Contraproposta FNE SN 31ago201 Final; 2011.Set.02

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    Apreciao global

    Aspetos positivos

    No podemos deixar de registar positivamente as alteraes que foram introduzidas e

    agora constantes do presente documento, com base nas propostas que integravam anossa apreciao ao documento do MEC de 12 de agosto.

    Foi positivo para ns que o MEC tivesse afirmado publicamente e o tivesse deixadoindiciado no texto que nos apresentou a inteno de simplificar os procedimentos deavaliao, libertando os docentes para as tarefas que lhes devem absorver mais tempo eenergia e que devem concentrar-se na sua relao quotidiana com os alunos.

    Para alm de reiterarmos o impacto positivo da deciso de fazer conciliar os ciclosavaliativos com o tempo de durao dos escales e que j constava desse texto inicial

    -, no podemos deixar de referir os seguintes aspetos agora propostos, coincidentes coma proposta que a FNE apresentou em 23 de agosto:

    - a afirmao da vontade de contabilizar e ter em considerao todo o tempo deservio dos docentes contratados;

    - a disponibilidade para divulgar s escolas matrizes de registos de avaliao ede relatrios de auto-avaliao;

    - a determinao dos critrios de seleco dos avaliadores externos, com base naexigncia de pertena ao mesmo grupo de recrutamento, pertena ao mesmo escalo

    ou a escalo superior e de formao especializada ou experincia na formao deprofessores;

    - a definio das regras a que deve obedecer a indigitao de outro avaliador queno o coordenador de departamento curricular, e em sua substituio, idnticas s quedevem ser consideradas para o avaliador externo;

    - a clarificao da livre opo do avaliado, sem distino positiva ou negativa,pela apresentao de um projecto docente ou da aceitao das metas e objectivos doprojecto educativo de escola;

    - a aceitao de que a observao de aulas ocorre num dos dois ltimos anos dedurao do escalo, com exceo da durao especial do 5 escalo;

    - a determinao das condies e prazos para o pedido de realizao deobservao de aulas;

    - a clarificao de que o documento de auto-avaliao no ter mais do que trspginas, sem quaisquer anexos;

    - a garantia de que todos os docentes esto sujeitos a procedimentos de

    avaliao, mas diferenciados de acordo com o momento de desenvolvimento da carreiraem que cada um se encontra;

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    - a definio, a nvel nacional, dos pesos especficos de cada dimenso emavaliao;

    - a alterao dos critrios de desempate, em relao proposta inicial;

    - a eliminao dos efeitos inicialmente previstos para o deferimento dareclamao ou do recurso;

    - a previso de um modelo simplificado de avaliao de desempenho para osdocentes contratados no ano lectivo de 2011/2012.

    Aspetos negativos

    Mas referimos novamente como negativo que se mantenha o regime de quotas paraa atribuio das menes mais elevadas, a existncia de vagas para acesso aos 3 e5 escales e a persistncia do impacto dos resultados da avaliao de desempenho

    sobre a graduao profissional, para efeitos de concurso.

    A este propsito, renovamos o nosso entendimento de que possvel eliminar as quotasna avaliao de desempenho, apostar na capacidade das lideranas das escolas (e dosservios pblicos em geral) e promover a execuo de uma experincia de avaliao dedesempenho sem quotas. No desistimos portanto do nosso desafio, constante do nossoprimeiro memorando, quanto s vantagens de uma experincia de realizao deavaliao de desempenho sem quotas, tanto mais justificvel quando vivemos ainda umtempo de congelamento das progresses.

    Tambm a questo da repercusso dos resultados da avaliao de desempenho sobre agraduao profissional deve ter acolhimento por parte do Governo. Trata-se de umainjustia duplicada. que o docente com direito a uma meno de muito bom ouexcelente e que no cabe nas quotas v recusada essa meno e, em cmulo, a suagraduao profissional no sofre a alterao a que deveria ter direito, em funo daqualidade do seu desempenho.

    Por outro lado, no se esbate na nossa memria que tal medida surgiu de uma imposioque o Governo em funes em 2008 utilizou, como contrapartida pela no desistnciada FNE de utilizar as formas de luta e contestao que tinha anunciado, nomeadamentea realizao de uma greve em Janeiro desse ano.

    Por outro lado, voltamos ainda a insistir na afirmao de que fundamental que seestabelea como princpio que no final dos dois primeiros anos do ciclo avaliativo quese vai iniciar em 1 de setembro de 2011 se proceda, em sede de participao sindical, avaliao da operacionalizao do regime que agora vai entregar em vigor. Deste modo,voltamos a propor que a partir de janeiro de 2014 se inicie a respetiva apreciao, comvista sua reconfigurao, tendo em conta a experincia recolhida. Esta proposta teveacolhimento verbal na reunio de negociao de 23 de agosto, mas no tem expresso

    no texto que nos foi entregue em 29 de agosto, pelo que se impe que haja da parte doMEC a confirmao da aceitao desta proposta.

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    No pode ainda ficar sem referncia que no desistimos da contabilizao do tempo deservio que nos tem sido congelado: por uma vez, entre 30 de agosto de 2007 e 31 dedezembro de 2009 e desde 1 de janeiro de 2011 at 31 de dezembro de 2013. Arecuperao deste tempo de servio para reposicionamento em carreira umaquesto de elementar justia e uma reivindicao significativa.

    Para alm desta realidade, h que ter em linha de conta as mltiplas situaes deinjustia, em termos de perdas de tempo de servio, e que so decorrentes dosprocessos de transio entre carreiras operados em 2007, 2009 e 2010, que fizeram comque hoje muitos docentes estejam posicionados em escales/ndices que nocorrespondem ao efectivo desenvolvimento da sua carreira, o que conduziria a terem derealizar uma carreira mais longa do que a que definida para os docentes que ho-deiniciar funes, j que queles no considerado todo o tempo de servio mas apenas operfeito no escalo em que se encontravam nos momentos de transio.

    Apreciao na especialidade

    a. A situao do presidente do conselho geralNo quadro normativo da administrao das escolas, o seu conselho geral e oseu presidente aparecem-nos com caractersticas de autonomia queentendemos deverem ser preservadas e consolidadas.

    Alis, o documento em presena do MEC acaba por atribuir ao presidente doconselho geral competncias prprias e at de autonomia em relao aosrestantes rgos.

    Ora, quando e se o presidente do conselho geral um docente, e comatividade lectiva distribuda, impe-se que em relao a ele o director nopossa deter precedncias injustificadas, e particularmente ao nvel daavaliao de desempenho.

    assim nosso entendimento que a avaliao de desempenho deste, quandodocente, obedea a regras particulares que preservem a sua autonomia emrelao ao director e ao conselho pedaggico.

    b. Artigo 5 fundamental garantir claramente que todo o tempo de servio prestado emregime de contratao, independentemente da durao de cada contrato, temde ser considerado, nomeadamente para efeitos de integrao na carreira.

    Deste modo, e o texto deste artigo deve constituir garantia deste direito, eparticularmente o que referido no ponto 5., onde o tempo de servio a

    contabilizar deve ser o respeitante a cada contrato, devendo ser referidoportanto que se trata de todo o tempo de servio.

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    Em relao avaliao de contratados, continua por esclarecer no textoapresentado tudo o que diz respeito a prazos e critrios.

    c. Artigo 6A FNE defendeque os parmetros a definir, referidos neste artigo, deveriamestar baseados em matrizes nacionais que poderiam/deveriam ser facultadaspelo Conselho Cientfico da Avaliao de Professores.

    Considera-se til que se construam referenciais de mbito nacional quer paraa construo dos relatrios anual e de ciclo, quer para as observaes dosavaliadores internos e externos.

    Cremos que, a este nvel, se impe aindaa determinao a nvel nacional dospesos especficos de cada dimenso.

    d. Artigo 10Impe-se clarificar que, para alm das situaes constantes na alnea a) donmero 2 deste artigo, h outras situaes de exerccio de funes decoordenao que exigem a interveno direta do director em sede deprocesso de avaliao, nomeadamente as do coordenador deestabelecimento, coordenador dos directores de turma, coordenador dodesporto escolar, coordenador do PTE, coordenador da equipa da BibliotecaEscolar, coordenador dos cursos EFA.

    De qualquer modo, torna-se essencial clarificar que os docentes referidos naalnea a) do n 2 e que tm componente lectiva atribuda devem verconsideradas no seu processo de avaliao todas as dimenses constantes doartigo 4, independentemente e complementarmente especificidade daavaliao do desempenho dos cargos atribudos, a qual deve competir aodiretor.

    Assim, nosso entendimento que estes docentes devem tambm seravaliados ao nvel da dimenso cientfico-pedaggica, o que impe aclarificao de quem os avalia nesta dimenso em particular e nas restantesduas dimenses que so referidas no j referido artigo 4, independentementeda competncia particular do director em relao s funes especficasexercidas.

    e. Artigo 12A FNE clara relativamente necessidade de reviso das regras decomposio do conselho pedaggico, como se assinala mais adiante nocaptulo relativo s questes a considerar em sede de um possvel acordo.

    na sequncia deste nosso entendimento que nos parece que se devemdeterminar as regras a que deve obedecer a seleco/eleio dos membros do

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    conselho pedaggico que ho-se integrar a seco de avaliao dedesempenho docente do conselho pedaggico. Se genericamente se exigeque quem avalia detenha formao especializada adequada, mais forte setorna tal exigncia quando nos referimos a quem detem competnciasparticulares de coordenao do processo de avaliao neste rgo.

    Impe-se, pois, que a formulao deste artigo imponha regras claras quantos exigncias de formao a que deve obedecer a designao dos membrosdesta seco.

    f. Artigo 13Em relao interveno do avaliador externo, impe-se precisar comclareza que o seu mbito se restringe observao de aulas e que aocoordenador do departamento curricular (ou seu substituto) que cabe a

    apreciao dos elementos que, complementarmente observao de aulas,integram a apreciao da alnea a) do artigo 4.

    Impe-se ainda determinar que, para alm de deverem pertencer a escalosuperior ao do avaliado e de pertencerem ao mesmo de grupo derecrutamento do avaliado, os avaliadores devem deter formaoespecializada nas reas da superviso pedaggica, e da formao deformadores, ou ento experincia de acompanhamento de estgiospedaggicos no mbito da formao inicial ou da formao em servio(tendo em conta formao adequada disponibilizada pelas escolas de ensino

    superior com as quais trabalharam) ou ainda que esto acreditados peloconselho cientfico-pedaggico da formao contnua para as didcticasespecficas.

    Continua a faltar determinar as condies para o exerccio da funo deavaliador externo, nomeadamente: nmero de avaliados, distinguindoquando se trata dos da prpria escola ou de escola diferente; a respetivacompensao em termos de horrio de trabalho; a garantia de pagamento dedeslocaes quando necessrias; a definio dos direitos em termos de

    considerao do tempo de deslocao para outras escolas para o exerccio dafuno.

    Admitindo que esta clarificao pode constar do diploma prprio a que serefere o nmero 4. deste artigo, inquestionvel para ns que para aformulao de tal diploma deve ser exigida a interveno sindical.

    g. Artigo 14Continua a ser necessrio exigir que, relativamente avaliao da dimensoprevista na alnea a) do artigo 4, o avaliador pertena ao mesmo grupo de

    recrutamento do avaliado e que, se este no existir no agrupamento/escola

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    no agrupada, possa ser designado um outro docente nessas condies masproveniente de outro agrupamento/escola no agrupada.

    Continuam tambm por referir as condies a que tem direito o avaliadorinterno para o exerccio destas funes.

    h.Artigo 16Embora se reconhea que esta verso parece querer resolver a questosuscitada quanto possvel diferente valorao da entrega do projectodocente ou da adoo das metas e objectivos do projeto educativo doagrupamento/escola, continuamos a insistir na vantagem de retirar areferncia a tais documentos, para impedir qualquer utilizao abusiva daopo que cada docente fizer.

    i.

    Artigo 18

    Embora este novo documento corresponda nossa reivindicao de que setornava necessrio precisar e quantificar o nmero de aulas observadas edefinir os procedimentos para a sua marcao, continuamos a considerar queesta observao de aulas poderia ocorrer em qualquer um dos anos do cicloavaliativo.

    Tambm consideramos que deve ser prevista a possibilidade de o docenteem avaliao requerer a observao de mais uma ou duas aulas, se o

    entender como til para uma mais correta apreciao do seu desempenhoprofissional.

    No concordamos com a impossibilidade de o docente contratado requerer aobservao de aulas, com vista obteno da meno de Excelente, j queuma tal disposio configura uma discriminao negativa que no podemerecer o nosso acolhimento.

    j. Artigo 19No nos parece adequada a situao prevista no nmero 5, parecendo-nos

    excessiva a consequncia que dele decorre.

    k. Artigo 20Concordando com a nova formulao deste artigo, continuamos a considerarque deve ainda ser acautelada e prevista a situao dos docentes que, estandoem escales inferiores ao 8, renem idnticas condies de tempo deservio e de avaliao e que esto obrigados a regras que outros, nas mesmascondies de tempo de servio, a elas no esto obrigados.

    Com efeito, e como j referimos no nosso primeiro memorando, h docentescom menos tempo de servio em relao a outros que, com mais tempo de

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    servio, se encontram posicionados em escales inferiores, em sequncia dasperdas de tempo determinadas pelas condies injustas em que decorreramos processos de transio de carreiras verificadas em 2007, 2009 e 2010.

    Assim, a FNE prope que este procedimento especial de avaliao possa ser

    adotado por quem detiver um mnimo de 26 anos de servio (incluindo ostempos congelados), sublinhando que este tempo corresponde ao tempo

    necessrio para, na estrutura da atual carreira, aceder ao 8 escalo, comclassificao de servio no inferior a Bom ou equiparado.

    Por outro lado, impe-se refletir sobre a situao dos docentes que vierem aintegrar o novo 10 escalo. No havendo em relao a eles mudana deescalo, impe-se definir em que termos que a sua avaliao realizada.

    Tambm em relao aos docentes que renam as condies para a

    aposentao no decurso de um escalo, se justifica a questo da pertinnciada exigncia de um relatrio de auto-avaliao, devendo os docentes nessascondies estarem apenas obrigados, para o efeito, a apresentarem orespetivo pedido de aposentao dentro do prazo de durao do escalo.

    Consideramos tambm excessivo e injustificado o que se prev no nmero4., devendo admitir-se que o docente tem direito a progredir a partir domomento em que apresente o documento de auto-avaliao em falta.

    l. Artigo 21A nova proposta continua omissa em relao aos efeitos de menespositivas para os docentes contratados. Se se preveem para os docentes dosquadros, eles devem tambm ser previstos para os contratados.

    No se prev tambm qualquer consequncia para a atribuio da meno deRegular a docentes contratados, o que determina a necessidade deestabelecer um procedimento nestas circunstncias.

    Continuamos a no encontrar justificao para a diferente considerao dosefeitos da atribuio de duas menes de Insuficiente patente na anlise dospontos 6., 7. e 8. deste artigo.

    m.Artigo 22A redao dada pelo n 6 pode gerar ambiguidades, se no se socorrer delegislao complementar. Consideramos til que haja aqui remisso para alegislao que prev tratamento especfico para determinados tipos deausncias, nomeadamente o artigo 103 do ECD.

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    n.Artigo 23Impe-se que seja claro que, no nosso entendimento, nunca a graduaoprofissional possa ser influenciada pelos resultados da avaliao dedesempenho.

    o. Artigo 25Em relao ao ponto 1., continuamos a considerar que o prazo paraapresentao de reclamaes deve ser de 10 dias e no de 5.

    p. Artigo 26Insistimos em que a determinao dos rbitros no pode ficar circunscrita escola do docente em avaliao; este deve poder identificar um rbitro deuma qualquer escola nacional; os dois rbitros devem poder avocar um

    rbitro proveniente de qualquer ponto do territrio nacional.

    Eventualmente, para este ltimo caso, e no caso de se suscitar a dificuldadede determinao do rbitro-presidente, consideramos que o recurso a umabolsa de rbitrosa constituir mediada a interveno sindical - pode ser umadas solues possveis, para facilitar a escolha.

    De qualquer modo, nosso entendimento que nenhum dos rbitros pode tertido relao direta com o processo de avaliao em sede de recurso.

    q. Artigo 28Sendo til a previso de procedimentos de avaliao para docentescontratados no ano lectivo de 2011/2012, consideramos que o texto devereferir as regras nacionais e gerais a que a sua conceo deve obedecer edeterminar os prazos necessariamente curtos - para que as escolasprocedam a definio das normas prprias.

    r. Artigo 29Considera-se essencial que os diplomas posteriores previstos neste artigoestejam subordinados a participao sindical na sua formulao.

    Sobre questes transitrias

    Podendose chegar a acordo sobre a formatao terica de um novo regime deavaliao de desempenho, necessrio no entanto garantir a salvaguarda de umconjunto de situaes de elementar justia e que resultam das sucessivas alteraes daestrutura da carreira docente, determinadas pela respetiva legislao enquadradora de

    2007, 2009 e 2010.

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    Assim, e tendo em linha de conta as propostas agora apresentadas pelo MEC,identificamos desde j as seguintes situaes, reservando-nos para momento posterior aapresentao de outras a carecerem de enquadramento no mbito das disposiestransitrias:

    a) Torna-se necessrio prever que, com o descongelamento das progresses a partirde 1 de janeiro de 2014, haver docentes que, desde o incio desse ano, vo reunir ascondies para progredirem em carreira, em termos de contagem de tempo de servio.

    Deste modo, torna-se necessrio prever que o respetivo ciclo de avaliao termine em31 de agosto de 2013, para que apresentem o respetivo relatrio de autoavaliao, demodo a poderem progredir.

    b) Os docentes portugueses esto hoje posicionados em escales que, em cada um,abarcam uma multiplicidade de situaes difcil de entender e de justificar e que se

    destri logo que se pretenda fazer uma apreciao ainda que sumria das caractersticasdo desenvolvimento profissional de cada docente.

    Impe-se, por isso, que em termos transitrios, se adaptem as solues aquipreconizadas quilo que foi o desenvolvimento de carreira de cada docente em concreto.

    Parece, assim, justo que qualquer docente atualmente com mais de 16 anos de servio ecom classificao de Bom ou equiparado nesse tempo seja dispensado da observao deaulas para efeitos da progresso em carreira a partir deste momento.

    c) Os docentes posicionados nos 2e 4. escales da carreira docente que j tenhamtido aulas observadas nos termos das avaliaes de desempenho precedentes, ficamdispensados da obrigatoriedade de terem aulas observadas prevista no n. 5, alnea b) doartigo 18. deste diploma.

    Outras matrias a considerar em possvel sede de acordo

    A adoo de medidas ao nvel do regime de avaliao de desempenho exige quecomplementarmente sejam alterados outros diplomas legais, a saber:

    a) O Estatuto da Carreira Docenteb) O regime de concursosc) O regime de administrao e gesto das escolas

    Assim,

    a) o Estatuto da Carreira Docente

    O ECD resultante das alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n 75/2010, de 23 dejunho, deve ser revisto, no sentido de acolher o normativo que agora se determinar, para

    que no existam incoerncias entre um e outro ou que o ECD impossibilite asconcretizaes que vierem a ser definidas.

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    Impe-se ainda a considerao especfica dos docentes abrangidos pelo artigo 38 doECD. Em relao a estes, o artigo 37 do ECD deve permitir, com toda a clareza, que aformao contnua prevista na sua alnea c) seja substituda pelo exerccio dasrelevantes funes sociais e pblicas em que esto investidos, e que estejamdispensados das condies previstas no nmero 3 do mesmo artigo para as situaes areferenciadas.Uma reviso do ECD circunscrita a estas matrias no deve impedir que depois daconcluso do presente processo negocial se inicie um processo de reviso mais vasto doECD, o qual no pode deixar de incluir matrias mal ou injustamente tratadas pelasalteraes de carreira definidas pelas revises do ECD de 2007, 2009 e 2010.

    b) O regime de concursos

    A avaliao do desempenho em termos de concursos de pessoal docente tem impacto nagraduao dos candidatos, nos termos da alnea c) do artigo 14. (Excelente 2 valores,

    Muito bom 1 valor) do Decreto-Lei n 20/2006, de 27 de fevereiro, na redao dadapelo Decreto-Lei n 51/2009, de 27 de fevereiro.Impe-se eliminar esta alnea.

    c) O regime de administrao das escolas

    O nmero 4 do artigo 43 do Decreto-Lei n 75/2008, de 22 de abril, determina Osdepartamentos curriculares so coordenados por professores titulares, designados pelodiretor.

    Esta disposio legal deve ser considerada tacitamente revogada, face nova estrutura

    da carreira, introduzida pela ltima alterao ao ECD, pelo Decreto-Lei n 75/2010, de23 de junho, que aboliu a categoria do professor titular, ou seja, podero estesdepartamentos ser coordenados por qualquer docente.Independentemente desta nova aplicao tcita, impe-se no entanto uma alteraodesta disposio legal, de forma que os coordenadores dos departamentos curricularespassem a ser eleitos por e de entre os membros do departamento curricular, de entre osque detm formao especializada em superviso pedaggica, formao de formadoresou administrao escolar.Considera-se ainda que o conselho pedaggico deve ser presidido por um docenteescolhido de entre e pelos membros do conselho pedaggico, clarificando a distino dembitos dos trs rgos: conselho geral, diretor e conselho pedaggico. Deste modo, nosso entendimento que no faz sentido, numa clara repartio de poderes, que odirector presida ao conselho pedaggico.