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    CIRCULAR N 3.634, DE 4 DE MARO DE 2013

    Estabelece os procedimentos para o clculo da

    parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)

    referente s exposies sujeitas variao de taxas

    de juros prefixadas denominadas em real cujo

    requerimento de capital calculado mediante

    abordagem padronizada (RWAJUR1), de que trata a

    Resoluo n 4.193, de 1 de maro de 2013.

    A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sesso extraordinria

    realizada em 1 de maro de 2013, com base no disposto nos arts. 9, 10, inciso IX, e 11, inciso

    VII, da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3, 2, e 15 da Resoluo n 4.193, de 1 demaro de 2013,

    R E S O L V E :

    Art. 1 O clculo do valor dirio da parcela dos ativos ponderados pelo risco

    (RWA), relativa s exposies sujeitas variao de taxas de juros prefixadas denominadas em

    real cujo requerimento de capital calculado mediante abordagem padronizada (RWA JUR1), de

    que trata a Resoluo n 4.193, de 1 de maro de 2013, deve ser efetuado com base na seguinte

    frmula:

    Padroti

    Padro

    it

    Padro

    t

    i

    Padro

    it

    tpre

    JURsVaRsVaRVaRVaR

    M

    FRWA

    1

    60

    1

    1

    60

    1

    1

    1,

    60

    1max,

    60max

    1,

    em que:

    I - F = fator estabelecido no art. 4 da Resoluo n 4.193, de 2013;

    II - Mpret = multiplicador para o dia "t", divulgado diariamente pelo Banco

    Central do Brasil, determinado como funo decrescente da volatilidade, cujo valor est

    compreendido entre 1 e 3;

    III - VaRtPadro

    = valor em risco, expresso em reais, do conjunto das

    exposies de que trata o caput para o dia "t", obtido de acordo com a seguinte frmula:

    jitjti

    n

    j

    n

    i

    Padro

    t VaRVaRVaR ,,,11

    , em que:

    a) n = 10 (nmero de vrtices P i);

    b) VaRi,t = valor em risco, expresso em reais, associado ao vrtice P i no dia

    "t", obtido de acordo com a seguinte frmula:

    DVMTM titii

    P

    tiVaR ,,252

    33,2,

    , em que:

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    1. P i= vrtice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa,

    conforme procedimento descrito no art. 3 desta Circular;

    2. i,t= volatilidade-padro para o prazo "i" e dia "t", divulgada diariamentepelo Banco Central do Brasil;

    3. VMTMi,t= soma algbrica, positiva ou negativa, expressa em reais, dos

    valores dos fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vrtice P i,

    conforme procedimento descrito no art. 3 desta Circular; e

    4. D = 10 (nmero de dias teis considerados necessrios para a liquidao

    da posio);

    c) i,j = correlao entre os vrtices "i" e "j", utilizada para efeito dedeterminao do VaRt

    Padro, obtida de acordo com a seguinte frmula:

    k

    PjPijPiP

    ji

    ),min(

    ),max(

    )1(, , em que:

    1. = parmetro-base para o clculo de i,j, divulgado no ltimo dia til de

    cada ms ou a qualquer momento, a critrio do Banco Central do Brasil; e

    2. k = fator de decaimento da correlao, divulgado no ltimo dia til decada ms ou a qualquer momento, a critrio do Banco Central do Brasil;

    IV - sVaRtPadro

    = valor em risco estressado, expresso em reais, das

    exposies mencionadas no caput para o dia "t", obtido de acordo com a seguinte frmula:

    S

    jitjti

    n

    j

    n

    i

    Padr o

    t sVaRsVaRsVaR ,,,11

    , em que:

    a) n = 10 (nmero de vrtices Pi);

    b) sVaRi,t = valor em risco estressado, expresso em reais, associado ao

    vrtice Pi no dia "t", obtido de acordo com a seguinte frmula:

    DVMTM tiS

    i

    iP

    tisVaR ,

    25233,2

    , , em que:

    1. P i= vrtice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa,

    conforme procedimento descrito no art. 3 desta Circular;

    2. iS

    = volatilidade-padro atribuda ao vrtice "i", utilizada para o clculo

    do sVaRi,t;

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    Circular n 3.634, de 4 de maro de 2013 Pgina 3 de 6

    3. VMTMi,t= soma algbrica, positiva ou negativa, expressa em reais, dos

    valores dos fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vrtice P i,

    conforme procedimento descrito no art. 3 desta Circular;

    4. D = 10 (nmero de dias teis considerados necessrios para a liquidao

    da posio);

    c) Si,j = correlao entre os vrtices "i" e "j", utilizada para efeito de

    determinao do sVaRtPadro, obtida de acordo com a seguinte frmula:

    Sk

    PjPijPiP

    SSSji

    ),min(

    ),max(

    )1(, , em que:

    1. S = parmetro-base para o clculo das correlaes utilizadas no

    sVaRtPadro; e

    2. kS = fator de decaimento para o clculo das correlaes utilizadas no

    sVaRtPadro.

    1 O clculo referido no caput aplica-se s operaes sujeitas variao

    de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros denominados em real e

    classificadas na carteira de negociao, na forma da Resoluo n 3.464, de 26 de junho de

    2007, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos.

    2 Os valores de iS

    , S e kS sero divulgados pelo Banco Central do

    Brasil.

    3 Para efeito de determinao de VMTMi,t, define-se vrtice como o

    prazo Pi em que os fluxos de caixa devem ser alocados ou agrupados.

    Art. 2 Para a apurao do valor dirio da parcela RWAJUR1, define-se cada fluxo

    de caixa como o resultado lquido do valor das posies ativas menos o valor das posies

    passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operaes mantidas em

    aberto no dia til imediatamente anterior.

    1 Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposio de cada

    operao mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e

    pagamentos, considerando as datas de vencimento contratadas.

    2 O nmero de fluxos de caixa corresponder ao nmero de vencimentos em

    que os resultados lquidos apurados nos termos deste artigo forem diferentes de zero.

    3 Os valores dos ativos e passivos que compem os fluxos de caixa devem

    compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operao.

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    4 Os valores dos ativos e passivos que compem os fluxos de caixa devem ser

    marcados a mercado mediante a utilizao da estrutura temporal das taxas de juros que

    represente as taxas em vigor no mercado no dia til imediatamente anterior.

    5 As operaes sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da

    aplicao de clusulas contratuais especficas devem ter os correspondentes fluxos de caixa

    obtidos com base em critrios consistentes e passveis de verificao pelo Banco Central do

    Brasil.

    6 Para efeito da obteno dos fluxos de caixa das operaes com instrumentos

    financeiros derivativos, devem ser observados os seguintes critrios:

    I - no caso de operaes de swap, o tratamento da posio do contrato

    referenciado em real e em taxa de juros prefixada deve ser idntico ao dispensado a um ttulocom remunerao em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento do swap, cujo valor de

    resgate seja o valor final resultante para a posio prefixada em real;

    II - no caso de operaes com contratos a termo e de futuros referenciados em real

    e em taxa de juros prefixada, o tratamento correspondente deve ser idntico ao dispensado a um

    ttulo com remunerao em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento dos mencionados

    contratos, cujo valor de resgate seja o valor desses contratos;

    III - no caso de operaes de liquidao futura envolvendo ttulo de renda

    prefixada, o tratamento deve ser idntico ao dispensado a duas posies opostas em ttulos

    prefixados, sendo:

    a) uma, representada por um ttulo com data de vencimento coincidente com a da

    transferncia, para o adquirente, da propriedade do ttulo objeto da operao, cujo valor de

    resgate deve ser o valor da operao; e

    b) a outra, representada por um ttulo com a mesma data de vencimento do ttulo

    objeto da operao, cujo valor de resgate deve ser o valor de resgate desse ltimo; e

    IV - no caso de operaes com opes referenciadas em real e em taxa de juros

    prefixada:

    a) o valor representativo de cada posio deve ser obtido multiplicando-se a

    quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variao do preo da opo em relao

    variao do preo de seu ativo objeto (delta); e

    b) os fluxos de caixa correspondentes a cada operao devem ser obtidos

    separadamente, e seu resultado deve ser includo no fluxo de caixa da data do vencimento do

    contrato.

    7 Devem ser excludos os fluxos de caixa resultantes de derivativo de crdito

    utilizado como hedge do ajuste ao valor de mercado das operaes com instrumentos financeiros

    derivativos em decorrncia de variao da qualidade creditcia da contraparte (CVA).

    8 Os valores das posies detidas em decorrncia de aplicaes em cotas de

    fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composio

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    Circular n 3.634, de 4 de maro de 2013 Pgina 5 de 6

    proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posio sujeita variao

    de taxas de juros prefixadas, alocada no vrtice P10definido no art. 3 desta Circular.

    Art. 3 Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vrtices Pi,

    conforme o nmero de dias teis remanescentes at a data de seu vencimento (T i):

    I - P1, correspondente a 21 dias teis;

    II - P2, correspondente a 42 dias teis;

    III - P3, correspondente a 63 dias teis;

    IV - P4, correspondente a 126 dias teis;

    V - P5, correspondente a 252 dias teis;

    VI - P6, correspondente a 504 dias teis;

    VII - P7, correspondente a 756 dias teis;

    VIII - P8, correspondente a 1.008 dias teis;

    IX - P9, correspondente a 1.260 dias teis; e

    X - P10, correspondente a 2.520 dias teis.

    1 Os fluxos de caixa com prazo inferior a 21 dias teis devem ser alocados no

    vrtice P1 na proporo correspondente a Ti/21 do seu valor marcado a mercado.

    2 Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias teis devem ser alocados

    no vrtice P10, na proporo correspondente frao Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado.

    3 Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de 21 dias teis e 2.520

    dias teis devem ser alocados nos vrtices anterior (P i) e posterior (Pj), de acordo com os

    seguintes critrios:

    I - a frao ( PjTi ) / ( PjPi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixadeve ser alocada no vrtice de prazo Pi; e

    II - a frao ( TiPi ) / ( PjPi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa

    deve ser alocada no vrtice de prazo Pj.

    Art. 4 A metodologia de apurao das taxas utilizadas para a marcao a

    mercado das exposies sujeitas variao de taxas de juros prefixadas denominadas em real

    deve ser estabelecida com base em critrios consistentes e passveis de verificao, em

    conformidade com as normas em vigor.

    1 No integram a base de clculo da parcela RWAJUR1

    as operaes nas quais a

    instituio atue exclusivamente como intermediadora, no assumindo quaisquer direitos ou

    obrigaes para com as partes.

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    2 Cabe instituio do conglomerado responsvel pela remessa de

    informaes contbeis ao Banco Central do Brasil a apurao consolidada da parcela RWAJUR1.

    Art. 5 Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser

    estabelecida, relatrio detalhando a apurao da parcela RWAJUR1.

    Pargrafo nico. As instituies devem manter disposio do Banco Central do

    Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informaes utilizadas para a apurao diria da parcela

    RWAJUR1, assim como a metodologia utilizada para apurao do valor de mercado das

    respectivas operaes.

    Art. 6 Esta Circular entra em vigor em 1 de outubro de 2013.

    Art. 7 Ficam revogadas, a partir de 1 de outubro de 2013:

    I - a Circular n 3.361, de 12 de setembro de 2007;

    II - a Circular n 3.498, de 28 de junho de 2010; e

    III - a Circular n 3.568, de 21 de dezembro de 2011.

    Pargrafo nico. As citaes Circular n 3.361, de 2007, passam a ter como

    referncia esta Circular.

    Luiz Awazu Pereira da Silva

    Diretor de Regulao do Sistema Financeiro