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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 16 APELAÇÃO CÍVEL Nº 761.675-3, ORIGINÁRIA DE CIDADE GAÚCHA - VARA ÚNICA. APELANTES : IESDE BRASIL S/A E FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI. APELADA : ROSELI APARECIDA BUSCARIOLI. RELATOR : DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENSINO. RECEBIMENTO DE DIPLOMA. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA PARA OS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES COLETIVAS E INDIVIDUAIS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO QUE SE SUBMETE AO PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, V, DO CC/02. DECURSO DE TEMPO NÃO DECORRIDO ENTRE A DATA DO FATO E A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. TESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SUSCITANDO O INGRESSO DO ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO DA LIDE. CABIMENTO. PODER PÚBLICO QUE PARTICIPOU DA ELABORAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ENVOLVENDO A PRESENTE QUESTÃO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE POLÍTICO. NULIDADE DA

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    APELAO CVEL N 761.675-3, ORIGINRIA DE CIDADE GACHA -

    VARA NICA.

    APELANTES : IESDE BRASIL S/A E FACULDADE VIZINHANA VALE DO

    IGUAU - VIZIVALI.

    APELADA : ROSELI APARECIDA BUSCARIOLI.

    RELATOR : DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPNOLA

    INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    ENSINO. RECEBIMENTO DE DIPLOMA. PROGRAMA

    ESPECIAL DE CAPACITAO PARA A DOCNCIA PARA

    OS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA

    EDUCAO INFANTIL. PRELIMINAR DE LITISPENDNCIA.

    REJEIO. INEXISTNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AES

    COLETIVAS E INDIVIDUAIS. DECADNCIA. NO

    CONFIGURAO. AO QUE SE SUBMETE AO PRAZO

    TRIENAL. ARTIGO 206, 3, V, DO CC/02. DECURSO DE

    TEMPO NO DECORRIDO ENTRE A DATA DO FATO E A

    DATA DA PROPOSITURA DA AO. PREJUDICIAL

    REJEITADA. TESE DE LITISCONSRCIO NECESSRIO

    SUSCITANDO O INGRESSO DO ESTADO DO PARAN

    NO POLO PASSIVO DA LIDE. CABIMENTO. PODER

    PBLICO QUE PARTICIPOU DA ELABORAO DOS

    ATOS ADMINISTRATIVOS ENVOLVENDO A PRESENTE

    QUESTO. NECESSIDADE DE AVERIGUAO DA

    RESPONSABILIDADE DO ENTE POLTICO. NULIDADE DA

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    Apelao Cvel n 761.675-3 fls. 2

    SENTENA. RETORNO DOS AUTOS ORIGEM PARA A

    REALIZAO DOS ATOS PROCESSUAIS PERTINENTES.

    DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS PREJUDICADOS.

    RECURSO DA IDESDE BRASIL S/A PREJUDICADO.

    RECURSO DA VIZIVALI CONHECIDO E PARCIALMENTE

    PROVIDO.

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de

    Apelao Cvel n 761675-3, de Cidade Gacha - Vara nica, em que

    so: apelantes IESDE BRASIL S/A e FACULDADE VIZINHANA VALE DO

    IGUAU - VIZIVALI e apelada ROSELI APARECIDA BUSCARIOLI.

    Trata-se de recurso interposto contra a sentena de

    fls. 428/435, proferida na Ao Indenizatria, promovida pela apelada

    em desfavor das apelantes, autuada sob n 538/2007, que julgou

    procedentes os pedidos exordiais, para o fim de condenar as requeridas

    ao pagamento de 05 salrios mnimos, a ttulo de dano moral e

    devoluo das mensalidades pagas, devidamente corrigidas. Ante a

    sucumbncia, condenou as rs ao pagamento das custas processuais e

    dos honorrios advocatcios, estes fixados em 10% do valor atualizado

    da condenao.

    Inconformada, a r Iesde Brasil S/A impugnou o

    julgado, aduzindo, em suma, que no possui legitimidade passiva ad

    causam, pois a responsabilidade pelo curso to somente a instituio

    Vizivali; que h excludente de responsabilidade, uma vez que a

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    impossibilidade do registro do diploma teve como causa exclusiva ato

    ilegal e superveniente dos rgos vinculados ao Sistema de Educao

    do Paran, ocasio em que passaram a exigir dos professores atributos

    no previstos poca da matrcula no curso ofertado pela Vizivali; que

    no cabe devoluo das mensalidades, pois o contedo foi

    disponibilizado e repassado autora; e que o ato em espcie, i. ,

    impossibilidade de registro de diploma, no gera dano moral, pois

    ausentes o requisitos sua configurao e, alternativamente, caso

    mantido, deve o valor ser reduzido levando em conta o grau de culpa

    do ofensor (fls. 441/462).

    A requerida Vizivali tambm interps recurso,

    requerendo, preliminarmente, a extino do feito em razo da

    litispendncia; o reconhecimento da decadncia do direito da autora;

    e a necessidade de se incluir o Estado do Paran na lide, como

    litisconsorte necessrio. No mrito, alegou que o diploma registrado no

    foi entregue apelada por culpa exclusiva do Estado do Paran; que o

    curso foi inicialmente autorizado, com posterior renovao da

    autorizao, sem qualquer ressalva quanto a atributos dos professores

    que se matricularam no curso ofertado; que a exigncia referente ao

    ingresso de professores com vnculo empregatcio surgiu apenas com o

    Parecer 193/2007, emitido pelo Conselho Estadual de Educao

    (CEE/PR); que a questo referente entrega dos diplomas aos alunos

    do Curso do Programa Especial encontra-se resolvida, posto que estes

    tero seus diplomas reconhecidos, conforme autorizado recentemente

    pelo CNE/CES, por meio do parecer n 136/10, sob a regulamentao

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    da Secretaria de Educao Distncia do MEC; que foi deferida liminar

    em ao declaratria de inexistncia de ato ilcito c/c pedido de

    antecipao da tutela (autos n 10.749/10), interposta em face do

    Estado do Paran, declarando a inexistncia de ilicitude dos atos

    praticados pela apelante, deciso esta que se encontra preclusa; e

    que descabida a indenizao por danos materiais e morais, pois

    incabvel na hiptese e, alternativamente, no sendo este o

    entendimento, o valor deve ser reduzido, visando evitar enriquecimento

    sem causa. Derradeiramente, postulou pelo provimento do recurso, em

    todos os seus termos (fls. 487/488).

    A autora no apresentou contrarrazes.

    o relatrio.

    Decido.

    VOTO (FUNDAMENTAO)

    Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,

    conheo dos apelos.

    1. Da litispendncia

    A Vizivali alegou que j existe ao coletiva proposta

    pelo Ministrio Pblico, tendo o mesmo objeto desta ao originria,

    razo pela qual o feito deve ser extinto.

    Sem razo, contudo.

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    O ajuizamento de ao coletiva no induz

    litispendncia em relao a aes individuais, visto que aquela discute

    interesses difusos e coletivos, o que no ocorre com esta.

    No caso, a identidade entre duas aes para a tutela

    coletiva deve ser aferida a partir da definio objetiva da legitimidade

    dos sujeitos ativos dirigida contra o mesmo sujeito passivo, uma vez que

    a causa de pedir e o pedido se dirigem a proteger o mesmo interesse

    coletivamente considerado.

    Decorre desta lgica que no pode haver identidade

    entre aes coletivas e individuais, pois nesta o pedido deve sempre se

    dirigir tutela do interesse coletivamente considerado, o que no

    ocorre em sede de discusso individual, at mesmo em funo das

    particularidades que a causa pode englobar.

    Assim, rejeito a preliminar.

    2. Da decadncia

    A Vizivali tambm argui como preliminar a

    decadncia, aduzindo que para os casos de falha ou prestao de

    servios o prazo o nonagesimal, previsto no artigo 26 do CDC, prazo

    este no observado pela autora, quando da propositura da ao.

    Novamente sem razo.

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    Inaplicvel ao caso concreto o instituto da

    decadncia, como aduzido pela recorrente Vizivali, por no se tratar de

    vcio ou falha na prestao do servio. Destarte, no se cogita da

    deficincia na prestao de servios de ensino, mas sim, pedido

    indenizatrio derivado da ausncia de entrega de diploma por ato

    atribuvel s requeridas.

    Assim sendo, a questo no se submete regra do

    art. 26 do CDC e sim, ao prazo trienal, previsto no artigo 206, 3, V, do

    Cdigo Civil, perodo de tempo no decorrido entre o fato (11/4/2007 -

    publicao do Parecer do CEE/PR que reconheceu a ilegalidade da

    matrcula realizada pela autora) e o ajuizamento da demanda

    (11/10/2007).

    Logo, no acolho da vertente prejudicial de mrito.

    3. Do litisconsrcio necessrio

    Quanto a este tpico, vejo que melhor sorte socorre

    apelante Vizivali.

    Destarte, da acurada anlise dos autos, entendo que

    a presena do ente Estatal no polo passivo da lide imprescindvel ao

    deslinde da controvrsia, haja vista o cerne da questo (i. , o ato das

    instituies educacionais ora apelantes) estar diretamente relacionado

    com os atos emanados do Conselho Estadual de Educao

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    (Deliberao n 04/2002 e Parecer n 193/2007), rgo do prprio

    Estado.

    No caso, a incluso do ente poltico na angularidade

    processual passiva deriva efetivamente de hipteses de litisconsrcio

    passivo necessrio (CPC, art. 47), pois a natureza da relao jurdica

    assim o exige.

    Com o fito de elucidar a questo ora em descortino,

    faz-se necessria uma breve abordagem ftica, seno vejamos:

    A partir da promulgao da Lei de Diretrizes e Bases

    da Educao Nacional (n 9.394), em 20 de dezembro de 1996, foram

    fixadas metas destinadas a capacitao de docentes atuantes na

    educao bsica. Para os profissionais que atuavam na educao

    infantil, foi fixado um prazo (at o fim de 2007) para a obteno de

    diplomas de ensino superior.

    Visando tal finalidade, foi instituda a chamada

    dcada da educao (1997/2007 art. 87), que implicava na adoo

    de polticas pblicas voltadas a qualificao dos professores, o que

    possibilitou aos Estados a criao de cursos de capacitao, inclusive

    distncia, para a formao de quadros em habilitao em ensino

    superior.

    Para o cumprimento de tais diretrizes, foi criado em

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    2002, por meio da Deliberao n 04/2002 do Conselho Estadual de

    Educao do Estado do Paran (CEE/PR), o Programa Especial de

    Capacitao para a Docncia dos Anos Iniciais do Ensino

    Fundamental e da Educao Infantil, destinado a propiciar, a todos

    os profissionais em exerccio de atividades docentes, formao em nvel

    superior, em carter especial (art. 1, 1), o que exigiu dos alunos de

    tal programa, alm de exercerem atividades docentes, o Certificado

    de Concluso de Curso em Nvel Mdio ou Diploma na modalidade

    formal, ou equivalente (art. 2).

    Em decorrncia disso, a Vizivali requereu ao CEE/PR a

    sua incluso em no sobredito programa, em parceria com o instituto

    IESDE Brasil S/A e a UNDIME Unio Nacional dos Dirigentes Municipais

    da Educao, o que foi autorizado pelo governo Estadual por

    intermdio do Parecer n 1.182/2002.

    Assim sendo, a partir de 05 de dezembro de 2002, e

    pelo prazo de 2 (dois) anos, a Vizivali passou a ministrar cursos de

    capacitao de professores no Estado do Paran, sendo tal prazo

    prorrogado igual perodo, por intermdio do Parecer n 634/2004,

    sempre sob a superviso e fiscalizao do CEE/PR.

    Dando literal cumprimento ao regulamento que criou

    o Programa Especial (Deliberao n 04/2002), a Vizivali admitiu em seu

    quadro de alunos docentes todos os que possuam, poca, diploma

    de ensino mdio (professores com vnculo empregatcio, professores

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    voluntrios, professores estagirios etc.) haja vista que o desempenho

    em atividades docentes era o nico requisito exigido pelo multicitado

    rgo.

    Concludo o Programa de Capacitao, a Vizivali,

    atendendo o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educao, emitiu os

    diplomas e os remeteu UFPR Universidade Federal do Paran para

    registro. Todavia, tal instituio de ensino superior, de posse de tais

    documentos, acabou adotando um critrio sui generis ao solicitar ao

    CEE/PR parecer acerca do Programa Especial de Capacitao para a

    Docncia dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educao

    Infantil.

    Desse modo, em 2007, o CEE/PR apresentou o

    Parecer n 193/2007, modificando a sua interpretao quanto ao

    critrio de ingresso dos docentes do programa, restringindo a inscrio

    somente queles profissionais que comprovassem o exerccio de

    atividades docentes com prvio vnculo empregatcio com instituio

    pblica ou privada.

    Constata-se, pela mudana de critrio, que o CEE/PR

    pretendeu fazer valer novo entendimento de modo retroativo, isto ,

    para atingir os docentes que j haviam concludo o curso de

    capacitao, trazendo a estes clarividentes prejuzos, proibindo o

    registro de seus diplomas.

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    Diante de tal cenrio, a Vizivali impetrou Mandado

    de Segurana contra o Presidente do CEE/PR, visando estender o

    programa de capacitao aos professores voluntrios e estagirios,

    sendo distribudo para a 4 Vara da Fazenda Pblica, Falncias e

    Concordatas desta Capital sob o n 2.444/2007.

    De outra banda, remanesce outra situao derivada

    do polmico Parecer 193/2007. Na alnea d de tal documento, o

    CEE/PR outorgou Secretaria de Estado da Cincia, Tecnologia e

    Ensino Superior do Estado do Paran (SETI) a incumbncia de indicar as

    instituies de ensino superior do Estado que seriam responsveis pelo

    registro dos diplomas do programa de capacitao, sendo,

    posteriormente, sugeridas a UNICENTRO e a UEPG.

    Contudo, a UNICENTRO, mesmo aps ter firmado um

    termo de compromisso com a Vizivali para o registro dos diplomas - em

    consonncia com o Parecer n 193/2007, encaminhou o Ofcio n 632

    informando que no iria realizar tal ato antes que o CEE/PR sanasse as

    controvrsias originadas da nova interpretao advinda com o Parecer

    n 139/2007, emitido por Conselho Nacional de Educao, que

    manifestou entendimento contrrio quanto competncia do CEE/PR

    para credenciar e autorizar instituies de ensino a ministrar o Programa

    Especial de Capacitao, assim procedendo tambm a UEPG.

    Tem-se, portanto, duas problemticas: a primeira,

    derivada da mudana de interpretao quanto ao critrio de ingresso

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    dos professores ao Programa Especial de Capacitao para a

    Docncia dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educao

    Infantil atravs do Parecer n 193/2007 do CEE/PR; e, a segunda,

    relacionada com o Parecer n 139/2007 do Conselho Nacional da

    Educao, colocando em xeque a competncia do CEE/PR para

    credenciar instituies de ensino superior para ministrar o curso de

    capacitao de docncia.

    Com efeito, diante de tal panorama ftico, o que se

    denota que o Estado do Paran, por intermdio do seu Conselho

    Estadual de Educao, foi quem emitiu parte dos atos normativos que

    deram azo a tal controvrsia.

    Assim enunciam os arts. 1 e 2 da Deliberao n

    04/2002, do CEE/PR:

    Art. 1. - A formao de docentes, no nvel superior,

    para os anos iniciais do ensino fundamental e suas

    modalidades e para a educao infantil, ser feita

    em cursos de licenciatura, de graduao plena, bem

    como em programas especiais de capacitao.

    1. Os programas de capacitao de que trata o

    caput destinam-se a propiciar, a todos os profissionais

    em exerccio de atividades docentes, formao em

    nvel superior, em carter especial.

    2. Esses programas especiais de capacitao

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    sero autorizados a funcionar por este Conselho

    Estadual de Educao, nos termos da presente

    deliberao.

    Artigo 2. - Os programas de capacitao a que se

    refere o artigo 1 so destinados a portadores de

    certificado de concluso de curso de nvel mdio ou

    de diploma na modalidade Normal ou equivalente.

    Necessrio, na oportunidade, trazer a colao parte

    do Parecer n 193/2007, tambm do CEE/PR:

    (...) conforme levantamento realizado pela

    Comisso na visita in loco na Faculdade VIZIVALI,

    encontrou-se um grande nmero de voluntrios e

    estagirios, o que NO SATISFAZ as exigncias

    constantes na Deliberao n 04/02-CEE/PR, que

    autorizou o Programa, bem como o art. 87, 3, Inciso

    III da Lei 9.394/96, no devendo ser registrado o

    Diploma daqueles inscritos que se enquadrarem

    nestas duas situaes; (...) Somente esto amparados

    pela Deliberao n 04/02-CEE/PR, aqueles que

    cumprem a exigncia. O exerccio de atividades

    docentes compreendido como aquele que est

    na docncia, com vnculo empregatcio, no mbito

    privado ou pblico. (...) Portanto, voluntrios e ou

    estagirios no se enquadram nesse perfil, da porque

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    no serem enquadrados em exerccio de atividade

    docente..

    O que se depreende da leitura dos arts. 1 e 2 da

    Deliberao n 04/2002 que a nica exigncia do CEE/PR para a

    inscrio dos docentes era a comprovao do exerccio de atividades

    docentes e a apresentao de certificado de concluso de curso de

    nvel mdio, o que foi cumprido pela Vizivali ao matricular a apelada no

    curso de capacitao. No havia nenhuma previso na falada

    deliberao n 04/2002 quanto necessidade de vnculo com

    instituio de ensino pblico ou particular.

    Desse modo, concluo ser necessria a participao

    do Estado do Paran no polo passivo desta demanda, para que seja

    possvel aferir a responsabilidade do ente Estatal no que concerne aos

    alegados danos materiais e morais sofridos pela autora, at porque h

    direta participao daquele nos atos administrativos concernentes

    criao do Programa Especial de Capacitao para a Docncia dos

    Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educao Infantil, cursado

    pela ora apelada.

    No discrepa do entendimento a recente

    jurisprudncia desta Corte de Justia, in verbis:

    APELAO CVEL - AO INDENIZATRIA POR DANO

    MORAL - RECEBIMENTO DE DIPLOMA - PROGRAMA

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    Apelao Cvel n 761.675-3 fls. 14

    ESPECIAL DE CAPACITAO PARA A DOCNCIA PARA

    OS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA

    EDUCAO INFANTIL - INDENIZAO - DANOS

    MORAIS - JUZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU

    PROCEDENTE O PLEITO INDENIZATRIO - RECURSO DE

    APELAO (1) - VIZIVALI - ARGUMENTO PRELIMINAR DE

    INCLUSO DO ESTADO DO PARAN NO POLO

    PASSIVO DA DEMANDA- ACOLHIMENTO - PODER

    PBLICO QUE PARTICIPOU DA ELABORAO DOS

    ATOS ADMINISTRATIVOS ENVOLVENDO A PRESENTE

    QUESTO - NECESSIDADE DE AFERIO DE

    RESPONSABILIDADE - NULIDADE DA SENTENA, COM O

    RETORNO DOS AUTOS PARA A REALIZAO DOS ATOS

    PROCESSUAIS NECESSRIOS - DEMAIS ARGUMENTOS

    RECURSAIS PREJUDICADOS - RECURSO PROVIDO -

    RECURSO DE APELAO (2) - IESDE BRASIL S.A -

    PREJUDICADO. (TJPR - 6 C.Cvel - AC 952251-8 - Foro

    Regional de Campo Largo da Comarca da Regio

    Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes

    Panza - Unnime - J. 06.11.2012).

    APELAO CVEL. AO INDENIZATRIA POR

    DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE

    CAPACITAO PARA A DOCNCIA PARA OS ANOS

    INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAO

    INFANTIL. AUSNCIA DE REGISTRO DO DIPLOMA.

  • Documento assinado digitalmente, conforme MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e Resoluo n. 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br

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    Apelao Cvel n 761.675-3 fls. 15

    CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO DO PARAN

    QUE SE MANIFESTA COMPETENTE PARA A ORIGEM, O

    CREDENCIAMENTO, A AUTORIZAO, O

    RECONHECIMENTO E A RECONDUO DO CURSO

    OFERTADO PELA INSTITUIO DE ENSINO.

    LITISCONSRCIO NECESSRIO DO ESTADO DO

    PARAN.OCORRNCIA. SENTENA CASSADA, A FIM

    DE QUE SEJA OPORTUNIZADA A PROVIDNCIA DO

    PARGRAFO NICO DO ART. 47 DO CPC. APELO 1

    PROVIDO, APELO 2 E RECURSO ADESIVO

    PREJUDICADOS. (TJPR - 6 C.Cvel - AC 927231-7 -

    Londrina - Rel.: Srgio Arenhart - Por maioria - J.

    16.10.2012).

    Logo, configurada a hiptese de litisconsrcio passivo

    necessrio (CPC, art. 47), acolho a preliminar para incluir o Estado do

    Paran na presente lide, ficando por prejudicadas as demais teses

    recursais.

    Passando-se as coisas desta maneira, voto pelo

    parcial provimento do recurso interposto pela apelante Vizivali, no

    sentido rejeitar as teses de litispendncia e decadncia, porm para

    acolher a preliminar de litisconsrcio necessrio e cassar a sentena de

    1 grau, determinando a incluso na angularidade passiva do Estado do

    Paran, devendo ser renovados os atos processuais necessrios e que

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    Apelao Cvel n 761.675-3 fls. 16

    no puderem ser aproveitados, luz do art. 250 do diploma processual

    civil, restando prejudicada a anlise das demais razes recursais

    suscitadas, bem como do recurso da Iesde Brasil S/A.

    DECISO:

    Diante do exposto, acordam os Desembargadores da

    6 Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado do Paran, por

    maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o recurso da

    FACULDADE VIZINHANA VALE DO IGUAU - VIZIVALI, restando

    prejudicado o recurso da IESDE BRASIL S/A.

    Participou da sesso e acompanhou o voto do

    Relator o Excelentssimo Senhor Desembargador Prestes Mattar.

    Na ocasio, restou vencida a Juza Convocada Ana

    Lcia Loureno que lavra voto divergente.

    Curitiba, 1 de outubro de 2013.

    Des. Andersen Espnola

    Relator

    2013-12-10T15:13:53-0200Paran - BrasilValidade Legal

    2013-10-31T17:40:03-0200Paran - BrasilValidade Legal