Crimes - Homicídio

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    Art. 121 – HOMICÍDIOHomicídio simples - 

     Art 121. Matar alguém:Caso de diminuição de pena -

    § 1º1.motivo de relevante valor social2.motivo de relevante valor moral ou 3.sob o domínio de violenta emoçã o, logo em seguida a injustaprovocação da vítima.

    Hom icídio qualificado - § 2° :Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) norma explicativa

    Homicídio culposo -

    § 3ºAumento de pena -

    §4 º    para forma culposa e dolosa.§5º - homicídio culposo  (PERDÃO JUDICIAL-art. 107, IX , CP).§§ 6º e 7 º - causas de aumento de pena (Acrescentados pelas Leis nº12720 de 27.09.2012 e 13.104 de 09 .03.2015)

    http://art1/http://art1/

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    ■ SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (comum).

    ■ SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa (comum).

    Vítima : – 14 anos ou + 60 anos = + 1/3 da pena (§4º), comredação alterada pelo Estatuto do Idoso.

     Vítima : Presidente da Republica / Pres. do Senado / Pres. da

    Cam. Dos Dep. / Pres. do STF: o homicídio praticado contraessas pessoas pode fazer com o que o crime saia do art.121do CP, e vá para a Lei de Segurança Nacional – Lei 7.170/83,art.29. Mas somente se deslocará para tal dispositivo se o

    crime for praticado por motivos políticos. 

    ■ OBJETO JURÍDICO: vida extra uterina.Art. 29, da Lei 7170/83 LSN) Art. 121, CP

    Com motivação política (não vai a Júri) Sem motivação política (vai a Júri)

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    TIPO OBJETIVO: matar: por fim a vida.

     A linha divisória que separa o crime de aborto dos demais é muito tênue, seu marcoinicial é o início do parto, e este se inicia com o rompimento do saco amniótico.

    *Início do parto 03 correntes):

     → 1ª corrente: com o completo e total desprendimento do feto das entranhasmaternas;

    → 2ª corrente: desde as dores típicas do parto;→ 3ª corrente: com a dilatação do colo do útero; Não existe uma corrente prevalente. A corrente mais segura é a terceira.

    TIPO SUBJETIVO: dolo direto ou eventual e culpa.

    CONSUMAÇÃO: com a morte encefálica (art.3º da Lei 9.434/97)

    TENTATIVA: cabível (crime material).

     AÇÃO PENAL:  pública incondicionada, cabendo ação penal

    privada subsidiária da pública-art.5, inc, LIX da CF/88.

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    Homicídio priviliegiado (Caso de

    diminuição de pena) - § 1º

    Relevante Valor Social: é matar no interesse dacoletividade que o rodeia; ex.: Matar o traidor da pátria; otraficante que aterroriza uma comunidade;

    Relevante Valor Moral: é matar no interesse próprio, ou

    seja, particular, porém impelido por um sentimento decompaixão, misericórdia; ex.: Eutanásia;

    Domínio de Violenta Emoção (“HomicídioEmocional”): aquele praticado após injusta provocação da vítima;são 3 requisitos cumulativos:

     → 1º) Domínio de Violenta Emoção  ≠ Influência (circunstância atenuante –

    art.65, III, “c”, do CP).→ 2º) Exige reação imediata “logo em seguida” = sem intervalo→ 3º) Injusta Provocação da Vítima (qualquer conduta desafiadora)’ 

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     Homicídio Qualificado art.121, §2º)

    Com o advento da Lei 8.930/94, o homicídio qualificado é todo hediondo, art. 1º,Ida Lei 8072/90.

    Tem-se duas espéci es de qualificadoras :

    ● Subjetivas: motivos determinantes do crime.● Objetivas: meio ou modo de execução do crime.

     Analisando o §2º e seus incisos, verifica-se a presença de ambas as qualificadoras,note:I – Motivo Torpe: subjetivaII – Motivo Fútil: subjetivaIII – Meio Cruel: objetivaIV – Modo Surpresa: objetiva

     V – Para assegurar: subjetiva VI – contra mulher por razões da condição de sexo feminino (acrescentado pela Lein. 13.104/15 – Feminicídio VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142contra autoridade ou agentedescrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federalcontra autoridade ou agentedescrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema

    prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou emdecorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até

    http://art144/http://art144/http://art1/http://art144/http://art142/

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    Obs.:

      Não existe homicídio duplo ou triplamentequalificado. Ex.: homicídio com incidência:●Inc. I – Motivo Torpe (já tornou o crime

    qualificado)●Inc. III – Meio Cruel (há divergência)

    1ª c) diz que a incidência de outra qualificadora

    serve para a fixação da pena-base (art.59);

    2ª c) diz que torna-se um circunstância agravantecomum (Greco, STJ);

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    Homicídio Culposo (art.121, §3º):

     Primeira observação importante, se homicídio culposo

    for cometido na direção de veículo automotor, osujeito responderá pelo art.302 – CTB (Lei 9.503/97), pelo princípio da especialidade.

     → resultado morte (culposo):

    art. 121, §3º, CP  – pena: 01 a 03 anos (admitesuspensão condicional do processo);

    → art. 302, CTB  – pena: 02 a 04 anos (não admitesuspensão condicional do processo);Não há inconstitucionalidade, uma vez que o desvalor da

    conduta no trânsito é mais grave do que o desvalor da conduta

    em outras situações.

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     MAJORANTES (Art.121, §4º) 

    ■ 1ª Parte: majorante ao crime culposo(1/3)

    ■ 2ª Parte: majorante ao crime doloso(1/3)

     

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    1) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. o agenteconhece as regras mas não as observa, ao passo que na imperícia ele nãoconhece as regras (falta de conhecimento técnico). Essa causa de aumento,refere-se ao Erro Profissional. Ex: um cirurgião cardíaco não emprega o

    conhecimento que possui, e mata seu paciente por inobservância de suastécnicas

    2) Omite socorro à vítima “podendo fazê-lo sem risco pessoal” .Inicialmente, é preciso dizer que, nesse caso, não se pode aplicar, aqui,também o art.135/CP (“bis in idem” ). Tal causa de aumento justifica-se pelo

    desvalor na conduta, pois é a demonstração da indiferença pelos destinos davítima;

    3) Não procurar o agente diminuir as conseqüências de seucomportamento.  Trata-se de uma redundância legislativa (implícitaomissão de socorro). Vale ressaltar que o prof. André Estefam diz que tal

    causa não se confunde com a anterior, pois aqui o que eleva a pena é a faltade assistência moral ou material visando diminuir o sofrimento de familiaresda vítima;

    4) Foge para evitar o flagrante. Demonstra cabal ausência de escrúpulos eprejudica a investigação policial, esses são os fundamentos defensivos para amajorante (teses majoritária).

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    2ª Parte : homicídio doloso (1/3) – aquelepraticado contra vítima:

    •Menor de 14 anos → tempo do crime (art.4º)•Maior de 60 anos (estatuto do idoso) → tempo

    do crime (art.4º)Estas majorantes só se aplicam ao homicídio doloso.

    Logo, a idade da vítima têm que está no dolo do agente,

    isto é, as qualidades etárias da vítima têm que ingressarna esfera de conhecimento e intenção do autor, do

    contrário, será impossível aplicar as majorantes ao

    criminoso

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    Perdão Judicial (art.121, §5º):Conceito : é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a

    prática de um fato típico e antijurídico por umsujeito comprovadamente culpado, deixa de lheaplicar a pena, nos casos expressamente previstosem lei, por razões de política criminal  (causa

    extintiva da punibilidade – CP, art.107, IX).

    Requisitos:

    1º) Homicídio Culposo: onde as conseqüências se voltaramcontra o próprio autor; p. ex., mãe que culposamente mata opróprio filho.

    2º) Quem perdoa é o juiz.

    3º) É ato unilateral, isto é, não precisa de ser aceito pelo réu.