs f u i a algumas dei:larayões, e dcixaiido nl-uns l e~ados : ora he certo que pelo ,Direito estabelecido não havia *!origa+n de os cumprir , por61n o -Irrip. hugiisto propondo aos Juririciiirn~.rlt~is Rnnianr,r este caso, i a t o h;:, se estava, ou não &i- gadri a satí.,faaer 05 legidiir , estes assentirão q i i e se derino s ~ t i ~ f ~ ~ ~ ~ como ~ ~ J ~ ~ Y ~ S Õ U Y rleixada, em modo de Tcat;irnentii, e prir )lãu 56 serem corifornics aos ptiiicipins de Direito Romano ; mas milito uteis , prin- cipaImcnte pelas inui tas perc~rina@es , que fazião OS Rornanos i sendo- C. Terliacio hu rn dos Jiiriscotisultos qrre mais se egforçoti para iãto , como se v& de Aiiiiieccio c i t . , e pr. da ~ l l ~ t - de poda , ficando depuii disso arlrnittidos como os Testamentos; e plir i590 veinos na o r d . cit. 9. 6 . ( qiie foi toda copiada do Direito Ramano ) que po:lem fazer Co- diciilos todas as pesoas, yiic podem .fazer 'T~starnciit,, : no O , 1 , , re-

Podem os Corticillos, bein como os Tesinwenios , ser feitos por escripio, ou dc v i v a voz iiuncupaliva- mori te , e sereni nbcricis , ou feitos por Tabcllilio pu-

uer que teiihzo as mesmas qualidades as~eitemunhns, qiie requer no qlcitai>iriiio, r6 ciim r <l i B r i - n ~ n i10 núinero , o s e i o , por ser ùirpoyi- são trieriou srileniria ; porlerido ser tsinlwm escriptos, riu ~uncupat ivos , . teaido curn tudci Pstes ~(lrnetite I r i ~ a r 6 hora dx niorte , irifirnlaiido.se nii caso de corivalrscença do Tcutddor, se o niu reduzisse a escripio; e pouiu qrie xOrd. tit. 8 6 . se 1120 expresse tanlbem aente rerrpeitii, com tudo se drie entender, porque a niesnia vaailo, qiic ha nos Tcs- tarnentus se dá t:inllicm nos Codicillos , bern conio o poderein ser fei-

, t a i i tu prir :iquelle , qiic Fez Test,amento , corno pur aqiiclle , q u e o iico Fez. O Direito Romaiio relat i~o a e5t;i maieria be tratado nu ~ i ~ . , 29. bit. *I. f. dc Jiir. Cijrlicill., e no (.'od. 1,iii. 6 . tit. 36 . de coo- &hllic ; bein çriiriu tia Iazstit. Liv. 2 . 1à1. 25. de Cudicillù ; otide st: acha a regra, qiie tiara se P O ~ P P fazer Cudii-i1109 he nccessario que $e possa fazer Ti!starrit?iltci, Crirficillos ii .dcmum fdmre potes1 , qui L$ teutumen- tum jacele pOtL.~ti r,, O. 9. S . . f . de J u ~ . C'oditPII. ~ O I I ~ C foi deduzi- da a Ord. Li?. 4. ti t . t i G . $. 5 . = 0 L)ii,cilu A,r~ncea: ebtabelecido n o c ~ J . Cjv. iião fez differcii~a e ~ t rp ' festamet~tu, c C:urlicill~i, teiirlo cada hixm H f ~ c u l d ~ d c de ingtituii herdeiro, seja por Testiimentn, s~ja por Codicillo, iião legislando a respeito deste separadiimetite. = Na 1,. 1. tit. 12 . Yart. 6 . de Hespriieliu se diz que O Codicillo he h~rrna breve escl<pi~rria f~.iIid anlcr , ou dcpofs do ?'estamc~ibo : requer nelle ciiico Tcsteinuiihas sem sereni rogarias; podendo nelle augrneiitqr-se, ou di- niiniiír-se os legados, wrn insiituiç%o dc Iierdeiro. l'elti Cod. da . A * w s - s i a , Art . 5 . t i t . 12. da 1'. 1. secliamão os Cridicillos a s J e c l a ~ u ~ & s pnv- ticulares de vonfurle, peltas qztats-cada hum, e m caso de mos-ic , dis- pGc rórnarilt. de pastes, soeisnns, Uireo'fos, ou oliiigoçGcs isotarfas, e dc- ierrniaudos. E pelo Art. 7 . do rnesnio tit. 0 s faz i61idos sem Testa- mento; mas eni geral ria At t , 3. requer as rntbsi-rias snlemnidades 1)"

Codicillo , que requer para o Testanrciit LI, = l'clas 7,eis IYigtezus, sc- guiidii diz Rlacksloiie , Tom. 3 . ~ ; i g . 442, O Cocl&i/lo , a que chamso peqiiciio lAivro, Caderno, ou Supplrmetlto do Tt:statrieiito, ou addi-

Feita elo Testador ao seu Testamcrito, he jiilgadu como parte do Testaiiicnto, e tanto que eilc sii serve ciitrc e l l ~ s para mudar, accrt-a. tentar, OU ctirtar algiirna parte das d i ~ p o s i ~ õ e ç do Tebtadur rio seu Tcs- t amc~ i to ; podeiido ser tanihem, corno tttre iiúa Escripto, ou Xuncu- ~"tif'o- '0 CrirliS;o de SnrrIenLa rclerio-se nekta parte ao Direito 1ro- mano 9 colitcntaiidii.ye de declarar no L i v . 5 . t i f . 1. Ar t . 2 0 . , qiip. se ~ u n I i a nus Testamentos a cIausiilri Codicillnr , de que se o Testamen- io não valer rorno tal, valha como Codic;lb, ou Doa$o causa morti*, ou de qualquer modo que possa

1% TRATADO

Iilico , ou cerrados com instrurnenio de approvaqso nas costas , ou feitos, e assignndos pelo Testador, ou por outra alguma pessoa particular; por isso que são considerados como huns Tcstnmen t os pequenos, conio se diz na (3rd. cit. pr, , e 6. 1. Devemos com tudo notar tres difixenqas, com que os distingue a Ord. cit. dos Testamentos : = I." Que no Codicitlo se nl?o

e @de dar a herança , ou tira-la directamente , Ord. cr E. pr., como se faz nos Testamentos ( i ) : = a.a Que nos Codicillos basta que intervenhso quatro Teste- munhas, al&m do Escrevente, quando nos Testa- mentos são necessarias cinco, Ord. ci t. $. i, = 3 -a Que neste número de Testemunhas podem entrar tam- bem mulheres, quando no li t. 80 , onde se requerem as cinco Tes terriun has nos Testarnen tos soleinnes, se diz sejr2o varoes, nZo fazendo tauibcrn clisCincqHo d e serem grandes , ou pequenas as povoa<Bes,

C A P I T U L O X X I X .

Da CZausz~b CodiciJhr.

A CLIUSULI Codicillar, de que os Roinanos usava0 nos Testamentos , iam bem tem lugar, e uso entre 1168, e esta pAde ser especial, ou geral : especial , v. gr, o Testador'diz no seu'res tarnen to : Quero que esie meis Tesiamerito ual/&a ao metios como Codi- cillo, se náo valer conzo l>estamento. E geral he a que se fazer deste inodo : Quero r/?le o ~nets '&ta- menfo vatha por piralpuer modoEo, p e possa valer, (2)

(i) mas $de-se elle mandar restit.uir a herança fideicommirrsari;i- mente. Ord. Liv. 4. tit. 8 1 . $. 1 O. dediizida da L. 2. Cod, de Codica'll.

(2) Alguns Praxistas dizem, que tambem ha huma clausuIa que

O d e i t o destas clausulas Iie fazer com que valha aquellc Tes tanien to , que nlo podia valer por falta de solemnid:ides externas, como Codicilla , se com tudo tiver i a aola~nnidndes ,. que requerem - os Cadi- cillos ; vindo por consequencin a valer, por forqa des- i n clausula , o 'res t;iinen to , que t iver cinco Teste- munhas assignadas , aioda que enlrem neste numero mulheres. ( i )

C A P I T U L O X X X .

T E N D O - S E (raiado a f t aqui tanto das Testamentos ,- como dos Codicillos, peli que pertenc~ ê sua fórma, e causas que os invalldiio ; tendo-se tarnbem já fal- lado na sua abertura, e publicação ; segue-se vermos os modos, por que a heranqa se adquire, ou repudia, para o que he necessario vermos primeiro o que seja herança, que não he outra cousa mais que o Pairi- monio do defu~acfo com seus O ~ L Z ~ S (9). ES ln se se compre-

&amPo tacita, que t ie aquella, que BC ~ d d e deduzir das ~alrvraa do Testador, ou a que tie deduz do c~istumc geral de p h e m os Tabellihe~ esta rlatisula; por& eu assento qiie se 1lã0 deve entender esta sem cxpresaar, e por conaeq1ieiicia 60 pdde liaver ta l claudula tacita, e iG expres5a , geral , ou especialniente posta pelo Testador, ou mandada @ r , e declarada por fé do Tabelliãa, reportando-se d voiitade da Testador. . (i) B. 3. Que esta clausula não tem lugar, ou não fat com que

valbão todos os Testamentos ; porque se o Testamento he nu110 pela preterição dos descendentes, ou ascendentes ,f se for t.olo, irrito , ou Jerlituto , ou se assistirem a elle Testemunhas, que aão prohikidari , então niio ae torna \rálido p r esta clausills , pois tem su'rnente lugar no caso rni que teiiIiZo interviiido no Testamento as r;olemnidudeg , que a Ord. cit. requer iiitervenhão nos Codicillos, como se pbde

Q. 61. das I n s t . de Dir. Civ. Lus. , o AA. abi citados. (2) &ta defiiiii;Io he a que d& Grocio, r! que se piide produzir, por.

hcnde siirnente na Iegiliil~a , que he devida ngo só- inen te aos Filhos, iiins tainbein nos Pais , fie adquire

comprcIicnder buma universalide tanto de bens, como Direita, oiius , c obrirra tanto activas, coinn passivas , apartando-no? da qiie bo d6 o 4 na L. 24. R. de V. S. , e L. 62. iT. de R c g . Ai.. , arirle se dciiti~ : Succcssio ia ~~i~ iwcrsurn jur, p o d dejk~actils habuit, c isto porque a sr~ç- cessáa h e acto pelo qual o herdciru entra de posse dos liens, e riso a Geraliça, qiicantcs lie o o l ~ e c t o dasuccessão, comu nota Viii. ao pr. da fnst . de Reb. corp. et àpacorp. n. 4., e Q . 't. Inst. Pcr puas pers. cuiq. adquir. n. 3. De differeiite rnida se define o Dir~i to A Iicrança, que se define por Heineccio fiindado lias L e i s citadas asairn : Jus sese- ee&ia,ji, ia ~raiuei.sum j u s seu patrimonii6m guock defunclus fcn~pore m*nP.tis h a b ~ i t , c ainda qiie clle appliqiie esta dcíinis2ri h lir.ranSa , c113 com tiido iiso he exacta , porque a heralisa he hurna cniisn crirpiira] , e o Direitu a e l h he cousa , rnas iiiço~poral ; desta defiiiiçii<, porCrn se

, u6 o que scja herdeiro, e tie aqurlle g i ~ feni este Direito c+ sucçeckr no palrimonio do dcfuncto : se succede por Testàiiietito chaind-se 7 k s - tamntorio; sc o defiineto morrer) sem elle, c sirccede ub-intextntdo cliu- ma-se herdeiro legitimo; e note-se que pusto q u e entre o.i Kornaiios havia herdeiros necessarios, e sçus e ?a~cesiarios, c o t i ~ tridu cotno jh 1150 temos scrvoe , e itão só pur Direito iiaiur:il , rnas c i v i1 piitrio Iic livre ainda aos Fi'illtos addir, ou deixar de addir a licrança i lo Pai, por isso hoje são entre n5r todos os herdeiros voliinfarim , iizo hiivciidri diirc- Tensa entre ou herdeiros seiis, e emancipados , haja, oii itão br~jja Ter- tamento, por isso que a todus pasaa a 1ieranl;a ipso jure, logo p,& morte do Testador, sendo inuteis entre nús todas as ficsGt!s, e subtile- zas de qnf: uiavão os Roinanos a F P S P P ~ ~ O da heraiiça jacente, pois qiia não esta considerada entre nu's como couw nullius , se lhe dá hum Curador em qiiaiito não be addida por algiim , por haver jtnpe- dimeizto de que falia a Ord. Liv. i . tit. 90. , cujo Curador nào s6 deve defender, c curar os direitos, e bens do defr ineto, mas no entan- to rcpresciita a pessoa deste; nem tambem ha hoje dirtcrenSa no4 Fi- 1110s em quanto ao modo de adquirir a lieraiiça , porqiie o erniiricipado he Iierdeiro ipso ,jtsre, c adquire s heriin~a sem addiç;io como o Fillici quc esth debaixo da patriu poder, o quc se deve enteridc? tiido sórneiite a respeito da legitima, por lhe pertencer não por digpusição, ou votitade do Pai, mas por disposisão da Lei, Siirdii, Colas+ 3-13. file- no&. COM$, 994. n. 34. ; viiido por coriseqi~ericia a applic;ir-5c para to, dos 0s Filhos , o que o Direito Romaiio dispunha siitnentc a respeito dos herdeiros seus, na Lei 14. ff. (h Suis ef L.. hcr. Grticnew, h L c g , ahog . Q dita Lei ; e c1inmav;io-se por Direito Roinano iierdeiros necessmio~ aguelltks, qiie , quizessem , ou quixes%em , erão Obriga- dos a ser [lerdeiroi ; e crSo os servos pro~f iog instituidoa seu ae- skor : &usa e neccssasios aquciies ~ U C o lestador era obrigado a ins-

por esfes, 3 queni he devida ipsojztf*e, sern ser ne- cessario praticar facto alguii~ , qye induza n ndd i~ào rla herança. Se porbni elIa he derxada ahcrdeiros es- trnxihos, iie preciso que elles declarem, por palavras, ou factos, que cluererii addi-Ia ? c se Iie por ~ial; \vras q u e ellcs declal-$0 querer ser herdeiros, se c h a m a arl- di7. a hej-ariça; , e se por factos pro hevedc gerere, E por estes mesrnos modos se repudia n her:iric,a Iiclus herdeiros estranhos, porque os herdeiros b c u s , ou le- g i t i m o ~ jiroprinrncnte, n;io aiidem a herança, neni a repudião , mas se immisce~tt , ueE absiivze~~t. (1 )

Porc?ili iodos as herdeiros, ainda os estranlios, moro rendu antes de nddircni , ou repudiareni a heranqa , ir:iiismi t icm-na l iara cs seus herdeiros, passando. para elles n3o sG todos os Direi tos, que s i o transmissiveis, e que nlo s8o liersonalissi nios , mas até a posse, o

t ituir, ou dculicrtiar ; porque r-stes ~cndr i instituidos tarnbcm era0 obri- sado~ a scr herdeiros ; e estcs erão os Filhos que so tempu da morto do Tesiador estavão de i a 1 modo debaixo do seu ~nder, que não tinhão de rccahir iio pidcr de oritro , chamados rcur ? porque erão.canio her- deiros domeuticoa ; c voliiniavins nq?iellcs que tlnllão nn seu arbjtrio ad- dir , oir nzo siddir R ht?rali?a ; eerão aquelles que n;?u cslalão nu poder do Testador , A por i s s r i lhe* iiGo podia imphr Lei Fel0 Testaniento , 4. I , 2., P J . X I I B ~ , de i i m e d , p n l . ci d i f .

' ( i ) Es ta8 erão as palavras, de qtie os Jiirisconsultns Romanos se

seruizo para explicar a ; i d d i ~ Z u , ou tcpudinç;io <Ia hprancn , fallando dos Iierdeiros seus, oii volunt:irins; dizendo qiie aqueilcs sào herdeiros ãpsn j 7 ~ 1 . r : , e os vo~tiiil:irios hevcdifut~m adcunt ; aqiivlles se immisctnt, estes pro IiercJe gcrtint ; nqiieltes irbsiinenf, e estes ~ . c ~ w d i ~ d . E p ~ ~ ~ t 0 que em neiiliiima parte do iiossa Dire i to se mande usar dcstas palavras proprias, de ~ U P 11sa~ã0 OS Romanos, nada impede a qiie deixrmos de usar dellas, iião iio seiitido do nireito Hnmai io , que era r~ la t jvo L suidarlr:, mas porque tomadas no seu sentido iiatural , e ohvio bemem Para ~iali i f icar os diffcrentes modos de adquirir, ou rrpudiar a iieran- Ça 7 *iinto a rcspcjto dos ]lerdeiros legitimas, ccmo dos estranhos, dc maiiriira ¶li@ hoje nri:nas rd<lp conce1.e~ differerisa cntsp h~nef ic io de alislcii$Zo de hernnSa çonccdida aos Fillios , e rcpudiqzo della, de que 1150 usailo ~ C I I L estrPi,hos, ou immjxifo do* herdeiros seus, c gebt3o dos ertranhoa,

I 7

qiie se dcclarou pelo Altpará. d e 9 d e Novcmbra de 17b-1 (1) . 1; iiiorrendo o hcideiro dcpliis d a iiiuric do 'l'est:i~[or , I>endenclo a coriclic;ria, detjnixo da qu;it li- n]ia sido i r i ~ l i l u i d o , se lransini tie p:irii os herdeiros do fallecido , ngo ii I-ieriinqa , porqiic: ainda a nr'io hn &ferida, iaas o j u s hereditario, ou a eslierlinqa , q u e l inha o lierùeiro fallecido A mesinit bcr:inqn (9). E piide-se iintlliiieiite fiixer a :tddic;ão de toda a bernn- ça , ou. sóriien t e de parte delln , c por si o herdeiro , ou por Procurador, e niio sG puramente, inns dabai- xo de condic.30 (:i) ; e isto tanlo por meio de pala-

(i) Note-se, que se r i Iicrdciro morre a i i t ~ s du Testador ; ha transmibqão de herança, por IISO hdver que transmittir , e nLo ]i,iver herança dc hornem vivo: p o r h raorrendu o Iierdciro depuis da morte do Test:idor antes de addir a herrinça, por Direito Roniano tnnthem . a n8o podia trnnrrnitti r nor seus herdeiras , e sl: depois de a ter addi- do, por isso que 56 a adquiria pelo Facto da addição, liavendo ditfe- r e i i p de contratos a irltimm vontades, (-orno se \* da 11, 57. E. Je y e r b . oliligat., e a L. 4. , c 5 . 6. 2 . ff, Quando dzes Leg. Ced. T:im- bem por Direito Rornaiio o herdciro itistituido adqiiiria todas os di- reitos do dd'unto, mas ndo a posse, porqiie para a adquirir era nvces-

sppreheiis3ri corporal , por ser considerada maiv como cousa de facto, que de direito; pokin eiitrc iids nlo tie a s s i m , no rnpnos de- pois do Aiv . cit. dc 9 de Novembro de 1754, q u c determinou giie a posse dos bcns passasse cani todou 0 s cffeitos de natural aos herdeiros 310s bens livrrq, e nos -\i:ica!os ao Filho mais ~ e l h u : ou Neto do Filho primogenito , s faltaiidu estes ao Irmão, 011 Sohrit\lio , e nos prazos, e viiieulos de nomeação iiou rioideados pelo9 Tostadures, ou pela Lei , solire o que se deve i.& o Ass. de r 6 dc k'evereiro d e ivns.

( 2 ) O A. das Xtist . de Uir. Civ. Lusit. T i i v . 3. tit. R. $. 13. em anota illuqtra esta materia, dizendo que por Direito Romxno sbrnctite lios curitractos , e ndu na* i r ~ ~ t i t u i q i l c ~ , OU ultimds ~ o n t u J e s se ti-ans. inittia para o Iierdeíro do fullecido a espeiaiiçu dci que se pertpiidia atlquirir, mas julga se deve extender tambem pata as iiitjmas

0 que sr: aclia disposto na L. 41. de Vwb. obliy. 9. 4. Inut. rnd., c 9. 23. I n s t . de Iiiulilib. Stip. a reh;pito dos coritractas ; ndu se poderi isto est:ibelecer*o~no doutriiia que se deva recelier cm toda a sua extensão, dehaiido-se comatudo ao arbitrio d o bom Juka- dor n conforme a9 circurnstíineias i que occuirrerem.

(3) Eiitre os Roinaiios a 1icratlc;a bevja.ser addida toda, e par- te, por causa da rcgra fundada nos Prl"ClPlOS Proprios dos meemos R*

D E TESTAMENTOS E S C C L E S ~ ~ ~ E S . i 3 1

v'ras, colmo por meio de factos, ou pro fierede gerem, com tanto que niostrctn que a seu animo atidir a her*ailr,n , corno sc cullivasse os predics, , , perlcncentcs 5 U I ~ S ~ , licranqa , pagasse dizirnos, exjeisse - foros pagasse as divid;is do 'Sest;idor, elc., liorqce por e$-

- ies factos :idquirc irnniediatanienic a herartc;~, quan- do na, declare o contrario , devolvendo-se para efle todos os cncnrgos , e obrigaclies , que Linlia o defuii- to ( I ) ? ri30 pudeiicio repudiar a herancja , que liurna vez addio. (IX) '

nianos , q u e n i ~ i ~ u e i n podia rnoprer pro ]?arfe írc-s~ui~ifi , et yl-o porfe intesiaius; mas esta rrgra , nGo tendo app1ira$ío 80s iiossaa co~turnes, i e por iiso, e por 1,ei , ii,adnlissive! em o iiosso Foro; por uso, porque scm prc se perrnittio ao'rcstaùur disper sC, d~ l ,arle da heraiiçs, plirti st: devv11er aori herd~iros i n ~ f i t u i d o g , e <Ie parte? iiãu, para se de- .volver i iws lierrleiros legitjmos.; e por Lei, porque temos a de 9 de Se- teiiibro de 1 1 6 9 , que ahmga todas as siibtileras , e superntig%s do Di- reito tiomano, e assim se se plde dispor si; de parte da heranp, nuda implica á rnzLo opoder-se addir sú parte, e parte 1330. Tamiem entre os Humanos n30 podia ser addida por I'rociirador, por ser a addiçãu de lierança ecto legitirnu , y iic por sua iiatnreza nãu oclniitta Procura- dor, dia, ou condi@Ío; porBrn isto 1150 tem h g o r entre no's : mas n l o basta qualqtier Procurador , corn procurayZo geral , mas 1)e nrceusaria esp~cilil para este meimo f i m , e assim póde ternhem ser addida pura- niciite, r i i i dehnixo dc condiçzo, in ditm, uu ex d ie , porque tudo pen- de do arhitrio do hrardcirn , exccpto ac isto for ~pstr i l~gido pela yeasoa do Testudtit , o qual srndo considerado c o m o hum Legislador no wu pairimriiiio , a sua vontade he que drve rcgular , e valer , kiirna verr

, que se 1150 opponba %s disposições da Lei. ( I ) Ile porem nacessario ad\.crtir qiie para estes factos serem siifFi-

cientes, ht: iiecessario que S P ~ Z O praticados cum aliirrio & ter hPran- Ça porqile $e 0s ptatica~ com a nimo declarar10 de nio ser herdeiro, 1150 a +tiirc , iieni competem contra elle ngões al.r,iimas.

(2) Exc*plo sendo rnciior d~ vinte e cilicb annou, purqiie ~ s t e por ~ ' ~ q i l e g i o pdde mudar de votitade Acerca da a c c e i t a S 8 0 Ja lierariça, ainda d ~ ~ n i 9 dp acceita, Ord. Liv. 4. t i t . nti. Q. a. que t a m b m friila

de farnilia, oii que rstso debaixo do patrio podm, ruja Ord. "esta [>:irte n dispowção do Dircito Romano, rorno na mcsma

se dtaclara por tanto tm]os 0s que nKo forem estes 60 p n d ~ m r ~ p u - a hcruii!P 1 1 1 ~ htirna vez deçlarárão suffrcientemeiite ter acceita-

do; pois ~ c l ( i f ~ c t o da arIdiç;in contraliirZo hum qnasi roritratci cçni os ~ r & d o r c s , k ~ ~ t a r i o s , e FiJeicommiszaricis Fara lhes pagar, e satisfa-

17' *

C A P I T U L O XXXX.

C o n o o lierdeiro reprosonla n pessoa do aulunlo, a succede eiii lodos os seus direitos, Oril. Liv. 4. tit,

eer tudo o q i i ~ se lhcs deve-, ou foi deixado nnl Teet;imento ; ~ u i a que aqudle Iierdeiro, qur: addio a lieratip sern fizer decliiragão ahguniti, sufiaüe-sc addir tutla , t. ii&o parte d ~ l l i i , como lie assczit~du por todos

L L

ou Prdxistas; e note-sr: , que uq fLiriirsos, o5 irientecapkos , os 'piipiliur, e menores. cama I , ~ Ü porleiri declarar siiflicit:iiteineritc a siia vontade. -podem acliir a iierania pot l'rociirarlor,, . ou peluu wus Pais, L. ia: Cud, de JuV. deliber., e L. ult. 6 . 3. Cotl. & Curot.j'esrios. O Filho familias, , tendo a idade legitima , j i a 1K;de addir por si , e a seu arbitrio; deve com tutlii rcqiierer o coriuciitiriicrilo de seu Pai ; nias seeste 1110 negar, iião perde pur isro a tier~iiça ; mas acjquire neila hu- ma pieiia (3rd. L. 4. tit. 98. $. 3. Pelo-Art. 170. do Cod. Civ. dos Frusacews a acccitaç,?~, ciu addisiiu da herança tarnhem he expressa, uu tacita; expressa, quando se torna ;L qiinlillarlt. rlc her- dciru por açto aiitheiitico , c privativo ; e tucitá, quando o licrdeiro faz Iium acto , qiic suppfiz iicccsiariamniitc aiiiiiiii dc! acceitar , e qiie ueo tcria diroito de Fu&dr se~ião lia qualidade de licrrlciro ; c nos Arti- gus segu iiitcu se f~z.a~m explicapOe3 coiicertieiitos i niesiria ma tcria, q u e se podcrn ver; ertirbelcceadu-M corno ptiiicipio , c regva , 2ue \luma vc.x feitu a iitceitaçãii da [ir-roriça por iiilm hcrdeiro maior, riao' a púde mais r c v o p r , legundo n rnaxiinã, , 'lui semel hni-e$, scn~per ~ L E ~ C S = , e nem ainda c3111 O pretexto de Icsáu ;. ta1 tic a prccisit disposiçiio do Art. V 8 3 , .tetido eutahclecido u A,rt. 7'lb que niiipicin Iie obrigado a acceitar !tiirna E ~ ~ C C ~ S S Ú O , e no Art . 774 q u e clla p d r ! ser at.ceitada pura, e sirnplcs!n:iite, uu a Leneficiu de Ii~veiitxrio. 0 Direito esta- belecido i12 Coii,g,.o de Sardenha , Liv. s. tit. 5 . iIc(:lara gne " posse dos betis d d herança do d @ f ~ i i t o , p3-a e julgada traiisferida +,$,

,izlre 6 pcssaa do herdeiro tanto Legitimo , como ' r e ~ t a r n e n t u r i ~ , sem que seja necessarin qLlC ~ 1 1 ~ : faça al;um.açto de p03Se, ciljo Direito foi adopta&i ectre n i i ~ pelo Alv. de de Nriven~hra de I 754 ; por nquelle YIireito hc nccessariu que O herdeiro dentro em trinta dias de- clare judicialmente, qitc não iicceita a llerança, se lhe iião faz conta acceitá-la, pT~cederido dentro em ~ u t r o s tr i t l td dias a Invcnturiu de

84. 4. 3 , e l)ela addiç,'iu nao ~ó conaeguc, e nclquire todos 0s Direitom hereriiiarios, suas ainda a ~ , ú s b t : ,

pusto que a nho a 111,reherid;i ccrycir;rlnlcn ic, n a fcr1n;r do Alv, cil . de 9 d e Noveiiibro dc: l ' i b - 4 , stgue-ctc (IUC O herdeiro he obrigado a cumprir todrls us c m - tratos , que o itefun to tenha celebrado, Ord. 1.i v . 4. t i t . $:!. v a $ ? z . , e t i l . 45. 5. 1. L ., c 3 . [ I ) , passnn- do para o herdeiro aquelles direitos que szo frans- niissivcis , cotiio os de que falla a Qrd. L i v . 3. tit . 11. 4. 4. l i t . 38, $ . , 6 . , e t i t . 69. tP. ( % ) , - e fican- do por conseqLFncia obrigado a satisfazer lodas as dividas, n que o defunto estava obrigado, h u m a vez que nào faca invent:irio dos bens , que pertencerem j lieranqa , exccdh , ou niio as forqns da hcranca , cujo beneficio de Inventario produz o effeilu de se d o confundirem os bens do Tesiadur dçfun to com os qnc tinha o herdeiro. ( 3 )

todos os bens perante a J u s t i ~ i i comprten te ; ao contrario elle he repu- tado Iicrdeiru; porém se este n i o tem usado da l ieran~a , então tem hurn anito para deliberar; no tit. 6. que truta do Inventario l e g a l , decIara, que o herdeiro, que quiwr gozar deste b~npfirio , 1120 ~oderfr seririr-m dealgiirn eff'eito da hernn~a , neni fazer algum arto, que possa jiiJurir a addição. Sobre o Direitu de Heapalzhu a respeito da acceita- ç'io da herança, veja-se o t'iacaiti. 1'ert.a. 'r. I . pag. 256 , r scg. , e L. das purt.. tit. 6. l'art. 6, e da Recnp. tàt. 4. L i v . b : e qiianto ao I)itcito da Yvuiiia, veja-se P. I . tit. Y. Art. 3 8 9 , e eeg. do seli Codigo.

( 1) Note-se que a hgpothese do 9. 2 . dn (3rd. cit. se aclia dedarc- da pelo ~ l v . de 3 de Novcnihro de ir153 em quaiito manda, que todos ou arrcndamciitos que não forem perpctuos, o11 por m;iie de tres viday, se coiisid~reiri conio crrntratos de 1oraçYu ordin~ria ,- passaiido de deE annou , iiãii pabsando por consequenciu u diiiiiiiiio u t i l para os herdei- roi ncste casn , o qire não notou o A . dns Itist. d e Uir. Civ . Eus. no 9- do iit. 6 . do Liii. 3. fallaiido desta rnateriii , e citalido o iuhre- dito Q. , q ~ ~ a n d o al i k s hc nec~ssaria serne!liante dedarn~ão.

( 2 ) N . H. Q u e ha nireitos qiie por serem prrionrilissirnos na0 pas%ío do defunto I i erde iro , ciirrbo os que 5c vim na Ord. Liv. 3, tit . 25. S. I ? . , e Lir, e. i i t . Fi3,. e. 9., e outriis.

( 3 ) I!4~1efici~ de ~nventarro , iiivc.iitndo primeiranicnte por Justiriiaiio na L. ult. ~ o d . & Jut. deliLcranJi, para o fim de se i i : ~

134 TRATADO

C A P I T U L O X X X I I .

I)O tempo qzte icm o herdeiro para deJi6cr.i~.

Conro a heranga nem sempre he cómrnoda, po;quc muitas vezes vein onerada coin maig dividas do que

os Lens do defuiito cíim os do herdeiro , e não ser este obrigado a pagar as dividas do defunto, seti20 ata oriùe ~ b ~ ~ a r e ~ ~ liens, ou Iierangas deste, diz u .i. das Ins t . dr nir. C i v . Liisit. no Q. 9 . do tit. 6 . c i t . , que nunca fora recebido entre nós por Li, ou costume ; tendo jk dito tamliem no #. aiiteeedente que o herdeiro nfio $de ser &rigado alkm das forças da heral i~a, aitida qitp 11Go f:qa Ia- veiitario: por&m seiido nuva a siia opiniio, r! co~itraria h pratica, pa- rece não estar nos termos de se adoptar ; porque pelo que pertence a ser, ou nBo ser o herdeiro obrigado ai6m das forcas da herança, he pratica cunstaiite de ficar sujeito a satiufawr as dividas do defuttto tiu- nia vez que não faça Inventario da herança : he verdade qiie huiiia das razíks dus Rumanos era da reprerentaçãu c iv i l da pcsuoa do defunta ,

+o cr;i sú esta, e $de-se apnntar liuma raa;io deduzida masmri do Direito Natural, u qual não representa o Iierdciro como pcssoa do defuiito, mas como iucct.BsOr de todos os Direitos, e acções, que o de. fuiito tinha, e assim o representa igualmente em tudos tis encargos do mc3mo. De mais, he presumpção de Direito , q ire hiirna ver que se eddio a herança, se recebco utilidade ; e se he principio d e Direito Natural , que aquelle que percebe o iiornmudo se devc siijeitar ao iii- comtnodo , deveni eni consequencia rerahir sohre elle 0 5 eiiçargos da herança ; he igualrneote certo, qtie a presiimpçZo deve ceder verda- de , e que prir tanto se o herdeiro mostrasse qtie ria heratiça não hn com que pagar as dividas, nlo as deveria elle pag;ir pelo scu pntrime

; porém como daqui rcsultariãu imieensas demandas, t! fraudea, dizendo que u herança iião era basttrtite para s sua satisfação, o que

detrimeiitos, a mesma r a r k n:itiirul pede se evite", , c sejão coarctndor pelas Leis civis, para o que se i l l t r w l ~ z i ~ li* F~~~ a&neficio de Inveritario, pelo quaI se podem atalhar torl:is as deman- das, que daqui podião iiascer; porque se 0 h~tdpiro não l l ~ a e dclle, com razão fica ~rijei to a todas dividas do defunto, c pita tetn lido- a praxe coristantc cm o nosso Foro ; e qiierf:r o A. provar n cuii- trarin com os costumcs dos Mvos Wisigod~s , lic ir enmntrar-sa com

monta a herancia , se concede ao herdeiro instituido

os dos l->i<imanos, que tendo mais IUZPS , sempre eoubrriio regiilar as acçfies dos seus sulditas, e u mesirio I3eiiieccio reconhece scr este o cos- tume dou Fr:incos ; o em quaiito au quc diz o A . cit. a tvspcito dos Soldados Iicimauou , isto E(ii i i i i t i i priwilt~io concedido a filvor da nli- Iicia, c pvr se reputarei11 igiiorrititos do Djreitci ; e.titialiiiente eni qiian- tu a outro a r g u t n e ~ i t o de yiie se serve a re>pí.ita do Pisrt>, 1120 cuii-

cliie : = 1 .O i 'orquc lic liuin privilegio conccdidu a favor da F:iaciida Real 2.0 Porque nuiica o liiw entra na pouse de sciiieiharites Liriis

sem prjliieiro serem i n ~ e i i t a r i a d ~ s . A,ccrexciitù elle , que urfo ha Lei tiutbnrize ecsii: Çcrieficio : lie wrdadc , p o r h pelo i iso , c costume

iiitroduzido n favor dos I~erdeirus, jAinais JulgarIor a l ~ u r n o deixou de admi$tir no seu Fero ; iiãu ju1çii::du ou nossos Legkladorrts dever fallar do cousii q u e tanto eslavii em uso. A mcsiiia o p i n i ~ o de Blulcllo vrjo(agora idcipiaUa pelo oliiu digmo A. das l'rim. Lirih. solire o Yro- mss. Orplian. 110 t . 83. da 2 ," Kdiç'iu ; mas s e ~ u r:izão sulfieiente, e contra a pratica recr,bidn e m tado o Ileiiio, t!esdc que o Uireilo RO- mano foi UdoptHdu ern l'ort,ugal; pfir [pie a simplee raiz0 d e <Iizerc?m, que ris nuesos Monarcas iiãv adiipt6rari exprcssiiiiirntu :iquelle ticiieficio,

não m:Teilce, pm ue 520 infinitos os eseinplus que tcmoe Je seiiiclliaii- p . : tes diipo5ic;ões de )ireito l iamano adaptadits uuicameiih pratica do Hrino; e se as li05Sfl8 Leis o !ião jtilgassern , au suppiixt-sscni ado- ptado, era escumdo diew-se lia 01d. Li.v. 4. tit. av. 9. 3, , q u e ao rriencir w concede pririlegio soLre r acrcitq%u da heraiya , de poder mudar de vontade; porque se o berdeiru 1120 fiessse siijeito hs dividas do dduiiti>, não fáxetido Itiventnrio , sempre a li~irançn se devia repu- tar lucrativa pela administração, e e n t h era escusudo aquelle privi- Icgio, c dcve~ii i proscrever-se do FOM a prhtica de ee ~ c c e i t a r a he- rança a bciieficio de Inventario. Piem aqatellas novas opiui&s st: pv- dem conr+iliar entra si mesmas, quaiidri dizi,in, que o herdeiro não ficn sujeitu LY divida6 do defunto , aiiida que n h faça Inventa rio ; porque qual seri entbo o nieio , que se deva arloplsr para se iizo calfundireivi os. bens dc lium c oulrm? A pratica n5o cunhecc oiitru %não o tario, mandado praticar por differeiites Leis l'atriai todas as j8etes que se quertini separar 03 h11~ j f aes 60 por r % . : u Alr. de 20 de Marco de t r ' ? S ~ , Q. R., a Alv, de r3 de 8ovcmbro d e lr56, Q. rs,, ns L. de 31 de Janeiro de 1 6 2 3 , e de 2 de Murço de 1 6 5 5 , etc. De mais este l~nef ic io tciidu sidu olhada como muitu p~ovideiitc tem sido aduptado P r todas as h'ariics civilirndas Fira o inesmo fim ; e assim o \&os adoptado na Hcapan/ici pela L. 5 . c S P ~ . do tít. fi. da Part. C . J;i vi- nhos 1iuCsp. ariteccderitc, q i , ~ olie tarnl:eni pelo Uirrito de S a r d ~ ~ t h ~ , r iiiecrrno pelo da PVUSS;,, .,,,,,O v & & seu Cod. Art. 484. da i - 11-

tit. 9. e scg. onde se fazcni ~xcrllentes declarações a aernelhaiite res- peito, c filiahnente pclu nova C&. Ciu. dos F ~ a ~ a c e z e . ~ , *lide

lempo para deliberar (1) sobre a acceitaqão 'da heran-

igualmctik adoptado, como se ve do Art. 1053, e seg., tendo-ae esta. blec iJo 110 Art. 077. que o herdeiro rc:pr~~c i i t :rnd~ n pessoa do de. funto , li(! const!quelicis que , ncceitahdu a 1larnncu , lie respon9;ivcl pelus &\.idas, a que eila e'itri obrigada : icndo-se adoptado por aquellc mesmo Cuciigo, q.iiasi em tudo , o Direito Humano sulire o Direitu rle delilierai., e beneilcio de Inventario, como se pdde ver largamente tra- tado ern Desquiroil , vozt tu. J ~ l i r g o l c , Tom. a. pag. 3 s i i , c srg. , sen- do alli tarnbein o berieficio de Inventiirio Iium privilegio concedido peta Lei ao herdeiro presutnptivo, cujo principnl effeito Iie não compro- mctter a sua fortutia particular, isto l i?, os bens do mermo herdeiro. Nos Art. 7 9 3 , e 734. se declara ri niorlo como deve ser r r ~ q i ~ e ~ i d a ; r?

no Art. T95 - se declara o tempo que o Iierdeiro te111 para facr -Lc Jnventario, que suo tres rnexes, contados do dia da abertura Ja sue cess2o; liareiido rnais huina dilar;?Ío de 40 dias paria delilierar su:jre a acceiiaçãci, ou renuncia da heratiga; o que l ie confornle com x !litiga OrJ~naiipi da 1 6 6 7 , Art. 7 . ; e no Art. 1 9 6 se declara, que se na heraiiça bã objectos susceptivei~ de corriipç#o, ou dispctidioks para x sua conuervaçlio, o herdeiro pMe requerer, que se vendi0 pela Juuti- qa , sem q u e dirto se presuina a acceitaqão da herança, e ,por tanto produz eits beiielicio em França os mesmos erei tos , qtic elle produzia em Roma, que erão : I= i .O De nZo sar o herdeiro obrigado ao paga- inento das dividas da heraiiça, sciião at& onde chegasueiti a i bens, qiie della tivesse recolhído, e aproveítado; c mcarno de se descarregar do pagamento das dividas, abaiidiinuiido todos os bens da succcssão aos Ctédoras, e aos Legatarios : =: 2 .O Kie não confundir seus bens pessoaes com os da successão, e de conservar contra ella o Direito de rciclainar 0 pagamciito de seus creditas, ou dividas activas , como se v 4 no Ait. 802., e seguintes , como melhor expu"e o c i t . Desquiroii , a pag. 463. - h' vista pois do exposto, c adopcão , que de semelhante Gci~cíicio tem feito as Naçõcs civili;nirlas, haveri qiiern negiie a stia adrnissão em o nosso Furo, tendo clle scrnnra sido nratic~do entrc n& ? filas ve- ja-se a nissert. de Almeida e duas, que' agora vejn a pag. G 6 . T. 2. da3 Acg. Sum.

( I ) Este neii~fkio, ou De'raila dc ~~cdiõct~ar sobre a acc~ita~Lio da herança liuruireito Rorna110 antigo era s6rnente coiicedid<i aos herdeiq Tos voluntari~s , maa depois iarnbem se conccdeo aus hcrdeij-os s e u s , depois que o Pretor lhe3 concede0 O Direito de se poderem abster da Iierança paterria , o que antes disto niio podião fazer, porque, quizers- nem , oti não qiiizessem , havião de addir a heraiiça ; cujo beneficio de deliberaGo foi inveritdo pelo Yretur Rolnano como se 186 da L. 23. 6 . 1. ff. de Her. Inst., eL. 1. Q. i fl. de A r . dcliber.; mas sem de- clarar o tempo, qtie era necesqnrio pnra o herdeiro deliberar, vindo por coiisequencia a ser arbitrario por Direito antigo, se conceden?

q a , o qual posto que não esteja definido, e declara- do pelas nossas Leis, com tudo o uso, e prática tern admil t ido pertencer aos Julgadorcs, ou J uizcs d:i ter- ra assigniir certo tempo no Iierdeiro p:ira deniro delle deliberar, sendo requerido pelos Ciédores , hg; i (a - rios , e lierdeiros subu ti tuidos , q u e I hc costuma cissi- gnar liara esse fiin oito, ou dez dias , passadas os quacs, se a n30 addio o Iierdeiro, se julga a bernnqa repudiada, passando a quciil por direito devc passar, ou vendendo-se para satisfa(;ão das dividiia, ou legados.

C A P I T U L O XXXZZ1.

T m n o - s e inoslrndo que o Br>,e$cio de Invmtarnt

do com tudo rticnors de cem dias; port'm por Dircito no\o fez-se diff* rcrya da ser roncedidu ~ c l o s Imperadores, o11 pelos híagistrùdos ; se era por aquelle's dava-se lium arino, se por estes nove meecs , como +b da Lei ~ l l t . ti 13. Cod. de Jur. d t l i b~r . Xle certo que eistrc ida q n>o ac1ia crte beneficio exprcssan~cnte adcipl ado , rwm B S mioasas Leis decIarSo o tempo, dciitro do q u a l o herdeiro de le farcr a drclara$o solire a acccitxsão, ou repudiasão da h c r a n ~ a ; cntrrtanta a prh ica tein iidrnittido,' que qiiai ido iiãa lia J'arte , que r ~ q i t r i r a , trni o her- deiro o tempo, que lhe parecer para addir, ou deixar de arklir n he- rança ; mas havendo I'aite, q i i ~ rcyucir;i por ter ititeressc ea declara- ção , entiio o &r ao Juiz d i terra para sue este ausigiie ao herdeiro a tenipo, ~ U P lhe parPcFr conveniente .para addir H iierarsa , piiu da que iião o faerrido se j iiIFrir repu(!iuda, e ror cão ricwjta ; e neste raso

Juiz costuma nssigtinr oito, ou dte dia1 , os qiiaes sendo noliciadas ao herdeiro, e pilbljcados ern Audj~i ic i t i , sc r r te a ~ 6 0 c?i.clarn adclida 110 tc.ni~n marcado, se fazem m Autos mi iduso~, r r i J iii? jiilga a r om- minação por Fcirtenga ; p r é m isto he pelo quib PPI ~ F P C F ao S ~ ~ l , s f i t v t ~ , ori Jicgatario, porqrie rcni:o os ('rc'dures oa q i , ~ requerrm [;ãssartou dia* , que se a\\iglii,;n i.;o se ji:lga t~p~ir i irr 'a , N . ~ S ~ t r r . 0 ~sri . i i tc 6 qual se nom@i:i lii,in ciirndor Fira yagiir as &\idas, ac:r.e ella estiver siijeita ; c I I ~ O har~ i ido i r t o , tiitão tr ni o t f W ~ 0 naicur'o i ,? I,, iilt. Cod, de J u ~ . rklibsr. j6 citado, Tvja-sc a cola no Cap, aiitectdente,

1s

fora sempre ntlolitndo em o nosso Foro, e fazendo-se este tarifo a requeriiiiento de Parte, como tf$rio J z h - dicis, serA uril dizer o modo dclle se fazer, nus ter- mos rriais breves. (1)

Devein fazer o Inventario todos aquelles, que ad- m i n i s i r 8 ~ bens alheios, ou aq uelles , q u e querem dar boa conta da sua adininisfraqão, e n.50 j-ierigarern os seus bcns, para que a todo o tempo conste oque Iier- lence nos beiis irdiiiinislrados ; e liara aqui pertence o Jnventsrio , que devem fazer os herdeiros teslniiien- iarios , ou legitiinos , sc riso quixeretn Iingnr d i v i d a s além das fi~rqos da heranqa. I)eve tnnibein fazer In- veninrio o marido, ou jiinllier, iliie v i v o ficar por rrior- te de Iiuin, ficaiido-ltie I?ilbas, ou Netos rneriorcs de 9:, annos, dentro de dous inezes, nAo Icndo proce- dido a elle o Ju i z das Orfrios, na forriia da Ord. Liv. 1. ti l . sn. 5 . 0.

0 Juiz dos Orhos porkrn ex qfJIcio deve m a n d a r fazer Tilventario (a quc tieve iissistir): = I .O Quando vier 6 siia noticia , .que iiiorre algu I I IX pessoa, ~j11e deixe Filhos , hercleiros , »rf;iios , ou menores , Ord. Liv. i. t i t . 8 s . 9. &.:==%.* Quando llie for noijci;r- do quc oslh nlgtiorn aiisente, por estar capt ivo, ou ii$o se saber onde est j , c os seus bens eslivereiii par imo desain parados , por não ter niul kier , ou l'ai sob cujo ~iodcr c~sLiuessc ao tempo que o cnliiivBr.50 , ou se deisou dc ter doile iioricia , deve t ailibem fazer- lhe Invcntririo, n:?o sÓ qiiarido lhe for requerido, inas nolicindo por alçuin do Povo , dando-lhe Curador esses hens, na fbrma da Ord. L i v . I . t i t. 91). rir, =. 3.' Tariiheii1 deve furor Inventario dos bens v;lgos isto lie, quando por i ime de alguein n,To ficar ber--

(1) Não somo, muito extensw, mm circumstanciados nest* irtipo, i isto que cata mnteria se aclia 1x1~1 tratada P~irneirus ~ i r s l t . s0lri.t. O I ~ O C C S S O Qrphun., e par isso sb notaremos as diffcrenças capitaei-.

Seiro , ou que n5o queira acceitar s herança , nciu inulher que a cjueirn haver, no caso que o M anipus- ieiro Mór dos Captivos n2o mandasse toiuai conta da Iierntl(iri, tlepois do Juiz lho ter noticiada, dando- Jht! ncsie caso Curador A lnesinn, Ord. cit, $. f . (1) : = 4 . O Do rnesiiio modo deve fazer Inventario, quan- do fallecer alguina pessoa, que deixe Netos menores, sendo já morto o Pai, ou MSj, que devia herdar, se viva fosse, represenbndo a sua pessoa, Ord. L iv . I . i j t , 88. 5 . 8. : = 5.' Qiiandu tn~nhein por morte do defunto ficarem alguns Filhos naluraes , que lhe de- v30 siicceder, Ord. Liv. 4, Cit. !;2. pr. : = 6." Quan- do lhe c ~ n s i a r que no seu dis(riclo ha alguma pes- soa, que dissipa conio nzo dcve seus bens , e fazcn- da, por causa da sua loucura, prodigalidade, bebe- dice , ou ouiras vicios, pelos quries deva ser privada da ndininjstrlic.30 de seus bens, Ord. Liv. 4. tit. 103 . pr. 4. I . , e 6. : E finalmente inanrlari o Juiz dos Orfrjos fazer Inventario, todas as vezrs q u e a gutii rnenor perlei~cer herdar, ou haver algum ince- rcsse pela morte de alguma pessoa, Ord, Liv. i . tit. 83 . 9. 7.

Tcin o Juiz dos Orfios a indjspcnsnvel obrigaçiio dc fazer Invcntario nos sobreditos casos dentro d c hum m e z , contado do dia do fal lecimento do defunto; e fazendo o contrario, tem a pena estabelecida na Ord. Liv. 1 . ljt, 88. 9 . 4 . 6 , e 7 . ( 2 )

{ I ) Note-se que a T i de 4 dr! Detembro d e 177.5 abolio us Officios fi~ampobtciros dos Captivos , e commetteo e erxa jurisdicçso ás Jus-

ti:"^ Ordinarias, principalmente aos Proiedores, cutiio se V; da) $. 11. da dita IApi, de qt~ern se dcve entender a Ord. cit. t í t . 90. 9. 1.

(2) fl. Qiir: os Inventarios, em que iiitervierem mPnorFs, per- tencem ao Juiz dos Orf;ios, na fdrma da seu H ~ ~ i m r t i t . 8n. Liv. i . ; bem como lhe pertencegn 0 s dos Eens dos auientes, e vagos, l ia fdrma dotit. 90. do I i v . I ., e tamlirm os dos procligos, e meliterapto+, Ord. Liv. 4. l i t . 108. : nüo sendo porc'm sotire bens drstes , os de Frssnas maiores dc 25 ailtios pertencsrn a a Juizes do Civd quando esta Ju-

18 *

140. TRATADO

Esta mesma cibrig;ic;2o de fazer Inveiitario t em o C ~ n j u ~ e por morte do outro, sS coni a diiTerenqn de q u e a i , e i prescreve a estes o termo de dous iuezes , f;cando ajirís p i v a d o <]:i lieranqa dos ITilIicis , e pclz mcsina raziio o Avô da dos Netos, Ord. Liv. 1 . t i t . 88 , 9. o. , sendo com tiido necessario que fosse cih-

para llie competireni ns dilas penas n a fõrma do Asscnlo de 90 rle Julho de I 7 ~ 0 , e por isso , coirio diz Vnlasco cle Pnrt. Cnp. 8. o Cabetjx do casal, q u e ficar ern posse cios bens, ori seja M d i , n'lulher, ou FilIio mais ve lho , ou cstranho , riGo requerendo In- ventario no termo da Lei , podcin requere110 os in- ieressridos ; e n3o a fzzendo no tempo coinriiinado, so p c e d e A revelia, ficando enlHo sujeitos 6s penas, que Ilies irnp0e r Lei, c declara a Ord. Liv. i. t i t . 38. 0. O.

Findos pais os dias clo nojo, de que falla a Ord.. Lir. S. t i t . 9. §. 9. , mas que for50 liinitados a oito dias pela Lei de i 7 de Agosto de 17t;i $. S . , he no- tificado o Viuuo, ou Viuva, no caso delle não reque- rer Inventariu, para coniparecer na presenca do Juiz.

iisdicçao anda desl i -adn, e aos Escrivães do Geral pnr dirtri)iriiçÃo, c=- C P ~ ~ O ~ t ? O Inventario de maiorcs for de d ~ p n d e n c i a de oiiiro que se tenha feito tio Juizo dos Orfios, conio o que h<! frito em consequencia dp seqiindo matrimouio , que então pertence por depetidencia an Juk dos Orf ios, n n f6rinn do Asa. d e i r de Junho de i t ó t , gire refere Pona no (:ap. i. n. '19- Ox Inventarior porc'm dos Bispos perteiicem aos C o r r ~ ~ ~ d o r e r i das C o m i l t ~ a ~ ; e, morrendo em Listioa , a0 Cortege- dor do Civel d:i C ~ I P ~ F : , Cal). n. 84.9 Per. D. 95. n. I li. ; ainda qire ao SoIicrnno pcrt.ence nomear dtiir, como se vd do Afis, de 23 deb~ar- qO d c 1643 , que SP tomou selim a: duvidas, que l iouvcr~o no trnipo ao senhor D. Jodo IV. pela morte do Arceliispo D. Rodrigo da (;unha ;

o Escrirão dpvc ser iiorneatlo por djstrihiiiq2o dos mcsmos da Correi- ção do Civel. E tc-se qüi? por Provi?. de 9 de hTovembro de 1 7 ~ 4 ~ t .

declarou, qiie %GcrivZo dos Inucntariog f i e i rendo u mermo, ainda qlic! sc noinric Juiz Jt! CaiiimissSo, que o dos OrRoa tem i n t e n g h flltidada .na Lei, para escrever 110s Ilirelitarios, e C,,I,,S dos me- aoreei

d a s Orphzos , e se dar principjo ao Inventario dos bens du casal.

A forinalidnde , coin qtie se costuma fazer o In- ventario (segundo a prhtica qunsi p r n l ) he da ma- neira seguirite : Estarido presente o Juiz , EscrivSo , e Cabeça de casal ec da principiv ao Inren tario, pun- do-se logo no frontispicio o nome d o defunto, com quem hc continuado, os nomes dos hertlr~irus, e suas jdades, ein que dia niorreo o dcfunto, e cio q u e se d.5 principio ao In'ventnrio ; do que se forma logo hum Auio com estas declaraçGes feitas pelo Cabeqa do casal, em que i:imbem se deve dcclarar se o defunto falleceo com Tesl;~mento, c i o sem elle, -para se jun- tar, cujo Auto se dcve assignnr pelo J U I Z , Escrivão, e. Cnbcça do casal.

Depois deste Auto feito, dá o Juiz juramento dos Santos Evangelhos 30 Cabeça do casal, liara crn virtude delle declarar liem, e vertladeiramen te todos os bens, e dividas do defunto; do que sc f:ix terino, que he tninbem assignado por totlus os ires ditos, como se deduz du Oi-d. Liv. L. t it . as. 5. e . G . , e 8.

Depois passa-se a fazer nornear;;?lo de Curador ad Zifem, ciljn deve fazer o Juiz ein Iiuin Advogado d e conhecida probiclade, na fcirixia da Ord. L i v . 3 . tit. 41. 9. 8 . , 0 que se faz tambein por termo, que assi- gna o Curador, se accei ta o patrocinio , accej iando a herrinqa a favor dos Urf ios, a beneficio do prcsen- te Inventario,

Segue-se depois afcitaqfio dos herdeii'os, Curador, e Cabeca do casal , para se louvarem ein avaliadores inteliigen tcs para avaliarem c,s bens do casal , niio os havendo nonieados pela Carnara para esse ereito,. de cujn dá i& o Escriviio, e passa-se ao ter- ino de louva%r<o, que fiizcin oCahepa da casal, Cura- h r , e herdeiros, que todos assipão, e depois se Iw

vra o terino de jurainen(o aos L O I I V ~ ~ O S , que assigna o Juiz , Escrivl"io , e Louvados. (1)

Feito isto passa-se a fazer a descripçdo dos bens, escrevendo priniejra~nen to os bens móveis , com se- ~ : \ r ~ q 8 0 , e signaes , que os distinguiio n todo o t en - po , OrJ. Liv. 1 . l i t . S8. 9. 4. , indo I o ~ o com o seu valor correspondente, que Ihes derem os avaliadores, na fórii~a da Ord, Liv. 1 . tit. G8. Q. 5., e Lei decla- ratoria de 91 de Junho de 1759.

Devein-se depois descrever os bens de raiz sepa- radamente, declarando os si tios das propriedades , e suas con fronlnc;Ges , e logo os seus respectivos vaio- res, como declara a Ord. Liv. 1 . l i t . 88. $, 4. vers. E dara, e 5. h. vers. E sgdo. (2)

Segue-se a descrip@o das dividas tanlo activas , que são as que se devein ao casal, como as passivas, que são as que este deve. Ord. cit. 4. 4. vers. &assina.

E finalmente deve-se fazer decfara(;iio no Inven- tario das E~cripturas , que pertencerem aos Orfaos , declarando-se sórnente a quantia de cada huma , o nome do Tabellião que a fez, e o dia, mez , e anno, em que foi feita, dito Q. 4. ifi$lie.

( I ) Se ha suspeição contra os Louvados , toma della conhecimento o Juiz summnriamente ; e vendo que a suspeiç8o he de j u r e , pabsa a nomear outro, Ord. Liv. 3, tit. i r . 9. I , , hem como nomeia ií reve- l i a , quando as Partes não nomeião; c note-se qiic estes L u v a d o s de- vem ser peritos, @ & propor~ão das cousaa que avaliPo; porque se SUO rnbveis de prata, e ouro, devem ser Oiirives , i e são de pho , ofiiciaes proprioa, etc. iia forma do Alv. de 20 dc Junho de 1114, §. I O . , e h, de 1-1 dcOiitubro de l r r 3 , e Alv. de 25 d c Agosto dc 1714, 4. 30, segundo o qiial se devem avaliar os prcdios iirtianus, o que se ilão plicou em a nota 124 das Prim. Liali. sobre O X'roces. Orphan.

( 2 ) O Juiz dos OrfSos , antes de entrar na avaliação dos bens do raiz, deve mandar rir perante si 0 3 titulo3 a qoe referem as ~ ~ o ~ r i e - dades, para qiie scgiindo a sua liatureza, qualidade, estado, e rendi- mento sei:jão aualiadas por iiitelligentrs, devendo est:is ser vistas, e examinadas pdos Loiivadoq tia preseiiça do Juiz , e hcr ivzo .o, na fh- m a da L* de 14 dc Outubro de 1 ~ 7 3 , #. 1.

DE TESTAMENTOS E S U C C E ~ ~ O E S . 143

E se o J u i z ricliar no casal alguns bens alheios, como enipres tnd~s , depositados, etc. deve declarar pulo Escriviiu a qualidade dcllcs , de quern slio , e ;i r a z h por que se ach;iviio no ~ o d e r do defunta, e se os Orfãos tern nelles algum Direito. (3rd. cil. 9. 4, vers. E se algunacas. . .

Depois de feita assim a descripqso de bens, se- gue-se ci terrno de declaraqiio, que faz o CrrlrieSa do

de não ter rnais clue dar ao I t~vcntar io , cujo termo deve assignnr, ou outro a seu rogo. ( i )

Havendo dotes a conferir, se Irazein a collac8o priineiramentu us bens inbveis, e depois os de raiz , e riso querendo, oii nSn exislii-iùo, o seu valor q u e tinhso ao teriipo cjuc Ihc f ~ r ã o dados ; bem como tra- r6 os frricbs , e nuvidades dos beris , que lhe Curso dados , e reridercin depois da incrte dos Doadores , e ein regra tudo o cjuc houve de seri Pai , ou Mãi , ouque delle ~irocerlesse nafórrna daOrd. Liv. 4. tit. 97. pr. 9. 13. 14, c l b . ( 2 ) , e: desta confeiencjn de

( r ) A formalidade deste termo , bem coino dos mais , piide-se vCr no Tratado C)rphanologico de Morgadu ; c iiole-sp , que se o Caf,eyo do casiil r>ccultou algurna coiisa por d610, ou rnalicia , Fica ei~jejto S pena da O r d . L iv . 1 . Cit. 88. 59. 9., que he de perjuro, ~ e r d a do *o- iiegado , e dohrn da sua valia. (2) N. D . ~ u e prIo quc pertence aos movcis , de que Falia o S,

1 5 . c i t e se devem ala l iar no estado, pm qlie se acharcm, e , i i ~ o exjy- t indo, se trarb A colla@o u preso que vaii:io, quando ft.~&a dados : pelo qiie perteiice am beiis de raiz de que falla o 9. i 3 . cit. , oc ti- v e r , deve triizellos a L * I I ~ Ç ~ o , e não os teiido jA, trará 6 cullação o preso, que valião fio tempo qiie lhe forGo dados, na f'lrma do +. 14. cit. ; mas wppoiiIiarnus que tem feitu nellcs bcinfeiturias , ou os tem damnificadu? Se Iiiilria coiisa, e outra exceder a quarta parte do pre- 90 que OY bens valiào ao tempo que lhe f ~ r ; i t ) dados, fica& k escollia do duadu , nti caso de bem feitorios , e dos Irmãos iio caso de darnriiii- carnerito, para traaer h co]]ncso o ~ r c d i u , nu prer;ci que titiha qualido. foi tluado, e virir10 i cullPi;:~ coin Licmfeitorias devem paga-las os Ir- mãos , bem coirto o doatlo deve dar-lhes a estima520 do damnu , que iiver sofliido o prcdio , ri:i forinu d:i (3rd. c i t . 6 . i 3 . = hlas note-se que o dotado súmente dcve ci~trar com iiaietiide do que llie fui ddo,

I41b TRATADO

dotes, ou casarnenios se faz termo, que assigna o J u i z , Escrivão, e os Confercnics.

por mofie de hum dos Coiijuges , e entrar coni a outra ametade morte do olitro, rl~erendo entrar A herança do qiie ralleceo, (3rd. cit,

$, 1 =C O herdeiro, aquciii t i ver sido Bita a doasão em razào dc

casaniento , ou por outro inotivo , nzo quixer entrar i herança, riso sera obrigado a toriiar a seus IriiiZos o que lhe foi dado, sb 110 caso em que i doação exceda a siia legitima , e terça , porqiie eaitão srrA obrigado a entregar o excesso a seus Irmãos cxacutivamei~te ; porque as t e r ~ a s do P a i , ou Mài a t i onde chegarelo sào obrigadas a prcfazer os casamentos , c donçcea , ainda que os defuntos ordeiiem outra coi i~a a respeito das t e r ~ a s ; e querendo trazer á eolla~;lu, ou partillia a doa-

O põdc fazer, ainda giie os outros Irrnàos nào queit<?u, v ib io q i r t quer entrar h herança, Ord. ci t . $$. S . , ó., e 6 . ; e para se dizer a doação he graride , e excede ã iegitima , e t c r ~ a , pide escolher o Doilatariu a valia, que os bens tinlião ao tenipo dudoação, ou ao tem* po Ja morte do Doador, Ord. cit. 9. 4. ; mas he iiecebsario advertir , que se a doasão exceder a qiiatitia de 360# scndo Feit~ por varão, ou I 808 sendo feita por fernea, Iie tiecessario ser insiiiuada , e confirrna- da pelo D~sembar~o do Pago, alias iião vale quanto ao excesso. Ord. 3 i v . f . t i t . 62. pr. e Alu. de IG de Setembro de 1814, mandada oh- servar pela Lei de 25 de Janeiro de 1 7 1 5 , e ainda rnesrno as doações dos Pais para com os Fillios , Aas. de 2 I de Julho de 179r , quando se transfere logo o iiso-fructo para 03 Fjllios, como succede na iiomea- ção dos praaps corri trasp~isso em vida doa nomeantes , segiindo a Hes. de 10 dc Novenihro de 17'16 ; o que coni tiido 1120 Iie iiewssario na doação causa nwirtis, como declarou a Res. de 10 de O u t u b r o de i 805, = E svhre n conferencia das doações feitas pelo AvB, OU A\.& aos Nc. tos , veja-se a Ord. Liv. 4. tit. 97. Q. 2 0 . , e 21. Sobre a confereiicia dos Prazos , urj;?o-se os SQ. 22, , e 22. da Ord. cit. = E note-se tam- t e m , que o Pilho que está v i v ~ n d o com o Pai , ou Mãi, ou ambos, goveriiando-se com os bciis dclles , se ganhar alguma cousa com esses tens, quer antes de casado ? quer depois, repekern os Pais o lucro, e p_i sua morte se deve partir tudo eiitre o qiie ficar v i v o , e maiii Ir- maos; poréin ainda que oFi lho se governe com os bens do Pai, ou da Mãi, se com 0 3 seus bens fizer O dito lucro, OU ganatitias, não seri obrigado a trazelltis col la~ão , Ord . ci t . 9. 1 6. = E qualido o Filho, vivendo tom seri Pai, ou Mãi, e estatido detaixu du LCU poder, hoiiver dcllcs alguns bens, ou que dellcs procedessem , a que se =hamp p ~ w l i o pvqfecti&o , e estando ainda debaixo du seu poder , fnllecer o pai, ou Mãi , trar;i á colla$o a seus Irmãos tudo o que assi rn hoiive, " igllalrneute todos os R~iitios, que do3 ditus b ~ i i s prorcderào, Ord. rit. Õ. 17. se porém o Vifiio jii depois rir: ser casado recelicr alonijrna coitsa de seus Pais para i r i guerra, e gastar iiu Pap, o trari í coll+oi

Feita esta Conferencia, passa o Escrivio logo a escrever a deciaracão das Louvados de terem avalia-

L

do todos os bens, que Ihes forão m~strados , e erão descriptos neste Inven tario, cujo f ermo nssignso ; fei- to o que, se as Partes pedirio vista do Znvent ario , se Ihes continuari por vinte e quatro lioras, a cada 'burna, que a requeresse, e se a nào pedirno, cu de- .pois de dizereru , c licitarem ( i ) , teado requerido a 1icitar;zo na occasjiio das v i s ia s , ou liar meio de re- querimento avulso , passa o Juiz iinmediaianienie n fazer 3 Pariillia. (2)

salvo se for para ss fazer Cavalleiro, Ord. cit. $9. T. 8., C 9. : Não trarb purérri á collaSão os bem, que ganhára por rnotivo de guerra, ou le t ras , a que sc chama psculio casf~epise , oii guasi caststease, de que falla a Or~l. cit. $. 18. por sereili proprjus do Filho; iiem tamhcm as

ou officior dados pelo l'riiicipc? na forina do $. I O ; nem 6naL mente t,ritrb á coIlação 03 bens, que hou\e O Filho por outru modo, a que cliamiu adceniécivs , tia forma da Ord. cit. 9. I 9 .

( i ) Quem quizer v8r a fundamento o verdadeiro Direito, que re- gulou as l icita~iiea, e a nielhor pratica , que se pbde adoptar sotim e+ sas usadas no Fdro, veja a minha Memoria impressa em 1819 a este respeito.

( 2 ) Tendo o A. das Prirn. Linli. sobre o Processo Orphanolog. no 1. 119. dito, que a Delibera~ãn da Partilha he o Dcspacb, pelo qual o J u i z clefemzmu o modo, por p e devem ser divididos o i heras da kc- 9-umça: zzaccresccnfanJo eni u nota corrispondente i 9 7 , e seg., que p n r x e incrível ter-se ~ustcntado a opitij;io de não deber intimar-se aos ~olierdeiros o dciipacho da delihração du Partilha.. . . . c no e . 122. que dc semelhante despacho se póde aggravar por l'etição, ou liistru- rnento=, e tendo eu seguido na 1.' Edí~ão deste Tmtado que a de- lilieração da Partillia se deveria faeer por huma I n t ~ r l o c ~ t ~ i ~ , tendo ieguido sem maior reflexão a pratica, que ensinava Pernandea Rlorg- do; depois de meditar nesta materia, e pela pratica vim a conhecer, que 8rmrnelliante pratica he contraria A Lei, e contraria ao que antiga- mente se segtiia em o nosso Foro, sendo a sua adopsão muito prejiidi- cial h brevidade, que se requer na facção dos Iiiveritarios- Ile contra

porque P G ~ manda impretcrivelmente, que a Partilha wja f ~ i - ta na prcscnça d,, Juiz, e partidorei ; e por co~ise~usncia admiteida a pratica se ordeiiRr por bum despacho, oii Interlocutoria o modo como 0 s I'artido- devem fazer a Partilha, be dar a ciiteiider , que ella nzo he feita na preqeiiçi do Juiz, o que não admltte a Lei ; e por ~iisequciicia este dc6pacho, em que se costuma dclilerar a Partilha ,

19

Para isto se fórma hurn Auto de Conta, e Pnrti- lha na prescnqa do J u i z , Partidores, e Escrivio,

fie. bum a h u s ~ inadrnissivel, porqiie não tem fundamento tia Lei, antes esta lhe rnsiste, 1130 consciitindo ella, que cada tiutn mande a si me$- mo, Se a Lei dEsse faci>l(ladc ao Jiiíz para dar comniissão roo Partido- ,.,, sobre semelliante d ~ j e c t o , cntão poderia ellc o~dcnar-lhes a modo Uimu a devizo faner, e entáo não era despacho; mas o Juiz deve asi* t i t : lugo, a quem se refere semelhante deliberação? Ile contra a pra-, tira ai1 tiga, porque miii modernamelite tem os Juizes iritrodii~ido esta p a t F , para se pouparem ao trabalho da assisteiicia da I'iirtillia ; por isso tantoq atiusos se tem .iiitrodurido com ella ; ma6 se examinar- mo3 qs (:artorios antigos (como j A notou o A. da Pratica dos Juizos nivisorios) n:?u acharemos vestisios delia. Eu vi IiA poiico hum Inven- tario feito na (iollcgii em-1 Ta?, seiido allí Juiz de F6ra José Rorgea . Carvalho Moiiteiro, e Escrivzo JooS Iltiorte e A l b ~ ~ u e r q i i e , em o qual se Y C u detcrmii ia~ão da Parkillia feita por Iiurn I'ernio , ein que o Escriv;io declarava , que viera a casa do Juiz com os Autos de Tn- ventario para elle ver , c determinar a .Partilha como lhc parecesse de Direito, os quaeu sendo vistos por elle . mandou. . . . , e assim houve p r deterruiliada estn Partilha de que se fez este "liermo, que assignou coo1 o Escriviio. E logo se seguia, que pelo dita Juia f6ra mandado aos I'artidarcs , que peraiite rHe fizessem a somnia , e rcparti~ão dos Bens, o que por elles fora satisFcito , na f6rma seguirite : G Acliou elle Jiiii, e Partidores, quc ~ornmnvão os bens, etc. =Esta pratica pois sendo rnais confurmc cwni a 1 4 , parece a mais digna de adoptar-se, nHo se fazendo logo pelo diiie, e l'artidores sem lirecedencia de seme- Iliante'Ikrnlo; postoquedeva Itaver huma in t ima90 aos Partidores para com parecerem ; mas nuiica por despacho , a que sc possa dar o tiome de Ilelil>erução da Piirtilha, n:o só para se li20 embaraçar com algum recurso, mris porgiit: a Lei lhe rwiute. = Nute-se mais, ,que na adj u- ilicaçiio dos bens , qiie deve fazer o Juia , deve icr em vista os titulos dos beiis de raiz, para r8r a sua natureza; porque se sZo allodiaes, ou livres , deveas-a(ljudic<ir guardando intt.ir;i igualdade ; se furem bens da Coroa deve regular-se pelo dispusto ria (3rd. 1,iv. 2. tit, 36. L i v . 4. t,it. g j . , e as Leis de i,* de Outubro de 1766, e 23 dc Novembro de l q y ~ , e Alv . de 2 de Maio de 1 8 41. = SC furem bens de Morga- do, e vinciiladii~, deve ter em vista a Ord. Liv. -1. tit . 9 j . , e 100. , a Lei de 9 dc Novembro de irlS4, a Lei 9 de Setembro de 1769 , 3. li,, e 4. 2s". , a Lei da 3 de Agosto 1170, e Assetitos de 20 Dez, de I 770 e 9 de Ahril de 177 2, =Se forem I'raros de nomeasãri, ou familiares, ahserrar;i o disposto lia Ord Liv. 4. tit. 3 6 , , e 37. , e b i s de a d c Fcrcreiru de 1 7 6 5 , Q. 6 . , de 16 de Janeiro de 1773 , 9

Seternhru de 1769. # S . 2.5., e 26.9 e AW dii Suppiici+o rle 27 de A ~ w t o de.16 I I , ; e hnítlmmte se forem Prazos perpétuos, se regular;*

(depois de cjlados o Cabeça de casal, lierdeiros, e Curador dos Urfios , ausentes, men tecaplos , etc. ) no qual Auto se principia pela partilha dornovel, de- pois se passa á Aos bens de raiz, e d ~ p o i s ás dividas aciiviis , tirando a i r i e a ~ h do Cabqa de casal para se lhe adjudicar, e finalmorite n do defunto, para se rcpartir pelos Filhos , niio tendo dispa~lo da terqa ; porque irando , cntAo se adjudica na fortiia determil

no Testamento; e concui-rendo A'ctos, ou So- brintius com os Filhos, se guarda o disposta nas Leis citadas. (1 1

Feitas Escriviio as entregas aos herdeiros , e Viuva , ou Cabeça de casa l , na fr)rrna das cotas orJclnadas pelo Juiz, as deve assignar lugo pelo njes-

pela Ord. Liv. 4. t i t . 96 . $5. 23., e 24 , t i t . 9r. . 23., 24. , e 25. !! As9eiito 16 de Fetereiro de 1786, A ~ v . de 9 de ovemhro de 17'64, e ~ l v . de tj de Março de ITi69.=N. B- a r i e i150 devcm ser os Ava- liadores de Iiiim Iiiventa rio I'drtidur~s tio mrsrno , c m o he de rado , c o declare a Lei de 21 de -1iinho de 1759 .

( I j Notem-se as scgiiinter regras : r: 1 .O O ftineral , c dividas do defuiito (srunda Icgitittiattas pelus proprins Cr&dores, e nieios, que o Dirritu prescreve ) SP de5r.m a L ~ t ~ r no motitc priricipal dd he- i a n p , virto que a não ha srhn8o dr.ducto acro alieria. = 2.a I lavendo Testiinictitri, em que dii~iuiiha da T e r ç a O T ~ ~ f n d o r , w drve esta ti- r;ir sdmciiie dos benv d r stin meayão, ficaaido ob ~ f < i l t u t r r ~ o s se~ldo O

motite p a r i i i e l erifrc r i s lirrdrircis: =S." Hairndo dotes a corifcrir, 6e drvrm j iintar por n nicttide á niraçno pattii9el do rI~fiinto , Forque a outra í i~netede dele o Iicrdeiro entrar coni elia pcir niorie do tilitro Coiijuçe : 4." Se os dotes exceJercni a9 liagitiinas, o ercesau lhe deve ficar reenchido em terça. formando-se ta d:i niear;ãu y~tivP1 do de- funto ; e exctbdeiido a terca , d e ~ r repôr o testo para sc ~ u r i t a r B dita meiiçã~ , e partir-ae rriire os mais Iicrdeiroi ; e O ni~smo rirorede rios herdeiros, que se le~et i thrão com os S R U ~ r l o t ~ ~ r OU ~la~amelitri~ : = 5.a 0 6 bens r ia ~ P F Ç ; I 6eilrbZ0 ubrignilus a todas os legarios teiito ~iios rnnio Profanos; mas pni prinlriro liiSar dcrcm prefa7c.r 09 dotes , riu tearia-

*irritris .=I fina Na adjudica+ dou l<ciis deve Ilater toda a i;iialdade reco1llinrnr~ada pcir Direito , tanto na cjriantidade , crimo lia qiialirIai de, t'rincipiando prlo nid!el , e d q u i s pelos tt na de rli ir. , qut- sr xião detem dii idir , ou partir por glehas, q11~11do SI' rudenl dar inteiros ans herdeiroi ; depois se passa Q iiertição rIn6 dii idas a c t i ~ as , ci que Judo se deduz da Ord. Liv. 4. tit. 9 6 , onde se v@ o mais.

J9 *

148 TRATADO

ino Juiz , e Partidores, na fórma da Ord. Liv. 4. lit. 9 6 . Q, 10. ; o que assim praticado, Ihe fará o Inven- tario concluso para julgar as I'artilhas por sua Sen- tenqa d e f i n i ~ i v a ( i ) , ein que deve deixar direito sal- vo aos kierdeiros, e Viuva para as acçbes competen- tes , depois de haver por firrncs , e valiosns as Parti- lhas, condeirirlar nas custas aos Interessados ri pro- porqão, e riorrieiir Tutor dos Orfios o seu parente mais chegado, que for idoneo , mandando ao Escri- vão nolificallo, parli receber juramento , e assignar o T e r m o de tutela, e isto quando a Viuva nSo tenha Plovisiio para a r Tutora de seus Filhos ( e ) ; e esta Sentenca depois de publicada se deve notificar ás Partes, e Curador : feito o que , se rne ttem os Iier- deiros de posse das siias respectivas porçoes, em vir- tude dos formacs de Purtil has , que para este eKei to se Ihes 1150 passado, Ord. Liv. 'h. tit. 96. $. 859 ; e sendo os herdeiros menores, mentecaptos, ausentes, etc. , toma por clles posse o seu Tutor , ou Curador ndbonn (3). Isto pelo que pertence ao Inventario dos

( I ) Desta Scntenl;~ , como Dchnítiva , púde-ss appellar , ou aggra- var ordinariamente; poréin nem esLes recursos, ncin os Embargos, com

p o s ~ o vir á rncsrna Sentenca, impede que os herdeiros entrem na pese dos s ~ i i s (3rd. Liv. 4. tit. 96. Q. 22. (2) OJuiz não deve entregar a Tutoria áviuva, sem que lhe apre-

sente Provisãu, ou Sentença deTutela do Juiz6 da Yrouedoria, porqiae . a =te he que pertence este iicguciri, sem iieces~idadc de Provisão, não excedeiidu as legitimas dos Orfãus sessenta mil re'is, porque passarido de6tP quantia deve havcr ProvisXo do Uesembargu du Pap, mesmo Juizo, como na mesma ProviGo rie declara, e be expresso na ord. Liv. 1. tit. 62. $. 37, e a mesrna pr0vi~ã0 se requer para 0s Liens do ausente na fúrina da Ord. cit. 9. 38, excedendo a quantia do cem mil réis, corno se declara tambem no Reg* dos Dericnihargadores do Paço, $. 50.

(3) Viuvas, sendo Tutoras, devem dar contas da Sua &drninis- t r a ~ a o dedous em dous antios aris Juizes dos @rfso3, na fhFma da O d . ~ i t . g . 37 : aos Tutores, e Curadores dativos tomarfi o Juiz contas tarn- bem de h u s em deus aiinos ; e ao9 legitimo3 , OU Testamcntarios de quatro em quatro annos , Ord. Liv. i . tit, 88. $. 49 ; constando

menores, Orf:ios, ausentes, pródigos , c ilientecap- t o s , que pertencem todos ao Juiz dos Orfios, como fica nolado ; porém ba outro Inventario, que he fei 10 pelos herdeiras, que siio maiores, os quaea podcrn fa- zer suas Partilhas j6 judicial, já e'rtrajudiçialmcn te ; porém este lnvelitario dos maiores Iie só icilo n re- querimen to de Partes , e pelo Juiz Ordinario , ou do Civel ; nso sendo por isso necessaries todas as solem- nidarles , que sc requerem nos dos Orfdos, conio a nomeaqrio de Curador acl l i iem, nem ad bo~za . ( I )

C A P I T U L O X X X I V .

A quena pertence a execuçíio do Testammato.

A execu~Io do Tesiaiiionio deve ser feita por aquel-

ao Juiz que liuns e outros regem mal as Tutorias , e Curadorias, os privará logo dellas, c entrcgari'i a outro, fazendo satisfitzer ao Tutor remoi.ido todas as perdas, e damnos, Ord. cit. $. 60 ; c por isso quan- do nBo hoiiver Tutor dado em Tcstameiito, deve o Juiz prnciirar o pa- rente do OrGo mais chegado, e capaz, e quando não tenha parente, u Juiz norncsrh hiim honiem l u m do lugar, c dkno dc ii:, e este ser& obrigado a ser T u t o r por tem o d c duus annos, e o cnntinuará a ser, quircndv, e tendo adiniiiistraA liern a T u t B l a , Ord. Liu. 4. tit. 102; e o mesmo procede n respeito doa pr6digos , mentecapto3 , ctc. (3rd. cit. tit. 103. Quando for riorneadu algucm para Tutur , ou Curador, e se quizcr escusar, deverh o Juiz examiiiar se a sua escusa he das c o ~ ~ r e h e n d i d a s na Lei , (lu Ord Liv. 4, t.itt i04 , e sendo , lhe defe- rira ; ali& o obriga& a servir,

(i) Mas he iieceusario que se distriliua este Tnvcntario a hum dos Escrivães do Geral, que se cite o Cabeça de casal para dar d escripta tudos os hens, de que estiver de posse, e souber da sua existencia, que se iiiventrirtcm , e descrevzo pela mesma ordem , que se uhserea nos dos menores, teiido precedido ojuramcnto do Cabeça de casal, e Lou- vados; poréin bavei>do dúvida sobre a Partilha, O Juiz náo prosegue , eni quanto se dcterniinar ; e huma vez decidida mnti- núa , proferindo a final sciitecca, que approre a8 Parti l i ias , havendo tudo por valioso.

le, ou aquelles , que s.50 para isso nomeados no Tes- tainerito , a que YC ch;lnl:i vulgarmente 'l'estan~e~ztei- r o s ; e niio os Iiavendu rioirieados no 'reslarrieniu se deve cuiii p i r o dislms to no Testamento pelos lierdei- ros :, t endu os Bispos, e l'rovcdores ( I ) obrigaqzo de lhes fazer dar execuoão dentro do tempo deterinina- do pelo Testador, na (Orina da Ord. L. r . t i l . 6 9 . §. I . , ou n3o o deterniinarido csie, dentro de buin an- no, e hum mez, contado da inorle do Testador, Ord. cit. 5. 3. E estas c o n ~ o s são obrigados a dar os Tes- tamen tciros , posto que os 'i'esiadures digão ciri seus Testa tnentos que querem q u e seus Tes tarnenteiros não sqjão obrigados a d:ir corita. Ord. cit. pr., e de- vem dar as contas no Foro du doinicilio, como se vê da Ord. cit. 5. 4. (Q)

( I ) Pela Ord. Liv. i . tit. 62. Q. 4. pertencia tanto ao Juiro E- clesiastico coino ao daProvedoria o tomar cotitas dos Testnrneiitus, ad. rilittirido-se a prevençzo entrc elles, de maneira que aqiielle, que pri- meiro nianrlasse citar os Testamcnteiror, esse bc que Ilies tomava as contas, e conhecia de Laca Feitos; p?r&in corno daqui rcsiiltavão iricon- venientes, e desotdciis , frii doterminadu por htima Cuncord ,i t a , qy yem na L. de3 de Nossrnhro de 1622, ~ U C fioi~resiio a ~ l t e r n a t i v a fel-

ta ciitre os Escritzes Ecclrsiabticos, e Seculares acerca das contas dos Tes tamciitos , o que a dita Lei coiifirrnoii , ficalido por isso a perten- G e F o ciimprimeiito dos Testamentos dai5 que fallecesseni ern Jaiieiro ao Jirizo E c c l e s i a s t i ~ , e dos qiie fiillecessern em Fevereiro ao S e c ~ ~ l a r , e assim tios niais nieies alternativameiite : = E notc.se que eni Lislioa ha of6cio proprio, o privativo para a I i~g i s to dou T~stamuntris da Cid,ide, e Termo, creado por hlv . dc 2 dc Ilezrrnhro de i 60 ,%, a que se lha dco Regimento crn *, dc Janeiro de IG92, oiitie dci'em ir-ie reni4tar deiitro de dous mezcs , ainda que as contas perienção ar) Juino IkCle- siastico : nas niais terras do Reiiio , aonde I I I O ba Escrivão privativo , vai aus do Geral par distrihui$ão.

(2) N O i e I I ~ , que a Ord. I i v . i . t i t . 6 2 . prescreve nZo 96 as ohrj- g n ~ õ ~ s do3 Testainentriros , mau as dos Priivedores a respeito destes

assiin ao Provetiur pt!rtetice tomar conhecimellfo dos Tcsta,,,,,+,,, e Icgaiiau nelles deixados, x fim de os fazer C ~ I m P r l ~ , mas isto he nocaso do ' r~stamento não 3t.r comtiatido: porqile havclid~~ dispiitas para so anniillar, então scjn se decidir a diivida nzo pdd@ deHe coii!ieccr, mns 1 1 5 ~ a havendo perterice lhe fazer cumprir us legados, devendo os her-

C A P I T U L O X X X V .

T E N D O - s e tratado até aqui ùa que pertence geral- mente aos Tes lamentos, e heranqas nelles deixadas,

deiros, o11 Testamenteiros apresciitar perante elle o Testamento, e ~ c r t i d i e s , que mostrem o sei cumprinibnto; e liavendo-as por lerda- d~ iras Ihes ahona as contas , passarid-se qiiitagão de abunagão ; e não tendo Certidkica , ou reciliou idoneos , se ertH seus j iirameotos , att: o valor de dotis marcos de prata , ou pelo dito de duas Testemu- ntias dignas de r&, corno declara o $C. 21. da Ord. cit . , e i 120 ihc Ie- v:ir& fim conta as dt,rpezas ,* qiic fizer o T'estomenteiro com o cumpri- melito do Testamento , scnao as que ~ I I T C I I L escriptiis perante hirm Ta- bellizo , ou pessoa , qiie o defunto ordciiãsse , Ord. cit. Q. 20 , e isto ainda quc as deripeaas seja?o feitas f6ra do arino, e mez 3~ dcclttrado, com taiito que sejjão feitas nntcs dc Yerern citados para darern contas ; t! achaiido que 0s Testementeiro3 rião dispendkrão tem , serio rrinori- dori ni fiirma da Ord. cit ; 9. 12, E note-se inais, que os 'i'cutainen- teirou não tem premio algum declarado por Lei, mas que o podcn pe- dir ao Juiz, e dar-se-lhes ao seu arlitrio, iio caso de esfar a execrição do Teutiirnetito junta á a d ~ n i n i s t r a ~ ~ o dos bens , Reitiosu , Ohs. 55. n. 23. E posto giie pela Ord. cit. Q. 2 . se podia dar esperas nos l'csta- menteiros, recorrentlo ao Desembargo do I'it~o, mrn tudo pelu 9. 1 ir. do seu Hegiinentu sc ~iroiiihiu o conc:ederem-be : = E sol>rc a execuçãa dos lcgadris não cuinptirlos a favor do Hospital Heal de S . dos& se po- dem ver o Alv. de 3 dc Setembro de 1609, e Bullu a ellc junta , o , Aiv. de 15 de Março de 16 14, mandadu observar pelo de 22 de Ou- tubro de I 642 , o Alr. de 5 de Sctemliro de ir n6 , o de !I de hJarp de irar, o Avisa de :< de Novemhro dc 1803, e Prcivibão de 2 de Rln io de 1806. A pratica solire a tomada das contas aos Testanienfeiros púde ~ a r - s e na Pratica dos J11i1ios Divisorios 00 Desemh. Menezcs, Toni . 1. , Paga 141, e seg., e vrljjc-se tambem o Rlai i . dri T a l i d l . R pag. 180. 6 . 219. A execu~ão da ultima vuntarle dos licimens tern sido coiisidcrada, em todos us t ~ r r i p ~ , como huma coiisa sagrada : e os hgis lndorrs de t d a s as Nai;ões ciiltas tem legislado a semr~lliaiitc rcspeitn. A Lei, p& ao Testador nomeio dasua farnilia corno Iium Lrgíslatlor, ciijas dispo-

sicões dcirt.rn ser crimo Lei. U u i n l iliuiio, fallando dchia toti-

tide , . diz = q ~ o nihil potcnfiw ~ppcsE nos , i & iliii rtoalv-u urritno sacraiius ,

'1 5% TRATADO

segue-se tratar dos Idegados, e FideÉ'comrni~sos, por serem deixados em Teslainen to, constituirirl~ por isso huma parle essencial da maleria testnlnentaria ; e

esse debata 5 e L. 4. ff. Testann. qtrcmndnaod- aper. diz = Publice enim evliedit swpiremcs laomiiaocin j u d i c exitum habers; e a L, i . Cod. de aacr. ~ c c l e s . 831Eil est p ~ o d ntagis homiwibocs Jebeubur, quana ut supre-

uoluntatis , .postguana jam aliud uelle noia possunt , lihei- si t s t y l ~ l : bf licitum quod ttel-~dm nola reddat arbiirium. = Para procurar de huma maneira segitra , e prompta a execiição das ultimas voiitades , he que o Imprador Justiniano, que poz ii ultima mão á Jurisprudencia Ko- mana, fornece0 tantos ineius para consegiiir aguelle fim ; já permittin- do aos herdeiror de tomai poise da herança, pzla L. ult. Cod. de Ela. niv. A&iara. doll. ; j& coticedendu muitas acçoes aos Legatarias, e Fi- deicommissarios pela L. 1. Cod. Com. de Lega#. ; e j& pronunciando

Nov, 1. Cap. 1. a pena de privaç50, c dc iiidigiiidade contra os herdeiros refractarios, e que recusassem O exercer a vontade dos Tes- tadores, cornu rnelhor se póde vGr em Lles~~i l -on. Tom 2. pag. 464, e seg. O mesmo Imperador Justini:inno, tendo daido aos Bispos u podcr de fa?.er executar as di%posigãc?s feitas ci i i favor dos pobres ccptibou pela L. 2a. Cod. de Sacros. Eccles. , ha por issu alguns textos Canonicos , que tratão de semelhante matcria, como são especialmente o Cdp. I r, t. 19. extr . de Tbtam. e Cap. ul t . de Teriam. in G.O, e a Clementina unica de Testam ; pcidendo-se vCr tambem a esta respeito a L. 49. $. 2. Cod. de Xpise. et Cler. e Nov. 131. Cap. l I . N o v . 117. Capa 1, Nov. SB., a L. 91. 9. i., e L. 107. ff. de L e g . 1 , L. 17. f f -de h g . 2., a L. 3. e 9. ff. de alim. el cihnr. LeguB., e a L. 12. Q. 4 ff. & R e l ! ~ , ct Sumpt. Funrl-. Foi destas Leis , que os Hespanhoe.~ dediiai- rão os prii~cipios, que estabeIecer50 a este respeito nas Leis das Part. til. 10. Part. e., e tit. 4. Lih. 8 . da Recopil. onde se acha cspecifi. cado o podcr, que tcni os Testamenteiros para cumprir as mandos do Testador; que elles devem cumprir litcrairriente a siia valitade; os ca; uos em qiie podem demandar em Jriiao os bçiis do Testador : o teinpo que tem para i s so , etc., como se $de vCr no Comp. do Viscain. Ye- rea , T. I . pag. 230 , e seg . Tamliem os Francezes no Cod. Civ. se- giiirão muitas disposições, que os Kumaiios j k tinhão estabelecido, co, mo se 14 dos Art. 10.25. , e se&. r ~ e g u n d o 0 q u a l , o Testador pdde numoar hum, ou muitos Tcstainenteiros. Elle tcin ~ o n s i d e r ~ ~ ~ a T ~ ~ - tarnciitnria corno iium verdadeiro mandato, huma vaa qlle o ~ ~ ~ t ~ . mcntciro se tcnitn della cricarregudo ; c por isso o f~ apossar dos Sei- 10s. Se J ~ r l herdeiros menores , ou ausentes, deve fazer 11iveiitario &,@

bens, qiiaiido o lierdeiro hc presunipti170 vigiar para que o Testa- mento seja cxccutadu, e i i i tcrvif parir sustefitar a sua validade, e dar collta da sua adrniiiistrar$o , oii gestão. O que na"o pldt! ger Procura- dor, ou que se não púde obrigar, iião phde em regra ser Tesi~meri*

prineiliiaxido por dar n definicão de huina e oii ira cou- sri, diremos qiieLegndo ndo he outra causa mais ue o thafalgiie, ou porpio do I~ j*a tya deixnda pelo #e'ei-

teiro ; e assim ;i mi~lher sem authoridade do marido, oii da J , l s t i $ ~ i rico o púdc ser ; o menor s e m authoridade do Tiitor, ou Curadar, etc, = O CWigo da Yvtusia iio Art. ~ c T . , P seg. do tit. 12. I . P. e &C. 1. do tit. i a . dispóe largamente sobre esta matwia ; e ahi estabelece liigo a regra de que se o Te~t i ldor tem commettido a a l g u m a execu- ção da sua voittucle, este Executor deve ser coiisiderado comu hum niai&-itario do 'restador, e a disposição Testamentaria Mino o eeu man- dato, Yrocurag.ãu, ou ~ I I Y ~ F U C ~ S O ; e que se a exeruçào $e acha ao mes- m o tempo unida Q admiiiistra~Zo da euccessão em todo, ou em parte, o Enccukor deverl ber considerado a eeie rrapcito conio hiiui Adminis- trador de bens d'outro, de que trata a tit. 14. Sec. 2. , etc. =Blak- atmc cammentanclo as Leis Inglezas, no Tom. 3. a pag. 447, falla largamente dos E:xecutores Trstamentarios, sendo estes os priocipaes p i t o s , que pudtmos t i rar de semlhante L~gislaqiio. ==Que todos as que poderri t e ~ t a r , dem ser Executoceo de tium Testamento ; eaiiida mais, como as mul I? eres caaadas, ou filhos pupilloa , e ainda os que cs- tão no ventre d a Mii, mas que como a t é L idade de ir annas niio p6de exercer este acto validamente, a admiriistraç30 deve ser entre tanto catifinda a outro, durunte ainove exizlote , como se e tainbcm cun- V"? ceder, duranle absenfia, quando o Executor osta fora do Heino, ou qualido hum Processo t i v ~ r começado no Tribiinal Ecclesiastico sobre avalidade do Te6tamento. Que a nomeação do Executor do Tes- tamerito he essencial nelle ; e póde-se fiieer expr~senniente, ou por ter- mos, que indiquein esta nomeas:o. Mas se o Teitadoi faz aeu Testa- mento sem nomear Teitaineiiteiro , ou se nomeia pessoa* incapazes j ou se os Testlimentei~sr nomeados recusüo a eirrcuq?ío mandada, n-te caso as Justiças Ordinarias devem sontiar a adminíetração, com T e r tamede unsiexo, a algitm outro. Se porém o 'l'estador rnorwr a b iniestado, sem ter feito Testamento, bem nomear T e a t a m e i i t ~ i ~ ~ ~ , neste caso, segundo o Estatuto de Eduardo 111, e Henrique VIII , passa o Ordinariu a nomeallos ; segundo estas regras : = i Que sendo asbem da mulher, deveri ser entregue a tidmi~iistra~ão ao marido , ou aoe representanteu deste : e 8~1id0 do marido P viusa, ou ao parente niaii ~ " x i r n o ; podendo conceder a nua adrnioistragão a hum sL, ou a dois, como lhe parecer:=z.* Qiie entre os parentes, os mais proximm a ~ i ~ ~ e s t a d o desem ser e que se eHes estiverrm no mes- inu F,táo o Ordi~ario escolhera : = 3.a Que esta psreiiteilw ,ião se& regulada pelo nireito Cenoilico, ma8 pelo Direito C i v i l , cujas dispo- ~iiçG*~ adoptou L i de IngIaararra em a Successüo d~ Li reaers : = 4," Se algutn dos parei1te.i se não quer encarregar da administ r a ~ o , o d u m e authorisa huni a encarregar-se della : 5ia 8 e o &xc-

60

khr. n a-@item pclr lilulot ~ i r ~ g r ~ l u f ~ ( k ) : e Pi(1cicorn- w&so lut!u nquilk, gire era t / e ixn(b 13~10 fistudoor com pahurns precalit*as , e i .opliuas. ( 2 )

reciisa, ou marm ah-iutt*stado a adrninistroçdo p6de ser caiice- diùii ao Legatario uiiiverntil , curn r x c i u ~ 5 o do parci,k main proximci ; e antes do Estatuto de 1':duaçilu 111, O Ordinario na falta de todos aqwlles pu3 ia comni~tier a adiniiiisira$io a q iiem lhe parecesse WTPW ; IIIUS lioje ;i Corte , ou 'l'ribiiiial competelite d i para isto liuma Garin Patente, e ii u i d ~ della he que oOrdiiiario db a arlrniniutraçSo. - (1) Yostu que se encoiitrem aia3 L-is Hrimaiias mais defrtiiçòes de h g U d o , coin tudo mtn, qiie lie dedurirla da L. i 1 6 . pr. ff. de Lega I ., he a que adirnius mais ,iroprin , e accoinmodada ao nosso uso ; vindo

deilorniiiirção de rregcado do tnodu por que erào deixados entre os fiomanos , que era mo& legk , parecciido O Testador dar Lei sobre snas tousas, quando rleixavr alguma couua a titulo de legado , por se- remi deixados corn pdlavras Latifias, e irriperativas , no que differião dos Fideicoin[nis>os, que e r I a deixadob com p h r a obliquzis , e prs- cativas.

(2) &ta lia a definiçdo que 8,; UIp. nos seus Frag. XXV, t .., +I mte4, O U e d u univei.rues, ou sinywbrcs , segundo era deixada toda , ciil parte da herança p ~ r palavras r o p t i v a ~ ; e dos legados havia d i l b rente8 espocies , segutido a forniula cuin que c 6 0 deixados , corno se páde vêr eni Hei i l e~c io~ e outros, ao tit. de Lqat . ; por&m Jii.itiniano d e p i a de tirar J. differeiiça entre Ligados, e Fideicommisnos (falio dos ~ingiilares) como ae ve da IA. 2. Cbd. L L s g . et FLJ., o $. 8. Inst. & Legat,, tirou ternbziu a differenp de Icpdos entre ri, corno se v& da 3;. 15. Cod. de Tedum. , s L. 1 . Lbd. Com. Lsg. et lJ7td. , podendo por Direito novo ser deL~ddos POP quauquer forniuhs, c p l a t rar, sem differeiiça de L~gikdos a PideicummLos. Etitre n6s ainda que n;io te- r i h m ~ s titulo tilgurn na Ord., que triite de Legadoe, 04 Fidei~vtn. missas, temw <rum tudo sempre usado delles r e o s e ~ ~ i h r e i t o , isto (ie, o que Ihes hpplidráo rn Romanos? princip~lmente depois de J ustiniano, t em sido quasi geralmente recebido e m o no- Ebro ; e ppr isso vemos ainda hoje coiiiervada a differeaça de Legarlu a F~dciconirnisrio, em quanto airer deiirado aquelle com palrvras i rnp~rnt ivas , e arte com n>- pt ivas ; posto que e m q t ~ a i l b ao seu effeito sejão 03 F i d e i ~ o m ~ i g ~ ~ ~ O

xnesmo que Legada, usando delles mais por costume que por ~ 4 ; po- d e a h n o ç scivir de exemplo tidispwiçãu da Rainha Santa Isabel, deixando a sua Coroa de esmeriilditi á Rainha D. Rcatriz sua N ~ ~ ~ , Ibe roga que a deixa 6 Iofanta L). Maria sua Filha, Suusa, ~ i ~ t . G~ mal. T. i. Liu. 2i n. f 6. ; mostrando-9~ isto, que o uso do, Fi- &icomrniseoi i ie muito autigo , e que jh no sec. 13. estavão em uso cntie dai porém note-se que niío 11ã3 n ! ~ ~ 3 c a r i a s estas piilavrau roga- Gva3, OU imperativak para a v a I i i a l ~ da dispaiiio, pr>rquc em guaiits

C A P I T U L O XXXVT.

Qtte pessoas pac?em deixar Xegados , e o qtrena.

%no I.egndo entre 116s o mesmo que Fiùekomrnis- so singular, e sendo estes deixados em Testamento(

.ao seu efeito he o niusnio ; mau kl!o dos Fideicommissos singulares , porque a respeito dos ui i i icr~aes ha outro direito, ~ o i s se çronsiderin curiio herriiya deixada debdso de ctsiidi$ío, v. çr. deixo a minba he- rança a Z'edro, e no caso que i120 tenha Filhos, a eniregue a Yaulp; o que ee v& no verdade adoptad<i, e praticado entre n6s, e a ser olha- & huma scrnelliiinte disposiç20 como JIideícomrnissos uuicersaes, atten- dendu hs ~ a l a v r a a , com que he dcixnda a herança , as quaas entre nús se devem entender pela indole, - e naturtaa da awsa linguagem, seni com tudo differirem entre nds as 1ieranÇas deixadas directamente, ou por modo de Fideiconiniissos; differiado cum tudo as hatituições de Morgado, e beiis de Capeilrr dm F~eicommissos pcrpituoe dm h m a - nos, com qiie se assernelhzo muito; niio teiido por cohsquencia entre d s uso a disposição dos dous &iiatusconsultos Trelielliano, e Pegasia- no, e a altera~zo, que fca Jiistiriiano ds tm drius , cornprehendelido-08 em hum a6 ; hern coma o não tem a &i Fulcidia, p e q u e entre

o Testador deixar a h e r a y a , e reparii-Ia e m I ~ g a d o s , e Fidei- m m m l s e ~ ~ ; e amjm se o l'fstiihr &ixar a herança , niandande* tituir ai outro, mão pdJe aquelle tirar a quarta I'rehellianica , e o mesmo se a diutrihuisse em Pideicornmissm prticullires , t~rnEen1 nPo ~ d c til ar a quarta Falcidia? por aerem os priraipios , em que be f u ~ -

as nuas dispwiç&s proprias da pulitica, ecmstuhies doa Romanos, e de nenhuma sorte applicaveis ao uysterna das nmws Leis, e c~ i i ;mes , Qomo niellior st. piide v$r no 9. 21. e 22. das Inst. .de Uir . CW. ,Lu- ait - Liv. 3. tit . ?. Deve+se potEm serrrpre examinar a taiga A s p h -

Por que o Testador se explica , pois de deixar ao liei'd~~to. a cscolhfi das ttiusas, que he a entregar, e caizo fica ao aditriu

a Itla m t r ~ g a , OE4erve-sc mais o qrie diz o A . d f l ~ I*st-' C&- 9. 20. rl"*' 0 herdriru Fiducilirio ? que foi rogado a rcditiiir a h~idm$a i restitoitiii esta j6 he herdeiro, e por consequencia j l otto +de de- maudar , iieni 6er dfmandado por causa das dividas da h*railçu, w por oiitra cown, que llic respeite, seiido o contrario,por Direito R* mano., Q* 3, h h t * de httE~~i., ,e L, I ~ B . fF- de krst*$

20 a

ou Codicillos , segue-se que só podem deixar Lega- dos, ou Fideiconimissos aqtlelles, que poclein f;i.~er Testamento, ou CodiciIlo , ( se excep tuarriios o con-

pelos raGes, que nponta, que se coiiFormCo com a justiça, e e tii-

dade nqtumk, d~ueiicio dmrnte tor Iiigar entre nús a disposiyão d o R i - Romano, quando o herdeiro Fiduciario renunciasse espontanen.

mente a i ieranp, porém eiitrcgando-a por isso niesmo q u e he ohriga- do pela Lei, e3tA claro que não pbde estar sujeito aos encargos da mp&- ,na, mmo se prova tem da doutriria de Schilt. fiercit. 40. ad Pnnd. a. 34. E noto-sc firialmente a respeito dos Fideicom rniusos sirigular~s, que ,ião 4 pndern ser deixados em Testamento, e Codicillos , por- isso

estão equiparados aos Legados? ma9 que atQ por cohtractos rnter dzros; o.que iie iião & conforme ao Direito Civil, mas aos costumes modernos; e n8o temos L i alguma, pela qual se pmhiho si?rnelbante ountraçto ; e reaImente he huma especie de Fideicammiisu, corno w. vi! da especie , que figura ScevuIa na L. 37. $, 3. ff; de h g . 3. , que Be terminatite para este caso, coma nota o A . das Inst. já cit. g. 19. A materia de Legados, e Fidriaomrnissso~ piíde v&r-se e m as Leis Ho- maiias iio Liv. ao. tit, i . & Leyat. el Fideòcorn. ; no Cod. no Liv. 6 , t it . 37. de Legat.; no tit. 42. de Fideimm.; na tit. 43. C'awmuar & Legal. c1 Adei.com. ; e na Inst. Liv. 2. tit. 20. de Legal. no tit. sa. & àeíleicoinrnissar. hacrcdit. el a3 S. C. Trebsl, no tit. 24. de siagui. veih per Pideicom. relict. , e Nov. 30. Cap. 1 ., e Nov. 108. e 159 ; e ponto yrie na L. i . ff. Ik Legat. i . se diga: ,- Peei. amnèo czae- g ~ b s w a t J ~ g a t a F ~ o m m i s s i s ,=isto procede de hum e r r o , o u descuido manifesto dos Cornpilador~q ; porque esta igualação de Lega- dos a F~deicornmissos foi feita por Justiniiino na Lei 2. Cod. Commun. & Lqot . ed F&mna,, como nota O A. do ~ c l i o n t i a i r e du Diyesfe , Mr. Lesporat , verh. Legs , oiide se $de vdr O resumo de toda a Le- gislação Romaiia a este reapeii o, b ~ i n caino a correspondente ao Cod. Giv. dos Pranceaes, qrie Go principalmentr: os Art. 843 , 844, 871 , 1011, 1013, 1014, e 1024, nos qulies se adoptriu quasi-em tudo o Direito Romano, exceptuundo aquella~ couqas, que se náo podem ac- modar aoi costumes modernos. O Direito de I iespanRu sobre as &n- h, ou Legados, $de vPr-se nas Leis das I'ast. t i t . 9. I'att. a . , e ;it. 4. F. 6 . da Kecopil. , e em resumo no Comp. do Viscain. Perez, T. i . tit. 32, pag, 199. a seg., que tiimbem adoptou quisi em tudo O Direito Romano. Esta mesma materia de Legados hr! tratada am- plamente no Cul. da P r w k T. 1 . tit- 12. Art. 288; e sg. , se eitabalece logo em camep a regra de que a propriedade da ,o,,,, eDireitos legados por Testamento pasqão e m r q r a ao Legatario desde 0 d b da morte do Testador ; e depois pa3sa -a, regular iniiis particular- mente eete D i re i to , rdopt,do parte do Civil Honiaoo, e parte dos costumei, e DireitojA etíilelccido I accum~lbnd~.lhe declarações mui

DE TESTAMEXTOS E S U C C E S S ~ E S . 157

deinnado á morte , que segundo n Ord. Liv. 4. i i t . 81. 4. 4. , sendo tolhido da facqio do 'restamenfo , póde com tudo dispor da tsrqa de seus bens para le- gados de obras p ias ) , e que se podem deixar a to- dos aquelles que pulem receber alguma cousa por Testamento , ou Codicillo , como se prova da Ord. L. oi. tit. 26. 5. 4 3 . , ( se exceptuarmos o I<eligioso, que r150 1)odcndo fazer Tes tanien to na f h m a do Q. 4. do ti t. 8 i . , assirn como succeder na heranqa de algueni , como se oollige da 1.. de 19 de Maio de 1778, com tudo pelo 9, 10, da L. de 65 de Junho de 1766 se lbe podein deixar legados de alimentos vita- licios , cumo já se notou ) ; e por tanto, sabendo-se quem póde fazer 'resiamento, e a quem se niio póde por elle deixar a heranqa, se sabe quacs s lo os que podem deixar legado, e a quem, na consideraçSo das sobreditas sxcepc;Ões.. (1)

C A P I T U L O X X X V I I .

- ., Pinenr-SE deixar e m Legado, ou Fideieominisso to- das ns cousaa que es l a ~ em com mercio, e podem pres- tar utilidade, bem como se nào podem legar as que,

convenientes. Pelo Direito de ~nylaterra, quasi qtie sc 1130 fac diffe- rença de heranças a Legados ; e por isso as meemas regras, que se ap- plicão riqucllas se podem applicar a esten , como se púde vCr em i d o oTom. 3. de Blds tone . O Codigo de SarJeizha nZo se empwgou em taatar em particular dos L ~ p d o s , pnr ser esta materia ampla uo l3i- reito Romaiio, que tem aegii.ido.

(1) E note-se ião havendo Filhos legitimo$, OU herdeiroi "e. reasarios, pÚdc o Teitador dividir toda a sua heranca cni I q a d o s , ou Fidcicommissos, pnr ae não achar a pua liberdade restringida pelas- nossas Leis a ebte xespcíto.

niiò existem, nem podem existir, 9. 4. Inst . de LL~., e por consequencin podem-se legar : - 1 ." Aiida as cousas futuras, oomo os fructos que e ~ ( 2 0 pendentes ou para nascer, $. 7 . Inst. de Leg. L. 24. pr. 8: de Zey. i, , e L. 17, fl. de Leg. 3. ( I ) : - 2 . O Tambeiir as cousas alheias , sabendo o Testador que o e r h , 3. s. Inst. de Leq. (a) , ein tanto mais vale, suppon-

4

(1) NZo só as cousas, que estHo em commercio, isto he , que po- dem mcahir e m o ncsso donaiiiio, estar no nosso patrimonio, e seryip para os nossos ustis, e necessidades, e aa que existem, so podem 1- gar, mas &nda as que não existem, mas estão em faciildrrde de exis- tirem, como os fructos, q_ue ainda hZo de nascer; pur& vote-se que este legado be puro, d na0 condicional, par isso que se transmitte logo para os herdeiros do Legatario, L. 25 . 9. 1. R. Qttand. &cs &, c d . , mas deve-se fneer diiTeren~u de transniissão du legado presta- c;~ delle; e em qiiatito á transmis5So devemos dizer que he puro, na fótmn da L. citr, porque logo a marte trddoris passa para os Legata,

o dominio para a efiito de pissar aos herdeiros: em quanto 6 prestaçSo do legado, fazia-se diffetença de quando era deixado dcmws- kationis causa, ou taxalionis causa, se no 1 caso, não era coiidici- fia1 o legado, e ainda que nno liascessem OS fructos , o herdeiro tinha ribrjgnção de os prestar aliuade ; se por6m era deixado t a x a h i s teu- $=, era condicional , e Se nzo nascessem 0 9 fruct03, iião se preatava o -legado, como se v8 das Leis 12. ff. de Afim. Ley. L. 1 3 . T r i i . vin. o[. , e L. 6. C&. , o que tudo sc collige das paiavras pm que o Tea- tador se explica ; porque se elle declarou O prédio onde devião sascer os fructos, não nascendo ~onri se deve O legado; e pelo contrario se nào &=Iamu o pdbio, prqw então wmpiu: u herdeiro tinha obrigação de a prestar ao Legatario, por se julgar legada aqualla quantidade, e ri:^ ser restricta a w fructos que produzisse aqueIle ~rédio .

(2) Pm'm deve-= notar, que este legda não tini o I3ireito ao 9enhor dii cousa, nem fica privado do dumiaio della por eeta declara- $50 do Testador , porque nitiguem piide dia@= wnãu do que he ! e u , mas com o efeito du herdeiro perita? a e s h q ã o dellas, que jutgac o arhitj-io do Juiz , ou de as resgatar comprando-as RO ~ c n b o r

fjPrna do 9. 4. cit, , mas isto he no raso do Testador saber qiie he =ousa nilieia ; parquc se não sabia que era alheia, ent8o nzo vale

nem o lierdciro tem o?irigaçFÍo de o prestar; isto prqiie se jul: ua e~taiido em erro, nf O queria deixar aqi l~l le legado , interpre- 9s Leis mais a fiivoi i10 Iierdciro do que do Lcguta iu , a asFni

ternos o legado da coirs;i alficia viilido injlistarnente rcpraua o Direito Canonico, por não entendcr o cffelto com que o ,jul,-a ahlidn o Dircito Rornai\o, Sc pprbrn lorcm legadas gomas alheias pelo Tmta-

do que era aliiein sendo sua, 9. 11. Insf. eod:= 3." I'eia rnesina raz;io de se pcderem Icgar as coiisaa a1 heias, se podem tarntierii legar as que eslao na n!r"lo, ou podcr do Tt:stadijr eiiipenliadns , ou qiie este ti- nha einpen badas no poder de ou lro , se o Tesiactor souber que ellas estaviio empenhadas, L. 54. F. de

I. , e L. 6. Cod. de Pideicorn., c L. i o. de Le - gat. d, ( 1 ) :===&O Ainda as mesmas cousas do Le- galario se podedo legar, se o Testador, ou hurri ter-

dor, e emmsua vida as adquirir o Legaiario, sempre O herdeiro Ihc A v e dar a mtim:ição, adquirilido-sb o Legatario por titulo werwo, coirio.crirnpra, trucrr , etc. 9. 6 . h s t . de L c g . ; pelo coiitrario seudo qor titulo lucrativo, por iião pudercin concorrer em o mesmo homem duas caus~s liicratívas, dito Q., e L. 108. 9. 4. il'. de l & g . 1 e, e L. 82. pr. ff. Lega 1. , e daqui vem, que setldo a mesma cousa Irgada n Iium em doi3 Testamentos, aqiirlIe que recebe0 a couw pclo primeiro Testamento não pt;rle pedir st.stimaçiio pelo segundo, pela mesma ra- io dc conmrmr 140 mesmo homem duas causas lucrati- uas,.eosrim quaiido adquirio a coitsa, adquisio qoafdo querião os Ta- tadar=, porque a rontnde do$ Testadvres era que adquirisse aquellacou- ,m , e por isso coiiwguindo a estimação pelo primeiro Testameuto , póde ainda pedir a cuusa pelo segundo; porque não estava satisfeita o vontade do Testador com a adquiriçiio da estimasão , como se v0 do 9. 6. h a t . e&., oquc lia verdade procedia,daes~rupulo~i&de dos Ro- marios d r e a inteira olwrvancia das vontaderi dos Testadores.

(1) Nwte caeu deve o herdeiro batisfazer u emperiho, sc a div ida não exceder ás f n r p s da Iirta-a , 1,. 67 . fl. de h9. 1. ; por& se o Testadiir snbh que erão ~ n i ~ u r i h n d a s , entãu cornu st! cullige das Leis citadas,. niiu iuccedia curiio no legado da coum .alilcia, ia20 83-

h n d u o.Tcstidor que o erão; porque iaeste caso de n*o ~ b t r serem eiupeiihadm valia u legado, mas o hrdeiru sigo tbba obrigacão de pa- gar a divida, mas sini o Legatario, se quizesse receber o legado, p que se p6de presurriir que (i Testador sabia, se fusserii legadas uiuitas cousas, e Luma destas estivehse obrigada , ou empeuliada , L. 16 . R. úe aat. ps.ackg2, =E notese que não se extingue o legado pela sua alieiiaç%w, tanto que o Testador nCo fizesw isto com ntiimo de ti- '"r-lhe o l cgdo , o que se presume se a alienaçco for voluutaria , e "0 neceriílarja, g, 1 1 . Init. de Lg., L. l i . , e 12. E. de Leg . 3., e L. 18. ff. Q &itia. eitl Ttaauf. L e g . , o que sc deve entender, qual]- do vendeu , Yeni ter dividiis ; purque se V&, qoe Ihe quie tirar o I r p do; dcveiido-se com tudo olhar para o mado com que prwdeu:n~bip. alienação,

I 6 0 TRATADO

ceiro tiver algum direilo nellas, porque no priineii.0 caso se julga remi ttido pelo 'reslador , legando-lhe o que era seu, e ao segundo deve ser satisfeito pelo herdeiro, L. 71. Q. 5., L. 88. pr. de I;eg. I . ( i ) := 3.' Pod&n-se igunfiiiente legar n2o só as cousas cor- poraes, como s5o nióveis, e semoventcs (&), mas

( i } FÚra destes casos era inuti'l O legado da couaa prapria , p e h regra de qiie aqui110 que he meli na"^ púdc ser mais meu, e isto ainda qiic o Legatario iilicnasse a cousa legada, se nào devia o legado, por lhe obstar a regra Catuniana Q. 10. Inst. de L e g . ; por isso, e porque do legado sempre deve resultar utilidade ao Legatario, legando-se-lhe buma divida, que o Testador devia ao Legatario, era inutil ente lc- gado, Q. 14. lost. de LPg. Qrn tudo os AA. figurzo alguns casos, em que o legado da divida pbde ser vitlido ,, por coiiter utilidade, v . grp .se legasse hiima divida, que tivesse o lestador coiitrahido par longo tempo , porque recebia utilidade em a receber rnais cedo, au se fosse huma divida de dinheiro, ou quantia iiicerta ; porque por esta confia- siio torna a divida segura ao Legatariu. f'orém se o nevedor legar ao Crédor não a sua divida, mas outra couaa, julga-se neste caso deixar do o legado com animo de compeiisar a divida, sem se fazer differença entre divida ~oluntnria , e que traga a sua origem do contracto, s facto do homem, necessariri , e que se deva por disposição da Lei i por isso que toda r divida hc necesaaria, e por consequencia sempre se presnme no animo do Testador a compensação, como se dedw da Ord. t i v . 4. tit. a i. 9. i i. onde se edabelece a e s p i e de que se o dehinto deixar ao criado, ou criada que o wrvisse, algum legado, nUo declarando nelle que lho deixa hberalmente além da sua ~atisf-a~ão, se deacodará na sua soldada, e salario, que ii tal criado Iiavia de haver, como se o Testador assim o declarause , piesrimindo-se antes o livra- mento da &vida a que estava obrigado, qiie daaçZo. (2) Note-se aqiii o que diz o A. das Inst, de Dir. Civ. Lusit. Liv.

3. tit. T. 9. lu., que posto que debaixo do nome de rndveis, na signi- fica~" de ~ i r e i t a , se entende o dinheiro, c dividas, e ainda os samo- ventes, com tudo no uso commum de h l l a r BP n : ~ entende por rab-

serino o que pertence A mobilia de casa, e por isso legandsw os m6veis, se emtende ter legado s6mente oque pertence a trastes de uso ardinario de hiima casa ; e iião i I .O 0 s friitus ainda que estejão recolhidos, eexistentrs, por isso que estes vuiil~ilrmente se chamão fru- tos, e iião miireis : = ZP O dinheiro que está na gaveta por quaIqiier fausa depositado, qiie seniprc se distiiiguio do3 rrihveis : = 3.0 AS ac-

Direitos , e dividas dos Devedores , pQrque estes constituem a terceira especie de bns, distinctii dos miiveis , e imrnoveis : = 4.O 0 8

8 bestas, e inais aiiimaes , que se cbamão Benioveiites : G 5P 0 6

ainda as cousas incorporaes, como Direi tos , e Ac- $des, porque tudo páde ciiusiir utilidade ; e pela nies- ma razllo os faclos , com tanto que sej2o licitos em s i , 119. $. 3 . fl. ck Lrc). l . , e I,. 1 1 3 , e 114. $. 1 1. ff. coe.!, : = 6.' Ainda as cuusas litigiosas , sendo neste caso o Iitrdciro obrigado a seguir. ;i Anisnda carneçnda com o defunto a16 o fiin ; e vencendo, en- tregar no Legnlario a cousa vencida, na fórnia da Ord. L i v . 4. t i l . 10. 4. l i . : = ? . O Niio si, hurna, liias muilns cousas , e neste caso pertlceiido hunia , se devc outra ( I ) , 4. 17. Xnst. cle Ley . , e L. 69. tJ: de Lerj. I .

vasos de OIlFO , e prata destiiindos para u meen , e coeinha : = 6 .O O liriIiu, a 12 fei~:,, c! por fazer, e outras crii:has deste ~ ~ ~ , I I P I O ; eufcnd~11- do-se coa] tudo por ~i:liveis ns trastes do uso de liuniõ casa , como ca- deirau , mcras, espcliios , trrniús , tapetes , e maia alftiias de casa ; de- verido-se fazer esta i i i te r t i re t~çno conforme o uso cfinirniini de f a l l ~ r ; e dereiido por jssu o Jiilgador recorrer aos uaoi , e costiriries das terras, que são o rnelliur iiitrrprt,tc nesta niatpria, pois riii cada Yrovincja, e l u p r r s drilii !:a liurn dialecto piirtirulíir, e lie de pivsuniir que o'i'cs- tsdor se cxplicassp s ~ ~ u i i d o os uso3 da terra ; assim conici , se o Tertu- dor for Yrofessor de Direito, 6e presume que pile usaria dc tacs pala- vras no sentido jiiridico.

(i) I!, certo que pcrccciidn B coirsn qiic faz djrcto do Irgado, se extiiiguc o mesmo legado, e se nUu dcve prrstar fii?lo herdeiro, pela impossiliilidade em qiic fica de verificar s siia entrega ; tio eiitanto de- vcnios L z c r differeiiçu attei~dcndo ao t e m ~ o em que a cousa legada perecee, se foi em vida do Testador, ou dcpuis JA siia morte : iio pri- meiro caso extingue-sc o Icgado , e nzo Iia direito zilgtim a cxigillo ; sc porérn foi dvpoia da morte do'l'estador, devcnios vGr aefoi por (i610, ou inalicir do lierdeiro, ou por aca?o, e no priineiro caso ehtá iihri- gado a r e ~ t i t i i i r no Legatario a sua e~tin!s<tio, ficando siijrito o hcr- deiro não a6 ;i culpa lata , e leve, mas aiiidu I lerissima; porque de uutro riiodo podia I i a ~ e r rnuiias fraiides aes ie rcsrcito. Se porínl seti- do legadas muitas cuuuas, perccer liiima d ~ H a s , sc sc drvrni a b mais be ri11" Iic questão, qlif i &sen501rw Iarg!n:~tiie o A . das I i i r t . Civ. Lu9. I&. 3. t i t , 7. e , 17. nota, c dia qiie [,:ira sua suli1::~i SB

deve fazer differeiiSa, qiic as tousas l~gad:,s f o r ~ n i igtialn~riite prin- c ipa~s , pcrcc:riirlo hiima dcvcm . ç e as r r s t a i i t ~ s ; pelo criiit riiriii seiidu huma u priricipal, percccndo esta, se nzo rlt.~rm as oiitras conm seu ncressoriu , e d i para isto 0 5 exemplos que tra7, 0 Q e 17. da lilat.

2 1

161 TRATADO

Do erro PZO 920312e tio Legado, e da falsa denao4est~.a- $&O , O" C"ZI".

EsTnsELEclno coino regra q u e liurna vez que eons- te da von tudc clo ~estavdor ,' se deve esta cumprir : segue-se que ainda que haja, da parte deste, erro no nome, ou sobrenuine do Legatario, o u no nome pro- prio da cousa legada ( I ) , vale o legado; sabcndo-se

Legal. , e L. 49. ff. de L c y . 2. ; poréin he de parecer,. que se 1130 at- tenda $. solrcditn diut in~pio , e que sendo lrgddafl iniii tas coiisas , ou bunia uiiiversalidade dejleii, como por e r e i n ~ l a hum rebanho ds gado,. pereceiido hunia, oii mais, se devem as reste ri te^, 9. 18. Inst. de Leg ., devendo-se com tudo procurar n uontade, ou niodo com q u e o Testa- dor as deixou, dundc depende u dcciuzo de srinelhaiite questão; por isso que as tazõei que prorluzeni os hh. para o desenvolvimento desta doutrina, pela sua subtileza são inaiu proprias para os urgiimentos das ewólas, do que para se admittirem no Iqwo; sendo com tudo mais siinpleri a regra que estabeba: no fiin da nota do 8. cit. Cít guae non vatent modo, rltco*fiuiat, walent motEu , qua valere posruid , e t ~ o l u n - ias, puoe iia tutuin urin potcst sortiri suum effcctum , sorfiatui. ea par- t e , ytda P O ' S ~ . Pelo que parece setnclhante Scntcnra, e duutriiirt d i y a de se adoptar , e seguir i10 Foro , por se uccorrirno.iar ao espirito dds

riossas Leis, e niodo de j i i l ~ a r . ( I ) l'ur Direito Romano havcndo erro no iiorne ,ippellativo das

wuuas , como se di~sesse linho por l i , vinho por azeite , etc. o legado iiãu t inha effeito, coano se v& da L. 4. ff. de L z g . i . ; porúm o A. drta Inst. de Drr . Civ. Lusit. no ltigar cit. I. D., dia que nZo concebe dif- ferença eutre erro do nome , e vocabulo ,+ p , t o que a Lei cit . diga que os voctiliulos das cousas são immutave~s, e OS dos Iiorneng szo mu, laveis ; porErn o A. parece ter tud i a raoão , segundo a qual devemos diõer que olhando pira os principiou da boa Logica, iiãu tein os juris- mnsultos Iiciinaiicis rarão e que talito a obr i~dçz0 do riiteparete neste caso he ubiervdr qual foi a mente e vontade dii Teatador S.-

teiirloae qtial fosse esta , deve valer 0 legado, e pouco importa que usas* de Iium t ~ r m u diff *reiate para deqigtiar a cowa , que uetia le- gar ; o que Iie c0tiforrr.e aos p r i t i c i p i ~ ~ da rda:~, e como .tal admiasiuel

doutrina por ser caso omisso.

com tucio quem, e o que queria nomear o Tcsladar , 4. 29. Inst. de Leg. 'Tambein nbo vicia O legado n falsa dcmonstrac$o, 5 . 30. Insl. de L q . (i). Nem tRo poilco a falsa causa, Q. 31. Inst. e o d . , e tanto a impulsiva, coino a preterila (e). L. 7 9 . 5. 6 . r. de Co?zd. et demo~asircst.

C ~ ~ H ~ - ~ - ~ H H - - - - U ~ - ~ - - - - - U . ~ . ~ - ~ ~ - - * C ~ - -

C A P I T U L O X X X I X .

&iraiiado se p d e n t pedir os Legados.

Se o Icgndo h e puro, cede o seu dia n morte Testa- t o t i s , e por jsso se póde logo pedir (3) ; e , se he con-

( 1 ) V. gr. se o Testador deixar a Pedro hum iebgio que tinha =oinprado a Paulo, ainda que o não t i res@ comprado a este , srmpre valc ulegado; pois constalidu qual era o relogio que queria legar, pou- co iiiiporfa a falsa dcnionstração; por isso que o que me arcreec~nta pelo Testador a 6m de mosirar meliior a cousa legada, he superflua, como se %&da L. i . 6. 8 . ff. de Dot. prueleg.

( 2 ) V . gr. se deixasse a Pedro cem moedas em rado de o ter ser- vido em varios negocios da adiniiiistraçáo da sua casa, quando nào era ass im, este engano , ou erro, apmar de ser esta cousa Iegad.i i n t e r vindo cairsli impulsiva, n:?o deve prejudicar ao Legatario ; excepto se da sua vontade se ~ u i n h ~ w a s e o cotitrariu,

(3) Os JtlribconsuI1~4 Romanos raiem diferença d e cerhi., a rir o dia do Irgado para o effeeito da sua transmissão para os l i erde i~o~ ; e assim ceder o dia do legado he o memio que com~gar-se a dever, isto h e , qiiaiido o L~gatario adquire o Direito ao mesmo legado, e quan- do o herdeiru itistitiiido principia a ter obrigação de o pagar. e por miiseqiiencia o Legalorio ja o póde transferir para os seus iirrdciroi; e vir o dia 20 Irgado, svguiidu a L, 2 1 3 . fl; do V. S., he o mesmo que coineçnr n ~ o d t t r pcdir-se, diflctindo da expressGo reder o dia, por I I ~ O puder pedir effprtivnmentc o legado, nem transmitilb aos seus lwrdeiros, Fazendo difietensa ' 1 ~ legados puros a wndicionnes ; porém eiitre náo tem li%ar differenp das subreditas expresrõcs em quanto .h t r a l i s r n i ~ ~ s ~ do, herdeiros Legatario ; porque ainda quan- do o legado 1 1 ~ deixado debaixo de curidiçGo ~ o s s i \ e l , niurrendo o L@- p t a r i o antes exi~is, pendente a qual se não pddc pedir, p a u

21 m

dicional , nLo cede senzo pela exis(encia da condi- qão; e por i s j o o Lsqn1;irio só :idquii'c direito ao Ie- ga(lo se verif car a condic;l"io, dcb;iiso da rlu;~l. foi deixaclu ( i ) . Sendo ~)orkin doix:ido hu!i-i leg:ido corri declnriig"o da ciiusa fínnl, por que se deixa (2) ; ou debaixo de condi@o jiolcstaliva negativa (3) , se. póde pedir lugo, 1)rcstnnda cnu(;rio dc que o ha de restituir, n5o se verificarido a condiç;Yio. Sendo o le- gado anniral, ou mensal , ccde o dia do legado todos, os annos, ou inezes, scndo puro o do priineiro anno ,, ou inez , e condicional o dos seçuin tes , L, 12. pr. ,., e 5. i . e 3, W. qtaand. dies leg. ced.

C A P I T U L O XL.

AcçOes por. yzde se podena pedir os Legador,

PODE O legatario podir a Icpnda deixado, ou pela. acção de reivitzdicaçdo , por isso quc esta nasce d o d-orninio, na fbrina da L. $:i. ff. de ~ez'uiadicab., cujo

aos seus 1icrJeira cste Direito eveiitiial . qrio coinpetia ao LPgatario depois da i i iurie do Testador ; não se devendo julgar por ~ s t e modo, iiullo o legado, como por Direito Kninano, isto por rião se poder dar Iiuma razzo de difcreiiça entre contratos, e ultimas vontades (como jh se I I O ~ D U a respeito dos heranças ), e ser contra r io aos principias da Jurisp. Universal, como nota o A. das Inst. de Uir. Civ. Lus i t . , Liv. 3. t i t . 6 . 9 . l A . , e t i t . I.$. 15.

(i} Niite-sc que os legados podcm ser deixadoa debaixo das ma- mas condi@~s, que vimos podiiio ser deixadas as lierançasi, e que as mesmas, que vicião as Institiiípes de herdeiro, viciãa os legados, e Fjdeicommissui.. A. cit. tit. 5'. 6. 14.

(2) V. gr. deixando hum legado a Pedro com a ohrigaSão de lhe h z e r tium rii~usol&o, ~ Ú d e 1030 pedi110 da ido ~ ~ U Ç S O para o fazer.

(3 ) V. gr. se ,ião mudar de Religiio tanlbern o p b d ~ pcdir de- tiaito da cau$& chamada Muciana , de que fd la a L. r , ff. de Cund. &h.

do~ninin passa logo para o kegatnrio pela morte do Testador, L. 80. fl. de L e g . 9. e L. de 9 de Xovern- bro de 1754, ou ~ ic ln act;;io pessoa$ nascida do Tes- tamento ,- I>or isso qiic o iicrdeiro addindu n heran- $a ,. quaii co~itrtibe coiii os I.rgnfarjos, . 5. I r i b t . <I<: oblrg. guue ex quas. co~td. , ou pela a c ~ a o Ii ypollieca- ria, 1101- isso que os bens hereditarjcs estào tiici ta- mente obrigados em penliur aos Leg~tarios, c 1;idei- cornmissarius, L. 1 ; c o d . Comm. cle Ley. Z16de-se com tudo usar de outra nc<;Po inais prnficun , qynl a da assignaçiio de ílea dias, que he niais suintiiarrn , e de q u e ac f:illa na Ord. L. 3. t i l . Rb, Iior ser divida constante dc Iiuma escriplura pliblica , q u a l o Tes- tairiento. (11

C A P I T U L O XLZ.

Da repudz'açíia , e remrtzcia~bo do Legacfo.

T E N D O - s e iuastrndo que o herdeiro ~ i ú d e repudiar, e renunciar a hcranca, alui to m a i s poderá o Legnta- rio repudiar, ou renunci:ir o legado, não só ~ J A t o tum, mas fia parte, por isso que sendo huma l i hern1jd;ide , ou beneficio, se nào dcve este conferir ao invicto, ou contra vontade a alguiri ; e isto ainda que. seja deixado debaixo de condic$o, ou certo dia, nn tes que

( i ) Posta qiic o legado , que se dcre , se possa pcdír pelas trcs acções enumeradas ,. som tudo o seu iiso he raro , como nffirma o A. das lnst. de nir. Civ. Lusit. , Liv. 3 . tit. 7 . $. 5 . 9 e por isso aconsellia a acção de Awignação de dez dias ; e aiiidli que a sC;i dou- t r i n a pareça ~ p p o r - ~ ~ ao $,, final da (3rd. cit. t it . 29., For n50 ter- lugar esta acção senão nos pruprius contralienies , com t udo p o t e d e , porque ainda qiie não houve contrato entre O herdeiro, e Jgatarjo, sempre h u ~ v ~ l ium quasi coiitrato, e por huma E s ~ r i ~ t u r a gublica C O ~ I O o Testamento,

166 TRATADO

,este venha, ou se preencha a condir;Zo ( I ) , e lieslé caso de repudiaqão, rení~ncia , ou ftiita d e Leg;itn- rio, vai o legado ao herdeiro coírlo I)essoa mais fava- reçida do 'restador. (2)

- Note-se por&in que esta reiiunciação do legado nzo p6de preju- dicar encargos postos nos legados, porque entào p6de ser obrigado a ncceitallo , iião para lhe coriferir este beiieficio contra a sua vontade, 111as para satisfazer estes encargos a clle iiilierentes, oti não a quereiido aceeitar declarar que o repudia, recahindu então esta obrigaçso 40 hcr-, deiro ; excepto se o Testador declarar que 3t. O Legatario não quieer receber o legado, poder& ;;.6 recolier a parte que llie parecer, deixaiido mesmo pois a voiitude do Tentador 11e que nos deve regu- lar, ~3~ sendo cuntraria h Lei; não havendo porbin esta d e c l l i r a ~ ã ~ do TestaJur, e niio repudiando o legado O Legatario, está ubrigado a yn-

t i s L z e r os encargos ir1 hereiites ao legado, purque qiivm tein o conlnio. do ter o iricommodo : etn quanto porém h rei] uiicia do legado an, tes de se verificar a condição, lie que podia haver dúvida, attcnta a razão de Direito Romano, que em quoiito se nào verifica n coiidi<;So não tem direitu ao legado, e em cotiseqiieiicia 1120 tiriha qtic renun- c ia r , L. 45. 9. 1. de Ley. 2. ; por6m ainda que seja verdade , que em quanto se nzo verifica a condição se não vence o legado, coni tudo, como dia o A. das Ind. de Uir. Civ. L i i s i t . IA\,. 3. t it . r. 4. 16 , nota , não kavetidei Lei alguma que pruhiba renunciar o direito futu- ro, e evcirtual, se púde tnrnhem reiiunciar o diteito, que se espera h r no legado condicional, o que prova tambcm com a L. i . Cod, de pactào, da qual se t i r a , v que se ptde fazer transacção sobre os Fidei. commiagos dei-dos dcbiiixo dc condisáo; c se sc pYde hzer transac- $20 , tambem se podeni reliunciat os legados.

(2) Entre n6s não tem liigar a disposição de Direito Romano so. bre o direitu dc accrcscer , e que tiniia lugar nos legados , Fidcicum- missos, e ultimas vontades, quando faltava burn dos Cullegatnrios, ou Coherùeiros , para salvarem o principio , e regra , que niiigucm podia morrer pi-o parte lesfat ifs , e pro pai.6c iralcsiahs, e por isso figura^:^ varies especi::s, dolide nascCrão disputas, que fizer50 csta materiu niui, to diflicil , e ukscura ; p1i i -h basta-nos saber , que teiido st.melliantee disposições pop fundamento razúes silpersticiosas, e falsas, devemris ter como regra a 8ontade do Testador porque quando elle determina a

ao herdeiro, e J~cgatario, llc unicarnelite com tciiç:io dc btne- f i c ; i i l l o iiriquella parte, e i150 ern toda, pois tem a faculdade de sub- stituir herdeiro , e nXo usd~do della vai aos herdeiros uh-inteufadri ; e e m quanto i i ~ s It!g;idos, se lium dos Cullegatarios não a~ce i tar o lcga- dri, sempre se presume que o Testadòr quer qlle vá ao herdeiro, visto qiic apessua mais faviirccida do Testador, como se p8de v&r melhor no 23. e sua iiota do i i t . 7 , do Liv, a. das Znst. Jg Dir, Civ. Lusiti

C A P I T U L O XLII; .

.Das Successdes Eeyitimas , ou a6-i?tfesiado.

Taxno-xos propas to tratar das Siiccesrfi~s , innio por Testninenio, coino aii-zi~testado , e tendo tratado

aqui das Successdes Testamentarias , e do que pertence aos Testamentos , segue-se finalmer, te ira- tar dasSuccess6es Iegitini;~~, ou que leni lugar quan- do não existe Testnrriento, que as dirija, e regule; e lendo níis cinco grhos, ou ordens d e succt:ssào ati- in testado , q uaes a dus Uesce~ide?ales, Asce?~de??ies , C'olZaferaes, Co?yiiges, e Fisco, passarrios a tratar d e cada huma de per si pela sua ordeiri. ( i )

( i ) Note-se que pelas nossas Ordcnaç&i sc nUo prescreve clara , e toda esta ardem de successZo ab-kitrsfodo; por ism que

- suppoeerão como Euridanieiito priiicipal desta rnateria O Direito Homa- no e u t a b e l ~ ~ i d ~ não sú na No~el!:i i 18. , mas em outras mais, que al- ter&rão u Direitn antigo , ciija diqposi~ão , por spr muito conforme á rasgo e natureza, tt.111 siJo adoptada em quasi todas as R ' i l s k s do Eu- mpa , cunio u1,serva Grut. de A r . BeàEi e.! .tJacis, L i v . r. Cap. 73. tendo dmente estas alterado nlgumns cousris, que se niiu apropriavão Liem aos costumes, e priiicipiuu odoptnclos ern ente, oii naqiieile I'aie; mas gcralmentc iiilliindu foi ndoptadn iicata parte o Direito novo de Justiliiariu, quwi do mesmo modo corna se acha estalitlecido iiu h o ~ ~ l l ~ I I s e outras, de que se passa a fallar, e por isso 116s I drnos que as nussas Ordoita@s iigu fiizem Ouir.% cousa mais doqilp determinar alguns pon- tos , qite nZo estavão declarados por Tllreito Rumaiio , ou estabelecer alguna casos, que erãa , oii devi30 ser diKereiites i10 Dirciio Hornanu : os titulw da nossa Ord. em que *e faz m e n ~ ã o destas successüi-Y ab-W- teitado, são 60 Liv. 4. 0s t i t . 91., 91 . , 93 . , e 0 4 . ; po&lll 1 l ~ ~ 9 t t m s titii- lt14 i60 se determina arlipla, e declaradamente, o que se observa nes- tas siicceasCe- ; porqile suppozcra~ os Compiladores que já est i :~a ileter- minadri por Dirtbitci Honianli, cmpregaidu-se ~16 cm anipliar , c drcla- rtir o llireito Noviusiino de J ustiiiiaiio sobre as s u c c u ~ ~ k s ab-inlcsla& : e por issn deverá s e i pruieituso o dcxrei.er a q u i a cada hiiin dos K r b O ~ , , gii orderu de succeas;io, o que u stu respeito dispperri tanto a Dircitir

J . D a Szlccessâo dos Desce~~den teu.

Sendo o fundarnento desta Success2o rião a con- servnç30 das familias , mas os vjnculos do sangue, que fazem prcsuniir q u a l seria a vonlnde do 'resta- dor se tivesse disposto de seus bens pela affeiqão , e arilcir q u e se deve suppor enlre o defunto, e seus conjuntos, e ein que se funda a vontade de benefi- ciar, n%o tcndo os Pais cousa mais ainavel que os Filhos, por serem n sria causa. eflicienle, he claro que os descendentes lie que devem coristi tuir o primeiro gráo , e ordern de siiccess30, quando o defunto niio t iver feito disposi$io tes tainentnria , en ire os quaes sem duvida devein occupar o priineiro lugar os Fi- I hos ; e por isso fallecendo algu tn ub-i?atestado tendo Filhas, silo estes os prirnciros , quc a Lei chama á success90, e depois os mais descendentes, mas por esta ordern:=i . Todos os Filhos legi timos, Ord. , Liv. 4, tit. 8P., e 96. pr. (i), e lainbeni os natii-

Romano, como as nossas Leis : e que entre nós esta'o admittidos os mesmos grhou dr! sucwssão, que por Direito liornano se estabelecião, ac prova da Ord. L i v . 4. tit. 96. pr. , oiidc se trata das Partilhas , que devem ser feitas eritre os licrdeirus , ptcscrever~do-ae aHi os pri- meir05 tres grior , ou ordens de ~ u c c e s b z ~ ; e dos o u t r a dou9 se f&Hii no Liv. 4. ti t. 94. 9. unico ; e assim vt:rnos adoptados us mesmos gr&os d e successZo , que est;ibclcceo Justiniano , tornando por principio, e furidiimento o direito do sarigue, deferitldo-se as heranç8s h q u c I 1 ~ ~ Boas, a querri se pGde !ircsuriiir prie a voiitade du Testaitor era deferir. Ihes a lteranpi ;. p i s que pela& Leis das dure Taho.is, c ~ n i o . t i i ~ l ~ ; ~ to- mado por prilicipi~ a conwrvafão das familias, vinIlã0 a succedpr mui- t a s vozes 0 s de priou mais rcniotos, cxc!t~illd~l 0 s mais proximou,

( 1 ) Para mellinr iiitelli~cncia desta slicccssso iiecessario erpr)r as diGrentes qunlidadc.i, que ha de Filhos alli Direito, p, que iiem todo5 chamados PPIR T~ei h S I I C C ~ S S ~ U i f: ~ 3 0 hutls legitimns, outros naturacs, o eatcs lcgitimaJos, e illeyilimo3, haveiido dsrtes ainda

raes, sendo o Pai peão, Ord. Liv. 4. tit. 3%. Pr- (1)s e ainda os legitimados pelo seguiote matrimonio,

quatro especies. .Lcgitzmos 820 aquelles que liascem de solernnes, eju* tns nupcins, dc que falia a Ord. Liv. .i. tit. 16. pr., scguii\do ao Di- reito Romano ; Aatu~~aes apuelles que nascem de pssoas, em que não havia irnpedirnento para casarem, ou sej2o tidas de liuma, ou muitas concubinas, como se dadum da Ord. Liv. 4. tit. Q Z , , que adoptou nes- ta parte o Direito Canonico, e nEo o Romano, a quem seguio o Cod. A f i n s . Liv. 4. ti€. 9 8 . que s6 t i d a For naturaes os Filhos tidwr de huma unica concubioa retida em figura de mulher par Iiomem soltei- ro , Portugal & I)m. Liv. 3 . Cap. i 8. n. 36. ; J,qitim<rdos aguelle?, que não iia~cendo de justas nupcias forao depois reduzidos aci Patrlo poder, por mçio da legitimaç50 , que segundu a Ord. Liv. 2. tit, 35. 4. 12. se p5de fazer de ires modos : = i ." Por autboridade Real, isto be , por Carta, ou Provisão do Desembargo do Y a ~ o , de que falia a Ord. Liv. 1 . tit. 3. 5 . 1. = 2." Pela nomeaç2o de Filhu feita em1l*es- tarnento pdo Pai, cit. tit- 35. 4. 3 2. = 3.O B pelo seguinte mat~imo- niu, E. 12. cit. filegilimou são aquc11~8, que mérsmeiite afo Filhou @Ia natucena, sem 'ser em consequencia de justaa nupcias , assim chamador em coirtraposiçUo dos lcgitinios. c destes ha quatro especies, que he mecessario declarar por terem diferentes consideraç%s eiii Direito, que passou para as noasai OrdenaçUes ; e assim temos os B ~ ~ t c ~ i o s , ou m1- QO qyu&tos, ,que &O aquelles, que por serem Filhos de nieretri&g publicas não tem Pai certo, hem como os que nascem de Pais, entre os qunes era ptohibido o matrirnonio, ainda que fossem certos, como diz Portugai cit, n. 65. ,, e de que faHa a Ord. Liir. 4. tit. 93., qye *guio o Direito liornano; e destes que iiasoem de damnado, e punl- wel coito, como se explica a Ord. cit., he que fazem mais tres espe- cies de IJiIbos illegiiimos. Adwlkrinos, que são iquelles, que são tidos de pessoas casadas, em conscquencia de Iium adulterio. Incesluosoã, 0 s que $50 tidos entre pessoas conjunctae cm tal gráo de parentesco, que não possão casar sem dispensa, assim chamados por nascerem em con- sequencia dc hum incesto. Srrcrileyos, os que são tidos de pesmas, que reiiu~iciirão o celibato, e slo havidos em consequentia de hum sacri* legio, como Go os Filhos de Clerigo , Religioiio, ou Religiow. Veja- e@ Doniat, T. i . P. 2. Liv. 2 . tit. i .

( 1 ) 0 s Filhoa naiuraes ( que FIO misso aatial Direito &o ors havi- dos geralmeli te ent t e pessoas, que não tem impedimento para casarem,

011 nSo retida como concubina) na0 succedern crh-inftslado ao pai C a v a l l c i ~ , OU Escudeiro, oqiie quer dizer, que tenha algum grko de cobreza, salvo for wo ao tempo que os~Fi lhos nxturacs nascb Tão, peque então s u w d P m ao IIli , como se fosse peão ; e posto que tenha ordcus me1toreu ngo por isso havido por Caralleiro, quan- to estc C 8 6 0 , 0x4. Liv. 4 . tit. 92, 6. 1.) s 2 . , saluo sendo 59 Bi-

99

Ord. Eiv. 4. tit. 96: pr,, eLivb. e. tit. 35, 4. ia. (1); e todos estes concorrendo síis succedein e111 iguaea

- - -.

ncfici;rJo, comd sc dsdtit da Od. L i v . i . tit. O t . A 8. PorQiai O ea, valleiiu, tiver síirnclite Fillios rutlirxes, e nZo f egitirnos, iicrn o(,. tros deswridcntei legif ~ I W Y , e tiver asc*iiderltes Icgi tiiriris, riuderi dei- == * te33 i103 Filhos naturaeu; c nzo tendo des~<~nr!cnku, iicm as- ~ ~ w i e i i t e s Lcgitirnos, llies poderá erti Testametito deixar toda, o,, piirte da herak~çii , iia fórmd da Oríf. eit. *. 3. n!fferentemeiile giiccedc no praeo de que f,illii a Or3. Lív. 4. tib. 35. e . 4. segiiiido a qii:il, nãa havendo descendente legitimo do foreiru , poato que haja asce~idelite legítimn, hiurerii o furv esse Fillto natiirnl se o t i v e r , posto ~ U C Seu Pai fosse Cavalleiro ; por6rn na administração de beris de vinciilo a i i i - dn que s0j.j.i~ iegitiinadm iiiiopodem sricceder com exr-ltis.io actuaei

e poisuidore4 dellcs. Pruvis. de 18 de Janeiro de 1799, a veja-se adiante 9. 7 . ==E ii0te-8e que pela resoluçm de 27 de %raia de x í a s se declarou, que entre peão, e J3scudairo se não dcve coosi- ãerar ,=tado medio , na fhrma do Alv. de 6 de Abril de I 538, =- e que pelo Decr. de 10 de Julho de 149.6 se declaroii que or Cwii l le iro~ Seitoa & Çnyalbiros da Africa, dc que falb a Ocd. Liv. 2. tit. as. 4. 29. , n h gofio d~ iiobreaa, por essa razão sômnte, e l h c ~ sriccedem os Filhori natriraes. Veja-se hornab, 2. 1'. T. 1. tit. I . Sec. 2. Art. 8.

( i ) 3. E. Que os Filhos leg%lrma&~ pelo Rescripto, ou Provi- 50 %ia, ou por outro modo seni ser pelo mattiinonio subsequente,

succedorn ao Pei ah-inlestculo , e a6mente estes exclucm as Filhos acg i t imos , e collateraes, c- assevera ier Direito recebido Q A. das h&. de Dir. Civ. Lua. Liv. 3, tit. 8 9. 14. funddo no que diz Gama, Cabedo, e Pbebo, ao que podemos accresceiitar, q u ~ isto m w mo se deduz da Ord. Liv. 2. t i t . 3A $. i 2. em quanto. os exclue da succe&o dos bens da Coroa, com diffixenqa aos legitimados pelo se- guinte matrimonio; por6m i s o se deve entendcr quando nas cartas de kgitimação ae não declarou que pudiào succedcr ab-nitestarlri, mmo tambem se vd da Ord. cit. 4. 12. , e mesmo porque ao Principe par- tence ampliar, ou rcsteiiigir oa Direitos dor differentes Filhus, e por consequencia para a decisão desta questiiri devemm recorrcr ao modo p r que furão passadas as cartas delegitimaçãa. Em qiiantm aos legiti-

seguinte matrimonio para succederem juntamente com legitimas, he preciso que conmrrão nelles 0 s requisitos, que atabelecc

cit. 9. 12. , sendo por isso neeessario que O cafamento fosse celebra- do liwnça do Prelado ~ m p e t e n t e , s que esse Filho fmrs tal, com Direito podesse ser lq i t imado , o que com profusão, e erudiS;io explica na I." DisrsertaçZo da3 cinco anonymas, que se imprimirão eni 1808, para onde remetto p! Leitores, e só ~crescen- t a * o modo de impetrar as cartas de legitlma$:o, que em summa hp mmtrend~ ii M e z a do Desomkqo do Paço pur humír Petição h

DE TESTAMENTOS E SCCCESS~ES. f 71

porqces, sendo os bens allodiaes, sem djflerenca de sexo, idade , ou familia ; succedendo por isso o Fj- lho juntamente com a Filha (i), o menor com o maior, o que eslá debaixo do poder do Pai, com o que está fóra , como o casado, o emancipado (Q) , e

vai junta huma Esci-iptcira pública, e eiifão a BYesa manda responder, e coiisultar os herdeiros que devem aucceder ali-intestarlo, o que cn- carresii aos Provedores das Comarcae : e nSo Iiavendo iiesta Consultp inconreiiieiite, maiida a Meea passar a Carta de legitimaçiio, onde 8e drclara o mwmo qu c se supplicara ca Petkão , que lhe su~wderão ab-ipttestado ; e nellaã se dccldra ta~nlir m que apemr da opinião de qual- quer buutnt as inesmos Filhos goEeiii de i d o s os direitos de succes- & O , O que se deve exceptuar ¶umdo os Pais ~ e d i r g o só para lhes suc- cederem par Tcstarctcnto : o que tem feito dú\ida a alguiis Xiiterprete* he que ellas sempre leisão a claueula de succederem sem prejuixo dos riiais herdeiros, julgando alguns que estes legitimados ergo preferidos nLo só pelos desceridcntes, e ascomdentes legitimas, mas até pelos Culjnternes ritP a decimo grLo ; o A. das Irist. no lugar cit., o os mais queaIii liorneia estendem o sentido destas palavras &ente aas deicenderites, e asceiidentea, e iiãri riosCollaterae3; porque deoutra- neira seria iiiuiil esta graça, e vinbiio sb a preferir o coiij uge, e o Fisco.

( i ) Note-se oque diz O A . das Iiiat. no Itigar cit. 4, 4., queodl- peito que tem a Filha de surcder juntamente c m os Irmtios na he- rança dua Pais, sendo os Leas allodiaes, e que se otservou desde o principio da nos- blonarquia , posto qw fora alterado a respeito das Filhas dos Nolires , ou Illustres , pelo Alv. de i r de Agosto de Ir61 ( ordenando iio #. 1, que $h Fill ia~ dai caras mais diatirictas, e de que ma trata nesse Aliar&, se 1150 odjudicnsaem as porções legi t imas) , Wm k u b fora rcdusido ao antigo estado pelo D. de 1%' de Jullio de 1'778, suspendeiido a sua disposisão; ma6 deve dérn d i ~ t o notar-se que =a- do dois ue A ~ Y . de i? de Agwto , o sobredito Decreto suspende0 a dibpsição dos $9 I . , 2 . , e 3. , e declarou a do ir. do Alv, que trata das succcss(ies das Fjllias Illustrcs , e suspende0 a do Q. 2. do outm Alu. que irata de casamentos entre pes$oiis de mrrior qualidade, fican- do a disposigo do6 mais $4. em seu vigor.

(2) Conm &e collige da N w . I 1s. I . por isso que Jiirtiniarto tirw diferença de cogiia~ão, a agnagii , suidade , e geiitilidade, ch'hamaudu A tados 0 5 que estjucssern, ou iGo, &baixo do gatrio pder, WJ fmbcm, OU 1120 rmillrcipadD~ ,.por Isso quc ji iião h ~ \ ia necessidade da ~)fj"*tm p~sse,&, lUOldE lacrr, ou contra tciLalus, no caso que elle E ~ ~ P S S I : feito Testamento e da mcsnia sorte p i o iieceiisitaiito os Filho, dir d i * l ~ ~ + o do S. C, & t f i C i a ~ ~ U p r a rucceder~m , porque a heralisa j6 uão era dada raxzo da agiia~ãu, mas sim da cugna~ao.

99 a

o Clerigo, (L) e isto tanto ns ~ U C C ~ S S ~ O testarnenia- cornu na legitiiiia, por isso que as Ord. til. n:To

fazem esta dilTercn$a, o que se comprova pela pr,'i(i- ea; e nao sb suocedein os Filhos, que tem o niesmo pai, c ,q mesrnn. hbi , isto he, os do primeiro matri- rnonio, mas ainda 0 s do segutido , comi tnnlo que se-

[ I ) Posto que na nossa Ord. se ni?o declare, gire os C l e r i p po- dem succeder aos l'ais cano os outros Filhos, cam tudo nenhuma dú- vida póde haver a este respeito, porque esta lie a prática, e por serem Clerigos nZo d e i ~ ã o de ser CidadZos, e Filhos; pelo contrario os He- ligi-a p r o f ~ s o s , que n?o podem testar , nem succeder ab-intesirido , Qrd. Liv . 4. tit. 13 1. 9. 4., e 1.. do O de Setembro d e i 7 6 9 9, io. que não foi auqpnso pelo Decreto de 1% de Julho de rrvs, bem caino iwccdia aos Mriltezcs , por terem proI"essarlo 08 tres votos , antes do Alv. de 12 de Maio de I7T0, que dispensou n prohibi#o da Lei de 9 de Setembro de 1769 cit. a favor d a Cavalleiros de S. João de Jeru- salem para ~oílercrn succeder rab-inbestado, e por Testamento no usa- fructo de guamquer bem, que iiiio sejzo da Coroa, ali de vínculo : e o mesmo se piide dizer do R~tigimo egresso, ou secularizado, que ain- da que impetre Rescripto da Santa Sb Apostolica para poder herdar, e testar, n;io póde ter execução sem betieplacito Hegio, devendo-se- lhe negar semelhante faculdade, na conformidade das iaiõ~s, quc se allegiio na HcsoluçZo dr: 2 6 de &E. da f 809, datada no Rio de Ja- neiro, e que se acha registada na Liv, 24., que serve de registrar as Decretos, que vem A Caaa da Siipplicação de Lisboa a folh. 45. , e que sc. v& por extenso, com o Aviso que a fee registrar , no Cap. 42. deste Tratado, 5. 10. Ao Clerigo porém que morre ab-infestado succe dem os parentes mais proximos, na fdrrna da Ord. Liv. 2. tit. 18. 4. r., ou elles deixem h n s patrimeniaes, OU adquiridos iiiluitu Recleske ; exceptuando o qoe vem aos Bispos do9 Parochm a titulo de luclwoia , que he hum mdvel, ou wmovente, que apuelles podem escolher do es- polio destes que fallecerem na sua niocese, oiide houver este costume, segunh o que se dedue da Lei de 8 de Maio de t Y 1 5 , em que o Se- &or D. João V. remmmenda aos Bispor não levem mais do que 0

uso, e costume Ihm permitte, ~ s t o que a Provis. de 21 de Fevereiro. de 1729 dedarou, que no Brwl não levaqsern os Bispos luctuosa por morte do Clerigo que não era Paroco; e note-se qw a histeria disto ,. iie se abama luctuosp Ecclesiastica se púde vGr Coms,tituiSão de tiseu, e a noia do $. I I i do tit. 8 das Inst. de Dir. Civ. LU.. ,.

confunde a lttctuoiz civil com i ~ l e a i ~ s t i c a , que tem 0 ~ I J fun- eaiento nas Concordatas, que OS Bispos fizer20 com os Parocas, p-

dendu por isso os Bispos pdiIla onde bouvcr ente costume, na f b r w da Lei cit.

jlio legilimos, Ord. Liv. -4. i i t ; 96. pr. ( I ) , e iit. 91. 9. 9 . Os illegi timos porém succcdern sóniente á Mãi, se não tem Filhos Iegilirrios , ainda que esta seja il- iusti.ec; no caso dc scrcni cspúrios , ou W Z ~ ? ~ O qitaesc- tos, L. 5 , Cod. acl Sencrt. C'. O ~ p h , , Yist. ao $. 3- Inst. e&. ( Q ) , porqiie se os Filltos s3o de damnatio, . ." I ' , , ,

( 1 ) NZo ha dtívida qi le os Fi1ho.i do priinciro mrrtrirnonio concor- rem com os do segundo pcla mortc do Pai cornrxium, que siir.cedrn~ os do priaieiro nos bens adquiridos, o qiie he conhrrne ao Uireito no- mano, mas para isto se entender Iie neeessario exprir as hy potheses , que dg!ira a Ord. Lir. 4. tit, 9 i . $. 2. , que tratando da successào dos l'ais nas Iieranças dos Filho%, diz que o Conjiigc , que passar a se- gundas nupcias tcndo Filhos do primeiro matriinonia, perde aproprie- dade (tos bens destes Fillms, e qiie por iam se algum fallecer sem da- ceiidentes, Ilie não succede a B G i , qiie assim passou a scgiindas nu- pcias scnzo no u-fructo, pas sado por morte desta OS ditos h n a aos outros Filhoa do matrimonio, se w t iwr , sem que passem aos do seguiido matrimonio; +por&m se fallacendo a Mãi niío ficarem Filhos do matrimonio , ainda q u ~ iiqucm Netoli, jk nio tem lugar a sobredita disposiçIo, e succede enti?o como se 1180 tiveasc oii- *do segunda ven ; mas ricaiido Fillios do priineim matrimonio, e al. gum Neto do fillie morto, o dito Neto concorrerá na successZo do T i o morto, com o T i o v i v o , isto he no caso de nzo ter feito Testa- mento, porque tendo feito Testamento se guarda a disposição dc Di- reito commum, que Iie a Aiithentira Ex testamento Cod. de seeund. nupt. , segundo a qual o Conjuge , que passa a segundas nupcias estk na raz3o dos estranhos para poder ser institiiido pelos Filhos do pri- meiro matrimonio, de cuja Auth. , e L. I . +. i . C&. eod. se tirou Q díspostu lia Vrd . c i t . 9. 2., que tem lugar tanto no Pai, corno na Mãi, como se v2 do Q. a-, e 4. da mesma Ord., 96 com a differeii~a dopai não ser obrigado a dar iiaiiça , como a Mãi, quando succede no uso. fructo dos rndveis, ou diiiheiro dos Filhos do primeiro matrimonio, cuja Legislação ~ i e G o acha presentemente alterada apeaar de o tey sido pelos #S. 27. , c 29. da L, de 9 dc Setembro de lT69 , e L. de 27 de Xovembro de I ~ v O , por terem sido suspensos pelo Decr. de l i de Julho de l T T 8 .

(2) J A se notou que o Filho natural sb succede ao Pai peão, e não ao liobre, na flirma da O d . Liv. 4. tit. 92. ; Iie de notar, q u e es espurios, OU uu/go guwsitos, comti não tem Pai cer to , succedem Li Mãi, ainda que seja nobre, mas he &mente no caso de não ter Filhos iegitilnos; pelo contrario 0s Filhos de damnado coito, porque estes n;io ~uccedem nem h Mãi, ainda que nIo tenha Filhos legitimas, nem na- turaes , na fbrrna dao Leis citadas ; pois ainda que não tenhamos w.

174 TRATADO

c punivei coito, como os adultetinos, incestuosos, e sncrilegos , r120 succedern ao Pai, nem Q Mai, Auth. excomplexu deincesi, et i7a~zukila'b. laupt., (3rd. Liv. 4. tit. 93 , e Nov. 89. Cap. ul t. : = 2." Na falta de Fi- lhos , que, segundo as regras esiabeIecidas , podem succeder, sgo chamados ein segundo lugar os Netos, Ord. Liv. 4. l i t . 8% 5. 4, e li 1. 96. pr. ; mas podem os Netos concorrer á success3o do Av4 , ou 86s , OU juniamenle com os Filhos , seus Tios , coin a diiTe- rença , que os Filhos succedem cupita , e os Ne- tos ira stirpes pelo direito da rcpresentayão ( I ) ; e na

especial , que o declare, com tudo temos as Leia subsidiarias, e os seus Interpretes , que o declarão ; nem isto ye oppõe de modo algum h ,,no, antes he muito conforme a ella ; e pelo que pertence aos ou. tms, temos a Ord, Liv. 4. tjt, 92. , a 93. pai onde se devem decidir as queatars, que se originarem a respeite delles ; notando-se com tu- d o , que o que se dia a wu respeito, he 86 relativo fi successão legiti- m a , e não íi testamentaria ; pois todos elles podem succeder por Te&- tamento, e serem instituidos herdeiros, não existirido herdeiros ne- cessarios : e note-se finalmente que o Fillio eilpurio p6da ser legitima- do por Provisão Regia, para poder succedet aò-inkstado, e como ta l fica habilitado para poder liaver o furo, como o natural, aa falta de descendentes, como h@ expresno na Ord. L i v 4. Gt. 36. 4., o que j6 se não verifica nos ICIorçados , por M! requerer nestes uma ordem regular, e na realidade a vocação de bastardos he irregular, e contra- r ia ordem das auccessões, segundu a Ord. Lir. 4. tit. IOO., e L. de 3 de gosto dc 1770, que sii admitte dericeridentes legitimw de matri- moaio legitimo.

( i ) A succesdio, ou lic in capita, ou in ssiitper: Ha capila se d l a se lu. segiindo u riumero dus pessoas, dividindo a heraiiça em iguaea por- çfies, sucmdendo cada tium nu sua jecre propa-io, eb gploAjueire sui cu- I"iL , Nuv. i i 8. Cnp. 3 . : ir1 s i i ~ p e s , quando o que e s t i crn grio mair

se acha em gr6o mais pmximo , entrando no Iiigar do que ha- \.i3 dC sueceder jure proprh em mais proximo, se fosse vivo, pelo 33itcito da represei i ta~ã~ , que 6iige a existencia daquelle , que se vai representar; e assim o Neto representa *ti Pai entre 05 Irmãos der t e , e ~uccede com estes nzo jusq# proptio .!nas pelo Direito da rpprp wntaçzo ia sfirpes, e por isso ainda >*Je SeJao nluitos 03 Netori, E ] h a de hrim doa Irmiion, que r20 a succedcr com estes , iizo Lev:o senão hulnn por+ igiial k que Icva cada Iiiim dos ditori Irrn8u.c do Pai. X Pule-* que este &reito de repwsemta$o 1 teiido ]ligar nos desceiiden-

falta dos Netos succedein pelo mesmo modo os Bis- netos, e mais descendentes.

4: 11.

- .f i'. n a S ? ~ C C ~ S , P ~ O dos ~~ct?rzde?zles .

Na faltn d e Bilhas, hTefos, e mais descendc~tcs , devolve a Iieranqa dos Filhoe ,+ que niorreiem ab-

intestndo, para os descendentes ; isto he, ?:ira cs i ' a ~ a se os tiverem, e na sua falta para os Avos, ou Bis-

' nv6s, com exdush dos Irmim gcrmancs , e seus Filhos, Ord, Liv. 4. lit. 21. ( I ) ,T-' -'!' . -3Y- + , ? a- -,,, ,?* ~.I~.TF~I 4 , t d - % t ' ~ ~ P T - * p

t e s p t & i m iiPlfinilUw, nos CoIIateraes ngo tem lugar ienào at& o tercei- ro , Nov. 1 i a . Cpp. 3. ; C por aoriacquenaia i 4 se esteiide atd Filhos do4 Irmãos, e nlo a outros inab distantes do terceiro g d o ; no. tando-se tarnbem que nfio tem lugar este Direito de repreaentaçào na En- fiteuse f+rniliar, como se deduz da Ord. Liv. 4. tit. 30. 5 . 4., c tit. av. 5. 6. , havendo-o com tudo na success;?~ de Morgado. Ord. Liv, 4. tit. 100. pr.

(1) . Pela Nov. i I 8 . C'ap. r. concotriZo ns Pai@ juntatncnte com os Fillios Irmãos do defunto, e f ilbos daquekies á sua h e r i n ~ a ; porém pelo Direito dos Wisigodcs, Lfv. 4. tit. 2. L. 2. es ascendentes pre- fer iu~ a todos oe Culiateraea, o qno os noPiiM antepassados sempre se- guirão por coatume, s depriii ,gasaiiu a ser Lei-escripia , e por isso V&

mos na Urd. Liv. 4. tit. 91. pr. excluir o Par, ou MKi expressamen- t e aos Filhm , Irmãos do defunto, e no *. i . expressamente o mesmo a respeito do ht6, ou Av&, e mais ascendentes, o que com tudo ae deve entender, que o mais prorimo exclue sempre o mais remoto, por isso que nesasandentes iião tcm lugar iteprescntação, Nov. 118. Cap. a . , que he o mesmo que dizer, j u e havendo Pai não ~uccede o Avb, e havendo Avb, mão succedt o B ~ s a v d , e assim he fncil de Jeei- dir qualquer questao, que sobre esta successão r pmaa mover (se po-

existitem Avbs paterno, e materno no mesmo g r h , entao auece- dem em linhas, ou in co ita) ; o que he questão debatida entre os Hei- nimlas he se o Pd, r i u ~ ~ e d e m sei. diffeieop de huu j p ~ l m c n - te , por isso que nem as nossas Leis nem as Romanas O deeidirZo. O A. das I n s t . d e Dir. Civ. Lusit. na nota do . 1 6 . do tit. 8., diz que lhe pamm melha a opi i j . de Baldo mntn%arioln, por quanto diz este que deve haver doe b n s paternos, ou maternos, que e AVÓS paternoe succederp~ opr bens, que QP Filhos t iverh da parto d~

111. D a Successcto dos ColJateraes.

Na blh de todos os Jescendentes , e ascenden- tes, se devolve a herança trb-intestado aos collate- raes, entre os quaes terii o primeiro Iugar os Ir&s germaltos, e os FiIItos destes (1) : = 3.'' Não existindo estes sgo chamados ern segundo grao os Xrinãos uni- iateraus (%'), e os Filhos destes, e succedem como os

]$&i, e os Avris maternos uori bens adquiridos da paric da Mãi; ma# &ta questao parece só ter lugar nos casamentos feitos por dote, e e não nos feitos por costume do Reino, onde ha huma perfeita com- inunhlo de bens, e por conpequencia nSo se pbde saber quaes szo p t c r m s , e quaes a maternos, e esta s opinião que seguem a maior parte doa Reiaicolas; p i u se O Filho adquiriudo estes, podia delles testar livremente, sem se fazer distincção de serem paternos, ou ma- ternos, igualmente a não deve haver quando lhe succederem os ascen- dentes ; alem disto, como a s nossas Leia os chainão d successão sem faxerem tal distincpao , tambem nbi a não devemos fazer. E note-te qne pela mama r d o que os Filhos illegitimos não suacedem aos Pais,

r essa mesma lhe3 não s u d e m esta, por ser sncceisão reciproca, cv. eit. Cap. 3. No caso porém de ter. o Pai, ou I l i peuado r 8-

guudas nupcias , observe-sc o que dispj;a a, Ord. cit. tit. 91. Q. 2., çomo jk se notou no #. antecedente, nota. E observesc finalmente o que dispõe a Ord. no i . , que fallecmdo O Filku, ou Filha com Testamento, tendo idade para o poder fazer, quer esteja no poder do Pai, quet f tra de&, deve deixar necessariamente duas partea de seus bens a seus &'aia, se o* tiver, e 1180 m tendo a seus AV&, podendo st5mente dispBr da terça a favor de qiicm lhe parecer; e fazendo ofo,,- traria sem expressão da causa, fim o Tcntamemto aullo, na forma que .já ,, notou , Ord. L i v . 4. tit. 82, 4.

( I ) Entre a ordem dos caUalerbues, que são aqueiles que não

na linha dos que ggrão, e furão gerados mas que procedem do, mes- ,o$ oceupão o primeiro lugar os Irmãos germaaus, que os lqlhor do mesmo Pai , e da mesma Mãi, em que entra O Direito da rcpre- aentaçã~ ; de sorte que os gormanos yccedcm fbapita , e 09 Filhos d y k , ou concorrão ds, Ou com 0 s 1'10s~ ln s l a i ~ > e r , e nunca jure pro- p i w . . (2) Udateroes são aquclles que a50 Xrmlos sú peh parte de hum

liilateraes sein differenca dos bene serem paternos, ou maternos : = a.u Se porhm n2io existirem irmaos germanos, ou unilateraes , se devolve a heransa ab- ~n teslado aos seguintes parentes mais proximos, que succedein sempre sa c a ~ i t a , segundo a prerogali~a do &o, na fhrma da Nov. 1 i 8. Cap. 3 . ( 1 )

4 . IV, Da Successdo dos Conjtges.

Na faI ta de descendentes , ascendentes , e colhd teraes , ou parentes até o decimo gráo , contado na fbrma do Direiro Civil , succedem os conjuges en ire ai , $dlecenùo ah-inteslados na fhrnia da Ord. Liv. 4. t ~ t . ~ g ~ l i mas para que o conjuge, isto he , o ma- rido, ou inullier , que ficar vivo, possa succeder na i~ieaçiio, ou heralisa do fallecido, he necessnrio que ao tempo d,a morte elles cslivessem vivendo juntos, seiii que tivesse havido separa~iio de thalamo , ou meza, e que o inatrimoriio tivesse sido legilimainen- l e con trahida ; ' porque estando separados succede O Fisco., (z j

(10s Yrris, v . gr. seiido Filhos do mesmo Pai , mas de diferentes Mgis, seiido est1.s chamadori na falta dos hilnt~raes, para siiccedcrcm sem dif- fereiip da bens paternos a maternos, COCC. &r. €$v, co~ãfrou. 90 Liv. 38. das l'and. tit. 15. q. 8., tendo ailida neste luçar o Direito da re- pr~ i t ,n t~cão .

( 1 ) Note-se quc quando na falta de Irmãos bilatcrxra, e u n i l a t e ra@r, c scliq Filhos, siiccedem os parentes mais ~ r o x i m o s , nuo tem jg

J)irritu de rrpresenta~ão, e não se attendc senão h prerogatl- K T ~ O 7 d e sorte que o que se achar mais proxímo ezclur o

niais rcmQtO , e sempre succedem in tapitm , apprnr de ~ U C spjno * ~ ~ i t c i s 110 mesmo grho; porque o nireitrr de ~-ppres~intaçZ~ 8 6 tem lu* aat rinF F~~I)os dos Irmãos, Or Filhos illegitirnris iiascidos ainda de c h m i l ~ d o coito 8% IiardeiroP tambPm legitimo9 ~ O P Irmãos, c! pnrcn- tes da pa?tc da MCi, s,lcccd~i,do eiitre si na fúrrna da O& >Liv, qd t i t~. 93. 9. 4. h z s t . d.2 pogmt.

(2) v ~ j a - 3 ~ adiailtc no Cap. 43, ornado de cwmguta~ gráos tan-i 1 3

g. V.'

D a Sicccess$o do Reino.

Pelas Leis fundatnentnes de PorlugaI (1) , a Sue- -

t o por Direito Canonico , como por Ilireitn Civil. E note-se que esta quarta ordem de successão, que se acha adoptada pela Ord. Liv. 4. t i t . 94. , foi primeirameiite estabelecida a instanciau do Povu lias Cortes d9Elvas, no tempo do Senhor D. Pedro T. , o que depois pissuii para as Ordenaçõea, declaraiido o Seiilicir I). Atronso V. , que eutalido lium. dou conjuges separado ao tempo da moitc, llia iião suciedcria o outro, mas sim o Fisco, na fúrma da L. un. ff. Unde w i r et uxor ; uo q u e de- pois accresociitárão os Interpretes , que se o cot~juge nào desse causa a essa sep~ração, que entio deuera excluir o Fisco, succedendo ao coti- j uge fallecido ; o que na verdade hc coiifortne ;i razão, p2is i120 he j "ir- h, que aquelles que nko tem dado cauex kseparnção sqao privados da hum Direito, qiie j i Ihes competia pela Lei , l'ortttg. da Bora. Liv. a. Cap. 19. n. 6 5 . , e 5 6 . , e Barbosa 6 R&. de soluto Ihatrim. 2. p. n. 58. , 6 9 ., e 60, = l y t o pelo que pertence k successão dos Eens li- vres, ou al ldiaes : vejamos agora o modo de succeder em as outras especies de bens : e sendo util saber o como se succede em o Reino vejamos em primeiro lugar a sua successão.

( i ) - A's Cortes de Larnego convocadas nu principio da nossa Mo- narquia para regular a successão do Reino, lie que coatumamos dar com primazia o nome de L~sfmJamentaes , e e m segundo lugar á p

Lisboa de i2 de Abril de t698 , em que foi abrogado hiim Artigb das de Larnego, em que se determinava r4 que o Filho do I t m h dm Rei nZo podesse succeder no Reiue, s e 6 0 ~iigregando-se Curies n p a d non sit Rex filius fratris R e g & s i nonhfccei.unt Epiampi, et Prmuran- i e s , et nobiies Curiue Regk: o que deo occasião a esta Lei foi , que mocedendo o Senhor D. Perlro 11 e seu Irmão o Seiihor Db Afonso VI, para qiie seus Filhos podessem succeder no Reino era necesuario convocar Cortes, por6ni vendo-se a difficuldaile que nisto havia, se es- tabelece~ por Consulta, que nXo era nccessario convocallas para

gm, qtre já çc tinha praticado u mesmo com o Senhor 1). Diiiiz, que sendo Filho de Irmão de Rei, veio a sueceder no Reino sem que

t:convocassem Cortes ; e posto que alguns queirão reputar como Leis Fundameiitaes as Corteri de 11 de Dezembro de 1669, e as de 23 de Novembro dt 1074, tratando aquellas de hum caso especial, que ae dispensou a prohibição das Cortes de Larnego a r e p i t o do casa- mento com Principe Estrangeiro, e estas da Tutella d o ~ Reis ailida I m p u h e b , não se p d e m considerar coma h i s Fsadarneutaes, Por B ~ Q tratarem da succesfio do Reino.

cessão do Reino he heredi taria deferida jure sang~á- r t is , como acontece em os nossos Morgados , repre- sentando como tronco comrnurn o Senhor D. Aflonso I ; e assiin succedem no Reino com o titulo de Reis:

O == i. Os Descendentes, observada a prerogativa do sexo, e grjo ( i ) : - L.' Na Linha descendente tem lugar a representacão até o iritjnito (Q) : = 3.' $6 de- pois de extincta huma Linba passa asucceesão w OU- trli (3) : = 4.' NTo havendo E'ílhos , ou Pilhas, suc- cedem en rã0 os Collateraes (4) : = 5." O varão na mesma Linlia sempre prefere á femeri ( 5 ) : = 6. O A Filha prefere com tudo aos Collatcracs, e var8es de outra Linha, e ordein (c) : = 7.' São com tudo ex: cfuidos os Bastardos , e Legitimados, por isso que a Lei os niio coniemplou debaixo da denoniinaq30 d e Filhos, nem o Pai pelo seu reconhecimento podia ti- rar o Direito adquirido gelo Povo, e Successor. (7) ... ( 1 ) : Quer dizer, que succedem os varões com preferencia ;is femearr,.

excluindo sempre o gráo mais proximo ao mais remoto, jure herali- tmrio.

(2) H e isto o que vemos felizmente verificado em ElRei Nosso Se- nhor D. JoÃo VI. actual Reinante, o qual está representando ainda O Senhor Infante D. Duarte , em razão da Senhora D. Catbariiia, Duqueea de Bragança, e tarnhcm ao Senhor I). Affonso I.

(a) R c isto o que terno@ vi-to consta~~temcnte e m o nosso Reino, evenios verjficadu no tempo do Senhor D. JoZo 11, que apaear dapre- dileqão que tinha a seu Filho naiural o Senhor 13. Jorge, vrndo q u e estava extineta a siiu l inha , diamoii para a succes530 o Fenhor D. 31anoe1, Duque de B;ja, que era Primo do Eenbor D. João 11.

(4) Pelas Cortes de Lamego, mmo fica dito, sl; o Irmão do Rei he qlie podia siicceder em sua vida ; mas este artigo foi alteradu.

( h ) E isto ainda que haja Pilhas mais velhas ; oque tem sido h u n ~ costume inalteravel .

(6) H e isto o que vimoo verificado na Rainha a Senhora D. Ma- ria I., que apczar de haverem Collaterats, como era o Senhor D. Pe- dro XII- passou SUCC,,,;, para ella, wndo este Hei em rir20 de casar com a mesma Sriihora. I?) Este Ait ipo não he das Cortes de Larnego, nem de Lisboa ;

mas foi ~stabclccido pelo costume, coma se v@ verif~cedo 110 Senhor illanocl, Duque de M j a , ~ircluio ao Senlior II. Jorge ; e posto

83 *

TRATADO

Da Stlccess Go dos Bens da C'orcia.

Costumando os nossos Soberanos , por hu in ar p&- tiea indteravel , remunerar ,' e compensar aos seus Vassallos os dis tinc tos , e nXo vulgares serviqos fei- tas ein beneficio com muni da sociedade, e do Estado,, satisfazendo a estes .oificios por varios modos ( i ) , entre clies por l)oaç<Yies , e Mcrces dos bens da Co- da (s) , serii utií tratar tambern neste lugar do mo- do cornu 'se succede em taes bens pelo nosso Dirèiio, e que se acha estabelecido principalmente na Ord. Ljv. a , tit. 35, onde se acha a Lei do. Senhor D.

que ò Senhor D. Joio I , succedesse no Reino ap&ar de ser ~ n s t i r b o , ' com tudo , ido fi>i por nomeação feita em as Cortes feitas etn Coim- bra. As ~ d a v r a s das Cortes de Lamego são as seguintes : r Yivat Do- minzci U e x Aifonsus. . . . Ss' huhuei.itJilios uaroncs, vivant, cb haheant RegnMlD. . . . . Cum fuer i t ntortuzis , f i l i ~ s Aalieat , pi~ska ~zepos , postem. fd- r n p d i ç , et rorteafi l ius filiorum ipi saecula saeciakiizbna pey âcqa-

peta. . . , sifiwít morhus ps-imus fifipcs, seczrndzts erd &X , s i securi- hls, ter.tius, s i tertius, guartur , e t rlcindr omR@s per islum modum. Si nao~-€uzcs J ~ e r i t Rex 4ne $liiy) s i habeat fratrem sit Rex zn vito ejus. . . l%lidm ,filiac Domirsi Regi3 sunt rlc, dumbis < j u s , ei volztmui eas iatrrarr im Regno . . .., Si R e x non kobuevit niaruluw. . . . de Yb, ~ r E o : non amipiet wirutn nisi de Porittgul, cfc.

(1) Os nossus Monarcas não s6 tem remunerado w uervips Milita- res, e.Civis de seus Vassallos, mas at6 perrnittido a faciildade d e pe- direm a xernuiieraçZo delles, e d e 96 transmittircin em pessuas hene- meritas, e de suceederem nelles 0 s Asceiidaritc~ i-m gr io ? ' os transversaes ate O aeçuudo : \,da-se O A. do D i r ~ Civ, Liisit. Liv. 2. tit. 2, 8 . S.

12) Nem isto se limita a respeito dos bem destinadoa expresfiamen, te para seiiielhautes rernuiiera$ões, taas como as Comrnendas das . dens Militares, principalinente depuis das Biillas de Adriano VI. 14 de Abril JF: 15.12, e Julio 111. de 30 de Dezembro dc 1550, que ~nirgo O C;do Mestrado das Ordens Coroa de Portugal , mas se es- tenh-ao* niruinos bens domaiiin~s , ou propriedades da Coroa, e isto. PQr Lum catume t;io antigo corno a mesma fihnarquia,

Duarle , denominada J&~dal ( I ) , e pela qual se de- terininuu que iod;is as terras, bens, e berdarnentos da Corda ( 2 ) c!ondos a qiiaesquer pessoas para elle, e seus í!escendentes, ou seus herdeiros, e süccesso- res, ficassein seiripre in teiramcn te por morte do ]:os- suidor d e tnes bens, c terras a seu FiI!io ' legi t jh~o var:ia inaior, quc delle ficasse, 6. 1 . da 0i .d. cit. (s), , \

{I) Esta T&i veio a chamar f in ta l , porqiie vendo 0 Senhor n. ~~ã~ I . , que muitas duasUeb e,riio iiiofficiosns pela nlsol i i ta , (- jnreier- nivel alienasão, e pela indcpcndeiicia rm qiic os Donatariou ficavzo d a &roa a este respeito, e por huma parte remediar estes ma- les , nias por oiitra coiilicreiido, qiie a5 circurnatancias+do tcnipo onao pcrrnittião faze110 abertamelite, corno he facil de supp0r , formou na sua niehte hiima certa norma, wgutido a quui regulava intellectiiul, e iiitencionalniente os Direitori do Uonutario soljre us liens doados, e so- brr: a fdrma, e m & ~ das S U C C C S ~ ~ ~ J ' , rumo se v& da Ord. Liv. 2 . tit. 8 6 . Querendo depois oSeiihor D. DuaxI~, seu Fjlbo, conforniar-se com

intençces de seu l 'ai , o Senlior D. João 1 , fez yntciite, C publica e m a Lei de ri de Abril de 1434 a miesma norina intellcctual projec- b d d por seu I'ai , a qiial f a ~ - o objecto do cit. tit. desde o priiicipio atE o Q. 7 . inc111sit : e a 30 de J uri1io ft.a outra L e i , uu varias dcci- sces sobre varias duvidas, que se molrCrEio sobre a iritelligencia da pri- mcira ; o qiie sr! mrimprchende desde o 9. 10. até o 9. 26. ' (2) Ord. Liv. 2. tit. 26. 6. 24.

(3) OS Compiladores da Ord. Filippina accrescentbrão ao 9. I, b VerS. =ela& no f i lo=at& u fim do nieumo ., assim como todo o - P B x . , cujo contexto SP 60 acha na Ord. Manoe . L i v . 2 . tit. 17, dnn e b s Filippiatas copi6rão o tit. 3 5 , bntchderidu estar a vocação de Filho literalrnciiie , c exclusiva dvs Direntos dr r~presentaçco , como se v& das p:iiavras i e nzo ao Neto, de Alho mais velho j Ú ful(ecido, e c u j a dec1:iro~ão liniitirdo, t ~ i i d o O I'ni morrido na Guerra, 4, 1 . in fine, isto lip, ITR bafallia, ou das feridas nella recebidas, Q. 2. I>or&m no espirito da Lei Mental tjnha sem dovida lugar a r e g r t h s ~ n t ~ ~ : ~ , mrno se prola do #. 4. das Decisões do Senhor D. Diiarte : porque con- templando os Natos na roraçiio dos B U C C e q s o r e s nos Eens da Coroa, Q$. 13 . 18. c 2 0 . , no 9. 14. inortra, que clles sirccpdem por via de re- presentação do Pai, em quanto exclue o Ncto varão Filho dc frmea; porque a ies-ra nüo p ; í f a ; w iulto tio seu llcscendrntc i a * Ü o . PorCm' o Senhor D. Joiiu ]V. pelii L. de 2 de Maio de 164T del~rminou cla- iíirnrnte, qile os Nefiis siicrerlessern por via d e r~prcaenta$ío dp scric Pais; e assim )ia falta de Pillio $de succcder O h'~.to , e , sendu Fiilior do primogeiilt~ , deve preferir ao Filho segundo do ultimo possuidoi, p g ~ sendo algum destes CIcrj~o, ou Beneiiciado , porque no sybjama

189 TRATADO

e que não fossem partidos, nem ein alguma manoira alheados , 9. 3. da Ord. cit.

Não succedem porém os Filhos ijlegitimos, ainda que legitimados pelo Pai, ou pelo Principe ( i ) , nem os adoptivos, 4. I - . da Ord. cit. , nem as Filhas, posto qrie legitimas , Ord. cit. 6 . 4. (2) , e menos os Filhos varões destas $. 14, nem os ascendentes, 4. 16. (31, ou IrrnGos, ainda que sanguineos, 5. 19. (&), nem tneamo o Pilho segundo, morrendo o Filho pri- mogenito depois do Pai, 5. 1 3 . ( h ) ; succedem poréin os Filhos legitimados pelo aeguin te ma trimonio , §, ia. (e)

NZo póde porbm o Donatario da Corba deixar os bens della ao Filho segundo , preterido o primeiro , 5. i i , nem doar-lhos em vida, ainda mesina para ca- samen to, $. 18. (7) , nem empenha-los para seguran-

da nossa Legislaç20 daquelle tempo erão izentos da juris&q;io do R e i , 9. I.

( I ) Niio sendo expressamente declarado na ProvisSo Regia, qne possa haver as terras da Coroa, sem embargo da Lei Mental, $. IZ., em cujo6 tcrmoi póde succcder ~iellas , não tendo o Donabrio Filho legitimo , posto qiie nascido depois da perfil.lbaçZo , Q. 13.

(2) Salvo por especial merc8, cit. S. 4.

(3) Exceptua-se desta probibiçIo o caso de quando oa ascendentes tivessem sido Donatarios, e tivessem dado as terras a seu Filho, ou Neto, que morresrie sem ascendente vario, cif , 9. 16 .

(4) Veja-se o exemplo que aponta a Ord. hlanoel. no 4. t 2.

(5) Oqii~: ailida assitn procede, posto que o Filho primogenito d o tenha tomado posse dos bens da Coroa porque por morte do Pai dcs- tes se lhcs traiisferern $so jure , e. i 2. da ~ r d . cit . o Alv. de 9 de Novembro de 1764 , em cujuu termoa , passando OS k n s ao Filho s+ gundo, viria este a succeder a seu Irmão mais veltio contra a Lei hleiital.

(6) 0 3 Filhos legitimados pelo aeguinte rnat.rimonio Go reputados em Direito , como legitimas , NOV. 12 , 18, e 74. NZo basta pokm wntrahir-w o rnatrimonio entre O Pai, e a M ã i ; mas he neccsaario que o Filtio possa legitimar-se por essa conjun$:o o que não suecede principalmente ao Fillio dulterino, L. 5 . e 6. C d de lVafw. Li&* ; sobre o que se $de v8r a Dissert. i." das anoayrnas impressas em Lisboa em 1808, e szo de Almeida e Souza.

(7) Não tendo o Donatario mais que buma terra da Coroa, par i

qa de Doie, ou arrhas. -4. 90. ( I ) , nem parli-10s en- tre os mesrlios Filhos, 4. 3 . e 17. (21, nem vende-lcls, ou escarnba-loa, §. i g . (31, nem arora-Ias além da sua v i d a , 4. 25. (4); podem porém os Donaiarios, ainda que t enha0 ~ i l l i c i s , a quem as {erras se dev8o volver, vcnde-lns ao R e i , ou troca-las coin elle , 8. sl. da o r d . cit. (a)

a poder dar ao Filho egundo he neceasario, além da aiithoridade Re- $ia, a consentiniento do Filho primogenito , $. 19.

( 1 ) A5 terras doadas com- authwidade do Rei para seguranya do Dote, e arrhtis , dissolvido o rnatrimonio por morte da Danatariu , de- bem descontar-se os fructos liquidw, que a viuva receber para satisfa- 3" do dote, riu das arrhas, 9. 20.

( 2 ) O que fie entende posto que na8 aorgõea lhe wja expressamente ooriredido, que os possa vcnder , cit. 9. 19.

(3) Tendo authorídade Regia para as escambar por outras terrai

da Coroa, vale o escembo, não valendo humas menos que a t e r ~ a par- te das outras, o c i t . $. 1 9 .

(4) Não são por6ni nullos os afforamentoti , porque dependem da facto dos Reis o ~evogallos, ou apptovallos ,. quando os bei is tornarem para a Coroa , $. 25, da Ord. cit. ; ma9 veja-se o $. 19. do Alv. da 23 d e Maio de lV75 , que os prohihio ; exceptu se forem baldios, na conformidade du . 10. do Alv, de 27 de Nov. de 1804, o que se confirmou pelo A f v. de 1 f de Abril de 1016.

(6) Por isso meemo que as doações da Coroe aSo d e ~ n d e n t e * d a irbitrio dos Reis, e o f im da Lei Mental foi o de reunir Coroa bens doados; e por isso qiie os Filhos nZa succed@m em taes Iiensjurc Rereditarb , mas por vocnçno do Príncipe, 6 maneira que os Biiccess- res dos Morgados succedem por r o c a ~ i o dw Instituidores, blello, Liv. 2 . tit. 3. §. 21. ; seiido de notar a Disposisão do Decreto de 6 de Ju- nho d e 166 i , que recommenda aos Ministros principalmclite de Cor- reição tomem posse dos bens da Coroa , que vagarem por morte de seus Donatarios, visio=o seu desmido de os debarem gozar a sews mhos muifo tempo depQir, sem confiipmai.m as <Joa~ões, contra 0 que pelas Lck do Beino ertlo obl+i9rirlos. = E note-se finalmente, que or b2.s da Coroa n.0 se entendem alrnenta as terras, foros, cenios, $L- risdiqões, e Direitos, segundo ee v$ do tit. 2 G . do L i v . 2 - , mas tam- bem 0 3 tittrloi , AI". de 4 de Jullio de 1789 , Officios , Alu. de 23 de Nowembro de l r r o , padroados 4. 5 . ti€. 8 5 , e tudo o que O Rei dda, concde , ou transfer~ ; d comyrehendidos na Lei Mental

incorporados não sendo móveis, 9. 22. eit. tit.

Da Successdo dos Yinculos , ou Morgados, e Cap2la S.

~ l t e n d e n d o s6men te h ordem natural moderna (i) da success2o dos Morgados, riu Capellas , que pres- creveo a Lei de de Agosto de 1770, e se acha es- tabelecida na Ord. Liv. a. t i t . 100, conforme a Lei Fundamental da Successão do Reino , e pela qual se deve regular a doe Morgados, diremos que a linha descendente he a primeira chamada á successão des- tes ; assim he a ella chainado. , i .O O Filho primo- genito do Administrador, e que foi juntainen te pos- suidor do Morgado , Ord. Liv. 4. tit. 100 pr. (2) ;

, A

- ; i a

( I ) Posto que tenhamos poucas Leis, que tenhBo regtilado a srtc- cesszo dos Morgados,! e. I I ~ O tivessemos algumas ao principio ; pois que no Codigu Affunsino, e Manaelino se não acha algum titulo que a re- gulasse, e a6nierit.e no Bilippino he que temos o tit. LOo. do Liv. 4., que foi deduzido dai Leis do Touro de Castella dadas em 1505 pela Hainha D. Joaniia, e do tít. 7 . I ~ i v . 5 . da Nnv. Recopil., e das duas Extravagantes dc 15 de Setembro de 1551 do Seobor D. Sebasti~o, EUjcl Legislação se conforma tarritem coin a L. 2 . tit. 15. Part. 2. d e Cadelia, com tudo hoje temos a L. de 9 de Setembro de 1 ~ 6 9 , 9, I I . , c a de 3 de Agosto de 17T0, que vierãu estabelecer huma ordem oerta , e regular , por oiide sc dcve determiiiar x succerssno dos Mar- gados, o11 Capelias; pois qiit! ate esta nova +oca era deferida com niuitaa irreçularidad~s, q * ~ fo&o athilidas por esta Leqislag?io novissi- nia, que tumbem restriiigio ri voiitatle dos Testadures , c Instituido- res , estnbdec~iido certas regras por onde se clevein regillar iizo só ~ ~ ~ t i t ~ ~ i d o j - e s , mas o3 succesrores dos mesirmr BIorgaduu , ou Cnpcllas ; ,,, esta materia se adie bem tratada, e corn prtifus;io pelo in, =lito blello, Iliv. 3. t i t . Y . e 10. , e pelo Joiito Alrncidd e souza no seu Trai . de hlorgadoe, limitar-me-bei a cstabeleccr as principaes

de hucceisdo regular dos nossos k10rpdos que he uiiicaniente 0

que re3peitn ao oljecto proposto. (2) isto aiada o que nascen antes da Inutituicã, do &lorgado,

oii antes que a seu I'ai se deferisse R siiccesrHo dellc, coin tnntu que veja na reiùiddde Q p r i m ~ g c n i t o ~ e Filho de legitimo matrimoiiiu,

com excluslo absoluta do que for Clerigo , ou Reli- gioso, L. de 9 de Setembro de 1769 , $. 11 , e do Rko de lesa Magcstadc Divina, ou Hun~ana, e seus Filhos, Ord. Liv. 5. i i t . 6. 9. 15, e L. de 3 de A g ~ s to de i 770, 9. I I . e I 2. = O Xeto, C mais de8- cenden tes legi timos , na falta do primogenifo, que tivesse sido possuidor do Blorgado, por isso que a Hepresentaqso tem lugar na linha ùescendentc ate o infinito, Ord. L. 4. i i t . 100. pr., eL. d e 3 de Agosto de 1770, Q. 9 6 . (1) : = 3 ." O Filho segundo, nau po-

capaz de aucceder, Almeida e Souza, Çap. 9. Q. z., pois que os Filhos il- lcgiti~rios, ou bastardos, não siiccedcm reguhrmciitc, conio se v6 da Ord. f, iv. 4. tit. 100. pr. = Rllio , ou &to, o v Descenttenks l~gilimos. = E. i. tjt. 5. Yart, 2. L. 40. c10 Touro, e L. 1 1 . tit. T. Liv. 6. da &eçuiiil. , excepto se forem legitimados pelo eegiiinte matrimoiiio, urd, L i v . 1. tit. 2 5 . Q. 12., porque então s.50 equiparados aos legiti- muu ; ou uiesniu $e furem legitimados pelo reocripto do l'riiicipe, com audiecjti do immediato suwessor , c I'tocuradores Regios, e sc na Grar;a da IrgitimliçZo se Ihea raciiltar expressamente o poder de sucoe- der nos bens dt: alore;adu, porque de outra maneira sc julgarião ad- mitticios i siiccessãu contra 0 6 iiitetesses da Real Coroa , que pe!o 9. 8. do Alv. de 14 de Janeiro de 1307 tem doniiiiio liliidada , e mhe- rente lios bens \rinculados para se dp.vulvercm logo aos proprios na fal- t a de succcssores legitimas. Seria iiecessnrio formar lium tratado espe- cial para dcsenvolrer esta matcria, e expor as opitiiGes que a res- peito da s~icccssãu dos bastardos , e Filtios iilegitimus tem seguido dif- *>rentes A A . ; m s sendo bastante o que escreve0 Almeida e Souza no seu ' l 'rat. de Rlorgadus no e. 5 6 . , e spgiiintes do Cap. i 1. , e &leuo, JAjy, 3. tit. 9. $. 2 1 . , he ascusndo reptiilo aqui, e só direi, a

opitiião he a qiie fica exposta em esta iiota, ainda que na pra- tica ,de julgar se teiib20 nniuitas vctcs adrnittidu bastardos, Filhos naturaes i suc~ssão dos vincuIos na falta de Dcsceiideiites li gitimas; mas isto he contrario L~gislzção estaliclccida , que r ~ g u l o u a da successão dus mesmos Rlorgados A serneiiiança da successão do Hei- uo, e I ens da Coroa, e curitra u quc declarou a 1)rovib. de i 8 de Ja- neiro de ir99 ; iião se podeiido iifgar , que a vocação dos Liastardoir, OU Fll l ios illegitirnos toriia irregular a successãu , e se op cc aos inte- reses da Real Corua ; isto acha-se Iiojc dccidido pt. O A harb de 29 dc Julllo de 1830 , rtue excluio 08 Bastardos , ou fillius illegitimos da succesbão dos RIurgadou, e Capellau, lia coiiforniidadc do que sca e x p ~ ~ t o . L

(1) Quer dizer 1 que ainda que o Pai do Keto do Instituidor, 24

186 TRATADO

dendo succeder o prirnogeniio, ou frilfecentlo sem desd cendencia ; mas precedendo ssriipre o varGo á feirien, ainda que esta seja 111ais velha. Ord. Liv. 4. t i l . 100. q. i .

(20 succe- Extincla a linha direi ta de descendencia, n" dem 0s ~scendentes senao no caso de sereni do sangue do Instituidoi, como mais prosimas do Filho ultirno possuidor, corn excliis:io de outro sanguineo mais re- moto, nos termos da Ord. Liv. 4. tit. 100. 4. 2 . ibi. = SuccederB oparl-ente mais chec/ardo ao u llàrnri posszti- dor, smdo do satayue do InstQirãtJar : - c itja reg rs ser- ve de regulamento para a success2o tarnbein dos co1- laternes , que succedem na falta de descenden tcs , e ascendentes, de que fallanios , succedendo sempre o mais proximo ern gr50 , fazendo-se esta cor11 pu taqiio segundo a norma do Direito Civil , como melhor re- capitula o Ass. de is de Fevereiro de 1786. ( i )

ultimo possuidor morra, o N e t o , p+or isso que siiccede em lugar de %i, tem direito dc entrar na administração por morte do Av&, ainda que o Pai deixasse IrmZos; pois que apelar d e serem estes mai3 gru- xjwos ao Administrador, com tudo como o Pai pelo peu nascimento adquire o dircito de siicceder , transmitte ao Filha cstc Direito de r+ pre~entação , e por consequcncia cxclue n Tiu apegar de estar mais prorimo do Administrador ; e posto que cata questão fosse muito deba- tida antigamente, foi coin tudo terininada pela Extravagante do Sr. D. Sebastião de i 5 d e Seteinhro de 1557 ; seiido ultimamcntc declara- d a pelo #. 2 6 . da Lei de 3 de Agbsto de l l l u , s Ass. de n de Abril de 1112, c m qiie 3c declarou, giie lios M ~ r g ~ r l o s instituidos por trans- versaes se jutglise a repre3cntaçHo atiinente entre Irmãos , e Fillios de Zrmãos, tanto do Instituidor, como do ultimo possuidor ; sobre O qiie se p6ile vDc o que escrcvco lagamante Almeida e Souza e m Siipplo.

no fim doseu Trat. de M:iryados da 7." Erligão; e note-ae, he tão o direito de prirno~enitura dos Morgados, aio- da que Q Filho mais velho s c j a menor, furioso, ou mentecapto nsp perda o dirsito da siiccessão, Mello, Liv; 3. t i k * 9. 9. 19 . Acontecen- do porém nascerem doi? getneon, c d o se saber qual delles nasceti primeiro ; se olhrrnos para a decisão do Alv. da 9 de Janeiro de 177BF parece qiie devem siicceder amhoi; mas veja-se o cit. Mc\lo, $. 20. ,. pois que o Alv. $6 conbrmou o contraçto feito cntre os interessados.

(i) N3o haocndo herdeiro do sangue , c linha do Instituidor ,. de-

DE TESTAMENTOS E GUCCESS~ES,

D a Successúo dos Bens EmprltydeutfC8s, OU P P ~ ~ s , esn as setas d$Teretti'es especies,

Concedendo-se a Ernphy teuse i;zpe~.peiuzdm, a que se chama ~&Fora.rraento em Putiota , ou Fakeosim , ou ad tenap~cs, a que se rlcí o nome de Prazo ent vidas (I), donde veni a primeira divisão de Einphgteuse em Perpetua, ou 'Sempo~uràa j e dividindo-se esta em +Tereditaria ( a ) , Eumu'liar ( J ) , e de Ilroplaeugâo (4) j e tanto a Heredifaria , corno ri Familiar, em Puva , e Jfkfa ( h ) , bem como a de Norneaqiio em Livre (61, e Faaziliar, serií util o mostrar de que modo se suc-. cede nos bens respectivos a cada huma destas espe- cies dc Emlihy teuse.

So1ve-sè a success50 dos Morgados, bn Capellas, para a Real Coroa, corno se mostrarh; e reja-se abre a successão das Morgados o Ass. no- ~ i s ~ i r n o de 18 cleAgosto de 1819, beni como ode 1 5 de Julho de 1820.

(i) Ord. KLY. 4. tit, 36. pr, , e L. de 3 de Nor. de iTW.

(2) Se ella se concede ;r alguma pessoa para a i , seris herdeiros , e miccesnores, Ord. Liv. 4. tit. 36. 0. T. , e tit. 96. +. 13., a qual se C O S t l i m A chamar de pacto, c prooYidemia, ou clla seja t'amilkr OU de iiom~nt;Zu.

(3) Quando he concedida a alguern, e sua familia, (3rd. Liv. 4. tit. 9 6 . S. 24et isto lie, = p r a fi, e teus Filhos, ou dcicedmtes,=

(4) Quando se concedc eleger, ou nomear successor , Ord. Liv. 4.- tit. 36. pr., e tit. 37. pr. ; cardinariamente se concede pelavida de tres pessoas, com n faculdade da primeira nomear a segunda, e esta a terceira.

(5) A hcrcdtriu pura , que lie a que sc concede por ex. =I a Pc- &O , e seus herdcivos, ou succcssores r iiada mais requer no auccessor , que seja herdeiro, ou successor do Ernphjteuta : e a Mista, que he a que se concede, por ex. =a PcPcdro, e aos herddros que dcllc descen- Arem OU nos seus Iicrdeii.os varUes=~dmitte tZo sbinente aqurlles que sSo herdeiros, etivcrem a outra qualidade requerida nn corrcessão. A funiiliai- plurrn nada mais reqiicr cm o succ~ssor , ?ire O requisito de ber da farriilia ; a %iiatm por,í,, a qualidade junta concess2o , como a de maseulitiidade, ou legitimidade.

(6) Na de nolltcasüo i#m pbde o iiomcante dedarnr por succebor 24 *

2 8 8 TRATAM

Principiarrdo pois pela Perpetua, ou Fateosim , diremos , eili regra, que nella auccedeiii os que ,ao Eierdeiros, d o iriesfiiu iriudo que 1 irnos se succede ali- intestado nos úcns livres, ou nllndiaes: succed'ciido:

O - 1 ." os nesceodenlet; ( I ) : - 3. os Ascenden I es : - 3.0 os Çollaterues : =,&.O 0 s C,onjugcs : = 5." o ITis- 60 (2) ; só coin a dilrerenqri do que o l'rnzo se n2o divide, dcvcndo ser adjudicado a huin dos Iicrdeiros, pustindo-se o preqo pur todos elles. (3) ri . -Se porém a Eyphyteuue lie Yempo~arz'a, ou ern

devemos p:i ineirarneiiit? fazer cli!Terenc;a entre a Einphyteuse heredifaria n i i x t a , da familiar- pitxa , e-fantikz'ar mixta : Quanto á i ." = S e ella foi conte

dida ião s6inen l e aos Descendentes, que procederem da mesma fal-nilia , succedem sbinen te estes ; e na01 existindo algum da raesma familia, volta ao senhorio directo : se porém for concedida a aIg.uein , e seus herdeiros vnroes, s6 o varão Iie que succede, coin exclus~o díi fernca; e na falta de vardo se devolve ao senhorio directo, Quanto li zma = Succedein neIla em regra todos os da mesma farnilia, ainda que nrio se- j a ~ herdeiros , Ord, Liv. 4. tit. 96. $. 2.$; e assim succedein primeiramente os. Filhos tanto vardes , co- mo femeas , Ord. Liv. 4. ti t. 3 7 m $. 6 , e ainda os

;Quem bem lhe parecer; e na familiar ha de uomcar alguem da sua familia .

( i ) V e j ~ e a Ò r d * Liy.5. tit. as. ( . u l t . , .til. Qt i . +1) .13.e24, : . su~wde porém o Legatario instituido em cousa certa, nem o Fi.

lho desherdado seguiido ontermos da Ord. Liv. 4. tit. 88,, nem aquel- Ia que se ahsteve da herança ou a repudiou.

(2) O Fiico porém s6 suecede no c a y de se conbcarem bens por deli&., ou se for inetituido herdeiro indigno por qualquer causa ,, Ord. Liv. a. tit. 2 6 . Q. 17. e 21. Ziiv. 4. tit. 48.9 e Liv. 5 . tit. i. 9. i., e tit. 6. i$#. 17. e 18. ; poia que no caso de d o haver herdeiro volta ao senhorio directo, Ord. Liv. 21 tit. 1. $ 4 6, , donde se tir* este argumento. b133 Ord. L i v . 4. tit. 36, Q. I , , e tit. g6, i. 23, mandada o l w

nnturaes ,, pasto que o Pai seja nobre , e rnuiio niais sendo legi~iinados, (3rd. Liv. 4. tit. :\r>. 4. 4. ( i ) ; e succeclem os mehinos desherdados, por isso que a Ernp1ig teuse não está nos bens do Pai. Prefere liorkrn aenij~rt: o v a r j o 5 femea , e o in:iis 1eJho no iiinis no- vo, Qrd. Liv. 4. i i t . 36. §. % , e na falla de liilli.os succedeni os Netus , e rnais Jlcscendcn tes , excluin- do sempre o mais prosiiiio ao rnais rcrnoio ; Iiur jjso que nesta s u c c ~ ~ ~ à o risTo tem lugar o Direito de Te-

presenliiçGo, Ord. Liv. 4. ti(. 36. $. 9. e i it . 37. §. s. Succedem depois enj segundo lugar, e na falta de Descendentes, os Asceridentes , Ord. cit. $. 4; e na falta destes, os t-il~iis ]:arentes em quanto os houver d 3 inesinn hmil ia ( e ) : = Quanto a 3 ." Se ella for con- cedida a alguma pessoa, e seus Filhos, e Descen- dentes varôes, neste caso são excluidas as femeas, c sóluente adrrii i tidos h success2o os vnr8cs , ainda que nascidos de femea, tendo lugar entre elles as regras, que ficão es~abelecidas a respeito da familiar pura: se portrn he concedida a certa pessoa , e a seu Filho, ou descendente priinogenito , só este suc- cede nella, corri exclus2o dos outros Filhos, GU Des- cendentes ; posto que o Filho segundo se deva repu- tar pr i~no~eni lo , se ao iernpo da morte do possuidor - - - - -

pelo Alv. de a de Março de 18-59, e não se podendo ajustar, man- da a Ord. cit. , que se venda e que o preço se reparta pelos coher- deiros; e sc nada disto fizerem dentro em seis mezes, manda a Ora. do tit. 3 6 . Q. I . , que se devtilra ao senhorio, se eiie quiaer usar do mu direito.

( i ) Não succedem prkm os Espurios , ou nascidos de damnado mito, Ord. cit. Q. 4 . , nem o estranho, Ord. Liv. 4. tit. 37. 9. 6 .

(2) NUn tem p é m aqui lugar a suricess&o dos conjuges, rieni a dw Fisco; porque ntl falta dc herdeiros da familia , volta ao senhorio 2

Bmphyteuue, sobre o que se p6de ver a Ord. %v. 5 . tit. r . $9. 2. e S., tit. 6 . §$. I 5 . e Ia , , e tit. 3. : se por&m a Emphjteuie for tuma- da na constaiicia do matrjmonio, então tem ametade o conjiige, que sobrevive, c a outra os ]lerdeiros do fallerido , is to he , do valor, pw que a Emphyteuse \ai ao Filho, Ord. Liv . 4. tit. 96. $, 24.

existir j A o primogenito, por cuja razfio dcve pre- ferir ao Neto Filho deste, arg. da Ord. Liv. 2. ti t. 35 . Q. I , , Liv.4. tit. 36, $ , 4 , e tit. 37. 9, 7.

Agora pelo que respeita a Ernphyleuse de livre szomecsçáo , cano pela falta desta se nZo devolve lo- go para o senhorio directo, mas sim passa para os herdeiros iegitimos , que succedem ab-intestado , es- tes se acligo cxpreusainente declarados no Ass. de 15 de Fevereiro de 1 7 8 6 , e sr"io:=l. O Os Descen- dentes na conforinidade da Ord. L. 41. til. 3 c;. 5. 9 ; isto he , excluindo sempre o mais prosimo ao mais remoto, o mais velho ao mais novo, e o varão fe- nien, Ord, cit. , e $. 3 : = 2 . O Os Ascendentes, pela niesina ordem, segundo a mente, e contexto do §. s, que prefere ri estes os Filhos naturaes , e só iia falta dos referidos Ascendentes chama ao Filho espurio , sendo legitimado pelo Principe , e m tal fornia , que possa succeder ab-inbeslado, e n i o de outra nianeira .i

o = 3. Os transversacs ein quanto os houver, a res- peito dos prazos, que forem de Corporacões, ou de pssoas , que nTo podem consolidar hum win outro dominio ; e a respeito [Ias que forem aptas para a consolidar,,io, se entende cliamados os parentes atC: o quarto grio, contado segundo o Direito Canonico, na conformidade do 4. $6. da L. de 9 de Setembro de 17G9 , q u e ficou erii seu vigor peIo Decreto de 17 de Julho de 1778 (1). So n a falia das tes Iie que v01 la a Emphyteuse ao senhorio directo. Ord. Liv. 4. tit. 36. 8. 2. ( 9 )

. ( 1 ) Almeida e Souza no seu Trat. de Direito emphyteiit. T*

11 1 s ~ . , que esta moderna Legislação por isso mesnio que fallou dos I'razos de simples iiomea~Zo rie não deve enletider dM familiares, c m os q~iiics falleccndo 0 Emphyteuta em a priiiieirn, ou segunda vida ainda sein pateiiteç no quarto grho , mas corri utrtros cm uiterior de familiii coriteniplada , e chamada no Elnpraeameii to , devem ncils succeder nem devolução ao senhorio directo.

(2) Nestes riao succede o Fi.'ísco, nem O coiijiige, senão no caso 5 1

6 . IX.

na S2tccessdo do Fisco, e Corda.

Ni?o havendo finalmente herdeiros Descendentes, neiii Ascendentes, nem parcnies atC! o decimo gcio , coritado segundo o Direito C i v i l , nem Conjugcs , q u e possga .sueceder ab-intesladu nos bens l ivres , ou u]iodiaes, se devolve a sua herança ao Fisco ( I ) co-

figurado de ser trocado , ou comprado no constancia do rnatrimonio , ek que o coi~juge, q+uc sobrevive,-tem a r~ietade do valor, e bernfeitw rjas, Ord. Liv. 4. tit. 36. Q. 2 . in fine, e tit , 96. 3. ~3.=Notem-se as wguiiites regras, que estabelece0 o cit. Almeida c Eousa no $. 139. e seguintes sobre duração das vidas, ou direito de renovasao dellns : c 1.a Na morte doEtnphytciita ein primeira, ou segunda vida ric de- ve regular a successzo, pela iiivestidlira , OU vocação das prsioas para a segunda , e terceira , ctc. ;=r: l V a Sendo o I'raro de nomeação livre, ou inixto, succede o coiisan~;tiiiieu mais proximo aa Emphy teuta, oiii- da q i ~ c n%o seja da linha doride provem o Prazo, etc. - 3." Fallecen- do o Ernphytcutri em terceira vida , e seiido familiar o Yrara, succe- de no direito da reiioval;;~ aquella pessoa em que concorrem as qua- lidades necessarias para iucceder na duração das- vidas : e sendo de-no- mcagzo ou rnixto , se regula segundo a ordem do Edicto siiccessorio isto lie, o parelite tnais proxinio agnado, ou cognadu, conforme as p m rogativas i10 grAo, fiexo, e idade, etc.

( i ) O Fisco, que cstk na ordem de successão dos beas livres Jeíxndos sem Testamento , ou ainda existindo este , quando não a p parece hcrùciro , e se reputzo por isso os bens vagos, nu herança ja- cente, lie Iioje representado pela Hcal Fazenda dm Captivos, a qiiem os Seiihorcs Heis destcs Reinos fizer20 duagão de semelhantes bens, conio se v$ da Ord. do Senhor D. bliinoel de 1626, e Regim. de i i de Maio de 1560, e L. de 4.de DezeniLru de lVI'5, bem como lhe per- tencern os bens doa ausentes em parte iliccrta , d e que 160 consta ha- ver herdeiros, segundo as Provis. de 1572 , e de i 6 18 que refere Bar- bosa k Ord. Liv. i . tit. 811. Q. I . i). 3. Como porbrn furão akiolidos 0 s filamposteiros-&ra dos Captivas, seus Escrir,aes, t. mnis Officiaes,

sua Juridicçno foi coiiferida um Prui-dores das Comarcas pela L e i de 4 de J)czeirih~o de i r75 , são e ~ t e u hoje qucrn arrecadão 0 3 seus bens nas Comarcus, Liobua c scu Termo u Pro*edor dos Kesi- d u ~ , peralite l u e m sc deicm habilitar os herdeiros, ou CrGdorerr de semelhantes licrunyas para serem pago5 pelos seus productos, na f6r~iu

mo bens vacantes, Qrd. L i v . 9. tit. E6. 5. 1 7 , c Liv. 4i. iit. Y&. ba$lle; bem como S U C C P ~ O quando 0s herdeiros na0 querein acccitar a beranqa , e esta fica jacenle. Regim. de 1 i de M a i o dc 1560 , Q. 8 . , Ord. Liv. 1. tit. 90, 9 . l , ,L iv . 3. i i t . 18. 4. V., L, de 4 de Dezembro de 1775, Alv. de 28 de Janeiro de 1788, e Alv. de 26 de Agosto de 1801. (!)

Succede igualmente o Fisco nos bens deixados a indignos, de que falla a Ord. Liv. n. ti t. 26. 9. i!?. (g), bem corno os que são clcixndos por acío de ultima

de L. cit e Alv. de 28 de Janeiro de 1788, e 26 de Agosto de 1801 i que &o ac devendo julgar haver herança s e n b depois de dedu-

as dividas , e porque quem suecede nos comrno(los deve sueceder nu5 iiicominmotlo~, por isso vasja sim ao Fisco scniellianta heraiiEa, mas este deve satisfazer as dividas, e impostos a que estava obrigado, Grot. de Jure Dcl. ct Pac. Liv. 3 . Cap. 2 0 $. 1. ; e por isso se 1Iie deve no- mear hum Curador á mesma herança , ara representar o Devedor , para deleider seus bens, e direitoi. ora. Liv. I . tit. 90. $. i . , e Li". S. tit. 18. 9. 9.

( I ) Não sc dcvolvcm pore'in ao Fisco estes bens sem que conste pri- meiro, que lhe pertencem: e por isso devem ser citados primeiramen- te todos aquelles que se julgar terem direito a tacs tieiis, seguindo ae depois Seiiteiiça , que assim o declare , L. r. Cod. de Jecr. &$c. e Brtinern. a esta L. 11. 8 . sobre o que sc plde vOr a L. I . e 4. Cijd, de Bm. uaealat., Blelln, L. 3. tit. 5 . #. 19., e Almeida e Souaa nas

Sum. Q. 155, escgtiintcs; veja-se tanibcrn o Aviso de 19 de De- mmbro de 11'85, que maida rcmetter ao Juizo dos Rcsiduos as heran-

ab-infcdatla sem certeza de herdeiro , cit. no Ind. Chroii. T. i . yag. 152. E solire o modo de proceder na arrecadação dos bens dos au- sentes fallecidos no9 Duminiop Ultramarinos, j iirtificações, e entregas, veja-se o h l v . de 27 de Jwl l io de 1 7 6 6 , e ultirnanientc o Ali,. de 28 de Setembro de 18 15 9 pelo que pertence a scmclliantes deligençias no Brazil.

- (2)

O mesmo se acha ordenado no Regim. da Fazenda, Capa 137. verS. Itejn todas as cozdsas , e lc . , O q u e se acha declarado pelo de 17 de Novembro de 1791 em qilaiito diz , que as herankas ~ i d ~ i - commissarias, e legados se niio devolvem aa Fisco senão nos casog de vacancia, t! de contravcnção aos Testamentos l u a l i ficada por nireito com nota de indigiiidade; e por tanto temos , q i i e n noqsa L ~ ~ i u l e ~ ã o fez Uireito Re;il, e dsvo1uveis ao Fisco 0 s bens deirados a jnriigiios assim reputados por ella , ou Direito Com~~iu in . Veja-se Aimeida e Souza n w A C ~ . SUU. $. ivo .

vontade a algum herdeiro , Testamenteir0 9 Legata- rio, ou Fideicominissario , e he rogado tacitamente pelo Testador dc os ei~lregar depois da sua liiorie a alguma pessoa i*capriz. Ord. Liv. a. ti t. 2s. $. 43 . (1)

(,i) 0 rncstiio di$piinIia o Dircito Roi~iaiio na L. 10. ff. cEeIk;s, quae wt tndòg. upaiep.. I,. 46. ff, de Iiercdit. pc t . , o veja-se Almeida e S0ll~a ACÇ. Sum . Q. i V I . e keguiritea j e sobre a differença , qiie ha da ir&- giai&&, a incapacidade \reja-se o mesmo A. no $. iT i . ; pasto que a applice~ão do que elle ahi cstalielçceo , tirado de ditrerciites A A . , se deva fircr corti ,critica para a nosso uso do Foro; poib qiie ainda erri regra ogue Iie deixado ao i~adiggio se npplica ao Tiiscu, c o que he dei- xado ao ilzcrilinz ae deferc! aos lierdeiros ah-inicrtado , com tudo isto tem varias l iniit; i~iies, que se acliãa pelo corpu das nossas Leia: e as- sim reputa elle por incapazes : = 1 .o Oa Estrangeiros : = 2.O 0% &- ligiosos professo~ : = 3.0 Os C;lvallc.iros de Malta : = 4." Os Corpos de mão morta : = 5.0 A Alma : z 6.0 0 Filho cspurio : .O OS que nori Tc9tamentus eecrcvem fiera~icas, ou legados para si e seus Filhos : - -8.0 As concubinas: = 9.O Os Coiidsmtiadus por crimes de lesa Ma- $esta& Diviiia, ou I lui i ians. , e scus Iiilhos, e t c . , como tudo se ~u'de vbr em o cit. A. desde o Q. 177. at& 185. , dos quaes todos já trati- mos cm lugar competente ; m a s ahi v i m s , e se mostrari melhor adian- t e que falha aquella rrgva eutaiwlccida por Alinaida eSouea no que hc deixado ao lkeligiuso, aiiida Egresso , uu Corpo de mZo murta , q u e , pertence Q Crirba, c não aos lierdeiros legitimas : e por inthgnos reputa elle , desde o 9. 185. ~ t 8 o 212. n16m doa que declara a sussu Ord., e ficão apontadoa : = i .O O homem que matou outro : ZT 2.O o que atten-

vida da pessoa a quc elle devia succeder : = 3." o lierdeiro legiti- mo, ou Teírtamcntariu, qul: atteiits $ honra daquellc a quern devia succeder : = 4.0 0 herdeiro que omitte accusar os culpados ma morte daquelIc ai quem devia succoder : 6 .O o que argua 0 Testamento de falso, e fica vencido:=s.o o Filho que intenta a queréla de inod- cioso Testarncnto , c fica vencido: r 7 . O o que dispõe da herança de homem vivo : = 8 .O aquelle que o Testador declarou por indigno : = 9.' O que be instituido herdeiro pelo Teatador na rjuppoair&o de ser seu filho : = l O m 0 o que cohubitou com a Viuva , Filha , Alái , ou Irm% daquclle que o institui0 por herdeiro; posto que ella n5o appro- va euta causa de indignidade por n;io haver Lei, que a declare, e

raGo ; pwirque declarando a Ord. Liv. 2. tit. 26. 9. 19. por in- dignos sdmente aquelles, que pelas Ordenasões, ou Uircifo Commum Se rePutfo taes, não devemos estender a indigiiidade a outras pessoas; 1x19 de resta todos as outros casos apontados &o decsrados ,nas Leis Romanas, como se p6da nocit. A,, sendo escusado repetir-se aqui; devendo com tudo notar-se o ,it. A ~ S . de ir de Novembro de ivsi , que declarou, que as heiangaa Fidciwrnrnissarias, e Lcgad~s não se

1 5

194 TRATADO

O inesnio acan tece quando quaIquer impede n ou- tro que faqa seu 'reslaniento , por forqa , ou engano que IIie faqa por si, ou interposta pessoa, sendo her- deiro que pertencia succeder ab-infestado, cuja parte, em devia succeder, pertence á Corda, Ord. Liv. 4. til. 8%. 1 7 ~ . ; e assim lambem se o Testador quizer revogar o seu Testamento, e os herdeiros iristituidos Iho impedirem, Ord. cit. 9. 8. Succede iguaIrnente a Real Cor6a nos bens , que algum Clerigo deixa a outro Clerigo, ou alguma igreja, ou Mostciro , au a qualquer pessoa Religiosa , Ord. L i v . 2. t i t . i 8 . 5. 5. (i), ou mesmo n8o dispondo os Clerigos , ou Be- neficiados, e succedendo outros ab-intestado, no caso da Ord. cit. 9. 7,

O mesmo procede a respeito dos ben s deixados a aiguina Igreja, ou Corporaq~o de mau-morta , nbo os alienando dcntro do anno, e dia, ou nAo obtendo licença Regia para os ~iossuirein. Ord. Liv. 2. tit. 18. g. I . ( 9 )

devolvem ao Fisco, aenão nos casos da vacancia, e de contrauanp?io aos Testameli tos, qualificada por Direito com nota de indignidade ; o Ass. de 20 de Julho de 1va0 que declarou, pue ailnullado o Testamento por ser nelle a Alma inst~tuida por herdeira, são successor~fi iegiiilnos

parentes proximos ao tempo que se defere a herarica pela ihllida- de, e &n os prmimos ao tempo da morte do Testador ; e o Ass. 2. de 5 de Abril de 1790 , pelo foi declarado , que o herdeiro ah- iu ie~ tado não deve entrar na p s r i e dos tens, por se ter julgado niiHn si Testamento antes da liquida@o dos hems da mesma h e r a n p ; e so- bre a~ Confixaçks, que se fazem por crimes, mas que n.0 respaitZo de perto ás successUes dc que tratamos. Vej5-ae as Orù. do Liy. 2, t i t , 2 6 , 4. 18. 21. e22. , e L i v . 5 . tit, 1. fit . 6. tit. 12. t i t . i a . ctit , i?., L, de i', deJaneirode 1759, ede 3 de Ap;mtwde lIr0, $$,11, 12,

( r ) ~ ~ ~ l i ~ ~ n d o - s e a Ord . pelas palavras = CleRps de Ordetns se- eras, &neficiLtdos = @c entrar em d ~ i d a se o Clerigo i% minW r i h s p6de ser 'instituido herdeiro PW nutra C1~riffo de Ordem Sacra* OU succeder-lhe ; mas estii ~luuida pamae d l s s ~ l v s oom as (3rd. do Llv. 1. tit. 91. +, 8. e L i v . 4. t i t . 92. $i i . , pois qw @a.iJo equi- papa 0 CIerigo ia minoriblis fio Caealleirq eaquella sim ~ e n e f i c i a d ~ i

(21 O mesmo se dediis da&. d~ 3V de Julho de i 6 i i R r ~ h dt-

Tanibeui succede a Real Cor& nos bens encapcl- lados, ou vinculados, que vng5o por Cornmisso ( i ) , OU por faIh de succwsih regular, e legitima (2). Ord. Liv. 9 . i i t . 26 . $. 1 1 , e L. de 023 de ll'Taio de 1775 9. 1 8 , c Alv. de 14 de Janeiro de 1807, 0. 3. (3)

13 de Agost<i de 1G 1 2 , Ali-. de 23 de Novembro d e 1 6 1 2 , e 20 de Abril de i r; i 3 ; nias nute-sc qiie a cit. Qrd. a6 se entsiidc a respeito Jus bens livres ; porqiie a respeito dos I'rams temos a doutiina ex- pressl na L. de 4 dc Julho de f ' i G 8 , que foi declarada pela L. de 12 de Maio dc 1769 ; e qiia~tto As Capellas, e fiIorgarhs temos a L. de 9 de Setembro de 176s , 9. 1 I . , que prtiiiibe aos Religioso* ou Religio- sas, e Sacerdutea Secul;ires siicccdcr enl tacs bens, o que foi confirma- tio sucecsGo regular, que se cstabrleceo ~ c l a L. de 3 de Agosto de i m o ; e por ~ o n s e ~ i i c i i c i e sendo estes chamados para a sriccessão de tacs Iieng, fica0 logo dcvolutos para a CorUs por Commilso. E note-se que o Ali,. de 20 de Julho de 1793, posto que permittio a retenção de hns immoveis, Cíipellas, e Juros Keaes k s irmandades do Saiitis- simo Sacrameiito, coni tudo doclarou as mais Irmandades, e Cviifra- rias sujeitas ;i disposi$ío geral estabelecida no tj, 2 I , da L. de 9 de Setembro de 1 7 6 9 , o que melliur se acha na Res. de 4 de Dezembro de 1002, impressa ein 20 de Março dc 1820, que declarou que o mes- mo Alv, de 20 de Juliio d e 1 7 9 3 a respeito das Irmandades do &n- tissimo Siicrame~to se não deve ampliar a novas acpuizi@es, como se niostrarã melhor ailiante, quando tratarmw da s u c d o dos hbstei- ros , Corporações , etc.

( i ) Verifica-se o Commisao a vocação de Adrniriietradar para Capella, ou Mnrpdo, recahe e m pessoa prohiiiida pela Le i , ~wniu, i e he chamado para a successãci, cor de mãa morta , OU he instituido o Morgado para andar sempre e m C&a. Ord. Liu. 2. Lit. 18. 91. I . e 6 . , 0 L, de 9 de Setembro de 1169 9. 11.

(2) Verifica-se n falta de succcssão legitima, e regular, quando não ha parentes para succederem nelles do wngue do histituidor , na eon- formidade da Ord. Liv. 4, tit. 100, O , 2. , e do j á declarado , quan- do tratimos da succesGo dos Morgados. (3) Declarando o 9. 8. deste Alv. de IBOT, que a Real GrBa tem

domi1iio fuiidado e inberente nos bens uineulados, e de Capellas vagas POr Commi~o, OU extiuccao de legitimas successores, por cujos factos se dcvolvern logo taes bens para os Propriw , segue-se, que quando a Cada ou O que denuncia taes bens, trata de os reivindicar de qual- quer possuidor, a este he que pertence provar a s u ~ s ã o legit ima, ou Direito por que lhe perteiicem, e iião A Corôa, por ter o seu direito fundado na vacancia, legal, e justamelite declarou o Alv. de 29 de Julho de 1830, para remover as duvidas, que ainda hevião;

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196 TRATADO

E finalmente succede tambem a Real Corôa nos Officios assirn de J uisliqa , coino de Fazerida, pelo

iizo podendo provar legitimamente a succesuáo eciião por meio de Certidõerr legaes de R,iptisrno C Casarneiitci, que s%o as que podem pro- var a filiação oii piireiitesco , ctimo se deduz do Alv. de 9 de Agasta de 11~69, c L. de 0 2 de Deaembro de 1761, i i t . 2. S . 2.; e iião basta provar Iiiim a11 mais grBos da pareiitcla , lie necessario qiie se provern todos s2m iriterrupç2o , como se p6de ver em Almeida e Souza Trat. de Murq. Cap. 1s . 9. 18. = E notc-se que, posto qiic pela Yrovis. dc 26 de Junho de 17.69, que vctn no Ind. Chron. T. 2 . pag. 8.3. yc mun- dou exceptuar dw sequestrm, que se maiidarZo larer nos Iwns que pos- anissem os Corpos dc m;?o morta, a í Capelia8 instituidas antes de 1680, com tudo o Decreto de 8 de Julho de 1802 mando11 que se tornassem denuncias rle Capellas ainda institiiidas antes de 1661 , sem embargo da ssupendo ititeriiia do Decreto de 2 dc Janeiro do inesino niliio; e que se sciitenciassem nu Juizo das Capcllas da Cada os ditos Autos , aonde pertencem, lern como AS detiuneias sobre brnr dc Morgado pela L. de 23 de Maio (ic irr5. E note-se tamhem que pelo Decrrto de 5 de Novernliro de iros (que Tem a pãg. 208. da 4. Part. das Dissert. Chronnl. e Crit. do Uefi. J. P. Ribi:iro ) se decliiroii ,. que iiãu pro- movendo os denunciaiites das Capellas nii Vinculos as primeiras denun- cias dentro de anno, e dia, percão o direito, que por cllas adquirírZo, eqiie se não admítta aegunda denuncia das mesmas Capellas, inas qiie secontinuem no estado e m que estiverem com o Procurador da Corda, exceptiiando o caso em que, por ~i iut iuos attcndiveis, este consinta na segunda denunci:i ; podeiido o meamo posstiidor intruso ser admittido ;i denunciar ; o qiie foi confirmatlo pelo Q. 2. da L. de 23 de Riaio de 1775 requerendo o Alv. de 14 de Janeiro de i8Or tambem a assisten- cia do Procurador da Fazenda do Reiiio em taes processo5 , como jQ tinlia maiidado u Decreto de 7 dc RI:iin de f c78 ; irias quando concor- re o Prticiirador da Corda com u JR lqareiida, falla prirrieiro este, De- creto de 22 de Outubro de 1667. O que sú havia sido declarado C. R . de 17 de Dezembro de 1626 ,*que dava Iiurn snno para se tirar 0 AIrar6 da denuncia, e se proseguirsin os terinos drda , tornai>di>-se

p p e da CurOa ~>iissado elle : vendo-se na C. R. de 22 de Setem-

bro de ,627 ;:forma por que devizo ser pauuados taes Alvarir . E tiote- 'se niairi ue A s . de I t de Abril de 1029 , sti declrirou

? 9 Donatarios, ou ~dministradlires de CapelIas, ut~ Vinculos da Real Co- rda, não podpni rcivinilicar para si bens que não eiitrhr80 tia ~ o a ~ ã o ; por perteiieer este Direito sómente i Real Corda: que o AIv, de 'I d e &larp de 1791 declarou, que o rendimeiit[) dos betis denurtciados per- tencem aos Deiiuiiciantes desde a data da Mcrc; : e as Ministros 9

que pdetn contraliir certeza de J u i q , ou de Procurador, iião pode* por 51, ou iiitcrposta pessoa, deiiuncisr Ciipel)al ou Vinculas , na C*

fallecimento , ou crime dnquelles a quein 830 conce- didos, L. de 23 de Novembro de 1770 . (1)

furmidade das C. R. rlc 2:i de Scternbro de i 629 , e 12 de Norembro de 1336, e Decretos de 5 de R1arço de I l u a , e 7 de Ja~iciro de 1708. Porém 9c os Rcns sSo l i v r e s , c se denuociãu como vagus, pertence 0

seu conhecimerito au Juizo dus Hesiduos , como se pLde v& eiii a iiota 1004, e 1018 das Yrini. Liiih. do Yrocess. Civ. de Pereira e Souza, e Aimeida e Souza na3 ACS. Siirn. 9. 159. e seg. oiide mostra que tamhem se podem deiiuticiar, quaiido vagos = os Reaes Yadroad<is, na fóima du A h . de 26 de Seiemlira de 1 1 8 i , hem como os Reiieficios das Ordeus, iia conformidade do Decreto do 1.0 de Setetuhro de 179i : =as Coinmendas : l- as Na rcas etti Rios publico$ : z os Bcns sonega- dos nas Confisca@cs : = os Alveos , Cómotos , ou ribanceiras deixados

rios, que pertencem ao Surnmo Impetantc , etc. E note-se fi- n;ilmcet<: que na Apostilla de 23 de Julho de i a 6 6 , feita ao Alv. de ri d<+ Dezembro de 1662 , se declara que as Capellas da CarOa , coino bens iracantes, são propri~s do R e i , e 1150 da Corda, nem siijeitas Li Mental. Veia-se p o ~ é ~ i u que se acha disposto no Alv. de 1 0 de .Dezembro de 1825,

( I ) Aitida que dcpois desiir 11. de lVT0 se diyjgisseni ao Conselho da Fazelida os Airisoa dc 3 (!e Setemhro de i ~ l ? , e de 20 de Nuvein- bro de 15'95, para sc conciiltiirein com effeito os reqi~erirneiitou de to- dos os Filhos, e Ketos d a ~ Proprietarios , que por sua morte perten- cicsscru os niesnios oi+íicios, rumu jA tinha sido rccommendado ao De- senilargo do Yaco por C. R . tle 6 de Scternbiu dc I G ~ G ; e se dcclâ- rassc pelo Decruto de li de Siiriho de 1 1 9 3 , que a MetcE, que se ti- nha feita de hilrn officiu de Fazenda, $6 ~ o d i n ter lugar não cxiblirido Filho do uitinin l'koptietarici , com tiirlo , comti o durninio dos ufficios reside no Soherano , c aor <~fficiaee 5& $e ciitiecde o exercicio, c admi- nistração , conio rnellicir se dec1;ira na ci t . L. 2. Cap. 13. n. 9. r L. de 22 de Dezernhro de 176 1 , lias qaies se estahclpce que os officios são pt?rsoiialissirnus, e que se entctidão scmpre dadris ?6meiite em vjda,

fica claro, que n i o ~ t e duu Eiicartados iiellrri succcdr? a Coraa, para faser com c k s blereB a qucni hvin Ilie p;irccer; ctim a difirença de y ue se O l'roprietariri tem Filhos , ou Ketos , costunia prt.ltir a estes oSuii*rane, se $20 liah<:is; se porém ha s6 transversaes, como nos bens dp Corba não siirced~in estes, jií se não costuiri30 aitender seiis reque- rimentos: = e note-se o Alv. de 18 de Oiitubro de I614 , que deler- minou que iieuliuin official de Justisa, condcmnado por erros de offi- cio aiguina p c n ~ , riue d4:pois o torne n servi^, de nenhum modo se adrnitta ~ a ; ~ . ; ~ que pesa o officio iiur sua morte para heu Pilho ou para cahmeiito de Filha, ou poder nompar em outra pessoa. A Ord. Liv. i . ti?. 96. proliil e a venda dos officiop soii pena de pcrdimento , 1120 intervindo authoridirdc Hegia c iin Ccllecç. *e

Posio que ein 3s noias 39 Cap. I ? . desic Trata- da frciircrn apontadas as razbes por quc se não iiodern jnsti tuir por lierrlei ros as Corpoi+a~Lies , Collegios , Moskairos , Confr;irias , ctc. , ncm tão pouco os Re- ligiosos ; mostrando-se ao inesinci tempo a &rio da Legislago, que teinos sobre n Direito d e Arnoi-tizix- ção: C O I ~ tudo para rnostrar que neni as Corpora-

nem os Religiosos ainda cgressos podem sirc- ceder ab-ivatcslado nos bens de seus rncrnhros , a pa- rentes, recopilarei eni suinina o que alli fica dito, e accrescentarei o que aIli fnl tou , e Iie necessario sa- ber-se sohre seme! hnn te , e imporlan lc materia , tra- tada até agora com pouca clareza.

Principieinos pois por saber o quc he hum G t y o de Mdo-morfa j e segunda a definiqso, ?uc appresen- tão os A A . da Encyclopedin Methodica , verb. = Maitz-morte=, he toda aquella Corporação, ou Com- munidade, tanto EccIesiastica , como Leiga , que he perpetua , e que por huma subrogaqso de pessoas , que se julga0 sempre as mesmas , ndo produzem al- guma mudança pela niorte de alguma deilas, ou de seus membros. - E assim sso c ~ m ~ r e h e n d i d o s de- baixo deste nome de Corporagâo de mwo-morta : - 1 .O A s Communidades tanto Regulares , como Secu- lares; isto he, as Religiões, e Conventos, ou Mos- teiros de hum e outro sexo, as Collcgiadas, Igrejas,

tit. 97. do Liv. i. se podem ver varios Decretos, que prohikiprn e re- tenqão de dois ofhcios debaixo da mem~-- pena de perdimento ; e se

podem, ou não denunciar, veja-se Almeidsi eSouaa Acç. Suma e* 105. pag. 164, e seg.

Cabidos, Cvomrnendadeiras Conventuaes, Freiras das Ordens IVIlli(ares i;im beiii Conven lunes , etc. e).

O

Os Hospi taes , Hospicios , Albergarias , Misericor- dias, Confrarias , Irmandades, Irabricab: de igrejas , e outras semel tinn tes : , Y .O As Coiniiiuniiiades Se- culares, corno as Carnnrns das Villas, e Cidades, as Universidadcs, as Corporaqões de OíTicios, os ColIe- gios , as Comlianhias d e Negocio, e Cominercio , os Habi tnn tes de qualquer Cidade, Villa , ou Lugar, os Tribunaes, e outras semelhantes Corporac,ões, cujos membros se reproduzeiii pela substi tuic$a de outros, de maneira que se julgão sempre as mesmas pessoas, E charnão-se estas CorporaçGes Corpos de Müo-mor- ta, porque os bens, que adquirem, ficiio em amorti- zaqao, e fórõ do Coinmercio Coinmuiii , como inhe- rentes ás iljesrnas CorporaqBcs, OU Casas : - S O C ~ ~ dates iltae , e qzrarziflz ~nccraibncs b o n ~ semel adquisita ad rew&puliZicam, ef conznlerc2itm n o t ~ itentm redeunt, rnanus rriortuae adpeEEttr~tur , = diz Gmeiner. Zns t. Jur . Pub. Eccles. Q. s94. do Toin, 1 .

Este rriesrno A . no 5. 996. estabelece a ihese, ou princiliio de Direi to l'ubljco Ecclesiaslico : = Civita- fi e d ~aoxitcm, si bona mobilia ita mojort copia ivz maL nibtcs nao~tuis e x i s t z r ~ ~ t . Zi: no 4. 298. esinbelecs outra : =: Civitati est ?zoxiu»l , si mnnibzrs mo~.tesis bbona im- moililia z'lliwzif ate ady~rirere est Zicit~rn.

Este mcsmo A. mostra com a sua costumada ele- gancin os darnnos que podem resultar 6 sociedade, e ao Estado, quando se impede n necessaria circula- 530 do dinheiro, e ~ i r o do Cainrnercia ; e o prejuizo que causa ao publico, e ao niesnio Estado n perinjs- são jlliini tnda de udqriirik bens iinrnovejs pelos Cor- pos de mdo-morta : e eslnbelecendo os principias mais sblidas de Direito Pubfico, que os modernos lem a d o p ~ tado 3 sernelhan te rpspejlo, e respondendo ao mes- mo tempo ás obj,jecp6es, que se podem op$r contra

900 THATADO

a equidade da Lei da Aii~ortiza($o, (ira por conclu- ~ $ 0 : g l ~ c fada a alierinfho de Õc.~zs inlmoneis J'ezftr ct Grpos rle muo-nzordn , s9'm ~ J O I . .trlil?~an volrfud: , seja

par aclo irder viaios , sena coilsellt imcn6o clo Pf'aPtc&e , Ae ~aulka e +I-s'lcr .

13 !:(~uc :to l'rjncipe coiiipcie <i poder de profiibir estas illiinitadas, c. pcrnic~os:is acquisiçGes, cllc o moslr*a pelo seguinte racjociiiio. = (P linlicrante teni Direi to de vigiar , p:ira que a Kc]iul.~lica na0 receba alguin dninno ( coiiio mostrou no 4. 939 ) : a Re~iu- blica he niuito pernicioso que seja lici io aos Corpos de inh-morts adquirir illiriiit;idnmerile bens iirirrio- veis ( na fbrrnn do 4 . 998 ) : logo o Irnperantc tem Direito de proliibir , e mandar que sem seu conseii- tiinento se nzo Ir;insIiriio bens iiiiiiioveis para os Cor- pos de mão-morta,

A Consiitiiiçiio pois, em quc lie proiriulgada se- rnellianle pruhibiq20, he gernlmen tc chamada Lei de Anaortizaçdo j aujo puder se nao póde negar aos l'rin- cipes, ou Soberanos, sem manifesta oaènsa dos prjn- ci pios mais síilidos , e incontestaveis de Direito Pu- bIico , qiie se podem ver eln o citado A . , no Code de I'IrEurna~ait'tt , arl. Les maita-mortes , na Encyclop. de Jurisp. art. Anaortissemetat , e nii Risioria Jure Civ. Lus. §. 49. e seg.

E póde-se dizer que esta Lei he geralmente re- cebida em todos os Paizes civiIizados, c principalmen- te na Hespanha (11, na França ( a ) , na iiiglaierra (3), na Prussia (4), etc., trazendo ella n sua origem, co- mo diz o cit. Gmeiner em a nota ao 4. 999, da de-

( i ) Sandoval, Chron. d e Ar. WI. Cap, 51. Hist. Jur. Civ. sit. g, $5. ,,,de refere as palavras das Cdrtes de Cuimbrx de 1291 = que eu pozense tal postura , e tal Lei, qual se gJsa eni muitas iert'm. =

42) Art. 90s. e 910. do Cod, Civ. dos Francezes. - (3) Blackstone , Tom. 3. Cap. i 8 . png. 98.

(4) Tom, r . P. i. tit, 12, do Cod, d a Est. da Prussia,

masiada propenszo dos Fikis para dotar , r: fundar Mosiciros ; pois q.ue os Monges antigamente no Eggp- to (1) vivião c10 trabalho quotidiano de siias máos, ripplicando o que lhcs crescia para o sustento dos po- bres, e necessitados ; porém tornando-se os Mostei- ros pouco e pouco ricas, e opulentos, .celas o ~ I u < ~ ~ s , eliberalidndes dos Fibis, que Ihes fazirto sem restric- ç.50, e conhecendo-sc que ellas se op~iunhão aos in- .teresses dos Principes, e dos Leigos, foi necessario occorrer a este mal , e restringir de algum modo a iIliiniiada lilncrdade , que havia de dar não sO aos .Mosteiros, mas aos Corpos de rnão-morta em geral.

Eeis-aqui porquc em Roma ao principio tambem foi prollibido ás Corporaqões o herdar alguma cousa por 'rcstnrnento; e pos(o que aa depois se Ihes con- cedesse esln faciildade , houver50 raz6es poli ticas , proprias d o teilipo , para isso, e que se podem v& em a nota RD 9. 5 5 . da Hist. Jur. Civ. Lus. , onde se achão ns alteraqGes, que houver30 ein Romct , e n a l t a l h a este respeito ; podendo ver-se as que hou- .verso em IIi-onça na Encyclopedia BTethod. de Ju-

(1) Cnntn S . Jeronymo de S. Macario de Alexnndna (rorno sc 10

na vida desle), que fallccendo hiim dos Monges scri Companheiro, deixára cem escudos, que fjnbn ajuntado a fazer tecidos, e jun-

tando-se ris Solitarios para deliberar sobre n dpstiiio de s~melhante di- nheiro , dizenrlu huns que qr: desse aos pobres , outros á IgrPja , outros

ar entes do morto, Macario com uutros qiie se chamavão os Pa- dres, ¶uerendo ~revenir as consequencias de hiim ta1 exemplo , ordem nárão que se enterrasse com O tnotto aquelle dinheiro, dizendo estas palavras = que o dinheiro mwra comfigo -. Este f;icfo Fez rer quanro esta severidade era justa , e sabia ; porque fez t i i t a irnprerislo a todos 0 s nloiigcs do Egypto, que olhasão como hiim crime deixar s h e n t e hum escudo d~poir da sua morte. Eis-aqui porque remos na Regra de S. Bento, Cap. 46 ., ae scgiiintes palavrris : = Oeiosiias inimica est unL mima, et a o cerlis t,mporihs occwprrl-i dehtnt frat~cs in lalose ma, w~uwa. E S. Domingos, estando proximo da morte, entre outras cair- sas, qtie rccoinmcndou a seus Filhos Religioem, foi que niio introdu- &sem na Ordcln PoJaeasões temporaes,

96

902 TRATADO

tisp. Art. hor t i s s emen t : e em Biackstone, Tom. 3. Cap. 18. as qiic Iiouverfio em 4aglatet.lvt , onde se acha burn;i coin pleta historiii de seiiiclhanic Jurispru- dencici alli estabelecicia , e a que por difkrentes ve- zes fiii necer;~ario estabelecer para occorrper :i d c ~ i a - sjnda aviirezn, e suh tilcza do Clero , e Corpornc;Ses Religiosas ai& o tempo da sua exiinc~at) : nr2o sendo perrriitltda ein caso alg-uni, ~iefo Direito de todas es- tas Naqiies, aos Corpos de mSo-riiorta acr(uisit$o al- guina de benu serii a Licenqa necessarili do linpe- ran te,

E m Portugal pois e50 i à o antigas as Leis da A- mortizaçüo, como o inesmo Reino, O Senhur D. Af- fotisu 11. foi o pri ineiro , que nas CUrtes de Coiinbra de I 2 i r prohi bio a cotnyir:i de bens de raiz ás pes- soas , e Corporaqiies Eçclesiasticas , para se niio en- ~iquecerein ein prejuizo dos seus Vassallos; mas n8o mandou cousa nova, por&rn approvou o Direito j6 prlilicado no Reino, como j6 se mostrou cin a ulti- ma nota do Cap. ia. ( I )

( i ) NZo sei se a cegiicira dos tempos, se o orgulho qiie entso do- minava o Clero, e R~qulares he que arrojaria ao celebre Soeiro &- m e ~ , Prior Ja Ordem dos Prégadores , a que , esqiieçido do que lhe ensindra o seii Gaiito Fundador, nrio $6 declamasse contra a sabia Lei do Senhor D. A f ~ n a o XI., mar atE publicasqe hunia Yr<iclamnç;io coa. tra a mesriia Lei , como se púde ver em Braridiio Moiiar. Lusit. Liv. 13. Cap. 22. e App. Estevão Soarrs Aroebiipo de Braga não cornmct- teo menor excesso coiitra a aiithotidadc Real, qualido excoinmungou 0 s Ministros do Rei por obserirarein .i referida L i ; e o mais Iic qiie Hanorici 111. em I22 1 cliegou a escrever corri menos respeito sobre esta rnatei.in ao Sen hor D. Affcinuu II., e ;r umedç~ l lo de absulrrer os Vassal- luu do j uraincnto de fidelidade , e de coiicedcr as suas terras , c domi-

, mios, crimo c ~ i iun nullius n qlicm as o c c ~ i p a ~ - e ! Rist. Jur. Civ, J,". sit. 9, 45. nota. E ainda no tempo de Filipp : IV. O ColIei~ur +a- tolice Alegandre Bispo dt! Nicastro aos lfi de fifarço de i 636 se erro- jou a dc,,pmitildr contrai. a Ord. actiral, Liv* 2 . tit . I R . , declnrando-n feita ein o.)io dp/ Dt03, excurnrni~n~ando todos os Mini3tros d o Rei , c aolias ai1 mais pzqSOaqr P U e exisiss~in a siia ~h~ervaiiraia ; e srndu abri- ~ 1 J u a revogar c s t ~ ~ d i c t o por Carta do dita hei de isar, e por Seil-,

O Senhor D. Diniz confirmou, e declarou mais este Direito cm as COrles de 1286, e 1291 , esten- dendo a DisposiyWo do Senhor D. Aflonso 11. a todo o genero de accjuisiqões , Testainen tos , e Leg cdos, cujns disposi<;Ges for20 renovadas pelo Senhor C. Fer- aando nas Cdrtes de Lisboa de 1 3 7 1 , e o Scnbor D: Anonso V., em 1447, determinando que os bens, que dalli ern diante adquiriasem as Cornmunidades, fos- sem para a Corda : c esta Legislaç~o he que hoje faz o fundo das OrdenaçOes Ail'onsirra Liv. c. t i l . 1 4 e 1 6 , Manoelina Liv. 2 . iit. 8 , e Filippina Liv. 3. t i l . 18, e d a a Exlravagantcs deao de Abril de 1611% de 655 de Junho de 1766, 4. ío . , de 4 de Jd1o de 1768, de 12 de M a i o de 1769, e de (i de Setembro dotiiesrno ailno, no$. io. ; pois que todas estas Leis, no que toca i proliibiqiio de adquirir bens de raiz pelos Corpos de mi-io-niorta, n%o for20 suspensas pelo Decreto de 17 de Julho de 1778. ( I )

Se porém lielas Leis antigas, e publicadas até o tempo do Senhor D. JosC: I , revogadas pelo 4. 10. da Lei de 9 de Setembro de i 7 tis , pcdir'io as Mos- teiros , e outras Corjioraqões de mso-niorta succeder db-zi~feslaifo, ou receber por T c s tanien io legados, ou ainda heranqas, he que resta, e convéin examinar.

tensa do Juizo da Corba d e 2-5 de Março do mesmo anno, novamente puhlicou oiitro a respeito das Capdlas em 24 de Junho de 1 6 3 9 , au- thorizado por Rullas do S. P. Urbana VIII.; poreni o riiesrno Rei cassou semelhantes Editaes , e fez expulsar do Rei110 este Colleitor , como se phde vcr iin Deducç. Chronolog= Divis. ?. e. 2 10. e seg, , e Cart. Hcg- Ord. Liv. 2. tit. 18.

(1) 1 3 ~ hern para ndmitar, qite o Senhor D. João IV. pelo necre- to de 2 de Janeiro de 1651 suspendesse a auihoridade da Ord, Liv- 2. tit. 18. pelo clue perteiice hs Capellas possuidas pelas Tgrejas epes- soas Ecclcsiauticas, rom a SE Apostoljca ! Porém o outro de 8 de dul1io de 1802, considerando justaineiite como iiitcrina seiiielliantc siispeilsã~, malidoli h m a r as Denuncias de Capelia insti- tuidas antes de 1 6 s 1 sem emhprgo da dita suipriisão,

96 *

106 TRATADO

2 ; . IJe certo que das palavras da L. do Senhor JJ, h o n s o 11. de i a i r rereridas Iwr Urand. Liv. 17, Cap. s,, c n a Hist. Jt ir . Civ. Lus. 4. 3 5 . em nnotii, .se v & , que nus lteligiosos fijrrn prohibido comprar hc- ran+ ;ilguina, ou bens de rniz , sem licença cl'J3l- Rei ; mas q u e Ihcs fòra 1iern)ittjdo u p~de- lo s adqui- rir por anniversnricis , ou por o11 tro i~iodo senz pj.eco, isto ho , por t i tulo lucrslivo (1) ; nins pelas Leis do Senl~or r). Diniz , que se ach3o rio Codigo All'onsina Liv. 8 . l it . 15 . , se esleiideo se~riclhan te proliibiçib a todo o genoro d e ncquisic;ào , prohibindo-se liositi- vamente o deixar alguns herdrtmcntos, ou possessões, ás Ordens , como se v& do Q. 3 . da Orcl. ci t .

Havendo puré111 duvidas sobrc a exccuc$o, se declarou depois, como se V& doa $5. 6. e 7 . da mesina Ord,, que oquc fossc deixado aos Religiosos, oti Re- ligiosas, pur seus Pais ou parentes, depois ciaquella Lei, o possuissem cni sua vida; e se o quizesseni dar, ou vender, o niio podcssem fazer senso n pes- soas Leigas ; inas que quando ou hTos teiros precisas- sem para a sua rnantença d e alguns destes bens,. que ganhassem os sobreditos, as vendessem até a huin anno, do dia em que morressein os ditos Reli- giosos, e não o fazendo assim os dilos Mosteiros, se perdessem para os seus parentes mais chagados, na fórma do 4. r i ; mas no caso destes os n$o virern re- querer dentro de seis inezes , se perdessem para a Cada, 5. 9. da (3rd. cit. ; deixando delerminado o mesino Senhor D. Diniz , pela Lei de i 3 2 4 , que se. acha na Ord. Aff'onu. tit. 14. do nicsirio Liv. 9, q u e hào pdendo as Igre,jas, e Ordens haver em paga- mento de dividas bens de raiz , vendessem iodos os,

( I ) Isto mesmo se prova rlas formulas de varias Testamentos nnti- %OS , ou feitos nos primeiros tempos da Monarquia , que refere 6. P. Hiheiro, nas suas Dissert. Chronol. e Crjt- Toln, 1 ., a , , c L, onda e0- pdem ver.

que tivessem comprado, desde o dia de Snntn Maria de Agosto a hum anno ; cuja prohibiqiio foi depois eonfirrnada pelo Serihor D. Pernando lias C6ries d e Lisboa de 1371, como se v & na Hist. 3ur . Civ. Lus. 9. 60 . nol. , e na Ord. do Senhor D. ~ f a n o e l , Liv. 2. l i t . 8 ; o que ludo passou liara a Ord. li'iljppina , Liv. Q. tit. 1 8 . ( J )

Por esta Ord. pois, e pela anterior, h e prohibi- do totalmente aos Corlios de iri3o-morta adquirir por titulo algum bens da Corda, Ord. cit, 5 . a. c: t j t . 33, $. l u ; nem por ~ u t r o titulo que nau seja o da successão legitima podeili adquirir bens nos Keguen- gos tributarios, ou foreiros 6 Corda, 9 . 6 . e tit . 17. da *lesma Ord. ; nein 120 pouco os bens que sejão de pessoas I$cclesiaslicas, e que nZo per CençGo por Direito Igre-ja ; pois que pelo 3 . 3. da Ord. cit. as pessoas Ecclesias ticas não podem por ti tu10 alçuin

( I ) Note-se porém, que pmto que pela Ord. Aff~ms. os Corpos de mão-morla ii4Zu podessrm adquirir bene de raia sein licenga d'ElRei , com trido parere que pela Manocl. 9. 8. se Ihcs não impoz ebta ubri- gacão, mas que prohibio sbmente aos Ecclesiasticos de dar iv i tcr viuos, ou por ultima voiitude, alguns destcs bens a algum RIosteiro , Igreja, ou Confraria, como iiota o A. da Hiur. Jur. Civ. Lus. cm a nota ao 9. #Q.; .prCrn lendo-se o pr. daquel!o Orrl. (que concorda com a ac- t u a l , J A i i r . P. tit. ID., e m tudo, L excep$Eo do ultimo vers. da $. 6. e do ultimo do Q. r.) v;-se dclla o cozitrariri, e que setn licença de

niio podem por fítulo algum adquirir bens; sendo com tudo de notar, que o arwrescento ue sc acha lia Otd. cit. 9. 5 . hc deduzido '9 dn Alv. do Sriihor 1). Joao 111. dc 6 de Setembro d e i553 , que fez differenya entre OS bens patrimoniaeli, e adquiridos inkiioi Erclesiae, podeiido edes ser adqiiiridos pela J g r ~ j a , e Ordeiis, yoi qualquer titu- lo gratuito; c que o accresrriito que se avlia no $, V.O de que os pa- rcntcs mais cheghlus , piir iIm cosiune gcralitiente r~cebido succedem ap Clerigo ab-imtcdarlo, tanto nos bens patrimrinia~s, como nos adqui- ~ l d o r i~iuitzd, icem occasione Ecclesiae, foi tirado do Dircito CP~IIOII~CO OU das Decretaes Cap. 1. 1. i 2 . , dc Tesfomsnt. , como notou 0 cit . A. da íIi3t. Jur . Civ. Lus, ao cit. $. se . ; e para coiiciliar a opinião deste sobre o 11Ho &r neccssaria a licensa Regia para acquisição dos Bens pela Ord- cit. , devemos entelider iato sómente da posee deuee deiitro do auuo 9 e dia,

traspassar os seus bens de raiz ás Igrejas, Ordens, ou I>CSSO;~S Ecdesiast icas , o que com tudo se enleo- de do titulo que depende do fiicfo do homem; por- que podem com tudo adquiri-los por S U C C C S A ~ ~ O legi- tiiaa '10s seus Confrades, 9.7. da Ord. ci t., com tan- to q u e os vends'io dentro de huin anno ; porque nào os vendetido, ou n ; h os demandando os seus paren- ies miiis chegados dentro de seis mexes, contados do dia que o nniio TÔr acabado, se perde111 para a Cor&.

Isto niesmo se deduz das palavras da L. de 3 0 de Julho de i t i l l , em quanto d i z : = Que s e d o E ~ c ipaformado, qice os Mosteiros, e outras Commu~zidndes do Reino, nQo podendo colajorme as Leis &de com- prar belas de raiz sem 2a'ce?zça nzifahra , e s e d o obriga- dus qtlai~ado herdassem alguns, ou os Iiouvessetn por qualquer ia'lulo, de os venderem dertbro d'anno e dia - a pessoas Leigas. =

Por tanto temos , que pelas Leis d'Amortizaç5o publicadas até o tempo do Senhor D. Josk , e que clle revogára no 4. 10. da L. de 9 dc Setembro de 1769, ripezrir de nau poderem os Mosteiros, e outras CorporaqBes de n15o-morta reter, e conservar os bens im nioveis , que adquirissem por qualquer li tu10 one- roso, ou lucrativo, luais que o anno e dia, que a Lei Ihes concedia, sendo obrigados a aliena-los den- tro delle , coin tudo n5o podeinos dizer, que por tal Legislaç5o os Corpos de infio-morta crSo incapazes de succeder por 'reslnrnento , ou ab-in'nleslado ; an kes lielo contrario dellas se infere, que n8o só se Ihes pw di5o deixar Legados, mas ati? herrinqas.

Para prova desta asserçzo lemos, além da Legis- laqão estabelecida, e deciaradii o Alv, de 26 de

de 1634, que declarando nullos os Testamen- ias , que fossem feilos por alguin Religioso, ein que fosse herdeira, ou legataria a sua C ~ r p o r a ~ g o , ou LMostciru, vein daqui a inferir-se, que o não erGo

sendo feitos por outra pessoa ; e niui to principalinen- te por nrio ser prohibido a rjuelquer Religioso o fazer Teslaniento :i outras pessoas, e síi neste caso, pelo perigo d:i suggesiAo : o q iie ta~nbeni foi depois pro- videricirido lielo Cnp. c. das Chrles d e 1641 , e de- clarado pelo Alv . de $? de Maio de l l i47, e mesmo

l7-l "J L. de 9 d e Scieiiibro d e 1769 ; c mais du Senhor os& sc V & , que a i 6 o seu tempo era perniittido

mio s i i deixar Legados , mas ai6 heranças aos sobre- ditos fiJosteiros, e Corl)ornçiies ; porque alilis nào fa- ria ulie expressa revogaqlo no $. 10. da cit. Lci do Senhor D. iririiz, e d:i Ord. Liv. 9 . iit. 18. coni to- das, e qicaesrj?ler outras Leis, Dispasiçóes , e Doutr% rias , gtre r~ert,iildiáo , e auiliorn'znado ozos Religiosos , e Relryiosas ns wrccessóes ab-i~ziesluclo , 02s clcrs Aerara- ças pnler,jas, e mafet*alas, de cujas cxpressães se v & , que ;ri& succedião ab-inirateslado , por v i a dos Religio- sos d 3 sua Corporaqio, nth aquelle tempo, como tani- bem se rnnstra pela L. de 25 de Junho de 1766, no pr.

Vejamos por tanto quaes sfio os termos da Legis- laqbo actual para vermos a conclusiio , que devemos tirar a final sobre semelhante materia.

Temos primeiramente a L. de Qá de Junho de ' 1766 , que apezãr de ser suspensa pelo Decr. de 17 de Julho de 1 7 7 8 , deixou com tudo em seu vigor o Q. 1 0 , que sóinente permi tte deixar aos Religiosos legados d e alimentos vitalicios até certa quantia, e sendo deixados pelos Tesladores a seus Filhos, Ir- mãos, Fri mos Co-irrri:tos , ou Sohrin hoa Filhos de Ir- mãos, o que se contirinou , e declarou pelo Ass. de 2 1 d e Junho de 1 7 7 7 .

Pelo §. 10. da L. de 9 de Setembro de 1769, que tambern se acha em seu vigor , se declarou que as Religiosos , e Rclipios;is que professarem , ficasseni in~eirainenle excluidos , n5o só de serem herdeiroa

ab-intestados, mas tainbeni das heranças paternas, e inaternas, reputando-os como mortos pelo facto da profissão.

Pelo 4. 1. da sobredita Lei, que tendo sido sus- penso se instaurou pela Lci de r>o de Maio de 1796 , se delerininou, que todas as canvcni;6es, ou dispo- siqões causa naortz's, ou irder vivos em que fosse ins- tituido a alma por herdeira, sejão nullas, e de ne- nfiuin epeiio.

O Asa. 1.' de 3 9 de Março de 1770 decIarou , que se deve julgar instiCuida a alma por herdeira, no caso de sor insti tuida por Iierdeira alguma Ordeiti , Irmandade, ou Corporaqiio; o que se f irmou, e de- clarou pelo ASS. -*. de 5 dc Dezembro de 1770, sen- do ultimamente declarado pelo Ass. de a i de Julho de 1797.

E finalmente a respeito do Religioso egresso, ou secularizado, temos a Novissima Resoluqfio (1) dnia-

( I ) Seiido as Resoluções, no sentido exacto, as determinações e m -que o Principe resulvc deferindo Qs Consultas, que lhe fazem os Tri- b u n a ~ ~ , e seiido eata a accepçiio em que a.s tornamos neste Iiigar, por- qiie , fallaiido geralmente, Kesoluçks 320 todas as detcrminaçaes do Soberano, ninguem sc atreverá a negar q u e a5 Resuluçõcs fazem Iiuma Lei parir 'o caso dc que trata a Consulta , porqiic hão a vontade do , Principe declarada a esse respeito, para quc se guarde , e participada ao Trihunal que ha de deferir sobre o n~gvcio , cujn partecjpição faz as vcees de publicação ; liem tão pouco haverli qiietn negue, que ellas siio Tieis gernn, c que fazeni humapotto da nossi Jiiriiprudeiic~a, para o que basta citar a Res. de 3 dr! unhn de 16 15 , que iliterprt.tuu ra Qrd, Liv. i . tit. 84. $. I a . , e 14. , a dc 1 6 de Dczemhro de 1754,

que o S. 2 . do hlv- de de Fevereiro de 1752, a de 8 de Outubro de i 6 4 : i , illuçtraiido o Decr. de de Abril & 1646 ? c tras muitas. Nas mesInus Cartas Regias , AIvarAs , e Decretos sc falia das Resulcições , conio se elias fossem p ~ r t e da nossa J ~ r i s ~ ~ ~ d ~ ~ ~ j ~ , para oque basta citar, entre outros, O Decr. de 6 de ~lgosto de 1761, giie s u p p e estabelecido por huma Kesoliiç20 O soldo dos Aj "dantes

' supra dos Terços Auxiliares. Ellas 320 hrm á semelhança dou Reçcrip- tos doa Imperadores Romanos , que BeeriÍo hiinia graiidc parte da Ju- lispfhdencia Civil, e que ainda hoje se vem no Codigo de Justiliiano,

DE TESTAM ENTW E BUCCESSBES. ?O9

da no Rio de Janeiro em 26 de Dezembro de 1809, que por se nAo achar impressa, e sómente registada no Liv. 24. do Regeisto dos Decretos dacasa daSup- plicnqão ri f. 46, a transcrevo aqui na fórma que me foi dada por Ceriidiio sobscripta pelo Guarda-niór da Supplicap20 Roberlo Gonqalves Coelho aos 1 7 de Maio de 1013, ern consequencia do coinpetente deai- pacho, ,ou mandado do Sr. Regedor.

O Principe Regente Bosso Senhor manda remei- ier a V. S. acópia inclusa da sua Real Kesoluçiio de 26 de Dezenibro de 1 8 0 9 , {ornada ern Consulta da Meza do Dcsembargo do Paço, datada de 25 de Ages to do d i io anno , sobre o requerimento de 'Gon- qalo Xavjer Teixeira , Presby tero secuIarjzndo da Terceira Ordem da Penilencia, ern que pedia o Re- gio Beneplacito para a txecu+o de hum Rescripio da Santa Stde Apostolica, pelo qual se lhe permitiia o pode,r herdar, e testar : E he servido que vendo V. $. o seu conteúdo, faqa consiar na Casa da Sup- plicaqiio a sobredita Regia ResohçBo. Deos guarda a V. S. , Palacio do Governo, em 1.' de Dezembro de 1 B i W . João Antonio Salier da Mendonqa. Senhor

ainda que os Imperadores os co%tumavão dar sobre quaesquer suppli- tas, e cartas dos Magistridas , Jiiizes, e particulares; ¶unndo as Re- mluções dos nossos l'rincipes Ro dadas sempre em resposta h3 Consul- tas dos Tribunaes , que t ~ m autiioridade de consultallas, e se a mate- ,ia envolve quest6ea de fiicto , os Tribunaes proaedem a informar-se dellaa antcs de as levar h presensa do %Liberano, c por isso tanto mair credito, e i i ~ t h o r i d ~ d e lhes deiremoii attriliuir. Por tanto de*r.mos con- c l u i r , que a sobredita Resnl@o m s t i t u e Lei pare 0 Cario de que se trata , muito prjncjpalmciite á visia da jiitinia~ão de que trata 61 Ariso j unto, .e que consequencia se algiim Religioso egresso qui- zer tebtar de seua bens o não poder$ fazer s e m que olnci~ha hunia li, conça exprcssa do ~ o b e & ~ , p r achar gerelmede proh&ido de dar, E tc?tar*

97

810 TRATADO

GhíinreIter da Casa da Sul-iplicnqBo, que serve & Keged~r , Cutnpr;~-se, e rcgisle-se. B,isboa 4, de De- 2-0 & 1612 , Corno K e ~ c d o r , Salter-.

Reso I?~çúo.

Ha\rmdo o Brincilie Regente iVosss> aenhor man- dado consultiir pela lMem clo f)eseul h a r p cio Paqo hum requerimento de Gonc;nlo Xavier Teixei rn, Prcs- by tero eeculariaado da 'i'erceira Ordern da Yeni ten- c,in, ern que pedi;r o liegio Renelil:ici~o yar:i :i exe- ç q ~ o de hurn K&scril>(o d;\ Santa Sede Apostolica , em que lhe p ~ ~ k ~ ~ i t t i n o poder herdar, e testar-: A Mexa depois de teii ouvido sobre este requkitnento ~'Deseni bargador Procurador da CorUa, consultou ao mesmo Sentisr, que niio devia conceder o Regiç Be- nepkacito a esle Itescriplo : Por quanto ficando o Sup- plican te pela Profissiio Keligiosa espiri tunlrnenle li- @do no seu voto, ficnyn ai, ineuim teiri po, e por esse mesmo faclo ligado ao preceito das Leis do Reino , que o inhibem de herdar, e testar; e que supposto que n graqa d a secuiarixac;ão inoderassc, ou relaxas- se alguns efieitos do mesmo voto, n.30 podia com tu- do'allc~nr os effeitos, e a sancqro das Leis Civis, e rneramen te teinpraes ; devendo por tanto reputar-se hutn ia1 Rescripto alcanqado, ob , e subrepticiamen- te ; porque e m quanto :i faculdade de herdar, era es- %a n b só opposta ás expressas Leis do Reino, c ao Direi to por ellas estabelecido, e adquirido por ter- e i r a s na ordem d,m successõcs heredilarias, mas tam- bem aos Direitos da Corda no caso de vacnncia por falta de oulros herdeiros ; e que ein quanto á facul- ãnde de testar, coin igual resistencia a outras Leis da Reino, ainda mais se oppuoha aos Direitos da f h ô a ; porque nAo podendo o Convento succeder a este S~liplicante depois de secularizado, e n3o poden-

DE: TESTAMENTOS 4 SUCCESSÕES. ?2:1$

do clIe igualmenie iestar pela inhibição legal, devia vagar para a CorUa a sua herrinp. Que aos Sobera- nos Itn p ~ r a n tes per l~nc ia coiiscrvar illesos os Direi- 10s da Coroa, e rt sua aiithoridade, inaniendo o bem do Estado , e ('Ic~Y Vassallos , crijo soçego , e felicida- de depcnde Ja iiel observxncin das Leis, que n ã ~ podeiii ser derogadns, ou arguidas pelos Suinrrios Pon- tifices e m malwia temporal, alheia da inspccçio do Sacerdocio, e sii proprja, e privativa dos meamos Im- perantes. E tendo subido ,i Real presenqa esta Con- culta , foi S. A. R. secvitlo por Sua Keal Resolução de e6 de Dezembro de i 809 , ioinada na Chie do Rio de Janeiro , resolver que ~ z â o havin que dflerir- Jazo da Silva Moreira Paizinho. Registado. Lisboa 8 de Dezerilbro de 1 8 J J = Roberto Gonçalves Coe-. lho. =

A' vista pois desta série de Legisliiqão, que está em seu v igor , c d'outra qualquer quc tenha relaçzo para aqui, como O Alv. de 19 d e Maio de 1778, que dispensou a L. de 9 de Setembro de 1769 a favor dos Çava'llciros de Mal i a para succedereni al-itztes- tatko, e por Testanien to, no usofructo de quaesquer bens que não sejGo da CorOa, OU de vinculo, he £a- cil de v&r que 3s CorporaqGes, Mosteiros, Irmsnda- des, etc. não pdern hoje succeder ab-inles tado, nem ser inu tituidas herdeiras pelas expressas prohibiqoes, que tem de adquirirem por este modo pelas sobredi- ias Leis; e por i s ~ o V ~ I ~ O S que para liaver de rem algum legado, he necessario irnpetrar para isso I'rovisAo Regia, qiie Ilies conceda essa faculdade, a fim de evitar as fraudes, qye por este titulo, e modo se podião fazer, quando a11:is as Leis nlio sRo tão ex- pressas ri respeito dos Legados deixados as Corpora- cões, e só siin a respeito dos deixndos ao Rsligioso, aia fÓrma dc 4. io, da L, de 2 5 de 'Junho [\e 1766, Dcvedo-se por tanto tirar por conclusão geral , que

E7 *

os Mos lei cos , e Car1ioraq6es de mzo-marta , os Red ]igiosos , e ainda os egremos , aii secularizados, ndo liodeni herdiir, netn testar; e que para poderem ad- quirir alguns bens, ou adir algui~i Legado, n2o sen- do de aliinentos vitalicios , deix~dos aos Religiosos

parentes , precisão de Li cenc;a Kcçin , succe- dendo sótnente os Mosteiros aos kl ig iasos da sua Corp~rnç~b, l~oslo que ilisto impropriainenle se cha- m e successão , por possuirem ern comrnum , e niio terem os membros da Cnrpornq30, ou Mosteiro c o u ~ sri propria, e como sua , e que os bens que tiver ad- quiri& o hligioso seculariendo cedem para a Co- rda (i). 7 U*!I ~n.13l. 'li)

Tenda porkin enlrado em duvida $e- rn L e i s ci- tadas, e que prohi bein a todas as CorpocaqUes , Or- dens , 1 g r e . i ~ ~ , e Mosteiros adquirir bens de raiz , comprehendeni ou n;ia as Irmandades do San tissimo Sacramen ta, e as Misericordins ; por isso q u e pela ProvisZc, de 13 de Fevereiro d e 1 7 7 0 , e B1.v. de $0 de Julho de irri.3 , qiinn to ;is Iriiiandades do Santie simo, se ordenha, q u e se nzo ndirnitissem denunc iw dos bens que estas possuissem; e quanto As Miserir cordias ,. qye pelo; 9.' Alv. da 3 1 de Janeiro de 1776 se permittio dispor de alguns bens a favor da Mise- ricordia de Lisboa, e dos Hospitries delta, a Decre- to de i 5 de Marqo de 1800 , que mandou pôr silen- cio nas Causas de Denuncias sobre os bens que pos- suião as C a s a de Miseriwrdia, e FIospitaes, deve-

(1) Veja-se a Nota 2. a pag. a?. deste Trat. onde fica desenvolvido o Direito estabelecido na Reg. Res. c i t . de 26 de Dezembro de lzog , que se deve entender s6rnante a respeito do3 Religiosos egressos, e não

que annullárã~ os votw da sua profissão ; porque estes p d e m her- dar e testar, como os mesmos Religiosori E~rceaos, huma vez que dtenhãa Rulla ['ontificia de dispensa, com o compctentp Bensplarjto Regia, que dispensa as Leis civis, e canonieaq, dc que se arhn exc-

Rcs, de 28 de Jdhg de 1817, e 28 de Sehmhro de 182s-

mos lambem soltar semelhante duvida á viaia da Le- gisIaq'5o exislen te.

Sendo cerlo, que os Soberanos dc Portugal eni todos 0 s tenipos futidário iiiui (as Misericor(1ias , e Hospitaes , e proteç&rão par ticularniente ou iras ( ~ U Q os Fieis haviffo fundado, especiafrnenle depois (IUC em Lisboa no inez de Agosto d e 1498 fui fundada a I\lisericordia pela Senhora Rainha I). Leorior, hirni- taça0 da (JU:I~ se fundárào outras quasi etri todas Villas de Portugal, que forjo toiriadas debaixo da prolecq2o Regia clc tal iiiocio , que ate proliihir3o os Soberanos que dellas conheccssein n%o só os Prela- dus Ecclesinsticos , mas os seiia mesmos Ministros, como se v& da Esiravag. de 9 de Mar50 de 1568, Q. s., fonte da Ord. Liv. i . lil. 62. 9. 42. ; n.30 he me- nus cerio ,, que apezar desta pi.otecqão, sempre ,as R.l isericordiau fura0 consideradns como Corpos de m30- moria, entrando na regra geral das mais Corporaç8es parri o effkito da acquisiqào de bens sem Kegia Li- cença, , : .

He isto o que se deduz do cit. Aiv. de 31 de Ja- neiro de I7Ph , . que se explica assim : = Por guanlo e~ikre os ~ E P I S detxados, 078 doados h sobredita Miseri- cordia ( d e Lishja) , e Hospitrres r i r l h , pdde havw w7gutas píre se ndo passh rder sem f~rcnZdw& M i f l h =. pl~n. OS poss~4irern por m,ais tempo do que o deterna& s~ado pela Lei do JIIPjlw: Bei pr bena (por puros ~nov i rm~~tos da ilfiilktc Regia Pieriatle) que o.,sâo copl- seruar 720 s e t ~ Dowainio : Prin~ea'ra~~ietale $ arlrGes de juro em yua/qucp. dos A7moxarlfados , e Ay~ndegas destes Rei~i7los : Zln segutido lugnr propriedades de ca- sas g a ~ ~ C'iífade de Lisboa. . . . . E ordeno p e sendo vendirlas rlenfro do anpzo e &a todos os mais bem de raiz de oz~Cra nntureza , se t mpreguenz os pruducdos delles em lerre.itos da mesma Ciciade. . . . . iPelo que pertence porém ca todas as sobreditas rzovasx e futuras

m g r c i s i g & ~ , se me pedirão pai-a f a ~ r 9 a s , e cada 1 ~ 2 1 - ma delkas novas Lz'ce~yas pela f i l em do Besetnbargo do %o, parai mas Co~zselltar. Plilavras eslas de que se prova, q u e as Misericordias estão sujeitas Ps Leis da AriiurtizaqtL~, bem como as innjs Corliorac6es.

aavenda portim oiuiss8o nos ~ d m j nistradiws de yenleihante~ Casas sobre a retanq30 dos bens, e falta de liegia Licença para os possuireni, e inultiplican- do-se as Denuncias a respeito dellcs, veio o Decreto de i h de Marqo de i 800 , que pelos attendiveis , e louvaveis iilolivos , quc nelle sc expressa0 , iucorpo- t.oh na lgeal CorGa os i'a~lrii~s, e arais bevas de ra&i I i v m , ou vincitlos , que posszriih co~zfrra a prultZ'6i~âo das Leis as Casas da dfiserimrdia, e I~ospitaes ; e da ari~nzi~i~t raçdo destes &ris, assim i~zcorporudos na C'o- rda , ,tèw Jlercê S, M. ris ditas Cascas, com as decia- sag6es nekk expressas ; imponíh perpetuo siknczir mas Cazssas rde I)en.icncius , que n&o estàt~essernjuZyudas. t t

. I Por outros iguaes motivos de ReligiSo , e Pieda- de, j;i t i n h a S. &I. pelu Alv. de 90 de Julho d e 1793 excepfzaado, como fica dito,.da samç& da8 L e k , que proi&em em geral debaixo da pmza rle C'omnsisso , a r+e t e~q í i o , e Adf17 iraisi r&$& dos heras imnauveis , Cape& h , e Juros Beaes , as. lrnrandudes do Santissimo L%cranze~zfo, prohihirzdo a aclmissiio de Ue~auncicas tbs k n s possuidos por calas-. ,~~'c,,hrém entrando em duvida se esta probibiç20 se estendia aos behs adquiridos depois deste Alv. , ou se tratou siilnente dos quc jiossuissern ar& alli, nppa- Tece0 a Res. de 4 de Ilezerribro de r so2 (qiie se iin- Ilriinio em 20 de M a r p de 1830) , .que declnrozi pue o sotircdi!~ Alu. Je 1793 se 40 dcvza entendeta a peo- peito de ~ o v ~ s , vauores , e dlimitaltns acquisi@eJ udnda que sejrio ein bene$cio rdrts fiericordias, para cbfes de Olfds, crioçh C/OS J < X ~ O S ~ O S , sustmto de &ta-

fkrq=os, e esmdlas para pobres ; por* isso que n L.

cJc EJO de Maio de i 7 a 6 , que instnurcíra o 5 . 21 . d~ L. de t) de Setembro rte 17 ti 9, ?zno exceptubra elzcm- 80s ( ~ I í ~ t t i ~ s ; todo-se j h rcs~ih>ido h'es. de Eti de JLln/ko de 1 uo t , que se. tlevitio obserr*ar leileral»le)zte ys Leis esbc;bciecit(as , e exisíentas , ?&o sey isiiirb pr@+: dicas, rima usos , ozt estilos a>cl cotitrdrào , cama rt ?'e%+ pedo &os V ~ R C U ~ ~ S t inha cle&mdo cr Hes. de 3 de f laa wembro de iooi..

E finalmonte temos1 a: i;. de I8 de Outuhra d&- 1806 no -4.: 9. que d i z kça Hei por bem co?:*fii.fliar ir& Afere6 qzsecfirs Bs ~ ~ i s e r à c o r c l ~ s pelo Jlecrelo de 1 3 rle Marco de 1 euu , para c.»?asese~are~n os l f f z s , e Ccrpek ias de p1e e s i a ~ : i o lfeposse, aido 6 dada clo mesmo .&i, çreia , 2a&o O ~ S C U P B ~ C (ZS 1.ei.s , qrce pvohiheni a azr~ordi- wgdo. &si<& graça porem se ~a*o eslcrlclertic n ozoucss cre- q~~isip5es sevi expressu Lice?z$a Minha, riem cihzda pa- ra avuelkas, erra q ~ s s j a a~zle~-ior?~aetate íi rcfbida data ~ P I L I ~ L ~ O Z)OCUÇÚO, Legado, 026 C O P I ~ ~ M C ~ O ; pura& de gzre ai~adu sacio f i j a l t h posse íitaturrst. D e ~ ~ e r 6 o com f i i d ~ as pesso(Js, que compciern o Governo d a s Misericordàas requerer-me a Lice~zça taos casos occur.reiztes ; e a Meza do Désetnbargo do Pago mas podevh coeaswlbo~. , ka- vendo ,jzss/n causo para se conceder, e fendo as Mise- ricor.dius nje?zos vetadas do que JSr necesscario para a satisflsçdo dos seqrs e~tcargos , e plstas opplicag6es c= e rio 9. S. diz = Ficar& p p W esta Nevcd, que _jiz x& serikorrlias de as relevar (10 Co»~rnisso, e;in que ti- ultdo i~acorrido para b Mi~alia Corha muitos dos seus belas, etc.

Quern n;llo v4 pois , que i vista desta série de &egistati50 as Misericordios, e Irurnndacies do Sam tlssinio, Hosl)itnes, e mais cs tabelecimentos pios, es-

sujeitos As Leis gcraes da Amoriiza+o, e inuito princil):l]inenic da clara expressão deste providen tis- $imo r i i li trio Aluar6

Pela r a z h l~uvave l dos Soberanos terem muitas

vezes relevado do Commiseo 08 bena , que passuiBo estas Corporaqões, não se segue que ellas eslejão izen- tas da Lei .geral da Amortização, neni que depois de sernelhan te M e r d fiquem habilitadas para fazer novas acquisiçdes sem a necessaria Regia Licença, expedida pelo Tribuna1 competente da Mera do De- sembargo do Pacu ; como tem acontecido com as Cor- poraqõcs Regulares, ou Ordens Religiosas, que pelo Avis. de 83 de Julho de 1790 seprohibz'o ale nova Ordem expedirem-se pelo Uesembav-go do Paço Alva- vds de Mercê sobre bens p i e estas possuissem, e fos- sem dertu~aciiahs , s dispensando-se ultima mente , pelo Decreto de 16 de Setembro de 1817, as Eeisda Amor- 'i ização sobre os bens, que posstlàssem na data deste ; $,ca?tdo com tudo p r n o futuro em obse~~vancia as r s s - mas Leis , e prohibiçúo de alienar, ou aidquirit-, her- dar, OU succcder, toldo papa as 01-dens em comtlezcm, como para os setts iadi~Giuos , eJicando sem efez'lo as Denurzcias , em que n& tivesse havido Senkessça pus- sa& em julgado.

C A P I T U L O X L I I I .

Da comps~taç&o dos g r h s depat*evatesco para as &C- cessões, e a que gráos deste se e~atende passada a posse natzcrat com epeitos de civil.

SENDO ordinariamon l e deferidas as suecessões aos pare11 tes mais proximos , h~ tnportan te o conhecer bem os gráos de parentesco para saber a quem se deve adjudicar liurna successã~ quando he contes- tada cn trc muitos parentes ; cujo conhecimento he tambeui muito necessnrio para se saber entre que pa-

rentes siio prohibidos , ou permitiidos 0s ca5aIncn- tos.

Dois silo os modos de contar os gráos de paren- tesco, que Iie por Dini to Civil, e Direito Canonico. Em hurn e outro Direito o parentesco he composto de duas linhas ; a saher, directa, e collateral ; aquel- Ia coniprehende todos os descenden(es , e iodos os ascendcrites , esta os collaternes , isto he , rodos os que nâo sHo desccndcntes, ou asccndentes, coiiio Ir- niios , Tios, etc. Na linha rec(a se con [%o os ~ r l i o s do mesino tnodo , tanto por Direi to Civil, como por Direito Canonico ; e nesta he facil de compu~rir os grios, porque depende de huma só regra, e he con- tando tantos gráos quantas siio as pessoas da g6ra- ção, excepiuando hurn jndividuo ; e assim o Pai , e o Fj!lio fazeni o grAo, porque n3o ha senso duas ~ ~ e s s o a s , das quaes he preciso tirar huma: o Avô, e o Neto fazem o segundo grio , +porque ha tres pessoas ; a saber , Avô , Neto , e Pai ,.que está no meio : o BisavU, e Bisneto fazem o terceiro gráo , e assim ~ i o f diante contando por gbraqbes , purquc cada géraqrlo faz huin g r b .

Para contar os g r i c s na linha collaieral hc preci- so, por Direito Civil , procurar de ambas as partes o tronco commurn dunde descenderein os parenles de que se quer saber o grdo, e con lar tan toa g d o s quan- tas pessoas ahi se acharem, á excep~%o daquelIa qiie faz o trunco ccmnium que nunca se conta; e daqui vem que por Direito Civil n3o ha primeiro gri r O na linha collateral , parque para se saber em que gráo estão dois I ~ I I I ~ O S cntre si , se v e w tres ressoas ; a sabe.r, os. duis Iringos , que fazem o segundo grrío , e o Pai , que por ser o tronco principal se n5o con- ta . s:'e se quer saber o do T i o , e Fohrinlio , he prcciso ir procurar * A v & do Sobrinho, que he o Pai do Tio, e seu tronco ccrnrnuin , e se acharao tres

2 fl

f IB TRATADO

pesuoaa scrn coiitar e8Ce tronco comiiluin ; por conse- quencia o Tio, e o Subrinlio es i50 no Icrceiro gráo. O Av3 hc larnbern o tronco coiiimuiii dos Priinos cai- n a s ; o para chegar a elles por nrnbus os lados, se wh$o quatro graus, scrn o contar , o que! faz que os Pritnos carnaes, ou germanos esltio erri qua r lu grGo ; eujos exemplos servein para os mais g r i u s .

Para contar ~iorC.iri os gr:ios, segunrlo o [lireito Canonica , na l inha coilateral , he preciso otiyervar duas regras :, I ." Qiie se aquellcs de q u e se Iirocu- ra o gri~ eut8o iguairnentc dislanlcs do (ranço coin- muin, he preciso contar tantos grhos entre elles? quan- tos ha de 1iiiin delles ao tronco comirium ; assrin dois Irmãos estiio no primeiro grio, porque cada buxn dcl- les nao está mais distante do Pai corninuin que lium g a o : os ['rimos carnacs , ou Filhos de Irir130s cs(iio rso segundo grho , porque cada b u n ~ delles csth dia-- b n t e dois grAos do AvB, que he o tronco comiaum : =3 g." regra : Que se aquellcs de que se quer saber o grAo nSo estão igunlinen te distanlcs do tronco com- nium , então b e preciso contar os gráos daqilelle que e s t j mais distante, assim o 'l'io , e o Sobrinho estão no segundo gráo , porque o Sobrinho esth distante dois grios de seu Avô, Pai do Tio, que ntto tem d e distancia senão l ium gr io : o Pilho do Sobrinho está distante tres gráos de seu Bisav8, Pai do Tio Irrnào do Av&; e por consequencia estso elles no terceiro grAo, e assirn por diante.

Com tudo, quando os gráos são desigi~aes , para irielkor explicar o parentesco se contão algumas ve- zes os dois lados, e assirn se diz , *por exe~nplo, que Q Tio, e o Sobrinlio eslr"io de primeiro a segundo grárr, e que o Filho do Sobrinho, e O Tio irrrião do Av8 são parentes a terceiro &o.

A' vista do cxposto já se V & a quem se deve ad.ju- ditar a successão ab-intes tado, lendo em vista, as

cinco ordens de successão esiabelecidas no Cape 42, $9. 1.) i., 3., h., e 9. , o que tudo se deve entender a respeito dos bcns alfocliaes , o livres , 9ile se coinprohcndem ininbem os moveia ; porque a respeito da successio dos bens da Coroa, dos bens S ~ ~ P ~ I Y -

C teuticos, e doa hlorgad~s se tratou nos $Q. 6 . , 4 . 7 e 8. do inesoio Cnp.

JI resta sómente notar a explicaqão que fez o As- sento de 1 5 de Feverciro de 1786 sobre a disposiqão do Alva& de 9 de Novembro de 1754, que manda que as posses nos casos expressos no mesrrio Alvarj fiqueiii Iransinittjdas as pessoas, que a referida Lei contempla corn tud;i a forca de toinada corporal, e civiImente ; ~ o i s duvicinndu-se a te quc grao d e pa- rentesco sc devia estender ;r disposjqão da sobredita Lei sobre a transmissiio da posse natural com f o r p de civil nos herdeiros ab-infestado , se decidio por aquelle Assenia: =Que sendo a heranqa de bens al- ludiaes na linha directa doa Descendentes, ou As- ceridentes, se esleiidiri o parentesco para a transrnis- sào da posse z'pa i ~ j h i t t t n a a todos os grjos ; e na li- nha collateral, alQm dos lrriiiios, e Filhos dos ZrrnBm, aos mais proxiinos parentes ai& o decimo gráo , con- tado s e ~ ~ i n h o Direito C i v i l , que iivererii hum di- reito certo, e indubiiavcI d heranca d o defunto a que devão succeder ali-inraiesiado, porque lodos se re- pu t io herdeiros legitirnos : Que sendo de bens de Morgado ria linha descendente, não póde deixar de comprehender ri Lei o Neto, o Bistietu, o terceiro Ne- to , c os mais segriinies , os quaes s5o indubitavel- Inente chamados pelas Leis do Reino parli a succes- São dos Morgados ; e na linha collateral, alCm d o Ir-

e Sobrinho por jdentidade de ra$ão, e força de corri l ir~~~cn~.rio , se deve esiender a disposiq50 da Lei ao Parente nOtoriamenle proxi ;no do ultimo Ad- nliniatrador B sendo do sangue do Insti tuidor , ou o

28 *

que tiver Iium parentesco 1)roxi trio , e indu ti lave1 conl hum dos duis , vindo todos pela 1iics:ira linjir, por onde vuin O % X ~ f q i ~ d o , ~ ~ o r se n~uslrarein igual- nienle c l i a r i ~ a d ~ ~ pcla Ord. Liv. 4. til. 100. $. 2. , 0 f ins para 3 SUCCBSSSO dos bens viriculailos, C inais rit-

Zaey q ~ t f exprt:ssii o sobredito Assenb. Que cin quanto uas Prazos, sendo de vidas, fill-

iando a no:ncuç;"to na priiiieira , e seguildn , faz a Lei trans!nisriuel a pusse delles a s pessoas cliarnadaa pelas Leis destes Reinos, a s quaw se enienclein ser ein lugar os De*cendenles na conforcnitlnclo da Ord. L i v . a. Lit. 3 6 . 9. 2 . : E m segundo lugar os Ascendenles pcda rnestna ordein, segundo a inentc, e contexto do 9. A, que prcfere :i es les os Fiffius na- turaes, e só na falia dos referidos Ascendcnles cIjar nia ao Filho esliurio, sendo legitimado pelo L'rincipa ein tal fórina que possa succeder ab-intcst:rdo, e nàcp, d'ou trn maneira : Ern terceiro lugar os tr;insversaes, em quaiilo os houver, a reslieito dos prazos que f+ rem de CorporaqGes , ou de pessoas que nfio podem. consolidar I~uixi eoul ro dorninio ; e a respeito dasque forem aptas para a consolidaqão , se entendem cha- mados os pnren les ai& o quarto grlio, cun tado segun- do o Direito Canonico, tudo e m prfcila execuqão do 5 . 2s. da L. de:) de Setembro de 1769, que ficou ein seu vigor pelo Decreto de 17 de JuIho de 177s.

C A P I T U L O X L I V .

a o s g r á o ~ de successrbo nb-itabestado cogornoe 00 DL reito das Nuç6es mais vizi~ahas , e policiadas.

T m m - m mostraao atb aqui qunes sejgo os gráos de succesaiio, que temos adop tados em. o nosso Foro,

D E TESTAMENTOS E S U C C E S S ~ ~ ~ E ~ a2 1

para por elles deferir as haranqas a8-ir;fesíat!ol, e o modo de catn pu tur estes gr6os, eiii confori~iidnde qua- si ludo cain o Civil Romano, ciimpre , para maior ilfus traFrio desta niateria, fazer huiiia breve exposi- ção do Diriito esinbelecido a icinolhnn te res1:ei t o em as IÇ'a+$es v i z i n f ~ a s , c mais ciiltus ; por ser mui(:rs vezes iiecessario saber-se ein o Foro i'orluguez, t?

n5o terrnos ate agora quem loinnsse a si e s ( n eniprcza.

E pelo Direiio de Hespalzka , coriio Naq80 nlais vizinha , tçriios , que por este Direito,

no L. i. i ir . 13. X'art. 6. se pbde mor- rer abipzfestaíio por quatro niodcis : z i .* Se o que morre riso fez Testamento : i 2 .O Se o nffo fez pcr- fcitnmente : I 3 .O Se se ronipeo pelo nnsciinen to de hum Filho ~ O Y t huniu , ou por arrogac;;io, ou adopqiio do Testador : = 4." Se o herdeiro cscripto repudiou a h e r a n ~ a ; o que concorda coin a L. i . t i t . 4. Liv. h. e L, 12. til . 8. eod. da Reco~iil .

Que tres S ~ O 0s gráos de parentesco : a saber As- cendentes , Descendentes , e Cullateracs , ou irans- versnes. L. 2. i i t . 13. Part. 6. , e L. h. t i t . 7 . Liv. 5, da Kecopil.

Nesta conformidade , bem como acontece entre nós, morrendo o Pai ou A v 6 sem Testamcnio, vem a succeder-lhe o Filho, ou Neto, preferindo sempre o mais proximo etn grRo; porém se o defunto deixa Filho, e Neto de outro Fillio já fnllccido , succede coin o filho o Neto em lugar de seu Pai ; e se são muitos Netos , n8o tem mais que a par te, que seu Pai teria se vivesse ; iiias se hum Filho tiver hum Neto, e outro Filho muitos, tanto lerá aquelle hum , como os lnuilos. L. 3 , tit. 13. Part. 6 . , e L 1, 5. tit. 8. L~Y. 5. da Recopil.

322 TRATADO

Morto o Descendente, isto he o Filho, ou Neto, sem Testamento, succede o Pai, c a 3 1 A i juotntiien- te coni os Irmaos do defunto por cabeças ; e se rias tem lriii&os , succedem os Pais ; faltando esics , ~ 2 0 adtiiit[idos os Avós por huma e outra linha ; e tanlo ler& hurn Av6 se Iie s6 por sua parte , corilo os dois pela outra; e os Ascendentes succedem com os lr- rnl"ios por cabeqris , e o mesino acontece com os Fi- liios dos íri~isos, L. 4. t i t . 1 3 . Part. 6 . ; poréin pelas L. 1. e s . tit. S . Liv. 5 . da Recopil. se corrigio esta Zcgis1nc;iio , iiiandando , que os Irin Jos niio herdas- sem junlarnenle coin os Pais , inas só estes; corrio foi regulado tambeni pclo nosso Direito , jh apon- tado.

Porkm á successtlo do Irmão sao ciiamados os ir- rnhs com os Filhos de outros 1rmr:ios j í fallecidus por eslirpes ; porém se nzo vive algum dos 1rin;icis , siiccedein os Filhos dos 1rrn;las por cabeqns; inas pre- ferem-se os Irmãos conjunctos de huin e outro Pai defunto , oi i seus Filhos , tanto aos ouiros Irinãos de Pai , ou Mãi , cumo aos Filhos destes IrinSos. L. 8. t i t . 13. Pari,. G . , e L. 12. t i t . 8. L i v . 5. da ttecopil.

Se o defunlo tem l r m h por parle do Pai e outro por parke da M T i , cada huin 'delles succede em rn bens,. q u e por sua linha provierno ao defunto : e m os adquiridos de outra maneira succedem por igual ; po- réin n;io existindo Irn~ão , sircccde o parente mais cliegndo até o decimo $r60 ; c 1150 o havendo succe- d,- o consorle; e se nu0 ba conjuge, o Fisco. L. 6. lit. 1 3 . Part. e . , L. 6 . t i l .4 . L i v . Ei., eL. ia. lit. 8. Liv. 5. da Recopil.

Se se contratie publicameinte rnatri rnonio sem do- te, e a mulher nTo tem Jepais da rnorte do marido d e que v iva hones tarnenle, succetie ao inaritlo, ainda que icnlia Filhos, eiil a quarta pnrle, com tanto que clla mio exceda a mais de ceiu libras d'ouro ; parbm

se tem de que viver, nRo succede , nem herda ao inarido. L. 7, tit. 13. Part. 6., L. S. 4. e b. iit. E., e L, 3. e 6 . i i t . 9. L i v . 5. da Hecapi!.

Se o defunta ri30 tem Ecdacendentes 7 nem As* condentcs, succede o liilho natural da C~ncubina na sexta parte, q u e se l ~ a (11: d i v j d ~ r jgualmenle com sua M;L~ ; porkni orn sua via:(, ou em 'reetainento bem

o Pai doar-lhe todos OS seus bens : mas se teisi Filho legitimo, ião sómente lhe póde dar h u ~ n n on- q a , ou parte de doze; se 180 sómente tern Ascen- dentes , deixando n estes a 1egi tirna da heranqa (que he a terça parte ) póde deixar o resto ao Filho natu- ral 3 e ae o Pai se nrio lembrou delle, estA o herdei- ro obrigado a nljiileniallo. L. 8 . i i t . 1 3 . Part. c., L. i . , tl., e9. til. 8., L. li. tit. G., eL, 7. tit. 8. Liv. á. da Recopil.

A mulher do defunto n3o impede, que o Filho natural s~gcceda a seu Pai em duas parles da hei'an- ça, por isso que nascendo antes do consorcio lhe nso faz prejuizo , nern o que se havia de tirar ao Filho natural se havia de applicar 6 mulher. L, 9 . t i t . 13. Part. 6 . , L, i . , 't., e a. tit. 8. do Liv. 5 . da Kecopii.

O Pai n3o piide dar ao Filho nascido de damna- do coito, jato he jncesiuoso, ou adulierino, nem in- teia eiiwos , nem naortis cazsm tp:. e se o faz , podem os Irmsos Icgitirrios , ou Tios, ou A vós revoga-lo, nCio sendo confirmado. pelo Rei ; e se o não reclamio den- tro cle dois rnezes, ou não ha quein reclaiae contra semelhante doaçiio? pertence ao Hei. L . ?o. ( jt , 13. Par!. 6 . , e 1.. 7. tit. 8. L i v . 3. da Hecopil.

Corno a MRi sempre hc certa, os Fjlbos espurjos são adniiltidos com os legi limos .i succcssAo , excep- to 0 s incestuosos tidos de p r e n l c s d e r i lro do quarto $ r i o , ou dc daunado coito, ou sendo n iiiulher de nobre l inhagem, a quem não succede o espurj, coin os l eç i t im~s . L. 11 . tit. 1 3 . Part. 6. corrjgida pela

224 TRATADO

L. 7 . til, 8. L. á. da Recopil., que he a 9. do Foro, seY undo a qual, havendo Filhos Iegilimos, ntio succe- dem os naturaes.

Morrendo o Filho natural ab-ij~feslndo, scm Fi- lhos, e f l B B j 7 succedein os Irmilos por parte da Mai, excluidos os IrrnSos por parte do Pai tSo sómente ; porèin n5o havendo Irt1150s uterinoe, ou da parte da DIZ;, succedein os Irmilos conuanpuineos, ou da parte do Pai sÚiiiente, aos qiiaes se prefere o que deiles fOr legitima, e natural. N ~ Q tem porém os Filhos na- turaes direito de succeder al-inlestado 80s legj tiiiios, nem aos consaoguiaeos por parte do Pai tHo sbmen- te; mas sim aos parentes por parte da MAi. L. 19. tit. i 3. Part. 6., e L. i., 7., e 8. Liv. 5. da Recopij. Veja-se o Viscain. Perez, Tom. i . pag. 4s. , e a pag. 8 0 . , onde traz huma Arvore genealogica, com as regras sobre a coinpulaçiio dos gráos, de que po- demos usar.

Q, 2.' Direi10 de Fra9zça.

Pelo Direito moderno d e Frarzp, 38 S U C C ~ S S ~ ~ S

são deferidas tarnbein : r i .O Aos e Descen- dentes do defunto : = 9 ." Aos Ascendentes : = 3."

seus ~iaren tes collalernes. A rt. 73 1 . do Cod. Civ. pelo inesrno Direito, ein conformidade do Roma-

no, para se regular a success%o, nTo houve contem- p!at;ão c o ! ~ a natureza, nem com a origem dus bens. Art. 7 3 2 . do cocl. Civ. (i)

( 1 ) Note-se porbrn , 1110 0 p~$fer íor estabelecimehto dos Morgados a favor dos Filhos mais v r i l l i o ~ dos Iligiiitarios Tmperio, se, iiatus-ConsiiIto de I 4 de A gosto de 1 ROG veio a ~ U I I ~ S e x c e ~ z o da regra geral estabi?l~cirfa nu cit. Art. db Cod* Civ' , c que os dois nccretos dii i .O de hi;irço dc 1 son , r c l e u s aos Ti t idos de Duque , í?oiide, Barco, e Ctaeiciljdit.ri, esta!icleccruo q i l e OS hcns , quc forni~'o OS lMorgndo~ , oHn i i ialiunaveis, e que niío pnderii spr empenhados , ou peiihorados; que a Tituliira 0 s &o puJeni veiider , dar, ou alienair i

Toda a success~u se divide por aineiade enire os pnreriles paternties , e muternaes. 0 s parentes utc- rinos, ou consanguincos niio são excluidos pelos ger- manos, :;:as elIes n5o tom30 parto senio em sua li- nlia (salvo o q u e dislide o Arl , 75:!.); porém bs Ser- manos tarnilo parte em ambas as linhas; e nunca se faz devolur,~o de huina linha para outra, senão quan- do já nGo existir alguin Ascendente, nein collateral de huina das duas lirilias. Art. 733. do Cod. Civ. (1)

A proximidade da parentela, pelo mesmo Direi- to , se estabciece pelo iiúinero das gera~bes; e cada geraçr'io se chama Iiuin grao, Art. 733. doCod. Civ.

L Na linha directa con 150-se tantos grAos, como ha de geraqocs enire as pessoas ; assim se o Filho está n respeito do Pai ein lirimeir0 grio, o Neto est8 cm segundo, t? reciprocamente do Pai , e do Av6 a res- peito dos Filhos, e Netos. Arl. 7 37 . do Cod. Civ., se- guindo nesta parte ao Direito Civil, e nào no ca- noni co.

E fazendo djfferencri entre linha directa, e linha collateral, chamando Uquclla a serie dos grios entre as pessoas, que descendem huma da outra na fórma do Art. 736. ; e a esta a serie dos gráos entre pes- soas, que riso dcscendein humas das outras, mas quc descendem d c l-iurn Author comnium ( Art. cit. , e conio já virnos pelo nosso Direito), elles d i ~ t i n ~ ~ i ~ ~ ~ ainda OU tra Jinha, que chamárão paternal e maternal.

assim os parentes da linha paternal s ~ o aquel-

e. qiie se i5 dasceiidençia masciiliiia , e legitima se acaba, fitão 0% b n s Ili.ies afiiuor de ciiitros herdeiros, como se $de vOr em Martia, Trai- t i d t . ~ S ~ c c e s s i u a s . T. 1 , pag. 30 1.

(1) Q u e r dincr , que ametade da tluccr?saZo deferida pela Lei h li- nha paternal , ou maternal , não he devolvida 3 outra l inha, s ~ n ã o

não ha t!rn ~ l ~ i i ~ ~ das linlias algiim parerite capaz de succe- der até o dccinio sewundo parque além deste gráo nãosuccedcrrt. Art. '166 do Cod. b v .

Ob)

$26 TRATADO

les , que so achso parentes d o dcfun to da parte da seu Pai ; eos da liriha maternal, os que se achiio pa- rentes do defunto por parte de sua M i i .

Ein v i s t a do estabelecido, fortnso as seguintes regras : - i ." Que toda n succesrRo se divide eni duas partes iguaes , huma para os pnrentes da 1inb:i pn- terna1 , c outra para os parentes da linha maternal, Art. 733. do Cod. Civ. = 9.a Que os parentes uteri- nos, ou consanguineos não 830 excluidos pelus ger- manos, como fica dito : = Que se não faz devo- lu@o dehuma IinIirr para outra, sen3o qunndoj5 não. ha Ascendentes nem collalcraes dc liuma das linhas,, corno lambem já se notou.

Sobre a represerdmçdo, que segundo o Art. 739. he huma ficç;*io da Lei, cujo de i to Iie fazer entrar- os represen1a.nte.s em o lugat, gr:io, e direitos d o re-. presentado , estabelec6rão as scguin tes regras :

I . ~ A representaqgo ien-i lugar em a linha direc- ta descendente até o infinito. Art. 740.

.t.a A representaçiio he admi tlid:i , seaja concor- mndo os Filhos de huin defunto coni os Descenden- t e s d'outro Filho já morto; seja no caso de todos os Filhos do defunto terem inorrido antes deste, e se. achem Descendentes dos sobreditos Filhos em grhos iguaes, ou desiguaes, Art. 740. Porem na linha col- latcral a representaq30 he adniiktidn em favor dos Filhos, e Descendentes tios Irmãos, e Irmls do de- funto, ou elIes concorrão á successão com os Tios, ou Tias , ou por tercm fiillecido todos os Irm%os, e Irmãs do defuiinto asuccessão se ache devolvida a seus Descendem tes em grios iguaes , ou desig uaes, Ar 742. do Cod. Civ.

E m todos os casos em que he adiniltida a repre- sentaqGo, se faz a divisgo por tronco, ou stirpes: se hum mesmo tronco tiver produzido muitos ramos, a. subdivish se faz tambern por tronco ern cada ramo;

e os membros do mesmo ramo dividem enlre si per capita, isto he, conforine as eabe~as. Art. 741. Cod. Civ. ( I )

Silccessrio deferida aos Descendcnles.

Os Filhos, ou seus Descendentes succedem n seu Pai, e MSj, Avôs, Avvs, e outros Ascendentes sem dislinqão de sexo nem de primogeojiura , e ainda que sejãa tidos de differenles casamenlos. Elles suc- cedem por jguaes porsbcs e r o r cabeça, quando es- t20 iodos no primeiro gráo ; e succedeni pelo tronco, ou stirpes , quando veni iodos, ou em parte pela re- presenta@~. Art. 745. do Cod. Civ.

~ ~ ~ c c s s c d o d~fcrida aos Asce~dentes.

Se o defunto n8o deixa posteridade, ou descen- dencia , nem Irrn?io, ou IrmiT, nem rlescendentes destes , a success50 se divide por arnelade en ire os Ascendentes da l inha paternal, e os Ascendentes da linha rnaie+na1 ; e o Ascendente, que se acha e m gráo mais proximo, recolhe a mefade pertencente A sua linha, com exclus5o de todos osoulros. Art. 746. do Cod. Civ.

O S Ascendentes succedem com exclus3o a tdos os outros herdeiros nas cousas por elles dadas a seus Filhos, ou Descendentes , que morrem sein d e s c e s dencia ; e quando nio exi~tão essas cousas, devem receber o preqo; bem como succedem na acçPo que podia ter o Donatario. Art. 747. do Cod. Civ.

. ( I ) 0 s exemplos de similhantes divisUes formados em Arvores gp- nealogicas p0d~m-m v8r no citado M a ~ t i n , TraifJ des Suecw&ns ;T. 1. p g . 326. e 9eg.

29 *

TRATADO

S U C C ~ S S ~ O d o s Collabernes.

No caso de morrer priineiro o Pai, c Mãi de bu- ma pessoa que Fallece sem descendencin, seus Ir- maos, Irmtts , ou seus Descenden les szo chainados ri successli~, com exclusão dos Ascendentes, e dos ou- tros collateraes; c succedem, ou por si, o i i pela rs- prcsentaç80 ( conforme o que esti regdado pelos Art. 739. e seg, do Cod Civ. ). Art. 780, do Cod. Civ. ( 1 )

Se o Pai, e IMgi da pessoa inorta sem descenden- cia lhe tem sobrevivido, seus Irin$os, Irmas, ou seus reprsseniantes n5o szo cliamados sen ao " a ame- tade da successSo ; e se o Pai, ou a Mi'ii sóinente t em sobrevivido, são chamados a recolher os tres quartos. Art. 851. do Cod. Civ.

A divis5o da ametade, ou dos tres quartos devol- vidos aos Irmzos , ou I r m %s , nos termos do prece- dente artigo , se faz entre elles por iguaes porqOes , se elleu silo todos da mesma cama; se gorhn são de dinerentes cainas, a divisZo se faz por ametade entre as duas linhas paternal , e rnsternal do defunto ; os gerinarios tom50 parte em as duas linhas, c os ute- rinos consangui neos cada hutn e m sua linha sórnenT t e ; e Finalinente se r150 ha Irmãos, ou Irmau senso de huma parte, elles succedem e m a totalidade, coin exclusão de todos os outras. parentes da outra linha. Art. 7-34. do Cod. Civ.

Na falta de Irin%os, ou Irm8s , ouq Descendentes. &]Ies , e n a falta de Ascendentes de huma e outra l inha, a successÁo se d e f m por ametade aos ~ s ~ ~ ~ . . dentes , que sob:evivem , e a outra arnetade aos pa-

(i) g u e m quizer vOr doze exemplos desimilhantes divisGos, vejs *,

eit. Nartin, Tum, i . paga 388, e yeg.

DE TESTAMENTOS E SUCCESS~ES. 929

rentes mais proximos da outra Iinha. Art. 753. do Cod. Civ.

E se concorrem parentes collateraes no mesmo grio , a Jividein por cabecas. cit. Art.

N o caso do precedente artigo, o Pai , ou a Mgi que sobrevive, tem o usofruclo do ierqo dos bens, ein que n2o podem succeder cin propriedade. Art. 784. do Cod. C i v .

Os paretites alem do duodecimo grdo n3o podem succeder ; mas na faita de parentes em hurn gráo ca- paz de succeder succedem em tudo os pareptes de òutrn linha, Art. 755. do Cod. Civ.

As succesões irregulares s%o deferidas : = i .Q Aos Filhos naturaes reconhecidos por seu Pai, e Mãi : = 9." Na sua falta ao conjuçe , que sobrevive, nio di- v o r ~ í n d o : = ~ . ~ Na falta do conjuge ao Estado.

Os Filhos naiuraes n5o são herdeiros : a Lec n%o Ihes d& direito sobre os bens de seus Pais falle- cidos, senso quando elles tem sido legalmente re- cohhccidos; e sobre os b e m doe parentes de seus Pais , e Miiis lhes não dA direito. Art, 756. do Cod.. Cir*. 0. direito do Filho natural aos bens de seu Pa i ,

ou Mai fulleeidos he regulado da maneira seguiu. te:

Se o Pai , ou a Mãi tem deixado Descendentes hgitiinos, este direito lie de hum ierqo da porç8o hereditnri:,, que o Filho nntural twia tido se elfe fos- se legitiii-io : ellc lie da atneiade quando o Pai , ou M5i ~ $ 0 deixão Descendentes, mas siri1 Ascendeu- tes, ou Irmãos, OU Irmãs; e elle he de tres quartos quando o Pai, ou Mlii niio deirrio nem Descenden-

ies, nem Ascendentes, nem Irmãos, ou Irm3s. Art; 7h7. do Cod, Civ4 ( I )

O Filho natural tem direito totalidade dos bens seu Pai, OU Miii não deixão parentes em gráo

succedivel. Arl. 768. E no caso de morrer primeiro o Filho natural,

seus Filhas, ou Descendentes, podem reclamar os direitos fixados peIos artigos precedentes. Art. 759 . (o)

As disposiç6es dos Artigos 757. e 758. não s8o applicaveis aos Filhos adulterinos , e incestuosos ; pois que a Lei lhes não concede senão alimentos (Art. 7 6 2 . do Cod. Civ.) , regulados segundo as faculdades do Pai, e da Mãi, e numero, e qualidade dos her- deiros legi t imos. Art. 763.

Quando o Pai , ou Miii do Filho addterino, ou incestuoso !he tivcrem feito ensinar alguma artc: me- canica , ou quando algum delles lhe tiver satisfeito :ilimentos em sua vida, o Filho niio poderá intentas alguma reclninaqk contra sua success80. Art. 764.

A succe~s;io do Fillio natural, morto seni descen- dcnciri ? se devolve ao Pai , ou Mãi, que o tiver re- conhecido ; ou por ametade para cada hum delles, se tiver sido reconhecido por ambos. Art. 765.

N o caso porém de morrer primeiro o Pai, e Msi do Filho natural , os bens que elle tivesse recebido passa0 aos IrmSos , ou Irrnzs legilimas , se se achbo em especie na ~uccessão; e se rião exislem , as ac- ções, ou o preqo dos bens alienados. Todos os outros bens passfio aos Iriiifios, ou Irmgs naturaes, ou seus Desceiidentes. Art. 766.

Quando porém o defunto não deixa parentes gráo iuccedivel , nem Fiihos naluraes , os bens dc

(I) Veja-se Blartin. cit. T. i . pag. 453. e seg. (2) De que modo, e qiriinclo davem conferir os Filhos naturae~ o

que rpeeheriio de seris Pais, v~jão-se os Art. 760 . e 761, do Cod. Civ.

DE TESTAMENTOS E SUCCESS~ES. 231

sua successiio per tencein ao conjuge não divorciado, que lhe sobrevive. Art. 7 ~ 7 .

E na falta de conjuge succede o Fisco, OU The- souro do Estado. Art. 768.

Resta Gnalinente b z e r aqui rnenqso do Decreto de 14 de Jullio de I s i 9 , de que jA iizemos rnenqao a pag. 82. nota, pelo uni em Pra~aga, revogando 8 os Art. 7 2 6 . e91OL. do od. Civ . se fiicultounos Es- trangeiros o clireito de herdar, t e s iar , e receber hc- rtinças nos inesinos termos que os Francezes crn to- da a exfens50 do Reino; e no caso de buma lierzinqa liaver de repartir-se entre coherdeiros Estrangeiros , e Francezes , se adjudicarão a estes dos bens situa- dos em França hunia parte de igual valor, que os bens situados em Paizes Estrangeiros , de que sejão excluidos por qualquer titulo que fòr, em virtudo dr i~ Leis, e Costumes de Paris. ( I )

Consultando agora o Direito estabelecido pelo no- vo Corligo dos Esfndos da Pmssk , achamos na a," Part. t i t . 2." Sec. 5. , que trata da heranqa deferida aos Filhos , e outros parentes e m linha descendenie ,, o seg-liinte:

Art. 871. Os Direitbs doa Filhos sobre n succes- aão de seus Pais serao regulados por contractos , ou na sua falta, por disposiq6es Iestãrnentarias , ou não existindo estas , por Estatutos ou Leis Provinciaes.

Art. 972. Se os Estatutos ou Leis Provinciaes não contiverein disposicdes , ou se ellas forem insuf- ficienles, se procederá na conformidade do8 regula- inenios seguintes.

( I ) Pide vh-se na Gazeta Portugiieza de I 1 9 , N.' 200. ; e note . se quc pela Convencãa de 21 de Aliril de 1778, feita entre Portugl,. p Frao~a r se lilha j&. ahlido mutuamente o Direito d'dubainc..

Art. 27%. Primeiro que tudo os Feudos , os Fi- deicomtnissos (ou Morgados) e outras partes de bens, que, segundo as Leis , ou ~onvenções de fainilias , pertencem a huma ordem de successio particular, ser30 separadas da success20, na caiiforinidade do tit. 1 . Art. 502. até 5 3 9 .

Art. $74. Se existe hum Esposo v ivo , seus pró- p ios bens lhe serão restituidos, conforine os regula- mentos do tit. i . Art. 544. e seg.

Art. 273. Se o Pai fallecido tiver tido a adminis- traç8o dos bens proprios dos I'ilhos , cada huin des- tes deve levar de mais, como divida da successiio, o que Ihe perlence.

E m a separaqxo dos bens dos Filhos á cerca da succesuão paternal, se devem ter em vista os princi- pios estabelecidos em o tit. i . Art. 544. e seg. ( i )

O que se estabelece pelos Art. 383. c seg. sobre a faculdade dos Pais disporem dos seus bens relati- vamente a seus Filhos se não entende a respeito da legitima destes , que segundo o Art. 3 0 9 . iie , quan- do não ha senso hum ou dois Filhos, de hum terso; da ametade quando 11a ires ou quatro ; e de dois t e r p quando ha mais de quatro Pilbos.

Hera-a dos Zlesce~tdelales,

Depois de tirados todos os bens, que não perten- cem 6 herança , iodos os Filhos tidos do casaineri to da mão direita, situ chamados a recollier o reslo a i,itulo de herança, Art. aoo. do tit. P. ; e herdiio os bens de seus Pais ein porcbes ighiiaes. Art. 302.

130rBin rr success5o he repartida entre os Filhos, ou parentes proxinios ale o sexto grso na falta des- . .bpb r-

(1) Vrjãa-sc os Art. 2 1 7 . esc%, du tit. 2,, l'art. 2., sobre a sepa- raçno d ~ s b t i ~ ~ do1 Filhos,

tes , e o esposo que sobrevive. Art. 691. e 624. do tit. i . P, e .

E se o defunto deixa parentes ein a linha des- cendente , o Esposo que sobrevive não he herdeiro senào do quarto da heranqa. Ar i . 643. do l i t . til, ; e se hs mais de ires linhas de desceadenles, o &- poso que sobrevive niio herda. scniio huma parte de huiu Filho. Art. 694. do l i t . cit. (1 )

Os Netos, e seus Desccndenies de gráos ulterio- res herdi'io segundo as linhas, por que descendem do Testador. Arl. 34.8. do tit. 9 . I'. a.

Se pois existem Iiiilios do primeiro p i o , e Ne- tas, ou Bisnetos tidoa de ouiros Filtios rnorios antes da prirrieim Pai , devem fazer.se tantos quimh0es ou p a r l e s , qu;lnias s20 as Iirihas ~irovenienies do Pai camniuni. Arl. 3.19. do oi i . t i t . ; e o inesino aconle- ce quando nho existem Filhos do pri niciro çráo ; mas si rn plesrneriit: dcscenden les de gráos ~ n a i s r e m ~ t o s . Art. 350, e ~eguintes.

lIera~zça dos Ascendentes.

Na falta de parentes em linha descendente, o Pai, e Mai do defunto herdiio a herança legal, com excfusSo dos lrrnaas, e IrmZis. Art. 439. do tit. 9. r. 9.

Se o Pai , e a M l i s20 ainda vivos , elles herdio porçiies igunes. Art. d8:!0. Se nalo existe senao hum delles, recolhe este toda a herança. Art. 491.

Se porérn huin e outro sào mortos, os outros pa- Tenics ein linha ascendente sso excluidos pelus Ir- m h , ou Irrnss da mesmo leito, ainda que txirlão outros Ascendentes. b r t . 492.

.- - - (i) Epibre 3 jgualaç;o entre 0s FiIhorr relativamente ás d o a ç k s ,

e outros coiitractos , vrja-se o ti, 303. e ãcg. da I'. 2 , tii. 2.

3 0

Mas se e defenlo nHo deixa senno nieios IrrnZos, e Irmãs , ou Descendcn les destes , csics herda0 j un- tamente com os parentes em linha aaceiidenie ; e con- eeqtieniemcntc aquelless tomdo arnetade da succes- sstj, e os parentes em linha ascendeute tomiio ouira. Art. c93., e 494. do cit. iit. E sc o defunto não deixa meios Irmrios, e Irrnis,

nem Descendentes destes, seus pnren tes ein linha as+ cendenle s2n s6 herdeiros cotn exclusilo de todos os sutros collateraes. Art. 493.

Enlre os parenles ein liilha ascendenle, ou elM hordeiu sós, ou coin os meios Irmãos, o inais prosi- mo em $rio exclue sempre o inais renioto, Art. a97 ; e se sao inuitos em o mesmo grao , divide-se a sue ceas5o conforme as linhas. Art. 498.

Em rcgrn a legitima doa Ascendentes hc , por dada parente em linha asccndenie, scni distincqgo da numero, a arnctade da parte que se lhe devolve pela hemnqa legal, Art. 509; e os IGlhos não podem di- minuir, pôr condiçr>es, ou gravar com encargos esta legitima. Art. , e seg. ( i )

Tudo o que se tem dito em geral a rcspeilo dos Fithos legitimas , ou de casamento da m3o direita , he applicavel aoa Filhos de casarnen to da miio csquer* da, exceptuado as dispo~iq6es que lhes sio particu- lares ; mas ern os casos excelitiiados elles ntlo podem adquirir os direitos de Filhos lcgi timos s c n h pelo se- gtiinte rntzirimonio, ou 1egitimac;ão. Arl. 565, e 55G.

Elles não tomão o nonie do Pai, mas sim de sua +MSi; n a entrso em afamilia delle, nem podem for-.

( 1 ) Quem quizer ver em que po- consistir ari disposições testa- meiitarias dos Filhw, veja o Art? 500- e seg.; bcm como o Art. 899. e scguiiiteri mbre a desherda~ão dos Filhas suas causas, Art. 506 . e

; e wbrc a legitima dos Fitlioa de Pais divorciados, Art. 461- e sec".

mar alguina perten~ào sobre os seus privilegias , lu- gar, ou dignidade. Art. a ~ . , 558 . e 559.

Podem com tudo taesiFilbos p d i r alirnealos para a sua criaqso, e e d u c a ~ d o ,- tanto a seu pai, como a sua Miii , Art. 5 6 2 , e seguintes, pelos quaes se re- gula miudamente seinelhanle presta<;,Yo , repartiqg~ e successão.

T e m porérn os mesmos Filhos hum direito igual á success~o da Msi , como o legitimo, Art. 586.

Se porkm os Filhos provém de huma cohabitaç30 sem casnrnen to , se a Mai por Sen tcnqa Judicial he declarada Esposa de quem tern concebido, os Filhas adquirein todos 0s direitos de legiiiinos , Art. b<3d j e mesmo quando elle a recebe. aein prccedencia de Senterip Judicial, Art. 5 9 6 , e s e g . Se pois não forfio legitiriiados pelo seguinte Ma trimsoio , ou Geptença Judicial, nso poderri exigir do Pai mais que alimen- tos para a sua criaç;io, e cducacgo, Art , 6 12. e seg. ; e estes Pillios n20 entrso na Earnjlia do Pai , nem da &%i, Art. 638 . e seg. , mas succedeni á Miíi, c m 9s legit,iiiios, Art. G h G , o que não acontece eoni o Rai ;.-e reciproeamen te huns ms Outros. Art, 658. e wg*

Successiio dos Conjtqes.

Alkm do que ' h se notou a respeilo do b p o s o , que sobrevive, Te / ritivamcn1.e i sua succeus;ia m m os Filhos , e ~ s c e n d c n t e s , diremos agora , que se o Esposo morto nBo deixa senso parentes eni linha as- cendeu te, Irmilas , ou Irmas, ou Fillios destes em priineiro g r h , o Esposo que sobrevive herda o ter- rio. Arl. 695. do tit. 1 . P. s.

Se nào hn senso parentes cm g-r-ráos ,meia reme- tos, o E s p o s ~ qiic sobrevive herda ameiade. drt. 4%. E ae uà0 existe ;ilgum parente proximo ai;: o sex.to grlro, o E s ~ s o que snbceuiue herda bda u u c -

30

936 TRATADO.

cesszo. Ar i. &@H.- A metade da p o r ç h heredi taria fixa- da pelas Leis ao Esposo que sobrevive, deve ser olha- da como hun~a legitima , Art, 631 ; e por isso ] lum dos Esposos n5o póde diminuir esta legiliins do ou- t ro , ou dellii senão pelas faltas, que authorizar a requerer o divorcio. Art. 6 38.

Entre os collnteraes, os IrrnSos, e Irrn3s sSa cha- mados eni prirneiro lugar h heranqa legal, Art . 3 1 . iiro tit. 3. P. a ; mas elles podem ser exc~uidos intei- rajnente por contraclo, on 'I'estatnenla, Art , 32. Os Irmsos, e 1rin:"is não podem exigir burn do outro hu- m a legitima, Art. 83>; ti 'jA fica notado até que pon- to elles excluem os prentes e'm linha ascendente, o@ hcrdão com clles. Art. 34 .

Os Irmbos , ou Irmss da mesma cama, e seus descendentes exclucm ou de cliffcren tes cailias. Art. 36.

Os IrmSos, ou Irmãs da mearna cama dividem a heranqa entre si por cabeças, Art. 36 ; mas se algum detles , ou todos suo fallecidos , e deisbo descerídcn- tes, a hêrnni;n he dividida em linhas, Arl. 37.

A porqzo de cada linha he dividida en I re as linhas secundarias , seguiido as regras prescriplaa em o Grt. 351. e seg . do iit. 3. A.rt. 3 9 . e seg.

Se porém nao existem Irm3os, ou I rmãs, nem descendentes desies , os Irinãos , ou IrrnZs de diffe- rentes camas, e seus descendentes se tocnào herdei- TOS, a mesma ordem de success20, que fica estabelecida a respeito dos Irmaos da mesma cama, Art. st . , 43. e seg.

E finalmente se n3o existem parcntcs em linha descendente , ou ascendente , nem h-rnuos, ou Ir- mss, ou seus descendentes, 0s outros colIateraes são

chnimados h successão, Art . 46 ( I ) ; e sempre o gráo ~najs prouiino excluel o mais rerrioto. Art. /1,8. e 49.

As pessoas que esta0 no rriesmo g+i.:iii Iiertl?io erri porr,bes igunes , Art. &i ; c não importa que QS 'col- lateraes seja0 parenies do defunto por parte do ou da MAi, oii que elles sej5o tidos da,mesmrs cama$ OU dc inuitas. Arl. 5g . -e s e g . (2)

Successão do Fisco ,. o u Estado.

Quando alwuern morre sem deixar herdeiro ceris, @a porque o niio designou eni scu 'Testarucnto , ou outro qualquer aclo, ou porque segundo as Leis não teni herdeira certo, a successã~ se devolve ao Esta- do. Art. 1G. P. S. tit. 16.

Do mesmo modo quando o herdeiro nomeado le- galmonie n30 póde, ou não quer ser herdeiro, ou per- de seu direito como indigno, e riso ha quem faça as suas vezes na qualidade de herdeiro legal, Art. 17.

A siinliles inhabiljdade , ou indignidade de her- deiro, seja testamenlario, seja legal, não d6 no Es- tado direito de811ie succeder em seus bens. Ari. i a , e seg.

&tas as princi~iaes regras sobre odireito de suc- ceder estabelecido p d o Novo Codigo da Prussia, on- de be niuito mais aioplo , e circums(ancjado,

'(I) Em e Art. e62. &A irti::' k.2 'Ate.' b de( fWi i+h: í fadfc i r~ c ~ ~ i ~ ~ s t ~ n r i s s os mllateraes herdzo com os Erpoum que sobrerivim, ou

excliiidos.

( 2 ) Bin quiiiiio ;í ordem d~ SUCCCSS~O doa Fideicommissos dc fami- l in pzrphtuop, Seiihririos, Morgados, veja-%c ' a P. 2 . tit. 4. Art. 134. e seg. em qual scmprr preferem os machos í is fvmeas, como êiitre nds ; com a diferença de que extincta a ~ u c c e s d q + ~ e nSo taã- do o Instittiidor declarado a quem devem pertencer 06 bem hs té &iõ,. iicão livres,

4. 4. Diremo de Sardmha,

Pasgando agora a v8r o que dispde ao mesma reg- peito o Codigo de Sardenha: achamos primeirameu- Q, que segundo O Art. 17. do tit. 1. Liv. 5 . quan- do as Conjuges tiverem Filhos, ou outros descenden- t es seus, ou de hum anterior casaniento , elles nao podem deixar nada mutuamente, e drnenie o uso- fructo; inas exceptuão-se com tudo os ganhos nup- ciaes , as doacões causa dotis, e a quarta parte da herança segundo a Lei ( bem como he entre n6s n b r q a . 1 (11

O herdeiro tem a liberdade de pagar a legitima e m dinheiro contado, ou ern bens iinmoveis pcla sua $14 ta.svaliaqão, coin janto que huma e outra cousa corresponda A porção que lhe he devida s titulo de kgitinin. Art. I. Liv. 5. t i t . 3. . Quando o Pilho, que fallecer primeiro que a Mãi,

tiver insii tuido huiri estranho, neste caso a Mãi tem a tat to de legit ima o b q o da heranqe ; mas se elle t iwr instituido hurn, otr muitos de seus irinãos, OU com alguns dellcs hurn , ou ~ n u i tos estranhos, ella divide o dito terço só com os Irmãos instituidos, scrn que o coherdeiro esírariho , ou os Irrnzos preteridos tenliiio ,alguma parte ; o r( ue igualmenfe se observa entre os Netos, c Avós. Art. 3. t i t . 3 . Liv. 5.

0 s Filhos, que são incapazes de fcr parte na he- r i lqa , @v fazer nuimm para reduzir o terqo j a~rietarle da legi t ima devida em a heranqa dc seus ~ ~ c ~ ~ d ~ n t c s . A-rt. 6-

,g. ?r4 dqd'rirn~~gmitiirm, 011 Sukistitui- 4 , 8 'que c iarnamns Murg~dos, donde aa iiosslis &iiiicipios, e por iisu q u a i i que com

nweos : e as com tu& n ã ~ , passãu alli 31- do quarto grio , etc.

'

Se algum morre ab-intes tado sem deixar Descen- dentes , nem Ascenden tcs paternsee , 08 Fillios dos IrrnÀos succedem por cabcqa, e i150 ia siirpes ; e se elle deixa ~ l ~ u i n lrnião, e com ellc Filhos de outro ZrtnHo , os Sobrjnlios succedein ija sdirpes , e não por cabe(+; o que teni lugar tarilu nas s u o c c s s k mas- cul inas , coiiio Cetiiiniitias. Art. 1 . 119 til. Liv. 3. . , . As s ~ ~ e c e s s k s ab-intestndo são sempre deferidas gqueilt% parentes , que estão ni"w sÚ erri gr&o de s u e cederem, inw que pelo seu es lab es t ~ j i i o . l ~ n b ~ i s pqre conservar, e perpetuar as fiimilias, e que .viverem no secu!o ; peiis que todos os ouiros s;dO ~ãc1~ id0s das successGes. Art. 9. do cit. lit.: . ?

Agora pelo que pertence ao que regula a succeus90, e disliosi+s leslamentarias, quando Vas- sallos Yorfzdgtcexes se acharem em os Estados de &r- denha, nu pelo contrario os Sardm cin Purtugal, acha- se estabelecido na Converiqão de Amizade de IU de Novembro de 1787 , que no Art. 1 . declarou que huns e outros Vassallos terao inteira liberdade de dispCir de seus bens, quaesquer que scjiio, por Tes- tamento, Doaqiito, ou outro qualquer acto reconlie- cido viílido, e Iegilizno a favor dos Yassal~os de buli7 e outro Doininia, corno bem Ihes parecer; e cts seus licrdttiros d e tiuin e outro Estado poder80 recollier as sucacs&~suas a b e r t a a seu favor nou Estados respecti- vos, tanto de terra firme, como outr~s qriaesquer , OU seja abínt,ulndo OU eni virtude ùe 'resiamento, ou ou~r:is'disposiq&cs legitimas. . . , . sendo C,* di.tos herdeiros trn lados neste particular, naqwlle dos dois Estados , onde as success0es rcfcridas se acharem , 130 f~v~rrivelxiiente , como os ~iroprios , e na turamt

&

(1) Sobre a siiccedhTo dos Agnados com exduszo das mdIieres, veja-se o tit. 7 . do Liv. 6 . ; e no mais conformou-se com o Direito RornYIuIi

delle ; bem entendido, que se jh obrigados ás mes- nias Leis , formalidades, e Direi tos a que estes ulti- mos estdo sujeitos. a E no Art. 2. ~c declara r' que os bens que vierem a h u n s e outros por titulo de Lega- do, D o a q a , OU ~uccessiio testamentaria , ou csb-im fmtado, n3o sejão obrigada a Direiios alguns a ti- tulo de Uedrucçiio. >,

I . ' E finalmente no Art. 4. se estabelece0 r< que no caso de se excitareni algumas contestac;ões sobre a validade de huiii Testamento , ou de outra disposi. + o , serão decididas pelos Juizes compctcntes , na conformidade das Leis do Lugar onde as disposic;Ges tiverem sido feitas , etc..a 41)

§..,BiO Direito de Inylcsterra.

VejkxrnoS fiiialmerita a este respeita o llires'to de I~tgkclterra, que segundo otque nos refere Blackstone no Com inen t. 5s Leis Ingfezas, T. 3. a png. S. e se- guintes , e pag. 429. e seg. o podeinos reduzir aos seguintes pr incipios.

A consanguinidade ou he directa, ou collaterai. Directa, a que existe entre as pessoas que descen- deni bumas das oulr;ls em linha directa , coino Pai , Av6 , BisavO , etc. Pai , Filho, Neto, Bisneto, etc. sendo sim liles , e clara a doutrina a respeito da con: sanguinidade directa.

A collaleral porém posto que se confornie coin a directa nisto, que os ccillareraes descendein do mes- mo Pai cominuin , elln com tudo diflere desia nisto, em que elIcs B ~ O descendem huns dos outros em li- nha directa , inas transversal ; UiriS entretanto deve- se observar cuidadosamente , que a essencia da con-

) Sobre a aholiçso do Direito d'-4~haene no Reino das duas Si& l ias, v4a.m a Gazetil de 1819 NmO 199.

snnguinidade collaieral consiste na descendencia do mesmo Pai. ( 1 )

Conformando-se com o Direito Canonico na com- p u t a * ~ dos gráos,, para regular a success20, estabe- lece o mesmo A. diKerentes regras, quaes as seguin- tes :

Regra I ." =Que cs fierança desce caté o inslaito dif-ec- fawae?i,te aQs descendentes daquedfe que Jaklece, e que j&& sobe directamente. =

Esta regra deduzida da Lei Feudal, cuja expres- siio he = Successiosais feudi fadis esl naturca ? tyfiod as- cefzde~ales ao78 succe&c?tE = estabelece hu tm Direito pro- prio, e das Leis Xnglczas ; pois que ainda que seja regra adrnittida entre todas as Naqks de succrdereni os Descendentes em linha directa, por ser fundada no priocipio natural de que as possessões dos Pais, devem ir depois da morte a seus Filhos, cujas necessidades devem prover, com tudo na parte em que exclue os Ascendentes, se ndo conforin6rão com a Lei da success~o Judaica, que concedia a he- ranqa ao Pai quando seu Pilho morria sem descen- dencia , corn exclusz"tr> dos Irmãos ; nem com a Ro- mana, a qu;il em tal caso innndnva dividir a succes- s& en lre os Pais , e Irmãos ; to que pela Lei das doze Taboas a Mtii fosse oriç~narianiente excluida por causa de seu sexo.

( I ) Em o cit. 3.O Tom. a pag. 14. faz o mesmo A. esta reflexao, que se dever& notar: aEscriptura Santa nus ensina q u e todo o genero I tum~i io procede de ])um s: homem, c de huma 913 miilher, e por con- icqiiencia turlos os Iiomens s;io parelites em algum grio. Suponhemoe, que cada aj+untaint.iit0, ou casamcntti de nussos aiitepassados tem dei- xado doisF~lbou, c que cada hurn destesdeixou igualmente dois, acha. reinos, que 116s r I u ~ vivemos act iialmente , timos quasi 270 rnilmcs dh garent~s em 0 decimo-quinto g~iiu.ui

&I

342 TRATADO

Grita-se muito, diz o mesmo A. , contra esta Lei Tngleza , que exclue a parentela ascendente , corno alheia das iiiaxiinas da equidade natural : entretanto, continua elle, ella n i o tem nada d e injusto, nem de

e pelo contrario he funtfada na raz20, huma vez q u e se examino bern a sua natureza, e oiotivorr que houve para se introduzir.

He principio certo, e j6 estabelecido, que a suc- cessiio dos bens bc obra da Policia Civil, e Direito positivo ; porque o direito de propriedade gan hado pelo occupante sc não estcride naiuralincnte além da vida do actual possuidor : as terras depois da sua morte deveriso, segundo a Lei da natureza, tornar para a coinmunhão, e cederem ao priineiro occiipan- te. Mas risociedade para prevenir as desordens, que resul tariao infrillivelinente de liuuia doutrina, que se- ria a origem de tantas ques G e s , e dispulaa , esta- belecco o uso das cessiies , das Testamentos, e suc- cessões , por meio das quaes a propriedade adquiri- da, ou occupada originariamente pela posse, se trans- mitte de huin para uutro, segundo as regras que ells tein julgado a proposilo prescrever.

Porém coiiio os argumentos para defender a jus- tiqa dnquella Lei slo deduzidos e m parte da Lei Peu- dai, como se póde vbr no cit. T. 3. pag. 2 9 , que não tein applicaçdo alguma aos nossos costumes, se- r i ocioso referi-los,

Regra I % . ~ = Que o que nasce varão prefere e ?te ad- nai{,fido ía slcccessáo com pre$e:+etacics a femea. r-

Esta preferencia, posto que seja conforme Lei das success8es dos Judeos , usada nos Estados da Grecia , e Athenienses , e113 foi desconhecida dos Romanos, entre os qunes 0s l r ~ n ã o s , e Irmbs erso admittidos ein iguiies porções á herança ; o que na

' C

IilgIa terra foi t;iiiibcin i n traduzido, contra a Lei Ro- maria, ein con~er~uencia da iiiesma Lei Feudal ; por- que segundo esta Lei as Filhas são incapazes de suc- ceder nos Feudos, por náo poderem fazer serviços militares a q u e sào obrigados. Enlretanto as Leis h- glezas não exclucm toialinente as Filhas, corrio faz a Lei Salica ; m:is elIas slio sótnente preferidas pelos variies, e succedcm coni tudo na falta destes, com

(L eraes. exclus8o dos parentes coll, l

Regra 3." = azsando Ita dois , ou mviiios vardes no niesmo grho, o rrrais velho Iierda s0, ao passo , que as EiIIicms dividem mire si, se~zclo mzcidas. =

Esk direito de primogenitura ern os vnr6es pare- ce ter lido lugar en ire os Judeos , entre os quaes o Filho mais vclho t i n h a hunia ]-iorção dobrada em a herança; .porém os Gregos, os Konianos , os Saxo- - nios dividi20 igualinenle as terras entre todos os Fi- lhas ; e nssiin o Direi to de Inglaterra tem lambem fundamento na Lei Feudal a scinelhante respeito , que para se nzo dividir o serviqo militar em prejuizo do Estado , e ev i tar os inconvenienles , que resultno da divisso dos bens , adoptou aquella niedida.

Regra 4." - &a Ii?zLn desce~zdetite Ira represe~ztaçEio. ate o intfinitito , isto Re, que o descenrlefzfe uivo occu- pa O lugar do que j& retfio existe. =

Assim o Filho, Neto, e Bisneto, seja macho, oii fernea, do Fi!ho mais velho succede coin os Fi- lhos mais novos ; e estes representanfcs nPo Ieviio mais nem menos, mas ffinio como herdarje aquelle , que cllcs relwesentàu : se ha por exeinplo duns Irmãs, Maria, e A nna, e morre Maria deixando seis Filhos, B seu Pai JoSio rnurre depois seiii alguma linha, os

a i i~

seis Filhos de Maria tirdo da success?lo tanto, como Maria teria tirado se vivesse, isto he , ametade dos bens de João : de sorte que se estes se dividissem em doze porqões, Anna sua IrmZ leria seis, c cada huin dos ~ i l h o s de Maria huma.

Esta rnaneira de herdar, que se chama fn si&- pu, teve tambem lugar entre os Judeos; mas era differente entre os Romanos, que nzo conhecerão o direito de primogenilura. Se por exeinplo os herdei- ros mais proximos de Joào erão seis Sobrinhos, tres

de huma I rmã , dois de outra, e hurn de outra, a Lei Kornana dividia rr herança em seis par- tes, e dava huma a cada Sobrinho : mas a L e i in- gIeza neste caso n2o faz senso tres partes, e as dis- tribue in slirpes, a saber : hurn ierqo ás tres Filhas, representando huma Irmã ; hum terço ás duas , re- presentando a segunda ; e outro á que representa a terceira.

Se todos os Filhos das Ires Irmãs fossem charna- dos a succeder em Inglaterra per capita, sem atten- der ao tronco donde tinhso sahido , e que estes Fi- lhos fossem parla varKes, e parte feineas, o mais ve- Iho excluiria nRo sóinenle os Irnizos , e Irmãs, mas toda a clescendencia das duas outras Filhas ; d'outro modo a Lei , neste exemplo , seria inconsequente , e se desviaria da preferencia, que ella da constante- mente aos vardfis, e ao prinieiro nascido, quando os Filhos estão em o inesino grao. E dividindo-se a he- ranqa in sbirpes, a regra da descendencia conserva sua uniformidade. O que nasce do Filho mais velho exclue todos os oulros pertendentes, como o faria o praprio Filho, se fosse vivo ; mas 0s Filhos das Fi- lhas dividem a heranqa, como O terido feito as Nss pe vivas fossem.

Regra 5.a = N, jazia de Descmdenles directos , ou da lhzlia da pessoa , que possmh em 21lliuno krgap. , a herança desce ao sangue do primeiro prop~kta- rio. --.

Se Antonio compra huma terra, que elle passa a seu Filho João, e que JoSo morre sem descenden- cia , o que ha de succeder nesta heranqri ha de ser do sangue de Antonio primeiro coinprador da. fami- lia. Este pri~neiro comprador he apuelle, que primei. ro adquire os bens da fainilia, seja por compra, seja por Doac;ão, ou por outro qualquer modo, á excepqão daquelle de descendencia.

Esta regra he sem duvida pariiculariseima das Leis Inglezas , desconhecida dos Judeos , Gregos , e Romanos ; e suas Leis não fingir30 outra cousa inais, que a pessoa unida ii sua propriedade, nomeando-lhe hum herdeiro, sem considerar qual seja seu titulo, e seu antepassado. A Lei antiga da Normandia dis- punha o mesnio ; porque arnbas tinha0 por fonte, e origem a Lei Feudal.

Quando os Feudos começh-30 a ser hereditarios, se ordenou que o herdeiro que Ihcs d e v i a succeder seria do sangue do primeiro Feudatnrio , ou adqui- ridor, i s l o he , *que delle descende0 directamente ; e em consequencia o Feudo novo, ou de propria acqui- siç?io, não podia descer senão á sua l inha, e não ao I r m ~ o do adquiridor, porque elle ngo descende do adquiridor ; inas se elle jb vem de seus an ~e~assados, e o Iriniio descende do primeiro adquiridor, já póde succcder nelle ; como acontece coni os nossos Mor- gados. 2 Frater fvatri s k e kgifitimo Jiereíle tlefu~zcta, ?1i be?ze$cfo qqecod eorum pafris f211, succeclat : sin aps- tem WPIZIS è.f'ryitt'i6u~ a Domino feudzrni aiccepcrit, eo defzcnclo she legitimo fierede, fraier $us ita fezrdUM~.

~ Z D P Z szlccedit= diz o cit. A ' ; e que a verdadeira ra- zlio da Lei Felida1 lie, que isto que se dá a hrirn ho- nmrn por serviqos jlessoaes, n;io deve pertencer se- nso aos seus herdeiros direclos. (i)

&ya c .a = O herdeiro coilateral da uIt irna pessoa proprietaria serai o eoliatet*ca2 mais proxir~to.

Este direito pois deve ser ou pessoalmente, ou &re representatw?zis, e calcu Ia-se es (a prosi rn idade segundo os gr6os de consanguinidade; e assiin o Ir- mgo estarido cta primeiro gráo , elle e seus descen- dentes excluem o Tio, e seus descendentes , que es- tAo em seg-undo grho. E rissiin se JoSo niarre sem Filhos , seus bens

passão a Francisco, seu lririão, que descende direc- tamente de sieu Pai Antonio, e na falta de Irmãos ou Irrngs de sua l inha, passar20 ao T io de Joilo , o descendente directo de seu A v6 Manoel, e assim até o infinito.

Semelhante era a Lei dos antigos A lernães , ein quanto dispunha : r Aaeredes successoresque s t t i czc& giae liberi, et ~suklzdm Tesf ameduna : si Eiberi 12on szdnt, proxzirales grodus in possessbtae, fratres, patrui, avzcn- cuzi. =

NAo he porbm necessario que o herdeiro seja ab- solutamenla o parente mais ~icoximo , mas- sbrnente sub modo, quero dizer, +que seja o mais proxiino de aangiie inteiro ; porque ainda que haja hum parenle de meio sangue ou uterino mais proximo, clle he excluido

de sangue inteiro , ainda que mais reinoto. (2)

(1) Veja-se o mais sobre a S U C C C ~ S ~ O dos Feudos em O cit. A. Tom.

3. pag. 35. e seg. (2) Chama-se parente de sangue inteiro aquelle, que descende nãq do mesmo antepassado, mas da mestria união de antepassados, par

isso que o sangue & homem se compõe dos f l ~ s antepassados, ,

Eata exclusão total das pessoas de meio sangue he parlicular iarnbein da Lei Jogleza; e diz o cit. A . , que he olhada como estranha para aquelles que n2o sabem n razão, mas que ella h e necessaria para facilitar a execução das outras regras, como explica a pag. 44. do cit. Totoo.

Regra 7 ." = Em as J~ercamças collcsteraas o amo waa- chu preferira ao da femea, quero dizer, gue aspa- pentes , que descendem do antepassario vardo , d o ~(dpraillidos ii success6o a~ztes dos que descendem cde femen , com i! a ~ d o que as ferras q z d a provenhtio ef- f ec t ivamle de ferneas. =

I

0 s parentes do Pai são admitiidos ai6 o infinito, antes clue se adniitia alguui da parte da inulher; e esta Lei be cotiforine nisto com a dos Judeos, e A Che- nienses , segundo refere W d e n . e Peti t. Entretanto os Gregos desde o tempo de Hesiodo, quando hum homem morria scrir mulher nem Filhos, distiibuifio to- dos os bens entre os parentes, sem distinc$io alguma.

E pela Lei Roinana os Agnados , ou parentes do Pai erao prcCeridos aos Cognndos, ou parcntes da Mãi, até q u e o Edicto do Irnperndor Justiniano abo- lia toda a d i~ t i1 lcq20 entre elles.

PorArn aantigu Lei da Norniandia se conformava com a Ingleza.

Hum dos rncios de adquirir a propriedade Leis Inglezas he ( como diz o cit. A. a pag. 333, do T. 3 . ) o casamento; pois que 0 s effeitos, ou bens que ergo da esposa passa0 eln viriude da Lei para pessoa do marido, com 0 mesmo gráo de proprieda- d e , e os mesi-i-ios poderes, que a rniilher t inha nele les ; o que he inteiramente fundado em a noqão dc ~ n i d a d e , que h a ent rc o inarida, e mulher, que em juizo sso oll-iados como fazendo huma só pessoa,

948 TRATADO

E assim em os bens reaes o marido adquii'e s6- mente o direito ás rendas, e proveitos duranie o ca- sacnen lo ; porque n respeito dos iin rrioveis, sendo go- vernados pelos princi pios Feudnes , ficlto inteiros 6 mulher &pois da inorte do rnarido, ou volt30 a seus. lierdeiros, se ella morre antes deIle , a menos ,. que

nascirriento de hum Filho se niio torne possuidora e m vida; mas quanto aos oiitcos bens, elle póde dis- pGr delles coino I h c parecer, se elle tiver acceitado a sua pouse ; porque sc ficarão na da mulher , entilo pertencem a esta, ou a seus herdeiros.

Granvil ( como diz o cii. A . a pag. 499. do Ti 5. ) nos ensina, , que segundo o cos turric usado em o. reiriada de Henrrque II , os bens de liurna pessoa se dividião em tres partes iguaes ; das quaes huina era para os herbiroa ou descendentes e m linha recta, outra para a mulher, e da terceira podia dispôr co- m o quizesse. Se porbrn niorria sem ter rnrilher, podis disp6r da ametade, e outra era dos Filhos; e se n30. t inha Filhos , a mulher tinha ametarle, e podia le- gar a outra ; mas se morria sem mulher nem Filhos, ficava o total &sua disposição. As partes que perten- ci3o li mulher, e Filhos se chamavso-razoaveis. -

Este Direito estava ainda ern uso no rcinndo de Eduardo 111, e Henrique b'inch d i z , que no reinado de Carlos I. era a Lei geral do Paiz ; mas ella insen- sivelmente s e foi tiiudando de maneira, que no tem- po crn que o cit. A. escreveo, qualquer pessoa p d i a legar todos osseus bens por Testamento; rnas que o

costume ainda se usava na Provincia de Yorck ? em o Principado de Gnlles, e na Cidade de Londres,

&Ias em tempos mais modernos , para favorecer o poder de legar, e p8r o Keino tado ein iqual uso, se pubiicárlo tres Estatutos, hum de Guilherme , e Maria o 4 . O e o.', Cap. 2. explicado pelo 9. e 3 . do h n a Cap. 5. para a Provincia d'Yorck ; outra 7.0'

a 8.' de Guilherme 111. Cap. 38. para o Principado de Galles ; e bu tro o 1 1 .O de Jorge I. Cap. 18. para Londres sómente : pelos quaes se declarou, que aa pessoas sujeitas a este districto , c submetlidas a es- tes costurnes , podem livremente dispor de todos 08

seus bens pessoaes por Testamento , sem algum res- peito aos direitas da viuva, Filhos, ou oulros paren- tes ; e assim hoje póde qualquer dispôr com tanta li- berdade em Inglaterra de seus bens em CotaIidade, como antigamente podia disp& da terqa, ou da ame- tade ; sendo só obrigado em alguns districtos a reco- nhecer o seu Senhorio, e a Igreja, eni a disposiq3io de seus bens, deixando-lhe os dois melhores trastes , que tivesse, a que se dá o nome de-Aer{oJs, emor- fuaries. - ( I )

No caso por&m em que alguma pessoa nso dinpu- nha deseus bens, ou em parte, ou em todo, e morria ab-intestado, o Hei por huin antigo costume se apo- derava do direito da successão, como f ai da Patria, e Adminis tradar geral do Reino, exercendo este po- der pelos seus Ministros de Justiça ; cujo privilegio fôra tainbem concedido a muitos Senhores de Ter- ras, e a oufroa que ainda hoje tem o direito de con- ceder huma administraç50 para os' seus Vassallos in- testados. . I .

. . ,

Depois a Corôa deo ao Ordinario a administraqa de taes bens , para se appljcarein para usos pios , e os Prelados nZo erso obrigados adar conta delles 8- não a Deos ; porém 0 abuso que disto se fez se póde vkr na Glosa do Papa lnnocencio I V . , dada em o anno de 10 60 , que estabelece0 como hurna regra de Direito Canonico a seguinte : - im Brifania terija

{ I ) Veja-se sobre aste costume de Tnglaterra O Cap. 28. no T. 3, pag. 3 16. do cit. Blâckatone , o que rjuasi corresponde b nossas hc tuosas!

3%

rãa TRATA DO

par' bogzorum descendeai k m aõ-inteslalo, ita opus Ecb eEesiae et puperzlrn dispetisnjada est. -

Por esle motivo O Clero se entrou (debaixo do nome de Igreja, e pobres ) a apoderar de todos 0s bens que os defuntos deiriivão, depois de tiradas as pries r*naoneeis, ou legitimas, que erzo os dois ter- 50s da rnulher, e dos Filhas, sem pagar rnesino as dividas a que estau3.0 obrigados.

Foi por isto, que o Estatuto a. de Wesiminster- decretou, que o Ordinario pagasse as dividas do in- testado, até onde chegnssein seus bens , como er3o obrigados os Executores, no caso do Testador ter feito Testamento,

Mas como ainda o restante das dividas, ou Re- sa*cl1purn7 lhe ficava ainda em suas rnsos, vaio o Es- tatuto 31. de Eduardo III . Cap. l l . , qile ordenou, que no caso de que morresse intest,do, o Ordinario nomearia os parentes rn ais proximos do defunto, para administrar seus bens , cujos administradores forao igualados primeiro nos processos , como nas contas, aos Executores , ou 'rea tarnenieiros nomeados pelo. Testamento. Tal he a origem dos Administradores, que hoje se vkm em Inglaterra, e que se dào aos bens , que deixiio os defuntos , OS quses devem ser sempre os parentes mais proximos do defunio (qiian- do são nomeados pelo Juizo), e ainda mesmo a viuva, em conformidade do Esiatuto 9 1. de Henrique VZ1I. Cap. 5. (1)

Pelo Art. 7 . do Trat. de AlIianqa entre Porim. gal e Inglcdlerra, de 19 de Fevereiro de 1 8 1 0 , se asti pulou, que houvesse huma perfeita raciproc idade entre os Vassallos de huma e outra N a ç h , e libera dade de dispÔr dn propriedade pessoal de qualquer qualidade , ou denominação por venda, doa980 , tro-

(1) Veja-se no T. a. pap 44'1. e do cit. A. o que o Direi?@. de &lateria dispãe sobre taee Executores, ou Admiiistradms.

ca , OU Tes t arnen to, ou por qualqucr ou lro modo, sern que se lhe ponha o niais leve iinpedimento , ou obstaculo.

Q. 6.' Rekdiviramazte a Bzusia.

N5o tendo presente o Codigo, que regulou 2s successões no Imperjo da Rzsssia, mas tendo vista o Tratado de A rnizade feito crn Dezembro de 1 3 87 , entre Portugal e aquelle Imperio , diremos o que no Art. n 8. delle se estabelece0 reciprocamente entre hum e outro Estado, relativauiente &s successões, ou Direito d'Arbaiile; pois que se estipulou nelle que os bens moveis, ou iuimoveis , que pela morte de al- gum dos respeciivos VassalIos ficassem nos Estados da outra Potencia con trac tanie , pertencerião sem o menor obstacuJo aos scus legi timos herdeiros, ou por Testamento, ou ab-i~ltesfaclo ; OS quaes depois de ha- verem satisfeito legalnienle as formalidades prescrip tas no Paiz , poderiso logo iornãr posse da heranqa, ou por si niesmos , ou por ProcuraqBo ; podendo os herdeiros dispdr como lhes parecesse da herança, de- pois dt: pagos os direitos estabeIecidos pelas Leis do Paiz, em que existisse a dita herança. Se porkin OS

hcrdejros csliverem ausentes , ou forerii menores, se iarA Inventaria perante osJuizes, o.uTribunaes com- petentes, e na presenqri do Consul respectivo, na conforniiJ:ide das Leis, e costumes do Paiz. Conl cluido O ~nvenlario, se deposita a heranqa na fórma do ~onderado no mesmo Arligo, ati. ser entregue seus legilimos donos.

Movendo-se porém conieslaq6es entre muitos p r - tendeníes a sobrcdi ta h e r a n ~ a , .os Tribunaes do Lugar, eiri que se achar a herança do fallecida, seniencearSo, e decidirão a causa segundo as Leis do Paiz. n ( i )

( I ) H e de notar finalmente , para intdigencia desta .l

32 icr

TRATADO

ESTAS as principaes regras, e principias que os C* digas das Naçõas mais civilizadas, e vizinhas tem

pnra regular n s uccessão das di fferen tes especie~ que hn de herdeiros, e por querri devem ser repartidos os bens dos que morrein sem Tcstninento ; podendo os curiosos consultar os mesmos Codigos , nos 1 tigares indicados, sobre o resto, onde achar80 circuinatancias mais particulares, q u e , para nfio fa- zer mais volumosa esta obra, se n3o accrescentão, sem com tudo se omittir o principal sobre ns di€Fe- rentes ordens de successGes, para qrie os Juristas,

k

que Estrangeiros, a que os Ftaucenes chamão Aubak, &o em re- gra incapazes de todas aa succesaões , tanto testametitarias, como ab- intestado, o que j A vem do tempo dos Rornalios, como se v& na L. 6. Q. 2. ff. & Hcr. l ias!. e L. I , Cod. e&.; eassrm se o Rei &o tem concedido ao Estrangeiro o Dircito de naturalidade, ou se não t ~ m havido Tratados dc Amizade e m que se d ~ c l a r e nholido este Direito entre as Potenciaa contnctantes , succede o Hei nas bens do Estran- geiro que fallece no MU &tado, cujo direito de succader , se chama nren'to d7AzrBake, o qual se funda nZo s6 em o cit- -Direito Romano, ma9 cm a ordeni natural, que distingue a.Saciedade dos Homens em diversos Estados , Reinos , ou Republicas. Veja-se Domot , Tom. 2. , P. 2. tit. e. Sec. 2. Yorern parece que em Portugal nZo setem u u a d ~ deste Direito, principalmente a respeito dos Vasrallos , e Subditos de Nn~ões com qupm t e m celebrado Tratados: e por isso com a Jlespa- oha desde o Tratado de paz feito em 1439, se nZa praticoti j imeis este Direito em Portugal, nem na mesma Hespanha, succedeiido niu- tuamente os V a s s a b de arnbas as NagUcs, huns ass outros, e os me% mos entra s i , posto que falleção em Reino estranho. A França Tratado, on Convenção que fez com Portugal em 21 de ~ h ~ j l de 1778, tsmbem declarou nZo existir entre huma , e outra N~~,~ o air& d7Aubaiw. O mesmo se declarou no Tratado de 1 1 de seiernl bro de lT87., entre Portugal, e O Reino de Sardenha : o mesmo Portugal, e o hperio da Russia, pelo Tratado de Q de Dezembro de i r a i : e o mesmo entre este Reino , t 0 das duas Sicilias, Con- '*fn$o de 31 de Maio de i 8 19 ; e isto Pafa removerem qualquer d u - rrda, que podesse haver, fundada no D ~ e i t o Publico universal..

e Cui.iosos façzo as combinaç6es, que mais lhes agra- darem, e sailbjo com mais facilidade, quando Ihes fOr necessario, o Direito d e taes Nnq6es sobre seme- lhante objecto, por não ter sido até agora sernelhan- temente tratado por algum nosso Palrjcio , ou Heib nicula.

C A P I T U L O XLV.

Em que se descreve o Assedo da Casa da SuppZPca- çiio de i O de Junho de i si7 , tomado sobre a inbel- hgeracb da 01-d. Liv. 4. irl. 80. $5. 1. e a., e As- sento de 17 de Agosto de 18 11 , e se fazem algumas expkkcaçdes uteãs. (1) .

A õ s der dias do mez de Junho de i a l i , em Meza grande, .sendo presente o Senhor JoIo Antonio SaL ter de Mendonca , do Conselho de Sua Magestade Desembargador do P a ~ o , Procurador da Real Corda, Secretario do Governo da Repartiqso dos Negocios do Reino, e Fazenda, Chanceller que serve de Re- gcdor da Casa da Supplicaqão , foi PrOPosto q W para reinover as duvidas, que se tem suscitado com muita prejuizo da validade, e fi rrneza dos Testame* t o s , e inquieta~ões das familiris , e f& publica dos: Tabelliães , sobre a intelligencia dos $5. i. e 2. da Ord. Liv. a. tit. 80. , e Ass. de 17 de Agosto de

. .

( i ) Como o A, do Mamrd T~bclLn'üo e m a nota n pag. 217 s& não d& ainda por satisfeito com as decisõeq do preseiite Assento, di- zendo, que ainda não csti restituida a pai Cs familiai, por te não h- verem decidido formalmente as diiibidas , que elle propõe a pag. 2 16 , e haja outros que o será util fazer algumas reflexões sobre 0 , mesmo Assento, para mostrar, qiie entendido ellc , e a Ord. a que ae refere , c ~ l h decididas todas as questões que possa haver s o b e u formalidade dos T e ~ t a r n e ~ ~ ~ .

a ~ p j : , era indispensavel d e t e r m i n a r : ~ ~ . ~ o lugar do Testamento Cerrado, em que ha de coineqar o Instrumento da sua approvaqzo quando o Testamen- to acaba n2o nas costAs, e verso da ultima folha eg- mipta, irias em parte desta; conciliando-se os ditoa g$,, que parecem antinomicos: = 2.' como se hào de entender as palavras do dito Assento, que prohibern antepôr, po.spÔr , OU substituir por eger@okncia as

formais prescr&tas pela mesma Ord. ' Assentou-se pelos Desem bargadores de A ggravos, e do Conselho de Sua Magcslade para este iiin con- vocados, quanto 5 primeira patte : que o TabcIlião não podendo comepar o Instrumento de approvacgo dentro do Tes lamen to Cerrado, e cosido, que acaba no verso da ultima folha escripti, mas ern parte desta, como póde começar, quando acaba nas costas, e verso da mesma Folha, deve principiar a Instrumento logo, e irnrnediatamente no fim do Te$- fsmento, cerrando-o, e cosendo-o d e p ~ i s de conclui- do o mesmo Instrumento, na fórnia da prática e sempre observada, que he a melhor interprete da Lei, e neste caso necessaria para co~cil iar a dispo- siçso do §. %?. com a do §. I . , A vista da impossibi- lidade de se escrever dentro de hurn' Testamento que se acha cerrado, e cosido. (1)

(i) Esta aliks ~eneranda , e authentica Decisáo, pareceiido desne* cer3arta a vista da expressa, e providciite disposiç;?~ da Ord, Liv. 4. e. 80. $$. 1. e 2. que em nada 60 opposto~, talvez que para o fu- turo venha a T u e r duvida aos que não estiverem no facto do que se pratica ae$te respeito, podendo inferir destas ultimas palavras do A,, Perito, que quando se faz O Auto de Approva~ão de Testamento

e cosido, O que nLo he assim nem ella? o qirerem di- zer; e por isso nenhuma ant,inomia ha entre hum e outro f,. A prati- ca, que se &serva geralmente nas approvaçks dos Testamentos Cer radw , he a mesma que se deduz da letra dos dois #$. da (3rd. cit. ; a saber: Logo que o Testamento be feito e arabado pelo Testador, ou por outra pesqoa a seu rogo, se 0 Tesiumeiito he dos que crn wi- reito se chama0 Cerrados, ainda que o Tstbehão esteja alli logo prompto

- Quanto 5 segunda parte , se assentou por huma quasi uniformidade de votos, (como acon teceo quaa-

para appibvar , sempre se cumpre com a formalidade 9 que exige a Ord. no Q, I. , isto he , cerra-o, ou dobra-o o Testador, OU a pessoa que lho fez a seu rogo, e cosendo-o com dolei ou tres pontos dc linba ou retror , o entrega assim o Testador ao TabelIiSo perai~te as cinco Testemunhas, e ei&o he piic o TabeIliZo lhe pergunia se aqueile he a seu l'estamcnto , e se o ha por firme, e valinso ; e dizendo o Testa- dor que sim, corta o TabeLliiío com Iium canivete, ou tisoura os fio8 com que fora cosido, e cerrado o Testamento ; e abrioda-o lança os olhos por todo elle para vCr se tem algum horruo, ou eiitrelinba, para assim o portar por f i iio Instrumento dc ApprovasZo, no qual sc cos- tunia d i z e r s v i , e n& li,; e feito isto he que principia o Auto de Approvação , qiie o 9. i . diz que m fará nas costas do Testamento, que he O que tem feito duvida a muitos, sem advertirem ? que no $. 2. he que se explicou rnellior onde o Tabelliãu devia principiar O Au- t o , para se e u i t a r m falsidades que se potlmiilo fazer n o s Trstamcn- t o s , dizendo, que o faça, ou comece cm pmbe de olgumw das folhas, kna qw ulguma parb do l'estaine)zto seja escripto, quer dizer ,, que co- inece o Auto, onde acabou a escripta do Testamento, ou assigriatur~ deste , como geralmente se pratica; c acontecendo, que todas as {O-

lhas cstejão escrjptas , i;. excepçao daqualla em que está envolto ( qua na expressio vulgar quer dizer embrulhado ) ou cosido o Testamento, declare como nclle fica o seu Signal publico, por rião ter folba limpa em que começasse ~ I n s t r u m e o t a i A p p r o v a ~ ~ o , para que se n2o possa tirar o Testameuto verdadeiro, *&juntar outro ao Auto de Approva- @ O , de aiarieira que a Ord. cit. no 9. 2. d i todars as providencias iie- uesriariau para sc h s e r o. Aulm de Approvaç%o riem que dS lugnr, a que a este se possa juntar outro Testsmcnto qiic nlo =.ia o que fura ap- provado ; o por isso com justa riixHo manda que o TabelliZa ponha o seu Jigiial publico em todas as follias do Testamento ; declarandrn asc sim no Instrumento de Approvaç%o ; e depois & s b acabado , e assi- p a d o pelo Testador, O Tabelliao o torna a fechar, ou cerrar, e c*- sendo-o.com linha&, ou retror & maneira das Inguirjçcies que vem de fdra fechadas, lhe deita sobre 0 s pontos humas pingas de lacre, e hn. tas como tiver declarado no Instrumeiito dc Approvação, e fazendo- lhe o sobrescripto em que declare de quem he o Testamento, e quan- do roi approvadu, o entrega ao Testador para este o guardar : e sen- do esta a pratica geralmente recebida, e expressamente mandada ob- servar nos e$. I , .2. da Qrd. cit. he ella mesma que manda observar o Assento , que por ngo ser ainda entendido par alguns ( como 8e yg no fim das Prim. Linh. orphanolog. da nVa Edição), e ser tão ne- cessaria a sua ob~ervancia para evitar as fraudes, que costumgo era- t i ~ r - s e Se e x e k com t n h individu*oi.

856 TRATADO.

to ii primeira parte): que as palavras adoptadas pelo Ass, de 17 de Agosto de 1811, que declarando aL, deste ti t. 80. $. 1 . da Ord. prohlbem antepôr, pos- ,

*ar, ou substituir por equipolencia as fórinas pres- criptas na Ord., nunca devem entender-se de huma observancia supersticiosa da Lei, a qual olhando só

ara a letra destrua a sua verdadeira intenção ; maç P. e m das formalidades substanciaes do 'l'estarnento, as quaes se niio podem, nem devem confundir com anteposir,go, posposii<;ão, ou substituiqão d e palavras, que tenha0 a mesma significaq30, designadas pela palavra eqliipolencia, ou com a ordem que parece ser determinada pela express30 do Assento. ( i )

Huma vez pois que no Acto solemne de se appro- var o Testamento se satisfaz aos requisitos da L. , a saber : = I .O com a presenca de cinco Testemunhas a todo o Acto com as qualidades declaradas no 9. I., do ti t. 80. referido : = 8 . O coiii a tradiqão do Testa- mento feita p i o Testador ao Tabellião (a ) : == a.O

. (i) Tambem esta Decisão era escueada parn os bons interpretes, e que teuhão entrado no verdadeiro crrpirito do Ass. de I 7 de Agosto de 1811, estando com estes de acordo os Tribunaes, e bons Julga- dorels; e por í&Sn não servio seniio para desenganar aquelles, que af- ferrados n huma interpretação literal entendi20 pelasfor~nus prescr+- f a ~ pelo Ord. , e de que fallou O dito hsseiito , todas e quaesguer ; quando este a6 tratou expressamente das sulidanclaes , e que positiva- mente requer a Ord. Que pud'crá influir para a validade do Testa- mento, perguntar ~ r i m c i r o o Tabellião ao T e i h d o r , se aquelle he o seu Testaruento , ou dizellu primeiro o Teritador, antes do Tabellilo lho perguntar? (3 ponto estb e m se dizer p r a n t e asTestemunhae pelo Tatador, que aquelle he o seu Testamento, para que ellas ,, que he aquelle papel, porque ae não 18 perante ellas, e ec eiitrega errado, &uando eu escrevi em 1813 a 1." Edi~iio desta Obra, eapre- sentei nella o formulario do Auto de A p p r o v a ~ ~ o já eu t inha sim entendido aquelle Assento , e fiquei. espantado quando soube que as- sim se não tinha enteiidido por alguns, @que era necessario outro As. sento ! (2) Pokm para sati9faier ao preceito da (3rd. cit. 9. I . na9 pala-

vrao - e ierú cm1+ado, e cosido, e eZk Testador o.cntregará ao lb-

com a declara@o do Testador de que he o sei1 Tes- tamento, que ha por firme, valioso , e bom ; OU nes- ta falta de dedaração , com a resposta do Tesiador ao Tabellião , dada 6s perguntas declaradas no $. 1 : = 4 . O com o Instruinen to de ApprovaGo lavrada na fórrna declarada no I .O quesi to : = 5.' com a assi- gnatura do Testador, ou de afgunia Testemunha por elle, na f5rma da Lei, is to h e , declarando ao pi: do signal, que assigns por mandtido d o Testador por elle n$o saber, ou ndo poder assjgnar ( I ) : = 6." com a asslgnatura do TabelliZo , e das cinco Tesfemunhas presenciaes a todo este Acto desde o seu principio ate o fim , fica consequentemente firme, e conforme á Lei o Acto de Jnstruilicnto de Approvação doTes- tarricnto : por quanto humn vez que o 'restador de- clare porantc as Testeniunbas, e o Tabelligo , entre- gando-lhe o seu Testanienlo , que aquellc h e o seu Testamento ,-que o ha por bom , firme , e valioso, e o TabelliiIo fizer o Instrumento da A pprovac;So na parie do Testamento, na forma acima declarada, fica o niesrno Tes tfinien to vlílido , e do rncsino modo fir- me , e bmn , que se respondesse ás perguntas, + que o Tabellião lhe deveria fazer, se o Testador assim o não tivesse antecipadamente declarado : que o ines- mo deve eniender-se das mais rcquisi tos da I,ei, cuja jntçnqso Iie, que a elles se 1190 falte; mas huiiin vez que o 'rabelliào , -0f icis l publico, e de iQ pela Lei i porte por f6 no mesmo Instrumenlo de Approvaçào, que perante as Tesiemunhas nff i presentes , e de&- radas, for30 salisreiios iodos 0 s requisilos da Lei, es- pecificados na mesma Lei, c especificando-os elle no

bellizo - , deueri praticar-se tambem esta formalidade + o entregar assim ao Tabcllião , ainda que pareça dcs~cessario , como fica dito +

por ser Testamento Cerrado , o11 M ystjrri.

(1) Veja-se adiante, BL' O Testador $de assignar de c r u a , ou não, quando n5o saubcr escrever,

38-

218 TRATADO

mesmo instruinento, está òhservado o que a Lei re- quer , e inanda se observe a bein da liberdade de testar. ( I )

E para cess:iretn todas, c qeaesqucr duvidas a estes resl-ieii,o~, ucau telando-sc novas dcm a ndas, q u e pOSdo a tranquillidade das fiririilins, se to- ,liou este Assento declaratorio n5o 86 d s L., de cuja interpretaqiio se trata ; mas igualincn te do Asxen (o a que se refere o 2." quesito, que o mesino Senhor Chanceller , que serve de Regedor mandou tornar ,. e assignou cotn os Desembargsdorcs de Aggravos , e db Conselho de Sua Mageetade que nelle Como Regedur = Salter. r D r . Guião. , Ferreira Castello. = Dr. Valasques. = Lcite. Fmia Guizo. , Fonseca Coii t i nha = Veiga. Goriics 'Feixeira. - Dr. Fi~ueiredo. =Costa Ferreira, etc.

Kesta por&m desenvolvcr a questão, que pru- p5e o A. do Man. do 'rabell. a pag. 217 , e o A. das Linh. Orphan. no. Append. a. pag. 3. sci-

(!I Como ainda apemr da clareza desta nccisãii hnja quem iuscite duvidari sobre as, siias palavras, e gener;riidade dellas , dizendo , que por exemplo esquecer A* Teuternunba que amigiia pur este não saber , 0" nio podar, e o portar por f& O TabelliBo 110 Atito de Approvaçiio, que fica v&do o Testamento, por isso que O Talielliào assirn a portou p~ f & , seri iiccessario responder a esta qiiestão, cm que sigo a nega- tiva ue o Testamtito [ião fica idsim vilido; porqiie esta formali- dade 20 a $de supprir o ditu, e* Oé da Trbdl i io ; p i q u e he nrrc$sa rio que conste , e se ve ja a i pá da assigtiatura d a Testrnianhri que as- signa a rogo, a ruGo porque assignou a rogo. is que aaiirn o man- a. cxpiossarnente a O d . Ot- $- r . nas p i l i ~ a r = decluron<lo o. p~

$ignat, que assigna pop ?nm&do do Testado*. 3 por ells saber, ou núo podeta asripar, e de oufra maiieirla niio se?-Ú u&[ilb o mmfo=, nem a pneralidade das palavras do Assento no Yers, =mas, humu que o TabelliGo etc., quieerão comprehender senão que rn podem supprii fé do mesmo TabeUiso : e at& 110 tjnl do, $6. , 2. se põe pena ao Escrivão, que nzo lavrar I~istrumento de A ~ ~ ~ ~ - =são da frirnia ãlli declarada, e não fizer asslgnar o Testador, e Tee- temunhas no fim do mesmo Instrumento da maneiraZque fica ordem-- do nua mesmos $$.

B%'ce/ : se o Tes fadar , não sabendo emrever, p6de assignnr de crua , como costuma em outros actos, ou nAo?

A decisão de& questão he fricil; e ainda que na t EdiqZo desta Obra eu disse, que o Testador po- dia assignnr de cruz , agora declaro, que este dito foi cotn menos consideraçSa, e sem profundar eata rnateria ; pois cjue ngo sabendo o Testador escrever, neccssaria~nente ha de assigaar por alle buma Tes- temunha, e esta Jedarar a raziio por que riso assi- gna o Testador ; isto r190 só Pclrque a Ord. Liv. a. Jit . # O . pr. e 4, 1. o inanda expressamente, e assim o enlcndeo o Ass. cit. de 1817, na conformidade da L. nu. 5 . I . Cotd. de I /ksfmn. fonte daquelln Ord. ;

- mas porque se se :tdrriiltisse a assignatura do signal de cruz em hum 'l'eslamento pelo que pertence ao Testador , ficaria o iiiesmo 'restamenlo sujeito a fal- sificar-se facilinenl(?, e n ser subslituido por outro; porque ainda que nas actos inier vivos se admi Cta a acssignaiura de cruz, que a pratica, e niio a Lei in- troduzi~; podendo, segundo n mesma pratica, assi- gnarem de cruz as Teskrnunhas, que assistem ao rrc~tamenlo , ou approvaqzo delle , n5o apparecendo pessoas q u e saibiio escrever , isto so funda em razão inui to difirenie, quai a de poderem ser i n Lerrogadas

a sua assignatura, e identidade, o que se nfio p6& verificar no Testador, que ficando em segredo, e a sua tissi~natura, quando se vein a tratar de apurar ;i salidade do 'restamento j á niio existe, e já não póde ser interrogado sobre a sua nesignntura ; e eis-arlui n rnzrio por 4 U e o hgis1:idor j i ts ton iente , e inuiio de proposii~ quiz declarar, como declarou qtte gwando O Y ~ S ~ ~ X C ~ O V ~ 4 0 soubesse, 021 ?~a?o ~;'O&SSC

escrever, ossiymsse por elle kuma TestemunJin, = em cujas patavrns t?sf;i ;I decisão da questi!io Iirojiosla ; porque se a k j rriahdn praticar isto, c0mo se ha de

33 *

260 TRATADO

adiniltiu o signal de cruz, quando o Testador nrTo souber escrever ?

Nem esta delerinini~q30, ou fortnalidade he sin- gular, o u nova ein as riossas Leis; pois que no cor- po das mesmas Ordenaçcies nós achamos dispouicões seme]hnntd~: e lemos em- 1.O lugar aOrrI. Liv. I . til. 7a. 9. 4, onde ainda em contractos , ou actos iia- ter uivos, se manda que se as Partes contraclnntes n8o soubereni assignar , assignarso por d a s 3s Tes- temunhas, ou outra pessoa, declarando-se :i raziio por que não assigngo : = 9 . O tetnas a Ord. Liv. 1 c tit. 48. 9. 15. que manda o mesrno a respeito das hformaqões q u e as Partes derern aos Procuradores : - 3 . O a Ord. L i v . 5. L i t . 117. 5. 6 . a respeito do Auto da querda, que a Parte deve assignar, se sou- ber escrever, e n;lo sabendo, conio o negocio he de segredo, fica supprida a sua assipatura pela do Juiz, e Escriviio; mas declarando-se sempre no Auto a razao doimpcdiinenlo:=s.O aOrd. Liv. 5, t i t . 102. 9. 3 . sobre o Aulo de renuncia, que deve assignar a mulher, do Setzatzcs Canstdtrr Yelleaszo onde se acha Iiurna semelhante disposição, ctc. Nein faça duvida a Ord. Liv. 4. tit. 74. 5 . I . ein quanto d i z = s e solr-

6er esereuer, e se n h souber made-os escrever a ou- trena , e elle ass*ne o escr$fo por sttn miio , = donde pertendein alguns tirar, que se deve entender esta assignatusa do signal de cruz; p r k m ainda q u e as- sim seja, nesta Ord, trata-se de hum acto &ler vi- aos, onde a prálica a tem admiltido ; irnas e m o nosso caso ' pmIii be a Lei expressai~iente senielhnn te assi- gnatura , como sujei ta a falsidades , e manda positi- vamente, que, assigne outra Iiessoa pelo Testador que ngo sabe, He verdade, que no principio danossa Monarquia se usava tanto (Ia sssignalura de cruz, como douta, e largamente m0Sl i .o~ o erudiio Des- eniùasgador Jogo Pedro Ribeiro em a Dis. 8.a C a p . .

png. 15. das Dis. Chronofog. e Crit. ; mas era por- que nesse teinpo havião muito rneiios pessoas peritas ein escrever, do que depois entrou a haver , e havia já quando se formou aquella Lei nos Codig~s da Na- ção;. pois que o mesmo A. mostra, que já o Codigo Wisigothico requeria para a validade das Escriptu- ras os signaes , riu subscripq3es dos Contrahentes , ou de outra pessoa por elles , quando i ~ n ~ e d i d o s .

C , A P I T U L O X L V I .

Da Forma de hum Tedame?ato cerrado, ou modo prh- V fico de o fazer, e approvar.

E m Nome da Santisaima Trindade, Padre, Filho, Espiri to Santo, em quem eu I?. , . . firmemente creio, e em cuja fé protesto viver, e morrer. Este o meu Testamento, e ultima vontade.

Deciaro que sou natural de.. . Filho deF.. . Le- gi t imo, ou n3o. (1)

Fallecendo em tal parte, qucro ser sepultado em tal. . . e deste, ou daquelle modo.

Mando que por minha alma se diga0 tantas Mj* sas, se dem a pobres, ~ r f z s , viuvas , taes , e taes esmolas , etc. . . .

Deixo a F . , e a F- tanto, e do remanescente instituo por herdeiro a F. (8)

(1) Aquí declara he o estado em que se acha quando está diw e se tem Filhos, a qualidade delles, ou se he casado por carta

de ametade ou por dote, e arrhas. (2) Neste lugar be que deve declarar os legados que deixa, e o.

modo, ou condisão com que os quer deixar, tendo em vista a~ repar

Rogo a F. queira fazer a obra pia de ser ineu Tes tamen teiro.

~ s t ~ a minha ultima vonlade, e dispmiqao para depois de minha morte, e por este Tastainento go :oqub<luer ouira. Lisboa tantos de tal mez, e anng. F . . .. ( 1 )

~t ierendo-se mandar approvar esle Testamento, se chama0 cinco TestemunIias, e hurn Tabellião, cujo Aulo costuma fazer do modo seguinte :

Saibão quanbs este Inslrumen to de Auto de Ap- provac,Xo de Testaniento virem, que no air no do Nas- cimento de N. S . d. C . & mil. . . aos.. . dias do mez . . . nesta Cidade, Vil ia , OU Lugar de. . . em casa de F, . . aonde eu TabdliWs vim; e sendo el1e ahi presente, que recoriheqo p e b proprio, que se acha cie pi! (ou de cama) , e ein seu perfeito juizo, e entendimento, segundo o ineu parecer, r? das Tes- temunhas que presentes estavao, e posi l ivamcn~e fo- rdo convooaùw ,, perante as quses por elle Testador das euas m5os as miahria me foi dado esto papel, , e coçidfi , dizendo-me que ern o seu Testa- menty que ells fizera, (olr lho ó ~ e r a n w u roço F..:) eque eu lho ;ipprovassi;, .cujo papel eu accei- tei , e achei coin cffeito ser o Teslatnento do sobre- dito Testador F. . , . escrita em tantas laudris d e pa- pci, o qual v i , e não I i ; e não achanda ein todo elIe borriio , r i s c d o , ou entrelim:hn, nem cousa que du- vida faça, Ihe fiz as pe~gunilns da Lei na preeenga

ejtabelecidas, ndo d areapeito das pesanxi que podem ser institiiidal mas de que bens póde dispar por ter F d h au se achar neste, ,,i naquelle estado. T~mbeni de em primeiro lugar instituir o herdei- ro, e depois inciimhir-lhe a satirfac;:~ dos legados , ou ao ~ ~ ~ t ~ ~ ~ ~ - tej,,, n k &en& ao i w m o tempo herdeiro*

(1) &e a T+ataracnto he fuito :por J++a do Testador, não +em nc. c-sidade de 0 essignar ; se porérii tefelto ?*r .outra, eiitão deve+ as- w n a r ; G uZo .osalãenda, ou não podelidu 9 a * u rogo a possoe qiie lho tw Irida.

das Tesleniunhas a h i x o assignadas , a que rcspon- dendo que este era o seu Tesfamentu, e uliima von- tade, que por este revogava outro que ro- gava as Justiqas de Soa Magestade lhe dessem cum- primenio de juslica, e que se nAo valesse coiiio Tes- tamen t o , queria valesse como cedula , cu codicillo ; e finalmente que era contente que ficasse fechado , cosido, t: lacrado, e que 1150 fosse aberto sendo de- pois do seu fallecimen 10 , o qual por não ter cousa que duvida fizesse, rubriquei as tantas laudas de pa- pel, em que se achava escrito o Testamento com o meu alipellido de F . , e lho approvei, e houve por approvado na fçirma da Lei, c do meu Keyitriento corn todas as solcmnidades de nirci to , e íica fecha- do, cosido, e lacrado com tantos pingos de lacre por banda ; e para constar fiz csle Auto de Approvaqiio, que assignori elle Testador, ou F. . . a rseu rogo, por lhe pedir, e rogar, do que dou fi: , sendo Testemu- nhas presentes F . , F . , I?., F . , e I?. , (declasando- se as naturalidades, e occupaç6es das Testeiiiunhas) que reconhecem ser o dito Testador o proprio , de que dou fé, e assignAr20 depois de lhes ser lido por miin 'rabelliSo este Auto de A jiprovaçiio ; e eu F. .. Tahelliiio o escrevi, e assignei em publico, e raso. 2= Signal publico. Em Testemunho de verdade F. . . . ( i ) Segue-se o nome d o Testador, ou de quem assigna a rogo dejle, assignando depois as 'reste- rnunhns. Feito o que, se fecha, e lacra., pondehe o soliscripto que declare ser o Tesiainento de V. . . . feito ein tal ternjio, a que111 se entrega. Este o Tea- ta,niento fechado, e que mais se acha em uso. Se p o ~ rem h e feito ein as Noias por Tabelliiio publico, en-

( t ) Note-se qiie por necreto dc i 9 de Janeiro de 18 t 9 se permit- tiu nos Estados do Brasil, o AJudante do Tabellião podesse ag- gravar oe Testamciitos..

964 TRATADO DE TESITABIENTOS E ~ U C E B S ~ E % .

i30 faz-se do mesmo modo que huina Escriptura pu- blica, só com a differença do arliculado, e de ser ne- cessario assignarem nelle cinco Testemunhas , aléin do TabeIli:"io, e Testador, ou da pessoa que assignou a rogo deste, e não tein necessidade de approvagão, corno diz a Ord. Liv. 4, t i t . 80. pr. , e já se notou no Cap. 6. 6. 1. Sendo poréin aberto, sem ser feito por TabeIliiio, deve ser lido primeiro ás Testeinu- nhas,,por isso que não leva ~ u t o de Approvapão, e depois da morte do Testador deve ser publicado ju- dicialmente com citação de partes, e Sentenqa do Magistrado, que o julgue por f irme, e valioso.

A fbrnia do Codicillo he a mesma do Testninen- to , só coni a differenqa de declarar nelle que tendo feito Tes tainen to crn tal tempo, fazia neIle tal, e tal declaraqzo, (no caso de o ter feito) sendo sua ulti- ma vontade que se cumprisse, e guardasse o mais que no mesmo Testamento tinha disposto; cuja dc- claraçzo se deve fazer tambern no Auto de Appro- vaqão, que he da mesma forma que o do Testameri- to , sendo sórnente necessarias quatro Tes teinunhas além do Tabelligo , ern que podem entrar tambern mulheres.

Resta fioalrnente observar que a nossa Ord, L. 4. t i t . 84, 9. fin. aponta hurn caso, em que o Jtiiz ex of$cz'o deve mandar fazer Testamento ao particii- lar , e vem a ser : quando ;C sua noticia chegar que alguma pessoa do seu dislricto deixa de fazer Tesia- mento por medo dos seus parentes , ou por lho im- pedirem outras quaesquer pessoas ; porque neste caso ainda que Iho nXo requeira0 deve ir a casa do doen- te , oi i impedido, e fazendo ahi vir hurn Tabellião, e as Tes teinun has necessarias , lhe dará lugar a qiie disponha livremente de seus bens ; e neste caso será formalizado do ilioclo que fica exposto, e requer a Qrd. a respeito das outras especies de Testarncntos.

A' Nota de png. 1 7 I sobre os Liciilrçdea Y ~ O S fi* atentarios.

T E N D O - M E referido no lugar indicado á Memoria, que ein I819 publiquei sobre o Direiio, e P?*atica das Licifaçóes 920s I?ive?~tcsrios, ern que , ierido só em vista o beneficio publico, e nenhum outro motivo, ou anlecipaqrio, fiz v&r os vicias em que laborava a Pt-ataca, que o A. da dos Juizos Dietisorios tinha en- sinado nos $i. I i . e IQ. do 1. Tom. por estabelecer nella principias, que se nilio conforrriav30 nein com a Direito, neni coin a pralica até aqui usada sobre as mesmas Lici ta.Ucs ; e tendo-se este A . dignado res- ponder ri minha Memoria, e dito a pag. 388 do m. Tom. que me dcetia desdizer rÍo que proferira a pag. 6. da mesina Memoria, que he o rriesrno que dizer, que corrio levantei falsos tcsteniunhos 6 sua pratica, e injurie i o seu A. me devo desdizer, e confessar pu- blicamente, que ella n2o só n5o iein vicios, mas que he digna d e se adoptar, vejo-me em a necessidade, contra minha vontade , de responder a isto.

Mas que tudo devo perguntar-lhe quem foi O J niz , que julgou , e decidi0 esta questiio , ou pleito, e que me manda desdizer? E em segundo lu- gar respii<ler-lhe em these , e sem soqobro algum ? que t ~ o longe estou de me desdizer do que escrevr naquella lCJemorh, que de novo a ratifico súlcmne- mente, pois que tendo merecido a approvação de ho- inens que respeito por pandes sabios do respejtavel Corpo da Magistratura, sem que me faqa por isso

3%

JIestre de Pratica ( i ) ; e n3o sendo destruido de nio- do algum o que alli disse, pelo que de novo escre- veo o ci L. A, no seu Addiciosaame~zfo ao T o ni. 2. deg- de paga 37 j até 392 , antes sido ~0nf irmnd0 muitas , e repetidas vezes por elle ; dizendo ate a final, que a minha pratica he conformc com n sua, e clihindo no excesso de dizer a pag. 389, que eu Ibn roubara, devo não só susien ta-10, inas mostrar mui brevemen- te a impostura , e pouca sinceridade com quc escre- veo o cit. A. a sua chamada resposta ao meu Folhe- io, e as incoliereiicias, e conti.adicc;tics com que quiz contradictar a Sonteudo deste, fazendo seu o que nel- ie achou de bom , e que eu tinha escripto imparcial- mente fundado em Lei, e nAo no arbilrio que abo- ruino,

O A. da resliosta ficou atribulado com o que 160 no rileu Folheto, e nSo entendendo o que nelle ex- puz, ou usando dc pouca sincerid:ide, diz que eu Zlte roulih9.a o sicca pt-atica, e que entcio estavamos c o ~ f o r - nzes em principziis sobre Licitaç6es; rnas eu n5o posso estar por isto, porque os lneus principios silo inuilo dikrentes daquelles , que o A. estabelece0 nos $9. l i , e 12. dn sua 1. r . , e que agora confirmou de novo, pois que os refutei , e nSo posso ílcsdizer-ine , porque o A. da resposta nZo aponta razoes que aisso m e obriguem.

Dizer pese a minha Pralica, ou a que descrewi 920 $m rlo meu Foiheto , Iae comfot-me com a sua he fal- lar ao publico com menos verdade , ou niio c n tender o que alIi disse, e chamar boa pralica aquiIlo a que eu nso dei tal nome.

(11 -4 e x p r e s d ~ de que usa muita3 vem3 o mesmo A. d;, pratica dos Juiscs Divisorios, como : - 0 pratica P e eltino, e se va a pag. 390 -odz.èrto ao Juiz das Purfibh~s .ut a pag. 380 , etc . , C 0 tom ~rlagistral de que usa iia mesma PraFa faz crer que tenha sido au- tho~ieado paro, o ensino della , mas ainda o ignoro,..

AFPENDX CE. 2 67

Veja a pag. 41 do ineu Folheio, em C O ~ C ~ U S ~ O do que tiiiha exposto em as Artigos antecedentes, e ver5 que segundo a minha opiniiio ( que não obrigo a seguir, mas que ndo será facil destruir), fóra do caso da Ord. Liv. 4. t i t . 96, 6 . 5 . se niio deverá ad- mi ttir a Licitaçh nos Inventarios , ou Pariilhas en- tre coIierdeiros, de que tratei sórnen te, isto he, aquel- ]e acto , a que no FÔro se dá o noine de Lici&u$do deduzido do Direito Romano, donde fdra adoptado ; por isso que no caso do 4. as. da mesma Ord., e as arremnlaçfies Judiciaes, de que falla o cit. A. a pag. 377. nunca merecErfio no Foro Portuguez o nome de Liciiaç6~ , que eu defini ' a pag. i O , confotmando-se com o pensar do grande Bmrat, bum dos mais ncre- ditados Interpre tcs de Direi to Romano, a quem con- sul tei para , isso, e n5o aos Dicciclnarios Portuguezes, que m e podião dizer , se a palavra LF&taçáo era Portuçueza, ou donde trazia a sua origem.

Na mesma conclusão da pag. 41. disse, que aL& citagdo admi ttida fbra do caso da Ord. cit. era huin abuso de pratica contrario á Lei, ou n;lo authorizada por ella , que trazia conisigo inconvenientes , e pre- juizos , que ficavso notados ; mas q u e coma ella VO- gava na E'Oro, para se coilseguir pouco e pouco O s e u desterro seria necessario recorrer aos meios jndirec- tos, e que o que eu tinha descoberto na pratica ser mais proficuo era o que descrevia no Art. 3. a pag. 4 3 . , ein qiiaoto hum Ass. da Casa do Supplicaqão na0 entendia authenticarnente aquella Ord. sb do ca- s o , que nella se expressa.

Ora daqui poderá alguem deduzir, que eu digo que se deve seguir para o futuro sem duvida a pra- tica? que descrevi no Art, 9 . O ? N 3 0 : antes pelo con- trario eu digo, como ouvi dizer a hum sabio, e douto IM agi el rad o , nada de Pralica , que 91EEo esteja are- dhorizada por Lei, pmrido temos a Lei, gue só ali-

3 4 *

fjhor&a o acta chamado Llcifaçdo , qvntzdo a cousa he indiuidua, e se ~zbo póde ccornrnodaniente dividir. =

A pratica que descrevi no Art. i ) . , e d e que usei qrinndo fui Juiz d'Orfiios ( ainda niuilo antes de sa- lijr no préla o 1.' Tom. d n Príct. (10s JtrBes Uiuiso-- ,ios, e se nso acha, posto que o seu A. diga com impostura, qiie a ensinou alli , pcnsando que os outros siio ckgos) n5o pode ser considerada senil0 como Iium estratagema ou meio de evitar os abusos, que costuinão entrar nas Licitaç0es, e de evitar iam- bem os recursos, que se cosluniiio interpôr , qiiando 0s Juizes as negzo; e he neste sentido, q u e eu lhe Qhamei meZf~orprafica, no meio da abusiva que gras- sa no FOro , cie que resullbo incalculnvois prejui- ZOS.

Dizer o cit. A. qzde a mitihrn Pratica Ite conforme com a wa, só por ter dito no 4. 12. da lma P. - p i e o Juiz podevit adjttdicar OS bens licii!íxdos a p e m yui- ser,, depois de ter dito no mesmo 4. =para scad- jhdz'carem Úq~ie lk herdeiro , que primeiro qP2recer sqwedle valor f , he levantar-lhe hum testemunho ; pois -coino podia eu deduzir desta conlradicç,?~ huma pratica t3o siniples , como a que alli descrevi ? Onde he que o cit. A. expressou, ou ensinou huina prati- ca, como a que se acha no meu Folheio no Ar'& 9 . O Poderá alguern deduzir o mesrno do que elle escre- veo no §. ia. do Cap. 9. da L. P. onde elle estabe- leceo a sua, para agora dizer que eu lha roubei?

Se me niio fosse injurioso semelhante dito, eu cederia a palma francamente ; .porque niio sigo a opi- njso de que ella se deva seguir para o futiiro, s6 interinamente, e do modo que acabo <le dizer; mas 0s Leitoros imparciaes decidirào quem foi o que descreve0 o modo de ficar ao arbitrio do Juiz a ad- judic;iç20 da cousa licitada, sem com tudo excluir os- coherdeiros dos seus lanqos, nem haver as complica--

@es, que result30 da pratica, que ensinou o cit. A . ; pois que o que se escreve0 estli á vihta.

Nrio entendendo assim o cit. A. o sentido com que apresen lei a Iiag. 4 3 . a ininha Pratica, posto que da Epigrak se colhe facilmente em quanto se jus- creve o Art. 9 . O - Mellior Pratica sobe as Licih- ç4es adnaitiailas no Fdro - , por isso he que a pag. 390. riie notou d e incoherente, eni quanto disse, quando tratei do Direito, e 'I'heoria das L i c i t q d e s , que ellas são Lumas vendas, elc. , dizendo depois na p t i c a , que o rzdo são; pois que huina cousa he di- zer z este aclo deve jkzer-se, ou e~alerzder-se deste nzo- do , = e outra causa 1ie dizer rio meio do abuso pratica-se assim.

Quando eu digo que a Licz'taçâa Ite Rtma ue~zda, he porque examinando a forqa da paIavra .Lic;.ilcr~no, 0 s AA. que a tem definido , os Interpretes de Di- reito Roinano, os Codigos, que della fallio, e a nossa Ord. Liv. 4. tit. 96. 9. 5 , que adoptou o Direito, a que os Romanos chaniavaa Licitaçúo, lhe nr"ia d20 outro nome senão o de verida ; e quando disse na Pra- tica que ndo he venda, mas hum aclo , ou meio de dar maior valor a s proprtèdudes , gtte se ju19a"o ma2 aerakiaídas, fallei da ~rrit ica abusiva do FOro , coiii o que na, destrui a m i n h a opiniiio manifestada quando iralei d o verdadeiro Direi to e Theoria das Lici taqces ; pois que tados sabe111 que na pratica nbusivn, que atk agora se tem usado nas Licitaciues , nunca estas for30 repukxlas como vendas, mas coino meios de augincniar o valor das propriedades , ou como o cit. A. lhe chamou npag. 35 da 1 . P . = l ~ ~ l w a remedio da desig*laiJarlc das Partilhas : dizendo a pag. 3 t;. = As Li~i'tflr"~ d a s ParlilJlas BZÜO S ~ O arremataçóes , taem eiepzihs Judiciaes; se trnta de vender bem de her- deiros , traia-se s8menbe de partir os bens com toafl a: ~z la ldnde. =

Mas quam depressa mudou de opinigo, logo que viu o meu Folheto ,. que trata dt: pouco mais ou me- nos ! Mas nZo O diga eu , que sou suspeilo agora, diga-o a sua resposta no fim da 9. P. do seu Trat.

A png, 3 77 diz elle = A lingoagem da nossa Le- gislapsO, ein oa Leilões, e Almoedss he a palavra I ; a n ~ a t . , Lanço : ciijas palavras corres podem as pa- lavras Latinas Lkitare, Licicevi, Licitatio, =. o que repete a pag. $78. , q u e he o mesmo, que eu disse a pag. 8. da mesma Memoria, e vem em Vicat T o -

Jur., e quiz agora fazer seu, estando alli á vista.

Diz mais a pag. 377. que os casos da Ord. Lh. 4. bit. 96. $6. 6 . e 1 3 . 540 Lican@es approvadas pela Leij quando alli n3o se usa senão da palavra velada; e no mesmo Lugar $. 8 . accrescenta que iaas Execu- ç&s, e veadas Jz~dickes se admitte o tauço maior para se arrematar, s a$udicar Q qiwm ue~zceo os ozriros 420 l r ~ ~ i ç o , e ofereci~zeim to do preço , e aqui temos hu- ma LicifuçBo ladnaibtida pela L e i . -

Por6111 depois d e exprimir todas estas expressGes, e dizer que nacluellns vendas he qiie existe a 1,iciia- $20 adinillida liela Lei, diz a pag. 378. no 5. 10. -- que a Licifaçbo náa Ire venda , ~tem compra, como se diz no meu\ FolI~elo; porque ninguem compra o que ?te seu, elc. = Como se o quin hAo ue hum conlpra sem se saber a que ooherdeiro fica:?, por estar pro ziadiviso na posse do Caber,a de Casal, se reputasse compra do proprio !

Bfas bem depressa torna a cnliir na sontradiqro de dizer que he velada; ri l-iag-. 391 , fazendo distinc- qso de coiisas inùividuas a coiisas, ou fazendas que se podem div id ir ; que no 1 . O caso he venda na par- te , que leva de mais o herdeiro a qucrn se adjudi- cou; e no 2.' caso nbo he venda, podendo dar o .Juiz os bens licitados a quem quizer.

Mas além disto ser opyiosto ao que o mesnio A . tinha dito nos $5 . i 1 . e 12 , que se podem ler , para se v&r se eu fallo verdade, desejaria eu saber onde hs que a Lei, e niesino a pratica fez tal distincçiio? P o j ~ que a Ord. que falla da Ljcitaq3o da cousa in- divjdua, como fica dito, n8o lhe da senso o nomie d e vetada eva8p.e os co7~erdeèros , e não faz dis t i n c ~ s o de excesso de quinh8es; e quanto á das cous:rs que se podem dividir, nSo hn Lei alguma que as authorjze, esó essa pratica abusiva, que eu combati ; e que pa- ra se conseguir pouco e pouco o seu desterro do F8ro aconselhei hum meio, qual o de admitiir na presen- qa do Juiz, e inlcressados o lanço que cada hum qui- zer dar 6s propriedades, que estso pro h?ditiso, e sem mais quesiso ou lanço, consultar os mais coker- deiros que não lancArão, se não tem duvida que se lhes adjudique no seu quinhão alguma das proprie- dades licitadas (para me servir deste termo que v+ ga no Faro), porque consintindo nisto, he que o Juiz fica com o arbitrio de adjudicar, e n2o de. outro mo- do , como ensina o cit. A . ; pois que deste modo he mais huin Coinpromisso que as Parles fazem de ele- var os preços das propriedades avaliadas , que huma LicitaqSa, e por isso cohcrenlemen te disse na rninha l'ratica riue neste Caso n5o ijnhanios v e d a ; porque Iinvendo LT,a'cilaç&o conforme o 9. 5. da Ord. Liv. 4. ti(. 96. ein que unic.arnenle se acha approvada essa, de que usirão os l ioiiianos, teinos l iuma venda, oo- mo se expressa a mesma Ord. ; e hum &crjlitor par- ticular deve escrcver conforme 6 Lei. equanda ~ r ~ u i - to aconselhar o que 1hc parecer inelhor se observe, na pratica, e não usar do tom Magisir:il, ou de pa- lavras iniperntivns , como por ex. = O Juiz das Par- t i / / & ~ ~ obrarh deste, otr drcqztelle modo ; observar-se-hn,. co~tforme a pratica, qtte etzsitzo efc.

Dizer o mesmo A. a pag. a38, 9. 21 = q,ue come-

arná~sha chamad~ ana2yse dos setis $4. t~ocatndo os periodos, devendo apresenta-los na i?degrid&, he outra caIurnnia manifesta, queelle mesmo prova ;

<IUC O q u e fiz foi apresentar por inteiro os prine cipios que elle alli estabelece0 sobre Licifa~óes ; mas como ejle escrevesse para principiantes, assentou tal- vez quc n3o haveria entre elles quein 1Iescobrisse as suas con tradicções , e vicios que alguns encerravdo ; mas o boin niio he isto, he tornar elle a repetilos do mesmo modo, e pela mesma ordem com qiie forão

na minha Memoria ; o que faz desde pag. 334. at& 38 8. da maneira seguinte :

1 . O = 61ue he uso em todas os Auditorias admucip os herdeiros a ln~zcar sobre as avaZia~6es dos bem, pa- rrc se Ches a4bdicarern no seu quzizhâo : o que n i o com- bati, esb mostrei rio corpo da Memoria o abuso des- ta prática.

9 ." = Uzde ede uso está appravado fios Tribzanaes : mas nbo accrescenlou agora o que tinha dito na 4, I i . de ler form~tio Retm Direito cotasueludi~mario ; o que combati, c não deslrsio, nem tocou agora na sua resposta.

3 . O = Que as Lici@Oes emend6o o erro das par- tilhas efc,: es te foi combatido a pag. 83. da minha Me- morin, c n30 destruido o aqui dito pelo A. da res- posta, coino se póde ver.

4.O = Que dias eqtiiltbrão os vabres clns proprie- dades ebc. : o que coiiibali :i png. 33 . da Memoria , e não foi deslruido pelo A. cit. , como se póde V&

a pag. $85. 5 . O = Que etlas arymendiio o monte Irereditarb,

etc. : O que igualmente combati a pag. 34, da Me- morin, e não convence o que disse 0 A. da resposta a pag. 485. , corno se póde ver .

(;.O, Que núo deve ser admiitid-a a Li~~z'ta~a'o, ha- uejado excesso t2o wabr reak, e valor da af*feifáo cla

RFrdeiro elc. : foi igualmente combatido a pag. 35. e 3 B . da ininba Memoria ; e se o A, da resposta diz agorn n pag. 3 8 3 . , em resposta ao que alli pergunln- va , que cc meditia para co~zhecel* aqzislks valor4e8 Ire a 01-d. Liv. 4. t i t . 1 3 . 4. b. e i'., direi que esta ngo póde servir de regra ao Juiz quando esib no acto das Lici taqBes, de que frrllari~os , e só a póde ser , para depois de Ièiias se desfazerem por acq5o competen- te, provando-se a Ies,lo de que traia aquella Lei ,

ao valor real ; porque pelo que pertence ao . da riffeiç50, sendo reIntivo i pessoa do liciiante, naio póde o Juiz ter regra alguma, a que possa recorrer parli o conhecer , n5o sendo o que alli disse.

7.' &$te si: niio c k v e csdmiiti~* a Licitaçíio par.+ do I ~ p r r n iiercleko lica'lfs a Iiera~rçn toda, etc. : foi igual- mente cainb;itido a png. 3 6 da njeinoria; e o que o A. cit. responcleo a pag. 38s. n80 convence, como se p6dc v e r . 2:,: j.:ki G

8." = Que se izdo m h ~ a ' l ~ ã o la?lços sobre lanços fins Ai&qu,s b c . : coiilbn~ido tainbcih a pag. 37. da Me- morin ; e o que agora accrescenla o A. d a resposta,

Jsstroe o que alli disse , como se pódc vfir. ! ) .O r &?te us LicifaçÓes núo srio a r remntqúe~ ,

nem u e n d ~ s elc. : foi tambem combatido a pg., 38. da Meiiioria, e de novo nesla resposia n do A. cit. , em que fica dcmonslrada a canlradicqrlo manifesta do que agorn escreve0 na sua resposla.

1 O." = Qzie pela LzeI'laçdo se lido a&j7jdiC& os bens rr qzrem mais qrerece eic. : foi conibatido a pag. 38. da Pulemoria; e dc novo mostrado nesta resposta a conlradicq.30 em que caliio o cit. A.

11 . O = &ida a .Licitclçíío se plde J n r e ~ ncs Aqidien- c ia , ou em casc6 do ascrivdo de. : tariibcrn fui com- balido a pag. 39, da filemoria, quanto 30 dizer o c; i. A . quc se pode fazer em casa do Escrivco, e por hum Termo ; e o que este agora responde a png. 387,

3 5

nAo convence; porque não póde fazer-se com legali- dade sen2o perante o Juiz, por qualquer lado que se olhe, e então ternos hurn AuLo, que este deve assi- gnac corri o Escrivro , e interessados presenles , ou seus Pc~'cura(lorcs.

19." = Ut ie n Iica'ta$do só se asltn%'lte afé o rkoliro do valor ci[~sprop~iedudes etc. : foi igualmente co i l i~ balido a pag. 39. da fileinoria ern que se Iilostrou a conlradicçiio eru que cahio O ci t. A. j e para ;i salvar agora na sua resposta a paç. 387. rccorrc ;i Ord. jh cit. do Liv. 4. tit. 1 3 . $4. 8. e 7. ; poreni jii eu dis- se, e mostrei que não v e m para o caso esta Ord. , porque depende este conhecirnenlo , c prova de hu- ma aeq2o urdinariri.

i :imo = aide os Iie~is dotaes alkmititlem Licitapio eic.: foi combatido do inesmo niodo a pag. 40. da ~Werno- riri ; e sendo respondida pelo cit. A . a pag. $87 .', n3o convence a surr resposta, porque 1150 salva a 0i.d. Liv. 4. t i t . 0 6 . $$. 13. e 14, quando a sua dis- posi@o he concebida com clareza, c como cin privi- legio concedido rios bens dotaes ; e o A. cit. conhe- ce quanlo nquclla proposiqão he duva , e atrevi<Zco ; pais que n;io ha que cornbinar com os $9. 2. 5. 6. e 93: da mesma Ord. ; porque aquelles se devem con- templar como excepq3o destes ; o que he confirinado pela pratica gheralmcnte recebida.

14."= Que o Juiz poderá, a6udicar os lerias Lici- t a d o s aquern quize~. etc. : ainda que ocit. A , diga a pag. soo. que eu nzo contradictei esta projiosiq50, porque mo não fazia conta , o contrario se acha com tuao s pag. 38. da Memoria , scndo novamente des- envolvido no principio desta minha resposta.

Ora pois se elle ndo responde h minha Memoria. senso com palavras repetidas 3 cada ~inqina, ncnrre- tando atC: a de BaZdo L. pig~torb. D, Fam. Ercisc., semsaber que o§. 1 3 . da L. do 18 de Agosto

Je 1769 candcmnhrn demglhsin tes oilnç&eer* na FBrs Yor't uguoz , debaixo ds grave8 penae , quando dovia rcsponcier com razões juridic:is, e capnzes de me fa-. zererii desdizer ; c se ella estabelece a sua Pratica so- bre fiindnrnenlos e principicis, que se desfazem no primeiro golpe de vista d e qualquer como diz elle quc ine devo desdizer , e que a iiiinha Pratica Iie deduzida, ou roubada da sua 1 Risum be- gaeaiis , amica'! ! !

A P P E N D I C E II.

Com o leot. ires -Assetzdos da Casa da Strpplz'cixçGo sobre a sticcessrio dos Vi~zcztlos? qzie servem ~ W Q i- telligPllcia tia nbaieria expertdz[/a 920 C h p . 42. $9. r. e 9 , e qtte por se tzao acliarevn ctaizda impressos se ~ s b ~ m p d o aqui.

Aos 1s dias do mez d e Agosto dc 1 8 1 9 , em Meza Grailde da Casa da Supplicac~o, sendo prescnie o Iljustrjssimo e ExcelIenlissjmo Senhor J , d o Avzfonh Sa/lpr d e Mendonça , do Conselho rle S. &I. , Cum- rnend~dor nas Ordens de Christo , e da C b n c c i c ~ o de Villn Viçosa, Desembrirgador do Faco , procuia- dor da Coroa, Secretario d o Governo dos Kegoeios do Reino e da Fazenda, Chnnceller da Casa da Sup- plicnq", serve de Reçedor, foi proposto na coii- forinidade d n Orci. do Reino, Liv. I . tit . 5 - Q. 5 . e da Cart. de L. de 18 dt? Agosto de 1769 , 9. 6 . - que tratando-se da i n telligencjn da Carta de Lei de 3 de Agosto de 1770, em hum Feito, que pendc 110~ Enihargos, em gráo de Revisln, nelle, nlbin das op-

35 *

postas in terpretaçdes dos Advogados, m achão Sen- tenqas proferidas por huma e ou11.a parte em ainbas as instancias : julgando humas , que ao actual Ad- ministrador de hurn Morgado ao tempo da ~iroinul- gaqão daquelia Lci, fallecido depois sem dcscenden- les, devia succedcr o seu mais proxiniù pnren te, sen- do do sangue do Instituidor, seiii embargo da voca- ç h , q t ~ para esse aconteciinento se achava na res- pectiva Ii~stitui~ão ; e pelo con trnrio decidindo ou- tras a favor da vocaqSo sulris t i tuida : E por quanto esta incerteza cle julgar empece essencial rilen tc a se- guranqa dos Direitas, que todos os Cidaclrtus devem gozar A sombra luf etlar das Leis, ri fiiri de se f xar huma regra invarinvel ein LSo irriportante nratcria, se propoz á interpretaç20 authentica desta Meza n seguinle :

Quesito. =I 9 , Se pela Carta de Lei de 3 de Agosto de 1770 , ficiriio sendo de regular success3o nos

n Administradores actuaes ao tempo da sua promul- :> g a ~ " 07s Morgados instituidos de pre teriGo, de ma- >> neira que a adininiutra@o se deva devolver aos seus $7 parentes mais proximos, sendo do sangue do Ins- a tiluidor, n r i ~ tendo descendentes, sem embargo ri das substituic;Gea feitas pelos Instituidores em de- t~ terminadas pessoas nas mesmas Insli tuiqões , ha- .n vendo-se por derogada inteiramente a liberdade n dada aosInstituidores no$. 3. daOcd. Liv. 4. tit. 100, D. O qual posto ern deliberação :

Assentou-se á pluralidade de votos dos Ministros do Conselho , e Desembargo de S. M. abaixo assi- pados, que sendo pela Carta dc Lei de3 de Agosto de 1770 todos os Morgados instituidos antes da promulgaçZo reduzidos á nalureza de regulares, e aos termos da Ord. do Reino Liv. 4. tit. loo. ( aos quaes os desta Lei se não oppdem) nos scus aciuaes. Administradores , para nclles succedcrem os seus

APPENDTCE. H 7

Descendentes , e conjunctos , como Iíieralinen te de- clara a 1lieErnl-i Lei no $. a, por ser esta a ardem re- gular da successiio prescrjpia no pr. e nos $4. 1. e 9. da mesina Ord., devem por necesuaria consequcn- cin , na h j pothese proposta, succeder aos acluacs AdminisCritdores fallecidos sein descendentes os seus parentes mais chegados, sendo d o sangue do Insli- ~ u i d o r , segundo 3 regra geral do 3 . c . da Ord.

Ficando por tanto sem vigor , nem cHei to quaes- quer voca@es , ou substilui(;ões , que os Instituido- res ein outra maneira Iiajiia feito, usando da liberda- de illiiiii tadn, que a Ord. Ilies deixou no Q. 3. do Liv. 4. til. 100. por excej-ic;r"io ás regras geracs prescriptas no seu principio, e $5. I . e m , ;is quaes a Cart. de L. de 3 de Agoslo de 15'70 veio instaurar , proscre- vendo no seu contexto, c especiaImenie no 5 . 10 , corrio nu]j;is, e nzo escrilitas nas Insliluiçties de pre- terito, todas as vocaçoes irregulares, e prohjbjndo expressamente nas de futuro no $. 524. todas as vo- caqfies arbitrarias c01110 oliposlas á regularidade, ;r.

que viera reduzir 0 s Morgados por Instituiqões uni- formes, e invariavcis, excluiiido assim a exorbitanie cxcepg80 do dito 9. 3. da OrJ. por incornpative~ , e subversiva da es labelecida regularidade , verdadeira jndole , e ij11s politicos dos Morgados , cujos fundos em; inc ipad~~ dc diversos encargos , e relaçbes civis

heni do melhor s e r v i p da Coroa, e conserva~$o da nobreza, da qual constitue-o privativo patrjmonio, devoin reger-se na Sua admlnistraçáo, e successão

das mnximas e principias d o Direito Publico, que reSu180 a J~pisprudencia Heroica des- tc Rcino ; bem &fTerenks !os que governão os in te- resses, e direitos de particular, d qual a Ord. no dito g , 3. tanto aliendeo, sein contar com as prerogaiivas uteis, e honorificas outorgadas rios BIoi.gndos , que bem as modifiçaç6es , que s

poliiica do Estado sotire ao dominio dos interessadoa, se não he que naquelh excepqão se piopoz a facili- tar as InstituiçÕe~ , que habili tavbo os Vassallos a augiiientar a f o r ~ a mliitar d'huin Reino nascido, e

em continuas guerras , e v jc torias. Esta liberdade indefinida dos Instituidores dege-

nerou coin o andar do tempo em tantos abusos con- t r a r i o ~ ac;s seus mesmos ijns, q u a n t o ~ enumera a Carta de Lei de 3 de Açorio de 1770 , e derao motivo ás einbias, e eiEcazes providencias, com as quaes acudir, a remedialios de preterito, e prohibiflos de fiituro,

das I11stiCuic;ões dos Morgados todo a srbilrio , que não fGi conforme ás regras geraes da successão prescriptns na Ord. L i v . 4. t i t . 100. pr, 6 45. 1 . e 9, em beneficio da franquillidadc publica, e particular das famifias , nobreza, e conservaçiio da dos Instituidores , decepando de huni golpe as in ter- minaveis disputas sobre a i n terpretacjfio Ja vontade irregular, e caprichosa dos Insiituidores, origern fe- cunda da ruina das familias , q u e no estribefeciincn- to dos Blorgados esperav5o a sua conservaq30; em cujas providencias se deveria Iiaver por viriunlinen te derogado o referido 6. 3 . da Urd. L i v . 4. ti t. 100 ; ainda que nas am p~iusiinas clausulas, coin que remata a referida Carta de Lei, ndo derogasse, como rlerova todas as Leis e m conirario, como se dellas fieense k- terai , e expressa rnenyio. ad -:oq

E para n8o vir mais ein duvida a proposla qiies~ t,%o se i.amou eslc Assento, que o dito Senhor Chan- celler assignoli coin os Ministros ? q u e neIle votarsa, r=t Corno Kcgedor , Sai ler. Ribeiro Saraiva. Goines Ribeiro. Dou lor Valasqiies. Doutor Guino. Doutor SO"Z~ S. Paio. Veiga . Braganca. Garcia. Guerreiro, 'reixcitn Homem. PcrrZo. Ooutor Salinas, Gerinario da Veiga. Lencaslre. A maral. Doutor I?igueiredo. Oliveira. Giraldes Qirelhas. Si. Esteves. Sarinento. c

Hegistado no- i!,. 3 ." dos AS. da Casa da Suppli- caçído aj: 9. f .

N . O a.

Aos 14 dias do niez de Julho de i EOO, em Meza Grande da Casa da Supplicnqiio , scndo presente o Illustrissin~o e Excellcn tissirno Senhor J& A~%09220 SaJler de Mendonça, do Conselho de S. M . ctc. foi proposto ;i requeri rnen to do Descmbargadur Procura- dor d;r Real Fazenda, se a condiçffo posta na Znsii- t~ iç ,20 de huili Vinculo anterior h Li de 3 de Agosto de 17'70, = d e quc findn a parentela das linhas cha- niadas para a sua success;io , se vendessem os bena e m q u e era insti tuido, e se distribuisseru ein Lega- dos pios, que n h i se clcsign5riio r= se dcve consider;ir como a Direito, e na classe das irregula- res, c~ot i cas , frivolas , e excluisiias , que o 4. l u . da mesma Lei declara por nzo escriplas, e nullas, tanto nos Vinculas Instituidos de preteri to, corrio de futul r-, tornando a todos de regular succes~ao, com a

se torna incoinpnlivd, e por consequencia revo- gadn a liberdade concedida nos Insiiluidores no 5 . 3.. da Ord. Liv. 2%. t i t . 100. de ordenarem as lnsii- tuiq&s como Ihcs parecesse.

Assentou-se por humn grandc pluralidade de vo- ias das Ministros do Conselho, e Desetnbargo de S. m: assiçnedos, que seinelhante condiaRo, ou clausuI;i , era contraria a Direi to , tornando assim a instituiç9o do V i n c u l ~ irregular, e exoticn ; e que por jsso, na confor~nidade do §. 10. da referida L. de 3 d e Agosto dc 1770, devia reputar-se co~no não escripta, c nuira ; pois que sendo os Vinculos de sua natureza perpetrios, e havendo de regular-se sua suc- ccss.50 al& ai, ullimo saccessor dos mesmas, segundo o dispoklo na Qrd. L i v . 4. f i t . 100. no que n3o fbr

(i dita L. de 8 de Agosto de 1770 ; na falr

t a de todos os legitimas successores se devolvem im- mediatamente os inesmos á CorÔa, tanto por Dii.eito consue tudinario, observado desde o principio da blo- narquia, de que altesl,*to OS nossos Escriptores, como ainda mesmo por Direito escripio depois da Carta Regia Je $ 3 de Scteinhro de 1 6 2 9 , e do AIv. de e de Dezcrnbro de i 791 , de ao de Maio de 1796 , na parte em quc instaurou o 3. 18. da L. de 9 de Se- tembro de 1769, ede i 4 dejaneiro de 1807, no §. 8. . L :rendo por tanto a CorOa seu direito assim funda- do, e inherente nos bens dos Vincufos , direito que bem observadas as palavras do pr. da dita Lei dc 3 de Agosto d e 1770 , c as do referido Alv. de 20 de maio de 1796 , lhe provem inais por titulo oneroso, do que lucrativo ; pois que por largos annos , e mes- mo seculos , deixa de perceber sizas dos bens vincu- lados ; he evidente , que a clausula , que se dirige a

desse direito de dcvoluçiio, o qual he imme- dinto ao do ultimo legitimo successor, e que hc pro- priamente o termo do Yi?zczslo, aliera, ou c k l a junto á sua extremidade a regra, que se acha esiabclccida em Direito sobre Vinculas, os quaes s6 podein dis- solver-se quando chega0 a este ul l i mo terino, isto he, quando entr;io na Corh , como bem se deduz do dito Alv. de 90 de Maio de 1796 ; e por isso he sernel han- te clausula irregular, exot ica, e contraria a Direi to, devendo haver-se por conseqiiencin como n5o escripta.

E para não v ir mais em duvida, se tornou este Assento , que o dito Senhor Chnnccller , que serve de Regedor, assiçnou com os Ministros, que ne]Ie votrirso. = Como Regedor, Snlter. Fomos presentes. Com duas rubricas dos ncseni bargadores Procurado- res da Corda, e da Fazenda. = Ferrgo. Gomes Ri- beiro. Doutor Valasques. Veiga. Teixeirn. Guerrei- ro. Braganqa. Gnrcin. Pereira- Barradns. Quintc]la. Doutor Ferreira. Doutor Salinas. Germnno da Veiga.

Amara]. Doutor Souza S. Paio. Oliveira, Giraldes Queihas. =

Registado no L, 3.' do$ Ass. da Casa clcs SuppZb cccg.ão a f. 1 2.

N.O 3.

Aos 14 dias do mcz de Julbo de i 820 , em Mexa Grande da Casa da Sir pplicaqRo, sendo presente a IIl ustrissiino c Escellen tissimo Senhor Jodo Apzbogzio Sailer de Me~arlol~ça, do Conselho de S. M . etc. veio ein duvida, se instituido hurn Vinculo por dois cond juges eiil suas Terqas antes da Lei de 3. de Agosto de 1770 , para andar sempre unido em hum só Ad- minis trador , que disserão, = seria seu Filho , depolg deste o Filho, ou Filha, que o niesmo nomeasse, e na falta dellcs o parente, ou parent:i mais chegada da çeriiçBo: =extinr:fa a linha dos Descendentes, e dois transversaes em igual grio am- bos varfies, huin Descendente de hum Iriniio do lns- tituidor, e outro de huma Irinii da Instituidorn, se se dava preferencifi de sangue, entendidas as pala- vras da Ord. L i v . 4. t j t . 100. $. 9. = srm?o do sala-

gire do Insfiiuidor, - ou a qual delIes perieneia a ad- ininis traça0 ?

Assentou-se pela maior parte dos Ministros do Conselho, e Desembargadores de S. &T. abaixo asl ,ignados, que h u m a vez , que ha concorrenoia de iransuersaes em g r i ~ , e Sexo, prefere a maior idade, segundo a regra geral de Direito, sem stlen- qão á differcn~a de sangue de Instiluidor , ou Jnsti- iuidora, OS qU"es neste caso se devern reputar h u m a e a niesrnn pessoa ; pois que juntos qtiizerfiu instituir hum só Vinculo para andar sempre unido em hum só ~drriiiijstrador : n3o podendo admitlir-se prciv gativri de sexo, quanto aos Instituidares, para haver d e Fre- ferir o sangue do varão, pcr isso que sernelbailtc

36

como privativa do gráo, nato p6de ampliar- se á. linha, parido nella nZo ha representaqzo , e muito menos por c~nsequencia ao ponto de que par- tem as linhas, qual a InstituiqAo: e sem que igual- menle seja admissivel adoulrina da diviszo dos Vin- c u l o ~ , coirio rel-iuçnan te 5 natureza perpetua, e in- dividua dos mesmos, que tanto importa a regulari- dade absoluta, ;r que a referida Lei de 3 d e Agosto de 1770 os reduzi0 ; nem possa tirar-se argumento para a dita doutrina do Alv. de 9 de Janeiro de i 788, que miii tou em caso espeeialissimo, e de diversa na- guxeza do presen te q ueei to.

E para não vir inais cm duvida, se tomou este AS- sento, que o dito Illiislrissimo e Excellen tissinio Se- nhor Chanceller , que serve de Kegedor , nssignou com os Ministros, que nelle vot6rão. =. Como Re- gedor , Salter. Ferrão. Goiiies Ribeiro. Doutor Vri- lasques. Leite. Teixeira. Doutor Guigo. Vejga. Bar- radas. Guerreiro. Pereira. Bragança. Garcia. Quin- tella. Teixeira Homem. Doutor Pigueiredo. Doutor Ferreira. Tavares de Sequeira. Gern~ano da Veigam Lencaatre. Doutor Souza S. Paio. Araujo. Oliveira, Giraldes Quelhas. Esteves. Coutinha.

Begisfmdo a$ 14. do &%ir. 3.' dos A s . da Casa da SuppJkctgQo.

Ç m o teor de duas Car*ias de Lei: humrt ei*ma'ddi91d~ aos Sectslaris'saclos Rgressos de Orriein r ielipiosa, c aos mcsntos Heligiosos e AclJghsas das Ordesas ex- jijactas fesfnre~n e he~clarein ; e a outra esfabelecen- cEo ?&uva a'rnpoato sobre as transmz'ssóes de proprieda- de por titulo bene$co.

DONA MARIA por Grapa de Deos, RAINHA d e Portugal e dos Algnrves ,* d'aquem e d'alern Mar,

Afiica Senhora de Guink , e da Conquista, Na- v,gnçJo, e Comineroio dn Eihiopia, Arabja, e Pei- sia, e da India, ctc. Fazemos saber a todos os No+ ~ 0 s Subdilos que as Cortes Geraes Decretáriio, e Nós Queremos a Lei seguilite:

Artigo 1.' E' perliiitti<h aos secularisados Egres- so, dc Ordem Religiosa, e a todos oe Religiosos das Ordcnç extjnclas pela Ilecreto de trinta de Maio d e mil oitocentos trinta e quatro, adquirir, alienar, tes- tnr, e dispor, de qualquer fórrnn que seja, de seus bons, nos termos em que 15 perniittido pelas Leis do Heino aos Cierig~s SecukireS.

Art . 2.' Os secularisados Egressos Religiosos das Ordens extinctas cont in~ão todavia a ser esti.anhos ás familias, em que nascer20 , -para n8o poderem suc- ceder ah-intestado , nem prejudicar as legitimas dos que n ellns tiverem direito.

Art. 3 .O Aos secularisados Egressos, e aos Re- ligiosos das Ordens ex tinctas , que fallecerem gem testamento , succeder30 seus parentes ( não obs t an-

36 *

2841 APPEKDICE,

na, sercm aqueHes chaniados á success3o destes), ohervando-se neste caso ae Leis geraes das succes- soes, e excluido O f8~0.

Art. se0 Esta Lei k oxlensivn ás Religiosas que se eiii idcntic:is circuinstnncinu.

Art. 5." Fica revngada toda a Legia!at;$o em con- trario.

Mnndâ~nos por ian to a todas as Aulhoridades , a quem o conlieci nienío , e execuqso da referida Lei pertencer, que a cumprão, e façtto cumprir, e guar- dar tão inleiramente, como r d f a $e conlktn. O Se- cretario d'Estado dos Negocios Rcclesias ticos e rie J u s t i ~ a a faca irilpriiliir , publicar, e correr. Dada no Palacio das Necessidades, em trinta de Abril de mil oitoceriios trinta e cinco, , A RA I NH A = com Rubrica e Guarda. -, Manoel Duarke Leitdo.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magealade 'rendo Sanccionado o Decreto das Cortes Geraes de dezoito de Abril de 1ni1 oitocentos trinta e cinco, que per- ini tle aos SecuIarisados Egressos de Ordem Iteljgio- sa , e a todos os Religiosos das Ordens extinctas , bem como ás Religiosas que se acharem em identi- cas circurnstancins, adquirir, alienar, testar, e dis- $r, de qualquer fórma que seja, de seus bens, nos termos ein que & perrnittido pelas Leis do Reino aos Clerigos seculares ; o Mmda cumprir, e guardar, como neIle se contbrn, pela fórina acima declarada. - , Para Vossa Magestade v&. = Bart/aolomeu doe

Mhrtyres a i a s e &uso a fez.

DONA MARIA por Grar,a de Deos, e pela Cons-. iiluiqgo da Monarchia, RAINHA de Portugaf e AI- garves, d'aquern e d'ale~n Mar, e m Africa , etc. Faço saber a todos os Meus Subditos que as Cortes

Geraes , Extraordinarias , e Constituintes da Na+ Portugueza Decretário, e Eu Sanccionei a Lei se- guin te :

A s Cor les Geraes, Exlraordinarias, e Consliiuin- tes da D;asKo Portugueza DecretGo o seguinte: .

Artigo 1 .O As tranamissGes de 17ropricdade , qu? depois da pu hlicaqiio desta Lei se veriiicarerii por ti- tulo de doacào , legado, success;:io tesiaincn laria ou iegi tima, uni versal ou siligular , ou por outro qual- quer titulo purziinente benefico, serao sujeitas a um jnij~osto regulado, e pago pela fbrrna seguinte :

5 . 1.' Se a transrnisszo se verificar eritre colla- terues, parentes no segundo gráo, e Wr de çol~rinhos para tios, o imposto será de dous par cento; e de Ires por cento se fôr entre primos co-irmiaas ; os oii-

tros parentes no inesino grio niio estAo sujei tos a es- to impasio, se a transmissfio se verificar entre coila- teraes parentes no terceiro e quarto griio, o imposto serri. de quatro por ccn 10 ; e entre parentes mais remo- tos ou entre estranhos, oiniposlo será de seis por cento.

0. 8.' Na transinissiiu dos bens vinculados em Capellas e Morgados, o iml~os to ser$ de um por cen- to entre descendentes e ascendentes ; c bem assim no

e segundo gráo da linha collaieral entre ir- Inãos, ou de tios para sobrinhos. Quando a irans- inissso f6r de sobrinhos para lios, o imposto se& de ires por cenlo ; e de sele por cento quando f6r entre priinos co-irmãos , e mais gráos subsequentes.

5. 3 .' Se a iransmissiio por qualquer dos sobredia tos tilulns se verificar de nacionries em favor de es- irangeiros , o imposto será o dobro.

$. 4.' Os gráos de parentesco serão contados se- gundo o Direito Canonico , e os adoptivos e ailins siio reputados estranhos para os effei tos dea ta Lei : os conj ugea porém nada pagar20 das lransrnisscies que de uns para outros liverem lagar.

Art. a . O Estzo sujeitos do imposto desta Lei as bens immoveis ou de raiz de qualquer natureza, os seinovcntes, ou direitos e acc;Ges , e OS dinheiros c;i- pitalisados ou não capitalisados, ou ellur sejiio ou não sejão inencionados ein testamentos , cscripti~rn~, ou

quaesquer li tulos. Silo exceptuados da dispo- s i G ~ cics ta Lei os bens ~lioveis , em cuja nccepqão nso frc5o comprehendidas as mercadorias , e quaes- quer outros generos que faqão objecto de Commercio ou industria.

4. I .O Este imposto ser6 calculado sobre o valor de todos os bens transmittidos, deduzida aimportnn- tia das dividas, e de quaesquer encargos com que estivcrein onerados, ainda quando a pessoa ern quem a iransmiss30 se verificar seja a mesma que tem di- reito solire a divida ou encargo. Quando o objecto da ~ransniisçSo nito fôr a mesnia propriedade, mas só- mente o usofcucto , o imposto serli calcuIado sobre a metade do valor da propriedade.

4 . e." A disposição desta Lei n,To comprehende aquclles donntnrios ou successores , cujas transmis- sões n:To excederem o valor de cerii inil réis.

A r t. 3 .O Este i rn pos to serli apurado nas doacoes insiiiuadas ri vista da avaliaq:"i que precede a insi- nuacito. Nas herancar em que houver inventario, pelas nvalinqGes do mesmo inventario. Em todos os outros casos d e valor indeterininado, será liquidado por um arbitramento de loiivndos, escolhidos a apra- simento das partea, e dos agentes do nlinisterio Pu- blico, diliwencia que ser4 fei ta ex-ofEcio , sem que

=? 0s contribuintes sejgo obrigados a custas.

1 .O Se os contribuintes iinliugnarem o arbitra- mente, por motivos que demand8o conheci mente ju. dicial , o Administrador do Concelho remetterii logo os papeis ao Juiz de Direito, e este, se na sentenqa final condemnar os Enibarganles, niio só os condch-i-

nar6 nas custas, mas tambem nos juros da quantia que deverem desde a móra. O Juiz depois da sen- tenqa final tornará a remetier os autos ao Adinjnjs- trador, &?ri2 <>i-l

Art. 44.' Os TabelliRes que fizerem escripturae de doaçso pura ziaier viz~os; us EscrivGes que fizesein termo de abertura de testamento ccrradu ; os Eacri- v2es d e registo, que registarem testanienlos ou co- dicillo aberto; os Escriviies de reducq50 de testa- mento ou codicillo nuncupalivo; e finalmente os Es- crivães de qualquer invenlarjo ern que hajfio hcrdei- ros ou Icgat:,rios sujeitos a este iinposto , serão obri- gados a participar ao Administrador do Concelho da situaqão rlos bens, as ditas doaqões, heranças ou le- gados, no tcriiio de i r jn la dias deliois de lavradas as escrjpturas, termos de abertura ou de registo , ou depois das sentencias de reduc@o e partilhas, sob pena de pagarem de muleta outro tanto em que im- portar O i 1n OS to a que OS conlribuin tes ficlo em to- do o caso obrigados.

4, 1 . O 0 s Parochos s8o tambein obrigados, de- baixo da mesma pena, a dar parte ao Administra- dor do Concelho das pessoas que fallecerem ab-ipates- ia&, 011 corn testamento, nas suas Parochias, den- tro de trinta dias depois do seu enierramento.

Art. 5.U Os donatarios mo?dk causa , ou condi- cionaes, ficão obrigados a participar directamente rio Administrador de Concelho as suas doaq6es , Bem o que não poderao ser altendidos em juizo nas acGGes que intentarem Acerca dos mesmos bens.

Art. 6.U Este in~posto seri pago na iransrnissGo dos bens de raiz a r a z h de dous por cento ao anno, contado desde o teinpo da posse effeciiva, ou do uso- fructo, se este não estiver unido á propriedade na època da iransniissão. Os coniribuinlcs que nao pa. garem o imposto no tempo em que s io obrigado*,.

288 APPEKDICE.

ficarzo sujeitos a pagar mais o juro da mesina impo- sipio, desde a móra ern dianie.

Art. 7 .O Toda a propriedade de raiz que fdr su- jeita ao imposto desta Lei, nQo será obrigada a ou- tro iinposto provenicn le de uma nova transmissão, senão Ires annos conlados da data da pri- niejra 0brigac;:to. O donatario ou successor, a favor de quem denlro doquelle lenilio se verificar essa no- va transrniss,?~ , nTo será obrigado a pagar senllo o resto da quantia que faltar por satisfazer.

Art. 3 . O O Governo f:ir,2 os regulainentos neces- sarios para a boa arre~ada~l'io deste imposto? o &r6 arrecadado pela Junta do Credito Publico, co- mo parte da sua dotaçbo.

Arl. 9.' F ~ c a revognds toda a legislaqiio em con- trario.

Palãcio das Côrtes, em sete de Fevereiro de niil oitocentos t r in ta c oito.

Por tanto, Mando As Auihoridades a quem o co- nhecimento e execucao desta Lei pertencer, que a curriprão o excculern tiio inteiramente coino nella se conlAm. O Secrelario d'Es~ado dos Negocios da Fa- zenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Pa- lacio das Necessidades, ein vinte e um de Fevereiro de ini] oitocentos trinta e oito. RAINHA = com Ru- brica e Guarda. - João de Oliveirn. = Logar do SelIo.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestadc T e n d g Sanccionado o Decreto das Côrles Geraes , Extraor- dinarias, e Constituintes da Naçzo Portugueza, d e fiete de Fevereiro de mil oitocentos trinta e oito, q u ~

liara dotarj;"io da Junta do Credito Publi- co, debaixo das penas que declara, uin imposlo so- bre as transrniss0es de propriedade por li tu10 benefi- co, o Manda cumprir e guardar como nelle se con- tém , f;irnia aciiria expressada, == Para Vossa mngeatade ver. = C-crios Belalo da Silva a fez.

R E P E R T O R I O

Dos p~inc@ios e materias rincipaes , que se 8 coralem nesta rataiio.

A Pag.'

A b e r t o se p6de fazer o Testainento. 32 A b e ~ t u ~ a do Testartiento conio , quando , e por

quem deve ser feita. h 4 1 não he acto de Jurisdiccão voluntaria. 42

~ c c c i k n p h da herança de que modo deve ser fei- ta. 1 3 L

Acgócs por que se podem pedir os Legados. I 6 4 Aclo, ou contexto do Testamento o que seja. 66 A C C U ~ U ~ póde o Filho a seu Pai, quando se tra-

ta de crimes conlra o &lado. 9 0 A~irrlieaçiio de bens como deve sor feita. 145 e 147 Adquirir a heranqa o que seja. 137

$teriaos. Veja-se Fik?ios. Agy,*arinr, ou A se póde da Sen Lenqa que

julgou as no Inventario. 148 Ag~m$çBo do Poslhumo rompe u Testoinen to. 1 16 ~ i i ~ i a ç d o d a &ousa legada , se extingue ou não

o Legado. IGO ~ ? a t ~ u i c k a d e dos Testamentos em geral. 3 - dos ditos entre nós. s ~~ostafa nbo póde fazer Tes tarnento. 7 % -- não pode ser instituido por herdeiro. 8s

37

Jrrecadqa"o dos bens dos ausentes fallecidos nos Dominios Ullramarinos coino se faz. 19%

Arre~zrlame/~t~s de longo tempo como se devão hqje reputar. 123

Asceradentes como, c quando succedem ab-intes- tado. 175

Assento de 3 0 de Junho de 1817 como se deva entender. 253

Asse?ztos da Casa da Siiliplicaqão sobre a succes- são dos Vinculas. 27 8

Assignntzr~'m quando seja necessaria no Tes iador. 64 - d e Cruz niio tein lugar no Testador. 66 dssisle~tcia de Testem unhas liabeis he necessa- . ria nos Testaiiientos. 67 Auto de conta e partilha como, e quando se de-

ve fazer. $ , , , , . 146 Avaliurlores devem scr peritos. 142 -- de hvm Znveii~ario nSo devem sei.

Partidores no mesrno. I47 AvaliaçÚo de bens como deve ser feita. 14'2 Avds devem ser ins ti iuidos , ou desherdados ex-

pressaruen te pelos Netos . 81) - quando succedein aos Netos. 176

B Bens ad ven iicios quaes sej3o. 14.5 - caslrenses ou quasi cas trenses. &id. - de raiz, da Corfia, Morgado, e Prazos,

como se determinar& na Partilha a respeito delles. 146 - da Cor6a sua success3o. 180

&neficz'o de deliberar o que seja. 1 3 6 -- de Inventario quando aproveita. 133 e 137 Bispos e m q u e c a s o p ~ d e m t e s t í i r , e d e q u e . 7 8 - tem por alternativa obrigaqao de fazer ese-

cu tar os Tes tainentos. 150

Bispos quem faz seus Inventarios. C

Cabytq de casal fica e m posse dos bens. 140 Capacidade activa , e paasiva se requer no Tes-

tador. 69 - c iv i l se requer no Testador. 6 1 -- no herdeiro ern quc tempo se requer. 97 Cuptiuos se podem ou niio testar. 74 CapeZlas conio se succede nellas. 184

quando succede a Cor& nellas. 195 Cari?ii'los , ou palavras brandas niio fazem Inva-

lidos os 'í'estamentos feitos em consequcncia dcllas , i 1 5

Catdsas por que os Pais podem desherdar os Fi- 1 OS . 90 - por que os Filhos podem desherdsr os Pais. 9 4 -- por que o Irni.50 póde desherdar o Irmão. 94

Caeialleiros das ires Ordeils tares podei11 tes- i: tar. 77 L- d e Malta em que caso podem festar. iW -- cotno succedem ab-intes tado. 1 7 9 Cego não póde servir de Testemunha em urres-

tamerito. 6 8 - de q u e modo póde testar. 1 3 Cerrado como se faz o Testamento. 8 4 -- , e cosido se entrega ao TabelIiZio para o

approvar. I b B c~atisula codicilIar o que seja, t: ue que modo

póde ser feiln. 126 Ck&gos de que modo podem testar. ?B - não podem scr instituidos por outro CI++

rigo parzi ler a herant;a mais de Iium anno. 85 --- podem servir de Testemunhas ncjs Tes-

tamentos. 69 - podem succeder a seus Pais como oa ou- tros lcilhos. 1 7 9 ,

37 *

Codicillo o que seja, e que solemnidades requer. 16 3 Coliaçh o que se deva trazer a ella nas parti-

lhas. 145 Collndercaes como , e rjuaiido succedem ab-jntcs-

tado. 17 6 coj~e9ios, ou CorpornqGes se ndo podem insti-

tuir por herdeiros, 85 -- n3a podein succeder ab-inteslado. 198 Commetadadores das tres Ordens MiIi lares podem

tcskir dos bens das Ordens. 7 7 Computngdo dos g d o s . Veja-se G d o s , Conczr&tinlo sim plcs não he caso de devassa. 1) 1 ~ o n d e n a ~ ~ n d o s rnorle simplesinentc podem ser

jnjti tuidus herdeiros. 84 - em que casos, e de que podem testar. 74 Cond&des que se podem juntar as Insti tuiçoes. loo

que vicião a Tns~ituiçi~o, ou que se tem por não escripias. 109 -- quesepodemjunlaraosLegados . 1 6 3

Conterenck de dotes como se faz. 1 47 Colzfrarz'as. Veja-se Collegz'os. Conjagcs quando succedem ab-in tee tado. 177 -- que pena tem quando não fazem Inven-

iario. 1 39 Confas devem dar os Tutores, ou Curadores da-

dos aos Orfgos, ou menores. 148 Cada quando succede. 191 e 395 Corpo de mâo-morfa o que seja , e se pMe ou

não succeder. 199 Cbrfes de Lamego , sua disposiç3o. 178 Cmns que se podem deixar em Legado, 157 Curador se deve dar aos bens vagos. I28 -- aos bens do ausente.

D I4L

Degra&tbs, oudesterrados em que caso podem testar, ra

mliberar deve o herdeiro Acerca da accei ta920 da heramia. 1 3.fi

Desrao~~straçdo falsa não vicia o Legado. 163 Denitjrcias de bens vagos, ou da Coroa, quando

e de qiie bens icrn 1ug;tr. isa Descrtjydo de bens corrio deve ser feita nos In-

venlarjos. 149 Desl~erdrtçúo por quem deve ser provada. 9 6 ~es?zalerralllxcacloid n3o p6de testar. 7 4 --- nno póde ser insliluido por herdeiro. 83 ~ e s p a c k o n,2o he a deliberaqiio da parlilha. 145 Besliiuto. Veja-se 'Ièsta~nento. Defermi~aa~úo das par tillias coma se deve fazer. ibid. D~~eresiça nso ha entre Filhos para adquirir a

hernnqa. 198 Direito que regulou as succeesões tanto testa-

rnentarias , como legitimas. 1 L de testar he concedido ao homem. 14 - de accregcer dos Romanos não tem uso en-

tre nós. 166 Direitos personalisairnos n20 passiio do defunto

ao herdeiro. 133 Dz'stribpsigdo ha sobre a execuqão dos 'Xles tamen-

tos. 130 Bividas do defunto, sendo legalizadas ae devem

abater no inonie maior da heranqa. 1 C7 7 se podem Iegar ao devedor. 16 1 Doaçdes quiies devem ser insinuadas. 144 -- como se devem conferir. Bed. Dolo rn Ao he cauza da nullidade dos Testainen-

tos. 114 D o m i n i ~ da cousa legada quando passa para os

herdeiros do legaiario. 157 Jlolado que Direito lenha na conferencia do dote. Botes coino se devem conferir. 144 e lW

194 IMDXCE ALOABETICO.

E xpapf io faz invalidar os Testamentos. 114 Emplbyleuse quan tas es pecies ha dellas. 137 - sua succesaão. ibidv Erro no nolne do Legado não'o vicia. 163 Escravo rido póde ser iestrirnenteiro em 'Festa-

men to. 68 -- n2o póde fazer Teslarnen to. 7.4 Escrntiidão faz jrri to o Testamento. 119 Escr&turus. Veja-se Titutos. Escusa de Tutores, coino se toma deIIa conhe-

cimento. 148 EscrivQo do Inventario sempre fica sendo ainda

que haja Juiz de Commissão. 140 Bspwrws, ou Filhos vz~lyo quesitos, como succe-

dem :i M%i, e quaes são. 1 6 9 e 173 Zxecz~çBo dos Tes tarnentos a quem pertence. 149

F RacçGo de Testamento não he conforme á sim-

plicidade natural. 1 E - he conforme com tudo ao Direi to das Gen- tes, ou Natural secundaria. 1 3

f i t o s que inculc20 a addj@o da heranca. 187 FCslscs causa n3o vicia o Legado. 169 ParniIias S ~ O como hu ni as socicdrides pariicufa-

tes. 18 Femea menor de doze annos nbo póde fazer Tes-

tarrienlo. 70 J7i~Eeiwrnmisscs o que seja, e de quanios iiiodos

h s . 150 pilfiorfami8ias nAo póde testar, ainda que seu

Pai jiio consinla, ' 7 9 -- mas +de dos bens wstrenses etc. - $iJ, ... póde servir de Testeaiunha no Tes-

tamento de seu Pai , ou Miii. &O

Fikho-Fami2ins $de por si addir a heranqa lendo idade legilirria. 13 t -- do peZo como succede a seu Pai, I69

Eslfios devem ser instituidos, ou desherdados ex- pressamen te. 86

:G Jegitjmos quaes sejiio, e coaw succedem ab-in testado. 2 68 - illegilimos , nsturaes , espurios , Iegitiina- dos , adul terinos , incestiiosos e sacrilegos , quaes sejzo, c de que modo succedem. 169 - se os espurios podem ser insti tuidos por ker- deiras, 83 - se oa de damnado coito. 8% - legitimados como succedem. 169 - do primeiro nialriilionio concorrendo com QS

do segunda. ibid. - naturaes coino succedern. .d&.l. Fizlia que casa sem consentiniento de seu Pai a

que se sujeita. 9 3 - se se faz meretriz publica. &id. Fisco quando succede nos bens vacantes. 19 L - 110s bens rios ~ e ~ i g i o s o s egressos. R09 p&rpnn de hum Testamento cerrado, ou modo

de o fazer , e approvar. %6 1 p,vtdes ser Teâ temunl-ias nos Tes tamen-

tos. 69 Fi-ejres das ires Ordens Militares podeni testar. 78 Fulieral, ou sua despeza se deve abater no mon-

te maior da hernnqa. 147 Fzdrwso ngo póde fazer Testamento. 7 1 ---- iiao póde servir de Testemunha. 68 -- p6de addir a heranca por Procurador, OU .

seus Pais. 13% G

Gusailos do Fiilio, quaes devern vir 6 colIa@o nas Partilhas. 1451

Grhos de successão. Veja-se Successdo. - de parentesco como se contio por Direito Civil, e Canonico. 416

H Herança o que seja, e modos de a adquirir. 127 -- se se @de addir toda, ou parte. 130 -- adquirein os Fi lhos +segure sem ser ne-

cessario facto da addiqiio. f 98 -- ab-intestado sem certeza do herdeiro to- ma della conta o Juizo dos Residuos. i a 9 -- corno vai ao Fisco no caso de vacancia,

- * , de contravenqão aos 'l'estamen tos quaIifica- da por Direito coin nota de indignidade. 103

Herd@ir~ o que seja, e differenies especies que lemos delles. 187 -- quando adquire a heronqa @snjt~re, sem

* ser necesslrrio facto. 1!29 -- escripto não píide ser Testemunha nesse

Testamento. 60 -- he obrigado a cumprir todos os contrac- tos , que o defunto tinha celebrado. 1 3 3 -- pela addiçgo da heranqa fica obrigado a lodos os encargos da mesma. z'bid. - ab-intestado como entra na posse da Iie-

ranca , quando sc julga nu110 o Testamento. I 93 Herdeh-os, que pessoas o não podem ser. 8 L -- Veja-se Religioso e egresso. Herege nãa p6de fazer 'resta ineri to. 79 -- nem ser instíluido herdeiro. 85 Homem tem direito a designar successor para

seus bens. 13 -- bein como P de testar. i4 -- iie obrigado a empenhar lodos os seus

t~ lcn los , e todas 3s suas FacuIdrides para se conservar, e alierfeicjoar a si , e aos outros. 1 3

Elopicios. Veja-se ~fiser*icordias.

Hospitaes, Veja-se Jfiserieortlias. H~iat aclo, ou contexto, o que seja. 66

I &rPjas. Veja-se Collegios. Ilkeyitianos. veja-se E'illros. Ipzcestuosos. Veja-se E'ilhos. AihabiZidade do Testador annulla o Testamento. i 1 3 J ~ j u s t o . Veja-se Il'eslame?zto. Ino$cioso. 'Veja-se 'Sesinmcnio. JPrsiiaercc~âo. V cj :\-se Doaçoes. I~zcnpaaes de su cceder q uaes sejgo. 193 J9idiggtios dc succeder quaes sejão. ibid. htsldui$6o de herdeiro n5o kie necessaria para a

validade do Tesinnien (o. 79 -- póde ser feita piiramente ou debaixo de c~ndiqko. 1 0 3

conturneliosa n5o . vicia . o Testamento. 105 -- captataria niio vrcia o Tesiariiento. i b 2 . -- conferida ao arbi tr.io de hum terceiro he

valida. 106 Imsfrumetito de approvaqiio do Testamento como

deve ser feito. 26 1 Ialerprdctçáo nunca se deve fazer a favor das

ullirnas vontades ; nias sim das successões le- gitiinas. 1 O 2

&aventario como se deve fazer. 137 - em que casos deve ser feito. 138 - a q u e Justiças pertence a sua factura. 139 V- he necessario para nlio ficar o herdeiro

abrigado 6 8 dividas al8m das forqas da h e r a n p . 133 - dos Bispos pertence ao Corregedor da C+ marca. 140

IrinBo como p6dc querelar doTestamenio doIr- ' mão. 190 - póde desherclar seu Irrnzo sem declarar a

causa por que o desherda. 95 3 8

898 LNDICE ALFA BETICO.

Irna60 quando succede hum ao outro. 176 I r ~ r u i a d e s n5o podem succcder ab-intestado , ou por Teslamento. L 19

Irrito, Veja-se Testnme~zdo. &S Orfdos, que obrigações tem a respeifo

da flrclura do Inventario. L 3 8 Juiz deve ex-Of$cio mandar fazer Testamento aos

que o niio podem faxer por medo. 264 Jurameiito ao cabecn de casal quando se deve

dar. 143 L

zecfrsdo o que seja, e uso que tem entre nós O

Direi to que reçiila esta mnteria. 133 - quando se pbde :pedir. 163 - qu:indo cede, ou vem o dia delle, i b z . - póde ser deixado debaixo de candiqso. I64 -- por que acqõas se póde pedir. Ibid - deixado 30 Mosteiro a que pertence o Re-

ligiaso? que o escreveo, n5o vale. 69 - deixado aos parmies do Clerigo, que fez o Testamento, eni que lermos h e vrilido. ibid. - de alimentos se póde deixar no Religioso. si - Veja-se Relighsove eg~esso. . .

Legar se podem as cousas nTo sí> proprins do Testador, e existentes , mas as futuras , as alheias , as empenhadas, eta. 187

X;egnndwse muitas cousãs , perecendo humas se devem as rsstantea. 161

-&,+#timação como se pede , e im pe ira. 169 Legilima&s podem ser os Filhos d e ires modos. ibid.

Naticraes não dda ao homem hurn poder i]- limitado para poder dis$r de seus bens. 16

da Arnrirti%a$ão quaes seja0 em P8rtugal. aoo - das ou iras NaçKes. 20 t ' k . e t a t a 2 , sua disposiç8o. 18 1

Leis sobre a sucmss20 dos Filhos de pessoas Il- lusircs. 170 - sobre a succeaslo dos Filhos do segundo ma- trirnonio. 178 - sobre a execuçso dos Testamenfos. 140 - sobre a successiio dos Morgados, bens da

Corda, e Prazos. 146 - sobre as successdes das DTaqo"es vizinhas, e mais cullas. $391

Liberdade de vonhde se requer no Testador pa- r 3 validade do seu Testamento. 6 1 -- de testar, que alterasões Leve pelas Leis Extravagantes. 8 1 -- se requer no Testador quando dispõe. 113

Lkiiqi% quando tem lugar. , 145 -- cor110 deve ser entendida no Foro. 9 6 5 h u v a J o s devem ser peritos. 142 Ldqcosa o que seja, t? o que vem aos Bispos a

tjtub delln. 17% M

jlfc~rnposiefros dos Cap tivos forão abolidcs. 1 3a ~ e d o - faz invalidar os Tesiamenfas , quando d o

feitos e m consequenoia delle. I 1 4 Melri~icoEicos, se podeni ou n5o -tesiar. 71 ~ ~ l o r de quatorze annos não póde fazer Testa-

men to. 7 0 - nno póde ser Testemunha em Tesfamen- to. 68 - de vinte e cinco. annos ptdeimudar de vun- tade á cerca da acceitaq8o da herapqa. EJI

B e n t e c a ~ ~ d o não póde fazer Teis tanien to. 7 1 -- póde addir a herança por .Procriradar, ou por seu Pai. 132

Misericardias se coluprt hendeni nas Leis d' A- nior t i z a ~ ã o . SSOE

38 Q

300 INDICE ALFABETICO.

Modo de fazer hurn Testamen to. Veja-se Eor*ma. Modos dikreren tes de adquirir a herancin. 197 Morgados, como se deve haver nelles o Juiz

quaxido parrilha os bens d e hutn casal. 147 -- como se succcde nellcs. 181 fifosteit~os não podem s ueceder ab-in les lado, 198 - ndci podcicl ser insli(uicios por Iicrdeiros, . 81; Maueis , o que se deve en icnder por cl Ics quando -- -

são Iegados. 162 Nudo, de que modo póde fazer Testamento. 7 3 - n5a púde ser Tcsternunha em Testamento. cri Jfntllertes, em que Tes tainen tos são adrnittidas por

'resterriunhas. . ibid. N

ntaf~rraes. Veja-se Fillms, JVetos devein ser instituidos, ou rlesherdados ex-

pressamerite. 87 succedern na falta de Filhos. 174 - de Rkos de Lesa Magestade n5o podem ser

insti tuidos herdeiros. ' 85 flobrezas, o que se entenda por ella para efeito de

5 ' lhe n30 succederem os E7ilhas naturaes. 170 N~vQoa podem fazer Tesiainen to. 7 5 fiTul,to fica o Testamento quando o Pai n8o des-

herdou ao Filho expressamente. 87 e 115 O

ObrigaçBo de fazer Inventario quem a tem. 138 Ohrigaçóes do herdeiro que addio a hsranqa quaes

sejSo. 139 Objeclos 4a Lei quaes sejlo em summa. 1 ~fjcios, quem ,succede nelles. 196

qse se podem denunciar. i l id. Or&par Militares. Veja-se Collegws.

P Pacfos d e succedendo, e de non succe&nJo, ~ $ 0

reprovados por Direito. 206

INDICE ALFABETICO* 3431

Pafs n3a podem a seu arbitrio desherdar seus Fil hus. 94 - devem ser instituidos, ou desherdados ex- pressnrnenle. e9 - qiiando succcden~ aos Filhos. 17 5 Pcilavras do Testador se deveni pczar , e ver o

sentido em quc furão diitis por eHe. 168 Ptrrerates ~iroxirrios são successores legiiiinos. 19% Peculfus conio ven h20 A collnc;?io. 144 pessoas que podein scr instituidas por herdeiros. ol - que se devem instituir, ou dcsherdar ex-

pressarnen te. 8 6 que ~Jodern deixar Legados , e a quem. 155 Veja-se Religioso e egresso. . .

Perfeição de juizo se requer no Testador. 6 1 Pcti$Úo de herança quando Icrn lugar. X 9% Posse tonirio os hcrdeiros em virtude do formal =

de Partilhas. 148 - como passa aos herdeiros por virtude da Lei. 9 19

prazo quando vai ao Filho naiural. 1 7 0 - coino se deva conferir nas Partilhas. 144 J3-axos , sua si1 cccss5o nas diHerentes especics. 1 87 pl-alien dos Iriventarios. 137 Pmstrrçcio do Legado o que seja. 168 Priz& não ha por dividas civeis. 91 Pmcui -dor póde addir a herança do herdeiro. 13% -- da Fazenda falla primeiro que o da

Corda. . , i::$?: A :>. 1 9 6 -- da Coroa responde nas Denuncias, e

o da ITazenda. tb%il, Protligo n k póde ser Testemunha no Testamento. 68 -- em que caso p0de fazer Testamento. 79 Proaa da desherdaqão por quem deve ser feita. (36 Pi.oveclores tem por ailernativa obrigação de fa-

zer dar i cxocur;% os Testamentos. 3 59

Publiccaçâo db Testamelito corno deve ser feita, e por quem. 4 1

PupiElo póde addir a heranqa por Procurador, ou por seus Pais. 13 1

Q &uali&des que deve ler o Testador quando faz

o seu 'restainenta. 6 1 differentes, que ha de Filhos. 168

Quurta E'alcidia, ou Trebelianica não tem lugar entre nós, 155

Queréla de nullidade de Testarnen to quando te- nha lugar. 115 - do inoiricioso Testamento quando tenha lugar.

Rmi CorBa , ,sua sucdess30. 195 Reducç&o de Testamento aberto em que tempo

se deve fazer, e de que inodo. 3 4 do Testainenio Nuncupaiivo, como se

deve fazer. 46 Rqisto do Testamento onde se faz. I BO Regra Ge~al sobre a validade dos Testamentos. 33 h -. sobre a instj tuiç5o de herdeiro. 80 j- Calo~ziana, qual seja, e quando tem lugar. 99 ,%egras sobre a computaçiio dos graos de paren-

tesco. i 3s Religioso profeeso'não p6de testar. 7 6 - não pódc scr instituido por herdeiro. 8 3

.. - nein aucceder ab-intestado. 198 ,\Ac! filas púde ser Tes teniunha etn Testamon-

to. 69 , e p&ie receber legado de alimentos. 8s

.$:. - egresso não lwdia herdar, nem testar. QOB podeai. herdar, e testar, pela Li no-

'vissima. z ~ a

Byirdinr se n.lo póde a heranpa huma vez ac- cei ia. 1 1.5

--- , ou renuiiçinr , se podem os legados. 164 &escr+io Porzi?$cio n20 lein validade sem acce-

der o beneplacito Kegio. 76 Bevopr se phde o Tcstainento por outro. I I 6 l i ~ p p i o das Testemunhas niio he necessaria nos

I I 1 es tarnentos , excepto nos dos Soldadora. 63 S

Sacri?egos. Veja-se FiZItos. Sec~ilar-isa& (i(eligiosoj , nHo padis herdar, nain !,testar. : I ~ , ~ I 7.5 e 209 -- p8de pela Lei novissimn. 983

Seiiatus-Ca~tstilto 'rrebeliano , e Pegaziano , que uso tenho entre nbs as suas disposic@es. 118

&afença sobre parlilhas coirio deve ser dada, e quando te111 lugar. 148

~ ~ ~ d a d ~ s , q u e privilegio tem a respeito da fac- qiio do Teslriiriento. 47

~otemwidades internas dos Tes tanien tos quaes se- . jr20. 6 1 -- as externas quaes sejgo. 63

Subscr@gáo do Testador quando he necessaria. 64 S~46stâi~1içÚ0 de herdeiro o que seja , e de quan-

tos mudos se póde fazer. 109 SuccessCio he hurn meio de adquirir a proprieda-

de das cousas. 9 -- de quanlos modos se verifica. t%. -- deve a sua origem 6s Leis que regulá-

rio os sociedades civis. 1 i~ , -- k g i ~ i i n a h e conforme com oa principias

da razao, e Direito nalurnl. I? -- he huma especie de continuaqgo do do- minio que l inha o defunto. 13

V- legi (irn a, ou ah-in les tado, por que Direi- to se regula entre nós. 167

804 INDICE ALFABETICO.

S?lccessão dos Descendentes que pessoas compre- hendc. 16 8 - dos Ascendentes que pcssoas com prehen- de. 175

dos Coflateraes quando tem lugar, a que pessoas chega. 176

dos Conjiiges quando feni l u g i r . 177 -- do Reino corno se defere. J 7 s -- dos bens da CorOa. 180 -- dos Morgados. 184 e 875 -- dos Prazos nas suas direrentes especies. i87 -- do .Fisco quando tem lugar. I 9 1 -- ab-intes tado como se defere pelo Direi-

to dos Codigos das Naqões vizinhas. 220 -- i11 capiia, OU iqt sdirpes, qual seja. 1744 -- de Mos teiras , Corporaqoes , e tc, 909 Surdo não póde ser Testeinunha em Testamen-

tom 6 8 em que caso póde iestar. 72

Suspeiçdo posta aos Louvados, quem torna delta conhecimento. 189

L

TrsbellGo deve pôr o seu Signa? publico ein to- das as folhas do Teatamen to quando o appro- var. 3 6

que fez hum Testainenlo como particu- lar , phde approvallo como pessoa publica. 3 7 -- como deve fazer o Instrumento de Ap- provac;ão de hurri 'I'estatnento. 14.8

Tempo que tem o herdeiro para deliberar ácer- . da acceilaqgo da herança. 134

Tesa de seus bens ~ióde o Pai deixar a quem beni lhe parecer. 88 -- se tira sómente dos bens da meaqzo do defunto. 147

Tesfndor pCde dividir toda a k r a n p em h g a - dosi, ou Fi Jcicarnmissa, 134'

quando ndo póde fazer Testamento. pop mcdo , q u e v srt J u k da ' T 4 m para o p d r n fazer. 964

Testamento o que seja., %O -- m a origem. i -- que especie delIes tiverao os. Romanos. 6 e Q L -- seu uso, e antiguidade entre nós. 9 -- que especies delles se conhecenr p e h

Direito de Hespnha. a3 -- pelo Direito de França. S d . --- pelas Leis Inglezae. 44 - pelo Bineito d e Sardenha. 9@ -- pelo Direito da Prussin. 09 - - aberto de quanbs rnohs se p6ck fazer. 3e - cerrado que solemmidades requer. 34 -- JV~~umpdim quando tem lugar, e que

solemnidades requer. 3 8 Soldado que ~olemnidades deve con-

ter. 7-

# P U ~ Q ~ que ~~Iernnidades t ~ , $I. de I'ai parri Filho. 8 9 -- fei toano tempo de peste. b 3 -- ad PQms Causas, 5% - dos Maritimos. 56

--- de niâo cointriuin, 59 --- privilegiado he só o do Soldado. ibid. ,- para ser válido riso h, nece,a,io que

se fnpa em hum só OU contexto. 6 6 . - póde aó constar de legados. 7 % -- nullo qual seja. I 1 3 -- injusto qual se chama assim. fiidil. - iulo qual assim se diga. 116 -- irrito qual seja. 119 - inrinicioso qual he* lato

89

Testamento posterior rompe o primeiro, 116 dcstituio , de quanlos modos se póde

assim chamar. 188 -- a quem n3o he periniilido fazello. 69 Teslamesateà?.os , que obrigacões t e n h o sobre o

cumprimento das ultimas von tadea. 150 Teste~ltzinhas quantas se rcquerem no Testarnen-

to cerrado, c soIernne. 3 6 -- devem assignar no fim do Instrunien- to d c Approvaqtio do Testamento, il%;a. -- que se requerem no 'l'ealamen to Nun-

, cupativo. 40 - no do Soldado. 47

habeis para os Testamentos quaes se- j 30. 67

quaes sejtio probibidas. G D i'itulos , ou Escripluras deve examinar o Juiz

dos Orfãos na factura dos Inventarios. I42 Tra?ismissdo da herança para os herdeiros quan- do iein lugar. 1 3 0 -- sujeita a imposto pela Lei novissima. 984 -- do Legado o que seja. 132

Tutoria da MZi quando [em lugar, ecomo deve ser feita. 148

Tzrtores como, e quando devem dar contas da sua adrninislraqão. z'6z.d.

U Uso dos Testamentos nns primeiros Povos. B - entre nós. '10 v Yilaculos como se succede nelIes. 184 Ts'pt.rde he o fundo dorninante da Sociedade. 15