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    GABINETE DA SECRETRIA DE ESTADO DO ENSINO BSICO E SECUNDRIO

    Av. 5 de Outubro, 107-11 1069-018 LisboaTelf:217 811 800 Fax: 217 811 840 E-mail [email protected]

    Despacho n.

    A Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, veio definir o regime de avaliao, certificao eadopo dos manuais escolares dos ensinos bsico e secundrio, bem como os princpios eobjectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente aquisio eemprstimo dos mesmos. Tendo em ateno que se trata de um regime mais exigente,

    visando a elevao da qualidade dos manuais escolares enquanto recurso didctico-pedaggico, torna-se necessrio que a sua entrada em vigor se faa de forma segura e emcondies que permitam a adaptao de todos os agentes envolvidos.

    Nesse sentido, a referida lei determinou, pelo seu artigo 34., que at todos os manuaisadoptados terem sido objecto de avaliao e certificao, pode, por despacho do Ministroda Educao e Cincia, ser determinada a avaliao dos manuais j adoptados e emutilizao referentes a qualquer ano de escolaridade e disciplina ou rea curriculardisciplinar, disposio que foi reiterada no artigo 16. do Decreto-Lei n. 261/2007, de 17de Julho, que a regulamenta. Alm disso, o artigo 21. desse mesmo decreto-lei veiodeterminar que o regime de avaliao, certificao e adopo de manuais escolares se aplicaa partir das adopes para o ano lectivo de 2008/2009, em condies a fixar por despachodo membro do Governo responsvel pela rea da educao, que publicita o calendrio deadopes.

    Por outro lado, as reas curriculares disciplinares/disciplinas cujos manuais escolares jadoptados e em utilizao foram propostos para avaliao e certificao, bem como algunsdos prazos relativos aos procedimentos a seguir pelas comisses de avaliao e entidadesacreditadas, no mbito do regime de avaliao e certificao de manuais escolaresconsagrado no Despacho n. 415/2008, de 30 de Novembro, publicado no Dirio da Repblica , 2. srie, n. 3, de 4 de Janeiro, foram parcialmente alterados pelo Despacho n.22025/2009, de 21 de Setembro, publicado no Dirio da Repblica , 2. srie, n. 192, de 2 deOutubro, nomeadamente nos seus nmeros 7, 8 c) e 10.

    Do mesmo modo, este ltimo despacho consagrou no seu nmero 2, pela primeira vez, oregime de avaliao e certificao dos manuais escolares prvio sua adopo, bem comoas reas curriculares disciplinares/disciplinas e anos de escolaridade cujos manuais escolaresseriam contemplados neste regime, a adoptar no ano lectivo de 2010/2011. Por sua vez, oDespacho n. 15285-A/2010, de 7 de Outubro, publicado no Dirio da Repblica ,Suplemento, 2. srie, n. 196, de 8 de Outubro, definiu as reas curricularesdisciplinares/disciplinas e anos de escolaridade cujos manuais escolares seriam submetidosao regime de avaliao e certificao prvia sua adopo, a adoptar no ano lectivo de2011/2012.

    Visando dar continuidade ao regime de avaliao e certificao dos manuais escolaresprvias sua adopo, considera-se que o presente despacho deve contemplar, ainda, asreas curriculares disciplinares/disciplinas, cujos manuais escolares sero adoptados no anolectivo de 2011/2012 e que no foram submetidos ao regime de avaliao e certificaoprvias, assim como, do mesmo modo, as reas curriculares disciplinares/disciplinas cujosmanuais escolares sero objecto de adopo no ano lectivo de 2012/2013, com aexplicitao daqueles que iro ser ou no ser submetidos ao regime de avaliao prvia sua adopo.

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    Acresce, ainda, que, com a publicao do Despacho n. 4857/2010, de 12 de Maro,publicado no Dirio da Repblica , 2. srie, n. 54, de 18 de Maro, foi alterada a redaco don. 10.2 e revogado o n. 10.3 do Despacho n. 415/2008, de 30 de Novembro, publicadono Dirio da Repblica , 2. srie, n. 3, de 4 de Janeiro, alterado pelo Despacho n.22025/2009, de 21 de Setembro, publicado no Dirio da Repblica , 2. srie, n. 192, de 2 deOutubro.

    Considera-se finalmente que, no que concerne aos manuais escolares do ensino secundrio,o respectivo regime de avaliao e certificao contemplado no n. 12 do Despacho n.415/2008, de 30 de Novembro, publicado no Dirio da Repblica , 2. srie, n. 3, de 4 de

    Janeiro deve passar a ser aplicado apenas a partir de 2013, para os manuais escolares aadoptar no ano lectivo de 2013/2014. Assim, a implementao do respectivo regime deavaliao e certificao coincidir com a adopo de manuais escolares no incio daquelenvel de ensino (10. ano), no se verificando no ano terminal do mesmo, situao que,agora, se prev no n. 12 do presente despacho.

    Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.

    Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 34. da Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, e dos artigos 16. e 21. do Decreto-Lei n. 261/2007, de 17 de Julho, determino oseguinte:

    1. Os nmeros 10.2 e 12 do Despacho n. 415/2008, de 30 de Novembro, publicadono Dirio da Repblica , 2. srie, n. 3, de 4 de Janeiro, alterado, respectivamente, pelosDespachos n. 22025/2009, de 21 de Setembro, publicado no Dirio da Repblica , 2. srie,n. 192, de 2 de Outubro e n. 4857/2010, de 12 de Maro, publicado no Dirio da Repblica , 2. srie, n. 54, de 18 de Maro, passam a ter a seguinte redaco:

    10.2 No so submetidos ao procedimento de avaliao de manuais j adoptados,previsto no artigo 34. da Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, e no artigo 16. do Decreto-Lei n. 261/2007, de 17 de Julho, os manuais escolares das seguintes reas curricularesdisciplinares/disciplinas a adoptar a partir do ano lectivo de 2010/2011:

    a) ()b) ()c) ()d) Lngua Estrangeira I (Alemo, Espanhol e Francs) do 5. ano de escolaridade.

    12 Na matria que no se encontra especificamente regulada pelos nmeros anteriores,o regime de avaliao e certificao dos manuais escolares dos ensinos bsico e secundrio

    aplica-se a partir da data de entrada em vigor do presente despacho, com excepo daavaliao e certificao dos manuais escolares do ensino secundrio, aos quais se aplica apartir de 2013 para os manuais a adoptar para o ano lectivo de 2013/2014.

    2. So aditados ao Despacho n. 415/2008, de 30 de Novembro, publicado no Dirioda Repblica , 2. srie, n. 3, de 4 de Janeiro de 2008, alterado, respectivamente, pelosDespachos n. 22025/2009, de 21 de Setembro, publicado no Dirio da Repblica , 2. srie,n. 192, de 2 de Outubro; n. 4857/2010, de 12 de Maro, publicado no Dirio da Repblica ,2. srie, n. 54, de 18 de Maro e n. 15 285-A/2010, de 7 de Outubro, publicado no Dirioda Repblica , 2. srie, n. 196, de 8 de Outubro, os n. s 10.6, 10.7, 10.8 e 10.9, com aseguinte redaco:

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    10.6 No so submetidos ao procedimento de avaliao e certificao prvio suaadopo os manuais escolares das seguintes reas curriculares disciplinares/disciplinas aadoptar no ano lectivo de 2011/2012:

    a) Lngua Portuguesa dos 1., 2., 5. e 7. anos de escolaridade;b) Estudo do Meio do 2. ano de escolaridade;c) Lngua Estrangeira I (Alemo, Espanhol e Francs), Histria e Geografia de

    Portugal e Cincias da Natureza do 6. ano de escolaridade;d) Matemtica A, Matemtica B, Matemtica Aplicada s Cincias Sociais e Portugus

    dos cursos cientfico - humansticos do 11. ano de escolaridade.

    10.7. O regime de avaliao e certificao dos manuais escolares prvio sua adopoaplica-se aos manuais escolares das seguintes reas curriculares disciplinares/disciplinas aadoptar no ano lectivo de 2012/2013:

    a) Lngua Portuguesa e Estudo do Meio do 3. ano de escolaridade;b) Geografia, Lngua Estrangeira I e II (Alemo), Lngua Estrangeira I e II (Espanhol),

    Lngua Estrangeira I e II (Francs) e Lngua Estrangeira I e II (Ingls) do 7. ano de

    escolaridade;c) Matemtica do 9. ano de escolaridade.

    10.8 No so submetidos ao procedimento de avaliao e certificao prvio suaadopo os manuais escolares das seguintes reas curriculares disciplinares/disciplinas aadoptar no ano lectivo de 2012/2013:

    a) Lngua Portuguesa dos 6. e 8. anos de escolaridade;b) Educao Fsica, Educao Musical e Educao Visual e Tecnolgica do 5. ano de

    escolaridade;c) Cincias Naturais, Educao Fsica, Educao Musical, Educao Tecnolgica,

    Educao Visual, Fsico-Qumica e Histria do 7. ano de escolaridade;d) Matemtica A, Matemtica B, Matemtica Aplicada s Cincias Sociais e Portugus

    dos cursos cientfico-humansticos do 12. ano de escolaridade.

    10.9 O procedimento de avaliao relativo aos manuais escolares previstos no nmero10.7 deve estar concludo at 28 de Fevereiro de 2012.

    3. O disposto no presente despacho produz efeitos a partir do dia 30 de Setembro.

    A Secretria de Estado do Ensino Bsico e Secundrio

    Isabel Leite

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    GABINETE DA SECRETRIA DE ESTADO DO ENSINO BSICO E SECUNDRIO

    Av. 5 de Outubro, 107-11 1069-018 LisboaTelf:217 811 800 Fax: 217 811 840 E-mail [email protected]

    Despacho n.

    A Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliao, certificao eadopo dos manuais escolares dos ensinos bsico e secundrio, bem como os princpios eobjectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente aquisio eemprstimo dos mesmos, criou a possibilidade, no n. 7 do artigo 9., de a avaliao paracertificao ser realizada no apenas por comisses de avaliao para tanto constitudas pordespacho do membro do governo responsvel pela rea da educao, mas tambm porentidades devidamente acreditadas para o efeito pelo servio do Ministrio da Educao eCincia.

    O Decreto-Lei n. 261/2007, de 17 de Julho, que regulamenta a Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, estabelece, pelos seus artigos 8. e 9., as normas gerais a que deve obedecer aacreditao daquelas entidades, assim como o procedimento de avaliao para certificaopor elas realizado. No sentido da sua concretizao, impe-se uma especificao dessasnormas, no sentido de tornar esses procedimentos mais claros e flexveis.

    O Despacho n. 29864/2007, de 30 de Novembro, publicado noDirio da Repblica , 2.srie, n. 249, de 27 de Dezembro, fixou os montantes a pagar pela admisso candidaturapara avaliao e certificao de cada manual escolar e os valores mximos dacomparticipao do Ministrio da Educao e Cincia nos custos do respectivo processo.Regulamentou ainda as normas relativas ao procedimento de avaliao e certificao demanuais escolares a realizar por entidades acreditadas, assim como a especificao doscritrios de avaliao para certificao, que constam do anexo ao mesmo despacho.

    A prtica desenvolvida no mbito da avaliao e certificao de manuais escolares pelascomisses de avaliao e entidades acreditadas fundamentou a necessidade de clarificaralguns dos critrios que constam do anexo ao presente despacho. Mostrou-se, igualmente,necessrio especificar alguns dos procedimentos inerentes verificao, por aquelascomisses de avaliao e entidades acreditadas, da correcta insero de rectificaes erecomendaes consideradas indispensveis nos manuais submetidos ao processo deavaliao, bem como a apresentao, pelos editores, de uma maqueta do manual escolarque permita a sua verificao e a apreciao das respectivas caractersticas fsicas emateriais. Foi ainda necessrio ampliar o prazo de deciso de homologao ou nohomologao dos manuais escolares submetidos ao processo de avaliao e certificao.

    Neste sentido, foi publicado o Despacho n. 15285-A/2010 de 7 de Outubro, publicado noDirio da Repblica , Suplemento, 2. srie, n. 196, de 8 de Outubro, que contemplou novasredaces nos seus n.s 11 e 12, integrou o aditamento constante do seu n. 18 e, ainda, oaditamento ao n. 6 do respectivo anexo, alneas b), c) i, ii, iii, iv, v e vi. Tendo-se verificadoa necessidade de clarificar o teor dos n. s 8 e 11, bem como o do n. 6 do respectivoanexo, alnea c) vi), a fim de habilitar as Comisses de Avaliao e as equipas cientfico-pedaggicas das entidades acreditadas, bem como as editoras que submeteram ou quepretendam submeter manuais escolares avaliao e certificao prvia com os normativosdevidamente actualizados e estabilizados, estes nmeros do aludido Despacho n. 29864/2007, de 30 de Novembro, passaram a ter nova redaco.

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    Mostra-se, assim, necessrio proceder alterao do Despacho n. 29 864/2007, de 30 deNovembro, publicado noDirio da Repblica , 2. srie, n. 249, de 27 de Dezembro e ossubsequentes normativos relacionados, e que contemple, de uma forma sistemtica, todasas alteraes e aditamentos efectuados aps a publicao em 2007 deste despacho bemcomo integre todas as alteraes posteriores e cuja necessidade foi identificada aps apublicao do Despacho n. 15285-A/2010, de 7 de Outubro, publicado noDirio da Repblica , Suplemento, 2. srie, n. 196, de 8 de Outubro.

    Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.

    Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 9. a 13. da Lei n. 47/2006,de 28 de Agosto, e dos artigos 8. a 11. do Decreto-Lei n. 261/2007, de 17 de Julho,determino o seguinte:

    1. Os nmeros 8 e 11 do Despacho n. 29864/2007, de 30 de Novembro, publicadono Dirio da Repblica , 2. srie, n. 249, de 27 de Dezembro, alterado pelo Despacho n. 15285-A/2010, de 7 de Outubro, publicado noDirio da Repblica , 2. srie, n. 196, de 8 deOutubro assim como o item vi da alnea c) do n. 6 do Anexo ao citado despacho passam ater a seguinte redaco:8 A verificao do cumprimento dos critrios relativos qualidade material,nomeadamente quanto ao formato, robustez e ao peso, realizada pela Direco Geral deInovao e Desenvolvimento Curricular, mediante a apreciao de uma maqueta do manualescolar com as respectivas caractersticas fsicas e materiais, a apresentar pelas editoras, demodo a permitir aos servios competentes a verificao mais aproximada do produto finalque ser disponibilizado junto dos alunos.

    11 Concludo o procedimento de avaliao para certificao, o relatrio final deavaliao enviado, para homologao, Direco Geral de Inovao e DesenvolvimentoCurricular, atravs de carta registada com aviso de recepo, acompanhado do manualavaliado e das respectivas provas finais a cores, onde constem as rectificaes erecomendaes consideradas indispensveis pelas comisses de avaliao e equipascientfico-pedaggicas e, ainda, da identificao e do currculo dos elementos queprocederam avaliao.

    ANEXO()

    6) ()a) ()

    b) () c) Nos manuais escolares, no so considerados espaos livres os seguintes espaos:i) ()ii) ()iii) ()iv) () v) () vi) Quaisquer espaos abertos, junto de figuras, quadros, imagens, esquemas,

    diagramas, enunciados e/ou propostas de trabalho, etc., com a menoexplcita e inequvoca de que no devem ser preenchidos nem utilizados,nomeadamente na resoluo de quaisquer propostas de trabalho, atravs da

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    introduo de cones ou de etiquetas como, por exemplo: no escrevas,no preenchas, ou copia, transcreve para o caderno dirio, etc..

    2. republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, oDespacho n. 29 864/2007, publicado noDirio da Repblica , 2. srie, n. 249, de 27 deDezembro, com a redaco actual.

    3. O disposto no presente despacho produz efeitos a partir do dia 30 de Setembro de2011.

    A Secretria de Estado do Ensino Bsico e Secundrio

    Isabel Leite

    ANEXO(a que se refere o n. 2)

    Republicao do Despacho n. 29 864/2007, de 27 de Dezembro

    1. Podem candidatar -se acreditao para avaliao dos manuais escolares, nostermos do n. 7 do artigo 9. da Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto e do artigo8. do Decreto -Lei n. 261/2007, de 17 de Julho:a) Instituies de ensino superior pblico ou com reconhecimento

    pblico, suas unidades orgnicas e departamentos que assegurem aformao inicial ou contnua de docentes;

    b) Associaes profissionais de professores;c) Sociedades ou associaes cientficas;d) Associaes ou consrcios constitudos para o efeito entre quaisquer

    das entidades referidas nas alneas anteriores.2. As entidades referidas no nmero anterior devem reunir os requisitos

    enunciados no artigo 8. do Decreto -Lei n. 261/2007, de 17 de Julho.3. Para efeitos da alnea d) do n. 1, aceitam -se associaes ou consrcios

    informais, desde que uma das partes declare assumir a responsabilidade daentidade acreditada pelo processo de avaliao e certificao dos manuais.4. O procedimento de acreditao segue as regras definidas no aviso de abertura

    do procedimento a publicitar pela Direco Geral de Inovao eDesenvolvimento Curricular, nos termos do n. 4 do artigo 8. do Decreto -Lein. 261/2007, de 17 de Julho.

    5. Findo o procedimento de acreditao, a Direco Geral de Inovao eDesenvolvimento Curricular publicita a lista das entidades acreditadas para asdiferentes reas curriculares, disciplinas e anos de escolaridade.

    6. Uma vez publicitada a lista das entidades acreditadas, os editores de manuaisescolares podem submeter -lhes os manuais escolares para efeitos de parecer oupara efeitos de avaliao e certificao.

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    7. As comisses de avaliao e as entidades acreditadas consideram os critrios

    definidos pelo artigo 11. da Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, com asespecificaes constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parteintegrante.

    8. A verificao do cumprimento dos critrios relativos qualidade material,nomeadamente quanto ao formato, robustez e ao peso, realizada pelaDireco Geral de Inovao e Desenvolvimento Curricular, mediante aapreciao de uma maqueta do manual escolar com as respectivas caractersticasfsicas e materiais, a apresentar pelas editoras, de modo a permitir aos servioscompetentes a verificao mais aproximada do produto final que serdisponibilizado junto dos alunos.

    9. Os critrios referidos no nmero anterior no se aplicam avaliao dosmanuais escolares em uso.

    10. As entidades acreditadas devem informar o Ministrio de Educao de todos osprocedimentos de candidatura avaliao para certificao que sejaminterrompidos por iniciativa ou omisso dos editores na sequncia de parecernegativo ou recomendao de alterao.

    11. Concludo o procedimento de avaliao para certificao, o relatrio final deavaliao enviado, para homologao, Direco Geral de Inovao eDesenvolvimento Curricular, atravs de carta registada com aviso de recepo,acompanhado do manual avaliado e das respectivas provas finais a cores, ondeconstem as rectificaes e recomendaes consideradas indispensveis pelascomisses de avaliao e equipas cientfico-pedaggicas e, ainda, daidentificao e do currculo dos elementos que procederam avaliao.

    12. O dirigente mximo do servio referido no nmero anterior deve proferirdeciso de homologao ou de no homologao no prazo de 10 dias teis acontar da data de recepo do processo, dando conhecimento desta deciso aosinteressados.

    13. Na ausncia de deciso de homologao no prazo previsto no nmero anterior,esta considera -se tacitamente concedida.14. Uma vez homologado, expressa ou tacitamente, o relatrio de avaliao e emcaso de deciso favorvel, as editoras podem iniciar a divulgao e a promoodos respectivos manuais junto das escolas, respeitados os prazos e limitesfixados no n. 1 do artigo 21. da Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto.

    15. Aps a deciso final das comisses de avaliao ou das entidades acreditadasno so admitidas quaisquer alteraes aos manuais avaliados, com excepo desimples correces.

    16. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11. do Decreto-Lei n.261/2007, de 17 de Julho, fixado em 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)o montante a pagar pela admisso candidatura para avaliao e certificao decada manual escolar.17. O valor mximo da comparticipao do Ministrio da Educao nos custos daavaliao e certificao de manuais escolares por entidades acreditadas fixadopor protocolo celebrado entre elas e o Ministrio da Educao no podendoexceder a quantia de 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) por manualescolar.

    18. Previamente elaborao do relatrio final de avaliao, as comisses deavaliao ou equipas cientfico-pedaggicas das entidades acreditadas para asdiferentes reas curriculares disciplinares, disciplinas e anos de escolaridadedevero reavaliar/reapreciar as provas finais a cores dos manuais escolares emprocesso de avaliao, visando verificar a insero correcta e integral dasrectificaes e recomendaes consideradas indispensveis pelas comisses de

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    avaliao ou equipas cientfico-pedaggicas respectivas, reapreciao que darsuporte ao relatrio final de avaliao do respectivo manual escolar.

    ANEXOEspecificao dos critrios de avaliao para certificao

    O manual certificado deve:1) Quanto ao rigor lingustico, cientfico e conceptual:a) Quanto ao rigor lingustico:

    i) Usar correctamente a Lngua Portuguesa (sem erros ou incorreces decarcter sintctico ou morfolgico e obedecendo s regras consolidadas defuncionamento da Lngua);

    ii) Usar o vocabulrio apropriado e uma linguagem adequada e inteligvel;iii) Construir um discurso articulado e coerente, obedecendo aos princpios da

    lgica.b) Quanto ao rigor cientfico:

    i) Transmitir a informao correcta e actualizada correspondendo ao saberconsolidado, em particular na rea curricular ou na disciplina;ii) Transmitir a informao sem erros, confuses ou situaes que induzam aerros e confuses.

    c) Quanto ao rigor conceptual:i) No empregar terminologias erradas ou que no sejam de uso corrente das

    disciplinas e reas curriculares especficas;ii) No usar conceitos incorrectos, imprecisos e em contexto inadequado, no

    quadro da respectiva disciplina e rea curricular.

    2) Quanto adequao ao desenvolvimento das competncias:a) Adequar -se ao desenvolvimento das competncias gerais inscritas no currculo;b) Adequar -se s competncias especficas definidas no currculo do respectivo ano eou nvel de escolaridade;c) Proporcionar a integrao transversal da educao para a cidadania.

    3) Quanto conformidade com os programas e orientaes curriculares:a) Apresentar os conhecimentos da disciplina ou rea curricular no respeito pelos

    programas e orientaes curriculares oficiais;b) Responder de forma integral e equilibrada aos objectivos e contedos do programa

    ou orientaes curriculares.4) Quanto qualidade pedaggica e didctica:

    a) Facultar a informao adequada e em linguagem adaptada ao nvel etrio dos alunosa que se destina;

    b) Apresentar uma organizao coerente;c) Promover as aprendizagens com base na resoluo de problemas e de carcterexperimental, em particular nas disciplinas cientficas, nomeadamente, Estudo doMeio, Cincias da Natureza, Cincias Naturais, Biologia e Geologia, Biologia,Geologia, Cincias Fsico -Qumicas, Fsica, Qumica, Matemtica, Matemtica A,Matemtica B, Matemtica Aplicada s Cincias Sociais, e nos termos dosprogramas e das orientaes curriculares em vigor;

    d) Apresentar as figuras e ilustraes adequadas, sem erros ou sem situaes queinduzam ao erro.

    5) Quanto aos valores:a) No fazer referncias a marcas comerciais de servios e produtos, que possam

    constituir forma de publicidade, com excepo das informaes relativas a

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    produtos e servios de natureza educativa, prprios do editor e adequados ao nveletrio dos alunos a que se destina o manual, que devem em qualquer caso serclaramente separadas do contedo didctico -pedaggico do manual propriamentedito;

    b) No fazer ou induzir discriminaes de carcter cultural, tnico, racial, religioso esexual e respeitar o princpio da igualdade de gnero;

    c) No constituir veculo de evidente propaganda ideolgica, poltica ou religiosa.6) Quanto possibilidade de reutilizao e adequao ao perodo de vigncia previsto:a) No incluir espaos livres para a realizao de actividades e de exerccios, com

    excepo dos manuais escolares destinados aos 1. e 2. anos de escolaridade e osmanuais escolares de Lngua Estrangeira.

    b) Consideram -se espaos livres quaisquer campos visuais (espao aberto, linha,figura, mapa, tabela, grfico, diagrama, etc.) explicitamente destinados aopreenchimento pelo utilizador, enquanto resposta a perguntas e actividades ouenquanto resoluo de determinadas propostas de trabalho (por exemplo: sublinha;risca o que no interessa; pinta...), ou seja, os espaos que o utilizador podepreencher com a resposta final ou intermdia em cada questo, item ou alneaproposta;

    c) Nos manuais escolares, no so considerados espaos livres os seguintes espaos:i) Margens de pgina;ii) Espaos interlinhas, independentemente da composio do texto;iii) Espao circundante dos textos e das ilustraes, seja qual for a sua natureza;iv) Manchas e barras desprovidas de texto e imagem, independentemente da

    sua cor e arranjo grfico; v) Imagens e ilustraes (fotografias, grficos, figuras, mapas, tabelas,

    diagramas, etc.) de carcter estritamente informativo; vi) Quaisquer espaos abertos, junto de figuras, quadros, imagens, esquemas,

    diagramas, enunciados e/ou propostas de trabalho, etc., com a menoexplcita e inequvoca de que no devem ser preenchidos nem utilizados,nomeadamente na resoluo de quaisquer propostas de trabalho, atravs daintroduo de cones ou de etiquetas como, por exemplo: no escrevas,no preenchas, ou copia, transcreve para o caderno dirio, etc..

    7) Quanto qualidade material, nomeadamente, a robustez e o peso:a) Apresentar robustez suficiente para resistir normal utilizao;b) Dispor de formato e conter dimenses e peso (ou cada um dos seus volumes)

    adequados ao nvel etrio do aluno, designadamente:i) Usar papel com peso entre 70 g/cm2 e 120 g/cm2;ii) Ter dimenses entre o formato A5 e 25 cm 31 cm ou 31 cm 25 cm;iii) Ter um peso mximo por volume de 550 gramas (para o 1. ciclo de

    escolaridade) ou 750 g (para os 2. e 3. ciclos de escolaridade).