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LEI QUADRO OAS AREAS PROTEGIDAS Considerando a vontade politica do Governo da Republica da Guine Bissau em se associar a comunidade intemacional paraefeitos de conservacao e gestao duravel da biodiversidade; Considerando a demognillca dopaise a problematica de se criarem espaeos naturais protegidos, exclusivamente afectados a conservacao da natureza, ondeas popula«6es sao forcadas a se retirar da area em questao; Considerando que as areas protegidas da Guine Bissau devem ter como objectives a conservacao dos ecossistemas e 0 desenvolvimento economico, ouja contribui<:ao a economia do pais nao deve ser restrita as receitas provenientes do turismo, mas tambem aexploracso duravel dos recursos naturais das areas; Considerando que este desenvolvimento economieo deve set' levado a cabo atraves de uma politica uniforme e voltada para 0 ben<,fieio des residente8 das th'eas protegidas; Considerando ainda, que a garantia dos interesses das resideues que por consequencia esmo envolvidas na conservacsc dos ecossistemes em questao, e salvaguardada atraves de urn processo participativo de delimitayao. (;rjac;:ao e Otltstiiode uma area protegida, o Govemo decreta, nos termos do artigo 100°. nOlI alinea d) da Constituicao, 0 seguinte:

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LEI QUADRO OAS AREAS PROTEGIDAS

Considerando a vontade politica do Governo da Republica daGuine Bissau emseassociar acomunidadeintemacional paraefeitos deconservacao e gestao duravel da biodiversidade;

Considerando a condi~o demognillca dopaise a problematica dese criarem espaeos naturais protegidos,exclusivamente afectados aconservacao da natureza, ondeas popula«6es sao forcadas a seretirar daarea em questao;

Considerando que as areas protegidas da Guine Bissau devem ter como objectives a conservacao dosecossistemas e 0 desenvolvimento economico, ouja contribui<:ao aeconomia do pais naodeve serrestrita as receitas provenientes do turismo, mas tambem aexploracso duravel dosrecursos naturais dasareas;

Considerando que este desenvolvimento economieo deve set' levado a cabo atraves de uma politicauniforme evoltada para 0 ben<,fieio des residente8 das th'eas protegidas;

Considerando ainda, que a garantia dos interesses das POPtJla~ resideues quepor consequencia esmoenvolvidas na conservacsc dos ecossistemes em questao, esalvaguardada atraves de urnprocesso participativo dedelimitayao. (;rjac;:ao eOtltstiiode uma area protegida,

oGovemo decreta, nostermos doartigo 100°. nOlI alinea d) daConstituicao, 0 seguinte:

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fNDICE REl\llS8IVQ

TITULO I DAS AREAS PROTEGIDAS

CAPi1lJLO I DOESTABELECIMENTO DOS PARQUESARTIGO PRIMEIRO (objectives gerais)ARTIGO 2°(competencia de materia)ARTIGO30 (classificacso e definiyao)ARTIGO 4° (objectives especificos)

CAPITuLO IT DOESTABELECIMENTO DOS PARQUES

SEC<;:AO IDA CLASSIFlCA<;:AO DEUM PARQUEARTIGO 5°(decreto declassificacao e delirnitayao)ARTIGO 6°(processo declassificayao e de1inJita9!o)ARTIGO 7°(concertacao com as populacdes locals)ARTIGO 8°(consuItas administrativas)

SEC<;:AO IT DADESCLASSmCA<;:AO DE UM PARQUEARTIGO 9"(decreto dedesclassificacao)ARTIGO 1(f (processo dedesclassificacao)

CAPITuLo ill DAADMINISTRA<;:AO DOS PARQUES

SEc<;:Ao I DO CONSELHO DECOORDENAt;AO DAS AREAS PROTEGIDASARTIGO 11°(criayao e fins)ARTlGO 12°(organizacao)ARTIGO 13° (regulamento dos parques)ARTIGO 14°(pessoal administrative dosparques)

SEC<;:AO IIDAADMlNISTRA<;:AO DE CADAPARQUEARTIGO 15° (6rgaos e administracao)ARTIGO 16° (plano de gestae)ARTIGO 1r (atribuieoes dodirector do parque)ARTIGO 18° (composicao do conselho dege.\'t!o)ARTIGO 19" (mandato dosmembros do conselho de gestao)ARTIGO 200 (funcionamento doconselho degestae)ARTIGO 21° (atribuicoes do conselho degestso)ARTIGO 22° (dificuldades defuncionamento)

CAPiTULO IV DAGESTAO DOS ESPA<;:OS NOS PARQUES

SECCAO I DAS ZONAS DEPRESERVACAO NATURALARTIGO 23° (principio dezonagem)ARTIGO 24° (zonas depreservacao natural)ARTIGO 25° (subdivisOes)

SECCAO IIDAS ZONAS DEEXPLORACAO CON'lROlADAARTIGO 26°(zonas deexplorayao eontrolada)ARTIGO 2..,. (membros dascomunidades residentt:s).ARTIGO 28° (trabalhos imobiliarios)ARTIGO 29" (regulamento dasaetividades)ARTIGO 300 (concessso detitulos deexpl0111.~O)

ARTIGO 31°(protecc;ao dos litorais e margens)

SECCAO illDAS LICENCAS E CONCESSOESARTIGO 32°(licences e concessoes temporaries)ARTIGO 33°(coordenacao)ARTIGO 34°(condi93es)ARTIGO 35° (regulamentas:ao)ARTIGO 36°(fundo especial)

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TITULO \I DAS RESERVAS NATURAlS. PEHIMETROS DEMEIO AMBIENTESENSrVEl E SANTUARIOS ECOLOGIC08

ARTIGO 3'P (reserves naturais, perimetros demeio ambie.ntc ~vel e santuarios ecologicos)ARTIGO 38°(florestas sagradas)

TiTULO III DAS INFRAC<;OES E DOS DANOSARTIGO 3~ (lnfrac¢es e danos)ARTIGO 40"(agentes competentes)ARTIGO 41° (poderes deinvestig~o)ARTIGO 4~ (constataeao deinfra~)ARTIGO 43°(a~o penal e civel)ARl1GO 44°(1I1frac:yOes deprimeira classe)ARl1GO 45°(1I1frac:yOes desegunda classe)AR11GO 46°(lIlfrac).5es deterceiraciasse)ARl1GO 4'P (meclidas admmistrativas)ARl1GO 4SO (repara~ dosdanos)

TiTULO IV0 SPOSICOES TRANSIT6RlAS E FtNA\SARl1GO 49"(mecamsmos institucionai..:)ARl1GO 50"(dUvidas)ARl1GO 510 (aplicacso subsidiaria)ARl1GO 52° (entrada emvisor)

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TiTULO IDAS AREAS PROTEGIDAS

CAPiTULO IDISPOSI<;OES GERAIS

;\RTlGO PRf1HEffiO(objectives gerais)

Com vista a salvaguardar os ecossistemas, aspopulacoes animais e vegetais que neles abrigama sua diversidade biologics, bem como depromover a utilizacao social e economicaduravel, partes do rerritorio nacional, incluindoos curses de agua, os lagos e 0 mar, podem serclassificadas, por decreto, como parquesnacionais ou parques narurais, salvo 0 dispostonos artigos 370 e 38° do presente diploma, emque podem ser classificadas como reservasnaturais perimetros de meio arnbiente sensivel,santuarios ecologicos, ou florestas sagradas,

ARTIG02"(comperencia de materia)

Compete ao Ministerio do Turismo, Ambiente eArtesanato propor, por sua propria iniciativa aupor iniciativa de uma organizacao ligada a areaambiental, a criacao de urna area protegida, eassegurar a sua coordenacao

ARTIG03Q

(classificacao e definicao)

I . Asareas protegidas podem serclassificadas edefinidas como:

a) Parques nacionais sao areas destinadas itproteccaoda integridade ecologica dos seusecossistemas para as geracoes presente efuturas, excluindo a exploracao auocupa~o inadequada aos objectives daarea, e oferecendo a oportunidade de visitascientificas, educacionais e recreativas,sendo asmesmas compativeis com 0 usc ecostumes das populacoes residentes,

b) Parques naturais sao areas onde ainteracyao das populacoes e 0 seu meioambiente constitui umcaracter excepcional,com valores esteticos, eeologicos e culturaisde reconhecido interesse, apresentandoainda tuna alta diversidade biologica,Salvaguardar a integridade dessa interacyaotradicional 6 indispensavel a proteceao,manuten~o e evolueiodessas areas.

c) Reserves naturais sao areas que sofrerampouca ou nenhuma modificayao des seusecossistemas e apresentam uma baixadensidade demografica Sua proteccao egestao sao voltadas a preservacao do seuestsdo natural,

d) Perimetros de Meio Ambiente Sensivelsoo areas destinadas i proteccao ermU1Uter193.o cia biodiversidade a longoprazo e ao mesmo tempo promovendo autiIizac;ao duravel dos seus recursos naruraispara atender as necessidades dascomunidades residences.

e) Santuarios ecologicos sao areas sujeitas auma gestao voltada a proteccao emanutenyiio de habitares essenciais a florade importancia ou afauna, nomeadamentea mlgratorla.

e) Florestas sagrada sao espacos naturaisdestinados exclusivamente a manifestacoestradicionais de cunho cultural e religioseonde a gl.'Stao dos seus recursos naturais edeierminada pelos usos e costumes dacomunidade que as utilizam.

2. Vma area proregida pode ainda ter suaciassificacao e definicao decorrente deconvenelo, acordo, au tratado intemacional

ARrIGO 4"(objectivesespecificos)

A criacao de uma area protegida Vl53 aprosseeucao des seguintes objectives:

a) Salvaguarda das especies arumais,vegetais ede habitates arneacados;

b) Salvaguarda dos bi6tipos e formacoesnaturais de reconhecido interesse:

c) Conservacao e recuperacao do habitatcia fauna migratoria;

d) Promocao cia investigac;:ao e pesquisaoientifica;

e) Defesa, manuten~ e vaIoriza:;ao dasactiY.idades e formas de vida tradicionaisnaolesivas ao patrimonio ecologico;

f) Proteccao e valorizacao das paisagensUnicas; rams, ou tipicas, cujo valor cenicolhes coafira interesse especial

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g) Promocao e. apoio aodesenvolvunento e utilizacao duravel dosrecursos naturais, visando 0

desenvolvimento economico e bem estardascomunidades;

CA:eiTULO IIDO ESTABELECIMENTO DOS PARQUES

SECCAOIDA CLASSIFICACAO DE UM PARQUE

ARTIG05°(decreto de elassificaeao e delimitacao)

o decreto que cIassifica urn parque nacional auurn parque natmal devera precisar, atraves de ummapa e sua nota explicativa em anexo, cujaescaIa eigual ou inferior a 1/50.000, os limitesda area e das zonas de preserv ao natural ezonas de exploracao controlada previstas noartigo 23° dopresente diploma

ARTIG06°(processo de classificacao e dellmitacao)

o projecto de decreto relativo a classificacao deurn parque sera acompanhado dos segumtesdocumentos:

a) Uma nota justificativa declassificacso, tendo em conta os artigos 3°e4°dopresente diploma;

b) Urn estudo de impacto socio­economico, descrevendo 0 numero e alocalizacao das comunidades estabelecidasnos limites do projecto, contendo umaavaliacao dos inconvenientes e dasvantagens que a implementacao do parquepodera acarretar, e case for necessario, asmedidas compensatorias previstas paraatenuar ou compensar os inconvenientesreconhecidos;

c) Urnrelatorio sobrea concertacao comas comunidades concementes relativo itzonagem, regulamentacoes ecompen.say5es, ao qual sera anexada asaetas das reunioes ou outras pecasjustificativas nas condicoes previstas noartigo T"dopresente diploma;

d) 0 parecer das autoridades locais ciaregiao ondese instalara 0 parque.

ARTIG07"(concertaeaocorn as populaedes locals]

I . A proposta de criac;ao de um parque e cia suazonagem sera formulado em concertayao comascomunidades locais concementes.

2. Para efeito do mimero anterior, 0 Ministrodo Turismo, Arnbiente e Artesanato nomeesuma "Comissao Ad Hoc de Concertacae''presidida por urn represenrante do seuMinisterio.

'3 Finda a concertayio, a Comissao elaboraraurn rela16rio desfntese eo qual serao ltintadas1:lS aetas das reumces e todos outrosdocumeatos que pode:rao servir deesclarecimento das opini5es emitidas,

ARTICOB­(consultas administrativas)

I. Logo que a "Comissao Ad Hoc deConcertacao" tenha depositado 0 seu relatorioe que0 projecto de classificac;ao e delimitacaodoparque esteja pronto, esteseraenviado parao parecer das autoridades competentes doEstado e das colectividades concementes.

2 . As autoridades do Estado e dascolectividades concementes dispoem de umperiodo de ttinta dlas, a contar da recepcao dorelatorio, para se ptonunciarem, sob forma deparecer, e envia-lo ao Ministro encarregue daConservacao daNatureza.

3. Findo 0 prazo a que se refere 0 numeroanterior scm que se tenha sido emitido 0

referido parecer, considera-se nao havernenhuma obj~o aoprojecto de classificacaoe delimitac;ao.

4. Durante 0 deeorrer da instruc;ao, a Comissaopodera organizar audieacias publicas napresenca deumapersonalidade designada peloMinistro doTurismo, Ambiente e Artesanato.

5 . A partir do dia em que 0 projecto declassificacao e delimi~o for enviado para 0

parecer' a que S6 refere este artigo, asautoridades pnblicas sao obrigadas asuspender, sobpena de nulidade, a apreciac;aode todos os pedidos de vista, licence,coneessso on quaIquer decisao que autorizarianma tnodifi~o do estado de Ingar ou

LeiOUMfO dasAfeasProtegidas • Pagina 8

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situayao predial no interior dos limitesinclicados pelo projecto.

SECCAO IIDA DESCLASSIFICACAO DE UM

PARQUE

ARTIGO 9"(decreto de deselassificaeao)

1 . A desclassificacao total au parcial de umparque, bern como da sua zonagem somentepodera ser requerida desde que nao maisexistam as valores ambientais quejustifioaramasuacriayao.

2 . A desclassificacao edeterminada por decretoque precisaci os limites da area adesclassificar, atraves de urnmapa e sua notaexplicative em anexo, cuja escala e igual ouinferior a lISO.OOO, urn relat6rio sobre osmotivos de desclassificacao e, case foremnecessaries, as medidas compensatoriasprevistas.

ARTIGO 100

(processode desclassificacao)

o processo de desclassificecao de urn parque eproposto nos terrnos do artigo 2° do presentediploma e sera acompanhado dos seguintesdocumentos:

a) Uma notajustificativa, bern como depareceres das entidades estatais e dascomunidades concementes. Estas consultasserao efectuadas nos termos previstos nosartigos 7°e go do presente diploma

b) Um parecer do Ministerio doTurismo, Ambiente e Artesanatodemonstrando a impossibilidade de Ievaracabo a referida actividade ou de estabelecerainstala.<;:ao fora des limites do parque;

c) Um estudo de impaeto dadesclassificayao proposta sabre osecossistemas e comunidades que seencontram na area de desc1assifica~o;

d) No case de 0 estudo de impaeto quese refere a alinea anterior demonstrar urnapenta ou diminuiyao dos recursos naturalscu urn declinio cia condiyao de vida liasCOmunidades Iocais, medidasCOIDpensat6rias devem serprevistas,

CAPiTULOmDAADMINISTRACAO bOS PARQUES

SECCAOIDO CONSELHO DECOORDENACAO

UAS AREAS PROTEGIDAS

ARTIGO 11°(criacao e fins)

I . E:criudo 0 Conselho de Coordenacao dasAreas Protegidas, pessoa colectiva de direitopublico, dotado de personalidade juridica e deauronomia administrativa, financeira epatrimonial.

2 . 0 Conselho de Coordenacao das AreasProtegidas tem por finalidades,nomeadamente:

a) 0 recrutamento, a formacao e a gestaodo pessoal dos parques, sob proposta dosSi:USDirectores;

b) A aquisiyao dosbens, equipamentos emateriais necessaries ao funcionamento dosparques;

c) A coordenacao dos programascientificos levados a cabo pelosparques;

d) A orientacao dos orgaosad.ministrativos de cada parque e 0 controledas Sll3S actividades;

e) 0 controle cia regularidade das contasde cadaparque.

ARTIG012°(organiza~o)

I . 0 Conselho de Coordenacao das .AreasProtegidas e dirigido par urn Presidente,nomeado nos termos legais, sob proposta doMinistro doTurismI, Ambiente e Artesanato, ePOt um Cornite de Administracso compostode representantes dos ministerios do Turismo,Ambi¢11te e Artesanato, Agricu1tura,fwuca.¢io, Finan~ Obras Publicas, Pescas e,Reeurscs Naturais, que aprecia e vota seuorty3!ne~l(o anual.

2. Antes cia Classificar;ao do primeiro parque,sera definido, por despacho e a tituloprovis6rio, a organizacao intema do Conselhode Coorden~o das Area; Protegidas, as

Lei QU&dro dasAreasProtegidas - Psgi(/8 C

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modalidades do seu funcionarnento e asmodalidades de sua tutela pelo Ministro doTurismo Ambiente e Artesanato.

3 . 0 estatuto definitivo do Conselho deCoordenacao das Areas Protegidas seraadoptado por despacho, a luz da experienciaadquirida, depois de decorrido no minimo urnano, a contar da data de classificac;ao doprimeiro parque,

ARTIGO 13°(regulamento dos parques)

1. Salvo disposi~o em contrario no presentediploma, os regulamentos necessaries aacim.inistrayao do conjunto dos parques seraoadoptados por despacho do Ministro doTurisrno, Ambiente eArtesanato, sobpropostado Presidente do Conselho de Coordenacdodas Areas Protegidas, apes 0 parecer doComite deAdministracao,

2. Os estudos de impacto sobre 0 meioambiente previstos pelas disposicces dopresente diploma serso efectuados conformeas condi¢es fixadas por decisao doPresidente do Conselho de Coordenaeao dasAreas Protegidas ate a entrada em vigor deuma l*la¢o nacional regu1amentando amateria

ARTIG014°(pessoal administrativo dos parques)

1 . Ecriado urn corpo de guardas e tecnicos dosparques colocados sob a autoridadehierarquica do Presidente do Conselho deCoordenacao das Areas Protegidas,

2. Os membros deste corpo podem serassistidos em algumas das suas missoes porguardas anxiliares, recrutados loca1mente.

SEC<:,AonDA ADMlNISTRAcAO DE CADA

PARQUE

ARTIGO 15"(6rgaose administrarao)

Cadaparque tern urn Director e urn Conselho deGestae, e serno dotados de orcamento proprio,de urn fimdo especial, previsto no artigo 36° dopresente diploma, e de urn planodegestae>.

ARTIGO 16°(plano de gestao)

I . 0 plano de gestae detenninaranomeadamente, atraves de urn mapa anexo eda sua nota explieativa:

a) A localiza~ das diversascamcteristicas doecossistema,

b) A localiza~o, ou futura implanta~o

de lugarejos, casas, mas, pistas, diques, eoutras infra..estruturas;

c) AJO¢alfza¢o dos Sistemas deculturase de ounas fonnas de actividadesecon6micas;

d) As zonas do parque eseas distintossectores,

:2 •0 plano de gestao deve estar emconformidade com as indica<yOes do decretode classificayao e delimitayao do parque edeve fixar 0 praao, 1100 superior a dez (10)anos, dentro doqual devera set revisto,

ARTIGOl'?(atrlbui~oesdo director do parque)

1 . 0 Director do parque e nomeado peloMinistro doTurismo, Ambiente e Artesanatosob proposta do Conselho de CoordenacaocL1S Areas Protegidas e exerce poderhierarquico sobre 0 pessoal administrativeafecto aoparque,

2 I 0 Director do parque prepara e executa asdellberacoes do Conselho de Gestae edetermina por despacho os reguIamentosinternes do parque, apes 0 parecer doConselho de Gestae, salvo cases deregulam.eutos relativos ao pessoaladministrativo afecto aoparcue,

3 . 0 Director do parque e consultadopreviamente sobre todas as propostas dasantoridades publicas que permita actividadesou obras situadas fora dos Iirnites do parque,susceptivei:> de provocar efeitos nocivos aoseu eeossistema

ARTIGOISO(cOUlposi~i\o do eonselho de gesmo)

1 . 0 Conselho de Gestae> ecomposto de:

LeiQuadro dasAreasProtegidas • P6gina D

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a) 0 Director do parque, que 0 preside;

b) Representantes das comunidadesresidentes no parque,

c) Representantes das administracoes doEstado cuja competencia na materiacorrespondente ao mteresse au actividadespresentes no parque, bem comorepresentanres das adrninistracoes ecolectividades locais concernentes;

d) Representantes das associaeoesIegalmente constituidas que prestemconcurso activo aos objectivos do parque erepresentantes das organizaceesprofissionais exercendo uma actividade noparque.

2. 0 mimero de representantes de cadacategoria, bem como as entidadesencarregadas de os designer, sera detenninadopor despacho do Presidente do Conselho deCoordenacao das Areas Protegidas, cujonumero nao ultrapassara vinte e seis (26)membros, dos quais a metade sernorepresentantes das comunidades residentes noparque.

ARTIGO 19"(mandato dos membros do conselho de

gesta0)

1. Os membros do Conselho de Gestao naoresidentes no parque sao designados por ummandate de no maximo cinco anosrenovaveis.

2. Cada membro do Conselho dispoe de urnsuplente, que 0 substitui em case deimpedimento ouausencia

ARTIG020"(funcionamentodo conselho de gestae)

1 0 Conselho de Gestae aprova, pordeh~, 0 sen regulamento interne, ereune-se porconvoca~o do seu Presidente aupor iniciativa de urnt~ dos sees membrosCOm uma ordem do dia determinada e naopededeliberar sobrequest5es que nao estejam1l1SCr:itas nesta ordem do dia

As reuniees do ConseIho de Gestaoacontecerao dentro dos limites do parque ou

no Iugar em que a administraeao tern a suasede,

ARTIGO 21°(atribui~oes do conselho de gestae)

Sao atribuiy5es do Conselho de Gestae doparque, nomeadameate:

a) Aprovar, por deliberacao, a propostade orcamento e os criterios de utilizacao dofundo especial previsto no artigo 36° dopresente diploma, bern como 0 plano deges~P do parque;

b) Deliberar sobre todas as questoes emque as disposicoes do presente diploma ou0$ regulamentos adoptades para suaapli(;ayao confiram-lhe competencia;

c) Dar parecer emtodos os casasem quefor legalmente solicitado e score todasoutras questdes que lhe sejam submetidaspelo Director, ou, por iniciativa propria,apresentar 80 Director sugest6es, pareceresou recomendacoes concementes ao bomfuncionamento doparque;

d) Para o cumprimento das atribuicoesprevistas na alinea anterior, 0 Conselho deGestao pode ouvir todas as pessoas queachar uteis e convenientes.

ARTlG02r(diflculdades de funcionamento)

1. No C(1S0 em que 0 born funcionamento dos6tgaos de urn parque esteja ameaeado, 0

Presidente do Conselho de Coordenacao dasAreas Protegidas devera tomar todas asmedidas necessarias, dentro doslimites da suaoompetencia, juntoaoDirector do parque e aopessoal afecto a este, a fun de sanear asituayao,

2 . 0 Ministro do Turismo, Ambiente eArtesanato, sob proposta do Conselho deCoordena900 das Areas Protegidas pode,pelos motives descritos na alinea anterior,suspender 0 funcionamento do Conselho deGestiio de urn parque,

CAPiTIJLoIVDAGESTAO DOS ESPA<;OS NOS

PARQUES

Lei Quadro ass AreasProtegidas • Pagina £

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SEC~AOIDAS ZONAS DE PRESERVA<;AO

NATURAL

ARTIG023°(principiode zonagem)

1. 0 territ6rio de carla parque pode ser divididoem zonas de preservacao natural e zonas deexploracao controJada

2. Os limites dessas zonas sao definidas nodecreto de classifica~o e delimitayOO previstonoartigo 50 dopresente diploma

ARTIG024°(zonasde preservacaonatural)

Nas zonas dep~o natural nao epermitidanenhuma obra ou insta1a~o ou quaIquer outraactividade, aexcewlo de:

a) Visitas piiblicas, nas condicoesprevistas no reguIamento interno Soparque;

b) Possibilidade de colheitas ou depescas reconhecidas pelo regulamentointemo do parque em beneficio exclusivodas comunidades residentes doparque;

c) Observacoes cientificas, estudos oumedidas de gestae necessaries aosobjectivos de conservacao, devidamenteautorizadas pelo Director doparque;

d) Obras necessaries para os objectivosprevistos nasalineas anteriores.

ARTIG025°(subdivisoes)

1 . 0 plano de gestae de urn parque pedeestabelecer no interior da zonade preservacaonatural, sectores de conservaeso integral,fixados porumadurat;!o indefinida, e sectoresde regen~o, estabelecidos porurn periodofixo.

2. Somente 0 pessoaI afecto ao parque e emmissao de service ou os observadorescientificos, devidamente autorizados, teraoacesso a estes sectores,

SECf;Aon

DASZONASDEEXPLORACAOCONTROLADA

ARTlGO 26°:(tonas de exploratao c:ontrolada)

1. As zonas de explorayao controlada seraQdestittadas as formas de desenvolvirnentoeconemico que beneficiam as comunidadesresidentes do parque atraves da explo~o

duravel dos diverses reeursos naturals queestas zonas oferecern ou que possam viraoferecer.

2 . Estas.zonas estao abertas, em estntaobservancia ao artigo 290 do presentediploma, aos setVi~s e actividades necessariasa satisfac;:OO da$ neeessidades espirituais emateriais das comunidades residentes.

ARTIGOzr(membros das comunidades residentes)

Ern case de dlividas ou eontestacao, a qualidadede membro de uma comunidade residente doparque sera apreciada peIa dita comunidadecoaforme osusese costumes emvigor.

ARTIG02SO(trabalhos imobmarios)

1. Al6m das constm~ efectuadas pelosmembros das comunidades no interior dassuas povoa~es. todo 0 trabalho imobiliariosusceptivel de medificar 0 estado natural dolocal, tal COmo a construt;ao de ruas, estradas,diques, ou casas, esta subordinado aautorizayao previa concedida pelo Director dopcU'que, apbs 0 parecer do Conselho deGest§o.

2 . A autori7.aQiio poder;i ser recusada sempreque a sua exeeuc;!o~a em contradic;ao comas pr'¢SCrl¢es do presente diploma, dosregulamentos adoptados para a suaapli~audoplano degesffio doparque em ouestao,

3 . 0 Director do parque au 0 Conselho deGestae) podern ordenar 11m estudo de impacto<las cotfsequdllcias que 0 projecto de trabaIhoimobiUano podeni acauetat sabre 0 meioambiente e sobre as condi~ de vida dascomunidades residentts. antes de se decidirsabre 0 pedido deautOl'l~.

LeiOtIBdtlJ dS$ Areu Ptotegid8$ -l'6gins F

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4. Os regu!amentos dos parques podem preveros casas em que 0 estudo de impacto deveniserobrigatorio e podem, igualmente, prever ascategorias de trabalhos para as quais 0 pedidoautorizayao sera indeferido, salvo parecerfavoravel do Conselho deGestae,

ARTIG029°(regulamento das actividades)

A fun de evitar que actividades economicassejam levadas a cabo em condicoes que MOgarantam wna explofa93o dnravel dosrecursos naturais, incompativeis com osobjectivos de conservacao destinados aoparque ou prejudiciais a outras ac1ividadesecoacmices, 0 Director do parque pede, poriniciativa propria, ou por recomendacso doConselho de Gestae:

a) ReguIamentar ou properregulamentacso sobre certas actividades etecnologias que devem serernpregues;

b) Requerer autorizacao previa para 0

exercicio decertasactividades, assim comoestabelecer quotas;

c) Fecharprovisoriamente urnsector quetenha sofrido degradac;ao devido aexploracao e coloca-lo emregeneracao.

2. Osregulamentos previstos na alinea a) desseartigo podem aplicar-se no conjunto da zonade explorar;ao controlada, ou em sectoresdelimitados no interior deste, e neste caso,serso inscritos noplanodegestae do parque.

ARTIG0300

(concessao de tftulos de exploraeao)

Quando 0 exercicio de uma actividade estejasujetta aaplicayao do artigo anterior, os titulos deexplo~o poderso set concedidosindividua1mente ou a uma comunidade residenteque manifestat interesse Neste Ultimo caso, aCOn1unidade pede explorar colectivamente ourepartir os direitos de exploraceo entre seustnembros.

ARTIG031°(protec~odos litorais e margens)

Uma faixa de floresta ou de vege~o

natural deve ser conservada nos limites doPatque, no litoral do mar, as margens dos

estuArios, lagos, oucurses deagua queestejaminscritos noplano degestao do parque,

2 . () Director do parque determinara, pordespacho, as larguras dessa faixa em fun~o

das eataeteristicas eco16gicas de cada porcsode literal OU margem, assim como danecessaria conservaeso desmangais,

SECC;AomDAS LICENc;AS E CONCESS6ES

ARTIG032°(licen~ e concessdes tempocirias)

1 .As auto~es nas zonas de explorar;aocontrolada para aetividades compativeis comas objectivos do parque, quande exercidas porpessoas estranhas ao mesmo, sao concedidassob forma de licenea, cujad~o DaO excedea doze (12) meses, au quando a actividadeproje«ada SUf)Oe Ulna ocupa~o exclusiva dosolo, sob fbnna de concessao temporaria, cujadutaQ§o nlio excede a cinco (5)anos.

2 . Considera-se uma actividade que supaeumaocup~ao exclnsiva do solo, quando esta ternsua area oelimitada, com acesso restrito aspessoas n§:o envolvidas na actividade emquestso,

ARTlG033°(coordena~ao)

1. As licen93S e concessees temporaries saoconcedidas sem prejuizo <las exigencias legaisresultantes de outras leis ouregulamentos.

2. Quando a actividade implica uma obraimdbilh\tia submetida Ii aplicaQ§o dasdisposi~ do anigo 28° dopresente diploma,o pedldo de auto~ e preparado<lOlljunuunente com 0 pedido de licenca ouconcessao temporaria

ARTIG034°(condj~Oes)

1" As llecn~ OU concessees temporaries saoemitidas pelo Presidente do Conselho deCOOrdeJia<?o <las Areas Protegidas, sobproposta do Director do parque, com 0

parecer do Conselho de Gestao, e aposconsulta as comunidades residentes.

Lel Oulidro d8sAre8s Proteg;(JBS' pagmB G

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2 . A emissao de licenc;as ou concesssestemporaries esta sujeitaao pagamento de umataxa nascondi<;i5es previstas porurndespachodo Presidente do Conselho de Coordenacaodas Areas Protegidas, sem embargo dasobrigacoes fiscais resultantes d3 aplica~o deoutrasleis ou reguiamentos,

3. As licences e concessoes temporaries fixamas condi¢es de explo~o. e as precaucoesque 0 titular devera tomar paraevitar danos acmeio ambiente e as actividades ecoaomicas.

4-. Uma licenea ou concessso tcmponiria nao erenovavel,

5 . 0 titular de uma ucenca ou concessaotemporana e obrigado a contratar, depreferencia, os membros das comunidadesresidentes nos empregos gerados para 0

exercicio cia sua actividade.

ARTIG03S0(regulamentaeao)

1 . Os regulamentos internos dos parques devemprecisar ascondicoes deinstruyao dospedidosde licenca ou concessao temporaria, assimcomo as ccndicoes que seriio impostas aosseus titulares.

2. Os regu!amentos podem igualmente definiras eategorias de licences ou concessoestemporaries a serem concedidas peloDirectordo parque mediante parecer favoravel doConseIho deGestao.

ARTIG036°(fundo especial)

As taxas previstas no artigo 34° do presentediploma serao arrecadadas pelaadministrayao doparque e os seus produtos seriio Iancados numfundo especial, exclusivamente destinado aofinanciamento de construcao ou de seM90S deinteresse comum das comunidades residentes.

TiTuLonDASRESERVAS NATURAIS,

PERfMETROS DE MElO AMBIENTESENSmL E SANTUA.roOS

ECOL6GICOS

ARTIG037"(reservas naturals, perimetros de meio

ambientesensivel e santuaries ecologicos)

I • A eti~o ce reservas namrais, perirnetros de

meio ambiente sensfvel, e santuarios

e<:o16gicos esubordinada apublica~o de urn

decreto, nos termos do artigo 20 do presente

diploma que fixa 0 seu regimejuridico e a sua

()~ni:t.a<;Bo

Z Este decrero obedecera as seguintesdj$J)Osi~es:

a) A classifi~ e d.elimita<;ao ~coxno a de$Classifi~ de uma reserva.natural perImetro de meio an1bienteSe:t1$ive.!. ou santuano ecol6gico sOOefeetuada$ nas concl1~ previstas nosertigos 5°a 100dopreseare diploma,

b) A~ das reservas naturals,pedmetros de meio ar:hbie!1:~ sensive1, esantuarios ecoJ6gicos podera estarsubordinada 20 ConseIho de Coordenacaolias Areas Protegidas, sendo igualmenteaplicaveis as atri.bui~ e competenciesprevistas nos artfgos 11° e 12° do presentediploma;

c) VmItIS reservesnaturals, perimetros demeio atnbiente sensive~ e santuarioseco16gicos podem set sgrupados numa sOunidade administrativa, mesmo que seusUtnites n!o sejam contiguos;

d) As reserves naturais poderao serabertas 80 publico ou a certas formas depesca ou colheita em beneficio dascomunidades marginais devidamenteantorizadas pela antoridade encarregue dasuagestao;

e) Nenhuma obra, instalac;ao auactividade econ.6rnica sera permiticia nasreserves naturai$ e santuarios ecologicos,salvo aquelas previstas na alinea anterior eas obras necessanas para estas actividades,assim como ob~ cientificasdaviWuncote autorizadas peloadnrinistrador cia reserva;

f) Os perimetros de meio ambientescnsNeJ serlo dedicados as mesmasflllalldades e restri<;<5es previstas nos artigos26° a 310 do presente diploma, e suaadrninistrag!o sera determinada emcon~ com as comunidadesresidentes.

LeiQutJdro dBS Areas Protegida : - PAgina H

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g) No interior dos perimetros de meioambiente sensivel, as possibilidades deexplora~o econ6mica poderao serfacultadas a pessoas estranhas ascomunidades residentes nos limites econdicoes previstas nosartigos 32° a 36° dopresente diploma

ARTIG038°(Iiorestassagradas)

1 . 0 Ministerio do Turismo, Ambiente eArtesaaato, sob proposta do Conselho deCoordenacao das Areas Protegidas,reconhecera, atraves de despacho, espacosnaturals dedicados a ce.rim6nias religiosas outradicionais.

2. Estas areas serao classificadas como florestassagradas e delimitadas atraves de urn mapaanexo, cuja escala e igual ou inferior a1/50.000.

3. Os espacos legalizados nao poderiio serobjecto de nenhuma concessso, licence,autorizacao ou qualquer decisao cujarealiza'tOO seria susceptivel de modificar 0

estado natural do lugar.

4. Mesmo quando tais espacos se encontramsituados num parque, reserva natural,perlmetro de meio ambiente sensivel, ousantuario ecologico, 0 acesso de visitantesficara subordinado a apro~o dascomunidades ligadas as florestas sagradas,

TiTuLomDASlNFRACCOES E DOS DANOS

ARTIG03~

(infrac~oes e danos)

1. As~ aos dispositivos do presentediploma e os danos causados numa reservenatural. perimetro de meio ambiente sensivel,santuarlo eco16gico, ou floresta sagrada saosetnelhantes as~ e danos causadosn1.lIIl parque.

As~ infra mencionadas nos artigos44°, 45° e 46° do presente diploma saosubsidiariamente aplicadas aquelas queCOnstenl dos regulamentos internes de tunaarea protegida

3. Osvalores das multas pelas infra~ setaodetenninados atraves de urn despacho doMinistro do Turismo, Ambiente e Artesanato,sob propcsta do Conselho de Coordenacaodas )..teas Protegidas,

ARTIG04QO(agentes competentes)

Os 8gentes do Ministerio doTurismo, Ambientee Artesanato destaeados em missao de servicepara este efeito. os funcionanos competentes dapolioia e a guarda floresta1 tern poderes paraUIVel>'tigar e autttar as~ aos dispositivosdo presenta diploma e aos regulamentosadeptados para a sua aplicayao.

ARTIG041°(podel'eS de investiga~o)

Os agentes competentes podem, para efeito deinyestig~o e dentro dos limites do parque,mandar parar 0$ veiculos terrestres, navios ouembarcay(Ses, assim como penetrar nos projectosde explora~o, mesmo nas const:ru¢es que seencontram nos limites do parque, salvo asre:sid&1cias. para efect:uar~ e requerer ackx:umettta9fio prevista pot lei.

ARTIG042°(constata~ode infrac~o)

1.. Quando uma infrac<;ao e constatada, osagentes competeates devem, de imediato,lavrar urn auto denoticia.

2. Os agentes podem arrestar os instrumentosutilizados na infracs:ao, assim como 0 produtocia ~o, ou podem ainda, constituir urndepositario doarresto.

ARTIG043°(ac.~o penal e clvil)

Os Directores des parques e 0 Presidente doConselho deCoord~o das Areas Protegidassao competentes para exercer as~ penais eciveis relativas 6sinfra~ e danos a que serem a presente diploma

ARTIG044°(i.afl1lc\':6es de priJneira classe)

SJo censideradas~ de primeira classe epassfveis demulta osque:

Le'OUlldro dlJS ArBesPlotegides• P4gine I

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a) Tiverem transgredido osregulamentos, devidarnente publicados,relativos a circuI~o dos veiculosterrestres, navies e embarcay5es, introduyaode animais e Iargada do gadonos limites deurn parque;

b) Tiverem transgredido os regu1amentosde caca na zona de exploracao controladadeurn parque;

c) Tiverem transgredido osregulamentosque regem a pescae a coineita previstas noartigo 24°do presente diploma

ARTIG04S­(infrac~Oesde segunda classe)

Sao consideradas infraccoes de segunda classe epassiveis demulta os que:

a) Tiverem abatido animais ou destruidovegetacoes paraalem das pescas e colheitasprevistas no artigo 24° do presente diplomanos limites de uma zona de preservacaonatural devidamente sinalizada;

b) Tiverem desbravado terrenos emcontraveacso as regras em vigor ou asdisposicoes do artigo 31° do presentediploma;

c) Tiverem ignorado os regulamentosadoptados na aplicac;ao dos artigos 2~ e300 dopresente diploma

ARTIG046°(infraccdes de terceira classe)

Sao consideradas infraC90es de terceira c1asse epassiveis demulta e possivel prisdo os que:

a) Estiverem a efectuar obras deconstrueao em contravenyao as disposiy5esdo artigo 28° do presente diploma, e osregulamentos relativos a suaapli~;

b) Estiverem a exercer actividades deexploracao em contravenc;ao as disposiCjOesdosartigos 32°e 33°do presente diploma;

c) Tiverem falsificado documentos paradedicar-se, noslimites de urn parque, a umaactividade queIhes 6proibida,

ARTIG04'r

(medidas administrativas)

Sem pTOJuizo dos proced.imentos e daresponsabUidadc, penal) 0 Director de urnparque pede intimar 0 autor de urna dasWhl~ previstas nas alineas a) e b) doamgo anterior, a repor es sitios no seu estadoantedot.

2. SCI a intitna~o ficar scm efeito ou se houverurgencia, 0 Director do parqul' pode ordenarque so proceda a execu~o oficial doslIabaJhos nec:essjrios as custa doinfractor.

3. Quando 0 autor de umain1i'acyOO seja titularde u:ma. wtonza9lo. 1icen~ ouconcessao quethepennita exercer umaaetividade nos limitesdo parque, 0 Director do mesmo ternC'.ompetencia para anular essa autorizas:ao.licen~ ou coneessao.

ARTIC04S0(repara~ao dos danos)

Com vista a facilitar a reparayao dos danos,tendo em aten'filo os elementos do ecossistemaPliotc~do deumpar-que, 0 Ministro do Turismo,AmbientI' e A!tesanat<> pede, sob proposta doPresidente do Conselho de Coordenacdo dasAr~lS Protegidas, atribuir, por despacho, urnvalor monetano a certas especies de animais auvegetdSt bern COmo a uma unidade de espaconatural,

TiTuLOlVDL()POSl<;OES TRANS1T6RIAS E FINAlS

ARTIG04~

(mecanismos institucionais)

I . Ate a entrada em vigor dopresents diploma,cabe ao Ministerio do Turismo, Ambiente eArtesaneto a oria~ dos mecanismosinstitucionais e instromentos juridicosnecessaries a sua implemen~o.

2 . 0 Conselho de Coordenayao das AreasProtegidas entrani ern vigor) a Iuz daeXJ)Cfi6nci~1 adquirida, depois de deeorrido, nominimo, urn ano a contar da data decIassi£i~o doseeundo parque.

ARTIG05O"(duvidas)

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As duvidas serao resolvidas por despacho do

Ministro do Turismo, Ambiente e Artesanato,

ouvido 0 Conselho de Coordena~ao das Areas

Protegidas, e, se necessarlo, a administral;fao d/it$

Areas Protegidas.

ARTIGO 51( apllcacao sUbsidiaria)

Eaplicavel subsidiariamente ao presente diploma

as dlspostcoes do direito civil e penal em vigor no Pais.

ARTIG052

( entrada em vigor)

o presente diploma entra em vigor noventa (90)

dias ap6s a sua pubtlcacao.

Aprovado em Conselho de Ministros de 06/08/1996

o Primeiro Ministro,MANUEL SAURNINO COSTA

( Coronel)

o Ministro de Turlsrno, Ambiente e Artesanato,

EngO CIPRIANOCASSAMA

Promulgado em 22 maio 1997

Publlque-se.

o Presidente da Republica,JOAO BERNARDO VIEIRA

(general)