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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 36 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 978.462-1 – DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON APELANTE 1: ANDIARA ESTELA SEIBERT BOGADO APELANTE 2: FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU – VIZIVALI APELANTE 3: IESDE BRASIL S/A APELANTE 4: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL EMITIDO PELA FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU (VIZIVALI). 1. AGRAVO RETIDO IESDE. LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS. 2. AGRAVO RETIDO VIZIVALI. 2.1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.2. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAUSA DE PEDIR REFERENTE A DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, QUE NÃO DIZ RESPEITO A DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. 2.3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR

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    Cd. 1.07.030

    APELAO CVEL N 978.462-1 DA VARA CVEL E ANEXOS DA COMARCA

    DE MARECHAL CNDIDO RONDON

    APELANTE 1: ANDIARA ESTELA SEIBERT BOGADO

    APELANTE 2: FACULDADE VIZINHANA VALE DO IGUAU VIZIVALI

    APELANTE 3: IESDE BRASIL S/A

    APELANTE 4: MUNICPIO DE MARECHAL CNDIDO RONDON

    APELADOS: OS MESMOS

    RELATORA: DES NGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA

    APELAO. AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS,

    MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSNCIA DE

    REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONCLUSO DE

    PROGRAMA DE CAPACITAO PARA DOCNCIA DOS

    ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAO

    INFANTIL EMITIDO PELA FACULDADE VIZINHANA VALE

    DO IGUAU (VIZIVALI). 1. AGRAVO RETIDO IESDE.

    LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. INTEGRANTE DA

    CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIOS. 2. AGRAVO

    RETIDO VIZIVALI. 2.1 AO CIVIL PBLICA E DEMANDA

    INDIVIDUAL. NO OCORRNCIA DE LITISPENDNCIA.

    PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. 2.2.

    DECADNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, INCISO

    II, DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAUSA DE

    PEDIR REFERENTE A DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO,

    QUE NO DIZ RESPEITO A DEFEITO NA PRESTAO DO

    SERVIO EDUCACIONAL. 2.3. LITISCONSRCIO PASSIVO

    NECESSRIO. DENUNCIAO LIDE DO ESTADO DO

    PARAN. RESPONSABILIDADE NO VERIFICADA.

    AUSNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR

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    FATO DE TERCEIRO. 2.4. SUSPENSO DO FEITO

    DECORRENTE DE INTERPOSIO DE MANDADO DE

    SEGURANA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NO

    DEMONSTRADA. SEGURANA NEGADA. 2.5. INVERSO

    DO NUS PROBATRIO. VEROSSIMILHANA

    DEMONSTRADA. FATO PBLICO E NOTRIO.

    HIPOSSUFICINCIA DA CONSUMIDORA EM FACE DE

    CONTRATO DE ADESO. 2.6. APRESENTAO DE

    CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS

    EDUCACIONAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO

    AGRAVADO. DOCUMENTOS J CONSTANTES NOS AUTOS.

    3. APELAO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICPIO

    CONFIGURADA. CONVNIOS FIRMADOS COM A

    FUNDAO EDUCACIONAL DE MARECHAL CNDIDO

    RONDON. PESSOA JURDICA DE DIREITO PRIVADO SEM

    VINCULAO COM A MUNICIPALIDADE. 4. DANOS

    MORAIS EVIDENCIADOS. INDENIZAO DECORRENTE DE

    INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAO DE

    SERVIOS EDUCACIONAIS. REDUO DO QUANTUM

    FIXADO. 5. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.

    INEXISTENTES. SERVIOS EDUCACIONAIS PRESTADOS

    PELA APELADA VIZIVALI. PREJUZOS NO

    COMPROVADOS. 6. SUCUMBNCIA. SENTENA

    REFORMADA EM PARTE MNIMA. CUSTAS PROCESSUAIS E

    HONORRIOS ADVOCATCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. 7.

    JUROS MORATRIOS. A CONTAR DA CITAO VLIDA.

    PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA.

    AGRAVOS RETIDOS DO IESDE E DA VIZIVALI NO

    PROVIDOS. APELO DO MUNICPIO DE MARECHAL

    CNDIDO RONDON PROVIDO. APELOS DO IESDE E DA

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    VIZIVALI PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DA AUTORA

    PARCIALMENTE PROVIDO.

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelao

    n 978.462-1, da Vara Cvel e Anexos da Comarca de Marechal Cndido

    Rondon, em que so apelantes ANDIARA ESTELA SEIBERT BOGADO,

    FACULDADE VIZINHANA VALE DO IGUAU VIZIVALI, IESDE BRASIL S/A e

    MUNICPIO DE MARECHAL CNDIDO RONDON e apelados OS MESMOS.

    1. Trata-se de apelaes interpostas da sentena (fls.

    918/927) que, nos autos de Ao de Indenizao por Danos Materiais,

    Morais e Lucros Cessantes n 0000847-58.2008.8.16.0112 proposta por

    Andiara Estela Seibert Bogado contra a Faculdade Vizinhana Vale do

    Igua VIZIVALI, o IESDE Brasil S/A e o Municpio de Marechal Cndido

    Rondon, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os rus,

    solidariamente, ao pagamento de indenizao por danos morais na

    importncia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correo

    monetria e juros de mora de 1% (um por cento) ao ms, a contar da

    sentena; julgou extinto o processo, sem resoluo do mrito, em relao

    ao pedido de obrigao de fazer consistente na expedio de diploma de

    graduao em curso de magistrio em nvel superior (art. 267, inciso IV,

    CPC); condenou as partes pro rata ao pagamento das custas processuais,

    devendo ser observado o disposto no artigo 12, da Lei n 1.060/50;

    condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos honorrios da

    advogada da autora, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da

    indenizao; condenou a requerente ao pagamento de honorrios

    advocatcios ao patrono dos rus, fixados em 20% (vinte por cento) sobre

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    o valor da indenizao; declarou a possibilidade de compensao de

    honorrios entre as partes, nos termos do artigo 21, do Cdigo de

    Processo Civil.

    Andiara Estela Seibert Bogado interps apelao (fls.

    932/945) postulando a majorao da indenizao por danos morais

    alegando que devem ser consideradas as situaes econmicas da

    apelante e dos apelados. Afirmou ser necessria a condenao dos

    apelados ao pagamento de indenizao por danos materiais porque o

    Instituto Federal do Paran no mais ir ofertar o curso de

    complementao de 200 (duzentas) horas/aula, para a qualificao

    profissional do magistrio, e a apelante no pode se inscrever na

    Plataforma Paulo Freire para a necessria complementao, porque no

    professora, enquadrando-se na qualidade de voluntria, no de docente,

    assim entende ser devida a devoluo dos gastos efetuados com o curso

    que no pode ser aproveitado para sua qualificao profissional. Afirma

    que deve ser aplicado ao caso o princpio da causalidade, com a reforma

    da sentena quanto condenao da apelante ao pagamento das custas

    processuais, as quais entende devam ser arcadas integralmente pelos

    apelados; pelo mesmo motivo, pugna pelo afastamento da condenao ao

    pagamento de honorrios advocatcios e a respectiva compensao.

    Sustenta, ainda, que os juros moratrios devem incidir a partir da citao

    vlida, ocorrida em 2008, conforme entendimento do Superior Tribunal de

    Justia.

    A Faculdade Vizinhana Vale do Iguau VIZIVALI

    tambm apelou (fls. 946/963) postulando, inicialmente, o conhecimento

    do agravo retido interposto (fls. 753/767) contra a deciso que, em

    despacho saneador, afastou as preliminares suscitadas pelo IESDE de

    perda superveniente do interesse de agir da autora e de ilegitimidade

    passiva do IESDE; afastou as preliminares suscitadas pela VIZIVALI de

    litispendncia com ao coletiva em trmite na 18 Vara Cvel da Capital,

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    da decadncia do direito pleiteado; do litisconsrcio passivo necessrio,

    nomeao autoria e denunciao lide do Estado do Paran; e de

    suspenso da ao em virtude de prejudicialidade externa; afastou a

    preliminar suscitada pelo Municpio de Marechal Cndido Rondon de

    ilegitimidade passiva; e, por fim, inverteu o nus probatrio, nos termos

    do artigo 6, inciso VIII, do Cdigo de Defesa do Consumidor (fl. 738-

    verso).

    Apontou a agravante a litispendncia do feito com a

    ao coletiva ajuizada pelo Ministrio Pblico e que tramita perante a 18

    Vara Cvel da Capital, autos n 1361/2007, na qual busca indenizao por

    danos morais e materiais a todos os alunos que frequentaram o Programa

    Especial na qualidade de voluntrios e/ou estagirios, como no caso da

    agravada, impondo-se o reconhecimento da litispendncia por se tratar de

    identidade de aes, de partes, causa de pedir e pedidos.

    Alegou a decadncia do direito pleiteado, considerando

    que o prazo para reclamar de vcios relativos a servios durveis de 90

    (noventa) dias, nos termos do artigo 26, inciso II, do Cdigo de Defesa do

    Consumidor. Assim, considerando que o prazo decadencial teve incio com

    a emisso do Parecer n 193/2007, do Conselho Estadual de Educao

    CEE, de 11 de abril de 2007 (quando reconheceu e deu publicidade a

    supostas irregularidades nas matrculas de professores voluntrios e

    estagirios no Programa Especial), e a data de ajuizamento da ao

    (07/05/2008), entende que a autora decaiu do direito pleiteado, devendo o

    processo ser extinto, com resoluo do mrito (art. 267, inc. IV, CPC).

    Alega que deve ser reconhecido o litisconsrcio passivo

    necessrio (art. 563, CPC) e denunciao lide (art. 70, inc. III, CPC) do

    Estado do Paran, o qual, atravs dos atos de autoridades educacionais

    emitiu o Parecer n 193/2007, que impede o registro do diploma da

    agravada.

    Afirma a necessidade de suspenso da tramitao da

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    ao, em virtude de prejudicialidade externa consistente na impetrao,

    perante a 4 Vara da Fazenda Pblica, Falncias e Recuperao Judicial da

    Capital, de Mandado de Segurana contra ato do Plenrio do Conselho

    Estadual de Educao, pois caso seja reconhecido o Programa Especial de

    Capacitao a deciso ter plena eficcia, levando improcedncia dos

    pedidos indenizatrios da presente demanda. Portanto, o processo deve

    ser suspenso (art. 265, inc. IV, a, CPC) at o julgamento definitivo do

    mandamus.

    Sustenta que no esto presentes os requisitos para a

    inverso do nus probatrio referente verossimilhana das alegaes e

    hipossuficincia da agravada, pois as alegaes da inicial so baseadas

    em meras evasivas, desprovidas de um maior elemento probatrio,

    sendo as argumentaes rechaadas na pea de defesa; para que a

    agravada possa ser considerada hipossuficiente, deveria demonstrar a

    impossibilidade na produo de provas, porm no trouxe evidncia de

    qualquer tipo de vulnerabilidade a seu acesso.

    Apontou, ainda, a impossibilidade de apresentao do

    contrato de prestao de servios porque foi firmado entre a agravada e o

    IESDE Brasil S/A, para quem foram pagas as mensalidades e demais taxas

    do curso de capacitao.

    No mrito, alegou, em sntese, (a) a necessidade de

    denunciao lide do Estado do Paran; (b) impossibilidade de ser

    responsabilizada pelos danos alegados, vez que o contrato de prestao

    de servios educacionais foi assinado pelo apelante com o IESDE; porque

    recentemente o CNE/CES emitiu o Parecer n 136/2010, que autorizou a

    modalidade de ensino distncia nos campi da UAB-Paran, para

    complementao do Programa Especial de Ensino, sendo que ao final do

    curso os alunos recebero os diplomas de Pedagogia; no houve

    propaganda enganosa porque a emisso do diploma era garantida at a

    declarao de irregularidade do curso pelo Parecer n 193/2007, portanto

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    no havia ilegalidade; a apelante cumpriu com todas as exigncias do

    CEE, agindo com boa-f; (c) o valor da indenizao fixada foge aos

    parmetros de equidade, tendo em vista o grau de culpa da apelante, que

    agiu dentro da legalidade; (d) o Juiz no apresentou em quais parmetros

    se fundamentou para fixar o valor indenizatrio, devendo ser reduzido

    para 02 (dois) salrios mnimos.

    Ao final, pede o provimento do agravo retido, para

    anular a sentena ou revogar a deciso agravada e o provimento do apelo

    para afastar a responsabilizao por danos morais ou, subsidiariamente,

    sua reduo para 02 (dois) salrios mnimos ou quantia que se entenda

    correta.

    O IESDE Brasil S/A recorreu da sentena (fls. 968/991)

    postulando, inicialmente, pelo conhecimento do agravo retido interposto

    (fls. 742/747) contra o despacho saneador de fl. 738-verso.

    Alega o agravante que somente a Vizivali pode emitir e

    registrar os diplomas dos alunos matriculados no Programa Especial de

    Capacitao, de maneira que equivocada sua incluso no polo passivo

    da demanda. Afirma que o convnio firmado com a Vizivali se limitava a

    meros aspectos operacionais do Programa Especial, na forma da

    Deliberao n 04/2004-CEE, os quais foram rigorosamente cumpridos por

    ambos os conveniados, no havendo nada a ser reclamado pela autora

    quanto qualidade dos servios. Assim, pretende seja reconhecida sua

    ilegitimidade passiva, isentando-o de qualquer responsabilizao sobre os

    danos alegados.

    No mrito alega, em sntese, (a) sua ilegitimidade

    passiva; (b) a excludente de responsabilidade consistente na culpa de

    terceiro, no caso, o Estado do Paran, em decorrncia dos atos praticados

    pelo Conselho Estadual de Educao; (c) a improcedncia dos danos

    morais, porque a apresentao de certificado de concluso do curso e

    histrico escolar j comprovam a graduao obtida, independente de

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    diploma; a apelada no demonstrou que tenha deixado de obter emprego

    na iniciativa privada ou impedida de participar de concurso na esfera

    pblica estadual ou municipal, tampouco o abalo moral passvel de

    indenizao, ou fatos constitutivos do direito alegado, devendo ser

    afastada a condenao; (d) o valor da indenizao arbitrado deve ser

    reduzido considerando que os transtornos pela demora na entrega do

    diploma decorrem de ato do SETI e independem da participao do

    recorrente. Pugnou pela reforma da sentena, com o reconhecimento de

    sua ilegitimidade passiva e a culpa de terceiro (Estado do Paran), a

    improcedncia dos danos morais ou a reduo do quantum fixado.

    O Municpio de Marechal Cndido Rondon apelou da

    sentena (fls. 996/1001), alegando, em sntese, (a) sua ilegitimidade

    passiva sob argumento de que o convnio firmado com a Vizivali e o

    IESDE pela Fundao Educacional de Marechal Cndido Rondon

    FUNDECAR, pessoa jurdica de direito privado, dotada de autonomia no

    se confundindo com o Municpio; o fato de ter cedido sala no Pao

    Municipal para fim do convnio no lhe outorga responsabilidade quanto

    aos atos dos demais requeridos; (b) no restaram demonstradas as

    irregularidades e ilcitos que teriam causado prejuzos apelante, gerando

    direito indenizao; tambm no restou esclarecido quem teria causado

    os danos alegados, restando necessria a individualizao das

    responsabilidades dos rus, os respectivos graus de culpa, visando a

    correta sano. Pede a anulao da sentena, por ausncia de

    fundamentao na caracterizao do ilcito atribudo ao apelante;

    alternativamente, a reduo do quantum indenizatrio para padres

    condizentes com a realidade financeira e extenso dos danos.

    Os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e

    suspensivo (fl. 1002).

    A autora apresentou contrarrazes aos agravos retidos

    e apelos, pugnando pelo no provimento dos recursos (fls. 1004/1015).

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    O IESDE e a VIZIVALI apresentaram contrarrazes ao

    apelo da autora, pugnando pelo seu no provimento (fls. 1017/1020 e

    1022/1026).

    Intimado pessoalmente o Procurador do Municpio de

    Marechal Cndido Rondon para apresentao de contrarrazes, fez carga

    do processo em 18 de outubro de 2011, devolvendo-o em 08 de dezembro

    subsequente sem petio, restando certificado o decurso de prazo para

    a resposta em 06 de junho de 2012 (conforme certides de fl. 1032/v).

    A Procuradoria Geral de Justia manifestou-se pela no

    interveno no feito (fls. 1044/1049).

    2. Os recursos merecem conhecimento, eis que presentes os requisitos implcitos e explcitos de admissibilidade.

    - Do agravo retido do IESDE:

    Pretende o agravante seja reconhecida sua

    ilegitimidade passiva, isentando-o de qualquer responsabilizao sobre os

    danos alegados.

    No lhe assiste razo.

    Do termo de convnio de fls. 505/507, verifica-se que o

    IESDE e a Vizivali celebraram contrato com o propsito de desenvolverem

    aes conjuntas para a implantao e a oferta, pela VIZIVALI, do

    Programa de Capacitao Docente, em nvel Superior, na modalidade

    semi-presencial, destinado formao de docentes habilitados ao

    magistrio na Educao Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino

    Fundamental (clusula primeira), sendo claro o vnculo e a consequente

    legitimidade do IESDE.

    Alm disso, trata-se de relao de consumo (prestao

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    de servios educacionais pelos requeridos), tutelada pelo Cdigo de

    Defesa do Consumidor, que prev no caput do artigo 20:

    O fornecedor de servios responde pelos vcios de

    qualidade que os tornem imprprios ao consumo ou lhes

    diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da

    disparidade com as indicaes constantes da oferta ou

    mensagem publicitria, podendo o consumidor exigir,

    alternativamente e sua escolha:

    I a reexecuo dos servios, sem custo adicional e quando

    cabvel;

    II a restituio imediata da quantia paga, monetariamente

    atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos;

    III o abatimento proporcional do preo.

    A respeito desta norma, disciplina Cludia Lima

    Marques:

    O art. 20 do CDC concentra-se na qualidade dos servios,

    no resultado obtido, e no na atuao direta ou indireta do

    fornecedor e na valorao desta atuao. Trata-se, portanto,

    de uma norma genrica de garantia de prestabilidade do

    servio, que, ao mencionar apenas o fornecedor, institui

    uma solidariedade legal em toda a cadeia de fornecedores,

    organizados para servir ao consumidor.

    (...)

    O 1 do art. 25 repete o pargrafo nico do art. 7 e traz a

    regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores

    de produtos e servios. Aqui a ideia geral o direito de

    ressarcimento das vtimas consumidores (art. 6, VI c/c art.

    17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC

    geralmente impe a responsabilidade objetiva ou

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    independente de culpa (...). Tambm nos arts. 18 e 20 a

    responsabilidade imputada a toda a cadeia, no

    importando quem contratou com o consumidor. (MARQUES,

    C. L.. Comentrios ao Cdigo de Defesa do Consumidor. 2. ed.

    So Paulo: RT, 2006. pp. 361 e 410-411)

    Reconhecendo a legitimidade passiva do IESDE, j

    decidiu este Tribunal:

    APELAO CVEL. AO DE RESTITUIO C/C PEDIDO DE

    INDENIZAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE

    CAPACITAO DISTNCIA. NEGATIVA DO REGISTRO DO

    DIPLOMA DO AUTOR QUE CONCLUIU O CURSO. RESOLUO

    N 59/2007 REVOGADA PELA RESOLUO N 02/2009.

    PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IESDE BRASIL S/A

    COMPROVADA - INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES.

    (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, Apelao Cvel

    678.741-1, Des. Antenor Demeterco Junior, Julg. 07/12/2010

    sem destaques no original).

    Do bojo do referido acrdo, extrai-se a seguinte

    passagem:

    O IESDE BRASIL S/A tem a sua participao na cadeia de

    prestao de servios de ensino s requerentes, configurada

    no Termo de Convnio, onde se dispe sobre suas atribuies,

    quais sejam: prover instalaes, equipamentos e materiais

    necessrios para a execuo do curso, alm do suporte

    operacional e tecnolgico.

    No obstante as atribuies da instituio supracitada no

    estarem diretamente ligadas questo versada na presente

    demanda, clara est a participao desta na cadeia de

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    fornecedores organizada para a prestao do servio de

    ensino em questo.

    Esta compreende no s o desenvolvimento da aptido

    acadmica e cientfica, mas tambm, aps a aprovao no

    curso, a garantia de aptido legal para exercerem a profisso

    almejada.

    Como demonstrado, o IESDE tem a sua participao na

    cadeia de prestao de servios de ensino requerente, decorrente do

    termo de convnio acostado s fls. 505/507, o qual elenca, na clusula

    quinta, suas atribuies: prover instalaes, equipamentos e materiais

    necessrios para a execuo do curso, alm do suporte operacional e

    tecnolgico.

    No obstante as atribuies da instituio no estarem

    diretamente ligadas questo versada na presente demanda, clara est a

    sua participao na cadeia de fornecedores organizada para a prestao

    do servio de ensino em questo.

    Assim, o agravo retido no merece provimento.

    - Do agravo retido da VIZIVALI:

    A agravante apontou a litispendncia do feito com a

    ao coletiva ajuizada pelo Ministrio Pblico e que tramita perante a 18

    Vara Cvel da Capital, autos n 1361/2007, na qual o Parquet busca

    indenizao por danos morais e materiais a todos os alunos que

    frequentaram o Programa Especial na qualidade de voluntrios e/ou

    estagirios, como no caso da agravada.

    Para que seja reconhecida a litispendncia necessria

    idntica ao anteriormente ajuizada, com partes, causa de pedir e

    pedidos idnticos, nos termos do artigo 301, 1 e 2, do Cdigo de

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    Processo Civil.

    Entretanto, o entendimento jurisprudencial de que

    entre aes coletivas e aes individuais, no est presente essa trplice

    identidade. Assim, no caso, no se se reconhece a litispendncia, pois

    aes individuais no induzem litispendncia em relao s aes

    coletivas.

    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justia j se

    manifestou:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO

    REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535, II, DO

    CPC. VIOLAO. AUSNCIA. AO COLETIVA. EXECUES

    INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. LITISPENDNCIA. NO

    OCORRNCIA. (...) 2. firme a jurisprudncia do Superior

    Tribunal de Justia no sentido de que: No se configura

    litispendncia quando o beneficirio de ao coletiva busca

    executar individualmente a sentena da ao principal,

    mesmo j havendo execuo pelo ente sindical que

    encabeara a ao. Inteligncia do artigo 219 do Cdigo

    de Processo Civil e 97 e 98 do Cdigo de Defesa do

    Consumidor. Precedentes: REsp 730.869/DF, Rel. Min.

    LAURITA VAZ, DJ de 2/5/2007; AgRg no REsp 774.033/RS, Rel.

    Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 20/3/2006; REsp

    487.202/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA

    TURMA, DJ de 24/5/2004 (REsp 995.932/RS, Rel. Min. CASTRO

    MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/6/2008). 3. Tal

    posicionamento leva em considerao a eficcia que decorre

    da ao coletiva visando defesa de interesses individuais

    homogneos, a qual atinge os que foram alcanados pela

    substituio processual, entendida luz do princpio da

    mxima amplitude da tutela coletiva. 4. Agravo regimental a

    que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1186483/RJ,

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    Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julg. 03/05/2012, DJe

    16/05/2012)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO

    REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE

    COBRANA. AO CIVIL PBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL.

    INOCORRNCIA DE LITISPENDNCIA. 1. A existncia de ao

    civil pblica ajuizada pelo Ministrio Pblico no impede o

    ajuizamento da ao individual com idntico objeto. Desta

    forma, no caso no h ocorrncia do fenmeno processual da

    litispendncia, visto que a referida ao coletiva no induz

    litispendncia quanto s aes individuais. Precedentes: REsp

    1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz

    Federal convocado do TRF 1 Regio), Segunda Turma, DJ de

    1 de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro

    Francisco Peanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio

    de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira,

    Primeira Turma, DJ de 29 de maro de 1999. 2. Agravo

    regimental no provido. (AgRg no Ag 1400928/RS, Primeira

    Turma, Rel. Min. Benedito Gonalves, julg. 06/12/2011, DJe

    13/12/2011)

    Assim, no h litispendncia entre o presente feito e a

    ao coletiva ajuizada pelo Ministrio Pblico Estadual, no merecendo

    provimento o agravo nesse tpico.

    A agravante alegou a decadncia do direito,

    considerando que o prazo para reclamar de vcios relativos a servios

    durveis de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 26, inciso II, do

    Cdigo de Defesa do Consumidor. Considera que o prazo decadencial teve

    incio com a emisso do Parecer n 193/2007 CEE, de 11 de abril de

    2007, tendo a autora decado do direito pleiteado eis que ajuizou a ao

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    somente em 07 de maio 2008.

    O artigo 26, do Cdigo de Defesa do Consumidor, em

    seu inciso II, estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para que seja

    realizada reclamao contra defeito no fornecimento de servio ou de

    produto durvel.

    A agravada ajuizou a presente ao reclamando o

    descumprimento do contrato de prestao de servios referente a no

    emisso do diploma, pleiteando indenizao de ordem material, moral e

    lucros cessantes.

    Dessa maneira, a causa de pedir no se fundamenta

    em defeito na prestao do servio educacional contratado (como, por

    exemplo, aulas em menor nmero ou de contedo diverso do

    estabelecido, etc.), mas em descumprimento do contrato (no emisso do

    diploma), sendo inaplicvel o prazo decadencial suscitado.

    Oportuno esclarecer que a ao no trata de mero

    defeito na prestao do servio, mas da no prestao do servio a que foi

    contratado, haja vista que ofereceu ao consumidor um curso no

    reconhecido.

    Por se tratar de hiptese de responsabilidade pelo fato

    do servio, no h decadncia do direito da autora, devendo ser

    averiguada a prescrio, incidindo ao caso o prazo quinquenal do Cdigo

    de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretenso reparao

    pelos danos causados por fato do produto ou do servio

    prevista na Seo II deste Captulo, iniciando-se a contagem

    do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua

    autoria.

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    Considerando que no h informaes acerca da data

    em que a autora tomou conhecimento de que o curso no seria

    reconhecido, deve ser considerado o incio do prazo prescricional a data

    da colao de grau, ocorrida em 30 de setembro de 2005. Assim, uma

    vez que a indenizao foi postulada em 07 de maio de 2008, no ocorreu

    a prescrio, eis que transcorridos 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07

    (sete) dias do prazo prescricional.

    Afirma a agravante que deve ser reconhecido o

    litisconsrcio passivo necessrio (art. 563, CPC), com a denunciao lide

    (art. 70, inc. III, CPC) do Estado do Paran, sob entendimento de que este,

    por atos de autoridades educacionais, emitiu o Parecer n 193/2007 que

    impede o registro do diploma.

    No h denunciao da lide, com aplicao do disposto

    no inciso III, do artigo 70, do Cdigo de Processo Civil, verbis:

    A denunciao da lide obrigatria:

    (...)

    III quele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a

    indenizar, em ao regressiva, o prejuzo do que perder a

    demanda.

    A denunciao da lide definida pela doutrina como

    uma forma de interveno de terceiros provocada, em que o terceiro

    chamado a integrar o processo, porque uma demanda lhe dirigida

    (DIDIER JR., F. Curso de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Jus

    Podivm, 2008. v. 1. Teoria geral do processo e processo de conhecimento.

    p. 341).

    No caso do inciso III, antes transcrito, a doutrina divide-

    se em duas correntes: restritiva e ampliativa.

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    Para os defensores da corrente restritiva, somente

    possvel a denunciao da lide, para o exerccio de pretenso regressiva,

    nas hipteses em que houve transferncia de direito pessoal: denuncia-se

    a lide ao cedente, para que responda por eventual derrota do cessionrio

    (DIDIER JR., F. Idem, p. 351). Fala-se que se chama o denunciado para

    que preste ao denunciante a garantia a que se obrigou, quando lhe

    transmitiu o direito pessoal (DIDIER JR., F. citando Sidney Sanches. Idem,

    p. 351).

    Assim, conclui Fredie Didier Jr. que a ao (pretenso)

    regressiva, neste contexto, expresso que assume sentido jurdico

    bastante restrito: pretenso conferida pela lei ou pelo contrato, a quem,

    adimplindo uma obrigao que era sua, pode voltar-se contra terceiro,

    para deste receber, no todo ou em parte, o valor prestado, sendo

    possvel a denunciao nos casos de garantia prpria decorrente de

    transmisso de direito -, e no nas hipteses de simples direito de

    regresso chamado de garantia imprpria (Idem, p. 352).

    A seu turno, para os defensores da teoria ampliativa,

    ao regressiva (...) a expresso que adquire sentido jurdico bastante

    largo: envolveria direito a indenizao, direito a reembolso, direito

    decorrente de sub-rogao, direito garantia (prpria ou imprpria),

    direito repetio de pagamento indevido, direito indenizao por

    locupletamento ou enriquecimento ilcito etc, ou seja, h ao

    regressiva toda vez que por fora da sucumbncia em juzo, se ter o

    direito de haver de algum o ressarcimento sofrido (DIDIER JR., F. Idem,

    pp. 356-357).

    Diante das duas posies doutrinrias, vincula-se esta

    Relatora corrente restritiva, que somente admite a denunciao da lide

    quando houver obrigao decorrente da lei ou de disposio contratual,

    situaes no verificveis no caso concreto.

    Tendo-se em conta que a relao jurdica contratual em

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    apreo foi firmada unicamente entre a autora e os requeridos IESDE e

    VIZIVALI, no se pode admitir o direcionamento da demanda em face do

    Estado do Paran.

    Portanto, no merece provimento o agravo nesse

    ponto.

    Afirma, ainda, a agravante a necessidade de suspenso

    da tramitao da ao, em virtude de prejudicialidade externa consistente

    na impetrao perante a 4 Vara da Fazenda Pblica, Falncias e

    Recuperao Judicial da Capital de Mandado de Segurana contra ato do

    Plenrio do Conselho Estadual de Educao, pois caso seja reconhecido o

    Programa Especial de Capacitao a deciso ter plena eficcia, levando

    improcedncia dos pedidos indenizatrios da presente demanda. Portanto,

    o processo deve ser suspenso (art. 265, inc. IV, a, CPC) at o julgamento

    definitivo do mandamus.

    No lhe assiste razo pelo simples fato de que o

    referido Mandado de Segurana j foi julgado, bem como os respectivos

    recursos interpostos.

    Conforme consulta ao sistema de informtica deste

    Tribunal de Justia (Judwin), o Mandado de Segurana n 48556/07, que

    tramitava perante a 4 Vara da Fazenda Pblica, Falncias e Recuperao

    Judicial da Capital, foi julgado improcedente, por ausncia de

    comprovao de direito lquido e certo a amparar a pretenso

    mandamental. Interposto recurso de apelao autuado sob n 497.217-8,

    foi negado provimento em 25 de novembro de 2008, cujo Acrdo, de

    relatoria do Des. Ruy Francisco Thomaz, foi publicado em 15 de dezembro

    de 2008. Opostos embargos declaratrios n 497.217-8/01, foram

    rejeitados em 03 de fevereiro de 2009, sendo a deciso publicada em 16

    de fevereiro de 2009. Foi negado seguimento aos recursos especial e

    extraordinrio n 497.217-8/02 em 05 de outubro de 2009. Contra esta

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    deciso houve a interposio de agravos cveis ao Supremo Tribunal

    Federal (n 497.217-8/03) e ao Superior Tribunal de Justia (n 497.217-

    8/04), aos quais foi negado seguimento, respectivamente, pelos Senhores

    Ministros Gilmar Mendes e Humberto Martins, sendo determinada a baixa

    dos autos Vara de origem em 21 de janeiro de 2011.

    Portanto, no haver suspenso da tramitao da

    presente ao, em virtude de prejudicialidade externa, eis que o referido

    Mandado de Segurana foi negado e a deciso mantida por esta e. Corte e

    pelos Tribunais Superiores.

    A agravante sustenta que no esto presentes os

    requisitos para a inverso do nus probatrio referente verossimilhana

    das alegaes e hipossuficincia da agravada, pois as alegaes da inicial

    so baseadas em meras evasivas, desprovidas de um maior elemento

    probatrio, sendo as argumentaes rechaadas na pea de defesa; para

    que a agravada possa ser considerada hipossuficiente, deveria demonstrar

    a impossibilidade na produo de provas, porm no trouxe evidncias do

    tipo de vulnerabilidade a seu acesso.

    O artigo 6, inciso VIII, do Cdigo de Defesa do

    Consumidor, dispe:

    So direitos bsicos do consumidor:

    (...)

    VIII a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a

    inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil,

    quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou

    quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias

    de experincias: (...).

    A inverso do nus da prova medida criada pela lei

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    consumerista com o intuito de facilitar a defesa daquele que aderiu a um

    contrato, na condio de hipossuficiente, situao esta verificvel no caso

    dos autos, em evidente configurao de contrato de adeso (art. 54, CDC).

    Outrossim, a verossimilhana das alegaes da

    agravada (ausncia da emisso do diploma) restou demonstrada pelos

    documentos constantes nos autos e pelas regras ordinrias de

    experincia, na medida em que o fato relatado na inicial pblico e

    notrio, tendo a conduta da agravante e do IESDE afetado cerca de 3.000

    (trs mil) alunos matriculados no curso de capacitao somente no Estado

    do Paran.

    Apontou, ainda, a impossibilidade de apresentao do

    contrato de prestao de servios porque foi firmado entre a agravada e o

    IESDE Brasil S/A, para quem foram pagas as mensalidades e demais taxas

    do curso de capacitao.

    A deciso agravada determinou que as rs

    apresentem, no prazo de dez dias, o contrato de adeso firmado com a

    Requerente e os termos de convnio e parceria firmados entre si (fl. 738-

    v).

    Em verdade, a determinao de apresentao dos

    documentos mostrou-se desnecessria, eis que o contrato de prestao de

    servios educacionais e fornecimento de material didtico pelo IESDE

    agravada j constava dos autos s fls. 502/504, e os termos de convnio e

    parceria firmados entre os requeridos (IESDE e VIZIVALI) com a UNDIME-

    PR (fls. 505/507 e 513/519) e a Fundao Educacional de Marechal

    Cndido Rondon (fls. 520/524).

    Assim, carece de interesse recursal a agravante nesse

    aspecto.

    Portanto, o agravo retido da VIZIVALI no comporta

    provimento.

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    - Do apelo do Municpio de Marechal Cndido Rondon

    Preliminarmente, o apelante arguiu sua ilegitimidade

    passiva sob argumento de que o convnio para o oferecimento do curso

    de capacitao de professores foi firmado entre a Vizivali, o IESDE e a

    Fundao Educacional de Marechal Cndido Rondon FUNDECAR, pessoa

    jurdica de direito privado, dotada de autonomia e que no se confunde

    com o Municpio.

    Assiste-lhe razo.

    Nos termos do artigo 1, de seu Estatuto, a Fundao

    Educacional de Marechal Cndido Rondon instituio de carter

    tcnico-educativo-cultural e filantrpico, uma pessoa jurdica de direito

    privado sem fins lucrativos, constituda por tempo indeterminado (fls.

    163/172) e que possui inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica

    CNPJ sob n 73.824.021/0001-03 (fl. 157).

    A Fundao Educacional de Marechal Cndido Rondon

    firmou convnio de cooperao com o IESDE Brasil S/A, cujo objeto era

    estabelecer as regras, normas e condies que passaro a reger a

    parceria ora estabelecida entre o IESDE e a INSTITUIO visando o

    funcionamento do CNS nas dependncias a serem disponibilizadas pela

    INSTITUIO (clusula terceira) para o funcionamento do Programa de

    Capacitao para Docncia dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da

    Educao Infantil CNS, desenvolvido pelo IESDE em parceria com a

    Faculdade Vizinhana Vale do Iguau VIZIVALI e Unio dos Dirigentes

    Municipais de Educao UNDIME/PR (...) baseado na Deliberao n

    04/02, autorizada pela Portaria n 93/02, do Conselho Estadual de

    Educao, que confere CERTIFICADO ao aluno devidamente aprovado,

    habilitando-o no Magistrio da Educao Infantil e das Sries Iniciais do

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    Ensino Fundamental (clusula primeira) (fls. 158/160 grifos contidos no

    original).

    J, a VIZIVALI e o IESDE firmaram convnio com a Unio

    Nacional dos Dirigentes Municipais de Educao, associao civil, sem

    fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial,

    (...) inscrita no CNPJ sob o n 81.398.588/0001/85, cujo objetivo era o

    desenvolvimento de aes conjuntas para a implantao e oferta, pela

    VIZIVALI, do Programa de Capacitao Docente, em nvel Superior, na

    modalidade semi-presencial, destinado formao de docentes

    habilitados ao magistrio na Educao Infantil e nos Anos Iniciais do

    Ensino Fundamental, a seguir denominado Programa, sob a gide da

    Deliberao CEE-PR n 04/02 (fls. 240/242).

    Em que pese as alegaes da autora/apelada no

    sentido de que a matrcula do curso foi efetuada em uma sala dentro da

    Prefeitura do Municpio de Marechal Cndido Rondon, que inclusive cedia

    uma funcionria pblica (...) para efetuar os contratos telefnicos, receber

    documentos, prestar informaes e efetuar as matrculas (fl. 04), no h

    outros indicativos de intermediao do Municpio na realizao do curso

    em comento.

    Observa-se, ainda, que a autora assinou termos de

    contrato de prestao de servios educacionais com o IESDE, para a

    prestao de servios e o fornecimento de livros didticos referentes ao

    programa de capacitao de professores em nvel superior (fls. 502/504),

    no constando a participao do Municpio apelante.

    No consta dos autos convnios firmados pelo

    Municpio, ou qualquer documento autorizador emitido pelo ento Prefeito

    Municipal ou outra autoridade de Marechal Cndido Rondon.

    Assim, insta reconhecer a ilegitimidade passiva do

    apelante, impondo-se a extino do feito, sem resoluo do mrito, em

    relao ao Municpio de Marechal Cndido Rondon, nos termos do artigo

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    267, inciso VI, do Cdigo de Processo Civil, restando prejudicada a anlise

    das demais teses recursais.

    Diante do provimento do apelo, impe-se a condenao

    da autora ao pagamento de honorrios advocatcios ao patrono do

    Municpio, no valor de R$700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo

    20, 4, do Cdigo de Processo Civil, observado o disposto no artigo 12,

    da Lei n 1.060/50.

    - Do apelo do IESDE

    O apelante alega, em sntese, (a) sua ilegitimidade

    passiva; (b) a excludente de responsabilidade consistente na culpa de

    terceiro, no caso, o Estado do Paran, em decorrncia dos atos praticados

    pelo Conselho Estadual de Educao; (c) a improcedncia dos danos

    morais; e (d) a necessidade de reduo do valor indenizatrio.

    A questo da ilegitimidade passiva do apelante j foi

    afastada, conforme fundamentao anterior.

    No que concerne ao pedido de reconhecimento de

    excludente de responsabilidade consistente na culpa de terceiro, no caso,

    o Estado do Paran, no lhe assiste razo.

    Ainda que se alegue que a problemtica no registro dos

    diplomas decorre de atos do Conselho Estadual de Educao, deve-se ter

    em conta que a autora celebrou contrato de prestao de servios

    educacionais com o apelante (fls. 502/504), inexistindo qualquer relao

    jurdica contratual entre Andiara Estela Seibert Bogado e o Estado do

    Paran.

    Eventual impasse entre os requeridos (IESDE e Vizivali)

    e o Estado do Paran deve ser resolvido pelas vias judiciais prprias, no

    se podendo repassar ao consumidor os infortnios decorrentes do

    insucesso da empreitada que ora se discute.

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    Ademais, para ser caracterizada a excludente de

    responsabilidade por fato de terceiro, o artigo 14, do Cdigo de Defesa do

    Consumidor, prev a necessidade de se demonstrar a culpa exclusiva do

    terceiro.

    No se est a discutir nestes autos a legalidade ou

    validade dos atos administrativos que, de acordo com o apelante, teria

    gerado toda a controvrsia a respeito do curso em questo, mas sim a

    relao consumerista entre a autora e os requeridos.

    Na medida em que a autora participou do programa

    especial de capacitao para a docncia dos anos iniciais do ensino

    fundamental e da educao infantil oferecido pelo IESDE, com convnio

    firmado com a VIZIVALI, correta a propositura da demanda sem a incluso

    do Estado do Paran no polo passivo.

    Quanto ao mrito recursal, no h que se discutir

    questes relativas ao Parecer n 193/07-CEE pois, como j afirmado,

    matrias atinentes a atos do Estado do Paran devem ser discutidos em

    via prpria, inadmitindo-se reflexos na relao firmada entre as partes

    demandantes.

    Ademais, a relao existente entre as partes de

    consumo (prestao de servios educacionais), como j se disse, tutelada

    pelo Cdigo de Defesa do Consumidor.

    Assim, na condio de prestadoras de servios

    educacionais (excluda a responsabilidade exclusiva de terceiro, como

    anteriormente decidido) impe-se a responsabilizao dos apelados IESDE

    e VIZIVALI pelos danos causados apelada, que concluiu o Curso Especial

    de Capacitao, sem o registro do diploma.

    Segundo o artigo 14, do Cdigo de Defesa do

    Consumidor, o fornecedor de servios responsvel e indenizar o

    consumidor na hiptese de servio defeituoso, que lhe cause dano que

    pode ser de ordem material ou moral.

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    A responsabilidade do fornecedor objetiva e depende,

    to somente, da prova do dano e do nexo causal, claramente presentes no

    caso em epgrafe.

    No esto presentes as eximentes de responsabilidade

    previstas no artigo 14, 3, da Lei Consumerista, como analisado

    anteriormente.

    Competia aos requeridos (IESDE e VIZIVALI) proceder

    com a cautela necessria quando do oferecimento do Curso de

    Capacitao para Docentes.

    A apelante fez a matrcula no curso de capacitao,

    acreditando que obteria o diploma de graduao, apesar de nunca ter

    exercido atividade docente com vnculo empregatcio, apenas

    voluntariado.

    A frustrao pelo trmino do curso, sem o recebimento

    do diploma, o lapso temporal transcorrido para que alguma soluo fosse

    apresentada e, finalmente, o oferecimento do Programa Especial de

    Capacitao, com a finalidade de complementar a formao da apelada

    com mais aulas para a emisso do diploma, do qual no pode participar

    por no exercer docncia, por certo, causaram-lhe angstia e sofrimento,

    devendo ser ressarcida por danos morais.

    H nexo de causalidade na medida em que foi a desdia

    da Vizivali e do IESDE em observar os critrios para a aceitao de

    matrculas no curso de capacitao de docentes que levou frustrao

    causada.

    J, o valor a ser arbitrado pelos danos morais deve

    respeitar parmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em

    que contribua para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo,

    proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, ainda,

    inibir reiteradas condutas do ofensor.

    A propsito, a lio do Srgio Cavalieri Filho:

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    "Para que a deciso seja razovel necessrio que a

    concluso nela estabelecida seja adequada aos motivos que

    a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatveis

    com os fins visados; que a sano seja proporcional ao dano.

    Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve

    arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente

    arbtrio, seja compatvel com a reprovabilidade da conduta

    ilcita, a intensidade e durao do sofrimento experimentado

    pela vtima, a capacidade econmica do causador do dano,

    as condies sociais do ofendido, e outras mais que se

    fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil, 6

    edio, Malheiros Editora, 2006, p. 16).

    E o Superior Tribunal de Justia, verbis:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. (...).

    INDENIZAO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. (...). III - A

    indenizao por danos morais deve ser fixada em termos

    razoveis, no se justificando que a reparao venha a

    constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos

    abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com

    moderao, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte

    econmico das partes, orientando-se o juiz pelos critrios

    sugeridos pela doutrina e pela jurisprudncia, com

    razoabilidade, valendo-se de sua experincia e do bom senso,

    atento realidade da vida e s peculiaridades de cada caso.

    Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a

    repetir o ato, inibindo sua conduta antijurdica. (...). (REsp

    265133/RJ, Rel. Ministro Slvio de Figueiredo Teixeira, Quarta

    Turma)

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    Assim, evidencia-se razovel a reduo da indenizao

    por danos morais para R$8.000,00 (oito mil reais), quantum que se revela

    justo ao presente caso, a ser pago solidariamente pelo IESDE e pela

    VIZIVALI.

    Portanto, o apelo do IESDE Brasil S/A merece parcial

    provimento, para o fim de reduzir o valor de condenao por danos morais

    para R$8.000,00 (oito mil reais).

    - Do apelo da VIZIVALI

    A apelante alega a necessidade de denunciao lide

    do Estado do Paran, questiona a condenao indenizao por danos

    morais e, subsidiariamente, pede a reduo do quantum indenizatrio

    para 02 (dois) salrios mnimos.

    As questes j foram dirimidas no recurso do IESDE,

    conforme fundamentao anterior, a qual se faz remisso, para concluir

    tambm pela responsabilizao da VIZIVALI pelos danos morais causados

    apelada, reconhecendo o seu direito de ser indenizada no valor de

    R$8.000,00 (oito mil reais), a ser pago solidariamente pelo IESDE e pela

    VIZIVALI.

    Em tempo, deve ser esclarecido que apesar do

    contrato de prestao de servios educacionais ter sido assinado pela

    apelada com o IESDE, a VIZIVALI firmou termo de convnio com esta no

    qual assumiu como suas atribuies: (a) realizar todos os atos pertinentes

    responsabilidade pedaggica do Programa, no que se refere ao ingresso

    de candidatos e seleo de docentes; (b) exercer a orientao pedaggica

    e proceder certificao dos candidatos que houverem obtido

    aproveitamento suficiente; (c) executar o planejamento operacional; (d)

    promover avaliaes permanentes visando a melhorias dos processos e da

    qualidade do Programa; (d) responder pelos atos oficiais por intermdio da

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    Secretaria acadmica. (fls. 504/507).

    Assim, no h como a apelante eximir-se de sua

    responsabilidade no oferecimento do curso de capacitao, eis que

    deveria observar a qualificao dos candidatos ao curso, o que no foi

    feito em relao apelada, na medida em que foi aceita sua matrcula,

    possibilitando-se frequentar as aulas at o trmino do curso sem

    apresentar o pr-requisito para a inscrio, consistente no exerccio de

    docncia vinculado instituio pblica ou privada. Ou seja, a apelada

    no era professora do ensino fundamental, que exercesse atividade

    docente, motivo pelo qual no poderia ser aceita no curso de capacitao.

    Outrossim, cabia apelante responder pelos atos

    oficiais por intermdio da Secretaria acadmica, dentre os quais, por

    certo, incluiu-se a emisso e registro do diploma devido concluso do

    curso ofertado.

    Ademais, apesar de o Parecer n 136/2010, ter

    autorizado a complementao do Programa Especial de Ensino distncia

    em um dos campi da UAB-Paran, a apelada no poder realiz-la com o

    recebimento do diploma de Pedagogia, pois, como dito alhures, no

    exerce atividade docente, de maneira que no preenche a exigncia para

    a referida diplomao.

    Destarte, o apelo da VIZIVALI comporta parcial

    provimento, para o fim de reduzir o valor de condenao por danos morais

    para R$8.000,00 (oito mil reais).

    - Do apelo de Andiara Estela Seibert Bogado

    Pretende a apelante a majorao da indenizao por

    danos morais.

    A questo do valor dos danos morais j foi

    anteriormente apreciada quando da anlise do recurso do IESDE,

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    concluindo pela sua reduo para R$8.000,00 (oito mil reais), motivo pelo

    qual o apelo no merece provimento nesse tpico.

    Postula, ainda, a reforma da sentena e condenao

    dos apelados ao pagamento de indenizao por danos materiais.

    Afirma que o Instituto Federal do Paran no mais ir

    ofertar o curso de complementao de 200 (duzentas) horas/aula, para a

    qualificao profissional do magistrio, e a apelante no pode se inscrever

    na Plataforma Paulo Freire para a necessria complementao, porque

    no professora, enquadrando-se como voluntria, no como docente.

    Assim, entende ser devida a devoluo dos gastos efetuados com o curso

    que no pode ser aproveitado para sua qualificao profissional.

    Efetivamente, por no exercer a docncia, a apelante

    no poderia receber a diplomao, tampouco exercer a profisso, de

    maneira que o gasto com a realizao do curso de qualificao no pode

    ser considerado como fator agregado sua qualificao profissional.

    Entretanto, como fundamentado na sentena recorrida,

    Em que pese a Autora no ter recebido o diploma, ela usufruiu do curso

    ofertado e Com relao ao montante pago pela formatura e aluguel de

    beca, a Requerente no fez prova do valor total gasto. No entanto, ainda

    que o tivesse feito, as fotos que instruem a inicial expressam que

    efetivamente ela usufruiu dos eventos a cujo custeio se destinava aquelas

    verbas (fl. 68). Assim, tambm em relao a este pedido no cabe

    reembolso indenizatrio. (fl. 924)

    Correta a sentena nesse aspecto.

    A apelante frequentou o curso, portanto, recebeu a

    contraprestao do pagamento das mensalidades previstos

    contratualmente, referentes s aulas do curso de Capacitao para a

    Docncia dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educao Infantil.

    Portanto, em respeito ao princpio que veda o

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    enriquecimento sem causa, impe-se a manuteno da sentena nesse

    ponto, pois houve o aproveitamento das disciplinas cursadas pela

    apelante.

    No que concerne a indenizao por lucros cessantes,

    incabvel ao caso em comento.

    Conforme a lio de Srgio Cavalieri Filho (in Programa

    de Responsabilidade Civil, 5 ed., 2 tiragem, 03/2004, Malheiros Editores,

    p. 90):

    (...) os lucros cessantes caracterizam-se como perda do

    ganho espervel, na frustrao da expectativa de lucro, na

    diminuio potencial do patrimnio que pode decorrer no

    s da paralisao da atividade lucrativa ou produtiva, como,

    por exemplo, a cessao dos rendimentos que algum j

    vinha obtendo da sua profisso (...) H de ser, no entanto,

    uma chance real e sria que proporcione ao lesado efetivas

    condies pessoais de concorrer condio futura esperada.

    Mas h que cuidar para no confundir lucro cessante com

    lucro imaginrio, hipottico ou dano remoto como

    consequncia indireta ou mediata do ato. Alm do mais, o

    dano material aquele que, por ser suscetvel de avaliao

    pecuniria, pode ser reparado, seno diretamente, pela

    reconstituio da situao anterior, pelo menos

    indiretamente, por meio de equivalente indenizao em

    dinheiro. Eis a razo pela qual precisa ser demonstrado ou

    comprovado. a regra da responsabilidade civil: sem

    prejuzo, no h reparao. uma relao direta de causa e

    efeito. Deve corresponder a prejuzo efetivo, diminuio

    patrimonial objetivamente considerada e determinada, pois

    a indenizao mede-se pela extenso do dano (art. 944 do

    NCC). (grifou-se)

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    A prpria apelante afirma que no poder participar do

    programa de complementao do curso de capacitao, porque no

    docente, de maneira que no poder receber a diplomao e,

    consequentemente, exercer a profisso almejada.

    Assim, a autora/apelante possua mera expectativa de

    emprego em funo do diploma do curso, no ensejando a indenizao

    por lucros cessantes.

    Portanto, ausente a prova dos lucros cessantes, j que

    a autora jamais poder exercer a atividade profissional para a qual teria

    se habilitado.

    Destarte, impe-se, aqui, tambm, a manuteno da

    sentena.

    Sustenta, ainda, que os juros moratrios devem incidir

    a partir da citao vlida, ocorrida em 2008, conforme entendimento do

    Superior Tribunal de Justia.

    Assiste-lhe razo, na medida em que este Tribunal vem

    acompanhando o Superior Tribunal de Justia, que entende que os juros

    devem incidir desde a citao, verbis:

    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAO POR DANOS

    MORAIS. ACIDENTE AREO. (...) ALTERAO DO VALOR

    FIXADO A TTULO DE DANOS MORAIS. INCIDNCIA DA SMULA

    7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORA. RESPONSABILIDADE

    CONTRATUAL. CITAO. (...) 5. A alterao do valor fixado a

    ttulo de compensao por danos morais somente possvel

    em recurso especial, nas hipteses em que a quantia

    estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisria ou

    exagerada. 6. Tratando-se, na hiptese, de responsabilidade

    contratual, os juros moratrios devem ser aplicados a partir

    da citao. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente

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    provido to somente para determinar que os juros legais

    incidam a partir da citao. (STJ, REsp 1291702/RJ, Rel. Min.

    Nancy Andrighi, DJe 30/11/2011)

    APELAO CVEL. AO DECLARATRIA DE NULIDADE DE

    TTULO C.C. INDENIZAO POR DANOS MORAIS. CONTRATO

    DE PRESTAO DE SERVIOS DE TELEFONIA MVEL. DANO

    MORAL. CONFIGURADO. (...) PLEITO DE MINORAO.

    DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOVEL, QUE ATENDE

    FINALIDADE REPARADORA E PUNITIVA. CORREO

    MONETRIA. TERMO INICIAL. CORRETAMENTE FIXADO. JUROS

    DE MORA ESTABELECIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.

    DESCABIMENTO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAO (...)".

    (TJPR, Ap.Cvel 820.172-3, 11 Cm.Civel, Rel. Des. Augusto

    Lopes Cortes, DJ 11/01/2012)

    "AO DECLARATRIA DE NULIDADE DE ATO JURDICO C/C

    INDENIZAO. ESCOLA DE IDIOMAS. CONTRATO DE

    PRESTAO DE SERVIOS. OBRIGAO NO CUMPRIDA.

    DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATRIO.

    MAJORAO. ATENO S PECULIARIDADES DA CAUSA.

    ILCITO CONTRATUAL. CORREO MONETRIA DESDE A

    SENTENA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAO. (...) 3.

    Nos casos de indenizao por ilcito contratual, a correo

    monetria incide desde o arbitramento e os juros moratrios a

    partir da citao (Cdigo Civil, art. 405). 4. Recurso conhecido

    e parcialmente provido. (TJPR, Ap.Cvel 797.351-1, Rel. Des.

    Ruy Muggiati, julg. 23.11.2011)

    Dessa forma, assiste razo apelante, para que os

    juros moratrios incidam a partir da citao vlida.

    Ausente insurgncia da apelante quanto a correo

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    monetria, mantem-se sua incidncia como fixada na sentena.

    Pleiteia, ainda, a reforma da sentena, para a

    condenao dos apelados ao pagamento integral das custas processuais,

    tendo em vista o princpio da causalidade. Pelo mesmo motivo, pugna pelo

    afastamento da condenao ao pagamento de honorrios advocatcios e a

    respectiva compensao.

    Na sentena as partes foram condenadas pro rata ao

    pagamento das custas processuais, devendo ser observado o disposto no

    artigo 12, da Lei n 1.060/50; condenados os requeridos, solidariamente,

    ao pagamento dos honorrios da advogada da autora, fixados em 20%

    (vinte por cento) sobre o valor da indenizao (danos morais); condenada

    a requerente ao pagamento de honorrios advocatcios aos patronos dos

    rus, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenizao;

    possvel a compensao de honorrios, nos termos do artigo 21, do Cdigo

    de Processo Civil.

    As custas processuais devem ser distribudas conforme

    a sucumbncia de cada uma das partes.

    Considerando a reforma da sentena em parte mnima,

    as custas processuais devem ser arcadas da forma como fixadas pelo Juzo

    a quo, ou seja, pro rata.

    Com relao aos honorrios advocatcios, impe-se a

    condenao da autora ao pagamento ao procurador do Municpio de

    Marechal Cndido Rondon, que se arbitra em R$700,00 (setecentos reais),

    observado o disposto no artigo 12, da Lei n 1.060/50.

    J o IESDE e a VIZIVALI, vencidos na maioria de suas

    alegaes, restando a autora sucumbente em parte mnima (reduo do

    valor de danos morais), devero arcar solidariamente com os honorrios

    advocatcios procuradora da autora, fixados em 10% (dez por cento)

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    TRIBUNAL DE JUSTIA

    Cd. 1.07.030

    sobre o total da condenao, nos termos do artigo 20, 3, do Cdigo de

    Processo Civil.

    Quanto autora, considerando que sua pretenso era

    de recebimento de indenizao por danos morais, danos materiais, lucros

    cessantes, contagem de juros de mora a partir da citao e afastamento

    do pagamento de custas, e somente obteve xito quanto ao recebimento

    de danos morais (os quais foram reduzidos) e o incio dos juros de mora

    desde a citao, correta a sentena que a condenou ao pagamento de

    honorrios advocatcios parte adversa.

    Porm, a fixao de honorrios no deve incidir sobre o

    valor dos danos morais, como determinou a sentena, eis que no houve

    condenao da parte, apenas sucumbncia. Assim, nos termos do artigo

    20, 4, do Cdigo de Processo Civil, arbitra-se em R$700,00 (setecentos

    reais) os honorrios devidos pela autora a cada um dos procuradores das

    partes adversas (Vizivali e IESDE), observado o disposto no artigo 12, da

    Lei n 1.060/50, sem a compensao prevista no artigo 21 da lei

    processual civil, dado seu carter alimentar.

    Assim, o apelo de Andiara Estela Seibert Bogado

    comporta parcial provimento para que os juros moratrios sejam contados

    a partir da citao e, por fim, para adequar a condenao ao pagamento

    dos honorrios advocatcios a cada um dos patronos do IESDE e da

    VIZIVALI em R$700,00 (setecentos reais), observado o disposto no artigo

    12, da Lei n 1.060/50. Ressalvando-se, ainda, sua condenao ao

    pagamento dos honorrios ao procurador do Municpio de Marechal

    Cndido Rondon (R$700,00), conforme fundamentao anterior.

    Portanto, (a) os agravos retidos do IESDE e da VIZIVALI

    no comportam provimento; (b) o apelo do Municpio de Marechal Cndido

    Rondon deve ser provido, com o reconhecimento de sua ilegitimidade

    passiva ad causam e condenao da autora ao pagamento de honorrios

  • Documento assinado digitalmente, conforme MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e Resoluo n. 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br

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    advocatcios a seu procurador, no valor de R$700,00 (setecentos reais),

    nos termos do artigo 20, 4, do Cdigo de Processo Civil, observado o

    disposto no artigo 12, da Lei n 1.060/50; (c) os apelos do IESDE e da

    VIZIVALI comportam parcial provimento, para o fim de reduzir a

    condenao de danos morais para R$8.000,00 (oito mil reais); (d) o apelo

    de Andiara Estela Seibert Bogado deve ser parcialmente provido, para

    determinar que os juros moratrios sejam contados a partir da citao

    vlida e adequar a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios

    aos patronos do IESDE e da VIZIVALI (R$700,00 para cada um), (e)

    restando condenados o IESDE e a VIZIVALI ao pagamento de honorrios

    advocatcios a procuradora da autora, no equivalente a 10% (dez por

    cento) do valor da condenao, nos termos do artigo 20, 3, do Cdigo

    de Processo Civil, (f) afastada a compensao de honorrios (art. 21, CPC)

    tendo em vista seu carter alimentar.

    Diante do exposto:

    ACORDAM os Integrantes da Sexta Cmara Cvel do

    Tribunal de Justia do Estado do Paran, por unanimidade de votos, em

    NEGAR PROVIMENTO aos agravos retidos do IESDE e da VIZIVALI; DAR

    PROVIMENTO ao apelo do Municpio de Marechal Cndido Rondon, para o

    fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e, de

    consequncia, condenar a autora ao pagamento de honorrios

    advocatcios ao seu patrono na quantia de R$700,00 (setecentos reais),

    nos termos do artigo 20, 4, do Cdigo de Processo Civil, observado o

    disposto no artigo 12, da Lei n 1.060/50; DAR PARCIAL PROVIMENTO s

    apelaes do IESDE e da VIZIVALI, para reduzir a condenao solidria ao

    pagamento de indenizao por danos morais para R$8.000,00 (oito mil

  • Documento assinado digitalmente, conforme MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e Resoluo n. 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br

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    reais); DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Andiara Estela Seibert

    Bogado, para o fim de determinar que os juros moratrios sejam contados

    a partir da citao vlida e adequar a condenao ao pagamento de verba

    honorria aos patronos do IESDE e da VIZIVALI (R$700,00 para cada um;

    observado o art. 12, L. 1.060/50), os quais devem arcar com os honorrios

    advocatcios devidos procuradora do autora, no equivalente a 10% (dez

    por cento) do valor total da condenao, nos termos do artigo 20, 3, do

    Cdigo de Processo Civil, afastada a compensao (art. 21, CPC).

    Participaram da sesso de julgamento e acompanharam

    o voto da Relatora os Desembargadores CARLOS EDUARDO ANDERSEN

    ESPNOLA e CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHO.

    Em 08 de outubro de 2013.

    Des NGELA KHURY Relatora

    2013-10-29T14:01:29-0200Paran - BrasilValidade Legal