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Julgamento

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  • Documento assinado digitalmente, conforme MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e Resoluo n. 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br

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    PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIA

    8. CMARA CVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

    1.222.383-3 DA VARA NICA DA COMARCA DE RIBEIRO

    DO PINHAL.

    AGRAVANTES: APARECIDO MAXIMIANO E OUTROS.

    AGRAVADA: LIBERTY SEGUROS S.A.

    INTERESSADA: CAIXA ECONMICA FEDERAL.

    RELATOR: DES. JOS LAURINDO DE SOUZA NETTO.

    RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO

    MASSANEIRO.

    CIVEL E PROCESSO CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO

    AO ORDINRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITRIA

    SH/SFH DECISO QUE DETERMINA A REMESSA DO

    FEITO PARA A JUSTIA FEDERAL - INCONFORMISMO DOS

    AUTORES RECURSO QUE BUSCA REFORMA DA DECISO

    APLICE VINCULADA AO RAMO 66 (APLICE PBLICA)

    INTERESSE DA CAIXA ECONMICA FEDERAL

    MANIFESTADO NO FEITO COM RELAO A 01 AUTOR

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    TRIBUNAL DE JUSTIA

    Apelao Cvel n. 1.222.383-3

    APLICAO DA SMULA 150 DO STJ FEITO QUE DEVE

    SER REMETIDO JUSTIA FEDERAL ART. 109, I DA

    CONSTITUIO FEDERAL DESMEMBRAMENTO DO

    FEITO EM RELAO AO AUTOR CUJA APLICE NO

    PERTENCE AO RAMO 66 - RECURSO CONHECIDO E

    PARCIALMENTE PROVIDO.

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de

    Instrumento n. 1.222.383-3, da Vara nica da Comarca de Ribeiro do

    Pinhal, em que so agravantes APARECIDO MAXIMIANO E OUTROS e

    agravada LIBERTY SEGUROS S/A.

    I-RELATRIO.

    Trata-se de agravo de instrumento com pedido de

    concesso de efeito suspensivo manejado por APARECIDO MAXIMIANO E

    OUTROS em face da deciso proferida nos autos n. 0017715-

    49.2014.8.16.0000, em trmite perante o juzo da Vara nica da Comarca

    de Ribeiro do Pinhal, a qual declarou a sua incompetncia em relao ao

    autor Nilson Carlos Teixeira, determinando, assim, o desmembramento do

    feito e formao de traslado com cpia dos autos Justia Federal de

    Jacarezinho, considerando, ainda, que os demais autores pertencem ao

    ramo 68.

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    Os agravantes sustentam que os contratos de todos os

    autores pertencem ao ramo pblico (66), uma vez que todos os imveis

    pertencem ao mesmo conjunto habitacional, o qual fora construdo e

    financiado em perodo anterior a 1998, poca em que no se falava em

    outro aplice alm da vinculada ao Ramo 66, haja vista que a aplice do

    ramo 68 somente foi autorizada aps a edio da MP 1671/1998.

    Afirmam tambm que a Segunda Seo do STJ, em

    julgamento dos Embargos de Declarao do Recurso Especial n

    1.091.393, entendeu que somente haver interesse jurdico da CEF

    quando a referida instituio comprovar documentalmente a existncia de

    aplice pblica e o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de

    exaurimento da reserva tcnica do Fundo de Equalizao de Sinistralidade

    da Aplice (FESA), o que no ocorreu no caso concreto.

    Requerem que seja concedido efeito suspensivo

    evitando-se a remessa do feito Justia Federal.

    Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justia e,

    aps, recebidos e distribudos, vieram conclusos a este relator, que deferiu

    o pedido de efeito suspensivo.

    Foram apresentadas contrarrazes s fls. 259/307 e

    309/347.

    Posteriormente, foi determinada a suspenso do curso

    do feito, tendo em vista incidente de uniformizao jurisprudencial

    perante a e. Seo Cvel, atravs dos embargos de declarao n 907.399-

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    8/01.

    Em seguida vieram os autos conclusos para elaborao

    de voto.

    o breve relato.

    II-VOTO E FUNDAMENTAO.

    O recurso merece conhecimento, na medida em que

    esto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os

    intrnsecos (cabimento, legitimao e interesse em recorrer), como os

    extrnsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistncia de fato

    impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).

    Tendo decorrido o prazo de suspenso antes

    determinado, e diante da ausncia de deciso no aludido Incidente de

    Uniformizao, o julgamento do recurso se impe de modo a evitar-se a

    indesejvel postergao da soluo efetiva da demanda.

    Acerca do mrito do recurso, no obstante at h pouco

    manter entendimento distinto, em harmonia com aquele adotado por este

    rgo colegiado, adianto que revi meu posicionamento em relao ao

    tema questionado, de modo a passar a admitir a possibilidade de

    incompetncia material da Justia Estadual suscitada pelos ora

    agravantes.

    Ocorre que analisando os documentos juntados aos

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    autos verifica-se que o imvel do autor Nilson Carlos Teixeira foi

    financiado pelo Sistema Financeiro de Habitao, possuindo Seguro

    Habitacional com cobertura para morte ou invalidez permanente dos

    muturios e danos fsicos nos imveis. Trata-se, portanto, de aplice

    vinculada ao ramo 66 sendo, deste modo, pblica e garantida pelo Fundo

    de Compensao de Variaes Salariais (FCVS).

    Da leitura da Lei 12.409/11, em seu art. 1, I, verifica-se

    que ficar o Fundo de Compensao de Variaes Salariais - FCVS

    autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo

    de Compensao de Variaes Salariais - CCFCVS, a assumir os direitos e

    obrigaes do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitao -

    SH/SFH, que contava com garantia de equilbrio permanente e em mbito

    nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009.

    Diante de tal norma, a jurisprudncia dos demais

    rgos fracionrios desta Corte tm entendido que h justa causa para o

    manifestado interesse da Caixa Econmica Federal na demanda, e, neste

    caso, por fora do contido na Smula 150 do STJ, cabe ao rgo da Justia

    Federal a anlise da existncia e extenso de tal interesse a justificar o

    deslocamento da competncia para processar e julgar a demanda, cf. se

    v dos seguintes julgados oriundos da 9 e 10 Cmaras deste Tribunal,

    inclusive em sede de deciso monocrtica:

    AGRAVO INOMINADO. RESPONSABILIDADE

    SECURITRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAO.

    APLICE PBLICA RAMO 66. SALDO DEVEDOR COM

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    GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAO DE

    VARIAES SALARIAIS). INTERESSE JURDICO.

    INTERVENO DA CAIXA ECONMICA FEDERAL.

    COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL.

    RECONHECIMENTO. SENTENA PROFERIDA POR JUIZ

    INCOMPETENTE. DE OFCIO. NULIDADE DOS ATOS

    DECISRIOS. REMESSA JUSTIA FEDERAL.

    COMPETNCIA DECLINADA DE OFCIO. RECURSO NO

    PROVIDO. SENTENA ANULADA DE OFCIO. (10. Cm.

    Cv., AgRegCiv 836.735- 7/01, Rel. Des. Nilson Mizuta,

    julg. em 26.06.12)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE

    HABITAO. SEGURO HIPOTECRIO. INCOMPETNCIA

    MATERIAL. RECONHECIMENTO. APLICE PBLICA

    (RAMO 66). DESLOCAMENTO PARA A JUSTIA FEDERAL.

    APLICAO DA SMULA N 150 DO STJ. PREJUDICIAL

    ACOLHIDA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.

    RECURSO PROVIDO. COM INTERESSE DA CEF EM

    INTEGRAR A DEMANDA DEVIDO AO OBJETO DA LIDE E

    COM A MANIFESTAO DA SEGURADORA DANDO

    CONTA DE QUE A APLICE, NO CASO DOS AUTOS, EM

    PARTE PBLICA (RAMO 66), MEDIDA QUE SE IMPE

    A REMESSA DOS AUTOS JUSTIA FEDERAL,

    MORMENTE COM A EDIO DA SMULA 150 DO STJ E

    COM A CONVERSO DA MEDIDA PROVISRIA 513/2010

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    NA LEI 12.409/2011, ONDE O LEGISLADOR

    RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA EMPRESA PBLICA

    PARA ATUAR NO PLO PASSIVO DAS AES QUE

    ENVOLVAM INDENIZAO SECURITRIA NO SISTEMA

    FINANCEIRO DE HABITAO. (10. Cm. Cv., AgIn

    885.244-2, Rel. Des. Hlio Henrique Lopes Fernandes

    Lima, julg. em 19.06.12)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AO ORDINRIA DE

    INDENIZAO SECURITRIA - FATO SUPERVENIENTE -

    EDIO DA LEI N. 12.409/2011, QUE, DENTRE OUTRAS

    HIPTESES, CONCEDEU AO FCVS A AUTORIZAO PARA

    "OFERECER COBERTURA DIRETA AOS CONTRATOS DE

    FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS AVERBADOS NA

    EXTINTA APLICE DO SFH" - EXISTNCIA OU NO DO

    INTERESSE DA CAIXA ECONMICA FEDERAL NA LIDE -

    COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL - SMULA 150 DO

    STJ - REMESSA DOS AUTOS JUSTIA FEDERAL PARA

    APRECIAO DO INTERESSE DA CAIXA ECONMICA

    FEDERAL QUANTO A AUTORES QUE POSSUEM

    CONTRATO VINCULADO A APLICE DO RAMO 66 -

    AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo em vista

    que "compete Justia Federal decidir sobre a

    existncia de interesse jurdico que justifique a

    presena, no processo, da Unio, suas autarquias ou

    empresas pblicas" (Smula n. 150 do Superior Tribunal

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    de Justia), os autos devem ser remetidos Justia

    Federal para que l seja apreciado o interesse da Unio

    e da Caixa Econmica Federal na demanda. (TJPR - 9

    C.Cvel - AI - 1236251-5 - Regio Metropolitana de

    Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Domingos

    Jos Perfetto - Unnime - - J. 14.08.2014)

    APELAO CVEL. AO DE RESPONSABILIDADE

    SECURITRIA. VCIO DE CONSTRUO. AO

    PROMOVIDA POR MUTURIOS DA COHAPAR. APLICE

    PBLICA, DO RAMO 66, GARANTIDA PELO FCVS.

    INTERESSE JURDICO DA CEF. COMPETNCIA DA JUSTIA

    FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ. INCOMPETNCIA

    RECONHECIDA DE OFCIO. REMESSA JUSTIA

    FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme

    orientao do Superior Tribunal de Justia, restou

    sedimentado que a anlise da competncia, nos feitos

    em que se discute o contrato de seguro do Sistema

    Financeiro de Habitao, deve ser realizada de acordo

    com a natureza da aplice contratada.2. Hiptese em

    que o contrato de seguro adjeto ao mtuo habitacional

    pertence ao ramo 66, com potencial comprometimento

    do FCVS e o agente financeiro manifesta interesse

    jurdico e econmico na lide, devidamente

    demonstrado. (TJPR - 9 C.Cvel - AC - 1059587-4 - Foro

    Central da Comarca da Regio Metropolitana de

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    Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unnime

    - - J. 07.08.2014)

    Nota-se, ainda que a prpria Caixa Econmica Federal

    peticionou informando que tem interesse no feito, com relao ao autor

    com aplice do ramo 66, o que justificaria, em princpio, sua interveno

    no presente processo (fls. 226/238).

    Desta forma, visto o interesse de empresa pblica

    federal, dever ser efetuada a remessa do feito para a Justia Federal,

    conforme leciona o art. 109, I da Constituio Federal, in verbis:

    Art. 109. Aos juzes federais compete processar e

    julgar:

    I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou

    empresa pblica federal forem interessadas na

    condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes,

    exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as

    sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho.

    No mesmo sentido o entendimento do STJ,

    consolidado na smula 150, a qual dispe que:

    Compete Justia Federal decidir sobre a existncia

    de interesse jurdico que justifique a presena, no

    processo, da Unio, suas autarquias ou empresas

    pblicas.

    Sobre o tema, tambm j se manifestou o Tribunal

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    Regional Federal:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAO DE TUTELA.

    SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETNCIA DA JUSTIA

    FEDERAL. DEFERIMENTO. A presena da aplice

    pblica, por si s, suficiente para configurar o

    interesse jurdico da CEF nas aes em que se pretende

    a obteno de cobertura securitria para imvel

    adquirido no mbito do SFH (e, em consequncia, a

    definio da competncia da justia federal), seja para

    cobrir danos decorrentes de defeitos na construo,

    seja para obteno de quitao do contrato em

    decorrncia de morte ou invalidez, restando

    autorizando o ingresso da CEF na condio de

    assistente simples da seguradora, com o que se firma a

    competncia da justia federal (TRF-4 - AG:

    50096143820134040000 5009614-38.2013.404.0000,

    Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data

    de Julgamento: 29/10/2013, QUARTA TURMA, Data de

    Publicao: D.E. 07/11/2013)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. SFH.

    LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETNCIA DA JUSTIA

    FEDERAL. O fato de se tratar de aplice pblica

    suficiente para configurar esse interesse jurdico da CEF

    nas aes que visam obter a cobertura securitria para

    cobrir danos decorrentes de defeitos na construo,

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    autorizando seu ingresso na condio de assistente

    simples da seguradora, com o que se firma a

    competncia da justia federal. (TRF-4 - AI:

    50209729720134040000 5020972-97.2013.404.0000,

    Relator: LORACI FLORES DE LIMA, Data de Julgamento:

    15/07/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicao: D.E.

    15/07/2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E

    PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF.

    COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL. CONTRATOS

    QUITADOS 1. O fato de se tratar de aplice pblica

    suficiente para configurar esse interesse jurdico da CEF

    nas aes que visam obter a cobertura securitria para

    cobrir danos decorrentes de defeitos na construo,

    autorizando seu ingresso na condio de assistente

    simples da seguradora, com o que se firma a

    competncia da justia federal. 2. A cobertura do

    seguro perdura at a extino do contrato de

    financiamento habitacional. (TRF-4 - AG:

    50240085020134040000 5024008-50.2013.404.0000,

    Relator: LUIZ CARLOS CERVI, Data de Julgamento:

    27/05/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicao: D.E.

    28/05/2014).

    Ademais, h que se considerar que, embora o STJ no

    REsp. 1.091.363/SC, tenha reiteradamente afirmado que o deslocamento

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    da competncia em virtude do interesse da CEF somente se justificaria se

    e quando esta demonstrasse a efetiva repercusso da lide no FCVS, o

    certo que pelo enunciado da j invocada Smula 150 daquela Corte, tal

    avaliao compete tambm ao rgo da Justia Federal, no cabendo a

    esta Corte paranaense anlise dos documentos contbeis relativos ao

    FCVS acostados aos autos pela agravante, para que ento se formule o

    juzo de valor acerca do alegado interesse.

    Ou seja, ainda que o STJ afirme que h que ser

    demonstrado efetivo interesse, quem tem competncia para dizer se o

    interesse foi ou no demonstrado a Justia Federal e no este colegiado.

    Assim, em anlise manifestao de interesse exarada

    pela Caixa Econmica Federal s fls. 226/238, bem como por todo o

    exposto acima, entendo por bem manter o desmembramento do feito,

    haja vista que a CEF expressamente fez meno ao seu interesse em

    relao ao autor NILSON CARLOS TEIXEIRA, cuja aplice pertence ao Ramo

    66, administrado pela prpria CEF.

    Quanto aos outros autores, APARECIDO MAXIMIANO,

    JAIR FLVIO DE GOUVEIA, JOSE IDAIR, DE PAIVA, ONELIA DA BOAVENTURA,

    REGINALDO DA SILVA, ROSELINI SILVA CARDOSO, VALDECI MARIANO

    ELIZARIO, VALDECIR APARECIDO DA SILVA e VICENTE MENDES DE

    CAMPOS h expressa manifestao da Caixa Econmica Federal no

    sentido de que no esto segurados pela aplice do Ramo 66. Portanto,

    inexistindo interesse da referida empresa pblica no feito em relao a

    estes demandantes, devem prosseguir perante a Justia Estadual.

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    Portanto, considerando a expressa manifestao da

    Caixa Econmica Federal sobre o seu interesse no feito, deve ser dado

    parcial provimento ao presente recurso, determinando a remessa dos

    autos Justia Federal somente em relao ao autor NILSON CARLOS

    TEIXEIRA, nos termos da Smula 150 do Superior Tribunal de Justia, para

    o regular prosseguimento do feito sendo que no que tange aos autores

    APARECIDO MAXIMIANO, JAIR FLVIO DE GOUVEIA, JOSE IDAIR, DE PAIVA,

    ONELIA DA BOAVENTURA, REGINALDO DA SILVA, ROSELINI SILVA

    CARDOSO, VALDECI MARIANO ELIZARIO, VALDECIR APARECIDO DA SILVA e

    VICENTE MENDES DE CAMPOS, o feito deve ser desmembrado para o seu

    posterior julgamento na Justia Estadual.

    III DISPOSITIVO.

    ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da

    Oitava Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado do Paran, por

    unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento,

    nos termos do voto acima.

    Presidiu o julgamento o Excelentssimo Senhor

    Desembargador Jos Sebastio Fagundes Cunha, com voto, e acompanhou

    o voto do Relator a Excelentssima Senhora Desembargadora Lilian

    Romero.

    Curitiba, 4 de dezembro de 2014.

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    Assinado digitalmente

    MARCO ANTONIO MASSANEIRO

    Relator

    2014-12-10T09:40:37-0200Paran - BrasilValidade Legal