Atos de Ofício - Do valor da causa

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DO VALOR DA CAUSA

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DO VALOR DA CAUSA

A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenhaconteúdo econômico imediatamente aferível.

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ART. 292. O VALOR DA CAUSA CONSTARÁ DA PETIÇÃO INICIAL OU DA RECONVENÇÃO E SERÁ

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamentecorrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outraspenalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, ocumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisãode ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensaispedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valorde avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

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ART. 292. O VALOR DA CAUSA CONSTARÁ DA PETIÇÃO INICIAL OU DA RECONVENÇÃO E SERÁ

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ovalor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantiacorrespondente à soma dos valores de todos eles;

Sucessiva existe um vínculo de dependência, um decorre dooutro. Ex. reconhecimento da paternidade cumulada comalimentos (provimento ao primeiro pedido –vinculo deprecedência, para dar provimento ao segundo pedido).

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ART. 292. O VALOR DA CAUSA CONSTARÁ DA PETIÇÃO INICIAL OU DA RECONVENÇÃO E SERÁ

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maiorvalor;

Nesse caso, vários pedidos que permite se escolhido uma dasformas requeridas. Não estabelece a ordem de preferência. Élícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que ojuiz acolha um deles (art. 326, parágrafo único, CPC).

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedidoprincipal.

Ex: anulado o contrato integral ou caso não entenda anulealgumas cláusulas.

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PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS

Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

O valor das prestações vincendas será igual a uma prestaçãoanual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por temposuperior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à somadas prestações.

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CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR

O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causaquando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonialem discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor,caso em que se procederá ao recolhimento das custascorrespondentes.

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IMPUGNAR, EM PRELIMINAR DA CONTESTAÇÃO

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, ovalor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juizdecidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação dascustas.