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CADERNO DE ENCARGOS
Procedimento de “Prestação de Serviços para Avaliação do Projeto Escola +, Projeto de Dinamização do Ensino Secundário em São Tomé e Príncipe, no período de 2009/ 2010 a 2012/ 2013
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A AVALIAÇÃO DO PROJETO ESCOLA +, PROJETO DE DINAMIZAÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO
EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE- 2009/ 2010 A 2012/ 2013
CADERNO DE ENCARGOS
PARTE I
CLÁUSULAS JURÍDICAS
Artigo 1.º Âmbito de aplicação
O presente caderno de encargos contém as cláusulas jurídicas e técnicas a incluir no contrato
a celebrar, ou, quando não inclusas, consideram-se que dele fazem parte integrante, bem
como outras cláusulas atinentes ao procedimento com vista à adjudicação.
Artigo 2.º Objeto
O objeto do contrato consiste, de acordo com as cláusulas técnicas descritas no ponto 3. dos
Termos de Referência na prestação de serviços de avaliação do Projeto Escola + desenvolvido
no período de 2009/ 2010 a 2012/ 2013.
Artigo 3.º Preço base
O preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar, no presente procedimento,
pela execução de todas as prestações que constituem o seu objeto é de 30 000 €, a que
acrescerá o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 4.º Local de prestação dos serviços
Os serviços objeto do contrato serão prestados nas instalações do Instituto Marquês de Valle
Flôr., em Lisboa, e em outros locais a acordar entre as partes, incluindo os referidos nos
“Termos de Referência” .
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Artigo 5.º Avaliação das Propostas
1 – Será constituído um júri com representantes do Camões, Instituto da Língua e da
Cooperação e do Instituto Marquês de Valle Flôr, que analisará as propostas com base nos
critérios de adjudicação referidos no n.º 2 do anúncio de concurso.
Artigo 6.º
Escolha do adjudicatário
A entidade competente para a decisão de contratar, escolhe o adjudicatário com base no
relatório fundamentado elaborado pelo Júri.
Artigo 7.º Notificação da adjudicação
A entidade competente para a decisão de contratar notifica os concorrentes do acto de
adjudicação, até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas.
Artigo 8.º
Causas de não adjudicação
A entidade adjudicante reserva-se o direito de não adjudicar quando surjam circunstâncias
imprevistas e seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento após o
termo do prazo fixado para apresentação da proposta, ou quando o preço contratual seja
manifestamente desproporcionado.
Artigo 9.º Aceitação da minuta do contrato
Para a celebração de contrato, a respetiva minuta é enviada, para aceitação, ao adjudicatário,
assinalando-se expressamente os ajustamentos ao conteúdo do mesmo propostos, quando for
caso disso.
Artigo 10.º Celebração de contrato escrito
1 – O contrato deve ser celebrado no prazo máximo de trinta dias a contar da aceitação da
minuta e apresentação de todos os documentos de habiltação exigidos.
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2 – A entidade adjudicante comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco
dias, a data, hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.
3 – A adjudicação caduca se, por causa que lhe seja imputável, o adjudicatário não outorgar o
contrato nos termos dos números anteriores.
Artigo 11.º Cessão da posição contratual
O adjudicatário não poderá ceder a sua posição contratual ou quaisquer dos direitos e
obrigações decorrentes do contrato sem autorização da entidade adjudicante.
Artigo 12.º Prazo de prestação dos serviços
1 – A prestação de serviço a realizar no âmbito do contrato deverá ser executada nos prazos
constante do ponto 10.2 dos Termos de Referência , não podendo ultrapassar mais de cinco
meses após a data da assinatura do contrato.
2 – A prestação de serviços será executada de acordo com o plano de trabalhos apresentado
pelo concorrente adjudicatário e com as cláusulas jurídicas e técnicas deste caderno de
encargos.
Artigo 13.º Pagamentos
1 - As condições de pagamento do encargo total do fornecimento são as fixadas na proposta
do adjudicatário, ficando os pagamentos condicionados ao vencimento das obrigações a que
se referem.
2 – As condições de pagamento ínsitas na proposta terão influência na apreciação do fator do
critério de adjudicação “qualidade técnica da proposta”, sendo mais valorada a que for mais
favorável à entidade adjudicante.
Artigo 14.º Sigilo
O adjudicatário garantirá o sigilo quanto a informações que os seus técnicos venham a ter
conhecimento relacionadas com a atividade da entidade adjudicante.
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Artigo 15.º Documentação
1 - O adjudicatário entregará à entidade adjudicante todos os relatórios elaborados, em versão
digital, no prazo de quinze dias úteis após a conclusão da prestação de serviços, sem
prejuízo do estipulado no calendário de execução do ponto 10.2 dos Termos de Referência.
2 - A entidade adjudicante poderá, para seu uso exclusivo, proceder à reprodução de todos
os documentos referidos no número anterior.
Artigo 16.º Aferição de resultados
A adequação do resultado final da prestação de serviços efetuada, face aos requisitos
estabelecidos e à documentação técnica facultada, poderá ser aferida pela entidade
adjudicante, nos ternos das cláusulas técnicas deste caderno de encargos e da respetiva
metodologia.
Artigo 17.º Penalidades
No caso de incumprimento dos prazos fixados no contrato e por causa imputável ao
adjudicatário, poderá ser aplicada uma penalidade, calculada de acordo com a seguinte
fórmula:
P = V * A/500; em que:
P = montante da penalidade
V= valor do fornecimento dos serviços
A= número de dias em atraso
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Artigo 18.º Casos fortuitos ou de força maior
1 - Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior,
designadamente greves ou outros conflitos coletivos de trabalho, for impedido de cumprir as
obrigações assumidas no contrato.
2 - A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais
situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
Artigo 19.º Resolução do contrato
1 - O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato, confere à outra
parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento definitivo quando
houver atraso na prestação dos serviços por período superior a 10 dias úteis.
3 – A entidade adjudicante poderá, ainda, decidir a rescisão ou resolução do contrato nos
casos a seguir indicados:
a) Cumprimento defeituoso do contrato – isto é, quando se verificar que a execução
do objeto do contrato não corresponde às características e especificações
constantes da proposta e restante documentação apresentada pelo adjudicatário,
que no seu conjunto ficará anexa ao contrato, dele fazendo parte integrante, bem
como quando não obedeça a quaisquer especificações e normas deste caderno de
encargos;
b) Incumprimento do contrato – isto é, quando o adjudicatário faltar culposamente ao
cumprimento do objeto do contrato, nos termos do n.º 2, ou quando o mesmo se
torne impossível, por causa que lhe seja imputável.
Artigo 20.º Renovação do contrato
Este contrato não pode ser objeto de renovação.
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Artigo 21.º Foro competente
Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal da Comarca de
Lisboa, com renúncia a qualquer outro.
Artigo 22.º Prevalência
Fazem parte integrante do contrato o caderno de encargos, os Termos de Referência, a
proposta do adjudicatário, os suprimentos dos erros e das omissões e os esclarecimentos e as
rectificações.
Artigo 23.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente parte deste caderno de
encargos, aplica-se o regime previsto no Código Civil e demais legislação aplicável.