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    Noes de Administrao p/ Agente e Escrivo da Polcia FederalTeoria e Questes Comentadas do CESPE

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    Aula 1 - DIRETRIZES ORAMENTRIAS PARTE I

    INSTRUMENTOS CONSTITUCIONAIS

    SUMRIO PGINA

    Apresentao e Cronograma 1

    Plano Plurianual PPA 3

    Lei de Diretrizes Oramentrias LDO 7

    Lei Oramentria Anual LOA 14

    Mais questes de concursos anteriores do CESPE 23

    Memento (resumo) 34

    Lista das questes comentadas nesta aula 37

    Gabarito 42

    Ol amigos! Como bom estar aqui!

    com enorme alegria que tenho voc como aluno e assim ter a satisfao deque voc inicialmente aprovou nossa aula demonstrativa, decidindo continuar ocurso. sinal que voc busca o crescimento, que corre atrs dos seusobjetivos, que pe em prtica o sonho de alcanar o sucesso na aprovao de

    um concurso pblico.

    "Confiar, totalmente, em nossa boa vontade e na fora em querercrescer j significa o prprio crescimento." (Maria Luiza S. Teles)

    Voc ver que esse caminho rumo aprovao pode ser prazeroso. No incio mais difcil, mas medida que voc for evoluindo nos estudos, ter satisfaoem perceber que est aprendendo a matria e resolvendo aquelas questes doCESPE e da ESAF que no incio pareciam impossveis. Depois de alcanar umbom ritmo e uma rotina consistente de estudos, sentir falta de estudar

    naquele dia que no ler ao menos um pouquinho da matria.

    "O sucesso uma jornada, no um ponto final. Metade do prazerest em percorrer o caminho." (Gita Bellin)

    Nesta aula estudaremos os instrumentos de planejamento e oramento daConstituio Federal. O Plano Plurianual (PPA), a Lei de DiretrizesOramentrias (LDO) e a Lei Oramentria Anual (LOA) so as leis queregulam o planejamento e o oramento dos entes pblicos federal, estaduais emunicipais. No mbito de cada ente, essas leis constituem etapas distintas,

    porm integradas, de forma que permitam um planejamento estrutural dasaes governamentais.

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    Na seo denominada Dos Oramentos na Constituio Federal de 1988(CF/1988) tem-se essa integrao, por meio da definio dos instrumentos de

    planejamento PPA, LDO e LOA, os quais so de iniciativa do Poder Executivo.Segundo o art. 165 da CF/1988:Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:I o plano plurianual;II as diretrizes oramentrias;III os oramentos anuais.

    A Constituio Federal de 1988 recuperou a figura do planejamento naAdministrao Pblica brasileira, com a integrao entre plano e oramento pormeio da criao do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Oramentrias. OPPA, assim como a LDO, uma inovao da CF/1988. Antes do PPA e daCF/1988, existiam outros instrumentos de planejamento estratgico, como oOramento Plurianual de Investimentos (OPI), com trs anos de durao, oqual no se confunde com o PPA, que possui quatro anos de durao.

    O PPA o instrumento de planejamento de mdio prazo do Governo Federalque estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metasda Administrao Pblica Federal para as despesas de capital e outras delasdecorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.

    A LDO surgiu almejando ser o elo entre o planejamento estratgico (PPA) e oplanejamento operacional (LOA). Sua relevncia reside no fato de terconseguido diminuir a distncia entre o plano estratgico e as LOAs, as quaisdificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentosestratgicos existentes antes da CF/1988.

    A LOA um instrumento que expressa a alocao de recursos pblicos, sendooperacionalizada por meio de diversas aes.

    Antes da atual Carta Magna, existiam outrosinstrumentos de planejamento, mas eles no tmrelao com o Plano Plurianual. O PPA inovao daatual Constituio! O PPA substituiu os OramentosPlurianuais de Investimentos, estendendo-lhes avigncia em um exerccio financeiro.

    De acordo com o art. 166 da CF/1988, os projetos de lei relativos ao planoplurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos

    adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, naforma do regimento comum. Ou seja, devem ser analisados e votados pelo

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    Parlamento. Trataremos do tema durante o estudo do ciclo (ou processo)oramentrio.

    1. PLANO PLURIANUAL1.1 O Plano Plurianual na CF/1988

    O Plano Plurianual PPA o instrumento de planejamento do GovernoFederal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos emetas da Administrao Pblica Federal para as despesas de capital e outrasdelas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.Retrata, em viso macro, as intenes do gestor pblico para um perodo dequatro anos, podendo ser revisado a cada ano.

    Segundo o 1 do art. 165 da CF/1988: 1 A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de formaregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federalpara as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aosprogramas de durao continuada.

    O PPA deve ser elaborado de forma regionalizada. Um grande desafio doplanejamento promover, de maneira integrada, oportunidades deinvestimentos que sejam definidas a partir das realidades regionais e locais,levando a um desenvolvimento mais equilibrado entre as diversas regies do

    Pas. O desenvolvimento do Brasil tem sido territorialmente desigual. Asdiversas regies brasileiras no possuem as mesmas condies para fazerfrente s transformaes socioeconmicas em curso, especialmente aquelasassociadas ao processo de insero do Pas na economia mundial. Taismudanas so estruturais e demandam um amplo horizonte de tempo eperseverana para se concretizarem, motivo pelo qual devem ser tratadas naperspectiva do planejamento de longo prazo. O papel do Plano Plurianualnesse contexto o de implementar o necessrio elo entre o planejamento delongo prazo e os oramentos anuais. O planejamento de longo prazoencontra, assim, nos sucessivos planos plurianuais, as condies para sua

    materializao. Com isso, o planejamento constitui-se em instrumento decoordenao e busca de sinergias entre as aes do Governo Federal e osdemais entes federados e entre a esfera pblica e a iniciativa privada. Aocaracterizar e propor uma estratgia para cada um dos agrupamentosterritoriais (macrorregies de referncia), a expectativa que ocorra umprocesso de convergncia das polticas pblicas ao nvel dos territrios.

    As diretrizes so normas gerais, amplas, estratgicas, que mostram ocaminho a ser seguido na gesto dos recursos pelos prximos quatros anos.Os objetivos correspondem ao que ser perseguido com maior nfase pelo

    Governo Federal no perodo do Plano para que, a longo prazo, a visoestabelecida se concretize. O objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo

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    as situaes a serem alteradas pela implementao de um conjunto deiniciativas, com desdobramento no territrio.As metas so medidas do alcance do objetivo, podendo ser de natureza

    quantitativa ou qualitativa, a depender das especificidades de cada caso.Quando qualitativa, a meta tambm dever ser passvel de avaliao. Cadaobjetivo dever ter uma ou mais metas associadas.

    As despesas de capital so aquelas que contribuem, diretamente, para aformao ou aquisio de um bem de capital, como, por exemplo, apavimentao de uma rodovia. O termo e outras delas decorrentes serelaciona s despesas correntes que esta mesma despesa de capital ir geraraps sua realizao. Despesas correntes so as que no contribuem,diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de capital, como asdespesas com pessoal, encargos sociais, custeio, manuteno etc. Nestemesmo exemplo, aps a pavimentao da rodovia, ocorrero diversos gastoscom sua manuteno, ou seja, gastos decorrentes da despesa de capitalpavimentao da rodovia. Assim, tanto a pavimentao da rodovia (despesade capital) quanto o custeio com sua manuteno (despesa correnterelacionada de capital) devero estar previstos no Plano Plurianual.

    Os programas de durao continuada so aqueles cuja durao se estendapelos exerccios financeiros seguintes. Se o programa de durao continuada,deve constar do PPA. Logo, as aes cuja execuo esteja restrita a um nicoexerccio financeiro esto dispensadas de serem discriminadas no PPA do

    Governo Federal, porque no se caracterizam como de durao continuada. OPPA de 2000-2003, o Avana Brasil, reflete a nova classificao programtica,ao contrrio da abordagem anterior, baseada em projetos.

    Quanto aos investimentos, determina o art. 167 da CF/1988: 1 Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiropoder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei queautorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade.

    Ateno: investimento, na linguagem do dia a dia, refere-se normalmente a

    uma aplicao ou aquisio que proporciona algum retorno financeiro.Exemplo: aes na bolsa de valores. Na linguagem oramentria,portanto em todo o nosso contedo, diferente: investimentos sodespesas com softwares e com o planejamento e a execuo de obras,inclusive com a aquisio de imveis considerados necessrios realizaodestas ltimas, e com a aquisio de instalaes, equipamentos e materialpermanente. Exemplo: construo de um prdio pblico.

    Na esfera federal os prazos para o ciclo oramentrio esto no Ato dasDisposies Constitucionais Transitrias (ADCT) e estaro em vigor enquanto

    no for editada a lei complementar prevista na CF/1988, estudada naprxima aula.

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    Segundo o ADCT, a vigncia do PPA de quatro anos, iniciando-se no segundoexerccio financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no

    primeiro exerccio financeiro do mandato subsequente. Ele deve serencaminhado do Executivo ao Legislativo at quatro meses antes doencerramento do primeiro exerccio, ou seja, at 31 de agosto. A devoluo aoExecutivo deve ser feita at o encerramento do segundo perodo da sessolegislativa (22 de dezembro) do exerccio em que foi encaminhado.

    O PPA no se confundecom o mandato do chefe

    do Executivo.

    O PPA elaborado no primeiro ano de governo e entraem vigor no segundo ano. A partir da, tem sua vignciaat o final do primeiro ano do mandato seguinte. A ideia

    manter a continuidade dos programas. Repare que umchefe do executivo (presidente, por exemplo) podegovernar durante todo o seu primeiro PPA, desde queseja reeleito. Porm, como vimos, ser o mesmogovernante em mandatos diferentes.

    Em nosso estudo, a referncia a CF/1988, por isso sempre tratamos dosinstrumentos de planejamento e oramento na esfera federal. No entanto,assim como a Unio, cada estado, cada municpio e o Distrito Federal tambmtm seus prprios PPAs, LDOs e LOAs.

    QUADRO DO PPA

    Estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas(DOM) da Administrao Pblica Federal para as despesas de capital e outrasdelas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.

    Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiropoder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei queautorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade.

    Assim como a LDO, inovao da CF/1988.

    1) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) Na lei que instituir oPPA constaro despesas de capital e outras delas decorrentes.

    Segundo o 1.o

    do art. 165 da CF/1988:

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    1. A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma regionalizada,as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para asdespesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos

    programas de durao continuada.Resposta: Certa

    2) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) O PPA oinstrumento que expressa o planejamento do governo federal para umperodo de quatro anos. Por sua complexidade, o PPA restringe-se esfera federal, no contemplando desdobramentos a nveis estadualnem municipal.

    Assim como a Unio, cada estado, cada municpio e o Distrito Federal tambmtm seus prprios PPAs, LDOs e LOAs.Resposta: Errada

    1.2 O Plano Plurianual na LRF

    O art. 3 da LRF, que era o nico que versava exclusivamente sobre o PPA,foi vetado. O caput deste artigo estabelecia que o projeto de lei do planoplurianual deveria ser devolvido para sano at o encerramento do primeiroperodo da sesso legislativa, enquanto o 2 obrigava o seu envio, ao PoderLegislativo, at o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe doPoder Executivo. O veto ocorreu porque isso representaria no s umreduzido perodo para a elaborao dessa pea, por parte do Poder Executivo,como tambm para a sua apreciao pelo Poder Legislativo, inviabilizando oaperfeioamento metodolgico e a seleo criteriosa de programas e aesprioritrias de governo.

    No entanto, o PPA aparece em alguns dispositivos da LRF, como, porexemplo, no art. 5, caput e 5 (veremos em Lei Oramentria Anual).Assim, no que se refere elaborao do PPA, o planejamento governamentaltambm foi afetado pela aprovao da LRF, mesmo com o veto do principalartigo.

    1.3 Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais

    A Constituio Federal, em seu art. 165, determina que: 4 Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nestaConstituio sero elaborados em consonncia com o plano plurianual eapreciados pelo Congresso Nacional.

    A regionalizao prevista na Constituio Federal considera, na formulao, naapresentao, na implantao e na avaliao do Plano Plurianual, as diferenas

    e desigualdades existentes no territrio brasileiro.

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    O significado de planos e programas nacionais, regionais e setoriais dedesenvolvimento no o mesmo dos programas da estrutura programtica,(estudado em Classificaes da Despesa Pblica). Os programas nacionais,

    regionais e setoriais muitas vezes tm durao superior ao PPA, porque so delongo prazo, como o Plano Nacional de Educao (10 anos).

    3) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) Os planos eprogramas nacionais, regionais e setoriais, previstos na CF, devem serelaborados em consonncia com a LDO e apreciados pelo MPU.

    Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nestaConstituio sero elaborados em consonncia com o plano plurianual eapreciados pelo Congresso Nacional.Resposta: Errada

    2. LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS

    2.1 A Lei de Diretrizes Oramentrias na CF/1988

    A LDO tambm surgiu por meio da Constituio Federal de 1988, almejando

    ser o elo entre o planejamento estratgico (Plano Plurianual) e o planejamentooperacional (Lei Oramentria Anual). Sua relevncia reside no fato de terconseguido diminuir a distncia entre o plano estratgico e as LOAs, as quaisdificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentosestratgicos existentes antes da CF/1988.

    Segundo o 2 do art. 165 da CF/1988: 2 A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridadesda administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para oexerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria

    anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer apoltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

    SEGUNDO A CF, A LDO:

    Compreender as metas e prioridades da Administrao Pblica Federal.

    Incluir as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente.

    Orientar a elaborao da LOA.

    Dispor sobre as alteraes na legislao tributria.Estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

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    Parte da doutrina afirma que a vigncia da LDO de um ano. Todavia, a LDOextrapola o exerccio financeiro, uma vez que ela aprovada at o

    encerramento da primeira sesso legislativa e orienta a elaborao da LOA nosegundo semestre, bem como estabelece regras oramentrias a seremexecutadas ao longo do exerccio financeiro subsequente. Por exemplo, aLDO elaborada em 2011 ter vigncia j em 2011 para que oriente aelaborao da LOA e tambm durante todo o ano de 2012, quando ocorrer aexecuo oramentria.O prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo de oito meses e meioantes do encerramento do exerccio financeiro (15 de abril) e a devoluo aoExecutivo deve ser realizada at o encerramento do primeiro perodo da sessolegislativa (17 de julho).

    Vimos que as diretrizes oramentrias fixadas pela LDO tm diversosobjetivos, entre eles as metas e prioridades da Administrao Pblica.A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridadesda Administrao Pblica Federal, incluindo as despesas de capital para oexerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentriaanual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer apoltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

    Vamos agora destrinchar esse pargrafo:Definio das metas e prioridades da Administrao Pblica Federal: as

    disposies que constaro do oramento devem ser comparadas com as metase prioridades da Administrao Pblica. Assim, pode-se verificar se as metas eprioridades podem ser concretizadas a partir da alocao de recursos na LOA.Orientao elaborao da lei oramentria anual: refora a ideia que aLDO um plano prvio Lei Oramentria, assim como o Plano Plurianual um plano prvio LDO. o termo mais genrico, pois inclui tambm as metase prioridades da Administrao Pblica, as alteraes na legislao tributria ea poltica de aplicao das agncias oficiais de fomento.Disposio sobre as alteraes na legislao tributria: os tributos tmdiversas funes. A mais conhecida a funo fiscal, aquela voltada para

    arrecadao. No entanto, outra importante funo a reguladora, em que ogoverno interfere diretamente na economia por meio dos tributos,incentivando ou desestimulando comportamentos para alcanar os objetivos doEstado. Assim, verifica-se a importncia das alteraes na legislao tributriae se justifica sua presena na LDO, pois permite a elaborao da LOA com asestimativas mais precisas dos recursos e, ainda, informa aos agenteseconmicos as possveis modificaes, a fim de que no ocorram mudanasbruscas fora de suas expectativas. A CF/1988 determina que a lei de diretrizesoramentrias considere as alteraes na legislao tributria, mas a LDO nopode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve ser

    feito por outras leis. Tambm no existe regra determinando que tais leissejam aprovadas antes da LDO.

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    Estabelecimento da poltica de aplicao das agncias financeirasoficiais de fomento: objetiva o controle dos gastos das agncias quefomentam o desenvolvimento do Pas. Sua presena na LDO justifica-se pela

    repercusso econmica que ocasionam. Exemplos: Banco Nacional deDesenvolvimento Econmico e Social (BNDES), Banco do Brasil (BB), CaixaEconmica Federal (CEF), Agncia de Fomento do Paran (AFPR) e Agncia deFomento do Estado do Amazonas (AFEAM).

    Vamos falar de mais uma caracterstica da LDO: segundo o 1, I e II, do art.169 da CF/1988: 1 A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, acriao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras,bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, pelos

    rgos e entidades da administrao direta ou indireta, inclusive fundaesinstitudas e mantidas pelo poder pblico, s podero ser feitas:I se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projeesde despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;II se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias,ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista.

    Assim, necessria autorizao especfica na LDO para a concesso dequalquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos,empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como aadmisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos eentidades da Administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas emantidas pelo Poder Pblico. A exceo se d para as empresas pblicas epara as sociedades de economia mista.

    STF sobre o art. 169, 1, da CF/1988

    A ausncia de dotao oramentriaprvia em legislao especfica noautoriza a declarao deinconstitucionalidade da lei,impedindo to somente a sua

    aplicao naquele exerccio financeiro.

    Explicando a deciso do STF, a lei que concede aumento (ou qualquer hiptesedo 1 do art. 169 da CF/1988) subordinado existncia de dotaooramentria suficiente e de autorizao especfica na lei de diretrizesoramentrias no est sujeita aferio de constitucionalidade por meio decontrole abstrato. Mesmo que estivesse sujeita ao crivo do controle abstrato, ainobservncia das restries constitucionais relativas autorizaooramentria no induziria inconstitucionalidade da lei, impedindo apenas a

    sua execuo no exerccio financeiro respectivo. Exemplo: caso uma leiconceda um aumento a servidores sem dotao suficiente na LOA ou sem

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    autorizao na LDO, ela no ser declarada inconstitucional. A nica restrio que ela no poder ser aplicada naquele exerccio financeiro. Caso noexerccio seguinte exista dotao na LOA e autorizao na LDO, a lei que

    concedeu o aumento poder ser aplicada.

    4) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) De acordo com aConstituio Federal de 1988 (CF), a LDO dispor sobre as alteraesna legislao tributria e orientar a elaborao do Plano Plurianual(PPA).

    A LDO compreenderas metas e prioridades da administrao pblica federal,incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente,orientar a elaborao da lei oramentria anual (e no do PPA), disporsobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica deaplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.Resposta: Errada

    5) (CESPE - Analista Tcnico - Administrativo Min Sade 2010) Aausncia de dotao oramentria prvia em legislao especfica no

    autoriza a declarao de inconstitucionalidade da lei, impedindo tosomente a sua aplicao naquele exerccio financeiro.

    O STF, ao tratar do art. 169, 1, da CF/1988, dispe que a ausncia dedotao oramentria prvia em legislao especfica no autoriza a declaraode inconstitucionalidade da lei, impedindo to-somente a sua aplicaonaquele exerccio financeiro.Resposta: Certa

    2.2 A Lei de Diretrizes Oramentrias na LRF

    Alm dos dispositivos referentes LDO previstos na CF/1988, veremos que aLei de Responsabilidade Fiscal , em seu art. 4., I, a, b, e e f, aumentou orol de funes da LDO, visando manter o equilbrio entre receitas e despesas:Art. 4. A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2. do art.165 da Constituio e:I dispor tambm sobre:a) equilbrio entre receitas e despesas;b) critrios e forma de limitao de empenho, a ser efetivada nas hiptesesprevistas na alnea b do inciso II deste artigo, no art. 9. e no inciso II do 1.do art. 31;(...)e) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos

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    programas financiados com recursos dos oramentos;f) demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidadespblicas e privadas.

    Obs.: As alneas ce dno foram citadas porque foram vetadas.

    Segundo a LRF, a LDO

    dispor sobre:

    Equilbrio entre receitas e despesas.

    Critrios e forma de limitao de empenho, caso arealizao da receita possa no comportar ocumprimento das metas de resultado primrio ounominal previstas.

    Normas relativas ao controle de custos e avaliaodos resultados dos programas financiados com

    recursos dos oramentos.Demais condies e exigncias para transfernciasde recursos a entidades pblicas e privadas.

    Segundo o art. 4., 1., da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrar a LDO: 1. Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias o Anexo de MetasFiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes econstantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio emontante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois

    seguintes.

    Para obrigar os administradores pblicos a ampliar os horizontes doplanejamento, as metas devem ser estimadas para o exerccio a que sereferem e os dois seguintes. As metas fiscais so valores projetados para oexerccio financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servemde parmetro para a elaborao e a execuo do oramento.

    O resultado primrio corresponde diferena entre as receitas arrecadadase as despesas empenhadas, no considerando o pagamento do principal e dos

    juros da dvida, tampouco as receitas financeiras. J o resultado nominal mais abrangente, pois corresponde diferena entre todas as receitasarrecadadas e as despesas empenhadas, incluindo pagamentos de parcelas doprincipal e dos juros da dvida, bem como as receitas financeiras obtidas.

    Prosseguindo, temos que o Anexo de Metas Fiscais conter ( 2.):I avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;II demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodologia declculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com asfixadas nos trs exerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas comas premissas e os objetivos da poltica econmica nacional;III evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios,destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de

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    ativos;IV avaliao da situao financeira e atuarial:a) dos regimes geral de previdncia social e prprio dos servidores pblicos e

    do Fundo de Amparo ao Trabalhador;b) dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial;V demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e damargem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado.

    Note que alm das metas futuras ( 1.), o art. 4 da LRF determina que aLDO contenha uma avaliao dos resultados passados (incisos I e II do 2.),o que d subsdios para projees consistentes das metas a serem alcanadas.

    No inciso III do mesmo pargrafo, a LRF demonstra preocupao com adeteriorizao do patrimnio pblico, ao exigir que os recursos obtidos com aalienao de ativos, como os provenientes de privatizaes, tenham destaqueno anexo de metas fiscais da LDO. Tal determinao permite avaliar aevoluo do patrimnio lquido do ente, por exemplo, verificando se as receitasde alienaes esto sendo reaplicadas em investimentos, o que mantm opatrimnio lquido; ou se esto sendo usadas em gastos de custeio, o que faz opatrimnio lquido diminuir.

    J o inciso IV visa evitar que os recursos de fundos de natureza previdenciriasejam utilizados em finalidade diversa da programada, o que era muito comumno passado. O que a LRF objetiva garantir a viabilidade econmico-financeira

    dos fundos ao proteg-los de uso indevidos e assegurando a utilizao apenasnas finalidades previstas em seus estatutos, como nos pagamentos depenses, complementao de aposentadorias e subsdios s despesas mdicasde titulares e dependentes.

    Concluindo o pargrafo, o inciso V alinha aes, resultados e transparncia, aoexigir que o anexo de metas fiscais demonstre a previso de renncia dereceitas e da expanso das despesas obrigatrias continuadas, quenormalmente trazem heranas fiscais para mandatos seguintes. Por exemplo,ao aumentar a remuneraes dos servidores pblicos, um prefeito passar

    essa obrigao para todos os seus sucessores, j que as remuneraes soirredutveis. Tal despesa obrigatria continuada dever estar prevista no anexode metas fiscais.

    Temos tambm integrando a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, em que seroavaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contaspblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem.

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    Anexo de Riscos Fiscais Anexos de Metas Fiscais

    No Anexo de Riscos Fiscais sero avaliadosos passivos contingentes e outros riscoscapazes de afetar as contas pblicas,informando as providncias a serem tomadas,caso se concretizem.

    Os riscos fiscais abrangem os riscos oramentrios e os riscos da dvida.Riscos Fiscais Oramentrios: esto relacionados possibilidade de asreceitas e despesas projetadas na elaborao do projeto de lei oramentriaanual no se confirmarem durante o exerccio financeiro.

    Com relao receita oramentria, algumas variveis macroeconmicaspodem influenciar no montante de recursos arrecadados, dentre as quaispodem-se destacar: o nvel de atividade da economia e as taxas de inflao,cmbio e juros. A reduo do Produto Interno Bruto PIB, por exemplo,provoca queda na arrecadao de tributos por todos os entes da federao.No que diz respeito despesa oramentria, a criao ou ampliao deobrigaes decorrentes de modificaes na legislao, por exemplo, requeralterao na programao original constante da Lei Oramentria.Riscos Fiscais da Dvida: esto diretamente relacionados s flutuaes devariveis macroeconmicas, tais como taxa bsica de juros, variao cambial

    e inflao. Para a dvida indexada ao Sistema Especial de Liquidao eCustdia SELIC, por exemplo, um aumento sobre a taxa de jurosestabelecido pelo Comit de Poltica Monetria do Banco Central do Brasilelevaria o nvel de endividamento do governo.

    J os passivos contingentes podem ser definidos como dvidas cuja existnciadependa de fatores imprevisveis, como os processos judiciais em curso edvidas em processo de reconhecimento. Assim, os precatrios no seenquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem de passivos efetivos eno de passivos contingentes, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, 5

    da Constituio Federal, obrigatria a incluso, no oramento das entidadesde direito pblico, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos,oriundos de sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios

    judicirios apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o finaldo exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente

    Ainda, a mensagem que encaminhar o projeto da Unio apresentar, em anexoespecfico, os objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial, bemcomo os parmetros e as projees para seus principais agregados e variveis,e tambm as metas de inflao, para o exerccio subsequente.

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    6) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) A LDO deve conteranexo no qual sejam avaliados os passivos contingentes e outrosriscos capazes de afetar as contas pblicas.

    Integra a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, em que sero avaliados ospassivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contaspblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem.Os riscos fiscais abrangem os riscos oramentrios e os riscos da dvida.Resposta: Certa

    3. LEI ORAMENTRIA ANUAL

    3.1 A Lei Oramentria Anual na CF/1988

    A Lei Oramentria Anual o instrumento pelo qual o Poder Pblico prev aarrecadao de receitas e fixa a realizao de despesas para o perodo de umano. A LOA o oramento por excelncia ou o oramento propriamente dito.Ela deve conter apenas matrias atinentes previso das receitas e fixaodas despesas, sendo liberadas, em carter de exceo, as autorizaes para

    crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao dereceita oramentria. Trata-se do princpio oramentrio constitucional daexclusividade.A finalidade da LOA a concretizao dos objetivos e metas estabelecidos noPPA. o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonncia com oque foi estabelecido na LDO. Portanto, orientada pelas diretrizes, objetivos emetas do PPA, compreende as aes a serem executadas, seguindo as metase prioridades estabelecidas na LDO.Quanto vigncia, a Lei Oramentria Anual federal, conhecida ainda comoOramento Geral da Unio (OGU), tambm segue o ADCT. O projeto da Lei

    Oramentria anual dever ser encaminhado ao Legislativo quatro mesesantes do trmino do exerccio financeiro (31 de agosto), e devolvido aoexecutivo at o encerramento da sesso legislativa (22 de dezembro) doexerccio de sua elaborao.

    Segundo o 5, I, II e III, do art. 165 da CF/1988, a LOA conter ooramento fiscal, o oramento da seguridade social e o oramento deinvestimento das empresas (ou investimentos das estatais): 5 A lei oramentria anual compreender:I o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos eentidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas emantidas pelo Poder Pblico;II o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou

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    indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades ergos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os

    fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.

    Cabe ressaltar que, at a dcada de 1980, o que havia era um convviosimultneo com trs oramentos distintos: o oramento fiscal, o oramentomonetrio e o oramento das estatais. No ocorria nenhuma consolidaoentre eles.O oramento fiscal era sempre equilibrado e era aprovado pelo Legislativo. Ooramento monetrio e o das empresas estatais eram deficitrios, semcontrole e, alm do mais, no eram votados. Como o dficit pblico e ossubsdios mais importantes estavam no oramento monetrio, o Legislativoencontrava-se, praticamente, alijado das decises mais relevantes em relao poltica fiscal e monetria do Pas. O oramento monetrio era elaboradopelo Banco Central e aprovado pelo executivo por decreto, sem o Congresso.

    Pela CF/1988, a LOA compreende o oramentofiscal, da seguridade social e de investimentosdas estatais. No existe mais o oramentomonetrio, tampouco oramentos paralelos.

    Segundo o 7 do art. 165 da CF/1988, os oramentos fiscais e deinvestimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, teroentre suas funes a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critriopopulacional. Note que o Oramento da Seguridade Socialno tem a funode reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio populacional.Ateno: note que o Oramento da Seguridade Socialno tem a funo dereduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio populacional.

    A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativados Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitosrelativos sade, previdncia e assistncia social.

    Oramento da Seguridade social = sade,previdnciaeassistncia social.

    A Educao faz parte do Oramento Fiscal!

    A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticassociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros

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    agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para suapromoo, proteo e recuperao. Quanto previdncia social, fundada naideia de solidariedade social, deve ser organizada sob a forma de um regime

    geral, sendo este de carter contributivo e filiao obrigatria. J aassistncia social apresenta caracterstica de universalidade, visto que serprestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social.

    Segundo o art. 195 da CF/1988, a proposta de oramento da seguridade socialser elaborada de forma integrada pelos rgos responsveis pela sade,previdncia social e assistncia social, tendo em vista as metas e prioridadesestabelecidas na lei de diretrizes oramentrias, assegurada a cada rea agesto de seus recursos.No entanto, as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos municpiosdestinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, nointegrando o oramento da Unio.

    Ateno: o oramento da seguridade social aplicado a todos os rgos quepossuem receitas e despesas pblicas relacionadas seguridade social(previdncia, assistncia e sade) e no apenas queles diretamenterelacionados seguridade social, como os hospitais que atendem ao Sistemanico de Sade (SUS). Por exemplo, o Ministrio do Planejamento possuidespesas de assistncia mdica relativa aos seus servidores e essa despesa fazparte do oramento da seguridade social.

    A CF/1988 veda o incio de programas ou projetos no includos na LOA.Tambm veda a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, derecursos do oramento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade oucobrir dficit de empresas, fundaes e fundos, inclusive daqueles quecompem os prprios oramentos fiscal, de investimentos das estatais e daseguridade social. Ainda, probe a consignao de crdito com finalidadeimprecisa ou com dotao ilimitada.

    7) (CESPE Contador DPU 2010) O oramento da seguridade socialabrange a chamada rea social e, destacadamente, previdncia, sadee educao.

    O oramento da seguridade social abrange a chamada rea social e,destacadamente, previdncia, sade e assistncia social. A educao integrao Oramento Fiscal.Resposta: Errada

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    3.2 A Lei Oramentria Anual na Lei 4320/1964

    H vrios dispositivos sobre a LOA na Lei 4320/1964. De acordo com o art. 2,que explicita vrios princpios oramentrios, a Lei do Oramento conter adiscriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmicafinanceira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios deunidade universalidade e anualidade.

    Deve integrar a LOA, obrigatoriamente, segundo os 1 e 2 tambm do art.2 da referida Lei:

    Sumrio geral da receita por fontes e da despesa por funes doGoverno;

    Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as CategoriasEconmicas;

    Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislao; Quadro das dotaes por rgos do Governo e da Administrao.

    Acompanharo a Lei de Oramento: Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicao dos fundos

    especiais; Quadros demonstrativos da despesa; Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em

    termos de realizao de obras e de prestao de servios.

    De acordo com o art. 4, a Lei de Oramento compreender todas as despesasprprias dos rgos do Governo e da administrao centralizada, ou que, porintermdio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2.

    Complementando o tema, segundo o art. 22, a proposta oramentria que oPoder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidosnas Constituies e nas Leis Orgnicas dos Municpios, compor-se-:

    Mensagem: conter exposio circunstanciada da situao econmico-financeira, documentada com demonstrao da dvida fundada eflutuante, saldos de crditos especiais, restos a pagar e outros

    compromissos financeiros exigveis; exposio e justificao da polticaeconmica-financeira do Governo; justificao da receita e despesa,particularmente no tocante ao oramento de capital;

    Projeto de Lei de Oramento; Tabelas explicativas, sobre receitas e despesas de vrios anos, em

    colunas distintas e para fins de comparao; Especificao dos programas especiais de trabalho custeados por

    dotaes globais, em termos de metas visadas, decompostas emestimativa do custo das obras a realizar e dos servios a prestar,acompanhadas de justificao econmica, financeira, social e

    administrativa.

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    Constar da proposta oramentria, para cada unidade administrativa,descrio sucinta de suas principais finalidades, com indicao da respectivalegislao.

    Os arts. 23 a 26 tratam das previses plurienais. As receitas e despesas decapital sero objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicao de Capital,aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mnimo um trinio.O referido quadro ser anualmente reajustado acrescentando-se-lhe asprevises de mais um ano, de modo a assegurar a projeo contnua dosperodos.O Quadro de Recursos e de Aplicao de Capital abranger:

    as despesas e, como couber, tambm as receitas previstas em planosespeciais aprovados em lei e destinados a atender a regies ou a setoresda administrao ou da economia;

    as despesas conta de fundos especiais e, como couber, as receitas queos constituam;

    em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Ttulo Xdesta lei, com indicao das respectivas receitas, para as quais foremprevistas transferncias de capital.

    Os programas constantes do citado Quadro, sempre que possvel, serocorrelacionados a metas objetivas em termos de realizao de obras e deprestao de servios. Consideram-se metas os resultados que se pretendemobter com a realizao de cada programa.A proposta oramentria conter o programa anual atualizado dosinvestimentos, inverses financeiras e transferncias previstos no Quadro deRecursos e de Aplicao de Capital.

    8) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) As receitas e

    despesas de capital sero objeto de um quadro de recursos e deaplicao de capital aprovado pelo Poder Legislativo, abrangendo, nomnimo, um quadrinio.

    As receitas e despesas de capital sero objeto de um Quadro de Recursos e deAplicao de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo,no mnimo um trinio.Resposta: Errada

    3.3 Empresa Estatal Dependente

    Vamos aprofundar nossos conhecimentos sobre a LOA. Mas, antes,precisaremos do importante conceito de empresa estatal dependente.

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    Primeiro, temos que saber que uma empresa controlada uma sociedadecuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ouindiretamente, a ente da Federao.

    Consoante a LRF, empresa estatal dependente uma empresacontrolada, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros parapagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou decapital, excludos, no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento departicipao acionria.Este conceito importantssimo, porque, sendo uma empresa estatalconsiderada dependente, ela participar do Oramento Fiscal e da SeguridadeSocial. Integram o oramento de investimentos apenas as chamadas empresasestatais no dependentes.

    Desta forma, a empresa estatal no dependente autossustentvel e no fazparte do campo de aplicao da LRF, porm seus investimentos integram aLOA por lidar com o dinheiro pblico. Isso ocorre para que a empresa tenhaliberdade de atuao e ao mesmo tempo o Poder Pblico tenha controle sobreos investimentos dela. Por exemplo, a Petrobrs uma Sociedade de EconomiaMista e estatal no dependente. No sofre as restries da LRF porque tem queser dinmica para concorrer com a iniciativa privada. Por outro lado, o Estadodeve deter o poder para influenciar onde ela aplicar seus investimentos e apopulao deve ter conhecimento, por isso ela compe o Oramento deInvestimentos.

    J as empresas dependentes recebem recursos do Estado para se manter,portanto no se sustentam sozinhas. Existem para suprir alguma falha demercado em que a iniciativa privada no quis ou no conseguiu xito e relevante para a sociedade. Exemplos: Empresa Brasileira de PesquisaAgropecuria (Empraba) e Hospital das Clnicas de Porto Alegre (HCPA). Assim,possuem controle total do Estado, seguem a LRF e fazem parte do OramentoFiscal e da Seguridade Social.

    A separao to ntida que a Secretaria de Oramento Federal (SOF)

    responsvel pela coordenao do Oramento Fiscal e da Seguridade Social. Jo Oramento de Investimentos coordenado pelo Departamento deCoordenao e Governana das Empresas Estatais (DEST). So duasestruturas totalmente diferentes integrantes do Ministrio do Planejamento,Oramento e Gesto (MPOG). Apenas ao final do processo, para fins deconsolidao final da LOA, o DEST envia a SOF o Oramento de Investimentos.

    E as despesas de custeio das estatais no dependentes?Tais despesas no esto na LOA, j que no usam dinheiro decorrente daarrecadao de tributos. As empresas no dependentes geram seus prprios

    recursos para arcar com seus gastos de manuteno e pessoal, por exemplo,com a venda de produtos ou prestao de servios. Tal oramento operacional,

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    tambm coordenado pelo DEST, integra o Plano de Dispndios Globais - PDG eintegrar apenas um anexo da mensagem que encaminha o PLOA, sendoaprovado por Decreto. O PDG um conjunto sistematizado de informaes

    econmico-financeiras, com o objetivo de avaliar o volume de recursos edispndios, a cargo das estatais, compatibilizando-o com as metas de polticaeconmica governamental (necessidade de financiamento do setor pblico).

    Vamos interpretar o conceito de empresa estatal dependente da LRF:

    Empresa EstatalDependente

    uma empresa controlada, ou seja, umasociedade cuja maioria do capital social com direitoa voto pertena, direta ou indiretamente, a ente daFederao.

    Porm, que receba do ente controlador recursosfinanceiros para pagamento de despesas compessoal ou de custeio em geral ou de capital.

    Sendo que, no caso das despesas de capital, casoreceba apenas recursos provenientes de aumentode participao acionria, no ser consideradaestatal dependente.

    Sendo estatal dependente, integrar o OramentoFiscal e da Seguridade Social e seguir a LRF.

    Se for no dependente, integrar o Oramento deInvestimentos e no seguir a LRF.

    Vale mencionar o disposto na Resoluo n 43/2001 do Senado Federal, queseu art. 2 define de forma mais completa o conceito de empresa estataldependente:II - empresa estatal dependente: empresa controlada pelo Estado, pelo DistritoFederal ou pelo Municpio, que tenha, no exerccio anterior, recebido recursosfinanceiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas compessoal, de custeio em geral ou de capital, excludos, neste ltimo caso,aqueles provenientes de aumento de participao acionria, e tenha, noexerccio corrente, autorizao oramentria para recebimento de recursosfinanceiros com idntica finalidade.

    Repare que o conceito basicamente o mesmo. O que diferencia a LRF dareferida resoluo que os recursos destinados ao pagamento de despesascom pessoal, de custeio em geral ou de capital, excludos, neste ltimo caso,aqueles provenientes de aumento de participao acionria, devem ter sidorecebidos pela empresa no exerccio anterior para que a consideremos comoestatal dependente. Alm disso, a estatal deve ter, no exerccio corrente,autorizao oramentria para recebimento de recursos financeiros comidntica finalidade.

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    9) (CESPE Contador DPU 2010) A lei oramentria anual (LOA)contm, destacadamente, as despesas de custeio das empresasestatais no dependentes.

    A empresa estatal no dependente autossustentvel e no faz parte docampo de aplicao da LRF, porm seus investimentos integram a LOA porlidar com o dinheiro pblico. Desta forma, a LOA contm, destacadamente, asdespesas de investimentos das empresas estatais no dependentes. A LOAno contm as despesas de custeio das estatais no dependentes.

    Resposta: Errada

    3.4 A Lei Oramentria Anual na LRF

    A LRF tambm traz dispositivos sobre a LOA. Segundo o art. 5. da LRF, oprojeto de lei oramentria anual, elaborado de forma compatvel com o planoplurianual e com a lei de diretrizes oramentrias:I conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programao dosoramentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais daLDO;

    II ser acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre asreceitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios ebenefcios de natureza financeira, tributria e creditcia, bem como dasmedidas de compensao a renncias de receita e ao aumento de despesasobrigatrias de carter continuado;III conter reserva de contingncia, cuja forma de utilizao e montante,definido com base na receita corrente lquida, sero estabelecidos na LDO,destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventosfiscais imprevistos.

    A reserva de contingncia tem por finalidade atender, alm da abertura decrditos adicionais, perdas que, embora sejam previsveis, so episdicas,contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituio, comvistas a enfrentar provveis perdas decorrentes de situaes emergenciais.

    O mesmo artigo 5 da LRF tambm d destaque dvida pblica, aodeterminar que constaro da LOA todas as despesas relativas dvida pblica,mobiliria ou contratual, e as receitas que as atendero. Ainda, tem-se que orefinanciamento da dvida pblica constar separadamente na lei oramentriae nas de crdito adicional.Finalmente, integraro as despesas da Unio, e sero includas na leioramentria, as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal eencargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefcios e

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    assistncia aos servidores, e a investimentos.Ateno: a lei oramentria no consignar dotao para investimento comdurao superior a um exerccio financeiro que no esteja previsto no plano

    plurianual ou em lei que autorize a sua incluso.Assim:

    Segundo a LRF, a LOA:

    Deve ter seu projeto elaborado de forma compatvel como PPA e a LDO.

    Conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade daprogramao dos oramentos com os objetivos e metasconstantes do anexo de metas fiscais da LDO;

    Ser acompanhado do demonstrativo regionalizado doefeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de

    isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios denatureza financeira, tributria e creditcia, bem como dasmedidas de compensao a renncias de receita e aoaumento de despesas obrigatrias de carter continuado;

    Conter reserva de contingncia, cuja forma de utilizaoe montante, definido com base na receita correntelquida, sero estabelecidos na LDO, destinada aoatendimento de passivos contingentes e outros riscos eeventos fiscais imprevistos.

    Constaro todas as despesas relativas dvida pblica,

    mobiliria ou contratual, e as receitas que as atendero.O refinanciamento da dvida pblica constarseparadamente na LOA e nas de crdito adicional.

    10) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) O projeto de leioramentria anual deve conter reserva de contingncia, cuja formade utilizao e montante, definido com base na receita correntelquida, deve ser estabelecida na lei de diretrizes oramentrias,destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos eeventos fiscais imprevistos.

    Segundo o art. 5. da LRF, o projeto de lei oramentria anual, elaborado deforma compatvel com o PPA e a LDO, conter, dentre outros, reserva decontingncia, cuja forma de utilizao e montante, definido com base nareceita corrente lquida, sero estabelecidos na LDO, destinada ao atendimentode passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.Resposta: Certa

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    MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES DO CESPE

    11) (CESPE - Procurador - PGE/AL - 2009) Os planos e programasnacionais e regionais previstos na CF sero elaborados de acordo coma LDO.

    Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nestaConstituio sero elaborados em consonncia com o plano plurianual eapreciados pelo Congresso Nacional.Resposta: Errada

    12) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) A LOA devecompreender o oramento das empresas em que a Unio apenasdiretamente detenha participao no capital social com direito a voto.

    A lei oramentria anual compreender o oramento de investimento dasempresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria docapital social com direito a voto.Resposta: Errada

    13) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) A propostaoramentria que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativocompor-se- exclusivamente de mensagem com a exposiocircunstanciada da situao econmico-financeira, documentada comdemonstrao da dvida fundada e flutuante.

    A proposta oramentria que o Poder Executivo encaminhar ao PoderLegislativo nos prazos estabelecidos nas Constituies e nas Leis Orgnicas dosMunicpios, compor-se- de mensagem que conter exposio circunstanciadada situao econmico-financeira, documentada com demonstrao da dvida

    fundada e flutuante. A mensagem conter tambm saldos de crditosespeciais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigveis;exposio e justificao da poltica econmica-financeira do Governo;

    justificao da receita e despesa, particularmente no tocante ao oramento decapital. Alm disso, a proposta conter o Projeto de Lei de Oramento; tabelasexplicativas e especificao dos programas especiais de trabalho.Resposta: Errada

    14) (CESPE - Contador Min Sade 2010) O oramento daseguridade social abrange todas as entidades e rgos a elavinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos efundaes institudos e mantidos pelo poder pblico.

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    A lei oramentria anual compreender o oramento da seguridade social,abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administraodireta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos

    pelo Poder Pblico.Resposta: Certa

    15) (CESPE Tcnico Administrativo ANEEL 2010) A leioramentria anual compreende trs tipos de oramento: fiscal,seguridade social e de investimentos.

    Os oramentos que compem a LOA so conhecidos como oramento fiscal,oramento de investimentos (ou de investimentos das estatais) e oramentoda seguridade social.Resposta: Certa

    16) (CESPE Contador IPAJM 2010) As leis que criem ou majoremtributos devem ser aprovadas at a aprovao da lei de diretrizesoramentrias (LDO).

    A CF/1988 determina que a LDO considere as alteraes na legislaotributria, mas ela no pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizartributos. Tambm no existe regra determinando que tais leis sejam aprovadasantes da LDO.Resposta: Errada

    17) (CESPE Analista Administrativo ANTAQ 2009) Os programasde durao continuada, constantes dos planos plurianuais (PPAs),compreendem despesas de capital destinadas tipicamente realizaodas atividades-meio dos rgos e entidades integrantes do oramentopblico.

    Os programas de durao continuada, constantes dos planos plurianuaiscompreendem as despesas correntes destinadas tipicamente realizao dasatividades-meio dos rgos e entidades integrantes do oramento pblico.

    Resposta: Errada

    18) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) A LOA federalcompreender o oramento fiscal das empresas estatais nas quais aUnio detenha a maioria do capital social com direito a voto.

    A questo cita oramento fiscal das empresas estatais, o qual no existe. Osoramentos que compem a LOA so: fiscal, seguridade social e investimentodas estatais.Resposta: Errada

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    19) (CESPE - Contador Min Sade 2010) O oramento daseguridade social elaborado de forma integrada pelos rgosresponsveis pela sade, previdncia social e assistncia social,

    obedecendo as metas e prioridades estabelecidas na LDO, asseguradaa cada rea a gesto de seus recursos. Com isso, de responsabilidadeexclusiva da unidade oramentria do Ministrio da Sade a execuodas despesas com a sade pblica.

    O oramento da seguridade social, aplicado a todos os rgos quepossuem receitas e despesas pblicas relacionadas seguridade social(previdncia, assistncia e sade) e no apenas queles diretamenterelacionados seguridade social.Resposta: Errada

    20) (CESPE Inspetor de Controle Externo TCE/RN 2009) Emnenhuma hiptese um investimento com durao superior a umexerccio financeiro poder ser iniciado sem sua prvia incluso noPPA.

    Essa questo tem uma abordagem diferente da anterior. J vimos que nenhuminvestimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder seriniciado sem prvia incluso no plano plurianual,ou sem lei que autorize aincluso, sob pena de crime de responsabilidade.Logo, h uma hiptese de um investimento com durao superior a um

    exerccio financeiro ser iniciado sem sua prvia incluso no PPA: existncia deuma lei que autorize a incluso.Resposta: Errada

    21) (CESPE Contador IPAJM 2010) Os planos e programasnacionais, regionais e setoriais no so obrigatrios e, porconseguinte, no so submetidos ao exame do Congresso Nacional.

    Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nestaConstituio sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e

    apreciados pelo Congresso Nacional.Resposta: Errada

    22) (CESPE - Procurador - PGE/AL - 2009) A LDO compreende asmetas e prioridades da administrao pblica, excluindo as despesasde capital.

    A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades daadministrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para oexerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria

    anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer apoltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

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    Resposta: Errada

    23) (CESPE Tcnico Administrativo ANTAQ 2009) O plano

    plurianual representa a mais abrangente pea de planejamentogovernamental, com o estabelecimento de prioridades e nodirecionamento das aes do governo, para um perodo de quatroanos.

    Entre os trs instrumentos de planejamento e oramento destacados pelaCF/1988, o PPA representa a mais abrangente pea de planejamentogovernamental, com o estabelecimento de prioridades e no direcionamento dasaes do governo por um perodo de 4 anos.Resposta: Certa

    24) (CESPE Analista Administrativo MPU 2010) Apesar de possuirtrs peas fiscal, da seguridade social e de investimento , ooramento geral da Unio nico e vlido para os trs poderes.

    Segundo o princpio da unidade, o oramento deve ser uno, isto , deve existirapenas um oramento, e no mais que um para cada ente da federao emcada exerccio financeiro. Assim, apesar de possuir trs peas fiscal, daseguridade social e de investimento , o oramento geral da Unio nico evlido para os trs poderes.Resposta: Certa

    25) (CESPE Contador Ministrio dos Esportes - 2008) O perodo devigncia do PPA coincide integralmente com o do mandato do chefe doPoder Executivo.

    O PPA no se confunde com o mandato do chefe do Executivo. O PPA elaborado no primeiro ano de governo e entrar em vigor no segundo ano. Apartir da, ter sua vigncia at o final do primeiro ano do mandato seguinte. Aideia manter a continuidade dos Programas.Resposta: Errada

    26) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) O oramentopblico, que mantm interao com a LDO e o PPA, pode serconsiderado instrumento de planejamento das aes de governo.

    O PPA, a LDO e a LOA so instrumentos de planejamento e oramentoprevistos na Constituio Federal de 1988.Resposta: Certa

    27) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) O PPA

    institudo por lei que estabelece nacionalmente diretrizes, objetivos e

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    metas da administrao pblica para as despesas correntes e outrasdelas derivadas.

    O PPA o instrumento de planejamento do Governo Federal que estabelece,de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas daAdministrao Pblica Federal para as despesas de capital e outras delasdecorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.Resposta: Errada

    28) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) O PPA contempla oplanejamento para quatro anos de governo, iniciando-se no segundoano de mandato presidencial e terminando no primeiro ano demandato do chefe do Poder Executivo subsequente.

    O PPA no se confunde com o mandato do chefe do Executivo. O PPA elaborado no primeiro ano de governo e entrar em vigor no segundo ano. Apartir da, ter sua vigncia at o final do primeiro ano do mandato seguinte. Aideia manter a continuidade dos Programas.Resposta: Certa

    29) (CESPE Administrador Ministrio da Previdncia Social 2010)A alterao da estrutura de carreira do pessoal do MPS para 2010 spoder ser realizada se a lei de diretrizes oramentrias (LDO)aprovada para este exerccio contiver a respectiva autorizao.

    Segundo o 1.o, I e II, do art. 169 da CF/1988: 1. A concesso de qualquer vantagemouaumento de remunerao,a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura decarreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo,pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta, inclusivefundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s podero ser feitas:I se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender sprojees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;II se houver autorizao especfica na lei de diretrizes

    oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades deeconomia mista.Logo, a alterao da estrutura de carreira do pessoal do Ministrio daPrevidncia Social (MPS) ou dos demais rgos e entidades da administraodireta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poderpblico, s poder ser realizada se a LDO aprovada para este exerccio contivera respectiva autorizao.Resposta: Certa

    30) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) O PPA deve

    dispor sobre as alteraes na legislao tributria.

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    A LDO deve dispor sobre as alteraes na legislao tributria.Resposta: Errada

    31) (CESPE Analista Administrativo MPU 2010) Para que se atinjao equilbrio distributivo e se reduzam as possveis desigualdades inter-regionais, o oramento fiscal deve ser compatvel com o planoplurianual.

    Segundo o 7. do art. 165 da CF/1988, os oramentos fiscais e deinvestimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, teroentre suas funes a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critriopopulacional. Apenas o Oramento da Seguridade Socialno tem a funode reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio populacionalResposta: Certa

    32) (CESPE - Analista Tcnico Administrativo - MI - 2009) Com oobjetivo de demonstrar os meios de atingir os resultados nominal eprimrio pretendidos, a Lei de Diretrizes Oramentrias deve incluiruma avaliao atuarial do regime geral de previdncia social.

    O Anexo de Metas Fiscais conter, dentre outros, a avaliao da situaofinanceira e atuarial dos regimes geral de previdncia social e prprio dosservidores pblicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; bem como dosdemais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial;

    Resposta: Certa

    33) (CESPE Contador UNIPAMPA 2009) A LDO define asprioridades e metas a serem atingidas por meio da execuo dosprogramas e aes previstos no PPA. Para que isso ocorra, entreoutras diretrizes, a LDO estabelece as regras que devero orientar aelaborao da Lei Oramentria Anual (LOA).

    A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades daadministrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio

    financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria anual,dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica deaplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.Resposta: Certa

    34) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) Abrangem oquadro de recursos e de aplicao de capital as despesas e, comocouber, tambm as receitas previstas em planos especiais aprovadosem lei e destinados a atender a regies ou setores da administrao.

    O Quadro de Recursos e de Aplicao de Capital abranger, entre outros, asdespesas e, como couber, tambm as receitas previstas em planos especiais

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    aprovados em lei e destinados a atender a regies ou a setores daadministrao ou da economia.Resposta: Certa

    35) (CESPE AFCE - TCU - 2008) As receitas dos estados, do DistritoFederal e dos municpios destinadas seguridade social constaro dooramento da Unio, que ser elaborado de forma integrada pelosrgos responsveis pela sade, pela previdncia social e pelaassistncia social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidasna LDO, assegurada a cada rea a gesto de seus recursos.

    Segundo o art. 195 da CF/1988, a proposta de oramento da seguridade socialser elaborada de forma integrada pelos rgos responsveis pela sade,previdncia social e assistncia social, tendo em vista as metas e prioridadesestabelecidas na lei de diretrizes oramentrias, assegurada a cada rea agesto de seus recursos.No entanto, as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpiosdestinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, nointegrando o oramento da Unio. A questo est errada porque afirmaque tais receitas constaro do oramento da Unio.Resposta: Errada

    36) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) LDO, quecontempla o perodo de quatro anos de mandato poltico, tal como a lei

    que institui o PPA, cabe, de acordo com a CF, orientar a elaborao daLOA.

    Nenhum dos instrumentos de planejamento e oramento tem a mesmadurao de um mandato poltico. O que mais se aproxima o PPA, porm asua vigncia no se confunde com o mandato do chefe do Executivo. O PPA elaborado no primeiro ano de governo e entrar em vigor no segundo ano. Apartir da, ter sua vigncia at o final do primeiro ano do mandato seguinte.Resposta: Errada

    37) (CESPE Analista Judicirio Administrao - TRE/BA 2010) OTRE/BA recebe dotaes de recursos unicamente do oramento fiscal,no podendo executar despesas que so do oramento da seguridadesocial, pois no rgo ou entidade das reas de sade, previdnciasocial nem de assistncia social.

    O oramento da seguridade social aplicado a todos os rgos que possuemreceitas e despesas pblicas relacionadas seguridade social (previdncia,assistncia e sade) e no apenas queles diretamente relacionados seguridade social, como os hospitais que atendem ao Sistema nico de Sade

    (SUS). Por exemplo, o TRE/BA possui despesas de assistncia mdica relativaaos seus servidores e essa despesa faz parte do oramento da seguridade

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    social.Resposta: Errada

    38) (CESPE - Contador Min Sade 2010) O PPA compreende asmetas e prioridades da administrao pblica federal, orientando aelaborao da LOA e as alteraes na legislao tributria, enquantoque a LDO estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas daadministrao pblica federal, especialmente para as despesas decapital e outras delas decorrentes.

    A LDO compreende as metas e prioridades da administrao pblica federal,orientando a elaborao da LOA e as alteraes na legislao tributria,enquanto que o PPA estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas daadministrao pblica federal, especialmente para as despesas de capital eoutras delas decorrentes.Resposta: Errada

    39) (CESPE Especialista em Regulao - ANATEL 2009) Enquanto ooramento de investimento das empresas estatais individualizado,constituindo documento separado, os oramentos fiscal e daseguridade social so apresentados conjuntamente no mesmodocumento, o que tem ensejado crticas por parte dos que entendemque a falta de separao dos dois ltimos compromete a necessriatransparncia dos respectivos valores, como, por exemplo, os

    referentes previdncia social.

    Transcrio de crtica do Professor Giacomoni que vimos na parte terica.Resposta: Certa

    40) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) Embora deva sercompatvel com o PPA, a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO)contm matrias que, por sua prpria natureza, no devem constar doPPA.

    A LDO no uma cpia anual do PPA. Apesar da necessidade decompatibilidade, cada instrumento tem a sua funo. Por exemplo, a LDO devedispor sobre alteraes na legislao tributria e no h essa determinaopara o PPA.Resposta: Certa

    41) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) A LDO deveconter as metas fiscais para o exerccio a que se referir e para os doisseguintes, mas deve tambm incluir, obrigatoriamente, avaliao documprimento das metas relativas ao ano anterior.

    Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias o Anexo de Metas Fiscais,

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    em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante dadvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois

    seguintes.O Anexo de Metas Fiscais conter, entre outros, a avaliao do cumprimentodas metas relativas ao ano anterior.Resposta: Certa

    42) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) No que serefere elaborao do PPA, o planejamento governamental no foiafetado pela aprovao da LRF.

    O PPA aparece em alguns dispositivos da LRF, como, por exemplo, no art. 5,capute 5, que trata da LOA. Assim, no que se refere elaborao do PPA,o planejamento governamental tambm foi afetado pela aprovao da LRF,mesmo com o veto do principal artigo.Resposta: Errada

    43) (CESPE Inspetor de Controle Externo TCE/RN 2009) Asmetas fiscais constantes da LDO devem ter o seu efeitoobrigatoriamente regionalizado.

    No h previso legal de que as metas fiscais constantes da LDO devemter o seu efeito obrigatoriamente regionalizado. A questo tentou confundir

    com metas do PPA, as quais devem ser regionalizadas. Relembro que a lei queinstituir o PPA estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes,objetivos e metas da Administrao Pblica Federal para as despesas decapital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas dedurao continuada.Resposta: Errada

    44) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) De acordo com aLei Complementar n. 101/2000 (LRF), cabe LDO disciplinar oequilbrio entre as receitas e as despesas.

    Alm dos dispositivos referentes LDO previstos na CF/1988, a LRF aumentouo rol de funes da LDO, determinando que ela disponha sobre: equilbrioentre receitas e despesas; critrios e forma de limitao de empenho,normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dosprogramas financiados com recursos dos oramentos; e demais condies eexigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas.Resposta: Certa

    45) (CESPE Analista - ANTAQ 2009) A avaliao da evoluo do

    patrimnio lquido por unidade administrativa parte integrante da lei

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    de diretrizes oramentrias, destacando-se a origem e a aplicao dosrecursos obtidos com a alienao de ativos.

    O Anexo de Metas Fiscais conter, dentre outros, evoluo do patrimniolquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem e aaplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos.A LRF no afirma que por unidade administrativa, mas isso no invalida aquesto.Resposta: Certa

    46) (CESPE Inspetor de Controle Externo TCE/RN 2009) Osriscos fiscais que devem ser includos em anexo da LDO abrangem osriscos oramentrios e os riscos da dvida.

    Os riscos fiscais, que devem ser includos no Anexo de Riscos Fiscais da LDO,abrangem os riscos oramentrios e os riscos da dvida.Resposta: Certa

    47) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) Segundo a LRF,integraro o projeto da LDO um anexo de metas fiscais e outro deriscos fiscais.

    Consoante a LRF, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscaisintegram a LDO.

    Resposta: Certa

    48) (CESPE Gesto de oramento e finanas IPEA 2008) Paraefeitos da LRF, uma sociedade cuja maioria do capital social comdireito a voto pertena, direta ou indiretamente, a um municpio,enquadra-se no conceito de empresa controlada.

    Segundo a LRF, uma empresa controlada uma sociedade cuja maioria docapital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, a ente daFederao: Unio, cada Estado, Distrito Federal ou cada Municpio.

    Resposta: Certa

    49) (CESPE Analista Tcnico Administrativo DPU 2010) Metasfiscais so valores projetados para o exerccio financeiro e que, depoisde aprovados pelo Poder Legislativo, servem de parmetro para aelaborao e a execuo do oramento. Para obrigar os gestores aampliar os horizontes do planejamento, as metas devem serprojetadas para os prximos trs anos, isto , o exerccio a que sereferem e os dois seguintes.

    Para obrigar os administradores pblicos a ampliar os horizontes doplanejamento, as metas devem ser estimadas para o exerccio a que se

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    referem e os dois seguintes. As metas fiscais so valores projetados para oexerccio financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servemde parmetro para a elaborao e a execuo do oramento.

    Resposta: Certa50) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A lei de diretrizesoramentrias dispe sobre o equilbrio entre receitas e despesas, bemcomo sobre os critrios e forma de limitao de empenho, entre outrasmedidas.

    A LRF aumentou o rol de funes da LDO, determinando que ela disponhasobre: equilbrio entre receitas e despesas; critrios e forma delimitao de empenho, normas relativas ao controle de custos e avaliaodos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos; edemais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidadespblicas e privadas.Resposta: Certa

    E aqui terminamos nossa aula 1.

    Na prxima aula continuaremos com as Diretrizes Oramentrias, abordandode forma aprofundada o Ciclo ou Processo Oramentrio.

    Forte abrao!

    Srgio Mendes

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    MEMENTO I

    PPA

    Estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas(DOM) daadministrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes epara as relativas aos programas de durao continuada.

    Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder seriniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso,sob pena de crime de responsabilidade.

    Assim como a LDO, inovao da CF/1988.

    LDO

    SEGUNDO A CF, A LDO:

    Compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal.

    Incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente.

    Orientar a elaborao da LOA.

    Dispor sobre as alteraes na legislao tributria.

    Estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

    SEGUNDO A LRF, A LDO DISPOR SOBRE:

    Equilbrio entre receitas e despesas.

    Critrios e forma de limitao de empenho, caso a realizao da receita possa nocomportar o cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal previstas.

    Normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programasfinanciados com recursos dos oramentos.

    Demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas eprivadas.

    Integrar o PLDO o Anexo de Metas Fiscais que conter:

    As metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que sereferirem e para os dois seguintes.

    A avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.

    Demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodologia de clculo-

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    exerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas com as premissas e osobjetivos da poltica econmica nacional.

    Evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando aorigem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos.

    Avaliao da situao financeira e atuarial: dos regimes geral de previdncia social e prprio dos servidores pblicos e do FAT; dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial.

    Demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da margem deexpanso das despesas obrigatrias de carter continuado.

    Integrar o PLDO o Anexo de Riscos Fiscais

    Onde sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar ascontas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem.

    LOA

    SEGUNDO A CF, A LOA COMPREENDER:

    I o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos eentidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas emantidas pelo Poder Pblico;

    II o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou

    indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a elavinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaesinstitudos e mantidos pelo Poder Pblico.

    Seu projeto ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre asreceitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios ebenefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.

    Os oramentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o planoplurianual, tero entre suas funes a de reduzir desigualdades inter-regionais,segundo critrio populacional.

    vedada a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos dosoramentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit deempresas, fundaes e fundos, inclusive daqueles que compem os prpriosoramentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social.

    SEGUNDO A LRF, A LOA:

    Deve ter seu projeto elaborado de forma compatvel com o PPA e a LDO.

    I conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programao dosoramentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da LDO;

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    II ser acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas edespesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios denatureza financeira, tributria e creditcia, bem como das medidas de compensao a

    renncias de receita e ao aumento de despesas obrigatrias de carter continuado;III conter reserva de contingncia, cuja forma de utilizao e montante, definidocom base na receita corrente lquida, sero estabelecidos na LDO, destinada aoatendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    Constaro todas as despesas relativas dvida pblica, mobiliria ou contratual, e asreceitas que as atendero.

    O refinanciamento da dvida pblica constar separadamente na LOA e nas de crditoadicional.

    EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE

    uma empresa controlada, ou seja, uma sociedade cuja maioria do capital socialcom direito a voto pertence, direta ou indiretamente, a ente da Federao.

    Porm, que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento dedespesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.

    Sendo que, no caso das despesas de capital, caso receba apenas recursosprovenientes de aumento de participao acionria, no ser considerada estataldependente.

    Sendo estatal dependente, integrar o Oramento Fiscal e da Seguridade Social.

    Se for no dependente, integrar o Oramento de Investimentos.

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