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A LEI MARIA DA PENHA E SUA EFICÁCIA THE LAW MARIA DA PENHA AND ITS EFFECTIVENESS Ana Paula Cortinas Pereira – [email protected] Graduanda em Direito – UniSalesiano Lins Pedro Lima Marcheri – UniSalesiano Lins [email protected] RESUMO Violência significa usar a agressividade de forma intencional e excessiva para ameaçar ou cometer algum ato que resulte em acidente, morte ou trauma psicológico. A violência contra a mulher está cada vez mais presente em nosso cotidiano, tendo em vista que os casos de agressões contra a mulher só aumentam. Dessa forma, é muito comum nos depararmos com casos em que mulheres são violentadas dentro de sua própria casa, muitas vezes por seu marido ou companheiro. Após a criação da Lei Maria da Penha, no ano de 2006, houve uma grande melhoria nas ocorrências de violência contra a mulher, visto que as mulheres se sentiram mais protegidas e encorajadas a realizar denúncias contra seus agressores. Porém, sabe-se que esse ainda é um grande problema em nossa sociedade, uma vez que, mesmo com a implantação de referida lei, os números de agressões ainda são altos. Assim, visa-se demonstrar os pontos eficazes e ineficazes da Lei Maria da Penha, analisando quais desses prevalecem, sendo possível identificar se há ou não eficácia da lei. Palavras-chave: Eficácia. Medidas Protetivas. Violência Doméstica. Lei Maria da Penha. ABSTRACT Violence means aggressively and intentionally using aggression to threaten or commit any act that results in accident, death, or psychological trauma. Violence against women is increasingly presente in our daily lives, since cases of aggression against women only increase. In this way, it is very common to come across cases where women are raped within their own home, often by their husband or partner. After the creation of the Maria da Penha Law in 2006, there was a great 1

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A LEI MARIA DA PENHA E SUA EFICÁCIATHE LAW MARIA DA PENHA AND ITS EFFECTIVENESS

Ana Paula Cortinas Pereira – [email protected] em Direito – UniSalesiano Lins

Pedro Lima Marcheri – UniSalesiano [email protected]

RESUMO

Violência significa usar a agressividade de forma intencional e excessiva para ameaçar ou cometer algum ato que resulte em acidente, morte ou trauma psicológico. A violência contra a mulher está cada vez mais presente em nosso cotidiano, tendo em vista que os casos de agressões contra a mulher só aumentam. Dessa forma, é muito comum nos depararmos com casos em que mulheres são violentadas dentro de sua própria casa, muitas vezes por seu marido ou companheiro. Após a criação da Lei Maria da Penha, no ano de 2006, houve uma grande melhoria nas ocorrências de violência contra a mulher, visto que as mulheres se sentiram mais protegidas e encorajadas a realizar denúncias contra seus agressores. Porém, sabe-se que esse ainda é um grande problema em nossa sociedade, uma vez que, mesmo com a implantação de referida lei, os números de agressões ainda são altos. Assim, visa-se demonstrar os pontos eficazes e ineficazes da Lei Maria da Penha, analisando quais desses prevalecem, sendo possível identificar se há ou não eficácia da lei.

Palavras-chave: Eficácia. Medidas Protetivas. Violência Doméstica. Lei Maria da Penha.

ABSTRACT

Violence means aggressively and intentionally using aggression to threaten or commit any act that results in accident, death, or psychological trauma. Violence against women is increasingly presente in our daily lives, since cases of aggression against women only increase. In this way, it is very common to come across cases where women are raped within their own home, often by their husband or partner. After the creation of the Maria da Penha Law in 2006, there was a great improvement in the occurrence of violence against women, since women felt more protected and encouraged to make complaints against their aggressors. However, it is known that law, the numbers of aggressions are the implementation of said effective and ineffective points of the Maria da Penha Law, analyzing which of these prevail, and it is possible to identify whether or not the law is effective.

Keywords: Efficiency. Protective measures. Domestic Violence. Maria da Penha Law.

INTRODUÇÃO

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A Lei 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para

coibir e prevenir a violência doméstica e familiar e garantir a integridade física,

psíquica, sexual, moral e patrimonial.

Referida lei foi criada com base na história de Maria da Penha Maia

Fernandes, que lutou por quase 20 anos para ver seu agressor na cadeia, após

sofrer uma tentativa de homicídio e ficar paraplégica.

A Lei Maria da Penha trouxe inúmeros benefícios para as mulheres, tendo em

vista que, até ser sancionada, os incidentes de violência doméstica eram julgados

segundo a Lei 9.099/95, como crimes de menor potencial ofensivo, onde nenhuma

medida protetiva era oferecida à vítima e, nos poucos casos em que havia

condenação, sua pena se reduzia ao pagamento de cestas básicas.

Com a criação da lei, as mulheres passaram a ter seus direitos melhor

assegurados, uma vez que cuida apenas de seus interesses.

O objetivo do presente artigo é o estudo da Lei 11.340/2006, realizado através

de doutrinas, para transmitir ao leitor tanto os pontos positivos, que realmente

beneficiam a mulher, como os pontos negativos, que apenas são vistos como

eficientes na teoria, porém, ao serem colocados em prática, não possuem o efeito

necessário para que a violência não ocorra novamente.

Para tanto, utilizou-se o método jurídico-propositivo, questionando o real

objetivo alcançado pela lei. Dessa forma, propondo possíveis alterações de suas

medidas protetivas.

1 CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A violência doméstica é aquela praticada dentro do contexto familiar, seja ela

física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial. Decorre, principalmente, da

desigualdade nas relações de gênero ainda presente em nossa sociedade.

Entretanto, para se obter um conceito jurídico sobre a violência doméstica, há

indicativo claro nos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, que traz a sua definição e

abrangência.

Violência doméstica é qualquer ação ou omissão que, obrigatoriamente,

ocorra na unidade doméstica ou familiar, ou em razão de qualquer relação íntima de

afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,

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independentemente de coabitação. Tal violência pode ocorrer das seguintes formas:

violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e

violência moral.

Ao se tratar da violência física, fala-se de qualquer ofensa à integridade ou à

saúde corporal da mulher, que se consuma apenas com o uso da força bruta, sendo

prescindível que as investidas do agressor deixem marcas na vítima. Essa forma de

violência está disposta no inciso I do art. 7º da Lei 11.340/06.

Já a violência psicológica está descrita no inciso II e é a forma mais frequente

e subjetiva de violência, pois as vítimas possuem dificuldade em detectá-la. Assim,

esse tipo de violência acaba sendo o menos denunciado (FERNANDES, 2015).

Trazida no inciso III do art. 7º da lei, a violência sexual é caracterizada como

forma de violência física de gênero.

Com relação a violência patrimonial, a mesma tem suporte no Capítulo dos

crimes contra o patrimônio do Código Penal vigente. Essa violência poderá

configurar, em regra, os seguintes crimes: subtração de bens da vítima sem

emprego de violência física e grave ameaça; subtração de bens mediante violência

ou grave ameaça; destruição ou ocultação de objetos e documentos da vítima

(FERNANDES, 2015).

Por fim, a violência moral está expressa no inciso V e refere-se à violência

que configura calúnia, injúria ou difamação. Tal violência é uma das formas mais

comuns de dominação da mulher (FERNANDES, 2015).

1.1 Breve Histórico da Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha recebeu essa denominação em homenagem à Maria da

Penha Maia Fernandes, que foi agredida por seu próprio marido, um professor

universitário e economista, que, em 29 de maio de 1983, simulou um assalto

fazendo o uso de uma espingarda. Como resultado, Maria da Penha ficou

paraplégica. Porém, não satisfeito, após alguns dias, tentou eletrocutá-la enquanto

tomava banho (DIAS, 2007).

As investigações começaram em junho de 1983, mas somente em 1984 a

denúncia foi oferecida. Em 1991, houve a condenação do réu a 08 anos de prisão,

porém, o mesmo recorreu em liberdade e teve seu julgamento anulado após um

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ano. Em 1996, foi levado a novo julgamento, onde foi imposta pena de dez anos e

seis meses. Novamente recorreu em liberdade, sendo preso somente após 19 anos

e 06 meses do ocorrido, cumprindo apenas 02 anos de prisão (DIAS, 2007).

Diante de toda repercussão, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional –

CEJIL e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da

Mulher – CLADEM, formalizaram denúncia à Comissão Interamericana dos Direitos

Humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA responsabilizou o Brasil

por negligência e omissão em relação à violência doméstica, além de impor

indenização no valor de vinte e mil dólares a Maria da Penha (DIAS, 2007).

Por conta da pressão sofrida pela OEA, o Brasil cumpriu as convenções e

tratados internacionais. Daí o surgimento da Lei 11.340, que foi sancionada pelo

Presidente da República em 07 de agosto de 2006 e está em vigor desde 22 de

setembro de 2006 (DIAS, 2007).

Referida lei ingressou no sistema jurídico visando garantir a proteção das

mulheres tanto no espaço público, como no privado, com a finalidade de mudar uma

realidade cultural que vem as discriminando nas relações familiares ou domésticas

por muitos anos.

Além disso, objetiva resgatar a dignidade da mulher, bem como a igualdade

em relação ao homem. Assim, representando a busca das mulheres por igual

respeito e consideração.

No que se refere aos sujeitos da violência doméstica ou familiar, verifica-se

que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de sua orientação

sexual. Sendo assim, os casos onde houver agressões motivadas pelo gênero entre

pai ou mãe e sua filha, neto ou neta e sua avó, entre irmão e irmã, entre padrasto ou

madrasta e enteada, serão abrangidos por esta lei (CANO; FILHO, 2016, p. 47)

A violência do namorado contra a namorada, ainda que o relacionamento

tenha terminado, também configura violência contemplada pela referida lei, desde

que ocorra em decorrência dele. Do mesmo modo, as relações homoafetivas entre

mulheres, também se enquadram para fins da proteção desta lei, desde que uma

delas cumpra o papel do homem dentro da relação (CANO; FILHO, 2016, p.47).

Tratando-se da violência nas relações homoafetivas entre mulheres, verifica-

se que a mesma só se configura, em casos onde a agressora possui o mesmo

comportamento de um homem, com sentimento de posse e superioridade em

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relação à parceira, o que desencadeia as agressões. Exemplo disso é a agressão

que ocorre pelo término do relacionamento, que não sendo aceito pela companheira,

parte para a agressão, pensando que dessa maneira, solucionará o problema.

No que se refere ao sujeito passivo, somente a mulher deve ser titular do bem

jurídico tutelado, independentemente de idade.

1.2 DAS MEDIDAS PROTETIVAS

As medidas protetivas estão disciplinadas entre os arts. 18 a 24 da Lei

11.340/06. Tais medidas foram criadas, visando uma maior proteção à mulher e a

diminuição do ciclo de violência.

Elas se dividem em: medidas protetivas que obrigam o agressor e medidas

protetivas de urgência à ofendida. A primeira serve para impedir que o agressor

volte a praticar conduta violenta à vítima. Ao passo que a segunda, serve para

resguardar a integridade física e psicológica da mulher e de sua família.

No que se refere à autoridade policial, a mesma deve adotar as providências

previstas nos arts. 10 a 12 da Lei 11.340/06.

Dentre as medias protetivas, tem-se, também, a medida protetiva de

reeducação do agressor, que está disciplinada no art. 35, V da Lei 11.340/06, pelo

qual a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e

promover centros de educação e reabilitação para os agressores; e o art. 152,

parágrafo único, da Lei de Execução Criminal, que tem redação conferida pela Lei

Maria da Penha, pelo qual o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do

agressor a programas de recuperação e reeducação (FERNANDES, 2015).

No que tange ao procedimento, a Lei regulou apenas alguns aspectos a

serem adotados, deixando o rito a ser seguido em aberto. Adota-se, em regra, com

algumas modificações, o processo cautelar previsto no Código de Processo Civil,

que encontra-se disposto nos arts. 796 a 812 (FERNANDES, 2015).

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Com relação a prisão preventiva, sua previsão está no art. 20 da Lei

11.340/06 – Lei Maria da Penha, e no art. 313, inciso III do Código de Processo

Penal.

No que se refere à decretação de ofício, previsto no art. 20 da Lei 11.340/06,

Silva e Freitas (2012, p. 496) ressaltam que esse deve ser interpretado juntamente

com o que dispõe o art. 3111 do Código de Processo Penal, que apenas considera a

prisão preventiva, de oficio, no curso da ação penal.

Entretanto, há um questionamento no que se refere à decretação da prisão

preventiva, pois, não se sabe se o simples descumprimento da medida protetiva

autoriza a prisão, ou se é necessário a presença dos requisitos do art. 3122 do

Código de Processo Penal para que a prisão seja autorizada (FERNANDES, 2015).

Para Cavalcanti (2012), Cunha e Pinto (2011), além de descumprir as medida

protetivas, o agressor também deve preencher os requisitos da prisão preventiva.

Já Dias (2010), em sentido contrário, disserta que é apenas necessário

assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, sendo dispensável a

presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Portanto, pode-se concluir que existem duas hipóteses em que é decretada a

prisão preventiva, estando dispostas na Lei Maria da Penha e no Código de

Processo Penal.

2 DA (IN) EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA E AS FALHAS NA SUA APLICABILIDADE

Após a criação da Lei Maria da Penha, as mulheres passaram a ter

seus direitos melhor assegurados, uma vez que cuida apenas de seus interesses,

trazendo a possibilidade da medida protetiva, a fim de coibir o agressor de se

1 Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.2 Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

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aproximar da vítima, não a ofendendo novamente. Entretanto, na prática, essa

proteção não é tão eficaz como desejado, tendo em vista que não há a devida

fiscalização dos órgãos públicos, não sendo possível ter controle da vítima de forma

ininterrupta. Além disso, em muitas vezes, a vítima pode ser pega de surpresa pelo

agressor, não tendo condições de acionar a polícia no momento exato da agressão.

Outro problema que também é observado é que, em alguns casos, a própria

mulher torna a lei menos eficaz, pois vive em um ciclo vicioso, onde ao mesmo

tempo em que faz a denúncia, continua convivendo com o marido ou companheiro,

sofrendo a violência por diversas vezes.

Há, também, o medo e a vergonha de realizar a denúncia, pois, no momento

em que decide falar, a vítima tem que enfrentar os seus próprios sentimentos e a

pressão familiar, além de nem sempre ser bem acolhida pelos órgãos públicos

(FERNANDES, 2015).

Fernandes, (2015, p. 125) afirma que, “de um modo geral, a violência

doméstica desenvolve-se de forma específica, em um “ciclo de violência” com três

fases: tensão, explosão e ‘lua de mel’”.

A primeira fase, que é a tensão, caracteriza-se por um clima sobrecarregado,

tenso e instável. Nesse estágio o homem demonstra-se violento, destratando a

mulher, acusando-a de coisas que a mesma não fez e a humilhando com

xingamentos. A mulher, por sua vez, se retrai e faz as vontades do homem, pois

acredita que, se contrariá-lo, o irritará mais. Há uma inversão de culpa, onde o

homem acusa a mulher de ser responsável por seu comportamento (FERNANDES,

2015).

A explosão, que é a segunda fase do ciclo da violência, é aquela em que o

homem perde o controle e ataca a vítima, seja com ameaças, agressões, estupro,

tortura ou outros delitos. Tomada pelo medo, a vítima apenas suporta a agressão,

não sendo capaz de esboçar oposição, pois se sente frágil para manifestar qualquer

tipo de reação (FERNANDES, 2015).

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A última fase desse ciclo, denominada como “lua de mel”, é aquela que ocorre

após a agressão. Nesse estágio, o homem se arrepende, pede desculpas e faz

inúmeras promessas para a mulher, fazendo com que ela acredite na sua mudança.

Porém, embora esse arrependimento seja momentâneo, já é o suficiente para que a

mulher desculpe o agressor e retome suas esperanças, acreditando que o parceiro

mudou e, assim, procurando justificativas para sua atitude (FERNANDES, 2015).

Essas três fases da violência, comprovam a teoria de que há um ciclo vicioso

na maioria dos relacionamentos, tornando, assim, a lei menos eficaz por omissão da

própria vítima.

Ademais, existem alguns fatores que podem contribuir para o silêncio da

vítima, sendo os principais: vergonha, crença na mudança do parceiro, inversão da

culpa, revitimização pelas autoridades, e o medo de reviver o trauma.

2.1 DADOS SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

A aplicação da Lei Maria da Penha fez com que fossem distribuídos 685.905 procedimentos, realizadas 304.696 audiências, efetuadas 26.416 prisões em flagrantes e 4.146 prisões preventivas, entre 2006 e 2011.

No que se refere à violência sofrida em espaços público e privado, uma

pesquisa realizada pela Fundação Perseu Abramo/SESC no ano de 2010, revela os

seguintes dados:

No país, a cada dois minutos, cinco mulheres são espancadas;

9,1% dos homens dizem considerar que “bater em mulher é errado em

qualquer situação”;

Uma em cada cinco mulheres consideram já ter sofrido “algum tipo de

violência de parte de algum homem, conhecido ou desconhecido;

O parceiro é o responsável por mais de 80% dos casos reportados;

Cerca de seis em cada sete mulheres e homens já ouviram falar da Lei

Maria da Penha;

Cerca de quatro em cada cinco mulheres e homens têm uma

percepção positiva da mesma.

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Com relação às denúncias realizadas pela Central de Atendimento à Mulher –

Ligue 180, tem-se os seguintes dados:

Jan/jun. de 2014: 265.351 ligações. Dessas ligações, 30.625 eram

casos e violência (11%);

Responsável pela violência: 94% dos autores são parceiros, ex-

parceiros ou familiares;

Frequência da violência: 77% das mulheres relataram violência diária

ou semanal;

Vítimas indiretas (filhos): 64,5% da violência na presença dos filhos;

Filhos como vítimas diretas: 17,73% dos filhos também sofrem

agressões.

3 DA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS À LEI MARIA DA PENHA

Visando aumentar a eficácia e eficiência da Lei Maria da Penha, vários

projetos foram criados e aprovados pela Câmara, os quais serão abordados adiante.

Em 2013, alguns projetos de Lei tramitaram em conjunto na Câmara para

criar a Lei Maria da Penha virtual, visando punir não somente a violência doméstica

contra a mulher, como também a divulgação de vídeos, imagens e áudios não

autorizados na internet. Sendo assim, com a aprovação da mudança, o agressor

poderia ser punido com até três anos de prisão, não tendo direito à fiança

(MUGNATTO, 2013).

Após quatro anos tramitando, o Projeto de Lei da Câmara nº 18 de 2017 do

Deputado João Arruda finalmente foi aprovado, alterando a Lei 11.340/06 e o

Decreto-Lei nº 2.848/40 para afirmar que a violação da intimidade da mulher também

é considerada como uma das formas de violência doméstica e familiar (HOFFMANN,

2017).

Tal alteração foi de grande importância para a Lei Maria da Penha, já que é

uma forma de aumentar sua eficácia, uma vez que expandiu os casos em que a lei

pode ser aplicada.

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Ademais, houve também a criação do Projeto de Lei Complementar nº 07 de

2016, que acrescenta dispositivos a Lei 11.340/06, a fim de permitir a concessão de

medidas protetivas de urgência pelo próprio Delegado de polícia. Sua atuação seria

restrita aos casos em que os riscos à mulher fossem iminentes, devendo o ato ser

comunicado ao juiz no prazo de 24 horas, para que este o mantenha ou o reverta,

bem como ao Ministério Público para que também se manifeste. Ainda, o

atendimento nas Delegacias deverá ser 24 horas por dia, realizado por profissionais

especializados, de preferencia do sexo feminino, acrescendo os arts. 10-A, 12-A e

12-B à lei.

Evidente que transferir ao policial, um procedimento que é destinado ao juiz,

não é uma ideia inteligente, uma vez que a Delegacia de Polícia já possui uma

grande quantidade de trabalho a ser realizado todos os dias, que possivelmente

ficaria prejudicado com o acréscimo desta função. Ademais, o art. 12-B viola o

princípio da inafastabilidade da jurisdição e da tripartição dos poderes, que

encontram-se nos arts. 2º e 5º, XXXV da Constituição Federal.

Segundo a CONAMP, referente Projeto de Lei traz apenas um avanço

aparente, que possui propostas legítimas, mas que desfigura o sistema processual

de proteção aos direitos fundamentais. Afirma, também, que essa desfiguração do

sistema processual de proteção aos direitos fundamentais, “é um verdadeiro

desrespeito à luta histórica pela afirmação dos direitos humanos das mulheres e a

tudo que representa a Lei Maria da Penha”.

Também foram criados os projetos de Lei de nº 08/16, que acrescenta novas

possibilidades de incidência da causa de aumento de pena prevista no § 7º do art.

121 do Código Penal, atinente ao crime de feminicídio. (LOPES, 2017); o nº 04 de

2016 que trata da tipificação criminal daquele que descumprir qualquer das medidas

protetivas de urgência elencadas no art. 22 da Lei 11.340/06, impostas

judicialmente; o nº 186 de 2017, que oferece atribuição à Polícia Federal no que diz

respeito à investigação de crimes praticados através de computadores que

divulguem conteúdo misógino, propagando o ódio ou repulsa as mulheres. Altera a

Lei nº 10.446, de 08 de maio de 2002, acrescendo o inciso VII ao seu art. 1º

(HOFFMANN, 2017); e, por fim, o projeto nº 4.955 de 2016, que visa incluir

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dispositivos à Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, que determinarão o afastamento

de agente público investigado por praticar o crime de violência doméstica e familiar

contra a mulher, com o objetivo de buscar uma melhor eficiência para a Lei Maria da

Penha. Visa, também, zelar pela imagem da administração pública, pois a

permanência de um funcionário que esteja respondendo pela prática de agressão

doméstica, não é bem vista pela sociedade (KOKAY, 2016).

CONCLUSÃO

Violência doméstica é qualquer ação ou omissão que resulte em morte, lesão,

sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial que ocorra no

âmbito familiar ou domiciliar. Decorre, também, da desigualdade nas relações de

poder entre homens e mulheres, bem como da discriminação de gênero, que são

fatores presentes em nossa sociedade desde os primórdios. Assim, constata-se que

a violência doméstica está presente em todos os lugares, não apenas no Brasil,

como no mundo todo.

A implantação da Lei nº 11.340/2006 de combate à violência doméstica e

familiar contra a mulher - Lei Maria da Penha se deve à Maria da Penha Maia

Fernandes, que lutou por quase 20 anos para ver seu agressor preso, depois de

sofrer duas tentativas de homicídio que a deixaram paraplégica.

Referida lei trouxe diversas inovações, com o intuito de dar mais eficiência e

eficácia ao combate à violência sofrida pela mulher, trazendo medidas protetivas que

obrigam o agressor e protegem a ofendida.

O objetivo desse trabalho foi analisar a Lei 11.340/2006, mostrando seus

pontos positivos e negativos, para que, dessa forma, fosse verificada a sua real

eficácia.

É de extrema importância para a sociedade, principalmente para as mulheres

e para o âmbito jurídico, que esse assunto seja tratado, uma vez que o número de

agressões contra a mulher, seja ela física ou verbal, ainda é muito grande nos dias

atuais.

Através das pesquisas realizadas, é possível concluir que a Lei Maria da

Penha desempenha um papel de relevante importância para a sociedade, já que

desde a sua criação, houve um aumento significativo nos números de denúncias.

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Esse aumento se deve à segurança que referida lei passou às mulheres,

punindo rigorosamente seu agressor, tendo em vista que a pena máxima foi

elevada, não sendo mais permitida a aplicação da Lei 9.099/95. Além disso, trouxe

encorajamento para a realização da denúncia, tendo a certeza de que agora

estariam devidamente protegidas.

Entretanto, na prática, a lei nem sempre funciona da maneira desejada, pois

não existem métodos suficientes para isso, visto que, mesmo fazendo a denúncia,

muitas mulheres continuam desprotegidas, havendo a ausência de fiscalização dos

órgãos públicos. Além disso, a própria mulher torna a lei menos eficaz, já que, em

muitos casos, acaba se retratando e perdoando o agressor, seja por medo, seja por

vergonha de se expor, ou por acreditar na mudança de seu parceiro.

Contudo, apesar de possuir falhas, verificou-se que a Lei Maria da Penha

também trouxe inúmeros benefícios para a sociedade, mostrando-se cada vez mais

forte, sempre oferecendo novos projetos que visam sua melhoria.

Dessa forma, a Lei 11.340/06 demonstra ser eficaz e competente, porém, ao

não ser bem aplicada, gera impunidade. Essa impunidade não está na deficiência da

Lei, mas sim na deficiência em executá-la.

Portanto, nota-se que os órgãos competentes devem encontrar maneiras de

executar corretamente a lei, com o intuito de proteger de forma adequada a mulher,

para que a mesma não tenha mais receio em realizar a denúncia contra seu

agressor e, para que após a realização dessa denúncia, ela realmente se mantenha

protegida.

REFERÊNCIAS

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__________. Parecer nº 28, de 2018 – PLEN-SF. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7643287&disposition=inline>. Acesso em: 07 de abril de 2018.

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LOPES, Eduardo. Relatório Legislativo. 2017. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7204687&disposition=inline>. Acesso em: 07 de abril de 2018.

MUGNATTO, Silvia. Câmara analisa projetos que criam Lei Maria da Penha virtual. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/ULTIMAS-NOTICIAS/458269-CAMARA-ANALISA-PROJETOS-QUE-CRIAM-LEI-MARIA-DA-PENHA-VIRTUAL.html>. Acesso em: 07 de abril de 2018.

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