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Documento assinado digitalmente, conforme MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e Resoluo n. 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br
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APELAO CVEL E REEXAME NECESSRIO N 1329074-
9, DA 1 VARA DA FAZENDA PBLICA DE FOZ DO IGUAU
Apelante : IRIA PETTER DE OLIVEIRA
Apelado : MUNICPIO DE FOZ DO IGUAU
Relator : Des. LEONEL CUNHA
EMENTA
1) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAO
INDIRETA. VALOR DA INDENIZAO CONTEMPORNEO
DATA DA AVALIAO. DANO MORAL. INOCORRNCIA.
a) A jurisprudncia do Superior Tribunal de
Justia no sentido de que "o valor da indenizao
deve ser contemporneo avaliao, tendo como base
o laudo adotado pelo juiz para a fixao do justo preo,
pouco importando a data da imisso na posse ou
mesmo a da avaliao administrativa." (Resp
1.314.758/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, 2 Turma, DJe
24/10/2013).
b) A indenizao de danos morais deve ser
analisada de forma especfica, ou seja, caso a caso,
com absoluta razoabilidade, sob pena dessa
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Apelao Cvel e Reexame Necessrio n 1329074-9
indenizao alcanar fatos do cotidiano, os quais, ainda
que extraordinrios e que causem transtornos
razoveis queles que o suportam, no tm o condo
de gerar o direito de indenizar.
2) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAO
INDIRETA. JUROS COMPENSATRIOS. DEVIDOS NA BASE
DE 12% AO ANO DA DATA DA IMISSO DA POSSE AT A
EXPEDIO DO PRECATRIO. JUROS MORATRIOS DE
6% AO ANO DEVIDOS DE 1 DE JANEIRO DO ANO
SEGUINTE AO QUE O PRECATRIO DEVERIA SER PAGO
AT O EFETIVO PAGAMENTO. CORREO MONETRIA.
INPC/IGP-DI. INCIDNCIA A PARTIR DA DATA DA
AVALIAO. HONORRIOS ADVOCATCIOS.
MANUTENO CONFORME FIXADOS NA SENTENA.
a) Com relao aos juros compensatrios, a
sentena os fixou em 12% ao ano, a partir da imisso
da posse (junho de 1995) at a data da expedio do
precatrio requisitrio. Assim, est de acordo com o
entendimento do Superior Tribunal de Justia, no
merecendo reparos nesse tocante.
b) O entendimento assentado no Superior
Tribunal de Justia de que o termo inicial dos juros
moratrios em desapropriaes o dia "1 de janeiro
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do exerccio seguinte quele em que o pagamento
deveria ser feito, nos termos do art. 100 da
Constituio", conforme prescreve o artigo 15-B do
Decreto-lei n 3.365/1941, podendo ser fixado desde
logo no teto de 6% (seis por cento) ao ano, porque
autorizado na lei de regncia.
c) Esta 5 Cmara Cvel j pacificou o
entendimento de que, nas aes de desapropriao, a
correo monetria deve se dar pelos ndices oficiais
(INPC/IGP- DI) desde a data da elaborao do laudo.
d) Quanto aos honorrios advocatcios, a
sentena os fixou em 5% sobre o valor da condenao,
nos moldes do artigo 27, 1 e 3, inciso II, Decreto-lei
n 3.365/41 e Smula 131 do Superior Tribunal de
Justia, atendendo a natureza e complexidade da causa
e o trabalho desenvolvido pelo causdico, devendo ser
mantida.
3) APELO A QUE SE D PARCIAL PROVIMENTO,
MANTM A SENTENA EM REEXAME NECESSRIO.
Vistos, RELATRIO
1) IRIA PETTER DE OLIVEIRA ajuizou Ao
de Indenizao por Desapropriao Indireta cumulada
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com indenizao por Danos Morais em face do
MUNICPIO DE FOZ DO IGUAU alegando que: a) a
Municipalidade procedeu ao incio de obras para efetuar
o desvio do leito do Rio MBoicy, no intuito de viabilizar
a construo de uma ponte; b) o Requerido imitiu-se na
posse da rea de sua propriedade, tipificando o esbulho
possessrio, sem que para tanto lhe fosse paga a prvia
e justa indenizao; c) o esbulho destruiu e danificou
construes existentes sobre a rea em questo, bem
como aquelas que estavam em projeto de ampliao
que seriam destinadas implantao de uma
mercearia, cujo Alvar de construo j havia sido
expedido pela Prefeitura; d) em razo da
desapropriao deixou de auferir cerca de R$5.000,00
(cinco mil reais) mensais; e) so cabveis danos morais,
em razo do desgaste psicolgico sofrido.
2) O MUNICPIO DE FOZ DO IGUAU
contestou (fls. 259/279) sustentando que: a) a petio
inicial inepta, pois no especifica de forma satisfatria
os fatos e fundamentos jurdicos que autorizam a
providncia jurdica reclamada; b) a inicial deve ser
indeferida, posto que no fora instruda com os
documentos indispensveis propositura da ao; c) os
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valores pleiteados a ttulo de indenizao so
superiores perda sofrida, sendo necessria percia
para o alcance da quantia a ser indenizada; d) no
houve configurao do dano moral, vez que no se
encontram configurados os elementos da
responsabilidade civil; e) caso sobrevenha a
condenao, os juros moratrios so devidos a partir de
1 de janeiro do exerccio seguinte quele que o
pagamento deveria ter sido efetivado, no percentual
mximo de 6% (seis por cento) ao ano; f) no cabvel
a fixao de juros compensatrios, porque no ficou
configurado o chamado apossamento administrativo
das reas, j que apenas instituda a limitao
administrativa, permanecendo estas sob o domnio do
proprietrio (Autora); g) se o entendimento for pela
aplicao dos juros compensatrios, estes devem ser
fixados a partir da percia judicial (Smula 345 do
Supremo Tribunal Federal), devendo corresponder
base de 6% (seis por cento) ao ano; h) no possvel
cumular juros moratrios e compensatrios.
3) O despacho saneador (fls. 289/290)
afastou: a) as preliminares suscitadas pelo Ru, por
entender que a petio inicial atende aos requisitos do
artigo 282, do CPC; b) a alegao de inpcia da petio
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inicial por ausncia de juntada de documento
indispensvel.
4) Laudo pericial s fls. 329/444.
5) A sentena (fls. 451/461) julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na
inicial, condenando o Ru a indenizar a Autora no
montante de R$6.015,00, decorrente da desapropriao
indireta apurada nos autos, acrescido de correo
monetria (pela mdia INPC/IGP-DI) a partir do laudo
pericial de fls. 329/378. Sobre a quantia ainda incide
juros compensatrios de 12% ao ano (ou 1% ao ms), a
partir da imisso da posse (Jun/1995) at a data da
expedio do precatrio requisitrio, e tambm juros
moratrios na razo de 6% ao ano (ou 0,5% ao ms),
contados a partir do dia primeiro de janeiro do ano
seguinte ao que o pagamento deve ser efetuado,
observando o trnsito em julgado desta sentena.
Condenou o Ru no pagamento das custas e despesas
processuais e, ainda, honorrios advocatcios, estes
fixados em 5% sobre o valor da condenao.
6) IRIA PETTER DE OLIVEIRA apelou (fls.
464/473), alegando que: a) o valor arbitrado a ttulo de
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indenizao em razo da desapropriao est em
desacordo com a jurisprudncia consolidada sobre o
tema, devendo ser contemporneo data da avaliao
judicial, no sendo relevante a data em que ocorreu o
ato expropriatrio; b) o valor correto da indenizao
aquele fixado no valor contemporneo data da
avaliao, ou seja, R$49.300,00 (quarenta e nove mil e
trezentos reais); c) o Apelado deve ser condenado ao
pagamento de danos morais, posto que o ato
expropriatrio afetou o patrimnio moral da Recorrente,
frisando que entre a data da expropriao e a data do
ajuizamento da ao transcorreram 17 (dezessete)
anos.
7) Contrarrazes do MUNICPIO DE FOZ DO
IGUAU (fls. 478/480), pugnando pela manuteno da
sentena.
o relatrio.
FUNDAMENTAO
1) Da Apelao Cvel
1.a) Do valor da indenizao data da avaliao do
imvel
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Apelao Cvel e Reexame Necessrio n 1329074-9
Insurge-se a Apelante, inicialmente, contra
o valor arbitrado na sentena a ttulo de indenizao
por desapropriao indireta, que considerou o valor
apontado pelo laudo para o perodo da desapropriao
(R$6.015,00). Entende o Recorrente que o valor correto
aquele encontrado quando do momento da
elaborao do laudo pericial junho 2014 na quantia
de R$ 49.300,00.
A sentena deve ser reformada.
Verifica-se dos autos que a Recorrente
ajuizou a ao de indenizao por desapropriao
indireta em razo da ocupao parcial do imvel objeto
da matrcula n 5312, a fim de efetuar desvio do Rio
MBoicy para viabilizar a construo de uma ponte.
O Laudo Pericial (fls. 329/444) apontou que
os valores indenizatrios apurados correspondem a
R$6.015,00 (seis mil e quinze reais) - vlido para junho
de 1995 -, e R$49.300,00 (quarenta e nove mil e
trezentos reais) - vlido para junho de 2014.
Constata-se, assim, que o Perito indicou
duas datas base para o valor da indenizao, a primeira
referente ao perodo da desapropriao e, a segunda
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que diz respeito ao momento da elaborao do laudo
pericial.
Sobre o momento a ser fixado o valor da
indenizao, o Superior Tribunal de Justia j firmou
entendimento no sentido de que a indenizao pela
desapropriao reflete o preo atual de mercado fixado
com base no valor do imvel na data da avaliao ou
da percia:
A jurisprudncia deste Superior Tribunal de
Justia tem asseverado que "o valor da indenizao
deve ser contemporneo avaliao, tendo como base
o laudo adotado pelo juiz para a fixao do justo preo,
pouco importando a data da imisso na posse ou
mesmo a da avaliao administrativa." (Resp
1.314.758/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, 2 Turma, DJe
24/10/2013). (AgRg no REsp 1480833/SE, Rel. Min.
SRGIO KUKINA, 1 Turma, j.: 17/03/2015, DJe
24/03/2015).
firme a jurisprudncia do Superior
Tribunal de Justia no sentido de que "a inteligncia do
art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941 estabelece regra
segundo a qual o valor da indenizao por
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desapropriao deve ser contemporneo avaliao
judicial, independentemente da data do decreto
expropriatrio, da imisso na posse pelo ente
expropriante ou da sua vistoria" (STJ, AgRg no REsp
1.405.295/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2 Turma, DJe de 11/02/2014). No mesmo
sentido: STJ, AgRg no AREsp 172.450/PE, Rel. Ministro
BENEDITO GONALVES, 1 Turma, DJe de 27/05/2014;
STJ, AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, 2 Turma, DJe de 16/09/2014;
STJ, AgRg no AREsp 444.748/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, 2 Turma, DJe de 25/02/2014.
(AgRg no REsp 1410877/RN, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHES, 2 Turma, j.: 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
E, consoante disposto no inciso XXVI, do
artigo 5, da Constituio Federal, a lei estabelecer o
procedimento para desapropriao por necessidade ou
utilidade pblica, ou por interesse social, mediante
justa e prvia indenizao em dinheiro.
Assim, a indenizao justa aquela que
reflita o preo atual de mercado do imvel em sua
totalidade, sendo que o valor ser contemporneo
data da avaliao, nos termos do artigo 26, "caput", do
Decreto-lei n 3.365/1941.
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Deste modo, deve ser reformada a
sentena para que o valor fixado a ttulo de indenizao
seja aquele indicado pelo Perito na data da elaborao
do laudo (junho de 2014), ou seja, R$49.300,00
(quarenta e nove mil e trezentos reais).
b) Da inexistncia de Danos Morais
Sustenta a Apelante que o MUNICPIO deve
ser condenado ao pagamento de indenizao por danos
morais, vez que o ato expropriatrio afetou o
patrimnio moral em seu aspecto afetivo. Alm disso,
afirma que a data do desapossamento ocorreu em
1995, mas que a indenizao pela desapropriao
somente ser possvel com o ajuizamento da ao,
sendo que entre a data da expropriao e a data do
ajuizamento da ao transcorreram dezessete anos.
Em que pesem as alegaes da Apelante,
no lhe assiste razo.
Consoante j destacado na sentena, ainda
que a ocupao traga aborrecimento e preocupao
Apelante, tais fatores no so capazes de induzir a
configurao do dano moral pretendido, j que no foi
capaz de causar maior sequela autora (f. 459).
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Neste contexto, ainda que se reconhea
que a situao posta em julgamento tenha trazido
incmodo Autora, o certo que no pode ser
interpretada como grave ofensa capaz de ensejar uma
indenizao como pretende, mas sim mero percalo do
cotidiano a que qualquer pessoa em situao
semelhante sofreria.
Isso porque, a indenizao de danos morais
deve ser analisada de forma especfica, ou seja, caso a
caso, com absoluta razoabilidade, sob pena dessa
indenizao alcanar fatos do cotidiano, os quais, ainda
que extraordinrios e que causem transtornos
razoveis queles que o suportam, no tm o condo
de gerar o direito de indenizar.
Caso contrrio, dissabores, transtornos
dirios, comuns e naturais em uma sociedade
complexa, seriam motivos para infindveis discusses
judiciais.
Ademais, seria necessrio que a Autora
demonstrasse como a situao aqui exposta afetou a
sua vida, de maneira que somente uma reparao em
dinheiro amenizasse as consequncias.
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Neste tocante, o dano verdadeiramente
indenizvel se traduz em dor, vexame insuportvel,
sofrimento profundo, o que no se vislumbra na
situao em comento.
Sobre o tema, j entendeu esta Corte em
caso anlogo:
APELAO CVEL E REEXAME NECESSRIO
- AO DE INDENIZAO POR DESAPROPRIAO
INDIRETA - 1. APELO DO MUNICPIO DE CAMPO MOURO
- DISTRIBUIO DA SUCUMBNCIA - AUTORES QUE
DACARAM EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS - REFORMA
A FIM DE ADEQUADAR OS NUS SUCUMBENCIAIS -
INDENIZAO - VALOR FIXADO DE ACORDO COM O
LAUDO PERICIAL ATUALIZADO - ARTIGO 26, 2 DA LEI
N 3365/1941 - FUNDAMENTAO CONSISTENTE EM
ANLISE DA REA DESAPROPRIADA - VALOR QUE
REPRESENTA A JUSTA INDENIZAO - RECURSO DE
APELAO PARCIALMENTE PROVIDO.2. APELO DE
DELEZIA LUIGIA SLOMP E OUTROS - CONDENAO AO
PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES - INCIDNCIA DE
JUROS COMPENSATRIOS - CUMULATIVIDADE
DESCABIDA - PRECEDENTE STJ - DANOS MORAIS - MERO
ABORRECIMENTO QUE NO ENSEJA A PRETENDIDA
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CONDENAO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4
C.Cvel - ACR 1008967-3 - Campo Mouro - Rel.:
REGINA AFONSO PORTES - Unnime - J. 21.05.2013,
destaquei)
Assim, deve ser mantida a sentena no
tocante ao no cabimento de indenizao por danos
morais.
2) Do Reexame Necessrio
Com relao aos juros compensatrios, a
sentena os fixou em 12% ao ano, a partir da imisso
da posse (junho de 1995) at a data da expedio do
precatrio requisitrio. Assim, est de acordo com o
entendimento do Superior Tribunal de Justia, no
merecendo reparos nesse tocante.
Quanto aos juros moratrios, a deciso
entendeu que eles so devidos (mas no se acumulam
com os juros compensatrios), devendo ser aplicados
na razo de 6% ao ano, com incidncia a partir de 1 de
janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deve ser
efetuado, observando o trnsito em julgado da
sentena.
Igualmente, o entendimento assentado no
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Superior Tribunal de Justia, em orientao compatvel
com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive
por smula vinculante (Enunciado 17), de que o
termo inicial dos juros moratrios em desapropriaes
o dia "1 de janeiro do exerccio seguinte quele em
que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art.
100 da Constituio", conforme prescreve o artigo 15-B
do Decreto-lei n 3.365/1941, podendo ser fixado desde
logo no teto de 6% (seis por cento) ao ano, porque
autorizado na lei de regncia.
Portanto, merece ser mantida a sentena
quanto ao termo inicial de incidncia dos juros de mora.
Em relao correo monetria, a sentena
aplicou a mdia entre o INPC e o IGP-DI como fator de
atualizao, com incidncia a partir do laudo pericial.
Assim, segue o entendimento desta Corte de Justia,
devendo ser mantida.
Quanto aos honorrios advocatcios, a
sentena os fixou em 5% sobre o valor da condenao,
nos moldes do artigo 27, 1 e 3, inciso II, Decreto-lei
3365/41 e Smula 131 do Superior Tribunal de Justia,
atendendo a natureza e complexidade da causa e o
trabalho desenvolvido pelo causdico, devendo ser
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Apelao Cvel e Reexame Necessrio n 1329074-9
mantida.
Do mesmo, modo, mantenho a fixao das
custas e despesas processuais conforme estipulado na
sentena.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial
provimento Apelao Cvel (reformando a sentena
para que o valor fixado a ttulo de indenizao seja
aquele indicado pelo Perito na data da elaborao do
laudo, ou seja, R$49.300,00), e no mais, manter, a
sentena em Reexame Necessrio.
DECISO
ACORDAM os integrantes da Quinta Cmara
Cvel do TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO PARAN,
por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao
Apelo, e no mais, manter a sentena em sede de
Reexame Necessrio.
Participaram do julgamento os
Desembargadores LEONEL CUNHA, Presidente com
voto, LUIZ MATEUS DE LIMA e ADALBERTO JORGE XISTO
PEREIRA.
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CURITIBA, 26 de maio de 2015.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
2015-05-28T13:38:34-0300Paran - BrasilValidade Legal