Circular 3639

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    CIRCULAR N 3.639, DE 4 DE MARO DE 2013

    Estabelece os procedimentos para o clculo da

    parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),

    referente s exposies sujeitas variao dos

    preos de mercadorias (commodities) cujo

    requerimento de capital calculado mediante

    abordagem padronizada (RWACOM), de que trata a

    Resoluo n 4.193, de 1 de maro de 2013.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sesso extraordinria

    realizada em 1 de maro de 2013, com base no disposto nos arts. 9, 10, inciso IX, e 11, inciso

    VII, da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3, 2, e 15 da Resoluo n 4.193,de 1 de maro de 2013,

    R E S O L V E :

    Art. 1 O clculo dirio da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),

    relativa s exposies sujeitas variao dos preos de mercadorias (commodities) cujo

    requerimento de capital calculado mediante abordagem padronizada (RWACOM), de que trata a

    Resoluo n 4.193, de 1 de maro de 2013, deve ser efetuado com base na seguinte frmula:

    ( )

    +

    =

    = EBFELFFRWAIV

    n

    i

    iCOM

    1

    '''1

    , em que:

    I - F = fator estabelecido no art. 4 da Resoluo 4.193, de 2013;

    II - F'" = fator aplicvel ao somatrio das exposies lquidas (ELi), igual a 0,15

    (quinze centsimos);

    III - n = nmero de tipos de mercadorias nas quais esto referenciadas as

    exposies;

    IV - FIV = fator aplicvel exposio bruta (EB), igual a 0,03 (trs centsimos);

    V - ELi = exposio lquida da mercadoria i, representativa do valor, expresso

    em reais, apurado mediante o valor absoluto da soma de todas as posies compradas menos o

    valor absoluto da soma de todas as posies vendidas referenciadas no tipo de mercadoria i,

    includas aquelas detidas por intermdio de instrumentos financeiros derivativos; e

    VI - EB = exposio bruta, representativa do somatrio dos valores absolutos,

    expressos em reais, de cada posio comprada e de cada posio vendida referenciada em

    mercadorias.

    1 O clculo referido no caput aplica-se s operaes sujeitas variao do

    preo de mercadorias negociadas nos mercados de bolsa ou balco organizado, inclusive aos

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    instrumentos financeiros derivativos, com exceo das operaes referenciadas em ouro ativo

    financeiro ou instrumento cambial.

    2 As instituies devem manter disposio do Banco Central do Brasil os

    critrios utilizados para determinar os ativos considerados em cada tipo de mercadoria.

    Art. 2 Para a apurao das exposies lquidas (ELi) e da exposio bruta (EB),

    o nmero de unidades-padro obtido da mercadoria de referncia (sacas, arrobas, etc.) deve ser

    multiplicado pelo respectivo valor de mercado, expresso em reais, da mercadoria no mercado

    vista.

    1 A metodologia de apurao do valor de mercado, expresso em reais, das

    exposies sujeitas variao dos preos de mercadorias deve ser estabelecida com base em

    critrios consistentes e passveis de verificao, em conformidade com as normas em vigor.

    2 No caso de contratos de opes, o valor representativo da exposio deve ser

    obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo objeto pela quantidade de contratos, pelo

    seu tamanho e pelo delta da opo, que definido como a variao do preo da opo em relao

    variao do preo do ativo objeto.

    3 Os valores das posies detidas em decorrncia de aplicaes em cotas de

    fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composio

    proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posio em uma

    mercadoria.

    4 No integram a base de clculo da parcela RWACOM as operaes nas quais a

    instituio atue exclusivamente como intermediadora, no assumindo quaisquer direitos ou

    obrigaes para com as partes.

    5 Cabe instituio do conglomerado responsvel pela remessa de

    informaes contbeis ao Banco Central do Brasil a apurao consolidada da parcela RWACOM.

    Art. 3 Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser

    estabelecida, relatrio detalhando a apurao da parcela RWACOM.

    Pargrafo nico. As instituies devem manter disposio do Banco Central doBrasil, pelo prazo de cinco anos, as informaes utilizadas para a apurao diria da parcela

    RWACOM, assim como a metodologia utilizada para apurao do valor de mercado das

    respectivas operaes.

    Art. 4 Esta Circular entra em vigor em 1 de outubro de 2013.

    Art. 5 Fica revogada, a partir de 1 de outubro de 2013, a Circular n 3.368, de

    12 de setembro de 2007.

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    Pargrafo nico. As citaes Circular n 3.368, de 2007, passam a ter como

    referncia esta Circular.

    Luiz Awazu Pereira da Silva

    Diretor de Regulao do Sistema Financeiro