A Guarda Compartilhada e a Sindrome Da Alienacao Parental - CPD 476638

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 UNIEURO- CENTRO UNIVERSITÁRIO PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO MARINA RHAISA MENEZES MARCONDES A GUARDA COMPARTILHADA E A SÍ NDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL Brasília, DF 2014 

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    UNIEURO- CENTRO UNIVERSITRIO

    PR-REITORIA DE GRADUAO

    COORDENAO DO CURSO DE DIREITO

    MARINA RHAISA MENEZES MARCONDES

    A GUARDA COMPARTILHADA E A SNDROME DA ALIENAO

    PARENTAL

    Braslia, DF

    2014

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    UNIEURO- CENTRO UNIVERSITRIO

    PR-REITORIA DE GRADUAO

    COORDENAO DO CURSO DE DIREITO

    MARINA RHAISA MENEZES MARCONDES

    A GUARDA COMPARTILHADA E A SNDROME DA ALIENAO

    PARENTAL

    Trabalho de Concluso de Curso apresentadocomo exigncia parcial para obteno do grauBacharel do Curso de Direito do CentroUniversitrio UNIEURO.ORIENTADOR: Prof. Jos FelcioBergamim

    Braslia, DF2014

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    DEDICATRIA

    Dedico este trabalho minha me, que sonhou

    junto comigo esta vitria, a minha av que

    colaborou para a realizao deste sonho, ao

    meu esposo por sua dedicao e pacincia.

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    AGRADECIMENTOS

    A Deus que tem proporcionado tudo em minha

    vida. A minha famlia por todo amor e

    confiana. Ao meu esposo por sua dedicao e

    pacincia. Agradeo os ensinamentos trazidos

    durante todos esses anos pelos mestres da

    instituio, em especial ao orientador Jos

    Felcio Bergamin.

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    RESUMO

    MARCONDES, Marina Rhaisa Menezes. A GUARDA COMPARTILHADA E A

    SNDROME DA ALIENAO PARENTAL. 46 fls. Trabalho de Concluso de Curso(Graduao em Direito)Centro Universitrio UNIEURO, Braslia/DF.

    O estudo aborda a Lei n 11.698/2008 e a Alienao Parental, sendo a guarda compartilhadaagente coibidor da alienao parental. Trata sobre a famlia e seu desenvolvimento durante o

    percorrer da histria, o sistemapater famlias, em que o pai o detentor do poder das relaesfamiliares. Cita ainda as alteraes advindas no poder familiar inserida na Constituio daRepblica Federativa do Brasil de 1988 e do Cdigo Civil de 2002. Repassa os princpios dodireito de famlia, os quais so classificados como: o respeito a dignidade da pessoa humana,a igualdade jurdica dos cnjuges, a igualdade jurdica dos filhos, a paternidade responsvel, a

    comunho plena pela vida e a liberdade de constituir uma comunho de vida familiar. Abordasobre a guarda unilateral, guarda alternada e a guarda compartilhada. Dispe sobre a Lei n12.318 de 26 de agosto de 2010, com ementas dos Tribunais de Justia quanto o instituto daalienao parental, guarda unilateral e compartilhada, com anlise final sobre o assunto.

    Palavras-chave: Histria da famlia. Guarda compartilhada. Alienao Parental.

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    ABSTRACT

    MARCONDES, Marina Rhaisa Menezes. A GUARDA COMPARTILHADA E A

    SNDROME DA ALIENAO PARENTAL. 46 fls. Trabalho de Concluso de Curso(Graduao em Direito)Centro Universitrio UNIEURO, Braslia/DF.

    The study addresses the Law 11.698/2008 and Parental Alienation, and the custody agentcoibidor of parental alienation. Comes on the family and its development during the traverseof the story, the system paterfamilias, in which the parent is the holder of the power of familyrelationships. Cites the changes arising in family power inserted in the Constitution of theFederative Republic of Brazil in 1988 and 2002 of the Civil Code. It reviews the principles offamily law, which are classified as: respect for human dignity, the legal equality of thespouses, the legal equality of children, responsible parenthood, the full communion of life andthe freedom to form a community of family life. Addresses on custody unilateral, alternating

    custody and shared custody. Deals with Law No. 12,318 of August 26, 2010, with summariesof the Courts of Justice and the Office of parental alienation, unilateral and shared custody,with the final analysis on the subject.

    Keywords: Family history. Custody. Parental Alienation.

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    SUMRIO

    INTRODUO........................................................................................................................ 11 A FAMLIA....................................................................................................................... 303

    1.1 PROCESSO EVOLUTIVO .............................................................................................. 303

    1.2 O DIREITO DE FAMLIA .............................................................................................. 505

    1.3 PRINCPIOS DO DIREITO DE FAMLIA ..................................................................... 808

    1.3.1 A dignidade da pessoa humana.................................................................................. 808

    1.3.2 A igualdade jurdica dos cnjuges e companheiros.................................................. 909

    1.3.3 A igualdade entre os filhos.......................................................................................... 1001.3.4 A paternidade responsvel e planejamento familiar................................................ 111

    1.3.5 A comunho da vida plena.......................................................................................... 112

    1.3.6 Liberdade de constituio de uma vida familiar...................................................... 122

    1.3.7 Maior interesse da criana e do adolescente............................................................. 122

    2 QUESTO SOBRE A GUARDA PELO CDIGO CIVIL.......................................... 134

    2.1 MODALIDADES DE GUARDA .................................................................................. 1415

    2.2 A GUARDA UNILATERAL .............................................................................................152.3 A GUARDA ALTERNADA ..............................................................................................16

    2.4 GUARDA COMPARTILHADA .......................................................................................18

    3 DISCUSSES SOBRE A ALIENAAO PARENTAL...................................................26

    3.1 DISPOSIES SOBRE A LEI N 12.318 DE 26 DE AGOSTO DE 2010 ......................26

    3.2 RESOLUO DE CONFLITOS SOBRE A GUARDA E ALIENAO PARENTAL .31

    CONCLUSO .........................................................................................................................35

    REFERENCIAS .....................................................................................................................37

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    INTRODUO

    A presente monografia tem por tema a Lei n 11.698/2008 e a Alienao Parental, em

    que pese a Lei da Guarda Compartilhada como fonte auxiliadora na coibio da Alienao

    Parental.

    O trabalho traz estudo sobre a guarda compartilhada e a alienao parental que so

    observados em nossa sociedade, diante do novo rito de guarda a ser fator que auxilie no

    contexto das relaes familiares.

    O problema a ser tratado : o instituto da guarda pode ser utilizado como elemento

    norteador na coibio da alienao parental?O objetivo da pesquisa demonstrar as questes que regem a guarda compartilhada e

    a alienao parental no ordenamento brasileiro atravs da legislao, jurisprudncia e

    entendimentos doutrinrios.

    Para melhor entendimento, a pesquisa fora dividida em trs captulos. O primeiro

    captulo faz aluso a famlia e seu desenvolvimento durante a histria, com o sistema pater

    famlias, o qual o patriarca detinha o poder sobre os componentes de seu grupo familiar. Trata

    ainda sobre o poder familiar inserido pela Constituio da Repblica Federativa do Brasil de

    1988 e o Cdigo Civil de 2002.

    Cita os princpios que norteiam o direito de famlia que so: o respeito a dignidade da

    pessoa humana, a igualdade jurdica dos cnjuges, a igualdade jurdica dos filhos, a

    paternidade responsvel, a comunho plena pela vida e a liberdade de constituir uma

    comunho de vida familiar.

    O segundo captulo faz consideraes sobre as modalidades da guarda, em que pese:

    a guarda unilateral que se fundamenta a ser cedida apenas para um dos genitores; a guarda

    alternada, da qual considera dois lares para o filho que esteja nesse sistema e ainda a guarda

    compartilhada, a qual ambos os genitores possuem responsabilidades iguais como guardies.

    O terceiro captulo adentra na guarda compartilhada e alienao parental. Dispe

    sobre a Lei n 12.318 de 26 de agosto de 2010, que normatiza sobre alienao parental e ainda

    destaca sobre a sndrome da alienao a qual parentes de um menor utilizam deste ato para

    forjar e deturpar a imagem de um de seus genitores.

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    Explana os entendimentos dos Tribunais de Justia quanto seus julgados sobre a

    alienao parental. Observa ainda a alienao parental e os institutos da guarda unilateral e

    compartilhada, trazendo por fim uma anlise final sobre o assunto.

    A hiptese inicial que pretende se confirmar sem a inteno de esgotar o tema em

    questo, mas apenas, de fomentar o assunto para que seja discutido e analisado por aqueles

    que se interessam neste tema, o qual est entrelaado nas relaes familiares.

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    1 A FAMLIA

    O primeiro captulo aborda, em um contexto geral, sobre a famlia em seu processoevolutivo, o direito de famlia e seus princpios norteadores como por exemplo, a dignidade

    da pessoa humana, a igualdade jurdica dos cnjuges, a igualdade entre os filhos, a

    paternidade responsvel e planejamento familiar, a comunho da vida plena e a liberdade de

    constituio de uma vida familiar

    1.1 PROCESSO EVOLUTIVO

    Muitas evolues ocorreram tanto no estado, sociedade e famlia, a qual entendida

    como um pilar de grande importncia na sociedade. No passado, a famlia tinha como

    autoridade o pai que era o paterfamlias, segundo o autor Carlos Roberto Gonalves (2011, p.

    31):

    No direito romano a famlia era organizada sob o princpio da autoridade. O paterfamliasexercia sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae ac necis). Podia,desse modo, vende-los, impor-lhes castigos e penas corporais e at mesmo tirar-lhe avida. A mulher era totalmente subordinada autoridade marital e podia serrepudiada por ato unilateral do marido

    Assim, a famlia era uma unidade, pois o patertinha autoridade sobre todos aqueles

    que fizessem parte de sua famlia, assim como sobre seu cnjuge virago e das esposas casadas

    com manusde seus descendentes.

    Segundo Gonalves (2011, p. 31), a famlia considerada como a base da sociedade

    e no direito romano, a organizao familiar se fundamentou no poder e autoridade do pai ou

    no ascendente mais velho, sendo reconhecido como pater famlias, que exercia o poder da

    vida e da morte ao filho, assim como poderia vend-lo e impor.

    Na poca da antiga Roma, o chefe de famlia detinha o direito inclusive de matar os

    filhos, se restringindo correo apenas a partir do sculo II. A famlia romana era um grupo

    que tinha uma poltica interna, religiosidade e uma economia, pois necessitavam se mantercom o seu prprio trabalho. Gonalves (2001, p.31) esclarece que o ascendente comum vivo

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    mais velho era, ao mesmo tempo, chefe poltico, sacerdote e juiz. Comandava, oficiava o

    culto dos deuses domsticos e distribua justia.

    Nessa unidade, existia um patrimnio nico, administrado pelo pater famlias, que

    com o tempo comeou a ser alterado, ou seja, aos poucos comeou a existir o patrimnio

    individual e os peclios, que eram conduzidos por aqueles submetidos autoridade e domnio

    dopater famlias.

    Com o passar dos tempos o exerccio da autoridade fora enfraquecendo, por causa de

    novas modificaes no contexto histrico de Roma, seja pelas questes militares ou ainda a

    incluso do cristianismo, a partir do sculo IV, que, paulatinamente deu maior liberdade aos

    dominados pelopater famlias.Segundo Gonalves (2011, p.20), na Idade Mdia, as relaes familiares eram

    regidas pelo direito cannico, o qual era um conjunto de normas que foram seguidas at o

    sculo XVIII e que apregoava o casamento religioso como a nica forma de unio conhecida.

    Alm das normas do direito cannico, aos poucos eram implantadas normas de origem

    germnica.

    As famlias romana, cannica e germnica influenciaram a famlia brasileira, mas,

    atualmente o direito de famlia brasileiro se moldou aos prprios anseios da sociedade atual.

    O direito de famlia regula as relaes familiares em seus deveres e obrigaes, em

    geral, as relaes entre cnjuges, pais e filhos, com vnculo e famlia brasileira passou por

    mudanas com novas constituies com, pai, me e filhos, agora, com novos pensares,

    depara-se com uma sociedade com estruturas familiares diferenciados, sejam famlias

    constitudas apenas de filhos e apenas de um dos genitores, ou ainda avs, assim como

    tutores, ou famlias advindas de unies homoafetivas.

    Atualmente temos vrios dados conceituais sobre famlia, conforme explicita Maria

    Berenice Dias (2011, p.34):

    A sociedade s aceitava a famlia constituda pelo matrimnio, por isso a leiregulava somente o casamento, as relaes de filiao e o parentesco. Oreconhecimento social dos vnculos afetivos formados sem o selo da oficialidade fezas relaes extramatrimoniais ingressarem no mundo jurdico por obra da

    jurisprudncia, o que levou a Constituio a albergar no conceito de entidadefamiliar o que chamou de unio estvel. Viu-se o legislador na contingncia deregulamentar esse instituto e integr-lo no livro do direito de famlia. No entanto,

    olvidou-se o Cdigo Civil de disciplinar as famlias monoparentais, reconhecidaspela Constituio como entidades familiares. Igualmente, nada traz sobre as unies

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    homoafetivas, que vm recebendo da jurisprudncia reconhecimento no mbito dodireito das famlias.

    O conceito atual sobre famlia no se encontra mais associada apenas a figura do pai,me e filho, pois, diante das modernizaes das relaes parentais, foram surgindo novas

    formas de famlias e unies como por exemplo, as homoafetivas.

    Gonalves (2001, p.17) traz a seguinte definio:

    O direito de famlia , de todos os ramos do direito, o mais intimamente ligado prpria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas provm um organismo familiar

    e a ele conservam-se vinculadas durante a sua existncia, mesmo que venham aconstituir nova famlia pelo casamento, pela unio estvel.

    A famlia o conjunto de pessoas que descendem ou no de um mesmo tronco

    ancestral e se constitui pelos cnjuges, seus filhos, filhos adotados, enteados, cnjuges dos

    filhos, participando, portanto de um grupo social.

    1.2 O DIREITO DE FAMLIA

    Gonalves (2011, p. 18-19) esclarece que o direito familiar, ocorre para um indivduo

    quando este participa de uma entidade familiar na qualidade de pai, cnjuge, filho, etc.,

    existindo o direito quanto s obrigaes por ter um fim tico e social. Na esfera civil, quando

    h uma infrao quanto aos direitos obrigacionais, a lide poder ser resolvida observando as

    perdas e danos, mas, quando ocorre uma violao no mbito familiar, ocorrer resultados

    diversos como a perda ou suspenso do poder familiar, a dissoluo conjugal, perda de

    direitos perante os alimentos, entre outros elementos que norteiam.

    O autor (2011, p.19) ainda explica que o direito de famlia um ramo que disciplina

    as relaes entre pessoas que se unem pelo matrimnio, ou ainda, que tenham uma unio

    estvel, relaes de parentesco, exera a tutela, curatela, apesar dos dois ltimos exemplos

    serem direcionados a questo protetiva e assistencial. As normas do direito de famlia

    possuem finalidade e objetivo, pois regulam as relaes pessoais entre os cnjuges,

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    ascendentes, descendentes ou ainda, entre os parentes que estejam excludos da linha reta.

    Trata ainda sobre as relaes patrimoniais no mbito familiar.

    Quanto obrigao da famlia perante sua prole, a Constituio da Repblica

    Federativa do Brasil de 1988, dispe em seu art. 227 que:

    Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana, aoadolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, aorespeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los asalvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldadee opresso.

    Quando a prole ainda for menor, caber a famlia, ou seja, seus genitores ou

    responsveis legais, o seu o sustento, proteo e assistncia, mesmo que no exista um efetivo

    vnculo matrimonial, pois um dever de proteo, segurana e respeito a sua dignidade.

    O art. 229 da Constituio Federal (1988) trata que Os pais tm o dever de assistir,

    criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tm o dever de ajudar e amparar os pais

    na velhice, carncia ou enfermidade.

    Com base nesse dispositivo, nota-se que os pais tm obrigao de criar seus filhosdurante todo o processo de desenvolvimento e essa obrigao, posteriormente, inverte, ou

    seja, futuramente, os filhos que foram cuidados e criados por seus genitores, tm a obrigao

    de ampar-los na velhice, seja por carncia ou ainda na doena de seus pais.

    Alm dos deveres e obrigaes dos pais com os seus filhos, o Cdigo Civil de 2002,

    estipulou mais elementos que devero disciplinar as relaes de pais e filhos, no art. 1.634,

    conforme citado a seguir:

    Art. 1.634. Compete aos pais, quanto pessoa dos filhos menores:I - dirigir-lhes a criao e educao;II - t-los em sua companhia e guarda;III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autntico, se o outro dos paisno lhe sobreviver, ou o sobrevivo no puder exercer o poder familiar;V - represent-los, at aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, apsessa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;VI - reclam-los de quem ilegalmente os detenha;VII - exigir que lhes prestem obedincia, respeito e os servios prprios de sua idadee condio

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    Alm das obrigaes dos pais em referncia a seus filhos, quanto sua competncia,

    como educao, guarda, consentimento, representao e direitos, h a exigncia de obedincia

    em que os filhos devero ter respeito para com seus pais, alm de prestarem servios prprios

    de sua idade e condio, conforme tratado na Carta Magna.

    Os direitos e deveres tratados na Constituio podero ainda serem extinguidos caso

    sejam observados um dos dispositivos elencados no art. 1635 da Constituio da Repblica

    Federativa do Brasil de 1988:

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipao, nos termos do art. 5

    o

    , pargrafo nico;III - pela maioridade;IV - pela adoo;V - por deciso judicial, na forma do artigo 1.638

    O poder familiar um instituto tratado no direito de famlia. Quando menor, ocorrer

    portanto a extino do poder familiar no bito de um dos genitores, assim como pelo processo

    de emancipao, maioridade, adoo e deciso judicial.

    Cabe observar que quando um dos genitores contrair matrimnio, este no vai retirar

    o seu poder familiar perante seu filho. O art. 1.636 do Cdigo Civil de 2002 assim dispe: O

    pai ou a me que contrai novas npcias, ou estabelece unio estvel, no perde, quanto aos

    filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer

    interferncia do novo cnjuge ou companheiro.

    O art. 1.637 do Cdigo Civil de 2002 assim assevera:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a me, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a elesinerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente,ou o Ministrio Pblico, adotar a medida que lhe parea reclamada pela seguranado menor e seus haveres, at suspendendo o poder familiar, quando convenha.Pargrafo nico. Suspende-se igualmente o exerccio do poder familiar ao pai ou me condenados por sentena irrecorrvel, em virtude de crime cuja pena exceda adois anos de priso.

    Conforme referenciado, no h de existir o abuso dos genitores perante seus filhos,

    posto ser decretada medida vivel quando houver ao imposta por um dos parentes ou

    Ministrio Pblico, solicitando suspenso do poder familiar dos genitores, caso necessite.

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    Para que ocorra a perda do poder familiar ser analisada se uma dessas aes foram

    impostas ao menor:

    Art. 1.638. Perder por ato judicial o poder familiar o pai ou a me que:I - castigar imoderadamente o filho;II - deixar o filho em abandono;III - praticar atos contrrios moral e aos bons costumes;IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    Destarte, observado violncia, abandono, atos adversos da moralidade e

    continuidades de atos que agridem ao filho os genitores podero perder o poder familiar

    temporariamente ou definitivamente posto o grau de violncia e aes que agridam a

    dignidade da pessoa humana: o filho menor.

    Quando ao direito dos genitores, quanto a guarda, sero tratados posteriormente.

    1.3 PRINCPIOS DO DIREITO DE FAMLIA

    Como antes exposto, a Constituio Federal de 1988, assim como o Cdigo Civil de

    2002 trata sobre a proteo da famlia e o art. 227 da Carta Magna traz sobre os deveres da

    famlia. Gonalves adiciona que o Cdigo Civil procurou adaptar a legislao de forma

    pertinente evoluo social atual no estado brasileiro (GONALVES, 2011, p. 15) e os

    princpios so a base para que esses direitos sejam protegidos e respeitadas.

    1.3.1 A dignidade da pessoa humana

    Tartuce e Simo (2012, p. 6) afirmam que o princpio da dignidade da pessoa

    humana possui uma maior atuao no direito de famlia. O princpio no tem uma

    conceituao exata, mas uma clusula geral que possui um campo aberto para

    interpretaes.

    A dignidade da pessoa humana est disposta no artigo 1, inciso III, da Constituio

    Federal a qual dispe: Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio

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    indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado

    Democrtico de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana.

    A Constituio de 1988 e o Cdigo Civil de 2002 caracterizam a famlia de forma

    valorizada, no apenas a famlia em si, mas o prprio indivduo, pois o princpio poder

    assegurar outros direitos e garantias pertinentes ao cidado.

    O princpio de dignidade da pessoa humana se caracteriza como um princpio que

    ressalta a base do instituto famlia, em prol da garantia do pleno desenvolvimento do grupo

    familiar, assim como da criana e do adolescente.

    Tartuce e Simo (2012, p.6) acrescentam a importncia desse princpio

    especialmente quanto interao famlia-dignidade. Portanto, para que o princpio da

    dignidade da pessoa humana seja vlido, faz-se necessrio o respeito e a concretizao dos

    direitos sociais dispostos na Constituio Federal.

    1.3.2 A igualdade jurdica dos cnjuges e companheiros

    Tartuce e Simo (2012, p. 14) informam que a igualdade no dever ocorrer somente

    entre filhos, mas a igualdade entre cnjuges e companheiros uma forma de isonomia

    constitucional, pois a Carta Magna.

    O Cdigo Civil traz no art. 1.511 que O casamento estabelece comunho plena de

    vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cnjuges. Diante desse dispositivo,

    Tartuce e Simo (2012, p. 14) explicam que a igualdade dever permanecer diante da unio

    estvel, pois ela reconhecida como entidade familiar.

    Quanto ao princpio da igualdade jurdica dos cnjuges e dos companheiros, o artigo

    226, 5 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 traz do seguinte

    dispositivo: Art. 226. A famlia, base da sociedade, tem especial proteo do Estado. (...) 5

    - Os direitos e deveres referentes sociedade conjugal so exercidos igualmente pelo homem

    e pela mulher.

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    O art. 226, 5, da Constituio Federal de 1988 aduz que os direitos e deveres

    inerentes a sociedade conjugal devero ser exercidos de forma igualitria tanto pelo homem,

    quanto pela mulher.

    Carlos Roberto Gonalves (2011, p.22) traz o seguinte entendimento sobre o

    princpio da igualdade jurdica dos cnjuges e dos companheiros:

    A regulamentao instituda no aludido dispositivo acaba com o poder marital e como sistema de encapsulamento da mulher, restrita a tarefas domsticas e procriao.O patriarcalismo no mais se coaduna efetivamente, com a poca atual, em quegrande parte dos avanos tecnolgicos e sociais est diretamente vinculados sfunes da mulher na famlia e referenda a evoluo moderna, confirmandoverdadeira revoluo no campo social.

    Com a criao desse princpio, exclui-se a questo do poder marital do homem

    perante a famlia porque nos tempos atuais, conforme a legislao dever prevalecer

    igualdade entre os sexos.

    1.3.3 A igualdade entre os filhos

    Tartuce e Simo (2012, p. 14) consideram que a Constituio de 1988 regulou

    especificamente questes sobre a isonomia constitucional no direito de famlia, superando

    questes como a discriminao entre os filhos, disposta no antigo cdigo, que previa a sua

    excluso nos direitos hereditrios caso fosse ilegtimo.

    O artigo da Constituio Federal de 1988, em seu artigo 227, 6, com citao

    disposta no Cdigo Civil de 2002, pelos artigos 1.596 a 1.629 trata que, com base na

    igualdade da pessoa humana dispe da validade da igualdade jurdica de todos os filhos no

    ordenamento jurdico brasileiro: 6 - Os filhos, havidos ou no da relao do casamento, ou

    por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes

    discriminatrias relativas filiao.

    Melo (2006, p.26) faz aluso a este princpio:

    O referido princpio no admite distino entre os filhos legtimos, naturais eadotivos, quanto ao nome, poder familiar, alimentos e sucesso; permite oreconhecimento a qualquer tempo de filhos havidos fora do casamento; probe

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    que conste no assento do nascimento qualquer referncia filiao ilegtima eveda designaes discriminatrias relativas filiao.

    Se no passado, o filho que no adivinha de uma unio matrimonial era consideradoilegtimo, sendo excludo de seus direitos como sucessor, sendo que o novo Cdigo Civil

    trouxe alteraes igualando os direitos, seja dos legtimos quanto dos ilegtimos.

    Gonalves (2011, p.22) faz a seguinte considerao:

    O princpio ora em estudo no admite distino entre filhos legtimos, naturais eadotivos, quanto ao nome, poder familiar, alimentos e sucesso: permite o

    reconhecimento, a qualquer tempo, de filhos havidos fora do casamento; probe queconste no assento do nascimento qualquer referencia a filiao ilegtima, e vedadesignaes discriminatrias relativas a filiao.

    Portanto, conforme pargrafo sexto, o dispositivo tem o condo de estabelecer a

    igualdade jurdica de todos os filhos, seja ele biolgico ou adotivo, no sendo necessrio a

    comprovao de filiao como antes era estabelecida no Cdigo Civil de 1916.

    1.3.4 A paternidade responsvel e planejamento familiar

    Gonalves (2011, p. 24) explica que esse princpio de responsabilidade de ambos

    os genitores, cnjuges ou companheiros, para tanto, o artigo 226, 7, da Constituio

    Federal (1988) dispe sobre o planejamento familiar:

    7 - Fundado nos princpios da dignidade da pessoa humana e da paternidaderesponsvel, o planejamento familiar livre deciso do casal, competindo ao Estado

    propiciar recursos educacionais e cientficos para o exerccio desse direito, vedadaqualquer forma coercitiva por parte de instituies oficiais ou privadas.

    Tartuce e Simo (2012, p. 18) trazem esse princpio como sendo apesar da

    paternidade responsvel e o planejamento familiar o qual deve ser ponderado perante outros

    princpios e para sua melhor efetividade, o Estado necessita ofertar recursos educacionais para

    a criana e o adolescente, pois deve ser reconhecido sempre o melhor interesse para a criana.

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    Portanto, conforme o dispositivo em questo que o planejamento familiar dever ser

    de livre deciso do casal observando o respeito ao principio da dignidade da pessoa humana e

    da paternidade responsvel.

    1.3.5 A comunho da vida plena

    O art. 1.511 do Cdigo Civil de 2002, disposto anteriormente, cita a questo da

    comunho de vida plena. Para Roberto Gonalves, este dispositivo tem relao com o

    aspecto espiritual do casamento e com o companheirismo que nele deve existir. Demonstra a

    inteno do legislador de torn-lo mais humano (GONALVES, 2011, p. 23).

    Tartuce e Simo (2012, p. 14) citam que, com base na igualdade de direitos

    independentemente de sexo, um cnjuge poder pleitear alimentos a outro, aps o fim da

    unio.

    1.3.6 Liberdade de constituio de uma vida familiar

    Este princpio est interligado ao art.. 1.513 do CC, tratando sobre a livre deciso do

    casal em seu planejamento familiar, de regime matrimonial e forma religiosa ou cultura a ser

    adotada pela famlia.

    Os presentes princpios foram tratados porque , de mxima importncia para o

    desenvolvimento do conceito de guarda e aps para o instituto da guarda compartilhada.

    1.3.7 Maior interesse da criana e do adolescente

    Este princpio se caracteriza pelo art. 227 da Constituio Federal de 1988, antes

    citado. Tartuce e Simo (2012, p. 21-22) explicam que esse dispositivo visa o melhor

    interesse da criana e do adolescente quando observado os direitos tratados no dispositivo e,

    ainda quanto guarda. Caso ocorra a dissoluo de uma unio conjugal, a guarda dever serbaseada no melhor interesse da criana, seja esta unilateral ou compartilhada.

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    Outros princpios esto ligados ao novo direito de famlia, como a solidariedade

    familiar, que dever existir dentro do grupo familiar, como da afetividade o qual se baseia na

    valorizao da prtica do afeto, pois a famlia no est apenas ligada as formas de parentesco

    como tambm a relao afetiva.

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    2 QUESTO SOBRE A GUARDA PELO CODIGO CIVIL

    Quando os cnjuges ou companheiros terminarem com a unio conjugal ou estvel, e,acaso tenham filhos em comum, podero entrar em comum acordo para escolherem o tipo de

    guarda em referncia aos filhos menores, da mesma forma, que um apenas poder solicitar a

    guarda para si na justia.

    Portanto, o captulo tratar sobre modalidades de guarda, abordando a guarda

    compartilhada, a guarda alternada e a unilateral.

    2.1 MODALIDADES DE GUARDA

    O artigo 1.634, I e II do Cdigo Civil de 2002 dispe: Art. 1.634. Compete aos pais,

    quanto pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criao e educao; II - t-los em sua

    companhia e guarda.(BRASIL, 2002).

    A guarda retrata, de uma certa forma, a obrigao dos pais perante seus filhos,

    destarte, ser atribudo a um deles, quando necessrio ou acordado o guarda para um deles ou

    ambos, para a responsabilidade de criao de seus filhos.

    Tartuce e Simo (2012, p. 520) citam que as leis como o Estatuto da Criana e do

    Adolescente tecem dispositivos a respeito da guarda, em que, quando possvel, o menor seja

    ouvido por uma equipe interprofissional, com respeito ao seu grau de desenvolvimento e

    compreenso, para que o mesmo possa se expressar opinando sobre sua vontade.

    O Estatuto da Criana e do Adolescente retrata sobre a guarda, conforme dispe oart. 33, 1. ao 3., in verbis:

    Art. 33. A guarda obriga a prestao de assistncia material, moral e educacional criana ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,inclusive aos pais. 1 A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminarou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoo, exceto no de adoo porestrangeiros. 2 Excepcionalmente, deferir-se- a guarda, fora dos casos de tutela e adoo, para

    atender a situaes peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsvel,podendo ser deferido o direito de representao para a prtica de atos determinados.

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    3 A guarda confere criana ou adolescente a condio de dependente, para todosos fins e efeitos de direito, inclusive previdencirios (BRASIL,1990).

    Na constncia do casamento, os genitores tero a guarda comum e dividiroobrigaes iguais perante a criao e responsabilidade de um menor. Aps a separao, so

    necessrios os alimentos a serem ofertados ou acordados pelas partes e ainda a regularizao

    da guarda do menor.

    Observa-se que um casal separado via de fato poder escolher por uma das

    modalidades da guarda, das quais so dividas em guarda unilateral, guarda alternada e guarda

    compartilhada.

    Cabe ressaltar que aos pais cabe o dever de assegurar a seus filhos um ambiente

    familiar livre de exemplos de condutas ilcitas que possam a vir a comprometer seu

    desenvolvimento pessoal e social. Aos pais cabe o dever de exercerem a guarda de seus filhos

    que sejam menores de idade e, ainda atender suas carncias quanto alimentao, vesturio,

    higiene, habitao, assistncia mdia, odontolgica, educao e recreao (FUJITA, 2011, p.

    86).

    2.2 A GUARDA UNILATERAL

    A guarda unilateral ocorre quando apenas um dos cnjuges a detm, mas tal

    modalidade no retira do outro genitor a obrigao alimentar, cabendo ainda o direito a visitas

    para promoo do vinculo familiar e afetivo.

    Gonalves (2011, p. 293) explica que a guarda unilateral ocorre quando um dos

    genitores ou algum que os substitua adquire a guarda o outro ter apenas uma

    regulamentao de visitas estipulada em lei. Esse instituto priva o filho (a) do convvio

    continuo com um dos genitores.

    No momento de desacordo entre os pais, a guarda poder ser determinada pelo juzo

    de uma Vara de Famlia o qual analisar fatores com base em anlise feita com funcionrios

    do tribunal para analisarem qual o melhor interesse para o menor. Tartuce e Simo (2012, p.

    521) citam que o menor poder ser ouvido por uma equipe interprofissional e sua oprinio

    dever ser considerada.

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    O Cdigo Civil de 2002 leciona no art. 1.583, 2. e 3., in verbis:

    2o

    A guarda unilateral ser atribuda ao genitor que revele melhores condiespara exerc-la e, objetivamente, mais aptido para propiciar aos filhos os seguintesfatores:Iafeto nas relaes com o genitor e com o grupo familiar;IIsade e segurana;IIIeducao. 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a me que no a detenha a supervisionar osinteresses dos filhos (BRASIL, 2002).

    A guarda unilateral poder trazer conflitos, pois o genitor no guardio s

    acompanhar e supervisionar seu filho mediante regulamentao de visitas. A guardaunilateral est ligada ao termo de melhores condies, ou seja, melhores condies para

    propiciar ao filho amparo emocional, sade, segurana e educao, se afastando a questo de

    recursos financeiros.

    s vezes, a referida modalidade abre alas para a alienao parental, posto o contato

    que o genitor no guardio e filho tero apenas nos fins de semana, mas como se pode

    considerar, os direitos do no guardio perante o filho dever ser respeitado, observando que,

    a qualquer tempo, o no guardio poder solicitar em juzo a guarda do filho.

    2.3 A GUARDA ALTERNADA

    A guarda alternada se caracteriza quando os dos genitores resolvem em comum

    acordo, que a guarda do menor dever ser alternada, sendo que os dois assumem a

    responsabilidade pelo filho e o tempo do menor divido com seus pais.

    O menor poder ter dois ambientes que considere lar, em que os pais morem em

    locais distintos, mas, que auxiliem efetivamente no desenvolvimento psicolgico de seu filho.

    Grisard Filho(2010, p.91) considera:

    Neste modelo de guarda, tanto a jurdica como a material, atribuda a um e a outrodos genitores, o que implica alternncia no perodo em que o menor mora com cada

    um dos pais. Desta forma, cada um dos genitores, no perodo de tempopreestabelecido a eles, exerce de forma exclusiva a totalidade dos direitos-deveresque integram o poder parental.

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    Barreto explicita entendimento sobre a modalidade de guarda alternada:

    Caracteriza-se pelo exerccio da guarda, alternadamente, segundo um perodo detempo pr-determinado, que poder ser anual, semestral, mensal, ou mesmo umarepartio organizada dia-a-dia. Ao termo do perodo, os papis invertem-se.

    bastante criticada em nosso meio, uma vez que contradiz o princpio da continuidadedo lar, que deve compor o bem estar da criana. Objeta-se, tambm, que se queda

    prejudicial consolidao dos hbitos, valores, padres e formao da suapersonalidade, face instabilidade emocional e psquica criada pela constantemudana de referenciais (BARRETO, 2003).

    Alm de no manter a continuidade do lar, retira do menor o convvio social compessoas ao seu meio, trazendo instabilidade, podendo atingir a sua formao afetiva e social.

    Vicki Lansky acrescenta que a utilizao desta modalidade seria uma soluo

    quando os pais estivessem separados por grandes distncias geogrficas (LANSKY, 2004, p.

    104), da mesma forma, poderia trazer instabilidade ao menor, por causa da distncia, pois

    como este iria fincar razes em sua localidade e ambiente escolar, seria um tanto confuso.

    Os tribunais brasileiros esto indeferindo esta modalidade dependendo dos casos em

    que so solicitadas.

    Este modelo muitas vezes no utilizado pois poder trazer problemas conforme

    Manoela Quintas (2009, p.27-28) explica:

    Esta forma de compor a guarda apresenta fatores positivos e negativos. Tem a seufavor a possibilidade de manter uma rotina de vida normal entre eles, alm deassegurar aos pais a igualdade no exerccio do poder familiar. Por outro lado, o filho

    ser dirigido, a cada perodo de mudana, de forma diferente, tendo de se adequar adecises diferenciadas no que concerne a sua educao, criao e proteo.

    Assim sendo, a viso desta modalidade torna-se invivel posto trazer prejuzos para

    os que deveriam estar mais protegidos que so os menores. Fujita (2011, p. 89) descreve que

    a guarda alternada ser exercida de forma individual pelo pai ou pela me, com alternncia de

    tempo, mas, de forma fixa, ou seja, um dos genitores ter a guarda do filho por tempo

    determinado, sem a necessidade de prazo igual para ambos. Da, enquanto um genitor

    mantiver a guarda nesse perodo, o outro poder ter o direito de visitas estabelecido. Cabe

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    ressaltar que esse tipo de guarda no se torna recomendvel, pois poder provocar situaes

    em que uma criana passe por problemas devido diferena de estados ou at mesmo pases.

    2.4 GUARDA COMPARTILHADA

    A guarda compartilhada aquela em que a ambos os genitores recai o dever de

    primar pelo adequado desenvolvimento fsico e intelectual da prole, aps a dissoluo do

    vnculo conjugal. Ressalta-se, aqui, que o poder familiar no se extingue com o fim do

    casamento, perpassa a este. Todavia, com o fim da unio, preciso delimitar qual ser o

    genitor responsvel pela guarda dos filhos, se um ou ambos.

    Por razes j expostas, o modelo unilateral de guarda ainda o mais utilizado,

    ficando a prole, geralmente, sob os cuidados da me, restando ao pai o dever de supervisionar

    a criao e as tomadas de decises daquela, relativas aos interesses dos filhos. Entretanto, a

    evoluo da sociedade e os novos liames da composio familiar tm alterado,

    gradativamente, este cenrio.

    Assim, apesar de ser modelo de ampla utilizao, aos poucos, e de forma bemcomedida, ainda, a guarda unilateral dos filhos tem cedido espao guarda conjunta ou

    compartilhada. Essa alterao comprovada por estatsticas apresentadas pelo Instituto

    Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE, 2011)) sobre o assunto.

    Grfico 1 - Responsvel pela guarda dos filhos menores no Brasil aps o divrcio -

    2001/2011 (%)

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    Pelo grfico, possvel evidenciar a hegemonia das mulheres na preferncia pela

    guarda dos filhos. Tanto o , que, em 2011, nos processos de divrcios no Brasil, s mulheres

    foi concedida a tutela legal da prole em 87,6% dos casos. Contudo, ao retornar a ateno ao

    grfico mais uma vez, visvel, tambm, que as concesses de guarda compartilhada no

    perodo avaliado, praticamente dobrou, pulando de 2,7%, em 2001, para 5,4%, em 2011.

    Faz-se importante frisar que, no perodo em que o modelo conjunto de guarda ainda

    no era regulamentado por lei, o percentual relativo guarda dos filhos por ambos os

    genitores era de apenas 2,7%, em 2001, com elevao nfima de casos, 0,3%, em 2006. A

    partir da regulamentao do instituto em 2008, v-se que o nmero quase que dobrou,

    passando de 3% para 5,4%, nos anos 2006-2011.

    Outro ponto de relevante meno sobre os dados apresentados pelo IBGE, que o

    mesmo tem como parmetro, apenas, os casais em processo de divrcio, seja pela via judicial

    ou extrajudicial. Excludos assim, aqueles que no contraram o matrimnio formal ou

    tiveram apenas um relacionamento amoroso passageiro, contudo optaram por criar os filhos

    conjuntamente, quando da separao.

    Nesse sentido, o Instituto de Pais e Mes Separados (APASE) informa que o

    percentual de pais que tem a guarda compartilhada dos filhos, hoje, bem maior que oapresentado pelo IBGE, chegando a atingir, em 2011, o patamar de 15%. Resultado bem mais

    expressivo que o primeiro (JORDO, RUBINA, 2011).

    Desse modo, j possvel notar os resultados advindos da Lei n 11.698/2008 Lei

    da Guarda Compartilhada, promulgada pelo ento Presidente da Repblica Luiz Incio Lula

    da Silva, em 13 de junho de 2008 e que nasceu para alterar os arts. 1583 e 1584, do CC/2002,

    e instituir e disciplinar o instituto da guarda compartilhada dos filhos.

    Vivendo num sistema de guarda conjunta dos filhos, a Juza Fernanda Pernambuco

    tece a indagao: Se pai e me pagam as contas e cuidam dos filhosquando esto juntos, por

    que isso tem de mudar quando o casamento acaba? Tal questionamento reflete a ordem

    vigente, onde ambos os pais, j durante a unio conjugal, dividem todos os custos do

    matrimnio. Assim, se torna inconcebvel a ideia de que, uma vez atuando conjuntamente

    durante a relao, o sistema seja alterado, a fim de que apenas um dos genitores fique com os

    encargos maiores com a prole, quando da dissoluo da unio. (JORDO, RUBINA 2011).

    Segundo Cludia Jordo e Dbora Rubina (2011):

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    Essas novas combinaes familiares [...] so frutos das transformaes que vmocorrendo nas sociedades ocidentais desde a lendria queima de sutis em praa

    pblica. Afinal, se antes da emancipao feminina as mulheres eram responsveis

    por criar os filhos e os homens por assinar o cheque, em caso de divrcio, o naturalera que ambos os genitores continuassem com as mesmas responsabilidades. Hoje,no entanto, a lgica outra. Na maioria das vezes, pai e me dividem as contas e oscuidados com a cria, o que torna a guarda materna de filhos de pais separados forada nova ordem.

    Christiano Cassettari (2009, p. 99) aduz que a guarda compartilhada um meio de

    impedir que o exerccio conjunto do poder familiar, caia no esquecimento, com a separao

    do casal. Segundo o autor, a guarda compartilhada significa compartilhar responsabilidade

    entre o pai e a me, e no imput-la apena a uma pessoa, haja vista que a criana e o

    adolescente necessitam tanto da presena materna quantopaterna.

    Na lio de Jorge Fujita (2009, p. 202),

    A guarda compartilhada aquela em que ambos os pais a titularizam e a exercem,apesar da dissoluo do matrimnio ou da unio estvel, existindo uma alternnciaentre eles, mas de modo flexvel, em atendimento a um cronograma fixo e rgido,tudo isso visando a atribuir ao filho menor a oportunidade de ter um contato maiorcom ambos os pais.

    Para Lucas Barreto (2003, p.68), a guarda compartilhada uma forma de dar

    continuidade ao poder parental, quando fragmentada a famlia. a maneira que os pais tm de

    busca assemelhar as relaes que tinham com os filhos durante o casamento, aps sua

    dissoluo.

    Porguarda compartilhada, tambm identificada porguarda conjunta(joint custody,no direito anglo-saxo), entende-se um sistema onde os filhos de pais separados

    permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os genitores, que vm a tomarem conjuntodecises importantes quanto ao seu bem estar, educao e criao. talespcie de guarda um dos meios de exerccio da autoridade parental, quandofragmentada a famlia, buscando-se assemelhar as relaes pai/filho e me/filho -que naturalmente tendem a modificar-se nesta situao - s relaes mantidas antesda dissoluo da convivncia, o tanto quanto possvel. (BARRETO, 2003).

    Portanto, a guarda compartilhada aquela em que o pai e a me que no vivem no

    mesmo teto atuam conjuntamente no exerccio dos direitos e deveres relativos ao poder

    familiar sobre os filhos, com vistas a dar continuidade relao pai/me filhos tal qual se

    dava na constncia da unio.

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    O art. 1584 do CC/2002 informa que o pedido da guarda compartilhada poder ser

    feito por ambos os genitores ou qualquer um deles, em ao autnoma de separao, de

    divrcio, de dissoluo de unio estvel ou em medida cautelar. (Inc. I).

    A guarda compartilhada ser decretada pelo juiz, com ateno s necessidades

    especficas dos filhos ou em razo da distribuio de tempo necessrio ao convvio deste com

    o pai e com a me. (Inc. II).

    Durante a audincia de conciliao, o juiz informar ao pai e me o significado da

    guarda compartilhada, a sua importncia, a similitude de deveres e direitos atribudos aos

    genitores e as sanes pelo descumprimento de suas clusulas. Inexistindo consenso dos

    genitores quanto guarda do filho, ser aplicada, sempre que possvel, a guarda

    compartilhada. ( 1 e 2).

    Para estabelecer as atribuies do pai e da me e os perodos de convivncia sob

    guarda compartilhada, o juiz, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, poder

    basear-se em orientao tcnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. ( 3).

    A alterao no autorizada ou o descumprimento imotivado de clusula de guarda,

    unilateral ou compartilhada, poder implicar a reduo de prerrogativas atribudas ao seu

    detentor, inclusive quanto ao nmero de horas de convivncia com o filho. ( 4).

    Se o juiz verificar que o filho no deve permanecer sob a guarda do pai ou da me,

    deferir a guarda pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida,

    considerados, de preferncia, o grau de parentesco e as relaes de afinidade e afetividade. (

    5).

    O Estudo faz referncia sobre o instituto da guarda compartilhada disposto pela Lei

    n. 11.698, de 13 de junho de 2008, a qual traz modificaes significativas aos artigos 1.583 e

    1584 do Cdigo Civil de 2002.

    O art. 1584 do CC/2002 trata:

    Art. 1584 - A guarda, unilateral ou compartilhada, poder ser:I requerida, por consenso, pelo pai e pela me, ou por qualquer deles, em aoautnoma de separao, de divrcio, de dissoluo de unio estvel ou em medidacautelar;IIdecretada pelo juiz, em ateno a necessidades especficas do filho, ou em razoda distribuio de tempo necessrio ao convvio deste com o pai e com a me(BRASIL, 2002).

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    22

    Poder ser solicitado por petio inicial a uma vara de famlia da cidade ou comarca

    que reside o menor, destarte, a no observncia de acordo entre os genitores, haver o

    cabimento de pedido de guarda unilateral ou ainda, se houver boa convivncia dos genitores a

    guarda poder ser feita como compartilhada.

    Fujita (2011, p. 90) esclarece que essa modalidade dispensa o uso de datas fixas e

    rgidas, para que ocorra maior contato de pais com os filhos, portanto, o instituto exigir dos

    pais compreenso e boa vontade, em prol dos filhos.

    Outros preceitos e normas esto intitulados no art. 1584, pargrafos 1 ao 5,

    conforme disposio em lei.

    O pargrafo 1onormatiza: Na audincia de conciliao, o juiz informar ao pai e

    me o significado da guarda compartilhada, a sua importncia, a similitude de deveres e

    direitos atribudos aos genitores e as sanes pelo descumprimento de suas clusulas

    (BRASIL, 2002). Destarte, o juiz poder em audincia esclarecer aos genitores sobre os tipos

    de guarda existentes e que mais se adqem ao caso em que fora analisado.

    O pargrafo 2odispe: Quando no houver acordo entre a me e o pai quanto

    guarda do filho, ser aplicada, sempre que possvel, a guarda compartilhada. Observando

    afirmao anterior em que caso no haja compatibilidade entre os genitores sobre a guarda o

    juiz poder decretar a que mais se adque ao caso (BRASIL, 2002).

    O 3odispe ainda dispe que:

    3 Para estabelecer as atribuies do pai e da me e os perodos de convivnciasob guarda compartilhada, o juiz, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico,

    poder basear-se em orientao tcnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.Dessa forma poder ser analisado por meio de profissionais o estabelecimento daguarda em prol do menor (BRASIL, 2002).

    Alm de ser reduzido o nmero de prerrogativas quando no respeitados o acordo de

    guarda, o juiz poder definir que a guarda dos filhos no seja estipulada para nenhum dos

    genitores, a qual tambm poder ser decretada para outra pessoa de que o menor tenha

    vinculo afetivo.

    Os pargrafos 4 e 5 do art. 1.584, do Cdigo Civil de 2002, assim referenciam:

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    4o A alterao no autorizada ou o descumprimento imotivado de clusula deguarda, unilateral ou compartilhada, poder implicar a reduo de prerrogativasatribudas ao seu detentor, inclusive quanto ao nmero de horas de convivncia como filho. 5o Se o juiz verificar que o filho no deve permanecer sob a guarda do pai ou da

    me, deferir a guarda pessoa que revele compatibilidade com a natureza damedida, considerados, de preferncia, o grau de parentesco e as relaes deafinidade e afetividade.

    Gonalves (2011, p. 295) cita que a Le 11.698, de 2008, assegura para ambos os

    genitores uma responsabilidade conjunta em que exercero de forma igualitria o exerccio de

    direitos e deveres quanto a sua autoridade parental, sem limitaes ao no guardio, ou seja,

    os pais exerceram conjuntamente os direitos e deveres perante os filhos.

    Sobre a modalidade de guarda compartilhada, Maria Manoela Rocha de Albuquerque

    Quintas (2009, p.28) adiciona:

    A guarda compartilhada a modalidade de guarda em que os pais participamativamente da vida dos filhos, j que ambos detm a guarda legal dos mesmos.Todas as decises importantes so tomadas em conjunto, o controle exercidoconjuntamente. uma forma de manter intacto o exerccio do poder familiar aps aruptura do casal, dando continuidade relao de afeto entre pais e filhos e evitandodisputas que poderiam afetar o pleno desenvolvimento da criana.

    Na guarda compartilhada, o controle diante da prole exercido por ambos os

    genitores, que detm o exerccio do poder familiar mesmo aps a ruptura da unio conjugal,

    pois o objetivo a ligao afetiva.

    Reforando o entendimento, Lima (2009, p.336) traz a explicao a seguir:

    At recentemente, a guarda compartilhada no estava positivada em nossoordenamento jurdico. Contudo, j vinha sendo adotada com freqncia nas varas defamlia a requerimento das partes, por recomendao de magistrados e derepresentantes do Ministrio Pblico. A sua implementao independia de lei, pois oCdigo Civil, em seu art. 1583, j facultava aos pais a escolha da modalidade deguarda que melhor atendesse ao interesse de seus.

    Antes do advento da Lei da Guarda Compartilhada, em vrios tribunais brasileiros j

    era adotado esse modelo, mas a lei veio normatizar o que j se fazia no cotidiano fazendo

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    referncia a ideologia da cooperao mtua entre os genitores na busca de um maior

    comprometimento perante a criao dos filhos (GONALVES, 2011, p. 294-295).

    O autor Srgio Eduardo Nick (1997, p.127-128) ainda leciona que:

    Trata-se, naturalmente, de modelo de guarda que no deve ser imposto comosoluo para todos os casos, sendo contraindicado para alguns. Sempre, no entanto,que houver interesse dos pais e for conveniente para os filhos, a guardacompartilhada deve ser incentivada. Esta no se confunde com a guarda alternada,em que o filho passa um perodo com o pai e o outro com a me. Na guardacompartilhada, a criana tem o referencial de uma casa principal, na qual vive comum dos genitores, ficando a critrio dos pais planejar a convivncia em suas rotinasquotidianas e, obviamente, facultando-se a visitas a qualquer tempo. Defere-se odever de guarda de fato a ambos os genitores, importando numa relao ativa e

    permanente entre eles e seus filhos.

    Nesse entendimento, a guarda compartilhada dever ser disposto aos casos em que se

    adque, e, ainda, no deve ser associada com a guarda alternada, em que o filho passa

    perodos diferenciados entre um genitor e outro.

    O modelo de guarda um instituto que auxilia para solucionar problemas nos quais

    os outros institutos no conseguem. Muitos modelos podem acabar por privilegiar a genitora,

    o que tambm poder trazer prejuzos aos filhos, na seara emocional e social para seu

    desenvolvimento, sendo que, poder atingir o prprio genitor, que, na distncia de sua prole

    poder enfraquecer o contato do vnculo afetivo e parental, afastando a perpetuao de valores

    e cultura entre pais e filhos.

    de se reconhecer que a modalidade em comento trouxe inovaes, apesar de j

    estar sendo utilizada antes mesmo de sua promulgao, mas, traz mais fatores favorveis do

    que contrrios em seu adimplemento no direito de famlia.

    Conforme parecer sobre o tema abordado, temos o seguinte entendimento da autora

    Lopes (2004, p.18):

    A desinformao de muitos sobre esse regime de guarda iniciou uma polmica, poisse pensou que, com a adoo da guarda compartilhada, os filhos menores

    permaneciam por um perodo na casa da me e por outro perodo na casa do pai, oque dentre outros malefcios, dificultaria a consolidao de hbitos na criana,

    provocando a instabilidade emocional. Esse receio no tem qualquer fundamento, j

    que, conforme explicitado, a guarda compartilhada pressupe a permanncia domenor com um dos pais. Contudo, a guarda compartilhada torna mais efetiva aparticipao do no detentor da guarda na vida dos filhos, j que o tira da figura de

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    mero coadjuvante, e, por vezes, de simples provedor financeiro (LOPES, 2004, p.18).

    Portanto, existem diferenas quanto ao instituto de guarda alternada e guardacompartilhada, sendo o segundo instituto uma forma de valorar os interesses do menor, sendo

    estabelecido por consenso ou por determinao judicial (GONALVES, 2011, p. 296).

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    3 DISCUSSES SOBRE A ALIENAAO PARENTAL

    A sociedade brasileira teve em suas relaes familiares durante um longo tempo,questes das quais um ente familiar faz com que seu prprio filho ou mesmo algum que

    tenha alguma ligao afetiva, no tenha mais contato com outrem de sua prpria famlia.

    O captulo elucida sobre questes da alienao parental e a Lei n 12.318 de 26 de

    agosto de 2010, dispondo sobre alienante e alienado pela referida lei.

    3.1 DISPOSIES SOBRE A LEI N 12.318 DE 26 DE AGOSTO DE 2010

    O afastamento de um filho por um dos genitores algo presente em diversas

    famlias, mas, no teve uma normatizao no passado culminando em vrios casos em que se

    perdeu a ligao afetiva entre filhos e um dos genitores.

    Hodiernamente, a criao da Lei n 12.318 de 26 de agosto de 2010, trouxe

    dispositivos que tratam sobre o problema. Os autores Freitas e Pellizzaro (2010, p.17) fazem

    consideraes sobre os primeiros entendimentos sobre a Sndrome de Alienao Parental:

    Um dos primeiros profissionais a identificar a sndrome de Alienao Parental(SAP) foi o professor especialista do Departamento de Psiquiatria Infantil daUniversidade de Columbia e perito judicial, Richard Gardner, em 1985, que seinteressou pelos sintomas que as crianas desenvolviam nos divrcios litigiosos,

    publicando um artigo sobre as tendncias atuais em litgios de divrcios e guarda.Considerado um dos maiores especialistas mundiais nos temas de separao edivrcio, Gardner observou que, na disputa judicial, os genitores deixavam muitoclaro em suas aes que tinham como nico objetivo a luta incessante para ver o ex-

    cnjuge afastado dos filhos, fazendo muitas vezes uma verdadeira lavagem cerebralna mente das crianas.

    Diante do exposto, inicialmente, um especialista em psiquiatria comeou a analisar o

    comportamento de filhos de casais que se separaram e que comearam a sofrer situaes em

    que foram se afastando de um dos genitores por causa da alienao parental.

    A sndrome de alienao parental traz um perfil psicopatolgico dos alienadores

    parentais contra os seus alienados, ou seja, uma dos genitores o alienador e o outro genitor

    o alienado enquanto os filhos sofrem com a presso psicolgica do alienador contra o

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    alienado. O alienador tem o condo de destruir a imagem do alienado perante seus prprios

    filhos, e, em determinados casos, utiliza o fato da guarda judicial para suprimir o ex-

    companheiro (a) do direito de conviver com seus filhos, direito esse estatudo pelo poder

    familiar e prprio dos filhos (DUARTE, 2010, p. 113).

    observada outra modalidade criada, sendo a Sndrome da Me Maliciosa, que,

    segundo Freitas e Pellizaro(2010, p.18) ocorre quando a me impe um castigo da mulher

    contra o ex-marido, interferindo ou mesmo impedindo o regime de visitas e acesso s

    crianas.

    Antes da especificao sobre a alienao parental, houve a interpretao denominada

    Sndrome de Medeia:

    [...] em que os pais separados adotam a imagem dos filhos como a extenso delesmesmos. comum nestes casos estudados por especialistas que, durante ainvestigao, venha a se descobrir que as crianas que se recusavam a ter contatocom um dos seus genitores sejam vtimas de tais sndromes.Alguns detalharam mais especificamente certos sintomas, mas todos os autores,

    psiquiatras e psiclogos neste perodo apresentavam, na verdade, definiesdiferentes para o que Gardner chamou de sndrome de Alienao Parental, emvirtude de ter a mesma forma de ao e a mesma reao psicolgica nas crianasvitimizadas. Esse neologismo foi o que vingou chegando esse termo ao Brasil por

    meio de pesquisas de profissionais vinculados ao desenvolvimento infantil e aodireito de famlia (FREITAS; PELIZZARO, 2010, p. 27).

    A sndrome de alienao parental poder ocorrer de variadas formas, mas o objetivo

    final a inverso da imagem de um dos genitores, que poder culminar no distanciamento de

    pais e filhos e, ainda trazer resultados para o alienado que poder se sentir desprezado perante

    a ligao afetiva com seus filhos.

    As aes cometidas pelo genitor alienante so caracterizadas pelas tentativas de

    excluir o alienado da vida de seus prprios filhos, a no comunicao de eventos relacionados

    aos filhos, como por exemplo, questes que envolvam a escola, comemoraes e outras aes.

    Alm disso, h a tomada de iniciativas que norteiam o menor, em que, sem informaes

    anteriores, o alienador toma atitudes em prol do filho, de forma que o alienado no possa

    interferir. Faz com que a criana se sinta culpada em ter afetividade em favor do alienado,

    podendo ainda tomar o controle das visitas, com atividades que tornem o encontro do alienado

    com seu filho dificultoso, alm disso, poder proibir o encontro de filho com alienado em

    ocasies que no foram estipuladas.

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    Duarte (2010, p.115) traz ensinamento sobre a alienao parental:

    O tempo trabalha em favor do alienador. Quanto mais demora a identificao do querealmente aconteceu, menos chances h de ser detectada a falsidade das denuncias.Como impossvel provar fatos negativos, ou seja, que o abuso no existiu, o nicomodo de descobrir a presena da alienao mediante percias psicolgicas eestudos sociais. Os laudos psicossociais precisam ser realizados de imediato,inclusive, por meio de procedimentos antecipados, alm da obrigao de seremtransparentes e elaborados dentro da melhor tcnica profissional.

    Assim, faz-se necessrio observar laudos psicossociais para se afirmar caso de

    alienao parental, pois o mesmo poder ser associado com uma relao de pais e filhos e no

    ser efetivamente comprovado.

    Entre outras atitudes que podem ser consideradas como atentatrias ao convvio

    harmonioso entre pais e filhos, seria a possibilidade do alienante atrapalhar a relao

    lembrando ao filho sobre acontecimentos passados de natureza triste, na qual o filho menor se

    sinta desconfortvel perante o alienado ou ainda causa dvidas para o filho quando o obriga a

    escolher entre um ou outro genitor. Outra forma de se demonstrar o problema de alienao

    seria forar o prprio filho a observar a vida do alienado e manter o alienante informado.

    Entre outras aes que trazem a observao da alienao seria o desmazelo com presentes do

    alienado ao filho, impor temor afirmando que o alienado possui alta periculosidade, ou ainda,

    com crticas a sua vida financeira, profissional e amorosa, deturpando a imagem do alienado

    afirmando sua ligao com abusos de fundo sexual, utilizao de entorpecentes e lcool (SAP,

    2009).

    Portanto, a alienao parental tem o objetivo de quebrar a ligao existente entre pais

    e filhos, por meios ilcitos, sejam por denncias e histrias das quais choquem o filho e

    denigrem a imagem do genitor alienado.

    A Lei n 12.318 de 26 de agosto de 2010 dispe no art. 2., pargrafo nico, I a VII,

    sobre a alienao parental, n verbis:

    Art. 2o Considera-se ato de alienao parental a interferncia na formaopsicolgica da criana ou do adolescente promovida ou induzida por um dosgenitores, pelos avs ou pelos que tenham a criana ou adolescente sob a suaautoridade, guarda ou vigilncia para que repudie genitor ou que cause prejuzo ao

    estabelecimento ou manuteno de vnculos com este (BRASIL, 2010).

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    A alienao tambm poder ocorrer com outros parentes do menor, seja na relao

    entre genitores, ou, ainda, os avs sejam os alienados, o que poder causar afastamento de

    pessoas do mesmo grupo familiar.

    O art. 2 traz em seu pargrafo nico, I a VII, da Lei n 12.318 de 26 de agosto de

    2010, in verbis:

    Pargrafo nico. So formas exemplificativas de alienao parental, alm dos atosassim declarados pelo juiz ou constatados por percia, praticados diretamente oucom auxlio de terceiros:I - realizar campanha de desqualificao da conduta do genitor no exerccio da

    paternidade ou maternidade;II - dificultar o exerccio da autoridade parental;

    III - dificultar contato de criana ou adolescente com genitor;IV - dificultar o exerccio do direito regulamentado de convivncia familiar;V - omitir deliberadamente a genitor informaes pessoais relevantes sobre a crianaou adolescente, inclusive escolares, mdicas e alteraes de endereo;VI - apresentar falsa denncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avs,

    para obstar ou dificultar a convivncia deles com a criana ou adolescente;VII - mudar o domiclio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar aconvivncia da criana ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste oucom avs (BRASIL, 2010).

    Conforme dispositivo em lei se observa as condutas que se adquam as aes de

    alienao parental, enfatizando que mesmo que o alienado aquele que ir sofrer perante as

    aes do alienante, o menor, ou seja, o filho tambm ser uma vtima, pois o fato poder

    afetar a prpria personalidade que est em desenvolvimento.

    Motta (2007, p.44) enfatiza aes de alienao parental:

    a recusa de passar as chamadas telefnicas; a passar a programao de atividadescom o filho para que o outro genitor no exera os eu direito de visita; apresentaodo novo cnjuge ao filho como seu novo pai ou me, denegrir a imagem do outro

    genitor; no prestar informaes ao outro genitor acerca do desenvolvimento socialdo filho; envolver pessoas prxima na lavagem cerebral dos filhos; tomar decisesimportantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor; sair de frias sem osfilhos e deix-los com outras pessoas que no o outro genitor, ainda que este estejadisponvel e que queira cuidado do filho; ameaar o filho para que no se comuniquecom outro genitor.

    O Cdigo Civil de 2002 dispe em seu artigo 1.632, in verbis: A separao judicial, o

    divrcio e a dissoluo da unio estvel no alteram as relaes entre pais e filhos seno

    quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

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    A criana alienada poder apresentar aes negativas contra o genitor alienado e,

    ainda contra outras pessoas, gerando revolta e ainda sua recusa em ter maior ligao ou

    afinidade com o genitor alienado, evitando comunicao ou visitas. Alm disso, poder ser

    enganando pelo alienante e apresentar crenas sem nexo com a realidade sobre o alienado e,

    ainda, ter distrbios psicolgicos como depresso e ansiedade. Quando a criana ou menor se

    torna revoltada perante a sua ligao com o alienado, poder recorrer ao uso de drogas ou

    bebidas alcolicas, desenvolverem tendncia ao suicdio, ter baixa auto-estima, ter problemas

    quanto ao seu prprio gnero e, ainda, toda a problemtica ser trazida para sua vida adulta em

    que o a criana, afastada de um dos genitores pelo processo de alienao parental poder no

    conseguir manter uma relao estvel devido os reflexos gerados a agresso psicolgica

    sofrida em sua infncia (SAP).

    Dias (2010, p. 58) situa que a Lei n 12.318, de 2010, trata que a alienao parental

    uma forma de influenciar negativamente sobre a prpria formao psquica do filho, pois faz

    com que este se afaste e repudie o genitor alienado, causando prejuzos que podero ser

    irreversveis na relao afetiva entre pais e filhos. Dessa forma, a lei enumera as formas de

    ocorrncia da alienao como, por exemplo, desqualificar a imagem do genitor assim como

    atrapalhar no processo de autoridade parental, omisso de informaes, falsas denncias e

    alterao de endereo sem prvio aviso.

    Quanto a laudos periciais para a comprovao de alienao parental, Duarte (2010,

    p.128) traz os seguintes esclarecimentos:

    O laudo pericial dever ser fundamentado em ampla avaliao psicolgica oubiopsicossocial, consistente em entrevista pessoal com as partes, exame dedocumentos dos autos, histrico do relacionamento do casal e da separao,cronologia de incidentes, avaliao da personalidade dos envolvidos e exame da

    forma como a criana ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusaocontra genitor.

    Quando se observa as aes alienadoras, o genitor alienado poder instaurar processo

    com percia psicolgica ou biopsicossocial para ser apresentada em 90 dias. Assim, caso

    sejam observados a ao alienadora ou ainda uma conduta que de alguma forma impea a

    relao entre genitor (a), o alienador poder ser advertido pelo magistrado, e, ainda, aumentar

    o regime de convivncia entre a pessoa do alienado e seu filho. Outra ao do magistradoseria a multa ao alienador, inverso da guarda, a aplicao da prpria guarda compartilhada

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    ou ainda a destituio do poder familiar do genitor alienador. Como se observa no

    entendimento da Maria Berenice Dias, a guarda compartilhada poder ser aplicada, mesmo

    que ocorra a alienao parental (DIAS, 2010).

    3.2 RESOLUO DE CONFLITOS SOBRE A GUARDA E ALIENAO PARENTAL

    A alienao parental poder ocorrer em casos no qual apenas um genitor possui a

    guarda, ou seja, a unilateral, sendo o guardio do menor e, por causa da regulamentao de

    visita, o genitor alienado poder ter dificuldades em manter seu vinculo afetivo e mantendo

    seu poder familiar para com seu filho.

    No caso especifico, quando ocorrer algum empecilho que proba o genitor alienado

    de exercer seus direitos, o mesmo poder levar o caso a uma delegacia de polcia, mas,

    dependendo da idade do menor, e se o mesmo na quiser ver o genitor alienado, no h muito o

    que se fazer, apenas comunicar a Vara de Famlia que consta o acordo de guarda, para que a

    mesma tome as medidas cabveis, podendo ainda observar se o menor est sendo alienado.

    Dependendo dos casos quanto a alienao parental, Fonseca (2007, p. 14) acentua queentre as providncias a serem tomadas pelo juiz que poder ordenar a aplicao de terapia

    familiar quando o filho do alienado no tiver mais um maior vnculo afetivo e que possa

    apresentar repulsa diante de seu genitor (a). O juiz ainda poder dispor a regulamentao de

    visitas em prol do genitor alienado, e, caso, necessrio faa uso da medida de busca e

    apreenso. Destarte, o magistrado poder sentenciar o genitor alienante ao pagamento de

    multa diariamente durante sua recusa quanto s visitas do alienado ou ainda a continuidade da

    prtica de alienao perante o filho contra o alienado. Da mesma forma, o juiz tem o condo

    de alterar a guarda do menor, dependendo dos casos, podendo ainda suspender as visitas do

    alienante ou ainda que as mesmas possam ser estabelecidas com superviso e, por fim,

    dependendo dos casos, se ocorrerem fatos gravosos quanto as aes e comportamentos do

    alienante, a sua priso poder vir a ser ordenada.

    Entre as questes que tratam sobre alienao parental nos julgados dos Tribunais de

    Justia e Superior Tribunal de Justia, observam-se as seguintes decises a seguir.

    Diante do exposto, se tem deciso da stima Vara Cvel em processo de AC n70041227760, do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul:

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    AO DECLARATRIA. ALIENAO PARENTAL. EXTINO DOPROCESSO.O pedido de declarao de ato de alienao parental pode ser formuladoincidentalmente na ao de separao do casal ou de regulamentao de visitas, no

    havendo motivo para o pedido em ao autnoma. Apelao desprovida (BRASIL,2011).

    Conforme consta em julgado, o pedido poder ser feito na incidental que julgou

    acordo de guarda, separao, divrcio, regulamentao de visitas ou ao de alimentos, no

    necessitando ser feito pedido de declarao de ato de alienao parental.

    Freitas e Pellizzzro (2010, p. 23) adicionam:

    O agente alienador, com o passar do tempo, pode se apresentar com umapersonalidade agressiva, bem diferente do genitor alienado, que geralmente no temum padro hostil. Entretanto, o alienado pode vir a perder o controle comoconseqncia da dor causada pela campanha difamatria e pelo afastamento dosfilhos, causando frustrao compreensvel (mas que utilizada pelo alienador como

    justificativa de seus atos de alienao, e no como consequncia.)

    A alienao parental possui incidncia quando a guarda exercida unilateralmente,

    enquanto o outro genitor no guardio torna-se vtima e ainda pouco participante na vida de

    seus filhos (DUARTE, 2010, p. 114).

    Para tanto o julgado AC n 534117 SC 2010.053411-7 do Tribunal de Justia de

    Santa Catarina, da Cmara de Direito Civil, sendo o Relator Nelson Schaefer Martins,

    demonstra caso de guarda unilateral com indcios de alienao parental:

    AO DE REVISO DE GUARDA. SENTENA QUE INVERTEU A GUARDADA MENINA EM FAVOR DO PAI SOB FUNDAMENTO DE ALIENAOPARENTAL POR PARTE DA GENITORA. PRELIMINARES DECERCEAMENTO DE PROVA DIANTE DA NO REALIZAO DEAUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO E DE AUSNCIA DEINTIMAO DAS PARTES QUANTO AO ESTUDO SOCIAL E AO LAUDOPSICOLGICO PRODUZIDOS AFASTADA. JUIZ DESTINATRIO DASPROVAS. CDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 130. ACERVO PROBATRIOQUE INDICA A PRTICA DE ALIENAO PARENTAL PELA ME.ESTUDOS SOCIAIS E LAUDOS PSICOLGICOS QUE DEMONSTRAM APOSSIBILIDADE DO GENITOR DE EXERCER A GUARDA DA FILHA.PREVALNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. CONSTITUIO DAREPBLICA, ART. 227. MANUTENO DA GUARDA DEFERIDA EM

    FAVOR DO PAI. DETERMINAO, DE OFCIO, PARA QUE OS GENITORESSEJAM SUBMETIDOS A ACOMPANHAMENTO PSICOLGICO. ESTATUTO

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    33

    DA CRIANA E DO EDOLESCENTE, ART.129, III. RECURSO DESPROVIDO.(BRASIL, 2011).

    Anteriormente a guarda era exercida apenas por um genitor o qual cometeu aalienao para com o outro genitor alienado, que com comprovao mediante processo, foi

    determinado a retirada a guarda da alienante para o genitor.

    Quando for constatado que nenhum dos pais poder deter a guarda, chama-se ao

    processo pessoa prxima do menor, podendo ser parente com o qual este possui afinidade e

    que poder exercer o papel de guardio.

    Em Agravo de Instrumento n 705.307-8, da Dcima Primeira Cmara Cvel do

    Tribunal de Justia do Estado do Paran, observa-se novamente a questo da alienao

    parental:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE GUARDAPROVISRIA. LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOADETENTORA DA GUARDA FTICA. POSSIBILIDADE. PRESENA DOSREQUISITOS AUTORIZADORES. "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM INMORA". APICAO DO DISPOSTO NO ARTIGO 33, 2,DO ESTATUTO DACRIANA E DO ADOLESCENTE. PRESERVAO DO MELHOR INTERESSE

    DA CRIANA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. INDCIOS DAPRTICA DE MAUS-TRATOS E ABANDONO PERPETRADOS PELA MEBIOLGICA. ADVERTNCIA GUARDI EM RELAO SCONSEQUENCIAS DE EVENTUAL ALIENAO PARENTAL.PROVIDNCIA DETERMINADA DE OFCIO. RECURSO CONHECIDO E

    NO PROVIDO (BRASIL, 2011).

    Portanto, a se observa que a guarda unilateral em que se comprova a alienao

    poder ser disposta para outra pessoa quando comprovado maus tratos e ao de alienao

    parental, notando-se que o julgado trata do melhor interesse para a criana.

    Em Agravo de Instrumento n AI n 7183799 PR 0718379-9, da Dcima Segunda

    Cmara Cvel, pelo Relator Clayton Camargo da com deciso do Tribunal de Justia do

    Paran temos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AO DE SEPARAO JUDICIALLITIGIOSA - DECISO QUE REVERTEU A GUARDA DOS FILHOSMENORES PARA O GENITOR - COMPORTAMENTO INADEQUADO DAGENITORA EM PREJUZO DOS MENORES - IMPEDIMENTO AOEXERCCIO DO DIREITO DE VISITAO PATERNA - INTENO DA ME

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91764/estatuto-da-crian%C3%A7a-e-do-adolescente-lei-8069-90http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91764/estatuto-da-crian%C3%A7a-e-do-adolescente-lei-8069-90
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    E DE SEUS FAMILIARES DE IMPEDIR A CRIAO DE VNCULO AFETIVODOS FILHOS COM O PAI - INOBSERVNCIA DOS DEVERES INERENTES GUARDA PELA GENITORA - REITERADO DESCUMPRIMENTO DEORDENS JUDICIAIS PARA PERMISSO DAS VISITAS PATERNAS -OPOSIO DE OBSTCULOS ATUAO DO CONSELHO TUTELAR E

    ACOMPANHAMENTO PSICOLGICO DOS MENORES - ALIENAOPARENTAL CONFIGURADA - INEFICCIA DAS MEDIDAS APLICADASPELO JUZO - NECESSIDADE DE ALTERAO DA GUARDA -PRESERVAO DOS INTERESSES DOS MENORES - DECISO MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO (BRASIL, 2010).

    A guarda compartilhada poder ser um instrumento positivo a participao dos

    genitores no crescimento e desenvolvimento dos filhos menores de 18 anos, por ser mais

    aberta para que os genitores no guardies sejam atuantes e no meros expectadores da vida e

    crescimento de seus filhos.

    Apesar de, inicialmente, os estudos sobre a alienao tratarem sobre a guarda

    compartilhada fator que d mais abertura para a alienao parental, a mesma poder ocorrer

    contrariamente quanto aos plos, ou seja, o genitor no guardio poder exercer a alienao,

    assim como em guarda compartilhada, um dos genitores, ou ambos podero fazer uso da

    alienao.

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    CONCLUSO

    O questionamento nesse estudo trouxe a baila questes vividas pelas famlias

    brasileiras: a alienao parental e a guarda como agente coibidor desta ao.

    A sociedade foi testemunha durante dcadas da problemtica sobre a alienao

    parental a qual deu-se nome em 1985 pelo psiquiatra americano Richard Gardner.

    O nosso ordenamento se moldou as novas concepes da sociedade que trouxe a Lei

    da Alienao Parental apenas em 2010, entendida como a Lei n 12.318 de 26 de agosto do

    referido ano.

    A Lei de Alienao Parental retrata a problemtica sobre esta ao em traz grandes

    reflexos na vida do ser humano menor de dezoito anos, quando casais se separam e entendem

    que a sua continuidade o filho e, para tanto utilizam de seu poder como pai ou me para

    denegrir a imagem do outro, causando efeitos emocionais tanto no filho como no genitor

    alienado.

    Cabe ressaltar que nesta concepo os avs ou guardies podero exercer a guarda

    ou ainda fazer uso da alienao, no sendo fato caracterizado apenas entre os genitores.

    A alienao parental tem dimenses aqum da imaginao de um ser humano, poisuma pessoa poder utilizar de todos artifcios possveis para alcanar a sua vontade de alienar,

    seja com agressividade, ameaas, que resultam em problemas psicolgicos ao alienado em

    futuro prximo, mas houve o advento da Lei n 11.698/2008 que evidenciou a guarda

    compartilhada, trouxe alteraes positivas ao instituto.

    Atualmente temos a guarda alternada, a qual, apesar de estar disposta na norma

    jurdica no vislumbra interesse de magistrados por entendimento que a mesma no gera uma

    segurana definitiva de lar para um menor de dezoito anos, pois duas casas no so trazem aafirmao da continuidade e mesmo da segurana, pois uma criana no conseguir fazer

    vnculos sociais em dois lugares ao mesmo tempo.

    Outra hiptese a guarda unilateral em que apenas um dos genitores a ter, portanto,

    abrindo um leque de possibilidades para o direcionamento a alienao parental, pois o genitor

    ou genitora que queira utilizar de seu poder familiar ou tendo a guarda unilateral poder fazer

    uso, afastando o outro genitor e deturpando sua imagem para seus filhos.

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    Mas, com o instituto da guarda compartilhada, observam-se os mesmos direitos, e

    ainda sendo diferenciado da guarda alternada, pois a mesma confundida, mas difere

    completamente.

    A guarda compartilhada d direitos e deveres aos genitores de forma igualitria,

    assim sendo, um destes no um mero expectador da vida de seu filho, pois poder participar,

    tendo total conhecimento de suas atividades sem necessariamente ter horas ou dias impostos

    para visitas.

    Destarte, de conhecimento que a guarda compartilhada no a resposta para a

    problemtica, pois podemos encontrar casos em que exista a guarda compartilhada com

    alienao parental ou ainda, a alienao poder ser feita no somente pelo guardio, mastambm, pelo genitor no guardio ou outros parentes que estejam em convvio com o menor.

    A guarda compartilha apenas um instituto que poder ser utilizada nas varas de

    famlia para dar aos genitores mais liberdade quanto ao acompanhamento do filho, mas,

    dever ser decretada com cuidados, pois, poder no ser proveitosa dependendo de casos a

    serem analisados por profissionais e psiclogos para uma decretao de guarda que trata o

    bem do menor.

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    REFERENCIAS

    BARRETO, Lucas Hayne Dantas. Consideraes sobre a guarda compartilhada.Jus

    Navigandi, Teresina, ano 8, n. 108, 19 out. 2003. Disponvel em:.Acesso em: 30 out. 2013.

    BOSCARO, Marco Antnio.Direito de Filiao. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

    BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. Dirio Oficial [da]Repblica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, 5 de outubro de 1988. Disponvelem: . Acessoem: 30 out. 2013.

    ______. Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Cdigo Civil. Dirio Oficial [da]

    Repblica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, 11 de janeiro de 2002. Disponvelem: . Acesso em: 28 out. 2013.

    ______. Lei n 12.318 de 26 de agosto de 2010. Dispe sobre a alienao parental e altera oart. 236 da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990. Dirio Oficial [da] Repblica Federativa doBrasil, Poder Executivo, Braslia, 27 de agosto de 2010. Disponvel em:. Acesso em:26 set. 2013.

    ______. Lei n 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no10.406,de 10 de janeiro de 2002 Cdigo Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.Dirio Oficial [da] Repblica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Braslia, DF, 13 de

    junho de 2008.

    ______. Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispe sobre o Estatuto da Criana e doAdolescente. Dirio Oficial [da] Repblica Federativa do Brasil,Poder Executivo, Braslia, 16de julho de 1990. Disponvel em: .Acesso em: 17 set. 2013.

    ______. Tribunal de Justia de Santa Catarina. AC n 534117 SC 2010.053411-7. SegundaCmara de Direito Civil. Relator (a): Nelson Schaefer Martins. Florianpolis, 22 ago. 2011.

    Disponvel em: . Acesso em 22 set. 2013.

    ______. Tribunal de Justia de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n 2010.044328-7.Quarta Turma de Direito Civil. Relator(a): Eldio Torret Rocha. Florianpolis, 12 mai. 2010.DJ, 25 mai. 2011. Disponvel em:. Acesso em: 17 out. 2013.

    ______. Tribunal de Justia do Estado do Paran. Agravo de Instrumento n 705.307-8,Dcima Primei