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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 17 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1329074- 9, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Apelante : IRIA PETTER DE OLIVEIRA Apelado : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. a) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa." (Resp 1.314.758/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 24/10/2013). b) A indenização de danos morais deve ser analisada de forma específica, ou seja, caso a caso, com absoluta razoabilidade, sob pena dessa

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    APELAO CVEL E REEXAME NECESSRIO N 1329074-

    9, DA 1 VARA DA FAZENDA PBLICA DE FOZ DO IGUAU

    Apelante : IRIA PETTER DE OLIVEIRA

    Apelado : MUNICPIO DE FOZ DO IGUAU

    Relator : Des. LEONEL CUNHA

    EMENTA

    1) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAO

    INDIRETA. VALOR DA INDENIZAO CONTEMPORNEO

    DATA DA AVALIAO. DANO MORAL. INOCORRNCIA.

    a) A jurisprudncia do Superior Tribunal de

    Justia no sentido de que "o valor da indenizao

    deve ser contemporneo avaliao, tendo como base

    o laudo adotado pelo juiz para a fixao do justo preo,

    pouco importando a data da imisso na posse ou

    mesmo a da avaliao administrativa." (Resp

    1.314.758/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, 2 Turma, DJe

    24/10/2013).

    b) A indenizao de danos morais deve ser

    analisada de forma especfica, ou seja, caso a caso,

    com absoluta razoabilidade, sob pena dessa

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    Apelao Cvel e Reexame Necessrio n 1329074-9

    indenizao alcanar fatos do cotidiano, os quais, ainda

    que extraordinrios e que causem transtornos

    razoveis queles que o suportam, no tm o condo

    de gerar o direito de indenizar.

    2) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAO

    INDIRETA. JUROS COMPENSATRIOS. DEVIDOS NA BASE

    DE 12% AO ANO DA DATA DA IMISSO DA POSSE AT A

    EXPEDIO DO PRECATRIO. JUROS MORATRIOS DE

    6% AO ANO DEVIDOS DE 1 DE JANEIRO DO ANO

    SEGUINTE AO QUE O PRECATRIO DEVERIA SER PAGO

    AT O EFETIVO PAGAMENTO. CORREO MONETRIA.

    INPC/IGP-DI. INCIDNCIA A PARTIR DA DATA DA

    AVALIAO. HONORRIOS ADVOCATCIOS.

    MANUTENO CONFORME FIXADOS NA SENTENA.

    a) Com relao aos juros compensatrios, a

    sentena os fixou em 12% ao ano, a partir da imisso

    da posse (junho de 1995) at a data da expedio do

    precatrio requisitrio. Assim, est de acordo com o

    entendimento do Superior Tribunal de Justia, no

    merecendo reparos nesse tocante.

    b) O entendimento assentado no Superior

    Tribunal de Justia de que o termo inicial dos juros

    moratrios em desapropriaes o dia "1 de janeiro

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    do exerccio seguinte quele em que o pagamento

    deveria ser feito, nos termos do art. 100 da

    Constituio", conforme prescreve o artigo 15-B do

    Decreto-lei n 3.365/1941, podendo ser fixado desde

    logo no teto de 6% (seis por cento) ao ano, porque

    autorizado na lei de regncia.

    c) Esta 5 Cmara Cvel j pacificou o

    entendimento de que, nas aes de desapropriao, a

    correo monetria deve se dar pelos ndices oficiais

    (INPC/IGP- DI) desde a data da elaborao do laudo.

    d) Quanto aos honorrios advocatcios, a

    sentena os fixou em 5% sobre o valor da condenao,

    nos moldes do artigo 27, 1 e 3, inciso II, Decreto-lei

    n 3.365/41 e Smula 131 do Superior Tribunal de

    Justia, atendendo a natureza e complexidade da causa

    e o trabalho desenvolvido pelo causdico, devendo ser

    mantida.

    3) APELO A QUE SE D PARCIAL PROVIMENTO,

    MANTM A SENTENA EM REEXAME NECESSRIO.

    Vistos, RELATRIO

    1) IRIA PETTER DE OLIVEIRA ajuizou Ao

    de Indenizao por Desapropriao Indireta cumulada

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    com indenizao por Danos Morais em face do

    MUNICPIO DE FOZ DO IGUAU alegando que: a) a

    Municipalidade procedeu ao incio de obras para efetuar

    o desvio do leito do Rio MBoicy, no intuito de viabilizar

    a construo de uma ponte; b) o Requerido imitiu-se na

    posse da rea de sua propriedade, tipificando o esbulho

    possessrio, sem que para tanto lhe fosse paga a prvia

    e justa indenizao; c) o esbulho destruiu e danificou

    construes existentes sobre a rea em questo, bem

    como aquelas que estavam em projeto de ampliao

    que seriam destinadas implantao de uma

    mercearia, cujo Alvar de construo j havia sido

    expedido pela Prefeitura; d) em razo da

    desapropriao deixou de auferir cerca de R$5.000,00

    (cinco mil reais) mensais; e) so cabveis danos morais,

    em razo do desgaste psicolgico sofrido.

    2) O MUNICPIO DE FOZ DO IGUAU

    contestou (fls. 259/279) sustentando que: a) a petio

    inicial inepta, pois no especifica de forma satisfatria

    os fatos e fundamentos jurdicos que autorizam a

    providncia jurdica reclamada; b) a inicial deve ser

    indeferida, posto que no fora instruda com os

    documentos indispensveis propositura da ao; c) os

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    valores pleiteados a ttulo de indenizao so

    superiores perda sofrida, sendo necessria percia

    para o alcance da quantia a ser indenizada; d) no

    houve configurao do dano moral, vez que no se

    encontram configurados os elementos da

    responsabilidade civil; e) caso sobrevenha a

    condenao, os juros moratrios so devidos a partir de

    1 de janeiro do exerccio seguinte quele que o

    pagamento deveria ter sido efetivado, no percentual

    mximo de 6% (seis por cento) ao ano; f) no cabvel

    a fixao de juros compensatrios, porque no ficou

    configurado o chamado apossamento administrativo

    das reas, j que apenas instituda a limitao

    administrativa, permanecendo estas sob o domnio do

    proprietrio (Autora); g) se o entendimento for pela

    aplicao dos juros compensatrios, estes devem ser

    fixados a partir da percia judicial (Smula 345 do

    Supremo Tribunal Federal), devendo corresponder

    base de 6% (seis por cento) ao ano; h) no possvel

    cumular juros moratrios e compensatrios.

    3) O despacho saneador (fls. 289/290)

    afastou: a) as preliminares suscitadas pelo Ru, por

    entender que a petio inicial atende aos requisitos do

    artigo 282, do CPC; b) a alegao de inpcia da petio

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    inicial por ausncia de juntada de documento

    indispensvel.

    4) Laudo pericial s fls. 329/444.

    5) A sentena (fls. 451/461) julgou

    parcialmente procedentes os pedidos formulados na

    inicial, condenando o Ru a indenizar a Autora no

    montante de R$6.015,00, decorrente da desapropriao

    indireta apurada nos autos, acrescido de correo

    monetria (pela mdia INPC/IGP-DI) a partir do laudo

    pericial de fls. 329/378. Sobre a quantia ainda incide

    juros compensatrios de 12% ao ano (ou 1% ao ms), a

    partir da imisso da posse (Jun/1995) at a data da

    expedio do precatrio requisitrio, e tambm juros

    moratrios na razo de 6% ao ano (ou 0,5% ao ms),

    contados a partir do dia primeiro de janeiro do ano

    seguinte ao que o pagamento deve ser efetuado,

    observando o trnsito em julgado desta sentena.

    Condenou o Ru no pagamento das custas e despesas

    processuais e, ainda, honorrios advocatcios, estes

    fixados em 5% sobre o valor da condenao.

    6) IRIA PETTER DE OLIVEIRA apelou (fls.

    464/473), alegando que: a) o valor arbitrado a ttulo de

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    indenizao em razo da desapropriao est em

    desacordo com a jurisprudncia consolidada sobre o

    tema, devendo ser contemporneo data da avaliao

    judicial, no sendo relevante a data em que ocorreu o

    ato expropriatrio; b) o valor correto da indenizao

    aquele fixado no valor contemporneo data da

    avaliao, ou seja, R$49.300,00 (quarenta e nove mil e

    trezentos reais); c) o Apelado deve ser condenado ao

    pagamento de danos morais, posto que o ato

    expropriatrio afetou o patrimnio moral da Recorrente,

    frisando que entre a data da expropriao e a data do

    ajuizamento da ao transcorreram 17 (dezessete)

    anos.

    7) Contrarrazes do MUNICPIO DE FOZ DO

    IGUAU (fls. 478/480), pugnando pela manuteno da

    sentena.

    o relatrio.

    FUNDAMENTAO

    1) Da Apelao Cvel

    1.a) Do valor da indenizao data da avaliao do

    imvel

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    Insurge-se a Apelante, inicialmente, contra

    o valor arbitrado na sentena a ttulo de indenizao

    por desapropriao indireta, que considerou o valor

    apontado pelo laudo para o perodo da desapropriao

    (R$6.015,00). Entende o Recorrente que o valor correto

    aquele encontrado quando do momento da

    elaborao do laudo pericial junho 2014 na quantia

    de R$ 49.300,00.

    A sentena deve ser reformada.

    Verifica-se dos autos que a Recorrente

    ajuizou a ao de indenizao por desapropriao

    indireta em razo da ocupao parcial do imvel objeto

    da matrcula n 5312, a fim de efetuar desvio do Rio

    MBoicy para viabilizar a construo de uma ponte.

    O Laudo Pericial (fls. 329/444) apontou que

    os valores indenizatrios apurados correspondem a

    R$6.015,00 (seis mil e quinze reais) - vlido para junho

    de 1995 -, e R$49.300,00 (quarenta e nove mil e

    trezentos reais) - vlido para junho de 2014.

    Constata-se, assim, que o Perito indicou

    duas datas base para o valor da indenizao, a primeira

    referente ao perodo da desapropriao e, a segunda

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    que diz respeito ao momento da elaborao do laudo

    pericial.

    Sobre o momento a ser fixado o valor da

    indenizao, o Superior Tribunal de Justia j firmou

    entendimento no sentido de que a indenizao pela

    desapropriao reflete o preo atual de mercado fixado

    com base no valor do imvel na data da avaliao ou

    da percia:

    A jurisprudncia deste Superior Tribunal de

    Justia tem asseverado que "o valor da indenizao

    deve ser contemporneo avaliao, tendo como base

    o laudo adotado pelo juiz para a fixao do justo preo,

    pouco importando a data da imisso na posse ou

    mesmo a da avaliao administrativa." (Resp

    1.314.758/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, 2 Turma, DJe

    24/10/2013). (AgRg no REsp 1480833/SE, Rel. Min.

    SRGIO KUKINA, 1 Turma, j.: 17/03/2015, DJe

    24/03/2015).

    firme a jurisprudncia do Superior

    Tribunal de Justia no sentido de que "a inteligncia do

    art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941 estabelece regra

    segundo a qual o valor da indenizao por

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    desapropriao deve ser contemporneo avaliao

    judicial, independentemente da data do decreto

    expropriatrio, da imisso na posse pelo ente

    expropriante ou da sua vistoria" (STJ, AgRg no REsp

    1.405.295/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

    MARQUES, 2 Turma, DJe de 11/02/2014). No mesmo

    sentido: STJ, AgRg no AREsp 172.450/PE, Rel. Ministro

    BENEDITO GONALVES, 1 Turma, DJe de 27/05/2014;

    STJ, AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro

    HUMBERTO MARTINS, 2 Turma, DJe de 16/09/2014;

    STJ, AgRg no AREsp 444.748/CE, Rel. Ministro MAURO

    CAMPBELL MARQUES, 2 Turma, DJe de 25/02/2014.

    (AgRg no REsp 1410877/RN, Rel. Min. ASSUSETE

    MAGALHES, 2 Turma, j.: 17/03/2015, DJe 25/03/2015).

    E, consoante disposto no inciso XXVI, do

    artigo 5, da Constituio Federal, a lei estabelecer o

    procedimento para desapropriao por necessidade ou

    utilidade pblica, ou por interesse social, mediante

    justa e prvia indenizao em dinheiro.

    Assim, a indenizao justa aquela que

    reflita o preo atual de mercado do imvel em sua

    totalidade, sendo que o valor ser contemporneo

    data da avaliao, nos termos do artigo 26, "caput", do

    Decreto-lei n 3.365/1941.

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    Deste modo, deve ser reformada a

    sentena para que o valor fixado a ttulo de indenizao

    seja aquele indicado pelo Perito na data da elaborao

    do laudo (junho de 2014), ou seja, R$49.300,00

    (quarenta e nove mil e trezentos reais).

    b) Da inexistncia de Danos Morais

    Sustenta a Apelante que o MUNICPIO deve

    ser condenado ao pagamento de indenizao por danos

    morais, vez que o ato expropriatrio afetou o

    patrimnio moral em seu aspecto afetivo. Alm disso,

    afirma que a data do desapossamento ocorreu em

    1995, mas que a indenizao pela desapropriao

    somente ser possvel com o ajuizamento da ao,

    sendo que entre a data da expropriao e a data do

    ajuizamento da ao transcorreram dezessete anos.

    Em que pesem as alegaes da Apelante,

    no lhe assiste razo.

    Consoante j destacado na sentena, ainda

    que a ocupao traga aborrecimento e preocupao

    Apelante, tais fatores no so capazes de induzir a

    configurao do dano moral pretendido, j que no foi

    capaz de causar maior sequela autora (f. 459).

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    Neste contexto, ainda que se reconhea

    que a situao posta em julgamento tenha trazido

    incmodo Autora, o certo que no pode ser

    interpretada como grave ofensa capaz de ensejar uma

    indenizao como pretende, mas sim mero percalo do

    cotidiano a que qualquer pessoa em situao

    semelhante sofreria.

    Isso porque, a indenizao de danos morais

    deve ser analisada de forma especfica, ou seja, caso a

    caso, com absoluta razoabilidade, sob pena dessa

    indenizao alcanar fatos do cotidiano, os quais, ainda

    que extraordinrios e que causem transtornos

    razoveis queles que o suportam, no tm o condo

    de gerar o direito de indenizar.

    Caso contrrio, dissabores, transtornos

    dirios, comuns e naturais em uma sociedade

    complexa, seriam motivos para infindveis discusses

    judiciais.

    Ademais, seria necessrio que a Autora

    demonstrasse como a situao aqui exposta afetou a

    sua vida, de maneira que somente uma reparao em

    dinheiro amenizasse as consequncias.

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    Neste tocante, o dano verdadeiramente

    indenizvel se traduz em dor, vexame insuportvel,

    sofrimento profundo, o que no se vislumbra na

    situao em comento.

    Sobre o tema, j entendeu esta Corte em

    caso anlogo:

    APELAO CVEL E REEXAME NECESSRIO

    - AO DE INDENIZAO POR DESAPROPRIAO

    INDIRETA - 1. APELO DO MUNICPIO DE CAMPO MOURO

    - DISTRIBUIO DA SUCUMBNCIA - AUTORES QUE

    DACARAM EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS - REFORMA

    A FIM DE ADEQUADAR OS NUS SUCUMBENCIAIS -

    INDENIZAO - VALOR FIXADO DE ACORDO COM O

    LAUDO PERICIAL ATUALIZADO - ARTIGO 26, 2 DA LEI

    N 3365/1941 - FUNDAMENTAO CONSISTENTE EM

    ANLISE DA REA DESAPROPRIADA - VALOR QUE

    REPRESENTA A JUSTA INDENIZAO - RECURSO DE

    APELAO PARCIALMENTE PROVIDO.2. APELO DE

    DELEZIA LUIGIA SLOMP E OUTROS - CONDENAO AO

    PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES - INCIDNCIA DE

    JUROS COMPENSATRIOS - CUMULATIVIDADE

    DESCABIDA - PRECEDENTE STJ - DANOS MORAIS - MERO

    ABORRECIMENTO QUE NO ENSEJA A PRETENDIDA

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    Apelao Cvel e Reexame Necessrio n 1329074-9

    CONDENAO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4

    C.Cvel - ACR 1008967-3 - Campo Mouro - Rel.:

    REGINA AFONSO PORTES - Unnime - J. 21.05.2013,

    destaquei)

    Assim, deve ser mantida a sentena no

    tocante ao no cabimento de indenizao por danos

    morais.

    2) Do Reexame Necessrio

    Com relao aos juros compensatrios, a

    sentena os fixou em 12% ao ano, a partir da imisso

    da posse (junho de 1995) at a data da expedio do

    precatrio requisitrio. Assim, est de acordo com o

    entendimento do Superior Tribunal de Justia, no

    merecendo reparos nesse tocante.

    Quanto aos juros moratrios, a deciso

    entendeu que eles so devidos (mas no se acumulam

    com os juros compensatrios), devendo ser aplicados

    na razo de 6% ao ano, com incidncia a partir de 1 de

    janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deve ser

    efetuado, observando o trnsito em julgado da

    sentena.

    Igualmente, o entendimento assentado no

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    Apelao Cvel e Reexame Necessrio n 1329074-9

    Superior Tribunal de Justia, em orientao compatvel

    com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive

    por smula vinculante (Enunciado 17), de que o

    termo inicial dos juros moratrios em desapropriaes

    o dia "1 de janeiro do exerccio seguinte quele em

    que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art.

    100 da Constituio", conforme prescreve o artigo 15-B

    do Decreto-lei n 3.365/1941, podendo ser fixado desde

    logo no teto de 6% (seis por cento) ao ano, porque

    autorizado na lei de regncia.

    Portanto, merece ser mantida a sentena

    quanto ao termo inicial de incidncia dos juros de mora.

    Em relao correo monetria, a sentena

    aplicou a mdia entre o INPC e o IGP-DI como fator de

    atualizao, com incidncia a partir do laudo pericial.

    Assim, segue o entendimento desta Corte de Justia,

    devendo ser mantida.

    Quanto aos honorrios advocatcios, a

    sentena os fixou em 5% sobre o valor da condenao,

    nos moldes do artigo 27, 1 e 3, inciso II, Decreto-lei

    3365/41 e Smula 131 do Superior Tribunal de Justia,

    atendendo a natureza e complexidade da causa e o

    trabalho desenvolvido pelo causdico, devendo ser

  • Documento assinado digitalmente, conforme MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e Resoluo n. 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br

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    Apelao Cvel e Reexame Necessrio n 1329074-9

    mantida.

    Do mesmo, modo, mantenho a fixao das

    custas e despesas processuais conforme estipulado na

    sentena.

    ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial

    provimento Apelao Cvel (reformando a sentena

    para que o valor fixado a ttulo de indenizao seja

    aquele indicado pelo Perito na data da elaborao do

    laudo, ou seja, R$49.300,00), e no mais, manter, a

    sentena em Reexame Necessrio.

    DECISO

    ACORDAM os integrantes da Quinta Cmara

    Cvel do TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO PARAN,

    por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao

    Apelo, e no mais, manter a sentena em sede de

    Reexame Necessrio.

    Participaram do julgamento os

    Desembargadores LEONEL CUNHA, Presidente com

    voto, LUIZ MATEUS DE LIMA e ADALBERTO JORGE XISTO

    PEREIRA.

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    CURITIBA, 26 de maio de 2015.

    Desembargador LEONEL CUNHA

    Relator

    2015-05-28T13:38:34-0300Paran - BrasilValidade Legal