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Documento assinado digitalmente, conforme MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e Resoluo n. 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br
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Estado do Paran
PODER JUDICIRIO
TRIBUNAL DE JUSTIA
8. CMARA CVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
1.222.383-3 DA VARA NICA DA COMARCA DE RIBEIRO
DO PINHAL.
AGRAVANTES: APARECIDO MAXIMIANO E OUTROS.
AGRAVADA: LIBERTY SEGUROS S.A.
INTERESSADA: CAIXA ECONMICA FEDERAL.
RELATOR: DES. JOS LAURINDO DE SOUZA NETTO.
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO
MASSANEIRO.
CIVEL E PROCESSO CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO
AO ORDINRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITRIA
SH/SFH DECISO QUE DETERMINA A REMESSA DO
FEITO PARA A JUSTIA FEDERAL - INCONFORMISMO DOS
AUTORES RECURSO QUE BUSCA REFORMA DA DECISO
APLICE VINCULADA AO RAMO 66 (APLICE PBLICA)
INTERESSE DA CAIXA ECONMICA FEDERAL
MANIFESTADO NO FEITO COM RELAO A 01 AUTOR
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TRIBUNAL DE JUSTIA
Apelao Cvel n. 1.222.383-3
APLICAO DA SMULA 150 DO STJ FEITO QUE DEVE
SER REMETIDO JUSTIA FEDERAL ART. 109, I DA
CONSTITUIO FEDERAL DESMEMBRAMENTO DO
FEITO EM RELAO AO AUTOR CUJA APLICE NO
PERTENCE AO RAMO 66 - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento n. 1.222.383-3, da Vara nica da Comarca de Ribeiro do
Pinhal, em que so agravantes APARECIDO MAXIMIANO E OUTROS e
agravada LIBERTY SEGUROS S/A.
I-RELATRIO.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de
concesso de efeito suspensivo manejado por APARECIDO MAXIMIANO E
OUTROS em face da deciso proferida nos autos n. 0017715-
49.2014.8.16.0000, em trmite perante o juzo da Vara nica da Comarca
de Ribeiro do Pinhal, a qual declarou a sua incompetncia em relao ao
autor Nilson Carlos Teixeira, determinando, assim, o desmembramento do
feito e formao de traslado com cpia dos autos Justia Federal de
Jacarezinho, considerando, ainda, que os demais autores pertencem ao
ramo 68.
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Apelao Cvel n. 1.222.383-3
Os agravantes sustentam que os contratos de todos os
autores pertencem ao ramo pblico (66), uma vez que todos os imveis
pertencem ao mesmo conjunto habitacional, o qual fora construdo e
financiado em perodo anterior a 1998, poca em que no se falava em
outro aplice alm da vinculada ao Ramo 66, haja vista que a aplice do
ramo 68 somente foi autorizada aps a edio da MP 1671/1998.
Afirmam tambm que a Segunda Seo do STJ, em
julgamento dos Embargos de Declarao do Recurso Especial n
1.091.393, entendeu que somente haver interesse jurdico da CEF
quando a referida instituio comprovar documentalmente a existncia de
aplice pblica e o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva tcnica do Fundo de Equalizao de Sinistralidade
da Aplice (FESA), o que no ocorreu no caso concreto.
Requerem que seja concedido efeito suspensivo
evitando-se a remessa do feito Justia Federal.
Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justia e,
aps, recebidos e distribudos, vieram conclusos a este relator, que deferiu
o pedido de efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazes s fls. 259/307 e
309/347.
Posteriormente, foi determinada a suspenso do curso
do feito, tendo em vista incidente de uniformizao jurisprudencial
perante a e. Seo Cvel, atravs dos embargos de declarao n 907.399-
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8/01.
Em seguida vieram os autos conclusos para elaborao
de voto.
o breve relato.
II-VOTO E FUNDAMENTAO.
O recurso merece conhecimento, na medida em que
esto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os
intrnsecos (cabimento, legitimao e interesse em recorrer), como os
extrnsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistncia de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
Tendo decorrido o prazo de suspenso antes
determinado, e diante da ausncia de deciso no aludido Incidente de
Uniformizao, o julgamento do recurso se impe de modo a evitar-se a
indesejvel postergao da soluo efetiva da demanda.
Acerca do mrito do recurso, no obstante at h pouco
manter entendimento distinto, em harmonia com aquele adotado por este
rgo colegiado, adianto que revi meu posicionamento em relao ao
tema questionado, de modo a passar a admitir a possibilidade de
incompetncia material da Justia Estadual suscitada pelos ora
agravantes.
Ocorre que analisando os documentos juntados aos
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autos verifica-se que o imvel do autor Nilson Carlos Teixeira foi
financiado pelo Sistema Financeiro de Habitao, possuindo Seguro
Habitacional com cobertura para morte ou invalidez permanente dos
muturios e danos fsicos nos imveis. Trata-se, portanto, de aplice
vinculada ao ramo 66 sendo, deste modo, pblica e garantida pelo Fundo
de Compensao de Variaes Salariais (FCVS).
Da leitura da Lei 12.409/11, em seu art. 1, I, verifica-se
que ficar o Fundo de Compensao de Variaes Salariais - FCVS
autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo
de Compensao de Variaes Salariais - CCFCVS, a assumir os direitos e
obrigaes do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitao -
SH/SFH, que contava com garantia de equilbrio permanente e em mbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009.
Diante de tal norma, a jurisprudncia dos demais
rgos fracionrios desta Corte tm entendido que h justa causa para o
manifestado interesse da Caixa Econmica Federal na demanda, e, neste
caso, por fora do contido na Smula 150 do STJ, cabe ao rgo da Justia
Federal a anlise da existncia e extenso de tal interesse a justificar o
deslocamento da competncia para processar e julgar a demanda, cf. se
v dos seguintes julgados oriundos da 9 e 10 Cmaras deste Tribunal,
inclusive em sede de deciso monocrtica:
AGRAVO INOMINADO. RESPONSABILIDADE
SECURITRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAO.
APLICE PBLICA RAMO 66. SALDO DEVEDOR COM
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GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAO DE
VARIAES SALARIAIS). INTERESSE JURDICO.
INTERVENO DA CAIXA ECONMICA FEDERAL.
COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL.
RECONHECIMENTO. SENTENA PROFERIDA POR JUIZ
INCOMPETENTE. DE OFCIO. NULIDADE DOS ATOS
DECISRIOS. REMESSA JUSTIA FEDERAL.
COMPETNCIA DECLINADA DE OFCIO. RECURSO NO
PROVIDO. SENTENA ANULADA DE OFCIO. (10. Cm.
Cv., AgRegCiv 836.735- 7/01, Rel. Des. Nilson Mizuta,
julg. em 26.06.12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAO. SEGURO HIPOTECRIO. INCOMPETNCIA
MATERIAL. RECONHECIMENTO. APLICE PBLICA
(RAMO 66). DESLOCAMENTO PARA A JUSTIA FEDERAL.
APLICAO DA SMULA N 150 DO STJ. PREJUDICIAL
ACOLHIDA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
RECURSO PROVIDO. COM INTERESSE DA CEF EM
INTEGRAR A DEMANDA DEVIDO AO OBJETO DA LIDE E
COM A MANIFESTAO DA SEGURADORA DANDO
CONTA DE QUE A APLICE, NO CASO DOS AUTOS, EM
PARTE PBLICA (RAMO 66), MEDIDA QUE SE IMPE
A REMESSA DOS AUTOS JUSTIA FEDERAL,
MORMENTE COM A EDIO DA SMULA 150 DO STJ E
COM A CONVERSO DA MEDIDA PROVISRIA 513/2010
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NA LEI 12.409/2011, ONDE O LEGISLADOR
RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA EMPRESA PBLICA
PARA ATUAR NO PLO PASSIVO DAS AES QUE
ENVOLVAM INDENIZAO SECURITRIA NO SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAO. (10. Cm. Cv., AgIn
885.244-2, Rel. Des. Hlio Henrique Lopes Fernandes
Lima, julg. em 19.06.12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AO ORDINRIA DE
INDENIZAO SECURITRIA - FATO SUPERVENIENTE -
EDIO DA LEI N. 12.409/2011, QUE, DENTRE OUTRAS
HIPTESES, CONCEDEU AO FCVS A AUTORIZAO PARA
"OFERECER COBERTURA DIRETA AOS CONTRATOS DE
FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS AVERBADOS NA
EXTINTA APLICE DO SFH" - EXISTNCIA OU NO DO
INTERESSE DA CAIXA ECONMICA FEDERAL NA LIDE -
COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL - SMULA 150 DO
STJ - REMESSA DOS AUTOS JUSTIA FEDERAL PARA
APRECIAO DO INTERESSE DA CAIXA ECONMICA
FEDERAL QUANTO A AUTORES QUE POSSUEM
CONTRATO VINCULADO A APLICE DO RAMO 66 -
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo em vista
que "compete Justia Federal decidir sobre a
existncia de interesse jurdico que justifique a
presena, no processo, da Unio, suas autarquias ou
empresas pblicas" (Smula n. 150 do Superior Tribunal
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de Justia), os autos devem ser remetidos Justia
Federal para que l seja apreciado o interesse da Unio
e da Caixa Econmica Federal na demanda. (TJPR - 9
C.Cvel - AI - 1236251-5 - Regio Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Domingos
Jos Perfetto - Unnime - - J. 14.08.2014)
APELAO CVEL. AO DE RESPONSABILIDADE
SECURITRIA. VCIO DE CONSTRUO. AO
PROMOVIDA POR MUTURIOS DA COHAPAR. APLICE
PBLICA, DO RAMO 66, GARANTIDA PELO FCVS.
INTERESSE JURDICO DA CEF. COMPETNCIA DA JUSTIA
FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ. INCOMPETNCIA
RECONHECIDA DE OFCIO. REMESSA JUSTIA
FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme
orientao do Superior Tribunal de Justia, restou
sedimentado que a anlise da competncia, nos feitos
em que se discute o contrato de seguro do Sistema
Financeiro de Habitao, deve ser realizada de acordo
com a natureza da aplice contratada.2. Hiptese em
que o contrato de seguro adjeto ao mtuo habitacional
pertence ao ramo 66, com potencial comprometimento
do FCVS e o agente financeiro manifesta interesse
jurdico e econmico na lide, devidamente
demonstrado. (TJPR - 9 C.Cvel - AC - 1059587-4 - Foro
Central da Comarca da Regio Metropolitana de
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Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unnime
- - J. 07.08.2014)
Nota-se, ainda que a prpria Caixa Econmica Federal
peticionou informando que tem interesse no feito, com relao ao autor
com aplice do ramo 66, o que justificaria, em princpio, sua interveno
no presente processo (fls. 226/238).
Desta forma, visto o interesse de empresa pblica
federal, dever ser efetuada a remessa do feito para a Justia Federal,
conforme leciona o art. 109, I da Constituio Federal, in verbis:
Art. 109. Aos juzes federais compete processar e
julgar:
I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou
empresa pblica federal forem interessadas na
condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes,
exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho.
No mesmo sentido o entendimento do STJ,
consolidado na smula 150, a qual dispe que:
Compete Justia Federal decidir sobre a existncia
de interesse jurdico que justifique a presena, no
processo, da Unio, suas autarquias ou empresas
pblicas.
Sobre o tema, tambm j se manifestou o Tribunal
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Regional Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAO DE TUTELA.
SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETNCIA DA JUSTIA
FEDERAL. DEFERIMENTO. A presena da aplice
pblica, por si s, suficiente para configurar o
interesse jurdico da CEF nas aes em que se pretende
a obteno de cobertura securitria para imvel
adquirido no mbito do SFH (e, em consequncia, a
definio da competncia da justia federal), seja para
cobrir danos decorrentes de defeitos na construo,
seja para obteno de quitao do contrato em
decorrncia de morte ou invalidez, restando
autorizando o ingresso da CEF na condio de
assistente simples da seguradora, com o que se firma a
competncia da justia federal (TRF-4 - AG:
50096143820134040000 5009614-38.2013.404.0000,
Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data
de Julgamento: 29/10/2013, QUARTA TURMA, Data de
Publicao: D.E. 07/11/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. SFH.
LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETNCIA DA JUSTIA
FEDERAL. O fato de se tratar de aplice pblica
suficiente para configurar esse interesse jurdico da CEF
nas aes que visam obter a cobertura securitria para
cobrir danos decorrentes de defeitos na construo,
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autorizando seu ingresso na condio de assistente
simples da seguradora, com o que se firma a
competncia da justia federal. (TRF-4 - AI:
50209729720134040000 5020972-97.2013.404.0000,
Relator: LORACI FLORES DE LIMA, Data de Julgamento:
15/07/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicao: D.E.
15/07/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF.
COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL. CONTRATOS
QUITADOS 1. O fato de se tratar de aplice pblica
suficiente para configurar esse interesse jurdico da CEF
nas aes que visam obter a cobertura securitria para
cobrir danos decorrentes de defeitos na construo,
autorizando seu ingresso na condio de assistente
simples da seguradora, com o que se firma a
competncia da justia federal. 2. A cobertura do
seguro perdura at a extino do contrato de
financiamento habitacional. (TRF-4 - AG:
50240085020134040000 5024008-50.2013.404.0000,
Relator: LUIZ CARLOS CERVI, Data de Julgamento:
27/05/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicao: D.E.
28/05/2014).
Ademais, h que se considerar que, embora o STJ no
REsp. 1.091.363/SC, tenha reiteradamente afirmado que o deslocamento
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da competncia em virtude do interesse da CEF somente se justificaria se
e quando esta demonstrasse a efetiva repercusso da lide no FCVS, o
certo que pelo enunciado da j invocada Smula 150 daquela Corte, tal
avaliao compete tambm ao rgo da Justia Federal, no cabendo a
esta Corte paranaense anlise dos documentos contbeis relativos ao
FCVS acostados aos autos pela agravante, para que ento se formule o
juzo de valor acerca do alegado interesse.
Ou seja, ainda que o STJ afirme que h que ser
demonstrado efetivo interesse, quem tem competncia para dizer se o
interesse foi ou no demonstrado a Justia Federal e no este colegiado.
Assim, em anlise manifestao de interesse exarada
pela Caixa Econmica Federal s fls. 226/238, bem como por todo o
exposto acima, entendo por bem manter o desmembramento do feito,
haja vista que a CEF expressamente fez meno ao seu interesse em
relao ao autor NILSON CARLOS TEIXEIRA, cuja aplice pertence ao Ramo
66, administrado pela prpria CEF.
Quanto aos outros autores, APARECIDO MAXIMIANO,
JAIR FLVIO DE GOUVEIA, JOSE IDAIR, DE PAIVA, ONELIA DA BOAVENTURA,
REGINALDO DA SILVA, ROSELINI SILVA CARDOSO, VALDECI MARIANO
ELIZARIO, VALDECIR APARECIDO DA SILVA e VICENTE MENDES DE
CAMPOS h expressa manifestao da Caixa Econmica Federal no
sentido de que no esto segurados pela aplice do Ramo 66. Portanto,
inexistindo interesse da referida empresa pblica no feito em relao a
estes demandantes, devem prosseguir perante a Justia Estadual.
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Portanto, considerando a expressa manifestao da
Caixa Econmica Federal sobre o seu interesse no feito, deve ser dado
parcial provimento ao presente recurso, determinando a remessa dos
autos Justia Federal somente em relao ao autor NILSON CARLOS
TEIXEIRA, nos termos da Smula 150 do Superior Tribunal de Justia, para
o regular prosseguimento do feito sendo que no que tange aos autores
APARECIDO MAXIMIANO, JAIR FLVIO DE GOUVEIA, JOSE IDAIR, DE PAIVA,
ONELIA DA BOAVENTURA, REGINALDO DA SILVA, ROSELINI SILVA
CARDOSO, VALDECI MARIANO ELIZARIO, VALDECIR APARECIDO DA SILVA e
VICENTE MENDES DE CAMPOS, o feito deve ser desmembrado para o seu
posterior julgamento na Justia Estadual.
III DISPOSITIVO.
ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da
Oitava Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado do Paran, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento,
nos termos do voto acima.
Presidiu o julgamento o Excelentssimo Senhor
Desembargador Jos Sebastio Fagundes Cunha, com voto, e acompanhou
o voto do Relator a Excelentssima Senhora Desembargadora Lilian
Romero.
Curitiba, 4 de dezembro de 2014.
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Assinado digitalmente
MARCO ANTONIO MASSANEIRO
Relator
2014-12-10T09:40:37-0200Paran - BrasilValidade Legal