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Osvaldo Angelim
Consultoria & Treinamento
Rio de Janeiro RJ
www.osvaldoangelim.com
Este material foi elaborado e cedido pelo Professor
Osvaldo Nunes Angelim. Todos os direitos reservados.
expressamente proibida a reproduo total ou parcial
desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prvia
autorizao do autor.
(Lei n 5.898, de 14/12/1973 DOU de 18/12/1973).
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CRC- RJ CONSELHO DE
CONTABILIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO ROFISSIONAL
www.crc.org.br
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CURSO
MP N 627 DE 2013 CONVERTIDA
NA LEI N 12.973, DE 13 DE MAIO
DE 2014
ALTERAES NA LEGISLAO
TRIBUTRIA FEDERAL
APOSTILA ATUALIZADA AT 31 DE
JULHO DE 2014
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CURRCULO RESUMIDO DO PROFESSOR
Ps-graduado em Comercializao em Energia Eltrica pela UPE
Universidade Estadual de Pernambuco Departamento de
Engenharia Eltrica;
Ps-graduado em Gesto Empresarial em Tributao e
Contabilidade pela UFF Universidade Federal Fluminense;
Ps-graduado em Direito Tributrio pela UCAM Universidade
Cndido Mendes;
Graduado em Cincias Contbeis pela UGF Universidade Gama
Filho;
Curso de Extenso em Direito da Energia pela UCAM;
Aprovado no concurso pblico de 2004, da empresa FURNAS
Centrais Eltricas S.A. para o cargo de Contador;
Instrutor e Palestrante sobre Temas Tributrios do Setor Eltrico
Brasileiro.
INSTRUTOR DO IBEF-RIO INSTITUTO BRASILEIRO DE
EXECUTIVO DE FINANAS DOS SEGUINTES CURSOS
Tributao sobre Energia Eltrica;
Aspectos Gerais dos Contratos de Comercializao de Energia
Eltrica e Tributrios em Empreendimentos do Setor Eltrico
Brasileiro;
Legislao Tributria e Incentivos Fiscais do Setor Eltrico
Brasileiro;
Legislao Estadual do ICMS e Substituio Tributria do Setor
Eltrico Brasileiro;
REIDI Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura
Aspectos do Planejamento Tributrio do Setor de Energia
Eltrica e da Gesto de Tributos
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CONTEDO PROGRAMTICO
1 MP n 627/2013 Lei 12.973/2014 Contextualizao
2 Vigncia e adoo inicial da Lei n 12.973/2014
2.1 Instrues Normativas da Receita Federal do Brasil RFB
3 Vigncia das Disposies relativas ao RTT
4 Regime Tributrio de Transio RTT
5 A escriturao do IRPJ e da CSLL
6 Novo Conceito de Receita Bruta
7 Impactos relevantes no PIS/PASEP e COFINS
7.1 Regime Cumulativo Alteraes da Lei n 9.718/1998 apurao do PIS e
COFINS Lei n 12.973/2014
7.2 Regime No Cumulativo alteraes nas Leis n 10.637/2002 e n
10.833/2003
7.3 PIS-Importao e COFINS-Importao Alteraes na Lei n 10.865/2004
8 Construo Civil
9 Aquisio de bens do Ativo No Circulante
10 Receitas e Despesas Financeiras
11 Lucro da Explorao
12 Lucros apurados nos anos de 2008 a 2013 Nova Regra Fiscal de Iseno
do IR-Fonte
13 Lucros apurados a partir de 2014 Nova Regra Fiscal
14 Juros Sobre o Capital Prprio
15 Clculo dos Juros sobre o Capital Prprio
16 Lucros ou Dividendos
17 Custo de Emprstimos Lucro Presumido e Arbitrado
18 Lucro Presumido ou Arbitrado Receitas Financeiras originadas de
Ajuste a Valor Presente
19 Despesas Pr-Operacionais ou Pr-Industriais
20 Ajuste a Valor Presente
21 Variao Cambial Ajuste a Valor Presente
22 Conceito de Avaliao a Valor Justo
23 Ajuste a Valor Justo
24 Avaliao a Valor Justo Ganho
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25 Avaliao a Valor Justo Perda Lucro Real
26 Ajuste a Valor Justo Lucro Presumido para Lucro Real
27 Ajuste a Valor Justo Ganho e Perda de Capital Subscrio de Aes
27.1 Ganho de Capital Subscrio de Aes
27.2 Perda de Capital Subscrio de Aes
28 Ganho por compra vantajosa (desgio)
29 Tratamento Tributrio do Goodwill
30 Subvenes Assistncia Governamental
30.1 Reconhecimento da Subveno
30.2 Contabilizao da Subveno
31 Subvenes para Investimentos
32 Teste de Recuperabilidade
33 gio pago na Aquisio de Participaes Societrias
33.1 Reconhecimento e mensurao do custo de aquisio
34 Contratos de Concesso de Servios Pblicos
34.1 Reconhecimento como Receita no Lucro Real
34.2 Contratos de Concesso Lucro Presumido
35 Ajuste a Valor Presente Determinao do Lucro Real
36 Mudana de Tributao do Lucro Real Tratamento dos Valores Diferidos
37 Prejuizos No Operacionais
38 Depreciao, Amortizao e Intangvel Taxa Contbil e Fiscal
38.1 Depreciao Excluso no e-Lalur
38.2 Amortizao do Intangvel
39 Pagamento Baseado em Aes
40 Medida Provisria n 651, de 09/07/2014
41 Lei n 12.996, de 2014 REFIS da Crise
42 Obrigaes Acessrias
43 Tributao em Bases Universais Disposies Gerais
44 Tributao em Bases Universais Pessoas Jurdicas
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MEDIDA PROVISRIA N 627/2013 CONVERTIDA NA LEI N
12.973/2014 ALTERAES NA LEGISLAO TRIBUTRIA
FEDERAL
1 MP n 627/2013 Lei n 12.973/2014 Contextualizao
A Medida Provisria n 627/2013, publicada no Dirio Oficial da Unio no dia
12/11/2013, convertida na Lei n 12.973, de 13/05/2014, publicada em 14/05/2014
no DOU, alterou as normas da legislao tributria vigente afetando a
tributao de lucros e dividendos de controladas e coligadas de empresas
brasileiras no exterior e tambm promoveu significativas alteraes na
legislao tributria federal do imposto de renda das pessoas jurdicas.
Regra geral:
Os efeitos decorrentes desta Lei passam a vigorar a partir de 01.01.2014 para
as pessoas jurdicas que optarem, de forma irretratvel, por aplicar os
dispositivos no ano-calendrio de 2014, e a partir de 01.01.2015 a aplicao
desta Lei passa a obrigatria para todas as pessoas jurdicas.
Esta Lei trata de vrios aspectos tributrios e contbeis, dentre os quais:
Esta Lei modificou tambm diversos itens da legislao do IRPJ, CSLL,
PIS/COFINS e Imposto de Renda Pessoa Fsica, alm de revogar o Regime
Tributrio de Transio RTT, que havia sido institudo pelos artigos 15 e 16
da Lei n. 11.941/2009, alm de abordar outros assuntos como lucros no
exterior e programas de parcelamentos.
A Lei referida acima trata dos efeitos tributrios decorrentes das alteraes
nos critrios e mtodos contbeis introduzidos na legislao tributria a partir
das edies das Leis n. 11.638/2007 e 11.941/2009.
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Altera a legislao tributria federal relativa ao Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurdicas - IRPJ, Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL,
Contribuio para o PIS/Pasep e Contribuio para o Financiamento da
Seguridade Social COFINS; revoga o Regime Tributrio de Transio - RTT,
institudo pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispe sobre a tributao
da pessoa jurdica domiciliada no Brasil, com relao ao acrscimo patrimonial
decorrente de participao em lucros auferidos no exterior por controladas e
coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis
ns 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de
2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3
de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002,
10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de
maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011,
12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e d
outras providncias.
2 Vigncia e adoo inicial da Lei n 12.973/2014
Antes do Regime Tributrio de Transio - RTT, institudo pela Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009
Lucro Contbil padro 2007;
Livros Fiscais Ajustes no LALUR;
Lucro Tributvel.
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009
Lucro Contbil padro IFRS;
Livros Fiscais Ajustes no FCONT;
Lucro Contbil padro 2007;
Livros Fiscais Ajustes no LALUR;
Lucro Tributvel.
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Lei n 12.973, de 13 de maio de 2014
Lucro Contbil padro IFRS;
Livros Fiscais Ajustes e-IRPJ;
Lucro Tributvel.
Regra Geral:
Ano-Calendrio 2013
RTT aplicvel.
Ano-Calendrio 2014
Art. 75. A pessoa jurdica poder optar pela aplicao das disposies
contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei para o ano-calendrio de 2014.
1o A opo ser irretratvel e acarretar a observncia de todas as alteraes
trazidas pelos arts. 1o e 2o e 4o a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do
caput do art. 117 a partir de 1o de janeiro de 2014.
2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil definir a forma, o prazo e as
condies da opo de que trata o caput.
2.1 Instrues Normativas da Receita Federal do Brasil RFB
ECF IN RFB N 1.484/2014 Mudana no Prazo para Opo aos
Ajustes da Lei n 12.973/2014
Instruo Normativa RFB n 1.484, de 31 de Julho de 2014
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUO NORMATIVA N 1.484, DE 31 DE JULHO DE 2014
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Altera a Instruo Normativa RFB n 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que
dispe sobre a Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF) e
aprova o Programa Gerador e as instrues para preenchimento da DCTF na
verso "DCTF Mensal 1.8", a Instruo Normativa RFB n 1.469, de 28 de maio
de 2014, que disciplina a aplicao das disposies referentes opo pelos
efeitos em 2014, previstas na Lei n 12.973, de 13 de maio de 2014, e a
Instruo Normativa RFB n 1.478, de 7 de julho de 2014.
O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuio que
lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art. 5 do Decreto-Lei n 2.124, de 13 de
junho de 1984, no art. 16 da Lei n 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da
Medida Provisria n 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida
Provisria n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7 da Lei n 10.426, de
24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos
arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei n 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1 da
Lei n 12.402, de 2 de maio de 2011, e no art. 13 da Lei n 12.844, de 19 de julho
de 2013, resolve:
Art. 1 Os arts. 3 e 7 da Instruo Normativa RFB n 1.110, de 24 de dezembro
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 3 ....................................................................................
...................................................................................................
II - as pessoas jurdicas enquanto se mantiverem inativas, observado o
disposto no inciso II do 2 deste artigo;
........................................................................................" (NR)
"Art. 7 ....................................................................................
...................................................................................................
3 A multa mnima a ser aplicada ser de R$ 500,00 (quinhentos reais).
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........................................................................................" (NR)
Art. 2 O art. 2 da Instruo Normativa RFB n 1.469, de 28 de maio de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 2 ....................................................................................
...................................................................................................
1 As opes de que trata o caput so independentes e devero ser
manifestadas na Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF)
referente aos fatos geradores ocorridos no ms de agosto de 2014.
...................................................................................................
3 O disposto no 2 no se aplica na hiptese de o 1 (primeiro) ms de
incio de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurdica em razo de
fuso ou ciso ocorrer no perodo de janeiro a julho de 2014, devendo, nesse
caso, as opes serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores
ocorridos no ms de agosto de 2014.
........................................................................................" (NR)
Art. 3 O art. 3 da Instruo Normativa RFB n 1.478, de 7 de julho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 3 Observado o disposto no inciso VI do art. 3 da Instruo Normativa
RFB n 1.110, de 2010, as pessoas jurdicas e os consrcios de que tratam os
incisos I, II e III do caput do art. 2 da mesma Instruo Normativa que no
tenham dbitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, maro ou
abril de 2014, devero apresentar a DCTF relativa ao 1 (primeiro) ms em que
no tiveram dbitos a declarar at o dia 8 de agosto de 2014." (NR)
Art. 4 Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao no
Dirio Oficial da Unio.
Art. 5 Ficam revogados a alnea "e" do inciso IV do 2 e o 4 do art. 3 da
Instruo Normativa RFB n 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Instruo Normativa RFB n 1.469, de 28 de maio de 2014
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 28 de maio a Instruo
Normativa RFB n 1.469/2014, a qual disciplina os efeitos da adoo j em 2014
das novas regras tributrias institudas pela Lei n 12.973/2014.
A pessoa jurdica poder optar pela aplicao para o ano-calendrio de 2014
pela aplicao das disposies contidas da Lei n 12.973/2014:
I nos arts. 1 e 2 e 4 a 70 da Lei n 12.973/2014 , que se referem ao IRPJ e
CSLL das pessoas jurdicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado,
ao PIS/PASEP, e COFINS; e
II nos arts. 76 a 92 da Lei n 12.973/2014, que se referem Tributao em
Bases Universais.
As opes referidas acima so independentes e devero ser manifestadas na
Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF) referente aos
fatos geradores ocorridos no ms de maio de 2014.
No caso de incio de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurdica em
razo de fuso ou ciso, no ano-calendrio de 2014, as opes de que trata o
caput devero ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores
ocorridos no 1 (primeiro) ms de atividade.
O disposto acima no se aplica na hiptese de o 1 (primeiro) ms de incicio
de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurdica em razo de fuso ou
ciso ocorrer no perodo de janeiro a abril de 2014, devendo nesse caso as
opes serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no
ms de maio de 2014.
Cabe destacar que a opo pela adoo do regime a partir de 01/01/2014
irretratvel.
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Importante lembrar que o exerccio ou cancelamento da opo de que trata
esta IN RFB no produzir efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do
prazo.
Resumindo:
Optante: antecipa os efeitos desta lei para o ano-calendrio 2014, assim
extino do RTT.
No optante: manuteno do RTT para 2014.
Ano-Calendrio 2015
Dispositivos da Lei n 12.973/2014 aplicveis inclusive para os no optantes.
Instruo Normativa RFB n 1.469, de 28 de maio de 2014
DOU de 29.5.2014
Disciplina a aplicao das disposies referentes opo
pelos efeitos em 2014, previstas na Lei n 12.973, de 13 de
maio de 2014.
O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuio que
lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei n 12.973, de 13 de maio
de 2014, resolve:
Art. 1 Esta Instruo Normativa disciplina a aplicao das disposies
previstas na Lei n 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislao
tributria federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurdicas
(IRPJ), Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL), Contribuio
para o PIS/PASEP e Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), e revoga o Regime Tributrio de Transio (RTT), institudo pela Lei
n 11.941, de 27 de maio de 2009, relativa opo pelos efeitos da aplicao
das novas regras tributrias em 2014.
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Art. 2 A pessoa jurdica poder optar pela aplicao para o ano-calendrio de
2014 das disposies contidas:
I - nos arts. 1 e 2 e 4 a 70 da Lei n 12.973, de 2014; e
II - nos arts. 76 a 92 da Lei n 12.973, de 2014.
1 As opes de que trata o caput so independentes e devero ser
manifestadas na Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF)
referente aos fatos geradores ocorridos no ms de maio de 2014.
2 No caso de incio de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurdica
em razo de fuso ou ciso, no ano-calendrio de 2014, as opes de que trata
o caput devero ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores
ocorridos no 1 (primeiro) ms de atividade.
3 O disposto no 2 no se aplica na hiptese de o 1 (primeiro) ms de
incio de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurdica em razo de
fuso ou ciso ocorrer no perodo de janeiro a abril de 2014, devendo, nesse
caso, as opes serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores
ocorridos no ms de maio de 2014.
4 As opes sero irretratveis e acarretaro a observncia, a partir de 1 de
janeiro de 2014, de todas as alteraes trazidas:
I - pelos arts. 1 e 2 e 4 a 70 e dos efeitos produzidos pelas disposies
previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei n 12.973, de
2014, no caso da opo prevista no inciso I do caput do art. 1; e
II - pelos arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposies previstas nos
incisos I a VII e IX do caput do art. 117 da Lei n 12.973, de 2014, no caso da
opo prevista no inciso II do caput do art. 1.
5 O exerccio ou cancelamento da opo de que trata este artigo no
produzir efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.
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Art. 3 Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao no
Dirio Oficial da Unio.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Instruo Normativa RFB n 1.478, de 7 de Julho de 2014
Altera a Instruo Normativa RFB n 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que
dispe sobre a Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF),
e aprova o Programa Gerador e as instrues para preenchimento da DCTF na
verso DCTF Mensal 1.8, e d outras providncias.
DCTF Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais
A DCTF conter as informaes relativas aos Impostos e Contribuies
Federais apurados pela pessoa jurdica em cada ms, os pagamentos,
eventuais parcelamentos e as compensaes de crditos, como as
informaes sobre a suspenso da exigibilidade do crdito tributrio.
Devero apresentar a DCTF mensal
A partir de 01/01/2010, as pessoas jurdicas de direito privado em geral,
inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundaes da
administrao pblica dos Estados, Distrito Federal e Municpios e os rgos
pblicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio dos Estados e do
Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municpios, desde
que se constituam em unidades gestoras de oramento, devero
apresentar mensalmente e de forma centralizada, pela matriz, a Declarao de
Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF).
Forma de Apresentao da DCTF mensal
A DCTF ser apresentada mediante sua transmisso pela Internet com a
utilizao do programa Receitanet, disponvel no endereo eletrnico
www.receita.fazenda.gov.br.
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obrigatria a assinatura digital efetivada mediante utilizao de certificado
digital vlido, para a apresentao, por todas as pessoas jurdicas, da DCTF.
Prazo de Apresentao da DCTF mensal
As pessoas jurdicas devem apresentar a DCTF at o 15 (dcimo quinto) dia
til do 2 (segundo) ms subsequente ao ms de ocorrncia dos fatos
geradores.
Receita prorroga prazo de entrega da Declarao de Dbitos e Crditos
Tributrios Federais (DCTF)
Conforme a Instruo Normativa RFB 1.478/2014, o prazo para a apresentao
da Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF) relativa ao
ms de maio de 2014, fica, excepcionalmente, prorrogado para at 8 de agosto
de 2014 e dever ser transmitida na verso DCTF Mensal 1.8.
O prazo normal seria 21 de julho de 2014. A ampliao foi instituda por meio
da Instruo Normativa da Receita Federal n 1.478, de 07/07/2014.
Dispensa de apresentao da DCTF
A IN RFB n 1.478/2014, alterou tambm algumas normas relativas DCTF. As
alteraes produzem efeitos desde 01/01/2014.
Entre as alteraes destacam-se:
I As pessoas jurdicas devero apresentar a DCTF mensal, mesmo que no
tenham dbitos a serem declarados.
II As pessoas jurdicas que passarem condio de inativa no curso do ano-
calendrio somente estaro dispensadas da apresentao da DCTF a partir do
2 (segundo) ms em que permanecerem nessa situao;
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III As pessoas jurdicas e os consrcios que no tenham dbitos a declarar a
partir dos meses de janeiro, fevereiro, maro ou abril de 2014, devero
apresentar a DCTF relativa ao 1 (primeiro) ms em que no tiveram dbitos a
declarar at o dia 31 de julho de 2014;
IV Esto dispensadas da apresentao da DCTF mensal as pessoas jurdicas
que no tenham dbitos a declarar, a partir do 2 ms em que permanecerem
nessa situao.
Estas mesmas pessoas jurdicas voltaro condio de obrigadas entrega
da DCTF mensal a partir do ms em que tiverem dbitos a declarar.
V As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples
Nacional, permanecem dispensadas de apresentar a DCTF, relativamente aos
perodos abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao
pagamento da Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta.
Penalidade pela no apresentao da DCTF
Quem no apresentar a DCTF no prazo est sujeito multa de 2% ao ms
sobre o valor dos tributos informados na DCTF, limitada a 20%.
Instruo Normativa RFB n 1.478, de 7 de Julho de 2014
Altera a Instruo Normativa RFB n 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que
dispe sobre a Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF),
e aprova o Programa Gerador e as instrues para preenchimento da DCTF na
verso DCTF Mensal 1.8, e d outras providncias.
Art. 1 Os arts. 2 e 3 da Instruo Normativa RFB n 1.110, de 24 de dezembro
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 2 Devero apresentar a Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios
Federais Mensal (DCTF Mensal):
........................................................................................" (NR)
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"Art. 3 ................................................................................
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP)
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e
Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), institudo pela Lei Complementar n 123, de 14 de
dezembro de 2006, relativamente aos perodos abrangidos por esse Regime,
mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuio Previdenciria
sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7 e 8 da Lei n 12.546, de
14 de dezembro de 2011;
...................................................................................................
III - os rgos pblicos da administrao direta da Unio; e
...................................................................................................
VI - as pessoas jurdicas e os consrcios de que tratam os incisos I, II e III do
caput do art. 2, desde que no tenham dbitos a declarar, a partir do 2
(segundo) ms em que permanecerem nessa
situao................................................................................................
2 ......................................................................................
I - excludas do Simples Nacional, quanto s DCTF relativas a fatos geradores
ocorridos a partir da data em que a excluso produzir efeitos;
...................................................................................................
IV - de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2 que no tenham dbitos a
declarar:
a) em relao ao ms de ocorrncia do evento, nos casos de extino,
incorporao, fuso e ciso total ou parcial;
b) em relao ao ltimo ms de cada trimestre do ano-calendrio, quando no
trimestre anterior tenha sido informado que o dbito de Imposto sobre a Renda
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das Pessoas Jurdicas (IRPJ) ou de Contribuio Social sobre o Lucro Lquido
(CSLL) foi dividido em quotas;
c) em relao ao ms de janeiro de cada ano-calendrio, ou em relao ao ms
de incio de atividades, para comunicar, se for o caso, a opo pelo regime de
competncia segundo o qual as variaes monetrias dos direitos de crdito e
das obrigaes do contribuinte, em funo da taxa de cmbio, sero
consideradas para efeito de determinao da base de clculo do IRPJ, da
CSLL, da Contribuio para o PIS/Pasep e da Contribuio para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinao do
lucro da explorao, conforme disposto nos arts. 3 e 4 da Instruo
Normativa RFB n 1.079, de 3 de novembro de 2010;
d) em relao ao ms subsequente ao da publicao da Portaria Ministerial que
comunicar a oscilao de taxa de cmbio, na hiptese de alterao da opo
pelo regime de competncia para o regime de caixa, prevista no art. 5
da Instruo Normativa RFB n 1.079, de 2010; e
e) em relao ao ms de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opo
pelas regras previstas nos arts. 1, 2 e 4 a 70 ou pelas regras previstas nos
arts. 76 a 92 da Lei n 12.973, de 13 de maio de 2014.
...............................................................................................
4 As pessoas jurdicas que passarem condio de inativa no curso do ano-
calendrio somente estaro dispensadas da apresentao da DCTF a partir do
2 (segundo) ms em que permanecerem nessa situao.
...................................................................................................
9 Na hiptese prevista no inciso VI do caput, as pessoas jurdicas e os
consrcios voltaro condio de obrigados entrega da DCTF a partir do
ms em que tiverem dbitos a declarar." (NR)
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Art. 2 O prazo para a apresentao da Declarao de Dbitos e Crditos
Tributrios Federais (DCTF) relativa ao ms de maio de 2014, previsto no art. 5
da Instruo Normativa RFB n 1.110, de 2010, fica, excepcionalmente,
prorrogado para at 8 de agosto de 2014.
Art. 3 As pessoas jurdicas e os consrcios de que tratam os incisos I, II e III
do caput do art. 2 da Instruo Normativa RFB n 1.110, de 2010, que no
tenham dbitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, maro ou
abril de 2014, devero apresentar a DCTF relativa ao 1 (primeiro) ms em que
no tiveram dbitos a declarar at o dia 31 de julho de 2014.
Art. 4 Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao no
Dirio Oficial da Unio, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
Art. 5 Ficam revogados os 1 e 2 do art. 2, o inciso IV do caput do art. 3 e
o art. 10-A da Instruo Normativa RFB n 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
3 Vigncia das Disposies relativas ao RTT
Art. 72 da Lei:
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre
1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurdicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores
superiores aos apurados com observncia dos mtodos e critrios contbeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007, no ficaro sujeitos incidncia do
imposto de renda na fonte, nem integraro a base de clculo do imposto de
renda e da contribuio social sobre o lucro lquido do beneficirio, pessoa
fsica ou jurdica, residente ou domiciliado no Pas ou no exterior.
Art. 73 da Lei:
Para os anos-calendrio de 2008 a 2014, para fins do clculo do limite previsto
no art. 9 da Lei n 9.249/1995, a pessoa jurdica poder utilizar as contas do
patrimnio lquido mensurado de acordo com as disposies da Lei n 6.404/
1976.
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No clculo da parcela a deduzir, no sero considerados os valores relativos a
ajustes de avaliao patrimonial a que se refere o 3 do art. 182 da Lei
n 6.404/1976.
No ano-calendrio de 2014, a opo ficar restrita aos no optantes das
disposies contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.
Art. 74 da Lei:
Para os anos-calendrio de 2008 a 2014, o contribuinte poder avaliar o
investimento pelo valor de patrimnio lquido da coligada ou controlada,
determinado de acordo com as disposies da Lei n 6.404/1976.
4 Regime Tributrio de Transio RTT
Em 2008, foi institudo o Regime Tributrio de Transio RTT, que trata dos
ajustes tributrios decorrentes dos novos mtodos e critrios contbeis
introduzidos pela Lei n 11.638/2007, e pelos artigos 36 e 37 da MP 449/2008,
convertidos nos artigos 37 e 38 da Lei n 11.941/2009.
Nota: Nos anos-calendrio de 2008 e 2009, o RTT foi optativo.
O RTT tornou-se obrigatrio a partir do ano-calendrio de 2010, inclusive para
a apurao do IRPJ, da CSLL, do PIS e COFINS com base no Lucro Presumido
ou Arbitrado.
As pessoas jurdicas sujeitas ao Regime Tributrio de Transio (RTT) devem
observar as disposies da Intruo Normativa da RFB n 949/2009. A partir de
01/01/2014 o RTT determinado mediante a Escriturao Contbil Fiscal
ECF prevista na Instruo Normativa RFB 1.397/2013.
5 A escriturao do IRPJ e da CSLL
Conforme o Decreto-Lei n 1.598/1977, a escriturao do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurdicas e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido
dever ser entregue em meio digital ao Sistema Pblico de Escriturao Digital
SPED.
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Sero transcritas a apurao do IRPJ e CSLL e demais informaes
econmico-fiscais.
O sujeito passivo (pessoa jurdica) que deixar de apresentar o Livro de
Apurao do Lucro Real (LALUR) nos prazos fixados ou que o apresentar com
inexatides, incorrees ou omisses, fica sujeito s seguintes multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centsimos por cento), por ms-
calendrio ou frao, do lucro lquido antes do Imposto de Renda da pessoa
jurdica e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido, no perodo a que se
refere a apurao, limitada a 10% (dez por cento) relativamente s pessoas
jurdicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - 3% (trs por cento), no inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido,
inexato ou incorreto.
A multa de que trata o inciso I ser limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurdicas que no ano-
calendrio anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais) para as pessoas jurdicas que no
se enquadrarem na hiptese de que trata o inciso I referido acima.
A multa de que trata o inciso I ser reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em at 30
(trinta) dias aps o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em at
60 (sessenta) dias aps o prazo;
III - metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofcio; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentao do livro no
prazo fixado em intimao.
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A multa de que trata o inciso II:
I - no ser devida se o sujeito passivo corrigir as inexatides, incorrees ou
omisses antes de iniciado qualquer procedimento de ofcio; e
II - ser reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as
inexatides, incorrees ou omisses no prazo fixado em intimao.
6 Novo conceito de Receita Bruta
Outra alterao trazida pela Lei n 12.973/2014, diz respeito ao conceito de
receita bruta, que foi ampliado para compreender, alm do produto da venda
de bens e o preo da prestao de servios, tambm os resultados auferidos
nas operaes em conta alheia e as demais receitas decorrentes da atividade
ou objeto principal das pessoas jurdicas.
Assim, as pessoas jurdicas passaro a utilizar tal conceito de receita bruta na
apurao do IRPJ e da CSLL, bem como para o clculo das estimativas desses
tributos com base no regime de Lucro Real e Presumido.
Conforme o art. 2 Lei n 12.973/2014
O Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as
seguintes alteraes:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operaes de conta prpria;
II - o preo da prestao de servios em geral;
III - o resultado auferido nas operaes de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurdica, no
compreendidas nos incisos I a III.
1 A receita lquida ser a receita bruta diminuda de:
I - devolues e vendas canceladas;
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II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei n 6.404, de 1976, das operaes vinculadas
receita bruta.
...............................................................................................
4 Na receita bruta, no se incluem os tributos no cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou
pelo prestador dos servios na condio de mero depositrio.
5 Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei n 6.404, de 1976, das operaes previstas no caput, observado
o disposto no 4. (NR)
Resumindo:
Conforme a Lei referida acima, o faturamento corresponde receita bruta:
produto da venda de bens nas operaes de conta prpria;
preo da prestao de servios em geral;
resultado auferido nas operaes de conta alheia;
demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurdica;
valores decorrentes do ajuste a valor presente.
7 lmpactos relevantes no PIS/PASEP e COFINS
7.1 Regime Cumulativo Alteraes na Lei n 9.718/1998
A Lei n 12.973/2014, publicada em 14/05/2014, revogou o Regime Tributrio de
Transio RTT e disps sobre as novas regras de apurao dos tributos
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O objetivo desta Lei foi adequar a legislao
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tributria legislao societria, assim, estabelecer os ajustes que devem ser
efetuados em livro fiscal para a apurao da base clculo dos tributos.
As pessoas jurdicas optantes pela sistemtica cumulativa de PIS e COFINS
tm como base de clculo as receitas.
As receitas, para fins de Contribuio para PIS e COFINS para as pessoas
jurdicas sujeitas ao regime cumulativo, passar a corresponder receita bruta
estabelecida no art. 12 do Decreto-Lei n 1.598/1977.
Conforme o art. 52 da Lei n 12.973/2014, estabeleceu, no caso de contratos de
concesso de servios pblicos, que a receita reconhecida pela construo,
recuperao, ampliao ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida
seja ativo intangvel representativo de direito de explorao, no entrar na
base de clculo da Contribuio para o PIS e da COFINS, apuradas sob o
regime cumulativo.
Vale lembrar que a contribuio incidente na hiptese de contratos, com prazo
de execuo superior a um ano, de construo por empreitada ou de
fornecimento, a preo predeterminado, de bens ou servios a serem
produzidos, ser calculada sobre a receita apurada de acordo com os critrios
de reconhecimento adotados pela legislao do imposto sobre a renda,
previstos para espcie de operao (art. 407 do RIR de 1999).
Conforme o art. 56 da Lei n 12.973/2014, no caso de contrato de concesso
de servios pblicos, a receita decorrente da construo, recuperao,
reforma, ampliao ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja
ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber
caixa ou outro ativo financeiro, integrar a base de clculo da contribuio
para o PIS/PASEP e da COFINS, medida do efetivo recebimento.
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7.2 Regime No Cumulativo Alteraes nas Leis n 10.637/2002
e n 10.833/2003
As pessoas jurdicas que optaram pelo regime no cumulativo de PIS e
COFINS tm como base de clculo da Contribuio ao PIS e da COFINS no
cumulativos o total das receitas auferidas no ms pela pessoa jurdica,
independentemente de sua denominao ou classificao contbil.
Conforme a Lei n 12.973/2014, art. 54, definiu que a base de clculo ser a
soma da receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-lei n 1.598/1977,
acrescido de todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurdica com os
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do
ativo decorrentes de operaes de longo prazo.
Base de clculo do PIS/COFINS
A base de clculo pelo regime no cumulativo ser o total das receitas
auferidas pela pessoa jurdica, conforme o art. 12 do Decreto-Lei n 1.598/1977,
acrescido de todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurdica com os
seus respectivos valores decorrentes de ajustes a valor presente de elementos
do ativo decorrentes de operaes de longo prazo.
No integram a base de clculo
Alm das excluses da base de clculo das contribuies do PIS e COFINS
no cumulativas estabelecidas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (artigo 1,
pargrafo 3), a Lei n 12.973/2014, acrescentou algumas receitas que no
integraro a base de clculo.
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Anteriormente, tais valores no eram contabilizados como receita.
decorrentes da venda de bens do ativo no circulante, classificado como
investimento, imobilizado ou intangvel; (anteriormente, permitia-se
somente a excluso da venda do ativo imobilizado para o PIS e COFINS);
reverses de provises e recuperaes de crditos baixados como
perda que no representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido e
os lucros e dividendos derivados de participaes societrias, que
tenham sido computados como receita;
receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de elementos
do ativo decorrentes de operaes de longo prazo; (anteriormente, tais
valores no eram contabilizados como receita);
receitas relativas aos ganhos decorrentes de avaliao de ativo e
passivo com base no valor justo; (anteriormente, tais valores no eram
contabilizados como receita);
receitas de subvenes para investimento, inclusive mediante iseno
ou reduo de impostos, concedidas como estmulo implantao ou
expanso de empreendimentos econmicos, e de doaes feitas pelo
Poder Pblico; (anteriormente, tais valores no eram contabilizados
como receita);
receitas reconhecidas pela construo, recuperao, reforma, ampliao
ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo
intangvel representativo de direito de explorao, no caso de contratos
de concesso de servios pblicos;
receitas relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude
de determinadas isenes e redues referente as ao lucro da
explorao (alneas "a", "b","c" e "e" do 1 do art. 19 do Decreto-lei n
1.598/1977; e
relativas ao prmio na emisso de debntures.
Nota: as receitas mencionadas acima sero excludas em decorrncia das
novas regras contbeis e adequao da legislao tributria.
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Descontar Crditos de PIS e COFINS
Quanto aos crditos decorrentes da sistemtica no cumulativa das
contribuies do PIS e COFINS, a Lei n 12.973/2014, trouxe modificaes.
Para os crditos determinados pelo artigo 3 das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, sero considerados na apropriao:
bens incorporados ao ativo intangvel, adquiridos para utilizao na
produo de bens destinados a venda ou na prestao de servios.
dos encargos de depreciao e amortizao dos bens incorridos no
ms;
os valores decorrentes do ajuste a valor presente das obrigaes, dos
encargos e dos riscos classificados no passivo no circulante (artigo
184, inciso III, da Lei n 6.404/76);
No clculo do crdito do PIS e da COFINS em relao ao ativo imobilizado
disposto nos incisos VI e VII das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, no sero
considerados na base de clculo:
os ganhos e perdas decorrentes de avaliao de ativo com base no valor
justo;
os encargos associados a emprstimos registrados como custo; e
os custos estimados de desmontagem e remoo do imobilizado e de
restaurao do local em que estiver situado.
Quanto ao crdito em relao aquisio de mquinas, equipamentos e outros
bens importados incorporados ao ativo imobilizado, os valores decorrentes do
ajuste a valor presente sero considerados na base de clculo do crdito, mas
desconsiderados os ganhos e perdas decorrentes da avaliao do ativo com
base no valor justo.
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Arrendamento Mercantil
Na aquisio do ativo imobilizado objeto de arrendamento mercantil, a pessoa
jurdica arrendatria no poder mais descontar crditos em relao
aquisio de:
mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locao a terceiros ou para
utilizao na produo de bens destinados venda ou na prestao
de servios; e
edificaes e benfeitorias em imveis de terceiros, quando o custo,
inclusive de mo de obra, tenha sido suportado pela locatria.
PIS/COFINS Arrendamento Mercantil Financeiro
Conforme a Lei n 12.973/2014, a apropriao de crdito de PIS e COFINS sobre
Leasing Financeiro ou Arrendamento Mercantil Financeiro passar a ser
apropriado de forma diferente.
Art. 57.
No caso de operao de arrendamento mercantil no sujeita ao tratamento
tributrio previsto na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja
transferncia substancial dos riscos e benefcios inerentes propriedade do
ativo, o valor da contraprestao dever ser computado na base de clculo da
Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurdica arrendadora.
Pargrafo nico. As pessoas jurdicas sujeitas ao regime de tributao de que
tratam as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, podero descontar crditos calculados sobre o valor do
custo de aquisio ou construo dos bens arrendados proporcionalmente ao
valor de cada contraprestao durante o perodo de vigncia do contrato.
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I Arrendadora
O valor da contraprestao dever ser computado na base de clculo do PIS e
da COFINS (art.57).
II Arrendatrio (Regime No-Cumulativo)
Podero descontar crditos to somente sobre o valor do CUSTO de aquisio
ou construo dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada
prestao durante o perodo de vigncia do CONTRATO.
Nota:
Anteriormente, a pessoa Jurdica Arrendatria apropriava crditos de
PIS/COFINS sobre o valor total das contraprestaes de arrendamento
mercantil.
Efeitos Tributrios na Arrendadora
Lei n 12.973/2014 Operaes abrangidas pela Lei n 6.099/1974
Art. 46.
Na hiptese de operaes de arrendamento mercantil que no estejam sujeitas
ao tratamento tributrio previsto pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974,
as pessoas jurdicas arrendadoras devero reconhecer, para fins de apurao
do lucro real, o resultado relativo operao de arrendamento mercantil
proporcionalmente ao valor de cada contraprestao durante o perodo de
vigncia do contrato.
1o A pessoa jurdica dever proceder, caso seja necessrio, aos ajustes ao
lucro lquido para fins de apurao do lucro real, no livro de que trata o inciso I
do caput do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
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2o O disposto neste artigo aplica-se somente s operaes de arrendamento
mercantil em que h transferncia substancial dos riscos e benefcios
inerentes propriedade do ativo.
3o Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resultado a
diferena entre o valor do contrato de arrendamento e somatrio dos custos
diretos iniciais e o custo de aquisio ou construo dos bens arrendados.
4o Na hiptese de a pessoa jurdica de que trata o caput ser tributada pelo
lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestao dever ser
computado na determinao da base de clculo do imposto sobre a renda.
Efeitos Tributrios na Arrendatrtia
Lei n 12.973/2014 Operaes abrangidas pela Lei n 6.099/1974
Art. 47.
Podero ser computadas na determinao do lucro real da pessoa jurdica
arrendatria as contraprestaes pagas ou creditadas por fora de contrato de
arrendamento mercantil, referentes a bens mveis ou imveis intrinsecamente
relacionados com a produo ou comercializao dos bens e servios,
inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.
Art. 48. So indedutveis na determinao do lucro real as despesas
financeiras incorridas pela arrendatria em contratos de arrendamento
mercantil.
Pargrafo nico. O disposto no caput tambm se aplica aos valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art.
184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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Vale lembrar que as despesas de depreciao, amortizao e exausto, na
hiptese em que a ARRENDATRIA reconhea contabilmente o encargo,
devem ser adicionadas na apurao do Lucro Real.
Quanto aos crditos calculados em relao a mquinas, equipamentos e
outros bens incorporados ao ativo no circulante, especificamente na conta de
imobilizado, e sobre edificaes e benfeitorias (incisos VI e VII, artigo 3, das
Leis n 10.637/02 e n 10.833/03, respectivamente), a Lei n 12.973/2014
determinou que:
no se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na
pessoa Jurdica Arrendatria;
Contabilizao do Leasing Financeiro na Arrendatria conforme a
Lei n 12.973/2014
Exemplo: FONTE DO ARTIGO DO PROFESSOR HONRIO T. FUTIDA publicado
no site da AfixCode
Determinada pessoa jurdica fez um Leasing Financeiro de uma MQUINA com
as seguintes condies:
Valor do Leasing Financeiro de uma Mquina 50.000,00
Encargo Financeiro 12.000,00
Total do Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro 62.000,00
Vencimento do Contrato 3 Anos
Contabilizao
Descrio Dbito Crdito
Mquina 45.375,00
PIS / COFINS a Recuperar de 9,25% 4.625,00
Encargo Financeiro a Amortizar 12.000,00
Contrato de Leasing Financeiro a Pagar 62.000,00
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Controle Gerencial
Mquina Depreciar em 10 Anos 45.375,00
PIS / COFINS a Compensar em 3 Anos 4.625,00
Encargos Financeiro a Amortizar em 3 Anos 12.000,00
Contrato de Leasing Financeiro a Pagar em 3 Anos 62.000,00
Controle Fiscal
Despesa com Depreciao de 10% - INDEDUTVEL 4.537,50
Depreciao Acumulada de 10% 4.537,50
Despesa Financeira do Leasing Financeiro 1 Ano
INDEDUTVEL
4.000,00
Parcela Dedutvel da Contraprestao do Leasing Financeiro
Contrato de Leasing Financeiro a Pagar em 3 Anos = R$
62.000,00/3
20.666,67
Valor a ser deduzido no e-LALUR e no e-LACS 20.666,67
Nota:
A partir do 4 ano, as despesas com depreciao de imobilizados adquiridos
atravs do leasing financeiro no valor de R$ 4.537,50, anualmente, sero
totalmente INDEDUTVEIS, portanto devero ser ADICIONADOS no e-LALUR e
no e-LACS dos perodos correspondentes.
Controle no e-LALUR e no e-LACS
Lucro Antes da Contribuio Social 500.000,00
ADIES
Despesas de Depreciao de Arrendamento Mercantil do Perodo 4.537,50
Despesas de Encargos de Leasing Financeiro no Perodo 4.000,00
DEDUOES:
Contraprestaes Pagas no Perodo 20.666,67
(=) Lucro Real Tributvel 487.870,83
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Concluses
1 O valor da mquina, fiscalmente, ter uma depreciao acelerada de 10
anos para 3 anos.
2 Podemos afirmar que a operao de leasing ser sempre vanntajosa para
efeito de planejamento tributrio.
3 Quanto ao clculo da recuperao do PIS/COFINS ser sempre sobre o
valor do Ativo e no sobre o valor da Contraprestao, assim, os Encargos
Financeiros no podem compor a base de clculo do PIS/COFINS.
COMIT DE PRONUNCIAMENTOS CONTBEIS
PRONUNCIAMENTO TCNICO CPC 06 (R1)
Operaes de Arrendamento Mercantil
Correlao s Normas Internacionais de Contabilidade IAS 17 (BV2010)
Definies
Arrendamento mercantil um acordo pelo qual o arrendador transmite ao
arrendatrio em troca de um pagamento ou srie de pagamentos o direito de
usar um ativo por um perodo de tempo acordado.
Arrendamento mercantil financeiro aquele em que h transferncia
substancial dos riscos e benefcios inerentes propriedade de um ativo. O
ttulo de propriedade pode ou no vir a ser transferido.
Arrendamento mercantil operacional um arrendamento mercantil diferente de
um arrendamento mercantil financeiro.
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Classificao do Arrendamento Mercantil
A classificao de arrendamentos mercantis adotada neste Pronunciamento
Tcnico baseia-se na extenso em que os riscos e benefcios inerentes
propriedade de ativo arrendado permanecem no arrendador ou no
arrendatrio. Os riscos incluem as possibilidades de perdas devidas
capacidade ociosa ou obsolescncia tecnolgica e de variaes no retorno em
funo de alteraes nas condies econmicas. Os benefcios podem ser
representados pela expectativa de operaes lucrativas durante a vida
econmica do ativo e de ganhos derivados de aumentos de valor ou de
realizao do valor residual.
Arrendamento Mercantil Financeiro
Um arrendamento mercantil deve ser classificado como financeiro se ele
transferir substancialmente todos os riscos e benefcios inerentes
propriedade.
Arrendamento Mercantil Operacional
Um arrendamento mercantil deve ser classificado como operacional se ele no
transferir substancialmente todos os riscos e benefcios inerentes
propriedade.
Destaques
A classificao de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil
financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essncia da
transao e no da forma do contrato.
Cabe destacar que o registro Contbil no Locador e no Locatrio depende da
classificao Contbil: Financeiro ou Operacional do arrendamento mercantil.
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Exemplos de classificao como Arrendamento Mercantil
Financeiro
(a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o
arrendatrio no fim do prazo do arrendamento mercantil;
(b) o arrendatrio tem a opo de comprar o ativo por um preo que se espera
seja suficientemente mais baixo do que o valor justo data em que a opo se
torne exercvel de forma que, no incio do arrendamento mercantil, seja
razoavelmente certo que a opo ser exercida;
(c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se maior parte da vida
econmica do ativo mesmo que a propriedade no seja transferida;
(d) no incio do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos
mnimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente
todo o valor justo do ativo arrendado; e
(e) os ativos arrendados so de natureza especializada de tal forma que
apenas o arrendatrio pode us-los sem grandes modificaes.
No geram direito a crdito de PIS e COFINS
Encargos Associados a Emprstimos
os encargos associados a emprstimos registrados como custo na
forma da alnea b do 1 do art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/77 (que
trata sobre os juros e outros encargos associados a financiamentos de
bens registrados no ativo no circulante em fase pr-operacional); e
custos estimados de desmontagem e remoo do imobilizado e de
restaurao do local em que estiver situado;
no sero computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliao de
ativo com base no valor justo;
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Contratos de Concesso de Servios Pblicos
I Remunerao do Concessionrio
Ativo Financeiro
O Concessionrio deve reconhecer um Ativo Financeiro medida que tem o
direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro do
Concedente, ou, conforme o Poder Concedente, pelos os servios de
construo.
Exemplo:
Linhas de Transmisso;
Concesso de rodovia sem cobrana de pedgio e o Poder Concedente
pagar tudo diretamente Concessionria conforme CONTRATO.
Ativo Intangvel
O Concessionrio deve reconhecer um Ativo Intangvel medida que recebe o
direito de cobrar os usurios dos servios pblicos.
Esse direito no se constitui em um direito incondicional (diferente do Ativo
Financeiro) de receber caixa porque os valores so condicionados utilizao
do servio pblico.
Exemplo:
Concesso de Pedgio em Rodovias.
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Efeitos Tributrios
Ativo Intangvel
Na execuo de contratos de concesso de servios pblicos, os crditos
gerados pelos servios de construo, recuperao, reforma, ampliao ou
melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver
contrapartida em Ativo Intangvel representativo de direito de explorao, a
concessionria deve computar no Lucro Real o resultado decorrente do
reconhecimento da receita do direito de explorao recebido do poder
concedente medida que ocorrer a realizao do respectivo Ativo Intangvel,
mediante amortizao, alienao ou baixa.
Ativo Financeiro
Na execuo de contratos de concesso de servios pblicos, os crditos
gerados pelos servios de construo, recuperao, reforma, ampliao ou
melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver
contrapartida em Ativo Financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou Ativo Financeiro a concessionria deve
computar no Lucro Real o resultado decorrente do reconhecimento da receita
medida que ocorrer o efetivo recebimento.
7.3 PIS-Importao e COFINS-Importao Alteraes na Lei n
10.865/2004
De acordo com o artigo 53 da Lei n 12.973/2014, para o clculo dos crditos
relativos importao de mquinas e equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo no circulante, na conta de imobilizado, podero ser
considerados como parte integrante do custo de aquisio:
os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos mencionados
ativos.
no sero computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliao
dos ativos com base no valor justo.
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o crdito no se aplica relativo a mquinas e equipamentos objeto de
arrendamento mercantil, em relao pessoa jurdica arrendatria.
Por fim, a Lei n 12.973/2014 determinou que a faculdade concedida ao Poder
Executivo de reduo e restabelecimento da alquota das contribuies
incidentes sobre receitas financeiras no se aplica aos valores decorrentes do
ajuste a valor presente de elementos do ativo decorrentes de operaes de
longo prazo.
8 Construo Civil
As receitas decorrentes da execuo por administrao, empreitada ou
subempreitada de obras de construo civil, incorridas at o ano de 2019,
esto sujeitas ao regime cumulativo da Contribuio para o PIS e da COFINS.
9 Aquisio de bens do Ativo No Circulante
O custo de aquisio de bens do Ativo No Circulante Imobilizado e Intangvel
no poder ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido
tiver valor unitrio no superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo
de vida til no superior a 1 (um) ano.
10 Receitas e Despesas Financeiras
Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte so dedutveis como custo ou
despesa operacional, observadas as seguintes normas:
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de ttulos de crdito, a
correo monetria prefixada e o desgio concedido na colocao de
debntures ou ttulos de crdito devero ser apropriados, pro rata tempore,
nos exerccios sociais a que competirem; e
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b) os juros e outros encargos, associados a emprstimos contrados,
especificamente ou no, para financiar a aquisio, construo ou produo
de bens classificados como estoques de longa maturao, propriedade para
investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangvel, podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incorridos at o momento em que os referidos
bens estejam prontos para seu uso ou venda.
Considera-se como encargo associado a emprstimo aquele em que o tomador
deve necessariamente incorrer para fins de obteno dos recursos.
Alternativamente os juros e outros encargos podero ser excludos na
apurao do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o
respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao,
exausto, alienao ou baixa.
11 Lucro da Explorao
Considera-se lucro da explorao o lucro lquido do perodo-base, ajustado
pela excluso dos seguintes valores:
as subvenes para investimento, inclusive mediante iseno e reduo
de impostos, concedidas como estmulo implantao ou expanso de
empreendimentos econmicos, e as doaes, feitas pelo poder pblico;
ganhos ou perdas decorrentes de avaliao de ativo ou passivo com
base no valor justo.
O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenes e redues
no poder ser distribudo aos scios e constituir a reserva de incentivos
fiscais de que trata o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
que poder ser utilizada somente para:
I - absoro de prejuzos, desde que anteriormente j tenham sido totalmente
absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceo da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
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Vale destacar que, se no perodo em que deveria ter sido constituda a reserva
de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, a pessoa jurdica tiver apurado prejuzo contbil ou lucro
lquido contbil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago a
constituio da reserva dever ocorrer nos perodos subsequentes.
Na hiptese do inciso I referido acima, a pessoa jurdica dever recompor a
reserva medida que forem apurados lucros nos perodos subsequentes.
12 Lucros apurados nos anos de 2008 a 2014 Nova Regra Fiscal
de Iseno do IR-Fonte
Regime de Tributao Transitrio
Art. 72 da Lei:
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre
1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurdicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores
superiores aos apurados com observncia dos mtodos e critrios contbeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007, no ficaro sujeitos incidncia do
imposto de renda na fonte, nem integraro a base de clculo do imposto de
renda e da contribuio social sobre o lucro lquido do beneficirio, pessoa
fsica ou jurdica, residente ou domiciliado no Pas ou no exterior.
Art. 73 da Lei:
Para os anos-calendrio de 2008 a 2014, para fins do clculo do limite previsto
no art. 9 da Lei n 9.249, de 1995, a pessoa jurdica poder utilizar as contas do
patrimnio lquido mensurado de acordo com as disposies da Lei n 6.404,
de 1976.
No clculo da parcela a deduzir, no sero considerados os valores relativos a
ajustes de avaliao patrimonial a que se refere o 3 do art. 182 da Lei
n 6.404, de 1976.
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Art. 74 da Lei:
Para os anos-calendrio de 2008 a 2014, o contribuinte poder avaliar o
investimento pelo valor de patrimnio lquido da coligada ou controlada,
determinado de acordo com as disposies da Lei n 6.404, de 1976.
O art. 74, trata do MEP: para os anos-calendrio de 2008 a 2014, foi tambm
garantida a possibilidade de utilizao das contas do patrimnio lquido
mensurado de acordo com as disposies da Lei das S/A atual ou com base
nos mtodos e critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 a
critrio da pessoa jurdica, para fins de avaliao do investimento pelo valor de
patrimnio lquido da coligada ou controlada (MEP). Assim, em relao ao ano-
calendrio de 2014, esta discricionariedade fica restrita aos no-optantes pela
antecipao dos efeitos da nova Lei;
Resumindo:
A Lei n 12.973/2014 determina que somente as pessoas jurdicas que
abandonarem o Regime Tributrio de Transio RTT a partir de 01/01/2014
tero ISENO sobre os Dividendos Distribudos em excesso ao Lucro fiscal
(apurado conforme os mtodos e critrios contbeis vigentes em 31/12/2007),
durante o perodo de 2008 at a data da publicao desta MP, nem integraro a
base de clculo do IRPJ e da CSLL do beneficirio, pessoa fsica ou jurdica,
residente ou domiciliado no Pas ou no exterior. Na prtica, a opo ao
abandono do RTT em 2014 torna-se obrigatria para todas as empresas que
distriburam dividendos no perodo.
13 Lucros apurados a partir de 2014 Nova Regra Fiscal
No lugar do RTT, entra um novo arcabouo tributrio atravs da Lei n
12.973/2014, que detalha como as empresas locais vo chegar na base de
clculo do IRPJ e da CSLL, tendo como ponto de partida o lucro societrio
apurado conforme o IFRS.
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Ainda conforme a Lei, o fim do RTT valer obrigatoriamente a partir de 2015,
mas as pessoas jurdicas que quiserem podero optar por usar o novo critrio
de apurao do IRPJ e da CSLL a partir de 01/01/2014. Quem no optar pode
ficar por mais um ano sob a regra atual.
Esta Lei deixa claro que no haver cobrana retroativa sobre distribuio de
dividendos feita entre 2008 e 2013, desde que o pagamento tenha sido em
excesso ao valor do lucro fiscal desse perodo, que seria aquele registrado
conforme as regras contbeis vigentes no fim de 2007, antes da transio para
o IFRS. Cabe destacar que a iseno s garantida para as empresas que
optarem por abandonar o RTT j em 2014.
De acordo com o RTT, as pessoas jurdicas apuravam o lucro societrio pelas
normas contbeis internacionais e faziam ajustes ignorando todos os
pronunciamentos contbeis emitidos desde 2008 (voltando para o lucro que
teriam pela contabilidade at 2007), para ento fazer as adies e excluses
tradicionais de receitas e despesas no LALUR.
Lucro Real, IN 1397/2013 a partir do ano-calendrio de 2014, apresentao da
Escriturao Contbil Fiscal (ECF)
A IN 1.397/2013, que institui a e-ECF Escriturao Contbil Fiscal, que
detalha a escriturao do RTT e o LALUR na EFD IRPJ/CSLL, entre outras
novidades, a partir do ano-calendrio de 2014, as pessoas jurdicas tributadas
com base no Lucro Real devero apresentar anualmente a Escriturao
Contbil Fiscal (ECF).
INSTRUO NORMATIVA N 1.397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
Dispe sobre o Regime Tributrio de Transio (RTT) institudo pelo art. 15 da
Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009.
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O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuies
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts.6 a 8 do Decreto-Lei
n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei n 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, no art. 45 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art.
36 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei n
11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 48 da Lei n 12.715, de 17 de setembro de
2012, no art. 5 da Lei n 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e no Parecer
PGFN/CAT n 202, de 7 de fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1 As pessoas jurdicas sujeitas ao Regime Tributrio de Transio (RTT),
institudo pela Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as
disposies desta Instruo Normativa.
Art. 2 As alteraes introduzidas pela Lei n 11.638, de 28 de dezembro de
2007, e pela Lei n 11.941, de 2009, que modifiquem o critrio de
reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apurao do
lucro lquido do exerccio definido no art. 191 da Lei n 6.404, de 15
de dezembro de 1976, no tero efeitos para fins de apurao do lucro real e
da base de clculo da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL) da
pessoa jurdica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins
tributrios, os mtodos e critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro
de 2007.
1 Aplica-se o disposto no caput s normas expedidas pela Comisso de
Valores Mobilirios, com base na competncia conferida pelo 3 do art. 177
da Lei n 6.404, de 1976, e pelos demais rgos reguladores que visem alinhar
a legislao especfica com os padres internacionais de contabilidade.
2 Nas referncias da legislao do Imposto sobre a Renda e da CSLL a
elementos do Ativo, do Passivo e do Patrimnio Lquido, bem como a
Resultados, Receitas, Custos e Despesas, devero ser considerados os
mtodos e critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
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Da Escriturao Contbil Fiscal
Art. 3 A pessoa jurdica dever manter escriturao contbil fiscal para fins do
disposto no art. 2.
Pargrafo nico. A escriturao de que trata o caput dever ser composta de
contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os
mtodos e critrios contbeis aplicados pela legislao tributria, vigentes em
31 de dezembro de 2007.
Art. 4 A partir do ano-calendrio de 2014, as pessoas jurdicas tributadas com
base no lucro real devero apresentar anualmente a Escriturao Contbil
Fiscal (ECF).
Pargrafo nico. A ECF de que trata o caput dever conter todos os
lanamentos do perodo de apurao considerando os mtodos e critrios
contbeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
REVOGADO
Art. 5 A ECF a que se refere o art. 4 ser transmitida anualmente ao Sistema
Pblico de Escriturao Digital (Sped), institudo pelo Decreto n 6.022, de 22
de janeiro de 2007, mediante a utilizao de aplicativo a ser disponibilizado no
stio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereo
a www.receita.fazenda.gov.br>>http://www.receita.fazenda.gov.br>, at o
ltimo dia til do ms de junho do ano seguinte ao ano-calendrio a que se
refira a escriturao.
1 Para a apresentao da ECF obrigatria a assinatura digital mediante
utilizao de certificado digital vlido.
2 Para os casos de ciso, ciso parcial, fuso, incorporao ou extino, a
apresentao da ECF dever ocorrer at o ltimo dia til do ms subsequente
ao do evento.
REVOGADO
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Art. 6 At o ano-calendrio de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega
das informaes necessrias para gerar o Controle Fiscal Contbil de
Transio (FCONT), conforme disposto na Instruo Normativa RFB n 967, de
15 de outubro de 2009.
Do Conceito de Lucro Real
Art. 7 Lucro real o lucro lquido do perodo de apurao ajustado pelas
adies, excluses ou compensaes prescritas ou autorizadas pela
legislao tributria.
Pargrafo nico. O lucro lquido de que trata o caput deve ser apurado com
observncia dos mtodos e critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
Dos Ajustes do Lucro Lquido
Das Adies
Art. 8 Na determinao do lucro real, sero adicionados ao lucro lquido de
que trata o pargrafo nico do art. 7:
I os custos, despesas, encargos, perdas, provises, participaes e
quaisquer outros valores deduzidos na apurao do lucro lquido que, de
acordo com a legislao tributria, no sejam dedutveis na determinao do
lucro real; e
II os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores no
includos na apurao do lucro lquido que, de acordo com a legislao
tributria, devam ser computados na determinao do lucro real.
Pargrafo nico. Os valores a serem adicionados so os apurados com
observncia dos mtodos e critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
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Das Excluses e Compensaes
Art. 9 Na determinao do lucro real, podero ser excludos do lucro lquido
de que trata o pargrafo nico do art. 7:
I os valores cuja deduo seja autorizada pela legislao tributria e que no
tenham sido computados na apurao do lucro lquido do perodo de
apurao;
II os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores includos
na apurao do lucro lquido que, de acordo com a legislao tributria, no
sejam computados no lucro real; e
III o prejuzo fiscal apurado em perodos de apurao anteriores, limitada a
compensao a 30% (trinta por cento) do lucro lquido ajustado pelas adies
e excluses previstas na legislao tributria, desde que a pessoa jurdica
mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislao
fiscal, comprobatrios do prejuzo fiscal utilizado para compensao,
observadas as demais regras previstas na legislao tributria.
Pargrafo nico. Os valores a serem excludos so os apurados com
observncia dos mtodos e critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
Das Demonstraes Financeiras
Art. 10. Ao fim de cada perodo de apurao, o contribuinte dever elaborar
balano patrimonial, demonstrao do resultado do perodo de apurao e
demonstrao de lucros ou prejuzos acumulados com observncia dos
mtodos e critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de 2007,
e transcrev-los no Livro de Apurao do Lucro Real (Lalur)
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14 Juros Sobre o Capital Prprio
A pessoa jurdica poder deduzir, para efeitos da apurao do lucro real, os
juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, scios ou acionistas,
a ttulo de remunerao do capital prprio, calculados sobre as contas do
patrimnio lquido e limitados variao, pro rata dia, da Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP.
De acordo com os 8 e 11 do art. 9 da Lei n 9.249/1995 com a redao
dada pela Lei n 12.973/2014, artigo 9, para fins de clculo da remunerao do
capital prprio, sero consideradas exclusivamente as seguintes contas do
patrimnio lquido:
a) capital social;
b) reservas de capital;
c) reservas de lucros;
d) aes em tesouraria; e
e) prejuzos acumulados.
O disposto acima aplica-se Contribuio Social sobre o Lucro Lquido.
15 Clculo dos Juros sobre o Capital Prprio
Importante destacar que a partir da adoo das regras institudas pela Lei n
12.973/2014, que ser 01/01/2014, para os que assim optarem ou 01/01/2015,
para os demais para fins de clculo da remunerao do capital prprio, sero
consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimnio lquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - aes em tesouraria; e
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V - prejuzos acumulados.
O disposto acima aplica-se Contribuio Social sobre o Lucro Lquido.
16 Lucros ou Dividendos
A no incidncia de imposto de renda sobre os lucros e dividendos apurados a
partir do ms de janeiro de 1996, pagos ou creditados a beneficirios de todas
as espcies de aes previstas no art. 15 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, (ordinrias, preferenciais), ainda que a ao seja classificada em
conta de passivo ou que a remunerao seja classificada como despesa
financeira na escriturao comercial.
Esses lucros ou dividendos pagos ou creditados no so dedutveis na
apurao do Lucro Real e da base de clculo da CSLL.
17 Custo de Emprstimos Lucro Presumido e Arbitrado
Os encargos financeiros sobre emprstimos normalmente so debitados na
DRE Demonstrao do Resultado do Exerccio como Despesas Financeiras.
De acordo com as normas contbeis internacionais, representadas por
IFRSs/CPCs, exigem que em determinadas circunstncias os custos dos
emprstimos sejam debitados no ATIVO como parte do CUSTO de aquisio
de um ATIVO.
Veja a seguinte situao:
Determinada pessoa jurdica resolveu construir uma fbrica, cujo prazo de
construo estimado seja de trs anos. De acordo com o projeto, os recursos
financeiros so da ordem de R$ 200 milhes.
Os scios da pessoa jurdica comprometeram em contribuir com R$ 100
milhes na forma de Capital Social e o restante dos recursos necessrios
foram obtidos atravs de um emprstimo bancrio de R$ 100 milhes com
juros de 10% ao ano.
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Registre-se que no primeiro momento a pessoa jurdica ter uma despesa de
juros anual de R$ 10 milhes por ano.
Esse encargo financeiro com juros dever ser contabilizado como uma
despesa financeira na DRE, gerando prejuzo antes que a fbrica comece a
produzir produtos e a gerar receita, ou essa despesa financeira deve ser
debitado ao Ativo Imobilizado, como parte do CUSTO de Construo da
fbrica?
O assunto referido acima est normatizado no COMIT DE
PRONUNCIAMENTOS CONTBEIS PRONUNCIAMENTO TCNICO CPC 20 (R1)
Custos de Emprstimos, correspondente IAS 23 do IASB (Normas
Contbeis Internacionais.
Definies conforme CPC 20 (R1) Custos de Emprstimos
A pessoa jurdica deve capitalizar os custos de emprstimos que so
diretamente atribuveis aquisio, construo ou produo de um ativo
qualificvel que formam parte do custo do ativo. Outros custos de
emprstimos devem ser reconhecidos como despesa.
Custos de emprstimos so juros e outros custos que a entidade incorre em
conexo com o emprstimo de recursos.
Custos de emprstimos incluem:
a) encargos financeiros calculados com base no mtodo da taxa efetiva de
juros como descrito nos Pronunciamentos Tcnicos CPC 08 - Custos de
Transao e Prmios na Emisso de Ttulos e Valores Mobilirios e CPC
38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensurao;
b) encargos financeiros relativos aos arrendamentos mercantis financeiros
reconhecidos de acordo com o Pronunciamento Tcnico CPC 06
Operaes de Arrendamento Mercantil; e
c) variaes cambiais decorrentes de emprstimos em moeda estrangeira,
na extenso em que elas sejam consideradas como ajuste, para mais ou
para menos, do custo dos juros.
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Ativo qualificvel um ativo que, necessariamente, demanda um perodo de
tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendidos.
Dependendo das circunstncias, um ou mais dos seguintes ativos podem ser
considerados ativos qualificveis:
a) estoques;
b) plantas industriais para manufatura;
c) usinas de gerao de energia;
d) ativos intangveis;
e) propriedades para investimentos.
Ativos financeiros e estoques que so manufaturados, ou de outro modo
produzidos, ao longo de um curto perodo de tempo, no so ativos
qualificveis. Ativos que esto prontos para seu uso ou venda pretendidos
quando adquiridos no so ativos qualificveis.
Lei n 12.973/2014
De acordo com a Lei n 12.973/2014, artigo 7, para fins de determinao do
ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei n 9.430, de
1996, vedado o cmputo de qualquer parcela a ttulo de encargos associados
a emprstimos, registrados como custo na forma da alnea b do 1 do art.
17 do Decreto-Lei n 1.598, de 1977
Vale lembrar que o disposto acima aplica-se tambm ao ganho de capital
previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei
n 9.430, de 1996.
Artigo 17 do Decreto-Lei n 1.598, de 1977
1o Sem prejuzo do disposto no art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de
1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte so dedutveis como
custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:
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a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de ttulos de crdito, a
correo monetria prefixada e o desgio concedido na colocao de
debntures ou ttulos de crdito devero ser apropriados, pro rata tempore,
nos exerccios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a emprstimos contrados,
especificamente ou no, para financiar a aquisio, construo ou produo
de bens classificados como estoques de longa maturao, propriedade para
investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangvel, podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incorridos at o momento em que os referidos
bens estejam prontos para seu uso ou venda.
2o Considera-se como encargo associado a emprstimo aquele em que o
tomador deve necessariamente incorrer para fins de obteno dos recursos.
3o Alternativamente, nas hipteses a que se refere a alnea b do 1o, os
juros e outros encargos podero ser excludos na apurao do lucro real
quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for
realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao, exausto, alienao
ou baixa.
18 Lucro Presumido ou Arbitrado Receitas Financeiras
originadas de Ajuste a Valor Presente
De acordo com a Lei n 12.973/2014, art. 8, no caso de pessoa jurdica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras
relativas s variaes monetrias dos direitos de crdito e das obrigaes do
contribuinte, em funo da taxa de cmbio, originadas dos saldos de valores a
apropriar decorrentes de ajuste a valor presente no integraro a base de
clculo do imposto sobre a renda.
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19 Despesas Pr-operacionais ou Pr-industriais
Art. 2 da Lei
O Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as
seguintes alteraes:
Art. 17. .......................................................................
1 Sem prejuzo do disposto no art. 13 da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de
1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte so dedutveis como
custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de ttulos de crdito, a
correo monetria prefixada e o desgio concedido na colocao de
debntures ou ttulos de crdito devero ser apropriados, pro rata tempore,
nos exerccios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a emprstimos contrados,
especificamente ou no, para financiar a aquisio, construo ou produo
de bens classificados como estoques de longa maturao, propriedade para
investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangvel, podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incorridos at o momento em que os referidos
bens estejam prontos para seu uso ou venda.
2 Considera-se como encargo associado a emprstimo aquele em que o
tomador deve necessariamente incorrer para fins de obteno dos recursos.
3 Alternativamente, nas hipteses a que se refere a alnea b do 1, os
juros e outros encargos podero ser excludos na apurao do lucro real
quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for
realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao, exausto, alienao
ou baixa. (NR)
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Art. 11 da Lei
Para fins de determinao do lucro real, no sero computadas, no perodo de
apurao em que incorridas, as despesas:
I - de organizao pr-operacionais ou pr-industriais, inclusive da fase inicial
de operao, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu
equipamento ou as suas instalaes; e
II - de expanso das atividades industriais.
Pargrafo nico. As despesas referidas no caput podero ser excludas para
fins de determinao do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mnimo
de cinco anos, a partir:
I - do incio das operaes ou da plena utilizao das instalaes, no caso do
inciso I do caput; e
II - do incio das atividades das novas instalaes, no caso do inciso II
do caput.
20 Ajuste a Valor Presente
Art. 4o Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso
VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a
cada operao, somente sero considerados na determinao do lucro real no
mesmo perodo de apurao em que a receita ou resultado da operao deva
ser oferecido tributao.
Art. 5o Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso
III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a
cada operao, somente sero considerados na determinao do lucro real no
perodo de apurao em que:
I - o bem for revendido, no caso de aquisio a prazo de bem para revenda;
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II - o bem for utilizado como insumo na produo de bens ou servios, no caso
de aquisio a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produo de bens
ou servios;
III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao,
exausto, alienao ou baixa, no caso de aquisio a prazo de ativo no
classificvel nos incisos I e II do caput;
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisio a prazo de bem ou servio
contabilizado diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, no caso de aquisio a prazo de bem ou servio
contabilizado diretamente como custo de produo de bens ou servios.
1o Nas hipteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores
decorrentes do ajuste a valor presente devero ser evidenciados
contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
2o Os valores decorrentes de ajuste a valo