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 Goiânia, sexta-feira, 4 de março de 2016 - Ano - V - Número 26. Índice Decisões ................................................... 1 Tribunal Pleno ...................................... 1 Acórdão . ............................................ 1 Resolução ......................................... 8 Ata ..................................................... 8 Termo de Ajustamento de Gestão 18 Decisões Tribunal Pleno Acórdão Processo - 201300047000770/312 Acordão 606/2016 Processo: 201300047000770 Interessada: Agência Goiana de Turismo - GOIÁS TURISMO  Assunto: Representação Relator: Celmar Rech  Auditora: Heloísa Helena Antonácio Monteiro Godinho Procurador: Eduardo Luz Gonçalves Ementa: Representação. Shows Artísticos referentes aos Réveillons dos anos de 2012/2013. Irregularidades apontadas. Não constatação. Improcedência da representação. Determinação. Vistos, oralmente expostos e discutidos estes Autos nº 201300047000770, que tratam de Representação formulada pela Gerência de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás em face das Inexigibilidades de Licitação visando a contratação de shows artísticos, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial do Estado nº 21.502/2013, em 07 de  janeiro de 2013, bem como dos Convênios celebrados entre a Goiás Turismo e as Prefeituras Municipais, tendo como objeto a realização do Réveillon 2013, cujos extratos foram publicados do Diário Oficial do Estado nº 21.503, de 08 de janeiro de 2013, considerando o Relatório e o Voto como partes integrantes deste,  ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes do seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá- la improcedente com a recomendação à  Agência Goiana de Turismo - Goiás Turismo para que altere o artigo 12, inciso Digitally signed by MARCUS VINICIUS DO AMARAL:19009917134 Date: 2016.03.04 10:48:48 -03:00 Reason: Diário Eletrônico de Contas

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 Goiânia, sexta-feira, 4 de março de 2016 - Ano - V - Número 26.

ÍndiceDecisões ................................................... 1

Tribunal Pleno ...................................... 1Acórdão ............................................. 1Resolução ......................................... 8Ata ..................................................... 8Termo de Ajustamento de Gestão 18

DecisõesTribunal Pleno

AcórdãoProcesso - 201300047000770/312 

Acordão 606/2016

Processo: 201300047000770Interessada: Agência Goiana de Turismo -GOIÁS TURISMO Assunto: RepresentaçãoRelator: Celmar Rech Auditora: Heloísa Helena AntonácioMonteiro GodinhoProcurador: Eduardo Luz GonçalvesEmenta: Representação. Shows Artísticosreferentes aos Réveillons dos anos de2012/2013. Irregularidades apontadas. Nãoconstatação. Improcedência darepresentação. Determinação.Vistos, oralmente expostos e discutidosestes Autos nº 201300047000770, quetratam de Representação formulada pelaGerência de Fiscalização do Tribunal deContas do Estado de Goiás em face dasInexigibilidades de Licitação visando acontratação de shows artísticos, cujosextratos foram publicados no Diário Oficialdo Estado nº 21.502/2013, em 07 de janeiro de 2013, bem como dos Convênioscelebrados entre a Goiás Turismo e asPrefeituras Municipais, tendo como objeto arealização do Réveillon 2013, cujosextratos foram publicados do Diário Oficialdo Estado nº 21.503, de 08 de janeiro de2013, considerando o Relatório e o Votocomo partes integrantes deste, ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes doseu Tribunal Pleno, ante as razõesexpostas pelo Relator, em conhecer daRepresentação para, no mérito, considerá-la improcedente com a recomendação à Agência Goiana de Turismo - GoiásTurismo para que altere o artigo 12, inciso

Digitally signed by MARCUS VINICIUS DO AMARAL:19009917134Date: 2016.03.04 10:48:48 -03:00Reason: Diário Eletrônico de Contas

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I, alínea “n”, da Portaria nº 002/2012 -Goiás Turismo no sentido de, nasinexigibilidades de licitações, comfundamento no artigo 25, inciso III, da Leinº 8.666./93, comprovar a exclusividade detoda a contratação de artistas por meio de

um Contrato de Exclusividade perene,registrado em Cartório, não bastandocartas de exclusividade apenas para osdias correspondentes à apresentação dosartistas e restrita à localidade do eventobem como para ser mais diligente nainstrução dos processos quanto a esseaspecto. À Secretaria Geral para as providênciaspertinentes.Presentes os Conselheiros: Carla CintiaSantillo (Presidente), Edson JoséFerrari, Kennedy de Sousa Trindade,

Celmar Rech (Relator), Saulo MarquesMesquita e Helder Valin Barbosa.Representante do Ministério Público deContas: Maisa de Castro SousaBarbosa.Sessão Plenária Ordinária Nº 6/2016.Processo julgado em: 02/03/2016.

Processo - 201100047001391/312 

Acordão 607/2016

Ementa: Relatório de Representação. Nãoconfiguração de emergência. Ilegalidade deDispensa de Licitação. Aplicação de multapor prática de ato de gestão ilegal.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos nº 201100047001391, quetratam do Relatório de Representação nº006/2011 (fls. TCE 0001/0013) referente àanálise da legalidade de procedimento deDispensa de Licitação de nº 5.3-001/2011,em favor da empresa NavarreteEngenharia - Prestação de ServiçosSociedade Simples, cujo objeto foi a

execução dos serviços técnicosespecializados para elaboração deorçamentos de obras de saneamentobásico, desenvolvidas pela SANEAGO,com recursos oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento;Considerando a não caracterização dospressupostos legais exigíveis, contidos naLei Estadual nº 16.920/2010, art. 77, incisoIV e art. 82, § 1º;Considerando o relatório e o voto compartes integrantes deste, ACORDA,

o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes de

seu Tribunal Pleno, ante as razões expostapelo Relator, em:a) conhecer e julgar procedente a presenteRepresentação, considerando irregular acontratação da empresa NavarreteEngenharia pela SANEAGO;

b) conhecer e rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos senhoresNilson de Souza Freire e Olegário MartinsTeixeira Neto;c) aplicar multa aos senhores Nilson deSouza Freire, portador do CPF nº319095741-04, residente à Rua José Félixde Miranda, nº 205, apto. 06, Centro,Itumbiara, Goiás, CEP 75.503-907 eOlegário Martins Teixeira Neto, portador doCPF nº 129239071-91, residente à Rua T37, nº 3.236, apto. 1.100, Edifício TadeuBatista, Setor Bueno, Goiânia, Goiás, CEP

74.230-022, no valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), a cada um, com fundamento noartigo 112, inciso II, da Lei Orgânica doTribunal de Contas do Estado de Goiás -Lei nº 16.168/2007, equivalente a 10% (dezpor cento) do valor previsto em seu caput àépoca dos fatos, a ser recolhido no prazo15 (quinze) dias, à conta do Fundo deModernização do Tribunal de Contas doEstado de Goiás;1- determinar ao Serviço de Publicações eComunicações que intime os interessados,Sr. Nilson de Souza Freire e Olegário

Martins Teixeira Neto, do inteiro teor dopresente Acórdão, bem como para, noprazo legal, quitar a dívida ou apresentarrecurso, nos termos do artigo 80 da LeiOrgânica do Tribunal de Contas;2- determinar ao Serviço de Publicações eComunicações que, transcorrido o prazolegal, certifique se houve quitação da dívidaou interposição de recurso;3- determinar, na hipótese de inexistênciade recurso ou não recolhimento do valordevido:3.1 - o desconto integral ou parcelado da

dívida nos vencimentos, subsídio, salárioou proventos dos responsáveis,observados os limites previstos nalegislação pertinente;3.2 - a cobrança judicial da multa, combase no artigo 71, § 3º, da ConstituiçãoFederal, nos artigos 1º, § 2º, e 83, inciso III,da Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Goiás, devendo o Serviço dePublicações e Comunicações expedir acompetente certidão deste título executivo,procedendo à devida atualização da multa,conforme determinação do artigo 112, § 1º,

da Lei Orgânica;

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Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 26 Goiânia, sexta-feira, 4 de março de 2016.

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3.3 - a inclusão do nome dos responsáveisno cadastro informativo de créditos nãoquitados do Estado de Goiás; Ao Serviço de Publicações eComunicações para as providênciascabíveis.

Presentes os Conselheiros: Carla CintiaSantillo (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota, Edson José Ferrari,Kennedy de Sousa Trindade (Relator),Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita eHelder Valin Barbosa.Representante do Ministério Público deContas: Maisa de Castro SousaBarbosa. Sessão Plenária Ordinária Nº6/2016.Processo julgado em: 02/03/2016.

Processo - 201500047003031/311 

Acordão 608/2016

Ementa: Denúncia. Licitação. Concessãode Medida Cautelar. Reconsideração dadecisão tomada pela Comissão deLicitação. Perda do objeto. Arquivamentodos autos.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos nº 201500047003031, quetratam de Denúncia proposta por Vogue Alimentação e Nutrição Ltda., em face de

decisão proferida pela ComissãoPermanente de Licitação da Secretaria deSegurança Pública e AdministraçãoPenitenciária do Estado de Goiás que, nodecorrer do procedimento licitatórioregulado pelo Edital de LicitaçãoModalidade Pregão Eletrônico n° 129/2015,cujo objeto é a contratação de empresaespecializada na prestação de serviços denutrição e alimentação (desjejum, almoço e jantar), mediante a operacionalização defornecimento, preparo, distribuição etransporte, e cuja proposta apresentada, foi

de R$ 17.450.000,00 (dezessete milhões,quatrocentos e cinquenta mil reais),desclassificou a denunciante do certame, eConsiderando que o DespachoMonocrático concessivo da MedidaCautelar foi referendado pelo Órgão Plenodesta Corte de Contas por meio da decisãocontida no Acórdão nº 347/2016, quesuspendeu o procedimento licitatório até o julgamento do mérito da Denúncia;Considerando que a Secretaria deSegurança Pública e AdministraçãoPenitenciária do Estado de Goiás

reconsiderou a sua decisão de inabilitar edesclassificar a proposta da Denunciante,

ocasionando, assim, a perda do objeto dospresentes autos;Considerando o relatório e o voto comopartes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes deseu Órgão Pleno, com fulcro na previsãocontida no § 6º do art. 324 do RegimentoInterno desta Corte de Contas, e ante asrazões expostas pelo Relator, em revogar aMedida Cautelar e determinar oarquivamento dos autos em razão da perdade seu objeto. Ao Serviço de Publicações eComunicações para as devidasprovidências, bem como dar conhecimentoda presente decisão ao Denunciante -empresa Vogue Alimentação e Nutrição

Ltda. e à Secretaria de Segurança Públicae Administração Penitenciária do Estado deGoiás.Presentes os Conselheiros: Carla CintiaSantillo (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota, Edson José Ferrari,Kennedy de Sousa Trindade (Relator),Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita eHelder Valin Barbosa.Representante do Ministério Público deContas: Maisa de Castro SousaBarbosa. Sessão Plenária Ordinária Nº6/2016.

Processo julgado em: 02/03/2016.

Processo - 200900036000325 

Acordão 609/2016

Ementa: Ato de dispensa de licitação.Cumprimento dos requisitos constitucionaise legais. Regularidade do ato.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos nº 200900036000325, quetratam da análise de ato de dispensa de

licitação, levado a efeito pela AgênciaGoiana de Transportes e Obras - AGETOP,para a contratação direta da empresa DataTraffic S/A., tendo por objeto a execução,em caráter emergencial, de serviços demonitoramento eletrônico (radares fixos eestáticos), com valor de R$ 3.285.321,60(três milhões duzentos e oitenta e cinco miltrezentos e vinte e um reais e sessentacentavos), eConsiderando o relatório e o voto comopartes integrantes deste, ACORDA,

o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes de

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seu Plenário , ante as razões expostas peloRelator, em julgar regular o ato de dispensade licitação, levado a efeito pela AgênciaGoiana de Transportes e Obras - AGETOP,para a contratação direta da empresa DataTraffic S/A.

 Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providênciasnecessárias.Presentes os Conselheiros: Carla CintiaSantillo (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota, Edson José Ferrari,Kennedy de Sousa Trindade (Relator),Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita eHelder Valin Barbosa.Representante do Ministério Público deContas: Maisa de Castro SousaBarbosa. Sessão Plenária Ordinária Nº6/2016.

Processo julgado em: 02/03/2016.

Processo - 200900036000326 

Acordão 610/2016

Ementa: Ato de dispensa de licitação.Cumprimento dos requisitos constitucionaise legais. Regularidade.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes autos nº 200900036000326, quetratam da análise de ato de dispensa de

licitação, levado a efeito pela AgênciaGoiana de Transportes e Obras - AGETOP,para a contratação direta da empresaEliseu Kopp & Cia Ltda., tendo por objeto aexecução, em caráter emergencial, deserviços de monitoramento eletrônico(radares fixos e estáticos), com valor de R$3.018.600,00 (três milhões dezoito mil eseiscentos reais), eConsiderando o relatório e o voto comopartes integrantes deste, ACORDA,o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes deseu Plenário, ante as razões expostas peloRelator, em julgar regular o ato de dispensade licitação, levado a efeito pela AgênciaGoiana de Transportes e Obras - AGETOP,para a contratação direta da empresaEliseu Kopp & Cia Ltda. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as providênciasnecessárias.Presentes os Conselheiros: Carla CintiaSantillo (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota, Edson José Ferrari,

Kennedy de Sousa Trindade (Relator),

Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita eHelder Valin Barbosa.Representante do Ministério Público deContas: Maisa de Castro SousaBarbosa. Sessão Plenária Ordinária Nº6/2016.

Processo julgado em: 02/03/2016.

Processo - 201300047001174/101-01 

Acordão 611/2016

Processo: 201300047001174/101-01Interessado(a): Procuradoria Geral deJustiça - MP-GO Assunto: Tomada de Contas AnualConselheiro: Celmar Rech Auditor: Heloísa Helena Antonácio Monteiro

GodinhoProcurador: Fernando dos Santos CarneiroEmenta: Tomada de Contas Anual. Ausência de Dano ao Erário.Inconformidades de natureza meramenteformais. Regularidade com ressalva. Artigo73, da Lei Estadual n° 16.168/07.Recomendações.Vistos, oralmente expostos, e discutidosestes Autos nº 201300047001174 quetratam da Tomada de Contas Anual,referente ao exercício de 2012, daProcuradoria Geral de Justiça - Ministério

Público do Estado de Goiás, apresentada aesta Corte de Contas pelo entãoProcurador-Geral de Justiça, Dr. BeneditoTorres Neto, no dia 14 de maio de 2013. ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes doseu Tribunal Pleno, ante as razõesexpostas pelo Relator em:1) Julgar regular com ressalva a Tomadade Contas Anual, relativa ao exercício de2012, da Procuradoria Geral de Justiça, doSr. Benedito Torres Neto pelos seguintes

motivos:a) Ausência de documentação completareferente aos extratos bancários (conformeitem 2.5 - Documentação);b) Omissão do relatório de inventário debens do Ativo Permanente (conforme item2.9.3.1.1 - Inventário);c) Omissão de informação quanto àsprovidências adotadas em relação aosbens móveis não encontrados e quanto aosbens imóveis em situação irregular(conforme item 2.5 - Documentação);d) Inconsistência entre o documento

operacional e o valor contábil da conta

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Processo - 201311867000532/102-01 

Acordão 613/2016

Processo nº: 201311867000532Interessada: Companhia Celg de

Participações - CELGPAR Assunto: Prestação de Contas Anual - 2012Relator : Conselheiro Celmar Rech Auditor: Flávio Lucio Rodrigues da SilvaProcurador: Fernando dos Santos CarneiroPrestação de Contas Anual. Análiseformal/contábil das contas. Contasregulares com ressalvas. Expedição deQuitação ao Responsável. Determinações.VISTOS, oralmente expostos e discutidosos presentes Autos nº 201311867000532,que tratam da Prestação de Contas Anual,referente ao exercício de 2012 da

Companhia Celg de Participações(CELGPAR), considerando todo o expostono Relatório e Voto, que passam a fazerparte integrante desta decisão. ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, nos termos do art. 14, I doRITCE/GO, pelos votos dos membrosintegrantes do seu Tribunal Pleno, emJULGAR REGULARES COM RESSALVASas Contas Anuais prestadas pelo Sr. JoséFernando Navarrete Pena, em relação aoexercício de 2012 da Companhia Celg de

Participações - CELGPAR, determinar aexpedição de quitação ao responsável, nostermos do art. 73 §2º da Lei Orgânica desteTribunal e expedir determinação para que aCompanhia adote medidas com vistas àcorreção das impropriedades verificadas napresente Prestação de Contas. À Secretaria Geral desta Corte para asprovidências atinentes à espécie eencaminhar estes autos à CELGPAR.Presentes os Conselheiros: Carla CintiaSantillo (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota, Edson José Ferrari,

Kennedy de Sousa Trindade, CelmarRech (Relator) e Saulo MarquesMesquita.Representante do Ministério Público deContas: Maisa de Castro SousaBarbosa.Sessão Plenária Ordinária Nº 6/2016.Processo julgado em: 02/03/2016.

Processo - 201200047000642/304-03 

Acordão 614/2016

Processo:201200047000642

 Assunto: Acompanhamento - ConcursoPúblicoInteressada: Procuradoria-Geral de Justiça- MP-GO.Relator: Conselheiro Celmar Rech Auditor: Cláudio André Abreu Costa

Procurador: Eduardo Luz GonçalvesEmenta: Acompanhamento do 56ºConcurso Público para Provimento decargos de Promotor de Justiça Substituto.Obediência às normas legais. Tramitaçãoregular do feito. Relatório conhecido. Arquivamento dos autos.VISTOS, expostos e discutidos, estes Autos nº 201200047000642, que tratam doRelatório de Inspeção nº 006/2015,realizado pela Gerência de Fiscalizaçãodesta Corte, com o objetivo de acompanharos procedimentos adotados pela

Procuradoria-Geral de Justiça narealização do 56º Concurso Públicoocorrido no exercício de 2012, paraprovimento de cargos de Promotor deJustiça Substituto, tendo o Relatório e oVoto como partes integrantes deste, ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos membrosintegrantes do seu Tribunal Pleno, emconhecer do Relatório de Acompanhamento do referido Concurso,considerar regular sua realização e

determinar o seu arquivamento. À Secretaria Geral para providências a seucargo.Presentes os Conselheiros: Carla CintiaSantillo (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota, Edson José Ferrari,Kennedy de Sousa Trindade, CelmarRech (Relator) e Saulo MarquesMesquita.Representante do Ministério Público deContas: Maisa de Castro SousaBarbosa.Sessão Plenária Ordinária Nº 6/2016.

Processo julgado em: 02/03/2016.

Processo - 28307445/312

Acordão 615/2016

Processo n.º: 28307445 Assunto: RepresentaçãoOrigem: Secretaria de Estado da FazendaUso de espaço público. Irregularidades.Prejuízo ao erário. Instauração de Tomadade Contas Especial.

Vistos, oralmente expostos e discutidosestes Autos nº 28307445, que tratam de

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representação formulada no âmbito daSecretaria de Estado da Fazenda, restandoapurada a ocorrência de dano ao erário emdecorrência do uso de espaço público pelaempresa Gell’s Comida Congelada Ltda,sem o pagamento de aluguel, água,

energia elétrica e telefone, tendo Relatórioe o Voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS, pelos votos dosintegrantes do seu Tribunal Pleno, ante asrazões expostas pelo Relator, emDETERMINAR à Secretaria de Estado daFazenda a imediata instauração deTomada de Contas Especial, paraapuração dos fatos, identificação dosresponsáveis e quantificação do dano,encaminhando-a devidamente concluída aesta Corte no prazo de 90 dias. À

Secretaria Geral, para as providências aseu cargo.Presentes os Conselheiros: Carla CintiaSantillo (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota, Edson José Ferrari,Kennedy de Sousa Trindade, CelmarRech e Saulo Marques Mesquita(Relator).Representante do Ministério Público deContas: Maisa de Castro SousaBarbosa.Sessão Plenária Ordinária Nº 6/2016.Processo julgado em: 02/03/2016.

Processo - 201000047003359/312 

Acordão 616/2016

Processo n.º: 201000047003359Interessado(a): Secretaria de Estado deGestão e Planejamento Assunto: RepresentaçãoRepresentação. Sonegação dedocumentos. Atendimento à citação. Perdado Objeto. Arquivamento.

Vistos, oralmente expostos e discutidosestes Autos nº 201000047003359, quetratam de Representação apresentada pela1ª Divisão de Fiscalização, dando conta daausência de atendimento a requisições dedocumentos pela Secretaria de Estado doPlanejamento e Desenvolvimento, noexercício de 2.010, referentes ao Programa Asfalto na Cidade, tendo o Relatório e oVoto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS, pelos votos dosintegrantes do seu Tribunal Pleno, ante as

razões expostas pelo Relator, emreconhecer a perda do objeto e, em razão

disso, determinar o arquivamento dosautos, nos termos da Lei Orgânica eRegimento Interno deste Tribunal, paratodos os fins legais. À Secretaria Geral,para as providências a seu cargo.Presentes os Conselheiros: Carla Cintia

Santillo (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota, Edson José Ferrari,Kennedy de Sousa Trindade, CelmarRech e Saulo Marques Mesquita(Relator).Representante do Ministério Público deContas: Maisa de Castro SousaBarbosa.Sessão Plenária Ordinária Nº 6/2016.Processo julgado em: 02/03/2016.

Processo - 201200009000303/102-01 

Acordão 617/2016

Processo n.º: 201200009000303 Assunto: Prestação de Contas AnualOrigem: Fundo de Fomento à Mineração -FUNMINERAL.Prestação de Contas Anual. Análiseformal/contábil das contas. Contasregulares com ressalvas. Expedição dequitação ao responsável. Destaques.Vistos, oralmente expostos e discutidosestes Autos nº 201200009000303, que

tratam da Prestação de Contas Anual doFundo de Fomento à Mineração, referenteao exercício de 2011, tendo o Relatório e oVoto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS, pelos votos dosintegrantes de seu Tribunal Pleno, emJULGAR AS CONTAS REGULARES COMRESSALVAS, nos termos do art. 73, §2º,da Lei n. 16.168/07, com a expedição dequitação ao responsável, Sr. AlexandreBaldy de Sant’anna Braga, destacando-sedos efeitos do artigo 71, da mencionada

Lei, os processos que: 1 - Tratem detomadas de contas especial, cuja faseexterna encontre-se em andamento nesteTribunal; 2 - Cuidem de inspeções ouauditorias cujo período de abrangênciaenvolva mais de um exercício; 3 - Sejamrelativos a registro de atos de pessoal; 4 -Envolvam obras e/ou serviços paralisados;5 - Tenham como objeto o montante derecurso igual ou maior que 5% (cinco porcento) do total do orçamento da entidade jurisdicionada; 6 - Tratem deRepresentações e Denúncias em

andamento neste Tribunal. À SecretariaGeral, para as providências a seu cargo.

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Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 26 Goiânia, sexta-feira, 4 de março de 2016.

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Presentes os Conselheiros: Kennedy deSousa Trindade (Art. 24 do RITCE e §1ºdo art. 15 da Lei Orgânica/Presidente),Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota,Edson José Ferrari, Celmar Rech eSaulo Marques Mesquita (Relator).

Representante do Ministério Público deContas: Maisa de Castro SousaBarbosa.Sessão Plenária Ordinária Nº 6/2016.Processo julgado em: 02/03/2016.

Processo - 20181760/309-02 

Acordão 618/2016

Processo n.º: 20181760 Assunto: Acompanhamento.

Origem: Agência Goiana de Administraçãoe Negócios Públicos - AGANPRelatório de acompanhamento. Concursopúblico. Decurso do tempo. Prescrição. Arquivamento.Vistos, oralmente expostos e discutidosestes Autos nº 20181760, referentes aoRelatório de Acompanhamento doConcurso Público n. 001/2001, para oprovimento de cargos da extinta AgênciaGoiana de Administração e NegóciosPúblicos - AGANP, emitido pela Comissãodesignada por intermédio da Portaria n.

660/01, no âmbito deste Tribunal, tendo orelatório e o voto como partes integrantesdeste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dosintegrantes de seu Tribunal Pleno, ante asrazões expostas pelo Relator, emdeterminar o arquivamento dos autos, semo cancelamento de eventuais débitos quevenham a ser apurados por meio diverso. ÀSecretaria Geral, para as providências aseu cargo.Presentes os Conselheiros: Carla CintiaSantillo (Presidente), Sebastião Joaquim

Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari,Kennedy de Sousa Trindade, CelmarRech e Saulo Marques Mesquita(Relator).Representante do Ministério Público deContas: Maisa de Castro SousaBarbosa.Sessão Plenária Ordinária Nº 6/2016.Processo julgado em: 02/03/2016.

ResoluçãoProcesso - 201500047002765/004-17 

Resolução 2/2016

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, no uso de suas atribuições, emespecial, a prevista no art. 14, inciso VI, daResolução nº 22/2008 (Regimento Interno),Considerando a solicitação e documentosconstantes destes autos de nº

201500047002765, em especial o Parecernº 536/2015, da Diretoria Jurídica destaCorte, que acato em parte para ressalvar opedido de conversão em pecúnia, cujadecisão é de competência exclusiva daadministração;RESOLVEConceder à Procuradora de Contas, Sra.Maísa de Castro Sousa Barbosa, licença-prêmio referente ao período aquisitivo de1º/06/2009 a 30/05/2014, para serusufruída oportunamente.

Presentes os Conselheiros: Carla CintiaSantillo (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota, Edson José Ferrari(Relator), Kennedy de Sousa Trindade,Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita..Representante do Ministério Público deContas: Maisa de Castro SousaBarbosa.Sessão Plenária Extraordinária Nº3/2016. Processo julgado em:02/03/2016.

Ata

ATA Nº 2 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

AMINISTRATIVATRIBUNAL PLENO

 ATA da 2ª Sessão Extraordinária Administrativa do Tribunal Pleno do egrégioTribunal de Contas do Estado de Goiás. Às quinze horas e vinte e um minutos dodia dezessete (17) do mês de fevereiro do

ano de dois mil e dezesseis, realizou-se aSegunda Sessão Extraordinária Administrativa do Tribunal Pleno do egrégioTribunal de Contas do Estado de Goiás,sob a Presidência da Conselheira CARLACINTIA SANTILLO, presentes osConselheiros SEBASTIÃO JOAQUIMPEREIRA NETO TEJOTA, EDSON JOSÉFERRARI, CELMAR RECH e SAULOMARQUES MESQUITA, o Procurador deContas FERNANDO DOS SANTOSCARNEIRO, e MARCUS VINICIUS DO AMARAL, Secretário Geral desta Corte de

Contas que a presente elaborou.

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Pelo Conselheiro SEBASTIÃO JOAQUIMPEREIRA NETO TEJOTA, foi relatado oseguinte feito: ATOS DE PESSOAL - FÉRIAS:1. Processo nº 201600047000249 - Em queo Procurador de Contas FERNANDO DOS

SANTOS CARNEIRO, solicita o gozo deférias e licenças-prêmio. O Relator proferiua leitura do relatório e voto. Tomados osvotos nos termos regimentais, foi aResolução nº 1/2016, aprovada porunanimidade, nos seguintes termos: “OTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DEGOIÁS, no uso de suas atribuições, emespecial, a prevista no art. 14, inciso VI, daResolução nº 22/2008 (Regimento Interno),Considerando a solicitação e documentosconstantes destes autos de nº201600047000249, em especial o Parecer

nº 36/2016, da Diretoria Jurídica destaCorte, RESOLVE conceder ao Procuradorde Contas, Sr. Fernando dos SantosCarneiro, licença-prêmio e férias nosperíodos descritos abaixo: PeríodoFundamento: 01.03.16 - 01.04.16. 1º mêsde férias do 4º período de Licença - Prêmio04.04.16 - 03.05.16 - 30 dias de férias 2001(reintegração) 04.05.16 - 04.06.16. 2º mêsde férias do 4º período de Licença - Prêmio06.06.16 05.07.16 30 dias de férias 2002(reintegração) 06.07.16 06.08.16 3º mêsde férias do 4º período da Licença - Prêmio

08.08.16 - 06.09.16 30 dias de férias 2015(1º período) 08.09.16 - 21.09.16 14 dias -férias de 2014 (2º período) 22.09.16 -21.10.16 30 dias de férias 2015 (2ºperíodo) 25.10.16 - 25.11.16 1º mês deférias do 5º período da Licença - Prêmio28.11.16 - 27.12.16 30 dias de férias 2016(1º período) 09.01.17 - 09.02.17 2ºmês de férias 5º período da Licença -Prêmio 10.02.17 - 11.03.17 30 dias deférias 2016 (2º período) 13.03.17 - 11.04.1730 dias de férias 2017 (1º período)12.04.17 - 11.05.17 30 dias de férias

2017 (2º período)”. Pelo Conselheiro SAULO MARQUESMESQUITA, foi relatado o seguinte feito: ATOS DE PESSOAL - RECURSOS ADMINISTRATIVOS:1. Processo nº 201500047001822 - Em queNATASHA PALMA GARCIA, servidoradesta Corte de Contas, interpõe Recurso Administrativo a este Tribunal em face doDespacho nº 677/2015, que indeferiu opleito de averbação formulado pelarecorrente, objeto do Processo de nº201500047000420. O Relator proferiu a

leitura do relatório e voto. Tomados osvotos nos termos regimentais, foi o

 Acórdão nº 435/2016, aprovado porunanimidade, nos seguintes termos:“ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS, pelos votos dosintegrantes do seu Tribunal Pleno, ante asrazões expostas pelo Relator, em conhecer

do Recurso e, no mérito, negar-lheprovimento. À Secretaria Geral, para asprovidências a seu cargo”. Nada mais havendo a tratar, às quinzehoras e vinte e nove minutos, foi encerradaa Sessão, sendo convocada outra, decaráter Ordinária, para o dia 24 de fevereirode 2016, às 15horas.

Presentes os Conselheiros: Carla CintiaSantillo (Presidente), Edson José Ferrari(Relator), Kennedy de Sousa Trindade,Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita e

Helder Valin Barbosa.Representante do Ministério Público deContas: Maisa de Castro SousaBarbosa.Sessão Plenária Extraordinária Nº3/2016.Ata aprovada em: 02/03/2016

ATA Nº 5 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016SESSÃO ORDINÁRIA

TRIBUNAL PLENO

 ATA da 5ª Sessão Ordinária do TribunalPleno do egrégio Tribunal de Contas doEstado de Goiás. Às quinze horas e cinco minutos do diavinte e quatro (24) do mês de fevereiro doano dois mil e dezesseis, realizou-se aQuinta Sessão Ordinária do Tribunal Plenodo egrégio Tribunal de Contas do Estadode Goiás, sob a Presidência daConselheira CARLA CINTIA SANTILLO,presentes os Conselheiros SEBASTIÃOJOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA,EDSON JOSÉ FERRARI, KENNEDY DE

SOUSA TRINDADE, CELMAR RECH,SAULO MARQUES MESQUITA e HELDERVALIN BARBOSA, o Procurador de ContasFERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO, eMARCUS VINICIUS DO AMARAL,Secretário Geral desta Corte de Contasque a presente elaborou. Aberta a Sessão,a Presidente determinou ao Secretário queprocedesse a leitura do extrato da Ata da4ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em24 de fevereiro de 2016, que foi aprovadapor unanimidade. Logo após, a Presidentecomunicou que o momento seria destinado

aos expedientes. O Procurador de Contassolicitou atenção especial da Corte quanto

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ao prazo para divulgação do Relatórioreferente ao art. 30 da ConstituiçãoEstadual. Noticiou julgamento parcialmenteprocedente por parte do Conselho Nacionalde Justiça, de representação formuladapelo Ministério Público de Contas, acerca

de repasse de recursos do Tribunal deJustiça de Goiás ao Poder Executivo, paraauxiliar no pagamento de despesascorrentes. A Conselheira Presidenteregistrou com profundo pesar o falecimentoda servidora aposentada da Corte JoanaCecília Felix de Souza Loureiro. OConselheiro Celmar Rech registrou suasatisfação de ter recebido da Secretária deControle Externo, depois de um crivo derisco e materialidade, a operacionalizaçãoda Resolução n° 5/2015, que sugeriu aoseu Gabinete que requisitasse três

processos de licitação e dispensa delicitação de órgãos de sua jurisdição,entendendo que a partir de então será umaprática corriqueira daquela Secretaria. Emseguida, passou o Pleno a deliberar acercadas matérias constantes da pauta.Pelo Conselheiro SEBASTIÃO JOAQUIMPEREIRA NETO TEJOTA, foram relatadosos seguintes feitos:PRESTAÇÃO DE CONTAS - ANUAL:1. Processo nº 201100066003599 - Tratade Prestação de Contas Anual - 2010, da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -

 AGRODEFESA. O Relator proferiu a leiturado relatório e voto. Tomados os votos nostermos regimentais, foi o Acórdão nº585/2016, aprovado por unanimidade, nosseguintes termos: “ACORDA o TRIBUNALDE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS,pelos votos dos integrantes do TribunalPleno, com fundamento nos artigos 66, §2º,70 e 73, §2º, da Lei nº 16.168/2007, em: 1) julgar REGULAR COM RESSALVAS aPrestação de Contas Anual, referente aoexercício de 2010, da Agência Goiana deDefesa Agropecuária - AGRODEFESA,

com fundamento nos artigos 73, §1º, da LeiOrgânica do TCE e no art. 209, inciso II,haja vista as seguintes ressalvas: a) O seuencaminhamento intempestivo (art. 186 doRegimento Interno); b) A reincidência noatraso do envio do movimento mensal aeste Tribunal, que deve ser encaminhado aesta Corte até o 15º (décimo quinto) dia útildo mês subsequente a que se refere; c) Onão envio dos seguintes documentosexigidos ao titular/administrador, conformeResolução Normativa TCE nº 001/03, (art.8º combinado com o art. 5º da Resolução

Normativa nº 001/2003): - Conciliaçãobancária da conta 280-2, agência 4438 do

Banco Itaú S/A, - Demonstrativo da ContaRestos a Pagar; d) A falta de assinaturasdo ordenador de despesa do exercício2010 nos demonstrativos contábeis; e) Adivergência de valores entre o inventário debens do ativo permanente e o Balanço

Patrimonial, elaborado pela Secretaria daFazenda; f) O saldo em disponibilidadeinsuficiente para cobrir suas despesas comRestos a Pagar, conforme item ÍndicesEconômicos. 2) dar QUITAÇÃO aoresponsável, Sr. Maurício Antônio do Valede Faria e DETERMINAR a ele, ou a quemlhe haja sucedido, a adoção de medidasnecessárias, à correção da impropriedadesidentificadas, prevenindo a ocorrências deoutras semelhantes, nos termos do art.73,§2º, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembrode 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO). 3)

aplicar ao Representante Legal da AGRODEFESA, à época, Sr. Maurício Antônio do Vale de Faria, brasileiro,veterinário, inscrito no CPF sob o nº134.313.581-87, residente e domiciliado naRua 10, nº 900, APT 601, Setor Oeste,Goiânia/GO, CEP nº 88015-440, pelodescumprimento de obrigação formalprevista em lei ou ato normativo do Tribunalde Contas do Estado, multa no valor de10% (dez por cento), a incidir sobre o valorde R$60.681,19 (sessenta mil, seiscentos eoitenta e um reais e dezenove centavos),

totalizando a sanção pecuniária deR$6.068,11 (seis mil e sessenta e oito reaise onze centavos), com fundamento noinciso IX, do art. 112 da LOTCE, nopercentual de 10% sobre o valor previstono caput do art. 112, da LOTCE, a serrecolhida no prazo de 15 (quinze) dias, àconta do Fundo de Modernização doTribunal de Contas do Estado de Goiás; 4)determinar à Secretaria-Geral que intime ointeressado o Sr. Maurício Antônio do Valede Faria, acerca do inteiro teor do presenteacórdão, bem como para, no prazo legal,

quitar a dívida ou apresentar recurso, nostermos do art. 80 da Lei Orgânica doTribunal de Contas; 5) determinar àSecretaria-Geral que, transcorrido o prazolegal, certifique se houve quitação da dívidaou interposição de recurso; 6) determinar,na hipótese de inexistência de recurso ounão recolhimento do valor devido: 6.1 - odesconto integral ou parcelado da dívidaem seus vencimentos, subsídios, saláriosou proventos, observados os limitesprevistos na legislação pertinente,conforme previsto no inciso II do art. 83, da

Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Goiás; 6.2 - a cobrança judicial

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da multa, com base no artigo 71, §3º, daConstituição Federal, nos arts. 1º, §2º, e83, inciso III, da Lei Orgânica do Tribunalde Contas do Estado de Goiás, devendo aSecretaria-Geral expedir a competentecertidão deste título executivo, procedendo

à devida atualização da multa, conformedeterminação dos arts. 75, I e 112, §1º, daLei Orgânica; 6.3 - a inclusão do nome doresponsável no cadastro informativo decréditos não quitados do Estado de Goiás,conforme dispõe o inciso IV do art. 83 daLei Orgânica; 6.4 - a inclusão do nome doresponsável na lista das autoridadesinelegíveis, conforme previsão do art. 84 daLei Orgânica e para os fins de atendimentoao art. 1º, inciso I, alínea g e art. 3º da LeiComplementar n.º 64, de 18 de maio de1990; 7) determinar, dada a sua relevância

material e o interesse público, que, no julgamento da prestação de contas anual,sejam destacados: a) A possibilidade dereabertura das contas, conforme previsãodo art. 129 da LOTCE; b) Os demaisprocessos em andamento nesta Corte comvistas a dar efetividade às ressalvas do art.71 da LOTCE-GO. c) O certificado deauditoria emitido pela Controladoria Geraldo Estado considerando Regular comRessalvas a gestão do responsável tratadoneste processo, fls. TCE 026, tendo comobase o art. 8º do Decreto nº 7.041/2009. Ao

Serviço de Publicações e Comunicaçõespara as providências pertinentes”.OUTRAS SOLICITAÇÕES - DETRAN:1. Processo nº 201500047000867 - Em queo Departamento Estadual de Trânsito deGoiás (DETRAN/GO), comunica a estaCorte de Contas por meio do Ofício nº922/2014/GP-GSG, de 17.12.2014, que aSecretaria de Estado da Fazendacentralizou a partir de 03 de novembro de2014, os recursos das seguintes contas:Conta nº 4204.006.65-4-ConvênioFENASEG; Conta nº 4204.006.56-5-Conta

Multas, e Conta nº 4204.006.44-1-ConvênioSeguro DPVAT. O Relator proferiu a leiturado relatório e voto. Tomados os votos nostermos regimentais, foi o Acórdão nº586/2016, aprovado por unanimidade, nosseguintes termos: “ACORDA o TRIBUNALDE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS,pelos votos dos integrantes do TribunalPleno, ante às razões expostas peloRelator, em considerar legal acentralização dos recursos na ContaCentralizadora do Tesouro Estadual, pornão se enquadrar no rol das exceções que

não podem ser centralizadas,determinando, todavia, à Secretaria de

Estado da Fazenda que efetue: a.Comunicação prévia à Presidência dosórgãos e entidades quando dacentralização de recursos, pela boa práticagerencial; b. Atualização do saldo dascontas do Convênio FENASEG, Conta

Multas e Convênio Seguro DPVAT, com omontante das receitas financeirasproporcionais obtidas com a aplicaçãofinanceira; c. Disponibilização, sementraves, dos recursos arrecadados peloDETRAN-GO que possuem destinaçãoespecífica. Ao Serviço de Controle dasDeliberações”. Pelo Conselheiro EDSON JOSÉ FERRARI,foram relatados os seguintes feitos:PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO - ATOS- REPRESENTAÇÃO:1. Processo nº 201500047000587 - Trata

de Representação apresentada a esteTribunal de Contas do Estado de Goiás(TCE-GO), pelos procuradores Maísa deCastro Sousa Barbosa, Fernando dosSantos Carneiro e Eduardo Luz Gonçalves,requerendo que o TCE-GO instaureprocedimento de fiscalização de modo aaveriguar se as práticas irregulares delicitações e contratos, identificadas naOperação Lava Jato se estendeu aosórgãos e entidades estaduais, em especialno qual a empresa Odebrecht firmou com aSecretaria de Estado de Desenvolvimento

da Região Metropolitana. O Relator proferiua leitura do relatório e voto. Tomados osvotos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 588/2016, aprovado porunanimidade, nos seguintes termos:“ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS, pelos membros queintegram o seu Tribunal Pleno, ante asrazões expostas pelo Conselheiro Relator,com fundamento no art. 1º, inciso XXVII, daLei nº 16.168/2007 (LOTCE): I) Pelorecebimento da presente representação; II)No mérito pela sua total improcedência e,

de consequência, nos termos do art. 99, I,da Lei Orgânica deste Tribunal, determinaro seu arquivamento; III) Pela ratificação dadecisão de indeferimento da medidacautelar proferida pelo Despacho de nº317, de 19/03/2015 (fls. TCE 57/59), emrazão da ausência dos requisitosensejadores da medida; IV) Pela revogaçãoda decisão que determinou a realização deinspeção na Secretaria de Meio Ambiente,Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidadese Assuntos Metropolitanos (item 13, doDespacho de nº 317, de 19/03/2015, fls.

TCE 57/59); V) À Secretaria-Geral desteTribunal de Contas para o devido registro,

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publicação na forma da lei, intimaçãopessoal do representante, arquivamento edemais providências legais e regimentais”. 2. Processo nº 201600047000218 - Tratade Representação apresentada a esteTribunal pela empresa Cruzeiro do Sul

Comercial Ltda Me, em face dasilegalidades praticadas pelo pregoeiro da Agência Goiana de Defesa Agropecuária(AGRODEFESA), na condução do PregãoEletrônico nº 001/2016, que se encontra emprocessamento, tendo como objeto acontratação de empresa para fornecimentode açúcar e café, objeto do Processo Administrativo nº 201500066008662. ORelator proferiu a leitura do relatório e voto.Tomados os votos nos termos regimentais,foi o Acórdão nº 587/2016, aprovado porunanimidade, nos seguintes termos:

“ACORDA o Tribunal de Contas do Estadode Goiás, pelos membros que integram oseu Tribunal Pleno, ante as razõesexpostas pelo Conselheiro Relator, comfundamento nos artigos 119 da LOTCE c/cart. 324, §1º e 2º do RITCE, emREFERENDAR o Despacho nº 78/2016GCEF, de 18/02/16, que adotou MedidaCautelar inaudita altera parte, para impedira AGRODEFESA de realizar qualquerprovidência que possa dar continuidade aocertame, ou mesmo à contratação, até queo Tribunal decida sobre o mérito da

questão. À Secretaria Geral, para asprovidências a seu cargo”. Pelo Conselheiro KENNEDY DE SOUSATRINDADE, foram relatados os seguintesfeitos:TOMADA DE CONTAS - ANUAL:1. Processo nº 201200012000046 - Em quea Vice Governadoria do Estado encaminhaa Tomada de Contas Anual referente aoexercício de 2011. O Relator proferiu aleitura do relatório e voto. Tomados osvotos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 589/2016, aprovado por

unanimidade, nos seguintes termos:“ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS, pelos membrosintegrantes de seu Plenário, ante as razõesexpostas pelo Relator e das manifestaçõesdo Setor Técnico, Ministério Público deContas e Auditoria, em: 1. Julgar regular,com ressalvas, as contas tratadas nopresente processo, do Vice-Governador,Sr. José Eliton de Figueredo Júnior, por setratar de impropriedades de naturezaformal, com fundamento no art. 73, da Lei16.168/2008 - LOTCE-GO, tendo em vista:

a) O atraso no envio dos movimentoscontábeis, descumprindo o art. 193, §2º, do

RITCE-GO, item do Acompanhamento dasContas; b) Divergência de valores noInventário de Materiais Permanentes, como Balanço Patrimonial. 2. Dar quitação aoVice-Governador, Sr. José Eliton deFigueredo Júnior, determinando ao mesmo,

ou a quem lhe houver sucedido, a adoçãode medidas necessárias para prevenir aocorrência das impropriedades ou faltasidentificadas nesta análise e de outrassemelhantes, com fundamento no § 2º doart. 73, da Lei 16.168/2008 - Lei Orgânicado TCE-GO. 3. Destacar: I - A possibilidadede responsabilizar o gestor abarcado neste julgamento no que se refere a outrosprocessos em que se identifique dano aoerário, bem como as respectivas multasque decorram destes débitos, conformeprevisão do art. 129 da LOTCE-GO; II - Os

demais processos em andamento nesteTribunal com vistas a dar efetividade àsressalvas do art. 71 da LOTCE-GO. AoServiço de Publicações e Comunicaçõespara as providências a seu cargo”.2. Processo nº 201200047000765 - Em quea Secretaria de Estado de Cidadania eTrabalho encaminha a Tomada de Contas Anual referente ao exercício de 2011. ORelator proferiu a leitura do relatório e voto.Tomados os votos nos termos regimentais,foi o Acórdão nº 590/2016, aprovado porunanimidade, nos seguintes termos:

“ACORDA o TRIBUN AL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS, pelos membrosintegrantes de seu Plenário, ante as razõesexpostas pelo Relator e das manifestações,em parte, do Setor Técnico, MinistérioPúblico e Auditoria, em: 1. Julgar regularcom ressalvas, as contas tratadas nopresente processo, apresentadas pelo Sr.Henrique Paulista Arantes, por se tratar deimpropriedades de natureza formal, comfundamento no art. 73, da Lei 16.168/2008- LOTCE-GO, em razão do: a) Ausência dedocumentos exigidos pela Resolução

Normativa TCE nº 001/03; b) Ressalvas daControladoria Geral do Estado, Item -Pronunciamento da Controladoria doEstado; c) Ineficiência do planejamento,constatado pela discrepância entre oorçado e o executado, Item - ProgramasGovernamentais; e f) Falta de adequaçãoentre os registros do sistema de controlepatrimonial e o sistema de contabilidade. 2.Dar quitação, ao então Secretário deEstado de Cidadania e Trabalho, Sr.Henrique Paulista Arantes, determinandoao mesmo, ou a quem lhe houver sucedido

a adoção de medidas necessárias paraprevenir a ocorrência das impropriedades

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ou faltas identificadas nesta análise e deoutras semelhantes, com fundamento no §2º do art. 73, da Lei 16.168/2008 - LeiOrgânica do TCE-GO. 3. Destacar: I - Apossibilidade de responsabilizar o gestorabarcado neste julgamento no que se

refere a outros processos em que seidentifique dano ao erário, bem como asrespectivas multas que decorram destesdébitos, conforme previsão do art. 129 daLOTCE-GO; II - Os demais processos emandamento neste Tribunal com vistas a darefetividade às ressalvas do art. 71 daLOTCE-GO. 4. Recomendar, à Secretariade Estado de Cidadania e Trabalho que: a)Garanta o inventário dos bens do AtivoPermanente; b) Aprimore o planejamentogovernamental, com vistas a reduziralterações substanciais entre o orçado e o

executado; c) Atente para o prazo de enviodos movimentos contábeis. Ao Serviço dePublicações e Comunicações para asprovidências a seu cargo”.PRESTAÇÃO DE CONTAS - ANUAL:1. Processo nº 201200047000766 - Em queo Fundo Estadual da Criança e do Adolescente encaminha a Prestação deContas Anual referente ao exercício de2011. O Relator proferiu a leitura dorelatório e voto. Tomados os votos nostermos regimentais, foi o Acórdão nº591/2016, aprovado por unanimidade, nos

seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNALDE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS,pelos membros integrantes de seuPlenário, ante as razões expostas peloRelator e das manifestações do SetorTécnico, da Procuradoria de Contas e da Auditoria, em: 1. Julgar regulares comressalva as contas tratadas no presenteprocesso, do Fundo Estadual da Criança edo Adolescente - FECAD, tendo comoresponsável o Sr. Henrique Paulista Arantes, em razão de: I. Ausência dedocumentação exigida pela Resolução

Normativa TCE Nº 001/03 - ItemDocumentação; II. Intempestividade doenvio dos processos de MovimentosContábeis da Execução Orçamentária eFinanceira, item Do acompanhamento deContas. 2. Dar quitação ao Secretário deEstado à época, Sr. Henrique Paulista Arantes, responsável pelo Fundo Estadualda Criança e do Adolescente - FECAD,determinando ao mesmo ou a quem lhehouver sucedido a adoção de medidasnecessárias para prevenir a ocorrência dasimpropriedades ou faltas identificadas

nesta análise e de outras semelhantes,com fundamento no § 2º do art. 73, da Lei

16.168/2007 - Lei Orgânica do TCE-GO; 3.Destacar: I. A possibilidade de reaberturadas contas, conforme previsão do art. 129da LOTCE; II. Os demais processos emandamento neste Tribunal com vistas a darefetividade às ressalvas do art. 71 da

LOTCE-GO. 4. Recomendar que: I.Garanta o inventário dos bens do AtivoPermanente; II. Atente para o prazo deenvio dos movimentos contábeis e daPrestação de Contas Anual a esta Corte deContas. Ao Serviço de Publicações eComunicações para as providências a seucargo”.2. Processo nº 201200047000767 - Em queo Fundo Estadual de Assistência Socialencaminha a Prestação de Contas Anualreferente ao exercício de 2011. O Relatorproferiu a leitura do relatório e voto.

Tomados os votos nos termos regimentais,foi o Acórdão nº 592/2016, aprovado porunanimidade, nos seguintes termos:“ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS, pelos votos dosintegrantes do Tribunal Pleno, com base noque dispõe a Lei nº 16.168/2007 (LOTCE),em: 1) Julgar regular com ressalvas apresente Prestação de Contas, do FundoEstadual de Assistência Social - FEAS,referente ao exercício de 2011, com fulcrono art. 73 da Lei 16.168/2007 - LeiOrgânica do TCE-GO; tendo em vista que

os autos revelam as seguintesimpropriedades de natureza formal: i. aausência de documento exigido, artigo 5º,da Resolução Normativa TCE nº 001/03; ii.intempestividade no envio dos MovimentosMensais, artigo 193, § 2º do RI-TCE; 2) darquitação ao responsável, Sr. HenriquePaulista Arantes, responsável pelas contasdo Fundo Estadual de Assistência Social -FEAS - exercício 2011, determinando a ele,ou a quem lhe houver sucedido a adoçãode medidas necessárias para prevenir aocorrência das impropriedades ou faltas

identificadas nesta análise e de outrassemelhantes, com fundamento no § 2º, do Art. 73, da Lei 16.168/2007 - Lei Orgânicado TCE-GO; 3) Destacar: I. a possibilidadede reabertura das contas, conformeprevisão do art. 129 da LOTCE; II. osdemais processos em andamento nestaCorte com vistas a dar efetividade àsressalvas do art. 71 da LOTCE-GO; 4)Recomendar ao responsável pelo FundoEstadual de Assistência Social - FEAS,que: I. garanta o relatório da comissão deinventário de bens do Ativo Permanente; II.

atente para o prazo de envio dosmovimentos contábeis a esta Corte de

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Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 26 Goiânia, sexta-feira, 4 de março de 2016.

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Contas. Ao Serviço de Publicações eComunicações, para as devidasprovidências”.PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO - ATOS- INSPEÇÃO:1. Processo nº 201000047003052 - Trata

de Relatório de Inspeção nº 078/10, daobra de Ampliação de Urgências de Aparecida de Goiânia - HUAPA O Relatorproferiu a leitura do relatório e voto.Tomados os votos nos termos regimentais,foi o Acórdão nº 593/2016, aprovado porunanimidade, nos seguintes termos:“ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS, pelos votos dosintegrantes de seu Tribunal Pleno, ante asrazões exposta pelo Relator, em conhecerdo Relatório de Inspeção nº 078/10, bemcomo em: 1 - aplicar de multa de R$

3.000,00 (três mil reais) ao entãoPresidente da AGETOP, Sr. José Américode Sousa, inscrito no CPF/MF sob o nº129211571187, residente e domiciliado na Av. T-5, Quadra 150, Lote 05, Apto. 600,Edifício Estrela Riquel, Setor Bueno,Goiânia-GO, com fundamento no artigo112, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunalde Contas do Estado de Goiás - Lei nº16.168/2007, com redação vigente àépoca, equivalente a 10% (dez por cento)do valor previsto em seu caput, a serrecolhida no prazo de 15 (quinze) dias, à

conta do Fundo de Modernização doTribunal de Contas do Estado de Goiás; 2 -ao Serviço de Comunicações ePublicações, que intime o interessado, Sr.José Américo de Sousa do inteiro teor dopresente acórdão, bem como para, noprazo legal, quitar a dívida ou apresentarrecurso, nos termos do artigo 80 da LeiOrgânica do Tribunal de Contas; 3 - quetranscorrido o prazo legal, certifique sehouve quitação da dívida ou interposiçãode recurso; 4 - na hipótese de inexistênciade recurso ou não recolhimento do valor

devido: 4.1 - o desconto integral ouparcelado da dívida nos vencimentos,subsídio, salário ou proventos dosresponsáveis, observados os limitesprevistos na legislação pertinente; 4.2 - acobrança judicial da multa, com base noartigo 71, § 3º, da Constituição Federal, nosartigos 1º, § 2º, e 83, inciso III, da LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estadode Goiás, devendo o Serviço dePublicações e Comunicações expedir acompetente certidão deste título executivo,procedendo à devida atualização da multa,

conforme determinação dos artigos 75 e112, § 1º, da Lei Orgânica; 4.3 - a inclusão

do nome do responsável no cadastroinformativo de créditos não quitados doEstado de Goiás; 5- Ainda, sejadeterminado à AGETOP que: I - a vedaçãode participação de consórcios naslicitações seja devidamente justificada; II)

não exija mais de um atestado decapacidade técnica-operacional com vista anão restringir o caráter competitivo docertame; nos processos de licitação; III)exija somente comprovação de capitalmínimo ou patrimônio liquido mínimo ou asgarantias previstas no § 1o do art. 56 daLei no 8.666/1993, para efeito dehabilitação do licitante; IV) planejecorretamente suas ações no sentido deinstaurar e finalizar em tempo hábil todosos procedimentos necessários a realizar osaditivos contratuais, para que os mesmos

sejam celebrados durante a vigênciacontratual; Ao Serviço de Publicações eComunicações para as devidasprovidências”.CONTRATO - OBRA:1. Processo nº 200500036001833 - Tratado Contrato celebrado entre a AGETOP e aempresa Tradição Engenharia Ltda, 4º TAnº 070/08. O Relator proferiu a leitura dorelatório e voto. Tomados os votos nostermos regimentais, foi o Acórdão nº595/2016, aprovado por unanimidade, nosseguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL

DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS,pelos votos dos integrantes do seuPlenário, e diante das razões expostas peloRelator em: 1- considerar legais e regularesos Contrato n° 063/2006 - PR - GEAJU eseus Termos Aditivos; 2- aplicar multa deR$ 3.000,00 (três mil reais) ao entãoPresidente da AGETOP, Sr. José Américode Sousa, inscrito no CPF/MF sob o nº129211571187, residente e domiciliado na Av. T-5, Quadra 150, Lote 05, Apto. 600,Edifício Estrela Riquel, Setor Bueno,Goiânia-GO, com fundamento no artigo

112, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunalde Contas do Estado de Goiás - Lei nº16.168/2007, equivalente a 10% (dez porcento) do valor previsto em seu caput àépoca da assinatura dos Aditivos, a serrecolhido no prazo 15 (quinze) dias, à contado Fundo de Modernização do Tribunal deContas do Estado de Goiás; 3- determinarao Serviço de Publicações eComunicações que intime o interessado,Sr. José Américo de Sousa, do inteiro teordo presente Acórdão, bem como para, noprazo legal, quitar a dívida ou apresentar

recurso, nos termos do artigo 80 da LeiOrgânica do Tribunal de Contas; 4-

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Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 26 Goiânia, sexta-feira, 4 de março de 2016.

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determinar ao Serviço de Publicações eComunicações que, transcorrido o prazolegal, certifique se houve quitação da dívidaou interposição de recurso; 5- determinar,na hipótese de inexistência de recurso ounão recolhimento do valor devido: 5.1 - o

desconto integral ou parcelado da dívidanos vencimentos, subsídio, salário ouproventos do responsável, observados oslimites previstos na legislação pertinente;5.2 - a cobrança judicial da multa, combase no artigo 71, § 3º, da ConstituiçãoFederal, nos artigos 1º, § 2º, e 83, inciso III,da Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Goiás, devendo a SecretariaGeral expedir a competente certidão destetítulo executivo, procedendo à devidaatualização da multa, conformedeterminação do artigo 112, § 1º, da Lei

Orgânica; 5.3 - a inclusão do nome doresponsável no cadastro informativo decréditos não quitados do Estado de Goiás; Ao Serviço de Publicações eComunicações para as providências a seucargo”. CONTRATO / TERMO ADITIVO:1. Processo nº 200700047002650 - Tratade Contrato/Termo Aditivo firmado entre a Agência Goiana de Transportes e ObrasPúblicas e Loctec Engenharia Ltda. ORelator proferiu a leitura do relatório e voto.Tomados os votos nos termos regimentais,

foi o Acórdão nº 594/2016, aprovado porunanimidade, nos seguintes termos:“ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes doseu Plenário, em votar pela legalidade doContrato nº 10/2007-PR -GEAJU, seusTermos Aditivos 1º, 2º e 3º, Apostila e aRescisão contratual celebrados entre a AGETOP e o Consórcio LOCTEC/TFP,bem como em: 1 - tomar conhecimento doRelatório de Inspeção nº 008/10, constantenos autos de nº 201000047001264, apensoa estes, e determinar o seu arquivamento,

em razão de que as sugestões apontadaspela Unidade Técnica, estão sendotratadas no processo de nº200800047000749; 2 - aplicar multa de R$3.000,00 (três mil reais) ao entãoPresidente da AGETOP, Sr. José Américode Sousa, inscrito no CPF/MF sob o nº129211571187, residente e domiciliado na Av. T-5, Quadra 150, Lote 05, Apto. 600,Edifício Estrela Riquel, Setor Bueno,Goiânia-GO, com fundamento no artigo112, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunalde Contas do Estado de Goiás - Lei nº

16.168/2007, com redação vigente àépoca, equivalente a 10% (dez por cento)

do valor previsto em seu caput, a serrecolhida no prazo de 15 (quinze) dias, àconta do Fundo de Modernização doTribunal de Contas do Estado de Goiás; 3 -ao Serviço de Comunicações ePublicações, que intime o interessado, Sr.

José Américo de Sousa do inteiro teor dopresente acórdão, bem como para, noprazo legal, quitar a dívida ou apresentarrecurso, nos termos do artigo 80 da LeiOrgânica do Tribunal de Contas; 4 - quetranscorrido o prazo legal, certifique sehouve quitação da dívida ou interposiçãode recurso; 5 - na hipótese de inexistênciade recurso ou não recolhimento do valordevido: 5.1 - o desconto integral ouparcelado da dívida nos vencimentos,subsídio, salário ou proventos dosresponsáveis, observados os limites

previstos na legislação pertinente; 5.2 - acobrança judicial da multa, com base noartigo 71, § 3º, da Constituição Federal, nosartigos 1º, § 2º, e 83, inciso III, da LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estadode Goiás, devendo a Secretaria Geralexpedir a competente certidão deste títuloexecutivo, procedendo à devida atualizaçãoda multa, conforme determinação dosartigos 75 e 112, § 1º, da Lei Orgânica; 5.3- a inclusão do nome do responsável nocadastro informativo de créditos nãoquitados do Estado de Goiás; 6 -

recomendação à AGETOP, para: a - que oscontratos de obras rodoviárias sejamsuportados em empenhos com o valor totalda obra ou no valor previsto para execuçãono exercício, de acordo com o cronogramafísico-financeiro da obra, fazendo constardos processos respectivos os atos doresponsável pela determinação da emissãode empenho, acompanhado das justificativas cabíveis em caso desubempenho, necessárias em razão dasnormatizações regulamentares e legaisreprovando a prática. b - que os

pagamentos nas execuções de obras eserviços sejam regulares, conforme Planode Trabalho, visto que as paralizações e asvárias rescisões por falta e atrasos nopagamento das empreitadas”.Pelo Conselheiro CELMAR RECH, foirelatado o seguinte feito:TOMADA DE CONTAS - ANUAL:1. Processo nº 201300019000042 - Tratada Tomada de Contas Anual, exercício de2012, da Secretaria de Estado deInfraestrutura (SEINFRA). O Relatorproferiu a leitura do relatório e voto.

Tomados os votos nos termos regimentais,foi o Acórdão nº 596/2016, aprovado por

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unanimidade, nos seguintes termos:“ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS, pelos votos dosmembros integrantes do seu Plenário, anteas razões expostas pelo Relator, em: 1)Julgar regular com ressalva a Tomada de

Contas Anual, referente ao exercício de2012, da Secretaria de Estado deInfraestrutura apresentada pelo Sr. DaniloSantos de Freitas pelos seguintes motivos:i. O não envio do Inventário dos Materiaisde Consumo e ou Permanente, IncisoXXIV, art. 5 º da Resolução Normativa nº001/03; 2) Dar quitação ao Sr. DaniloSantos de Freitas determinando à referidaPasta a adoção de medidas necessáriaspara prevenir a ocorrência dasimpropriedades identificadas nesta análise;3) Recomendar à Secretaria de

Infraestrutura: a) Garanta o inventário dosbens do Ativo Permanente à luz das novasnormas contábeis aplicadas ao setorpúblico; b) Atente para os prazos de enviodos movimentos contábeis e da Tomada deContas Anual a esta Corte de Contas;c)Atente para o Parecer Prévio do TCEsobre as Contas do Governo de 2012,quanto às recomendações feitas peloConselheiro Relator; d) Adeque ouimplemente o modelo de Contas para quese possa avaliar a Gestão do administradorou responsável. 4) Destacar, no presente

 Acórdão; a) a possibilidade de reaberturadas contas, conforme previsão do art. 129da LOTCE; b) os processos em andamentoneste Tribunal sejam relativos àsinspeções, auditorias ou de fiscalização,cujo período de abrangência envolva maisde um exercício; aos registros de atos depessoal; com vistas a dar efetividade àsressalvas do art. 71 da LOTCE-GO. ÀSecretaria Geral para as providências aseu cargo”.Pelo Conselheiro SAULO MARQUESMESQUITA, foram relatados os seguintes

feitos:PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO - ATOS- AUDITORIA:1. Processo nº 201300047001329 - Tratado Relatório de Auditoria de Regularidadenº 004/2013, da Gerência de Fiscalização,tendo por objeto os contratos firmados pelaSaneamento de Goiás S/A para aprestação de serviços de consultoriatécnica, gerenciamento de obras eelaboração de projetos, nos exercícios de2008 a 2012. O Relator proferiu a leitura dorelatório e voto. Logo após, o Conselheiro

Celmar Rech solicitou, e foi deferida, vistasdos autos.

 ACOMPANHAMENTO - CONCURSOPÚBLICO:1. Processo nº 201400047001165 - Tratade Acompanhamento pela Gerência deFiscalização deste Tribunal, relativo aoConcurso Público para provimento de

vagas no cargo de Defensor Público de 3ªCategoria da Defensoria Pública do Estadode Goiás - DPEG. O Relator proferiu aleitura do relatório e voto. Tomados osvotos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 597/2016, aprovado porunanimidade, nos seguintes termos:“ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS, pelos votos dosintegrantes de seu Tribunal Pleno, ante asrazões expostas pelo Relator, em conhecerdo Relatório em epígrafe e determinar oarquivamento dos autos. À Secretaria

Geral, para as providências a seu cargo”.Pelo Conselheiro HELDER VALINBARBOSA, foram relatados os seguintesfeitos:PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO - ATOS- REPRESENTAÇÃO:1. Processo nº 201200047000116 - Tratade representação formulada pela empresaIeme Brasil Engenharia Consultiva Ltda.,em face da AGEHAB, questionando alegalidade do edital de Concorrência nº001/2011. O Relator proferiu a leitura dorelatório e voto. Tomados os votos nos

termos regimentais, foi o Acórdão nº598/2016, aprovado por unanimidade, nosseguintes termos: “ACORDA o TRIBUNALDE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS,pelos integrantes do Tribunal Pleno, anteas razões expostas pelo Relator, emconhecer da presente Representação edeterminar o seu consequentearquivamento, tendo em vista a perca doseu inicial objeto. À Secretaria Geral paraas imprescindíveis providências”. TOMADA DE CONTAS - ANUAL:1. Processo nº 201000018000257 - Trata

de Tomada de Contas Anual - 2009, daSecretaria de Ciência e Tecnologia -SECTEC. O Relator proferiu a leitura dorelatório e voto. Tomados os votos nostermos regimentais, foi o Acórdão nº599/2016, aprovado por unanimidade, nosseguintes termos: “ACORDA o TRIBUNALDE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS,pelos membros que integram o TribunalPleno, ante as razões expostas peloRelator, em JULGAR AS CONTASREGULARES COM RESSALVAS,determinando a expedição de quitação ao

responsável, e, adoção das seguintesmedidas: 1) o cumprimento integral da

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Resolução nº. 001/2003 pela entidade jurisdicionada, de modo a enviartempestivamente as próximas tomadas decontas anuais, no prazo de até 90(noventa) dias contados da data doencerramento do correspondente exercício

financeiro; 2) atentar ao cumprimento dasmetas previstas no plano plurianual e na leide diretrizes orçamentárias; 3) atentarainda quanto à divergência dedocumentação. Destacando, por fim, nosmoldes do artigo 71 da Lei Orgânica destaCorte, a possibilidade de responsabilizar osgestores abarcados neste julgamento noque se refere aos processos de: a) tomadade contas especial; b) inspeções ouauditorias cujo período envolva mais de umexercício; c) registro de atos de pessoal; d)obras e/ou serviços paralisados; e)

qualquer processo que se identifique danoao erário”. 2. Processo nº 201100043000350 - Tratada Tomada de Contas Anual da Secretariade Estado da Casa Civil (SECC), referenteao Exercício de 2010. O Relator proferiu aleitura do relatório e voto. Tomados osvotos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 600/2016, aprovado porunanimidade, nos seguintes termos:“ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS, pelos membros queintegram o Tribunal Pleno, ante as razões

expostas pelo Relator, em JULGAR ASCONTAS REGULARES COMRESSALVAS, determinando a expediçãode quitação aos responsáveis, e, adoçãodas seguintes medidas: 1) o cumprimentointegral da Resolução nº. 001/2003 pelaentidade jurisdicionada, e posterioralterações, de modo a enviartempestivamente as próximas tomadas decontas anuais de forma atempada; 2)atentar para que os próximosdemonstrativos sejam encaminhados deforma individualizada, podendo assim

refletir a situação econômica e financeirade cada unidade orçamentária.Destacando, por fim, nos moldes do artigo71 da Lei Orgânica desta Corte, apossibilidade de responsabilizar osgestores abarcados neste julgamento noque se refere aos processos de: a) tomadade contas especial; b) inspeções ouauditorias cujo período envolva mais de umexercício; c) registro de atos de pessoal; d)obras e/ou serviços paralisados; e)qualquer processo que se identifique danoao erário”. 

3. Processo nº 201100043000365 - Tratade Tomada de Contas Anual - 2010, do

Gabinete Civil da Governadoria. O Relatorproferiu a leitura do relatório e voto.Tomados os votos nos termos regimentais,foi o Acórdão nº 601/2016, aprovado porunanimidade, nos seguintes termos:“ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO

ESTADO DE GOIÁS, pelos membros queintegram o Tribunal Pleno, ante as razõesexpostas pelo Relator, em JULGAR ASCONTAS REGULARES COMRESSALVAS, determinando a expediçãode quitação aos responsáveis, e, adoçãodas seguintes medidas: 1) o cumprimentointegral da Resolução nº. 001/2003 eposteriores alterações, pela entidade jurisdicionada, de modo a enviartempestivamente as próximas tomadas decontas anuais, de forma atempada; 2)atentar para que os próximos

demonstrativos sejam encaminhados deforma individualizada, podendo assimrefletir a situação econômica e financeirade cada unidade orçamentária.Destacando, por fim, nos moldes do artigo71 da Lei Orgânica desta Corte, apossibilidade de responsabilizar osgestores abarcados neste julgamento noque se refere aos processos de: a) tomadade contas especial; b) inspeções ouauditorias cujo período envolva mais de umexercício; c) registro de atos de pessoal; d)obras e/ou serviços paralisados; e)

qualquer processo que se identifique danoao erário”. 4. Processo nº 201200011000031 - Em queo Corpo de Bombeiros Militar do Estado deGoiás encaminha a Tomada de Contas Anual referente ao exercício de 2011. ORelator proferiu a leitura do relatório e voto.Tomados os votos nos termos regimentais,foi o Acórdão nº 602/2016, aprovado porunanimidade, nos seguintes termos:“ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS, pelos membros queintegram o Tribunal Pleno, ante as razões

expostas pelo Relator, em JULGAR ASCONTAS REGULARES COMRESSALVAS, determinando a expediçãode quitação aos responsáveis, Srs. JoãoFurtado de Mendonça Neto e CarlosHelbingen Júnior, e, adoção das seguintesmedidas: 1) atentar ao envio tempestivodos relatórios contábeis mensais; 2) atentarpara que os próximos demonstrativossejam encaminhados de formaindividualizada, podendo assim refletir asituação econômica e financeira de cadaunidade orçamentária. Destacando, por fim,

nos moldes do artigo 71 da Lei Orgânicadesta Corte, a possibilidade de

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responsabilizar os gestores abarcadosneste julgamento no que se refere aosprocessos de: a) tomada de contasespecial; b) inspeções ou auditorias cujoperíodo envolva mais de um exercício; c)registro de atos de pessoal; d) obras e/ou

serviços paralisados; e) qualquer processoque se identifique dano ao erário”. 5. Processo nº 201200016000296 - Em quea Secretaria da Segurança Pública eJustiça encaminha a Tomada de Contas Anual referente ao exercício de 2011. ORelator proferiu a leitura do relatório e voto.Tomados os votos nos termos regimentais,foi o Acórdão nº 603/2016, aprovado porunanimidade, nos seguintes termos:“ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS  DOESTADO DE GOIÁS, pelos membros queintegram o Tribunal Pleno, ante as razões

expostas pelo Relator, em JULGAR ASCONTAS REGULARES COMRESSALVAS, determinando a expediçãode quitação aos responsáveis, e, adoçãodas seguintes medidas: 1) o cumprimentointegral da Resolução nº. 001/2003 pelaentidade jurisdicionada, e posterioresalterações, de modo a enviartempestivamente as próximas tomadas decontas anuais de forma atempada; 2)atentar para que os próximosdemonstrativos sejam encaminhados deforma individualizada, podendo assim

refletir a situação econômica e financeirade cada unidade orçamentária.Destacando, por fim, nos moldes do artigo71 da Lei Orgânica desta Corte, apossibilidade de responsabilizar osgestores abarcados neste julgamento noque se refere aos processos de: a) tomadade contas especial; b) inspeções ouauditorias cujo período envolva mais de umexercício; c) registro de atos de pessoal; d)obras e/ou serviços paralisados; e)qualquer processo que se identifique danoao erário”. 

6. Processo nº 201300011000020 - Em queo Corpo de Bombeiros Militar do Estado deGoiás (CBMGO), encaminha o Processo deTomada de Contas Anual, referente aoExercício de 2012. O Relator proferiu aleitura do relatório e voto. Tomados osvotos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 604/2016, aprovado porunanimidade, nos seguintes termos:“ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE GOIÁS, pelos membros queintegram o Tribunal Pleno, ante as razõesexpostas pelo Relator, em JULGAR AS

CONTAS REGULARES COMRESSALVAS, determinando a expedição

de quitação ao responsável, e,recomendação à entidade jurisdicionadapara que os próximos demonstrativossejam encaminhados de formaindividualizada, podendo assim refletir asituação econômica e financeira de cada

unidade orçamentária. Destacando, por fim,nos moldes do artigo 71 da Lei Orgânicadesta Corte, a possibilidade deresponsabilizar os gestores abarcadosneste julgamento no que se refere aosprocessos de: a) tomada de contasespecial; b) inspeções ou auditorias cujoperíodo envolva mais de um exercício; c)registro de atos de pessoal; d) obras e/ouserviços paralisados; e) qualquer processoque se identifique dano ao erário”. LICITAÇÃO - PREGÃO:1. Processo nº 200700047004439 - Trata

de solicitação do Tribunal de Justiça doEstado. O Relator proferiu a leitura dorelatório e voto. Tomados os votos nostermos regimentais, foi o Acórdão nº605/2016, aprovado por unanimidade, nosseguintes termos: “ACORDA o TRIBUNALDE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS,pelos membros que integram as suasCâmaras Reunidas, ante as razõesexpostas pelo Relator, e acolhendo asmanifestações favoráveis de todos ossetores em que tramitaram os presentesautos, determinando o arquivamento dos

presentes autos em razão da perda doobjeto. À Secretaria Geral para asimprescindíveis providências”. Nada mais havendo a tratar, às dezesseishoras e vinte minutos, foi encerrada aSessão, sendo convocada outra para o dia02 de março, às 15:00 horas.

Presentes os Conselheiros: Carla CintiaSantillo (Presidente), Edson José Ferrari(Relator), Kennedy de Sousa Trindade,Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita e

Helder Valin Barbosa.Representante do Ministério Público deContas: Maisa de Castro SousaBarbosa.Sessão Plenária Extraordinária Nº3/2016.Ata aprovada em: 02/03/2016

Termo de Ajustamento de Gestão

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