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/professorpaulonasser
Poder Legislativo
PODER LEGISLATIVO FUNÇÕES
ATÍPICAS TÍPICAS
FISCALIZAR LEGISLAR JULGAR ADMININISTRAR
A PARTIR DO
SEC. XIX
• TCU – Art. 70 caput, CF/88;
• CPI - Art. 58 § 3º CF/88
• Aprovação das contas do Pres. –
Art. 49, IX CF/88
• Fiscalizar os atos do Poder
Executivo – Art. 49, X CF/88
• Prover cargos da
sua estrutura;
• Exercer poder de
polícia.
(Arts. 51 IV e 52 XIII
CF/88)
Senado julga o
Presidente, entre
outros por crime de
Responsabilidade.
Art. 52, I e II CF/88
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PODER
LEGISLATIVO
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
DISTRITO
FEDERAL
Art. 44 CF
BICAMERAL CONGRESSO
NACIONAL
SENADO
CÂMARA DOS
DEPUTADOS
REPRESENTANTES
DO POVO
ART. 46, CAPUT
ART. 45 CAPUT
REPRESENTANTES
DOS ESTADOS
UNICAMERAL ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA REPRESENTANTES
DO POVO
UNICAMERAL
UNICAMERAL CÂMARA
LEGISLATIVA
CÂMARA
MUNICIPAL
REPRESENTANTES
DO POVO
REPRESENTANTES
DO POVO
“FEDERATIVO”
Alguns tipos de Bicameralismo • Aristocrático – Um dos órgãos do legislativo representa uma classe
social – Ex: Inglês
• Federativo – Um dos órgãos representa as entidadesfederativas – Ex: Brasileiro / Americano
• Sistemático – Um dos órgãos do legislativo modera os excessos da representação política – Ex: Francês e Italiano
• Assimétrico ou desigual – A câmara alta não funciona em todas as matérias da câmara baixa. Senadores e deputados atuam em assuntos específicos de suas repectivas alçadas. Ex. Alemanha.
• Simétrico ou Igual – Inexiste primazia de uma casa sobre a outra, onde uma lei para ser aprovada precisa passar pelo crivo das duas casas. Ex. Brasil / EUA.
Poder Legislativo Federal Congresso Nacional
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
SENADO DA REPÚBLICA
CONGRESSO NACIONAL
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
396 assentos, além de dois outros lugares adaptados para
pessoas com deficiência
Os únicos lugares marcados são as primeiras cadeiras voltadas
para o vão central, destinadas aos líderes dos partidos.
A identificação dos 513 deputados durante o processo de
votação no Plenário Ulysses Guimarães é feita por meio da
leitura da impressão digital de cada um, associada a uma senha
pessoal.
A Mesa Diretora, situada num plano elevado de frente para os
assentos dos deputados, tem sete lugares.
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Foto do plenário do senado
PLENÁRIO DO SENADO
81 assentos, todos com lugar marcado para cada um dos três
representantes de cada estado.
A identificação dos 81 senadores durante o processo de votação
é feita por meio da leitura da impressão digital de cada um,
associada a uma senha pessoal.
A Mesa Diretora, situada num plano elevado de frente para os
assentos dos senadores, tem sete lugares.
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Formação da Câmara dos Deputados
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Art. 45, § 1º da CRFB/88
A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número de Deputados não pode ultrapassar quinhentos e treze.
A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número de Deputados não pode ultrapassar quinhentos e treze.
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8
8
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22
10
17
12
25 10
30 16
70
17 18
8
8
46
31
53
Lei Complementar nº 78/93
Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal,
o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze
representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização
estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados
e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos
Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de
vagas a serem disputadas.
Lei Complementar nº 78/93 Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito
Federal, o número de deputados federais não ultrapassará
quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às
eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da
Federação.
Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados
e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos
Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de
vagas a serem disputadas.
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Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal,
o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze
representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização
estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados
e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos
Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de
vagas a serem disputadas.
Lei Complementar nº 78/93
Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal,
o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze
representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização
estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos
Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral
fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos
políticos o número de vagas a serem disputadas.
Lei Complementar nº 78/93
Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal,
o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze
representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização
estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos
Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral
fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos
políticos o número de vagas a serem disputadas.
Lei Complementar nº 78/93
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• EM 2013 O TSE EDITA A RESOLUÇÃO 23.389/2013 QUE DISPÕE
SOBRE O NÚMERO DE MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E
DAS ASSEMBLEIAS E CÂMARA LEGISLATIVA PARA AS ELEIÇÕES
DE 2014.
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• EM 05/12/2013 O CONGRESSO NACIONAL EDITA O DECRETO
LEGISLATIVO Nº 424/2013 QUE “Susta os efeitos da Resolução nº
23.389, de 9 de abril de 2013, expedida pelo Tribunal Superior
Eleitoral, que dispõe sobre o número de membros da Câmara dos
Deputados e das Assembleias e Câmaras Legislativas para as
eleições de 2014”.
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• EM 18/06/2014 O STF, NA ADI Nº 4947 PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO, TENDO COMO AMICUS CURIAE O ESTADO DA PARAÍBA, DO
PARÁ, DO PARANÁ E DE SANTA CATARINA DECLAROU:
I. INCONSTITUCIONAL O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR
78/93 POR VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 45 § 1º DA CF QUE EXIGE LEI
COMPLEMENTAR;
II. INCONSTITUCIONAL A RESOLUÇÃO 23.389/2013 DO TSE POR VIOLAÇÃO DIRETA
DO ART. 45 § 1º DA CF QUE EXIGE LEI COMPLEMENTAR;
III. INCONSTITUCIONAL O DECRETO LEGISLATIVO 424/2013 DO CONGRESSO
NACIONAL POR VIOLAR O ART. 49, V DA CF/88 QUE AUTORIZA A SUSTAÇÃO DE
ATOS DO EXECUTIVO E POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS
PODERES.
EMENTA ADI 4.947 - STF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL
ELEITORAL. ART. 1º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 78/1993. DEFINIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ART. 45, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. PROPORCIONALIDADE RELATIVAMENTE À POPULAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DE NÚMEROS MÍNIMO E MÁXIMO DE REPRESENTANTES.
CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.
INDELEGABILIDADE. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FUNÇÃO NORMATIVA
EM SEDE ADMINISTRATIVA. LIMITES. INVASÃO DE COMPETÊNCIA
Além do número mínimo de representantes, a lei determina que cada Território Federal será representado por quatro Deputados Federais
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Além do número mínimo de representantes, a lei determina que cada Território Federal será representado por quatro Deputados Federais
Art. 45, § 2º da CRFB/88
Pergunta-se:
O número mínimo e máximo de deputados federais, viola o direito a igualdade do voto?
ADI 915 - STF
Formação do Senado
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Art. 46, § 1º da CRFB/88
PODER
LEGISLATIVO
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
DISTRITO
FEDERAL
Art. 44 CF
BICAMERAL CONGRESSO
NACIONAL
SENADO
CÂMARA DOS
DEPUTADOS
REPRESENTANTES
DO POVO
ART. 46, CAPUT
ART. 45 CAPUT
REPRESENTANTES
DOS ESTADOS
UNICAMERAL ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA REPRESENTANTES
DO POVO
UNICAMERAL
UNICAMERAL CÂMARA
LEGISLATIVA
CÂMARA
MUNICIPAL
REPRESENTANTES
DO POVO
REPRESENTANTES
DO POVO
PODER LEGISLATIVO FEDERAL
CONGRESSO NACIONAL
SENADO
CÂMARA DOS DEPUTADOS
REPRESENTANTES DO POVO
3 SENADORES
REPRESENTANTES DOS ESTADOS
FORMAÇÃO PARITÁRIA
FORMAÇÃO PROPORCIONAL A
POPULAÇÃO
Nº DE DEPUTADOS PROPORCIONAL A POPULAÇÃO (MIN 8 / MÁX 70)
SISTEMA MAJORITÁRIO
DE ELEIÇÃO
SISTEMA PROPORCIONAL
DE ELEIÇÃO
SISTEMA ELEITORAL
Art. 46 caput
Art. 45 caput
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Sistemas Eleitorais
Majoritário
Proporcional
Sistema Majoritário
Senado
Chefias do Poder
Executivo
Presidente da República
Governadores dos Estados e
DF
Prefeitos
A
350
B
250
C
150
D
150
E
100
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Pergunta-se:
Esse sistema representa a vontade da maioria?
NÃO
A
350
B
250
C
150
D
150
E
100
100 %
35% 25% 15% 15% 10%
65 %
A
350
B
250
C
150
D
150
E
100
35% 25% 15% 15% 10%
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Pergunta-se:
Quanto tempo dura uma legislatura?
4 anos Art. 44, parágrafo único da CRFB/88
2010 2018 2014 2022
4 ANOS DEPOIS
8 ANOS 8 ANOS
4 ANOS DEPOIS
4 ANOS DEPOIS
Sistema Proporcional
Deputados Federais
Deputados Estaduais
Deputados Distritais
Vereadores
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MDB
350 MIL
PSDB
250MIL
PT
200MIL
PSOL
100MIL
DEM
100MIL
35% 25% 20% 10% 10% 100 CADEIRAS A SEREM PREENCHIDAS EM UMA CASA FICTÍCIA
35
35 Cadeiras
25 Cadeiras
20 Cadeiras
10 Cadeiras
10 Cadeiras
1º - Terminada a votação, divide-se o total de votos válidos pelo número de cargos em
disputa, obtendo-se assim o quociente eleitoral.
Ex: na eleição para vereador houve 100 mil votos válidos e eram 20 vagas. Logo, o
quociente eleitoral será 5 mil (100.000 : 20 = 5.000).
2º - Em seguida, pega-se os votos de cada partido (ou coligação) e divide-se pelo
quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitos de cada partido (quociente
partidário).
Ex: o Partido X e seus candidatos tiveram 20 mil votos. Esses 20 mil serão divididos
pelo quociente eleitoral (5 mil). Logo, esse partido terá direito a 4 vagas de Vereador
(20.000 : 5.000 = 4).
Os candidatos mais bem votados na fila de votação decrescente do partido (ou
coligação irão ocupar tais vagas
NOVA REDAÇÃO CONSTITUCIONAL (EC 97/2017)
ART. 17 (...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos
permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para
adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições
majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária.
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NOVA REDAÇÃO CONSTITUCIONAL (EC 97/2017)
ART. 17 (...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos
permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para
adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições
majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária.
NOVA REDAÇÃO CONSTITUCIONAL (EC 97/2017)
REGRA DE TRANSIÇÃO
ART. 17 (...)
Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições
proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal,
aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
PMDB
350 MIL
PSDB
250MIL
PT
200MIL
PSOL
100MIL
DEM
100MIL
35% 25% 20% 10% 10% 100 CADEIRAS A SEREM PREENCHIDAS EM UMA CASA FICTÍCIA
35
35 Cadeiras
25 Cadeiras
20 Cadeiras
10 Cadeiras
10 Cadeiras
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QUADRO COMPARATIVO DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL
• Representantes dos Estado
e do DF
• Sistema majoritário
• 81 Senadores
• Mandato de 8 anos
• Idade mínima: 35 anos
(art. 14, §3º, VI, a)
• Representantes do povo
• Sistema proporcional
• 513 Deputados
• Mandato de 4 anos
• Idade mínima: 21 anos
(art. 14, §3º, VI, c)
PODER
LEGISLATIVO
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
DISTRITO
FEDERAL
Art. 44 CF
BICAMERAL CONGRESSO
NACIONAL
SENADO
CÂMARA DOS
DEPUTADOS
REPRESENTANTES
DO POVO
ART. 46, CAPUT
ART. 45 CAPUT
REPRESENTANTES
DOS ESTADOS
UNICAMERAL ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA REPRESENTANTES
DO POVO
UNICAMERAL
UNICAMERAL CÂMARA
LEGISLATIVA
CÂMARA
MUNICIPAL
REPRESENTANTES
DO POVO
REPRESENTANTES
DO POVO
PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
REPRESENTANTES
DO POVO
FORMAÇÃO
PROPORCIONAL
A POPULAÇÃO
Art. 27 da
CRFB/88
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20
NÚMERO DE DEPUTADOS ESTADUAIS
DEPUTADOS FEDERAIS
8
10
12
15 (12 + 3 )
30 (12 + 18)
50 (12 + 38)
70 (12 + 58)
DEPUTADOS ESTADUAIS
MACETE
PASSOU DE 12, SOMA 24
24
30 36
(36+ 03) = 39
(36+ 18) = 54
(36+ 38) = 74
(36+ 58) = 94
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PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
REPRESENTANTES
DO POVO
FORMAÇÃO
PROPORCIONAL
A POPULAÇÃO
Art. 27 da
CRFB/88
SISTEMA
PROPORCIONAL
DE ELEIÇÃO
Art. 27 § 1º
da CRFB/88
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA
MUNICIPAL REPRESENTANTES
DO POVO
FORMAÇÃO
PROPORCIONAL
A POPULAÇÃO
Nº DE VEREADORES
ESTABELECIDO PELO ART.
29, IV da CRFB/88
SISTEMA
PROPORCIONAL
DE ELEIÇÃO
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PODER LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA
LEGISLATIVA REPRESENTANTES
DO POVO
FORMAÇÃO
PROPORCIONAL
A POPULAÇÃO
ART. 32 § 3º DA CRFB/88
SISTEMA
PROPORCIONAL
DE ELEIÇÃO
AS MESAS DAS CASAS LEGISLATIVAS
São órgãos de direção da atividade legislativa desenvolvida pela Câmara dos Deputados, Senado Federal e Congresso Nacional.
ART. 57 § 5º DA CRFB/88
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É vedada a recondução para o mesmo cargo na mesa, na eleição imediatamente subsequente.
A recondução não é vedada em legislaturas diferentes. Prática utilizada pelo Senado.
A recondução não é vedada em caso de mandato tampão. (Caso Rodrigo Maia – MS 34602 – STF – decisão liminar) .
ART. 57 § 4º in fine CF/88
Argumentos em favor da recondução no caso de mandato
tampão:
A matéria em discussão não envolve princípio fundamental do
Estado brasileiro;
Não cuida de aspecto essencial para o funcionamento do regime
democrático;
Não interfere com direitos fundamentais da cidadania;
O assunto está mais próxima do universo das escolhas políticas
do que da interpretação constitucional;
Questão interna corporis.
MESA DA CÂMARA
PRESIDENTE
1º VICE PRES.
2º VICE PRES.
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
3º SECRETÁRIO
4º SECRETÁRIO
MESA DO CONGRESSO
PRESIDENTE
1º VICE PRES.
2º VICE PRES.
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
3º SECRETÁRIO
4º SECRETÁRIO
MESA DO SENADO
PRESIDENTE
1º VICE PRES.
2º VICE PRES.
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
3º SECRETÁRIO
4º SECRETÁRIO
MESAS DAS CASAS
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AS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 57 da CRFB
2 FEV 22 DEZ 1 AGO 17 JUL
1º PERÍODO LEGISLATIVO
2º PERÍODO LEGISLATIVO
SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
ART. 57 CAPUT
18 JUL A
31 JUL
22 DEZ 1 FEV
SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDIÁRIA
Art. 57 § § 6º, 7º e 8º
SESSÃO LEGISLATIVA
PREPARATÓRIA Art. 57 § 4º
A SESSÃO LEG. ORDINÁRIA NÃO SERÁ INTENRROMPIDA SEM APROVAÇÕA DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ART. 57 § 2º DA CF/88
CÂMARA DOS DEPUTADOS
SENADO DA REPÚBLICA
CONGRESSO NACIONAL
SESSÃO CONJUNTA – ART. 57 § 3º DA CRFB/88
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MS 33729 – STF
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.
JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL, EM SESSÃO CONJUNTA DE
AMBAS AS CASAS.
1. Decorre do sistema constitucional a conclusão de que o julgamento das contas do
Presidente da República deve ser feito pelo Congresso Nacional em sessão
conjunta de ambas as Casas, e não em sessões separadas.
2. Tal interpretação se extrai do seguinte conjunto de argumentos constitucionais:
(i) caráter exemplificativo do rol de hipóteses de sessões conjuntas (CF, art. 57, §
3º);
SESSÃO CONJUNTA - QUESTÕES CONCRETAS
(ii) natureza mista da comissão incumbida do parecer sobre as contas (CF, art. 161,
§ 1º);
(iii) reserva da matéria ao regimento comum, que disciplina as sessões conjuntas
(CF, art. 161, caput e § 2º), nas quais ambas as Casas se manifestam de maneira
simultânea;
(iv) quando a Constituição desejou a atuação separada de uma das Casas em
matéria de contas presidenciais, instituiu previsão expressa (CF, art. 51, II); e
(v) simetria entre a forma de deliberação das leis orçamentárias e a de verificação
do respectivo cumprimento.
3. Essa compreensão, longe de invadir matéria interna corporis do Parlamento,
constitui fixação do devido processo legislativo em um de seus aspectos
constitucionais mais importantes – a definição do órgão competente para o
julgamento das contas anuais do Presidente da República – matéria sensível ao
equilíbrio entre os Poderes e da qual o Supremo Tribunal Federal, como guardião da
Constituição (CF, art. 102, caput), não pode se demitir. Ademais, a interpretação ora
adotada não contraria, e sim prestigia aquela acolhida em normas internas do
próprio Congresso.
4. Há, no entanto, uma prática estabelecida em sentido diverso. Por essa razão,
deixo de conceder liminar para suspender os efeitos das votações já realizadas. É
necessário, porém, que os futuros julgamentos de contas presidenciais anuais sejam
feitos em sessão conjunta do Congresso Nacional.
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ESTATUTO DO CONGRESSISTA
(Direitos e Deveres do Parlamentar)
IMUNIDADES PARLAMENTARES
•Histórico: Originam-se na Inglaterra, no século XVII, para permitir aos políticos discursar sem o arbítrio monárquico. A partir de então o instituto disseminou-se em todas as nações democráticas do mundo, como decorrência de dois corolários do Direito Constitucional Inglês: freedon of speach e freedon from arrest (liberdade de prisão arbitrária).
IMUNIDADES PARLAMENTARES
MATERIAL (REAL OU SUBSTANTIVA)
FORMAL (PROCESSUAL OU ADJETIVA)
ART. 53 CAPUT DA CRFB/88
ART. 53 §§ 2º AO 5º DA CRFB/88
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IMUNIDADE MATERIAL • INDEPENDE DO LOCAL ONDE PALAVRAS E VOTOS SÃO
PROFERIDOS, EXCETO VEREADORES (Art. 29 VIII CF/88);
• PARA QUE A IMUNIDADE SEJA APLICADA DEVE HAVER NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE AS PALAVRAS PROFERIDAS E O
EXERCÍCIO DO MANDATO.
• E SE AS MANIFESTAÇÕES FOREM EM PLENÁRIO?
NÃO HÁ ORIENTAÇÃO DEFINIDA PELO STF - VER (RE 463.671 E
INQ. 3672)
IMUNIDADE MATERIAL
NATUREZA JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL
"causa de exclusão de crime" (Pontes de Miranda, Nelson Hungria e
José Afonso da Silva);
"causa que se opõe a formação de crime" (Basileu Garcia);
causa funcional de isenção de pena“ (Damásio de Jesus);
causa funcional e pessoal de isenção de pena” (Aníbal Bruno);
"causa de irresponsabilidade" (Heleno Fragoso);
"causa de incapacidade penal por razões políticas" (José Frederico
Marques).
Para o STF (PET 3686), a natureza jurídica dessa
imunidade é causa da exclusão da tipicidade
penal, ou seja, o fato não é típico.
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IMUNIDADE MATERIAL
• EM MATÉRIA CÍVEL
IMPEDE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E
MATERIAS
IMUNIDADE FORMAL ART. 53 §§ 2º AO 5º DA CRFB/88
• CRIA RESTRIÇÕES PARA A PRISÃO. ART. 53 § 2º DA CRFB/88
APENAS EM MATÉRIA PENAL (Uadi Lammego Bulos e Marcelo Novelino);
VEDAÇÃO A QUALQUER PRISÃO (Bernardo Gonçalves)
• PERMITE A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
PENAL. ART. 53 § 3º DA CRFB/88
• (NÃO HÁ, DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 35/2001,
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CASA PARA SER
RECEBIDA A DENÚNCIA PELO STF, CONTRA PARLAMENTAR)
Medida Cautelar contra Parlamentar – ADI 5526 11/10/2017
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu que o Poder Judiciário tem competência para impor a
parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de
Processo Penal (CPP).
Apenas no caso da imposição de medida que dificulte ou impeça, direta
ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial dever
ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação,
nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
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Pergunta-se:
Deputados Estaduais e vereadores tem imunidade?
Pergunta-se: Imunidades parlamentares podem ser renunciadas?
NÃO Imunidades se estendem ao suplente?
NÃO Na condição de Ministros, mantém as imunidades?
NÃO
Outras garantias parlamentares Sigilo da fonte – Art. 53 § 6º CF/88
(Desde que a questão guarde nexo de causalidade com o
exercício da função)
Incorporação às forças armadas – Art. 53 § 7º
Imunidade na vigência de estados de exceção – Art. 53 § 8º
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VEDAÇÕES AOS PARLAMENTARES (Art. 54 da CRFB/88)
PERDA DO MANDATO (Art. 55 da CRFB/88)
Hipóteses de intervenção do Poder Judiciário no processo de perda de mandato
1. Assegurar o cumprimento da Constituição
2. Proteger os Direitos Fundamentais
3. Resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas.
MS 34.327 – STF (Inf. 838 do STF)
• MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO CRIMINAL
DEFINITIVA DE PARLAMENTAR. RECLUSÃO EM REGIME INICIAL
FECHADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUE RESTA DE
MANDATO. HIPÓTESE DE DECLARAÇÃO DE PERDA DO
MANDATO PELA MESA (CF, ART. 55, § 3º).
Quando se tratar de Deputado cujo prazo de prisão em regime
fechado exceda o período que falta para a conclusão de seu mandato,
a perda se dá como resultado direto e inexorável da condenação,
sendo a decisão da Câmara dos Deputados vinculada e declaratória.
Perda de Mandato por prisão em regime fechado MS 32.326
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• Trata-se de hipótese de suspensão de direitos políticos (Art.
15 c/c 37 § 4º da CF/88)
• Nesse caso a perda de mandado é declarada pela mesa da
casa.
Perda de Mandato condenação em Ação de Improbidade MS 25.917
• Com o fim do voto secreto para a perda de mandato em
razão da EC 76/13 e pela regra de aplicação simétrica
trazida pelo art. 27 § 1ª da CF/88 aos Deputados Estaduais,
a perda de mandato de nas Assembleias Legislativas
também será por votação aberta.
Simetria da votação aberta para perda de Mandato de Deputado Estadual
ADI 2461 e 3208
• O objetivo da regra constitucional é evitar a renuncia para
não ser atingido pela inelegibilidade de 8 anos.
• Nem mesmo a renúncia antes da instauração do processo
impede a inelegibilidade, posto que a Lei Complementar
135/2010, alterando o art. 1º, I, k da Lei Complementar 64/90
torna inelegível o candidato que renunciar desde o
oferecimento da representação ou petição capaz de
autorizar a abertura do processo.
Renúncia para fugir da perda de madato Art. 55 § 4º da CF/88
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COMISSÕES PARLAMENTARES
São concebidas como órgãos técnicos de estudo e
investigação, distribuída na estrutura interna da Câmara
do Senado e do Congresso, divididas em permanentes e
temporárias
Art. 58 da CRFB/88
Comissões Permanentes. Exemplos:
• Agricultura e política Rural
• Ciência e Tecnologia
• Comunicação e informática
• Constituição, Justiça e Redação
• Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias
• Amazônia e Desenvolvimento Regional, Economia, Indústria e Comércio
• Educação, Cultura e Desporto
• Fiscalização Financeira e Controle, Finanças e Tributação
• Minas e Energia
• Relações Exteriores e Defesa Nacional
• Seguridade social e família
Comissões Temporárias:
Existem até o término da legislatura, ou antes quando
alcançado antes o fim que se pretendia.
Se subdividem em:
• Comissão especial – Serve para, por exemplo,
elaboração de parecer sobre determinada PEC;
• Comissão Externa – para realizar trabalhos
externos à casa.
• Comissão Parlamentar de Inquérito.
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Comissões mistas (Ex: art. 166 § 6º; 62 § 9º da CF/88)
Comissões representativa (Art. 58 § 4º da CF/88)
Comissão Parlamentar de Inquérito
•Surgem na Inglaterra embora haja divergência
doutrinária sobre a data (1571 ou 1689)
•Fundamentos Legais: Art. 58 § 3º da CF; Lei
1.579/52; Lei 10.001/00; LC 105/01.
REQUERIMENTO DE UM TERÇO
PRESSUPOSTOS MATERIAIS
DA CPI
FATO DETERMINADO
EM CONJUNTO OU
SEPARADAMENTE
CONCLUSÃO ENCAMINHADA
AO MP
PRAZO CERTO
DIREITO DE MINORIA
*INSTALAÇÃO (ADI 3.619 STF)
* INDICAÇÃO DE MEMBROS
(MS 24.831 STF/MS 24.845 STF)
*Nº DE CPI MÁXIMO EM
ANDAMENTO (ADI 1.635 STF)
FATOS CONEXOS
MS 23.639 STF
HC 71.039 STF
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Poderes de Investigação (O que a vedado a CPI)
• Praticas atos que forem reserva de jurisdição;
• Condenar;
• Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
• Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
• Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
• Desrespeitar o pacto federativo quanto ao seu objeto de investigação.
• Investigar negócios privados;
Vedado a CPI (O que a CPI não pode)
• Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;
• Expedir mandado de prisão
• Impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
• Convocar chefes do Poder Executivo para depor
• Convocar Juiz para depor sobre decisões judiciais
• Oitiva da esposa do investigado: A testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas sendo cônjuge de um dos investigados, não é obrigado a firmar compromisso de dizer a verdade. HC 86.355.
(O que a CPI pode)
• Convocar ministro de Estado;
• Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
• Ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se auto incriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
• Determinar condução coercitiva
• Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
• Prender em flagrante delito;
• Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
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Poderes de Investigação (O que a CPI pode)
• Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
• Pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
• Determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias;
• Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
• Convocar Juízes para depor sobre questões administrativas;
/professorpaulonasser