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01/06/2010 Auditoria Externa e Conselho Fiscal - IBGC Governança Corporativa AUDITORIA INDEPENDENTE & CONSELHO FISCAL Governança Corporativa Prof. Milton de Barros Freira Junior Alexsandro de Souza Castro Cicero José de Oliveira Denise Costa andrade Barbosa Camila dos Santos Marcelo lopes Gallicio Roberta de Almeida

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Trabalho da Disciplina Governança Corporativa

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AUDITORIA INDEPENDENTE&

CONSELHO FISCAL

Governança CorporativaProf. Milton de Barros Freira Junior

Alexsandro de Souza Castro

Cicero José de Oliveira

Denise Costa andrade Barbosa

Camila dos Santos

Marcelo lopes Gallicio

Roberta de Almeida Ferreira

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Agenda

• Auditoria Interna Definição de auditoria; Tipos de Auditorias; Empresas de Auditoria; Parecer dos auditores independentes; Contratação, remuneração, retenção e destituição; Recomendações do auditor independente; Normas Profissionais de independência;

• Conselho Fiscal Definição de Conselho Fiscal; Composição; Agenda de Trabalho; Relacionamentos:

Sócios; Comite de auditoria; Auditores independentes; Auditoria interna;

Remuneração do Conselho fiscal; Pareceres do Conselho Fiscal;

• Fontes do trabalho

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AUDITORIA

INDEPENDENTE

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Definição de auditoria

Auditoria é em um exame cuidadoso, sistemático e independente das atividades desenvolvidas em determinada empresa ou setor, cujo objetivo é averiguar se elas estão de acordo com as disposições planejadas e/ou estabelecidas previamente, se foram implementadas com eficácia e se estão adequadas (em conformidade) à consecução dos objetivos.

Etimologicamente, a palavra auditoria origina-se do Latim audire (ouvir) e foi utilizada inicialmente pelos ingleses (auditing) para significar o conjunto de procedimentos técnicos para a revisão da contabilidade.

As auditorias podem ser classificadas em: auditoria externa e auditoria interna. Atualmente, a auditoria externa se distribui em diversas áreas de gestão, havendo várias ramificações: auditoria de sistemas, auditoria de recursos humanos, auditoria da qualidade, auditoria de demonstrações financeiras, auditoria jurídica, auditoria contábil, etc. Os profissionais de auditoria de demonstrações financeiras são certificados e devem seguir rigorosas normas profissionais nos Estados Unidos e em diversos outros países, inclusive no Brasil.

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Tipos de Auditorias

Auditoria ambiental

Auditoria contábil

Auditoria de Circulação

Auditoria de demonstrações financeiras

Auditoria fiscal

Auditoria em segurança da informação

Auditoria social

Auditoria de riscos

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Empresas de Auditoria

Entre as principais empresas de auditoria independente (e externa) estão:

DeloittePwC – PricewaterhouseCoopers;KPMGErnst & Young

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Parecer dos auditores independentes

O “Parecer dos Auditores Independentes”, ou “Parecer do Auditor Independente”, é o documento mediante o qual o auditor expressa sua opinião, de forma clara e objetiva, sobre as demonstrações contábeis nele indicadas. (NBC T 11, item 11.3.1.1)

Conforme Attie (1998, p. 67), o parecer de auditoria é o instrumento pelo qual o auditor expressa sua opinião, em obediência às normas de auditoria... sobre as demonstrações financeiras.

O parecer representa o produto final do trabalho do auditor, ele é o instrumento pelo qual o auditor dá conhecimento aos usuários da informação contábil, do resultado do seu trabalho expresso, por meio da opinião contida no parecer.

Finalidade

O Parecer de Auditoria tem a finalidade de informar ao seu(s) usuário(s) o seguinte:a) o trabalho realizado;b) a extensão abrangida pelo trabalho;c) a forma de sua realização;d) os fatos relevantes observados;e) as conclusões chegadas.

Para atingir esta finalidade, a opinião final do auditor deve estar baseada em fatos concretos, devidamente comprováveis, através dos papéis de trabalho, e em uma consubstanciada análise desses fatos, com total imparcialidade e independência.

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Parecer dos auditores independentes

Estrutura

O parecer emitido pelo auditor independente, compõe-se, basicamente, de três parágrafos:

a) o referente à identificação das demonstrações contábeis e à definição das responsabilidades da administração e dos auditores;

b) o relativo à extensão dos trabalhos; ec) o que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis.O parecer deve identificar as demonstrações contábeis sobre as quais o auditor

está expressando sua opinião, indicando, outrossim, o nome da entidade, as datas e períodos a que correspondem.

O parecer é de exclusiva responsabilidade do auditor, diferentemente das demonstrações contábeis, que é da administração, cuja informação deve ser evidenciada no início do parecer.

Na parte relativa à extensão dos trabalhos o auditor declara se o exame foi efetuado de acordo com as Normas Brasileiras de Auditoria em vigor (NBC T 11), fazendo uma descrição concisa dos principais trabalhos executados.

No parágrafo de opinião o auditor expressa se as demonstrações contábeis representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da entidade auditada, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

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Parecer dos auditores independentes

Responsabilidade, data e local

O auditor deve mencionar, no seu parecer, as responsabilidades da administração e as suas, evidenciando que:

a) a administração é responsável pela preparação e pelo conteúdo das demonstrações contábeis, cabendo ao contabilista que as assina a responsabilidade técnica; e

b) o auditor é responsável pela opinião que expressa sobre as demonstrações contábeis objeto dos seus exames.

O auditor deve, no seu parecer, declarar se o exame foi efetuado de acordo com as normas de auditoria.

Na data do parecer, o dia deve corresponder ao de conclusão dos trabalhos na entidade auditada, objetivando informar ao usuário que foi considerado o efeito, sobre as demonstrações contábeis e sobre o parecer, de transações e eventos ocorridos entre a data de encerramento do período a que se referem as demonstrações contábeis e a data do parecer.

O parecer deve ser datado e assinado pelo contador responsável pelos trabalhos, e conter seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.

Caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de auditoria, o nome e o número de registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade também devem constar do parecer.

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Contratação, remuneração, retenção e destituição

O Conselho de Administração e/ou o Comitê de Auditoria devem estabelecer com os auditores independentes o plano de trabalho e o acordo de honorários. O Comitê de Auditoria deve recomendar ao Conselho a contratação, remuneração, retenção e substituição do auditor independente.

Nas empresas em que não haja Conselho de Administração, a Auditoria Independente deve reportar-se aos sócios, de forma a garantir a sua independência em relação à gestão.

Exemplo de remuneração atribuida a Deloitte pelo Banco Portugues de Investimento

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Recomendações do auditor independente

O documento de recomendações dos auditores deve ser revisado por todos os membros do conselho de administração e do conselho fiscal.

Esta recomendação leva em conta o fato de que, freqüentemente, os auditores, além de elaborarem seu parecer, apresentam à administração da companhia uma lista de recomendações incluindo procedimentos que melhorariam a qualidade das demonstrações financeiras ou das próprias rotinas da companhia. Tal documento deve ser apresentado ao conselho de administração, e ao conselho fiscal, visando à discussão e adoção, se for o caso, das medidas propostas.

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Normas Profissionais de independênciaNão poderão realizar auditoria independente o Auditor Independente – Pessoa Física, os sócios e os demais

integrantes do quadro técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica quando ficar configurada, em sua atuação na entidade auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico, a infringência às normas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC relativas à independência.

Art. 23. É vedado ao Auditor Independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, conforme definido nas normas de independência do CFC, em relação às entidades cujo serviço de auditoria contábil esteja a seu cargo:

I – Adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários de emissão da entidade, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico; ou

II – Prestar serviços de consultoria que possam caracterizar a perda da sua objetividade e independência.

Parágrafo único. São exemplos de serviços de consultoria previstos no caput deste artigo:

I – Assessoria à reestruturação organizacional;

II – Avaliação de empresas;

III – Reavaliação de ativos;

IV – Determinação de valores para efeito de constituição de provisões ou reservas técnicas e de provisões para contingências;

V – Planejamento tributário;

VI – Remodelamento dos sistemas contábil, de informações e de controle interno; ou

VII – Qualquer outro produto ou serviço que influencie ou que possa vir a influenciar as decisões tomadas pela administração da instituição auditada.

Art. 24. O auditor independente deverá renunciar à função na ocorrência das situações previstas no art. 22.

Parágrafo único. Constatada a não observância do disposto neste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar a substituição do auditor independente.

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CONSELHO

FISCAL

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Definição de Conselho FiscalConselho fiscal é um colegiado criado pelos associados, sócios, ou de

forma geral os participantes do e no associativismo, com vistas a acompanhar o empreendimento ou o objeto do associativismo. Geralmente esses objetos são de pequena monta e restritos nos seus pequenos objetos, quando realmente pequenos e sendo de fácil controle.pt.wikipedia.org/wiki/Conselho_fiscal

Sua função é a de fiscalizar a situação financeira da empresa. O conselho fiscal possui no mínimo três membros efetivos e três suplentes não ligados à Empresa.www.sociedadedigital.com.br/glossa.php

O Conselho Fiscal poderá ser instituído pela sociedade limitada, na elaboração do contrato social, e será composto de três ou mais pessoas, sócias ou não, inclusive com nomeação de suplentes, todos residentes no país e eleitos na reunião ou Assembléia Anual dos sócios, sendo assegurado aos sócios minoritários, que representem pelo menos 20% do capital social o direito de elegerem um dos membros do Conselho Fiscal e seu respectivo suplente.www.peabirus.com.br/redes/form/post

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ComposiçãoArt. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento,

de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas. § 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros,

e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral. § 2º O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela

assembléia -geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia-geral ordinária após a sua instalação.

§ 3º O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que elegerá os seus membros.

§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas: a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto; b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.

§ 5º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia -geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

§ 6o Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia -geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 7o A função de membro do conselho fiscal é indelegável. (Incluído pela Lei nº 10.303, de2001)

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Agenda de TrabalhoExemplo de Agenda de Trabalho da CEMIG:

O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo Único: No início dos trabalhos o Presidente informará a ordem das matérias a serem examinadas, levando em consideração as seguintes prioridades: a.urgência ou prazo de decisão;b.assuntos não examinados ou deliberados em reunião anterior;c.assuntos ordinários;d.assuntos gerais.

Artigo 12: As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal ou, em sua ausência ou impedimento, por, pelo menos, 2 (dois) Conselheiros em conjunto, da seguinte forma: a.com antecedência mínima de 3 (três) dias; b.través de e-mail, fax, carta ou qualquer outro meio de comunicação; c.com indicação da ordem-do-dia, data, horário e local.

Artigo 13: As reuniões serão realizadas na sede da Companhia, também poderão ser realizadas, excepcionalmente, de forma virtual, mediante teleconferência ou tele-vídeo conferência.

Artigo 14: As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas com a presença de no mínimo a maioria de seus membros a as deliberações serão sempre tomadas por maioria dos presentes.

Artigo 15: Além dos membros do Conselho Fiscal, participará das reuniões, sem direito a voto, o Secretário Geral.

Artigo 16: Os Diretores, empregados, consultores e membros do Conselho de Administração poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, permanecendo durante o tempo em que estiver em discussão o assunto de sua especialidade.

Artigo 17: As atas das reuniões do Conselho Fiscal serão transcritas no Livro das Atas do Conselho Fiscal.

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Relacionamentos

O Conselho Fiscal deverá manter relacionamento com:

Sócios; Comitê de auditoria; Auditores Independentes; Auditoria Interna.

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Sócios

A responsabilidade dos conselheiros é com a organização, independentemente daqueles 64 Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa que os tenham indicado. Assim, sua atuação deve ser pautada pela equidade, transparência, independência e, como regra geral, pela confidencialidade.

Exemplo de relacionamento com os Sócios da amaral Advogados:

RELACIONAMENTO COM SÓCIOS, ACIONISTAS, IMPRENSA E LOBISTAS: deve-se adotar um manual de procedimentos acerca das informações fiscais que deverão ser comunicadas aos sócios, acionistas, à imprensa e aos lobistas, estabelecendo diferentes critérios de acordo com cada destinatário da informação. Tendo em vista o caráter estritamente técnico dos assuntos fiscais, é recomendável que qualquer informação, oral ou por escrito, passe pela análise de um especialista em tributos e de algum diretor de outra área para assegurar tanto a assertividade da informação, sob o enfoque técnico quanto a sua compreensibilidade em termos gerais.

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Comite de auditoria

O Conselho Fiscal não substitui o Comitê de Auditoria. Enquanto este é órgão de controle com funções delegadas pelo Conselho de Administração (vide 2.30), aquele é instrumento de fiscalização com atribuições definidas diretamente pelos sócios e, por lei, não se subordina ao Conselho de Administração. Quando ambos estão em funcionamento, é natural haver alguma superposição de funções. Nesta hipótese, os dois órgãos devem coordenar suas atividades. É recomendável que realizem algumas reuniões conjuntas, com eventual participação dos auditores independentes.

Exemplo de relacionamento – Werner e Associados:

É importante ressaltar que os Comitês de Auditoria fazem parte e apóiam o trabalho do Conselho de Administração. São diferentes dos Conselhos Fiscais, cujos membros não fazem parte do Conselho de Administração e são eleitos diretamente pelos acionistas. Na prática, é possível, e existem de fato situações em que os dois organismos co-existem, em uma mesma empresa, ou mesmo que o Comitê de Auditoria e o Conselho Fiscal sejam integrados pelas mesmas pessoas.

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Auditores independentes

O Conselho Fiscal deve acompanhar o trabalho dos auditores independentes (vide 4.1), contábeis e outros e o relacionamento desses profissionais com a Administração. Os auditores devem comparecer às reuniões do Conselho Fiscal sempre que isto for solicitado, para prestar informações relacionadas ao seu trabalho. O Conselho Fiscal e os auditores independentes devem buscar uma agenda de trabalho produtiva e mutuamente benéfica.

A Administração não poderá obstruir ou dificultar a comunicação entre quaisquer membros do Conselho Fiscal e os auditores independentes, devendo, inclusive, disponibilizar aos membros do Conselho Fiscal relatórios e recomendações emitidos por auditores independentes ou outros peritos.

Exemplo de relacionamento - Embraer

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Embraer – Relacionamento Auditores independentes

A política da Embraer junto aos seus auditores independentes no que diz respeito à prestação de serviços não relacionados à auditoria externa se substancia nos princípios que preservam a independência do auditor. Estes princípios se baseiam no fato de que, o auditor não deve auditar seu próprio trabalho, nem exercer funções gerenciais, ou ainda advogar por seu cliente.

No exercício de 2005 a Embraer contratou junto a estes auditores outros trabalhos não diretamente vinculados à auditoria das demonstrações financeiras, cujo valor foi de aproximadamente R$ 520 mil, representando 12,5% do total dos honorários relativos aos serviços de auditoria externa prestados a todas as empresas do grupo no mundo.

A Embraer tem como política apresentar e aprovar junto ao Conselho de Administração todos os serviços não relacionados à auditoria externa, prestados por nossos auditores independentes.

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Auditoria interna

O Conselho Fiscal deve acompanhar o trabalho da Auditoria Interna, em cooperação com o Comitê de Auditoria. O Conselho de Administração poderá determinar a existência de canais de comunicação entre a Auditoria Interna e o Conselho Fiscal, como forma de garantir o monitoramento independente de todas as atividades da organização.

Exemplo de relacionamento – Proposta de Auditoria Interna nas Entidades Autarquicas:

Responsabilidade do auditoria interno na execução dos trabalhos: o auditor interno deve ter o máximo de cuidado, imparcialidade e zelo na realização dos trabalhos e na exposição das conclusões. A amplitude do trabalho do auditor interno e sua responsabilidade estão limitadas à sua área de atuação. A utilização da equipe técnica supõe razoável segurança de que o trabalho venha a ser executado por pessoas com capacitação profissional e treinamento requeridos nas circunstâncias. Cabe também ao auditor interno, quando solicitado, prestar assessoria ao Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes

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Remuneração do Conselho fiscal

A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia-geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997).

Exemplo de Remuneração do conselho (CEMIG – Regimento interno)

Capítulo V - Da Remuneração Artigo 8º: A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela

Assembléia Geral que os eleger, em consonância com a legislação vigente.

Artigo 9º: O Conselheiro Fiscal, efetivo e suplente, residente em outros municípios que não Belo Horizonte, tem reembolsadas as despesas de locomoção e estada necessárias ao seu comparecimento às reuniões ou ao desempenho de suas funções, bem como recebe, a título de ajuda de custo, o equivalente a, aproximadamente, 10% (dez por cento) da remuneração total mensal de Conselheiro, por reunião que comparecer.

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Pareceres do Conselho Fiscal

Recomenda-se incluir na política de divulgação de informações da companhia (vide 6.5) o parecer do Conselho Fiscal. Os votos, dissidentes ou não, e as justificativas dos conselheiros fiscais sobre as demonstrações financeiras, bem como os demais documentos elaborados, também devem ser divulgados.

Exemplo de Parecer deo Conselho Fiscal - CETESB

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Parecer do Conselho Fiscal da CETESB

PARECER DO CONSELHO FISCALOs abaixo assinados membros do Conselho Fiscal da CETESB - Companhia de

Tecnologia de Saneamento Ambiental, no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, em reunião realizada nesta data, examinaram o Relatório da Administração e o Balanço Patrimonial da Empresa, encerrado em 31 de dezembro de 2004, em conjunto com as Demonstrações do Resultado do Exercício, das Origens e Aplicações de Recursos, das Mutações do Patrimônio Líquido e as Notas Explicativas da Administração sobre as Demonstrações Financeiras. À vista das verificações realizadas mensalmente nos balancetes da Empresa e das análises sobre os critérios adotados, bem como baseados no parecer dos Auditores Independentes, são de parecer que o referido Relatório da Administração e o Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Financeiras que o acompanham refletem com fidelidade a situação patrimonial e econômico-financeira da Sociedade, naquela data, estando portanto, em condições de serem submetidos à apreciação dos Senhores Acionistas.

São Paulo, 10 de março de 2005.

FÁBIO ALONSOJOSÉ LUIZ LIMAMOISÉS BAUM

NEUSA MARIA DA SILVA ICIBACIRITA JOYANOVIC

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Fontes do trabalho

1. Wikipedia.org - http://pt.wikipedia.org/wiki/Auditoria_externa;2. IBGC – Código das Melhores Práticas de Governança corporativa;3. Revista Administração On Line – FECAP - Volume 5 Nº 3, p 26-38 jul/ago/set2004

http://www.fecap.br/adm_online/art0503/art5033.pdf ;4. Banco BPI - http://bpi.bancobpi.pt/index.asp?riIdArea=AreaGovGbpi&riId=GGAuditoresExternos;5. Cartilha da CVM – Comisão dos Valores Mobiliarios

www.ibgc.org.br/Download.aspx?Ref=Codigos&CodCodigo=3http://www.cvm.gov.br/port/snc/ResumoNormas.asp;

6. Sociedade Digital - http://www.sociedadedigital.com.br/glossa.php?pageNum_glossario=6&totalRows_glossario=286&item=4;

7. Lei nº 6.404/1976 – Federal - www.normaslegais.com.br/legislacao/.../lei6404_1976.htm8. Regimento Interno da CEMIG – http://cemig.infoinvest.com.br/static/ptb/regint_cons_fiscal.asp?

idioma=ptb#59. Cetesb – Parecer do conselho fiscal –

http://www.cetesb.sp.gov.br/Institucional/balanco/2004/7_2004.pdf10. Amaral e Advogados - http://www.amaraladvogados.com.br/artigoMostra2.php?

id=14&PHPSESSID=71faa0ee24b3a6e476dfa83c29d124ee11. Werner e Associados - http://www.wernerassociados.com.br/BASEW&A/Comite.pdf12. Proposta de auditoria Interna nas entidades Autarquicas -

www.milenio.com.br/siqueira/Trab.096.doc13. Embraer - http://ri.embraer.com.br/Embraer/Show.aspx?

id_canal=GWVyXUWbVZH6UBjyfGF0Hw==

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FIM