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    LEI N 3.283, de 08 de agosto de 1963

    Procedncia: GovernamentalNatureza: PL 208/63DO: 7.360 de 22/08/63*Alterada parcialmente pelas Leis 3.426/64;

    4.297/69;4.790/72* Ver Lei3.698/65FonteALESC/Div. Documentao

    Cria a Secretaria dos Negcios do Oeste, respectivo cargo de Secretrio deEstado, rgos e servios, abre crdito especial e d outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,Fao saber a todos os habitantes deste Estado que a Assemblia Legislativa

    decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 criada, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, aSecretaria dos Negcios do Oeste, com ao no Extremo Oeste do Estado de Santa Catarina(antigo Chapec).

    Pargrafo nico. A Secretaria dos Negcios do Oeste, rgo descentralizado do

    servio pblico, dotada de personalidade jurdica prpria e autonomia administrativa efinanceira, ser instalada na cidade de Chapec, onde ter a sua sede, mas manter Gabineteespecial na Capital do Estado.

    Art. 2 Incumbe Secretaria dos Negcios do Oeste:1) efetuar o levantamento scio-econmico da regio, estudar os problemas,

    equacionar e propor solues, de forma a elevar o padro de vida de sua populao e promover oseu bem estar;

    2) formular as diretrizes da poltica de desenvolvimento da regio do Oeste,com consonncia com os planos estaduais e em coordenao com os organismos doplanejamento regionais e estaduais;

    3) proceder a estudos gerais destinados organizao de programas detalhadosde servios e obras necessrias ao desenvolvimento econmico e social, relacionadas com ohomem, o meio e a expanso econmica;

    4) coordenar as iniciativas do capital pblico e privado que visem instalao,ampliao ou reaparelhamento das atividades econmicas, inclusive promovendo meios defixao e atrao de investimentos;

    5) opinar sobre as diretrizes as poltica de investimentos do Governo doEstado, na regio do Oeste;

    6) coordenar a ao dos rgos administrativos estaduais com atividade naaludida regio;

    7) dirigir, orientar e executar obras e servios que lhe venham a ser deferidos

    ou delegados por rgos da administrao pblica estadual, federal ou municipal, podendo paraesse fim com prvia autorizao do Chefe do Poder Executivo, firmar convnios, acordos oucontratos de qualquer natureza;

    8) formar grupo de trabalho para estudar as fontes de riquezas regionais esugerir medidas para sua racional e intensiva explorao;

    9) manter relaes permanentes com rgos da administrao pblica federal;10) assistir s municipalidades, quando solicitada prestando-lhes a colaborao

    necessria soluo dos seus problemas;

    http://../1964/3426_1964_Lei.dochttp://../1964/3426_1964_Lei.dochttp://../1969/4297_1969_Lei.dochttp://../1969/4297_1969_Lei.dochttp://../1972/4790_1972_Lei.dochttp://../1972/4790_1972_Lei.dochttp://../1972/4790_1972_Lei.dochttp://../1965/3698_1965_Lei.dochttp://../1965/3698_1965_Lei.dochttp://../1965/3698_1965_Lei.dochttp://../1965/3698_1965_Lei.dochttp://../1972/4790_1972_Lei.dochttp://../1969/4297_1969_Lei.dochttp://../1964/3426_1964_Lei.doc
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    11) emitir parecer sobre todas as reivindicaes regionais, modific-las,ampli-las ou reform-las, tendo em vista os interesses gerais de sua rea de ao;

    12) interessar-se pelo fiel cumprimento das metas administrativas adotadaspara a regio, acompanhar e fiscalizar a sua execuo;

    13) exercer as demais atividades prprias de suas finalidades.

    1 O Chefe do Poder Executivo poder subordinar a Secretaria, quaisquerrgos ou servios com atividades na regio do Oeste, transferindo-lhe, com os privilgios destalei, a manipulao das respectivas verbas.

    2 A Secretaria poder solicitar atravs dos rgos competentes, asubstituio de servidores, a criao de servios, a melhoria das respectivas instalaes ou oaperfeioamento das suas prticas administrativas.

    3 A tramitao de papis relacionados com a Secretaria nas demaisreparties pblicas, ter absoluta prioridade.

    Art. 3 A Secretaria dos Negcios do Oeste, alm de outros rgos que venhama ser criados, compe-se de:

    1- Gabinete do Secretrio;2- Diretoria de Administrao;3- Diretoria de Planejamento, Projetos e Obras;4- Delegacias.

    LEI 4.790/72 (Art. 1)(DO. 9.622 de 20/11/72)

    Passa a ser a seguinte a redao do artigo 3, da lei n. 3. 283, de 17 de agosto

    de 1963.

    Secretaria do Oeste compreende:1 - Gabinete do Secretrio2 - Coordenao de Programas Setoriais3 - Coordenao de Projetos e Obras4Delegacias;

    4.1. - Delegacia de Florianpolis4.2 - Delegacia de So Miguel do Oeste

    Art. 4 O Secretrio, coadjuvante pelo respectivo Gabinete e rgossubordinados, incumbe dar execuo sistemtica aos planos, oramento e programas de trabalhoda Secretaria e promover a administrao, controle e fiscalizao dos servios e obras, na formada legislao vigente.

    Pargrafo nico. O Gabinete do Secretrio ser dirigido por Chefe de Gabinete,com as atribuies constantes da legislao especfica das demais Secretarias de Estado.

    Art. 5 A Diretoria da Administrao, diretamente subordinada Secretariacompete:

    a) adotar todas as providncias administrativas imprescindveis ao regular eeficiente funcionamento da Secretaria, ressalvada a competncia de outros rgos;

    b) organizar e supervisionar os servios contbeis, de expediente ealmoxarifado;

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    c) exercitar quaisquer outras incumbncias que lhe forem deferidas peloRegulamento da Secretaria de Estado.

    Art. 6 A Diretoria de Planejamento, Projetos e Obras, diretamente subordinada Secretaria, incumbe exercitar, em grau inferior as atividades fins da Secretaria, em especial:

    a) elaborar os programas a longo prazo da Secretaria;b) elaborar projetos especficos e acompanhar tecnicamente a execuo dos

    mesmos;c) elaborar os planos anuais de trabalho;d) proceder, em carter permanente, avaliao dos resultados alcanados a

    marcha da execuo dos projetos;e) executar os servios e obras prprios ou delegados;f) proceder a estudos da scio-economia regional e praticar todas e qualquer

    atividade prprias da Secretaria, no deferidas a outros rgos.

    1 A Diretoria de Planejamento, Projetos e Obras, na elaborao dosprogramas de trabalho, planos e projetos averiguar a sua viabilidade tcnica, a justificaoeconmica e a desabilidade poltico social.

    2 Na medida do possvel sero considerados, ainda, de modo especial, naelaborao dos programas de trabalho, planos e projetos, os interesses mais gerais dascomunidades do Oeste.

    Art. 7 A Secretaria poder instalar delegacias nos principais centros da regio,com vistas descentralizao dos respectivos servios dirigidos e providas por Chefes, atravsdo regime de gratificao de funo.

    Art. 8 A estrutura administrativa complementar da Secretaria, ressalvado odisposto nesta lei, ser fixada no Regulamento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

    Art. 9 A Secretaria dos Negcios do Oeste utilizar, em regra pessoalrequisitado que trabalhar, sempre que possvel, em regime de tempo integral.

    Art. 10. A Secretaria poder contar, igualmente, com pessoal prprio, constantede tabela de extranumerrios e contratados, na forma da legislao vigente.

    Art. 11. As dotaes oramentrias, os crditos adicionais e especiaisdestinados diretamente Secretaria dos Negcios do Oeste, quer para o funcionamento de seusrgos, quer para a execuo de servios e obras a seu cargo, sero empenhadas globalmente noincio do exerccio ou aps a abertura dos aludidos crditos, para pagamento segundo osesquemas de execuo aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, ou base de duodcimos.

    1 As importncias adiantadas e no aplicadas sero depositadas no Banco deDesenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A ou no seu correspondente local, enquanto notiver agncia prpria instalada.

    2 Os recursos aprovados em oramento para a Secretaria de Negcios doOeste e destinados a obras e andamento, no concludas no respectivo exerccio, seroautomaticamente transferidos para o exerccio subsequente.

    3 A prestao de contas das importncias recebidas pela Secretaria dosNegcios do Oeste ser feita na forma da legislao vigente para o Plano de Metas do Governo

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    (lei n 2.772, de 21 de julho de 1961 e suas modificaes e lei n 3.150, de 20 de dezembro de1962).

    4 As aquisies ou fornecimento de materiais, bem como a execuo deservios ou obras, cujos oramentos no excedam a 30 (trinta) salrios mnimos mensais maisaltos do Estado, sero livremente decididos e contratados pelo Secretrio; quando, porm, osoramentos excederem esse limite, os contratos sero procedidos de acordo com as normas decontabilidade vigente.

    5 As concorrncias realizadas pela Secretaria de Estado, sempre que orespectivo valor no exceda a 100 (cem) salrios mnimos mensais, na forma do pargrafoanterior, sero julgadas pelo Secretrio e, quando ultrapassem esse limite, pelo Chefe do PoderExecutivo.

    Art. 12. Anualmente, por decreto, o Chefe do Poder Executivo aprovar ooramento da Secretaria dos negcios do Oeste, para ter vigncia no mesmo ou no prximoexerccio.

    Pargrafo nico. De acordo com a convenincia administrativa, o aludidooramento poder ser trimestralmente revisto, mediante prvia e fundamentada exposio doSecretrio respectivo.

    Art. 13. criada, junto Secretaria dos negcios do Oeste, uma Delegao deControle do Tribunal de Contas, com as atribuies da Junta de Controle do Plano de Metas doGoverno, cuja legislao aplicvel (lei n 3.150, de 20 de dezembro de 1962), atendidas asmodificaes desta lei.

    1 A Delegao do Controle ser composta de trs membros, todos de livrenomeao do Chefe do Poder Executivo sendo:

    a) um representante do Tribunal de Contas, seu Presidente;b) um representante da Secretaria da Fazenda;c) um representante do Conselho do Desenvolvimento do Estado. 2 Os representantes a que se refere o pargrafo anterior sero indicados

    pelos respectivos rgos, o Tribunal de Contas pelo Corpo Deliberativo, em lista trplice paraescolha do Governador do Estado.

    3 Funcionar como representante da Fazenda Pblica, junto Delegacia deControle, servidor pblico, de preferncia portador do ttulo de bacharel em cincia jurdica esociais.

    4 Os membros da Delegao de Controle e o Procurador da Fazendapercebero gratificao especial fixada pelo Chefe do Poder Executivo.

    5 A escolha dos representantes poder recair em servidores aposentados. 6 deferida ao Presidente da Junta de Controle do Plano de Metas do

    Governo a atribuio de organizar e instalar a Delegao de Controle.

    LEI 3.426/64 ( Art. 1) (DO. 7.530 de 16/04/64)

    Os artigos 13 ..., da lei n. 3.283, de 17 de agosto de 1963, ficam assimredigidos:

    Artigo 13. criada, junto a Secretaria dos Negcios do Oeste uma Junta deControle, com as atribuies da Junta de Controle do Plano de Metas do Governo do Estado deSanta Catarina, cuja legislao lhe aplicvel (lei n. 3.150, de 20 de dezembro de 1962),atendidas as modificaes desta lei.

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    1 A Junta de Controle ser composta de trs (3) membros, todos de livrenomeao do Chefe do Poder Executivo, sendo:

    a) Um representante do Tribunal de Contas, seu presidente;b) Um representante da Secretaria da Fazenda;c) Um representante do Conselho de Desenvolvimento do Estado. 2 Os representantes a que se refere o pargrafo anterior sero indicados

    pelos respectivos rgos, o Tribunal de Contas pelo Corpo Deliberativo, em lista trplice, paraescolha do Governador do Estado.

    3 Perante a Junta de Controle funcionar um Procurador da Secretaria dosNegcios do Oeste, diretamente subordinado ao respectivo Secretrio, para acompanhar eauxiliar os trabalhos daquele rgo.

    4 Os membros da Junta de Controle e o Procurador da Secretaria dosNegcios do Oeste, percebero gratificao especial, fixada pelo Chefe do Poder Executivo, aqual ser devida por sesso a que comparecerem.

    5 A escolha dos membros da Junta de Controle poder recair em servidoresaposentados.

    LEI 4.297/69 (Art. 1)(DO. 8.741 de 22/04/69)

    O artigo 13, da lei n. 3.283, de 17 de agosto de 1963, passa a ter a seguinte

    redao:

    Art. 13. criada, junto Secretaria dos Negcios do Oeste, uma Delegao deControle do Tribunal de Contas, com as atribuies da Junta de Controle do Plano de Metas doGoverno, cuja legislao lhe aplicvel (lei n. 3.150, de 20 de dezembro de 1962) atendidas asdisposies desta lei.

    1 A Delegao de Controle ter a denominao de "Junta de Controle daSecretaria dos Negcios do Oeste" e ser constituda de 5 (cinco) membros, todos de livrenomeao do Chefe do Poder Executivo, sendo:

    a) - 1 (Um) representante do Tribunal de Contas do Estado;b) - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;c) - 1 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento do Estado;d) - 1 (um) representante do Ministrio Pblico;c) - 1 (um) representante da Associao Comercial e Industrial de Chapec. 2 Os representantes referidos nas letras B, C e D do pargrafo anterior sero

    indicados pelos referidos rgos. 3 O representante do Tribunal de Contas ser o presidente da Junta de

    Controle, e escolhido dentre lista trplice de nomes indicados pelo Corpo Deliberativo dorgo.

    4 O representante da Associao Comercial e Industrial de Chapec serindicado pelo rgo em lista trplice ao Secretrio de Negcios do Oeste que submeter ao Chefedo Poder Executivo, para devida escolha.

    5 Perante a Junta de Controle funcionar um Procurador da Secretaria dosNegcios do Oeste, diretamente subordinado aos respectivos Secretrios, para acompanhar eauxiliar os trabalhos daquele rgo.

    6 Os membros da Junta de Controle e o Procurador da Secretaria dosNegcios do Oeste, percebero gratificao especial, fixada pelo Chefe do Poder Executivo, aqual ser devida por sesso a que comparecerem.

    7 A escolha dos membros da Junta de Controle poder recair em servidoresaposentados.

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    Art. 14. A Secretaria dos Negcios do Oeste estruturar-se-, administrativa econtabilmente, segundo o modelo do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas de Governo.

    Art. 15. So criados os seguintes cargos isolados em comisso:a) um de Secretrio dos Negcios do Oeste, com direitos, deveres e privilgios

    da legislao vigente;b) um Diretor de Administrao, padro C-39;c) um Diretor de Planejamento, Projetos e Obras, padro C-39;d) um Chefe de Gabinete, padro C-35.

    4.790/72 (Art. 2)(DO. 9.622 de 20/11/72)

    Ficam alteradas as denominaes e os padres dos cargos de provimento emcomisso, previstos no artigo 15, da lei n. 3.283, de 17 de agosto de 1963, na forma que segue:

    a - Um Diretor de Administrao, padro C-39, para um Diretor de Servio deAdministrao, padro CC-3;

    b - Um Diretor de Planejamento, Projetos e Obras, padro C-39, para umCoordenador de Projetos e Obras, padro CC-1;

    c - Um Chefe de Gabinete, padro CC-35 par a um Chefe de Gabinete, padroCC-1.

    4.790/72 (Art. 3)(DO. 9.622 de 20/11/72)

    Alm dos cargos previstos no artigo 2, desta lei, ficam criados os seguintescargos de provimento em comisso:

    I - NO GABINETE DO SECRETRIO

    Quant. Denominaes Padro11111

    Assessor JurdicoAssessor de Comunicao e DivulgaoDiretor de Segurana e InformaesDiretor de FinanasOficial de Gabinete

    CC-3CC-3CC-3CC-3CC-10

    II - NA COORDENAO DE PROJETOS E OBRAS

    11111

    11

    Diretor da Diviso de EquipamentosDiretor da Diviso de ProjetosDiretor da Diviso de ObrasDiretor de Servio de Manuteno e ReposioDiretor de Servio de Transporte Pesado

    Diretor de Servios IndustriaisDiretor de Servio de Construo e Conservao

    CC-2CC-2CC-2CC-4CC-4

    CC-4CC-4

    III - NA COORDENAO DE PROGRAMAS SETORIAIS

    111

    Coordenador de Programas SetoriaisDiretor de Servio de Programas e OramentoDiretor de Servio de Assistncia aos Municpios

    CC-1CC-4CC-4

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    Pargrafo nico. O cargo de Secretrio ser provido nos termos daConstituio, e as demais, por tcnicos de renomada experincia administrativa.

    Art. 16. O Chefe do Poder Executivo, atendendo a estrutura da Secretaria,poder criar servios providos pelo regime de gratificao de funo.

    Art. 17. o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir, por conta do excessode arrecadao ou de saldos de exerccio anterior, o crdito especial de Cr$ 500.000.000,00(Quinhentos milhes de cruzeiros), para implantao da Secretaria dos Negcio do Oeste eexecuo de servios e obras a seu cargo.

    Pargrafo nico. As propostas oramentrias para os prximos exerccioscontero dotaes globais destinadas Secretaria dos Negcios do Oeste.

    Art. 18. A Secretaria dos Negcios do Oeste, extinguir-se- automaticamente,caso o Poder Executivo aps 31 de janeiro de 1966, no enviar, dentro de 90 (noventa)dias,mensagem Assemblia Legislativa, propondo a prorrogao do prazo de sua vigncia.

    Art. 19. O Chefe do Poder Executivo, por decreto, regulamentar os diversosrgos da Secretaria, inclusive a Delegao de Controle.

    LEI 3.426/64 ( Art. 1)

    (DO. 7.530 de 16/04/64)

    Os artigos ... 19, da lei n. 3.283, de 17 de agosto de 1963, ficam assim

    redigidos:

    Artigo 19. O Chefe do Poder Executivo, por decreto, regulamentar os diversosrgos da Secretaria, inclusive da Junta de Controle.

    Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas asdisposies em contrrio.

    A Secretaria de Estado dos Negcios do Interior e Justia assim a faaexecutar.

    Palcio do Governo, em Florianpolis, 08 de agosto de 1963

    CELSO RAMOSGovernador do Estado