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Documento assinado digitalmente, conforme MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e Resoluo n. 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br
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Estado do Paran
PODER JUDICIRIO
TRIBUNAL DE JUSTIA
Cd. 1.07.030
APELAO CVEL N 978.462-1 DA VARA CVEL E ANEXOS DA COMARCA
DE MARECHAL CNDIDO RONDON
APELANTE 1: ANDIARA ESTELA SEIBERT BOGADO
APELANTE 2: FACULDADE VIZINHANA VALE DO IGUAU VIZIVALI
APELANTE 3: IESDE BRASIL S/A
APELANTE 4: MUNICPIO DE MARECHAL CNDIDO RONDON
APELADOS: OS MESMOS
RELATORA: DES NGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA
APELAO. AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSNCIA DE
REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONCLUSO DE
PROGRAMA DE CAPACITAO PARA DOCNCIA DOS
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAO
INFANTIL EMITIDO PELA FACULDADE VIZINHANA VALE
DO IGUAU (VIZIVALI). 1. AGRAVO RETIDO IESDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. INTEGRANTE DA
CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIOS. 2. AGRAVO
RETIDO VIZIVALI. 2.1 AO CIVIL PBLICA E DEMANDA
INDIVIDUAL. NO OCORRNCIA DE LITISPENDNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. 2.2.
DECADNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, INCISO
II, DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAUSA DE
PEDIR REFERENTE A DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO,
QUE NO DIZ RESPEITO A DEFEITO NA PRESTAO DO
SERVIO EDUCACIONAL. 2.3. LITISCONSRCIO PASSIVO
NECESSRIO. DENUNCIAO LIDE DO ESTADO DO
PARAN. RESPONSABILIDADE NO VERIFICADA.
AUSNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR
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FATO DE TERCEIRO. 2.4. SUSPENSO DO FEITO
DECORRENTE DE INTERPOSIO DE MANDADO DE
SEGURANA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NO
DEMONSTRADA. SEGURANA NEGADA. 2.5. INVERSO
DO NUS PROBATRIO. VEROSSIMILHANA
DEMONSTRADA. FATO PBLICO E NOTRIO.
HIPOSSUFICINCIA DA CONSUMIDORA EM FACE DE
CONTRATO DE ADESO. 2.6. APRESENTAO DE
CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS
EDUCACIONAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO
AGRAVADO. DOCUMENTOS J CONSTANTES NOS AUTOS.
3. APELAO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICPIO
CONFIGURADA. CONVNIOS FIRMADOS COM A
FUNDAO EDUCACIONAL DE MARECHAL CNDIDO
RONDON. PESSOA JURDICA DE DIREITO PRIVADO SEM
VINCULAO COM A MUNICIPALIDADE. 4. DANOS
MORAIS EVIDENCIADOS. INDENIZAO DECORRENTE DE
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAO DE
SERVIOS EDUCACIONAIS. REDUO DO QUANTUM
FIXADO. 5. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
INEXISTENTES. SERVIOS EDUCACIONAIS PRESTADOS
PELA APELADA VIZIVALI. PREJUZOS NO
COMPROVADOS. 6. SUCUMBNCIA. SENTENA
REFORMADA EM PARTE MNIMA. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORRIOS ADVOCATCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. 7.
JUROS MORATRIOS. A CONTAR DA CITAO VLIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA.
AGRAVOS RETIDOS DO IESDE E DA VIZIVALI NO
PROVIDOS. APELO DO MUNICPIO DE MARECHAL
CNDIDO RONDON PROVIDO. APELOS DO IESDE E DA
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VIZIVALI PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelao
n 978.462-1, da Vara Cvel e Anexos da Comarca de Marechal Cndido
Rondon, em que so apelantes ANDIARA ESTELA SEIBERT BOGADO,
FACULDADE VIZINHANA VALE DO IGUAU VIZIVALI, IESDE BRASIL S/A e
MUNICPIO DE MARECHAL CNDIDO RONDON e apelados OS MESMOS.
1. Trata-se de apelaes interpostas da sentena (fls.
918/927) que, nos autos de Ao de Indenizao por Danos Materiais,
Morais e Lucros Cessantes n 0000847-58.2008.8.16.0112 proposta por
Andiara Estela Seibert Bogado contra a Faculdade Vizinhana Vale do
Igua VIZIVALI, o IESDE Brasil S/A e o Municpio de Marechal Cndido
Rondon, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os rus,
solidariamente, ao pagamento de indenizao por danos morais na
importncia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correo
monetria e juros de mora de 1% (um por cento) ao ms, a contar da
sentena; julgou extinto o processo, sem resoluo do mrito, em relao
ao pedido de obrigao de fazer consistente na expedio de diploma de
graduao em curso de magistrio em nvel superior (art. 267, inciso IV,
CPC); condenou as partes pro rata ao pagamento das custas processuais,
devendo ser observado o disposto no artigo 12, da Lei n 1.060/50;
condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos honorrios da
advogada da autora, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
indenizao; condenou a requerente ao pagamento de honorrios
advocatcios ao patrono dos rus, fixados em 20% (vinte por cento) sobre
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o valor da indenizao; declarou a possibilidade de compensao de
honorrios entre as partes, nos termos do artigo 21, do Cdigo de
Processo Civil.
Andiara Estela Seibert Bogado interps apelao (fls.
932/945) postulando a majorao da indenizao por danos morais
alegando que devem ser consideradas as situaes econmicas da
apelante e dos apelados. Afirmou ser necessria a condenao dos
apelados ao pagamento de indenizao por danos materiais porque o
Instituto Federal do Paran no mais ir ofertar o curso de
complementao de 200 (duzentas) horas/aula, para a qualificao
profissional do magistrio, e a apelante no pode se inscrever na
Plataforma Paulo Freire para a necessria complementao, porque no
professora, enquadrando-se na qualidade de voluntria, no de docente,
assim entende ser devida a devoluo dos gastos efetuados com o curso
que no pode ser aproveitado para sua qualificao profissional. Afirma
que deve ser aplicado ao caso o princpio da causalidade, com a reforma
da sentena quanto condenao da apelante ao pagamento das custas
processuais, as quais entende devam ser arcadas integralmente pelos
apelados; pelo mesmo motivo, pugna pelo afastamento da condenao ao
pagamento de honorrios advocatcios e a respectiva compensao.
Sustenta, ainda, que os juros moratrios devem incidir a partir da citao
vlida, ocorrida em 2008, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justia.
A Faculdade Vizinhana Vale do Iguau VIZIVALI
tambm apelou (fls. 946/963) postulando, inicialmente, o conhecimento
do agravo retido interposto (fls. 753/767) contra a deciso que, em
despacho saneador, afastou as preliminares suscitadas pelo IESDE de
perda superveniente do interesse de agir da autora e de ilegitimidade
passiva do IESDE; afastou as preliminares suscitadas pela VIZIVALI de
litispendncia com ao coletiva em trmite na 18 Vara Cvel da Capital,
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da decadncia do direito pleiteado; do litisconsrcio passivo necessrio,
nomeao autoria e denunciao lide do Estado do Paran; e de
suspenso da ao em virtude de prejudicialidade externa; afastou a
preliminar suscitada pelo Municpio de Marechal Cndido Rondon de
ilegitimidade passiva; e, por fim, inverteu o nus probatrio, nos termos
do artigo 6, inciso VIII, do Cdigo de Defesa do Consumidor (fl. 738-
verso).
Apontou a agravante a litispendncia do feito com a
ao coletiva ajuizada pelo Ministrio Pblico e que tramita perante a 18
Vara Cvel da Capital, autos n 1361/2007, na qual busca indenizao por
danos morais e materiais a todos os alunos que frequentaram o Programa
Especial na qualidade de voluntrios e/ou estagirios, como no caso da
agravada, impondo-se o reconhecimento da litispendncia por se tratar de
identidade de aes, de partes, causa de pedir e pedidos.
Alegou a decadncia do direito pleiteado, considerando
que o prazo para reclamar de vcios relativos a servios durveis de 90
(noventa) dias, nos termos do artigo 26, inciso II, do Cdigo de Defesa do
Consumidor. Assim, considerando que o prazo decadencial teve incio com
a emisso do Parecer n 193/2007, do Conselho Estadual de Educao
CEE, de 11 de abril de 2007 (quando reconheceu e deu publicidade a
supostas irregularidades nas matrculas de professores voluntrios e
estagirios no Programa Especial), e a data de ajuizamento da ao
(07/05/2008), entende que a autora decaiu do direito pleiteado, devendo o
processo ser extinto, com resoluo do mrito (art. 267, inc. IV, CPC).
Alega que deve ser reconhecido o litisconsrcio passivo
necessrio (art. 563, CPC) e denunciao lide (art. 70, inc. III, CPC) do
Estado do Paran, o qual, atravs dos atos de autoridades educacionais
emitiu o Parecer n 193/2007, que impede o registro do diploma da
agravada.
Afirma a necessidade de suspenso da tramitao da
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ao, em virtude de prejudicialidade externa consistente na impetrao,
perante a 4 Vara da Fazenda Pblica, Falncias e Recuperao Judicial da
Capital, de Mandado de Segurana contra ato do Plenrio do Conselho
Estadual de Educao, pois caso seja reconhecido o Programa Especial de
Capacitao a deciso ter plena eficcia, levando improcedncia dos
pedidos indenizatrios da presente demanda. Portanto, o processo deve
ser suspenso (art. 265, inc. IV, a, CPC) at o julgamento definitivo do
mandamus.
Sustenta que no esto presentes os requisitos para a
inverso do nus probatrio referente verossimilhana das alegaes e
hipossuficincia da agravada, pois as alegaes da inicial so baseadas
em meras evasivas, desprovidas de um maior elemento probatrio,
sendo as argumentaes rechaadas na pea de defesa; para que a
agravada possa ser considerada hipossuficiente, deveria demonstrar a
impossibilidade na produo de provas, porm no trouxe evidncia de
qualquer tipo de vulnerabilidade a seu acesso.
Apontou, ainda, a impossibilidade de apresentao do
contrato de prestao de servios porque foi firmado entre a agravada e o
IESDE Brasil S/A, para quem foram pagas as mensalidades e demais taxas
do curso de capacitao.
No mrito, alegou, em sntese, (a) a necessidade de
denunciao lide do Estado do Paran; (b) impossibilidade de ser
responsabilizada pelos danos alegados, vez que o contrato de prestao
de servios educacionais foi assinado pelo apelante com o IESDE; porque
recentemente o CNE/CES emitiu o Parecer n 136/2010, que autorizou a
modalidade de ensino distncia nos campi da UAB-Paran, para
complementao do Programa Especial de Ensino, sendo que ao final do
curso os alunos recebero os diplomas de Pedagogia; no houve
propaganda enganosa porque a emisso do diploma era garantida at a
declarao de irregularidade do curso pelo Parecer n 193/2007, portanto
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no havia ilegalidade; a apelante cumpriu com todas as exigncias do
CEE, agindo com boa-f; (c) o valor da indenizao fixada foge aos
parmetros de equidade, tendo em vista o grau de culpa da apelante, que
agiu dentro da legalidade; (d) o Juiz no apresentou em quais parmetros
se fundamentou para fixar o valor indenizatrio, devendo ser reduzido
para 02 (dois) salrios mnimos.
Ao final, pede o provimento do agravo retido, para
anular a sentena ou revogar a deciso agravada e o provimento do apelo
para afastar a responsabilizao por danos morais ou, subsidiariamente,
sua reduo para 02 (dois) salrios mnimos ou quantia que se entenda
correta.
O IESDE Brasil S/A recorreu da sentena (fls. 968/991)
postulando, inicialmente, pelo conhecimento do agravo retido interposto
(fls. 742/747) contra o despacho saneador de fl. 738-verso.
Alega o agravante que somente a Vizivali pode emitir e
registrar os diplomas dos alunos matriculados no Programa Especial de
Capacitao, de maneira que equivocada sua incluso no polo passivo
da demanda. Afirma que o convnio firmado com a Vizivali se limitava a
meros aspectos operacionais do Programa Especial, na forma da
Deliberao n 04/2004-CEE, os quais foram rigorosamente cumpridos por
ambos os conveniados, no havendo nada a ser reclamado pela autora
quanto qualidade dos servios. Assim, pretende seja reconhecida sua
ilegitimidade passiva, isentando-o de qualquer responsabilizao sobre os
danos alegados.
No mrito alega, em sntese, (a) sua ilegitimidade
passiva; (b) a excludente de responsabilidade consistente na culpa de
terceiro, no caso, o Estado do Paran, em decorrncia dos atos praticados
pelo Conselho Estadual de Educao; (c) a improcedncia dos danos
morais, porque a apresentao de certificado de concluso do curso e
histrico escolar j comprovam a graduao obtida, independente de
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diploma; a apelada no demonstrou que tenha deixado de obter emprego
na iniciativa privada ou impedida de participar de concurso na esfera
pblica estadual ou municipal, tampouco o abalo moral passvel de
indenizao, ou fatos constitutivos do direito alegado, devendo ser
afastada a condenao; (d) o valor da indenizao arbitrado deve ser
reduzido considerando que os transtornos pela demora na entrega do
diploma decorrem de ato do SETI e independem da participao do
recorrente. Pugnou pela reforma da sentena, com o reconhecimento de
sua ilegitimidade passiva e a culpa de terceiro (Estado do Paran), a
improcedncia dos danos morais ou a reduo do quantum fixado.
O Municpio de Marechal Cndido Rondon apelou da
sentena (fls. 996/1001), alegando, em sntese, (a) sua ilegitimidade
passiva sob argumento de que o convnio firmado com a Vizivali e o
IESDE pela Fundao Educacional de Marechal Cndido Rondon
FUNDECAR, pessoa jurdica de direito privado, dotada de autonomia no
se confundindo com o Municpio; o fato de ter cedido sala no Pao
Municipal para fim do convnio no lhe outorga responsabilidade quanto
aos atos dos demais requeridos; (b) no restaram demonstradas as
irregularidades e ilcitos que teriam causado prejuzos apelante, gerando
direito indenizao; tambm no restou esclarecido quem teria causado
os danos alegados, restando necessria a individualizao das
responsabilidades dos rus, os respectivos graus de culpa, visando a
correta sano. Pede a anulao da sentena, por ausncia de
fundamentao na caracterizao do ilcito atribudo ao apelante;
alternativamente, a reduo do quantum indenizatrio para padres
condizentes com a realidade financeira e extenso dos danos.
Os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e
suspensivo (fl. 1002).
A autora apresentou contrarrazes aos agravos retidos
e apelos, pugnando pelo no provimento dos recursos (fls. 1004/1015).
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O IESDE e a VIZIVALI apresentaram contrarrazes ao
apelo da autora, pugnando pelo seu no provimento (fls. 1017/1020 e
1022/1026).
Intimado pessoalmente o Procurador do Municpio de
Marechal Cndido Rondon para apresentao de contrarrazes, fez carga
do processo em 18 de outubro de 2011, devolvendo-o em 08 de dezembro
subsequente sem petio, restando certificado o decurso de prazo para
a resposta em 06 de junho de 2012 (conforme certides de fl. 1032/v).
A Procuradoria Geral de Justia manifestou-se pela no
interveno no feito (fls. 1044/1049).
2. Os recursos merecem conhecimento, eis que presentes os requisitos implcitos e explcitos de admissibilidade.
- Do agravo retido do IESDE:
Pretende o agravante seja reconhecida sua
ilegitimidade passiva, isentando-o de qualquer responsabilizao sobre os
danos alegados.
No lhe assiste razo.
Do termo de convnio de fls. 505/507, verifica-se que o
IESDE e a Vizivali celebraram contrato com o propsito de desenvolverem
aes conjuntas para a implantao e a oferta, pela VIZIVALI, do
Programa de Capacitao Docente, em nvel Superior, na modalidade
semi-presencial, destinado formao de docentes habilitados ao
magistrio na Educao Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental (clusula primeira), sendo claro o vnculo e a consequente
legitimidade do IESDE.
Alm disso, trata-se de relao de consumo (prestao
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de servios educacionais pelos requeridos), tutelada pelo Cdigo de
Defesa do Consumidor, que prev no caput do artigo 20:
O fornecedor de servios responde pelos vcios de
qualidade que os tornem imprprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicaes constantes da oferta ou
mensagem publicitria, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e sua escolha:
I a reexecuo dos servios, sem custo adicional e quando
cabvel;
II a restituio imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos;
III o abatimento proporcional do preo.
A respeito desta norma, disciplina Cludia Lima
Marques:
O art. 20 do CDC concentra-se na qualidade dos servios,
no resultado obtido, e no na atuao direta ou indireta do
fornecedor e na valorao desta atuao. Trata-se, portanto,
de uma norma genrica de garantia de prestabilidade do
servio, que, ao mencionar apenas o fornecedor, institui
uma solidariedade legal em toda a cadeia de fornecedores,
organizados para servir ao consumidor.
(...)
O 1 do art. 25 repete o pargrafo nico do art. 7 e traz a
regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores
de produtos e servios. Aqui a ideia geral o direito de
ressarcimento das vtimas consumidores (art. 6, VI c/c art.
17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC
geralmente impe a responsabilidade objetiva ou
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independente de culpa (...). Tambm nos arts. 18 e 20 a
responsabilidade imputada a toda a cadeia, no
importando quem contratou com o consumidor. (MARQUES,
C. L.. Comentrios ao Cdigo de Defesa do Consumidor. 2. ed.
So Paulo: RT, 2006. pp. 361 e 410-411)
Reconhecendo a legitimidade passiva do IESDE, j
decidiu este Tribunal:
APELAO CVEL. AO DE RESTITUIO C/C PEDIDO DE
INDENIZAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE
CAPACITAO DISTNCIA. NEGATIVA DO REGISTRO DO
DIPLOMA DO AUTOR QUE CONCLUIU O CURSO. RESOLUO
N 59/2007 REVOGADA PELA RESOLUO N 02/2009.
PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IESDE BRASIL S/A
COMPROVADA - INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES.
(...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, Apelao Cvel
678.741-1, Des. Antenor Demeterco Junior, Julg. 07/12/2010
sem destaques no original).
Do bojo do referido acrdo, extrai-se a seguinte
passagem:
O IESDE BRASIL S/A tem a sua participao na cadeia de
prestao de servios de ensino s requerentes, configurada
no Termo de Convnio, onde se dispe sobre suas atribuies,
quais sejam: prover instalaes, equipamentos e materiais
necessrios para a execuo do curso, alm do suporte
operacional e tecnolgico.
No obstante as atribuies da instituio supracitada no
estarem diretamente ligadas questo versada na presente
demanda, clara est a participao desta na cadeia de
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fornecedores organizada para a prestao do servio de
ensino em questo.
Esta compreende no s o desenvolvimento da aptido
acadmica e cientfica, mas tambm, aps a aprovao no
curso, a garantia de aptido legal para exercerem a profisso
almejada.
Como demonstrado, o IESDE tem a sua participao na
cadeia de prestao de servios de ensino requerente, decorrente do
termo de convnio acostado s fls. 505/507, o qual elenca, na clusula
quinta, suas atribuies: prover instalaes, equipamentos e materiais
necessrios para a execuo do curso, alm do suporte operacional e
tecnolgico.
No obstante as atribuies da instituio no estarem
diretamente ligadas questo versada na presente demanda, clara est a
sua participao na cadeia de fornecedores organizada para a prestao
do servio de ensino em questo.
Assim, o agravo retido no merece provimento.
- Do agravo retido da VIZIVALI:
A agravante apontou a litispendncia do feito com a
ao coletiva ajuizada pelo Ministrio Pblico e que tramita perante a 18
Vara Cvel da Capital, autos n 1361/2007, na qual o Parquet busca
indenizao por danos morais e materiais a todos os alunos que
frequentaram o Programa Especial na qualidade de voluntrios e/ou
estagirios, como no caso da agravada.
Para que seja reconhecida a litispendncia necessria
idntica ao anteriormente ajuizada, com partes, causa de pedir e
pedidos idnticos, nos termos do artigo 301, 1 e 2, do Cdigo de
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Processo Civil.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial de que
entre aes coletivas e aes individuais, no est presente essa trplice
identidade. Assim, no caso, no se se reconhece a litispendncia, pois
aes individuais no induzem litispendncia em relao s aes
coletivas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justia j se
manifestou:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535, II, DO
CPC. VIOLAO. AUSNCIA. AO COLETIVA. EXECUES
INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. LITISPENDNCIA. NO
OCORRNCIA. (...) 2. firme a jurisprudncia do Superior
Tribunal de Justia no sentido de que: No se configura
litispendncia quando o beneficirio de ao coletiva busca
executar individualmente a sentena da ao principal,
mesmo j havendo execuo pelo ente sindical que
encabeara a ao. Inteligncia do artigo 219 do Cdigo
de Processo Civil e 97 e 98 do Cdigo de Defesa do
Consumidor. Precedentes: REsp 730.869/DF, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJ de 2/5/2007; AgRg no REsp 774.033/RS, Rel.
Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 20/3/2006; REsp
487.202/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, DJ de 24/5/2004 (REsp 995.932/RS, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/6/2008). 3. Tal
posicionamento leva em considerao a eficcia que decorre
da ao coletiva visando defesa de interesses individuais
homogneos, a qual atinge os que foram alcanados pela
substituio processual, entendida luz do princpio da
mxima amplitude da tutela coletiva. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1186483/RJ,
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Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julg. 03/05/2012, DJe
16/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE
COBRANA. AO CIVIL PBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL.
INOCORRNCIA DE LITISPENDNCIA. 1. A existncia de ao
civil pblica ajuizada pelo Ministrio Pblico no impede o
ajuizamento da ao individual com idntico objeto. Desta
forma, no caso no h ocorrncia do fenmeno processual da
litispendncia, visto que a referida ao coletiva no induz
litispendncia quanto s aes individuais. Precedentes: REsp
1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz
Federal convocado do TRF 1 Regio), Segunda Turma, DJ de
1 de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro
Francisco Peanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio
de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira,
Primeira Turma, DJ de 29 de maro de 1999. 2. Agravo
regimental no provido. (AgRg no Ag 1400928/RS, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonalves, julg. 06/12/2011, DJe
13/12/2011)
Assim, no h litispendncia entre o presente feito e a
ao coletiva ajuizada pelo Ministrio Pblico Estadual, no merecendo
provimento o agravo nesse tpico.
A agravante alegou a decadncia do direito,
considerando que o prazo para reclamar de vcios relativos a servios
durveis de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 26, inciso II, do
Cdigo de Defesa do Consumidor. Considera que o prazo decadencial teve
incio com a emisso do Parecer n 193/2007 CEE, de 11 de abril de
2007, tendo a autora decado do direito pleiteado eis que ajuizou a ao
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somente em 07 de maio 2008.
O artigo 26, do Cdigo de Defesa do Consumidor, em
seu inciso II, estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para que seja
realizada reclamao contra defeito no fornecimento de servio ou de
produto durvel.
A agravada ajuizou a presente ao reclamando o
descumprimento do contrato de prestao de servios referente a no
emisso do diploma, pleiteando indenizao de ordem material, moral e
lucros cessantes.
Dessa maneira, a causa de pedir no se fundamenta
em defeito na prestao do servio educacional contratado (como, por
exemplo, aulas em menor nmero ou de contedo diverso do
estabelecido, etc.), mas em descumprimento do contrato (no emisso do
diploma), sendo inaplicvel o prazo decadencial suscitado.
Oportuno esclarecer que a ao no trata de mero
defeito na prestao do servio, mas da no prestao do servio a que foi
contratado, haja vista que ofereceu ao consumidor um curso no
reconhecido.
Por se tratar de hiptese de responsabilidade pelo fato
do servio, no h decadncia do direito da autora, devendo ser
averiguada a prescrio, incidindo ao caso o prazo quinquenal do Cdigo
de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretenso reparao
pelos danos causados por fato do produto ou do servio
prevista na Seo II deste Captulo, iniciando-se a contagem
do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
autoria.
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Considerando que no h informaes acerca da data
em que a autora tomou conhecimento de que o curso no seria
reconhecido, deve ser considerado o incio do prazo prescricional a data
da colao de grau, ocorrida em 30 de setembro de 2005. Assim, uma
vez que a indenizao foi postulada em 07 de maio de 2008, no ocorreu
a prescrio, eis que transcorridos 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07
(sete) dias do prazo prescricional.
Afirma a agravante que deve ser reconhecido o
litisconsrcio passivo necessrio (art. 563, CPC), com a denunciao lide
(art. 70, inc. III, CPC) do Estado do Paran, sob entendimento de que este,
por atos de autoridades educacionais, emitiu o Parecer n 193/2007 que
impede o registro do diploma.
No h denunciao da lide, com aplicao do disposto
no inciso III, do artigo 70, do Cdigo de Processo Civil, verbis:
A denunciao da lide obrigatria:
(...)
III quele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ao regressiva, o prejuzo do que perder a
demanda.
A denunciao da lide definida pela doutrina como
uma forma de interveno de terceiros provocada, em que o terceiro
chamado a integrar o processo, porque uma demanda lhe dirigida
(DIDIER JR., F. Curso de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Jus
Podivm, 2008. v. 1. Teoria geral do processo e processo de conhecimento.
p. 341).
No caso do inciso III, antes transcrito, a doutrina divide-
se em duas correntes: restritiva e ampliativa.
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Para os defensores da corrente restritiva, somente
possvel a denunciao da lide, para o exerccio de pretenso regressiva,
nas hipteses em que houve transferncia de direito pessoal: denuncia-se
a lide ao cedente, para que responda por eventual derrota do cessionrio
(DIDIER JR., F. Idem, p. 351). Fala-se que se chama o denunciado para
que preste ao denunciante a garantia a que se obrigou, quando lhe
transmitiu o direito pessoal (DIDIER JR., F. citando Sidney Sanches. Idem,
p. 351).
Assim, conclui Fredie Didier Jr. que a ao (pretenso)
regressiva, neste contexto, expresso que assume sentido jurdico
bastante restrito: pretenso conferida pela lei ou pelo contrato, a quem,
adimplindo uma obrigao que era sua, pode voltar-se contra terceiro,
para deste receber, no todo ou em parte, o valor prestado, sendo
possvel a denunciao nos casos de garantia prpria decorrente de
transmisso de direito -, e no nas hipteses de simples direito de
regresso chamado de garantia imprpria (Idem, p. 352).
A seu turno, para os defensores da teoria ampliativa,
ao regressiva (...) a expresso que adquire sentido jurdico bastante
largo: envolveria direito a indenizao, direito a reembolso, direito
decorrente de sub-rogao, direito garantia (prpria ou imprpria),
direito repetio de pagamento indevido, direito indenizao por
locupletamento ou enriquecimento ilcito etc, ou seja, h ao
regressiva toda vez que por fora da sucumbncia em juzo, se ter o
direito de haver de algum o ressarcimento sofrido (DIDIER JR., F. Idem,
pp. 356-357).
Diante das duas posies doutrinrias, vincula-se esta
Relatora corrente restritiva, que somente admite a denunciao da lide
quando houver obrigao decorrente da lei ou de disposio contratual,
situaes no verificveis no caso concreto.
Tendo-se em conta que a relao jurdica contratual em
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apreo foi firmada unicamente entre a autora e os requeridos IESDE e
VIZIVALI, no se pode admitir o direcionamento da demanda em face do
Estado do Paran.
Portanto, no merece provimento o agravo nesse
ponto.
Afirma, ainda, a agravante a necessidade de suspenso
da tramitao da ao, em virtude de prejudicialidade externa consistente
na impetrao perante a 4 Vara da Fazenda Pblica, Falncias e
Recuperao Judicial da Capital de Mandado de Segurana contra ato do
Plenrio do Conselho Estadual de Educao, pois caso seja reconhecido o
Programa Especial de Capacitao a deciso ter plena eficcia, levando
improcedncia dos pedidos indenizatrios da presente demanda. Portanto,
o processo deve ser suspenso (art. 265, inc. IV, a, CPC) at o julgamento
definitivo do mandamus.
No lhe assiste razo pelo simples fato de que o
referido Mandado de Segurana j foi julgado, bem como os respectivos
recursos interpostos.
Conforme consulta ao sistema de informtica deste
Tribunal de Justia (Judwin), o Mandado de Segurana n 48556/07, que
tramitava perante a 4 Vara da Fazenda Pblica, Falncias e Recuperao
Judicial da Capital, foi julgado improcedente, por ausncia de
comprovao de direito lquido e certo a amparar a pretenso
mandamental. Interposto recurso de apelao autuado sob n 497.217-8,
foi negado provimento em 25 de novembro de 2008, cujo Acrdo, de
relatoria do Des. Ruy Francisco Thomaz, foi publicado em 15 de dezembro
de 2008. Opostos embargos declaratrios n 497.217-8/01, foram
rejeitados em 03 de fevereiro de 2009, sendo a deciso publicada em 16
de fevereiro de 2009. Foi negado seguimento aos recursos especial e
extraordinrio n 497.217-8/02 em 05 de outubro de 2009. Contra esta
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deciso houve a interposio de agravos cveis ao Supremo Tribunal
Federal (n 497.217-8/03) e ao Superior Tribunal de Justia (n 497.217-
8/04), aos quais foi negado seguimento, respectivamente, pelos Senhores
Ministros Gilmar Mendes e Humberto Martins, sendo determinada a baixa
dos autos Vara de origem em 21 de janeiro de 2011.
Portanto, no haver suspenso da tramitao da
presente ao, em virtude de prejudicialidade externa, eis que o referido
Mandado de Segurana foi negado e a deciso mantida por esta e. Corte e
pelos Tribunais Superiores.
A agravante sustenta que no esto presentes os
requisitos para a inverso do nus probatrio referente verossimilhana
das alegaes e hipossuficincia da agravada, pois as alegaes da inicial
so baseadas em meras evasivas, desprovidas de um maior elemento
probatrio, sendo as argumentaes rechaadas na pea de defesa; para
que a agravada possa ser considerada hipossuficiente, deveria demonstrar
a impossibilidade na produo de provas, porm no trouxe evidncias do
tipo de vulnerabilidade a seu acesso.
O artigo 6, inciso VIII, do Cdigo de Defesa do
Consumidor, dispe:
So direitos bsicos do consumidor:
(...)
VIII a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a
inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias
de experincias: (...).
A inverso do nus da prova medida criada pela lei
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consumerista com o intuito de facilitar a defesa daquele que aderiu a um
contrato, na condio de hipossuficiente, situao esta verificvel no caso
dos autos, em evidente configurao de contrato de adeso (art. 54, CDC).
Outrossim, a verossimilhana das alegaes da
agravada (ausncia da emisso do diploma) restou demonstrada pelos
documentos constantes nos autos e pelas regras ordinrias de
experincia, na medida em que o fato relatado na inicial pblico e
notrio, tendo a conduta da agravante e do IESDE afetado cerca de 3.000
(trs mil) alunos matriculados no curso de capacitao somente no Estado
do Paran.
Apontou, ainda, a impossibilidade de apresentao do
contrato de prestao de servios porque foi firmado entre a agravada e o
IESDE Brasil S/A, para quem foram pagas as mensalidades e demais taxas
do curso de capacitao.
A deciso agravada determinou que as rs
apresentem, no prazo de dez dias, o contrato de adeso firmado com a
Requerente e os termos de convnio e parceria firmados entre si (fl. 738-
v).
Em verdade, a determinao de apresentao dos
documentos mostrou-se desnecessria, eis que o contrato de prestao de
servios educacionais e fornecimento de material didtico pelo IESDE
agravada j constava dos autos s fls. 502/504, e os termos de convnio e
parceria firmados entre os requeridos (IESDE e VIZIVALI) com a UNDIME-
PR (fls. 505/507 e 513/519) e a Fundao Educacional de Marechal
Cndido Rondon (fls. 520/524).
Assim, carece de interesse recursal a agravante nesse
aspecto.
Portanto, o agravo retido da VIZIVALI no comporta
provimento.
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- Do apelo do Municpio de Marechal Cndido Rondon
Preliminarmente, o apelante arguiu sua ilegitimidade
passiva sob argumento de que o convnio para o oferecimento do curso
de capacitao de professores foi firmado entre a Vizivali, o IESDE e a
Fundao Educacional de Marechal Cndido Rondon FUNDECAR, pessoa
jurdica de direito privado, dotada de autonomia e que no se confunde
com o Municpio.
Assiste-lhe razo.
Nos termos do artigo 1, de seu Estatuto, a Fundao
Educacional de Marechal Cndido Rondon instituio de carter
tcnico-educativo-cultural e filantrpico, uma pessoa jurdica de direito
privado sem fins lucrativos, constituda por tempo indeterminado (fls.
163/172) e que possui inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica
CNPJ sob n 73.824.021/0001-03 (fl. 157).
A Fundao Educacional de Marechal Cndido Rondon
firmou convnio de cooperao com o IESDE Brasil S/A, cujo objeto era
estabelecer as regras, normas e condies que passaro a reger a
parceria ora estabelecida entre o IESDE e a INSTITUIO visando o
funcionamento do CNS nas dependncias a serem disponibilizadas pela
INSTITUIO (clusula terceira) para o funcionamento do Programa de
Capacitao para Docncia dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da
Educao Infantil CNS, desenvolvido pelo IESDE em parceria com a
Faculdade Vizinhana Vale do Iguau VIZIVALI e Unio dos Dirigentes
Municipais de Educao UNDIME/PR (...) baseado na Deliberao n
04/02, autorizada pela Portaria n 93/02, do Conselho Estadual de
Educao, que confere CERTIFICADO ao aluno devidamente aprovado,
habilitando-o no Magistrio da Educao Infantil e das Sries Iniciais do
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Ensino Fundamental (clusula primeira) (fls. 158/160 grifos contidos no
original).
J, a VIZIVALI e o IESDE firmaram convnio com a Unio
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educao, associao civil, sem
fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
(...) inscrita no CNPJ sob o n 81.398.588/0001/85, cujo objetivo era o
desenvolvimento de aes conjuntas para a implantao e oferta, pela
VIZIVALI, do Programa de Capacitao Docente, em nvel Superior, na
modalidade semi-presencial, destinado formao de docentes
habilitados ao magistrio na Educao Infantil e nos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental, a seguir denominado Programa, sob a gide da
Deliberao CEE-PR n 04/02 (fls. 240/242).
Em que pese as alegaes da autora/apelada no
sentido de que a matrcula do curso foi efetuada em uma sala dentro da
Prefeitura do Municpio de Marechal Cndido Rondon, que inclusive cedia
uma funcionria pblica (...) para efetuar os contratos telefnicos, receber
documentos, prestar informaes e efetuar as matrculas (fl. 04), no h
outros indicativos de intermediao do Municpio na realizao do curso
em comento.
Observa-se, ainda, que a autora assinou termos de
contrato de prestao de servios educacionais com o IESDE, para a
prestao de servios e o fornecimento de livros didticos referentes ao
programa de capacitao de professores em nvel superior (fls. 502/504),
no constando a participao do Municpio apelante.
No consta dos autos convnios firmados pelo
Municpio, ou qualquer documento autorizador emitido pelo ento Prefeito
Municipal ou outra autoridade de Marechal Cndido Rondon.
Assim, insta reconhecer a ilegitimidade passiva do
apelante, impondo-se a extino do feito, sem resoluo do mrito, em
relao ao Municpio de Marechal Cndido Rondon, nos termos do artigo
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267, inciso VI, do Cdigo de Processo Civil, restando prejudicada a anlise
das demais teses recursais.
Diante do provimento do apelo, impe-se a condenao
da autora ao pagamento de honorrios advocatcios ao patrono do
Municpio, no valor de R$700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo
20, 4, do Cdigo de Processo Civil, observado o disposto no artigo 12,
da Lei n 1.060/50.
- Do apelo do IESDE
O apelante alega, em sntese, (a) sua ilegitimidade
passiva; (b) a excludente de responsabilidade consistente na culpa de
terceiro, no caso, o Estado do Paran, em decorrncia dos atos praticados
pelo Conselho Estadual de Educao; (c) a improcedncia dos danos
morais; e (d) a necessidade de reduo do valor indenizatrio.
A questo da ilegitimidade passiva do apelante j foi
afastada, conforme fundamentao anterior.
No que concerne ao pedido de reconhecimento de
excludente de responsabilidade consistente na culpa de terceiro, no caso,
o Estado do Paran, no lhe assiste razo.
Ainda que se alegue que a problemtica no registro dos
diplomas decorre de atos do Conselho Estadual de Educao, deve-se ter
em conta que a autora celebrou contrato de prestao de servios
educacionais com o apelante (fls. 502/504), inexistindo qualquer relao
jurdica contratual entre Andiara Estela Seibert Bogado e o Estado do
Paran.
Eventual impasse entre os requeridos (IESDE e Vizivali)
e o Estado do Paran deve ser resolvido pelas vias judiciais prprias, no
se podendo repassar ao consumidor os infortnios decorrentes do
insucesso da empreitada que ora se discute.
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Ademais, para ser caracterizada a excludente de
responsabilidade por fato de terceiro, o artigo 14, do Cdigo de Defesa do
Consumidor, prev a necessidade de se demonstrar a culpa exclusiva do
terceiro.
No se est a discutir nestes autos a legalidade ou
validade dos atos administrativos que, de acordo com o apelante, teria
gerado toda a controvrsia a respeito do curso em questo, mas sim a
relao consumerista entre a autora e os requeridos.
Na medida em que a autora participou do programa
especial de capacitao para a docncia dos anos iniciais do ensino
fundamental e da educao infantil oferecido pelo IESDE, com convnio
firmado com a VIZIVALI, correta a propositura da demanda sem a incluso
do Estado do Paran no polo passivo.
Quanto ao mrito recursal, no h que se discutir
questes relativas ao Parecer n 193/07-CEE pois, como j afirmado,
matrias atinentes a atos do Estado do Paran devem ser discutidos em
via prpria, inadmitindo-se reflexos na relao firmada entre as partes
demandantes.
Ademais, a relao existente entre as partes de
consumo (prestao de servios educacionais), como j se disse, tutelada
pelo Cdigo de Defesa do Consumidor.
Assim, na condio de prestadoras de servios
educacionais (excluda a responsabilidade exclusiva de terceiro, como
anteriormente decidido) impe-se a responsabilizao dos apelados IESDE
e VIZIVALI pelos danos causados apelada, que concluiu o Curso Especial
de Capacitao, sem o registro do diploma.
Segundo o artigo 14, do Cdigo de Defesa do
Consumidor, o fornecedor de servios responsvel e indenizar o
consumidor na hiptese de servio defeituoso, que lhe cause dano que
pode ser de ordem material ou moral.
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A responsabilidade do fornecedor objetiva e depende,
to somente, da prova do dano e do nexo causal, claramente presentes no
caso em epgrafe.
No esto presentes as eximentes de responsabilidade
previstas no artigo 14, 3, da Lei Consumerista, como analisado
anteriormente.
Competia aos requeridos (IESDE e VIZIVALI) proceder
com a cautela necessria quando do oferecimento do Curso de
Capacitao para Docentes.
A apelante fez a matrcula no curso de capacitao,
acreditando que obteria o diploma de graduao, apesar de nunca ter
exercido atividade docente com vnculo empregatcio, apenas
voluntariado.
A frustrao pelo trmino do curso, sem o recebimento
do diploma, o lapso temporal transcorrido para que alguma soluo fosse
apresentada e, finalmente, o oferecimento do Programa Especial de
Capacitao, com a finalidade de complementar a formao da apelada
com mais aulas para a emisso do diploma, do qual no pode participar
por no exercer docncia, por certo, causaram-lhe angstia e sofrimento,
devendo ser ressarcida por danos morais.
H nexo de causalidade na medida em que foi a desdia
da Vizivali e do IESDE em observar os critrios para a aceitao de
matrculas no curso de capacitao de docentes que levou frustrao
causada.
J, o valor a ser arbitrado pelos danos morais deve
respeitar parmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em
que contribua para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo,
proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, ainda,
inibir reiteradas condutas do ofensor.
A propsito, a lio do Srgio Cavalieri Filho:
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"Para que a deciso seja razovel necessrio que a
concluso nela estabelecida seja adequada aos motivos que
a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatveis
com os fins visados; que a sano seja proporcional ao dano.
Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve
arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente
arbtrio, seja compatvel com a reprovabilidade da conduta
ilcita, a intensidade e durao do sofrimento experimentado
pela vtima, a capacidade econmica do causador do dano,
as condies sociais do ofendido, e outras mais que se
fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil, 6
edio, Malheiros Editora, 2006, p. 16).
E o Superior Tribunal de Justia, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. (...).
INDENIZAO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. (...). III - A
indenizao por danos morais deve ser fixada em termos
razoveis, no se justificando que a reparao venha a
constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos
abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com
moderao, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte
econmico das partes, orientando-se o juiz pelos critrios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudncia, com
razoabilidade, valendo-se de sua experincia e do bom senso,
atento realidade da vida e s peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a
repetir o ato, inibindo sua conduta antijurdica. (...). (REsp
265133/RJ, Rel. Ministro Slvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma)
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Assim, evidencia-se razovel a reduo da indenizao
por danos morais para R$8.000,00 (oito mil reais), quantum que se revela
justo ao presente caso, a ser pago solidariamente pelo IESDE e pela
VIZIVALI.
Portanto, o apelo do IESDE Brasil S/A merece parcial
provimento, para o fim de reduzir o valor de condenao por danos morais
para R$8.000,00 (oito mil reais).
- Do apelo da VIZIVALI
A apelante alega a necessidade de denunciao lide
do Estado do Paran, questiona a condenao indenizao por danos
morais e, subsidiariamente, pede a reduo do quantum indenizatrio
para 02 (dois) salrios mnimos.
As questes j foram dirimidas no recurso do IESDE,
conforme fundamentao anterior, a qual se faz remisso, para concluir
tambm pela responsabilizao da VIZIVALI pelos danos morais causados
apelada, reconhecendo o seu direito de ser indenizada no valor de
R$8.000,00 (oito mil reais), a ser pago solidariamente pelo IESDE e pela
VIZIVALI.
Em tempo, deve ser esclarecido que apesar do
contrato de prestao de servios educacionais ter sido assinado pela
apelada com o IESDE, a VIZIVALI firmou termo de convnio com esta no
qual assumiu como suas atribuies: (a) realizar todos os atos pertinentes
responsabilidade pedaggica do Programa, no que se refere ao ingresso
de candidatos e seleo de docentes; (b) exercer a orientao pedaggica
e proceder certificao dos candidatos que houverem obtido
aproveitamento suficiente; (c) executar o planejamento operacional; (d)
promover avaliaes permanentes visando a melhorias dos processos e da
qualidade do Programa; (d) responder pelos atos oficiais por intermdio da
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Secretaria acadmica. (fls. 504/507).
Assim, no h como a apelante eximir-se de sua
responsabilidade no oferecimento do curso de capacitao, eis que
deveria observar a qualificao dos candidatos ao curso, o que no foi
feito em relao apelada, na medida em que foi aceita sua matrcula,
possibilitando-se frequentar as aulas at o trmino do curso sem
apresentar o pr-requisito para a inscrio, consistente no exerccio de
docncia vinculado instituio pblica ou privada. Ou seja, a apelada
no era professora do ensino fundamental, que exercesse atividade
docente, motivo pelo qual no poderia ser aceita no curso de capacitao.
Outrossim, cabia apelante responder pelos atos
oficiais por intermdio da Secretaria acadmica, dentre os quais, por
certo, incluiu-se a emisso e registro do diploma devido concluso do
curso ofertado.
Ademais, apesar de o Parecer n 136/2010, ter
autorizado a complementao do Programa Especial de Ensino distncia
em um dos campi da UAB-Paran, a apelada no poder realiz-la com o
recebimento do diploma de Pedagogia, pois, como dito alhures, no
exerce atividade docente, de maneira que no preenche a exigncia para
a referida diplomao.
Destarte, o apelo da VIZIVALI comporta parcial
provimento, para o fim de reduzir o valor de condenao por danos morais
para R$8.000,00 (oito mil reais).
- Do apelo de Andiara Estela Seibert Bogado
Pretende a apelante a majorao da indenizao por
danos morais.
A questo do valor dos danos morais j foi
anteriormente apreciada quando da anlise do recurso do IESDE,
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concluindo pela sua reduo para R$8.000,00 (oito mil reais), motivo pelo
qual o apelo no merece provimento nesse tpico.
Postula, ainda, a reforma da sentena e condenao
dos apelados ao pagamento de indenizao por danos materiais.
Afirma que o Instituto Federal do Paran no mais ir
ofertar o curso de complementao de 200 (duzentas) horas/aula, para a
qualificao profissional do magistrio, e a apelante no pode se inscrever
na Plataforma Paulo Freire para a necessria complementao, porque
no professora, enquadrando-se como voluntria, no como docente.
Assim, entende ser devida a devoluo dos gastos efetuados com o curso
que no pode ser aproveitado para sua qualificao profissional.
Efetivamente, por no exercer a docncia, a apelante
no poderia receber a diplomao, tampouco exercer a profisso, de
maneira que o gasto com a realizao do curso de qualificao no pode
ser considerado como fator agregado sua qualificao profissional.
Entretanto, como fundamentado na sentena recorrida,
Em que pese a Autora no ter recebido o diploma, ela usufruiu do curso
ofertado e Com relao ao montante pago pela formatura e aluguel de
beca, a Requerente no fez prova do valor total gasto. No entanto, ainda
que o tivesse feito, as fotos que instruem a inicial expressam que
efetivamente ela usufruiu dos eventos a cujo custeio se destinava aquelas
verbas (fl. 68). Assim, tambm em relao a este pedido no cabe
reembolso indenizatrio. (fl. 924)
Correta a sentena nesse aspecto.
A apelante frequentou o curso, portanto, recebeu a
contraprestao do pagamento das mensalidades previstos
contratualmente, referentes s aulas do curso de Capacitao para a
Docncia dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educao Infantil.
Portanto, em respeito ao princpio que veda o
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enriquecimento sem causa, impe-se a manuteno da sentena nesse
ponto, pois houve o aproveitamento das disciplinas cursadas pela
apelante.
No que concerne a indenizao por lucros cessantes,
incabvel ao caso em comento.
Conforme a lio de Srgio Cavalieri Filho (in Programa
de Responsabilidade Civil, 5 ed., 2 tiragem, 03/2004, Malheiros Editores,
p. 90):
(...) os lucros cessantes caracterizam-se como perda do
ganho espervel, na frustrao da expectativa de lucro, na
diminuio potencial do patrimnio que pode decorrer no
s da paralisao da atividade lucrativa ou produtiva, como,
por exemplo, a cessao dos rendimentos que algum j
vinha obtendo da sua profisso (...) H de ser, no entanto,
uma chance real e sria que proporcione ao lesado efetivas
condies pessoais de concorrer condio futura esperada.
Mas h que cuidar para no confundir lucro cessante com
lucro imaginrio, hipottico ou dano remoto como
consequncia indireta ou mediata do ato. Alm do mais, o
dano material aquele que, por ser suscetvel de avaliao
pecuniria, pode ser reparado, seno diretamente, pela
reconstituio da situao anterior, pelo menos
indiretamente, por meio de equivalente indenizao em
dinheiro. Eis a razo pela qual precisa ser demonstrado ou
comprovado. a regra da responsabilidade civil: sem
prejuzo, no h reparao. uma relao direta de causa e
efeito. Deve corresponder a prejuzo efetivo, diminuio
patrimonial objetivamente considerada e determinada, pois
a indenizao mede-se pela extenso do dano (art. 944 do
NCC). (grifou-se)
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A prpria apelante afirma que no poder participar do
programa de complementao do curso de capacitao, porque no
docente, de maneira que no poder receber a diplomao e,
consequentemente, exercer a profisso almejada.
Assim, a autora/apelante possua mera expectativa de
emprego em funo do diploma do curso, no ensejando a indenizao
por lucros cessantes.
Portanto, ausente a prova dos lucros cessantes, j que
a autora jamais poder exercer a atividade profissional para a qual teria
se habilitado.
Destarte, impe-se, aqui, tambm, a manuteno da
sentena.
Sustenta, ainda, que os juros moratrios devem incidir
a partir da citao vlida, ocorrida em 2008, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justia.
Assiste-lhe razo, na medida em que este Tribunal vem
acompanhando o Superior Tribunal de Justia, que entende que os juros
devem incidir desde a citao, verbis:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAO POR DANOS
MORAIS. ACIDENTE AREO. (...) ALTERAO DO VALOR
FIXADO A TTULO DE DANOS MORAIS. INCIDNCIA DA SMULA
7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. CITAO. (...) 5. A alterao do valor fixado a
ttulo de compensao por danos morais somente possvel
em recurso especial, nas hipteses em que a quantia
estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisria ou
exagerada. 6. Tratando-se, na hiptese, de responsabilidade
contratual, os juros moratrios devem ser aplicados a partir
da citao. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente
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provido to somente para determinar que os juros legais
incidam a partir da citao. (STJ, REsp 1291702/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJe 30/11/2011)
APELAO CVEL. AO DECLARATRIA DE NULIDADE DE
TTULO C.C. INDENIZAO POR DANOS MORAIS. CONTRATO
DE PRESTAO DE SERVIOS DE TELEFONIA MVEL. DANO
MORAL. CONFIGURADO. (...) PLEITO DE MINORAO.
DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOVEL, QUE ATENDE
FINALIDADE REPARADORA E PUNITIVA. CORREO
MONETRIA. TERMO INICIAL. CORRETAMENTE FIXADO. JUROS
DE MORA ESTABELECIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
DESCABIMENTO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAO (...)".
(TJPR, Ap.Cvel 820.172-3, 11 Cm.Civel, Rel. Des. Augusto
Lopes Cortes, DJ 11/01/2012)
"AO DECLARATRIA DE NULIDADE DE ATO JURDICO C/C
INDENIZAO. ESCOLA DE IDIOMAS. CONTRATO DE
PRESTAO DE SERVIOS. OBRIGAO NO CUMPRIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATRIO.
MAJORAO. ATENO S PECULIARIDADES DA CAUSA.
ILCITO CONTRATUAL. CORREO MONETRIA DESDE A
SENTENA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAO. (...) 3.
Nos casos de indenizao por ilcito contratual, a correo
monetria incide desde o arbitramento e os juros moratrios a
partir da citao (Cdigo Civil, art. 405). 4. Recurso conhecido
e parcialmente provido. (TJPR, Ap.Cvel 797.351-1, Rel. Des.
Ruy Muggiati, julg. 23.11.2011)
Dessa forma, assiste razo apelante, para que os
juros moratrios incidam a partir da citao vlida.
Ausente insurgncia da apelante quanto a correo
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monetria, mantem-se sua incidncia como fixada na sentena.
Pleiteia, ainda, a reforma da sentena, para a
condenao dos apelados ao pagamento integral das custas processuais,
tendo em vista o princpio da causalidade. Pelo mesmo motivo, pugna pelo
afastamento da condenao ao pagamento de honorrios advocatcios e a
respectiva compensao.
Na sentena as partes foram condenadas pro rata ao
pagamento das custas processuais, devendo ser observado o disposto no
artigo 12, da Lei n 1.060/50; condenados os requeridos, solidariamente,
ao pagamento dos honorrios da advogada da autora, fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da indenizao (danos morais); condenada
a requerente ao pagamento de honorrios advocatcios aos patronos dos
rus, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenizao;
possvel a compensao de honorrios, nos termos do artigo 21, do Cdigo
de Processo Civil.
As custas processuais devem ser distribudas conforme
a sucumbncia de cada uma das partes.
Considerando a reforma da sentena em parte mnima,
as custas processuais devem ser arcadas da forma como fixadas pelo Juzo
a quo, ou seja, pro rata.
Com relao aos honorrios advocatcios, impe-se a
condenao da autora ao pagamento ao procurador do Municpio de
Marechal Cndido Rondon, que se arbitra em R$700,00 (setecentos reais),
observado o disposto no artigo 12, da Lei n 1.060/50.
J o IESDE e a VIZIVALI, vencidos na maioria de suas
alegaes, restando a autora sucumbente em parte mnima (reduo do
valor de danos morais), devero arcar solidariamente com os honorrios
advocatcios procuradora da autora, fixados em 10% (dez por cento)
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sobre o total da condenao, nos termos do artigo 20, 3, do Cdigo de
Processo Civil.
Quanto autora, considerando que sua pretenso era
de recebimento de indenizao por danos morais, danos materiais, lucros
cessantes, contagem de juros de mora a partir da citao e afastamento
do pagamento de custas, e somente obteve xito quanto ao recebimento
de danos morais (os quais foram reduzidos) e o incio dos juros de mora
desde a citao, correta a sentena que a condenou ao pagamento de
honorrios advocatcios parte adversa.
Porm, a fixao de honorrios no deve incidir sobre o
valor dos danos morais, como determinou a sentena, eis que no houve
condenao da parte, apenas sucumbncia. Assim, nos termos do artigo
20, 4, do Cdigo de Processo Civil, arbitra-se em R$700,00 (setecentos
reais) os honorrios devidos pela autora a cada um dos procuradores das
partes adversas (Vizivali e IESDE), observado o disposto no artigo 12, da
Lei n 1.060/50, sem a compensao prevista no artigo 21 da lei
processual civil, dado seu carter alimentar.
Assim, o apelo de Andiara Estela Seibert Bogado
comporta parcial provimento para que os juros moratrios sejam contados
a partir da citao e, por fim, para adequar a condenao ao pagamento
dos honorrios advocatcios a cada um dos patronos do IESDE e da
VIZIVALI em R$700,00 (setecentos reais), observado o disposto no artigo
12, da Lei n 1.060/50. Ressalvando-se, ainda, sua condenao ao
pagamento dos honorrios ao procurador do Municpio de Marechal
Cndido Rondon (R$700,00), conforme fundamentao anterior.
Portanto, (a) os agravos retidos do IESDE e da VIZIVALI
no comportam provimento; (b) o apelo do Municpio de Marechal Cndido
Rondon deve ser provido, com o reconhecimento de sua ilegitimidade
passiva ad causam e condenao da autora ao pagamento de honorrios
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advocatcios a seu procurador, no valor de R$700,00 (setecentos reais),
nos termos do artigo 20, 4, do Cdigo de Processo Civil, observado o
disposto no artigo 12, da Lei n 1.060/50; (c) os apelos do IESDE e da
VIZIVALI comportam parcial provimento, para o fim de reduzir a
condenao de danos morais para R$8.000,00 (oito mil reais); (d) o apelo
de Andiara Estela Seibert Bogado deve ser parcialmente provido, para
determinar que os juros moratrios sejam contados a partir da citao
vlida e adequar a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios
aos patronos do IESDE e da VIZIVALI (R$700,00 para cada um), (e)
restando condenados o IESDE e a VIZIVALI ao pagamento de honorrios
advocatcios a procuradora da autora, no equivalente a 10% (dez por
cento) do valor da condenao, nos termos do artigo 20, 3, do Cdigo
de Processo Civil, (f) afastada a compensao de honorrios (art. 21, CPC)
tendo em vista seu carter alimentar.
Diante do exposto:
ACORDAM os Integrantes da Sexta Cmara Cvel do
Tribunal de Justia do Estado do Paran, por unanimidade de votos, em
NEGAR PROVIMENTO aos agravos retidos do IESDE e da VIZIVALI; DAR
PROVIMENTO ao apelo do Municpio de Marechal Cndido Rondon, para o
fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e, de
consequncia, condenar a autora ao pagamento de honorrios
advocatcios ao seu patrono na quantia de R$700,00 (setecentos reais),
nos termos do artigo 20, 4, do Cdigo de Processo Civil, observado o
disposto no artigo 12, da Lei n 1.060/50; DAR PARCIAL PROVIMENTO s
apelaes do IESDE e da VIZIVALI, para reduzir a condenao solidria ao
pagamento de indenizao por danos morais para R$8.000,00 (oito mil
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reais); DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Andiara Estela Seibert
Bogado, para o fim de determinar que os juros moratrios sejam contados
a partir da citao vlida e adequar a condenao ao pagamento de verba
honorria aos patronos do IESDE e da VIZIVALI (R$700,00 para cada um;
observado o art. 12, L. 1.060/50), os quais devem arcar com os honorrios
advocatcios devidos procuradora do autora, no equivalente a 10% (dez
por cento) do valor total da condenao, nos termos do artigo 20, 3, do
Cdigo de Processo Civil, afastada a compensao (art. 21, CPC).
Participaram da sesso de julgamento e acompanharam
o voto da Relatora os Desembargadores CARLOS EDUARDO ANDERSEN
ESPNOLA e CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHO.
Em 08 de outubro de 2013.
Des NGELA KHURY Relatora
2013-10-29T14:01:29-0200Paran - BrasilValidade Legal