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    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Registro: 2014.0000035476

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº0001124-10.2012.8.26.0095, da Comarca de Brotas, em que é apelanteMARIA PIA FORMICA LOPES COIMBRA, é apelado PREFEITURA

    MUNICIPAL DE BROTAS.

    ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal deJustiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento aorecurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra esteacórdão.

    O julgamento teve a participação dos Exmos.

    Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente semvoto), PAULO GALIZIA E JOÃO ALBERTO PEZARINI.

    São Paulo, 30 de janeiro de 2014.

    HENRIQUE HARRIS JÚNIOR

    RELATOR

    Assinatura Eletrônica

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    APELAÇÃO Nº 0001124-10.2012.8.26.0095 PÁG. 2/11

    VOTO Nº 1658/2013

    14ª Câmara de Direito Público

     APELAÇÃO nº 0001124-10.2012.8.26.0095

     APELANTE: MARIA PIA FORMICA LOPES COIMBRA APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BROTAS

    Apelação. Ação Anulatória de Débito Fiscal. IPTU doexercício de 2012. Imóvel tributado com ITR e IPTU.Critério da destinação do imóvel. Imóvel cadastrado noINCRA, com atividade agrícola e pecuária preponderante.Sujeição ao ITR. Decisão reformada. Recurso provido.

    Trata-se de apelação interposta em face da sentença

    de fls. 279/280vº, que julgou improcedentes o pedido principal contido na

     Ação Anulatória de Débito Fiscal e a respectiva Ação Cautelar, extinguindo

    ambos os processos com resolução do mérito, nos termos no art. 269, I, do

    CPC, com a condenação da autora, em cada um dos processos, ao

    pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,

    fixados em 10% sobre o valor atualizado de cada causa.

    Inconformada, apela a recorrente (fls. 282/291),

    pleiteando a reforma do julgado. Para tanto, sustenta, em síntese, que o

    imóvel sobre o qual a requerida faz incidir o IPTU, embora tenha parte

    localizada no perímetro urbano ou de expansão urbana, destina-se

    preponderantemente a atividades agrícola e pecuária, razão pela qual deve

    ser desconstituído o lançamento.

    O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e

    suspensivo (fls. 294).

    Foram apresentadas contrarrazões (fls. 297/309).

    É o relatório.

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    Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal julgada improcedente pela r. sentença de fls. 279/280vº, que entendeu

    correta a incidência de IPTU e taxas sobre o imóvel denominado “Chácara

    Coimbra”, localizado no Município de Brotas, sendo esse o motivo da

    presente insurgência recursal.

    Pois bem.

    Da compulsa dos autos, depreende-se que a questão

    principal a ser analisada por este Juízo ad quem  versa sobre apossibilidade de incidência ou não do IPTU sobre a propriedade da

    apelante, localizada, segundo o Plano Diretor da Prefeitura Municipal de

    Brotas, na Zona de Uso Diversificado ZUD 1.

    Inicialmente, tem-se por prejudicada a impugnação

    formulada pela municipalidade de Brotas no tocante ao pedido da apelante

    de que a distribuição se desse por prevenção, considerando-se que esta se

    deu livremente, conforme termo de distribuição de fls. 318.

    Feita tal consideração, passo à análise meritória da

    ação.

    Depreende-se dos autos que Prefeitura Municipal de

    Brotas pretende tributar, por meio de IPTU, uma área de 6.000 m², que

    representa uma pequena parcela da área do imóvel denominado fazenda

    "Coimbra", o qual possui uma área total equivalente a 26,22 alqueires (ou63,45 ha). Releva notar que tal área encontra-se devidamente cadastrada

     junto ao INCRA, sujeitando-se, assim, ao recolhimento do ITR, conforme fl.

    53.

    Contudo, restou incontroverso nos autos que o imóvel

    em tela inclui-se na área de expansão urbana, por força da lei municipal nº

    832/91, sendo certo que, pelo critério da localização, permitiria a cobrança

    do IPTU.

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    E, com base em tal entendimento o Juiz de primeiro

    grau fundamentou a sentença de improcedência da Ação Anulatória deLançamento Fiscal.

    Insta observar que a Lei Complementar nº 0001/2003

    (Código Tributário Municipal), no seu art. 88 dispõe que: “O imposto não é

    devido pelos proprietários titulares de domínio útil ou possuidores, a

    qualquer título, de bem imóvel cujo terreno tenha área superior a 1,00 (um

    hectare) que, mesmo localizado na zona urbana ou urbanizável, seja

    utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola,

     pecuária ou agro-industrial”.

     Assim, em que pese o r. posicionamento do d.

    Magistrado “a quo”, perfilho do entendimento de que “o critério da

    localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a

    incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se também a

    destinação econômica”  (AgReg 993.224-SP).

    Confira-se, nesse sentido, o entendimento do STJ:

    " TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR. INCIDÊNCIA . IMÓVEL

    URBANO. IMÓVEL RURAL. CRITÉRIOS A SEREM

    OBSERVADOS. LOCAL IZAÇÃ O E DESTINAÇÃ O.

    DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA . [...] 4. O ITR não

    inc ide som ente sobre os imóveis local izados n a

    zona ru ral d o mun icípi o, m as também sobr e

    aqu eles qu e, situ ado s na área u rbana, são

    compro vadam ente u ti l izados em expl oração

    extrat iva, vegetal, pecuária ou agro ind us trial.  5.

    Recurso especial a que se nega provimento." (RESP

    472.628/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

    NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em

    17.08.2004, DJ 27.09.2004 p. 310).

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     A propósito, assim também se tem decidido neste E.

    Tribunal de Justiça:

      “Apelação. Ação declaratória - Cobrança de IPTU e

    ITR - Imóvel localizado em área urbanizável, mas com

    atividades rurais A inc idênc ia do IPTU ou d o ITR

    enc on tra-se ads tri ta à in terp retação co nj ug ada do s

    cr itéri os to pog ráfico e de des ti nação do im óvel   -Inteligência do art. 32 do CTN e do art. 15 do Decreto-

    Lei nº 57/66 - Comprovação nos autos de que o

    imóvel, é destinado à atividade rural - Não incidência

    do IPTU, mas de ITR - Precedentes do STJ e TJSP -

    Sentença reformada - Recurso provido.”   (TJSP.

     Apelação com Revisão 0056894-68.2010.8.26.0576;

    18ª Câmara de Direito Público; rel. Roberto Martins de

    Souza; j. 14/03/2013).

    “APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória. IPTU do

    exercício de 2010. IPTU X ITR. Imóvel situado em

    zona urbana. Jurisprudência do STJ pelo critério da

    destinação econômica do imóvel em detrimento da

    localização. Comprovação do recolhimento do ITR e

    do cadastro de imóvel rural. Prova pericial.

    Constatação da exploração agropecuária. Sentença

    mantida. Recurso improvido”.  (Ap.

    0001422-86.2010.8.26.0219, 15ª Câmara de Direito

    Público, Rel. Eutálio Porto, j. 23/05/2013).

    Deste modo, de rigor, para o caso, constatar-se a

    destinação do imóvel.

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    E, nesse contexto, sob uma análise minuciosa do

    conjunto probatório contido nos autos, é possível concluir-se peloaproveitamento rural do imóvel, levando-se em consideração o seu

    cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

    (fls. 53); os comprovantes de declaração de Imposto Territorial Rural (fls.

    28/49); comprovantes de venda do leite produzido no período de 2011/2012

    (fls. 54/62 e 96/99 da Ação cautelar); comprovantes de pagamento de

    frete de caminhão (fls. 66/77); demonstrativos de entrega de leite ao

    Laticínios Gege Ltda. (fls. 78), termo de Abertura de livros de registros deempregados mantidos na propriedade, do qual consta que o negócio nela

    desenvolvido é de “agropecuária” (fls. 79); registros de empregados, que

    ocupam o cargo de “trabalhador rural” (fls. 81/92), dentre outros

    documentos encartados, como fotos e panfletos que afirmam a atividade

    rural da propriedade (94/102).

    Note-se, ainda, que as Declarações do ITR dos

    exercícios de 2007 a 2011 (fls. 28/49) destacam que o índice de exploraçãode atividades agropecuárias alcança 90,4% da área total do imóvel (fls.

    28/49).

    Nesse contexto, também o Anexo 2 do Plano Diretor

    de Brotas insere a propriedade na ZUD-Zona de Uso Diversificado, que é

    classificada pelo art. 89, b, III, da Lei Complementar Municipal nº 0012/2006

    como:

    “ZUD- Zona de estimulo à atividade produtiva e à

    geração de postos de trabalho onde a diversidade de

    atividades, sem controle de porte, apresenta maiores

     potencialidades de interferência e impacto ambiental.

    a) Categoria única As ocupações industriais, galpões

     para armazenamento, transportadoras, serviços de

    grande porte e atividades correlatas, residenciais com

    baixa densidade, além de chácaras de veraneio,

    agrícola, familiar, atividade de esporte, lazer e

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    hospedagem são permitidas.”   (fls. 104/109).

    Não menos importante é o laudo pericial de fls.

    150/167, que, apesar de ter sido elaborado em 1998 para embasar a

    decisão de outro feito, concluiu que “[...] a propriedade do requerente,

    apesar de situar-se em zona urbana do município de Brotas, ali são

    desenvolvidas atividades preponderantemente rurais. Essa conclusão

    também é possível de se chegar, quando se verifica que as atividades

    rurais são exercidas com maior habitualidade.”  (fls. 157).Vale, ainda, a transcrição de alguns trechos extraídos

    do referido laudo:

    “A propriedade do requerente é denominada de

    fazenda “Coimbra” e de acordo com documentos

    acostados na inicial e outros pesquisados pela perícia,

    verificou-se que a mesma possui uma área superficialtotal de 26,22 alqueires equivalente a 63,45ha.,

    descrita e individualizada, conforme os títulos

    aquisitivos que constituem as transcrições:

    [...] 

    De acordo com vistorias realizadas “in loco”, a

     perícia constatou que numa gleba de terreno, com

    área aproximada de 24,00 alqueires, são

    desenvolvidas atividades relacionadas com agricultura

    e pecuária leiteira, existindo na mesma, formação de

     pastagem do tipo brachiária, napier, feno, cana-de-

    açúcar, mandioca, abóbora, criação de gado leiteiro,

    equinos e etc.

    [...] 

    Em parte dessa área com 2,50 alqueires, o

    Requerente concentra atividades relacionadas a

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    acampamento rural ou ecoturismo rural, com lazer e

    recreação, ou seja, esse local constitui num sítio delazer, onde todos os atrativos ali existentes são de um

    clube de campo.

    [...] 

      Na vistoria realizada ficou constatado que na

     propriedade existe criação de gado leiteiro, das raças

    holandesa e girolandia, com ordenha e

    comercialização do leite, onde observamos aexistência de 90 (noventa) vacas leiteiras, 18 (dezoito)

    bezerros, 16 (dezesseis) equinos, além de criação de

    coelhos, porcos e bípedes.

    [...] 

    Esclarecemos que a atividade de acampamento

    rural e ou ecoturismo rural, é direcionada para

    crianças de 04 a 16 anos, não sendo constante, ouseja, é realizado em determinadas épocas do ano, em

     períodos de férias escolares, feriados prolongados e

    também, esporadicamente, nos fins de semana.

    Salientamos que no dia de nossa vistoria, a área

    destinada a acampamento rural e ou ecoturismo rural,

    encontrava-se sem qualquer ocupação.

     A perícia constatou que no restante da

     propriedade, ou seja, na área de aproximadamente

    24,00 alqueires, as atividades ali desenvolvidas

    diariamente e ininterruptamente o ano todo, são as

    relativas a agricultura e pecuária leiteira.

    [...].” 

    Evidencia-se, portanto, que apesar da finalidade mista

    do imóvel em destaque, por também se dedicar a atividades de lazer, ali

    são desenvolvidas atividades preponderantemente rurais.

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     Assim, incabível que a autora da demanda arque

    simultaneamente com o pagamento de IPTU e ITR. Aliás, é o que prescreve Eduardo M. F. Jardim, sobre

    o tema:

    “ B it r ibu tação   caracteriza-se pela tributação de um

    mesmo fato jurídico tributário por duas pessoas

    constitucionais. O nosso sistema constitucional

    atribuiu faixas de competência privativa às pessoas

     políticas, o que, desde logo, veda a pos sibi l idade deoc or rer a b itr ib ut ação .”  (Dicionário Jurídico Tributário

    Eduardo Marcial Ferreira Jardim Dialética, 2000 3ª

    Edição, pág. 32)

    Confira-se, nesse sentido, o quanto decidido por este

    E. Tribunal de Justiça:

      “Declaratória. Inexistência de relação jurídico-

    tributária. Bit ri bu tação. ITR e IPTU.  Município de

    Itatiba. Imóvel tributado pelo ITR. Enqu an to não

    cancelado o lançamento do imposto terr i tor ial

    ru ral não p od e hav er lançamento do IPTU  embora o

    imóvel não mais se enquadre como rural nos termos

    da legislação. Inversão no resultado para procedência

    da ação. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso

     provido.” (TJSP. Apelação nº

    0029602-47.1997.8.26.0000; Des. Edgard Lauand; j.

    12/05/1998)

     Ademais, não há prova nos autos de que a

    Municipalidade de Brotas tenha informado o INCRA da pretensão de lançar

    o IPTU sobre o imóvel em análise, o que, de per si, torna incabível acobrança.

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    Sobre o tema, ensina de Hely Lopes Meirelles:

    "Instituída ou alterada por lei municipal a zona urbana

    o prefeito deverá comunicar o fato ao INCRA, juntando

    cópia do texto legal, para que providencie a exclusão

    do lançamento do ITR a partir do exercício seguinte,

    em que os imóveis por ela abrangidos estarão sujeitos

    ao IPTU." (Direito Municipal Brasileiro, 14ª edição, São

    Paulo: Malheiros Editores, página 208).

     A corroborar o discorrido, vale destacar as ementas

    dos seguintes julgados proferidos em caso análogo, envolvendo a

    propriedade em tela:

    ”APELAÇÃO. Ação Anulatória e Cautelar. Exigência

    de IPTU. Impossibilidade. Insuficiente o critério da

    localização do imóvel. Destinação agrícola e pecuária

     preponderante. Imóvel devidamente cadastrado no

    Incra com regular recolhimento do ITR. Ausência de

    comunicação ao INCRA. Negado provimento ao

    recuso.”   (AP nº 0150084-43.2005, Rel. Des. JOÃO

     ALBERTO PEZARINI, j. em 29/04/2010).

    “APELAÇÃO. Embargos à Execução. Exigência de

    IPTU dos exercícios de 1997 a 2000 e taxa de água e

    esgoto de 2000. Impossibilidade. Insuficiente o critério

    da localização do imóvel. Destinação agrícola e

     pecuária preponderante. Imóvel devidamente

    cadastrado no Incra com regular recolhimento do ITR.

     Ausência de comunicação ao INCRA. Indevidacobrança do IPTU. Taxa rebatida de forma genérica

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    nos embargos, não sendo objeto de impugnação em

    sede recursal. Mantida a cobrança. Recurso providoapenas para afastar as cobranças de IPTU dos

    referidos exercícios. IPTU exercício de 1998.

    Exigência afastada por decisão transitada em julgado

     proferida nos autos da ação Anulatória n° 150/98.

    Extinção parcial da referida execução, afastando-se a

    cobrança do IPTU de 1998.”  (AP nº 0369083-21.2009,

    Rel. Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI, j. em26/05/2011).

     Assim, imperiosa a reforma do decisum a quo, para o

    fim de declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU do imóvel sub judice,

    cancelando-se o crédito inscrito em dívida ativa. Em consequência disto,

    ficam invertidos os ônus sucumbenciais em favor da autora.

    Por fim, consideram-se prequestionados todos osartigos legais e constitucionais invocados pelas partes.

    Isto posto, dou provimento ao recurso.

    HENRIQUE HARRIS JÚNIOR

    RELATOR