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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 14 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1286795-7, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Apelantes : JORENI RODRIGUES FERREIRA JACI DE PAIVA STEIMACHER MARIA DE LURDES SIQUEIRA IARA REJANE MOLOSSI FLORES Apelado : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU Relator : DES. LEONEL CUNHA EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INTERREGNO DE 5 ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO E ATOS TENDENTES A REVOGÁ-LA. Concedida a progressão em 21.05.2007, foram iniciados os atos da Administração tendentes a revogá- la em 27.02.12, após admoestação do TCE datada de

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    APELAO CVEL N 1286795-7, DA 2 VARA DA

    FAZENDA PBLICA DE FOZ DO IGUAU

    Apelantes : JORENI RODRIGUES FERREIRA

    JACI DE PAIVA STEIMACHER

    MARIA DE LURDES SIQUEIRA

    IARA REJANE MOLOSSI FLORES

    Apelado : MUNICPIO DE FOZ DO IGUAU

    Relator : DES. LEONEL CUNHA

    EMENTA

    1) DIREITO ADMINISTRATIVO. DECADNCIA DO

    PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAO.

    INOCORRNCIA. AUSNCIA DE INRCIA DA

    ADMINISTRAO PELO INTERREGNO DE 5 ANOS ENTRE

    A CONCESSO DA PROGRESSO E ATOS TENDENTES A

    REVOG-LA.

    Concedida a progresso em 21.05.2007, foram

    iniciados os atos da Administrao tendentes a revog-

    la em 27.02.12, aps admoestao do TCE datada de

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    Apelao Cvel n 1286795-7

    19.07.2011. Inexistente, portanto, inrcia desidiosa de

    cinco (5) anos do Municpio em relao ao Ato

    Administrativo de concesso que se pretendia revogar.

    2) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

    MUNICIPAL. ASCENSO FUNCIONAL. EXIGNCIA DE

    CURSO SUPERIOR. APRESENTAO DE CERTIFICADO DE

    CONCLUSO DO PROGRAMA DE CAPACITAO

    MINISTRADO PELA VIZIVALI. NO PREENCHIMENTO DOS

    REQUISITOS. INCIDNCIA DO ENUNCIADO N 1 E DA

    SMULA N 25 DO TJPR.

    a) Observa-se dos autos que a ascenso

    funcional das Apelantes dependia do preenchimento de

    alguns requisitos, dentre eles, curso superior (3 grau

    completo).

    b) Alm disso, observa-se que a ascenso

    funcional foi concedida com base em certido de

    concluso de curso e histrico escolar do Programa de

    Capacitao para a Docncia dos Anos Iniciais do

    Ensino Fundamental e da Educao Infantil, emitida

    pela Faculdade Vizinhana do Vale do Iguau VIZIVALI.

    c) Todavia, esta Corte j pacificou o

    entendimento que o certificado do Programa Especial

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    Apelao Cvel n 1286795-7

    de Capacitao para a Docncia dos Anos Iniciais do

    Ensino Fundamental e da Educao Infantil expedido

    pela VIZIVALI, no confere graduao superior ao aluno

    concluinte (Enunciado n 1 e Smula n 25 do TJPR).

    d) Nessas condies, as Apeladas no possuam

    a formao exigida pela Lei Municipal para a

    progresso recebida, uma vez que o Certificado de

    Concluso do Programa Especial de Capacitao para a

    Docncia dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da

    Educao Infantil realizado pela VIZIVALI no tem

    validade de curso em nvel superior.

    e) Portanto, sem a apresentao de certificado

    ou diploma de curso superior vlido, as Apeladas no

    preenchiam, poca, os requisitos exigidos para a sua

    ascenso funcional.

    3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Vistos, RELATRIO

    1) JORENI RODRIGUES FERREIRA, JACI DE

    PAIVA STEIMACHER, MARIA DE LURDES SIQUEIRA e

    IARA REJANE MOLOSSI FLORES ajuizaram, 14.12.2012,

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    ao a que nominaram Ao Declaratria de

    Ilegalidade C/C Reconhecimento de Decadncia

    Administrativa, com pedido de antecipao de tutela,

    alegando que: a) so servidoras pblicas municipais,

    todas ocupantes do cargo Assistente Administrativo; b)

    por terem concludo curso superior no Programa

    Especial de Capacitao dos Anos Iniciais do Ensino

    Fundamental e da Educao Infantil ministrado pela

    Vizivali obtiveram, em 21.05.2007, pela Portaria

    Municipal 39.142, progresso na carreira, de acordo

    com os arts. 36 e 37 da Lei Municipal n 1997/1996; c)

    em ato de 1 de novembro de 2012, o Prefeito

    Municipal decidiu suprimir os efeitos produzidos pelas

    ascenses funcionais, reconhecendo nulas as Portarias

    concessivas das progresses das Servidoras que

    concluram o Curso de capacitao da VIZIVALI, mas

    que, poca, no possuam vnculo empregatcio na

    condio de professores; d) tal ato ilegal, vez que

    fundado em indevida presuno de m-f pelas

    Autoras-Apelantes, ao asseverar que os servidores

    ocupantes de cargos no afetos a atividade-fim da

    docncia no poderiam ter ingressado no curso,

    tampouco valer-se da declarao de concluso para

    obteno de benefcios funcionais. Agindo assim,

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    afastaram-se da boa f, pois sabedores de que no

    eram os destinatrios dos cursos, insistiram no ato,

    induzindo em erro a Administrao Pblica para

    produo de ato de que lhe trouxe benefcio funcional

    com reflexo financeiro (f. 7); e) que o ato concessivo

    da progresso se deu h mais de cinco anos, ocorrendo

    o fenmeno que chamou de prescrio

    administrativa; f) as Requerentes-Apelantes sempre

    agiram de boa-f, tiveram suas matrculas aceitas pela

    Vizivali, desempenharam atividade de docncia como

    voluntrias e/ou estagirias por mais de 02(dois) anos,

    prosseguiram nas aulas por igual perodo, pagaram

    suas mensalidades, foram aprovadas, no tendo sido

    oposta qualquer irregularidade neste perodo; g)

    requereram a concesso de antecipao dos efeitos da

    tutela ou, por fungibilidade, a concesso da medida

    baseada no poder geral de cautela.

    2) A tutela de urgncia requerida foi

    indeferida (fls. 120/121), no tendo, o Juzo a quo,

    verificado a aparncia de direito em favor das Autoras-

    Apelantes, vez que, de fato, no exercem a docncia.

    3) O MUNICPIO DE FOZ DE IGUAU

    contestou (fls. 162/175), alegando que: a) o ato

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    impugnado pelas Autoras-Apelantes foi substitudo pela

    Portaria n 50024/2012, o que prejudica a maior parte

    dos argumentos e pedidos deduzidos nesta ao; b) as

    Autoras-Apelantes no preencheram o requisito legal

    estipulado pela legislao Municipal para a progresso

    funcional, j que o ttulo concedido pela VIZIVALI no

    apto a garantir a seu beneficirio o 3 grau (ou grau

    superior) de escolaridade; c) no se verifica a

    decadncia do poder de autotutela da Administrao

    vez que h Lei Municipal especfica (Lei n 17/93)

    permitindo-o a qualquer tempo, diferentemente do

    que preconiza o art. 54, da Lei (Federal) n 9.784/99; d)

    ainda que Lei Municipal especfica no existisse, houve

    interregno menor do que o de 5 anos entre a primeira

    percepo do pagamento acrescido da progresso

    (maio/2007) e o primeiro ato da Administrao para

    anular a progresso (fevereiro/2012), sendo caso,

    portanto, de aplicabilidade dos 1 e 2 do art. 54, da

    Lei n 9.784/99.

    4) As Autoras-Apelantes impugnaram a

    contestao (fls. 188/195), reiterando o requerimento

    pela procedncia do pedido ou, alternativamente, que

    fosse reconhecida a perda do objeto da ao, vez que a

    Portaria n 51.819 revogou a deciso Administrativa

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    impugnada.

    5) A sentena (fls. 198/203), em julgamento

    antecipado da lide, julgou improcedente o pedido

    formulado na inicial: a) afastando a decadncia da

    autotutela da Administrao Municipal, vista da Lei

    Municipal especfica, que permite seu exerccio a

    qualquer tempo; b) entendendo no terem preenchido,

    as Autoras-Apelantes, o requisito objetivo de concluso

    de curso superior, na orientao da Smula n 25 deste

    Tribunal; c) condenando, por fim, as Autoras-Apelantes

    ao pagamento das custas processuais e honorrios

    advocatcios de R$1.000,00.

    6) As Autoras opuseram Embargos de

    Declarao (fls. 209/211), afirmando haver contradio

    e omisso na sentena, na medida em que, na

    impugnao contestao, requereram,

    alternativamente, fosse reconhecida a perda de objeto

    da ao diante da revogao do ato impugnado pela

    Administrao.

    7) Referidos Embargos foram rejeitados (fls.

    234/235), no sendo a via dos Embargos a adequada

    para a pretenso ali deduzida.

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    8) As Autoras apelaram (fls. 243/247),

    reiterando seu pedido pela extino do feito sem

    julgamento do mrito, conforme requereram na

    impugnao contestao.

    9) Contrarrazes apresentadas nas fls.

    261/263.

    o relatrio.

    FUNDAMENTAO

    1) No ocorrncia de perda superveniente de objeto

    As Autoras-Apelantes suscitam, nas suas

    razes de recurso, a perda de objeto da ao. Para

    tanto afirmam que a Portaria n 51.819 revogou a

    Portaria n 51.409, sendo que esta, por sua vez, havia

    anulado as decises que produziram efeitos funcionais

    relativos UNIVALI.

    Eu outras palavras, as Apelantes entendem

    que a Portaria n 51.409 anulou a deciso que lhes

    concedeu progresso na carreira, mas, como esta

    (51.409) foi revogada pela de n 51.819, tudo retornara

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    ao status quo ante.

    No o que ocorre. A Portaria n 51.819

    revogou, sim, a Portaria n 51.409, mas determinou

    outras providncias.

    No que pertine ao presente caso,

    determinou a acolhida da deciso proferida pela

    Comisso Especial instituda pela Portaria n 50.024. E

    esta, por sua vez, para os servidores nas condies das

    apelantes, determinou: Impera o manejo da

    competncia administrativa invalidadora em ambas as

    hipteses de deferimentos funcionais (efeitos ex nunc),

    j que aqui no se vislumbram barreiras tutela

    administrativa invalidadora.

    (http://www3.pmfi.pr.gov.br/DiarioOficial/Publicacoes/2013/03/1951.pdf)

    Ou seja, manteve a cassao da progresso

    na carreira das Autoras-Apelante.

    Sendo assim, no se verifica a perda de

    objeto, devendo o processo seguir seus ulteriores

    trmites.

    Situao diferente poderia ocorrer na

    hiptese das Autoras terem desistido da ao,

    formulando requerimento expresso para tanto,

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    oportunidade em que seria ouvida a parte contrria e,

    eventualmente, sobreviria a extino do feito. Bem,

    mas no o que acontece.

    2) No ocorrncia da decadncia do poder de autotutela

    da Administrao Municipal

    Verifica-se que o ato que concedeu as

    progresses funcionais (Portaria n 39.142) datado de

    21.05.2007, como informam as prprias Autoras (f. 05).

    Verifica-se, tambm, que o Municpio-

    Apelado foi notificado em 19.07.11 pela Ouvidoria do

    TCE (Ofcio n 0175/2011), admoestando a

    Administrao Municipal acerca de irregularidades na

    concesso de progresses funcionais a Servidores que

    apresentaram certificados ou declaraes de concluso

    do Curso da VIZIVALI, recebendo orientaes sobre o

    procedimento a ser adotado.

    Verifica-se, ainda, que, instado pelo TCE, o

    Municpio editou, em 27.02.12, a Portaria n 49.550,

    atravs da qual: ...notificou os servidores no

    enquadrados enquanto destinatrios do sobredito curso

    para exercerem o direito de ampla defesa e contraditrio

    relativamente supresso de deferimentos funcionais

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    ento correlatos.

    Considerando, ento, que o ato de concesso

    das progresses funcionais data de 21.05.2007 e que o

    ato determinando a notificao das Apeladas para

    apresentao de defesa contra as progresses irregulares

    foi publicado em de 27.02.12, no h que se falar em

    decadncia, pois a Administrao Pblica adotou

    providncias sobre o caso antes do quinqunio.

    Alis, bem antes, se consideradas as

    avaliaes e orientaes do TCE recebidas pelo Municpio.

    A data do Ato que materializou a anulao

    das progresses (Portaria n 51.409 e, posteriormente, a

    de n 51.819) somente teria relevo para contagem do

    prazo decadencial em caso de inrcia do Municpio

    Apelado por mais de cinco anos, em relao s

    progresses impugnadas pelo TCE, o que, como visto, no

    aconteceu.

    3) No preenchimento dos requisitos para a progresso

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    Se o requisito curso superior no for

    comprovado com a apresentao de certificado ou

    diploma vlido, impossvel a ascenso funcional por este

    motivo, ainda que tenha sido deferida equivocadamente.

    Esta Corte j pacificou o entendimento de

    que o certificado do Programa Especial de Capacitao

    para a Docncia dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental

    e da Educao Infantil expedido pela VIZIVALI, no

    confere graduao superior ao aluno concluinte. Chegou-

    se a editar Enunciado e Smula a respeito:

    Enunciado n 01: Em concurso pblico para

    o cargo de professor, o certificado emitido pela Faculdade

    Vizinhana Vale do Iguau - VIZIVALI, referente ao

    Programa de Capacitao para a Docncia das Sries

    Iniciais do Ensino Fundamental (1 a 4 sries), no pode

    ser aceito como prova de habilitao em curso superior

    por falta de seu reconhecimento pelo MEC.

    Smula n 25: Os diplomas e certificados

    expedidos pela VIZIVALI, do "Programa Especial de

    Capacitao para a Docncia dos Anos Iniciais do Ensino

    Fundamental e da Educao Infantil", ofertado na

    modalidade a distncia, no conferem aos alunos

    concluintes qualquer graduao a nvel superior, seno a

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    necessria capacitao para o melhor exerccio de suas

    atividades docentes.

    Conquanto no se discuta aqui a boa-f das

    Apelantes quando decidiram cursar o Programa de

    Capacitao autorizado pelo CEE-PR, tal argumento, por

    si s, no supera as ilegalidades identificadas na

    concesso de graduaes equivalentes a nvel superior.

    Nessas condies, as Apelantes no

    possuam a formao exigida pela Lei Municipal para a

    progresso recebida, uma vez que o certificado de

    concluso expedido no mbito do Programa Especial

    de Capacitao para a Docncia dos Anos Iniciais do

    Ensino Fundamental e da Educao Infantil realizado

    pela VIZIVALI no apto a conceder a seus detentores

    o nvel superior de escolaridade.

    Portanto, sem a apresentao de certificado

    ou diploma de curso superior vlido, sem o

    preenchimento, poca, dos requisitos exigidos para a

    ascenso funcional, inexiste o direito das Apelantes ao

    restabelecimento dos adicionais remuneratrios

    buscado com a presente demanda judicial.

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    ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado

    provimento ao apelo.

    DECISO

    ACORDAM os Desembargadores integrantes

    da Quinta Cmara Cvel deste TRIBUNAL DE JUSTIA DO

    ESTADO DO PARAN, por unanimidade de votos, em negar

    provimento ao Apelo.

    Participaram do julgamento os

    Desembargadores CARLOS MANSUR ARIDA, Presidente

    sem voto, LUIZ MATEUS DE LIMA e ADALBERTO JORGE

    XISTO PEREIRA.

    CURITIBA, 25 de novembro de 2014.

    Desembargador LEONEL CUNHA

    Relator

    2014-11-26T17:49:38-0200Paran - BrasilValidade Legal