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MPS
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ministério da Previdência Social
INSS- Estrutura
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
RE 631240/MG- STF- Repercussão Geral
Sem pedido administrativo anterior, não ficacaracterizada lesão ou ameaça de direito.Para a concessão de benefícios é necessáriofazer o prévio requerimento administrativo.
PRINCÍPIOS
Isonomia
Legalidade
Devido Processo Legal
Contraditório a ampla defesa
Oficialidade (tem que dar prosseguimento ao processo administrativo, produzir as provas, praticar todos os atos necessários para decisão)
Informalismo procedimental (Dispensa formas rígidas, aproveitando os atos para atingir a sua finalidade, aplicando em pró do segurado)
Verdade material
Motivação ( art.50, Lei 9784/99)- As decisões devem trazer a indicação dos fatos e fundamentos.
Celeridade (art. 5, LXXVIII, CF)
PRECEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:
I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;
II - atuação conforme a lei e o Direito;
III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes e competências, salvo autorização em lei;
IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;
VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;
VIII - publicidade dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou
PRECEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
administrativo;
IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
X - fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço;
XI - identificação do servidor responsável pela prática de cada ato e a respectiva data;
XII - adoção de formas e vocabulário simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso de siglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem o entendimento pelo interessado;
PRECEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
XIII - compartilhamento de informações com órgãos públicos, na forma da lei;
XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XV - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista em lei;
XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e
XVII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
PRECEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
REQUERIMENTO
Art. 668. Todo requerimento debenefício ou serviço deverá serregistrado nos sistemasinformatizados da Previdência Socialna data do comparecimento dointeressado.
DOCUMENTOS
Cópia, Carga e Vistas
Autenticação de Documentos
Art. 679. Observado o disposto no art. 19 do RPS, as APS, quandonecessário, devem manter cópia dos documentos comprobatórios,devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentosoriginais.
Parágrafo único. Observada a necessidade de retenção dosdocumentos referidos no caput, para subsidiar a análise e aconclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício,por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido,obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias,sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso daidentificação de existência de irregularidades, proceder-se-á deacordo com o disposto no art. 282 do RPS.
RETENÇÃO DE DOCUMENTOS
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Inicial Instrutória Decisória
Recursal
1ª FASE- INICIAL
Agendamento
Requerimento
Identificação
Formalização do processo administrativo
AGENDAMENTO
• Resolução 438 INSS/PRES
• Carta de Serviços ao Cidadão
Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços deverá sersolicitado pelos canais de atendimento da Previdência Social,previstos na Carta de Serviços ao Cidadão do INSS de que trata oart. 11 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, tais como:
I - Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia. gov. br;
II - Central de Teleatendimento - 135; e
III - Unidades de Atendimento.
PRERROGATIVAS
• Estatuto da OAB
•Abuso de Autoridade
•Deveres e Proibições do Servidor Público
GREVE
Enunciado FONAJEF 79
A comprovação de denúncia da negativa deprotocolo de pedido de concessão de benefício,feita perante a ouvidoria da Previdência Social,supre a exigência de comprovação de préviorequerimento administrativo nas ações debenefícios da seguridade social.
REQUERIMENTO
Procuração- Artigo 498 e seguintes da IN 77
Modelo de procuração INSS
2ª FASE- INSTRUTÓRIAArt. 682. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou nãoconstantes no CNIS cabe ao requerente.
§ 1º Nos casos de dados divergentes ou extemporâneos no CNIS cabe aoINSS emitir carta de exigências na forma do § 1º do art. 678.
§ 2º Quando os documentos apresentados não forem suficientes para oacerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverárealizar as diligências cabíveis, tais como:
I - consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS;
II - emissão de ofício a empresas ou órgãos;
III - Pesquisa Externa; e
IV - Justificação Administrativa.
APROVEITAMENTO DE ATOS
Art. 685. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada adocumentação de processo anterior para auxiliar a análise.
§ 1º Identificada a existência de processo de beneficio indeferido damesma espécie, deverão ser solicitadas informações acerca doselementos nele constantes e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral do processo anterior, a qualdeverá ser juntada ao novo pedido.
§ 2º Nos casos de impossibilidade material de utilização do processoanterior ou desnecessidade justificada fica dispensada a determinaçãodo parágrafo anterior.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
A Justificação Administrativa - JA é um instrumento eficaz de prova realizado na esfera administrativa, que deve ser oportunizadopara suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, prevista nos artigos 142 a 151 do Decreto 3048/99, na Instrução Normativa.
-atualização de dados do CNIS ou - reconhecimento de direitos (exclusão de dependente, atividade especial, tempo de serviço ou de contribuição, dependência econômica, união estável, etc)
Pedido de processamento
da JA
Indicação do início de prova
material
Relato do que pretende
provarAutorização JA
Intimação do interessado
Testemunhas mínimo 3 máximo 6
Processamento da JA
Parecer e Homologação
NÃO cabe Recurso
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Pedido de processamento da
JA
Indicação do início de prova material
Relato do que pretende provar
Testemunhas mínimo- 3
máximo- 6
NÃO autoriza JA
Cientificado para o prazo recursal
Recurso Procedente
Manda processar a JA independente de
início de prova material
Emite parecer conclusivo
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 596. No retorno dos processos em fase recursal, cuja decisão determinar o processamento da JA, a Unidade de Atendimento deverá:
I - processar a JA, independentemente da existência de início de prova material; e
II - emitir o parecer conclusivo previsto no art. 591.
PESQUISA EXTERNA
• Art. 103. Entende-se por pesquisa externa as atividades realizadas junto abeneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas declasse, cartórios, e demais entidades e profissionais credenciados,necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutençãoe revisão de direitos, bem como para o desempenho das atividades deserviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional,bem como para o acompanhamento da execução dos contratos com asinstituições financeiras pagadoras de benefícios.
•
• § 1º A pesquisa externa será realizada por servidor do INSS previamentedesignado por meio de Portaria.
• § 2º Na pesquisa externa poderão ser colhidos depoimentos eexaminados documentos aos quais a lei não assegure sigilo e que visemsanar as dúvidas do solicitante, conforme disposições em ato específico.
§ 3º No caso de órgão público poderá ser dispensada a pesquisa externaquando, por meio de ofício, restar esclarecido o que se pretende comprovar.
§ 4º A pesquisa externa somente será autorizada depois de verificada aimpossibilidade de o interessado apresentar os documentos solicitados peloINSS ou restarem dúvidas nos documentos apresentados.
Art. 104. A empresa colocará à disposição do servidor designado pordirigente do INSS as informações ou registros de que dispuser,relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para finsde instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos eoutorga de benefícios do RGPS, nos termos do § 7º do art. 62 do RPS.
PESQUISA EXTERNA
CARTA DE EXIGÊNCIA
Artigo 61, parágrafo 2º, IN 77- O filiado poderá solicitar aqualquer tempo inclusão, alteração, ratificação ou exclusão dasinformações constantes do CNIS, nos termos dos §§ 1º e 2º doart. 58, independente de requerimento de benefício, de acordocom os seguintes critérios:
§ 2º Caso verificado que a documentação apresentada éinsuficiente a formar convicção ao que se pretende comprovar, aUnidade de Atendimento, conforme o caso, deverá realizar todasas ações necessárias a conclusão do requerimento, ou seja,emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir PesquisaExterna ou processar Justificação Administrativa.
CARTA DE EXIGÊNCIA
Art. 671. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentaçãode documentação incompleta não constitui motivo para recusado requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, sepossa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ouserviço que pretende requerer, sendo obrigatória aprotocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, sefor o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.
DESPACHO
RELATÓRIORESUMO DOS
FATOS
FUNDAMENTAÇÃOMOTIVAÇÃO
REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOSCONCLUSÃO
3ª FASE- DECISÓRIA
3ªFASE- DECISÓRIA
Enunciado 5 CRPS e Artigo687, IN 77- O INSS deve concedero melhor benefício a que osegurado fizer jus, cabendo aoservidor orientar nesse sentido.
PRAZO
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisãonos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações,em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, aAdministração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvoprorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo parainterposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência oudivulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativodeverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir dorecebimento dos autos pelo órgão competente.
4ª FASE- RECURSAL
CRPS
Câmara de Julgamento
Conselho Pleno
Junta de Recurso
CRPS
• Regimento Interno do CRPS- PORTARIA Nº 548, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.
• Fluxo Básico de Processos de Recursos
• Formulário para Interposição de Recurso: Junta
• Formulário para Interposição de Recurso: Câmara
• Enunciados
DICAS
Site INSS
Carta de Concessão
Situação de Benefício
Relação de Vínculos e SC