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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS FL. 0603375-33.2012.8.12.0000 15 de outubro de 2013 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento - Nº 0603375-33.2012.8.12.0000 - Campo Grande Relator – Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz Agravante : J. R. N. Advogado : Anselmo Mateus Vedovato Junior Agravada : M. de F. da S. N. Advogada : Elenice Pereira Carille Advogado : José Augusto Roriz Braga Advogado : Ademar Amancio Pereira Machado AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE – ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROVISÓRIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Campo Grande, 15 de outubro de 2013. Des. Atapoã da Costa Feliz - Relator

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0603375-33.2012.8.12.0000

15 de outubro de 2013

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento - Nº 0603375-33.2012.8.12.0000 - Campo GrandeRelator – Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa FelizAgravante : J. R. N. Advogado : Anselmo Mateus Vedovato Junior Agravada : M. de F. da S. N. Advogada : Elenice Pereira Carille Advogado : José Augusto Roriz Braga Advogado : Ademar Amancio Pereira Machado

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE – ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROVISÓRIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 15 de outubro de 2013.

Des. Atapoã da Costa Feliz - Relator

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0603375-33.2012.8.12.0000

R E L A T Ó R I O

O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Renato Nucci contra decisão proferida na ação de divórcio direto ajuizada em desfavor de Marinalva de Fátima da Silva Nucci, consistente no arbitramento de alimentos provisórios no valor de 3 salários mínimos em favor da recorrida, que deverão ser entregues à ela mediante recibo ou depositados em conta corrente bancária em seu nome, até o dia 10 de cada mês.

Alega, em preliminar, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.

No mérito, afirma que a decisão viola o art. 1.695 do CC, pois a recorrida não demonstrou necessitar dos alimentos além de não ter demonstrado que o agravante possui condições de provê-los sem prejuízo de seu próprio sustento.

Segue alegando que a recorrida é bancária aposentada, tanto pelo Banco do Brasil como pelo INSS, e recebe mensalmente a soma aproximada de R$ 8.000,00.

Aduz que além da aposentadoria, a recorrida aufere honorários exercendo o trabalho de advogada, quantia que gira em torno de R$ 5.000,00, além de estar na posse de um imóvel adquirido pelo casal que vale hoje cerca de R$ 750.000,00.

Sustenta que é inequívoca a lesão grave a ser suportada caso a decisão não seja reformada, uma vez que terá de pagar alimentos à recorrida em valor expressivo (R$ 1.866,00), importância que corresponde a mais da metade dos seus ganhos mensais.

Pede, ao final a reforma da decisão para afastar a obrigação quanto ao pagamento de alimentos provisionais.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 75).Contraminuta pelo não provimento do recurso.Houve pedido de reconsideração contra decisão que recebeu o recurso

no efeito devolutivo, contudo também foi indeferido (f. 476).

V O T O

O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. (Relator)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Renato Nucci contra decisão proferida na ação de divórcio direto ajuizada em desfavor de Marinalva de Fátima da Silva Nucci, consistente no arbitramento de alimentos provisórios no valor de 3 salários mínimos em favor da recorrida, que deverão ser entregues à ela mediante recibo ou depositados em conta corrente bancária em seu nome, até o dia 10 de cada mês.

Alega, em preliminar, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.

No mérito, afirma que a decisão viola o art. 1.695 do CC, pois a recorrida não demonstrou necessitar dos alimentos além de não ter demonstrado que o

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agravante possui condições de provê-los sem prejuízo de seu próprio sustento. Segue alegando que a recorrida é bancária aposentada, tanto pelo

Banco do Brasil como pelo INSS, e recebe mensalmente a soma aproximada de R$ 8.000,00.

Aduz que além da aposentadoria, a recorrida aufere honorários exercendo o trabalho de advogada, quantia que gira em torno de R$ 5.000,00, além de estar na posse de um imóvel adquirido pelo casal que vale hoje cerca de R$ 750.000,00.

Sustenta que é inequívoca a lesão grave a ser suportada caso a decisão não seja reformada, uma vez que terá de pagar alimentos à recorrida em valor expressivo (R$ 1.866,00), importância que corresponde a mais da metade dos seus ganhos mensais.

Pede, ao final a reforma da decisão para afastar a obrigação quanto ao pagamento de alimentos provisionais.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

"Vistos, etc.1- Junte-se aos autos a pendência cadastrada no sistema.2- Considerando-se as informações constantes dos autos e revendo a

decisão de f. 415-416, arbitro os alimentos provisórios em 3 (três) salários mínimos, em favor da requerida, que deverão ser entregues à esta mediante recibo, ou depositados em conta bancária em nome da requerida, até o dia 10 (dez) de cada mês.

3- Sobre o pedido constante da petição pendente de juntada, manifeste-se a requerida.

4- Após, esclareçam as partes se existe alguma prova pendente de realização, no prazo de cinco dias, sob pena de encerramento da instrução.

Conquanto a decisão seja concisa, não está ausente de fundamentação, uma vez que baseados nas informações constantes dos autos (termo de assentada e depoimentos de 4 testemunhas, além dos fartos documentos) e na decisão citada (de f. 415/416), que aliás somente foi trazida pela recorrida em sua contraminuta.

Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação.Quanto ao mérito, razão não assiste ao recorrente.Ao contrário do que afirma, ficou comprovado nos autos que a

recorrida não aufere as quantias mencionadas pelo agravante em suas razões de agravo, pois dos documentos de f. 46/48, verifica-se que ela recebe em torno de R$ 2.500,00 por mês referente à aposentadoria, além do que não há nenhuma prova nos autos sobre o exercício ativo da advocacia, ficando comprovada a necessidade em receber os alimentos provisórios.

Por sua vez, há vasta documentação que comprova que o recorrente não é simples empregado da empresa Tork Sul, como alega, mas proprietário dela, que inclusive possui várias filiais espalhadas por capitais do País, além de possuir patrimônio declarado de R$ 1.443.526,76, comprovando-se, assim, a possibilidade para o pagamento de 3 salários mínimos à recorrida pelos alimentos provisórios arbitrados.

Conclui-se, assim, a presença do binômio necessidade-possibilidade que permeia as relações alimentícias.

Posto isso, rejeitada a preliminar, nega-se provimento ao recurso.

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D E C I S Ã O

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito RodriguesRelator, o Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Atapoã da Costa

Feliz, Des. Marcos José de Brito Rodrigues e Juiz Vilson Bertelli.

Campo Grande, 15 de outubro de 2013.

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