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  • Atos do Poder Executivo....................................................................................................................01Governadoria do Estado.....................................................................................................................01Secretaria de Imprensa e Comunicao............................................................................................14Secretaria de Estado da Gesto Estratgica e Administrao....................................................14Secretaria de Estado da Sade............................................................................................................19Secretaria de Estado da Educao, Cultura e Desportos.............................................................22Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social..................................................................23Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento........................................................24Secretaria de Estado da Fazenda........................................................................................................24Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuria e Abastecimento..............................................24Secretaria de Estado da Segurana Pblica....................................................................................26Secretaria de Estado da Infra-Estrutura............................................................................................27Secretaria de Estado de Articulao Municipal e Poltica Urbana..........................................28Secretaria de Estado do ndio............................................................................................................29Representao do Governo de Roraima em Braslia.....................................................................29Comisso Permanente de Licitao...................................................................................................29Polcia Militar de Roraima..................................................................................................................30Corpo de Bombeiros Militar de Roraima........................................................................................30Universidade Estadual de Roraima...................................................................................................30Fundao Estadual do Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia de Roraima............................30Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima..............................................33Departamento Estadual de Trnsito de Roraima............................................................................33Companhia de Desenvolvimento de Roraima.................................................................................33Companhia Energtica de Roraima....................................................................................................34Tribunal de Contas do Estado de Roraima......................................................................................34Ministrio Pblico de Roraima..........................................................................................................75Defensoria Pblica do Estado de Roraima......................................................................................77Prefeituras.................................................................................................................................................77Outras Publicaes................................................................................................................................79

    S U M R I OPgina

    Esta edio circula com 80 pginas

    Atos do Poder Executivo

    Jos de Anchieta Junior - Governador do EstadoBoa Vista-RR, (sexta-feira) 11 de setembro de 2009

    Roraima - ano XIX1142

    Governadoria do Estado

    LEI N 738 DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.Dispe sobre a Poltica Fundiria Rural do Estado de Roraima, revogaa Lei n 197, de 8 de abril de 1998, e d outras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:Fao saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:CAPTULO IDISPOSIES GERAISArt. 1 Esta Lei dispe sobre a poltica fundiria rural do Estado deRoraima, promovendo medidas que permitam a utilizao racional eeconmica das terras pblicas rurais, assegurando a todos os que nelashabitam e trabalham a oportunidade de acesso propriedade, a fim deatender aos princpios da justia social, do desenvolvimentoagropecurio e da funo social da propriedade. 1 A poltica fundiria rural do Estado tem como fundamento acidadania e a dignidade da pessoa humana, e ser efetivada pelo

    Instituto de Terras de Roraima ITERAIMA. 2 Considera-se zona rural, para os efeitos desta Lei, a que no sejacaracterizada como zona urbana pelas Leis dos respectivos Municpiosdeste Estado, devendo, em todo caso, ser observada a regra posta no 1, do artigo 32, do Cdigo Tributrio Nacional (Lei n. 5.172/1966).Art. 2 A funo social da terra rural cumprida quando atende aosrequisitos estabelecidos no artigo 186 da Constituio Federal de 1988e artigo 2 do Estatuto da Terra, bem como os estabelecidos nesta Lei.Art. 3 Para efeito desta Lei, caracterizam-se como situaes jurdicas jconstitudas ou em processo de formao, aquelas em que as terraspblicas tenham sido objeto de posse lcita, previsto em LegislaoFederal, mesmo que pendente de titulao.CAPTULO IIDAS TERRAS PBLICAS E DEVOLUTASArt. 4 So do domnio do Estado de Roraima as terras:I - devolutas transferidas aos Estados-Membros pela ConstituioFederal de 24 de fevereiro de 1891 e aquelas no compreendidas entreas da Unio.II - que pertenciam ao Territrio Federal de Roraima, bem como asefetivamente utilizadas pela ento Administrao do Territrio Federalde Roraima, arrecadadas ou no em nome da Unio, transferidas aoEstado de Roraima, por fora do disposto no 2, do artigo 14, do Atodas Disposies Constitucionais Transitrias, da Constituio Federalde 1988; e na Lei Complementar Federal n. 41, de 22 de dezembro de1981, exceto as excludas, nos termos do artigo 2 da Lei n. 10.304, de05 de novembro de 2001, e suas alteraes; Medida Provisria n. 454,de 28 de janeiro de 2009 (convertida na Lei n. 11.949, de 17 de junhode 2009); no Decreto Federal n 6.754, de 28 de janeiro de 2009.III - ilhas fluviais e lacustres, situadas em seu territrio, nopertencentes Unio;IV - que tenham sido incorporadas ao seu patrimnio, em virtude de leiou desapropriao e que no se encontram, por ttulo legtimo, sobdomnio de terceiros; eV - de domnio particular, concedidas pelo Estado, cujos ttulos tenhamsido ou sejam cancelados pelo Poder Pblico Estadual.Art. 5 So terras devolutas estaduais:I - transferidas ao domnio do Estado, por fora do art. 64 daConstituio Federal de 1891;II - transferidas ao Estado e ainda no arrecadadas, nos termos do 2,do artigo 14, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, daConstituio Federal de 1988, Lei Complementar Federal n. 41, de 22de dezembro de 1981; exceto as excludas, nos termos do artigo 2 daLei n 10.304, de 05 de novembro de 2001, com suas alteraes; naMedida Provisria n. 454, de 28 de janeiro de 2009 (convertida na Lein. 11.949, de 17 de junho de 2009); e no Decreto Federal n. 6.754, de28 de janeiro de 2009.III - que no forem indispensveis defesa das fronteiras, dasfortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei federal, na forma do artigo 26,IV, da CF/88;IV - que no se incorporarem ao domnio privado ou dos Municpios,em virtude de alienao, concesso ou reconhecimento pela Unio oupelo Estado, por fora de legislaes federais ou estaduais especficas.CAPTULO IIIDO PROCESSO DISCRIMINATRIOArt. 6 O ITERAIMA, em conjunto com a Procuradoria-Geral doEstado, por meio do procedimento discriminatrio, administrativo oujudicial, extremar as terras de domnio pblico estadual das de domnio

  • PG. 02 Dirio Oficial BOA VISTA, 11 DE SETEMBRO DE 2009

    ESTADO DE RORAIMA

    DIRIO OFICIAL J O S D E A N C H I E T A J U N I O R

    G O V E R N A D O R D O E S T A D O D E R O R A IM A

    S E C R E T A R I A D O H E R B S O N J A I R O R I B E I R O B A N T I M S e c re t r io -C h e fe d a C a s a C iv il C e l. Q O P M E D I S O N P R O L A C h e fe d a C a s a M i lit a r R U I O L I V E I R A F I G U E I R E D O S e c re t r io d e Im p re n s a e C o m u n i c a o F R A N C I S C O D A S C H A G A S B A T I S T A P r o c u ra d o r G e ra l d o E s t a d o H A R O L D O E U R I C O A M O R A S D O S S A N T O S S e c re t r io d e E s ta d o d o P la n e ja m e n to e D e s e n v o lv i m e n t o D I R C E U M E D E I R O S D E M O R A I S S e c re t r io d e E s ta d o d a E d u c a o , C u lt u ra e D e s p o r to s A N A L U C O L A V I E I R A F R A N C O S e c re t r io d e E s ta d o d a G e s t o E s t ra t g ic a e A d m i n is tra o M A R I A M A R L U C E M O R E I R A P I N T O S e c re t r ia d e E s ta d o d o T ra b a lh o e B e m - E s ta r S o c ia l E L I S E R G I R O M O N T E I R O F I L H O S e c re ta r io d e E s ta d o d a S e g u ra n a P b lic a C Z A R A U G U S T O D O S S A N T O S R O S A S e c re t r io d e E s ta d o d a J u s t i a e d a C id a d a n ia A N T N I O L E O C D I O V A S C O N C E L O S F I L H O S e c re t r io d e E s ta d o d a F a z e n d a S A M I R D E C A S T R O H A T E M S e c re t r io d e E s ta d o d a S a d e C A R L O S W A G N E R B R G L I A R O C H A S e c re t r io d e E s ta d o d a I n f ra - E s t r u t u r a G I L B E R T O U E M U R A S e c re t r io d e E s ta d o d a A g r i c u lt u ra , P e c u r ia e A b a s t e c i m e n to J O N A S D E S O U Z A M A R C O L I N O S e c re t r io d e E s ta d o d o n d io E U G N I A G L A U C Y M O U R A F E R R E I R A S e c re t r ia d e E s t a d o d e A r t ic u la o M u n ic i p a l e P o l t ic a U rb a n a S R G I O P I L L O N G U E R R A S e c re t r io d e E s ta d o E x t ra o rd i n r io p a r a A s s u n t o s I n te r n a c io n a is S H R I D A N S T E F A N N Y O L I V E I R A D E A N C H I E T A Secretria de Estado E x t ra o r d in r ia d e P ro m o o H u m a n a e D e s e n v o l v i m e n t o O R L A N D O R O D R I G U E S M A R T I N S J N I O R S e c re t r io E x tra o r d i n r io d e A s s u n to s E s t r a t g ic o s W A S H I N G T O N P A R D E L I M A Secretrio de Estado E x t r a o r d in r io d e R e g u la r iz a o F u n d i r ia U rb a n a

    W A L T E R B U S S D ir e to r d o D e p a r ta m e n to d e Im p r e n s a O fi c ia l

    I R A N V I E I R A R O C H A G e r e n te d e N c le o d e P u b l ic a o e A r t e s G r f ic a s

    G I A N C A R L A V I A N A A Z E V E D O G e r e n te d e N c le o d e C u s to s e D is t r ib u i o

    J E N E R C A V A L C A N T E R A M A L H O R e v is o

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    M A T R I A S /P U B L I C A E S A s m a t r ia s p a r a p u b l ic a o n o D i r io O f ic ia l, d e v e r o e s ta r g r a v a d a s e m d is c k e ts , n o p ro g ra m a M ic ro s o f t W o rd E x te n s o D O C fo n te T im e s N e w R o m a n ta m a n h o 9 (n o v e ) , E s t i lo N o rm a l, P a r g ra fo E x a ta m e n te 9 p t , n o u t i li z a r m a rc a o , n u m e ra o o u ta b u la o .O s a rq u iv o s n o d e v e m c o n te r c a b e a lh o s n e m ro d a p s , o s d is q u e t e s d e v e r o e s ta r d e v id a m e n te e t iq u e ta d o s , s e n d o q u e o c o n te d o d o m e s m o d e v e r e s ta r im p re s s o e m p a p e l o f c io , p a r a s e r c a lc u la d o , c o n fe r id o e p ro to c o la d o . O s m e s m o s d e v e r o s e r e n t r e g u e s R u a C o ro n e l P in to , 2 1 0 - C e n t ro - B o a V is ta - R R . T e le fo n e s : ( 0 9 5 ) 3 6 2 1 3 8 7 6 /3 6 2 1 3 8 7 7 /3 6 2 1 3 8 7 8 C E P 6 9 .3 0 1 - 1 5 0

    P R E O S P A R A P U B L I C A E S

    E M P R E S A S P B L I C A S - F U N D A E S E C O N O M I A

    M I S T A A U T A R Q U I A S P R E F E I T U R A S P r e o p o r c m d e c o lu n a . .. . . . . .. . .. . . . . .. . . . . .. . . . . . .. . .. . . . . .. . . . . .. . . . . . R $ : 6 .0 0

    O U T R A S P U B L I C A E S P re o p o r c m d e c o lu n a . .. . . . . .. . .. . . . . .. . . . . .. . . . . . .. . .. . . . . .. . . . . .. . . . . . R $ : 8 .0 0 P re o p o r e x e m p la r . . . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . . . . .. . . . . .. . . R $ : 1 , 5 0 E x e m p la r a p s 3 0 d ia s . .. . . . . .. . . . . .. . . . . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . . . . .. . . . . .. . . R $ : 2 , 5 0

    A S S I N A T U R A S S e m e s t r a l s e m r e m e s s a p o s ta l. . . . .. . .. . . . .. . . . . . .. . . . . .. . .. . . . . .. . . . R $ : 1 2 0 ,0 0 S e m e s t r a l c o m r e m e s s a p o s ta l p a r a o u t ro s e s ta d o s .. . . . . ..R $ :2 0 0 ,0 0

    As matrias publicadas no Dirio Oficial, reproduzidas por qualquer meio de reproduo, para sua val idade, devero ser autenticadas pela Imprensa Oficial do Estado de Roraima

    privado, em consonncia com o Regulamento desta Lei e com alegislao federal pertinente. 1 O Processo Discriminatrio Administrativo ser instaurado peloITERAIMA que instituir Comisses Especiais, constitudas de 3(trs) membros, a saber:I - um bacharel em Direito ocupante de cargo efetivo da AdministraoPblica Estadual direta ou indireta, que exercer as funes dePresidente, no tocante promoo do procedimento discriminatrioadministrativo;II - um engenheiro agrnomo ou cartogrfico ou tcnico da rea deAgronomia ou Agrimensura, que exercer as funes de MembroTcnico; eIII - um servidor administrativo, que exercer as funes de Secretrio. 2 As Comisses Especiais sero criadas, desativadas e extintas porato do Presidente do ITERAIMA, a quem caber prover suasestruturas e sistemticas. 3 As Comisses Especiais tero sede e jurisdio estabelecidas nosrespectivos atos de criao.Art. 7 O Estado recorrer ao processo discriminatrio judicial quandoo procedimento administrativo restar ineficaz pela oposio daspessoas encontradas no permetro discriminatrio. 1 Intentado o procedimento administrativo discriminatrio, poder oEstado, no curso dos trabalhos, recorrer ao processo judicial, caso severifique a situao prevista no caput deste artigo. 2 O processo discriminatrio judicial ser promovido pelaProcuradoria-Geral do Estado.Art. 8 O Presidente do ITERAIMA poder propor ao Chefe do PoderExecutivo, sempre que julgar necessrio, a celebrao de convnioscom entidades pblicas ou privadas, nacionais ou internacionais,objetivando a suplementao de recursos ou intercmbios tcnicos,para os discrimines administrativos das terras devolutas estaduais.Art. 9 Sempre que se apurar atravs de pesquisa nos registrospblicos a inexistncia de domnio privado em reas rurais, o Estado asarrecadar mediante ato do Presidente do ITERAIMA, do qualconstar a situao do imvel, suas caractersticas, confrontaes eeventual denominao.Art. 10. O ITERAIMA poder fazer uso das discriminaes at entoefetuadas pelo Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria -

    INCRA, facultado quele convalidar os atos e documentos por este jexpedidos.CAPTULO IVDO CADASTRO TCNICO RURALArt. 11. O ITERAIMA implantar, em todo o territrio estadual, oSistema de Cadastro Tcnico Rural, visando planejar e desenvolver aspolticas agrrias, agrcolas, de regularizao fundiria, de utilizao dosrecursos naturais, potenciais tursticos e de apoio s polticas urbanasdos Municpios, tendo como base o Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR.Pargrafo nico. O Estado poder firmar convnio com a Unio visandoa utilizao compartilhada entre o ITERAIMA e o INCRA de dados doSNCR, do Cadastro Nacional de Imveis Rurais CNIR, criados pelaLei Federal n. 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e suas alteraes.Art. 12. Inexistindo cadastro rural da ocupao a ser regularizada, far-se-, de ofcio, sua incluso no SNCR.CAPTULO VDA UTILIZAO DAS TERRAS PBLICAS RURAIS ESTADUAISArt. 13. O Estado poder explorar, direta ou indiretamente, qualquerimvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa,experimentao, demonstrao e fomento, visando o desenvolvimentoagrrio ou fins educativos de assistncia tcnica e de readaptao.Pargrafo nico. Somente ser admitida a existncia de imveis rurais depropriedade pblica, com objetivos diversos dos previstos no caputdeste artigo, em carter transitrio, desde que no haja viabilidade detransferi-los para a propriedade privada.CAPTULO VIDA DESTINAO DAS TERRAS PBLICAS RURAISESTADUAISSEO IDAS DIRETRIZESArt. 14. A destinao de terras pblicas rurais do Estado ser feita apsprocedimentos de regularizao das ocupaes, obedecendo ao que forestabelecido nesta Lei, no regulamento e nas demais normas pertinentes.Art. 15. A assinatura de ttulos so atos privativos do Governador doEstado.Pargrafo nico. A competncia estabelecida no caput poder serdelegada ao Presidente do ITERAIMA.

  • BOA VISTA, 11 DE SETEMBRO DE 2009 Dirio Oficial PG. 03Art. 16. Nos procedimentos para a regularizao de ocupaes emreas rurais do Estado dever-se- observar o seguinte:I - recair em glebas rurais de propriedade do Estado;II - poder ser destinada a totalidade ou apenas uma parcela da gleba depropriedade do Estado.Art. 17. No sero objeto de destinao as ocupaes que incidamsobre reas objeto de demanda judicial em que seja parte o Estado deRoraima ou seus entes da administrao indireta, at o trnsito emjulgado da respectiva deciso.Art. 18. Sero regularizadas e tituladas as ocupaes de reas de at2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), respeitada a frao mnimade parcelamento.Pargrafo nico. As reas remanescentes do limite estabelecido nocaput deste artigo sero arrecadadas de forma sumria pelo Estado.Art. 19. Somente podero figurar como requerente de regularizao etitulao prevista nesta Lei, pessoas maiores de idade, salvo nashipteses de sucesso e emancipao.Art. 20. Fica vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa fsica oujurdica com regularizao e titulao de mais de uma rea ocupada.Art. 21. A destinao das terras rurais do Estado de que trata esteCaptulo ser efetuada atravs de:I regularizao fundiria por meio de:a) alienao;b) compensao;c) doao; ed) permuta.II legitimao de posse, de forma gratuita, at 100 ha (cem hectares);III - concesso de direito real de uso, de forma onerosa.Pargrafo nico. Poder ser concedido direito real de uso, sob a formade direito resolvel, nas hipteses em que no for possvel a destinaoatravs dos procedimentos descritos nos incisos I e II deste artigo.Art. 22. Apurada a impossibilidade de regularizao da ocupao porqualquer das formas previstas no artigo 21 desta Lei, o ITERAIMApromover medidas administrativas e/ou judiciais cabveis retomadada rea pblica.SEO IIDA REGULARIZAO FUNDIRIASubseo IDas DiretrizesArt. 23. A Regularizao Fundiria de terras pblicas rurais estaduaisser efetuada atravs do procedimento de:I alienao;II compensao;III - doao; eIV permuta.Pargrafo nico. Ser concedida Autorizao de Ocupao ao ocupanteque ainda no tenha completado os requisitos necessrios para aregularizao por meio da alienao.Subseo IIDa AlienaoArt. 24. O ITERAIMA promover, nos termos desta Lei, a alienaode terras pblicas estaduais arrecadadas, sob a forma de venda diretaaos legtimos ocupantes de terras pblicas estaduais ou mediantelicitao, na modalidade de concorrncia pblica. 1 Poder adquirir o domnio aquele que, sendo legtimo ocupante deterras pblicas estaduais estiver produzindo em terras do Estado,levando-as a cumprir a sua funo social, hiptese em que serinexigvel a licitao. 2 Para os fins do 1 deste artigo considera-se legtimo ocupante deterra pblica estadual com direito regularizao fundiria onerosa cominexigibilidade de licitao, a pessoa fsica e jurdica que cumpra osseguintes requisitos:I - no seja proprietrio, ocupante ou possuidor de outra rea rural,exceto, aqueles que adquirirem atravs de alienaes onerosas;II - comprovar o uso produtivo e social da propriedade;III - no haja legtima contestao de terceiros sobre a rea;IV - mantenha explorao de acordo com a legislao ambiental vigente;V - anexe descrio das benfeitorias do imvel;VI - apresente documento em que declare, sob as penas da lei, secontraiu ou assumiu financiamento para aplicao no imvel,acrescentando, na hiptese afirmativa, cpia do contrato firmado.VII - termo de compromisso de averbao da reserva legal. 3 Os ocupantes de terras pblicas estaduais que se enquadrarem nashipteses do 2 tero assegurados o direito de preferncia paraaquisio do imvel rural na modalidade regularizao fundiriaonerosa, salvo a hiptese prevista no art. 17 desta Lei. 4 Somente se far venda direta de terras pblicas, quando restarcaracterizada a inexigibilidade de licitao mediante a comprovaoadministrativa do direito de preferncia.Art. 25. A inexigibilidade de licitao de que tratam os 1 e 2 doartigo 24 desta Lei somente se aplica para as reas que j estejam

    demanda administrativa ou judicial.Art. 26. O pagamento da terra poder ser efetuado vista ou parceladoem 20 (vinte) anos, com 3 (trs) anos de carncia, em prestaesanuais, que podero ser quitadas a qualquer momento.Art. 27. Para expedio do Ttulo Definitivo por meio de alienao semlicitao, o(a) posseiro(a) dever atender os requisitos seguintes:I - cultura efetiva, explorao contnua, racional e ocupao pacfica darea pelo prazo mnimo de 1 (um) ano, a ser contado da data da posse,por si ou por seus antecessores;II - cumprir a funo social da terra. 1 Ficam dispensados de cumprir o requisito de ocupao pacfica darea pelo prazo mnimo de 1(um) ano, estabelecido na parte final doinciso I deste artigo, os retirados de rea indgena, unidade conservaoambiental ou que tenham assumido dvidas bancrias contradas peloposseiro anterior ou arrendatrio para investimentos ou custeio agrcolana referida rea. 2 Ser concedida Autorizao de Ocupao ao ocupante que aindano tenha completado os requisitos estabelecidos no inciso I do caputdeste artigo.Art. 28. Para comprovao dos requisitos previstos no artigo 27 destaLei admite-se:I - realizao de consultas aos sistemas informatizados e arquivos doITERAIMA e a outros sistemas do poder pblico;II - declarao firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de quemantm a explorao da rea de acordo com a legislao ambientalvigente;III - confeco de laudo de vistoria da ocupao realizado peloITERAIMA.Art. 29. O procedimento administrativo de regularizao fundiria deocupao em terras pblicas rurais estaduais, atravs da alienao semlicitao, ser iniciado mediante requerimento do interessado, dirigidoao Presidente do ITERAIMA e acompanhado dos documentosseguintes:I - cpia da carteira de identidade (CI);eII - cpia do Cadastro Nacional de Pessoa Fsica (CNPF).Pargrafo nico. Autorizado pelo presidente do ITERAIMA serformalizado o procedimento administrativo de regularizao em nomedo(a) interessado(a).Art. 30. Formalizado o procedimento administrativo os autos seroencaminhados para realizao de:I vistoria;II georreferenciamento com elaborao de planta e memorialdescritivo; eIII - emisso de parecer tcnico conclusivo da Diretoria Fundiria doITERAIMA que aponte o atendimento dos requisitos constantes doartigo 27 desta Lei. 1 A realizao do georreferenciamento e a elaborao de planta ememorial descritivo, de que trata o caput deste artigo, obedecero aosques estabelecem os artigos 55 a 59 desta Lei 2 Aps a emisso do parecer tcnico pela Diretoria Fundiria doITERAIMA, o procedimento administrativo ser encaminhado aopresidente para deciso.Art. 31. O Ttulo Definitivo de que trata o artigo 27 desta Lei, serconcedido ao Requerente sob condio resolutiva, devendo conter,entre outras:I clusula de inalienabilidade pelo prazo de 3 (trs) anos;II - clusula de possibilidade de transmisso por sucesso legtima;III - clusula de obrigatoriedade de cumprimento da funo social daterra;IV averbao de reserva legal; eV - clusula que estabelecer as condies e as formas de pagamento dovalor da terra nua.1 Transcorrido o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, etendo o outorgado cumprido cumulativamente as condies exigidas noTtulo Definitivo, a propriedade tornar-se- plena.2 Aqueles que j estavam na terra h pelo menos 5 (cinco) anos, composse devidamente comprovada, por si ou por antecessor, tempropriedade plena, sem a necessidade de observar o prazo a que serefere o inciso I, desde que preenchidos os requisitos dos incisos III aIV, todos deste artigo, bem como ter efetuado o pagamento integral dovalor da terra nua de acordo com as condies previstas no ttulo.Subseo IIIDa CompensaoArt. 32. Havendo interesse pblico, o Estado promover acompensao de rea de terra do domnio particular ou pblica, porrea de terra pblica estadual equivalente em mdulo ou valoreconmico, quando destinada preservao do ambiente.Subseo IVDa DoaoArt. 33. O Estado poder, mediante autorizao legislativa especfica,doar terras do seu domnio Unio, Municpio ou a Entidades da

    ocupadas at data da publicao desta Lei, e que no sejam objeto de Administrao Federal ou Municipal, direta ou indireta, ou a entidades

  • PG. 04 Dirio Oficial BOA VISTA, 11 DE SETEMBRO DE 2009civis sem fins lucrativos para utilizao em seus servios. 1 As sociedades civis sem fins lucrativos para que sejam beneficiriasde doao, devero ser de utilidade pblica, na forma prevista na LeiEstadual n 050, de 12 de novembro de 1993.2 A doao dever ser precedida por laudo de avaliao dos imveis ede suas benfeitorias, a ser realizada pelo ITERAIMA, com parecer daProcuradoria-Geral do Estado.Art. 34. Os imveis doados pelo Estado, na forma do artigo anterior,revertero ao seu patrimnio independentemente de notificao, casono forem utilizados na finalidade descrita no ato.Pargrafo nico. O donatrio ter o prazo de 2 (dois) anos para cumpriros fins estabelecidos no requerimento. E, no caso de descumprimento,revogar-se- a doao.Art. 35. As doaes de que trata esta Lei sero isentas de quaisquertaxas de competncia estadual.Subseo VDa PermutaArt. 36. O Estado poder permutar terras rurais integrantes de seupatrimnio por outras de propriedade pblica ou privada, de igualvalor, com as garantias pertinentes transferncia de imveis.1 A permuta dever ser precedida por laudo de avaliao dos imveise suas benfeitorias, a ser realizada pelo ITERAIMA, com parecer daProcuradoria-Geral do Estado, obedecendo pauta de valores fixadospelo Estado.2 A permuta ser formalizada por instrumento pblico e assinadapelo Governador do Estado, devidamente registrado em Cartrio deRegistros de Imveis.SEO IIIDA LEGITIMAO DE POSSEArt. 37. Sero regularizadas atravs de Legitimao de Posse, de formagratuita, as terras pblicas rurais estaduais, at o limite mximo de 100ha (cem hectares), as quais o ocupante tenha tornado produtivas comseu trabalho e de sua famlia, nos termos desta Lei e do Regulamento.Pargrafo nico. A regularizao atravs da Legitimao de Posse de quetrata o caput deste artigo ato administrativo vinculado.Art. 38. Para expedio do Ttulo Definitivo por meio da Legitimaode Posse, de que trata esta Seo, o(a) posseiro(a) dever atender aosrequisitos seguintes:I - comprovar residncia no imvel; cultura efetiva; explorao direta,contnua, racional;II - ocupao pacfica da rea, pelo prazo mnimo de 1 (um) ano;III - ter como principal ocupao a atividade agrria;IV - no ser titular ou scio de pessoa jurdica, salvo os casos em queas empresas estejam vinculadas a atividades agrrias;V - cumprir a funo social da terra.1 Ficam dispensados de cumprir o requisito de ocupao pacfica darea pelo prazo mnimo de 1(um) ano, estabelecido no inciso II desteartigo, os retirados de rea indgena ou unidade ambiental, ou tenhamassumido dvida de posseiro anterior, antes da publicao desta Lei.2 Ser concedida Autorizao de Ocupao ao ocupante que aindano tenha completado o requisito estabelecido no inciso II deste.3 A legitimao de posse prevista nesta seo aplica-se tambm aosservidores ocupantes de cargo pblico de provimento efetivo, empregopblico, cargo em comisso ou funo de confiana cuja remuneraomensal seja igual ou inferior a 3 (trs) salrios mnimos, dispensados,porm, de cumprir os requisitos do inciso I, primeira parte, e do incisoIII, ambos deste artigo.Art. 39. Para comprovao dos requisitos estabelecidos no artigo 38desta Lei admite-se:I - realizao de consultas aos sistemas informatizados, aos arquivos doITERAIMA e a outros sistemas do poder pblico;II - declarao firmada pelo Requerente, sob as penas da lei, quemantm a explorao da rea de acordo com a legislao ambientalvigente;III - confeco de laudo de vistoria da ocupao feita pelo ITERAIMA.Art. 40. O processo administrativo de legitimao de posse em terraspblicas rurais do Estado ser iniciado mediante requerimento doInteressado, dirigido ao presidente do ITERAIMA e acompanhado dosdocumentos seguintes:I - cpia da carteira de identidade (CI);II - cpia do Cadastro Nacional de Pessoa Fsica (CNPF);III - cpia do contracheque em se tratando de servidor pblico daadministrao direta, autrquica ou fundao pblica;IV - cpia da Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) em setratando de funcionrio de empresas pblicas ou sociedade de economiamista.Pargrafo nico. Autorizado pelo Presidente do ITERAIMA serformalizado o procedimento administrativo de legitimao em nome dointeressado.Art. 41. Formalizado o procedimento administrativo os autos seroencaminhados Diretoria Fundiria para realizao de:I - vistoria;

    II - georreferenciamento com elaborao de planta e memorialdescritivo; eIII - emisso de parecer tcnico conclusivo que aponte o atendimentodos requisitos constantes do artigo 38 desta Lei.1 A realizao do georreferenciamento e a elaborao de planta ememorial descritivo, de que trata o caput deste artigo, obedecero aoque estabelecem os artigos 55 a 59 desta Lei.2 Aps a emisso do parecer tcnico pela Diretoria Fundiria doITERAIMA, o procedimento administrativo ser encaminhado aopresidente para deciso.Art. 42. O Ttulo Definitivo de que trata o artigo 38 desta Lei, serconcedido ao Legitimado sob condio resolutiva, que dever conter,entre outras:I - clusula de inalienabilidade pelo prazo de 3 (trs) anos;II - clusula de possibilidade de transmisso por sucesso legtima;III - clusula de obrigatoriedade de cumprimento da funo social daterra;IV - termo de compromisso de averbao de reserva legal. 1 Transcorrido o prazo de que trata o inciso I deste artigo, e tendo olegitimado cumprido cumulativamente as condies exigidas no TtuloDefinitivo, a propriedade tornar-se- plena.2 Aqueles que j estavam na terra h pelo menos 5 (cinco) anos, composse devidamente comprovada, por si ou por antecessor, tem apropriedade plena, sem a necessidade de observar o prazo a que serefere o inciso I, desde que preenchidos os requisitos dos incisos III eIV, todos deste artigo.Art. 43. Iniciado o procedimento para Legitimao de Posse, em casode no preenchimento de algum requisito constante nesta Seo, oITERAIMA, havendo concordncia do Requerente, adotar oprocedimento pertinente regularizao fundiria e suas formas, se foro caso.SEO IVDA CONCESSO DE DIREITO REAL DE USOArt. 44. Ser concedido direito real de uso, a ttulo oneroso, por prazodeterminado em regulamento, sob a forma de direito resolvel, para finsespecficos de uso e/ou cultivo da terra, conforme procedimentodefinido em Regulamento.1 A concesso de direito real de uso poder ser contratada porinstrumento pblico e ser registrada e cancelada em livro especial.2 O pagamento do valor da concesso poder ser efetuado vista ouparcelado, de acordo com o prazo estabelecido em regulamento.3 A concesso de rea superior a 2.500 ha (dois mil e quinhentoshectares) dever ser previamente autorizada pela AssembleiaLegislativa, na forma do artigo 33, inciso VI, da Constituio desteEstado.Art. 45. Desde o registro da concesso de direito real de uso, oconcessionrio fruir plenamente do terreno para os fins estabelecidosno contrato.1 A concesso de direito real de uso poder ser objeto de garantia definanciamentos concedidos por entidades de crdito, para explorao e/ou melhoria do imvel.2 Na hiptese do 1 deste artigo, a entidade concedente do crditopoder repassar a concesso a terceiros, como forma de receber ocrdito concedido, pelo prazo restante do contrato de concesso, desdeque com formal anuncia do Instituto de Terras de Roraima e Parecer daProcuradoria-Geral do Estado.3 Em nenhuma hiptese o Estado perder o domnio do imvel, nemser responsvel pelo emprstimo concedido, em decorrncia daconcesso ter sido dada em garantia com sua anuncia.4 A concesso de direito real de uso se dar mediante processolicitatrio, na modalidade de concorrncia pblica, salvo na hiptese derepasse da concesso a terceiros prevista no 2 deste artigo ou se forconcedida em favor de entidade de direito pblico.Art. 46. O beneficirio da concesso de direito real de uso do imvel,no poder ced-lo ou transferi-lo a terceiros sem o prvioconsentimento do ITERAIMA, devendo o terceiro cumprir ascondies do artigo 47 desta Lei.Art. 47. A concesso de direito real de uso conter as seguintescondies resolutivas:I uso conforme a destinao especfica e/ou cultura efetiva da rea;II clusula de possibilidade de transmisso por sucesso legtima;III indivisibilidade da rea.Pargrafo nico. Aos sucessores impem-se as mesmas condies dosincisos I a III.Art. 48. Resolve-se a concesso de direito real de uso, a qualquertempo, se o concessionrio der ao imvel destinao diversa daestabelecida no contrato, ou descumprir clusula resolutria do ajuste,sendo indenizveis as benfeitorias teis e necessrias. 1 As benfeitorias volupturias somente sero indenizveis se foremprecedidas de autorizao do ITERAIMA, mediante parecer prvio daProcuradoria-Geral do Estado. 2 Para efeitos de indenizao, as definies de tais benfeitorias so as

  • BOA VISTA, 11 DE SETEMBRO DE 2009 Dirio Oficial PG. 05previstas no artigo 96 do Cdigo Civil Brasileiro (Lei n. 10.406, de 10de janeiro de 2002).CAPTULO VIIDO VALOR DA TERRA NUAArt. 49. No caso de regularizao da ocupao, em que se utilizeprocedimentos sob a forma onerosa, ser aplicado o valor venal da terranua, para a expedio do Ttulo Definitivo.Art. 50. O valor da terra nua (VTN) representa o valor de mercado daterra nua no municpio onde se localiza o imvel, facultado ao Estadode Roraima adotar a planilha referencial de preos utilizada peloINCRA para a referida Regio ou Microrregio.Art. 51. A avaliao do imvel ter como base o valor mnimoestabelecido em planilha referencial de preos, sobre o qual incidiro osfatores de reduo do valor da terra nua e seus respectivos coeficientesque sero obtidos conforme a Tabela do item I do Anexo nico destaLei. 1 Para os fins do caput deste artigo, so considerados fatores dereduo, na forma prevista no item I do Anexo nico desta Lei:I tempo de ocupao;II rea de preservao permanente;III reserva legal;IV inexistncia de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;V inexistncia de eletrificao rural;VI inexistncia de acesso por rodovia pavimentado;VII inexistncia de acesso por vicinaisVIII distncia da Capital Boa Vista;IX interesse ecolgico para a preservao dos ecossistemas;X projeto de recuperao da rea degradada;XI efetiva recuperao da rea degradada.2 So considerados de interesse ecolgico para a preservao dosecossistemas os stios de relevante beleza cnica, fontes hidrotermais,reas de proteo da vida silvestre e aquelas definidas na forma dalegislao ambiental.3 A existncia ou no de conduta ou atividade lesiva ao meio ambienteser aferida mediante Laudo de Vistoria.4 A recuperao de rea degradada deve ser aferida mediante laudotcnico e o projeto de recuperao de rea degradada deve ser aprovadopor tcnico competente, sendo que em nenhuma hiptese seroaplicados os dois redutores (Projeto de recuperao de rea degradada eefetiva recuperao de rea degradada).5 A reduo alusiva ao projeto de recuperao de rea degradadaprevista no item I do Anexo nico desta Lei ser anulada, se no prazode 36 (trinta e seis) meses o interessado no comprovar a efetivarecuperao da rea.6 O valor total do imvel a ser pago pelo ocupante, ser calculadoconforme a frmula descrita no item II, do Anexo nico desta Lei.Art. 52. Do valor do imvel calculado na forma prevista no artigo 51desta Lei ser concedido desconto de 20% (vinte por cento) parapagamento vista.Art. 53. Nos procedimentos de alienao, por meio de licitao, serutilizado como valor mnimo, o valor da terra nua, sem a aplicao dosfatores de reduo, sendo vencedora a proposta de maior valor.Art. 54. Estabelecido o valor venal da terra nua, o pagamento serefetuado vista ou a prazo, e, neste caso, em parcelas anuais esucessivas, amortizadas em 20 (vinte) anos, corrigidas e atualizadasmonetariamente pela variao do ndice Geral de Preo - IGP, ou outrondice que vier a substitu-lo. 1 O prazo de carncia para o pagamento da primeira parcela de 3(trs) anos contados a partir da data da expedio do Ttulo Definitivo. 2 facultado ao adquirente efetuar o pagamento da terra medianteparcelamento em prazo inferior ao previsto no caput deste artigo. 3 Estando o parcelamento previsto no caput em dia, quando dofalecimento do adquirente, considerar-se- como resolvidas as parcelasrestantes, para fins de liberao de clusulas resolutivas e sucessohereditria.CAPTULO VIIIDA DEMARCAO E DO GEORREFERENCIAMENTOArt. 55. A emisso do Ttulo Definitivo dar-se- somente aps amedio e demarcao da rea a ser titulada, devidamente homologadapelo ITERAIMA.Art. 56. A medio e a demarcao georreferenciada das terras pblicasrurais do Estado e dos particulares sero efetuadas quandodiscriminadas administrativamente, de acordo com esta Lei, com oRegulamento e demais legislaes pertinentes.Art. 57. O georreferenciamento dos permetros das glebas a seremregularizadas, dever ser realizado de acordo com a Norma Tcnica paraGeorreferenciamento de Imveis Rurais NTGIR, estabelecida na Lein 10.267/01, respeitando a sua descrio imobiliria topogrfica.1 O georreferenciamento do permetro da posse, a ser titulada,inserida na gleba, tambm dever ser feito de acordo com o estabelecidona NTGIR de forma a permitir a obteno da certificao dessa posse,previamente autorizada pelo ITERAIMA.

    2 reas j medidas e demarcadas em data anterior Lei 10.267/01 eque possuam peas tcnicas produzidas em desacordo NTGIR,podero ser certificadas desde que suas peas tcnicas planta ememorial descritivo possam sofrer adaptaes que permitam a suaadequao ao que preconiza a NTGIR.Art. 58. Na impossibilidade do ITERAIMA realizar ogeorreferenciamento do permetro da posse, facultado ao ocupante acontratao de profissional regularmente credenciado pelo INCRA oupelo Instituto, para a realizao do servio, observando o queestabelece a NTGIR.1 A execuo do georreferenciamento da posse com rea superior a 4(quatro) mdulos fiscais de responsabilidade do ocupante.2 Nos casos em que os servios de georreferenciamento foremexecutados pelo interessado, a documentao tcnica produzida peloprofissional credenciado dever ser submetida ao ITERAIMA para queo Comit Regional de Certificao, da jurisdio onde se localiza oimvel, se manifeste sobre a adequao dos trabalhos s exigncias daNTGIR.3 Caso o servio de georreferenciamento no seja executado pelointeressado, independentemente de sua dimenso, este poder serrealizado pelo ITERAIMA, que incluir o custo decorrente no ttulo aser emitido, conforme definido no Regulamento.4 O ITERAIMA poder firmar convnio com o INCRA paracredenciamento dos profissionais de que trata o caput deste artigo.Art. 59. necessria a coleta das assinaturas de todos os confinantesreconhecendo os limites do imvel em processo de regularizao.Pargrafo nico. Na impossibilidade da coleta das assinaturas dosconfinantes dever ser apresentada justificativa, pelo vistoriador, eposteriormente dever haver convocao dos confinantes nolocalizados por meio de edital publicado em jornal de grande circulaoda regio.CAPTULO IXDAS TERRAS RESERVADASArt. 60. Sero reservados mediante decretos e recebero adequadaconservao, os imveis rurais estaduais que:I - sejam notabilizados por fatos histricos relevantes e por suavinculao a fatos memorveis da histria de Roraima, bem como,aqueles que representarem referncia identidade, ao, memriados diferentes grupos formadores da sociedade roraimense;II - por motivo de conservao da natureza, possuam recursos naturaisque devam ser protegidos por interesses estticos, recreativos,culturais, cientficos, sanitrios, sociais ou preservao de espcies dafauna e da flora;III - por motivo de interesse econmico, contenham quedas dgua,jazidas ou minas, inclusive reas adjacentes ou convenientes ao seuaproveitamento, pesquisa ou lavra;IV - por motivo de preservao do ambiente, sejam cobertos porflorestas e matas que protejam os mananciais de gua, bem como asterras existentes nas cabeceiras dos rios, igaraps, nas cristas das serras,no tero superior das montanhas e as reas de preservao permanente,previstas na legislao pertinente.Art. 61. Recaindo a rea reservada sobre imvel particular, o Estadopoder adquiri-la por meio de compra ou desapropriao, medianteprvia e justa indenizao em dinheiro.Art. 62. O Estado poder atuar com a colaborao da Unio, dosMunicpios de Roraima ou de quaisquer entidades vinculadas sespecficas finalidades, no que diz respeito guarda e conservao dereas reservadas.CAPTULO XDA REFORMA AGRRIAArt. 63. O Estado de Roraima poder firmar convnio com a Unio naimplementao de programas de reforma agrria em seu territrio, coma finalidade que tal poltica seja executada em ao conjunta doITERAIMA e INCRA.CAPTULO XIDAS DISPOSIES FINAISArt. 64. A qualquer tempo e independente de notificao, oITERAIMA poder vistoriar o imvel, qualquer que seja oprocedimento utilizado para regularizao, para examinar ocumprimento das clusulas constantes da Autorizao de Ocupao, doTtulo Definitivo ou da Concesso de Direito Real de Uso.Art. 65. Fica Institudo o Conselho Diretor do Instituto de Terras doEstado de Roraima, com competncia para decidir, em segundainstncia, a respeito do cumprimento ou no das condies previstasnesta Lei, avaliar a nulidade de ttulo e decidir a retomada de imvel. 1 O Conselho Diretor do Instituto de Terras do Estado de Roraimaser constitudo pelo pelo Procurador-Geral do Estado, que opresidir, e pelos Secretrios de Estado do Planejamento eDesenvolvimento; da Agricultura, Pecuria e Abastecimento; daFazenda; bem como pelo Presidente da Fundao Estadual do MeioAmbiente, Cincia e Tecnologia de Roraima - FEMACT. 2 A deciso sobre a nulidade de ttulo e retomada de imvel na forma

  • PG. 06 Dirio Oficial BOA VISTA, 11 DE SETEMBRO DE 2009prevista neste artigo ser por maioria absoluta. 3 Na hiptese de empate a deciso final caber ao Presidente doConselho. 4 O Diretor de Regularizao Fundiria do ITERAIMA exercer asatribuies de Secretrio Executivo do referido Conselho. 5 Nas ausncias, os titulares sero substitudos pelos seusrespectivos adjuntos. 6 O Regimento Interno do Conselho ser definido por decretogovernamental.Art. 66. A aferio de cumprimento, ou no, das condies previstasnesta Lei ser mediante procedimento especfico instaurado pelopresidente do Conselho de que trata o artigo anterior, assegurado aointeressado o direito a ampla defesa e ao contraditrio. 1 Concludo que o titulado descumpriu uma das condies impostas,ser dado prazo de 36 (trinta e seis) meses para que seja preenchida talcondio, e somente na hiptese dele no cumprir a condio no prazoassinalado, que implicar reverso automtica do bem ao patrimniopblico. 2 Havendo reverso do bem ao patrimnio pblico, em se tratandode posse de boa-f, ser assegurado o direito de indenizao dasbenfeitorias teis e necessrias.Art. 67. Os ocupantes de reas incidentes em terras pblicas ruraisestaduais, cujos processos de regularizao j tenham sido iniciadospelo INCRA, com a expedio de documentos prvios, tais comoLicena de Ocupao LO, Autorizao de Ocupao AO e Contratode Promessa de Compra e Venda CPCV, faro jus outorga do TtuloDefinitivo pelo Estado de Roraima, sob condio resolutiva, desde que:I - seja efetuado o pagamento do valor da terra nua, nos termos dosartigos 49 a 54 desta Lei;II - a rea esteja medida, demarcada e georreferenciada, nos termos dosartigos 55 a 59 desta Lei;III - no haja disputa possessria da rea; eIV - sejam atendidos os requisitos do procedimento pertinente,estabelecidos nas Sees II e III, do Captulo VI, desta Lei.1 O valor j recolhido Unio ser considerado, para fins deamortizao ou quitao do pagamento do valor da terra nua a que serefere o inciso I deste artigo.2 Nos casos previstos neste artigo a outorga de Ttulo Definitivo serprecedida de vistoria administrativa.Art. 68. Para fins de regularizao das situaes jurdicas constitudaspelo INCRA, com outorga de Ttulo Definitivo, o ITERAIMA poderacrescer ou suprimir poro de terra da rea a ser regularizada,observados os requisitos do procedimento pertinente.Art. 69. O ato de arrecadao ou incorporao das terras devolutasexpedido pelo Estado, por meio do ITERAIMA, aps sua publicaono Dirio Oficial do Estado, ter efeito e fora da escritura pblica,observado o devido processo legal, o contraditrio e a ampla defesa.Art. 70. Para assegurar a observncia do regime jurdico tratado nestaLei, o ITERAIMA exercer o poder de polcia das terras pblicas,dotado de imperatividade, exigibilidade e auto-executoriedade,observado o devido processo legal.Art. 71. Aqueles retirados de terras indgenas e que j possuam ttulosdevidamente quitados, referentes quelas terras, sero beneficiados coma reposio da terra, nos limites estabelecidos nesta Lei, com a outorgado ttulo definitivo, sem as condies resolutivas e dispensados dopagamento do valor da terra nua, a que se referem os artigos 49 a 54desta Lei.Art. 72. O Estado de Roraima permitir a constituio de hipoteca, emgarantia de financiamentos concedidos por entidades de crdito, paraexplorao e/ou melhoria do imvel objeto do ttulo, hiptese em que,constituda a hipoteca, assegura-se ao Estado de Roraima a condio desegundo credor hipotecrio para a satisfao dos seus crditos.Pargrafo nico. As entidades de crditos devero cientificarpreviamente o Estado na hiptese de execuo da hipoteca, na formaprevista no caput deste artigo, salvo quando o interessado comprovar aplena quitao do imvel.Art. 73. As controvrsias jurdicas decorrentes da execuo dosprocedimentos administrativos de que trata a presente Lei serodirimidas pela Procuradoria-Geral do Estado, via parecer final.Art. 74. A destinao de terras rurais a estrangeiros obedecer oslimites, condies e restries estabelecidos na legislao federal.Art. 75. So nulas de pleno direito a alienao ou concesso de terraspblicas rurais, a qualquer ttulo, em desacordo com o disposto nestaLei, caso em que estas revertero ao patrimnio do Estado de Roraima.Art. 76. A Procuradoria-Geral do Estado, com apoio tcnico doITERAIMA, promover as medidas necessrias para o retorno aopatrimnio fundirio do Estado das terras cujos adquirentes notenham satisfeitos s clusulas resolutivas, bem como daquelasirregularmente ocupadas.Pargrafo nico. O ITERAIMA poder firmar Termo de Ajustamentode Conduta objetivando assegurar ao detentor do imvel o direito regularizao, nos termos da presente Lei e seu regulamento.

    Art. 77. Sero estabelecidos, por meio de decreto, o valor e a forma depagamento dos emolumentos correspondentes aos servios de medio,de demarcao e de elaborao da planta e do memorial descritivo daterra pblica estadual, despesas estas a cargo do beneficirio daalienao, compensao, doao, permuta, concesso, exceto para oscasos de legitimao de posse, os quais ficaro isentos de quaisquertaxas de competncia estadual.Art. 78. Ficam vedadas quaisquer concesses ou alienaes de terraspblicas rurais do Estado, destinadas atividade agrria, em reainferior frao mnima de parcelamento fixada para o Municpio desituao do imvel.Art. 79. Sempre que comprovar a inexistncia de domnio sobre asreas rurais, o Estado as arrecadar mediante ato do Poder Executivo,do qual constar a situao do imvel, suas caractersticas,confrontaes e eventual denominao.Art. 80. As situaes no previstas nesta Lei e no seu regulamentosero submetidas apreciao da presidncia do ITERAIMA.Art. 81. O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, a contar da publicao.Art. 82. Revoga-se a Lei n 197, de 08 de abril de 1998 e as demaisdisposies em contrrio, em especial.Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Palcio Senador Hlio Campos/RR, 10 de setembro de 2009.JOS DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de RoraimaANEXO NICO DA LEI N DE DE DE 2009 ITEM I - TABELA DE FATORES E COEFICIENTES

    FATORES DE REDUO COEFICIENTE DE REDUO 1. Tempo de Ocupao: - de 1 a 5 anos - acima de 5 ate 10 anos - acima de 10 ate 15 anos - acima de 16 ate 20 anos - acima de 20 anos

    ..........................0,7 ..........................0,6 ..........................0,5 ..........................0,4 ..........................0,3

    2. rea de Preservao Permanente: - at 20% da rea do imvel - acima de 20% da rea do imvel

    ..........................0,8 ..........................0,7

    3. Reserva Legal - 35% da rea do imvel (cerrado) - 80% ou mais da rea do imvel (floresta)

    ..........................0,6 ..........................0,7

    4. Conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente - Existente - Inexistente

    ..........................1,0 ..........................0,7

    5. Eletrificao rural - Existente - Inexistente

    ..........................1,0 ..........................0,9

    6. Acesso por rodovia RR/BR/pavimentado - Existente - Inexistente

    ..........................1,0 ..........................0,9

    7. Acesso por vicinais - Existente - Inexistente

    .........................1,0 ..........................0,8

    8. Distncia da capital Boa Vista - de 1 a 50 Km - acima de 50 ate 75 Km - acima de 75 ate 100 Km - acima de 200 Km - acima de 200 Km

    ..........................0,9 ..........................0,8 ..........................0,7 ..........................0,6 ..........................0,5

    9. Interesse ecolgico para a preservao dos ecossistemas. - Inexistente - Existente

    ..........................1,0 ..........................0,9

    10. Projeto de recuperao de rea degradada - Inexistente - Existente

    ..........................1,0 ..........................0,9

    11. Efetiva recuperao de rea degradada - Inexistente - Existente

    ..........................1,0 ..........................0,8

    ITEM II - FRMULA DE CLCULO DO VALOR TOTAL DO IMVEL:Valor Total do Imvel = A x VTN x CTO x CPP x CRL x CCL x CER x CRR x CRV xCDC x CIE x CPRA x CERAOnde:A = quantitativo de rea (ha) a ser regularizada;

  • BOA VISTA, 11 DE SETEMBRO DE 2009 Dirio Oficial PG. 07VTN = valor da terra nua, por hectare, no municpio onde se localiza o imvel,conforme pauta de valores de referncia utilizada pelo INCRA, na forma prevista noartigo 47;CTO = coeficiente de reduo por tempo de ocupao;CPP = coeficiente de reduo da rea de preservao permanenteCRL = coeficiente de reduo da reserva legalCCL = coeficiente de reduo de inexistncia de conduta ou atividade lesiva ao meioambienteCER = coeficiente de reduo por inexistncia de eletrificao ruralCRR= coeficiente de reduo pelo no acesso a rodovia BR/RRCRV= coeficiente de reduo por inexistncia de acesso por vicinaisCDC= coeficiente de reduo distncia da capitalCIE = coeficiente de reduo de interesse ecolgico para a preservao dosecossistemas.CPRA= coeficiente de reduo de projeto de recuperao da rea degradadaCERA= coeficiente de reduo de efetiva recuperao da rea degradada

    DECRETO N. 10441-E DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.Abre no oramento vigente o crdito suplementar de R$ 8.062.346,00(oito milhes, sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais), ed outras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuies que lhe confere o art. 62, inciso III, da ConstituioEstadual, e tendo em vista a autorizao contida no art. 4, inciso I,alnea b e pargrafo nico da Lei Oramentria Estadual n. 701, de 15de janeiro de 2009.D E C R E T A:Art. 1 Fica aberto no Oramento vigente da Administrao Direta eIndireta, o Crdito Suplementar de R$ 8.062.346,00 (oito milhes,sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais), nos termos aseguir especificados.SUPLEMENTAO 20000 - SECRETARIA DE ESTADO DA SADE 20002 - FUNDO ESTADUAL DE SADE R$ 6.757.096,00 10302782.174/01 - Atendimento Especializado em Sade R$ 800.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 002 R$ 800.000,00 10302782.175/01 - Implementao e Melhoria dos Servios de Ateno Mdico-Hospitalares

    R$ 1.500.000,00

    Natureza da Despesa Fonte 3390.30 Material de Consumo 000 R$ 1.500.000,00 10302782.251/01 - Assistncia Farmacutica e insumos Estratgicos R$ 2.239.492,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.30 Material de Consumo 002 R$ 2.239.492,00 10302782.370/01 - Reforma de Unidades de Sade R$ 250.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 250.000,00 10302783.299/01 - Construo de Unidades de Sade R$ 1.067.604,00 Natureza da Despesa Fonte 4490.51 Obras e Instalaes 001 R$ 1067.604,00 10122104.217/01 - Manuteno de Servios de Transportes da SESAU R$ 200.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.30 Material de Consumo 001 R$ 100.000,00 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 002 R$ 100.000,00 10122104.517/01 - Aes de Informtica da SESAU R$ 700.000,00 Natureza da Despesa Fonte 4490.52 Equipamento e Material Permanente 002 R$ 700.000,00 21001 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA R$ 1.305.250,00 26782752.226/01 - Manuteno de Estradas Vicinais R$ 1.305.250,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 1.305.250,00

    Art. 2 O crdito de que trata o artigo anterior, decorrer do excesso dearrecadao das fontes: 001 Cota Parte do Fundo de Participao dosEstados e do Distrito Federal e 002 Imposto de Renda Retido nasFontes sobre os Rendimentos do Trabalho, de conformidade com oprevisto no Art. 43, Inciso II, da Lei n 4.320, de 17.03.64.Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Palcio Senador Hlio Campos/RR, 03 de setembro de 2009.JOS DE ANCHIETA JNIORGovernador do Estado de RoraimaHAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOSSecretria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento

    DECRETO N 10442-E DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.Abre no oramento vigente o crdito suplementar de R$ 1.672.000,00(um milho, seiscentos e setenta e dois mil reais) e d outrasprovidncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuies que lhe confere o art. 62, inciso III, da ConstituioEstadual, e tendo em vista a autorizao contida no art. 4, inciso II,pargrafo nico da Lei Oramentria Estadual n 701, de 15 de janeirode 2009.D E C R E T A:Art. 1 Fica aberto no Oramento vigente da Administrao Direta eIndireta, o Crdito Suplementar de R$ 1.672.000,00 (um milho,seiscentos e setenta e dois mil reais), nos termos a seguir especificados.SUPLEMENTAO 15000 - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTO ESTRATGICA E ADMINISTRAO

    15003 FUNDO FINANCEIRO DO IPER R$ 920.000,00 09272652.384 Gesto do Fundo Financeiro da Previdncia Social ao Servidor Contribuinte do Estado de Roraima

    R$ 920.000,00

    Natureza da Despesa Fonte 3390.03 Penses 050 R$ 620.000,00 3390.92 Despesas de Exerccios Anteriores 050 R$ 300.000,00 15004 FUNDO PREVIDENCIARIO DO IPER R$ 750.000,00 09272652.385 Gesto do Fundo Previdencirio da Previdncia Social ao Servidor Contribuinte do Estado de Roraima

    R$ 750.000,00

    Natureza da Despesa Fonte 3390.03 Penses 050 R$ 500.000,00 3390.92 Despesas de Exerccios Anteriores 050 R$ 250.000,00 18000 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMENTO

    18002 - INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAO DO ESTADO DE RORAIMA ITERAIMA

    R$ 2.000,00

    20122104.313/01 - Manuteno de Servios Administrativos Gerais do ITERAIMA R$ 2.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.36 Outros Servios de Terceiros Pessoa Fsica 001 R$ 2.000,00 COMPENSAO 15000 - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTO ESTRATGICA E ADMINISTRAO

    15003 FUNDO FINANCEIRO DO IPER R$ 920.000,00 09272652.384 Gesto do Fundo Financeiro da Previdncia Social ao Servidor Contribuinte do Estado de Roraima

    R$ 920.000,00

    Natureza da Despesa Fonte 3390.01 Aposentadorias e Reformas 050 R$ 920.000,00 15004 FUNDO PREVIDENCIARIO DO IPER R$ 750.000,00 09272652.385 Gesto do Fundo Previdencirio da Previdncia Social ao Servidor Contribuinte do Estado de Roraima R$ 750.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.01 Aposentadorias e Reformas 050 R$ 750.000,00 18000 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMENTO

    18002 - INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAO DO ESTADO DE RORAIMA ITERAIMA

    R$ 2.000,00

    20122104.313/01 - Manuteno de Servios Administrativos Gerais do ITERAIMA R$ 2.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.92 Despesas de Exerccios Anteriores 001 R$ 2.000,00

    Art. 2 O crdito de que trata o artigo anterior, decorrer de anulaoparcial de dotaes e ser compensado conta de Recursos das fontes:001 Cota Parte do Fundo de Participao dos Estados e do DistritoFederal e 050 Recursos Prprios da Entidade, de conformidade com oprevisto no Art. 43, Inciso III, da lei n 4.320, de 17.03.64.Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Palcio Senador Hlio Campos/RR, 03 de setembro de 2009.JOSE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de RoraimaHAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOSSecretria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento

    DECRETO N 10443-E DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.Abre no oramento vigente o crdito suplementar de R$ 2.422.263,00(dois milhes, quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e sessenta etrs reais) e d outras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuies que lhe confere o art. 62, inciso III, da ConstituioEstadual, e tendo em vista a autorizao contida no art. 4, inciso II,pargrafo nico da Lei Oramentria Estadual n 701, de 15 de janeirode 2009.D E C R E T A:Art. 1 Fica aberto no Oramento vigente da Administrao Direta eIndireta, o Crdito Suplementar de R$ 2.422.263,00 (dois milhes,quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e sessenta e trs reais), nostermos a seguir especificados.SUPLEMENTAO 15001 - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTO ESTRATGICA E ADMINISTRAO

    R$ 201.046,00

  • PG. 08 Dirio Oficial BOA VISTA, 11 DE SETEMBRO DE 200904122693.458/01 - Aparelhamento das Unidades da Administrao R$ 99.046,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.30 Material de Consumo 001 R$ 99.046,00 04122104.208/01 -Manuteno de Servios de Transportes da SEGAD R$ 2.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 2.000,00 04122104.408/01 - Administrao de Recursos Humanos da SEGAD R$ 100.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3190.11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 001 R$ 100.000,00 17000 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAO, CULTURA E DESPORTOS 17004 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA UERR R$ 30.000,00 12122104.339/01 - Manuteno de Servios Administrativos Gerais da UERR R$ 30.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.36 Outros Servios de Terceiros Pessoa Fsica 001 R$ 30.000,00 19000 - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANA PBLICA 19002 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA R$ 24.000,00 06122104.415/01 - Administrao de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiros Militar

    R$ 24.000,00

    Natureza da Despesa Fonte 3190.96 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 001 R$ 24.000,00 20000 - SECRETARIA DE ESTADO DA SADE 20002 - FUNDO ESTADUAL DE SADE R$ 927.217,00 10122104.117/01 - Manuteno e Conservao de Bens Imveis da SESAU R$ 927.217,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.37 Locao de Mo-de-obra 001 R$ 850.707,00 3390.37 Locao de Mo-de-obra 002 R$ 76.510,00 21001 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA R$ 1.240.000,00 26782752.226/01 - Manuteno de Estradas Vicinais R$ 640.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 640.000,00 25752483.450/01 - Elaborao, Execuo e Gesto de Projetos de Infra-Estrutura em Energia Eltrica

    R$ 600.000,00

    Natureza da Despesa Fonte 4490.51 Obras e Instalaes 002 R$ 600.000,00 COMPENSAO 13000 - GOVERNADORIA 13011 - COMISSO PERMANENTE DE LICITAO R$ 2.000,00 04122104.238/01 - Manuteno de Servios de Transportes da CPL R$ 2.000,00

    Natureza da Despesa Fonte 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 2.000,00 15001 - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTO ESTRATGICA E ADMINISTRAO

    R$ 199.046,00

    04122183.455/01 - Operacionalizao do PNAGE R$ 100.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.30 Material de Consumo 001 R$ 16.000,00 3390.35 Servios de Consultoria 001 R$ 75.000,00 3390.36 Outros Servios de Terceiros Pessoa Fsica 001 R$ 9.000,00 04122693.458/01 - Aparelhamento das Unidades da Administrao R$ 99.046,00 Natureza da Despesa Fonte 4490.52 Equipamento e Material Permanente 001 R$ 99.046,00 17000 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAO, CULTURA E DESPORTOS 17004 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA UERR R$ 30.000,00 12364672.314/01 - Desenvolvimento do Ensino Superior R$ 30.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.36 Outros Servios de Terceiros Pessoa Fsica 001 R$ 30.000,00 19000 - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANA PBLICA 19002 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA R$ 24.000,00 06122104.415/01 - Administrao de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiros Militar

    R$ 24.000,00

    Natureza da Despesa Fonte 3190.12 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Militar 001 R$ 24.000,00 20000 - SECRETARIA DE ESTADO DA SADE 20002 - FUNDO ESTADUAL DE SADE R$ 927.217,00 10302782.175/01 - Implementao e Melhoria dos Servios de Ateno Mdico-Hospitalares

    R$ 70.000,00

    Natureza da Despesa Fonte 3390.30 Material de Consumo 001 R$ 70.000,00 10304382.177/01 - Implementao das Polticas de Vigilncia Sanitria R$ 6.812,00 Natureza da Despesa Fonte 4490.52 Equipamento e Material Permanente 001 R$ 6.812,00 10301382.179/01 - Implementao do Atendimento Contnuo e Integral a Famlia e Comunidade

    R$ 114.799,00

    Natureza da Despesa Fonte 3390.93 Indenizaes e Restituies 001 R$ 114.799,00 10303782.289/01 - Implementao dos Servios Laboratoriais e Hemoderivados R$ 18.800,00 Natureza da Despesa Fonte 4490.52 Equipamento e Material Permanente 001 R$ 18.800,00 10302783.298/01 - Aparelhamento de Unidades de Sade R$ 211.510,00 Natureza da Despesa Fonte 4490.52 Equipamento e Material Permanente 001 R$ 135.000,00 4490.52 Equipamento e Material Permanente 002 R$ 76.510,00 10122104.117/01 - Manuteno e Conservao de Bens Imveis da SESAU R$ 2.299,00 Natureza da Despesa Fonte 4490.52 Equipamento e Material Permanente 001 R$ 2.299,00 10122104.217/01 - Manuteno de Servios de Transportes da SESAU R$ 140.695,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.30 Material de Consumo 001 R$ 66.695,00 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 74.000,00 10122104.417/01 - Administrao de Recursos Humanos da SESAU R$ 315.705,00 Natureza da Despesa Fonte 3190.13 Obrigaes Patronais 001 R$ 215.705,00 3190.96 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 001 R$ 100.000,00 10122104.517/01 - Aes de Informtica da SESAU R$ 46.597,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.35 Servios de Consultoria 001 R$ 46.597,00 21001 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA R$ 1.240.000,00 15451433.332/01 - Desenvolvimento da Infra-Estrutura Urbana R$ 640.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3340.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 240.000,00 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 400.000,00 25752483.450/01 - Elaborao, Execuo e Gesto de Projetos de Infra-Estrutura em Energia Eltrica

    R$ 600.000,00

    Natureza da Despesa Fonte 4490.52 Equipamento e Material Permanente 002 R$ 600.000,00

    Art. 2 O crdito de que trata o artigo anterior, decorrer de anulaoparcial de dotaes e ser compensado conta de Recursos das fontes:001 Cota Parte do Fundo de Participao dos Estados e do DistritoFederal e 002 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre osRendimentos do Trabalho, de conformidade com o previsto no Art. 43,Inciso III, da lei n 4.320, de 17.03.64.Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Palcio Senador Hlio Campos/RR, 03 de setembro de 2009.JOSE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de RoraimaHAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOSSecretria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento

    DECRETO N 10444 -E DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.Abre no oramento vigente o crdito suplementar de R$ 2.098.606,00(dois milhes, noventa e oito mil, seiscentos e seis reais), e d outrasprovidncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuies que lhe confere o art. 62, inciso III, da ConstituioEstadual, e tendo em vista a autorizao contida no art. 4, inciso I,alnea b e pargrafo nico da Lei Oramentria Estadual n 701, de 15de janeiro de 2009.D E C R E T A:Art. 1 Fica aberto no Oramento vigente da Administrao Direta eIndireta, o Crdito Suplementar de R$ 2.098.606,00 (dois milhes,noventa e oito mil, seiscentos e seis reais), nos termos a seguirespecificados.SUPLEMENTAO 20000 - SECRETARIA DE ESTADO DA SADE 20002 - FUNDO ESTADUAL DE SADE R$ 2.098.606,00 10302783.299/01 - Construo de Unidades de Sade R$ 2.098.606,00 Natureza da Despesa Fonte 4490.51 Obras e Instalaes 008 R$ 2.098.606,00

    Art. 2 O crdito de que trata o artigo anterior, decorrer detransferncias federais do Termo Aditivo ao Contrato de Repasse n:0276.685-09/2008/MS/CAIXA/GER/SESAU Transferncias deRecursos Financeiros da Unio para a Execuo de Construo deUnidade de Formao de Profissionais de Sade, no Municpio de BoaVista/RR.Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Palcio Senador Hlio Campos/RR, 03 de setembro de 2009.JOSE DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de RoraimaHAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOSSecretrio de Estado do Planejamento e Desenvolvimento

  • BOA VISTA, 11 DE SETEMBRO DE 2009 Dirio Oficial PG. 09DECRETO N. 10445-E DE 04 DE SETEMBRO DE 2009.Abre no oramento vigente o crdito suplementar de R$ 980.000,00(novecentos e oitenta mil reais), e d outras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuies que lhe confere o art. 62, inciso III, da ConstituioEstadual, e tendo em vista a autorizao contida no art. 4, inciso I,alnea b e pargrafo nico da Lei Oramentria Estadual n. 701, de 15de janeiro de 2009.D E C R E T A:Art. 1 Fica aberto no Oramento vigente da Administrao Direta eIndireta, o Crdito Suplementar de R$ 980.000,00 (novecentos eoitenta mil reais), nos termos a seguir especificados.

    SUPLEMENTAO 12001 TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RORAIMA R$ 980.000,00 02061032.337/01 - Apreciao e Julgamento de Feitos R$ 980.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3190.92 Despesas de Exerccios Anteriores 001 R$ 980.000,00

    Art. 2 O crdito de que trata o artigo anterior, decorrer do excesso dearrecadao da fonte: 001 Cota Parte do Fundo de Participao dosEstados e do Distrito Federal, de conformidade com o previsto no Art.43, Inciso II, da Lei n 4.320, de 17.03.64.Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Palcio Senador Hlio Campos/RR, 04 de setembro de 2009.JOS DE ANCHIETA JNIORGovernador do Estado de RoraimaJAIME DE AGOSTINHOSecretria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento emExerccio.

    DECRETO N 10446 -E DE 04 DE SETEMBRO DE 2009.Abre no oramento vigente o crdito suplementar de R$ 276.480,00(duzentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), e d outrasprovidncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuies que lhe confere o art. 62, inciso III, da ConstituioEstadual, e tendo em vista a autorizao contida no art. 4, inciso I,alnea b e pargrafo nico da Lei Oramentria Estadual n 701, de 15de janeiro de 2009.D E C R E T A:Art. 1 Fica aberto no Oramento vigente da Administrao Direta eIndireta, o Crdito Suplementar de R$ 276.480,00 (duzentos e setentae seis mil, quatrocentos e oitenta reais), nos termos a seguirespecificados.

    SUPLEMENTAO 18001 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMENTO

    R$ 276.480,00

    20602732.280/01 - Apoio ao Desenvolvimento da Produo Animal R$ 276.480,00 Natureza da Despesa Fonte 4490.52 Equipamento e Material Permanente 008 R$ 276.480,00

    Art. 2 O crdito de que trata o artigo anterior, decorrer detransferncias federais do Convnio n:01/2008 MAPA/SDA/GER/SEAPA Estruturao do Sistema Unificado de Ateno a SadeAnimal, Mediante e Execuo Descentralizada, a Nvel Estadual, deAes e Atividades Delegveis e Inerentes a Modernizao e aoDesenvolvimento Institucional dos Servios de Sade Animal e Vegetal,Com Vistas Principalmente a Assistir a Comunidade Envolvida naDefinio do Nvel de Produo Adequada, Atravs da Organizao deMedidas Relacionadas a Oferta e ao Uso de Tecnologias Apropriadas,de Insumos Assegurados, de Servios Tcnicos Especializados e deMetodologias de Identificao dos Perigos , Riscos e Efeitos AdversosA Populao dos Animais e Vegetais, Inclusive seus Impactos a SadeHumana e ao Meio Ambiente, Necessrias a Promoo, Manuteno eRecuperao da Sade dos Animais e Vegetais.Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Palcio Senador Hlio Campos/RR, 04 de setembro de 2009.JOSE DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de RoraimaJAIME DE AGOSTINHOSecretrio de Estado do Planejamento e Desenvolvimento emExerccio.

    DECRETO N. 10447-E DE 04 DE SETEMBRO DE 2009.Abre no oramento vigente o crdito suplementar de R$ 307.099,00(trezentos e sete mil e noventa e nove reais), e d outras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuies que lhe confere o art. 62, inciso III, da ConstituioEstadual, e tendo em vista a autorizao contida no art. 4, inciso I,

    alnea b e pargrafo nico da Lei Oramentria Estadual n. 701, de 15de janeiro de 2009.D E C R E T A:Art. 1 Fica aberto no Oramento vigente da Administrao Direta eIndireta, o Crdito Suplementar de R$ 307.099,00 (trezentos e sete mile noventa e nove reais), nos termos a seguir especificados.SUPLEMENTAO 20000 - SECRETARIA DE ESTADO DA SADE 20002 - FUNDO ESTADUAL DE SADE R$ 307.099,00 10301382.179/01 - Implementao do Atendimento Contnuo e Integral a Famlia e Comunidade

    R$ 85.431,00

    Natureza da Despesa Fonte 3390.14 Dirias Civil 001 R$ 3.400,00 3390.14 Dirias Civil 007 R$ 10.242,00 3390.30 Material de Consumo 001 R$ 5.600,00 3390.30 Material de Consumo 007 R$ 10.266,00 3390.33 Passagens e Despesas com Locomoo 001 R$ 4.800,00 3390.33 Passagens e Despesas com Locomoo 007 R$ 17.440,00 3390.35 Servios de Consultoria 001 R$ 4.800,00 3390.36 Outros Servios de Terceiros Pessoa Fsica 001 R$ 2.228,00 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 2.800,00 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 007 R$ 14.095,00 4490.52 Equipamento e Material Permanente 007 R$ 9.760,00 10302783.298/01 - Aparelhamento de Unidades de Sade R$ 221.668,00 Natureza da Despesa Fonte 4490.51 Obras e Instalaes 001 R$ 221.668,00

    Art. 2 O crdito de que trata o artigo anterior, decorrer do excesso dearrecadao das fontes: 001 Cota Parte do Fundo de Participao dosEstados e do Distrito Federal e 007 Transferncias de Recursos doSistema nico de sade SUS Repasse Funda a Fundo, deconformidade com o previsto no Art. 43, Inciso II, da Lei n 4.320, de17.03.64.Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Palcio Senador Hlio Campos/RR, 04 de setembro de 2009.JOS DE ANCHIETA JNIORGovernador do Estado de RoraimaHAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOSSecretria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento

    DECRETO N 10448 -E DE 04 DE SETEMBRO DE 2009.Abre no oramento vigente o crdito suplementar de R$ 1.182.757,00(um milho, cento e oitenta e dois mil, setecentos e cinqenta e setereais), e d outras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuies que lhe confere o art. 62, inciso III, da ConstituioEstadual, e tendo em vista a autorizao contida no art. 4, inciso I,alnea b e pargrafo nico da Lei Oramentria Estadual n 701, de 15de janeiro de 2009.D E C R E T A:Art. 1 Fica aberto no Oramento vigente da Administrao Direta eIndireta, o Crdito Suplementar de R$ .182.757,00 (um milho, cento eoitenta e dois mil, setecentos e cinqenta e sete reais), nos termos aseguir especificados.

    SUPLEMENTAO 20000 - SECRETARIA DE ESTADO DA SADE 20002 - FUNDO ESTADUAL DE SADE R$ 1.182.757,00 10301382.179/01 - Implementao do Atendimento Contnuo e Integral a Famlia e Comunidade

    R$ 100.500,00

    Natureza da Despesa Fonte 3390.14 Dirias Civil 008 R$ 8.840,00 3390.30 Material de Consumo 008 R$ 24.520,00 3390.33 Passagens e Despesas com Locomoo 008 R$ 20.000,00 3390.35 Servios de Consultoria 008 R$ 23.500,00 3390.36 Outros Servios de Terceiros Pessoa Fsica 008 R$ 11.140,00 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 008 R$ 12.500,00 10302783.298/01 - Aparelhamento de Unidades de Sade R$ 1.082.257,00 Natureza da Despesa Fonte 4490.52 Equipamento e Material Permanente 008 R$ 1.082.257,00

    Art. 2 O crdito de que trata o artigo anterior, decorrer detransferncias federais dos Convnios n:1406/2008 Apoio Tcnico eFinanceiro para Projeto Capacitao a Assistncia ao Parto Normal,Vistas a Humanizao, Visando o Fortalecimento do Sistema nico deSade SUS e n 2408/2008 Apoio Tcnico e Financeiro paraAquisio de Equipamentos e Materiais Permanentes para Unidade deAteno Especializada em Sade, Visando o Fortalecimento doSistema nico de Sade SUS.Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Palcio Senador Hlio Campos/RR, 04 de setembro de 2009.JOSE DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de RoraimaHAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOSSecretrio de Estado do Planejamento e Desenvolvimento

  • PG. 10 Dirio Oficial BOA VISTA, 11 DE SETEMBRO DE 2009DECRETO N 10449-E DE 04 DE SETEMBRO DE 2009.Abre no oramento vigente o crdito suplementar de R$ 3.518.585,00(trs milhes, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e cincoreais) e d outras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuies que lhe confere o art. 62, inciso III, da ConstituioEstadual, e tendo em vista a autorizao contida no art. 4, inciso II,pargrafo nico da Lei Oramentria Estadual n 701, de 15 de janeirode 2009.D E C R E T A:Art. 1 Fica aberto no Oramento vigente da Administrao Direta eIndireta, o Crdito Suplementar de R$ 3.518.585,00 (trs milhes,quinhentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), nostermos a seguir especificados.

    SUPLEMENTAO 17001 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAO, CULTURA E DESPORTOS R$ 67.404,00 12122104.311/01 - Manuteno de Servios Administrativos Gerais da SECD R$ 29.404,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 29.404,00 12122104.411/01 - Administrao de Recursos Humanos da SECD R$ 38.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3190.16 Outras Despesas Variveis Pessoa Civil 001 R$ 38.000,00 18001 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMENTO

    R$ 192.327,00

    20601772.279/01 - Incentivo a Agropecuria Familiar R$ 125.500,00 Natureza da Despesa Fonte 4490.52 Equipamento e Material Permanente 001 R$ 125.500,00 20602732.280/01 - Apoio ao Desenvolvimento da Produo Animal R$ 33.587,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.30 Material de Consumo 008 R$ 33.587,00 20606583.388/01 - Promoo e Apoio a Eventos Agropecurios R$ 33.240,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.93 Indenizaes e Restituies 001 R$ 33.240,00 23001 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM-ESTAR SOCIAL R$ 2.605.854,00 11331542.085/01 - Intermediao de Mo-de-Obra e Seguro Desemprego R$ 100,00 Natureza da Despesa Fonte 4490.93 Indenizaes e Restituies 008 R$ 100,00 08244852.217/01 - Proteo Social Comunitria R$ 143.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.30 Material de Consumo 001 R$ 60.000,00 3390.33 Passagens e Despesas com Locomoo 001 R$ 53.000,00 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 30.000,00 08244702.341/01 - Implementaes de Aes de Segurana Alimentar e Nutricional R$ 89.850,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.32 Material de Distribuio Gratuita 001 R$ 89.850,00 08244702.351/01 - Vale Alimentao e Transferncia de Renda R$ 31.361,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.30 Material de Consumo 001 R$ 31.361,00 08244853.339/01 - Construo de Unidades de Atendimento Comunitrio R$ 120.000,00 Natureza da Despesa Fonte 4490.51 Obras e Instalaes 001 R$ 120.000,00 11122104.121/01 - Manuteno e Conservao de Bens Imveis da SETRABES R$ 505.888,00

    Natureza da Despesa Fonte 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 356.651,00 4490.51 Obras e Instalaes 001 R$ 117.161,00 4490.52 Equipamento e Material Permanente 001 R$ 32.076,00 11122104.221/01 - Manuteno de Servios de Transportes da SETRABES R$ 696.903,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.30 Material de Consumo 001 R$ 80.000,00 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 616.903,00 11122104.321/01 - Manuteno de Servios Administrativos Gerais da SETRABES R$ 254.126,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.08 Outros Benefcios Assi stenciais 001 R$ 5.179,00 3390.30 Material de Consumo 001 R$ 52.180,00 3390.33 Passagens e Despesas com Locomoo 001 R$ 20.000,00 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 134.000,00 4490.52 Equipamento e Material Permanente 001 R$ 42.767,00 11122104.421/01 - Administrao de Recursos Humanos da SETRABES R$ 338.783,00 Natureza da Despesa Fonte 3190.13 Obrigaes Patronais 001 R$ 263.000,00 3191.13 Obrigaes Patronais 001 R$ 7.000,00 3190.92 Despesas de Exerccios Anteriores 001 R$ 20.000,00 3190.94 Indenizaes e Restituies Trabalhistas 001 R$ 28.783,00 3190.96 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 001 R$ 20.000,00 11122104.521/01 - Aes de Informtica da SETRABES R$ 425.843,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.30 Material de Consumo 001 R$ 89.953,00 4490.52 Equipamento e Material Permanente 001 R$ 335.890,00

    23002 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTNCIA SOCIAL R$ 653.000,00 08244552.244/01 - Proteo Social Especial Comunitria R$ 400.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.30 Material de Consumo 001 R$ 400.000,00 08244832.297/01 - Apoio ao Programa de Proteo Social Bsica R$ 3.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.30 Material de Consumo 001 R$ 3.000,00 08244552.375/01 - Reforma das Unidades de Atendimento de Proteo Social Especial R$ 250.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 25.000,00 4490.51 Obras e Instalaes 001 R$ 225.000,00 COMPENSAO 17001 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAO, CULTURA E DESPORTOS R$ 67.404,00 12122104.311/01 - Manuteno de Servios Administrativos Gerais da SECD R$ 29.404,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.30 Material de Consumo 001 R$ 29.404,00 12122104.411/01 - Administrao de Recursos Humanos da SECD R$ 38.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3190.92 Despesas de Exerccios Anteriores 001 R$ 38.000,00 18001 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMENTO

    R$ 192.327,00

    20601772.279/01 - Incentivo a Agropecuria Familiar R$ 192.327,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.32 Material de Distribuio Gratuita 001 R$ 158.740,00 4490.52 Equipamento e Material Permanente 008 R$ 33.587,00 23001 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM-ESTAR SOCIAL R$ 3.258.854,00 11331542.085/01 - Intermediao de Mo-de-Obra e Seguro Desemprego R$ 100,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.30 Material de Consumo 008 R$ 100,00 08244702.295/01 - Restaurante Popular R$ 1.000.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 1.000.000,00 11333542.342/01 - Implementao de Estgios R$ 1.000.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.18 Auxilio Financeiro a Estudantes 001 R$ 1.000.000,00 08244852.373/01 - Reforma de Unidades de Atendimento Comunitrio R$ 305.754,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 305.754,00 16482533.172/01 - Construo de Casas Populares R$ 653.000,00 Natureza da Despesa Fonte 3390.39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica 001 R$ 158.000,00 4490.32 Material de Distribuio Gratuita 001 R$ 495.000,00 08244853.469/01 - Aparelhamento de Unidades de Atendimento Comunitrio R$ 300.000,00 Natureza da Despesa Fonte 4490.52 Equipamento e Material Permanente 001 R$ 300.000,00

    Art. 2 O crdito de que trata o artigo anterior, decorrer de anulaoparcial de dotaes e ser compensado conta de Recursos das fontes:001 Cota Parte do Fundo de Participao dos Estados e do DistritoFederal e 008 Convnios com rgos Federais, de conformidade como previsto no Art. 43, Inciso III, da lei n 4.320, de 17.03.64.Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Palcio Senador Hlio Campos/RR, 04 de setembro de 2009.JOSE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de RoraimaHAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOSSecretria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento

    DECRETO N 1586-P DE 9 DE SETEMBRO DE 2009.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuies do seu cargo,R E S O L V E:Art. 1 - Exonerar os detentores de cargo comissionado da EscolaTcnica de Sade do SUS, pertencente estrutura da Secretaria deEstado da Sade de Roraima, a contar de 31-07-09.I. SALVIO DE ALMEIDA ALCOFORADO FILHO, CPF n436121484-00Cargo: Diretor GeralII. MARIA LECINA DIAS DA ROCHA, CPF n 74673032-20Cargo: Diretor Administrativo FinanceiroIII. KRISNA COUTINHO E SILVA, CPF n 801012322-68Cargo: Secretaria de DiretorArt. 2 - Nomear os servidores abaixo em cargos comissionados daEscola Tcnica de Sade do SUS, pertencente estrutura da Secretariade Estado da Sade de Roraima, a contar de 1-09-09.I. MARIA DOS SANTOS DE JESUS SILVA, CPF n 124452403-44Cargo: Diretor GeralII. SALVIO DE ALMEIDA ALCOFORADO FILHO, CPF n

  • BOA VISTA, 11 DE SETEMBRO DE 2009 Dirio Oficial PG. 11436121484-00Cargo: Diretor Administrativo FinanceiroIII. LEYLA ALVES PARENTE, CPF n 86648829-49Cargo: Secretaria de DiretorPalcio Senador Hlio Campos/RR, 9 de setembro de 2009.JOS DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

    DECRETO N 1587-P DE 9 DE SETEMBRO 2009.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuies do seu cargo,R E S O L V E:Art. 1 - Tornar sem efeito os itens abaixo relacionados componentesdo Decreto n 1480-P, publicado no DOE n 1120, de 11 de agosto de2009, que nomeiam servidores em cargos comissionados da Secretariade Estado da Sade de Roraima.I. SCHEILA APARECIDA HORTMANN, CPF n 004173129-89Cargo: CNETS-I - Consultor TcnicoXLVII. KLERISTON SILVA MAURICIO, CPF n 035290654-55Cargo: CNES-III - Gerente de Unidade de Sade de Mdio PorteXC. RODRIGO IVO MATOSO, CPF n 590234572-34Cargo: CDS-I - Gerente do Ncleo de Aes Programticas de SadeBucalCXIII. MARCELA CAMPELO PEREIRA, CPF n 077882007-60Cargo: CDS-I - Gerente do Ncleo Estadual de Referncia em Sade doTrabalhadorCXVII. MARIA APARECIDA NEVES, CPF n 323069542-91Cargo: CDS-I - Gerente do Ncleo de Vigilncia da guaArt. 2 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Palcio Senador Hlio Campos/RR, 9 de setembro de 2009.JOS DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

    DECRETO N 1588-P DE 9 DE SETEMBRO DE 2009.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuies do seu cargo,R E S O L V E:Art. 1 - Tornar sem efeito o item XII, do Dec. n 1535-P, publicado noDOE n 1131, de 26 de agosto de 2009, que MARIA SONIA RIBEIRODA SILVA, CPF n 182852792-00, no cargo CDS-II, Assistente deNcleo da rea Hospitalar de Grande Porte da Secretaria de Estado daSade de Roraima.Art. 2 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Palcio Senador Hlio Campos/RR, 9 de setembro de 2009.JOS DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

    DECRETO N 1589-P DE 9 DE SETEMBRO DE 2009.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuies do seu cargo,R E S O L V E:Art. 1 - Tornar sem efeito o item XV, do Dec. n 1535-P, publicado noDOE n 1131, de 26 de agosto de 2009, que ANNIE BARBOSASOUZA, CPF n 000877212-60, no cargo FAI-I - Secretrio de Diretorda Secretaria de Estado da Sade de Roraima.Art. 2 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Palcio Senador Hlio Campos/RR, 9 de setembro de 2009.JOS DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

    DECRETO N 1590-P DE 9 DE SETEMBRO DE 2009.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuies do seu cargo,R E S O L V E:Art. 1 - Exonerar os servidores abaixo elencados dos cargoscomissionados da Secretaria de Estado da Sade de Roraima.I- ROGERIO AMARO, CPF n 161936950-87Cargo: CNETS-I - Consultor TcnicoII - MARIA LUCIA DE LUCENA, CPF n 268724803-78Cargo: CNES-II - Diretor do Departamento de Planejamento FinanceiroIII - BIANCA JORGE SEQUEIRA, CPF n 600570922-49Cargo: CNES-II - Gerente de Unidade de Sade de Grande PorteIV - WAGLENE MENEZES FERNANDES, CPF n 589940762-04Cargo: CDS-I - Gerente do Ncleo de Vigilncia do ArV - EDCARLOS GOMES DO NASCIMENTO, CPF n 515561542-91Cargo: CDS-I - Gerente de Ncleo de rea Hospitalar de Grande PorteVI - LAZARO ALFARO VALDES, CPF n 536883842-53Cargo: CDS-I - Gerente de Ncleo de rea Hospitalar de Grande PorteVII - VANUSA RODRIGUES DO VALE, CPF n 382823052-00Cargo: CDI-II - Gerente de rea de SadeVIII - RODOLFO STENER DE SOUZA CRUZ, CPF n 639656232-49Cargo: CDS-II - Chefe da Central SIH-CIH

    IX - JOAO ALBERTO LEAL DA SILVA, CPF n 382578402-97Cargo: CDI-II - Assistente de GabineteX - PAULA TAIS MEGIAS, CPF n 931626772-20Cargo: CDI-III - Assistente de Coordenao em SadeXI - WILSON BATISTA DA SILVA, CPF n 911143496-15Cargo: CDI-III - Assistente de Coordenao em SadeXII - MANOEL SIDNEY PEREIRA DE CARVALHO, CPF n357718282-20Cargo: CDI-III - Assistente de Coordenao em SadeXIII - MICHELE ALVES DE QUEIROZ, CPF n 626733512-72Cargo: CDI-III - Assistente de Coordenao em SadeXIV - VANUZA CRISTINA NOBRE, CPF n 644726802-97Cargo: FAI-II - Secretrio de DivisoXV - LINDJARD FEITOSA RODRIGUES DE MATOS, CPF n006321792-95Cargo: FAI-II - Encarregado de GabineteArt. 2 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao,produzindo seus efeitos a contar do dia 31-08-09.Palcio Senador Hlio Campos/RR, 9 de setembro de 2009.JOS DE ANCHIETA JUNIORGovernador do Estado de Roraima

    DECRETO N 1591-P DE 9 DE SETEMBRO DE 2009.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso dasatribuies do seu cargo,R E S O L V E:Art. 1 - Nomear os servidores abaixo elencados em cargoscomissionados da Secretaria de Estado da Sade de Roraima.I - LAZARO ALFARO VALDES, CPF n 536883842-53Cargo: CNES-II - Gerente de Unidade de Sade de Grande PorteII - MARIA LUCIA DE LUCENA, CPF n 268724803-78Cargo: CNES-II - Gerente de Unidade de Sade de Grande PorteIII - VANUSA RODRIGUES DO VALE, CPF n 382823052-00Cargo: CNES-II - Diretor do Departamento de Planejamento FinanceiroIV - ROSE MARY DE LIMA PENA, CPF n 404640162-15Cargo: CNES-III - Gerente de Unidade de Sade de Mdio PorteV - ERNANI DE OLIVEIRA FREITAS, CPF n 699659517-72Cargo: CDS-I - Gerente do Ncleo de Acompanhamento OramentrioVI - MANOEL MARCELO DOS SANTOS, CPF n 589940762-04Cargo: CDS-I - Gerente do Ncleo de Vigilncia do ArVII - MANOEL SIDNEY PEREIRA DE CARVALHO, CPF n357718282-20Cargo: CDS-I - Gerente de Ncleo de rea Hospitalar de Grande PorteVIII - HILTON BERGUES SILVA NUNES, CPF n 719398572-87Cargo: CDS-II - Chefe da Central SIH-CIHIX - ERLANDIA DE CARVALHO SILVA, CPF n 025603003-03Cargo: CDI-II - Assistente de GabineteX - MICHELE ALVES DE QUEIROZ, CPF n 626733512-72Cargo: CDI-II - Gerente de rea de SadeXI - LINDJARD FEITOSA RODRIGUES DE MATOS, CPF n006321792-95Cargo: CDI-III - Assistente de Coordenao em SadeXII - DAVID LINHARES DA ROCHA, CPF n 182382892-20Cargo: CDI-III - Assistente de Coordenao em SadeXIII - NATALIE RODRIGUES MOTA, CPF n 837431202-59Cargo: CDI-III - Assistente de Coordenao em SadeXIV - JOS LUIZ DE LIMA NETTO, CPF n 937245002-20Cargo: FAI-II - Secretrio de DivisoXV - ALAN FREITAS DA ROCHA, CPF n 009016002-96Cargo: FAI-I - Secretrio de DiretorXVI - ARNOUN BASTOS DE LIMA, CPF n 926585552-53Cargo: FAI-II - Encarregado de GabineteArt. 2 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao,produzindo seus efeitos a contar do dia 1-09-09.Palcio Senador Hlio Campos/RR, 9 de set