DOe/01111/TCE-RO - Data: 17/03/2016

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quinta-feira, 17 de março de 2016 nº 1111 - ano VI DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 6 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 19 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Relações e Relatórios Pág. 19 >>Extratos Pág. 22 CORREGEDORIA-GERAL >>Comissão Permanente de Processo Administrativo Pág. 23 SESSÕES >>Atas Pág. 24 Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo EDITAL DE AUDIÊNCIA EDITAL N. 003/2016/D1ªC-SPJ Processo n.: 03670/12/TCE-RO Interessado: Secretaria de Estado da Saúde Assunto: Representação convertida em Tomada de Contas Especial, em cumprimento à decisão n. 191/2012-Pleno Responsável: JOSÉ DORIÃ NERIS DE CERQUEIRA Finalidade: Citação – Mandado de Audiência n. 528/2015/D1ªC-SPJ, e reencaminhamento n. 018/2016/D1ªC-SPJ Em decorrência da não localização do Responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor JOSÉ DORIÃ NERIS DE CERQUEIRA, CPF n. 091.569.007-16, na qualidade de Ex-Chefe do Patrimônio do Hospital de Base Ary Pinheiro, da DM-GCESS-TC n. 265/15, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados na forma do artigo 97 do Regimento Interno do TCE/RO, apresente defesa, solidariamente com o Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS JEAN BESSA HOLANDA NEGREIROS, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca das impropriedades mencionadas no item 3 da referida decisão, fls. 301-v/302. O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos Autos n. 03670/12/TCE-RO, devendo acompanhar todas as intimações exclusivamente pelo Diário Oficial eletrônico do TCE/RO, sendo necessário, para ter acesso por e-mail a todas as publicações referentes a estes autos, se cadastrar no sistema push no site deste Tribunal. A vista dos citados autos poderá ser feita pelo interessado, ou representante legalmente constituído no Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de Planejamento e Julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, situado na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 13h30. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96). Porto Velho, 16 de março de 2016. MÁRCIA CHRISTIANE SOUZA M. SGANDERLA Diretora do Departamento da 1ª Câmara DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 1604/2010– TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia INTERESSADO: Luzia Ibanez Rosa – CPF 965.644.742-53 RESPONSÁVEIS: César Licórcio ADVOGADOS: Sem advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO quinta-feira, 17 de março de 2016 nº 1111 - ano VIDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

Administração Pública Municipal Pág. 6

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 19

ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Relações e Relatórios Pág. 19

>>Extratos Pág. 22

CORREGEDORIA-GERAL >>Comissão Permanente de Processo Administrativo Pág. 23

SESSÕES >>Atas Pág. 24

Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e

Outros

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

EDITAL DE AUDIÊNCIA

EDITAL N. 003/2016/D1ªC-SPJ Processo n.: 03670/12/TCE-RO Interessado: Secretaria de Estado da Saúde Assunto: Representação convertida em Tomada de Contas Especial, em cumprimento à decisão n. 191/2012-Pleno Responsável: JOSÉ DORIÃ NERIS DE CERQUEIRA Finalidade: Citação – Mandado de Audiência n. 528/2015/D1ªC-SPJ, e reencaminhamento n. 018/2016/D1ªC-SPJ

Em decorrência da não localização do Responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor JOSÉ DORIÃ NERIS DE CERQUEIRA, CPF n. 091.569.007-16, na qualidade de Ex-Chefe do Patrimônio do Hospital de Base Ary Pinheiro, da DM-GCESS-TC n. 265/15, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados na forma do artigo 97 do Regimento Interno do TCE/RO, apresente defesa, solidariamente com o Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS JEAN BESSA HOLANDA NEGREIROS, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca das impropriedades mencionadas no item 3 da referida decisão, fls. 301-v/302.

O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos Autos n. 03670/12/TCE-RO, devendo acompanhar todas as intimações exclusivamente pelo Diário Oficial eletrônico do TCE/RO, sendo necessário, para ter acesso por e-mail a todas as publicações referentes a estes autos, se cadastrar no sistema push no site deste Tribunal.

A vista dos citados autos poderá ser feita pelo interessado, ou representante legalmente constituído no Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de Planejamento e Julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, situado na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 13h30.

O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96).

Porto Velho, 16 de março de 2016.

MÁRCIA CHRISTIANE SOUZA M. SGANDERLA Diretora do Departamento da 1ª Câmara

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 1604/2010– TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia INTERESSADO: Luzia Ibanez Rosa – CPF 965.644.742-53 RESPONSÁVEIS: César Licórcio ADVOGADOS: Sem advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

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2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

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DECISÃO N° 42/GCSFJFS/2016/TCE/RO

EMENTA: Pensão por morte. Fato gerador e condição de beneficiária comprovados. Necessidade de retificação do ato. Providências.

Versam os autos sobre a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte, concedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, mediante a certificação da condição de beneficiária do ex-servidor Edmilson Soares Rosa, CPF 096.276.772-72, falecido em 26.12.2003 , que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 300005612, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, cujo deferimento foi feito em caráter vitalício a Luzia Ibanez Rosa (cônjuge), CPF 965.644.742-53, com fundamento no artigo 22, inciso I; artigo 30, inciso II, alínea “a”; artigo 50, inciso II e artigo 51 da Lei complementar nº 228/00 com nova redação dada pela Lei Complementar nº 253/02, c/c artigo 40, § 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03.

2. O processo de n. 2220/0922/2008 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 0662/10/GEPREV/BENEFÍCIO/GAB, de 1 de abril de 2010 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo n. 2842/2010, de 05.04.2010.

3. Em sua análise o corpo técnico , aponta para a retificação do ato, tendo em vista que o falecimento do servidor ocorreu aos 26 dias do mês de dezembro de 2003, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda 41/2003. Desse modo, a fundamentação encontra-se inadequada, de modo que a norma vigente na data do óbito era a Emenda 20, concede o direito da paridade como forma de reajuste.

4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do provimento n° 001/2011/PGMPC .

É o relatório.

Fundamento e Decido.

5. Da análise dos autos observo que resta comprovado, por meio da sentença , o direito de aposentadoria de pensão vitalícia da senhora Luzia Ibanez Rosa. Entretanto, há impropriedade no ato que o impede de ser registrado.

6. Convergindo com o corpo técnico, verifico que o Ato Concessório deve ser fundamentado com base na Emenda nº 20/98, eis que o instituidor faleceu em 26.12.2003, ou seja, antes de 31.12.2003 data da vigência da Emenda Constitucional 41/03.

7. Dessa forma, deve-se aplicar o princípio tempus regit actum, tendo que a fundamentação na Emenda Constitucional 41/03 é inadequada, já que a norma vigente na data do óbito era a Emenda Constitucional nº 20/98.

8. A retificação do ato se faz necessária porque a Emenda Constitucional nº 20/98 assegura a beneficiária o direito à paridade como base de reajuste dos proventos de pensão.

9. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível a retificação da sua fundamentação legal para que passe a constar o art. 22, inciso I; artigo 30, inciso II, alínea “a”; artigo 50, inciso II e artigo 51 da Lei complementar nº 228/00 com nova redação dada pela Lei Complementar nº 253/02, c/c artigo 40, § 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

10. Diante do exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) retifique o Ato Concessório nº 085/DIPREV/2010, publicado no DOE nº 1452 de 19.03.2010, que concedeu pensão a beneficiária do servidor Edmilson Soares Rosa, para adequá-lo ao disposto no artigo 22, inciso I; artigo 30, inciso II, alínea “a”; artigo 50, inciso II e artigo 51 da Lei complementar nº 228/00 com nova redação dada pela Lei Complementar nº 253/02, c/c artigo 40, § 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98;

b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, bem como do comprovante da publicação em jornal oficial.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Presidente do Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 15 de março de 2016.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 3266/2009– TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia INTERESSADO: Francisca Lima Carvalho e Outros – CPF 620.675.082-53 RESPONSÁVEIS: Walter Silvano Gonçalves Oliveira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 43/GCSFJFS/2016/TCE/RO

EMENTA: Pensão por morte. Fato gerador e condição de beneficiários comprovados. Necessidade de retificação do ato. Providências.

Versam os autos sobre a apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão por morte, concedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, mediante a certificação da condição de beneficiários do ex-servidor Leandro Bento Dias, CPF 707.637.802-78, falecido em 07.05.2009 , que ocupava o cargo de Policial Militar 3ª Classe, RE nº 082451, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia – PM/RO, cujo deferimento foi feito em caráter vitalício a Francisca Lima Carvalho (companheira), CPF 620.675.082-53, e em caráter temporário a Matheus Carvalho Dias e Mirella Carvalho Dias (filhos), representados por sua genitora Francisca Lima Carvalho, bem como à Lorena Ângelo Dias (filha), representada por sua genitora Cláudia Regina Ângelo, com fundamento no artigo 28, inciso I; 30, inciso I; 31 § 1º e 2º; 32, incisos I e II, alínea “a” e § 3º; 33, § 5º e 34, I, II, todos da LC nº 432/08, c/c o artigo 42, § 2º e 7º, I e 8º da Constituição Federal redação dada pela EC nº 41/03.

2. O processo de n. 2220/601/09 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício n1565/09/GEPREV/BENEFÍCIO/GAB, de 26 de agosto de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo n. 07813/2009, de 27.08.2009.

3. Em sua análise o corpo técnico , sugeriu como proposta de encaminhamento pelo registro do ato concessório, nos termos capitulados na alínea “b” do inciso III do art. 49 da Constituição do Estado de Rondônia, c/c o inciso II do art. 37, da LC no 154/96 e inciso II do art. 54 do Regimento Interno desta Casa de Contas.

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3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do provimento n° 001/2011/PGMPC .

É o relatório.

Fundamento e Decido.

5. Da análise dos autos observo que resta comprovado, por meio de provas documentais , o direito de aposentadoria de pensão da companheira Francisca Lima Carvalho e dos filhos Matheus Carvalho Dias e Mirella Carvalho, ambos representados por sua genitora Francisca Lima Carvalho, bem como à Lorena Ângelo Dias (filha), representada por sua genitora Cláudia Regina Ângelo. Entretanto, há impropriedade no ato que o impede de ser registrado.

6. Explico. O ato concessório foi fundamentado no artigo 30, inciso I; 32 inciso II; 33, da Lei Complementar nº 432/08 e as alterações contidas na Lei Complementar nº 504/093 combinado com o artigo 40 da Constituição Federal de 1988 e as alterações estabelecidas na Emenda Constitucional nº 41/03, tendo sido posteriormente retificado, passando a constar com a seguinte fundamentação: 28, inciso I; 30, inciso I; 31 § 1º e 2º; 32, incisos I e II, alínea “a” e § 3º; 33, § 5º e 34, I, II, todos da LC nº 432/08, c/c o artigo 42, § 2º e 7º, I e 8º da Constituição Federal redação dada pela EC nº 41/03.

7. Desse modo, verifico que o ato foi fundamentado no artigo 42, § 7º, I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03), o qual aduz que: a lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.

8. Ocorre que o servidor encontrava-se em atividade na data do óbito, tenho que por este motivo o ato deve ser fundamentado no artigo 42, § 7º, II, (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03), o qual aduz que: a lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

9. Pelo exposto, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível a retificação da sua fundamentação legal para que passe a constar o art. 28, inciso I; 30, inciso I; 31 § 1º e 2º; 32, incisos I e II, alínea “a” e § 3º; 33, § 5º e 34, I, II, todos da LC nº 432/08, c/c o artigo 42, § 2º e 7º, II e 8º da Constituição Federal redação dada pela EC nº 41/03.

10. Diante do exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) retifique o Ato Concessório nº 139/DIPREV/2012 de 20.04.2012, publicado no DOE nº 1966 de 02.05.2012061/DIPREV/09, que concedeu pensão aos beneficiários do servidor Leandro Bento Dias, para adequá-lo ao disposto no artigo 28, inciso I; 30, inciso I; 31 § 1º e 2º; 32, incisos I e II, alínea “a” e § 3º; 33, § 5º e 34, I, II, todos da LC nº 432/08, c/c o artigo 42, § 2º e 7º, II e 8º da Constituição Federal redação dada pela EC nº 41/03;

b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, bem como do comprovante da publicação em jornal oficial.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Presidente do Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 15 de março de 2016.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 00952/11– TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - ESTADUAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia INTERESSADO: Guiomar de Araújo Jerônimo – CPF 204.436.252-04 RESPONSÁVEIS: Sem Responsáveis ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 45/GCSFJFS/2016/TCE/RO

EMENTA: Aposentadoria por Invalidez. Proventos proporcionais. Ausência de ato conjunto. Infringência ao artigo 56 da LCE n. 432/08. Providências.

Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato que concedeu aposentadoria por invalidez em prol da servidora Guiomar de Araújo Jerônimo, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, referência 112, matrícula n. 300043482, portadora do CPF n. 204.436.252-04, pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado de Rondônia, com supedâneo no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 228/00, alterada pela Lei Complementar n. 253/02.

2. O processo administrativo de nº 2220/30/2010, foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 369/GEPREV/BENEFÍCIOS/GAB, de 24.02.2011 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 01710/2011, de 25.02.2011.

3. A manifestação empreendida pelo Controle Externo , apontou descumprimento do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 432/08, haja vista que os autos, apesar de terem sido submetidos ao crivo do IPERON, não consta o ato conjunto instituído pelo Executivo e aquele Instituto de Previdência. Do mesmo modo, sugeriu a retificação do ato porque fundamentado em legislação estadual já revogada, eis que à época estava vigente a LCE n. 432/08.

4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n°. 001/2011/PGMPC.

É o relatório.

Decido.

5. Pois bem. Como ressaltado pelo corpo técnico, não houve expedição conjunta do ato de inativação por parte do Chefe de Poder e do Presidente do Instituto de Previdência. Portanto, em dissonância ao que preceitua o art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/08. Desta feita, deve o ato de inativação ser enviado ao IPERON para análise e expedição conjunta, em atendimento ao princípio da unidade de regime e gestão do sistema de previdência.

6. Contudo, deixo de acompanhar o Corpo Técnico no tocante a retificação do ato para fazer constar a legislação vigente à época do ato de inativação, porque conforme se extrai da Tabela de Licença Homologada nº 064/2008 a doença que invalidou a servidora surgiu a partir de 11.09.2006, logo, em observância ao princípio tempus regit actum, a legislação aplicável ao caso concreto é a Lei Complementar 228/2000, já mencionada no ato de aposentadoria.

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4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

7. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar a questão incidente, qual seja: a análise e expedição do ato conjunto por parte do IPERON e do Chefe do Executivo Estadual, conforme preceitua o art. 56 da Lei Estadual n. 432/08, bem como promover a necessária correção da fundamentação legal da concessão do benefício em exame.

8. Assim, decido fixar o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estado de Rondônia – IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008;

b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato e comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe cópia digitalizada destes autos.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar a Presidente do Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 16 de março de 2016.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 01270/13– TCE-RO SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia INTERESSADO: Neuza Teodozio da Silva – CPF 325.381.202-25 RESPONSÁVEIS: Sem Responsáveis ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 46/GCSFJFS/2016/TCE/RO

EMENTA: Reserva Remunerada. Ausência de ato conjunto. Infringência ao artigo 56 da Lei Complementar n. 432/08. Providências.

Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato que concedeu a transferência, a pedido, para a reserva remunerada, da 3º SGT PM, RE 04778-5, Neuza Teodozio da Silva, portadora do CPF n. 325.381.202-25, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o inciso I do art. 92, inciso I do art. 93, do Decreto-Lei nº 09-A, de 09 de março de 1982 e art. 28 da Lei nº 1063 de 10 de abril de 2002.

2. O processo administrativo de nº 997.2012/DIVISÃO DE INATIVOS, foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação por meio do Ofício n. 061/DP-6, de 13.02.2013 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 01692/2013, de 04.02.2013.

3. A instrução preliminar realizada pelo Controle Externo , apontou descumprimento do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 432/08, visto

que os autos não foram, previamente, remetidos para apreciação do IPERON, também fora detectado a ausência de expedição de ato conjunto por aquele Instituto de Previdência. Portanto, ficou constatada uma impropriedade legal que obstaculiza o registro do ato concessório em comento.

3. Em prossecução, o Ministério Público de Contas exarou a Cota de nº 05/2016 - GPYFM , onde manifestou-se da seguinte forma, in verbis:“Neste contexto, antes de manifestar-se conclusivamente quanto ao mérito opino pela prolação da decisão visando o saneamento, que perpassa por determinação ao comandante da PM e à Presidência do IPERON para que encaminhem cópia do novo ato expedido em conjunto na forma prevista no art. 56 da Lei 432/08, acompanhado do comprovante de publicação.”

É o relatório.

Decido.

4. Pois bem. Da análise inaugural realizada pelo corpo técnico, constatou-se que não houve expedição conjunta do ato de inativação por parte do Chefe de Poder e do Presidente do Instituto de Previdência. Portanto, o desligamento da servidora ocorrera em dissonância ao que preceitua o art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/08. Desta feita, deve o ato de inativação ser enviado ao IPERON para análise e expedição conjunta, em atendimento ao princípio da unidade de regime e gestão do sistema de previdência.

5. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar a questão incidente, qual seja: a análise e expedição do ato conjunto por parte do IPERON e do Comandante Geral da Polícia Militar, conforme preceitua o art. 56 da Lei Estadual n. 432/08.

6. Assim, decido fixar o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estado de Rondônia – IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) proceda a análise do pedido de reserva remunerada vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008;

b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato e comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe cópia digitalizada destes autos.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar a Presidente do Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 16 de março de 2016.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO: 03489/2014 – TCE-RO (Apenso Proc. 00358/13) SUBCATEGORIA: Recurso ASSUNTO: Pedido de Reexame – em face do Acórdão nº 139/2014-Pleno JURISDICIONADO: Coordenadoria-Geral de Apoio à Governadoria – CGAG INTERESSADO: Florisvaldo Alves da Silva – CPF n. 661.736.121-00

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5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA SESSÃO: 3ª Sessão Plenária, de 3 de março de 2016

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. ARQUIVAMENTO.

1. Demonstrado nos autos que o recorrente não detinha competência para adoção das medidas determinadas por esta Corte de Contas, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, com a respectiva exclusão de responsabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Pedido de Reexame – em face do Acórdão nº 139/2014-Pleno, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I - Conhecer do Pedido de Reexame interposto por Florisvaldo Alves da Silva – Ex-Superintendente da Sugespe, em face do Acórdão nº 139/2014-Pleno, proferido no julgamento do Processo nº 0358/2013-TCER, por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-lo procedente, para anular o item IV do Acórdão nº 139/2014 – Pleno, que aplicou multa no valor de R$ 5.000,00, em razão do não atendimento, sem causa justificada, de determinação emanada por esta Corte e, consequentemente alterar parcialmente os itens VI e VII, excluindo a fixação de prazo e a autorização de cobrança após o trânsito em julgado em relação ao recorrente, visto que o ora recorrente não possuía legitimidade para adoção das medidas determinadas por esta Corte, mantendo inalterados os demais incisos do Acórdão nº 139/2014 – Pleno;

II - Dar ciência deste Acórdão ao recorrente, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte, comunicando-o da disponibilidade do inteiro teor no sitio: www.tce.ro.gov.br;

III - Determinar ao Departamento do Pleno a adoção das medidas Administrativas cabíveis; e

IV - Arquivar os autos, após serem efetivadas as formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro Presidente em exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho/RO, 3 de março de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente em exercício

ACÓRDÃO

PROCESSO N.: 02247/09 INTERESSADO: PAULO CEZAR ROKISKI C.P.F N. 033.166.969 - 20 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

ACÓRDÃO N. 034/2016 – 1ª CÂMARA

EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais. Última remuneração. Paridade. Cumprimento de Decisão Preliminar. Ato Conjunto. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez, do Senhor Paulo Cezar Rokiski, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, do Senhor Paulo Cezar Rokiski, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, materializado por meio do Decreto de 31 de março de 2008, publicado no DOE n. 1013 de 10.6.2008, com retificação conforme “Retificação de Decreto de Aposentadoria” de 5.10.2015, publicada no DOE nº 2808 de 23.10.2015, com supedâneo no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 44, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 228/00, alterada pela redação da Lei Complementar nº 253/2002;

II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar, nos termos da lei, à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP que, antes do envio dos processos ao Iperon, realize a instrução do procedimento, em tempo hábil, com todos os documentos que o arcabouço normativo requer, submetendo-o à análise e emissão de parecer do setor de controle interno, na forma prevista no artigo 55 do RITCERO, oportunizando, desta feita, ao Instituto Previdenciário, a devida observância do prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa nº 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Servidores públicos do Estado de Rondônia - Iperon –, e a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - Segep, informando-os de que este Acórdão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 2 de fevereiro 2016.

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6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

PROCESSO: 03490/2014 – TCE-RO (Apenso Proc. 00358/13) SUBCATEGORIA: Recurso ASSUNTO: Pedido de Reexame – em face do Acórdão nº 139/2014-Pleno JURISDICIONADO: Coordenadoria-Geral de Apoio à Governadoria – CGAG INTERESSADO: George Alessandro Gonçalves Braga – CPF n. 286.019.202-68 RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA SESSÃO: 3ª Sessão Plenária, de 3 de março de 2016

EMENTA

PEDIDO DE REEXAME. ADMINISTRATIVO. EDITAL DE LICITAÇÃO CONSIDERADO ILEGAL COM APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DA CORTE SEM CAUSA JUSTIFICADA. IRREGULARIDADES FORMAIS. DETERMINAÇÕES ATENDIDAS TEMPESTIVAMENTE. ATRASO EM COMUNICAR A CORTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ANÁLISE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

1. Demonstrado nos autos o atendimento tempestivo das determinações do Relator pelo responsável e que, mesmo em caso de não atendimento as irregularidades não se revestiam de força capaz de macular a legalidade do certame, não havendo que se falar em ilegalidade do edital.

2. Não há que se faltar em aplicação da multa prevista no art. 55, IV da LC nº 154/96, quando o responsável, ao ser notificado das Determinações, já havia adotado as medidas e/ou as providências e informadas à Corte de Contas, mesmo que não tenha respondido no prazo estipulado se o atraso não causar prejuízo à análise do processo.

3. RECURSO PROVIDO. ARQUIVAMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Pedido de Reexame em face do Acórdão nº 139/2014-Pleno, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I - Conhecer do Pedido de Reexame interposto por George Alessandro Gonçalves Braga – Secretário de Assuntos Estratégicos do Estado de Rondônia – SEAE, em face do Acórdão nº 139/2014-Pleno, proferido no julgamento do Processo nº 0358/2013-TCER, por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-lo procedente, reformando o item I Acórdão nº 139/2014 – Pleno, para considerar o Edital de Pregão Eletrônico nº 020/2013/SUPELRO legal e excluir o item V e, consequentemente, alterar parcialmente os itens VI e VII, excluindo a fixação de prazo e a autorização de cobrança após o trânsito em julgado em relação ao recorrente, mantendo inalterados os demais incisos do Acórdão nº 139/2014 – Pleno;

II - Dar ciência do inteiro teor deste Acórdão ao recorrente, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte, comunicando da disponibilidade do inteiro teor no sitio: www.tce.ro.gov.br;

III - Determinar ao Departamento do Pleno a adoção das medidas Administrativas cabíveis; e

IV - Arquivar os autos, após serem efetivadas as formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro Presidente em exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho/RO, 3 de março de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente em exercício

Administração Pública Municipal

Município de Ariquemes

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 00542/2016/TCE-RO SUBCATEGORIA: Edital de Licitação ASSUNTO: Concorrência Pública nº 002/2016 - Concessão do Terminal Rodoviário de Ariquemes, compreendendo a exploração, administração e manutenção do atual terminal e construção do Novo Terminal JURISDICIONADO: Município de Ariquemes – RO INTERESSADO: APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA – Presidente da CPL VICTOR HUGO PILGER – responsável pela elaboração do Projeto Básico ELIAS LADI LEVI – Secretário Municipal de Segurança e Trânsito ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DM-GCVCS-TC 00039/16

ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N? 002/CPL/PMA/2016. CONCESSÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE ARIQUEMES. CONCESSÃO PRECEDIDA DE OBRA. INFRINGÊNCIA AO ART. 18, XV DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DO PROJETO BÁSICO QUE PERMITAM SUA PLENA CARACTERIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CAUTELAR. OUTRAS IRREGULARIDADES OBSERVADAS EM CERTAME ANTERIOR. ABERTURA DE PRAZO AOS RESPONSÁVEIS. CONTRADITÓRIO.

(...)

Assim, corroborando parcialmente o posicionamento do Corpo Técnico e, amparado no art. 108-A do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº 76/TCE/RO-2011, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:

I. Determinar ao Sra. APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, presidente da Comissão Permanente de Licitações CPL/PMA, à imediata suspensão da Concorrência nº 002/CPL/PMA/2016, objetivando a Outorga da CONCESSÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE ARIQUEMES, durante um período de 30 (trinta) anos, até ulterior Decisão desta Corte, por infringência ao art. 18, XV da Lei nº 8.987/95, ante a não apresentação de projeto básico que permita a plena caracterização da obra;

II. Determinar à senhora APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, Presidente da CPL, e aos senhores VICTOR HUGO PILGER (como responsável pela elaboração do Projeto Básico) e ELIAS LADI LEVI – Secretário Municipal de Segurança e Trânsito que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência

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7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

desta Decisão, apresentem justificativas e/ou documentação comprobatória da adoção das seguintes medidas:

a. as complementações, em cumprimento ao art. 18, XV da Lei nº 8.987/95, do projeto básico para a plena caracterização do empreendimento, inclusive com a emissão dos comprovantes de responsabilidade técnica (CREA ou CAU), na forma da conclusão do Relatório do Corpo Técnico,

b. justificativas e/ou saneamento dos apontamentos constantes do relatório do Corpo Técnico (ID 101890) do Processo nº 04016/2014e, conforme determinou o item II da Decisão nº 570/2015 – 2ª CÂMARA;

III. Dar ciência desta Decisão à senhora APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, Presidente da CPL, e aos senhores VICTOR HUGO PILGER (como responsável pela elaboração do Projeto Básico) e ELIAS LADI LEVI – Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, informando-os da disponibilidade desta Decisão no site: www.tce.ro.gov.br;

IV. Alertar aos responsabilizados arrolados no item III, que o não atendimento à determinação deste Relator, poderá sujeita-los à penalidade disposta no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96 e no § 1º do art. 55 da lei Complementar 154/96;

V. Ao término do prazo estipulado nesta Decisão, apresentada ou não a defesa, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que, por meio do setor competente, dê continuidade de análise aos autos;

VI. Publique-se esta decisão.

Porto Velho, 16 de março de 2016.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

Município de Ariquemes

TERMO DE ALERTA

Processo Nº: 2663/2015

Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal

Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal

Período de Referência:

RREO do 5º e 6º Bimestres e RGF do 3º Quadrimestre de 2015

Unidade Jurisdicionada:

Poder Executivo do Município de Ariquemes

Unidade Fiscalizadora:

Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes

Interessado: LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM - Prefeito(a) Municipal

CPF: 244.231.656-00

Conselheiro Relator: Valdivino Crispim de Souza

Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 26/2016

O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º e 6º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2015, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM, Chefe do Poder Executivo do Município de Ariquemes, que:

1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 3º Quadrimestre de 2015, ultrapassou o limite de alerta de 90% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 87.116.330,95, equivalente a 50,52% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 172.436.230,42. Faz-se necessário, portanto, que o gestor adote, de imediato, as medidas que julgar necessárias para se manter dentro dos limites impostos, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades na gestão fiscal do Poder.

Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.

Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.

Notificado por meio eletrônico.

Cumpra-se.

Publique-se.

Porto Velho, 16 de março de 2016.

José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo

Município de Cabixi

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 683/2016 UNIDADE: Poder Executivo do Município de Cabixi ASSUNTO: Análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico nº 6/2016 – Aquisição de gêneros alimentícios, material de limpeza e higiene RESPONSÁVEIS: Izael Dias Moreira – Prefeito Municipal CPF: 340.617.382-91 Laureci Terezinha dos Santos – Pregoeira Municipal CPF: 346.420.412-87 Averaldo Lino da Silva – Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo - CPF: 351.457.222-49 Verônica Kempner Rumanski – Secretária Municipal de Assistência Social – CPF: 571.008.531-68 Sadi Massaroli – Secretário Municipal de Saúde CPF: 407.964.002-10 Susana Marta Rech Araruna – Secretária Municipal Especial CPF: 326.123.202-10 João Maria de Oliveira – Coordenador Municipal de Obras e Serviços Públicos – CPF: 109.964.191-87 Moacir Gritti – Chefe de Gabinete CPF: 220.976.292-04 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00071/16

PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENE. ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR. IRREGULARIDADES APURADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA ESTIMATIVA DOS QUANTITATIVOS A SEREM LICITADOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO CERTAME.

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8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

1) Reconhecida a verossimilhança das alegações técnicas, em face das irregularidades apontadas na análise preliminar, impõe-se a concessão de tutela antecipatória para determinar a suspensão da licitação, até as correções devidas.

2) A quantidade de produtos licitados deve estar baseada em levantamentos reais da necessidade do órgão requisitante.

/.../

19. Diante do exposto, em juízo cautelar, visando resguardar o erário de possíveis prejuízos, e amparado no artigo 108-A da Resolução nº 76/2011/TCE-RO, DECIDO:

I – DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Cabixi, Senhor Izael Dias Moreira, e à Pregoeira daquela Municipalidade, Senhora Laureci Terezinha dos Santos, que, ad cautelam, promovam a IMEDIATA SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 6/2016/PMC/SRP, até ulterior manifestação desta Corte de Contas, tendo em vista a existência de irregularidades graves, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais;

II – DETERMINAR aos Responsáveis referidos no item anterior que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação, comprovem a esta Corte de Contas a publicação da suspensão da presente licitação, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;

III – ENCAMINHAR cópia do Relatório Técnico para conhecimento do Prefeito Municipal, Senhor Izael Dias Moreira, e à Pregoeira daquela Municipalidade, Senhora Laureci Terezinha dos Santos, informando-os que outras irregularidades poderão advir da análise ministerial, razão pela qual somente após a manifestação do Ministério Público de Contas será concedido prazo para o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis, o que não impede, contudo, que a Administração Municipal, ao tomar conhecimento do exame instrutivo, promova, desde logo, as adequações necessárias à regularidade do certame;

IV – DETERMINAR ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão Monocrática e, após a elaboração dos atos oficiais necessários à notificação dos responsáveis referidos no item I supra, encaminhe os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer, tendo em vista que o órgão ministerial poderá trazer outros elementos à análise dos autos.

Porto Velho, 16 de março de 2016.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Município de Colorado do Oeste

ACÓRDÃO

PROCESSO: 04118/2013 - TCE-RO (Vols. I a III) SUBCATEGORIA: Acompanhamento de Gestão ASSUNTO: Tomada de Contas Especial JURISDICIONADO: Município de Colorado do Oeste INTERESSADO: Tribunal de Contas de Rondônia RESPONSÁVEIS: Anedino Carlos Pereira Júnior – Ex-Prefeito CPF: 260.676.922-87 Rômulo César de Oliveira –Engenheiro/Fiscal - CPF: 287.757.756-20 Empresa Construvil Construtora e Instaladora Vilhena Ltda – CNPJ nº 03.726.996/0001-05 ADVOGADOS: Estevan Soletti – OAB/RO nº 3.702 e Cíntia Bárbara Paganotto – OAB/RO nº 3.798 RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA SESSÃO: 3ª Sessão Plenária, de 3 de março de 2016

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER FISCALIZATÓRIO. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REALIZADA PELO DER. CONVÊNIO Nº 013/11/GJ/DER/RO. FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA E O MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, VIA DER. RECUPERAÇÃO DE VICINAIS. APONTAMENTO DE DANO AO ERÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DO DANO AO ÓRGÃO CONVENENTE. RECOMPOSIÇÃO DO DANO AO MUNICÍPIO MEDIANTE ACORDO JUDICIAL. REALIZAÇÃO DAS OBRAS CONSIGNADAS NO ACORDO JUDICIAL. INFRINGÊNCIA À NORMA LEGAL. TCE IRREGULAR. IMPUTAÇÃO DE MULTA.

1. Julga-se irregular a Tomada de Contas Especial, quando não observado os postulados que regem o poder público, mormente o princípio da legalidade, in casu, não pode o a agente público, no exercício de suas atribuições, recusar-se a observar os procedimentos impostos pela lei.

2. Violação ao princípio da legalidade, encartado no artigo 37, caput da Constituição Federal, por efetuar medições e pagamentos por serviços antes não realizados. Embora satisfeito o dano inicialmente aventado, fato é que a norma foi transgredida.

3. Aplicação de multa, por violação a norma legal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial, Convênio n. 013/11/GJ/DER-RO, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Município de Colorado do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, realizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes – DER-RO, referente ao Convênio nº 013/11/GJ/DER-RO, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Município de Colorado do Oeste, com interveniência do DER-RO, com vista à recuperação de estradas vicinais, de responsabilidade do Senhor Anedino Carlos Pereira Júnior – Ex-Prefeito do Município de Colorado do Oeste, solidário com o Senhor Rômulo César de Oliveira – Engenheiro/Fiscal do Município, nos termos do art. 16, III, “b”, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigos 18, §2º; e 25, II e III; do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela ocorrência da irregularidade a seguir elencada:

a) infringência ao princípio da legalidade, encartado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, por transgredir o ordenamento jurídico, mormente por efetuar medições com pagamentos a empresa Construvil Construtora e Instaladora Ltda., por serviços não executados, motivando a presente TCE, ressalvando-se, que o dano apurado no procedimento foi recomposto na sua integralidade ao Convenente e ao Município de Colorado do Oeste, mediante “Acordo de Parcelamento e Acordo homologado pelo Poder Judiciário”, evento que afasta a imputação de prejuízo ao erário;

II - Multar o Senhor ANEDINO CARLOS PEREIRA JÚNIOR – Ex-Prefeito do Município de Colorado do Oeste, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não abrir procedimento administrativo interno para averiguar quem deu causa ao débito antes evidenciado, avocando para si, responsabilidade subjetiva no processo em afronta ao ordenamento jurídico, conforme descrito no item I, “a”, deste Acórdão, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96;

III - Multar o Senhor RÔMULO CÉSAR DE OLIVEIRA – Engenheiro/Fiscal do Município De Colorado do Oeste, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter atestado a realização de serviços que de fato não foram executados quando da execução do Convênio nº 013/11/GJ/DER-RO, conforme descrito no item I, “a”, deste Acórdão, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96;

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9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no D.O.e-TCE/RO, para que os Senhores ANEDINO CARLOS PEREIRA JÚNIOR – Ex-Prefeito do Município de Colorado do Oeste e RÔMULO CÉSAR DE OLIVEIRA – Engenheiro/Fiscal do Município, respectivamente, recolham a importância consignada nos itens II e III, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC, em conformidade com o art. 3°, inciso III, da Lei Complementar nº 194/97;

V - Autorizar, desde já, a cobrança judicial, depois de transitado em julgado este Acórdão sem o recolhimento das multas, nos termos do art. 27, II, da lei Complementar nº 154/96 c/c art. 36, II, do Regimento Interno do TCE-RO;

VI - Dar conhecimento deste Acórdão, por meio do Diário Oficial eletrônico desta Corte – D.O.e -TCE/RO, aos Senhores ANEDINO CARLOS PEREIRA JÚNIOR – Ex-Prefeito do Município de Colorado do Oeste e RÔMULO CÉSAR DE OLIVEIRA – Engenheiro/Fiscal do Município e a empresa CONSTRUVIL CONSTRUTORA VILHENA LTDA, informando-os da disponibilidade do interior teor no site: www.tce.ro.gov.br;

VII - Determinar ao Departamento do Pleno que adote as medidas necessárias para o efetivo cumprimento dos termos do presente Acórdão; e

VIII - Comprovados o recolhimento das multas na forma dos itens II e III deste Acórdão, dando-se as devidas quitações aos responsáveis, bem como com adoção das demais medidas administrativas e legais cabíveis, arquivar os autos.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro Presidente em exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho/RO, 3 de março de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente em exercício

Município de Cujubim

ACÓRDÃO

PROCESSO: 02896/2013 - TCE/RO SUBCATEGORIA: Auditoria ASSUNTO: Portal da Transparência JURISDICIONADO: Município de Cujubim/RO INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia RESPONSÁVEL: Fábio Patrício Neto – Prefeito – CPF n. 421.845.922-34 RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA SESSÃO: 3ª Sessão Plenária, de 3 de março de 2016

EMENTA

COMPLEMENTAR Nº 131/2009 – PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUDITORIA. LEI RELEVANTES AO CUMPRIMENTO DO COMANDO NORMATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. De acordo com a Lei Complementar nº 131/2009, a partir de 28 de maio de 2013, tornou-se obrigatória a disponibilização de todas as informações das atividades públicas de todas as esferas da administração, in casu, o Município de Cujubim.

2. Multa-se o jurisdicionado omisso, quando não observado o direito constitucional de acesso às informações, uma vez que não disponibilizou em sua totalidade os dados relevantes para o conhecimento dos cidadãos e dos órgãos de fiscalização e, por conseguinte, torna prejudicial a análise da postura do Município à luz da Lei nº 131/2009.

3. Determinação de prazo para adequar o site eletrônico do Portal da Transparência do Município de Cujubim, de acordo com as normas correlatadas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auditoria, cumprimento da Lei da Transparência (LC 131/2009), da Prefeitura Municipal de Cujubim, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I - Determinar ao Prefeito de Cujubim – Senhor FÁBIO PATRÍCIO NETO, ou a quem vier a substituir ou sucedê-lo, que adote providências com o fim de disponibilizar no sítio Eletrônico do Poder Executivo todas as informações necessárias ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, devendo constar com clareza e facilmente acessível pelo cidadão sobre: as receitas, as despesas, a execução orçamentária, os salários com a identificação do agente público, as diárias, as admissões de pessoal, as inativações, entre outras informações de relevância pública;

II - Multar o Senhor FÁBIO PATRÍCIO NETO em R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), com fundamento no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, por não atender a Decisão Monocrática nº 033//2015/GCVCS/TCE-RO, bem como das normas de regências inerentes à publicidade, mormente quanto à disponibilização das seguintes informações:

a) Ausência de divulgação das Prestações de Contas e Parecer Prévio, em descumprimento ao art. 48 caput, da LC nº 101/2000, c/c art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade);

b) Não disponibilização em tempo real das informações, em descumprimento ao art. 2º, caput e § 2º, II, da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48, parágrafo único, II, da LC nº 101/2000 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência).

III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação no diário oficial eletrônico do TCE-RO, para que o responsabilizado comprove perante esta Corte o recolhimento da referida multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, Conta Corrente 8358-5, Agência 2757-X, em conformidade com o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 194/97, autorizando desde já a cobrança judicial, caso o responsabilizado não recolha a quantia devida;

IV - Determinar o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação no diário eletrônico do TCE-RO deste Acórdão, para que o Senhor FÁBIO PATRÍCIO NETO, ou a quem vier a substituir ou sucedê-lo, que comprove perante esta Corte de Contas a disponibilização em sua integralidade das seguintes informações:

a) Divulgar as Prestações de Contas e Parecer Prévio, em atendimento ao art. 48, caput, da LC nº 101/2000, c/c art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade);

b) Disponibilizar em tempo real as informações, em cumprimento ao art. 2º, caput e § 2º, II, da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48, parágrafo único, II, da LC nº 101/2000 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência).

V - Determinar ao Senhor FÁBIO PATRÍCIO NETO – Prefeito Municipal de Cujubim, ou a quem vier a substituir ou sucedê-lo, para que promova o aperfeiçoamento da ‘ABA” intitulada CONTRIBUINTES INSCRITOS EM

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10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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DÍVIDA ATIVA, devendo, constar todos os devedores independente da natureza do débito em consonância com o artigo 8º, caput, da Lei 12.527/2011;

VI - Alertar o Senhor FÁBIO PATRÍCIO NETO – Prefeito Municipal de Cujubim, ou a quem vier a substituir ou sucedê-lo, que o não atendimento das determinações emanadas pelo Tribunal de Contas no prazo fixado no item IV sem causa justificada, incorrerá em possível aplicação de multa no valor máximo, com fundamento no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96;

VII - Dar ciência deste Acórdão, mediante a publicação no diário oficial eletrônico do Tribunal de Contas ao Senhor FÁBIO PATRÍCIO NETO, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VIII - Cumprir o presente Acórdão.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro Presidente em exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho/RO, 3 de março de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente em exercício

Município de Governador Jorge Teixeira

ACÓRDÃO

PROCESSO: 01350/1996 – TCE/RO. (apensos nº 778, 939, 116, 1377, 1655, 1798, 2208, 2429, 2760 e 2954/95; 371 e 2692/96) SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas de Governador Jorge Teixeira– RO, exercício de 1995 INTERESSADO: Município de Governador Jorge Teixeira – RO RESPONSÁVEL: José de Sousa Melo - Ex-Prefeito – CPF nº 202.473.624-68 RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

SESSÃO: 3ª Sessão Plenária, de 3 de março de 2016.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO DA CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DOS ATOS. PROCESSO EM TRÂMITE HÁ QUASE 20 ANOS. PRODUÇÃO DE PROVAS PREJUDICADA PELO TEMPO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO.

1. Viola o Devido Processo Legal a omissão da conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, quando exigível pela norma legal, sendo nulo todo o procedimento desde a omissão.

2. A repetição dos atos declarados nulos é inviável quando o processo tramita na Corte por longo espaço de tempo, uma vez que obsta a plena produção de provas e, consequentemente, viola os princípios do contraditório e ampla defesa.

3. Extinção do feito, com o consequente arquivamento dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas, exercício de 1995, do Município de Governador Jorge Teixeira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I - Extinguir o presente processo em virtude da existência de vício processual, qual seja, o descumprimento do devido processo legal assegurado na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LIV, haja vista que não houve instauração de Tomada de Contas Especial, ocasionando a nulidade do Acórdão nº 36/1997, bem como em decorrência do lapso transcorrido desde a decisão (quase 19 anos), que obsta a produção de provas e, por conseguinte, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF), tornando inviável a regularização e prosseguimento do feito;

II - Dar ciência deste Acórdão aos interessados, informando-os da disponibilidade do inteiro teor no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

III - Adotar as medidas de cumprimento deste Acórdão; e

IV - Após, arquivar os autos.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro Presidente em exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho/RO, 3 de março de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente em exercício

Município de Ji-Paraná

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 0505/2016 (Eletrônico) UNIDADE : Prefeitura Municipal de Ji-Paraná ASSUNTO : Fiscalização de Atos e Contratos RESPONSÁVEIS: Leiva Custódio Pereira, Secretária Municipal de Educação; Jackson Júnior de Souza, Presidente da Comissão Permanente de Licitação. RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

Ementa: Comunicado de irregularidade. Concorrência Pública. Serviço de transporte escolar. Inadequação da modalidade licitatória. Instrução técnica indicando procedência parcial das irregularidades. Suspensão do certame, para adoção de medidas corretivas. Devolução do feito à Unidade Técnica para se manifestar sobre representação que supervenientemente aportou no Tribunal de Contas e liga-se ao feito em razão de conexão.

DM-GCJEPPM-TC 00074/16

1. Cuida-se de fiscalização iniciada a partir de comunicado de irregularidade que aportou na Ouvidoria deste Tribunal de Contas, mediante o qual é questionada a decisão da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná de licitar os serviços de transporte escolar por concorrência pública, conquanto as modalidades licitatórias preferenciais seriam ou o pregão eletrônico ou o pregão presencial, por serem mais transparentes.

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2. Diligências efetuadas pela Ouvidoria de Contas revelaram que a licitação então questionada era a Concorrência Pública n. 07/2015; que a sessão pública de abertura ocorreu em 28/01/2016; que a licitação restou fracassada (houve o comparecimento de uma licitante, que não foi habilitada); e que sem seguida foi deflagrada a Concorrência Pública n. 03/2016, com mesmo objeto e sessão de abertura prevista para 21/03/2016.

3. A Ouvidoria assinalou que a nova licitação conteria características idênticas às daquela impugnada perante este Tribunal de Contas e que seria expressivo o montante de recursos estimados para a contratação (R$ 9.391.554,87). Por estas razões, entendeu como prudente dar conhecimento dos fatos a este Conselheiro Relator, para que fossem adotadas as providências cabíveis (fls. 01/12).

4. Apreciando a matéria, esta relatoria verificou que a preterição do pregão eletrônico configurava descumprimento em tese de entendimento sumulado neste Tribunal, por conseguinte deliberou pela autuação do feito como fiscalização de atos e contratos e pela remessa à Unidade Técnica, a fim de emitir parecer abrangendo inclusive eventuais medidas cautelares necessárias, dada a iminência da sessão de abertura (fl. 13).

5. Após pertinente apreciação, a Unidade Técnica concluiu pelo seguinte:

4. Conclusão

Realizada a análise da manifestação aportada nesta Corte de Contas, no que tange à lisura do Edital de Concorrência Pública n. 03/2016 da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, restou evidenciada a seguinte impropriedade:

DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA LEIVA CUSTÓDIO PEREIRA (CPF N. 592.500.232-49) - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DE JI PARANÁ E DO SENHOR JACKSON JÚNIOR DE SOUZA – PRESIDENTE DA CPL – CPF N. 592.759.792-00:

4.1. Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da eficiência) c/c art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 (princípios da isonomia e da proposta mais vantajosa), por não justificar a opção da modalidade concorrência em detrimento da modalidade Pregão, na forma eletrônica.

5. Proposta de encaminhamento

Por todo o exposto, constatada, a princípio, a procedência da irregularidade comunicada, após a devida autuação da documentação coletada submetemos os presentes autos, sugerindo, à guisa de proposta de encaminhamento, a adoção das seguintes providências:

5.1. Conceder, em sede de liminar, tutela antecipatória, com fundamento no art. 3º-A da LC n° 154/1996 c/c art. 108-A, caput e § 1º, do RITCE-RO que suspenda o processo licitatório Concorrência 003/2016 com abertura de propostas para dia 21/03/2016, abstendo-se a Prefeitura Municipal de Ji-Paraná de praticar quaisquer atos supervenientes, até ulterior deliberação desta Corte de Contas;

5.2. Notificar os responsáveis mencionados na Conclusão do presente relatório para, caso queiram, apresentar defesas quanto à infringência detectada, em cumprimento ao princípio constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 c/c as disposições lecionadas no artigo 30 da Lei complementar Estadual nº 154/96.

6. Supervenientemente à análise técnica, foi apresentado expediente igualmente narrando ilegalidades atreladas à Concorrência Pública n. 03/2016, quais sejam: inadequação da modalidade licitatória; não obediência do intervalo mínimo de propostas; negativa de remessa de documentos pelas vias legais; exigência de garantia de proposta como condição de habilitação; imposição à contratada de realizar o levantamento dos preços.

7. Após verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, esta relatoria conheceu do feito como representação e determinou a autuação do

feito com sigilo dos autos, a fim de preservar a intimidade da pessoa física representante. Uma vez autuado, efetivou-se o apensamento do processo n. 0746/2016 a estes autos, dada a identidade de objeto e a evidente conexão entre as matérias.

8. Assim vieram-me os autos conclusos para apreciação.

9. Passo a decidir.

10. Razão assiste à proposta de encaminhamento formulada pela Unidade Técnica, ao requerer a paralisação da licitação substanciada na Concorrência Pública n. 003/2016, com fundamento na procedência total da irregularidade na seleção da modalidade licitatória.

11. Existe entendimento sumulado neste Tribunal de Contas quanto à matéria em debate, segundo o qual o pregão eletrônico somente poderá ser excetuado se for comprovada a vantajosidade de modalidade licitatória diversa na contratação de bens e serviços comuns .

12. Consoante relato técnico, nada obstante o transporte escolar se enquadrar na categoria de serviço comum e, ainda assim, haver sido selecionada a modalidade concorrência pública para licitá-los, o termo de referência da contratação não revela a existência de estudos preliminares destinados a comprovar/justificar a viabilidade técnica e econômica da decisão administrativa, o que implicaria em ilegalidade do ato – vejamos:

Segundo o art. 1°, parágrafo único, da Lei Federal n° 10.520/02, podem ser contratados por meio de licitação na modalidade pregão os bens e serviços comuns, sendo estes assim considerados: “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

A Lei Municipal n. 1401/2005, que instituiu a modalidade do Pregão no âmbito do Município de Ji-Paraná, repetiu na íntegra tal definição, em seu art. 1º, parágrafo único.

Em primeiro lugar, é patente que os serviços detalhados no edital de concorrência n. 03/2016 são enquadrados como comuns, pois está definido objetivamente, possui especificações usuais no mercado – o qual dispõe deles nas mesmas condições e formas pretendidas pela Administração – e não necessita satisfazer a necessidades peculiares da Administração.

Com efeito, é prática comum no Estado de Rondônia e em várias outras unidades da Federação a elaboração de licitações visando à contratação de serviços de transporte escolar mediante a modalidade de Pregão.

Em segundo lugar, há que se ressaltar que a adoção da modalidade Pregão para as licitações públicas, em que pese não ser obrigatória, deve ser devidamente motivada, inclusive, devendo ser adotado, de forma preferencial, a forma eletrônica para o pregão.

Esta Corte de Contas vem se manifestando, inequívoca e reiteradamente pela obrigatoriedade de se dar preferência ao Pregão Eletrônico, sempre que o caso concreto comportar, em prestígio aos princípios administrativos da moralidade, competitividade do certame, proposta mais vantajosa, eficiência e economicidade, a exemplo das decisões n° 625/2007 e n° 197/2008, ambas do TCE/RO:

Decisão nº 197/2008-1ª Câmara: [...] I – Considerar ilegal o Edital de Pregão Presencial nº 008/2007/CML/SEMAD/PVH, cujo objeto consiste no Registro de Preço para eventual e futura aquisição de material de expediente, por afrontar ao artigo 37, “caput”, da Carta Magna (princípio da eficiência) e ao artigo 3º, “caput”, da Lei Federal nº 8.666/93 (princípio da proposta mais vantajosa), elegendo a modalidade licitatória menos eficiente, menos abrangente – pregão presencial – quando deveria se valer do pregão na sua forma eletrônica.

Decisão nº 625/2007-2ª Câmara: [...] I – Considerar ilegal o Edital de Pregão nº 087/CPL/PMJP/07, realizado pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, por meio do processo administrativo nº 210/07-SEMUSA, pela inobservância do

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12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

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disposto no artigo 15, § 7º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93; [...] IV – Determinar ao Prefeito do Município de Ji- Paraná, que utilize o pregão eletrônico sempre que a natureza do objeto pretendido pela Administração permitir o uso dessa modalidade, alertando-o de que a opção por alternativa diversa da modalidade pregão eletrônico implica em flagrante ofensa ao artigo 3º, da Lei nº 8.666/93 e aos Princípios da Razoabilidade e da Eficiência.

Concernente está o entendimento do TCU:

Acórdão 5593/2012: Segunda Câmara | Relator: RAIMUNDO CARREIRO | ÁREA: LICITAÇÃO | TEMA: Modalidade pregão | SUBTEMA: Eletrônico | ASSUNTO: Preferência pela forma eletrônica: Na contratação de bens e serviços comuns deve ser utilizado o pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Acórdão 2292/2012: Plenário | Relator: WEDER DE OLIVEIRA | ÁREA: LICITAÇÃO | TEMA: Modalidade pregão | SUBTEMA: Eletrônico ASSUNTO: Preferência pela forma eletrônica: É irregular a não utilização da modalidade pregão na forma eletrônica para contratação de serviços comuns nos casos em que não houver a comprovação de sua inviabilidade.

Salienta-se que jurisprudência desta Corte e a do TCU não sustentam a proibição do uso de outras modalidades de licitação, mas exige motivação idônea para que esta opção, menos transparente e competitiva, seja manejada, o que no caso, não houve.

Não consta na documentação juntada ao feito nenhuma menção à justificativa adotada pelo Município de Ji-Paraná seja para a contratação seja para a adoção da modalidade de Concorrência, nem mesmo nos documentos de convocação disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná.

Diante de todo o exposto, entendemos que se faz necessário que os responsáveis apresentem justificativa quanto à eleição da modalidade concorrência para o presente certame, a saber, senhor JACKSON JÚNIOR DE SOUZA – Presidente da CPL da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, o qual deflagrou o Edital de Concorrência n. 03/2016, e o senhor JESUALDO PIRES FERREIRA JÚNIOR, Prefeito Municipal, que autorizou a deflagração do certame.

13. Pela precisão da análise técnica transcrita, adoto-a como razão de decidir, com acréscimo à fundamentação tão somente das decisões colegiadas proferidas nos processos n. 1.464/2013 e 0007/2010, porquanto nas referidas fiscalizações este Tribunal de Contas firmou tese pela prevalência do pregão eletrônico especificamente quando o objeto da contratação for serviço de transporte escolar.

14. De ver ainda que, uma vez aberta a sessão pública do certame – prevista para 21/03/2016 – estará irremediavelmente preterida a modalidade licitatória que melhor alcança o princípio da eficiência, traduzido pelo atingimento da máxima competitividade – dada a ampliação do número de licitantes – e pelo potencial e desejável efeito de diminuição do valor das propostas apresentadas.

15. Estão caracterizados, portanto, a probabilidade da ilicitude alegada (em termos de fumaça do bom direito) e o receio de ineficácia do provimento final (em termos de perigo da demora), assim autorizando a atuação inibitória do Tribunal de Contas.

16. Assim, com fundamento no art. 3º-A da Lei Complementar n. 154/1996 , c/c o art. 108-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas , imperativo determinar ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, responsável pela condução do certame, e ao Prefeito Municipal de Ji-Paraná, quem autorizou o prosseguimento da licitação, que suspendam de imediato o trâmite do procedimento, até ulterior manifestação desta Corte.

17. Deixo, todavia, de instaurar nesta oportunidade o contraditório com relação aos agentes listados pela Unidade Técnica. Postergo esta medida para aguardar a manifestação técnica e ministerial quanto ao mérito do processo n. 0746/2016, uma vez que as ilegalidades por ali noticiadas, acaso procedentes, aumentarão o número de achados de irregularidades e responsáveis a serem instados a apresentar razões de justificativas.

18. Esclareço que, mesmo se avizinhando a eventual hipótese de esta fiscalização culminar na anulação da licitação , ainda assim deverá ser empreendida análise com o intuito de identificar as irregularidades elencadas na representação. Isto porque, para além do viés pedagógico e preventivo, a decisão a ser prolatada por este Tribunal de Contas poderá servir como parâmetro de controle de licitações vindouras .

19. Registre-se que a opção não é motivada por preciosismo; ao revés, é lastreada pela perplexidade causada pela gravidade de parcela das ilicitudes noticiadas no processo n. 0746/2016, após uma análise sumária da representação.

20. A título exemplificativo, nota-se que uma das ilegalidades elencadas pela representação é a ausência de orçamento estimado mediante planilhas decompondo todos os custos unitários dos serviços e, igualmente grave, prevendo o suprimento da omissão como obrigação da futura contratada (cf. item 8.1 do termo de referência anexo à Concorrência Pública n. 003/2016 ).

21. O vício alegado pelo representante, se efetivamente procedente, tem o condão de inquinar a presente licitação e também eventual certame ocasionalmente deflagrado para substituir a Concorrência Pública n. 003/2016, de maneira que evitar a irregularidade (de extrema gravidade, por gerar possibilidade de repercussão danosa ao erário municipal) impõe atuação proativa deste Tribunal de Contas.

22. Lançados os fundamentos necessários, DECIDO:

I – determinar a Jackson Júnior de Souza (Presidente da Comissão Permanente de Licitação) e Jesualdo Pires Ferreira Júnior (Prefeito Municipal), ou a quem os substitua na forma da lei, que suspendam a Concorrência Pública n. 003/2016, destinado à contratação de serviços de transporte escolar, até ulterior manifestação deste Tribunal de Contas, em razão da inadequada eleição da modalidade licitatória, conforme Relatório Técnico de fls. 46/52, o qual lhes deverá ser remetido juntamente com esta decisão – sob pena de, descumprindo a ordem, se sujeitarem às sanções do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 103, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, sem prejuízo de outras cominações legais;

II – determinar aos agentes elencados no item I que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem perante este Tribunal de Contas a adoção da providência, sob pena de multa;

III – notifique-se os agentes elencados no I desta decisão, mediante ofício, com a celeridade que o caso requer, em obediência ao princípio contido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal;

IV – intime-se o Ministério Público de Contas;

V – decorrido o prazo assinalado no item II, com apresentação de prova do cumprimento da determinação, encaminhe-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo, a fim de que profira competente apreciação quanto ao mérito do processo 0746/2016, em conjunto e em confronto com os presentes autos;

VI – após a manifestação técnica, encaminhe a SGCE o feito ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer;

VII – sem a manifestação, retorne-me os autos conclusos.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 14 de março de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

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13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

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Município de Nova Brasilândia do Oeste

TERMO DE ALERTA

Processo Nº: 2688/2015

Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal

Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal

Período de Referência:

RREO do 4º, 5º e 6º Bimestres e RGF do 2º Semestre de 2015

Unidade Jurisdicionada:

Poder Executivo do Município de Nova Brasilândia do Oeste

Unidade Fiscalizadora:

Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal

Interessado: GERSON NEVES - Prefeito(a) Municipal

CPF: 272.784.761-00

Conselheiro Relator: Edilson Sousa Silva

Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 24/2016

O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 4º, 5º e 6º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Semestre de 2015, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). GERSON NEVES, Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Brasilândia do Oeste, que:

1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 2º Semestre de 2015, ultrapassou o limite de despesa com pessoal estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 19.980.826,61, equivalente a 61,98% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 32.239.827,37. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LRF, e deverá adotar as providências necessárias para eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 (um terço) no primeiro quadrimestre, de acordo com o artigo 23 da mesma Lei.

Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.

Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.

Notificado por meio eletrônico.

Cumpra-se.

Publique-se.

Porto Velho, 16 de março de 2016.

José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo

Município de Nova Mamoré

ACÓRDÃO

PROCESSO: 02888/01 – TCE/RO. (apensos nº 00316/01, 00105/01, 04867/00, 04278/00, 03765/00, 03763/00, 03423/00, 03109/00, 02964/00, 02476/00, 02377/00, 01373/00, 01339/00, 00821/00, 00481/00, 02907/99) SUBCATEGORIA: Direito de Petição - cerceamento de defesa diante de condenação sem conversão dos autos em Tomada de Contas Especial. ASSUNTO: Prestação de Contas do Município de Nova Mamoré – Exercício de 2000 JURISDICIONADO: Município de Nova Mamoré – RO INTERESSADO: Vicente de Paulo Batista Rodrigues, CPF n. 307.646.297-00 - Ex-Prefeito do Município de Nova Mamoré, exercício de 2000 ADVOGADOS: Lauro Fernandes da Silva Junior – OAB/RO 6.797 Rodrigo Reis Ribeiro – OAB/RO 1.659 RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA SESSÃO: 3ª Sessão Plenária, de 3 de março de 2016

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PETIÇÃO INOMINADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONVERSÃO DOS AUTOS DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.

1. Diante de ilegalidades que revelem a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, a não conversão dos autos de Inspeção Ordinária em Tomada de Contas Especial, para posterior concessão das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, viola o art. 44 da Lei Complementar nº 154/96, impondo-se a declaração de nulidade do acórdão condenatório, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, em face da não observância do devido processo legal, conforme disciplinado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas, exercício de 2000, do Município de Nova Mamoré, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I - Declarar, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, a NULIDADE dos itens I, III e IV do Acórdão n. 83/2001, com efeito ex tunc, diante da não observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), em face da ausência de conversão dos autos da Inspeção Ordinária (Processo nº 03109/00) em Tomada de Contas Especial, em violação ao art. 44 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 65 do Regimento Interno, mantendo-se inalterados os termos do Parecer Prévio nº 95/2001;

II - Extinguir o Processo nº 03109/00, sem análise de mérito, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, razoabilidade, adequação, proporcionalidade, economicidade e razoável duração do processo, que direcionam pela inviabilidade da restauração do status quo, com nova instrução do feito, considerando a dificuldade atual na colheita de elementos probatórios, bem como de assegurar a ampla defesa ao Senhor Vicente de Paulo Batista Rodrigues, Ex-Prefeito do Município de Nova Mamoré/RO, passados mais de 15 (quinze) anos da ocorrência dos vícios;

III - Notificar, via ofício, o Município de Nova Mamoré – RO, por intermédio da Procuradoria-Geral e/ou Prefeito Municipal, para que adote medidas visando à desistência de eventuais ações de execução e arquivamento do Processo Administrativo nº 368/2015 em que estava sendo efetivada a cobrança em

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14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

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face do Senhor Vicente de Paulo Batista Rodrigues, Ex-Prefeito do Município de Nova Mamoré/RO, em relação ao débito e a multa constantes dos itens I e III do Acórdão nº 83/2001, informando do teor desta Decisão;

IV - Dar ciência deste Acórdão ao interessado e Advogados, informando da disponibilidade do inteiro teor no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V - Determinar ao Departamento do Pleno que adote as medidas legais e administrativas cabíveis para o cumprimento deste julgado, após sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro Presidente em exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho/RO, 3 de março de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente em exercício

Município de Ouro Preto do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N°: 2467/2011-TCER SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - MUNICIPAL JURISDICIONADO: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste INTERESSADO: Ana Cleuza Novais – CPF 409.161.112-53 RESPONSÁVEL: Sebastião Pereira da Silva ADVOGADO: Sem Advogado RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 44/GCSFJFS/2016/TCE/RO

Aposentadoria Voluntária por Idade. Ausência de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição. Providência.

Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria Voluntária por Idade, da servidora Ana Cleuza Novais, ocupante do cargo de Agente de Serviços Diversos, nível NP, classe B, cadastro n. 31763, pertencente ao quadro permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste, portadora do CPF n. 409.161.112-53, com fundamento no art. 40, § 1º, III, ‘b’, §§ 3º e 17 da Constituição Federal de 1988 com redação dada pela EC n. 41/2003, c/c os artigos 35, 39, I, II, III e art. 64 da Lei Municipal n.1.153/2006.

2. O processo de nº 1414/2011 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 84/G.P, de 02 de maio de 2011 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 04227/2011, de 02.05.11.

3. O relatório técnico aduziu que os documentos encartados nos autos comprovam que a interessada faz jus à percepção do benefício com proventos proporcionais. Todavia, sugeriu que esta relatoria determinasse ao Presidente do Instituto de Previdência do Município de Ouro Preto do Oeste – IPAMOPO que encaminhasse a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, comprovando o efetivo lapso temporal laborado na Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste, pela servidora Ana Cleuza de Novais, conforme determina o inciso III do art. 26 da IN n. 13/TCER-2004, contendo a averbação dos períodos considerados para fins de cálculo da proporcionalidade de proventos.

É o relatório.

Decido.

4. A servidora, Ana Cleuza de Novais, totalizou 6.429 (seis mil quatrocentos e vinte e nove) dias, ou seja, 12 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço/contribuição, computados até 01.05.11 (dia anterior à data da publicação do ato concessório), segundo dados do Programa SICAP .

5. Em percuciente análise processual revelou que a Certidão do INSS arrimada aos autos só faz referência ao tempo de contribuição compreendido entre de 11/02/1969 a 19/07/1974, período no qual a servidora laborou na iniciativa privada. Não obstante, ausente nos autos a Certidão de Tempo de Serviço formulada pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste, contendo a averbação deste período, portanto, em total desobediência ao art. 26, III da IN n. 13/TCER-2004.

6. Desta feita, deve ser resolvida a questão incidente antes que se proceda ao registro do ato. Para tal, cumpre ao Instituto de Previdência Municipal de Ouro Preto do Oeste a juntada da Certidão de Tempo de Serviço na qual conste a devida averbação do período apresentado pelo INSS.

7. Isso posto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência Municipal de Ouro Preto do Oeste - IPAMOPO, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote a seguinte providência:

a) encaminhe a Certidão de Tempo de Serviço, contendo a averbação do tempo de contribuição do INSS, considerado no cálculo da aposentadoria concedida à Senhora Ana Cleuza de Novais, na forma estabelecida no anexo TC-31 da IN nº 13/TCER-2004.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 16 de março de 2016.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO : 1.970/2015 – TCE-RO – Apenso: Processo n. 2.042/2015. ASSUNTO : Denúncia – possíveis irregularidades em procedimento administrativo consubstanciado em Edital de Chamamento Público Procedimento Simplificado n. 001/2015/CPL-Especial/CML/SEMAD/PVH, em caráter Emergencial para autorização para exploração do sistema de transporte público coletivo – Processo Administrativo n. 14.00998-00/2015. RESPONSÁVEL : CARLOS GUTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA – CPF/MF n. 469.672.067-53 – Secretário Municipal de Transportes e Trânsito. UNIDADE : Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO – PMPVH. RELATOR : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 055/2016/GCWCSC

1. Tratam os autos do processo em epígrafe de Denúncia formulada pela Pessoa Jurídica de Direito Privado denominada Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Velho-RO. – SET –, representada por

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15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

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advogados constituídos , ocasião em que apresenta a ocorrência de supostas irregularidades em procedimento sumário de contratação direta, idealizado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO., por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN – consubstanciado em Edital de Chamamento Público Procedimento Simplificado n. 001/2015/CPL-Especial/CML/SEMAD/PVH, em caráter emergencial, para autorização da exploração do sistema de transporte público coletivo – Processo Administrativo n. 14.00998-00/2015, sedimentado no Decreto 13.848, de 30 de abril de 2015, e no Decreto n. 13.842, de 24 de abril de 2015.

2. Esclareça-se, por oportuno, que a concessão da ordem, nos autos do Mandado de Segurança n. 0004680-20.2015.8.22.0000, em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para que se permita o prosseguimento do procedimento de contratação emergencial, por dispensa de licitação, em razão da rescisão do contrato de concessão, por meio de ato do chefe do Poder Executivo Municipal, que, inclusive, está sendo discutido em ação própria, de per si não afasta a Administração Municipal a observância estrita ao disposto no Inciso IV do art. 24, da Lei n. 8.666, de 1993, no que tange à vedação de sua prorrogação, razão pela qual, envolto na pretensão de conferir eficácia ao controle externo das atividades da Administração Pública, munus este imposto a esta Corte por Cláusula Constitucional – art. 71, IX, da CF/88 e art. 49, VIII, da Constituição Estadual, mister se faz instar a Municipalidade para que comprove quais foram os atos tendentes à deflagração da licitação para a contratação de empresa para a exploração e operação do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de Porto Velho-RO.

3. Registro, por que de todo pertinente, que por meio da Decisão Monocrática n. 52/16, determinei ao Senhor CARLOS GUTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA – Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, que informasse a esta Corte de Contas acerca das providências adotadas tendentes à deflagração do regular Edital de Licitação para a efetiva contratação de pessoa jurídica de direito privado especializada na exploração e operação do sistema de transporte público coletivo urbano no Município de Porto Velho, entretanto, forte no razoável entendimento, que o ato delegatório da gestão dos negócios públicos aos secretários e auxiliares não reúne a força jurídico-normativa para, como se um salvo-conduto fosse, afastar ou imunizar de responsabilidades o gestor máximo, que se encontra no ápice da pirâmide da alta gestão municipal, que sob a perspectiva de coordenação verticalizada, que lhe é imposta pela Lei Orgânica do Município ao conferir ao alcaide municipal o poder-dever de observar, zelar e fiscalizar as ações dos seus secretários e auxiliares para que cumpram com o seu dever legal, razão pela qual há que se determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Porto Velho, que comprove a este Tribunal, as providências por si adotadas no sentido de atender ao postulado republicano de deflagrar, ao tempo e modo, o edital de licitação do objeto consubstanciado em essencial serviço público à comunidade portovelhense.

Ante o exposto, com substrato jurídico no disposto no art. 3º-C, da Lei Complementar n. 154, de 1996 , sendo esta norma de concretização da pretensão Estatal, DETERMINO à Assistência de Gabinete que:

I – REQUISITE-SE ao Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul – Prefeito do Município de Porto Velho/RO, ou a quem lhe substitua na forma da lei, na condição de gestor máximo dos negócios públicos afetos à municipalidade em testilha para que, a contar de sua notificação pessoal, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, comprove, por meio de juntada de documentos jurídicos hábeis para tal fim, a efetiva deflagração do certame, por meio da modalidade de Concorrência Pública, para a contratação de empresa especializada para a exploração e operação do sistema de transporte público coletivo urbano no Município de Porto Velho-RO, ou justifique, formalmente, os motivos determinantes da mora em desobrigar-se da obrigação legal de fazer, segundo o figurino legislado de regência, o regular e republicano processo licitatório, ante a triste e indesejável constatação que o serviço público de que se cogita está sendo prestado à sociedade portovelhense, de forma precária, mediante o instituto da contratação emergencial, por via direta;

II – CIENTIFIQUE-SE ao agente nominado no item I desta Decisão que a mora, dolosa ou culposa, por parte da Administração Pública, na adoção de providências concretas e jurígenas para promover o republicano processo licitatório, malfere de morte, o interesse social, isto por que, no presente momento, referida contratação está sob o pálido manto da indesejável e excepcionalíssima via de contratação emergencial, pelo que daí exsurge a necessidade premente de se desincumbir, como já asseverado alhures, ao

tempo e modo, no que diz a imprimir a máxima celeridade, de forma eficiente, eficaz e efetiva, qual seja, a escorreita deflagração da licitação, sem tergiversar, forte em atrair maior vantajosidade à Administração Pública e consequente contratação de pessoa jurídica de direito privado comprovadamente qualificada para exploração e operação do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de Porto Velho-RO, à altura dos verdadeiros e, repita-se, republicanos anseios da sociedade e, consequente, convergência plena com o genuíno interesse social, razão de existência da Administração Pública, firme na promoção do bem-comum.

III – ALERTE-SE ao Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul – Prefeito do Município de Porto Velho/RO, ou a quem lhe substitua na forma da lei, que o presente Decisium possui natureza coativa unilateral, pelo que, o seu não-atendimento, ou atendimento intempestivo, sem justificativas plausíveis, poderá, em procedimento legal a ser instaurado, atrair a imposição de sanção punitiva pecuniária a si, in casu, na condição de responsável pela alta gestão municipal, sendo, portanto, corresponsável, solidariamente, no bom e regular desempenho da gestão das políticas públicas municipais, notadamente, na matéria que se reveste, inclusive, de natureza pública essencial, tudo com fundamento no art. 55, da Lei Complementar estadual n. 154, de 1996, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte, podendo o valor da multa a ser imputada, em rito próprio, variar entre o valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), ex vi legis.

IV – ADVIRTA-SE, por derradeiro, em usufruto ao que preceitua o art. 98-H, da LC n. 806/2014, em virtude de estreita pertinência pedagógica e preventiva de ilegalidades afeta a esta Corte de Contas que, eventual aposta no decurso do tempo, sem adoção material, concreta, hígida e tempestiva das medidas reclamadas pela legislação de regência e consequente estabelecimento fático do caos, a toda evidência, não eximi os gestores dos negócios públicos das responsabilidades decorrentes de lei, nas órbitas administrativa, cível e penal, inclusive, se dos autos emergir a incúria, desídia ou quaisquer elementos volitivos censuráveis incidentes, a título de culpabilidade, no gestor máximo da Municipalidade, por seu turno, detentor de legitimidade político-administrativa para intervir junto aos seus secretários e auxiliares, de forma cabal, para obrigá-los ao fiel cumprimento das normas de Direito aplicáveis à espécie versada, isso porque, o decurso do tempo de que se cogita, levado a efeito no mundo jurídico, por conduta culposa ou dolosa, não confere vestes de legalidade ao protraimento, para além do prazo determinado por lei específica, de contratação direta, haja vista que, a toda prova, padece de vis atrativa para infirmar a autoridade normativa de governo, consubstanciada na obrigatoriedade legal de efetivar precedente e regular processo de licitação para, ao cabo, substituir, por dever de império, no caso presente, ainda sob a vigência do prazo de específica contratação direta, adornada pela emergencialidade, a definitiva contratação decorrente de escorreito e republicano certame licitatório.

V – Dê-se ciência desta Decisão aos Senhores MÁRIO JORGE DE MEDEIROS, Secretário Municipal de Administração; MIRTON MORAES DE SOUZA, Procurador-Geral do Município de Porto Velho; BÓRIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA, Controlador-Geral do Município, ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Dr. AIRTON PEDRO MARIN FILHO e ao Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

VI- JUNTE-SE.

VII – PUBLIQUE-SE.

VIII – CUMPRA-SE, para tanto, adote a Assistência de Gabinete as providências necessárias.

Porto Velho, RO, 11 de março de 2016.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Primavera de Rondônia

TERMO DE ALERTA

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16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

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Processo Nº: 2699/2015

Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal

Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal

Período de Referência:

RREO do 4º, 5º e 6º Bimestres e RGF do 2º Semestre de 2015

Unidade Jurisdicionada:

Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia

Unidade Fiscalizadora:

Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal

Interessado: Manoel Lopes de Oliveira - Prefeito(a) Municipal

CPF: 107.456.531-20

Conselheiro Relator: Paulo Curi Neto

Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 25/2016

O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 4º, 5º e 6º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Semestre de 2015, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). Manoel Lopes de Oliveira, Chefe do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia, que:

1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 2º Semestre de 2015, ultrapassou o limite prudencial de 95% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 6.114.356,51, equivalente a 53,31% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 11.469.931,07. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal.

Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.

Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. Notificado por meio eletrônico. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho, 16 de março de 2016.

José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo

Município de São Miguel do Guaporé

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 00436/1993

UNIDADE: Poder Legislativo do Município de São Miguel do Guaporé ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício de 1992 RESPONSÁVEL: Jaime Delci Purper – ex-Presidente da Câmara CPF nº 219.872.202-00 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

DM-GCFCS-TC 00070/16

PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE FORMA SOLIDÁRIA. FALECIMENTO DE RESPONSÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESPÓLIO OU DE HERDEIROS. IRRAZOABILIDADE DA MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA NA BUSCA DE POSSÍVEIS HERDEIROS. VALOR ÍNFIMO DO DÉBITO. ERÁRIO RESGUARDADO COM O AJUIZAMENTO PELO MUNICÍPIO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL FALECIDO.

/.../

9. Diante do exposto, considerando ainda o ajuizamento pela Administração Municipal de ação de execução contra o Senhor Jaime Delci Purper, Responsável solidário pelo débito imposto, DECIDO:

I – Determinar a baixa de responsabilidade do Senhor Rogélio Fernandes relativa ao débito de R$363,74, importância atualizada na data da respectiva inscrição em dívida ativa, que lhe foi cominado de forma solidária no item II do Acórdão nº 304/97, tendo em vista seu baixo valor em relação ao custo da movimentação da máquina administrativa para a busca de possíveis herdeiros, identificação de eventual patrimônio que lhes tenha sido transmitido por direito de sucessão, chamamento para integrar a relação processual em ação de execução ajuizada pelo Município, bem como o fato de estar resguardado o erário com as providências adotadas pela Administração Municipal visando a cobrança do mesmo débito do Senhor Jaime Delci Purper, Responsabilizado solidariamente com o falecido;

II – Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação desta decisão;

III – Encaminhar o feito ao Departamento de Acompanhamento de Decisões para que dê conhecimento dos termos desta decisão ao Chefe do Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé e adoção das demais medidas pertinentes e posterior arquivamento temporário, aguardando o desfecho das ações de execuções fiscais propostas com relação aos débitos remanescentes impostos no Acórdão nº 304/97.

Porto Velho, 16 de março de 2016.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Município de Theobroma

ACÓRDÃO

PROCESSO: 03871/15-TCE/RO (apenso ao Processo nº 03026/2009/TCE-RO) SUBCATEGORIA: Recurso ASSUNTO: Recurso de Revisão, em face do Acórdão nº 052/15 - 2ª Câmara, prolatado no Processo nº 03026/09 – Tomada de Contas Especial. JURISDICIONADO: Câmara Municipal de Theobroma/RO INTERESSADOS: Denecir da Silva – Ex-Vereador Presidente, CPF nº 751.005.927-53; André Cortijo – Ex-Vereador Vice-Presidente – CPF nº 112.770.842-20. ADVOGADOS: Delmário de Santana Souza, OAB/RO nº 1531; Renata Souza Nascimento, OAB/RO nº 5906. RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA SESSÃO: 3ª Sessão Plenária, de 3 de março de 2016

EMENTA

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17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS COM EFICÁCIA SOBRE A PROVA PRODUZIDA. NÃO PROVIMENTO. ARQUIVAMENTO.

Diante da ausência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida que fundamentou o acórdão recorrido, deve-se negar provimento ao Recurso de Revisão, em face do não atendimento ao disposto no art. 34, III, da Lei Complementar nº 154/96.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Revisão, em face do Acórdão nº 052/15 - 2ª Câmara, prolatado no Processo nº 03026/09 – Tomada de Contas Especial, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I - Conhecer do Recurso de Revisão interposto pelos Senhores DENECIR DA SILVA e ANDRÉ CORTIJO, respectivamente, Ex-Vereador Presidente e Ex-Vereador Vice-Presidente da Câmara Municipal de Theobroma/RO, em face do Acórdão nº 052/2015 – 2ª Câmara, proferido em sede da Tomada de Contas Especial - TCE, para, no mérito, negar provimento, pois os documentos apresentados não contêm eficácia sobre a prova produzida nos autos da TCE, Processo nº 03026/09-TCE/RO, conforme disciplina o art. 34, III, da Lei Complementar nº 154/96, sendo que as instâncias Judicial e Administrativa são independentes, revelando que a improcedência de Ação de Improbidade não influi nas sanções e nos danos imputados por este Tribunal de Contas;

II - Manter inalterados os termos do Acórdão nº 052/2015 – 2ª Câmara, pelos seus próprios fundamentos;

III - Dar ciência deste Acórdão, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – D.O.e – TCE/RO, aos interessados e Advogados, informando da disponibilidade do inteiro teor no sítio: www.tce.ro.gov.br; e

IV - Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas cabíveis.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro Presidente em exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral Substituta do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho/RO, 3 de março de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente em exercício

Município de Urupá

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N. : 2318/1994 CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA : Prestação de Contas – exercício de 1993 – prescrição de multa JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Urupá RESPONSÁVEL : Antônio Pires Alves – CPF 088.228.839-34 RELATOR : Conselheiro Benedito Antônio Alves

DM-GCBAA-TC 00079/16

Ementa: Prestação de Contas – exercício de 1993. Acórdão proferido. Imputação de multa ao responsabilizado. Processo tramitando há mais de vinte anos. Prescrição da multa. Arquivamento temporário.

Versam os autos acerca da Prestação de Contas, exercício de 1993, do Poder Executivo Municipal de Urupá, por meio do Acórdão n. 65/1996-Pleno, que julgou irregulares as contas, dentre outras imputações cominou multa pecuniária de 1.000 Ufir’s a Antônio Pires Alves (item X), que foi remetido ao Município de Urupá, por meio do Ofício n. 082/PG/TCER-99 , reiterado pelos Ofícios n. 056/PG/TCER/2000 e 066/PG/TCER-2005, para fins de adoção das medidas pertinente à cobrança dos valores devidos.

2. A imputação de multa ao responsabilizado foi objeto da Ação de Execução Fiscal n. 0020998-60.2006.822.0011, que tramitou na Vara Cível da Comarca de Alvorada do Oeste, cuja cópia integral foi juntada aos autos, às fls. 547/505, tendo o MM Juiz de Direito Leonardo Leite Matos e Souza proferido sentença determinando a prescrição da dívida, vazada nos seguintes termos:

A certidão de dívida ativa anexada aos autos evidencia que o crédito tributário foi definitivamente constituído, em última hipótese, em 27.4.2001. Por sua vez, a ação executiva foi ajuizada em 9.11.2006 (fl. 3). O despacho inicial foi exarado em 21.11.2006 (fl. 6) e a citação do devedor ocorreu somente em 5.12.2006 (fl.10).

Logo, considerando que entre a data do lançamento e a data do despacho que ordenou a citação do devedor transcorreram mais de 5 anos, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória da exequente, tal como previsto no art. 174, caput, do CTN, com a modificação promovida pela Lei Complementar n. 118, de 9.2.2005.

Com efeito, na hipótese em exame, o despacho inicial foi proferido depois da vigência da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, conforme remansosa jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, o despacho que ordena a citação, se exarado após a alteração estabelecida pela LC 118/2005, interrompe a contagem do prazo prescricional. Portanto, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional (redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN).

Dessarte, como o despacho que determinou a citação do devedor ocorreu apenas em 21.11.2006, reconheço a prescrição do direito da exequente cobrar o crédito indicado na inicial e, como consequência, extingo a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 174, caput e parágrafo único, inc. I, do CTN c/c o art. 219, § 5º e art. 269, IV, ambos do CPC.

[...]”

3. Em análise a todo o acervo processual o Corpo Técnico se manifestou pela prescrição da multa, acompanhando o entendimento lançado na sentença judicial.

4. Os autos foram submetidos ao crivo do Parquet de Contas, por meio do parecer do douto Procurador Geral Adilson Moreira de Medeiros, assim se manifestando:

Desse modo, deve-se, em respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), reconhecer a prescrição da pretensão executiva da municipalidade contra o senhor Antônio Pires Alves, respeitando-se o direito fundamental à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais.

Assim sendo, opina o Ministério Público de Contas pela baixa de responsabilidade do Senhor ANTÔNIO PIRES ALVES, referente à multa imputada pelo Acórdão n. 65/96, com sua devida comunicação.

É o necessário relatar.

5. Como visto, decorridos mais de 20 (vinte) anos do Acórdão que imputou multa ao responsável, não houve o seu respectivo recolhimento, bem como a execução fiscal ajuizada em desfavor do Sr. Antônio Pires Alves perante o

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18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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Poder Judiciário, Comarca de Alvorada do Oeste, sob o n. 0020998-60.2006.8.22.0011 e na data de 5.3.2010, por meio de sentença definitiva julgou o mérito da ação com o reconhecimento da prescrição.

6. Ante o exposto, resta incontroverso que a multa cominada está sujeita à prescrição, ante o prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32, referenciado pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores pátrios e também desta Corte de Contas, o que, aliada à decisão do Poder Judiciário Estadual, impõe a extinção do feito, no tocante a este item.

7. Ademais, esta Corte de Contas firmou entendimento acerca do assunto por meio do Acórdão n. 83/2013-Pleno, in verbis:

Prestação de Contas. Acórdão proferido. Responsabilização com a imputação de débito e de multa. Processo tramitando há mais de dezessete anos. Exame quanto ao cumprimento. Omissão do Município. Inexistência de cobrança judicial. Falta de qualquer questionamento por parte deste Tribunal de Contas. Ausência de interesse de agir (inutilidade da persecução). Duração razoável do processo. Seletividade das ações de controle. Prosseguimento do feito inviável. Extinção sem resolução de mérito. Arquivamento. Unanimidade.

8. Assim, verifica-se que, de fato, a multa aplicada no item X do Acórdão n. 65/1996-Pleno foi atingida pelo instituto da prescrição, em face do extenso lapso de tempo decorrido, observando-se os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo e em consonância com entendimento firmado por esta Corte.

9. Ante o exposto, no que diz respeito à multa consignada no item X do Acórdão n. 65/1996-Pleno, decido:

I – DETERMINAR a baixa da responsabilidade de Antônio Pires Alves, CPF n. 088.228.839-34, relativa à pena de multa consignada no item X do Acórdão n. 65/1996-Pleno, em face do extenso lapso de tempo decorrido, a consequente prescrição da multa imputada e observando-se os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação desta decisão, após encaminhar os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões, para prosseguimento do feito.

III - DAR CONHECIMENTO da Decisão ao interessado, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental.

IV – ENCAMINHAR os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões, para prosseguimento do feito em relação aos débitos remanescentes, autorizando o Arquivamento Temporário, após cumpridas as medidas de praxe.

Porto Velho, 16 de março de 2016.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator

Município de Vilhena

ACÓRDÃO

PROCESSO-e: 04659/2015/TCE-RO SUBCATEGORIA: Inspeção Especial ASSUNTO: Análise da regularidade da modalidade de licitação, liquidação e pagamento das despesas executadas com as empresas Jornalística Correios de Notícias Ltda. e Tend-Tudo Acessórios e Estofamentos para Caminhões Ltda-EPP e sobre atuação do controle interno JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Vilhena RESPONSÁVEIS: José Luiz Rover - CPF nº 591.002.149-49, José Luiz Serafim - CPF nº 025.197.249-60, Gustavo Valmórbida - CPF nº

514.353.572-72, Elizeu de Lima – CPF nº 220.771.382-20, José Carlos Arrigo – CPF nº 051.977.082-04, Valdir de Araújo Coelho – CPF nº 022.542.803-25, Carlos Eduardo Machado Ferreira – CPF nº 030.501.019-03 RELATOR: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

SESSÃO: Nº 002 de 18 de fevereiro de 2016

EMENTA

INSPEÇÃO ESPECIAL. PODER EXECUTIVO DE VILHENA. ANÁLISE DA REGULARIDADE NA LIQUIDAÇÃO E NO PAGAMENTO DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DE MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS. PAGAMENTOS IRREGULARES NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A OUTUBRO DE 2015. DANO AO ERÁRIO. ATUAÇÃO NÃO EFETIVA DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

1. Pagamentos de serviços de publicidade e com manutenção de veículos da Administração Municipal e de aquisição de peças de reposição que, em tese, não foram executados, ou o foram de forma antieconômica, uma vez que em duplicidade ou desnecessariamente, contrariando os princípios insertos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal, c/c os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64; revelando sólidos indícios de dano ao erário e tornando impositiva a conversão do processo ordinário em Tomada de Contas Especial, com fulcro na norma inserta no artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96, c/c o artigo 65 do RI/TCE-RO.

2. Atuação não efetiva do Órgão de Controle Interno Municipal em adotar as medidas a ele afetas constitucionalmente, bem como as estabelecidas no artigo 48 da Lei Complementar nº 154/96.

3. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96, c/c o artigo 65 do RI/TCE-RO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Análise da regularidade da modalidade de licitação, liquidação e pagamento das despesas executadas com as empresas Jornalística Correios de Notícias Ltda. e Tend-Tudo Acessórios e Estofamentos para Caminhões Ltda-EPP e sobre atuação do controle interno, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96 c/c o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da existência de sólidos indícios da prática de atos danosos ao erário do Município de Vilhena, decorrentes de irregularidades oriundas de descumprimentos à norma legal e constitucional indicadas nos subitens 2.1.1.5 (pág. 1949), 2.2.1.5, (págs. 1952/1954), 2.4.1.5 (pág. 1959) e 2.5.1.5 (págs. 1963/1964) do Relatório Técnico de págs. 1938/1967;

II – Determinar ao Prefeito Municipal de Vilhena que adote de imediato as medidas administrativas visando ao atendimento das recomendações técnicas contidas nos subitens 2.2.2 (pág. 1954) e 2.4.2 (pág. 1960) do Relatório Técnico de págs. 1938/1967; bem como execute prontamente o controle efetivo de manutenção da frota de máquinas, caminhões e demais veículos, norteando-se pelos termos do Acordão nº 87/2010-Pleno-TCE/RO, sob pena de sujeitar-se à sanção inserta no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96;

III – Determinar ao atual responsável pelo Órgão de Controle Interno Municipal o acompanhamento da execução das medidas administrativas a serem implementadas para dar cumprimento às determinações contidas no item II, supra, alertando ser de sua responsabilidade o fornecimento de informações requeridas pelas Equipes desta Corte quando de futuras auditorias;

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19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

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IV – Encaminhar cópia do inteiro teor dos presentes autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia, para conhecimento e eventuais providências que aquele órgão ministerial entender pertinentes;

V – Dar ciência, individualmente, via ofício, ao Prefeito Municipal de Vilhena e ao responsável pelo Órgão de Controle Interno do Município de Vilhena acerca do teor das determinações contidas nos itens II e III, supra, respectivamente, informando-lhes que o presente processo eletrônico encontra-se disponível para consulta no endereço www.tce.ro.gov.br, por meio do Sistema Processo de Contas Eletrônico - PCe;

VI – Dar ciência deste Acórdão ao titular da Secretaria-Geral de Controle Externo, para que seja observado, por ocasião de futuras auditorias no Poder Executivo de Vilhena, o cumprimento das determinações contidas nos itens II e III, supra, com fundamento no parágrafo único do artigo 5º da Resolução nº 83/2011/TCE-RO; e

VII – Determinar, depois de adotadas as medidas de praxe, o retorno imediato dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator, para Definição de Responsabilidade individual ou solidária pelos atos de gestão inquinados no Relatório Técnico (págs. 1938/1967) e demais medidas que garantam o direito ao contraditório e à ampla defesa, consoante o disposto no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 154/96.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2016.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente

Atos da Presidência

Portarias

PORTARIA

Portaria n. 312, 16 de março de 2016.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, ,

Resolve:

Art. 1º Declarar, em virtude de falecimento, a VACÂNCIA, do cargo de Auditor de Controle Externo, Código TC/AIC-301, Nível II, Referência "H", do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal de Contas, ocupado pelo servidor JAILTON LUIZ SAMPAIO DA SILVA, cadastro n. 117, nos termos do artigo 40, inciso VI da Lei Complementar n. 68/92.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10.3.2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA CONSELHEIRO PRESIDENTE

Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento

Relações e Relatórios

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

ESTADO DE RONDÔNIA – PODER LEGISLATIVO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO / 2015

RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00

DESPESAS EXECUTADAS JANEIRO A DEZEMBRO / 2015

DESPESA COM PESSOAL LIQUIDADAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS1

(a) (b)

DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 67.375.239,45 0,00

Pessoal Ativo 67.375.239,45 0,00

Pessoal Inativo e Pensionistas 0,00 0,00

Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00

DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 15.682.488,46 0,00

Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 112.092,85 0,00

Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 0,00

Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 1.117.162,24 0,00

Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00 0,00

IRRF Pessoal ativo ( Parecer 056 / 2002 / TCE-RO ) 8.132.591,31 0,00

Verbas indenizatorias (Férias indenizadas, licença premio) 6.320.642,06 0,00

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20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 51.692.750,99 0,00

APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR % SOBRE A RCL

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 5.584.971.021,99 -

DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (III a + III b) 51.692.750,99 0,93

LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 58.083.698,63 1,04

LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 55.179.513,70 0,99

LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 52.275.328,77 0,94

FONTE: Balancete de Janeiro a Dezembro / 2015 - TCE - RO - SIAFEM

Notas Explicativas Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também conside- radas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em : a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;

b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64. Parecer Prévio Nº56/2002/TCE-RO - Para efeito de apuração da RCL e verificação da despesa com pessoal, devem ser excluídos de seus montantes, o valor de arrecadação do IRRF sobre a folha de pagamento

dos servidores, na apuração de uma e outra. Parecer Prévio Nº107/2001 TCE-RO - Os gastos com inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos do Estado devem ser excluídos dos limites do artigo 20 da LRF e as verbas relativas aos auxílios moradia, creche alimentação, transporte e escola são de natureza indenizatória. Decisão exarada na 3º Reunião do Conselho Superior de Administração do TCE-RO em 16/08/2010 - Abono Pecuniário de férias e Licença Prêmio consideradas verbas indenizatórias Parecer Prévio Nº 9/2013-Pleno - As despesas decorrentes do pagamento do terço constitucional de férias deverão ser deduzidas do cômputo com gastos de pessoal na apuração dos limites do art. 20 da LRF.

Ivaldo Ferreira Viana Controlador Interno CAAD / TCE-RO Joanilce da Silva Bandeira de Oliveira Secretária - Geral de Administração Edilson de Sousa Silva Conselheiro Presidente ESTADO DE RONDÔNIA – PODER LEGISLATIVO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO / 2015

RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a") R$ 1,00

IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS

DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA

OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)

RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E NÃO LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO

EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS CANCELADOS (NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA)

Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos

Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados de Exercícios Anteriores

Demais Obrigaçãoes Fianceiras

De Exercícios Anteriores

Do Exercício

(a) (b) (c) (d) (e) (f) = (a – (b + c + d + e))

TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) 0

TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) 53.222.299,93 0,00 25.781,10 0,00 86.922,99 53.109.595,84

1.885.121,51 0,00

C/C - 5255 - 8 / TCE / RO 51.143.471,47 0,00 25.781,10 0,00 85.880,80 51.031.809,57 1.884.835,52 0,00

C/C - 9023-9 / TCE / RO 7.572,20 0,00 0,00 0,00 0,00 7.572,20 0,00 0,00

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21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

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C/C - 8358-5 / FDI 1.607.488,72 0,00 0,00 0,00 1.042,19 1.606.446,53 285,99 0,00

C/C - 9016-6 / FDI 463.767,54 0,00 0,00 0,00 0,00 463.767,54 0,00 0,00

...

TOTAL (III) = (I + II) 53.222.299,93 0,00 25.781,10 0,00 86.922,99 53.109.595,84 1.885.121,51 0,00

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

Fonte: Balancete de Janeiro a Dezembro / 2015 - TCE - RO e FDI / TC - SIAFEM Ivaldo Ferreira Viana Controlador Interno CAAD / TCE-RO Joanilce da Silva Bandeira de Oliveira Secretária - Geral de Administração Edilson de Sousa Silva Conselheiro Presidente ESTADO DE RONDÔNIA – PODER LEGISLATIVO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO / 2015

LRF, art. 48 - Anexo 7 R$ 1,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA VALOR ATÉ O BIMESTRE

Receita Corrente Líquida 5.584.971.021,99

DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL

Despesa Total com Pessoal - DTP 51.692.750,99 0,93

Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 58.083.698,63 1,04

Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) 55.179.513,70 0,99

DÍVIDA CONSOLIDADA VALOR % SOBRE A RCL

Dívida Consolidada Líquida

Limite Definido por Resolução do Senado Federal

GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL

Total das Garantias Concedidas

Limite Definido por Resolução do Senado Federal

OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL

Operações de Crédito Internas e Externas

Operações de Crédito por Antecipação da Receita

Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Externas e Internas

Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita

RESTOS A PAGAR INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO

DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)

Valor Total 1.885.121,51 53.109.595,84

FONTE: Balancete de Janeiro a Dezembro / 2015 - TCE - RO - SIAFEM Ivaldo Ferreira Viana Controlador Interno CAAD / TCE-RO Joanilce da Silva Bandeira de Oliveira Secretária - Geral de Administração Edilson de Sousa Silva Conselheiro Presidente

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22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

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Extratos EXTRATO DE CONTRATO EXTRATO DO CONTRATO Nº 04/2016/TCE-RO CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA AMAZONGÁS DISTRIBUIDORA DE G. L. P. LTDA.

OBJETO – Fornecimento (reposição a granel) de gás liquefeito de petróleo (GLP) para tanques de 190 kg, tudo conforme especificações técnicas e condições descritas no Termo de Referência elaborado para a contratação, parte integrante do presente Contrato, juntamente com a proposta da empresa e os demais elementos presentes no Processo Administrativo nº 4341/2015/TCE-RO, a fim de atender necessidade desta Corte de Contas.

DO VALOR - O valor estimado da despesa com a execução do presente contrato importa em R$ 3.522,60 (três mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), conforme detalhamento abaixo:

ITEM ESPECIFICAÇÃO UNID. QUANT. VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

1

Fornecimento (reposição) de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), a granel para tanques de 190 kg.

kg 772,5 R$ 4,56 R$ 3.522,60

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas decorrentes do Contrato correrão por conta dos recursos consignados ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pela Lei Orçamentária Anual do Estado de Rondônia, conforme a seguinte Ação Programática: 02.001.01.122.1265.2981 - Gerir as Atividades de Natureza Administrativas, Elemento de Despesa 3.3.90.30 – Material de Consumo, Nota de Empenho n° 000271.

VIGÊNCIA – 12 (doze) meses, contados a partir 4/3/2016, compreendendo o prazo para o total adimplemento das obrigações firmadas entre as partes.

PROCESSO – Nº 04341/2015.

FORO – Comarca de Porto Velho – RO.

ASSINAM – Senhora JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA, Secretária-Geral de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor AUDRIN SEBASTIÃO SOARES DE SOUZA, representante legal da empresa Amazongás Distribuidora de G. L. P. Ltda.

Porto Velho, 3 de março de 2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária-Geral de Administração /TCE-RO

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 03/TCE-RO/2015 ADITANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. DA ALTERAÇÃO – O presente Termo Aditivo tem por finalidade alterar as Cláusulas Terceira, Quinta e Sexta, ratificando as demais Cláusulas originalmente pactuadas. VIGÊNCIA – A vigência inicial do contrato será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º/3/2016, coincidindo com a data de vigência da apólice emitida pela CONTRATADA, perdurando seus efeitos até o completo adimplemento das obrigações entre as partes.

VALOR – R$ 11.939,95 (onze mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme quadro abaixo:

Item Descrição

Valor da Franquia (R$) Qtd de

veículos (a) Valor prêmio unitário (b)

Totais (a x b)

1

Prestação de serviço de seguro automotivo. Veículo: Astra Sedam Confort, GM, Flex Power, modelo 2005/2005, conforme as especificações e exigências do Termo de Referência - Anexo II do Edital.

R$ 2.760,00

5 R$ 300,00 R$ 1.500,00

2

Prestação de serviço de seguro automotivo. Veículo: Astra Sedam Advantage, GM, Flex Power, modelo 2008/2009, conforme as especificações e exigências do Termo de Referência - Anexo II do Edital.

R$ 2.760,00

1 R$ 350,00 R$ 350,00

3

Prestação de serviço de seguro automotivo. Veículo: Corolla, TOYOTA, XEI1.8VVT, Gasolina, modelo 2005/2005, conforme as especificações e exigências do Termo de Referência - Anexo II do Edital.

R$ 4.120,00

3 R$ 333,33 R$ 999,99

4 Prestação de serviço de seguro automotivo. Veículo: 1 R$ 350,00 R$ 350,00

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23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

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Corolla, TOYOTA, GLI M/T, Flex, modelo 2012/2013, conforme as especificações e exigências do Termo de Referência - Anexo II do Edital.

R$ 4.120,00

5

Prestação de serviço de seguro automotivo. Veículo: Celta Spirit, 4P, GM, Flex Power, modelo 2005/2005, conforme as especificações e exigências do Termo de Referência - Anexo II do Edital.

R$ 2.251,00

2 R$ 315,00 R$ 630,00

6

Prestação de serviço de seguro automotivo. Veículo: L200/Triton, cabine dupla com capota de fibra, MITSUBISHI, Diesel, modelo 2008/2009, conforme as especificações e exigências do Termo de Referência - Anexo II do Edital.

R$ 5.891,40

3 R$ 666,66 R$ 1.999,98

7

Prestação de serviço de seguro automotivo. Veículo: L200/Triton, cabine dupla com capota de fibra, MITSUBISHI, Diesel, modelo 2010/2010, conforme as especificações e exigências do Termo de Referência - Anexo II do Edital.

R$ 6.143,49

3 R$ 666,66 R$ 1.999,98

8

Prestação de serviço de seguro automotivo. Veículo: L200/Triton, cabine dupla com capota de fibra, MITSUBISHI, Diesel, modelo 2010/2010, conforme as especificações e exigências do Termo de Referência - Anexo II do Edital.

R$ 6.143,49

1 R$ 690,00 R$ 690,00

9

Prestação de serviço de seguro automotivo. Veículo: L200/Triton, cabine dulpa com capota de fibra, MITSUBISHI, Diesel, modelo 2011/2012, conforme as especificações e exigências do Termo de Referência - Anexo II do Edital.

R$ 6.945,30

1 R$ 690,00 R$ 690,00

10

Prestação de serviço de seguro automotivo. Veículo: L200/Triton, cabine dulpa com capota de fibra, MITSUBISHI, Diesel, modelo 2013/2013, conforme as especificações e exigências do Termo de Referência - Anexo II do Edital.

R$ 7.781,85

2 R$ 650,00 1.300,00

11

Prestação de serviço de seguro automotivo. Veículo: Hilux SW4, tipo SUV, TOYOTA, Diesel, modelo 2009/2010, conforme as especificações e exigências do Termo de Referência - Anexo II do Edital.

R$ 6.180,57

1 R$ 800,00 R$ 800,00

12

Prestação de serviço de seguro automotivo. Veículo: Hilux Standard, cabine simples, TOYOTA, Diesel, modelo 2010/2010, conforme as especificações e exigências do Termo de Referência - Anexo II do Edital.

R$ 4.488,99

1 R$ 630,00 R$ 630,00

VALOR TOTAL R$ 11.939,95

Ressalva-se o direito de reajuste, em razão da aplicação da Cláusula Sétima do Contrato nº 03/2015/TCE-RO, a ser anotado ao pacto por meio de termo de apostilamento”. Ressalva-se, ainda, o direito ao benefício do desconto no preço unitário reajustado do prêmio do veículo, em razão da nova classe de bônus em que se enquadre, pelo fato de não ter ocorrido nenhum evento causador da perda de bônus durante o período de 1º de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016, a ser anotado ao pacto por meio de termo apropriado”.

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da Ação Programática 01.122.1265.2981 – Gerir as Atividades de Natureza Administrativa - Elemento Despesa 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, Nota de Empenho nº 000227/2016.

DO PROCESSO – nº 1584/2014.

DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.

ASSINAM – Senhora JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA, Secretária-Geral de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor PAULO ROBERTO MARTINS, representante legal da empresa Mapfre Seguros Gerais S/A.

Porto Velho, 23 de fevereiro de 2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária-Geral de Administração/TCE-RO

Corregedoria-Geral

Comissão Permanente de Processo Administrativo

EDITAIS (NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO)

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD Processo: 4036/2014 Interessado: Leandro Fernandes de Souza Advogados: Alisson Arsolino Albuquerque – OAB-RO 7.264

Bruna Vasconcelos de Oliveira – OAB-RO 6.845 Cleverton Reikdal – OAB-RO n. 6.688 Daniela Lopes de Faria – OAB-RO 4.612 Edson Antônio de Souza Pinto – OAB-RO n. 4.643 Emanuela Diniz Rocha – OAB-RO 7.110 Flavia Manuela Moreira Antunes – OAB-PR 68.464 Guilherme da costa Ferreira Pignaneli – OAB-RO n. 5.546 José Eduardo Pires Alves – OAB-RO n. 6.171 Thiago Azevedo Lopes – OAB-RO 6.745

INTIMAÇÃO

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24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

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Fica o servidor Leandro Fernandes de Souza, matrícula nº 175, bem como seus patronos, intimados de que o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados pela defesa foi entregue no prazo legal e, nos termos do item 54.3 da Resolução n. 171/14, a requerer, caso queira, o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.

João Dias de Sousa Neto Presidente da CPPAD

Sessões

Atas

ATA 1ª CÂMARA

ATA DA 1ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 2 DE FEVEREIRO DE 2016, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES. Presentes, ainda, os Excelentíssimos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Francisco Carvalho da Silva e os Conselheiros Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Yvonete Fontinelle de Melo. Secretária, Márcia Christiane Souza Medeiros Sganderla, Diretora do Departamento da 1ª Câmara. Havendo quorum necessário, às 9h, o Conselheiro-Presidente declarou abertos os trabalhos e submeteu à discussão e aprovação a Ata da 22ª Sessão Ordinária (8.12.2015), a qual foi aprovada à unanimidade.

Na sequência, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos:

PROCESSOS JULGADOS

01 – Processo n.: 01372/15 Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Alvorada do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2014 Responsável: Valderi Rocha Rodrigues C.P.F n. 141.306.611-91 Secretário Municipal de Saúde Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: “Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Saúde de Alvorada do Oeste no exercício de 2014, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 02 – Processo n.: 01951/12 Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Guajará Mirim Assunto: Prestação de Contas – Exercício 2011 Responsáveis: Denise Marques de Azevedo C.P.F n. 591.497.102-06 Secretária Municipal de Saúde Carmem Camacho Furtado C.P.F n. 079.557.402-97 Técnica em Contabilidade CRC/RO 01139/O-9 Paulo Roberto Araújo Bueno C.P.F n. 780.809.838-87 Controlador-Geral do Município Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: “Julgar irregular, a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Guajará-Mirim, exercício de 2011, determinando a exclusão da responsabilidade, imputada na Decisão em Definição de Responsabilidade n. 10/2013/GCESS, de Carmem Camacho Furtado, na condição de Técnica em Contabilidade, em razão de não remanescer nenhuma das irregularidades a ela imputadas, com determinação ao atual Gestor do Fundo, com aplicação de multas, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 03 - Processo n.: 03603/15 Interessado: Poder Legislativo do Município de Espigão do Oeste Assunto: Exame da Legalidade do Edital de Concurso Público n. 001/2015 Responsável: Vereador Darci José Kischener C.P.F n. 026.875.269-91

Presidente da Câmara Municipal Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o Edital de Concurso Público n. 001/2015, deflagrado pelo Poder Legislativo do Munícipio de Espigão do Oeste, destinado ao para o provimento dos cargos de Procurador Jurídico, Contador, Agente Administrativo, Motorista e Vigia, publicado na Imprensa Oficial dos Municípios nº 1504, de 29.7.2015, alterado pela Primeira Retificação, publicada na Imprensa Oficial dos Municípios n. 1535, de 11.9.2015, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 04 - Processo n.: 02210/15 Unidade: Poder Executivo do Município de Pimenta Bueno Assunto: Análise do Edital de Concorrência Pública nº 3/2015 – Concessão de Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros Responsáveis: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça C.P.F n. 603.371.842-91 Prefeito Municipal Erinan Silveira de Oliveira Burei C.P.F n. 624.945.462-49 Presidente da CPL Cristina Izabel Freires de Sousa C.P.F n. 322.057.083-68 Coordenadora Municipal de Trânsito Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o Edital de Concorrência Pública nº 3/2015, que tem por objeto a outorga, em regime de concessão, por prazo determinado, para a prestação e exploração de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Pimenta Bueno, por preencher os preceitos da Lei nº 10.520/02, da Lei Federal nº 8.666/93 e das normas atinentes à matéria, autorizando, assim, o prosseguimento da licitação, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 05 - Processo n.: 04649/15 Unidade: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena - SAAE Assunto: Inspeção Especial – Período de janeiro de 2013 a outubro de 2015 Responsáveis: Josafá Lopes Bezerra C.P.F n. 606.846.234-04 Diretor do SAEE/Vilhena Valdir de Araújo Coelho C.P.F n. 022.542.803-25 Auditor Geral Pedro Henrique da Paz Batista C.P.F n. 051.386.094-08 Assistente de Almoxarifado e Patrimônio Sinomar Rosa Vieira C.P.F n. 433.168.241-20 Coordenador Administrativo de Transportes Tend Tudo Auto Peças e Acessórios para Veículos Ltda- EPP Contratada C.N.P.J n. 02.221.741/0001-28 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial, em face da existência de sólidos indícios da prática de atos danosos na gestão do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena, período de janeiro de 2013 a outubro de 2015, com determinação ao atual Diretor-Geral do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena, bem como ao atual responsável pelo Órgão de Controle Interno Municipal, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 06 - Processo n.: 01583/11 Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Nova Brasilândia do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsável: Marcos de Farias Nicolette C.P.F n. 498.941.532-91 Secretário Municipal de Nova Brasilândia do Oeste Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Nova Brasilândia do Oeste, exercício de 2010, concedendo quitação ao Senhor Marcos de Farias Nicolette, e com determinação ao atual Secretário Municipal de Saúde, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 07 - Processo n.: 03341/13 Unidade: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia

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25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

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Assunto: Tomada de Contas Especial referente ao Processo Administrativo nº 2220/01238-00/2008 Responsável: César Licório C.P.F n. 015.402.758-29 Presidente Período 16.10 a 31.12.2006 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Extinguir a presente Tomada de Contas Especial, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se nos seguintes termos: “Altero o posicionamento do Ministério Público para pugnar pelo arquivamento do processo, com supedâneo no artigo 267 do CPC, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em consonância com os princípios da eficiência e razoabilidade”. 08 - Processo n.: 02286/98 Interessada: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Sueli de Almeida Lopes C.P.F n. 143.057.632-49 Ex-Secretária de Estado da Educação Adjunta Maria Augusta do Socorro Nunes dos Santos C.P.F n. 092.403.141-72 Ex-Assessora Jurídica da Seduc José Virgulino Filho C.P.F n. 214.059.132-15 Presidente da Comissão de Licitação da Seduc Exercício de 1998 Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini C.P.F n. 117.246.039-84 Membro da Comissão de Licitação da Seduc Exercício de 1998 José Evaldo da Cruz Filho C.P.F n. 080.283.892-87 Membro da Comissão de Licitação da Seduc Exercício de 1998 Leila Aparecida Kichileski Padilha C.P.F n. 470.309.502-59 Membro da Comissão de Licitação da Seduc Exercício de 1998 Renato Martins Rosa C.P.F n. 484.704.819-91 Ex-Chefe da Unidade de Materiais da Seduc Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Extinguir, sem resolução de mérito, os autos da Tomada de Contas Especial n. 2286/1998, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, determinando a exclusão das responsabilidades imputadas aos Senhores Sueli de Almeida Lopes, José Virgulino Filho, José Evaldo da Cruz Filho, Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini, Renato Martins Rosa e Leila Aparecida Kichileski Padilha, em razão da ausência de provas a confirmar o envolvimento nas irregularidades ventiladas nos autos, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se nos seguintes termos: “Altero o posicionamento do Ministério Público para pugnar pelo arquivamento do processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, CPC, e artigo 29, IV, do Regimento Interno, ante a ausência de pressupostos de constituição, de desenvolvimento regular e válido do processo e, em atendimento ao princípio da ampla defesa e contraditório”. 09 - Processo n.: 02374/08 Interessado: Manoel Soares Diniz C.P.F n. 058.501.932-00 Assunto: Aposentadoria por invalidez Unidade Gestora: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Retificar a Planilha de Proventos, fazendo constar a proporção correspondente ao tempo de contribuição consignado nas Certidões de Tempo de Serviço e de Tempo de Contribuição (78,18%) incidente sobre a remuneração do cargo do servidor no cargo efetivo (vencimento e vantagem pessoal), nos termos do artigo 58 da Lei Complementar Municipal n.

227/2005 e artigo 91 da Lei Complementar Municipal n. 901/2000, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Pugna o Ministério Público por determinação ao Instituto de Previdência do Município para que retifique a planilha de proventos e pela concessão de prazo para apresentação de defesa, em consonância com o posicionamento do STF e também com a jurisprudência assente nesta Corte de Contas”. 10 - Processo n.: 03510/09 Interessado: Rochilmer Mello da Rocha CPF n. 007.263.382-49 Assunto: Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do Senhor Rochilmer Mello da Rocha, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 11 - Processo n.: 04292/09 Interessado: José Francisco da Silva C.P.F n. 611.799.494-04 Assunto: Reforma Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato de Reforma do Policial Militar José Francisco da Silva, na graduação de Cabo PM RE 04984-8, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 12 - Processo n.: 00177/09 Interessada: Ana Maria Vieira de Carvalho C.P.F n. 241.712.473-49 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, da Policial Militar Ana Maria Vieira de Carvalho, na graduação de 1º Sargento PM RE 03693-2, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 13 - Processo n.: 02162/13 Interessada: Sandra Helena de Lyra Lemos Nascimento C.P.F n. 348.487.622-00 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, da Policial Militar Sandra Helena de Lyra Lemos Nascimento, na graduação de 3º Sargento PM RE 04510-3, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 14 - Processo n.: 02397/09 Interessada: Maria Marta de Oliveira CPF n. 815.058.259-20 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, da Policial Militar Maria Marta de Oliveira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 15 - Processo n.: 01953/10 Interessado: Marion Disnei da Silva Mello C.P.F n. 518.518.810-34 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, do Policial Militar Marion Disnei da Silva Mello, no posto de Tenente Coronel PM RE 05466-1, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

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16 - Processo n.: 03702/09 Interessada: Elzilene Moura de Ataíde CPF n. 304.400.253-20 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, da Policial Militar Elzilene Moura de Ataíde, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 17 - Processo n.: 02369/09 Interessada: Angelita Fernandes de Souza C.P.F n. 326.414.192-20 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, da Policial Militar Angelita Fernandes de Souza, na graduação de 1º Sargento PM RE 03696-8, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 18 - Processo n.: 03158/09 Interessado: Raimundo Carlos de Mesquita Filho C.P.F n. 205.896.033-53 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada do Policial Militar Raimundo Carlos de Mesquita Filho, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 19 - Processo n.: 02392/09 Interessado: Evandro Morais de Araújo C.P.F n. 220.623.432-72 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada do Policial Militar Evandro Morais de Araújo, na graduação de 3º Sargento PM RE 03736-4, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 20 - Processo n.: 00158/09 Interessada: Dirce Marques C.P.F n. 325.931.122-04 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, da Policial Militar Dirce Marques, na graduação de Cabo PM RE 04910-9, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 21 - Processo n.: 03705/10 Interessada: Josefa Leucia Bizerra de Carvalho C.P.F n. 471.246.364-34 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, da Policial Militar Josefa Leucia Bizerra de Carvalho, na graduação de 1º Sargento PM RE 03229-7, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 22 - Processo n.: 04100/11 Interessada: Maria Lidimar de Oliveira Brito CPF n. 386.421.072-00 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia

Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, da Policial Militar Maria Lidimar de Oliveira Brito, na graduação de Cabo PM RE 04797-9, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 23 - Processo n.: 00429/09 Interessado: José Tadeu da Silva C.P.F n. 445.929.224-68 Assunto: Reserva remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada do Policial Militar José Tadeu da Silva, na graduação de 3º Sargento PM RE 03243-1, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 24 - Processo n.: 05111/12 Interessado: Jocimar Prudêncio de Campos C.P.F n. 317.037.552-00 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada do Policial Militar Jocimar Prudêncio de Campos, na graduação de 2º Sargento PM RE 3598-8, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 25 - Processo n.: 02133/09 Interessado: Olinto Fernandes Novaes Filho C.P.F n. 191.902.122-15 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada do Policial Militar Olinto Fernandes Novaes Filho, na graduação de 1º Sargento PM RE 04241-2, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 26 - Processo n.: 03610/07 (Apensos Processos n. 03627/07; 00692/08; 00217 e 0244/09) Interessada: Suely Rodrigues de Oliveira e outros Assunto: Atos de Admissão - Edital de Concurso Público n. 001/2006 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Corumbiara Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legais os atos de admissão dos servidores nos respectivos cargos, sob o regime estatutário, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Corumbiara, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº 001/2006, Publicado no Jornal Folha de Rondônia nas datas de 22.2.2006 e 8.4.2006, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 27 - Processo n.: 03470/08 Interessado: Andréia da Silva Pinheiro e outros Assunto: Admissão - Edital de Concurso Público no 003/2006 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legais os atos de admissão dos servidores sob o regime estatutário, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo no 003/2006, publicado no DOE no 0526, de 2.6.2006, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 28 - Processo n.: 01933/10 (Apensos Processos n. 3576, 1940/10; 02969, 02650, 02958, 02954, 1813; 0293/11; 2621, 04428, 02540, 02539, 02538, 01717, 01657, 01658/12; 02456, 03453/13) Interessado: Sérgio Banaszeski e outros

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Assunto: Admissão - Edital de Concurso Público n. 001/2008 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legais os atos de admissão dos servidores nos respectivos cargos, relacionados no Anexo I, parte integrante do Acórdão, sob o regime estatutário, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital n. 001/2008, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 29 - Processo n.: 02942/10 Interessada: Carmelinda da Silva Sodré C.P.F n. 409.035.599 - 00 Assunto: Aposentadoria voluntária– Regra de transição Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Carmelinda da Silva Sodré, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 30 - Processo n.: 02110/10 Interessado: Sebastião Pereira de Souza C.P.F n. 334.464.669-91 Assunto: Aposentadoria por invalidez Origem: Secretaria Municipal de Administração Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada do Oeste Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez do Senhor Sebastião Pereira de Souza, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 31 - Processo n.: 02363/12 Interessado: Ageu de Souza Meire C.P.F n. 418.525.328-15 Assunto: Aposentadoria voluntária Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do Senhor Ageu de Souza Meire, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 32 - Processo n.: 00821/09 Interessada: Maria das Graças da Silva C.P.F n. 331.537.019 - 20 Assunto: Aposentadoria voluntária– Regra de Transição Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Maria das Graças da Silva, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 33 - Processo n.: 00788/09 Interessada: Luiza de Fátima Uliana Violeti C.P.F n. 527.149.777-15 Assunto: Aposentadoria voluntária

Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Luiza de Fátima Uliana Violeti, com determinação de registro, com advertência ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 34 - Processo n.: 02247/09 Interessado: Paulo Cezar Rokiski C.P.F n. 033.166.969 - 20 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez permanente, do Senhor Paulo Cezar Rokiski, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 35 - Processo n.: 03234/10 Interessado: Gilmar Elias da Silva C.P.F n. 585.751.892 - 04 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Secretaria Municipal de Administração Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada do Oeste Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez do Senhor Gilmar Elias da Silva, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 36 - Processo n.: 03300/09 Interessada: Eny Ramlow Eggerdt C.P.F n. 387.084.772 – 72 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Secretaria Municipal de Administração Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova Brasilândia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, da Senhora Eny Ramlow Eggerdt, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 37 - Processo n.: 02701/10 Interessada: Ivone Cabreira C.P.F n. 203.481.772 - 91 Assunto: Aposentadoria voluntária– regra de transição Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Ivone Cabreira, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 38 - Processo n.: 02439/12 Interessado: Maria Divina da Silva C.P.F n 369.983.701-72 Assunto: Aposentadoria por invalidez Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

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DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, da Senhora Maria Divina da Silva, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 39 - Processo n.: 02226/10 Interessada: Maria das Dores de Sousa C.P.F N. 106.734.152 - 87 Assunto: Aposentadoria voluntária por idade Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Maria das Dores de Sousa, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 40 - Processo n.: 03544/10 Interessada: Nadir Aparecida Valério da Cunha C.P.F n. 312.482.252 – 87 Assunto: Aposentadoria voluntária– Regra de transição Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Nadir Aparecida Valério da Cunha, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 41 - Processo n.: 001974/10 Interessada: Lúcia Delfina Mota de Menezes C.P.F n. 041.118.502-00 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Secretaria Municipal de Administração Unidade Gestora: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Lúcia Delfina Mota de Menezes, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 42 - Processo n.: 01422/12 Interessado: Leudo de Andrade Dias C.P.F n. 112.892.362-91 Assunto: Aposentadoria por invalidez Origem: Secretaria Municipal de Administração Unidade Gestora: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez do Senhor Leudo de Andrade Dias, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 43 - Processo n.: 00780/09 Interessada: Maria de Lourdes de Souza C.P.F n. 435.993.389-49 Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Maria de Lourdes de Souza, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 44 - Processo n.: 03389/14 Interessado: Nilton Ribeiro Lacerda C.P.F n. 220.691.602-97 Assunto: Aposentadoria por invalidez Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez do Senhor Nilton Ribeiro Lacerda, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 45 - Processo n.: 01128/15 Interessado: Sidnei Schaeffer C.P.F n. 729.718.862-04 Assunto: Aposentadoria por invalidez Origem: Secretaria Municipal de Administração Unidade Gestora: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez do Senhor Sidnei Schaeffer, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 46 - Processo n.: 01293/12 Interessada: Doralice Vicente da Silva C.P.F n. 403.308.939-04 Assunto: Aposentadoria voluntária Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Doralice Vicente da Silva, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 47 - Processo n.: 00437/12 Interessada: Maria Marilda Gonçalves Garcia C.P.F n. 368.706.682 – 72 Assunto: Aposentadoria voluntária por idade Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Maria Marilda Gonçalves Garcia, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 48 - Processo n.: 01155/15 Interessada: Eveline Lourenço dos Santos Oliveira C.P.F n. 276.545.593-72 Assunto: Aposentadoria por invalidez Origem: Secretaria Municipal de Administração de Jaru Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Jaru Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, da Senhora Eveline Lourenço dos Santos Oliveira, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

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Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 49 - Processo n.: 00792/09 Interessada: Shirleide de Oliveira Souza C.P.F n. 389.149.052-68 Assunto: Aposentadoria por invalidez Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, da Senhora Shirleide de Oliveira Souza, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 50 - Processo n.: 02058/10 Interessada: Maria de Fátima Pereira dos Santos Freitas de Souza C.P.F n. 844.583.568-87 Assunto: Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição Origem: Secretaria Municipal de Administração Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar ilegal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Maria de Fátima dos Santos Freitas de Souza, com negativa de registro do respectivo ato junto a esta Corte de Contas, e determinação ao Diretor-Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – e ao Secretário Municipal de Administração, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Neste processo foi verificado que foi assegurado ao responsável do Instituto ampla defesa e contraditório e que a despeito de ter sido chamado aos autos, não conseguiu comprovar o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria concedida. Neste sentido, manifesta o Ministério Público, que seja considerado ilegal o ato que concedeu a aposentadoria à servidora Maria de Fátima Pereira dos Santos Freitas de Souza, negado registro e determinado ao Diretor do instituto e ao Secretário de Administração, para que após o transito em julgado da decisão, adotem a medida visando anular a portaria, suspender o pagamento dos proventos e convocar a servidora para retornar a ativa, e que após o prazo concedido comprovem perante o Tribunal de Contas a adoção destas medidas”. 51 - Processo n.: 03337/14 Unidade Gestora: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Origem: Secretaria Municipal de Administração Assunto: Aposentadoria por invalidez Interessado: Teogenes Brasiliano Lobo Siqueira Nascimento C.P.F n. 245.165.464-34 Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez do Senhor Teogenes Brasiliano Lobo Siqueira Nascimento, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 52 - Processo n.: 02129/13 Interessada: Maria Salete Pereira C.P.F n. 315.404.222-91 Assunto: Aposentadoria por invalidez Origem: Secretaria Municipal de Administração de Ariquemes Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, da Senhora Maria Salete Pereira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 53 - Processo n.: 02456/09

Interessada: Fátima Erenice de Amorim C.P.F n. 037.000.892-87 Assunto: Aposentadoria voluntária Origem: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Fátima Erenice Amorim, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 54 - Processo n.: 01947/14 Interessado: Sadio Fernandes C.P.F n. 115.792.692-49 Assunto: Aposentadoria por invalidez Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, do Senhor Sadio Fernandes, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 55 - Processo n.: 01285/12 Interessada: Fátima Oliveira da Silva C.P.F n. 115.466.032 - 04 Assunto: Aposentadoria voluntária – regra de transição Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Fátima Oliveira da Silva, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 56 - Processo n.: 02993/14 Interessada: Conceição Ângela da Silva C.P.F n. 340.505.582-20 Assunto: Aposentadoria por invalidez Origem: Secretaria Municipal de Administração de Jaru Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Conceição Ângela da Silva, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 57 - Processo n.: 00970/12 Interessada: Eliane de Oliveira Guerra C.P.F n 215.363.254-49 Assunto: Aposentadoria por invalidez Origem: Secretaria Municipal de Administração Unidade Gestora: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Eliane de Oliveira Guerra, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 58 - Processo n.: 03133/09 Interessada: Marly de Souza Rodrigues C.P.F n. 389.108.109 – 04

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Assunto: Aposentadoria voluntária Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Marly de Souza Rodrigues, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 59 - Processo n.: 00529/12 Interessada: Tereza Lima dos Santos C.P.F n. 183.426.632 - 72 Assunto: Aposentadoria voluntária por idade Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Tereza Lima dos Santos, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 60 - Processo n.: 01073/12 Interessada: Vanilde Bispo dos Santos C.P.F n. 113.910.222-20 Assunto: Aposentadoria voluntária por idade Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Vanilde Bispo dos Santos, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 61 - Processo n.: 00989/11 Interessada: Catarina Maria Pereira da Silva C.P.F n. 103.228.682-20 Assunto: Aposentadoria por invalidez Origem: Superintendência Estadual de Gestão Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, da senhora Catarina Maria Pereira da Silva, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 62 - Processo n.: 03592/13 Interessada: Elizabeth Nunes Alfama C.P.F n. 220.112.262-87 Assunto: Aposentadoria por invalidez Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, da Senhora Elizabeth Nunes Alfama, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 63 - Processo n.: 02459/13 Interessada: Edilma Lígia de Carvalho C.P.F n. 198.016.292-15 Assunto: Aposentadoria por invalidez Origem: Secretaria Municipal de Administração de Jaru

Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Jaru Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Edilma Lígia de Carvalho, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 64 - Processo n.: 03794/13 Interessado: Laurindo Hell C.P.F n. 470.858.862-34 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho Unidade Gestora: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, do Senhor Laurindo Hell, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 65 - Processo n.: 02529/11 Interessado: Francisco Chagas Paula da Silva C.P.F n. 317.022.952-49 Assunto: Aposentadoria por invalidez Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez do Senhor Francisco Chagas Paula da Silva, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 66 - Processo n.: 00817/09 Interessada: Maria Aparecida dos Santos C.P.F n. 208.347.139-34 Assunto: Aposentadoria voluntária Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da Senhora Maria Aparecida dos Santos, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 67 - Processo n.: 02747/12 Interessada: Rosineide da Silva Cruz e Outros C.P.F n. 313.123.222-68 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício da Senhora Rosineide da Silva Cruz (companheira), e temporário a Renato Torquato Cruz da Silva (filho), Rodrigo Torquato Cruz da Silva (filho), Rafael Torquato Cruz da Silva (filho), Rogério Torquato Cruz da Silva (filho), Vanessa Torquato Cruz da Silva (filha), Janaine Torquato Cruz da Silva (filha), legalmente representados por Rosineide da Silva Cruz (genitora) e Taynara Cristina Fontoura Silva (filha), representada por Leila Cristina Fontoura (genitora), beneficiários legais do Senhor Jose Torquato da Silva, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”.

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68 - Processo n.: 02731/10 Interessada: Hosana Alves de Souza da Silva C.P.F n. 650.047.102-44 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório, em caráter vitalício, da Senhora Hosana Alves de Souza da Silva (cônjuge), e em caráter temporário a Emerson Souza da Silva, Eglen de Souza Neves, Eran de Souza Neves, e Elaine de Souza Neves, filhos, beneficiários legais do Senhor Francisco Chagas Neves da Silva, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 69 - Processo n.: 03861/10 Interessado: Marcos Antônio Nunes C.P.F n. 058.210.889 - 68 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício, do Senhor Marcos Antônio Nunes (cônjuge supérstite), beneficiário legal da Senhora Maria Inês Comar Nunes, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 70 - Processo n.: 03972/10 Interessada: Alessandra Frazão Chaves Guimarães e outros C.P.F n. 479.050.342 - 91 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício, da Senhora Erismar Leite da Cruz Tinôco (cônjuge supérstite), e em caráter temporário a João Gabriel Cleómenes Chaves Tinôco (filho), representado por sua genitora Alessandra Frazão Chaves Guimarães, e André Luiz de Sá Tinôco (filho), representado por sua genitora Maria Nazira Freitas de Sá, beneficiários legais do Senhor André Luiz de Lima Tinôco, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 71 - Processo n.: 02211/11 Interessado: Leonardo Machajeski C.P.F n. 221.260.662-15 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o aro concessório de pensão, em caráter vitalício, do Senhor Leonardo Machajeski (cônjuge), beneficiário legal da Senhora Clarinda Machajeski, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 72 - Processo n.: 00808/10 Interessado: Ricardo Amâncio Vargas C.P.F n. 160.003.666-04 Assunto: Pensão Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia

Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício ao Senhor Ricardo Amâncio Vargas (companheiro), beneficiário legal da Senhora Marília de Souza Gonçalves, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 73 - Processo n.: 00029/11 Interessado: José Maria Alves da Conceição C.P.F n.210.584.152-04 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício, do Senhor José Maria Alves da Conceição (cônjuge), e em caráter temporário a Ketely Amanda Vasconcelos da Conceição (filha), beneficiários legais da Senhora Paula Vasconcelos da Conceição, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 74 - Processo n.: 03869/10 Interessada: Berenice de Oliveira Cordeiro de Souza C.P.F n. 918.966.222-91 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício, da Senhora Berenice de Oliveira Cordeiro de Souza (cônjuge), e em caráter temporário a Missyane Oliveira de Souza, Matheus Oliveira de Souza, Eduardo Gandes Dias de Souza e Leonardo Gandes Dias de Souza (filhos), beneficiários legais do Senhor Edson Rodrigues de Souza, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 75 - Processo n.: 03561/10 Interessada: Cleide Ferreira de Carvalho e Outros C.P.F n. 149.484.432-04 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício da Senhora Cleide Ferreira de Carvalho (companheira), e em caráter temporário a Quelbin Ferreira Brito (filho), beneficiários legais do Senhor Manoel Serafim de Brito, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 76 - Processo n.: 01616/10 Interessada: Bianca de Oliveira Albuquerque (Representante) C.P.F n. 584.966.102-68 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício a Addam Uendhel Albuquerque de Assis (neto), legalmente representado por sua guardiã Bianca de Oliveira Albuquerque (genitora), beneficiário legal da Senhora Zuleide Bezerra de Oliveira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”.

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77 - Processo n.: 04008/09 Interessada: Adinair Ventura da Silva (cônjuge supérstite) C.P.F n. 431.733.069 - 53 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício da Senhora Adinair Ventura da Silva (cônjuge supérstite), beneficiária legal do Senhor João Ribeiro Campos, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 78 - Processo n.: 03716/09 Interessado: Maria Margarida Pereira Lucas CPF 479.073.632-68 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício da Senhora Maria Margarida Pereira Lucas (companheira), beneficiária legal do Senhor Valdemar Ferreira Lima, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 79 - Processo n.: 03085/10 Interessada: Luciléia Rosa Coelho (Tutora) C.P.F n. 286.258.972 - 15 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão em caráter temporário a Nínive Vieira Coelho (filha), representada por sua tutora Luciléia Rosa Coelho, beneficiária legal da Senhora Maria D’Ajuda Vieira Coelho, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 80 - Processo n.: 01431/12 Interessada: Maria das Dores Lopes Dantas C.P.F n. 350.893.692-91 Assunto: Pensão Origem: Secretaria Municipal de Administração Unidade Gestora: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício da Senhora Maria das Dores Lopes Dantas (cônjuge), beneficiária legal do Senhor Ribeiro Dantas, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 81 - Processo n.: 04941/12 Interessado: Luduvino Costa (cônjuge supérstite) C.P.F n. 162.670.282-91 Assunto: Pensão Origem: Secretaria Municipal de Administração Unidade Gestora: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício do Senhor Luduvino Costa (cônjuge supérstite), beneficiário legal da Senhora Maria Zilca Gonçalves Costa, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 82 - Processo n.: 02056/09 Interessado: Aniceto Francisco do Nascimento (Tutor) C.P.F n.527.198.047-20 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o benefício pensional em caráter temporário de Dierlen Cristina Francisco do Nascimento (filha), beneficiária legal da Senhora Doverlina Francisco Nascimento, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 83 - Processo n.: 03216/10 Interessado: Vlademir Miguel Goebel e outros C.P.F n. 502.998.329 - 53 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício vitalício, do Senhor Vlademir Miguel Goebel (cônjuge supérstite), e em caráter temporário aos filhos em comum do casal, Raphael Bassani Goebel e Matthaus Joseph Bassani Goebel, beneficiários da Senhora Geovana Bassani Goebel, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 84 - Processo n.: 02495/11 Interessada: Laurita de Paula Vieira Menezes C.P.F n. 351.339.612-00 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício da Senhora Laurita de Paula Vieira Menezes (companheira), beneficiária legal do Senhor Ademilson da Silva Paiva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 85 - Processo n.: 03976/10 Interessado: Manoel Tomé Neto C.P.F n. 080.171.402-82 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício, do Senhor Manoel Tomé Neto (cônjuge), beneficiário legal da Senhora Maria da Silva Tomé, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 86 - Processo n.: 02011/09 Interessada: Ludmar Campelo de Albuquerque Calixto C.P.F n. 220.260.292-53 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

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DECISÃO: “Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício da Senhora Ludmar Campelo de Albuquerque Calixto (cônjuge), e em caráter temporário de André Campelo Calixto, e Adriano Campelo Calixto, filho, beneficiários legais do Senhor José Antônio Calixto, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 87 - Processo n.: 00028/11 Interessado: José Pereira Neto C.P.F n. 078.568.141-87 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício, do Senhor José Pereira Neto (cônjuge), beneficiário legal da Senhora Neuza Rocha Pereira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 88 - Processo n.: 00417/10 Interessada: Aparecida Vitalina Bueno de Souza C.P.F n. 286.124.692-87 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício da Senhora Aparecida Vitalina Bueno de Souza (Genitora), beneficiária legal do Senhor Juliano Barbosa de Souza, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 89 - Processo n.: 03865/10 Interessado: Edson Pinto Silva C.P.F n. 409.598.642-53 Cônjuge Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício, do Senhor Edson Pinto Silva (cônjuge), e em caráter temporário a Márcio Leandro Pereira (filho), beneficiários legais da Senhora Marcia Nely da Cunha Pereira Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 90 - Processo n.: 03980/10 Interessada: Marlene Nobre de Araújo C.P.F n. 191.728.692-91 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício, da Senhora Marlene Nobre de Araújo (cônjuge), e em caráter temporário a Lucas Nobre de Araújo (filho), beneficiários legais do Senhor Damião de Araújo, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 91 - Processo n.: 02165/09 Interessada: Magna Cátia Barroso (Companheira)

C.P.F n. 756.395.302-78 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício, da Senhora Magna Cátia Barroso (companheira), e em caráter temporário a Eric Vinicius Barroso da Silva, Edivaldo Pereira da Silva Júnior, Edivaldo Pereira da Silva Filho, e Lauciévelin Menezes da Silva, filhos, beneficiários legais do Senhor Edivaldo Pereira da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 92 - Processo n.: 02502/10 Interessada: Rosa Ferreira Maciel da Silva e Outros C.P.F n. 241.243.623-15 Assunto: Pensão Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício da Senhora Rosa Ferreira Maciel da Silva, cônjuge, e temporário a Isabela Cristina Ferreira da Silva (filha), beneficiária legal do Senhor Francisco Paulo da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 93 - Processo n.: 02491/11 Interessada: Maria Lucinelza Bicho Vieira e Outros C.P.F n. 386.460.802-34 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício da Senhora Maria Lucinelza Bicho Vieira (companheira) e temporário a Nani Vieira Sampaio (filha), beneficiárias legais do Senhor Charles Marcellos Melo Sampaio, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 94 - Processo .n: 00702/11 Interessada: Maria Inez de Sousa e Outros C.P.F n. 327.039.612-00 Assunto: Pensão Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício da Senhora Maria Inez de Sousa (cônjuge) e temporário a Artur de Sousa Correia (filho) e Gabriel Falcão Correia (filho), beneficiários legais do Senhor, Jefferson Siqueira Correia, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 95 - Processo n.: 01298/12 Interessado: Clodoaldo Ferreira Leão e Outros C.P.F n. 181.428.728-03 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício do Senhor Clodoaldo Ferreira Leão (cônjuge) e em caráter temporário a Álvaro de Oliveira Leão (filho), beneficiários legais da Senhora

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Eliana de Oliveira Ferreira Leão, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 96 - Processo n.: 01263/12 Interessado: José Ribamar Ribeiro C.P.F n. 206.838.713 – 15 Companheiro Assunto: Pensão Origem: Secretaria Municipal de Administração Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício, do Senhor José Ribamar Ribeiro (companheiro), com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 97 - Processo n.: 02215/11 Interessado: Thiago da Silva Alves e Outros C.P.F n. 219.130.448-66 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício do Senhor Thiago da Silva Alves (cônjuge) e temporário a Sarah Mativi Alves (filha) e Amanda Mativi Alves (filha), beneficiários legais da Senhora Talita Ribeiro Mativi Alves, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 98 - Processo n.: 03989/10 Interessado: Neyglison Dorado Gomes C.P.F n 008.446.252 - 30 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter temporário de Neyglison Dorado Gomes, filho, beneficiário legal da Senhora Gladiz Dorado Aguilera, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 99 - Processo n.: 03397/10 Interessada: Marli dos Santos Neves C.P.F n. CPF 005.785.712-18 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter temporário, de Marli dos Santos Neves (filha), beneficiária legal do Senhor Luiz Mendes das Neves, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 100 - Processo n.: 02389/10 Interessado: Ananias Moria da Costa Brasil C.P.F n. 152.101.972-04 Assunto: Pensão Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício do Senhor Ananias Moriá da Costa Brasil (cônjuge), e em caráter temporário a Vanessa Moriá Souza Brasil (filha), beneficiários legais da Senhora Maria de Jesus Costa Brasil, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 101 - Processo n.: 02183/10 Interessada: Ivanes dos Santos Neis Correia (Representante) C.P.F n. 617.062.131-15 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter temporário de Sineval Correia Gonçalves e Everson Correia Gonçalves (filhos), legalmente representados por Ivanes dos Santos Neis Correia, beneficiários legais do Senhor Francisco Francivaldo Gonçalves, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 102 - Processo n.: 03089/10 Interessada: Maria das Neves Costa Nunes (Representante) C.P.F. n. 141.939.654-49 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter temporário, a Iris Mariana da Costa Barros e Anamaria da Costa Barros, filhas, legalmente representadas por Maria das Neves Costa Nunes, beneficiárias legais da Senhora Inaldete da Costa Barros, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 103 - Processo n.: 03403/10 Interessado: Geovaldo Oliveira Sena e outro C.P.F n. 068.035.982 - 68 Cônjuge supérstite Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício do Senhor Geovaldo Oliveira Sena (cônjuge supérstite), e em caráter temporário ao filho George Max Alves Batista Sena, representado pelo seu genitor, beneficiários legais da Senhora Rosamunda Alves Batista Sena, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 104 - Processo n.: 00193/09 Interessada: Maria Consuela de Lima C.P.F n. 378.509.623-20 Assunto: Pensão Origem: Secretaria Municipal de Administração Unidade Gestora: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício da Senhora Maria Consuela de Lima (cônjuge,) e em caráter temporário à Thais Lima de Freitas (filha), beneficiárias legais do Senhor Paulo Alves de Freitas, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 105 - Processo n.: 03476/09 Interessado: Valmir José de Souza e outros C.P.F n. 507.980.492 - 00

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Cônjuge supérstite Assunto: Pensão Origem: Secretaria Municipal de Administração Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Theobroma Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício, do Senhor Valmir José de Souza (cônjuge supérstite), e em caráter temporário aos filhos, Lucas Teixeira Souza e Matheus Teixeira de Souza, beneficiários legais Senhora Flávia Lúcia Teixeira de Souza, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 106 - Processo n.: 02013/09 Interessado: Carlos André Trindade de Oliveira C.P.F n. 877.431.081 - 04 Cônjuge supérstite Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício, do Senhor Carlos André Trindade de Oliveira (cônjuge supérstite), beneficiário legal da Senhora Elaine Lino Orcesi, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 107 - Processo n.: 02045/09 Interessada: Maria Gomes da Cruz Bezerra C.P.F 469.014.002-25 Assunto: Pensão Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão, em caráter vitalício, da Senhora Maria Gomes da Cruz Bezerra (cônjuge), beneficiária legal do Senhor José Herose Bezerra, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 108 - Processo n.: 02061/09 Interessado: Eli Miguel Alves de Oliveira C.P.F n. 436.160.546 - 72 Assunto: Reserva remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato de transferência, a pedido, para reserva remunerada do CB PM RR RE 10004405-6 Eli Miguel Alves de Oliveira, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 109 - Processo n.: 02440/11 Interessado: Segner Henrique Rodrigues Reichembach C.P.F n. 074.581.818 - 85 Assunto: Reserva remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato de transferência, a pedido, para reserva remunerada do CB PM RE 05449-1 Segner Henrique Rodrigues Reichembach, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 110 - Processo n.: 00407/12 Interessado: José Barbosa da Silva C.P.F n. 574.046.404 - 82 Assunto: Reserva remunerada

Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato de transferência, a pedido, para reserva remunerada do 2º SGT PM RE 03286-9 José Barbosa da Silva, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 111 - Processo n.: 03231/10 Interessada: Maria Sonia da Silva Scorçafava C.P.F n. 349.117.662 - 04 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato de transferência, a pedido, para reserva remunerada da 1º SGT PM RE 04669-0 Maria Sonia da Silva Scorçafava, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 112 - Processo n.: 02179/12 Interessado: Valdir Angelo de Souza C.P.F n. 248.564.012 - 20 Assunto: Reserva remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato de transferência, a pedido, para reserva remunerada do 3º SGT PM RE 04497-7 Valdir Angelo de Souza, com determinação de registro, recomendação ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 113 - Processo n.: 05081/12 Interessado: Adailson Figueredo Mariz C.P.F n. 349.828.254 - 91 Assunto: Reserva remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato de transferência, a pedido, para reserva remunerada do 2º SGT PM RE 4290-5 Adailson Figueredo Mariz, com determinação de registro, recomendação ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 114 - Processo n.: 02421/11 Interessada: Francinete Costa de Andrade C.P.F n. 386.985.792 – 72 Assunto: Reserva remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato de transferência para reserva remunerada da 1º SGT PM RE 100045684 Francinete Costa de Andrade, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 115 - Processo n.: 01981/09 Interessado: Décio José Zanatta C.P.F n. 617.980.539 – 34 Assunto: Reserva remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato de transferência para reserva remunerada do PM 1ª CLASSE RE 100062814 Décio José Zanatta, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 116 - Processo n.: 01998/10 Interessada: Fátima Cristina Ferreira Batista Ramos

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C.P.F n. 348.487.892 - 49 Assunto: Reserva remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato de transferência para reserva remunerada da CB PM RE 100045062 Fátima Cristina Ferreira Batista Ramos, CPF 348.487.892-49, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 117 - Processo n.: 01293/08 Interessado: Raimundo Valnei Rabelo Maia C.P.F n. 161.996.692 - 15 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato de transferência, a pedido, para reserva remunerada do 3º SGT PM RE 100042577, Raimundo Valnei Rabelo Maia, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 118 - Processo n.: 00430/09 Interessada: Enileide Cordeiro da Silva C.P.F n. 418.458.894 - 87 Assunto: Reserva remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato de transferência para reserva remunerada da CAP PM RE 100036499 Enileide Cordeiro da Silva, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. PROCESSOS RETIRADOS 01 - Processo n.: 01360/11 (Apensos Processos n.: 00351/11, 00122/11, 03794/10, 03509/10, 03255/10, 02822/10, 02447/10, 02202/10, 01909/10, 01539/10, 01360/10, 00517/10) Interessado: Carlos Alberto Bia Zi Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsável: Carlos Alberto Biazi CPF n. 279.091.829-53 Jurisdicionado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Processo deslocado para o Pleno por solicitação do Relator. 02 - Processo n.: 04259/97 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Contrato n. 085/97-PGE-GERO/Aripuana Const. e Terraplenagem Ltda/Seosp/Seduc Responsáveis: Maria Beleza de Souza CPF n. 035.772.952-87 Solange de Souza Pereira CPF n. 271.533.472-91 Tomas Guilherme Correia CPF n. 038.669.121-53 Dirceu Bettiol CPF n. 279.294.779-91 Sandra Maria Veloso Carrijo Marques CPF n. 351.164.126-87 Advogado: Fernando da Silva Maia OAB Nº. 452 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Revisor: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Observação: Processo deslocado para o Pleno por solicitação do Revisor. 03 - Processo n.: 03526/03 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Tomada de Contas Especial - Sobre irregularidades praticadas na Escola Estadual Jânio Quadros, nos exercícios de 1999 e 2000 - Cumprimento à Decisão 020/2004 de 15/04/2004 Responsáveis: José Francisco Guerreiro CPF n. 074.914.172-72 Raimunda Nascimento Gonzaga Silva

CPF n. 326.344.042-04 Safira Feitosa Figueira CPF n. 083.486.932-20 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Observação: Processo deslocado para o Pleno por solicitação do Relator.

Nada mais havendo a tratar, às 10h e 28min, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão.

Porto Velho, 2 de fevereiro de 2016.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Presidente da 1ª Câmara

ATA 1ª CÂMARA

ATA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2016, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES. Presentes, ainda, os Excelentíssimos Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Francisco Carvalho da Silva e os Conselheiros Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Érika Patrícia Saldanha de Oliveira. Secretária, Márcia Christiane Souza Medeiros Sganderla, Diretora do Departamento da 1ª Câmara. Havendo quorum necessário, às 9h, o Conselheiro-Presidente declarou abertos os trabalhos e submeteu à discussão e aprovação a Ata da 1ª Sessão Ordinária (2.2.2016), a qual foi aprovada à unanimidade.

Na sequência, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos:

PROCESSOS JULGADOS

01 - Processo-e n.: 00795/15 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Cumprimento da Lei de Transparência - LC 131/09 Responsáveis: Leonor Schrammel C.P.F n. 142.752.362-20 Jurisdicionado: Controladoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: “Declarar não cumprida a determinação constante da DM-GCESS-TC 00099/15, deixando de aplicar multa ao Controlador-Geral do Estado, Senhor Leonor Schrammel, com determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, opinou no sentido de considerar inadequado o portal da transparência e, por essa razão, que fosse aplicada multa ao responsável.” Observação: “Processo com sustentação oral feita pelo Senhor Leonor Schrammel, o qual requereu nova análise do processo para que sejam apurados os verdadeiros responsáveis, haja vista, que o Portal só se tornou o pior do ranking nacional por culpa da Lei Estadual que retirou a competência da Controladoria para realizar a alimentação do portal e, mesmo após o retorno da competência não houve esquipe de tecnologia de informática necessária para realização da alimentação”. 02 - Processo n.: 02106/15 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Assunto: Pregão Eletrônico nº 43/2015 - Formação de registro de preços para futura e eventual aquisição de medicamentos e material penso Responsáveis: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça C.P.F n. 603.371.842-91 Edvaldo Ferreira da Silva C.P.F n. 400.243.932-15 Marcos Antônio Pancier C.P.F n. 282.334.332-68 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico nº 43/2015, que tem por objeto a formação de registro de preços para futura e eventual aquisição de medicamentos e material penso, visando atender às necessidades do Poder Executivo do Município de Pimenta Bueno, com

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advertência e determinação ao Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 03 - Processo n.: 00498/15 Interessado: Mizaque Ribeiro de Carvalho Souza C.P.F n. 430.741.626-00 Assunto: Pedido de Reexame Recorrente: Neuracy da Silva Freitas Rios C.P.F n. 369.220.722-00 Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Não conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, visto ser intempestivo e não atender aos requisitos de admissibilidade insertos no Regimento Interno e na Lei Orgânica do TCE/RO, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 04 - Processo n.: 00495/12 Interessada: Terezinha Tizoni Felix C.P.F n. 162.959.002-91 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira C.P.F n. 303.583.376-15 Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória da Senhora Terezinha Tizoni Felix, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de aposentadoria, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 05 - Processo n.: 01349/12 Interessada: Rubi Targino Braga C.P.F n. 021.311.883-15 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira C.P.F n. 303.583.376-15 Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do Senhor Rubi Targino Braga, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de aposentadoria, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 06 - Processo n.: 03088/10 Interessada: Maria Deusdete de Melo Carneiro C.P.F n. 071.881.963-20 Assunto: Aposentadoria - Municipal Responsável: Joelcimar Sampaio da Silva C.P.F n. 192.029.202-06 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Maria Deusdete de Melo Carneiro, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 07 - Processo n.: 02494/11 Interessada: Maria Aparecida de Jesus Carneiro C.P.F n. 679.890.042-91 Assunto: Pensão - Estadual Responsáveis: Cláudia Rosário Tavares Arambul C.P.F n. 379.348.050-04 Walter Silvano Gonçalves Oliveira C.P.F n. 303.583.376-15 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão em caráter vitalício da Senhora Maria Aparecida de Jesus Carneiro, cônjuge, beneficiária legal do Senhor João Batista Carneiro, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 08 - Processo n.: 02214/11 Interessados: Yarlisson Alves Gomes Pardini Neuza da Silva Pardini C.P.F n. 720.595.242-53 Assunto: Pensão - Estadual Responsáveis: Universa Lagos C.P.F n. 326.828.672-00 Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira C.P.F n. 341.252.482-49 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão em caráter vitalício da Senhora Neuza da Silva Pardini, cônjuge, e temporária de Yarlisson Alves Gomes Pardini, filho, beneficiários legais do Senhor Ananias Francisco Pardini, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 09 - Processo n.: 03979/10 Interessada: Maria Mazzocatto Kruger C.P.F n. 456.965.512-20 Assunto: Pensão - Estadual Responsáveis: Benedito Orlando de Oliveira C.P.F n. 078.925.191-49 Wilsa Carla Amando C.P.F n. 666.873.069-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão em caráter vitalício da Senhora Maria Mazzocatto Kruger, beneficiária legal do Senhor Lauro Kruger, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 10 – Processo n.: 03562/10 Interessado: Erikson Hiago dos Santos C.P.F n. 007.330.532-46 Assunto: Pensão - Estadual Responsáveis: Benedito Orlando de Oliveira C.P.F n. 078.925.191-49 Wilsa Carla Amando C.P.F n. 666.873.069-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão em caráter temporário de Erikson Hiago dos Santos, filho, beneficiário legal da Senhora Zenaide Ferreira dos Passos, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 11 – Processo n.: 01519/12 Interessada: Anivalda Rosa Pereira C.P.F n. 256.831.106-10 Assunto: Pensão - Municipal Responsável: Sebastião Pereira da Silva C.P.F n. 457.183.342-34 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Anivalda Rosa Pereira, cônjuge, beneficiária legal do Senhor Dário

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Estevam Pereira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 12 - Processo n.: 03984/10 Interessada: Maria Zilda de Souza Peres C.P.F n. 639.184.472-00 Assunto: Pensão - Estadual Responsáveis: Benedito Orlando de Oliveira C.P.F n. 078.925.191-49 Wilsa Carla Amando CPF n. 666.873.069-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão em caráter vitalício da Senhora Maria Zilda de Souza Peres, cônjuge, beneficiária legal do Senhor João Peres Garcia, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 13 – Processo n.: 00848/11 Interessados: Magna Maira Barbosa Gomes C.P.F n. 019.240.372-97 Manoel de Souza Gomes C.P.F n. 153.803.353-49 Assunto: Pensão - Estadual Responsáveis: Benedito Orlando de Oliveira C.P.F n. 078.925.191-49 Wilsa Carla Amando C.P.F n. 666.873.069-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão em caráter vitalício do Senhor Manoel de Souza Gomes, cônjuge, e temporária de Magna Maira Barbosa Gomes, filha, beneficiários legais da Senhora Ivanete dos Santos Barbosa, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 14 - Processo n.: 03100/10 Interessada: Darlene Maria de Oliveira C.P.F n. 005.342.322-48 Assunto: Pensão - Estadual Responsáveis: Benedito Orlando de Oliveira C.P.F n. 078.925.191-49 Wilsa Carla Amando C.P.F n. 666.873.069-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão de Darlene Maria de Oliveira, filha, beneficiária legal da Senhora Josefa Gomes de Oliveira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 15 - Processo n.: 03988/10 Interessada: Maria José Gomes de Souza C.P.F n. 315.847.212-00 Assunto: Pensão - Estadual Responsáveis: Benedito Orlando de Oliveira C.P.F n. 078.925.191-49 Wilsa Carla Amando C.P.F n. 666.873.069-87

Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão em caráter vitalício da Senhora Maria José Gomes de Souza, cônjuge, beneficiária legal do Senhor Alferino Custódio de Souza, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 16 – Processo n.: 02162/12 Interessada: Beatriz Pereira de Barros Sacramento C.P.F n. 703.521.782-72 Assunto: Pensão - Municipal Responsável: Paulo Belegante C.P.F n. 513.134.569-34 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ariquemes Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Beatriz Pereira de Barros Sacramento, cônjuge, beneficiária legal do Senhor Mário Batista Sacramento Barros, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 17 – Processo n.: 02499/11 Interessada: Dirce dos Santos Lima C.P.F n. 115.421.282-34 Assunto: Pensão - Estadual Responsáveis: Cláudia Rosário Tavares Arambul C.P.F n. 379.348.050-04 Walter Silvano Gonçalves Oliveira C.P.F n. 303.583.376-15 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Dirce dos Santos Lima, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 18 - Processo n.: 02252/12 Interessado: Irenio José dos Santos C.P.F n. 350.805.402-06 Assunto: Pensão - Municipal Responsáveis: Débora Salgado M. Raposo Ernan Santana Amorim C.P.F n. 670.803.752-15 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Cujubim Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia do Senhor Irenio José dos Santos, companheiro, beneficiário legal da Senhora Rosalina Covre de Jesus, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 19 – Processo n.: 03577/12 Interessada: Maria José Pereira do Nascimento C.P.F n. 085.282.762-87 Assunto: Pensão - Municipal Responsável: João Herbety Peixoto dos Reis C.P.F n. 493.404.252-00 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Maria José Pereira do Nascimento, companheira, beneficiária legal do Senhor Gilson de Souza Morais, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

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Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 20 – Processo n.: 01432/12 Interessado: Leicimar Pereira da Silva C.P.F n. 987.136.802-00 Assunto: Pensão - Municipal Responsável: João Herbety Peixoto dos Reis C.P.F n. 493.404.252-00 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia de Leicimar Pereira da Silva, filho inválido, beneficiário legal da Senhora Maria Pereira da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 21 - Processo n.: 04645/12 Interessada: Alda Cristina dos Santos Nepomuceno de Souza C.P.F n. 011.653.512-18 Assunto: Pensão - Estadual Responsáveis: Cláudia Rosário Tavares Arambul C.P.F n. 379.348.050-04 Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão temporária de Alda Cristina dos Santos Nepomuceno de Souza, filha, beneficiária legal da Senhora Araci dos Santos Barbosa, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 22 - Processo n.: 03223/10 Interessados: Max Hannan Machado Valério C.P.F n. 957.927.082-15 Keytman Kahellem dos Santos Valério Pinto C.P.F n. 017.407.742-48 Khelvin Tahuan dos Santos Valério Pinto C.P.F n. 017.408.252-50 Inalda dos Santos C.P.F n. 478.513.172-15 Assunto: Pensão - Estadual Responsáveis: Benedito Orlando de Oliveira C.P.F n. 078.925.191-49 Wilsa Carla Amando C.P.F n. 666.873.069-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão em caráter vitalício da Senhora Inalda dos Santos companheira, e temporárias de Keytman Kahellem dos Santos Valério Pinto, Khelvin Tahuan dos Santos Valério Pinto, Max Hannan Machado Valério Pinto, filhos, beneficiários legais do Senhor Anival Valério Pinto, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 23 - Processo n.: 01007/12 Interessada: Elizabete Santos C.P.F n. 252.289.003-49 Assunto: Pensão - Municipal Responsável: João Herbety Peixoto dos Reis C.P.F n. 493.404.252-00 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS

DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Elizabete Santos, companheira, beneficiária legal do Senhor Luiz Vieira Reis, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 24 - Processo n.: 02202/12 Interessadas: Juliane Ribeiro Machado C.P.F n. 738.444.032-72 Ana Carolina Ribeiro Miranda C.P.F n. 014.749.852-03 Assunto: Pensão - Municipal Responsável: Carlos Roberto Rodrigues Dias C.P.F n. 227.332.486-34 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Juliane Ribeiro Machado, companheira, e temporária de Ana Carolina Ribeiro Miranda, filha, beneficiárias legais do Senhor Alan Teixeira Miranda, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 25 - Processo n.: 00852/11 Interessada: Gleicione Ferreira Almeida C.P.F n. 013.535.422-62 Assunto: Pensão - Estadual Responsáveis: Benedito Orlando de Oliveira C.P.F n. 078.925.191-49 Wilsa Carla Amando C.P.F n. 666.873.069-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão de Gleicione Ferreira Almeida, filha, beneficiária legal do Senhor Arlindo Almeida da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 26 - Processo n.: 02478/12 Interessado: Pedro Bastos da Silva C.P.F n. 615.632.502-68 Responsável: João Herbety Peixoto dos Reis C.P.F n. 493.404.252-00 Assunto: Pensão - Municipal Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia do Senhor Pedro Bastos da Silva, companheiro, beneficiário legal da Senhora Cledineia da Silva Santos, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade da concessão do ato de pensão, bem como pelo consequente registro pela Corte de Contas”. 27 - Processo n.: 03158/08 Interessado: Carlos Sudário C.P.F n. 191.318.442-00 Assunto: Reserva Remunerada Responsáveis: José Tiago Coelho Maranhão C.P.F n. 269.092.947-34 Paulo César de Figueiredo C.P.F n. 345.301.181-34 Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Carlos Sudário, na graduação de 3º Sargento PM

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RE 03701-5, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 28 - Processo n.: 01046/09 Interessado: Jânio Cesar da Silva Azeredo C.P.F n. 858.095.867-91 Assunto: Reserva Remunerada Responsáveis: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira C.P.F n. 341.252.482-49 Fernando Luis Brum Prettz C.P.F n. 392.993.680-15 Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Jânio Cesar da Silva Azeredo, na graduação de 3º Sargento PM RE 03780-7, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 29 - Processo n.: 00218/09 (Apensos Processos n. 03774/09; 02368, 03005/10; 00201/11) Interessada: Ana Cristina Peres da Silva e Outros C.P.F n. 738.867.189-72 Assunto: Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso público / Estatutário edital n. 01/08 Responsáveis: Walter Gonçalves Lara Jurisdicionado: Câmara Municipal de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legais os atos de admissão dos servidores nos respectivos cargos, relacionados no Anexo I, parte integrante do Acórdão, sob o regime estatutário, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Espigão do Oeste, em decorrência de aprovação em Concurso Público, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 30 - Processo n.: 00483/12 Interessada: Ana Maria Del Padre Dias C.P.F n. 455.842.229-68 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Ana Maria Del Padre Dias, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade e registro do ato”. 31 - Processo: 00766/14 Interessada: Equitéria Debernardino C.P.F n. 246.488.252-68 Assunto: Aposentadoria - Municipal Responsável: Antônio Itacir dos Santos C.P.F n. 579.132.699-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Rolim de Moura Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Equitéria Debernardino, com determinação de registro, e recomendação ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade e registro do ato”. 32 - Processo n.: 00425/12 Interessada: Maria José Coelho de Almeida C.P.F n. 419.001.032-49 Assunto: Aposentadoria - Estadual Responsável: Valdir Alves da Silva Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Maria José Coelho de Almeida, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade e registro do ato”.

33 - Processo n.: 00979/12 Interessado: Marcos Barros da Cunha C.P.F n. 128.576.884-15 Assunto: Aposentadoria - Municipal Responsável: João Herberty Peixoto dos Reis Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Porto Velho Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez do Senhor Marcos Barros da Cunha, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade e registro do ato”. 34 - Processo n.: 02463/11 Interessada: Maria do Carmo Silva C.P.F n. 325.242.429-00 Assunto: Aposentadoria - Municipal Responsável: João Herberty Peixoto dos Reis Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Maria do Carmo Silva, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade e registro do ato”. 35 - Processo: 02638/11 Interessada: Maria Jesus da Silva C.P.F n. 107.181.842-20 Assunto: Pensão - Estadual Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão concedido em caráter vitalício da Senhora Maria Jesus da Silva (cônjuge supérstite), beneficiária legal do Senhor Claudio José Denti, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 36 - Processo n.: 02750/12 Interessada: Maria do Carmo Ferreira Moraes e Outro C.P.F n. 204.487.832-15 Assunto: Pensão - Estadual Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão em caráter vitalício da Senhora Maria do Carmo Ferreira Morais (cônjuge supérstite), e em caráter temporário a Cristian Ferreira Morais, (filho menor), beneficiários legais do Senhor Francisco da Silva Morais, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 37 - Processo n.: 02208/11 Interessado: José Tavares Menezes C.P.F n. 103.122.692-34 Assunto: Pensão - Estadual Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão em caráter vitalício do Senhor José Tavares Menezes (companheiro), beneficiário legal Senhora Maria Cristina Matsunaga, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 38 - Processo n.: 03399/10 Interessada: Maria Edite Ferreira C.P.F n. 113.396.242-49 Assunto: Pensão - Estadual Responsável: Wilsa Carla Amando C.P.F n. 666.873.069-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

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41 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1111 ano VI quinta-feira, 17 de março de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão em caráter vitalício da Senhora Maria Edite Ferreira (companheira), e em caráter temporário a Jéssica Lays Ferreira Ribeiro, e Camila Ferreira Ribeiro, filhas menores representadas por sua genitora, a senhora Maria Edite Ferreira, beneficiárias legais do Senhor Aran de Oliveira Ribeiro, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 39 - Processo n.: 03557/10 Interessada: Rosamar Nazário de Oliveira e Outro C.P.F n. 305.398.624-87 Assunto: Pensão - Estadual Responsável: Wilsa Carla Amando C.P.F n. 666.873.069-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão em caráter vitalício da Senhora Rosamar Nazário de Oliveira (cônjuge supérstite), e em caráter temporário ao filho em comum do casal, Lucas Nazário de Oliveira, beneficiários legais do Senhor Narciso Cleuton Cinésio de Oliveira, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 40 - Processo n.: 00054/09 Interessada: Najme Simon Ale C.P.F nº 946.768.952-91 Assunto: Pensão - Municipal Responsável: Aparecido Luis Gonçalves Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão em caráter temporário à Najme Simon Ale (filha), beneficiária legal do Senhor Jorge Ernesto Simon Cuéllar, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade e registro do ato”. 41 - Processo n.: 00223/10 Interessada: Raiane Militino Ramos e Outra C.P.F n. 913.901.412-68 Assunto: Pensão - Municipal Responsável: João Pereira da Silva Jurisdicionado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Buritis Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão em caráter vitalício da Senhora Raiane Militino Ramos (companheira), e em caráter temporário à Julia Cabral Rodrigues Ramos (filha), beneficiárias legais do Senhor Cairo Cabral Rodrigues de Souza, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral opinando pela legalidade e registro do ato”. 42 - Processo: 05108/12 Interessado: Laercio José Bianchini C.P.F n. 219.825.972-91 Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Paulo César de Figueiredo Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato de transferência, a pedido, para Reserva Remunerada do 3º SGT PM RE 100044537, Laercio José Bianchini, com determinação de registro, e recomendação ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

Nada mais havendo a tratar, às 9h e 45min, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão.

Porto Velho, 16 de fevereiro de 2016.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Presidente da 1ª Câmara