Acordão Descrevendo Minunciosamente Os Documentos Do Imóvel Do Incra e Cancelando a Bitributação...
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000035476
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº0001124-10.2012.8.26.0095, da Comarca de Brotas, em que é apelanteMARIA PIA FORMICA LOPES COIMBRA, é apelado PREFEITURA
MUNICIPAL DE BROTAS.
ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal deJustiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento aorecurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra esteacórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente semvoto), PAULO GALIZIA E JOÃO ALBERTO PEZARINI.
São Paulo, 30 de janeiro de 2014.
HENRIQUE HARRIS JÚNIOR
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
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APELAÇÃO Nº 0001124-10.2012.8.26.0095 PÁG. 2/11
VOTO Nº 1658/2013
14ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO nº 0001124-10.2012.8.26.0095
APELANTE: MARIA PIA FORMICA LOPES COIMBRA APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BROTAS
Apelação. Ação Anulatória de Débito Fiscal. IPTU doexercício de 2012. Imóvel tributado com ITR e IPTU.Critério da destinação do imóvel. Imóvel cadastrado noINCRA, com atividade agrícola e pecuária preponderante.Sujeição ao ITR. Decisão reformada. Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença
de fls. 279/280vº, que julgou improcedentes o pedido principal contido na
Ação Anulatória de Débito Fiscal e a respectiva Ação Cautelar, extinguindo
ambos os processos com resolução do mérito, nos termos no art. 269, I, do
CPC, com a condenação da autora, em cada um dos processos, ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor atualizado de cada causa.
Inconformada, apela a recorrente (fls. 282/291),
pleiteando a reforma do julgado. Para tanto, sustenta, em síntese, que o
imóvel sobre o qual a requerida faz incidir o IPTU, embora tenha parte
localizada no perímetro urbano ou de expansão urbana, destina-se
preponderantemente a atividades agrícola e pecuária, razão pela qual deve
ser desconstituído o lançamento.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e
suspensivo (fls. 294).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 297/309).
É o relatório.
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Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal julgada improcedente pela r. sentença de fls. 279/280vº, que entendeu
correta a incidência de IPTU e taxas sobre o imóvel denominado “Chácara
Coimbra”, localizado no Município de Brotas, sendo esse o motivo da
presente insurgência recursal.
Pois bem.
Da compulsa dos autos, depreende-se que a questão
principal a ser analisada por este Juízo ad quem versa sobre apossibilidade de incidência ou não do IPTU sobre a propriedade da
apelante, localizada, segundo o Plano Diretor da Prefeitura Municipal de
Brotas, na Zona de Uso Diversificado ZUD 1.
Inicialmente, tem-se por prejudicada a impugnação
formulada pela municipalidade de Brotas no tocante ao pedido da apelante
de que a distribuição se desse por prevenção, considerando-se que esta se
deu livremente, conforme termo de distribuição de fls. 318.
Feita tal consideração, passo à análise meritória da
ação.
Depreende-se dos autos que Prefeitura Municipal de
Brotas pretende tributar, por meio de IPTU, uma área de 6.000 m², que
representa uma pequena parcela da área do imóvel denominado fazenda
"Coimbra", o qual possui uma área total equivalente a 26,22 alqueires (ou63,45 ha). Releva notar que tal área encontra-se devidamente cadastrada
junto ao INCRA, sujeitando-se, assim, ao recolhimento do ITR, conforme fl.
53.
Contudo, restou incontroverso nos autos que o imóvel
em tela inclui-se na área de expansão urbana, por força da lei municipal nº
832/91, sendo certo que, pelo critério da localização, permitiria a cobrança
do IPTU.
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E, com base em tal entendimento o Juiz de primeiro
grau fundamentou a sentença de improcedência da Ação Anulatória deLançamento Fiscal.
Insta observar que a Lei Complementar nº 0001/2003
(Código Tributário Municipal), no seu art. 88 dispõe que: “O imposto não é
devido pelos proprietários titulares de domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de bem imóvel cujo terreno tenha área superior a 1,00 (um
hectare) que, mesmo localizado na zona urbana ou urbanizável, seja
utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agro-industrial”.
Assim, em que pese o r. posicionamento do d.
Magistrado “a quo”, perfilho do entendimento de que “o critério da
localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a
incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se também a
destinação econômica” (AgReg 993.224-SP).
Confira-se, nesse sentido, o entendimento do STJ:
" TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR. INCIDÊNCIA . IMÓVEL
URBANO. IMÓVEL RURAL. CRITÉRIOS A SEREM
OBSERVADOS. LOCAL IZAÇÃ O E DESTINAÇÃ O.
DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA . [...] 4. O ITR não
inc ide som ente sobre os imóveis local izados n a
zona ru ral d o mun icípi o, m as também sobr e
aqu eles qu e, situ ado s na área u rbana, são
compro vadam ente u ti l izados em expl oração
extrat iva, vegetal, pecuária ou agro ind us trial. 5.
Recurso especial a que se nega provimento." (RESP
472.628/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17.08.2004, DJ 27.09.2004 p. 310).
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A propósito, assim também se tem decidido neste E.
Tribunal de Justiça:
“Apelação. Ação declaratória - Cobrança de IPTU e
ITR - Imóvel localizado em área urbanizável, mas com
atividades rurais A inc idênc ia do IPTU ou d o ITR
enc on tra-se ads tri ta à in terp retação co nj ug ada do s
cr itéri os to pog ráfico e de des ti nação do im óvel -Inteligência do art. 32 do CTN e do art. 15 do Decreto-
Lei nº 57/66 - Comprovação nos autos de que o
imóvel, é destinado à atividade rural - Não incidência
do IPTU, mas de ITR - Precedentes do STJ e TJSP -
Sentença reformada - Recurso provido.” (TJSP.
Apelação com Revisão 0056894-68.2010.8.26.0576;
18ª Câmara de Direito Público; rel. Roberto Martins de
Souza; j. 14/03/2013).
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória. IPTU do
exercício de 2010. IPTU X ITR. Imóvel situado em
zona urbana. Jurisprudência do STJ pelo critério da
destinação econômica do imóvel em detrimento da
localização. Comprovação do recolhimento do ITR e
do cadastro de imóvel rural. Prova pericial.
Constatação da exploração agropecuária. Sentença
mantida. Recurso improvido”. (Ap.
0001422-86.2010.8.26.0219, 15ª Câmara de Direito
Público, Rel. Eutálio Porto, j. 23/05/2013).
Deste modo, de rigor, para o caso, constatar-se a
destinação do imóvel.
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E, nesse contexto, sob uma análise minuciosa do
conjunto probatório contido nos autos, é possível concluir-se peloaproveitamento rural do imóvel, levando-se em consideração o seu
cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
(fls. 53); os comprovantes de declaração de Imposto Territorial Rural (fls.
28/49); comprovantes de venda do leite produzido no período de 2011/2012
(fls. 54/62 e 96/99 da Ação cautelar); comprovantes de pagamento de
frete de caminhão (fls. 66/77); demonstrativos de entrega de leite ao
Laticínios Gege Ltda. (fls. 78), termo de Abertura de livros de registros deempregados mantidos na propriedade, do qual consta que o negócio nela
desenvolvido é de “agropecuária” (fls. 79); registros de empregados, que
ocupam o cargo de “trabalhador rural” (fls. 81/92), dentre outros
documentos encartados, como fotos e panfletos que afirmam a atividade
rural da propriedade (94/102).
Note-se, ainda, que as Declarações do ITR dos
exercícios de 2007 a 2011 (fls. 28/49) destacam que o índice de exploraçãode atividades agropecuárias alcança 90,4% da área total do imóvel (fls.
28/49).
Nesse contexto, também o Anexo 2 do Plano Diretor
de Brotas insere a propriedade na ZUD-Zona de Uso Diversificado, que é
classificada pelo art. 89, b, III, da Lei Complementar Municipal nº 0012/2006
como:
“ZUD- Zona de estimulo à atividade produtiva e à
geração de postos de trabalho onde a diversidade de
atividades, sem controle de porte, apresenta maiores
potencialidades de interferência e impacto ambiental.
a) Categoria única As ocupações industriais, galpões
para armazenamento, transportadoras, serviços de
grande porte e atividades correlatas, residenciais com
baixa densidade, além de chácaras de veraneio,
agrícola, familiar, atividade de esporte, lazer e
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hospedagem são permitidas.” (fls. 104/109).
Não menos importante é o laudo pericial de fls.
150/167, que, apesar de ter sido elaborado em 1998 para embasar a
decisão de outro feito, concluiu que “[...] a propriedade do requerente,
apesar de situar-se em zona urbana do município de Brotas, ali são
desenvolvidas atividades preponderantemente rurais. Essa conclusão
também é possível de se chegar, quando se verifica que as atividades
rurais são exercidas com maior habitualidade.” (fls. 157).Vale, ainda, a transcrição de alguns trechos extraídos
do referido laudo:
“A propriedade do requerente é denominada de
fazenda “Coimbra” e de acordo com documentos
acostados na inicial e outros pesquisados pela perícia,
verificou-se que a mesma possui uma área superficialtotal de 26,22 alqueires equivalente a 63,45ha.,
descrita e individualizada, conforme os títulos
aquisitivos que constituem as transcrições:
[...]
De acordo com vistorias realizadas “in loco”, a
perícia constatou que numa gleba de terreno, com
área aproximada de 24,00 alqueires, são
desenvolvidas atividades relacionadas com agricultura
e pecuária leiteira, existindo na mesma, formação de
pastagem do tipo brachiária, napier, feno, cana-de-
açúcar, mandioca, abóbora, criação de gado leiteiro,
equinos e etc.
[...]
Em parte dessa área com 2,50 alqueires, o
Requerente concentra atividades relacionadas a
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acampamento rural ou ecoturismo rural, com lazer e
recreação, ou seja, esse local constitui num sítio delazer, onde todos os atrativos ali existentes são de um
clube de campo.
[...]
Na vistoria realizada ficou constatado que na
propriedade existe criação de gado leiteiro, das raças
holandesa e girolandia, com ordenha e
comercialização do leite, onde observamos aexistência de 90 (noventa) vacas leiteiras, 18 (dezoito)
bezerros, 16 (dezesseis) equinos, além de criação de
coelhos, porcos e bípedes.
[...]
Esclarecemos que a atividade de acampamento
rural e ou ecoturismo rural, é direcionada para
crianças de 04 a 16 anos, não sendo constante, ouseja, é realizado em determinadas épocas do ano, em
períodos de férias escolares, feriados prolongados e
também, esporadicamente, nos fins de semana.
Salientamos que no dia de nossa vistoria, a área
destinada a acampamento rural e ou ecoturismo rural,
encontrava-se sem qualquer ocupação.
A perícia constatou que no restante da
propriedade, ou seja, na área de aproximadamente
24,00 alqueires, as atividades ali desenvolvidas
diariamente e ininterruptamente o ano todo, são as
relativas a agricultura e pecuária leiteira.
[...].”
Evidencia-se, portanto, que apesar da finalidade mista
do imóvel em destaque, por também se dedicar a atividades de lazer, ali
são desenvolvidas atividades preponderantemente rurais.
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Assim, incabível que a autora da demanda arque
simultaneamente com o pagamento de IPTU e ITR. Aliás, é o que prescreve Eduardo M. F. Jardim, sobre
o tema:
“ B it r ibu tação caracteriza-se pela tributação de um
mesmo fato jurídico tributário por duas pessoas
constitucionais. O nosso sistema constitucional
atribuiu faixas de competência privativa às pessoas
políticas, o que, desde logo, veda a pos sibi l idade deoc or rer a b itr ib ut ação .” (Dicionário Jurídico Tributário
Eduardo Marcial Ferreira Jardim Dialética, 2000 3ª
Edição, pág. 32)
Confira-se, nesse sentido, o quanto decidido por este
E. Tribunal de Justiça:
“Declaratória. Inexistência de relação jurídico-
tributária. Bit ri bu tação. ITR e IPTU. Município de
Itatiba. Imóvel tributado pelo ITR. Enqu an to não
cancelado o lançamento do imposto terr i tor ial
ru ral não p od e hav er lançamento do IPTU embora o
imóvel não mais se enquadre como rural nos termos
da legislação. Inversão no resultado para procedência
da ação. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso
provido.” (TJSP. Apelação nº
0029602-47.1997.8.26.0000; Des. Edgard Lauand; j.
12/05/1998)
Ademais, não há prova nos autos de que a
Municipalidade de Brotas tenha informado o INCRA da pretensão de lançar
o IPTU sobre o imóvel em análise, o que, de per si, torna incabível acobrança.
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APELAÇÃO Nº 0001124-10.2012.8.26.0095 PÁG. 10/11
Sobre o tema, ensina de Hely Lopes Meirelles:
"Instituída ou alterada por lei municipal a zona urbana
o prefeito deverá comunicar o fato ao INCRA, juntando
cópia do texto legal, para que providencie a exclusão
do lançamento do ITR a partir do exercício seguinte,
em que os imóveis por ela abrangidos estarão sujeitos
ao IPTU." (Direito Municipal Brasileiro, 14ª edição, São
Paulo: Malheiros Editores, página 208).
A corroborar o discorrido, vale destacar as ementas
dos seguintes julgados proferidos em caso análogo, envolvendo a
propriedade em tela:
”APELAÇÃO. Ação Anulatória e Cautelar. Exigência
de IPTU. Impossibilidade. Insuficiente o critério da
localização do imóvel. Destinação agrícola e pecuária
preponderante. Imóvel devidamente cadastrado no
Incra com regular recolhimento do ITR. Ausência de
comunicação ao INCRA. Negado provimento ao
recuso.” (AP nº 0150084-43.2005, Rel. Des. JOÃO
ALBERTO PEZARINI, j. em 29/04/2010).
“APELAÇÃO. Embargos à Execução. Exigência de
IPTU dos exercícios de 1997 a 2000 e taxa de água e
esgoto de 2000. Impossibilidade. Insuficiente o critério
da localização do imóvel. Destinação agrícola e
pecuária preponderante. Imóvel devidamente
cadastrado no Incra com regular recolhimento do ITR.
Ausência de comunicação ao INCRA. Indevidacobrança do IPTU. Taxa rebatida de forma genérica
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APELAÇÃO Nº 0001124-10.2012.8.26.0095 PÁG. 11/11
nos embargos, não sendo objeto de impugnação em
sede recursal. Mantida a cobrança. Recurso providoapenas para afastar as cobranças de IPTU dos
referidos exercícios. IPTU exercício de 1998.
Exigência afastada por decisão transitada em julgado
proferida nos autos da ação Anulatória n° 150/98.
Extinção parcial da referida execução, afastando-se a
cobrança do IPTU de 1998.” (AP nº 0369083-21.2009,
Rel. Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI, j. em26/05/2011).
Assim, imperiosa a reforma do decisum a quo, para o
fim de declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU do imóvel sub judice,
cancelando-se o crédito inscrito em dívida ativa. Em consequência disto,
ficam invertidos os ônus sucumbenciais em favor da autora.
Por fim, consideram-se prequestionados todos osartigos legais e constitucionais invocados pelas partes.
Isto posto, dou provimento ao recurso.
HENRIQUE HARRIS JÚNIOR
RELATOR