Acordao TRE INDEFERINDO registro de candidatura de MARIA IRALDICE DE ALCANTARA
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Documento assinado digitalmente, conforme MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e Resoluo n. 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br
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APELAO CVEL N 1286795-7, DA 2 VARA DA
FAZENDA PBLICA DE FOZ DO IGUAU
Apelantes : JORENI RODRIGUES FERREIRA
JACI DE PAIVA STEIMACHER
MARIA DE LURDES SIQUEIRA
IARA REJANE MOLOSSI FLORES
Apelado : MUNICPIO DE FOZ DO IGUAU
Relator : DES. LEONEL CUNHA
EMENTA
1) DIREITO ADMINISTRATIVO. DECADNCIA DO
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAO.
INOCORRNCIA. AUSNCIA DE INRCIA DA
ADMINISTRAO PELO INTERREGNO DE 5 ANOS ENTRE
A CONCESSO DA PROGRESSO E ATOS TENDENTES A
REVOG-LA.
Concedida a progresso em 21.05.2007, foram
iniciados os atos da Administrao tendentes a revog-
la em 27.02.12, aps admoestao do TCE datada de
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Apelao Cvel n 1286795-7
19.07.2011. Inexistente, portanto, inrcia desidiosa de
cinco (5) anos do Municpio em relao ao Ato
Administrativo de concesso que se pretendia revogar.
2) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
MUNICIPAL. ASCENSO FUNCIONAL. EXIGNCIA DE
CURSO SUPERIOR. APRESENTAO DE CERTIFICADO DE
CONCLUSO DO PROGRAMA DE CAPACITAO
MINISTRADO PELA VIZIVALI. NO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCIDNCIA DO ENUNCIADO N 1 E DA
SMULA N 25 DO TJPR.
a) Observa-se dos autos que a ascenso
funcional das Apelantes dependia do preenchimento de
alguns requisitos, dentre eles, curso superior (3 grau
completo).
b) Alm disso, observa-se que a ascenso
funcional foi concedida com base em certido de
concluso de curso e histrico escolar do Programa de
Capacitao para a Docncia dos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental e da Educao Infantil, emitida
pela Faculdade Vizinhana do Vale do Iguau VIZIVALI.
c) Todavia, esta Corte j pacificou o
entendimento que o certificado do Programa Especial
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Apelao Cvel n 1286795-7
de Capacitao para a Docncia dos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental e da Educao Infantil expedido
pela VIZIVALI, no confere graduao superior ao aluno
concluinte (Enunciado n 1 e Smula n 25 do TJPR).
d) Nessas condies, as Apeladas no possuam
a formao exigida pela Lei Municipal para a
progresso recebida, uma vez que o Certificado de
Concluso do Programa Especial de Capacitao para a
Docncia dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da
Educao Infantil realizado pela VIZIVALI no tem
validade de curso em nvel superior.
e) Portanto, sem a apresentao de certificado
ou diploma de curso superior vlido, as Apeladas no
preenchiam, poca, os requisitos exigidos para a sua
ascenso funcional.
3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos, RELATRIO
1) JORENI RODRIGUES FERREIRA, JACI DE
PAIVA STEIMACHER, MARIA DE LURDES SIQUEIRA e
IARA REJANE MOLOSSI FLORES ajuizaram, 14.12.2012,
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Apelao Cvel n 1286795-7
ao a que nominaram Ao Declaratria de
Ilegalidade C/C Reconhecimento de Decadncia
Administrativa, com pedido de antecipao de tutela,
alegando que: a) so servidoras pblicas municipais,
todas ocupantes do cargo Assistente Administrativo; b)
por terem concludo curso superior no Programa
Especial de Capacitao dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental e da Educao Infantil ministrado pela
Vizivali obtiveram, em 21.05.2007, pela Portaria
Municipal 39.142, progresso na carreira, de acordo
com os arts. 36 e 37 da Lei Municipal n 1997/1996; c)
em ato de 1 de novembro de 2012, o Prefeito
Municipal decidiu suprimir os efeitos produzidos pelas
ascenses funcionais, reconhecendo nulas as Portarias
concessivas das progresses das Servidoras que
concluram o Curso de capacitao da VIZIVALI, mas
que, poca, no possuam vnculo empregatcio na
condio de professores; d) tal ato ilegal, vez que
fundado em indevida presuno de m-f pelas
Autoras-Apelantes, ao asseverar que os servidores
ocupantes de cargos no afetos a atividade-fim da
docncia no poderiam ter ingressado no curso,
tampouco valer-se da declarao de concluso para
obteno de benefcios funcionais. Agindo assim,
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Apelao Cvel n 1286795-7
afastaram-se da boa f, pois sabedores de que no
eram os destinatrios dos cursos, insistiram no ato,
induzindo em erro a Administrao Pblica para
produo de ato de que lhe trouxe benefcio funcional
com reflexo financeiro (f. 7); e) que o ato concessivo
da progresso se deu h mais de cinco anos, ocorrendo
o fenmeno que chamou de prescrio
administrativa; f) as Requerentes-Apelantes sempre
agiram de boa-f, tiveram suas matrculas aceitas pela
Vizivali, desempenharam atividade de docncia como
voluntrias e/ou estagirias por mais de 02(dois) anos,
prosseguiram nas aulas por igual perodo, pagaram
suas mensalidades, foram aprovadas, no tendo sido
oposta qualquer irregularidade neste perodo; g)
requereram a concesso de antecipao dos efeitos da
tutela ou, por fungibilidade, a concesso da medida
baseada no poder geral de cautela.
2) A tutela de urgncia requerida foi
indeferida (fls. 120/121), no tendo, o Juzo a quo,
verificado a aparncia de direito em favor das Autoras-
Apelantes, vez que, de fato, no exercem a docncia.
3) O MUNICPIO DE FOZ DE IGUAU
contestou (fls. 162/175), alegando que: a) o ato
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impugnado pelas Autoras-Apelantes foi substitudo pela
Portaria n 50024/2012, o que prejudica a maior parte
dos argumentos e pedidos deduzidos nesta ao; b) as
Autoras-Apelantes no preencheram o requisito legal
estipulado pela legislao Municipal para a progresso
funcional, j que o ttulo concedido pela VIZIVALI no
apto a garantir a seu beneficirio o 3 grau (ou grau
superior) de escolaridade; c) no se verifica a
decadncia do poder de autotutela da Administrao
vez que h Lei Municipal especfica (Lei n 17/93)
permitindo-o a qualquer tempo, diferentemente do
que preconiza o art. 54, da Lei (Federal) n 9.784/99; d)
ainda que Lei Municipal especfica no existisse, houve
interregno menor do que o de 5 anos entre a primeira
percepo do pagamento acrescido da progresso
(maio/2007) e o primeiro ato da Administrao para
anular a progresso (fevereiro/2012), sendo caso,
portanto, de aplicabilidade dos 1 e 2 do art. 54, da
Lei n 9.784/99.
4) As Autoras-Apelantes impugnaram a
contestao (fls. 188/195), reiterando o requerimento
pela procedncia do pedido ou, alternativamente, que
fosse reconhecida a perda do objeto da ao, vez que a
Portaria n 51.819 revogou a deciso Administrativa
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impugnada.
5) A sentena (fls. 198/203), em julgamento
antecipado da lide, julgou improcedente o pedido
formulado na inicial: a) afastando a decadncia da
autotutela da Administrao Municipal, vista da Lei
Municipal especfica, que permite seu exerccio a
qualquer tempo; b) entendendo no terem preenchido,
as Autoras-Apelantes, o requisito objetivo de concluso
de curso superior, na orientao da Smula n 25 deste
Tribunal; c) condenando, por fim, as Autoras-Apelantes
ao pagamento das custas processuais e honorrios
advocatcios de R$1.000,00.
6) As Autoras opuseram Embargos de
Declarao (fls. 209/211), afirmando haver contradio
e omisso na sentena, na medida em que, na
impugnao contestao, requereram,
alternativamente, fosse reconhecida a perda de objeto
da ao diante da revogao do ato impugnado pela
Administrao.
7) Referidos Embargos foram rejeitados (fls.
234/235), no sendo a via dos Embargos a adequada
para a pretenso ali deduzida.
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8) As Autoras apelaram (fls. 243/247),
reiterando seu pedido pela extino do feito sem
julgamento do mrito, conforme requereram na
impugnao contestao.
9) Contrarrazes apresentadas nas fls.
261/263.
o relatrio.
FUNDAMENTAO
1) No ocorrncia de perda superveniente de objeto
As Autoras-Apelantes suscitam, nas suas
razes de recurso, a perda de objeto da ao. Para
tanto afirmam que a Portaria n 51.819 revogou a
Portaria n 51.409, sendo que esta, por sua vez, havia
anulado as decises que produziram efeitos funcionais
relativos UNIVALI.
Eu outras palavras, as Apelantes entendem
que a Portaria n 51.409 anulou a deciso que lhes
concedeu progresso na carreira, mas, como esta
(51.409) foi revogada pela de n 51.819, tudo retornara
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Apelao Cvel n 1286795-7
ao status quo ante.
No o que ocorre. A Portaria n 51.819
revogou, sim, a Portaria n 51.409, mas determinou
outras providncias.
No que pertine ao presente caso,
determinou a acolhida da deciso proferida pela
Comisso Especial instituda pela Portaria n 50.024. E
esta, por sua vez, para os servidores nas condies das
apelantes, determinou: Impera o manejo da
competncia administrativa invalidadora em ambas as
hipteses de deferimentos funcionais (efeitos ex nunc),
j que aqui no se vislumbram barreiras tutela
administrativa invalidadora.
(http://www3.pmfi.pr.gov.br/DiarioOficial/Publicacoes/2013/03/1951.pdf)
Ou seja, manteve a cassao da progresso
na carreira das Autoras-Apelante.
Sendo assim, no se verifica a perda de
objeto, devendo o processo seguir seus ulteriores
trmites.
Situao diferente poderia ocorrer na
hiptese das Autoras terem desistido da ao,
formulando requerimento expresso para tanto,
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oportunidade em que seria ouvida a parte contrria e,
eventualmente, sobreviria a extino do feito. Bem,
mas no o que acontece.
2) No ocorrncia da decadncia do poder de autotutela
da Administrao Municipal
Verifica-se que o ato que concedeu as
progresses funcionais (Portaria n 39.142) datado de
21.05.2007, como informam as prprias Autoras (f. 05).
Verifica-se, tambm, que o Municpio-
Apelado foi notificado em 19.07.11 pela Ouvidoria do
TCE (Ofcio n 0175/2011), admoestando a
Administrao Municipal acerca de irregularidades na
concesso de progresses funcionais a Servidores que
apresentaram certificados ou declaraes de concluso
do Curso da VIZIVALI, recebendo orientaes sobre o
procedimento a ser adotado.
Verifica-se, ainda, que, instado pelo TCE, o
Municpio editou, em 27.02.12, a Portaria n 49.550,
atravs da qual: ...notificou os servidores no
enquadrados enquanto destinatrios do sobredito curso
para exercerem o direito de ampla defesa e contraditrio
relativamente supresso de deferimentos funcionais
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ento correlatos.
Considerando, ento, que o ato de concesso
das progresses funcionais data de 21.05.2007 e que o
ato determinando a notificao das Apeladas para
apresentao de defesa contra as progresses irregulares
foi publicado em de 27.02.12, no h que se falar em
decadncia, pois a Administrao Pblica adotou
providncias sobre o caso antes do quinqunio.
Alis, bem antes, se consideradas as
avaliaes e orientaes do TCE recebidas pelo Municpio.
A data do Ato que materializou a anulao
das progresses (Portaria n 51.409 e, posteriormente, a
de n 51.819) somente teria relevo para contagem do
prazo decadencial em caso de inrcia do Municpio
Apelado por mais de cinco anos, em relao s
progresses impugnadas pelo TCE, o que, como visto, no
aconteceu.
3) No preenchimento dos requisitos para a progresso
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Se o requisito curso superior no for
comprovado com a apresentao de certificado ou
diploma vlido, impossvel a ascenso funcional por este
motivo, ainda que tenha sido deferida equivocadamente.
Esta Corte j pacificou o entendimento de
que o certificado do Programa Especial de Capacitao
para a Docncia dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
e da Educao Infantil expedido pela VIZIVALI, no
confere graduao superior ao aluno concluinte. Chegou-
se a editar Enunciado e Smula a respeito:
Enunciado n 01: Em concurso pblico para
o cargo de professor, o certificado emitido pela Faculdade
Vizinhana Vale do Iguau - VIZIVALI, referente ao
Programa de Capacitao para a Docncia das Sries
Iniciais do Ensino Fundamental (1 a 4 sries), no pode
ser aceito como prova de habilitao em curso superior
por falta de seu reconhecimento pelo MEC.
Smula n 25: Os diplomas e certificados
expedidos pela VIZIVALI, do "Programa Especial de
Capacitao para a Docncia dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental e da Educao Infantil", ofertado na
modalidade a distncia, no conferem aos alunos
concluintes qualquer graduao a nvel superior, seno a
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necessria capacitao para o melhor exerccio de suas
atividades docentes.
Conquanto no se discuta aqui a boa-f das
Apelantes quando decidiram cursar o Programa de
Capacitao autorizado pelo CEE-PR, tal argumento, por
si s, no supera as ilegalidades identificadas na
concesso de graduaes equivalentes a nvel superior.
Nessas condies, as Apelantes no
possuam a formao exigida pela Lei Municipal para a
progresso recebida, uma vez que o certificado de
concluso expedido no mbito do Programa Especial
de Capacitao para a Docncia dos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental e da Educao Infantil realizado
pela VIZIVALI no apto a conceder a seus detentores
o nvel superior de escolaridade.
Portanto, sem a apresentao de certificado
ou diploma de curso superior vlido, sem o
preenchimento, poca, dos requisitos exigidos para a
ascenso funcional, inexiste o direito das Apelantes ao
restabelecimento dos adicionais remuneratrios
buscado com a presente demanda judicial.
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ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado
provimento ao apelo.
DECISO
ACORDAM os Desembargadores integrantes
da Quinta Cmara Cvel deste TRIBUNAL DE JUSTIA DO
ESTADO DO PARAN, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Apelo.
Participaram do julgamento os
Desembargadores CARLOS MANSUR ARIDA, Presidente
sem voto, LUIZ MATEUS DE LIMA e ADALBERTO JORGE
XISTO PEREIRA.
CURITIBA, 25 de novembro de 2014.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
2014-11-26T17:49:38-0200Paran - BrasilValidade Legal