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CADERNO DE ENCARGOS Procedimento de “Prestação de Serviços para Avaliação do Projeto Escola +, Projeto de Dinamização do Ensino Secundário em São Tomé e Príncipe, no período de 2009/ 2010 a 2012/ 2013 Página 1 de 7 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A AVALIAÇÃO DO PROJETO ESCOLA +, PROJETO DE DINAMIZAÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE- 2009/ 2010 A 2012/ 2013 CADERNO DE ENCARGOS PARTE I CLÁUSULAS JURÍDICAS Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente caderno de encargos contém as cláusulas jurídicas e técnicas a incluir no contrato a celebrar, ou, quando não inclusas, consideram-se que dele fazem parte integrante, bem como outras cláusulas atinentes ao procedimento com vista à adjudicação. Artigo 2.º Objeto O objeto do contrato consiste, de acordo com as cláusulas técnicas descritas no ponto 3. dos Termos de Referência na prestação de serviços de avaliação do Projeto Escola + desenvolvido no período de 2009/ 2010 a 2012/ 2013. Artigo 3.º Preço base O preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar, no presente procedimento, pela execução de todas as prestações que constituem o seu objeto é de 30 000 €, a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor. Artigo 4.º Local de prestação dos serviços Os serviços objeto do contrato serão prestados nas instalações do Instituto Marquês de Valle Flôr., em Lisboa, e em outros locais a acordar entre as partes, incluindo os referidos nos “Termos de Referência” .

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Caderno de encargos

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A AVALIAÇÃO DO PROJETO ESCOLA +, PROJETO DE DINAMIZAÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO

EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE- 2009/ 2010 A 2012/ 2013

CADERNO DE ENCARGOS

PARTE I

CLÁUSULAS JURÍDICAS

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

O presente caderno de encargos contém as cláusulas jurídicas e técnicas a incluir no contrato

a celebrar, ou, quando não inclusas, consideram-se que dele fazem parte integrante, bem

como outras cláusulas atinentes ao procedimento com vista à adjudicação.

Artigo 2.º Objeto

O objeto do contrato consiste, de acordo com as cláusulas técnicas descritas no ponto 3. dos

Termos de Referência na prestação de serviços de avaliação do Projeto Escola + desenvolvido

no período de 2009/ 2010 a 2012/ 2013.

Artigo 3.º Preço base

O preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar, no presente procedimento,

pela execução de todas as prestações que constituem o seu objeto é de 30 000 €, a que

acrescerá o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 4.º Local de prestação dos serviços

Os serviços objeto do contrato serão prestados nas instalações do Instituto Marquês de Valle

Flôr., em Lisboa, e em outros locais a acordar entre as partes, incluindo os referidos nos

“Termos de Referência” .

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Artigo 5.º Avaliação das Propostas

1 – Será constituído um júri com representantes do Camões, Instituto da Língua e da

Cooperação e do Instituto Marquês de Valle Flôr, que analisará as propostas com base nos

critérios de adjudicação referidos no n.º 2 do anúncio de concurso.

Artigo 6.º

Escolha do adjudicatário

A entidade competente para a decisão de contratar, escolhe o adjudicatário com base no

relatório fundamentado elaborado pelo Júri.

Artigo 7.º Notificação da adjudicação

A entidade competente para a decisão de contratar notifica os concorrentes do acto de

adjudicação, até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas.

Artigo 8.º

Causas de não adjudicação

A entidade adjudicante reserva-se o direito de não adjudicar quando surjam circunstâncias

imprevistas e seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento após o

termo do prazo fixado para apresentação da proposta, ou quando o preço contratual seja

manifestamente desproporcionado.

Artigo 9.º Aceitação da minuta do contrato

Para a celebração de contrato, a respetiva minuta é enviada, para aceitação, ao adjudicatário,

assinalando-se expressamente os ajustamentos ao conteúdo do mesmo propostos, quando for

caso disso.

Artigo 10.º Celebração de contrato escrito

1 – O contrato deve ser celebrado no prazo máximo de trinta dias a contar da aceitação da

minuta e apresentação de todos os documentos de habiltação exigidos.

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2 – A entidade adjudicante comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco

dias, a data, hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.

3 – A adjudicação caduca se, por causa que lhe seja imputável, o adjudicatário não outorgar o

contrato nos termos dos números anteriores.

Artigo 11.º Cessão da posição contratual

O adjudicatário não poderá ceder a sua posição contratual ou quaisquer dos direitos e

obrigações decorrentes do contrato sem autorização da entidade adjudicante.

Artigo 12.º Prazo de prestação dos serviços

1 – A prestação de serviço a realizar no âmbito do contrato deverá ser executada nos prazos

constante do ponto 10.2 dos Termos de Referência , não podendo ultrapassar mais de cinco

meses após a data da assinatura do contrato.

2 – A prestação de serviços será executada de acordo com o plano de trabalhos apresentado

pelo concorrente adjudicatário e com as cláusulas jurídicas e técnicas deste caderno de

encargos.

Artigo 13.º Pagamentos

1 - As condições de pagamento do encargo total do fornecimento são as fixadas na proposta

do adjudicatário, ficando os pagamentos condicionados ao vencimento das obrigações a que

se referem.

2 – As condições de pagamento ínsitas na proposta terão influência na apreciação do fator do

critério de adjudicação “qualidade técnica da proposta”, sendo mais valorada a que for mais

favorável à entidade adjudicante.

Artigo 14.º Sigilo

O adjudicatário garantirá o sigilo quanto a informações que os seus técnicos venham a ter

conhecimento relacionadas com a atividade da entidade adjudicante.

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Artigo 15.º Documentação

1 - O adjudicatário entregará à entidade adjudicante todos os relatórios elaborados, em versão

digital, no prazo de quinze dias úteis após a conclusão da prestação de serviços, sem

prejuízo do estipulado no calendário de execução do ponto 10.2 dos Termos de Referência.

2 - A entidade adjudicante poderá, para seu uso exclusivo, proceder à reprodução de todos

os documentos referidos no número anterior.

Artigo 16.º Aferição de resultados

A adequação do resultado final da prestação de serviços efetuada, face aos requisitos

estabelecidos e à documentação técnica facultada, poderá ser aferida pela entidade

adjudicante, nos ternos das cláusulas técnicas deste caderno de encargos e da respetiva

metodologia.

Artigo 17.º Penalidades

No caso de incumprimento dos prazos fixados no contrato e por causa imputável ao

adjudicatário, poderá ser aplicada uma penalidade, calculada de acordo com a seguinte

fórmula:

P = V * A/500; em que:

P = montante da penalidade

V= valor do fornecimento dos serviços

A= número de dias em atraso

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Artigo 18.º Casos fortuitos ou de força maior

1 - Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior,

designadamente greves ou outros conflitos coletivos de trabalho, for impedido de cumprir as

obrigações assumidas no contrato.

2 - A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais

situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Artigo 19.º Resolução do contrato

1 - O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato, confere à outra

parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento definitivo quando

houver atraso na prestação dos serviços por período superior a 10 dias úteis.

3 – A entidade adjudicante poderá, ainda, decidir a rescisão ou resolução do contrato nos

casos a seguir indicados:

a) Cumprimento defeituoso do contrato – isto é, quando se verificar que a execução

do objeto do contrato não corresponde às características e especificações

constantes da proposta e restante documentação apresentada pelo adjudicatário,

que no seu conjunto ficará anexa ao contrato, dele fazendo parte integrante, bem

como quando não obedeça a quaisquer especificações e normas deste caderno de

encargos;

b) Incumprimento do contrato – isto é, quando o adjudicatário faltar culposamente ao

cumprimento do objeto do contrato, nos termos do n.º 2, ou quando o mesmo se

torne impossível, por causa que lhe seja imputável.

Artigo 20.º Renovação do contrato

Este contrato não pode ser objeto de renovação.

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Artigo 21.º Foro competente

Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal da Comarca de

Lisboa, com renúncia a qualquer outro.

Artigo 22.º Prevalência

Fazem parte integrante do contrato o caderno de encargos, os Termos de Referência, a

proposta do adjudicatário, os suprimentos dos erros e das omissões e os esclarecimentos e as

rectificações.

Artigo 23.º

Legislação aplicável

Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente parte deste caderno de

encargos, aplica-se o regime previsto no Código Civil e demais legislação aplicável.