Circular 3639
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7/29/2019 Circular 3639
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CIRCULAR N 3.639, DE 4 DE MARO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o clculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
referente s exposies sujeitas variao dos
preos de mercadorias (commodities) cujo
requerimento de capital calculado mediante
abordagem padronizada (RWACOM), de que trata a
Resoluo n 4.193, de 1 de maro de 2013.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sesso extraordinria
realizada em 1 de maro de 2013, com base no disposto nos arts. 9, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3, 2, e 15 da Resoluo n 4.193,de 1 de maro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1 O clculo dirio da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa s exposies sujeitas variao dos preos de mercadorias (commodities) cujo
requerimento de capital calculado mediante abordagem padronizada (RWACOM), de que trata a
Resoluo n 4.193, de 1 de maro de 2013, deve ser efetuado com base na seguinte frmula:
( )
+
=
= EBFELFFRWAIV
n
i
iCOM
1
'''1
, em que:
I - F = fator estabelecido no art. 4 da Resoluo 4.193, de 2013;
II - F'" = fator aplicvel ao somatrio das exposies lquidas (ELi), igual a 0,15
(quinze centsimos);
III - n = nmero de tipos de mercadorias nas quais esto referenciadas as
exposies;
IV - FIV = fator aplicvel exposio bruta (EB), igual a 0,03 (trs centsimos);
V - ELi = exposio lquida da mercadoria i, representativa do valor, expresso
em reais, apurado mediante o valor absoluto da soma de todas as posies compradas menos o
valor absoluto da soma de todas as posies vendidas referenciadas no tipo de mercadoria i,
includas aquelas detidas por intermdio de instrumentos financeiros derivativos; e
VI - EB = exposio bruta, representativa do somatrio dos valores absolutos,
expressos em reais, de cada posio comprada e de cada posio vendida referenciada em
mercadorias.
1 O clculo referido no caput aplica-se s operaes sujeitas variao do
preo de mercadorias negociadas nos mercados de bolsa ou balco organizado, inclusive aos
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instrumentos financeiros derivativos, com exceo das operaes referenciadas em ouro ativo
financeiro ou instrumento cambial.
2 As instituies devem manter disposio do Banco Central do Brasil os
critrios utilizados para determinar os ativos considerados em cada tipo de mercadoria.
Art. 2 Para a apurao das exposies lquidas (ELi) e da exposio bruta (EB),
o nmero de unidades-padro obtido da mercadoria de referncia (sacas, arrobas, etc.) deve ser
multiplicado pelo respectivo valor de mercado, expresso em reais, da mercadoria no mercado
vista.
1 A metodologia de apurao do valor de mercado, expresso em reais, das
exposies sujeitas variao dos preos de mercadorias deve ser estabelecida com base em
critrios consistentes e passveis de verificao, em conformidade com as normas em vigor.
2 No caso de contratos de opes, o valor representativo da exposio deve ser
obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo objeto pela quantidade de contratos, pelo
seu tamanho e pelo delta da opo, que definido como a variao do preo da opo em relao
variao do preo do ativo objeto.
3 Os valores das posies detidas em decorrncia de aplicaes em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composio
proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posio em uma
mercadoria.
4 No integram a base de clculo da parcela RWACOM as operaes nas quais a
instituio atue exclusivamente como intermediadora, no assumindo quaisquer direitos ou
obrigaes para com as partes.
5 Cabe instituio do conglomerado responsvel pela remessa de
informaes contbeis ao Banco Central do Brasil a apurao consolidada da parcela RWACOM.
Art. 3 Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatrio detalhando a apurao da parcela RWACOM.
Pargrafo nico. As instituies devem manter disposio do Banco Central doBrasil, pelo prazo de cinco anos, as informaes utilizadas para a apurao diria da parcela
RWACOM, assim como a metodologia utilizada para apurao do valor de mercado das
respectivas operaes.
Art. 4 Esta Circular entra em vigor em 1 de outubro de 2013.
Art. 5 Fica revogada, a partir de 1 de outubro de 2013, a Circular n 3.368, de
12 de setembro de 2007.
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Pargrafo nico. As citaes Circular n 3.368, de 2007, passam a ter como
referncia esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulao do Sistema Financeiro