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    CIRCULAR N 3.637, DE 4 DE MARO DE 2013

    Estabelece os procedimentos para o clculo da

    parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)

    referente s exposies sujeitas variao da taxa

    dos cupons de taxa de juros cujo requerimento de

    capital calculado mediante abordagem padronizada

    (RWAJUR4), de que trata a Resoluo n 4.193, de 1

    de maro de 2013.

    A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sesso extraordinria

    realizada em 1 de maro de 2013, com base no disposto nos arts. 9, 10, inciso IX, e 11, inciso

    VII, da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3, 2, e 15 da Resoluo n 4.193,de 1 de maro de 2013,

    R E S O L V E :

    Art. 1 O clculo do valor dirio da parcela dos ativos ponderados pelo risco

    (RWA), relativa s exposies sujeitas variao da taxa dos cupons de taxa de juros cujo

    requerimento de capital calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR4), de que trata a

    Resoluo n 4.193, de 1 de maro de 2013, deve ser efetuado com base na seguinte frmula:

    t

    t

    t j

    j

    i

    i

    i

    i

    jur

    JUR DHEDHZDVELF

    MRWA1

    1

    3

    1

    11

    1

    11

    1

    4 ,

    em que:

    I - F = fator estabelecido no art. 4 da Resoluo n 4.193, de 2013;

    II - Mjur = fator multiplicador por exposio a cupom de taxa de juros, a ser

    divulgado pelo Banco Central do Brasil;

    III - t1 = nmero de taxas de juros em que h exposio a cupom de taxa de juros;

    IV - ELi = exposio lquida no vrtice "i" para o cupom de taxa de juros "t";

    V - DVi = descasamento vertical no vrtice "i" para o cupom de taxa de juros "t";

    VI - DHZj = descasamento horizontal no cupom de taxa de juros "t" dentro da

    zona de vencimento "j"; e

    VII - DHE = descasamento horizontal no cupom de taxa de juros "t" entre as

    zonas de vencimento.

    Pargrafo nico. O clculo referido no caput aplica-se s operaes classificadasna carteira de negociao, na forma da Resoluo n 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos

    instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas variao de taxas dos cupons de taxa de juros,

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    definidas como as taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados no mencionado

    cupom.

    Art. 2 Para a apurao do valor dirio da parcela RWAJUR4, define-se cada fluxo

    de caixa como o resultado lquido do valor das posies ativas menos o valor das posies

    passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operaes mantidas em

    aberto no dia til imediatamente anterior.

    1 Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposio de cada

    operao mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e

    pagamentos considerando as datas de vencimento contratadas.

    2 O nmero de fluxos de caixa corresponder ao nmero de vencimentos em

    que os resultados lquidos apurados forem diferentes de zero.

    3 Os valores dos ativos e passivos que compem os fluxos de caixa devem

    compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operao.

    4 Os valores dos ativos e passivos que compem os fluxos de caixa devem ser

    marcados a mercado mediante a utilizao da estrutura temporal das taxas de juros que

    represente as taxas em vigor no mercado no dia til imediatamente anterior.

    5 As operaes sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da

    aplicao de clusulas contratuais especficas devem ter os correspondentes fluxos de caixa

    obtidos com base em critrios consistentes e passveis de verificao pelo Banco Central doBrasil.

    6 Para efeito da obteno dos fluxos de caixa, devem ser consideradas as

    operaes com instrumentos financeiros derivativos, observados os seguintes critrios no caso de

    operaes com opes referenciadas em cupom de taxa de juros:

    I - o valor representativo de cada posio deve ser obtido multiplicando-se a

    quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variao do preo da opo em relao

    variao do preo de seu ativo objeto (delta); e

    II - os fluxos de caixa correspondentes a cada operao devem ser obtidos

    separadamente, e seu resultado deve ser includo no fluxo de caixa da data do vencimento do

    contrato.

    7 Devem ser excludos os fluxos de caixa resultantes de derivativo de crdito

    utilizado como hedge do ajuste ao valor de mercado das operaes com instrumentos financeiros

    derivativos em decorrncia de variao da qualidade creditcia da contraparte (CVA).

    8 Os valores das posies detidas em decorrncia de aplicaes em cotas de

    fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composio

    proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posio em um cupom de

    taxa de juros, alocada no vrtice P11definido no art. 3.

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    Circular n 3.637, de 4 de maro de 2013 Pgina 3 de 6

    Art. 3 Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vrtices (Pi),

    conforme o nmero de dias teis remanescentes at a data do vencimento (T i):

    I - P1, correspondente a um dia til;

    II - P2, correspondente a 21 dias teis;

    III - P3, correspondente a 42 dias teis;

    IV - P4, correspondente a 63 dias teis;

    V - P5, correspondente a 126 dias teis;

    VI - P6, correspondente a 252 dias teis;

    VII - P7, correspondente a 504 dias teis;

    VIII - P8, correspondente a 756 dias teis;

    IX - P9, correspondente a 1.008 dias teis;

    X - P10, correspondente a 1.260 dias teis; e

    XI - P11, correspondente a 2.520 dias teis.

    1 Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos

    correspondentes vrtices Pi.

    2 Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias teis devem ser alocados

    no vrtice P11, na proporo correspondente a Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado.

    3 Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de um dia til e 2.520 dias

    teis devem ser alocados nos vrtices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes

    critrios:

    I - a frao ( PjTi ) / ( PjPi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa

    deve ser alocada no vrtice de prazo Pi; e

    II - a frao ( TiPi ) / ( PjPi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa

    deve ser alocada no vrtice de prazo Pj.

    Art. 4 A exposio no cupom de taxa de juros "t", no vrtice Pi, definida pela

    alocao de cada posio na referida taxa, seja ela comprada ou vendida, no referido vrtice,

    devendo ser ponderada pelos seguintes fatores Yi:

    I - para posies no vrtice P1,o Y1 0% (zero por cento);

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    II - para posies no vrtice P2, o Y2 0,50% (cinquenta centsimos por cento);

    III - para posies no vrtice P3, o Y3 0,70% (setenta centsimos por cento);

    IV - para posies no vrtice P4, o Y4 0,80% (oitenta centsimos por cento);

    V - para posies no vrtice P5, o Y5 1,20% (um inteiro e vinte centsimos por

    cento);

    VI - para posies no vrtice P6, o Y6 2% (dois por cento);

    VII - para posies no vrtice P7, o Y7 4% (quatro por cento);

    VIII - para posies no vrtice P8, o Y8 6% (seis por cento);

    IX - para posies no vrtice P9, o Y9 8% (oito por cento);

    X - para posies no vrtice P10, o Y10 10% (dez por cento); e

    XI - para posies no vrtice P11, o Y11 18% (dezoito por cento).

    Art. 5 Os vrtices mencionados no art. 3 desta Circular so agrupados em trs

    zonas de vencimento, cada qual associada a um fator Wj:

    I - a Zona 1 compreende os vrtices P1a P5, cujo W1 40% (quarenta por cento);

    II - a Zona 2 compreende os vrtices P6a P8, cujo W2 30% (trinta por cento); e

    III - a Zona 3 compreende os vrtices P9a P11, cujo W3 30% (trinta por cento).

    Art. 6 Cada exposio comprada ou vendida no cupom de taxa de juros "t", em

    cada vrtice Pi, deve ser ponderada pelo respectivo fator Yi, originando a exposio ponderada.

    Pargrafo nico. O valor da exposio lquida ELi apurado considerando o

    valor lquido do somatrio das exposies ponderadas em cada vrtice P i, para o cupom de taxa

    de juros "t".

    Art. 7 O valor do descasamento vertical DVi corresponde a 10% (dez por cento)

    do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposies ponderadas compradas e o valor

    absoluto da soma das exposies ponderadas vendidas em cada vrtice Pi, para o cupom de taxa

    de juros "t".

    Art. 8 O valor do descasamento horizontal dentro das zonas de vencimento

    DHZj corresponde ao menor valor entre a soma das ELi positivas e a soma dos valores absolutos

    das ELinegativas de cada vrtice Pi pertencente zona "j", multiplicado pelo fator Wj, para ocupom de taxa de juros "t".

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    Art. 9 O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento DHE

    corresponde soma dos seguintes valores:

    I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposies totais da

    Zona 1 e da Zona 2, se tiverem exposies totais contrrias;

    II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposies totais

    da Zona 2 e da Zona 3, se tiverem exposies totais contrrias; e

    III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposies totais da

    Zona 1 e da Zona 3, se tiverem exposies totais contrrias.

    Art. 10. O valor das exposies totais da zona "j" mencionado no art. 9

    corresponde ao somatrio das exposies lquidas ELi de cada vrtice Pi pertencente zona "j",para o cupom de taxa de juros "t".

    Art. 11. Na apurao da parcela RWAJUR4 devem ser calculadas separadamente as

    exposies sujeitas s variaes dos cupons de Taxa Referencial (TR), Taxa de Juros de Longo

    Prazo (TJLP) e Taxa Bsica Financeira (TBF).

    1 As exposies sujeitas variao das taxas dos cupons de taxa de juros no

    mencionadas no caput podem ser calculadas conjuntamente como sujeitas variao da taxa

    de um nico cupom de taxa de juros na apurao da parcela RWAJUR4.

    2 As exposies sujeitas variao das taxas dos cupons de taxa de juros deque trata o caput cujo valor seja inferior a 5% (cinco por cento) do total das exposies sujeitas

    variao das taxas dos cupons de taxa de juros podem receber o tratamento mencionado no

    1.

    Art. 12. A metodologia de apurao das taxas utilizadas para a marcao a

    mercado das exposies sujeitas variao das taxas dos cupons de taxa de juros deve ser

    estabelecida com base em critrios consistentes e passveis de verificao, em concordncia com

    as normas em vigor.

    1 No integram a base de clculo da parcela RWAJUR4 as operaes nas quais a

    instituio atue exclusivamente como intermediadora, no assumindo quaisquer direitos ouobrigaes para com as partes.

    2 Cabe instituio do conglomerado responsvel pela remessa de

    informaes contbeis ao Banco Central do Brasil a apurao consolidada da parcela RWAJUR4.

    Art. 13. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser

    estabelecida, relatrio detalhando a apurao da parcela RWAJUR4.

    Pargrafo nico. As instituies devem manter disposio do Banco Central do

    Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informaes utilizadas para a apurao diria da parcela

    RWAJUR4, assim como a metodologia utilizada para apurao do valor de mercado das

    respectivas operaes.

    Art. 14. Esta Circular entra em vigor em 1 de outubro de 2013.

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    Pgina 6 de 6 Circular n 3.637, de 4 de maro de 2013

    Art. 15. Fica revogada, a partir de 1 de outubro de 2013, a Circular n 3.364, de

    12 de setembro de 2007.

    Pargrafo nico. As citaes Circular n 3.364, de 2007, passam a ter como

    referncia esta Circular.

    Luiz Awazu Pereira da Silva

    Diretor de Regulao do Sistema Financeiro